apontamentos sobre direito fiscalDescrição completa
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Direito Fiscal - IRS
FDUCP
Aulas Práticas – IRS Prof. Leonardo Marques dos Santos
IRS - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Imposto Cedular: antes do 25 de Abril (ainda acontece em Angola) existiam vários Impostos (Cedulares – várias cédulas). O Prof. Cavaco Silva concentrou todas cédulas cédulas num só imposto sobre o rendimento. Mas ainda assim temos um só imposto mas com várias categorias: 6 categorias (C e D fundidas na categoria B) Imposto que tributa o rendimento acréscimo e não o rendimento fonte. Rendimento de acréscimo: pretende tributar todo o rendimento obtido durante o período fiscal independentemente da sua origem: tributa fontes regulares como fontes extraordinárias (mais-valias) tributar tudo o que sejam acréscimos de capacidade contributiva Concepção de rendimento acréscimo facilita o enquadramento das normas – legislador pretende tributar mais ou menos tudo, ou seja o legislador tenta tributar acréscimos de capacidade contributiva. contributiva. Fazer um empréstimo a alguém que paga depois com juros Normas do CIRS: todos os pagamentos feitos em território nacional são sujeitos a uma retenção na fonte. Qual a parte tributada? Só o juro na medida em que corresponde ao acréscimo de rendimento – aumento da capacidade contributiva Lógica da tipicidade – incidência objectiva no CIRS – como existem varia scategorias de rendimento temos de verificar inicialmente em qual da scategorias incide Incidência objectiva - qualificação do rendimento numa das categorias - se não se encontrar em nenhuma nenhuma das al. do código não é sujeito de imposto FASES
Analítica: incidência subjectiva + enquadramento do rendimento numa das seis categorias existentes + determinar o rendimento bruto por categoria + determinar o rendimento liquido por categoria. Para cada uma das categorias existem deduções especificas (custos da actividade)
Sintética: todos os rendimentos no mesmo ‘’saco’’ –
englobamento art. 22º rendimento colectável/tributável; aplica-se a taxa ao rendimento colectável colecta; segue-se a deduções as colectas (despesas de saúde, e afins- relaciona-se com o agregada familiar)
Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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Principio da capacidade contributiva implica que se tribute essencialmente o rendimento liquido (diferente do bruto) IRS imposto pessoal com particular atenção às características do sujeito, imposto único e progressivo IVA lógica muito matemática! Enquanto que o IRS é um imposto em constante mutação.
Incidência Subjectiva (art. 13º) Saber se a pessoa singular é residente ou não residente residentes: tributação de base mundial
Não residentes: sujeitos a imposto apenas em relação aos obtidos em Portugal
IRS é um imposto bastante pessoal, preocupações com a situação pessoal do sujeito passivo residente que não tem tem em relação aos não residentes Condição de residente implica uma ligação li gação física ao território, ligação económica e ligação social Não residentes – taxas liberatórias a 21.5% Residente beneficia mais amplamento dos benefícios do estado social (maior grau do estado – escola, estadas) Principio da igualdade: sujeitos a tratamentos diferentes ou residentes e não residentes mas estão em ópticas diferentes art.13º/1 e art. 16º – residência Não residentes tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal O que são rendimentos auferidos auferidos em Portugal (18)? (18)? Rendimentos fisicamente fisicamente obtidos em Portugal ou pagos por fontes portuguesas esta tipificado na lei exaustivamente pelo legislador Residentes em território português – art. 16º critério de residência substancialmente substancial (permanência al. a) – como se controla que ele esta cá 183 dias? Questão probatória; o que é um dia? Prof. Leonardo: convenção de dupla tributação consagra uma noção de dia) Outro critério: ainda que o sujeito ano esteja em Portugal 183 dias se ele estiver cá nos termos da al. b) a 31 de Dezembro é considerado residente Convenção de dupla tributação – noção de dia: dia de chegada e dia de saída contam como um dia inteiro independentemente da hora de chegada ou da hora de saia
Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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art.16º/2 – características de países em terceiro mundo (muito complicado): caso: mãe esta em Portugal mas o pai emigrou – o pai apesar de não estar em Portugal 183 dias considera-se residente; se eu for para Espanha durante 7 meses e os meus pais cá ficarem continuo a ser residente em Portugal História do artigo: mentalidade de que se emigrou mas que volta para Portugal Art. 16º/3 (norma de pais de primeiro mundo): o esperto que quer deslocalizar a residência para um paraíso fiscal o legislador introduz uma norma anti-abuso – ainda assim é residente em Portugal durante 4anos. Traling tax ‘’salvo’’ – presunção ilidível (vou para
bora bora gerar um hotel)
Nº6 a 9 – regime do residente não habitual Caso beckham: alteração no sistema fiscal permitiu com menos transferência de rendimentos ter o mesmo rendimento liquido Baseada nessa lei, o legislador (antes da queda do Sócrates) – mudança de paradigma objectivo:
pessoas fora do pais, residentes a viver fora de Portugal ou não residentes a pelo menos 5anos, quando voltam para Portugal são sujeitos a uma tributação mais simpática Prof. Leonardo: Legislador português tenta tributar o máximo que consegue OU mudança de paradigma - tributar pouco pouco mas tentar atribuir atribuir mais riqueza para Portugal (como (como na Holanda) O residente não habitual enquanto alguém que vem para Portugal mas tem de se verificar os requisitos anteriores (183 dias e afins) mas pode ser não habitual Objectivo atrair riqueza para Portugal (não queremos pé rapados): listagem das entidades com valor acrescentado (gestores, cientistas, consultores fiscais – advogados fora desta lista mas não os consultores fiscais) que podem beneficiar de menos tributação. tributação. Deste modo: -provar que não residiram em Portugal durante 5anos -inserem se na lista das entidades Administração fiscal colocado entraves pelo que derivada da dificuldade de aplicar o regime. Prof. Leonardo: óptimo regime que atrai investimento para Portugal embora não nos salve da bancarrota Art. 17º: Para alem dos requisitos substanciais (183dias ) + mas requisito formal: domicilio fiscal tem de ser a morada da Madeira Residência fiscal: estou cá 183 dias – requisitos de substancia Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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Domiclilio fiscal – formal: registo face à administração fiscal Nota: se eu sair do pais por mais de 6meses tenho de dizer isso à administração fiscal Art. 13º/1 sujeito passivo e residir em território nacional IRS: art. 103º/4 Capacidade contributiva (decorre do principio da igualdade) dinheiro no bolso
equivalente a ter o
Art. 13/2: sujeito passivo é o individuo, ano o agregado familiar mas para calculo aplica-se o conjunto. Contudo há quem defenda que o sujeito passivo é o agregado Prof. Leonardo e Prof. Casalta Nabais: sujeito passivo não é agregado Capacidade contributiva devida pelo agregado familiar e etc: não olhar como dogmas correntes doutrinarias doutrinarias
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Suécia: regime dual – taxa proporcional que se aplica a toda a gente Dependentes: conceito conceito civil, civil, fiscal 13/4 Porque os maiores? - ate aos 25anos e que estejam na escola - pretende-se estimular os estudos so que a maioria dos estudantes não trabalham mas há custos Deduções à colecta da educação: 30 + 160% = 760euros - pai mba – 50 000euros - eu católica 5mil euros - irmã clássica 1mil euros Independentemente Independentemente do valor so posso deduzir 760euros 760euros Contudo se eu sair do agregado e arranjar um part time posso deduzir. art. 14º UNIOES DE FACTO Impõe uma discriminação – positiva ou negativa não se sabe, mas existe um tratamento diferenciado na medida em que as pessoas casadas tem de apresentar uma declaração de IRS conjunta a menos que estejam separadas de facto. Em uniões de facto a declaração pode ser conjunta ou não Exemplo: 10 mil – 10% 20 mil – 20% Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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30 mim – 30% Split co9njugal – declaração conjunta obrigatória para casados enquanto que para união d efacto é relativo (podem fazer o seu planeamento fiscal) Homem 10 mil Mulher 1º mil Através do split casual – 20 mil a dividir por 2 = 10% Se casar com alguém com poucos rendimentos H 50 MIL M 10 MIL R= 60 mil/2 = 30 mil Vantagens da declaração conjunta Nota: separação de facto: o casamento continua mas as pessoas podem ir viver para outra casa 17 – A : residentes em outros EM da UE ESPAÇO ECONOMICO EUROPEU: ZONA EURO COM EXCEPÇAO DA SUIÇA Mais-valias: rendimentos esporádicos esporádicos e resultam de uma alienação – é uma coisa fortuita Mais-valias tributadas pelo saldo anual (venda da casa em que lucro 100 e venda da casa em que perco 100 = não ganhei nada). É feito um balanço sendo impossível saber qual o saldo no momento em que se gera a mais-valia. Só no fim do ano é que tenho de apresentar uma declaração de rendimentos, independentemente independentemente de ser zero. Declaração de rendimentos rendimentos – art. 57º e ss Retenção na fonte autónoma: subsidio de ferias e subsidio de natal são sujeitos autonomamente autonomamente as tabelas anexas. NOTA
Interpretação literal do art. 83º/2 CIRS: a partir do momento em que se tem três filhos é 160% + 30%+30%+ 30%. Prof. Leonardo: seria um salto muito alto – 160% + 30% (pelo terceiro filho) Antes da aprovação do Código do IRS existia um Código de mais-valias e não tributava as mais-valias resultantes da venda de casas. Regime da retrospectividade: expectativa das pessoas que tinham adquirido a casa antes da entrega do CIRS e cujo aquele bem não ia ser tributado (preambulo do CIRS – art. 5º)
Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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As vezes há sociedades em que o mesmo accionista tem duas quotas. Razão de ser: podem ter um tratamento fiscal diferente, sendo uma delas anterior a 1989 ela pode não ser tributada quando for vendida. Mais-Valias resultantes da venda de acções: deduções específicas espec íficas no art. 43º CIRS
Acções de pequenas ou médias empresas – só 50% do seu valor é sujeito a tributação (art. 43º/3 e 4) Os pequenos investidores (saldos não superiores a 500euros) tem uma isenção prevista nos EBF – até 2009, as acções de sociedades anonimas quando retidas por mais de 12meses não eram tributadas. Depois por razões de igualdade social começou a tributar-se a 20%.