PCC III
GESTÃO DE RESÍDUOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Prof. José Luiz de de Godoy e Vasconcellos
1- INTRODUÇÃO O setor da construção civil afeta consideravelmente o meio ambiente pelo consumo de recursos minerais (jazida de pedras, areias, calcário, zinco, alumínio, ferro, etc.) e de produção de resíduos e, tem um grande desafio conciliar uma atividade produtiva com condições que conduzam um desenvolvimento sustentável consciente e menos agressivo ao meio ambiente, priorizando a não geração de resíduos, a redução, reutilização e reciclagem dos mesmos e proibição da disposição final em e m locais inadequados, como aterros sanitários, em bota fora, lotes vagos, corpos d’água, encostas e áreas protegidas por lei. A cadeia produtiva da construção civil consome entre 14 e 50% dos recursos naturais extraídos do planeta, no caso da madeira é responsável pelo consumo de cerca de sessenta e seis por cento das florestas naturais, sendo que, para cada metro quadrado de construção são consumidos 30 m2 de florestas. No Brasil, é comum a disposição irregular do entulho o que hoje se gastam milhões com limpeza pública. A quantidade gerada de resíduo na construção civil- RCC (provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil). representa quase 61% do lixo produzido nas cidades brasileiras, segundo dados da Secretária Nacional de Saneamento do Ministério das Cidades, um levantamento realizado em 2005, estimou em 65 milhões de toneladas por ano. Na região Metropolitana de São Paulo, são cerca de 4,8 milhões de toneladas, correspondendo a 70% da massa dos Resíduos Sólidos Urbanos. Quando essa massa de resíduo, não possui uma gestão, consequentemente destrói a qualidade da vida urbana, contribui para o aumento dos serviços municipais de limpeza pública e reforça no país a desigualdade social uma vez que escassos recursos públicos são continuamente transferidos para pagar a conta da coleta, transporte e disposição de resíduos depositados irregularmente em áreas públicas, conta essa que, na realidade, é de responsabilidade dos geradores dos resíduos.
Resíduo depositado junto à via pública
Vários municípios brasileiros possuem centrais de reciclagem do resíduo da construção civil, produzindo agregados para sub-base de pavimentação, bloquetes e blocos.
2- OS 3 R’S DA CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA A obra dentro dos preceitos da sustentabilidade deve pautar-se, já no canteiro de obras, nos 3 R’s da consciência ecológica: Reduzir, Reutilizar e Reciclar. 2
O que é reduzir ? É planejar a obra de forma a haver um menor desperdício de materiais adquiridos mas, efetivamente não incorporados à construção devido a perdas, quebras ou sobras. É o processo de diminuir quantidade reduzindo sempre a geração de resíduos sólidos, semissólidos e líquidos, comprando e adquirindo apenas o suficiente. O que é reutilizar ? É utilizar o mesmo produto antes de descartá-lo, usando-o na sua função original ou criando novas formas de utilização se necessidade de transformação ou reprocessamento industrial, dessa forma economiza recursos e energia de um eventual reprocessamento. A reutilização é a primeira ação que deve ser pensada quando sobra algum material. É o processo de reaplicação de um resíduo, sem sua transformação biológica, física ou físico-química. assegurando o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e de proteção ao meio ambiente. O que é reciclar ? É submeter uma substância um tratamento para alterar suas propriedades ou aproveitar melhor seu rendimento, ou seja, é o processo de transformar industrialmente materiais usados em novos produtos. Estima-se que de 26 a 30% do lixo doméstico é reciclável. É o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos como insumo de processo, em função distinta da original ou na mesma função. É uma opção de valorização que implica utilizar um resíduo em processo de produção, originando produtos análogos, usando para a mesma finalidade ou para usos diferenciados. A produção através da reciclagem polui menos que a produção a partir de matérias primas virgens, por exemplo: a reciclagem do alumínio polui 95% menos o ar e 97% menos a água, a do papel 74% menos o ar e 35% menos a água e a do vidro 20% menos o ar e 50% menos a água. Importante: Qualquer uma destas ações ( Reduzir, Reutilizar e Reciclar) significa: - redução da quantidade de resíduos gerados; - redução do consumo de energia; - redução de recursos naturais; - melhora na gestão onde aplicada. Dessa forma se nós já reduzimos e não deu para reutilizar, então vamos reciclar. Da aplicação dos 3R’s na obra pode ainda resultar resíduos sólidos inservíveis conhecidos como rejeitos. O que são rejeitos ? Os rejeitos segundo a Lei 12305/2010 são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Nas reformas, bem como nas demolições totais a sustentabilidade da demolição é alcançada através da demolição seletiva. O que é demolição seletiva ? O processo de desmonte de uma construção visando a máxima reutilização dos seus materiais e componentes construtivos evitando, assim, a geração de resíduos, característica do processo usual de demolição. Os produtos da demolição seletiva são materiais que podem ser usados ou recondicionados como bens de valor. A reutilização e a reciclagem não são propriamente inovações nos processos construtivos pois, no Império Romano já se reciclavam e reutilizavam resíduos minerais da construção civil nas novas edificações, mas a aplicação significativa do uso de entulho reciclado ocorreu na Europa 3
após a Segunda Guerra Mundial. As cidades que tiveram suas edificações totalmente destruídas foram reerguidas utilizando os detritos que se amontoavam em todo os espaço urbano. Em 1946, as autoridades locais não tiveram dúvida que para reconstruir suas cidades precisavam reciclar o material que o pós-guerra estimou-se entre 400 à 600 milhões de tonelada suprindo a demanda por materiais de construção e minimizando o custo decorrente da operação de limpeza. Para se ter uma ideia em 1955 as instalações de reciclagem na Alemanha, produziram aproximadamente 11,5 milhões de m³ de agregado, com os quais foram construídas 175.000 unidades habitacionais. Em 1960 todo entulho gerado durante a Segunda Guerra Mundial havia sido reciclado. Na Europa, a média de reciclagem dos RCC é de 28% e vem crescendo ano a ano. FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS É de suma importância a responsabilidade por parte dos construtores para a implantação da Gestão de Resíduos na construção civil. Seu papel é de treinar e conscientizar os operários, empreiteiros e demais agentes para a metodologia proposta. Esta implantação só terá sucesso após o treinamento para todas as pessoas envolvidas e o respeito para com as novas condições de limpeza da obra, triagem e destino dos resíduos da construção civil. A integração e o compromisso entre todos os agentes da cadeia produtiva devem estar formalizados em Contrato e devem ser destacados os seguintes aspectos: - Zelo na limpeza e na organização do canteiro de obras; - Responsabilizar os responsáveis pela má utilização dos materiais da obra; - Compartilhar a responsabilidade pelo destino final dos resíduos; - Avaliar os Empreiteiros quanto aos procedimentos adotados na Gestão do canteiro de Obras (Limpeza, triagem, acondicionamento inicial, transporte, acondicionamento final e destinação). DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Os geradores de resíduos devem sempre atentar ao impacto ambiental e viabilizar a economia, garantindo a sustentabilidade do canteiro de obras. Os principais fatores para uma solução de destino dos resíduos são: - Ser reutilizado ou reciclado no próprio canteiro; - Minimizar custos de deslocamento e perdas de material; - Dispor de áreas para resíduos especiais visando maior eficiência do destino.
3- RESOLUÇÃO CONAMA 307 Em 2002 foi publicada a resolução 307 do CONAMA estabelecendo diretrizes, critérios e procedimento para a gestão dos resíduos da construção civil. Portanto cabe aos municípios elaborar um plano integrado de gerenciamento para os pequenos geradores e projetos de gerenciamento em obra (para aprovação dos empreendimentos dos geradores de grandes volumes). De acordo com a Lei 6.938/81, os municípios devem observar as normas e os padrões federais e estaduais e também poderão elaborar normas supletivas e complementares. A Resolução CONAMA exige do poder público municipal a elaboração de leis, decretos, portarias e outros instrumentos legais como parte da construção da política pública que discipline a destinação dos resíduos da construção civil. MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO Cabe aos municípios à responsabilidade de fiscalizar os RCC gerados. Por determinação legal, todas as empresas que prestam serviços de limpeza urbana devem ser cadastradas na 4
Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLU, bem como, fiscalizadas por ela que detém o poder de cancelar a autorização, se a empresa não estiver cumprido suas obrigações corretamente. O Município deve elaborar o Plano Integrado de Gerenciamento, que incorpore: - Programa Municipal de Gerenciamento (para geradores de pequenos volumes); - Projetos de Gerenciamento em obra (para aprovação dos empreendimentos geradores de grandes volumes). Podemos definir o setor Privado em grandes e pequenos geradores na Construção Civil. PEQUENOS GERADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL Outro fator importante são os pequenos geradores de resíduo, que através dos carroceiros (pessoas de baixa renda), fazem o transporte destes resíduos do local gerado, até o local de destinação final sem nenhum acompanhamento e controle por parte dos órgãos competentes. Cabe ao setor público orientar essas pessoas através de cursos e palestras nas subprefeituras ou associações de classe ou sindicatos com o intuito de minimizar o resíduo gerado e o possível impacto deste no meio ambiente. São considerados pequenos geradores aqueles que produzem até 1,0 m³ de entulho proveniente de pequenas reformas de prédios ou residências. Para incentivar a reciclagem e a coleta adequada de resíduos, o município de São Paulo criou os Ecopontos (estação de entrega voluntária de inservíveis), áreas destinadas ao recebimento de resíduos de construção e pequenos volumes, que além dos entulhos citados recebem também grandes objetos como: móveis, podas das árvores e resíduos recicláveis. Existem diversos EcoPontos na cidade, neles os materiais são depositados gratuitamente em caçambas distintas para cada tipo de resíduo.em volumes de até 1 m³ por dia , sem a necessidade que estejam separados. É o ideal para pequenas reformas nas quais o proprietário leva os resíduos diretamente ao ecoponto o usa os serviços de carroceiros cadastrados. Se a obra produzir volumes superiores é necessário a contratação de caçambas cadastradas.
Ecoponto Imperado
Ecoponto Vd. Engº Alberto Badra
Posteriormente os materiais entregue são separados e os origem mineral como concreto, argamassa, alvenaria, etc., são encaminhados para o aterro de inertes e transformado em agregado reciclado utilizado na pavimentação de ruas. Os rejeitos são levados aos aterros sanitários e os resíduos reaproveitáveis às Centrais de Triagem para comercialização. 5
GRANDES GERADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL Geralmente podemos entender ou até mesmo classificar as construtoras como Grandes Geradores de resíduos, que são aqueles que produzem massa de resíduos superiores a 50 kg diários de produção contínua e não sujeita à prazo. Quanto a uma política de gestão de resíduos, podemos afirmar que há empresas que fazem uma modesta seleção dos resíduos, separando materiais como papel, plástico e ferro, materiais mais fáceis de serem retirados das obras por carroceiros, por exemplo. Estas empresas, porém não tem o conhecimento necessário sobre qual disposição deve ser dada aos resíduos como madeira, entulhos em geral, gesso, etc. Podendo levar estas empresas a contratação de transportadores não cadastrados junto aos órgãos responsáveis comprometendo a garantia da disposição final dos resíduos. Por outro lado há empresas que possuem uma política integrada de gestão de resíduos com procedimentos, instruções e formulários promovendo à conscientização de todos os envolvidos, garantindo o armazenamento, manuseio, transporte e disposição final adequada dos RCC. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS A CONSTRUÇÃO CIVIL
O Plano de gerenciamento de resíduos a construção civil deve ser elaborado por todas empresas de construção civil e apresentados aos órgãos responsáveis juntamente com o projeto da obra, obrigatoriedade prevista no art. 20 Lei 12305/2010 e na resolução CONAMA nº 307. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. (art. 24 Lei 12305/2010) O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá conter as diretrizes técnicas e procedimentos para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores; o cadastramento das áreas públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal; o estabelecimento de processos de licenciamento para áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos; a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas; o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; a definição de critérios para cadastramento de transportadores; as ações de orientação, fiscalização e controle de agentes envolvidos; e as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação. Hoje, qualquer empresa no ramo da construção civil tem a responsabilidade de elaborar um projeto de gerenciamento dos resíduos gerados no canteiro de obra, sendo obrigatório à apresentação ao poder público no processo de aprovação do projeto de qualquer empreendimento que envolva atividade de construção civil. PREPARAÇÃO DO PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUO Este documento tem com objetivo, antecipar as orientações a cerca da Gestão no canteiro de obras, a remoção dos resíduos e a destinação final dos mesmos: - Características dos Resíduos - O gerador deve identificar e quantificar os resíduos; - Triagem dos Resíduos na Obra – Realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou nas áreas de destinação licenciadas, respeitadas as classes de resíduos;
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- Acondicionamento dos Resíduos - O gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem; - Transporte - Realizado conforme as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; - Destinação - Deve atender a Resolução CONAMA Nº 307, conforme descrito em “Destinação dos Resíduos da Construção Civil”
Deverão ser identificados os resíduos gerados na obra resíduos e fazer constar do PPRA Programa de Prevenção e Riscos Ambientais da obra. A disposição dos resíduos será a melhor combinação entre as alternativas possíveis, que são a reutilização do resíduo no local de sua geração, a sua reciclagem, o beneficiamento ou ainda a destinação à aterros de resíduos da construção civil.
4- CLASSIFICAÇÂO DOS RESIDUOS Os resíduos da construção civil são classificados pela resolução CONAMA 307/2002 e alterações dadas pelas resoluções CONAMA 431/2011, CONAMA 348/2004 e CONAMA 448/2012: TIPOS DE RCC
COMPOSIÇÃO
Classe A
São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis com a gregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive os solos provenientes de terraplenagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio fios, etc.) produzidas nos canteiros de obra;
Classe B
São os resíduos recicláveis para outras destinações , tais como: plástico, papel/ papelão, metais, vidros e gesso;
Classe C
São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/ recuperação;
Classe D
São os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que tenham a mianto ou outros produtos nocivos à saúde.
Os resíduos gerados pelas obras são classificados segundo a NBR 10004 em: Quanto a Classificação Descrição do Resíduo Periculosidade do Resíduo Perigoso
Propriedades
Resíduo Classe I
Resíduos de serviço de saúde, lâmpadas Inflamável, fluorescentes, óleo( diesel, hidráulico, lubrificante), Corrosivo, graxa, solo contaminado, E PI’s contaminados, Reativo, materiais contaminados, tintas, latas de tintas, Toxico, solventes, cartuchos de tintas, pilhas, baterias, pontas Patogênico de eletrotodos e resíduos de solda Resíduo Classe II A Resíduo de alimentação, papel carbono, resíduo de Biodegradável, Não Perigoso Não Inerte gesso, saco de cimento, lodo mineralizado, resíduos combustível, de varrição, ponta de cigarro, papel higiênico e soluvel em água guardanapo engordurado, papel, papelão Resíduo Classe II B Sucata ferrosa, plástico, vidro, madeira, cabo de aço, Obstrutiva Inerte disco de corte e resíduo da construção civil * Obs: Todos resíduos de classe II A e II B contaminados com produtos perigosos devem ser tratados como classe I.
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5- SEGREGAÇÃO DOS RESÍDUOS NO CANTEIRO O acondicionamento inicial deve ocorrer o mais próximo possível do local da geração do resíduo, devendo-se respeitar e preservar os diversos locais da obra. Existem casos que os resíduos são coletados e levados diretamente ao seu local de acondicionamento final. As atividades de separação dos resíduos e sua correta segregação na obra envolve também a da limpeza do canteiro. A limpeza no canteiro de obra esta diretamente ligada ao instante da geração dos resíduos, da coleta destes, da sua triagem até o momento da organização e manutenção do ambiente da obra. É importante conscientizar os operários que a limpeza no canteiro deve ser realizada no momento da geração do resíduo, e principalmente pelo operário que gerou tal resíduo. Assim o ambiente da obra será mais seguro, com menos acidentes e, haverá redução da possibilidade de contaminação dos resíduos. Para o acondicionamento dos resíduos da construção civil, são considerados alguns fatores relevantes como: o volume, as características físicas do resíduo, a facilidade para a coleta, segurança para os operários e preservação dos resíduos até a destinação final. As formas de acondicionamento estão descritas de acordo com o tipo de resíduo conforme abaixo: TIPOS DE RESÍDUO
ACONDICIONAMENTO NO CANTEIRO
Blocos de concreto, blocos cerâmicos, argamassas, outros componentes cerâmicos, concreto, tijolos e assemelhados. Madeira
Preferencialmente em caçambas estacionárias.
Plásticos (sacaria de embalagens, aparas de tubulações etc.) Papelão (sacos e caixas de embalagens dos insumos utilizados durante a obra) e papéis (escritório) Metal (ferro, aço, fiação revestida, arames etc.) Serragem Gesso de revestimento, placas acartonadas e artefatos Solos Telas de fachada e de proteção EPS (poliestireno expandido) – exemplo: isopor Resíduos perigosos presentes em embalagens plásticas e de metal, instrumentos de aplicação como broxas, pincéis, trinchas e outros materiais auxiliares como panos, trapos, estopas etc. Restos de uniformes, botas, panos e trapos sem contaminação por produtos químicos. Restos de alimentos e suas embalagens, copos plásticos usados e papéis sujos (refeitório, sanitários e áreas de vivência). Resíduos de ambulatório
Preferencialmente em baias sinalizadas, podendo ser utilizadas caçambas estacionárias. Em bags sinalizados. Em bags sinalizados ou em fardos, mantidos ambos em local coberto. Em baias sinalizadas. Baia para acúmulo dos sacos contendo o resíduo. Em caçambas estacionárias, respeitando condição de segregação em relação aos resíduos de alvenaria e concreto. Em caçambas estacionárias, preferencialmente separados dos resíduos de alvenaria e concreto. Dispor em local de fácil acesso e solicitar imediatamente a retirada ao destinatário. Baia para acúmulo dos sacos contendo o resíduo ou fardos. Em baias devidamente sinalizadas e para uso r estrito das pessoas que, durante suas tarefas, manuseiam estes resíduos. Em bags para outros resíduos. Cestos para resíduos com sacos plásticos para coleta convencional Acondicionar em dispositivos, conforme normas específicas
Formas de acondicionamento dos resíduos (Fonte: SindusCon-SP)
Uma vez separados alguns resíduos podem seguir o ciclo da logística reversa, aonde cada segmento da cadeia de suprimentos responde pelo encaminhamento dos resíduos ao segmento anterior. São várias as possibilidades: o distribuidor pode receber da construtora os resíduos da obra e encaminhá-los à ATT; da mesma forma, o montador pode receber da construtora os resíduos da obra e encaminhá-los à ATT; eventualmente, a própria construtora pode encaminhar os resíduos da obra para a ATT ou contatar os produtores/ distribuidores que se encarregarão da retirada dos resíduos e dando o tratamento ambiental apropriado aos mesmos. 8
A Segregação é a triagem dos resíduos da construção civil no local de origem ou em áreas licenciadas para esta atividade, segundo a classificação exigida por norma regulamentadora. Nesta fase pode haver Contaminação dos resíduos pela mistura de resíduos de diferentes composições na classificação constante na resolução CONAMA Nº 307/2002 ou pela NBR 10004. Para melhor identificar visualmente os locais de segregação no canteiro deve-se atender a resolução CONAMA nº 275 que estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos a ser adotado na identificação de coletores e transportadores para coleta seletiva: ROXO- resíduos radioativos
PRETO- madeira
AMARELO- metal
VERDE- vidro
LARANJA- resíduos perigosos
AZUL- papel, papelão
VERMELHO- plástico
MARROM- resíduos orgânicos
CINZA- resíduos em geral não recicláveis, misturados, ou contaminados, não passíveis de separação
BRANCO- resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde
Na implantação da gestão de resíduos no canteiro de obras, os agentes qualificados deverão dispor de espaço para armazenamento dos resíduos gerados durante a construção do empreendimento. De preferência, o espaço deverá ser em local que durante a construção não tenha que ser remanejado. Nesses espaços deverão ser construídas baias de madeiras cobertas e identificadas por tipo de material, por exemplo: papel, ferragens, vidro e etc. Caso não haja espaço, os agentes deverão providenciar bombonas plásticas, tambores ou bags, com empresas 9
específicas de remoção de resíduos. Na contratação da empresa fornecedora do recipiente, a contratada deverá apresentar documentos de licença dos órgãos de controle ambiental, garantindo a higienização e o tratamento adequado do efluente decorrente da higienização do recipiente. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO O armazenamento temporário deve ser feito, preferencialmente em baias de segregação identificadas conforme a classe e tipo de resíduo. Todas as baias devem ser instaladas em locais cobertos e com piso, conforme legislação e normas Particularmente a baia de resíduos perigosos deverá atender os seguintes requisitos: - Afastados de águas superficiais e áreas alagadas; - Sinalizado, limpo e organizado; - Local com pavimento ou com base provida de material impermeabilizante; - Os tambores devem ser devidamente rotulados de modo a possibilitar uma rápida identificação dos resíduos armazenados no local pavimentado; - A área será coberta, com ventilação natural; Dentro do canteiro de obras os dispositivos são utilizados na maioria dos casos para o manejo interno dos resíduos. Descreveremos, a seguir, os principais dispositivos com as suas respectivas características e os acessórios complementares utilizados: DISPOSITIVOS DE ACONDICIONAMENTO Dispositivo: Bombona Plástica Descrição: São recipientes, geralmente de plástico, com capacidade para até 50 litros, normalmente produzido para conter substâncias líquidas. Exigir do fornecedor a lavagem e a limpeza do interior das bombonas, mesmo que sejam cortadas apenas na obra. Acessórios: Saco de ráfia, saco de lixo (para uso de resíduos orgânicos) e adesivos de sinalização.
Bombonas plásticas (Fonte: Sinduscon/Obra Limpa)
Dispositivos: Bag Descrição: São sacos de ráfia reforçados, dotados de quatro alças e com uma capacidade para armazenamento em torno de 1m3. 10
Acessórios: Suporte de madeira ou metal, acompanhados de placas para fixação dos adesivos de sinalização.
Bags (Fonte: Sinduscon/Obra Limpa)
Dispositivo: Baia Descrição: Local com diversos tamanhos, geralmente construído em madeira, usado para segregar, acondicionar e acumular diferentes tipos de resíduos, devendo ser identificado, sinalizado, pavimentado ou provido de base feita com material impermeabilizante, coberto e arejado, possuindo aparatos de contenção. Acessórios: São utilizados adesivos para a sinalização ou plaquetas para fixação destes adesivos.
Baias de madeira para separação dos tipos de resíduos na obra
Dispositivo: Caçamba estacionária Descrição: São recipientes metálicos com a capacidade volumétrica de 3 à 5m3. Acessórios: Para que os resíduos dos canteiros de obra não caiam nas vias públicas, é utilizada uma cobertura plástica de proteção.
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6- DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS Basicamente os resíduos que não forem reutilizados no próprio canteiro de obras deverão ser encaminhados conforme a orientações da resolução CONAMA 307 e da NBR 10004 para: - reciclagem; - áreas de destinação final ( ATT’s, Aterros de RCC) Tanto os canteiros como as ATT’s fazem a separação dos resíduos em três grupos: os que devem retornar aos fabricantes, distribuidores e comerciantes, dentro do que determina a logística reversa; os que podem ser destinados ao co-processamento e os que serão enviados aos aterros de RCC.
REUTILIZAÇÂO Este processo ocorre basicamente no canteiro de obras e requer um planejamento para sua efetivação, seja na segregação dos resíduos no canteiro como na limpeza da obra. É importante que todos os operários tomem conhecimento, que a correta manipulação dos resíduos no canteiro de obra permite a identificação dos materiais reutilizáveis que leva a geração de uma economia na compra de novos materiais e na diminuição do custo para a remoção deste resíduo. Abaixo, podemos verificar alguns materiais e a sua possibilidade de reutilização no canteiro de obras. TIPO DE MATERIAL OU RESÍDUO
CUIDADOS REQUERIDOS
PROCEDIMENTO
Painéis de madeira provenientes da desforma de lajes, pontaletes, sarrafos etc.
Retirada das peças, mantendoas separadas dos resíduos inaproveitáveis.
Blocos de concreto e cerâmicos parcialmente danificados
Segregação imediatamente após a sua geração, para evitar descarte. Identificar eventual necessidade do aproveitamento na própria obra para reaterros.
Manter as peças empilhadas, organizadas e disponíveis o mais próximo possível dos locais de reaproveitamento. Se o aproveitamento das peças não for próximo do local de geração, essas devem formar estoque sinalizado nos pavimentos inferiores (térreo ou subsolos), Formar pilhas que podem ser deslocadas para utilização em outras frentes de trabalho. Planejar execução da obra compatibilizando fluxo de geração e possibilidades de estocagem e reutilização.
Solo
Reutilização e reciclagem dos resíduos (Fonte: SindusCon-SP)
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De uma forma geral os resíduos de madeira tratada não podem ser reutilizados em situações que terão contato direto com o ser humano, como mesas, revestimentos de paredes internas etc. Destinação dos resíduos da construção civil segundo a resolução CONAMA 307/2002: TIPO DE RCC
DESTINAÇÃO
Classe A Deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados à á rea de aterro de resíduo da construção civil, sendo disposto de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura. Esses materiais são britados e reaproveitados como agregado, devendo-se tomar cuidado para não deixar gesso no entulho, pois misturados no resíduo de concreto ou argamassa, pode posteriormente provocar fissuras nas argamassas confeccionadas com os agregados produzidos a partir dessa reciclagem. O resíduo mais utilizado no canteiro de obras é o entulho limpo proveniente da alvenaria estrutural de blocos de concreto. Este material, após rigoroso estudo, pode ser utilizado de diversas formas como substituição de aterro, "pavimentação" de acessos da obra, e depois de triturado, pode ser reutilizado como agregado no preparo de massa sem função estrutural chamada "massa podre" usada, por exemplo, no chumbamento de caixinhas elétricas, proteção mecânica de impermeabilizações, rodapés cimentados etc.O material reciclado serve para aplicações na construção civil, em substituição à areia e brita, ou ao minério de ferro, na execução de sub-base de vias de trânsito. O material só não de ve ser usado em pilares e vigas estruturais.
Classe B
Classe C Classe D
Deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua reutilização ou reciclagem futura. Metais: Tubulações, esquadria, barra de ferro de demolição, fôrmas, ferramentas.são encaminhados como sucata para siderúrgicas ou depósitos de ferro-velho. No Brasil, atualmente, 95% do aço dos vergalhões, vêm do reaproveitamento de sucata.Madeiras: Escoras, fôrmas, sobras de carpintaria e marcenaria.são encaminhadas para as indústrias de processamento de madeiras. Em geral, a madeira é empregada para a fabricação de chapas de madeira aglomerada. Plásticos: tecidos, papéis. são encaminhados para indústrias especializadas, que após o processamento desses materiais, podem ser recolocados no mercado de embalagens. Deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. Deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Segue abaixo, algumas soluções de destinação para os resíduos da construção/canteiros de obras: TIPOS DE RESÍDUO
CUIDADOS REQUERIDOS
DESTINAÇÃO
Blocos de concreto, blocos cerâmicos, argamassas, outros componentes cerâmicos, concreto, tijolos e assemelhados.
Privilegiar soluções de destinação que envolvam a reciclagem dos resíduos, de modo a permitir seu aproveitamento como agregado.
reas de Transbordo e Triagem, reas para Reciclagem ou Aterros de resíduos da construção civil licenciadas pelos órgãos competentes; os resíduos classificados como classe A (blocos, telhas, argamassa e concreto em geral) podem ser reciclados para uso em pavimentos e concretos sem função estrutural
Madeira- existem três categorias de resíduos de madeira: madeira natural; madeira tratada com p reservativos; madeira industrializada, que contém adesivos e pode conter alguns biocidas :
Para uso em caldeira, garantir separação da serragem dos demais resíduos de madeira. Os resíduos de madeira podem apresentar dois tipos básicos de contaminação: por metais (pregos, arame e outros) ou por argamassa/concreto/ produtos químicos. O tipo de contaminação é o que determina a destinação deste resíduo.
Atividades econômicas que possibilitem a reciclagem destes resíduos, a reutilização de peças ou o uso como combustível em fornos ou caldeiras. Não queime madeira tratada e industrializada a menos que seja em empresas de coprocessamento.
Plásticos (embalagens, aparas de tubulações etc.)
Máximo aproveitamento dos materiais contidos e a limpeza da embalagem.
Empresas, cooperativas ou associações de coleta seletiva que comercializam ou reciclam estes resíduos.
Papelão (sacos e caixas de embalagens) e papéis (escritório)
Proteger de intempéries.
Empresas, cooperativas ou associações de coleta seletiva que comercializam ou reciclam estes resíduos.
Metal (ferro, aço, fiação re vestida, arames etc.)
Não há.
Empresas, cooperativas ou associações de coleta seletiva que comercializam ou reciclam estes resíduos.
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Serragem
Ensacar e proteger de intempéries.
Gesso em placas acartonadas
Proteger de intempéries. e, não misturar com nenhum outro resíduo
Gesso de revestimento e artefatos
Proteger de intempéries. e, não misturar com nenhum outro resíduo
Solo
Examinar a caracterização prévia dos solos para definir destinação.
Telas de fachada e de proteção
Não há.
Possível reaproveitamento para a confecção de bags e sacos ou até mesm o por recicladores de plásticos.
EPS (poliestireno expandido - exemplo: isopor)
Confinar, evitando dispersão.
Materiais, instrumentos e embalagens contaminados por resíduos perigosos como óleo, tinta e solvente (exemplos: embalagens plásticas e de metal, instrumentos de aplicação como broxas, pincéis, trinchas e outros materiais auxiliares como panos, trapos, estopas etc.) varrição, restos de alimentos, ponta de cigarro, papel higiênico, guardanapos engordurados, sacos de cimento, lodo mineralizado
Maximizar a utilização dos materiais para a redução dos resíduos a descartar. as latas de tintas e de solventes vazias que devem ser amassadas de forma que impeça o reuso. Estes resíduos devem ser descartados em coletores da cor laranja identificados.
Possível destinação para empresas, cooperativas ou associações de coleta seletiva que comercializam, reciclam ou aproveitam para enchimentos. Encaminhar para aterros licenciados para recepção de resíduos perigosos.
vidros
devem ser acondicionados em sacos plásticos
encaminhar para o aterro sa nitário devidamente licenciado
Acondicionados em caçambas ou bombonas
devem ser recolhidos por cooperativa de reciclagem
cartuchos vazios de impressoras
lâmpadas fluorescentes, mistas , econômicas, de vapor de sódio ou de mercúrio
devem ser acondicionadas na própria embalagem de compra e / ou caixas de madeira identificadas
pneus
Acondicioná-los em área coberta ou coberto com lonas plástica para não haver proliferação de aedes egipti
pilhas e baterias, produtos eletroeletrônicos e seus componentes
serão acondicionadas em r ecipientes próprio, de cor laranja e devidamente identificado
resíduos de solda e ponta de eletrodo resíduos de disco de corte e de abaste
Reutilização dos resíduos em superfícies impregnadas com óleo para absorção e secagem, produção de briquetes (geração de energia) ou outros usos. reciclagem pelo fabricante ou empresas de reciclagem.ou uso na indústria cimenteira, para a qual o gesso é um ingrediente útil e necessário, que atua como retardante de pega do cimento, ou no setor agrícola, no qual o gesso é utilizado como corretivo da acidez do solo e na melhoria das características deste.ou mesmo na indústria de transformação do gesso, que pode reincorporar seus resíduos, em certa proporção, em seus processos de produção reciclagem pelo fabricante ou empresas de reciclagem.ou uso na indústria cimenteira, para a qual o gesso é um ingrediente útil e necessário, que atua como retardante de pega do cimento, ou no setor agrícola, no qual o gesso é utilizado como corretivo da acidez do solo e na melhoria das características deste.ou mesmo na indústria de transformação do gesso, que pode reincorporar seus resíduos, em certa proporção, em seus processos de produção Desde que não estejam contaminados, destinar a pequenas áreas de aterramento ou em aterros de resíduos da construção civil, ambos devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
recarregados para reuso, quando não for possível a reutilização devem ser descartados junto com os resíduos contaminados, seu descarte obedecerão à legislação (CONAMA 301/03) que define a logística reversa, com retorno aos fabricantes, distribuidores, comerciantes e (art 33 Lei 12305/2010) Preferencialmente encaminhar para recauchutagem em empresa licenciada, quando inservíveis seu descarte obedecerá à legislação( CONAMA 301) que define a logística reversa, com retorno aos fabricantes, distribuidores, comerciantes e (art 33 Lei 12305/2010) seu descarte obedecerá à legislação ( CONAMA 301) que define a logística reversa reversa, com retorno aos fabricantes, distribuidores, comerciantes e (art 33 Lei 12305/2010) deverão ser incinerados descartado em aterro industrial ou encaminhados para reciclagem
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óleos lubrificantes seus resíduos e embalagens
efluentes dos banheiros químicos águas de lavagem das bicas e balões dos caminhões betoneiras e dos lava rodas
Encaminhar para o rerefino e as embalagens obedecerão à legislação( CONAMA 301) que define a logística reversa, com r etorno aos fabricantes, distribuidores, comerciantes e (art 33 Lei 12305/2010) devem ser coletados diariamente, por empresa licenciada pelo Órgão Ambiental e descartado em Estação de Tratamento de Esgoto municipal a água resultante da lavagem desses equipamentos deverá ser encaminhada para um decantador para separar os resíduos de areia, cimento, cal e argila da água que poderá posteriormente ser r eutilizada para lavagem de betoneiras. Os s ólidos decantados posteriormente serão retirados e enviados para aterros de materiais inertes
CO-PROCESSAMENTO O Co-processamento é o tratamento de resíduos, onde estes atuam como combustíveis, sendo o seu conteúdo energético aproveitado no processo de fabricação do cimento ou artefato cerâmico e, as cinzas resultantes incorporadas ao produto final. Ao mesmo tempo, é uma forma de substituir matérias-primas e combustíveis fósseis, recuperando energia e materiais que seriam desperdiçados, preservando recursos para gerações futuras. Antes de destinar os resíduos para co-processamento, deve-se assegurar se a indústria cimenteira encontra-se devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e com as condicionantes em dia. Na construção civil, notoriamente, os resíduos classe D podem ser destinados às plantas de co-processamento. O resíduo de madeira tratada com CCA não pode ser queimado sem um controle ambiental rigoroso, pois libera arsênico e cinzas contendo metais pesados. A madeira industrializada, que possui adesivos, também não deve ser queimada sem controle ambiental. As madeiras resinadas ou tratadas em autoclave, podem ser co-processadas por algumas cimenteiras, desde que se respeite a legislação pertinente. ÁREAS DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS As áreas de destinação final de resíduos são as áreas específicas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos como as ATT’s e os Aterros de RCC.
A Área de Triagem e Transbordo (ATT) é um estabelecimento privado ou público destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, usados para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, anteriormente, era vulgarmente conhecido como “Bota fora” que quando clandestinos recebiam praticamente todo o tipo de material além dos RCC. Ao realizar a triagem são encontrados diversos tipos de materiais, que são separados e acondicionados em baias onde ficam aguardando um local de destino apropriado ou devida reutilização. Por exemplo, o aço recebido pelo ATT, mesmo peças de concreto armado como vigas e pilares, são devidamente processados manualmente ou através de máquinas na central na própria ATT, separando-o do concreto triturado e, encaminhado-os para utilização apropriada. O concreto britado produzido gera agregados que podem também serem utilizados na feitura de argamassas. O Aterro de resíduos da construção civil- ATRCC e de resíduos inertes é um local autorizado pelo órgão de controle ambiental destinado a estocagem temporária de resíduos, onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307, e resíduos inertes ( classe IIB da NBR 10004) no solo, visando a estocagem de materiais segregados, deforma a possibilitar o uso futuro desses 15
materiais através da reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final adequada e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. Segue na tabela abaixo, o destino dos resíduos da construção civil com as respectivas condições: TIPO ÁREA
DE
Pontos de entrega
Área de Transbordo e Triagem (ATT)
Área de Reciclagem
DESCRIÇ O
CONDIÇ ES PARA UTILIZAÇ O
rea pública ou viabilizada pela administração pública apta para o recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil.
Disponibilizada pela administração pública local como parte integrante do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Estabelecimento privado ou público destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, e que deverão ser usadas para a triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição. Estabelecimento privado ou público destinado à transformação dos resíduos classe A em agregados
Licenciada pela administração pública municipal
Estabelecimento privado ou público onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A no solo, visando à Aterros de reservação de materiais segregados de forma a Resíduos da possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de Construção engenharia para confiná-los ao menor volume Civil possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. rea licenciada para o recebimento de resíduos industriais classe I e II (conforme antiga versão da NBR 10004:2004). Aterros para resíduos industriais
Instalações de empresas que comercializam tambores e bombonas para reutilização Agentes diversos
Compram (e vendem) embalagens metálicas ou plásticas destinadas ao acondicionamento de produtos químicos.
Sucateiros, cooperativas, grupos de coleta seletiva e outros agentes que comercializam resíduos recicláveis.
Licenciada pela administração pública municipal. No âmbito estadual, licenciamento pelo órgão de controle ambiental, expresso nas licenças de Instalação e Operação Licenciamento municipal de acordo com legislação específica. Licenças Estaduais: Licença prévia, em caráter precário, concedida pelo DAIA, mediante apresentação de RAP, consulta ao DEPRN e elaboração de EIA-RIMA (quando necessário). Licenças de Instalação e Operação expedidas pela CETESB.
CONDIÇ ES PARA UTILIZAÇÃO Restrição ao recebimento de cargas de resíduos de construção civil constituídas predominantemente por resíduos da construção civil perigosos e não-inertes (tintas, solventes, óleos, resíduos provenientes de instalações industriais e outros), enquadrados como Classe I da NBR 10004:2004 Restrição ao recebimento de cargas predominantemente constituídas por resíduos classe D
Os resíduos classe B, C e D poderão apenas transitar pela área para serem, em seguida, transferidos para destinação adequada
Licenciamento municipal de acordo com legislação específica. Licenças Estaduais: Licença prévia, em caráter precário, concedida pelo DAIA, mediante apresentação de RAP, consulta ao DEPRN e elaboração de EIA-RIMA (quando necessário). Licenças de Instalação e Operação expedidas pela CETESB No município, Alvará de Funcionamento. No Estado, Licença de Instalação e Operação e Certificado de Aprovação da destinação dos resíduos concedidos pela CETESB
Caracterização prévia dos resíduos definirá se deverão ser destinados a aterros industriais classe I e II (conforme antiga versão da NBR 10004:2004).
Contrato social ou congênere, alvará de funcionamento, inscrição municipal.
Em caso de necessidade da utilização de agentes eminentemente informais (condição de baixa atratividade para coleta associada a indisponibilidade de agentes formais), reconhecer o destino a ser dado ao resíduo e registrá-lo da maneira mais segura possível.
Esgotamento e captação dos resíduos remanescentes, além da lavagem e captação dos efluentes para destinação conforme certificados de aprovação.
Destinatários finais dos resíduos (Fonte: SindusCon-SP)
A resolução SMA 41/2002, da Secretária do Meio Ambiente, que trata da disposição final dos resíduos da construção, do licenciamento ambiental e da classificação de aterros de resíduos 16
inertes e da construção civil conforme a resolução CONAMA 307, definindo que a disposição final dos RCC deverá ser feita em aterros que atendam às normas e exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos resíduos da construção civil e resíduos inertes em geral. RECICLAGEM A decisão da reciclagem de resíduos no canteiro de obras é feita após a análise de alguns aspectos e da análise da viabilidade econômica e financeira. Tais como: volume e fluxo dos resíduos gerados; custo e valor dos investimentos para a reciclagem; equipamentos a serem utilizados; disponibilização dos espaços para a reciclagem; utilização dos reciclados no canteiro de obra e custo da remoção dos resíduos na construção civil. O processo de reciclagem dos RCC em uma ATT ocorre com a chegada dos resíduos da construção e demolição na área de reciclagem, por caminhões, onde são descarregados. Em seguida, a pá carregadeira separa o resíduo formando montes de material, para receberem a primeira triagem manual. Nessa fase, são retirados os materiais não recicláveis, como por exemplo: lata, papel, tecido, vidro, amianto, madeira e outros materiais. Após a triagem o material selecionado para reciclagem é depositando no britador onde o produto moído cai em uma esteira transportadora que encaminha para o depósito de material britado. Na esteira é realizada uma nova triagem, com auxílio de eletroímã, para a retirada de materiais ferrosos. Parte deste material será conduzida por uma peneira mecânica onde se realizada a seleção do material por granulométrica
Britador em operação de moagem dos RCC ’s
DESCARTE DE LAMA BENTONÍTICA A lama bentonítica deve ser descartada em aterros especiais pois, ela vem com grande quantidade de areia incorporada e dessa forma dificulta o futuro uso comercial do terreno desse bota fora, pois seria preciso um tratamento de estabilização da área. A alternativa ecológica é o emprego de um polímero com as mesmas características de físicas de estabilização das paredes dos furos durante a execução das fundações em solos com lençol freático próximo da superfície. Esse polímero pode ser usado indefinidamente e se houver necessidade do descarte ele pode ser lançado em qualquer tipo de bota fora pois, não há risco de contaminação. O custo a maior do produto acaba compensado pela redução do custo do seu descarte que no da lama bentonítica está cada vez mais difícil encontrar bota fora que aceite esse produto, levando muitas vezes ao lançamento clandestino da lama descartada (com resíduos do 17
cimento e areia) em bueiros de águas pluviais o que provoca sua sedimentação nas redes pluviais e sua obstrução.
7- TRANSPORTE DOS RESÍDUOS O transporte dos resíduos deve obedecer às regras estabelecidas pelo órgão municipal responsável por meio ambiente e/ou limpeza pública, inclusive no que diz respeito à sua adequada documentação. Os transportadores também devem ser cadastrados nesses órgãos municipais. Para que as empresas transportadoras mantenham seu cadastro junto a AMLU, é necessário que a disposição final dos RCC seja realizada em ATT regulamentados, as caçambas devem seguir os padrões exigidos pela AMLU e a documentação referente ao transporte de resíduos deve estar sempre atualizada. O contratante deverá solicitar da contratada documentos que comprovam que a empresa tenha licenças nos órgãos de controle ambiental isentando a mesma de qualquer restrição. Os geradores de resíduos deverão escolher criteriosamente o transportador e o receptor (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Áreas de Aterro para Resíduos da Construção Civil ou Aterros de Resíduos Perigosos). Estes agentes deverão estar legalmente licenciados, para garantir a destinação dos resíduos obedecendo sempre à legislação municipal e aos órgãos ambientais. Exigir o uso do CTR - Controle de Transporte de Resíduo pelos transportadores e o retorno desse documento à obra, comprovando o destino correto do resíduo. Este comprovante deverá ser anexado na caderneta de controle da obra. Para garantia que a transportadora entregue os resíduos da construção civil, o contratante deverá exigir a 3° via do CTR – Controle de Transporte de Resíduo protocolado e carimbado pelo receptor. Em posse deste documento o contratante efetuará o pagamento para a transportadora. A transportadora que utilizar caçambas operadas pelos veículos poliguindastes deverá orientar o contratante a colocar no interior da obra. Caso não seja possível a transportadora deverá orientar o melhor posicionamento, altura, limite para preenchimento e tipos de resíduos que podem ser dispostos. A transportadora deverá disponibilizar equipamentos em bom estado de conservação e limpo para utilização. A coleta e a remoção dos resíduos na construtora civil são realizadas para atender alguns fatores: - Compatibilizar os resíduos com o acondicionamento final; - Reutilização e valorização dos resíduos; - Redução dos custos de coletas e remoção; - Equipamentos adequados para o acondicionamento e movimentação dos resíduos. Quando os resíduos forem destinados para ATT - Áreas de Transbordo e Triagem, aterros sanitários ou empresas de reciclagem, a empresa transportadora ou prestadora de serviço de remoção dos resíduos deve ser cadastrada junto aos órgãos responsáveis, conhecido como: “Cadastro de Transportador de R esíduo”. Atentar para o período da validade do cadastro. Exemplo: Na cidade de São Paulo o cadastro tem validade de um ano. Os serviços da empresa transportadora ou prestadora de serviço de remoção dos resíduos devem ser regulamentados por meio de contrato entre a empresa prestadora e a contratante, que respondera pela remoção do resíduo de acordo com as responsabilidades definidas em contrato. Devem-se exigir da empresa transportadora ou prestadora de serviço de remoção dos resíduos o comprovante da correta destinação definidas no contrato. Este comprovante e conhecido como CTR – Controle de transporte de resíduo. Neste documento devem-se levar em conta os seguintes itens (Fonte: SindusConSP): - Dados do gerador (Razão social / nome, CNPJ / CPF, endereço para retirada e identificação da 18
obra); - Resíduos destinados, com volume ou peso e unidades correspondentes; - Dados do transportador (Razão social / nome, CNPJ / CPF, inscrição municipal, tipo de veículo e placa); - Termo de responsabilidade para devolução de bags da obra: quantidade, nome e assinatura do responsável; - Dados do destinatário (Razão social / nome, CNPJ / CPF, endereço da destinação); - Assinaturas e carimbos (gerador, transportador e destinatário). O modelo abaixo deve ser emitido em três vias (1ª via – para o gerador; 2ª via – local de recebimento; 3ª via transportador) CTR - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS Informações do Gerador
Tipo de Resíduo
Peso ou Volume
Unidade
ALVENARIA, ARGAMASSAS E CONCRETO GESSO MADEIRA PAPEL METAL PLÁSTICO SOLO MATERIAL ASFÁLTICO VOLUMOSOS (INCLUINDO PODA)
TERMO DE RESPONSABILIDADE - RETIRADA DOS BAGS Assumo a responsabilidade pela devolução dos bags ora retirados da obra, comprometendo-me a ressarcir o prejuízo decorrente da sua não devolução.
Nome por extenso e/ou carimbo do responsável pela retirada e devolução
(quantidade retirada)
Assinatura
Informações do Transportador
Informações do Destinatário
CTR - Controle de Transporte de resíduos (Fonte: Fortenge) Assinaturas / Carimbos
As empresas contratadas, responsáveis pelo transporte dos resíduos por caçambas devem obrigatoriamente apresentar o cadastro na AMLP, e os ATT, devem ser cadastrados junto a Prefeitura. As empresas que retiram e recebem os outros resíduos (papel, plástico, madeira e ferro), devem ter seu cadastro junto a CETESB. 19
O transporte dos resíduos será realizado em conformidade com as normas vigentes para o transporte de resíduos. Como garantia da disposição final dos resíduos por parte da construtora, deverá apresentar o CTR - Controle de Transporte de Resíduos, feita em duas vias pela administração da obra. Ao retirar os resíduos o transportador recebe uma via aonde ao chegar ao seu novo destino, colhe a assinatura e o carimbo da empresa que recebe os RCC, que posteriormente é devolvida à obra permanecendo arquivada para possíveis fiscalizações. O processo de gestão de resíduos deve ser monitorado e avaliado pelo SESMT que elaborará mensalmente o Check-List de Limpeza e Segregação. Todos os resíduos devem ser transportados e tratados ou dispostos por empresas licenciadas pelos órgãos ambientais competentes. Devem ser mantidos os registros referentes às licenças para transporte e tratamento ou disposição, treinamento de condutores, inspeções dos veículos, notas fiscais, manifestos, autorização para transporte de resíduos perigosos (ATRP), e outros documentos exigidos pela legislação. Ao ser destinado resíduo perigoso, o manifesto de resíduo consistirá de uma via para a fonte geradora, uma via para o transportador, uma via para o receptor, e uma outra via que o receptor fará retornar à fonte geradora.
8-NORMAS Com a Resolução Nº 307 do CONAMA houve também a necessidade de criar um conjunto de normas técnicas relacionadas ao manejo, reciclagem e utilização de agregados derivados de sua transformação com o objetivo de orientar técnicos das áreas de arquitetura, engenharia na adoção desses agregados reciclados tanto em obras públicas como privadas. As normas técnicas, integradas às políticas públicas, representam importante instrumento para a viabilização do exercício da responsabilidade para os agentes públicos e os geradores de resíduos:
NBR 15112:2004: Resíduos da construção civil e resíduos volumosos - Áreas de transbordo e triagem Diretrizes para projeto, implantação e operação. Possibilitam o recebimento dos resíduos para posterior triagem e valorização. Têm importante papel na logística da destinação dos resíduos e po derá se licenciados para esta finalidade, processar resíduos para valorização e aproveitamento. NBR 15113:2004: Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes – Aterros – Diretrizes para projeto, implantação e operação. Define a solução adequada para disposição dos resíduos de classe A, de acordo com a Resolução CONAMA Nº. 307, considerando critérios para preservação dos materiais para uso futuro ou disposição adequada ao aproveitamento posterior da área. NBR 15114:2004: Resíduos sólidos da construção civil - Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Possibilitam à transformação dos resíduos da construção classe A em agregados reciclados destinados a reinserção na atividade da construção. NBR 15115:2004: Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil - Execução de camadas de pavimentação – Procedimentos.
NBR 15116:2004: Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural – Requisitos. NBR ABNT 13.221 – Transporte de Resíduos.
NBR 10.004/04 - Resíduos Sólidos.
NBR 11.174/90 - Armazenamento temporário de resíduos inertes e não-inertes.
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NBR 12.235/92 – Armazenamento temporário de resíduos Perigosos.
9-ANEXOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, de 5 de JULHO de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil; Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental; considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas; Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos; Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil; e considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais. Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução; III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em o bras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia; V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos. Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
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III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros. Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. § 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução. § 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução. Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar: I Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores. II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento; III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos; IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas; V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores; VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos; VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação. Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local. Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. § 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente. Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução; III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem; IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua ut ilização ou reciclagem futura;
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III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação. Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º. Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de "bota fora". Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.
RESOLUÇÃO SMA Nº 41, de 17 de OUTUBRO de 2002. Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental de aterros de resíduos inertes e da construção civil no Estado de São Paulo. O Secretário do Meio Ambiente: Considerando que a indústria da construção civil gera grande quantidade de resíduos, que, se dispostos em locais inadequados, contribuem para a degradação da qualidade ambiental; Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas; Considerando que as cavas de mineração resultantes da atividade minerária constituem degradação ambiental, além de sério risco à saúde da população, por facilitar a proliferação de vetores de doenças e provocar freqüentes casos de morte por afogamento; Considerando que as cavas de mineração inundadas, enquanto não tiverem uma destinação definida, não podem ser consideradas como lagoas, lagos ou reservatórios artificiais, como definido no Código Florestal; Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos resíduos da construção civil e resíduos inertes em geral, por meio da adoção de soluções tecnicamente corretas e de ferramentas institucionais que privilegiem a ação preventiva; Considerando que o Estado tem o dever de providenciar a preservação, recuperação e a melhoria do meio ambiente, nos termos do disposto no artigo 191 da Constituição do Estado; Resolve: Art. 1º - A disposição final de resíduos da construção civil classificados como classe A, pela Resolução CONAMA 307, de 05/07/2002 e de resíduos inertes classificados como classe III, pela NBR - 10.004 - Classificação de Resíduos, da ABNT, no Estado de São Paulo, fica sujeita ao licenciamento ambiental quanto à localização, à instalação e à operação, no âmbito dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente - SMA. Art 2º - A disposição final dos resíduos mencionados no artigo 1º deverá ser feita em aterros que atendam às normas e exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, a saber: DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, DUSM - Departamento de Uso do Solo Metropolitano, DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. Art. 3º - O licenciamento dos aterros mencionados no Artigo 2o fica sujeito à manifestação do DUSM, quando localizados em Área de Proteção aos Mananciais - APM, e do DEPRN, quando houver intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou supressão de vegetação nativa. Art. 4º - Os aterros mencionados no artigo 2º, cuja capacidade total não exceda 100.000 m3 e que recebam uma quantidade de resíduos igual ou inferior a 150 m3 por dia, serão dispensados de licenciamento ambiental prévio, no âmbito da SMA/DAIA, procedendo-se o licenciamento ambiental no âmbito da CETESB. Parágrafo Único - Ficam condicionados à manifestação do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, da SMA, sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio por aquele departamento, independentemente das demais características, os aterros cuja localização se enquadre em uma ou mais situações relacionadas a seguir: I. Unidades de Conservação definidas pela Lei Federal 9.985/00, Capítulo III, e áreas limítrofes às mesmas; II. II. Áreas e monumentos tombados pelo CONDEPHAAT; III. III. Áreas com cobertura vegetal primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Art. 5º - Os aterros mencionados no artigo 2º, cuja capacidade total seja inferior ou igual a 100.000 m3 e que recebam uma quantidade de resíduos superior a 150 m3 por dia e inferior ou igual a 300 m3 por dia, dependerão de consulta, a
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ser encaminhada pela agência ambiental da CETESB, ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA da SMA para manifestação acerca da necessidade de licenciamento ambiental prévio por aquele departamento. Art. 6º - Os aterros mencionados no artigo 2º, cuja capacidade total seja superior a 100.000 m3 ou que recebam uma quantidade de resíduos superior a 300 m3 por dia dependerão do licenciamento ambiental prévio da SMA/DAIA , nos termos da Resolução SMA nº 42, de 29 de dezembro de 1994, mediante a apresentação de RAP na agência ambiental da CETESB. Art. 7º - Os aterros para a disposição dos resíduos mencionados no artigo 1º que, simultaneamente, ocupem área igual ou inferior a 1.000 m2, volume total igual ou inferior a 1.000 m3 e tenha como finalidade imediata a regularização de terrenos para fins de edificação ficam dispensados do licenciamento ambiental, porém, sujeitos à manifestação do DEPRN, e do DUSM quando localizado em APM. Art. 8º O licenciamento ambiental de empreendimentos que se localizem na Região Metropolitana de São Paulo, será regido pela Resolução SMA 35/96, que instituiu o regime de Balcão Único. Art. 9º - Os aterros mencionados no artigo 2º que serão implantados em cavas exauridas de mineração terão o licenciamento ambiental vinculado à prévia aprovação de um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada ou do RCA/PCA - Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental, ou documento equivalente. Art. 10 - Os aterros mencionados no artigo 2º em operação na data de publicação desta Resolução deverão solicitar junto à CETESB a respectiva licença de funcionamento, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 11 - Caberá ao DUSM, ao DEPRN e à CETESB, no âmbito de suas competências, a fiscalização para a correta aplicação desta Resolução. Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 34, de 06.05.96, publicada no D.O. de 07.05.96.
CONAMA RESOLUÇÃO Nº 348, DE 16 DE AGOSTO DE 2004 Altera a Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei no 9.055, de 1o de junho de 1995 e Considerando o previsto na Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto Federal no 875, de 19 de julho de 1993, que prevê em seu art. 1o, item 1, alínea "a" e anexo I, que considera o resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36; Considerando a Resolução CONAMA no 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de classificação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifica o amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu anexo X; o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afirma entre outros que "a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identificado para os riscos de câncer", resolve: Art. 1o O art. 3o, item IV, da Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ..................................................................................e IV - Classe "D": são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem co mo telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde". Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 448, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 Altera os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, do. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274,de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 452, de17 de novembro de 2011, e Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, ao disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002,Seção 1, páginas 95 e 96, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º......................................................................................................................................................... IX -Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo,visando a reservação de
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materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente; X -Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem,armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XI -Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; XII -Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social,com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. ....................................................................................." (NR) "Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. "§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos,em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. ......................................................................................" (NR) "Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos." (NR) "Art. 6º Deverão constar do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil: I -as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores,em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores;" ................................................................................................ III -o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e reservação de resíduos e de disposição final de rejeitos;" ....................................................................................." (NR) "Art. 8º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil. § 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de licenciamento, junto aos órgãos ambientais competentes." (NR) "Art. 9º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: ....................................................................................." (NR) "Art. 10. Os resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das seguintes formas: I -Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; ................................................................................................ IV -Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. ......................................................................................" (NR) "Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses, a partir da publicação desta Resolução, para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil, que deverão ser implementados em até seis meses após a sua publicação. Parágrafo único. Os Planos Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil poderão ser elaborados de forma conjunta com outros municípios, em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010." (NR)
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os arts. 7º, 12 e 13 da Resolução nº 307, de 2002, do CONAMA. Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/0112
Lei 12305/2010- Institui a política nacional de resíduos sólidos, altera lei 9605/1998 Art 47- proíbe a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, de quaisquer resíduos sólidos ou rejeitos. Art 21- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: IDescrição do empreendimento ou atividade; IIDiagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; IIIObservadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver , o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; a- Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b- Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; IVIdentificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; VAções preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VIMetas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa à reutilização e reciclagem; VIISe couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art 31; VIII- Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IXPeriodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência de respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama; §1º o plano de gerenciamento de resíduos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo da normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, SNVS e do Suasa. §2º a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. §3º serão estabelecidos em regulamento. I Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IICritérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos . RESOLUÇÃO CONAMA Nº 431/2011 Altera o art. 3o da Resolução CONAMA nº 307/ 2002. , estabelecendo nova classificação para o gesso. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, resolve: Art. 1o O art. 3o da Resolução no 307, de 5 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002, Seção 1, página 95 e 96, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ….......................................................................... ...................................................... II -Classe B -são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso ; III -Classe C -são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; ............................................................................................................................. ..........” (NR) Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 275, de 25 de abril 2001. Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de
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1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água; Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários; Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve: Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva. Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo. § 1º Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas. § 2º As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução. Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO Padrão de cores AZUL: papel/papelão; VERMELHO: plástico; VERDE: vidro; AMARELO: metal; PRETO: madeira; LARANJA: resíduos perigosos; BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; ROXO: resíduos radioativos; MARROM: resíduos orgânicos; CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
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