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Aula Estatuto do Desarmamento Professor: Manoel Dias da Purificação Neto
ESTA ESTATUTO DO DESARMAMENTO DESARMAMENTO Evolução legislativa: − até 1.997 os delitos relacionados à arma de fogo no Brasil eram considerados
contravenções penais apenas;
− em 1.997, a lei 9.437/97 passou a encarar tais infrações como crime, mais
precisamente no artigo 10 da lei, que punia: porte + posse + comércio + disparo. Todas essas condutas estavam tipificadas no mesmo dispositivo incriminador com a mesma pena (condutas de gravidades totalmente diferentes sendo punidas na mesma intensidade intensidade – violação violação clara ao princípio da proporcionalidade e princípio da individualização da pena3);
Tal princípio ocorre em três aspectos: no plano hipotético, quando o legislativo deve obedecê-lo para cominá-lo; no plano concreto, quando o judiciário aplica a pena; no plano executivo, quando a pena deve ser executada de acordo com esse princípio. − a lei 9.437/97 foi revogada pela lei 10.826/03 que iremos estudar; − a nova lei pune: posse (art. 12) + porte (art. 14) + posse/porte de arma de uso
proibido (art. 16) + disparo (art. 15) + comércio (art. 17) + tráfico (art. 18) -> atualmente o estatuto atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena;
2. COMPETÊNCIA PARA PARA JULGAMENTO: JULGAMENTO: − a lei 10.826/03 optou por manter o controle pelo SINARM (Sistema Nacional
de Armas), que já existia na vigência da lei velha, inclusive aumentando a competência de tal órgão;
− como o SINARM é da União, o cadastro e controle de armas no Brasil é
federal;
−
em razão do fato do SINARM ser federal, surgiu um entendimento no TJ/RJ de que todos os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento seriam de
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competência da Justiça Federal por infringir o controle de armas, atingindo interesse da União. − Essa questão chegou ao STJ, que optou pela orientação de que os crimes do
Estatuto do Desarmamento seguem a regra geral: são de competência da Justiça Estadual, sendo excepcionalmente de competência da justiça federal, caso atinja diretamente interesse da União. O STJ se fundamentou em dois pontos:
1- os crimes do Estatuto do Desarmamento atingem interesse apenas genérico e indireto da União (portanto, não atingem interesse específico e direito da União que justifique a competência da justiça federal); 4 Os crimes ambientais seguem a mesma orientação basicamente. 2- o bem jurídico protegido nos crimes do Estatuto do Desarmamento é a segurança pública, que trata-se de um bem jurídico da coletividade, e não da União, sendo que o fator fixador da competência é o “bem jurídico protegido” (nesse sentido, HC 45.845/SC);
Obs.: o crime de tráfico internacional de armas (art. 18 do Estatuto) é de competência da JUSTIÇA FEDERAL; único crime que é genuinamente federal; Obs.²: no caso de ARMA RASPADA (impedem o controle por parte do SINARM), o STJ entendeu que o fato da arma estar raspada por si só não leva o delito para a competência da justiça federal (nesse sentido: HC 54.915/RJ); Obs.: Porte ilegal de arma por militar em local sujeito à administração militar. Justiça Comum. STJ CC 112.314 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME MILITAR. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A prática prática de crime crime de porte porte de arma de fogo, fogo, previsto previsto em lei especial especial (Lei (Lei nº 10.826/03) e sem correspondência no Código Penal Militar, em local sujeito à administração militar, militar, não configura crime militar, militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. Militar.
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competência da Justiça Federal por infringir o controle de armas, atingindo interesse da União. − Essa questão chegou ao STJ, que optou pela orientação de que os crimes do
Estatuto do Desarmamento seguem a regra geral: são de competência da Justiça Estadual, sendo excepcionalmente de competência da justiça federal, caso atinja diretamente interesse da União. O STJ se fundamentou em dois pontos:
1- os crimes do Estatuto do Desarmamento atingem interesse apenas genérico e indireto da União (portanto, não atingem interesse específico e direito da União que justifique a competência da justiça federal); 4 Os crimes ambientais seguem a mesma orientação basicamente. 2- o bem jurídico protegido nos crimes do Estatuto do Desarmamento é a segurança pública, que trata-se de um bem jurídico da coletividade, e não da União, sendo que o fator fixador da competência é o “bem jurídico protegido” (nesse sentido, HC 45.845/SC);
Obs.: o crime de tráfico internacional de armas (art. 18 do Estatuto) é de competência da JUSTIÇA FEDERAL; único crime que é genuinamente federal; Obs.²: no caso de ARMA RASPADA (impedem o controle por parte do SINARM), o STJ entendeu que o fato da arma estar raspada por si só não leva o delito para a competência da justiça federal (nesse sentido: HC 54.915/RJ); Obs.: Porte ilegal de arma por militar em local sujeito à administração militar. Justiça Comum. STJ CC 112.314 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME MILITAR. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A prática prática de crime crime de porte porte de arma de fogo, fogo, previsto previsto em lei especial especial (Lei (Lei nº 10.826/03) e sem correspondência no Código Penal Militar, em local sujeito à administração militar, militar, não configura crime militar, militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. Militar.
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2. Conforme Conforme entendimen entendimento to desta Corte Corte Superior Superior de Justiça, Justiça, a competência competência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração, não pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a competência é do Juízo comum estadual. 3. Conflito Conflito conhecido conhecido para declara declararr competente competente o Juízo Juízo da 10ª Vara Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, Cuiabá/MT, o suscitado. su scitado. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O LOCAL EM QUE DEVE SER ENTREGUE A ARMA APREENDIDA EM PROCESSO FINDO Segundo entendimento do STJ: a competência é do juiz do processo, e não do Comando do Exército. Ao Comando do Exército, cabe definir quais unidades do Exército receberão as armas e ao juiz do processo p rocesso cabe decidir em qual dessas unidades a arma será entregue. STJ CAT 191/BA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA E AUTORIDADE MILITAR. DETERMINAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA DE ARMAS APREENDIDAS EM PROCESSOS JUDICIAIS FINDOS. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. 1. É atribuição do Juízo de Direito a designação da unidade do Exército onde serão entregues as armas e munições apreendidas em processos judiciais findos para serem destruídas. 2. Cabe ao Comando do Exército, in casu, apenas a atribuição de determinar em quais unidades da Organização Militar serão as armas e munições levadas à destruição. 3. Conheço do conflito de atribuições para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de São Gabriel/BA, ora suscitante. (CAt 191/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010)
STJ: os bens jurídicos protegidos no Estatuto do Desarmamento são:
Bens Be ns Ju Jurí rídic dicos os Med Mediat iatos os:: INCOLUMIDADE PESSOAL LIBERDADE INDIVIDUAL VIDA INTEGRIDADE FÍSICA PATRIMÔNIO E OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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Bem Be m Ju Juríd rídico ico Ime Imedi diat ato: o: Segurança Pública
STF HC 96.072 & STJ HC 156736 STF HC 96.072 EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 da Lei 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA .
I. A objetivi objetividade dade jurídi jurídica ca da norma norma penal transc transcende ende a mera proteç proteção ão da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II. Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. III - Habeas corpus denegado. (HC 96072, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00157) STJ HC 156736 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA FLAGRADA EM 28/12/05. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações que importem valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento. Precedentes do do STJ. 2. A segurança segurança coletiva coletiva é o objeto jurídico jurídico imediato imediato dos tipos tipos penais penais compreend compreendidos idos entre entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.
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3. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 4. As condutas do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) flagradas após 23/10/05 não estão acobertadas pela hipótese de "atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 156736/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)
3. CRIMES EM ESPÉCIE: 3.1Artigo 12 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Bem jurídico tutelado: segurança da coletividade; Sujeito ativo do crime: há uma divergência doutrinária. Para uma corrente da doutrina, trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Uma segunda corrente diz que esse crime é próprio, só podendo ter como sujeito ativo o morador da residência ou o responsável legal pelo estabelecimento comercial onde está a arma ilegal; − Sujeito passivo do crime: por ser o bem jurídico protegido a segurança
pública, o sujeito passivo do crime é a coletividade, a sociedade. Trata-se de crime vago (crime em que não há vítima determinada). Celso Delmanto diz que o sujeito passivo desse crime de posse ilegal de arma também é o Estado;
Posse
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1) na Residência ou dependência da residencia do infrator ou 2) no local de trabalho do infrator, desde que ele seja o proprietário ou responsável do estabelecimento
Porte 1) em qualquer outro local que não seja os indicados ao lado. − só posse ilegal é crime; posse legal é fato atípico:
Trabalho de pesquisa: diferenciar posse de porte de arma. Parei aquiii 16/04/2013 Início da aula 23/04/2013
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
POSSE LEGAL _ Fato atípico - Com registro expedido pela PF, após autorização do SINARM (art. 5º). Qual a função do Registro? é o documento que legaliza a posse. POSSE ILEGAL – Crime- Sem registro ou com registro sem validade Desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento até o dia 31/12/2009, sucessivas normas concederam prazos para regularização (junto à PF) da posse ilegal ou para entrega.
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De acordo com a jurisprudência pacífica de STF+STJ, até 31/12/2009, a posse ilegal de arma de fogo não era crime, só passou a ser crime a partir de 1/1/2010. Até o dia 31/12/2009, houve a chamada: “abolitio criminis temporária” “ vacatio legis especial, indireta – descriminalização temporária – atipicidade momentânea.
Os artigos 30/32 do ED concederam prazo até 23/12/2006 para regularização, tanto para arma permitida quanto para arma proibida. A Lei 11.191/05 concedeu prazo até 23/12/2005; para arma permitida e arma proibida. (Neste ínterim, as prorrogações se deram por Mps) A Lei 11.706/08 prorrogou o prazo até 31/12/2008, somente para arma permitida. A Lei 11.922/09 prorrogou o prazo até 31/12/2009, somente para arma permitida. A PARTIR DE 01/01/2010 NÃO HOUVE MAIS PRORROGAÇÃO E A POSSE ILEGAL PASSOU A SER CRIME, MAS A ENTREGA DA ARMA É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ….......................................................
ART. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008). A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA APLICA-SE RETROATIVAMENTE AOS CRIMES PRATICADOS NA ANTERIOR LEI DE ARMAS?
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A lei 9437/97 foi revogada pela Lei 10.826/03, que inseriu a abolitio criminis temporária. Para o STF, não retroage. HC 98.180/SC, j. 26/06/2010. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 10.826/2006. ORDEM DENEGADA. I. A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003 não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de fogo. II - Não há abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo ocorrido anteriormente à vigência da Lei 10.826/2003, a qual somente instituiu prazo para aqueles que possuíam armas fogo de maneira irregular procedessem à sua regularização. III - Ordem denegada. (HC 98180, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-03 PP-00493)
Para o STJ, retroage. HC 191.114/DF, j. 5/4/11. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/ PERMITIDO. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS. BUSCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Os temas suscitados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - nulidade absoluta do processo em razão da busca sem autorização judicial, bem como a errônea capitulação jurídica do delito e o consequente reconhecimento da incidência da abolitio criminis - não foram aventados na origem, motivo pelo qual não houve manifestação especificamente sobre as questões. 2. Não se pode admitir que as instâncias ordinárias sejam ignoradas e as alegações sejam feitas diretamente na instância superior. Sucede que, no caso, está-se diante de caso excepcionalíssimo que justifica se dê pronta solução à controvérsia, ao menos no que tange à capitulação jurídica do delito e ao reconhecimento da incidência da abolitio criminis.
3. A Corte Especial já disse que a vacatio legis estabelecida pelos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis e aplica-se, até, retroativamente
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aos delitos de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n.9.437/1997 (APn n. 476/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 19/11/2007). 4. "É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto posse de arma de uso proibido ou restrito" (Precedente da Quinta Turma: HC n. 158.279/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 16/11/2010). 5. Na espécie, conquanto a matéria não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, impõe-se a pronta solução da questão em razão de estarem os autos instruídos com laudo pericial dando conta de que o paciente é portador, entre outras moléstias, de câncer na próstata, bem como com ofício da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, esclarecendo que as armas e munições apreendidas em 31/1/2006 são de uso permitido. 6. Habeas corpus do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício para, após a desclassificação do delito, absolver o paciente do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por atipicidade da conduta .
(HC 191114/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 19/04/2011) A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA APLICA-SE À ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/PROIBIDO OU A ARMA RASPADA? Entendimento da 5ª T. do STJ: a abolitio criminis temporária aplica-se a qualquer arma de fogo (arma permitida, proibida ou raspada) até o dia 23/10/2005, porque até este dia, a abolitio criminis aplicava-se tanto à arma permitida quanto à proibida; depois daquela data até 31/12/2009, a abolitio criminis temporária só continuou valendo para armas permitidas e não raspadas, não se aplica mais a armas proibidas ou raspadas. Entendimento pacífico do STJ. HC 200.172/DF, j. 5/5/2011. Entendimento do STF: é o de que a abolitio criminis temporária não se aplica às armas raspadas, porque arma raspada não tem como ser regularizada.
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A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA APLICA-SE AO PORTE ILEGAL? NÃO VALE PARA PORTE. SÓ VALE PARA POSSE. ISSO É PACÍFICO. STJ HC 171.198, j. 5/5/11. - elementos do tipo: - elemento subjetivo: − condutas: possuir ou manter sobre a guarda. Possuir é estar na posse e manter sobre a guarda é a mesma coisa, evidenciando a mania do legislador de se auto repetir, nas palavras de Nucci; objeto material: arma de fogo, acessório e munição de uso permitido. Arma de fogo é a arma em si, já os acessórios são objetos que acoplados à arma melhoram o seu funcionamento ou eficiência. Não são acessórios partes da arma desmontada, também não sendo acessórios objetos que não melhoram o desempenho da arma (ex.: coldre). É exemplo de acessória a mira a laser.
Obs.: Vale lembrar que tanto a arma, a munição e os acessórios devem ser de uso permitido, uma vez que se for de uso proibido, o agente comete o crime do artigo 16 da mesma lei; Atenção: Para se possuir uma arma em casa legalmente, é necessário um registro da arma após prévia autorização do SINARM; O INDIVÍDUO PODE TER UMA ARMA EM CASA EM TRÊS SITUAÇÕES: 1- com registro da polícia federal, 2- com registro da polícia civil (na lei antiga, a PC que expedia o registro) ou 3- sem registro. − A posse da arma com registro da polícia federal é legal, caso o sujeito tenha a
posse com base no registro da polícia civil, aplica-se o art. 5º, §3º, devia entregar a arma ou obter o registro na polícia federal até 31 de dezembro de 2008.
− Quem possui a arma sem registro devia solicitar o seu registro na polícia
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federal até 31 de dezembro de 2008. − Ocorre que tais prazos foram prorrogados até 31 de dezembro de 2009 pela lei
11.922 de 13 de abril de 2009, em seu artigo 20. Essa lei trata de juros e dividendos da Caixa Econômica Federal, e no artigo 20, vem ampliando os prazos do Estatuto.
− No caso de posse de arma de fogo sem registro ou com registro da polícia
civil não cometia crime até o dia 31 de dezembro de 2009, uma vez que há o que o STF chama de “abolitio criminis temporária”.
− É importante ressaltar que tal prazo somente se aplica para as armas de
fogo de uso proibido, segundo o próprio STJ, nem mesmo às armas de fogo de uso permitido raspadas e ao porte ilegal de arma de fogo (nesse sentido: STJ, HC 124.454 de agosto de 2009);
ELEMENTO ESPACIAL: interior da residência, dependência desta ou local de trabalho no qual ele seja titular ou responsável legal. Qualquer local fora desses torna-se porte, e não mais posse; CONSUMAÇÃO: o crime se consuma no momento em que o agente assume a posse ilegal da arma; no momento em que o infrator ingressa na posse irregular de arma de fogo. TENTATIVA: impossível, por tratar-se de crime de mera conduta. Prevalece no STJ e STF que o crime de posse ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato. REsp 1.191.112, j. 5/5/2011. STF HC 104.206, j. 26/08/2010. …................................................. ARTIGO 13 - omissão de cautela - Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. OBJETO JURÍDICO: − O objeto jurídico mediato é a incolumidade pública;
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− O objeto jurídico imediato é a vida e incolumidade física de pessoas
menores de 18 anos ou pessoas com deficiência mental.
− Trata-se de crime de dupla objetividade jurídica; − SUJEITO ATIVO: proprietário ou possuidor da arma de fogo. É aquele que
tem o dever de cautela, devendo observar as cautelas necessárias. Capez e Nucci entendem que é crime próprio.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: − SUJEITOS PASSIVOS: o menor de 18 anos ou doente mental.
Obs.: Há o crime mesmo que o menor de 18 anos tenha obtido a capacidade civil absoluta. Obs.: Não é necessária nenhuma relação jurídica entre o Sujeito Ativo e o Sujeito Passivo.
A lei só tutela o doente mental, não tutela o portador de doença física ou de necessidades especiais. CONDUTA: deixar de observar as cautelas necessárias – crime omissivo puro/próprio. É crime culposo, pois a conduta indica uma negligência, quebra do dever de cuidado objetivo. Nota: A previsão expressa do crime culposo pode estar prevista na própria redação do tipo penal, como ocorre neste.
OBJETO MATERIAL: arma de fogo – o tipo penal não especifica qual arma de fogo, então pode ser arma de fogo de uso permitido ou restrito/proibido. No crime em tela, não importa se a arma de fogo é de uso proibido ou de uso permitido. A espécie de arma será considerada na dosagem da pena (quanto mais letal for a arma, maior é a gravidade do crime).
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O tipo penal não prevê acessório e munição como objeto material deste crime: Portanto, deixar culposamente acessórios ou munições ao alcance de menores e deficientes mentais é fato atípico. Caso o sujeito ativo dolosamente entregue uma arma a um menor de 18 anos, haverá o crime do artigo 16, parágrafo único, inciso “V” do ECA. Entregar uma arma dolosamente a um doente mental configura porte ilegal de arma de fogo se for arma permitida (artigo 14), mas se for arma proibida, configura o crime do artigo 16;
CONSUMAÇÃO: a consumação se dá com o mero apoderamento da arma pela vítima. É um crime omissivo que não se consuma com a simples omissão na cautela. Nucci diz que é um crime omissivo condicionado – a consumação está sujeita a uma condição, que é o apoderamento da arma pelo menor ou doente mental. − O Crime do art. 13 é formal ou Material? Crime segundo o resultado:
CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado. Ex: homicídio CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas só se exige a prática da conduta para se consumar. Ex: extorsão mediante sequestro CRIME DE MERA CONDUTA - o tipo penal so descreve a conduta. Ex: Violação de domicílio, ato obsceno
1ª Corrente: crime material, pois o apoderamento é o resultado naturalístico exigido pelo tipo. Fernando Capez. 2ª Corrente: crime de mera conduta, pois o resultado naturalístico seria a ofensa à vida ou integridade física da vítima, que não precisa acontecer para a consumação do crime. Nucci. 3ª Corrente: Na verdade, o crime é formal, uma vez que o resultado naturalístico na
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verdade é a efetiva ofensa à vida ou à integridade física da vítima (para quem entende que o crime é formal, estamos diante de um crime culposo sem resultado naturalístico).
Prevalece a primeira corrente. − tentativa: inadmissível, uma vez que trata-se de crime culposo e omissivo
próprio;
− Adendo: segundo a doutrina, além do crime de omissão, o sujeito responde
também pelo porte ou posse ilegal de arma de fogo, havendo concurso de crime (concurso material) uma vez que os crimes protegem bens jurídicos diferentes; …......................................................
ARTIGO 13, P. ÚN - Omissão de comunicação Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. − esse crime é um tipo penal autônomo em relação ao caput do mesmo
artigo; não tem nada a ver como o caput.
− OBJETO JURÍDICO: incolumidade pública; − SUJEITO PASSIVO: a coletividade, mas o Estado também é vítima, visto
que a falta de comunicação compromete o controle de armas;
− SUJEITO ATIVO: trata-se de crime próprio uma vez que o crime somente
pode ser cometido pelo proprietário ou pelo diretor responsável pela empresa de segurança ou empresa de transporte de valores;
− CONDUTAS: deixar de registrar ocorrência policial e deixar de comunicar à
Polícia Federal qualquer forma de extravio (perda, furto, roubo ou outras formas de extravio). O que ele deve fazer? O tipo penal impõe um duplo dever de comunicação: o dever de registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia
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Federal – a falta de uma dessas comunicações configura o crime. É o entendimento da maioria.
Obs.: para a minoria, a falta de 1 comunicação não configura o crime. O agente tem o dever de fazer uma só comunicação, porque o Estado tem o dever de manter um cadastro único de armas. Portanto, a pessoa não pode ser punida pela falta de organização e comunicação entre os órgãos do Estado. MINORIA VIU.
− OBJETO MATERIAL: arma de fogo (de uso permitido ou restrito, tanto faz),
acessório ou munição de uso permitido ou restrito.
− Se a arma estiver em situação irregular, haveria o dever de comunicar? Há
entendimento de que não, uma vez que o objeto material desse crime são apenas armas de fogo em situação regular, uma vez que a necessidade de comunicação do extravio da perda de arma irregular, ele estará produzindo prova contra si mesmo em relação ao crime de posse ou porte de arma de fogo;
− prevalece com folga o entendimento de que esse delito trata-se de crime
doloso.
− OCORRE O CRIME Caso a falta de comunicação seja culposa? trata-se
de fato atípico;
− TIPO SUBJETIVO: crime doloso; o tipo só pune a forma dolosa; − CONSUMAÇÃO: somente se dá depois de 24 horas da ocorrência do fato,
estando-se diante de um “crime a prazo” – só se consuma depois de terminado o prazo. A doutrina corrige a orientação no sentido de que o dever de informação deve se dar nas 24 horas depois do conhecimento, da ciência do fato, e não depois de ocorrido o fato, sob pena de incorrer-se em responsabilidade penal objetiva;
PESQUISA PARA CASA: O QUE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA? − TENTATIVA: impossível, por tratar-se de crime omissivo puro/próprio;
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ARTIGO 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. − OBJETO JURÍDICO: incolumidade pública; − SUJEITO ATIVO: trata-se de crime comum, podendo ser cometido por
qualquer pessoa;
− SUJEITO PASSIVO: coletividade (trata-se de crime vago); − ELEMENTO SUBJETIVO: dolo
OBJETO MATERIAL: arma de fogo, acessório e munição de uso permitido; − o objeto material é o mesmo da posse, mudando apenas as condutas; − esse crime é um crime não-transeuntes, daí seria indispensável o exame
perícia na arma para comprovação da materialidade delitiva? Não, o STF e o STJ pacificaram entendimento de que não há necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva. Mesmo sem laudo ou haja laudo nulo, há a possibilidade de reconhecimento do crime (nesse sentido: STJ, HC 89.509 de 2008; REsp 953.853/RS de 2008; STF, RHC 91.553 de 2009);
− CONSUMAÇÃO: dá-se com a prática de qualquer das condutas previstas no
tipo (em algumas, o crime é permanente);
− trata-se de crime de conduta múltipla ou variada, ou seja, tipo misto
alternativo ou crime plurinuclear,
Obs.: a prática de várias condutas dentro do mesmo contexto fático constitui crime único. O número de condutas será considerado na dosimetria da pena;
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− TENTATIVA: em tese, é admissível, por exemplo, tentar adquirir arma de
fogo;
Existe uma decisão do STJ que é considerada teratológica/monstruosa, que entendeu que enterrar a arma no próprio quintal de casa configura o vergo “ocultar”, do art. 14, porte. Deveria ser posse.
Questões relevantes: EXAME PERICIAL NA ARMA. É necessário ou não é necessário? Para o STF: a falta de exame pericial impede o reconhecimento da existência do crime. O exame é indispensável. STF HC 97.209 & HC 100.008 O STJ e o STF usam o argumento de que o crime é de perigo abstrato, portanto, sendo dispensável o exame de corpo delito, não importando se a arma estava ou não apta a disparar. PORTE DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO - LAUDO PERICIAL - FORMALIDADE DO TIPO. A teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo para juntada ao processo. O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo. (HC 97209, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00324) EMENTA Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo ocorrida na vigência da Lei nº 9.437/97, revogada pela Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Nulidade de exame pericial inviável na via do habeas corpus. Impossibilidade de dilação probatória. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (previsto antigamente no art. 10 da Lei nº 9.437/97). Precedentes. 1. A alegada nulidade do exame pericial, em virtude de ter sido "realizado por policiais que atuaram nos autos do inquérito e sem a qualificação necessária à realização de tais exames", em total desacordo com a regra prevista no art. 159, § 1º, do CPP, não pode ser verificada na via estreita do habeas corpus, pois essa análise demandaria reexame do conjunto probatório. 2. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não
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descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (previsto antigamente no art. 10 da Lei nº 9.437/97) quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao réu, bem como da autoria do fato (Nesse sentido: HC nº 89.248/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/11/06). 3. Habeas corpus denegado. (HC 100008, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00848) 2ª T. STF + 5ª T. STJ: o exame na arma ou munição é dispensável, por se tratar de crime de perigo abstrato STF HC 100.860; STJ HC 107.112. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, não é necessário o exame, nem mesmo a apreensão da arma. Silvio considera que estas turmas estão coerentes. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nulidade. 2. A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. Precedentes. 3. Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes. 4. Writ denegado. (HC 100860, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP00025) PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. A inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão do revólver apreendido mostra-se irrelevante, pois o delito do art. 14 da Lei
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10.826/03 configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. 3. Ordem denegada. (HC 107112/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 26/04/2010) Arma de fogo desmuniciada e sem condições de pronto municiamento: 1ª T. STF + 5ª T. STJ: arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo. STF HC 96.072, j. 2010. 2ª T. STF + 6ª T. STJ: arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (sem munição próxima para ser colocada na arma) não é crime. Porém, arma desmuniciada, mas em condições de municiamento, configura crime. AgRg no REsp 1.109.654, j. 14/04/2011. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO DESMUNICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, em se tratando do crime de porte ilegal de arma de fogo, exclui a tipicidade do delito a circunstância de o armamento estar desmuniciado e sem alcance à respectiva munição, caso dos autos. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1109654/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 02/05/2011) Posse de munição ou acessório sem arma 5ª T. STJ: posse somente de munição ou acessório, desacompanhado de arma, é crime, por 2 motivos: 1º – É crime de perigo abstrato, portanto, não precisa gerar perigo real, o que dispensa a presença da arma. 2º – Os tipos penais, expressamente, mencionam munição e acessório como objetos materiais do crime. 1.191.122, j. 5/05/2011; HC 175.085, j. 5/05/2011 2ª T. STF HC 95.075/SC. Julgado ainda não concluído. Já votaram Eros Grau e Joaquim Barbosa, dizendo que a posse de munição ou acessório é crime. Peluso disse que porte/posse de acessório/munição desacompanhado de arma não é crime (Informativo 583). Após Peluso, pediu vista Ellen Gracie, que está com o processo ainda (hj é 4/6/2011).
Posse de munição ou acessório sem arma Capez: 1- o se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, há crime impossível; 2- o se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, há crime.
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Obs.: E SE O LAUDO CONCLUI QUE A ARMA É ABSOLUTAMENTE INEFICAZ PARA DISPARAR, MAS ELA ESTÁ MUNICIADA, É POSSÍVEL PUNIR PELO PORTE DE MUNIÇÃO? Resposta do STJ: SIM, condena-se pelo porte de munição. HC 1.66.446, j. 5/04/2011. CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA SEM POTENCIAL LESIVO. MUNIÇÃO IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Não obstante a ausência de potencialidade lesiva da pistola periciada, o porte dos cartuchos, por si só, configura a prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar disparos. III. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública. IV. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o porte de munição, ou mesmo de arma desmuniciada, subsume-se ao tipo descrito art. 14 da Lei 10.826/03 (Precedentes). V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 166446/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011).
POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO & PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O STJ reconheceu inaplicável o P. da Insignificância na posse/porte de munição, independentemente do nº de munições.
POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO & HOMICÍDIO. O HOMICÍDIO ABSORVE O PORTE/POSSE ILEGAL?
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Resposta: Depende, se a posse/porte foi praticada exclusivamente para o homicídio, o homicídio absorve o crime. Ex.: agente briga no bar, vai até a casa dele, pega a arma registrada, volta no bar e mata a pessoa com a qual brigou. Fica absorvido por ser crime meio do homicídio. Se a posse/porte já estão consumados e eventualmente a arma é utilizada no homicídio, haverá concurso material de crimes (Posse/Porte ilegal + Homicídio), porque os objetos jurídicos são diferentes. Ex.: o infrator vai todos os dias ao bar portando a arma. Num determinado dia, mata alguém. Nesse caso, não há uma relação de dependência entre o porte de arma e o homicídio, porque o porte de arma já estava consumado há muito tempo. E O POSSE OU PORTE SIMULTÂNEO DE 2 OU + ARMAS Entendimento amplamente majoritário: configura crime único. O nº de armas será considerado na dosagem da pena. ATENÇÃO: O STJ decidiu que se uma arma é de uso permitido e outra é de uso proibido/restrito, haverá concurso formal de crimes do art. 14 c/c art. 16.
Essas questões que vimos aplicam-se tanto ao Porte quanto à Posse.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Nota: este parágrafo único foi declarado inconstitucional na ADI 3.112-1, o que significa dizer que este crime é afiançável, pouco importando se a arma está ou não em nome do agente. O fundamento do STF para dar procedência à ADI foi de que a proibição de fiança é desproporcional à gravidade do delito; − o porte ilegal simultâneo de várias armas configura crime único, embora o
número de armas seja considerado na dosimetria da pena;
Artigo 15 - Disparo de arma de fogo - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. − SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
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− SUJEITO PASSIVO: coletividade; − OBJETO JURÍDICO: incolumidade pública; − ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, não se punindo o disparo culposo; − CONDUTAS: disparar arma de fogo, acionar munição (deflagrar a
munição sem disparar arma de fogo, ou até mesmo, casos em que a arma “manca”, “picota” por falha da munição ou da arma);
− ELEMENTO ESPACIAL DO TIPO: esse crime somente ocorre se o
disparo ou acionamento ocorrer em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
Nota: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar ermo, desabitado, não configura esse crime. A quantidade de disparos será considerada na dosagem da pena. Se ele efetuou 5 tiros ao mesmo tempo, há 1 crime só. − ELEMENTO SUBJETIVO: dolo. O disparo acidental/culposo não
configura este crime do artigo 15. Se ferir ou matar alguém, haverá o crime de lesão culposa/homicídio culposo.
− esse delito é subsidiário, uma vez que somente existe se o disparo não tiver
como objetivo a prática de outro crime. Trata-se de subsidiariedade expressa, uma vez que encontra-se no próprio tipo penal. Embora o tipo penal disse que não se aplica o dispositivo em caso de prática de outro crime, entende-se que devemos ler “outro crime mais grave”, sob pena de afastar o crime de disparo quando este tiver como objetivo a prática de crime menos grave;
− CONSUMAÇÃO: a consumação se dá com o mero disparo ou
acionamento da munição. É crime de perigo abstrato, havendo o crime mesmo que o disparo ou acionamento não causar perigo a ninguém (o disparo deve ser em local habitado, mas não precisa gerar perigo em concreto);
− TENTATIVA: é teoricamente possível. Ex.: se o agente for desarmado e
não conseguir efetuar o disparo ou acionamento.
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O crime de disparo é crime de perigo abstrato ou crime de perigo concreto? Maioria entende que é crime de perigo abstrato. O disparo precisa ocorrer em local habitado ou via pública, mas não precisa gerar perigo real a ninguém. Rua vazia, casa desabitada, não gerou perigo a ninguém, mas o tiro foi na via pública. Crime do artigo 15. CRIME SUBSIDIÁRIO: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: O artigo 15 dispõe que ele somente se aplica se o disparo não tem por finalidade “a prática de outro crime” (subsidiariedade expressa no tipo penal). De acordo com a letra seca da lei, o artigo 15 não se aplica se o disparo tem por finalidade a prática de outro crime, mais grave ou menos grave.
A doutrina, entretanto, sustenta que o crime mais grave não pode ser absorvido pelo menos grave, de tal forma que a questão fica da seguinte maneira: Disparo com finalidade de homicídio. O disparo fica absorvido, não se aplica. Aplica-se só o homicídio. Disparo + lesão grave, gravíssima ou seguida de morte (homicídio preterdoloso) Disparo + Homicídio Disparo + Lesão grave/gravíssima/seguida de morte Disparo + Lesão leve (há quem entenda que configuram-se os 2 crimes) Disparo + perigo para a vida/saúde de outrem. CP, Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Segundo a corrente majoritária tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Adota essa corrente o correto entendimento de que um crime menos grave não tem o condão de absorver um crime mais grave, de forma que se ocorrer disparo para a prática de crime menos grave, dependendo do caso concreto, prevalecerá o crime de disparo ou haverá concurso de crimes;
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. Este crime também é subsidiário. O CP 132 é crime subsidiário, mas o Disparo também é. Então, aplica-se o mais grave, que é o disparo.
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− a quantidade de disparos será considerada na dosimetria da pena, uma
vez que dois ou mais disparos configuram crime único;
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.1121) − este parágrafo único foi declarado inconstitucional na ADI 3.112-1, o que
significa dizer que este crime é afiançável, pouco importando se a arma está ou não em nome do agente. O fundamento do STF para dar procedência à ADI foi de que a proibição de fiança é desproporcional à gravidade do delito;
Artigo 16 - posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. − crimes de gravidades diferentes punidos com a mesma pena (na mesma
intensidade). Há entendimento de que essa equiparação viola o Princípio da Proporcionalidade.
ARMA POSSE PORTE − permitida; − artigo 12; − artigo 14; − proibida; − artigo 16; − artigo 16; − aplica-se ao 16 tudo o que foi dito quanto ao crime de posse e porte de
arma permitida;
− a diferença é o objeto material, que nesse caso refere-se à arma de fogo,
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acessório ou munição de uso proibido ou restrito (o conceito de arma de fogo de uso proibido ou restrito está no decreto 5. 123/2004 - que Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Capez: Arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito. Proibido é aquele cuja posse/porte é vedada de forma absoluta. Ex.: Canhão. Uso restrito é o limitado a certas pessoas e instituições. O Decreto 5123/2004, define o seguinte: Art.10.Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art.11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. …....................... Art. 16. Pag. único − o parágrafo único é autônomo em relação ao caput, portanto, as condutas
do parágrafo único tem como objeto material armas de fogo de uso restrito e de uso proibido e também de uso permitido;
O caput só tem como objeto arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido. Porém, o 16, p. ún., tem como objeto arma, acessório ou munição de uso permitido ou restrito. O p. ún. é tipo penal autônomo em relação ao caput. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar
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marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (ex. granada); - essa conduta é de difícil identificação uma vez que é quase impossível descobrir quem realmente raspou a arma. O crime se consuma com a simples supressão ou alteração, ainda que a autoridade consiga identificar a arma. A tentativa é possível; Quem raspa a numeração responde pelo inciso I. Quem porta arma já raspada responde pelo inciso IV. II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; − modificar as características da arma com o fim de torná-la arma proibida
(Ex. mudar o calibre da arma) ou com o fim de induzir em erro a autoridade policial, juiz ou perito.
O crime se consuma com a simples modificação, ainda que a finalidade não seja alcançada. − na conduta de modificar a arma de fogo, há modificação da arma de uso permitido em arma de uso proibido; − na conduta de modificar a arma para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz, o crime se consuma mesmo que a autoridade não tenha sido induzido em erro, sendo o momento consumativo a simples modificação da arma com essa finalidade. Caso essa conduta não fosse prevista no estatuto do desarmamento, ela configura o crime de fraude processual do artigo 347 do CP, mas pelo princípio da especialidade, aplica-se a o crime da lei 10.826, ou seja, o crime em tela. Se a finalidade fosse induzir em erro o MP, não haveria crime.
− TENTATIVA: possível. −
− III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
− nesse caso, o objeto material do crime não é arma, acessório nem munição;
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− o objeto material é artefato explosivo ou incendiário (ex.: granada de
fabricação caseira, granada, lança-chamas);
− IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; -
− esse inciso resolveu o problema do inciso “I” acima demonstrado. Nesse caso
pune-se quem porta, possuir, adquiri, transporta ou fornece a arma de fogo com a numeração já raspada ou adulterada;
− V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
− esse inciso derrogou o artigo 242 do ECA, uma vez que o Estatuto do
Desarmamento é lei posterior tratando da mesma matéria;
− Obs.: não se deve confundir explosivos com fogos de artifício, uma vez que
em relação à esses últimos configura-se crime do ECA;
− A doutrina entende que o artigo 242 do ECA continua aplicável às armas
brancas.
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Artigo 17 - comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
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− SUJEITO ATIVO: somente o comerciante ou industrial, legal ou ilegal, de
armas de fogo, acessórios ou munições. Trata-se, portanto, de crime próprio, pois exige qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: se proprietário de restaurante vende arma de fogo para cliente, não responde pelo 17, porque o proprietário de restaurante não comercializa arma de fogo, comercializa alimento.
− OBJETO JURÍDICO: incolumidade pública; − SUJEITO PASSIVO: coletividade; − é um crime de conduta múltipla ou variada, assim, a prática de várias condutas
no mesmo contexto fático configura crime único;
− OBJETO MATERIAL: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
ou proibido. Em se tratando de acessório, munição ou arma de fogo de uso proibido ou restrito, haverá uma causa de aumento de pena (aumento de metade) prevista no artigo 19;
− ELEMENTO SUBJETIVO: dolo; − CONSUMAÇÃO: a consumação se dá com a prática de qualquer das condutas
do tipo
− TENTATIVA: perfeitamente possível, por exemplo, na modalidade receber,
adquirir, montar, etc.
− seria esse crime habitual ou instantâneo? Exige uma reiteração de
condutas ou se configura com uma conduta só? É crime instantâneo, configura-se com uma só conduta.
Artigo 18 - tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Na anterior lei de armas de fogo não existia esse tipo penal;
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− OBJETO JURÍDICO: incolumidade pública; − SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, tratando-se de crime comum; − SUJEITO PASSIVO: coletividade; − CONDUTAS: importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional. Antes do Estatuto do Desarmamento essas condutas tipificavam o crime de contrabando do Código Penal, mas atualmente, por se tratar o Estatuto de Lei Especial, prevalece o Estatuto pelo princípio da especialidade;
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. − CONDUTAS: importar/exportar – crime material – consuma-se com a
entrada/saída do país. Estas condutas prevalecem sobre o crime de contrabando, do CP 334: responderá pelo artigo 18. Possível a tentativa.
− CONDUTA: facilitar a entrada/saída – crime formal – consuma-se com a
simples facilitação, ainda que o facilitado não consiga importar/exportar o objeto. Possível a tentativa. Esta conduta prevalece sobre a facilitação de contrabando, do CP 318. O funcionário público que facilitar responde pela norma especial do artigo 18 e não pelo CP. O 318 é crime funcional e o 18 é crime comum.
− COMPETÊNCIA: justiça federal; − OBJETO MATERIAL: idem do artigo 17 – tudo o que foi lá falado aplica-
se ao 18. Arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou de uso proibido, não fazendo diferença para a incidência do tipo penal. A diferença é que, no caso de arma de fogo de uso proibido, aumenta-se a pena pela metade, nos termos do artigo 19.
A VENDA DE ARMA CONFIGURA QUAL CRIME? Se o sujeito ativo for não comerciante, a venda pode configurar o artigo 14, se a arma for permitida, ou o 16, se for arma restrita. Se for comerciante de armas, configura o artigo 17.
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Se for uma transação internacional, comerciante ou não, configura o artigo 18. Parei aqui aula 07/05/2013 ….....................................
LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DO ED Art. 14, p. ún. – crime inafiançável Art. 15, p. ún. – crime inafiançável Art. 21 - 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Porém, estes 3 dispositivos foram declarados inconstitucionais na ADI 3.112 Concluso: é cabível fiança e/ou liberdade provisória sem fiança a todos os crimes do ED.
Anotações complementares: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15), acolhendo " o entendimento esposado pelo Ministério Público, segundo o qual se trata de uma vedação dezarrazoada, "porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal)." Também declarou inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma, por entender que "a prisão obrigatória, de resto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exaustão". Segue abaixo o voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1
DISTRITO FEDERAL VOTO O Senhor Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Reconhecendo, desde logo, por cumpridos os requisitos legais, a legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir dos autores, permitome, antes de examinar os argumentos constantes das iniciais destas ações diretas de inconstitucionalidade, tecer algumas considerações introdutórias, de ordem geral, sobre a matéria em discussão. Principio afirmando que a análise da higidez constitucional da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, denominada Estatuto do Desarmamento, deve ter em conta o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à segurança, ao lado do direito à vida e à propriedade, quiçá como uma de suas mais importantes pré-condições. Como desdobramento desse preceito, num outro plano, o art. 144 da Carta Magna, estabelece que a segurança pública constitui dever do Estado e, ao mesmo tempo, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Trata-se, pois, de um direito de primeira grandeza, cuja concretização exige constante e eficaz mobilização de recursos humanos e materiais por parte do Estado. O dever estatal concernente à segurança pública não é exercido de forma aleatória, mas através de instituições permanentes e, idealmente, segundo uma política criminal, com objetivos de curto, médio e longo prazo, suficientemente flexível para responder às circunstâncias cambiantes de cada momento histórico. Nesse sentido, observo que a edição do Estatuto do Desarmamento, que resultou da conjugação da vontade política do Executivo com a do Legislativo, representou uma resposta do Estado e da sociedade civil à situação de extrema gravidade pela qual passava e ainda passa o País, no tocante ao assustador aumento da violência e da criminalidade, notadamente em relação ao dramático incremento do número de mortes por armas de fogo entre os jovens. (NOTA: SZWARCWALD, Leal. "Sobrevivência ameaçada dos jovens brasileiros: a Dimensão da Mortalidade por Armas de Fogo". In: Revista da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, 1998, p. 368.
Segundo esse estudo, em 1980, ocorriam 30 mortes para cada 100.000 jovens brasileiros do sexo masculino, entre 20 e 24 anos, por armas de fogo, tendo esse número aumentado para 73,4, em 1995. Registrou-se, portanto, no período, um incremento de mais de 100% (cem por cento) na taxa de mortalidade. O mesmo fenômeno deu-se entre as jovens brasileiras de 20 a 24 anos. Nesse grupo, registraram-se, em 1980, 2,4 mortes para cada 100.000 indivíduos, com um aumento para 4,8, em 1995. Como se vê, também aqui o aumento foi da ordem de 100% (cem por cento). Com relação às demais causas de morte, ou seja, aquelas não relacionadas às armas de fogo, o crescimento foi inferior a 10% (dez por cento) em ambos os grupos. A preocupação com tema tão importante encontra repercussão também no âmbito da comunidade internacional, cumprindo destacar que a Organização das Nações Unidas, após conferência realizada em Nova Iorque, entre 9 e 20 de julho de 2001, lançou o "Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas de Pequeno Porte e Armamentos Leves em todos os seus Aspectos" (UN Document A/CONF, 192/15). (NOTA: No original Programme of Action to Prevent, Combat and Eradicate the Illicit Trade in Small Arms and Light Weapons in All Its Aspects;
http://disarmament2.un.org/cab/poa.html. Em 27/09/2006.) O Brasil vem colaborando com os esforços da ONU nesse campo, lembrando-se que o Congresso Nacional, aprovou, em data recente, por meio do Decreto Legislativo 36, de 2006, o texto do "Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado pela Assembléia-Geral, em 31 de maio de 2001, e assinado pelo Brasil em 11 de julho de 2001". (NOTA: DOU de 23.02.2006. Como se nota, as ações diretas de inconstitucionalidade ora ajuizadas trazem ao escrutínio desta Suprema Corte tema da maior transcendência e atualidade, seja porque envolve o direito dos cidadãos à segurança pública e o correspondente dever estatal de promovê-la eficazmente, seja porque diz respeito às obrigações internacionais do País na esfera do
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combate ao crime organizado e ao comércio ilegal de armas. Dito isso, passo ao exame dos argumentos relativos à inconstitucionalidade formal da Lei 10.826/2003, em virtude da alegada "usurpação de atribuições de competência privativa do Presidente da República", por violação ao art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal. Antes, porém, cumpre recordar que o diploma legal em questão resultou de complexo processo legislativo. Com efeito, segundo informa o Senador César Borges, em relatório publicado no Diário do Senado Federal, de 24 de julho de 2003, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 2 de julho do mesmo ano, foi criada Comissão Especial Mista, com o objetivo de consolidar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratavam do registro, porte e tráfico de armas de fogo e munições, inserindo-se nesse esforço o PL 2.787-A, de 1997, da Câmara dos Deputados, ao qual vieram apensadas setenta proposições, inclusive o PL 1.073, de 1999, encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, e os PLs 138, 298, 386 e 614, de 1999, 24, de 2002, 100 e 202, de 2003, originados na Câmara Alta. Convém lembrar, também, previamente ao exame do alegado vício formal, que esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.050-MC/RO, Relator o Ministro Celso de Mello, considerou válidas as emendas parlamentares, apostas a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, que: "(a) não importem em aumento de despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Política". Registro, ademais, por oportuno, que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. (NOTA: Ver, sobre o tema, a ADI 2.734-MC/ES, Rel. Min.Moreira Alves. Tendo, pois, em consideração tais parâmetros, verifico que os dispositivos do texto legal impugnado não violam o art. 61, § 1º, II, a e e, da Carta Magna, porquanto não versam sobre criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas, o qual foi qualificado, na mencionada ADI 1.050-MC/RO, de "prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade parlamentar". Com efeito, a maior parte deles constitui mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. (NOTA: Art. 1º, art. 2º, caput, incs. I, II, IV, V, VI, VII, e parágrafo único, art. 3º, caput e parágrafo único, art. 5º, caput, § 1º, art. 10, caput e § 2º, art. 11, § 1º, art. 23, caput, art. 26, caput e parágrafo único, e art. 27, caput e parágrafo único.
Quando tal não ocorre, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, isto é, mantêm relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, no mais das vezes simplesmente explicitando prazos, procedimentos administrativos ou exigências burocráticas. (NOTA: Art. 2º, incs. III, VIII, IX, X e XI, art. 4º, caput, incs. I, II, III, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º, art. 5º, §§ 2º e 3º, 6º, caput, incs. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, art. 7º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, art. 8º, art. 9º, art. 10, § 1º, art. 22, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º, art. 24, art. 25, caput e parágrafo único, art. 29, caput e parágrafo único, art. 30, art. 32, caput e parágrafo único, art. 33, caput e incs. I e II, art. 34, caput e parágrafo único, e art. 35, caput e §§ 1º e 2º.)
Já outros foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual, a saber, as Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005. (NOTA: O art. 6º, inc. X, e §§ 1º-A e 6º.) Os que não se encaixam nessas hipóteses, são prescrições normativas que, por seu próprio conteúdo, em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal. (NOTA: Art. 11, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º e 2º, art. 12, art. 13, caput e parágrafo único, art. 14, caput e parágrafo único, art. 15, caput e parágrafo único, art. 16, caput e parágrafo único, art. 17, caput e parágrafo único, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21, art. 28, art. 31, art. 36, art. 37 e a Tabela de Taxas.)
Ressalto que a iniciativa em matéria criminal, processual e tributária, como se sabe, é de natureza concorrente, salvo, no último caso, quando se tratar de matéria orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Executivo. (NOTA: Nesse sentido, ADI 724-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.304/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 2.392/ES, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 2.599- MC/MT, Rel. Min. Moreira Alves; e ADI 2.659/SC, Rel. Min. Nelson Jobim.
Assim, a criação, modificação ou extensão de tipos penais e das respectivas sanções, bem como o estabelecimento de
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taxas ou a instituição de isenções pela Lei 10.826/2003, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares, não padecem do vício de inconstitucionalidade formal. Dito isso, procedo, agora, ao exame das malegações de inconstitucionalidade material. Sustenta-se, no que concerne aos arts. 5º, §§ 1º e 3º, 10 e 29, que houve invasão da competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública e também ofensa ao princípio federativo, "principalmente em relação à emissão de autorização de porte de arma de fogo". Contrapondo-se ao argumento, a douta Procuradoria Geral da República defendeu a aplicação à espécie do princípio da predominância do interesse, ponderando que a "União não está invadindo o âmbito de normatividade de índole local, pois a matéria está além do interesse circunscrito de apenas uma unidade federada" (fl. 194). Considero correto o entendimento do Ministério Público, que se harmoniza com a lição de José Afonso da Silva, para quem a Carta Magna vigente abandonou o conceito de "interesse local", tradicionalmente abrigado nas constituições brasileiras, de difícil caracterização, substituindo-o pelo princípio da "predominância do interesse", segundo o qual, na repartição de competências, "à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios conhecerem os assuntos de interesse local." (NOTA: Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 9ª ed. 1993, p. 418. )
De fato, a competência atribuída aos Estados em matéria de segurança pública não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, competência que, ademais, lhe é assegurada pelo art. 21, XXI, da Constituição Federal. (NOTA: Inclui-se aí a competência de legislar sobre armas de fogo e munições, segundo o AR em AI 189.433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio.
) Parece-me evidente a preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do Estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, pois as normas em questão afetam a segurança das pessoas como um todo, independentemente do ente federado em que se encontrem. Ademais, diante do aumento vertiginoso da criminalidade e da mudança qualitativa operada nas transgressões penais, com destaque para o surgimento do fenômeno do crime organizado e dos ilícitos transnacionais, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro, cujo enfoque há de ser necessariamente nacional. Sustenta-se, mais, que haveria ofensa ao direito de propriedade quanto à obrigação de renovar-se periodicamente o registro das armas de fogo, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, bem como no tocante ao pagamento da taxa correspondente, instituída no art. 11, II, e explicitada no item II da Tabela de Taxas. Acrescenta-se, ao argumento que "o Estado acabaria por determinar quem pode ou não exercer a legítima defesa, que, pelo ‘caput’ do art. 5º da Constituição Federal, é de todos os cidadãos". Faço referência, no ponto, à jurisprudência do Tribunal Constitucional da Alemanha (Bundesverfassungsgericht), para o qual o direito de propriedade corresponde a uma "liberdade cunhada normativamente" (normgeprägte Freiheit), possuindo os bens privados uma face jurídico-objetiva, consubstanciada na garantia de sua instituição (Institutsgarantie), e uma dimensão jurídico-subjetiva, caracterizada por uma garantia de subsistência da propriedade (Bestandsgarantie). (NOTA: SCHWABE, Jürgen. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Berlin: Kontad-Adenauer Stiftung, 2005, pp. 01-03.
) Mas é justamente porque se reconhece ao Poder Público - tal como se dá em nosso ordenamento jurídico - a possibilidade de intervir na esfera dominial privada, que aquela Corte entende que a garantia de subsistência da propriedade (Bestandsgarantie), em determinadas circunstâncias, pode transformar-se em garantia do valor da propriedade (Eigentumswertgarantie). É dizer, todas as vezes em que a regência normativa do direito de propriedade permitir a invasão da esfera dominial privada pelo Estado, em face do interesse público, esse direito resumirse-á à percepção de justa e adequada indenização
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pelo proprietário. Como esse direito encontra-se expressamente previsto no art. 31 do Estatuto do Desarmamento, não há que se cogitar de violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. O mesmo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, às alegações de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Alega-se, ainda, que são inconstitucionais, no aspecto substantivo, os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, que proíbem o estabelecimento de fiança para os crimes de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo". Quanto a esses delitos, acolho o entendimento esposado pelo Ministério Público, segundo o qual se trata de uma vedação dezarrazoada, "porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal)." Ademais, como bem assentado na manifestação da PGR, cuida-se, em verdade, de crimes de mera conduta que, "embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade." Aponta-se igualmente para a ocorrência de lesão aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal no concernente ao art. 21, segundo o qual os delitos capitulados nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Entendo que, também nesse aspecto, os argumentos constantes das iniciais merecem acolhida, em que pese o substancioso parecer em contrário da Procuradoria-Geral da República, para a qual a "proibição de concessão de liberdade provisória não representa afronta ao princípio da não-culpabilidade", ao argumento de que esta Corte já se teria pronunciado sobre o tema no RHC 75.917/RS. Com efeito, embora a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, com elevado potencial de risco para a sociedade, quais sejam, a "posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", o "comércio ilegal de arma de fogo" e o "tráfico internacional de arma de fogo", liberando-se a franquia para os demais delitos, penso que o texto constitucional não autoriza a prisão ex lege, em face do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF). A prisão obrigatória, de resto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exaustão. Esses argumentos, no entanto, não afastam a possibilidade de o juiz, presentes os motivos que recomendem a prisão ante tempus, decretar justificadamente a custódia cautelar. O que não se admite, repita-se é uma prisão ex lege, automática, sem motivação. Em outras palavras, o magistrado pode, fundamentadamente, decretar a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes os pressupostos autorizadores, que são basicamente aqueles da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. É dizer, cumpre que o juiz demonstre, como em toda cautelar, a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora ou, no caso, do periculum libertatis. Aponta-se, também, a inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, dos arts. 2º, X, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem sobre o cadastramento do cano da arma, das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado, bem como das munições, que deverão t razer marcas identificadoras, além de ser acondicionadas em embalagens dotadas de sistema de código de barras. Tais exigências não me parecem irrazoáveis, visto que se resumem à identificação das armas e munições, mediante técnicas amplamente difundidas, de modo a permitir o rastreamento, se necessário, dos respectivos fabricantes e adquirentes. De igual modo, alega-se que o art. 28 vulnera o princípio da razoabilidade, porquanto fixou a idade mínima para a aquisição de arma de fogo em 25 anos de idade. Também não reconheço, aqui, qualquer ofensa ao referido princípio, pois, além de ser lícito à lei ordinária prever a idade mínima para a prática de determinados atos, (NOTA: Tal entendimento decorre, a contrario sensu, dos RE-AgR
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a norma impugnada, a meu ver, tem por escopo evitar que sejam adquiridas armas de fogo por pessoas menos amadurecidas psicologicamente ou que se mostrem, do ponto de vista estatístico, mais vulneráveis ao seu potencial ofensivo. 307.112/DF, Rel. Min. Cezar Peluso e o AIAgR 523.254/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.)
Reporto-me, nesse aspecto, aos índices de mortalidade entre a população jovem, mencionados no início de meu voto, os quais demonstram que as mortes causadas por armas de fogo cresceram exponencialmente no grupo etário situado entre 20 e 24 anos, sobretudo quanto ao sexo masculino. (NOTA: Veja-se nota de rodapé nº 1.) No tocante ao art. 35, sustentou-se não apenas a inconstitucionalidade material do dispositivo como também a formal. Esta por ofensa ao art. 49, XV, da Constituição, porque o Congresso Nacional não teria competência para deflagrar a realização de referendo, mas apenas para autorizá-lo; aquela por violar o art. 5º, caput, do mesmo diploma, nos tópicos em que garante o direito individual à segurança e à propriedade. Tenho que tais ponderações encontram-se prejudicadas, assim como o argumento de que teria havido violação ao art. 170, caput, e parágrafo único, da Carta Magna, porquanto o referendo em causa, como é sabido, já se realizou, tendo o povo votado no sentido de permitir o comércio de armas, o qual, no entanto, convém sublinhar, como toda e qualquer atividade econômica, sujeita-se ao poder regulamentar do Estado. Concluo, então, o meu voto, Senhora Presidente. A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedentes, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no caso dos crimes de "posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", "comércio ilegal de arma de fogo" e "tráfico internacional de arma de fogo", todos da Lei 10.826/2003 .
Observatório da Jurisdição Constitucional Ano 1 - Outubro 2007 - Brasília - Brasil - ISSN 1982-4564 INAFIANÇABILIDADE E INTERDIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO: COMENTÁRIOS À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI nº 3.112 E OUTRAS. Igor Nery Figueiredo* Na sessão plenária do dia 02 de maio de 2007, os ministros do Supremo Tribunal Federal apreciaram, em conjunto, diversas ações diretas de inconstitucionalidade que tinham por objeto disposições da Lei Federal nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. Dentre os vários temas tratados na ocasião, dois deles compõem o objeto central desses comentários. O primeiro refere-se à impugnação feita aos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 do Estatuto. Tais dispositivos tornam inafiançáveis os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (“salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente”) e de disparo de arma de fogo . O segundo enfoque reside no exame da constitucionalidade do art. 21 da lei, segundo o qual ficam insuscetíveis de liberdade provisória os delitos previstos em seus arts. 16 ( posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo ) e 18 ( tráfico internacional de arma de fogo ). Iniciemos a abordagem por esta última questão. Editado em 1941 e sob forte influência fascista, o Código de Processo Penal brasileiro positivou um sistema com características nitidamente autoritárias. Um dos aspectos em que fica mais notável tal inspiração está no tratamento que o Código confere ao regime das prisões processuais. Com efeito, na sistemática de 1941, preso o acusado em flagrante delito, aperfeiçoava-se um juízo de antecipação de sua culpabilidade, permanecendo, como regra e por força de lei, a prisão então verificada. A liberdade constituía, nesse quadro, uma providência apenas excepcional. O mesmo ocorria quando proferida sentença condenatória (ainda sem trânsito em julgado) ou decisão de pronúncia, quando o réu, só por isso, deveria recolher-se à prisão. A ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988 inverteu completamente a lógica anterior. No dizer de
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Eugênio Pacelli de Oliveira, que bem explicita essa problemática, Com a Constituição Federal de 1988, duas conseqüências imediatas se fizeram sentir no âmago do sistema prisional, a saber: a) a instituição de um princípio afirmativo da situação de penal;
inocência de todo aquele que estiver submetido à persecução
b) a garantia de que toda prisão seja efetivamente fundamentada e por ordem escrita de autoridade judiciária competente.1 A inclusão de direitos fundamentais do réu que afirmam seu status de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bem como a necessidade de fundamentação, por juízo competente, de qualquer ordem de prisão contra ele dirigida, demonstra que as prisões processuais passam a ostentar evidente natureza cautelar. Vale dizer, com isso, que a prisão durante o processo, na ordem constitucional atual, não pode decorrer, simplesmente, da acusação penal, devendo estar ancorada na instrumentalidade de manter-se o réu preso com vistas a atender a objetivos de elevada estatura (conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal etc.). Essas considerações foram debatidas no Supremo Tribunal Federal quando a Corte enunciou a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que, como já se viu, proíbe a liberdade provisória quanto aos delitos previstos em seus arts. 16, 17 e 18. Relator das ações diretas em exame, o Min. Ricardo Lewandowski, no voto que conduziu o julgamento, ponderou que a ordem constitucional não autoriza a prisão ex lege e que a interdição à liberdade provisória estaria a violar os preceitos inscritos no art. 5º, LVII, LXI e LV, da Carta Política. Reconheceu, também, e com razão, que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo não impede que, no caso concreto, o magistrado, justificadamente, decrete a prisão processual, quando presente a cautelaridade. A decisão, no ponto, afigura-se correta. Fica, contudo, uma impressão. Como se sabe, outras leis penais vigentes no Brasil, além do Estatuto do Desarmamento, contêm dispositivos semelhantes, que vedam, em relação a determinados delitos, a concessão de liberdade provisória. É o caso da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06, art.44), da Lei de Lavagem de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/98, art. 3º) e da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 9.034/95, art. 7º). Também quanto a essas regras, e pela identidade de razões, parece dever-se aplicar o mesmo entendimento manifestado a propósito da Lei nº 10.826/2003, ora em destaque. O segundo aspecto do julgamento a merecer cuidadosa análise refere-se à parte em que o Supremo Tribunal apreciou a inafiançabilidade dos crimes de porte ilegal de arma de foto de uso permitido e de disparo de arma de fogo (parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 do Estatuto). O voto do Ministro Lewandowski, também vencedor quanto a esse ponto, considerou desarrazoada a inafiançabilidade descrita na lei, declarando sua inconstitucionalidade. Cabe referir, inicialmente, a importância que possui, no regime das liberdades provisórias vigente no país, o advento da Lei nº 6.416/77. Até a edição dessa lei, o sistema era composto, basicamente, pela liberdade mediante fiança. À exceção das liberdades previstas nos arts. 321 e caput do art. 310 do Código de Processo Penal – esses dispositivos referem-se às hipóteses em que o réu “livrar-se-á solto” ou a casos nos quais sequer há crime, para o que, portanto, a liberdade é medida imperativa e intuitiva – a fiança era a única espécie de liberdade provisória existente. Veio, então, a Lei nº 6.416/77 e inseriu um parágrafo único ao art. 310 do CPP, com a seguinte redação: Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). De consequência, se ausentes os motivos necessários à decretação da prisão preventiva, o juiz deveria conceder liberdade provisória ao acusado, independentemente de fiança. Ficava, desse modo, quase sem aplicação a liberdade mediante fiança, eis que o parágrafo único do art. 310 criara uma espécie de liberdade genérica e sem o ônus da garantia real. A Constituição Federal de 1988, contudo, parece ter dado novo ânimo ao instituto da fiança, ao considerar inafiançáveis vários delitos (art. 5º, XLII, XLIII, XLIV). Essa previsão constitucional veio, assim, na contramão do movimento iniciado com a legislação de 1977, tendente a substituir a fiança pela liberdade sem fiança. De todo modo, a interpretação do sistema, especialmente ante a letra expressa da Carta Maior, conduz à presença dos dois tipos de liberdade provisória, a com fiança e a sem fiança, ambas com requisitos autônomos. Isso significa que se um crime for considerado inafiançável, mas o caso se adequar, por exemplo, à previsão do art. 310, parágrafo único, do CPP, caberá a liberdade provisória sem fiança. Segue-se, pois, que a previsão contida no Estatuto do Desarmamento, de
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inafiançabilidade dos delitos descritos em seus arts. 14 e 15, não tem o efeito de impedir a concessão, em relação a esses crimes, da liberdade provisória sem fiança. Inafiançabilidade, como se vê, significa vedação da liberdade provisória mediante fiança. A perplexidade que possa gerar a cabimento de liberdade provisória sem fiança para um crime inafiançável é afastada com a análise sistêmica do processo penal brasileiro, que não pode ser interpretado de modo a prejudicar o réu, mas de acordo com os valores maiores da Constituição. Embora possa impressionar à primeira vista, afigura-se incorreto, desde a perspectiva de uma interpretação que garanta ao acusado os direitos fundamentais previstos na Carta Maior, concluir que se, por sua gravidade, fica vedada a fiança em relação a determinado crime, com maioria de razão deveria ficar interditada a liberdade sem fiança. Assim, a inteira possibilidade de dar liberdade ao réu, acusado dos crimes de porte ilegal de arma de foto de uso permitido e de disparo de arma de fogo , quando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva (art. 310, p.único, CPP), e independentemente de fiança, leva à conclusão de não parecer desarrazoada e excessivamente onerosa a previsão, quanto a eles, de inafiançabilidade. Por fim, não se afigura correto o argumento que sugere ser a previsão de inafiançabilidade uma reserva da Constituição. De fato, embora o Constituinte tenha enunciado a restrição para alguns crimes, não impediu que o legislador infraconstitucional tomasse a mesma medida em relação a outros delitos, para os quais entenda conveniente a inafiançabilidade. A Constituição Federal antecipou-se e indicou crimes que, já de saída, desejava inafiançáveis, mas não tornou a restrição exclusiva a eles. Note-se, por exemplo, que o Código de Processo Penal estabelece inúmeros limites ao reconhecimento de afiançabilidade aos delitos (CPP, art. 323), não parecendo que tais balizas tenham sido revogadas pela Carta de 1988. Como citar: FIGUEIREDO, Igor Nery. Inafiançabilidade e Interdição de Liberdade Provisória no Estatuto do Desarmamento: Comentários à Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.112 e outras. Observatório da Jurisdição Constitucional, Brasília, ano 1, out. 2007. Disponível em: . Acesso em: dia mês ano.
RESUMO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI 10.826/03
O porte de armas é punido com reclusão; a posse (irregular) de armas (de uso permitido) com detenção. Caracterização da posse de arma, infração do art. 12, a lei exige um elemento espacial do tipo, ou seja, que este ocorra no interior da residência ou nas dependências desta ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou responsável legal pela empresa. Não importa o que deseja o agente realizar com a arma de fogo, podendo ter a arma de fogo em sua residência com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira. A alegação de que o agente portava arma por medo de ser vítima de crimes não serve como justificativa, nem exclui a ilicitude da conduta . É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se obsoleta. As armas obsoletas, por ausência de potencial ofensivo, não são consideradas arma de fogo para efeito de responsabilidade penal por este delito. Trata-se de hipótese de crime impossível. Porém atenção: o Art. 17 do CP exige ineficácia absoluta do meio, de modo que, mesmo havendo a necessidade de algum procedimento excepcional para a realização do disparo, mas desde que este seja possível,a ineficácia será apenas relativa e, assim sendo, haverá crime. Se agente é preso no momento em que ía adquirir a arma para manter em sua residência, haverá o crime de PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE (ART.12).
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Se estiver portando arma em residência alheia, haverá PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE. Em relação às ARMAS BRANCAS, aplica-se o art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Se o agente possui VÁRIAS ARMAS, haverá um ÚNICO crime. Somente a omissão de cautela, prevista no art. 13 da lei, pode ser considerada infração de menor potencial ofensivo. A posse e porte de armas de uso restrito são previstos em um único tipo, com pena diferenciada (reclusão de 3 a 6 anos e multa) em relação ao porte e posse de arma de uso permitido. As armas de fogo de uso permitido são aquelas de pequeno poder ofensivo aptas à defesa pessoal e do patrimônio. Ao contrário, as armas de fogo de uso proibido são aquelas que possuem maior potencial lesivo. Os crimes da lei 10.826 têm como objetividade jurídica a incolumidade pública. Incorre em crime previsto no Estatuto o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato. O crime se consuma com o decurso do prazo de 24 horas. Entretanto, o prazo somente começa a ser contado a partir do momento em que o agente toma conhecimento da perda, do furto, do roubo, ou extravio . Trata-se de crimes de mera conduta, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato. Trata-se, ainda, de norma penal em branco, uma vez que a expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar” denota a necessidade de complementação do que vem a ser arma de uso permitido. O objeto material dos crimes é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido. Nos crimes comércio ilegal e tráfico internacional, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Na posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o núcleo da ação é “possuir ou manter”. Sua tentativa é difícil caracyterização. No art. 14 (porte), na maioria das condutas descritas, é inadmissível a forma tentada. Somente se admite, em tese, a tentativa, nas seguintes condutas: fornecer, receber, emprestar, ceder. Porém, não obstante a doutrina afirmar ser possível a tentativa, em vista das condutas serem, de modo geral, plurissubsistentes, dificilmente ele ocorrerá, pois quase sempre ocorrerá a consumação por um dos núcleos do tipo. Incorre em posse ilegal de arma de fogo aquele que possui arma no interior de sua residência, sem estar a mesma registrada; em porte ilegal, aquele que, embora possuindo a arma registrada, a retira de sua residência para levá-la consigo, sem a autorização da autoridade competente. Quanto ao porte ilegal de munição, a construção jurisprudencial, tanto do STJ (vide, por exemplo, o Resp 883824-RS, julgado em 28-06-2007) quanto do STF é no sentido do fato ser típico, independentemente de haver no mesmo contexto porte de arma de fogo. A Produção, recarga ou reciclagem de munição ou explosivo caracteriza o delito descrito no inc. VI, art. 16, do Estatuto. Em se tratando da conduta de “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
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(art. 16, IV, da Lei nº 10.826-2003), torna-se desimportante, para fins de configuração desse crime, o fato da arma está desmuniciada, visto que o objeto jurídico tutelado in casu é a segurança pública, considerando-se que a arma com sinal suprimido dificulta ou inviabiliza o controle estatal sobre a mesma, lesionando assim a tranquilidade coletiva. No crime de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (inc. V), o agente criminoso pode ter o porte legal da arma. Caso forneça à criança ou ao adolescente, incorrerá no crime. As condutas previstas no art.242 do ECA também estão no art.16 da Lei N.º 10.826/03. Em face do princípio da especialidade, haverá crime do art. 16. Dessa forma, somente a venda, a entrega ou o fornecimento de arma branca ou de arremesso a criança ou adolescente está prevista no art. 242 do ECA. Se durante a LEGÍTIMA DEFESA o sujeito utiliza-se de arma que já portava ilegalmente, responde pelo artigo 14, pois antes de ocorrer a situação acobertada pela excludente já havia posto em risco a coletividade. No entanto se o sujeito, somente na hora da legitima defesa se arma e efetua disparos, não existe nenhuma situação punível. O DISPARO DE ARMA (art. 15) absorve o porte ilegal (art.14), pois além da objetividade jurídica ser a mesma, só pode disparar a arma quem a traz consigo. Subsidiariedade expressa: No final do dispositivo, faz-se a ressalva que a configuração do delito só se dará quando a atitude do agente não constituir outro crime mais grave. Assim, por exemplo, havendo intenção de matar alguém, o agente responderá ou por homicídio consumado ou tentativa de homicídio, ficando o disparo absorvido. Haverá crime de COMÉRCIO IRREGULAR de arma de fogo (art. 17) se o agente adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, …, em PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, no exercício de ATIVIDADE COMERCIAL ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição. Deve existir a finalidade de obter proveito próprio ou alheio , INDEPENDENTEMENTE da obtenção do proveito desejado. Equipara-se à atividade comercial ou industrial o comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Para caracterizar o crime de tráfico internacional de arma de fogo, o criminoso NÃO PRECISA TER a finalidade de comercializar a arma. Em face do princípio da ESPECIALIDADE, havendo tráfico internacional de arma de fogo, resta completamente afastada a hipótese do crime de contrabando. Nas condutas “importar” e “exportar”, o crime se consuma com a efetiva entrada ou saída da arma de fogo dentro do país. Entretanto, no caso da conduta “facilitar”, o crime se consuma com a ajuda (ou auxílio), não sendo necessária a entrada ou a saída da arma de fogo. Nos crimes de comércio irregular e tráfico de arma de fogo, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo, comércio e tráfico de arma de fogo, a pena é AUMENTADA DE METADE se forem praticados pelos integrantes das Forças Armadas; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço; os agentes operacionais da ABIn e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da ou adulterado”
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Presidência da República; os integrantes dos órgãos policiais; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, dentre outros citados nos arts. 6o, 7o e 8.º. IMPORTANTE!!! Dentro da 2ª Turma do STF o bloco de resistência do modelo constitucionalista está representado pelos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. São magistrados essencialmente constitucionalistas. Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, tradicionalmente, sempre denotaram tendências legalistas (logo: são tendencialmente punitivistas). O que acaba de ser dito resulta mais do que evidente na questão do porte de arma de fogo sem munição. Os legalistas admitem o perigo abstrato. Os constitucionalistas refutam esse modelo de perigo. Para os legalistas (Joaquim Barbosa e Ellen Gracie) o porte de arma sem munição é delito (porque o que importa é o perigo abstrato gerado pela arma). Para os constitucionalistas o relevante é o perigo concreto (efetivo risco criado para o bem jurídico protegido). Parece ser uma polêmica puramente acadêmica ou jurídica. Na verdade, por detrás de tudo, está um debate ideológico (travado entre punitivistas e minimalistas). Arma desmuniciada: no caso da arma desmuniciada (STF, HC 81.057-SP , rel. Min. Sepúlveda Pertence) não há que se falar em delito (de posse ou de porte de arma) porque, sem munição, não conta ela com potencialidade lesiva real. Nesse mesmo sentido confira RHC 90.197-DF , Primeira Turma do STF e, agora, também o HC 97.811 ( Segunda Turma do STF). Tema controverso. Essa é a posição constitucionalista , na qual não há ofensa ao bem jurídico, não devendo, portanto, ser aplicada pena. O perigo abstrato, de acordo com essa jurisprudência, não serve, por si só, para fundamentar o injusto penal. STF ratifica o seu entendimento: em obediência ao Princípio da Ofensividade, consagrado pela Constituição Federal, o porte de arma desmuniciada não pode ser considerado crime (INFORMATIVO 494 DO STF). Entretanto, na doutrina, a posição majoritária é no sentido de que se arma de fogo que estiver desmontada ou descarregada, apesar de estar impossibilitada de ter uso imediato, caracteriza esse crime. OBS.: Não há nada em comum entre potencialidade lesiva e poder de intimidação. Realmente, a arma, ainda que sem munição, tem, em relação a terceiros, poder intimidativo. Partindo desta premissa, entende-se que, quando utilizada, pode constituir a ameaça necessária, por exemplo, para a configuração do crime de roubo. No entanto, esse poder de intimidação não é suficiente para atender à necessidade de potencialidade lesiva, e, por este motivo, é impossível cogitar a existência de crime na conduta de porte de arma desmuniciada.
Arma, mesmo sem funcionar perfeitamente, é fato típico : O STF julgou que não se trata de fato atípico a conduta do agente que porta arma de fogo ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03) sem estar em seu perfeito funcionamento . Segundo a Corte, o mero fato de o funcionamento de arma de fogo não ser perfeito não afasta a tipicidade material do crime referido. Somente se poderia falar em atipicidade da conduta, por ausência de ofensa ao bem jurídico protegido (segurança pública), caso a arma estivesse desmuniciada, ou se a perícia tivesse concluído pela sua completa inidoneidade (VIDE: Informativo 505 – STF). Em 23 de outubro de 2005, o governo promoveu um referendo popular para saber se a população concorda com a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o