As diferenças entre ação e omissão
A ação e a omissão são formas de conduta, esta é a realização material da vontade humana, mediante mediante a prática de um ou mais atos. Já o ato é apenas uma parte da conduta, quando esta se apresenta sob forma de ação. Ação é um comportamento comportamento positivo, movimentação corpórea. Já a omissão é um comportamento negativo, abstenção de movimento. A ação basea-se no fazer, o que nos leva a forma de conduta comissiva, que consiste em desatender a preceitos proibitivos (a norma mandava não fazer e o agente fez), ou seja, o agente praticou uma ação mesmo ela sendo contraditória aos preceitos normativos. Já as condut condutas as omi omissi ssivas vas desat desatend endem em manda mandame mento ntoss imp impera erati tivos vos (a norma norma mandava agir e o agente se omitiu), ou seja, o agente deixou de praticar uma ação. No código penal, da maneira que estão dispostos os preceitos normativos, notase uma valorização natural da ação, ordenando a pratica desta para a produção de resultados socialmente socialmente desejados ou para evitar resultados indesejáveis, tornando assim a ação algo objetivo, visando e impondo uma realização de conduta positiva. Logo a omissão dessa imposição legal gera a lesão da norma. A norma é lesionada por meio da omissão da conduta ordenada, ou seja, mediante a falta de ação. Exemplificada nos Arts. 135 (omissão de socorro) e 269 (omissão de notificação compulsória) compulsória) do CP. Podemos então concluir que “ação e omissão são subclasses independentes dentro de uma conduta, suscetíveis de serem regidas por uma vontade final. Contudo, a omissão está necessariamente ligada a uma ação, porque não existe uma omissão em si mesma, mas apenas a omissão de uma ação determinada. É importante notar que, para a elaboração dos tipos omissivos, omissivos, utiliza-se utiliza-se de técnica legislativa diferente, pois, enquanto os tipos ativos descrevem a conduta proibida (não matar), os omissivos descrevem a conduta devida (socorrer, ajudar), com o que ficam proibidas aquelas que dela diferem.” Fernando Capez, Curso de direito penal – Parte geral cit. p. 142. Referência bibliográfica Capez, Fernando.Curso de direito penal, penal, volume 1 : parte geral (arts. 1° a 120)/Fernando Capez. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.