AUTARQUIA X FUNDAÇÃO PÚBLICA X EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUADRO COMPARATIVO
AUTARQUIAS Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. !ecreto"#ei n$ %&& de '()*, no seu arti+o $, inciso -, deine autarquias como /Ser0iço autônomo criado por lei, com personalidade 1ur2dica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar ati0idades t2picas da 3dministração 4ública, que requeiram para seu mel5or uncionamento +estão administrati0a e inanceira descentralizada/.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS 6undaç7es 4úblicas são entidades dotadas de personalidade 1ur2dica de direito público ou de direito pri0adodependendo da lei instituidora., sem ins lucrati0os, criadas em 0irtude de autorização le+islati0a para o desen0ol0imento de ati0idades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo le+al. São criadas por lei espec2ica e re+ulamentadas por decreto, independentemente de qualquer re+istro. “A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados “Aquela orientação constitucional alterou!se pela "menda #onstitucional n$ %&'&(, pela qual se retornou ao entendimento antes adotado, possibilitando!se a e)ist*ncia de fundações de direito privado no +mbito da Administração ública -edições posteriores ao advento daquela "menda., onde se observa/ A "# %&'&( deu nova redação ao inc$ 010 do art$ 23 da #4, dei)ando transparecer ter voltado ao
entendimento anterior de que a fundação é entidade com personalidade jurídica de direito privado/ 5somente por lei específica poder6 ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo 6 lei complementar, neste último caso, definir as 6reas de sua atuação7$ A fundação foi colocada ao lado das empresas governamentais -entidades de 8ireito rivado./ a lei não cria, apenas autoriza a sua criação, devendo o ")ecutivo tomar as provid*ncias necess6rias para o registro determinante do nascimento da pessoa jurídica de 8ireito rivado$ " mais/ lei complementar dever6 definir as 6reas em que poder6 atuar a fundação, não podendo essa figura jurídica servir de panacéia para qualquer atividade que a Administração pretenda efetuar com relativa autonomia -1dem, 1bidem.
8inistra 9:rmen #úcia do S;6 " Esclarecimento, constante dos autos do processo relati0o < 3din n$ '('"= >< l.')?, de %( de no0embro de %&&* >posterior < 8edida 9autelar? EMPRESA PÚBLICA Entidade empresarial, com personalidade 1ur2dica de direito pri0ado e participação única do 4oder 4úblico no seu capital e direção, na orma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa 1ur2dica de direito pri0ado, sem pri0ilé+ios estatais, sal0o as prerro+ati0as que a lei especiicar em cada caso particular, para a realização das ati0idades dese1adas pelo 4oder 4úblico. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sociedade criada pela administração pública, 1unto com pessoas ou entidades de direito pri0ado, para exercer ins de interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o pri0ado, ou se1a, são as empresas em que o Estado participa >com capital e direito a 0oto?, con1untamente com o particular Empresa composta por capital particular e capital estatal, sendo que a maioria de aç7es com direito a 0oto pertence ao Estado. Existem sociedades de economia mista prestadoras de ser0iços públicos e exploradoras de ati0idade econômica. 4ara a maioria dos doutrinadores, essas sociedades são re+idas pelas re+ras de !ireito 4ri0ado, porém, em relação < or+anização, contratação de pessoal etc, são re+idas pelo !ireito 4úblico. @anco do @rasil é um exemplo de sociedade de economia mista.