INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO RELATÓRIO GERAL – TURMAS TURMAS QUINZENAIS – 07/10/2016 07/10/2016 Professor: Antônio Alcoforado Relatora Geral: Maria Catarina de Lemos Silva SEMINÁRIO IV – REALIZAÇÃO REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL, MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Grupo 1: Relator: Caio Araújo André Silveira; Eduardo Bouwman; José Raimundo; Júlio Araújo; Maíra Cavalcanti; Pedro do Monte; Rafael Amaral; Welbber Brito. Grupo 2: Relator: Maria Catarina Lemos Bruna Gabriela Jerônimo; Kalliandra Mariel; Lorena Cordeiro Dornelas; Maria Augusta Britto; Maria Eduarda Ferraz; Marta Cavalcanti; Thatiany Viana. Grupo 3: Relator: Filipe Reis / Leônidas Alencar Carlos Eduardo Souza; David Percinio; Jahyr César; Luciana Burilo; Natália Casado; Pedro Mendes; Talitta Pontes; Yasmin Pereira. Grupo 4: Relator: Neilson Moura Andreia Trajano; Arthur Gomes; Bernardo Cabral; Bruna Campos; Daniel Pino; Karine Pessoa; Vinicius Perth. Grupo 5: Bruna A. Lima; Diljesse Vasconcelos; Felipe R. Alecrim; Isadora Brindino; Ítalo Martins Kuezia Gonzales; Regivaldo Filho; Victor Hugo Mendes.
1)
Todos os grupos entenderam pela possibilidade de retificação da CDA por parte do Fisco por erro formal, material ou que implique supressão de parcelas certas, desde que dentro do prazo prescricional, ou seja, até a prolação da sentença dos embargos, conforme Súmula 392 do STJ. Contudo, foi feita ressalva em razão da impossibilidade de modificação nos casos que impliquem a alteração do próprio lançamento, como da modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da já mencionada Súmula 392 do STJ. Apenas um grupo mencionou a boa-fé objetiva como limite de atuação do Fisco.
2) A)
A maioria entendeu pela legalidade da pretensão da Fazenda Pública, sendo
mencionado o art. 185 do CTN, caracterizando fraude à execução por parte da empresa A, uma vez que já havia sido inscrita em dívida ativa. Apenas um grupo, no entanto, alegou que a presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
B)
A maioria dos grupos entendeu que não é possível presumir má-fé da empresa
adquirente, apesar de decisão contrária do STJ. Um dos grupos alegou que a má-fé estaria configurada apenas se a adquirente estivesse ciente demanda. Já outro grupo alegou que são garantidos os direitos da operação do terceiro de boa-fé. Uma minoria entendeu que é possível presumir a má-fé do adquirente, porém sendo cabível prova em contrário. No tocante à regularidade fiscal, a maioria seguiu o entendimento de que é desnecessária a exigência de certificação de regularidade fiscal em todas as Fazendas Púbicas da empresa alienante por parte do adquirente, tendo apenas uma parcela entendido ser razoável tal exigência.
3) A)
Houve divergência entre os grupos. Parte entendeu que seria a CDA o
documento apto, uma vez que ela torna o crédito certo, líquido e exigível, sendo possível, também, fundamento legal para que haja o redirecionamento da cobrança, conforme art. 135 do CTN.
A maioria, contudo, considera o lançamento como documento apto, já que identifica o sujeito passivo, não sendo possível inclusão do sócio na CDA sem haver participação do mesmo em processo administrativo. B)
Metade da turma entende possível alegar a ilegitimidade passiva do sócio por
meio de exceção de pré-executividade no caso de não ser necessária dilação probatória. Já a outra metade da turma, entendeu pela impossibilidade, sendo os embargos o meio cabível para tal alegação por admitirem a necessidade da dilação probatória.