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CONCURSO: ASSUNTO:
AULÃO POLÍCIA CIVIL GUSTAVO BRÍGIDO: Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direitos Humanos OTONI QUEIROZ: Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Especial
PROF. GUSTAVO BRÍGIDO
Direito Administrativo, Direito Constitucional, e Direitos Humanos PROVA 1 CESPE 2011 ECT ADVOGADO A respeito do conceito e dos direitos e deveres dos agentes administrativos, julgue os itens seguintes. 79. 79. Os direitos e deveres do servidor servidor público são consagrados na Constituição Federal e na legislação federal, vedada a instituição de outros direitos e deveres no âmbito das leis ordinárias dos estados e dos municípios. 80. 80. Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
84. 84. O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, como também o da presunção de legitimidade e o da imperatividade. Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dos serviços públicos e aos órgãos integrantes da administração pública indireta. 89. 89. Quando exercem funções delegadas do poder público, as autoridades que integram as entidades da administração pública indireta, inclusive as empresas públicas, podem ser tidas como coatoras para fins de impetração de mandado de segurança. 90. 90. No tocante ao critério da exclusividade, o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional são considerados exemplos de serviços públicos exclusivos.
Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.
Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade.
81. 81. Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.
116. 116. Como o direito de de propriedade propriedade não é absoluto, absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
82. 82. Segundo a doutrina, no que se refere à exequibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.
Julgue os itens que se seguem, relativos à repartição constitucional de competências entre os entes da Federação brasileira.
83. 83. Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários, por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato.
117. 117. Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. 118. 118. A CF atribuiu à União a competência privativa privativa para legislar sobre serviço postal, admitindo, contudo, que os estados legislem sobre questões específicas a respeito do tema, desde que haja lei complementar autorizadora.
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Com referência ao Poder Executivo, à competência do presidente da República para a edição de medidas provisórias e à competência dos órgãos do Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.
Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com base no direito administrativo.
119. De acordo com a CF, o presidente da República pode, em caráter excepcional, delegar aos ministros de Estado sua competência para editar medidas provisórias.
55. A EBC, que havia celebrado convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para capacitação de jovens em situação de risco social, com treinamento especializado e necessário à formação de técnicos nas atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, constatou o reiterado descumprimento por parte da referida entidade na consecução do objeto do convênio. Nesse caso, aplica-se ao vínculo jurídico existente nos convênios a mesma rigidez inerente às relações contratuais, vedada a possibilidade de denúncia unilateral, e, ocorrendo a retirada do pacto, haverá o dever de indenizar, independentemente dos prejuízos que essa atitude causar ao outro convenente, além das sanções estabelecidas no próprio instrumento de colaboração.
120. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.
PROVA 2 CESPE 2011 EBC ADVOGADO Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública e a atos administrativos. 51. Ao serem emanados, os atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem contestados em juízo. 52. A administração pública, ao expedir atos concretos para criar, modificar ou extinguir direitos, está regida pelo princípio da legalidade, independentemente de o ato emanado ser vinculado ou discricionário, consistindo este último na possibilidade de o administrador, na consecução do interesse público, praticar todos os atos que não estejam expressamente vedados no ordenamento jurídico. 53. A revogação, uma das formas de extinção dos atos administrativos que faz cessar os efeitos do ato precedente considerado inoportuno ao atual interesse administrativo, justifica-se pela conveniência e oportunidade da administração e tem necessariamente efeitos ex nunc. 54. Os empregados públicos, regidos pelas normas trabalhistas, não se submetem aos preceitos contidos na lei de improbidade administrativa, por não serem agentes políticos nem constarem expressamente no rol de sujeitos ativos, previstos taxativamente na norma de regência.
56. Um empregado público submetido a procedimento administrativo disciplinar do qual resultou punição interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção. Nessa situação, o servidor deve estar ciente de que a administração, ao conhecer do recurso interposto, poderá aplicar, no exercício da autotutela, sanção mais grave, assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus. 57. Após pregão realizado pela Empresa Pública X, convocou-se, dentro do prazo de validade da proposta, a empresa vencedora para celebrar o contrato, tendo sido constatado que a empresa vencedora apresentara documentação falsa em lugar da exigida pelo certame. Nesse caso, após o regular devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa, o presidente da Empresa Pública X poderá declarar, entre outras providências, a inidoneidade da empresa vencedora para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. 58. A Controladoria-Geral da União (CGU) constatou que, em determinada sindicância em curso no órgão de origem, bem como em processos
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administrativos disciplinares findos, a autoridade competente para aplicar as correspondentes sanções administrativas estava envolvida nos fatos em apuração e nos decididos. Nesse caso, a CGU pode avocar a sindicância em curso, até mesmo com a possibilidade de aplicar penalidade cabível, bem como requisitar outras sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados e decididos, há menos de cinco anos, por essa autoridade, a fim de reexaminá-los. Julgue os itens seguintes, relativos às normas constitucionais. 86. As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional. 87. O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. Considerando o poder constituinte, julgue os itens subsequentes. 88. Durante a vigência do estado de sítio, apenas a fase da votação das propostas de emenda à Constituição Federal fica suspensa. 89. Matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue os próximos itens.
PROVA 3 CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDATOS Com relação aos tribunais e juízes militares e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue os itens a seguir. 93. O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, estabelecendo constitucionalmente, porém de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura. 94. Compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos no texto constitucional, cabendo à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento dos tribunais militares. À luz da CF, julgue o item a seguir, relativo às funções essenciais à justiça. 95. O rol de funções do Ministério Público constante da CF é taxativo, cabendo a esse órgão cingir-se ao exercício das atribuições descritas nos dispositivos constitucionais. Tendo em vista os direitos fundamentais, julgue o item a seguir.
90. Será garantida indenização por benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que sedie cultura de plantas psicotrópicas.
96. Os direitos fundamentais, em que pese possuírem hierarquia constitucional, não são absolutos, podendo ser limitados por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria CF.
91. Uma comissão parlamentar de inquérito pode determinar a violação de, por exemplo, domicílio para a realização da busca e apreensão de computador que possua dados a respeito da matéria investigada.
Com relação ao controle de constitucionalidade e à eficácia das normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.
92. É permitida a violação de correspondência de presidiário em face de suspeita de rebelião.
97. Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.
93. O Poder Judiciário não pode, sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por lei.
98. No sistema constitucional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode exercer o controle de constitucionalidade apenas via recurso
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extraordinário e em processos objetivos, nos quais se veiculem as ações diretas. Julgue o seguinte item, acerca da organização político-administrativa do Estado federal brasileiro. 99. A República Federativa do Brasil é representada, no plano internacional, pela União, à qual compete manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, assegurar a defesa nacional, declarar a guerra e celebrar a paz. Com relação ao processo legislativo e às atribuições do chefe do Poder Executivo, julgue os itens que se subseguem. 100. O presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, promovendo a extinção de funções ou cargos públicos que julgar desnecessários e inconvenientes para o serviço público. 101. A delegação, ao presidente da República, para a elaboração de lei delegada tomará a forma de decreto legislativo a ser editado pelo Congresso Nacional, que especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício. Acerca das formas e meios de prestação de serviço público, julgue o item abaixo. 102. Quando o Estado processa a descentralização do serviço público por delegação contratual, ocorre apenas a transferência da execução do serviço. Quando, entretanto, a descentralização se faz por meio de lei, ocorre a transferência não somente da execução, mas também da titularidade do serviço, que passa a pertencer à pessoa jurídica incumbida de seu desempenho. Tendo em vista a disciplina da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e da Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, julgue os seguintes itens. 108. Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que causa lesão ao erário, decorrente tanto de dolo como de culpa em sentido estrito.
109. No âmbito do processo administrativo, um órgão e seu titular podem, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, devendo, tanto o ato de delegação quanto sua eventual revogação, ser objeto de publicação em meio oficial. Julgue o item abaixo, referente à responsabilidade civil do Estado. 110. A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. PROVA 4 – AGU CESPE 2011 Com relação ao controle jurisdicional da administração pública, julgue os itens que se seguem. 03. A Lei n.º 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público. 04. Com base na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, a AGU poderá, em litisconsórcio ativo com qualquer cidadão, ajuizar ação de improbidade administrativa. Caso a conduta da parte ré da mencionada ação não tenha importado enriquecimento ilícito, mas causado prejuízo ao erário, estará tal parte sujeita às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos durante o período de oito a dez anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Relativamente às formas de provimento dos cargos públicos, julgue o item seguinte. 05. O ato de designação de alguém para titularizar cargo público denomina-se provimento, que,
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segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, pode ser originário ou derivado. O aproveitamento, forma de provimento derivado horizontal, consiste na transferência efetuada para prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica, distinguindo-se da reversão ou provimento derivado horizontal. Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência. (...) A administração privada é sabidamente livre para perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim, a falta de resultados não traz repercussões outras que as decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas relações societárias. Distintamente, a administração pública está necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente, está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois aqui existe relevância política a ser considerada. Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativopós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).
Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem a administração pública, julgue os próximos itens. 06. Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
07. Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. 08. Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui- se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF. Acerca das servidões administrativas desapropriações, julgue os itens a seguir.
e
das
13. Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial. 14.
Segundo reiterados julgados do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. A referida Corte, ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização.
Relativamente aos consórcios públicos, julgue o item seguinte. 15.
No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública integrará a administração indireta de todos os entes da
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Federação consorciados. A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados. Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito Administrativo, julgue os itens a seguir. 17. Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. 18. Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo. Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir. 19. O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo. 20. Para sua configuração, a responsabilidade do Estado demanda os seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrência de dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano. Relativamente aos bens públicos, julgue os itens seguintes. 21. As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União
as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. 22. Os rios públicos são bens da União quando situados em terrenos de seu domínio, ou ainda quando banharem mais de um estado da Federação, ou servirem de limites com outros países, ou se estenderem a território estrangeiro ou dele provierem. Os demais rios públicos bem como os respectivos potenciais de energia hidráulica pertencem aos estados-membros da Federação. Acerca do denominado terceiro setor, julgue o item que se segue. 23. As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado. Relativamente à administração indireta, julgue o item seguinte. 24. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, as quais têm, regra geral, a função de regular e fiscalizar os assuntos relativos às suas respectivas áreas de atuação. Não se confundem os conceitos de agência reguladora e de agência executiva, caracterizando-se esta última como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Com referência aos princípios constitucionais, julgue os seguintes itens. 36. De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei decorrente da atuação exclusiva do Poder Legislativo pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forçados, não
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havendo a possibilidade, para tanto, participação normativa do Poder Executivo.
da
sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro bloqueio de competência, já que o estado-membro não mais poderá legislar sobre normas gerais quanto ao tema tratado na legislação federal.
37. Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal apenas a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal.
Com relação aos preceitos constitucionais aplicáveis à administração pública, julgue os próximos itens.
38. O Poder Judiciário, fundado no princípio da isonomia previsto na Carta da República, pode promover a equiparação dos vencimentos de um servidor com os de outros servidores de atribuições diferentes.
43. Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.
No que concerne à Federação brasileira, julgue os itens de 39 a 42.
44. É inconstitucional a ascensão funcional como forma de investidura em cargo público, por contrariar o princípio da prévia aprovação em concurso público.
39. Suponha que a constituição de determinado estado-membro tenha assegurado a estudantes o direito à meia-passagem nos transportes coletivos urbanos rodoviários municipais. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, a previsão é constitucional, pois o ente estadual atuou no âmbito de sua competência, dando tratamento equânime aos estudantes em toda a sua esfera de atuação. 40. Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico. 41. No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, tem-se o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário. 42. No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa ampla. Contudo,
Acerca da organização e atuação dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, no Estado brasileiro, julgue os itens seguintes. 45. As decisões exaradas pelo TCU, no exercício da missão de auxiliar o Congresso Nacional na função fiscalizadora, não são imunes à revisão judicial e, quando reconhecem débito ou multa, constituem título executivo extrajudicial, cuja execução compete à Advocacia-Geral da União. 46. Em decorrência da aplicação do princípio da simetria, o chefe do Poder Executivo estadual pode dispor, via decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual, desde que os preceitos não importem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. 47. Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória. 48. As medidas provisórias não convertidas em lei no prazo constitucional perdem a eficácia a partir do ato declaratório de encerramento do prazo de sua vigência.
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Ao longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o Direito Internacional. Os romanos utilizavam a expressão ius gentium (direito das gentes ou direito dos povos). Entretanto, pode-se afirmar que foi na Europa Ocidental do século XVI que o Direito Internacional surgiu nas suas bases modernas. A Paz de Vestfália (1648) é considerada o marco do início do Direito Internacional, ao viabilizar a independência de diversos estados europeus. O Direito Internacional Público surgiu com o Estado Moderno. Quando da formação da Corte Internacional de Justiça, após a II Guerra Mundial, indagou-se quais seriam as normas que poderiam instrumentalizar o exercício da jurisdição internacional (fontes do Direito Internacional Público). Assim, o Estatuto da Corte Internacional de Haia, no art. 38, arrolou as fontes das normas internacionais. Com relação ao Direito Internacional, julgue os itens a seguir. 141. Os tratados internacionais constituem importante fonte escrita do Direito Internacional, a qual vale para toda a comunidade internacional, tenha havido ou não a participação de todos os países nesses tratados. 143. O elemento objetivo que caracteriza o costume internacional é a prática reiterada, não havendo necessidade de que o respeito a ela seja uma prática necessária (opinio juris necessitatis).
ANEXOS
1.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
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consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo III Artigo XI Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo VI
Artigo XII
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo V
Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo XIII 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
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2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
Artigo XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Artigo XVI
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Artigo XVII 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII
Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
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Artigo XXV
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
2. Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial Os Estados partes na presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas baseiase em princípios de dignidade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mesma, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional. Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm o direito à igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação,
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Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão de Independência, a Países e povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1.514(XV), da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional,
e a Convenção contra discriminação no Ensino adotada pela Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960, Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas esse fim, Acordam no seguinte:
Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre eliminação de todas as formas Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, (Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral), afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana,
PARTE I ARTIGO I 1.
Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anula ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.
2.
Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos.
3.
Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular. 4. Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em conseqüência , á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a ralações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado. Convencidos que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de quaisquer sociedade humana, Alarmados por manifestações de discriminação racial em evidência em algumas áreas do mundo e por políticos governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação, Resolvido a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas com o objetivo de promover o entendimento entre raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as forma segregação racial e discriminação racial,
ARTIGO II Levando em conta a Convenção sobre Discriminação nos Empregos e Ocupação adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958,
1.
Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os
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meios apropriados e sem uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim: a)
ARTIGO III
cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;
Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
b)
cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou organização qualquer;
c)
cada Estado parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetra-la onde já existir;
d)
cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as circunstâncias o exigirem as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;
Os Estados partes condenam toda propaganda e toda as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:
e)
2.
de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.
ARTIGO IV
a)
a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
b)
a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividades de propaganda que incitar à discriminação e que a encorajar e a declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades.
c)
a não permissão às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.
cada Estado Parte compromete-se favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.
Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois
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ARTIGO V De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: a)
b)
c)
d)
direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça;
outros direitos civis, principalmente,
ii)
direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
iv) direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais; v)
direito à educação e à formação profissional;
vi) direito a igual participação das atividades culturais. f)
direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como, meios de transportes, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.
ARTIGO VI
iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;
Os Estados partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente convenção, violaram seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vitima em decorrência de tal discriminação.
v)
ARTIGO VII
i)
direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;
ii)
direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar a seu país;
iii) direito a uma nacionalidade;
direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;
vi) direito de herdar; vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; viii) direito à liberdade de opinião e de expressão; ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacífica; e)
direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;
iii) direito à habitação;
direito à segurança da pessoa ou á proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários de Governo, que por qualquer indivíduo, grupo ou instituição; direitos políticos principalmente direito de participar às eleições - de votar e ser votado conforme o sistema de sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos, em qualquer grau e o direito de acesso, em igualdade de condições, às condições, às funções públicas;
i)
direitos econômicos, principalmente:
sociais
e
culturais,
Os Estados Partes, comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, da cultura, e da informação, para lutas contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover, o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos assim como para propagar ao objetivo e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e da presente Convenção.
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dentre seus nacionais sob reserva da aprovação do comitê.
PARTE II ARTIGO VIII 1.
Será estabelecido um Comitê para a eliminação da discriminação racial (doravante denominado "o Comitê") composto de 18 peritos conhecidos para sua alta moralidade e conhecida imparcialidade, que serão eleitos pelos Estados Membros dentre seus nacionais e que e que atuarão a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos.
2.
Os membros do comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, Cada Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.
3.
A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses pelo menos antes de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma Carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral elaborará uma lista por ordem alfabética, de todos os candidatos assim nomeados com indicação dos Estados partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.
4.
5.
Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros com Comitê, os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados partes presentes e votantes. a) os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos Entretanto, o mandato de nove membros eleitos na primeira eleição, expirará ao fim de dois anos; logo após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê. b) para Preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte, cujo perito deixou de exercer suas funções de membro do Comitê, nomeará outro perito
6)
Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do comitê para o período em que estes desempenharem funções no comitê.
ARTIGO IX 1.
Os estados partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral, para exame do Comitê, m relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente convenção: a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e toda vez que o Comitê solicitar informações complementares aos Estados Partes.
2.
O comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral, um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.
ARTIGO X 1. Comitê adotará seu regulamento interno. 2.
O Comitê elegerá sua mesa por um período de dois anos.
3.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê.
4.
O Comitê reunir-se-á normalmente na Sede das Nações Unidas.
ARTIGO XI 1.
Se um Estado Parte julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, O estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a
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questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado. 2.
3.
4.
5.
Se, dentro de um prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário a questão não foi resolvida a contento do dois estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submete-la novamente ao comitê, endereçando uma notificação ao Comitê assim como ao outro Estado interessado. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o 2.° do presente artigo, após ter constatado que todos os recursos internos disponíveis foram interpostos ou esgotados, de conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excedem prazos razoáveis. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes. Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente Artigo os Estados Partes interessados terão o direito de nomear representante que participará sem direito de voto dos trabalhos Comitê durante todos os debates.
controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto - entre os membros do Comitê, por maioria de dois terços dos membros do comitê. 2.
Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de uma dos Estados Partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte da presente Convenção.
3.
A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento interno.
4.
Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a comissão determinar.
5.
Secretariado previsto no 3.° do artigo 10 prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar sua formação.
6.
Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados Partes na controvérsia num cálculo estimativo feito pelo Secretário Geral.
7.
O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja efetuado pelos Estados Partes na Controvérsia, de conformidade com o 6.° do presente artigo.
8.
As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.
ARTIGO XII 1.
a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada "A Comissão"), composta de 5 pessoas que deverão ser ou não membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à à presente convenção. b) Se o Estados partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão num prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes, na
ARTIGO XIII 1.
após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.
2.
O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados Partes na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comitê num prazo de três meses se aceitarem ou não, as recomendações contidas no relatório da Comissão.
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3.
Expirado o prazo previsto no 2.° do presente artigo, o Presidente do Comitê comunicará o Relatório da comissão e as declarações dos Estados partes interessadas aos Estados Partes na Comissão.
de levar a questão ao Comitê dentro de seis meses. 6.
ARTIGO XIV 1.
2.
3.
4.
5.
Todo Estado Parte poderá declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração Qualquer Estado Parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro da sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar As petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis. A declaração feita de conformidade com o 1.° do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Parte interessado consoante o 2.° do presente artigo será depositado pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário geral das Nações Unidas que remeterá cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê. O órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo, deverá manter um registro de petições e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo, o peticionário terá o direito
a) O Comitê, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoas ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelado sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas. b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao Comitê, as explicações ou recomendações que esclareçam a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado
7.
a) O Comitê examinará as comunicações , à luz az informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis. b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais, ao Estado Parte interessado e ao peticionário. 8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e recomendações.
9.
O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declaração feitas de conformidade com o parágrafo deste artigo.
ARTIGO XV 1.
Enquanto não forem atingidos os objetivos da Resolução . 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a concessão da independência dos países e povos coloniais, as disposições da presente convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela
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Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas. 2.
a) O Comitê constituído de conformidade com o 1.° do artigo 8 desta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sobre petições recebidas quando examinar as petições recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer território a que se aplicar a resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos. b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administrativas tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.
3.
4.
O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.
TERCEIRA PARTE ARTIGO XVII 1.
A presente convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado Parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.
2.
A presente Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XVIII 1.
A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no 1.° do artigo 17.
2.
A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XIX 1.
Esta convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação.
2.
Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ele aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão esta convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ou adesão.
O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção que este dispuser sobre os territórios mencionados no 2.° (a) presente artigo.
ARTIGO XVI
ARTIGO XX
As disposições desta Convenção relativas a solução das controvérsias ou queixas serão aplicada sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirá a possibilidade dos Estados Partes recomendarem aos outros, processos para a solução de uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.
1.
O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer estado que objetar a essas reservas, deverão notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data referida comunicação, que não a aceita.
2.
Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o escopo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impedir o
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funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois dos Estados Partes nesta Convenção. 3.
As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objeto ao Secretariado Geral. Tal notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
c)
as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os artigos14, 20 e 23.
d)
as denúncias feitas de conformidade com o artigo 21.
ARTIGO XXV 1.
Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês e inglês e russo são igualmente autênticos será depositada nos arquivos das Nações Unidas
2.
O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados pertencentes a qualquer uma das categorias mencionadas no 1.° do artigo 17. Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus Governos assinaram a presente Convenção que foi aberta a assinatura em Nova York a 7 de março de 1966.
3.
Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
ARTIGO XXI Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral. ARTIGO XXII Qualquer Controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não for resolvida por negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção, será, pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução. ARTIGO XXIII 1.
Qualquer estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2.
A Assembléia Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso for necessário, sobre o pedido.
ARTIGO XXIV O Secretário Geral da Organização das nações unidas comunicará a todos os estados mencionados no 1.° do Artigo 17 desta Convenção. a)
as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;
b)
a data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o artigo 19;
Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984. Os Estados Partes nesta Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente à pessoa humana, Considerando a obrigação dos Estados, nos termos da Carta, especialmente do artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Tendo em conta o artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que estabelecem que ninguém será submetido à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, Levando também em consideração a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975, Desejando tornar mais eficaz a
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luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo, acordaram no seguinte:
2.
PARTE I Artigo 1 1.
2.
Para os fins desta Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puní-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas.
Com vistas a se determinar a existência de tais motivos, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de graves, maciças e sistemáticas violações dos direitos humanos.
Artigo 4 1.
Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.
2.
Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em consideração sua gravidade.
Artigo 5 1.
Este artigo não prejudicará qualquer instrumento internacional ou lei nacional que contenha ou possa conter disposições de maior alcance.
Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos: a)
quando os crimes tenham sido cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço;
b)
quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
c)
quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar apropriado.
Artigo 2 1.
Cada Estado Parte tomará medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição.
2.
Nenhum circunstância excepcional, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para a tortura.
3.
Uma ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificativa para a tortura.
Artigo 3 1.
Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá ou extraditará uma pessoa para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que, nele, ela poderá ser torturada.
2.
Cada Estado Parte também deverá tomar todas as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto criminoso encontrar-se em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite de acordo com o artigo 8 para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 deste artigo.
3.
Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
Artigo 6 1.
Tendo considerado, após um exame da informação disponível, que as circunstâncias o
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justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrar uma pessoa que supostamente haja cometido algum crime referido no artigo 4, ordenará sua detenção ou tomará outras medidas legais visando garantir a presença dessa pessoa no seu território. A detenção ou as outras medidas legais serão as previstas na lei desse Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário à instauração de um processo criminal ou de extradição. 2.
O referido Estado procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
3.
A qualquer pessoa detida segundo com o parágrafo 1 será garantido o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é cidadão ou, se for apátrida, com o representante do Estado onde normalmente reside.
4.
Quando um Estado, de acordo com este artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5, parágrafo 1, sobre a referida detenção, citando as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar referida no parágrafo 2 deste artigo, informará seus resultados com brevidade àqueles Estados e fará saber se pretende exercer a sua jurisdição.
Artigo 8 1.
Os crimes referidos no artigo 4 serão postos no rol dos crimes sujeitos a extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais crimes no rol daqueles sujeitos a extradição em todos os tratados de extradição que vierem a concluir entre si.
2.
Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantenha tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção como base legal para a extradição com relação a tais crimes. A extradição estará sujeita a outras condições estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
3.
Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão tais crimes como sujeitos à extradição entre si, observadas as condições estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
4.
Tais crime serão tratados, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidos não-só no lugar em que ocorreram, mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua jurisdição, nos termos do parágrafo 1 do artigo 5.
Artigo 7 1.
2.
3.
O Estado Parte no território sob cuja jurisdição for encontrado o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4, se não o extraditar, deverá, nas hipóteses aludidas no artigo 5, submeter o caso às suas autoridades competentes, com o objetivo de processar o acusado. As autoridades competentes decidirão em conformidade com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime ordinário de natureza grave, segundo a legislação do referido Estado. Nos casos referidos no artigo 5, parágrafo 2, os tipos de prova requeridos para acusar e condenar supostos criminosos não deverão, de modo algum, ser menos rigorosos do que aqueles que se aplicam nos casos referidos no artigo 5, parágrafo 1. Será garantido um tratamento justo em todas as fases do processo a qualquer pessoa processada por algum dos crimes previstos no artigo 4.
Artigo 9 1.
Os Estados Partes dispensarão uns aos outros a maior assistência possível em relação aos processos criminais instaurados relativamente a quaisquer dos crimes referidos no artigo 4, incluindo o fornecimento de todos os elementos de prova à sua disposição, necessários aos processos.
2.
Os Estados Partes cumprirão as obrigações emergentes do parágrafo 1 deste artigo de acordo com quaisquer tratados de assistência jurídica recíproca que possam existir entre eles.
Artigo 10 1.
Cada Estado Parte assegurará que a educação e a informação relativas à proibição da tortura sejam integralmente incorporadas no treinamento do pessoal civil ou militar responsável pela aplicação
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2.
da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de outras pessoas que possam participar da detenção, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de detenção ou prisão.
2.
Cada Estado Parte incluirá a proibição da tortura nas regras ou instruções que regem os deveres e atribuições desse pessoal.
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada.
Artigo 11 Cada Estado Parte manterá sob exame sistemático as regras, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como disposições sobre detenção e tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, em qualquer território sob a sua jurisdição, com o escopo de evitar qualquer caso de tortura.
Artigo 15
Artigo 16 1.
Cada Estado Parte comprometer-se-á a impedir, em qualquer parte do território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que não equivalem a tortura, tal como definida no artigo 1º, quando tais atos forem cometidos por um funcionário público ou por outra pessoa no exercício de atribuições públicas, ou ainda por sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-seão, em particular, as obrigações contidas nos artigos 10, 11, 12 e 13, substituindo-se as referências à tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2.
As disposições desta Convenção não prejudicarão qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que digam respeito à extradição ou expulsão.
Artigo 12 Cada Estado Parte assegurará que as suas autoridades competentes procederão a uma investigação rápida e imparcial sempre que houver motivos suficientes para se crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território a sob sua jurisdição. Artigo 13 Cada Estado Parte assegurará que qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição tenha o direito de apresentar queixa e de ter o seu caso rápida e imparcialmente examinado pelas autoridades competentes do dito Estado. Serão adotadas providências no sentido de assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer maustratos ou intimidações resultantes de queixa ou depoimento prestados.
PARTE II Artigo 17 1.
Será formado um Comitê contra a Tortura (doravante denominado Comitê), com as atribuições a seguir discriminadas. O Comitê será constituído por dez peritos de alta reputação moral e reconhecida competência no campo dos direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes levando-se em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a vantagem da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
2.
Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes.
Artigo 14 1.
Cada Estado Parte assegurará, em seu ordenamento jurídico, à vítima de um ato de tortura, direito a reparação e a uma indenização justa e adequada, incluindo os meios necessários a sua mais completa reabilitação possível. No caso de morte da vítima em consequência de tortura, seus dependentes farão jus a uma indenização.
Este artigo em nada afetará quaisquer direitos que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
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Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os seus cidadãos. Os Estados Partes deverão ter em conta as vantagens de indicarem pessoas que também sejam membros do Comitê de Direitos Humanos criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura. 3.
4.
5.
6.
As eleições dos membros do Comitê ocorrerão em reuniões bienais dos Estados Partes, convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, serão eleitas para o Comitê aquelas pessoas que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. A primeira eleição terá lugar no máximo seis meses depois da data da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar seus candidatos dentro de três meses. O SecretárioGeral preparará uma lista, em ordem alfabética, contendo os nomes de todos os candidatos assim indicados, citando os Estados Partes que os designaram, e a enviará aos Estados Partes. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos caso suas candidaturas sejam reapresentadas. Contudo, o mandato de cinco dos membros eleitos no primeiro pleito terminará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião referida no parágrafo 3 deste artigo procederá ao sorteio dos nomes desses cinco membros.
7.
Artigo 18 1.
O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.
2.
O Comitê estabelecerá seu regulamento interno, o qual, todavia, deverá dispor, entre outras coisas, que: a)
o quorum será de seis membros;
b)
as decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
3.
O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e o equipamento necessários ao eficaz desempenho das funções que lhe são atribuídas por esta Convenção.
4.
O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê reunir-se-á de acordo com o previsto no seu regulamento interno.
5.
Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas decorrentes das reuniões dos Estados Partes e do Comitê, inclusive pelo reembolso às Nações Unidas de quaisquer gastos por ela realizados, tais como com pessoal e equipamentos, nos termos do parágrafo 3 deste artigo.
Artigo 19 1.
Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tomaram no sentido de dar cumprimento às obrigações assumidas em virtude da presente Convenção, no prazo de um ano, contados do início da vigência da presente Convenção no Estado Parte em questão. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas medidas que tiverem adotado, assim como outros relatórios que o Comitê solicitar.
2.
O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Partes.
Se um membro do Comitê morrer, demitir-se ou, por qualquer outra razão, estiver impossibilitado de continuar cumprindo com suas obrigações no Comitê, o Estado Parte que o designou indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante do mandato, devendo a referida indicação ser submetida à aprovação da maioria dos Estados Partes. Considerar-se-á dada a aprovação a menos que metade ou mais dos Estados Partes respondam negativamente em até seis semanas após terem sido informadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.
Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros da Comissão enquanto no desempenho das suas funções.
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3.
Cada relatório será examinado pelo Comitê, que fará os comentários gerais que julgar adequados e os remeterá ao Estado Parte interessado. Este poderá responder ao Comitê, fazendo todas as observações que desejar.
4.
O Comitê poderá, a seu critério, decidir incluir quaisquer comentários que tenha feito, consoante o parágrafo 3 deste artigo, juntamente com as observações a tais comentários recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório anual, elaborado em conformidade com o artigo 24. Se assim for solicitado pelo Estado Parte interessado, o Comitê poderá também juntar uma cópia do relatório apresentado em consonância com o parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 20 1.
2.
Se o Comitê receber informações fidedignas indicando, de forma fundamentada, que aparentemente a tortura é praticada de forma sistemática no território de um Estado Parte, convidará esse Estado Parte a cooperar na análise das informações e a comentá-las, fazendo as observações que julgar pertinentes. Levando em consideração quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em questão, bem como qualquer outra informação relevante ao seu dispor, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou mais de seus membros para proceder a uma investigação confidencial e informar urgentemente o Comitê.
3.
No caso de se levar a cabo uma investigação, de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte em questão. Com a concordância do referido Estado Parte, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.
4.
Depois de analisar as conclusões a que chegaram um ou mais de seus membros, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte em questão, juntamente com quaisquer comentários ou sugestões que considerar apropriados em vista da situação.
5.
Todos os trabalhos do Comitê, referidos nos parágrafos 1 a 4 deste artigo, serão confidenciais, e, em todas as fases dos referidos trabalhos, será
solicitada a cooperação do Estado Parte. Após a conclusão dos trabalhos investigatórios, efetuados de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, o Comitê poderá, depois de consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um relato sumário dos resultados da investigação em seu relatório anual, elaborado de acordo com o artigo 24. Artigo 21 1.
Um Estado Parte nesta convenção poderá, a qualquer tempo, com base neste artigo, declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e analisar comunicações através das quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção. Tais comunicações só poderão ser aceitas e examinadas, nos termos do presente artigo, se encaminhadas por um Estado Parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito tal declaração. As comunicações recebidas em decorrência deste artigo serão tratadas de acordo com as seguintes normas: a)
Se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, através de comunicação escrita, levar o assunto ao conhecimento deste Estado Parte. No prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário remeterá ao Estado que enviou a comunicação uma explicação ou qualquer outra declaração, por escrito, esclarecendo a questão, a qual deverá incluir, dentro do possível e se pertinente, referência a procedimentos internos e a recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre o assunto;
b)
Caso o assunto não tenha sido resolvido a contento de ambos os Estados Partes em questão dentro de um prazo de seis meses, contados da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, tanto um como outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, por meio
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notificação encaminhada ao Comitê e ao outro Estado; c)
O Comitê somente se ocupará de quaisquer assuntos que lhe tenham sido submetidos, nos termos deste artigo, depois de ter-se certificado de que todos os recursos jurídicos internos foram utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará esta regra quando a tramitação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente ou quando for improvável que sua aplicação traga melhoras reais à situação da pessoa vítima de violação, nos termos da presente Convenção;
d)
O Comitê reunir-se-á a portas fechadas quando estiver examinando as comunicações recebidas nos termos do presente artigo;
e)
Sem prejuízo do disposto na alínea c, o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição de ambos os Estados Partes para tentar obter uma solução amigável para a questão, com base no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Para este fim, o Comitê poderá criar, se entender conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f)
Para qualquer assunto que lhe for remetido nos termos deste artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes em questão, referidos na alínea b, que forneçam quaisquer informações relevantes;
g)
Os Estados Partes em questão, referidos na alínea b terão o direito de se fazer representar quando o assunto estiver sendo examinado pelo Comitê e de apresentar argumentos, verbalmente e/ou por escrito;
h)
O Comitê, no prazo de doze meses contados da data do recebimento da notificação citada na alínea b, deverá apresentará um relatório no qual: (I)
se se alcançou uma solução, nos termos da alínea e, o Comitê limitar-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução encontrada;
(II) se uma solução não houver sido encontrada, nos termos da alínea e, o Comitê limitar-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório os argumentos escritos e o registro das observações orais apresentados pelos Estados Partes em questão. Para cada assunto, o relatório deverá ser comunicado aos Estados Partes em questão. 2.
As disposições deste artigo entrarão em vigor quando cinco Estados Partes na presente Convenção houverem efetuado as declarações previstas no seu parágrafo 1. Tais declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação enviada ao Secretário-Geral. Essa retirada não prejudicará a análise de quaisquer casos objeto de comunicações já apresentadas nos termos deste artigo; contudo, nenhuma outra comunicação de qualquer Estado Parte será aceita com base neste artigo após a notificação de retirada da declaração ter sido recebida pelo SecretárioGeral, a menos que o Estado Parte em questão tenha feito uma nova declaração.
Artigo 22 1.
Um Estado Parte na presente Convenção poderá declarar a qualquer tempo, em virtude do presente artigo, que reconhece a competência do Comitê para aceitar e examinar comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de uma violação, por um Estado Parte, das disposições desta Convenção. Nenhuma comunicação será aceita pelo Comitê se se referir a um Estado Parte que não tenha efetuado tal declaração.
2. O Comitê considerará inaceitável qualquer comunicação recebida em conformidade com este artigo que seja anônima, que considere constituir um abuso do direito de apresentar tais comunicações ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção. 3.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará à consideração do Estado Parte desta Convenção que tenha efetuado uma declaração nos termos do parágrafo 1 e que,
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alegadamente, haja violado alguma disposição desta Convenção, quaisquer comunicações que lhe tenham sido remetidas nos termos deste artigo. No prazo de seis meses, o Estado Parte que as recebeu enviará ao Comitê explicações ou declarações escritas esclarecendo o assunto e, em sendo o caso, o recurso jurídico adotado pelo Estado Parte em questão. 4.
5.
O Comitê examinará as comunicações recebidas de acordo com este artigo à luz de toda a informação colocada à sua disposição pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte em questão. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de uma pessoa, nos termos do presente artigo, sem ter-se assegurado de que: a)
b)
6.
O mesmo assunto não foi e nem está sendo examinado por outra instância internacional de investigação ou solução; A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a tramitação dos referidos recursos se prolongar de forma injustificada ou quando os mesmos não melhorarem efetivamente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
O Comitê reunir-se-á a portas fechadas quando estiver examinando as comunicações previstas neste artigo.
7.
O Comitê enviará seu parecer ao Estado Parte em questão e à pessoa interessada.
8.
As disposições deste artigo entrarão em vigor quando cinco Estados Partes na presente Convenção houverem feito as declarações a que alude o parágrafo 1 deste artigo. Tais declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que remeterá cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada a qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral. Essa retirada não prejudicará o exame de quaisquer casos objeto de comunicações já apresentadas, nos termos deste artigo; contudo, nenhuma outra comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, será aceita nos termos deste artigo depois da notificação de retirada da declaração ter sido recebida pelo
Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte tenha efetuado uma nova declaração. Artigo 23 Os membros do Comitê e das comissões de conciliação ad hoc nomeados nos termos da alínea e do parágrafo 1 do artigo 21, terão direito às prerrogativas, privilégios e imunidades concedidas aos peritos em missões da Organização das Nações Unidas, de acordo com os artigos pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Artigo 24 O Comitê apresentará um relatório anual das suas atividades, nos termos da presente Convenção, tanto aos Estados Partes como à Assembléia Geral das Nações Unidas. PARTE III Artigo 25 1.
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.
2.
Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 26 A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 27 1.
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2.
Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.
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pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se no prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a um acordo no que diz respeito à organização da arbitragem, qualquer das Partes poderá levar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante requerimento elaborado em conformidade com o estatuto da Corte.
Artigo 28 1.
Cada Estado Parte poderá declarar, quando da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no artigo 20.
2.
Qualquer Estado Parte na presente Convenção que houver formulado uma reserva, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2.
Cada Estado poderá, quando da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, ou da adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver formulado tal reserva.
3.
Todo Estado Parte que tenha formulado uma reserva, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, poderá retirá-la a qualquer tempo mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 29 1.
Todo Estado Parte na presente Convenção poderá propor uma emenda e entregá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência dos Estados Partes para examinar a proposta e submetê-la a votação. Se no prazo de quatro meses, contados da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável à tal conferência, o Secretário-Geral a convocará sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo SecretárioGeral à aceitação de todos os Estados Partes.
2.
Uma emenda adotada nos termos do parágrafo 1 deste artigo entrará em vigor quando dois terços dos Estados Partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram de acordo com os procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
3.
Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias para todos os Estados Partes que as aceitaram, continuando os demais Estados Partes obrigados pelas disposições desta Convenção e pelas emendas anteriores que eles tenham aceitado.
Artigo 31 1.
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
2.
A referida denúncia não desobrigará o Estado Parte das obrigações que lhe são impostas por esta Convenção no que concerne a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia se tornar efetiva; a denúncia não prejudicará, de qualquer modo, o prosseguimento da análise de quaisquer assuntos que o Comitê já houver começado a examinar antes da data em que a denúncia produziu efeitos.
3.
A partir da data em que a denúncia de um Estado Parte tornar-se efetiva, o Comitê não dará início ao exame de nenhum novo assunto referente a tal Estado.
Artigo 30
Artigo 32
1.
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram esta Convenção ou a ela aderiram:
Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação desta Convenção que não puderem ser resolvidas por meio de negociação serão, a
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a)
as assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com os artigos 25 e 26;
b)
a data da entrada em vigor desta Convenção, nos termos do artigo 27, e a data da entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29;
c)
as denúncias efetuadas em conformidade com o artigo 31.
Artigo 33 1.
2.
Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
PROF. OTONI QUEIROZ
Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Especial
OBSERVAÇÃO: Algumas questões foram adaptadas ao estilo “CERTO” e “ERRADO”.
1.
(CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RO/2010) O CP contempla de forma expressa a ultratividade da norma incriminadora no tocante à lei penal excepcional ou temporária, pois esta possui o fator tempo como elemento integrante do tipo penal, o que leva à compreensão, por parte da doutrina, nesse caso, do afastamento da regra constitucional e legal que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica. ( ) Certo ( ) Errado
2.
(CESPE-UnB/Analista Judiciário 2/Execução Penal/TJ-ES/2011) 82 Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de se realizar incriminações vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a existência de definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos. ( ) Certo ( ) Errado
3.
(CESPE-UnB/Oficial Técnico de Inteligência/ Direito/ABIN/2010) Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do crime, julgue os itens seguintes
O Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
Anotações ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ____________________________________________ ___________________________________________
119 Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo causal, visto que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor, que responde apenas por sua omissão se houver crime previsto no caso concreto. 120 Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior , no confronto de
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leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. 122 No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito, razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade. 4.
6.
(CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RO/2010) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio. ( ) Certo ( ) Errado
7.
(CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-ES/2010) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar. ( ) Certo ( ) Errado
8.
(CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RO/2010) O roubo majorado pelo concurso de pessoas impõe que os agentes sejam capazes, não se computando os inimputáveis. ( ) Certo ( ) Errado
9.
(CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RO/2010) A distinção entre roubo próprio e roubo impróprio, segundo a doutrina e a jurisprudência, refere-se ao uso de violência no primeiro e, no segundo, a utilização da grave ameaça contra a pessoa. ( ) Certo ( ) Errado
(CESPE-UnB/Oficial Técnico de Inteligência/ Direito/ABIN/2010) Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do concurso de pessoas. 128 Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo. 129 Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo.
5.
chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico, embora a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de ilicitude.
(CESPE-UnB/Oficial Técnico de Inteligência/Direito/ABIN/2010) Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do concurso de pessoas. 132 A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução. 133 Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda, as
10. (CESPE-UnB/Defensor Público de 1ª Classe/DPEMA/2011) A jurisprudência do STJ preconiza que o lapso temporal superior a trinta dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação da continuidade delitiva, devendo incidir a regra do concurso material. ( ) Certo ( ) Errado
11. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RO/2010) Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de
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extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago. ( ) Certo ( ) Errado 12. (CESPE-UnB/Juiz de Direito Substituto/TJES/2011) O delito de desacato pode ser praticado quando a ofensa é dirigida a funcionário público que não se encontre presente, desde que o desacato esteja relacionado às suas funções. ( ) Certo ( ) Errado 13. (CESPE-UnB/Juiz de Direito Substituto/TJES/2011) O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la. ( ) Certo ( ) Errado 14. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RO/2010) A oitiva do indiciado durante o IP deve observar o mesmo procedimento do interrogatório judicial, sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio e a assistência de advogado, que poderá fazer perguntas durante a inquirição e acompanhar a oitiva das testemunhas. ( ) Certo ( ) Errado 15. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RO/2010) A prova pericial, apesar de colhida durante o IP, é prova técnica e se submete ao contraditório diferido, razão pela qual tem valor probatório absoluto e não pode ser desconsiderada pelo juiz no momento da sentença. ( ) Certo ( ) Errado 16. (CESPE-UnB/Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas/TCEBA/2010) 54 Não obstante a existência de entendimento sumulado do STJ no sentido de que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, há precedentes do STF que flexibilizam tal enunciado. Nesse sentido, segundo a atual jurisprudência da Corte Suprema, para o caso de crimes funcionais típicos afiançáveis, a defesa preliminar é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. ( ) Certo ( ) Errado 17. (CESPE-UnB/Analista Judiciário/Área Administrativa/ TRE-BA/2010) Quanto aos
crimes contra a administração pública e à ação penal, julgue o item abaixo. 103 Caso um analista judiciário praticasse crime de prevaricação na zona eleitoral de Barreiras - BA, a ação penal seria pública condicionada, pois dependeria da representação da autoridade prevaricada para seu prosseguimento. 18. (CESPE-UnB/Analista Técnico Administrativo/ DPU/2010) O princípio da indivisibilidade da ação penal possui incidência tanto na ação penal privada quanto na pública, ocasionando, em ambas, os mesmos efeitos. ( ) Certo ( ) Errado 19. (CESPE-UnB/Analista Técnico Administrativo/ DPU/2010) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal. ( ) Certo ( ) Errado 20. (CESPE-UnB/Analista Técnico Administrativo/ DPU/2010) A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstanciase no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. ( ) Certo ( ) Errado 21. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-RN/2010) Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. ( ) Certo ( ) Errado 22. (CESPE-UnB/Delegado de Polícia/PC-PB/2009) Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas. ( ) Certo ( ) Errado 23. (CESPE-UnB/Delegado de Polícia/PC-PB/2009) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força
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da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o foro competente é o do local da prática da ação, independentemente do local em que se consumou o delito. ( ) Certo ( ) Errado 24. (CESPE-UnB/Analista Judiciário/Área Judiciária/ TRE-BA/2010) Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência, induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 100 Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo. 101 Cabe ao juiz condutor da audiência e julgador da causa apreciar a validade ou não do depoimento de José, por aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 25. (CESPE-UnB/Juiz de Direito Substituto/TJES/2011) No delito de furto, é necessária a realização de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. ( ) Certo ( ) Errado 26. (CESPE-UnB/Analista Judiciário/Área Judiciária/ TRE-BA/2010) A respeito de interceptação telefônica, julgue o seguinte item. 102 O juiz da causa pode avaliar a necessidade de renovação das autorizações de interceptação telefônica, levando em conta a natureza dos fatos e dos crimes e as circunstâncias que envolvem o caso. Nesse sentido, os tribunais superiores vêm admitindo sucessivas prorrogações enquanto perdurar a necessidade da investigação, sem configurar ofensa à Lei n.º 9.296/1996 e à CF.
desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo e demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema ( fumus commissi delicti e periculum libertatis), incluindo-se, entre os sujeitos passíveis da custódia cautelar, nas infrações comuns, o presidente da República. ( ) Certo ( ) Errado 28. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/ MPE-ES/2010) Considere que a polícia tenha encontrado um grande depósito de entorpecente, o que resultou na apreensão de cerca de 200 kg de maconha, acondicionada em pacotes para a difusão ilícita, e que o dono do galpão, que não se encontrava no local, tenha sido abordado, logo em seguida à apreensão, em um shopping situado na vizinhança. Nessa situação, não é cabível a prisão em flagrante do responsável pelo depósito, pois a tipificação da conduta de ter em depósito substância entorpecente exige a presença do agente no local da apreensão. ( ) Certo ( ) Errado 29. (CESPE-UnB/Analista Processual/MPU/2010) 131 Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal. ( ) Certo ( ) Errado 30. (CESPE-UnB/Procurador/FHS-ES/2009) 118 O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito. ( ) Certo ( ) Errado
27. (CESPE-UnB/Analista Processual/MPU/2010) 148 Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade, Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
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Anotações _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br
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