RECURSO MULTAS DE TRÂNSITO Estado do Rio de Janeiro – RJ
Modelo de Defesa Previa – Art. 181, INC VIII do CTB OBSERVAÇÃO: MODELO DE DEFESA PRÉVIA E RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO. ESTE MODELO FOI DESENVOLVIDO PELO ESCRITÓRIO – RECURSO MULTAS DE TRÂNSITO. CASO TENHAM INTERESSE EM ANÁLISE DO AUTO DE INFRAÇÃO, E RECURSOS, SÓ ENTRAREM EM CONTATO.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO MUNICÍP IO DO RIO DE JANEIRO
QUALIFICAÇÃ ÇÃO O E ENDEREÇO ENDEREÇO COMPLETO, vem resp respei eito tosam samen ente te à pres presen ença ça de FULADO DE TAL , QUALIFICA Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97 , interp interpor or a prese presente nte DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com a Notificação de Autuação n° XXXXXXX , de DAT DATA DA INFRA INFRAÇÃO ÇÃO COMETID COMETIDA A, imputada ao veículo DADOS DO VEÍCULO E RENAVAM, o veículo foi autuado na ENDEREÇO ONDE FOI IMPOSTA A INFRAÇÃO. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:
“Art. 181. Estacionar o Veículo: Inc. VIII – no passeio ou sobre sobre faixa fai xa destinada a pedestre, sobre sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, arcas arcas de canali canalização, zação, gramados ou jardins jardins públicos..
nfração – grave enalidade – multa
Medida Administrativa – remoção do veículo.”
Esclareço ainda que, antes da suposta infração, estava procurando vaga para estacionar , e após duas voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não consegui. Acontece que no momento da suposta infração, eu estava dentro do veículo, parado no lado direito da rua, por orientação do guardador da CET-RIO, esperando o veículo sair da vaga , dando lugar ao meu carro. Ressalto novamente que estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO como afirma a notificação. Neste momento, passou um carro da prefeitura uma VAN DUCATTO, sem placa oficial, sem nenhum guarda municipal, agente de trânsito ou similar, fardado ou com prerrogativas para avaliar e efetuar a multa. Atitude esta que se fosse configurada infração deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:
“Art. 182. Parar o Veículo: Inc. VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. nfração – leve; enalidade – multa”
Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços. Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar. Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado.
Eis como expõe a matéria: “A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”
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sgt flavio disse: 9 de abril de 2010 às 14:56 gostei Resposta Thiago Torres disse: 16 de junho de 2010 às 14:55 Boa tarde. Preciso enviar o meu recurso e gostaria de saber se é obrigatório o envio daquele modelo de requerimento disponibilizado no site do Detran ou posso enviar este modelo que você publicou que tem o mesmo objetivo ? Lembrando, sou de São Paulo/SP
Obrigado Resposta lucasitape disse: 25 de agosto de 2010 às 20:42 So que conforme diz o anexo 1° dos conceitos e definições do CTB para significa: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. Passou disso ja se considera estacionar Resposta KESIO AUGUSTO disse: 12 de novembro de 2010 às 18:31 PARABENS PELO SITE Resposta keli disse: 9 de agosto de 2011 às 0:02 RECEBI NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO ARTIGO 181 – VIII, POREM O CARRO NAO ESTAVA SOBRE A CALÇADA E FOI GUINCHADO. A NOTIFICAÇÃO NAO DEVERIA VIR ACOMPANHADA DE FOTO?
OBRIGADA Resposta Gege disse: 2 de novembro de 2011 às 13:59 Estacionei m moto no recuo do shopping Buena Vista em Goiânia, onde existiam mais 2 motos. Ocorre q qdo voltei, existia uma multa e as outras motos não estavam mais lá. Auto de infração já chegou com: art 181 – Inc VIII. Tirei foto do local com a moto lá, e mais 3 fotos em volta de todo o shopping, onde utilizam estes recuos p estacionamento tanto de motos qto de carros, não sendo calçada p uso de pedestre e sim locais exlusivos p estacionar veículos. Podem me ajudar com recurso, tenho até 8/11/11. Grato Resposta Geraldo disse: 2 de novembro de 2011 às 20:02 Estacionei m moto no recuo, ou seja, espaço disponibilizado pelo shopping Buena Vista, em Goiânia, p estacionar veíc e motos, e fui multado art 181 – inc VIII, como se tivesse estacionado no passeio. Por favor alguem poderá me orientar a respeito. Grato sou mui atenciosamente Resposta
Geraldo disse: 2 de novembro de 2011 às 20:05 Sobre a questão anterior, esqueci de mencionar, tirei algumas fotos do local, mostrando que todos os recuos do estabelecimento, são usados para estacionar veíc e motos. Resposta Rafael disse: 7 de novembro de 2011 às 14:23 Fui notificado por parar no passeio de minha própria residencia. alguma sugestao de defesa? Sendo que minha residencia fica em um condominio fechado e não existem placas dentro do condominio de proibido estacionar. Resposta lucia disse: 6 de maio de 2012 às 15:19 Em João Pessoa-Pb o passeio público é obstruído ou por arvores plantadas no meio da calçada ou por elevação da calçadas por comerciantes a exemplo da Av. Beira Rio que as lojas de ´veículos elevam o passeio publico fincando instransitável e o Município na faz coisa nenhuma. Porém multam os veículos que estão estacionados mesmo que guardem a distancia permitida para o passeio de pedestre, porque é mais fácil faturar…. Isto é o meu lugar…. Se voce guarda a distância permitida para o passeio, não há obstrução. Não há respeito ao pedestre pelo poder municipal quando permite arvores, elevação de calçadas, há hipocrisia quanto multa o veículo mesmo guardada a distância, o négocio é faturar… Resposta nathalia disse: 6 de março de 2013 às 0:47 Eu recebi uma notificação de autuação de que teria ultrapassado em local improprio na estrada, porém não me recordo deste fato e mesmo assim, a autuação chegou para mim dia 01/03 e o fato aconteceu dia 18/01, tendo a data do recurso para o dia 02/03. Não tive tempo para fazer tal recurso, e nao tem algo na lei que fala de 30 dias para a notificação? Resposta Leonardo disse: 18 de abril de 2013 às 0:05 rescebe uma notificação por estacionar uma pikp Saveiro no local de carga e descarga, e fui fazer uma entrega, e tenho como provar que estava fazendo entrega, atraves do canhoto da NF e uma copia da mesma, também fotografei o veiculo com as mercadorias na carroceria e a placa de sinalização de carga e descarga, pesso que me oriente nos argumentos e leis que devo utilizar para a jari Resposta wagner disse: 23 de maio de 2013 às 11:33 Estava na área de ponto de parada de ônibus. Quando veio um agente de trânsito e começou a questionar a minha parada ali, só com um detalhe que eu era o condutor do veículo de transporte de passageiro que ali estava, então responda pra mim? Ele pode multar um ônibus no lugar em que se pode parar? Ele disse que era área de embarque e desembarque de passageiros e eu não estava mas fazendo isso. Resposta Eliana Oliveira disse: 11 de junho de 2013 às 0:52
Fui autuada às18:52, natureza GRAVE em local/horário de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (após 19h00 seria permitido). Consultei meu relógio e constatei que já era permitido o estacionamento no local e, para minha surpresa recebi a notificação. Posso recorrer alegando que os 8 minutos podem perfeitamente serem considerados erro e desencontro de horário ?Aguardo retorno e agradeço equipe e site. Resposta Leonam Sales disse: 18 de julho de 2013 às 13:31 posso entrar com recurso sem ter apresentado o defesa prévia? Resposta
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