Direito Fiscal FDUCP Aulas Teóricas – Prof. João Gama Aula 1 – 13 de Setembro – Decisão Financeira e Estado Fiscal Tema: Quem deve pagar o Preço Certo em Euros? Mercados Eficientes (pressupostos) Property right (tragédia dos bandidos): só o mercado eficiente, se houver alguém que delimite as esferas de actuação de uma pessoa/empresa/país em relação a outra pode caminhar para uma solução óptima de distribuição de direitos. Enforcement: tutela desses direitos (protecção contra intromissões fornecida pelo Estado) Falhas de Mercado: situações em que o mercado, não conduz a uma optimização óptima de recursos intervenção do Estado para que reponha os factores de distribuição da riqueza Concorrência Externalidades (positivas e negativas): situações em que em resultado da conduta de alguém consequências para outrem. Mercados incompletos (m.n gera bem, apesar de preço inferior procura pode pagar)
Assimetrias de informação, custos de transacção e de controlo
Falhas de informação (carros usados) Desemprego, inflação Bens públicos: exemplo farol que imite sinal de luz – a partir do momento em que ele está construído ele aproveita a todos os barcos que estão na zona de aproximação do farol, não existe rivalidade no seu consumo. Alem disso, naturalmente é difícil excluir alguém da sua utilização (ex. não se pode impedir alguém de visualizar o consumo) bem de consumo não rival. Problema: quem paga? Todos utilizam mas nem todos pagam! não existe um incentivo para o pagamento do bem de quem o possa utilizar. Intervenção do Estado prestando esse bem público. Mercados Eficientes (consequências) Distribuição da riqueza: o Estado tem de encontrar uma forma de redistribuição de riqueza (tirar aos ricos e dar aos pobres efeito Robin Hood) Escolhas individuais: mesmo que os mercados sejam funcionais, mesmo que o estado corrija as falhas de mercado e redistribua o Estado, este ainda tem de indicar aquilo que se deve ou não fazer: concepção de Estado Dominante,
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Direito Fiscal FDUCP concepção de poder (sobre a vida das pessoas) diz por exemplo, que os menores de 16anos não possam beber. ⇓ Inevitabilidade de intervenção do Estado quem paga esta intervenção? Direito Fiscal enquanto ciência que estuda a afectação de recursos para o financiamento do Estado Receitas Públicas:
Mas de onde vem o dinheiro? art. 38º da CRP
Unidades Monetárias: historicamente quando algum país tinha algum problema financeiro invadia os países vizinhos! Hoje em dia, tal não acontece: através de recursos naturais – se houver petróleo em Portugal, teoricamente esse recurso é do Estado Português e este não precisa de cobrar impostos (tal acontece muito na Noruega, Brasil, Timor .. cerca de 90%). Economia colectiva: o Estado produz todos os bens, sendo que não precisa de cobrar impostos. Tributos cobrados a pessoas ou empresas. Existe ainda como forma de receita pública, quando o Estado não tem dinheiro, a possibilidade de recurso ao credito – é bom dentro de certos limites (investimentos de capital), mas nem sempre – recurso ao credito enquanto forma de mais impostos! nunca é uma verdadeira receita ! Tributos – problema da Justiça Fiscal Tributos (art. 3º/2 da LGT): receitas cobradas pelo Estado para satisfação de necessidades publicas, sem função sancionatória Impostos Prestação Pecuniária (sing. ou reiterada) Sem conexão com contraprestação especifica) Ex. IRS e IRC Taxas Prestação pecuniária Comutativa/sintagmática (prestação individualizável é pressuposto e destino). Ex. Taxa Urbanística e Taxa de Justiça Contribuições Aula 2 – 15 de Setembro Tema: Gordos devem pagar mais impostos que os jogadores de futebol? Questão básica da Tributação: quem irá suportar os custos que resultam das tarefas/escolhas do Estado?
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Direito Fiscal FDUCP Ao vivermos numa economia monetária, as formas de financiamento do Estado assentam sobretudo não na produção de bens e de recursos naturais mas sim na tributação mesmo num Estado com muitos recursos naturais, não deve depender só deles. Como escolher as pessoas (singulares ou colectivas) que o Estado vai tributar? A escolha do OE da despesa é que determina a escolha da repartição da carga fiscal. A função dos impostos, do jurista fiscal, assenta em repartir, em equidade, como são distribuídos os impostos. O imposto tem ainda a função de proibir determinados comportamentos (ex. proibição de comprar tabaco, hambúrgueres, carros ..) Em relação a alguns tipos de bens, o Estado deve incentivá-los através de benefícios fiscais. Revisão da aula anterior: Contribuição para Áudio Visual – tributo relacionado com o consumo de electricidade Este tributo serve para financiar o serviço de rádio e televisão o governo cria controlar quem tinha rádio e televisão. Tributo cobrado sobre a electricidade pago pelo titular da factura de electricidade que pode não ser o consumidor Justificação para a existência de um canal de televisão e rádio público? Prestam um serviço publico de informação, mas na verdade teoricamente o mercado não vai gerar a oferta de determinados programas (informação independente, programação cultural, programação em língua portuguesa). Ou seja, se o mercado não produz alguém tem de financiar e este alguém são os contribuinte (externalidade positivo). E porque é que não é uma taxa? Porque é importante existir um acesso a todos – permite toda a gente ver o que quiser! Todos usufruem, logo a tributação deve ser feita de uma forma geral (imposto) e não sinalagmática (taxa). CAV
Opção Entre tributos Nem público (dificuldade, mutação) Dificuldades de categorização: áudio visual imposto ou contribuição Privatização da cobrança de impostos -Bíblia: cobrados de impostos = prostitutas pecado -Vantagens e Desvantagens
EDP enquanto empresa privada que cobre a prestação de imposto
Conta da electricidade – privada CAV - público
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Direito Fiscal FDUCP Na fixação do valor de uma taxa podemos ter em conta o custo da prestação pública – princípio da cobertura do custo + alguma doutrina beneficio para o particular as taxas devem ser criadas com um montante para cobrir aquilo que necessitam mas nunca devem ter em conta o rendimento do particular Isenção
Art. 2º/1 EBF VS art. 7º/3 LGT Norma 2grau Razoes extras fiscais: existe uma razão económica ou social que são consideradas pelo legislador como benéficas logo deve ser incentivadas através: Benefícios Fiscais Subsídios: em termos teóricos, embora a vantagem teórica não seja tão evidente em Portugal, são renováveis ano a ano – exercício de discricionariedade e deste modo preferíveis aos benefícios fiscais que são mais transparentes.
Excepcional: o imposto é a regra Legitimação do fim
Isenções pessoais e gozo: Especial intensidade de igualdade
Pergunta: A não tributação do ‘’mínimo de existência’’ é um benefício fiscal? – não, na medida em que só pode haver imposto se houver rendimento, e o rendimento até um certo patamar não é um rendimento – é todo consumido na escola, na alimentação, etc. Não são isenções:
Mínimo de existência Deduções de custos: quando uma empresa compra um automóvel e amortiza – só o usa para trabalho (razão puramente fiscal) Deduções nas despesas de saúde e educação
Legitimação:
Lobis: são bons se todos os concorrentes de todas as empresas
Quebra de sistemacidade: possibilidade de aproveitamento, de abuso..
Legitimidade pelo extra fiscal
Necessidade de cálculo: o estado tem de provar o que vai ganhar
art. 6º EBF Definição previa, objectiva, genérica Igualdade para a livre concorrência
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Aula 3 – 20 de Setembro - Redistribuição Tema: Os Ricos que Paguem a Crise Revisão da Aula Anterior - Extrafiscalidade Os impostos muitas vezes tem objectivos extrafiscais: fomento económico e social Mínimo de existência – não é um beneficio fiscal Benefícios fiscais/isenções (terminologia que o Prof. Saldanha Sanches considera mais adequada) art. 58 EBF (propriedade intelectual) Nada mais dizendo a norma, trata se de um beneficio fiscal automático Criação: art. 5º/1 EBF: criados de modo automático ou por reconhecimento. Criação por Reconhecimento:
Acto Administrativo Acordo com a Administração Nota: art. 65º CPPT (maior participação do sujeito passivo) VS art. 5º/2 EBF
Mais fiscalização: art. 14º LGT e art. 7º EBF
Segredo fiscal n o nosso ordenamento por atribuir um beneficio tem o poder de controlar esses benefício.
Mantendo-se a despesa idêntica, se eu reduzo a receita eu tenho de ir buscar dinheiro às outras pessoas – benefício fiscal enquanto aumento da receita fiscal em relação aos outros Sin Taxes (Impostos do Pecado)
Jogo Tabaco Álcool Energa Poluição Bancos Fa(s)t Food
Imposto pigouviano: visa diminuir o consumo de um bem (pergunta)
custo social não incluído no preço leva a um sobre consumo
Tributo pigouviano deve equivaler ao custo social (externo) marginal do consumo daquela unidade: prejuízo que trago para os outros por consumir mais uma unidade deve ser equiparado
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Muitas dificuldades Custo adicional em certo bem ou serviço reduz consumo gera receita Tributar, proibir, cap-and-trade, regular command and control
Impostos como causa da externalidade
Crise financeira e benefícios fiscais de aquisiçao de casa; falta de neutralidade capital e dívida (e exploração de derivados)
Mundo Financeiro
Externalidade negativa bail out + contagio Redistribuições dos gestores Lucros das empresas Retroactvididade/punição
Matéria da Aula de Hoje art. 18º do CIVA: taxa normas de IVA – 23% Taxa marginal máxima de IRS – 46.5% Redistribuição
Estado Social art. 81º al. b) CRP: mais do que igualdade de oportunidades art. 103º/1 CRP art. 104 CRP Rendimento Pessoal e Património Rendimento Empresarial de Consumo
Princípio da Capacidade Contributiva Prof. Saldanha Sanches: a estrutura das taxas deve ser progressiva Taxa progressiva: a taxa média de imposto aplicada ao rendimento antes do imposto, cresce antes do imposto Kaplow ‘tax and redistirbution’ Para os pobres, mais do que taxa marginal importa nível de assistência Ft pode ser mais ou menos redistributivo. Depende:
Nível de isenção (ft com baixa isenção, menos; com elevada isenção, mais) Ft com taxas próximas de impostos progressivos: ft mais generosos para ricos e pobres, progressivo mais generoso para a classe média.
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Nível de taxa e de receita
Limites da redistribuição através dos impostos Meios para redistribuição:
Taxas mas não so Base Despesa Pública
A Jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem um forte activismo quanto aos limites materiais da tributação.
Aula 4 – 22 de Setembro & Aula 5 – 27 de Setembro: Soberania Fiscal Tema: “Brasil, Bruxelas, Madeira, Chelas” Quem deve pagar mais IRS? Família Silva
Família Santos
Pai, Mãe, 2 filhos (1 e 3anos)
Pai, Mãe, 2 filhos (1 e 3anos)
Rendimento Anual: 100 mil €
Rendimento Anual: 100 mil €
Pai e Mãe trabalham
Pai trabalha, mãe fica em casa
Colégio: 5 mil € ano/filho
Empregada: 10 mil €/ano
com os filhos
Restantes Despesas (casa, saúde, etc): igual em ambas as famílias
Família Silva: despesas necessárias, sendo que o seu rendimento liquido é menor, logo tem menos dinheiro. Família Santos: não investe o dinheiro. Em suma, qualquer norma fiscal que exista é uma norma que tem um pressuposto ideológico – o direito fiscal é sempre reflexo de uma escolha política fiscal. (pergunta) A CAV é um imposto: criado tendo em conta o objectivo de financiar uma parte do serviço publico de rádio e televisão. Mas porque é que não é financiado normalmente?
Serviço de rádio e televisã: bem publico
(pergunta) Qual o imposto que menos receita gera? IRC Nota: IRC é metade do IRS. IRS + IRC mais ou menos =IVA Prof. César das Neves: quando é para subir sobe-se as taxas do IVA, quando é para descer desce-se o IRC
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Direito Fiscal FDUCP O imposto mais progressivo é o IRS, visto que possui vários escalões. art. 87º do CIRC: o IRC possui uma progressividade mínima devido ao facto de só possuir dois escalões. IVA possui três taxas: 6%, 13% 3 23%. Embora o IVA seja proporcional, alguma doutrina tem vindo a defender que devido à existência de três taxas existe alguma progressividade. Listas do IVA – livro electrónico tem gerado discussões saber qual o IVA (pergunta) Os benefícios fiscais são despesas fiscais? Sim (art. 2º/3 EBF) Objectivos de um sistema fiscal
Equidade: horizontal e vertical (a doutrina diverge quanto ao facto de ser ou não inerente a um bom sistema fiscal)
Eficiência: Eficiência: sistema fiscal no seu financiamento não cause danos/fricções ao normal financiamento da vida económica das pessoas/empresas Taxas Benefícios
Simplicidade: não é concreto
Curva de Laffer Aplicando a curva de Laffer a receita fiscal com uma taxa de 55% em relação a uma taxa de 50%? Depende do ponto de equilíbrio Ponto de equilibro: depende do que uma sociedade num determinado momento esta disposta a dar. Equilíbrio? Ninguém sabe o que é, quando se verifica Prova empírica? É muito difícil perceber se quando a receita decresça ela o faz pelo aumento da taxa ou por outros factores Elasticidade do factor trabalho (posso deixar de trabalhar? Posso deixar de trabalhar tanto?) Facilidade de fuga? Controlo, lacunas.
Valor presente 1 euro vale mais hoje do que amanha: vou tentar adiar o pagamento do imposto – adiamento do pagamento do imposto
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Direito Fiscal FDUCP Adiamento do pagamento doe impostos
legais e ilegais
Tempo Exemplo: Dentista em 30 de Dezembro – 150 euros. Pago em Janeiro Quando é tributado? art. 3º/6 e CIRS e art. 36º/1 CIVA – momento da tributação Dois interesses ficais que podem coincidir ou não? Espaço Competitividade fiscal das economias: tentar atrair o investimento Demagogia e realidade: não vamos acreditar que é por um país ter taxas muito baixas que vai atrair muitos investimentos. Os investimentos relacionam-se com o produto interno ligado Cachet, 600k euros
Optimus alive – Ivete Sangalo, cade você? Maracana
Sobre os 600k euros, ivete deve pagar imposto onde? - No Brasil - em Portugal - nos EUA - Em Lisboa Critério da Residência
Solidariedade World Wide Taxation Tributação Ilimitada Sujeição Ilimitada Capacidade Contributiva Totalidade da Situação
Critério da Fonte
O estado da fonte do rendimento teve um desenvolvimento nas infra-estruturas, televisões do espectáculo. Equivalência Contributo para a formação Sujeição limitada Tributação limitada ‘’Territorialidade’’
Critério da Residência & Critério da Fonte: art. 12º LGT, 13º CIRS, 2º e 4º CIRC Soberania Fiscal
Grau de Liberdade na formulação da politica fiscal Varia da razão inversa: integração económica e descentralização politica Objecto-soberania: legislativa; administrativa, judicial e quanto às receitas
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Direito Fiscal FDUCP (pergunta) A soberania fiscal diminui com a integração europeia e com a regionalização Direito Fiscal Internacional
Situação Plurilocalizada Direito fiscal externo e direito internacional fiscal DFE: normas unilaterais, para situações plurilocalizadas
art. 15º CIRS World Wide Taxation
art. 18º/1 al. o) art. 71º/1
Regra: país de redidência que tem a visão global da coisa Fontes de DIF
ADT (3 modelos: OCDE, US, UN)
Reduzem o direito de tributar, deslocando normalmente da fonte para a residência em rendimentos passivos Em Portugal, os ADT são:
Negociados pelo Governo Aprovados pela Assembleia da República – Tratado Ratificados pelo Presidente da República Troca de Instrumentos Publicação Entram em vigor!
Os ADT enquanto normas de atenuação da dupla tributação. Modelo UN – escolhido por países em vias de desenvolvimento com um conjunto de normas mais favoráveis à fonte. ADT enquanto acordo bilateral em que um dos pais elimina o direito de tributar. Aula 6 29 de Setembro Soberania Fiscal (cont.) Imposto Europeu sobre as transacções europeias: presidente da comissão europeia anunciou ontem – ideia de que a banca (sector financeiro) criou uma crise, sendo que essa crise resultou da culpa de vários factores. Soberania Fiscal a) DIF – CONCLUSAO b) DEF Tributação Indirecta
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Tributação Directa
art. 23º ADT Portugal –Brasil: Estado contraente enquanto parte do Tratado Fontes de DIF
GATT/OMC - art. III, 2 GATT (proibição de discriminação em produtos similares com impostos superiores)
TBI: tratados bilaterais de investimento que contém normas fiscais: mais comum em países menos desenvolvidos. Exemplo: Se a tua empresa investir no meu pais em garanto que os impostos não vão aumentar – clausula de estabilidade fiscal
ATI
Outros: exemplo tratados sobre o comercio aéreo – ranking superior na hierarquia normativa
art. 8º CRP
NOTA: as mais valias verificadas por alienação de acções na bolsa por não residentes em Portugal não são tributadas – a pessoa que aliena as acções num estado (exemplo, Portugal) que tenha um ADT (art. 27º EBF)) – medo que não seja mesmo um não residente – se tiver um ADT pode haver troca de informações. Se adt o governo português tem de acreditar no que lhe é dito art. 26º e 28 do ADT – troca de informações O alcance da não discriminação – é maior no direito fiscal europeu do que no direito internacional fiscal. Porque? Direito fiscal europeu
Prosperidade: Integração económica - remoção obstáculos circulação de bens - eliminação direitos aduaneiros - restrições quantitativas - encargo de efeito equivalente - pac - liberdade circulação de pessoas, bens, capitais, livre ps
Preocupações fiscais dos interessados no processo europeu foi num primeiro momento uma preocupação sobre os impostos do consumo A Constituição Fiscal Europeia é sobretudo um produto do tribunal art. 30º (ex artigo 25º TCE): são proibidos entre os em os direitos aduaneiros de importação ou os encargos de efeito equivalente – proibição igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal
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Direito Fiscal FDUCP art. 110º (90 TCE): não inventar impostos que na pratica so se aplicam as fronteiras de outros países art. 103º (93º TCE)) ‘’volume de negócios’’ = (nosso) IVA Qual destes produtos não se encontra sujeito a IEC’S harmonizados? Café – apenas sujeito a IVA - IEC’S
ALCOOL TABACO PPE TAXAS MINIMAS
EM’S podem manter impostos indirectos? A receita do IVA cobrados pertence a UE? Não Dtos aduaneiros pauta comum PIB – países ricos mais Com base da taxa do IVA (media – as que estão a baixo compensão a união) Taxas IVA art. 96º: pessoas singulares art. 98º/1: uma ou duas taxas art. 100º: analise periódica pelo Conselho, com base em relatório da Comissão art. 105º: Madeira Aula 7 – 4 de Outubro Tributação Directa
Harmonização positiva – 115 Dificuldades – soberanias
Tributação indirecta: tributação semelhante à tributação aduaneira que se visa eliminar Nota: o IVA consta de uma directiva Art. 115º (ex. art. 94º TCE) Harmonização Positiva Tributação Directa. Ex. os
Directiva Mães- Filhas
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Direito Fiscal FDUCP Diferença tratamento entre grupo europeu e grupo nacional Objectivo: eliminação da dupla tributação na distribuição de lucros
Directiva fusões Neutralidade em reorgs internas não é verificada nas reorgs europeias Objectivo: neutralidade
Uma empresa é tributada quando realiza (princípio básico – realização) ganhos (lucros reais, de realização). Existe a realização quando há um acto que descoleta essa realização. Harmonização Negativa Realizada pelo TJCE Tributação Indirecta
5 liberdades fundamentais Circulação de mercadorias Pessoas e trabalhadores: 21 + 45 – TFUE Capitais – 63 TFUE Serviços – 56 TFUE Estabelecimento – 49 TFUE
São tributáveis as mais-valias x y e z As mais-valias referidas, quando realizadas por residentes são apenas tributáveis em 50% do seu valor. Senhora alemã, residente em Berlim vende casa na Quinta do Lago. Tal violaria um pouco a liberdade de estabelecimento. Exemplo2: senhora portuguesa que alienava uma casa na Lapónia. ‘’Se eu alienar a minha habitação própria e permanente e se investir noutra casa não sou tributado, se situada em território nacional’’ – norma que depois foi considera ilegal pelo tribunal. Caso do representante fiscal: norma que diz que os não residentes são obrigados a nomear um representante fiscal – o tribunal diz que não tem de ser. Autarquias Locais
Esquizofrenia: quando existe autonomia financeira tal leva a um.. Fundamento: ideia de subsidiariedade – os estados estejam organizados com uma certa descentralização. Evolução (RC 1997)
É necessário uma certa autonomia financeira. A democracia é o principal limite à tributação. Quantos mais poderes tributários tiverem mais controlo orçamental.
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Direito Fiscal FDUCP Art. 254º CRP
Participação nas receitas dos impostos directos 1. Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos 2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias nos termos da lei
As autarquias locais não tem poderes face ao IVA Poderes
Produto da cobrança vários impostos (10.1, .. a LFL) Derramas – 14 Cobranças/ Fee de cobrança – 13.4 Participação variável no IRS (20.1) Isenções (12.2) Taxa IMI
Derrame – adicional ao IRC (14/1 LFL)
Incidência: sobre o lucro tributado das empresas gerado no concelho (14/2 LFL) Lacuna: como a derrama é um adicional ao IRC, são as regras deste que regem? É estranho a derrama não ter regras próprias. Repartição
Participação variável no IRS – ART 20º LFL
AcTC 711/2006 Votos com os pés? Ideia económica americana: as pessoas premeiam uma determinada política fiscal votando com os pés, ou seja vão residir para a circuncisão que adopta aquela colecta fiscal. Derrama negativa
Aula 8 – 11 de Outubro (pergunta) No Acórdão Take Away ganhou o fisco/o contribuinte (o professor aceitou as duas respostas). Análise do Acórdão:
Fazenda Pública – Fisco/Estado Contribuinte/Empresa – Sujeito Passivo de IVA Procurador – Representante do Ministério Público (departamento do Ministério da Justiça, sendo uma das suas principais funções a de investimento e acusação penal)
Acórdão: conclusões + decisão: a empresa cobrou à Taxa de 12% de IVA taxa mais baixa leva a que os preços sejam mais baixos. Lei Portuguesa após analise dos factos passou a dizer que o Drive In (ir a um restaurante e levar a comida para casa) está incluída no preço alteração constitutiva.
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Direito Fiscal FDUCP Legalidade
Fundamento QOT Racionalidade Segurança Transparência Igualdade
(pergunta) A expressão ‘’taxa’’ no art. 103º da CRP significa taxa enquanto % elemento do imposto. art. 165º/1 al. i) CRP: taxa enquanto espécie de tributo regime geral (≠ cada imposto em concreto) Taxa Tobbin (Taxes) – taxa sobre as transacções financeiras. Exemplo: restaurantes taxados art. 103º da CRP:
Incidência (objectiva: realidades/rendimento sujeito a imposto – elemento temporal: rendimento de um determinado período de tempo; subjectivo: de uma determinada pessoa) Deveres de cooperação? Liquidação e cobrança? Benefícios
Nota: no IMT, o sujeito passivo é o adquirente Os benefícios encontram-se sujeitos à legalidade na medida em que para beneficiar uns é necessário criar impostos (por lei) para outros. art. 103º/3: a liquidação e a cobrança na maior parte dos impostos é realizada pelas pessoas singulares e colectivas no momento em que entregam a declaração de IRS ou IRC respectivamente. (pergunta) LGT tem valor reforçado? Não, embora estivesse previsto ter, o Prof. Sousa Franco no último momento disse que não teria. Valor reforçado enquanto facto que não pode ser contrariado por outra lei ordinária todas as normas da LGT com destinatário ao legislador. O legislador não esta condicionado pela LGT (leis que legislador vai criar). Normas ilegais/inconstitucionais quando violam uma lei com caracter reforçado – não acontece em relação à LGT Limites à Legalidade:
Positivismo Complexidade do Mundo Actual (Prof. João Gama: complexidade proporcional à época, pelo que não concorda com este argumento) Realismo Jurídico (normas fiscais para serem aplicadas por milhares de contribuintes) e Político Limites Constitucionais
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DIF, TFUE, RA Jurisprudência do TJCE??
Aula 9 – 13 de Outubro Retroactividade
Segurança Jurídica: âmbito de aplicação da norma permite que eu realize a minha conduta de acordo com a mesma – relaciona-se com o Principio da Legalidade (uma verdadeira legalidade tributaria que tenha como objectivo a maior transparência e clareza da norma, se a norma produzida pelo parlamento se encontrava em vigor quando eu realizei a minha conduta).
Legalidade (ver anterior)
Neutralidade (implicar no menos possível na vida dos contribuintes e das empresas, contudo é impossível a total neutralidade da lei fiscal) – ideia de que os impostos não são neutrais e que os contribuintes e as empresas podem corrigir essa neutralidade, só é real se os contribuintes e as empresas conhecerem essas normas.
Direito a Tempo: as normas dispõem sempre para o futuro (cronologia quântica e astrofísica), contudo na disposição que fazem para o futuro podem alterar efeitos passados.
Retroactividade
Outros ramos: um dos problemas no direito fiscal, é raciocinarmos do mesmo modo que no direito penal em que a retroactividade é muito forte (violaria a liberdade de cada um). Os fins e as consequências do direito penal (direito da privação da liberdade) e do direito fiscal (direito da liberdade) são opostos só a existência de tributos levou ao fim da opressão.
Norma fiscal e economia
Neutralidade
Previsibilidade: factor determinada na escolha da condução económica na vida das pessoas e das empresas
Estado de direitos, Estado de Direito: retroactividade tem de ser visto num Estado de Direito, mas também num Estado de direitos
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Fairness e ética fiscal: comportamento justo do Estado – é obvio que o Estado não pode dispor da retroactividade sem uma razão justificativa – forma de actuação legislativa (retroactividade) não será a regra.
Demagogia fiscal
Em suma, é preciso olhar para a retroactividade de acordo com o Estado e o Tempo em que vivemos, não esquecendo que o Direito Fiscal existe numa ordem de valores – não podemos ter uma posição a favor ou contra a retroactividade. (pergunta) A CRP contém uma proibição de retroactividade desde 1997. Retroactividade e norma constitucional
Constituição e interesses (políticos) com representação Parlamentar Evolução: CRP não consagrava no texto original uma proibição de retroactividade, mas a partir de 1997 passou a conter a proibição, devido ao facto de o legislador da revisão constitucional assim o determinou – determinou em 97’ e não em 76’ devido a um conjunto variado de razões – sempre houve no universo constitucional tentativas de inserir na CRP uma proibição expressa de retroactividade norma entra na CRP numa altura em que não era um problema! Crítica e interpretação.
Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroactividade (art. 103º/3 CRP)
Objecto: Destinatário: Tipo:
‘’Ninguém poder ser obrigado’’ – direito de resistência (pergunta) A CRP não proíbe a retroactividade favorável ao contribuinte. Retroactividade e Tribunal Constitucional Jurisprudência Antiga
Adicional à colecta 15% (PrCC 25/81 + PrCC 14/82) - Sim Impostos contra incêndios (PrCC 37/82) - Sim Imposto extraordinário (AcTC 11/83) – Sim Direitos de importação (AcTC 37/96) – Não
Antes de 97’ toda a retroactividade era admissível? Não, dependia do caso. Jurisprudência nova – dúvidas
Derrama AcTC 172/00 (reviravolta) – Não – foi o primeiro acórdão em que o TC aplicou a CRP revista Cont. especial AcTC 604/2005 (reviravolta) – Não
Novíssima Jurisprudência
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TX IRS AcTC nº 399/10: subida do IRS em relação a todo o ano o TC, embora não tenha sido unanime (muitos votos vencidos), decidiu que tal era possível. Argumento: crise – é indiscutível que existe crise, sendo que esta já justificou retroactividades mais fortes (art. 103º/3)
No AcTC nº 18/2011 VS AcSTA 281/11, de 6 de Julho
AcTC nº18/2011: tributação autónoma em IRC (tributação que as empresas têm de pagar sobre certas despesas) contraditório IRC incide sobre o lucro tributável da empresa (diferença positiva) – não pode haver tributação sobre o prejuízo na medida em que isso viola o Princípio da Capacidade Contributiva – art. 88º CIRC – empresa tendo ou não lucro se realizar certas despesas ira pagar impostos AcSTA 281/11, de 6 de Julho:
Nota: IMT imposto de obrigação única Há quem defenda que só existe uma retroactividade forte quando se dá apos se ter verificado o período de prescrição e caducidade – ou seja, ao fim de 4anos (prof. ‘’as pessoas gostas de complicar e inventar categorias para tudo no direito como se tivéssemos em engenheira’’) Só se sabe se uma empresa teve lucro quando ela é extinta; só se sabe se uma pessoa foi muito rica quando ela morrer. O que leva à priorização anual? As vezes são em março/abril – devido à primavera – agricultura – economia – quando as pessoas tinham terras agrícolas na primavera reuniam-se nas cortes. Exemplo: em Junho aprovada nova taxa de IRS – 3hipoteses
Mais conservadora: só se aplica no ano seguinte Intermédia: aplica-se daí par a frente
Agressiva: durante todo o período tributário – retroactividade inautêntica Aula 8 – 6 de Outubro O Tribunal Constitucional considerou a participação variável dos municípios no IRS – Constitucional As RA podem criar impostos – Sim Autonomia
Art. 227º/1 al. i e j)
Ideias que resultam do art. 227º/1 al. i) e j)
RA têm direito próprio a impostos Poder Tributário Próprio Podem adaptar o sistema fiscal próprio
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Direito à receita: art. 19º LFRA Questão: art. 25º (‘’imposto sobre o subsídio de natal’’):
Nº1 – regra geral: um adicional sobre o IRS, ou seja uma sobre taxa, fica onde fica o IRS principal
nº3: a norma que crie a sobre taxa de IRS fica onde fica no Orçamento de Estado. Norma adequada a este diploma? Defesa: crise de âmbito nacional e orçamento central nacional é que vai ter de resolver a crise e por isso é que vai para o Orçamento.
Poderes Próprios – art. 53º Adaptar Criar e Regular
art. 53º/3: ALRA tem poder de criar e cobrar impostos – competência regulada no art. 54º.
Delimitação Territorial – os impostos só vigoram e consequentemente só são validos na RA que os cria
Razão para criar impostos tem de ser excepcional (art. 54º/1) – a RA pode elaborar impostos só para essa RA desde que esse imposto não seja nem que possa vir a ser objecto de incidência de um imposto nacional RA tem um pequeno núcleo de impostos que possa criar, uma vez que os impostos nacionais são bastante genéricos, latos.
Não pode resultar entraves à troca de bens e serviços visa evitar as taxas alfandegárias.
Sem autonomia financeira não existe uma verdadeira política fiscal. art. 54º: vigentes apenas RA art. 55º: adicionais art. 56º: adaptar: adaptar os impostos já existentes nas RA, de acordo com as necessidades específicas. Consequência: diminuição da receita da RA, daí que uma das medidas para recuperar a dívida da Madeira será obrigar as RA a cobrar mais impostos art. 58º: administrar. Consequência: é um poder fortíssimo na medida em que permite fazer inspecções tributárias. Ou seja, existe um poder de IRS e o Ministro das Finanças tem muito pouco poder – na prática, é um poder de grande autonomia. Os Açores não avançaram para essa regionalização. Em 2007, a LFRA alterou o art. 58º/2 passando a consagrar que tal só poderia ser para os impostos próprios da RA mas entretanto já sofreu novamente alterações. art. 59º benefícios - conceder benefícios fiscais nas RA
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Direito Fiscal FDUCP Prof. João Gama: sistema desequilibrado – existem amplos poderes em impostos que não são próprios A Autonomia Fiscal é maior na RA da Madeira a RA da Madeira tem serviços de finanças próprios – concretizou mais que os Açores. Limites
CRP – interesse específico – proporcionalidade TFUE – auxílio de estado C-88/03 Comissão c. Portugal (Açores)
Legalidade A Criação de uma taxa sobre o uso e porte de arma é da competência é da Assembleia da República e do Governo Qual a taxa do IVA? Taxas de IVA: 3%, 6%, 23% 2. Outros - CIVA Livro em papel – não entra na excepção, logo taxa reduzida Livro em DVD - = Livro IPAD – ? Of. Circ 30122, de 1.7. 2011
Esta verba passa a contemplar livros designadamente formatos em CD ou DVD.
em
todos
os
suportes
físicos,
No entanto é excluída da aplicação da taxa reduzida a disponibilização de livros por via electrónica (em suporte desmaterializado) uma vez que o CIV estabelece que as prestações de serviço por via electrónica se aplica a taxa normal de IVA.
Da verba 2.1 do CIVA resulta:
Eat, pray love – 6% Bíblia em couro – 23% Playboy: 23%
Prof. João Gama: tal cria litígios na zona de fronteira. O legislador pretendeu apenas mostrar algum moralismo social e económico. art. 165º al. i) da CRP – competência relativa da AR – criar impostos, regime geral das taxas e das sobre taxas lei ou decreto-lei autorizado (competência delegável no Governo) art. 8º LGT:
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Direito Fiscal FDUCP art. 103º CRP (Conteúdo)
Incidência, taxa.. Deveres de cooperação? Liquidação e cobrança? art. 8º/2 al. c) LGT Benefícios: é sempre uma violação da igualdade logo carece de uma legitimidade constitucional forte e alem disso financeiramente tem o efeito de um imposto nas pessoas que não são beneficiadas.
‘’A lei define a taxa’’: em princípio define o quantitativo da taxa (sem nenhuma discrepância, intervalo), sendo que só havendo algo extraordinário é que se permite que o legislador defina por intervalo. Legalidade
Fundamento: a transferência realizada tem de ser legítima – hoje, os parlamentos eleitos QOT (‘’aquilo que toca a todos’’) Racionalidade Segurança Transparência Igualdade
Aula 10 – 18 de Outubro Revisões (pergunta) Alteração da taxa de IVA para a coca-cola pode entrar em vigor hoje para vendas em Novembro e Dezembro 2012 - Sim, para todas as vendas o IVA é um imposto de obrigação única, sendo que ainda não foram realizadas as transacções de bens e serviços – o facto tributário será a venda da coca-cola em Novembro e em Dezembro O Lei com Chocolate está sempre para passar a ter um IVA a 23% mas todos os anos o Governo recua – deve existir uma razão qualquer, embora não seja um bem de primeira necessidade (ex. venda para as creches) (pergunta) Revogação da taxa de 12.5% de IRC Constitucional – a taxa de IRC deixa de ser progressiva e a CRP não proíbe tal. Retroactividade e benefícios fiscais
Lei Nova em factos (tributários) velhos Sim: retro proibida Não: Princípio da Confiança Comportamento do Estado capaz gerar expect legists
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Contratual Fonte Internacional Temporário Condicionado Expect Legits Investimento Confiança Inexistência de razoes de interesse público para mudança
Benefícios fiscais enquanto normas de fomento social que visam alterar algo – desenvolver uma determinada região, por exemplo. Casos duvidosos Alteração do regime de tributação de mais-valias
Facto Tributário (manifestação da capacidade contributiva – força económica que cada um tem) Aquisição? Alienação? Saldo? Composto? Retroactividade e segurança jurídica AcSTA 204/09 (Rel: Lúcio Barbosa) Venda – facto tributário Não é o FT complexo
Exemplo: em 2010 a compra de uma casa era acompanhada do facto de na sua posterior venda não se pagar impostos; em 2011 quando se vende existe uma lei que diz que irá pagar imposto considerando que a compra da casa em 2010 só se deveu ao facto de saber que tal iria valorizar, obtendo por esse opção face a todas as outras possibilidades (por exemplo, comprar acções) Em suma, na alienação de bens que valorizam a questão é mais complicada na medida em que existiu uma expectativa e se passarmos da casa de família para um objecto de rendimento pode-se ter comportado uma expectativa jurídica e talvez seja necessário ponderar/ considerar que a lei pode mudar. Retroactividade e critério administrativo
Especificidades Doutrina administrativa Informações vinculativas Incapacidades Revogação de actos administrativos
Retroactividade material e alterações jurisprudenciais
Enquadramento Prospective overruling Mudanças jurisprudenciais
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Direito Fiscal FDUCP Retroactividade de Reforma Fiscal
Reforma Fiscal Permanente Justiça VS Igualdade Situações constituídas no passado Ctr trabalho Propriedade Síntese conclusiva
EUA não tem IVA há autores que defendem que sendo o IVA criado tal terá um efeito retroactivo apesar de só se aplicar no futuro – a economia tem sofrido uma evolução tao grande e estruturou a sua forma de financiamento tendo em conta um imposto de rendimento elevado pelo que a criação de IVA seria impossível de aplicar. (pergunta) o OE é uma lei da AR embora a proposta seja exclusiva do Governo. Voltando ao eat, pray, love verba 2.1 + circ. 30122, de 1. 7. 2011 Orientações Genéricas
Regime Natureza
Princípio da Legalidade
Impostos VS Taxas VS Contribuições Especiais Impostos o Elementos essenciais VS liquidação e cobrança o Intensidade Tipicidade, determinação e exclusivismo
Interpretação da norma fiscal Sujeitos Interpretação administrativa Valor Necessidade: processos de massa, igualdade, eficiência Limites: margem de livre apreciação.
Aula 12 – 20 de Outubro Sujeito Passivo do IVA – pessoa jurídica que explora o restaurante, sendo que normalmente é uma pessoa colectiva ate pode uma forma de autonomização fiscal. Consumidor – quem suporta economicamente o imposto (contribuinte) repercussão económica ocorre no contribuinte do IVA, ou seja contribuinte enquanto aquele em que se repercute economicamente o IVA repercussão jurídica Repercussão Económica: quando alguém suporta um imposto de outrem mas não é assim determinado (ex. IMI) IRS – repercussão económica na substituição tributaria (art. 20º LGT)
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Direito Fiscal FDUCP Rendimento Adicional OU Isenção quando não pago o imposto e paga outra entidade – fico 300 euros mais rico! art. 20º da LGT relação triangular: substituto (ucp) + substituído (sujeito passivo) + estado A quantia retida todos os meses aos trabalhadores devem estar sujeitos ao Princípio da Legalidade? E está sujeita ao princípio da progressividade? As tabelas de retenção na fonte olham ao principio da capacidade contributiva. Mecanismo de anestesia fiscal – as pessoas não recebem 10% e consequentemente não tem de pagar (preferem tal a pagar 5%) Ideia da capacidade contributiva – ideia de sacrifício Todo o mecanismo de retenção na fonte deve olhar à capacidade contributiva mas não de uma forma exclusiva. Quanto ao Princípio da Legalidade: não constitui uma oneração efectiva de imposto. Já não é assim nos casos em que a retenção na fonte é liberatória neste caso é um imposto. Taxas de retenção na fonte podem ser alteradas a meio do ano: regra de comportamento da empresa (retenção na fonte) que tem custos (administrativo, gestão, etc), sendo que tal podem impor um sacrifício grande as pessoas. Os contribuintes que não são funcionários públicos nem pensionistas, logo do sector privado, estão sujeitas em 2012 a um imposto de contribuição nacional que corresponde ao valor igual ao subsidio de ferias que receberam em 2011. Taxas importantes: licenças ambientais – para poluição; económica e industrial. Remoção de um limite jurídico – critica: a licença deve ser quantificada tendo em conta o efectivo serviço prestado pela licença, sendo que o beneficio não depende da minha capacidade contributiva mas sim de aceder aquele serviço a licença deve custear aquilo que o Estado gastou. Podem ser diferenciadas pela actividade? Taxas: armas (taxa mais elevada nas pistolas mais perigosas); portagem/propinas (taxas mais baixas para as famílias com menor capacidade contributiva). Justificação: princípios que se devem justificar autonomamente Taxa que olha à riqueza é uma taxa nula. Principio da Igualdade: Principio da capacidade tributaria (impostos): olha à força económica de cada pessoa. Principio da equivalência entre e a cobertura do custo (taxas)
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Direito Fiscal FDUCP Prestação essencial da educação – crp enquanto direito fundamental – logo propinas enquanto taxas! Matérias a concentrar: conceitos iniciais (sujeito passivo; sujeito activo substituído repercutido – IMT) Princípios – legalidade + segurança jurídica + igualdade (progressividade, capacidade contributiva) 2 níveis de resposta – lei + casos deixam duvidas Aula 13 – 25 de Outubro Plano de matéria a tratar nas próximas aulas
IVA página 409 427 IRC página 345 406 IRS 283 339 Planeamento Fiscal Rendimentos e actos ilícitos Avaliação directa e indirecta Garantia dos contribuintes
Défice: as despesas públicas são superiores a todas as receitas, excepto a proveniente do crédito. A dívida que o Estado contrai durante um ano é igual à cobrança do IRS correspondente a um ano. Eat Pray Love
Verba 2.1 do CIVA + Of. Circ 30122, de 1. 7. 2011 (Oficio circulado enquanto forma de orientação genérica cujo objectivo assenta em estabelecer igualdade na aplicação do tributo)
Segundo este ofício circulado, esta verba passa a contemplar livros em todos os suportes físicos, designadamente em formatos em CD ou DVD. No entanto é excluída da aplicação da taxa reduzida a disponibilização de livros por via electrónica (em suporte desmaterializado), uma vez que o CIVA estabelece que as prestações de serviços por via electrónica se aplica a taxa normal de IVA. Destinatário: quem aplica a taxa do IVA é o vendedor, e cobre através do método da repercussão (poder jurídico do sujeito passivo de passar o imposto para alguém que tem uma relação contratual com ele, ou seja para aquele que compra o bem ou o serviço). Antigamente, os impostos sobre o rendimento eram repartidos por exemplo num determinado distrito os industriais juntavam-se e repartiam entre si (empresas mais antigas pagam menos, empresas mais recentes pagam mais..) daí o nome repartição das finanças! Princípio da Legalidade
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Impostos VS Taxas e Contribuições Impostos Elementos Essenciais VS Liquidação e cobrança Desactualização constitucional Saldanha Sanches Intensidade Tipicidade, determinação e exclusivismo
Interpretação da norma fiscal: hoje é feita por sujeitos diferentes daqueles que o faziam quando quem o aplicava era a Administração Fiscal O Direito Fiscal moderno implica uma marem larga de sujeitos passivos – Administração Fiscal tem de lidar com muitos mais (contribuintes) – massa de pessoas – do que ela própria. Consegue o fazer através de processos de abstracção. Regime - CPPT
Competência ‘’Dirigente Máxima do Serviço’’ (art. 55º/1 CPPT) Só estas vinculam a Administração Tributária (art. 55º/2 CPPT) Devem constar de circulares (art. 55º/3 CPPT) Só vinculam ‘’a Administração tributária que procedeu à sua emissão’’ (art. 55º/3 CPP) Base de dados, acesso, etc. (art. 56º CPPT)
Regime II - LGT
Autoliquidação com base em orientação genérica = erro imput serv = juros indem (art. 43º/2 LGT) Publicadas em 30 dias (art. 59º/3 al. b) LGT) Vinculação da Administração Tributária independentemente da forma (art. 68º -A/1 LGT) Não são aplicáveis retroactivamente aos contribuintes de boa fé (art. 68º - A/2 LGT) Conversão informações vinculativas (art. 68º-A/3 LGT)
Com base neste regime:
Efeitos: a maioria da doutrina diz que embora seja verdade que as orientações genéricas visam modelar o comportamento dos particulares (geram o sistema fiscal) mas elas só vinculam a administração fiscal, tendo efeito meramente interno vinculando na medida da hierarquia (doutrina tradicional).
Tribunais (decisões jurisprudenciais que dizem que as orientações genéricas tem um efeito meramente interno, mas também há aquelas que dizem que elas tem efeito externo) Não Sim
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Não mas sim
Administração: sim – todos se encontram sujeitos a tal
Contribuintes (depende se lhes convém ou não) Sim Não
Consequência: nenhum tribunal, em nenhuma caso, aprecia as orientações genéricas justificando que se tratam de regulamentos internos e portanto esta fora do seu âmbito de competência, só podendo em cada caso concreto apreciar a liquidação do ponto de vista da legalidade (mas não se pode pronunciar sobre a legalidade da circular). Natureza Prof. João Gama: se Administração Fiscal emite normas gerais e abstractas, publicadas obrigatoriamente, para modelar o comportamento dos particulares, as circulares são regulamentos vinculando os contribuintes na medida da tolerância ao risco.
Doutrina Administrativa Jurisprudência Burocrática Regulamentos Internos Regulamentos (Externos) Consequências Controlo Justiça Igualdade
Aula 14 – 27 de Outubro IRS- Sujeitos Passivos Tributação das Pessoas Colectivas (IRC) VS Tributação das Pessoas Singulares (IRS mas quando estas pessoas singulares desenvolvem uma actividade económica aplicam-se regras do CIRC) CIRS e CIRC não são estanques (relacionam-se). (pergunta) Para a maioria da doutrina, uma orientação genérica só vincula a administração Fiscal (Prof. João Gama considera que é um regulamento, logo é contra esta resposta). (pergunta) Uma loja no rossio que vende telemóveis roubados está sujeita a pessoa colectiva que a detiver Princípio da Igualdade – se a loja X vende telemóveis lícitos e é tributada em sede de IRC, a loja Y que vende telemóveis ilícitos também deve ser tributada em sede de IRC Esta Igualdade só se verificada quando existe um paralelismo face a um sujeito passivo de IRC lícito (tal não se verificar-se-ia, se a referida loja no Rossio em vez de telemóveis vendesse rins humanos, uma vez que não existe concorrência). art. 1º CIRC
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Rendimentos Obtidos Lícitos ou Ilícitos Sujeitos Passivos Período de Tributação Quem não sejam sujeitos a IEJogo (art. 7º)
Sujeitos Passivos (art. 2º CIRC)
Sociedades Comerciais, cooperativas, empresas públicas e DPCDPP Com Sede Direcção Efectiva Território português
(pergunta) Entidades sem personalidade jurídica podem ser sujeitas a IRC embora não tenha personalidade jurídica tem personalidade tributária.
Entidades sem Personalidade Jurídica com sede ou direcção efectiva em território português
E cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou IRC na esfera das pessoas
Herança Jacente Associações sem personalidade jurídica Sociedades antes do registo Pessoas colectivas inválidas
Não Residente Nem sede nem direcção efectiva Rendimento obtidos em Portugal não sujeitos a IRS
(pergunta) Sede e direcção efectiva podem estar em países diferentes Pessoas Colectivas e Outras Entidades com
Sede; Ou, direcção efectiva (local de onde irradiam as decisões vitais da empresa)
Nota: a Administração Fiscal nunca utilizou isto em Portugal, apesar de se encontrar consagrado na lei. Exemplo: Uma empresa portuguesa (X) tem uma empresa sediada na Holanda (Y).
Sede: Holanda. Empresa residente em Portugal? De acordo com a Sede não é. Para provar que é residente em Portugal necessita de provar que as decisões vitais da empresa são tomadas em Portugal (tudo é decido em Portugal).
Residentes: tributação de base mundial Não residente: princípio da territorialidade ‘’apenas quanto aos rendimentos nele obtidos’’
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Direito Fiscal FDUCP Não Residentes
Rendimentos imputáveis a EE Outros Rendimentos
art. 4º CIRC: nº3 diz respeito ao nº2 (este diz respeito a não residentes). art. 5º CIRC: estabelecimento estável
Instalação Fixa (de um não residente) Através da qual Exercida uma actividade
Lucro sociedades comerciais, etc. Actividade Principal Comercial, industrial ou agrícola Rendimento Global não exerçam.. Lucro imputável estabelecimento estável em Portugal Rendimentos das diversas categorias em IRS Não Residentes sem Estabelecimento Estável Outros Ganhos
Rendimentos de imóveis em Portugal Transmissão de partes de capital Rendimentos com devedor residente em Portugal, ou pagamento imputável a Estabelecimento Estável em Portugal Pagamento de direitos de autor pela Porto Editora
(pergunta) Uma sociedade comercial chinesa sem estabelecimento estável em Portugal pode ser sujeito passivo de IRC. Aula 15 – 3 de Novembro Situação da Grécia – situação complicada, sendo que o referendo visa evitar eleições antecipadas. Inevitabilidade da Europa criar impostos europeus: esse imposto servirá para prevenir futuras crises e necessidade de salvar país que se venham a encontrar na mesma situação no futuro que a Grécia vive no presente. Muitos impostos nasceram por causas semelhantes: em Portugal a décima militar portuguesa foi criada com o intuito de reconstrui os fortes e fronteiras, abrangendo os rendimentos de todas as classes sociais não isento nenhuma classe. Teve a duração de 200anos, mas inicialmente previa-se a duração de 2anos. (pergunta) Em IRC o período de tributação é de Janeiro a Dezembro. Período do IRC
Regra: um ano Ano civil
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Ou diferente Casos do art. 8º/2 Extensão a pedido do MF 5anos Exº Março a Março Ou menor: início, fim, alterações Ou maior: período de liquidação da sociedade
Facto Gerador
Último dia Excepções – art. 8º/10 NR sem EE Imóveis Retenções na fonte definitivas Art. 4º/3 al a) (por ex. XYZ Japan recebe em doação casa em Lisboa)
(pergunta) O Município do Porto está parcialmente isenta de IRC Isenções
Estado, RA, Autarquias – excepção de natureza empresarial. Tudo, excepto rendimentos de capitais – IRS (Excepto IGCP swaps) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa – Requisitos (art. 10º/2) As isenções por uma questão de igualdade, transparência e controlo tem de ser publicas – ver Diário da Repúblicas 2ªsérie – nº 132 – 9 de Julho de 2010 (Despacho nº 11230/2010)
Clubes
Isenções de IRC da actividade principal Exclusão de outras actividade: publicidades, transmissão, bingo (art. 11º/3)
art. 14º do CIRC- Nato e Mães-Filhas, etc. (pergunta) O Ministério das Finanças tem depósito a prazo – os juros são tributados em IRC (pergunta) Lucro Tributável e lucro contabilístico são realidades diferentes. art. 17º
O lucro tributável Art. 3º/1 al. a) Soma algébrica: Do resultado líquido do exercício Das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas do mesmo período e não reflectivas naquele resultado Determinados com base na contabilidade E eventualmente corrigidos nos termos deste Código
Resultados líquido do exercício
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Resultado contabilístico (conta 88) Independência Dependência Dependência parcial
VPP E PN
Art. 21º VPP não reflecte nos resultados Entradas de capital Mais-valias potenciais ou latentes Por exemplo: um bem adquirido num sorteio, subsídios Art. 24º VPN não reflectidas – excepto, por exemplo doações.
(pergunta) Um gasto dispensável não é dedutível fiscalmente Gastos (art. 23º do CIRC)
Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam Indispensáveis: Para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou Para a manutenção da fonte produtora
Nomeadamente
Viagem ao Brasil
AF – não comprovado TCAN – dispensável Voto vencido – indispensável Ónus da prova (Administração Fiscal)
Não são aceites como gastos – art. 23º do CIRC
Despesas ilícitas (art. 45º al. d) – retira uma despesa de causa ilícita) Os resultados de transmissões a entidades relacionadas
(pergunta) Um gasto não dedutível aumenta o imposto ou diminui o prejuízo. Aula 16 -8 de Novembro Empresa (X) com determinado valor e esta adquire um automóvel. No dia em que ela adquire o automóvel ela encontra-se mais rica, mais pobre ou na mesma situação? No momento em que ela compra o carro a empresa vale mais, mas progressivamente vale menos com o desgaste do automóvel Amortizações (CIRC)
Art. 23º/1 al. g) Art. 23º Mas – art 29º, 30º e 31º Decreto-Regulamentar 25/2009 – 2375 – ‘’ligeiros e mistos’’ – 25%: um veículo é amortizado a 25% num período de 4 anos (25% x 4 = 100)
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art. 34º/1 al. c) e e)
Problema com os telemóveis: podem ter uma utilização empresarial como uma utilização pessoal Exemplo: a loja ZARA – modelo de empresa está na logística na produção e na distribuição: adapta cada loja consoante à área em que se situa: consegue fazer a reposição de estoque em 5dias! Efeitos fiscais: as lojas têm de ser de acordo com os contratos que existem entre as lojas e as lojas mães - tem de ser tudo renovado num período de cerca de 2anos. Provisões (CIRC)
art. 23º/1 al. h) Contudo existe o art. 35º e 39º
Por exemplo:
Incêndio na discoteca LUX: morreram 300 pessoas Incêndio, processo, absolvição, condenação – atenção: art. 45º al e) Bancos, seguradoras
(pergunta) Uma carrinha adquirida para vender pão por 20 mil euros deduz o seu valor em mais do que um ano (pergunta) O conceito de rendimento no CIRS no preambulo é mais amplo CRP: art. 104º Exemplos de Rendimentos: salário, vencimento, ordenados – tudo o que decorra do trabalho (88% da receita do IRS provem de tal); havendo trabalho dependente também existe o trabalho independentemente como os honorários do advogado; mais-valias; rendas provenientes do arrendamento de um apartamento; etc. Dois modelos: modelo exemplificativo (determinada por categorias que devem ser tributadas) ou modelo em que é tributado qualquer rendimento (regra americana) O IRC índice sobre o valor anual (art. 141º9, contudo existem duas excepções:
Taxas especiais dos não residentes: art. 76º Óbito: art. 63º e 64º
Com três letrinhas apenas se escreve a palavra das é das mais pequenas e mais importante que o Código tem (não rima, mas é verdade) Dos rendimentos das categorias seguintes:
Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E – Rendimentos de capitais; Categoria F – Rendimentos prediais;
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Categoria G – Incrementos patrimoniais (prof. Saldanha Sanches: embora não conste da lei defendia que se trate de uma categoria residual, na medida em que aqui se englobam os rendimentos que não são tributados nas outras categorias) Categoria H – Pensões
Piano Branco Os Silas compraram um piano branco de cauda em 2002 por 2. 000euros. Em 2009 levantaram a tampa e descobriram 5. 000euros
Há lugar ao pagamento do IRS?
Tudo o que acresça ao património liquido inicial deve ser tributado – teoria do património liquido de acresce. O EUROMILHÕES é tributado em imposto de selo.
Em que ano?
Fundação XIS Maria, de 20 anos, habita num apartamento que herdou de uma tia e estuda Direito na Universidade Privada. Recebe da Fundação XIS uma bolsa de 600eurosmês. Segundo o regulamento da bolsa deve realizar 4horas semanais de voluntariado. De acordo com o sistema português (como ele esta construído por categorias) uma vez que não existe nenhuma categoria para tributar as bolsas, só é possível tributa-las por analogia como se se tratasse do funcionário de uma empresa OU se fosse uma doação (CISELO) área cinzenta do sistema fiscal português porque permite abusos. Aula 17 – 10 de Novembro Felicidade Pedro devia a José 5mil Euros. No sábado recebeu um email de José que dizia ‘’encontrei a mulher da minha vida’’- estou muito feliz! Já não me deves nada’’ José ficou mais rico quando lhe foi cancelada (em termos contabilísticos) a dívida. Tal é considerado uma doação e deve ser tributado? O IRS não tributa aquilo que for considerado como doação, neste caso como Imposto de Selo art. 1º CIRS: são tributados em IRS
Mesmo quando provenientes de actos ilícitos, desde que seja reconduzível a uma categoria consagrada no CIRS Quer em dinheiro quer em espécie art. 24º
Exemplo: O Prof. João Gama troca uma explicação de fiscal por um IPHONE. É tributado?
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Direito Fiscal FDUCP (pergunta) Sou tributado pelo valor do IPHONE (400Euros) Numa relação em que existe uma troca existe uma equivalência entre os bens daquela troca – tributação pelo valor do bem recebido. Exame oral: uma pessoa que trabalha numa loja recebe presuntos. art. 24º CIRS
Seja qual for o local onde se obtenham, contudo isto só vale em rigor para os residentes (critério de base mundial); os não residentes que obtenham em território português um determinado rendimento são tributados em Portugal, mas não sendo um rendimento obtido em Portugal não é tributado neste país (óbvio!) – art. 15º/2 CIRS. Independentemente da moeda e a forma por que sejam auferidos Libras, Kwanzas Forma Espécie Ilícitos Abuso
Concepção Cedular Apenas das categorias, ou seja:
Tem de ser RENDIMENTO + CATEGORIAS Auto-Trabalho Rendimentos prediais imputáveis Tesouros Pedrão Felicidade, beleza e cultura Bolsa de estudo: em Portugal, se não estiverem relacionadas com uma relação de trabalho não são tributados (bolsas de estudantes, bolsas de investigação) pode ser um benefício fiscal (mas teria de estar consagrado) – não existe um razão valida para não serem tributadas. Rendimentos do art. 12º: redundante na medida em que esclarece que algumas realidades não são rendimentos; não redundante na medida em que não tributa rendimentos que o deveriam ser. art. 12º/6
A GRANDE CATEGORIA – CATEGORIA A
Categoria central em sede de IRS uma vez que os rendimentos gerados nos vínculos laborais ficam sujeitos a esta categoria
Abrange – art. 2º CIRS
Trabalho dependente Renumerações - perspectiva de caixa Pagas: o normal é o rendimento ser em dinheiro e sendo logo pago regra Postas à disposição: existem excepções ao mencionado anteriormente Espécie (IPHONE ou presunto)
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Não existe uma relação directa Provenientes de: CIT ou outro legalmente equiparado CAS, autoridade e direcção Função, serviço, cargo público Pré-reforma, etc. Renumerações dos membros dos órgãos estatutários (art. 2º/3 al. a))
Nota: Categorias com regras de cálculo diferentes entre si. O mesmo rendimento nas várias categorias só excepcionalmente terá o mesmo valor. Compreendem, designadamente, de acordo com o art. 2º/2 do CIRS
Ordenados Salários Vencimentos Gratificações Percentagens Comissões Participações Participações Subsídios ou prémios Senhas de presença Emolumentos Participações em coimas ou multas Etc. E outras renumerações acessórias ainda que periódicas, fixa ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Ana é secretaria numa empresa e todos os meses recebe 2.500euros. e tem 2-500 num créditos (pergunta) Ana é tributada por 5000Euros Aula 18 – 15 de Novembro Subsídios de refeição na parte em que exceda 6.41euros: se a minha refeição custar 5euros não sou tributado; se a minha refeição custar 10euros sou tributação na parte em que exceda 6.41 (10-6.41=X, X enquanto valor tributável) ticket refeição: empresas dão tickets que podem ser descontados em certos restaurantes Seguro, fundos de pensões entidade patronal direitos adquiridos –art. 2º/9 CIRS Subsídios de residência – art. 2º/4 (norma perigosa)
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Direito Fiscal FDUCP Atenção: STA, 5.4.2000: todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham caracter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidos no âmbito de incidência do IRS. Exemplo: quem fica a fazer horas extraordinárias recebe um valor compensatório e não remuneratório caracter perigoso se generalizado. Casa de habitação fornecida pela entidade patronal Juros bonificados só até um determinado montante não é tributado (estamos em face a um benefício fiscal) Despesas de viagens conexas (viagem de negócios a Paris afim da celebração de um contrato) e não conexas (viagem a Punta Cana de férias) Stock options: programas das milhas – titular das milhas e não à companhia? Inventado para os directores gerais – fidelizar a pessoa aquela companhia. EUA: um juiz tentou tributar as milhas. Contudo, embora uma circular tenha proibido a tributação de milhas agora existe quem troque o valor das milhas por electrodomésticos, designadamente frigoríficos. Solução: milhas em viagem não são tributadas, mas quando se trocam por frgorfcos são. Carro da empresa Caso: António é jurista da empresa GOLP. Do seu pacote salarial faz parte um carro ate 20mil euros. (pergunta) António é tributado pela carrinha? Depende da verificação de certas circunstâncias previstas pela lei. O carro da empresa – art. 2º/3 al. b) nº9 CIRS
Utilização pessoal Pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel. Até há poucos anos só fazia referencia ao trabalhador. Que gere encargos para a entidade patronal???? inicia-se a desconfiança deste artigo como poderia não existir encargos, eis a questão! O Prof. João Gama acha que esta parte está pensado para os stands de automóveis (existem muitos carros) Quando existe acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação aquele da referida viatura automóvel?!?!
(pergunta) a gratificação que um empregado de um casino recebe de um cliente é tributada – art. 2º/3 al. g) razão de ser: se não trabalhasse naquele local não receberia aquela gorjeta – não é uma doação. Gorjeta – art. 2º/3 al g) CIRS
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As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal ATENÇÃO 72/3 Ac.TC 497/97 art. 72º/3 CIRS: tributadas à taxa de 10%
Relevância das Gorjetas no caso dos empregados de casino: uma vez que são dadas em fichas, elas (gorjetas) tem de ser declaradas. Empregados de casino irritam-se com a al. g) na medida em que dizem que a norma não é geral, violando o princípio da igualdade fiscalidade na medida em que só se aplica a eles. Tribunal Constitucional: não existe nenhuma violação, sendo a norma geral e abstracta. As Gorjetas não possuem nenhuma destas características Declaração da entidade patronal e retenção na fonte Transferências bancarias Deduções para a segurança social Não Segurança Social RUS e lazer O passe social Universal Directo (não abrange filhos) art. 2º/8 al. C) CIRS só se aplica em relação à Categoria A
As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores Quer estas sejam ministradas pela entidade patronal Quer por organismos de direito público Ou entidades reconhecidas como tendo competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes
LLM na Católica Advogado Da Vieira de Almeida (é tributado na categoria B) Jurista da TMN (sim, se verificados os requisitos) Cardiologista do Hospital de Santa Maria (o prof. João Gama entende que tem de se relacionar com a profissão) art. 2º/10 CIRS Entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição renumerações que, nos termos deste artigo constituam rendimento de trabalho dependentes sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo independentemente da respectiva localização geográfica.
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Direito Fiscal FDUCP Casos em que não há relação de domínio ou grupo? Os rendimentos da categoria A têm sempre deduções específicas Aula 16 – 17 de Novembro Determinação dos Rendimentos Líquidos
Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se Até à sua concorrência E por cada titular que os tenha auferido Os seguintes montantes (ART. 25º/4 CIRS): por cada titular da categoria A que tenha tido rendimentos 72% de 12 X IAS = 3622Euros 75% de 12 X IAS = 3772.98 Quotizações Formações: sendo jurista de uma empresa e querendo tirar um MBA para passar a ser gestor, essas despesas são consideradas? O Prof. acha que sim. Se contribuintes obrigatórios para SS e sistemas de saúde maios que 3622 então esse valor.
Problema do art. 25º/4 CIRS: pode-se deduzir em sede de IRS as quotas provenientes das ordens profissionais? Questões: (1) é o sujeito passivo que suporta a quota, e não o escritório de advocacia como muitas vezes sucede? (2) o pagamento da quota é indispensável ao exercício da actividade? No caso dos advogados sim, mas o economista por exercer economia sem estar inscrito. (3) por conta de outrem? Se for por conta própria inseria-se na categoria A. Deduções específicas (art. 25º CIRS): específicas na medida em que são especificas de cada categoria Visam tornar líquidos os rendimentos brutos (este não é um verdadeiro indicador da capacidade contributiva – é necessário tributar apenas o rendimento que a pessoa tem disponível) art. 27º CIRS Caso: Moutinho, jogador do SCB, tem um salário de 200 mil euros/mês. Sugira-lhe um modo de reduzir o IRS. De acordo com o artigo mencionado, se todos os meses colocar 150 mil euros no seguro não é tributado desde que exerça uma profissão de desgaste rápido. Progressividade do imposto – razão pela qual coloca que certas profissioes de desgaste rápido tenha uma posição preveligiada? Pergunta – categoria B rendimentos profissionais e empresariais Empresariais e Profissionais
Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.
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Direito Fiscal FDUCP CIASP: Empresariais Os auferidos no exercício por conta própria .. al b) Quais são? (art. 4º CIRS)
Elenco exemplificativo Ciasp Profissionais? Zé Colmeia? relevancia
Pergunta clássica de oral: pesca é uma actividade comercial industrial para efeitos do CIRS, e não uma actividade pecuária. Al. l m + nº2 actividades agrícolas meramente acessórias, não conexas 151 CIRS: EFEITO MERAMENTE ESTATISTICO AL C) Aula 17 - 22 de Novembro São ainda tributáveis em categoria B, desde que imputáveis:
Rendimentos Prediais Capitais Mais-Valias
O objectivo do legislador é tentar tributar os sujeitos da categoria B como se estes fossem empresas, não fazendo sentido tributa-los nos seus rendimentos pessoais. Categoria B enquanto força atractiva/magnética: atrai rendimentos de outras categorias quando imputáveis a uma actividade da categoria B. E ainda ..
Indemnizações conexas com a actividade exercida – Visa evitar abusos Cessão temporária de estabelecimento Subsídios ou subvenções a) e b). E a al c)?
Actos isolados
Os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada al. a) e b) antes: requisito dos 50%
Problema: venda de um quadro de uma colecção? Como é que se tributa? Embora, segundo o Prof. João Gama, sejam actos comerciais isolados e devessem ser tributados a verdade é que não são tributados. Timing
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Tributação Pagamento/ recebimento? Momento da emissão da factura … Ou contabilidade
(pergunta) Os Actos Isolados encontram-se sujeitos ao regime simplificado Determinação do Rendimento Líquido
Contabilidade Organizada Regime simplificado Opção e limites Atenção: opção pelas regras da Categoria A Atenção II: actos isolados – regime simplificado
Rendimento Simplificado
Vendas, hotelaria e restauração coeficiente de 0.20 Outros rendimentos – coeficiente de 0.70
art. 31º/1 do CIRS: actualmente não se encontra em vigor. O que se encontra em vigor é um regime transitório – art. 31º/2 CIRS (pergunta) Um advogado que facture 100.000Euros, tem o seu rendimento tributável em 70.000Euros aplica-se um coeficiente de 0.70 Contabilidade organizada – art. 32º CIRS custos dedutíveis superiores a 30% deve-se fazer o plenamente fiscal de acordo com a contabilidade organizada; caso os custos dedutíveis sejam inferiores a 30% deve-se optar pelo regime simplificado. (pergunta) Qual o método que respeita melhor o Princípio da Capacidade Contributiva? A Contabilidade Organizada. Categoria E (pergunta) Os juros de um depósito a prazo são tributados na Categoria B e na Categoria E – depende. Rendimentos de Capitais: art. 5º e 6º CIRS - com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias
al. p) = Caracter residual – tentou-se na Reforma de 2007 que a Categoria G fosse a categoria residual, mas não aconteceu – categoria E com maior força expansiva contudo sempre de acordo com o nº1. Atenção: art. 9º/1 in fine Atenção II: Renault Gest (AcTC 756/95)
Aula 18 - 24 de Novembro Rendimentos Passivos
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Direito Fiscal FDUCP Realidades Mobiliários Preocupação anti-evasão (criação de novos produtos que poderiam escapar à tributação). Juros
art. 71º al. a) + art. 71º/6 + art. 22º/3 al b) + art. 22º/5 CIRS
PERGUNTA DE ORAL: sendo revogado o art. 5º/2 al a) e al b) os juros derivados de depósitos à ordem ou a prazo continuam a ser tributados? Sim – art. 5º/1 e art. 5º/2 al. p) rendimento da categoria E os rendimentos desta categoria são tributados através de uma taxa liberatória (retenção na fonte a título definitivo) – na generalidade dos casos, o banco retém na fonte e entrega ao Estado e o sujeito passivo não tem de declarar nem tem de englobar violação do Princípio da Capacidade Contributiva? art. 104º/1 CRP Argumentos a favor das Taxas Liberatórias Eficiência: relaciona-se com a proporcionalidade – é mais fácil pois na maioria dos casos encontram-se em causa quantias muito pequenas. Nunca existira um grande problema de igualdade uma vez que as quantias serão muito pequenas e não faria sentido obrigá-las a declarar para depois ter-se de acertar as contas. Não podemos obrigar as pessoas a declarar os seus rendimentos de depósito a prazo uma vez que se assim fosse estaríamos a violar o sigilo bancário e privacidade: argumento determinante na Reforma de 89’. Hoje não faz sentido este argumento uma vez que é no Banco que está a riqueza e deve existir transparência para o controlo das transferências. Capacidade Contributiva: (1) disposição legal: a tributação liberatória dos rendimentos capitais permite o englobamento pelo sujeito passivo, não ficando ninguém prejudicado (2) teoria económica: os juros tem de ser tributados com uma forma diferente e menor face à tributação media – deve-se a um fenómeno económico que faz com que a realidade que esta sujeita a tributação deva ter uma tributação mais benéfica, deste modo o capital/juros devem ser sempre tributados de uma forma diferente devido à inflação –a base tributaria de ano para ano decresce por efeito da própria economia monetária internacional. Lucros/Dividendos Maria tem 1000 acções da UCP Lda. A UCP Lda. distribuiu dividendos de 1,5€ por acção. Quid fiscus? ‘’dividendos’’ da pessoa que os recebe – tributados em Sede de IRS. Fim do ano: 1500€. Como é tributada?
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Direito Fiscal FDUCP Problema Subjacente: Dupla Tributação Económica (art. 40º - A CIRS – não é um beneficio fiscal, pois visa apenas que não exista prejuízo fiscal para as pessoas que investiram o seu dinheiro numa empresa que já foi tributada) Retenção na Fonte em taxa de liberatória (art. 71º/1 al. c) e nº6 CIRS + art. 5º/2 al. h) CIRS) Englobamento (juros – totalidade; dividendos – parcial, apenas 50%) retenção na fonte com a natureza de pagamento na conta
Categoria F – art. 8º CIRS
Rendas Prédios Titulares POCAD (Pago Ou Colocado à disposição dos titulares dos prédios)
Problema de evasão Articulação com leis de arrendamento Rulote no quintal: rendimento predial, a menos que eu a alugue. Aula 19 – 29 de Novembro Despesas na Categoria F (art. 41º CIRS – dedução específicas de um rendimento)
Manutenção OU Conservação Incumbam e sejam suportadas Documentalmente provadas (normalmente factura) Contribuição Autárquica? Hoje designa-se como IMI (antiga sisa era as contribuições Autárquicas) Propriedade Horizontal – despesa do condomínio + despesas extras do condomínio + seguros (obrigação) – seguros Atenção: não dá deds na SL
Qualquer obra de melhoria que realize no imóvel terá de ser dedutível à renda: pode valorizar o imóvel, aumentar o renda/mês – a Administração Fiscal não se deve pronunciar aqui. Clássica ‘’fraude fiscal’’ neste caso: obras em minha casa e depois digo que tal ocorreu na casa que tenho arrendada. ‘’A Administração Fiscal tem de tributar os rendimentos líquidos, não a estupidez.’’ Categoria G – Incrementos Patrimoniais
Mais-Valias Indemnizações Obrigação de não concorrência – caso normal: A (engenheiro informático) montou o sistema informático de um grupo de supermercados e quer se
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Direito Fiscal FDUCP despedir e então em troca de uma certa quantia monetária estabelece-se que por três anos, por exemplo, não pode trabalhar naquele sector OU A compra a farmácia a B e estabelece que este último não pode trabalhar no sector durante certo período de tempo e utilizar os contactos que já possui no ramo. Acréscimos não justificados: de acordo com a LGT (art.89º), as finanças chegando à conclusão que determinado sujeito passivo obteve um rendimento que não declarou pode tributar o mesmo. Mais- Valias (art. 10º CIRS) Subsidiário Direitos reais sobre imóveis Afectação Alienação de partes sociais Alienação propriedade industrial ou intelectual (atenção) Exemplo
Categoria B: escritor escreve um livro e tem os seus direitos de autor Categoria G: esse mesmo escritor transmite os seus direitos a outrem – art. 10º/1 al. c)
Caso Maria compra uma casa em Lisboa onde habita por 120. 000€ em 2005. Vende em Novembro de 2011 por 500. 000€ Como fazer para não pagar IRS? Em 2005 – quem pagou IRS foi o sujeito passivo enquanto pessoa singular que alienou. Em Novembro de 2011 – a alienação traduz-se numa mais-valia para Maria. Maria, para não pagar IRS, tem de:
Reinvestir os rendimentos provenientes da alienação – reinvestir o valor de realização (art. 10º/5 CIRS – artigo que traz mais complicações)) noutro imóvel com o mesmo destino, neste caso de habitação. Ou seja, habitação de destino própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar Exemplo: pai vende a sua casa em bragança para comprar uma casa em Lisboa para a filha – a Administração Fiscal às vezes entende que o destino não é o mesmo (o destino tem de ser o mesmo em ambos). O Prof. João Gama discorda.
E se Maria tivesse comprado a casa nova antes de vender a antiga? Tal é possível nos termos do art. 10º/5 al. b) CIRS. art. 10º/5 al. a) CIRS: antigamente a norma terminava com ‘’território português’’ o que violava o Princípio das Liberdades Fundamentais de Pessoais e Capitais (o Tribunal nunca entende se é de pessoas ou de capitais). Argumento das Finanças Portuguesas: e se uma pessoa comprar uma casa na Lapónia, como é que se sabe a veracidade de tal? Não existia maneira de controlar. Contudo, as dificuldades administrativas não
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Direito Fiscal FDUCP são uma justificação à discriminação na medida em que existe ADTS. Havendo acordos de dupla tributação em que os dois países trocam informações tal deve ser utilizado. Caso Ana tem uma matéria colectável de 100. 000€. Qual a colecta? ana 100 mil euros 66. 045 0.3231 33. 955 0.435
ANA E PEDRO
100 mil 50. 000 42. 259 7. 741
0.28586 0.38
21.286.96 14.770,43 36.057,39
12.080,16 2.941,58 15.021,74 30.043, 48
Ana e Pedro têm uma matéria colectável de 100. 000€. Qual a colecta? Aula 20 – 6 de Dezembro Teste Aula 21 – 13 de Dezembro Abusos O direito fiscal não deve tornar-se numa espécie de faroeste jurídico, em eu praticamente todo o tipo de comportamento oportunista tem de ser tolerado desde que seja conforme com uma interpretação formalista estrita das disposições fiscais relevantes e que o legislador não tenha expressamente tomado medidas para impedir esse comportamento OP. AG – 255/02, Halifax (pergunta) sempre existiu na lei portuguesa uma CGAA? Não (pergunta) Pedro não declara metade dos seus rendimentos – a administração fiscal não pode aplicar a CGAA Pedro pratica uma fraude fiscal, violando um dever de cooperação. (pergunta) a CGAA dá primazia à substancia sobre a forma
Neutralidade Planeamento Evasão/Elisão Faroeste Jurídico Interpretação Estrita Segurança, legalidade, princípios materiais Cláusulas especiais e gerais
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Direito Fiscal FDUCP art. 38º/2 LGT (CGAA):
actos ou negócios jurídicos
por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso de forma jurídicas (redacção anterior deste artigo não possuía esta parte) tem que existir artificio, construção jurídica que abusa da norma de incidência;
Tipo de Norma: é necessário olhar para a norma que está a ser violada e verificar se ela está ou não a ser violada com intenção, ou seja a fim de obter vantagens fiscais. Exemplo: normas dos benefícios fiscais Casamento Seguro dedutível
Caso das acções próprias: até há dois anos se se vendesse acções de sociedades anonimais que se possuía há mais de doze meses quem vendia não era tributado. Hoje, atingindo-se um nível de desenvolvimento económico em Portugal, os fundadores de determinadas sociedades estão a deixa-las passando a geri-las os seus filhos e netos (sociedades familiares). Na restruturação destes grupos, podia-se pensar que o pai venderia as suas acções aos filhos, o primeiro não seria tributado mas os filhos não teriam dinheiro para pagar e também não se ia vender a outras pessoas porque os filhos não queriam ficar subordinados a outra pessoa. Solução: acções próprias – quem compra as acções são a sociedade! Contudo, a Administração Fiscal veio dizer que não se sendo tributado quem vende estávamos perante uma distribuição de lucros quando se vende as acções à própria sociedade. Existe abuso de formas jurídicas? O Prof. João Gama defende que não: a lei não se encontrava escondida e era invocada pelo Estado para acalmar o mercado de trabalho.
Essencial ou principalmente dirigidos à redução, eliminação ou deferimento temporal de impostos – pode-se ter um negócio dirigido em 80% a um fim fiscal, e os restantes 20% destinados a um fim não fiscal reconhecimento expresso de actos destinados a reduzir os impostos desde que não sejam artificiosos.
art. 38º/2 LGT: aplica-se só a impostos, ou também a taxas e contribuições? Prof. João Gama: considera que quando o artigo refere ‘’impostos’’ deve-se ler ‘’tributos’’.
Em resultados de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico que seriam devidos
Ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios
São ineficazes estatuição
No âmbito tributário
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Direito Fiscal FDUCP Efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e/(ou) não se produzindo as vantagens fiscais referidas ausência do acto abusivo! (pergunta) a aplicação da CGAA é um procedimento normal, aplicada pela Administração Fiscal
art. 63º CPPT
Procedimento Próprio Para a CGAA 4anos (!) Decisão autónoma com RH Audição, fundamentação IV no prazo de 150 dias (!)
‘’dirigente máximo’’ há quem entenda que o dirigente máximo do serviço em causa (actual director da actividade aduaneira); o Prof. João Gama entende que deveria ser o Ministro das Finanças! No art. 63º/9 do CPPT não se faz referencia ao requisito do acto ser fraudulento (remete para o art. 38º/2), sendo a parte da fundamentação é um processo muito complicado sendo aqui que a Administração falha na maioria das vezes. Aula 22 – 15 de Dezembro O Exame: três tipos de questões 1. Bloco de questões semelhantes ao do 2ºteste 2. Bloco de questões semelhante ao do 1ºteste 3. Pergunta desenvolvimento, mas curta
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