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RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO Conteúdo 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 1 0. 11. 1 2. 1 3. 1 4. 1 5. 16.. 16 1 7.
Administração Pública Centralização e Descentralização Princípios da Administração Pública Relaçõe Rel açõess Jurí Jurídic dicas as da Admi Adminis nistra tração ção Públ Pública ica c/ Par Partic ticular ulares es Espécies de Regimes Jurídicos Regime Jurídico dos Servidores Públicos Contratos Administrativos Teoria Geral dos Atos Administrativos O Ato Administrativo e os Direitos dos Administrados Controle da Administração Pública O Regime Jurídico Administrativo Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Organização Administrativa Servidores Públicos Responsabilidade Civil do Estado Lici Li cita taçã çãoo Bens Públicos
pag. 02 pag. 04 pag. 05 pag. 08 pag. 09 pag. 12 p ag. 1 9 p ag. 2 7 pag. 32 pag. 33 pag. 37 pag. 38 pag. 41 pag. 47 pag. 57 pag. pa g. 58 pag. 67
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RESUMÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO 1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1. CONCEITO: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime reg ime de Di Direi reito to Públ Público ico, destinada a atender de modo direto e imed im edia iato to,, ne nece cessi ssidad dades es co conc ncre reta tass da co cole letitivi vida dade. de. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade. •
“A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da Un Uniã ião, o, do doss Es Estad tados os,, do Di Distr strit ito o Fed Feder eral al e do doss Mu Muni nicí cípi pios os,, ob obed edec ecer eráá ao aoss princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”
1.2. CARACTERÍSTICAS: •
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praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administra admin istrativos; tivos; quem pratica pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos; exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política; ter con conduta duta hie hierar rarqui quizada zada – dever dever de obedi obediênc ência ia - esc escal alona ona os pode podere ress administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções; praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais; caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado. competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada cad a órgão.
1.3. PODERES ADMINISTRATIVOS Vinculado: Qua uand ndoo a le leii co conf nfer eree à Ad Adm min inis istr traç ação ão Pú Públ blic icaa po pode derr pa parra a pr prát átic icaa de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Discricionário:
Qua uanndo o Direito conced edee à Administ strração, de modo explíci citto ou impl im plíc ícitito, o, po pode derr pa para ra pr prát átic icaa de det deter ermi mina nado do at atoo co com m lilibe berd rdade ade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
Normativo: Embora Embora a ati ativid vidade ade normativ normativaa cai caiba ba pre predom domina inante ntemen mente te ao Legislati Legislativo, vo, nele não se exau exaure, re, cab cabend endoo ao Exec Executi utivo vo expe expedir dir regulame regulamento ntoss e out outros ros ato atoss norm no rmat ativ ivos os de ca cará ráte terr ger geral al e de ef efei eito toss ex exte tern rnos os.. É in iner erent entee ao Po Pode der r Executivo.
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Hierárquico: É o meio meio de que dispõe dispõe a Admin Administr istração ação Pública Pública para para distribuir distribuir e escalo escalonar nar as funçõess dos órgãos públicos; funçõe públicos; estab estabelecer elecer a relação relação de subordinação subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. Disciplinar : É co conf nfer erid idoo à Ad Admi mini nist stra raçã çãoo pa para ra ap apur urar ar in infr fraç açõe õess e ap aplilica carr pena penalilida dade dess fun unci cion onai aiss a se seus us ag agen ente tess e de dema mais is pes esso soas as su sujjei eittas à disc disciipl plin inaa administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; Poder de Polícia: É a ati ativid vidade ade da Admin Administ istraç ração ão Pública Pública que, limitan limitando do ou dis discip ciplin linand andoo direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão razão do intere interesse sse públic público. o. É aplicad aplicadoo aos particulares. Segmentos == Policia Administrativa
Policia Judiciária
= = = =
incide sobre bens, direitos e atividades; é regida pelo Direito Administrativo incide sobre as pessoas destina-se à responsabilização penal
Poderes Características Básicas Administrativos poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Vinculado
Discricionário
Normativo
Hierárquico
Disciplinar
poder para a prática de determinado ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. cabe ao Executivo expedi expedirr regul regulamentos amentos e outros atos de caráter geral e de efeitos externos . É inerente ao Poder Executivo
distribuir e escalonar as funç funções ões dos órg órgãos ãos púb públic licos os; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; apurar infra infrações ções e aplica aplicarr penali penalidades dades funcio funcionais nais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa
limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; Poder de Polícia regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
LIMITAÇÕES LIMITA ÇÕES DO PODER DE POLICIA POLICI A •
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Necessidade o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público; Proporcionalidade é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; Eficácia a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA •
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Discricionariedade Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder. po der. Auto-Executoriedade Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. Coercibilidade É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado. Atividade Negativa Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
2. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO MODALIDADES E FORMAS DE PRESTA PRESTAÇÃO ÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CENTRALIZAÇÃO:
é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política delegação ção a outras pessoas. pessoas. prevista constitucionalmente, sem delega Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus órgãos.
Obs.: Órgãos são simples repartições interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. distinguem. São meros feixes de atrib atribuições uições - não têm responsabilidade responsabilidade jurídica jurídica própria própr ia – toda a sua atuaçã atuaçãoo é imput imputada ada às pessoas a que pertencem. São divisões divisões da Pessoa Jurídica. •
Se os se serv rviç iços os es estã tão o se send ndo o pr pres esta tado doss pe pela lass Pe Pess ssoa oass constitucionalmente competentes, estará havendo centralização.
DESCENTRALIZAÇÃO:
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Polí Po líti tica cass
é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado.
São entidad entidades es descen descentrali tralizadas zadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas. São entidad entidades es descen descentrali tralizadas zadas de dir direit eito o priv privado ado: Em Empr pres esas as Pú Públ blic icas as,, Sociedades de Economia Mista. Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como: Concessionárias de Serviços Públicos e Permissionárias. A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução.
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3. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Antiga Anti gamen mente te hav havia ia um umaa preo preocu cupa pação ção do dout utri riná nári riaa no se sent ntid idoo de se orie orient ntar ar os admi ad mini nist stra rado dore ress pú públ blic icos os pa para ra te tere rem m um co comp mpor orta tame ment ntoo es espe peci cial al frente fren te à Administração Pública.
Esse comportamento especial, regido por princípios básicos administrativos, no Brasil foi aparecendo nas leis infraconstitucionais. Posteriormente, em 1988, os constituintes escreveram no art. 37 da CF um capítulo sobre a Administração Pública, cujos princípios são elencados a seguir:
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
segundo ele, todos os atos da Administração têm segundo que est estar ar em con confor formid midade ade com os pri princí ncípio pioss legais.
Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte parte do texto Constitucional. Quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por conseqüência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos. •
Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe. Já o administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só pode praticar o que a lei permite . É a lei que distribui competências aos administradores.
2) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
no art. 37 da CF o legislador fala também da impessoalidade. No campo do Direi eitto Administrativo esta palavra foi uma novidade. O legislador não colocou a palavra finalidade.
Surgiram duas correntes para definir “impessoalidade “impessoalidade”: ”: segundo es esta co corrente, a Administração Impessoalidade relativa aos administrados: só pode prat praticar icar atos impessoais impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum (a coletividade). A explicação para a impessoalidade pode ser buscada no próprio texto Constitucional através de uma interpretação sistemática da mesma. Por exemplo, de acordo com o art. 100 da CF, “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda .....far-se-ão .....farse-ão na ordem cronológica de apresen apresentação tação dos precató precatórios rios ..” . Não se pode pagar fora desta ordem, pois, do contrário, a Administração Pública estaria praticando ato de impessoalidade; segu gund ndoo esta esta cor corre rent nte, e, os atos impessoais Impessoalidade relativa à Administração : se se originam da Administração, não importando quem os tenha praticado. Esse princípio deve de ve se serr en enten tendi dido do pa para ra exc exclu luir ir a pr prom omoçã oção o pe pess ssoa oall de au auto tori rida dade de ou ser servi viço çoss públicos sobre suas relações administrativas no exercício de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes públicos;
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3) PRINCÍPIO DA FINALIDADE
rel elac aciion onad adoo co com m a imp mpes esso soal alid idad adee rel elat ativ ivaa à Administração, este princípio orienta que as normas adm ad min iniist strrat ativ ivas as tem qu quee te terr SE SEMP MPRE RE co com mo OBJETIVO o INTERESSE PÚBLICO.
Assim, se o agente público público pratica atos em conformidade conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma . Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coleti col etivo, vo, aut autori orizada zadass pel pelaa Admi Adminis nistra tração ção Púb Públic lica, a, pode poderão rão ser dis dissolv solvida idas, s, se se desvio vio da torn to rnar arem em vi viol olen enta tas, s, a po pont ntoo de ca causa usare rem m pr prob oble lema mass à co cole letitivi vida dade de (des finalidade). •
Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratic praticaa um ato de inter interesse esse público da mesma forma que aquele que a autoriza . O desvio da finalidade pública também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas;
4) PRINCÍPIO DA MORALIDADE
este princípio está diretamente relacionado com os próprios atos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade, ligando-se à moral e à ética éti ca adm admini inistr strativ ativa, a, est estand andoo est estaa últ última ima sem sempre pre presente na vida do administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum.
Por exemplo, com comete ete ATO IMORAL IMORAL o Pre Prefei feito to Mun Munici icipal pal que emp empreg regar ar a sua verba de representação em negócios alheios à sua condição de Administrador Público, po pois is,, É SA SABI BIDO DO QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO TEM QUE SER HONESTO, TEM QUE TER PROBIDADE E, QUE TODO ATO ADMINISTRATIVO, ALÉM DE SER LEGAL, TEM QUE SER MORAL, sob pena de sua nulidade.
Nos ca Nos caso soss de IMPROBIDADE ADMINISTRA gover erna nant ntes es po ADMINISTRATIVA TIVA, os gov pode dem m te ter r susp su spens ensos os os se seus us di dire reit itos os po polí lític ticos os, além da perda do cargo para a Administração, se segu guin indodo-se se o res ressar sarcim cimento ento dos ben benss e a nu nuli lida dade de do ato ilicitamente praticado. Há um sistema de fiscalização ou mecanismo de controle de todos os atos administrativos praticados. Por exemplo, o Congresso Nacional Nacional exerce esse controle através de uma fiscalização contábil externa ou interna sobre toda a Administração Pública.
5) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
é a divulgação oficial do ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de inic in icia iarr a su suaa at atua uação ção ext exter erna na,, ou sej seja, a, de ge gera rar r efeitos efeit os jurídi jurídicos. cos. Esses efeit efeitos os jurídi jurídicos cos podem podem ser de direitos e de obrigações.
Por exemplo, o Prefeito Municipal, com o objetivo de preencher determinada vaga existente na sua Administração, NOMEIA ALGUÉM para o cargo de Procurador Municipal. No entanto, para que esse ato de nomeação tenha validade, ELE DEVE SER PUBLICADO. E após a sua publicação, o nomeado terá 30 dias para tomar posse. Esse pri princí ncípio pio da pub public licida idade de é uma gen genera eralid lidade ade.. Todos os atos da Administração têm que ser públicos.
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A PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS sofre as seguintes exceções:
nos casos de segurança nacional :
seja ela de de origem origem mili militar tar,, econômic econômica, a, cultur cultural al etc.. etc.. Nestas situações, os atos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus atos;
nos casos de investigação policial: onde o Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública); nos casos dos atos internos da Adm.Pública:
nestes, por não haver interesse da coletividade, não há razão para serem públicos.
Por ou Por outr troo la lado do,, em embo bora ra os pr proc oces esso soss ad admi mini nist stra ratitivo voss de deva vam m se serr públ públic icos os,, a publ pu blic icid idad adee se re rest stri ring ngee so some ment ntee ao aoss se seus us at atos os in inte term rmed ediá iári rios os,, ou seja seja,, a determinadas fases processuais.
Por ou Por outr troo la lado do,, a Publicidade, ao me mesm smoo te temp mpoo qu quee in inic icia ia os at atos os,, também possibilita àqueles que deles tomam conhecimento, de utilizarem os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS contra eles. eles. Assim, Assim, com base em diversos diversos incisos do art. art. 5° da CF, o interessado poderá se utilizar: • •
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do Direito de Petição; Mand ndado ado de Se Segu gura ranç nçaa (r do Ma (rem eméd édio io he heró róic icoo co cont ntra ra at atos os ilileg egai aiss envoltos de abuso de poder); da Ação Popular ; Habeas Data; Habeas Corpus.
A publicidade dos atos administrativos é feita tanto na esfera federal (através do Diário Oficial Federal) como na estadual (através do Diário Oficial Estadual) ou municipal (através do Diário Oficial do Município). Nos Municípios, se não houver o Diário Oficial Municipal, a publicidade poderá ser feita através dos jornais de grande circulação ou afixada em locais conhecidos e determinados pela Administração. Administração.
Por último, a Publi Publicidade cidade deve ter objetivo educativo, informativo informativo e de interesse NÃO O PO PODE DEND NDO O SE SER R UT UTIL ILIZ IZAD ADOS OS SÍMBOL SÍMBOLOS OS,, IM IMAG AGEN ENS S ET ETC. C. que social, NÃ caracterizem a promoção pessoal do Agente Administrativo.
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4. RELAÇÕES JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO COM PARTICULARES UNILATERAIS – – – BILATERAIS –
“at atos os adm dmiini nist stra ratitivo vos” s”..
“contratos ad adm mini nisstr traativos atípico coss ou semipú púb blico da Administração” (r (reg egid idos os pe pela lass no norm rmas as do Di Dire reititoo Pr Priva ivado do - Civi Civil;l; posição de igualdade com o particular contratante) ou “contratos admi “contratos administra nistrativos tivos típico típicoss ou propr propriamen iamente te dito” (regidos pelas regras do Direito Público - Administrativo; supremacia do Poder Público).
MODALIDADES: - de colaboração –
é to todo do aqu aquel elee em qu queeo particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração , como ocorre nos ajustes de real aliz izado ado no in inter teres esse se obras, obr as, ser serviç viços os ou for fornec necime imento ntos; s; é re precípuo da Administração.
- de atribuição –
é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular , tal como uso especial de bem público; é realizado no interesse precípuo do particular , desde que não contrarie o interesse público.
ESPÉCIES: - contrato de obra pública; - contrato de fornecimento e serviços ; - contrato de consultoria pública; - contrato de permissão e concessão de uso e serviço ; - contrato de risco; - contrato de gestão etc. PARTES: CONTRATANTE –
é o ór órgão ou ou en entidad adee si siggna nattár áriia do in inst strrumento co contratua uall.
CONTRATADO –
é a pe pess ssoa oa fí físi sica ca ou ju jurí rídi dica ca si sign gnat atár ária ia de co cont ntra rato to co com m a Administração Pública.
PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS REGENTES: Básicos “lex inter partes”:
(lei ent (lei entre re as par parte tes) s) - imp impede ede a alt altera eração ção do que as partes convencionaram;
“ pacta serrvân ânccia do pactua uaddo) - ob pacta sunt servanda” : (obse obrrig igaa as pa part rtes es a cu cump mprrir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente. – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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Setoriais
norteadores dos contratos administrativos:
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vinculação da Administração ao interesse público; público ;
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prescrição de legitimidade das cláusulas contratuais celebradas;
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alterabilidade das cláusulas regulamentares; regulamentares ;
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excepcionalidade dos contratos de atribuição.
CONTEÚDO:
têm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presença inaportável da finalidade pública. pública .
LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA:
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em nosso direito, compete à União expedir normas gerais sobre contratação (art. 22, XXVII, CF) - as referida dass normas gerais, bem assim como a legislação específica da União estão previstas:
na Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 8.883/94 e 9.648/98 . a Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, especiais, as autar autarquias, quias, as fundaç fundações ões públicas, as empre empresas sas públicas, as soci so cied edad ades es de ec econ onom omia ia mi mist staa e de dema mais is en entitida dade dess co cont ntro rola lada dass di dire reta ta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
REQUISITOS DE VALIDADE:
licitude do objeto e a própria forma do contrato, que preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste à forma livre, desde que não vedada em lei.
REQUISITOS FORMAIS:
deve mencionar:
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os nomes das partes e os de seus representantes; a finalidade; o ato que autorizou a sua lavratura; o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; a sujeição dos contratantes às normas da Lei n° 8.666/93 e às cláusulas contratuais, bem como a publicação resumida do “instrumento do contrato”*
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5. ESPÉCIES DE REGIMES JURÍDICOS REGIMES JURÌDICOS •
A Emenda Constitucional n° 19 ELIM ELIMINOU INOU a exigênc exigência ia de REGI REGIME ME JURÍD JURÍDICO ICO ÚNICO para a administração direta, autárquica e fundacional .
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Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90.
Regime Estatutário
estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal)
•
A Lei nº9.962, de 22 de fevereiro de 2000 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbitoo federa âmbit federall. Determinou a aplicação do regime celetista aos servidores federais.
•
aplica icando ndo-se -se a No en enta tant nto, o, o re refe feri rido do re regi gime me ap apre rese sent ntaa pe pecu culiliar arid idad ades es,, apl legi le gisl slaç ação ão tr traba abalh lhis ista ta na naqu quil ilo o qu quee a le leii nã não o di dispu spuse serr em co contr ntrár ário io. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas . Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas.
•
Não poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos.
•
A contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
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A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado NÃO PODERÁ ser rea realiz lizada ada livremente pel pelaa Adm Admini inistr straçã ação. o. Ser Seráá imp impres rescin cindíve dívell que se caracterizem as hipóteses previstas no art. 3º da mencionada lei: • falta grave; • acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de • despesa; e • insuficiência de desempenho.
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Regime Estatutário significa a inexistência inexistência de um acordo de vontades no que tange às condições de prestação do serviço – A Administração não celebra contrato com o Servidor Estatutário – as condições de prestação do serviço estão traçadas na Lei . O servidor ao tomar posse no cargo público, coloca-se sob essas condições, não tendo, no entanto, o direito à persistência das mesmas condições de trabalho existentes no momento em que ele tomou posse. Trata-se de um REGIME LEGAL.
•
No caso do servidor público não existe contrato, existe um Estatuto ao qual se submete – que é o Regime Jurídico Estatutário o qual se ajusta ao interesse
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público. As modificações são unilaterais porque porque são ditadas pelo interesse público, daí porque preservam a sua supremacia. •
Importante é a exigência do Concurso Público, que não se limitou ao ingresso na Administração Direta, mas também na Indireta, inclusive nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Regime Trabalhista
regido pel regido pelaa CL CLT T, mas sub submet mete-s e-see às nor normas mas con consti stituc tucion ionais ais (natureza contratual)
•
O servidor celetista é ocupante de emprego público.
•
Não adquirirá estabilidade. No entanto, a sua dispensa terá de fundamentar- se em um dos motivos legais.
•
os empregados em geral regidos pela CL CLT T possuem um regime contratual o que signif sig nifica ica diz dizer er que em pri princí ncípio pio ajustam as condições de trabalho e assim ajustadas não podem ser modificadas unilateralmente.
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6. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Conceito Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. •
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A at atri ribu buiç ição ão pr prim imor ordi dial al da Ad Admi mini nist stra ração ção Pú Públ blic icaa é of ofer erec ecer er ut utililid idad ades es aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.
Particularidades do Serviço Público são vinculados ao princípio da legalidade; a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço; continuidade continu idade do serviço se rviço ; • • •
Características Elemento Subjetivo - o serviço público público é sempre incumbência incumbência do Estado. Estado. É permitido permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em de dete term rmin inad adoo mo mome ment nto, o, sã sãoo co cons nsid ider erad ados os se serv rviç iços os pú públ blic icos os.. Ex. Ex.:: Corre Cor reios ios;; teleco tel ecomun munica icaçõ ções; es; rad radiod iodifu ifusã são; o; en ener ergia gia elé elétri trica; ca; na nave vegaç gação ão aé aére rea a e in infra fra-e -estr strutu utura ra portuária; portuária; transpor transporte te ferroviário e marítimo entre entre portos brasileiros brasileiros e fronteiras nacionais; nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; servi se rviço çoss of ofici iciai aiss de es estat tatíst ística ica,, ge geog ograf rafia ia e ge geol ologi ogia a – IBG IBGE; E; se serv rviço içoss e in insta stalaç laçõe õess nucleares; Serviço que compete aos Estados distribuição de gás canalizado; •
Elemento Formal – o regime jurídico, jurídico, a princípio, princípio, é de Direito Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado) Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público. Princípios do Serviço Público Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação. •
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Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade continuidade no servi serviço; ço; os serviços não devem sofrer interrupções; Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários; – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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•
Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência; Princí Pr incípio pio da mod modici icidad dadee - exi exige ge tar tarifa ifass raz razoáve oáveis; is; os ser serviç viços os deve devem m ser remunerados a preços razoáveis; Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público.
Classificação dos Serviços Públicos Serviços Públicos são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública. Serviços de Utilidade Pública Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc. ) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delega delegados dos a parti particular culares. es. Tais Tais serviç serviços, os, por sua essenci essencialidad alidade, e, geral geralmente mente são gratuitos ou de baixa remuneração. sãoo os qu sã quee nã nãoo af afet etam am su subs bsta tanc ncia ialm lmen ente te as Serviç Serv iços os im impr próp ópri rios os do Es Estad tado o necessidades necessi dades da comuni comunidade, dade, mas satisfazem interesses interesses comuns de seus membros, e, por isso is so,, a Ad Admi mini nist stra raçã çãoo os pr pres esta ta re remu mune nera rada dame ment nte, e, po porr se seus us ór órgã gãos os ou en entitida dade dess descentrali descent ralizadas zadas (Ex. Ex.:: aut autarq arquia uias, s, em empre presas sas pú públ blica icas, s, so socie cieda dades des de ec econo onomia mia mis mista, ta, fundações governamentais), governamentais ), ou delega sua prestação.
Serviços Gerai Serviços Geraiss ou “uti universi” são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários usuári os determinados, determinados, para atender atender à coletividade coletividade no seu todo. Ex.: polícia, polícia, iluminação iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Serviçoss Ind Serviço Indivi ividua duais is ou “ut “utii sin singul guli” i” sãoo os qu sã quee tê têm m us usuár uário ioss de dete term rmin inad ados os e utilização particular e mensurável para cada destinatário. destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia sempree serviç serviços os de util utilização ização individual, individual, facul facultativa tativa e mensur mensurável, ável, elétrica domiciliare domiciliares. s. São sempr pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. são os que produzem renda mediante uma remuneração da Serviços Indust Serviços Industriais riais utilidade usada ou consumida. consumida. Ex.: ITA, CTA. CTA. são os que a administração executa para atender as suas Serviços Administrativos necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial .
Competências e Titularidades •
interesses próprios de cada esfera administrativa
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•
a natureza e extensão dos serviços
•
a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.
Podem ser: •
Privativos
da União - defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; moe da; o ser serviç viçoo pos postal tal;; os serviços serviços de tel teleco ecomun munica icações ções em ger geral; al; de ene energi rgiaa elétri elé trica; ca; de nave navegaç gação ão aér aérea, ea, aer aeroesp oespaci acial al e de inf infrara-est estrut rutura ura por portuá tuária ria;; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas.
dos Estados – distribuição de gás canalizado; dos Municípios - o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local.
•
Comuns
serviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente;
•
Usuários
o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço; os serviços uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção;
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO.
OUTORGA:
implica na transferência da própria titularidade do serviço. •
Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularida titularidade de de um serviço públi público, co, não transfere transfere apenas apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei.
•
Outorga signi Outorga significa, fica, portanto, a transf transferênci erênciaa da própr própria ia titul titularidad aridadee do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que desenvolve o serviço em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
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DELEGAÇÃO:
•
implica na mera transferência da execução do serviço. Realizase por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público. •
Pode ser retirado retirado por um ato de mesma natureza.
•
Deve ser autorizada por lei.
Concentração e Desconcentração ocorrem no âmbito de uma mesma pessoa.
DESCONCENTRAÇÃO:
CONCENTRAÇÃO: Obs.: •
•
•
existe quando as ativid atividades ades estive estiverem rem distri distribuídas buídas entre os órgãos de uma mesm smaa pessoa – quando forem as atri at ribu buiç içõe õess tr tran ansf sfer erid idas as do doss ór órgã gãos os ce cent ntra rais is pa para ra os locais/periféricos. ocorre o inverso da desconcentração. Há uma transferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.
tanto a concentração como a desconcentração pod poderá erá ocor ocorrer rer na estrutura administrativa centralizada ou descentralizada.
descentralização.. Ex.: o INSS é exemplo de descentralização A União é um exemplo de centralização administrativa – mas as atribuições podem ser exercidas por seus órgãos centrais – há concentração dentro de uma estrutura centralizada.
Desconc Desco ncen entr traç ação ão de dent ntro ro de um umaa es estr trut utur uraa ce cent ntra rali liza zada da – quando há delegação de atribuição. •
Administração Direta: corresponde à centralização.
•
Administração indireta: corresponde à descentralização.
OUTORGA • •
• •
DELEGAÇÃO
O Estado cria a entidade O serviço é transferido por lei
•
Transfere-se a titularidade Presunção de definitividade
•
•
•
o particular cria a entidade o se serv rviç iço o é tr tran ansfe sferi rido do po porr le lei, i, contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão) transfere-se a execução transitoriedade
Concessão e Permissão de Serviços Públicos
É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão conces são ou permi permissão ssão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Existe a necessidade de lei autorizativa
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A lei disporá sobre: regime ime das emp empres resas as con conces cessio sionár nárias ias e per permis missio sionár nárias ias de Io reg serviç ser viços os púb públic licos, os, o ca cará ráte terr es espe peci cial al de se seu u co cont ntra rato to e de sua prorrogação, bem como as condições de cad caducid ucidade, ade, fisc fiscaliz alização ação e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; II III - política tarifária; IV - a obr obrig igaç ação ão de de mant manter er se serv rviç içoo adeq adequa uado do..
•
CONCESSÃO
é a delegação contratual da execução do serviço serviço,, na forma autorizada autorizada e regulamenta regul amentada da pelo pelo Executiv Executivo. o. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Direi to Admin Administra istrativo, tivo, bil real aliz izad adoo bilate ateral ral,, one oneros roso, o, com comutat utativo ivo e re intuito personae
PERMISSÃO
é tra tradic dicion ionalm alment entee con consid sidera erada da pel pelaa dou doutri trina na com comoo ato uni unilat latera erall, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, contrato, no que diz respeito respeito à Permissão Permissão de serviço públ pú blic ico, o, te tem m o se sent ntid idoo de in inst stru rume ment ntoo de de dele lega gação ção,, ab abra rang ngen endo, do, também, os atos administrativos.
Doutrina Ato Administrativo Contrato Administrativo (contrato de Adesão); Lei
• •
Direitos dos Usuários III III Política Tarifária
participação do usuário na administração:
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública . os serviços públicos são remunerados mediante tarifa.
Licitação • •
Concessão Permissão
Exige Licitação modalidade Concorrência Exige Licitação
Contrato de Concessão Contratar terceiros
Atividades acessórias ou complementares
Mediante autorização Sub-concessão Transferência de concessão e Só com anuência Controle societário
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Encargos do Poder Concedente
regulamen regula mentar tar o ser serviç viço o; fiscalizar ; po pode derr de realizar a rescisão através de ato unilateral;
Encargos da Concessionária
prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais;
Intervenção nos Serviços Públicos
para as assseg egur urar ar a re regu gula larr ex exec ecuç ução ão do doss serviços,, o Poder Concedente pode, através serviços de Decreto, instau ins taurar rar pr proce ocedim diment entos os admin ad minist istrat rativo ivoss pa para ra in inte tervi rvir r nos ser servi viço çoss prestados pelas concessionárias.
Extinção da Concessão Advento do Termo Contratual Encampação ou Resgate
ao término do contrato, o serviço é extinto; extinto ; é a retomada do serviço pelo Poder Concedente dura du rant ntee o pr praz azo o da co conc ncess essão ão, por motivos de inte in tere resse sse pú públ blic ico, o, me medi dian ante te Le Leii Aut utor oriz izat ativ ivaa espe es pecí cíffic icaa e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade
correspon corres ponde de à res rescis cisão ão uni unilat latera eral l pela nã não o ex exec ecuç ução ão ou descum des cumpri primen mento to de clá cláusu usulas las con contra tratuai tuaiss, ou quan anddo por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
Rescisão
por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente , mediante ação judicial.
Anulação
por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
Falência ou Extinção da Concessionária; Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; Autorização
a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado . É reali realizada zada por ato É a admini adm inistr strativ ativo, o, dis discri cricio cionár nário io e pre precár cário io (at (ato o neg negoci ocial al ). transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas. Ex.: Despachantes; Despach antes; a manutenção manutenção de canteiros e jardins jardins em troca de placas de publicidade.
Convênios e Consórcios Administrativos Convênios Administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Consórcios Admin Consórcios Administrat istrativos ivos sãoo ac sã acor ordo doss fifirm rmado adoss en entr tree enti entidad dades es est estatai atais, s, autárquicas, autárq uicas, fundacionais fundacionais ou paraes paraestatais, tatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
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Agências Reguladoras
Agências Executivas
A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criaçãoo de autarquias especiais que vão exerce criaçã exercerr o papel relat lativa ivamen mente te aos serviços de po pod der co conc nced eden ente te re atra ravé véss do públic públicos os tra transf nsferi eridos dos par paraa par particu ticular lares es at contrato de concessão de serviços públicos. Elas irão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; • ANATEL ANA TEL – Agência Nacional de Telecomunicações; Telecomunicações; • • ANP – Agência Nacional do Petróleo também são autarquias que vão desempenhar atividades de desf sfru ruta tand ndo o de exec ex ecuç ução ão na ad admi mini nist stra raçã ção o pú públ blic icaa, de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um reconh onhecen ecendo do a decr de cret eto o do Pr Pres esid iden ente te da Re Repú públ blic icaa, rec autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO.
Organizações Sociais (ONG´s) •
São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.
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7. CONTRA CONTRATOS TOS ADMINISTRATIVOS Contrato:
é to todo do aco acord rdoo de vo vont ntad ades es,, fifirm rmado ado lilivr vrem emen ente te pel pelas as pa part rtes es,, pa para ra cr cria iar r obrigações e direitos recíprocos
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, fi firrma co com m o pa parrti ticu cula lar r ou ou outr traa entidade entida de admin administrat istrativa iva PARA A CONSECUÇÃO DE OB OBJE JETI TIVO VOS S DE IN INTE TERE RESS SSE E PÚ PÚBL BLIC ICO, O, nas condições estabelecidas p e la própria Administração.
CARACTERÍSTICAS Consensual:
acordo de vo vonntad adees, e não um ato unilat ateeral e imposi sittiv ivoo da Administração;
Formal:
expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso:
remunerado na forma convencionada;
Comutativo:
porque estabelece compensações recíprocas;
Intuitu Personae:
Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONTR CONTRA ATO DE OBRA PÚBLIC PÚBLICA: A:
•
Tra rata ta-s -see do ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular , que tem por objeto A CONSTRUÇÃO, A REFORMA OU AMP AMPLIA LIAÇÃO ÇÃO DE CER CERT TA OBR OBRA A PÚB PÚBLIC LICA. A. Tai aiss co cont ntra rato toss só po pode dem m se serr rea ealiliza zado doss co com m profissionai aiss ou empresa de engenh nhaaria, registrados no CREA.
Pela EMPREITADA, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.
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•
Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execução de pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou unitário.
2. CONTR CONTRA ATO DE SERVIÇO:
Trat rata-s a-see de acor acordo do cel celebr ebrado ado pel pelaa Ad Admini ministr stração ação São se serviços de de Públ Pú blic icaa co com m ce cert rto o pa part rtic icul ular ar . demoli dem olição, ção, con conser serto, to, ins instal talaçã ação, o, mon montag tagem, em, ope operaç ração, ão, conserv con servaçã ação, o, rep repara aração ção,, man manute utençã nção, o, tra transp nsport orte, e, etc etc.. Não Nã o po pode demo moss co conf nfund undir ir co cont ntra rato to de se serv rviço iço co com m contrato de concessão de serviço. No Co Cont ntra rato to de Serv Se rviç içoo a Admin Adminis istr traç ação ão re rece cebe be o se serv rviç iço. o. Já na Con once cess ssão ão,, pr pres estta o se serv rviç içoo ao Ad Admi mini nist stra rado do po por r intermédio de outrem.
3. CONTR CONTRA ATO DE FORNECIME FORNECIMENTO: NTO:
4. CONTR CONTRA ATO DE GESTÃO:
É o acordo atrav avéés do qual a Admi min nist strração Pública adqu quiire, por compra, coisas móveis de certo particular, aiss be bens ns com co m qu quem em ce cele lebr braa o aj ajus uste te. Tai destinam-se à realização de obras e manu ma nute tenç nção ão de serv serviç iços os públ públic icos os.. Ex.. Ex materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.
ou é o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG’s
5. CONTRATO DE CONCESSÃO:
Trata-se de ajuste ajuste,, onero oneroso so ou gratui gratuito, to, efetiva efetivado do sob so b co cond ndiç ição ão pe pella Adm dmiini nist strraç ação ão Pú Públ blic icaa, chamadaa CONCE chamad CONCEDENTE, DENTE, com certo particular , o CONCESSIONÁRIO, visando transferir o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.
PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua suprem sup remaci aciaa sob sobre re o par partic ticula ular r . Tais peculi peculiari aridade dadess constitu constituem em as chamadas chamadas CLÁUSULAS CLÁUS ULAS EXORB EXORBIT ITANTE ANTES S, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo.
CLÁUSULAS EXORBIT EXORBITANTES ANTES jamais seriam possíveis no Direito Privado 1. Exigência de Garantia 2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração; 3. Fiscalização; – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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4. 5. 6. 7.
Retomada do Objeto; Aplicação de Penalidades e Anulação Equilíbrio Econômico e Financeiro; Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;
1. Exigência de Garantia:
Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao contratado,, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos contratado da Dívida Pública, Fiança Bancária, etc. Esta garant garantia ia será devolvida após a execução do contrato. Ca Caso so o contr con trat atad adoo te tenh nhaa da dado do ca caus usaa a re resc scis isão ão co cont ntra ratu tual al,, a Administração poderá rete terr a garanti tiaa a títu tullo de ressarcimento.
2. Alteração ou Rescisão Unilateral:
•
A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muititas mu as ve veze zes, s, ce cele lebr brad adoo um co cont ntra rato to de acordo c om determinados padrões, post po ster erio iorm rmen ente te,, ob obse serva rva-s -see qu quee es este tess não mais ma is se serv rvem em ao in inte tere ress ssee pú públ blic ico, o, qu quer er no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa ALTERAÇÃO nãoo po nã pode de so sofr frer er re resi sist stên ênci ciaa do pa part rtic icul ular ar cont co ntrrat atad ado, o, de desd sdee qu quee o Po Pode derr Púb úbllic icoo observe uma cláusula correlata, qual seja, o EQUILÍBRIO ECONÔMICO e financeiro do contrato.
motivos ensejadores de alterações nos Contratos III III -
IV V-
3. Fiscalização:
não cumprimento de cl cláu áusu sullas con contr traatu tuaais, especificações, projetos ou prazos; a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração alter ação social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato; razões de interesse público; a ocorrência de caso fortuito ou de força maior ;
Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e fiscal fis caliza ização ção a ser exe exerci rcido do pel pelaa pró própri priaa Adm Admini inistra stração ção. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindose, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público.
4. Retomada do Objeto:
O pr prin incí cípi pio o da co cont ntin inui uida dade de do serv serviç iço o pú públ blic ico o AUTORIZA a re reto toma mada da do ob obje jeto to de um co cont ntra rato to,
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sempre semp re qu quee a pa para ralilisa saçã çãoo ou a in inef efic icie ient ntee ex exec ecuç ução ão possam ocasionar prejuízo ao interesse público.
Pode o Po Pode derr Pú Públ bliico IMP 5. Aplicação de Penalidades: Pode IMPOR OR PENA PENALIDA LIDADES DES em decorrência decorr ência da fisca fiscalizaçã lizaçãoo e contro controle le (apli (aplicação cação de multa multass e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administraç Admini stração ão Públi Pública). ca). Resul Resulta ta do princípio da “autoexecutoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública. •
OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
6. Equilíbrio Financeiro:
Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.
•
O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, contrato, da mesma mes ma pro propor porcio cional nalida idade de ent entre re enc encarg argos os e van vantage tagens ns est estabel abeleci ecidas das no momento em que o contrato foi celebrado.
•
Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço , IMP IMPOND ONDO O MAI MAIS S GAST GA STO OS ou ÔN ÔNUS US AO CO CON NTR TRA ATAD ADO, O, DEVERÁ, de mo modo do co corr rrel elat ato, o, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus , sob pena pe na do co cont ntra rata tado do recla reclamar mar judic judicialme ialmente nte PLE PLEITEA ITEANDO NDO O EQU EQUILÍ ILÍBRI BRIO O ECONÔMICO FINANCEIRO , que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).
7. Exceção do Contrato não Cumprido:
É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos cont co ntra rato toss de di dire reititoo pr priv ivad adoo, de na natu turrez ezaa bilateral, ou seja, naqueles em que existem obriga obr igações ções rec recípr íprocas ocas,, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua.
•
No en enta tant nto, o, no noss co cont ntra rato toss ad admi mini nist stra ratitivo vos, s, af afir irma ma-s -see qu quee o pri princí ncípio pio da continuidade dos serviços públicos IMPOSSIBILITA AO PARTICULAR argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual.
•
a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só preval prevaleceria eceria para os contr contratos atos de serviç serviços os públicos. Nos demais demais,, seria impossível impossível a inopo inoponibili nibilidade dade da exc exceç eção ão do co cont ntra rato to nã nãoo cu cump mpri rido do.. Hoje, a Le Leii 8. 8.66 666/ 6/93 93 – Co Cont ntra rato toss e Licitações Licit ações – prevê a paralisação da execução do contrato não pago por período acima de 90 dias.
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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
As no norm rmas as qu quee re rege gem m os co cont ntra rato toss ad admi mini nist stra ratitivos vos sã sãoo as de Di Dire reititoo Pú Públ blic ico, o, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado.
Nos co Nos cont ntra rato toss ad admi mini nist stra ratitivo voss ce cele lebr brado adoss em pr prol ol da co cole letiv tivid idad adee nã nãoo se po pode de interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade.
Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação “vincu lação da administração administração ao interesse interesse público”, público”, “pres “presunção unção de legitimidade legitimidade das cláusulas contratuais”.
Qualqu Qual quer er cl cláu áusu sula la qu quee co cont ntra rari riee o in inte tere ress ssee pú públ blic icoo ou re renu nunc ncie ie di dire reititos os da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei.
FORMALIZAÇÃO FORMALI ZAÇÃO DO CONTR CONTRA ATO ADMINIST ADMINISTRA RATIVO TIVO
Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direit Dir eitoo Púb Públic lico, o, apl aplica icando ndo-lh -lhes es sup suplet letiva ivamen mente te os pri princí ncípio pioss da Teor eoria ia Ger Geral al do Contratos e o Direito Privado. Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA. Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias: • as que definem o objeto; • as que estabeleçam o regime de execução da obra; as que fixem o preço e as condições de pagamento; • as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária; • as que marque marquem m prazos de iníci início, o, execução, conclusão conclusão e entr entrega ega do objet objetoo do • contrato; • as que apontem as garantias, etc.
Instrumento Contratual: lavram-se nas próprias repartições interessadas; • •
•
exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno. A ausência ausência de contr contrato ato escrito escrito e requis requisitos itos essencia essenciais is e outros outros defeitos defeitos de de forma podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a ANULAÇÃO do contrato.
ex pressa no momento de sua formalização Conteúdo: é a vontade das partes expressa •
•
•
surge então a necessidade de cláusulas necessárias, que fixem com fidelidade o ob obje jeto to do aju just stee e de defifina nam m os dir irei eito toss e ob obrrig igaç açõe ões, s, en enca carg rgos os e responsabilidades. Não se admit admite, e, em seu conteúdo, cláusulas cláusulas que concedam maiores vantagens vantagens ao contratado, e que q ue sejam prejudiciais à Administração Pública. Integram o Contrato: o Edital, o projeto, projeto, o memorial, cálculos, planilhas,etc. – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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EXECUÇÃO DO CONTRATO
É o cum cumpri priment mentoo de sua suass cláusulas cláusulas firmad firmadas as no momento momento de sua celebra celebração ção;; é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.
Execução Pessoal •
•
todo contrato é firmado “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo executá-lo aquele que foi o ganhador da licitação; nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade;
Encargos da Execução •
o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comerciais decorrentes da Execução do contrato;
•
a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos, não transfere a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato; outros encargos poderão ser atribuídos ao contratado, mas deverão constar do Edital de Licitação;
•
Acompanhamento da Execução do Contrato •
é direito da Administração e compreende a Fiscalização, orientação, interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais.
Etapa Final da Execução do Contrato •
consiste na entrega e recebimento consiste recebimento do objeto objeto do contrato. Pode ser provisório provisório ou definitivo
INEXECUÇÃO INEXECU ÇÃO DO CONTR CONTRA ATO
É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. parte. Pode ocorrer ocorrer por ação ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.
Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contr contratado. atado. A existência existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato. 1. 2. 3. 4. 5.
Teoria da Imprevis Imprevisão ão Fato do Príncipe Fato da Administração Caso Fortuito Força Maior
TEORIA DA IMPREVISÃO:
Pressupõe situações imprevisíveis que afetam subst sub stan anci cial alme ment ntee as ob obri riga gaçõe çõess co cont ntra ratu tuai ais, s, to torn rnan ando do excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.
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•
É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
•
pacta sunt servanda” ). No entanto, nos Os contratos são obrigatórios (“ pacta contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).
•
A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
FATO DO PRÍNCIPE:
também denomi também denominada nada “álea admin administrat istrativa”, iva”, é a medida de ordem geral geral,, pratic praticada ada pela própr própria ia Admi Administr nistração ação Públi Pública ca, não relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Govername Governamental ntal que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO:
CASO FORTUITO:
FORÇA MAIOR:
é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo dire di reta ta e es espe peci cifificam camen ente te so sobr bree o con contr trat ato, o, re reta tard rdaa ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação
é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve. greve .
Conseqüências da Inexecução: • •
•
propicia sua rescisão; acar ac arre reta ta pa para ra o in inad adim impl plen ente te, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa; acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração.
REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Pode ocorrer por inter interesse esse da própr própria ia Administraçã Administraçãoo ou pela superveniência superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial.
Interesse da Administração:
quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos técnicos de sua execução, com aumento de encargos;
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Superveniência de Fatos:
•
quandoo so quand sobr brev evem em at atos os de Go Gove vern rnoo ou fa fato toss ma mate teri riai aiss imprevistos imprev istos e impre imprevisívei visíveiss pelas partes, o qual dificulte dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato.
em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO REVIS ÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, superv erveni eniênci ênciaa de even eventos tos que imp impeçam eçam ou tor tornem nem inc inconv onveni eniente entess o pela sup prosseguimento do ajuste. A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO: a) b) c)
ADMINISTRATIVA; JUDICIAL; DE PLENO DIREITO.
PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência. JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário , sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, JUDICIALMENTE. JUDICI ALMENTE. ADMINISTRATIVA: • •
Por motivo de interesse público Por falta do contratado.
a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção.
Obs: o particular particular fará jus a mais ampla indenização, indenização, no caso de resci rescisão são por motiv motivoo de interesse público. b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito d ireito de defesa ao contratado.
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8. TEORIA GERAL DO ATO ADMINISTRATIVO 8.1. CONCEITOS ATO ADMINISTRATIVO:
•
Fato Jurídico:
é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o at ato o lí líci cito to,, qu quee te tenh nhaa po porr fi fim m im imed edia iato to ad adqu quir irir ir,, resguardar, transferir, transferir, modificar ou extinguir direitos; só pode ser praticado por agente público competente;
é um acontecimento conseqüências jurídicas.
material
inv nvooluntário,
que
vai
produzir
Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Fato Administrativo:
é o ac acon onte teci cime ment ntoo ma mate teri rial al da Ad Admi mini nist stra raçã ção, o, qu quee pr prod oduz uz conseqü qüêências jurídicas. No ent ntaanto, não traduz uma mani ma nife fest staç ação ão de vo vont ntad adee vo voltltad adaa pa para ra pr prod oduç ução ão dess de ssas as conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público,
O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vaii ca va causa usarr da dano noss aos ad admi mini nist stra rado dos, s, en ense seja jand ndoo in inden deniz izaç ação ão.. Um Umaa ci ciru rurg rgia ia ma mall realiz rea lizada ada em um hos hospit pital al púb públic lico, o, que tam também bém res result ultará ará na res respon ponsabi sabilid lidade ade do Estado.
8.2. ESPÉCIE ESPÉCIES S DE ATOS ADMINIS ADMINISTRATIVOS TRATIVOS – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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Atos Normativos:
aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos Decretos,, Regulame Regulamentos, ntos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Em Eman anam am do poder hierá hierárquic rquico o da Administração.. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens Administração de Serviço, Ofícios, Despachos . Atos Negociais:
aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coin co inci cide dent ntee co com m a vo vonta ntade de do pa part rtic icul ular ar ; visa a concretizar negócios negóci os públic públicos os ou atr atribu ibuir ir cer certos tos dir direit eitos os ou van vantage tagens ns ao particular . Ex.: Lice Licença nça;; Auto Autoriza rização ção;; Permi Permissã ssão; o; Apro Aprovaçã vação; o; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato , ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃ NÃO O SE VINC VINCUL ULA A A SEU SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres . Atos Punitivos:
atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Po Pode derr de Po Poli lici ciaa e Po Pode der r Disciplinar . Ex.: Mul Multa; ta; Inte Interdiç rdição ão de ativ atividad idades; es; Dest Destruiç ruição ão de coisas; Afastamento de cargo ou função.
8.3. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO REQUISITOS (COFIFOMOB)
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Ob jeto
COMPETÊNCIA: é o po pode derr, re resu sultltan ante te da le lei,i, qu quee dá ao ag agen ente te ad admi mini nist stra ratitivo vo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO;
É o prim primeiro eiro requisito requisito de validade do ato administrativo. administrativo. Inicialme Inicialmente, nte, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato . É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições par paraa tanto. tanto. Fin Finalm alment ente, e, é pre precis cisoo verifica verificarr se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. •
A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
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FINALI FIN ALIDAD DADE E:
O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui atribui competência competência ao agente agente para a sua prática. prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato , sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALI FINALIDADE DADE específ específica. ica. Havendo qualque qualquerr desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA:
é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO;
é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO.
Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato . Excepcionalmente, admitem-se as ordens através através de sinais ou de voz, como como são feitas no trânsito. trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO:
é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
motivação obrigatória - ato vinculado
motivação facultativa - ato discricionário
pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrado Admini stradorr invoca determinados determinados motivos, motivos, a validade validade do ato fica subordinada subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO:
é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado
o objeto já está predeterminado na lei (E x .: .: apo aposent sentador adoria ia do servidor ). ).
ato discricionário
há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração ).
MOTIVO e OBJETO , nos chamados atos discr discricioná icionários rios, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO .
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MÉRITO ADMINISTRATIVO
Ato Legal e Perfeito
corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em pr prin incí cípi pioo, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz . Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente efetivamente existem e se porven porventura tura está caracterizado um desvio de finalidade.
é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;
REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Requisitos
Tipo do Ato
Características é O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
COMPETÊNCI A
Vinculado
FINALIDADE
Vinculado
FORMA
Vinculado
MOTIVO
Vinculado ou é a situação de direito que autoriza ou exige a Discricionário prática do ato administrativo; administrativo; é o por que do ato !
OBJETO
Vinculado ou é o conteúdo do ato; é a próp própria ria alt altera eração ção na na Discricionário ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
é o be bem m ju jurí rídi dico co OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete; é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
8.4. ATRIBUTO TRIBUTOS S E QUALID QUALIDADES ADES DO ATO ADMINIS ADMINISTRATIVO TRATIVO ( P I A )
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa ( juris tantum ). Ex.: Execução de Dívida Ativa –
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cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
IMPERATIVIDADE:
é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos par artticulares, inde deppenden enttemen entte de su suaa concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denom denominado inado poder extroverso da Administração.
AUTO-EXECUTORIEDADE:
é o atrib atributo uto do ato administrativ administrativoo pelo qual o Poder Público Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;
8.5. CLASSIF CLASSIFICAÇÃO ICAÇÃO DOS ATOS ADMINIS ADMINISTRATIVOS TRATIVOS Quant o aos s o i r á t a n i t s e D
e c n a c l A
ATOS destinam-se a uma parcela grande de sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vêem abra ab rang ngid idos os pe pelo loss se seus us preceitos;
Gerais
destina-se a uma pessoa em partic destina-se particular ular ou a um grupo de pessoas determinadas .
Individuais
Internos
Externos Império
o t e j b O
Exemplos
os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros
Expediente
Regulamentos; Instruções. Demissão; Exoneração; Outorga de Licença Circulares; Portarias; Instruções;
alcançam os admini alcançam administrado stradoss de modo geral (só entram em vigor depois de publicados).
Admissão;
aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado;
Desapropriação; Interdição; Requisição.
são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, SEM USAR SUA SUPREMACIA;
Alienação e Aquisição de bens; Certidões
aqueles pr prat atic icad ados os po porr ag agen ente tess subalternos; atos de rotina interna;
Protocolo
Gestão
Edital;
Licença.
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o t n e m a r g e R
O T A o d o ã ç a m r o F
Vinculado
quando não há, para o agente, liberdade de es esco collha, dev even enddo se sujeitar às determinações da Lei;
quando há liberdade de escolha (na LEI) Discricionário para o agente, no que diz respeito ao mérito ( CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE ).
Simples Composto
Pedido de Aposentadoria Autorização
produzido por um único órgão; podem ser simples simples singulares ou simples colegiais.
Despacho
produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exeqüível .
Dispensa de licitação
resultam da som resultam somaa de vonta vontade de de 2 ou mais órgãos. Não deve ser confundido confundido com procedi pro cediment mentoo adm admini inistr strati ativo vo (Co (Conco ncorrê rrênci nciaa Pública).
Escolha em lista tríplice
Complexo
Licença;
9. O ATO ADMINISTRATIVO E O DIREITO DOS ADMINISTRADOS EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CASSAÇÃO:
embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestaçã prestação o desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.
REVOGAÇÃO:
é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveni conv eniênci ênciaa e opo oportu rtunid nidade ade, pe pela la Ad Admi mini nist stra ração ção,, no exer exercíc cício io do poder discr discricion icionário ário. O ato revogado revogado conse conserva rva os efeito efeitoss produzid produzidos os durant dur antee o tem tempo po em que operou. operou. A partir partir da data data da rev revogaç ogação ão é que cessa a produção de efeitos efeitos do ato até então perfeito perfeito e legal. Só pode ser prat pr atic icad adoo pel pelaa Ad Admi mini nist stra ração ção Pú Públ blic icaa po porr ra razõ zões es de op opor ortu tuni nidad dadee e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos retroativo EX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo
ANULAÇÃO:
é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de Podee ser examina examinado do pelo Poder Poder Judici Judiciári árioo ilegalidade e ilegitimidade. Pod (raz (r azõe õess de le legal galid idad adee e le legi gititimi mida dade de)) e pe pela la Ad Admi mini nist stra raçã çãoo Pú Públ blic icaa (aspectos legais e no mérito). EX-TUNC = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.
CADUCIDADE: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma uma lei superv superveniente eniente, com a qual esse ato é incompatív íveel. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente. ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS Atos Inexistentes:
são os que contêm um comando criminoso (Ex.: (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso ).
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Atos Nulos:
são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente ).
Ato Anulável:
representa uma violação mais branda à norma (Ex.: (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão).
CONVALIDAÇÃO:
CONVERSÃO:
É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requ re quis isit itos os de va vali lida dade de, IN INCL CLUS USIV IVE E aq aqu uel elee que não fo foii determina mina a sua retroatividade retroatividade à observado observ ado no ato anterior e deter data de vigência do ato tido como anulável . Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato. OUTRO CONTE CONTEÚDO, ÚDO, o ato que inici Aproveita-se, COM UM OUTRO inicialment almentee foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo conotação ção que dever deveria ia ter comissionado. A conversão dá ao ato a conota tido no momento da sua criação. Produz efeito EX-TUNC .
10. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conceito:
é a faculdade de vigilância, orientação e correção que UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro.
Espécies de Controle 1. quanto à extensão do controle:
CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. • •
exercido de forma integrada entre os Poderes resp re spons onsab abililid idade ade sol solid idár ária ia do doss re resp spon onsáv sávei eiss pe pelo lo co cont ntro role le in inte tern rno, o, qu quand andoo deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador fiscalizador se situa em Administração Administração DIVERS DIV ERSA A daq daquel uelaa de on onde de a co cond ndut utaa ad admi mini nist stra rati tiva va se originou. • •
controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
CONTROLE EXTERNO POPULAR:
As co conta ntass do doss Mu Muni nicí cípi pios os fi ficar carão ão,, du dura rant ntee 60 dias, an anua ualm lment ente, e, à di disp spos osiiçã ção o de qua uallqu quer er contri con tribui buinte nte,, par paraa exa exame me e apr apreci eciação ação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
2. quanto ao momento em que se efetua:
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CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO:
CONTROLE CONCOMIT CONCOMITANTE ANTE :
é o que é exercido antes de consumar-se a conduta admin administrat istrativa iva, co como mo oc ocor orre re,, po por r exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.
acompanha acompa nha a situ situaçã ação o adm admini inistr strativ ativaa no momento em que ela se verifica . É o que ocor ocorre, re, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.
CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO :
tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazêlos ou, somente, co con nfirmá-l -lo os. ABRANGE ATOS como os de aprovação, aprova ção, homol homologação ogação,, anulaç anulação, ão, revogação ou convalidação.
3. quanto à natureza do controle:
CONTROLE DE LEGALIDADE:
é o que verifica a conformidade da conduta admi ad mini nist stra rati tiva va co com m as no norm rmas as le lega gais is qu quee a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo Legislativo só o efetiva efetiva noss ca no caso soss co cons nstititu tuci cion onal alme ment ntee pr prev evis isto tos; s; e o Judici Jud iciári árioo atr através avés da açã açãoo ade adequa quada. da. Po Porr es esse se controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.
CONTROLE DO MÉRITO:
é o que se consuma pela verifi verificação cação da conve conveniênci niênciaa e da op opor ortu tuni nida dade de da co cond ndut utaa ad admi mini nist stra rati tiva va. A competência competê ncia para exercê-lo exercê-lo é da Administra Administração ção, e, em caso ca soss ex exce cepc pcio iona nais is,, ex expr pres esso soss na Co Cons nstititu tuiç ição ão,, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
4. quanto ao órgão que o exerce: • • •
Controle Administrativo; Controle Legislativo; Controle Judicial
CONTROLE ADMINISTRA ADMINISTRATIVO: TIVO:
é ex exer ercid cido o pe pelo lo Ex Execu ecutiv tivo o e pelos órgãos admini adm inistr strativ ativos os do Leg Legisl islati ativo vo e do Judi Judiciá ciário rio, sob os ASP ASPECT ECTOS OS DE LEG LEGALI ALIDAD DADE E E MÉR MÉRIT ITO, O, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Meios de Controle: Fiscalização Hierárquica:
esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico.
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Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas supe perv rvis isão ão nã não o é a mesma mesma cois coisaa que a um Min Minist istér ério; io; su subordinação; trata-se de controle finalístico. Recursos Administrativos:
são me meio ioss há hábe beis is qu quee po pode dem m se serr ut util iliz izad ados os para para prov pr ovoc ocar ar o ree eexa xame me do at ato o ad admi mini nist stra rati tivvo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Recursos Administrativos:
em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO.
Representação:
denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração;
Reclamação:
oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado;
Pedido de Reconsideração:
solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato;
Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão órg ão adminis administra trativ tivoo em que foi prati praticado cado o ato; é decorrência da hierarquia; Recurso Hierárquico Expresso:
CONTROLE LEGISLA LEGISLATIVO: TIVO:
dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.
NÃO PODE exorbi exorbitar tar às hipótes hipóteses es consti constituciona tucionalmente lmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de pode poderes res.. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).
Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional. Controle Financeiro:
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração dire di reta ta e in indi dire reta ta,, qu quan anto to à le lega galilida dade de,, le legi gititimi mida dade de,, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, receit as, será exercida pelo Congr Congresso esso Nacion Nacional, al, media mediante nte controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Campo de Controle:
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou pr priv ivad ada, a, qu quee ut utililiz ize, e, ar arre recad cade, e, gu guar arde, de, ge gere renc ncie ie ou administre admini stre dinheiro, dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a Un Uniã iãoo re resp spon onda da,, ou qu que, e, em no nome me de dest sta, a, as assu suma ma obrigações de natureza pecuniária.
TCU:
é órgão integrante do Congresso Nacional que tem a FUNÇÃO DE auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública.
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Obs.: No âmbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos respectivos Trib ribunai unaiss e Con Consel selhos hos de Con Contas tas,, as nor normas mas sob sobre re fis fiscal caliza ização ção con contáb tábil, il, financeira e orçamentária.
pode derr de fi fisc scal aliz izaç ação ão qu quee o Ju Judi dici ciár áriio ex exer erce ce CONTROLE JUDICIAL: é o po ESPECIFICAMENTE so sobr bree a at ativ ivid idad adee ad admi mini nist stra rati tiva va do Estado. Al Alca cança nça,, bas basic icame ament nte, e, os at atos os ad admi mini nist stra ratitivo voss do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. VEDA DADO DO AO JU JUDI DICI CIÁR ÁRIO IO apr Obs.: É VE apreci eciar ar o mér mérito ito adm admini inistr strativ ativo o e rest re stri ring ngee-se se ao co cont ntro role le da le lega galilida dade de e da le legi gititimi mida dade de do at atoo impugnado.
Atos sujeitos a controle especial: -
atos políticos; atos legislativos; atos interna corporis.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Conceito
Considerações
sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se se ac achar pod podee sem imp impetr etrado ado pel pelaa ameaçado de sofrer (HC próp própri riaa pe pess ssoa oa,, po porr me meno norr ou Preventivo) violência ou coação em por estrangeiro. sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder pode r. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de a pr prop opos osititur uraa da aç ação ão é regi re gist stro ro ou ba banc ncoo de da dado doss de gratuita; entidad ent idades es gov govern ername amenta ntais is ou de caráter público; é uma ação personalíssima serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê fa zê-l -loo po porr pr proc oces esso so si sigi gilo loso so,, judicial ou administrativo.
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA
direit eitoo para proteger direito líquido e Líquido e Certo: o dir nãoo de desspe perrta dú dúvvid idas as,, es esttá certo não amp ampara arado do por HC ou nã quan ando do o re resp spon onsá sáve vell pe pela la isento de obscuridades. HD, qu MANDADO DE SEGURANÇA ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de qua qualqu lquer er pes pessoa soa fís física ica ou pessoa jurídica no exercício de jur juríd ídic icaa po pode de im impe petr trar ar,, ma mass atribuições do Poder Público. somente através de advogado.
instrumento que visa proteger Legitimidade para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA direito direit o líq líquid uido o e cer certo to de uma MS Co Orga Or gani niza zaçã çãoo Cole leti tivo vo: q ua nd o o Sindical, entidade de classe ou coletividade, COLETIVO resp re spon onsá sáve vell pe pela la ile ilega galilida dade de ou associa legalmente constituída a abusoo de po abus pode der r for autor autoridad idadee pelo menos 1 ano , assim como públ pú blic icaa ou ag agen ente te de pe pess ssoa oa partidos políticos com jurídica no exercício de re repr pres esen enta taçã çãoo no Co Cong ngres resso so atribuições do Poder Público.
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Nacional. efeesa do OBJETIVO: def interesse intere sse dos seus membros ou associados.
sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberda lib erdades des con consti stituc tucion ionais ais e das prerrogativas inerentes à naci na cion onal alid idad ade, e, à so sobe bera rani niaa e à cidadania. v i s a a a nu l a ç ã o ou à decl de clar araç ação ão de nu nulilida dade de de at atos os lesivos lesiv os ao: ao: Patr Patrimônio imônio Públic Público, o, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. Defender der direit direitoo ou Objetivo: Defen notiticia no ciarr ililega egalilida dade de ou ab abus usoo de autoridade pública.
MANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO POPULAR
DIREITO DE PETIÇÃO
qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado.
a pro propos positu itura ra cabe a qualquer qual quer cidad cidadão ão (bras (brasilei ileiro) ro) no ex exer ercí cíci cioo de se seus us direitos políticos.
qualqu qual quer er pe pess ssoa oa po pode de propor, brasileira ou estrangeira
11. O REGIME JURÍDICO - ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS
–
são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular Conseqüências: a) a administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS. • • • • • • •
imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos); prescrição qüinqüenal (prazo único); execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece). ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros; impenhorabilidade de seus bens e rendas; prazo quádruplo para contestar ; impedimento de acúmulo de cargos públicos.
b) POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE nas relações com os particulares •
CAPACIDADE UNILATERAL DE RESCISÃO e ou de ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
LIMITA A SUPREMACIA, SUPREMACIA , o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei. Ex.:
A LICIT LICITAÇÃO AÇÃO É OBRIGA OBRIGATÓRIA; TÓRIA; é interesse público qualificad qualificado, o, indispon indisponível. ível. O administrador não pode dispor .
12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRA ADMINISTRATIVO TIVO Princípios Constitucionais
L I M P E
Legalidade É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Impessoalidade
Significa que o admin Significa administra istrador dor deve orientarorientar-se se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público público,, ficar ficaráá sujeit suj eitaa à invalid invalidação ação,, por desvi desvioo de fina finalid lidade ade.. É em decor decorrên rência cia dess dessee princí princípio pio que que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação. Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham • as exigências têm direito ao serviço público. A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade. •
Moralidade O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administraçã admini stração. o. Pressu Pressuposto posto de valida validade de de todo ato da Admin Administra istração ção Pública, Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade. Toda atuação do administrador a dministrador é inspirada no interesse público. • Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei. • • Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância. – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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•
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Publicidade Requis Requ isititoo da ef efic icác ácia ia e mo mora ralilidad dade, e, po pois is é at atra ravés vés da di divu vulg lgaçã açãoo of ofic icia iall do doss at atos os da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade.
Eficiência Exigee re Exig resu sultltad ados os po posi sititivo voss pa para ra o se serv rviç içoo pú públ blic icoo e sa satitisf sfat atór ório io at aten endi dime ment ntoo da dass necessidades necessi dades dos administrados administrados (público). (público). Tr Trata-s ata-see de princ princípio ípio meramente meramente retórico. retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Outros princípios da Administração Pública
Supremacia do interesse público Os interesses interesses públicos públicos têm supremacia supremacia sobre os interesses interesses individuais; individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.
Presunção de Legitimidade
Os atos da Administ Administraç ração ão presumempresumem-se se leg legíti ítimos, mos, até prova em con contrá trário rio (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
Finalidade Tod odaa at atua uaçã çãoo do ad admi mini nist stra rado dorr se de dest stin inaa a at aten ender der o in inte tere resse sse pú públ blic icoo e ga gara rant ntir ir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador a dministrador.. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.
Autotutela A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. • A Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; A Administração pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às • finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora legais. • Em suma, a autotutela se ju just stifific icaa par paraa ga gara rant ntir ir à Ad Admi mini nist stra raçã ção: o: a de defe fesa sa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole;
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Continuidade dos Serviços Públicos
O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para • se eximir da obrigação. Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido • – Lei 8666/93 – Contr Contratos atos e Licit Licitações, ações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. • A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata.
Razoabilidade Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que qu e os interesses públicos são atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. alcan çar. Agir com lógica, lógica, razão, ponderação. Atos discricionários.
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Princí Pri ncípio pioss Gera Gerais is Ca Carac racter teríst ística icass na ativid atividade ade parti particular cular tu tudo do o qu que e nã não o es está tá pr proi oibi bido do é permitido;; na Admin permitido Administra istração ção Públic Públicaa tu tudo do o qu que e nã não o es está tá permitido é proibido. proibido . O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Legalidade
Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
o admin administra istrador dor deve deve orientar orientar-se -se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
o dev dever er do adm admini inistr strador ador não é ap apen enas as cu cump mpri rirr a le lei i formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
pois is é at Requisito Requis ito da efi eficác cácia ia e mor morali alidad dadee, po atra ravé véss da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos Atualmente, mente, na Adm. Públic Pública, a, a tendência é prevalência meios. Atual do controle de resultados sobre o controle de meios.
O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse Supremacia do individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em Interesse Público que os interesses públicos são atendidos.
Presunção de Legitimidade Finalidade Auto-Tutela Continuidade do Serviço Público Razoabilidade
Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova juriss tantum – ou seja, pode em contrário (presunção relativa ou juri ser destruída por prova contrária.)
Toda atuaçã atuação o do admini administrad strador or se de dest stin inaa a at aten ende derr o intere int eresse sse púb públic lico o e garantir a ob obse serv rvân ânci ciaa da dass fifina nalilida dade dess institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e efici eficiência ência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS. ATOS.
O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar !
Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
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13. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIV ADMINISTRATIVA A 13.1. ÓRGÃOS
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. •
•
•
Função = é o encargo atribuído ao ao órgão. É a atividade exercida pelo órgão. Agentes = são as pessoas que exerce exercem m as funçõe funções, s, e os quais estão vinculados vinculados a um órgão; Cargos = são os lugares criados por lei. São reservados aos agentes.
Características dos Órgãos • • • •
não tem personalidade jurídica; expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município); é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas; é dotado de competência, que é distribuída por seus cargos ;
Classificação dos Órgãos: 1.
QUANTO À POSIÇÃO POSI ÇÃO ESTA E STATA TAL L Órgãos Independentes: se or orig igin inam am da pr previ evisão são con consti stitu tuci cion onal al. São os representativos dos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Não tem qualquer subordinação hierárquica; Suas funções são políticas, judiciais e legislativas; Seus agentes são denominados Agentes Políticos; Exs.: Congresso Nacional, Câmara de Deputados, Senado
Órgãos Autônomos:
são os lo loca cali liza zado doss na cú cúpu pula la da Adm dmin inis istr traç ação ão, imed im edia iattam amen ente te ab abai aixo xo do doss ór órgã gãos os in inde depe pend nden ente tess e diretamente subordinados a seus chefes;
tem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; são órgãos diretivos, de planejamento, coordenação e controle; seus se us ag agen entes tes são de denom nomin inad ados os Ag Agent entes es Po Polí líti tico coss no nome mead ados os em comissão; não são funcionários públicos; Exs.: Ministérios, Secretaria de Planejamento, etc.
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Órgãos Superiores:
não gozam de autonomia administrativa nem financeira; liberdade restringida ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua esfera de competência; responsabilidade pela execução e xecução e não pela decisão dec isão política; Exs.: Gabinetes, Coordenadorias, Secretarias Gerais, etc.
Órgãos Subalternos:
2.
são os que detêm poder de direç direção, ão, controle, decisão e comando, subordinando-se a um órgão mais alto .
são os órgãos subord subordinados inados hiera hierarquic rquicamente amente a outro órgão superior; realizam tarefas de rotina administrativa;
reduzido poder de decisão; é predominantemente órgão de execução; Exs.: Repartições, Portarias, Seções de Expediente.
QUANTO À ESTRUTURA Órgãos Simples: UM SÓ centro de competência. Exs.: Portaria, Posto Fiscal, Agência da d a SRF. SRF. Órgãos Compostos:
3.
VÁRIOS centros de competência (outros órgãos menores na estru estrutura) tura).. A atividade é desconcentrada, do órgão cent ce ntra rall pa para ra os de dema mais is ór órgã gãos os su suba baltlter erno noss. Exs xs..: Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Fiscal.
QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL Singular:
são os que de deci cide dem m at atra ravé véss de um ún únic ico o ag agen ente te. Ministérios, as Coordenadorias, as Seccionais.
Exs. Ex s.::
os
Colegiado: Colegi ado: decidem decidem por manifestação manifestação conjunta da maioria maioria de seus membros. Exs.: Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes Contribuintes..
13.2. AGENTES
São todas as pessoas físicas incumbidas de exer exercer cer alg alguma uma fun função ção est estatal atal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos dos órgãos a que estão vinculados. •
•
•
os cargos e as funções são independentes dos agentes;
Cargo é o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma função e é provido por um agente. O cargo, sendo lugar, lugar, é lotado lotado no órgão. Lotação é o número de cargos de um órgão.
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•
Os age agent ntes es pú públ blic icos os po pode dem m ser ser:: delegados.
Agentes Políticos:
•
•
políticos, políti cos, admini administrativ strativos, os, honorí honoríficos ficos e
exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Es Esta tado) do) e dos órg órgãos ãos autô autônom nomos os (que são os auxilia auxi liares res ime imedia diatos tos dos órg órgãos ãos ind indepen ependent dentes) es).. Exs.: Pres Pr esid iden ente te da Re Repú públ blic ica, a, Se Sena nado dore res, s, Go Gove vern rnad ador ores es,, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc.
exercem funções e mandatos temporários;
não são funcionários nem servidores públicos exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública;
Agentes Administrativos:
são os age agente ntess púb públic licos os que se vi vinc ncul ulam am à Admin Ad ministr istraçã ação o Públ Pública ica Dir Direta eta ou às Aut Autarqu arquias ias por relações profissionais.
•
sujeitam-se à hierarquia funcional;
•
são funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários);
•
•
•
respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; não são age agente ntess adm admini inistr strati ativos, vos, funci onários de funcionários d e para-estata para-e statais is: todavia seus dirigentes são considerados funcionários públicos;
funcionários funci onários das d as Fundações Funda ções Públicas Púb licas : são agentes administrativos;
Agentes Honoríficos:
•
enquanto exercerem a função submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais.
Agentes Delegados:
•
são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serrviços de natureza transi se sittória, sem víncu culo lo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais
são os parti particulare cularess que exercem funções delegadas delegadas da Adm dmiinistração Pública, e que são os serviços concedi con cedidos dos,, per permit mitido idoss e aut autori orizad zados os.. Ex Exs. s.:: os serv se rven entu tuár ário ioss de Ca Cart rtór ório io,, os le leililoe oeir iros os of ofic icia iais is,, os tradutores,, etc.
respondem respon dem cri crimin minalm alment entee com como o fun funcio cionár nários ios púb públic licos os pelos crimes que cometerem no exercício de sua função;
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•
a Administração Pública responde pelos danos causados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado;
13.3. ENTIDADES Entidade Estatal •
• •
tem autonomia política, financeira e administrativa; fazem parte da Administração Direta; APENAS a UNIÃO tem soberania; Exs.: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Autarquias
• • • • • • •
• •
• •
• • • • •
•
•
PJ de Direito Público; é um serviço autônomo criado para auxiliar a atiivi vida dade dess tí típi pica cass da Admi Ad mini nist stra raçã çãoo Pú Públ blic icaa a ex exec ecut utar ar at Administração.
CRIADA por Lei Específica; orçamento, patrimônio e receita receita próprios próprios (desvinculados da matriz); gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA; não tem subordinação hierárquica com a entidade que as criou; fazem parte da Administração Indireta; submetem-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico; executa serviços próprios do Estado; administra a si mesma; funcionários são estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT (excepcionalmente); pro proibi ibidos dos de acu acumul mular ar car cargos gos rem remune unerad rados os na Adm Adm.. Pública; obedecem às normas do concurso público; os contratos são realizados através de LICI LICITAÇ TAÇÃO ÃO ; privilégios imuni imunidade dade de impostos, impostos, prescr prescrição ição qüinqüenal qüinqüenal de suas dívidas, dívidas, impenhorabi impen horabilidade lidade de seus bens, prazo em dobro para para recorrer recorrer e em quadr quadruplo uplo para contestar; Exs.: Banco Central, DER, IAPAS, IAPAS, SEMAE, Imprensa Oficial do Estado, etc.
Fundações Públicas
•
PJ de Direito Público, que integra a estrutura constitucional do Estado, e tem poder político e administrativo.
PJ de Di Dire reititoo Pú Públ blic ico; o; é a per person sonali alizaç zação ão jurídica de um patrimônio, instituídas e mantidas pelo Poder Público para executar atividades, obras ou serviços sociais, ou seja, ativid atividades ades atípica atípicass da Administração Pública.
criada por Lei Autorizativa; orçamento, patrimônio e receita receita próprios próprios (desvinculados da matriz); gestão administrativa e financeira descentralizada; não tem subordinação hierárquica com a entidade que as criou; fazem parte da Administração Indireta; submet sub metemem-se se à sup superv ervisã isãoo do Ministéri Ministérioo ou Sec Secret retari ariaa com compet petent entee - con contro trole le finalístico; executa serviços sem fins lucrativos; administra a si mesma;
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•
•
•
funcionários são estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT (excepcionalmente); pro proibi ibidos dos de acu acumul mular ar car cargos gos rem remune unerad rados os na Adm Adm.. Pública, obedecem às normas do concurso público; os contratos são realizados através de LICITAÇÃO; LICITAÇÃO;
privilégios imunid imunidade ade de impostos, impostos, prescr prescrição ição qüinqüenal qüinqüenal de suas dívidas, dívidas, impenhorabi impen horabilidade lidade de seus bens, prazo em dobro para para recorrer recorrer e em quadr quadruplo uplo para contestar; Exs.: FEBEM, UNB, USP
Entidades Para-Estatais
Empresa Pública
•
• • •
•
• •
• •
PJ de Direito privado, cuja criação é feita através de Lei Autorizativa, para a realização de obras, serviços ou atividades econômicas de interesse coletivo. Fazem parte par te da Ad Admini ministr stração ação Ind Indire ireta ta. São empresas empresas par paraaestatais: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos. PJ de Di Dire reititoo Pr Priv ivad ado, o, de dest stin inad adas as à pr pres esta taçã çãoo de se serv rviç iços os indu in dust stri riai aiss ou at ativ ivid idad ades es eco econôm nômic icas as em qu quee o Es Esta tado do te tenh nhaa interesse próprio ou considere convenientes à coletividade. Exs.: Correios, CEF CEF..
autonomia administrativa e financeira - o patrimônio patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária; capital exclusivo do poder público; criadas por Lei Autorizativa; vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse público; ficam fic am vin vincul culadas adas e nã nãoo su subo bord rdin inad adas as ao aoss re resp spec ectitivo voss Mi Mini nist stér ério ios; s; sã sãoo supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios; Contratos – realizados através de LICITAÇÃO Funcionários são sempr sempree CELETI CELETIST STAS AS (nun nunca ca est estatut atutári ários os) e são considerado consid eradoss funcio funcionário nárioss públi públicos cos; é pr proi oibi bida da a ac acum umul ulaç ação ão de ca carrgo goss PÚBLICOS PÚBLI COS remunerados remunerados (exceção: (exceção: 2 cargos de professor professor, 2 cargos na área da saúde ou 1 cargo de professor outro de técnico); Não tem privilégios administrativos ou processuais; Pagam tributos;
Sociedade de Economia Mista
•
• • •
•
PJ de Direito Privado, autorizada para a exploração de ativ ativida idade de eco econôm nômica ica, sob a forma de S/A (sempre), cu cujjas ações com direito a voto pertençam, EM SUA MAIORIA (50% + 1) ao poder público. Exs.: Banco do Brasil.
autonomia administrativa e financeira - o patrimônio patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária; capital (50% + 1) pertencente ao poder público; criadas por Lei Autorizativa; desti de stina nada dass a at ativ ivid idad ades es de ut util ilid idad adee pú públ blic ica, a, ma mass de na natur turez ezaa téc técni nica, ca, indust ind ustria riall ou eco econôm nômica ica em qu quee o Es Esta tado do te tenh nhaa in inte tere ress ssee pr próp ópri rioo na su suaa execução, mas resulta inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar; fifica cam m vi vinc ncul ulad adas as e nã nãoo su subo bord rdin inad adas as ao aoss re resp spec ectitivo voss Mi Mini nist stér ério ios; s; sãoo sã supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios;
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• •
•
Contratos – realizados através de LICITAÇÃO Funcionários são sempr sempree CELETI CELETIST STAS AS (nun nunca ca est estatut atutári ários os) e são proi oibi bida da a ac acum umul ulaç ação ão de ca carrgo goss considerado consid eradoss funcio funcionário nárioss públi públicos cos; é pr remunerados. Não tem privilégios administrativos ou processuais; Pagam tributos;
Serviços Sociais Autônomos
•
•
PJ de Direito Privado, criadas para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus estatutos, aprovados por Decreto e podendo arrecadar contribuições parafiscais. Exs.: SESC, SENAI, SENAC, SESI, etc .
não estão sujeitas à supervisão ministerial, mas se sujeitam a uma vinculação ao ministério competente; utilizam-se de verbas públicas; devem prestar contas conforme a lei competente;
Tabela simplificada ENTI EN TIDA DAD DE
Funç Fu nção ão & Ca Cara ract cter erís ísti tica cass
- Integra a estrutura constitucional do Estado, com Poder Político e Administrativo; ENTIDADE - tem autonomia autonomia política, financeira financeira e ESTATAL administrativa; - apenas a UNIÃO tem SOBERANIA; - atividades típicas da Administração; - imunidade de impostos; - sem subordinação hierárquica; patrimônio e receitas AUTARQUIA - orçamento, próprios; - submetem-se à supervisão do Ministério competente – controle finalístico; - atividades atípicas da Administração - executa serviços sem fins lucrativos; - sem subordinação hierárquica; de impostos; FUNDAÇÕES -- imunidade orçamento, patrimônio e receitas PÚBLICAS próprios; - submetem-se à supervisão do Ministério competente – controle finalístico; - prestação de serviços industriais ou atividades econômicas de interesse do Estado, ou consideradas como convenientes à coletividade; EMPRESA - vinculadas e não subordinadas aos PÚBLICA respectivos Ministérios; - sem privilégios administrativos ou processuais; - pagam tributos - exploração de atividade econômica na forma de S/A (sempre); - destinadas a atividades de utilidade SOCIEDADE pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica; ECONOMIA - Capital Estatal (50%+ 1 das ações) MISTA - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; - pagam tributos - criadas para prestar serviços de SERVIÇOS
PJ Direito Criação p/
Administração Func Fu ncio ioná nári rios os Exe Exemp mplo loss Gestão
PJ D Público
Adm. Direta Estatutários
Constituição
Centralizada
União, Esta Es taddos os,, DF e Municípios
Banco Central, DER, INSS, PJ D Público Adm. Indireta Estatutários Imprensa Oficial do Lei Específica Descentralizada (podem ser CLT) Estado, SEMAE, etc
PJ D Público
Adm. Indireta
Autorização
Descentralizada (podem ser CLT)
PJ D Privado
Adm. Indireta
Autorização
Descentralizada
PJ D Privado
Adm. Indireta
Autorização
Descentralizada
PJ D Pri Privad vadoo
Adm. Ad m. Ind Indire ireta ta
Estatutários
FEBEM, USP, UNB
Sempre CLT Nunca estatutários
Correios CEF
Sempre CLT Nunca estatutários
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Banco do Brasil
SESC, SE SC, SE SENA NAI, I,
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interesse social ou de utilidade pública; - vinculadas e não subordinadas aos SOCIAIS respectivos Ministérios; geridos conforme seus estatutos; AUTÔNOMOS - podem arrecadar contribuições parafiscais (através do INSS); - utilizam-se de verbas públicas;
Descentralizada Autorização
SESI, SENAC, SEST
14. SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES PÚBLICOS:
São PESSOAS FÍSICAS incumbidas de uma função estatal , de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito é amplo – abrange todas as pessoas que de uma man anei eira ra ou de out utrra pr pres esttam um se serrvi viço ço pú públ bliico – es esttão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários.
Espécies de Agentes Públicos: Agentes Políticos:
São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontadee sobera vontad soberana na do Estad Estadoo com atribuições atribuições consti constitucio tucionais nais sem subord sub ordina inação ção hie hierár rárqui quica; ca; são os tit titula ulares res dos Pod Podere eress do do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.)
Agentes Administrativos:
funçõess comuns São os servidores públicos. Exercem as funçõe da Administração.
Agentes delegados:
São os parti particulare cularess que exercem função função pública pública por delegação. delegação. (concessionários, permissionários, cartorários, cartorários, leiloeiros, leiloeiros, etc)
SERVIDOR PÚBLICO:
são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os ser servi vido dore ress Pú Públ blic icos os co const nstitituem uem um umaa es espé péci ciee de Ag Agent entes es Públicos.
•
Os servidores públicos podem ser:
Estatutários (Funcionários Públicos)
possuem CARGOS
Empregados Públicos (celetistas)
possuem EMPREGOS
Servidores Temporários
possuem FUNÇÃO
Cargos -
são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, cer to, com determi determinaçã naçãoo pró própri priaa e rem remuner unerados ados por pessoas pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei.
Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agen ag ente tess co cont ntra rata tado doss pa para ra de desem sempe penh nháá-lo loss so sobb um umaa re rela laçã çãoo trabalhist traba lhistaa (celetista). (celetista). Sujei Sujeitam-s tam-see a uma disciplina disciplina jurídica jurídica que
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embora embo ra so sofr fraa al algum gumas as in inflfluên uênci cias as,, ba basi sicam cament entee sã sãoo aq aque uela lass aplicadas aos contratos trabalhistas em geral.
Função -
é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
O Provimento é o preenchimento do cargo público
Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão. •
Nomeação Cargo Efetivo:
Derivada:
pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração . • • • • • •
Promoção Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução •
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Asc scen ensã são o Fun Fu nci cion onal al e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.
Promoção:
é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior. agru rupam pament entoo de classe classess de cargos cargos de uma me mesm smaa • Carreira: é o ag atividade
Readaptação:
é a passagem do Ser Servid vidor or par paraa ou outr tro o ca carg rgo o co comp mpat atív ível el co com m a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão:
é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para pa ra o me mesm smoo ca carg rgoo se el elee ai aind ndaa es estitive verr va vago go ou pa para ra um ou outr troo semelhante.
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•
Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em dispo di sponi nibi bili lida dade de e foi apr aprov ovei eitad tado o – de deve ve re real aliz izar ar-s -see em ca carg rgoo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Adm Admini inistr straçã açãoo de deve ve rea eali liza zarr o ap apro rovvei eita tame ment nto o de fo form rmaa prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. ca rgo. •
Reintegração:
é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. • Dá-se com o ressa ressarcime rcimento nto de todas as vantage vantagens ns que o servidor deixou de receber durante o período período em que esteve afastado.
Recondução:
é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
Inconstitucionais Transferência:
Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro • para outro, ferindo uma norma constitucional constitucional.. Foi considerada inconstitucional.
Ascensão:
foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra
FORMA DE VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS Exoneração a pedido: Não assume caráter disciplinar; se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, não poderá ser exonerado a pedido. Exoneração de Ofício: 1.
Em relação aos ocupantes de cargos em comissão : Administração não precisa motivar o ato, pois o mesmo é discricionário – Servidor demissível “ad nutum”. • Se houver indicação dos motivos, a Administração ficará vinculada a esses motivos – é a ap aplilica caçã çãoo da TE TEOR ORIA IA DOS MO MOTI TIVOS VOS DE DETE TERM RMIN INAN ANTE TES S – te terá rá qu quee comprová-los.
2.
Não aprovação no estágio probatório p robatório: Característica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que se fundamenta.
3. Quando Quando o ser servid vidor or que já tomou posse posse no car cargo go público público,, não entra em exercíci exercícioo no prazo estabelecido na lei.
Demissão:
Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do celetista.
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•
•
Pressu Pre ssupõe põe pro proces cesso so É se semp mpre re pu puni niçã ção o di disci scipl plin inar ar . administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa. Relatitiva Rela vame ment ntee ao aoss ca carrgo goss em co comi miss ssão ão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).
Posse em outro cargo público inacumulável:
•
Se o funcionário prestar concurso e forr no fo nome meado ado pa para ra ou outr tro o ca carg rgo o que NÃO POSSA ACUMULAR – tomando posse, a vacância do outro cargo é declarada.
Normalmente, o funcionário pede exoneração. Se voltar ao cargo anterior , por não ter sido aprovado no estágio probatório, haverá RECONDUÇÃO, voltando o atual ocupante ocup ante ao cargo anterior anterior..
Outras formas de vacância de cargos Públicos: Aposentadoria • Falecimento. • NORMAS CONSTITUCIONAIS
Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo Público.
1) ESTABILIDADE garant antia ia con consti stituci tuciona onall de per perman manênc ência ia no ser serviç viço o púbico púbico, Conceito: é a gar outorg out orgada ada a fun funcio cionár nário io que que,, ten tendo do si sido do nom nomea eado do em cará caráter ter ef efeti etivo vo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (TRÊS) ANOS. •
É necessário distinguir efetividade e estabilidade
Efetividade: é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Efetivo:
são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.
Comissão: são os livreme livremente nte nomeado nomeados, s, mas em caráter caráter provisó provisório rio.. São de livre nomeação e exoneração. •
A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo.
Estabilidade:
é a permanência do Servidor Público, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público , que satisf sat isfez ez o est estágio ágio pro probató batóri rio o. É por isso que se diz que estabilidade estabi lidade se dá no Serviç Serviçoo Público e não no cargo – é o direi direito to de pe perm rmanê anênc ncia ia no Se Servi rviço ço Pú Públ blic ico, o, ma mass nã nãoo é o di dire reititoo de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.
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•
•
•
Ex.: a)
durante o estágio probatório o funcionário pode ser exonerado (simples dispensa) dispens a) ou demitido (s (see comete comete falta falta grave grave). ). Se Semp mpre re se exige exige um pois is,, há ne nece cess ssiida dade de do co cont ntro role le da procedimen procedimento to admin administra istrativo tivo, po legalidade, há necessidade de se justificar o ato. O estável não pode ser exonerado, exonerado, a não ser a pedido. pedido. Para ser demitido demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla defesa, ou por sentença transitado em julgado.
estável só PERDERÁ O CARGO: O servidor público estável só Iem vi virt rtud udee de de sen sente tenç nçaa jud judic icia iall tra trans nsititad adaa em em jul julga gado do;; medi me dian antte pr proc oces esso so admin adminis isttra rattiv ivoo em que lhe seja seja as asse segu gurrad adaa II ampla defesa; III - me medi dian ante te proce procedi dime ment ntoo de avalia avaliaçã çãoo pe peri riód ódic icaa de de dese semp mpen enho ho,, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Imaginemos um Servidor Público, em cargo efetivo e estável . Um belo dia É DEMITIDO do serviço público. Pode ocorrer:
a demissão foi INV INVALIDADA ALIDADA por decisão judicial - ele será REINTEGRADO, e o eventual ocupante da vaga , se estável , será RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito à indenização; APROVEITADO em ou outr troo ca carg rgoo (d (dee na natu ture reza za e ve venc ncim imen ento to co comp mpat atív ívei eis) s) ou PO POST STO O EM DISPONIBILIDADE com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
o cargo que ele ocupava foi EXTINTO: servidor dor estável ficará - EXTINTO o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servi EM DISPONIBILIDADE , com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado APROVEITAMENTO em outro cargo.
b)
2) EXERCÍCIO DE MANDA MANDATO TO ELETIVO
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I-
mandat dato o ele eletiv tivo o fede federal ral,, esta estadual dual ou dis distri trital tal , FICARÁ tratando-se de man afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, SERÁ AFASTADO do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
mandato dato de Ve Verea reador dor , have III - investido no no man havendo ndo com compat patibi ibilid lidade ade de hor horári ários, os, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo nãoo ha have vendo ndo co comp mpat atib ibililid idade ade,, se será rá da remuneração do cargo eletivo, e, nã aplicada a norma do inciso anterior ;
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IV - em qualqu qualquer er caso caso que exija exija o afastam afastament entoo para o exercíc exercício io de mandat mandatoo eletivo eletivo,, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, EXCETO para promoção por merecimento ; V-
para efeit para efeitoo de be bene nefí fíci cioo previd previden enci ciár ário, io, no caso caso de af afas asta tame ment nto, o, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
3) ACESSIBILIDADE
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis: • •
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, aos estrangeiros, na forma da lei;
4) CONDIÇÕES DE INGRESSO •
•
•
a invest investidura idura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na form formaa prevista em lei, res ressalv salvada adass as nom nomeaç eações ões par paraa car cargo go em com comiss issão ão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
funções de confiança
exercidas exclusivamente po porr ser servi vido dore ress ocupantes de cargo efetivo;
cargos em comissão
a se sere rem m pre preenc enchido hidoss por serv servido idores res de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
atribuições:
de direção, chefia e assessoramento;
5) PORTA PORTADORES DORES DE DEFICIÊNCIAS •
•
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; não afasta a EXIGÊNCIA de concurso público.
6) DIREITOS – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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•
•
•
É GARANTIDO ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
aos servidores militares são proibidas a sindicalização e a greve;
7) SISTEMA REMUNERATÓRIO Vencimento Vencim ento = vencimento-base = retribuição pelo exercício do cargo público; Remuneração = Vencimento + vantagens pecuniárias (adicionais); Subsídio = espé espéci ciee de remuneração que pr proí oíbe be o ac acré résc scim imo o de qu qual alque quer r gratificação, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória. •
•
•
•
•
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, Ministros do TCU, membros do Ministério Público, integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública e os servidores policiais: serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única.
a REMUNERAÇÃO dos servidores públicos e os SUBSÍDIOS somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
TETO REMU REMUNER NERA ATÓR TÓRIO IO: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funda fundacional cional,, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os VENCIMENTOS do doss ca carg rgos os do Po Pode derr Le Legi gisl slat ativ ivo o e do Po Pode der r Judiciário NÃO PODERÃO SER SUPERIORES aos pagos pelo Poder Executivo;
É VEDADA: •
•
a VINCULAÇÃO (subo (subordinaç rdinação ão de um cargo cargo a outro) outro) ou EQUIPARAÇÃO (tra (t rata tame ment ntoo ju jurí rídi dico co pa para rale lelo lo de ca carg rgos os co com m fu funç nçõe õess de desi sigu guai ais) s) de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
EFEITO CASCATA - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públicoo não serão computados públic computados nem acumulados para fins de concess concessão ão de acréscimos ulteriores;
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•
Irredutibilidade de vencimentos e subsídios Observando-se: vedação do efeito cascata; o teto remuneratório e o princípio da igualdade tributária e incidência do IR. •
•
•
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão Conselho de Polít Política ica de Admi Administra nistração ção e Remun Remuneração eração de Pessoa Pessoall, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
A fifixa xação ção do doss pa padr drõe õess de ve venci ncime ment ntoo e dos de dema mais is com compo pone nent ntes es do sistema remuneratório observará: Ia natur ureeza, o grau de res espponsabi billidade e a co com mplex exiidad adee do doss cargos componentes de cada carreira; II os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos
8) PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibili compat ibilidade dade de horár horários, ios, OU qu quand andoo fo fore rem m ob obse serva rvado doss os re requ quis isititos os do te teto to remuneratório.
Poderão acumular cargos (Exceção): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; •
a pro este tend ndee-se se a em abra rang ngee proibi ibição ção de acu acumul mulaar es empr prego egoss e fun funçõ ções es e ab autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
9) DIREITOS SOCIAIS DOS DOS SERVIDORES OCUPANTES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS PÚBLICOS
salário mínimo, fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; déci dé cimo mo ter terce ceir iro o sa salá lári rio o com ba base se na re remu mune nera raçã ção o in inte tegr gral al ou no va valo lorr da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa ; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior , no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
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gozo de féria fériass anuais remuneradas remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; salário, io, com a duração de cento licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salár e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher , median mediante te incent incentivos ivos específicos, específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; c ivil;
Direitos Sociais suprimidos pela EC nº 19/98 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
10) APOSENTADORIA
é o direito à inatividade remunerada.
A EC nº 20/98 implantou a REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Titular de Cargo Efetivo + Reg egiime prev eviidenciário dos servidores públicos + Caráter contributivo;
SERVIDOR PÚBLICO observa o que couber
Demais Servidores + Regime geral da Previdência Social;
Modalidades de Aposentadoria Por Invalidez Integral:
acidente de servi acidente serviço; ço; molést moléstia ia profis profissional sional;; doença grave, contagiosa ou incurável;
Por Invalidez Proporcional:
demais casos;
Compulsória:
aos 70 anos; o valor da aposentadori aposentadoriaa será proporci proporcional onal ao tempo de serviço;
Voluntária:
anos de efet efetiv ivo o exerc exercíc ício io no requisitos mínim requisitos mínimos os: 10 anos serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
Proventos integrais IDADE
Tempo de contribuição
Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição IDADE
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HOMEM MULHER
60 55
35 30
65 60
•
Professores de educaçã Professores educaçãoo Infant Infantil, il, ensino fundam fundamental ental e ensino médio, para efeit efeitoo de pedido de aposentadoria, devem reduzir em 5 anos os limites da tabela acima.
•
é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física
Proventos da Aposentadoria: 1. 2. 3. 4.
5. 6.
7. 12)
totalidade da remuneração; não poderão exceder a remuneração dos servidores ativos; veda ve dada da a pe perc rcep epçã ção o de ma mais is de um umaa ap apos osent entad ador oria ia es estat tatut utár ária ia, salvo as decorrentes de cargos acumuláveis na atividade; vedada a percepção de aposentadoria c/ remuneração de cargo, ressalvados os cargoss acumu cargo acumuláveis láveis, em com comiss issão ão e eletivos, sa salv lvoo an ante teri rior or em emen enda da,, por concurso público; revi re visã são o na me mesm smaa da data ta e na me mesm smaa pr prop opor orçã ção o (s (sem empr pree qu quee mo modi dififica carr a remuneração dos servidores em atividade); extensã ext ensão o de qua quaisq isquer uer van vantage tagens ns ou ben benefí efício cioss pos poster terior iormen mente te con concedi cedidos dos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo; não nã o pod poder erão ão ex exce cede derr o li limi mite te do te teto to re remu mune nera rató tóri rio; o; PENSÕES é o pagamento efetuado à família do servidor em virtude v irtude de seu falecimento. •
é igual ao valor dos proventos ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade;
•
revisã revi sãoo na me mesm smaa da data ta e na me mesm smaa pr prop opor orçã çãoo (s (sem empr pree qu quee mo modi dififica carr a remuneração dos servidores em atividade);
•
extensão extens ão de quai quaisque squerr vant vantagen agenss ou ben benefí efício cioss pos poster terior iormen mente te conc concedi edidos dos,, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo;
13) RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS Improbidade Administrativa:
Os atos de impr improbidade obidade admini administrativ strativaa imp import ortarã arãoo a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na fo form rmaa e gr grad adaç ação ão pr prev evis ista tass em le lei,i, SE SEM M PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.
Ilícitos que causem prejuízo ao erário
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não; ações de ressarcimento: NÃO HÁ PRESCRIÇÃO.3
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As PJ Direito Público e Privado, prestadoras RESPONSABILIDADE OBJETIVA de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros ...
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA responsável nos casos de dolo ou culpa.
asseg ass egur urad adoo o di dire reititoo de re regr gress essoo co cont ntra ra o
15. RESPONSABILID RESPONSABILIDADE ADE CIVIL DO EST ESTADO ADO Conceito:
A RESPONSABILIDADE CIVIL, também dita EXTRACONTRATUAL, tem como pressuposto o dano e se exaure com a indenização. Signi Significa fica dizer que sem dano não existe responsabilidade civil. civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade Subjetiva: Responsabilidade Objetiva:
COM CULPA SEM CULPA
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPO RESPONDERÃ NDERÃO O PELOS DANOS QUE SEUS AGENTE AGENTES S, nessa qualidade, caus causare arem m a ter tercei ceiros ros, as asse segur gurad adoo o di dire reit ito o de re regr gress esso o co contr ntraa o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Teorias Explicativas Teoria da Culpa Administrativa:
leva em conta a falta de serviço, que compreende a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o seu retardamento, PARA QUE HAJA responsabilização do Estado, exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta do serviço.
Teoria do Risco Administrativo:
é a ad adotada no no di direito br brasileiro; por el ela, ex exige-se que a VÍTIMA COMPROVE, tão somente: • a existência de um fato administrativo; a existência de dano; • o nexo causal entre o fato administrativo e o • dano;
Obs.: 1) Para responsabilização do Estado, não há argüição de culpa. 2) Para eximir eximir ou min minora orarr sua res respon ponsab sabili ilidad dadee, o ES EST TAD ADO O DE DEVE VERÁ RÁ PR PROV OVAR AR,, respectivamente, que a culpa é exclusiva do lesado ou a culpa é concorrente. Teoria do Risco Integral:
a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes excludentes da respo responsabil nsabilidade idade do Estado, ou seja, INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA ou mesmo de dolo do lesado.
DIREITO DE REGRESSO:
existindo dolo ou culpa do agente, a Admin existindo Administra istração ção Públi Pública ca pode “co “cobra brar” r” do agen agente te as as suas suas respo responsa nsabil bilida idades des;; a
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responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.
ATOS LEGISLATIVOS:
Quando ocorrem efeitos concretos prejudiciais aos administrados, advindo dos atos legislativos, admite-se a responsabilização do Poder Público.
ATOS JUDICIAIS: 1. o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; 2. Res Respon ponder deráá por perda perdass e danos danos o juiz, juiz, quando: quando: I. no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II. recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte .
16. LICITAÇÃO EXIG IGID IDO O PO POR R LE LEI, I, para que o Poder CONCEITO: é o procedimento administrativo, EX Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público. É um ato administrativo Formal (o procedimento administrativo da Licitação)
FINALIDADES: a) b) c)
garantirr a obs garanti observ ervânci ânciaa do pri princí ncípio pio da iso isonom nomia ia - todos poderã poderãoo participar da licitação; selecionar selecio nar a propos proposta ta mais vanta vantajosa josa para a administ administração; ração; mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.
PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA LICITAÇÃO: Legalidade:
agir em conformidade com a Lei ; impõe o administrador às prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases;
Impessoalidade: resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios; todos os licitantes devem ser tratado tratadoss igual igualmente mente, em termos de direitos e obrigações. Moralidade:
evita tand ndoo co conl nlui uios, os, ac acor ordo doss pau pauta tarr-se se po porr um umaa co cond nduta uta ho hone nesta sta, evi escusos, etc. Nem tudo que é legal é moral !
Publicidade:
os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir , inclusive, a transparência da atuação administrativa. Os atos licit licitatóri atórios os serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas;
Vinculação:
adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento;
Julgamento:
a decisão a ser tomada pela Administração DEVERÁ BASEAR-SE em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório;
Competitividade: não podem haver regras que impeçam o acesso ao certame, de interessados; – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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ATENÇÃO: os princípios acima enunciados são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA OBRIGA TÓRIA no procedimento licitatório. Se um dos princípios for afrontado, o procedimento licitatório será NULO. OBJETO DA LICITAÇÃO:
ressalv ress alvado adoss os ca caso soss es espe peci cifificad cados os na le legi gisl slaçã ação, o, as obras, serv rviiços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a permi rmitir tiráá as exi exigên gência ciass de qua qualif lifica icação ção qual soment somentee pe indi disp spen ensá sáve veis is à ga gara rant ntia ia do técn té cnic icaa e ec econ onôm ômic icaa in cumprimento das obrigações.
MODALIDADE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Execução Direta -
a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Execução Indireta -
a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global -
quando se contrata a execuçã execuçãoo da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário -
quando se contrata a execuçã execuçãoo da obra ou do se serrvi viço ço po por r pr preç eço o ce cert rto o de unidades determinadas;
c) tarefa -
mão-de-obra -obra para pequeno pequenoss trabal trabalhos hos quando se ajusta mão-de por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral -
contrata um quando se empr em pree eendi ndime mento nto em su suaa in integ tegra rali lida dade de, compreendendo todas as etapas das obras, servi se rviço çoss e in inst stal alaç açõe õess ne nece cessá ssári rias as,, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação;
REQUISITOS PARA LICITAÇÃO Obras:
•
a) b) c) d)
Existência de projeto básico; Existência de orçamento detalhado; Existência de Recursos Orçamentários; Previsão no Plano Plurianual.
o descumprimento dos requisitos acima pode acarretar a NULIDADE dos atos at os (l (lic icititaçã açãoo e co cont ntra rato to)) e a re resp spon onsab sabililid idad adee do doss en envo volvi lvido dos; s; ge gera ra IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
Compras:
a) b) c)
Caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca); Existência de recursos orçamentários; Condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;
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•
LICITANTE: •
o descumprimento dos requisitos acima acarreta a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem lhes deu causa. quem se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao ato da convocação.
NÃO PODEM SER LICITANTES: • • •
•
O autor do projeto, básico ou executivo; A empresa responsável pelo projeto básico ou executivo; Servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; Os membros da Comissão de Licitação.
OBRIGATORIEDADE DE LICITAR:
A licitação é uma EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL para toda a Administração Púbica Direta e Indireta.
Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios .
COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
PERMANENTE ou ESPEC PERMANENTE ESPECIAL, IAL, criad criadaa pela Administração Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA:
dev evee ser entendi diddo no sentido de qu que, e, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação adjud icação somente pode ser feita ao venced vencedor or ; port rtan anto to,, um direito subjetivo à não há, po adjudicação qu quan ando do a Ad Admi mini nist stra raçã çãoo op opta ta pe pela la revogação do procedimento, porque a revogação moti mo tiva vada da po pode de oc ocor orre rerr em qu qual alqu quer er fa fase se da licitação, desde que haja finalidade pública.
DISPENSA DE LI LICITAÇÃO:
há po possibilidade de de co competição que justifique a lilicit citaçã ação, o, de modo que que a lei fac facult ultaa a dis dispen pensa; sa; o leg egis isllad ador or dec eciidi diuu não to torrna narr o pr proc oced ediime ment ntoo obrigatório.
•
ocorre dis ocorre dispen pensa sa no noss ca caso soss de situaç situações ões excepc excepcionais ionais, poi oiss a demora se serria incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse público. Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do contrato.
•
os casos de Dispensa de Licitação são TAXATIVOS (não podem ser alterados).
•
CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO :
a dispensa da licitação fica na competência discricionária da Administração (LICITA LICITAÇÃO ÇÃO DISPENSÁVEL):
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I-
para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite 150.00 .000,0 0,00), 0),ou ou sej seja, a, at previs pre visto to na mod modali alidad dadee car carta-c ta-conv onvite ite (R$ 150 atéé R$ 15.000,00;
II -
para outro outross serviç serviços os e compra comprass de valor até 10 % (dez por cento) do limite previs pre visto to na mod modali alidad dadee car carta-c ta-conv onvite ite (R (R$$ 80 80.0 .000 00,0 ,00) 0),, ou se seja ja,, at atéé R$ 8.000,00;
III -
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV -
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgênc urg ência ia de ate atendi ndimen mento to de sit situaç uação ão que pos possa sa oca ocasio sionar nar pre prejuí juízo zo ou compro com promet meter er a seg segura urança nça de pes pessoa soas, s, obras, obras, serviços, serviços, púb públic licos os ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa;
V-
quando quan do nã não o ex exiist stiire rem m in inte tere ress ssad ados os à li lici cita taçã ção o an ante terrio ior r e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, manti das, neste caso, todas as condições preestabele preestabelecidas. cidas. A isto isto denominase LICITAÇÃO DESERTA;
VI -
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores ou incompatíveis aos praticados no mercado nacional; VIII - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
existem casos de dispensa existem dispensa de licitação previstas previstas na legislação (Lei 8666/93), e que esc scap apaam da discr scricion onaarieda dadde da Admini nisstraçã çãoo. (LICITAÇÃO DISPENSADA):
I-
quando imó quando imóvei veiss, de depe pend nder eráá de autori autorização zação legis legislativa lativa par paraa ór órgã gãos os da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive inclu sive as entid entidades ades parae paraestatai statais, s, dep depende enderá rá de ava avalia liação ção prév prévia ia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguin seguintes tes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública; c) permuta, por outro imóvel;
II -
quando quan do móv móvei eiss, dependerá de ava avali liaç ação ão pr prév évia ia e de licitação, DISPENSADA esta nos seguintes casos: a) doação doa ção,, perm permiti itida da excl exclusiv usivame amente nte par paraa fins fins e uso uso de int intere eresse sse social,, após avaliação de sua oportunidade social oportunidade e conveni conveniência ência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) perm pe rmut uta, a, per permi mititida da excl exclus usiv ivam amen ente te entr entree órgã órgãos os ou enti entida dade dess da Administração Pública; c) vend ve ndaa de açõe ações, s, que que po pode derã rãoo se serr ne nego goci ciad adas as em bo bols lsa, a, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
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e) f)
•
venda de ben venda benss prod produzi uzidos dos ou com comerc ercial ializa izados dos por órg órgãos ãos ou ent ntid idad ades es da Ad Admi mini nist stra raçã çãoo Púb úblilica ca,, em vi virt rtud udee de su suas as finalidades; venda ve nda de mat mater eria iais is e eq equi uipa pame ment ntos os par paraa outr outros os órg órgão ãoss ou entidades entid ades da Administração Administração Pública, sem util utilização ização previsível por quem deles dispõe.
A DISPENSA DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO).
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO :
existe a impossibilidade jurídica de competição entre ent re os con contra tratan tantes; tes; geralmente oco ocorre rre pel pelaa notória especialização de renomado profissional ou pela si sing ngul ular arid idad adee do obj objeto eto, tornando o certam cer tamee inv inviáve iável.l. O procedime procedimento nto licitat licitatóri órioo ser seráá impossível de ser deflagrado.
CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO LICITAÇÃO
•
I-
para aquisi para aquisição ção de de materi materiais ais,, equipa equipamen mentos tos;; ou gêne gêneros ros que que só possa possam m ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; exclusivo ;
II -
para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou em empr pres esas as de no notó tóri riaa es espe peci cial aliz izaç ação ão,, ve vedad dadaa a in inexi exigi gibi bili lida dade de pa para ra serviços de publicidade e divulgação;
III -
para contrataçã contrataçãoo de profissional profissional de qua qualquer lquer setor setor artístico, artístico, direta diretamente mente ou atra at ravé véss de em empr pres esár ário io ex excl clus usiv ivo, o, de desd sdee que que co cons nsag agra rado do pe pela la cr crít ític icaa especializada ou pela opinião pública.
•
A INE INEXEG XEGIBI IBILID LIDADE ADE DEV DEVERÁ ERÁ SEM SEMPRE PRE SER MOT MOTIV IVADA ADA (PR (PRINC INCÍPI ÍPIO O DA MOTIVAÇÃO).
LICITAÇÃO LICITA ÇÃO FRACASSADA:
•
os casos de INEXIGIBILIDADE de Licitação NÃO SÃO TAXATIVOS (podem ser alterados ou surgirem outros casos).
SAN ÇÕES PEN PENAI AIS S:
•
•
Na lilici cita taçã çãoo fra fraca cass ssad adaa apa apare rece cem m in inte tere ress ssad ados os,, mas mas nenhum é selecionado em de deco corr rrên ênci ciaa da inabilitação ou desclassificação. Na Licitação Fracassada a dispensa não é possível.
O crime praticado no que diz respeito às Licitações é denominado Ação Açã o Pen Penal al Púb Públic licaa Inc Incond ondici iciona onada da, e ca cabe be ao Mi Mini nist stér ério io Público promovê-la, sendo que é permitida, também, a qualquer pessoa provocar a iniciativa do MP MP..
a pena aplica aplicada da será DETENÇÃO e MULTA, em quantia fixada entre 2% a 5% do valor do contrato. As penas são cumulativas. No caso da com compro provaç vação ão de supe superfa rfatur turame amento nto, dev eviido à di disspen enssa ou inexigibilidade de licitação, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causad causadoo
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à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis
FASES DA LICITAÇÃO Fase Interna:
inicia-se na repartição interessada, com a abertura do processo em que a autoridade determina sua realização. É definido o objeto e indicado os recursos hábeis para a despesa.
Fase Externa:
desenvolve-se at através de de: audiência pública; edital ou carta- conv co nviite te;; re rece cebi bime ment nto o da do docu cum men enta taçã ção o e pr prop opos osta tas; s; habili hab ilitaçã tação; o; jul julgam gamento ento das pro propos postas tas;; adj adjudi udicaçã cação o e homologação.
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Edital:
O procedimento será iniciado com a abertura de process pro cessoo adm admini inistr strati ativo, vo, devi devidam dament entee aut autuad uado, o, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento do público a abertura da concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão, divulgando as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação; É a lei interna da Licitação. Não é utilizado na modalidade carta-convite o que se publica não é o edital e seus anexos, mas tão somente o seu resumo, chamado de aviso.
•
• •
Habilitação:
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido atéé 5 (c at (cin inco co)) di dias as út útei eiss an ante tess da da data ta fifixa xada da pa para ra a ab aber ertu tura ra do doss envelopes envelo pes de habil habilitaçã itação, o, devendo a Administração Administração julgar e respon responder der à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
é a fa fase do pr proce ceddimen entto em qu que a Administração verifica a aptidão do candidato para futura contratação. Na carta-convite, leilão e concurso, NÃO EXISTE A HABILITAÇÃO.
•
nesta fase são eliminados os proponentes que não atenderem aos termos e condições do edital. Os habilitados são confirmados e os demais são alijados. Cont Co ntra ra o at atoo de ha habi bililita taçã çãoo ca cabe be re recu curs rsoo hi hier erár árqu quic icoo (p (par aral alis isaa o processo); É iniciada a aptidão, onde são examinados os documentos;
•
Aten At ençã ção o:
•
• •
•
O licitante inabilitado não poderá participar dos atos subseqüentes;
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•
•
Julgamento:
Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cab cabee des descla classi ssificá ficá-lo -loss por mot motivo ivo rel relaci aciona onado do com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento; Apó póss a fa fase se de ha habi bili lita taçã ção o, NÃO CABE DESISTÊNCIA DE PROPOSTA, salvo motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
em loca locall e dia dia des designad adoos, são são abe abertos os en envelopes dos dos pro propone nenntes habilitados habil itados,, ou seja, o envelope envelope com as propostas. propostas. No julgamento julgamento das propostas, a co comi miss ssão ão le leva vará rá em co cons nsid ider eraçã ação o OS CRI CRITÉR TÉRIOS IOS OBJETIVOS de defi fini nido doss no ed edit ital al ou co conv nvit itee, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela lei.
Desclassificação de Propostas:
Licitação Fracassada
•
•
as qu q ue nã n ão at a tendam às à s ex e xigências do d o at a to convocatório da licitação e as com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis.
TODOS os licitantes inabilitados ou TODAS as propostas desclassificadas.
Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
Tipos de Licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão: III III -
Homologação:
Adjudicação:
a de de men menor or preço – (ma (maiis ut utilizada); a de melhor técnica; a de técnica e preço.
é o ato de controle da autoridade competente sobre o processo de licitação, ou seja, eqüivale à aprovação do procedimento.
signififica signi ca que a Admin Adminis istr traç ação ão confer conferee ao licit licitant antee a qu qual alid idad adee de venced vencedor or do certame e o de titu titular lar da prefer preferência ência para celebração celebração do futur futuroo contrato. Da Adjudicação surtem os seguintes efeitos: a) b) c) d)
direititoo de contr dire contrat atar ar;; impedimento impedi mento do do licitante licitante em contratar contratar com terceiros terceiros;; libera lib eração ção dos dos demais demais prop propone onente ntes; s; dirrei di eitto do doss demais proponent ntees à retirada dos document ntoos apresentados;
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e) vinculação vinculação do adjudicatá adjudicatário rio aos encargos, encargos, termos termos e condições condições fixados fixados no edital.
MODALIDADES DE LICIT LICITAÇÃO: AÇÃO: 1. 2. 3. 4. 5. 6.
CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO. PREGÃO.
1. CONCORRÊNCIA:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase fa se in inic icia iall de ha habi bililita taçã çãoo pr prel elim imin inar ar,, co comp mpro rove vem m po poss ssui uirr os requisitos mínimos exigidos no edital para execução de seu objeto.
É exigida concorrência : modalidade adequada para contratações de grande valor. 1. 2. 3.
Para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00; Para compras e serviços acima de R$ 650.000,00. Qualquer que seja o valor do seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas co conc nces essõ sões es de di dirrei eito to rea eall de us uso o e nas licitações internacionais.
Publicidade ampla:
prazoo de 30 di praz dias as co corrrid idos os,, no mí míni nimo mo,, an anttes da da datta de encerramento da entrega dos envelopes;
2. TOMADA DE PREÇOS: PREÇOS:
Modalidade de licitação entre inter interessado essadoss devida devidamente mente cadas cad astr trad ados os ou qu quee ate atend nder erem em a to toda dass co condi ndiçõ ções es anteri erior or à exigidas para o cadastramento até o 3º dia ant data do recebimento das propostas.
É Exigida Tomada de Preços:
modalidade adequada para contratações de vulto médio.
1. 2. 3.
Para obras e serviços de engenharia – até R$ 1.500.000,00 ; Para compras e serviços até R$ 650.000,00 . Pode-se adotar Tomada de Preços nas Licitações internacionais, se a Administração possuir cadastro internacional.
Publicidade ampla:
prazoo de 30 di praz dias as co corrrid idos os,, no mí míni nimo mo,, an anttes da da datta de encerramento da entrega dos envelopes;
3. CARTA - CONVITE CONVITE::
É a mo moda dalilida dade de de lilici cita taçã çãoo en entr tree in inte tere ress ssad ados os do ra ramo mo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e conv co nviida dado doss em nú núm mer ero o mí míni nimo mo de tr três ês pe pela la un unid idad adee
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administrativa, a qu qual al af afixa ixará rá,, em lo loca call ap apro ropr pria iado, do, cóp cópia ia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com co m an ante tece cedê dênc ncia ia de at atéé 24 ho horras da apr pres esen enta taçã çãoo das propostas. É exigida Carta - Convite: Para obras e serviços de engenharia – até R$ 150.000,00. Para compras e serviços – até R$ 80.000,00.
1. 2. •
nos casos em que couber carta-convite, a Administração poderá utilizar a Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.
Publicidade:
feita diretame feita diretamente nte aos conv convid idados ados;; a pub public licidad idadee amp ampla la é fac facult ultati ativa. va. Prazo de 5 dias úteis, no mínimo, antes da data de encerramento da entrega dos envelopes;
4. CONCURSO:
É a mo moda dalilida dade de de lilici cita taçã çãoo ent entre re qua quaisq isquer uer int intere eressad ssados os par paraa escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, MEDIANTE a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Publicidade ampla:
5. LEILÃO:
Prazo de 45 dias corridos, no mínimo, entre a publicação do Edital e antes da data de encerramento da entrega dos envelopes;
É a mo moda dalilidad dadee de lilici cita taçã çãoo entr entree qua quaisqu isquer er int intere eressa ssados dos par paraa a vend ve ndaa de be bens ns mó móve veis is in inse serv rvív íveis eis pa para ra a Admin Administra istração ção ou de produtos legalmente apreendidos. O leilão também pode ser utilizado para a alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedi pro cedimen mentos tos judicia judiciais is ou de dação em pag pagame amento nto.. É considera considerado do vencedor do leilão aquele que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. • •
permite a participação de qualquer interessado; não há exigência de habilitação;
Publicidade ampla: Prazo de 15 dias corridos antes da data da realização do leilão.
6. PREGÃO:
é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, promovida EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA UNIÃO , qualquerr que seja o valor estimado qualque estimado da contra contratação, tação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO:
A au auto tori ridad dadee co comp mpet eten ente te pa para ra a ap aprov rovaç ação ão do pr proc oced edim imen ento to so some ment ntee po poder deráá REVOGAR a licitação por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO decorr decorrente ente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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A autoridade competente somente poderá ANULÁ-LA por ILEGALIDADE, de ofício ou po porr pr prov ovoc ocaç ação ão de te terc rcei eiro ross , me medi dian ante te pa pare rece cerr es escr crito ito e dev devid idam amen ente te fundamentado. •
A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar ;
Anulação –
Pressupõe a ILEGALIDADE no procedimento.
Revogação –
Fundam Fund amen enta ta-s -see em CO CONV NVEN ENIÊ IÊNC NCIA IA E OP OPOR ORTU TUNI NIDA DADE DE.. O se seuu fundamento deve ser posterior à abertura da licitação.
17. BENS E DOMÍNIO PÚBLICO Conceito São todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, Uni União, ão, Estados, Estados, Distrito Distrito Federal, Federal, Municípi Municípios, os, Autarq Autarquia uiass e Fun Fundaç dações ões Púb Públic licas. as. O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patr pa trim imôni ônioo pr priv ivad adoo (be bens ns pa part rtic icul ular ares es de in inte tere ress ssee púb públi lico co), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). Classificação os bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem.
FEDERAIS – são bens da União: • • •
• • • • •
os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos;
ESTADUAIS – incluem-se entre os bens dos Estados: •
• • •
as águ águas as supe superfi rficia ciais is ou sub subter terrân râneas, eas, flu fluent entes, es, eme emerge rgente ntess e em dep depósi ósito, to, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
MUNICIPAIS – • •
os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas, praças e áreas dominiais;
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Obs.: Todos os bens públicos são bens nacionais, por integrantes do patrimônio da Nação, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que q ue os adquiriram. Categorias Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias: I – Bens de uso comum comum do povo povo ou de Domínio Domínio Público Público são os que se destinam à utilização geral pela coletividade. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças; II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração; III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível São os bens que embor emboraa cons co nstititu tuam am o pa patr trim imôn ônio io pú públ blic ico, o, nã nãoo po poss ssue uem m um umaa de dest stin inaç ação ão pú públ blic icaa determinada ou um fim administrativo específico. específico. Ex.: as terras sem destinaç destinação ão pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis. •
•
•
Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim Afetação público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. geral. É a atribuição a um bem público de de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFET AFETADOS, ADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos. Os Bens Domi Dominicai nicaiss são desafetados •
Desafetação É a mudança da forma forma de destinação destinação do Bem. Bem. Em regra, regra, a desafetação desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria categoria de bens domini dom inicai cais. s. É feita feita com a autoriza autorização ção legisl legislati ativa, va, atrav através és de Lei Especí Específic fica. a. Um dos prop pr opós ósititos os pa para ra re real aliz izar ar a De Desa safe feta taçã çãoo é a po possi ssibi bililida dade de de al alie ienaç nação ão,, at atra ravé véss de concorrência pública ou licitação. Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público; •
Formas de Utilização dos Bens Públicos p/ Particulares Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tai aiss au auto tori riza zaçõe çõess nã nãoo ge gera ram m pr priv ivililég égio ioss co cont ntra ra a Ad Admi mini nist stra ração ção ai ainda nda qu quee • remu re mune nera rada dass e fr fruí uída dass po porr mu muititoo te temp mpo, o, e, po porr is isso so me mesm smo, o, di disp spen ensam sam le leii autorizativa e licitação para seu deferimento. Permissão de uso é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por temp te mpoo ce cert rtoo ou de dete term rmin inad ado) o),, un unililat ater eral al,, di disc scri rici cion onár ário io e pr precá ecári rioo at atra ravé véss do qu qual al a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão permi ssão é sempre modificável modificável e revogá revogável vel unila unilateral teralmente mente pela Administração, Administração, quando o interesse público o exigir exigir.. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. • A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para p ara a Administração. Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às • condições nele previstas. – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO – WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
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Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública; Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o usoo es us espe peci cial al nã nãoo de deve ve se serr pe perm rmititid idoo ne nem m co conc nced edid ido, o, ma mass si simp mple lesm smen ente te autorizado, em caráter precaríssimo.
Cessão de uso é a trans transferên ferência cia gratuita gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa leg islativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização • legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação destin ação específica. específica. A concessão concessão pode ser remunerada remunerada ou gratuita, por tempo tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas • regu re gula lame ment ntar ares es e te tem m a es esta tabi bililida dade de re rela latitiva va dos con contr trat atos os ad admi mini nist stra ratitivo vos, s, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Ad Admi mini nist stra raçã ção, o, po pois is é re real aliz izad adoo int embo bora ra ad admi mita ta fifins ns intuit uitu u per person sonae ae, em lucrativos. Obs.:: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos Obs. assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da ou outo torrga do us usoo do be bem m pú públ bliico ao pa parrtiticu cullar ar,, pa para ra qu quee o ut utiililize ze co com m exclusividade e nas condições convencionadas convenc ionadas com a Administração. •
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Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; • é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a dififer eren ença ça de qu quee o imó móve vell rev ever erte terrá à Ad Admi mini nist strraç ação ão con once cede dent ntee se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou • termo administrativo, • Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins esta es tabe bellec ecid idos os no co cont ntrrat atoo e res espo pond nder eráá po porr tod odos os os en enca carg rgos os ci civi vis, s, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
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Enfiteuse ou aforamento é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire ( enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. Consiste, pois, na transferência transferência do domínio útil de imóvel público a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante. • Em linguagem técnica, aforamento ou enfiteuse é o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto. • Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento. Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades. Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel. •
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Laudêmio é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.
Características dos Bens Públicos é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a Inalienabilidade possibilidad possib ilidadee de sua aliena alienação. ção. Esta característ característica ica não se apresenta de modo absoluto, absoluto, ou seja, pode ser mudada atraáves de lei.
Imprescritibilidade decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, seguese que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. Impenhorabilidade os be bens ns pú públ blic icos os nã nãoo est estão ão su suje jeititos os a se sere rem m ut utililiz izad ados os par paraa satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Públic Púb lico. o. Dec Decorr orree de preceito preceito constitu constitucio cional nal que dispõe sobre sobre a for forma ma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais através de precatório Não-oneração É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca. “Só aquele que pode alienar poderá hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 756).
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