RESpOnSaBIlIDaDE CIvIl
hipóteses de responsa bilidade objetiva bastante abrangentes no atual CC. São as do art. 927, parágrafo único, que adota 1. Introdução: Os conceitos básicos a Teoria do Risco-Proveito, Risco-Proveito, dispondo que de estruturação da responsabilidade os danos causados por atividade de risco civil são extensíveis a toda disciplina. dão ensejo a responsabilidade responsabilidade independenA culpa vai ser culpa em todo cânone, temente de culpa, e do art. 931, que dispõe não interessa onde esteja situada. O o mesmo para as atividades de circulação dano e o nexo de causalidade, também. de produtos. O que certamente vai se modicar é o fato social. O papel dessa fase inicial Cssifcção d Resosbiidde Cii de estudo da responsabilidade responsabilidade civil é precisar os conceitos, é dizer o que é a responsabilidade civil nos termos de 1. Responsabilidade Civil Subjetiva: o sua estrutura cientíca. A casuística casuística vai que caracteriza a responsabilidade civil car a critério de cada um ao lidar com subjetiva é a presença de todos os eleesse tipo de situação. Isso não quer mentos fundamentais acima referidos, ou dizer que se pode passar a defender seja, a existência de conduta, de culpa, culpa , de qualquer tipo de tese. Há que se guiar dano e de nexo de causalidade (entre a pela estrutura cientíca, apesar de ser conduta e o dano). inegável a grande inuência da casuíscasuís2. Responsabilidade Civil Objetiva: nestica nesse campo do Direito. ta não há a aferição da culpa. É suciente 2. Elementos Essenciais: a Teoria a existência de conduta, dano e vínculo Geral da Responsabilidade Civil tra- (nexo da causalidade). Agora é preciso ter balha com quatro elementos funda- cuidado com essa exclusão da culpa, pois mentais: ação ou omissão (conduta, ela é só “a priori”. É errada a armativa fato social), culpa, dano e nexo de segundo a qual na responsabilidade responsabilidade civil causalidade (entre a conduta e o dano) . objetiva não há culpa. O que a lei dispõe Apesar de ter crescido o número de é que não é necessária a sua existência hipóteses legais em que o elemento para haver responsabilidade civil inicial. É culpa é desnecessário para a congu- possível até que o agente atue com culpa, ração da responsabilidade civil, o atual mas isso não será rele vante para que seja Código mantém como regra geral a responsabilizado. Todavia, numa eventual responsabilidade subjetiva, ou seja, ação regressiva, pode-se discutir o elemena responsabilidade dependente da to culpa para que seja julgada procedente. existência existência de culpa (intencional ou por Por exemplo: exemplo: quando um funcionário púimprudência, negligência ou imperícia). blico age e causa um dano a alguém, na Essa regra geral encontra-se no art. ação que a vítima moverá contra o Estado 186 do CC: “aquele que, por ação ou não se discutirá culpa, pois este responde omissão voluntária, voluntária, negligência ou imim- objetivamente. objetivamente. Mas, na ação regressiva prudência, violar violar direito e causar dano que o Estado mover contra seu funcionário, a outrem, ainda que exclusivamente a culpa será discutida, pois os funcionários moral, comete ato ilícito”. De qualquer públicos respondem subjetivamente. Em forma, é bom ressaltar que há duas verdade, a responsabilidade civil objetiva
se biparte. Ela tem uma fase em que é literalmente objetiva, onde não há que se falar em culpa, e pode ter uma segunda parte que consiste numa ação regressiva, que só será julgada procedente se vericada vericada a existência da culpa.
Teori Ger d Resosbiidde Cii
3. Responsabilidade Civil Contratual: é aquela decorrente da violação de um preceito preceito previamente combinado entre as partes. Para sua conguração são
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necessários necessários dois requisitos, a saber: 3.1. a existência de um vínculo anterior; 3.2. o descumprimento de um dever de conduta previsto no contrato ou próprio daquele tipo tipo de contrato. 4. Responsabilidade Civil Extracontratual: é aquela decorrente da violação de um preceito genérico previsto em lei, consistente no dever que as pessoas têm de não causar dano aos outros.
Também chamada de responsabilidade civil aqui liana liana. Como se percebe, na responsabilidade responsabilidade extracontratual, não se tem vínculo vínculo jurídico anterior. Essa responsabilidade responsabilidade é também conhecida como responsabilidade responsabilidade delituosa. Não há obrigatoriamente, obrigatoriamente, com a violação da norma, a conguração conguração de um delito, mas todas aquelas provenientes da prática de um delito são extracontratuais, são aquilianas . 5. Responsabilidades Civis Especiais: como responsabilidade especial tem-se a por fato de terceiros, que
é a que tem os binômios empregado/ empregador, empregador, pais/filhos, curadores/ curatelados e tutores/tutelados. Nesses casos uma pessoa pessoa responde pela conduta de outra. Tem-se também a responsabilidade por fato da coisa. Aqui, uma pessoa responde por fatos de
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coisas ou de animais que estão sob sua responsabilidade. Há também outros casos particulares, em que há regras regras especícas acerca da responsabilidade, responsabilidade, tais como de advogados, médicos, construtores etc.
de menos). E uma pessoa que é médica e deixa de respeitar regra básica de um procedimento procedimento cirúrgico, por exemplo, age com imperícia. imperícia. A culpa em sentido amplo é gênero. O dolo é uma de suas espécies. As outras espélik acdêmico 1 cies (imprudência, negligência e imperícia) imperícia) são chamadas de culpa em sentido estrito. Para o Direito Privado não importa se os Eemetos Esseciis d Resosbiidde Cii atos foram cometidos com dolo ou com culpa. Normalmente não existe a grada1. Ação ou Omissão. Trata-se da ção do ato para vericar se haverá ou não conduta, ou seja, da atividade (humana) responsabilidade (há uma exce ção no que exteriori zada zada de alguma forma . Mesmo se refere aos contratos bené cos - art. 392, quando há responsabilidade por fato da CC). O que importa para o Direito Civil é a coisa, está-se diante de uma presumida indenização, e esta corresponde, corresponde, como reconduta da pessoa responsável. Por gra, à extensão do dano, e não à extensão exemplo, se o cachorro de alguém da culpa. Existem a indenização indenização propriaacaba por machucar machucar uma pessoa, e mente dita e a indenização-compensação. indenização-compensação. seu dono não provar culpa exclusiva da Só que há outras for mas mas de indenização. vítima ou força maior, ele responderá, Há a indenização compensatória, compensatória, que é presumindo-se uma conduta culposa de aquela em que jamais se conseguirá voltar sua parte. É impor tante tante ressaltar que ao “status quo” anterior, anterio r, como no caso dos não é só uma ação (conduta comissiva) danos morais, os quais, em verdade, não que pode gerar res ponsabilidade. Uma são indenizáveis; indenizáveis; eles são compensáveis. compensávei s. A omissão, preenchidos preenchidos outros requisitos, compensação compensação é uma espécie de indenizatambém pode fazer congurá-la. ção. Um exemplo disso é o dano estético, porque jamais aquela pessoa vai voltar a 2. Culpa. ter a aparência anterior; então, estaremos 2.1. Conceito: é um fato subjetivo gera- diante de uma compensação, que é uma dor de conseqüências jurídicas, consis- forma de indenizar, e que poderá levar tente na intenção (dolo), na negligência, em conta o grau de culpa, como meio de desestimular o autor do dano a cometê-lo na im perícia ou na imprudência. Dolo é intenção. Imprudência é uma novamente. ação exagerada, sem cautela (é um 2.2. Ato ilícito. Como se viu, o art. 186 agir de mais). Negligência é uma falta, dispõe dispõe que a conduta que gera um dano é um atuar descuidado (é um agir de e que é culposa, ou seja, praticada com menos) . Já a Imperícia é um atuar dolo, imprudência, negligência ou imsem o cumprimento das regras de uma perícia, é denida como um ato ilícito. Já prossão ou ofício. Ela se congurará o art. 927 complementa a disposição para se a pessoa é perita na realização dizer que quem comete ato ilícito deverá daquele ato e, por acaso, equivoca-se, reparar o dano. Assim, como regra, a resdeixando de cumprir regra básica de ponsabilidade civil só existe se houver um sua atividade. Assim, uma pessoa que ato ilícito. O abuso de direito, por po r exemplo, dirige um veículo e atropela outra de é considerado ato ilícito e, portanto, gera propósito age com dolo. Uma pessoa o dever de indenizar (art. 187). Todavia, que está em alta velocidade e atropela há situações nas quais, embora não haja alguém age com imprudência (cuidado: o cometimento de ato ilícito (ato com dolo quem participa de “racha” e machuca machuca ou culpa em sentido estrito), mesmo assim alguém está agindo com dolo eventual, eventual, quem pratica o ato deverá responder por que é aquela situação em que a pes- ele. Trata-se da responsabilidade por atos soa aceita o risco de prejudicar outra). lícitos. Um exemplo é o Estado, que, apeUma pessoa que não troca o pneu do sar de agir licitamente ao desapropriar uma carro, já muito careca, e/ou não troca área, responderá pela indenização correso uido uido do freio, e não consegue frenar pondente perante o proprietário do imóvel. a tempo o veículo, machucando uma Outro exemplo é o da responsabilidade responsabilidade pes pe ssoa, age com negligência (agiu objetiva. Como se sabe, não se discute WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
culpa neste tipo de responsabilidade. responsabilidade. Entretanto, pode ser que o causador do dano, efetivamente, não tenha agido com culpa alguma, mas, mesmo assim, terá que responder, responder, o que caracterizaria uma responsabilidade por ato lícito. O atual Código Civil traz uma série de situações situações de responsabilidade independentemente de culpa, tais tai s como as dos arts. 927, parágrafo único, e 931. 2.3. Classifcação da culpa. 2.3.1.“in 2.3.1. “in eligendo”: é a derivada de uma má escolha de alguém, sendo comum entre entre as pessoas jurídicas e seus prepostos. 2.3.2.“in 2.3.2. “in vigilando”: é a derivada da fal ta ta de cumprimento do dever de vigilância. vigilân cia. 2.3.3.“in 2.3.3. “in omitendo”: é a derivada da inação, da omissão. 2.3.4.“in 2.3.4. “in comitendo”: é a derivada da comissão, da ação, da atuação positiva. 2.3.5.“in 2.3.5. “in custodiendo”: custodiendo”: é a derivada do dever de vigilância, mas não em relação relação a pessoas, mas a animais e a coisas. 2.4. Gradação da culpa
A culpa também pode ser dividida em grave grave (ou lata), leve e levíssima. Como regra, essa classicação não faz diferença, vez que o art. 944 do CC estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, e não pelo grau da culpa. Todavia, o atual CC dispõe que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, eqüitativamente, a indenização” (art. 944, parágrafo único). Há também outra exceção, no que se refere ao incapaz, que, apesar de responder pelos prejuízos que causar, preenchidos determinados requisitos, a indenização indenização que deverá suportar deve ser “eqüitativa” (art. 928). 2.5. Culpa concorrente A culpa concorrente é aquela em que dois ou mais agentes atuam culposamente num dado evento que caracterize ato ilícito. Nesse caso, a indenização
pelos danos causados aos agentes será compartilhada. compartilhada. Todavia, se apenas um dos agentes culpados for vítima, a sua indenização será xada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, CC).
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de que não é qualquer atitude que concongura dano moral indenizável, porque nem toda atitude atitude causa esta mácula ao espírito humano, seja a reputação que se tem perante a sociedade (honra objetiva), seja a auto-estima auto-estima (honra subjetiva). No caso da pessoa pessoa jurídica, só há falar em honra objetiva, que diz respeito à imagem da pessoa perante o mercado. Tal entendimento ra saber como se de senvolve a “culpa” “culpa ” gerou gerou a Súmula 227 do STJ, segundo a contratual e a extracontratual. extracontratual. No caso qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano da primeira, o descumprimento descumprimento de uma moral”. Também Também cabe pedir indenização inden ização por cláusula contratual presume presume a culpa. Ou danos morais em caso de violação a direito seja, se alguém a lguém não pagar a prestação pre stação de personalidade de pessoa já falecida, de um contrato em dia, presume-se que tais como sua honra, sua voz (gravada), o fez culposamente, sendo sendo desneces- sua imagem (fotografada ou lmada). lmada). A sária a prova de uma conduta culposa indenização reverterá, em regra, para as em juízo. Já, se alguém esbarrar em pessoas a que faz referência os arts. 12 outra pessoa na rua e esta vier a sofrer e 20 do CC. danos, como não há vínculo anterior 3.2.3. Dano Estético: é o decorre do (questão (questão extracontratual), há de se pro- pre juízo aparente e duradouro ao corpo var em juízo a culpa de quem esbarrou de uma pessoa. O dano estético mescla na vítima vítima para que o primeiro responda o dano dano material e o dano moral. Detalhe: civilmente. civilmente. não é toda vez que o dano estético vai gerar esse tipo de situação, até porque o dano estético, via de regra, gera afetação 3. Dano. 3.1. Conceito: é um prejuízo a um moral. bem jurídico de uma pessoa. Esse 3.2.4. Dano Ambiental: é o que ofende bem jurídico pode ser tanto material bens jurídicos relacionados ao meio am(prejuízo econô mico) como co mo imaterial ima terial biente. Há duas diferenças aqui. aqui . A primeira (prejuízo moral). O estudo do dano é é que a reparação do dano ambiental, de importante, pois nosso sistema jurídico acordo com a Lei 9.605/98, deve ser esé voltado para acepção do dano, quer pecíca, ou seja, deve importar em efetivo dizer, nossas indenizações, em regra, retorno da coisa ao estado anterior, salvo são graduadas pela extensão do dano, impossibilidade, hipótese em que a repae não pela violência da culpa. ração se limitará a indenizações e condutas compensatórias. A segunda é que o 3.2. Espécies: 3.2.1. Dano Material: é o prejuízo titular do direito à não causação de dano econômico econômico sofrido pela vítima. Há as ambiental é toda a coletividade (interesse seguintes subespécies: difuso), e não só uma pessoa, de modo a) danos emergentes: são os que que há várias pessoas que podem pedir decor rem rem imediatamente do evento a re reparação paração de um dano ambiental, o que danoso . Envolve tudo o que efetiva- poderá ser feito pela propositura de ação mente será gasto para voltar ao estado popular (art. 5, LXXIII, CF) anterior. 3.2.5. Dano Pré-negocial: é vinculado a
2.6.Culpa contratual e culpa extracontratual Como se viu, a responsabilidade contratual ocorre no contexto em que previamente existe um vínculo contratual entre as pessoas, ao passo que a extracontratual ocor re re num contexto em que não há vínculo jurídico prévio entre vítima e causador do dano. Importa ago-
b) lucros cessantes: são os que a vítima deixa de receber por conta do evento danoso. Por exemplo, no caso
uma expectativa de direito quanto à celebração de um negócio jurídico. Ele não é
de ambas é celebrar o contrato, e não cometer uma ruptura abrupta e injusticada. 3.2.6. Liquidação de danos: a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo ser integral,ainda que se trate de culpa levíssima. Em princípio o grau da culpa culpa não repercute no valor da indenização, indenização, porém o art. 944 CC expeciona essa regra e autoriza o juiz reduzir equitativamente equitativamente a indenização caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Sobre a quanticação do dano moral, são dois os sistemas de indenização, o aber to to (o valor da indenização é xado pelo juiz) e o tarifado (a lei xa um teto máximo de indenização). Deve prevalecer o sistema aberto sob pena de violar o princípio da proporcionalidade entre a ofensa e o dano dano (art. 5º,V,CF), 5º,V,CF), qualquer lei que xe teto indenizatório deve ser tida como incons incon stitucional. Na xação do valor da indenização o juiz deve levar em conta a compensação do lesado lesado e o sancionamento do lesante. 4. Nexo de Causalidade 4.1. Conceito: é o liame, o vínculo entre a conduta (ação ou omissão) e o dano. 4.2.Teorias 4.2.1. Teoria da equivalência das causas: causas: é a que arma que é causa de um dano toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. As-
sim, todas as pessoas que, de alguma forma, concor rem rem para a geração do dano, devem ser acionadas. Por essa teoria, a família de uma pessoa que é levada a um hospital em virtude de um pequeno acidente de trânsito e que, na clínica, acaba sofrendo uma infecção em virtude de erro grave do médico, pode acionar aciona r o motorista que cau sou o acidente originário. Essa teoria não se aplica ao Direito brasileiro, justamente justamente pelo fato de o nosso Direito não nã o per mitir a indenização do dano indireto.
aquiliano, porque no dano pré-negocial de um prossional liberal, os honorários se está com a intenção de contratar, mas que deixa deixa de ganhar com o fato de car acontece algum problema e o contrato não internado ou em repouso, sem poder se efetiva. Há de se tomar cuidado com a 4.2.2. Teoria da causalidade adetrabalhar. mera negociação. Esta não tem o condão quada: é a que arma que a causa é 3.2.2. Dano Moral: é a mácula ao espí- de gerar responsabilidade pré-contratual. pré-contratual. apenas o comportamento adequado a rito humano, um ofender à honra objeti- O dano pré-negocial é típico daquelas produzir o resultado, segundo a análise va ou subjetiva do ser. A CF assegura a situações em que as partes já têm um de um homem homem de mediana prudência indenização indenização por danos morais (art. 5º, pré-contrato ou nível de negociação negociação tão e discerni mento. mento. Para essa teoria não V e X). É preciso a justa compreensão avançado que está claro que o objetivo basta que com a eliminação mental WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
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se eexclua xclua a pro dução do resultado, é preciso que a conduta conduta seja idônea para produzir esse resultado. resultado. Por ela o julgador teria que ver qual das causas existentes do dano seria a mais pertinente à reparação. 4.2.3. Teoria dos danos diretos e imediatos: imediatos: de acordo com essa teoria somente somente serão indenizáveis os danos cau sados sados diretamente pela conduta do agente, portanto os danos remotos não são indenizáveis indenizáveis , o CC adotou
essa teoria no art. 403 quando dispõe: “Ainda que a inexecução inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto disposto na lei processual.” lik acdêmico 2
5. Excludentes da Responsabilidade
Importa em vericar nos casos per tinentes de responsabilidade civil a existência de eventuais causas (fatos) geradoras de uma dada incongruência entre o fato, no mais das vezes a “mens” culposa, e evidentemente evidentemente o dano. Tais incongruências podem excluir a resresponsabilidade. O art. 188 do CC estabelece esta real condição, con dição, quando, de forma exemplicativa, vincula as excludentes de responsabilidade responsabilidade em tipos especícos, a saber: 5.1.Introdução
Eventualmente podem surgir “fatos” que rompem o nexo causal entre a conduta e o resultado causador de um dano, excluindo, excluindo, consequentemente, a responsabilidade responsabilidade do agente. O art. 188 CC traz, exemplicadamente, as hipóteses em que se exclue o dever de indenizar. 5.2. Legítima Defesa: é aquela situação em que uma pessoa repele injusta agressão agressão de outra pessoa a direito seu ou de terceiro. Para conguração
da legítima defesa defesa é necessário que a agressão seja atual ou iminente, não podendo ser uma ameaça de agressão futura. Outro requisito requisito é que na defesa se use moderadamente moderadamente dos meios necessários para impedir impedir a agressão. 5.3. Exercício Regular do Direito Reconhecido: Reco nhecido: é aquela situação em
ou de força maior, num contrato contrato de transporte, por exemplo. E também há casos em que a própria ordem jurídica plo, um credor que protesta o título de um estabelece responsabilidade com risco devedor, apesar de causar um prejuízo à integral, como aquela do empreendedor imagem deste, está agindo no exercício que trabalha com material radioativo, de um direito direito que tem e, portanto, não que, mesmo que demonstre que o dano responde pelos pelos prejuízos morais causados que causar tem origem numa dessas ao devedor. devedor. excludentes, responderá civilmente por O exercício regular de direito é o ato pra- todos os danos causados. Por m, vale ticado fundamentado na estrutura legal. No ressaltar que o caso fortuito e o de força âmbito civil, não estão compreendidos só maior excluem a próprio nexo causal, o exercício normal de nossos direitos, mas elemento essencial da responsabilidade também os determinados deter minados pelas auto au toridades civil. Há situações situações especiais que devem competentes. E isso serve para a estrutura ser analisadas analisadas com cuidado. administrativa, para uma vigilância vigilância sanitá- 5.5.1. Cláusula de não-indenizar: é ria realizada pelo órgão competente competente que o acordo entre as partes em que se determina que se feche um restaurante restaurante ou estipula a exclusão da responsabilidade algo equivalente. de indenizar indenizar sobre eventuais danos 5.4 Do estado de necessidade: é aquela aquela causados. Essa cláusula somente é vásituação em que alguém prejudica uma lida no negócios negócios jurídicos regidos pelo pessoa para proteger um bem jurídico Direito Civil em função do princípio da vontade (nas relações de pró prio ou de terceiro em perigo atual, autonomia da vontade cujo sacrifício não era razoável exigir . Para consumo são abusivas tais cláusulas). conguração do instituto o agente não pode 5.6. Culpa exclusiva da vítima: nesse ter sido o causador do perigo, nem ne m pode se caso ca so não haverá responsabilidade tratar de alguém que é obrigado a enfrentar do causador do dano. Por exemplo, aquela situação. O Código Civil não usa a quando alguém se joga na frente de expressão estado de necessidade necessidade , mas um carro, que acaba atropelando essa dispõe que não constitui ato ilícito situação pessoa. equivalente, no caso “a deterioração deterioração ou 5.7. Fato de terceiro: em atitudes destruição da coisa alheia, ou a lesão a obviamente obviamente evidenciadas por outrem, pessoa, a m de remover o perigo”. Assim, onde não houve a mínima participação se uma pessoa deixar o ferro ligado e for da pessoa causadora do dano, temos viajar e seu vizinho arrombar arrombar a porta da sua o fato de terceiro, terceiro, que também quebra casa (causando prejuízos) prejuízos) para desligar o a relação de nexo de causalidade, imferro e conter um incêndio, incêndio, o vizinho estará pedindo assim quaisquer quaisquer indenizações numa situação de estado de necessidade, ao suposto agente causador. causador. desapossamento: to: o furto que constitui ato ilícito e não dá direito de 5.8. Furto ou desapossamen indenização ao dono do imóvel. i móvel. É bom sa- ou desapossamento apresentam dadas lientar que, caso a pessoa lesada não seja peculiaridades com as quais temos que culpada pelo perigo, deverá ser indenizada ter toda atenção. Via de regra, não se pelo prejuízo que sofrer. sofre r. Por exemplo, se o concebe concebe tais fatos como excludentes de mesmo vizinho vizinho arrombar a casa do outro responsabilidade. responsabilidade. Por exemplo, se uma para se esconder de um ladrão. Nesse pessoa pessoa tem um celular vinculado à opecaso, apesar apesar de cometer ato lícito, deverá radora X e ele é furtado ou, até mesmo, indenizar o dono do imóvel, vez que este roubado, essa pessoa não tem como nada tem a ver com o perigo. se eximir do pagamento do aparelho. 5.5. Do caso fortuito e da força maior: Nesse tipo de relação contratual não é naturais excludentes de responsabilidade, considerado excludente de responsacaracterizados por situações do mero aca- bilidade o furto ou o desapossamento, so (caso fortuito) ou de causas naturais, naturais, por qualquer motivo que seja, devido fenômenos da natureza etc (força maior). à freqüência com que ocorre esse O homem não poderia ser apenado apenado por tais fato. Em linhas contratuais, o furto ou fatos. É bom salientar que é possível que, o desapossamento não é considerado considerado por contrato, alguém assuma a responsa- excludente de responsabilidade. bilidade mesmo em caso de caso fortuito No contrato de transporte, por sua naque al guém guém atua nos estritos termos do que o próprio Direito autoriza, ainda que cau sando sando prejuízo a alguém . Por exem-
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tureza, tem uma cláusula chamada de incolumidade. Signica que tanto a pessoa como a carga têm que chegar incólume ao destino . Mas a especialidade é na questão do pagamento do seguro, por que que quanto ao fato de se chegar ao destino é posto, não existe a condição de excludência excludência de responsabilidade dentro dos contratos de transporte. Isso se aplica tanto tanto ao remetente quanto ao passageiro. A empresa não pode alegar que, por exemplo, exemplo, num transporte aéreo, um urubu entrou entrou na turbina e o avião caiu por causa do animal. Isso não é motivo de excludência de responsabilidade para que a empresa possa dizer que não vai pagar as indenizações às famílias que perderam seus entes queridos. Assim, num contrato de transporte, não se pode, como regra, alegar alegar excludentes de responsabilidade. O STJ, todavia, vem entendendo que deter minados minados roubos, em que não é possível atuação defensiva por parte do transpor tador, tador, excluem a reponsabilidade deste, congurando verdadeira situação de força maior. lik acdêmico 3
6. Do efeito da sentença absolutória penal pe nal no âmbito da Responsabilidade Civil.
Há apenas duas situações em que a sentença sentença no processo criminal repercute no âmbito do processo civil de reparação de danos: 6.1. absolvição criminal em que o juiz arma textualtextualmente que o fato não existiu (absolvição por inexistência material material do fato); 6.2. absolvição criminal em que o juiz declara que o acusado não co meteu o fato (absolvição por negativa de autoria). Todas as outras formas de absolvição vição ou extinção do processo penal não repercutem no processo de reparação de danos. Assim, a absolvição por falta de provas provas no processo criminal em nada inter fere fere no processo civil. lik acdêmico 4 Resosbiidde or Fto de Outrem
1. Introdução. O fato de outrem é
justamente justamente a situação jurídica causada por uma terceira pessoa, com a qual se tenha um vínculo, uma obrigação, seja
ela legal ou contratual, que é o caso, por exemplo, da obrigação dos hotéis e dos estabelecimentos estabelecimentos de ensino de ze lar pela segurança segurança e pela vigilância, respondendo respondendo por atos cometidos por seus funcionários. Nesse Nesse tipo de responsabilidade responsabilidade estamos diante, quase sempre, da culpa “in vigilando” . A responsabilidade responsabilidade por fato de outrem é objetiva. O art. 933 do CC dogmatizou esse entendimento. entendimento. Assim, pouco importa se os pais ou o empregador agiram com culpa ou não. Por outro lado, há de se vericar se o causador do dano (o lho, o empre empregado) gado) agiu com culpa, salvo salvo exceções exceções previstas no Código do Consumidor. Consumidor.
cípios da responsabilidade patrimonial do Estado. 2.3. Da Responsabilidade dos empregadores ou comitentes
O art. 932, III, do CC dispõe que o empregador ou comitente responde pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos causarem a terceiros. O detalhe é que essa responsabilidade só existe no que diz respeito ao exercício do trabalho dos empregados ou em razão deste trabalho trabalho . Assim, se um motorista de uma empresa empresa atropelar alguém, agindo de modo culposo, a empresa responderá, pouco importando se ela agiu ou não culposamente. culposamente. 2. Sistema de Responsabilidade Civil do Nesse caso temos um dano cau sado no fato de outrem. exercício do trabalho. Já um segurança segurança portando 2.1. Da Responsabilidade dos pais por de uma empresa que estiver portando uma arma de propriedade desta e, atos dos flhos menores A responsabilidade objetiva independe da depois depois do expediente, após envolverestruturação da culpa. Não se quer saber se nu numa ma briga de trânsito, acaba por se os pais concorreram para a culpa do causar um dano a alguém, a empresa lho ou não, eles são obrigados a respon- responderá pelo ato, pois o funcionário der pelos atos deles. Não se questiona só tem aquela arma porque a empresa a se a educação dos pais foi negligente, ele cedeu em razão deste trabalho. lik acdêmico 5 imperita impe rita ou imprudente, se eles foram desatenciosos, desatenciosos, se eles foram omissos ou não, por que que aí estaríamos a aferir a culpa Resosbiidde Objeti o Código Cii deles para poder responsabilizá-los. Não é o caso. Então ela é objetiva, porque vincula O atual CC, rompendo a tradição do a pessoa responsável pela proteção. Co- CC anterior, criou duas hipóteses mo vimos, não interessa saber se os pais bem abrangentes abrangentes de responsabilidade contribuíram ou não para se chegar àque àqu ela objetiva, ou seja, de responsabilidade situação, interessa que a responsabilidade lidade independentemente independentemente de culpa. São é direta dos pais. Agora, evidentemente evidentemente elas: que, no caso concreto, aquele menor menor só 1. Por atividade de risco: “haverá obrivai gerar a responsabilidade obje tiva do pai gação de reparar o dano, independentese a atitude dele foi culposa. Além disso, mente de culpa, nos casos especiespecios lhos têm de ser menores e estar sob a cados em lei, ou quando a atividade autoridade e na companhia dos pais. normalmente normalmente desenvolvida pelo autor Cuidado: o STJ vem entendendo que a do dano implicar, implicar, por sua natureza, emancipação dos lhos pelos pais não risco para os direitos de outrem” (art. os exime de responder por atos ilícitos 927, parágrafo único). Essa modalidade daqueles. da queles. Já a emancipação legal e a de responsabilização responsabilização é fruto da adoção judicial excluem a responsabilidade dos da Teoria do Risco-Proveito, que parte pais ou tutores. do princípio de que quem prejudica 2.2. Da Responsabilidade de tutores e alguém a partir de uma atividade de risco, ou seja, quem tira proveito de uma curadores O art. 933 c/c o art. 932, I e II, do CC leva atividade de risco e acaba causando à conclusão de que os tutores e curadores dano a alguém deve responder objetirespondem nas mesmas condições que os vamente por esse dano, até porque o pais, ou seja, independentemente de culpa, prejudicado nada está ganhando com desde que estejam sob a autoridade e em aquela atividade. Um exemplo é a emcompanhia deles. De qualquer forma, por presa que faz fundações para obras e, se tratar de um “munus” público, é possível, com essa atividade, acaba prejudicando em face do Poder Público, invocar os prin- imóveis vizinhos. Sua responsabilidade WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
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é objetiva, não sendo necessário que os vizinhos vizinhos comprovem que tal empresa agiu com dolo ou culpa. 2. Por circulação de bens: “ressal-
vados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação” (art. 931). A regra em questão é muito parecida com a prevista prevista no CDC. A diferença é que lá existe a mesma regra também para serviços, e não só para bens ou produtos. lik acdêmico 6
indenizatória, indenizatória, cujo prazo é de 5 anos, no CDC, e de 3 anos, no CC. Outra diferença são os regimes. No CDC, a regra é a responsabilidade objetiva, ao passo que no CC a regra é a responsabilidade subjetiva. Mas há exceções. No CDC, o prossional liberal responde subjetivamente, ou seja, mediante a comprovação de culpa ou dolo. É o caso do arquiteto, teto, do engenheiro, do marceneiro, do médico (salvo o cirurgião plástico, que tem obrigação de resultado, e, portanto, responde objetivamente). Por outro lado, no CC há casos de responsabilidade objetiva, como vimos acima (atividade de risco e circulação circulação de produtos). lik acdêmico 7
D Resosbiidde or vício de produtos
Essa matéria é estudada em três disciplinas: Direito Civil (contratos), Direito Empresarial e Direito do Consumidor. De qualquer forma, é bom salientar que uma coisa pode apresentar dois tipos de problema. Há o problema intrínseco, que o CDC denomina de “vício”. Exemplo: uma televisão ou um vidro elétrico de um carro que não funcionam. É um problema inter no, no, apenas. E há o problema extrínseco, que o CDC denomina de “defeito” ou de “fato do produto ou do serviço” ou de “acidente de consumo”. Por exemplo: uma televisão que dá choque em alguém ou um carro novo cujo freio não funciona e causa um acidente com vítima. Além do problema interno nesses produtos, per ceba ceba que ele causa um problema externo, afetando a nossa segurança, a nossa saúde. É importante saber a diferença entre um vício e um defeito, pois o primeiro dá ensejo a um prazo para requerer a substituição do produto, o seu conserto ou a devolução das quantia paga, de acordo com o regime (se do CDC ou do CC); e o segundo dá ensejo ensejo ao ingresso de uma ação indenizatória indenizatória diretamente. No caso dos vícios, os prazos costumam ser curtos. No CDC, é de 90 dias para reclamar o conserto, se o produto ou o serviço for durável, e de 30 dias, se o produto for não-durável. No CC, o prazo é de 30 dias, se se tratar de móvel, e de 1 ano, se de imóvel. Já quando se tem um defeito, a ação cabível é a
Resosbiidde Cii do Estdo
as pessoas de direito público (União, Estados, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Fundações Públicas), vale também para as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias de ser viço viço público, por exemplo). 3.2. Responsabilidade subjetiva do Estado: Estado: parte da doutrina ensina
que, por condutas omissivas, o Estado responde objetivamente; por exemplo, quando alguém alguém quebrar o carro por ter passado num buraco na rua, há de se vericar se o Estado Estado agiu com culpa ou não; se o buraco for muito recente, não estaremos diante de uma omissão culposa, não respondendo o Estado; já, se o buraco for antigo, estaremos estaremos diante de uma omissão culposa, e nesse caso haverá responsabilidade do Estado. lik acdêmico 8
1. Introdução.
Versar sobre a responsabilidade civil do Estado sempre foi matéria de suma importância im portância na doutrina e no próprio desenvolvimento desenvolvimento do que se convencionou chamar chamar de Estado Democrático de Direito. A responsabilidade civil é um mecanismo inegável de controle social e, em suas bases filosóficas, reside a pacificação social, com o to de sempre proporcionar, no máximo possível, a reparação de danos; é indubitavelmente um instrumento que se presta a evitar-se o caos. A base legal da responsabilidade civil estatal está no art. 37, § 6º, da nossa CF. Ali residem os dogmas inspirados na teoria da responsabilidade conhecida modernamente como como Teoria do Risco Administrativo 2. Teorias Fundamentadoras da Responsabilidade Civil Estatal. 2.1. Teoria do risco integral: o Estado res-
ponde independentemente de culpa e não há excludentes de sua responsabilidade; lidade; 2.2. Teoria do risco administrativo: o Estado responde independentemente de culpa, pelo risco de administrar, mas existem excludentes de sua responsabilidade; é a teoria adotada no nosso sistema. 2.3. Teoria eclética: resulta da mistura das duas anteriores.
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Civil - Responsabilidade Civil – 3ª edição - 2009 Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; MemMem bro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autor: Dionísio Paulo, Paulo, Advogado, Mestre em Direito e Professor de Direito Civil. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
3. Espécies de responsabilida responsabilidade de no âmbito estatal: 3.1. Responsabilidade objetiva do Estado: essa é a regra; ela vale não só para WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
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