Descrição: Resumo dos capítulos 29 e 30 do livro Direito Comercial e Empresarial, de Fábio Ulhoa.
-. nos tra%al!oss prepaaratórios do sc !ouve quem propusesse que a comercialidade das sociedades comerciais dependesse apenas da forma &tipo legal' e n#o do fundo &o%jecto comercial', Ora, isto n#o vingou e por isso o legislador distinguiu as sociedades comerciais das sociedades civis so% a forma comercial. Dogo, apenas as sociedades com forma e o%jecto comercial s#o as que o legislador quis a%ranger no art.9 -).9Z- com. 7. mpresas ?*%licas: 1#o organiações empresariais e+plorados por capitais p*%licos a título e+clusivo ou a título maiorit"rio, que desenvolvem activiaades de car"cter comercial e industrial. ?rofessor Do%o Eavier di que sempre que estas empresas desenvolvem uma activiade comercial em sentido jurídico, se deveria consider"los como comerciais, a fim de que os actos por eles praticados pudessem ser qualificados como actos comerciais su%jectivos $ lu do art.9 7.9 7.G parte com e a fim de que estas empresas pudessem %eneficiar de certas vantagens como por e+emplo o art.9 -8.9 com quanto $ e+ecuç#o dos devedores. 4undamento: o facto de o estatuto das empresas p*%licas sujeit"los ao registo comercial &art.9 H.9 regom' e o facto de os v"rios diplomas e o facto de vrios diplomas que regulam aspectos da sua actividade se referiam $s empresas p*%licas como comerciais. Xuanto ao modo da qualificaç#o ads empresas
p*%licas
como
comerciantes,
estes
autores
sugerem
v"rios
meios.
Ou através do enquadramento destes no art.9-).9Z- com. Ou através do seu enquadramento no art.97)8.9 com. Ou mesmo através de uma pura aplicaç#o analógica do art.9 -).9 em %loco. =" porém autores que pensam em sentido contr"rio: O legislador n#o qualificou estas em empresas como comerciantes, podendo faêlo. O legislador especificou que as empresas p*%licas est#o sujeitas a certas o%rigações específicas de comerciantes como por e+emplo o uso de denominaç#o &art.9H.9', posse da escrituraç#o própria &art.9-K.9', est#o sujeitos $ apresentaç#o de %alanço e contas &art.9 7L.9', registo comercial &art.9K.9' . 1e o legislador quisesse qualific"los como comerciantes teria feito e n#o fe. 6 sujeiç#o destas empresas ao registo comercial n#o muita import5ncia . C um argumento pouco sólido. O registo comercial dei+ou de ser um instituto privativo dos comerciantes, !oje é aplic"vel a muitos outros afins.
2e facto, o diploma que que regula o registo comercial das empresas p*%licas di que as empresas p*%licas n#o est#o sujeitas $quelas normas cujo conte*do pressupõe a qualidade de comerciante. 6 própria naturea das empresas p*%licas: s#o pessoas colectivas de direito p*%lico que só mediatamente podem prosseguir um fim lucrativo. (êm uma finalidade associada ao interesse p*%lico e só acessoriamente visam o lucro. 1e o interesse da primeira posiç#o era sujeitar as empresas p*%licas ao regime comercial, !avia outra forma de o faer sem ser através da atri%uiç#o da qualidade de comerciante: permitindo qualificar os actos das empresas p*%licas como actos su%jectivamente comerciais. Dogo, a qualificaç#o dos actos praticados pelas empresas p*%licas como actos de comércio su%jectivos n#o implica a atri%uiç#o da qualidade de comerciante. 6grupamentos complementares de empresas &6>' 1#o associações de empresas individuais ou colectivas &pessoas singulares ou colectivas' cujo o%jectivo principal é mel!orar a renta%ilidade das actividades comerciais dos seus mem%ros e apenas como finalidade acessória é que admitem a realiaç#o e partil!a de lucros entre os seus mem%ros. >stes 6>hs revestem eles próprios perssonalidade jurídica. ?ara a qualificaç#o dos 6>hs como comerciantes, temos de distinguir duas situações: Y O 6> e+erce a título principal ou a título e+clusivo uma actividade económica n#o lucrativo. >sta é a situaç#o normal e apesar de a lei ZK) impIr o%rigações especiais muito semel!antes "s o%rigações a que est#o sujeitos os comerciantes: dever de adoptar a firma, de ele%orar o seu %alanço de contas, est#o sujeitos ao registo comercial, n#o s#o comerciantes devido $ naturea n#o lucrativa dos 6>. Y O 6> e+erce a título principal ou a título acessório uma actividade lucrativa, mas sem autoriaç#o do respectivo estatuto, do respectivo acto constitutivo do 6>. C uma situaç#o de ilegalidade porque os 6> só permitem a o%tenç#o do lucro como uma fianalidade acessória e apenas quando estiver autoriado pelos estatutos. &em situaç#o de ilegalidade' possam ser regulados pelo regime das sociedades em nome colectivo &-H.9 do 2D )8ZK)' o que qquer dier que os 6> ficam equiparados a uma verdadeira sociedade comercial e por isso, devem ser qualificados como comerciantes $ lu da art.9-).9Z7) com. ondições comuns: ao lado das condições específicas para a atri%uiç#o da qualidade de comerciante, e+istem condições comuns para essa messma atri%uiç#o, $s duas categorias de pessoas &singulares e colectivas':
-. registo: a inscriç#o do comerciante no registo comercial é uma das condições comuns e+rtremamente importantes. (am%ém se designa por matrícula esta inscriç#o e é necess"rio que quer para os comerciantes em nome individual, quer para as sociedades comerciais. 1istemas de registo no 2to. omparado:
grandes
sistemas
possíveis,
relativamente
$
forma
assumida
pelo
registo:
a' O registo é condiç#o necess"ria e suficiente para a atri%uiç#o da qualidade de comerciante. 1ó é comerciante
e
ser"
sempre
comerciante
quem
estiver
inscrito
no
registo.
%' O registo é condiç#o necess"ria, mas n#o suficiente para a aquisiç#o da qualidade de comerciante.. 1ó ser" comerciante aquele que estiver inscrito como tal no registo, muito em%ora isso n#o %aste pois s#o necess"rios outros requisitos. c' O registo é condiç#o suficiente mas n#o é necess"ria da aquisiç#o da qualidade de comerciante. 1er" comerciante aquele que estiver matriculado como tal no registo, mas tam%ém ser" comerciante aquele
que
n#o
estiver
matriculado, desde que
o%serve
outro
tipo
de
requisitos.
d' Jegisto n#o é condiç#o suficiente nem necess"ria o registo desempen!a outra funç#o, como por e+emplo tem o valor de uma simples presunç#o legal dessa qualidade de comerciante ou mesmo o valor de um mero formalismo sem significado jurídico.
1istema ?ortuguês: as sociedades comerciais O registo das 1com é -condiç#o necess"ria e suficiente
O legislador, apesar de considerar o%rigatória a inscriç#o no registo comercial para os comerciantes em nome individual, n#o esta%eleceu sanções no caso deste n#o cumprir, apenas limitando algumas vantagens, como por e+.: n#o poder" o%ter o cart#o de empres"rio em nome individual. 6ssim, a matricula é um simples ónus e n#o um verdadeiro dever jurídico. 1e o fosse, a consequência do n#o cumprimento dessa o%rigaç#o legal seria n#o ser considerado comerciante. Dogo, para que uma pessoa singular adquira a qualidade de comerciante %asta que e+erça em termos profissionais ou em nome próprio uma actividade comercial. O registo n#o é condiç#o necess"ria nem suficiente da aquisiç#o da qualidade de comerciante em nome individual. 6 matricula por parte de uma pessoa singular apenas é relevante em matéria de distri%uiç#o do ónus da prova dessa mesma qualidade de comerciante. \m comerciante matriculado, que pretenda faer valer o seu estatuto perante um terceiro, n#o ter" que provar que é comerciante %astando l!e a presunç#o legal do registo. \m terceiro que pretenda contestar a qualidade de comerciante contra esse indivíduo, n#o est" impedido de o faer dado que a presunç#o é relativa, ou seja, é ilidível.
7.7ondicionamentos administrativos 1#o condicionamentos de car"cter jurídico P p*%lico e de car"cter jurídico administrativo de acesso $ qualidade de comerciante e do e+ercício de actividades mercantis: a' Jegisto
6s pss, uma ve que s#o pessoas que representam as pcs, têm que ter !a%ilitações liter"rias mínimas@ (êm que provar que n#o est#o ini%idas do e+ercício do comércio por força de qualquer sentença transitada em julgado, e+.: falência. %'Dei de delimitaç#o dos sectores esta lei veio limitar certas "reas de actividade económica, que s#o vedadas $s empresas privadas. 6ssim, e+istem desde logo certas "reas que est#o a%solutamente vedadas $s empresas privadas: saneamento %"sico, comunicações, transportes ferrovi"rios. ainda outras "reas cujo acesso é permitido $s empresas privadas através de uma autoriaç#o ou concess#o: actividades %anc"rias e seguradoras, e+ploraç#o de recursos materiais ou ind*strias e+tractivas. c'Dei geral de acesso $ actividade industrial: consagra a li%erdade de acesso $ actividade industrial, mas esta%elece restrições: relativas $ !igiene e segurança no local de tra%al!o@ matéria de protecç#o do am%iente e estrutura do território@ registo o%rigatório do cadastro industrial das instalações P encerramento a%ertura dos mesmos. d'Dei de acesso a sectores específicos: e+istem certas "reas da actividade comercial cujo acesso est" condicionado por regulamentos específicos, e+istindo v"rios 2.D. a este respeito. 6ctividades de prestaç#o de serviços de segurança privada, actividades de agencia de viagens e turismo, actividades de transporte ferrovi"rio, aéreo e marítimo, actividades de mediaç#o de seguros, actividades feirante. ) >feitos da aquisiç#o da qualidade de comerciante -O estatuto jurídico especial do comerciante 7>statuto activo: alguns e+emplos O estatuto activo dos comerciantes corresponde ao conjunto de direitos a favor dos comerciantes, que s#o direitos especiais em face daqueles que assistem aos particulares em geral, e+.: a escrituraç#o mercantil possui um valor pro%atório especial & art.9 9 . om.'@ e+iste um regime mais favor"vel quanto $ prescriç#o dos créditos dos comerciantes: art.9 )-K9 %' do . iv
e+istem certos acórd#os que e+igem a qualidade de comerciante do respectivo autor, e+.: ctt de transporte art.9 );;9 do om.@ os comerciantes %eneficiam de v"rias disposições que consagram a simplificaç#o das formas relativas $quilo que é consagrado em via geral pelo direito civil, e+.: a propósito do empréstimo mercantil, art.9 )9 a )K9 do om., em que o regime é muito mais favor"vel do que aquele que encontramos para a figura geral do empréstimo e do pen!or. >stes direitos especiais s#o de car"cter pontual e encontramolos, n#o no diploma particular, mas através de uma an"lise mais ou menos e+austiva dos v"rios pontos em que a lei comercial se afasta do regime geral da lei civil. )>statuto passivo: (ratase aqui de o%rigações especiais a que est#o sujeitos os comerciantes mas j" n#o os particulares. (ais o%rigações especiais constam do art.9 -L9 do . om. a' 4irma: o comerciante é o%rigado a adoptar uma firma. C um sinal identificador do comerciante& o nosso legislador adoptou uma concepç#o su%jectiva da firma '. %' >scrituraç#o mercantil: os comerciantes s#o o%rigados a ter escrituraç#o mercantil. >sta, consiste no registo &...' que podem influir nas operações do comerciante & operações comerciais ' e na sua situaç#o patrimonial. >sta o%rigaç#o de escrituraç#o mercantil decorre da necessidade de proteger uma série de interesses: dos comerciantes mas tam%ém de terceiros, em particular, os interesses dos credores e do pp >stado: o fisco.
>scrituraç#o mercantil distingue se de conta%ilidade. 6 conta%ilidade representa apenas uma fracç#o da escrituraç#o mercantil: onta%ilidade: consiste na técnica de compilaç#o e registo das operações comerciais por forma a dar uma imagem numérica e a faerse uma an"lise pecuni"ria da situaç#o patrimonial do comerciante num dado momento. >scrituraç#o mercantil: vai muito para além disso, constituindo no conjunto dos livros do comerciante dentro dos quais se enquadram, naturalmente, os livros da conta%ilidade, mas t% muitos outros como actas, contratos, correspondência a toda a restante documentaç#o do comerciante atinente ao e+ercício do comércio.
O comerciante pode ter os livros que quiser, mas !" um conjunto de livros que s#o o%rigatórios: art.9 )89 e )-9 do . om. Os livros o%rigatórios comuns, quer para os comerciantes em nome individual, quer para as sociedades comerciais s#o: 3nvent"rio e %alanços: o invent"rio e o %alanço consistem no arrolamento, por parte do comerciante, de todo o seu activo e passivo e ainda na determinaç#o da diferença & art.9 ))9 . om.'. >ste livro tem de ser legaliado &art.9 )79 '. 2i"rio: é o livro onde se registam, segundo critérios cronológicos, todas as operações em que o comerciante intervém no e+ercício do comércio e que possa afectar a sua situaç#o patrimonial. Muito em%ora o &...' ou o registo destas operações deva ser di"ria, !" e+cepções: art.9 )9 do .om. Ja#o: no fundo, é um di"rio mas em que o critério do registo n#o é o cronológico. O registo das operações do comerciante é feito através de critérios de crédito e dé%ito: /a dever0 e /a !aver0, art.9 )H9. (% este livro tem que ser devidamente legaliado. opiador: é o livro onde o comerciante regista ou arquiva toda a correspondência que e+pediu e rece%eu & art.9 );9 do . om. '. =oje, isto foi su%stituído por %ase da dados ou dossiers inform"ticos devido ao enorme volume de correspondência dos comerciantes mas t% por raões fiscais. 2ois livros específicos das sociedades comerciais: Divro de actas: todas as sociedades dever#o possuir um livro de actas & art.9 )-9 do . om. e art.9 ;)9 n.9 do .1.. ', onde se registam as deli%erações dos órg#os sociais. Divro de registo das acções: certas sociedades comerciais devem ter o%rigatoriamente este livro. C o caso das sociedades anónimas e das sociedades em comandita por acções.
a' Balanço e prestaç#o de contas: o %alanço constitui uma síntese da situaç#o patrimonial do comerciante num dado momento, através da indicaç#o sum"ria dos elementos do activo e do passivo do comerciante com a indicaç#o dos respectivos valores pecuni"rios e da sua situaç#o líquida. O comerciante est" sempre o%rigado, quer seja individual, quer seja uma sociedade comercial, a ela%orar uma %alança anual referido a )- de 2eem%ro de cada ano civil, devendo ser apresentado nos três primeiros meses do ano imediatamente su%sequente &art.9 ;79 do .om.'. 6o lado deste %alanço anual pode !aver lugar a /%alancetes intercalares0. >stes poder#o ter lugar sempre que, $ empresa do comerciante individual ou $ sociedade comercial, so%reven!am situações especiais, como por e+.: fus#o, cis#o, a pp liquidaç#o ou outras situações ou vicissitudes na vida da empresa. Os métodos de ela%oraç#o dos %alanços constam, !oje, do ?lano Oficial de onta%ilidade. O dever de prestaç#o de contas consta do art.9 ;)9 do .om. Os comerciantes s#o o%rigados $ prestaç#o de contas: nas negociações, no fim de cada uma@ no ctt de conta corrente, ao tempo do encerramento. >ste dever tem muita import5ncia nas sociedades comerciais pq permite proceder $ verificaç#o anual da situaç#o da sociedade. %' Jegisto omercial: est" regulado no .J.. 6 funç#o do registo comercial consiste em dar pu%licidade $ situaç#o jurídica dos comerciantes, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Xuanto ao 5m%ito de aplicaç#o, !" que distinguir: 5m%ito pessoal: o registo comercial, !oje, n#o pode ser tido como um instituto privativo dos comerciantes j" que a%range muitas outras pessoas singulares e colectivas, para além de comerciantes em nome individual e sociedades comerciais, e+.: soc. civis so% forma comercial@ cooperativas e empresas p*%licas & vide arts. )9, 9 e H9 respectivamente'@ 6> art.9 ;91@ agrupamentos de interesse económico que ven!am a ser instituídos na nossa ordem jurídica interna &art.9 K9 do .J..' e >.3.J.D. &art.9 L9 do .J..'. 5m%ito material: é o%viamente impossível enumerar todos os factos sujeitos a registo comercial, mas podemos destacar os seguintes: o 6 matricula das pss e das pcs que est#o sujeitas a registo & a matricula consiste no registo do início da actividade de um comerciante'@ 33. 2epósito de documentos de cada entidade registada corresponde a uma pasta onde s#o arquivados os documentos a ela atinentes
333. 6s pu%licações legais, uma ve que passaram a ser promovidas oficiosamente pelas conservatórias do registo comercial Xuanto $ realiaç#o do registo comercial, a ideia geral é a de que, neste domínio vigora o principio da inst5ncia, ou seja , a realiaç#o do registo é feita, n#o oficiosamente, mas antes a requerimento dos próprios interessados &art.9 7L9 do .J..'. Xuanto $ competência territorial, as onservatórias do Jegisto omercial apenas e+istem no ?orto, oim%ra , Dis%oa e 4unc!al. feitos do registo: ?ode dierse que o registo é fundamentalmente /facultativo0 pq o registo constitui uma condiç#o de efic"ciaZ oponi%ilidade a terceiros dos factos a ele sujeitos, em%ora sejam perfeitamente v"lidos /inter partes0, cfr. art.9 -)9 e -9 do .J..'. m 79 lugar, ao registo corresponde uma presunç#o /iuris tantum0 da e+istência e validade dos factos registados &art.9 --9 do .J.. a presunç#o pode ser ilidida mediante prova em contr"rio'. onsequências da falta de registo: 6 inoponi%ilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo@ 2eposita o ónus da prova da e+istência dos factos sujeitos a registo so%re o indivíduo o%rigado a proceder ao registo desse facto@ 1anções do tipo contravencional &art.9 -K9 do .J..'. >+cepç#o: no caso das sociedades comerciais, o registo é a%solutamente o%rigatório e tem efic"cia constitutiva. 6qui, o registo n#o é apenas uma condiç#o necess"ria e suficiente da aquisiç#o da qualidade de comerciante, mas é uma condiç#o necess"ria e suficiente da pp aquisiç#o da personalidade jurídica. . Jesponsa%ilidade dos %ens do casal pelas dividas comerciais de um dos cInjuges 6 qualidade do comerciante tem tam%ém import5ncia para efeitos de responsa%iliaç#o dos %ens do casal, sempre que o comerciante for casado. >+istem 7 !ipóteses: 3. 2ívidas comuns: s#o aquelas que muito em%ora contraídas pelo cInjuge comerciante se devem considerar da responsa%ilidade comum de am%os os cInjuges.
33. 2ívidas próprias: s#o aquelas dívidas contraídas pelo cInjuge comerciante que s#o da sua e+clusiva responsa%ilidade. 2ividas da responsa%ilidade de am%os os cInjuges contraídas pelo cInjuge comerciante : O regime do art. -;-9 d' iv e o seu fundamento: da responsa%ilidade de am%os os cInjuges, a norma fundamental é a do art. -;- n.9 - d' iv. \ma dívida contraída pelo cInjuge comerciante ser" comum se se preenc!erem três pressupostos fundamentais: 3. Xue n#o vigore entre os cInjuges o regime da separaç#o de %ens. 3sto é evidente, pois se vigora o regime da separaç#o de %ens o pro%lema n#o se põe, porque n#o e+istem %ens comuns@ logo responderiam só e imediatamente os %ens próprios. 33. Xue a dívida ten!a sido contraída pelo cInjuge comerciante no e+ercício do comércio. Mais adiante vamos desenvolver esta ideia. 333. Xue a dívida ten!a sido contraída em proveito comum do casal. Jefirase a este propósito: 6. Xuando se fala em proveito comum est" a a%rangerse n#o só um proveito de naturea económica, mas tam%ém de raões de naturea moral ou intelectual. B. O proveito deve ser apreciado mais em ra#o do fim su%jacente $ operaç#o realiada do que propriamente em funç#o do resultado efectivo que adven!a dessa operaç#o . >+igese uma certa relaç#o de proporcionalidade entre este fim da operaç#o realiada e os próprios meios utiliados. >sta cone+#o entre o fim e os meios deve aferirse de acordo com o critério de - pessoa normal e diligente. O art. -;H9 di quais os %ens que respondem por este tipo de dívidas: primeiro os %ens comuns do casal, e na falta ou insuficiência destes, su%sidi"ria e solidariamente os %ens próprios de qualquer dos cInjuges. C de notar que raramente se ter" de facto de provar que a dívida contraída pelo cInjuge no e+ercício do seu comércio n#o foi em proveito do casal, pois é normal que o comércio de um dos cInjuges seja sempre e+ercido em %enefício da família.
\ma e+cepç#o a esta regra, ou seja, em que poder" n#o !aver proveito comum do casal, ser" o caso do comércio e+ercido pelo cInjuge separado de facto mas, mesmo aqui, n#o é completamente linear que se possa dier $ partida, que n#o !" proveito comum do casal. <#o %asta a separaç#o de facto em si, para que se afirme a ine+istência do proveito comum do casal, sendo necess"ria o concurso de outras circunst5ncias.
os
interesses
dos
credores
do
devedor
comerciante
&tutela
do
crédito'.
` primeira vista poderia dierse que o regime contido no -;- n9- d' n#o traria nen!uma vantagem em especial para os credores do devedor comerciante porque se c!egaria ao mesmo resultado do art. -;- n9- c'. Mas, !" aqui uma diferença de fundo que é a invers#o do ónus da prova que se verifica na alínea c'. 6línea c': o credor do cInjuge que contrai a dívida é que tem de provar que esta foi contraída em proveito comum do casal, para que a dívida possa ser contraída da responsa%ilidade de am%os os cInjuges e que por possam responder os %ens comuns do casal.
6línea d': é ao cInjuge do devedor comerciante que cumpre provar que a dívida n#o foi contraída em proveito comum do casal para poder faer escapar, $ resposta por essa dívida, os %ens comuns do casal. O /e+ercício do comércio0 e a presunç#o do art. -H9 : 6o preceito do art. -;- n9- d' acresce a do art. -H9 que di que a as dívidas comerciais do cInjuge comerciante presumemse contraídas no e+ercício do seu comércio. Dogo, n#o correspondem
a
um
acto
comercial
isolado
ou
a
uma
dívida
moral
civil.
\ma condiç#o para a responsa%iliaç#o dos %ens comuns do casal de acordo com o art. -;- n9- d' era de que a dívida tivesse sido contraída por qualquer um dos cInjuges no e+ercício do comércio. O que é que isto significaR O que a lei pretende a%ranger s#o as dívidas contraídas pelo cInjuge comerciante no e+ercício da sua actividade mercantil profissional, no sentido da pr"tica reiterada e profissional, em nome próprio, do acto comercial. <#o s#o a%rangidas aqui as dívidas correspondentes a actos comerciais isolados ou espor"dicos. >+: um dos cInjuges compra um apartamento para revenda, para aproveitar uma oportunidade de investimento que l!e foi sugerido por um amigo. (ratase de - acto comercial o%jectivo, mas n#o l!e fa
adquirir
a
qualidade
do
comerciante,
n#o
se
aplica
o
art.
-;-
n9-
d'.
?or outro lado as dívidas aqui a%rangidas s#o as contraídas pelo cInjuge comerciante no e+ercício do seu comércio, o que significa que nem todas as dívidas do cInjuge comerciante s#o necessariamente a%rangidas por este preceito mas apenas as dívidas que se integram no e+ercício profissional da sua actividade mercantil, j" n#o, por e+emplo, as suas dívidas civis. C neste 5m%ito que entra o art. -H9 que esta%elece uma presunç#o que vem reforçar ainda mais a protecç#o do credor do devedor cInjuge comerciante. O art. -H9 visa facilitar aos credores o recurso ao -;-9Z- d'. 2e facto, se e+istisse apenas o -;-9Zd', o credor que quisesse responsa%iliar os %ens comuns do casal pela dívida contraída pelo cInjuge comerciante teria de provar duas coisas:
3. Xue a dívida seja comercial &ou seja, que adven!a de um acto de comércio o%jectivo ou formal' 33. > que, para além disso, que essa dívida ten!a sido contraída pelo cInjuge no e+ercício profissional do seu comércio. >ssa dívida n#o devia resultar de um acto espor"dico, mas devia integrarse numa actividade mercantil e+ercida em termos profissionais. Ora, o art. -H9 vem ajudar o credor porque presume que as dívidas comerciais contraídas pelo cInjuge comerciante foram contraídas no e+ercício do seu comércio. =" uma invers#o do ónus da prova, o credor apenas ter" de provar que a dívida contraída pelo cInjuge é comercial. 2ispensa portanto o credor de provar o 79 elemento. 2este modo, ser" ao devedor ou ao cInjuge do devedor comerciante que cumprir" ilidir a presunç#o, ou seja, provar que a dívida, muito em%ora emergente de um acto de comércio, n#o se integra no e+ercício profissional do comércio para que consiga su%trair $ responsa%ilidade da dívida a sua meaç#o nos %ens comuns do casal. 3sto é importante face a dois tipos de dívidas: 3. 2ívidas cam%i"rias &dívidas que s#o tituladas por letras' e que constituem um acto de comércio o%jectivo ou formal. >+: 6, comerciante de móveis, casado com B compra um imóvel a e, n#o tendo pago o preço, su%screve a letra em favor de . , que é o credor cam%i"rio, para poder responsa%iliar os %ens comuns do casal por esta dívida contraída por 6, apenas ter" de provar a e+istência da letra, pois desse modo prova que a dívida é comercial. <#o tem de provar, para %eneficiar do -;-9 que essa dívida se integrava no e+ercício profissional de comércio de 6 &por e+. que o imóvel se destinava $ revenda e n#o, por e+., ao uso pessoal'. 1er" a B que cumprir" ilidir a presunç#o do -H9 , provando que a dívida, muito em%ora comercial porque se tratava de uma dívida cam%i"ria, n#o se integrava no e+ercício do comércio de 6. 33. 2ívidas provenientes da pr"tica de actos de comércio su%jectivos >+. 6, comerciante de automóveis, casado com B compra um automóvel a que n#o se destina a revenda, mas a uso particular. O acto é su%jectivamente comercial. 6o credor , %astar" provar que 6 é comerciante, provando com isso que o acto é comercial, n#o sendo necess"rio provar que o automóvel ten!a sido adquirido para revenda & em virtude da presunç#o do art.-H9'.
1er" a B que cumprir" provar que o acto n#o se integra no conte+to da actividade profissional de 6 para faer escapar a sua meaç#o nos %ens comuns, ao pagamento da dívida em quest#o. Muitas vees, de nada vale ao cInjuge do devedor comerciante ilidir a presunç#o do art.-H9, provando que a dívida nada tem a ver com o e+ercício do comércio do seu autor porque ter" de alegar factos que demonstrar#o ao mesmo tempo o proveito comum do casal, o que leva a que a dívida passe a ca%er nas alíneas %' e c' do art. -;-9 iv. >E: retomando o e+emplo do comerciante de móveis, vimos que é ao cInjuge do devedor comerciante que ca%e provar que o móvel n#o se destinava a revenda, para ilidir a presunç#o do art. -H9 om. Mas, para faer isso teria de provar, por e+., que o destino do imóvel era para uso familiar. om isso, cairia na c' do art.-;-9. 6ssim, muitas vees a ilaç#o da presunç#o do art.-H9 om permite escapar ao dispositivo do -;-9 d', mas aca%a por cair noutras alíneas que igualmente responsa%iliam os %ens comuns do casal. 2ívidas
comerciais
da
e+clusiva
responsa%ilidade
de
um
dos
cInjuges
6 moratória do -;;9Z- iv e sua e+clus#o na !ipótese do art. -89 .om. 6qui, o preceito fundamental é o -;;9iv. >ste artigo di quais s#o os %ens que respondem pelas dívidas que s#o da e+clusiva responsa%ilidade de um deles: os %ens próprios do cInjuge devedor e su%sidiariamente a sua meaç#o dos %ens comuns. Mas, o -;;9 esta%elecia neste caso que o cumprimento só é e+igível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separaç#o judicial de pessoas e %ens ou a simples separaç#o judicial de %ens. O -;;9 iv esta%elece uma moratória quanto $ e+ecuç#o da meaç#o nos %ens comuns do cInjuge devedor. 6ssim, os credores apenas podem faerse pagar $ custa dos %ens próprios desse cInjuge e da respectiva meaç#o nos %ens comuns, mas com respeito desta moratória, ou seja, só após dissolvido o casamento ou após a separaç#o judicial de %ens. 6 ra#o de ser desta moratória é clara: os %ens comuns est#o afectados $s necessidades da família e, por isso, só depois da dissoluç#o desta é que fa sentido que os credores possam e+ecutar a meaç#o nos %ens comuns, ou seja quando os %ens comuns dei+arem de o ser, passarem a ser %ens próprios. >+cepç#o $ moratória do -;;9: as dívidas provenientes de acidentes de viaç#o, de acidentes de tra%al!o e as custas judiciais.
2ívidas compreendidas no art.-89 om: >sta%elecese uma e+cepç#o $ moratória para o caso de dívidas contraídas por um dos cInjuges que sejam dívidas comerciais, mesmo quando o sejam apenas relativamente a uma das partes, ou seja, quando o acto comercial pelo qual se contraiu essa dívida seja um acto de comércio meramente unilateral. 6ssim, s#o a%rangidas pela e+cepç#o da moratória prevista no art. -89 om: dívidas próprias ou seja dívidas que sejam da e+clusiva responsa%ilidade de um dos cInjuges. 1#o as dívidas que caiem fora do 5m%ito do -;-9Z - d' e podem estar aqui dívidas em que o cInjuge ilidiu o art. -H9 om@ dívidas provenientes de actos de comércio unilaterais ou %ilaterais, quer a unilateralidade do comércio se verifique do lado do credor ou do devedor. (emos que distinguir três !ipóteses diferentes: -.
2ívidas provenientes de um acto %ilateral &acto comercial puro'.
>+: 6, n#o comerciante, compra a B, comerciante, roupas para revenda. C um acto comercial %ilateral. 6 praticou um acto comercial o%jectivo &roupas para revenda' e B era comerciante &o acto é su%jectivamente comercial'. 7. 2ívidas provenientes de acto de comércio unilaterais &acto de comércio mistos': a' a comercialidade deriva do acto do devedor. >+.: 6, casado, n#o comerciante, compra a B, tam%ém ele n#o comerciante, roupas para revenda. (emos um acto praticado pelo cInjuge em que a comercialidade resulta do seu lado, j" que praticou um acto de comércio o%jectivo. %' a comercialidade deriva do lado do credor. >+: 6, cInjuge n#o comerciante compra a B, comerciante, uns sapatos para dar ao fil!o. (emos um acto que é unilateralmente comercial, mas cuja comercialidade deriva apenas do lado do credor, ou seja, tratase de um acto su%jectivamente comercial do lado do credor. 2o lado do cInjuge devedor é um acto meramente civil. O art. -89 .om. tem um alcance muito vasto, pois a%range qualquer um destes ) tipos de actos, mas nem sempre foi assim. 6ntes da reforma d -KK, o art. -89 n#o a%rangia este terceiro tipo de actos, ou seja, os actos praticados pelo cInjuge em que a comercialidade deriva do lado do credor.