Casos Práticos de Resp Civil Nº22
No que toca à análise da responsabilidade responsabilidade de A em relação a B, temos de verificar verificar se se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. A pratica um acto voluntário pois já tinha celebrado contrato com co m B mas foi assinar com o clube D pois este paava!lhe mais. A actuação de D " il#cita pois este ae com dolo directo, tendo noção do acto que estava a praticar e visando a prática do mesmo. mesmo. $ara al"m disso, o joador joador não podia estar a joar em dois clubes ao mesmo tempo. %e já se tinha vinculado com um, não podia vincular!se com outro ao mesmo tempo. A terá terá então de responder nos termos do art&'()*+ pois, ao celebrar contrato com outro clube, pratica um acto il#cito. A culpa, neste caso, " claramente verificável pois A aiu aiu com dolo, sabendo aquilo que estava a faer e pretendendo air da forma que aiu. -erifica!se -erifica!se então a eist/ncia de dano que, neste caso, são lucros cessantes pois o clube B estava a contar com A para joar e este celebrou contrato com o clube D e, desta forma, o art012) obria a que haja luar a indemniação, tendo ainda este art de ser confrontado com o art01() no qual tem de ser avaliado o neo de causalidade. Neste caso, e atrav"s de um ju#o de pronose p3stuma, " poss#vel afirmar a imputabilidade do resultado à actuação de A pois qualquer bom pai de fam#lia teria noção daquilo que estava a faer ao praticar aquele acto. 4ncontram!se assim verificados os pressupostos da resp civil para a responsabiliação de A. No entanto, neste caso, temos temos ainda um terceiro e terá de se verificar se este terceiro ", ou não, responsável pelo incumprimento de A em relação a B, sendo esta uma situação de eficácia eterna das obriaç5es. $ara tal efeito, temos tamb"m de analisar os pressupostos da responsabilidade civil. 6ontudo, tem de ser tido em conta que D não se encontrava vinculado perante nenhuma das partes aquando do contacto com A e, por isso mesmo, não pode ser responsabiliado como o devedor, apenas o pode ser nos termos da resp etra!obriacional. D, ao contactar A, praticou um acto voluntário pois sabia aquilo que pretendia e actua de modo a satisfaer a sua pretensão. 6ontudo, sendo este um caso de responsabilidade etra!contratual, o principal factor a ter em conta " a boa ou a má f" da actuação de D ao contactar A. 4m relação à análise da boa f", D afirma que nem sequer saber da relação contratual entre A e B e, posto isto, não " poss#vel afirmar a ilicitude da actuação de D e, por isso, não haveria responsabilidade perante B. 6ontudo, B afirma que D s3 contactou A para o prejudicar e, se assim fosse, já haveria luar à responsabilidade etra!contratual nos termos do art&'()*+ e, nestes moldes, já teria de ser calculada a culpa, que se verificaria, o dano e o neo de causalidade para que D respondesse perante B, sendo que lhe seria seria imputável uma situação de responsabilidade responsabilidade etra!contratual. 7sto porque D não tinha, de facto, facto, nada a ver com a relação contratual contratual entre B e A mas actua de modo a prejudicar a mesma, tornando!a imposs#vel e, atrav"s dessa atitude, poderia ser invocada a eficácia eterna das obriaç5es e D seria responsabiliado nos termos da responsabilidade etra!contratual. 4m relação a A, encontra!se provada a culpa do mesmo e, por isso, A " responsável perante B nos termos do art&'()*+e haverá luar a uma indemniação pelos lucros cessantes de B atrav"s de uma ponderação entre a situação real em que B se encontra e a situação hipot"tica em que B se encontraria caso B tivesse ido joar para o clube.
Nº23 A
e B estabeleceram no contrato que não podiam vender acç5es sem dar conhecimento à contra!parte e sem dar dto de prefer/ncia à mesma, sob pena de indemniação pr"!fiada. A vende acç5es a 6 6 tinha conhecimento da relação obriacional entre A e B B eie indemniação a 6 Neste caso, estamos perante uma relação obriacional entre A e B, obriação essa que se prendia num pacto de prefer/ncia que A decidiu não cumprir. A, voluntariamente, decide vender parte das suas acç5es a 6 e, por isso terá de ser avaliada a sua responsabilidade. 6omo já foi verificado, A pratica um acto voluntário ao decidir incumprir com B e vender as acç5es a 6. 8 verificável a ilicitude da actuação de A nos termos do art&'()*+ pois A tinha perfeita noção da sua actuação e, por isso mesmo, " verificado o dolo directo na sua actuação. A culpa de A " analisada atrav"s do art&'9) e um ju#o de pronose p3stuma permite avaliar a conduta de A pela analoia em relação à conduta de um bom pai de fam#lia e, por isso mesmo, A tinha noção da atitude que estava a actuar e escolheu reular!se em função da mesma, movido pelo dinheiro que iria receber com a venda das acç5es a 6. 4iste dano que, neste caso, " o incumprimento da cláusula penal imposta pelo contrato celebrado entre A e B, art'+:) e, por isso, A seria responsável perante B e teria de paar a indemniação previamente fiada no contrato. 4iste ainda um terceiro. 6, que " quem compra as acç5es de A. Aqui " invocada a eficácia eterna das obriaç5es pois 6 " que impossibilita o cumprimento da obriação eistente entre A e B. $ara al"m disso, " sabido que 6 conhecia a relação eistente entre A e B mas, ainda assim, resolveu comprar as acç5es de A. ;emos, portanto, a violação de um dto alheio mas 6 actua dentro da sua autonomia privada que s3 " il#cita se ultrapassar os limites da Boa <". $assando então à análise da ilicitude da actuação de 6 tendo em conta o princ#pio da Boa <", mostra!se então necessário faer um ju#o de culpa e, atrav"s do mesmo, considero pessoalmente provada a =á <" de 6 na sua actuação. 7sto porque 6 era conhecedor da relação eistente entre A e B e, ainda assim decide actuar, causando dano para B ao impossibilitar o cumprimento do pacto de prefer/ncia previamente acordado entre A e B. posto isto, a actuação de 6 preenche os pressupostos do art&'()*+ e, por isso mesmo, 6 " responsável perante B nos termos da responsabilidade etra!contratual. B pretende eiir a indemniação pr"!fiada a 6. 6ontudo, já foi analisado que A tamb"m " responsável e, por isso mesmo, A e 6 terão de paar a indemniação a 6 nos termos do art&>9). A responde perante B nos termos da responsabilidade obriacional pelo incumprimento da obriação a que estava vinculado e 6 responde perante B nos termos da responsabilidade etra! contratual pois este tinha conhecimento da relação obriacional entre A e B e, por isso, actua de =á <" ao comprar as acç5es a A porque sabia que estaria a prejudicar B. Desta forma, os dois respondem solidariamente pela indemniação perante 6 nos termos do art&>9).
Nº24 A contrata B para faer vestido 6
sabia do contrato entre A e aride B para que este não possa faer o vestido B " hospitaliado e não conseue faer o vestido A pretende responsabiliar B e 6 A contrata B para que este lhe desenhe um vestido para o seu casamento. 6ontudo, B, ao seu aredido por 6, que sabia do contrato entre B e A, " hospitaliado e não conseue desenhar o vestido para A. ;eremos, portanto, de analisar a responsabilidade dos intervenientes no caso. B não conseue desenhar o vestido de A, tem de ser responsabiliado por isso? ;eremos então de analisar os pressupostos da responsabilidade civil e, aquando desta análise, " verificada a impossibilidade do cumprimento prevista no art9>:). 7sto porque B foi aredido por 6 e foi hospitaliado e esse " o motivo pelo qual B não desenhou o vestido de A, sendo esta " uma causa de impossibilidade objectiva prevista no art9>:). Desta forma se eclui a responsabilidade obriacional de B não tendo, por isso, de responder perante A. 6ontudo, eiste ainda um terceiro nesta relação que " 6. 6 não tinha nenhum v#nculo com A ou B sendo, por isso, um terceiro na relação e a sua responsabilidade será analisada nos termos da responsabilidade civil etra!obriacional. ;emos, portanto, de percorrer os pressupostos da responsabilidade civil nos termos do art&'(). 6 pratica um acto voluntário ao aredir B. 4ste " um acto il#cito pois verifica!se uma ofensa contra a interidade f#sica de B. 6 aiu com dolo directo pois visou aquela acção e aiu de modo a obter a realiação das suas pretens5es. $ara al"m disso, tem de se ter em conta que 6 conhecia a relação obriacional entre A e B e, neste ponto, entra a análise da Boa <", sendo verificável que 6, ao aredir B aiu de =á <" pois tinha em vista impossibilidade de B desenhar o vestido de A como poss#vel forma de vinança visto que 6 era e!namorado de A. $assando aora para análise da culpa, esta tem de ser analisada nos termos do art&'9) sendo poss#vel provar a culpa de 6 pois este actuou com os conhecimentos que tinha acerca da situação e visando atinir determinado objectivo.
Nº25 A
apenas revela o seu interesse a B B começa a trabalhar no projecto A e B acordaram data para a celebração formal do contrato mas já tinham acordado prao para a conclusão da obra e honorários Na v"spera da celebração do contrato, A desiste B quer responsabiliar A @ responsabilidade pr"!contratual por lucros cessantes devido ao facto de ter adiado a obra da empresa alemã e por danos emerentes porque já tinha começado a trabalhar no projecto e isso inclu#a astos B quer responsabiliar 6 por considerar que este aiu de =á <" ao convencer A a optar pelo seu projecto A não quer paar a B por não haver contrato formal @ A afirma não ter culpa e afirma que B não a conseue provar 6 não quer paar mas afirma que A terá de paar a B Neste caso, o que se verifica " uma poss#vel responsabilidade pr"!contratual de A perante B mas, para afirmar esta responsabilidade, teremos de percorrer os pressupostos da responsabilidade civil de A. A culpa na formação dos contratos encontra!se estipulada no art229), deve actuar!se seundo o padrão do homem m"dio, raoável e honesto. 6ontudo, mostra!se ainda necessário analisar os pressupostos da responsabilidade civil nos termos do art&'(). A, pratica um acto voluntário ao revelar as suas pretens5es a 6 e sabia que este começara, desde loo, a trabalhar no mesmo pois ficou muito entusiasmado com a ideia de A. Na responsabilidade pr"!contratual, a ilicitude " analisada de forma espec#fica, nos termos do art229). ;emos, portanto, de saber se está, ou não, a era neociado um contrato, sendo este um requisito que se verifica pois 6 começa a trabalhar no projecto e informa B de todos os proressos do mesmo, sendo aendada uma data para a formaliação do contrato e sendo acordadas entre A e B todas as cláusulas desse contrato, sendo que a nica coisa que faltava seria mesmo a formaliação do contrato. outro do art229) prende!se na violação das reras da Boa <", sendo que estas são maleáveis não sendo, por isso, fácil provar esta desconformidade. 6ontudo, neste caso, poderá ser poss#vel analisar a desconformidade com os princ#pios da Boa <" pois A tinha tudo combinado com B para a formaliação do contrato, s3 faltava mesmo esta formaliação. Na boa f" em fase pr"!contratual, eistem tr/s deveres essenciais que devem ser analisadosC o dever de informação, sendo que este se mostra cumprido pois B informou A de todos os proressos do projecto o dever de protecção*tutela da confiança, no qual cada uma das partes se deve empenhar para que o contrato seja celebrado e A, ao tomar a atitude analisada, diminui a confiança que B tem no processo contratual que se pretende celebrar e o dever de seurança que afirma que quem está envolvido num processo neocial deve tomar as medidas necessárias para que o outro não incorra em danos com causa naquele processo neocial e, neste caso especifico, tamb"m está presente a violação deste dever pois A, ao desistir da celebração do contrato, vai faer com que B tenha preju#o. Aquando da análise da culpa, verifica!se que a responsabilidade de A se aproima da responsabilidade obriacional e, por isso, " poss#vel faer uma analoia em relação ao art&'() sendo, portanto, presumida a culpa. 8 verificável o dano neste caso pois B teve despesas no decorrer do processo e tem, por isso, direito a ser indemniado nos termos do interesse contratual positivo, tendo A de repor a situação em que B se encontrava antes do in#cio do processo. 6ontudo, " s3 relativamente a estes danos que A terá de indemniar B pois s3 vai repor os danos causados. Euanto à responsabilidade de 6, " verificável a prática de um acto voluntário mas não " poss#vel provar a ilicitude do mesmo pois 6 aiu dentro dos limites da sua autonomia privada e não " poss#vel provar que 6 ultrapassa os limites da sua esfera de autonomia.
Hipótese Delinquente
actuava na ona de %intra e atacava as pessoas com um taco de basebol A @ +( anos @ mascara!se de joador de basebol para uma festa de carnaval =ascara que A usa " do seu primo 6 B pensa que A " o delinquente que actuava na ona de %intra e que podia atacar a sua irmã que estava na plataforma do comboio para onde A se diriia B atira o taco de basebol de A para a linha do comboio e danifica!o (A) mãe
de A compra novo taco a 6 mas afirma que " B que tem de paar
Neste caso tem de ser analisada a responsabilidade de Bernardo, sendo que esta será uma responsabilidade etra!contratual pois não eistia nenhuma relação entre B e A antes da actuação de B. esta responsabilidade terá então de ser analisada nos termos do art&'(). facto que B praticou foi, sem dvida, um acto voluntário pois B atirou o taco de A para a linha de forma premeditada. comportamento de B " il#cito e não há qualquer causa de eclusão de ilicitude pois B visou aquilo que queria faer e actuou violando um dto alheio. A culpa de B " aferida nos termos da imputabilidade e nada " dito acerca de qualquer causa que permita concluir a inimputabilidade de B e, por isso, B terá aido com culpa na sua actuação. 4iste um dano emerente pois B atirou o taco de A para a linha do comboio faendo com que este ficasse completamente danificado. $ara al"m disto, " necessário encontrar um neo de causalidade atrav"s de um ju#o de pronose p3stuma, sendo poss#vel concluir que qualquer bom pai de fam#lia poderia prever o resultado da actuação de B pois este atirou o taco de A para a linha de comboio quando o comboio estava quase a passar. =ediante a análise destes pressupostos, " poss#vel concluir que B terá de indemniar A pois " responsável nos termos da responsabilidade etra!contratual. B " responsável perante 6 pois o taco era de 6, sendo este o detentor do dto objectivo violado e, por isso, terá de o indemniar nos termos do interesse contratual positivo, art012). A " inimputável devido à sua idade e, por isso, não poderá ser responsabiliado.
(B) A
não contou a 6 que iria usar o seu equipamento 6 empurrou A e este caiu no chão mãe de A resolveu leva!lo ao hospital porque o seu filho sofria de vários problemas de sade A não sofreu nenhuma lesão devido ao empurrão mas, por lapso da enfermeira, foi!lhe administrado um comprimido por enano que obriou a uma desintoicação mãe de A pretende responsabiliar 6 pois, se não tivesse sido o empurrão, nada tinha acontecido a A =ostra!se necessário analisar a responsabilidade de 6, sendo esta uma analisada seundo os pressupostos da responsabilidade etra!obriacional, isto porque não havia qualquer relação obriacional entre o lesado e o lesante. Neste caso terá de ser analisada a responsabilidade de 6 pois este, furioso com os acontecimentos, aride A. 6 pratica um acto voluntário e o mesmo " il#cito pois há aqui uma violação de dto alheio que se tradu numa ofensa à interidade f#sica de A. 4ste acto foi intencionalmente pratica e, por isso, " verificável o dolo na actuação de 6.
Aquando da análise da culpa de 6 terá de ser feito um ju#o de pronose p3stuma, sendo poss#vel concluir que a um bom pai de fam#lia era ei#vel outro comportamento que não o de aredir A e, por isso, encontra!se aferida a culpa de 6 na sua actuação. Fá a produção de um dano pois A " aredido e esta tem de ser analisada para que se possa averiuar se o dano ", ou não, indemniável. $assando para a analise do neo de causalidade adequada, temos de ter em conta os art012) e 01() sendo, a partir destes arts, poss#vel depreender que não houve neo de causalidade adequada pois 6arlos não poderia prever que A teria de ser sujeito a um tratamento de desintoicação. 7sto porque o tratamento " desencadeado por um enano de uma enfermeira que administra a A um comprimido que não era suposto este tomar. 6 não pode ser responsabiliado pela falta de neo de causalidade adequada pois os danos não podem ser objectivamente imputáveis à conduta de 6. tratamento a que A " sujeito adv"m de um enano de uma enfermeira no hospital e " esta que terá de ser responsabiliada pelo dano causado a A. 6 não teria nada a ver com esta situação pois não " poss#vel imputar objectivamente o resultado à conduta de 6.
(C) o
embate do taco no comboio fe partir uma lu do mesmo a reparação da lu ainda na estação da Amadora fe com que o comboio se atrasasse hora e meia < pediu à 6$ +::G por horas etra que teve de paar à babbHsister dos seus filhos pelos atraso do comboio 6$ afirma não ter de paar nada porque at" tinha um letreiro na estação a pedir para que não fossem atirados objectos para o chão ou para a linha Neste caso, trata!se da análise da responsabilidade obriacional que a 6$ tinha para com <átima pois esta comprou o bilhete e o horário estipulado nesse mesmo bilhete não foi cumprido pela 6$. -erifica!se um incumprimento por parte da 6$ mas tem de se analisar se o mesmo ", ou não, il#cito e, aquando essa análise, verifica!se que há uma colisão de direitos e este tipo de situaç5es encontram!se reuladas no art((0) e o n)2 deste art afirma que, se estiverem em colisão dois direitos desiuais, prevalece o que se deva considerar superior. Neste caso, a 6$ atrasa o comboio por quest5es de seurança, pretendendo substituir de imediato a lu que foi partida pelo taco atirado para a linha por B. $osto isto, " poss#vel considerar que o direito da 6$ " superior e, por isso mesmo, a empresa não pode ser responsabiliada pelo dano causado a <átima.
(D) o
delinquente da linha de %intra era 6 6 faia os assaltos para ter dinheiro para comprar bilhetes para os joos do Benfica 6 quer ser recompensado por ter ficado sem o seu taco 6 quer ser recompensado por danos morais por ter visto um joo muito importante na televisão Neste caso tem de ser analisada a responsabilidade etra!obriacional pois não havia qualquer liação entre o potencial lesado e o potencial lesante. 8 praticado um facto voluntário pois o taco foi atirado para a linha de forma premeditada. 4ste mesmo facto " il#cito e verifica!se o dolo na actuação do aente pois este previu determinado resultado e actuou de modo a obter a satisfação das suas pretens5es.