Otávio Afonso
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Autoral •
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conceitos essenciais
Posfácio de Gilberto Gil
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Direit ire it o Aut Aut oral: c onceit onc eit os ess esse nciais
Direit o A ut oral: oral : c onceit onc eit os es essenciais en ciais Ot ávio Afonso
LUI DE INCENTIVO A CULTURA
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Ministério da Cultura
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Copyright © 2009 Editora Manole Ltda., por meio dc contrato de co-edição com o autor. Copyright © 2009 Instituto Pensarte. Projeto gráfico c editoração eletrônica : Departamento Editorial da Editora Manole Capa: Eduardo Bertolini Imagem da capa: istockphoto
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (C1P) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Afonso, Otávio Direito Autoral: conceitos e ssenciais / Otá vio Afonso Barueri, S P : M anole, 2009. Bibliografia. ISBN 978.85.204.2752-1 1. Direito de autor - Brasil I. Título.
08-00568
CDU-347.78 (81) índices para catálog o sistemático: 1. Brasil: Direito autoral: Direito civil 347.78 (81)
Todos os direitos reservados. Nen hum a parte deste livro pod erá ser reproduzida, por qualqu er processo, sem a perm issão expressa dos editores. É proibida a reprodução p or xerox. I aedição - 2009 Editora Manole Ltda. Av. Ceei, 672 -Tamboré 06460-120 - Barueri - SP - Brasil Tel.: (11) 4196-6000- Fax: (11) 4196-6021 www.manole.com.br info@manole .com .br Impresso no Brasil Printed in B razil
Apoio: LEI DE INCENTIVO A CULTURA Ministério da Cultura
MINISTÉRIO DA CULTURA
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Este livro é dedicado a todos os criadores de obras intelectuais na esperança de que possam aperfeiçoar seus conhecimentos, afim de contribuir com a eliminação das assimetrias e distorções existentes no exercício dos direitos autorais.
Otávio Afonso
Sobre o aut or Formado em Comunicação Social (Jornalismo) pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília. Possui cursos de formação na área autoral promovidos pela Organização Mundial da Propriedade In telectual (Ompi), com sede em Genebra. O primeiro foi o Curso Especializado sobre Administração Coletiva de Direitos Autorais e Direitos Conexos, realizado em Zurique e Genebra, no ano de 1985, e o segundo, Curso Internacional sobre Direito de Autor e Direitos Conexos, na cidade de Puebla, México, em 1991. Foi também, por longos anos, Coordenador Geral de D ireito Au toral do Ministério da Cultura, quando teve a oportunidade de ser indicado membro da Comissão de Divulgação, criada para elaborar projetos de divulgação da legislação autoral no Brasil, no antigo Con selho Nacional de Direito Autoral (C ND A),onde gerenciava o então Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Autorais. Foi representante do Ministério da Cultura junto ao Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), coordenado pelo Mi nistério da Indústria, Comércio e Turismo, assim como foi indicado como membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e De litos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), criado no âmbito do Ministério da Justiça. Foi delegado brasileiro na Reunião de Consultas Regionais para os países da América Latina e Caribe e dos Comitês de Peritos sobre um possível Protocolo à Convenção de Berna c do Novo Instrumen to de Direitos Conexos, atividades estas que culminariam com sua indicação para compor a delegação brasileira na Conferência Diplo mática sobre Certas Questões de Direitos de Autor e Direitos Cone xos, realizada no Centro Internacional de Conferências Diplomáticas, na cidade de Genebra, em dezembro de 1996. Foi consultor externo da Ompi, atuando em continente africano, especificamente em Maputo, Moçambique e Cabo Verde, em relação a reorganização da área autoral desses países e assessorando na área de criação de associações de defesa de direitos autorais. Publicou vários artigos sobre direitos autorais, entre eles “Aspectos econômicos dos direitos autorais” e “O Estado e as entidades de gestão coletiva de direitos autorais”, ambos na Revista da AJBPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual), c também “Os novos rumos dos direitos autorais”, na Gazeta Mercantil de São Paulo. Até fevereiro de 2008, trabalhou na Coordenação-Geral do Minis tério da Cultura, em Brasília. Possuía um blog sobre direitos autorais: www.ocmasr.blogspot.com.
Sumário
Prefácio.........................................................X Aprese nta ção ...............................................X V Introdução...................................................XX
Capítulo 1 Asp ectos históricos sobre direitos autorais - orientação para não se perder no tempo ......................................................... 1 Capítulo 2 O que é direito autoral? ................................... 10 Capítulo 3 Existe diferença entre autoria e titularidade?............................................... 30 Capítulo 4 O s direitos de autor........................................ 35 Capítulo 5 A s limitações ao s direitos de autor.................... 53 Capítulo 6 A transferência dos direitos de autor..................................................... 59 VIII
SUMÁRIO
Capítulo 7 O s direitos conexos.....................................68 Capítulo 8 A proteção dos programas de computador. .....74 Capítulo 9 A s associações de defesa dos direitos de autor dos que lhe são co nex os ............................ 89 Capítulo 10 A s sa nções civis e penais - pirataria .............. 121 Capítulo 11 O s aspectos internacionais dos direitos de autor e as novas tecno logias ................. 136 Co nclu são e referências.............................. 189 A ne x os .................................................... 195 índice rem issivo ........................................ 261 Posfácio ...................................................265
Prefácio
uito me honrou o convite do amigo Otávio Afonso para prefaciar este trabalho que há muito se fazia ne cessário nas bibliotecas jurídicas brasileiras.
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O tema é recorrente em todas as negociações internacionais, fato que toda a administração pública e a comunidade jurídica têm co nhecimento. Considerando a importância econômica dos direitos autorais advinda do pagamento pelo uso destes ativos é que se tem em vista os tributos a com por o erário público. Daí a facilidade em compreender o estímulo para criar e preservar a titularidade com quem tem potencial de negociação, sobretudo para aumentar a ar recadação do Produto Interno Bruto. O que pôde ser constatado, por exemplo, no ano de 1999, nos Estados Unidos. Segundo ThomasA. Stewart,1o conhecimento foi o principal item de exportação daquele país, tendo recebido US$ 37 bilhões em direitos autorais e licenças, em comparação com os US$ 29 bilhões provenientes da venda de aviões no exterior. “A base mais importante para a criação de valor na economia e a difusão de informações em todas e entre todas as atividades econômicas”, disse R obertJ. Shapiro, subsecretá rio de comércio para assuntos econômicos do governo Clinton. Esta é a economia do conhecimento, na qual o ativo intangível supera o tangível. No ativo tangível, usando como paradigma o modelo de capital intelectual de Thomas A. Stewart e tendo em vista que o capital c a criação intelectual, podemos dizer que o ca pital humano 6 o Autor, o capital estrutural são os contratos de li cenças, cessões, concessões e edições de direitos autorais e o capital de clientes é o conhecimento, de quem são cliente-consumidor, e STEW AR T, T. A. A riqueza do conhecimento. Trad. Afonso Celso da C un ha Serra. R io de Janeiro: Cam pus, 2002. p.34-5. X
PREFÁCIO
o perfil deste cliente-consumidor, no que se refere ao seu interesse sobre a obra intelectual, ou seja, literatura de determinado gêne ro para leitores admiradores do mesmo, como a obra jurídica para advogados, ou as telas de pintura aos apreciadores deste tipo de arte, ou rock para seus admiradores. Por isso, à medida que cresce a economia do conhecimento, o trabalho intelectual subs titui o trabalho físico. Por conseguinte, o interesse pelo lucro não compartilhado aumenta, e o interesse em ter autonomia sobre o capital intelectual implica agregar valor e concentração no ativo intangível de um balanço contábil. Por esses motivos é qu e os direitos autorais têm um lugar cativo em todas as bibliotecas, sejam ou não jurídicas. Muito feliz é o amigo Otávio Afonso que conseguiu, nesta obra, trazer os princípios e conceitos elementares para a compreensão dos direitos autorais existentes sobre a criação intelectual, sobre a arte. Arte que está vinculada ao progresso da civilização. Sobre a arte,Auguste Comte (1959, p.62-3) frisou: A arte, pelo contrário, observa os próprios seres e concebe tipos idealizados, aos quais refere todas as perfeições observadas direta mente ou deduzidas do estudo direto. Na idade fetíchica, em que a Hu ma nidade nascente adora a matéria, dotan do -a de inteligência, de sentimento e de vontade, a arte esforça-se por pintar os próprios seres, animais, plantas, e corpos quaisquer. E o seu tempo, durante o qual aplica-se a descrever e a copiar. Nas teocracias, os deuses são inacessíveis ao vulgo, só o sac erdócio os co nh ece e se aproxima de les. A arte tem por missão representá-los: é preciso então, não mais descrever e copiar, mas idealizar. Daí, essas sábias teogonias, esses ídolos imponentes, esses templos majestosos. Na Grécia, os deuses fazem-se h om ens; a arte idealiza a natureza. Na idade m édia, o cato licismo revela aos artistas a sua grandiosa unidade. Dante é seguido de pléiades épicas, e as catedrais se erguem em toda a cristandade. A era moderna engrandeceu a individualidade humana; a arte idealiza a vida privada pelo drama, a comédia, o romance e o quadro de costu mes. A arte segue, pois, o desenvolvimento social: acha-se ligada, como ciência, aos progressos da civilização.2
L O N C H A M P T , J . Ep ítom e da rida e dos escritos de Aug uste Com te. Trad. Miguel Lemos. 2 cd. Rio de Janeiro: Igreja Positivista do Brasil Templo da Humanidade, 1959.
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
Otávio Afonso esteve presente nas mesas em que o tema foi ver sado, discutido ou barganhado em prol do autor. Decerto que sem a pessoa humana não existe criação intelectual, portanto, vemos como ação deste defensor este livro imprescindível para todos os que sabem apreciar uma criação intelectual. Vale lembrar, e serve de analogia para o direito, o dizer do cstóico Sêneca (2002, p. 169), constante da carta 95 ao amigo Lucílio: Em filosofia, algumas coisas precisam apenas de anotação; outras, de dem onstração, e longa por certo, porque são m uito complexas c porq ue toda a diligência e toda a sutileza não ba stam para esclarecêlas completamente. Se as demonstrações são necessárias, também o são os princípios de cujos argumentos se colige a verdade. Há coisas evidentes, há as obscuras. As evidentes são percebidas pelos sentidos, pela memória; as obscuras ficam fora do alcance destas facu ldades.3
Os direitos autorais perseguem a proteção da criação intelec tual. O instinto natural de todo aquele que cria é proteger a sua criação, tenha esta a beleza e os adjetivos da natureza, com o a imensidão do céu, a harmonia do funcionamento do corpo humano. Seja como for, a obra intelectual é sempre protegida pelo seu criador, este é um instinto natural. Porém, os admi radores e consumidores a protegem pela mensagem intrínseca que ela veicula ou transmite, ou pelo valor econômico que ela tenh a ou, ainda, pelo seu valor sentimental. Os valores afetivos e morais do autor embasam a definição filo sófica de autor cm relação a sua criação, resultando e refletindo os princípios éticos do mesmo. Princípios que a nomenclatura legal definiu como direitos autorais, dentre os quais estariam os princípios éticos mínimos cio autor, classificados como di reitos morais do autor, e princípios éticos mínim os da socieda de, classificados como direitos patrimoniais (posto que estes só surgem quan do a obra é publicada ou trazida ao co nhec ime nto da socieciade). Não é demais dizer que os libertos da alma dão passagem para as manifestações do espírito, a resultar em obra intelectual. Os estóicos já contemplavam: o sábio é livre sempre, mesmo que esteja aprisionado c acorrentado, pois a liberdade está na liberdade de SÊNECA. Aprendendo a viver. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
PREFÁCIO
pensar e pensar no quiser, e p or conseqüencia agir como se pen sa, ou em desacordo com o que se pensou. Esta liberdade inte rior c inerente ao ser humano, intelectualmente. Para o operador de direito, implica em acatar tese alheia, por estar de acordo com o exposto, total ou parcialmente, ou não, se não quiser concordar com nada do exposto. O pensamento de Kant (2002, p. 111) é palmar quanto a esta liberdade: “a liberdade de pensamento significa que a razão não se submete a nenhuma outra lei senão que dá a si própria”.4 Tal e qual a inteligência, que com a racionalidade é um in térprete dos sentimentos, sensações e percepções, sobretudo 110 contato com uma criação intelectual. A inteligência mereceu a contemplação de Alceu Amoroso Lima (1962), que considerou que é ela quem nos permite sair do mundo interior e participar de cada ente estranho a nós, bem com o trazer a nós o m undo exterior. Por certo a in te ligência não cria valores, pois eles já existem independente mente de sua projeção, e daí os hierarquizamos por meio do poder de discernir, de classificar, de distinguir. Ainda segundo este autor: Há vários tipos de inteligência, como há vários graus de inteligên cia. (...) podendo ser considerados de modo individual e coletivo (...) levando cm conta a presença de todos esses fatores, de modo a di minuir o arbítrio da apreciação: o fator tipo, o fator grau c o fator âmbito indivíduo ou coletivo. (...) Podemos encontrar quatro tipos, que chamamos de cardeais de inteligência: a especulativa (típica do pov o alemão), a prática (típica do povo american o), a crítica (típica do po vo francês) e a afetiva (típica do po vo brasileiro). (...) A inteligência especulativa é aquela que se sente naturalmente inclinada a contem plar a ord em existente 11 0 universo (ou a sua desordem),a inteligência prática é aquela que se sente bem em introduzir a o rd em no universo, ou a desordem... (...) A inteligência crítica é aquela que se inclina naturalmente à análise (...) a inteligência afetiva é aquela que, em vez de se impreg nar de racionalidade lógica, com o o corre 11a inteligência crítica, emb ebe-se mais profund ame nte 11a vida instintiva, 11a vida pas-
KA NT, E. A fundam entação da metafísica dos costumes. Sao Paulo: M artin C laret,
2002 .
XIV
DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSE NCIAIS
sional, na vida subconsciente e também no extremo oposto, na vida mística da nossa natureza.5
Otávio Afonso, com a sensibilidade do poeta que é - vale lem brar que foi premiado pelo Govern o de Cuba co nsegue nes te trabalho falar para todas as inteligências, mais do que isto, pela criação consegue falar para a alma do criador, que por vezes tem seus direitos autorais violados. Sofrimento sentido e percebido só por quem teve, em algum dia, a obra intelectual de sua autoria violada. C om o me mb ro da administração pública federal, Otáv io Afon so é conhecedor da grande pressão na mudança da política na cional para os direitos autorais, que decorre dos acordos que o país pode vir a firmar no âmbito in ternacio nal e te r que honrar no cenário interno. Haja vista o disposto no art. 17 da Con ven ção de Berna (Decreto n. 75.699, de 06.05.1975): “Artigo 17: As disposições da presente convenção não podem prejudicar, seja no que for, o direito que tem o governo de qualquer dos países da U nião de perm itir, vigiar ou proibir, por medidas cie legislação ou de polícia inte rna , a circulação, a representação e a exposição cie qualquer obra ou produção, a respeito das quais a autoridade competente julgar necessário exercer esse direito.” Há muito se fazia necessária uma obra que tratasse do tema de forma simples e de fácil entendimento, quer para criador, para os estudantes ou para os profissionais da carreira jurídica. Otávio Afonso ascendeu à perpetuidade, pois os escritos ficam, o homem parte. Este amigo é u m irmão de confraria intelectual, que emp unha a caneta e os esforços intelectuais para a defesa do autor. Eduardo Salles Pim enta Mestre em Direitos Autorais pela Fadisp Advogado
LIMA , A.A. Da inteligência à palavra. R io de Janeiro: Agir, 1962, p. 11-25.
Apresentação
Otáv io Afon so, um Poeta do Direito Seja como os pássaros Ao pousarem, um instante, Sobre os ramos muito leves. Sentem-nos ceder, mas cantam! Eles sabem que possuem asas.
(Victor Hugo)
O
direito de autor - matéria apaixonante, pois envolve o tratamento jurídico da criação intelectual semeado e desenvolvido no campo das letras, das artes e das ciên cias - perm eia po r mentes e corações de personalidades que se destacam com o pensadores do direito, tenham ou não formação jurídica acadêmica. A primeira minuta do que seria conhecido como Convenção de Benta —para a proteção de direitos literários e artísticos foi produzida por um congresso internacional (que decidiu, também, form ar uma união internacional para o direito de autor), realizado em Roma, em 1882, pela iniciativa da Société des Gens de Lettres e da Association Littéraire et Artistique Internationale (Alai), presidida pelo poeta, novelista e dramaturgo francês Victor Hugo, que não era advogado. Foi o caso, também, do autor da primeira lei autoral brasileira, a de n. 496, do 01.08.1898, José Joaquim de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque, que foi jornalista, político e escritor, mas não cursou Direito. E tantos são os exemplos... Otávio Afonso é um desses casos, e sua contribuição para a dis cussão, evolução e consolidação do direito de autor em nosso país é notória. Poeta, cursou Comunicação Social e Jornalism o e, na área autoral, especializações promovidas pela OrganizaXV
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
çao Mundial cia Propriedade Intelectual (Ompi) em Genebra, Zurique e Puebla (México). Sua iniciação na matéria se deu no despertar dos anos de 1980, durante o meu mandato de presidente do Conse lho Nacional de Direito Autoral, órgão do entao Ministério da Educação e Cultura, dirigido pelo escritor e professor universitário, depois diretor geral da Unesco, e hoje imortal da Academia Brasileira de Letras, Eduardo Portella. Essa história é digna de ser contada. O jovem Otávio Afonso, residente em Brasília,já era funcionário do Ministério da Educação e Cultura no final dos anos de 1970 quando o Ministro Eduardo Portella, em 1979, nomeou uma co missão entre intelectuais para reorganizar o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA). Pouco tempo depois, no segundo se mestre daquele mesmo ano, apresentava à Comissão seu projeto de Decreto: trazia em linhas gerais a composição ampla c funcional desejada para fortalecer o órgão. Apenas necessitava ser um pouco burilado, conforme clamava a imprensa c especialistas no assunto. Nesse contexto, em I o de outubro daquele ano, o Ministro Eduardo Portella, para suceder Carlos Alberto Menezes Direi to, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal, e Carlos Fernando Mathias de Souza, hoje Desembargador Federal, em possou o novo presidente do Conselho, autor destas linhas. A par tir daí, reiniciaram-se os estudos sobre o Decreto elaborado pela Comissão nomeada pela Portaria MEC n. 575, de 16.06.1979 e, com base em suas conclusões, foi promulgado o Decreto n. 84.252, que reorganizou o CND A. Suas características funda mentais permaneciam: sediado na capital da república e direta mente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, sua incumbência era a de fiscalizar, responder a consultas e prestar assistência no campo dos direitos de autor e conexos. Cumprirlhc-ia, portanto, basicamente determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais. Com a reorganização, sua estrutura orgânica se modificava in tegralmente. Entre outras profundas reformulações operacio nais, o CNDA teve o número de seus conselheiros duplicado, com grandes juristas especialistas na matéria, como Antonio Chaves, Fábio Maria de Mattia, Carlos Alberto Bittar, Henri Francis Jessen e outros com representatividade de autores e de
APRESENTAÇÃO
mais titulares de direitos autorais. Foram criadas Câm aras espe cíficas para julgamento de cada natureza de obra intelectual e dos direitos conexos decorrentes de sua utilizaçào. Assim, fiquei incumbido, juntamente com o Vice-Presidente do Conselho, o consagrado jurista e saudoso amigo Professor Antonio Chaves, e o advogado Otávio Augusto de Almeida Toledo, então Secretário Executivo do CN D A, atualmente recém-nomeado Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de estruturar e preencher os cargos novos, basicamente com funcionários já pertencentes aos quadros do M inistério da Educação e Cultura. Depois de algum tempo, conseguimos colocar o novo Conse lho nos trilhos, mas faltava ainda instalar um importante órgão: o Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Autorais, com a função de realizar estudos e levantamentos sobre direitos de autor e dos que lhe são conexos, organizar e manter atua lizado o acervo da legislação, da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, promover seminários, simpósios ou reuniões similares sobre direitos autorais, promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho, organizar e administrar o Museu do Conselho Nacional de Direito Autoral e encarregar-se da supervisão da biblioteca do Conselho. Quem poderia ser incumbido dessa complexa e importante missão? Foi exatamente no momento em que eu pensava nos nomes possíveis para o cargo que entrou no meu gabinete min ha se cretária Raimunda avisando que um rapaz aguardava na re cepção e gostaria de me presentear com um livro de poemas de sua autoria... era o Otávio Afonso, um talentoso poeta que se tornaria, logo nos dias que se seguiram, o primeiro diretor cio Centro Brasileiro cie Informação sobre Direitos Autorais (CBI/DA). Em maio de 1983, cum prido o meu mandato, retornei à advoca cia em São Paulo e Otávio Afonso prosseguiu o seu entusiasmado trabalho à frente do CBI/DA. E os anos se passaram... Em março de 1990, com uma infeliz canetada, o novo presiden te da República, Fernando Collor de Mello, desativava todos os Conselhos ligados à área cultural do governo, entre eles o Con selho Nacional de Direito Autoral.
XVII
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DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
Algumas semanas depois, Otávio Afonso passava na frente do pré dio abandonado que tinha sediado o Conselho Nacional de Cul tura, Conselho Nacional de Serviço Social e o CDNA, na Asa Norte de Brasília. Na calçada, e ocupando até um pouco da rua, empilhada à espera do caminhão de lixo encontrava-se a volumo sa e preciosa documentação histórica do CNDA: os originais das atas de reuniões, decisões, volumes de pesquisa jurídica interna cional, livros, estudos e publicações preciosas sobre a matéria etc. Era praticamente o Centro Brasileiro de Informações sobre Di reitos Autorais inteiro, fruto de dez anos de seu criterioso trabalho, ali, irresponsavelmente despejado e atirado à sarjeta... Surpreso e indignado com o descaso oficial, Otávio Afonso não teve dúvida: em várias viagens no seu automóvel (se não me en gano um Fusquinha ou uma Brasília), recolheu tudo e ocupou um dos quartos do seu pequeno apartamento, que já era bem apertado sem tudo aquilo. Nos meses e no ano seguinte, en quanto o noticiário na televisão, a exemplo de toda a imprensa, se ocupava em revelar à nação os desmandos do novo presidente e suas graves conseqüências, Otávio reorganizava, catalogava, lia e relia esses livros e toda a preciosa documentação, nacional e internacional armazenada. Nessa ocasião tive a oportunid ade de encontrar rapidamente o Otávio em um evento em Brasília e lembro de ele ter me confidenciado sobre esses seus estudos, concluindo, com um orgulho indisfarçável: “Agora, finalmente, eu já sei lidar com conceitos”. Não tive dúvidas de que, a partir de então, ao sensí vel poeta estava sendo acrescentado um profundo conhecedor e pensador do direito autoral. Posteriormente ao irnpeachment presidencial, afinal, Otávio Afonso retornou ao então Ministério da Cultura, como con vidado, para organizar o setor de direitos autorais, sendo, desde então e por vários anos, o C oord enad or G eral de D ireitos Au torais, principal autoridade na área governamental brasileira e, nesta condição, sereno mentor das políticas públicas em relação à matéria, participante ativo na elaboração, discussão e gação da festejada lei de direitos autorais vigente - n. 9.610, de 19.02.1998 —e ativo representante de nosso país ju n to à Om pi, Unesco, OMC e outros órgãos internacionais.
APRESENTAÇÃO
Nesse seu re to rno às “trincheiras autorais oficiais” , como numa salutar “revanche”, trouxe consigo em devolução às estantes do Ministério, como dedicado depositário fiel, o precioso acervo com o qual se acostumara a dividir o apartamento e comparti lhar longas noites de leitura e reflexão: essa relevante parcela de uma das melhores etapas evolutivas da história do direito auto ral, no Brasil e no m undo , docum entada , pôde ser preservada graças a alguém que hoje merece ter seu nome escrito nela. Jo sé Carlos Costa N ett o Douto r em Direito Auto ra l pela Universidade de São Paulo
XIX
Introdução
m dos problemas na construção de uma cultura auto ral no país é a ausência de publicações especializadas em direitos autorais. Com raras exceções, os interes sados não possuem uma fonte regular de consulta de temas na área autoral. Ainda assim, as obras existentes não alcançam os principais interessados na matéria: os autores e criadores na cionais.
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Direito autoral: conceitos essenciais é uma publicação que dá con
tornos objetivos para o tema, com uma linguagem acessível e clara. Sem dúvida terá uma aceitação mais ampla pelo setor autoral brasileiro. O principal sujeito da proteção autoral con ferido pela legislação nacional é o criador de obra protegida: o compositor, o músico executante, o escritor, o programador de software, entre tantos outros. Esses agentes - em face da linguagem rebuscada utilizada na literatura especializada - não conseguem exercer objetivamente os direitos conferidos pela lei, ten do seus interesses prejudicados e sendo afastados do p ro cesso de aperfeiçoamento dos direitos autorais em nosso país. As questões relacionadas aos Direitos Autorais desempenham um importante papel no complexo mundo das comunicações modernas e tem incidência em todas as áreas de atuação do chamado Terceiro Setor. O objetivo principal da proposta, po r tanto, é fomentar e contribuir para a consolidação de uma cul tura de propriedade intelectual, facilitar o acesso e intercâm bio de inform ações neste campo, difundin do os fundamentos básicos que orie nte m os criadores nacionais a exercerem os reais benefícios da legislação autoral brasileira. Além do que, a XX
INTRODUÇÃO
pro priedade intelectual, e, conseqüente m ente os direitos auto rais, são a espinha dorsal das indústrias criativas, setor que hoje co ntrib ui c om mais 6% do PIB, e sinaliza um crescimento dife renciado e de aum ento gradativo em relação aos outros setores da economia. O enfoque a ser conferido ao Direito Autoral: conceitos essen ciais é orientado r - na medida em que direciona o interessado para solução de problem as de ordem prática (quais os con ceitos básicos, o que significam, como utilizá-los, além de indicar o local para registrar sua obra, quais documentos para filiação na associação autoral de proteção, quais os organismos nacionais e internacionais responsáveis pelo tema, etc.). Tentamos assim, ao máximo, não explorar questões polêmicas, seja no âmbito doutrinário, seja no âmbito político. O livro trata de questões relacionadas aos seus aspectos históricos, o objeto de proteção desses direitos, características e conceitos. Ademais, abordar as duas principais vertentes dos direitos au torais, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de autor, além de esclarecer o prazo de proteção e o chamado domínio público. Não poderiam deixar de ser mencionadas, da mesma form a, as questões relacionadas às limitações aos direitos de autor, bastan te discutidas hoje em face do ambiente digital, a transferência dos direitos autorais além dos direitos conexos e a proteção conferida aos programas de com putad or. Permite, tamb ém, que o leitor inteire-se do regime adotado para a gestão coletiva de direitos autorais, com suas associações autorais, e da ação do país no que se refere à pirataria de obras protegidas por direitos autorais. Finalmente, a publicação encerra sua viagem passando pelos aspectos internacionais de Direitos de Autor, nominando as funções e competências de organismos como a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) e vários outros sítios nos quais a matéria é estudada. Sinaliza, ainda que timidamente, uma vez
XXI
XXII
DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSE NCIAIS
qu e esse não foi o objetivo d o livro, os aspectos principais q ue as novas tecnologias imprimiram ao regime de proteção às obras intelectuais e a necessidade de se alterar o marco regulatório nacional. O Anexo contém os principais textos legais, decre tos, leis, convenções e acordos internacionais. Aparecem com o referência a qualquer interessado que procure tirar dúvidas ou que busque os conteúdo exatos do ordenamento jurídico na cional sobre direitos de autor e direitos conexos.
Capítulo
Aspec t os Hist óricos sobre Direit os Autorais - orientação para não se perder no t em po
O presente te xto é m eramente esclarecedor, não h á n en hum a pretensão de alcançar o patam ar de um exaustivo estudo sobre a história do direito autoral. Um ponto aqui, outro ali, e o leitor vai costurando a confusão toda de como “esse negócio” de Direito A uto ral apareceu no tempo.
No mundo tualmente vivemos num mundo de comunicações globais instantâneas. No curso das últimas décadas, .tecnologia tem revolucionado a possibilidade de repro duz ir obras, impressas ou não, com facilidade e rapidez. Com velocidade inquestionável têm proliferado novas téc nicas de gravação de som e de imagens. Em menos de um século o mundo passou da imprensa “gutenberguiana” para os sistema de imagens virtuais. Da mesma forma, a televisão segue evoluindo e, mediante a ligação com satélites, aumen ta seu raio de ação. A tecnologia de com putadores tem criado uma nova dimensão nos campos das comunicações, na ciên cia e na informação, incluindo uma capacidade prodigiosa de armazenamento e recuperação de conhecimentos. Den tro desta perspectiva, é evidente que a legislação de direi to autoral desempenha um importante papel no complexo m und o das comunicações modernas. O direito de autor é a
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DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
pedra angular da indústria editorial e constitui o marco ju rí dico dentro do qual devem desenvolver-se os outros meios de comunicação. O direito de autor protege os autores e outros criadores de obras do espírito. Ao mesmo tempo, o direito de autor está concebido de forma a fomentar a cria ção e a difusão pública de obras originais. O papel do direito de autor 110 mundo de hoje é o produ to de uma larga e complicada evolução histórica. Não há pleno acordo sobre os p ormenore s desta evolução. Há quem vincule a origem do direito de autor com a invenção da im prensa na Europa no século XV. Não obstante, a técnica de impressão, desconhecida para os europeus, existia há muito tempo 11a China e na Coréia, e a noção de propriedade sobre os resultados do trabalho intelectual fora reconhe cido de diferentes maneiras antes que Gutenberg desenvolvesse seu invento. Pelo fato de transformar as condições de difusão das obras impressas, a invenção da imprensa e das técnicas de gravação, no século XV, constituem elementos importantes na propriedade intelectual.
A proteção conferida pela Lei da Rainha Ana estava sujeita a certas formalidades: os autores deviam registrar os livros em seu próprio nome e depositar nove exemplares, que eram destinados às universidades e bibliotecas.
Alguns estudiosos afirmam que na antigüidade, na Grécia e cm Roma, o plágio era condenado. O estudo da literatura romana mostra que os autores da época não se conforma vam tão som ente com a glória, já que, em alguma medida, seus manuscritos eram fonte de lucro. Estes mesmos espe cialistas sustentam que a noção de direito de autor sem pre existiu, mas que, dura nte muito tempo, não teve um a expressão no campo da legislação. Por outro lado, autores como Guilherme Carboni (2006) sustentam que “ 11a so ciedade oral, a proibição do plágio era impensável, porque a própria sobrevivência da tribo dependia do plágio para a divulgação da sua cultura”. Antes da época que se iniciou com a invenção de Guten berg, as obras de criação intelectual regiam-se pelo direito de propriedade. O autor de uma obra (manuscrito, escultu ra ou pintura) transformava-se em proprietário de um objeto
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1 ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS
material e podia vendê-lo a outra pessoa. Durante a idade
média, a reprodução de uma obra era extremamente difícil. Os manuscritos somente podiam ser reproduzidos à mão, o que limitava drasticamente o número de cópias que podiam ser feitas. Por conseguinte, a utilização futura de uma obra não prejudicava os direitos patrimoniais do autor, já que estes não dependiam da produção e reprodução da obra em grandes quantidades. Quando Gutenberg introduziu a imprensa na Europa, como se conhece hoje em dia, esta invenção permitiu a impressão de manuscritos, assim como sua reprodução em grande quantidade e sua distribuição ao público. As sim, as obras do espírito transformaram-se em objetos de comércio e fonte de lucro para seus autores. Os primeiros a se beneficiarem com esta nova forma de comércio foram os impressores, a quem se outorgou o direito de imprimir ma nuscritos antigos. As autoridades, tanto na Inglaterra como no continente europeu, viam na imprensa um novo e poderoso instru mento de influência política e social que podia colocar em perigo seu poder, e começaram a interessar-se diretamente na difusão das obras impressas. Logo, os soberanos se viram induzidos a outorgar a alguns editores os direitos exclusivos de publicação de determinadas obras. Ao mesmo tempo, as autoridades centrais utilizaram o sistema dos direitos exclu sivos de publicação para controlar e censurar a produção dos editores e vigiar estreitamente a imprensa. N o final do sécu lo XVII e começo do século XVIII, a história da imprensa caracterizou-se pela promulgação de diversos decretos e leis de concessão de direitos exclusivos. Durante o século XVIII, a influência das doutrinas liberais do filósofo inglês John Locke e de outros pensadores co meçaram a questionar a antiga ordem . Surgiram idéias indi vidualistas e o regime parlamentarista sucedeu a monarquia de direito divino. As restrições que pesavam sobre a imprensa
A Lei da Rainha Ana conferiu aos autores de obras já impressas o direito exclusivo de imprimi-las durante o prazo de 21 anos contados da data de sua promulgação.
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também se reduziram progressivamente e, com o conseqüên cia, questionou-se o sistema de monopólios de impressão. Logo em seguida sobreveio um período de certa anarquia, durante o qual se derrubou o regime de monopólios outor gado pelos reis, ten do os livreiros e editores qu e defender seus privilégios invocando a teoria da propriedade intelectual. Na Inglaterra, a Stationer’s C om pan y pediu com insistência que se estabelecesse algum tipo de proteção à propriedade intelectual. Em 11 de jan eiro de 1709 foi apresentado à Câ mara dos Comuns um projeto de lei para fomentar o saber atribuindo à propriedade dos exemplares de livros impressos aos autores ou compradores destes exemplares, durante os prazos estabelecidos pela lei. Este pro jeto transform ou-se na lei de 10 de abril de 1710, conh ecida c om o a Lei da Rain ha Ana. Esta foi a prim eira lei sobre direito de a utor no sentido moderno da expressão, que reconheceu pela primeira vez a existência de um direito individual de proteção sobre uma obra impressa.
O aperfeiçoamento dos princípios Em pouco tempo se reconheceu que a Lei de 1710 não proporcionava suficientes prerrogativas aos autores de livros. Com efeito, não bastava outorgar ao autor o direito de im prim ir e distribuir sua obra. A lei nada dizia sobre as repre sentações públicas, as versões dramáticas ou as traduções. Na França, o conceito de pro priedade literária sucedeu ao sistema de privilégios vigente, de maneira gradual. Em 1777, o Rei Luís XVI editou seis decretos que assentaram novas bases para a impressão e a edição. De acordo com es ses decretos reconheceu-se o direito dos autores a publicar e vender suas obras. Durante a revolução, tomaram-se várias medidas importantes do ponto de vista da evolução do di reito de autor na França. Em agosto de 1789, a Assembléia Con stituin te decidiu su prim ir todos os foros individuais, as sim como os das cidades e províncias. Em meio à confusão,
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também se suprimiram os privilégios dos autores e editores. Uma vez restabelecida a calma, observou-se que havia chegado o mom ento de reconhecer e sancionar os direitos dos autores, não mais mediante a concessão arbitrária das autoridades, mas sim de acordo com a ordem natural, derivada exclusivamente da criação intelectual. Um decreto sobre direito de autor, de 1791, sancionou o direito de execução e representação e outro, de 1793, conferiu ao autor o direito exclusivo de reprodução. Em vários estados dos Estados Unidos, as primeiras leis so bre direito de auto r preced eram tanto a revolução francesa com o o mo vim ento emancipador. Estas leis foram utilizadas para justificar as formas específicas de proteção, “a mais sa grada forma de p ropried ade ”, fórmula que antecipou as ex pressões utilizadas durante os debates da Assembléia Cons tituinte na França em 1791. A Lei de 17 de março de 1789 do estado de Massachusetts, que sancionava a proteção dos direitos dos autores, dispunha o seguinte: N ão existe fo rm a algum a de pro priedade que pertença de ma neira tão singular ao indivíduo com o a qu e resulta do trabalho de seu intelecto.
Em pouco tempo, os Estados Unidos reconheceram a ne cessidade de aprovar uma lei federal sobre a matéria. A Constituição dos Estados Unidos facultou ao Congresso a competência para “fomentar o progresso da ciência e das atividades artísticas úteis, garantindo para isto aos autores e inventores o domínio exclusivo de seus respectivos escritos e descobrimentos durante períodos determinados”. A primeira lei federal norte-am erica na sobre direito de autor, sancionada em cumprimento a esta disposição constitucio nal, a lei de direito de autor de 1790, consagrou a proteção dos livros, mapas e cartas marítimas. Cabe observar que ao incluir estas obras, a lei interpreta amplamente a expres são escritos , empregada pela Constituição. Por meio de leis posteriores, o alcance da palavra escritos ampliou-se ainda
A Lei de 17 de março de 1789, do estado de Massachusetts, dispunha o seguinte: "não existe forma alguma de propriedade que pertença de maneira tão singular ao indivíduo como a que resulta do trabalho de seu intelecto".
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mais, a fim de que se aplicasse às representações dramáticas, às fotografias, às canções e a outras expressões artísticas. Em princípio, a proteção da propriedade intelectual derivada de leis nacionais somente tinha eficácia dentro dos respectivos territórios nacionais.
N o começo do século X IX , numerosos Estados, incluindo alguns países da America Latina, já haviam promulgado leis nacionais sobre direito de autor, que foram sendo modifica das periodicamente, segundo a necessidade, para adaptá-las às novas tecnologias. Com o desenvolvimento das relações internacionais, dos intercâmbios culturais e da tradução de obras para outros idiomas, surgiu a necessidade de proteger as obras de origem nacional além do território nacional e aos autores estrangeiros dentro das fronteiras nacionais. H istoricam ente, a prime ira form a de fazer extensiva a pro teção às obras estrangeiras, consistiu em incluir disposições especiais de reciprocidade nas leis nacionais. Em outras pa lavras, se o estado A comprometia-se a proteger as obras dos nacionais do estado B, este procedia da mesma forma com respeito às obras dos nacionais do estado A. Não obs tante, estas medidas não resolviam o problema geral da pro te ção in te rnacio nal. R econheceu-se que faziam falta instrumentos internacionais multilaterais que obrigassem os Estados contratantes a proteger as obras estrangeiras de forma total. N o final do século XIX , os esforços conju nto s de vários Estados culminaram com a assinatura, em 1886, do primei ro acordo multilateral: o Convênio de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Durante o século passado, vá rios acordos internacionais foram realizados entre os paí ses americanos. Por último, em 1952, aprovou-se um outro instrumento internacional básico sobre direito de autor, a Convenção Universal sobre Direito de Autor.
No Brasil
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Enquanto que, em várias nações européias e nos Estados Unido as discussões sobre a matéria aconteciam ininterrup tamente, gerando inúmeras legislações e, posteriormente,
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várias convenções de abrangência internacional, no Brasil, mesmo após a declaração da Independência, manteve-se o sistema de privilégios, que só seria e xtinto com a proclama ção da República. A história brasileira registra que, durante todo o período colonial, Portugal, enq uan to metrópole, proibia a utilização da imprensa em qualquer nível, assim com o toda e qualquer manifestação cultural porventura produzida na colônia, o que, em p rim eira instância, justifica o desinteresse pelo as sunto nesse período. Entretanto, a menos que nos voltemos para os aspectos políticos e econômicos, nada o justifica após a elevação do Brasil à categoria de R eino U nid o de Portugal e Algarves e, menos ainda, nos períodos subseqüentes. A primeira manifestação relacionada ao direito autoral sur giu com a promulgação da Lei de 11.08.1827, que criou os primeiros cursos jurídico-sociais nas cidades de Olinda (PE) c São Paulo (SP) c que enuncia, em seu art. 1' “o Go verno os fará imprimir (os compêndios) c fornecer às esco las, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra p or dez anos” . Con vém ressaltar que a referida lei não aboliu o sistema de privilégios, uma vez que atingia apenas os professores acadêmicos daquelas instituições e pelo prazo de dez anos, porém tornou-se marco inicial na história do direito de autor no Brasil. Posteriormente, o Có digo Crim inal de 1830 tratou do tema impondo penas a quem imprimisse, gravasse, litografasse ou introduzisse quaisquer escritos ou estampas, que tivessem sido feitos, compostos ou traduzidos por cidadãos brasilei ros, enquanto estes vivessem, e de dez anos depois de sua morte, se deixassem herdeiros. O Código Penal de 1890 consignou a punição a crimes de contrafação e, no ano seguinte, a Constituição de 1891 garantiu aos autores de obras literárias e artísticas o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou qualquer outro processo mecânico, deixando aos herdeiros o gozo destes direitos pelo tempo que a lei determinasse.
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Tratando especificamente da matéria, a primeira lei brasilei ra sobre direitos autorais foi a de n. 496, de 01.08.1898, co nhecida p or Lei M edeiros e Albuquerque, autor do relatório do projeto que lhe deu origem. Ela estabeleceu importan tes e m odern os dispositivos, muitos dos quais se encon tram presentes em nossa legislação atual. Em seguida, o Código Civil brasileiro, que entrou em vigor em 1917, consolidou o direito de autor, circunscrevendoo entre o Instituto do Direito das Coisas e do Direito das Obrigações. Do Código Civil de 1917 até o ano de 1973 foram tantos os textos de leis e decretos editados no País, como forma de acompanhar e dar solução aos conflitos que surgiam com o desenvolvimento dos meios de comunicação e de reprodu ção de sons e imagens, que a necessidade de consolidar essa matéria em diploma legal único tornou-se inadiável e resul tou na edição da Lei n. 5.988. de 14.12.1973. C om esta lei, fruto de um processo político torm entoso, criase o sistema autoral brasileiro, que se apoiava no Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), nas Associações de Defesa dos Direitos Autorais e no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Segundo Hildebrando P. N eto e Márcia R . Barbosa, com seus 134 artigos, divididos em nove títulos, embora apresentando inúmeros erros e la cunas, foi considerada como um grande avanço na história do direito autoral no Brasil. Com este diploma legal, restou superado o texto do Código Civil, decaiu de importância toda a legislação complementar esparsa e assumiu o direito de autor brasileiro a modernidade de que precisava, abrigando um conjunto de prerrogativas garantidoras do trabalho artís tico do criador intelectual, colocando-se mais próximo e em sintonia com o movimento autoral contemporâneo. Atualmente, com a aprovação da Constituição da Repú blica Federativa do Brasil, em 1988, a proteção autoral está consignada no art. 5°, inc. XXVII e XXVIII, do Capítulo I —Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:
1 ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS
A rt. 5 ’: .................................................................................................................
XX VII - Aos autores perten ce o d ireito exclusivo de utili zaçào, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; *
XX V III —E assegurada, nos term os da lei: a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas ativida des desportivas; b) Aos criado res, aos in té rp re te s c às respectivas representaçõe s sindicais e associativas, o direito de fiscalização do apro veita men to econômico das obras que criarem ou de que participarem.
O grande desafio para o direito autoral está no avanço da tec nologia, que faz com que haja uma multiplicidade de uti lização da obra protegida, numa rapidez incontrolável. O desafio está em adaptar-se este desenvolvimento tecnoló gico, por meio de leis modernas, que garantam categorias específicas de proteção ao direito autoral, bem como pro vejam disposições que protejam os autores no exercício dos seus direitos autorais. Recentemente, frente ao impacto das novas tecnologias e a crescente importância econômica dos direitos autorais, foram realizados vários Acordos Internacionais que, com certeza, irão nortear os novos rumos para a propriedade intelectual no próxim o milênio. O Brasil editou em 19.02.1998, a Lei n. 9.610, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direi tos autorais e dá outras providências. E baseada na lei autoral vigente que a presente obra foi elaborada, apesar da limitação do texto legal no que se refere às exigências das novas tecno logias e suas especificidades.
Capítulo
O que é Direit o Aut oral? Os aspectos históricos tratados no item anterior são importantes à medida que eles sintonizam o leitor ; no tempo e no espaço, em relação ao tema. Permitem, igualmente, que se verifiquem os avanços, as estagnações e os retrocessos dos mecanismos de proteção às obras intelectuais. Mas, afinal, o que vem a ser direito autoral?
ão existe uma, mas várias definições para o di reito autoral. Quando se define o direito de au tor, corre-se o risco, quase sempre, de pecar pelo excesso ou pela omissão. Entretanto, para efeito da presente obra, podemos afirmar que o direito de autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações.
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Portanto, de forma bastante primária, quando falamos de direito de autor, estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor um reconh ecim ento moral e uma participação financeira em troca da utilização da obra que ele criou. ✓
E por isso que, segundo o preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra in te lectual sem ter o consentimento do autor. 10
2 0 QUE É DIREITO AUTORAL?
O respeito ao direito de autor é fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora dos ho men s, pe rm itir a difu são de idéias e facilitar o acesso do público em geral às obras intelectuais. Surge, assim, o primeiro conflito de interesses na área autoral, a adequação entre a necessidade da socieda de em m atéria de conhe cim ento e os direitos do criador de obras intelectuais. O ponto ideal de relacionamento e equilíbrio entre o au tor, o editor/produtor e os usuários de obras intelectuais, deve ser buscado por meio da norma jurídica que regula os direitos autorais, sempre levando em conta o estágio de desenvolvimento econômico, social e cultural do país. Até agora temos usado indistintamente vários termos para identificar os direitos de autor: intelectuais, autorais, pro priedade intelectual etc. Apesar desta prática ser uma im precisão jurídica, uma vez que há diferenças nestas denom i nações, ela não compromete o objetivo da obra, que é o de passar uma idéia simples a respeito do que seja direito de autor. Vale, entretanto, dois pequenos lembretes: primeiro, que o term o propriedade intelectual é o mais abrangente e englo ba matérias relacionadas tanto com a pro priedade indus trial, como marcas e patentes, quanto àquelas relacionadas com a proteção aos cultivares; o segundo, a lei que regula os direitos autorais no Brasil, a Lei n. 9.610/98, refere-se aos direitos de autor e aos direitos que lhes são conexos —são aqueles direitos inerentes aos artistas intérpretes ou executantes (atores, cantores, músicos executantes etc.), aos pro dutores de fonogram as e aos organismos de radiodifusão. Portanto, quando a expressão é usada no plural,“direitos au torais”, deve-se pressupor que esteja fazendo referência aos direitos de autor propriamente ditos e aos direitos conexos aos de autor.1 O art. 1° da lei autoral afirma: “Esta Lei regula os direitos a utorais, en tendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes sao conexos”.Veja no Capítulo 7 mais informações sobre os direitos conexos.
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
Afirmamos anteriormente que o direito de autor tem po r ob jetivo garantir ao autor u m reconhecimento moral e uma par ticipação financeira em troca da utilização da obra que criou. N a prática, entretanto, o que se protege são as obras e não os autores. E desta forma que eles, os autores, tornam-se be neficiários dessa proteção. O surgimento do direito de autor, portanto, dá-se com a criação da obra intelectual. E por isso que fica completa mente sem sentido falarmos de direito autoral sem a exis tência de uma obra. O direito de autor protege apenas as formas de expressão das idéias e não as idéias propriamente ditas. É necessário que a idéia tome um corpo físico, tangí vel ou intangível, que seja expressa por m eio de um livro, de um desenho, de um filme, de uma pintura etc. A lei brasileira enumera, de forma exemplificativa, as formas de exteriorização das criações do espírito que são ampa radas, entre as quais estão os livros, folhetos, conferências, obras dramáticas, coreográficas, audiovisuais, fotográficas, desenhos e ilustrações, adaptações e traduções, entre outras. A criação do espírito, a originalidade e a forma sensível são elementos considerados por uns e outros autoralistas como necessários para que uma obra intelectual tenha proteção autoral. N ão há um consenso q uanto aos requisitos exigíveis para caracterizar uma obra intelectual passiva de proteção, mas, de qualquer forma, parece haver concordância de que, para gozar da proteção do direito de autor, a obra deve ser uma criação original. N ão existe a obrigato riedade de as idéias2 contidas na obra serem novas, mas a form a na qual as idéias são expressas deve ser uma criação original do seu autor. A qualidade, o valor
A Lei n. 9.610/98 introduziu dispositivo claro que indica, de forma exaustiva, o que não é protegido por direito autoral.Verificar o art. 8o da Lei Au toral.
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2 0 OUE É DIREITO AUTORAL?
e a finalidade da obra são elementos que não interferem na proteção da obra intelectual. Não nos parece in correto, portanto , afirm ar que a origin a lidade e, às vezes, tam bém a criatividade, num certo sentido, são requisitos sem os quais não se poderá pensar em “obra intelectual” para os efeitos da Lei n. 9.610/98.'
A própria origem do Direito Autoral já anuncia um conflito que hoje os países enfrentam: como conseguir o equilíbrio entre a necessidade da sociedade em matéria de conhecimento e os direitos do criador de obras intelectuais.
Também são protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compila ções, com o seletas, com pêndios, bases de dados, dicionários, jo rn ais, revistas, entre outras, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual. A lei protege os programas de computador que, apesar de possuírem uma legislação específica, estão expressamente indicados no art. 7o, XII da Lei n. 9.610/98. De igual maneira, a lei protege os direitos de quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público; todavia, quem assim age não pode opor-se a outra adaptação, tradução, arranjo ou orquestração, salvo se for cópia da sua.
Características e conceito Para alguns especialistas em direitos autorais, ao falar de bem intelectual, no sentido de obra, como objeto do direito de autor, é importante partir dc premissas fundamentais. Com relativa concordância, pode mo s indicá-las: o objeto da tutela deve ser o resultado do talento criativo do hom em no d om ínio literário, artístico ou cien tífico; a)
b) essa proteção é re conhecida com in dependência do gênero da obra, sua forma de expressão, mérito ou destino; É interessante observar que os países que adotam o sistema de Copyright exigem m enos requisitos que aqueles, com o o Brasil, que adotam o siste ma de droit d ’auteur.
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c) o pro du to da criação do espírito hum ano, po r sua forma de expressão, exige características de originalidade. A primeira premissa permite destacar a exclusão da tutela a respeito daqueles produtos de um trabalho intelectual que, apesar do seu mérito, não constituem um aporte criativo pró prio. For exemplo, aquele que transcreve a música e/ou traslada a melodia ao pentagrama a melodia indicada pelo compositor, ou também, as invenções, com um sentido me ramente utilitário, que são objeto de chamada propriedade industrial.4 Isso não im pede q ue uma criação, ainda que destinada à in dústria, possa invocar também, pelo seu caráter literário ou artístico, a proteção pelo direito de autor, po r exem plo: uma obra utilizada como desenho ou modelo industrial, razão pela qual algumas legislações estabelecem que o direito de autor é independente e compatível com os direitos da pro priedade industrial que possam existir sobre a obra. A proteção conferida à obra intelectual ocorre ainda que ela alcance ou não a sua finalidade estética ou chegue a conclusões falsas. Entretanto, sempre será exigido um aporte criativo com características originais.
As obras científicas não estão protegidas em função de seu conteúdo, mas de sua forma de expressão, de maneira que um manual de medicina será uma obra literária ainda que não tenha o sentido estético, pois se manifesta por meio de uma determinada linguagem, enquanto um documentário sobre psiquiatria não estará protegido em razão de versar sobre esse ramo da ciência, e sim por sua forma de expressão, a qual terá elementos literários (narração, diálogos etc.) e artísticos, c também pela sua exteriorização por um meio audiovisual, no qual jogam elementos como a direção, a fotografia e a música nele inseridas. A segunda condição reconhece a tutela por direito autoral qualquer que seja o gênero da obra, a forma de expressão, o mérito, o destino.
Ver a Lei n. 9.279, de 14.05.1996, que regula os direitos e obrigações relativas à pro prie dad e industrial.
2 0 QUE É DIREITO AUTORAL?
Nesse sentido, a Convenção de Berna3 assinala que “os te r mos ‘obras literárias’ e ‘artísticas’ compreendem todas as produções no campo literário, científico e artístico, qual quer que seja o modo ou forma de expressão”. Por isso, devemos sempre ter em m ente que as expressões “todas” ou “tais como” que aparecem nas legislações sobre direito de au tor são m eram ente enunciativas e não exaustivas: trata-se de indicar aos legisladores nacionais uma série de exemplos de obras que estão tuteladas pela lei. Isto ocorre porque seria impossível, ao proteger todas as manifestações d o espírito, no cam po das letras, das artes ou das ciências, pre ten de r esgotar num a lista taxativa as diver sas expressões compreendidas na esfera da tutela quando o talento do homem parece ter possibilidades ilimitadas, como demonstram as recentes modalidades na produção das obras criativas, como os programas de computador e todas as manifestações calcadas nas novas tecnologias da comunicação. A terceira condição, como já vimos, indica que a originali dade da obra, no sentido do direito de autor, aponta para a sua individualidade, e não à novidade. Exige que o produto criativo, pela sua forma de expressão, tenha características pró prias suficientes para distinguir de um a obra de qualq uer outra do mesmo gênero, diferente da cópia, parcial ou total (o que tipificaria um plágio) ou da mera aplicação mecânica dos conh ecim entos ou idéias alheias, sem um a interpretação ou selo pessoal. O conceito de originalidade, sem sua acepção de individua lidade, po de não estar limitado à expressão, ou form a externa, mas sim à estrutura ou composição do conteúdo, ou seja, a forma como é precisada a manifestação pessoal do autor.
Ver o Decreto n. 75.699, de 06.05.1975, que promulga a Convenção de Berna para a P roteção das Obras Literárias c Artísticas, dc 09.09.1 886, revista cm Paris, a 24.07.1971, disponível no final desta publicação.
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Nem as legislações, nem as convenções internacionais oferecem um conceito de que seja "obra" como objeto direito de autor.
C om o já foi com entado, geralm ente nem as legislações nem as Convenções Internacionais oferecem um conceito do que seja “obra” como objeto do direito de autor. Pelo con trário, as características desse bem imaterial tem permitido à doutrina ensaiar diversas definições. Para Caselli (1927), por exemplo, a obra é o produto de um tra balho de criação, que tenha certa originalidade, que se distinga de outras pelo seu conteúdo de fitos, de idéias ou de sentimen tos, mediante palavras, música ou arte figurativa e que constitua um produto concreto apto para ser publicado e reproduzido.
Tipo s de obras protegidas Obra originária e obras derivadas O bra originária é a obra criada po r primeiro, enq uanto que a derivada é a que se baseia em uma obra já existente, sem a participação do autor nesta última, conforme se verá mais adiante. /
E evidente que a obra originária está protegida pelo direito de autor, em razão de seu caráter criativo e p or sua forma de expressão, no domínio literário, artístico ou científico. No que se refere às obras derivadas, deve-se destacar, previamen te, que o autor da obra original tem o direito exclusivo de au torizar ou não as adaptações, arranjos e transformações, assim como a tradução dc sua obra, salvo no caso de licenças obriga tórias de tradução, previstas nas Convenções Internacionais. Um a vez autorizada a modificação, o a utor da obra derivada terá direitos morais e patrimoniais sobre esta última sem prejuízo daqueles pertencentes ao auto r da obra primeira.
Obras anônimas e pseudônim as A obra anônima é aquela publicada com a omissão do nome do autor. A não indicação do nome do autor pode ocorrer
2 0 QUE É DIREITO AUTORAL?
por vontade deste ou por ser desconhecido. N o primeiro caso, obra anônima tem autor conhecido pelo seu editor e o anonimato é simples observância do direito que assiste ao autor de não exercer o direito à paternidade da obra. En quanto o autor desejar manter-se no anonimato, o exercício dos direitos patrimoniais do autor será exercido por aque le que tiver publicado sua obra, conforme o art. 40 da Lei n.9.610/98.Todavia, o exercício dos direitos morais somente será possível se o autor abandonar o anonimato, visto que tais direitos não são transmissíveis. A obra pseud ônim a é aquela publicada sob um n om e distin to do verdadeiro criador, com o consentimento deste últi mo. Neste sentido, a própria lei reconhece no art. 12 que, para id entificar-se com o autor, poderá o cria dor da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Logo, o pseudônimo é apenas uma das maneiras pelas quais o autor deseja ser reconhecido nessa qualidade.
Obras comuns E a obra criada por mais dc um autor, mediante mútua colaboração no processo de criação, de que resulta uma co munhão indivisível. Em tal espécie de obra há uma única criação, não obstante sejam vários os autores. Todos, como co-autores, gozam, em igualdade de condições, dos mesmos c idênticos direitos autorais sobre a obra que, por isso mes mo, é comum, constituindo-se, assim, perfeito condomínio autoral.Também é chamada de obra cm colaboração/ ’
A atual lei autoral suprimiu o termo “obra em colaboração", utilizado pela lei ante rior.d e 1973, e menciona apenas a obra em co-autoria, com o sendo aquela criada em comum, por dois ou mais autores. Alguns autoralistas entendem que tal definição 6 imprecisa e que c necessário retornar ao conceito de obra cm colaboração.
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A indivisibilidade da obra comum é nota característica de sua titularidade. Não se confunde, porém, indivisibilidade com individuação das partes componentes, como bem coloca Eduardo Vieira Manso, pois pode ocorrer que todas as partes de uma obra c om um sejam perfeitamente individuais quanto aos respectivos autores, o que não lhe altera a indivisibilidade, já que tais partes, se subtraídas da obra como um todo, term i nariam por desfigurar a obra ou simplesmente exterminá-la.
Obras com postas Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. Emediante contrato que o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, remuneração e demais condições para sua execução. Sempre mediante contrato.
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E a obra criada mediante a reunião de várias obras de mesma natureza e de autores diversos. Ela não resulta da mútua co operação entre os autores que dela participam, os quais não estabelecem, entre si, qualquer espécie de comunhão, dife rentemente de como ocorre com a obra em colaboração. As obras que constituirão a obra composta são absolutamente independentes uma das outras, sendo reunidas apenas para formar aquela nova obra. Do conjunto surge outra espécie, embora da mesma natureza, que não se confunde com cada obra componente. A antologia e a enciclopédia são exem plos clássicos de obras desse tipo. Nelas há a reunião de obras da mesma natureza (literárias), de vários autores, sem que entre eles e elas tenha havido mútua cooperação, nem ligação ou nex o seqüencial, respectivamente.
Obras coletivas A lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais no país, define a obra coletiva como sendo aquela Criada por iniciativa, organização e responsabilidade de unia pessoa física ou ju rídic a, que a pu blica sob seu nom e ou marca e qu e é constituída pela participação d e diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.
Para atender aos preceitos constitucionais, que asseguram a proteção às participações individuais em obras coletivas,
2 0 QUE É DIREITO AUTORAL?
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o art. 17 do mesmo instrumento legal estabelece as regras mínimas sobre a obra coletiva, ao afirmar que qualquer dos participantes, no exercício dos seus direitos morais, poderá pro ibir que se indique ou an uncie seu nom e na obra cole tiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração con tratada. Afirma ainda que cabe ao organizador a titulari dade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva e, finalmente, que o contrato com o organizador especificará a contribuiçã o do participante, o prazo para en trega ou realização, remuneração e demais condições para sua execução.
Tipo s de obras derivadas Traduções A tradução facilita a compreensão e cooperação entre os povos e constitui um aporte ao desenvolvimento cultural mundial. A tradução impõe ao tradutor a obrigação não somente de dominar com soltura e precisão ambos os idiomas, mas também contar com os elementos técnicos e os recursos literários adequados para consegu ir uma versão que efetiva m ente transmita o sentido da obra pré -existente e os valores culturais que esta deseja expressar. Enquanto uma boa tradução coadune ao êxito e difusão da obra (existem obras literárias que alcançaram a fama a partir de sua edição traduzida, e não da publicada na língua original), uma má tradução pode, inclusive, prejudicar a re putação do autor. O art. 7o, XI, da Lei n. 9.610/98, confere a proteção às tra duções, sendo que os tradutores possuem os mesmos direi tos de ordem moral e patrimonial de autor.
Arranjos musicais O arranjo musical é o ajuste da forma de expressão de uma obra musical para fins especiais, segundo os requisitos de
As bases de dados para serem protegidas pela legislação autoral precisam ser originais e criativas. Aquelas que contenham informações comuns ou dados brutos não têm a proteção da lei.
DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSE NCIAIS
uma determinada orquestra ou instrumento musical, ou da escala real da voz de um cantor. O arranjo consiste quase sempre na re-orquestração ou transposição a uma clave dis tinta, e não supõe necessariamente a criação de uma obra derivada. Sem embargo, os arranjos de originalidade criativa devem considerar-se com o adaptações, sem prejuízo dos di reitos existentes sobre a obra arranjada.
Adaptações A adaptação é a modificação de obra original, em dois su postos de caráter geral: a modificação de um gênero para outro, como nas adaptações à cinematografia de romances ou obras musicais originais; ou na variação da obra sem modificações de gênero, por exemplo, para comunicá-la a outro público ou gosto, como ocorre com a versão de um romance para uma edição juvenil. A adaptação constitui uma atividade criativa na medida em que, se bem man tém-se a concepção intrínseca da obra o ri ginal, introduz-se modificações na sua forma de expressão (circunstâncias de modo, tempo e lugar) ou se incorporam elementos técnicos e artísticos próprios de outros gêneros. Essas obras derivadas têm no mundo contemporâneo uma importância primordial, especialmente no gênero das distin tas obras audiovisuais, muitas baseadas nas criações literárias primígenas, sendo que algumas delas passariam despercebidas se não fossem adaptadas para o cinema.
Compilações Entro as compilações, como já afirmamos anteriormente, encontram-se as antologias, as enciclopédias e, atualmente, as bases de dados originais. A Convenção de Berna, no seu art. 2.5, afirma que as co leções de obras literárias e artísticas, tais como as enciclo pédias e antologias que, pela sua seleção ou disposição das
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matérias, constituam criações intelectuais, estão protegidas sem prejuízo dos direitos dos autores, sobre cada uma das obras que formam parte dessas coleções. Como se pode ver, a mera acumulação de obras preexis tentes, ou a simples coleta de dados, sem que se produza como resultado algum aporte criativo, não constitui obra derivada. As compilações p ode m versar sobre obras pré-existentes ou sobre fatos e dados que não constituam , em si mesmos, obras originais e sobre obras protegidas, sempre que, em todos os casos, tais compilações tenham elementos de originalidade em razão da seleção e disposição de seu conteúdo. A modalidade mais recente de compilação constitui as cha madas bases de dados originais, incorporadas pela atual le gislação no art. 7o, inc. XIII.7
O registro das obras intelectuais Uma tendência de quase unanimidade universal outorga a proteção às obras intelectuais pelo simples fato de sua cria ção, sem a necessidade de cumprimento de nenhuma for malidade, de maneira que o registro da obra tem um caráter declaratório. Este princíp io aparece consagrado na C onvençã o de Berna (art. 5.1), a partir da revisão de Berlim, em 1908, segundo a qual o gozo e o exercício dos direitos previstos naquele Ins trumento não estão sujeitos ao cumprimento de nenhuma formalidade. O registro de obras intelectuais no Brasil - seguindo a tra dição jurídica dos países de família românica —é facultativo, gerando apenas presunção de autoria. E um registro decla ratório e não constitutivo de direito, o que difere do sistema A atual lei autoral não faz previsão das chamadas obras sob encomenda, obras criadas mediante relação de trabalho e obras mediante prestação de serviços.
0 registro de obras nos órgãos mencionados pela lei é facultativo. Gera apenas uma presunção de autoria. Entretanto, em face da multiplicidade de formas de utilização proporcionada pelas novas tecnologias e problemas relacionados com a cessão de direitos, o registro de obras é um meio de prova material que o autor possui para defender os seus interesses.
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da propriedade industrial que, na concessão de patentes e marcas, exige esta formalidade. Atualmente, o registro de obras intelectuais é regulado pelo art. 17, §§ Io e 2° da Lei n. 5.988, de 14.12.1973,8 mantidos pela legislação atual, no seu art. 19. O Brasil já fez parte do gru po de países que adotavam o re gistro ou depósito da obra como condição para a aquisição do direito de autor. De fato, a primeira lei que tratou espe cificamente da matéria autoral, a Lei n. 496, de 01.08.1898, também chamada Lei Medeiros e Albuquerque, dispunha no seu art. 13 “ser formalidade indispensável para entrar no gozo dos direitos de autor o registro”. O regime de formalidade no Brasil durou de 1898 até 1917, quando passou a vigorar o antigo Código Civil. Com o ad vento da Lei n. 5.988 /73, o princ ípio da não o brigatorieda de do registro foi mantido entre nós. A atual lei autoral, como vimos, manteve a redação do art. 17 e §§ Io e 2o e tornou o registro oneroso desde 1998, ao determinar no art. 20 que: Para os serviços dc registro previsto nesta Lei será cobrada retri bu ição , cujo valor e processo dc re colh im ento scrào estabeleci dos por ato do titular do órgao da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Para Jaury Nepomuceno de Oliveira (2004) é interessante observar dois aspectos que merecem uma maior reflexão sobre a necessidade do registro das obras. Aquelas situações em que a obra seja inédita, não publicada e a obra publi cada ou inédita cujos direitos de exploração econômica patrim oniais foram transm itidos para terceiros. Para este especialista, o registro seria uma garantia de que a anterioridade da criação intelectual seja atestada por uma instituição,
O art. 17 c os §§ Io c 2° sào os únicos dispositivos da lei autoral anterior que per manecem em vigor.
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como um cartório de registro, com legitimidade para tanto. E justifica mencionando que a maioria dos ativos na área cultural é protegido pela propriedade intelectual, com utili zações superdimensionadas em face das novas tecnologias e a dificuldade de o autor perseguir tod a a gama de utilização de suas obras. Acrescenta, ainda que, quando cedidos os di reitos de exploração pelo autor primígino para terceiros, o novo titular precisa ter uma garantia de que está recebendo uma obra livre de interferência de terceiros. Segundo o au tor mencionado, o registro permite essa garantia. Apesar da lei autoral brasileira não seguir o prin cípio da for malidade de registro, a orientação é sempre no sentido de que o autor, conforme a natureza de sua criação, registre sua obra num dos órgãos responsáveis mencionados pela lei. Eduardo Lycurgo Leite (2004), Mestre em Direito pela American University, afirma categoricamente que O registro, em que pese ser facultativo e declaratório, é recom en dado, vez que, por co nstituir-se cm presunção relativa dc autoria c cpoca dc criação da obra (marco temporal do ato de criação da obra), presta-se a reforçar o conjunto probatório que poderá fazer o autor acerca da autoria e da data de criação de sua obra, estabelecen do ainda a inversão do ônus da prova, vez que caberá sempre à parte contrária que não possui o registro, independen temente de quem alegue a violação, provar a verdadeira autoria c a anterioridade da criação da obra (aquele que alega possuir direitos sobre a obra intelectual supostamente criada pelo autor indicado no registro terá de provar que é o autor de tal obra e que a exteriorizou/fixou em data anterior à do registro).
Indicam os, a seguir, a relação dos órgãos de registro de obras protegidas por direitos autorais, em nosso país. E im portante esclarecer que as informações constantes dessa obra foram fornecidas pelas respectivas instituiçõe s, ou, tam bém , acessa das mediante os sites da web, administrados pelos órgãos.
Para o registro de obras não publicadas, alguns órgãos aceitam cópias reprográficas (xerox). Neste caso. fica o requerente do pedido do registro, consciente e responsável pelo natural esmaecimento das obras.
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O s órg ão s de registro Registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea)
Endereço: SEPN, Quadra 508, Bloco B - Asa Norte CEP: 70740-542 - Brasília/DF Telefones: (61) 348-3700 / 3705 / 3703 Fax: (61)348-3739/3751 E-mail:
[email protected] Home Page: www.confea.org.b
Registro de obras artísticas Para o registro de programa de computador o interessado deve se dirigir ao lnpir suas delegacias ou representações estaduais. Consulte o site do Instituto na web. 0 registro de programa de computador é uma forma de assegurar a transparência dos direitos exclusivos na produção, uso e comercialização de sua criação.
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro Endereço: Av. do Ipê, 550, Prédio da Reitoria, Sala 723 - Ilha do Fundão CEP: 21949-970 - Rio de Janeiro/RJ Telefones: (21)2598-1649 Fax: (21) 2280-9590 E-mail:
[email protected] Home Page: www.eba.ufrj.br
Registro de obras m usicais Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Endereço: Rua do Passeio, 98- Lapa CEP: 20021-290 - Rio de Janeiro/RJ Telefone: (21) 2240-1391 / 1491 Fax: (21)2532-4649 E-mail:
[email protected] Home Page: www.musica.ufrj.br
Registro de programas de computador Instituto Nacion al da Propriedade Industrial (Inpi)
Endereço: Praça Mauá, 07 - Centro CEP: 20081-240 - Rio de Janeiro/RJ Telefones: (21)2139-3791 /3000 E-mail:
[email protected] Home Page: www.inpi.gov.br
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Registro de obras literárias Escritório de Direitos Autorais da Fundação B ibl iotec a Nacio nal (EDA)
Endereço: Rua da Imprensa, 16,12° Andar, Sala 1205Palácio Gustavo Capanema Castelo CEP: 20030-120 - Rio de Janeiro/RJ Telefones: (21) 2220-0039/ 2262-0017/2240 9179 Fax: (21) 2240-9179 E-mail:
[email protected] Home Page: www.bn.br
Representação do EDA Bib lio teca Demonstrativa de Bras ília (BDB)
Endereço: Av. W3-Sul, Eq. 506/507 - Asa Sul CEP: 70350-580-Brasília/DF Telefones: (61)3443-0852/5682 Fax: (61)3443-9142/3163 E-mail:
[email protected] Home Page: www.bdb.org.br Representação do EDA - São Paulo
Endereço: Rua General Júlio Marcondes Salgado, 234 - Campos Elíseos CEP: 01216-001-São Paulo/SP Telefones: (11) 3826-0044 / 3825-5249 Fax: (11) 3826-4127 Home Page: www.bn.br Bib lio teca Públ ica do Estado de Minas Gerais
Endereço: Praça da Liberdade, 21, Sala 303 - Funcionários CEP: 30140-010- Belo Horizonte/MG Telefone: (31) 3269-1166- ramal: 110 Fax: (31) 3269-1166-ramal: 100 E-mail:
[email protected] Home Page: www.bn.br Bib lio teca Públ ica do Estado da Bahia
Endereço: Rua General Labatut, 27,3oAndar - Barris CEP: 40070-100-Salvador/BA Telefones: (71)3117-6064/3328-940 E-mail:
[email protected] Home Page: www.dibip.ba.gov.br
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Os órgãos de registro prestam vários tipos de serviços. No caso do Escritório de Direitos Autorais (EDA), da Fundação Biblioteca Nacional, o interessado poderá solicitar análise de recurso contra indeferimento, busca de anterioridade (certidão de inteiro teor), retificação de registro e averbação de contrato de cessão de direitos patrimoniais.
Bib lioteca Pública Estadual Presidente Castelo Branco
Endereço: Rua João Lira, s/n - Santo Amaro CEP: 50050-550-Recife/PE Telefone: (81)3423 8446 Fax: (81)3221-3716 E-mail:
[email protected] Bib lioteca Pública Câmara Cascudo
Endereço: Rua Pontengi, 535 —Petrópolis CEP: 59020-030-Natal/RN Telefone: (84) 3232-9746 Fax: (84) 3232-9724 E-mail:
[email protected] Universidade Federal de Sergipe (UFS) Biblioteca Central
Cidade Universitária "Prof. José Aloísio de Campos" Endereço: Av. Marechal Rondon, s/n, Jardim Rosa Elze CEP: 49100-000 - São Cristóvão/SE Telefones: (79) 2102-6521 / 6529 / 6530 E-mail:
[email protected] Univers idade Federal do Espírito Santo
Endereço: Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras CEP: 29060-900 -Vitória/ES Telefones: (27) 3335-2370 / 2375 Fax: (27) 3335-2378 Universidade de Cuiabá
Endereço: Av. Beira Rio, 3.100 - Bloco F Jardim Europa CEP: 78015-480-Cuiabá/MT Telefones: (65) 3615-1261 /1176 Fax: (65) 3634-6258 E-mail:
[email protected]
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Univers idade do Estado de Santa Catarina - Reitori a
Endereço: Av. Madre Benventura, 2007 - Itacorubi CEP: 88035-001 - Florianópolis/SC Telefones: (48) 3231-1590/8020 Fax: (48) 3334-6000 E-mail:
[email protected] Home Page: www.udesc.br/udesc-eda Bib lio teca Estadual Elcy Lacerda
Endereço: Rua São José, 1800 - Central CEP: 68900-110-Macapá/AP Telefones: (96) 3212-5119/5239 Biblioteca Pública do Paraná
Endereço: Rua Cândido Lopes 133 - Centro CEP: 80020-901 - Curitiba/PR Telefones: (41) 3221 -4900 / 3224-0575 Fax: (41)3225-6883 E-mail:
[email protected] Representação do EDA - B elém/PA
Universidade Federal do Pará Endereço: Av. Augusto Corrêa, 01,2oAndar - Campos Universitário do Guamá - Prédio da Reitoria CEP: 66075-900 - Belém/PA Telefones: (91)3201-7258/7000 Fax: (91)3211-1258 E-mail:
[email protected] Home-page: www.propesp.ufpa.br/spi/index
Observaçõe s gerais O autor de obra intelectual protegida por direitos autorais pode, assim, registrá-la nos órgãos mencionados pela lei. O b serva-se que o registro, diferente do sistema de propriedade industrial, não é centralizado. A existência de vários órgãos
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de registro cria problemas para os autores nacionais que, na ausência de representação local, devem buscar o registro no Rio de Janeiro ou São Paulo. Para sua orientação é interes sante anotar os sites na web nos quais se pode ter informa ções básicas de como proceder o registro. Estes sites estão aptos a informar: No caso das declarações prestadas no preenchi mento dos formulários serem falsas e não estan do o requerente apto a solicitar o registro em seu nome, também incorre o requerente nas sanções previstas no Código Civil e Código Penal.
As norm as gerais do registro de obras,norm alm ente estipuladas mediante atos normativos internos desses órgãos; a)
b) A maneira como os form ulários devem ser pre en chidos, na maioria dos órgãos estes formulários estão disponíveis no formato PDF; c) Os valores a serem pagos pelos interessados e a for ma de encam inham ento da documentação aos respectivos órgãos; d) Prazos de entrega e outros serviços que os órgãos prestam aos autores.
A obra inédita pode ser objeto de registro. Essa obra é assim chamada por não ter sido publicada na data do seu registro, ou seja, ela não foi oferecida ao conhecimento do público com o consentimento do autor ou de outros titulares inves tidos legalmente para tal. Neste caso, é comum os órgãos de registro aceitarem cópia reprográfica da obra. As obras protegidas, confo rm e exemplifica o art. 7 da lei au toral, são as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica fixa-se por escrito ou por qualquer outra forma; as composições musicais tenham ou não letra; as obras audiovi suais; as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de
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desenho, pintura e gravura; as ilustrações, cartas geográfi cas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esbo ços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras o ri ginais, apresentadas com o criação intelectual nova; as coletâ neas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organiza ção ou disposição de seu con teúdo , constituam uma criação intelectual. Uma orientação geral é observar, da mesma forma, quais as obras que não são protegidas por direitos autorais. Tal pro ced imento elimina pretensões que não serão atendidas pelos órgãos de registro, em decorrência do art. 8 da lei autoral, que indica quais as manifestações não protegidas:
a) As idéias, proced imento s norm ativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; b) Os
esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogo s ou negócios; c) Os formulários em branco para serem preenchi dos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; d) Os textos de tratados ou
convenções internacionais, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; e) As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; f) Os
nomes e títulos isolados;
g) O aproveitam ento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Exist e Diferença ent re Aut oria e Tit ula rid ade ? Matéria das mais controversas. Podemos adiantar que se é verdade que todo autor é titular de direitos autorais, nem todo titular de direitos é autor. A diferença entre os dois conceitos é importante, porque esclarece quem é o real sujeito do Direito Autoral e gera reflexos objetivos no âmbito dos direitos patrimoniais.
amos arriscar um pouco e afirmar que obra é a forma de expressão de uma idéia literária, artística ou científica, produto do talento humano com ca racterísticas de originalidade, suscetível de ser divulgada ou reproduzida por qualquer forma ou processo.
V
Verifica-se, pois, que estamos aludindo termos que giram em torno da ação de criar, atividade intelectual que supõe atributos como os de aprender, valorar, sentir, inovar e ex pressar, todos eles exclusivos da pessoa humana. Na esteira desse ente ndim ento , a Lei n. 9.6 10/9 8, no seu art. 11 é clara:
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
3 EXISTE DIFE REN ÇA ENTRE AUTORIA E TITULAR IDADE?
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Este princípio, inovador em termos da legislação brasileira, veio corrigir o lamentável art. 15 da Lei n. 5.988/73, que afirmava que quando se tratar de obra realizada por diferen tes pessoas, mas organizada p or empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria, gerando confusão entre autoria e titularidade, abrigando ora pessoa física ora a pessoa jurídica sob o manto da autoria. A discussão quanto à condição de autor conferida a uma pes soa jurídica coloca-se, especialmente, quando são considera das obras não somente as criações do espírito, mas também outros bens intelectuais não criativos, como ocorre com a lei britânica (C opyright Designs and Patentes Act, 1989), que estima como objeto de direito de a utor tanto as obras literá rias, dramáticas, musicais ou artísticas (que são as que exigem o requisito de originalidade), como também os fonogramas, filmes, emissões de radiodifusão, programas distribuídos por cabo, por uma parte, e a disposição tipográfica das edições publicadas, p or outra. Desta forma, quando indicamos quem é o autor da obra, o tema nos leva a identificar que existem dois sistemas de proteção de direitos autorais: o do direito de autor (ou droit d’auteur ) , de doutrina continental-européia ou franco-germânica, amplam ente seguida pelos países latino-am ericanos, e o do Copyright , de doutrina anglo-saxão ou anglo-ame ricana. Apesar de ambos os termos serem traduzidos por direitos de autor é importante que se esclareça que são de nominações distintas. Helenara Braga Avancini (2004) afirma que: O sistema de Copyright c utilizado em países cuja tradição jurí dica é a da conwion law , tais com o os Estados Un idos, o Can adá, a Inglaterra, a Austrália, entre outros, que em matéria de direito de autor estão mais direcionados à atividade de exploração das obras e à comercialização destas; já o sistema de direito de autor está inserido dentro de uma concepção jurídica romano-germânica, sendo adotada pelos países que acompanham esta opção legis lativa que, ao contrário do sistema do Copyright , confere uma
A chamada titularidade derivada não confere ao novo titular qualquer direito moral sobre a obra intelectual. Esta proibição decorre do caráter irrenunciável e inalienável dos direitos morais de autor.
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pro teção mais individualista centrada na figura do auto r da obra. (grifo do autor)
Continua a especialista: Estabelecer estas diferenciações é im portante, porqu e muitos do utrinadores, diante da falta de u ma regulamentação do ciberespaço, bus cam as soluções dos limites dos direitos autorais com base no sistema dc Copyright , o que é perigoso, pois o alicerce da proteção mundial dos direitos autorais está calcado no sistema do direito dc autor.
Para um estudo mais aprofundado sobre o tema é necessário estabelecer uma diferenciação entre esses sistemas de proteção, especialmente nos seguintes temas: a finalidade de proteção, o objeto de proteção, o conceito de obras, autoria e titularida de, os direitos morais, as formalidades, os direitos patrimoniais e as limitações e exceções dos ciireitos autorais. Os titulares de direitos de autor das obras póstumas são os herdeiros do autor, a não ser que exista disposição legal, em favor de outra pessoa por meio de atos entre vivos.
Acreditamos, po r outro lado, que dois aspectos merecem aten ção: o primeiro, a recepção de autoria pelo sistema Copyright a quem não criou a obra, ou seja, na tradição jurídica angloamericana confunde-se a noção de autoria com a de titula ridade de alguns direitos sobre a obra, mediante uma ficção jurídica que outorga a qualidade de auto r a uma pessoa que não o criador original da mesma, com freqüência uma pes soa jurídica; o segundo, os direitos morais dc autor, os quais veremos mais detalhadamente 110 próximo capítulo, que nas legislações dos países anglo-saxões parecem admitir duas pos sibilidades. Ainda segundo Avancini (2004), ou a lei é omissa e não faz qualquer referência aos direitos morais, ficando com os tribunais o papel de aplicar a proteção correspondente em caso de violação, geralmente socorrendo-se dentro das nor mas relativas aos direitos da personalidade, ou admitem na lei apenas aqueles direitos morais básicos que são reconhecidos pela Convenção de Berna, ou seja, o da paternidade do auto r e integridade cia obra, mesmo assim admitindo a possibilida de de renúncia desses direitos. Para o nosso sistema de direito de autor, se este direito per tence ao criador e o direito nasce com a criação, c evidente
3 EXISTE DIFE REN ÇA ENTRE AUTORIA E TITULARIDA DE?
que o título originário sobre a obra deve pertencer a quem a criou, posição que não é compartilhada por aquelas legisla ções que reconhecem qualidade de autor ao produtor cine matográfico (Estados Unidos), ou ao empregador a respeito das criações dc seus assalariados (Holanda). São muitos os especialistas na área autoral que afirmam ser a qualidade de autor independente de uma capacidade es pecífica, seja técnica ou ju rídic a e, muito menos, de qual que r habilitação. Qualq uer um, seja m en or dc idade, seja até mesmo um louco, enfim, qualquer indivíduo, ainda que não esteja no pleno exercício dc seus direitos civis, é capaz dc adquirir a titularidade dos direitos autorais. Segundo Eduardo Vieira Manso (1985), A única c ond ição para que alcance essa qualidade juríd ica está em que a obra q ue exte riorize revista-se dos requisitos indispensáveis para que seja alçada à catego ria de obra intelectual, ou seja, deve conter criatividade e originalidade, de forma suficiente para distingui-la de qualquer outra do m esmo gênero, da qual não pode rá ser reprodução imitativa, ne m plágio. Nà o se deve co nfundir, en tretanto, titularidade de direito autoral com o exercício deste mes m o direito. Aquela qualquer um adquire. Este, poré m, depen de da capacidade jurídica, regulada pela lei: o autor menor é titular dc direito autoral sobre qualquer obra intelectual que crie; nào p ode rá, contudo, exercitar este direito, po r lhe faltarem os requisitos da capacidade civil para a prática dos atos relativos à disposição dele. O autor que não esteja 11 0 plen o g ozo de sua capacidade civil será assistido, representad o ou tutelado po r qu em lhe faça às vezes nas manifestações de vontade, como seus pais, ou tutores, ou curado res, con form e seja o estado de sua incapacidade.
Quando o titular é o próprio autor chamamos de titular originário, uma vez que decorre do ato de criação da obra. Neste caso, a autoria e a titularidade são atributo s concen trados na mesma pessoa. Há, entretanto, casos em que o titular de direito é uma pessoa diferente do autor da obra e que não participa da elaboração desta: é a chamada titulari dade derivada.
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A titularidade derivada, basicamente, pode ser: 1) Aquela decorrente de atos entre vivos, normalmente mediante contratos dc edição ou cessão de direitos; 2) Aquela decorrente da morte do autor, através de sua sucessão hereditária ou tcstamentária, em que ocorre a trans missão de todos os direitos patrimoniais que ainda restavam em seu domínio e parte dos direitos morais, como os de nominação, de divulgação ou de inédito; 3) Aquela decorrente de presunção legal, como é o caso das obras anônimas e pseudônimas, ou como o exercício dos direitos patrimoniais da obra coletiva que é conferido ao seu organizador e, apenas como exemplo, a situação anterior mente existente da presunção dc titularidade dos direitos pa trimoniais da obra audiovisual prevista na antiga lei de direito autoral (Lei n. 5.988/73, não mais em vigor). *
Etitular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
A titularidade que deriva de contratos firmados pelo autor somente abrange os direitos expressamente referidos nos respectivos documentos, qualquer interpretação extensiva desses títulos é rigorosam ente repudiada. Tal ente ndimento garante ao a utor conservar, no seu âmbito privado, todos os direitos que não tenham sido expressamente cedidos, afas tando dos contratos as utilizações não previsíveis à época de sua celebração. Finalmente, estabelecidos os princípios que regem a autoria e a titularidade, fica por determinar a prova dessa condição. A lei brasileira, nos seus arts. 12 e 13 disciplina a questão, afir mando que para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar seu nome civil completo ou abreviado até por suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional e, conclui, considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação acima mencionadas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Capítulo
f i
Os Direit os de Aut or Sem nos prendermos à controversa natureza dos direitos de autor, trataremos separadamente as suas duas vertentes, estabelecidas deforma precisa pela atua l L ei Au tora l: os direitos morais e patrimon iais do autor. Os primeiros referem-se à personalidade da criação intelectual bem como à integridade da obra, que são inalienáveis e irrenttnciáveis; enquanto os segundos dizem respeito à utilização econômica da obra.
O s direitos m orais de autor ao direitos pessoais que têm origem no reconheci A existência dos direitos me nto de que a obra é um p rolong ame nto da persona morais em numerosas legislações nacionais foi lidade de seu criador. N o dizer de alguns especialistas, o sinal necessário para a inclusão do art. 6 bis. o ato de criação faz nascer entre o autor e a obra criada um que trata desses direitos, vínculo pessoal tão forte que não pode ser quebrado por no âmbito da Convenção nenhuma convenção. de Berna, quando de sua
S
Eduardo Vieira Manso (1985) é taxativo: São prerrogativas de ordem não patrimonial e de pertinência estritamente pessoal, que visam dar ao autor o poder de zelar pela sua qualida de de criador da obra intelectual e de pro mover o respeito a ela, tanto quanto à sua divulgação, quanto à sua in teireza c sua existência, segundo seu unico e íntimo arbítrio.
Alguns autores afirmam que a existência dos direitos morais de autor não depende sequer da fixação da obra em suporte material, assim como disso também não depende o exercí cio deles, uma vez que a manutenção da obra inédita é um
revisão realizada em Roma (1928).
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exemplo objetivo de sua manifestação, contra a qual nào há qualquer forma de negação. Segundo o art. 24 da Lei n. 9.610/98, são direitos morais do autor: I - O de reivindicar, a qu alqu er temp o, a autoria da obra; II —O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, com o sendo o do autor, na utilização de sua obra; III —O de conservar a obra inédita; IV —O de assegurar a integrida de da o bra, op on do -se a quais quer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, com o auto r, em sua reputaçã o ou honra; V —O de retirar de circulação a obra ou de suspender qual quer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VI - o de te r acesso a exem plar único c raro da obra, qu an do se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou au diovisual, preservar sua memória, dc forma que cause o menor inconveniente possível ao seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qu alquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Os direitos morais, por mais divergências doutrinárias que existam, revestem-se das seguintes características: ■Absolutos, por serem oponíveis erga amues , isto é, são atos que sobre todos têm efeito; ■ Inalienáveis, pois não se transferem. Qu an do da morte do autor o que se transfere não é o direito propriamente dito e sim o seu exercício, conforme disciplina a Lei n.9.610/98; ■ Impenhoráveis, pois não p ode m ser objeto de garan tia em razão dc execução por parte dc credores do autor; ■Irrenunciáveis, por serem insuscetíveis de abandono voluntário po r parte dos autores.
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O art. 27 da Lei n. 9.6 10 /98 considera expressamente a inalienabilidade e irrenunciabilidade dos direitos morais, apesar de ser omisso quanto à sua imprescritibilidade. Quanto ao seu conteúdo, o direito moral compreende: ■O direito de inédito: que consiste na faculdade do au tor de não divulgar sua obra sob o fun dam ento de que, se esta expressa o pensamento do autor e desvenda sua perso nalidade, só a ele é dado o poder dc decidir se tornará pú blica ou não sua obra. Portanto, fu ndamenta-se no respeito à personalidade do autor; ■O direito á paternidade: que garante ao autor ter seu nome, pseudônimo, ou ainda sinal convencional, como dispõe a Lei n. 9.610/98, associado à obra que criou. Esse direito, eminentemente inalienável, pode ser reivindicado a qualquer tempo; ■O direito à integridade: que impede que a obra seja levada ao público alterada ou modificada em sua inteireza ou essência. No uso dessa faculdade, o autor pode opor-se a adulterações de sua obra po r terceiros, que venh am a pre judicá-lo ou agredi-lo cm sua condição de autor, atingin do sua reputação ou honra; ■ O direito cie modificação: que pe rm ite ao autor m o dificar a obra antes e depois de utilizada, indenizando, qua ndo for o caso, os prejuízos que terceiros vierem a sofrer; ■O direito de arrependimento: que se consubstancia na faculdade do autor de retirar a obra de circulação ou sus pender qualq uer form a de utilização já auto rizada.T ambém neste caso ficam resguardadas ao explorador da obra autori zada as indenizações cabíveis. As faculdades contidas nos direitos morais de autor, e aqui mencionadas, sao tratadas pelos estudiosos de forma diver sificada. Os direitos morais possuem importância funda mental no processo de harmonização dos sistemas jurídi cos de Copyright e de droit (Vauteur, uma vez que o sistema
Por sua natureza pessoal, os direitos morais têm duas características básicas que os diferenciam dos direitos patrimoniais: irrenunciabilidade (supõe que o autor não pode permitir que outro usurpe a paternidade da obra) e inalienabilidade (não podem ser transmitidos a terceiros, nem a título gratuito nem oneroso).
DIREITO DIREITO AUTORAL AUTORAL:: CONCEITO S ES SENC IAIS
anglo-saxônico não trata dos direitos morais de autor no âmbito de suas legislações sobre direitos autorais, como vi mos anteriormente. Os direitos morais não aparecem na primeira versão da Convenção de Berna de 1886. O tema só foi introduzido no corpo da Convenção quando de sua revisão em Roma (1928). Hoje é um dos artigos mais conhecidos da Conven ção em face da sua aplicabilidade e adoção por certas legis lações nacionais. O art. 6 bis define o conteúdo do direito moral: 1) Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo após a cessão desses direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra ou a qualquer atentado à mesma obra, que possam prejudicar a sua honra ou a sua reputação.
Esta disposição estabelece duas importantes prerrogativas conferidas ao autor: a primeira, de reivindicar a paternid ade da obra, inclusive oponível a terceiros, uma vez que a pró pria pr ia C o n v e n ç ã o , q u a n d o p e r m i t e a rep re p rod ro d u ç ã o d e obra ob rass o u extratos da mesma, exige que o nome do autor seja men cionado; e, a segunda, a de se opor a qualquer mutilação ou deformação da obra que possa prejudicar a honra ou a reputação do autor. Freqüentemente, a interpretação e a aplicação aplicação dess dessee princíp io é remetida aos aos tribunais que apre ciam as intenções questionadas. A Convenção de Berna também preconiza a extensão des ses direitos morais afirmando que os mesmos são, depois da morte do autor, mantidos pelo menos até a extinção dos di reitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituições às quais a legislação nacional do país em que a proteção é reclamada atribui qualidade para tal. Esta questão enseja vá rias discussões e afeta, entre outras coisas, o caráter impres critível (que não prescreve prescreve)) desses desses direitos, direitos, polêmica polêm ica qu e até hoje existe em relação à legislação nacional.
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O direito moral é um capítulo importante para o sistema de pro p rote te ç ã o via droit d }aiiteur , uma vez que é parte fun damenta l da natureza jurídica dos direitos autorais. Atualmente, seja em função da conformação de novos mercados, como por exemplo, o Mercosul, União Européia, Nafta etc., seja em função do impacto das novas tecnologias nas legislações autorais, o alcance dos direitos morais precisa ser melhor estudado.
Conceitos como autor e obra parecem ser afetados pelas novas tecnologias. A plas plastici ticida dade, de, a manipulação, as modificações e alterações inerentes às obras criadas no ambiente digital sinalizam a necessidade de revisão de alguns princípios tradicionais de direitos autorais.
O entorno digital, assim, sinaliza que é preciso rever a maté ria, uma vez que a ausência de uma harmonização interna cional sobre esses direitos pode gerar problemas de explora ção econômica das criações intelectuais de todos os tipos. As obras digitalizadas possuem uma plasticidade inquestionável, pres pr esta tamm-se se a ser se r fac f acililme ment ntee manip man ipul uláv ávei eis, s, não n ão apenas ape nas em â m bito bi to priv pr ivad adoo mas, espe es peci cial alme ment nte, e, m edia ed iant ntee a red r edee mund mu ndia iall de computadores (web). As modificações, alterações, inclusões não autorizadas de obras e que circulam pela web sinalizam a violação dos direitos morais de autor. Isto porque essas obras (especialmente aquelas mutiladas) chegam a terceiros sem que esses saibam exatamente quem era o seu autor e qual o cont co nteú eúdo do original da respectiva respectiva obra. As legislaçõ legislações es nacionais ainda buscam respostas objetivas para essas questões.
O s direitos direitos patrimo niais de autor São os direitos que decorrem da utilização econômica da obra intelectual e da sua comunicação pública, tanto pelo pr p r ó p r i o a u t o r c o m o p o r aque aq uele less p o r ele a utor ut oriz izad ados os.. Os direitos direitos patrimoniais são indep enden tes entre si, si, não es es tão sujeitos a num erus clausus seja, não estão sujeitos a uma clausus (ou seja, relação exaustiva de possíveis usos), o autor pode fracionar o âmbito de validade espacial e temporal da autorização de uso de sua obra, a qual implica o direito do autor a obter uma remuneração. Os direitos patrimoniais não estão sub metidos a nenhuma limitação ou exceção, a não ser aquelas expressamente mencionadas pela legislação nacional.
DIREITO DIREITO AUTORAL AUTORAL:: CONCEITOS ESSE NCIAIS
Portanto, a utilização da obra sem a respectiva autorização do autor implica em violação aos seus direitos, punível civil e criminalmente. Dife renteme rente mente nte dos direitos direitos morais, morais, os direitos direitos patrimoniais são transmissíveis e sua duração no tempo é limitada. O autor pode exercer esses direitos diretamente ou, como 110 caso da execução pública musical, mediante uma sociedade de gestão coletiva, coletiva, confo co nfo rm e a natureza natureza da obra intelectual. intelectual. A lei autoral brasileira exemplifica as formas de utilização como sendo a edição, tradução, adaptação ou inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e a comunicação ao pú blic bl ico, o, m e d ia n te a repr re pres esen enta taçã ção, o, exec ex ecuç ução ão,, exib ex ibiç ição ão e t c . 1 Os benefícios econômicos que o autor obtém pela utiliza ção de sua obra são originários, fundamentalmente, de três formas de exploração: 1) Direitos de de reprodução: do todo ou de parte de uma obra obra cm form fo rm a material, tangível tangível ou intangível intangível,, que com preende pree nde a edição, edição, a reprodução reprodu ção mecânica m ecânica - de um a gravação gravação sonora ou de uma obra audiovisual -, a reprodução reprográfica etc. 2) Direitos dc comunicação pública: da obra em forma não material, a espectadores, po r me io da exposição, da repre sentação ou execuções públicas, da radiodifusão, da distri bu b u içã iç ã o p o r rede re dess de cabo ca bo etc. etc . 3) Direitos de transfo rmação: que consiste na faculdade faculdade do autor explorar sua obra autorizando a criação de obras derivadas derivadas dela c om o adaptações, adaptações, traduções, traduções, revisõ revisões, es, com pi lações, antologias etc. Alguns países, como o Brasil, também adotam em suas le gislações o chamado droit de suite, ou direito cie seqüência, especificamente destinados aos autores de obras de artes plástic plá sticas as e manu ma nusc scri rito tos. s.
1 Verifiq Verifique ue os os art arts. s. 28 e 29 29 da da Lei Lei .9.610/98. 11
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Sem entrar entra r no mérito mé rito da precisão precisão terminológic termino lógicaa ou de sua dis dis cutida natureza jurídica, o direito de seqüência garante ao auto r que alienar obra de arte ou manuscrito o direito irrenunciável e inalienável inalienável de participar da mais-v mais-valia alia proveniente proveni ente dos ben b ene e fícios que o vendedor adquirir com a nova alienação da obra. A legislação nacional (Lei 11. 9.610/98) assim disciplina o di reito de seqüência: Art. 38 - O au tor tem o direito, direito, irrenunciável irrenunciável e inali inalienável enável,, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do pre p re ç o e v e n tu a lm e n te ve rifi ri ficá cávv el e m cada ca da rev re v en d a d e ob ra de arte ou manu scrito, scrito, sendo originais, originais, que hou ver alienad alienado. o. Parágrafo único. Caso o autor nào perceba o seu direito de seqüência no ato de revenda, o vendedor é considerado deposi tário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, leiloeiro, qua nd o será será este o depositário.
Para alguns alguns autores, o direito d ireito dc seqüên cia possui caracterís ticas tao estritamente patrimoniais que se discute, em dou trina, se ele é mesmo um verdadeiro direito autoral, uma vez que náo resulta exatamente da verdadeira exploração econômica da obra, mas sim de uma pura e simples partici paçã pa çãoo d o a u t o r nos no s seus resu re sultltad ados os de c o m p ra e vend ve nda, a, após, ap ós, evidentem evide ntem ente, alienada alienada po r este este.. Para Eduardo Vieira Manso (1985), trata-se de compra e venda apenas do corpus mechanicum, com exclusão do corpus mysticum (que confere a verdadeira possibilidade de exploração econômica da obra), ou seja, do seu simples suporte material, sem transmissão de qualquer das prerrogativas próprias do direito autoral (como a reprodução, a representação, a modificação etc.).
O direito de seqüência é irrenunciável e inalienável. O direito de reprodução é a faculdade de explorar a obra em sua forma original ou transformada, mediante sua fi xação material em qualquer meio e por qualquer procedi mento que permita sua comunicação e a obtenção dc uma ou de várias cópias do todo ou parte dela.
A aqu aquisiç isição ão do do origi original nal de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes.
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Entende-se por reprodução a realização de um ou mais exemplares exemplares de uma um a obra, ou de partes dela, dela, em qualquer qualq uer for ma material, com a inclusão da gravação sonora e visual. A lei autoral brasileira ampliou este conceito para recepcionar alguns atos cm redes digitais, ao afirmar que a reprodução inclui qualquer armazenamento permanente ou temporário po p o r mei m eios os elet el etrô rôni nico coss o u q ualq ua lque uerr ou o u tro tr o m e io dc fixa fi xaçã çãoo que qu e venha a ser desenvolvido. Em outras palavras, o armazena mento 110 disco rígido de 11111 computador de qualquer obra prot pr oteg egid idaa p o r direit dir eitos os autora aut orais is (texto (te xto,, audiov aud iovisu isual, al, fotogr fot ografi afia, a, desenho etc.) é um ato de reprodução e, conseqüentemente, para pa ra que qu e o c o rra rr a é nece ne cess ssár ário io ter te r a auto au tori riza zaçã çãoo expressa expr essa d o autor ou do titular de direito dessa obra. ✓
E interessante observar que o Tratado da Ompi sobre Direito de Autor, concluído em 1996 em Genebra, G enebra, do qual o Bras Brasil il não faz faz parte, é omisso quan qu anto to a uma mençã me nçãoo expressa expressa sobre sobre este di reito. Existe, sim, uma Declaraç Decl aração ão Explicativa dos seus membros, membro s, afirmando que o direito de reprodução, tal como se estabelece 110 art. 9 da Convenção de Berna, e suas respectivas exceções permi pe rmitid tidas as são aplicáveis tam ta m b ém ao ambi am bien ente te digital. Uma (ias características dos direitos patrimoniais é a sua independência: significa que os diferentes direitos exclusivos do autor sobre a exploração econômica de suas obras podem ser negociados separadamente.
A lei lei bras brasilei ileira ra tem uma derrogação derrog ação clara clara deste direito ao de ter minar, no parágrafo primeiro, do seu art. 30, que O direito dc exclusividade dc reprodução não será aplicável quando ela ela for temporária e apenas apenas tiver o propó sito de torna r a obra, fon ograma 011 interpretação perceptível em meio eletrônico 011 quando for de natureza transitória e inddental, desde que ocorra 11 0 curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
Este Este disposit dispositivo ivo veio perm itir que q ue algumas reproduções que ocorrem no curso da disponibilização de obras em ambien te digital não devem estar sujeitas (as reproduções) ao regi me dc autorização prévia estabelecido pela lei autoral. Se assim não fosse, o exercício do direito de reprodução pode ria tornar o trânsito dc obras em redes eletrônicas inviável, uma vez que de ponto-a-ponto várias reproduções podem ocorrer entre um usuário da rede e o local onde as obras efetivamente residem ou estão fixadas.
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Por outro lado, a comunicação pública de uma obra é todo ato pelo qual uma pluralidade de pessoas possa ter acesso ao todo ou parte dela, em sua forma original ou transformada, por meios que não consistem na distribuição de exemplares. Considera-se a comunicação como pública quando tem lu gar dentro de um âmbito que não seja estritamente familiar ou doméstico e, ainda dentro deste, quando esteja integrado ou conectado a uma rede de difusão de qualquer tipo. A questão do caráter público da comunicação é bastante polêmica. Quando esta comunicação ocorre em situações consideradas normais, por exemplo, há uma menção de um conjunto indeterminado de pessoas e o indicativo de um lu gar público. Entretanto, tal não ocorre quando adentramos pela radiodifusão, a execução pública e outras situações ob jetivas no curso da exploração econômica das obras. José de Oliveira Ascensão (1980) ao estudar o tema afirma: podem surgir dificuldades. Na radiodifusão, a recepção é privada. Mas viu-se o caráter público da co municaç ão na simultaneidade das recepções. O mesmo continuaríamos a dizer em programas distri buídos por fio, e m que o utente seleciona o programa que deseja.
E conclui seu comentário: as dificuldades aumentam quando não há essa simultaneidade. Assim, a disponibilidade dos dados acumulados em com puta dor à consulta dos interessados faz com que haja então uma comu nicação ao público?
Para ele, uma resposta afirmativa (e com a potencialidade de esses dados serem conhecidos simultaneamente por uma pluralidade de pessoas) pode ensejar o abandono da noção de comunicação ao público da obra. As formas mais freqüentes de comunicação ao público são: a) Exposição
de obras artísticas ou de suas reproduções;
b) Representação
ou execuções públicas;
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra mediante a inclusão em bases de dados e do armazenamento permanente em computador.
44 Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
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c) A projeção ou exibição pública de obras audiovisuais; d) A
radiodifusão, comunicação pública por satélite e distribuição por cabo. O art. 29 da atual lei autoral menciona, de forma mera mente exemplificativa, um conjunto de atos de exploração econômica das obras nas quais se incluem, por outro lado, várias formas de comunicação ao público. Algumas legislações denominam o direito de comunicação pública, genericamente, de direito de representação, o que a rigor é incorreto, uma vez que a representação, a execução e exibição são espécies do gênero comunicação pública. O direito de comunicação pública cobre toda a comunicação direta (“ao vivo”) ou indireta (mediante fixações, como dis cos fonográficos, filmes, CDs, DVDs etc.). O direito de transformação > encerra as três formas básicas de exploração econômica das obras. Já vimos que o direito de transformação consiste na faculdade do autor de explorar sua obra autorizando a criação de obras derivadas desta, m e diante adaptações, traduções, arranjos musicais, compilações e antologias, entre outros. /
E importante esclarecer que se a obra preexistente se en co n tra no domínio privado, é obrigatório que o seu autor au torize a realização da obra derivada. Este é o próprio direito de transformação. De igual maneira, quando esta obra es tiver já no domínio público, não se fiz necessária a auto rização para realização da transformação dela, observando apenas que persistem sob a órbita do Estado o exercício do direito de integridade e de autoria dessas obras. As obras derivadas possuem as mesmas características essen ciais de proteção das obras originais, ou seja, criatividade c originalidade. Estão, desta forma, protegidas sem prejuízo dos direitos dc autor sobre a obra anterior. O art. 7o da lei brasileira é claro sobre este assunto: são obras intelectuais pro tegidas as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.
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Podemos, finalmente, conclu ir o tema dos fundamentos cios direitos patrimoniais de autor mencionando os aspectos ge rais do direito dc distribuição. O art. 5o, inc. IV, da lei autoral brasileira, afirma que distri buição é A colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execu ções fixadas e fonogranias, mediante a venda, locação ou qual qu er outra form a de transferência de propriedade ou posse.
Portanto, de forma simples, pode mo s afirmar que o direito de distribuição é a faculdade exclusiva do autor ou do titu lar do direto cie autorizar a colocação à disposição do público, cie uma obra ou cie suas cópias. Desta forma, no exercício desse direito, o autor estabelece se o suporte ao qual está incorporado sua obra circulará ou não 110 comércio e, no caso de autorizar a circulação, determin ará o âmb ito territorial correspondente. A preocu pação que este direito carrega é saber se o autor pode seguir controlando a venda dos exemplares, uma vez que foram colocados legalmente em circulação. Em função dessa possibilidade é que surge a chamada dou trina da “primeira venda”, que nada mais é do que uma limitação imposta ao direito exclusivo de distribuição, na qual tem-se por certo que o auto r - após a realização cia venda de uma obra original ou de suas cópias - não poderá mais se opor à circulação cia mesma. E a chamada exaustão cie direitos que tem seu fundamento no interesse da livre circulação de obras e intercâmbio culturais, conforme apre goa Esteban de la Puente Garcia, especialista espanhol. Este princípio não aparece tacitamente na Convenção de Berna que preferiu omitir esse direito. Em parte porque em muitos países existiam incertezas quanto ao seu significado e em outros aparecia diretamente na lei nacional. E evidente que, na prática, o direito de distribuição decorre do direito de reprodução, visto que este é o âmbito no qual o autor
0 ato de alugar, qualquer que seja a categoria de obra protegida por direitos autorais, depende de autorização expressa do autor.
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determina as modalidades de distribuição de exemplares, seja quanto ao número seja quanto ao âmbito geográfico. A única exceção feita pela Convenção de Berna é exata mente quando ela menciona o direito de distribuição e de colocação em circulação das obras cinematográficas. Exata mente em decorrência da natureza particular destas últimas, deixando para as legislações nacionais disciplinarem a ques tão para as outras categorias de obras. Tampouco o Acordo deTrips (Acordo sobre os Aspectos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio)2, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), pronuncia-se sobre a questão. O u melhor, afirma que Com reserva ao disposto nos artigos 3 e 4 (relativos ao tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida, respectivamente) não se fará uso de nenhuma disposição do presente Acordo com a questão da exaustão dos direitos de propriedade intelectual.
0 direito de autor está sujeito a um prazo de proteção limitado, após o qual as obras ingressam no chamado domínio público.
Os chamados Novos Tratados da O mpi, igualmente, remetem às legislações nacionais a autonomia necessária para adotar o tipo de exaustão que desejarem após a primeira venda. Enfim, este tema deverá ser revisto em função da distribui ção de obras em ambiente digital, assim como a introdução pouco convencional do direito dc aluguel na legislação na cional, previsto nos acordos internacionais acima mencio nados, que ocorre mediante a definição do direito de distri buição, estendido a todas as categorias de obras protegidas.
O prazo de duração d os direitos de autor O direito de autor não existe indefinidamente. A lei deter mina um período de tempo, no qual existem os direitos do autor. Essa duração, abrangendo a vida do autor, em relação ao seu aspecto patrimonial, é posição mundialmente aceita. 2 Decreto n. 1.355, de 13.12.1994 - Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt (acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade inte lectual relacionados ao comércio -Trips).
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O prazo de proteção a ser estabelecido, após a morte do autor, é que apresenta divergências doutrinárias, ora para defender sua extensão e até mesmo sua perpetuidade, ora para reduzir-lhe a duração. É por isso que esse prazo na legislação dos diversos países não é uniforme. A tendência, durante muito tempo, foi a de que o prazo deveria ficar em 50 anos, uma vez que este é o período estabelecido pela Convenção de Berna e outros Tratados Internacionais. Pela lei brasileira, os direitos patrimoniais do autor perdu ram por toda a sua vida e depois de sua morte, pelo período de 70 anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subse qüe nte ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil, conforme estabelece o art. 41 da Lei n. 9.61 0/98 . Este prazo aplica-se também para as obras póstumas. Por outro lado, quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto de 70 anos será contado a partir da morte do último dos coautores sobreviventes, seguindo o mesmo regime. Quando se tratar de obra anônima ou pseudônima, reza o art. 43 que será de 70 anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, o qual será conta do de I o de janeiro do ano imediatam ente poste rior ao da primeira publicação. N o en tanto, se o autor se tornar conhecido antes que este prazo tenha transcorrido, será contado como se a obra tivesse sido publicada sob seu verdadeiro nome. Finalmente, o art. 44 estabelccc que o prazo dc proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 anos, a contar dc I o dc jan eiro do ano subseqüen te ao dc sua divulgação. Observa-se que o critério para estabelecer o início do prazo de 70 anos varia segundo a natureza da obra intelectual. Há o critério geral da morte do autor, no qual os sucessores dele fruiriam os benefícios da proteção por um tempo limitado. Assim o prevê a Convenção de Berna. Os países signatários obriga m-se a proteger as obras dos autores de q ualquer país
A duração da proteção concedida pela Convenção de Berna compreende o tempo de vida do autor e 50 anos após a sua morte.
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unionista por um período mínimo de 50 anos contados da morte do autor. Podem até proteger por mais tempo, como no caso do Brasil, mas não estão obrigados. Outro critério é o da publicação. Enquanto a obra não for publicada, não corre o prazo para a extinção do Direito de Autor. Neste regime estão, como vimos anteriormente, as obras anônimas e pseudônimas. O critério de divulgação é adotado para as obras audiovisuais e fotográficas. E uma inovação da nova lei autoral, que substituiu o critério de conclusão da obra pelo de di vulgação. Melhor teria sido se estabelecesse o critério dc publicação to mando por base o ofe recim ento da obra lite rária, artística e científica ao público mediante um número razoável de exemplares. ✓
A lei fala apenas da duração do direito patrimonial do autor, nada diz sobre a do direito moral.Tampouco o art. 27 estabe lece taxativamente que os direitos morais são imprescritíveis. Porém é do nosso entendimento que os direitos morais não estão sujeitos aos prazos dc proteção como aqueles consigna dos pela lei aos direitos patrimoniais, e, portanto, são eternos. A Convenção de Berna determina que os países unionistas deverão proteger os direitos morais, ao menos, até a extinção do direito patrimonial (art. 6 bis, 2). Por outro lado, a própria Convenção faculta que os países que, na data da entrada em vigor da versão de Paris (1971), não previam qualquer prote ção do direito moral pode m determ inar que alguns dos direi tos morais não serão mantidos depois da morte do autor. O § 2o do art. 24, da atual lei autoral, vem socorrer a in terpretação de que os direitos morais são imprescritíveis, ao determinar que compete ao Estado a defesa da integridade e da autoria da obra caída em domínio público, ou seja, após o término dos prazos de proteção acima mencionados. A matéria, todavia, é polêmica e persistem vários en ten dim en tos sobre questões relacionadas com a aplicação dos prazos de duração dos direitos autorais.
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O do m ínio público Terminado o prazo dc proteção das obras intelectuais pro tegidas pelo direito autoral, estas caem no domínio públi co. Isso significa concretamente que todos os que quiserem poderão explorar livremente aquelas obras intelectuais, sem nenhuma necessidade de autorização dos autores ou titula res do direito exclusivo. Alguns autores repudiam essa terminologia (Manso, 1980), ao afirmarem que não se trata rigorosamente de um domí nio e, mu ito menos, público. Sabe-se que há bens que, efetivamente, pertencem a um verda deiro domínio público, cuja propriedade pertence a unia pessoa ju rídica de direito público, c omo a União, o Estado ou Município. Tais bens, cuja ramificação não interessa ao presen te texto, pod em destinar-se ao uso comum do povo. Pode o Estado, no exercício do seu p od er de reg ulamentar o uso de tais bens, instituir cond i ções dc utilização deles, como 6 o caso dc pedágios nas estradas.
Para Eduardo Vieira Manso (1980), não se deveria falar de domínio público, mas de uso comum ou, quando muito, de do mínio com um, já que, sendo a obra liberada para a utilização econômica dc qualquer pessoa, sem qualquer condição, ela termina por ingressar no rol das “res cotiiunis”, que, por serem de todos, estão fora do comércio.
O Glossário da Ompi (1983) define o domínio público como sendo O conjunto de todas as obras que possam ser exploradas por qualq uer pessoa sem necessidade de nen hum a autorização, prin cipalmente, em razão da expiração do prazo de proteção ou porq ue não exista um in strum ento in te rn acio nal que garanta a proteção, no caso de ob ras estrangeiras.
Liberar totalmente a utilização econômica da obra intelec tual, uma vez respeitado o aspecto moral do direito autoral,
Existem várias limitações aos direitos autorais que atendem a interesses vários de ordem pública: o domínio público é a conseqüência de uma dessas limitações.
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parece ser o objetivo principal do domínio público. Dois parecem ser os motivos para essa liberação: o primeiro, de ordem econômica, uma vez que isentos do pagamento dos direitos autorais decorrentes da exploração das obras, estas poderiam ser colocadas em comércio mais baratas e ao al cance de uma parcela maio r da população; o segundo, de or dem cultural, que objetiva facilitar a divulgação dessas obras c ampliar o acesso da população a estes bens culturais. 0 autor, ao criar suas obras, retira elementos do acervo cultural preexistente. Nada mais justo, portanto, que vencido o prazo de proteção, a sua obra possa ser reaproveitada pela coletividade.
Sob o regime da Lei n. 9.610/98, no Brasil há três circuns tancias que determinam a queda da obra em domínio pú blico, segundo o art. 45: I - O decurso do prazo de proteção; II - A ausência de sucessores do au tor; e III - As obras de auto res desc onh ecid os, ressalvada a pro teçã o legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Uma vez vencido o prazo de proteção, ou seja, o período durante o qual a exploração econômica da obra é exclu sividade do autor ou dos titulares de direito, ocorre a ex tinção dos direitos exclusivos, no seu aspecto patrimonial. Há, entretanto, que se levar em consideração que algumas prerrogativas oriundas dos direitos morais perm anecem. Aos herdeiros do autor cabe a responsabilidade em zelar pela integridade da obra, assim como pela honra e reputa ção intelectual e pessoal do autor. Ademais, relembramos que ao próprio Estado compete “a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em do mínio público” , con form e dispõe o § 2o do art. 24, já men cionado anteriormente. N o Brasil e na maior parte dos países, a falta de sucessores determina a queda da obra em domínio público. A Lei n. 5.988/73 dava uma redação diferente ao item II do art. 45 da atual lei autoral: “as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral”. Quando da edição da Lei n. 9.610/98, o legislador, preocupado com as discussões
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sobre conhecimentos tradicionais, introduziu a ressalva de uma possível proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais. Assim, o atual dispositivo retira, ou pelo menos retarda, do âmbito do chamado domínio público, as mani festações sobre con hec ime ntos tradicionais que viere m a ser protegidas por legislação especial, ou mesmo no âmbito da pro priedade intelectual. Se o direito de autor não é o lugar próprio para tratar da proteção jurídica dos conhecim en tos tradicionais, esta não ✓ deixa dc ser importante. E cada vez maior o movimento dc comunidades que reclamam uma proteção contra a reprodu ção econômica de seus conhecimentos tradicionais e de suas expressões culturais tradicionais. E muito comum pessoas e entidades, nacionais e estrangeiras, que entram em contato com as comunidades tradicionais, solapar suas expressões cul turais e as utilizar posteriormente em proveito próprio. As obras caídas em domínio público, em alguns países,3 po/ dem sofrer restrição de uso. E o cham ado “dom ínio público remunerado”, já adotado pela lei brasileira, mas revogado em setembro de 1983, pela Lei n. 7.123. A restrição dá-se pelo fato de que nesse sistema, para utilização da obra em domínio público, é exigida uma autorização e o respec tivo pagamento a uma autoridade ou organismo público. Essas quantias, geralmente, são utilizadas para fomentar ins tituições em benefício dos autores e, também, para subsi diar programas culturais governamentais. A atual lei autoral brasileira revogou este dispositivo do ord enamento jurídico nacional. Para Plínio Cabral (2000) a obra em domínio público não é coisa sem dono, mas pertence a todos. Beneficia o in divíduo, mas está acima dele. Pertence à sociedade - e a sociedade humana é um ente sem forma cuja duração é ilimitada. E conclui: 3 Argentina, Paraguai e Uruguai possuem o instituto do domínio público remunerado.
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A identidade cultural de um povo tem sua expressão maior na cultura q ue se plasma nas obras de arte e criação. Nã o p ode , po r isso mesmo, ser deformada nem prostituída. Em vida, o autor - e depois dele seus herdeiros - pode d efendê-la contra a ação pre dató ria de aproveitadores. Mas, quando a obra cai em do mínio público e fica à disposição da sociedade, cabe ao Estado defend ê-la, para preservar sua integridade.
Capítulo
As Limitações aos Direitos de Aut or
Os novos processos dc acesso, reprodução e comunicação massiva das obras e serviços culturais, protagonizada pela tecnologia digital e pelo uso de redes digitais, têm criado a necessidade de revisar as questões relacionadas com as limitações e exceções, originando importantes debates nacionais e internacionais.
s direitos patrimoniais do autor, ao contrário dos direitos morais, estão limitados não só no tem po, como também em virtu de de algumas ex ceções especificamente estabelecidas pela lei autoral. Estas limitações isentam os usuários dc obras dc pedirem a prévia e expressa autorização dos autores, como determina o art. 29 da Lei n. 9.610/98.
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O sistema de propriedade intelectual, mais intensamente o regime de direitos de autor, tenta estabelecer um delicado equilíbrio entre os interesses dos autores e demais titulares na exploração de suas obras, por um lado, e o interesse da so ciedade pela livre circulação da informação e difusão de conhecimentos, por outro. As limitações aos direitos dc autor constituem o reconhe cimento dos legítimos interesses dos usuários dc utilizar, em certa medida, material protegido sem autorização. Esses interesses podem compreender a proteção dos direitos fun-
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DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
damentais dos usuários, a promoção da livre circulação cia informação e a difusão de conhecimentos. Esclarecemos que a noção de interesse legítimo ou interesse público é es sencialmente um assunto de política nacional. O que cons titui o interesse público em um determinado país não é necessariamente o mesmo que em outro. As limitações aos direitos de autor, por isso, nunca foram harmonizadas no plano internacional. A Convenção de Berna reflete o resultado de difíceis negociações entre as de legações nacionais - entre as que desejavam ampliar os pri vilégios dos usuários e aquelas que queriam reduzi-los ao mínimo —conseguidas mediante numerosas conferências e exercícios de revisão. 0 ambiente digital tem a possibilidade de apoiar o acesso de todos os membros da sociedade, especialmente a dos países em desenvolvimento, mas isso só ocorrerá se as leis de propriedade intelectual forem equilibradas com limitações e exceções adequadas.
A Conv enção de Berna estabelece no seu art. 9.1 o seguinte princípio: Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Con vençã o gozam d o direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e por qualquer forma.
Este dispositivo explica-se por si mesmo. As expressões “de qualquer maneira” e “po r qualquer forma” são suficientemen te amplas para englobar todos os processos de reprodução. Por outro lado, a Convenção faculta aos países, mediante o art. 9.2, a possibilidade de introduzirem em suas legislações nacionais um conjunto de limitações aos direitos de autor. O artigo assim dispõe: Art. 9,2 : Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de perm itirem a re pro dução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legíti mo s interesses do autor.
Esse dispositivo, também conhecido como a regra dos três passos , estabelece condições para a imposição de limitações
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ao direito de reprodução. Segundo essa regra, tais limitações dcvcm circunscrever-se a casos especiais, não atentar con tra a exploração normal da obra e não causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor. Entretanto, nunca se deu uma interpretação clara do que se constitui uma exploração normal da obra ou um prejuízo injustifica do aos interesses legítimos do autor. De qualquer maneira, essa regra c importante para os países na determinação das limitações que são estabelecidas nas legislações nacionais. Sc é verdade que o texto da Convenção dc Berna restrin giu-se a estabelecer esse dispositivo apenas para o direito de reprodução, o m esmo não se pode dizer do Acordo de Trips que, mediante o seu art. 13, estendeu a regra dos três passos para todas as limitações e exceções, in dependente mente de estarem relacionadas ou não com o direito de reprodução. De qualquer forma, a Convenção de Berna já previa outras li mitações ou exceções, como é o caso da citação (mencionando sempre a origem e o nome do autor), da utilização de obras pré-existentes, como a ilustração para o ensino, das informa ções relativas a acontecimentos da atualidade de determinados artigos. Podemos identificar, igualmente, o uso livre e gratuito dc certos tipos dc obras, como discursos políticos, os pronun ciamentos cm debates judiciais, conferências c outros, uma vez que nestes casos essas limitações ficam reservadas às legislações nacionais, conforme dispõe a própria Convenção de Berna. A lei n. 9.61 0/9 8, em seu Tí tulo III, Capítulo IV, dispõe: Art. 46 - N ão con stitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) Na imprensa diária ou periódica , de notícias ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) Em diários ou periódic os, de discursos pro nuncia dos em reuniões públicas de qualquer natureza;
56 0 direito autoral deve procurar, de um lado, assegurar os interesses do autor e. de outro, permitir a livre circulação do pensamento, do estudo e da informação.
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c) D e retratos, retratos, ou de ou tra forma de representação da da ima ima gem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa ne les representada ou de seus herdeiros; d) D c obras literárias, artísticas artísticas ou científicas, para uso ex clusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins B rail ille le ou outro proce comerciais, seja feita mediante o sistema Bra dimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, reprodução, em 11111 só exemplar de pequenos trechos, pa ra uso us o p riv ri v a d o d o co pist pi sta, a, de sde sd e q u e feita fe ita p o r este, est e, sem s em in tu ito it o de lucro; III - a citação citação c m livros, livros, jorn ais, revis revistas tas ou qua lque r ou tro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou po lêmica, 11a me dida justificada justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições lições em estabelecimentos estabelecimentos de ensino p o r aq ue les le s a q u e m elas se d irig ir ig e m , v ed ad a sua pu blic bl icaç aç ão , in tegral ou parcial, sem autorizaçáo previa e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, literárias, artísti artísticas cas ou científicas, científicas, fonogramas e transmiss transmissão ão de rá dio e televisão televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para dem onstraçã o à clientela, clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equi pa p a m e n to s q u e p e rm ita it a m a sua util ut iliz izaç ação ão ; VI - a representação teatral teatral c a exec ução musical, qua nd o rea lizadas 11 0 recesso familiar ou. para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilizaçã o de o bras literárias, literárias, artística artísticass ou científicas científicas para pa ra p ro d u z ir prov pr ovaa jud ju d ic iá ria ri a o u ad m inis in istra tra tiv a; VIII - a reprodução, em quaisquer obras obras,, de pe quen os trechos de obras preexistentes, dc q ualq uer natureza, 01 1 dc obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si nào seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
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Para a legislação atual, também não constitui ofensa aos di reitos do autor as paráfrases e paródias que não forem ver dadeiras reproduções da obra originária, desde que não lhe impliquem descrédito. Da mesma forma, as obras situadas pe p e r m a n e n t e m e n t e em log lo g rad ra d ouro ou ross públ pú blic icos os p o d e m ser se r re re pres pr esen enta tada dass livr li vrem emee nte, nt e, p o r m e i o de pint pi ntur uras as,, des d esen enho hos, s, fo fo tografias e procedimentos audiovisuais. Alguns autores fazem pesadas críticas a este Capítulo da lei brasi bra sile leira ira,, esp es p ecia ec ialm lmen ente te pela pe la form fo rm a deso de sord rdee nad na d a de incl in cluu ir a matéria no ordenamento jurídico, assim como a ausência de critérios para definir uma lista de tipos dc uso com rela ção à natureza das obras. Há, também, limitações que estão fora do próprio Capítulo, como é o caso da limitação im post po staa ao dire di reititoo de rep re p rod ro d u ç ã o q u a n d o esta for fo r tem te m p o rári rá riaa e com o mero propósito dc tornar a obra perceptível em meio eletrônico ou quando for dc natureza transitória ou incidental, desde que ocorrida no curso da utilização devi dam ente autorizada p elo a utor uto r ( § I o, art. art. 30, 30, já comentada comen tada anteriormente). Há que se mencionar, todavia, o inc. II do art. 46, quando este suprime do ordenamento jurídico nacional a chamada cópia privada ao impedir que se possa fazer uma cópia in tegral dc obra protegida, restringir na sua redação a repro dução “em um só exemplar de pequenos trechos, para uso priv pr ivad adoo d o copi co pist sta” a” . C o m este est e dispo di sposit sitivo ivo,, o legi le gisl slad ador or,, salvo equívoco de nossa parte, estabeleceu que o Brasil é o único país o n d e o inst in stitituu to da cópi có piaa priv pr ivad adaa não nã o existe exi ste.. A reprodução na íntegra de uma obra protegida deveria ser pe p e rm itid it idaa e m v i r tu d e de u m a limi li mita taçã ção, o,/ seja p o r razõ ra zões es c u lturais seja em benefício da educação. E evidente que, hoje, em face dos equipamentos de reprodução cada vez mais sofisticados, essa limitação mereça ser estudada. Há casos em que a lei, em substituição à vontade do au tor, autoriza a utilização da obra, prevendo o pagamento de uma remuneração ao autor. São as chamadas licenças legais e licenças obrigatórias.
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DIREITO DIREITO AUTORAL AUTORAL:: CONC EITOS ESSE NCIAIS
N o siste sis tema ma de lice li cenç nças as legais, legais , a auto au tori rizz açã aç ã o para pa ra util ut iliz izaç ação ão da obra é prevista prevista em lei, cabendo cabend o a uma au toridade torida de com pe pe tente fixar o montante da remuneração a ser paga ao autor. Em se tratando de licenças obrigatórias, a utilização da obra é prevista em lei, mas o autor permanece com o direito de negociar o montante da remuneração a lhe ser paga. Em ambos os sistemas de licenças, a autorização dada pela lei não pode ter caráter de exclusividade ou ser objeto de ces são, devendo seus efeitos limitar-se ao país onde tenha sido concedida e ela também deve estar em conformidade com a Convenção dc Berna. "Na realidade, assim como não há que falar de uma propriedade absoluta, também é deslocado partir do pressuposto de um direito de autor autor ilimitado" il imitado" Ascensão (1980) (1980)
Enfim, o tema hoje exige uma nova reflexão dos estudio sos sobre a função social dos direitos autorais no país. Há um evidente desequilíbrio entre a área de criação e da pro dução, não apenas nos dispositivos dos textos legais, mas, especialmente, mediante a forma como os autores são des poja po jado doss de seus seu s dire di reititos os p o r m e io da cessão cess ão de seus dire di reititos os patr pa trim imon onia iais is.. Devemos acrescentar nesta perspectiva o pensamento de Bruno Costa Lewicki (2007), que afirma: Fazemos coro à preocupação destes autores em enaltecer a ne cessidade de uma visão menos individualista dos direitos autorais, que também devam ser voltadas para a satisfação dos interesses da sociedade, e não apenas dos seu detentores. Desmerecer tal conclusão, po r classi classifi ficácá-la la de óbvia é des con hec er a realidade do direito autoral na doutrina (ao menos quantitativamente) pre dom inan tem en te, em divers diversas as decisões decisões dos tribunais brasileir brasileiros os e bo b o a p a rte rt e das da s nossas nos sas salas d c aula au la dc g ra d u a ç ã o c p ó s-g s- g ra d u a ç ã o sobre os direitos intelectuais.
Capítulo
A Transferência ransferência do s Direi t os de Aut or A lei autor au toral al afir af irm m a que qu e cabe ao auto au torr o direito dire ito excl ex clus usiv ivoo de u tili ti liza za r ; frui fr uirr e dispo dis porr da obra literár lite rária, ia, artístic artí sticaa ou científic cien tífica. a. A explor exp loraçã açãoo econômica da obra pode ser realizada pelo próprio autor ou por pess pe ssoa oa a u tor to r iza iz a d a p or ele , conforme as modalidades previstas em lei. Vamos verificar quais as características desses direitos e o impacto de sua su a transferê tran sferência ncia na remune rem uneraç ração ão que qu e cabe ao autor.
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direito patrimonial de autor caracteriza-se por ser temporal, pois dura toda a vida do autor e um tempo depois de sua morte, o qual, conforme a p o s tLei autoral brasileira, deve ter um mínimo de 70 anos po mortem auctoris , ou seja, 70 anos após a sua morte. Ao contrário, o direito moral de autor, segundo várias le gislações, é perpétuo. Desta forma, extinto o direito de ex plor pl oraç ação ão,, o u q u a n d o o a u to r n ã o ten te n h a d e ixa ix a d o herd he rdei eiro ross ou sucessores, a obra passa ao domínio público, correspon dendo ao Estado ou qualquer outro organismo oficial de signado pela lei vigiar o respeito à paternidade do autor e à integridade das obras. Tendo em conta que, para os efeitos legais, segundo de termina o art. 3o da Lei n. 9.610/98, os direitos autorais reputam-se bens móveis, a transmissão de sua titularidade —qua —qu a n to às pre p rerr rrog ogat ativ ivas as d e o r d e m p a trim tr im o n ial ia l - p o d e n d o ser efetuada quer por ato unilateral, quer por ato bilateral,
Mais importante que fazer o registro de sua obra nos órgãos competentes, o autor deve ter a máxima atenção na assinatura dos contratos, porque é mediante este ato que ele transfere a terceiros os seus direitos patrimoniais.
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assim como em decorrência de simples fato jurídico, como no caso da morte do autor. A atual lei autoral dispõe que: Art. 49 - Os direitos direitos de auto r poderão ser total total ou parcia parcial l mente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio dc re pre p re se n tan ta n te c o m p o d e re s espe es pecia ciais, is, p o r m e io de lic li c e n c ia m e n to , concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedec idas as seguintes seguintes limitações: limitações: A licença é o negócio jurídic jurídico o pelo pelo qua quall se opera a transferência do exercício de direitos, sem nenhuma substituição do titular. Não há nenhuma extinção de direitos no bojo de seu domínio ou monopólio de direitos autorais.
I —a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salv salvoo os de natureza moral e os expressamente excluídos p or lei; lei; II - som en te se adm itirá transmissão transmissão total c definitiva dos dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III —na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cess cessão ão será será váli válida da un icam ente para o país país em que fir mou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessã cessãoo só se se operará para a mod alidade de u tilização tilização já existentes à data do contrato; VI —nào havendo especificações quanto à modalidade dc uti lização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
A modalidade premiada pela lei é a cessão, apesar de men cionar outras modalidades previstas em Direito, como con cessão, licenciamento e edição. Como disciplina o texto legal, a cessão pode ser total ou parcia par ciall e deve de verá rá ser feita feit a m e d ian ia n te c o n tra tr a to escr es crititoo 110 qual constarão, especificamente, quais os direitos objeto da ces são, as condições de seu exercício quanto ao tempo c lugar e, obviamente, o preço da cessão, se ela for a título oneroso. Segundo Eduardo Vieira Manso, os direitos patrimoniais agrupam-se em torno de duas formas básicas de utilização
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econômica da obra intelectual: a reprodução e a comunica ção pública.A cessão total, po r ou tro lado, não abrange senão os direitos especificamente cedidos, quer quanto à comuni cação pública quer quanto à reprodução. Nisso consiste a especificação exigida pela Lei, visto que as diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais (art. 31). Quando cedido totalmente, o direito de reprodução, não está implícita a cessão, mesmo parcial, do direito de comunicação pública. E conside rando-se que, por sua vez, a reprodução pode ser efetuada de maneiras diversas, segundo a natureza da obra intelectual, também a espécie dc repro dução precisa ser consignada: a cessão para a edição gráfica não implica na cessão para a reprodução fonográfica, por exemplo. Nesse sentido, é que se interpretam os contratos de cessão de direitos autorais, obcdcccndo-se o dispositivo legal, e in terpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais (art. 4o).
A cessão de direitos autorais é o negócio jurídico que realiza a transferência do domínio do direito patrimonial do autor, em regra, de forma definitiva, impondo-se a extinção do direito de quem cede.
Qualquer nova modalidade de exploração da obra que a tecnologia descubra após a cessão dos direitos autorais está direta e automaticamente sob controle do autor, que poderá fazer dela o uso econômico que melhor lhe convier, inclu sive cedendo o direito respectivo para outro que não seja o cessionário das formas antes conhecidas de utilização. A lei também mencio na a cessão dos direitos de auto r sobre obras futuras (art. 51). As regras são as mesmas do contrato de cessão pura e simples. A lei, por outro lado, não regulou a natureza das obras que podem ser objeto desses contratos, quando é certo na doutrina e na legislação comparada que a cessão de direitos de obras futuras somente pode versar sobre criações de um mesmo gênero. Podemos, assim, resumir as normas gerais ou formalidades que regem a cessão de direitos de autor. São as seguintes: a) Far-se-á, sempre, po r escrito, independ ente de ser total ou parcial;
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"A autonomia da vontade deve ser mediada pelo princípio da função social do contrato no intuito de delimitar uma fronteira rígida a coibir abusos de direitos e assegurar a eqüidade entre direitos e obrigações contratadas". Ivana Crivelli (2004).
Presume-se onerosa, ou seja, não é gratuita, a não ser que o autor dete rmin e expressamente; b)
c) Poderá ser averbada à ma rge m do registro a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.610/98, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e D ocum entos; d) N o contrato deverá constar claramente: os direitos que foram cedidos, as condições de seu exercício quanto ao tempo e lugar e, se for a título oneroso, o preço ou retribuição. A matéria encerra ampla complexidade. Os autores devem pro curar redigir esses contratos com o máxim o cuidado, pro curando prever todas as possibilidades técnicas de ex ploração da obra, a fim de que não venham a, no futuro, sentir-se prejudicados. A lei autoral, no Título IV - Da Utilização de Obras In telectuais e dos Fonogramas, estabelece, entre outros, os direitos e obrigações relativos aos contratos de edição, da comunicação ao público e de algumas formas de utilização de obras protegidas (obra de arte plástica, obra fotográfica, ✓ obra audiovisual, obra coletiva etc.). E a parte mais falha da lei, uma vez que algumas das formas de utilização de obras não detalham aspectos peculiares da natureza das mesmas, reduzindo-se, em alguns casos, a mencionar informações inexpressivas nos suportes materiais, nos quais as obras estão incluídas1. A especialista Ivana Có Crivelli, no seu artigo A regulação da contratação de direitos autorais (2004), apresenta uma bre ve reflexão acerca da necessidade de se identificar os usos perm itid os pelo contrato, levando-se em conta o conte údo expresso da vontade das partes ante os parâmetros da legis lação aplicável.
Verificar os ares. 53 a 88 da Lei .9.610/98. 11
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Entre vários elementos considerados essenciais, vale a pena destacar os seguintes, mencionados pela autora: 1) Re quisitos essenciais aos negó cios jurídic os 0 Có digo Civil de 2002 estabelece em seu artigo 104 os requisitos essenciais para que qualquer tipo dc contratação seja considerada válida, os quais são: a) Agente capaz; b) O bje to lícito; c) Forma prescrita e não defesa em lei; 2) Cap acidade Civil. Sabemos que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. Io, NCC).Todavia, os absolutamente incapazes não podem, e se o fizerem, tornarão o ato nulo. Eles terão que ser representados. São considerados abso lutame nte incapazes de exerce r pessoal mente os atos da vida civil (art. 3o ): 1 - os meno res de dezesseis anos; II —os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tive rem o necessário discernimento para a prática desses atos; III —os que mesmo por causa transitória não puderem expri mir sua vontade; Os relativamente incapazes terão sempre que ser assistidos e, se não o forem, tornarão o ato anulável. São considerados incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e men ores de dez oito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais sem desenvolvimento men tal completo;
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DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
IV —os pródigos. A capacidade dos índios é regulada pelo Estatuto do índio. 3) O bje to Lícito: Não se confundem os objetos da obrigação e do contrato. O objeto da obrigação é a prestação que o devedor deve fornecer ao credor. Contudo, tanto o objeto do contrato, como o da obrigação, devem ser possíveis, lícitos e suscetíveis cie apreciação econômica.
O objeto tem que ser lícito, isto é, confo rme a moral, a ordem pub lica e os bons costumes. O objeto do contrato deve encerrar ainda algum valor eco nômico, com ressalva daqueles firmados por gratuidade. O objeto do contrato deve ser certo ou no m ínimo determ inável. N o pró prio contrato deverão constar os elementos neces sários à determinação do objeto. 4) Sujeitos legitimado s a contratar: autor, co-au tor, titular patrim onial: Temos aqui duas diferentes categorias de sujeitos contratados: I - sujeitos originários: autores; II —sujeitos derivados: titular de direitos autorais pa trim o niais: sucessores d os autore s (herdeiros, legatários), cessionários. 5) D ocu m en tos necessários à averiguação da legitimidad e de con tratar direitos autorais. Vale a pena repetir: as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas são independentes entre si. Éo princípio norteadorda divisibilidade do conteúdo patrimonial do direito de autor.
5.1) Autores: a) Simples declaração de autoria (bojo do contrato); b) Dec laração de autenticidad e; c) Certificado de registro da obra intelectual no órgão competente —valor relativo, cabe prova em contrário.
6 ATRANS FERÊNCIA DOS DIREITOS DE AUTOR
5.2) Sucessores: a) herdeiros ■Ce rtidã o d e partilha c om trânsito em julgado . b) lega tá rios ■Dec laração testam entária. c) Cessionários c. 1) Pessoa Jurídica ■C on tra to de dire itos autorais. ■Identificação do título constituído: licença (ex clusiva ou não) ou cessão (total ou parcial e/ou defini tiva ou temporária). Em todos os casos devem-se verificar as modalidades de uti lização autorizadas, bem como o território, prazo contratado, ou seja, os elementos delineadores da vontade de contratar e por consegu inte da natureza do instituto con stituído. ■Contrato social e últimas alterações perante a Junta Comercial. ■Identificar os sujeitos legitimados à celebração do negó cio juríd ico de interesse - representante legal da empresa, entidade (O N G , Oscip). ■C IC e R G dos representantes legais. ■C artão CN PJ da empresa. c. 2) Pessoa Física ■C on trato de dire itos autorais. ■Identificação do título c onstituído : licença (ex clusiva ou não) ou cessão (total ou parcial e/ou defini tiva ou temporária).
A autora complementa seu importan te estudo men cionan do ainda o registro dos contratos de direitos autorais; a ind epen-
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0 contrato de edição não é a figura jurídica adequada para se estabelecer ao criador intelectual obrigações ao risco do negócio.
ciência das modalidades de utilização de obras intelectuais; as figuras jurídicas da doação e a permuta; formas dc locação do direito de uso e a transferência de domínio; a obra sob encomenda; cláusulas mínimas desses contratos; a eficácia dos direitos morais nos negócios jurídicos e os requisitos essenciais ao contrato de cessão de direitos autorais. Merece, todavia, destaque o chamado contrato de edição. Trata-se de um instrumento para regular a exploração eco nômica da obra intelectual, já que ele não opera a transmissão dos direitos patrimoniais do autor e, ao mesmo tempo, esta belece nítidas obrigações dc ambas as partes contratantes. D c um lado, o autor concede ao editor o direito de explorar sua obra intelectual, enq uanto este assume, de outro, a obrigação de promover essa exploração da melhor forma possível. ✓
E um contrato oneroso, a não ser que o autor renuncie o direito à sua remuneração, de duração limitada no tempo e por número de edições contratadas. Este contrato possui dois aspectos: do ponto cie vista cio au tor é um contrato de concessão do exercício de parte de sua exclusividade e, do ponto de vista do editor, é um contrato tipicamente comercial. O editor, por força do que dispõe o art. 59, é obriga do a facultar ao autor o exame da escritura ção na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição. Assim, se a retribuição do autor ficar dependendo do êxito da venda, o editor deverá prestar contas semestralmente. Há distinções entre o contrato de edição e o de cessão de direitos autorais, no que pese a prática dc mercado mesclar ambos os objetos. O contrato de edição praticamente se resume num a licença, uma espécie de locação da obra, pelo qual o autor transfere ao editor o exercício temporário e limitado de parte de seu direito autoral. A cessão, ao contrá rio, aliena para o utre m, total ou parcialmente, os direitos de utilização econômica da obra, os quais jamais voltarão para o seu domínio.
6 ATRAN SFERÊN CIA DOS DIREITOS DE AUTOR
Finalmente, é interessante ter em mente que o texto le gal em vigor define a figura do editor como sendo a pes soa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição. As obrigações devem ser coerentes com o risco da atividade editorial, ou seja, o con trato de edição comporta um negócio jurídico cujo risco é do editor. Muitos contratos tentam jogar a responsabilidade por ações de terceiros para os autores, o que consideramos cláusulas abusivas. Por outro lado, os autores não podem esquecer o caráter da exclusividade presente nos contratos cie edição. Mesmo que não seja mencionado no contrato, pressupõe-se que a transferência foi feita com exclusividade para o edito r na forma do art. 53.
CapítuIo
Os Direit os Cone xos
Os estudos preparatórios de um instrumento internacional para a proteção de diferentes classes profissionais como os artistas intérpre tes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão, geraram grandes dificuldades. Essa harmonização parece que nunca existiu de fato, seja pela dificuldade de se estabelecer elementos de conexão entre esses beneficiários da proteção com os autores de obras literárias ou artísticas, seja pelos diversos interesses econômicos envolvidos no processo.
s direitos conexos ao direito de autor designam certas prerrogativas concedidas pelas leis nacionais ou pelos instrumentos internacionais aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e aos organismos dc radiodifusão. Esta noção dc conexão com o direito de autor explica-se pelas circunstâncias em que as três categorias de beneficiários mencionadas apor tam aos autores o concurso de sua atuação para permitirlhes transmitir ao mundo suas mensagens, constituídas pelas obras literárias e artísticas.
O
As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parece evidente que os direitos conexos são decorrentes da evolução da tecnologia, aliás, como ocorre praticamente cm todas as áreas da propriedade intelectual. Antigamente, a atu ação dos atores quando representavam uma obra teatral, ou de músicos quando executavam peças musicais, extinguiase logo depois da percepção visual ou auditiva pelo público. Uma mudança radical viria a acontecer com o surgimento 68
7 OS DIREITOS CONE XOS
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dos fonogramas e da radiodifusão enquanto meios disponí veis aos autores para a comunicação pública dc suas obras. Desta forma, a interpretação dc obras pelos artistas, cm lu gar dc scr uma coisa imediatista passou a scr duradoura, cm decorrência da fixação de sua interpretação. O desenvolvi mento da tecnologia permitia, assim, não apenas o registro de sons, mas também de imagens, possibilitando a reprodu ção de uma enorme quantidade de exemplares. O trabalho dos atores e a execução dos músicos puderam scr fixados em suportes materiais que podiam scr conservados c utili zados repetidas vezes. Fez-se necessário, portanto, encontrar soluções para resol ver os problemas que apareciam decorrentes da utilização desses novos meios de comunicação de obras protegidas. Os artistas intérpretes, ou seja, os atores, os cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representavam, cantavam e declamavam ou executavam obras, logo sentiram a extensão do problema, pela diminuição dos empregos em função da utilização de música mecânica, que prescindia da presença de músicos, criando inquietações em diversos países. Foram estes aspectos motivadores, agregados aos dos pro dutores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, que culmina ram c om uma série de reuniões internacionais, onde os especialistas procuraram regulamentar a matéria, celebrando em 1961 a Convenção dc R om a, que trata exa tamente da proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiod i fusão, que o Brasil viria a ratificar, por meio do Decreto n. 57.125, em 19.10.1965. O importante é ter em mente que falar em direitos conexos é falar dc certos direitos ligados ao direito dc autor, mas que não são direitos dc autor. Por isso, a terminologia dc direitos conexos, também direitos vizinhos ou direitos aparentados. A terminologia utilizada no Brasil é de direitos conexos. O ponto de referên cia para a conexidade é, assim, o direito de autor.
Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Éo que preconiza a Lei n. 6.533/78, no seu art. 13.
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
Pela nossa lei, os titulares desses direitos são os seguintes: a) O s artistas intérprete s ou executantes; b) Os pro duto re s de fonográficos; c) O s organismos de radiodifusão.
A conexidade entre os artistas intérpretes ou executantes, a partir da obra criada pelo autor, é de fácil entendimento, uma vez que o artista empresta, no exercício de sua pro fissão, sua voz e seu corpo para dar, mediante a interpreta ção, vida nova à obra originalmente criada. O mesmo não acontece quando tentamos estabelecer essa conexidade entre o ato criativo do autor e o produtor fonográfico ou com o organismo de radiodifusão. N o caso dos produtores de fonogramas, cabe dete rmin ar qual o bem jurídico a ser protegido. No direito de autor há uma obra literária, artística ou científica c no direito dos artistas há uma prestação. Sobre o que assenta a proteção do produtor de fonogramas? Só pode ser sobre o fonograma. Mas o fonograma a lei já determinou no inc. IX do art. 5° que é toda a fixação de sons de um a execução ou interpretação ou de outros sons , ou de uma representação de sons que não seja u ma fixa ção incluída em uma obra audiovisual. Apesar das argumentações do produtor
de fonograma, que defende que a sua atividade tem cará ter criador, é evidente que no ato industrial dc fixar sons em um suporte material não há criação artística. Por isso, o fonograma, pela lei brasileira, não é considerado uma obra, como em outros países (Estados Unidos, Reino Unido e Argentina). Da mesma forma, não encontramos conexidade entre o direito de autor e os organismos dc radiodifusão. O obje to, neste caso, é a emissão de radiodifusão, que poderíamos chamar de um conjunto de sinais, transmitidos pelas ondas hertzianas. Mais uma vez, infere-se que a proteção das em
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presas de radiodifusão não é mero reflexo da proteção do direito de autor. Na in trodução do Guia da Convenção de Roma da Ompi (1982), aquela organização assim justifica a participação dos organismos de radiodifusão: “A realização das emissões re querem com freqüência esforços, atividades e investimentos consideráveis de ordem artística, técnica e financeira...”. Ou seja, o objeto da proteção desloca-se para o âmbito do in vestimento, e não de critérios criativos e originais, ou dc prestação, como é o caso dos direitos dc autor ou dos artistas intérpretes ou executantes. N o Brasil, os direitos conexos estão regulados pela Lei n. 9.610/98, que no art. 89 dispõe que as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artis tas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogram as e das empresas de radiodifusão. Este dispositivo tem causado inter
pretações das mais diversas que vai desde uma equiparação entre os dois institutos, o do direito de autor e dos direitos conexos, até outras que sustentam ser ele mero indicativo de regras complementares. Enfim, a expressão “n o que co ub er” parece sinalizar a necessidade de um exame que se impõe em cada caso. Os principais dispositivos de proteção aos direitos conexos em nossa legislação estão localizados no Título V - Dos Di reitos Conexos, que abrange os arts. 89 a 96. No que se refere aos artistas intérpretes ou executantes, a lei afirma o direito exclusivo, a título oneroso ou gratuito, de fixar suas interpre tações ou execuções, a reprodução, a execução pública e a locação de suas interpretações fixadas, a radiodifusão das suas interpretações o u execuções, fixadas ou não, entre outros. Outra garantia é oferecida aos artistas, por meio do art. 92, que confere aos artistas intérpretes ou executantes os direi tos morais de integridade e de paternidade de suas interpre tações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem
A lei autoral define o fonograma como sendo toda a fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. 0 fonograma não é considerado uma obra protegida por direitos autorais.
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da obra que tenha participado, sob a responsabilidade do pro dutor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista. Alguns especialistas enten de m que tal disposição, em face de uma interpretação extensiva do art. 89, que estende a pro teção concedida ao autor aos titulares de direitos conexos, no que couber, remetem, na sua integridade, à possibilidade do exercício dos direitos morais previstos no art. 24 da Lei n. 9.610/98, que são evidentemente mais extensivos que os direitos de paternidade c integridade. Com referência ao produtor de fonogramas, o art. 93 pre vê genericamente a proteção, ao estabelecer que tem clc o direito exclusivo de autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a distribuição po r me io da venda ou loca ção de exemplares da reprodução, a comunicação ao públi co por meio da execução, inclusive pela radiodifusão. Já o art. 95 estabelece que cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comu nicação ao público pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens in telectuais incluídos na programação. Grosso modo, portanto, podemos afirmar que a lei auto ral brasileira assegurou os princípios convencionais e, em muitos casos ultrapassou o patamar de proteção estabelecido pela Convenção de Rom a. O art. 14 da Convenção, por exemplo, fixa em 20 anos o prazo de proteção, enquanto a Lei n. 9.610/98 confere 70 anos, contados a partir de Io de janeir o do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à realização do espetáculo, para os demais casos (art. 96). Além disso, confere direitos exclusivos quando na maioria dos países concede-se apenas um direito de autorizar ou proibir alguns atos. O próprio te xto convencional aplica verdadeira limitação no seu art. 19, ao afirmar que uma vez que um artista intérprete ou executante tenha consentido que
7 OS DIREITOS CONEXOS
se incorpore sua atuação em u ma fixação visual ou audiovi sual, deixará de ser aplicado o art. 7o da Convenção, o qual defme os direitos básicos de proteção desses artistas. A le gislação brasileira talvez seja única no mundo, uma vez que não faz esta restrição ao conferir os direitos aos artistas in térpretes ou executantes.
Capítulo
A Proteção dos Program as de Computador Este tema foi objeto de acirradas discussões nacionais e internacionais, até que, afastada a possibilidade de proteção pela propriedade industrial na Convenção de Concessão de Patentes Européias (Convenção de Munique em 1973), a maioria dos países concordou em aceitar a na tureza dos programas de computador como se fossem obras literárias. È o que ocorreu com a legislação brasileira ao estabelecer que o regime de proteção é aquele presente na legislação de direitos de autor e direitos conexos, observado o disposto na lei específica.
A opção a favor da definição da natureza jurídica do programa de computador via direito autoral foi determinada em grande medida pelos interesses econômicos locais e internacionais dos grandes produtores de programa de computador.
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desenvolvimento tecnológico, especialmente a evo lução da informática, foi o pontapé inicial para se pensar na proteção jurídica dos programas de com putador (software). Na realidade, enquanto só existiu um es treito relacionamento entre o hardware e o software não havia necessidade, nem a preocupação de proteção separada dos programas de computador, visto que os primeiros compu tadores eram máquinas enormes que funcionavam por meio de milhares de válvulas. Segundo Rui Saavedra (1998): estes computadores conseguiam efetuar rapidamente cálculos relativamente complexos graças à programação dos seus circui tos elétricos. Esses circuitos eram programados no momento da instalação dos computadores nos locais dos utilizadores. Por isso, essa programação rudimentar era incluída nos custos de aquisi-
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ção ou de locação da máquina nos primeiros contratos relativos ao fornecimen to de com putadores.
Podemos afirmar, assim, que não suscitava preocupação para as empresas a transferência de programas de computador para terceiros.Tal situação mudaria com o invento do tran sistor (1947) que viria a substituir as válvulas da primeira ge ração de computadores, assim como os progressos contínuos que conduziram à miniaturização e sua conseqüente substi tuição pelos circuitos integrados (1958). Estes inventos, en fim, viriam a dete rminar a separação do hardware e do software, gerando preocupação jurídica em função de sua natureza.
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Assim, é some nte a partir de 1970, quando o software passou a ser produzido e comercializado como produto autônomo é que aspectos relacionados com a sua tutela jurídica ocu pam espaço no ambiente jurídic o. Esta autonomia foi fruto de diversos fatores, entre eles: a) A interoperabilidad e dos programas de comp utador com diferentes equipamentos; b) A miniaturização dos equip amentos informáticos; c) O au me nto da capacidade dos equipamentos c de criação de linguagens de programação mais aperfeiçoadas e eficientes. As discussões sobre a proteção jurídica dos programas de computador caminharam para uma seara na qual, à exaus tão, foram considerados todos os argumentos para adequar este novo objeto aos ditames da proteção conferida às obras literárias segundo a Convenção de Berna. Temas como a justificação de que os programas de computador eram obras segundo a legislação autoral, com presença dc originalidade e criatividade; os direitos a serem conferidos aos titulares de direitos e a questão da autoria, sem esquecer o prazo de proteção, foram em gra nde medid a um pano de fundo para as objetivas preocupações dos produtores de programas de computador: a fragilidade e a vulnerabilidade dos programas
Aquele que comercializar programa de computador fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa.
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de computador em face de sua reprodução não autorizada, permitid a pelo desenvolvimento tecnológico. Da mesma forma, no que diz respeito às diferenças entre os países produtores de programas de computador e os países que ainda não desenvolveram capacidade suficiente para produzi-los, a perspectiva da pro te ção ta mbém diver gia quanto ao instrumento jurídico apropriado e o alcance pretendido. Os países desenvolvidos sempre desejaram que a proteção dos programas de computador fosse realizada mediante os ditames do direito autoral. A despeito deste objeto ser ou não, uma obra literária, ou a ela se assemelhar. Os critérios técnico-jurídicos sempre foram subsidiários, na verdade, aos interesses eco nôm icos dos pro dutore s de programas de com putad or. Os países em desenvo lvimento en tendiam , ou pelo menos boa parte cieles, que a proteção ao pro grama de computador deveria ser mediante uma legislação suis generis, posta de lado as arquiteturas inadequadas do sistema de patentes, concorrência desleal ou segredo de negócios. De forma sucinta, podemos identificar alguns pontos de ex trema importância para os produtores de programas de computador, quando esta proteção ficou definida que se ria mediante o sistema de direito autoral: a) a Convenção dc Berna possui princípios c normas bem conhecidos no âmbito do sistema da propriedade intelectual; b) ausên cia de requisitos para a proteção, sem aquelas revelações necessárias no sistema de patentes e o custo inexistente porque se ndo obra literária, a proteção é auto mátic a; c) o longo prazo de proteção, aliado ao fato do exercício de adaptação, sempre nas mãos dos autores originais dos pr o gramas primígenos; d) o fato que marca o início do prazo de proteção dos programas de computador; e, finalmen te, e) todo um sistema pronto de proteção internacional, como a Convenção de Berna, que possui mais de 150 países membros.
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N o âmbito internacional a proteção dos programas de com putador teve lugar com a conclusão da Rodada do Uru guai, no Gatt, em 1994, e deu orig em ao denom inado Acordo de Trips (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que dispõe no art. 10.1, que os programas de computador, em código fonte ou obje to, serão protegidos como obras literárias segundo a Convenção de Berna ( 1 9 7 í).
Posteriormente, em 1996, quando da conclusão da Confe rência Diplomática que resultou no Tratado da O m pi sobre Direito de Autor, a matéria seria represtinada sem grandes alterações redacionais. O Acordo de Trips, portanto, alterou sobremaneira as le gislações dos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), como teremos oportunidade de ver no capítulo 11, da presente obra. Segundo Carlos Ignácio Schmitt Sant’Anna (2004): Paralelamente a esta linha histórica m undial, o o rdena m ento ju rídico brasileiro a seu turno contemplou a proteção ao software através de uma série dc regramcntos que evoluiu, tanto por seu conteúdo, como hierarquicamente pelos diplomas legislativos. A primeira norm a brasileira específica sobre program as de com pu tador foi editada pela Secretaria Especial de Informática (SEI), em 07.12.1982. Tratou-se do Ato No rma tivo n. 22, mercê do qual restaram proibidas as importações de programas estrangei ros. A famosa reserva de mercado foi editada ao escopo de uma suposta proteçã o à indústria nacional. A realidade do mercado, todavia, solapou a existência desta legislação. Con stato u-se que a ingerênc ia do Estado foi extrem am ente obtusa e prejudicial, pois desde o início sofreu a m iopia de não visualizar o m aior tesouro: o software, pro tege nd o apenas a máquin a. Pior ainda, julg an do que a proibição de produção estrangeira protegeria a indústria nacional. Posteriormente, adveio a Lei n. 7232, de regência da política nacional de info rm ática.
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Mas foi mediante a Lei n. 7.646, de 18.12.1987, que os programas dc computador são expressamente protegidos pelo que dispunha a Lei Autoral (n. 5.9 88/73), observadas as modificações introduzidas por esta. Alguns países preferiam adicionar à sua legislação autoral apenas um capítulo novo, dispondo sobre a proteção dos programas de computador, enquanto outros sinalizavam a necessidade de somente in troduzir o termo “programas de computador” na relação de obras protegidas por direitos autorais, submetendo-o ao mesmo regime das obras literárias. A legislação pátria só viria a ser modificada após a internalização do Acordo de Trips pelo Brasil, por meio do Decreto n. 1.355, de 30.12.1995, ao qual a legislação posterior ficou condicionada.
A legislação de proteção ao programa de computador determina que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença, diferentemente da lei de direitos de autor e conexos, que privilegiou a cessão de direitos.
A lei autoral brasileira, art 7o, XII, da Lei n° 9.610, de 19.02.1998, concernente à relação de obras protegidas, in clui como uma dessas obras o programa de computador. Entretanto, a matéria foi regulada em lei específica, a Lei n. 9.609, de 19.02.1998, que dispõe sobre a proteção da pro prie dade intelectual de program a de computa dor, sua comercialização no país, e dá outras providências, indicando mais uma vez —para alguns autores - o caráter suis generis da proteção. O art. Io da Lei n. 9.609/98, define o programa de compu tador como: Art. Io - O programa de computador é a expressão dc um con ju n to organizado de in stru ções em linguagem na tural ou co dificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamen to da informação, dispositivos, instrumen tos ou equipam entos perifé ricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los fun cionar de m odo e para fins determinados.
O art. 2o do referido diploma legal define a proteção legal dos programas de computador, ao afirmar que:
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Art. 2o - O regime de proteção à propriedade intelectual de pro grama de com puta dor é o confe rido às obras literárias pela legislação d e direitos autorais e con exos v igentes no País, obser vado o disposto nessa Lei.
As especificidades da proteção ao s programas de computador Existem diferenças entre as duas legislações (a dc direito dc autor c conexos c a dos programas dc computador) que me rec em ser identificadas, como segue: a) A aplicação dos direitos morais é restritiva. A lei es pecífica menciona, apenas, o direito de reivindicar a pate r direito de aluguel de nidade da obra e o de opor-se a alterações não autorizadas. 0programas de computador Sao os direitos morais básicos constantes do art. 6o bis, da não se aplica aos casos Convenção de Berna. Como tivemos oportunidade de ve em que o programa em si não seja o objeto rificar, a lei autoral brasileira vai muito além, ao conferir o u essencial do aluguel. tros direitos morais aos autores de obras literárias e artísticas. E de fácil observação que os direitos morais conferidos pelo § Io , do art. 2o, da Lei n. 9.609/98, são: o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se às alterações nãoautorizadas quando estas impliquem deformação. Um esclarecimento necessário sobre o tema: alguns autores têm afirmado que não se aplicam os direitos morais para os programas de computador, o que não corresponde à reali dade dos fatos. O Acordo Trips apenas determina que tais direitos não podem ser considerados para que um membro abra um panei contra outro membro, com base nesses direi tos, ou seja, não serão levados em consideração para que se abra um processo de revisão ou cumprimento do Acordo com bases nesses direitos; O prazo de proteção conferido ao programa cie com putad or é de 50 anos, contados a partir dc 1° de janeiro b)
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do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Como vimos anteriormente, a legis lação autoral brasileira não fazia nenhuma exceção no que se refere à categoria de obras para aplicação do prazo de proteção. M esmo no caso das obras fotográficas que sempre foram de 25 anos pelos termos convencionais, a legislação brasileira sempre a equiparou às demais obras, concedendo, como hoje, 70 anos após a morte do autor. O fato que de termina a contagem do prazo de proteção na área autoral é, com raras exceções, a morte do autor da obra, o que não ocorre neste caso, uma vez que a lei estabelece que os 50 anos serão contados a partir de Io de janeiro do ano sub seqüente aos da publicação ou, na ausência desta, o da sua criação; c) Salvo estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa de computador pertencerão ao empregador, contratante de serviços ou órgão público. Ou seja, existe uma presunção legal de titularidade em nom e de ou tro que não o criador original da obra. A rigor não é uma exceção à lei autoral, uma vez que esta, no seu art. 17 que trata das obras coletivas, tam bém estabelece um a presunção legal que os direitos patrimoniais daquela categoria de obras perten cem ao organizador. No caso da legislação dos programas de computador, o princípio geral é de que o programa de computador pertencerá ao empregador, contratante de ser viço ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador. Por outro lado, abre a possibilidade do progra ma de computador pertencer a uma pessoa física, ou como diz a lei, ao empregado. Neste caso, ela condiciona que o empregado não tenha nenhuma relação contratual, de pres tação de serviço ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e dc negócios, materiais e instalações ou equipamentos do em pregador, da empresa ou entidade com a qual o empregado mantenha relações;
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E configurada unia limitação ao direito de distri buição, ao determinar que o direito dc auto rizar ou proibir o aluguel comercial não é exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa, ou seja, continua na órbita dos direitos dos autores de programas de computador o direito de autorizar o aluguel dos mesmos; d)
e) O art. 6° da lei de proteção aos programas de com putador estabelece os atos que não são ofensas aos legítimos direitos dos titulares dos programas dc computador, ou seja, as limitações aos direitos dos autores: I - c perm itida a reprodução, cm um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salva guarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exem plar origin al servirá de salvaguarda; II —e permitida a citação parcial do programa, para fins didá ticos, desde qu e iden tificados o p rogram a e o titular dos direitos respectivos; III - é perm itida, igualmente, a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de pre ceitos norm ativos e técnicos, ou de limitação de form a alterna tiva para a sua expressão; e, finalmente, IV - a integração de u m programa, m antend o-se suas carac terísticas essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tec nicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a pro moveu. f)
Estabelece nulidade de cláusulas contratuais que:
1) Lim item a produç ão, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor; e 2) Exima m, qua isqu er dos con tratante s, das responsabilidades por even tuais ações de terceiros, decorrente s de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor. Tam bém m erecem men ção as
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garantias aos usuários de programa de computador, os contratos dc licença d c uso, comercialização c transferência dc tecnologia;
Na parte penal, dispõe que se a violação consistir na reprodução cie programa cie computador, a pena será de reclusão, de um a quatro anos e multa. Nos crimes previstos no art. 12, somente procede-se med iante queixa, salvo: g)
1) Q ua nd o praticados, em prejuízo de entidade de direito público, au tarquia, empresa pública, socied ad e de econom ia mis ta ou fundação instituída pelo po der público; e 2) Qu and o, em de corrência d e ato delituoso, resultar so negação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
O art. 13 estabelece, também, que a ação penal e as diligên cias preliminares de busca e apreensão, nos casos de viola ção de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ord enar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação dc direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depó sito, reproduzindo ou comercializando. A parte penal da Lei n. 9.610/98, que regula os direitos de autor e conexos no país, p or outro lado, está no próprio Código Penal c não na lei de regência. Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5o da Lei n. 9.609/98, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.
Tivemos oportunidade de verificar que o registro na área do programa de computador também é facultativo e inde pende dc registro. Mas a legislação oferece, para aqueles ti tulares que assim o desejarem, um órgão que efetua o re gistro de programa de computador. O Decre to n. 2.556, de 20.04.1998, regulamentou o registro previsto no art. 3o da Lei n. 9.609/98, determinando que o órgão competente seria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
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O Decreto quase repete o mesmo texto do art. 13 da lei, ao afirmar que no pedido de registro deverão constar: I - os dados referentes ao au tor do programa de com puta dor e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de
computador; III - os trechos de program a e outros dados que se conside
rar suficientes para identificá-lo e ca racterizar sua originalidade. Merecem menção o caráter sigiloso do registro, o que é novida de na área autoral.
O § 2o do art. Io do referido Decreto, afirma que as infor mações referidas no inc. III do parágrafo anterior são dc caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. O registro de programa de computador como afirmamos no Capítulo 2, poderá scr feito no seguinte endereço:
Registro de Program as de Comp utador Instituto Nacion al da Propriedade Industrial - Inpi
Endereço: Praça Mauá, 07 Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP: 20081-240 Telefone: (21) 2139 3791 /3000 Home Page: www.inpi.gov.br
E-mail:
[email protected]
A questão da proteção dos programas de computador sem pre sugere inte rp retações dúbias, por um lado alguns au tores entendem que a questão da natureza jurídica confe rida aos programas de computador pacificou as discussões, outros, ainda, como Carlos Ignácio Schmitt Sant’Anna, já citado aqui, ent en dem que ainda é necessário verticalizar a discussão por entendê-la superficial. Afirma categorica mente que:
84 As tecnologias da informação, em geral, e a internet, em particular, oferecem à humanidade oportunidade inédita em sua história: a de universalizar o acesso à informação; a de permitir a apropriação por todos do principal fator de produção do mundo moderno: o conhecimento.
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a avaliação adequada e integral da questão do direito de autor sobre programa de computador é sobremaneira mais complexa, extensa e variada do que se imagina. Acresce como grau difícultado r o fato de q ue tais avaliações necessariamente transitam po r área de elevada subjetividade: a lei é demasiada genérica e p ouc o objetiva. Nã o diz o que é protegível nos programas de com puta dor em grau de especificidade que seria desejável.
Essa legislação é aquela aplicada quando tratamos do chamado software proprietário, ou seja, aquele cuja cópia, redistribuição ou modificação são em alguma medida proibidos pelo seu proprietário. Para usar, copiar ou redistribuir, deve-se solicitar permissão ao proprietário, ou pagar para poder faze-lo. Quando da realização cia Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação, que teve lugar em Genebra, em 10 dezembro dc 2003, um representante do Governo brasileiro afirmou:1 a internet constitui uma das maiores conquistas ocorridas na pas sagem do século. A engenho sidade hum ana estabeleceu u m novo espaço, criou um novo - e ainda pouco explorado - ambiente de interação econômica, política, social e cultural (...). Para mui tos, a expressão, por excelência, da Sociedade da Informação é a Internet. A convergência tecnológica reforçará, ainda mais, tal percepção, ao am plia r a im portância crucial da rede mundial de com putad ores para os países e para a hum anid ade (...). O Brasil vê o software livre como emblemático da Sociedade da Informação e de uma nova cultura de solidariedade e compartilhamento, um instrum ento para garantir o acesso e dom ínio po r todos dessa lin guagem universal. O desenvolvimento do software livre necessita ser estimulado pelos diferentes atores: Governos, setor privado e sociedade civil.
Trechos do discurso “Softimre livre: cultura da solidariedade c dc c om parti lham ento” , proferido pelo Em baixador Samuel Pinheiro G uimarães Neto.
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O Brasil, mediante Decreto de 29.10.2003, instituiu os Co mitês Técnicos, no âmbito do Comitê Executivo do Go verno Eletrônico, criado pelo Decreto de 18.10.2000, com a finalidade de coordenar e articular o planejamento e a implementação de projetos e ações nas respectivas áreas de competência, com as seguintes denominações: I —Implementação do software livre;
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II —Inclusão digital; III - Integração de sistemas; IV —Sistemas legados e licenças de software; V - Gcstào dc sites c serviços On-line; VI - Infra-estrutura de rede; VII - Governo para Governo - G2G; VIII - Gestão de conhec ime ntos e informação estratégica.
O chamado Software Livre é o software disponível com a per missão para qu alquer um usá-lo, copiá-lo, e distribuí-lo, seja na sua forma original ou com modificações, seja gratuita mente ou com custo. Em especial, a possibilidade dc mo dificações implica que o código fonte esteja disponível. Se um programa é livre, potencialmente ele pode ser incluído ✓ em um sistema operacional tam bém livre. E impo rtante não confundir software livre com software grátis, porqu e a liberdade associada ao software livre de copiar, modificar e redistribuir, independe dc gratuidade. Existem programas que pod em ser obtidos gratuitamente mas que não podem ser modificados, nem redistribuídos. Como resultado do Planejamento Estratégico do Comitê Técnico de Implementação do Software Livre no Governo Federal, aprovado no dia 02.10.2003, foram estabelecidas as seguintes diretrizes:
Garantir o acesso universal à rede mundial de computadores é capacitar as pessoas, e em especial as comunidades carentes, para a utilização plena das novas tecnologias de informação.
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Diretrizes 01) Priorizar soluções, programas e serviços baseados em software livre que promovam a otimização de recursos e investimentos em tecnologia da informação. 02) Priorizar a plataforma web no desenvolvimento de sistemas e interfaces de usuários. 03) Adotar padrões abertos no desenvolvimento de tecnologia da informação e comunicação e o desenvolvimento multiplataforma de serviços e aplicativos. 04) Popularizar o uso do software livre. 05) Ampliar a malha de serviços prestados ao cidadão através de software íivre. 06) Garantir ao cidadão o direito de acesso aos serviços públicos sem obrigá-lo a usar plataformas específicas. 07) Utilizar o software livre como base dos programas de inclusão digital. 08) Garantir a auditabilidade plena e a segurança dos sistemas, respeitando-se a legislação de sigilo e segurança. 09) Buscar a interoperabilidade com os sistemas legados. 10) Restringir o crescimento do legado baseado em tecnologia proprietária. 11) Realizar a migração gradativa dos sistemas proprietários. 12) Priorizar a aquisição de hardware compatível às plataformas livres. 13) Garantir a livre distribuição dos sistemas em software livre de forma colaborativa e voluntária. 14) Fortalecer e compartilhar as ações existentes de software livre dentro e fora do governo. 15) Incentivar e fomentar o mercado nacional a adotar novos modelos de negócios em tecnologia da informação e comunicação baseados em software livre.
16) Promover as condições para a mudança da cultura organizacional para adoção do software livre. 17) Promover capacitação/formação de servidores públicos para utilização de software livre.
18) Formular uma política nacional para o software livre.
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Segundo a Fundação Software Livre (Free Software Founda tion), são quatro as liberdades que caracterizam o software livre: 1) A liberdade de se executar o programa para qual quer propósito. 2) A liberdade dc se estudar com o o programa funcio na e adaptá-lo para as suas necessidades. Acesso ao códigofonte é um requisito para esta liberdade. 3) A liberdade de redistribuir cópias de m od o que você possa ajudar seu próximo. 4) A liberdade de aperfeiçoar o programa e liberar os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade beneficie-se. Acesso ao códig o-fonte é um requisito para esta liberdade. Para os defensores desta forma colaborativa de participação na sociedade, o software livre possui algumas vantagens que, entre outras, poderíamos enumerá-las: a) N ão há gestos com o pagamento de licenças de uso nem envio de royalties ao exterior pelo país; b) O país pode redirecionar a aplicação dessa verba em investimentos em tecnologia de informação e treinamento de profissionais e aquisição de melhores equipamentos; c) Os programas podem ser adaptados de acordo com as necessidades específicas de cada usuário ou empresa; d) A atualização dos códigos po de m ser acessadas di retamente com a comunidade de desenvolvedores daquele aplicativo ou sistema, via Internet, um a vez que as melhorias promovidas são com partilhadas e tornadas públicas; e) Os recursos do hardware são mais bem aproveitados, os desenvolvedores de software livre têm como prática apro
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veitar ao máxim o a capacidade das máquinas prolongando a vida útil do equipamento. Enfim, há tempos o software livre deixou de ser uma novida de para se tornar, como afirma o texto da Cartilha Software Livre - M udando para M elhor : Uma tendência que vem ganhando novos importantes adeptos, em função de sistemas operacionais como o G N U / L i n u x ou o sistema Web Apache , ambos com qualidade indiscutível atestada mundialmente.
Capítulo
As Assoc iaç ões de Defesa dos Direit os de Aut or dos qu e lhes são Conexos A fa culd ade que os autores pos su em de associarem-se para o exercido e defesa de seus direitos, sem intuito de lucro, é um dos principais temas dos direitos de autor e direitos conexos. Conflitos, definição de tarifas, alcance do processo de arrecadação, aplicação da lei, negocia ções com grandes usuários são todos elementos de um repertório que aumenta a cada dia. Por hoje a grande questão é como proceder, no chamado ambiente digital, a arrecadação e distribuição dos direitos dos autores nacionais e estrangeiros.
arece pacífico, e muitos autores concordam, que o direito exclusivo cio autor a explorar sua obra ou autorizar terceiros a explorá-la constitui elemento importante do direito de autor, e essa prerrogativa também é importante para os beneficiários dos direitos conexos, quando reconhecida pelo ordenamento jurídico do país.
P
Desta forma, o titular de direito po de exercer a faculdade de excluir terceiros da exploração de sua obra. Este viés nega tivo da substância do direito exclusivo nunca prosperou na prática. O titular pode fazê-lo, mas o verdadeiro valor dessa faculdade consiste em que, po r me io dela, possa assegurar-se que as obras foram exploradas de maneira que corresponda ao propósito e interesse do titular de direito.
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As sociedades autorais devem se preparar para desenvolver sistemas capazes de controlar o uso de obras no ambiente digital.
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A motivação pela qual se busca o sistema de gestão coletiva dc direitos é que, na maioria das vezes, o direito de autor e os direitos conexos não podem ser exercidos individual mente, visto que as obras de que se tratam são utilizadas por 11111 nú m ero m uito grande de usuários. Os autores, em geral, nao têm meios para fiscalizar todas essas utilizações, nego ciar com os usuários e arrecadar as remunerações devidas, uma vez que essas utilizações se dão em locais distintos e simultaneamente, o que torna impraticável um acom panha mento pessoal destes atos. As sociedades autorais brasileiras perderam sua principal função: arrecadar e distribuir os direitos autorais, função esta exercida unicamente pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Mihály Ficsor (2002), em seu trabalho elaborado para a Ompi sobre gestão coletiva, afirma que: N um sistema de gestão coletiva, os titulares de direitos autori zam as organizações de gestão coletiva para que administrem seus direitos, quer dizer, supervisionem a utilização das obras respectivas, negociem com os usuários convenientes, arrecadem as remunerações c distribuam entre os titulares dc direito.
Esta poderia ser considerada um a definição do que seja ges tão coletiva de direitos autorais. Para a especialista Vanisa Santiago (1995) a idéia de gestão coletiva dc direitos autorais data do século X VIII, com or i gem na França, mais precisamente em 1777, graças a inicia tiva de Beaunmrchais , com a criação do Bureau de Législation Dramatique, posteriormente transformado na Société des Auteurs et Compositeurs Dramatiques (SACD), primeira sociedade de administração coletiva de direitos de autor. Em 1837, animados com a experiência dos autores dramá ticos, surge também na França a Société des Gens de Lettres (SGDL), formada por autores de obras literárias, liderados por H onoré de Balzac, Alexandre Dumas eV icto r Hugo. A consolidação desse processo na França viria - ainda segundo a especialista - com o episódio do café concerto Les Ambassadeurs, em Paris, em que dois compositores e um autor, Paul Henrion,Victor Parizot e Ernest Bourgct, respectivamente, pa
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trocinados por seus editores, iniciaram uma açao judicial contra o estabelecimento. O mote era a recusa em pagar o que haviam consum ido enquanto o proprietário do local não pagasse pela execução de suas obras pela orquestra que ali se apresentava. Apesar da ação positiva empreendida por esses autores, houve uma percepção de que era necessária a criação de um outro organismo que pudesse fazer frente aos usuários de obras e fazer valer os direitos pela utilização das obras musicais. Assim é que em 1947 funda-se, a tradicional e conhecida Société des Auteurs, Compositeurs et Editeurs de Musique (Sacem). Durante os primeiros decênios do século XX, surgiram, em quase todos os países europeus e em alguns outros, associações parecidas. O caráter internacional do direito de au tor logo se fez sentir, exigindo que as associações nacionais criassem um organismo internacional que —mediante contratos bilaterais —pudessem representar seus repertórios mutuamente. Em junho dc 1926, os representantes dc dezoito sociedades de direitos de autor fundaram a Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores (Cisac). O objetivo fundamental das sociedades membros da Cisac é a gestão coletiva dos direitos de autor. O art. 5o da Confede ração estabelece o que se deve entender por uma sociedade que realiza a gestão coletiva de direitos, como segue: y
I - Tenh a po r finalidade, e assegure efetivamente, o fom ento dos interesses morais dos autores e a defesa dc seus interesses materiais; II - C on te c om meca nismos eficazes para a arrecadação e distribuição das direitos de autor e assuma a plena responsabi lidade das operações correspondentes à gestão dos direitos que lhe são confiados; III - Nã o exerçam tam bém , a menos que seja como atividade secundária, a administração dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, dos organismos de radiodifusão ou outros titulares de direito.
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Tais disposições parecem indicar que, segundo aquela C on federação, as sociedades autorais deveriam ser alguma coi sa além de mecanismos eficientes de arrecadar e distribuir direitos, ao introduzir o fomento dos interesses morais dos autores que representam. Mesmo porque é dc se esperar que em função da natureza coletiva de suas atividades essas organizações atuem por meio do cumprimento de funções sociais comuns, assim como a promoção da criatividade, extrapolando os interesses de seus próprios membros para chegar nos do público em geral. A natureza, o caráter e a abrangência de atuação das socie dades que atuam na área da gestão coletiva de direitos auto rais, dependendo de alguns elementos, podem se apresentar com as seguintes características: 1) Rev estir-se de natureza privada, pública ou sem i pública; 2) Ter seu cam po de atuação extensivo a todos os tipos de utilização de obras de uma mesma categoria ou circuns crito apenas a certos direitos produzidos por essa obas; 3} Ter a possibilidade de administrar obras de diferen tes naturezas; 4) Serem mo nopólicas de direito ou de fato, ou con correrem com outras no mesmo campo dc atuação. ParaVanisa Santiago (1997): A tradição francesa de administrar em separado os diferentes ti pos de obras, através da form ação de entidades exclusivas em seu campo de atuação, determinou a criação de uni modelo de gestão, utilizado com eficácia em muitos países, como é o caso, por exe mplo, da Argen tina: as sociedades Sadaic c Argentores detêm o monopólio legal para administrar diferentes tipos de obras e são as mais bem-sucedidas do continente administrando respectivamente as obras de pequeno direito e as obras de grande direito (dramáticas ou dramático-musicais).
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Essa questão de pequeno direito e grande direito merece uma explicação: na realidade o cham ado g rande direito refere-se aos direitos dos escritores teatrais e de partituras para uso teatral (que norma lmen te pod e ser gerido pelo pró prio au tor), e o pequeno direito refere-se aos direitos dos autores e compositores de obras ligeiras, para dança, executadas em cabarés, bares etc.(que pela multiplicidade de uso torna-se difícil o controle por parte dos seus autores). Essa termino logia, como bem explica Mihály Ficsor, não se configura mediante a importância econômica que os direitos possam ter, ela simplesmente remonta a uma época na qual a cate goria dos chamados grandes direitos se considerava muito mais importante. Atualmente, alguns estudiosos entendem que essa classificação perdeu seu sentido ou, pelo menos, será abandonada em função da ampliação dos direitos que são administrados de forma coletiva.
Para solucionar o problema da existência de diversas sociedades atuando de forma paralela, a Lei n. 5.988/73 imaginou um modelo de centralização por meio de um organismo central, o Ecad.
Outro formato de gestão coletiva adotado pela Espanha (SGAE), Itália (SIAE) e Portugal (SPA) é a concentração cie gestão dos direitos de obras cie diferentes categorias em sociedades chamadas gerais. Na América Latina, o único exemplo dc associação que congrega diferentes direitos numa mesma gestão é a sociedade uruguaia Agadu. C on fo rm e nos ensina Vanisa Santiago (1997), Essas organizações, que podem ser revestidas de natureza privada ou pública tem seu âmbito dc atuação dependente da extensão dos direitos que lhe foram confiados por seus associados.
A experiência parece indicar que as sociedades, geralmente, costumam adotar uma das suas soluções mencionadas pela especialista, em função exatamente de obter melhores pos sibilidades de negociação frente aos usuários, ademais de outras vantagens em favor dos autores. A centralização em uma só organização, por meio de um sistema ou dc o utro, con stitui a form a mais efetiva e prática para o ex er cício dos direitos, para u ns e para o utros.
Os autores de outras categorias de obras protegidas que não a musical ainda estão esperando o bonde que passou para começarem a criar suas sociedades de defesa dos seus direitos autorais.
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As organizações de direito de execução são sociedades de autores (além da já mencionada Sacem da França, existem também, po r exemplo, a Ascap nos Estados U nido s da Amé rica, a PRS na Inglaterra, Gema 11a Alemanha, Siaena Itália, SGAE na Espanha, Suisa na Suíça, Artijus na H un gria, Zaiks na Polônia e Sadaic na Argentina). A situação jurídica de tais instituições varia em diferentes aspectos, po r exemplo: a respeito da forma e alcance da fiscalização estatal, enquanto estas sociedades unicamente realizam a gestão de direitos de interpretação e execução (como a Sacem e a PRS) ou também se ocupam dos chamados direitos de reprodução mecânica (como a Gema e Zaiks); se são as únicas associa ções coletivas, nos países correspondentes, que se ocupam dos direitos de interpretação e execução (como ocorre em geral) ou existem outras organizações desse tipo na mesma esfera (como nos Estados Unidos, onde existem três: Ascap, BMI e Sesac). A despeito da natureza juríd ica das organizações que têm a responsabilidade pela gestão coletiva, o repertório des sas organizações costuma ser, pelo menos inicialmente, um repertório que contém as obras de seus autores na cionais. Tal prática não resulta suficiente, pelo caráter in ternacional dos direitos autorais, especialmente 110 caso da interpretação e execução de obras musicais. Por isso, essas organizações precisam estabelecer acordos bilaterais com as suas congêneres em outros países. E mediante este procedim ento que a m aio ria das so ciedades de autore s pode outorgar licenças praticam ente para todo o reper tório musical do mundo. Os acordos bilaterais baseiam-se no chamado Contrato Tipo da Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores (Cisac). Esse contrato afirma em seu art. 3.1: Cad a um a das partes co ntratantes se obriga a fazer valer 11 0 terri tó rio que atua os direitos dos associados da ou tra parte d a mesma
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forma e medida que faz a respeito de seus próprios associados, e ao fazê-lo dentro dos limites da proteção legal concedida às obras estrangeiras 11 0 país em que se reclama a proteção, a m eno s que em virtude do presente contrato, e não estando especifi camente estabelecida tal proteção pela lei, seja impossível ob ter uma proteção equivalente. Ademais, as partes contratantes se obrigam a defender o melhor possível, através de medidas e regras adequadas em m atéria de distribuição de direitos autorais, o princípio de solidariedade do mesmo modo que entre os as sociados dc ambas sociedades, ainda quando por efeito da legis lação local as obras estrangeiras sejam objeto de discriminação. Em particular, cada sociedade aplicará às obras do repertório da outra sociedade as mesma tarifas, métodos e meios de arrecada ção e distribuição de direitos autorais que apliquem às obras de seu próprio repertório.
N o processo de arrecadação as tarifas e demais condições cias licenças são negociadas com as associações de usuários dc obras intelectuais protegidas. O efeito dos acordos de pende da medida em que um a associação de usuários possa obrig ar jurid icam ente seus membros. Se isto ocorre, as tari fas e as condições acordadas são de aplicação direta; ao c on trário, o acordo é considerado um contrato tipo em certos casos. Quando os usuários não pertencem a uma categoria ou não são membros de associações, é necessário negociar individualmente com eles. Existem alguns usuários impor tantes, como os organismos de radiodifusão, em cujos ca sos se adotam negociações específicas e aplicam-se tarifas e condições especiais. A distribuição dos direitos autorais, outra função importan te das sociedades de autores, baseia-se em ciois elementos fundamentais: um sistema adequado de documentação, e outro 110 acesso a dados sobre a utilização efetiva das obras ✓ executadas. E de se notar que enquanto a documentação do repertório musical mundial é, em geral, bastante com pleta (especialmente em função das listas CAE, da W W L, além evidentemente da atuação da Cisac no seu projeto
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C IS - Common Information System), a coleta de dados sobre
a utilização de fato das obras é problemática para as organi zações de gestão coletiva. O ideal seria obter a totalidade dos dados referentes às in terpretações ou execuções de todas as obras e distribuir os direitos autorais arrecadados de acordo com esses dados.Tal pretensão, todavia, é impossível de acontecer. Os usuários são muito diversos e diferenciados. Se por um lado, no caso da radiodifusão, concertos etc., essas informações são mais fidedignas, o mesmo não acontece com os hotéis, bares e discotecas. Enfim, este parece ser um dilema das sociedades adminis tradoras de direitos de interpretação e execução. Quando, como já foi apresentado, elas têm acesso aos dados de uti lização das obras, especialmente no caso da radiodifusão, concertos, recitais e outros, essa distribuição é mais próxi ma da realidade. Nos outros casos, em face da ausência de dados, esses organismos utilizam-se de amostragem para realizar a distribuição de direitos autorais. São diversos > métodos de amostragem que utilizam os mais diferentes critérios: inspetores ou fiscais que anotam as execuções, gravação de programação, informações sobre o uso de re pertó rio s, lista de obras vendidas e paradas de sucesso.
A experiência da gest ão coletiva de direitos autorais no Brasil N o Brasil, a primeira sociedade autoral foi fundada no R io de Janeiro, em 27 de setembro de 1917, um ano após a pu blicação do Códig o Civil de 1916. Trata-se da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), que atuando inicial mente na defesa dos autores teatrais, alargou seu campo de ação para defesa dos compositores musicais, quando da edi ção da Lei Getúlio Vargas. Fruto da disputa entre autores teatrais e compositores, no âmbito social da SBAT, foi fundada, em 1938, a Associação
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Brasileira de Compositores e Autores (ABCA), reunindo editores e compositores, dc tradição franccsa dc gestão cm separado de direitos de diferente natureza. Essa cisão traria conseqüências nefastas para os autores nacionais. Isto por que a SBAT continuava, por outro lado, a administrar os direitos dos não dissidentes, fazendo com que o grupo que havia criado a ABCA concordasse em abrir mão da nova sigla, facilitando uma aproximação com todos os autores musicais para reuni-los sob uma nova sigla, o que resultou na fundação da União Brasileira de Compositores (UBC), em 1942. Em 1946 era criada a Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores de Música (Sbacem), fruto de nova cisão decorrente da disputa da representação no Brasil do repertório norte-americano da Ascap, por um lado e da BMI, por outro, motivadas pelax regras então adotadas pela Cisac. Mas, a proliferação de siglas iria mais longe, com o aparecimen to de novos conflitos, no âmbito da Sbacem, que gerou a criação da Sociedade Arrecadadora de Direitos de Execução Musical do Brasil (Sadembra). ParaVanisa Santiago (1995), foi nessa época que “se iniciou um processo mais acelerado de desagregação da classe auto ral c dc diluição do poder dc cada uma delas”. Ela aponta a desordem que se instalava ao mencionar que Diferentes tabelas dc preços, os distintos métodos de distribui ção, a existência de várias obras feitas em parceria por autores que pertenciam a diferentes sociedades, muitas vezes editadas por um editor que pertencia a uma terceira so cied ade, eram ape nas alguns dos inúmeros problemas sem solução, tanto para os autores quanto para os usuários. (Santiago, 1997)
Em 1958 foi criada a Associação Defensora de Direitos Au torais Fonomecânicos (Addaf), como uma sociedade inde pendente, aberta aos autores, com intu ito dc controlar as autorizações de reprodução do mercado fonográfico, entre outras razões, devido a ausência dos catálogos cedidos a edi
"A inclusão dos direitos conexos em conjunto com a gestão dos direitos autorais não representou um obstáculo nas negociações com os usuários: e mais, eliminou o risco de confronto entre os dois direitos que, no caso nacional, são ambos exclusivos". Vanisa Santiago
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tores nacionais e multinacionais nao filiados a ela. Essa so ciedade nào chegou a alcançar o grau de desenvolvimento desejado por seus afiliados. Em 1960, por iniciativa de um grupo de autores de São Paulo, foi criada a Sociedade Ind epend ente de Co m posito res e Autores Musicais (Sicam), quarta sociedade organizada na área dos direitos de interpretação e execução musical, compondo neste mesmo espaço a pretensão de arrecadar e distribuir direitos autorais. Vanisa Santiago (1997) afirma: As quatro sociedades sediadas no Rio de Janeiro, ou seja, SBAT, UBC, Sbaceni e Sadembra, convencidas de que os sistema vi gente era um verdadeiro caos, tomaram a decisào dc reunir-se em uma organização com um , para autorizar a execução pública de seus repertórios e arrecadar em conjunto, apresentando-se frente ao usuário como uma única entidade, que se chamou Serviço dc Defesa do Direito Autoral (SDDA). A distribuição dos direitos aos sócios era feita por cada uma delas, de acordo com suas regras internas.
Esta pretensa unificação não atingiu seu objetivo, uma vez que a Sicam perm aneceu operand o de forma independ ente. Os usuários continuaram pouco dispostos a pagar os direi tos autorais, em função especialmente de acusações mútuas entre a SDDA c Sicam, assim como reclamações e queixas dos próprios associados, prejudicando sobremaneira o res peito e a consolidação dos direitos autorais. C om a ratificação do Brasil à Conven ção Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Pro dutores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, assinada em R om a em 1960, seus princípios são consignados em 6 de abril de 1966, no texto da Lei n. 4.944, e no ano seguinte é fundada a Sociedade de Intérpretes e Produtores Fonográficos (Socinpro), que passou a integra r o SDDA, em virtude de um acordo com as sociedades de autores, viabilizando assim a implantação desses direitos. A gestão
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coletiva de direitos de autor e direitos conexos, reunidos, começa 110 Brasil, em 1966.
A Lei n. 5.988/73 e a gestão coletiva de direitos auto rais no Brasil A partir de 1970, em plena ditadura militar, um grupo de autores e intérpretes musicais - que se denominou Sombras - realizou intensas mobilizações 110 sentido da aprovação de uma lei sobre direitos de autor e conexos que adotasse espe cialmente um regime de gestão coletiva centralizado. A Lei n. 5.988 foi sancionada em 14 de dezembro de 1973, e procurou dar respostas a muitas questões relacionadas com os direitos de autor e direitos conexos no país. Entre outras, podemos citar as seguintes: 1) Consolidou, em um só instrum ento legal, a matéria até então dispersa em várias leis, decretos e instruções normativas; 2) Incluiu no texto legal várias disposições consagra das pela doutrina nacional e estrangeira e introduziu inova ções constantes de outras legislações; 3) Adotou o modelo centralizado de arrecadação e dis tribuição, criando um organismo central, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), dc caráter obrigatório; 4) C rio u um organismo governamental de consulta e fiscalização, o C onselho Nacional de D ireito Autoral (CND A), que tinha competência para expedir autorizações de funcio namento das sociedades autorais, normas de funcionamento das sociedades, aprovava a tabela de preços e as regras de arre cadação e distribuição a serem adotadas pelo Ecad; 5) Outorgou ao CNDA poderes para intervir nas Asso ciações Autorais e no Ecad, em determinadas circunstancias; 6) Adotou, po r fim, norm as para as sociedades autorais cumprirem no que se refere ao seu estatuto, composição de seus órgãos diretivos, prazo de duração dos mandatos e
99 Segundo 0 Ecad. 0 critério de regionalização da distribuição de rádio garante uma distribuição adequada às características culturais da região, 0 que resulta na distribuição mais coerente do direito autoral.
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regulamentação da participação das minorias nos processos eleitorais internos, entre outras. Ao estabelecer a centralização da arrecadação e distribui ção dos direitos de execução pública musical de obras e fonogramas, salvo m elho r juízo, era in tençã o de legislador refrear o aparecimento de novas sociedades autorais no país, neste âm bito já tão concorrido da área musical. Mas, infelizmente, o que se viu foi o aparecime nto de mais cinco sociedades: a Associação dc Intérp rete s e Músicos (Assim), a Associação dc Autores e Escritores dc M úsicas (Sabem), em São Paulo em 1978; e a Associação Nacional de Autores, Compositores e Intérpretes de Música (Anacim), em Bra sília, e a Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (Amar), no Rio de Janeiro, em 1980. Fechando este ciclo, finalmente, é criada em São Paulo, com apoio do Sindica to dos Músicos Profissionais daquele Estado, a Associação Brasileira de Músicos (Abramus). Este processo, quase patológico, de se criar sociedades e si glas autorais não term inaria aí, basta consultar o site do Ecad 11a web para verificar o conjunto de associações que dele fazem parte atualmente. A história da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil confunde-se com o desenvolvimento da gestão coletiva de direitos dc execução dc obras musicais c fonogramas. Tanto é assim que, no campo dos direitos não-musicais, aparece ram outras três sociedades: a Associação dos Atores em D u blagem, Cinema, Rádio, Televisão, Propaganda e Imprensa (ASA); a Associação Brasileira de Produtores Cinematográ ficos (ABPC); e a Associação Brasileira de Direito de Arena (ABDA), que, ou foram dissolvidas legalmente ou simples mente desapareceram no tempo ou por força de lei. Atualmente, além das associações que constituem o sistema Ecad, apenas existem duas: a Associação Brasileira dos Di reitos de AutoresVisuais (AUTVIS) e a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR).
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De qualquer forma, a questão da multiplicidade de cobran ça realizada pelas sociedades autorais na área de execução musical ficou pacificada quand o a Lei n. 5.9 88 /73 , median te seu art. 115, estabeleceu que:
Com o ato de filiação, as sociedades autorais tornam-se representantes legais e mandatárias de seus associados, para representá-los judicial e extrajudicialmente.O Ecad não representa autores não filiados.
As sociedades organizarão, dentro do prazo e consoante as nor mas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório C entral de Arrecadação c Distribuição dos direi tos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais com ou sem letra, e de fonogramas.
A atual lei autoral brasileira, no seu art. 97, disciplina que, para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associarem-se sem intuito dc lucro. O artigo seguinte da referida lei, acrescenta que: Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa ju dic ia l ou ex trajudicial de seus direitos autorais, bem com o para sua cobrança.
Ressalte-se que o mandato legal conferido à associação dc titulares de direitos autorais não impede que o titular possa exercer, pessoalmente, os seus direitos, como prevê o pará grafo único do retromen cionado art. 98: Parágrafo ún ico —O s titulares de direitos autorais pod erão prati car, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, m edia nte co m u nicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Muito se tem discutido sobre a questão da liberdade de asso ciação dos titulares de direitos quando estes, independente mente de estarem associados ou não, possuem a prerrogativa de reivindicar pessoalmente os direitos autorais a que fazem jus. Entretanto, o art. 99 disciplina que: As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à
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execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fo nogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição dc obras audiovisuais.
Redação muito próxima do art. 115 da lei anterior.Tal dispo sitivo, afirmam alguns estudiosos, limita o exercício da liber dade de associação prevista no texto Constitucional, um a vez que não há alternativa para o autor da obra: ou ele se filia a uma associação ou ele, em face da impossibilidade de realizar esses atos de per siy não tem como auferir os benefícios eco nômicos oriundos da utilização pública de suas obras. Outro tema que é afeito à questão da gestão coletiva de direi tos circunscreve-se à participação do Estado nesta seara.Tendo a lei conferido uma exclusividade ao Ecad, mesmo sem entrar na questão de que seja ou não um monopólio, merece um controle por parte do Estado que, com a redação oferecida pela atual lei autoral, retirou completamente a chamada Tutela Administrativa, ou seja, não há nenhum controle, do ponto de vista administrativo, sobre as atividades dessas entidades.
O Escritório Central de Arreca daçã o e Distribuição - Ecad1 O Ecad é uma sociedade civil de natureza privada, instituída pela Lei Federal n. 5.988/7 3, criada pelas associações de titu lares de direitos autorais e conexos, e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira, 11.9.61 0/9 8.0 Ecad é, portan to, composto por associações de igual natureza, que o admi nistram a partir dc uma Assembléia Geral (ver os estatutos do Ecad na presente obra). O estatuto, as regras internas e os demais procedimentos da organização são aprovados pelas sociedades que o integram, compostas por autores, editores, intérpretes, músicos e produtores de fonogramas, mediante votação. No item sobre o Ecad, alguns textos são meras transcrições oriundas do site do Escri tório da web, e o leitor poderá acessá-lo para mais informações - www.ecad.org.br
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Com sede na cidade do Rio de Janeiro, 23 unidades arrecadadoras, 600 funcionários, 84 advogados prestadores de serviço e, aproximadamente, 240 agências autônomas insta ladas em todos os Estados da Federação, a instituição possui ampla cobertura em todo o Brasil.
Conforme determinação dos próprios autores, já que eles são representados na Assembléia Geral do Ecad pelas suas sociedades autorais, a relação entre o autor e o Ecad se dá por meio de sua sociedade autoral.
Segundo informa-nos o site do Ecad na web o controle de informações é realizado por um sistema de dados totalmente informatizado e centralizado, que possui cadastrados em seu sistema 300 mil titulares diferentes. Estão catalogadas 795 mil obras, alem dc 412 mil fonogramas, que contabilizam todas as versões registradas de cada música. Os números envolvidos fazem que 40 a 50 mil boletos bancários sejam enviados por mês, cobrando os direitos autorais daqueles que utilizam as obras musicais publicamente, os chamados “usuários de mú sica”, que somam mais de 300 mil no cadastro do Ecad. O Ecad está estruturado com as seguintes áreas: a) Superintendência; b) Administrativa/Financeira; c) Arrecadação; d) Distribuição; e) Jurídica; f)
Marketing;
g) Operações; h) Recursos Humanos; i)
Tecnologia da Informação.
As duas atividades mais importantes do Ecad são aquelas relacionadas com o processo dc arrecadação e distribuição dos direitos autorais, na área da execução musical. O Ecad calcula os valores que devem ser pagos pelos usuá rios de música de acordo com os critérios do R egu lam ento
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de Arrecadação, desenvolvido pelos próprios titulares, atra vés de suas associações musicais. O que o escritório deno mina como sendo usuários nada mais é do que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam obras musicais publicamen te. Os usuários mais comuns de obras musicais são aqueles mencionados como locais de freqüência coletiva, presentes no § 3° do art. 68, da lei autoral brasileira. A elaboração do regulamento possui vários elementos que devem se combinar entre si, por exemplo, o regulamento classifica o nível de importância da música para a atividade ou estabelecimento, como indispensável, necessária ou se cundária. Por outro lado, leva em consideração o aspecto da periodicidade da utilização (se perm anente ou eventual) e se a apresentação é feita por música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança. Todos esses elementos term inam po r classificar o usuário e determinar a quantia por ele a ser paga pelo uso da obra musical. Eis alguns critérios utilizados pelo Ecad, na elaboração do Regulamento de Arrecadação: Segundo o Ecad, depois de definido o valor da retribuição autoral, o usuário recebe um boleto de cobrança que deverá ser pago em qualquer agência bancária, que, após a quita ção, autoria, a utilização da música. O escritório controla a emissão dos boletos e pagamentos mediante um sistema informatizado desenvolvido por ele. Na área da distribuição, segundo sua página na web, o Ecad tem como importante a tecnologia e qualificação dos seus recursos humanos para melhorar os processos de distribui ção dos direitos autorais, traduzidos na qualidade da infor mação e constante atualização do seu banco de dados, que atualmente conta com cerca de 795 mil obras musicais, 412 mil fonogramas e 214 mil titulares dc música cadastrados, sendo considerado um dos maiores da América Latina.
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Usuários Freqüência Permanentes Sâo os usuários que, em um mesmo local do qual seja proprietário, arrendatário ou empresário, tiver efetuado no mínimo oito espetáculos ou audições musicais por mês durante dez meses em cada ano civil.
Tipo de Atividade Usuários Gerais
Shows e Eventos
Rádio e TV
Academias de ginástica, cinemas, boates, lojas comerciais, bares, restaurantes, hotéis, supermercados, shopping centers, clínica etc.
Promotores de eventos e audições públicas, casas de espetáculos com shows eventuais, eventos gerais como festas juninas, carnaval, réveillon etc.
Emissoras de rádio e televisão, incluindo as de sinal aberto, fechado (por assinatura), rádio internet, rádios comunitárias etc.
Eventuais São aqueles usuários que não se enquadram no item anterior, ou seja, que utilizam a música eventualmente.
O Ecad possui uma estrutura preparada para distribuir os di reitos autorais mensalmente e trimestralmente, enquanto países estrangeiros fazem suas distribuições adotando maiores perío dos de intervalo. Veja os dados sobre Arrecadação do Ecad. Figura 9.1
Gráfico de Arrecadação do Ecad.
300.000 250.000 200.000 150.000
□ Em R$1.000
100.000 50.000
0
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Fonte: http://www.ecad.org.br .
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Do total arrecadado, 18% é destinado ao Ecad e 7% às asso ciações, para administração dc suas despesas operacionais. Os 75% restantes são repassados para seus titulares filiados. A par tir daí, é realizada a distribuição dos valores arrecadados dc acordo com os diversos segmentos em que as músicas foram executadas. Caso sua música tenha sido executada, o titular re cebe um demonstrativo de pagamento de sua associação, com a descriminação dos valores distribuídos por cada segmento. Para iniciar o processo de distribuição, ou seja, o pagamento do montante arrecadado destinados aos autores e demais titulares de direitos, como os intérpretes e produtores de fonogramas, faz-se necessário saber quais porcentuais vão ser aplicados, seja da execução de música mecânica seja de música ao vivo: Música Mecânica
Música ao Vivo
Parte Autoral 2/3 Parte Conexa 1/3
Parte Autoral 100%
Esclarece o Escritório Central que: ✓
E importante considerar que os valores a distribuir são diferen ciados de acordo com os tipos de utilização. No caso de música mecânica (com DJ, por exemplo), tanto os titulares de direito de auto r qua nto os conexos recebem suas devidas retribuições. Já no caso de música ao vivo, somente o titular autoral recebe, pois não há utilização de fonograma, logo não há direito conexo. (Disponí vel em: http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=25).
O Ecad (idem) continua: Uma vez partilhada a verba arrecadada entre as utilizações dc natureza au toral ou con exa, a distribuição da parte autoral levará em conta os percentuais pactuados entre os compositores e suas respectivas editoras, caso sejam firmad os c ontratos de edição ou cessão de direitos. (Idem)
Em geral, este percentual é de 75% para os compositores/au tores e 25%) para as editoras, podendo ser alterados por vontade
9 AS ASSOCIAÇ ÕES DE DEFESA DOS DIREITOS DE AUTOR
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das partes. Os percentuais aplicáveis à parte conexa são fixos e decorrem dc decisão da Assembléia Geral do Ecad, a saber:
Área dos Direitos Conexos
%
Intérpretes
41,70
Músicos
16,60
Produtores Fonográficos
41,70
Tipos de Distribuição Serão verificados quais são os tipos de distribuição. Entre tanto, vale a pena antes disso, me ncio narm os o ponto, “que é o valor de cada execução musical em qualquer tipo de distribuição” . O ponto pode ser autoral ou conexo, segundo o Ecad, sendo assim, dep end endo do segmento, existem va lores diferentes dc ponto .
T7. . verba arrecadada liquida (75% titulares) ------------ --------- -—i----- n ----- ^ — j — Valor do ponto = n de execucoes captadas e identificadas Existem três tipos de distribuição utilizados pelo Ecad, a saber: Direta
Distribuição dos valores arrecadados de: y
1)
Shows
2)
Circo
3)
Micareta/Festejos Populares
4)
Cinema
5) Televisão (redes Glob o e R cc ord e audiovisual da rede SBT)
Não se esqueça que, ao ceder seus direitos a terceiros, especialmente aos editores, seus direitos de execução pública musical serão proporcionais ao porcentual cedido.
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O Ecad afirma que: Os valores arrecadados dos segmentos de carnaval, réveillon, shows e eventos, espetáculos circenses, TV aberta e cinema, são distribuídos diretamente aos titulares baseados cm planilhas dc gravação e/ou roteiros musicais. (Disponível em: http://ecad. org.br/ViewCon troller/publico/conteudo.aspx?codigo=25).
E acrcsccnta, ainda na sua página da web, que: O valor pago pelo usuário para cada show, por exemplo, somen te c distribuído para os autores das músicas executadas no mesmo, com base no roteiro musical fornecido pelo pro motor ou resultante de gravação efetuada pelo Ecad. Nos casos dos shows, somente os autores recebem direitos autorais em virtude dos intérpretes e dos músicos já terem recebido seus cachês pela realização dos shows. Nestes casos, nã o há amostragem, distribui-se diretamente. Indireta
Distribuição dos valores arrecadados de: 1) Direitos Gerais (usuários de sonorização ambiental e música ao vivo) 2)
Rádio
3) Televisão (TV Planilha da rede SBT, demais emisso ras desvinculadas de redes) *
E feita a amostragem de gravações das músicas tocadas em rá dios, direitos gerais (sonorização ambiental e música ao vivo) cTV Planilha (consideram-se programas de auditório). O critério amostrai leva em consideração a relação existente entre os valores pagos pelos usuários em cada Estado e o nú m ero de amostras definidas para a coleta. Assim sendo, os critérios são distintos quando da aplicação dos mecanismos amostrais, seja para os segmentos Rádio, Direitos Gerais e Televisão. Estas informações são importantes e sugerimos que os leitores, ou autores de obras musicais, naveguem pela página na web do Ecad, onde com certeza encontrarão in formações mais detalhadas e extensas.
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Indireta Especial
Distribuição dos valores arrecadados de: 1) Carnaval 2) Festas Juninas 3) Músico Acompanhante Segundo informações do Ecad, para remunerar de forma mais justa os titulares cujas músicas são regionalizadas c exe cutadas apenas em eventos específicos, foram criadas formas de distribuição específica para festas como carnaval e festa ju nin a. O m ontante arrecadado por meio destes eventos é distribuído com base em suas gravações. Por ser uma amos tragem especial, baseada em rol específico, é chamada de distribuição indireta especial. Outro tipo de distribuição indireta especial é aquela destinada aos músicos acompanhantes, que considera os titulares dos 650 fonograma s mais executados no trimestre, obtidos pelas amostras de rádio, e dos 300 fonogramas mais executados no trimestre, provenientes da amostragem de T V Planilha.
Veja a seguir a movimentação da distribuição no Ecad. Figura 9.2 Gráfico de Distribuição do Ecad.
250.000
200.000 150.000 □ Em R$ 1.000
100.000 50.000
0
*=c
—
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Fonte: http://www.ecad.org.br .
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Ainda segundo informações do Ecad, existem hoje no Bra sil, apenas da área musical, as seguintes associações: Associações efetivas Associaç ão B ras ilei ra de Mú sicos de Artes (Ab ram us ) São Paulo/SP
Endereço: Rua Boa Vista, 186,4o Andar- Centro CEP: 01014-000 Telefone: (11) 3636-6900 Fax: (11) 3242-2488 Rio de Jan eiro /RJ
Endereço: Avenida das Américas, 500, Bloco 18, Sala 104 Downtown - Barra da Tijuca CEP: 22640-100 Telefone: (21) 3078-1391 Fax: (21) 3078-1392 Salvador/BA
Endereço: Av. Tancredo Neves, 1632, Sala 1807 -Torre norte -Trade Center CEP: 41820-021 Telefones: (71) 3113-2530 / 8802-4817 Curitiba/PR
Endereço: Rua Nicolau Maeder, 881 CEP: 80030-330 Telefone: (41)3352-1904 Recife/PE
Endereço: Rua Floriano Peixoto, 85, Sala 419, Ed. Vieira da Cunha Santo Antonio CEP: 50020-060 Telefone: (81)3424 2488 Porto Alegre/RS
Endereço: Rua Saldanha Marinho, 33, Sala 803 - Menino de Deus CEP: 90160-240 Telefone: (51)3232 2734
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Associação de Mú sic os, Arr anjadores e Regen tes (Am ar) Rio de Jan eiro /RJ
Endereço: Av. Rio Branco, 18°/19° Andar-Centro CEP: 20090-000 Telefone: (21) 2263-0920 Fax: (21) 2263-0921 São Paulo/SP
Endereço: Rua França Pinto, 926-Vila Mariana CEP: 04016-004 Telefone: (11) 5572-8781
Fax: (11) 5575-3901
Salvador/BA
Endereço: Rua César Zama, 173, Loja 03 - Residencial Barra Aquamarina Barra CEP: 40140-030 Telefone: (71 (264-4262/9002 Brasília/DF
Endereço: SRTVN, Quadra 702, Sala 3106 Bloco P, Ed. Brasília Rádio Center CEP: 70719-000 Telefones: (61) 326-5340/328-1930 Maranhão/MA
Endereço: Av. Alexandre de Moura, 9,3oAndar - Apicum CEP: 65025-470 Telefone: (98) 232-2821 Socied ade Br asileira de Autores, Compositores e Escritores de Mús ica (SBACEM) Rio de Janei ro/RJ
Endereço: Praça Mahatma Gandhi, 2 - Salas 704,705,709,710,712,715, 716 CEP: 20031-100 Caixa Postal: 2786 Telefones: (21) 2220-5685/3635 Fax: (21) 2262-3141 E-mail:
[email protected]
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
Belo Horizonte/MG
Endereço: Rua Espírito Santo, 466, Sala 602 - Centro CEP: 30160-030 Telefax: (31)3273-9166 E-mail:
[email protected] São Paulo/SP
Endereço: Rua Barão de Itapetininga, 255, Sala 410 - Centro CEP: 01042-001 Telefone: (11) 3255-3025 E-mail:
[email protected] Porto A legre/RS
Endereço: Rua General Andrade Neves, 100, Bloco B, Conj. 1105-Centro CEP: 90010-220 Telefone: (51)3221-2622 E-mail:
[email protected] Sociedade Independente de Compositores e Autores Mus icai s (Sicam) São Paulo/SP
Endereço: Largo do Paissandu, 51 -10° Andar CEP: 01034-010 Telefones: (11) 3224-1700 / 3221 -4656 Fax: (11) 222-4357 Rio de Jan eiro /RJ
Endereço: Rua Álvaro Alvim, 31 / 1802 - Cinelândia CEP: 20010-030 Telefone: (21) 2240-5210 Fax: (21) 2220-8909 E-mail:
[email protected] Sociedade B rasileir a de Adm inis tração e Proteção dos Direitos Intelectuais (Socinpro) Rio de Jan eiro /RJ
Endereço: Av. Presidente Wilson, 210 - 9oAndar - Centro CEP: 20030-021 Telefone: (21) 2220-3580 Fax: (21) 2262-7625
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São Paulo/SP
Endereço: Manoel da Nóbrega, 111, Sala 51 - Paraíso CEP: 04001-080 Telefone: (11) 3284-1576 Fax: (11) 3284-1511 E-mail:
[email protected] Salvador/BA
Endereço: Rua Maestro Carlos Lacerda, 55, Sala 03 - Garibaldi CEP: 40170-440 Telefax: (71)331-5314 E-mail:
[email protected] Recife/PE
Endereço: Rua Imperial, 1721 / 1oAndar - São José - Recife CEP: 50090-000 Telefax: (81) 3422-0605/ (81) 9652-4702 E-mail:
[email protected] Fortaleza/CE
Endereço: Av. Heróis do Acre, 580 - Passaré CEP: 60743-760 Telefax: (85) 295-1238/4120 Ramal: 206/222 Endereço: Av. José Bastos, 4140, Loja 04- Benfica CEP: 60440-261 Telefone: ( 85 ) 3482-2357 E-mail:
[email protected] União Brasileira de Compositores (UBC) Rio de Janei ro/RJ
Endereço: Rua Visconde de Inhaúma, 107 - Centro CEP: 20091-000 Telefone: (21) 2223-3233 Fax: (21) 2516-8291 São Paulo/SP
Endereço: Av. Ipiranga, 1123, Sala 303 CEP: 01039-000 Telefones: (11) 3326-3574/2944 Fax: (11)3315-8389
DIREITO AUTORAL: CONCEITO S ES SENC IAIS
Recife/PE
Endereço: Rua Marquês do Herval, 167/311, Ed.Príncipe Nassau Santo Antônio CEP: 50020-030 Telefax: (81)3224-5674/4466 Salvador/BA
Endereço: Av. Prof. Magalhães Neto, 1752, Sala 602 - Pituba Ed. Lena Empresarial SSA CEP: 41810-012 Telefone: (71)3272-0855 Belo Horizonte/MG
Endereço: Av. Álvares Cabral, 344/608 CEP: 30170-911 Telefone: (31) 3226-9315 Fax: (31) 3226-8951 Porto Alegre/RS
Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 655/501 CEP: 90440-051 Telefone: (51)3222 2007
Associações Adm inistrada s Associaç ão B ras ilei ra de A uto res, Com po si to res , Intérpretes e Mú sicos (Abrac) Rio de Jan eiro /RJ
Endereço: Rua Senador Dantas, 20, Sala 604 CEP: 20031-040 Telefones: (21) 2240-0343/ (21) 3185-1665 E-mail:
[email protected]/
[email protected] Fortaleza/CE
Endereço: Rua D, 478, Conj. Esplanada Castelão - Castelão CEP: 60867-550 Telefone: (85) 3289-1830 E-mail:
[email protected]
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São Paulo/SP
Rua Conselheiro Nébias, 263,6oAndar - Campos Elíseos CEP: 01203-001 Telefone: (11) 3331-0707 E-mail:
[email protected] Associaç ão Nacio nal de Auto res, Comp os it or es, Intérp retes e Mú sicos (Anacim) Brasília/DF
Endereço: CRS 509, Bloco B, Entrada 11, Sobre Loja CEP: 70360-520 Telefones: (61) 242-5546/5751 / 324-2575 Rio de Janeir o/RJ
Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 41 - Grupo 504 - Centro CEP: 20031-040 Telefones: (21) 2210-1902 / 3185-3532 Salvador/BA
Endereço: Rua Pituaçú, 21, Av.Jorge Amado-Boca do Rio-Salvador CEP: 41705-770 Telefone: (71) 3491-0667 Telefax: (71) 230-8013 João Pessoa/PB
Endereço: Av. Epitácio Pessoa, 1251, Sala 911 - Bairro dos Estados Telefones: (83) 244-7600/ (83) 3045-2839/(83) 9982-2244 Fax: (83) 248-3397 Associaç ão de Intérp retes e Mú sicos (As si m) São Paulo/SP (Sede)
Endereço: Av. Ipiranga, 890,9oAndar, Conj. 903 República-Centro CEP: 01040-000 Telefones: (11) 3331-3543 / 3362-1394 / 3362-2365 Rio de Janeir o/RJ
Endereço: Rua Evaristo da Veiga, 35, Sala 701 - Centro CEP: 20031-040 Telefones:(21) 2220-0066 / (21) 2240-8194 E-mail:
[email protected]
DIREITO AUTORAL: CONCEITO S ES SENC IAIS
Nata l /RN
Endereço: Rua Princesa Isabel, 523 1o Andar, sala 109 Centro CEP:59025-400 Telefone: (84) 222-0068 E-mail:
[email protected] Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil (Sadembra) Rio de Jan eiro /RJ
Endereço: Av. Almirante Barroso, 02,5oAndar - Centro CEP: 20031-000 Telefone: (21) 2220-9719 Fax: (21) 2220-9345 São Paulo/SP
Endereço: Rua Barão de Itapetininga, 255/803 - Centro CEP: 01055-900 Telefone: (11)3231-0340 Fax (11) 3278-7779/3107-5584
Os problemas relacionados com a gestão coletiva de direitos autorais no Brasil são das mais variadas matizes. No mo mento, parece-nos que as questões oriundas da convergên cia dos direitos presentes nos novos meios de comunicação, a tecnologia digital que permite essa reprodução em mas sa dc obras protegidas por direitos autorais merecem mais atenção. Todavia, há outros temas que precisam ser avaliados, a pró pria questão da presença do Estado na área da administra ção coletiva de direitos, o incentivo que precisa ser confe rido aos autores das outras categorias de obras protegidas, como fotógrafos, pintores, criadores de multimídia, e, com os e-books, até os autores de obras literárias, entre outros assuntos. A própria função das sociedades autorais precisa ser revis ta, especialmente no modelo brasileiro, quando c notória a
9 AS ASSOCIAÇÕ ES DE DEFESA DOS DIREITOS DE AUTOR
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perda por parte delas cia prin cipal função de um a sociedade autoral, que 6 exatamente a arrecadação e distribuição de direitos autorais, na área de execução musical, uma vez que é exercida pelo seu Ecad. E importante, finalmente, mencionar a resposta que a Con federação Internacional de Sociedades de Autores e Com positores (Cisac) vem se preocupando em dar para a gestão coletiva de direitos em face dos processos de exploração dc obras, a concentração dc diferentes obras em produtos, assim como o trânsito desse imenso acervo no chamado am biente digital, ou, mais precisamente, na In ternet. O projeto do Common Information System (CIS),já comen tado anteriormente, é o mais importante estabelecido pela Cisac e nasceu como solução coletiva para administração de direitos de autor frente às modernas tecnologias digitais, - afirma Vanisa Santiago - com o uma arquitetura digital criada para que essa administração funcione por meio dc uma visão compartilhada das informações necessárias para a identificação das obras. Esse enfoque, o da informação úni ca, disponibilizada para todos, é o elemento unificador do projeto. O CIS consiste na implantação de uma rede de bases de da dos interligadas, na qual as informações sobre as obras e os seus titulares estarão disponíveis para serem identificado s com precisão, rapidez, de form a única e universal. Foi estabelecido um sistema de codificação, em cooperação com outros orga nismos. O intercâmbio das informações armazenadas nessas bases de dados será feito por meios eletrônicos, em padrão E D I — Electronic Data Information, desenhado para atuar como suporte para um conjunto dc operações automáticas. Existe uma grande expectativa por parte das sociedades au torais na implementação do CIS, uma vez que as atividades desempenhadas por elas se tornarão mais ágeis e eficientes, perm itin do a redução de custos de administração em bene ficio dos autores e demais titulares de direitos.
0 Ecad é o representante legal dos associados das sociedades autorais para arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública musical. Por isso, é importante que você se filie em uma das diversas sociedades que compõem o Escritório.
DIREITO AUTORAL: CONCEITO S ES SENC IAIS
O tema da gestão coletiva de direitos autorais, de forma geral, sempre enseja grandes discussões e polêmicas. O im porta nte é que o auto r tenha o m ín im o de conhecim ento sobre como essas organizações constituem-se, quais seus ob jetivos e a verificação de mecanism os de controle, p or parte do autor, de seus dirigentes. Incluímos a seguir informações adicionais sobre as associa ções e os sites na web de todas aquelas mencionadas nesta obra, a saber:
Nome da Entidade
Site da web
Associação Brasileira dos Direitos de Autores Visuais (AUTVIS)
Endereço: Rua Boa Vista, 186,4oAndar CEP: 01014-000-São Paulo/SP Telefone: (11)3106-2569 Fax: (11)3101-3161
Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR)
Endereço: Avenida Ibijaú, 331,8o Andar Conj. 82 CEP: 04524-020 - São Paulo/SP Telefax: (11)5052-5965 Cel: (21)8188-9444
Associação Defensora de Direitos Autorais (Addaf)
Endereço: Av. Rio Branco, 18,12° Andar CEP: 20091-000 - Rio de Janeiro Telefones: (21) 2253-2696 / 2233-0905 Fax: (21)2263-5173
Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT)
Endereço: Av. Almirante Barroso, 97, 3nAndar CEP: 20031-005 - Rio de Janeiro/RJ Telefones: (21) 2544-6966 / 2240-7231 Telefax: (21)2240-7431
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad)Sede
Endereço: Rua Guilhermina Guinle, 207 CEP: 22270-060 - Rio de Janeiro/RJ Telefones: (21) 2537-8830- Geral 2537-3336/ 8472-Direto
(continua)
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(icontinuação) Nome da Entidade Escritório Centrai de Arrecadaç Arrecadação ão e Distrib Distribuiçã uição o (Ecad) DF
Site da web Endereço: SCR SCRN - Quadra Quadra 502, Bloco Bloco B, Entrada 59,3oAndar, Ed. Valéria de Figueiredo-Asa Norte CEP: 70720-502 70720-502 - Brasília/ Brasília/DF DF Telefon elefones es:: (61)328-7919/ (61)328-7919/6662 6662 Fax: (611328-8318
Como informa a página do Ecad na web, o Escritório pos sui 23 agências arrecadadoras e mais de 240 agências au tônomas em todo o país. Se for o caso, procure no site do Escritório a agência mais próxima de você. Informações adicionais sobre as associações autorais e o pró pri p rioo Ecad Ec ad p o d e m ser acessadas nos no s sites abai ab aixo xo indica ind icado dos: s: Nome da Entidade
Site da web
Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores (Cisac)
www.cisac.org
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad)
www.ecad.org.br
As Associaç iação Bra Brassileir ileira a de Músico icos (Abramus)
www.abramus.org.br
As Associaç iação De Defen fensora de Dire ireito itos Au Autora torais is (Ad (Addaf)
www.addaf.org.br
As Associaç iação de Mú Músico icos, Arr Arra anjad jadores res e Regentes (Amar)
www.amar.org.br
As Associaç iação Na Nacion ional de de Autore toress. Compositores e Intérpretes de Música (Anacim)
www.anacim.hpg.ig.com.br
Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM)
www.sbacem.org.br
(continua)
DIREITO DIREITO AUTORAL AUTORAL:: CONC EITOS ESSE NCIAIS
(continuação) Nome da Entidade
Site da web
Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT)
www.sbat.com.br
Sociedade Independente de Compositores e Autores de Música (Sicam)
www.sicam.org.br
Sociedade Brasileira de Administração www.socinpro.org.br e Proteção dos Direitos Intelectuais (Socinpro) União Brasileira de Compositores (UBC)
www.ubc.org.br
As Associaç iação Bra Brassileir ileira a do dos Dire ireitos itos dos www.autvis.org.br Au Autore toress Visu isuais (AUTVIS) IS) As Associaç iação Bra Brassileir ileira a de Dire ireito itos Reprográficos (ABDR)
www.abdr.org.br
Capítulo
LU As Sanç ões Ci Ci vis e Penais enais Pirataria
Todas Todas as vezes que uma pessoa, física ou jurídica, realiza um ato que envolve um ou mais direitos exclusivos do autor e dos direitos conexos, sem a devida dev ida autorizaçã autor ização, o, constit con stitui ui um a violação de direitos autorais. autorais.
O
plágio plág io e a contrafa con trafação ção são as as formas forma s mais fre qüentes qüe ntes de violação de direitos autorais. autorais. O plágio plág io consiste em apresentar como própria a obra inte lectual produzida por outra pessoa. O plágio pode ser total ou parcial, e a forma em que se apresenta coincide com a obra plagiada, sem qualquer referência à fonte de onde se reproduziu. No plágio, a intenção primeira e atingir a per sonalidade do autor, lesando em segundo plano, a utilização econômica da obra. Mais que os benefícios econômicos, o pla p lagg iad ia d o r p roc ro c u ra o re c o n h e c im e n to c o m o c ria ri a d o r da obra ob ra intelectual. A contrafação é definida pela lei como a reprodução não autorizada.
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"Os direitos existem, não à medida que as leis os declaram, masà medida que são exercidos, vividos". Walter Moraes. Moraes.
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DIREITO DIREITO AUTORAL AUTORAL:: CONC EITOS ESSE NCIAIS
A contrafação eqüivale a reproduzir uma obra, sem autori zação, zação, inde pend pe nden ente te do m eio utilizado. utilizado. Neste caso caso,, ela ela aten ta contra a individualidade da obra alheia, visando obter ilicitamente vantagem econômica. O contrafator não pre tende ser reconhe reconhe cido com o a utor da obra contraf contrafeit eita. a. A legislação determina que são dois os meios de reparação, que o autor dispõe para garantir a defesa de seus direitos, no caso de violação autoral: as sanções civis e as sanções penais.
San çõe s Civi Ci viss A Lei n. 9.610/98 estabelece, mediante os arts. 101 a 110, quais são as sanções civis aplicáveis, sem prejuízo das penas cabíveis. N o caso da rep re p rod ro d u ç ã o dc o b ra inte in tele lecc tua tu a l, sem se m a devi de vida da autorização do autor, perderá para este —quem imprimiu —os — os exem ex empl plar ares es que qu e se a p ree re e n d e rem re m e, aind ai nda, a, ficará fica rá o b r i gado a pagar o restante da edição ao preço que foi vendido ou avaliado. Caso não se conheça o número total da edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de 3 mil exempla res, além daqueles apreendidos. As asso associa ciaçõ ções es de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome. funcionar como assistentes da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticados em detrimento de qualquer de seus associados.
O art. 104 dispõe que quem vender, expuser a venda, ocul tar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obte r ganho, vantagem, proveito, proveito, lucro lucro d ireto ou indireto, para si si ou para outre m , ser seráá solidariam ente respon sável com o contrafator. Uma outra medida por meio da ação civil é o poder que o autor e os demais titulares de direitos possuem para, me diante violação aos seus direitos, procederem à suspensão ou interrupção, mediante a autoridade judicial com petente, e sem prejuízo de multas diárias e indenizações cabíveis, da transmissão e retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras literárias, artísticas ou científicas.
10 AS SAN ÇÕ ES CIVIS E PEN AIS - PIRATARIA PIRATARIA
Inova a lei autoral ao afirmar no art. 107 que, independente mente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas per das e dano d anos, s, nunc nu ncaa infe in ferio riore ress ao a o valo v alorr que q ue resultar resu ltaria ia da apli cação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem: I - alterar, alterar, suprimir, mo dificar ou inutilizar, inutilizar, de qua lque r maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II —alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III III —sup —sup rimir ou alterar, alterar, sem au torização, qualqu er info r mação sobre a gestão de direitos; IV - distribui distribuir, r, im im porta r para distribuir, distribuir, emitir, emitir, com unicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, in terpretações ou exccuções, exemplares de interpretações fixadas cm fonogramas c emissões, sabendo que a informação sobre a gestào de direitos, sinai sinaiss codificad os e dispositivos dispositivos técn icos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Os Tratados da Ompi foram os primeiros instrumentos in ternacionais que reconheceram as chamadas medidas tec nológicas de proteção (também conhecida como teclmical objetivo de impedir o protec pro tectio tionn measure mea suress — TP M ) com o objetivo acesso não autorizado às suas obras e serviços. São dispositi vos técnicos de qualquer natureza (marcas, criptografia etc.) que são incorporados às obras com o objetivo de coibir a pira pi rata tari ria, a, u m a vez ve z que qu e im p e d e m ao u suá su á rio ri o realiz rea lizar ar cópia có piass não autorizadas. Este termo (TPM) tem criado confusão, por sua estreita relação com a chamada gestão coletiva de direitos (também conhecida como digital right managment - DRM), que é mais geral e está voltada para a arrecadação e distribuição de direitos, no âmbito digital.Talvez, o mais correto seria dizer que D R M é gênero eT P M , esp espéc écie ie.. Em todo cas caso, é bom saber que os termos são distintos do ponto de vista autoral.
123
124 "A par das limitações, existem as derrogações que consistem em usos que não estão previstos nas limitações, mas têm a permissibilidade da lei e são contemplados pela jurisprudência. A derrogação é a tutela do interesse coletivo de direitos autorais, que confronta com o interesse individual do autor, fazendo com que ele abstenha de exercer as prerrogativas de seu direito sobre sua criação" Eduardo Pimenta (2004)
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
O problema que estas medidas tecnológicas ocasionam é que afetam outros dispositivos da legislação autoral, ou, quando não, são frontalmente contrárias a aplicação de princípios já consagrados, com o é o caso das obras caídas em d om ínio pú blico ou, o que é pior, o cerceamento que podem ocasionar com a aplicação efetiva das limitações e exceções existentes nas legislações. Ora, se a lei faculta ao consumidor realizar a reprodução de uma obra para o seu uso pessoal sem finalida de de lucro, ainda que sejam partes ou pequenos trechos, se essa obra for colocada no mercado com sujeição às medidas tecnológicas de proteção, praticamente irá impedir que essas limitações possam ser exercidas pelo consumidor. Vale dizer, tais prerrogativas legais não poderão ser exercidas em função das medidas tecnológicas de proteção aplicadas às obras. A adoção intempestiva deste dispositivo na legislação bra sileira tem gerado muitos problemas. Como já afirmamos anteriormente, o Brasil não é signatários desses Tratados da Ompi e a sua adoção está recheada de dúvidas e sua efetiva aplicação questionada, especialmente do ponto de vista dc justeza do dispositivo em face ao acesso da população às obras caídas em d om ínio público e a possibilidade de im pe dir o exercício das limitações aos direitos de autor, previstas nas legislações autorais. Constitui violação dos direitos autorais, quem na utilização da obra intelectual deixar de indicar ou me ncionar o nom e do autor, intérprete ou executante. Neste caso, além de res ponder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade, da seguinte forma: a) Tra tando-se de empresa de radiodifusão, 110 mesmo horário cm que tiver ocorrido a infração, por três dias con secutivos; b) Tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não dis tribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
125
10 AS SAN ÇÕ ES CIVIS E PEN AIS - PIRATARIA
c) Tratando-se de outra forma de utilização, po r interPara determinar sujeito ativo do crime, deve-se médio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. saber quem é autor 0
0
Observa-se que as sanções civis previstas 110 T ítulo VII, C a pítulo I, da Lei n. 9.6 10/98 aplicam-se sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas constantes dos arts. 184 a 186 do Código Penal.
San çõe s Penais Entre as legislações que compõem o chamado sistema de pro priedade intelectual, a lei autoral é a única que não traz em seu próprio texto, as sanções penais, remetendo-as ao Có digo Penal. Desta forma, as sanções penais na área autoral estão estabe lecidas mediante a Lei n. 10.695, de 01.07.2003, que altera e acresce parágrafo ao art . 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei n. 2 .8 4 8 , de 0 7 .1 2 .1 9 4 0 .
O caput do art. 184 dispõe a quem violar direitos de autor e os que lhe são conexos: pena dc detenção, de três meses a um ano, ou multa. Na redação anterior, mencionava-se di reitos autorais. Apesar da interpretação ampla que se dava a este ato, inclusive com base 11a lei civil, criava-se muitos per calços aos operadores dc direitos, uma vez que os tribunais entendiam que as tipificações penais não se aplicavam aos direitos conexos ao de autor. A redação atual clarifica esta questão e auxilia os titulares de direitos conexos, 11a repara ção dos danos causados pela violação dos direitos autorais. A nova redação separa, nos três parágrafos do art. 184, os atos de reprodução, de distribuição e de comunicação pública. No caso de reprodução da obra, total ou parcial, por qualquer meio 011 processo, a pena é de reclusão, de dois a quatro anos e multa. Anteriorm ente, a legislação mencionava valores n o minais às multas o que, em decorrência dos vários planos econômicos adotados pelo país, tornava-as ridículas cm face da gravidade do ato de contrafação. No ato de distribui ção, 110 qual também está incluído o aluguel do original ou
da ação criminosa, para então definir sua responsabilidade criminal, que estabelecerá se ele, 0 agente, tem ou não condição de entender 0 caráter ilícito do seu ato, se é punível ou não.
126
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
cópia da obra intelectual, sem a expressa autorização dos titulares de direitos ou de quem os represente, aplica-se a mesma pena prevista no § Io. As violações que consistirem no oferecimento ao público, seja mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la, em um tempo e lugar previamente dete rm in ado por quem form ula a dem anda, a pena será de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. A conexão implica num concurso entre duas ou mais infrações, existindo entre elas um nexo aproximando-as ou unindo-as, seja pela ação de diversas pessoas, seja pela relação causa e efeito entre as infrações.
O § 4o esclarece que o disposto nos §§ Io, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de auto r ou os que lhes sao conexos, em c onform idade com a lei civil, que regulamenta a matéria. Por outro lado, cria uma situação interessante ao afirmar que nem a cópia dc obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direito ou in direto. Como tivemos oportunidade de verificar, a lei civil não pe rm ite q ue sc faça um a cópia, na íntegra, de um a obra intelectual. A interpretação que se pode dar ao dispositivo da lei penal é que, mesmo realizando o ato de reprodução de uma obra, em um só exemplar, nas condições por ele estipuladas, não será tipificado como um crime. O art. 186 sinaliza que os crimes previstos no caput do art. 184 procedem-se mediante queixa e, de açao penal pública incondicionada, no caso dos crimes previstos nos §§ Io c 2° do art. 184. Já, no que se refere às violações relacionadas com o ato de comunicação pública, o procedimento será mediante ação penal condicionada. A Lei n. 10.695/03 alterou, igualmente, dispositivos relacio nados com o Código de Processo Penal, ao alterar e incluir nova redação ao art. 530 do referido diploma legal.
Pirataria O fenômeno da pirataria tem sc acentuado nos últimos anos, devido às modernas tecnologias que possibilitam a
10 AS SA NÇ ÕE S CIVIS E PENAIS - PIRATARIA
rápida duplicação dos exemplares das obras protegidas por direito de autor. Concentra-se tanto nos países desenvolvi dos como naqueles chamados em desenvolvimento. O in cremento da pirataria prejudica seriamente a economia e o nível de emprego dos países afetados por ela: compromete os interesses do Estado devido à evasão tributária; afeta a atividade industrial que está comprometida com a produção de exemplares lícitos; compromete os interesses dos autores, editores, artistas, produto res e organismos de radiodifusão; e destrói os esforços realizados para salvaguardar e promover as culturas nacionais. A pirataria, portanto , é um fato que afeta a ordem pública e não somente os interesses privados dos titulares de direitos de a utor sobre as obras ou produçõe s utilizadas sem a uto ri zação, razão pela qual é faculdad e dos Estados adotarem políticas e mecanismos legais para combatê-la. Ademais, como também se converteu em um ilícito transnacional, faz-se necessária a cooperação entre os países, para avançar na criação de um programa harm onio so de políticas, em torno cia pro teção dos direitos autorais. Não podemos, por outro lado, nos esquecerm os de que o principal motivo que leva uma pessoa a a dquirir um su porte material que contém uma obra por violação de direito au toral é o preço a ela conferido. A questão do preço deveria ser um elemento, entre outras medidas a serem tomadas, a ser apreciada pelos produtores de suportes, ou seja, os editores, os produtores de fonogramas e produtores de audiovisuais. Atualmente, a questão da pirataria é competência do Mi nistério cia Justiça que, mediante o Decreto n. 5.244, de 14.10.2004, criou o Conselho Nacional de Combate à Pi rataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica daque le Ministério, que tem por finalidade elaborar as diretrizes para a form ulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.
127 0 titular de direito de autor, os que lhes são conexos ou aquele cujo representante será o fiel depositário de todos os bens apreendidos deve colocá-los à disposição do Juiz quando do ajuizamento da ação.
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
Digno d e nota é que este D ecreto é a única no rm a jurídica que define a pirataria como a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis n. 9.609 e 9.610, ambas de 19.02.1998, ultrapassando o conceito de contrafação. Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Proprieda de Int elect ual (CNCP)
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Sede do Ministério da Justiça, 3oandar, Sala 313 - 70064-900 - Brasília (DF) Fone: (61) 3429-3199 Site: http://www.mj.gov.br/combatepirataria /
E competência do Conselho dc Combate à Pirataria, entre outros: a) Estudar e pro po r medidas e ações destinadas ao en frentamento da pirataria e combate a delitos contra a pro priedade intelectual no País; b) C ria r e mante r banco de dados a partir das info r mações coletadas em âm bito nacional, integrado ao Sistema ✓ Unico de Segurança Pública; c) Efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repres são da pirataria dc delitos contra a propriedade intelectual; d) Epoiar as medidas necessárias ao com bate à pirataria ju n to aos Estados da Federação; e) Incentivar e auxiliar o planejam ento de operações especiais e investigativas dc prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual; f) Sugerir fiscalizações específicas nos portos, aero portos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira; g) Fom entar ou coordenar campanhas educativas so bre o combate à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.
10 AS SAN ÇÕ ES CIVIS E PENAIS - PIRATARIA
O Co nselho é composto p or representantes governamentais e representantes da sociedade civil. Os representantes gover namentais, em núm ero de onze n o total, sao indicados pelos pró prios órgãos; já os representantes da sociedade civil, em nú m ero de sete, são escolhidos pelo Ministro da Justiça, após indicação das entidades, organizações ou associações civis reconhecidas. O Con selho também poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno al cance dos seus objetivos. O Conselho é presidido pelo Secretário Executivo do Minis tério da Justiça, e, atualmente, possui a seguinte composição: Composição Presidente Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Ministério da Justiça Secretário Executivo André Luiz A lves Bar cel los
Ministério da Justiça
Representantes d o Governo Mini stéri o das Relações Exteriores
Titular: Hadil Fontes da Rocha Vianna Suplente: Otávio Brandelli Min ist ério da Fazenda
Titular: Francisco Carlos Matos Félix Suplente: Antônio José Algebaile Ministério da Cultura
Titular: Marcos Alves de Souza Suplente: Maria Cláudia Canto Cabral
129
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
Ministério do Trabalho e do Emprego
Titular: Ricardo Augusto Panquestor Nogueira Suplente: Teresinha Beltrata Toledo Nickerson Mini stéri o do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Titular: Márcio Heidi Suguieda Suplente: Sância Regina M. Ferrari Mini stéri o da Ciência e Tecnolo gia
Titular: Augusto Cesar Gadelha Vieira Suplente: Marylin Peixoto da Silva Nogueira MJ/Departamento de Polícia Federal
Titular: Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita Suplente: Leandro Daiello Coimbra MJ/Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Titular: Helio Cardoso Derenne Suplente: José Altair Gomes Benites MF/Secretaria da Receita Federal
Titular: Francisco Labriola Neto Suplente: Jorge Luiz Alves Caetano Senado Federal
Titular: Carlos Jacques Vieira Gomes Suplente: Rogério de Melo Gonçalves Câmara dos Deputados
Titular: Silvio Sousa da Silva MJ / Secretaria Nacional de Segurança Pública
Titular: Cícero Barrozo Fernandes Suplente: Luciano Rodrigues da Silva
10 AS SAN ÇÕ ES CIVIS E PEN AIS - PIRATARIA
Representantes da Sociedade Civil Associaç ão B ras ilei ra das Emp res as de So ft war e - Abes
Titular: Emilio Munaro Suplente: Manoel Antônio dos Santos Associaç ão B ras ilei ra dos Produ to res de Disco s - ABPD
Titular: Paulo Rosa Junior Suplente: José Eduardo Garcia Rajo *
Instituto Brasileiro de Etica Concorrencial * ETCO
Titular: André Franco Montoro Filho Suplente: Patrícia Martignoni Blanco Belmonte Associaç ão B ras ilei ra da Pr opri ed ad e In tel ec tual -A B P I
Titular: Gustavo Starling Leonardos Suplente: Rodrigo Sérgio Bonan de Aguiar Motion Picture Association of America - MPA
Titular: Márcio Cunha Guimarães Gonçalves Suplente: Antônio Borges Filho Confederação Nacion al da Indústria - CNI
Titular: Ricardo Figueiredo Caldas Suplente: Marco Antônio Reis Guarita Confederação Nacional do Comércio - CNC
Titular: Natan Schiper Suplente: Dagmar Maria Sant'Anna
C iente de que o com bate à pirataria depen de da forte atua ção do Estado, o CNCP criou o Plano Nacional de Com bate à Pirataria, com 99 ações - a primeira política do tipo 110 Brasil. O plano prevê medidas dc coordenação, planejamento e estratégia para o adequado cnfrcntamcnto do problema e segue três linhas de atuação: repressão, edu cação e econômica (estas ações podem ser acessadas no site do CNCP, na internet).
DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSE NCIAIS
Segundo informação da assessoria de comunicação social do MJ, somente em 2006, foram apreendidos em todo o país mais de R $ 870 milhões em produtos falsificados. Nas estradas, por exemplo, a pirataria é, hoje, um item de verifi cação, além do contrabando. Com isso, o número de CDs e DVDs falsos apreendidos pulo u de 450 mil (antes da criação do CNCP) para mais de 7,3 milhões de unidades. Operações conjugadas entre polícias e aduanas brasileiras reforçam a fiscalização e reprimem o crime, principalmen te, nas regiões de fronteira, principais portas de entrada da pirataria. C om o resultados, estão os sucessivos registros de recordes em apreensões de mercadorias falsificadas, prisões e instauração de inquéritos na Justiça. N o corpo do III R ela tó rio de Atividades - 2006, do Conse lho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Proprieda de Intelectual, na parte relativa à vertente repressiva, existem
alguns dados sobre operações c apreensões realizadas no ano de 2006 que devem ser mencionados para que se tenha a correta dimensão do problema, como segue: Figura 10.1
Total Geral de Apreensões de Mercadorias.
2* RF (AC, AP. AM. PA. R0 e RR) RS7 626528,33
1*RF {DF, G0, MT. MS e T0) RS 31.835.009.94
3* RF (CE. MA ô PI) R$ 14.111.515.57
4'RF IAL PB. PEâRNI RS3.4S4 972.02
8*RF
5*RF
(SP) RS 108 252 772,63
(BA e SEI R$ 1.925-340.08
9*RF
8‘ RF
(PR, SCI RS 215752 «1.56
IMG) RS 15.843713.83
10* RF
7 'RF
(RS1 RS 39.827.931.91
IRJ e ES) R$164 135 066.34
Apree nsão de M erca do ria s. Mapa Resumo das Apree nsões por Região Fiscal. Fonte: III Relatório de Atividades do CNCP - 2006, Brasília (DF).
133
10 AS SAN ÇÕ ES CIVIS E PEN AIS - PIRATARIA
Tabela 10.1
Comparativo de Apreensões de Mercadorias Janeiro a Setembro 2005/2006. 2005
2006
Variação %
Jan-Set
Jan-Set
(2005/2006)
1»RF
18.076.119,22
31.835.009,94
76,12
2oRF
7.037.489,59
7.626.528,33
8,37
3oRF
21.152.172,56
14.111.515,57
-33,29
4oRF
11.286.093,41
3.494.972,02
8,37
5oRF
1.648.332,35
1.925.340,08
16,81
6oRF
25.028.090,55
15.843.713,88
-36,70
| 7° RF
40.309.075,68
164.135.086,34
307,19
8° RF
71.713.927,23
108.252.772,63
50,95
9oRF
161.335.672.87
215.752.441,56
33,73
10° RF
32.003.864,76
39.827.931.91
24,45
389.590.838,22
602.805.312.26
54,73
Período
Total
Fonte: III Relatório de Atividades do CNCP-2006, Brasília (DF).
Tabela 10.2
Comparativo de apreensão de mercadorias Janeiro a Dezembro 2003/2006. 2003
2004
2005
2006
Total Geral
Jan-Dez
Jan-Dez
Jan-Dez
Jan-Dez
(2003/2006)
1" RF
20.911.325,73
17.784.218,74
27.039.213,66
31.835.009,94
97.569.768,07
2oRF
43.845.942,20
22.079.929,61
8.494.742,62
7.626.528,33
82.047.142,76
3oRF
3.382.726,18
1.895.437,47
26.228.107,60
14.111.515,57
45.617.786,82
4» RF
24.090.779,37
8.218.283,38
17.274.657,39
3.494.972,02
53.078.692,16
5oRF
10.311.539,16
5.247.179,00
2.584.067,67
1.925.340,08
20.068.125,91
6oRF
8.327.521,29
11.062.696,28
29.582.212,04
15.843.713,88
64.816.143,49
7» RF
41.190.433,68
50.874.831,28
87.654.165,65
164.135.086,34
343.854.516,95
8oRF
87.044.588,26
121.991.337,22
124.293.285,29
108.252.772,63
441.581.983,40
9oRF
137.305.324,59
148.814.835,93
229.702.367,92
215.752.441,56
731.574.970,00
10° RF
39.231.405,04
64.294.315.36
43.217.097,67
39.827.931,91
186.570.749,98
415.641.585,50
452.263.064,27
596.069.917,51
602.805.312,26
2.066.779.879,54
Período
Total
Fonte: III Relatório de Atividades do CNCP - 2006, Brasília (DF).
O relatório sinaliza que os resultados obtidos foram recordes c representam uma efetiva atuação do CNCP, além, eviden temente, do esforço repressivo empreendido pelo aparelho
134
DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSE NCIAIS
estatal brasileiro, destacando os principais números relati vos às operações e apreensões realizadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF);pelo Departamento de Polícia Fede ral (DPF);pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF); e pelos estados e municípios. Tabela 10.3
Mercadorias apreendidas - Quadro Geral Janeiro a Setembro de 2006.
Descrição
Armas Munições Bebidas alcoólicas outras Brinquedos
Quantidade
unidade
8.590,94 4.274,77
885.918 125.643
garrafa
3.134.645,67 219.884,05
3.855.768 498.612
unidade (kg)
18.928.590.41 7.268.574,02
par
10.876.103,75
maço
51.652.754,65
1.661.374
unidade
44.992.004,83
80.078 32.959
unidade (kg)
768.515,09 764.225,82
1.025.372
unidade
56.028.504,00
102.763
Cigarros e similares
84.921.329
Inseticidas, fungicidas, herbicidas e desinfetantes Informática
Valor (RS)
594 18.140
Calçados esportivos Eletroeletrônicos
Unidade de Medida
máquinas
1.671.395,94
3.576.639 20.062
unidade (kg)
3.187.982,27 161.621,58
3.022.645 31.512.240
unidade
5.000.473,47 24.782.663,16
Óculos de sol
1.253.716
unidade
8.077.906,62
Relógios
1.455.169
unidade
8.730.888,46
Veículos
5.688
veículo
49.577.414,73
Máquinas de jogos de azar Medicamentos Mídias (CD/DVD) gravadas não gravadas
1.817
Outras mercadorias
306.968.308,03
Total
602.805.322,26
Fonte: III Relatório de Atividades do CNCP- 2006, Brasília (DF).
Os dados acima indicam o tipo de mercadoria, de forma geral, apresentando a quantidade apreendida e seu corres pondente valor em reais. A meta do Conselho, confo rm e o relatório afirma, 6 enfatizar a conscientização do consu-
10 AS SA NÇ ÕE S CIVIS E PENAIS - PIRATARIA
midor de piratas para mostrar os prejuízos causados pelo desrespeito aos direitos autorais, como por exemplo, a perda de empregos. Por fim, o relatório dá conta que as ações da área econô mica constituem outra frente de combate ao crime de fal sificação. O CNCP ressalta a necessidade de se desenvolver iniciativas que levem à aproximação (pela queda) dos preços de produtos originais aos de ilegais. Evidentemente, a questão do combate à pirataria não é uma coisa fácil. Configura-se, como afirma o relatório na sua introdução, N um crim e tran snacional com repercussão mundial, de grande complexidade, gerenciado por máfias internacionais ligadas ao crime organizado e, po r isso, fortem ente relacionado com outros delitos —como a lavagem de dinheiro, o narcotráfico e o tráfico de armas e munições - e cujo combate não pode prescindir da forte atuação do Estado.
Finalmente, há qu e se observar igualmente, a capacidade do Estado em responder por meio de seus aparelhos repressivos esse delito, levando em conta sempre que estamos falando dc direitos privados e que o principal interessado nesta tare fa são os detentores dos direitos de propriedade intelectual. A existência do C N C P deverá, ainda, suprim ir certos com portamento s derivados de índices de pirataria im putados ao país, no qual as pesquisas utilizavam-se de metodologias desconhecidas, assim conio ausência de transparência do se tor privado, no fornecimento de informações estratégicas para um efetivo combate à pirataria.
135
Capítulo
ííl Os Aspect os Internacionais dos Direit os de Aut or e as NovasTecnologias A intensa cooperação entre países no campo do direito autoral é um reflexo de que a matéria adquire, a cada dia, importância como um dos elementos fundamentais para o desenvolvimento econômico e social. O valor econômico de um direito, em virtude da legislação de direito de autor, dependerá da possibilidade de o titular utilizá-lo cm outros países, além do próprio. Este caminho passa pela adoção dos convênios e convenções internacionais sobre a matéria e o princípio do tratamento nacional.
A proteção internacional d os Direitos de Autor e d os Direitos C on ex os A Convenção de Berna á um princípio na área da propriedade intelectual: o direito autoral c territorial, ou seja, a proteção em virtude de uma lei autoral determinada só é conferida no país onde se aplica esta lei. No caso das obras que tenham que ser protegidas fora do país de origem, é necessário que esse país realize acordos bilaterais com os outros onde se utilizam tais obras. As novas tecnologias co meçaram a questionar este princípio. Fica cada vez mais di fícil determinar qual legislação deve ser aplicada no âmbito digital.
H
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11 OS ASPEC TOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
Em meados do século XIX, certos países europeus firma ram acordos bilaterais nesta área, mas eram extremamente restritos e não atendiam ao fluxo e ao caráter internacional dos direitos autorais. Em face da necessidade de um sistema uniforme de proteção, o primeiro acordo internacional de proteção aos direitos dos autores, foi adotado em 9 de se tem bro de 1886, em Berna, na Suíça: a Conve nção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Os países que adotaram a Convenção formaram a União de Berna, a fim de garantir o reconhecimento e a proteção dos direitos dos autores em todos os países membros. A Convenção de Berna, assim comumente chamada, é administrada pela Or ganização M undial da Propriedade Intelectual (Ompi), com sede cm Genebra, Suíça. O texto de 1886 da Convenção foi revisado várias vezes, com o objetivo de atualizá-lo frente às mudanças ocorridas nas formas de criação, utilização e difusão das obras literá rias e artísticas, como resultado da evolução tecnológica. A primeira revisão im porta nte ocorre u em Berlim, em 1908; a segunda revisão ocorreu em Roma, em 1928; a terceira em Bruxelas, em 1948; a quarta em Estocolmo, em 1967; c a última revisão imp ortante oco rreu em Paris, em 1971, que é o texto adotado pelo Brasil. A revisão de Estocolmo não foi apenas uma resposta às mu danças tecnológicas que o corre ram , mas veio especialmente para ate nder as necessidades dos países em desenvolvim ento, que aspiravam ter acesso às obras intelectuais com a finalida de de implementar suas políticas nacionais na área da edu cação. As disposições substantivas de Estocolmo, entretanto, só foram incorporadas ao texto da Convenção de Berna na sua revisão de Paris, em 1971. Atualmente, a Convenção de Berna conta com aproxima damente 163 países que fazem parte do referido instrumen to internacional.
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
O Brasil é signatário da Convenção de Berna, na sua re visão de Paris/1971, que foi internalizada ao ordenamen to jurídico nacional mediante o Decreto n. 75.699, de 06.05.1975'. O objetivo da Convenção de Berna, tal como indica o seu preâm bulo, é o de pro teger de m odo tão eficaz e uniform e mente quanto possível os direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. O primeiro artigo indica que os países aos quais a convenção aplica-se estão constituídos no estado da União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. Faz-se necessário mencionar os três princípios fundamentais sobre os quais a Convenção de Berna assenta-se: o primeiro deles é o princípio do tratamento nacional, em virtude do qual as obras criadas num dos Estados-membros devem se beneficiar em qualquer outro Estado-m embro da mesma proteção que este últim o confere às obras dos seus nacionais; o segundo princípio é o da chamada proteção automática, em virtude do qual o tratamento nacional não está subordi nado a qualquer formalidade, ou seja, a proteção é acordada automaticamente e não depende de um registro, ou qual quer medida administrativa similar; e o terceiro princípio, chamado independência da proteção, no qual a fruição e o exercício dos direitos conferidos são independentes da exis tência de urna proteção no país de origem da obra. Também são importantes os critérios de proteção e os ele mentos de conexão adotados pela Convenção, conforme pode-se observar no art. 3o: “a nacionalidade do auto r e lugar da publicação da obra; residência do autor e definição de obra publicada, entre ou tros”. Uma leitura mais atenta dos dispositivos convencionais deve levar em consideração os seguintes tópicos:
O texto completo da Convenção dc Berna está disponível obra.
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Anexo da presente
11 OS ASPEC TOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
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a) Princípios básicos;
b) Proteção automática; c) Obras protegidas; d) Titulares de direitos; e) Condiçõe s da proteção; f)
Direitos conferidos;
g)
Limitações;
h) Duração da proteção; e i) O Anexo, que trata das disposições preferenciais re lativas aos países em desenvolvimento. Este Anexo da Convenção contém novas derrogações que vêm se juntar às exceções existentes no que respeita à ex clusividade dos direitos dos autores. Assim, ele prevê a possi bilidade de adotar licenças obrigatórias não exclusivas para: 1) A tradução de utilização escolar, universitária ou a pesquisa; e 2) A reprodução, com fins de ensinamento escolar e universitário, de obras protegidas em virtude da Convenção. Estas licenças podem ser negociadas, à data de expiração cie determinados prazos e de acordos com determinados pro cedim entos, pela auto rid ade competente do país em vias de desenvolvimento interessado. Não devem ser exclusivas c devem ser solicitadas à administração do país em questão, designada como entidade competente para entrega dessas licenças, assim como deve haver previsão de remuneração eqüitativa ao titular de direitos.
A Convenção de Roma As primeiras propostas em favor dc uma proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e
A proteção conferida pela Convenção de Roma reside principalmente no tratamento nacional que o Estado-membro outorga quando se trata de execuções, produções de fonogramas e de emissões radiodifundidas no seu território.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSE NCIAIS
organismos de radiodifusão, ocorreram no curso da Confe rência Diplomática para a revisão da Convenção de Berna, celebrada em Roma, em 1928. Nesta mesma época, a Oficina Internacional do Trabalho (OIT) interessou-se pelo estatuto dos artistas intérpretes ou executantes, em sua qualidade como empregados. Outros debates tiveram lugar durante a Conferência da revisão de Berna em Bruxelas/1948, quando se observou que, devido a posição dos autores, não se concederia uma proteção jurídica por direito de autor aos artistas intérpretes ou executantes. Em 1960, um comitê de especialistas, convocado conjunta mente pelo BIRPI (organização predecessora da Ompi), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e a OIT, reuniu-se em Haia e elaborou o primeiro projeto de Convenção, servindo este de base para as deliberações em Roma, onde uma Conferência Diplomática aprovou o texto final da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Pro dutores dc Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, denominada Convenção de Roma, em 26 de ou tubro de 1961. A Convenção de Roma atribui aos artistas intérpretes ou executantes a faculdade de impedir, entre outros atos, a fixação sobre uma base material, sem o seu consentimento, de sua execução não fixada.
O primeiro artigo da Convenção de Roma afirma que a pro te ção negociada em virtude da mesm a deixa intacta c não afeta de modo algum a proteção dos direitos de autor em caso de obras literárias e artísticas. Por conseqüência, nen hum a das disposições da Conve nção dc R om a pode ser interpretada como se tivesse o objetivo de prejudicar esta proteção. Por outro lado, a fim de evitar que a Convenção de Roma não se aplique às execuções, fixações ou difusões de obras não protegidas, todo o Estado que pretenda fa zer parte da Convenção de Roma deve, em virtude desta, não apenas ser membro da Organização das Nações Unidas (O N U ), mas também da União de Berna ou parte da C on venção Universal sobre os direitos de autor. Da mesma forma que a Convenção de Berna, a proteção conferida pela Convenção de Roma reside principalmente
11 OS ASPECT OS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
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no tratamento nacional que o Estado-membro outorga em virtu de dc sua legislação nacional quando sc trata de execu ções de artistas, da produção de fonogramas e de emissões radiodifundidas intervenientes no seu território. A Convenção especifica as modalidades da sua aplicação de terminand o os critérios de obtenção do tratam ento nacional. Assim, no caso dos artistas intérpretes ou executantes, se a execução da obra tiver lugar num outro Estado-membro (independente do país a que o artista pertença), se estiver registrada num fonograma protegido e m virtude da Conven ção (independentemente do país a que o artista pertença ou em que a execução teve lugar) ou se a execução for trans mitida ao vivo (e não a partir de 11111 fonograma) por meio de radiodifusão protegida pela Convenção (aqui também, independentemente do país a que o artista pertença), con forme disciplina o art. 4° da CR. E 111 seqüência, o texto convencional segue estipulando os critérios tanto para os produtores de fonogramas, 110 qual são indicados os critérios de nacionalidade e de fixação 011, ainda, de publicação, como os organismos de radiodifusão, em que mencionasse os critérios de nacionalidade e o prin cípio da territorialidade, conforme estabelecem os arts. 5o e 6o da Convenção. Entre 11111 conjunto de direitos conferidos ao titulares de di reitos conexos, mencionamos o art. 1° da Convenção de Roma, que atribui aos artistas intérpretes 011 executantes a faculdade de impedir que outros possam realizar, sem 0 seu consentimento , determinados atos, entre eles: a) a radiodifusão e a comunicação ao público cie suas interpretações ou exe cuções, exceto quando a interpretação ou execução utili zada na radiodifusão ou comunicação ao público constitua, por si mesma, uma execução radiodifundida ou se faça a partir de uma fixação; b) a fixação sobre uma base material, de sua execução não fixada e c) a reprodução, da fixação de sua execução.
A proteção conferida pela Convenção de Roma não abarca os artistas intérpretes ou executantes em suas interpretações ou execuções em obras audiovisuais.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITO S ES SENC IAIS
Destaca-se, assim, que a term inolo gia empregada pela C o n venção, diferentemente das outras categorias por ela prote gidas, não confere um direito exclusivo aos artistas intér pretes, mas, apenas, a faculdade de impedir dete rm inados atos. Por outro lado, não existe nenhum obstáculo para que os Estados-membros da Convenção possam, mediante suas legislações nacionais, conferir um direito mais amplo. Merece atenção o fato da Convenção de Roma não pro teger os artistas intérpretes ou executantes em obras au diovisuais. Ne ste sentido, sinaliza José de Oliveira Ascensão (1980): Há ainda uma regra da Convenção de Roma de particular im portância neste domín io . E a regra do art. 19, se gundo o qual o art. 7o, que temos examinado, cessam de ser aplicável desde que um artista tiver dado o seu consentimento à inclusão de sua execução nu ma fixação de imagens, ou de imagens e sons. Q ue r dizer, e toda a matéria respeitante à cinematografia que é afinal, de u m golpe, retirada da Convenção.
E, cm continuação na comparação que realiza com a lei brasileira, interroga se tal dispositivo também foi recepcio nado por ela. Conclui, após detida análise dos arts. 94 a 102 da Lei n. 5.988/73, que não o encontra, criticando o fato pelo não atendimento à fisionomia particular da obra cine matográfica. 0 Brasil é signatário da Convenção de Roma desde outubro de 1965, mediante o Decreto n. 57.125/65.
Deve-se esclarecer, finalmente, que a proteção dispensada pela Convenção de Roma aos organismos de radiodifusão, com base no art. 13, não deve ser estendida a retransmissão de si nais pelos serviços de distribuição po r cabo. Da mesma forma, sempre existiu grande controvérsia sobre a difusão de sinais portadores de programas e transmitidos por satélites espaciais, para sua recepção ao público, não estar abarcada pela defini ção dc emissão constante do parágrafo 3o da Convenção. Outros dispositivos convencionais merecem ser considera dos por aqueles que desejam sc aprofundar no tema, como:
11 OS ASPECTOS INTERNACIONA IS DO S DIREITOS DE AUTOR
a) As definições; b)
Direitos de reprodução dos produtores de fonogramas
c) Formalidades relativas aos fonogramas;
d) Utilizações secundárias dos fonogramas; e) Direitos conferidos;
f) Limitações; g) Duração da proteção; e
h) As reservas perm itidas pela Convenção. O Brasil c signatário da Convenção dc Roma, que foi in ternalizada ao ordenamento jurídico nacional mediante o Decreto n. 57.125, de 19.10.1965.2 Diferentemente das outras Convenções Internacionais na área de direitos de au tor e direitos conexos, a Conve nção de Roma é administrada pela OIT, pela Unesco e pela Ompi, conjuntamente.
Convenção de Genebra Esta convenção internacional é conhecida com o a Con ven ção para a Proteção de Produtores de Fonogramas Contra a Reprodução Não Autorizada de seus Fonogramas, ou sim plesmente, Convenção de Fonogramas. Ela foi concluída como resposta ao fenômeno da pirataria dos fonogramas, que havia alcançado proporções inaceitáveis ao final dos anos de 1970. A Conven ção foi elaborada em um tem po recorde. Em ape nas 18 meses, depois da apresentação da proposta em 1970, durante uma reunião preparatória da revisão das convenções sobre direitos de autor, ela foi concluída cm Genebra, em O texto completo da Convenção dc Roma está disponível obra.
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Anexo da presente
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144 A Convenção de Genebra conseguiu ampla aceitação pelo combate proposto contra a pirataria de fonogramas e flexibilidade permitida aos Estados-membros.
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
outubro de 1971. A Convenção de Fonogramas conseguiu uma ampla aceitação por duas razões principais: a opinião amplamente compartilhada de que era necessário organizar uma importante campanha internacional contra a pirataria de fonogramas e a flexibilidade permitida aos Estados, a res peito dos meios de aplicação da Convenção. A respeito das condições da proteção, a Convenção de Fo nogramas exige unicamente o critério da nacionalidade como condição prévia à concessão da proteção (art. 2o). Todo Estado contratante cuja legislação vigente, em 29 dc outubro de 1971, conceda aos produtores de fonogramas uma proteção baseada em função do lugar da primeira fixa ção, poderá declarar que aplicará somente este critério. A Convenção de Fonogramas exige a mesma duração mí nima da Convenção de Roma, ou seja, 20 anos contados do final do ano, quer seja a que primeira vez os sons incor porados ao fonograma foram fixados, ou o ano em que se publicou o fonograma pela primeira vez. N o art. 7.1, a Convenção de Fonogramas estipula que: N ào sc poderá in te rpre ta r a Convenção, em nenhum caso, de modo que limite ou diminua a proteção concedida aos autores, aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fono gramas e aos organismos de radiodifusão.
Este instrumento obriga o Estado Parte a proteger os titu lares de cuja proteção ocupam-se contra determinados atos ilícitos específicos, sem a obrigação de conceder aos titu lares estrangeiros todos os direitos que são outorgados aos nacionais. No que sc refere à Convenção de Genebra, os Estados Parte declararam-se convencidos de que a proteção concedida aos produtores fonográficos contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas também beneficia aos artistas intérpretes ou executantes e aos autores cujas inter pretações e obras estão gravadas nos referidos fonogramas. Pelo menos é o que afirma o preâmbulo da Convenção.
11 OS ASPEC TOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
Segundo Vanisa Santiago (2000), esta Convenção de forma simples e em poucos artigos complementa a Conven ção dc Roma, cstabclccc algumas precisõcs importantes sobre os limites permitidos, sobre a aplicação da lei nacional e sobre a interpretação de seus ardgos.
Sua norma básica está consubstanciada no art. 2o, que de termina que todo Estado Parte se comprometa a proteger os produtores fonográficos que sejam nacionais de outros Estados Parte contra a reprodução de cópias sem o consen timento do produtor c contra a importação de tais cópias, quando a reprodução ou a importação é feita tendo em vista uma distribuição ao público, assim com o a distribuição, para o mesmo, das referidas cópias. O Brasil é signatário da Conven ção de Fonogramas, que foi internalizada ao ordenam ento juríd ico nacional mediante o Decreto n. 76.906, de 24.12.197 5.3 A Convenção de Genebra é administrada pela Ompi.
O Acord o deTrips Um acordo internacional relevante com disposições sobre a proteção dos direitos de autor é o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,4também conhecido pela sigla ADPIC, concluí do em dezembro de 1993 como parte da Rodada do Uru guai de Negociações, no marco do antigo Gatt (atualmente Organização Mundial do Comércio —OMC). O Acordo de Trips estabelece, entre outras normas, que os países membros devem cumprir o disposto nos arts. 1 a 21, assim como o Anexo da Revisão da Convenção de Berna, O texto completo da Convenção de Genebra está disponível no Anexo da presence obra. O Acordo de Trips é um marco divisor na área da propriedade intelectual, por incluir aspectos relacionados ao comércio e estabelecer mecanismos dc soluções de controvérsias entre os países membros.
145 0 acordo de Trips contém disposições detalhadas sobre a observância dos direitos de propriedade intelectual, aplicando os mecanismos de solução de controvérsias entre países.
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0 Acordo de Trips também estipula aos Estados-membros a obrigação de prever em suas legislações o direito de aluguel para cópias de programas de computador, de fonogramas e obras audiovisuais.
Paris/1971. Em termos gerais, os países devem cumprir as disposições substantivas da referida Convenção. O acordo estipula que não é permitido criar direitos nem obrigações a respeito dos direitos morais. Além disso, contém uma disposição que fixa o princípio de que a proteção por direito de auto r estende-se às expressões e não às idéias, proce dimentos, métod os de operação ou conceitos matemáticos. Ao incorporar as normas da Convenção de Berna, o Acor do exige que as leis dos Estados-membros especifiquem que os programas de computador serão protegidos como obras literárias, segundo esta Convenção. Disciplina que a com pi lação de dados será protegida como criação original sempre que contenha os critérios de originalidade em razão da se leção, ou disposição de seu conteúdo, independente de se a compilação existe em forma legível por máquina ou outra forma, sem prejuízo de qualquer dos direitos de autor que subsista a respeito dos dados ou materiais em si mesmos. O A cordo tam bém estipula que os Estados-membros devem prever em suas legislações um direito de locação para as có pias de programas de computador e de obras audiovisuais. O prazo de proteção das obras é de cinqüenta anos, a partir da morte do autor e, para as obras a respeito das quais não se pode calcular o período sobre a base da vida do autor, o prazo será o mesmo, contados a partir do final do ano civil da publicação autorizada ou da realização da obra. Da mesma forma, as limitações impostas aos direitos devem se circunscrever a determinados casos especiais que não aten tem contra a exploração normal da obra, nem causem um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor. O Acordo de Trips contém disposições detalhadas sobre a observância dos direitos de propriedade intelectual, incluin do o direito de autor, aplicando-se, igualmente, os mecanis mos dc solução de controvérsias entre países, relacionados ao cumprimento do referido Acordo.
11 OS ASPECT OS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
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Na área dos direitos conexos e, em virtude do Acordo de Trips, concede-se aos artistas intérpretes ou executantes o di reito de impedir (não o direito de autorizar) a fixação em fo nogramas de suas interpretações ou execuções não fixadas, a difusão por meio de transmissão sem fio e a comunicação ao público de tais interpretações ou execuções. Não existe ne nhum direito a respeito da difusão e comunicação ao público das interpretações ou execuções fixadas, como na Convenção de Roma. Os produtores de fonogramas possuem o direito dc autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas, assim com o o direito de autorizar a locação de cópias de seus fonogramas. Por outro lado, os organismos de radiodifusão possuem o di reito de proibir a fixação cie suas emissões, a reprodução de tais emissões, a retransmissão por meio cie transmissão sem fio, assim como a comunicação ao público de suas emissões pela televisão, mas não pelas suas emissões de rádio. O prazo de proteção aplicável para os direitos conexos, se gundo o Acordo de Trips, é de cinqüenta anos para os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas. N o caso dos organismos de radiodifusão, este prazo é de ape nas vinte anos. Percebe-se que, mediante o Acordo de Trips, o controle e a regulamentação da aplicação da propriedade intelectual têm sido transferidos em boa medida ao âmbito multilateral, estrei tamente vinculado às normas que regulam o comércio, o qual trará como conseqüência a modificação das legislações nacio nais não apenas 110 campo das concepções jurídicas, mas tam bém no terreno da solução de controvérsias entre Estados. Desde o início da década de 1990, os direitos de propriedade intelectual - em seus dois grandes ramos: a propriedade in dustrial (patentes e marcas) e os direitos autorais (direito de autor e direitos conexos) —passaram a fizer parte dos princi pais acordos multilaterais de comércio.
0 prazo de proteção concedido pelo Acordo de Trips é de 50 anos a partir da morte do autor, quando 0 critério for outro, 0 prazo também será de 50 anos contados a partir do final do ano civil da publicação autorizada.
148 0 que o Acordo de Trips buscou na OMC foram os mecanismos de solução de controvérsias e a possibilidade de imposição de severas sanções comerciais pelo não comprimento da legislação sobre propriedade intelectual.
DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
A razao para tal fato vem do grande salto tecnológico ocor rido nas últimas décadas do século XX, tornando os bens intelectuais um ativo de grande relevância nas trocas co merciais e revestido de uma importância estratégica para as políticas publicas de todos os países. Antes do Acordo de Trips já existiam convenções interna cionais de direito privado, como já vimos, com destaque para a Convenção de Bern a (para os direitos de autor) e a Convenção de Roma (para os direitos conexos). Ambas já incluíam o compromisso das partes signatárias dc garan tir aos estrangeiros titulares de direitos em um dado país o mesmo tratamento dado aos titulares de direito nacionais do próp rio país - a chamada cláusula de tratam ento nacio nal. Porém, com a passagem desse dispositivo para o plano do direito comercial internacional, tal compromisso passou a prever obrigações para a observância dos direitos, poden do ser objeto de mecanismos de solução de controvérsias, inclusive com possibilidade da imposição de severas sanções no comércio internacional. Os aspectos relativos à solução de controvérsias entre esta dos, assim c om o a possibilidade de aplicação de sanções co merciais cruzadas, as quais pode m ocorrer e m qualquer área cio comércio c não necessariamente na área dc propriedade intelectual, parecem ser os elementos mais importantes da nova normativa internacional. Sem dúvida, as Convenções Internacionais existentes, na época, eram todas de direito privado internacional, sem mecanismos de solução de con trovérsias. O Acordo dc Trips, um acordo típico dc direito público internacional, por outro lado, incorporou os dispo sitivos substantivos dessas convenções. Criou, assim, sob um chapéu amplo de obrigações e deveres, a possibilidade de aplicação de retaliação comercial pela falta de observância desses direitos. ✓
E necessário, assim, que o sistema de propriedade intelectual no país não seja objeto de ações setoriais isoladas, mas sim articulações com os instrumentos de política tecnológica e
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industrial em função das metas globais de desenvolvimento. En qua nto os EUA, Uniã o E uropéia (UE), Japão e, cm ge ral, os países desenvolvidos consideram a propriedade inte lectual como um elemento estratégico de política interna e externa, como uma arma de negociação, em boa parte dos países em desenvolvimento os órgãos governamentais na área autoral constituem meras instâncias de registro com pouco ou nenhum vínculo funcional com as áreas respon sáveis pela formulação e condução da política industrial e tecnológica. Precisamos considerar que nenhuma estratégia de desen volvimento sustentável para o Brasil poderá prescindir do direito autoral como instrumento fundamental para suas empresas de bens culturais e instituições de pesquisa e de senvolvimento tecnológico, sob pena de agravar os meca nismos de depend ência externa, sobretudo, no que se refere às novas tecnologias e produtos.
Outras Convenções Internacionais Nos últimos anos, tem aumentado rapidamente o número de adesões às Convenções, Acordos e Tratados internacio nais sobre propriedade intelectual. Isto porque a proteção dos direitos autorais é uma parte importante do novo sis tema mundial de comercialização. O comércio internacio nal dc produtos e serviços, protegidos mediante os direitos de propriedade intelectual, representam importantes divisas para o PIB dos países. Segue, abaixo, uma relação dos instrum entos internacionais firmados pelo Brasil e que compõem o ordenamento jurí dico nacional: Convenção de Berna Relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas
(Revisão de Paris, 1971). Convenção Universal so bre Direito de Autor
(Revisão de Paris, 1971)
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A propriedade intelectual para a maioria dos países desenvolvidos é uma arma de negociação, especialmente na conformação de novos mercados comerciais.
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Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas
(Firmada em Washington, 1946) Convenção Internacio nal para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executant es, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão
(Firmada em Roma, 1961). Convenção para a Proteç ão dos Produ tores de Fonogramas Contra a Reprodu ção Não Aut orizada de seus Fonogramas
(Firmada em Genebra, 1971). Acord o sob re Aspecto s dos Di rei to s de Propri edad e In tel ec tual Relac io nados ao Comércio (TRIPs)
(Firmado em Marraqueche, 1994).
O s N ov os Tratados da Om pi O Tratado da Ompi sobre Direito de Autor O Trat ado da Om pi sobre Int erpretação ou Execução e Fonogramas
A Co nvençã o de Berna foi revisada pela última vez em Paris, no ano de 1971, enquanto que no campo dos direitos co nexos, a Convenção de Roma data de 1961. O desenvolvi mento tecnológico ocorrido desde então, tais como a reprografia, a tecnologia dc vídeo, os sistemas de á udio-com pacto, a radiodifusão por satélite, a televisão a cabo e a crescente importância dos programas de computador, têm modificado pro fundamente a forma de criação e a difusão das obras. Como conseqüência disso, nos fins dos anos de 1980, fezse evidente que novas normas internacionais obrigatórias eram necessárias. Começaram, então, os trabalhos no seio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) para a preparação de novos instru mento s no campo do di reito de autor e dos direitos conexos. Du rante o trabalho preparatório, ficou expresso que a tarefa mais importante e urgente do Comitê de Especialista era a
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de clarificar as normas existentes, ao mesmo tempo estudar a adequação de criar novas normas como respostas às ques tões promovidas pela tecnologia digital, particularmente pela in ternet. A este conjunto de temas, que foram tratados neste contexto, denominou -se Agenda Dig ital da O m pi . Esse processo culminou com a adoção, por parte da Confe rência Diplomática, que teve lugar em Genebra, de 2 a 20 cie dezembro de 1996, de dois novos tratados: o Tratado da Ompi sobre Direito de Autor e o Tratado da Ompi sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas. O Brasil não é signatário desses dois novos instrumentos internacionais, mas participou das negociações diplomáticas que culminaram co m sua aprovação, em d ezem bro de 1996. Os elementos impeditivos para a aprovação dos referidos instrum entos parecem ter sido possíveis implicações cie obri gações internacionais desses instrumentos e as negociações, ✓ até então em curso, no âmbito da Arca de Livro Comércio das Américas (Alca) e do chamado Comitê de Negociações Birregionais, e no âmbito do Mercosul e União Européia. Depreende-se, pela leitura de alguns documentos oficiais, que o Brasil adotou uma estratégia de só negociar até o patamar im posto por Trips (no âmbito da O M C ), quando as matérias substantivas de ambos os Tratados da Ompi são, notoriamente, Trips-vlm.
OTratado da Ompi sobre Direito de Autor5 O texto do Tratado da Ompi sobre Direito de Autor, de forma reduzida, conhecido por WCT, inicia-se estabelecen do que é um acordo particular no sentido do art. 20 da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. O art. 20 da Convenção dc Berna afirma:
Para elaboração destes comentários foi utilizado o texto El Tratado dc Ia OMPI sobre o Dcreclto dc Autor (WCT). O mpi, 2000.
Em decorrência da dificuldade de se realizar uma revisão completa da Convenção de Berna, os países desenvolvidos articularam estabelecer um acordo particular segundo o art. 20 da Convenção, adotando os chamados Novos Tratados da Ompi.
A motivação dos Tratados era esclarecer as normas existentes e, ao mesmo tempo, estudar a adequação de criar novas normas como respostas das questões da internet.
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Os Governos dos países da União reservam-se do direito de adotar entre eles acordos particulares, sempre que estes acordos conferirem aos autores direitos mais amplos que os concedidos por esta Convenção, ou que com pre endam outras estip ulações que não sejam contrárias a presente Convenção.
Alguns negociadores concordaram que esta seria a única maneira de se adotar novas regras com abrangência intern a cional, fora do processo tradicional de revisão da Conven ção de Berna, já que a revisão prevê a unanimidade, segun do exigência cio art. 27 cia referida Convenção, o que seria impossível em face de interpretações muito diferentes sobre os temas apreciados. N o art. 1.4 do W CT, garante-se o maior respeito à C on venção de Berna, ao seguir o m odelo do Acordo de Trips, já que ele inclui por referência todas as disposições substanti vas da Convenção ao estabelecer que “as Partes Contratantes darão cumprimento ao disposto nos artigos 1 a 21 e ao Anexo da Convenção de Berna”, e, logo a seguir, esclarece que por
Con vençã o de Bern a o texto do Tratado entend e que seja a revisão da Ata de Paris de 1971 dessa Convenção. 0 Tratado da Ompi sobre direito de autor não terá conexão com tratados distintos da Convenção de Berna nem prejudicará nenhum direito ou obrigação em virtude de qualquer outro tratado.
Por outro lado, depreend e-se pela leitura do art. 17 que não apenas os países dessa Ata de Paris de 1971 e, em geral, não som ente os países partes de qualquer revisão da C onve nção de Berna, mas também quaisquer países membros da Ompi, sejam ou não parte na Convenção, além de determinadas organizações intergovernamentais, pod em aderir ao W CT . O W C T possui uma cláusula de salvaguarda, praticamente idêntica àquela existente no Acordo de Trips, na qual escla rece que nenhum conteúd o do presente Tratado derrogará as obrigações existentes entre as Partes Contratantes em virtu de da Convenção de Berna. Desta forma, diferentemente do Trips, não suprime o art. 6 bis sobre os direitos morais, apesar de circunscrever suas obrigações apenas no que se refere às questões substantivas da Convenção, afastando assim os arts. 22 a 38, que contêm as disposições administrativas de Berna.
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N o que diz respeito à relação do W C T com outros tratados internacionais, contida no final do art. 1.1, fica esclarecido que “o presente Tratado não terá con exão com tratados dis tintos da Convenção de Bern a nem prejudicará nenh um di reito ou obrigação em virtude de qualquer outro tratado”. O texto permite, pois, a interpretação de que o Tratado não tem nen hum vínculo com o Acordo de Trips nem com a Convenção Universal sobre Direito de Autor. Uma vez que vamos tratar, em separado, o W C T e o Tratado da Ompi sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas (WPPT), esclarece-se que tampouco existe uma relação en tre os dois instrumentos, ou seja, o WPPT é um outro trata do. Portanto, com o veremos mais tarde, qualquer me mb ro da Ompi pode aderir ao WPPT, e não se exige a condição de que seja parte do W CT . Durante os trabalhos preparatórios dos textos dos novos tratados da Ompi, ficou claro que a tarefa mais importante consistia em explicar as normas vigentes e, se necessário fosse, criar novas normas para dar respostas aos problemas colocados pela tecnologia digital e, particularmente, pela Interne t, que com o já vimos, com pun ham a chamada agen da digital daquela organização. As disposições do WCT, portanto, compreendem especial mente: 1) Os direitos que seriam aplicados no armazenam en to e na transmissão de obras em sistemas digitais; 2) As limitações e exceções impostas aos direitos no ambiente digital; 3)
As medidas tecnológicas dc proteção; e
4)
A informação sobre gestão de direitos.
De ntre as questões substantivas do W CT, é necessário desta car o seguinte: os arts. 4, 5, 6 e 7, sobre programas de com putador, bases de dados originais, direito de distribuição e
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direito de aluguel, respectivamente, seguem as linhas gerais já colocadas pelo Acordo dc Trips com pequenas variáveis, mas mantendo o espírito daquele acordo; o art. 9, sobre a duração para as obras fotográficas, equiparando-as aos cin qüenta anos da Convenção de Berna, de pouco impacto para o ordenamento ju rídico nacional, u ma vez que o Brasil sempre conferiu o mesmo prazo para todas as categorias de obras protegidas. Dentre as novidades constantes das disposições substantivas do WCT, podemos mencionar a questão primeira da agen da digital, ou seja, o problema do armazenamento de obras em formato digital em suporte eletrônico. Na verdade, as discussões foram exaustivas sobre a aplicação ou não do direito de re produção, conforme aparecia nos in strumento s in te rnacio nais no momento de elaboração dos tratados. Dentre as novidades do WCT. podemos mencionar o problema do armazenamento de obras em formato digital em suporte eletrônico.
Apesar de vários entendimentos comuns de que o arma zenamento dc obras em suporte eletrônico constituía um ato de reprodução, não foi possível incluir 110 corpo do tratado uma disposição de tal envergadura. A Conferência Diplomática pautou-se, assim, em adotar uma Declaração Explicativa, na qual aparece que: o direito de reprodução, tal como sc estabelece no art. 9o da Convenção dc Berna, e as exceções permitidas em virtude do mesmo, são totalmente aplicáveis ao ambiente digital, em particular à utilização de obras em forma digital. Fica entendido que o armazena mento em forma digital em um suporte eletrônico de uma obra protegida constitui uma reprodução no sentido do art. 9o da Convenção de Berna. Esta declaração, portanto, afirma que o art. 9.1 da Con venção e plenamente aplicável. O conceito dc reprodução presente em Bern a abarca a reprodução por qualquer pro cedimento e sob qualquer forma, e parece suficiente para atender às novas tecnologias. Os Comitês da Ompi mostraram-se de acordo, quando dos trabalhos preparatórios, sobre a necessidade de que a trans
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missão de obras por meio da internet e de redes similares deveria ser objeto de um direito exclusivo dc autorização do autor com as devidas exceções. Entretanto, não se che gou a um acordo no que diz respeito ao direito ou quais direitos se deveriam aplicar realmente. N o curso das discussões, o direito de comunic ação ao pú blico e o direito de distribuição foram as duas possibilidades principais. Aconte ce que a própria Convenção de Berna tampouco brinda com cobertura plena desses direitos, uma vez que o prim eiro deles não sc aplica a determinadas cate gorias de obras e o segundo tem u m rec onh ecim ento explí cito somente no que se refere às obras cinematográficas. A tendência, pois, foi encontrar uma solução específica na qual o ato de transmissão digital se descreveria de forma neutra, sem uma tipificação jurídica específica que estabe lecesse, por exemplo, quais dos direitos tradicionais acima mencionados amparariam este ato. A descrição deveria ser especificamente tecnológica e, ao mesmo tempo, refletir a natureza interativa das transmissões digitais outorgando às legislações nacionais a liberdade para adotar qual direi to aplicar. Essa tendência ficou configurada como solução marco do Tratado. O W C T aplica essa solução marco de form a específica. Uma vez que os países que preferiam a aplicação do direi to de comunicação ao público como opção geral pareciam mais numerosos, no Tratado estende-se, em primeiro lugar, a aplicabilidade do direito de comunicação ao público a todas as categorias de obras e esclarece-se que esse direito cobre, ainda, as transmissões em sistemas interativos descri tas sem tipificações jurídicas. O art. 8o do Tratado afirma o seguinte: Sem pre juízo do previsto nos artigo s 11.1, 2o, 1 Íbis. 1, 1° e 2o, 11 ter. 1,2o, 14.1, 2o e 14bis. 1 da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e artísticas gozarào do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público de suas obras por
Os autores de obras literárias e artísticas gozarão do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público de suas obras, compreendida a colocação à disposição do público de suas obras, de tal forma que os membros do público possam acessar essas obras do lugar e no momento que cada um deles escolha.
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meios de fio ou sem fio, compreendida a colocação à disposição do p úblico, dc tal forma que seus mem bro s possam acessar essas obras desde o lugar e no momento que cada 11111 deles escolha.
Parccc, pois, que as partes contratantes do Tratado têm a liberdade para cumprir a obrigação de conceder o direito exclusivo de autorizar tal colocação à disposição do público, tanto mediante a aplicação de um direito distinto do direito de comunicação ao público quanto mediante a combina ção cie diferentes direitos. Por direito distinto entendia-se o direito cie distribuição ou, também, 11111 novo direito espe cífico, como o direito dc colocar à disposição do público previsto nos arts. 10 e 14 do W PPT. A Conferência Diplomática também adotou uma outra Declaração Explicativa, relativa o art. 8o afirmando que: Fica ente nd ido que o simples forn ec im en to de instalações físicas para facilitar a realização de uma comunicaç ão, em si mesm o, não representa uma comunicação 11 0 sentido do presente Tra tado 01 1 da Convenção de Berna. Tam bém fica entendido que nada do disposto 11 0 art. 0 impede que uma Parte Contratante aplique o art. 1lbis.2). Tanto os Tratados da Ompi como o Acordo de Trips alteram o entendimento da Convenção de Berna ao estipularem que qualquer limitação ou exceção deve seguir a regra dos três passos. Berna estipulava esta condição apenas para o exercício do direito de reprodução.
Os debates ocorridos sobre o tema não deixam dúvidas a intenção subjacente de tal declaração: esclarecer a questão da responsabilidade dos provedores de serviços e acesso nas redes digitais, co mo a internet. Em face da complexidade cie questões relacionadas com as responsabilidades que possam ser atribuídas a terceiros, especialmente àqueles que não possuem responsabilidade direta a respeito de atos ampara dos por direitos conferidos aos autores, o problema ficou a ser estudado. As limitações c exceções no ambiente digital, também cm decorrência da ausência de um consenso pleno dos países na Conferência Diplomática, ficaram reguladas mediante uma Declaração Explicativa, cujo texto é o seguinte:
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Fica enten did o que as disposições do artigo 10 (do Tratado) p er mitem às Partes Contratantes aplicar e ampliar devidamente as limitações e exceções no ambiente digital, em suas legislações nacionais, tal como tenham sido consideradas aceitáveis em vir tude da Convenção dc Berna. Igualmente, deverá entender-se que estas disposições permitem às Partes Contratantes estabele cer novas exceções e limitações que resultem adequadas ao am bie nte de rede dig ital.Também fica ente ndid o que o artigo 10.2 (do Tratado) não reduz nem amplia o âmbito de aplicabilidade das limitações e exceções permitidas pela C onve nção de Berna.
Parece evidente, pois, que qualquer nova limitação ou exceção deverá seguir a regras dos três passos, indicada no respectivo artigo. Como princípio, parece soar bem a presença da disposição no Tratado da Ompi, mas já tivemos oportunidade de analisar que a adoção dc novas limitações, ou mesmo a manutenção dc li mitações anteriores, no ambiente digital configura-se extrema mente complexa. Basta imaginarmos como essas prerrogativas poderiam ser utilizadas pelos consumidores em face das medi das tecnológicas de proteção, aplicadas pelos produtores ou de tentores de direitos, nos suportes em que se encontram as obras. Vale dizer, o princípio é importante, mas como se processa na prática essas prerrogativas continua uma grande interrogação. As medidas tecnológicas de proteção e a informação sobre a gestão de direitos foram tratadas em conjunto, apesar de serem atos completamente distintos, não sc misturando, com o já vi mos, medidas tecnológicas de proteção (TPM) com a gestão coletiva de direitos no ambiente digital (DRM). Durante o trabalho preparatório reconheceu-se a necessidade de imple mentar esses dispositivos. Houve concordância que a aplicação dessas medidas e da informação deveria ser incumbência dos titulares de direitos interessados, mas também que seriam ne cessárias disposições jurídicas adequadas para proteger a utili zação dc tais medidas e informação. Essas disposições figuram nos arts. 11 e 12 do Tratado. Em decorrência do art. 11 do Tratado, as Partes Contratantes devem proporcionar:
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158 A decisão, por parte dos Tratados da Ompi, de adotarem proteção jurídica às TPM (medidas de proteção tecnológicas) não resolveram questões importantes como as obras caídas em domínio público e os atos decorrentes das limitações e exceções permitidos pelas legislações sobre direitos autorais.
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Proteção jurídica adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de eludir as medidas tecnológicas efetivas que sejam utili zadas pelos autores em relação ao exercício de seus direitos em virtude do presente Tratado ou da Conv enção dc Berna e que, a respeito dc suas obras, restrinjam atos que não estejam autoriza dos pelos autores ou perm itidos pela Lei.
Na mesma esteira segue o art. 12 com relação à questão das informações sobre gestão de direitos, incluindo atos como supressão e adulteração de informações pertinentes. O es clarecimento dado pelo art. 12.2, define informação sobre a gestão coletiva como: A informação que identifica a obra, o autor da obra, o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informação sobre os termos e condições de utilização da obra, c todo número ou código que represente uma informação, quando qualquer destes elementos de informação estejam jun tos a um exemplar de um a obra ou fi gurem em relação com a comunicação ao público de uma obra.
De forma sucinta, esses seriam os pontos principais do W CT , Tratado da O m pi sobre Direito Autoral. O Tratado tem 25 artigos, sendo os arts. 1o ao 3o destinados ao esta belecimento do âmbito da aplicação, da relação do Tratado com outros instrumentos e à aplicação dos arts. 2 a 6 da Convenção de Berna, sobre os critérios para se beneficiar da proteção. Poder-se-ia enumerar os arts. 4o a 14 corno aqueles relacionados a questões substantivas, com especial atenção aos arts. 8o, 10, 11 e 12, uma vez que os demais são, a rigor, meras cópias do Acordo de Trips, e, finalizando o texto, os arts. 15 a 25 que tratam das questões adminis trativas do Tratado. Por fim, é bom esclarecer que muitas das disposições dos novos Tratados da Ompi foram estabelecidas mediante De clarações Explicativas, mas não fazem parte do corpo do texto do Tratado, apesar de baseadas na Convenção de Vie na sobre o tema. Enfim, são entendimentos adotados pela Conferência Diplomática sobre os assuntos pertinentes dos
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Tratados, resta saber o efetivo alcance jurídico que tais de clarações poderão ter nos países que são signatários desses instrumentos.
O Tratado da Ompi sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas6 O Tratado da Ompi sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas (WPPT) segue, com pequenas alterações, o mesmo formato adotado pelo WCT, uma vez que foram elaborados na mesma é poca e sob as orientações pertin entes à chamada agenda digital da Ompi. A sua estrutura é composta dc cinco capítulos, assim dis tribuídos: o Capítulo I - Disposições Gerais (arts. Io ao 4o) abarca as questões pertinentes a relação do WPPT com as outras convenções, as definições, os beneficiários da proteção e tratam ento nacional; o C apítu lo II - Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes (arts. 5o ao 10) trata dos direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes, dos direitos pa trimoniais dos artistas intérpretes ou executantes por suas interpretações ou execuções não fixadas, direito de repro dução, direito de distribuição, direito de aluguel, direito de colocar à disposição do público as interpretações ou exe cuções fixadas; o Capítulo III - Direitos dos Produ tores de Fonogramas (arts. 11 ao 14), trata do direito dc reprodução, direito de distribuição, direito de aluguel e direito dc colo car à disposição do público seus fonogramas; o Capítulo IV - Disposições Co mun s (arts. 15 ao 23), trata do direito de remuneração po r radiodifusão ou comunicação ao público; as limitações e exceções, duração da proteção, obrigações relativas às medidas tecnológicas, obrigações relativas à in formação sobre gestão de direitos, formalidades, reservas, aplicação no tempo e disposições sobre a observância dos direitos; o C apítulo V - Cláusulas Administrativas e Finais Para elaboração destes comentários foi utilizado o texto El Tratado dc Ia OP MI .cobre el Derecho de Autor (W CT). Ompi, 2000a.
Algumas definições, como a de fonograma, artistas intérpretes, fixação e comunicação ao público, podem ser consideradas novidades no âmbito do WPPT (tratado de interpretações e fonogramas).
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(arts. 24 ao 33) abarca questões sobre a assembléia, Ofici na Internacional, elegibilidade para scr parte no Tratado, direitos e obrigações em virtude do Tratado, assinatura do Tratado, entrada em vigor do Tratado, data efetiva para ser parte do Tratado, denúncia do Tratado, idiomas do Tratado e Depositário. Esta é a primeira vez que um instrumento internacional concede direitos morais aos artistas intérpretes ou executantes. apesar de já trazer no seu bojo uma derrogação dos mesmos.
N o começo dos trabalhos preparatórios do W PPT, também chamado de novo instrumento, surgiu a idéia de que se de veria manter com a Convenção de Roma a mesma relação que existia entre o W C T e a Conve nção de Berna, ou seja, deveria tratar-se de um acordo especial em virtude do art. 22 da Convenção de Roma (que determina a natureza e as condições de tais acordos, da mesma forma como ocorre com o art. 20 da Convenção cie Berna). Entretanto, tal idéia não prosperou e a relação entre o W PP T e a Convenção de Roma ficou estabelecida cie forma simi lar àquela entre o Acordo de Trips c a Conve nção de R om a. Isto significa que: 1) Em geral, a aplicação das disposições substantivas da Conve nção de R om a não é obrigatória para as Partes Co n tratantes; 2) Apenas algumas poucas disposições da Convenção de R om a incluem-se com o referência (especialmente aquelas relacionadas aos critérios de elegibilidade para a proteção); 3) O art. 1.2 do Tratado contém, nmtatis mutandis, a mesma disposição que constitui o art. 2.2 do Acordo de Trips, ou seja, nada no Tratado irá em detrimento das obri gações que as Partes Contratantes possam ter entre si em virtude da Convenção de Roma. Além da parte relativa às definições, os capítulos II e III, res pectivamen te sobre os direitos conferidos aos artistas in tér pretes ou executantes e aos pro duto res de fonogramas, não se entrará em cietalhes das outras disposições cio WPPT, ou porque se assemelham com os comentário s já feitos sobre o
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Tratado da Ompi sobre Direito de Autor (WCT) anterior mente, ou, simplesmente, por tratar-se dc matéria adminis trativa do próprio Tratado. As definições abarcam term os com o artistas intérpretes ou executantes, fonogramas, produtor de fonogramas, publi cação, fixação, comunicação ao público, entre outros. De qualquer maneira, a importância dessas definições está na adequação proposta pelo Tratado, que recepciona a reper cussão da tecnologia digital, por exemplo, ao reconhecer que os fonogramas já não significam, necessariamente, a fixação de sons de uma interpretação ou execução, 011 de outros sons uma vez que, atualmente, pod em ser incluídos fixações de representações (digitais) de sons que nunca tinham existido, que foram criados diretamente por meio eletrônicos. Esta possibilidade encontra-se na definição do fonograma. Desnecessário repetir as questões relativas ao direito de re produção, ao armazenamento de obras em fo rm ato digital em meio eletrônico, a denominada solução marco, as limi tações e exceções, as medidas tecnológicas de proteção e a informação sobre a gestão de direitos, pela similitude entre essas disposições e aquelas já relatadas no W C T N o capítulo II, relativo à conferência de direitos aos artis tas intérpretes ou executantes, fica claro que esse alcance é similar àquele previsto no Ac ordo dc Trips. Vale dizer que abarca unicamente as interpretações ou execuções sonoras ao vivo e as interpretações ou execuções fixadas em fono gramas, com a exceção do direito de radiodifusão e comu nicação ao público de interpretações ou execuções ao vivo, con forme o art. 6o do Tratado. N o documento preparado pela Ofic in a In te rn acional da Ompi há uma informação importante: apesar de aparen temente ficar livre determinar se o direito de autorizar a fixação de suas interpretações ou execuções não fixadas, em virtude do art. 6.2, abarca todas as fixações ou somente as
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fixações em fonogramas. O documento é taxativo: o texto da disposição poderia sugerir um alcance amplo; não obs tante, se levarmos em conta também a definição de fixação que contém o art. 2.c, parece justificável uma interpretação mais limitada. De acordo com essa definição, fixaçao signi fica unicamente a incorporação de sons, ou a representação destes, a partir da qual possam se perceber ou comunicar-se median te um dispositivo. Portanto, o art. 6.2 parece abarcar tão somente as fixações em fonogramas. Outra novidade do WPPT é a presença de direitos morais conferidos a titulares de direitos conexos. O art. 5.1 dispõe que: Com independência dos direitos patrimoniais do artista intér pre te ou executante, e inclusive depois da cessão dos direitos patrim oniais, o artista in té rp re te ou executa nte conservará, em relação às suas interpretações ou execuções sonoras ao vivo ou suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, o di reito de reivindicar a ser identificado como o artista intérpre te ou executante de suas interpretações ou execuções exceto quando a omissão venha determinada pela maneira de utilizar a interpretação ou execução, e o direito de opor-se a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação de suas interpreta ções ou execuções que cause prejuízo à sua reputação.
Apesar dc ser uma proteção inferior, podemos dizer que cm síntese ela segue os passos do art. 6bis da Convenção dc Berna sobre os direitos morais de autor. Os Tratados da Ompi, da mesma forma que o Acordo de Trips, remete às legislações nacionais o regulamento sobre a exaustão de direitos.
Além do direito de colocar à disposição do público, e do direito de distribuição, o W PP T prevê praticamente os mes mos direitos patrimoniais aos artistas intérpretes ou exe cutantes (direito de transmissão e comunicação ao público das interpretações ou execuções não fixadas, direito dc re pro dução c direito de aluguel). N o WPPT, o alcance desses direitos é praticamente o mesmo, o que difere é a sua na tureza. Isto porque tanto o Acordo de Trips quanto a Con venção de Roma estabeleciam a possibilidade de impedir os
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atos em questão, e o WPPT confere o direito exclusivo de autorizar esses atos. Seguindo o entendimento constante do Acordo de Trips, o WPPT igual ao WCT, mediante o art. 8.2 ao tratar da questão da exaustão de direitos, não obriga os Estados Con tratantes a regular a questão. Ainda hoje, este tema está a cargo das legislações nacionais que desejarem adotar uma exaustão nacional ou regional. Da mesma forma, os direitos conferidos aos produtores de fonogramas pelo W P P T são aqueles mencionado s no Capí tulo III do Tratado, ou seja, o direito de reprodução, dc dis tribuição, de aluguel e a solução marco, nos quais se inclui o direito de colocar à disposição os fonogramas. Os especialistas afirmam que a característica mais importan te do W PP T consiste em incluir disposições necessárias para adaptar as normas internacionais sobre a proteção de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas à situação criada pela utilização da tecnologia digital, particu larm ente das redes digitais, mundial, como a internet.
Organismos Internacionais7 Para os leitores interessados em aprofundar os temas em discussão no âmbito internacional, indicamos alguns sites de organizações internacionais que tratam direta ou indire tamente de questões relativas à propriedade intelectual. Esta indicação é meramente exemplificativa e pode ser acrescida, conforme a área de atuação do interessado ou do objeto de estudo, na área da propried ade intelectual.
Na elaboração deste tóp ico foram transcritos textos que aparecem nos sites de cada Organismo Internacional, conforme aparece final do tema (p. 169), nos quais o leitor poderá pesquisar e aprofundar a matéria. 110
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Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (tra tada pelas siglas Ompi, em português, e WIPO, em inglês) foi estabelecida por uma convenção em Estocolmo, em 1967, e foi chamada de “Convenção de Estabelecimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual”. Esta Convenção entrou em vigor em 1970. Apesar de ter sido estabelecida a poucas décadas, a origem desta Organização está em 1883, na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e, em 1886, na Convenção de Berna para a Prote ção dc Obras Artísticas e Literárias. Em 1974, a Ompi tornou-se uma das agências especializa das da ONU. Hoje, ela é uma das dezesseis agências espe cializadas da ONU e tem sede em Genebra, na Suíça. Uma parte importa nte das atividades e pesquisas da Om pi está voltada para os países em desenvolvimento, como o Brasil. Hoje, a Ompi administra 23 tratados (dois dos quais con juntam ente com outras organizações internacionais) e efe tua um programa de trabalho rico e variado, por meio dos seus Estados-membros e da sua secretaria, programa esse que procura: de propriedade intelectual; ■ Fornec er serviços destinados aos pedidos intern a cionais em matéria de direitos de propriedade industrial; ■Efetuar trocas de informação sobre a propriedade intelectual; ■ Prestar assistência jurídica e técnica a países em de senvolvimento e outros países; ■ Facilitar a resolução de disputas privadas sobre questões de propriedade intelectual; e
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■ Utilizar a tecnologia de informação e a internet como instrumentos para armazenar, alcançar, e utilizar im portantes inform ações sobre propriedade intelectual. A Ompi c uma organização governamental internacional especial na medida em que é, em grande parte, auto-financiada. Cerca de 85% das despesas inscritas no orçamento da Organização são cobertas pelas receitas provenientes dos três principais sistemas de registro. Os 15% restantes foram cobertos principalmente pelas contribuições dos Estadosme mb ro e pela venda de publicações da Omp i.
Organização M undial do Comércio (OM C) A Organização Mundial do Comércio ocupa-se das normas que regem o comércio entre os países, em âmbito mundial. A OMC é essencialmente um lugar onde os Governos Mem bros buscam acordar problemas comerciais entre si. Seu nú cleo está constituído pelos Acordos da OMC, negociados e firmados pela maioria dos países que participam do comércio mundial. Estes documentos estabelecem as normas jurídicas fundamentais do comércio internacional. São essencialmente contratos que obrigam os governos a manter suas políticas comerciais dentro de limites negociados. Ainda qu e firmados pelos governos, seu objetivo é ajudar os produtores de bens e serviços, aos exportadores e importadores a realizarem suas atividades, permitindo, ao mesmo tempo, aos governos atin girem objetivos sociais e ambientais. A O M C nasceu e m 1° de jan eiro de 1995, mas seus sistema de comércio tem quase meio século de existência. Desde 1948, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras c Co mércio (Gatt) tem estabelecido as regras do sistema. Não passou muito tempo para que o Acordo Geral desse origem a uma organização internacional de fito, conhecida também in formalm ente com o o Gatt. Ao lon go dos anos, o G att evo luiu como conseqüência de várias rodadas de negociações.
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A última e mais importante foi a Rodada do Uruguai, que se desenvolveu entre 1986 e 1994 e ocasionou a criação da OMC. Enquanto o Gatt havia se ocupado principalmente do comercio de mercadorias, a OMC e seus acordos abarcam atualmente o comércio de serviços, as invenções, criações e desenhos e modelos que são objeto de transações comerciais, no âmbito da propriedade intelectual. O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos cie Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC) da OMC', negociado na Rodada do Uruguai, incorporou pela primei ra vez as normas sobre propriedade intelectual no sistema multilateral de comércio.
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciên cia e a Cultura nasceu em 16 de novembro de 1945. O ob jetivo da Organização é muito amplo c ambicioso: construir a paz na mente dos homens mediante a educação, a cultura, as ciências naturais e sociais e a comunicação. Atualm ente, a Une sco é um la boratório de idéias que marca padrões para estabelecer acordos em nível mundial relativos aos princípios éticos incipientes. A Organização também desempenha um papel de centro de intercâmbio de infor mação e conhecimento. Em suma, a Unesco promove a cooperação internacional em matéria de educação, ciência, cultura e comunicação entre seus 192 Estados-membro e seus seis membros associados. As prioridades da Unesco em matéria de cultura são: ■ Prom oção da diversidade cultural, com especial em penho no patrimônio material e imaterial; ■As políticas culturais e o diálogo e entendimento en tre as culturas e entre as crenças religiosas; ■ Indústrias culturais e expressões artísticas.
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A Unesco considera importante a proteção aos direitos de au tor e direitos conexos para favorecer a criatividade indivi dual, o desenvolvimento das indústrias culturais e a prom o ção da diversidade cultural. A pirataria desenfreada e a insu ficiente aplicação das leis sobre direitos de autor destroem as ferramentas de promoção da criação e a distribuição de pro dutos culturais locais em todos os países do mundo. Comprometida desde seus primeiros dias a promover a pro teção mediante os direitos de auto r (a Co nvenção Universal sobre os Direitos de Autor adotou-se sob os auspícios da Unesco, em 1952), a Unesco preocupa-se, desde então, com o respeito geral dos direitos de autor em todos os âmbitos de criação e das indústrias culturais. A revolução digital não deixou intacta a proteção mediante os direitos de autor. A Unesco procura aportar sua contri buição ao debate in tern acional sobre este tema, to mando em consideração as perspectivas de desenvolvimento e pres tando uma atenção particular da necessidade dc m ante r um justo equilíb rio entre os interesses dos autores e o interesse do público em acessar o conhecimento e a informação.
União Européia (UE) A União Européia é mais do que uma confederação de Esta dos, mas não é um Estado federal. Na realidade, constitui um novo tipo de estrutura que não se insere em nenhuma cate goria jurídica clássica. O seu sistema político é historicamente único e tem evoluído constantemente há mais de 50 anos. Os Tratados estão na origem de um vasto corpo dc direito derivado, que tem incidência direta na vida cotidiana dos cidadãos europeus. O direito derivado consiste, principal mente, em regulamentos, diretivas e recomendações adota das pelas instituições comunitárias. Essa legislação, tal como as políticas da União em geral, é o resultado de decisões tomadas pelos triângulos institucio nais constituídos pelo C onse lho (que representa os Estados-
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membros), pelo Parlamento Europeu (que representa os ci dadãos dadãos)) e pela pela Comissão Europ éia (órgão inde pen den te dos governos dos Estados-membros que representa o interesse coletivo dos europeus). O Conselho da União Européia (também conhecido como Conselh Co nselh o de Ministros Ministros)) é a principal instituição da U E res pons po nsáv ável el pela pe la t o m a d a de deci de cisõe sões. s. O s E sta st a d o s-m s- m em b ros ro s da União exercem rotativamente a Presidência do Conselho po p o r u m p e r í o d o de seis meses mes es.. O C o n s e lh o t e m o p o d e r legislativo, o qual partilha com o Parlamento Europeu se gundo o “procedimento de co-decisão, partilhando igual mente com o Parlamento a responsabilidade de adotar o / orçam ento da União. E o C onselho que conclui os acord acordos os internacionais internacionais negociados pela pela Com issão” . O Parlamento Europeu é eleito cie cinco em cinco anos pelo pe loss cida ci dadã dãos os e u r o p e u s para pa ra repr re pres esee nta nt a r os seus seu s intere int eresses sses.. O principal trabalho do Parlamento consiste em aprovar a legislação européia. Partilha esta responsabilidade com o Conselho da União Européia, sendo as propostas de nova legislação apresentadas pela Comissão Européia. O Parla mento tem o poder de demitir a Comissão Européia. As reuniões principais do Parlamento realizam-se em Es trasburgo, as outras em Bruxelas. Como todas as outras ins tituições da União Européia, funciona nas 23 línguas ofi ciais da UE. A Comissão Européia representa e defende os interesses da Europa no seu conjunto. E independente dos governos nacionais. Ela elabora as propostas da nova legislação euro péia pé ia,, q u e apre ap rese sent ntaa ao P a rla rl a m ento en to E u r o p e u e ao C o n selh se lho. o. Assume a gestão cotidiana da aplicação cias políticas e dos fundos da União Européia. A Comissão também está atenta à forma como os Tratados e a legislação européia são ob servados. O presidente e os Membros da Comissão têm um mandato de cinco anos, coincidente com o período para o qual o Parlamento Europeu é eleito. ✓
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A União Européia apoia o sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC), baseado em regras, as quais garantem uma relat relativa iva segurança jurídic a e transparência transparência na conduç con dução ão do comércio internacional.
A impo importâ rtânc ncia ia econ econôm ômica ica dos dos direitos direito s autorais levou os países a se prepararem a negociar esses princípios sob uma ótica que ultrapassa os interesses dos criadores nacionais e daqueles que administram os direitos de execução pública.
O Parlamento Europeu, desde há muito tempo, preocupase com as questões questões relacionad relacionadas as com a propriedad e intelec tual. A Diretiva n. 2001/29/CE, de 21.05.2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, é uma entre tantas, que regulam a matéria no espaço europeu. A men cionada diretiva visa adaptar a legislação relativa ao direito de autor e aos direitos conexos à evolução tecnológica e, mais especificamente, à sociedade da informação. Abaixo, Abaixo, são indicados os site sitess onde ond e o leitor poderá encontrar enco ntrar mais informações sobre estas organizações internacionais. Nome da Entidade
Site da WEB
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi)
www.wipo.int
Organização Mundial do Comércio (OMC)
www.wto.org
União Européia Européia - Com Comissão Européia Européia
www.europa.eu
Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco)
www.portal.unesco.org/en
O s Aspe ctos Econôm icos e as Nova s Tecnologias O tema da proteção do direito autoral, autoral, que foi foi tratado tradi cionalmente com o dom ínio reservado reservado de juristas juristas e especia especia listas, está abrindo caminho para as principais preocupações de nívei níveiss políticos políticos de decisão decisão em matéria de desenv olvimen to e, sobretudo , de co mércio mé rcio internaciona l. A intensa co ope op e ração entre países, no campo de direito autoral, é um reflexo de que a matéria adquire, a cada dia, mais importância como um dos elementos fundamentais na transferência de novas tecnologias e para o desenvolvimento econômico.
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DIREITO DIREITO AUTORAL AUTORAL:: CONC EITOS ESSE NCIAIS
A$ mudanças tecnológicas, particularmente nas duas últimas década décadas, s, têm afetado afetado profundam ente o func ionam ento glo bal ba l da e c o n o m i a m u n d ial ia l e das rela re laçõ ções es e c o n ô m ica ic a s i n te r nacionais, nacionais, exigin do novas novas norma s de co ndu ta multilatera multilaterais. is. Segundo o economista peruano Telasco Pulgar, estas ten dem a se concentrar em três grandes áreas: a) novas formas de prop rieda de e controle dos meios e atores atores da produção, a qual depende cada vez mais da intensidade cie recursos em preg pr egad ados os e m pesqui pes quisa sa e d e senv se nvol olvv ime im e nto nt o ; b) novas nov as form fo rmas as e conteúdo dos fluxos cie bens, serviços e conhecimentos através das fronteiras nacionais; e c) novas formas de pro pr p r ie d a d e e c o n tro tr o le sobr so bree a info in form rm a ç ã o e o c o n h e c i m e n to , em cujo centro ressalta a revisão do atual sistema da pro pr p r ied ie d a d e inte in tele lecc tual tu al e m escala m undi un dial al.. As cham chamad adas as ind indúst ústrias rias de direitos autorais responderam com 6,56% do PIB norte-americano e suas vendas ao estrangeiro significaram US$110,8 bilhões.
Os aspectos aspectos ec onômic onô micos os da legis legislaçã laçãoo de direito autoral, por outro lado, têm chamado cada vez mais atenção. A impor tância econômica da legislação cie direito de autor loca liza-se em grande medida no resultado das chamadas in dústrias de direito de autor. Estas indústrias têm adquirido uma função cada vez mais importante dentro da economia nacional dos paí paíse ses. s. Estudos recentes d emon stram, med iante o relatório da International Intellectual Property Alliance (IIPA), que em 2006 as chamadas indústrias de Copyright responderam po r 6,56% 6,56% do PIB PIB norte -ame ricano, agregan agregan do cerca de 819,97 bilhões de dólares. Uma participação supe rior ao de diversos diversos outros ramos da da econ omia, omi a, se tom a dos isoladamente (tal como a indústria de alimentos e a de eletro-eletrônicos, a indústria química e a de equipamen tos industriais). Essas mesmas indústrias empregaram uma força laborai de 5,38 milhões de pessoas; também criaram novos empregos com índice de crescimento anual superior ao resto da economia. Finalmente, calculou-se que o valor das vendas das indústrias ao estrangeiro foi o equivalente a, pelo pe lo m e n o s, 110, 11 0,88 bilh bi lhõe õess de dóla dó lare res, s, rep re p rese re senn tan ta n d o para pa ra o total do PIB dos EUA mais que a indústria de construção ou indústria de agricultura e mineira combinadas.
11 OS ASPECT OS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR AUTOR
171 171
C om o pôde-se pôde -se observar, observar, a importânc ia da legislaçã legislaçãoo autoral autoral refere-se refere-se não apenas apenas aos aspe aspectos ctos mera me nte nacionais, nacionais, uma vez que este este ramo do direito, direito, por definição, definição, é internacional. Henry Olson (1994) afirma que: A regra do tratamento nacional na legislação internacional de direito d e a uto r qu er dizer, em pouca s palav palavras ras,, que os estrangei ros titulares titulares de direitos em um dado país país serão serão tratados da mesm a maneira que os titulares de direito do próprio país.
Este princípio forma a base integral do comércio inter nacional em relação aos direitos de obras e contribuições prot pr oteg egid idas as,, p o r exem ex empp lo, lo , para pa ra a conc co nces essã sãoo de lice li cenç nças as de prog pr ogra rama mass de c o m p u t a d o r ou para pa ra os dire di reititos os de p rod ro d u ç ã o de fonogramas. O Brasil também já possui dados preliminares, graças a um estudo patrocinado pela Ompi (2000c) realizado pela Unicamp/Geopi no ano de 2000.Tendo como objeto os países do Mercosul mais o Chile, os dados obtidos confirmam a tendência tend ência já detectada nos estudos acima cita citados dos.. N o caso caso brasi bra silei leiro, ro, as indú in dúst stri rias as de D ire ir e ito it o de A u t o r agre ag rega gara ram m, no ano de 1998, parcela equivalente a 6,74% ao PIB (ver Qua dro 11.3, p. 177) 177) e respo nderam nde ram po r 5% do pessoal pessoal ocu pa pa do. N o su m á rio ri o d o trab tr abal alho ho,, os auto au tore ress just ju stif ific icaa m que: qu e: A abordagem do estudo segmenta as atividades econômicas associadas ao direito de autor em quatro grandes grupos: I —o grupo das atividades principais, ou core, que inclui as atividades que criam produtos ou trabalhos primariamente pro tegidos pelo direito direito de autor; II - o segundo grup o é o das das indústrias indústrias parcialmente parcialmente cober tas pelo direito de autor. Inclui uma gama variada de atividades como fabricação, formas de negociação, arquitetura e desenho, entre outras;
Apes Apesar ar da comp complex lexida idade de da medição econômica da indústria de direito de autor, a pesquisa realizada pela Ompi e a Unicamp, no caso brasileiro, forneceram dados que precisam ser levados em consideração.
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I I I - o terceiro terceiro gru po de ativid atividades ades se relaci relaciona ona co m a distri distri bu ição iç ão , e abar ab arca ca o tra tr a n sp o rte rt e d e m e rc ad o ria ri a s, livra liv raria rias, s, disc di scot otec ecas as,, telecomunicações e outras formas dc distribuição minoritária e come rcio dc produtos protegidos pelo direito direito dc au tor; c IV - o quarto gru po se deno m ina com o indústrias indústrias relacio relacio nadas ao direito dc autor. Compreende a produção e assistência técnica de equipamentos usados exclusivamente com material pro p ro te g id o p e lo d ire ir e ito it o d e a u tor. to r. Esta Est a c a teg te g o ria ri a in c lu i, p o r exemplo, computadores, aparelhos de rádio e televisão, e outros aparelhos de audição.
Ao comentar os princípios metodológicos utilizados, os pesq pe squi uisa sado dore ress a firm fi rmaa m q u e a deli de lim m itaç it açãã o das indú in dúst stri rias as de direito dc autor c a medição econô mica c um a taref tarefaa muito complexa. A coordenação do projeto elaborou uma Nota Técnica (Carvalho, 2000), que norteou os estudos nacio nais previstos no projeto. No documento mencionado foi escolhida a opção cie avaliar as atividades econômicas rela cionadas com o direito de autor, utilizando-se a tipologia pre p recc o n iza iz a d a p o r Siw Si w ek e M o stc st c llc ll c r (199 (1 999) 9).. Esta Est a pro pr o post po staa pare pa rece ceuu ser mais mai s ade ad e quad qu adaa para os prop pr opós ósititos os d o trab tr abal alho ho.. A importância da Nota metodológica resi reside de 110 fato de que faz uma identificação dos setores, em seu maior nível de desagregação (quatro dígitos), apontando possibilidades de medição a partir dos dados disponíveis para cada país e o tipo dc coleta desses dados. As variáv variáveis eis ou indicadores ec onôm icos utilizados utilizados para para m e dir a importância econô mica fora foram: m: 1)
Participa Parti cipação ção no PIB;
2)
Empre Em prego go;; e
3)
Co m ércio érc io exterior.
A participação no PIB foi construída a partir de estimativas do valor agregado para cada classe de atividade identifica da nos moldes propostos p or Carvalho Carvalh o (2000). (2000). Já para o
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pessoal ocupado, as fontes de inform ações poderiam variar conforme a disponibilidade dos dados dc cada país. O co mércio exterior foi avaliado em termos da participação de cada classe, tal como selecionado e agrupado para o levan tamento do PIB e pessoal ocupado. Ao analisar os dados, os pesquisadores afirmam que E m term os de valor agregado, o Q ua dro 7 visualiza que as indús trias do direito de autor 11 0 Mercosul representavam, em 1998, mais de U $ 61 m ilhões, po uc o m enos de 6% do PIB da região. A con tribuiç ão dos diversos países é bastante h eterogê nea, refletin do o tamanho das economias c eventuais diferenças nos métodos de medição utilizado por cada equipe nacional, como comenta do anteriormente. O Brasil contribuiu com mais de 4/5 do PIB das indústrias de direito de autor em nível regional, enquanto que o Paraguai apresenta a menor contribuição neste aspecto. Argentina se situa na segunda posição, enq uan to o C hile ocupa o terceiro lugar e o Uruguai, o quarto posto. Quadro 7 Valor agregado das indústrias de direito de autor no
Mercosul-1998. Países
Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai
Valor agregado em % em relação ao PIB US$ Mercosul
6.440000 53.034.026 1.243.000 98.654
0,59 4,82 0,11
705.000
0,01 0,06
Direito de autor no Mercosul 61.520.680 Mercosul 1.100.644.816
5,59 100,00
Fonte: Ompi (2000c).
Em termos de pessoal ocupado, o Quadro 11.1 indica que na região, quase 2 milhões de pessoas estavam ocupadas com as atividades econômicas relacionadas ao direito de autor cm 1998. A ocupação —continuam os pesquisado
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res em suas análises - representava nesta épo ca quase 4% do total de pessoas ocupadas no Mercosul, contra uma partic ip ação 110 PIB regional de pouco menos de 6%. O Brasil é o país que apresentava, no ano em questão, o maior número de pessoas nas indústrias de direito de autor. Todavia, a participação relativa nessa indústria em nível regional era inferior a 4/5. Dito de outra forma, a contribuição brasileira em termos de pessoal ocupado era inferior à contribuição ao PIB. O mesmo fenômeno pode ser constatado no Uruguai e no Chile. Cabe ressaltar que a Argentina mantém uma participação equivalente em termos de pessoas ocupadas e contribuição ao PIB, en quanto o Paraguai ocupa, em termos relativos, mais pes soas do que contribui para o PIB das indústrias do direito de autor 110 Mercosul. Quadr o 11.1
Pessoas ocupadas nas indústrias do direito de autor no Mercosul - 1998.
Países Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai Direito de autor no Mercosul Mercosul
Pessoas Ocupadas Quantidade % em relação ao (1.000 pessoas) Mercosul 267 0.6 1.326 2.8 149 0.3 56 46 1.844 48.112
0.1 0,1 3.8 100,00
Fonte: Ompi (2000c).
O comércio exterior das indústrias do direito dc autor em nível regional é fortemente deficitário, como sc pode ver no Quadro 11.2. Para os analistas, isto reflete uma im portâ ncia relativa baixa em termos de exporta ções dessas atividades econômicas em nível regional, menos de 2%. O Brasil representa pouco menos da metade dessas exporta ções, enquanto a Argentina c Chile participam, cada um
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deles, com partes equivalentes, a saber, a 24,5%. Partici pações essas muito acima das respectivas contrib uições ao PIB de direito de autor, no âmbito regional. Isso significa que as exportações são componentes importantes das ati vidades econômicas do direito de autor para os últimos países. A respeito das exportações, tanto Uruguai como Brasil apresentam participação relativa nas exportações bastante infe rio r ã respectiva contribuição ao PIB de suas indústrias de direito de autor. Como era esperado, o saldo comercial dessas transações é fortemente negativo. Dessa perspectiva, as indústrias do direito de autor têm enorme relevância no comércio ex terior dos países estudados. O déficit provocado pela assi metria entre importações e exportações nas indústrias de direito dc autor leva a que representem mais dc 1/3 do déficit comercial em conjunto dos países estudados. Em termos absolutos, esse déficit foi superior a US$ 5 milhões em 1998, sendo o mais significativos os comprovados para Argentina e Chile, vindo em seguida o Brasil, o Uruguai e o Paraguai. Os pesquisadores afirmam que existem significativas di ferenças de informações entre os países, o que torna im possível a tarefa de construir um indicador regional do valor agregado produzido pelas indústrias do direito de autor no Mercosul. Sinalizam que além dos ramos de atividades incluídas em cada um dos quatro segmentos da indústria é diferente de país para país, assim como as estatísticas nacionais estavam disponíveis para anos dife rentes. Sugerem, por fim, que a única forma de refletir ou concluir sobre os dados coletados é apresentar as in formações para cada país e, a partir daí, tirar conclusões razoáveis para a região.
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o>
A U d s S a s $ e c o s 5 i 3 m t m b o a t i i l h d v a õ i r s e e i s t o d o ( Q d u e v a a l d a o r u r o t o a r g r 1 1 o n e g . a 3 d ) : B o r a s i p ,l e l a e m s a i 1 t 9 v i 9 d 8 a , d e s u s p e r r e a l r a a m c i o n o a s -
Quadro 11.2
D I R E I T O
Comércio exterior de bens das indústrias de direito de autor - 1998.
Países
Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai Direito de autor no Mercosul Mercosul Fonte: Ompi (2000c).
Exportações (a) US 1.000.000 214,4 410,8 213,8 3,0 21,4 863,4 81.433,0
% 0,26 0,50 0,26 0,00 0,03 1,06 100,00
Comércio Exterior Importações (b) US 1.000.000 % 2.828,0 3,00 1.226,4 1,28 1.735,9 214,1 356,3 6.360,7 95.714,0
1,81 0,22 0,37 6,65 100,00
Saldo (a) —(b) US 1.000.000 -2.613,6 - 855,6 - 1.522,1 -211,1 - 334,9 - 5.323,2 -14.281,0
% 18,30 5,99 10,66 1,48 2,35 37,27 100,00
A U T O R A L : C O N C E I T O S E S S E N C I A I S
11 OS ASPECT OS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
Quadro 11.3
Distribuição dos grupos segundo o valor agregado - 1998.
Discriminação Total Registro Geral de Empresas (IBGE)
Valor agregado em valores de 1998 US$1.000 % 787.349.398
100
Total indústrias do direito de autor (a+b+c+d)
53.034.276
6,74
a) Grupo principal b) Grupo distribuição
21.238.228 21.588.529
2,70 2,74
c) Grupo indústrias relacionadas
6.187.223
0,79
d) Grupo indústrias parcialmente relacionadas
4.020.296
0,51
Fonte: IBGE (1997) e Ompi (2000c).
O estudo sinaliza que: A participação dos grupos ressalta a importância do grupo prin cipal e do gru po distribuição, que jun tos representam quase 90% do valor agregado. O grup o distribuição, que junto s representam 43,5% e o principal 43,3%> do valor agregado das atividades re lacionadas com o direito dc autor no Brasil. O grupo atividades parcialmente relacionadas situa sua participação relativa em 7,6%. O grupo atividades relacionadas ocupa a 4a posição em termos de valor agregado, co m 5,4%). Em relação ao observado para a ec on o mia americana em 1996 (ll,4%>),a participação relativa do gru po atividades relacionadas no Brasil é muito inferior.
Ao se comparar as informações entre o Brasil e os Estados Unidos (segundo Siwek e Mosteller- 1999),segundo ainda os autores da pesquisa, Os grupos mais importantes são o principal e o de distribuição para os dois países. Nos Estados U nid os da América o gru po principal tem um peso su perior a 50%>, enquanto que no Brasil o grupo distribuição tem uma participação equivalente ao prin cipal. A razão fundamental é que as estruturas que conformam a eco nom ia da cultura, em seus diversos segme ntos, valorizam a importância dessa produção. Um exemplo importante são as ati
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DIREITO AUTORAL: CONC EITOS ESSE NCIAIS
vidades relacionadas ao cinema.Tal corno é apontado na pesqui sa Ec on om ia do Cin em a d o Brasil (Brasil, 1999), a questão chave da prod uçã o audiovisual é a distribuição. Isto oco rre ta nto para o cinem a co m o para a televisão e o rádio. Tem uma con centraç ão dc meios técnicos e financeiros nas grande emissoras dc rádio e televisão que operam em rede, distribuindo programação para as filiais. Como visto anteriormente, a distribuição é computada na classe de atividade do CNAE em telecomunicações (IBGE, 1997). Igualm ente ao sistema de televisão paga, po r cabo ou po r satélite. As atividades relativas a internet, cm franco crescimento no país, também são computadas como distribuição.
Outro aspecto relevante foi a confirmação do que já sc pre sumia: nossos países são fundamentalmente importadores de bens culturais. A im portação de bens protegidos por direito de autor somou, no mesmo período, cerca de 1,3 bilhão de dólares, contra apenas 450 milhões das exportações (com uma ligeira tendência de crescimento desta última).
0 Brasil, como os demais países do Mercosul, é importador de bens culturais. Este é um elemento que os governos devem levar em consideração quando da implementação de políticas na área de propriedade intelectual.
O conju nto desses dados é de fundamental imp ortânc ia para o estabelecimento de políticas sobre propried ade intelectual nos países pesquisados. Estas informações podem determi nar, em casos especiais, quando determinado país deve ou não se preparar para assinar algum acordo internacional que, por força do tratamento nacional, estará obrigado a pro te ger ativos, na sua quase totalidade, impo rtados. Este parece ser o exemplo clássico de quando o sistema de Propriedade In telectual tem um custo que não interessa ao país (sendo ele mero importador de bens), visto que terá que montar uma estrutura para atender aos interesses dos investidores inter nacionais, sem a contrapartida da produção local, porque inexiste ou é incipiente. Por isso, é necessário, como já afirmo u-se em outro m om en to desta obra, que o sistema de propriedade intelectual no país não seja obje to dc ações setoriais isoladas, mas sim ar ticuladas com os instrumentos de política tecnológica e in dustrial em função das metas globais de desenvolvimento.
11 OS ASPEC TOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
A s No vas Tecnologias As possibilidades oferecidas nos dias dc hoje pelo armaze namento, transmissão e distribuição de dados e informações, convertendo vários países em sociedades de comunicação, confirmam a importância desta matéria no contexto das relações comerciais. Libertadas da tirania do suporte físico e da cadeia comercial de distribuição, as obras, interpretações artísticas e produções intelectuais de todo tipo com certeza seguirão caminhos diferentes aos acostumados até agora, em seu trânsito do autor, intérprete ou produtor até o usuário: a chamada sociedade da informação. A sucessão rapidíssima de inovações nos últimos tempos faz com que nos perguntemos quais são aquelas que devemos denominar de novas tecnologias. Há novas tecnologias que dão lugar a novos tipos de obras: é o caso do software, bases de dados e quiçá as multimídias; outras facilitam a reprodução (reprografia, reprodução de cópias, audiovisuais); outras faci litam a comunicação ao público (satélite, cabo) e, por últi mo, a digitalização das obras permite seu armazenamento e transmissão convertendo-se em impulsos elétricos. Para alguns autores, a combinação de diversas novas tecno logias dá lugar ao que se denomina hoje de sociedade da informação. Ou melhor, a característica principal dessa socie dade é a confluência de diversas tecnologias: a digitalização, os programas de computador e as redes de transmissão de banda larga. Eduardo Lycurgo Leite, citando Pamela Samuelson, afirma que são seis as características das mídias digitais que fazem dis tinguir estas do universo analógico, dificultando a aplicação da norma de proteção dc direitos dc autor no ambiente digital: 1) A facilidade co m a qual obras na forma digital po dem ser replicadas ou reproduzidas; 2) A facilidade co m que po dem ser transmitidas e com que podem ser utilizadas simultaneamente;
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSE NCIAIS
Éincerto o futuro de como as legislações de direitos autorais irão responder ao processo de digitalização e interatividade de novos ativos no chamado ambiente digital.
3) A facilidade com que podem ser modificadas ou manipuladas, ou a sua plasticidade; 4) A equivalência das obras na forma digital; 5)
A compactação; e
6) A capacidade para possibilitar novos métodos de pesquisa no ambiente digital e de conexão e junção de obras. Afirmar que a existência de uma das características das cha madas mídias digitais acima indicadas enseja um a justificati va para revisão do co njun to das normas legais na área autoral nos parece exagerado. O que o ambiente digital expõe de forma exemplar é que o c onceito de corpus mysticum da cria ção dc obras sobressai-se em face da sua desmaterialização, ou seja, o suporte, que sempre confundiu os leigos, e sobre o qual nunca recaiu a proteção da lei autoral, tende a desa parecer. Parece-nos, assim, q ue apesar de sua importância , as discussões sobre a reprodução sempre foram no sentido de clarificar se, no ambiente digital, esse conceito se apartava tanto da concepção tradicional que fosse necessário intro duzir ou suprimir o entendimento doutrinário construído até hoje. O caminho seguido pela comunidade internacio nal, ao sc adotar os Novos Tratados da O m pi , parece ter sido o que merecia poucos reparos. Mesmo as discussões sobre a transitoriedade dos atos de reprodução não criaram outro entendimento, a questão tão-somente foi colocada sobre a razoabilidade dc sc aplicar o princípio da autorização para reprodução d o m ero folhear dos browsers. As novas tecnologias deram lugar à proteção de uma nova categoria de obra, que são os programas de co mp uta dor e as bases dc dados. Apesar de estarmos obrigados a pro te ger os programas de computador como se fossem obras literárias, segundo o Acordo de Trips, a própria lei específica regula a proteção dessas obras, deixando claro que essa proteção apresenta diferenças fundamentais com aquelas que se atri bui, dc forma geral, às obras literárias.
11 OS ASPECT OS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
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Esta nova obra tamb ém deverá apresentar elementos especí ficos em relação aos seus requisitos de proteção. Co m efeito, ainda que se exija a originalidade, da mesma forma como para todas as outras obras protegidas por direito de autor, essa originalidade, com certeza, também terá sua especifici dade. A Comunidade Européia, como os países que seguem os princípios do droit d’auteurs , como os latino-americanos, considera, em geral, que a originalidade significa que a obra deve constituir u ma manifestação da personalidade do autor. N em sempre a solução parece razoável quando se introduz novos ativos a serem protegidos, com é o caso da Diretiva da Comunidade Européia, que para o caso específico dos programas de computador, introduziu um novo conceito dc originalidade: “o requisito de originalidade para os progra mas de computador, salvo melhor juízo, é o fato de eles não serem uma cópia de um programa pré-existente, conceito que efetivamente difere da noção tradicional de direito de autor”. As bases de dados, em síntese, são compilações de dados ou materiais de diversa natureza que podem compreender tanto informações não protegíveis por direito autoral como obras protegidas por este. Assimiladas às coleções ou com pilações tradicionais, as bases de dados são protegidas pelo direito autoral sempre que tenham a necessária originalidade, fundamentada pela seleção ou disposição das matérias, segun do dispõe a Convenção de Berna, em seu art. 2o. item 5. As bases cie dados não originais pleiteiam uma proteção suis generis tam bém por propriedad e intelectual, na qual o ob je to de proteção circunscreve-se ao esforço empresarial c os grandes investimentos necessários para sua criação. Grandes discussões têm ocorrido no plano internacional em função dos perigos que pod em oco rrer ao se estabelecer proprieda de sobre dados fundamentais para a agricultura e dados metcreológicos, de interesse da comunidade como um todo. Estes ativos merecem proteção por outro instituto que não a propriedade intelectual. Entretanto, não foi este o cami nho perco rrido pela Diretiva da Co mu nidad e Européia que
Em alguns casos as novas tecnologias questionam algumas definições tradicionais, como original versus cópia, autor versus criação coletiva. 0 importante é que essas análises não sejam distorcidas pela pressa em responder esses problemas.
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legislou sobre a matéria juntamente com os países nórdicos e o México, que em dezembro do ano passado ao editar sua lei, introduziu essa proteção. A comunidade internacional continua discutindo, 110 âmbito da Om pi, a natureza jurí di ca dessas bases de dados. Há também as chamadas obras de multimídia, que com esta expressão designa aquelas obras que integram partes que constituem obras das mais distintas categorias protegidas por direito de autor. Para alguns autores, este tipo dc obra sem pre existiu, a novidade agora é que nas obras de multimídia, graças à tecnologia digital, todas essas classes de obras de distinta natureza podem integrar-se em 11111 mesmo supor te eletrônico, reforçando assim a unidade da obra conjunta e facilitando extraordinariamente seu armazenamento, sua transmissão e reprodução. Outros, como o especialista Plínio Cabral, entendem que a multimídia não c apenas uma junção de várias obras para constituir obra nova. E sinaliza objetivamente que: A mu ltimídia p ode scr - este é o seu verdadeiro sentido - inte rativa. Aqui entramos em outro reino, 11 0 qual os instrumentos m ode rnos de fixação da obra e sua comunicação abrem novas e insólitas possibilidades para o exercício criador dos artistas.
E finaliza: A interatividade é a criação a partir do que é para se transfor mar 11 0 que não á, gerando um produto novo através de vários outros produtos, com a participação ativa do manipulador e da máquina.
O tema é interessante, remete, por exemplo, às questões que apareciam na primeira listagem da Ompi quando da construção da sua Agenda Dig ital que viriam a desaguar nos novos instrumentos daquela Organização. Sem dúvida, 11111 dos temas abandonados, entre outros, foi o das obras criadas mediante programas de computador. iMas, são questões que permanecem em aberto. Qual seria o nível de interatividade
11 OS ASPEC TOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
necessário para que uma obra fosse considerada multimídia? Qualqu er interatividade? U m procedim ento dc pergun tas/ respostas e notas finais, seria uma interatividade? Enfim, as discussões precisam ser exaustivas e ampliadas, os novos fa tos gerados na sociedade da informação devem ser estuda dos, do po nto de vista jurídic o, para sabermos co m pro prie dade quais as reais alterações das relações entre criadores e usuários de obras. Parece-nos, po r ou tro lado, que o problema maior das novas tecnologias sc produz, sem dúvida alguma, no exercício dos direitos patrimoniais para a exploração das obras protegidas pelos autores. E dentro de um menu amplo, os mais im portante s são os atos por meio dos quais é possível colocar as obras intelectuais ao público e consumidores, ou seja, o direito de reprodução e d c comun icação ao público. O direito exclusivo de reprodução, salvo melh or juízo, Era relevante quando a reprodução se fazia fora do âmbito do méstico ou privado, isto é, quando sc fazia com o objetivo dc comercializar os exemplares reproduzidos no mercado. C on ceito que nào abarca na sua totalidade um novo mercado que opera por meios eletrônicos em função da desmaterialização das obras, que facilita sua transmissão, armazenamento e reprodução.
Com os dispositivos dos Novos Tratados da Ompi, a dis cussão sobre o direito de reprodução parece que encontrou porto s mais calmos e recheados de declarações consensuais na aplicação do princípio constante da Convenção de Ber na, como já vimos.Talvez o q ue tenha ficado para trás tenha sido exatamente o como. Como autorizar o uso? Como controlar sua distribuição? C om o perseguir sua comu nica ção ao público? Como cobrar? Como... A forma mais comum de exploração das obras protegidas é mediante a comunicação pública, isto é, a pessoas alheias ao círculo doméstico. Em qualquer caso, a noção de público vincula-se originalm ente à presença física, no lugar ond e se realiza o ato de comunicação, de pessoas alheias ao círculo
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doméstico. Não se encontra definição desta expressão em nenhuma legislação de direito autoral. A possibilidade dc se permutar um requisito originário da concorrência física de pessoas em um mesmo lugar e ao mesmo tempo é subs tituí-lo pelo requisito único da possibilidade da percepção simultânea da comunicação por pessoas alheias ao círculo doméstico, ainda que estejam em lugares diferentes, inclu sive em suas próprias casas, vai encontrar guarida também no novo instrumento internacional sobre direitos conexos da Om pi, no chamado direito de colocar à disposição, já estudado anteriormente. Enfim, as alternativas encontradas para d im inu ir o im pacto das novas tecnologias no ordenamento jurídico dos di reitos de autor e direitos conexos tem sido exitosas, em alguns casos, e nem tanto em outros. A realidade é que não podemos nos espantar com os M P 3 , Sim pling, Framing, Liu kitig , D V D , C D , internet e outros ativos ou siglas não tão comuns, mas procurar sempre dimensionar o alcance destas formas de utilização de obras protegidas por direitos de autor. Ao analisar a questão da utilização da tecnologia digital, Deise Fabiana Lange (1996), afirma que: A conjugação de mídias permite que o criador seja, também, o produtor, o distribuidor ou editor. Ainda estamos no início das novas formas de fazer negócio na internet.
Todo tipo de dado, informação e produtos intelectuais das mais diversas categorias podem agora encontrar-se expressos num único suporte, decodificar-se da mesma forma, para que não apenas se possa arm aze ná-los,sen ão tam bém criá-los. f...] o que se quer designar como criações eletrônicas é exata mente o aproveitamento da tecnologia digital, não apenas para pro cess ar in fo rm ações ou fa zer cálc ulo s m ate m áticos, mas também utilizar-se dela especialmente para criar, além de interpretar, entreter e distribuir os produtos dessa nova forma de ex teriorização.
Essa conjugação de mídias permite que criadores também sejam o produtor, o distribuidor, o editor e qualquer ou tro papel que possua titularidade conferida pela lei autoral.
11 OS ASPECT OS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
Tal diversidade, com certeza, estabelecerá novas formas de negócios, indicando mudanças sociais relevantes e alteran do a forma de como esta sociedade relaciona-se consigo mesma. Nesta mesma esteira, comunga Eduard o Lycurgo Leite (2004), Em geral algumas características da tecnologia digital apresen tam-se como um desafio para a forma tradicional de normatizaçao do Direito de Autor. Isto ocorre por ser a tecnologia digital utilizada de forma bem diversa daquela como é utili zada a tecnologia analógica c pelas mudanças da organização econômica e cultural que resultam desses novos usos atuarem sobre os institutos de Direito de Autor. Nào é a tecnologia em si que opera sobre o direito, mas sim, a forma pela qual a tecnologia digital influencia a prática econômico-cultural da sociedade.
Há, po r exemplo, grandes indícios de que alguns conceitos merecem ser revistos em função não apenas dos aspec tos tecnológ icos, mas, tamb ém, dos interesses eco nôm icos que estes ativos representam, como apresentado parágrafos acima. A visão romântica de que quando se fala em di reitos de autor, refere-se aos nossos criadores intelectuais cieve ser abandonada, a não ser que se prefira deturpar a realidade dos fatos. Quando se fala em direitos de autor, pode-se até pensar em criador nacional, mas com certeza, ju n to dele se acercam os investidores (editores, pro dutores musicais e audiovisuais, empresas de software, grandes con glomerados de telecomunicações e radiodifusão) e uma gama en orm e de ou tros interesses que o briga m os Estados a sinalizarem a importância dessa matéria no contexto de suas economias. Do ponto de vista técnico/jurídico, por assim dizer, há igualmente indícios de que conceitos como obra original e cópia não mais possuem sustentação dentro do universo digital e, conseqüentemente, no trânsito de obras protegi
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Como afirma Eduardo Lycurgo (2004), não é a tecnologia em si que opera sobre o direito, mas sim. a forma pela qual a tecnologia digital influencia a prática econômico-cultural da sociedade.
das na internet, por razões que parecem óbvias. Da mesma forma, a aplicação dos direitos morais, especialmente com o digital scintpling (a conversão de ondas sonoras analógicas em códigos digitais que descrevem a música copiada, a qual pode ser reutilizada, manipulada ou combin ada a outros sons digitalizados ou gravados por meio de um processador de dados, tais como um sintetizador, segundo a definição de Susan Upton e Mende Douglas), torna-se deveras prejudi cada, em função das alterações e dos novos aportes que per mitirão uma fragmentação enorme na aplicação de quem seria o autor original da obra sampleada , e a qu em confe rir os direitos morais, para citar apenas esses dois exemplos. Guilherme Carboni (2003), analisando a questão do direito de autor na multimídia, especialmente sobre possíveis con fusões decorrentes dos papeis tradicionais de autor e leitor, reflexiona da seguinte forma: Faz-sc necessário, pois, verificar sc, nos resultados final do pro duto, o autor da obra interativa ainda aparece ou não. Ou ainda, se o pro du to final m an tém os traços de auto ria ou se a interativi dade com o usuário oco rreu de forma tão absoluta que a autoria inicial acabou se diluindo de modo a nao mais deixar vestígios de sua existência.
Poderíamos agregar inúmeros outros problemas geradores dc dúvidas sobre a aplicabilidade dos instrumentos legais na área autoral, atualmente em vigor. O importante é saber que as novas tecnologias parecem influenciar não apenas novas maneiras de reprodução ou comercialização de obras protegidas, mas especialmente a form a como os membros da sociedade se vêem, organizam-se e buscam suas satisfa ções. ✓
E necessária, pois, a cautela para que não se saia legislando processos que amanhã não existirão mais, ativos que desa parecerão nas interatividades, nos constantes refinamentos proporcionados pela tecnologia.
11 OS ASPEC TOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DE AUTOR
As tentativas cie adequação dos conceitos tradicionais ao ambiente digital não têm sido feitas de forma pacífica e harmoniosa. Fundamentalmente, duas tendências apresen tam-se: adaptar, na medida do possível, os direitos existentes às novas necessidades e, simultaneamente, criar não apenas novos direitos, mas também, o marco global que a médio ou longo prazo perm itam dispor de u ma regulação jurídica dos direitos patrimoniais plenamente adaptados à realidade. Seja qual for o caminho escolhido, os criadores nacionais precisam participar mais deste processo, deixar unicamente nas mãos dos especialistas a responsabilidade pela adequação legislativa às exigências impostas pela convergência tecno lógica pode significar perdas irreparáveis em função do viés econômico que esses direitos possuem na construção das estratégias negociais dos países desenvolvidos.
Conclusão e Referências
O objetivo do Direito Auto ral: conceitos essenciais foi esclarecer os principais elementos sobre direitos autorais, tendo como base a legislação nacional e os principais acordos e tratados internacionais sobre a matéria. O texto não se preocupou com a rigidez nem a precisão jurídica exigida por algum leitor mais atento, mas, mesmo assim, permite o acesso aos conceitos fundamentais sobre o tema. Procuramos, ainda, na medida do possível, produzir uma obra que fosse fundamentalmente neutra do ponto de vista doutrinário.Te mos quase certeza que não conseguimos, em função da natureza passional da matéria. Enfim, o que devemos observar é que a proteção do direito autoral, no limite da legislação nacional, é o primeiro re quisito para criar as condições que permitirão aos autores nacionais obter um benefício da utilização das suas obras e, portanto , consagrar todos os seus esforços para a criação de obras literárias e artísticas. A proteção aos direitos autorais deve estimular os autores a con tribuir para uma m aior difu são possível das obras dentro da ótica do progresso artístico c tecnológico, sem ab andonar, todavia, a busca do equilíbrio entre seus direitos e o direito da sociedade de ter acesso à informação e ao conhecimento. 189
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Anexos Neste item fin a l in cluímos os pr incip ais textos legais relacionados aos Direitos de Auto r e D ireitos Conexos , a saber: 1) Texto Constitucional; 2) Leis cm vigor; 3) Decretos; 4) Estatutos de ECAD ; 5) Convenções e Acordos Internacionais.
LEGISLAÇÃO BÁSICA TEXTO CONSTITUCIONAL
nômico das obras que criarem ou dc que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas represen tações sindicais c associativas;
Título VII Da Ordem Econômica e Financeira
Constituição da República Federativa do Brasil Texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n°s 1/92 a 4/93.
Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
•Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim as segurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 11- propriedade privada; III - função social da propriedade;
•Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Título VIII Da Ordem Social
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, Capítulo III científica e de comunicação, independe ntemente de censura Da Educação, da Cultura e do Desporto ou licença; XXII - é garant ido o direito de propriedade; SEÇÂOII XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Da Cultura XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo dc uti •Art. 215.0 Estado garantirá a todos o pleno exer lização, publicação ou reprodução de suas obras, transmi s cício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura sível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão XXVIII - são assegurados nos termos da lei: das manifestações culturais. a) a proteção às participações individuais em obras § Io O Estado protegerá as manifestações das culturas coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, in populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros clusive nas atividades desportivas; grupos participantes do processo civilizatório nacional. b) o direito de fiscalização do aproveitamento eco § 2o A lei disporá sobre a fixação de datas comemo
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
rativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3o A lei estabelecerá o Plano Nacional dc Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cul tural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural bra sileiro; II - produção, prom oção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional. •Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados indi vidualmente ou cm conjunto, portadores dc referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos for madores da sociedade brasileira, nos quais sc incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artística s e tecnológicas; IV - as obras, objetos, document os, edificações e de mais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. $ Io O poder público, com a colaboração da comu nidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providên cias para franquear sua consulta a quantos dela neces sitem. § 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4o Os danos e ameaças ao patrim ônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5o Ficam tombados todos os documentos e os sí tios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, ve dada a aplicação desses recursos no pagam ento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada direta mente aos investimentos ou ações apoiados.
LEI AUTO RAL BRASILEIRA 1 LEI N. 9.610, DE 19.02.1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Publicada
110
Diário Oficial da União de 20.02.1998.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I Disposições Preliminares
•Art. Io Esta Lei regula os direitos autorais, e ntendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. •Art. 2o Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções c tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos na cionais ou pessoas domiciliadas cm país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciproci dade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. •Art. 3o Os direitos autor ais reputam-se, para os efei tos legais, bens móveis. •Art. 4o Interpretam-se restritivamente os negócios ju rídicos sobre os direitos autorais. •Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; lio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; III - retransmissão - a emissão simultânea da trans missão de uma empresa por outra; IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou cientí ficas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualqu er meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares; VI - reprodução - a cópia de um ou vários exem plares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro me io de fixação que venha a ser desenvolvido; VII - contrafação - a reprodução nã o autorizada; VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum , por dois ou mais autores;b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhe cido; c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; 0 originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituin do criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação au tônoma; i) audiovisual - a que resulta da fixação de ima
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ANEXOS
gens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; IX - fonograma - toda fixação de sons de uma exccução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da pri meira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do supor te utilizado; XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das represen tações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodi fusão ou com seu consent imento; XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras lite rárias ou artísticas ou expressões do folclore. •Art. 6o Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II Das Obras Intelectuais Capítulo I Das Obras Protegidas
•Art. 7o São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuçóes, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja exe cução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclu sive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagis mo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outra s transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enci clopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteú do, constituam uma criação intelectual. $ Io Os programas de compu tador são objeto de legis lação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. $ 2° A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. $ 3° No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu con teúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. •Art. 8o Não são objetos dc proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemátic os como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco pa ra serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou nã o,e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, de cretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calen dários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. •Art. 9o A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original. •Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mes mo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é prote gido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II Da Autoria das Obras Intelectuais
•Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra lite rária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. •Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o cria dor da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. •Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. •Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio pú blico, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
•Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome* pseudônimo ou sinal convencional for utilizada. § Io Nao se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fis calizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. $ 2o Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utili zada separad amente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à ex ploração da obra comum. •Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argume nto literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Parágrafo único. Consideram-se co-autores dc dese nhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. •Art. 17. É assegurada a proteção às participações in dividuais em obras coletivas. § Io Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que sc indique ou anun cie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. § 2o Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. § 3o O contrato com o organizador especificará a con tribuição do participante, o prazo para entrega ou realiza ção, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III Do Registro das Obras Intelectuais
•Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. •Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § Io do art. 17 da Lei n. 5.988, dc 14 de dezembro de 1973. •Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de reco lhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais. •Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conf orme precei tua o § 2o do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III Dos Direitos do Autor Capítulo I Disposições Preliminares
•Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patri moniais sobre a obra que criou. •Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II Dos Direitos Morais do Autor
•Art. 24. São direitos morais do autor: 1 - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal conven cional indicado ou anunciado, c omo sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondose a quaisquer modificações ou à prática dc atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V7- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a cir culação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio dc processo fotográfico ou as semelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em to do caso, será indenizado de qua lquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § Io Por morte do autor, transmi tem-se a seus suces sores os direitos a que se referem os incisos I a IV. § 2o Compete ao Estado a defesa da integridade e au toria da obra caída em dom ínio público. § 3o Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. •Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual. •Art. 26.0 autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a c onclusão da construção. Parágrafo único. O proprietário da construção res ponde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado. •Art. 27. Os direit os morai s do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III Do s Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
•Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. •Art. 29. Depende de autor ização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audio visual; VI - a distribuição, quando nào intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, libra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previa da mente determinados por quem formula a demanda, e nas casos em que o acesso às obras ou produções se faça por
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ANEXOS
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmis são dc radiodif usão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunica ção similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base dc dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização exis tentes ou que venham a ser inventadas. •Art. 30. No exercício do direito de re produção, o tit u lar dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. § Io O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for t emporária c apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natu reza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular. § 2o Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de man ter os registros que permita m, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. •Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogra mas são independentes entre si, e a autorização conce dida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. •Art. 32. Qua ndo uma obra feita em regime de co-au toria não for divisível, nenhu m dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consenti mento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publi cação, salvo na coleção de suas obras completas. § Io Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. § 2o Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renun ciando a sua parte nos lucros, c o de vedar que se inscreva seu nome na obra. § 3o Cada co-autor pode, individualmente, sem aqui escência dos outros, registrar a obra e defender os pró prios direitos contra terceiros. •Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, co mentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo único. Os comentários ou anotações pode rão ser publicados separadamente. •Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está con
dicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais. •Art. 35. Quando o autor, em virtude dc revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus suces sores reproduzi r versões anteriores. •Art. 36. 0 direito de utilização econômica dos escri tos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reser va, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único. A autorização para utilização eco nômica dc artigos assinados, para publicações em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da perio di cidade acrescido dc vinte dias, a conta r de sua publicação, findo o qual recobra o aut or o seu direito. •Art. 37. A aquisição do original dc uma obra, ou de exemplar, nào confere ao adquirente qualquer dos direi tos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei. •Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e ina lienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor nào perceba o seu di reito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é con siderado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário. •Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, executa dos os rendi mentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário. •Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudôni ma, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patri moniais do autor. Parágrafo único. O autor que se der a conhecer as sumirá o exercício dos direitos patri moniais, ressalvados os direitos adquirido s por terceiros. •Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de Io de janeiro do ano su b seqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem su cessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que al ude o caput deste artigo. •Art. 42. Quando a obra literária, artística ou cientí fica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo pre visto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes. Parágrafo único. Acrcscer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores. •Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de Io de janeiro do ano i mediata mente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o a utor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo. •Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimo niais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de se tenta anos, a contar de Io de janeiro do ano subseqüe nte ao de sua divulgação. •Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as dc autores falecidos que nào tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecidos, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV Das Limitações aos Direitos Autorais
•Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, dc notícia ou dc artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nom e do autor, se assinados, e da publi cação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronuncia dos em reuniões publicas de qualquer natureza; c) dc retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo pro prietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros; d) de obra s literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de liçòes em estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministr ou; V - a utilizaçào de obras literárias, artísticas ou ci entí ficas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimen tos comercializem os suportes ou equipamentos que per mitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclu sivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualque r caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para a reproduzir prova judiciária ou admi nis trativa; VIII - a reprodução, cm quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. •Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. •Art. 48. As obras situadas permanentemente em lo
gradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedi mentos audiovisuais.
Capítulo V Da Transferência dos Direitos de Autor
•Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por ou tros meios adm itidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de nào haver estipulação contratual escrita, o prazo máxi mo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contr ato, salvo estipulação cm contrári o; V - a cessào só se operará par a modalidades de utiliza ção já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritiva mente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. •Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. $ Io Poderá a cessão ser averbada à margem do regis tro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 2o Constarão do instrumento de cessão como ele mentos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. •Art. 51. A cessào dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o pe ríodo de cinco anos. Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado. •Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessào de seus direitos.
Título IV Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas Capítulo I Da Edição
•Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obriga n do-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pac tuadas com o autor. Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará: I - o titulo da obra e seu autor; 11- no caso de tradução, o título original e o nom e do tra dutor; III - o ano de publi
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ANEXOS
cação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. •Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigarse à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação sc empenha o editor. •Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra; II - editar a obra, sendo autônoma, mediante paga mento proporcional do preço; III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição. Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade dc só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores. •Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas so bre uma ediçào, se não houver cláusula expressa em con trário. Parágrafo único. No silêncio do contrato, considerase que cada edição se constitui de três mil exemplares. •Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressa mente o autor. •Art. 58. Sc os originais forem entregues em desa cordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-âo por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. •Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do con trato, o editor c obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da ediçao. •Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a cir culação da obra. •Art. 6 1 .0 editor será obrigado a prestar contas men sais ao autor sempre que a retri buição deste estiver condi cionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado. •Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do cont rato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único. Não havendo edição da obra no p ra zo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados. •Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao edit or o ônus da prova. § Io Na vigência do contrato de edição, assiste ao edi tor o dire ito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem. § 2o Considera-se esgotada a edição qua ndo restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por c ento do total da edição. •Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exem plares restantes, desde que o a utor seja notificado dc que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo. •Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
•Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emenda s e alterações que bem lhe a prouver. Parágrafo único. O editor poderá opor-sc às altera ções que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade. •Art. 67. Sc, em virtude de sua natureza, for impres cindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar ou trem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II Da Comunicação ao Público
•Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, com posições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § Io Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opercta, balé, pantomimas c assemelhadas, musi cadas ou não, mediante a participação de artistas, remu nerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, trans missão e exibição cinematográfica. $ 2o Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remuner ados ou não, ou a ut i lização de fonogr amas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. $ 3o Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, cir cos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4° Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, pre visto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos rela tivos aos direit os autorais. § 5o Quando a remuneração depender da freqüên cia do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. $ 6o O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmis são, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores. $ 7o As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. •Art. 69.0 autor, observados os usos locais, notificará o e mpresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
•Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à repre sentação ou execução que não soja suficientemente ensaia da, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam. •Art. 71.0 autor da obra não pode alterar-lhe a subs tância, sem acordo com o empr esário que a faz represen tar. •Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução. •Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem scr substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta. •Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utiliza ção dela em representações públicas. Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, nào poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua. •Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita cm co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada. •Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos es petáculos reservada ao a utor e aos artistas.
Capítulo VI Da Utilização da Obra Audiovisual
•Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a re produzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retra tos,e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § Io A fotografia, quando utilizada por terceiros, indi cará de forma legível o nome do seu autor. § 2o É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
•Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária,artística ou científica para produção audio visual implica, salvo disposição em contrário, consenti mento para sua utilização econômica. § 1° A exclusividade da autorização depende de cláu sula expressa e cessa dez anos após a celebração do con trato. § 2o Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: I - o título da obra audiovisual; II - os nomes ou pseudônimos do diretor c dos de mais co-autores; III - o título da obra adaptada c seu autor, se for o caso; IV - os artistas intérpretes; V - o ano de publicação; VI - o seu nome ou marca que o identifique. •Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: I - a remuneração devida pelo produtor aos co-au tores da obra c aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; II - o prazo de conclusão da obra; III - a responsabilidade do pr odutor para com os coautores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção. •Art. 83. O participante da produção da obra audio visual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, nào poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada. •Art. 84. Caso a remuneraç ão dos co-aut ores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestral mente, se outr o prazo não houver sido pactuado. •Art. 85. Nào havendo disposição em contrári o, pode rão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, cm gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal. Parágrafo único. Se o produtor nào concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua ex ploração dentro de dois anos, a contar dc sua conclusão, a utilização a que sc refere este artigo será livre. •Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítcro-musicais c fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimen tos a que alude o $ 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitir em.
Capítulo V Da Utilização de Fonograma
Capítulo VII Da Utilização de Bases de Dados
Capítulo III Da Utilização da Obra de Arte Plástica
•Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas nào transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la. •Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV Da Utilização da Obra Fotográfica
•Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor men cionará em cada exemplar: I - o título da obra incluída e seu autor; II - o nome ou pseudônimo do intérprete; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique.
•Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; U - sua tradução, adaptação, reordenaçà o ou qualquer outra modificação;
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ANEXOS
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII Da Utilização da Obra Coletiva
•Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: I - o título da obra; II - a relação de todos os participantes, em ord em al fabética, se outra não houver sido convencionada; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o i dentifique. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § Io do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V Dos Direitos Conexos Capítulo I Disposições Preliminares
•Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intér pretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garan tias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o di reito exclusivo de, a título on eroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou exe cuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. § Io Quando na interp retação ou na execução partici parem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. § 2o A proteção aos a rtistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando asso ciadas às suas atuações. Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão reali zar fixações de interpretaç ão ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em ar quivo público. Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixa ção, no País ou no exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens intelectuais in cluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para c ada nova utilização. •Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclu sive depois da cessão dos direitos patrimoniais , sem pre juízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que nào poderá desfigurar a interpretação do artista. Parágrafo único. O falecimento de qualquer parti cipante de obra a udiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige au torização adicional, sendo a rem uneração prevista para o falecido, nos te rmos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
•Art. 93.0 produtor de fonogramas tem o direito ex clusivo de, a título oneros o ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusao; IV - (VETADO) V - quaisquer out ras modalidades de utilização, exis tentes ou que venham a ser inventadas. •Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuni ários result antes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada en tre eles ou suas associações.
Capítulo IV Dos Direitos das Em presas de Radiodifusão •Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comuni cação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V Da Duração dos Direitos Conexos
•Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos di reitos conexos, contados a pa rtir de Io de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmis são, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e do s que lhes são Co nexos
•Art. 97. Para o exercício e defesa de seus dir eitos, p o dem os autores e os titulares de direitos conexos associarem-se sem in tuito de lucro. § Io É vedado pertencer a mais de uma associação
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
para a gestão coletiva de direitos da mesm a natureza. $ 2o Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por es crito, à associação de origem. § 3o As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais consti tuí das na forma prevista nesta Lei. •Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornamse mandatár ias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. Parágrafo único. Os titulares dc direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiver filiados. •Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum , dos direitos relativos à execução pública das ob ras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obr as audiovisuais. $ I o O escritório central organizado na forma previs ta neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. § 2o O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titu lares a eles vinculados. § 3o O recolhimento de quaisquer valores pelo es critório central somente se fará por depósito bancário. $ 4o O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título. § 5o A inobservância da no rma do parágrafo ant erior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem pre juízo das sanções civis e penais cabíveis. •Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII Das S anções às Violações dos Direitos Autorais Capítulo I Disposição Preliminar
•Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II Das Sanções Civis
•Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente re produzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a sus pensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. •Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exem plares que constituem a edição fraudulenta, pagará o trans gressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. •Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente res ponsável com o contrafator, nos termos dos artigos prece dentes, respondendo como contrafatores o i mportador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. •Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpre tações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatame nte sus pensas ou interrompidas pela autoridade judicial c ompe tente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprim ento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o in frator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. •Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. •Art. 107. Independentemente da perda dos equipa mentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem: I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneir a, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II - alterar,supr imir ou inutilizar, de qualquer ma nei ra, os sinais codificados destinados a restringir a comun i cação ao público de obras, produções ou emissões prote gidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autor i zação, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogra mas e emissões, saben do que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização. •Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modali dade, de obra intelectual, deixar de indicar ou dc anun ciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal conven cional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mes mo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com
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ANEXOS
destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se dc outra forma de utilização, por in termédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. •Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. •Art. 110. Pela violaçào de direitos autorais nos espe táculos e audições públicas, realizados nos locais ou est a belecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, di retores, gerentes, empresá rios e arrendatár ios respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Disposições Preliminares
•Art. I ° Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida cm suporte físico de qualquer na tureza, de emprego necessário em máquina s automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Capítulo II Da Proteção aos Direitos de Autor e do Registro
Capítulo III Da Prescrição da Ação
•Art. 111. (VETADO)
Título VIII Disposições Finais eTransitórias
•Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter ex pirado o prazo de proteção que lhe era anteriorm ente reconhecido pelo $ 2o do art. 42 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. •Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audio visuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identif icação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importa dor, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dis puser o regulamento. •Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. •Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis n°s 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ Io e 2o; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, dc 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Lei n°s 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978. Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
LEI DE PROTEÇÃO AO P RO GR AM A DE COMPUTADOR 2 LEI N. 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988 Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador , sua comercialização no País, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial da Uniào dc 20.02.1998.
•Art. 2o O regime de proteção à propriedade intelec tual dc programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação dc direitos autorai s e conexos vi gente no País, observado o disposto nesta Lei. $ Io Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor dc reivindicar a pa ternidade do programa de computador e o direito do au tor dc opor-sc a alterações não-autorizadas, qua ndo estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. $ 2o Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa dc computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de Io dc janeiro do ano subseqüe nte ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. § 3o A proteção aos direitos dc que trata esta Lei in depende de registro. $ 4o Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegu rados aos estrangeiros domicil iados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. $ 5o Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigente no País aquele direito exclusivo dc autorizar ou proibir o aluguel comercial, nào sendo este direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa. § 6o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si nào seja objeto es sencial do aluguel. •Art. 3o Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por inicia tiva do Ministério responsável pela política de ciência c tecnologia. $ Io O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: 1 - os dados referentes ao autor do programa de c om putador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa dc computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-sc os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2o As informações referidas no inciso III do pará grafo anterior sao de caráter sigiloso, nào podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a req uerimento do própr io titular. Art. 4° Salvo estipulação em contrá rio, pe rtencerão exclusivamente ao empregador, cont rata nte de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, ex pressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou cm que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decor ra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § Io Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remunera ção ou ao salário convencionado. $ 2o Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernen tes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, mate riais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mante nha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. $ 3o O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desen volvido por bolsistas, estagiários e a ssemelhados. Ari. 5o Os direito sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autoriza da que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário. Art. 6o Nào constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legiti mamente adquirida, desde que se destine à cópia de sal vaguarda ou armaze namento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direi tos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de progra ma a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alterna tiva para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a pro moveu.
Capítulo III Das Garantias aos Usu ários de Programa de Computador
•Art. 7o O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os
suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. •Art. 8o Aquele que comercializar progr ama de com putador, quer seja titular dos direitos do programa, que seja titular dos direitos de comercialização, fica obriga do, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo Único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de com putador durante o prazo de validade, salvo justa indeni zação de eventuais prejuízos causados a terceiros.
Capítulo IV Dos Contratos de Licença de Uso, de Comercialização e de Transferência deTecnologia
•Art. 9o O uso de programa de computador no País será objeto de c ontrato de licença. Parágrafo Único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia ser virá para comprovação da regularidade do seu uso. •Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas dc computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou d omi ciliado no exterior. § Io Serão nulas as cláusulas que: I - limitem a produção, a distribuição ou a comerciali zação, em violação às disposições normativas em vigor; II - eximam qualquer dos contratantes das responsa bilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor. § 2o O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se tra ta, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, to dos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo. •Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computa dor, o Instituto Nacional da Pro priedade Industrial fará o registro dos respectivos con tratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Parágrafo Único. Para o registro de que tr ata este ar tigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descri tivo, especificações funcionais internas, diagra mas, íluxogramas e outr os dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
Capítulo V Das Infrações e das Penalidades
•Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
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ANEXOS
§ Io Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização ex pressa d o a utor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quat ro anos e multa. § 2o Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem cm depósito, para fins de comércio, origi nal ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3o Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência dc ato delituoso, resul tar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tr ibu tária ou contr a as relações de consumo. § 4o No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exi gibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de repre sentação. •Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando. •Art. 14. Independentemente da ação penal, o pre judicado poderá intentar ação para proibir o infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pe cuniária para o caso de transgressão do preceito. § Io A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumula da com a de perdas e danos pelos prejuízos decor rentes da infração. § 2o Independentemente de ação cautelar pre paratória, o juiz poderá conceder medida liminar proi bindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos ter mos deste artigo. § 3o Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior. § 4o Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qua lquer das partes, infor mações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz deter minar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. § 5o Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emu lação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Capítulo VI Disposições Finais
•Art. 15. Esta Lei ent ra em vigor na data de sua publi cação. •Art. 16. Fica revogada a Lei n. 7.646, de 18 de dezem bro de 1987.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177° da Indepen dência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas
LEI PENA L3 LEI N. 10.695, DE 01 DE JULHO DE 2003 Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-I.ei n. 2.848, de 7.12.1940 - Código Penal, alterado pelas Leis n. 6.895, de 17.12.1980, e 8.635, de 16.03.1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei n. 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n. 3.689, de 3.10.1941 - Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: •Art. Io O art. 184 e seus §§ Io, 2° e 3o do Decreto-Lei n. 2.848, de 7.12.1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4o: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § Io Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpre tação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produ tor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quat ro) anos, e multa. $ 2o Na mesma pena do $ Io incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, ex põe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao públi co, media nte cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lu gar previamente determinados por quem formula a de manda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem au torização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. $ 4o O disposto nos Io, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conf ormidade com o previsto na Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto” (NR)
Publicada no Diário Oficial da União do 20.07.2003
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
•Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei . 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 186. Procede-se mediante: I - queixa, nos crimes previstos no caputd o art. 184; II - ação penal pública incondicionada, nos crimes pre vistos nos §§ Io e 2o do art. 184; III - açào penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades dc direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mis ta ou fundação instituída pelo Poder Público; IV - ação penal pública condic ionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.” (NR) •Art. 3o O Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei n. 3.689, dc 3 dc outubro dc 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-F., 530-F, 530-G, 530-H e 530-1: “Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes cm que se proceda mediante queixa. Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos $$ Io, 2o c 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade poli cial procederá à apreensão dos bens ilicitamente prod uzi dos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suporte s e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnica mente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendi dos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a reque rimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicilude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de det erminação de quem seja o autor do ilícito. Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicita mente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distri to Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse pú blico, ao patrimônio da União, que não poderão retornálos aos canais de comércio. Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. Art. 530-1. Nos crimes em que caiba açào penal pú 11
blica incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.” •Art. 4o Ê revogado o art. 185 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. •Art. 5o Esta Lei entra cm vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Brasília, Io de julho de 2003; 182° da Independência c 115° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Th omaz Bastos
LEI REGULAM ENTA A PRO FISSÃO DE ARTISTA4 LEI N. 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978 Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artis tas e dc técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: •Art. 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos aut orais e conexos dos profissionais serào devidos em decorrência de cada exi bição da obra.
LEI REGULAM ENTA A PRO FISSÃO DE RADIALISTA5 LEI N. 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978 Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: •Art. 17 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exi bição da obra.
Publicada no Diário Oficial da Uniâo de 25.05.1978 Publicada no Diário Oficial da Uniâo dc 19.02.1978
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ANEXOS
LEI AU TO RA L ANT ER IOR (N. 5.988/73J6 LEI N. 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973 Regula os direitos autorais e dá outras providências.
•Art. 17 - Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua nature za, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Fede ral de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. § r - Se a obra for de natureza que comporte regis tro em mais de um desses órgàos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. §2° - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
nào prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acar retando qualquer responsabilidade do Governo. •Art. 3o À cessão dos direitos dc aut or sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. •Art. 4o Quando se tratar de programa de computa dor derivado de outro, nos termos do art. 5o da Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação. •Art. 5o O INPI expedirá normas complementares regulamentando os proce dimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das atribuiç ões que lhe serão devidas. •Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 1998; 177° da Independência e 110° da República. FERNANDO IIENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas
DECRETO REGULA MEN TA O REGISTRO DE PRO GR AM AS DE COMPUTADOR7
DECRETO REGU LAM ENT A O AR T 113 DA LEI AU TO RA L (N. 9.610/98)8 DECRETO N. 4.533, DE 19 DE DEZ EM BRO DE 2002
DEC RETO N. 2.556, DE 20 DE ABR IL DE 1998 Regulamenta o registro previsto no art. 3o. da Lei n. 9.609, dc 19.02.1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atr i buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3°. da Lei n. 9.609, de 19.02.1998, decreta: •Art. Io Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. § Io O pedido de registro de que trata este artigo de verá conter, pelo menos, as seguintes informações: 1 - os dados referentes ao autor do programa de com putador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade. § 2o As informações referidas no inciso III do pará grafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. •Art. 2o A veracidade das informações de que trata o ar tigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, Os demais artigos da Lei n. 5.988. de 14.12.1973. foram revogados pelo art. 115 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998. Publicada no Diário Oficial da Uniào de 20.02.1998. Publicado no Diário Oficial da Uniào de 22.04.1998.
Regulamenta o art. /13 da Lei n. 9.610, de 19.02.I99S, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atri buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, c tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998, decreta: •Art. Io Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação: 1 - na face do suporte material que pe rmite a leitura ótica: a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico; b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário; c) do número de catálogo do produto, em código binário; II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica: a) do nome, marca registrada ou logomarca do res ponsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique; b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor; c) do número de catálogo do produto; d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir; III - na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir. Publicado no Diário Oficial da Uniào dc 20. 12.2002.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
§ Io A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte m a terial propriamente dito. $ 2o O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identi fique o fonograma c os respectivos autores, artistas intér pretes ou executantes, dc forma permanente e individua lizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor. $ 3o A identificação do lote e a respectiva quanti dade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea “d” inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas le tras que i ndiquem a ordem seqüencial das tiragens, além dc numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem. § 4° O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC c assim sucessivamente. •Art. 2o Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. Io, os sinais de identi ficação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes. •Art. 3o O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de re produç ão e o produtor manter os registros dessas infor mações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveita mento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe. •Art. 4o O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão. •Art. 5o O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3o e 4o. •Art. 6o O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5°, conforme esta belecido pelas partes interessadas, a destruição de exem plares, com a antecedência mínima de dez dias, possi bilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato. •Art. 7o Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enqua drem na definição de obra a udiovisual de que trata a Lei n. 9.610, de 1998. •Art. 8o As despesas necessárias para atender aos cus tos decorrentes da identificação, numeraç ão e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de i nstrumen to particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor. •Art. 9o Este Decreto entra em vigor cm 22 de abril de 2003. •Art. 10. Fica revogado o Decreto n. 2.894, de 22 de dezembro de 1998. Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181- da Independência e 114uda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amoral Francisco Wcffort José Bonifácio Borges de Andrada
DECRETO CRIA CON SELHO NACIONAL DE COM BATE A PIRATARIA 9 DEC RETO N. 5.244, DE 14 DE O UT UB RO DE 2004 Dispõe sobre a composição e funcionamento do Con selho Nacional dc Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da a tri buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui ção, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso XIV, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: •Art. Io O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrut ura básica do Minis tério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a prop riedade intelectual. Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis n°s 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998. •Art. 2o Compete ao Conselho: 1 - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País; II - criar e manter banco de dados a partir das infor mações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sis tema Único de Segurança Pública; III - efetuar levantamentos estatísticos com o obje tivo de estabelecer mecanismos eficazes dc prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual; IV - apoiar as medidas necessárias ao combate à pira taria junto aos Estados da Federação; V - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão ã pira taria e a delitos contra a propriedade intelectual; VI - propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria; VII - sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária bra sileira; VIII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e proces samento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual; IX - fomentar ou coordena r campanha s educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a proprie dade intelectual;
Publicado no D iário Oficial da U nião dc 15.10.2004.
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ANEXOS
X - acompanha r, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação dc obras protegidas pelo direito autoral; e XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a propr iedade intelectual. •Art. 3o O Conselho será integrado: I - por um representante de cada órgão a seguir in dicado: a) Ministério da Justiça, que o presidirá; b) Ministério da Fazenda; c) Ministério das Relações Exteriores; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Co mércio Exterior; e) Ministério da Cultura; f) Ministério da Ciência e Tecnologia; g) Ministério do Trabalho e Emprego; h) Departamento dc Polícia Federal; i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e j) Secretaria da Receita Federal; 1) Secretaria Nacional de Segurança Pública; II - por sete representantes da sociedade civil, escolhi dos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhe cidas. § Io Poderão, ainda, integrar o Conselho um repre sentante do Senado Federal e outro da Câmara dos Depu tados. § 2o Os mem bros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do capul> serão indicados pelos respectivos órgãos. § 3o Os membros titulares e suplentes serão designa dos em ato do Ministro de Estado da Justiça. •Art. 4o O Conselho poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profis sionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. •Art. 5o O Conselho contará com uma SecretariaExecutiva, à qual caberá promover a coordenação dos órgãos do governo para o planejamento e execução de ações visando ao combate à piratar ia e aos delitos contra a propriedade intelectual. •Art. 6o O Ministério da Justiça poderá baixar nor mas compleme ntares a este Decreto e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamen to do Conselho, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública. •Art. 7o As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça. •Art. 8o As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. •Art. 9° O Conselho ela borará seu r egimento interno, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Justiça. •Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
•Art. 11. Fica revogado o Decreto de 13 de março de 2001, que institui Comitê Intcrministerial de Combate à Pirataria. Brasília, 14 de outubro de 2004; 183° da Indepen dência e 116° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thotnaz Basto$
ESTATUTO DO ESCRITÓRIO CEN TRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) Capítulo I Denominação, Sede e Fins do Escritório
•Art. Io- O Escritório Central de Arrecadação e Dis tribuição, que adota e m sua denominaçã o a sigla Ecad, é uma associação civil de natureza privada sem finalidade econômica c sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por associações de direitos de autor e dos que lhes são conexos, na forma do que preceitua a Lei n. 5.988/73, com as alterações ditadas pela nova Lei autoral de n. 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998. •Art. 2o - O Ecad tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e se regerá pelo presente Estatuto, pela Lei n. 9.610/98 e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, observados os Tratados e Convenções Internacionais sobre proteção aos direitos de autor e aos que lhes são conexos ratificados pelo Brasil. •Art. 3o - O Ecad praticará em nome próprio todos os atos necessários à administr ação e defesa dos direitos de sua competência, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2o do art. 99 da Lei n. 9.610/98, podendo autorizar ou proibir a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer mo dalidade, e da exibição de obras audiovisuais , podendo, ainda, fixar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição em todo o território nacional. § Io - Para o cump rimento das tarefas previstas neste artigo, as associações integrantes do Ecad delegam-lhe os poderes que lhes foram conferidos, nos termos do art. 98 da Lei n.° 9.610/98, pelos seus associados nacionais e pelos seus representados, inclusive estrangeiros, constituindo-o mandatário dos mesmos para defesa e cobrança de seus direitos autorais, atuando judicialmente ou extrajudicialmente em nome próprio, como substituto processual. §>2° - As entidades est rangeiras far-se-ão representar por associações nacionais, em razão de contratos de repre sentação firmados, em obediência ao disposto no § 3° do art. 97 da Lei n. 9.610/98. •Art. 4o - É vedado ao Ecad receber poderes direta mente dos titulares de direitos autorais. •Art. 5° - É defeso ao Ecad prestar serviços de qua lquer natureza a terceiros, mesmo que compatíveis com seus fins, ou praticar atos de comércio ou de indústria. •Art. 6o - É vedado ao Ecad conceder quaisquer isenções ou deduções na cobrança de direitos autorais de execução pública, salvo quando expressamente autori zado pela sua Assembléia Geral.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Capítulo II Requisitos para a Admissão de Associações
•Art. 7o. O Ecad será integrado por associações efetivas e administr adas.
Título I Das Associações Administradas
•Art. 8o. Para ser admitida como administrada pelo Ecad, a associação deverá ser constituída estatuta riamente sem fins lucrativos e preenc her os seguintes requisitos: a) Apresentar prova do registro do Estatuto no cartório competente, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. b) Apresentar a relação dos membros da sua Direto ria, acompanhada da respectiva ata dc eleição, devida mente registrada, e, ainda, a relação dos seus associados e das obras e/ou fonogramas sob sua administração. c) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais publicados em quantidade equivalente ou superior a 10% (dez por cento) da média administrada por sociedades componentes do Ecad. d) Manter representação per manente em, pelo menos, dois Estados. § Io A admissão, ou manutenção de entidade como associação administrada, dependerá de decisão da As sembléia Geral, nos termos da alínea o) do artigo 28, deste Estatuto. § 2o Caso a associação administrada preencha os requisitos previstos no caput deste artigo, mas o pr oduto da arrecadação de seu repertorio nào venha a suportar os custos de sua administração pelo Ecad, deverá ela arcar com um valor mínimo necessário a sua administração, fixada pela Assembléia Geral, obrigando-se a associação administrada a honrar com o respectivo pagamento, sob pena de ser suspensa a adm inistração de seu repertório. Na hipótese de o percentual societário da associação ad ministrada permitir o pagamento dos seus custos, tais valores serão automaticamente deduzidos em favor do Ecad para fins de pagament o de sua administração.
Título II Dos Requisitos para Adm issão c omo Associações Efetivas
•Art. 9o. A associação administrada que venha preen cher todos os requisitos do Título I deste Capítulo, pode rá solicitar à Assembléia Geral sua integração como as sociação efetiva no Ecad, desde que preencha os seguintes requisitos: a) Permanecer como administrada por período não inferior a 01 (um) ano, ininterruptamente, contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro estabeleci do no parágrafo primeir o do artigo 25, deste Estatuto. b) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais em quantidade equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) da média administrada por associações compo nentes do Ecad. c) Manter representação perm anente em, pelo menos, dois Estados, além da sede da sociedade. d) Ter quadro social igual ou superior a 20% (vinte por cento) da média de filiados das associações efetivas integrantes do Ecad.
Capítulo III Direitos e deveres das Associações
•Art. 10°. Constituem direitos das Associações: a) a participação nos benefícios proporcionados pelo Ecad, na defesa judicial e extrajudicial, bem c omo na ar recadação unificada e na distribuição dos direitos auto rais de seus associados e representados; b) o recebimento do quantitativo que lhe couber, para a manutenção de suas atividades; c) a percepção dos valores da arrecadação que cou berem a seus associados e representados; d) a solicitação de informações e a proposição de providências. Parágrafo Único. Constituem direitos exclusivos das associações efetivas: I) a participação na Assembléia Geral; e II) o acesso a documentos e a todas as dependên cias sociais, inclusive para fins de fiscalização, através de delegado credenciado pelo Presidente da Associação, na forma disposta no Regimento Interno. •Art. 11.0 patrimônio social do Ecad, constituído por seus bens móveis e imóveis, pertence exclusivamente às Associações Efetivas, na proporção do quantitativo de direitos autorai s recebidos do Ecad. § Io A participação das novas Associações Efetivas será calculada sobre o patrimônio adquirido a partir de seu ingresso nesta condiçáo. § 2o As Associações administradas não possuem qualquer direito sobre o patrimônio social. § 3° Enquanto se mantiver na condição de adminis trada, a Associação não participará do patrimôni o que se constituir neste período. § 4o Anualmente, o Balanço Geral do Ecad registrará o valor total do patrimônio e a participação atualizada de cada Associação Efetiva no mesmo, também para os efeitos do Art. 25 deste Estatuto. •Art. 12. São deveres das Associações: a) com unicar ao Ecad a composição e as alterações de seus órgãos diretivos; b) inf ormar regularmente ao Ecad os dados cadastrais de seus titulares, obras e fonogramas; c) prestar informações necessárias ao funcionamento do Ecad; d) evitar atos que com prometam a defesa dos direitos autorais; e) comprometer-se a agir dentro de padrões éticos necessários à boa convivência institucional entre as as sociações integrantes do Ecad.
Capítulo IV Das Penalidades
•Art. 13. Será excluída do Ecad a Associação que inci dir numa das seguintes situações: a) deixar de representar direitos relativos à execução publica das obras musicais, lítero-musicais c de fonogra mas, bem como da exibição de obras audiovisuais. b) dissolver-se ou extinguir-se pela vontade dos sócios, ou vier a ser extinta por decisão judicial, transit ada em jul gado. •Art. 14. Constitui infração disciplinar da Associação: a) Atos e procedimentos de seus dirigentes que configu rem ofensas aos membros da Assembléia Geral e ao Ecad;
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ANEXOS
b) praticar atos que prejudiquem a credibilidade do Ecad e comprometam o bom nome da entidade perante autoridades, usuários, opinião pública em geral e meios de comunicação; c) desrespeitar os dispositivos estatutários, ou as de cisões da Assembléia Geral; d) divulgar a terceiros informações de natureza sigi losa, inclusive através do uso abusivo de sistema de infor mação i mplantado no Hcad, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram; inserir, subtrair ou adulterar dados e infor mações, de forma inadequada e abusiva, no sistema de informação implantado no Ecad, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associa ções que a integram; e) inserir, subtrair ou adulterar dados e informações, de forma inadequada e abusiva, no sistema de informação i m plantado no Ecad, causando prejuízo de ordem moral c/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram; f) promover atos que caracterizem a motivação de graves e prejudiciais conseqüências morais e materiais à Assembléia Geral e ao Ecad.
Título I Da Aplicação das Penalidades
•Art. 15. As penas disciplinares consistem cm: a) advertência escrita; e b)suspensão § Io A pena de suspensão variará de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, durante os quais a associação infratora ficará privada do exercício dos direitos de par ticipação, voz e voto nas re uniões e Assembléias do Ecad. Poderá, ainda, acessória mente, ficar privada do acesso ao sistema de informação do Escritório. $ 2o A pena prevista no parágrafo anterior será acres cida de um a dois terços em caso de reincidência. •Art. 16. Ficará sob o exclusivo critério da Assembléia Geral a aplicação, por maioria absoluta de votos (art . 57, OOB), das penas previstas no artigo anterior, levando sempre em consideração a natureza do ato e as circuns tâncias de cada caso. Parágrafo Único. Caberá à Assembléia Geral esta belecer as normas complementares do procedimento disciplinar interno referente à aplicação das penalidades prevista neste Título, assegurado sempre à associação en volvida o mais amplo direito de defesa. •Art. 17 O disposto nos artigos anteriores não ex clui a penalidade prevista no artigo 57 do Código Civil Brasileiro.
Título II Do Processo Disciplinar •Art. 18. Ao tomar conhecimento, diretamente ou através de associação que o integre, de qualquer das ir regularidades previstas no artigo 14 o deste Estatuto, o Superintendente encaminhará a denúncia à Assembléia Geral, para que promova a imediata apuração dos fatos, assegurando-se à associação envolvida o mais amplo di reito de defesa. •Art. 19. A Assembléia Geral, cons iderando ser o caso de apuração, designará uma comissão composta por 03 (três) membros, com o propósito de promover a com
petente sindicância, que deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar relatório sobre os fatos, inclu sive ouvindo a associação envolvida. Parágrafo Único. A comissão poderá designar fun cionário do Ecad para assistir a comissão, bem como s o licitar apoio técnico dos depa rtame ntos do Escritório.
Capítulo IV Fontes de Recursos
•Art. 20. Os recursos para a manutenção do Ecad e de suas atividades operacionais provirão de um percentual deduzido de sua arrecadação bruta e calculado com base em Orçamento/Programa. Parágrafo Único. Constituirão, também, recursos do Ecad os re ndimentos de eventuais aplicações financeiras, calculado o percentual de dedução na base prevista neste Artigo. •Art. 21. Será destinado à manutenção das Associa ções o percentual fixado pelas suas respectivas Assem bléias Gerais, o qual será deduzido integralmente dos valores a serem distribuídos aos sócios e representados das mesmas. $ Io As Associações poderão unificar o percentual a que se refere o “caput” deste artigo. $ 2o Constituirão recursos das Associações os rendi mentos de eventuais aplicações financeiras efetuadas pelo Ecad, calculado o percentual de dedução de acordo com o disposto no caput deste Artigo. § 3o O percentual societário e as aplicações finan ceiras a que se refere este artigo nao serão atribuídos às associações administradas que estejam enquadradas no parágrafo segundo do artigo 8o deste Estatuto.
Capítulo V Estrutura do Escritório
•Art. 22. São órgãos do Ecad: I. a Assembléia Geral; e, II. a Superintendência .
Capítulo VI Constituição e Funcionamento da Assembléia Geral
•Art. 23. A Assembléia Geral, órgã o supremo do Ecad, é responsável pelas suas normas de direção e fiscalização e será composta pelas Associações Efetivas. § Io As Associações Efetivas far-se-ão representar nas reuniões de Assembléia Geral por seus Presidentes, ou, nos seus impedimentos, por representante devidamente credenciado pela Diretoria da respectiva Associação. $ 2o A Assembléia Geral não contará com cargos nominados e as reuniões serão presididas por aquele que for escolhido pelos demais participantes, cabendo-lhe designar o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos. •Art. 24. A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro mês de cada trimestre civil, em dia, hora e local por ela estabelecidos c constantes da ata da reunião anterior; as demais reuniões serão ex traordinárias. $ Io A Assembléia poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por Associações que detenham no mínimo 1/5 (um quinto) dos votos so ciais, mediante comunicação escrita dirigida ao Superin
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
tendente, que procederá a incontinente a convocação solicitada. Ao Superintendente é facultado, também, de modo próprio, convocar a Assembléia em caráter ex traordinário. § 2o A convocação da Assembléia Geral far-se-á por escrito, a todas as Associações Efetivas, mencionando a pauta dos trabalhos, dia, hora e local da reunião, com a antecedência mín ima de 5 (cinco) dias corridos. § 3o As decisões da Assembléia Geral serão tomadas, unicamente, com os votos das Associações Efetivas pre sentes à reunião, sendo defeso o voto por carta ou dele gação ao repres entante de outra Associação. •Art. 25. Cada Associação disporá de número de vo tos proporcionai s ao quantitativo de direitos autorais dis tribuídos pelo Ecad aos seus associados e representados, no ano civil imediata mente anterior. § Io O cálculo de votos será feito pelo Ecad e infor mado às Associações, passando a vigorar a part ir do pri meiro dia útil de abril de cada ano. $ 2o À Associação Efetiva que menor arrecadação tiver, será distribuído 1 (um ) voto e, às demais, um qu an titativo proporcional. § 3o No cálculo dos votos serão desprezadas as frações inferiores a lA (meio) voto e arredondadas para maior as iguais ou superiores. § 4o Toda Associação admitida como Efetiva apenas disporá de 1 (um ) voto até completar 12 (doze) meses de sua admissão no Ecad, a partir de quando passará a dispor dos votos que lhe caibam nos termos do caput deste Artigo. •Art. 26. As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ào, em primeira convocação, com a presença de representantes de Associações Efetivas que possuam, em conjunto, dois terços, no mínimo, dos votos sociais. Em segunda convocação, uma hora após e no mesmo local, serão instaladas com a presença dos representantes de Associações que disponham, no mínimo, de maioria ab soluta dos votos sociais. Parágrafo IJnico. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvados os ca sos previstos neste Estatuto, cabendo o voto de desempate ao representante da Associação que estiver na presidência dos trabalhos. •Art. 27. Nenhuma remuneração, a qualquer título, será devida pelo Ecad aos representantes das Associações nas Assembléias Gerais. Parágrafo IJnico. A Assembléia Geral poderá aprovar o pagamento de passagens, alimentação, hospedagem e transporte dos representantes de Associações Efetivas que tenham suas Sedes em localidades diversas da desig nada para a reunião. •Art. 28. Compete privativamente à Assembléia Geral: a) aprovar e alterar o presente Estatuto e suas eventuais modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais; b) admitir e de mitir o Superintendente e os Gerentes, fixando suas respectivas remunerações; c) aprovar o orç amento anual, suas revisões e planos de aplicações financeiras; d) aprovar o cálculo de votos das Associações Efe tivas, o Balanço Geral e o Relatório Anual de Atividades e aprovar o Regimento Interno do Ecad e suas modifi cações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes,
observado o dis posto na alínea a) deste artigo; e) estabelecer normas gerais de cobrança, reajustes e alterações; f) contratar auditores independentes para fiscalizar a execução do orçamento, cujos pareceres serào obrigato riamente examinados a cada ano pela Assembléia Geral; g) aprovar sistemas, normas, critérios e planos de arrecadação e distribuição dos direitos autorais de sua competência. h) aprovar a aquisição ou a alienação de imóveis, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, na for ma da alínea a) supra; i) estabelecer normas para a aquisição e alienação de patrimônio móvel; j) aprovar a instalação ou a desativação de Unidades Operacionais; I) aprovar a nomeação de procuradores “ad judicia” e/ou “ad negotia”, proposta pelo Superintendente; m) aprovar a política salarial do Ecad e seu quadro de cargos c salários; n) contratar empresa de processamento de dados, se necessário, para o controle eletrônico de suas operações; o) admitir e excluir Associações, na forma dos artigos 8o e 9o, deste Kstatuto, por 2/3 (dois terços) dos votos so ciais presentes, observado o disposto na alínea a) supra; p) deliberar e adotar sobre qualquer providência necessária ao aten dimento das atividades do Escritório; Parágrafo Único. A aquisição ou a alienação a que se refere à letra “i)”, supra, será decidida em Assembléia Geral, mediante exame de justificativa de ordem administrativo-financeira.
Capítulo VII Constituição e Funcionamento da Superintendência
•Art. 29. O Ecad será administrado através de uma Superintendência, à qual compete executar as determi nações da Assembléia Geral c dar cumprimento às nor mas legais, estatutárias e regimentais, com a seguinte composição: a) um Superintendente; b) um Gerente do Departamento de Arrecadação; c) um Gerente do Departamento de Distribuição; d) um Gerente do Departamento Administrativo e Financeiro; e) um Gerente do Departamento dc Operações; f) um Gerente do Departamento Jurídico; g) um Gerente do Departamento de Tecnologia de Informação; e h) um Gerente do Departamento de Marketing. § Io O Superintendente e os Gerentes exercerão cargos de confiança e serão contratados pelo regime da C.L.T. § 2o O Superintendente será o representante legal do Ecad, em juízo e fora dele, cabendo-lhe responder pe ran te a Assembléia Geral pelas atividades sociais, relativas a todas as operações e serviços da entidade. $ 3o O Superintendente preparará e submeterá à Assembléia Geral um orçamento anual, na reunião de outubro, para vigorar no ano fiscal subseqüente, devendo dele constar, especificamente, as estimativas de receitas e despesas, os objetivos da gestão, o plano de cargos e
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ANEXOS
salários e tudo o mais que seja necessário à obtenção de u m Orça men to/ Prog ram a. •Art. 30. Os Departamentos dc Arrecadação e Dis tribuição organizarão, respectivamente, cadastros de usuários, de titulares de direitos, de obras e fonogramas, mantendo-os permanentem ente atualizados. Parágrafo Único. As omissões ou incorreções de dados fornecidos pelas Associações serão de responsabilidade destas e, havendo dualidade de informações, o Ecad solici tará cópias dos documentos que lhes deram origem. •Art. 31. As Associações obrigam-se a manterem atua lizados, junto ao Ecad, os documentos e informações refe rentes aos repertórios por elas administrados, isentando previamente aquele órgão de toda e qualquer responsa bilidade por eventuais erros, omissões ou insuficiência no recebimento de seus direitos autorais, caso descumpram a presente obrigação. •Art. 32. A comunicação dc transferência de titulares feita pelas associações somente será aceita pelo Ecad quando acompanhada da comprovação dc sua admissão na nova Associação. Parágrafo Único. Ocorrendo transferências suces sivas, será respeitada a ordem cronológica das mesmas. Eventuais débitos do titular, devidamente comprovados, serão descontados de seus direitos e encaminhados à as sociação credora, mediante requerimento desta. •Art. 33. O recolhimento de quaisquer valores pelo Ecad somente se fará por depósito bancário, vedado aos seus representantes e funcionários receber dos usuários numerário a qualquer titulo, como dis põem os $ $ 3o e 4o do art. 99 da Lei n. 9.610/98. •Art. 34. A escrituração do Ecad obedecerá às normas da contabilidade comercial. •Art. 35. Qualquer doc umento que vincule ou obrigue o Ecad, inclusive a moviment ação de valores ou das c on tas bancárias, exigirá duas assinaturas em conjunto, do Superintendente e do Gerente Financeiro ou Administra tivo, conforme o caso, e, em suas faltas e impedimentos, de procuradores , com poderes especiais para tanto. Parágrafo Único. É vedado ao Ecad conceder avais, empréstimos e doações, bem como prestar auxílios, cauções, fianças, ou praticar quaisquer atos de liberali dade, inclusive de assistência social, que não decorram de imposição legal, seja a pessoas físicas ou jurídicas.
Capítulo VIII Disposições Gerais
•Art. 36. O Ecad é pessoa jurídica distinta das Asso ciações que o integram, e nào responderá solidária ou subsidiariamente pelos atos e obrigações das mesmas, nem estas pelos do Ecad. •Art. 37.0 Regimento Interno detalhará todos os pro cedimentos para o funcionamento da Assembléia Geral, estabelecendo normas de coordenação e fiscalização de todas as atividades sociais. •Art. 38. Os dados, registros e informações cadas trais de titulares de direitos, obras e fonogramas, enc ami nhados ao Ecad por uma determinada associação, são propriedade exclusiva desta, sendo vedado ao Escritório repassar tais informações, isoladamente ou em c onjunto, para quaisquer terceiros ou delas dis por para outras fi nalidades que não as de caráter operacional interno.
•Art. 39. A dissolução do Ecad só poderá ocorrer pela vontade das Associações efetivas ou por ato da autoridade judicial, exigindo-se para tanto o trânsito cm julgado da decisão judicial. •Art. 40. As Associações que, na data da promulgação deste Estatuto, integrem o Ecad na categoria de efetivas, nào poderào retornar à condição de administradas c não poderão ser excluídas do Escritório, salvo sc infringirem as disposições do artigo 13 e 17, deste Estatuto. Parágrafo Único. A parcela do patrimônio do Ecad correspondente a qualquer Associação, que vier a sc dis solver, permanecerá inc orporada ao pa trimônio do Ecad. •Art. 41.0 presente Estatuto revoga o anterior, en trando em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral realizada a 17 de dezembro de 2003, e de seu regis tro no Cartório dc Pessoas Jurídicas, revogando também todas as disposições e normas internas que c om ele sejam incompatíveis, cabendo à Assembléia Geral do Ecad su prir omissões e dirimir dúvidas de interpretação de seu conteúdo. ABRAM US AMAR SBACEM SICAM SOC1NPRO UBC
CONVENÇÕ ES E ACORDOS INTERNACIONAIS CO NV ENÇ ÃO DE BERN A 10 Decreto n. 75.699, de 06 de maio de 1975 Promulga a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886 , com pletada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada cm Berna a 20 dc março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 192S, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 dc julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971.
•Artigo 1: Constituição de uma Uniào •Artigo 2: Obras protegidas: 1. Definição; 2. Possibi lidade de exigir a fixação; 3. Obras derivadas; 4. Textos oficiais; 5. Compilações; 6. Obrigação de proteger; bene ficiários da proteção; 7. Obras de arte aplicadas e desenhos e modelos industriais; 8. Noticias do dia e relatos de acon tecimentos diversos (“faits divers”) •Artigo 2bis: Possibilidade de limitar a proteção de certas obras: 1. Certos discursos; 2. Certas utilizações de conferências e de a locuções; 3. Direito de reunir estas obras em compilações. •Artigo 3: Critérios de proteção; elementos de cone xão; 1. Nacionalidade do autor e lugar da publicação da obra; 2. Residência do autor; 3. Definição de obra publi cada; 4. Definição dc publicação simultânea •Artigo 4: Critérios subsidiá rios •Artigo 5: Princípio do tratamento nacional (ou as similação do estrangeiro ao nacional); princípio da pro" Publicado no Diário Oficial d.i União dc 09.05.1975.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
teçâo automática; princípio da independência da pro teção; definição do país de origem da obra: 1. Princípio do tratamento nacional; 2. Princípios da proteção au tomática e da independência da proteção; 3. Proteção no país de origem; 4. Definição do país de origem da obra •Artigo 6: Possibilidade de restringir a proteção a res peito de certas obras de nacionais de certos países estra nhos à União: I. No país da primeira publicação e nos outros países; 2. Não retroatividade; 3. Notificação •Artigo 6bis: Direito moral: 1. Conteúdo do direito moral; 2. O direito moral depois da morte do autor; 3. Meios dc defesa. •Artigo 7: Duração da proteção: 1. Regra geral; 2. Du ração da proteção das obra s cinematográficas; 3. Duração da proteção das obras anônimas ou pseudônimas; 4. D u ração da proteção das obras fotográficas e das obras das artes aplicadas; 5. Data a parti r da qual são calculados os prazos; 6. Possibilidade de durações superiores; 7. Pos sibilidade de durações inferiores; 8. Legislação aplicável e regra de comparação dos prazos •Artigo 7bis: Duração da proteção das obras de co laboração •Artigo 8: Direito de tradução •Artigo 9: Direito de reprodução: 1. O princípio; 2. Possibilidade de exceções; 3. Gravações sonoras e visuais •Artigo 10: Livre utilização das obras em certos ca sos: 1. Citações; 2. Transcrições ou utilizações a título de ilustração do ensino; 3. Menção da fonte e do nome do autor •Artigo lObis: Outras possibilidades de utilização livre das obras: 1. Certos artigos e certas obras radiodifundidas; 2. Relatos de acontec imentos de atualidade •Artigo 11: Direito de representação ou de execução pública; 1. Conteúdo do direito; 2. Representação ou exe cução pública das traduções •Artigo 11 bis: Direito de radiodifusão: 1. Conteúdo do direito; 2. Licenças obrigatórias; 3. Gravações efême ras •Artigo 11ter: Direito de recitação pública: 1. Con teúdo do direito; 2. Recitação pública das tr aduções •Artigo 12: Direito de adaptação •Artigo 13: Direito de gravação de obras musicais: 1. Licenças obrigatórias; 2. Medidas transitórias; 3. Apreen são, na importação de exemplares ilícitos •Artigo 14: Direitos cinematográficos: 1. Direitos cinematográficos de autores de obras preexistentes; 2. Adaptação das realizações cinematográficas; 3. Inexistên cia de licenças obrigatórias para as obras musicais •Artigo 14bis: Direitos dos autores das obras cine matográficas: 1. Natureza da proteção das obras cine matográficas; 2. Determinação dos titulares do direito de autor; presunção de legitimação; forma de compro misso dos autores: definição da estipulação em cont rário ou particular; 3. Determinação dos autores das con tribuições para a obra cinematográfica •Artigo 14tcr: “Direito de seqüência” sobre as obras de arte e os manuscritos: 1. Conteúdo do direito de se qüência; 2. Legislação aplicável; 3. Processo •Artigo 15: Presunções de autor: 1. Regra geral; 2. Caso das obras cinematográficas; 3. Caso das obras an ô nimas e pseudônimas; 4. Caso das obras folclóricas •Artigo 16: Apreensão das obras contrafeitas
•Artigo 17: Possibilidade de fiscalizar a circulação, a representação e a exposição das obras •Artigo 18: Efeito retroativo da Convenção: 1. Princí pio geral; 2. Corolário; 3. Aplicação do princípio geral c do seu corolário; 4. Casos particulares •Artigo 19: Combinação da Convenção com as legis lações nacionais •Artigo 20: Acordos particulares •Artigo 21: Referência às disposições particulares res peitantes aos países cm vias de desenvolvimento •Artigo 22: Assembléia da União •Artigo 23: Comitê Executivo da União •Artigo 24: Secretariado Interna cional da Ompi •Artigo 25: Finanças Artigo 26: Modificação das disposições administra tivas •Artigo 27: Revisão da Convenção •Artigo 28: Aceitação c entrada em vigor para os países da União: 1. Modos de aceitação do Ato de Paris (1971); 2. Regras para a entrada em vigor das disposições de fundo; 3. Regras para a entrada em vigor das dis posições administrativas e das cláusulas finais •Artigo 29: Aceitação e entrada em vigor para os paí ses estranhos à União. •Artigo 29bis: Efeitos da aceitação do Ato de Paris (1971) para os fins da aplicação do artigo 14.2 da Con venção que institui a Ompi •Artigo 30: Reservas: 1. Limites à possibilidade de for mulação de reservas; 2. Reservas anteriores; reserva rela tiva ao direito de tr adução; retira da das reservas •Artigo 31: Aplicabilidade da Convenção a certos ter ritórios •Artigo 32: Aplicabilidade do Ato de Paris (1971) e dos Atos anteriores: 1. Relações entre países já membros da União; 2. Relações entre os países que se tornem mem bros da União e outros países iá membros da União; 3. Relações entre os países em vias de desenvolvimento que se prevaleçam do Anexo ao Ato de Paris (1971) e os países da União não vinculados por este Ato •Artigo 33: Regulamento das diferenças entre países da União •Artigo 34: Encerramento dos Atos anteriores •Artigo 35: Duração da Convenção e faculdade de denúncia •Artigo 36: Entrada em vigor da Convenção pela legis lação interna •Artigo 37: Cláusulas finais •Artigo 38: Disposições transitórias •Anexo (Disposições particulares relativas aos países em vias de desenvolvimento) •Artigo I: Beneficiários das faculdades oferecidas: 1. Modalidade do uso destas faculdades; 2. Duraç ão da vali dade da notificação ou declaração; 3. Caso em que um país da União deixe de ser considerado como país em vias de desenvolvimento; 4. Estoques de exemplares exis tentes; 5. Declarações a respeito de certos territórios; 6. Limites da reciprocidade. •Artigo II: Limites do direito de tradução: 1. Pos sibilidade dc outorga de licenças pela autoridade com petente; 2. a 4. Condições segundo as quais as licenças podem ser concedidas; 5. Utilizações para as quais as li 216
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cenças podem ser concedidas; 6. Casos de caducidade das licenças; 7. Caso das obras composta s principalmente por ilustrações; 8. Caso das obras retiradas da circulação; 9. Licenças de tradução para fins de radiodifusão. •Artigo 111: Limites do direito de reprodução: 1. Pos sibilidade de outorga de licenças pela autorida de compe tente; 2. a 5. Condições em qu e podem ser concedidas as licenças; 6. Caso de caducidade das licenças; 7. Obras a que se aplicam as licenças de reprodução. •Artigo IV: Disposições comuns às licenças de tradução e de reprodução: 1. e 2. Processo para concessão de licenças; 3. Indicações do no me do autor e do título da obra; 4. e 3. Proibição de exportação; 6. Remuneração do titular do direito de tradução ou da reprodução. •Artigo V: Regime dito “dos dez anos” em matéria de tradução. •Artigo VI: Aplicação antecipada do Anexo. (*)E$te índice não aparece no texto original da Con venção. Os Países da União, igualmente animados do propósi to de proteger de maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as respectivas obras literárias e artísticas. Reconhecendo a importância dos trabalhos da Con ferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967. Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando entretanto sem modificação os ar tigos 1 a 20 e 22 a 26 do referido Ato. Em conseqüência, os Plenipotenciários abaixo assi nados, depois de apresentar seus plenos poderes, reconhe cidos em boa e devida forma, acordara m no seguinte: •Artigo primeiro Os países a que se aplica a presente convenção cons tituem-se em União para a proteção dos direitos dos au tores sobre as suas obras literárias e artísticas. •Artigo 2 1) Os termos “obras literárias e artísticas” abrangem todas as produções do do mínio literário, científico e artís tico, qualquer que seja o mo do ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as con ferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras, as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ou da cinematogra fia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gra vura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geo gráficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquite tura ou às ciências. 2) Os países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respecti vas, que as obras literárias e artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidas enq uanto não tiverem sido lixadas num suporte material. 3) Sao protegidas como obras originais, sem prejuí zo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de musicais e outras transf ormações de uma obra literária ou artística. 4) Os países da União reservam-se a faculdade de de terminar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder
aos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário, assim como as traduções oficiais desses textos. 5) As compilações de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações. 6) As obras acima designadas gozam de proteç ão em todos os países unionistas. A proteção exerce-se em bene fício dos autores e de seus legítimos representantes. 7) Os países da União reservam-se a faculdade de de terminar, nas legislações nacionais, o âmbi to de aplicação das leis referentes às obras de a rte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de pro teção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7.4 da presente convenção. Para as obras protegidas exclusivamente como dese nhos e modelos no país de origem não po de ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial con cedida aos desenhos e modelos nesses países; entretanto, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serao protegidas como ob ras artísticas. 8) A proteção da presente convenção nào se aplica às notícias do dia ou às ocorrências diversas que têm o caráter de simples informações de imprensa. •Artigo 2bis 1) Os países da União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da proteção do artigo anter ior, os discursos políticos e os discursos pronuncia dos nos debates judiciários. 2) Os países da União reservam-se igualmente a facul dade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo rá dio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11 bis 1, da presente convenção, quando tal utilizaçào é justificada pela finalidade da informação a ser atingida. 3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores. •Artigo 3 1) São protegidos po r força da presente convenção: a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não. b) os autores não nacionais de um dos países unionis tas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente em um país es tran ho à União e num país da União. 2) Os autores não nacionais de um dos países da Uni âo mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país. 3) Por “obras publicadas” devem-se entend er as obras editadas com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, contanto que sejam postos à disposição do público em quantidade su ficiente para satisfazer-lhe as necessidades, levando em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
a qualquer dos países da Uniào, este último país poderá ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a re citação pública de obras literárias, a transmis são ou a r a restringir a proteçã o das obras cujos autores pertence m, à diodifusão dc obra s literárias ou artísticas, a exposição de data da pri meira publicação dessas obras, ao outro país, c obras de arte e a construção de obras de arquitetura. não têm residência habitual em qualquer país unionistas. 4) Considera-se publicada simultaneamente em Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, vários países toda e qualquer obra publicada cm dois ou os outros países da União não serão obrigados a conceder mais países dentro de tr inta dias a contar da sua primeira às obras submetida s a este regime especial uma proteção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país publicação. •Artigo 4 da primeira publicação. Por força da presente convenção, são protegidos, 2) Nenhuma restrição, determinada por força do pará mesmo se as condições previstas no artigo 3 nào forem grafo precedente, deverá prejudicar os direitos que o autor preenchidas: tenha adquirido sobre qualquer obra sua publicada em país a) os autores das obras cinematográficas cujo produ unionista antes de entrar em vigor essa restrição. tor tenha sua sede ou sua residência habitual cm um dos 3) Os países unionistas que, em virtude do presente países da Uniào; artigo, restringirem a proteção dos direitos dos autores, notificá-lo-ão ao Diretor-Geral da Organização Mun b) os autores das obras de arquitetura edificadas num dial da Propriedade Intelectual (abaixo designado “Di país da União ou de obras de arte gráfica ou plástica incor poradas em um imóvel situado em um país da União. retor-Geral”), mediante declaração escrita em que sc •Artigo 5 indiquem os países em relação aos quais a proteção se 1) Os autores gozam, no que concerne às obras reslringe, bem como as restrições a que os direitos dos quanto às quais são protegidos por força da presente autores pertencentes a esses países ficam sujeitos. O Direconvenção, nos países da União, exceto o de origem da tor-Geral comunicará imediatamente o fato a todos os obra, dos direitos qu e as respectivas leis concedem atua l países da União. mente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, •Artigo 6bis assim como dos direitos especialmente concedidos pela 1) Independentemente dos direitos patrimoniais do presente convenção. autor, c mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da 2) O gozo e o exercício desses direitos nao estão subor dinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exer obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou outra cício independem da existência da proteção no país de modificação dessa obra, ou a qualquer dano à mesma origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação. da presente convenção, a extensão da proteção e os meios 2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do processuais garantidos ao autor para salvaguardar os parágrafo 1antecedente mantêm-se, depois de sua morte, seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação pelo menos até a extinção dos direitos patrimoniais e são do País onde a proteção é reclamada; exercidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que a citada 3) A proteção no país de origem é regulada pela legis legislação reconhece qualidade para isso. ldntretanto, os lação nacional. Entretanto, quando o autor não pertence países cuja legislação, em vigor no momenlo da ratifi ao país de origem da obra quanto à qual é protegido pela cação do presente Ato ou da adesão a ele, não contenha presente convenção, ele terá nesse país, os mesmos direitos disposições assegurando a proteção, depois da morte do que os autores nacionais. autor, de todos os direitos reconhecidos por força do 4) Considera-se país de origem: a) quanto às obras parágrafo 1 acima, reservam-se a faculdade de estipular publicadas pela prime ira vez num dos países da União, que alguns desses direitos não serão mantidos depois da este último país; entretanto, se se tratar de obras publica morte do autor. 3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os das simultanea mente em vários países da União que con cedam prazos de proteção diferentes, aquele dentre eles direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se pela cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso; legislação do país onde é reclamada a proteção. b) quanto às obras publicadas simultane amente num •Artigo 7 país e stranho à União e num país da União, este último 1) A duração da proteção concedida pela presente país; convenção compreende a vida do aut or e cinqüenta anos c) quanto às obras não publicadas ou qua nto às obras depois da sua morte. publicadas pela primeira vez num país estranho à União, 2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os sem publicação simultânea num país da União, aquele a países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da que pertence o autor; entretanto: proteção expira cinqüenta anos depois que a obra tiver i)se se tratar de obras cinematográficas cujo produt or se tornado acessível ao público com o consentimento do lenha sua sede ou sua residência habitual num país da autor, ou que, se tal acontecimento nào ocorrer nos cin União, o país de origem será este últ imo; e qüenta anos a contar da realização de tal obra, a duração ii) se se iratar de obras de arquitetura edificadas num da proteção expira cinqüenta a nos depois da referida rea lização. país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas i n corporadas num imóvel situado em um país da Uniào, o 3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas, país de origem será este último país. a duração da proteção concedida pela presente con •Artigo 6 venção expira cinqüenta anos após a obra ter se tornado 1) Qua ndo um país estranho à União não proteger licitamente acessível ao público. No entanto, quando o de maneira suficiente as obras dos autores pertencentes pseudônimo adotado pelo autor nào deixa qualquer
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dúvida acerca da sua identidade, a duração da proteção cada pela finalidade a ser atingida, inclusive as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de é a prevista no parágrafo 1. Se o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante resumos de imprensa. o período acima indicado, o prazo de proteção aplicável 2) Os países da União reservam-se a faculdade de é o previsto parágrafo 1. Os países da União não estão regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas já celebrados ou a celebrar entre si, as condições em que quanto às quais há razão de presumir-se que o seu autor podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada morreu há cinqüenta anos. pelo fim a atingir, obras literárias ou artísticas a título de 4) Os países da União reservam-se, nas suas legis ilustração do ensino em publicações, emissões radiofôni lações nacionais, a faculdade de regular a dura ção da pro cas ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição de teção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas que tal utilização seja conforme aos bons usos. protegidas com o obras artísticas; entretanto, a referida 3) As citações e utilizações mencionadas nos pará duração não poderá ser inferior a um período de vinte e grafos antecedentes serão acompanha das pela menção da cinco anos conta dos da realização da referida obra. fonte e do nom e do autor, sc esse nome figurar na fonte. 5) O prazo de proteção posterior à morte do autor •Artigo lObis e os prazos previstos nos parágrafos 2, 3 c 4 precedentes 1) Os países da União reservam-se a faculdade de começam a correr da morte ou da ocorrência menciona regular nas suas leis internas as condições em que se da nos referidos parágrafos, mas a duração desses prazos pode proceder à reprodução na imprensa, ou à radiodi não se conta senão a partir do dia Io. de janeiro do ano fusão ou à transmissão por fio ao público, dos artigos de seguinte àquele em que ocorreu a morte ou a ocorrência atualidade, de discussão econômica, política, religiosa, em questão. publicados em jorna is ou revistas periódicas, ou das 6) Os países da União têm a faculdade de conceder obras radiofônicas do me smo caráter, nos casos em que a uma duração de proteção superior àquelas previstas nos reprodução, a radiodifusão ou a referida transmiss ão não parágrafos precedentes. sejam expressamente reservadas. Entretanto, a fonte deve 7) Os países da União vinculados pelo Ato de Roma sempre ser claram ente indicada; a sanção desta obrigação da presente convenção e que concedem, nas suas legis é determinada pela legislação do país em que a proteção é reclamada. lações nacionais em vigor no momento da assinatura do 2) Os países da União reservam-se igualmente a facul presente Ato, durações inferiores àquelas previstas nos dade de regular nas suas legislações as condições nas parágrafos precedentes têm a faculdade de conservá-las ao aderir a o presente Ato ou ao ratificá-lo. quais, por ocasião dc relatos de acontecimentos da atua lidade por meio de fotografia, cinematografia ou trans 8) Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a missão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas, menos que a legislação deste último país resolva de outra vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, maneira, a referida proteção não excederá a duração fixa a medida justificada pela finalidade de informação a da no país de origem da obra. atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público. •Artigo 7bis •Artigo 11 As disposições do artigo antecedente são igualmente 1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musiaplicáveis quando o direito de autor pertence em comum cais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: Io aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os pra - a representação e a execução públicas das suas obras, in zos consecutivos à morte do aut or sejam calculados a partir clusive a representação e a execução públicas por todos os da data da morte do último colaborador sobrevivente. meios e processos; 2° - a transmissão pública por todos os •Artigo 8 meios da representação e da execução das suas obras. 2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores Os autores de obras literárias e artísticas protegidos pela presente convenção gozam, durante toda a vigência de obras dramáticas ou dramático-musicais, por toda duração dos seus direitos sobre a obra original, no que dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das suas obras. respeita à tradução das suas obras. •Artigo 9 •Artigo 1Íbis 1) Os autores dc obras literárias e artísticas protegidas 1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar; Io- a radiodifusão de suas pela presente convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo obras ou a comunicação pública das mesmas obras por ou sob qualquer forma que seja. qualquer outro meio que sirva para tra nsmit ir sem fio os 2) à s legislações dos países da União reserva-se a sinais, os sons ou as imagens; 2o- qualquer comunicação faculdade de permitir a reprodução das referidas obras pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifunem certos casos especiais, contanto que tal reprodução dida, quando a referida comunicação é feita por um ou não afete a exploração normal da obra nem cause pre tro organismo que não o da origem; 3o- a comunicação juízo injustificado aos interesses legítimos do autor. pública, por meio de alto-falante ou por qualquer outro 3) Qualquer gravação sonora o u visual é considerada instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou uma reprodução no sentido da presente convenção. imagem, da obra radiodifundida. •Artigo 10 2) Compete às legislações dos países da União regular 1) São lícitas as citações tiradas de uma obra já lici as condições de exercício dos direitos constantes do pará tamente tornada acessível ao público, com a condição de grafo 1 do presente Artigo, mas tais condições só terão que sejam conformes aos bons usos e na medida justifi um efeito estritamente limitado ao país que as tiver es 110
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tabelecido. Essas condições nào poderão, em caso algum, literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da afetar o direito moral do autor, ou o direito que lhe per autorização dos seus autores, à autorização dos autores tence de receber re muneração eqüitativa, fixada, na falta das obras originais. de acordo amigável, pela autori dade competente . 3) As disposições do artigo 13.1 não são aplicáveis. 3) Salvo estipulação em contrário, as autorizações •Artigo 14bis 1) Sem prejuízo dos direitos de autor de qualquer concedidas nos termos do parágrafo 1do presente artigo nào implicam autorização de gravar, por meio de instru obra que poderia ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como uma obra mentos que fixem os sons ou as imagens, as obras radiodifundidas. Entretanto, os países da Uniào reservam-se original. O titular do direito de autor sobre a obra cine a faculdade de de terminar nas suas legislações nacionais matográfica goza dos mesmos direitos que o autor de o regime das gravações efêmeras realizadas por um orga uma obra original, inclusive os direitos mencionados no nismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para artigo precedente. as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a 2) a) a determinação dos titulares do direito de autor conservação de tais gravações em arquivos oficiais, aten sobre a obra cinematográfica é reservada à legislação do dendo ao seu caráter excepcional de documentaç ão. país em que a proteção é reclamada; •Artigo I Iter b) entretanto, nos países da União nos quais a legis 1) Os autores de obras literárias gozam do direito ex lação reconhece entre estes titulares os autores das con clusivo de autorizar; Io- a recitação pública de suas obras, tribuições prestadas à realização da obra cinematográ inclusive a recitação pública por todos os meios ou pro fica, estes últimos, se comprometeram a prestar tais cessos; 2o- a transmissão pública por todos os meios da contribuições, nào poderão, salvo estipulação contrária recitação de suas obras. ou particular, se opor à reprodução, à distribuição, à 2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de representação e à execução públicas, à transmissão por obras literárias durante toda a duração de seus direitos fio ao público, à radiodifusão, à comunicação ao público, sobre a obra original, no que respeita à tradução dc suas à colocação de legendas e à dublagem dos textos, da obra obras. cinematográfica; •Artigo 12 c) a questão de saber se a forma de compromisso Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do acima referido deve, para a aplicação da alínea “b” prece direito exclusivo dc autorizar as adaptações, arranjos e dente, ser ou não um contrato escrito ou ato escrito outras transformações das mesmas obras. equivalente, é regulada pela legislação do país da Uniào em que o produtor da obra cinematográfica tem sua sede •Artigo 13 1) Cada país da Uniào pode, no que lhe diz respeito, ou a sua residência habitual. Todavia, à legislação dos estabelecer reservas e condições relativas ao direito do au países da União onde a proteção é reclamada fica reser tor de uma obra musical e do auto r da letra cuja gravação vada a faculdade de dispor que tal compromisso deve ser juntamente com a obra musical já foi autorizada por um contrato escrito ou um ato escrito equivalente. Os este último, de autorizar a gravação sonora da referida países que fazem uso desta faculdade deverão notificáobra musical, eventualmente com a letra; mas todas as lo ao Diretor-Geral, por uma declaração escrita que será reservas e condições desta natureza só terão um efeito imediatamente comunicada por este último a todos os estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido e outros países da União; nào poderão em caso algum afetar o direito que tem o d) por “estipulação contrária ou particular" deve en tender-se toda condição restritiva que possa acompanhar autor de receber remune ração eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente. o referido compromisso. 2) As gravações de obras musicais que tenham sido 3) A menos que a legislação nacional decida de outra realizadas num país da União nos termos do artigo 13. 3 maneira, a disposição do parágrafo 2 “b” acima nào são das Convenções assinadas em Roma a 2 de junho de 1928 aplicáveis nem aos autores dos ar gumentos, dos diálogos e das obras musicais, criados para a realização da obra e em Bruxelas a 26 de junho de 1948 poderão, naquele país, constituir objeto de reproduções sem o consenti cinematográfica, nem ao realizador principal da mesma. mento do autor da obra musical até a expiração de um Entretanto os países da Uniào cuja legislação não con período de dois anos contados da data na qual o referido tenha disposições prevendo a aplicação do parágrafo 2, “b” pré-citado, ao refer ido realizador, deverão notificá-lo país fica vinculado pelo presente ato. 3) As gravações feitas nos termos do parágrafo 1 e ao Diretor-Geral mediante uma declaração escrita que 2 do presente artigo e importadas, sem autorização das será imediatamente comunicada por este último a todos partes interessadas, para um país onde não sejam lícitas os outros países da Uniào. poderão nele ser ali apreendidas. •Artigo 14 ter •Artigo 14 1) Quanto às obras de arte originais e aos manuscri 1) Os autores de obras literárias ou artísticas têm o d i tos originais dos escritores e compositores, o autor - ou, reito exclusivo de autorizar: Io- a adaptação e reprod ução depois da sua m orte, as pessoas físicas ou jurídicas como cinematográfica dessa obra e a distribuiçã o das obras as tais qualificadas pela legislação nacional - goza de um sim adaptadas ou reproduzidas; 2o- a representação e a direito inalienável de ser interessado nas operações de execução públicas e a transmissão por fio ao público das venda de que a obra for objeto depois da pri meira cessão obras assim adaptadas ou reproduzidas. efetuada pelo autor. 2) A adaptação, sobre qualquer outra forma artís 2) A proteção prevista no parágrafo ante rior só é exi tica, das realizações cinematográficas extraídas de obra s givel em cada país unionista se a legislação do país a que
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ANEXOS
pertence o autor admite essa proteção e na medida em 2) Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de que o permite a legislação do país onde tal proteção é proteção que lhe era anteriormente reconhecido, caiu no reclamada. domínio público no país onde a proteção é reclamada, 3) As modalidades e as taxas dc percepção são deter não voltará a ser ali protegida. minadas em cada legislação nacional. 3) A aplicação deste princ ípio efetuar-se-á de acordo •Artigo 15 com as estipulações contidas nas convenções especiais 1) Para que os autores das obras literárias e artísti já celebradas ou a celebrar neste sentido entre países da cas protegidas pela presente convenção sejam, até prova União. Na falta de semelhantes estipulações, os países res em contrário considerados como tais e admitidos em pectivos regularão, cada qual no que lhe disser respeito, conseqüência, perante os tribunais dos países da União, as modalidades relativas a tal aplicação. a proceder judicialmente contra os contrafatores, basta 4) As disposições precedentes aplicam-se igualmente que seus nomes venham indicados nas obras pela forma cm caso de novas adesões à Uniào c quando a proteção usual. O presente parágrafo é aplicável mesmo quando for ampliada por aplicação do artigo 7 ou por abandono os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos de reservas. adotados não deixem quaisquer dúvidas acerca da identi •Artigo 19 dade dos autores. A disposições da presente convenção não impedem 2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, que se reivindique a aplicação de disposições mais am salvo prova em contrário, a pessoa física ou jurídica cujo plas que venham a ser promulgadas na legislação de nome é indicado na referida obra na forma habitual. qualquer país unionista. 3) Quanto às obras anônimas, c às pseudônimas que •Artigo 20 não sejam as mencionadas no parágrafo 1anterior, o edi Os governos dos países da União reservam-se o di tor cujo nome vem indicado na obra é, sem necessidade reito de celebrar entre si acordos particulares, desde que de outra prova, considerado representante do autor; tais acordos concedam aos autore s direitos mais extensos nesta qualidade tem poderes para salvaguardar e fazer do que aqueles conferidos pela Convenção ou que con valer os direitos deste. A disposição do presente parágrafo tenham estipulações diferentes não contrárias à mesma. deixa de aplicar-se quando o a utor revelou a sua identidade As disposições dos acord os existentes que cor respondem e justificou a sua qualidade. às condições acima indicadas contin uam em vigor. 4)a) Quanto às obras não publicadas cujo o autor é •Artigo 21 de identidade desconhecida, mas, segundo tudo leva a 1) Figuram em Anexo disposições especiais relativas presumir, nacional de um país da União, é reservada à aos países em vias de desenvolvimento. legislaçao desse país a faculdade de designar a autoridade 2) Sob reserva das disposições do artigo 28,1, “b”, o competente para representar esse autor e com poderes Anexo forma parte integrante do presente Ato. para salvaguardar e fazer valer os direitos do mesmo nos •Artigo 22 países da Uniào. 1) a) a Uniào tem uma Assembléia composta dos b) Os países da União, que, por força desta disposição, países da Uniào vinculados pelos artigos 22 a 26. procederem a tal designação, notificá-lo-ão ao Direlor b) o Governo de cada país é representado por um Geral mediante uma declaração escrita em que serão in delegado, que pode ser assessorado por suplentes, con dicadas todas as informações relativas à autorida de assim selheiros e peritos. designada. O Diretor-Geral comunicará imediatamente a c) os ônus de cada delegação são suportados pelo referida declaração a todos os ou tros países da União. Governo que a designou. •Artigo 16 2) a) a Assembléia: 1) Toda obra contrafeita pode ser apreendida nos i) trata de t odas as questões relativas à manutenção e países da Uniào onde a obra original tem direito à pro ao desenvolvimento da União e à aplicação da presente teção legal. convenção; 2) As disposições do parágrafo precedente são igual ii) dá ao “Bureau international de la propriété intellectuelle” (abaixo denominad a o “Bureau inte rnational”), mente aplicáveis às reproduções provenientes de um país mencionado na convenção que instituiu a Organização onde a obra não é protegida ou deixou de sé-lo. 3) A apreensão efetua-se de acordo com a legislação Mundial da Propriedade Intelectual (abaixo denominada interna de cada país. a “Organização”), diretrizes relativas à preparação das •Artigo 17 conferências de revisão, levando devidamente em conta As disposições da presente convenção não podem as observações dos países da União que não estão vinc u prejudicar, seja no que for, o direito que tem o Governo lados pelos artigos 22 a 26; de qualquer dos países da União de permitir, vigiar ou iii) examina e aprova os relatórios e as atividade do proibir, por medidas de legislação ou de polícia interna, Diretor-Geral da Organização relativos à União e lhe dá a circulação, a representação ou a exposição de qualque r todas as diretrizes úteis referentes às questões da com obra ou produção a respeito das quais a autoridade com petência da União; petente julgue necessário exercer esse direito. iv) elege os membros da Comissão Executiva da As •Artigo 18 sembléia; 1) A presente convenção aplica-se a todas as obras v) examina e aprova os relatórios e as atividades de que na data da entrada em vigor deste instrumento, não sua Comissão Executiva e lhe dá diretrizes; caíram ainda no domínio público nos seus países de vi) baixa o programa, adota o orçamento trienal da origem por ter expirado o prazo de proteção. União e aprova suas contas de encerramento ;
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
vii) adota o regimento financeiro da União; 1) A Assembléia tem um Comissão Executiva. viii) cria as comissões de peritos e grup os de trabalho 2) a) a Comissão Executiva é composta dos países que julgar úteis à realização dos objetivos da União; eleitos pela Assembléia dentre os Países Membros desta ix) decide quais os países não membros da União última. Além disso, o país em cujo território a Organi e quais as organizações intergovernamentais e interna zação tem a sua sede dispõe, “ex officio”, de um lugar na cionais não governamentais que podem ser admitidas Comissão, ressalvadas as disposições do artigo 25.7, “b”. nas suas reuniões na qualidade de observadores; b) o Governo de cada País Membro da Comissão Exe x) adota as modificações dos artigos 22 a 26; cutiva é representado por um delegado que pode ser as xi) empreende qualquer outra ação apropriada a fim sessorado por suplentes, conselheiros e peritos. de alcançar os objetivos da União; c) as despesas de cada delegação são custeadas pelo xii) executa quaisquer outras tarefas decorrentes da governo que a designou. presente convenção; 3) O número de Países Membros da Comissão Exe xiii) exerce, com a ressalva de que os aceite, os direi cutiva corresponde à quarta parte do número dos Países Membros da Assembléia. No cálculo das vagas a preencher, tos que lhe são conferidos pela convenção que institui a Organização. o resto que fica depois da divisão por quatr o não é tomado b) Em questões que interessem igualmente outras em consideração. uniões administrativas pela Organização, a Assembléia 4) Por ocasião da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembléia levará em conta uma distribuição estatui após toma r conhecimento do parec er da Comissão de Coordenação da Organização. geográfica eqüitativa e a necessidade de estar em os países 3)a) cada País Membro da assembléia dispõe de um que são partes nos Acordos Especiais que possam ser es voto. tabelecidos sem relação com a União entre os países que b)0 “quor um ” é constituído pela metade dos Países constituem a Comissão Executiva. Membros da Assembléia. 5) a) os membros da Comissão Executiva per c) Não obstante as disposições da alínea “b”, se, por manecem nas suas funções a partir do encerramento da ocasião de uma sessão, o número dos países representa sessão da Assembléia no decurso da qual foram eleitos até dos for inferior à metade mas igual ou superior a um terço o té rmino da sessão ordinária seguinte da Assembléia. dos Países Membros da Assembléia, esta poderá tomar b) os membros da Comissão Executiva sao reelegíveis decisões; entretanto, as decisões da Assembléia, com ex no limite má ximo de dois terços deles. ceção daquelas relativas ao processamento dos trabalhos, c) a Assembléia regulamenta as modalidades da eleição e só se tornarão executórias quando as condições enun da eventual reeleição dos membros da Comissão Executiva. ciadas abaixo forem cumpridas. 0 “Bureau International'' 6) a) A Comiss ão Executiva; comunica as referidas decisões aos Países Membros da As i) prepara o projeto de ordem do dia da Assembléia; sembléia que não estavam representados, convidando-os a ii) submete à Assembléia propostas relativas aos pro expressar por escrito, num prazo de três meses contados da jetos de programa e de orçamento trienal da União pre data da referida comunicação, seu voto ou sua abstenção. parados pelo Diretor-Geral; Se, expirado este prazo, o núme ro dos países que assim ex iii) dá seu parecer, nos limites do programa e do primiram seu voto ou sua abstenção for pelo menos igual orçamento trienal, sobre os programas e os orçamentos ao número de países que faltavam para que “o quorum” anuais prepa rados pelo Dire tor Geral; fosse alcançado por ocasião da sessão, as referidas decisões iv) submet e à Assembléia, com os comentário s apr o tornar-se-ão executórias- contanto que se mantenha ao priados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os mesmo tempo a maioria necessária. relatórios anuais de verificação das contas; d) Ressalvadas as disposições do artigo 26.2, as de v) toma todas as medidas úteis com vistas à execução cisões da Assembléia são tomadas por maioria de dois do programa da União pelo Diretor-Geral, nos termos terços dos votos expressos. das decisões da Assembléia e levando em conta as cir e) A abstenção não é com putada como voto. cunstâncias sobrevindas entr e duas sessões ordinárias da f) Um delegado não pode representar senão um só referida Assembléia; país e somente pode votar em nome dele. vi) se desencumbe de quaisquer outr as tarefas que lhe g) Os países da União que não são membros da As sejam atribuídas n o âmbito da presente convenção. sembléia são admitidos às suas reuniões na qua lidade de b) relativamente às questões que interessem igual observadores. mente outras Uniões administradas pela Organização, 4) a) A Assembléia se reúne uma vez em cada três a Comissão Executiva estatui depois de tomar conheci anos cm sessão ordinária, mediante convocação feita mento do parecer do Conselho de Coordenação da Or pelo Diretor-Geral e, salvo casos excepcionais, durante ganização. o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia 7) a) a Comissão Executiva reúne-se uma vez por Geral da Organização. ano em sessão ordinária, mediante convocação feita pelo b) A Assembléia se reúne em sessão extraordinária Diretor-Geral, na medida do possível durante o mesmo mediante convocação feita pelo Diretor-Geral, a pedido período e no mesmo lugar que a Comissão de Coorde da Comissão Executiva ou a pedido de um quarto dos nação da Organização; Países Membros da Assembléia. b) A Comissão Executiva se reúne em sessão ex 5) A Assembléia adotará seu próprio regimento in traordinária mediante convocação feita pelo Diretorterno. Geral, seja por iniciativa deste último, seja a pedido de •Artigo 23 seu Presidente ou de um qua rto de seus membros.
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ANEXOS
8) a) cada País Membro da Comissão Executiva dis orçam ento das despesas comuns às Uniões, assim como, põe dc um voto; eventualment e, a quantia posta à disposição do orçamen b) a metade dos Países Membros da Comissão Execu to da Conferência da Organização. tiva constitui o “quor um”; c) Consideram- se despesas comuns às Uniões as c) as decisões sào tomadas por maioria simples dos despesas que nào sào exclusivamente atribuí das à Uniào, mas igualmente a uma ou várias outras Uniões adminis votos expressos; d) a abstenção nào pode ser considerada como tradas pela Organização. A parte da Uniào nessas despe voto; sas comuns é proporcional ao interesse que ditas despe e) um delegado nào pode representar senão um só sas apresentam par a ela. país e somente pode votar em nome dele; 2) O orçamento da União é estabelecido levando-se 9) os países da Uniào que nào sejam membros da em conta as exigências de coordenação com os or çam en Comissão Executiva sào admitidos às suas reuniões na tos das outras Uniões adminis tradas pela Organização. qualidade de observadores. 3) O orçamento da Uniào é financiado com os se 10) A comissão executiva adotará seu próprio regu guintes recursos: lamento interno. i) as contribuições dos países da União; •Artigo 2\ ii) as taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo “Bureau Interna tional” por conta da União; 1) a) as tarefas administrativas que incumbem à iii) o produto da venda das publicações do “Bureau União são asseguradas pelo “Bureau International” que sucede ao “Bureau da Uniào" unido com o “Bureau da International” relativas à Uniào e os direitos correspon União” instituído pela Convenção Internacional para a dentes a essas publicações; Proteção da Propriedade Industrial. iv) os donativos, legados e subvenções; b) O “Bureau Internationa l” encarrega-se especial v) os aluguéis, juros e outras rendas diversas. 4) a) a fim de determinar sua parte de contribuição mente do secretariado dos diversos órgãos da União. c) O Diretor-Geral da Organiza ção é o mais alto fun ao orçamento, cada país da União é incluído nu ma classe cionário da União e a representa. e paga suas contribuições anuais com base em um núme 2) O “Bureau International” reúne e publica as in ro de unidades lixado como segue: formações relativas à proteção do direito de autor. Cada Classe 125 país da União comunica, logo que possível ao “Bureau Classe II 20 International” o texto de qualquer nova lei assim como Classe III 15 de quaisquer textos oficiais relativos à proteção do direito Classe IV 10 de autor. Classe V 5 3) O “Bureau International” publica um periódico Classe VI 3 Classe VII 1 mensal. 4) O “Bureau International” fornece a qualquer país b) a menos que já o tenha feito antes, cada país de da União, a seu pedido, informações do direito de autor. clarará, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, em qual das me ncionadas clas 5) O “Bureau Intern ational” realiza estudos e fornece serviços destinados a facilitar a proteção do direito de ses deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher autor. uma classe inferior, deve comunicar o fato à Assembléia 6) O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por ocasião de uma de suas sessões ordinárias. Tal mu por ele designado participam, sem direito de voto, de dança entrará em vigor no início do ano civil seguinte à referida sessão; todas as reuniões da Assembléia da Comissão Executiva e qualquer outra comissão de peritos ou grupo de tra c) a contribuição anual de cada país consiste numa balho. O Diretor-Geral ou um membro do pessoal por quantia cuja relação à soma total das contribuições ele é, “ex officio”, secretár io dos referidos órgãos. anuais ao orçamento da União, de todos os países, é a 7) a) o “Bureau International”, em conformidade mesma que a relação entre o número de unidades da com as diretrizes da Assembléia e em Cooperação com classe na qual está incluído e o núm ero total das unidades do conjunto dos países. a Comissão Executiva, prepara as conferências de revisão das disposições da Convenção que não sejam aquelas d) As contribuições vencem no dia Io. de janeiro de compreendidas nos artigos 22 a 26; cada ano. b) O “Bureau International" pode consultar órgãos e) Um país atrasado no pagamento de suas con intergovernamentais e internacionais não governamen tribuições não pode exercer seu direito de voto, em tais relativamente à preparação das conferências de re qualquer dos órgãos da Uniào do qual é membro, sc o visão. montante de seus atrasados é igual ou superior ao das c) O Diretor-Geral e as pessoas designadas por ele contribuições das quais é devedor pelos dois anos com participam, sem direito de voto, das deliberações dessas pletos esgotados. Entretanto, qualquer um desses órgãos conferências. pode permitir que tal país continue exercendo seu direito de voto no órgão enqu anto julgar que o atras o resulta de 8) 0 “Bureau International”executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas. circunstâncias excepcionais e inevitáveis. •Artigo 25 f) No caso em que o orçamento não haja sido ado 1) a) a União tem um orçamento. tado antes do início do novo exercício, continuará a ser b) o orçamento da União abrange as receitas e as aplicado, conforme as modalidades previstas pelo regi despesas próprias da União, sua contribuição para o mento financeiro, o orçamento do ano anterior.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
5) O montante das taxas e quantias devidas por •Artigo 27 serviços prestados pelo “Bureau International” por conta 1) A presente convenção será submetida a revisões a da União é fixado pelo Diretor-Geral, que informa sobre fim de nela introduzirem melhoramentos que possam aperfeiçoar o sistema da União. isso a Assembléia e a Comissão Executiva. 6) a) A União possui um fundo de giro constituído por 2) Para tal efeito, realizar-se-ão conferências, sucessi um pagamento único, efetuado por cada país da União. vamente, num dos países da União, entre os delegados dos Se o fundo se torna insuficiente, a Assembléia decide seu referidos países. aumento. 3) Sem prejuízo da s disposições do artigo 26 aplicáveis à modificação dos artigos 22 a 26, qualquer revisão do b) O montante do pagamento inicial de cada país para o citado fundo ou de sua participação no aumento deste presente Ato, inclusive o Anexo, requer a una nimidade dos votos expressos. último é proporcional à contribuição desse país para o ano no curso do qual se constituiu o fundo ou se resolveu o •Artigo 28 aumento. 1) a) qualquer dos países da União que tenha assinado c) A proporção e as modalidades de pagamento são 0 presente Ato pode ratificá-lo e, se não o tiver assinado, determinadas pela assembléia, mediante proposta do Di pode a ele aderir. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto ao Diretor-Geral. retor-Geral e após parecer da Comissão de Coordenação da Organização. b) qualquer dos países da União pode declarar no seu 7) a) o acordo de sede concluído com o país em cujo instrumento dc ratificação ou de adesão que a sua ratifi território a Organização tem sua sede prevê que, se o cação ou sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e fundo de giro for insuficiente, este país concederá adian ao Anexo; entretanto se tal país já fez uma declaração de tamentos. O montante desses adiantamentos e as con acordo com o artigo VI, 1, do Anexo, só pode declarar no dições nas quais são concedidos constituem objeto, em referido instrumento que sua ratificação ou sua adesão nao se aplica aos artigos 1 a 20. cada caso, de acordos separados entre o país em questão e a Organização. Enquanto tal país tiver obrigação de con c) qualquer dos países da União que, de acordo com ceder adiantamentos, disporá ele, “ex officio”, de uma ca a alínea “b”, excluiu dos efeitos da sua ratificação ou de deira na comissão executiva. sua adesão às disposições mencionadas na referida alínea b) o país mencionado na alínea “a” e a Organização pode, a qualquer momento posterior, declarar que estende têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso de os efeitos de sua ratificação ou de sua adesão a estas dis conceder adiantamentos, me diante notificação por escrito. posições. Tal declaração é depositada jun to ao DiretorA denúncia entra em vigor três anos depois do fim do ano Geral. no curso do qual ela foi notificada. 2) a) os artigos 1 a 21 e o Anexo entra m em vigor 8) A verificação das contas é assegurada, segundo as três meses depois que as duas condições seguintes foram modalidades previstas pelo regimento financeiro, por um preenchidas: ou vários países da União ou por técnicos de controle ex i) cinco países da União pelo menos ratificaram o pre terno, que são, com o consentimento deles, designados sente Ato ou a ele aderiram sem fazerem declaração segun pela Assembléia. do o parágrafo l,“b”; •Artigo 26 ii) a Espanha, os Estados Unidos da América, a França 1) Propostas de modificação dos artigos, 22,23,24,25, eo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte fica e do presente artigo, podem ser apresentados por qualquer ram vinculados pela Convenção Universal sobre o direito de autor, tal como foi revista em Paris a 24 de julho de País Membro da Assembléia, pela Comissão Executiva ou 1971. pelo Diretor-Geral. Estas propostas são comunicadas por este último aos Países Membros da Assembléia seis meses b) A entrada em vigor mencionada na alínea “a” é efe pelo menos antes de serem submetidas à Assembléia para tiva em relação aos países da Uniào que, três meses pelo exame. menos antes da referida entrada em vigor, depositaram 2) 'Ioda modificação dos artigos mencionados no instrumentos de ratificação ou de adesão que não contém parágrafo 1 é adotada pela Assembléia. A adoção requer declaração segundo o parágrafo l,“b”. três-quartos dos votos expressos; entretanto, qualquer c) Em relação a qualquer dos países da Uniào ao qual modificação do artigo 22 e do presente parágrafo requer a alínea “b” nào é aplicável e que ratifica o presente Ato ou a ele adere sem fazer declaração segundo o parágrafo quatro quintos dos votos expressos. 3) Qualquer modificação dos artigos mencionados na 1, “b”, os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três alínea 1 entra em vigor um mês depois do recebimento meses depois da data em que o Diretor-Geral notificou o pelo Diretor-Geral das notificações escritas de aceitação depósito do instrumento de ratificação ou de adesão em causa, a menos que uma data posterior tenha sido indicada efetuadas em conformidade com suas respectivas normas constitucionais, de três quartos dos países que eram mem no instrumento depositado. Nesse último caso, os artigos bros da Assembléia no momento em que a modificação foi 1e 21 e o Anexo entram em vigor em relação a este país na adotada. Qualquer modificação dos referidos artigos assim data assim indicada. aceita vincula todos os países que sejam membros da As d) As disposições das alíneas “a” e “c” nào afetam a sembléia no momento em que a modificação entra em vigor aplicação do artigo VI do Anexo. ou que se tornam membros numa data ulterior; entretanto, 3) Em relação a qualquer país da União que ratifique o qualquer modificação que aumente as obrigações financei presente Ato ou a ele adira com ou sem declaração segun do o parágrafo 1, “b”, os artigos 22 a 38 entr am em vigor ras dos países da União não vincula senão aquele dentre eles que notificaram sua aceitação de tal modificação. três meses depois da data em que o Diretor-Geral houver
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ANEXOS
notificado o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão cm causa, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relação a este país na data assim indicada. •Artigo 29 1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Ato e tornar-se, assim, parte na presente con venção e membro da União. Os instrumentos de adesão são depositados junto ao Diretor-Geral. 2) a) ressalvada a alínea “b”, a presente convenção entra em vigor em relação a qualquer país estranho à União três meses depois da data em que o Diretor-Geral notificou o depósito de seu instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, a presente convenção entra em vigor em relação a esse país na data assim indicada. b) Se a entrada em vigor em aplicação da alínea “a” precede a entrada cm vigor dos artigos 1 a 21 e do Ane xo por aplicação do artigo 28.2, “a”, o referido país será vinculado, no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do ato de Bruxelas da presente convenção que passam a substituir os artigos 1a 21 e o anexo. Artigo 29bis A ratificação do presente Ato ou a adesão a este Ato por qualquer país nào vinculado pelos artigos 22 a 38 do Ato de Estocolmo da presente convenção eqüivale, para o único fim de poder-se aplicar o artigo 14.2 da convenção que institui a Organização, à ratificação do ato de Esto colmo ou à adesão a este Ato com a limitação prevista pelo artigo 28.1,“ b”, (i) de tal ato. Artigo 30 1) Ressalvadas as exceções permitidas pelo parágrafo 2 do presente artigo, pelo artigo 28.1, “b", pelo artigo 33.2, assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão importa, de pleno direito, em acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente convenção. 2) a) qualquer país da União que ratifica o presente Ato ou que a ele adere pode, sem prejuízo do artigo V.2 do Anexo, conservar o benefício das ressalvas que for mulou anteriormente, com condição de declará-lo ao fazer o depósito de seu instrume nto de ratificação ou de adesão. b) qua lquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente convenção, e sem prejuízo do artigo V.2 do anexo, que entende substituir, provisoriamente pelo menos, ao artigo 8 do presente Ato, relativo ao direito de tradução, as disposições do artigo 5 da convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, ficando bem entendido que estas disposições visam somente a tradução numa língua de uso geral no referido país. Sem prejuízo do artigo 1.6, “b”, do Anexo, qua lquer país tem a faculdade de aplicar, relativamente ao direito de tra dução das obras que têm como país de origem que faça uso de tal ressalva, uma proteção equivalente à concedida por este último país. c) qualquer país pode, em qualquer momento, retirar as referidas ressalvas, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral. •Artigo 31
1) Qualquer país pode declarar em seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode inf ormar ao DiretorGeral mediante notificação escrita cm qualquer momen to posterior, que a presente convenção é aplicável à totali dade ou a pa rte dos ter ritórios, designados na declaração ou na notificação, pelos quais assume a responsabilidade das relações exteriores. 2) Qualquer país que tenha feito tal declaração ou efetuado tal notificação pode, em qualquer momento, notificar o Diretor-Geral que a presente convenção deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte dos referidos ter ritórios. 3) a) qualquer declaração feita por força do parágrafo I entra em vigor na mesma data cm que a ratificação ou a adesão em cujo instru mento ela foi incluída, e qualquer notificação efetuada por força deste parágrafo entra em vigor três meses depois de sua notificação pelo DiretorGeral. b) qualquer notificação efetuada por força do parágra fo 2 entra em vigor doze meses depois de seu recebimento pelo Diretor-Geral. 4) O presente artigo não poderá ser interpretado como acarretando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer dos países da União da situação de fato de qualquer território ao qual a presente convenção é tornada aplicável por um ou tro país da União por força de uma declaração feita em aplicação do parágrafo 1. •Artigo 32 1) O presente Ato substitui, nas relações entre os paí ses da União, e na medida em que se aplica, a Convenção de Berna de 9 de setembro de 1886 e os Atos de revisão subsequentes. Os Atos que vigoravam anteriormente continuam sendo aplicáveis, em sua totalidade ou na me dida em que o presente Ato não os substitui p or força da frase anterior, nas relações com os países da União que não ratifiquem o presente Ato ou que a ele não adiram. 2) Os países estranhos à União, que passem a ser partes no presente Ato aplicá-lo-ão, sem prej uízo das disposições do parágrafo 3, relativamente a qualquer país da União que não seja parte deste Ato, ou que, sendo parte do mesmo, tenha feito a declaração prevista no artigo 28.1, “b”. Os referidos países admitirão que tal país, em suas relações com ele: i) aplique as disposições do Ato mais recente do qual seja parte; e ii) sem prejuízo do disposto no artigo 1.6 do Anexo, tenha a faculdade de ada ptar a proteção ao nível previsto pelo presente Ato. 3) Os países que invocaram o benefício de qualquer das faculdades previstas no Anexo podem aplicar as dis posições do Anexo que dizem respeito à faculdade ou às faculdades cujo benefício invocaram, em suas relações com qualquer país da União que não esteja vinculado pelo presente Ato, com a condição de que este último país tenha aceito à aplicação de tais disposições. •Artigo 33 1) 'Iodos os litígios entre dois ou mais países da União, que digam respeito à interpretaç ão ou à aplicação da presente convenção e que não sejam solucionados por via de negociações, serão submetidos à Cort e Inter nacional de Justiça, por qualquer dos países em causa, mediante petição redigida em conformidade com o Es
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tatuto da Corte, salvo se os países em causa acordarem em qualquer outra forma dc solução. O “Bureau Inter national" será informado pelo país requerente do litígio submetido ao Tribunal e disso dará conhecimento aos outros países da União. 2) No momento cm que firmar o presente Ato ou depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer país poderá declarar que não se considera vin culado pelas disposições do parágrafo 1. As disposições do parágrafo I não são aplicáveis no que diz respeito a qualquer litígio entre tal país e os demais países da Uniào. 3) Qualquer país que tenha feito uma declaração segundo o disposto no parágrafo 2 pode retirá-la, em qualquer tempo, mediante notificação dirigida ao Dire tor-Geral. •Artigo 34 1) Sem prejuízo do disposto no artigo 29, bis, depois da entrada em vigor dos artigos 1, a 21 e do Anexo, ne nhum país pode aderir a Atos anteriores à presente con venção ou ratificá-los. 2) A partir da entrada cm vigor dos artigos 1a 21 c do Anexo, nenhum país pode fazer declaração por força do disposto no artigo 5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento, anexo ao Ato de Estocolmo. •Artigo 35 1) A presente convenção manter-se-á em vigor por tempo indeterminado. 2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato me diante notificação dirigida ao Diretor-Geral . Esta denúncia implica também em denúncia de t odos os atos anteriores e não produzirá efeito senão com referência ao país que a tenha apresentado, permanecendo a convenção em vigor e executiva com relação aos outros países da União. 3) A denúncia produzirá efeito um ano depois da data em que o Diretor-Geral recebeu a notificação. 4) O direito de denúncia previsto no presente artigo não poderá ser exercido por qualquer país antes de ex pirado o prazo de cinco anos a contar da data em que tal país se tenha tornado me mbro da União. •Artigo 36 1) Todo país parte na presente convenção se compro mete a adotar, de conformidade com sua Constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da pre sente convenção. 2) Entende-se que, no momento em que um país se vincula pela presente convenção, deve estar em con dições, de conformidade com sua legislação interna, aplicar as disposições da presente convenção. •Artigo 37 1) a) o presente Ato é assinado em um único exem plar nas línguas inglesa e francesa e, sem prejuízo do parágrafo 2, é deposit ado junto ao Diretor-Geral. b) textos oficiais são elaborados pelo Diretor-Geral, depois de consultados os governos interessados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa, e nas outras línguas que poderão ser indicadas pela As sembléia. c) em caso de divergência quanto à interpretação dos diversos textos, fará fé o texto fr ancês. 2) O presente ato permanece aberto à assinatura até 31 de janeiro de 1972. Até esta data, o exemplar mencio
nado no parágrafo 1,“a”, será depositado j unto do Gover no da República francesa. 3) O Diretor-Geral transmitirá duas cópias certifi cadas conforme do texto assinado do presente Ato aos Governos de todos os países da Uniào e, a pedido, ao Governo de qualquer ou tro país. 4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretariado da Organizaçào das Nações Unidas. 5) O Diretor-Geral notificará aos Governos de todos os países da União as assinaturas, os depósitos de ins trumentos de ratificação ou de adesão c de declarações compreendidas nesses instrumentos ou efetuadas em aplicação dos artigos 28.1, “c”, 30.2, V ' e “b” e 33.2, a en trada em vigor de quaisquer disposições do presente Ato, as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação dos artigos 30.2, V ’, 31.1 e 2,33.3 e 38.1, assim como as notificações mencionada s no Anexo. •Artigo 38 1) Os países da Uniào que nào ratificaram o presente Ato ou que não aderiram a ele c que nào são vinculados pelos artigos 22 a 26 do Ato de Estocolmo podem exercer até o dia 26 dc abril de 1975, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos, como se fossem por eles vinculados. Qualque r país que deseje exercer os referidos direitos deposita para este fim, junto ao Diretor-Geral, uma notificação escrita que entra em vigor na data dc seu recebimento. Tais países sào considerados membros da Assembléia até a referida data. 2) Enquanto todos os países da União nào se tiverem tornado membros da Organização, o “Bureau Interna tional” da Organização funcionará igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral como diretor de tal Secretaria. 3) Quando todos os países da União se tiverem tor nado membros da Organizaçào, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União passarão para o “Bureau International” da Organizaçào. Anexo •Artigo primeiro 1) Qualquer país considerado de conformidade com a prática estabelecida na Assembléia Geral das Nações Unidas, como país em vias de desenvolvimento, que ratifique o presente Ato, do qual o presente Anexo forma parte integrante, ou que a ele adi ra, e que, em vista de sua situação econômic a e de suas necessidades sociais e cultu rais, não se considere estar, de imediato, em condições de tomar as disposições próprias para assegurar a proteção de todos os direitos, tais como previstos no presente Ato, pode, mediante notificação depositada junto do DiretorGeral, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou, sem prejuízo do depósito no artigo V. l,“c”, em qualquer data ulterior, declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II ou daquela prevista pelo artigo III ou de ambas as facul dades. Pode, em lugar de invocar o benefício da faculdade prevista pelo artigo II, fazer uma declaração conforme o artigo V.l, “a”. 2) a) qualquer declaração feita por força do parágrafo 1 e notificada antes de expirado um pe ríodo de dez anos, contados da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do pre sente Anexo, de acordo com o artigo 28.2, permanecerá válida até que tenha expirado o referido período. Poderá
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ANEXOS
ser renovada na sua totalidade ou parcialmente por outros períodos sucessivos de dez anos* mediante noti ficação depositada junto ao Diretor-Geral, nào mais de quinze meses mas não menos de três meses antes dc ter expirado o período decenal em curso. b) qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1 e notificada depois de ter expirado um período de dez anos, contados da entrada em vigor dos artigos 1a 21 c do presente Anexo, de acordo com o artigo 28.2, permanece válida até que tenha expirado o período decenal em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da alínea «a». 3) Qualquer país da Uniâo que tenha deixado de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento de acordo com o disposto na alínea 1, nào estará mais habilitado a renovar sua declaração tal qual prevista na alínea 2 e quer retire ou nào oficialmente sua declaração, tal país perderá a possibilidade de invocar o benefício das faculdades mencionadas no parágrafo 1, seja ao ex pirar o período decenal em curso, seja três anos depois que tenha deixado de ser considerado um país em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que mais tarde vença. 4) Se, na época em que a declaração feita em virtude do parágrafo 1ou do parágrafo 2 deixa de vigorar, houve em estoque exemplares produzidos sob o regime de uma licença concedida por força das disposições do presente Anexo, tais exemplares poderão continuar a ser postos em circulação até seu es gotamento. 5) Qualquer país que seja vinculado pelas disposições do presente Ato e que tenha depositado uma declaração ou uma notificação de acordo com o artigo 31.1 relati vamente a aplicação do referido Ato a determinado ter ritório cuja situação pode ser considerada como análoga àquela dos países mencionados no parágrafo 1, pode, em relação a esse território, fazer a declaração mencionada no parágrafo 1e a notificação de renovação indicada no parágrafo 2. Enquanto vigorar esta declaração ou esta no tificação, as disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em relação ao qual a mesma foi feita. 6) a) O fato de que um país invoca o benefício de uma das faculdades mencionadas no parágrafo 1não autoriza outro país a dar às obras, cujo país de origem é o pri meiro país em questão, uma proteção inferior àquela que é obrigado a conceder de acordo com os artigos 1 a 20. b) A faculdade de reciprocidade prevista pelo artigo 30.2, “b”, segunda frase, não pode, até a data em que ex pira o prazo aplicável de acordo com o artigo 1.3, ser exer cida para obras cujo país de origem é um país que fez declaração de acordo com o artigo V.l, “a”. •Artigo II 1) Todo país que tenha declarado que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo será habilitado, relativamente às obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de re produção, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto no artigo 8 por um regime de licenças nâo ex clusivas e intransferíveis, concedidas pela autoridade competente nas condições indicadas a seguir e de acordo com o artigo IV. 2) a) sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, quan do, ao expirar um período de três anos ou um período
mais longo determinado pela legislação nacional do referido país contado da primeira publicação de uma obra, a tradução nào foi publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para traduzir a obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reproduçào. b) um a licença também pode ser concedida em vir tude do presente artigo se estiverem esgotadas todas as edições da tradução publicada na língua em apreço. 3) a) no caso de traduções n uma língua que nào é de uso geral num ou em vários países desenvolvidos, mem bros da União, o período de um ano substituirá o período de três anos mencionados no parágrafo 2, “a”. b) qualquer país mencionado no parágrafo 1 pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, mem bros da União, nos quais a mesma língua é de uso geral, substituir, no caso de tradução para a referida língua, o período de três anos menci onados no parágrafo 2, “a”, por um período mais curto, fixado de conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, tal período ser inferior a um ano. Entretanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis quando se tra ta dc inglês, espanhol ou francês. Qualque r acordo neste sentido será notificado ao Diretor-Geral pelos governos que o tiverem concluído. 4) a) Nenhuma licença mencionada no presente ar tigo poderá ser concedida antes de expirado um prazo suplementar de seis meses, no caso em que ela possa ser obtida ao expirar de um período de três anos, e de nove meses, no caso em que possa ser obtida ao expirar de um período de um ano: i) contados da data em que o requerente cumpre as formalidades previstas pelo artigo IV. 1; ii) ou então, se a identidade ou o endereço do titu lar do direito de tradução não for conhecido, contados da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV.2, ao envio das cópias do requerimento apre sentado por ele à autoridade competente a fim de obter a licença. b) se, no decurso de um prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o requeri mento foi apresentado é publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença será concedida po r força do presente artigo. 5) Qualquer licença mencionada no presente artigo somente poderá ser c oncedida para fins escolares, univer sitário ou de pesquisa. 6) Se a traduç ão de uma obra for publicada pelo titu lar do direito de tradução ou com sua autorização por um preço comparável àquele em uso no país em causa para obras análogas, qua lquer licença concedida por força do presente artigo cessará se tal tradução for na mesma língua e tiver, em essência, o mesmo conteúdo que a tradução publicada por força da licença. Poderse-á continuar a distribuição de todos os exemplares já produzidos antes da expiração da licença, até o esgota mento dos mesmos. 7) Para as obras que são compostas principalmente de ilustrações, uma licença para realizar e publicar uma tradução do texto e para reproduz ir e publicar ilustrações
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somente poderá ser concedida se as condições do artigo III forem igualmente preenchidas. 8) Nenhuma licença poderá ser concedida por força do presente artigo quando o autor tiver retirado da circu lação todos os exemplares da sua obra. 9) a) Uma licença para traduzir uma obra que tenha sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer for ma análoga de reprodução po de também ser concedida a qualquer órgão de radiodifusão que tenha sua sede num país mencionado no parágrafo 1*em conseqüência de um pedido feito à autoridade competente do país do referido organismo, contanto que tenham sido preenchidas todas as seguintes condições: i) a tradução seja feita a partir de um exemplar produzido e adquirido de acordo com a legislação do referido país; ii) a tradução seja utilizada somente em emissões destinadas ao ensino ou à difusão dc informações de caráter científico ou técnico destinadas aos peritos de de terminada profissão; iii) a tradução seja utilizada exclusivamente para os fins enumerados no ponto (ii) em emissões feitas lici tamente e destinadas aos beneficiários no território do referido país, inclusive as emissões feitas mediante regis tros sonoros e visuais realizados licitamente e exclusiva mente para tais emissões; iv) os usos feitos da tradução não tenham caráter lu crativo. b) registros sonoros ou visuais de uma tradução feita por um órgão de radiodifusão sob o regime de uma li cença concedida por força da presente alínea podem, para os fins e sem prejuízo das condições enumeradas na alínea “a” e com o acordo desse órgão, ser tamb ém utili zados por qualquer outro órgão de radiodifusão como sede no país cuja autoridade competente concedeu a li cença em questão; c) sempre que todos os critérios e condições enume rados na alínea “a” sejam respeitados, uma licença pode igualmente ser concedida a um órgão de radiodifusão para traduzir qua lquer texto inc orpora do numa fixação audiovisual feita e publicada unicamente para uso esco lar e universitário. d) sem prejuízo das alíneas “a” a “c", as disposições dos parágrafos precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida por força do presente parágrafo. ♦Artigo 111 1) Qualquer país que tenha declarado que invocará o benefício da faculdade prevista no presente artigo terá direito, para substit uir o direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 9 por um regime de licenças não ex clusivas e intransferíveis, concedidas pela autoridade competente nas condições indicadas a seguir e de acordo com o artigo IV. 2) a) com relação a uma obra à qual o presente ar tigo é aplicável por força do parágrafo 7 e quando, ao expirar: i) do período fixado no parágrafo 3 e contado a partir da primeira publicação de uma edição determinada de uma tal obra; ou ii) de um período mais longo fixado pela legislação nacional do país mencionado a partir da mesma data,
exemplares dessa edição nào foram postos à venda, no referido país, para atender às necessidades, quer do pú blico, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, por um preço comparável ao em uso em tal país para obras análogas, qualquer nacional do referido país poderá obte r uma licença para repr oduzir e publica r essa edição, por esse preço ou por preço inferior, afim dc atender às necessidades do ensino escolar e universitário; b) uma licença para reproduzir c publicar uma edi ção que foi posta em circulação como o descreve a alínea “a” pode també m ser concedida por força das condições previstas pelo presente artigo se, depois de expirado o período aplicável, exemplares aut orizados dessa edição nào estão mais à venda no país em questão, durante um período de seis meses para responder às necessidades, quer do público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável àquele que é pedido no referido país para obras análogas. 3) O período a que se refere o parágrafo 2, “a”, (i) é de cinco anos. Entretanto, i) para as obras que tratem de ciências exatas e natu rais e da tecnologia, será de três anos; ii) para as obras que pertençam ao campo de imagi nação, como romances, obras poéticas, dramáticas e mu sicais e para os livros de arte, será de sete anos. 4) a) no caso em que possa ser obtida no ter mo de um período de três anos, a licença não poderá ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses; i- a contar da data em que o requerente cumpre as formalidades previstas pelo artigo IV. 1; ii- ou então, se a identidade ou o endereço do titu lar do direito de reprodução nào for conhecido, a contar da data em que o requerente precede, como previsto no artigo IV. 2, ao envio das cópias do requerimento apre sentado por ele à autoridade competente a fim de obter a licença. b) nos outros casos e se o artigo IV. 2. é aplicável a licença não poderá ser concedida antes de expirado um prazo de três meses contados do envio das cópias do re querimento. c) se durante o prazo de seis ou de três meses menc io nado nas alíneas “a” e” b” houve uma distribuição, como descrito no parágrafo 2, “a”, nenhuma licença poderá ser concedida por força do presente artigo. d) nenhuma licença poderá ser concedida quando o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da edição para cuja reprodução e publicação a licença foi requerida. 5) Uma licença para reproduzir e publicar uma tradução de uma obra não será concedida, por força do presente artigo, nos casos abaixo: i) quando a tra dução em causa não for publicada pelo titular do direito da tradução ou com sua autorização; ii) quando a tradução nào é feita num a língua de uso geral no país onde a licença é requerida. 6) Caso sejam postos à venda exemplares de uma edição de uma obra no país mencionado no parágrafo 1 para responder às necessidades, quer do público, quer do ensino secundário e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização, por um preço
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ANEXOS
comparável àquele em uso no referido país para obras força de tal licença a um outro país tal expediçào nào será considerada, para os fins da alínea “a”, como sendo análogas qualquer licença concedida por força do pre sente artigo c aducará se essa edição for na mesma língua uma exportação se todas as condições seguintes forem e tiver essencialmente o mesmo conteúdo que a edição preenchidas: publicada por força da licença. Poder-se-á continuar a i) os destinatários sào particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou or distribuição de todos os exemplares já produzidos antes da expiração da licença até o esgotament o dos mesmos. ganizações que agrupem tais nacionais; 7) a) sem prejuízo da alínea “b”, as obra s às quais o ii) os exemplares sào utilizados exclusivamente para presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas fins escolares, universitários ou de pesquisa; iii) o envio de exemplares e a sua distribuição ulterior sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga aos destinatários nào se revestem de qualquer caráter lu de reprodução. b) o presente artigo é igualmente aplicável à re crativo; e iv) o país para o qual os exemplares foram enviados produç ão audiovisual de fixações lícitas audiovisuais que concluiu um acordo com o país cuja autoridade compe constituam ou incorporem obras protegidas assim como à tradução do texto que as acompanha numa língua de tente outorgou a licença para autorizar a recepção dos mes mos, ou a distribuição, ou estas duas operações, e o governo uso geral no país em que a licença é requerida, ficando bem entendido que as fixações audiovisuais em questão deste último país notificou o Diretor-Geral tal acordo: 5) Todo exemplar publicado sob o regime de uma li foram concebidas e publicadas unicamente para fins es cença concedida por força do artigo II ou do artigo III colares e universitários. •Artigo IV deve conter uma menção na língua apropriada indicando 1) Qualquer licença mencionada no artigo II ou no ar que o exemplar é posto em circulação somente no país ou tigo III somente poderá ser concedida se o requerente, de no território a que se aplica a referida licença. acordo com as disposições em vigor no país em causa, pro 6) a) medidas adequadas serão tomadas no plano na var ter pedido ao titular do direito a autorização de fazer cional para que: uma tradução e de publicá-la ou de reproduzir e publicar i) a licença preveja em favor do titular do direito de a edição, conforme o caso, e, depois das devidas diligências tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma rem u de sua parte, nao tiver podido encontrá-lo ou nao tiver po neração eqüitativa e de acordo com a tabela dos paga dido obter sua autorização. Ao mesmo tempo em que faz mentos norma lmente efetuados no caso de licenças livre tal pedido ao titular do direito, o requerente deve informar mente negociadas, entre os interessados nos dois países qualquer centro nacional ou internacional de informação em causa; e de que se trata o parágrafo 2. ii) sejam assegurados o pagamento e a remessa desta 2) Se o titular do direito não tiver podido ser en remuneração; se existir uma regulamentação nacional contrado pelo requerente, este deve dirigir, pelo cor relativa a divisas, a autoridade competente não poupará reio aéreo, em carta registrada, cópias do requerimento, esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, apresentado por ele à autoridade competente com a fi para assegurar a remessa da remuneração em moeda in nalidade de obter a licença, ao editor cujo nome figura ternacionalmente conversível ou em seu equivalente. na obra e a qualquer centro nacional ou internacional b) medidas adequadas serão tomada s no âmbito da de informação que possa ter sido designado, numa no legislação nacional para que seja garantida uma tradução tificação depositada par a este fim junt o ao Diretor-Ger al correta da obra ou uma reprodução exata da edição em pelo governo do país em que se presuma que o editor causa, conforme o caso. tenha seu lugar principal de atividades. •Artigo V 3) O nome do autor deve ser indicado em todos os 1) a) qualquer país habilitado a declarar que invocará exemplares da tradução ou da reprodução publicada sob o benefício da faculdade prevista no a rtigo 11 [iode, ao o regime de uma licença concedida por força do artigo ratificar o presente Ato, ou a ele aderir, substit uir tal de II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em to claração por: dos os exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título i) se for um país ao qual o artigo 30.2, “a” é aplicável, original da obra deve, em qualque r caso, figurar em todos uma declaração nos termos desta disposição, no que diz os exemplares. respeito ao direito de tradução; 4) a) qualquer licença concedida por força do artigo ii) se for um país ao qual o artigo 30.2 “a” não for II ou do artigo III não se estenderá à exportação de exem aplicável, e mesmo se nào for um país estranho à Uniào, uma declaração como previsto no artigo 30.2 “b”, pri plares e só será válida para a publicação da traduç ão ou da reprodução, conforme o caso, no interior do território meira frase. b) no caso de um país que deixou de ser considerado do país em que a licença é requerida; b) para os lins da aplicação da alínea “a”, deve ser con como país em vias de desenvolvimento, tal como men siderado como exportação o envio de exemplares de um cionado no artigo 1.1, uma declaração feita em confor território para um país que, para esse território, fez uma midade com o presente parágrafo permanece válida até declaração de acordo com o artigo 1.5; a data na qual expira o prazo aplicável de acordo com c) quando um órgão governamental ou qualquer o artigo 1.3. outr o órgão público de um país que concedeu, de acordo c) nenhum país que faça uma declaração em confor com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução midade com o presente parágr afo não poderá invocar ulnuma língua que nao seja o inglês, o espanhol ou o teriormenteo benefício da faculdade prevista pelo artigo francês, envia exemplares da tradução publicada por II, mesmo se reti rar tal declaração.
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2) Sem prejuízo do parágrafo 3, nenhum país que ti ver invocado o benefício da faculdade prevista no artigo II poderá posterio rmente fazer uma declaração conforme o parágrafo 1. 3) Qualquer país que tenha deixado de ser consi derado como país em vias de desenvolvimento tal como mencionado no artigo 1.1 poderá» o mais tardar dois anos antes de expirar o prazo aplicável de conformidade com o artigo 1.3, fazer uma declaração no sentido do artigo 30.2 “b”, primeira frase, não obstante o fato de não se tratar de um país estranho à União. Esta declaração entra rá em vigor na data na qual expirar o prazo aplicável de acordo com o artigo 1.3. •Artigo VI 1) Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Ato e a qualquer mom ento antes de tornarse vinculado pelos artigos I a 21 e pelo presente Anexo: 1) se se tratar de um país que, se fosse vinculado pelos artigos 1a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a invocar o benefício das faculdades mencionadas no art igo 1.1, que aplicará as disposições do artigo II ou do artigo III, ou dos ambos, às obras cujo país de origem é um país que, em aplicação do item (ii) abaixo, aceita a aplicação destes artigos para tais obras, ou que é vinculado pelos artigos 1a 21 c pelo presente Anexo; tal declaração pode se referir ao artigo V em lugar do artigo II; ii) que aceita a aplicação do presente Anexo às obras das quais é ele o país de origem pelos países que fizeram uma declaração por força do item (i) acima ou uma no tificação por força do artigo I. 2) Qualquer declaração em conformidade com o par á grafo I deve ser feita por escrito e depositada junto do Diretor-Geral, e entrará em vigor na data do seu depósito. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au torizados par a este fim, assinaram o presente Ato. Feito em Paris, em 24 de julho de 1971.
CONVENÇÃO DE ROMA 11 DECRETO N. 57.125, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965 Promulga a Convenção Internacional Para Proteção Aos Artistas Intérpretes Ou Executantes, Aos Produtores De Fonogramas E Aos Organismos De Radiodifusão, feita em Roma em 1961.
índice
•Artigo 1: Salvaguarda do Direito de Autor •Artigo 2: Proteção Concedida pela Convenção Definição do Tratamento Nacional •Artigo 3: Definições; a) Artistas intérpretes ou exe cutantes; b) Fonograma; c) Produtor dc fonogramas; d) Publicação; e) Reprodução; f) Emissão de radiodifusão; g) Retransmissão •Artigo 4: Execuções Protegidas - Critérios de Conexão Relativos aos Artistas •Artigo 5: Fonogramas protegidos; 1. Critérios de cone xão relativos aos produtores de fonogramas; 2. Publicação simultânea; 3. Faculdade de não aplicar certos créditos
11 Publicado no 1)iário Oficial d.» Uniào de 28.10.1965.
•Artigo 6: Emissões protegidas; 1. Critérios de cone xão relativos aos organismos dc radiodifusão; 2. Facul dade dc reserva •Artigo 7: Proteção míni ma dos artistas intérpretes ou executantes; 1. Direitos específicos; 2. Relações dos artistas com os organismos de radiodifusão •Artigo 8: Execuções Coletivas •Artigo 9: Artistas de Variedades e de Circo •Artigo 10: Direito de Reprodução dos Produtores de Fonogramas •Artigo 11: Formalidades Relativas aos Fonogramas •Artigo 12: Utilizações Secundárias dc Fonogramas •Artigo 13: Proteção Mínima dos Organismos de Ra diodifusão •Artigo 14: Duração Mínima da Proteção •Artigo 15: Exceções autorizadas; 1. Limites da pro teção; 2. Paralelismo com o direito de autor •Artigo 16: Reservas •Artigo 17: Estados que Apliquem Unicamente o Critério da Fixação •Artigo 18: Modificação ou Retirada das Reservas •Artigo 19: Proteção dos Artistas Intérpretes ou Exe cutantes nos Casos de Fixações de Imagens ou de Ima gens c Sons •Artigo 20: Nào Retroatividade da Convenção •Artigo 21: Outra s Fontes de Proteção •Artigo 22: Acordos Particulares •Artigo 23: Assinatura e Depósito da Convenção •Artigo 24: Acessão à Convenção •Artigo 25: Entrada em Vigor da Convenção •Artigo 26: Aplicação da Convenção pela Legislação Interna •Artigo 27: Aplicabilidade da Convenção a Certos Territórios •Artigo 28: Cessação dos Efeitos da Convenção •Artigo 29: Revisão da Convenção •Artigo 30: Solução de Difer endos entre Estados Co n tratantes •Artigo 31: Limites da Possibilidade de se Formu larem Reservas •Artigo 32: Comissão Intergovernamental •Artigo 33: Línguas da Convenção •Artigo 34: Notificações Este índice não fa z parte do texto oficial da Con venção. Os Estados contratantes, animados do desejo de proteger os direitos dos artistas intérpretes ou execu tantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, acordaram no seguinte: •Artigo primeiro A proteção prevista pela presente convenção deixa in tacta e não afeta, de qualque r modo, a proteção do direito de auto r sobre as obras literárias e artísticas. Deste modo, nenhuma disposição da presente convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção. •Artigo 2 1. Para os fins da presente convenção, entende-se por tratamento nacional o tratamento concedido pela legis lação nacional do Estado Contratante, onde a proteção é pedida:
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ANEXOS
a) aos artistas intérpretes ou executantes seus nacio nais, para as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território; b) aos produtore s de fonogramas seus nacionais, para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no seu território; c) aos organismos de radiodifusão cuja sede social esteja situada no seu território, para as emissões radio difundidas pelos emissores situados nesse mesmo ter ritório. 2. O tratamento nacional será concedido nos termos da proteção expressamente garan tida e das limitações ex pressamente previstas na presente convenção. •Artigo 3 Para os fins da presente convenção, entende-se por: a) “artistas intérpretes ou executantes”, os atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que repre sentem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou exe cutem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas; b) “fonograma”, toda a fixação exclusivamente so nora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material; c) “produtor de fonogramas”, a pessoa física ou ju rídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma exe cução ou outros sons; d) “publicação”, o falo de pôr â disposição do público, exemplares de um fonograma, em quan tidade suficiente; e) “reprodução”, a realização da cópia ou de várias cópias de uma fixação; f) “emissão de radiodifusão”, a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioelétricas, desti nadas â recepção pelo público; g) “retransmissão”, a emissão simul tânea da emissão de um organismo de radiodifusão, efetuada por outro organismo de radiodifusão. •Artigo 4 Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) se a execução se realizar num outro Estado Con tratante; b) se a execução for fixada n um fonograma protegido pelo artigo 5 da presente convenção; c) se a execução, não fixada num fonograma, for radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6 da presente convenção. •Artigo 5 1. Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) se o produtor do fonograma for nacional de outro Estado Contratante (critério da nacionalidade); b) se a primeira fixação de som for realizada num outro Estado Contratante (critério da fixação); c) se o fonograma for publicado pela primeira vez num outro Estado Contratante (critério da publicação). 2. Se um fonograma for publicado pela primeira vez num Estado não Contratante e, dentro dos trinta dias seguintes à primeira publicação, for também publicado num Estado Contratante (publicação simultânea), considerar-se-á como tendo sido publicado pela primeira vez num Estado Contratante.
3. Qualquer Estado Contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organi zação das Nações Unidas, que não aplicará, ou o critério da publicação, ou o critério da fixação. Esta notificação poderá fazer-se no mome nto da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, cm qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da data da notificação. •Artigo 6 1. Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos organismos de radiodifusão, sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) se a sede social do organismo de radiodifusão es tiver situada num outro Estado Contratante; b) se a emissão for transmitida por um emissor situa do no te rritório dc um outro Estado Contratante. 2. Qualquer Estado Contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organi zação das Nações Unidas, que só concederá a proteção âs emissões, se a sede social do organismo de radiodi fusão estiver situada num outro Estado Contratante e a emissão for transmitida por um emissor situado no ter ritório do mesmo Estado Contratante. Esta notificação poderá fazer-se no mome nto da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da notificação. •Artigo 7 1. A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente convenção, compreenderá a facul dade de impedir: a) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consent imento, exceto quan do a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comu nicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma; b) a fixação num suporte material sem seu consenti mento, da sua execução não fixada; c) a reprodução sem seu consentimento de uma fixa ção da sua execução: (1) se a primeira fixação for feita sem seu consenti mento; (ii) se a reprodução for feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o conse ntimento; (iii) quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15 da presente convenção, for re produzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo; 2. (1) Compete â legislação nacional do Estado Con tratante onde a proteção for pedida, regular a proteção contra a retransmissão, a fixação para fins de radiodifusão e a reprodução dessa fixação para fins de radiodifusão, quando o artista intérprete ou executante tenha autori zado a radiodifusão da execução. (2) As modalidades de utilização pelos organismos de radiodifusão das fixações feitas para fins de radiodifusão, serão reguladas pela legislação nacional do Estado Con tratante onde a proteção for pedida. (3) Todavia, nos casos previstos nas alíneas (1) e (2) deste parágrafo, a legislação nacional não poderá privar os artistas intérpretes ou executantes da faculdade de estabelecer relações contratuais com os organismos de radiodifusão.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
•Artigo 8 Um Estado Contratante pode determinar, na sua legislação nacional, o modo como serão representados no exercício dos seus direitos os artistas intérpretes ou executantes, quando vários artistas participem na mes ma execução. •Artigo 9 Qualquer Estado Contratante, pela sua legislação nacional, pode tornar extensiva a proteção prevista na presente convenção aos artistas que não executem obras literárias ou artísticas. •Artigo 10 Os produtores de fonogramas gozam do direito de autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta dos seus fonogramas. •Artigo 11 Quando na sua legislação nacional um Estado Con tratante exigir o cumprimento de formalidades, como condição para a proteção dos direitos dos produtores de fonogramas, dos artistas intérpretes ou executantes ou de ambos, em relação aos fonogramas, estas considerar-se-áo satisfeitas se todos os exemplares ou invólucros dos fonogramas publicados e existentes no comércio contiverem uma indicação constituída pelo símbolo P e pelo ano da primeira publicação, colocada de modo a indicar claramente que existe o direito de reclamar a pro teção. Se os exemplares ou os invólucros não pe rmitirem identificar o produtor ou o titular da licença concedida pelo produtor (pelo nome, marca ou outra designação apropriada), a menção deverá igualmente compreender o nome do titular dos direitos do produtor do fono grama. Além disso, se os exemplares ou os invólucros não permitirem identificar os principais intérpretes ou executantes, a menção deverá compreender também o nome do titular dos direitos dos artistas, no país onde se realizou a fixação. •Artigo 12 Quando um fonograma publicado com fins comer ciais ou uma reprodução desse fonograma forem utili zados diretamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, o utilizador pagará uma re muneração eqüitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois. Na falta de acordo entre eles, a legislação nacional poderá determinar as condições de repartição desta re muneração. •Artigo 13 Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir: a) a retransmissão das suas emissões; b) a fixação das suas emissões num suporte material; c) a reprodução: (i) das fixações das suas emissões, sem seu consen timento; (ii) das fixações das suas emissões, feitas em virtude das disposições do artigo 15 da presente convenção, se forem reproduzidas para fins diferentes dos previstos nesse artigo; d) a comunicação ao público das suas emissões de tele visão, quando se efetue em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento de um direito de entrada; compete à legislação nacional do país onde a proteção deste direito
é pedida, deter minar as condições do exercício do mesmo direito. •Artigo 14 A duração da proteção a conceder pela presente con venção nào poderá ser inferior a um período de vinte anos: a) para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes fonogramas, a part ir do fim do ano em que a fixa ção foi realizada; b) para as execuções não fixadas em fonogramas, a partir do fim d o ano em que se realizou a execução; c) para as emissões de radiodifusão, a partir do fim do ano em que se realizou a emissão. •Artigo 15 1. Qualquer Estado Contratante pode estabelecer na sua legislação nacional exceções à proteção concedida pela presente convenção no caso de: a) utilização para uso privado; b) curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de atualidade; c) fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões; d) utilização destinada exclusivamente ao ensino ou à investigação cien tífica. 2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1deste artigo, qualquer Estado Contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de proteção aos artis tas intérpretes ou executantes, aos produtores de fono gramas e aos organismos de radiodifusão, limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de prote ção ao direito do auto r sobre as obras literárias e artísticas. No entanto, não pode m ins tituir-se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente convenção. •Artigo 16 1. Um Estado, ao tornar-se parte da presente con venção, sujeita-se a todas as obrigações e goza de todas as vantagens nela previstas. Todavia, cada Estado poderá declarar, em qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas: a) em relação ao artigo 12: (i) que não aplicará nenhuma das disposições do mesmo artigo 12; (ii) que não aplicará as disposições do artigo 12 quanto a determinadas utilizações; (iii) que não aplicará as disposições do artigo 12 quanto aos fonogramas cujo produtor não seja nacional de um Estado Contratante; (iv) que limitará a extensão e a duração da pro teção prevista no artigo 12, quanto aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado Contratante, na medida em que este Estado Contrat ante protege os fono gramas fixados pela primeira vez pelo nacional do Estado que fez a declaração; porém, se o Estado Contratante de que é nacional o produtor não conceder a proteção ao mesmo ou aos mesmos beneficiários como concede o Es tado Contratante autor da declaração, não se considerará esta circunstância como constituindo uma diferença na extensão da proteção;
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ANEXOS
b) em relação ao artigo 13, que nao aplicará as dis dos convidados para a Conferência Diplomática sobre a posições da alínea “d” deste artigo; se um Estado contra Proteção Internacional aos Artistas Intérpretes ou Execu tante fizer tal declaração, os outros Estados Contratant es tantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de não ficam obrigados a conceder o direito previsto na radiodifusão, que sejam partes da Convenção Universal alínea d) do artigo 13 aos organismos de radiodifusão sobre o Direito de Autor ou membr os da União Internacio que tenham a sede social situada no território daquele nal para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Estado. •Artigo 24 2. A notificação prevista no parágrafo 1 do presente 1. A presente convenção será submetida à ratificação artigo, feita em data posterior à do depósito do instru ou à aceitação dos Estados signatários. 2. A presente convenção ficará aberta à adesão dos Es mento de ratificação, de aceitação ou de adesão, só terá efeito seis meses depois de recebida a notificação. tados convidados para a Conferência designada no artigo •Artigo 17 23, assim como à adesão de todos os Estados membros Qualquer Estado que, nos termos da sua legislação da Organizaçào das Nações Unidas, desde que o Estado nacional em vigor cm 26 de outubro de 1961, conceder aderente seja parte da Convenção Universal sobre Direito uma proteção aos produtores de fonogramas apenas em de Autor ou membro da Uniào internacional para a Profunção do critério da fixação, poderá declarar por uma teçào das Obras Literárias e Artísticas. notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Uni 3. A ratificação, a aceitação ou a adesào far-se-ào das com o ins trumento de ratificação, de aceitação ou de pelo depósito de um instrumento bastante, entregue ao Secretário Geral da Organizaçào das Nações Unidas. adesão, que aplicará unic amente o cr itério da fixação para •Artigo 25 o efeito do artigo 5 da presente convenção e que aplicará o critério da fixação em vez do critério da nacionalidade 1. A presente convenção entrará em vigor três meses do produtor, para fins do parágrafo 1, alínea “a”, iii) e iv), depois da data do depósito do sexto instrumento de rati do artigo 16 da presente convenção. ficação, de aceitação ou de adesào. •Artigo 18 2. Posteriormente, e em relação a cada Estado, a con O Estado Contratante que tenha feito as declarações venção entrará em vigor três meses depois da data do previstas no parágrafo 3 do artigo 5, no parágrafo 2 do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de artigo 6, no parágrafo 1 do artigo 16, ou no artigo 17, aceitação ou de adesào. poderá limitá-las ou retirá-las mediante nova notificação •Artigo 26 dirigida ao Secretário Geral da Organizaçào das Nações 1. Cada Estado Contra tant e obriga-se a toma r as me Unidas. didas necessárias para assegurar a aplicação da presente •Artigo 19 convenção, segundo as disposições da sua legislação cons Não obstante quaisquer outras disposições da presente titucional. convenção, não será aplicável a artigo 7 quando um artista 2. No momento do depósito do instrumento de rati intérprete ou executante haja consentido a inclusão da sua ficação, de aceitação ou de adesão, cada Estado deve estar execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons. em condições de aplicar as disposições da presente con •Artigo 20 venção, em conformida de com a sua legislação nacional. 1. A presente convenção não prejudicará os direitos •Artigo 27 adquiridos em qualquer Estado Contratante antes da en 1. Cada Estado poderá, no momento da ratificação, trada em vigor da convenção nesse Estado. da aceitação ou da adesão ou posteriormente, declarar, 2. Nenhum Estado Contratante será obrigado a aplicar por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Or as disposições da presente convenção às execuções ou às ganização das Nações Unidas, que a presente convenção emissões de radiodifusão realizadas ou aos fonogramas abrangerá o conjunto ou qualquer dos territórios por gravados antes da entrada em vigor da presente convenção cujas relações internacionais seja responsável, com a con nesse Estado. dição de que seja aplicável a esses territórios a Convenção •Artigo 21 Universal sobre o Direito de Autor ou Convenção Inter A proteção concedida pela presente convenção nào nacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. poderá prejudicar qua lquer outra proteção de que já Essa notificação produzirá efeito três meses depois da se beneficiem os artistas intérpretes ou executantes, os data da sua recepção. produtore s de fonogramas e os organismos de radiodi 2. As declarações e notificações referidas no parágrafo fusão. 3 do artigo 5, no parágrafo 2 do artigo 6, no parágrafo •Artigo 22 I do artigo 16, no artigo 17 ou no artigo 18, poderão Os Estados Contratantes reservam-se o direito de abranger o conjunto ou qualquer dos territórios referi estabelecer entre si acordos particulares, desde que tais dos no parágrafo anterior deste artigo. acordos concedam aos artistas intérpretes ou execu •Artigo 28 tantes, aos produtores de fonogramas ou aos organismos 1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar de radiodifusão direitos mais amplos dos que são con a presente convenção em nome próprio, ou em nome do cedidos pela presente convenção ou contenham outras conjunto ou qualquer dos territórios referidos no artigo 27 disposições que nào sejam contrárias à mesma. da presente convenção. •Artigo 23 2. A denúncia será feita por uma notificação dirigida A presente convenção será depositada em poder do ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, e terá efeito doze meses depois da data em que for recebida Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Até 30 de junho de 1962, ficará aberta à assinatura dos Esta a notificação.
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
3. A faculdade de denúncia prevista no presente ar tigo não poderá ser exercida por um Estado Contratante antes de expirar um período de cinco anos, a partir da data em que a convenção entrou em vigor no referido Estado. 4. Um Estado Contratante deixará se ser parte da presente convenção desde que deixe de ser parte da Con venção Universal sobre o Direito de Autor ou membro da Uniào Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. 5. A presente convenção deixará de ser aplicável aos territórios referidos no artigo 27, no momento em que também deixe de ser aplicável nestes territórios a Con venção Universal sobre o Direito de Autor ou a Con venção Internacional para a Proteção das Obras Literári as e Artísticas. •Artigo 29 1. Depois da presente convenção estar em vigor du rante cinco anos, qualquer Estado Contratante poderá pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral notificará do pedido todos os Esta dos Contratantes. Se num prazo de seis meses depois da notificação dirigida pelo Secretário Geral da Organiza ção das Nações Unidas, pelo menos metade dos Estados Contratantes concordarem com o pedido formulado, o Secretário Geral informará do falo o Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e o Diretor da Repartição da União In ternacional para a Proteção das Obras Literárias e Artís ticas, que convocarão um a conferência de revisão, em co laboração com a Comissão intergovernamental prevista no artigo 32 da presente convenção. 2. Todas as revisões da presente convenção deverão ser adotadas pela maioria de dois terços dos Estados presentes à Conferência de revisão. Esta maioria deve compreender dois terços dos Estados que, à data da Conferência de re visão, sejam partes da convenção. 3. Se for aprovada uma nova convenção que importe a revisão total ou parcial da presente convenção e se a nova convenção não contiver disposições em contrário: a) a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista; b) a presente convenção continuará em vigor nas re lações entre os Estados Contratantes que nào se tornarem partes da nova convenção revista. •Artigo 30 Todas as controvérsias entre dois ou mais Estados Contratantes, referentes à interpretação ou à aplicação da presente convenção e que não sejam resolvidas por meio de negociações, serão submetidas, a pedi do de uma das partes no diferendo, à Corte Internac ional de justiça, para esta se pronunciar sobre elas, salvo se os Estados em litígio acordarem em qualquer outra forma de solução. •Artigo 31 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 5, no parágrafo 2 do artigo 6, no parágrafo 1 do artigo 16 e no artigo 17, nao pode ser feita qualquer reserva à presente convenção.
•Artigo 32 1. Ê instituída uma Comissão Intergovernamental com o fim de: a) examinar as questões relativas à aplicação e ao f un cionamento da presente convenção; b) reunir as propostas e preparar a documenta ção para eventuais revisões da presente convenção. 2. A Comissão de que trata este artigo será compos ta por representantes dos Estados Contratantes, escolhidos segundo um a repartição geográfica eqüitativa. O número dos membros da Comissão será de seis, se for de doze ou dc menos de doze o númer o dos Estados Contratantes; de nove, se o número de Estados Contratante s for de treze a dezoito; e de doze, se o núm ero de Estados Contratant es for superior a dezoito. 3. A Comissão constituir-se-á doze meses depois da convenção entrar em vigor por eleição entre os Estados Contratantes que disporão de um voto cada um, eleição que será organizada pelo Diretor Geral da Organização In ternacional do Trabalho, pelo Diretor Geral da Organiza ção das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cul tura, e pelo Diretor da Repartição da União Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de acordo com as regras que tiverem sido aprovadas previamente pela maioria absoluta dos Estados Contratantes. 4. A Comissão elegerá um presidente e a mesa estabe lecerá o regulamento visando especialmente o funciona mento futuro e a forma de r enovação dos seus membros, de modo a assegurar o respeito pelo princípio da rotação entre os diversos Estados Contratantes. 5. A Secretaria da Comissão será composta por fun cionários da Organização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Repartição da Uniào interna cional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, designados respectivãmente pelos Diretores Gerais e pelo Diretor das três instituições referidas. 6. A Comissão será convocada sempre que a maio ria dos seus membros o julgue necessário, devendo as reuniões celebrar-se sucessivamente nas sedes da Or ganização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e da Repartição da IJnião internacional para a proteção das obras literárias e artísticas. 7. As despesas dos membros da Comissão ficarão a cargo dos respectivos governos. •Artigo 33 1. Os textos da presente convenção, redigidos em francês, em inglês e em espanhol, serão igualmente au tênticos. 2. Além disso, serão redigidos textos oficiais da pre sente convenção em alemão, em italiano e em português. •Artigo 34 1.0 Secretário Geral da Organização das Nações Uni das notificará os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23 da presente convenção, e todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e, bem assim, o Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e o Dire tor Geral da Repartição da União Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas:
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ANEXOS
a) do depósito de cada i nstru mento de ratificação, de Resolveram rever a Convençào Universal Sobre o aceitação ou dc adesão; Direito dc Autor, assinada cm Genebra, a 6 de setem bro b) da data da entrada em vigor da presente co n de 1952 (a seguir designada por “Convenção de 1952”) c, venção; conseqüentemente, c) de todas as notificações, declarações ou comuni Acordaram no seguinte: cações previstas na presente convenção. •Artigo I d) De qualquer das situações previstas nos parágrafos Os estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a proteção '\ e 5 do artigo 28 da presente convenção. 2. O Secretário Geral da Organizaçào das Nações Uni suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisque r das informará igualmente o Diretor Geral da Organização outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras lite Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Organizaçào rárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as das Nações Unidas para a Educação, a Ciência c a Cultura, obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as pintu e o Diretor da Repartição da Uniào Internacional para a ras, gravuras e esculturas. Proteção das Obras Literárias e Artísticas, das petições que •Artigo II lhe forem notificadas nos termos do artigo 29 da presente 1. As obras publicadas dos nacionais de qualquer convenção, assim como de toda a comunicação recebida dos estados contratantes, assim como as obras publica das pela primeira vez no território do referido estado, dos Estados Contratantes para a revisào da presente con venção. gozam, em qualquer dos outros estados contratantes, da proteção que este último estado concede às obras de seus Em fé que os plenipotenciários abaixo assinados fir nacionais, publicadas pela primeira vez no seu próprio mar am a presente convenção. Feita em Roma, aos 26 de outubro de 1961, num território, assim como da proteção especialmente conce só exemplar em francês, em inglês e em espanhol. O dida pela presente convenção. 2. As obras nao publicadas dos nacionais de qualque r Secretário Geral da Organização das Nações Unidas remeterá cópias autênticas, devidamente certificadas, a dos estados contratantes gozam, em qualquer dos outros todos os Estados convidados para a Conferência desig estados contratantes, da proteção que este último estado nada no artigo 23 da presente convenção e a todos os concede às obras não publicadas de seus nacionais assim Estados membros da Organização das Nações Unidas, como da proteção especialmente concedida pela presente assim como ao Diretor Geral da Organização Internac convenção. ional do Trabalho, ao Diretor Geral da Organização das 3. Com o fim de aplicar a presente convenção, qualquer Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e dos estados contratantes pode, por meio de disposições de ao Diretor Geral da Organização da União Internacional sua legislaçao interna, assimilar a seus nacionais qualquer para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. pessoa domiciliada em seu território. •Artigo III 1. Qualquer dos estados contrat antes que, nos termos CONVENÇÃO U NIVERSAL SOBRE de sua legislação interna, exija, a título de condição para DIREITO DE AUT OR 12 conceder a proteção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registro, DE CR ETO N. 76.905, DE 24.12.1975 a menção, as certidões notariais, o pagamento de taxas, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve Promulga a Convenção Universal sobre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971. considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer outra obra protegida nos termos da presente Convenção universal sobre direito de autor, convenção e publicada pela primeira vez fora do ter ritório do referido estado por um autor não nacional, se, revista em Paris a 24 de julho de 1971 desde a primeira publicação dessa obra, todos os exem plares da obra publicada, com a autorização do autor ou Os Estados contratantes, Animados do desejo de assegurar em todos os paí de qualquer outro titular do direito de autor, contiverem o símbolo ©yacompanhado do nome do titular do direito ses a proteção do direito de autor sobre obras literárias, científicas e artísticas, de autor e da indicação do ano da primei ra publicação; o Convencidos de que um regime de proteção dos di símbolo, o ano e o no me devem ser apostos em lugar e de reitos dos autores apr opriado a todas as nações e expresso maneira que indiquem claramente haver sido reservado o direito do autor. numa convenção universal, juntando-se aos sistemas in ternacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a 2. As disposições do parágrafo 1não proíbem qualquer assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a dos estados contratantes de s ubmeter a certas formalidades favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das ou outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e artes, o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela pri Persuadidos de que tal regime universal de proteção meira vez no seu território, ou as de seus nacionais, seja dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das qual for o lugar da publicação dessas obras. obras do espírito e contribuirá para uma melhor com 3. As disposições do parágrafo 1 não proíbem preensão internacional, qualquer dos estados contratantes de exigir das pessoas que demandem na justiça a satisfação, para fins proces suais, das exigências do direito adjetivo, tais como o pa trocínio do demandante por um advogado inscrito nesse Publicado no D iário Oficial da U niào dc 26.12.1975.
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estado e o depósito pelo demandante de um exemplar da obra no tribunal ou em uma repartição pública, ou cm ambos simultaneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma destas exigências poderá ser imposta a um au tor nacional de outro estado contratante se ela não for também imposta aos autores nacionais do estado no qual a proteção é reclamada. 4. Em cada um dos estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos dc proteger sem formali dades as obras não publicadas dos autores nacionais dos outros estados contratantes. 5. Se um dos estados contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso de ser primei ro de tais períodos de dura ção superior a um dos períodos mí nimos previstos no artigo IV da presente con venção, o referido estado terá a faculdade de não aplicar o parágrafo 1deste artigo, tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como no que se referir aos períodos subseqüentes. •Artigo IV 1. A duração da proteção da obra é regulada pela lei do estado contratante em que a proteção é reclamada, de acordo com as disposições do artigo II e com as que se seguem. 2. a) A duração da proteção, quanto às obras prote gidas pela presente convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte. Entretanto, o estado contra tante que, à data da entrada em vigor da presente con venção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período, calculado a partir da primeira publicação da obra terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte cinco anos, contados da data da primeira publicação. b) Qualquer dos estados contratantes que, à data da entrada em vigor da convenção no seu território, não cal cular esta duração de proteção na base da vida do autor, terá a faculdade de calcular esta duração de proteção a contar da primeira publicação da obra, ou do registro da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da proteção não será inferior a vinte cinco anos, a contar da data da primeira publicação ou do registro da obra, quando este seja anterior à publicação. c) Quando a legislação do estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção, a du ração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados nas alíneas “a” e “b”. 3. As disposições do parágrafo 2 deste artigo não se aplicam às obras fotográficas nem às de arte aplicada. En tretanto, nos estados contratantes que protejam as obras fotográficas, e como obras artísticas as de arte aplicada, a duração da proteção, qua nto a esses obras, não será infe rior a dez anos. 4. a) Nenhum dos estados contra tantes será obrigado a assegurar a proteção de uma obra durante período su perior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do estado contratante a que pertence o autor, caso
se trate de obra nào publicada, e, tratando-se de obra publicada, pela lei do estado onde a obra foi publicada pela primeira vez. b) Para os fins da aplicação da alínea “a” precedente, se a legislação de um estado contratante previr de dois ou mais períodos sucessivos de proteção, a duração da proteção concedida por esse estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada nào for protegida pelo referido estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros estados contratantes não serão obrigados a proteger a obra dur ante o segundo período nem durante os períodos seguintes. 5. Para os fins de aplicação do parágrafo 4 deste ar tigo a obra de um autor nacional de um dos estados con tratantes, publicada pela primeira vez num estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela prime ira vez no estado contratante de que seja na cional o autor. 6. Para os fins da aplicação do parágrafo 4 deste ar tigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais estados contratantes, a obra considerar-se-á como lendo sido publicada pela primeira vez no estado que conceda menor proteção. Considera-se como publicada simul taneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação. •Artigo IV (bis) 1. Os direitos mencionados no artigo I compreen dem os direitos fundamentais que asseguram a proteção dos interesses patrimoniais do autor, em particular o di reito exclusivo de autorizar a reprodução por um meio, qualquer que seja, a representação e a execução públicas e a radiodifusão. As disposições do presente artigo aplicarse-ão às obras protegidas pela presente convenção, quer sob sua forma original, quer, de modo reconhecível, sob uma forma derivada da obra original. 2. En l reta n to, quaIquer dos estados con t ratan tes pode rá, através de sua própria legislação, introduzir exceções não contrárias ao espírito e às disposições da presente convenção, aos direitos mencionados no parágrafo 1 deste artigo. Nào obstante, os estados que eventualmente fizerem uso dessa faculdade deverão conceder a cada um dos direitos que sejam objeto de tais exceções um nível razoável de proteção efetiva. •Artigo V 1. Os direitos mencio nados no artigo I compreende m o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a traduçã o das obras protegidas nos ter mos da presente convenção. 2. No entanto, os estados contratante s podem, na suas legislações nacionais, restringir, qua nto às obras escritas, o direito de tradução, obedecendo porém às disposições seguintes: a) Quando, no fim do prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua de uso geral no estado contratante, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer nacional desse estado contratante poderá obter da autoridade competente do estado em apreç o uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar traduzida.
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ANEXOS
b) Esta licença só poderá ser concedida qua ndo o requerente, cm conformidade com as disposições em vigor no estado cm que for formulado o pedido, apre sentar a justificativa dc haver solicitado do titular do direito da tradução a autorização de traduzir e de publi car a tradução e dc que, depois das devidas diligências da sua parte, nào pode estabelecer contato com o titular do direito de autor ou obter sua autorização. Nas mes mas condições, a licença poderá ser igualmente conce dida quando, tratando-se dc uma tradução já publicada na língua de uso geral no estado contratante, as edições estiverem esgotadas. c) Se o requerente nào puder estabelecer contato com o titular do direito dc tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao repre sentante diplomático ou consular do estado de que seja nacional o titular do direito de tradução ou ao organismo que tenha sido designado pelo governo desse estado. A li cença não poder á ser concedida antes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa das cópias do pedido. d) A legislação nacional adotará as medidas aprop ria das para que se assegure ao titular do direito de traduç ão uma remuneração eqüitativa, em conformidade com as práticas internacionais, assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência da imp ortância paga e ain da para que se garanta uma tradução correta das obras. e) O título e o nome da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a ediçào no território do estado contratante em que ela for pedida. A importação e a venda de exemplares em outro estado contratante serão permitidas se esse estado tiver a mesma língua de uso geral na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional admi tir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse estado im pedir a importaç ão e a venda. Nos territórios de outros estados contratantes, nos quais as condições acima in dicadas nào puderem ser verificadas, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser concedida a outre m pelo respectivo beneficiário. f) Quando o autor tiver retirado de circulação os exemplares da obra a licença nào poderá ser concedida. •Artigo V (bis) 1. Qualquer dos estados contratantes, considerados como países em vias de desenvolvimento em confor midade com a prática estabelecida na Assembléia-Geral das Nações Unidas, poderá, por meio de uma notificação depositada junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas Para a Educação, a Ciência e a Cultura (abaixo denominado “Diretor-Geral”), por ocasião de sua ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente, prevalecer-se de todas ou de parte das exceções previstas nos artigos V, “ter”, e V, “quater”. 2. Qualquer notificação depositada em conformida de com as disposições do parágrafo 1 permanecerá em vigor durante um período de dez anos, contados da data de en trada em vigor da presente convenção, ou por qualquer parcela do referido período decenal ainda por cumprir na data do depósito da notificação, e poderá ser renovada, na sua totalidade ou em parte, po r outros períodos de dez anos se, num prazo superior a quinze nem inferior a três
meses antes do término do período decenal em curso, o estado contratante depositar nova notificação junto ao Diretor-Geral. Outras notificações poderão igualmente ser depositadas pela primeira vez no decurso dos novos períodos decenais, em conformidade com as disposições deste artigo. 3. Nào obstante as disposições do parágrafo 2, um estado contratante que tenha deixado de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento, segundo a definição do parágrafo 1, não será mais habilitado a renovar a notificação que ele depositou nos termos dos parágrafos 1 ou 2, c, quer anule oficialmente ou não essa notificação, este estado perderá a possibilidade de se prevalecer das exceções previstas nos artigos V, “ter” e V, “quater”, quer por ocasiào do vencimento do período decenal em curso, quer três anos depois de ele ter deixado de ser considerado com o um país em vias de desenvolvi mento, aplicado o prazo que mais tarde vencer. 4. Os exemplares de uma obra, já produzidos por força das exceções previstas nos artigos V, “ter”, e V, “quater”, poderão continuar a ser postos em circulação após o fim do período para o qual notificações nos ter mos deste artigo tiverem efeito, até que sejam esgotados. 5. Qualquer estado contratante que tiver depositado uma notificação em conformidade com o artigo XI11 relativo à aplicação da presente convenção a um país ou território específico cuja situação nossa ser considerada análoga àquela dos estados apontados no parágrafo 1 deste artigo poderá também, relativamente a esse país ou território, depositar notificações de exceções e de reno vações, nos termos deste artigo. Durante o período em que estas notificações estiverem em vigor, as disposições dos artigos V, “ter”, e V, “quater”, poderão ser aplicadas ao referido país ou território. Qualque r expedição de exem plares provenientes do referido país ou território para o estado contratante será considerada como uma expor tação, no sentido dos artigos V,“ter”, e V, “quater”. •Artigo V (ter) 1. a) Qualquer estado contra tante ao qual se aplique o parágrafo 1do artigo V,“bis”, poderá substituir o período de sete anos, previsto no parágrafo 2 do artigo V, por um período de três anos ou por qualquer período mais longo fixado por sua legislação nacional. Entretanto, no caso de tradução em língua que não seja de uso geral em um ou em vários países desenvolvidos, partes na presente con venção ou somente na convenção de 1952, um período de um ano substituirá o referido período de três anos. b) Qua lquer estado contratante ao qual se aplicar o parágrafo 1 do artigo V, “bis”, poderá, mediante a con cordância unânime dos países desenvolvidos que são es tados partes, quer na presente convenção, quer somente na convenção de 1952, c cm que a mesma língua, e de uso geral, substituir, em caso de tradução nessa língua, o período de três anos previsto na letra “a” acima por outro período fixado de conformidade com o referido acordo, o qual não poderá, todavia, ser inferior a um ano. Não obstante, a presente disposição não será aplicável quando se tratar do inglês, espanhol ou francês. A notificação de tal concordância será feita ao Diretor-Geral. c) A licença somente poderá ser concedida sc o reque rente, em c onformidade com as disposições em vigor no estado em que houver sido formulado o pedido, apre
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
sentar a justificativa de haver solicitado a autori zação do ii) os exemplares sejam somente utilizados para fins titular do direito de tra dução ou de, após as devidas dili escolares, universitários ou para pesquisa; gências de sua parte, nào haver podido estabelecer con iii) a expedição dos exemplares e sua distribuição tato com o titular do direito ou obter sua autorização. Ao ulterior aos destinatários sejam desprovidos de qualquer mesmo tempo que formular o referido pedido, o reque caráter lucrativo; rente deverá informar a esse respeito ou o Centro Inter iv) um acordo, que será notificado ao Diretor-Geral nacional de informação sobre o Direito de Autor, criado por qualquer dos governos que o concluiu, seja celebrado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a entre o país para o qual os exemplares foram remeti dos e Ciência e a Cultura, ou qualquer centro nacional ou re o estado cont ratante com vistas a permiti r a recepção e a gional de informações indicado como tal numa notifi distribuição ou uma destas duas operações. cação depositada, para este fim, junto ao Diretor-Geral, 5. As disposições apropr iadas serão tomada s no plano nacional a fim de que: e pelo governo do estado no qual se presuma exercer o editor a maior parte de suas atividades profissionais. a) a licença preveja uma remuneração eqüitativa em d) Sc o titular do direito de tradução não puder ser conformidade com as tabelas de remunerações normal encontrado pelo requerente, este deverá endereçar por mente pagas em casos de licenças livremente negociadas correio aéreo, cm sobrccarta registrada, cópias dc seu entre os interessados nos dois países interessados; pedido ao e ditor cujo nome figurar na obra e a qualquer b) a remuneração seja paga e remetida; se existir uma regulamentação nacional referente a divisas, a autori centro nacional ou regional de informação mencionado na alínea “c”. Se a existência de tal centro não tiver sido dade competente não poupará esforços em recorrer aos notificada, o requerente endereçará igualmente uma có mecanismos internacionais para assegurar a remessa da pia ao Centro Internacional de Informação sobre o Direi remuneração em moeda internacionalmente conversível to de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas ou em seu equivalente. para a Educação, a Ciência e a Cultura. 6. Qualquer licença concedida por um estado con 2. a) A licença não poderá ser concedida nos termos tratante por força do presente artigo caducará, se uma deste artigo antes do término de um prazo suplementar tradução da obra na mesma língua e que tiver essen de seis meses, caso ela possa ser obtida ao término de um cialmente o mesmo conteúdo que a edição para qual foi concedida a licença for publicada no referido estado pelo período de três anos, e de nove meses, caso ela possa ser obtida no término de um período de um ano. O prazo titular do direito de tra dução ou com a sua autorização a suplementar começará a contar do pedido de autorização um preço que seja comparável com o preço usual, nesse para traduzir, mencionado na alínea “c” d o parágrafo 1, mesmo estado, para obras análogas. Os exemplares já ou, caso a identidade ou o endereço do titular do direito produzidos antes da expiração da licença poderão con de tradução nào sejam conhecidos, a contar da expedição tinuar a ser postos em circulação até seu esgotamento. das cópias do pedido de licença mencionado na alínea 7. Para as obras que são principalmente compostas “d” do parágrafo 1. de ilustrações, uma licença para a tradução do texto e b) A licença nao será concedida se um a tra dução tiver par a reprodução das ilustrações poderá ser concedida sido publicada pelo titular do direito de tradução, ou se as condições do artigo V, “quater”, forem igualmente com a sua autorização, durante o referido prazo de seis preenchidas. ou de nove meses. 8. a) Uma licença para traduzir uma obra protegida 3. Qualquer licença concedida por força deste artigo pela presente convenção, publicada em sua forma im só poderá sê-lo para fins escolares, universitários ou de pressa ou sob formas análogas de reprodução, poderá ser pesquisas. também concedida a uma entidade de radiodifusão que 4. a) A licença nào se estenderá à exporta ção de exem tenha sua sede no território de uma estado contratante plares e só será válida para a edição no territóri o do esta ao qual se aplica o parágrafo 1do artigo V, “bis” em con do contratante em que o pedido da referida licença tiver seqüência de um pedido feito neste estado pela referida sido formulado. entidade e nas seguintes condições: b) Qua lquer exemplar publicado em conformid ade i) a tradução deve ser feita a partir de um exemplar com tal licença deverá conter uma menção, na língua produzido e a dquirido em conformidade com as leis do apropriada, que especifique haver sido o exemplar dis estado contratante; ii) a tradução deverá ser utilizada somente em tribuído somente no estado contratante que concedeu a licença; se a obra levar a menção indicada no parágrafo emissões dedicadas exclusivamente ao ens ino e à difusão 1 do artigo III, os exemplares assim publicados deverão de informações de caráter científico destinadas aos peri trazer a mesma menção. tos dc determ inada profissão; c) A proibição de exportar prevista na alínea “a” aci iii) a tradução deverá ser utilizada, exclusivamente ma não se aplicará quando um órgão governamental ou para os fins enumerados no inciso ii acima por radio qualquer outro órgão público de um estado que conce difusão legalmente feita e dirigida aos beneficiários no deu, em conformida de com este artigo, uma licença para território do estado contratante, inclusive por meio de a tradução de uma obra em língua que não seja inglês, gravações sonoras ou visuais realizadas licitamente e ex espanhol ou francês, enviar exemplares de uma tradução clusivamente para a referida radiodifusão; feita em virtude dessa licença a um outro país, desde que: iv) as gravações sonoras ou visuais da tradução so i) os destinatários sejam nacionais do estado con mente podem ser objeto de troca entre entidades de ratratante que concedeu a licença ou organizações que diodifusão que tenham sua sede no território do estado reúnam os referidos nacionais; contratante que concedeu tal licença;
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ANEXOS
v) quaisquer das utilizações da traduçã o devem ser ii) para as obras que pertencem ao campo da imagi desprovidas de qualquer caráter lucrativo. nação, tais como os romances, as obras poéticas, dram áti b) Desde que todos os critérios c todas as condições cas e musicais, e para os livros de arte, o refer ido período relacionadas na letra “a” sejam respeitados, uma licença será de sete anos. poderá ser igualmente concedida a u ma entidade de ra d) Se o titular do direito de reprodução nào tiver diodifusão para traduzir qualquer texto incorporado ou podido ser encontrado pelo requerente, este deverá en integrado a fixações audiovisuais feitas e publicadas com dereçar, pelo correio aéreo, em sobreca rta registrada, có o único objetivo dc serem utilizadas para fins escolares e pias de seu pedido ao editor cujo nome figura na obra universitários. e a qualquer centro nacional ou regional de informação c) Ressalvadas as disposições das alíneas “a” e “b” as indicado como tal em uma notificação depositada junto demais disposições deste artigo serão aplicáveis à outorga ao Diretor-Geral pelo estado em que se presuma exercer c ao exercício dc tal licença. o editor a maior parte de suas atividades profissionais. 9. Ressalvados as disposições deste artigo, qualquer Na falta de tal notificação, ele endereçará igualmente licença concedida por força do mesmo será regida pelo uma cópia ao Centro Internacional de Informação sobre disposto no artigo V e continuará a ser regida pelas dis o Direito de Autor criado pela Organização das Nações posições do artigo V' c pelas deste artigo, mesmo após o Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A licença período de sete anos mencionado no parágrafo 2 do arti nào poderá ser concedida antes da expiração de um pra go 2 do artigo V. Entretanto, depois do fim desse período, zo de três meses, a contar da data de expedição das cópias o titular da licença poderá pedir que esta seja substituída do pedido. e) Caso possa ser obtida ao término do período de três por uma licença regida exclusivamente pelo artigo V. •Artigo V (quater) anos, a licença poderá ser concedida, nos termos deste ar 1. Qualquer estado contra tante ao qual se aplicar o tigo, somente: parágrafo 1 do artigo V,“bis”, poderá adotar as seguintes i) ao térm ino de um prazo de seis meses, a contar do disposições: pedido de autorização menciona do na alínea “a”, ou, no a) Quando ao término: caso de a identidade ou o endereço do titular do direito i) do período fixado na alínea “c”, calculado a contar de reprodução não serem conhecidos, a contar da data da da data da primeira publicação de uma ediçao determi expedição das cópias do pedido mencionadas na alínea nada de uma obra literária, científica ou artística, men “d”, a fim de obter a licença; cionada no parágrafo 3, ou ii) se durante o referido prazo não tiverem sido pos ii) de qualquer período mais longo fixado pela legis tos em circulação exemplares da edição nas condições lação nacional do estado, exemplares dessa ediçao nao previstas na alínea “a”. tiverem sido postos à venda, nesse estado, para atender às f) O nome do autor e o título da edição determinada necessidades quer do grande público, quer no ensino es da obra devem ser impressos em todos os exemplares colar e universitário, a um preço comparável ao usual no da reprodução publicada. A licença nào será extensiva à referido estado para obras análogas, pelo titular do direito exportação de exemplares e somente será válida para a de reprodução ou com autorização, qualquer nacional edição no interior do território do estado contratante em desse estado poderá obter da auto ridade competent e uma que tiver sido solicitada. A licença não poderá ser cedida licença exclusiva para publicar essa edição, pelo referido por seu beneficiário. preço ou por preço inferior, para atender às necessidades g) A legislação nacional adotará medidas apropria do ensino escolar e universitário; a licença só poderá ser das para assegurar uma reprodução exata da edição em concedida se o requerente, em conformidade com as apreço. disposições em vigor no estado, justificar ter pedido ao h) Uma licença para reproduzir e publicar uma titular do direito a autorização de publicar a referida obra tradução de uma obra não será concedida, nos termos e, após as devidas diligencias de sua parte, não tiver po deste artigo, nos casos abaixo: dido encontrar o titular do direito de autor e obter a sua i) quando a tradução de que se trata não tiver sido autorização; ao mesmo tempo que formular a petição, o publicada pelo titular do direito de autor com a sua au requerente deverá informar do fato quer o Centro Inter torização; nacional de Informações sobre o Direito de Autor, criado ii) quando a tradução não estiver em uma língua de pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a uso geral no estado que está habilitado a conceder a li Ciência e a Cultura, quer qualquer centro nacional ou re cença. gional de informação mencionado na alínea “d”. 2. As disposições que se seguem se aplicam às ex b) A licença poderá ser concedida nas mesmas con ceções previstas no parágrafo 1 deste artigo: dições se, durante um período de seis meses, exemplares a) Qualquer exemplar publicado em conformidade autorizados da edição em apreço não forem mais postos à com uma licença concedida po r força deste artigo deverá venda no estado interessado, para atender quer às neces conter uma menção na língua apropriada qu e especifique sidades do grande público, quer ao ensino escolar e uni haver sido o exemplar posto em distribuição somente no versitário, por um preço comparável ao usual no estado estado contrata nte ao qual a referida licença se aplica; se a obra levar a menção indicada no parágrafo 1do artigo para obras análogas. c) O período ao qual se refere a alínea “a” será de III, os exemplares publicados deverão levar a mesma cinco anos. Entretanto: menção. i) para as obras de ciências exatas e naturais, e de tec b) As disposições apropriadas serão tomadas no nologia, o referido período será de três anos; plano nacional a fim de que:
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•Artigo IX i) a licença implique uma remuneração eqüitativa e em conformidade com as tabelas de remunerações nor 1. A presente convenção entrará em vigor três meses malmente pagas no caso de licenças livremente negocia depois de feito o depósito de doze instrum entos dc ratifi das entre os interessados dos países interessados; cação, de aceitação ou de adesão. ii) a remune ração seja paga e remetida; se existir uma 2. A seguir, a presente convençào entrará em vigor, regulamentação nacional referente a divisas, a autoridade para cada estado restante, três meses após o depósito do competente nào poupará nenhum esforço em recorrer instrumento dc ratificação, de aceitação ou adesão espe aos mecanismos internacionais, com a finalidade de as cial por parte desse estado. segurar a remessa de remuneração em moeda internacio 3. A adesão à presente convençào de um estado que nalmente conversível ou seu equivalente. não seja parte na convenção de 1952 constitui também c) Gida vez que exemplares de uma obra forem colo uma adesão à referida convençào; no enta nto, se seu ins cados à venda no estado contra tante, quer para ate nder às trumento de adesão for depositado antes da entrada em necessidades do grande público, quer para fins escolares vigor da presente convençào, este estado poderá subordi nar sua adesão à convenção de 1952 à entrada cm vigor e universitários, pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização, por um preço comparável ao usual da presente convençào. Depois da entrada em vigor da estado para obras análogas, qualquer licença conce presente convenção, nenhum estado poderá aderir exclu sivamente à convençào de 1952. dida por força deste artigo caducará se essa edição for feita na mesma língua que a edição publicada por força 4. As relações entre os estados pa rtes na presente c on da licença e se seu conte údo for essencialmente o mesmo. venção e os estados partes na convenção de 1952 serão Os exemplares já produzidos antes do fim da licença regidas pela convenção de 1952. Entretanto, qualquer poderão continuar a ser postos em circulação até seu es estado que seja parte somente na convenção de 1952 gotamento. poderá declarar, por meio dc uma notificação depositada d) A licença não poderá ser concedida quando o au junto ao Diretor-Geral, que admite a aplicação da con tor tiver retirado de circulação todos os exemplares de venção de 1971 às obras de seus nacionais ou publicadas uma edição. pela prime ira vez em seu território por qualquer estado 3. a) Ressalvadas as disposições da alínea “b”, as obras parte na presente convençào. literárias, científicas ou artísticas às quais se aplica este •Artigo X artigo são limitadas às obras publicadas sob forma de 1. Os estados contratantes comprometem-se a ado edição impressa ou sob qualquer outra forma análoga de tar, em conformidade com o disposto nas suas respecti vas Constituições, as medi das necessárias para assegurar reprodução; b) este artigo é igualmente aplicável à reprodução au aplicação da presente Convenção. diovisual de fixações audiovisuais lícitas, na medida em 2. Fica entendido que, à data em que a presente con que constituírem ou incorporarem obras protegidas, as venção entrar em vigor para um estado, o referido estado sim como à t radução do texto, que as acompanha, em uma deverá estar habilitado pela legislação nacional a aplicar língua de uso geral no estado que está habilitado a con as disposições da presente Convenção. ceder a licença, ficando bem entendido que as fixações au •Artigo XI diovisuais em apreço deverão ter sido concedidas e publi 1. É criado um Comitê Intergovernamental com as cadas unicamente para fins escolares e universitários. seguintes atribuições: ♦Artigo VI a) estudar os problemas relativos à aplicação e ao Por publicação, no sentido que lhe é atribuído pela funciona mento da Convenção Universal; presente convenção, deve entender-se a reprodução ma b) preparar as revisões periódicas da mesma con terial e a colocação, à disposição do público, de exem vençào; plares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhe c) estudar quaisquer out ros problemas relativos à pro cimento visual. teção internacional do direito de autor, em colaboração •Artigo VII com diversos organismos internacionais interessados, es A presente convenção nào se aplicará às obras, nem pecialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional aos respectivos direitos, desde que, à data da entrada em vigor da convenção no estado contratante em que a pro para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e a Or teção for reclamada, se verifique que tais obras deixaram ganização dos Estados Americanos; definitivamente de ser protegidas no referido estado ou d) informar os estados participantes na Convençào que nunca o chegaram a ser. Universal acerca dos seus trabalhos. •Artigo VIII 2. O Comitê é composto pelos representantes dos 1. A presente convenção, datada de 24 de julho de 18 Estados Partes na presente convenção ou somente na Convençào de 1952. 1971, será depositada junto ao Diretor-Geral e ficará aber ta à assinatura de todos os estados membr os da convenção 3. O Comitê é designado levando em conta um justo de 1952, durante um período de 120 dias a contar da data equilíbrio entre os interessados nacionais com base na situação geográfica da população, nas línguas e no grau da presente convenção. Será submetida à ratificação ou à de desenvolvimento. aceitação dos estados signatários. 2. Poderá aderir à presente convenção qualquer estado 4. O Diretor-Geral da Organização das Nações Uni que nào a tenha assinado. das para a Educação, a Ciência e a Cultura, o DiretorGeral da Organização Mundial da Propriedade Intelec 3. A ratificação, a aceitação ou adesão efetuar-se-ão pelo depósito de instrum ento “ad hoc” junto ao Diretor-Geral. tual e o Secretário-Geral da Organização dos Estados 110
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ANEXOS
Americanos podem assistir às sessòes do comitê, em 2. para efeitos de aplicação do parágrafo precedente, caráter consultivo. uma declaração é anexada a este artigo c fará parte inte •Artigo XII grante da presente convenção para os est ados vinculados O Comitê Lntcrgovernamcntal convocará conferên pela Convenção de Berna à data de 1“ de janeiro de 1951 cias de revisào sempre que julgue necessário, ou qua ndo ou que a ela tenham aderido ulteriormente. A assinatura a convocação for pedida, pelo menos por dez estados da presente convenção pelos estados acima mencionados partes na presente convenção. vale como assinatura da referida declaração. A ratificação •Artigo XIII ou aceitação da presente convenção ou qualquer adesào 1. Cada estado contratante, por ocasião do depósito à mesma, pelos referidos estados, vale igualmente como de seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de ratificação, aceitação da dita declaração, ou adesão à adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação mesma. dirigida ao Diretor-Geral, que a presente convenção se •Artigo XVIII aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios por A presente convenção nào revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de au cujas relações exteriores ele é responsável; neste caso, a convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designa tor que vigorem ou venham a vigorar entre duas ou mais dos na notificação, a partir do fim do prazo de três meses repúblicas americanas, e exclusivamente entre elas. Em previsto no artigo IX. Na falta da referida notificação, a caso de divergência, quer entre as disposições de uma dessas convenções ou dc um desses acordos em vigor e as presente convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios. disposições da presente convenção, quer entre o disposto 2. Entretanto, este artigo nã o poderia em caso algum na presente convenção c o preceituado em qua lquer nova ser interpretado de forma a implicar o reconhecimento convenção ou acordo que venha a ser celebrado entre ou a aceitação tácita, por qualquer dos estados contra duas ou mais repúblicas americanas, depois da entrada tantes, da situação de fato de qualquer território ao qual em vigor da presente convenção, prevalecerá entre as a presente convenção se aplicará por um outro estado partes a convenção ou o acordo mais recente. Não são contratante por força deste artigo. atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em vir •Artigo XIV tude de convenções ou acordos em qua lquer dos estados 1. A todos os estados contratantes é reconhecida a contratantes em data anterior à da entrada em vigor da faculdade de denunciar a presente convenção em seu presente convenção no referido estado. próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos •Artigo XIX países ou territórios que tenham constituído objeto da A presente convenção não revoga as convenções ou notificação prevista no artigo XIII. A denúncia aplicaracordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de au se-á também à Convenção de 1952. tor em vigor entre dois ou mais estados contratantes. 2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação Em caso de divergência entre disposições de uma des ao estado, ou ao país ou território, em nome do qual ela sas convenções ou acordos e o preceituado na presente tenha sido apresentada e somente doze meses depois da convenção, prevalecerão as disposições da presente data em que a notificação haja sido recebida. convenção. Não serão afetados os diretos adquiridos so •Artigo XV bre qualquer obra por força de convenções ou acordos Quaisquer litígios entre dois ou mais estados contra vigentes em qualquer dos estados contratantes em data tantes relativos à interpretaçã o ou à aplicação da presente anterior à entrada em vigor da presente convenção no referido estado. Este artigo em nada afeta as disposições convenção, que não sejam resolvidos por via de nego ciação, serão submetidos à Cort e Internacional de Justiça, dos artigos XVII e XVIII. para que esta decida, a menos que os estados interessados •Artigo XX convenham em outra forma de solução. Nào se admitem reservas a esta convenção. Artigo XVI •Artigo XXI 1. A presente convenção será redigida em francês, 1. O Diretor-Geral enviará cópias devidamente cer em inglês e em espanhol; os três textos serão assinados e tificadas da presente convenção aos estados interessados, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para farão igualmente fé. 2. Depois de consulta aos governos interessados, efeito de registro que a este comp ete efetuar. serão redigidos pelo Diretor-Geral textos oficiais da pre 2. Além disso, o referido Diretor-Geral informará sente convenção em alemão, em á rabe, em italiano e em todos os estados interessados acerca do depósi to dos ins português. trume ntos de ratificação, de aceitação ou adesão, da data 3. Qualquer estado contratante ou grupo dc estados de entrada em vigor da presente convenção, das notifi contratantes poderá fazer elaborar pelo Diretor-Geral, cações previstas na presente convenção e das denúncias de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua previstas no artigo XIV. escolha. • Declaração Anexa, relativa ao Artigo XVII 4. Todos esses textos serão anexos ao texto assinado Os estados membros da União Internacional para da presente convenção. a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (abaixo, de •Artigo XVII nominados “a Uniào de Berna”), Parte na presente Con 1. A presente convenção em nada afeta as disposições venção Universal. da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Lite Desejando estreitar as suas relações recíprocas, em conformidade com a dita União, e evitar todos os con rárias e Artísticas, nem obsta a que os estados contratantes pertençam à Uniào criada por esta última convenção. flitos que possam resultar da coexistência da Convenção
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DIREITOAUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
de Berna e da Convenção Universal sobre o Direito de Autor. Reconhecendo a necessidade temporária, para certos es tados, de adaptar seu grau dc proteção do direito de autor ao seu nível de desenvolvimento cultural, social e econômico. Aceitaram, de comum acordo os termos da seguinte declaração: a) Ressalvadas as disposições da alínea “b”, as obras que, nos termos da Convenção de Berna, têm como país dc origem um país que haja abandonado, depois de Io de janeiro de 1951, a União de Berna não serão protegidas pela Convenção Universal sobre o Direito de Autor nos países da Uniào de Berna; b) Caso um Estado Contratante seja considerado como sendo um país em vias de desenvolvimento, em conformidade com a prática estabelecida na AssembléiaGeral das Nações Unidas, e tenha depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, no momento de sua re tirada da União de Berna, uma notificação pelos termos da qual ele declara que se considera como país em vias de desenvolvimento, as disposições da alínea V ’ não se aplicarão dura nte o tempo em que esse Estado possa, em conformidade com as disposições do artigo V,“bis”>preva lecer-se das exceções previstas pela presente convenção; c) A Convenção Universal sobre o Direito de Autor nao será aplicável, nas relações entre os países vinculados pela Convenção de Berna, no que se refere à proteção das obras que, nos termos da referida Convenção de Berna, tenham como país de origem um dos países da União de Berna. •Resolução Concernente ao Artigo XI A Conferência de revisão da Convenção Universal sobre o Direito de Autor. Tendo considerado as questões relativas ao Comitê lntergovernamental previsto no ar tigo XI da presente convenção, à qual íicará anexada a presente Resolução, adota as seguintes decisões: 1. Os primeiros membros do Comitê serão os repre sentantes dos doze Estados Membros do Comitê Intergovernamental criado nos termos do artigo XI da Con venção de 1952 e da resolução que lhe foi anexada, e, além disso, representantes dos seguintes Estados: Argélia, Austrália, Japão, México, Senegal, Iugoslávia. 2. Os Estados que não são Parles na Convenção de 1952 e que não tiverem aderido à presente convenção antes da primeira sessão ordinária do comitê que se se guir à entrada em vigor da presente convenção serão subs tituídos por outros Estados, que serão designados pelo comitê, por ocasião de sua primeir a sessão ordinária, em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3, do artigo XI. 3. A contar da entrada em vigor da presente con venção, o comitê previsto no parágrafo 1 será conside rado como substituído em conformidade com o artigo XI da presente convenção. 4. O comitê realizará uma primeira sessão no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente con venção; ulteriormente, o comitê reunir-se-á em sessão ordinária ao menos uma vez cada dois anos; 5. O comitê elegerá um presidente e dois vice-presidentes. Elaborará seu regulamento interno inspirando-se nos seguintes princípios:
a) A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, rcnovando-sc, de dois em dois anos, a terça parte do comitê; ficando entretanto bem entendido que os primeiros mandatos expirarão à razão de um terço no fim da segunda sessão ordinária do comitê que seguirá a entrada em vigor da presente convenção, um outro terço no fim de sua terceira sessão ordinária e o terço restante no fim de sua quarta sessão ordinária . b) As disposições que regem o processo segundo o qual o comitê proverá aos cargos vacantes, a ordem de expiração dos manda tos, o direi to à reeleição e os proces sos para a eleição deverão respeitar um equilíbrio entre a necessidade de uma continuidade na composição e a de uma rotação na representação, assim como as considera ções mencionadas no parágrafo 3 do artigo XI. Exprime o voto que a Organização das Nações Uni das para a Educação, a Ciência e a Cultura se incu mba da organização do Secretariado do Comitê. Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente convenção. Feito em Paris, aos vinte e quatro de julho dc mil e novecentos e setenta e um , um único exemplar.
Protocolo Anexo 1 à Convenção Universal para a Proteção do Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de julho de 1971, relativo à proteção das obras dos apátridas e dos refugiados.
Os Estados, Partes na Convenção Universal para a Proteção do Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de jul ho de 1971 (a seguir designada simplesmente por “Convenção de 1971"), e que forem Partes no presente protocolo, acordam nas seguintes disposições: 1. Os apátridas e os refugiados, que tenham sua residência habitual em um dos Estados Contratantes, são equiparados, para a aplicação da Convenção de 1971, aos nacionais desse Estado. 2. a) O presente protocolo será assinado e submetid o à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários, e poderá receber a adesão de outros estados, de acordo com as disposições do artigo VIII da Convenção de 1971. b) O presente protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção de 1971. c) Na data de entr ada em vigor do presente protocolo para um Estado que não seja Parte do protocolo Anexo 1 à Convenção de 1952, este último será considerado em vigor para o referido Estado. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au torizados, assinaram o presente protocolo. Feito em Paris, aos vinte e quatro de julho de 1971, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar que será deposi tado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual enviará uma cópia conforme e certificada aos estados signatários, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para o devido registro, a cargo deste último.
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ANEXOS
Protocolo
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cul tura e a Organização Mundial da Propriedade Intelec tual; ciosos dc nào trazer prejuízo dc maneira alguma às Anexo 2 à Convenção Universal para a Proteção do convenções internacionais em vigor e especialmente de Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de julho de 1971, nào impedir em nada uma aceitação mais ampla da Con relativo à aplicação da convenção às obras de diversas venção de Roma, de 26 de outubro de 1961, que outorga organizações internacionais. um proteção aos artistas intérpret es ou executantes e aos órgãos dc radiodifusão, tanto quanto aos produtores dc Os Estados, Partes na Convençào Universal para a fonogramas, convieram no seguinte: Proteção do Direito de Autor, revista cm Paris, a 24 de •Artigo 1 julho de 1971 (a seguir designada simplesmente por Para os fins da presente convençào, entende-se por: “Convenção de 1971”), e que forem Partes no presente a) Fonograma - qualquer fixação exclusivamente so protocolo, acordam nas seguintes disposições: nora dos sons provenientes de uma execução ou outros 1. a) A proteção prevista no parágrafo 1 do artigo II sons; da Convençào dc 1971 aplica-se às obras publicadas pela b) Produtor de Fonogramas - a pessoa física ou moral primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas que, em primeiro lugar, fixa os sons provenientes de uma instituições especializadas ligadas às Nações Unidas ou execução ou de outr os sons; pela Organização dos Estados Americanos. c) Cópia - um suporte que contém sons captados di b) Do mesmo modo, a proteção prevista no pará reta ou indiretamente de um fonograma e que incorpora grafo 2 do artigo II da Convenção de 1971 aplica-se às a totalidade ou um a parte substancial dos sons fixados no menciona das organizações ou instituições. referido fonograma; 2. a) O presente protocolo será assinado e submetido d) Distribuição ao Público - qualquer ato cujo objeto à ratificação ou à aceitação pelos Estados signatários, e é oferecer cópias direta ou indiretamente ao público em a ele poderão aderir outros Estados, conforme as dis geral ou a qualquer parte do mesmo. posições do artigo VIII da Convenção de 1971. •Artigo 2 b) O presente protocolo entrará em vigor para cada Cada Estado Contrata nte se compromete a proteger os Estado na data do depósito do respectivo instrumento de produtores de fonogramas que sào nacionais dos outros ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado já Estados Contratantes contra a produção dc cópias feitas seja Parte na Convençào de 1971. sem o consentimento do produ tor e contra a importação de tais cópias, quando a prod ução ou a importa ção é feita E, fé do que os abaixo assinados, devidamente autori tendo em vista uma distribuição ao público, assim como zados, assinaram o prese nte protocolo. a distribuição das referidas cópias ao público. Feito em Paris aos vinte e qua tro de julho de 1971, em •Artigo 3 francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igual São reservados à legislação nacional dos Estados mente fé, em um exemplar único, que será depositado Contratantes os meios pelos quais a presente convençào junto do Diretor-Geral da Organização das Nações Uni será aplicada, e que compreenderão um ou vários dos das para a Educação, a Ciência e a Cultura, que enviará seguintes meios: a proteção pela outorga de um direito cópia conforme e certificada aos Estados signatários, as de autor ou de um outro direito específico; a proteção sim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para o mediante a legislação relativa à concorrência desleal; a devido registro, a cargo deste último. proteção mediante sanções penais. •Artigo 4 CO NVEN ÇÃO DE GENEBR A 13 Ê reservada à legislação nacional dos Estados Contra tantes a duração da proteção outorgada. Entretanto, se DECRETO N. 76.906, DE 24 DE a lei nacional prevê uma duração específica para a pro DEZEMBRO DE 1975 teção, esta duração não deverá ser i nferior a vinte anos, a contar do término, quer do ano no curso do qual os sons Promulga a Convenção para a Proteção de Produtores incorporados no fonograma foram fixados pela primeira de Fonogramas Contra a Reprodução Não Autorizada de vez, quer do ano no curso do qual o fonograma foi publi seus Fonogramas, feita em Genebra em outubro de 1971. cado pela primeira vez. •Artigo 5 Os Estados Contratantes, pre ocupados pela expansão Quando um Estado Contratante exigir, por força de crescente da reprodução não autorizada dos fonogramas sua legislação nacional, o cumprimento de certas for e pelo prejuízo que disso resulta para os interesses dos malidades como condição da proteção dos produtores autores, dos artistas intérpretes ou executantes e dos de fonogramas, essas exigências serão consideradas como produtore s de fonogramas; convencidos de que a pro tendo sido satisfeitas se todas as cópias autorizadas do teção dos produtore s de fonogramas contra tais atos pro fonograma que forem distribuídas ao público, ou o tege igualmente os interesses dos artistas intérpretes ou invólucro que as contiver, levarem uma menção cons executantes e dos a utores cujas execuções e obras são gra tituída pelo símbolo (P) acompanhado da indicação do vadas nos referidos fonogramas; reconhecendo o valor ano da primeira publicação, aposta de modo a indicar dos trabalhos realizados neste campo pela Organização claramente que a proteção foi reservada; sc as cópias, ou seu invólucro, não permitire m identificar o produtor, seu representante ou titular da licença exclusiva (mediante Publicado no D iário Oficial da U niào dc 26.12.1975.
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