SUMÁRIO 1. Introdução..............................................................................................02 2. Capitulo 01- Criminalística............ .....06 2.1 Conceito de Criminalística................................................. Criminalística...................... ........................................06 .............06 2.1.1 Relação da Criminalística Criminalística com as as ciências ciências exata..............06 2.2.1.1 Física................................................................................07 2.2.1.2 Química............................................................................07 2.2.1.3 Biologia............................................................................08 2.2 Fraudes.............................................................................................08 2.3 Divisão da Criminalística................................................................09 2.4 Objetivo da Criminalística.......................................... Criminalística................... ...........................................10 ....................10 2.5 Investigação Objetiva e Subjetiva............................ Subjetiva................................................11 ....................11 2.6Competência 2.6 Competência para requisitar Perícias..........................................11 2.7 Legislação específica do CPPM e CPP.........................................11 CPP..................... ....................11 2.8.1 Código Penal Militar...............................................................11 2.8.2 Código De Processo Penal Militar........................................13 2.8.3 Código De Processo Penal Dos Peritos e Intérpretes.........22 2.8 Instituto Geral de Perícias........................................... Perícias............... ..............................................23 ..................23 3. Capítulo 02 - Local de Crime ................................................. ........................ .......................................32 ..............32 3.1 Conceito de local de crime................................................... crime........................ .....................................32 ..........32 3.2 Classificação de local de crime.................................. crime......... ............................................33 ...................33 3.2.1 Quanto a área..........................................................................33 3.2.2 Quanto a natureza dos Fatos................................................33 3.3.3 Quanto ao Exame...................................................................34 3.3 Levantamento de local......................................................... local.............................. .....................................34 ..........34 3.4 Procedimento Policial Militar em um local de crime...................35 4. Capítulo 03 - Laudo Pericial.............................. Pericial....................................................... ...................................36 ..........36 4.1 O que significa Laudo Pericial...................................... Pericial......... .............................................36 ................36 4.2 As partes que compõem o Laudo Pericial................................... Pericial.......... ..........................38 .38 4.3 Tipos de Laudos.............................................................................38 5. Capitulo 04 Da Prova .................. ......................................................39 5.1 Conceito de prova...........................................................................39 5.2 Classificação das provas.................................................. provas........................ ........................................40 ..............40 5.3 Vestígios, Indícios e Corpo de Delito................................ Delito... ........................................40 ...........40 5.3.1 Vestígio..................................................................................40 5.3.1.1Classificação dos Vestígios................................................41 5.3.2 Indícios..................................................................................41 5.3.2.1 Classificação dos indícios........................................42 indícios........................ ................42 5.3.3 Corpo delito............................................ delito................... .............................................. ...............................43 ..........43 5.4 Tanatologia Forense.......................................................................44 6. Considerações Finais ................................................... ........................ ................................................. .......................46 .46 Referências ..47 ANEXOS............................................................................................................48 ……………………………………
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1. Introdução O homem sempre buscou viver próximo a outros homens, primeiro com o intuito de sobrevivência, passando ao que temos hoje chamado de sociedade. Ao passar a viver em companhia de outros seres fez surgir um fenômeno social, o CRIME. Com isso fez surgir o estudo do crime, através da punição dos acontecimentos, tudo com o intuito de garantir harmonia social, pela segurança. Assim, a Criminalística e a Criminologia, estudam o crime e suas implicações. Sendo que a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo, utilizando ciência humanas. Entretanto a Criminalística é a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e a interpretação das matérias relativas ao crime ou a identidade do autor. Num conceito mais amplo, podemos ainda dizer que é a disciplina que se utiliza do conhecimento de diversas ciências, arte e outras disciplinas, com objetivo de esclarecer casos criminais, bem como informar a investigação policial e auxiliar a justiça, através da prova técnica. O termo “Criminalística” surgiu com HANS GROSS, austríaco, que propôs tal conceito quando era Juiz de Instrução na Áustria, ao constatar que as provas nos tribunais, eram provenientes de informantes, ou por meios de castigos físicos, não rara a utilização de tortura, para conseguir confissões. Em 1898, lançou "A Psicologia Criminal" e ampliada novamente com a “Coletânea de Temas Criminalísticos”. Já em 1899, criou o “Arquivo de Antropologia Criminal e de Criminalística” que, em junho de 1944, já contava
com 114 volumes. HANS GROSS é reconhecido mundialmente como fundador da Criminologia e da Criminalística. Nessa época RUDOLPH ARCHIBALD REISS, mestre famoso, criou o Instituto de Polícia Científica da Universidade de Lausanne. Foi aluno de ALPHONSE BERTILLON, insigne criador da chamada “Fotografia Sinalét ica” e do “Sistema Antropométrico de Identificação”, conhecido como “Bertillonage” e
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1. Introdução O homem sempre buscou viver próximo a outros homens, primeiro com o intuito de sobrevivência, passando ao que temos hoje chamado de sociedade. Ao passar a viver em companhia de outros seres fez surgir um fenômeno social, o CRIME. Com isso fez surgir o estudo do crime, através da punição dos acontecimentos, tudo com o intuito de garantir harmonia social, pela segurança. Assim, a Criminalística e a Criminologia, estudam o crime e suas implicações. Sendo que a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo, utilizando ciência humanas. Entretanto a Criminalística é a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e a interpretação das matérias relativas ao crime ou a identidade do autor. Num conceito mais amplo, podemos ainda dizer que é a disciplina que se utiliza do conhecimento de diversas ciências, arte e outras disciplinas, com objetivo de esclarecer casos criminais, bem como informar a investigação policial e auxiliar a justiça, através da prova técnica. O termo “Criminalística” surgiu com HANS GROSS, austríaco, que propôs tal conceito quando era Juiz de Instrução na Áustria, ao constatar que as provas nos tribunais, eram provenientes de informantes, ou por meios de castigos físicos, não rara a utilização de tortura, para conseguir confissões. Em 1898, lançou "A Psicologia Criminal" e ampliada novamente com a “Coletânea de Temas Criminalísticos”. Já em 1899, criou o “Arquivo de Antropologia Criminal e de Criminalística” que, em junho de 1944, já contava
com 114 volumes. HANS GROSS é reconhecido mundialmente como fundador da Criminologia e da Criminalística. Nessa época RUDOLPH ARCHIBALD REISS, mestre famoso, criou o Instituto de Polícia Científica da Universidade de Lausanne. Foi aluno de ALPHONSE BERTILLON, insigne criador da chamada “Fotografia Sinalét ica” e do “Sistema Antropométrico de Identificação”, conhecido como “Bertillonage” e
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que se irradiou para o mundo, a partir do Serviço de Identidade Judiciária da Prefeitura de Polícia de Paris. No Instituto de Polícia Científica da Universidade de Lausanne, RUDOLPH ARCHIBALD REISS teve como discípulo, o “Pai da Moderna Criminologia”, o insigne EDMOND
LOCARD. Com os conhecimentos
adquiridos, EDMOND LOCARD procurou o Chefe de Polícia Regional de Lyon,
HENRY CACAUD, solicitando sua ajuda para que pudesse organizar – algo inédito - um serviço que contasse com uma equipe permanente de cientistas, que empregassem todos os recursos de sua sabedoria, em busca de meios para detectar o crime. Em 10 de janeiro de 1910, realizava-se o sonho de LOCARD, com a criação do “Laboratório de Polícia” ou, segundo outros, do “Laboratório de Polícia Técnica” de Lyon, o primeiro do gênero em todo o mundo.
EDMOND LOCARD foi agraciado com vinte e duas condecorações francesas e estrangeiras, entre elas a de Comendador da Legião de Honra. Além de fundador do Laboratório de Polícia Técnica de Lyon, figura entre os fundadores da Academia Internacional de Criminalística e dos conselhos técnicos da “INTERPOL”. LOCARD afirmava que "todo contato deixa
vestígio". Morreu na quase miséria. Em 1925, fundou-se a Delegacia de Técnica Policial em São Paulo, a qual foi transformada no ano seguinte em Laboratório de Polícia Técnica, por iniciativa de CARLOS DE SAMPAIO VIANA, considerado um dos pioneiros do estudo técnico-policial no país. Em janeiro de 1933, o Gabinete de Identificação do Rio de Janeiro, sob a direção do Professor LEONILDO RIBEIRO, eminente mestre da Medicina Legal, foi transformado num verdadeiro Instituto, ocasião em que também foi criado o Laboratório de Polícia Técnica e Antropologia Criminal, inaugurado no dia 20 de junho daquele ano. Em Santa Catarina, o Instituto Geral de Perícias - IGP teve sua origem no Instituto Medico Legal e de Identificação, criado em 1917, sendo o primeiro órgão encarregado de executar os trabalhos periciais de exames de corpo de delito e de identificação humana, em Santa Catarina, denominandose Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal.
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Em 1918, no governo de Felipe Schmidt, foi nomeado o primeiro Médico Legista de Santa Catarina o Dr. Carlos Corrêa. Em 1938, na gestão do Excelentíssimo Governador Nereu Ramos, através do Decreto-Lei nº 258, o Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal passa a denominar-se
Instituto de Identificação e Médico Legal. Os trabalhos desenvolvidos por este órgão abrangiam toda a Criminalística. Os Médicos Legistas realizavam os exames de lesão corporal e as necropsias, os Peritos Criminais realizavam os levantamentos dos locais de crime, existindo ainda exames laboratoriais e de Identificação. Até 1969 houve poucas mudanças, no Instituto de Identificação e Médico Legal, neste ano, com a aprovação da Lei 4.265, de 07 de janeiro de 1969, aparece pela primeira vez à figura do Médico Legista e Perito Criminal dentro do quadro de carreiras da Polícia Civil, saindo da subordinação direta do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública. Conforme se verifica, o Órgão Coordenador das Perícias Criminais em Santa Catarina, ao longo de sua história, teve diversas denominações como: - Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal; - Instituto de Identificação e Médico Legal; - Diretoria de Polícia Técnica e Científica; - Diretoria de Polícia Técnica; - Departamento de Polícia Técnica; - Diretoria de Polícia Técnico-Científica e Perícia Oficial; - Instituto Geral de Perícias. O INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
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IGP foi criado em 31/01/2005,
pela Emenda Constitucional nº 039, do Estado de Santa Catarina, que lhe deu autonomia funcional e administrativa e o vinculou diretamente à Secretaria de Segurança Pública, sendo estruturado atualmente em quatro institutos, a saber: Instituto de Análises Forenses – IAF, Instituto de Criminalística – IC, Instituto de Identificação Civil e Criminal – II e o Instituto Médico Legal – IML, bem como, conta ainda com sua própria Academia de Perícia – ACAPE e com sua própria Corregedoria.
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CAPÍTULO 01 CRIMINALÍSTICA
2. Conceito de Criminalística É a disciplina que se utiliza do conhecimento de diversas ciências, arte e outras áreas, com objetivo de esclarecer casos criminais, bem como informar a investigação policial e auxiliar a justiça, através da prova técnica, sendo objeto de apoio à investigação. Para fins de estudo e verificações usaremos como conceito oficial de que a Criminalística é a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e a interpretação das matérias relativas ao crime e/ou a identidade do autor.
2.1 Relação da Criminalística com as Ciências Exatas A Criminologia e a Criminalística têm laços de nascença, pois ambas tratam do fenômeno criminal, sendo que a primeira utilizará de conhecimentos de causas, comportamentos, estudos antropológicos, entre outras ciências humanas. Já a Criminalística usará as ciências exatas, para provar os fatos que envolvem crimes ou situações que necessitam de intervenção policial, bem como fornecer, sempre que possível, a autoria. Dentre as ciências usadas, a Física, a Química e a Biologia, servirão de alicerces.
2.1.1 Física
Mecânica: como os fatos ocorreram especialmente nos acidentes de trânsito e locais de crime;
Ótica: analisa possibilidades no campo visual;
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Eletricidade: determinante em casos de mortes por corrente elétrica;
Acústica: verifica as propriedades de sons e identificação de vozes;
Eletrônica: verificação de funcionamento e análise de mecânica em casos de acidentes;
Informática: crimes cibernéticos;
Matemática: cálculos e probabilidades;
Física Aplicada.
2.1.2 Química
Química Toxicológica: verificação de toxidade de substâncias;
Química Bromatológica: química de alimentos;
Química Biológica e Bioquímica: exames de manchas orgânicas, pelos e cabelos;
Química de Explosivos: estuda os componentes usados em explosivos;
Química de Cosméticos: estuda os componentes e as falsificações de cosméticos;
Química de Tintas: verifica os tipos de tintas, bem como analisa tintas de canetas (cromatográfico).
2.1.3 Biologia Como parte integrante da Medicina, apoia a Medicina Legal.
2.2 Fraudes O termo FALSIFICAÇÃO (tudo é criado) refere-se ao fato onde todos os elementos e os componentes são criados pelo agente, visando enganar incautos, como se verdadeiro fosse; Já a ADULTERAÇÃO (modifica o que já existe) trata-se da modificação elementos que já existem e o agente coloca ou retira informações e/ou características, para ficar parecido com original. Ocorre a modificação, a
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alteração do produto. Ex: Lavagem química da nota de R$ 1,00, pintando por cima as características da nota de R$ 50,00 (antiga forma de adulteração). Carteira de habilitação, o agente acrescenta uma letr a modificando a categoria. O termo CONTRAFAÇÃO refere-se a imitação, onde induz alguém a erro. Serve para confundir as pessoas de boa-fé. A vítima adquire o produto, pensando ser de uma marca consagrada. Ex: CD's piratas tentando se passar por originais.
2.3 Divisão da Criminalística
Dinâmica de Homicídios: Estuda a dinâmica dos acontecimentos em crimes contra a vida, além de fornecer informações à investigação criminal.
Dinâmica de Acidentes de Trânsito: Estuda a dinâmica dos acontecimentos num acidente de trânsito, fornecendo informações sobre o ocorrido e determinando as causas concorrentes e/ou determinantes do sinistro.
Papiloscopia: Consiste no estudo das impressões papilares, sua classificação, bem como fornecer a autoria de autores e envolvidos em um delito.
Documentoscopia: Estuda documentos que podem servir de prova, além de verificar autenticidade, sua integridade, bem como possível autor.
Grafoscopia: identifica as características da escrita, em seus elementos, tais como características, qualidade e elementos, podendo indicar método de escrita e o autor do escrito.
Balística Forense: estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua ocorrência.
Química Forense: Utiliza a ciência química para fins jurídicos.
Contabilidade Forense: Realiza exames periciais contábeis, em geral desvio de verbas, apropriação indébita, falências fraudulentas, etc.
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Engenharia Legal: Utiliza conhecimentos da engenharia, para estudar os locais de escombros provenientes de explosões, desabamentos, inundações, etc.
Merceologia: Estuda as mercadorias, bem como avalia mercadorias e objetos em geral, produto de furto ou roubo, de forma direta ou indireta.
Jogos: Estuda as diversas modalidades de jogos, determinando se são de azar ou não.
Medicina Legal: A medicina é utilizada para determinar a causa da morte e sua repercussão no campo jurídico (lesão corporal, conjunção carnal, atentado ao pudor, aborto, embriaguez, dependência tóxica, exame cadavérico, infanticídio, etc).
Local de Crime: estuda o local onde ocorreu o fato delituoso.
2.4 Objetivo da Criminalística O objetivo primordial da Criminalística é:
Esclarecer o fato delituoso, ou que necessite de intervenção policial;
Apontar possíveis autores, sempre que possível;
Fornecer prova técnica (Pericial).
2.5 Investigação Objetiva e Subjetiva Investigação é a busca de informações para a solução de um caso. A investigação divide-se em duas partes:
Subjetiva: tem como principal objetivo a oitiva das pessoas. (testemunhas, suspeitos, informantes)
Objetiva: Tem como principal objetivo a busca da materialidade do fato.
2.6 Competência para requisitar Perícias Quem possui competência legal para solicitar perícia? Magistrados;
Membros do Ministério Público;
Presidentes de Inquéritos Administrativos;
Delegados de Polícia
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Encarregados de IPM (Inquérito Policial Militar)
2.7 Legislação específica do CPM e CPP 2.8.1 Código Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares em tempo de paz: I- os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou autuado em razão da função, em comissão da natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; III- os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
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c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento, ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
2.8.2 Código De Processo Penal Militar Preferência Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Objeto da perícia Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
Determinação Art.315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Negação Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Formulação de quesitos Art. 316. A autoridade que determinar a perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o
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indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo, que lhes for marcado para aquele fim, pelo auditor.
Requisitos Art.317. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.
§1º O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.
Esclarecimento de ordem técnica §2º Ainda que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito de fato que é objeto da perícia.
Número dos peritos e habilitação Art.318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observando o disposto na art. 48.
Resposta aos quesitos Art.319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.
Fundamentação Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em sequencia a cada quesito.
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Apresentação de pessoas e objetos Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com o crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.
Requisição de perícia ou exame Art.321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médicos- legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados.
Divergências entre os peritos Art.322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignados no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Suprimento do laudo Art.323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.
Procedimento de novo exame Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
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Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.
Prazo para apresentação do laudo Art.325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.
Vista do laudo Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art.317 e o seu §1º.
Liberdade de apreciação Art.326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição Art.327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.
Infração que deixa vestígios Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Corpo de delito indireto Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.
Oportunidade do exame Art.329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Exame nos crimes contra a pessoa Art.330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.
Exame pericial incompleto Art.331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Conservação do local do crime Art.339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.
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Perícias de laboratório Art.340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Danificação da coisa Art.341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Avaliação direta Art.342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.
Caso de incêndio Art.343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por eles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.
Reconhecimento de escritos Art.344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
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a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou neles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados; d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado; e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.
Exame de instrumentos do crime Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
Precatória Art.346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que for aplicável, às prescrições dos arts. 359, 360 e 361.
Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.
2.8.3 Código De Processo Penal - Dos Peritos e Intérpretes Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
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Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
2.8 Instituto Geral de Perícias INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO > Emissão de Carteira de Identidade em Santa Catarina A Carteira de Identidade é o principal documento de identificação no Brasil. O INSTITUTO DE ANÁLISES FORENSES Trabalha em conjunto com os demais Institutos do IGP, na busca pela verdade empregando conhecimento técnico-científico para transformar vestígios em provas materiais, consolidando a prova técnica. Responsável pela realização dos exames laboratoriais de cunho forense de todo o estado de Santa Catarina, o IAF desenvolve trabalho pericial de alta complexidade e qualidade
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técnica nas áreas de Toxicologia Forense, Química Forense, Microvestígios e Genética Forense.
INSTITUTO
DE
Trabalhará
com
Documentoscopia,
CRIMINALÍSTICA Balística Perícias
-
Forense, Especiais,
Fonética Forense, Papiloscopia Forense, Contabilidade Forense e Informática Forense.
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - morte e suas consequências.
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MUNICÍPIOS Araranguá Balneário Camboriú Balneário Camboriú - IML Blumenau Brusque
Caçador
Caçador - IML Campos Novos Canoinhas
Chapecó Concórdia Criciúma
Criciúma - IML Curitibanos Florianópolis Florianópolis – IML
Itajaí Jaraguá do Sul
ENDEREÇOS Rua Regimento Barriga Verde, nº 800 - Centro Fone: (48) 3524-0303/ 3524-8361 Horário: Rua 1542, nº 515 – Centro Fone; (47) 3347-1354 Horário: 13h às 18h Rua Marginal Oeste, esquina com a Rua Anitápolis nº 30 Fone: (47) 3264-6882 Horário: Rua São Paulo, nº 1569 – Vitor Konder Fone: (47) 3340-1920 Horário: Rua Barão do Rio Branco, 412 - Centro Fones: (47) 3355 7928 / 3355-2905-IML Horário: 12h às 18h Posto de Identificação: 9h às 17h Rua Carlos Coelho de Souza, nº120 - DER Fone: (49) 3567-5035 - Instituto de Identificação (II) - 8h às 12h e das 13h às 17h - Instituto de Criminalística (IC) - 8h às 12h e das 14h às 18h - Instituto Médico Legal (IML) - 13h às 17h Rua Thomaz Padilha s/nº - Sorgatto Fone: (49) 3563-0240 Horário: 13h às 17h Rua Nereu Ramos, nº1068 - Centro Fone: (49) 3541-0156 Horário: Rua João Allage, nº197 - Centro Fone: (47) 3627 2465 / 3627 2458 / 3627 2466 - Instituto de Identificação (II) - 8h às 12h e das 13h às 17h - Instituto de Criminalística (IC) - 8h às 12h e das 13h às 17h - Instituto Médico Legal (IML) - 13h às 19h Rua Júlio César, nº 23 - Centro Fone: (49) 3328-9252 Horário: Rua Osvaldo Zandavalli, nº184 Fone: (49) 3442 4399 Horário: 13h às 19h Rodovia SC 443 Km 01 nº 670- Próspera - Instituto de Criminalística (IC) - 13h às 19h Fone: (48) 3439 9992 - Instituto de Identificação (II) - 8h às 11h e das 13h às 17h Fone: (48) 3642 9043 - Instituto de Análises Forenses (IAF) - 13h às 19 h = Fone: (48) 3642 9043 Endereço eletrônico:
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Joaçaba Joinville
Lages Laguna Mafra
Palhoça Porto União Rio do Sul
São Bento do Sul São Joaquim
São Lourenço do Oeste São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste - II Tubarão
Tubarão - II
Fone: (47) 3370-8383 / 3370 8717 / 3370 8660 / 3370 7948 - Instituto de Identificação (II) - 8h às 11h e das 14h às 17h - Instituto de Criminalística (IC) - 8h às 12h e das 14h às 18h - Instituto Médico Legal (IML) - a p artir das 13h Rua: Salgado Filho, 435 - Centro Fone: (49) 3522 7541 / 3522 7542 /3522 7543 Rua Prefeito Helmuth Fallgatter, nº215 – Boa Vista - Instituto de Criminalística (IC) - 13h às 19h Fone: (47) 3419 8319 - Instituto Análises Forenses (IAF) - 13h às 19h = Fone: (47) 3419 8332 - Instituto Médico Legal (IML) - 8h às 12h e das 14h às 18h = Fone: (47) 3419 8307/8308 - Setor Administrativo - 13h às 19h Fone: (47) 3419 8312 Rua Alcinda Passos Varela, nº325 – Bairro Universitário Fone: (49) 3225-0135 Horário Rua Cel. Fernandes Martins, s/nº - Bairro Progresso Fone: (48) 3644-4272 Horário: Avenida Prefeito Frederico Heyse, nº552 - Centro - Instituto de Criminalística (IC) - Fone: ---- --- e Instituto Médico Legal (IML) Fone: ----------- Horário: 13h às 19h - Instituto de Identificação (II) - 8h30m às 11h e das 13h30m às 16h Fone: (47) 3642 3371 Rua 24 de abril, nº 3.041 - Centro Fone: (48) 3286-9100 Horário: das 8h às 17h Rua Matos Costa, nº680 - Centro Fone: (42) 3523-2849 Horário: Rua Bulcão Viana, s/nº - Jardim América Fone: (47) 3531-6700 - Instituto de Criminalística (IC) - 13h às 19h - Instituto de Identificação (II) - 8h às 11h30m e das 13h às 17h Rua Rosina Diener Zippere, nº 97 – Centro Fone: (47) 3633-6348 Horário: Av Assis Martorano, S/N - Centro - Instituto de Criminalística (IC) - 13h às 19h Fone: (49) 3233 6526 - Instituto de Identificação (II) - 13h às 17h Fone: (49) 3233 0479 Rua João Beux Sobrinho, nº 778 – Centro Fone: (49) 3344-1935 Horário: Rua Rudolfo Spier, nº320 – Sagrado Coração Fone: (47) 8802-8061 Horário: Rua Waldemar Rangrad nº 2069 – São Jorge Fone: (49) 3622-6456 Horário: Instituto de Criminalística - Rua Capitão Alexandre de Sá – Dehon Fone: (48) 3632 - 8989 Horário: Instituto de Identificação - Av. Exp. José Pedro Coelho, 1130 - Centro - Prédio da DRP de Tubarão Fone: (48) 3621 - 1723 Horário: IML - Rua Luiz Corrêa de Souza, s/n - Humaitá de Cima Fone: (48) 3628 - 0455 Horário: 13h30 às 15h30
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Videira
Xanxerê
Rua Antônio Ferlin, nº122 - Sala 01 – Bairro Alvorada Fone: (49) 3566-6090 - Instituto de Criminalística (IC) - 8h às 12h e das 13h às 17h - Instituto de Identificação (II) - 8h às 11h e das 13h às 16h - Instituto Médico Legal (IML) - a p artir das 13h Rua Celestino do Nascimento, nº 550 – Centro Fone: (49) 3433-8983 - Instituto de Criminalística (IC) - 13h às 19h - Instituto Médico Legal (IML) - 13h às 19h - Instituto de Identificação (II) - 13h às 19h| OBS: atendimento ao público das 14h às 18h
CAPÍTULO 02 LOCAL DE CRIME
3.1 Conceito de local de crime É toda área que tenha ocorrido um fato que assuma a configuração de delito, sendo portanto necessária a presença da polícia para provar que houve crime, e ainda, determinar sua autoria, provando-a. É conhecido como o “celeiro das provas”. “Local de crime é toda área onde tenha ocorrido um evento que necessite
de providência da polícia, devendo ser preservado pelo policial que lhe atender até sua liberaçã o pela autoridade competente.” Obs: neste conceito deve ser incluído também o crime de qualquer espécie, bem como fatos, que não constituindo crime, que devam chegar ao conhecimento da polícia, a fim de serem devidamente esclarecidos. (acidente de trabalho, incêndio, suicídio).
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3.2 Classificação de local de crime 3.2.1 Quanto à área Local onde o fato ocorreu.
Interno: é o recinto fechado, a área interior de qualquer habitação, edifício e imóvel cercado ou murado.
Externo: é a parte externa do imóvel, o terreno baldio, as ruas, as praças públicas.
Relacionado: são as duas ou mais áreas interligadas e que se relacionam com um mesmo crime. Ex: local onde houve o homicídio e local onde foi encontrado o cadáver.
3.2.2 Quanto à natureza dos fatos Crime contra a pessoa: chamado de local de sangue (homicídio, suicídio*, morte suspeita, lesões corporais).
Obs: para Criminalística, o suicídio apesar de não ser crime é classificado como “crime contra a pessoa” , pois não se trata de morte natural e necessita
da presença da polícia para elucidar os fatos.
Crime
contra
patrimônio: furto, roubo, dano, falsificação,
adulteração, contrafação.
Crime contra os costumes: calúnia, difamação, injúria.
Crime contra a Incolumidade pública: desabamento, incêndio, explosão, inundação, etc.
3.2.3 Quanto ao Exame Local IDÔNEO: é aquele que é encontrado pelo perito da mesma forma como fora deixado pelo autor do crime. Local INIDÔNEO: é quando entre a saída do autor do crime e a presença do perito, alguém ali esteve adicionando, subtraindo e/ou modificando o local.
3.3 Levantamento de local È a reprodução do lugar do evento criminoso e a colheita e exame do material relacionado com o fato delituoso.
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No local de crime nada deve ser tocado enquanto não chegar a equipe especializada. Levantamento de Local de Crime é feito pelos peritos criminais através dos seguintes itens:
Descrição: tudo que for observado deve-se informar por escrito: área, colocação das coisas, localização, etc.
Fotografia: é o meio mais utilizado. As fotos são de dois tipos: aspecto geral e detalhada.
Filmagem: deve-se filmar a cena do crime primeiro o aspecto geral, depois os detalhes.
Desenho: é a demonstração gráfica, realizada através de croqui. Levantamento Topográfico: é a elaboração do croqui com escala. Rebatimento: somente é possível em locais internos, geralmente é realizado em complementação ao trabalho já realizado.
3.4 Procedimento Policial Militar em um local de crime 1°) Socorrer a vítima, se for o caso; 2°) Prender o criminoso, se for o caso; 3°) Recuperar a
“res
furtiva”
(objetos roubados ou
furtados) 4°) Isolar o local – preservar o local de crime até a chegada da perícia e a liberação pela autoridade competente; 5°) Arrolar testemunhas; Obs: A ocorrência deve ser comunicada ao COPOM (Centro de Operações Policiais Militares).
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CAPÍTULO 03 LAUDO PERICIAL
4.1 O que significa Laudo Pericial? O Laudo é o parecer técnico resultante do trabalho realizado pelo Perito, via de regra escrito. Deve ser redigido pelo próprio Perito, mesmo quando existem Assistentes Técnicos. Os colegas devem receber a oportunidade de examinar o texto e emitir suas opiniões. Esta tarefa deve ser realizada em conjunto, de preferência. A maioria dos trabalhos resolve-se dentro do campo técnico, sem margem para opiniões pessoais. Um laudo pericial é uma forma de prova, cuja produção exige conhecimentos técnicos e científicos, e que se destina a estabelecer, na medida do possível, uma certeza a respeito de determinados fatos e de seus efeitos. O Perito fala somente sobre os efeitos técnicos e científicos. O Juiz declara os efeitos jurídicos desses fatos referidos pelo perito e das conclusões deste. O Perito esclarece os efeitos de fato. O Juiz fixa os efeitos de direito. O Perito deve ter o cuidado de descrever e documentar, da forma mais objetiva possível, os fatos com base nos quais pretende desenvolver sua argumentação e, afinal expor suas conclusões. A função do perito guarda muita semelhança com a própria função do Juiz. O Perito examina fatos e emite um julgamento baseado em seu livre convencimento, respeitado porém o princípio da racionalidade e da prevalência da argumentação técnica e científica. O objetivo do trabalho pericial e afastar as dúvidas existentes sobre determinados fatos e sobre as suas consequências práticas. O Perito não emite um julgamento ou parecer jurídico, mas seu trabalho deve levar em consideração os efeitos jurídicos que a prova pericial se destina produzir. O laudo pericial é uma peça do processo, que deverá ser interpretada e avaliada pelo Juiz ou Tribunal, como qualquer outro instrumento de prova e de convencimento. É preciso que todos possam compreendê-lo. Seu texto deve ser claro, preciso e inteligível. O bom profissional não escreve de forma que só
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outros experts o entendam. Após a entrega do Laudo, o Juiz intima as partes para tomarem conhecimento do mesno. Há um prazo para que se manifestem. As partes podem concordar com o Laudo ou discordar, contestar, solicitar esclarecimentos, formular quesitos adicionais ou mesmo impugnar o Laudo e pedir a realização de nova perícia. A complementação de perícia busca responder ou resolver as dúvidas remanescentes. A resposta a quesitos adicionais ou suplementares geralmente exige a carga dos autos e novo exame da causa, pelo intervalo de tempo que decorre entre a entrega do Laudo e a intimação para a complementação. Para fins de estudo, vamos eleger que Laudo Pericial é o documento elaborado pelos peritos com base naquilo que por eles foi observado, analisado e examinado.
4.2 As Partes Que Compõem O Laudo Pericial Histórico: narrado pelas partes envolvidas ou outros documentos. Descrição: é a parte mais importante do laudo, o perito procura descrever da forma mais precisa possível o material examinado, pode utilizar esquemas, desenhos, fotografias, gráficos, etc.
Discussão: o perito tem liberdade de dar explicações necessárias para elucidação dos fatos.
Conclusão: é o fecho da discussão. Resposta aos Quesitos: vem ao final do laudo. 4.3 Tipos de Laudos Toda vez que a infração deixa vestígios, há necessidade do exame de corpo de delito. Na Medicina Legal o corpo de delito pode ser feito no vivo e no morto, vejamos:
Corpo de Delito no Vivo:
Lesão Corporal (o mais comum); Conjunção Carnal – para os crimes de Sedução e Estupro; Atentado ao pudor; Aborto;
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Embriaguez – somente para os casos de embriaguez aguda, ou seja, passageira, onde o agente agiu sob efeito do álcool. Nos casos de embriaguez crônica é feito o exame de sanidade mental, que não é considerado como exame de corpo de delito; Idade – serve para determinar a idade, com a finalidade de aplicação da norma adequada. Exame de dependência tóxica – serve para determinar ação de substâncias tóxicas no organismo.
Corpo de Delito no Morto:
Exame Cadavérico (o mais comum); Aborto; Infanticídio.
CAPÍTULO 04 DAS PROVAS
5.1 Conceito de Prova É aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; é a demonstração da verdade. Para fins de estudo, “Prova é a demonstração da verdade de um fato relacionado a um evento.”
5.2 Classificação das provas As provas podem ser:
TESTEMUNHAL: obtida pelo depoimento de pessoas que presenciaram, ouviram ou souberam do fato delituoso;
DOCUMENTAL: é constituída basicamente de documentos; PERICIAL: é obtida pela interpretação científica dos indícios do crime;
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5.3 Vestígios, Indícios e Corpo de Delito 5.3.1 Vestígio È o elemento sensível do fato, encontrado nos locais de crime. Podem ser analisados sob aspecto formal e constitutivo. Ex: marcas, estojos de cartuchos, manchas de sangue, etc. Vestígios são obtidos pelos sentidos: vendo, ouvindo, sentindo ou cheirando. Numa palavra, os vestígios são todos os elementos materiais sensíveis, isto é, percebidos pelos sentidos, que possam ter relação com o crime.
5.3.1.1 Classificação de vestígios Os vestígios podem ser:
Transitórios: são os que desaparecem rapidamente, como por exemplo as impressões papilares, as manchas de determinadas substâncias orgânicas ou inorgânicas, pegadas, marcas de frenagem.
Permanentes: são aqueles que permanecem por longo tempo , como os sinais de violência contra coisas (portas, janelas, mesas, cofres), ou contra a pessoa (vidros quebrados e peças de automóvel encontrados nos locais de atropelamento e fuga).
5.3.2 INDÍCIO È o vestígio com valor criminalístico. É o vestígio que tem relação com o fato (nexo causal). Indícios são todos os elementos materiais ou subjetivos dos quais se pode extrair uma presunção, uma pista para o esclarecimento do crime ou para uma prova definitiva. Indícios são todos os elementos materiais ou subjetivos dos quais se pode extrair uma presunção, uma pista para o esclarecimento do crime ou para uma prova definitiva. Na legislação penal moderna, indício é a circunstância ou fato conhecido e provado de que se induz a existência de outra circunstância ou fato de que não se tem prova.
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Na investigação, os indícios do crime devem ser examinados com técnica e perspicácia. Eles são os elementos que formam e explicam o crime, que lhe dão corpo e forma.
Obs: O vestígio nem sempre é um indício, mas todo indício é um vestígio. Ex: uma ponta de cigarro encontrada no local de crime é um vestígio, mas pode ser tornar um indício se a sua marca coincidir com a fumada pelo suspeito, ou se tiver uma mancha de batom usado pela suspeita.
5.3.2.1 Classificação de indícios Os indícios podem ser classificados de acordo com seu valor potencial de prova. Os indícios são classificados em procedência humana e não humana.
Procedência Humana: Impressões, como digitais, palmares, pegadas, ungueais, dentárias, etc; Substâncias Orgânicas como saliva, esperma, fezes, muco nasal, pele, pêlos, sangue, etc.
Procedência Não Humana: Impressões ou Marcas: de animais, armas, escritas, ferramentas, instrumentos, objetos, penetração de projéteis de arma de fogo, veículos, etc;
Diversos: armas e projéteis, documentos, computadores, impressores, instrumentos diversos, objetos com trincas ou rachaduras ocasionais, veículos, vidros, sinais gráficos, etc.
5.3.3 Corpo de Delito Corpo de Delito é o indício submetido a exame pericial. É a constatação da materialidade do crime. É o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso. Demonstra que existe um estado de fato e que deve ser atribuído a alguém. É o conjunto das evidências materiais de um fato, pode haver apenas uma evidência, o que irá constituir o corpo de delito único. Quando o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo suprimi-lo a confissão do acusado. Na investigação, o exame pericial dos vestígios encontrados no local de crime é que forma o corpo de delito. Esse exame tem a finalidade de permitir
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que se prove que houve crime e apontar o responsável, com provas (prova técnica ou pericial).
5.4 Tanatologia Forense É a parte da Medicina Legal que estuda a morte e suas conseqüências jurídicas. MORTE: é a cessação dos fenômenos vitais, por parada das funções cerebral, respiratória e circulatórias, com surgimento dos fenômenos abióticos, lentos e progressivos, que causam lesões irreversíveis nos órgãos e tecidos. Morte natural – cadáver pertence à família. Morte jurídica – cadáver pertence ao Estado.
Causa Morte: Será determinada pelo Médico Legista (tipo de lesão, etc.). Causa Jurídica da Morte : Será determinada pelo Perito Criminal (tipo de ação ou instrumento, etc.)
Tanatodiagnose Fenômenos cadavéricos –
Imediatos: Presumidos, por suposição, como Parada cardíaca, Parada respiratória, Parada cerebral, Desmaios.
Consecutivos: Logo após, como Midríase paralítica (Usar luz), Queda do tomo do globo ocular, Resfriamento cadavérico (perda de 1º C nas 3 lªs h, depois 1º por hora), Livores cadavéricos ou manchas de hipóstase (surgem e 2 h e fixamse em 24 h), Endurecimento do corpo (de 1 a 2 horas).
Transformativos Conservativo: Maceração – retirada de corpo (feto), Mumificação – ressecamento cadavérico, Saponização – Gordura do cadáver vira sabão.
Destrutivos (putrefação): Mancha verde abdominal (começa em 24 horas), Produção de gazes (corpo incha, começa em 72 horas), Colignação – desprendimento de massa muscular (começa em 26 meses), Esqueletização (termina em 36 meses),
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6. Considerações finais Nada mais frustrante ao servidores da segurança pública, que executar seus serviços e não garantir plenamente a segurança da sociedade, notando-se isso através de reclamações, reportagens e comentários desairosos sobre a atuação dos agentes responsáveis pela seguridade. Com experiências vividas na Atividade Operacional, sinto-me na obrigação de repassar conhecimentos de ocorrências vividas, bem como de conhecimentos adquiridos na Pós-Graduação de Perícias Criminais e Ciências Forenses que nessa data curso. Aqui também vai meu agradecimento a minha colega de Pós -Graduação de Perícias Criminais e Ciências Forenses, Taciane Canto (Araranguá SC), que organizou o presente caderno, pois sem sua ajuda, a dificuldade seria extremada. Portanto o presente documento visa reforçar conhecimentos práticos, que devem ser reproduzidos na atividade finalística da Polícia Militar de Santa Catarina, por isso aqui vão informações preciosas dos procedimentos que devem ser adotados por todos os integrantes, com o fito de sempre bem atender a sociedade, garantindo a aplicação da Lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988. BRASIL, Código de Processo Penal Militar. 2010. BRASIL, Código de Penal Militar. 2010. BRASIL, Código de Processo Penal. 2010. Espindula, Alberi. Local de Crime: isolamento e preservação, exames periciais e investigação criminal. Brasília:{s.n}, 2003. 16p. Espindula, Alberi. Perícia Criminal e cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 2. ed. Campinas, SP: Millenium, 2006. 442p. HOFFMANN, Marco Aurélio. Apostila de Criminalística. 2010.
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