INVENTARIO PASSO A PASSO
1. Abertura do inventário no prazo de 60 dias após o falecimento do autor da herança. Na petição, devese comunicar comunicar o falecimento, comprovado comprovado com a !untada da certidão certidão de óbito, e re"uerer a abertura do inventário, bem como a nomeação de inventariante. #. Nomeação do inventariante, "ue será a pessoa responsável por cuidar do inventário, administrar o patrim$nio %espólio& e representálo at' ser !ul(ada a partilha de forma defi defini niti tiva va.. ) inve invent ntar aria iant ntee deve deverá rá pres presta tarr comp compro romi miss ssoo de bem bem e fiel fielme ment ntee desempenhar desempenhar o car(o, no prazo de at' * dias de sua nomeação. +. Apresentação das primeiras declaraçes do inventário, no prazo de #0 dias, a contar da data data em "ue "ue o inve invent ntar aria iant ntee pres presta tarr comp compro romi miss sso. o. As prim primei eira rass decl declar araç açe ess apresentarão informaçes sobre o falecido, o c$n!u(e sobrevivente e o re(ime de bens do casamento, casamento, sobre os herdeiros herdeiros e sua "ualidade, "ualidade, bem como sobre todos todos os bens "ue compem o espólio. -. itação %convocação& dos herdeiros para acompanhar o inventário. aso os herdeiros discordem das declaraçes iniciais apresentadas pelo inventariante, devem de manifestar no prazo de 10 dias, a fim de apontar erros e omisses, reclamar contra a nomeação do inventariante ou contestar a "ualidade de "uem foi inclu/do como herdeiro. *. e houver contestação e o !uiz aceitála, as declaraçes iniciais do inventário serão corri(idas. 6. Avaliação dos bens do espólio por perito, se necessário. A avaliação pode ser dispen dispensa sada da "ua "uando ndo,, por eemp eemplo, lo, todos todos os herdei herdeiros ros forem forem maiore maioress e capaz capazes es e estiverem de acordo com o valor dos bens apresentado nas primeiras declaraçes ou se tiver havido informação do 2isco acerca do valor dos bens, sem impu(nação. 3. onclu/da a fase das avaliaçes, se(uemse as declaraçes finais do inventário, apresentadas pelo inventariante. Nessa etapa, devem ser completadas, emendadas ou corri(idas as primeiras declaraçes. Não havendo nada a corri(ir ou a acrescentar, o inventariante somente ratificará as declaraçes declaraçes iniciais. 4. Após a manifestação dos herdeiros sobre as declaraçes finais, está conclu/da a fase do inventário e deverá ser feito o cálculo do imposto "ue incidirá sobre a herança %imposto %imposto mortis causa causa e inter vivos vivos 5 789&. 789&. A base de cálculo deverá deverá abran(er abran(er todos os bens, móveis ou imóveis, da herança, por'm não deve ser inclu/da a meação do c$n!u(e sobrevivente. No :stado de ão ;aulo, o imposto ' re(ulado pela #001, e a sua al/"uota ' de -? do valor de avaliação dos bens na data da abertura da sucessão. =. )s herdeiros t@m cinco dias para se manifestar sobre o cálculo do imposto feito pelo contador e "ue será apresentado 2azenda ;Bblica. 10. ) !uiz !ul(a o cálculo do imposto.
11. Nos casos em "ue houver credores do espólio, estes podem re"uerer o pa(amento das d/vidas. e houver consentimento dos herdeiros, estes credores serão inclu/dos na partilha. e os herdeiros não estiverem de acordo com a inclusão, a "uestão deverá ser decidida !udicialmente. Nesse Bltimo caso, o !uiz separará os bens necessários para o pa(amento da d/vida at' "ue o assunto se!a resolvido. 1#. Cesolvida a "uestão referente a eventuais credores, as partes t@m o prazo de 10 dias para formular seu pedido de "uinhão, isto ', da parte dos bens "ue lhes cabe, e o !uiz tem 10 dias para autorizar o in/cio da partilha. 1+. ) partidor %pessoa responsável pela partilha& elabora um esboço de partilha sobre o "ual as partes devem se manifestar em * dias. 1-. ;a(o o imposto de transmissão dos bens, o !uiz !ul(a a partilha por sentença. om a aprovação da partilha, os herdeiros recebem um documento denominado Dformal de partilhaE, "ue indicará os bens "ue cada um receberá.
INVENTÁRIO - PASSO A PASSO
A abertura do inventário ' no domic/lio do de cu!us. Na vara de sucesses. e não tiver vara espec/fica, ficará na vara civil. ompet@ncia concorrente ou subsidiária 5 havendo mais de um domic/lio, a abertura se dará no lu(ar onde os bens se encontram 5 ou a maior "uantidade deles. e não for poss/vel, escolhese o melhor lu(ar. ) princ/pio "ue re(e a escolha ' o da economia e celeridade processual. ontudo, bens no Frasil, mesmo "ue de estran(eiros, devem ser inventariados no Frasil. Art. =6. ) foro do domic/lio do autor da herança, no Frasil, ' o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposiçes de Bltima vontade e todas as açes em "ue o espólio for r'u, ainda "ue o óbito tenha ocorrido no estran(eiro. ;ará(rafo Bnico. G, por'm, competente o foroH da situação dos bens, se o autor da herança não possu/a domic/lio certoI do lu(ar em "ue ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domic/lio certo e possu/a bens em lu(ares diferentes. ;rocedimento 5 Judicial 5 ' uma re(ra facultativa em relação ao etra!udicial. Kavendo testamento ou incapaz, a via !udicial se torna obri(atória. :tra!udicial 7odos t@m "ue ser maiores e capazes, e a partilha deve ser ami(ável, acorde, consensual. ;rocedimento no nventário Judicial As peças processuais mais importantes são as primeiras e Bltimas declaraçes. As
Bltimas são o aperfeiçoamento das primeiras declaraçes. ;rimeiras declaraçesH se deiou bens, se deiou testamento, "uantos herdeiros e relação dos bens devidamente descritos, os cr'ditos, as d/vidas, etc., tudo devidamente documentado. Luem faz tudo isso ' o inventariante. ;asso a passo Mbito 60 dias Ce"uerimento de abertura do inventário, em razão do falecimento do autor da herança. 5 Lual"uer um dos le(itimados pode faz@lo, mas (eralmente ' responsabilidade de administrador provisório 5 a pessoa "ue está na posse do conhecimento e na administração do bem. e houver acordo, podese, !á, indicar um inventariante. Art. =43. A "uem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. =4+, re"uerer o inventário e a partilha. ;ará(rafo Bnico. ) re"uerimento será instru/do com a certidão de óbito do autor da herança. ) Juiz despacha, dizendo Dnomeiese o inventarianteE. mais ou menos * dias. ) cartório prepara o 7ermo de inventariante "ue ' assinado pelo inventariante, em cartório. G um compromisso formal no "ual declara aceitar o car(o e seus compromissos. Não ' conveniente "ue o advo(ado assine, por procuração, o termo de inventariante. G mais previdente deiar "ue o próprio inventariante o faça, para compromissálo. #0 dias a partir da assinatura do termo de inventariante. ;rimeiras declaraçes 5 Oma petição inicial, encabeçada pelo inventariante, com a nominação dos herdeiros, devidamente "ualificadosI relação e identificação dos bens, se houverI todo o levantamento ativo e passivo. Art. ==+. 9entro de #0 %vinte& dias, contados da data em "ue prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declaraçes, das "uais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo !uiz, escrivão e inventariante, serão earadosH %Cedação dada pela
b& os móveis, com os sinais caracter/sticosI c& os semoventes, seu nBmero, esp'cies, marcas e sinais distintivosI & d& o dinheiro, as !óias, os ob!etos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarandose lhes especificadamente a "ualidade, o peso e a importRnciaI e& os t/tulos da d/vida pBblica, bem como as açes, cotas e t/tulos de sociedade, mencionandoselhes o nBmero, o valor e a dataI f& as d/vidas ativas e passivas, indicandoselhes as datas, t/tulos, ori(em da obri(ação, bem como os nomes dos credores e dos devedoresI (& direitos e açesI h& o valor corrente de cada um dos bens do espólio. ;ará(rafo Bnico. ) !uiz determinará "ue se proceda ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade "ue não an$nima. itação dos herdeiros e interessados, determinada pelo !uiz. empre por )ficial de Justiça. 8as atentar para o S1oH por edital para "uem está fora da comarca. ;ara se manifestar sobre as primeiras declaraçes. endo citação, o sil@ncio da parte deveria levar revelia. 8as isso não ocorre no nventário, uma vez "ue a revelia incide sobre mat'ria de fato. No inventário, se houver ar(umentação sobre mat'ria de fato relevante tem "ue ser levada para uma ação !udicial parte. No inventário não haverá audi@ncia e, portanto, "ual"uer discussão>ar(Tição deve ser documental. 9essa forma, tornase uma "uestão de direito, não incorrendo, portanto, em revelia. 9essa forma podese dizer "ue os efeitos da citação no inventário estão mais próimos da"ueles da intimação. Art. ===. 2eitas as primeiras declaraçes, o !uiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o c$n!u(e, os herdeiros, os le(atários, a 2azenda ;Bblica, o 8inist'rio ;Bblico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deiou testamento. S 1o itarseão, conforme o disposto nos arts. ##- a #+0, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou "ue a/ foram encontradasI e por edital, com o prazo de #0 %vinte& a 60 %sessenta& dias, todas as demais, residentes, assim no Frasil como no estran(eiro. S #o 9as primeiras declaraçes etrairseão tantas cópias "uantas forem as partes. S +o ) oficial de !ustiça, ao proceder citação, entre(ará um eemplar a cada parte. S -o ncumbe ao escrivão remeter cópias 2azenda ;Bblica, ao 8inist'rio ;Bblico, ao testamenteiro, se houver, e ao advo(ado, se a parte !á estiver representada nos autos. prazo de 10 dias para impu(nação>manifestação sobre as primeiras declaraçes. empre com provas documentais. ;ela atuação individual dos citados, situaçes novas podem aparecer. ;or eemplo, podem ser impu(nados os valores dados aos bens. Art. 1.000. onclu/das as citaçes, abrirseá vista s partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 %dez& dias, para dizerem sobre as primeiras declaraçes. abe parteH ar(Tir erros e omissesI reclamar contra a nomeação do inventarianteI contestar a "ualidade de "uem foi inclu/do no t/tulo de herdeiro.
;ará(rafo Bnico. Jul(ando procedente a impu(nação referida no no , o !uiz mandará retificar as primeiras declaraçes. e acolher o pedido, de "ue trata o no , nomeará outro inventariante, observada a prefer@ncia le(al. Qerificando "ue a disputa sobre a "ualidade de herdeiro, a "ue alude o no , constitui mat'ria de alta inda(ação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, at' o !ul(amento da ação, na entre(a do "uinhão "ue na partilha couber ao herdeiro admitido. e o !uiz não receber impu(naçes, considerará corretas as primeiras declaraçes. e receber impu(naçes, serão avaliadas. omo não haverá audi@ncia, as impu(naçes devem ser documentalmente provadas. e for mat'ria de alta inda(ação, o "uestionamento deverá ser pelas vias ordinárias 5 ação própria independente. 9e todas as decises tomadas pelo !uiz desde a abertura do inventário at' sua sentença, cabe recurso de a(ravo de instrumento %cu!o prazo ' de 10 dias&. Art. 1.001. A"uele "ue se !ul(ar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, re"uerendoo antes da partilha. )uvidas as partes no prazo de 10 %dez& dias, o !uiz decidirá. e não acolher o pedido, remeterá o re"uerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o "uinhão do herdeiro eclu/do at' "ue se decida o lit/(io. Art. 1.00#. A 2azenda ;Bblica, no prazo de #0 %vinte& dias, após a vista de "ue trata o art. 1.000, informará ao !u/zo, de acordo com os dados "ue constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declaraçes. %Cedação dada pela
Art. 1.01#. )uvidas as partes sobre as Bltimas declaraçes no prazo comum de 10 %dez& dias, procederseá ao cálculo do imposto. esboço de partilha ou pedido de "uinhão. Luando a partilha for ami(ável %todos maiores e acordes&, apresentase o esboço de partilha. Ká uma distribuição de bens, não necessariamente i(ualitária, Ká ne(ociação de a!ustes. Luando não houver concordRncia %partilha liti(iosa&, ou "uando houver menores, cada um vai apresentar a sua Dintenção de "uinhãoE. )u aplicamse as disposiçes le(ais. 8anifestaçes ou não 9ecisão do !uizH V Komolo(atória se for ami(ável V 9eclaratória se for liti(iosa 1* dias 5 prazo para eventual apelação 7rRnsito em !ul(ado. 2ormal de partilha ou certidão de partilha. Art. 1.0##. umprido o disposto no art. 1.013, S +o, o !uiz facultará s partes "ue, no prazo comum de 10 %dez& dias, formulem o pedido de "uinhãoI em se(uida proferirá, no prazo de 10 % dez& dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e desi(nando os bens "ue devam constituir "uinhão de cada herdeiro e le(atário. Art. 1.0#+. ) partidor Wservidor do cartórioX or(anizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pa(amentos a se(uinte ordemH d/vidas atendidasI meação do c$n!u(eI meação dispon/velI Q "uinhes hereditários, a começar pelo coherdeiro mais velho. Art. 1.0#-. 2eito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de * %cinco& dias. Cesolvidas as reclamaçes, será a partilha lançada nos autos. Art. 1.0#*. A partilha constaráH de um auto de orçamento, "ue mencionaráH a& os nomes do autor da herança, do inventariante, do c$n!u(e sup'rstite, dos herdeiros, dos le(atários e dos credores admitidosI b& o ativo, o passivo e o l/"uido part/vel, com as necessárias especificaçesI c& o valor de cada "uinhãoI de uma folha de pa(amento para cada parte, declarando a "uota a pa(arlhe, a razão do pa(amento, a relação dos bens "ue he compem o "uinhão, as caracter/sticas "ue os individualizam e os $nus "ue os (ravam. ;ará(rafo Bnico. ) auto e cada uma das folhas serão assinados pelo !uiz e pelo escrivão. ;a(amento do imposto Dcausa mortisE ;ode ser após a avaliação ou após a decisão do !uiz %sentença homolo(atória ou declaratória& e trRnsito em !ul(ado. ;rocesese então, ao pa(amento de imposto causa mortis e a apresentação de certides de ne(ativas !unto ao fisco relativamente ao de cu!us %municipal, estadual e federal&.
No cartório, a sentença (eral do !uiz, ' individualizada. ada herdeiro recebe o seu formal de partilha %ou certidão de pa(amento&. Oma vez recebido, cabe ao herdeiro fazer a averbação no cartório de re(istro, "uando for o caso.
Noções Práticas do Processo de Inventário Direito das Sucessões Danilo Santana O curso Noções Práticas do Processo de Inventário é um caminho novo que aplica o direito das sucessões dentro da prática do processo de inventário. A meta do Jurisway é acilitar o entendimento do direito e sua aplicaç!o processual de orma que possa au"iliar os veteranos# os iniciantes e especialmente o cidad!o. Estrutura do Curso: 1-Noções Práticas do Processo de Inventário 1.1-Da Abertura do Inventário
Pá$. % & Para a'rir o process... Pá$. ( & A partir de Janeiro ... Pá$. ) & *e+a como dispõe o ,... Pá$. - & O desatendimento do ... Pá$. & Outros interessados... Pá$. / & N!o se pode esquecer... Pá$. 0 & 1 oportuno re$istrar... Pá$. 2 & 3os 3ocumentos Neces... Pá$. 4 & 3o 5oro ,ompetente,o... Pá$. %6 & 7odos os 'ens situa... 1.2-e!ueri"ento de abertura do Inventário
Pá$. %% & O pedido de inventár... Pá$. %( & *e+a como dispõe o ,...
Pá$. %) & A petiç!o inicial de... 1.#-$bservações %teis
Pá$. %- & Apesar da simplicida... Pá$. % & 8aldo de 5978 & 1 op... Pá$. %/ & ,onvers!o de procedi... 1.&-No"eaç'o e co"(ro"isso do inventariante
Pá$. %0 & O esp:lio será repre... Pá$. %2 & *e+a como dispõe o ,... 1.)-Pri"eiras declarações
Pá$. %4 & O inventariante tem ... Pá$. (6 & *e+a como dispõe o ,... Pá$. (% & O Arti$o 44) do ,P, ... Pá$. (( & O +ui;# o
Pá$. () & Ap:s as primeiras de... 1.+-I"(u,naç'o das (ri"eiras declarações
Pá$. (- & As partes# herdeiros... Pá$. ( & *e+a como dispõe o ,... Pá$. (/ & *e+a como dispõe o ,... 1.-No"eaç'o do (erito (ara avaliaç'o dos bens
Pá$. (0 & A avaliaç!o é o par=... Pá$. (2 & A avaliaç!o dos 'ens... Pá$. (4 & ,om relaç!o aos 'ens... Pá$. )6 & >á certos casos que ...
Pá$. )% & *e+a como dispõe o ,... 1.-/er"o de %lti"as declarações
Pá$. )( & O inventariante tem ... 1.10-Cálculo dos i"(ostos
Pá$. )) & 3epois das ?ltimas d... 1.11-etiicaç'o de cálculos
Pá$. )- & @m qualquer hip:tese... 1.12-ul,a"ento do cálculo de i"(ostos
Pá$. ) & ma ve; esclarecidas... 1.1#-Pa,a"ento das d3vidas
Pá$. )/ & Antes da partilha# p... Pá$. )0 & *e+a ainda como disp... 1.1&-Partil4a
Pá$. )2 & 3epois de deinida a... Pá$. )4 & O partidor +udicial ... Pá$. -6 & *e+a como dispõe o ,... Pá$. -% & *e+a como dispõe o ,... 1.1)-Encerra"ento do Inventário
Pá$. -( & Ap:s o pa$amento das... Pá$. -) & *e+a como dispõe o ,... 1.1*-Inventário ne,ativo
Pá$. -- & A pra"e consa$rou o ... Pá$. - & O procedimento é sim... Pá$. -/ & *e+a como dispõe o ,...
1.1+-Inventário E5tra6udicial
Pá$. -0 & Até a ediç!o da Bei ... Pá$. -2 & @scritura P?'lica & ... Pá$. -4 & 5aculdade de opç!o p... Pá$. 6 & 8e n!o houver concor... Pá$. % & @ventual $ratuidade ...