CRIMINALÍSTICA APLICADA
VALTER JOAQUIM DOS SANTOS PERITO OFICIAL CRIMINAL/POLITEC/SEJUSP/MT. ATUAÇÃO: PROFESSOR/TUTOR/INSTRUTOR DA DISCIPLINA DE NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA EM CURSOS DE FORMAÇÃO E CAP C APACIT ACITAÇÃO AÇÃO DE POLICIAIS POLICI AIS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO. : CURSO DE FORMAÇAO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 1986 (BARRA DO GARÇAS-MT), CURSOS DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO, 1990 a 2005, CURSO DE CAPACITAÇÃO DE INVESTIGADOR E ESCRIVÃES DE POLÍCIA, 2000, CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESCRIVÃES DE POLÍCIA, 2004, PALESTRA PALESTRA:: ENCONTRO REGIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO E SEGURA SEGURANÇA NÇA PÚBLICA, PÚBLICA, 2000, 2000, CURSO CURSO A DISTÂ DISTÂNCIA NCIA PELO NÚCLEO NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL, CURSO DE INCLUSÃO DIGITAL PARA O OFÍCIO DE SEGURA SEGURANÇA NÇA PÚBLICA PÚBLICA DESTINA DESTINADOS DOS AOS AOS AGENT AGENTES ES DE SEGURA SEGURANÇA NÇA PÚBL PÚBLICA ICA (POL (POLÍC ÍCIA IA CIVI CIVIL, L, POLÍ POLÍCIA CIA MILI MILIT TAR, CORP CORPO O DE BOMB BOMBEI EIRO ROS, S, PALEST ALESTRA RANTE NTE NO VII – COMITE COMITE BRASILE BRASILEIRO IRO DE DOCUME DOCUMENT NTOSC OSCOPIA OPIA-II -II ENCONTRO INTERNACIONAL DE PERITOS EM DOCUMENTOS, 2006, TUTOR DA REDE NACIONAL DE ENSINO A DISTÂNCIA DA SENASP-MJ, 2008 e OBRA PUBLICADA: EVASÃO NO ENSINO A DISTÂNCIA: FORMAÇÃO CONTINUADA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, UNEMAT, 2008. GRA GRADUA DUADO EM CIÊN CIÊNCIA CIAS, S, CIÊN CIÊNCIA CIAS S BIOL BIOLÓG ÓGIC ICA AS (LIC (LICEN ENCI CIA ATURA TURA), ), CIÊNCIAS CIÊNCIAS JURÍDICAS JURÍDICAS (BACHARELADO (BACHARELADO EM DIREITO), DIREITO), PÓS-GRADUA PÓS-GRADUADO DO EM PSICOPEDAGOGIA (Lat PÓS-GR GRA ADUA DUADO EM INF INFORMÁ ORMÁT TICA ICA (Lato o Sens Sensu u) , PÓSEDUCATIV EDUCATIVA A (Lato Sensu) E PÓS-GRADUA PÓS-GRADUADO DO EM GESTÃO GESTÃO DE SEGURANÇA SEGURANÇA PÚBLICA PÚBLICA-CU -CURSO RSO SUPER SUPERIOR IOR DE POLÍCIA POLÍCIA (Lato MESTRA RADO DO EM Lato Sensu Sensu) e MEST CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO (Stricto Sensu).
SUMÁRIO
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1. INTRODUÇÃO 1.1 CONC CONCEITOS EITOS:: 1.2 OBJETIVOS DA CRIMINAL CRIMINALÍSTICA: ÍSTICA: 2. CONCEITO DE CORPO DELITO 2.1 VEST VESTÍGI ÍGIOS: OS: 2.2 EXAM EXAME E DE CORP CORPO O DE DELI DELITO TO 3.
LOCAL DE CRIME
3.1 Con Concei ceito to 3.2 Class Classifica ificação: ção: 5. IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DOS LOCAIS DE CRIME NA FORMAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 5.1 ISOL ISOLAMEN AMENTO TO E PRES PRESERV ERVAÇÃO AÇÃO DE LOC LOCAL: AL: 5.1.1. TÉCNICAS A SEREM ADOTADAS: 5.1.2. LOCAL DE CRIMES CONTRA A PESSOA (MORTE VIOLENTA): 5.1.3. LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO: 5.1.4 LOCAIS DE CRIME CONTRA PATRIMÔNIO 5.1.5 PROCEDIMENTOS POLICIAIS 5.1.6 RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL 5.1.7 A IMPRENSA NO LOCAL DO CRIME 6. LEVANT LEVANTAMENTO AMENTO DO LOCAL: LOC AL: 6.1. METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: 6.1.1. OBSERVAÇÃO: 6.2. DESCRIÇÃO DO OBSERV O BSERVADO: ADO: 6.3. COLHEITA DE VESTÍGIOS: 6.3.1. MATERIALIZAÇÃO DE VESTÍGIOS: 7. EXAME DE CORPO DE DELITO AFEITO AO AO PERITO CRIMINAL 8. O TRABALHO DO PERITO: 9. RECOMENDAÇÃO PARA O POLICIAL: GLOSSÁRIO
1. INTRODUÇÃO
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No No prin princí cípi pioo do sécu século lo XIX, XIX, cabi cabiaa à medi medici cina na lega legal, l, além além dos dos exam exames es de integr int egrid idade ade física física do corpo corpo humano humano,, toda toda a pesqui pesquisa, sa, busca busca e demons demonstra tração ção de out outros ros elementos relacionados com a materialidade do crime e demais evidências extrínsecas ao corpo humano. Com o advento de novos conhecimentos e desenvolvimentos das áreas técnicas, como física, química, química, biologia, matemática, matemática, toxicologia, etc., tornaram-se tornaram-se necessidade necessidade real a criação de uma nova disciplina para a pesquisa, análise, interpretação dos vestígios materiais encontrados em locais de crime, tornando-se assim, fonte imperiosa de apoio à polícia e à justiça. Surgiu, destarte, a criminalística como ciência independente em sua ação, como as demais que a constituem. O nome criminalística foi utilizado pela primeira vez por Hans Gross, considerado o pai da criminalística, criminalística, juiz de instruções e professor de direito penal, em 1893, na Alemanha, Alemanha, ao publicar seu livro como sistema de criminalística, Manual do juiz de instrução. 1.1
CONCEITOS: A Criminalística é o conjunto de procedimentos científicos de que se vale a justiça
moderna para averiguar o fato delituoso e suas circunstâncias, isto é, o estudo de todos os vestígios do crime, por meio de métodos adequados a cada um deles. O termo termo crimin criminalí alísti stico co foi foi criad criadoo por FRANS FRANS VON LISZT LISZT,, para para design designar ar a "Ciência total do Direito Penal". Para Hans Gross criminalística criminalística seria "O estudo global do crime". O 1º Congresso Nacional de Polícia Técnica aprovou a definição do Prof. JOSÉ DEL PICCHIA FILHO: "Cri "Crimi mina nalí líst stic icaa é a disc discip ipli lina na que que tem tem por por obje objeti tivo vo o reco reconh nhec ecim imen ento to e a interp int erpret retaçã açãoo dos ind indíci ícios os materi materiais ais extrín extrínse secos cos,, relat relativo ivoss ao crime crime ou à ident identid idade ade do criminoso". Por outro lado, no Rio Grande do Sul, um dos mais geniais peritos brasileiros, o Dr. ERALDO RABELLO assim definiu a criminalística: "É uma disciplina autônoma integrada pelos diferentes ramos do conhecimento técnico - científico, auxiliar e informativo das atividades policiais e judiciárias da investigação criminal. Na atual conjuntura uma definição simples e concisa seria:
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CRIM CRIMIN INAL ALIS ISTI TICA CA É A CIÊN CIÊNCI CIA A QUE QUE ANAL ANALIS ISA A SIST SISTEM EMA ATICA TICAME MENT NTE E OS ASPE AS PECT CTOS OS MATE MATERI RIAI AIS S DO ILÍC ILÍCIT ITO O PENA PENAL, L, VISA VISAND NDO, O, NUMA NUMA SÍNT SÍNTES ESE E DE INDÍCIOS, ELUCIDAR O DELITO E DAR A SUA AUTORIA. 1.2 1.2
OBJE OBJETI TIVO VOS S DA DA CRIM CRIMIN INAL ALÍS ÍSTI TICA CA:: A Criminalística é uma ciência que tem por objetivos: a)
dar a materia materialida lidade de do fato fato típic típico, o, constat constatando ando a ocorrênci ocorrênciaa do ilícit ilícitoo
penal; b)
verifica verificarr os meios meios e os modos modos como como foi foi pratica praticado do um delito, delito, visan visando do fornecer a dinâmica do fenômeno;
c)
indicar a autoria do delito, quando possível;
d)
elaborar a prova técnica, através da indiciologia material.
2. CONCEITO DE CORPO DELITO Todos odos os crim crimes es mate materi riai aiss deix deixam am vest vestíg ígio ios, s, pois pois nest nestes es deli delito toss exis existe te a necessidade de um resultado externo à ação, sendo relevante o resultado material para que os mesmos existam. No lugar onde ocorreu uma morte violenta, por exemplo um homicídio, são vestígios materiais: o corpo da vítima em si, as lesões, indumentárias, a arma do crime, projéteis, marcas de sangue, pegadas, objetos diversos, etc... Ao conjunto de todos esses vestígios materiais dá-se o nome de Corpo de Delito. Para Pimenta Bueno: "Corpo de delito é o conjunto de elementos que constaram a existência do crime". Para João Mendes: Corpo de delito é o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso". Para Farinácio: "Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime". 2.1
VESTÍGIOS: VESTÍGIO: "Todo e qualquer elemento sensível encontrado no local do crime, na vítima ou no
suspeito de ter sido o autor do ilícito penal". Quand Quandoo um vestíg vestígio, io, atravé atravéss de sua int interp erpret retaçã açãoo puder puder levar levar a uma prova prova indiciaria, estamos diante do que tecnicamente denominamos indício. 4
Ou seja, vestígio é o elemento material não necessariamente relacionado com o evento, é pressuposto de prova. Indíc Indício, io, poi pois, s, é todo todo vestí vestígio gio relaci relaciona onado do direta diretamen mente te com o evento evento.. É um princípio de prova manifesto. manifesto. Como regra geral, os vestígios materiais podem ser diretamente perceptíveis pelo sentid sentidos os (visão (visão,, olfato olfato,, tato, tato, audiç audição ão)) ou imp imperc ercept eptív íveis eis direta diretamen mente te pelos pelos senti sentidos dos,, subdivididos estes em LATENTES (só podem ser percebidos sensorialemente depois de revelados) e MICROSCÓPICOS (são aqueles cujas dimensões estão aquém da capacidade de percepção do olho desarmado). Podem Podem ainda ainda os vestígio vestígioss ser PERSISTEN PERSISTENTES TES (durabili (durabilidade dade prolonga prolongada) da) ou FUGAZES (quando de fácil e rápido desaparecem). Em relação ao fato delituoso, os vestígios se classificam em: a) b) c)
verdadeiros; forjados; ilusórios.
Os vestígios são VERDADEIROS quando estão diretamente relacionados com o evento. Os vestígios são forjados quando produzidos com a finalidade que possa iludir a investigação. O vestígio ilusório finalmente finalmente não tem nenhuma relação com o crime, podendo ser anteriores ou posteriores ao próprio delito. 2.2
EXAME DE CORPO DE DELITO Como definição, é correto afirmamos que o exame de corpo de delito é a
comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo; o exame inspecional do corpo de delito. A finalidade do exame de corpo de delito é comprovar a existência dos elementos do fato típico dos delitos "FACTI "FACTI PERMANENTIS". PERMANENTI S". O fundamento do exame de corpo de delito está na lei, mais precisamente nos Arts. 158 e 564, III, b do Código Código de Processo Processo Penal. Se o delito se incluir incluir entre os que deixam deixam vestígios, denominados por isso de "delito de fato permanente", a prova pericial é essencial, obrigatória, importando importando a sua ausência na absolvição absolvição do acusado por falta de prova quanto ao fato criminoso.
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Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça. ............................................ ................................................................... ......................................... .................. II - não haver prova da existência do fato; A confissão do indiciado como autor do crime não pode suprir a ausência do exame de corpo de delito quando se tratar de infração que deixa vestígio. Neste caso, a ausência do exame vai acarretar a própria nulidade do processo. Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ............................................. .................................................................... .............................................. ....................... III - Por falta das fórmulas ou, termos seguintes: ............................................. .................................................................... .............................................. ....................... b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios... Freqüente tem sido na doutrina o questionamento acerca da obrigatoriedade do exame de corpo de delito em contrafração ao princípio libertário, que dá ao juiz liberdade para valorar a prova. Pelo sistema da livre convicção não fixada uma hierarquia de prova, o que eqüivale dizer que um laudo pericial possui o mesmo valor probante que um depoimento de testemunha. Quanto à prova, é evidente a existência de uma antinomia, portanto, há uma contradição na lei, pois se o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, podendo sua ausência acarretar a própria nulidade do processo ou da causa à absolvição absolvição do réu pela não comprovação da existência do crime, patente fica que a perícia é a rainha das provas, ocupando de fato um patamar de hierarquia superior aos demais meios probatórios. O que é essencial tem um valor hierárquico superior ao que é simplesmente dispensável. A perícia somente se justifica quando existir a necessidade de emissão de uma opinião especializada sobre o crime. Embora o juiz não esteja vinculado ao resultado do exame de corpo de delito, ele somente pode rejeitá-lo em duas hipóteses devidamente comprovadas: quando houver dolo ou erro por parte do perito.
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AS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI Nº 11.690, DE 9 DE JULHO DE 2008.
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6 º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” O exame de corpo de delito se classifica em direito e indireito. Como os vestígios são, em face de sua essência, fugazes pode ocorrer que os mesmos desapareçam antes da realização do exame de corpo de delito. 7
Na hipótese do desaparecimento dos vestígios admite a lei a realização de exame de corpo de delito de forma indireta, se valendo de depoimentos de testemunhas "diretas" "diretas" que tenha "visto" a cena do crime. Dois são, portanto, os requisitos de admissibilidade do exame de corpo de delito indireto, a saber: a)
terem os vestígios vestígios desaparecidos; desaparecidos;
b)
existir pelo menos uma testemunha direta do crime.
O exame de corpo de delito indireto não possui nenhuma formalidade especial. Não existe "termo de compromisso", mas tão somente uma advertência do crime de falso testemunho, identicamente feito em qualquer depoimento testemunhal. É elaborado um "auto de exame de corpo de delito indireto" no qual a autoridade questiona a testemunha acercada materialidade do crime, pois a sua finalidade é exatamente fazer prova da existência do delito. A testemunha tem que ser direta, deve ter visto os vestígios para poder dizer dos mesmos ainda que tenha chegado ao local do crime após a consumação do ilícito. Uma outra modalidade de exame de corpo de delito indireto é a denominada "reprodução simulada do fato". Esta é uma peça pericial, realizada por perito oficial, na qual o experto emite um juízo de valor sobre a versão apresentada do crime. A repr reprod oduç ução ão simu simula lada da do fato fato é um umaa ence encena naçã çãoo do deli delito to com com ator atores es representado, cena por cena, o itinerário da ação criminosa do acusado. O perito realiza a reprodução simulada do fato, materializa fotograficamente as cenas e no final, analisa as possibilidades técnicas, técnicas, bem como, a coerência lógica das versões apresentadas. Na reprodução simulada do fato, que trata de um exame de corpo de delito especial, indireto, o perito conclui sobre a viabilidade da versão, sobre a possível veracidade desta. Na reprodução simulada do fato, o perito emite um juízo de valor, uma opinião técnica acerca das versões. a) b) c)
do acusado; de testemunha direta; da vítima.
Na realização de corpo de delito o Código de Processo Penal adotou o princípio da perícia oficial.
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O perito oficial é aquele que exerce profissionalmente os misteres da perícia, ocupando cargo público de perito. Porém, em nem todas as cidades o Estado consegue manter um perito oficial. Assim, onde não houver tal funcionário funcionário público deve a autoridade autoridade nomear "AD HOC". Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação habilitação técnica técnica relacionada com com a natureza do exame (Art. (Art. 159, parágrafo 1º do CPP, CPP, alterado). alter ado). . Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente fielmente desempenhar o encargo (Art. 159, parágrafo 2º, do CPP, CPP, alterado). São essas pessoas, nomeadas para um caso concreto de crime, denominadas de peritos não oficiais. Deve as mesmas elaborar um laudo pericial ou um auto de exame de corpo de delito, que deve ir para o Inquérito ou Processo conjuntamente conjuntamente com o termo de compromisso. Para cada perícia, um termo de compromisso, que no caso é considerado como uma formalidade que constitui elemento essencial do ato processual. O único fato que justifica a realização do exame de corpo de delito por perito não oficial é a inexistência na cidade de perito oficial. A oportunidade oportunidade da realização realização da perícia depende da decisão da autoridade policial ou judiciária, pois o perito jamais pode realizá-la sem a devida requisição. A autoridade requisita a realização do exame de corpo de delito, que é obrigatório por lei nos crimes que deixam vestígios. O princípio da imediatidade justifica célere realização do exame de corpo de delito ainda na fase de investigação do Inquérito Policial, pois ante a fugacidade dos vestígios, a sua não realização imediata prejudicaria a eficácia da perícia, muito embora esta seja um ato de instrução. Das peças investigatórias dos Inquéritos Policiais, os atos de valor judicial são apenas os representados pelos autos de corpo de delito. Todavia, se ainda persistir algum vestígio do delito a autoridade judiciária, ou mesmo, a policial, poderá requisitar um novo exame de corpo de delito por outro perito que não aquele que já o fez.
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Pode também a autoridade requisitar laudo complementar ao já emitido, visando esclarecer ou complementar o laudo quando entender que nele exista omissão de ponto relevante, obscuridade na conclusão ou até mesmo contradição. Na redação do artigo 181 do Código de Processo Penal, diz: "No caso caso de ino inobse bservâ rvânc ncia ia de forma formalid lidade ade,, ou no caso caso de omi omiss ssões ões,, obscu obscurid ridade ade ou contra contradiç dições ões,, a autor autorida idade de judic judiciá iária ria manda mandará rá suprir suprir a forma formalid lidade ade,, comple compleme menta ntarr ou esclarecer o laudo". Todavia, para tal mister que a autoridade tenha noções de Criminalística, pois somente assim poderá discernir quando necessário se fizer sua salutar intervenção, em prol do fim maior que é a Justiça, ao requisitar nova perícia. Não é deselegante a atividade da autoridade que assim procede, pois a sua conduta nesse sentido é uma imposição do artigo 181 do Código de Processo Penal. Deselegante entendemos ser a conduta da autoridade, que demonstrando falta de humildade não procura o perito que elaborou o exame de corpo de delito, para dele questionar diretamente as dúvidas, que muitas vezes existem unicamente por falta de conhecimentos mínimos de Criminalística. Do contato da autoridade com o perito, este poderá inclusive auxiliar aquela na elaboração de quesitos a serem respondidos em laudo complementar. Neste caso, tal laudo poderia carrear para os autos um posicionamento mais próximo do mundo jurídico, mais clarificando clarificando da verdade do fato; se resguardando da máxima que expressa não estar no mundo jurídico o que não estiver nos autos. 3. 3.1
LOCAL DE CRIME Conceito "Loc "Local al de crim crimee é toda toda área área onde onde tenh tenhaa ocor ocorri rido do um fato fato que que assu assuma ma a
configuração de delito e que portanto exija as providências da Polícia Judiciária". Neste conceito estão compreendidos, naturalmente, os crimes de qualquer espécie, bem como, todo fato que, não constituindo crime, deva chegar ao conhecimento da polícia, a fim de ser convenientemente esclarecido. Para Eraldo Rabello - "O local de crime gira em torno da área onde tenha ocorrido uma infração penal e deixou marcas capazes de ser levantadas. levantadas.
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3.2
Classificação: Vários são os critérios que podem ser adotados para se classificar os locais,
todavia de maneira prática sem qualquer detrimento de outras. Assim, os locais podem ser considerados: 1.
Quanto a área onde ocorreu o fato:
a)
Local Local interno: interno: aquel aquelee situado situado no interi interior or de edifíci edifícios, os, residên residências cias,, lojas, lojas, pátios de estacionamento, garagens, etc;
b)
Local Local externo: externo: aquele aquele locali localizado zado em campo campo aberto, aberto, cerrad cerrado, o, fazenda fazenda,, rua, praça, etc;
1.1.
O que diferencia os locais em internos e externos é a existência existência ou não de delimitação física do espaço;
1.2. 1.2.
Todavia odavia a classi classifi ficaç cação ão do local local inter interno no ou extern externoo não acarr acarreta eta conseqüência conseqüência relevante, a não ser quanto ao aspecto de sua preservação;
1.3.
Os locais internos e externos são subdivididos em:
1.3.1. 1.3.1.
Ambien Ambiente te imedi imediato ato:: é o local local onde onde ocorre ocorreuu o fato, fato, ou seja, seja, o local local propriamente dito.
1.3.2.
Ambiente mediato: compreende vizinhanças vizinhanças da área onde foi praticado o delito.
2.
Quanto a localização: localização: saber se a área é urbana, rural, etc.
3.
Quanto Quanto a natu naturez rezaa do fato: fato: o loca locall é estuda estudado do tendo tendo-se -se em em vista vista o seu seu aspecto;
3.1. Determinar a natureza natureza da área onde o mesmo ocorreu; 3.2. Determina Determinarr a natureza natureza do fato ocorrido ocorrido (se de morte violent violenta, a, se de furto furto qualificado, se de acidente, etc.) Em resumo, quanto a natureza natureza ou local, responder responder as indagações: indagações:
4.
-
Onde ocorreu o fato?
-
A natureza do fato ocorrido?
-
O que aconteceu?
Quanto aos vestígios existentes no local: Com relação aos vestígios, pode ainda ser o local de crime:
4.1.Locais idôneos: preservados ou não violados: Quando Quando são mantid mantidos os na int integr egrida idade de ou origin originali alida da com que foram foram deixados pelo agente após a prática da infração penal, até a chegada dos peritos. 11
4.2- Locais inidôneos, não apropriados ou violados: Quando são devassados após a prática da infração penal e antes da chegada dos peritos ao local, em detrimento da perícia. Pode haver adição e subtração de evidências, prejudicando portanto, a interpretação dos vestígios. 4.3. Locais relacionados: São aqueles que se referem a uma mesma ocorrência, isto é quando duas ou mais áreas diferentes se associam ou se completam na configuração do delito. É o que ocorre, por exemplo, na falsificação, num local se prepara o material falsificado e em outro ele é negociado. 5. IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DOS LOCAIS DE CRIME NA FORMAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A eficiência eficiência do trabalho policial na investigação investigação do delito está na razão direta das provas que encontra para o seu devido esclarecimento. esclarecimento. A prova tem por objetivo transformar a suspeita, em certeza. Sem dúvida dúvida alguma a fase mais importan importante te para a investig investigação ação criminal criminal é a preservação do local do crime, assegurando, assegurando, em conseqüência conseqüência o levantamento das provas. O primeiro cuidado que um policial deve tomar num lugar onde tem que intervir, para comprovar a existência de um delito, é evitar que o local onde este se produziu seja destruído. Deve-se evitar a permanência de pessoas estranhas à investigação, pois um toque em uma marca pode levar a um não esclarecimento do sucedido. O segu segund ndoo cuid cuidad ado, o, via via de regr regraa não não ofer oferec ecem em gran grande de difi dificu culd ldad adee de interpretação, são sim difíceis de colher, dada a extrema facilidade com que se perdem para sempre sempre,, quando quando não forem forem tom tomad adas as as preca precauçõ uções es adequa adequadas das para para prote protegêgê-lo lo em sua integridade. A possibilidade de produzir provas cientificamente depende quase em sua maior parte do correto procedimento dos policiais incumbidos da preservação do local até a chegada no mesmo dos técnicos, e da perícia deste último na realização de um exame eficaz. Antes de se compreender perfeitamente bem a obrigação que se tem de proteger e conservar os vestígios encontrados, o policial deve saber o que é um local de crime, conhecendo a sua extensão e entender a necessidade proteger todo esse local, porque ele é o mais frutífero manancial de informações e, na maioria dos casos, todo êxito emana de uma apreciação inteligente que permitiram ao perito oportunas conclusões.
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Se uma investigação termina em fracasso, a causa é comumente um inadequado exame do local de crime. 5.1 ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DE LOCAL: a) b)
Considerações Considerações iniciais: Um dos dos grandes grandes e graves graves problemas problemas das perícias em locais locais onde ocorrem
crim crimes es,, é a quas quasee inex inexis iste tent ntee preo preocu cupa paçã çãoo das das auto autori rida dade dess em isol isolar ar e pres preser erva var r adequadamente um local de infração penal, de maneira a garantir as condições de se realizar um exame pericial da melhor forma possível. No Brasil, não possuímos uma cultura e nem mesmo preocupação sistemática sistemática com esse importante fator, fator, que é um correto isolamento do local do crime e respectiva preservação dos vestígios naquele ambiente. Essa problemática abrange três fases distintas. A primeira compreende o período entre a ocorrência do crime até a chegada do primeiro policial. Esse período é o mais grave de todos, pois ocorrem diversos problemas em função da curiosidade natural das pessoas em verificar de perto o ocorrido, além do total desconhecimento desconhecimento (por parte das pessoas) pessoas) do dano que estão causando causando pelo fato de estarem estarem se deslocando na cena do crime. A segunda fase compreende o período desde a chegada do primeiro policial até o comparecimento do delegado de polícia. Esta fase, apesar de menos grave que a anterior, também apresenta muitos problemas em razão da falta de conhecimento técnico de alguns policiais para a importância que representa um local de crime bem isolado e adequadamente preservado. Em razão disso, em muitas situações, deixam de observar regras primárias que poderiam colaborar decisivamente decisivamente para o sucesso de uma perícia bem feita. E, a terceira fase, é aquela desde o momento que a autoridade policial já está no local, até a chegada dos peritos criminais. Também nessa fase, ocorrem diversas falhas, em função da pouca atenção e da falta de percepção – em muitos casos – daquela autoridade quanto a importância que representa para ele um local bem preservado, o que irá contribuir para o conjunto final das investigações, da qual ele é o responsável geral como presidente do Inquérito. Com a vigência da Lei 8862/94, a questão do isolamento e preservação de local de crime mudou de patamar, passando a fazer parte da preocupação daqueles que são elencados como os responsáveis por essa tarefa, ou seja, por intermédio da autoridade policial. policial.
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Tais determinações legais que garantem esse novo status para o local de crime, estão previstos nos dispositivos a seguir transcritos, do Código de Processo Penal. Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – diri dirigi girr-se se ao loca local, l, prov provid iden enci cian ando do para para que que não não se alte alterrem o esta estado do e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreend apreender er os objetos objetos que tiverem tiverem relação relação com o fato, após liberado liberadoss pelos pelos peritos criminais; Art. 169. Para o efeito de exame exame do local onde houver houver sido praticada a infração, infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegad chegadaa dos perito peritos, s, que poderã poderãoo instru instruir ir seus seus lau laudos dos com com fot fotogr ografi afias, as, desen desenhos hos ou esquemas elucidativos. Parágrafo Único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Como podemos observar, a questão do isolamento e preservação de local de crime está, a partir da Lei nº 8862/94, tratada devidamente e a altura da importância importância no contexto das investigações periciais e policiais. O isolamento e a conseqüente preservação do local de infração penal são garantia que o perito terá de encontrar a cena do crime conforme fora deixado pelo (s) infrator (es0 e pela vítima (s) e, com isso, ter condições técnicas de analisar todos os vestígios. É também uma garantia para a investigação como um todo, pois teremos muito mais elementos e analisar e carrear para o inquérito e, posteriormente, para o processo criminal. No entanto, mesmo com a previsão legal, a preservação do local de crime é primeiramente uma questão questão de formação profissional profissional dos próprios policiais policiais que, por sua vez, quando passarem – todos – a proceder corretamente, estamos iniciando uma cultura de isolamento e preservação capaz de se fazer respeitar pela própria comunidade. Só depois de todos esse trabalho é que poderemos dizer que haverá um perfeito isolamento e preservação dos locais de crime. Qualquer investigação começará com muito mais probabilidade de sucesso se for observados dois fatores básicos, conforme discutiremos a seguir: - Iniciar imediatamente as investigações a partir do local onde ocorreu aquele delito, pois será ali que teremos mais chance de encontrar alguma informação, informação, tanto sob os aspectos da prova pericial, quanto das demais investigações subjetivas, tais como, testemunhas, relato 14
diversos diversos de observad observadores ores ocasiona ocasionais, is, visualiz visualização ação da área para avaliar avaliar possívei possíveiss outras outras informações de suspeitos, etc. - o tempo é fator que trabalha contra os investigadores e peritos para esclarecer qualquer qualquer delito. delito. Quanto Quanto mais tempo gastamos gastamos ou demorarmo demorarmoss para iniciar iniciar determin determinada ada investig investigação ação,, fatalmen fatalmente te estaremos estaremos perdendo perdendo informaçõ informações es valiosas valiosas que em muit muitos os casos casos poderão ser essenciais para o resultado final da investigação. A perícia, nesse mesmo diapasão, fundamenta o seu trabalho principal nos exames periciais efetuados diretamente no local onde ocorreu a infração penal. É, a partir do exame do local do crime, que poderemos ter uma visão global de todo o ocorrido. 5.1.1. TÉCNICAS A SEREM ADOTADAS: Neste tópico queremos abordar, principalmente, as áreas que devem ser delimitadas e isoladas, para os casos distintos de crimes de morte violenta, de acidente de tráfego e de crimes contra o patrimônio. Evidentemente que a preservação dos vestígios será uma conseqüência inicial do correto isolamento (delimitação) da área, além da conduta firme e vigilante do policial em não permitir nenhum acesso ao interior da área isolada. Para que as autoridades policiais e quaisquer outros policiais tenham condições de fazer um correto isolamento e conseqüente preservação nos locais de crime, é preciso que detenham conhecimentos gerais de criminalística para, no mínimo, saberem distinguir tudo o que possa ser vestígio e, portanto, de grande importância ao exame dos peritos. Dada a precariedade de grande parte dos cursos de formação policial nas Academias, Academias, é compreensível compreensível até observarmos erros de avaliação por parte dos policiais nesse campo pericial. 5.1.2. LOCAL DE CRIMES CONTRA A PESSOA (MORTE VIOLENTA): A área a ser isolada nos casos de crimes contra a pessoa compreenderá, a partir do ponto onde esteja o cadáver ou de maior concentração dos vestígios até além do limite onde se encontre o último vestígio que seja visualizado numa primeira observação. Essa área terá format formatoo irregu irregular lar,, poi poiss depen depender deráá da dispo disposiç sição ão dos dos vestí vestígio gioss e também também não se pode pode estabelecer tamanho ou espaços prévios. Dependerá sempre da visualização que o policial fará na área, com o objetivo de observar até onde possam existir vestígios. Como prudência, é de bom termo proceder ao isolamento tomando-se um pequeno espaço além do limite dos últimos vestígios, pois nesses
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tipos de ocorrência poderá haver elementos técnicos a serem buscados em áreas adjacentes, os chamados mediatos. Nesses locais de morte violenta, a visualização de alguns vestígios, em determinados casos, não é tarefa fácil, dada as variedades e sutilezas desses elementos presentes presentes numa cena de crime. Nas situações em que haja vítima no local, a única providência é quanto à verificação se realmente a vítima está morta. A partir dessa constatação, não se deve tocar mais no cadáver, evitando-se uma prática muito comum de mexer na vítima e em seus pertences para estabelecer a sua identificação. 5.1.3. LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO: O isolamento e a preservação dos locais de acidente de tráfego sofre com as deficiências verificadas no tópico anterior. Também esse tipo de ocorrência deve merecer todo o cuidado e atenção para tão importante requisito ao bom exame pericial. Para esses tipos de locais já há uma dificuldade natural no que diz respeito ao fluxo do sistema de trânsito, onde vários riscos são verificados no dia-a-dia, chegando a situações em que os locais são desfeitos por estarem prejudicando o fluxo do tráfego ou estarem oferecendo risco de ocorrência de outros acidentes. Para tais situações existe a Lei 5.970/73 que autoriza desfazer o local. “Art. 1º - Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como, dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único – “Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignando consignando o fato, as testemunhas testemunhas que o presenciaram presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade”. Esse dispositivo tem prejudicado sobremaneira os exames periciais em locais de acidente de tráfego, uma vez que a exceção virou regra, onde inúmeras situações que não just justifi ifica caria riam m tal tal medid medidaa acabam acabam tendo tendo os locais locais desfe desfeito itoss pelas pelas Pol Políci ícias as Milit Militare aress e, principalmente, pelas Polícias Rodoviárias. À vista disso (supomos) e desobedecendo as determinações contidas no Código de Processo Penal, o Executivo Federal atribuiu à Policia Rodoviária Federal a tarefa de realizar “perícias” nos acidentes de tráfego ocorridos nas rodovias federais. Nesse sentido editou o Decreto nº 1.655, de 03/10/1995, inserindo no artigo 1º, o inciso V (V – realizar realizar perícias, 16
levantamentos levantamentos de locais, locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros outros procedimentos procedimentos estabelecidos estabelecidos em leis e regulamentos regulamentos imprescindíveis imprescindíveis à elucidação elucidação dos acidentes de trânsito), trânsito ), numa clara afronta ao CPP, que determina expressamente que todas as perícias criminais sejam realizadas por peritos oficiais, abrindo somente a exceção ao perito “ad hoc” com formação universitária universitária quando não houver perito oficial. 5.1.4 LOCAIS DE CRIME CONTRA PATRIMÔNIO Esses tipos de ocorrências são tão diversificados que fica difícil estabelecermos um parâmetro básico para o isolamento e preservação do local. Por essa razão, vamos nos ater aqueles mais conhecidos e de maior incidência, qual seja veículos, furtos com arrombamento e roubos. Os veículos objeto de exames periciais, quando forem produtos de furto ou roubo, devem ser devidamente preservados em todo seu estado como foi encontrado, evitando-se ao máximo interferir nos vestígios que possam ter em sua estrutura. Há uma tendência (ou vício) natural dos próprios policiais em abrir o veículo ou entrar em seu interior, procedimento errado se considerarmos que, fatalmente, fatalmente, com esse tipo de ação estarão sendo produzidos outros outros tipos de vestígios que, no caso, serão ilusórios ilusórios e nada terão a ver com os originalmente produzidos pelo delinqüente. Nesse contexto dos vestígios que possam existir em um veículo produto de furto ou roubo, um dos que mais está sujeito a ser destruídos são os fragmentos de impressão digital. Também outros vestígios que poderão estar no interior do veículo, correm esse risco de serem alterados ou perdidos totalmente pela falta de cuidado com a preservação dos vestígios. No caso de veículos, em sendo possível, o ideal é que a equipe de perícia faça os exames no local onde fora encontrado, deixando-se quaisquer outros procedimentos para depois da perícia, tais como a sua remoção ou chamar o proprietário para buscar o veículo. Na prática esses procedimentos são difíceis de serem implementados e razão da falta de estrutura adequada da perícia em atender prontamente a todas as perícias requisitadas, o que leva a polícia a providenciar o guinchamento do veículo até o pátio da delegacia ou até o Instituto de Criminalística Criminalística a fim de ser periciado. E neste manuseio do veículo que os policias envolvidos na operação devem ter muita cautela e consciência da importância em terem o máximo de cuidado para preservar os vestígios naquele veículo. Os locais de roubos (assaltos) trazem, normalmente, muita dificuldade para a perícia, tendo em vista a exigüidade de vestígios. Os mais encontrados, quando se trata de roubos em
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ambi ambien ente tess fech fechad ados os,, são são os obje objeto toss e mó móve veis is em comp comple leto to desa desali linh nho, o, caus causad adoo pela pela movimentação movimentação de procura de coisas a serem roubadas. Nesses casos, toda essa disposição dos objetos em desalinho deve ser mantida para que os peritos possam fazer os exames de toda a situação deixada pelos assaltantes. Os vestígios de fragmentos de impressão digital são também muito prováveis de serem encontrados, necessitando necessitando de rigorosa preservação. Portanto, caberá aos policiais policiais orientarem aos moradores para que não toquem em nada do que fora manuseado pelos delinqüentes. delinqüentes. Nos furtos Nos furtos com arrombamento nós temos a maior incidência dentro dessa classificação de crimes contra patrimônios. São os chamados locais de arrombamento, que ocorrem nas residências ou prédios públicos e comerciais, um dos que mais ocorrem no cotidiano da sociedade. Nesses locais os policias deverão orientar as vítimas a não tocarem em nada, a fim de evitar a adulteração ou destruição dos vestígios. Preferencialmente, seria conveniente que as pessoas (vítimas) de uma residência furtada sequer entrassem no recinto até que os peritos tenham realizado a respectiva perícia. No entanto, voltando a nossa realidade de alta demanda e poucos meios para atende-la, acontecem casos em que a perícia leva várias horas até atender determinada ocorrência dessa natureza. É nesses casos, principalmente, que os policiais devem explicar as dificuldades estruturais e pedir a colaboração das pessoas na preservação dos vestígios. Imaginem a dificuldade dificuldade de se preservar os vestígios, se tivermos as pessoas transitando transitando pelo interior do recinto. Essa é a parte primordial de orientação que os policiais devem passar aos moradores e/ou responsáveis pelo ambiente arrombado. 5.1.5 PROCEDIMENTOS POLICIAIS Quando ocorre um delito fatalmente chegará ao conhecimento da polícia, tanto a militar quanto a civil. Normalmente numa seqüência rotineira, quem primeiro é chamada a atender a locais locais de crime crime é a Pol Políci íciaa Milita Militarr, tendo tendo em vista vista o própri próprioo telefo telefone ne 190 que é mui muito to conhecido. Porém, isso não é regra sempre, pois qualquer policial que for comunicado de um possível fato delituoso, deverá de imediato tomar as providências para averiguar a ocorrência. 5.1.6 RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO POLICIAL Quando o primeiro policial chega num local de infração penal, ele terá que observar uma rotina de procedimentos, procedimentos, a fim de não prejudicar as investigações investigações futuras. 18
Os procedimentos levam em conta se existem vítimas no local ou se, se trata apenas de um delito sem vítimas a serem socorridas. Num local onde existam vítimas no local, a primeira preocupação do policial deverá ser em providenciar o respectivo socorro, a fim de encaminhar para o hospital de atendimento atendimento de emergência. Tomadas Tomadas as providências de socorro, o policial deve isolar o local e garantir a sua preservação, não permitindo nenhum acesso ao interior daquela área. Deve ainda, sempre que possível, rememorar a sua movimentação na área do delito, a fim de informar aos peritos quando do exame pericial, no sentido de colaborar com eles para que não percam tempo analisando possíveis vestígios (ilusórios) deixados pelo policial e que nada terá a ver com os vestígios do crime, mas que demandará tempo de análise por parte dos peritos até chegarem a essa conclusão. Outra situação de local é quando há vítima aparentemente aparentemente morta. Nesses casos, deve o policial dirimir qualquer dúvida (mesmo por excesso de zelo), verificando se a vítima realmente já está morta. Falamos isso porque existem casos em que os policiais não fizeram tal averiguação e, somente quando os peritos chegaram ao local é, ao checarem, verificaram que a vítima ainda estava viva. Porém, para adentrar no local onde está a vítima deve faze-lo mediante deslocamento em linha reta. Chegando junto à vítima, fará as verificações para constatar o óbito. Caso esteja viva, deverá providenciar o socorro o mais urgente possível, deixando de se preocupar – nesta fase – com possíveis preservações dos vestígios, pois o mais importante é aquela vida que deve ser salva. No entanto, constatando que a vítima está morta, deve então se preocupar exclusivamente com a preservação dos vestígios. Neste caso, não deverá movimentar o cadáver e nem toca-lo por qualquer motivo, pois, a partir daquele momento, somente os peritos que devem trabalhar naquele local, até a sua liberação à autoridade policial. Assim, deve voltar de maneira mais lenta pelo mesmo trajeto feito quando da entrada e, ao mesmo tempo, observar o seu percurso para verificar o acrésc acréscimo imo ou adult adultera eração ção de qualqu qualquer er vestíg vestígio io que ele tenha tenha produz produzid idoo naquel naquelaa sua sua movimentação. Guardará essas informações para repassar aos peritos quando chegarem ao local. Atingindo a área externa da cena do crime, observará visualmente todo o espaço que possa ter algum vestígio e providenciará o isolamento de toda a área, utilizando fitas amarelas, cordas ou quaisquer instrumentos que possam propiciar a delimitação da área, no sentido de demarcar os limites de acesso de quaisquer outras pessoas, inclusive os próprios
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policiais. Este policial será o responsável por qualquer irregularidade que venha a ocorrer nesse espaço de tempo, até a chegada da autoridade policial ou seu representante. Se esse policial tiver que sair do local por motivos quaisquer, deve passar para a autoridade policial policial as informações relativas ao seu deslocamento deslocamento no interior da cena do crime, a fim de que esta repasse aos peritos. Caso permaneça no local, ele mesmo dará as informações aos peritos. 5.1.7 A IMPRENSA NO LOCAL DO CRIME A presença dos profissionais de imprensa nos locais de crime traz alguns problemas, mas também determinados benefícios do ponto de vista da investigação pericial. Os problemas que ocorrem tem – em regra – as mesmas razões já discutidas quanto ao desconhecimento desconhecimento da importância da preservação do local de crime. Se a maioria dos policiais desconhece as corretas técnicas de isolamento e preservação, é compreensível que jornalistas também a desconheçam. Isso pode até ser verificado quando ocorre um problema dessa natureza e os peritos, ao chamarem a atenção para determinado fato, aproveitem para esclarecer ao jornalista sobre as técnic técnicas as de isola isolamen mento to e prese preserva rvação ção e sua conseq conseqüen üente te imp import ortânc ância ia no contex contexto to da investigação pericial. É compreensível que a imprensa tem o direito de informar e que o seu trabalho é quase sempre executado numa corrida contra o tempo. Este último fato é que nos leva a entender o por que do jornalista ter toda a pressa em registrar os fatos no local. Nessa pressa, ele acaba prejudicando o trabalho da perícia em alguns casos, quando adentra no local de crime antes do exame pericial. Na grande maioria das vezes, não há necessidade do jornalista agir dessa forma, pois em se tratando de fotografia ou imagens de vídeo, é possível operar de uma certa distância sem ter contato com os vestígios. Como não há uma preocupação sistemática dos policiais e da própria perícia, no sentido de esclarecer aos jornalistas sobre tais limitações, fica a cargo do bom senso e da experiência de cada um desses profissionais em não prejudicar o trabalho da perícia ao alterarem ou destruírem vestígios na cena do crime, em conseqüência de deslocamentos inadequados naquela área. A presença da imprensa no local de crime não é só problema, existem algumas situações em que esses profissionais colaboram em muito com a perícia e com a polícia. Em todos os meus contatos com jornalistas em local de crime, onde foi necessário esclarecer tais fatos, fomos prontamente compreendidos e, de nossa parte também a urgência 20
de realização de seu trabalho, tendo sido possível, com a nossa orientação, a equipe de reportagem se deslocar na cena do crime sem prejudicar o trabalho da perícia. Também nesse trabalho de parceria com a imprensa e considerando muitas situações de precariedade das condições de trabalho da perícia, são inúmeros exemplos em que os profissionais da imprensa colaboram com os peritos na iluminação de locais durante a noite, operam fotografias ou emprestam filmes, fornecem cópia de imagens filmadas, etc. Um outro aspecto que conflita algumas relações com a imprensa é o fato do policial ser cauteloso nas informações e entrevistas que venha a fornecer. O perito, pela natureza técnica do seu trabalho, onde o exame do local é apenas parte do conjunto de dados a serem analisados, analisados, não pode adiantar conclusões conclusões precipitadas sob risco de desacreditar o resultado do seu laudo posteriormente, em razão de poder chegar a outras conclusões quando da análise geral de todos os dados do evento. A imprensa por desconhecer tais razões técnicas, fica sem entender essa relutância (às vezes entendido até como má vontade em colaborar com a imprensa) do perito dar entrevistas no local do crime. A solução solução para mudarmos esse quadro é simples também. Basta que o perito esclareça o jornalista dessa sua limitação técnica no local. Para tanto, qualquer informação que passar, deve ressaltar que não se trata de qualquer conclusão. No entanto, o melhor procedimento é combinar com a autoridade policial que estiver presente, para que ela ao final dos exames periciais, após ouvir algumas considerações dos peritos, conversar com os jornalistas. Para tanto, deve também ter o cuidado de não adiantar informações das quais não tenham absoluta certeza do resultado, tanto das investigações periciais, quanto às demais que estão a seu cargo diretamente. Ao delegado de polícia fica fácil falar sobre informações periciais, periciais, desde que não queira adiantar conclusões, limitando-se a informar que as informações da perícia só poderão ser adiantadas com a divulgação do Laudo Pericial correspondente. correspondente. Finalmente, porém não menos importante, é preciso que peritos, delegados de polícia, demais demais pol polic iciai iaiss e promot promotore oress de justiç justiçaa quando quando no local local de crime, crime, aprov aproveit eitem em essas essas oportunidades de contato com os órgãos de imprensa – tanto no local do crime, como em outras situações – para esclarecerem a eles o quanto é necessário a correta preservação de um local de crime, solicitando-lhes que divulguem em seus veículos de comunicação para que a população em geral passe a também respeitar e preservar esses locais.
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6. LEVANTAMENTO DO LOCAL: Um local de crime é um lugar especial para a Criminalística. Dentro de suas limitações físicas se contém todo o corpo de delito, com vestígios à espera do perito para que este os interprete e concatene, num processo lógico que culmina em indiciologia material. A finalidade do comparecimento do perito ao local de crime é levantar os vestígios componentes do corpo de delito. Como a materialidade dos delitos tem a fugacidade como característica inerente a sua própria essência, mister se faz que os vestígios sejam levantados antes que desapareçam. Levantar os vestígios é exatamente retirá-los do local e conduzi-los até os outros do processo, quer de forma normal quer artificial, para que o juiz os conheça através do laudo pericial. No levantamento do local o perito faz um estudo sistemático do corpo de delito; observa, descreve, colhe e materializa vestígios fugazes ou não colhíveis. No local de crime o perito: -
colhe impressões diretas e pessoais;
-
observa o corpo de delito;
-
aceita ou refuta informações sobre o crime;
-
faz uma ideação do delito.
A colheita dos vestígios forma a base da investigação criminal que termina expressa na conclusão do laudo pericial. É muito útil para formar a convicção necessária à emissão do juízo de valor pericial um questionário denominado heptâmero das circunstâncias, atribuído a Quintilhiano (35-95 DC): O quê? Quando? Onde? As três perguntam acima citadas, quando respondidas pelo perito, dão a materialidade do fato, diz de sua existência em espécie (o que), de sua circunstância circunstância temporal (quando) e de sua localização espacial (onde). Com o quê? De que modo? As perguntas acima citadas servem para o perito idealizar a dinâmica do crime; para decifrar o desenrolar espaço-temporal da conduta delituosa, descobrindo o tipo de instrumento
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utilizado pelo criminoso (com o que); assim como, para descobrir a maneira pela qual foi o instrumento utilizado utilizado (de que modo). Por quê? Quem? As duas últimas perguntas se destinam a iniciar o perito a perquirir sobre a autoria do delito, procurando informar da causa que levou o criminoso à ação delituosa (por que), bem como, questionando incisivamente sobre a elucidação do delito; sobre a identificação do autor da ação ilícita (quem). 6.1. METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: Para levantar os vestígios vestígios do corpo de delito presentes presentes em local de crime, crime, o perito se vale de uma metodologia que é própria da Criminalística. Quatro são os métodos à disposição disposição do perito, todos todos destinados a um fim único único que é a realização do exame de corpo de delito, mas nenhum suficiente por si só para tal: deve o experto combiná-los adequadamente levando em conta a natureza do delito e os meios à sua disposição. 6.1.1. OBSERVAÇÃO: A perícia é um ato personalíssimo do perito; ninguém pode ver por ele os vestígios quanto se tratar de exame de corpo de delito direto. Assim, é a observação pessoal dos vestígios componentes componentes do corpo de delito não pode o perito emitir um juízo de valor sobre a materialidade materialidade do crime. Todavia, somente observar os vestígios parece insuficiente para configurar um método de levantamento de local. Porém, deixa de sê-lo em face do "princípio da troca", que na seqüência será exposto. Quando o perito observar um vestígio qualquer ele estará vendo algo que os olhos de um leigo em Criminalística não consegue ver. O perito é um ser distinto do vestígio, sendo aquele o ser que quer conhecer e este o ser que quer ser conhecido. Do contato do perito com o vestígio ocorre uma troca: este oferece informações sobre si e aquele retribui retirando-o do anonimato para promovê-lo à categoria de indício material. Tal é possível porque entre os dois seres, perito e vestígio, existe uma linguagem comum. O vestígio se expressa no mundo fático graças a uma linguagem própria. 23
O perito, por sua vez, entende a linguagem dos vestígios. Concre Concretiz tizada ada a troca troca,, deixa deixa o vestíg vestígio io a sua sua condiç condição ão inferi inferior or de anonim anonimato ato,, se separando do substrato amorfo e difuso no qual se assenta o corpo de delito, para ganhar o prestígio de ser classificado como indício, desta forma entrando em cena para ser valorado. O método da observação pessoal pessoal não é autônomo. Não se pode somente com ele realizar o levantamento do local, pois lhe faltaria uma forma para expressar. 6.2.
DESCRIÇÃO DO OBSERVADO: A descrição dos vestígios observados é o segundo método de levantamento de local. Este método também não possui autonomia. Exige como pressuposto o método da
observação pessoal, deste sendo sua expressão. Ninguém descreve o que não observou, a menos que altere a verdade. No local, antes da observação pessoal dos vestígios pelo perito tudo é duvida. Somente com a observação pode surgir a verdade sobre um vestígio qualquer, pode ser esclarecido a dúvida existente. Todavia, a descrição de um vestígio observado pressupõe a apreensão do mesmo pelo perito, portanto, está sujeito a fatores limitativos do experto. A apreensão dos vestígios é personalíssima. Destarte, a manifestação pericial acerca do corpo de delito depende de fatores que limitam o próprio perito, a saber: a) b)
como os vestígios são apreendidos (percepção pessoal dos vestígios); como a apreensão dos vestígios é conservada na memória (memorização dos vestígios);
c)
a capacidade capacidade de recordação da apreensão (recordação dos vestígios);
d)
a maneira como quer expressar a apreensão (vontade de expressão);
e)
o modo como é possível expressar a apreensão (possibilidade (possibilidade de expressão dos vestígios).
Destarte, dúvida não deve restar que o exame de corpo de delito deve ser analisado em função do perito, pois sendo a perícia um ato personalíssimo evidente fica os caracteres pessoais de cada profissional quando da emissão do juízo de valor. Esse Essess cara caract cter eres es pess pessoa oais is estã estãoo dire direta tame ment ntee rela relaci cion onad ados os com com a apre apreen ensã são, o, memorização, recordação e expressão dos vestígios componentes do corpo de delito.
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A apreensão e a memorização dos vestígios se contêm no método da observação (VISUM), enquanto a recordação e a expressão estão contidos no método da descrição (REPERTUM). 6.3.
COLHEITA DE VE VESTÍGIOS:
A colheita de vestígios é o terceiro método de levantamento de local. Em regra, os vestígios ficam dispersos no substrato do corpo de delito. Como os dois métodos anteriores, VISUM ET REPERTUM, são insuficientes em alguns casos para a elaboração da prova material do delito, mister se faz, então, coletar no local vestígios especiais para exames posteriores ou mesmo para anexar ao laudo pericial para servir de mais um elemento de convicção ao magistrado no ato deste valor a prova material. Certos vestígios podem ser colhidos simplesmente subtraindo-os do substrato do corpo de delito. Tal ocorre quando o perito colhe no local um projétil de arma de fogo, ou recolhe, num suporte apropriado, uma impressão digital para análise. Alguns vestígios, porém, são impossíveis de serem colhidos por subtração direta do corpo de delito. Devem os mesmos, quando possível, serem coletados por moldagem. Quando o vestígio for uma pegada na areia, por exemplo, deve o mesmo ser colhido pelo processo de moldagem com gesso. Subtração direta e moldagem são as duas maneiras de colher vestígios presentes em local de crime. 6.3. 6.3.1. 1. MATE MATERI RIAL ALIZ IZAÇ AÇÃO ÃO DE DE VESTÍ VESTÍGI GIOS OS:: Existem vestígios que não podem ser colhidos, mas que podem ser materializados artificialmente artificialmente por desenhos, fotografias ou filmagem e, desta forma, chegar até ao juiz como um anexo do laudo pericial, com este formando a prova material do delito. Diversos fatores impossibilitam a colheita de vestígios, a saber: a)
estado físico (um vestígio vestígio sólido ou líquido pode ser colhido, colhido, mas um gasoso, gasoso, tal qual o odor de combustível, não poder ser coletado, nem materializado artificialmente por desenho ou fotografia);
b)
dimensão física (um macro-vestígio macro-vestígio componente do corpo de delito não pode ser colhido quando inviável o transporte em face de sua dimensão, como é o caso, por exemplo, de partes de um edifício incendiado);
c)
aderência ao substrato (um macrovestígio macrovestígio que adere ao substrato do corpo de delito, tal qual uma marca de frenagem, não pode sr colhido); 25
d)
fugacida fugacidade de (um vestígio vestígio fugaz, fugaz, que se deterior deterioraa ou deixa deixa de de existir existir com com o traspasse do tempo, tal como ocorre com as lesões em um cadáver, não poder ser colhido);
e)
forma (um vestígio em estado líquido em forma de mancha sobre o substrato de corpo de delito não pode ser colhido, por exemplo, respingos de sangue).
Quan Quando do for for im impo poss ssív ível el colh colher er o vest vestíg ígio io,, o mesm mesmoo pode pode ser ser mate materi rial aliz izad adoo artificialmente por imagem ou descrição. No caso, quem decide da necessidade de materializar o vestígio é o perito. Este possui faculdade dada por lei, de ilustrar o laudo, desenhos, esquemas, fotografias, etc. Portanto, pode o perito se valer apenas dos dois primeiros dos métodos para levantar o local (VISUM ET REPERTUM), ou aprimorar um pouco mais seu trabalho e empregar os demais. 7. EXAME DE CORPO CORPO DE DELITO DELITO AFEITO AO PERITO PERITO CRIMINAL
De um modo geral cabe ao perito criminal o levantamento dos seguintes locais: 1-
Perícias externas (dinâmicas)
Aquelas que o técnico desloca-se até o local ou fato para a realização de vistorias e exames, isto é, quando realiza levantamento em local de: -
morte violenta (homicídio, suicídio e acidente);
-
crime contra o patrimônio;
-
acidente acidente de tráfego tráfego (com víti vítima ma e/ou envolven envolvendo do viatura viatura oficial que ocasiona danos ao patrimônio público);
-
desabamento;
-
incêndio;
-
outros.
2- Perícias internas (estáticas): (estáticas): Aquelas em que o perito realiza em seu gabinete, dentre elas destacamos: -
Exame balístico;
-
Exame documentoscópico; documentoscó pico;
-
Exame metalográfico; metalográfico;
-
Exame em peças e objetos;
-
Exame laboratorial;
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-
Exame Exame de Audiovis Audiovisual, ual, Fonética Fonética e Informáti Informática ca (crimes (crimes de informática).
OBS.: I - Os exames de corpo de delito indireto tanto podem ser classificados como perícias perícias estática estáticass (pareceres (pareceres técnicos técnicos,, avaliaçõ avaliações, es, constata constatações ções,, etc...) etc...) como dinâmica dinâmicass (reproduções simuladas). II - Nas perícias ditas estáticas, o perito pode refazer os exames, consultar colegas, fazer pesquisa, o que via de regra não ocorre nas perícias externas (dinâmicas), pois uma vez realizado o levantamento de local o mesmo é desfeito. 8. O TRABALHO DO PERITO: Ante um fato concreto de crime, do qual remanesce o corpo de delito, a Criminalística se manifesta através da ação pericial do experto. O trabalho do perito sobre o corpo de delito se concretiza pela ação pericial, a qual é sempre um pressuposto necessário à emissão do laudo. Sem ação pericial inexiste laudo, pois este documento público que exige uma u ma motivação para que possa existir validamente. Todavia, a ação pericial necessita de um suporte doutrinário que a fundamente, que dê sustentação ao trabalho pericial. Quatro princípios fundamentais compõem o sistema doutrinário da perícia na área criminal, formando os pilares que sustentam a ação pericial. São eles: a)
princípio da independência ideológica do perito;
b)
princípio da autonomia técnica da Criminalística; Criminalístic a;
c)
princípio da fé pública do laudo;
d)
princípio da verdade da prova pericial.
O princípio da independência ideológica do perito se traduz na liberdade de escolha de teorias científicas e não vinculação política mediante pressão. O perito necessita ser livre para à justiça. Não pode sofrer coação no sentido de ter seu trabalho e dirigido a um fim qualquer que divirja de sua própria convicção interior. O princípio da autonomia técnica da Criminalística decorre de sua própria condição de ciência: por ter método próprio e específico ascende, em igualdade, ao patamar das ciências naturais. O princípio da fé pública do laudo decorre de lei, pois este tem presunção de verdade até prova em contrário. 27
O princípio da verdade da prova pericial advém do embasamento científico da perícia, pois não se admite que uma ciência natural possa ser falsa quando se manifesta concretamente numa situação específica. Do exposto fica fácil perceber que a conduta profissional profissional do perito deve se balizar entre a ciência e a lei, nunca desta fugindo e daquela se esquecendo. 9. RECOMENDAÇÃO RECOMENDA ÇÃO PARA O POLICIAL:
1º) Não fumar no local do crime; 2º) Não deve deixar-se fotografar atuando no local;. 3º) Não deve prestar qualquer informação a quem quer que seja, sob qualquer pretexto; 4º) Não deve emitir o seu ponto de vista a respeito do caso, aos repórteres ou outras pessoas a quem não deva obediência, na razão de sua função. Especialmente, em caso de um crime misterioso, não deve dizer nem insinuar de que sabe quem é o autor; 5º) Só relata suas conclusões às autoridades a que estiver subordinado, guardando inteiro sigilo sobre os fatos; 6°) Não fazer quaisquer tipo de experiência experiência com as evidências evidências no local do crime, sem a presença do perito; 7º) Prestará, entretanto, informações solicitadas pelos peritos. GLOSSÁRIO CORPO DE DELITO: é o conjunto de elementos que constatam a existência do crime; é o
conjunto de vestígios materiais deixando pelo crime. EVIDÊNCIA FÍSICA: o termo evidência física abrange todos e quaisquer objetos vivos e
inanimados, inanimados, sólidos, líquidos e gasosos e todas as relações entre estes objetos pertencentes ao problema em questão (Crime); INDÍCIO: são vestígios capazes de se elevarem à categoria de prova; PRESERVAÇÃO: locais que foram isolados e protegidos adequadamente, tão logo que a
polícia tomou o conhecimento do acontecimento, são considerados idôneos para fins de exames periciais. SUBSTRATO: o que forma a parte essencial do ser; aquilo que repousa as qualidades. VESTÍGIOS: é o sinal que o homem ou animal deixa no lugar por onde passa, por exemplo:
rastro, pegada, substâncias (restos de alimentos, vômito, urina, esperma, sangue), vestes, cadáveres, armas, pêlos, impressões digitais sinais de luta, etc.). 28
BIBLIOGRAFIA
Cavalcante, Ascendino. Criminalística Básica, Editora Litoral, 1ª Ed., 1983. Código de Processo Penal Brasileiro; Tratado de perícias criminalísticas – Porto Alegre, 1ª ed, Editora Sagra, 1995. Apostilas de Curso de Formação de Peritos Criminais, Academias PC/MS e SEJUSP/MT. Coletâneas de material técnico em Criminalística pelo autor no período de 1984 a 2008. Artigo 159 do CPP alterado pela Lei nº 11.690, de 9 de julho de 2008.
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