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ILUSTRÍS ILUSTRÍSSIMO SIMO SENHOR SENHOR PRESIDE PRESIDENTE NTE DA JUNTA JUNTA ADMINISTR ADMINISTRA ATIVA TIVA DE RECUR CURSO DE INFRAÇÕES - JARI DA SEMTRAN-PR -PREF DO MUNICÍPIO DE VILHENA – ESTADO DE RONDÔNIA
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº xxxx
rasile leir iro o, bombe ombeir iro o mili milita tar, r, port portad ador or da céd cédula ula de XXX, brasi identidade nº XXX SSP-RO, incrito no CPF/MF sob nº XXX, com domicílio prof profis issi sion onal al à XXXX XXXX,, Cent Centrro Vilhe ilhena na – RO, RO, vem, vem, respe espeit itos osam amen ente te à presença de Vossa Senhoria, representado pelos advogados que ao final assinam, conforme instrumento procuratório anexo, com fundamento na Lei nº 9.50 9.503/ 3/97 97,, inte interp rpor or o pres presen ente te recur ecurso so cont contra ra a apli aplica caçã ção o de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação que se faz presente sob forma de fotocópia, o que faz da seguinte forma. f orma.
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DA TEMPESTIVIDADE TEMPESTIVIDADE
A notificação da autuação epigrafada acima fora expedida na data de 16.06.2011 registrando como prazo máximo para apresentação de Página 1 de 3
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condutor o dia 31.07.2011. Sendo este último domingo, portanto, seu prazo percorre até o próximo dia útil seguinte ao prazo estipulado, qual seja, o dia 01.08.2011.
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DO AUTO DE INFRAÇÃO 2.1 DO LOCAL DA INFRAÇÃO
De acordo com mencionada notificação, o veículo MOTOCICLETA HONDA/CG 150 TITAN KS VERMELHA PASSAGEIRO, placas XXXX, RENAVAM XXX, teria sido autuada por “deixar deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontrava na faixa a ele destinada”. Entretanto, o Auto de Infração aqui atacado fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma inequívoca, o local da infração (inciso II). Basta observar do auto de infração especificamente quanto ao local da infração que este discrimina que o ato fora praticado junto à Avenida Beno Luiz Graebin sem, contudo, apresentar o número ou proximidade. É notório que não existe faixa de pedestre em todos os cruzamentos da avenida em comento. Desta forma, não é imponível a referida infração por não cumprir com o requisito legal para sua valida existência e eficácia.
2.1 DO AGENTE AUTUADOR Verifica-se, ainda, que o Auto de Infração aqui questionado não ostenta outro elemento obrigatório previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma clara, a identificação do agente autuador (inciso V). Isto posto, e constatada referida impropriedade formal, deve ser o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, em seguida, nos termos do artigo 285 e seguintes, aplicáveis, do Código de Trânsito Brasileiro.
3.
DA VERDADE DOS FATOS
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Ocorre, Eméritos Julgadores, que o Recorrente, desde o dia 13 de junho de 2011 nem sequer na cidade de Vilhena estava, pois, encontravase na cidade de Cacoal realizando um tratamento de saúde. Anexos se encontram os documentos que fazem prova do retro alegado, consubstanciado em solicitação de exames, receituário medico e o próprio exame realizado pelo paciente entre as datas de 13 de junho à 17 de junho de 2011. Desta feita, incontroverso que a penalidade aplicada ao Recorrente é deveras impossível, tendo em vista que nem sequer na cidade se encontrava.
4.
DOS PEDIDOS
Em assim sendo, diante da existência dos referidos vícios formais, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação, procedendose, quanto ao mais, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, a INFRAÇÃO imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI/SEMTRAN-PREF DE VILHENA, eis que eivada de nulidades já apontadas. Se não for este Vosso entendimento, consubstanciado nos documentos que provam que o Recorrente estava na cidade de Cacoal na data da aplicação do auto de infração, requer seja da mesma forma julgado pela procedência do presente recurso anulando, extinguindo e dando baixa definitiva no auto de infração ora atacado. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos que Pede deferimento. Vilhena, 20 de Janeiro de 2012. ________________________________ Advogado OAB-RO ... Página 3 de 3