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Recurso contra multa de excesso de velocidade Como montar um recurso (meio para provocar a revisão de uma decisão judicial desfavorável – desfavorável – Dicionário Houass) para excesso de velocidade. Temos várias resoluções tratando sobre fiscalização de velocidade. São elas: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7)
141; 146; 165; 171; 174; 214; 340.
1) A resolução n° 141 foi revogada (anulada) pela resolução n° 146, 146, e esta alterada alterada pelas resoluções CONTRAN nº 165, 214 e 340. 2) A resolução n° 146 foi alterada pela resolução CONTRAN nº 174/ 174/05, 05, e aquela ainda revoga o art. 6º da Resolução nº 146. 3) A resolução n° 174, em vigor, altera a Resolução Contra nº 165/04 e revoga a resolução CONTRAN nº 171/05. 4) A resol resolução ução n° 214 acresce o Anexo IV, altera altera o Anexo I e revoga o § 4º do art. 5º da resolução CONTRAN nº 146/03. 5) A resolução n° 340 Altera a Resolução CONTRAN nº 146/03. 146/03. Meio complicado, certo? Mas foi preciso colocá-las para você poder se situar e saber em detalhes sobre a fiscalização eletrônica de velocidade. Contudo colocarei resumidamente. Vamos ver a resolução n° 146 com as devidas modificações. Destaquei as partes mais importantes para você saber o que são exigidos para consistência da multa. No caso de faltar alguns dos dados ou não ser necessária a fiscalização eletrônica de velocidade velocidade pode-se pode- se pedir anulação. RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 (com as alterações das Resoluções nº 165/04, nº 202/06,nº 214/06 e 340/2010) Resolve: Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – Trânsito – CONTRAN; Refer Refe rendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União Uni ão de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – Trânsito – CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipam equip amento ento que registre regi stre ou indique indique a veloc vel ocidade idade medida, com ou ssem em dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente; II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. § 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques. § 2º O instrumento ou equipam equip amento ento medidor me didor de vel velocidade ocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: * nota do blogueiro: na falta de alguma informação exigida nesse parágrafo – parágrafo –§ § 2° - você já pode pedir anulação da multa. I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo veí culo em km/h; c) Data e hora da infração; II – II – Conter: a) Velocidade Ve locidade regulamentada para o local da via em e m km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificação Ide ntificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea alíne a “b” e à numeração de que trata a alínea alí nea “c”, “ c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior. Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) (doze ) meses mese s e, eventualmente, eventualmente, conform conf orme e determina de termina a legislação metrológica em e m vigência. vigência. * Blogueiro Visite: http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria/faqs.asp Art. 3º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003. (redação da resolução res olução 340/2010) Blogueiro: é necessário ter a placa de regulamentação na localidade. Inexistindo ou estando em mal estado de visibilidade pede-se a anulação da multa com base no art. 90 do CTB.
Observações: - As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos. - A diagramação das placas deve seguir o disposto na Resolução CONTRAN que trata de Sinalização Vertica Ve rticall de Regulamentação. Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. (r ( redação dada pela Resolução Res olução nº 214/06 214/06)) * Blogueiro: não há multa se não existir placa de regulamentação de velocidade máxima associada ao radar (fiscalização eletrônica de velocidade máxima) § 1º Não é obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, elocidade , deve ser realizado realiz ado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução. *Blogueiro: a indústria da multa não pode colocar radar em locais que não seja possível vê-lo pelos condutores. Na foto abaixo não se vê o radar porque foi posicionado para os condutores não vê-lo.
§ 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados a partir de 08 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no it i tem B do Anexo Ane xo I desta Resolução, devendo este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do instrumento ou equipam equip amento ento medidor me didor de vel velocida ocidade; de; § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo Anex o I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica. § 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem: I – estar disponíveis ao público na sede s ede do órgão órgão ou entidade de trânsito com circunscrição circunscrição sobre a via;
Blogueiro: interessante visitar o site do DETRAN de seu estado e acessar “legislação”. II – II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados. III – III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados. IV – IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.
§ 6 º Até 31 3 1 de dezembro dez embro de 2006, 2006, o Denatran deverá regulamentar regulame ntar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados. Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complem comple mentar, a velocidade vel ocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h. §1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h. § 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor. Blogueiro:
Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
§ 3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo
II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218 do CTB.
Obs.: VM – VM – VELOCIDADE MEDIDA MEDIDA (Km/h) VC – VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h) f iscalização de velocidade deve ocorrer ocorrer em vias com sinalização de Art. 5º . A fiscalização regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar i nformar aos condutores dos veículos a velocidade vel ocidade máxima permitida permitida para o local.
§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco)km. § 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabel tabelaa constante do Anexo Ane xo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores. § 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19. § 4º (revogado pela pe la Resolução nº 214/06) “§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal si nal de regulamentação R-19 R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo Ane xo V desta Resolução.”
“§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir: I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, ci clomotor, motoneta, motocicleta, moto cicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, utili tário, caminhonete caminhonete e camioneta. camioneta. II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro -ônibus, caminhão, caminhãotrator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor casa, reboque ou semirreboque e suas combinações. § 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo veí culo equiparaequipara -se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 5º A. É obrigatória a utilização, utili zação, ao longo da via em que está e stá instalado o aparelho, equipam equip amento ento ou qualquer qual quer outro meio tecn te cnológico ológico medidor de velocidade, de sina si nalização lização vertical, informando a existência de fiscalização , bem como a associação dessa informação inf ormação à placa de regulamenta regul amentação ção de velocidade vel ocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução. ( acrescentado pela Resolução nº 214/06).
Blogueiro: vale dizer que antes do radar (fiscalização eletrônica de velocidade) exige-se placa de regulamenta regul amentação ção informando sobre o radar. Exemplo: caso a velocidade vel ocidade recomendada seja menor que 80 km/h numa via urbana, da placa de regulamentação de velocidade máxima até o radar deve ter o espaço que separa os dois pontos (radar e placa) de 100 m (cem metros) a 300 m. (trezentos metros). Sendo menores deve-se exigir anulação da multa. § 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV.
§ 2° Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical. Art. 6º. (revogado pela Resolução nº 165/04) Art. 7º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 8°. Os órgãos e entidades e ntidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm tê m prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados. Art. 9°. Fica revogada a Resolução Re solução nº 141/2002. 141/2002. Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.