ARNALDO RIZZARDO
PMESS E CMP E VE E CEMET S UB
LsG766/79 9785/99 1 O.ª edição
revista, atualizada e ampliada
REVITAD TRIBUNAI'·
PMESS E CM E E E PEET UB 77 7 "
dição rista atuaizada amada ARNLD ZZRD
' diçã: 98 - ' dição 983 dição 98 - dã 99 3 - dição 8 diçã: dção 3 dição 998 dçã F;· Í\f P Gy h) ; · b
©desta edição
] ST S S T MASA HAS á Rua do Bosque, Barra Funda Tel. Fax CEP São Palo, S, Brasl ODO s DIREIO REERVDO Probda a repodução toal ou parcia, po quaque meio ou
processo, especialmente por sstemas gráicos, mcomcos, oográfcos eprográfcos fonogácos, vdeogáficos Vedada a memorização eou a ecuperação ota ou parcal bem como a ncusão de uaque pae desa oa em quaque sistema de processameo de dados Essas poições apcam-se também às caacterístcas gráfcas da oba e à sua editoação A voação dos dretos atorais é puvel como crime (ar e parágaos do Códgo Pena), com pena de prsão e mula, cojutamente com usca e apreesão e de zaçes divesas ars a da Le de Le dos Deitos Auorais
NT DE N RT (atedimento, em das úteis, das às horas) Tel. de atendmeo ao cosumido: sac@tcomb Visie nosso www.rtcom.br
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EDITORA AFL SBN
Dedo este rblho à mnh esos MRI HELENA;
os meus lhos VERUSC, RNE RLDO FLO
e MR uiz e à mem ó de meu p NTÔO ZZRDO,
e de mnh me VIÓRI p ZRDO.
Á SU INTRODÇÃO .... .. .... .... ... ..... .. . .... ......
. .. .... ... ...... ... ..... .... ..... ....
. VOLUÇÃO HISTÓRICA DO PARCLAENT O DO IÓVL E DA PRO MESSA DE COMPRA VENDA. ... .. . ... ..... ... .. ... . .. . ... .. . ... . .. .. .. ... .. . . Razões hi stóricas e sociais . . .. .. .. .. .. .. .. .. . .. . ..... ....................... . 2 Primórdios da pro messa de compra e venda. O dire ito portg ês e o francês............................................................ 6 . 3 O direito civil pátrio . . . . ..... ............ ..... ... .......... ..... ........ ... ............ .4 Qadro das leis especiais egladoras. . .. . .. . .. .. .. .. . . .. . .. .. . .. .. . .. 2 APICAÇÃO DA EI 6. 766979 . . .. . .. . . .. .. . ... . .. .. .. ... . . . . . . .. . .. . .. . 2 Revogação expressa e revogação tácita de leis . . . . . . . . . . . . .. .. .. . . .. . . . 2.2 eis em vigor relativamente ao parceamento do solo rbano. . . . . . . . . . 2. 3 Dispositivos em vigor do Dec.-lei 8 e do Dec 3. 079 . . . . ... .. ........... 24 Aplicação da Lei 6766 aos contratos relatvos a imóveis desmembrados . 2. Imóveis rrais e incidência da Lei 6 766 .. .. . .. .. . ............... ....
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7 19
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26 Apicação da le no espaço . . . . . .. . .. .. . . .. . . . .. . .. .. .. .. .. .. .. . .. 2. 7 Competên ca dos stados e nicpos par a legislarem compl ementarmente ...... . ......... . .... . ... .. ... ... .. ... ..... ... ... .... . .... .... .. . 28 Desmembramentos não sjeitos ao pro cedimento da ei 6.766 . . . . . . . 2. 9 Loteamentos impantados atravs de doações e otras formas de alienações.............................................. 34 3 LOAM TO .. .. . .. .. . .. . ..... .. .. . . . .. . .. . .. ... .. .. .. .. .. . ... . .... 3. Definição de loteamento e lote .. . .. .. .. .. . .. .. .. .. . . .. . . .. . .. . .. . .. . . . 3 2 Condições para o l oteamento ... .. . . .. . .. . . . .. . .. .. . . . .. . .. .. . ............
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33 Reqisitos r bansticos .... .. . ... . .. . . .. . .. . .. . . . .. . . ............ 40 47 3. 4 Proje to do loteamento . .. .. . . .. . .. . .. . . . .. . . . .. .. . .. . . . . .. .. . . 3.4 ase preliminar .................................... 47 3 4. 2 ase do proje to denitivo .. .. . . .. . ... . .. . .. .. .. . . . . . .. .. . .. 49 3. Aprovação do projeto............................................ 51 3.6 oteamentos fechados . . . . ... ..... .. .... ... .. ... . ..... ....... .. ...... . .... .. 6 3. 6. Dstição entre loteamentos fechados e condomnios fechados . 6 3.6.2 Aplicações práticas dos condomnios aos loteamentos fechados . .. 60
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D C D
4 DEEB ETO E DEDOB RE DE ÁRE A ........................ 4 1 Dsmmbramnto o Dcli 58. . . .. .. . .. . .. .. . . . . . .. . . . . . 4.2 otamnto dsmmbramno Dfiniçõs disinçõs . . . . . . . .
65 65 65
43 O procsso do dsmmbramn to . .. . .. .. .. .. . .. .. . . .. . . . .. ... . . .. . 67 43. Aspctos conciais .. . .. . . . .. .. . ... . ... ... . .. . .. . . 67 4. 3 2 Condiçõs ... .. ... . .. .. .. .. .. .. ... .. .... . .... ... . . . .. .. ... .. 68 4.3 3 Pr ojt o do dsmmbramnto . .. . . . . .. . .. .. .... .. .. . .. ... . . .. . 69 43 4 Ap rovação do proj o. .. . .. .. .. .. . . . . . . . . .. .. ... . 71 4 4 Dsdobr d ára... . . . .... . .. ... .. ... ... .. .. .. .. . . .. . 7 5. REGITRO DO OEAETO E DO DEEBRAETO............... 5. Os docmntos ncssários para o rgistro . . . . .. . .. .. . . . . .. .. .. .. . 5.2 5 3 5.4 55 5 6 57 5.8 5.9 510
POrocdimnto cartorário priminar .. .. . . . .. . . .. . . . . . . .. . . .. .. .. .. . ato do rgisro........................................... Rgistro m mais d ma circnscrição imobiliária . . . . . . . . . ....... ndisponibilidad dos spaços públicos . . .. .. .. .. .. .. . . . . . . . . .. . .. Canclamno do rgisro . . .. .. .. .. .. . . . .. .. .. .. . . . .. .. ... . otamnto parcial da propridad . . . .. . .. .. . . .. . .. . . . . .. .. . . .. .. Altração canclamno parcial do otamnto...................... Transmissão da propridad loada. . .. . . . . .. .. . . .. .. . .. .. . . .. alência do lotador . ............. ...... .... ......
75 75 82 85 87
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51 dança na dstinação do lotamnto .. . . . . .. .. . .. .. . . . .. . .. . .. . .. .. . .. 93 6. O COTO . .. ..... .... . ...... . .. .. .. .... . ... .. . . .. ... ... . .. 95 ..... ... .................. ... 61 Dfinição d contrato ...... 95 62 Dfnição d cont rao d promssa d compra vnda............... 96 6 3 ins do contrato.. ... ... . .... .. . .. . .. ... .. .. .. . .... . .. . .. .... .. .. . 97 64 atra obrgacional da promssa .. .. .. .. . . .... .. . . .. . .. .. . .. .. .. .. .. 98 6.5 Obrigação d f ar xcção coa tiva . . .. .. .. . .. .. . .. . . . .. .. . 99 66 Compromisso d compr a vnda m incorpor açõs imobiliárias . . 100 6.6
Compomissso d iacompra vnda as garantias da alinação fdciár insitídas no imvl objt oda dahipotca incorporação imobiliária.............................................. 102 67 Conrao cstos d rbaniação . . . . .. . .. .. . . . . .. . . .. .. .. .. . . . . .. . 104 7. PR-CO RAO DE PROEA DE COPRA E VED A . . . . . . . . . . .. . . . . 109 7 Concito d pr-contrato . .. . . .. . . ... .. . .. .. ... . . . .. .... . 109 7. 2 Ecção coaiva do prcontrato das frmas assmlhadas . . . . . . . . . . . . . 12 7.3 O rgistro do pr-contrao ..... .. .. ... . . . . . . . .. ... ... . . 1 3
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8. DIRTO RA DIRTO PSSOA 8 Distin ção entre direito real e direito pessoal 8 2 Compromisso de compra e venda e direito re al Co ncei tos de vários ato res 6 83 eitos do registro do compromisso e direito real 8 8.4 Comparações entre promessa e esc rtra pública de nitiva de compra e venda 2 8. eitos reais do compromisso registrado 2 8.6 Compromisso e ação reivindicatória .. .. .. . .. . .. .. . . . . .. . . .. . .. . 22 9. ORA DA PRSSA D COPRA VDA 2 9. A orma dos negócios jr dicos , segndo o Código Civil 2 92 Reqisitos do instrmento em imóveis lotead os 26 9. Responsabil pelos 27 9. 43 A orma nos idade imóveis nãoencargos loteados de implantação do loteamento 28 0. RGISRO DA PROSSA D COPRA VNDA 3 0. A inscrição e a averbação na vigência da lei anterior Dec 4 .87 . . . . . . 3 0.2 Aplicação do sistema ater ior aos contra tos atais 32 0.3 atrcla e registro de imóveis lote ados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. 33 0.4 atrcla e registro de imóveis não oteados 33 0. Reqisitos da matrcla 33 06 Reqisitos do registro . . . . . . . . . ............ .. .. ... ... .. .. . . .. .. . 34 0. 7 eitos do registro 34 08 mbargos de terceiro na promessa de compra e venda não registrada 3 0.9 mpos to de transmissão imobiliária na promessa de compra e venda 38 . RSCSÃO CANCAN TO DO COTRATO NO RGSTRO D Ó VIS 4 Rescisão e cance lament o dos contra tos atinenes a imóveis lotea dos e intimações 4 .2 Rescisão dos contratos atinentes a imóveis não loteados 43 .3 njstiça de tra tamento reerenteem a imóveis . . . . . . . . . .. . .. . .. .. . . .. .. 4 .4 ora do promitente comprador receberloteados a escritra 46 Rescisão dos cont ratos de promessa de compra e venda de imóvel inan cado pelo Si stema i nanceiro da ab itação . . . .. . . . . . . . . . . . . 4 7 .6 Qitação, pelo segro do contrato de inanciamento de imóvel prometido vender pelo inanciado 0 7 eitos da rescisão o do cancelam ento do con trato perante terceiros .8 Descabimeno da rescisão se o preço se encontra sbstancialmente satiseito 2
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O D O ND
12 CÁUSUA PENA .. ... .. . ... ... .. ... .. . ... . .. .. .. ... .. ... ... .. ... .. .. . . 55 2. 1 Cásla pena nas p romessas de imveis lotead os e devolção do valor ........... ................................ ...... 55 pago ............. 12.2 Clása penal nas promessas de imveis não loe ados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 13. O ARREPE DIMENTO ... ... ... .. .. .. ... .... .. . .. .. .. .... ... ... . .. .... .. . 13.1 Arrependimeno nos mves loteados . . .. . .. . . .. .. . . . .. . .. 132 Arrependimento nos mveis não lo eados .. . . .. . . . . . . .. .. .. .. .. . .. . .. . 133 Arrependimento e cása resotva expressa . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4 Arrependimeno pelo promitente comprador o desistência do negcio e resitição do valor pago. .. . . . .. . . .. .. .. .. .. . . .. . . ... .. .. ... .. .. ... .. . .. ..
16 1 161 163 165 166
14 PURGAÇÃO DA MORA AS PRESTAÇÕES EM ATSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 4.1 Promessas de compra e venda regisradas de imves loteados o não . . 171 14.2 Promessas lotea dos ão ... .... ... de . compra .... .. ......e venda ....... não ... regsradas ... ...... de .....imves . .. .... .... o ... . 1 72 14.3 Forma de notiicação válida para a consitição em mora e para os fins da ei 6. 766 .. .. . .. ... . ... ... . . ... .. . .. .. . . .. .. . . .. . .... . .. .. . . . . 175 5 ADJUDCAÇÃO COMPUSÓRIA . . . . . .. . .. . . .. . . .. . .. . .. .. .. ..... .. .. 179 5. ndamenos da adjdicação complsra . . . . . . .. . . . . . . . . . . 79 5. 2 Procedimento da adjdicação . . ... ... . ... . . .. .. .. . .. .. ... .. . 179 153 Condições para a proposira da ação, necessidade o não do regisro do contrato............................................... 81 15. 4 Addicação execção e 466C d o CPcompsria C . . ... ..e. .. . .. .. .. .. ...específica ... .. . .arav . . . . .s .dos .. ..arts. .. . ....466-B . .. . . 86 55 Possbilidade de qalqer ação o defesa mesmo sem o registro da conven ção................................................................ 189 16 ACESSÕES E BE N ETORIAS D IMÓVES .. . .. .. . . . .. .. .. .. .. .. .. . . .. 191 16. lidade da cominação da perda das acessões e benfeioras nos contraos. . 19 162 Conceito d e acessões e benfeiorias . .. . .... .. . .. .. . .. .. . . . .. .. . . . .. ... . . 91 163 Direio à indenização.......................................... 193 64 Dreio de retenção. . . .. .. .. . . ................................ 195 7. DAS OUORGAS NOS COTATOS D PROMSSA . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 171 Necessidade d a oorga do cônjge para a vaidade plena do contato . 172 Vaid ade reava na asência do consenimeno conjgal. . . . . . . . . . . . 17 3 Preo do compromssário se prevalene a nldade absola . . . . . . . . . . . 174 Presença do cônjge nas ce ssôes de promessas . .. . . .. . .. .. . .. .. . .. .. . 17.5 Ciação do cônjge nas ações de rescisão .. . .. .. . . .. . .. . .. .. .. . . .. . .. . . 17. 6 In erpeação do cônjge ... ... . .. .. .. . .. .. . . .. .. . ... . .. . . ... .. . ..
197 97 198 99 200 200 20
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8 A CSSÃO DA PROMESSA DE COM PR E VEN DA A PROMESSA DE CESSÃO 8 A cessão de promessa no direito brasileiro e estrangeiro . . . . .. . . . . . . . . 82 Cessões de imóveis loteados .. .. . .. .. ... .. . .. . .. .. . . . .. .. . . . .. .. . . 83 Cessões de imóveis não loteados . . .. . . .. .. . .. .. . . . .. . .. .. . .. . 8 Cessão feita pelo compromitente vendedo. . . . .. . . . .. . . .. . . . 85 Direito de ação do cessionário cont a o promitente vendedo . . . . . . . . 86 Promessa de cessão de compromisso de compa e venda e o registo . . . 87 Cessões de imóveis qe integam desapropiações para parcelamentos poplares e registro dos respectivos instmentos como ttlos de pro piedade.............................................................. 22
205 205 206 208 20 20 2
9 ATEC IPAÇÃO DO PAGAMENTO AÇÃO CONSG NATÓRA . . . . . . . . 25 9 9 2 93 9 95
A antecipação do pagamento . . . . . .. . .. .. . ....... .. ..... ... . .. ... .. . 25 Moa do cedor . . .. .. . . .. .. .. . .. . .. .. . . .. ................. 26 Consignação para antec ipa o pagamento . . . . . ...................... 26 Atraso nas prestações e consignação . .. .. . . .. . .. . ..... . . . . .. . . 29 Depósito insciente e pestações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
20 OTEAMENTOS IRREGUARS . . .. .. .. . .. .. . . . .. .. . . . .. . . . . .. . . . . 225 20 Reglarização do loteamento pelo proprietáio . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 225 202 Reglarização do loteamento pela Prefeitra Mnicipal . . . . . . . . . . . . . 230 203 Desco nsidee ração d a personalid ade jrídica de dos 23 !teadoes titlardade do Ministio Público na paaespon a ação sabilida civil pública..... 2 ASPECTOS PENAS .. ... .. . ... . ... .. .. .. .. ... . ... .. ... .. .. .. .. .. .. .. . ... 2 O dieito anteior à ei 6. 766 . 22 Considerações sobe as infações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 Co nside ações so bre os agentes e os elementos da s figras pena is pe vistas na ei 6. 766 2 3 Sjeito ativo . .... . ... . ... . .. .. .. .. . .... ... . . .. . ...... . ... 2 32 Sjeito passivo ..
239 239 20 2 2 2
23 3 Obje tividade jrídica .. . . . . . . .. . .. .. . . .. .. . . .. ... . . 22 23 Elemento sbjetivo . .. . .. . . . .. . .. .. . . .. .. .. . .. .. . . . .. . .. . . 23 22 ATOS PNVES EM ESPÉCIE . . .. . . . .. .. . .. .. . .. . . .. .. . . . .. . .. ... . .. .. 22 Delitos com penas de reclsão . . .... . .. . . .. .. . .. ... .. . .. . . .. .. .. . .. . .. . 222 Delitos qalif icados . . 223 Deltos com penas de detenção . .. .. .. . . . . .. . . .. .. .. . . .. .. . .. . .. 22 Sanções disciplinar es e sspensão dos pagamen tos das prestações . .
25 25 252 255 257
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O D CO ND
BIBIOGRAIA .
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GISAÇÃO 26 i 6766 9121979 . . . .. .. . . . . . . .. . .. . . .. . .. 26 Dci 58 . 2197 cm a micaçõ itruzia a i 69/99 a i 6. 1/197 .. . .. .. . ... . .. .. .. . .. .. .. .. . .. .. . .... ... . . .. . .. .. i 5. 869 11197 . . . . .. .. . .. . .. ... . ... . .. . .. . ... .. .. . ... .. .. ... i 6 15 1 12 197 . .. .. .. . . . . . . . ... .. . . . . . .. . ... . ... . . . . . . .. . .. .. . . Dci 75 7 8 .1969 . . . . . . .. .. .. . ... .. . . . . . . . .. .. . . . Dc-i 27 2821967 .. .. .. .. . .. .. .. .. . . .. . .... . . . .. .. . . . . .. ... i .8 218196 . . . . . . . .. .. . .. .. .... . . . . ... .... .. . ... . . . .. . Dci 168 18.9 99 . . .. .. . . .. .. . .. . .. . .. ... .. . . . .. . ..
OURAS OBRAS DO AOR
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277 282 28 28 28 28 28
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TUÇ Ã
O insi tuo promess e co mpr e ven fo um primer eniv pr o cesso o omem urbno à propriee cu problemátc nicou pre cer com o umeno nustrlzção e o fenômeno concentrção e evs e rblores ns cies Em prte soução sgnifcou o único meo e trnsormr o operáro ou o o mem e pequenos renimentos em proprie áro Aconteceno o fenômeno o umento popuconl no Brsl prtr o surgmento s nústrs especlmene epos Revoução e 930 qun o s ces começrm er um mpuso conseráve em seu crescimen o s promesss e compr e ven precerm como consequênc nurl counno-se qusição propre e à cpce econôm ic s clsses especilmente obrers Entretno relie soc muto se terou ese poc vigênc i o De c -ei 58/9 3 e e seu ecre to regul ment or Nquel ocsão o o be vo mior ssentvse n proteção os promitentes comprores não rrmente esbuls por mnobrs f uulens os oteores que recebim s pres çes e pós negvm trção efnitv o móve l O ecretoe ct o como er norml não spôs sobre norms e urb nizção s ces pos não n pr físcs problemác econômco-soci que cnce virim noprever turosEimenses como refere usi ficção o projeto o então Sen Oto Lemnn que reunou n Le 666 rei e nconl no ecurso esse s 0 nos e vgênc i o De c -e 5 8/ 93 rnsf rmouse por compleo pssno ser o Brsil e o je um ps e crc erístcs mrcmente urb ns com ms e 0% e su popução lociz ns ces brsers Por ests e ours rzes legslção mosrv-se efciene á que n pens como objeivo mor uer o omem sueito relção conrtu Os grnes probems e urbnzçã o s conçes e sne pr impln tção e novos gomeros umnos um nrestrutur conzene com cpcie qunttv o otemento pssrm se presentr como pressu postos primoriis n reformução s norms sobre mri As perspecivs e meores conçes e v nos cenros urbnos ine fcác os governos qunto um efetv ssstênci csse rur e à coloc ção mão e obr eceente crre rm um epnsão es just s ces lrgnose sobremneir s áre s perifrcs bit s sobreuo pels pesso s c om menores recursos e pelos que emnrm o cmpo
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D C D
O pesene bo xou-se em quo ssuntos básos o oemento e esmembmeno pomess e omp e ven e móves oteos po mess e omp e ven e móves não oteos e os spetos pens Vás enomnções são empegs p expess os onttos e po mess ompomsso e omp e ven, pomess e omp e ven pé ontto esg nção es us po Pones e Mn, uz l telmen e íngu ge mân em seu o e Deto Pe Cvlho Sntos em pomess e ontto pelmn, o psso que Co Máo Sv Pee euzu expessão p ontos pelmnes Olno Gomes otou ómul pomess e ven, ompotno pens exeução otv pomess ettáve e egs Enento enomn ção ms o ente é ompomsso ou pomess e omp e ven p v s que se equv em pos mbs sgn m e e que o ontto o boo em po ob jeto um othee utuo A Le 6 66 pouou unomz nomen tu eg o , e mo o omptblzá- om s noções juís que petene expm, peeno expessões omo pomssáo ompo, pomess e omp e ven, omp omsso e o mp e ven , pom ess e essão loeo pop e e loe et Em 999 sugu Le 9 85 teno vá os spo stvos e neo , e nouzno novos peetos, meeeno estque queles etvos os equ stos p o otemento e os que spensm ets exgêns p os pel mentos popues, pomovos peloseentes públos envolveno áes em es popção Um s moções gne mpotân está n tbução ompe tên o Munípo p efn os ínes ubn ístos e pelmeno e oup ção o soo não ms pemneeno peentgem mínm e 35 % gle b p esev e áes p úbs O mte pss se efn o peo Munípo Meeem enção s moções tzs pes Les 0932 e 0308200 5 e 050200 22 e 60620 e 2608 e 00 20 2 ttno sob e n es tutu e nov s exgê ns os oementos e pelmento o soo ubno sobe o egso s áes estns uso pú bo e que pssm nteg o seu omíno, sobe povção e pojeto em áes suseíves e eszmentos e gne mpto nunções buss ou poessos geoógos ou hológos oeltos e sobe pobção em pov pojetos e otemento e esmembmentos em áes e sos ens omo não eáves no pno eo ou em ous egsções Pouou-se nest nov eçã o, t ze vsão ms eente os b uns e out n, e e váos ssuntos, o que mpotou em eve lguns posonmentos ntes e enos Com sso, pouse mnte o nmsmo e pesenç o vo os tempos tus
VUÇ Ã HST ÓA AAT ÓVL A ESSA E A V A SUMÁRIO: 11 Raõs hisrias soiais rimórdios da romssa d omra vnd O dirio orugus o rans 13 O dirio ivil ário 1 Quadro das lis siais rguadoras.
1 azões hi stóri cas e socia s A evolução o ieito um a consequência as tansfomaçes sociais Moificano-se as siuaçes sociais e poíicas suge a necessiae e aaptaçes na busca consante e se encontaem souçes aequaas e ceas aos itígios gane pae as vezes azeno os matizes caacteísicos os mo menos históicos em que vivemos A popieae imóve passou a e uma maio impoância quano o ho mem se uban izou Os oeamentos atavs e co naos e p omess as e com pa e vena coesponem a uma foma e sociaização a popieae
O fenômeno social fez-se senti sobetuo com o esenvolve a Revolu ção nustia Pevaeciam aina fiosofias iniviuaistas que sepaavam as pessoas em casses e impono ipos caaceísticos e esuuas a políica peponeava o absoutismo na economia ominava o colonialismo e no co mérco o mercantsmo Mas com a invenção da máqua ocazando-se as
popuaçes nas peifeias as ciaes soeno total eploação os paes pecebeno apenas o suficiente paa sobevive as concepçes iniviuaisas o homem começaam a cee iante o fenômeno que se escotinava o apa ecimeno as eniaes e classe os sinicaos e os movimenos paeistas Pauatinamene vieam as conquistas sociais futo e einiçesas fi losóicas as ouinas socialistas inspiaas no quao anovas poleaização casses tabalhaoas que sofiam injustiças e toa oem Mas coeisiam as uas casses sociais a os pates ou capiaisas e bu gueses e a os poleáios ou assaaiaos E peuam at hoje Os loeamentos sugiam como ecoência a necessiae e se aapa a popieae capa ciae econômica a útima classe que se fiou nos ganes cenos inusia izaos e e consante aumento e mão e oba
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Basi as cidades dese vvera -se desd e a Revã de 930 ad apaece a va dalidade de cérci sea de veda de terres a pesta ões i a decêcia ipsta pelas ctigêcias ecôicas das pessas O c pad ã dispa de cdiões paa ateder de pt a sa exi gida vededr etã e ele sald asse pre e prestaões cadpe adas a se periti-se pde ecôic gea prpetái se cpetia a veder terre e pestaões periódicas icid a avea a cásla resltiva expressa e crred a siples ra atras das prestaões stipava-se a clásla d decai et p ei da a pissái iadipete pedia tdas as atias eteges c sive teavase a ra c a ialidad e pa e sip es de esci di a cveã e lcp letar-se c e havia re cebid Decrrêcia diss esads s prissá is perdia as ecias cs egidas c grade sacrifíci e ióve pdia passar sitaã vigete Os legislades cea a aNã se precpa cdespecebida feôea Slões era pcradas iiciad-se a fase de idiciza ã ds lteae ts c a apresetaã de p e ts de lei egad a atéia 93 6 c eata tes de iada fi apresetad Caa ds Deptads pjet de lei sbre a cpa e veda de ióveis a pestaões O atr ilste Vadea Feeia aaisava s ales da flta de egisaã especia algs devids desestidade de epesas teadas tdzidas agas dicaões drate a traitaã a Caa pret fi paa Sead as ad ipst gpe de estad pr Geti Vagas e 93 Disslvid Cgress acial de xectiv tas fr pjet e Dec-lei e t 58 c a data de 0293 O dipl a sfre reglaeta ã através d Dec 3 0 9 de 5 0 9 938 As razões d priei adaet cstava s csideads e precedia As tasaões realizadas ã tasfee díi a cpad a vez e art 088 d CC peite a ae das partes arrepedese ates da assiata da escritra de cpa e veda e esse dispsitiv deixa pa aee e apa er pad e de le e a e csiva gaati a a seiedade e baf é e a svabilidade das epresas vededras" 2 francês Pri mórd ios da promessa d e omp ra e venda. O di reito português e o
Dada a ige ds teaets cpre assiala e a cpa e veda a fa de pressa e p e ã a rige d at 08 8 d C C eta s 1 Ponts d Mrada Y·aad d Diri Pvad t XI I § 9 1 . d p 17. Pot s d Mran da op . t § 3 p 1 9
OLÇÃO HÓC DO PCNO
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Odeaões Af sas L v t. 5 § e tex t iset p D Ds a da séc. X segud tes de ada Dspuha diret vetust: Diz dieit que se du s h ees fze agu c taut daveea u de veda cã para ze estet de certid e aque e que uver de faze este t se pssa qutar se quise ate que estet f aa . as tarde as Ordeaões Flipas (iv Ttul XX) dza: Se a guas pessas fzee ctra de veda u de utra quaquer cvea e fcare paa fazer esctua desse ct at ate s que se a ta escritura se aa se pde arepede e aedar da cveã que havia de zer a escritua. ist haveá uga quad ctrat fr ta que segud diret ã pssa vae se escritura e que a esctua se a da subst ca d ctrat Deduzia -se que d préctr at a expessã d e tes d e a da ea ava dret à cclusã d ctat defitiv se ates ã aifestad a r repedet as pedurava equat ã ex press deszet dreit para a escritura cas ã eazada reslviase a questã e pedas e das. ba as Odeaões Filpas ec errasse ras estabeleced a cclu sã d egóci através da escritua etat tal pevsã tava-se eficaz ps ã ciava qualque saã. exstete esta ptete vededr descu pa ctrat e ã se feecia u ei judcia paa cpeli à utrga d ttul u de suprir a utga egada É que se depeede da lã de Frutus Sats steri ete dret lus passu a adti a execuã cpulsóa da pessa de cpra e veda. O deit f aês cté estipulaã das ais avaadas pis equipara a pessa cpra vedaque defitva. adqurete tasfra-s ppietádepel efeite veda da lei àdesde as partes O teha acdad a espeite e da cisa e d pre aida que ã ccluída a tradiã e esteja quitad pe C efeit art 589 d Códg de Napleã eza La pesse de vete vaut vete rsquil y a seteet récipque de deux pates su la chse e sur le px" art , d eciad dpla tes que a tras ferêca da prpedade se pea etre utrs cass pe sples efeit da brigaã assuda que equvale a efeit d ctrat La prpriété de bies sacquiet et se traset par sucess par dati etre vifs u testaetae et pa le ffet des bligati s 1 3 O di reit o civi l pátio
O Códig Civl de 96 ã ctiha dispsiã expressa a espeit ds ctrats peliiares de cpa e veda uit ebra algus autes ete 3 Pont s d M ran a o. it. § 1.5, 1 p 252 Frutuoso Santos Cra de Prmessa e eda de móves N Leads
2. d. p 57
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desse e se g ere legislat iv estav a ctid at 88 a pesa e t de Cai ái da Sil va eeia: desse arig esaiara sss d riadres s pieirs passs a cstã dgát ica d cat preiiar a al é iga iga speri s ais adiatadas" Discdad ã s aes se a ap icaã etã ar 88,dispsitiv. a verdade é O e as pessas ea ã ia dae aisd itegal e t aepediet sepe pssve pis art. 3 d etã dipa civi exigia a a pli ca d iset para a validade ds egócis efeees a ióveis c var sse sperir a dez crzeirs. A ica cseêci a ea pagaet de pedas e das cas de iadiplee t a ivés da execã cativa . O aal Códig Civi irdzid pea Lei 6 de 122, at. 225, V vedadei ava e eaã a Códig de 96 revel a tedêcia de pel es aprx iar a pr essa de cpra e veda a direit iiliári pis cside c direi real direi d pritee cpa dr d ióvel. Realee ici dieit d piete cprad d ióve ete s direis reais cre csta d art 225, V e cid de discipliá e ses ats. e 8 Os ats. 62 a 66 discipliaa crat preiiar e para a grade airia ds dtriades a se pde iclir cpiss de cpra e veda N ar , c ei a p itee c pr ad diei ea aisiã d ióve desde e iste pic paricar estea egistrad Catóri de Regist de óveis e dee ã cse cása de aepedie O at 8 assega a priete cpadr ilar de dieis eais a pssiilidade de addicaã d ióve se ve ecsa d vededr d cessiái e adirir ses direis cap ítl e erete s dispsiões ge ais ds ctrats s arts. 62 a 66 discipia cta preiia ais especificaee art 62 cté s reisi s esseciai s eat s deais dispsitivs ecera a aeia e se eece paa se te a celeaã d cta deiitiv e c apa paa as cseêcia s d iadiple e e taa da p essa ilatera de cat . s arts e 8 Códvel ig desde estab elece e pr itee cp rad r te direit ea aaisiã dió e ã pactad aepedie t e registada a pessa Caróri de Regisr de óvei s Garati di eit da rga da escitra deiiva de cpa e veda a al se egada pdeá se spida ara vés de seea e a ã de addicaã d ióve. 5. si ões de Direi Civi 2. d s, 1 90, 61
OÇÃO C O CENTO
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1 4 Quado das leis especiai s eguadoa s
Da aparecie d Dece 58 basead a Le rgaia 833 de 06 93 c re esiae t de At Sares ereira e e segida d D ec. 309 vd abs a apagar c cseêca da iexecçã cas de ã rga da escrtra ic ca eã pssvel sea ressarciet. sterree Dec. .85 de 09939 a deada Lei ds Re gsrs bics discpl váris aspecs da legslaçã sbre teaets. sabeece a brga tred ade da iscrçã d e ra tratadse de óves rbas rras para a veda de tes a praz e presações a exgêca da scrçã da pressa de veda de ióveis ã leads cj preç pssa ser pag alterativaete vsa a praz a averbaçã ds cras de pressa de veda de erres eads etre ras dspsções Cri s lvrs ate tes as lteaets e s pressas as éccas da iscrçã para er vaidade cra terceirs O Códig de rcess Cv de 939 s arts. 35 e 36 dspha sbre a fra de ipgaçã a ser feta s registrs de eaes e da eecçã es pecca de pressas aravés da açã de adjdi caçã cp lsória e stabeleced e devedr tera praz de 5 das para ferecer óvel eã cestar 99 er e vgr a e 69 de ere repercssã dicad ar. 22 d De c. le 58 para esa red açã Os ctrats se cás a de arre pede d e cpr ss de cpra e veda de ióveis ã ltead s cj preç tea sd pag at de s a c st i çã deva sê-l e a as presações desde e iscrs a aer tep aribe as cprissá rs direit rea píve a ercers e les cfere dreit de adjdcaçã cpsóra s ters ds arts. 6 desa e e 36 d C . a sa fra pr iva art. 2 2 apare ca c a segie redaçã: As es crtras de cpss de cpra e veda de óveis ã tea ds c preç deva pagar-se a praz e a ais prestações serã averbadas arge das respecivas rascrções aisivas para efets desta e. O Dec 309 dele a air abragêca ps parte a d dspsiv acrescet he esa exesã cpreeddas esa dspsçã a s escrra s de pres sa de ve da de ióves e ge ra ase e as dspsç ões d art. 22 fra apcadas as cprsss de cpra e veda de óveis e gera C advet da e 69 aparecera estas decrrêc as a ã de es de irada a) e explcitaee se tra a efcáca espec a se á cása de arrepedet; d) e se rscara s dizeres cpreeddas esa ds Alno ogal Sas Pia A Prmssa d Cmpra da d móvs Drt ra slr, Ciba, Ofnas d Apndiagm do Sa 1957 p 22.
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psã as escas de p essa de veda de óves e gea" r lt segd ss eeder di a vea dvida eseded s efeits as ctras e geral Aes ã era aditid e cfdade c a dt a rdxa pcess da adjdcaã cpsóa e cas de e cra paricar Fi rececda a pssblidade de ser a pessa ceebada p isret paca se prejz daea aã O ctat pelar te sepe fra de dieit rea pve a teces e assecaó da adjdicaã desde e sc t 1 969 de xecv edt De c -le paa d atg pblea dtári e jrispdecia sbre a csitã e ra d c pitete cpadr O ar 1 dese adae dscpl a atéa assi s cras a e se refee art 22 d Decei 8 de 101293 aida e dees cste clása expressa a csttiã d priss ári cpradr depederestiv de prévia aterpelaã jdica per ieréd d cartóri de egis de tíl s e dcet s c 1 das de aecedêcia" A bigat iedade da terpeaã estede-se segd cslidaã jis pdecial a ds s ctras scis ã cas deses exisee a preparaór rescsã a a pdeá ser pgada paz de ctestaã O ata ódig de rcess iv at 1218 ateve as dispsiões ds ars 3 a 39 d aer esta as as erea ã tvera vda e face da prgaã e da vgêca da Le 60 de 22193 aes de vgrar eciad já ta lcaã a Le6l 0 aalt er s asrdea 2 6 ee 22 dpcessal Dec -le 8 Da eap a d s dis s eedese e a aã de adjdcaã cplsóia de óves leads ã terá sá prevs s as 2 a 281 d pcess a pare exe ctva bsevaá as dispsões ds ats 66A e 66 Alé dss art 22 a d Decle 8 a ad ds ctats de cpss de cpra e veda f iserds s ctras de cessões de drets reativs a óves ã teads A Lei ds Regss blcs Lei 601/93 c as dficaões tr dzidas pela Le 626/19 dspõe e se pcede egst (e ã ais a iscriã) das pressas de cpra e veda de ióves ã eads c se clása de arrepediet e das cessões e pressas de cessões Ass igalete as cras decretes de óveis eads aplica-se at de regs c a ressava a as teaes frazads aes da vigê ca desa lei cjs c tats decree s de pressas cessões e pre ssas de
7 ots d Mranda, 8 7/21
raad de d ri priv ad t X § 13
, p 0
OLÇO TÓC DO CLNO
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cessões, connuaão a se avebaos magem a nscção o oeameno No caso e se abem oeamen os an es o espec vo egso abe-se a maícula a áea a se oeaa Ao se pomee vene, pmeamene pocee-s e ma cua a unae componen e o o eameno e só epos passas e paa o eg so a pomessa mpoane obseva, e ouo ao a exsênca o ec-le 2 e 28 02 9 6 o qua, nos peceos mas el evanes buscou ef n o que é loea meno , mno vas em elação ao esmembameno Conceuou aquele como a subvsão e áea ub ana em loes esnaos ecação e qualque nauez a que não se en quae no spo so no § 2 º ese ago" , ao passo qu e o lmo é a subvsão e áea ubana em oes paa a efcação na qual seja apoveao o ssema váo ofcal a cae ou vla sem que se abam novas vas ou logaouos pbcos e se m que se polonguem ou mofquem os exs enes" a §§ 1 e 2) Resngno as nomas ao oeameno ubano consuo ese como n egane e efcação connua s povoações as paes aacenes e e áeas que venam a se ocupaas po efcações co nínuas eno os segun es ez anos, seguno o céo os Muncpos, á a pncpa caaceísca que o sngue o esmembameno ou sea, sempe que ocoa a abeua e novas vas ou logaouos pbcos polonganose ou mofcano-se os exsenes, confgua-se o loeameno e essa a po l mo a no ução e sanção penal aos pomovene s e oeamenos oequ a 3paano-se o ec -le 2 ao apca-se aos loeame nos aeguaes e 59 po e s 6em 2fce 196 o loe ao n copo ao os compaoes e loes aos conômnos e as obas e nfaesuua consução a efcação" Busca uma evenua aplcação anaógca e sposvos e ou a e a fm e pun os nfaoes as egas sobe oeamen os, pos no a 65 a e 59 há comnações epessvas: "É cme cona a economa popua pomove n copoação fazeno em poposa conaos, pospecs ou comuncação ao pbco ou aos neessaos, aimação fasa sobe a consução o conomí no aenação as fações eas o eeno ou sobe a consução as efca ções ena eclusão e a anos e mua e 55 vezes o mao saláo mnmo vgene no país" Após mas e os anos e amação no Congesso Naconal, em 201299 fo pubcaa a aual le sobe o pacelameno o solo ubano, que evou o n 666 enano em vgo na mesma aa, eno so assnaa em 19 e eze mbo q ue soeu mof cações v nas a e 9 85 e 29 0 999 a e 0 932 e 0 30 8200; a e 1 5 e 050 200 a e 1 22 e 1606 201 e a e 1 2608 e 00202
AAÇ Ã A E 6766/7 SUÁRIO: 1 Rgaç ss a gaç ia d lis is m i g laiam a alamn d sl ban 3 Diss iis m ig d Dli 58 d D 3079 Aliaç da i 6 766 as nas la is a imis dsmmbads 5 mis ais inidênia da Li 6766 6 Aliaç da li n sa ç 7 Cmênia ds sads niis aa lgislam mlmnamn 8 Dsmmbamns n sjis a dimn da L 6 766 9 Lams imlanads aaés d daçs as fmas d alinaçs
1 evoga ção exp essa e evogação táit a de lei s
ê-se no art t mo da e 6 66 Revogam-s e as dsp osç ões em con tráro E no art 2º § 1, da NB ec-e 6 de 00992) temos A le posteror revoga a anteror uando expressamente o declare uando seja co m ea ncompatív e ou uando regue nteram ente a matéra de ue tratava a le anteror Com base neste ltmo dspostvo leconam os jurstas e a revogaço pode ser expressa ou tácta É expressa uando na nova le á uma dsposço decarando claramente ue a anteror dexa de vgorar É tácta uando na nova le á ndícos ou snas ue zem presumr ue o legsador c om ela pretendeu substtur a e antga ou como meor se exprmu Ru Barbosa peo mero to de contradzê a doutrna Carvao Santos, prossegundo a rmula geram ente empr egada revo gam-se as dsposções em contrár o é competa mente desttuída de utdade no conceto gera porue no z ressatar seno a revogaç o tácta E salenta os prncpos atnentes revogaço táctacar devem aplca dos com toda aue dscrço sto é nos casosem ue se ver ue ser á nconcl áve oposço ent re as du as es Alás s e deverá procu rar armonzá-las e s ó verca ndo-se mpos sb dade na execuço da le nova averá revogaço tácta 1. Códg Civ Brasi trpr tad 10 d 1/663 1963 O l is
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m ese, ão se presume a eogação ácita ou implcita as leis vislum bra-se a eogação quao é vecível a iecocliabiliae ere a ova e a ei ateror orieao-os a lição o velho meste, essa icompaiblae po ouro lao pa a o eeo a pesução acm a caa só se veica á quao as uas leis a ova e a aiga ispu serem sobe a mesma el ação juca, egulao-a e maea fe ee aí a cosequêcia e serem elemeos essecais para a eogaçã o tácita : a) que as uas leis spoha m sobe a mes ma relaçã o juríc a b ) que a regulem e maeas opostas e irecociliáveis" Nã o haveo eogação expessa som ete o co foo ete o ovo ma ameo e os ateores os á os atgos tactamee afasaos a ciêca a lei ecee e maeira geal, as leis pos teio es costuem p ologa meo as aeior es se etre ela s aagoismo ão há" , p otiica o isupeáv el Carlos Maximliao m esumo, toos os maametos sobre o pacelameo o solo co iuam em vgor, ão a pleiue, pos vários isposiivos veram a matéra regulaa pela ei 6. 66 como se aalisará a segui Leis em vigo elativ am ente ao paelamento do solo ub ano
No assuto em aálise, a e 6 66 cocluiu seu exto c om aquel a isposição á tascia m ecorêca, escuao-os o a 2º § 2 a ei e trou ção às omas o reto Basleo, e a outria ctaa, pemaecem em vgo os segutes m aameo s legais, além a e 6 66 com as moicações a ei 98 o ecle 8 sobe loteameos o ec 309 regulametao aque le a ei 69/9 que esteeu aos móveis ão oteaos o reto à auicação compulsóra mesmo quao lava os os cot ratos po r isumeto parcula o eclei exgo, para a cosiuição em moa o eveor os imóves ão loe aos a iterpel ação pévia, coce eo-s e o prazo e 1 as paa a purgação as pesações em aaso a e 6 01 iscpla o o poceimeo ucial para a ajuicação compulsóia o eclei 21 istiguio o loteameo o es membrameto, e oreao que os espaços reservaos para eicações e equi pametos públcos e para o ssema váo passem paa o omo o Mucpo 23 Dispositivos em vigo do De.l ei 58 e do De. 3079
m ápo exame ressalaremos os isposvos e maior eviêcia o ec lei 8 e o ec 30 9 qu e foram revogaos e os aa e m vgo 3 Op VI/67 Splemeo 9. ed Hnnêuc a Apaão do Dro 9 ed 1979 oese p 260
LÇÃO D LI 66699
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Obseve-se que a e 666 peocupou-se, sobetuo, em eestutua a mpanação o oteamento, aaptanoo às conunuas socas e ubanas ho enas o oenamento eatvo o va oteameno ats. m 1 econca, 3 e 4 too o ec e 5 8 e o ec 3 0ao 9pocesso cou sem a pos ae 6 66 eguou a maé a e manea feente . e noa , poém, q ue o at 1 o e c. -e 58 /1 93 env ove nomas e po cemen o cat oáo e e e o ma tea, em es peca no seu cut Com ef eto, efeno a vena e ea s e m otes , p o ofea pbca, mea ne o pagamento em pesações e a paz o, está caaceza no a naueza o ns ttuo , ano uma noção e seu sgnfcao e feencano-o as venas comuns e móves. O a 5 o eceo eomenconao aponano os efeos o egso os con atos não se encon ta subsumo po ouo a aua e , apesa e o a. 5 especca o eo ea oponíve a teceos, ecoene o egsto Os as 6 e o poma em anáse cancea meno o egso o o eameno foam suc eos peos ats 3 e 3 6 a e 6 66 vgo a no enanto, o at 8 e ambos os pomas, que mpõe a obgaoeae o e gso o ato consutvo ou ansatvo e e os eas egs to e esctua pbca efn tva, vg emboa feo o egsto o oeameno e o contato. O at 9 aceca a tansfenca a popeae esobaa; o at. 1 que enumea os equsos o nstumeno e pomessa e compa e vena; o at. 3 sobe a cessão e pom essa; o at vesano a espeto o nampe meno o pomtene compao, ene outos, se encontam substuíos po sposvos a e nova. Seguem com vgnca, ctano-se os mas mpoantes, ao ao os as. 5 e 8 o at. 10 gao à ob gao ea e a menção o nmeo o egso nos anncos e p opaga na e vena; o a 1 estacano os e tos em po o compomssáo nos casos e esoução po cupa o oteao Mas o § esabeeceno que não se esove o contao po fecmento ou fanca os con tatanes tem a maéa aaa pea e 6 6 6 guamente seguem vaeno o a 15 a espeto a anecpação o p agameno peos pomtene s compao es; o at 16 sobe a aucação compusóa; o a. egano o epósto o móve peo oteao se sovas oas as pesações; e o a atnente à aju cação compusóa os móves não oea os, ese que egst aos e sem cáusua e aepen mento os contatos . .4 Api caçã o da Lei 6766 aos cont ratos relati vos a im óveis desmem brados
Quesão, sem va, ecaa é quanto à apcação ou não a e 666 aos con taos ounos e móves paceaos po esmemb ameno.
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O e c -e 5 8 lmava ua ret rze à p romea e móve oteao A promea que tnam como oeo o móve ememrao eram reguaa pelo preceto que cpnav am o compromo e móve não lote ao e forma que a conttução em mora e a reção o pacto não e uetavam ao procemeno o ar 4 e eu §§ o ec -le 58 e o ec 3 0 9 mpun a-e a oe ênca ao conce uao no ec -le 45 Auam ente, ua ão a moaae e parcear á rea urana pelo lo ea meno e peo ememrameno m ama á vena e terren o orgn ao a uvão e u m móve reerva o para a coocação e novo agomeramento umano eu-e mportânca à nalae na enação a glea o que leva a jucar a emelança e requo exgo para a mpantação e quaquer epéce e parcelameno mpora não tano a orma e retalameno ma o fato e formação e novo cenro ataconal or o concue que a e 666 nce amém no compromo re atvo a móve ememrao Oura não é a nelgênca a que conuz a le ura o art 2 s O parceamento o olo urano poerá er eo meane oeameno ou ememrameno oervaa a poçõe ea le e a a eglaçõe eaua e muncpa pernene" m outro termo oervam -e a poçõe a le em exame quano ao requto o ntrumeno e compromo e compra e vena (ar 6 e ateraçõe a e 9 85 a uo e exempo em co mo no cao e ceão ar 3 1 ) ; e conttução em mora e e rec ão o conrao (ar 3 aém e our a póee exegeeàque eeneeaao apcação a e 666 ao ememra mentorrônea omenteé aquano conçõe requto para a ua mplanação Ma não á que e olvar o campo e arangênca a le: o aprovetameno o olo urano para o oteamento e o ememramento quanto a ee entro o conteo o § 2. o art 2 a uvão e glea em loe enao à ecação com aprovetameno o tema váro extene ee que não mplque na aertura e nova va e lograouro plco nem no proonga mento mocação ou amplação o á exente rocura-e enar uma área e terra à vena em pare uva num tpo e mnoeamento tnguno-e ee peo aproveamento a nraetruura urana a va e equpameno a naae queua paapare a eracoárea terra e É eencal apca a le ao eore e um erreno em moe erá vtoNão aane 2.5 móveis uais e incidên cia da Le i 676 6
O ar 1 a e 6 766 rer nge o eu campo e aplcação ao parceamento para n urano O e c -e 58 como rez a o ar 1 enavae ao p ropretáro e terra rura e e terreno urano
CÇÃO 66699
O ec.le 2 o a. 1, § 3 teou coceuar objevamete a área coseaa ubaa como a e ecação cotíua as povoações as pares aacees e as áreas que a cr téo os mucípos possvemete veam a se ocupaas po ecações couas eto e 0 aos. aa mas vago e ef o como a ma pa e. É ubao o móve qua o ocazao a zoa ubaa o Mucípo aí cuas evetuamee as zo as urbazáves ou e expasão urbaa cosoate at 32 a e 512/1966 Setzao é aquee estao à moaa ao comérco à sra emtao pelo permero urbao e ee co o mposo sobe a propreae prea e errtoa urbaa. m cotapara ura é o móvel cujo empego evolve avae e ex ploação extrava agícola pecuáa ou agroustra e acoo com o sa uto a Terra e 4 504, e 3 0 1 964, art 4 Wasgto e Baos Mo ero eee secuára ocalzação pos a coceuação stco a e e péo ubao ecorreae sua esação" Cao Máo e a péo Sva eera mesma a e acocío voca a estação o móve a uma atvae rual seja a avoua seja a pecuára como céo que o ere ca o móvel urba o ão recebeo ese tal empego epeetemee a locazação e um ou e ouo eto ou ora os lmtes os ceos urbaos" ela esera a oura e as es oase realmete que a esação eco õmca a propeae cogura o elemeo caracezao e uma e outras espéces ão seo elevate a locazação em permero urbao e rual re ao a práca a stção é e sgela costatação máxme se os xarmos o tpo e mposo que eca sobre o móve Sem va quesão mpoae apresea-se o toca e às les que egu lam o loteameo para fs ruas e o loeameo paa fs urbaos ara acaçar a proae o problema á e se stgur as uas es péces reeras a pmera buscase a craçã o e ovas uaes ruas respeao o mó ulo ou a fação mma e parceameto com vsas à exporação agrcola ou pecuáa ou extratva e agrousral a lma apoveta-se o solo ura paa fs urbaos moica-se a esação o solo localzese eo ou ora o permer o urbao com o a pó ese e c eos esecas que poem ser or gazaos em u m ceto e co lo zaçã o e resevaos à moraa os parcelero s e às salações amstatvas e comercas. 5 uso d Dt o v Dieio das Obig açes pa 6 e . So Palo, Saa a 1969 p 166 6 stuõ s d D to v d Rio, Fons, 1970 p. 07
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ento o oenamento egal pesente, encontamos os pomas em v go, scpl nan o a matéa: o ec e 58 e a e 6 66 uante o mpé o o p me o, e e seu eceto eguam entao , 3 0 79 os oteamentos e móve s ua s e uban os segu am as suas etzes ao apaece a e 6 66 os paceame ntos em soos ubanos e em solos stcos ou uas, vsano à uba nzação , subonaam-se ao sste ma e ao pocemento po ela ntouzos Manteve-se a apcação o pmeo po ma esttamente aos lo teamentos em soos uas estnaos ao apovetamento a tea Obsea-se o conteo o at 1 . o ec-e 58 Os popetáos ou copopetáos e teas uas ou teenos ubanos, que petenem venê-os, vos em otes e po ofeta pblca, meante pa gament o o peço a pazo , e m pestações sucess vas e peócas , são obgaos, antes e anunca a vena, a eposta no catóo o egsto e móves a ccu nscç ão espectv a Como se nota, fo estena a apcação aos oteamentos e teas uas e e teenos ubanos e out o ao, temo s o at a e 6 66: O pacelament o o so o paa f ns ub anos seá eg o po esta e , no a t 3 Somente seá pemto o pacelamento o soo paa fn s ubanos em zo nas ubana s ou e expan são ubana, assm ef nas po le muncpal ese que evencaa a ubanzação, ou seja, a muança e estno o solo, nce a e 6 66 tate -se e o teamento em zona ubana, sub ubana, e expansão ubana, ou ntentano o estabeecmento e um nceo ubano ou síto e laze A e em menção fala no paceamento paa fns ubanos, ccunstãnca pesente nas moalaes especfcaas, pos nenuma elas se enquaa no conceto e móvel ua , á que nexste o ntut o a exploação extatva, agí coa, pecuáa ou agonusta mboa se cutve a tea, não se obetva o povetamento econômco As cácaas e eceo caactezam o móvel que mas seote assemea popeaeà ua no entanto, estatuno o ece como ubano o empegao eicação e quaque natueza at .27§ .º ) mpca a cácaa e eceo n uma oba estnaa eceação, não ecano sobe ela o mposto tetoal ua, e sm o ubano No máxmo, nas paavas o usta Álvao x eea, temos um msto e oteamento ual e ubano, poque a caacteístca ual o loteamento, paa a legslação agáa, epene a natueza a tea pmtva qu e va se ob j eto o eta amento, não se mpo tano com a natueza os otes que seão fo maos, os quas poeão se uas
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o u urb anos É o que sucee, p or exemplo, c om o loteamento para ns e ex pansão resenca, quano os terrenos serão tpcamente urbanos e no entanto, o oteament o é co nserao rura por forç a o art 6 o statuto a T erra e o art 3 letra a o ec 59.28, e 27. 0. 966. Oportuna a stnção entre cácara e recreo e síto e azer A prmera tem a utzação estnaa para agumas cuturas, em especal para oras pra árvores f utíferas para a cração e pequenos anmas e mesmo para alguns anmas e grane porte, como gao, mas o propretáro não utzano o mó ve para a exclusva exporação rural, e não fzeno e seu aprovetamento o prncpa meo a subsstênca sua e a ma á o síto e lazer correspone à propreae ocalzaa em zona rura, cuo proveto rgese peponerane mente para fnaaes recreatvas e escanso, amoano-se a caracterstcas mas urbanas, o que se verfca com a construção e pscna, e praças, e cam pos e e sporte, e aarnamento emse uma propr eae e campana , ou uma casa e campo" Seno certo que a natureza o terreno rá efnr o tpo e parcelamento, no caso e uma terra própra para a avoura ou a pecuára ser subva em otes estn aos à efca ção e quaq uer naturez a art § , o ec le 2 7 ) , temos um loteamento rura por fo rça a egsl ação agr ára e um oteamen to urbano por etermnação o ecle 27 e a e 6.766 que contempa a utlzação a terra rura para fns urbanos É o parceamento concomtantemente urbano e rur al Impõe-se , para a sua formação a aprovação seguno as ret rzes a e 6. 766 e as normas agráras embora arreaas estas pea nstrução 7B e 09.2980, que spõe sobre o parcelamento e móves ruas, expea peo ncra em ce as aterações ntrouzas pela e 6 76 6. Corretamente traz José Osóro e Azeveo n o r a outrna sobre o en Dreo e legslaço ur quaramento o móve como urbano Tosho Muka bansa n o Brasl h sóra eo ra prá a ct, p 22-23 estaca que a cácara e recreo enquara-se perfetamente no conceto e móvel para fns urbanos porque se trata e lote estnao à efcação e qualquer natureza, não se ncluno no conceto e móvel rura ógenes Gasparn munpo erecreo o parelameno do solo m ct ,seu p 5 , sust entaaqnalae ue as cácurbana aras ouéos sít os e têm fns urbanos entenmento notóra
porque lazer e recreação são funções urbanas Aém sso, tas sítos só poem ser mplantaos em áre as que pereram sua s caracterís tcas proutvas enquan to propreaes ruras a teor o sposto no ecreto eera 59 28/ 966. m 7 Couaço dos Lotamnos Urbanos Ruais, Rista do nstituto d Ristro mo biliái o Brasiliro an o n 2, p 5759.
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acrscmo saleta que a strução 1 - do cra arrola os stos de r ecre o etre os parcelametos para s uraos Há dversos julgados o setdo de que os stos e as cáca ras de recreo têm i s uraos, devedo a eles ser aplcada a e 666/99 (RT 20/2 RT 619/298 RT 628/33 RT 63/623 RT 666/286 RT 6/39 RT 608/30" esde que se tete a urazação, e em cosequêca, ão sedo agr cola a destação, vocase aquele dploma, quer se trate de expasão uraa, de cle os resdecas ou de sítos de recre o, quer tea a aldade de dus tralzação Alás, com muta clarvdêca, eatza o magstrado Aluzo C Squera É de se er r que a le, ora promulgada e 6 66 aplcase aos loteametos de móves ruras para is uraos, loteametos para a ormação de cleos ura os e loteam etos para a or mação de sítos de recre o" segudo o ec le 58 a versar someteruras sore aqueles móves ruras que serão parcelados em udades, com tetos zem, com acerto , o s mestr es e advogados paul stas T oso Muka, Ala or Ca Alves e aulo os Vllela omar: Os móves que ão coseguem mas desevolver exploração extratva agrícola pecuára ou agrodustral, depedetemete de sua localzação se o meo urao ou rural são uraos" Não demas saletar que mesmo os stos de recreo sujetamse à e 6 6 6, dat e do par ágrao co do art 6 da e 5 .8 68 , e em ace do prcpo da destação, esteja stuado em zoa rural ou ão, esda que de someos vãca a localzação o que se depreede letura dos artsrele 9, 95 É tamm e 96 do ec 59 2 8 mora a parte al do art 3 º da e 6 66 codcoe, aparetemete, a zoa uraa, ou de expasão uraa, a uma decsão por le mucpal ão sgca que ao Mucpo caa estaelecer os crtros de de ção de zoas uraas ou de expasão ur aa" ; a ele compete de ir os seus cotoros ou sea para delmtálo s de modo especco e cocreto o ãmto de seu terrtóro" 1 Cae-le respetar as áreas cosderadas uraas ou rura s por le ederal, como a pótes e de ser rural o solo se aprovetado em atvdade extratva ou agrícola 8 . A dispen sa d e esrt ra na enda de imóel ltead Ct ia d a rien taç d Cnselh perir da agistrat ra de Pal em RASP 5 9. D to e Legsa ão de eas Pal araia 1980 p 99 0 Loteametos e Desmembametos Ubaos, Pal gestões Lteáras 1980 p 88 1 1 s kai Aar Caé Ales e Pa l sé Villla mar, p cit p 1 8 12 Arnald Rizzard O Uso d a Tea o Deto Ago Loteametos Desmembametos e Acesso às Teas uas, Pt Alegre ntese 98 p 8-88.
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Anes de povdenca no loe ameno ub ano com a ansomação da á ea ual em uban a, segue-se o pocedmeno pév o egdo pea Insução nca 7B de 0 2 . 980 a nda em vgo, em seu em 3 º 3 ubana 1 O paceameno, paa ns ub anosdefdendas móvel ocalzado, ege f oa de zona ou de expansão ubana , assm poua le muncpa se pelas dsposções do a 96 do ec 59.28 de 27.0.966, e do a 53 da e 6766 de 9 . 2. 979. 3.2 m al póese de paceam eno, cabe á quano ao nca, uncamen e sua péva audnca 33 Os pacelamenos com vsas à fomação e ncleos ubanos ou à omação de síos de eceo, ou à ndusalzação somene podeão se exe cuados em áea que: a) po suas caacescas suação, seanvznas pópa ;paa a locazação de sevços comunáos das áea es uas ccu b) sea ocamene declaada zona de usmo ou caacezada como de esãnc a domne a ou balneáa; c) compovadamene ena peddo suas caacescas poduvas, o nando aneconômco o seu apoveameno 3. A compovação seá fea peo popeáo aavés de declaação da muncpaldade e/ou aavés de ccunsancado lauo assnado po écnco ablao 3 .5 efcada uma das condções especcadas no em 33, o Inca em aendmeno a equemeno do neessao declaaá naa e a opo ao pa celameno 3.6 Apovado o pojeo e pacelameno, pela eeua Muncpal ou pelo Goveno do so Fedeal, e egsado no Regso de Imóves o nca a equem eno do ne essado poce deá à auazaçã o cadasal confo me ds poso no em 2.3. ( 2.3 A aualzação ca das al seá a) do po cancelameno quando o pacelameno abange a oadade da áea cadasada; b) do po ecação quando o pacelameno, paa fns ubanos abange pacamene a áea cadas ada e pemanece como móv el ua l uma á ea emanescene) 2 6 Apca ção da e no espaço Cons a o a 8 da e 6 76 6 O foo compeene p aa os poc edmenos udcas pevsos nesa le seá sempe o da comaca da suação do loe Como se esu aá no Capíulo I ace ca da nau eza e al ou pesso a dos conaos em o co na o de pomessa de compa e venda e gsao ambém naueza eal, pos a e cv o ncuu no a .225 do CC de 2002
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obseva o-se que o Cógo Cvl ateo a 6 74 era omsso De sote que o art 48 supat asc o eco ta pefeta c osoâca com o art 95 o C C as sm ego N as ações uaas em eo real sob re móves é compeee o oro a suação a cosa oe o auo etetao opar pelo foo o omclo ou e eeção ão recao o tígo sobe reto e popeae vzaça servão posse vsão e emacação e teras e ucação e oba ova A regra equvae à eermação a competêca em razão a suação a cosa eo o c orao e pomessa e compra e vea aueza e re o real sua compeêca ão poe ser mocaa por acoo expresso ou tácto atase e competêca absol ua apesar o a 02 o poma pocessua cvl que pemte a mocação a compeêca em azão o vao e o eóro mas pea coexão ou coêca É que a ação uaa em reto real sob e móve quao recar o tíg o em reo e propeae vzhaça servão posse vsão e emacação e teas e ucação e oba ova ão é a realae fxaa pelo céro teroral mas sm pelo ucoal e em vtue o art 95, é coseaa ão mo cável a compeêca Dae o ar 48 a e em esuo qualque pocemeo uca que ea prevê ara a compeêca pelo uga a stuação o lote Mas povocao o móve um tgo ão pfcao a le regulam a matéra as omas o eo proce ssual comum De assalar gualmee as ocações e mações proceas pelo Ofí co e Regsro e íuos e Documeos atbuo-se a eevação o ao ao Oíco a ocalzaç ão o móve ou àquel e oe se ecora o omco e quem eva ecebe a cetcação a eor o art 9 Naa mpee a aoção e orma jucal para a sua efevação cao a votae o ofcae a escolha o oro a suação o bem ou o omcío 2.7 Com petênci a dos Est ados e Mu nic pios par a legislarem compl eme n tarmente
A e 6766 é ecoree a competêca egsatva a Uão Mas ore ou-se o seto e egr os equsos urbastcos mmos para o oea meo e o esmembrameo acuao aos staos e aos Mucípos legslar compemearmee e crar exgêcas ovas paa aequar a subvsão e áreas ubaas às pecuaaes egoas e ocas Fxao omas geras exa a compemeação às uaes a Feeração ao Dstrto Feera e aos Mucpos ao mporâca à auação estes a po moção o esevov meto soca e a soução os poblemas ubaí scos 13. Cels Agrla Barb Comtro ao Cdgo d Proco C v t I 1 . ed 1975 4624 6
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Ese é o enenimeno a ue ea conuz, eno-se os as paágao nico 2, , e 0, paágafo nico ene ouos o econca ógica, aos Muncípios cuase eemina uma exensão maio e áea a pevisa no a . , , paa a fomaçã o e loe s vino a se a pevi são e uma ve aea mea saneaoa a faa e coenca o legslao ue se spôs a coloca fim aos aglomeamenos e casebes amonoaos em pecáias conições paa uma va gna e pemiiu esa azoaamene a fomação e loes co m áea supecial e 25 m 8 Desme mb ramentos não sujeitos ao pr ocedi mento da Lei 6.766
Ao submee a eeivação o esmembameno à apovação pévia a mu ncipaae ou o isio eeal, confome a locaização a popeae, não buscou a e impoemenconaa fomaae o oe bco a oo e uaue eaameno solo ncamene os móveis esnaos à ixação e ncleo abacional, ven a meane pesações ou à visa mas po ofea ao pbco submeios a uma nalae comecal eveão segui os iames a e uano à eaboação pelmina e um poeo à apovação peo oe Municipal e à avebação Não uano o pacelameno é poveniene e isão amigável ou juicial esi naa a exingui o esao e comunhão, poso ue se esina a possiblia a ansfenca e paes eais o oo a eceos A ivisão amigável ou jucal feenemene, envove os conômnos e visa a palha a coisa com um sem ansmssão a popieae Absua a posição ue efene a obgaoieae as exgncias fomu aas pea le em uesão paa oas as subivsões e áeas mesmo uano o iua o omínio enciona aiena uma pae o imóvel ubano O novo oe nameno egua o f aconamen o o solo ubano paa ns e venas sucessivas na foma e eenos esnaos ao pblico em gea nvolve a gobaiae e uma cea áea ou pae ea esnecessáios ouossim auees âmies aminsavos e caoáos ausa mors nas ansmssões nãonomamene se esá coocano áea paa impanação e zona populaconal aha-sepos o solo esule o unhão ece bo ualue ex ensão supecial, sem peocupação em esespeia o mínimo e 25 m pevso es amen e paa as subv sões com naliae e seem venias as paes esuanes O objeivo a le foi iscipina o uso o solo nas faxas ue lae am as vas pbicas, e ansfomaas em veaeos oeamenos o senio ampo Se em oo acionameno oena-se a omalização e pocesso, com o cuso ami
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israivo e os ocumetos mpostos pela le ca-se-á isupeáve umulo socia o exerccio o eito e ispor a pop eae Apovei tamos paa ilustar melor o assuo os coecmetos o em eteÉ Sérgo Fazão e seAaze oureaCouo obsevação ão me os impoae o q ue se re ere à vea e terreos esacaos e poções maoes a vesas pessoas o que ão vem a coigura o esmembrameo urbao pelo coceito abrigao o texo egal É ev ete que se ais esaques e porções maiores estabelecerem uma sime tra urba a ssemáca ou coco reem paa um aesameo emográ i co sobemaeia mais alto que o omal em relação ao aeriormee eco tao caracerzao ica o esmembameto pois a ínenío legís em osso etee é exatamete exece cotrole sob e c oceaçõ es popuaco as eso eaas ou sem spo e ecusos rae stu urais ubaos ecessáros a um míimo e qualiae e via a cae Aora o exame por pae e quem e ei to as paicuaiaes uicas a ocu meação o móvel e e seu popeáro . A iterpeação o exo ega ão eve ser eva a ao exageo e cosie e um pai que quer iviir rar pacelameto urbao para seus s a operação um terreo etre ois lhos por exempo mboa ha ja a um esmembame o em ermos teóricos ee iexise em ermos práicos e cuais oao, é spesáve obeece-se a too o to ecessário ao projeo comercal e es membame oamiistaor urbao ssasurbao iereças evem esta sempre o espí e os aplicaores a e pesees Não são raos os o crico o casos em que po r excessva rgez exegética e imperiete apego à era ri a a e se come tem justiças e se submeem aos coqueiros e co iaos a va em comuae às mesmas regas válias para apecação e empeeimeos cuja execução aá vasa moicação à eção o uso o solo 2 9 Loteamentos imp lantados a través de doações e outr as ormas de ali e nações
De mae ia muito smp sta procua-se ão aamete impla tar lotea metos ou oma s assemelhaas ao-les ou a co gura ção uí ica com o io básico e aas a as exigêcias a e 6 766, ão ese vaose assi m erre o para as áeas veres vas e emais equpametos e ão submeteo-se o poprietáio à complexiae o poceimeto amisraivo e caroráo que costui um ator e ibição as icia ivas e abrr ovos oteametos 14. Manu al Teórco e P tc o do Paceamento Ubano, Ri rense 198 p 33-34
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Aguém oa uma áea e teas a váos fos, numa nca ou mas esc tuas pbcas, c om a ncação as pates que toca a caa bene cá o , e ncu sve os espaços ves Ou, meante sucessvas venas e poções eas, sem esta beece mtes o u poscon a a áea ento o too E mesmo em uma nca vena e um móve a mutos aquentes Foma-se na geba um agome ao e habtações, com ocazação ntena os otes e espaços paa a ocomoção e outas utaes Apesentase uma stuação que caactea um oteamento ou esmemba mento egua, que os tbunas não toeam A oação e pates eas e teeno a váas pessoas com especfcação os eeos otes e atbução e áea comum a ttuo e áea e aze não pemte vas quanto à ea caacte zação e foma obqua e oteamento, com oação , em vez e vena e otes e áeas comuns ese que a stuação ntena evee a especfcação e otes mensonaos em metagens cetas, a atbução e áeas comuns, espaços paa vas e outos equpamentos, não á como não econhece um oteamento, ou mesmo um conomíno feca o uma ou outa pótese emanano os tâmtes e aco o com a e 6766 ou a e 5/16 aa a vena pa e smpes, mesmo qu e e uma pate ea ento e um too mao , não se poe co oc a agum óbce e natueza amnstatva ou ca toáa Nem se mpõ e cham a o Mun c po, paa opna ou evea a sua posção em vsta o pano eto Absuo exg que haja a péva autozação , posto que a sua competênca estngese a assuntos ecos, a matéas eatvas a const uçõe s, e ao mensonamento os teenos Mas ese que se peceba um oteamento saçao na tansação, cabe, a, a nteenção, não autozano constuções sem a eva eguazação sto sempe que se manfesta ateação na oem ubana com o aumeo ou a ntensfcaço a ocupação e espaços guamente, quano sucessvamente se pocee a vena e poções eas, e pequenas áeas, c om evêncas caas e um oteamento sf açao O Supeo buna e ust ça já nvabzou tas venas A vena e f ação ea e teas paceaas eguamente não poe se objeto e egsto mobáo, poque aua a egsação especfca" O segunte quao escto no mesmo acóão bem evea ta manoba A vsão o soo em otes, poceeno ao auamento, estabeeceno qua as e otes, nvuaano-os e ano posse em oca ceto e etemnao Ap. 387-0 do Cos ho p io r d Mgst o J d 2 8.02 . 98 6 m 611/90. 16 R 9876- 3 m 1 7 08 1999 d 8 0 1999 p 226.
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e caa ote ao compao emboa os c ontatos patcul aes e compomisso e compa e vena pometessem aena uma pate iea e eeminaos n meos e meo s quaaos na comunhão a áea maio ob j eto a maícu la Houve assm paceamento e fato e iícto o solo ua paa fns ubanos sem apov ação os óg ãos pbli cos competentes e em esacoo com o at 53 a ei 6. 766 .
3 LTAT SUÁRO 31 Deiniç e leamen e le 3. Cniçõe para lea men 33 Reqii rbani 3 Prj e leamen 3 ae preliminar; 3 ae prje eniv 3 Aprvaç prje 36 eamen fe a 361 Diinç enre leamen feha e n mn feha 36. Apliaçõe práia nmni a leamen feha
3 1 Defini ção de ot eame nto e lote
De coro com o rt º o Dec-e 58 estão suets às exgêcs o otemeto s vsões em oes e terreos urbos ou rurs esos pelos propretáos ou coprop reáros à ve por ofer pblc mee pgme to o preço przo , em prestçõ es sucessvs e perócs No corpo o spos tvo ecorm-se sers s crcerístcs tpicors o oemeto A e 6. 766 prtu e outro crtéro o eição sem expcr form e ve os terreos m ermos gers cocetuo como seo operção que se u lz e os téccos possbe grmesur e pr vr umet áre em s porções uôoms, com v própr vsão ours gleb em otes, estes ão ms são prtes quel, ms proprees seprs que pssm costur, c um, um ovo oo um ov propree specficmee o plom em seu r 2 § , proveo u-se o eir, e co o r º § º o Dec le 2 7 , e 28. 02 967 ssm coc e uo A sub vsão e gleb em lote s estos à ef cção , c om ber urs e ovs vs e crcução e logrouros pbcos ou proogmeto mo fcção ou mpção s vs exsetes Dr-se-á que ocorre um lterção o po váro ce mpose em ov extesão áre urb, m po-se zo b bro-se vs e crose ogrouros pblcos es ex stee s Dstguese o esmemb rmeo porque ese sobress o provemeo o sstem váro estbeleco Com o loeme o, resul v são á re em oes s porção e áre veo ei pel e 9785 que cresceou o § o r 2 e 6766 Coser-se oe o terreo servo e f estruur básc cujs mesões tem os íces urbíscos eios peo plo reor ou le mucpl pr zo em que se sue em-se es ue e err eo um prcel o
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oteameno, ou a poção em que o mesmo fo vo paa a sua comecaza ção, com oa a nf aesruua própra os centos urbanscos e com as exgên cas mposas pelo plano retor ou e muncpal Convenente esclaecer que a áea utlzaa eve ser para fns urbanos O ar a e 6 766 ef ee o parceame nto o soo para ns ubanos" E o at 3 com as aterações a e 985 pemte o paceamento o soo somene paa ns ubanos ou zonas urbanas, e expansão ubana ou e ubanzação específca, assm en as peo pano retor ou aprova as po le muncpal" ntegênc a aotaa pela uspuênca H á, e m pncíp o veação ao pace amento o soo paa f ns urbanos, quano não esea o móvel em zo na ubana ou e expansão ubana, assm efna na legslação muncpa (a 3 a e 6 766 , e 9 1 979) Mas se rá po ssv e a ae raçã o o so o ru al paa ns u banos, se, em ao complexo, não se opuse o ncra e, quano ouver, o ógão meopolano, cabeno a e 6 766/1979) à eetra Muncpal a aprovação a mesma (ar 53 Mas não se mpee o loteamento e áreas uras para fns urbanos, como síos e ece o , ese que e muncpa a ef na como e expansão urbana, e aja a apovação pelo ncra A gor, as zonas urbanas ou e expansão ubana eveão estar efnas em e muncpal No enano, á les fee as que taçam parâme os , e cujos eemenos paa a afeção e zona ubana ou e expansão ubana não poem se esquecos Assm o ecle 7/1967 em cujo § enu comose solo es e a s as áreas e eca ção con ínuaa as3, povoaç ões as parte ajacen urbano áreas que, a cér o os Munc pos possvelmene ven am a ser ocupaas por efca ções contínuas eno os segunes 1 anos " Como e expansão urbana conguase o soo, á nos termos a e 517/1976 a qual nstuu o Cógo rbuáro Naconal, que se esene ao reor a cae, suscetve e urbanação, e que tena, pelo menos, os os meoramentos consantes o ar 3 § 1 e assm scmnaos 1) meoo ou caçameno com canalação e águas pluvas; 2 abasecmento e água 3 ) sse ma e esgoos santáros ) ree e lumnação pblc a c om ou sem pose amento para str bução omca r 5) escola pm ára ou poso e sa e a uma sânca máxma e rês qulômetos o móvel conserao Nesa na, não pemo o parcelamento para n s e loteameno ou es membament o e m áeas sem quaquer caacteístca urbana, ou estnaas paa fns rura s 1 Ap. 782822 da 12! Cm. Cv d J de 2310198
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Emboa nada diga a ei só aos popieáios e copopietáios cabe pomo ve a divisão e m loes Sendo o oteado pessoa judica indispensáve t onase a exibição dos documentos povando a auoização de agiem os epese nantes neste amo de negócios Os documentos podem consisi em esauos ou con ato socia Aos condôminos é acuado pocede o loteameno quando á a anuência dos demais e acodo exp esso na ixação de cada um deles Não sendo assim em uma poss ve ação de divisã o viáve é acon tece uma mudança na disibuição das paes da áea com peuízo aos pomienes adquienes Mesm o não azen do e eênc ia a ei 6 766 mas o expe ssa o ec -ei 5 8, pimodial é que a venda se poceda mediante oea pblica e pagameno do peço a pazo em pesações peiódicas e sucessivas Oea pblica é aquela diigida a uma pualidade indeteminada de pessoas Teá de cone odos os eemenos básicos do negócio como ipo de eeno a localização o peço acultandose odos os meios pubiciáios como impensa caazes anncios adiofonia televisão ec Ao se pocedida mencionase obigaoiamene o e giso o que não vinha ocoendo com o ecei 58 quando se impunha so º mente a eeênci a do depósit o dos documentos enumeados no a O pagameno do peço pela natueza do s contatos seá a pazo em pes ações sucessivas e peiódicas as quais consistião em valo igua ou desigual de idênico modo pemitese libedade na esipulação dos peodos de cada pacela nenhum óbice impede o pagameno à visa Nese senido á toal libedad impo a foma pagameno N omalm poém ospaa facilita o acesso eàsem aquisições o mais de comum é vende sempe aente pesações otes Máxime consideando se pópio do loteamento o seu endeeçamento aos que não possuem condi ções de ponto pagamen o Tendo em vista a maio ampidão da ei 6. 766 ente ao ec lei 58 sugi am dvidas endo a CoegedoiaGe al da Just iça do Tibunal de Jusiça de Sã o aulo baixado paece espondendo à consua omu ada peo nsitut o de Regiso m obiliá io do Basil RIB nos seguintes em os -SP . 98 p ) a men o o campo de apic ação do ec-lei 58/3 7 que eguava apenas o loteameno e a venda dos especivos loes po oe ta pbica mediane o pagame no do peço a pazo em pestaçõ es sucessiv as e peiódicas (a º A nova lei não disingue ente vendas a pazo e vendas paa pagameno à visa " 3.2 Cond ições pa a o loteamento
A condição básica paa a impanação do loeameno é que se situe em zonas ubanas de expansão ubana ou de ubanização especca nos temos do a 3 da ei 6766 em edação da ei 9785 Somene seá pemiido o paceameno do sol o paa fn s ubanos em zonas ubanas de expansão ubana
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ou e urbanzação especíca assm enas peo plano reor ou aprovaas po e mu ncpal Ouossm em vsta a rea ae em que se vna m expann o o s otea menos, não aras vezes em áeas alagaças ba xas e propcas a oa sote e nfecções e calamaes o legslaor teve sobaas razões para conconar a mplantação o mesmo a exgêncas prévas, como se ê nos ncs o at º exen svas também ao esmemb ameno Não seá permo o loeameno e áreas ubanas: em terrenos aagaço s e sujeos a nun ações; em erreno s com aterros e materal nocvo à sae pblca; em eenos com ecv ae gual ou supero a % V em errenos one as conções geogácas não aconselam a cons ur
Mas prevstas as possbaes e coeções, com obras e saneameno, renagem escoamento e águas, nvelameno e e eacação os elemenos pouores, quano uma vez efetuaas pemtem a mplantação o esobra meno o solo urbano A e 68/ acescenou paágraos ao at a e 6766/979 que tatam e exgêncas que se enquaram como conções muto embora nseas as sposções em capulo que z espeto à apovação o proeto e oteamento ou esmembrameno Essas conções são concernentes a áeas com possbaes ocorrênca ouros eventos própos a naureza assoue a ser exga ae ap eslzamentos esentação e ou caa geotécnca e aptão à ubanzação Ana, probuse a apovação e proeo em áeas e rsco efn as com o não ecá ves no pano eto o u e m egsação esparsa N ec essára a tanscção os egramenos: § .º Nos Muncpos nseos no caasro nacoa e muncípos com áreas susceves à oco ênca e eszamentos e gane m paco nunações buscas ou pocessos geoógcos ou rológcos coelaos a apovação o pro jeo e que traa o apu fcaá vncuaa ao aenme nto os equstos consan es a cara geoécnca e apão à ubanzação § º É veaa a aprovação e proeo e oteamento e esmembameno em áreas e rsco efnas como não ecáves no pano reor ou em legs ação ele evaa Reustos ubanstcos
Conuzno a área loeaa a u m polong ameno a ca e nea s e xano conserável pacea e população, vsa a e poege os ocupantes uuos e
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assegurar-hes uma vda comutára com todos os requstos urbanístcos pa drozados p ara a cdade atu a Para tanto á de exstr uma nf raest rutura que atenda essas necessdades, constando de nda no § 5 do art , da Le 6 76 6, em red ação da L e 5 A n raestrutura básca do s parcelamen tos é cos ttuída pelos equpamentos urbanos de escoamento das águas pluvas um ação públca esgotamento santáro abastecmento de água potável, energa elétrca públca e domcar e vas de crculação Cosoante o § 6º , em red ação tra zda pela Le 9 78 5 repetndo par te do § 5, nas zoas habtaconas de nteresse socal decaradas por le, a nraestrut ra consstrá, no m mo d e vas de cr cuação; I escoame nto das ág uas p luas ; II rede para o abast ecme nto de água potáve; IV soluções para o esgotamento santáro e para a ene rga elétrca dom clar Percebese que a umnação pbca ão é exgda como componente da naestrutura mnma para as zonas habtaconas declaradas or le Peo art 4.º e cs , com a redaç ão vnda na Le 9 785 , ao serem e aborad os os projetos, observarse-ão as seguntes regras: As áreas destnad as ao sstema de c rculação à mpantação de equpa metos urbanos e comuntáros bem como de espaços lvres de uso públco, serão proporconas à densdade de ocupação prevsta pelo plano dretor ou aprovada por e muncpal para a zona em que se stu em Importa notar q ue na redação o rgnal da Le 6 766 , a proporção não po dera ser nferor a uma percentagem de 5% do total da gleba salvo os lo teamentos destados ao uso dustra cuos lotes fossem maores de 5 m, caso em que a percentagem podera ser reduzda, como preva o § do art Presen temente numa tota mudança de rumo e ma s atendend o a nte resses de oteadores não se especfca o percentua e nem se faz a exceção dos loteamentos para m ndustra l com otes mao res de 5 m Com efe to a nova redação do dspostvo vnda com a Le 9785 é a segunte A egsação muncpal defnrá, para cada zona em que se dvda o terrtóro do uncpo os usos permtdos e os ndces urbastcos de parceamento e ocupação do solo, que nclurão obrgatoramente as áreas mínmas e máxmas de lotes e os coecentes máxmos de aprovetamento e sorte que ao uncpo se reservou a unção de estabelecer os usos permtdos e os ndces urbanstcos e parcelamento e ocupação Inclusve quanto às áreas mímas e máx mas dos lotes e co efcentes máxmos de apro vetameto
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A noa eguamena ção faore cerá oluçõe poítca para o oeamen to em depre íg o à exgênca ubaní ca , com a poíe l redução de epaço de laze, de praça e do pópro equpamento ubano O n do a º efere o ema de ccuação gncando a a o equpa meno ubano no entdo de eço d e abatecmento de água e goto, enega eléca, coea de água plua ede elefôn ca e gá canal zado ar , paágafo nco) o equpamento comunáro abrangendo prédo de edu cação cultura ecola ade aze e mae at . § ); o epaço le de uo pblco compreendendo a paça o paque de deõe nant e área de paeo O cau do art , redundane mene po já pre o no a , auorza o oder blco a exg, compemenarmene, em cada loteameno a eea de faxa non aedifcand denada a equpameno urbano I O ote erão áea mínma de 15 m e frene mínma de m, ao maore exgênca da egação eadua ou muncpal, ou e o loteameno e dena à urbanzação epecífca ou edfcação de conuno habacona de neee ocal, peamente apoado pelo órgão pbco competene O mínmo de 15 m aena conta o epío da le, conra a tendênca urbaníca atua de humanza a da da peoa e conta a políca de ear o amonoado populacona No dpoto da e aneore não e la uma mação de área upecal ou de extenão na pate da ente, fcando ao dpor da muncpadade a noma xadora da meragen que em geral anhame a 3 m e a medda m dedea ene eAo tado e ao uncípo aenegua a le o dreto de mpo maore daquela or cero, em num pano deo de uncí po conta a pemão de upefíce tão reduzda, de forma a e ona naplcáel aquele dpoto II Ao ongo da água corene e dormente, o é, do o aoo, afluente e ago, e da xa de domíno pbco da odoa e ferroa, erá obgatóra a reera de uma fa xa não edfcáel de 15 qunze me ro de cada ado alo maoe exgênca da leglação epecífca nc III na edação da Le 93) Oamene a fxa re eendee também ao lado da a aberta no nero do loteamen elo dpot o, é deor go a ree ra de uma faxa de qunze metro aban gendo também, a odoa e ferroa que atraeam o loteameno, ou com o qua e confronam ntende-e po odoa o camnho á abeto, e que ere de ecoameno do trânto do loeameno paa o centro urbano ou loca dtno A rodoa é compota pelo leo da eada, pelo acoameno e pela fxa de domíno O eto da etada é a rodoa propramene da ou a pta
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onde transtam os veícu os Os acosta mentos são a ma gem da psta de olamen to de uma estada ou odova, destnada sobretudo a paradas de emergênca de veculos A fxa de domno é a áea medatamente contígua ao eto pavmentado que é esguardada po questões de seguana Logo as faxas de domíno são áreas neentes às odovas nas quas não podem ser realzadas construões que não aqueas expessamente permtdas po razões de ordem técnca or consegunte, averá de exstr mas qunze metos de eserva antes da fxa de domíno, com nco no ponto fna da faxa de domno da rodova epos desse marco zeo, a Le probe que aja edfcaões até o décmo qunto meto, dzendo resp eto a uma nova extensão da vedaão a construões , para além da faxa de domn o odováa IV As vas do loteamento deveão artc ular-se com as vas ad acentes ofcas exstentes ou proetadas e harmonzase topogaa local, en tendendose a conexão não de todas as ruas abertascom masade uma ou agumas prncpas Impossve que todos os camnhos nternos do parcelamento se n terlguem com as rodovas ofcas O objetvo da le é mpedr o surgmento de conjuntos habtaconas em zo nas anda nósptas e sem acesso aos meos de comuncaão com os cen tos uba nos; procura, outross m o dspostvo não permtr que se aba uma comuncaão ente a cdade e o loteamento, iguando como únco meo de lgaão A rodova deve preexstr e se ofcal constando taada nos mapas e cartas do uncpo A e 093 acrescentando o § 3 ao art traz a necessdade de fxa não edcável, em dutovas, se atngda áea que atnja o meo ambente, com obedênca à s regas técncas pertn entes § 3 º e necessáa, a es eva d e xa não edfcáve vnculada a dutovas será exgda no âmbto do respectvo cen camento ambental obsevados crtéros e parâmetos que gaantam a segu rana da populaão e a proteão do meo ambente confome estabeecdo nas normas técncas petnentes Quem estabeece a necessdade de exst a fa xa de reserva não edfcável vnculada a dutovas é a autodade ambental, não podendo fca a crtéo do oteador a decsão Tas são os equst os mínmos pev stos na le outos poderão se r exg dos que se sentdo encontram emules esparsasLoteamen to Impugnaão ao regstro n Neste resto decddo volvendo pate do oteamento a se mplatar áea com cobetura forestal, m pende sea obser vada a egsaão petnente às restrões m postas e dgdas à pesevaão do meo ambente Não se n ra que e m cetos tpos de oteamento s, co mo os populares cus É teados pelo ode úblco, se dspensam os requstos estabeecdos na le bem cao o segunte aresto do T
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A e 6 766/1 979 não excu de sua egênc a os pacelamento s tanto ote amentos quanto desmembame ntos) eetuados p aa constução de casas popu laes Tampouco dexa ao lago aque les executad os po empes as públcas ne m o pode a ze fce a o peceto co nsttu cona do at 1 73 , § )
É que a dscpna dos Pacela mentos fo concebda em omenagem vaoes ubanístcos e ecológcos ats . a 7). O espeto a tas nteesses é funda menta nada m pota que o paceam ento se destne a ndúst a comé co esd êncas de u xo ou ba os pop uaes mboa a detz do oteamento esteja taçada na e 6.766/979, não cam aastados outos dplomas se a mpantação do oteamento detemna de gadação da cobetua oesta Necessdade da ntevenção das a utoda des floe stas desde que ac onteça a alteação do meo ambente" m especa quanto ao meo ambente ocoem nações com a devasta ção de loestas e ecusos natuas sobetu do nos oteamen tos paa a venda de stos ou cácaas A e 1 65 , de 5 5. 1 que substtuu a Le 7 7 de 59 . 1965) com a s alteaç ões da Le . 7 7 de 7 . . 1 ta tando do Cód go Floes tal no at º encea nomas sobe as esevas de áeas nas quas não podeá se estende o oteamento sendo as seguntes: Consdea-se Áea de Pesevação Pemanente em zonas uas ou uba nas paa os eetos desta Le: quaque cuso ntem as fxasosmagnas tente excludos ef êmeosdedesde a boda da dágua cala dnatua o letopeene eguae em la gua mnma de: a 3 tnta) metos paa os cusos dágua de menos de dez) metos de agu a; b 5 cnquenta) m etos paa os cuso s dágu a que tenam d e 1 dez ) a 5 cnquenta) metos de lagua 1 cem) metos paa os cusos d água que tenam de 5 cnquenta) a duzentos) metos de agua; d a os cusos dágua que team de du zentos) 6duzentos) sescentos)metos metospaa de lagua e 5 qunentos) metos paa os cusos dágua que tenam agua su peo a 6 sescentos) metos; 2. REsp . 1263 72 da . j em 03. 09 1998 D] de 3 10 . 998 re. Min mert Gme de Bar 3 Ap 590009. 83 3 da 2ª Câm C. d JR de 28 .03 1990 .
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as áreas no enorno dos agos e lagoas nauras, em axa com argura mínma de a cem) meros, em zonas ruras, exceo para o corpo dágua com aé vne) hecares de superfce, cuja axa margnal será de 5 cnquena) meros b rna) meros, em zonas urbanas II as áreas no enorno dos reservaóros dágua arcas, decorrenes de barrameno ou represameno de cursos dágua nauras, na axa denda na lcença ambena do empreendmeno V as áreas no enorn o das nascen es e dos o hos d água perene s, qualquer que sea sua suação opográf ca, no rao mn mo de 5 cnquena) meros V as encosas ou pares desas com ecvdade superor a 5 , equv aene a 1% por ceno) na xadoras lnha de maor decve VI cem as resngas, como de dunas ou esabzadoras de mangues VII os manguezas, em oda a sua exensão VII as bordas dos abue ros ou c hapadas, aé a nha de rupura do ree vo, em faxa nunca nferor a cem) meros em projeções horzonas X no opo de morros, mones, moanhas e serras com alura mnma de 1 cem) meros e nclnação méda maor que 5, as áreas delmadas a parr da curva de n ve corres pondene a / d os er ços) da aura mínma da eevação sempre em relação à base sendo esa denda peo pano horzonal deermnado ou espelho ou , nos reevos ond ula dos, pela c oapor do planc pono dee sela mas pródágua xmoaddajacene elevação X as áreas em aude speror a 8 ml e oocenos) meros, qual quer que sea a vegeação N o ar 6. , são dscr mnado s mas espaç os de reserva Consderamse anda, de preservaç ão permanene, quando dec aradas de neresse soca por ao do Chee do Poder Execuvo, as áreas coberas com ores as ou ou ras formas de vegeação desnadas a uma ou mas das segunes fnadades coner a erosã do solo e mgar rscos de enchenes e deszamenos de erra e de rocha I proeger as resngas ou veredas II proeger várzeas V abrgar ex empares da fauna ou da flora ameaçados de exnç ão V proeger sí os d e excepc ona beleza o u d e valor cen co , cuura ou hsórco
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V formar fxa de proteção ao ongo de rodov a e ferrova VI aeg rar condçõe de bem-ear pbco ; VIII axar a defea do errtóro naconal, a crtéro da aordade mlare IX proteger área mda, epecamente a de mp orânca nternacon a É mprec ndível anda , ovr a a ord ade oreal, em cononânca com a Le .778 de 091965 dede qe abrangda área foretada A denece dade rerng ee à hpóee de não abranger árvore nava a área loteada como vem da e ra do ar º § . da mema le Tam bém a Le 6 938 de 3108981 no ar 10 em redação da Le Compementar 10 de 08.1.0 ordena a ndpenabdade do prévo lcencameno da aordade etadal para a mpantação, empre qe o memo nerfra na alteração da condçõe natra do meo ambene A Le 6 . 766 não eabeece req o epeca, o a pecto qe envo vem v.. qeõe oro campo de aação Não podera abranger o dcpnar reatva ao meo ambene, á qe e âmbto de abrangênca é retro ao loe ameno O ano concernene à preervação amb ena con naram a er regdo por e própra Além de apecto nee etor egdamente ocorrve no loteamento á oro dcplnado por e mncpa, como o relavo ao zoneameno e a lmtaçõe à conrçõe nerene ao poder de poca admntrava, qe en conram o ndamen o no nere e pbco ocal da locadade, como no ocane à zona onde e deenvolve o parcel ameno , ao po de conçõe permda, ao o do olo dcplnado, endo qe a convençõe relava à lzação do olo não bem qando em deacordo com a norma mncpa edada No loeamento qe perdram, o c om loe em dponbl dade para a ven da empre á pob ldad e de e mporem nov a rerçõe o exgênca, e qe a le obre a organzação da cdade êm m forte caráter dnâmco eando em conane evoção, a qe mpõe o própro bem ocal evdene qe deerm nado reqo eram exgíve qando da aprovação do oteameno m face da mação do f enôme no oca e da necedade de e preervarem novo vaore, o ben qe ane não e erancon travam em pergo de exere míno, ao Poder Pbco perme e mdar a reg obre a expanão da cdade mpor nova mtaçõe Am qanto ao loeamento qe afeam o meo ambente, condo qando não eava concentzada a hmandade obre ete problema Ao enr qe a ecologa gnfco propredade de odo o m dreo nara da popaçõe, nconteáve qe o dreo ndvda de propredade não pode e obrepor ao dreo coevo O meo ambente é m bem nece áro à vda E am, o ar, o mare, o cé ão coa napropráve, fora do
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coméco perencendo a todos. Nesa óca, se emergem peuízos à forma de exploração do oteamento com a expansão de agenes poludoes e ataques à ecolo ga, pa rece não aver óbce pa ra exg o cumprmeno dos novos dtame s e mesmo uma reestuturação do loeameo. Nem á que aar em dreo ad qudo quando esão em ogo bens ndamentas o homem como o a de que todos necessam a sade a qualdade de vdapara a pemanênca de oresas a pueza da água dente outos bens. Não se pense que a omssão do unc po orne p efeto o loeameno, com a nvabdade de se anuado na lnha do T: Uma vez concedda a auor zação em desobedênc a às d etermnaçõ es egas a ao é passve d e anulação pelo udcáo e pea pópra admnstação pbc a, poque dele não se org nam detos A áea de 00 meros em torno dos lagos ormados po hdrelér cas, po oça de e é consderada de preservação permanene e, como ta caso não e seja cobet a por foesta natura ou quaquer oua foma de vegetação n a ua dev e ser r efloresada nos emos do a 8 apu do Códgo Foesa Não nevndo o un cípo para epm a ofensa ao meo ambent e pode se esponsablzado em ação cvl pbca em vsa do que já decdu o T: É pate legíma para f guar no polo passvo da açã o cvl pblca sodaramene , o resposáve deo pela voaçã o das nomas de presevação do meo amb ente bem assm a pessoa urí dca que apova o po jeo danoso. Na realzação de obras e loeamenos é o uncpo o esponsável soldáo pelos danos ambentas que possam adv r do empeendmen to junta mente com o dono do móve. e o móvel causado do dano é adqurdo por ecera pessoa, esta ngessa na sol daredade como espons ável 34 Proeto do loteamento ante da eetu ra uncpal, ou do srto Fedeal, se em seu errtó ro se desdba loteamen o a apovação do p rojeto desenvo lvese em duas ses a prmea quan do se procuram as drerze s báscas que sevão de orenação paa eaboarse o pojeo denvo a segunda no momento em que nsu do o peddo com os documentos odenados pea le o pano é apresentado na confomdade com a orentação manfesada pela Preeua ucpa sto é de acodo co m a poltca urbanstc a prevs a para o desenv olvmeno da cdade .
Fase preliminar
No prmero pass o é dgdo um requemento à efeua uncpa l ou ao goveno do stro edera, no caso de em seu teróro locazar-se a área 19617 9.797-
da ª . . 16000, D] 010700 78 da ª j e 18. 09 001 , D] 1 1 . 001 10.
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A CPA E VENA
sctandse seam ndcadas as detrzes para us d s cm taçad ds ltes d sstema vá ds espaçs ves e das áeas reservadas para equpament uban e cmuntá Assume reevânca a cadunaçâ da ftua extensã urbana cm plan dret máxme n tca nte às atéras e áreas des tnadas para as paças e s equpamen ts ubans e cmun tás A necessdade dessa fase préva já ve essaltad a pela uspudênca A herança respnde pe pagament das dvdas d fecd mas feta a patlha só respndem s herde s cada qua em ppçã da parte que na herança lhe cube at 1 9 97 d Códg Cv ) Antes d a eab açã d pret de lteamen t nteressad deverá scta à Prefetua uncpal que dena as dretzes para us d sl Tratand-se de brgaçã ega mpõe a espnsável pel lteament e ncag de pce de às bras ndspe nsáves anda que deps ds parcelaments eazads O uncp que detém pdedever de fscazar regular pacelament d s uban é subsdaamente respnsável pela ea zaçã das bras necessáras à eguazaçã d teament assegurad dret de essarcment O val da muta paa cas de descumpment de brga çã de fazer deve se de me a desestmula descumpment da bgaçã A sençã de cus tas pr evsta n art 18 da Le 7 3 4 7/198 5 é napcável as éus de Açã Cvl Pbca que quand sucumbentes devem aca cm s ônus a que dera m cau sa Instuem pedd a pant a d móvel cnte nd as dvsas da gle ba a se l teada as cuvas de nív el à dstânca adequada s e tal exgd p e estadua u muncpa expessamente a lcazaçã ds cuss dágua bsques e cnstru ções exstentes a ndcaçã ds auaments c ntígus a td pemetr a l calz açã das vas de cm unca çã das áreas vres ds equpaments uban s e cmuntár s cnstantes n cal u em suas ad jacênca s cm as espectvas dstâncas da áea a se acnada esclaecese-ã tp de us predmnante a que teament se destna e as caacterstcas as dmensões e a lcazaçã das znas de us cntgu art 6) Cm s dads apsentads Pde Pbc ndca á as lnhas báscas que deverá segur desdbrament da área cnfrme pevst n apu d art 6 e ds cmnads n at 7 da Le 6 766 u se ja as ruas uuncp estadas abe ertas u p jetadas que cmpõem sstema vá r daI cdae e d reacnadas cm teament quehã de ser respetadas; I taçad básc d sstema vá pncpal a se bse va u a ndca çã nde seã abetas as vas mas mprtantes 6. RS Ap i 188124, 2
â í, j 122
re. Arn Werlang
LTEET
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II a ocalzaão aproxmada dos errenos desnados a equpamenos u r banos e comunáros e das áreas lvres de uso pbco IV as fa xas san áras do erre no necessáras ao escoameno das águas pluvas e as fxas não edcáves; V a ona ou as zonas de uso predo mnane da área com espec caão dos usos compaves Apesar de a le ordenar o f ornecmen o dos dados referdos o Po der Pb co smpesmene poderá concordar com o esboo de proeo submedo a exa me ou nada responder ao requer meno O obe vo do novo dpoma ao prever um exame prévo do esboo do projeo se assm preferrmos denomnar a pr mera fase é ordenar a elaboraão do planejameno da gleba a ser desdobrada em consonâ nca com a poca vgoran e refere ne ao desenvovmeno urbano. m lma análse solca-se a parcpaão da Prefeura uncpal na orga nzaão do plano a qual apresenará as lnas fndamenas a serem segudas as vola -se a saenar o maor neressado nessas dreres báscas e pre lmnare s é o uncípo as quas uma vez xadas vgorarão peo prazo de qua ro anos de acordo co m o parágrafo nco do ar 7. , modfcado pea Le 9 785 Não redgdo e encamnado o pro jeo nese apso d e empo as normas perde rão o seu valor. E se o Poder uncpal não se manfesar ou slencar quano a alguns aspec os assnalados n o ar 7. , o eador não so erá preuzos no seu dreo de evar adane a ramaão do processo pos a ele não se comnarão prejuzos em fce das defcêncas do aparelo admnsravo muncpal Prescndese de oda esa fse préva vgendo les muncpas regrando nese sendo nas segunes suaões dadas pelo ar 8. com a redaão da Le 9785 a) em uncpos com popuaão nferor a 5 abanes; b) naqueles cujo plano dreor conver drerzes de urbanaão para a zona em que se sue o parceameno ou sea quando o uncpo á ver mplanado as drerzes de urbanaão
Fase do projeto defntvo
Recebdos o raado e as drerzes ocas o !eador parrá para a ela boraão do projeo defnvo o qual conerá desenos o memoral descrvo e város documenos reavos ao móve na forma do ar 9 da Le 6.766, na redaão dada pea Le 9785 Orenado peo raado e drerzes ofcas quan do ouver o proeo conendo desenos memoral descrvo e cronograma de execuão das obras com duraão máxma de quaro anos será apresenado à refeur a uncpal ou ao sro Federa l quando f r o caso acompanado de cerdão auazada da marcula da geba expedda peo Caróro de Regs ro de móves compeene de cerdão negava de rbuos muncpas e do
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M CM VD
compee e sume o de g aa a e ssavado o dsposo o § .º do at 8 O § . do at. 8 aa d a dispesa do íu o de pop edade em pacelameos popuaes, desados às classes de meo eda em imóvel em fase d e desapo paão desde que po movda p elo Pod e úlco . egudo os § § º e º do a . 9 ao pojeto a ex a-se ão: a) desehos, coedo a sudiv são das q uada s em lotes c om as especi vas dmesões e a umeaão I o ssema de v as co m a he aqua coespodete, so é espe cca dose as va s picipas II as dmesões leaes e ag uaes do po jeto com aos coda s, acos potos de agêca e âguos ceais das vias. As dmesões eaes dizem espe o às exes õescom ou aos compimeos agu das aescuvas sg fica m os âgulos de ilexão das uas a dsâca ee doisaspotos (codas) e disâcia amém da s lhas cu vas acos) , e do ce to do s acos. Os potos de agê ca são os potos de ec oto das cu vas com os segme os e íeos V os pef is log itudas e tasve sas de odas as vas de cculaão e paas, ou seja o cot e ceal ao logo da aéa e o coe asves a mosa do o pel da ua com os meios-os; V a dcaão dos mac os de alhameo e velameo l ocazados os âguos de cuvas e vas pojetadas. quvale à demosaão das estacas ou estemuhos postos a áea e que sevam paa a oeão do eedo eva tame to e um maco e ouo coocamse meddas leaes. N os mac os de veameo, esceve-se a iflexão altmétca do eeo e, os de aihame to epese ase a sua ilexão de die ão ; VI a dcaão em pl ata e pe s de toda s as has de escoameto das águas puvas A dcaão é pocedida po meo de eas posas o meo da ua apot ado o se do ode coem as águas. Idispesável que sejam os desehos assados po egeheo, emoa omssa a e o que ão acoeceu com o ecle 58 que em seu a pevu expessamete a exgêca No que se ee e às vas ã o há deemaão quao à omeca tua c omo estaeeca o ecle apoado teao, ecessáio sejam assaladas hea qucamee de acodo com a impoâca paa o úceo que se está loeado. ) memo ia desc vo com os segui es eemeos I A descião suca do oteame to com as suas caacte sticas e a xa ão da zoa ou das zoas de uso pedomate isto é, deahado e dscm ado o móve quao à sua eadade sca ao pogama de apovetameo
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apó racnad em lte à nmeaçã d lme de rma a rnar-e acl mente dencável pr tercer Apreentae móvel cm a undade e a quadra reulante bervande a exgênca para a matrícula ndcand a rua u a rua que margeam; nmer avend a lcalzaçã n lad par u mpar da rua ca nã enha num eraç ã a dtânca métrc a d préd u da equna ma próxm I A cndçõe urbanca d leamen e a lmaçõe que ncdem bre lte e ua cnruçõe além daquela enumerada pela drerze báca Decreveme tp de cntruçã que erá erguda a ua naldade e cmercal u ndural a metragem de recu d alnhamen da rua e mnm de racnament d erren Denr d p vel ncluem e a cndçõe exped da pel órgã púb lc mencnada n ar 7 já analada II A ndcaçã da área públca que paarã a dmn d uncí p n at d regtr d lt eamen t a qua cmp rã a área lvre para a praça arruamen equpamen urban e cmuntár e utr ervç públc IV A enumeraçã d equpament urban cmunár e d erv ç pblc u de utldade pblca já extene na área e n a adja cênc a Nã raramene equpamen prn ã de energa elétrca e abaecment de água c) dcument relav a móvel cm ttul de prpredade cerdã de ônu rea rnec da pel c mblár e dcu men erve para levar a cnhecment da aurdade muncpal a uaçã d móvel cm repet a gravame u à neraçõe que peam bre ele Anexae urm cerdã negava de trbu muncpa end ela de d mprane paa a aprvaçã d prje Adverte § 3 d art nrduzd pela e 9 785 a nece dade de ma n ter aualzada a certdã da matrícula durante cur da ramaçã d prce cm mem dad d emp da apreentaçã Ca e cntate a qualquer emp que a certdã da marcula apreenada cm aual nã em ma crre pndênca cm regr e averbaçõe carrára d emp da ua apreena çã além da cnequênca pena cabve erã cnderada nubene an a dretrze exped da anerrmene quant a aprvaçõe cnequente 35 Apovação do pojeto
A Muncp cmpee a aprvaçã d pr je u a Drt Federal ca em eu err tór e ded bre lteam ent É que determna art da e 6766 O prjet de leamen e demembrament deverá er aprvad pela
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O D COP ND
reetura uncpal ou peo stro Federa quand o or o caso a quem com pete também a xação das drerzes a que audem os arts. 6. e 7.º desa e savo a exceção prev sa no art go segu ne . Na sequ ênca o § .º ncl uído p ea Le 2 .608/ 20 2 ordena a e xecução d o loteameno após aprovado no prazo constante em cronograma de execução O proeo aprovado deverá ser executado no prazo constane do cronograma de execução sob pena de caducdade da aprovação. Não exse desta rma a prevsão d e u m determn ado período para a e xe cução odava e m ordenameno s muncpa s é possível que const e a reerênca já que também compee ao uncpo dscpnar a maéra. Em suações especas precederá a parcpação do Estado conssene no exame e na anuênca préva nas segu nes hpóteses Quando locaz ado em áreas de ntere sse especal as com o as de pro eçã o aosassm mananc as oupor ao parmôno cultura ou hsó rco pasagstco e arque oógco dendas egsação esadual federal. ara valer a norma mpõe-se a vgênca de e declaran do o uncípo v. como área de neresse hstórco a deermnação estabelecda no art 4 A desobedênca à mposção mpora e m apcação de meddas punvas mesmo que já aprovado e regstrado o oteamento tornando-se nváve a des constução do ao como enende o T Não vola o art 5 3 5 do CC nem nega p res ação ursdc onal o acór dão que mesmo sem er examnado ndvdualmene cada um dos argumentos razdos pelo vencdo adoou enretano ndamentação sucente para dec dr de modo ntegral a conrovérsa 2 A aprovação do oeameno pelo uncípo seguda de regsro juno ao Caróro de Regsro de Imóves produz mportanes efeos dentre os quas o de ornar legtma a d vsão e a venda dos otes . Ultrapassada essa e tapa não se pode mas taxar de rreguar o oteamento aprovado e devdamene regstrado. 3 Na hpótese dos auos todava a reguar dade ou não do loteamento não está sendo quesonada ano que o própro acórdão recorrd o adme a nda que de orma mpca que o móve em quest ão o re guarzado pelo uncpo. 4. Apesar do r egstro não o observada na regularzaçã o do oeameno em questão a norma nsera no ar.promovdas 3 da e 6.pela 766/ em99 su9,a redação orgn al anerormene às aerações Le979.9, que 78 5/ con fera ao stado a compeên ca para examnar e anur prevamene a aprovação pelos uncpos de loteamento e desmembrameno quando localzados em áreas de proeção aos manancas assm defndas por legslação esadual ou edera resuando da na mposção das penaldades de mula e embargo de obra" 7. Rsp 181/ da ª T j
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D]U 25 . 26.
LA
I Quando o loteam eno l ocaza- se em áea lmt ofe do uncípo ou que petença a mas de um uncípo nas egões metopol anas ou e m aglo meações ubanas defndas em e estadua ou muncpa l De nota a suação de uncpo ntegane de zona metopolana que deveá te a anuênca péva e o exame poceddos pea auo dade meopo a na A LC 4, de 0 80 6 73 , dene e esabele ce as e gõe s me opot anas de ão Pauo Belo ozonte Poto Aege Recf e avado Cutba Beém e Fotale za nomeando os uncípos compeenddos Exemplcatvamente petencem à egão meopotana de Poo Aege os uncpos de Poo Alege Avoada Cacoena Campo Bom Canoas Estânca Vea Esteo Gavataí Guaíba Novo amb ugo ão Leopodo apanga apucaa do u e Vamão § 3º do at º) . Pecetua o at 2 da e Compemena em ep gafe que haveá em cada egã o meopolana um conseo delbea vo pesddo pelo Govenado do Esado e um Conseho Consutvo cados po e estadua Fazem pae do Conse ho Delbe atvo um pesdene e cnco membo s de econecda capac dade técnca ou admnsa va odos nomeados peo c efe do Pode Executvo estadual O Conselho Consuvo é fomado de um epesenane de cada u ncípo componente da egão meopoltana sob a deção do Pesdene do Conselho Delbeavo O a 3. abu a ese ógão pomove a elaboação do pano de desen volvmeno negado da egão meopoltana bem como a pogamação dos sevços comuns a coodenação da execção dos pogamas e pojeos de n eesse da áea em ques tão obje tvandolhe sempe que poss vel a unfcação dos sevços comuns Ene os nteesses especf co s epuase como o mas m potante o uso do soo metopoltano na pevs ão do at 5 º do cado dploma tuandose o oeamento em agomeações ubanas mas não defndas anda po le espec al desobga se o popeá o de submee o po e o ao exa me e à anuên ca pé va do sado II Quando o oeamento at ng áea supeo a 000 .000 m gua men te mpõe se a apovaçã o pemn a do Esta do usfcando-se a sua auação em vsta da exensão do oteamento que ampaá a zona ubana da cdade as de emb a a essal va do a 5 da Le 6. 766 estatundo que os Esa dos estabelece ão po deceo as no mas a que se deveão submee os poe os nas suações vsas acma Deduz-se a condção da vgê nca de a deceto paa exg aquee s atos pévos do Esado negue o poeo ao ógão encaegado com os documentos anes des ctos no mesmo expedene onde exaaam-se as dezes ndamenas aguadase o despacho decdndo quanto à apovação Ressentese a e da au sênca de uma pevs ão a espeto do peodo d e das destnados ao Pode u-
OA COPA VA
ncpa a m de proatar a decs ão No art 6 da Le 6 766 de modo necaz pos encerra mera ds posção delega ao uncípo a elaboração de le prex an do os prazos para que o projeto de parceamento seja aprovado ou rejetado e para que as obras execuadas sejam acetas ou recusadas Estabelecdo o prazo e não se mane sand o o P oder Púbco temse como re jeado o proje o ou re cusadas as obras, cando garando o dreto de ndenzação Assm deermna o § 1 , vn do com a Le 9 78 5 Transcor rdo s os pr azos sem a mane stação do oder Públco, o projeo será consderado rejeado ou as obras recusadas as segura da a ndenzação por event uas danos derva dos da omssão Outrossm se se mantver omssa a e muncpa no concernente aos prazos serão ees de 90 das para aprovação ou rejeção e de 60 das para a acetação ou recusa ndam entad a das obra s de urban zação , udo consoane o § 2 do ar 1 6 em acrésc mo da Le 9 785 Anter ormente desde o empo da egsaç ão anteror, o agsratura d o Trbuna de u prevendo stça de Sãoo assuno Paulo xava oConselho prazo emuperor 90 das ,da enquano nexssse e muncpal r relevãnca da legslação loca não prever nenhum prazo para exame do projeo póes e em que se a pca o praz o de 9 0 das prevst o na e an eror Dec 3079/1938) mporando o slênco na aprovação po s enqu ano não hou ver e muncpa esabeecendo esse prazo haverá de se entender nexsene prazo dverso desse anerormene estabelecdo em norma ederal pernene Tal dspostvo não o atngdo pela vgênca da nova e de parcelameno do soo ur bano 6 766/19 79 Acrescentou, outrossm o jugado que a aprovação é tácta se a uncpa ldade não se manesa naquele lapso de tempo A Le 1 2608/201 2 ncu ndo parágraos ao ar 12 d a Le 6 766 acresce n tou mas condções para a aprovação do projeo, consstenes no cumprmento de exgêncas que consam na mesma le e cando expressamene probda a aprovação em áreas de rsco dendas como não edcáves Quano às áre as susceíves de mpactos ambenas de observar o § 2 º do ar 12 da Le 6 766 No s unc pos ns erdos no cadas ro nacona de mun cípos com áreas susceíves à ocorênca de deslzamenos de grande mpaco nundações bruscas ou processos geológcos ou hdroógcos correlatos a apro vação do projeto dade cara que traa o caputdecará vncuada ao atendmento dos requa sos constanes geotécnca aptdão à urbanzação" Essa exgênca, eor do ar 3 da e 12608 terá vgênca após dos anos da pubcação da e que ocorreu em 10042012 o pertnene à probção de aprovação em áreas susceíves dendas como n ão edcáve s a regra vem no § 3 do ar 1 2 vedada a aprovação de 8 R 74/
LOEAO
proeto de lo teamento e desmembramento em áeas de rsco de ndas como não edicáves, no pano deto ou em egsação dee devada Pelo nc. V do § 2º do art 3.-A da Le 12.30/200 acescentado pela e 1 2. 608/20 2 cabe aos uncp os eabo ar ca ta geo técn ca de aptd ão à urbanzação, estabeecendo detzes ubanístcas votadas paa a seguança dos novos paceamentos do soo e para o apovetamento de agegados para a constuç ão cvl e esclarece que a cata geotécnca é um documento catogáco com nfomações sobre as feções geoógcas e geomo ógcas de uma área, com anál se de comportamentos geo técn co s fente a uma eventu a ocupa ção urbana e defnção de setores passíves de seem ocupáves ou não, com base em crté os técncos ndspensáve l mostra-s e a exgên ca em fc e da sée d e desastres natur as que vêm acontecendo especamente em áreas ubanas de grandes concentra ções popuaconas. esde a aprovação, os espaços lves de uso comum, as vas e paças, as áreas destnadas a ed ícos pblcos e outos equpamen tos ubano s, constan tes do poeto e do memoral descrtvo, não podeão ter a destnação ateada peo oteador, savo hpótese de cadcdade da cença, ato ocorvel se não encam nhado o proeto a egsto no prazo de 80 das, a contar de sua apovação ou de desstênca do oteador. No caso de aprovação, seá de esponsabldade do muncpo, a patr do regsto, a manutenç ão dos ogradouros púb cos , a pavmenta ção asltc a, ten do em vsta a cobança de IP e de ou tos órgãos ou empes as con cessonáas do sevço pbco no fonecmento d e água e energa eétr ca. A mpossbdade de alteação de destno dos bens e cosas comuns man témse mesmo que o uncpo modque as restrções, a teo de decsão do upero Tbuna de ustça: O oteador está sueto às restrções que mpõs aos adquentes de lotes , não podendo dar aos remanescentes destnação dversa daquela p revsta no memoral descrt vo , pou co mportando que a le muncpal supervenente pemta a ateração petendda as les urbanístcas só se sobe saus quo põem aos austes partcuares quando á não toleam o hpótese que não se trata na espéce, onde tanto o oteamento orgn áo quanto sua pede tendda alteação estão conformad os às postu ras muncpas N esta t ma hpótese, se gundo o ar t. 3 ao qual remete o at. 7 procede -se o cancelamento no egs tro de móves, atavés de equeme nto do lo teado, com a anuênca da Preetua uncpa, ou do stto Fedeal, conorme o E 226.858-, da , j e 2 6 2 D de .82
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A C A VA
caso, enquanto nenhum lote houver sdo venddo Tendo ocorrdo vendas, ne cessára a concordânca de todos os adqurentes e promtentes compradores. nexstndo o regstro mobláro, tampouco vendas, prescnde-se de qualquer autorzaço para a desstênca as a le fra mehor ustça se mpedsse quaquer alteraço quanto aos espaços vres e às áreas reservadas para os ns do art 7 desde que tenham ocorrdo vendas ou promessas de venda, pos os terrenos esto suetos a car encravados em área maor, sem acesso às vas prncpas preudcando os ttu lares de domíno ou de dretos nos lotes, mesmo concordando na postuaço, vsando ao canceamento Cumpre destacar anda, a responsab ldade do pode r pbco que aprovou o oteamento , se olvdada algu ma exgênca legal como aquela que d z respeto parte egtma para f ao meo ambente, a teor do segunte aresto do T gurar no pooàspassvo dade aço cvl pbc a, so daramente, o responsável dr eto pela volaço normas preservaço do meoambente, bem assm a pessoa urdca que aprova o pr oe to danoso. 2 Na reazaço de obr as e loteamentos, é o muncpo responsáve soldáro pelo s danos ambentas que possam adv r do empreendmento, untamente com o dono do móvel 3 e o móvel causador do dano é adqurdo por tercera pessoa, esta ngressa na sodaredade, como esponsável" Cabe conclur que, após a vstora e recebmento do oteamento, em con sonânca com o ncso do art 8 da e 6.766/979 as obrgações orundas do referdo parcelameto passa para a açada muncpa. esta forma, aqueles parcelamentos aprovados executados e regstrados em consonânca com a le gslaço em tela, que pela aparênca parecem nexecutados ou rregularmente executados no ocupaço dos otes eroso, destruço de obras de escoamento de águas puvas), passam a ser de responsabldade exclusva do muncípo depos do recebme nto do lotea mento 3.6 oteame nto fehado
Dtnção entre loteamento fechado e condomíno fechado
Temse usado muto a modaldade de loteamento reservado, ou fechado, à semehança do conhecdo condomíno fechado. O coceto é bem colocado por arco Aurélo Vana oteamento fechado tem sdo o termo escolhdo por aguns para ndcar o oteamento consttuído na forma da e 6.766/979, por ela regdo, mas que se aasta do loteamento tradconal porque as vas de crcu aço e os ogradouros pbcos q ue pass am ao domn o pblco , têm sua 1 E 25.77/
da 2ª T j . 18 21 , D]U d 12121.
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uzação aegurada apena ao propretáro do oe o que e az medane permão ou conceão de uo" Não e connde ee oeamento com o condomno fechado ma tem dee á de tudo que e dngur uma ealguma oura eruura epéce deprópra propredade Naane prmera o epaço comun entre a va a praça o ma dve ro equpame no ão ranfe rdo ao Poder Púbco u ncípo) á na egunda ta área e bene cameno perencem a odo o con dômno em fraçõe dea O ervço de manue nção e ouro no loea mento cabem ao uncípo enquano no condomíno devem e r arcado pelo copropreáro uz Anôno cavoneunor traz elucdavo ecarecmeno obre a d erença e emelhança: Não e pode negar a exênca de condomíno de caa a chamada v la que enconram uentáclo no ar 8.º e 68 da Le 459/964 e que também e tem chamado de condomno horzonal ou f echad o nreanto trata-e de nuo compeamene dvero do loeamento e do dedobrameno regulado pea Le 6.766/979 A avdade de parcear o oo urbano de acordo com a defnção do ao razda à colação pelo art 2.º da Le 6 766/ 979 dev e necearamene ubmeer e à nor ma deta Le a atvdade caracerzada pelo ao de ubdvdr uma gleba em oe detnado à ed caçã o jama pode er conndda com a de ncorporar e con trur e tabelecda p ela Le 4. 59 / 964 Ora o art 28 da e 4 .59/ 96 4 determn a que é con der ada ncor poração mobára a atvdade exercda com o nuo de promover e realza r a conru ção para alenação toal ou parca de edcaçõe ou conjuno de edcaçõe compota de undade autônoma Da avdade de parcelar o oo não urge a necedade de edfcar ma tão omene a nadade de edcação nerênca que e exra do ermo de tnação à ed fcaç ão condo no parágr afo do ar 2. º da e 6. 766/ 97 9. . .. De fo aguma emehança exem enre o oeamento ehado e o con domno deado o que expcam em pare a conão operada: permetro de ambo o empreendmento é cercado e o aceo ao neror conrolado ambo há comunh ão de uo da va nter na e epaço lvre e no do tpo de em preendmento há a neceára aprovação pea Prefeura un cpal nreanto a emehança param por a começando a dferença deer mnane Lotamto Fchado Lotamto Hoz ota Rio, Aid p 2
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M CMA V
Regulam entaçã o da via intena. No condomno detado ou hozon tal a vda nterna é regulada pela Convenção nos moldes do art 9º e ss da Le 459/964 enquanto que no oteamento fechado deve ser obsevado o regulamento de uso que apenas subsdaramente utlza os dtames da Le 459/964 Objeo No condomno detado ou hozontal o objeto é uma casa térrea ou assobradada undade autônoma bem como açã o dea dos espa ços vres enquanto que no oteamento fechado é um lote de tereno sem construção Espaços ivres nenos e vas de cicuação No condomíno detado as vas de crcuação e os espaços ntenos, que não compõem a undade au tônoma são rações deas de uso comum e propedade dos condômnos No loteamento f echado por força do art 2 2 da Le 6766/ 97 9, os espaço s ntenos e vas de ccuação são bens pblcos, apenas conced dos por ato admnstratvo ao uso exclusvo dos popretáos de lotes podendo tal ato se evogado Regso O condomno detado submete-se aos trâmtes da Le 4 592/964 nclusve, às vezes com pévo regsto da ncorpoação enquanto que o oteamento fechado submetese ao dsposto na Le 6766/979 especf camente no seu at 8 Não se pense que, para a dstnção nos condomnos fechados sempre há de exstr a construção ou a obrgatoedade de construr Não se mpede a mplantação de um condomno fechado consttuído de terrenos, à semehança como se faz com o lo teamento A possbldade á fo admt da pelo S O loteamento dscpna do pea Le 6 766/ 97 9, dfere-se do con domíno horzont a de casas egulado pe la e 4 59 / 9 64 art 8 a df erença nda mental entre o oteamento nclusve o fechado) e o condomíno horzontal de casas consubstancas e no fto de que no pmero há meo ntu to de edfcação fnaldade habtacona), sem que para tanto haja seque plano apovado de construção No segundo no entanto, se anda nã o houver a edfcaç ão pronta ou em construção deve ao menos exst aprovação de um pojeto de construção Na hpótese dos autos a colenda Corte stadu al com base na aná lse do projeto de mpantação de c ondomno de casas pr evamente aprovado pe a Pre
fetua do memoa desctvo das especfcações da oba do ato de ncorpo ração do condomíno regstrado no Cartóo de Regstro d e Imóves bem como dos contat os de compra e venda entabulados ente os adquentes das undades autônoma s e a ncorp orador a concuu que se trat ava de ver dadeo co ndo mno horzontal de casas e de ncoporação mobáa e não de loteamento 12 Dt Ibl á Te Pátc 3 e e e aal Ro e ei ro Fo ee 2 0 1 122123
AN
nendeu nee conexo que foram cumprdo o requto prevto na e 4 59 / 964 Além do concluu que nã o houve a alega da ur la ao reg ramento cogene da e 6766/979 uma vez que não cou comprovada nenuma nen ção da ncorporadora no endo de vender uncamente oe de terreno O fto de a ncorporadora não car reponável pea edcação drea da caa do condomíno não caracerza por ó urla ao tema de oeamento prevo na Le 6776/979 Ao conráro o art 29 da e 4.59/964 expre amene prevê ea poldade permtndo ao ncorporador quando não or tamém conruor ecolher tão omente aenar a raçõe dea em e com promar com a execução dreta da conrução do empreendmeno ncorpora do de modo que eta poderá er conratada em eparado pela ncorporadora ou peo adqu rente do móvel com erce ro o conrut or Nea hpótee, para que qu e caracerzada a vncula ção enre a aenação da raçõe do erre no e o negóco de contrução aa que o ncorporador no ato de ncorpor ação provdence perane a auordade admntrava compeene a aprovação de proeo de conrução No cao em apreço con oane e deume do v acórdão apelação e em argo nf rngene) proerdo pea col enda Core oc al a ncorporadora apena ceerou contrao de compra e venda de fraçõe dea vncuando-o a proeo de conrução aprovado pea uncpadade não cando ea própra repon ável pea contrução da caa no condomíno A ncorporadora auorzada pela Le 4.59/964 provde ncou a apro vação de pr oe o de conruçã o peran e a Admnração uncpa e o ncluu no emora de ncorporação levado a Regro no Caróro moláro No contrato ceerado com o adqurene do móve cou frmada a reponaldade dee em provdencar a ora em conjunto com a conruora ane da concluõe da coenda Core d e orgem deneada com ae no acervo coproatóro do auto e na cláuula do ajue celerado enre a parte, não há outra olução enão na va erea do recuro epec al adotar o upore fáco deneado na nânca ordnára endo em va o óce pre vo no enuncado n 5 e 7 da mua do eg para, enão conclur pela lura dodeatoImóve de ncorporação empreendmeno, Regro compeenemoára e aprovadodopelo uncpo regrado no O epaço comun paando ao oder Plco no loteameno não e reervam ao uo apena do adqurene de loe ma ao uo de quaquer pe oa, dada a ua denaç ão plca ão en comun de odo á no condom no uncamente rero o uo ao que dele azem pare 1 Rsp 4/ da . , j. e 61221
d 12212
re Min. Rau A rao
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Aplicaçõe s prátcas do s cod omíios ao s loteam etos fech ados
á um duvdoso enendmeno defendendo que ao uncpo atavés de le específca assse da uma desnação patcua a áre as de uso de todos mor mene ocal ocupado sempe pelasoumesmas Faculta-se que 'feche oem o teamento e autoquase ze po r deceto e o us pessoas o de cetos ben s púbcos aos moadores de uma áea ou regão através dos nstuos de permião de uo ou da oneão de uo usenta-se que não se está tansfendo a propredade mas eazando um ato esamente admnsratvo desvestdo de efeto ea e que consste em destna o proveto de cosas com uns a uma parcela re sta de pesso as ssa tansf eênca de bens que são do uso comum do povo e passa para o uso especal de agumas pessoas. Assegua-se com sso a admnsação pú bca a fecha r o loteamen o a c on toar a sua ulzação com o deto de nstaa portaa de contoa o acesso ao oeamento de edta eguameno nomat zando detosprópos e obrgações deuso parua com unconáros o usodos dospropreáos equpamenosdee scalzar das áreasede comum de mpantar a nf aesuua que me or aen da às especcações das concess oná ras de sevços públcos de constur e nsala os equpamenos de lazer e de sevços evndcados pelos seus propetáos cujas benfetoras e acessões se consturão em bens de propedade condomnal Aos tulares do oeamento ransferem-se a conservação das vas e loga douos a manutenção da dstbução dos sevços de água esgoo umnação públca elefone a lmpeza das ruas e das canalzações das águas pluvas o recolmeno do lxo domclar e ouras unções que seam de seu encargo Ou seja enende-se como negando as nções e a compeênca do u ncpo desvar a fn adade e a natureza dos bens públc os Os espaço s lvres de uso comum as vas e praças as áeas destnadas a edfícos públcos e ouros equpamentos urbanos constanes do pojeto e do memora descrvo saem do pro veo e da des nação q ue a le mpõe ar 7 da Le 6. 766) A sua uz a ção pode ser aeada pea uncpaldade medane a desafeação dos bens públcos Inadmssíve que assm se pense e se proceda. á toa ofensa ao art 22, I da CF/988 pos se está raando de deo de propedade e sobeudo ao art 7 da e 6 766 que detemna a fnadade que passam a te os bens as bens resevados Ademas nstu-se um odoso vorecmeno a deermnadas pessoas pos pracamene a eas se desnam os espaços comuns e que são do ene muncpal esmo no enano que não ocora essa desnação po le e que a rgo a obrgação pela manuenção seguança e sevços de mpeza e ouos seam arcados pelos uncípos nada mpede a cação de encargos própos para meoar o nível de vda dos propetáos especamente no que se efere ao
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apmoamento da seguança esde que a sso se compometa o adqurente do móel quando do contato adendo a uma espéce de conenção estabeecda pelo loteado nada há de lega ou exorbtante Caracterza aco Auréo . Vana o contedo da conenção ou regula mento: stabeecerá o regulamento de uso conseração e manutenção dos compreensí equpamentos comuntáos apesentando a mnuta especta el que assm se ja porque essa modadade de lotea mento deságua em um com pexo de detos obgações e de ees própros e especcos ste equaconar o procedmento reato à manutenção das as de comuncação uas paças rede elétrca e de água e esgotos etc. Indspensáel saber a espeto do uso dos espaços res a fo rma da coleta do xo o cr téo da partcpação em tas se ços e sua manutenção além daquelas despesas que enoem a potaa seços de glânca rede de comuncação ntena etc Em sntese é necessáro estabeece os detos e obrgações a foma de admn stação do oteamen to e sua manutenção õn us que pesa sobre o ombo dos seus moadores Na sua de da propoção nesse pass o aproxmase do con domíno em edícos a permtse a cobança da quota correspondente a cada adquente de móel que nte grará o montante para o cus to dos serços excedent es as não é possíel aze do loteameto propamente dto um condomí no fechado A rgo todo oteamento consttu uma expansão da cdade pelo caáter pblco das as e equpamentos enquanto o condomno enole uma copopredade nas cosas de uso comum sem ntereênca do ode blco na pestação de serços espec as ntenos como lmpeza e manutenção de as Nenhum óbce poém como já referdo se coloca a que os propetáos assumam as obrgações que seam do oder blco como econheceu a u rspudênca que pocua compeende jurdcamente stuações ftcas a que leou a ealdade atu al Condomno echado onde os popr etáros de lotes se cotzam para zer fce às despesas de conseração das pates de uso comum e a faze a cobança das co tas reata s ao o çamento poado em Assembea Gera Nada mpede que os popetáos desses otes assumam a obrgação da manutençã de equpament bldade do ooder úblco os urbanos que normalment e seam da res ponsa ndamen tando -se a decsão Tata-se de um condomno especa dos mutos que agora estão sugndo em que os nteressados descrentes da efcáca dos serços pbcos ass umem encargos que nomamente deeram caber o oder blco. Tas condomnos anda não foram obeto de uma egsação es1. c 52
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pecíica mas nem po isso se pode ignoa a sua existência e nem se pode a tal petexto acobeta cond ôminos que usufuem desses seviços mas não queem contibu como os demas, ocupletandose às custas desses m outa decsão A nom a judca pemite a consttução de condom no em loteamento pa a efeto de usuu em os popetáos dos otes de meoes condções de vida comunitáa e, em especal, da pópia seguança do lotea mento. Vigoa o pincípio da autonoma da vontade de modo que ao adei à constituição de um cento comunitáo dento do loteamento, paa desute de todos os ttuaes de undades autônomas, com seviços pópos de vigilância, consevação e outos o adquiente do ote assume a obgação de contibui paa as despesas comuns. A convenção tona-se eficaz ente os adeentes, n dependentemente de egsto púbco. Ação de cobança de cotas condomniais jugada pocedente segundo ju spudênci a dominante m mais uma decis ão o que efet e tonase a exigência uma eg a cost u meia: Condomínio institudo peos moadoes que apovaam uma conven ção, egstada no RG poduzindo efeitos judicos po não invalidada ote amento fecado, em que a convenção discimina o uso de áeas comuns cujos meloamentos beneficiam a todos. Constitu eniquecimento ilícto o não pa gamento peo popetáio dos lotes das despesas avdas e as de consevação e admnistação do condomínio Não se configuando aqui a ipótese de mea assocação de moadoes, como entendeu o voto vencido em que a libedade de associação tem de se pesevada Apesa dessa raío o T tem exigido paaque a cobança deadespesas, a ade são dos moadoes à convenção ou ao contato estabelece contibução As taxas de manute nção ciadas po associação de moadoes, não podem se impostas a popietáio de móvel que não é associado, nem adeiu ao ato que instituu o encago m suma, a pa da dscussão acma no oteamento fecado fomase um msto de loteamento e condom no. Os equipamento s, paças e va s passam paa o uncí pio, mas pat cpando a coetividade na ealzação de cetos seviços e mesmo no tocante à seguança ntena 1. p C 1863/93 da 6 Câ Cí do TRJ, de 161 .99 3, e 06/61. 16 CRJ p 329 da Câ Cí, de 2.08199 e COAD -j ên - D to ob áo, 10-163/11 199 17 baros a peaçâo 273/96 do 2º Grupo de Câaa do TCvRJ, retada e 03061997 e Do ob áo COAD, Bole Seaal 2 expedçâo de 18011998 p 3 18 Rsp 93 1/ 2. Seção re p córdão Mstro Huet o oe d e Barros, D] de º022006
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ão é permitdo porém o setido verso impor ao codomo as re gras do loteameo eria aplicar legislação impertiee Coorme já ressal ado a Lei 6 766/ 979 ege a doação de odas as vi as ieras e praça s à Ad misração Muicipal art ). A situação áica dos codomos eplaa o magistra do ederal Veci o Ao io de aua ale é diametralmee co rária Os codomíios prescdem desta iraesruura pos são os proprieários que se cumbem de abrr as vas eras promovedo a adequada maueção Cuidam direamee da edicação de oda a rede de água e esgoo promovem a cosrução do sisema de tratameo de água além de realizarem os servços báscos de colea de lio Imp atam e im todas as melorias ecessáras para o adequado ucoameo tero do codomio ão ecessado qualquer colaboração ou aulo do oder ucpa Assm ão há seido em se lhes impor resrições decorrees da Lei de arceam eo do olo prmei ro porque a orma quesão se aplica eclusiva mee a loteameos e desmembrameos e ão a em codomios E, em segudo lugar porque se descosiderou a ecessidade de adequação da orma a sua aplica ção eesi va cojuga do be ecios co eridos peo zeloso legislad or or dár io como resrições aos codõmi os
19. Cnín Fh Hzntl ciaão Palisa de Masados
em Revis a a scoa Palisa da Maisaura, 1997 ao 1 2, São Palo p. 77
a sso
SBAT SB Á A SÁRO 4.1 esebraento e o ec-le 8 .2 oteaento e des ebraeno einições e disnções 4 O p rocesso do desebraen to ..1 spectos conceituais; 42 Condições 4 Projeto do desebra ento; 44 proação do pro j eto 44 esdobre de áea
4. 1 Demem bameno e o De. ei 58 O cl 58 não s pocupou m dn o pacamnto d áas uba nas. á no at. ncou spcfcando os qustos ncssáos paa a vnda d tnos ubanos ou uas, dvddos m ots mdant pagamnto do p ço a pazo m pstaçõs sucssvas pódcas. Rstngus uncamnt a uma foma d paclamnto ou sa à vnda m lots d uma cta áa, sm qualqu ênca ao dsmmbamnto. om nt o c l 2 7 , d 280 2 967 , toux a dnção do novo t po d dsdobamnto dstngundoo do lotamnto. 42 oeam eno e dem em bameno De fin içõe e dii nçõe
m consonã nca com a L 6 . 766 , há o pa clamn to como gêno o ot amnto o dsmmba mnto como spécs á o c.-l 27 fomazo a dstnção nt as duas fguas smmba mnto ubano quva à subdvsão d áa m lots paa dcação na qual sja apovtado o sstma váo ofcal da cdad ou vla sm qu s abam nova s vas ou ogadouos pbcos sm qu s polongum ou s modqum os xstn ts. No lo tamnt o poc d-s à subd vsão d áa m lots dstnad os à dca ção d qualqu natuza podndo av alta ção do sstma vá o ocal. Caactzação ssa qu é consagada pa juspdênca gundo o dsposto no ctoL 27/967, no lotamnto xg-s a pvsão d nfastutua com cação vas pblcas outos spaços qupamntos ubanos qu passam a nt ga o domno pblco do uncpo dsd a data d a nscçã o do otamnto at 4 . ) . No dsmm bam nto pac lamnto d áa d mno compxda d tal xgênca é dspnsada, po qu são sufcnts o sstma váo os ogadouos pblcos xstnts Nada mpd
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MA MA VDA
conudo que como no caso em exame o popeáo desmemb ado ope po ca va de acesso cedendo a axa especva ao uncpo confome consou do Poeo apovado pea muncpaldade e egsado no Regso Imobáo de nea cênca dos compadoes das novas áeas" A Le 6 766 peendeu se mas expíca Nese sendo consdeou des membameno a subdvsão da geba em loes desnados à edicação com apoveameno do ssema váo exsene desde que não mpque na abeu a de novas vas e ogadouos púbcos nem no polongameno modcação ou ampação dos já exsenes". conceuou oeameno como a subdvsão de geba em oes desnados à ed caçã o com abeu a de novas v as de cculação de logadouos púbcos ou polongameno modcação ou ampação das vas exsenes a . 2.º e § § . e 2.). esae o pacelameno o gêneo na dvs ão de áeas c onsu a ans o mação de um móvel em dos ou ês eenos de soe a desapaece a pope dade anga paa da luga a novas popedades. Quando há subdvsão de uma áea á suada em ogadouo púbco ene vas econhecdas pelo uncípo emos o desmembameno. segundo Waldema oueo o auameno o uuo bao que se ca com odos os cudados ubanscos de acodo com uma plana e um plano de desenvovmeno ubano sujeos à apovação da muncpal dade a m de esg uada a es éca a gene a salubdade são elemenos caacezadoes do oeameno dsngundoo da oua foma de desdobameno que em gea envolve apenas áeas poucos oes odos sua dos em logadouos públcos econecdos com o objevo de fcla a venda de uma ação mao gande demas paa um só com pado ou senão paa não pede sobas de eeno m snese apoveamse as vas e os logadouos públcos nsudos e ofcalzados pelo uncpo. As vas já dev em consa nos cadasos do caó o egsáo. ão haven do efeêncas mpoa a sua aveb açã o. omene depos abese o pocedmen o desmembaóo. Paa aveba não é necessáo exg a abeua de maícula da va ou da áea desn ada à mesma. É que na lção de os é Afonso da lva camse vas públcas po ês pocessos ndamenamene quas sejam a) pela execução de de auameno medane ob)pacela menodedoua soosolada em quad as po meo de plano abeua de vas de cculação pea abeua em execução de oba de aplcação do ssema váo c) pea oficalação de va pacua 1 Rsp 3 3.1/ R, da 4 , j e 0 6. 1 01 1 j de 161.011, el Min. Maria Isabe Gaotti g o óv 5. ed II/1-19 v o no go obáo o B /443 ao . 3 o Ubn o B São Paulo R T 1 91 , p 50
DB E B ÁE
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uncpo po de mplemente e abeo uma ua e eque
e peocupa do em ocazála com uma denomnação ou com ua ncuão em mapa da egão a dede qe uada pelo âno de peoa e vecu lo c om a nume a ção da caa á a aeação ao Pode Pbco ona-e bem comum ou do uo de todo endo na ealdade vda áca Neta uaçõe não e mpede a avebação da aéa ou va juno à áea Qualque documeno ocal o emocal é ucene como um endeeço uma gua de pagamento de ax a ou taa pa a documenta a aéa Uma vez obda ea avebação á a exênca no mundo uídco com pocedênca ao demembameno pemndo-e que ee e poceda xegee eta que encona apoo na jupudênca como eveam a e gune paagen de uma decão: Como na ancção ognáa não oam avebada ua mpoíve o demembamento de pacea menoe que n dquem tapaa va conona pblca como con cado onação ua oluçõe e apeenam ao apelane o mpae peane o caóo mobláo A pmea vem peconzada pelo ten 53 e do Povmento 2/83 da Co egedoa-Geal da utça que aeou o Capuo XX da Noma de evço eendo-e à egulaz ação do loteameno A egunda ea ampao no en 1 5 e 5- cou gado com a exc eçõe contemp lada no em 5 , da mema noma que ata m da avebação de u a e cao de demembamento compovadamene aneoe à Le 6.766/1979. m eumo e o apeane pee não eguaza o loeameno podeá povdenca a avebação da va pblca à magem da ancção e depo de memba o eeno que adquu valendo-e da exceçõe do deto nteem poal elencada no Povmeno A eção ao demembamento anteoe à Le 6 766 uca-e ape na à hpóee que o apecada e que eam do abea a va peo po peto Como e tonaa a tuação um ato conodado e não vna o de membamento egulamentado enendeu o Tbunal em adm a avebação da atéa memo ntena Nada mpede paa o cao a e omazaem ob a égde da Le 6.766 a avebaç ão da va paa depo buca-e o demem bamento 43 O poe o do de mem bamento
peto onetua
Pocede-e à ubdvão de áea ubana em oe dento de um tema vo oca em acaea qua lque mod cação p 1.47-0 de 7061983 do onselho Sup ero da Matra ura do TS e 79/89.
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M CM VD
No etato a Le 6 766 teve o deméro de provocar certa cosão ere as dua modad ades de subdv são, m podo pracamee dêtcas e complexas dsosções para o regsro esmembrameo correspode a um retalameo umavgees, área empassou deer úmero de erreos, fo saetado pelas ormas de agora mado a sr cosderado uma f orma de loteameo. Não exse um prazo estabeecdo em le para a execução do desmembra meo. everá o mesmo co sar o croo grama da execução, a teor do § do ar. da e 6 766/ 979 c udo pe la Le 608/ 0 O projeto ap rovado deverá ser execuado o prazo cos ate do croogram a de exe cução s ob pea de aducdade da aprovação"
Condções
e íco, procurado mpedr a mpaação de úcleo populacoal em glea alagadça e desprovda de saeameto básco, o art. 3º ordea as cod çõe que deve oferecer o soo , as mesmas prevsas p ara o oteameo. Os csos do eferdo dspostvo vedam o desmembrameo em erreos baxos alagad ços e sujetos a uda ções; em erreos ater rados com maera ocvo à saúde púca ou co m decv dade gual ou superor a 3 0% em áreas sem cosstê ca e quadade geológca própra ou destadas à preservação ecológca ou auelas ode a polução mpeça um ambee satáro sup oráve. Coudo , perte as correções desde que possíves em odas as póteses desacadas com obras de saeameo e escoame o de águas de velameto e erradcação dos eleeos poludores A Le 608/0 já referda váras vezes rouxe ovas exgêcas, ara vés da rodução dos §§ 2 e 3º ao ar. da Le 6766/979 Traam-se de codções para a mplaação , apesar de cosar a mposção para a provação. qu prevamee, provdecará o desmembrador o atedmeto das regras, a fm de possblar a própra aprovação do pr oje to pelo u cp o. vdete que haerá a aprovação se aeddas as provdêcas determadas, que cosstem bascamee a apreseação de ara geotécca de apdão à urbazação, em áres susceíves de ocorrêca de deslzameo de grade mpaco udações bruscas ou processos geológcos ou hdroló gcos correlaos e a demosração de ue as áreas ão são de rsco para a edfcação. s o § º N os ucpos serdos o c adastro acoal de mucípos co áreas susceves à ocorrêca de deszametos de grade mpacto u dações bruscas ou processos geoógcos ou hdrológcos correlaos, a aprovação do rojeo de que raa o apu cará v culada a o aedmeto dos requs os costae s da carta geotécca de apd ão à urbazação"
BAN B ÁA
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po sua ez o § 3 "É edada a apoação de poeto de oeamento e desmembameno em áeas de sco dendas como não edfcáes no plano deo ou em legsaç ão dee de ada
Pjt d dsmmbamt
e acod o c om o a 0 com as muda nças d a e 9 785 o nteessado p o dencaá em obe aut ozação da Pefetua uncpal ou do so Fedeal se nele suase o móe a fm de lea o poeo ao ofíco mobláo paa a aebação Fomulaá equemento acompanhado de cedão aualzada da macua da geba expedda peo Caóo de Regso de Imóes compeente exceo no s loea mento s desnados às casses de meno enda haendo pocesso de desapopação em cuso ntetano da do apoação encamnhaá o poeo paasecetaas o exame enas a anuênca péa anes a cago stado po meo de uma de suas stuações abaxo descas: Quando o oeamento ocalza-se em áeas de neesse especal tas como de poteção aos manancas ou ao pamõno cultua hstóco pasagís tco e aqueológco assm defndas po legslação esadua ou fedeal Os casos aponados são meamene exemplfcatos mas dfcmente apaece ão ouos ea demasado exageado entende que o aconam ento c ausaá p ejuí zos em uncpos que po le sejam declaados vg áeas de seguança aconal mdepae o dsposto não as passa dede noma em banco dependeem stados deceto casscando áeas neesse especal so confome at 4 os I Quando o desmembameno stua se em zona mít ofe d o uncpo ou que peença a mas de um uncpo nas egões metopolanas ou em agomeações ubanas defndas em le esadual ou f dea as negando o uncípo egão meopoltana o exame e a anuênca péa compeem à auo dade daque le ógão oden a o paág afo nc o do at 3 ; mpanan dose a subdsão em aglomeações ubanas menconados aos dependeão de e especa I Quando o d esmembamento abange áea supeo a 0 00 000 m o qu e dfclment e oco eá po s mpoaa na abetua de noas as c onfgu andose enão o loeameno Os aos péos de anuênca e exame estão na depend ênca de deceto de temnando as nomas egu adoas a que se submeteão os po jeto s esmo assm nad a ma s nopou no e naplcá el podea p ee a le Além de fe a autonoma dos uncpos cujas auodades são as edadeas conhe cedoas da ealdade ocal e apas potano paa a muação de uma poca ea quano ao uso do soo compexou gandemente a tamação buocátca
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oando-a ão dfcl quano a do loteameno As áeas das quas devam os os são, em gea de pequenas dmensões Não há uma azão pausível paa as semeha as duas espéces de pacelameno nas exgêncas paa sua mpanação O equemeno endeeçado à auodade muncpa ou à do a, confome o caso, seá acompanhado de cetdão atuazada d aDsto matícuFede a da gea, expedda peo Catóo de Regs to de móves competente, a menos que se tae de oeamentos popula es po movdos peo Pode Públco , e da planta do móvel, conendo na f oma do at e ncsos: I a ndcação das vas exst enes e dos loeamenos póxmos, caso hou ve, evdenemene II a ndcação do tpo de uso pe domna ne no oca a m de se conhece a espéc e de desno que vem sendo dado à áea ccunv znha III a ndcação da dvsão de loes p een dda na áea mboa a e seja omssa, juna se-á memoa descvo, contendo os ee mentos acma e dzendo se as condções do solo, especcadas nos ncsos do a 3. se enconta m ou não p esenes Odena o a a aplcação no que coub e, das ds posções ubanístcas vgenes paa as egões em que se suaem ou, na ausênca destas, as dspos ções ubaístcas paa os loteamenos Os eenos eão uma áea supefca mnma de 5 m e uma f ente ambém mnma de m Outossm exgndo o Pode Púbco o poeo esevaá uma fxa non aedfia ndi desnada a equ pamentos ubanos de abasecmen o de água sevços dedeesggásoo, enega elé ca coea de águas pluvas, ede teefônca e canazação Necessáa a desnação de áea, quando extensa a ge ba e co m poucos e spaços lves, paa a nadade de equpamentos ubanos, paças, vas ec m gea, as muncpaldades admem um pocedmento sngelo no ped do de desmembameno, assm esumdo O pop etáo s do eeno com ou sem consuçã o em cma deve á con taa pof ssonal hablad o jun o ao CREA paa med o teeno e sua dvsão eaboando as planas e o memoal descvo que seão poocolados na pefe tua paa apo vação O memoa deve á conte odas as de scções , med ções , dvsões enm a caacezação competa da dvsão do teeno Após conced do o alvaá muncpa paa o desmemb ameno , unta o co m o memoa e as planas e apesena equemeno ao oca do catóo solc ando a dvsão O equemeno obgaoamente esaá assnado po odos os pope áos do móve bem como seus espectvos cõnjuges com odas as mas
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reconhecdas endereado ao Regsro de móves local, socando a subdvsão do móve m enconand o o nmero da matrcua e a descrão que terá o móve subdvddo 5 Arovação do rojeto
Uma vez protocoado o peddo na rep arão competene deverá se r despa chado em um prazo razoáve não excedene a 30 das. o proje o lmad o real mente a ese período o prazo para o Poder Pbco examnar e decdr conforme preva o ar. 0 § .. nfelzmene na voaão fo excludo nada se dspondo em substuão e dexando ao arbíro da autordade admnsrava a deer mnaão do nmero de das necessáros para a conferênca dos documenos e requstos e ao despacho . se pe rcebe o do legslador que senas mosreparões trou nef ceneomo em oferece r uma mas soluuma ão à mprevsã c onusa tramtaão burocráca muncpas das Prefeturas. 44 Dedobre de área
A e 6 766 raa uncamen e do loeamen o e do desme mbram eno ou do aproveameno do solo urbano para a exploraão habaconal Iso eva a enrever que se desnam áreas para o aproveameno habacona numa a vdade comerca de exploraão do soo pela venda o que mpora em uma exensão da própra cdade. Peo loteameno há a subdvsão de geba com a aberura de novas vas e a nsaaão de equpamenos urbanos pelo desmembramento opera-se a sub dvsão da gleba em lotes sem haver a abertura de novas vas e a nsalaão de equpamenos. Ambas as formas consuem o parcela meno udo de confo r mdade com o ar . 2 e seus § § e 2 a s po de aconecer que não pret enda o propr eár o subd vdr em loes uma exensão de erras esea apenas vender um er reno ou alguns sem o ca ráer de mpla nar um aglom erado de novas habaões no lo cal. Temse o desdobre o aconamento em dos ou atéaímas com o ou queosedestaque cram n ou ovas ndvd ualdadde esum É aerreno repartão do loe exstene sem preocupaões de urbanzaão ou venda por ofera pú bca. Desde o momeno em que o propreáro smplesmene preende vender pare de um terreno urbano denro dos parâmetros muncpas prevsos para a 5 Iomação eada do st e: [ htp:/ /sabeimobliaioblospo om br/200/09/desmem bameto-de terenourbano. html] . cesso em: 03 .04 20 1 .
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extens ão, caacterza-se o esaque e pae da á rea ubana sto se, no en anto , não se esa tena o preceo o art 2 ., § 2 a Le 6 766 ou sea não m pqu e na abeua e novas vas e ogadouros pbcos, nem no poongamento, mo dfcação ou ampação o ssema váro a cdade ão ncde, no caso, a Le 6 766 mas deveno-se submeer a regr amentos do pano deto a c ae, especamene quanto às exgêncas mín mas de mensonameno e índces urbanscos. Ocore que, ao se eva a efeo a venda, ou encamna-se à confecção da escrua pbca ou o regs o mobáro, exge-se obrgaoramen e a autor zação o uncípo E este, para ecr, submee o neressa do ao pocemen o a Le 6 766 a Absura, entemenes esa preensão. O ordenameno ega regua o f conameno o soo ubano paa in s e vendas sucessvas, na forma de eenos esnaos ao pbco em gera ju sicáve uncamente a auorzação do uncípo para o esdobe, mas sem a mposção dos requst os estabeec os na Le 6 766 A cença muncpa mpõese em razão da necessdade do aenmeno dos arões o amanho a área, e o enquaramento ao uso a que se desna Naturamene, não se con ceeá o desmembamento para consução e resêncas em área mprópa paa tano. oão Rabeo e Aguar Vam expõe, po ouras paavras, a mesma exe gese. O desobe do oe não everá ser conseado desmembramento para efeos de e. Consoane nstruç ões de 05 0 2 980 da Co egedo ra-ea da usça o TS, ante consua do nsuo e Regso Imobáro o Bras res ou escarecdo que a subdv são e ote não pode desae nder ao po jeto o a r 3º paágrafo nco, nem ao mn mo exg o no ar 4 º , da Le não poden o outossm mpca abetura e novas vas e ograo uos pb cos, n em poon gameno ou ampação os á exstenes (at. 2.º § 2) oranto, o desdobra mento ou vsão e um teeno, quano sngeo, não mpca paceameno, e assm, não há obgaoreae e exbção ao ofica o Regsro daquea enorme ocumenação eencada no ar 8 Os ncsos o parágaf o nco do a 3 acma refe ro oden am que o pa ceamento não po erá envover mó ves aaga ço s, formados de aer ro co m ma ea n ocvo à sade pbca ou co m decvd ade supe o a 30 %, ou desacon sehados peas conções geo ógca s, e ana em áreas de pre servação ecoóg ca ou onde a poução mpeça conçõ es santáas suporáves, aé sua coeção . O art 4º II, mpõe a áea mínma e 25 m com fene ambém mínma de 5 m. 6 o ob o B s o Sã a RT 94 2. ed p 264
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O proprieário, para o regiro, nea condiõe, neceia encaminhar ao acionar carório imobiliário um imple requerimeno, expondo que preende a área, junand o um croqui por ele ainado, e pedindo ao oicia a re peci va averbaão, airmando, ob a pena da lei, que aquele racionameno não dea ende ao di po o no ar. § , ar 3. , parágrao único, e ar. I , da Lei 6 766 e uma vez reai zada a averbaã o, deverá requere r à reeiu ra o demem brameno ica. A aniga uriprudência, epecialmene do S, eguia al enendimeno: Se não geba que eá endo dividida em oe, ma, impemene, um oe de 5 00 m) que eá endo dedobrado em dua pare, não e raa de de mem brame no, ma de impe dedobre , não ujei o à Le i 6. 766/ 97 9" o porque, egundo o voo do relaor, o demembrameno, como al coniderado na lei, a divião da geba em loe deinado à edicaão, com aproveiameno do iema viário exiene, dede que não impique aberura de nova via e logradouro púbico nem prolongameno, modiicaão ou am pliaã o do já exiene o cao , não a gleba que eá endo dividi da em oe , ma implemene o oe de 500 m que eá endo dedobrado em dua pare, permanecendo a primiiva com 50 m e urgindo oura, eparada da quela, ambm com 50 m" cia ndo a orienaão da Corregedoria da ui a do S odavia , cero que a ei n ão regula, epeci icamene, o racionameno de loe . O dedobre de loe não deve er coider ado como u m dememb rameno para eei o da ci ada lei, poi o novo dipoma legal não regula epecicamene o racionameno do loe. Coudo a ubdivião de loe não pode deaender ao preceio do ar 3º parágrao único , nem ao mín imo exi gido no ar , II , da ei ão pod e impl icar a aberu ra de nova via e ogradouro púbico Apear dea o da Lei 6 76 6 n o que perine ao reg iro de porõe alie nada de um imóve , a verdade que inúmero carório re jeiam o regiro em a anecedene auorizaão muncipal, impondo, não raramene a apreenaão da exena documeaão arroada no ar 8. Ma, ormoue um enedimeno peculiar a repeio, que oerece uma ada, emudiciai. o percao de pedirnaa ecriura, uciaãoa de dúvida, ou aeja buca de porão ouro remdio Decreve-e pare vendida, como idea, ou como pare deimiada, denro, porm, do odo conane da marícula, ambm com a devida decrião. Ou eja, aparece o imóvel srcina na marí João Rabel lo e uiar all, op ct , p 266 p 260 o Coselho Superor a Matratura o TJSP e 1702192, e obáo e Tarco Orla eto São Paulo RT 194 p. 100-103
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cua Regitrae a parte vendda com a mai perfeta decrão dentro do todo contante na matrícula tamm v ndo novamen te decri to Neta forma de atifazer o requito regtrário, conderae, outro m viável a decrião da parte vendda e o retante que permanece prática que certo ttulare de cartóro entendem vável para não infrin gr obretudo o princpio da continudade.
5 GST TAT SBAT SUMÁRI O: 5 . 1 Os docutos cssários para o rgisro 5 Procdito cartorário priar 5. O ato do rgstro 5 4 Rgstro as d ua crcuscrção iobiliára 5 5 Idispo ibldad dos spaços pblico s 5.6 Caclato d o rgstr o 5 otato parcal d a propri dad 58 l tração caclao parcal do lotato 59 Trasssão da propri dad lotada 5.10 Falêcia do lotador 5 1 Mudaça a ds tação do loao
5 1 Os doc um entos necessáios pa ra o regis to
Em elaão ao Dec lei 5 8 a Lei 6 66/9 9 touxe mudan a ace ntuada quano ao regto de modo epeca no que di repeio ao demembamento deermnando a mema ormalidade exigida para o oeameno quando an e não paavam de imple apreenaão de um equerimento acompanado de um memoia decivo e uma plana Apear de o prmeio er ao averbável e o úlimo egirável idêntco documeno odena a le que e jam d epoado na ervenia mobiliária nd cuvel e a conc luão po o Captu lo VI ra em eu tulo a dua epcie de paceameno a que e detinam a norma que eguem Muito emboa gande pare do dipoiivo mencone apena o oteameno diciplinam ano uma como a oua modalidade de ubdivão A dênca exigência enconram aão de er egundo o eprio da lei no ao de o demembameno ambm promover a ubdivã o de uma áre a em erreno para eem venddo à vta ou em petaõe uceiva e peódca e colocado à dipoão do públco em gea como ocorre no loeameno pro priamen e dio Cone guida a aprovaão juno ao pode competen e encaminae o pro jeo para o rego no ocio mobiáo dentro do prao de 80 dia Decorrido o lapo de empo e não promovdo o ao caoário o proeo pede o vao não mai vigoando a aprovaão D eciõ e há que apicam o prao com rigor O at 8 da Lei 666/199 dipõe Aprovado o pojeo e loeameno ou de demembramento o oeado deverá ubmeêo ao Regiro moblário
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dentro de 180 cento e otenta) da, o pena de caducdade da apovaão acompan ado do egu nte documento . ) . Se a le prevê tal pazo para o regtro moláro do dememamento não e outece a tee do agravante de ue a evogaão do ato admntratvo ue o autozou arontou o ato urdco pereto e o deto adurdo Adema para a competa c onormaão do ato , mperoa e za o cumprmento da ex gênca egal, a m de empetae ecáca era mnes O parcelame nto do oo uano ó p oderá er evado a reg to medante a ataão de exgênca admntratva e cv A apovaão de oteamento po Peetua não gea dreto adudo no regtro e não ouve apeentaão do proe to , no pazo de 180 da , no eg to mol áro" . Na undamentaão do voto: O at. 18 da e 6766/1979 etaeleceu um prazo decadenca e ao ue tudo ndca, u o leglador evta, com ea me dda, o apovetamento de pojeto, muto tempo depo da apovaão, ue cu daem de tuaõe utapaada ou ue não ma atendeem ao nteree pco e à leglaão muncpa ou etadual vgente A mutaõe na uetõe uantca ou antáa, em ace do cecmen to da cdade e evouão tecnológca, ão evdente e demandam uma con tante vglânca, notadamente da exgênca eta peo Pode Pco Nada melo, portanto do ue um ete pojeto apovado e não evado ao catór o moláro, pelo meno a cada 6 mee, à ratcaão peo órgão calzador. a medda p ota, em dvda, o con troe de uetõe nova, de coente de ateaõe legl atva ou de convenênca da admnra ão" Como poceder, e decore u o pazo Novo pojeto er á elaorado com todo o pecalo anterore Aoutamente. xgee uncamente uma evadaão do ato admntratvo de apov aão . À autodade ree vae , no entan to , o dreto de mpor nova omalda de, na pótee de terem ugdo uaõe deente na poemátca uran tca da cda de. Ao depota o p ojet o do o eamento ou deme mramento , o ntee ado anexará o documento a e gu enumeado na odem do art. 18: tulo de propr edad e d o móvel, o u certd ão d a matrcua , exceto no cao de paceamento popua detnado à clae de meno renda, c ua áea ão deaprop ada 1 R o 70654 /S da ª T j e 1 1 005 01 0 006 p 41694 do Conselho Superr da aistratura do de 0.05195 e 59/01
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Como e verá adiane, dpenae o tíuo no paceamento popuae, dede que aja proceo de deapropriaão em cuo com imião povória de poe Hiórico do tulo de pop edade do móve abra ngendo o último 20 ano, acompanhado do epecivo comprovante Um ou váo enam ido o popeáo nee decuo de empo, uiciene a narraão em uma únca cetidão Indcame a natureza modo de aquiião) e a data de cada raneên cia o ocane ao prazo de 2 0 ano , permanece o idênico ao exigido peo Dec 3 0 9 embora o Dec e 58 mpu ee 30 ano o enanto egundo doutrina antiga, o Dec 309 ornara a enão e do oeamento mai eajuada com o regime da pova do domnio reuante do Códgo Civil de 196, endo que, peo Códgo atua, o pazo máximo da pecão aquiiva de qunze ano A rigor, poi, ee pazo uiciente icamdeiento regiroa o tulo que, anteiormente Có dgo Civil 1916 de nãoceridõe eavamdeujeito ea omaidade egitária ao gua mene ão dipenada e envovdo pacelameno denado à clae de me no enda, co m a áea em via de deapopaão , ma com mão de poe em vor do ene público I Cedõe nega iva a) De buto edeai, eadua e muncpa incidene obre o imóvel A edaão da alnea a II do art 8, ugere dúvda Impõe que não exam ribut o devido à azenda eder a, E adual e Munic ipal , quando abido que o único tbuo ncidir obe o móvel municipal peo Munic po acobáve Aora o , não apena e traa de compeênca ceridão negaiva de dív e ida em elaão à peoa do oeador e m do imóvel b) De aõe reai r eeente ao móvel, peo perodo de dez ano ovamen te a lei elacona documento de manera lacunoa Impovel ober uma certi dão negativa, tendo em ree ência apena o móvel a diribuiõe do o o, não há cadaro ou ichário do ben objeto de demanda judcai ual a ouão equiame a aõe ingreada conra o loeador, examnando e envolvem o imóvel ubmedo a paceameno c) De aõe pena com repeto ao crime conra o paimônio e conra a adminit aão púbica, ito , crime de ro roubo, exor ão , uupaão, dano apropraão ndba, eelonao e oua raude, e de receptaão ar 55 a 80 do C e crime de peculato de extrav io , onegaão ou nuiizaã o de lvro ou doc umen to de empreg o iegula de verba ou enda públc a de conc uã o, exceo de exaão, corupão pava aciiaão de conabando ou decam nho, peva ca ão condecendê ncia criminoa , advocaca adminira iva, voên cia arbtáia abandono de não púbica de execíco ncional iegalmene anecip ado ou polongado, de vioaão de igio nciona l, de volaão de gio
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de propoa de concorrência e ouro nmero delto incuve deoediência exercício arrário da própria razõe, que nada concluem ea o oeador pe oa deprovida de quali ica õe mor ai e idône a para deenvolver o parceamen to A gura penai engoada peo títuo Do crme conra a admntraão pica" vão dede o art 32 a o ar. 359H do eatuo penal, agrupandoe em quatro capulo o primeiro eativo ao crme comedo por nconário plico o egundo reerene ao praticado por particuar conra a adminitra ão em gera e o tercero compreendendo o deito contra a adminiraão da juti a e o lmo, eaeecendo o deito conra a F inana lca. De acordo com o § 2 do art. 8 omente a condenaõe em nraõe conra o patrmônio e a admintraão pica impedirão o regro, enquano não reaiado c riminamente o pretendente Oe tva a ei, medda de proteão da ocedade conra proprieário inecrupuloo Enconrandoe o proceo em andamento, a decão na e aodein De alien araguardae que a aõe rea ligada imóveva deverão etar extin a em poiidade de modicaão no ocane à tuaridade e à extenão da glea ma certicandoe a ocorrência de litgo envolvendo o móvel num período inerior a 0 ano e enconrandoe já reolvido deitudo de um ndameno ponderável o mpedmeno do regitro IV Certidõe a) Do cartório de proteto de tíuo, em nome do loteador pelo perodo de 0 ano De aõ e peoai , tamm peo apodedeuma tempo de 0)ano Aõe peoaireaiva ão odaao a proprietário que envolvem o cumprimeno origaão ditnguindoe da reai por e ndarem ea em um dreito real ou por en voverem um is in o termo da lão de M oacr Amara Santo, a aão peoa e deina à tutela de um direio peoa, o ao cump rme n o de uma orgaão São aõe peoai a que dervam do contrao ou quae contrato , do deito ou quae deo, ou anda d a le Am, a aão de depe j o e deriva do conrao de locaão, eumerandoe ainda v a aão de acdene de rânio de corana, de anuaão de íuo de crdito de lência de nde nizaão por ato ício etc. c) De ônu rea rea ivo ao móve o ceridõe revea ndo o encargo que oneram a área , como penhora arret o equer o , hipoeca e c d) De aõe penai con ra o loteador peo per odo de 0 ano A conaaão de proeto de aõe peoai ou pena, não veda o reg ro uma vez provandoe que não advrão prejuízo ao adqurene do lote, 3 Mc r mrl Snts, Drto Pro cssual vl 3 d /, 970
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preê o § 2 , d o art. 8. N ão pretende a lei qu e os bens do loteador es tejam es omados de quaisquer ônus ou enargos ou de liigiosidade. Apenas ege que sejam tornadas pbas essas irunstânas a fim de que os ompromissários possam onheerhes o deido alane Igualmene a inid êni a de ônus reais sob re o imóe l não rana o regs ro, pos não omnada a mpossibidade do ao pela lei. A forma de se omproar a não oorrênia de prejuzos aos uuros om pradores é basante aleatória pois fa ao enargo do req uerente or ouro lado, ao ofia do registro de móeis ompete a responsab ldade do eame dos argu menos apresenados e deidir no oante à a eação do regsro A le empresta ao ofiial uma n ção desória ou jurisdi onal abendo e o tejar os elemen tos ofereid os e proferr o desm as entendendo nsufiiente a justifação, susará dida perante o Juiz da ara dos Regisros bos onde ouer ou da Dreção do oro. Os meios para proar que não adrão preuízos aos adquirenes, ou aos ompromissários onssrão na demonstração pelo pretendene, de um parimôno e de apaidade eonôma apazes de obrr sobejamene as obrgações; poderá outrossim, o loeador deposar o alor da dída para fazer frene à eenualdade de uma suumbênia judiia uano aos ônus reais, oneniente aompanar o projeo uma esritura pbia onde o respeo uar estpue as ondições em que se obriga a berar os lo es no ao do insru mento dein to de ompra e e nda omo ao nte ia anerormen te, sob a égid e do De.-ei 58 art . § 3 . Obsera o §dos 1 aróros do art 18deque as er de tidõtíulos es de ações re asdo ligadas ao mó ar 8 b proteso em nome loeador arel 18 a) de ações pessoas relatas ao loteador ar. 8 I b e de ações pe nais ontra o oeador art. 8 I d) todas enoendo o perodo de 0 anos deerão ser eradas em nome daquees que no referdo prazo enam sdo tulares de direitos reas sobre o móe O apso de empo de 10 anos iniiará a onar retroagndo a partir da data do peddo do regsro eige o § . do art. 18 Nesta parte, melhor seria se nada houesse deermnado a ei Como saberá o loeador a data do pedido e m que fará a entrega da doumenaç ão? or ero, apensamse as eridões ao requermeno. Ao soliá-las nas repartções o nteressado não anteê a daa em que far á o pedid o. mbora a leraidade da lei não onduza a oura ineigêna aplia-se uma eegese onsentânea om a realdade Deendo a doumenação aompanhar o pettm admitemse eri dões desde que suas datas não estejam distanadas em um perodo superio r ao presto para a apresenação do proeo a egsro após a aproação, isto é, não superor a 80 das Cópia do ato d e aproação do loeameno e ompr oan e do ermo de erfiação pela refeitura unpa ou peo Dstro Federa da eeução das
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obras eigias por legslação munipal, que nurão, no mínimo, a eeução as as e ruação o oteameno emaação os lotes quaras e logra ouros e as obras e esoamento as águas puias ou a aproação e um ronograma, om a uração máma e anos, aompanhao e ompetene instrumeno e garania para a eeução as obras Noa-se que o proesso para ograr-se a aproação o proeo será arqua o no ó rgão pbio ompeent e, em fae os ermos o n o ar. 8. ntre tano, aso ha ja traslao a s peças, one onse a auorzação e o sufiene p ara emonsrar o onsentmento munipa Outra peça e mporânia para ear a profera ção e oeamenos irregu lares onsste em uma ela raçã o, ou um ermo e erifação o oer bl o onernente à eeução e obras itais para o inío o noo agomeramento e ouras espeiaas ama Seno humano, tais omo as as e ruação basan e fí l a efeiação e toas as obras no espaço e e mpo imao enre o efermento o projeto e a enraa o peo e regsro, no máimo e 80 as e onseran o a mposs ib ae fá a e omeçarem , anes aquee at o, os menionaos trabahos, pois seria emasiao arrisao iane a eentuali ae e uma negatia ao peo e apro açã o faua à ei a substtução o ter mo e er fia ção po r um oumen o ofial , one se regi sre a on orâni a a muniipalae a um ronograma etahano as etapas na reazação as obras, om a uração máma e quaro anos Será aompanhao e um insrumento ôneo e garania para a eeução as obras, o qual onsstrá, por eempo, e um erm o e fiança ou orresponsabliae assumino ereiros o eer e ressarr a munipaiae até erto alor, aso ea se eja impea a efear ou onluir os rabahos ane a néria o oeaor, que se nega a umprir a obrigação no prazo oneio por no ifiaçã o . Cuiano-se e esmemb ramento , não omporano a espéie a aberura e obras noas, omo as e irulação, basa ópia a aproação om ou meno emonst rano a emaração os lot es e a rese ra e área s non aedifian di eigias pe o oer blo I empar o ontrato parão e promessa e ena, ou e essão ou e promessa e essão o qual onsarão obrigaoriamente as nações pre istas no ar 2 que serão anasaas mais aiante. O Dele 58 enomnaa o o ntrato parão e ontratoipo , substuí e por um eempl ar e aerneta Ne a, ano aamse, mês a mês o s pagam enos as pa reas o preço II Delaração o ônuge o requerene, e que onsene no registro o loeamento ou na aerbação o esmembramento A earação não supre o onsenimeno nas enas ou promessas e enas os oes ou ireitos a ees a regra o § 3º reaios o qua eerá ser epresso atraés a assinatura art 8 que no pro e o e le i e Oto Lehmann, ispunha justamente o ontrá-
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rio ou seja dispesaa o oseimeo os oraos deorretes A redação aproada foi uo do etedimeo de que seria ioeiete e perigosa a ioação imporado a redução de garatias estabeleidas pela lei ii espe ialmete em for das mulheres em sempre oheedoras de seus direitos a époa. las poderiam subsreer o oseimeto igorado que auomai amee om isso esariam au ido as rasações pose riores O De -lei 58, ar. º , § 1 º impuha a oor dãia das auoridades saitá rias mil iares e o sistido de áea flore stada o oeameo mesmo parialmee das autoridades fl orestais f rmaidade esta trazida pea Lei 77 8 de 22 09 95 . Se loalizada a propriedade em área meropolitaa por esa simpes razão a ei 77 1 de 1 509 95 o ar 2º, obrigaa sempre a auêia préia por meio das agêia s do Isiuo Bra sileiro de Deseoimeto lo resa IBD As ormas da lei igee ão mais aalogam as auorizações daquee ór gão hoje sub siu do peo ama que o proeo de loeameo submei do ao eame e à aproação da refeiura uiipal ou do Distrio ederal os sisemas de esgoo água eergia eléria e as zoas floresadas osituem elemeos de ilusão obrigaória abedo ao oder blio deidir quao às eigêias aes da ompeêia das autoridades supraespeiiadas. Assim erifiada a eistêia de maas ou oresas ou de impiações as riquezas e reursos aurais ou de ifuêia o meio ambiee e a eologia a audiêia ou a autorização das autoridades do ama é idispesáe sem o que ão po derá haer o lieiameo ou a aproação pelo uiípio De outro alado o ui ípio paradeautoizar eigir aesaproaç ãode deága pro eos relatios eros equipameos seriços dee ou ulidad omo os e luz em geral presados ou foreidos por órgãos esaduais Da pois a ier ferêia das autoridades esaduais que prestam tais seriços de aráer pblio em praiamet e odos os lo teame os se ão obserados estes requisios míimo s peo ui pio que às ees age por ieresses pessoais dos admiisrados podese afirmar que ao próprio ofiia do Registro de Imóeis abe reusar o regisro. No pertiee aos doumeos domiiais da área objeto do parelameo a Lei 9. 785 arese tou dois parág rafos ao art 18 apliáeis aos par elame tos destiados às asses de meor reda É dispesada a apreseação em áreas que se eoram em proesso de desapropriação om imissão de posse. is a red ação do § . O tulo de prop riedad e será dispe sado quado se ratar de parelameto popular desiado às asses de meor reda em imó e delarado de uilidade pbia om proesso de desapropriação judiial em urso e imissão proisória a posse desde que promoido pela ião Esados Disrito edera uipios ou suas etidades deegadas auorizadas por lei a impat ar projetos de habitaçã o .
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E a eação o § 5º: o aso e que taa o § ., o peo e regso e V ese o pareameno aém os oumenos menonaos nos nisos V aigo será insuo om ópias autênias a eisão que tenha oneio a mssão provisóia na posse o ereo e esapopriação, o omprovane e sua pulação na imprensa oial e, quano fomuao por entiaes elega as a lei e riação e e seus aos onsituivos" alienta-se aemas, que as oteamenos são onseaos e inteesse pú o nos ermos o art 53-A, nouzo pela ei 9785 ão onseaos o neesse púo os paeamentos vnuaos a panos ou pogamas haaonas e iniaiva as P efeituras Munipas e o Dis ro Feera ou eniaes autor i zaas po e, em espeia as regularzações e paeamenos e e assentamenos O paág ao únio estr inge ao máximo as exigênias e oumenos para os paeamenos om as inalaes Às ações e ntervenções e que traa este artgo não seá exigível oumenação que não seja a mínima neessária e inispensável aos regisros no aóo ompeene nusve so a orma e eriõ es veaas as exgên ias e as sanções pertinenes aos partiulares espe amente aqueas que visem gaantr a reazação e oras e seviços ou que vsem peven questões e omíno e geas, que se pesumão asseguaas peo poe pú o espeivo 5 Procdimto cartorário prlimiar
O oial examinará a oumenação, oena o ar 9, na sua pmeira parte zelar pea osevâna e toos os àrequisos Poo oaosnumehe os papés ou passao o reio proeer-seá auuação elegais à ve iação a regulariae A egisaç ão passaa esaeea um po eimeno, inus ve o m possi iae e susação e úva, na hpótese e alhas ou fata e oumentos O esauo aual naa prev Dane e evenuas eiênas, poém o zelo aonseha ao oial não popriamente evantar uma mpugnação mas or enar a egu lariza ção egano-se o eposiane ao aenmen to, por entener esaíves as exigênias assste-he o eito e pleitea a susação e úva remeteno-se autos onusos juiz ompPúlio etene na quequalae ape iaráeo uraor aso após maniesta-se os o representane oao Minsério os Regsos Púos aa haveno e iegular, ou supeao o mpasse, o ofiial o atório remeeá omunação à Pee tura Muniipa ou ao Dsro Feera , o nome o aso , a ea a postulação e egs to onomtanemente segue m-se as puiações o eita o peio e re gistro, em tês a s onseutvos as a pais a puação r-se-á na mpens a
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oicia l e em jorna diário os municípios do interi or em um dos ornais oca is se ouver ou em jornal da re gião Oviamene se a circuação não é diária as três uicações repetirseão ininterrupamene Em qualquer caso não se pode ovidar a afixação do edital no ocal de costume e própr io do carório ue dados conerá o edital? Ordenava o ar 2. do Dec 3079 O edial conerá sucinamente os da dos necessários à configuração do imóvel Pulicarseá edia do pedido resu me a ei 6.66 Mas não se dispensam elementos reveladores do imóve a m de apresenálo razoavelmene a o púlic o este senido ainda oportuna a lição de erpa opes indicando os dados a serem inseridos no edial: a) indicação do nome do oficial e o respec ivo carório onde enam sido apres enad os os documentos legais para o oeameno ) a indicação dos nomes dos proprietários loeadores sua nacionalidade domicílio estado civi e profissão c) a caracerização do imóvel especiicandose a sua siuação imies e demais eemenos que sirvam a individualiá-lo d) a declaração de que se preende vender o imóvel dividido em oes e a prestações por oera púlica estando deposiados em carório o memoria e documentos em que os proprieários pleiteiam a inscrição; e e) início e termo de receimeno das impugnações" Exige a Lei 6 . 66 , inova ndo otamente a maéria a inclus ão no edia de pequeno desenho de localização da área Emora a evidene pouca utilidade práica da medida ois difícil locaiar-se o imóvel dentro do Município me diane o diminuto desenho necessário incuir agum pono conecido e impor ane que servirá como referência para siuar o loeameno podendo consisir em uma via com denominação ou a posição cardeal em relação à cidade indo o prao de 5 dias a conar da últ ima puicação sem impugnação avra-se o registro nquanto não findar reerido prazo os terceiros erão oportunidade para impugnar o regisro Proposta a impugnação untada aos autos o ofcial ini mará o re querente a Pref eiura Munic oudias o Disrito edera quando or o caso para que soree ela se manifestem emipal cinco so pena de arquivamento do processo Desnecessário esclarecer por ser óvio que o arquivameno é con sequência somene do siêncio do apresenante om as manif esações da s par tes o iular da servenia env iará o processo ao Jui encarregado tendo dele vistas niciamene o epesen ane do Minisé4. Op. it. , II/74
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rio blo pelo perodo de 5 dias azendose em seguida os autos onlusos ao juiz para o ugamento aso outras diigênas não se izerem neessárias Envolvendo maor es indagaçõ es esarementos por meo de prova u dia ou pera remete-se o aso às vias ordnárias A im de não haver reeição in limine remetendo o mpugnante ao uzo ontenioso a oposição ao registro há de se ndar em direito real Isto suede quando transparee oensa a um direito de servidão ou de usuruto ou ainda de nvasão de terras pertenentes a tereiros verbi ratia e e à prova segura trazda no ensnamento de erpa opes restando pereitamente identáve o direto do preudado O mpugnante não tem egitmidade para disutr o preenhmento dos requisitos legais por parte do propretáro oteador desde que não orgine um preuzo a um seu dreto A menos que haja oensa a um bem soial ou ao patrimônio pbio ou ao meo ambente estas hpóteses autoriza-se oteamentoa impugnação ainda mais quando pblio o preuzo que trará o O mesmo não suederá quando duvdosa a propriedade ou segundo o itado erpa opes desde que os rumos são ontestados por outros ttuos desde que do reg stro de imóveis nã o onst e nenhum eemento de onde se possa inerir uma dmensão exata o requsto egal não se aa umprido e o registro só poderá ser oneddo depois que os imtes dos terrenos tverem ado dei ndos na ação própria que é a de demaração ou de avventação de mar o s aso estes ten ham si do apag ados" De todo aprovetável o ensnamento trazdo por esta deisão e aguém pretende levar a eeito o regstro de um oteamento de terras oendendo a um usuruto existente sobre as mesmas uma servid ão ou mesmo nvadindo os ter renos de propriedade de um terero ujo domnio esse mesmo tereiro possa provar mediatamente apresentando ttuos peos quais esse dreto de propre dade ou outro direto real qualquer exsurja pereitamente dentado quan to à oalização e devidamente transrto a impugnação poderá ser apreiada devidamente O mesmo não pode oorrer em se tratando de uma propriedade duvidosa quanto aos seus mtes ou no aso de beneit oras e posse Para essas ltimas não há nenum preuzo om a reeição da mpugnação resta-es o amnho das vas judárias onteniosas o proedimento administrativo resolv em-se apenas as questões laras mpugnação não tem por obetivo estabeleer ontrovérsias sobre diretos reais o exame do peddo de registro observam-se as ondções extrnseas os re quistos disrmnados pea ei De notar que mesmo regstrado o oteamento 5 raado dos Regsros úblcs, d, I69 6. RR90/9
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não são cados nem exintos os deitos ão se onam nexpugnáves os tu los de popredade Mesmo após lavrado o ao não é ncogitável a sua anulação ou evogação se porvenura algum deo real foi ofe nddo Oura quesão merece um exame emboa rápido Enregue a documen ação ao oicial do caróio e constatando ele que tudo se enconta em ordem remeerá comuncação à Preeu a Muncpal nerandoa da posulação do e gistro Tão logo eceba o aviso ou no prazo de impugnação cabele conestar ou opo-se à preensão do loteador? Di cilmente em legitimdade paa assim ag r eis que se aprovou o projeo na fse anece dente não pod erá manfestarse sobre p onos de sua compe ência no procedmeno qe core em carório o máxmo tolea-se que exponha sua inconf omdade elavamene aos elemenos sujeitos ao exame do caóo e que lhe dizem respeto como na hpótese de certdão posva de tbuo mun cipal este sendo, mais ou menos já decidiu o P: Regisro Objeção da ecreaa dos egó cios M etropolianos usação do processo de e gisro e ar guição de dvda Impocedência da argução porque a apovação do plano ou do pojeo pelas auodades compeentes realmene deve antecede ao regisro do loteamento" endo assm as objeções devem car expressas quando da tramitação do peddo perante o ógão próprio municipal 53 O ao do egiso
O at 20 manda que o re gso do lo eameno se p oceda no ivro pópro po extrato Para o loteameno na marcula da área a ser subdvidida efeua-se o re gsto no ivro 2 como consagra a ei 05 art 17 I n 9. a marcula egisrase o oeamento ançandose os dados conidos no memoial como o plano a denomn ação as paças as áreas vedes as vas a área nn aedificandi a desinada para eqipamenos urbanos e comunários as quadras os l otes os quas são especicados com as dimensões e ouas caractersicas peculiares Acrescentam-se dados quanto à foma de ubanização e f-se refeênca aos documentos apresenados Após o regsto impõe o paágrafo nco do at 20 colocase a numea ção de odos os otes em ordem vertic a c omo é já paxe reservandose espaç o ao lado suiciente paa apors e o nmero da matrcula quando da venda a matcula onde oi feito o registro avebase o loteameno 7 R]]SP69/405.
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o aso o esmembamento, não á o egisto om eeito a Le os Regstos Públos ob iga uniamente a aveb ação na ono ma e om o at 7 I, n Já na vigêna a e ante io De 85 7 e 09 1 1 939, at 285 poeia-se à avebação stano tansito ou egstao o títuo po simples avebação onsgna -se o aonamento, eeino-se o númeo e teenos esutantes as áeas nn aedfand os oumentos anexaos a apovação munipal e outas iuns tãnas espeiais oos os teenos aionaos, no entanto à mea em que se poessa a vena seão egistaos, om a pévia abet ua a matíua De moo que o egisto é eito eativamente aos teenos já iniviuaos aa mas seno a avebação senão nota aitaa à magem e um teeno não oeee iulae maio a lavatua o ato Mas o oial exa mnaá om atenção os oumentos espeialmente no toante à exstênia ou não e auamentos anteioes ão é peiso onsta no egisto a áea a via públia Aontee que a apovação e oteamento pea Amnstação Públia tansee, automatiamente , os bens estinaos ao uso omum ou ao uso espe ial a muniipalae paa o omnio púbo nepenente e egisto " 9 De pou a signi ação a não ee êna a atéa pois atavé s e oumento o ia l oneo pe a Peeitua one onste ntega a ua o sstema viáio munipal num pmeio passo se avebam os nomes as uas, ou os logaouos públi os não onsignaos no egis to Depois, aveb a-se o esmembamento Insubsistente, e outo e ama oloa-se ogem áea que eu luga à atéia que selao aveba mposição ou , na oma exp aita a, e a já exsten te no momen to o pedio o paelamento Desta oma, não se amite que se mponha a tansmssão a áea omp onen te a ua ou o logaouo púbo ao Munípo, meante estua e vena, ou e oaç ão, ou po meio e esapo pação egstanose o ato e aienação paa só epos avebase a nova a téia na magem o egisto a popieae esmem bável Po um pnípio e anaogia, onsieano a não egistabiiae os espaços ives e oteamento, na moaae onstante no pojeto e no memoa estivo apovaos, pois ntegam po e nição lega e po sua estinação o omíno públo, inepen o nspensáve é a entemente assento no egstoaimobiáo", etão oneeoquaque poe munpa eviena ealiae a atéa onsumao o ato o egsto o oteamento ou o esmembamento, o sevo o atóio emeteá etão à Peetua Munipal ou ao Distito L ds Reg s s úbl cs Comnada, So aulo, Sa raiva 1 99, p 5 9 REp 1 . 1 1 /R, . , r Min. Catro Mira, . 6.62 1 , D 2161. Waltr nviva op ct . , p 54
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Feera s e no se terróro oala rse o eso ramento o sol o a im e qe a atvae o loteaor possa ser salaa e haver m aompanhameno na onretação os ompromssos assmos pelo loteaor aso já não mplan aos os arramentos e otras oras prevstas na le Uma ve eo o regsro mpre qe se leve a termo a exeção o lotea mento o esmemramento no prao qe ver estaeleo no ronograma a eor o ar 12 § 1º, a e .7/979, ntroo pela Le 208/2012 O projeo aprovao everá ser exetao no prao onstante o ronograma e exeç ão so pena e a ae a apr ovação" 5 Regsto em mais de uma cicunsc
ção imo bil iáia
Presspost o neessáro à realação o regsr o é a atrção lega e ma área eermnaa a ero o fal Walter enevva areseno no tar qe o assenameno molár o eve ser reaa o no aróro a sação o móve Mas haveno na omara mas e ma rnsrção moára a arção o regsro e aos pernentes ao móve será a efna nas es e organação j á ra o sao As aes maores em gera vem se em as o mas rnsr ções o onas moáras e as elmtações e áreas onerem a ompeêna ao regstro Mas é váve a oaação e m oeamento em mas e ma rns rção a o amnho para o ato aroráro? O ar 2 e ses parágraf os ão as retres nam enas a s erem rha as assm esqemataas: o regs ro será reqero prmeramene perane a ona em qe estver loaaa a maor pare e ár ea otea a I ao ontíno promoverá o reqerene o regstro na rnsrção se gn e e nas emas provan o perante aa ma o regstr o avrao em prme ro gar II em toos os oíos o nere ssao ane xará os mesmos omenos IV eneg ao o re gstro em ma rnsrção o tla r o artóro o m nará aos emas ofí os a sa e são V os oíos à mea qe se nerarem a enegação aneam os re gstros etos a menos qe a) se o movo eerm nante a enega ção e m m ofí o não s e estene aos emas e 1 Op. it, p . 363.
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b) se a pa a sação supa o ineessao eqeia a manenção o e giso eio uma vez onoano o Poe Públio qano ao emanesene o loeameno piaoas a siuação sb a ' poeiam onssi em oneações Hpóeses gavano a áea suaa na nsição sem péva gaania e libeação os enagos o em sua liigosae o em eimações vosas apesa e on guaem moivos mpeivos o egiso já no pmeio o o Daí enene-se i aon ee um movo e eegação sem qe o oa já no pimeo o io Ae se obseva po eaeio a não vala e o egso em m aói o enqano não poeos os emas nas zonas abangi as pea áea a poibção o egs o simulãneo em váios o íos sem obsevânia a oem e peeên a pevsa; e a visão e moo a se esene um loe em as zonas imobilá ias u o e aoo om os § § 2 º e 3º o a 2 1 5.5 I dispoib iidade dos espa ços púb ico s
Em pnpo emos a segune ega: Dese a aa e egso o oea meno passam a nega o omíno o Munpo as vias e paças os espaços ives e as áeas esinaas a eíios públos e ouos eqipamenos banos onsan es o p ojeo e o memoial esivo a 22) Já no a 7 veava se a aeação pelo loeao e ais espaços vias e áeas Em azão a noma ama onano-se o Munpo ila e ais bens assme a esponsabliae sa manuenção não apenas no qea pesa pene se às vias e paças mas ambémpela quano aos equipamenos esinaos vços públos omo abasemeno e água e e enegia eéia A ega é e suma impoânia vso qe az ma iez penene à esponsabiae É e se alvia a hpóese e apovao e egisao o loeameno não ompea o loeao a ealização oal o empeenimeno omno-se em insaa os eqpamenos o obas neessáias à naesa Ao Muniípio abe a s azação e nlsve assumi os enagos aso não umpios pelo loeao essas sações não aas as isposições o a 38 azem os aminhos a seem segios o aqiene o loe suspeneá o pagameno as pesações e o Muniípio pomoveá a egazação a impanação eebeno o vao as pesações que eam evias ao loeao omo aiane seá anaisao A noma o a 22, em emos geais epeu isposição expessa no a o Delei 271, e 28.02197, aeano mais a palava nsção" paa egso" o loeameno ; es os emos o eei o isposivo ese a aa a insção o loeameno passam a nega o omno públo o Munípio as vias e paças e as áeas esnaas a eios púbios e oos eqpamenos ubanos onsanes o pojeo e o memoia esivo"
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A disposição vem sendo mntid pel jursprudên i Desde dt do re gistro do oemento, pssm nteg rr o domínio do Muni po s vs e prçs, os espços lv es e demis áres destinds o uso pbo Inefiá de le mu nipl uorizndo devolução de áre desi nd o oder bio em exesso, ms que se não reeiu no registr o mobiário e fi po sterormene rev ogd" Not Wison de ouz Cmpos Bl que o regisro do oemento rnsfere o domnio pbio s vis e prçs, bem omo s áres desinds edfios pblios e outros equipmentos urbnos onsnes do projeo e do memoril desriivo O r º do Dee 27 já previ inorporção o do mnio pbli o dess s áres" A ei 22, de 0.20 rouxe imporne regr reivmente os espços desindos o uso pblio nlundo prágro no o r 22 d e 7 ipóese de premeno do soo mpndo e não regisrdo o Munipio poderá requerer por meio d presenção de pn de premen o ebord pelo oedor ou provd pelo Muniípio e de derção de que o prelmeno se enonr impndo, o registro ds áres desinds uso pblo que pssrão dess form inegrr o seu domno" Conforme se dessume de seus ermos em loemeno não registrdo é possve o regsro ds áres destnds uso pblo, medine presenção de pn do prelmento ebord peo otedor ou provd pelo Mun pio om delrção de su implnção Nurlmene deverá hver o regsro d áre, embor fe o do premeno Do onrário, é impossvel o o que impor em ornr propriedde Todvi, pr pb o regsro imobiliário, segundo s regrs d e 05/973 umpre que se desrevm os espços pbios que são trnsferidos o Muni pio ou o Dis rio Federl , em de orr êni d norm do r 7 § , n 3 No prm eiro ps so , brese m ríul d áre, nos term os dos rs 22 e seguines d ei 05/ 973 Averbmse rnsferêni e be rur de mríul no registro orgnáro Com berur d mtríul insere-se propriedde no domínio do ente pblio Co mo uo pr b erur d mrul , uiizse pln e desrição e m form de memoril d áre 56 Canc ela me nto do egi sto
Por su vez nos insos e prágrfos do r 23, estão dspinds lmit ções o r 22 permiindo-se o nelmeno do regisro, nos seguines sos 1 R]T]RS /6 13. Comeá ros à e dos Regsr os Públco s, /75, Ro, oese, 1977
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C VN por ecsão juic, ecorrente e registro irreg ulr;
I requerimento o loteor, com nuênc Preeitur, ou o Dis trto Feerl, quno or o cso , enqunto nenum ote ouver s o ojeto e contrto I requerimento conjunto o oteor e e toos os qurentes e lotes com nuênci Preetur ou o Dstrito Feer se nele houver sio impnto o lotemento e o Esto e m ququer hpótese prmer hpótes e, ecisão ju icil ecorre exemp iictivmente nulção por oens reito e terceros, ou por omissão e requisitos essen ciis s emis prevsões, o peio crece nuênc Preetur Mun cip, e tmém o Esto se lgum terreno já houver sio trnserio A lei inclui utorzção o Esto pr permitir o cncelmento, sem, no entnto trnsprecer um rzão convncente, e sem nicr orm como o Esto se mnestrá Evientemente pr vler e não constituir letr mort o ispositi vo inispensável elorção e norm est ul scpl nno o proceimento ser oeecio im e conseguir-se o consentimento reerio A utorie municipl, prticulrmente n terceir ipótese e cncel mento, reveste-se e legtimie, pr opor-se o requerimento, sempre que resultr inconveniente comprovo pr o esenvolvimento urno e verii cr se implntção e melhormentos n áre ote ou ns jcêncs Precee homologção ou sentenç pr o cncelmento, pulicção o eitl o peio, conceenose o przo e 30 is pr s impugnções, cont o prtr útim p ulcção Pel eitu r o rt 23, § 2 º se eu que mesm se rá e coro com os itmes o rt 9, sto é, em três s con secutivos ou em três eções seguis o jorn one não cont ecer circulção iári ão osse ssim lei não usri órmul que etermin ncr o przo prtr ltim puicção om ou sem impugnções remete-se o processo o Jui competente, pr homologção ou sentenç, se oereci oposição o peio O Ministério P lico mniestrseá necessrmente Antes e eciir, o Juiz, se cr conveniente levrá eeito um vistori
in l especilmente visn o comprovr instlção e qur entes n áre e
consttr situção rel emor omiss e respeito Ao impor o consentimento os quirentes no nc II o rt 23, lei empreg ou o ter mo em sentio mpo , eveno igur r os nti gos propretários já n posse escritur einitiv, e os promitentes comprores, implino n s prestções, pois toos têm inter esse, pelo menos, nos õnus constituos pelo registro o otemento
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ma vez canceao o regsro em ese as vas e os espaços púcos vol am a inegrar o omínio o proprieário, mesmo no caso os loes promeos vener ou já venios icarem encravaos em área maor poi s, consoane o a 22 inegram a propreae o Município enquano regisrao o oeameno Em prncípio , esa é a conc usão mas se o ploma man a que sejam ouvos o Municpio e o Esao, ojeva a esas eniaes enrem as áreas que perma necerão no omíno púlico, recaino especialmene naqueas one se locai zarem os loes negociaos, em como seus acessos origaóros às ruas ocais ão se permie reornarem ao poer os paricuares com oa prejuzo aos aquirenes e promissários, que icaram sem passagem ou comunicação às vias prncipa s Já pelo pa rágra o únco o ar o Dec e 2 7 1 , ce gava se a esa conclusão, pos reza O propreáro ou loeaor poerá requerer ao Juz com peene a reinegração em seu omínio as pares mencionaas no corpo ese arigo vas , praças, áreas esnaas a e icos púicos e ouros equipamenos uranos quano não se eeuarem venas e oes" De moo que as vas e comunicação os espaços aeros e ouras áreas púcas são inaingves, e como que aeriram ao ireio os que já comple men aram o pagaeno, ou o esão nerano, passano a negrar o pano uranísco a cae O oeaor ranse riu ao Po er Municipa l as áreas espe ciicaas no insane em que eeuou venas e porções scrminaas e sua propreae, o que é e ineira jusiça, pos se preeneu loear pracamene acrescenou um pls à zona urana o Municpo, que se consoliou como área púl ca 5.7 Loeame o pacia da pop iedade
O ar § 1 o Dec 3 79 o Dec ei 58 o omisso auo riza a oe ar apenas pare a propreae A e 6 766 naa ispôs Enreano, ame-se o loeameno pauaino e uma área, em ases, ou parcal ão se vi slumram razões que levem a pen sar o conrário E muios movos poem conuzr o propreário a esa e csão , como oneração e parc ea a área, iígio ju cal em u ma porção com ns uviosos e cera pare, ala e conições econômicas para suporar a oalae o pa rcelameno Em ais cir cunsâncias averá o loeameno por secções, ou por gea que oeecerá aos mesmos requisios e ormaliaes o o eameno goal an os ro jeos e memoriai s anas p anas e ceriões serão oerecios quanos orem os loeamenos sucessivos as iversas ex ensões loeaas A pare loeaa receerá ma rcula, averano-se a circun s ância no regisro one oi esacaa e assenase o regsro o loeameno no i vro 2
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58 Alteração e aelameto arial do loteameto
Dentro os ispositivos eiaos aos ontratos revelano esonhei mento e regras e apitulação a matéria ega inluram-se normas versano soreOasart alterações e asalteração transor mações a proprieae 28 arange ou aneamento parialloteaa o oteamen to Diverge o art 1 7 , que se atém à moiiação os espaços iv res e uso omum omo vias praças e áreas estinaas a eií ios pl ios e equipamentos uranos; ierenia -se tamém o art 23, que se oupa o aneamento tota a gea parelaa Os trâmites para a alteração ou o aneamento parial aiguramse simpes e resumem-se num aoro entre o loteaor e o s aquirente s os lotes atingio s pela alteração e na aquiesênia e autorização a muniipaliae O interessao epositará no registro e imóveis um termo ou uma elaração one onste a onorânia gera os ompraores e o Poer Pio O oiial proeerá à averação em sequênia ao registro uiano-se espeiiamente e anelamento mesmo silente a lei para não erir ir eitos e tereiros n ão se presine as ormalia es esritas no n 56, este aptuo Oservase máxime a inisponi iia e e áre as plias e moo mais neessá rio aqueas one se posiionam os lotes negoiao s e os aessos origatórios às vias oiiais 5.9 Trasmissão da roriedade loteada Possvel transerirse a proprieae loteaa por ato entre vivos aina que em hasta plia ou por suessão legítima ou testamentária O aquirente su rogase nos ireitos e nas origações os aienantes os autores a herança ou o testamento tornano-se nula qualquer isposição em sentio ontrário a onormiae om o art 29, as relações os ompromissários ou essioná rios om os novos proprietários ontinuarão as mesmas seno-lhes líito usar ontra eles toos os reursos que os ipomas egais ultam inlusive exigi r a esritura einitiva ou propor a ajuiação ompusória nos termos o art 25 Não se alteram as origações existentes om a transerênia o oteamento e não se oenem os reitos riaos om os anteriores patos e promessas O F tem eiio esta maneira Po r orça o art 92 8 o a origaçã o não seno personalíssima opera assim entre as partes omo entre os hereiros)
os hereiros os promitentes veneores estavam origaos ao umprimento as origações por eles assumias na promessa e ompra e vena inusi ve à otenção juiial a elaração e que o omínio já era os promitentes veneores pelo preenhimento anteriormente à eleração aquele ontrato preliminar os requisitos neessários ao usuapião em omo à outorga a esritura enitiva e ompra e vena 14 STF 6/19
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Permitese o hereiro ou legtáro renún hernç ou o lego em vor o monemor outross im omo oorre n suessão egim o u esmen tár e um imóve omum 1 Flênci do lot edor ão s e resol vem os onros em vigor pel superveni êni lêni ou o eso e nsovêni onforme regr o rt 3 eguem veno s ven çs ms os pgmentos resntes ormrão o ivo mss l A mnisrçã o o loemeno será responsie o sínio o qul reeerá s presções e promoveá s ornçs ou s resisões nos sos e inmplemeno A ele erá r umprimeno os onrtos ouorgno s esrius o se ompletrem os pgmenos nrno em insolvêni o promitene ompror os reos sore os lo es serão levos à hs púi prosseguno stiszer s prels suessi vs o rremtne . 1 1 Mudn ç n destnção do lotemento
Por eviene que o memori onerá inlie ou esinção o loe meno m gerl finie é resienil fse premnr ins que p reç no projeo esin ção no que o rt 6 º Lei 6 76 6 verte q ue o projeo o otemento espeirá o uso preominne que o loemeno se estn" enquno o r 45 impee onstruções em esoro om s resri ções egs ou ontrus" m vs o que se inmie munç e inlie o oemento e esin o pr onsruç ão e resênis não s e oer inslç ão e áis ou ss e versões Dí hverse eio: Inio no memoril esriivo o esino ser o o oemeno pss muniiplie e o ever e pugnr pel oeêni às resrições onvenionis pr que não sejm mr gnlizs pr que o lo sej preservo enro s onepções que srci nrm iei quele otemeno espefio poeno enegr expeição e lvrá pr eição o motel e drven no lol"
1 5 . p 200563 - 1/0 a 8 ª Câmara d o S em 706/ 69.
6 TAT SUMÁRIO 61 ençã de ntra 6.2 ençã e ntrat de pres sa de pra e venda 63 Fins ntrat 6 Naurea brganal da pressa 65 Obrigaçã de zer e exeuçã aiva 66 priss de pra e venda e inrp rações ibiiáras: 6 6 1 prisss e p ra e venda e as garanias a hiptea e a alienaçã duára instiídas n vel bje da inrpraçã ibiláia 6 7 nrat e uss de urbanizaçã
6 1 Defin içã de cnta t
O compromisso de compra e venda é um verdadeio contrao, regulado por leis especia is que em por ob jeto uma presa ção de faer prestaç ão esa consis ente na ceebração de outro conrao o deinitivo Proveniene do direio romano deinese o conrao como o múuo co senso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto Washingon de Barros Mon eiro considerao como o acordo de vonades que em por fim criar, modifi car ou exinguir um direio, ou uma obrigação Arnoldo Wald di O conrao é um modificar ao jurdico deobr no mínimo duas declarações de vontade, visando criar oubilaeral exinguir igaçõe s ou seja, direitos e deveres Dele de correm rês princpios básicos auonomia da vonade supremacia da ordem pública e a sua obrigaoriedade para as pares Serpa opes raz, à o na, c oncei os de vári os urisa s ar a Clóvis Be vilaqua, é o acordo de vontades para o m de adqirir resguardar ou exnguir direios exeira de reias defineo como a convenção enre das ou mais pessoas a res peio de alguma obrigaçã o ou obrigações recpr ocas a que correspondem direios crediórios Savigny especifcao num concurso de mai de uma pessoa em uma concorde declaração de vonades pea qual se deerminam as suas relações Seja como for deve haver sempre um acordo de vonades a respeito das obrigações rês elemenos ornam válidos os conraos: a capacidade dos con traanes, o objeo cio e a forma prescrita ou não proibida em lei
1 C e De t Cv l v IV 3 e 196 2 C e D et C v l le Ob1çõe e Cntt 3 C e D et Cvl 1- 6 ed
13 e d p 153
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A eiáia poe ser aetaa peos vios omus e votae, omus a o os os aos jurios o erro ou a igo râia, o olo , a oação , a fraue, o estao e perigo, a lesão, e aoro om os ars 138 a 16 o 62 Defin ção de cont ao de pomea de com pra e venda No orao e promessa e ompra e vea pactum cnrahnd os pressuposos são os mesmos, mas om a oição e as pares se origarem a ouir ouro egóio jurio ou priipa um uuro esaeeio, após umprias as origações assumias o ao , e aoro om esiameo e W i so e ouza ampo s Baa lha Poes e Mira a oeiua o ompr omiss o o mo o o rato pe o qual as pares, ou uma eas, ou oas, o aso e puraliae sujetiva, se origam a oluir ou ro egóio juri o, io egóio priipal, ou orato priipa seo esseial à oção o pré-orao que se origue alguém a oluir orao ou ouro egóio juríio" ovém ressaltar, omo já salieao, a eomiação e pré-otrato aa ao ompromisso e ompra e vea pelo reomao jurista A origação eorree esa aveça é e raserir a proprieae eiii vamete , ou seja, el erar ouro o rao, o futuro , que é a esriura e ompra e vea ão se presie a esriura efiiiva, em visa o ar 8 o De lei 58 e o De 3079 O regisro istiuo por esa ei, ato por isrição quao por averação ão ispesa em sustiui o os aos osituivos ou
traslaivos ireios reais a forma e para os efeios as leis e regulameos os regis rosepúlios o projeo a Lei 6 766 ispes avase a esri ura e fii iva, pois o ar 37 viha assim reigio O ompromisso e vea e ompra e loe ou erreo, evia mee quiao, o u aompahao a prova e have r o promie e vee or quiao as três últimas presações, valerá omo íulo para a rasrição a proprieae o lo e em om e o promite e ompraor o § 1 , esteiase iêia pre rrogaiva aos iuares a promessa e essão e ireios sore o oe, se omprovaa a quiação as rês úlimas pres ações evias em ra ão os ora os e que se srciou a promessa e essão um veraeiro reroesso, emeo avaçar emais a ei, foram suprimi as aqueas isposições urate a tramiação egislaiva o projeo Maeve-se apeas um aso e regisro eitivo a proprieae, sem preisar esritura meiae a apresetação o ompromisso ao regisro e imóveis, osoate ar Lotea metos e Codomio s, Sã o Pa ulo 195 3 p 38 5 Op it t. X § 1 .3 p 30.
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da Le i 6 766 Ocorre qua ndo o oeameno ou desmemr ameno, fo regua
rizado pela Preeura Municipal ou pelo Dsrio Federal conforme o caso, em que o compromssário proced eu ao depósio das presações em esaelecmeno de crédio Provando o pagameno do preço avençado ee oerá o regsro de propriedade do loe adquirido 3 Fi ns do conta o
egundo Carvaho anos a promessa de conraos ou conrao preim nar press upõe como de sua essência u m ermo denr o do qua o co nra o de finivo será concludo devendo por isso mesmo aém da ixação dese ermo, coner mas de modo preciso as cáusulas do conrao uuro a cuja formação ende, para que na ocasião de ser aperfeiçoada a conclusão dese úlimo não surja m dificuldades e dúvidas oase que o eminene dourinador vai aém de uma smpes definição exigindo sejam conidas nele as garanias do cum primeno do conrao uro E acrescena em um caráer auônomo vin culando as pares à origação que assumiram da qual só se podem lierar em virude de uma das causas gerais da rescsão dos conraos" Preendo uma concusão fuura e lgando as pares ao cumprimeno da condção ou de ouro conrao, no enano conduz a efeios imediaos jusa mene por maner um caráer auônomo Assim o s radicionas poderes ineren es ao domínio ou se ja o direi o de us ar de gozar e de dispo r ar 1 228 do CC) são ransferidos ao promissário comprador desd logo, enquano o promiene vendedor conserva para si a propredade nua vazia muo emora limado o direio de dispor par a o co mprador De co nformidade com a defnição ier a e precisa de Pones de Miranda o co nrao que se quer oer, quando se pré conraa a compra e venda de loe s, é o co nrao de compra e venda e não se conraa desde logo é poque al gum dos eeme nos fala e deix ase para ermina r mais arde o raalho que já esaria erminado O que fca para se concudo é o preço , por ser as pr esaçõe s e a ransferência da propredade aravés da escriura púlica O domínio prossegue com o proprieáro apenas a íulo de garania o mesmo que ocorre em insiuos smiares ou ordenamenos jurdcos com o ros campos de ação no caso a venda com reserva de domnio e a alienação fduciária O domínio perdeu sua posção de relevo cando apenas como ga rania do crédio E à medida que o crédo vai sendo recedo aquele pouco que resava do direio de propriedade juno ao promiene vendedor como que 6. Op. it. p. 5. Traado de D o Pado, cit, X, § 1 455 p 95
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vai esapaeceno aé se apaga e oo", poniica co saeoria osé Osório e Azeveo únio 6.4 Natueza obigacional da pomessa egui no ourin a e Pone s e Miana, concuo o pagamen o as pres ações, parese necessaiaene para a concreização o conao pincipal, a ouorga a escriura que equivae a ua origação e fazer Pois se o conrao einiivo é apenas um ao a ser ealizao, concui-se ineviavelmene, com rigor lógico, que o co nao preiina á srcem a ua oigação e zer ape nas, suorinaa à eclaação e vonae poserio conc oane o creor es a origação", leciona Cavalho anos, seno que, escupia a oigação e azer, é execuaa coaivaene
o compromiene não aee mencionaa espécie exigência, seá e a eeivá-la manu mliar. ão evienciao eseecaráer ficou,sueiar nas po messas, que a egis ação em s ocorio caa vez ais o pro issár io A ei 6 0 4 acres ceu e nov a força o a 22 o Dec lei 58 , e caso e inexe cução a ou orga a escriura, fzeno eissão paa forçar o aiplemeno o eve aos ars 466-A e 466-C o CPC Proponose alguém a concuir conrao ou ouo negócio, esá inclua a origação e faze na reação iaeral eno esa a naureza a pomessa e compra e vena em a finaliae e presação e um a o, o qua se enconra no corpo os ars 1 6 e 2 o De clei 58 , quan o aos imóv eis oea os e já pagos e imóveis não loeaos e se cláusula e arrepenimeno Os ars 466-A e 466C o iploa processual civil aos qais re ee o ar 2 2 o Dec lei 5 8, inune nia cereza quano à naureza oigacional a convenção, pois a senença prouziá oos os efeios a eclaração e vonae eiia e não cumpia ano que aguns inéprees mais recenes eenem ispensável o regisro o ajuse ocuenal, como se vê o presene acórão raanose e copro misso e compra e vena e imóvel não iscrio, cuo peço foi oalmene pago, o que ona ipossvel o aepenieno, em o poiene compaor nos eos o ar 639 [ a 466B o CPC o ireio e oer senença que pouza o esmo efeio a ecaação e vonae evia peo pomiene e veor, supino o ju lgao a fla e esciura en iiva e vae no c oo ulo a ser ranscio" moa a naueza origacional a proessa, o Cóigo Civil e 2002 no ar 125 VI, impime o caráe e ieio real ao ireio o promiene 8 Cmprmss de Cmpra e eda São Puo Siv 1 99 p. 8 9 Op XV p 3 10. 49/12
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ompraor, uma vez egstao o nstrumento ssa natureza rea o eto o promtente ompraor não asta a natueza ogaonal a promessa que se vera quano a exgae o umprmento 5 Ob rgaão de fazer e execu ão coatva
Na pomessa e ompra e vena, quem não umpre a orgação e fzer poerá te o supmento e sua vontae por sentença Oano Gomes, em paeer ustao na RT om muto sae expessa: O novo ógo e Poesso vl lmpou a área para a aetação em sentença nepenentemente a nsrção a exeução oatva em foma espeía na oga ção e emtr a elaração negoa ontaa em promessa re tatáve e vena" m verae o art 22 o De e 5 8 re mete aos art s 466-A e 466 este ooáo o art 466B o qua evea se parágao, e se tas spostvos versam soe a exeução a ogação e zer, nquestonavelmente é porque a pomessa e ompra e vena nsere uma orgação e fazer onsstno a inaae a orgação a prestação e um a to, o promtente veneor está o gao a passa a esrtua entva seguno etermnação onstante nos arts 6 e 2 2 o De le menonao espet vament e sore te enos loteaos e não oteaos a sstemáta atual om o avento a e 6766 passaram a ser etatá ves mpre os ontratos e p omessa e móves ote aos É ae norma o at ão se etratáves os ompromssos e ompra e vena essões pomessas e2 5 essões, os que atuem reto à ajuação ompulsóa e estano regsta os, onfiram reto ea oponvel a teeos" Vale zer, sem repeussão páta a láusula e aepenmento, omo veremo s aante a não se nos ompomssos onernen tes a móves não lote aos em vs ta a pevsão o a 22 o De e 58 Não mas poerá se esolv o o pa to po n atva o oteaor e , s e m possvel o egstro, só po vontae o ompomssáro se esoveá em peras e anos A orgação e fazer e passar a estua, é nquestonáve pesente mente m onlusã o trazemos paree r o o Arrua Al vm pulao na R nestes temos A attue e otogar uma esrtura a aguém onsustana tpamente, uma ogação e fazer Nesse sento já tem eteraamente e o a nossa juspuêna .g. T RT 366/34; TJRJ R 336/449; R, 11 469/39
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RT 327/596; JMT RT 436/ 497; JP , RT 321/615 egaose a ouogar a
esriua eiiiva o pomiee omp aor erá su a voae supia po ei são ju iia l o mo ao e e em gea as oigações e fzer, que êm seu ameo o a 466B o CPC íc e aquel e que se ompomee a oluir um oao ão umpri a oigação a oua pae seo isso possíve e ão exluío pelo íulo poerá oer uma seeça qu e prouza o mesmo efeio o orao a ser f imao" 6 6 Coprois so de copr a e vend a e incorpor ações i obiiárias
As iorpoações imoiliárias visam foma oomíios em eiíios Cosierase iorpoação imoiiáia a aiviae exeia om o iuio e promover e realiza a osução, paa alieação oa ou parial (aes a olusão as oas) so e eifiações ouo e eifiações omposas e uiaes auõomas, o egime eouoomíio Defiese omo ioporaor a pessoa físia ou juríia omeriae ou ão, que, emora ão efeuao a osução, ompromisse ou efeive a vea e fações ieais e erreo oeivao a viulação e ais frações a uiaes auõomas, em eiiações a serem osruías ou em osrução so egime oomia ou que meramee aeia proposas para efevação e ais ra sações, ooreao e levao a emo a ioporação e resposailizaose oforme o aso, pela eega em ero pazo a preço e em eemiaas o ições as oas oluías seese a oição e iorpoaor aos poprieáios e iulaes e i reios aquisiivos que oraem a osrução e eifíios que se esiem à osiuição em oomíio sempre que iiiarem as alieações aes a o lus ão as oa s (ei 4 59 / 1964 as 29 e 3)" O iorpoao vee fações ieais o erreo viuaas às uiaes auõomas (aparameos, saas, ojuos e) em osução ou a serem osruías oeo assim os eursos eessáios para a eifiação Poe amém aliear as uia es já osruías As ioporações imoiliáris ere ouros osuções e eifíios e aparameos ou lo jaragem as em oomíio sãoasos, sujeias ao isipi ameo imp oso pea ei 45 9 1 e 1 6 e ezemro e 964 uem orgaiza a iorporação eve povieiar uma série e exigêias e que osisem em úlima aáise a eega a oumeação o Regiso e móveis, paa o ompeee aquivameo Sem a eega o arório ão 12 442/55
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se permie ven onsone esá no r 32 ei 4591/964 ujo apu enerr O inorporor somene poerá negoir sobre unies uônoms pós er r quivo no rório omp eene e Regis ro e Imóveis os seguines oumenos" o eleno que segue ém espeiião os elemenos om probórios o empreenimeno e pie eonômi o inorporor exige-se esrião e unie s áres omuns e os usos ois O rquivmen o meniono é e rig or omo oi eiio : enhum in orporor poerá ofereer unies uônom sem er nes rquivo no Crório e Regisro e móveis oumenão ompe relivmene o empreenim eno que promove Aem is um os ponos los ei 4 59 1/ 964 esá n exigên i e ser inorporão insri no regisro imobiliário nos ermos o r 32 Anes ess proviêni não poe o inorporor efeur qulquer negóio relivo unie o eif io A legão e que obeve epois o regisro inorporão não eimin mául rzão jusiiiv que ensejv nos promienes omprores e unie o irei o res isão" O prévio rquivmeno exigese pr omprovr egiimie o empre enimeno iurie o erreno o pno obr vião e seu uso o projeo e onvenão exisêni ou não o przo e rêni e prov ioneie inneir Um vez ene es proviêni oom-se ven s unies in lusive rvés e promess s r 3 2 § 2 ei 459 1 ) om pg men os pr eos num uêni mniesão e um ompromisso e ompr e ven Ms não se regeno os onr os p elo De -lei 58, e muio men os pel ei 6 766 Há um ompromisso e ompr e ven que segue um rmeno ife ren e quee os ipoms im C onro e promess e obvimene mbém e ompr e ven é verbáve mrgem o regisro inorporão o que á segurn o promi ene ompror ou ompror no que se ssemelh s promesss relivs oes ou errenos não oeos Ms poseriormene mrus inivius s quno unies on usão o empreen imeno brem -se o onro ssinlm-se qunie e presôes o vlor e orm e rejuse uno resisão por l e pgmeno o minho é semelhne res isão promess e imóvel não oeo O regrmeno esá no r 63 ei 13 Ap 251 15 12/ 2 a 15.ª Câm. Cv do TJS 22 1 1 994 , em RT 712/62
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49 1 que esabeee a possibiae a esisão na inampêna e rês ou mais presaçõe s se , após a noi açã o, não or pur gaa a mor a em 1 a s ma ve não umpa a obigação no eeo pao à Comssão e Re presenan es pemese aavé s e públo eão eeua a vena ou essão , ou promessa e vena ou e essão, a quoa onomnal, po preço, no pimero lelão não inerio ao vaor esembolsao peo inamplene e às espesas aa reaas ão haveno lanço obrino o monane nova praça será realiaa quano se aeiaá o maior anço, ana que nerio ao oa os monanes pagos e espesas exigas Assegurase sempre ao onomínio, a preeêna na aqusção os bens ese que auoriao pea assemblea e ça o peio aé 24 horas epos o leião ina De oua pare sobas que esulaem epos e eios oos os pagamen os, e pagos os honoráos e avogao se o o aso a mula e omssão evo vem-se ao eveor p arágaos o a 63 ) Compromssso de compra e e da e a s gara tas da h poteca e da alea ção fducára sttuídas o mó el objeto da corporação moblára
Consoane se exr a o o nei o e inorpoação mobiáa , eve o nor poraor urane a onsuçã o o imó ve povena a ve na as unaes au ônom as a moaliae o nraual mais usua para a eevaç ão as venas as uniaes a promessa e ompra e vena nas promessas e ompra e vena e raçõesé eas ou mesmo uniaes em inorpoações imobiáas, é omum a insuição e hipoea pea empresa inorporaora u seja a m e angaar eursos naneiros, normamene o norporao busa naniameno juno às insiuções naneias onsu no a hpoea sobe o móvel omo gaan a a via, abrangeno a sua oaae so é as paes lves e mesmo as pomeias vene Consuse em vor a eniae nanera a hipoea o ereno objeo a inorpoação, seno ero que a garana hpoeára abrange á na maioa as vees as aessões que a ele se vinulaem e que rão onsiuir o eío e sua s uniaes moblá as auônomas De regra s e on aa a hipo ea no mesmo nsrumeno peo qual se o naa o inan ameno Impora, pos vea quas as onsequênas juras que avêm a onsiução a hipoea iniene sobre o eeno que servrá à onsução as unaes mobiliárias que poeão ser objeo e onraos e pomessa e om pa e vena abese que a hipoea é um ieio real aessóro e garania A parir o seu egso mobiláro o seu ula aque um eio que aee ao bem e moo a permihe opo al eio a eeiros pos he é ínsia a eiá a erga omnes oneino o ieio e sequela
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Mesmo enreno que poserormene se nsu hpoec l o o regsrl promess e compr e ven não rer efes o qurene ou promene compror ou cessonáro e reos e o conro, consone enenmeno consolo n Súmul 8 o e STJposseÉvn mssvel oposção e emrgos e erceros nos em legção o compromsso e compr e ven e móve n que esprovo e regsro" Iervs são s mnfesções o STJ sore mér como no segune reso Amese oposção e emrgos e ercero por quem qure, me ne compr e ven sem regsro, une e prmeno resencl com o fito e excuíl penhor rez em execução hpoecár, promov por gene fn ncero conr cons ruor c om se em conro e múuo pcu o pr co nsruçã o e efco e un es resencs esns à ven" Remene , há e sehpoec presgr o Emor exsene sore o féooo qurene móvel, res o gene innce ro uscr o recemeno s presções perne quele quem se fez ven ou promess e ven no corresponene à áre ven ou prome vener Enreno s suções fcm complexs em ceros csos Se efeu ven ou promess e ven quno j á exse hpo ec evmene regsr presumese cênc o compror ou promene compror une o cso prece coerene que o gee inncero grse procurr o rece meno prcel v equvlene à rção ven ou prome vener sore porção ven ou prome vener Nes sução especfc prece plc ável o segun e ju lgo mém o S Se à p romess e compr e ven o móvel já esv grvo por hpoec el esão sujeos os prom enes comprore s porque se r e reo rel oponvel erga omnes o cum prmeno orgção e escrurr compr e ven o móve sem qusquer onerções eve ser exg e quem ssuu o prome ne veneo r" Ms se hpoec se oper em momeno poseror à ven ou promess e ven com o u sem verção ou regso moláro presgse o reo o qurene ou promene compror É nul hpoec ouorg pe consruor o gene inncor em oseror à celerção promess e compr e ven com o promssáro compror" Ms recenemene evoluu o STJ pr um nerpreção omene fvo rável o qurene proegeno su qusção sem levr em con o momeno o o e rnsferênc so é se ocorreu nes ou epos consução e h 14 REp 44.43 /PR da 3 ª T Mini ta Nany Andighi j m 1 5 . 1 22 15 Rp 3 14 1 22/PA da 3. T . Mno Ai Pagnd j m 27 6 22 16 Rp 4 9 76/SC da 3 Minita Nany And ghi j . m 7 1 1 22
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poea pelo orpoaor, e se avia ou ão o egso esse gavame Assim leva a eeer a úmula 38: A ipoea fmaa ee a osuoa e o agee fiaeio, aerior ou poserio à eeação a pomessa e ompra e vea, ão em efáa peae os aquirees o imvel eramee, al ierpeação, que seuziu os perios iferiores, povoa um ompeo umuo em reação a eros prpios juios que isipam a pevaêia os efeos a poea Ao lao a pomessa, exise a ompa e vea om pao a jeo e ipo ea Há omo que um iaameo o peço asfeemse efivamee a ração eal e a uae po um preço ero, e paga-se o vaor aavés e presaçõ es oava, o pagameo ão seá o imve aqurio , e sim o ia ameo m ooeo a iamplêia ão se pouraá a esoução, om a prévia oiação erpelaa a moa xeuam-se as pesações evas, om a iêi a a pehora o imvel ipoeao De moo paeio, amém é oea a ompra e vea om a alieação fuiária, e m egulameação a Lei 9 14, e 2 1 19 97 or ese po e o rao, o iorporaor oveoa om o eveor (que é o aquiee) a vea a uae e a ração ea o qua, em seguia le rasmirá os es, omo se veá mais aproaamee aiae a práia, ão se opea a rasferêa se o prprio orporao á o fiaameo oava, se aparee omo agee fiaeio uma isiução aeia, a ação iea e a uiae a esa se rasmi rão, que maerá a iuarae equao se esee o pagameo o peço Re vererá a proprieae efeivo aquiree ão ogoeseompa oluae ovea, pagameo Mesmo que esaspara uasoespéies eam o fomao ão passam e uma pomessa e ompra e vea masaraa em o mpra m vera e, pessem os eemeos a promessa seja quao à osrução, seja quao ao pagameo Em qualque as f mas e mesmo a pomessa propriamee ia o aquiree exee os poees ierees ao ju utndi e ao ju Jundi f ao reservao ao iorpoaor e ao popreáo fiuáio o ju dipnndi que passa para o aquiree epois e ompemeao o pagameo o preço mo a refla efiái a rea a prome ssa, morme e ree ao pr po io rpora o e a eeiros, o que se á om o regso a orporação e as promessas e vea e uiaes, a iampêia impora em possiiae e esoução Revela esa eveualia e que fia uma oição paa a pea mpemeação a propeae, que é o pagameo oa o peço 67 Co ao e cusos de uba iação
ão é rao que se isira os oraos e promessa e ompa e vea a esposaiiae os aquiees pelos usos e uazação, omo e aça meo, ee eéria, ssema e água e esgoos praças e ouos ão se eferem
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nteipdmente os vores serem supordos, ms brese uldde de se deixr rg o d ot edor ixção qe os ulrá de ordo om orçmen tos e eetivo pgmeno que z nteipdmente Depois de ssndo o onr to om áusul do ressr meno pelo promitene omprdor, emi temse du pits onr o mesmo em determndo número, om venimeno em meses suessivos, sendo presentds em estbeleimenos bnários que promovem s dgênis pr devid obrnç olmente rregulr e eg es f rm de imputr responsbilidde peos usos d urbnzção o dqurente N verdde pr iniir vend ou promess de vend, mpende que se enonre orgnizdo e mplntdo o otemeno, om os equpmenos essenis já pronos e embutido no preço do loe o uso No enmnmeno do projeo de loemeno onsrão os rrumenos s xs s nitáris do terreno; os equipmentos urbnos, omuniáros e os serviços públios ou deà utidde públi, onso rs 7in e 9Iº d 6 766lei, Enumbe o se olo rem vend os errenos já em ne vsosdo r6 26, dei mesm que se ixe o preço do loe o que envove, inovidvelmene o usto d urb nizçã o ão á possbiidde de se relegr pr momeno poserior, o rbirmento do preço de iens om os do çmeno, ou d rede eléri Embor dmise o instrumento de onrto de desão inetáve vlidde d estipução do preço unimente por um ds pres Como em muios sos oorrem, surpreendese o promtene omprdor om obrnçs de soms mensis, sem lhe er oerei do oportundde pr disussão do preço e verir se relmene verm ser relizdos os servços Tl ondut o nde o rt 5 d ei 878/199 Códgo de Defes do Consumdor), são nuls de pleno direio, enre outrs, s láusu ls onru onorme is que Xsegue permtm o forneedor, dire ou indi retmente vrição o preço de mneir uniler" Como f rneedor entende se nlusive o otedor ou promtente vendedor, eis que o rt 29 d e im equipr onsumdor tod pesso expos prátis previss nos rs 3 e 5 4 A jursprudên mis nig repel e nvdv s obrnçs formlizds rvés de dups l tíulo segundo o seguine eso oemeno Vs públis Responsbildde do tedor, que não pode ser trnsferd pr o omprd or A e i 6 766/ 97 9 o dspor no r 2 6 I que o preço d o oe há de ser ero e determind, p a ved nserêni o omprdor ds des pess pr implnção do rrumeno , que sequer são oneids qundo d quisção do oe B em por sso é nu áusul do on ro que isso estbel ee mesmo porque leonn o dexr o rbír io d e um ds prtes, extme ne mis orte no ontrto de desão o poder de xr seu nte o vor obrdo dos dquren es l tíuo" 1 A Cív. 1 9 .1 .98 da 4 ª Caa Cível do ribunal de Açada do RS em Resa de Dret d Cnsumdr, n 9 RT 199 p 14.
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O J eiu em seto otário e aoo om a segute emeta: A Le 6 66/1 9 9 que tat a o pa eame to o soo u ao ão vea o a juste as pates o toa te à orgação e ustea ees e água e esgoto os lo teametos seo vália portato láusua otratual que prevea o repasse os ustos e tas oras aos aquetes os otes O q ue a e 6 66/1 99 otemp la o seu art 26 , são sposções que evem origatoiamete estar o tas os ompro missos e ompa e vea e lotes requistos míimos para a valiae esses otratos o que ão sgia que outas láusulas ão possam ser patuaas m outras palavas além as iações que a lei peseve omo refeêas orgatóras os otratos poem as partes eto as possiaes outorga as pela le e patuar o líto razoável e possível oveioa outras regas que as origuem Meee se r tasr ito o juiioso voto o elato Muito emoa ão sea asouto o prípo a autooma a votae aja vista a ostate te rveção o stao o omíio privao paa gaat ir a orem púla e a supremaia o em oetvo em etmeto o vua omus são as oportuiaes em que ele é esprezao o aso os autos esae restgir o otatao Iexste motvo e o em pú a a peva ee e o ajustao repasse as veras aos aquetes os lotes está et o os lmites o líito e o razoáve Vália potato a láusua ostate o otato que permte a oraça os seviços e ree e água e esgoto os eoos este seto a lição e Viaça Azeveo veb 'Pelo á exposto ão sera ríve que a e ao atuir ao loteaor a ori gação e ealza os ustos o loteameto o ogasse tamém a aa o umerário póprio e sem quaque remueação po seus seviços A assm ser estariam os aquiretes e lotes oupletao-se e moo ievo Lemremoos as sáias paavras e Waemar Feera leamen de een uban de p pedade pa cu la e dmn públ c d epa l ve n RT ão Paulo vo 2 1 5 p 5 ) a a so a égie a e gislação at iga ão se
eve pee e otapaa paraoque em poema o loteameto tereos patuaes eeto e se suaapree veaopara ostuções uraas e que o poprietáo que tora ta iatva e a leva a ao se popõe tasmuar o oeto e seu eito e poprieae aprovetao-se esta pa a a eazação e uo e seu itero poveito mas e azao iequivo amete ora ou seviç o púlo 18 Rsp. 43 .7 3S de 1 . 1 1 996, rel aor in S álvio de igueiredo eixe ira
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preciso que se enteda o loteado como um empresáo, que impanta
um oteamento tamém para te ucros Assm, aém da emueração por seus seviços, há que ser eemosado com a devida coeção moetáa, e uros, do que despedeu na eaação das oras de inraestrutura do oteameto (Direito rivado 3: Casos e are eres e up, 1989 p 5) osho Mukai em parece jutado aos autos, eerindose a artigo seu de nomiado nraestrutura e o repasse dos seus ustos nos loteamentos pulcado no BD Boleim de Dir eito mobili ário de cêndo u 198, dou tna: Iexste a e edera 6766/979 quaquer preceito, de odem púica ou nã o proid o o lotea dor de eetua o epasse dos custos das oas de ia estrutura aos adquietes dos lotes (. . . )
ontudo , tatase de um a origação de direito púic o imposta ao oteador, que diz espeito apeas ao dever de executar as oras que o oteador tem pe rante a reeitura A outa ogação, entre o oteador e o adquirete, quato a quem arcará com o custo das oras, que é ogação de direito privado o nciso amais tratou de acaçar como de ato, não acança Aém do mais nenhuma noma inraconstitucio al ad a que ederal) , no Bras, podea eetua u ma tal pro ição, posto que sea asoutamete cons ttuconal uma ve que mpicaia ea em aniqulamento da iicativa privatva pvegada 6 ,deIIdee loteameto, 7 da /19 88 vocamente, atuam ete, atpate 7 , d a /1 988) da pelos qual a ts ativda nequ ( ) or tanto , de acor do com a ei 6 766/1 97 9, é lcito que o ote ado epasse o custo das oras de in raestru tura aos adquiretes de oes eilha o mesmo poscionameto Dógees Gasparii, assm airmando quanto ao poto Esse procedmento d e taserr cet o cust o ao adquen te é o meho, peo menos no nosso etende om eeito, o pacelador nada recee adiantadamen te salvo se a justado) pelas oras e servços que irá ealiza Ademais, nada há na ei do arcelamento do olo rao que impeça esse proceder or im, digase que os autoes, a exemplo de Gilerto Valete da ilva têm admtdo esse tespasse c Bo do RB 89, outuro de 98) unipio e o parelamento do solo 2 ed , arava, 988 p 97)" No etanto, estou vencido o Mn Ruy Rosado de Aguiar que, apotando paa os ausos patcados pelas empesas de oteamento com a venda de lotes somete locaiados o soo sem ruas e os servços de água esgoto, u e as
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paças , obsevo: Foi paa ob esse esado de oisas qe a ei 6 76 6/1 97 9 veo exigi qe o egiso do loeameno somene podeia se feio mediane o ompovane de veifiação, pela Pefea, da exeção das obas exigidas pela legslação mnipal, qe inlão, no mínmo, a exeção das vas de ação do loeameno, demaação dos loes qadas e logadoos e das obas de esoameno das ágas plvais (a 8 in VI) Iso é, as obas são da esia esponsabdade do oeado, sem as qas ele não pode egisa o loeameno; sem o egso, o oeameno pfia iío vil e penal (a 5 da mesma e) e não esveem onídas essas obas, deve o loeado apesena m onogama, om a dação máxima de dos anos, aompanhado de om peene insmeno de ga ana paa a exeção das obas, obas essas qe são evidenemene de sa esia esponsabidade so é, ele deve e ondições de gaan, om os ses esos, o mpimeno das obigações exsvamene sas e qe devem , em pinípio , esa onlda q ando do e gso" O s ndamenos ama evelam peea oeêna om o dieio O , poé m em oa desã o, maneve a possibl dade de exigi d o om pado os sos ão onsando dos peeios da e 6766/1979 vedação a qe s des pesas de implanação de ede de ága poáve em loeameno seam seadas pelos adqenes dos oes, em havendo pevisão onaa ogináia e vin ane nesse senido, aq exsene, é poedene a ação de obança nena da pela empesa empeendedoa ona os ompad oes nadimplenes om al obgação"
19 REp 191907/ da 4. nho uio.
j. m 06042004 d 24.052004, M. ld aa
7 É TAT SSA A VA SÁRIO 1 Cono d préorao 2 Exuço oa a do pré-on rao da forma amada 3 O rgro do pré-orao
71 on ceito de pé -con tato
novan o a legsa ção anteror no art 27 a e 6 6 6 fo introuza nova forma e reação ontratual, nos ompromssos e ompra e vena Se aquee que se orgou a onluir ontrato e promessa e vena ou essão não umprr a origação, o reor poerá notfar o eveor para outorga o ontrato ou ofereimento e impugnação no prazo e 15 ias, so pena e proeerse ao registro o pré-ontrato, passano as relações entre as partes a ser regias pelo ontrato-parão" O pré-ontrato, entro o esprito a ei 666 é mera promessa e on tratar onsste em uma smpes estipulação preimnar os termos em que o ompromisso virá a ser outorgao em époa onvenionaa Segue ust rano Rui G eralo Camar go Vana: O art 27 a ei 6 66 apre senta uma inovação em relação ao ireto anterior, riano figura e veraei ra estipulação prelimnar que vai usar inspiração no § 4 o art 35 a e 4591/1964 ispositivo que vsava a armar o aquirente ontra os ausos o ação norporaor rentente em promover eeração o ontrato relativo à f eal o terreno e a onstrução Suee, omumente, ser o negóio tratao om o orretor, sem possili ae momentânea e eaoração o ontrao, ou, à lta o inhero suiiente para a omposição a entraa o preço , reserva se lot e, meiante raionament o o valor a entraa" ratase e tratat va premi nar, e promes sa e ontrair o ompr omiss o e ompa e vena uma situação preimnar, em que as partes preparam as onições o negóio Contrapõese ao ompromsso porque este é negóio e fintivo 1 arelameo do Solo Urbao
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Ess visão de Hmid h Bdine J O ontto prelimin ou po mess de onr tem po ojeo origção de ee outro onro Su exe ução pornto se onsumá pel onusão do ontt o deiniivo q ue n expessão de Dry Bessone terá eeito soutóio ou ieróio e onstitutivo ietóio n medid em que extingue s origções ssumids n pomess, dndo-hes umpimento E onstitutivo n medid em que ger novs el çõe s em ráe deini tivo (Do Contrato 4 ed São Puo: Sr iv 19 9 , p 6 2) Est esti dúplie esu do to de o ontro peimin ser do do d peuliidde de se um ontto que em por ojeto elerção de outo O umprimento do ontrto preimin surgir um ouro ontro om esti s disin ts d s dele" Osev S érgio A rão do ou o que ququer o que demonsre um intenção inequívo de negoi om o ur pe ve omo meio de prov u m predisposição o ntrul dos ineessdos o que emo i nd não onstiu ontto em su mis mpl epção vle omo pé-on o Esses tos e os devem se inerpre dos esritivmene Sempre se devem levr em onsider ção os spe os sujeivos do neg óio q undo se iniiem s pr ovidênis om vist um pto in so ger esponsiiddes préonttuis pr mos os interess dos no negóio As situções inequvos de negoir se mniestm em proposs onr proposs eo de delhes dissipção de dúvids ondições peços przos e eseeimeno de priuriddes do negóio em si desde que não quem pens no plnodevel m dsom tes promete à out, por meiodedepomess doumen o exeução os preisos vists à ontção rvés de ompr e vend essão ou promess de essão de um lote uno Há um reiproidde de ro de doumentos preimines medids peptóris ds ondições inseids ns láusuls ontruis posteiomente pesentds à preição de ms s ptes no que onene peço, przos ondições e ous peuliidd es e só serão válids o m expre sso ssenimento dos interes sdos Ests ogit ções são pevis ts nos ts 42 e ss do Enqunto tm ddos p o instumento de pomess ou enqunto o pomitente omprdor povideni oertur d pimei pe há igur em exme mteilizd doumentmente estipundo oigções e dieitos Equiprdos o péontto enontm-se pomess de essão po post de omp, esev de oe ou qulque outro instumento que enee Compmsso de compa e enda em fae do Cdgo Cl de ontrato rliminar adjdiaço omsóra , ol 843 58 3 O it 78
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a mafesação equívoca as votaes a cação o lote o peço e moo e pagameo em como a pome ssa e co aa a 2 § 1 º a ei 6 66 ) Na pomessa e cessão o pomitee compao se oiga a uma ua cessão o compomsso eto e agumas coções pévias Na poposa e compa uma as paes solca a mafe sação e voae a outa seguo o eméto Wasgto e Baos Moeio Fomulaa a mafesação oiga o popoete cocetaose o oeecmeto o peço paa a compa o teeo Aceita peo pomete veeo evao a ouoga o cotato e compom sso patcu amet e quao ecama a ao veeo e ele apõe sua assatua cocoao com o peço poposo A eseva e loe paa um teessao gualmee cia oigação etatá vel As pates comam a avatua o coato e pomessa já esiao o móve que seá ojeo o egóco As moaa es expessas o § º , o at 2 são exemp ica vas ão se poi o outas mas e sumeos ese que se apesee uviosa a teção e se cocetza tuamee um compomsso peeo e ceto eja qua fo o m juris sempe que se spõe a voae pa a etemao egó c o mpõe o cumpimeo o espec ca o O pópio óigo e Defesa o osumio ei 88/199) o a 48 oiga o cump ime o qua o is põe que as ecaações e votae cosates e escos patculaes ecios e pécoatos elavos às elações e co sumo viculam o oeceo esejao cusive a execução especíca os emos o a 84 e paágafos No que seguo a ção os esuiosos soe o assuo o pécotao vicua e eseja a execução especca ese que po esco mas epee temee o egsto o que já se ecotava pevso o at 639 o P que amitia a execução compulsóia o coao e pomessa Após as aeações pomovas pela Le 23 2/25 o auo ispositi vo o ploma pocessu a civi fo evogao passao a execução esp ecíca o pé cotato a se scpli aa peo a 466-B o P Impoate fa ze a sição o seto e se esta tatao aqu e uma oma iica ou e uma teção e s e ealz a um tuo cotao e pomessa e compa e vea O coeúo pois e pécotato ão é o o ógo ivil em seus ats 462 a 466 Na esea esses câoes a pomessa e compa e vea seia espéce e co tato pe ma post o que o o jeto po úl tmo visao está a coclusão e outo cotato e atueza eitva e que cosste a 4 Op i t /1 5 3 d, 1 96
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ompra e vena e um imóve, que se efeuará poseriormene em a naureza mais e uma fse iner meiária o on rao efniivo 72 Execuç ão co atv a do é con tato e das fomas a ssem el hadas
A pare fna o ar 27 possiiia a efeivação o regisro o préonrao e as formas assemeaas e insrumenos aso inaimplir o oeaor a on venção Para suprir a manifesação e vonae o reor (reor porque e é evio o onrao) á e requerer a noiação o eveor para a enrega o ompro misso ou ofere er im pugnação no prazo e 5 ias Juno om o pei o o mprovará que saisf ez a presação; esano para ser umpria ou aen o-e esinumirse a origação ompee-le apresenáa ou oloá-la à isposição o proprieário na for ma evia e esauía no insrumeno savo se aina não se veneu Corresponeno o aimpemeno à omplemenação o preço iniia onsignará o vaor respeivo eposiano-o no arório segun o a norma o a 33, a ei em anáise Proeerse-á ao epósio na ipóese e o oeaor negar a aeiação o ineiro Como se esuará na onsigna ção exrajuiia a noiiação a fim e reeer o valor esignará aa loa e ora Não se fazeno presene o eveor o onrao reoer-se-á o monane em esaelei meno rei i o Ao of ia o arório s e ariui a n ção e examinar orreamene o um primeno a presação emora noifao o proprieário e não opona impug nação não se exime e impor a oeiênia às normas legais exigino que o enargo sej a inegralmene saisfeio Reeeno o aviso rês aernaivas se ofereem ao loeaor ou a ouorga o onrao ou a impugnação no prazo e 15 ias ou o siênio A primeira ipóese e a úima não resuam ifiuaes Ouorgano o o nrao resovio fia o impasse; sieniano verifase uma onfissão por pare o inaimpen e e seno ompea a presação eposiaa eviamene regisrase o pré -onrao Regem as relações enre os onraanes as normas esauas pelo on rao-parão Haveno impugnação o proeimeno a seguir onsa no § 3º o ar 27 iso é oservarse-á o isposo nos ars 66-B e 466C o CPC o ineressao ingressará om ação visano a susiuir a vonae e onraar o eveor servino a senença para onená-o a presar a earação a ompe ar o ao juríio ou enão vaeno o mesmo efeio a earação e vonae não emiia eguno evienia a lei não se uia e proesso e via iniiao peo ofia o arório implesmene aanonase o proeimeno aroár io rans ferinose a soução para a esfera juiia meiane ação própria A senença
C ONO DE PROMESSA E CO E VENA
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oneerá, ao eveor, o prazo para exear a origação e, porém, não zer, reor fia om o ireito e sar a sentença para onsegir o onrao eni ivo evirá a senença) para inegrar o nstrmeno qe eva ser avrao o para onsegr o em ja enrega nepena e qaqer ora ormaiae, qe não seja apenas o reio" .3 O egisto do pécontato
A e 6 15 não aaogo , enre o s aos r egstráves o préonrato À primera vsa preveno o pré on trao omo regsrá ve, a ei 6 76 6, art 27 esaria ferino o oro poma aima reerio Enrementes, a enme ração onsante o n , o ar 67 é exempiatva, na mea em qe não esgoa oos os regsr os poss veis nompea a rea ção , não ane ao fim a qe se esina a pormenorização as si a Na a osta a q e regsr os o ros, aém os ainaos possam ser feitos", expana o avogao pasa Waer eneviva, iano, omo ipóteses não inías no eeno o art 67, , a ei 615 a renúna ar 275 parágrafo úno, o ) e a perpeação e oresa e i 1 2 65 /21 2) Antes e eetivar o regis ro ompemenamse, n o nstr men o , o s req sios para o ao As regras omns nseras no onraoparão ornam-se in tegrantes o instrmeno preminar, eveno, orossm, inserir nee os re qisitos assinaaos no art 176, parágrao únio, e , a ei os Regsros úos m verae, a onvenção niia, mesmo maeriaizaa em ma sim pes proposa, em ma mera earação, omem os novos eemenos, araeriz ano-se pereamente o ot e,enriqeia ransformase omprom sso e om pra e vena Para anto om o reqerimeno o regisro, e om os eemenos onsanes o arório sore a proprieae oeaa, esrevese o móve nas onontações, oaização e emas aos enmeraos pea e omo se verá no apo
Ald d Mndonça Lma Rio on 19 6 Op i p 50
Comeáros ao Cdgo de Pesso Cv,
V5960 t.
8 ESSA DRET REA E DRE UMÁIO 8. Dstn ção nt dto a d to pssoal 8. Compoms so d compa vnda dto al Conctos d váos autos 83 Eftos do gsto do compomsso dto al 8 Compaaçõs nt pomssa sctua públca dfntva d compa vnda 8 5 Eftos as do compo msso gstad 8.6 Compomsso ação vndcata
8 1 Disti não en tre direito real e d i reito pessoa
Pimeiramene veemos o que é dieio ea disiguindo o do direio pes soal O rolema é reaivamene aual ano que não cegou a preocupar o dieio omano na Aniguidade Mas mesmo assim os romanos classiicavam as ações em dois g upo s a ati o in em a atio i n pesonam Apesar d a disinção não se elaoou uma eoria sore o direio rea Wasingon de Baros Moneiro usa desa eliz oração para caraceizar o direi o real: I nlexão do omem sore a coisa" expanan do em seguida sse poder direo do indivduo sore a coisa é o ciério ndamena que conigua e disingue o direio ea que se consiui poano de ês elemenos essenciais: a) o sujeio aivo da reação jurdica ) a coisa oeo do direio; c) a inlexão imediaa do s ujeio aivo sore a coisa " ao passo que no dieio pessoal o aço mais caacersico em suma vem a se a relação de pessoa a pessoa eus ee menos são o sujeio aivo o suje io passivo e a presação que ao primeio deve o segun do c oninu a explicando o auor mencionado Reaça que o diei o ea aduz apopriação de iquezas; o dieio pessoa pesação de serviços O pi meio em por oje o uma coisa maeial o seg undo um ao ou uma asenção ; aquele é oponvel ega omnes ao passo que ese apenas vincua duas pessoas deerminadas erpa opes após uma longa análise das eorias soe o diei o real saien a que ele regula a maneia pela qua se exece o po der do o mem soe a coisa Inspiado em Carvalo de Mend onça airma que o dieio eal é um pode que se econece no iua sore uma coisa do mundo exerno ao conário do direio pessoa po ele denominado de direio de crédio) que é o poder eco Op. c 4 d II11
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OMSSA D COA N
nhecio pela socea e em avo o ini vuo paa mita momenaneamene a libeae e ouem, exigino-lhe um ato uma pesação Enumea quao caacestcas que acompanham os eos eais e os se paam os ie tos pessoa s: a ) a oponibiae erga om es ou seja, oos evem espea a popeae o tua, espeto que consste em uma abstenção a coeiviae em eação aos bens o nivíuo, não comeeno aos mpeiivos ou e usupação; b) eito e sequ ela e eto e pe eênca o pmeio con siste na peogatva concea ao tula e cooca em movimeno o execcio o seu ieito sobe a coisa a ee vincula a conta quem a possua in justa mente ; o seguno equvale à pefeênca em avo aquee que conseguiu o egiso imobiláio em pimeo luga se oua pessoa ambém egisou; e se um bem seve e gaantia a váos céios, ele saisaá pmeiamene, o céito que anes o oneou c) o abanono peo qual o popietáio poe abanona a coisa objeto o seu ieito; ) a posse, isto é o eto a é suscet ível e p osse, a qual esá inimamente lgaa a ele; é a exteioae o omnio As quaaes apontaas eniicam os ietos eas na ição e epa opes 8 Comp omisso de omp a e venda e dieit o eal Coneit os de váios atoes
ã o ve gem os auoes em consea o compomisso evamene egis tao como ieito eal, emboa vjam as fomas como tpicam al ieo As opnões sã o basante esen conaa s mas consevam u m funo co mum: eo eal e fcác a ea peensão à con stução o eito eal, eo e gaan ta õnus eal ec Paa Washingon e Baos Monteio são ieos eas, além a popieae a eniteuse, a sevião, o usuuto o uso a habação as enas expessamente consuas sobe móveis, o penho a antcese e a hpoteca A enumeação não é axatva, obseva acescentano ao o o compomisso e compa e vena paa pagamento em pestações, quano egsao e acoo com os ats 5º e 22 o Dec lei 58 e Dec ei 3 79 igu almene o comp omisso sobe imóveis não loteaos, levao ao catóo sem a espulação a cláusua e aepenmento eveste-se e ieto eal Paa Lopes não emcasiecémin mas um ouz ieito eal aquisç ão epa F inamente, emohá sum essaieo ig uaeal juí a noenosso ieto a o ônus eal esultane o compomsso e compa e vena a que enominamos e eio eal e aqusição, o qual, o mesmo moo se elee sobe o ius dispoedi po sso que , quano o m esmo eveo venha a aena a cosa que pometeu vene o compao ao aqu-a se subon a guamen Op ct 6.
DO DO EOL
e ao ônus rea que sore ea pesa, ou seja, a origação de ouorgar a escrura deiniva uano a o nes de Mranda, pare dos dzeres d legislação que ar u ao compromssár o o direo real oponíve a erceros, esando a promessa, reeren e a imveis oeados ou não, devidamene regisrada na servena compeene ega ser dreio real, apesar da nalienaildade e da inoneraiidade criadas peo Dec lei 5 8 Fosse dir eio r eal, o direio do iul ar do préconrao já ser a o domínio, sendo excrescência o negco jurídico poserior a escrura deniiva não passaria de um bis in idem 4 egundo ee, não houve, ainda a traditio somene se conraou a pro messa, ou se préconraou, conorme linguagem que usa ão se consumou a compra e venda O negco resumuse na ransmssão, mas não há uo O regsro, de acordo com o ar 5 do anes reerido Decreolei, não caraceriza o direio real, nem o produz para a de proeção da preensão pessoa, dandohe segurança E aps aApenas anáiseserve das eorias dournadores esrangei ros, salena que o regsro conere eicácia quao a erceiros, no que concerne às alenações e onerações uuras O dreio do préconraane é dreio de adqurir o loe; a sua preensão é a de conraar a compra e venda e acordo de ransmissão ão é direio real porque nem a convenção, nem a radção, juno à convenção, ranserem o o mno con ceua Apenas h á germ e de drei o rea , anda não há dre io real há, apenas, a preensão a ele, que a averação assegura = da eicácia) pe rane erceiros preensão à modicação do dreo, à consiuição do dreo real, não o prprio dreio real " um dreio eal novo, susena, de ouro ado, Caio Mário da iva e reira, pois nem é um dreio rea peno imado propredade) nem se pode er como os direios reais miados que o Cdgo Cv, na nha dos demais, arroa e discipna Ouros auores, como Fruuoso anos, aruem à promessa regsrada uma ecáca rea; o direio rea nascdo do ao carorário é smpesmene para azer vaer o compromisso conra preensão de erceiros Orlando Gomes espe ciicao como a simples miação do poder de disposição do propreário, que ica proi ido de aenar o imv e, uma vez regisrado o conrao ara o dreio rancês, é de naureza real o conrao preliminar, o avant on trat não havendo , para eeos jurídc os , dierenç a enre ele e a compra e venda 3 4 5 6
Op cit 39 Op. cit . XII § 1 464 1 p 155. Op cit t XIII § 1 4 65 7 p 7 Op . cit II/ 10
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OSSA CO N
eiitva quivale a uma vena, ese que haja consenimeto recproco as partes sore a cosa e so re o preço , explica Wils o Baalha a promesse e vene vau vete, orsquil y a cose temen récproque es eux paries sur la chose e sur e prix As prome ssas sina lagmá icas não são oura cosa senão veraeiros conrao s e apresenam a mesma aureza re al o c o trao eni vo, iustra o jursa cao, aorano o reo racês, em estuo comparaivo com o reo rasero omo se percee alguns etenem exsir apeas uma ecáca real, a par e outros, que o classficam no rol os ireitos reais Potes e Mra a ão aceava ouros reitos reais a ão ser os eumera os pelo ar 67 4, o ipoma civi r evogao aém a proprieae Pres ente me e, o óigo ivil, o art 1 2 25 VII , aotou a te ora que col o ca no rol os ireito s reais o ireito o promiete compraor o imóve Tanto ressalta o caráter real a compra e vea que o ireo emerge e o compraor prevaece ate a poseror ipoeca ea peo promiete veneor, coclusão paronzaa na seguie ementa e jugameno o TJ: A hipoteca ouorg aa pea co stru ora ao ag ee inancia or em aa posterior à celeraçã o a promessa e compra e vena com o promissár ocompraor ão em eicáca em reação a este último 83 eito s do egis to do comp om isso e di eit o eal
á e se oservar as seguntes conclusões ecorretes o Dec-le 58, e a ei 649 quanto aos imóveis não loeaos, e tamém a e 6766 para os loeaos Tao os registros reerentes a ouros reos reas como os compro missos e compra e vena evamete regs raos ecotramos caracterís icas êtcas, mesmo que não se evasse em consieração o sposo no ic VII o art 1225 o A costução e a traserênca os reos reais ascem o registro, em amos os casos A promessa, revestia as ormaliaes egais, é uo há para o regsro, e cuo ato ecorre um ireio rea como a opoi iliae erga omnes Uma vez eetuao o açameto no ivro 2, o oco imoilário o pro missário compraor em preerência para a aquisição o imóve oraose nefcazes os atos e aeação e oneração operaos poseriormente ao regstro O seu vaor erga omnes mpõe ao promete veneor uma asteção em rela ção ao imóvel o eo a promessa que inireamete , equivae à sujeição ese , 7 Op cit, t I p 28 8 AR em A 575 15/ S da T j em 2810.200, 1712.200
REIT REAL E IRE A
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em ao mom eno , à vonae o prom tene omp raor Washngon e Barros Montero qua la as mesmas araer stas entre os retos rea s e a pr omessa, se reg sraa O propreáro nã o po e vener nem oner ar o móvel , el e pere a faulae e spor o aluo em, enquano vgorar o onrato mora fl enonrar um onsenso unãnme quano à lassação, uma osa é erta os eetos a promessa são guas aos ervaos e outros reos reas, enumeraos no art 1 22 5 o Iso é mporante pos ao om promssá ro é assegur ao o me smo rol e reos onsag raos para o propreá ro , om as peular aes o aso em exame lvo Rorgues na os eeos o reto real, para ele hamaos e prerrogavas, nas promessas: a) e gozar e frur a osa ) e mper a sua vála alenação a outrem ) e oter a ajuação ompulsóra, em aso e reusa o promene em outorgar ao ompromssáro a esrtura enva e vena e ompra" Presentemente, em ae o art 1 4 7 o , esá assegurao o reo à aqusção o móvel, que é um a e orrêna o re o real Me ante p romessa e ompra e vena, em que se não patuou arrepenmento eleraa por ns rumeno púl o ou parular e regstraa no artóro e Regst ro e Imóve s, aqure o promtene ompraor reo real à aqusção o móvel A aqusç ão s e exere atra vés a ação e aju ação ompulsóra no s ter mos o art 418 o mesmo ploma O promente ompraor, ular e reo real, poe exgr o promtene veneor, ou e ereros, a quem os retos eseo fsposo rem eos, a ouorga prelmnar a esrurae,entva ompra e vena, onforme no nsrumento se houverereusa, requerer ao u a auação o móvel m se tratano e promessa e ompra e vena e móvel loeao, revela se oal o reo real, tano que nem a ação e auação ompulsóra se neessára Basa a mera omprovação o pagamento toal, ou a quação as prestações, para ensejar o regstro envo a aqusção, que passará a expressar o regstro e ompra e vena É o que se olhe o § 6 o art 26 a e 6766 Os ompromssos e ompra e vena, as essões e as promessas e essão valerão omo íulo para o regstro a propreae o lote aquro, quan o aompanhaos a respe va prova e quação Depree ne-se, pos, a neessae a prova o pagameno negral, restrngnose o raamento avo reo unamente às promessas e móves loeaos Defeneno o regsro a ompra e vena efntva meane a apresen ação a prova a quação , esreveu osé Osóro e Azeveo ún or rtano . Op i. 1 5 Dre o da s Cosas. 1 Cro de ireio Ciil: Dreo das Co sas 2 p 15.
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MESS D CM D
a posção o Conseo uperior a Magsatua o Tuna e ustiça e ão auo que estinge a possiae unicamene paa oeamenos especias, e caáter púico e popuar, ou patocinaos peo oe Púco A nterpetação q ue se mpõ e, a meu ver, é uma só: esse peceo o § 6 º em maéria e oeamento urano, é genérco, e poano apcáve a quaquer oeamento e não apenas aos especiassimos paceamenos popuares pevs tos n os § § 4 e 5 o a 18 e 3 4 e 5 o a t 26 a e 6 766/197 9 com a reação a a pea ei 9 785/1 999 orque a ei raou o 'paceameno popua e os menconaos parágra os foam acescenaos num só momeno, os jugaos o Conseo upeor a Magistratura só vaorizaam os §§ 3 4º e 5 e restringam o acance o § 6 esqueceno-se e que os §§ 1º e 2 , que oram mantos, são tamém genéicos, como genéco é o póprio e imporantíssimo ar 26 e como amém são genécos a imensa maio a os preceos a e 9 785/ 199 9 oo o esorço que se ez no item 3 supra e suas 16 aíneas e na rans crção os exos egais eve por ojeivo únco emonsra eramene gra camene que o egisao eve por inaiae auazar a ei 6 766979 e não apenas inrouz aquee oeamento especiassmo Pemiu o oeameno a posse naquees parceamentos especaíssimos e nseriu ispositivos novos es naos aos oteamenos comuns Repase toa vez que o egisao qus se referr ao paceameno espe ciass mo, isseo e ma neira expressa at 9 , art 1 , art 8 l e §§ 4 º e 5º art 26 , § § 3º 4 e 5 e a 53 -A Assim s eno, orçoso é conc ui que a intepet ação ie a, ógca e siste máica o § 6º o ar 26 conuz ao enenmento e qu e se raa e spos ivo genéric o apcáve a too e qua quer oteamento , no senio exatamene o que está escrto: os compromssos e compra e vena, as cessões e as pomessas e cessão vaeão como tuo para o egso a poprieae o ote aqurio, quano acompanaos a espectva pova e quiação Dispensáve, portano, quaquer nterpretação restrtva como izeram os ugaos o Conseo upeor a Magistatura ao sumee o preceo à egra o ar 18 o CC/22, o qua reconece a necessae a escua púica somene nos casos em qu e a ei não ispõe em contrá o Toos saem que o uciário com requênca pecsa urapassa o meo signficao gamatca o texto ega anoe acance mais ampo ou mas estreo Mas só poe azê-o paa aapta a ei aos novos tempos, evitano n justiças e sempre em aenção aos seus fins soc ais e o sent o gamatica já é suficiene para atng i esses fins, é só a pica o teo
EITO EL E IEO EO
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No cso presene o que é grve e chocne data ve nia é que os julgos restngirm o cnce o preceio p i conr os fins socis A concusão que cegrm com inepretção resritiv revelou-se nissocil o que é io com oo respeo os gnos suscrioes os córãos 84 Comp ara es entre promessa e es citra pú bli ca efin itiv a e com pra e vena
Não poemos, é certo, igul pomess egisr à escriu e compr e ven A lei civil i que propriee imóve se qure pel rnscrição o tulo e rnsferênci no registro e imóveis, rt 245 o compromissáio e veá propo ção e juic ção compulsóri, conf me s 6 e 22 o De c -lei 58 pr imóveis não loeos) e rt 25 ei 6766 pr móveis loteos) Consoli-se propriee imóvel rvés o egiso senenç que é o ulo eermnr nsferênci o uno , é o omnio que lev iencr os irei os eis e é som e toos os ireitos possveis que perencem o poprieário soe su cois, os quis são os posse, o uso, goo e livre sposição Ao psso que promess envolverá um origção, pressupõe pesso que , enunci um vnculo origcionl e nue pessol, um presção e fo Ain que eviente istinção o compromisso egisto e escriur e compr e ven se igum c ve mis Aquee nsmie como escriur egistr os poees e usr, fruir e ispor o móvel, trnsmissão ess que, um ve pgo o preço é efiniv e eversível Deuse equivlênci n páic enre o compromsso regisro e com pr e ven O itulr quele usufrui os ireios reis com s reglis ecorrenes mor seno ois os regimes jurcos, promess regisr e compr e ven se equivem, eveno o tiul uel receer tmeno semelne, ispenso e c onfeio o prorieá rio As siuções ju rics e eco nômics e mos se não iguis enqunto há peço pgr, um ve pgo o mesmo, o nm-se iêntics pos o oeor não se permie reve o imóvel Consoi-se propriee plen mene eis que negno-se quee trnsmir por escrur o imóvel su mnifesção é supri por ecisão jucil 85 feo s reais o co mp romi sso re gstra o
N nig jurispruênci com o em R 33 1/ 4 2, já vin o enen imento e que o compromisso tem efeios equvlentes ou é mis mpos, que os 1 A spnsa sci ua na vna imóv l loao Cia a onao o Conso upo a agisaua o Paulo, RAS 01 Babosa Lima obinho As Transformaões d a Compra e enda Bosoi p 1
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A CA A
compra e vena Po su a mpotância anscr evese um tópico : E se nega a a possibiae e exec çâo especca à obgação e a n o co nato e compra e vena então os efeitos aquele contato e compomisso serão ana mas amplo s Po ou o lao essa cláusua não envolve uma obgação e ransfe rir a propeae em saisf eias pelo c ompromissáro compraor as suas obrigaçõ es ão é essa a obgação o veneor no contrao e compra e vena? A únca ieença esá em que não pago o reço no compromsso ese se rescine com a recupe ação a co sa em poer o eveo enquano na compra e vena em á teno havio a ransferênca a poprieae se não há eseva e omno ea preva lece e se es ove em peas e anos E mais aane Embora o com pomisso e compra e vena e o contrao e compra e vena não se con nam por se sujeaem a egimes juicos sintos quano aquele assume a feição e conrao sinaag mátco consensual e oneoso com c áusula e irer aabi i ae e irrevo gabiliae prouz efeos análogos ao contrato e compra e vena e a ele se equivale Em snese não se poe negar a efcácia real a tal avença a equivaênca a um reio real com toas as consequências e oos os ireitos própos como á obsevaos O prncpal eeo real como já observao anes e estampao nos ars 147 e 148 o CC, consise em favor o promitene compao o ireito real à aquisição o imóve que se materializa aavés a ouorga e escrura eniva e compa e vena ou se negaa na ajuicação Aemais iane o a 26 § a e i 6 76 6, ornan ose sufci ene par a o regisro a compra e vena a prova a quitação o pagameno o preço o i eio real ncorpora-se efinvamene mesmo na promessa e compa e vena e imóve loeao 86 Com pom isso e açã o eivin di catóia
Seno e eficácia real o compomisso cabvel a reivinicatória Sem ú via é um poblema imporane poucas vezes enfenao pela jurispruência O iular poe exerciar e fzer valer cona erceiros os reios que ele compromissário ecebeu Os poeres recebos são os e usa gozar e ispor a coisa Enquano não pago o pre ço a únic a ecoê ncia é o c onao vir a ser evenualmene Mas àmea queoopromitene preço va seno pagoo se exingue o reo que seresolvio poe enominar e resiual veneor qua não passa a parir o regisro e um ireito e créi o Salaa a via só resa ao veneor a obrigação e cumprir a formalae e assnar a escr ua A quesão envolve aspecos práticos pois quem convencerá a pessoa que já enregou o imóvel a eavê-lo e eceiros? Haverá ana abnegação que e 13. 331/12
R T REL R A
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mane, à sua usa, otra um evenual ruso, que nega a etrega o em ao ompromitee aquirene? O norma é a fata e ineresse toal após a vena e a raserêa a posse; onsequentemete, a orem jura prossegue tras greia O reo ão p oe permitr que a aulae e reivi ar que sem u lar, ou que um em móvel perure à merê e avenureiros, sem que ninguém possa requerê-lo, apesar o ompromssário haver pago o preço, revestnose e reto real ampssimo O u eve rá o itular a prom essa sal ar oas a s pres ações, aguarar a es ritura, ou requerer a ajuiaç ão o mpulsóra em aso e negava a outorga? Assm eteneo, trunaos ariam os reitos ineretes à ispoiiae, ao uso e ao goo a osa o erreo, vo a aoneer o esulho e tur açãoEmpossao , a ação própria sera aepossessória uano o titularou nãaoameaça teve aia a pos se , ou mesmo na hpótese e o veneor aiear o imóvel uas vees , o aminho é a revnaóra Aonee, seguiamene, a ompra e um ote, seguino a pagar as presações o aqurente, pereeno após oupação por estraho em seu em Denro a sistemáa que rege a ação e reviiação, apenas o i ular poeria ajuiar esta le Para legmarse na ação, eve haver um reito e ispor, e usar e gozar, que esá em suspen so, pos um ereiro impee o seu exerío Mas se o ompromien e vee or, em vsa a onvenção e promes sa transmiia, não se ineressa mais em exerer as prerrogaivas espeifaas, bviamente as mesmas ransfer emse ao promi ente ompraor
alano a ispoiiae o em, enontram-se ausenes o ius abutend e, eorreemene, o nteresse para reiviniar arameao o ajuse, a is ponlae passou ao ovo tuar o promtene ompraor; a ese esenese a egitimae para igressar em juí o Chegase à amissiilae a revnação para fae r vaer o ire o , es e que a avença se revisa os requsios legais e, pelo menos, seja poraora e efeitos e efáia real O própro Carvalho anos exa enrever, emora imiamene, a viailae a ação, pois avere que a reviniaóra ompete àquele apresenar o seja omínio pleo ou limiao pouo mportano que o ireoqueà proprieae ou não perfeio ou pleno O ireio ao omío, para a propo siura a le poe ser puro e smpes , ou epeen e e qualquer oição para se plenfiar aa mais ero, aapanose ao ompromisso a amssiilae a emana, mesmo se apresena o limtaamene o omíno , salieta Carvalho antos 14 Op c t VII, p 28 .
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RO COR N
Baosa de ma oino apoundou mais o poema, defendendo que, pelo contato , o dei to de usa , goza e dispo do móvel, e d e eavêlo , passa do popietáio paa o pomitente compado Assnado o compomisso etatável e egstado tansfendo se ao compomssáio o deito de dspo, ee tona-se pate egítima paa popo a de em questão pópa paa quem tem o dom nio seja ievogável, se ja dependente de esolução Agumentando de acodo com o dieito fancês soe a matéa, enatza que, se o domnio s e tansfee do pomtent e vendedo ao compomis sáio, junto com o domn o quase pleno se tansmite gualmente a ação que o potege isto é a ação eivindicatóia passa do antgo paa o novo titula ã o se compeende a existência de um dieto e a sua tansfeência, desacompanhado da ação que o gaanta e le taga seguança cono me a ção de PlanioRipet, citada po B aosa de ima o inho D e out o lado , econhece-se ao pomten te vendedo a ei vindicató ia con ta o compomssáo compado, po nadimlência das pestações? ncamente após escindi -se o c ontato É que a posse enquanto mantido o co ntat o, é oa e justa Vem à tona decisão do : P essupondo a eivndca tóa um popietáio não possuido que age conta um possudo não popie táo, o seu sucesso eclama a eunão de dois eementos o domínio do auto e a posse njusta do éu ão se connde a posse injusta eeida no at 1228 do com a posse injusta do at 2 do mesmo dpoma Execida a posse po oça de contato de pomessa de compa e venda nadmissvel a eivindicatóia conta pomssáo-compado sem péva ou smultãnea escisão do contato, aja ovsta que enquanto não desfeto o negó cio judico, injusta não pode se consdeada a posse do que se compometeu a adquii É que, ndamenta o acódão com ase em aayette, a posse justa, em sentido lato é aquela cuja aquisção não epugna ao dieito o caso contáo, se dz in justa Enquanto , po is não desconstit uda a eaçã o contatual, a posse está enai zada em uma ase que ainda pedua O nadimplemento das pestações cons titui causaue da escsão que deveámediante se pomovda omente depois vase paa a execução, pode pocessa-se uma evndcatóa
15 Op it p 8 6 'aé, II I d. d 1 95 : "a rnd iatin s f nd dn sur li stn du dr it d pr prit t ll a pur ut 'tntin d la pssssn (in Barsa d i a Srinh p it p 8) 7 s p 8 73-S da 4 d 1 .12 . 191 R 387
D9SS D VD UÁRIO: 91 A rma dos neócos urdcos seundo o Códo Cl 9.2 Requsos do nsrume no em móes loead os 9 Resonsabldade elos encaros de m anação do oeameno 9 A orma nos móes não loeados
9 1 foma dos egócos ju íd cos, segud o o Códgo Cv l
O 4 do CC dispõe A vd de do negóc io ju dco e que: I gente cpz II objeto lcio possve deemindo ou deemináve; II fom pescit ou não defes em e Aém dsso e m todos os contos cujo vo f o supeio ceto monn te segundo ineigênci do 227 do esttuto cim, pov só é vád qundo po escio sem esquece, eneno nom do 25, que ez: A esci u púbic, vd em nos de tbelião, é documeto dodo de é públc fzendo plen são n genere seguindose, pós o dispositivo mencon Os pov mndmentos do s exceções como do 22 c O insumeno ptcul feio e ssi ndo ou somene ssindo p o quem esej n liv e dsposção e dminsç ão de seus bens pov s obigções convenconis de qulque vlo; ms os seus efeios bem como os d cessão não se opem espeo de eceios nes de egsdo no egs o público " Admite-se pono o instumeno pcu como elemento váido de pov e de gni ns elções bilteis dos negócios P ods s modliddes de pomess de vend esá pesente o c ônjuge do pomitene vendedo exceo se o egme de bens fo o de sepção ol em expõe méi mid Ch dine o sisem vigente , ouog uxó só é necessái p lien ou gv de ônus e os bens imóveis qundo o egme de bens não fo o d sepção bsolu nos emos do dsposo no 647 do CC/22 1 Comromsso de comr a e end a em c e do Códo Cl d e 22: conrao re lmnar e adudcação compulsóra RT, ol 84 58.
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PA D CO A N
Deste modo , pee erto que o ompromsso de ompr e vend pto ge r dre to re só pode se o que ontve onsen timent o de mos os ônjuges, pois do ontário, ve possiidde de seu regsto onerr o móve sem que o outo ônjuge ten onsentido Verfique-se que não se t t de exgr o onse ntimen to po ons ider que verá ienção pois est nd dependeá do ontrto defi ntvo ms de eonee que o egstro do ompomisso repesentá ônus e o imóvel e est ip ótese tmém se nu dentre s que exgem outorg uxó undo, poém, se poede à etu do págfo úno do rt 39 do /22 , onui-se que o omprom sso sem o onsentment o do outo ônju ge pod e ser váldo no que se efe re os efeto s meme nte orgionis que d ee esutm Ou sej, sem o onsentimento do outo ônjuge pomess só pode poduzi eeitos ogionis ms não onsttuirá dieito el É que refedo dispos tvo legl ds plin pomess de to de tereio exempliitvmente , promess do onse ntimento do ônjuge n esritur de omp e vend esteeendo que nexistrá responslidde po peds e dno s, se o tereio fo o ô njuge e ouver possiidde de indenizção devid peo promtente indmpente e soe os ens dquee qu e não onsentu T eg revel que será vádo o ompromisso elerdo sem outog desde que ndenz ção devid peo ônju ge que pometeu o onsentment o do outro não ei sore ptrimôno deste o que só o oreá se promess não se fizer em enefio d mli o entnto se o pomitente não otiver outorg do ônjuge não estrá ogdo indeniz o pomitente ompdo se o ptrimônio do ônjuge que não onsentu tive que responde pels perds e dnos 9 2 Requisito s do in stumento e m im óveis lote ados
o so de pomess de omp e vend, á de se espefir entre os móveis loedos e os não lotedos Em ms s espéies regstrrse-ão os nstrumentos no ofio moiliário p vlerem ont tereo s e tuem o direito de d ju dição ompulsóri Os primeiros t êm for m pre vist no t 26 d Le 6 76 6 Ao serem vr dos o nterã o os seguintes eementos nome, reg sto ivil, dstro fis no Mnstério d Fzend, non lidde estdo vl e resid ên dos onttntes; I denomin ção e stução do lotemento , númeo e dt d nsriçã o (regstro) l desçã o do lote ou dos otes que f orem ojeto e ompom isso on rontções áre e outrs rteístis
FOM A OMSS OM
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V peço prazo forma e oal e pagamento bem omo a impotânia o sinal V taxa e juros in iene sobe o ébito e sobe as pesações venias e não pagas a áusua penal nuna exeene a 10% o exigvel no bem s as omo os e intervenção ju iial ou e mora superior a 3ébio mese essó VI iniação sobe a quem inumbe o pagameno os imposos e taxas inienes sobe o oe ompomissao VI elaação as estições ubansias onvenionais o oeamento supleivas a legislação perinene O ontato everá se irmao em três vias ou exaío em três tasas se eio por insrumento públio seno uma para aa pate e a eeira paa o aquivo no egistro imobiliário Não á uiliae em uma via pemanee no arório os ontatos sigamauêntio paão arquivao orma onano previsa no ar 18, VDese a eique 6766, araerizase onrao enaaesão supérflua a exigênia o arquivameno e uma tereia via se é e reso o sisema aoao peo Delei 58 que aé hoje povou saisfaoiamene naa aonselhano a aleação introuzia De a resenta que ambém se aquiva a pouração quano o ompomi s so ouve sio fmao po prouraor e qualque as paes Fauao o uso e insume nto púbio ou paiuar estabe lee o ar 26 ermiese que seja manusio aiogaao ou impresso om espaços em brano peenhveis em aa aso As vias serão assinaas po oas as paes om o esemunho e uas pessoas e as fi rmas e oos eonheia s O insrumeno pariuar alamene inio onorme Aquiles Bevilá qua sempe foi amiio pela outina e pela jurispuênia ese os primór ios o D e lei 5 8 A esi ua públia aiu em esuso Raramente é ui izaa 93 Responsab i idade peos en cago s de im pan tação do o teamento
os onraos já eve inegrar o preço o uso os equipamenos omo água luz vias inernas pavimenação e uja implanação é a responsab liae o loeao fetivamene o ar a ei 6766, impõe omo um os requisitos básios o loeameno a implanação e equipamenos ubanos e omuniáios bem omo a espaços livres e uso públio ensejano onluir que azem pae o empreen imento Assi m o preço e vena os otes erá em ona ambém o uso e tais enargos máxime aquees reai vos ao alçamento as vias Não é possve eno o esprito a lei vigene esaa o peço o ereno aquele as espesas e implanação os melhoamenos e a infa 2 Cdgo C Atad 6 ed, 56
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OA COPA VDA
estta omo á se osevo alhes Poee-se assm à vena o ote já sevo as tliaes exigias na via ana om o qe é totamente iegal o poemento os loteaoes em oa os aqe ntes ao ongo o ontato e mesm o epois e se témino os s tos e impantação vg a ága e as vias intenas á ao se poa a oganiação impõe-se a apesentação e plano om os eqpamentos anos entfiaos omo vas e ação emaação os otes qaas e ogaoos e oas e esoamento as ágas plvas Aqese o lote em vsta a onjnta planeaa e se imensiona o peço jstamente em aão os enefos ofeeos Assim inlina-se a spêna O loteao não poe tansfei ao a qiente a sa esponsaliae egal e mpanta as oas e eqpamentos anos exigíveis feea e ese peas legsações mniipais epassa sto essas oaspela aos le aqientes qe emtios no peço Poe o lote não o omo ogação ontata omplementa Não inteessa a nse ção no onta to e ása impono a oi gação po is possegese na eisão em see e paeamento o solo ano assme es pea eevãnia o pinípio a spemaa a oem púia e isto poqe a e 6766/979 é e oem púia o qe etia o patila paela onsieáve a atonomia a vontae poqe as pates não são tão ives paa ontaa eveno se oservaas as estições egas soe as qais as pates não poem ispo as nomas a ei 6766/1979 são e oem púia e potanto ogentes e soe elas não poem pevaee ajstes ontatas qe om ea onfltem" 9 A forma nos imveis não loteado
s
o toan te aos onta tos e pom essa e ompa e vena e imóveis não oteaos assinaaos no at 22 o Delei 58 a qestão há astante tempo eixo e se ontovetia ninanose a maioa os otinaoes pea pesiniiae a esita púia ove m tempo em qe apenas às pomess as eaionaas a móves ote aos fltavase o egsto imoiáio; aos móves não oteaos pemitiase o egisto no ivo 4 segno o at 253 o De 4857 mas ese qe as avenças fossem lavaas po esita púa A 24 65 542 /, da 1 Câm Cv. do J 5. 2 1 994, em RT 71418. 4 Fuuoo ano, Cas de Pmessa de Cmpra e eda mes Nã Leads 1415 Peceuava o a 25 do Dec 4857 eá nca no lvo 4 a a valda de ue ee a ae coaa e que em eao a eceo, a omea de móve âo oeado
FMA A M M A NA
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ul necessidd e que se venv pr eigir escriur púbic ? Os uores mis nigos nem sempre dvm s rzões corremen e Ali no orugl ores ereir procurou em emsmeno lógico r ee, o r 22 com redção dd pel Lei 649 ssegurou somene o eeio erga omns e eecução especic os regisros de is errenos, ms deiou de ludir orm que deve ser oservd ns promesss" ão endo sido ribud, pel ei, orm, não é de ser dmiido regisro o documeno priculr; sendo orm dos os jurdicos em ger disciplind no ódigo ivil não esv o egisdor obrigdo cogir d orm ds romesss de vend de imóveis não oedos . . Em ou ros ermos, ess venç s não houve, n égide do De c -lei 58 orden meno quno à orm D eco rrenem ene, modidde ser obede cid é emnd d lei civil Drcy Be ssone de Oiveir Andrde er cegórico r ser i nscri e se ornr oponíve às ienções e onerções poseriores promess de vlor su perior mi cruzei ros hoj e dez mi cruzeiros) deve zers e p or escriur púbi c pr produzir eeios pessois cuj sisção se opere vounári ou com pulsorimene, em orm dire compr e vend ou djudicção) ou indire equiv lene ou indenizç ão) , promess pode ser conclud por insrum eno priculr" Mesmo sorevindo Lei 649 que subsiuiu plvr escriur" pel p lvr conro" no incio do r 22 prosseguiu orienção descohendo se s inerpreções conráris que desponvm nos ribunis pários As p lvrs escriur" num ousem nour disposição egdeindicrim unicmene os ose conro", serem celebrdos, reerênci à orm celerção E en iz Alino orugl ores ereir Além disso plvr escriurs empregd no primeiro eo legl não é sinônim de insrumeno púbico poi s escriurs mém se zem por insrumeno pricur; do mesmo m od o, pvr 'conr os, consne d úli m redção não é lusiv qulquer orm e sim os jurdicos e só por isso, não pode ser id como lerção de pens meno neri ormene m niesdo" ej como or, nd de ssncil conduzim s inerpreções ieris i superndo o pois jurisprudênci mis em consonãnci com reidde, impsse ornndo, oje, méri pcíic quesão Veio conquis em vor ds própris pres dmiindose orm livre e dndose plen eicáci o compromisso rmdo por meio de insrumeno pricur Depois de consol ddo o enendi meno d culdde no uso do insrume no priculr, uprem 5 A ressa de Copra e enda de es no Dreo B ras le p. 1
6 oessa de Copra e enda, p . 11 7 Op. it p 1516
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OMESSA DE COMA ENDA
Coe eiou a úmua 1 3 assm r ega ín ltter ís O ompomsso e om pra e vena e imóves não oeao s á iei o à exeução ompusóa quano reunos os equi sios lega s" sea qual f a forma que o revese o RE 71850, e 07051971, o Mn Oswalo Trguero repee o voo e ugamen o aneor no RE 68 705 : Diane a vergêna e julgaos o reuso é e ser onheio Para mim a meho exegese esá em que a esriua púlia não é exigên ia essenial para a pomessa e ompra e vena e imóveis loe aos ou não e que a promessa po es iura paiular nsria no egisro púlo propiia a a uação ompusóa Com a nova r eação o ar 22, o De e 58 , pea e 649, e 03 1 949, fou g ualaa a si uação a pomes sa e vena o erreno loeao om ou não oeao . oje a jurispruênia é ieraiva no senio aima exposo em oos os riunais o país O Cógo Cvi e 2002, onsagano esa onqusa esa elee no a . 17 Meane pomessa e ompra e vena em que se não pauou arrepenimeno eeaa por insrumeno púlo ou paua e egisraa no Caróo e Regso e Imóvei s aque o pomiene omprao ireio rea à aquisção o móvel
8 57893.
1 0SSA GST A A V A U RO 11 A inscrição e a averbação na vincia da lei anterior Dec 4857 2 Acação do sistema anteior aos contrat os atuais 13 atrí cula e reistro de imóveis loteados 1 .4 atrícu a e resro de imóves ão oteados 15 Reuisitos da matrícua 6 Reuisitos do reistro 7 Efeitos do reistro 1.8 Embaros de terceiro na om essa de coma e ven da ão reistrada 19 Imoso de transmissão imobilária na romessa de comra e venda
0. A s çã a aaçã a ga a a 857 r 4º , do Delei 58 de 1 0 937, ese lee: os róros do re gistro imoi liário verá um lvro uxr n orm d le respev e de ord o om o mo delo nexo o onernente o regsro moliário, té 001976, vigorv o De 4857 d e 0 91 93 9 uxlir suprnsrevendose orresponde o 8 pre visto no livro rt 78 letr referido a VII,no or De4º4857 neleivro promess de ompr e vend de otes przo em presções r 96 ordenv que o Lvro 8 ser desindo à insrição d propriedde lote d pr vend de oes przo em presções suessivs e perióds devendo dividirse em oluns orrespondenes os requisios ém ds verções Trnsrevise o memorl d propriedde sudvidid e vervse os ontros de promesss de oes n oun pos à mrgem d insrção do memoril odos os ontros de ompromisso de vend s trnsferênis e s resi sões erm verdos no espço ormd o por dus lins perpendiulres De ouro ldo s promesss de ompr e vend de móveis não loedos nm insrção nçd no Livro 4 previsto no rt 178 X n tt eris A insrç ão d promes s de ompr e vend e móveis não oedo s pr su vidde entre s pres onrnes e em relção ereiros rosseguindo onstv no r 86 Do mesmo modo será esriurdo o ivro 4 Regisros Dversos em o qul serão regi strd os lém d promess de ompr e vend todos o s demis os não riudos espeimente ouros v ros "
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O D CO N
02 Apl icaç ão do s istem a anterio aos cont atos atuais An a per ura o sstema o Lvro 8 no referente a oteame nos feos antes a vgênca a e 6015, que passou a reger os regstros pblcos a parr e 0101976 No caso os no Lvroconnuam 8, com loesa não ven os, as promessas queloteamentos surgrem enscros a ees referentes ser averbaas na marg em o ctao vro É o que se epreene a l eura o ar 1 67 , I , em 0, a Le 6 0 5 que expressa la vrarse no Lvro som ene o regstro os co nraos e promessas e compra e vena e terrenos oteaos em conformae com o ec-e 58 e a respec tva cessão e promessa e cessão, quano o loteamento se f rmazar na vgênca a e acma Efetuao o oeameno sob o regme o poma os regstros pblcos aneror Lvro 8, até prometer-se a toalae os loes perurará uanto aosa nscrão contraos,no serão averbaos no mesmo vener lvro, à mea que surgrem, untamene com as cessões e promessas e cessões respectvas Uma stuaão especal recama um exame mas aento Como á fo o o esmembramento é averbao em segumento ao regs ro, no vro Se o móve não se enconra ana, regstrao, mas vem rans cro no Lvro 3 como esabeeca a e preéra, e c 4 85 7 cumpre se procea ao anameno o regstro a área obeto o esmembramento no menconao Lvr o ? nte,uso, e mantes ce o vso no 95 a 1 5 O ence rra menoAbso os luame lvros em apre vgênca a art presente lee não60 excu a valae os aos nees regsraos nem mpee que nees se am as averbaõe s e a no aõe s poster ores e orma que os vros compleamene preenchos, anes a vgênca a Le 6 0 1 5, connuam com o epostáro efc az os lan amenos ne les eetu aos as embora, substuos poem ser escruraos no que z respeto às aver baões (requeras pelos nteressaos e às anotaões (fetas, e ofco, peos serven uáros) Como se vê a reaão e parte na o spostvo ctao há uma cul a e para co nnuarem as averbaões à m argem a ranscr ã o Naa mpe e ao ofca que abra marcula o móve e anc e a averbaão , uo no vro Sntetzano amssve avrar-se a averbaão o esmembrameno no vro 3 enr o os mes o parágrafo nco o art 9 5 que z Se a aver baão ou anotaão eve ser feta no Lvro o Regsro e Imóves, pea presente e, e não houver espao nos anerores vros e Transcrão as ransmssões, será abera a matríc ula o móvel ese que ermne o espao própro para a averba ão, obvamene procee se à aber ura a marcula o móve, c om o s-
EG O A OMEA E OMA E NA
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órico e oos os aos havios na for ma e averbaões sucessivas e zeno se por imo a averbaão o esmembrameno preenio Com a realiz aão ese ao a área primiiva se ransf orma em vária s ouras e i mensões Oscaa errenos esmembraos ornamsejáuniae s auôn o masmenores e é recome nável que um sea mariculao ese não se aguaran o a oporuniae a ransmissão e forma eni iva ou aravés e promessa
0 Matícula e egto de móve loteado As promessas ecorrenes e loeamenos regisraos após 0011973 o mam a seguine ramiaão: abre-se a marcula a área a ser loeaa regisrase o loeameno ou o esmembrameno com a escrião as ruas áreas veres e as esinaas para equipamenos urbanos e comuniários as quaras e os loes especicanose eses com as imensões e ouras ca racerísicas p róprias como á esuamos Ao loeameno anexamse os ocumenos exigios pelo ar 8 a ei 6. 76 6 proceen ose ao regis ro no Livro a eor o ar 1 76 c/c o ar 1 67 , iem 9 a Lei 6 0 5 Ao prom eer-se a vena e m loe seguese ese moo abre- se marí cua correspon ene ao oe objeo a avena regisra-se a promessa em nome o promissário e averbase a circuns ância no regisro srcinário uno ao oeameno
0 Mat ícula e egt o de móve não ot eado Seno o compomisso referene ao erreno não loeao é obeecia a ma neira acima iso é abrinose marícua o erreno caso não já a iver e se enconre apena s ranscria no Livr o 3 em conson ância aina com a sisemáica previsa no ec 4.857 rosseguinose avrase o regisro a promessa Em caso o conrao abranger somene pare a área mariculase a pare a ser promeia fzeno-se o regisro o ao a promessa poseriormene No regis ro anerior e iso sempre há e se averbar a pare que recebeu marícula e foi promeia vener ou que foi esacaa a fim e preservar-se o princpio a coninuiae o regisro
05 Requ to da mat ícula Abrinose sempre a marícula ela se revesirá e oos os requsos legais pois consiui um ao caasra e é a forma pea qua se caraceriza e iniviuaiza um imóve; evem ser conferios o nmero e orem a aa a
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A CA NA
ienificaão eia meiane inicaão e suas pecuiaraes e conronaões, ocalizaão área e enomina ão se rural, ou o ograouro e o nmero se urba no e sua esignaão caasra se houver serão referios o quareirão se ocaiza se no lao par ou mpar o lograouro, a isãncia mérica a eificaão ou a esquina mais próxim a, e acor o co m o ar 1 76 § 1 º , I a Lei 6 0 5 A iniviuaizaão os conraanes há e ser a mais complea possvel, com reerência ao esao civil, à profissão à resiência e ao omiclio, acrescen anose o nmero e inscrião no Caasro e essoas Fsicas o iniséri o a Fazena ou no regisro geral a céua e ieniae ou à sua aa a fiaão. Traano-se e pessoa jurica o q ue aconece n a maioria a s vezes em casos e loeamenos, consignam-se a razão socia e o nmero e inscrião no Caasro Geral e Conri buine s o inisério a Fazena.
06 Requisitos do egisto assanose para o regisro a promessa além os requisios acima quano às pares assinaam-se os seguines eemenos o ulo e ransmissão, ou seja, o conrao paricular e promessa e compra e vena, a orma o ulo e a pro ceência o imóve referinose o nmero o regisro anerior mencionam-se ourossim o vaor o conrao as coniões e pagameno o preo, a quania recebia no momeno, bem c omo o sao a ser cump rio em anas presaões, izeno-se o monane e caa uma o s juros a inciirem, as consequências e correnes os arasos a aa e a assinaura o servenuário
0.7 Efeitos do egisto Deviamene regisrao o conrao e promessa passa a consiuir um reio e naureza real. O imóvel não poerá ser penoao por vias o lo eaor, nem sequesrao, em face a oponibiliae erga omnes nem venio novamene peo loeaor. ossve oco rrer é que o iuar e créio o ransmi ene propona a aão e fraue conra creores, a ato pa lana se o eveor conraou á insolvene, ou reuzino-se à insolvência por causa o negócio. orém aina a, a aão supõe o conhecimeno a insolvência pelo conraane compraor receiuam o ar. 2.º, as isposiões ransórias o Declei 58 e o ar 7 o Dec 3079, que as penhoras, os arress e sequesros e imóveis a que se referem os manamenos por limo ciaos, para efeios a apreciaão a fraue e alienaões poseriores, serão regisraas obrigaoriamene, epen eno a prova esse procei meno o curso a aão E como o regisr o o com promisso e compra e vena imuniza o loe, salvo é óbvio na hipóese a aão pauliana emos e conc uir que as penhoras, os arress e os sequesros por vias o proprieário veneor abrangerã o unicamen e oes não ob jeo e com
EGSO A OSSA COA E VEDA
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pomssos egstaos Só po vas o pomssáo compao pememse a constão jucal e a aemaaão os etos sobe o bem compomssao Em caso e sucessão causa motis ou po ao inte vivo s ou po spos ão estamenáa, aquene esponsávelue po na oas as obgaões exsentes, que naoouoga as pemanece escuas envas, nsponba e os bens Ea o peceto o a 5 o ecle 58 e o a 9, o 3079 e consttu o e a eg a o a 9 a e 6 76 6 O aqu ente fca sub -oga o nos eos e nas obgaões os alenanes auoes a heana ou tesaoes onano-se nua qualque sposão em contáo A noma supa apcase, po entae e azão não apenas à sucessão ou aqusão a popeae, mas ambém, nscut vemente, à sucessão nos eos e caa loe Cuano-se e móve não oteao, epeemse as conseaões acma Regstao o conao, a ecáca ega omnes o compomsso enconta plena seguana, mesmo em caso e faecmeno o veneo compomente, ou o aquent e pomssáo Veams e ouas aenaões o mesmo bem, e possves oneaões jucas ou não Há uma quesão e oem pbca asseguano a necessáa tanquae aos negócos ma consequênca e eac e paa o eeto e nenzaão nas aões e e sapopaão é a consagaa pelo at 4 a e 6766 Nas esapopaões não seão conseaos como loteaos ou loeáves paa fns e nenzaão, os eenos ana não venos ou compomssaos, objeto e loeamento ou esmembameno não egsao" ouco mpoa, no caso, eseam ou não exe cuaas as obas e naestuua oeaa a áea, acana valo bem supeo à comum, em foma e geba as, não esano egula o loteamento ou o esmembamento, a nenzaão não seguá o ctéo e se avaa o loe, e sm o oo, como geba comum Naa mas fez a le senão mane o ssema nouzo pelo ece 71 em seu at 5 seguno o qual não eam conseaas como loeaos ou oteá ves, paa fns e nenzaã o, as gebas não nsctas ou egulamente nsc tas como oteamentos ubanos ou paa fns ubanos" A juspuênca páa su fragou sem ssonãn ca a eemnaão a le , mpeno a avala ão o móvel como se oeao fosse, uma vez nexsente o oeamento egsao
0.8 Embag o de tec eo na pome a de comp a e venda não eg tada Seguamene apaecem conovésas sobe constões, como penoas, aess, sequeso e busca e apeensão em móves pometos vene, não se enconano egsao o conao Ceoes o pomente veneo ou lotea 1 . R]T]R 57/16
58/9 RT] 6757.
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A COM PA VA
or ingressam com execuão penhoranose o imóve promeio vener, sem ue tenha so proceio ao competene registro imobiliário A matéria é já sobejamene conhecia, encontranose mas ou menos pa ronzaa a souão ue se á, ese ue não efeuao o contrato no curso o anamento o processo e execuão ou cobrana e ívias o promiente veneor. Necessáro anes e enrar no assunto especíico, reprouzir o ar. 056 o Cóigo e rocesso Civ Quem, não seno parte o processo sorer ur baão ou esbulho na posse e se us bens por ato e apreensão ju cial , em casos como o e penhora, epósio, arreso, seuesro, alienaão uicia arrecaa ão , arroam en o, inventáro parilha , poerá reuerer lhes sejam manutenos ou rest uos po r meio e embargos" . O § Os embar gos poem ser e tercei ro senhor e possuior, ou apenas possuior" Concus e ue amissv el a efesa a posse e o omínio Traano a posse , cercea a na nciênca e uauer a s meias acima, bem expôs o in . o STJ Ruy Rosao e Aguiar nior A efesa a posse con tra ao jucal ue ofene nteresse e erceiros só poe ser exercia aravés e embargos e tercero f icano e lao uauer outro remé o posse ssório Isso não uer zer fiu em excuías as aões para a reivinicaão o b em, com base no tíuo omina ou para anular o ao ue enseo u a ecsão uic a Esas po em ser aneceentes, co ncomitane s ao processo em ue houve a apreensão" Não exisem e nunca exisiram problemas se eviamene regsraos os compromissos, ano e imóves loeaos como não loeaos É ue o regisro mprme os efeitos ega omnes a promessa, smplesmente não angino i reios e erceros os atos e alienaão oneraão ou e promessa e compra e vena pelo proprieáro. as se recama a consumaão o ao anteriormene ao ngresso a aão em uzo como se epreene o art. 593, nc. II, a e e processo cvil Conserase em raue e execuão a aienaão ou oneraão e bens . . I uano ao temp o a alie naão ou oneraão, corria contra o eve or emana capaz e reuzo à nsovência" Nã oaregisr inha larosgaeapcaão a inelig ênca a mpossi biliae e fesaaa pora promessa meo os embarg terceiro vno snteizaa a oren taão na Smula 6 o STF Não enseja embargos e erceiro à promessa e compra e vena não inscra no regstro e móveis". Concluise ue nesta lnha, é ao ao regisro imobilário a não básca e transferir o omínio Funão, porém ue nem a ei prevê. 2 bargs de Tere
em
RT 66 p 18.
EGIS O A OA DE COPA VA
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assu a mnar, n enta n, a crrene que ame a efesa pela via s em bargs e ercer pracamene capaneaa pe STJ através e váras ecsões, estacan se a segu ne: O cmprar, evamen te m na psse móvel pe pr embargs e ercer pssur , ar 046 , § para mper penra prmva pe l crer vener A aã cmprar nã é bsaa pea crcunsânca e nã se enctrar cntat regstra n Ofc mbár ncrrênca e aue O regstr mbár smene é mprescnvel para a pnbae em ce aqueles ercers que pretenam sbre móvel ret ju rcamene ncmpa ve cm a pretensã aqus tva cmprar Nã é cas crer cmprar Orenaã e ambas as Turmas a Seã STJ rlferu a ratio culmnan cm a Smula 84 mesm STJ, neses terms É amssve a psã e embarg s e ercer funas em aega ã e psse avna cmprmss e cmpra e vena e móvel, ana que esprva e reg sr" m ecsã mas recene segue a rentaã: rcessual vl Agrav n recurs especa mbargs e ercer enhra Imóve aqur meane prmessa e cmpra e vena Nã nscrã n regs r e móves Reexame e prvas amssve a p sã e embargs e ercer funas e m aegaã e psse avna cmprmss e cmpra e vena e móvel, ana que esprv regsr Mesm que nã resa prmtene aqurene n móvel amtese a e fesa pruan nã há que se cnnr a psse cm a cupaã pela resên ca Há uras frmas e cupaã u mssã, cm as e vgl ânca, e ca ã, u a smples afrmaã, n nsrument a transferênca a psse u a assnatura cnra mbra nã se revee a nca, uma frma e evencar a aqusã anes a execuã cnstuse n recnhecmen as assnauras prevamene a at uca a execuã , que nã af asa, pr ém auzamen a aã para anular a vena, fzense a prva a f aue cnra creres esm a cessã e prmessa e cmpra e vena nã regsraa pru nza remé s embargs e tercer, ese que presene a psse É cm emns ra Jsé a Sva ach ec nestes ers Se huver prmess a e vena u cessã ela assm cm prmessa e cessã , é precs que prmente ven er tran, aja, sfer a psse e que prmtene cmprar n caseecessã, ce ssã e seuhaja r et gualmene a qur a psse Se na prmessa nã se ransf ere a psse , fcan cm ea ceene a té a escrura entva, nã pe ttular a prmessa e cessã usar s embargs e tercer 3. REs. 6.6 37 d a 4 T do TJ de 3 1 991 4 . AR no REs 643445 /RN da 3" T , em 13 9 5 D] de 69.5. 5 Dos embaos de teceo elo iula de omessa de cessão e de omessa de coma e eda de mel, em Do obáo COAD n 16 exedção em 1 6 996 1 7
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C VD
0 Impost o de transmis são imo il iária na promess a de compra e enda Como n ão se consera perfecb zaa a ransmss ão moblára na promes sa e comra e vena, não nce o Imposo e T ransmssão e Imóves T , o qua éAa compeênca po r fora o ar 156no IIsegune a CF/198 8 maéra é sngeaoe uncpo esá perfeamene equaconaa areso O fo geraor o mposo sobre a Tr ansmssão e ens Imóves ITI é a ransmssão o omno o bem móve nos emos o ar 35 o CTN e ar 56 , a CF/ 988 ão nc ênc a o IT em pr omess a e comp ra e ven a conrao prelmnar que poerá ou não se concrezar em conrao efnvo, ese sm en sea or a cobrana o aluo rb uo receenes o ST Recurso especa não coneco" O voo esenvolve com careza a maéra O ar 35 o Có go Trbu áo Naconal prevê (Le 5 1 7 , e 5 0 19 66 O mpos o e co mpeênca os Es aos sobre a rans mssão e bens mó ves e e reos a ees relavo s em como fo geraor I ( . .)
I a ransmssão, a qualquer íulo, e reos reas sobre móves exceo os reos reas e garana eo sposvo ranscro, verfcase que o f o geraor o mposo sobre a Transmssão e en s Imóves IT I é a ransms são a propre ae sobre o bem m óvel o u sea, é o mesmo evo a parr o momeno em que há ransfe rênca o om no o móve nos e rmos, ambém o ar 56 II a CF/1 988 A ransferênca e omíno em reaão à propreae mobára, por sua vez, ocorre apenas nas póeses eencaas no ar 530 o CC/916 e ncsos não fgurano enre eas a promessa e compra e vena conrao prelmnar que poerá ou não se concrezar em conrao efnvo e, esa forma ocasonar o surgmeno o fao geraor o ITI sa Core possu um preceene que raa o fao geraor o mposo e quesão , o qual esaco Trbuáro Imposo e Transmssão e ens móves Fao geraor Re gsro mobáro (ar 530 o CC/916 A propreae mobára apenas se ransfere com o regsro o respecvo uo (ar 530 o CC/1916 O regsro mobáro e o fao geraor o Impo so e Transmssão e ens Imóves Assm a preensão e cobrar o ITI anes o regsro mobláro conrara o orena meno jurco" S Rsp 156/RJ ª T re n Humbero Gomes e arros, ] 30 1 1 1 99 p 559 6. TJ RE 576/PE T .2,
n Elana Calm on D . 5 2.
EGISTO D ROSSA D CO NA
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Desa fora não é cabvel a inciênca o TI sobre a proessa e co pra e vena, teno , ncusive, a Core Supr ea fir ao enen ieno no es o sentio Desaco , por oportuno o seguine aresto Iposo sobre a Transissão e ens óveis e e reos a eles rea vos. Fao geraor. O coproisso e copra e vena e a proessa e cessão e reos aquisivos, aa a sua naureza e contratos prelnares no ireito privao brasileiro não constue eios ôneos à transissão, pelo regsro, o oínio sobre o óvel seno portano nconsiuciona a nora que os erge e fao geraor o poso sobre a Transissão e ens óveis e e iretos a eles relaivos Representaão julgaa proceene eclaranose a inconstituconalae o nc . VI o ar 89 o Dec ei 5, e 5 0 97 5 co a reaão que lhe eu o Dec lei 4 e 1 0 979 , abos o stao o R io e anero (R 1 /R . re in Octáv io Gallot , D] 05 0 6 9 87, p. 1 1 " Cupre esc lare cer qu e o ciao ar 5 0 o CC/ 96, arrolano as vár ias foras e aqusiã o a proprieae óvel , não te sposiivo equvaene no CC/00 á que nca as foras quano a scplna e caa ua eas.
11 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO NO REGSTRO DE IMÓVES UÁRIO: 1 1 . 1 Rescsão e cancelam eno dos conraos anenes a móves loeados e nmações 1 1 .2 Rescsão do s conra os anenes a móves não loeados usça de raameno referene a móves loeados 11 ora do romene comrador em receber a escrura 1 . Rescsão dos conraos de romessa de comra e venda de imóvel fnancado elo sema nancero da abação 1 1 6 Quação elo seu o, do con rao de fnancameno de móvel romedo vender elo fnancado 1 Efeos da rescsão ou do cancelameno do conra o erane erceros 1 1 8 Desc abmeno da rescsão se o reço se enconra subsancalmene sasfeo
. Rescsão e cancelamen to dos contat os atne nes a mves lotea dos e ntmações Estabelece o at 3 a e 6 766: Venca e não paga a prestaão, o con trato será conseao escno 30 as epos e c onsttuo em mora o eve o" Como se vê perua o sstema e rescsã o contratual a gamente utzao e prevsto mpéo o ec.lee 58 oteamentos e o ec. 3079partcularmente em zonas antesoboocescente aumento e grane ensae populacona, equente é a aqusão e lotes po pessoas e baxa ena Na mao parte as vezes, a mora acontece poque as pesta ões eram conzentes com a capacae aqustva os nteessaos, mas, pos teormente, reaustaas peas mas vaaas ormas, em gera e acoro com o aumento percent ual os saáos mn mos ofcas , não mas con tnuaram ao alcance econômco os aquen tes evamente regstrao no Lvro ou se ana averbao unto à nscrão o loteamento, no vro 8 nos casos e nscrão antero à vgênca a Le 6015 como f analsao no captulo antero, o canceamento o contato, a requemen to o creor, efetuar seá preceo os seguntes ato s 1 ntmaão o eveor, eta pessoalmente peo oca, ou meante cara com aviso e recebmento, paa que em 30 as ee satsfaa as prestaões venc as, as que se vencerem até a ata o pagamento mas uos convenconaos es pesas e cartóo, muta, esta exgíve no caso e mora supeo a 3 meses (art. 6 a Le 6 766 aa tanto, o creo entegará ao oca l um a cata one constem o avso para saar a va e as comnaões, no prazo estabeleco.
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P CO N
2 Recebda a devoluão da carta, com a assnatura do devedor, ou con crezada pessoamente a nmaão, aguardase o decurso do prazo de 30 das 3 Se o destnaáro se recusa r a dar recbo, ou se futar ao rece bmen o, ou anda se for desconhecdo o seu paradero por não ter sdo enconrado no en dereo constane do cntrato o nconáro ncumbdo da dlgênca nformará esa crcunsãnca ao ofca comp een te, se não tver pode res para cerca r O ofcal, por sua vez lavrará em certdão o ocorrdo A nmaão se fará por meo de edta ncando a flu r o apso de empo mencona do, 0 das após a tma pubcaão ar 49 e § § da Le 6. 766 A ner pea ão por ed ta será fe ta na fo rma desta e" , orde na o § 2 º do art 49 Vale dzer, se re aza como nos demas atos que exgem est a provdênca, aravés de jornal oca do Estado e num dos jornas de crculaão dára se efevar-se o canc eameno nas capta s dos Esado s o correndo em our os un cpos, pub case num dos jornas oca s se houver não avendo em peródco da regão (ar 9 § 3 º A pubcaão repete-se em 3 das cons ecutv os obv amene se crcul ar or nal daramente em caso conráro, nada mpede que se efetue em três edões consecutvas Apesar do slênco da le nenhum óbce á a desaconselar a ntmaão medane cara com avso de recebmento Sendo a resdênca ou o domclo fora do uncpo do móve, esa é a modadade mas prátca de proceder à centfcaão da mora e gual modo, não se afgura probão a obstar que se realze o ato ud ca me nte ou mesmo por meo do ofco de r egstro de ttuos e documen os, em vsta da faculdade assegura da no art 4 9 aplcável a odos os casos de nmaões e nofcaõe s apesar do art 32 § 1 , que arbu ao of co mob áro o encar go das ntmaões O que mporta, no enanto, é a nadade da le e não a orma Exgese que se dê oportundade para a normalzaão das prestaões, sea qua for o camnho trlhado Orentam a ermenêutca das les os movos os fns soc as os resuados vsados e nã o a etra r a 4) Sucedendo o pagamento no perodo de empo regulamentar anexamse aos auoscomo do processo oeameno cópa do recbo passado ao quaão compromssá ro, bem o recbde o assnado pe o compromtente, dando 5) ecorrdo o prazo de 30 d as, sem o admple meno o credor posu ará o cancelamento do regstro O ofca cerfcará o não pagameno e procederá ao ato de cancelamento por averbaão Saentase que o mer o c ancelam ento não fz cosa ulgada enre as part es, permanecendo em expectava questões de dreto pessoa e eventuas rregula rdades no processo de exnão do regstro
CÃO CCO O COT O O GO IÓVI
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icia erá e agir cm a a cautea evtan ntimaões pr ea antes e esgtas s mes e camamen pessa u pr cara cnrme enere cnstane n nstrumen Nã é suiciente a smpes aegaã cre r em armar ser escneci enere Há e se zer prva acerca e a f a que se cegará cm a nã calizaã vericaa in oo u retrn a cara c avis e recebimen sem a assnatura cmpeene e a cnstataã n envelpe e nã er si encnra esinatári cancelamen regis r e cmprmi ss nã se restringe à p ótese e inam peme n cn ra N art 36 a e em epígra fe esã rela cnaa s uras uas causas pr ecisã uicia l; I a requerimen cnjun as pares c nraanes Além a rescsã cnra levaa a eeit pr via carrára inmeras quesões sbre erren esã sueitas a serem suscitaas prvcan au zament e ie uica e uma ecsã renan cancelament regstr cm pr pera a prprieae pr supervenene e igual sre s envlvis na transaã encnram-se legitmas para a revgaã cntrat e cnsequentemene registr Esene-se raament ambém às cessões e imóves lteas A res cisã e cntrat pr inaimplement prmene cessnári pe crrer cm cumpriment a intmaã perant e ficial regs r cn frme precei tuam ar 1 ec e 58/193 7 e ar 32 a e 6 766/1 978 us ca-s e n vt: r su a vez § 1 ar 3 2, a scpinar a res ci sã pr ra emprega a expressã devedoradquirente a invés e comprador emnstran nequvcaamente a ntenã legisar e esener às ces sões a apcaã aput artig ar 3 essa e vlta a empregar a paavra adqurente emnstran a inencnaliae e expurgar as rescsões as cessões s preceits irei cmum
.2 Rsc são dos conta tos atnn ts a móvs nã o otad os prceimen aminstrav restringese as móveis eas regis pe e c-ei 58 e pe a Le 6 766 uant às prme ssas e ó ves nã ea s vg ra a re gra ar 1 º e c lei 75/1 96 9, even av er prcessae n ju cial u pr e e íci A 5 8 9, da 5 Câm Cv do TJR de 5 58 8 984 RT.
em
Revsta de Dreto Cvl 2/27,
ao
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O D CO N
especial o egisto e ttulos e ocumenos imeamente meiante inerpe aão, na oma efea cencase o eveo e ue le é conceo o pazo e unze as paa a pugaão as pe saões em ma Não aveno ateni mento o pomente veneo ngessaá com a aão competene e esoluão com funamen o na naimplência e no at 75 o CC Supeo ibunal e ust a te m imao a obgaoieae a inepea ão Veficaa a moa x o compomissáio compa o mpõese ao pomi ente veneo pomove a sua péva inepeaão nos temos o sposo no at 1 o ec-le 75 e 07 08 969 esmo ue não egstao o conao, é necessáia a intepelaão ocess ual civ Aão e escisão e pom essa e compa e vena, cumu laa com peo e eintegaão e posse Cáusua esoutiva expessa ne icácia Necessiae e pévia nepelaão paa constiuão o eveo em moa ec -e 5/ 969 at 1 Apli caão i meat a I A ala e egiso o compom isso e c ompa e vena e mó vel não ispensa a pév a inep eaão paa constui em mo a o eve o (Smul a 76 o STJ I A exigê nca e no ic aão p éva insuía pelo a o ec ei 75/ 96 9 paa a cons ituião em moa o eveo em apcaão meiaa po se aa e noma e eto pocessual II A alta e ine peaão paa consi uão a moa aca ea a exnão o poces so" Consoiano a maéa existe a Smula 76 o STJ A flta e egiso o compomsso e compa e vena e móve não spensa a pévia intepeaão paa consiui em moa o eveo Não basta e outo lao a mea ntepelaão Reclama-se a competene aão e esoluão como se mani estou o ST emaneceno o pomissá io n a posse o móve cabe ao pomiente po move a aão e esouão o conao não bastano paa anto as nepela ões uicial em extauicia I Agavo im pov o Nem é pemitia a antec ipaã o e uea na lião o aesto abaxo a mes ma Coe " impescnve l a péva maniestaão ui cia na i póes e e escsão e compomsso e compa e vena e móvel paa ue seja consumaa a esolu 2 R 261 5G d a 4 T em 82 de 19 . 1 1 2 1 28 R 45 845 rel n Antôno de Pádua Rbero 6 82 2 ma RE 2424 6 rel n. Sálvio de Fiueredo Teer a 1 1 2 22 4 AR no A 4.45/R da 4 " T de 5 92 8 n Aldr Paarno unor
SCISÃO CANCANTO O C OTATO NO STO IÓIS
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ão o co nao ana ue esene cáusua esoutóra epressa ane a ne cessae e observânca o pncípo a boafé o beva a norear os conra os or consegunte não á falar-se em anecpaão e uela rentegatóra e posse anes e resolvo o conao e compomsso e compra e vena pos somene após a resouão é ue poerá have posse njusa e seá avaao o alegao esbulo possessóro Recurso provo em pate para afa sa a anecpaão e uea Conclua a e mana c om ecs ão ransaa e m julga o o regs o a promessa é can ceao aravés e manao juc al
njustiça de tatamen to efeent e a mves l otea dos Como se vê não se usfca a feena e raameno entre os os ss emas ano-se maor amparo ao compraor e teeno não loeao Auee ue promeeu compra o seu móve em loeameno nscro ou egsrao esá sujeo a sofer a mas grave c onseuênc a po r movo e um mero etaameno nas pes aões Nem se le oferece ocasão para emonsra ue a mora seue estra pos o pocemeno aotao não pevê nenhuma forma e conraóro Há um compleo cerceameno e efesa possblano-se ao !teao pracar n meros abusos nclusve altear o monante as prestaões evas acescená as e aas e penaaes eosvas Com so cultam-se ao eveo os meos e atene a nma ão para c oocar-se em a grane pa te as vezes ee temna pereno o bem móve Como á za o auor o antepojeo o Dec-e 58 Waemar errea não há senão concur pea bualae o poces so e cancelameno a averbaão" o ual acaba por mpe oalmene a efesa o compomssáro vsto ue ao ofcal o regsr o e móves nem cabvel é apeca as mas u sas e sngelas poner aões a pare em mo a Lastmase a permanênca ese ssema na Le 6766 emboa enha procuao aenuar as conseuêncas a rescsão ao manar u e se evova os valores receb os c omo s e veá no capíuo segune Seja como a fova poceo cancea mentoo amnstravo não se euz a mpos sbae uca opara o reeame caso As partes poeão posular pea anulaão o ao ou a nenzaão reuerer ao ao e ouas meas Embora a e fae em rescsão a stu aão em vablae e ser resabeeca na 5 REsp 6787/ da 4 D]e 74.9 Mn us Fepe aomão 6 O oeameno e a enda de eenos a Pesaçes /99, c. por Wlson C Baalha em Loeamenos e Condomínos 1959 p. 378
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OMA COMP VDA
hpóese e rregularae estampaa ao cancear-se o regstro mormente por esta raão pos os aos procementa s const tuem a gara nta e que se assegura o reo a quem a le protege
Moa do pomitente ompado em eebe a esitua e que manera poe o promente ven eor esncumbrs e a obrgaão e ou orga a escrura? receuam o ec e 58 e o ec 3 07 9 no ar t 1 7 agas oas as presa ões o preo é co ao compromtene re querer a nmaão ju cal o c om promssáro para no pra zo e 30 as que corr erá em car óro recebe r a escr tura e compra e vena arágrafo nco Não seno assnaa a escrura nesse prazo epostarseá o ote compromeo por cona e rsco o compromssáro responeno ese peas espesas jucas e cusas o epósto" Naa scplnou a le nova sobre a matéra prevaeceno então aqueas normas Mas as sposões ac ma foram substtuías pelo art 34 7 o CC revoga o aua esauo processu o contnuano revgoraas ane o ar 8 al A Le 6 04 aero u os arts 345 e 346 o C C/9 39 que embora mant os peo atual poma passaram a ter nova reaão o mesmo não suceeno com o ar 347 Reza o artg o menco nao O compromtene qu e ouver rec ebo oas as prestaões e apresenar ocumeno comprobaóro o regsro poerá reque rer a nocaão o compromssáro para no prazo e 30 as que correrá em cartóro receber a escrura efnva e compra e vena arágra o n co Não seno assnaa a escrura nesse prazo o loe compromeo será eposao por co nta e rsco o compr omss áro que responerá pelas espesas jucas e custas o epósto A prmera ncusão é reerene à forma jucal o procemen o nversa mene ao que aco ntec e no cancelameno por nampênca o compromssáro ratano se e móvel loeao Seno o compromsso snaagmátco ambas as partes têm reos e eve res ambas se obrgam a emr ecara ões e vonae que per am o co ntrato envo Em vsta sso se o compromene veneor já recebeu oas as prestaões apresentano ocumento provano o regstro assste-lhe o reo e requerer a nofcaão o compromssáro a m e que venha e receba a escrtura efntva enro e 30 as que correrão em cartóro Não compare ceno ca o loe epostao jucalmente por conta e rsco ele que arcará com os ônus processuas e outros que aparecerem
RSISÃO L NO DO O RO NO RGSRO D ÓVS
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mbora a le silencie qanto ao meo e efesa o promiene compra or atorizase qe apresente sas razões e impgna ão no prazo e 3 0 ias qe a ei esabeece Haveno necessiae e insrão a le segirá o rio ornário Deposao o terreno impeese o cancelamento o registro imobiáro caso em exame está estinao a fcar era mora pos raríssimas vezes o compromssáro não qer receber a escrira o não se imite na posse tão logo assinao o instrmeno paricar. epósito o loe pratcamene não aconece. A mora em receber a escrira não provoca a rescisão o conrao. A mssvel ao compromissário qano pretener vir a jzo e pagar as espesas icas e e epósto e cobrar o promente veneor a otorga a escrira sano a aão e a icaão compsória s e necessáro.
5 Rescisão dos cont tos de pomess de comp e vend de i móve l finncido peo Sistem Finnceio d Hbitção Várias as promessas e compra e vena e imóves fnanciaos segno as regras o Sisem a Fnanceiro a Habit aão. esto aqi envo ve ão somene a rescisão po r escmprmento as obrigaões pelo promente comprao r. ais especficamente raar-se-á a impossbilae o cmprimento e cása qe obriga o promente aqirene a consegir o nanciamento e e terminaa imporânca o a não obtenão a transferência perante o mesmo agene fnanceiro o fnanciameno restane. A icae srge qano assme o compromissário a obrgaão e consegir o financameno para pagar a parcea exga peo transmitente o qano se compromee a ober a transferência o conrato perane o agente fnancero para o nome o aqirente. Aemais não raras vezes enconramse fecaos os fnancamentos o não obtém o aqrene o fnanciamento. Daí permanecer o imóve em nome o veneor. laoão emagrane parte asavezes máxme em consistino a obritotal gaãoDe na otro consec ransferênca presaão o veneor já recebe mene o valor a pare qe ele ago ao agene financeiro Sa nica pretensão é afastar e se nome o contrao o consegr a transf erênc a porqanto esta a conião para consegr nancamento para a aqsião e otro móve se negao o financameno o não amiia a transferênca peo agene financeiro? Anali sase anes a primera hpótese
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O A OA E NA
O contato poe se rescno pos falta um os eementos a compra e vena que é o preo O veneo estou sem parte o peo cuo montante evea se obto através e fnancamento as a cupa não é o compaor aa a total negatva os agentes fnan ceos Opease então o que se enomna nampemento não mputável ao eveo assunto que mereceu a análse e Araken e Asss: Conserano a causa (o nam pleme nto ) aponta áro o e Amea Costa o nample mento se ve em mputável ao eveo ou não mputável ao eveor e sencase na nmputabae evento aleo à vontae o obgao mpeno e um lao a prestaão e pouzno e outro a nsatsfaão o creor À esouão contuo nteressa o pmero e extenso reparmento pos o segun o se aplca a obrgaões e megenes e negócos versos o co ntat o bateal embora também nesta pótese se ressalva o negóco mas então o fnamento egal é ver so aquee extensamente tatao nestas págnas" Realmente não se concu tena so o namplemento mputao a uma as pates stabeeceram os contaentes que o restante o preo epenera e nancamento que não veo a ser conseguo po poblemas o pópro Sstema Fnanceo ossvel a exstênca e mpossbae supevenente porquanto ava promessa e fnancamento Não fosse assm não acetaam os contatantes que parte o vaor sera f nanca o Ruy Rosa o e Agua no pofcente como s empre tata a mpossb ae supevenente extntva a obgaão que é tanto absoluta (objetva em elaão a toos) co mo rea tva (sb e tva mposs ível paa o eveor ) A mpossblae elatva supevenente é equpaaa à absoluta A f cuae que para esse entenmento (a mpossblae e prestaão não nva a o conta to) tem so supea a com o ag umento e que esta re ga se ge à mpossblae eatva orgnáa ou à mera cuae A mpossbae elatva n ão se conne com a smples f culae econô mca enfentaa peo eveo paa cumpr sua pestaão A teoa o lmte o sacrfíco não tem acolha Ambas extnguem a reaão obrgaconal A nmputáve supervenente l bea o eveor e o esonera e epaa os pejuízos pos nexste mora e sua pate (art 963 o CC) azão pea qual não cabe ao creor o eto e nvocar o paá grafo nco o at 1 09 o CC para esolver a ela ão e petear a ne7. Resoluão do Conao por nadimpemeno,
ão Paulo R 991 p 885
CÃO CACLATO DO COTATO O GITO D IÓI
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izaçã o. á exção ipso ju e A mpuáve faz ascer o dreio resouvo" ar 963 e o parágr ao úco do ar. 1 0 9 corre spod em aos ars. 39 6 e 4 75 do CC aua. Diae dos esiameos acma vsumbrase que cabe a resoução com a resução das quaas presadas em uma equivaêca ao que sgcavam sobre o vaor do bem. Adme-se, em coraparda, a idezação peo uso do imóve se a oc orreu para eviar o proveo em pre ju zo dos vededores. uao à rasferêca do corao perae o agee acero, pres supõe-se que o vededor recebeu o oa da pare paga do móve, e que ee saisez. Co m oda a cerez a, a o rase rir o corao se m refiacameo perae o agee aceiro, há um dado rea e uma perspecva. uao ao prmero, dz com o reemboso da erada queesperase fo paga e acredia-se das presações sovdas o curso do empo o periee à seguda, a mudaça do cora o juo ao baco iacador, de modo a subsur-se o adquree, ou uar do fiaciameo ão aedida esa úima exgêcia couará o vededor como resposáve, cusve sueado-se à execução reao , se gre ssar a exe cução , o pagameo ser á suporado pe o mó ve, j á ipoecado . A exigêca da raserêca ão pode cosar o corao eis que aeaó ria a sua efeivação iso por mas de uma razão em gera, há reaciame o do presações, vaor devdo, o que mpora emme recácuo ecargos cosumdos peas já que esas êm um os dos reauses peaão vicuação, à caegora prossioa o agee fiaceiro smpesmee se recusa a ceebrar ovo co rao ou ão preece o sucessor as codiç ões cadas ras exgidas peo baco. Bascamee porém a raserêca do corao, perae o agee f aceiro, ão passa de uma obrigação secudára. eressa ao vededor o recebimeo da pare do preço que he oca, e ão aquee moae que é de ercero. ha, em cabecomo reuerer a devoução impagas as presações pe rae esa o agee iacero, já decddo ssesedescumprmeo ão afea subsacamee a posição do vededor que recebeu udo o que correspodia à sua pare o egóco e á embosou o umerário equvaee ao vaor da sua presação razão pea qua ão he cabe preeder dissover o egóco aegado 8 xnção dos Conraos por numprmeno do Deedor Resoução, 9899
Rio Aide, 1991
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C N
descumpmeo de uma eação esabeecda ere o promissáo compado e o agee fiaceiro, ao mas que o ão pagameo das pesações eseara a execução do débo sobre o bem faciado e obeo de hipoeca, sem prejuízo eum ao vededo que dee á s e desfzea" Coa-argumeaseia com a aegação de preuízos acarreados ao po mee vededo ão apeas pea pemaêcia do egso imobiiário em seu ome mas sobreudo em face de pesações impagas, acarreado cosaes dssaboes para sada a dvda, icusive as oifcações pea mpresa, ou o regso do ome em ógãos de proeção ao crédo Suações que embora poderáveis, ão usfcam a rescsão, mas possi vemee a dezação, ou uma ação própa à execução da obgação de fzer Fiamee, esaria a quesão do vao pago, que ão poderia ca sm pesmee redo em poder do vededor
6 Qu tação, pelo segu o, do cont ato de fnancamento de móe l po metdo ende pelo fnancado Não é comum a rasfeêcia de móve fiacado segudo as egas do Sisema Fiacero da abação eao o corao, peae o agee fiaceo coua em ome do facado á ourossm o coao de seguro, esa do previsa a quação do facameo o ca so de more de seu u a Ceebado um coao paricua de compromsso de compa e veda com ecero, ou uma cessão do coao de compa e veda e vido a aecer o compomiee ou cedee, a quação do preço beefica o compomissáro compador, que ficou pagado as presações juo ao agee faceiro A ceeuma evea mpoâca páca , e para a sua soução deve icar esca recido que, o caso ão se operou a rasferêca perae o agete facero or evidee que, fomazada a asfeêcia, com a subsução da pare o corao, reevae a moe do aeror ua do corao subsiuo é que passou a se beeicáo do seguo No caso, porém, de couar o coraae como iua, e sedo par cua a as feêc ia uma versão do que se deoma con trato de gaveta á de se perscua se resou ao promee adquree ão somee a obrgação de c oua o pagame o das pesações perae o agee face iro edo 9 A. 589. 1 1 9 da 5" Câm Cív do R de 228 8 9 re De Ru Roado de Auiar Jr Ada A 9 25 1 da Câ m. do TARS , de 1 99 em RGS 8122
SCSO CC O O CO O O STO ÓS
saisfeo oamene o reço o vaor dos direos qe caba ao ransmien e o caso afrmavo, a qação do resane das resações beneficará o adqrene se na ransmissão o cessão nada fco ressavado em sendo conráro. ã o odem o s herdeiros do vend edor recsar a ransf erênca defniva, o rocrar a resoção da avença o bsca o recebmeno do vaor do segro. Nese senido a j rsrdênca Traandose de co nrao arcar de cessão de dreios e obrgações cja venda foi efeada em caráer rrevogáve e irreraá ve recebendo os cedenes o reço convenconado, assmndo a obrigação de ransferir o comromisso de comra e venda erane a Cohab mas faecendo o vendedor endo sdo qado ea segradora o financiameno qe onerava o imóve romedo à venda é evidene qe o agameno do financiameno dervado do conrao de segro não assegra à esosa e fihos do fecdo o di reo de rescndrem o comromsso de comra e venda frmado e inegramee cmrido eos comradores" É qe a ransferência fo do conrao com odas sas eciardades e incsve com a garana do segro. ano qe a arcea recebda eo vende dor naramene envove as esações oneradas eos rêmos mensamene agos. Se anda resava ao vendedor o recebmeno de agma arcea do reço a qação or se decesso envoverá ambém o oa do reço endene de a gameno Têm os scesso res o dreo ao recebimeno da are anda or sada r. Não hes assse o dreo a resrngr a qação s ecrária ao monane qe foi ago e reender o recebmeno da orção roorcona do reço endene de agameno so orqe, com a ransferêcia sb-rogo-se o adqirene nos direos e obrgações róras do conrao
7 Efetos da e scsão ou do cancelamento do cont ato pean te te ceos io comm é a conraação de ma ocação, o de m arrendameno reavamene ao móve objeo de ma romessa de comra e venda Vindo a ser canceado o rescnddo o conrao de romessa de comra e venda como fcará o ocaáro o arrendaário? Não se resove aomaicam ene o conrao reazado eo romene com rador. Persisrá no caso, a ocação o o arrendameno. so , rmeiramene orqe em havendo senença de resc são os efeo s resringemse aos evovdos no conrao. qe a senença na dcção do ar 0 A 1 77 87 /5 1 6." Câm C do TJS, de 8.0 199 em R 705/08
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O O V
7 d C C az csa gada às paes e e as qais é dada ã beec ad em pedicad ercers Da dever de res peitar a aveç a eita qad d a exisêcia de prmessa de cmpra e veda. O S et em a seid: A sstemátca d CC ã se cmpadece cm a extesã da csa jgada a terceis qe ã pdem sprtar as c seqêcas pre j dcais da seteça pcípi csaga d at 7 da e pcessa Nã ed a caára p qaqer rma itegad a eaçã pr cessa de de ema a seteça ca execçã mprt em dem de despe cra ea expedida viase deit íqid e cet a espéce de ã se a caária pre j dcada p seteça dada ee pmitee vede dra e prmissária cmpada cadra e de ã ser desa ad a sem as garatas d due proess of !aw da psse qe va exerced" Assim tem caári drei d e permaecer móv e cad pe pra z cveciad depedeemete de qaqer egciaçã cm mesm se cra civer cása de vi gêcia em ca s de aeaçã.
8 Descabmento d a esc são se o peç o se enconta substancalmente satsfeto Nã é icmm s pmiete s cmpades erem pa g sbstaciamee peç resad ma pae peqea sgcate para cmpetá- . Cabe a rescsã esas sitações? esa-se qe ã é abst dieit d e exigir a rescisã. s ad a pes taçã d pmitee cmpradr sbstacamee cmpida a igae cabe iges sar cm ma açã de cba ça da pacea estate Nã se rece ce dire da rescisã cm já decd d: A gravi dade d cmp ime é ee met csideáve pe gadr pqe sea a espécie de esçã cme expessã de R y de Agiar: . . deved pde aegar qe se cmprime é de escassa mptãcia cext d ctat sitaçã cmm s de exe cçã paceada dieda p mis meses Apesar de a cveçã de a e exig atas de agmas pestações a pesçã d pe í z da emaada ã é absta e deve jz ve ca a cada cas se pedid de resçã ã sgiica abs da psiçã rdica só se decaad a ecáca de cása esva e ds ats pacads em razã dea se demsrad qe esã aedids também s pricpis da eqdade e da baé. exemp desse abs pedd de res çã de cat cm peç pacead em dezeas de pesações cas rês qar tmas resaram impagas" 5 0R, de 29 1 . 99 , em Cad ]u rispru dêca 9/122 995 12 . A 19 9866, da 7 Câm C ív. do TAR d 0.11 199, em Cad Jursprudêca 9/86
ÃO ET O DO O O O GTO DE IÓEI
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Reamene restando uma parcea mínima do preço a ser compeado ao promete vendedor cabe ingre ssar em ju zo , com ação ordinára de co brança. Admido-se uma soução dierente incorre-se a prática de grave njus tiça, e sevend provoca erqudoecment o sem aausa Comdeeseu eopreço o pro bem e quase oaidade miene edorum recex ebepressivo a restução A única maneira de evita r esse desequbro nas transações conrauas se ria nunca permitr que iqu e o vende dor com os vaor es recebdos exceo o cor respondene a uma mua ou penadade em um me que represene parcea mnima do preço. Coocar-se-ia como prérequsito para a rescsão a resução do vaor recebido venuamene coorme o caso admese o ressarcmeno peo empo de ocupação ou de prove o do bem.
1 2 PENAL CLÁUSULA ÁRO 12.1 Cláusula enal nas rome ssas de móes oteados e deolução do alor ao 122 Cláusula enal nas romess as de móes não loteados
2 Cá usu pen ns p messs de imve is te ds e devuçã d v pg m gea, insee-se, cáusua com eses dzer das espresações A rescisão do presene co nrao pornos faaconaos, do compomissário no pagameno mpora aém da perda do sna anda na peda das pesações e dos juros pa gos, a íuo de augu e ou ocação" . De modo que, conforme os dze res acima, desconsiuído o negócio , sujei ase o devedor a peder os vaoes dados, m esmo que poucas presações resem paa compear a obgação Assim peendem os compromenes neano, há de se disinguir ene imóveis oeados e móveis não oea dos ara cada caso emos uma soução, pouco imp oan do o eor das cáu suas conauais na maioria das vezes descaegando ônus enomes sobre a pae adquiene No ocane aos imóves oeados epressa o ar. 6 da ei 666/99 a cáusua pen a Taa de juros inci dene sobre o débio em abe o e sobre as presações vencidas e não pagas bem como cáusua pena nunca ecedene a % (dez po ceno) do débo e só eigve nos casos de nevenção judca ou de moa supe or a 3 ( ês) meses" nremenes, cabe embra que a mua, em ace do ar. 2 § 1 do CDC (ei 88 de 1999) mia-se a 2% (dois por ceno) o pomiene for consumdor fna, iso é se a promessa não se se desna a ouras comprador comercazações as , se resovida a convenção , na m ao r pae das veze s por re ardam eno nos pagamenos, e obgado o compomissário a devover o bem fz ee jus à indenização peas benfeiorias e acessões com direo de reenção, e à esiui ção das imporâncias pagas s e inegazado mais de um eço do oa do pre ço, de acodo com as regas dos ars 34 e 3 da ei em quesão. Aquio que esá abao de um erço e que não é resiudo consui a mua peniencia Se não reembosado o promiene coprador esaseia convindo com o enrqueci-
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OA COA NA
met icio , ou sem jusa causa , a favo do pomee vededo, o que ão se coadua com os picípios do deit o e da moa Sedo o a. 26, uma oma de odem púbca pouco sigifca a esipu pestações ação em coáio do uma muta mao , ouaae peda toa das eegues Date de, coima austes patcuaes, pepodea Nem se dscute que se desespe a a autoomia das voa des. sa é aceia desde que ão coda co m as egas judica s o com o obevo de cog a dsoção do a. 14 do Decei 8/93 que eguava a escisão do coao atavés do catóo sem ada devove ao devedo que apaeceam os ats 34 e 3 da Lei 6.66/199 cea o a 34 m quaque caso de escisão po adimpemeo do adqui ete, as befeitoas ecessáias ou úteis po ee evadas a efeito o mó ve deveão se ideizadas, de ehumo efeito quaquedodisposição tatua em coáo" á o asedo 3 Ocoedo caceameto egso po co iadmpemeto do cotao e tedo havido o pagameo de mais de /3 (um teço) do peço ajusado o ofca do egsto de imóves mecoaá ese fo o ao do caceameto e a quaia paga somee seá efetuado ovo egsto eaivo ao mesmo oe se fo compovada a esiução do vao pago peo ve dedo ao titua do egiso caceado ou medae depóso em dheio à sua dsposição juo ao egso de móveis". eceb e-se c om ca eza meidia a que a o pomiete vededo se autoiza ee o que eceb eu uicamee se o mota e pago esteve abaxo a um eço do peço esipuado sa cifa pemitda que se etea oma a muta peitecia Nada impede a pev são e a exigib dade d a cáusua pea, e m até 2% (dois po ceo ), se apcáve o Códgo de Def esa do Cosum do e se ão houve e st tuição de impoãcias ecebidas Não obstae a boa eção do egisado em odea a devoução, é fác pecebe o quato de icoveiete á o a. 3. Cosidea-se que o ofa ão esá muido de meos paa vefa o úmeo de pestações eei vamete pagas, a ão se pea decaação do !eado. A pa disso, é comum caceaem-se úmeos egistos à evea do pomssáio compado seja poque este, de fao, se desteessou pea aquisção e igoa os seus deios, seja poq ue ão ecoado paa ecebe pessoamete a timação desiad a a costiuo em moa I timado po edta, em decoêca, ão oma ciêcia do camameto. o úimo, o depóso, ou a cosigação em pagameo feito extajud camete, é de odo coveiee, como se saietou os caóios assumem o ecago de pocede à escituação coábi, paa a qua ão estão, em pec sam esta, apaehados.
CÁUSA NA
Seria prefe ríve que a ei ouves se criado um direio à ideza ção , a fvor do promiee compr ador, que pudesse se r exercdo det ro de cer to prazo deca decia, medate via judca Feito odedepósio, carório iimará o ieressado a fm de N vir ão recebê-o, o período 1 diasosob pea de s er devo vido ao depositae. ocazado o promissário, deposia-se a quata em estabeecmeto bacário em cota icdido uros e correção moeária Referidas providêcias apresetam-se dspesáveis para o ovo regiso reaivo ao mesmo ote cujo cotrato fo caceado a escoa do esabeecimeo de crédito ode se recoerá o vaor, o servase , por aaogia a ordem deter miad a peo ar. 666, , do C C Aém d as agêcias do Baco do Bras SA e da Caixa Ecoômica Federa, seguem a preferêcia as casas bacáras em que os Estados possuam mais da metade do capa socia iegraizado.
2.2 Clá uu la penal na pomea de móve n ão oteado Nesse po de móves deve-se disiguir a cáusua pea da mua pei ecia. ea mora, ão excederá a cáusua vaor superior a 2% (dos por ceo), por força do ar 2 , § do CD C, desde qu e as reaç ões sejam de cosumo Se ocorrer a resoução peo adimpemeo, e coempada cáusua co miado a perda dos vaores saisfeos, ipificado-se a mua peecia, é precso evar em coa os pricpos dos ars. 412 e 43 do CC/22 (arts. 92 e 924 do CC/196) segudo os quais o vaor da cáusua pea ão excederá a obrigação pricipa, facuado-se ao juiz reduzir o vaor da pea quado a obrigação ve r sdo cumprida em pare ou reve ar-se aquee excessivo. Sempre á possibidade de o juiz reduzir a mua peiecia se revesida de caráte r eoo . E desde oga data os preóros vêm irmado a ato ajus ado as comiações aos casos co creo s, sem acarrear um prejuízo desmedido ou um ocupeameto com vatagem iusificada e corária ao direio A razão redu zr éo óbva segudo Carvao pois o edo credor recebido pare,derecebera oa da dezação e a Saos cosa devovida, queo im portaria em ocupeameto à custa aea ecebedo ao mesmo tempo parte da coisa e o oa da deizaçã o, a qua esava icuída justa mete aquea part e já recebi da aes po r ee, uma vez que a cáusua pea correspod e aos pre juízos peo adimpemeo toa da obrigação" 1 Op ct 9 ed o l XI p 90.
OA COA NA
peda pua e simpes das paceas entegues compeende ndscuivel mente o que a doutina chamou de cláusula de decaimeno, oiginada de in epeação desviuada dos ats 12 § º e 22 do Dec.-lei 8/93 e que a juisp udênci a afsta conao de compa e venda de bem imóvel não pode se ans mado e m veda dea poupa nça, se ndo impeativa uma v ez consde ada abusva a cáusua de decaimento a apicação do at 29 do CC admiida a eenção no caso do sn a e de % das p estações pagas". ones de ianda assinaa que a cáusula de decameno é nua, vez que a peda compea das pestaçõ es pagas pode cons isti em n ação que a ei ma cou paa a cláusula pena convencional, constando no at 92 do dipoma ci vil pobição paa que ela ulapasse a obigação pncpa inseida no ajuste Coesponde o a. 92 ao a 2 do Código atua. ineligência fo abaçada peo Supeio ibunal de usiça alastando fundamentos inclusive no Código de Defesa do Consumido ei 8.8/199) " compado inadimplene pode peiea em uzo a devolução das pesações pagas e a escsão do pacto, em ce do desequiíbio nanceo esultane da aplicação dos sucessivos planos econômicos a exegese dos ats. 1 e 3 do Código de Deesa do Consumido são abusivas as cláusulas que em contato de natueza ade siv a, esabeeçam, escindindo ese enha o pomissáio que pede as pestações pagas sem que do negócio enha aufeido qualque vantagem Em quano eduzi? Não existem egas defnidas juispudência de neia citéios como o coespondente a % do que ecebeu o pomiene vendedo, devolvendo-se assm, alegando 9% do monante ecebdo:da obigação " compado que deixa de cumpi o conao insupoabidade em o dieio de pomove ação paa ecebe a esttuição das impoãncias pagas. plicação da ega do a. 924 do CC paa eduzi a devolução a 9% das im a 924 efeido equivale poâncias ecebidas pelo pomiene vendedo. ao a . 3 do vi gene CC á decisões que ambém esabeecem em 2% consoante a seguine: desfazimeno do contato dá ao compado o dieio à estuição das pacelas pagas poém não em sua inegaidade ecenua de etenção xado em 2%. ecedenes do ST . Dj 1 12. 199 9 em D jsudêcia 2 TJ REs 2689/A . T., de 7 . , 4 Ob c . 7 7. 4 TJ REs 1 5 6 7 1/R T., DjU 2, em D jisudência de 4 1 74 5 TJ R Es 12 9 / 4. T. 16 9 1997 . 6 TJ REs 58.5/ 4." T., 1 224 DjU de 15 . 24
8 exedção 5 exedção
L L
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Eucdaiva a seguine assagem do voo que raz outros recedentes No mesmo REs 9.80/S foi denido como razoáve ara o ressarcimento das desesas adminsraivas roaganda correagem dereciação mobiária de móve novo ara usa do) desgase eo us o imostos etc recoocação no mer cado etc . ausivas à undade res idenca em comento um ercentua de re en ção em avor da vendedora da ordem de 2% vine e cnco or ceno) das arceas agas eo comrador cf. voto do Mn. Barros Monteir o) Seguindo nesse novo rumo a 4 .ª T . ambém ixo o mesmo ercentua no Rs 96 .3 / G da reatra do dou o Min. Cesar Asfor Rocha (4. T. unâni me D]U de 9.082002). ambém no ugameno dos Rs 9.626/S e 28032/MG, decidu-se resec ivamen e que: . . Todavia ta dreio não é abso uo havend o que con for marse às arcuaridades de cad a c aso co ncreto e co nsideradas as custas adm nisraivas oeracionais e de correagem da emresa consruora sob ena de nu stficada redução arimo na Retenção ixa da em 2% das arceas agas . . (4 T . v.u D]U 02.2.2002). 'A coenda 2 Seção do ST e m osção adoada or maoria admite a os sibiidade de resiição do comromsso de comra e venda or niciaiva do de vedor se ese não mais reúne condiç ões eco nômic as ara suorar o agameno das resações avençadas com a emresa vendedora do móve S Embargos em REs 9.80/S e. in. Barros Moneiro D]U 09.22000) retensão que não fica obsada eo fao de o comrador no momeno em que noifca a vendedora dessa reensão se achar em dia com as arceas or não ser razoáve exigir se ara a rov a da aegação das dicudade s ec onô mcas o révio inadmemeno obrigaciona se o autor refere ainda honrar aesar dos ônus seus comromissos até o insane que submee a quesão ao oder udiciário. desfaimento do conrao dá ao comrador o direio à resuição das arceas agas orém não em sua inegraidade em face do desgase no imóve devovido e das desesas reaizadas ea vendedora com correagem roagan da adminsravas e assemehadas sob ena de inusficada redução arimo na em seu desfavor sem que no caso enha dado causa ao desfazimeno do aco Reenção ee vada rece den es (4 .° v .u . D]U 2082003)". or anaogia à cáusua ena não desoa d a ustiça a erda do equiva ene a 2% a râmero adotad o eo art. 2, § do CDC . Também uso aresenase adoar iguamene or anaogia a soução a ei 666/99. Uraassando um terço as resações agas caberia a devou ção dedzindo se o corresondente a 0% da cáusua ena se a mora suerou o erodo de 3 meses ou se da reação urdica f ormouse igio ud icia
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PSSA COA NA
Cositu arefa de a jurisprudêc ia sugerir o mesmo raameo resevado aos imóves oteados ão se usifca tatameto diveso paa suações pai camee iguais. issão esa que vem sedo cumpda como se oa dos seguies exem pos Compromisso de compa e veda. Imóve Cosumidor. Peda de pae das prestações pagas At 3 do CDC A regra coida o ar 3 do CD C impede a apicação de cáus ua cotida em corao de promessa de compa e veda de imóve que prevê a perda oa das pestações já pag as mas ão desauo za a reeção de um cero perceua que pea s pecu adades da espéce ca esip uado em %" Como se verif ca a hpótese a mua decor re e m visa da esci são d o co trao cabíve a perda oa das presações pagas Diferete do caso em que advém a mora e é cobrada a presa ção em atras o, ão se operado a esoução. quado a mua reduzse paa dois po ceto a foma do a 2, § 1 do CD C a r edação d a ei 9 298 de . 8 996 As mut as de moa decor ret es do adimpemeo de obrigações o seu termo ão poderão ser supeores a 2% dos po ceto ) do vao da pesta ção" .
7. TJ REs 8 . 82/PE 1 .0 19 97 re . Ce ar Asfor Rocha, 080 91997 .
3 T A 1 ÁRIO 1 1 Arre endmento nos mes lo eados 1 .2 Arre edmento os mes no loteados 1 Arreendme nto e cláusula resoluta ex ressa Arreendmento elo romtente comrad or, ou desstnca do neco, e resttu ço do alor ao.
1 31 A epen dim ento nos im óveis ot eado s
m épo cas passadas o adquree do móve mesmo edo pago o das as prestações ão dspuha de meos para comper o aeate a cumprr o co trao a orma comb ada esta va sempre à mercê da escrupuosa maobra do ouro cot raae embora exs tsse quaquer cáusua resouva expres sa. o momeo de serem postos à v eda os err eos em presações moderadas po uco vaam com o passar do empo mesamete eevado o preço apresetavase ataoso para o promete aeae devover a s prestaçõe s de acordo com as estpuações coratuas ouco sgcava se comado o pagameto de muta. Aa auamee em ace da cáusua de arrepedmeo expressa há os que eedem possve fazer vaer o dreto de resção ao vés da ouorga da escrura detva mesmo após admpdas as presações. á o ar. 1 5 do Dec . e 58 / 93 veo o eato a cob r a práca mora dos oeadores de se arrepederem aes da assaura do strumeto pbco deftvo. Umado os pagameos permese ao compromssáro recamar a ouorga da escrura. E pea Súmua 166 da mas aa orte do pas irmouse É admssve o arrepedmeto do compromsso de compra e veda sueto ao r egme do Dec. -e 8, de 1 2 . 93 Se é p ermtdo a ecpar o pa game o ão há ugar para o arrepedmeto m erdade o es pro de a madame o art 5 (aecpação de p aga meo) e ra sempre que possv e evar a descosução do egóc o desde que o preedete houvesse pago aguma quata. O dreo racês segudo o prof. pausa osé Osóro de Azevedo úor cosagra que o prmero pagameto quaquer que seja o ome que se dê à oper ação tora a aveça detva ad a que o corato seja reguarzado posterormee e se eha dado o ome de arras ao pr mero pagame o 1 Compms so d e ompa e enda p 11
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OMESS D COM
A interp reaço do De. -ei 8/ 93 o nduziu a impedi o arre pendim eno do oeado ea na hipótee de j haver inio de pagameno, eja uando, e om maior azo , a pretaçõe vinham e ndo eetua da nomamene Buava e ampiar e deenvover a garania da parte m ai aa or nando ieve ve a promea de auiiço Serpa Lope tem idnia dourina O eerio do arrependimento deve ter uga denro do prazo etipuado, ou, e a no hou ve ido pevio, ane da eeuço do onrao, poi o adimpemeno dee impoa em ennia i ta dauea preogativa. L Rédouin i ado por o é Oório de Azeved o Jnior, avan çou mai neta inha de penameno Se um d o ontatane epontaneamene patia um ato de eeuço io impia, de ua pate, na rennia à faudade de arrepende-e" De onte de iranda vinha a douina eguine O direito de arepen dimento upõe onao em ue no houve omeço de pagamento orue endo havido omeço de pagamento, nenhum doente onraante dieito dede e arrepende pea ontadiço ue etabeeeia fimeza em e inrmeza onrao" O inigne metre aeena ue peui o dieio de uem iniiou o umpimento e de uem reebeu ó no ao de no iniado perde a arra em dobo uem a r eebe u . Se a ar ra ontiuem omeço de pagam en o, no h ara popiamene dia, no h arra a erem devovida A retituiço do ue foi reebido em omeço de pagamento, eria oua aua: e g ondiço ou termo eouivo Iniiado o pagameno, o avençado h de e umpido, poi o ina intega a obigaço. oé Oóio de Azevedo nio reer ido ane traz aórdo pubiado n a RT onde onta ue a prerogai va de arependee peume ete a eervada apena po apo de empo ue medeia enre a daço do ina e o inio do umpimeno do patuado. Começada a peaçõe, entende-e o urgimeno de fo novo, a rennia àuea perogativa a arra penienia i anomame em prinpio de pagame no . O onrao paa a er de iniivo e ire ratve" . Sempre ue a ara inegam o preço e iniiare a entrega da preaçõe eguindo one de ianda, ainda no préonao tm-e, avo etipua ço em onrio, omo inio de pagameno. H omeço de eeuço de on rao poranto no h aependimeno pove" O art. 2 da ei 6 66/ 9 9 ondenou a orientaç o ue imperava , umi nando So iretatvei o ompomio de ompra e venda, eõe e pro. 3 5 6
O c . , I0
Les hes en Doi t Fnçais 9 : osé Osóo de Azeedo r 3 O ct t XII § .5 3 505. O ct . X § 5 50 O t 5. 7 O ct t. X § 55 55
O ANMNTO
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messas de essões os que atbuam direo a adjudaço ompusória e , estado regisrados, onfiram o direo ea oponíve a ereiros evdamete regisrado o oeameo, todos os ontraos dee oudos so egistves. Em deora o efeo da adudiaço ompusóa é uma onsequnia natua O egisto do otrao impede uiamee a aenaço a tereios esmo o submeda àquea rmaidade atoria, a etratabidade esbarra date do mpedmeto ega oadose ea possíve apeas nos asos prevsos de adim pemen o do preço.
2 Aepe ndi ment o nos imó veis não o eados Todavi a, nos asos de imóveis o oeados, se prevista a audade do arre pedmeno noInadmissíve deuso do onato, ou mesmo do o promiete ina, de vendedo ser obsevada seguine regra: o arepedmeto quaa do o preço j se aa inegamene pago", imada peo S ago o preço or nase o orao eeuado, subetendedose a dessnia a do direo de aependimento. O pazo paa a faudade do referido dieito deve oadunar-se om o tempo assinaado para a eeuço do onvenionado Impossve egar a esrua de veda após uando uma pate do vaor es pago o bom dsernmeto é que diar as normas paa a souç o. ae-se do prin pio de que o dieio é sepave da moa uase oudas as presações aiguarse-a aé ignominioso aear se a posuaço do arrepedimeno, emboa epessa a dsposço no ause esr o. A possbidade de resi o pato es sueita a desapaeer po eauso ou peempço e esa aontee quando o seu tiuar posto que evesido de im presribiidade o direo formaor dea de eero aé o momeno em que a pare onrria adquire iefagavemente, um direito oposo e impedivo do eeio daquea ou ra faudad e de e tingur a eaço urda bi aera " Resumind o as aras ofimaórias omo iní o de pagameno, o eis te possibidade para o arrepedimeo Servem eas para preiar o montane das perdas e danos a que em direio a pare inoene peo desumprimeto do ouro ajuseomo onsa epessamete a finaidade seja, oobri n io do onraane pagameto o e vaem oirmaço do negóio, o qua ou se oa gaóo dossada se e ota esa mae a de enede na dourina de Wison de Souza Campos Baaha, nestes termos As arras ddas omo priípio de 8 R] 8 e dênco enendo o n. 8 3 89 apud Comoisso de Co e enda de o óro de Aevedo r 6 9 RT 3739 no em o entdo n 3933 e 330 pud Corss de Co e enda de o óro de Azevedo r., p 8-9
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O D CO N
pagamento, ou arra onrmaória, evideniam a onuo do ontrato e no onferem direito de arrependmento Na arra penenia, a queto é mai ompea. Oriunda do anigo patum dspletae ervem omo oneq unia para a onvenço do direo de arrependimeno. Aumindo arer penitena, a parte que a reeeu dever devov-a em doro, e ea reir a onvenço e o que a enregou, mpe mene nada ma oter, ao ee ue do arrependmeno. a unamene e preva a arra penteniai é que redunda na perda: Ordinariamente, a ar ra o imp emente on frmatória e ervem apena para iníio de pagamento do preço aju tado e, po r demaia e er onrmado o onrao , egundo a vea tradço do dreito romano no tempo em que o impe aordo, devetdo de oura ormaidade, no era uiiente para vnuar o ontratante. O arrependimento da promene ompradora ó impora em perda da arra e ea oram epre amente patuada omo penenai, o que no e veria na epée Nea e pé ie , ontando n o ontrato a dponi idade d o arrep endm ento a quaquer époa, inuive durane o pagameno da parea do preço, omo amém apó omp eada a toa idade do vaor, no h ma ugar pa ra a reou ço e inerad o o adimpemeno e quae ati eit o, pouo retand o para om pea r, o om eno do uga dor onur pea re o ou no , prepondera ndo a invaidade da reiiço e um mínimo de parea retar Sea omo or, na faa de reernia ao tipo de arra, oniderame ea empre onfrmaóra: Se a parte no eipuaram epreamente no on trato de ompromo de ompra e venda o dreito de e arrepender, a arra dada no o peniteniai, ma impemente onirmatóra, no orgando, por onegun e, aquee que a reeeu a reiuí-a em doro, eno ap ena no montane impe reeido, emora om orreço monera e perda e dano, ea e prejuzo reut ar pr ovado . Impove zer era morta da norm a n erida no art. 22 d o De. ei 8 que prev a uua de arrependimento. a e aquee que ontrata o faz om eriedade, no e onorme o direito permiir uar e auar da ituaço que permite arrependere, por razõe éa e oiai que inpiram todo o ordena mento jurdio da promea de móvei no apena oteado, ma tamém da epée em eame. Correto e juto afigurae eguir a norma do art 2 da ei 6.6 6 num e nen dme nto ana ógo 0 p ci t p 377. . ST, Rp 0 528 " Tj 290 998 D ] 0 .02. 99 9 2 TPR Ap 30702 3" â. j 30 9 99 Coad Jus prudência 7 9 95
ANN
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No inumeno deve onar expeamene o exer do arrependi meno durane a uiação da preaçõe ou aé o eu fina Conando omene a pena de peda do ina impe ou em dobro em efeir o momeno deai o diei o adoe não peiead o enre o ep aço de empo ue inermedeia a a a e o prinpio pagame no da preaçõe. H ju gameno de vio i buna i oodoxamene fixado n a ieraidade do ar. 88 do ani go dipoma ivi ue nã o admie m o enend imeno aima. A mea inerção da uua de arrependimeno na promea é o uano baa paa deferir a pouação objeivando o eu exeio. Aenae ue apear de regiado no ofíio imobiiio o onao de promea de ompa e venda om a eferida uua não propiia o uo da adjudiação ompuóia memo inegr aizad o o peço em e opondo o promi ene vend edor da ratio aimaem eveando um exeo de apego fomaimo e um ançoApea do epio da époa ue prevaeia o abou imoaoonau a inrodu ziu o Código Civi de 22 , no ar. .4 a ondiçã o da i nexi n ia da u ua de aependimeno para o e oneime no em favo do promiene ompador do dieio rea à auiição do imóve. O Sup erio Tribuna de uiça enend eu eo o d ieio à exe ução ep e ia de ranmião imoiiria na inexinia de uua de aependimeno: Ceebrado o ompomio de ompa e venda ainda ue não regiado ma em uua de direio de arependimeno e pago o peço do imóvei peo promiio ompado é abve uea uidiiona uedoenha por eopo a peenão exeu iva de upir poa enença a anun ia promiene vendedo em ou oga a eiu a defnii va de ompa e venda do imóve
Aepend ime nto e cláus ula esol utiva expes sa A uua de aependimeo é mai dia e moivo de inanuiidade para o promiene ompadoe do ue a uua reouiva exprea Nea ainaado e em um do ien do onao ue o arao de paea aaear a pena reião om a mai divera oneunia. Em gera aeada a de oniuição do negóio no ao d e moa em pre açõe. Enreano nem em promea de imóvei oeado nem uando e raa de e eno omun não oeado dipena-e a inimação pévi a. No ao de i egrarem oeam eno o imóvei não e preindin do da inimação poedee onoa ne o ar 32 e § § da Lei 6 6 6/ 9 9 maéi a ea j ab ordada no Capíu o ni ma e o devedo pa a a ia e o débio no prazo de 3 dia. 3 ST, Rp 44 53S , 3 T, 0 6.03. 2003, ] de 3 1 03 003
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O CO V
No integando oteamentos às pome ssas apia se o De ei /1 96 9. Interpease o inadimpente paa ooar-se em dia no espaço de tempo de dias. esmo tendo sido entr egue uma p estaç o apenas o u nenuma a nte peaço é a odto e qa o paa a demanda da esiso. Entretanto asos espeiais, que no podem passa despeedos Cetos ompomissrios somente umpem a oigaço se notifiados e reiteradamente. As intimações suedem-se, eigindo um desgaste do edo r e havendo uma innida de de pres tações em igua nmero podero repeti-se as ientiiações preminaes para sada a dívida. Teoiamente é assim se entendemos iteamente a ei. m asos tais, omo muito em saienta Ana aria Seer mister se z antei padamente adveti-o (o devedor de que a sua mora no mais ser toeada De tudo avisado, o promitente omprador, saendo do perigo da resiso se tornar a desumpri o ontrato, fauta-se o edo ingessar om a demanda ompetente. Nestas iunstnias, apia-se a usua esoutória epressa de onformidade om o ontrato Nas demais situações, é omo se inei stisse a ominaço. esmo porque o edor poderia usar do epediente de no querer aeitar as prestações visando a uma utura resiso em fae da vaoizaço do teeno ou po outros motivos No onvindo mais o umprimento do avençado om a sua desonstituiço onseguir van tagem eonõmia que a us tiça no pode onsaga , pois estaia permitin do que o ontratan te mas fort e se oupetasse indevidamen te nfnd veis deisões vm fi mando a neessidade da ie ntifaço pévia e povoadoa da mora, antes do ingresso udiia da aço de esiso.
Aepend meno pelo pomene com pado , ou deênca do ne g co e e ução do valo pago No é inomum a desistnia do negóio de pate do pomitente ompa do dada a impossiiidade eonõmia de segui pagand o, o u mesmo po r outro motivo . asos de pagam ento de p arte sus tania d o preço. Com a res ouço o pomitente vendedor re ee de vota o imóve aé m de j paga oa parea de seu vaor. A im de evitar o enrqueimeto sem ausa paree oerente que se determine a restituiço do pagamento eeto uma parte se prevista usua pena ou se estaeeidas as arras e que servir asomo pea fata de utiizaço do em. esmo que ontempadas arrasompensaço e sendo de quem as deu a desistnia, e emora a rega do art. 18 do CC, que pemite a retenço do vao mister que se aça a interpetaço om inspiraço no art. 3 do CDC (Lei 8.0 78 de 9 99) om o se guinte te to Nos on tatos de ompra e 14 Ressã da Pmessa de Coma e eda 14 15. RJ 71/330331 RT] 35/50, 4 /755, 46/567, 6 1/9, 66/41 0.
O NNO
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venda de móvei ou móvei mediante agameno em eaçõe bem omo na aenaçõe iduia em gaanta onideame nua de eno deo a uua que etabeeçam a eda toa da etaçõe aga em beneio do edo que em azo do inadmemento eiea a eouço do onao e a etomada do oduto aienado. eta eegee, o S imou a obigaço de eitui o vao emitindo a eenço do equvaente de dez e nte o ento: A Coenda Segunda Seço dete Sueio buna de uça dedu que o omene-omado o mo tvo de diiudade nanea ode auiza aço de eo ontaua e obetivando ambém eave o eemboo do va oe veido (S mbago em R 5870/S 2ª Seço e in Bao ] 0 2.200 2 . 28) . Adeaa onaóia ontituem um ato aneo ua inadade éa entega agum be m em gea detemnada oma em d nheio aa aegua ou onma a obigaço na aumida e de igua modo aa gaani o eeo do dieo de detnia o oao da eo ontaua o vao dado a tíuo de ina (aa) deve e eudo ao eus debed ob ena de eniqu emen o iio O aigo 53 do Código de Deea do Conumido no evogou o doo no at 48 do Códgo Cvi ao ono aena oitvou na odem uídia o níio onubta niado na vedaço do enq ue imento ito oanto no é de eOadmiti a etenço toa do na omitene-vendedo eenua a e devovido emdado omoaobae de uo todo o monane vetido eo omiteneomado nee e nuindo a aea oamene da e a aa. invive ae a o eenua da etenço quando da euiaidade do ao oneo a montane e aigua azoavemene iado Reuo eei a imovido o vo o deenvo vee a matéia: o ao ub e xame houve on ome on ta da ei ço ini ia ( . . ) bem omo da enença ( ) o de azeno ontatu a em azo da imoi biida de da autoa . . . ) omiene-omadoa aa om a etaçõe auada hó ee em que o ina ou a aa devem e devovda ao eu d ebed ob ena de eniqueimeno iito. A oóio oniae o eguine eeo da iço do eminene uita auo ade 'a hióee de dezmento do negóo in 6 STJ REs 05 6 70A 3.ª T . 2804. 2009 e in assam Ueda , ] 008 200 ], vol 2 5 , 3)
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O OMA VDA
pa , ea po mtuo oeo ou po motvo de ça mao a aa devem er devovda ao eu debed ob pea de aateza-e equemeto em aua (Cuo de d eto v l 3 ed Ro de Jae o oee 200 8 p. 454) Dema do, oerva-e que o at. 53 do CDC de modo agum evogou o at. 0 7 do CC de 6 atua 48 do CC de 2002 a e pée, e p o um ado o at 4 8 da e v g arate, e m favo daquee que o deu aua à e ouço do otato a eteço da ara po outo o art. 53 da e oumeta potva o ordeameto o pípo jurdo oubtaado a vedaço do oupe tameto íto podo am, a eteço de todo o motate dado a títuo de a. De fato do eameto de Céar uza obevae que: O art. 53 do Códgo do Coumdo a verdade, to omete potvou ega atga, de dutve do ppo do erquemeto em aua. Segudo o CDC, o devedo que der aua à eouço do otrato po o pagar a petaçõe o pede totamete o que da j ouver pago Cou e que éfpemtda uuater etpu a do a peda para parea paga De quaque oma, o devedor deo tado, do que tve a reeber de vota o pejuízo que ua admpêa tver auado ma o ado que tve obtdo om o uo ou uço do bem (Deto Cv l uo completo 0. ed Beo Horz te De Rey p 45 7) Veja-e, po opotuo que ta etedmeto doutro, eota guar da a jupudêa dete Tbua Supeo. A popóto, am e dedu: 'Cv e poeua. Compro mo de ompa e veda Reço peo ompado por uportabdade da peta ço Podade . Reteço obe parte da par ea paga. Ara . Iuo Códgo de Deea do Coum do ar t. 5 I 53 e 54 Códgo Cv, art 24 . ) (... ) O defzmeto do otato d ao ompado o dreto à ettuço da parea paga, porém o em ua tegadade, em e do degate o móve devovdo e da depea reazada pea vededoa om oetagem, propagada, admtatva e aemeada, ob pea de utiada reduço patmoa em eu deavor em que, o ao tea dado aua ao deaz meto do pat o. Reteç o aumet ada em fvo da vededoa-eorrete Pe e dete. Compreedem-e o peetua a e devovdo ao pomtete ompa do todo vaore pago à otrutoa uve a arra Reuro epea oedo e paramete provdo Rp 355.88G e M. Adr Paa ro Juor D] 25.082003). Da dametaço do eedo jugado (. ), o emete Mto Ad Pa ao Juor, deou aete que 'Reatvamete à peteo de pedmeto do vaor pretado a ttuo de aa, tamém o omo eoee-e azo à reor ete. De efeto todo o vaore petado peo eorrdo devem e oderado paa i de uo do peetua a er devovdo, uve ta paea Ta ouço eota repad o a upru dêa deta Corte o mereedo reparo agum
O ARRO
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Ai m, da exege e do at . 4 8 do CC l 53 do CDC eme ue o e enua a e devovido deve e auado obe a toaidade do vaoe vei do ea omiente-om adoa omeendido nee monane ano a a a omo a aea oiamene dita o oa ne ao ee nua a e eido eo eo ene ( , omiente v en dedo, veja-e ue ee Sueio Tibuna de Jutiça enende omo azove a etenço ixada ene 0% e 20% da imonia vetida eo omiio om ad o aa fze ene à deea adminiaiva. ee e nid o, onfiae o eguine eedene: omea de oma e venda. xtinço do onao. Comado inadim ene. A oientaço ue teminou evaeendo na Segunda Seço deoi de iniia onovéia é no entido de ue o omiio omado ue e ona inadimene em azo da inuoabiidade do ontato aim omo etendi do exeuae de ea omitene vendedoa temubtania o dieio dedoomove a exinço da avença eebe a etiuiço de ae ue agou etendo a onuoa uma aea a tuo de indenizaço eo omimeno do on ao a uan ia a ia eida vaia de ao aa ao odinaiame ne tem ido eiuada ene 0% e 20% aa obeua da deea om ubiidade e oetagem odendo e majoada uando o imóve vem a e ouado eo omado o azo aa ue udo ou uae udo do ue foi ago fue om a vendedoa, uma vez ue o foça do defazimeno do negóio ea fia om o imóve, nomamene vaoizado, onudo ambém om o aote do oma do. eedene. Reuo onheido e o vido em ae (SJ , RE DU 0408.2003, . 3 7) 476775/G, 4ª e. in Ruy Roado de Aguia, E ainda R 86.246/R, 3.ª T e. in umbeo Gome de Bao, D 502007 . 263. o e ovide ainda ue ee Sueio ibuna de uiça em eedene ixando o eenua de etenço no aama de 25% do oa do vao ago (f. R 72.408/G e. in Adi aainho Junio, AgRg no R 735827/G e in Adi aainho Junio, D .02006, R 07856/D e. in Sidnei Beneti, De 0072008, dente ouo. Da ui udnia dea Coe exaie o oouno o eguinte eedene 'Coma e venda de imóve Deinia do omado ue e viu imoibiiado de aga Aodo udiia no umido. eentua de eduço. eedene da Coe. . De ao do om a eaidade do auto a Coe em admiido vaiaço no eenua de eenço do vao a eiui ao omado. 2 enio dee auo eomenda a eevaço do eenua ixado no aódo. 3. Reuo eeia onheido e o vido, em ae (S, R 7 5.0 2/S e in Cao Abeo eneze Dieio, D 505.2006 205 Do voo do eminene in. Cao Abeto eneze Dieio o oaio do jugameno do efeido euo eeia, a majoaço do eenua eve o eguine fndameno
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P C VN
No preene ao o peddo é nee endo ou eja houve memo a ou paço do aparameno om evdene depreaço do vaor do móve durane era de r ano egundo airmou a emprea ré. enho ue em a run na o perenua deferdo no é razove benefando o omprador nadm pen e e anda ue deumpre a ranaço juda. eno deare ue ao nvé de far a ndenzaço obre o vaor oa o na eera da ma unf orme jurprudna da Core preferve era rabahar obre o perenua de reen ço. Am enendo ma orreo ue ea eevado o perenua de reenço a 25 % do vaor da reu ço devda Conuano a repeve preedene enham eabeedo o referdo perenua (25%, no ao em onreo e anaando dedamene a hpóee em jugameno em-e ue a majoraço do vaor a er redo no e afgura razo ve. I asu o móve ob jeo da avença euer fo oupad o p oruano on forme oheea obervaço da enença o bem no fo meno e (.orae . . ) endo de reevo anda fea ambém peoao. uzenregu Ramundo Bogéa no endo de ue O benefío reuane dea uaço fo euvo da ré ue dede a daa de reebmeno de ada preaço nveu o vaore de ada uma dea au ferndo uro om o dnhero de erero ganho ee mupado om a nova ven da do apar ameno ue euer hegou a er oupado pea a uora (. . ) or ano no e af gura razov e na epé e admr a m aoraço do peren ua no ermo em ue fado pea Inâna ordnra de 0% obre odo o vaore pago Nega-e po provm eno ao reur o " . Na evenuadade de no onempad a a arr a ue na uaç o reveam o arer de mu a paree oe rene admr o dre o do promene vendedor pe ear em reonvenço a ndenzaço peo uo do mó ve nuve om reenço de pare do monane perebdo.
PURGAÇÃO1 4DA MORA NAS PRSTAÇÕS M ATRASO UMÁRO 14 Promesss de compr e vend registrds de imóveis loedos ou não 1 4 2 Promess s de compr e vend não regisrds, de imóve is lotedos o não 143 Form de notificão vlid pr constituição em mor e pr os fins d ei 6 66
. Pomess as de com a e venda e gsadas de móves lote ados ou não Uma da uetõe de grade duo, em dvda, na iema da e giaço obre promea de ompra e veda, é eta aé uando é permitda a purgaço da mora da preaçõe em arao? o dizete à promea de imóve o oteado, etando regitrada no aróro imobiro, a regra é a egute para oniuir em mora o devedor, dever er otado, a m de adar a imporânia devida, o prazo de 15 dia, no termo do De -ei 745/6 . Reat te ao imóve oteadono, regtr omo eo de eudou o Capítuo art ue raa o brevame o aeameno do onrao imóve, amparado no 32 da Le 6 .76 6 o promiete ve ndedor ota r o promen e omprador pa ra atiazer a obrgaço o prazo de 30 da O ato proeae aravé do própro oio, efetivado-e peoamente a peoa do devedor, ou por meio de arta om aio de reebmeo, ou mediate eda, na evenuadade de ignorar-e o endereço, ou uando oorrer reua ou urtare do ato a peoa prourada Atedo- o ao móvei no otea do, objeto de promea regitrada, r e guada pea ei 6 4 dpeve à terpeaç o preimina r, etabeed a peo De-e 745/6. Sem a providnia, é o promovente da reo areedor da ide Via a e o o er de urprea o devedor, e darhe oportuidade a m de o perder o terreo, tuteando a ua poço jurída, om a proibço da uua reouva eprea A tai negóio, a taço o upre a terpeaço, preete ou o a po ibidade de arrepedimeto, ou de reouço erita, onorme urpruda predominante o S impera ete eender raandoe de imóve venddo RRS62/430 64/224 0/894
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OSS D CO N
a pretaçõe , ainda ue aja ondiço reoutva exprea, ndpenve é a in terpeaço judia, trazendo à oaço anteedente am Imóve vendido a pretaçõ e. urprudênia ue e va tornando venedora no ST no entdo de ue a exitêna de uua reoutiva exprea, memo na promea de ven da de terreno no oteado, no dpena a notiaço prévia para ontituir o deved or em mor a ta é a mehor exegee, poi vige um mandamento ega, o Deei 745 e um abrandamento n a interpretaço , no entdo de toerar a purgaç o da mora até o momento da defea, voara dpoço ogente da ei Am, para exmr -e da mora , urge aonteça o pagamento enuanto no eoar o praz o de 5 da prevto no upraitado etatuto
. 2 Pomess as de compa e venda não eg stadas, de móves oteados ou não
uando e tratar de promea no regtrada, no nidndo o De.-e 58, nem a Lei 6. 766 d penan o-e a ientf aç o preiminar, autoriza-e a purga da mora durant e o prazo de onteta ço , na aço de reo m verdade, uidandoe de imóvei oteado , vedada et a aienaç o de ote neta ituaço, ito é, provenente de oteamento irreguare a, oorrendo ao, no e admte um preuízo para o ontratante ma rao, o promirio omprador o endo uma impoiço nderrogve o regitro do oteamento, viabidade h ue o promitente omprador deixe de evar a regtro a promea, memo apreentandoe ote ada, e ento , deurando-e no pagamento eja urpreendidoreguar por umaa rea demanda objetivando a reio. mbora tenha , tado o ato preimnar da notiaço no e invaida a aço, ma autorzae o depóito do vaore devdo Se aonteeu a medida niia para oportunizar o oeremento da pare a em atrao, no é oerente ainda no perodo da defea, admitr o depóito. Agindo deta orma, proporiona-e tratamento dierente entre o portadore de ontrato regtrado e portadore de ontrato no regitrado A juripru dênia vem apoiando ete entendmento: A purgaço da mora no prazo da ontetaço da aço de reo, uando admitida pea juriprudêna do STF na vgêna do Deei 745 de 6 em iruntâna peuare do ao trazido a jugamento , gnii a um prazo de graça oned ido ao omprador ue deixou de atender à nterpeaço prévia o voto do in Cordeiro Guerra, ainaa-e ue, eita a interpeaço preimnar no ma e ogita da purgaço . 5/8 3 ex 8/05 O TRS tem decddo de forma ual como e ode oberar 58/90
vg a
UGAÇÃO A MOA NAS STAÕ S ATASO
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de moa, ainda que no azo d e oneaço, oque ma mo do eno ara o romene omad o no levar a egi ro o nrumeno Dfiilmene ederia o eeno, ei que dua oounidade erlhe-iam ofereida ara ooa em dia a obrigaço. O rór io STJ j dedu em a nh a: A º do De -e 745/ 6 Orien aço da Co e. Reuo deaohi do Inadmvel é a ugaço da moa no a zo da on eaço no ao em que o omromoomrador ha a do e vam ene in erelado na o ma do do o no ar. º do De lei 745/ 6 A nerelaço emoniória de que aa efedo eeo quando omna azo aa ummeno d a obgaço inadmda nfeo ( 5 da , no é ó o o nvida imondoe ao inerelado umrir a reaço devida no ao legal". No voo A juriudnia dea Coe, o ouo ado j e fimou no enido de er inadm ve a ur gaço da mo a no razo da onea ço na h óee em que o omromirio-omado haja ido eviamene inerela do egund o o dioo no ar º do De .-e 745/ 6 Conf a-e, a roó o , o RE 48 S el. in. on e de Alen a . uio emboa haja o que defendem emre neeria a nerelaço o orreo é o ennameno ono vio da a eaa aliaço ao De-lei 745 J h emo defende-e que a aço inal oniui a inerelaço or ee lnia e que, na éoa da oneaço o devedo ode ugar a mora. Al o reóro eo hava onderado referido ao da iaço omo a mai efiaz da inerelaçõe dando a enender a dienablidade da inmaçõe em demanda fundadaauozando-o em inrumeno regirado, e emiindo o eguar do dieio do devedor, a aga aé eirae a oorunidade da do defea anifea ea eegee Agoinho Avm, quando advere que, aone endo a mora do nadimlene, e odendo o edo ou egr a reaço ou deinereare do negóo e equere a reio do onrao, é ove àquele eiear que e lhe ermia aender a obigaço de agar aé o deuro da on eaço endo em ona que a urgaço é um fav o da lei ao memo e endo deare à ua mo um meio de neura zar o deio do romene vendedo ua a razo em onequna, de e imor a noifiaço reambuar? Em qualque da hóee no h ejuízo aa o omromro. Noa-e que o a º do De -ei 745/ 6 az remio laa ao a. 22 do De e 58 Eiua o eo que o onrao em ondiço de aeendimeno de omromio de oma e venda e eo de dreo de imóve no oeado ujo eço enha 6 7
Rsp 8 190, S d 4 , j 16 03 1993, em ] 613 ]] 63/ 67 N mem lnh ]] 30/1 19 , 33/336 0/23 9 ] 4/360, 6/366 Da nexecuç das Obgações e suas Cnsequências p. 12
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O O VD
ido ago no ato de ua onttuço ou deva o em uma ou mai etaçõe, dede ue nito a uaue emo, ati uem ao omomi o deio ea ooníve a eeio e he onfee o deto de adudiaço omuóia Aa e o De .-e 745 o uniamene ao on ao deivado d o at 22 menionado azendo ef na a ee , no h o ue eende a ineeaço a ome a no egitada, aea de o egto o eiva o eudo, a fomaço de um dieito ea, e a oiidade de adudiaço omuóia nteano, o STJ , adoando eedene do ST aou a eg eme a notifaço omea de eo de deio eativa a imóve. va nteea l.º ço Dee 745 de 07086, at aa a onuço em moa do omioeono, neeia a va inteeaço, ainda ue e ae de onao no egitado A taço aa a aua no ue a faa de ineeaço Aiaço da Súmua 76 do STJ. Aó taze eóo de ouo aeo da mema Cote, aduz-e: Am, à fa de via ineeaço, ao devedo no e imõe a ugaço da moa no azo da onteaço. m ao a ume a initio eonhee-e o auto aeedo da aço, o no aende a ondiço eenia deando de um imeatvo lega ue he eige on ede ao omo omado ootunda de aa aga a eaçõe em aao Somene e tanodo in ais o azo onedido ue ate ao omiene vendedo ve udamente deaada a ouço do aute A Súmua 76 da mema Cote, oama ue a faa de egto do om omo de oma e venda de imóve no dena a va nteeaço aa onttu em moa o devedo . Oua deiõe do Su eio iuna de Jutça A it aço aa a aço no ue a f ta de nte eaço (R .52 8/S 3 .ª Tuma , eo ue , aa a e o de on tato de omea de oma e venda de imóve, a va ineeaço e faz neea. o dienve a via inteeaço do devedo ue deou de aga onuamente a etaçõe devida, a fm de onitu-o em moa e eet na eio ontatua o em emo da Coe, a ineeaço viadeaaom moadao Súmua devedo,76memo emeigee o egio do omomio ontui a e venda. 8 Rsp 503 1 9.66147, j 010 1994 , d . T, e Cod uspudên 7/6667, 995 9 Rs p 70.4 93/R, d , j e 1606. 998, de 1 .09 998 e 5/87 . 0 Rsp 526. 630/S d 3 T j e 2 9. 10 2003, de 1 602 200
U ÇÃ O O S SÇ SO '
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. oma de notfcação vál da paa a const tução em moa e paa os fns da Le 6.766 No inrume nto regi rado, o mo e a notif iaç o? a h de er aa, de orma ue o devedor fiue abendo o dia, o modo e o uga onde ump a obigaço o baa notfia paa o fn do De-e 45 ou para adar a dívda, em earee o quatu o mee devdo, e a parea auada pomenorizadamene a dvda, o voreido e em pre o promiio ompado i o aentado pea uprudnia: aa ue poduza o grave eeito de onu em mora o ompomirio ompado e de rendi o onrao de promea de venda é miter ue a noiiaço ea ompeta, pea e ara, epeamente om eaço ao prazo deferido paa a ouço da preaçõe ara ada o mo é eman oo na upru dna ai epeia mente u ano ao vaor daedvida: o otitui emomora prom ente ompado de terreno oteado o edita noemenionou vaoroda pe açõe em aao , paa ue et a pudeem e paga e and a, e nee e ze am eigni a no pr evia no De -e 58/1 93 omo paga meno de muta, ho no rro de advogado e ntmaç o paa pagameno e m eritório de mobi ria e no peante o oia pbo o ve eva a eeo o ao por meo do ofio d o regto de móve , ou do rego de uo e doumento, ou udamene O ma ato tribuna pto em admitdo a vaidade, paa ta m, do proteto de agum uo gniat vo de pretaço e no deonado em empo hb, orenaço ue é eguda po ribuna eaduai oeo de ttuo vinuado ao ontao onitu em moa o promitene omprado dpenada a inepeaço inuída no De-e 45/969" Agun enendem no e a ma ud ioa eta ntegna , poi a inma ço aa vé do De e 45 evden a o popó io eió o o ue no aone e em oua modaidade H eta a z o, oi vve ue e enenda, om o ao do poteo, a mera dpoço do promente vendedor em reebe o monante devdo em outa fnaidade Reatvamene ao móve oteado, o at 49 e eu §§ taçam a nha ndamentai do ato da noiaço ou inimaço, eazado peo regto de móvei ou de íuo e doumento da omaa da iuaço do imóve, ou do domio de uem deve eeb-o 1 13 1
R 5 3/38 R 51/3.
RT 61/70, 6/373 R]]RS88375
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O O N
Pemte-e qe e eetv e o oíco de reg tro de tto e doc meto do do mic lio do oticado em vta da parte al do art. 9 da ei 6 66 qe atoriza expreamete a vabldade de e cocretzar o domcío de quem deva receber a itimaçõe qe e rão peoalmete pelo oca ou e coáro colhedo -e o ciete do detatário Nehma razão de ordem práca mpede etretato que e eve a termo a diigêca por meio de carta com avo de recebimeto Na hipótee da peoa viada recar a da recibo o e furta ao recebi meto ou ada e for decohecdo o eu paradeo procedee à oticação por edita a forma deta e ordea o § 2 do at 9, começado a fluir o prazo de 10 da apó a últma pubcação Ao epecicar a timação por edi tal a foma deta e gica que e obedeçam a exgêcia prevta para otro cao como a tm açõe para cietif icar o iteeado do peddo de regitro do oteameto egudo dtame do art 19 da ei 6. 6 6 Na capitai do publca-e o edta 3 da coectvo oicialem e emEtado outo de ccação dáiadurate o Micípio é cieteema oa pblcação periódco da locadade e hove r ou da eg ião em cao cotrário a cdade em j ora com edçõe dáa admite e a pubica ção em t ê ediçõe egda O prazo paa ealzar-e o ato pevto a itimação pcpaá a coer 10 da depo da últma pbcação vaado o memo em cooâcia com a adade de cada tmação Aim paa cotit em moa o promtete comprador eá de 30 dia art. 32; para o cedo ecebe a petaçõe co igada é de 15 dia art. 33; do memo modo para aquee qe e obgou a coclr cotrato a fim de outogá-o at. 2 e para terceiro mafetarem opoição ao r eqeri meto de regtro do ote ameto at 1 9 . Emboa determiada a otifica ção o a itimação atravé do cartóro ada há que impeça e proceda por via judcial empre que o preerir o tereado modaidade eta gadem ete em o atalmete Com efeêcia ao imóv e ão lotead o a otcação egue a iha tra çada pelo Dec-ei 45 como oi aaiado o Captulo E tado devidamete egita do o tmeto e edo o cõ uge também detetor do direito de atez a ea há de e otf icado cao cotrári o ão e cocretizaá a mora poi igualmete e lhe atribui o eejo de pgála e por a codta ecaz covalecer o compromo. em maietado a juripr dêcia Coedo a promea d e veda de imóve m dieito real ao compro mtete comprado edo ete caado é eceário que a ecião do co tato eja pecedda da oticação d a mulhe para qe eta ea cotituída em m oa a forma do art. 1 do Dec. ei 58/93
5. 583
AÇÃO DA MOA AS SAÇS ATASO
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D a ea ora, o cnjge do ceionáio pre cia da inepelação: A no iicação da epoa do ceionário de c opoiário coprador de ióve e ido coniderada indipenável coo condição da ação de recião de ceão, ajizada pelo coproiário conore e conere da jiprdência do (RT 43/29 38/ 548 e 50/ 44 Falando o regio do conrao, ebora a prea Core enha decidido não er nec eária a inerpelação da her do proiene coprado qand o, por não ear incia no regiro de ióve a ecr ira do ióve , e por e raar de ação peoa e não eal" , no enano e orna indipenáve l a inerpe lação do doi cnjge a rigo, pelo ar 41 do CC , al proe a de copa e venda não conii direio ea já qe não egiada no Carório de Regiro de óvei o porqe coniindoe o coproio conrao preliinar ipró prio e adiida a eecção epecca do eo eeja ele regirado o não a alienação deniiva do ióvel eá aa ipondoe dea ora, a cienii cação do oro cnjge para aior obervância do dipoo no ar 235 do C ar. 235 erociado eá bi do peo a. . 64 do aal CC , co ea redação A 1 64 Real vado o dipoo no ar 1 648 nenh do cn jge pode, e aoriz ação do o o , eceo no regie da epaaç ão abola: aliena o gr ava de n eal o ben ióvei" O a 10, § 1 do CPC ipõe a ciação de abo o cnjge paa a açõe qe enha por obeo o econhecieno a coniição o a einção de n ióvei oaplo, de abo cnjge eoAvi, n nee eo de obre lei é ado edeenido cooobe deonraArrda abrangendo o n eai e a hipóee aeehada, ene a qai incli epreaene o coproio de copra e venda não incrio e eo e coniire e dieio eal, vea inidivelene obre o óve e eá, ai, abrangido pela dipoiçõe ano do ar 0 apu coo do inc. do e parágrao único [a ei 8952/994 renero o parágao único do ar 0 do CP C" e neceáia a ciação para a açâo igalene iprecindve a iniação no proceo ca elar N ão havendo o ao coni ivo da ora aingido o cn ge do devedor, ele erá oporidade de pga a preaçõe devida no prazo aegado para a con eação co o e v erá no Capío 1
6 1 7. 18 19 .
47 /1 ] 8 1/87 os s óo de A zevedo op ct p 1 0 os sóo d e Aevedo , op t p 102 .
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ADJUDCAÇÃO COMPUSÓRA MÁ RO 1 5 1 udetos d d ud ão op ulsór 5 2 ro ed eto d dudão 1 5 . 3 odões p r propost r d ã o, eessdde ou ão do re gstro do otr to 5 Adudão opulsór e exe uão espe í trvés dos r ts. 66B e 66C do CC 15 5 ossbldde de qulquer ão ou defes eso se o regsto d oveão.
5 Fundamento s da adju dia ção ompulsória á vmo a pate e eete a co ato qe a pome a de com pa e veda coepode a ma obigação de ze O e objeto é a ação do devedo qe e cobacia com a aiata do coao deitvo o eja, m aee a obiga ção do pomete vededo à pátca de m ao qal eja a o toga da ecita deitva Dige-e pefei tamete da obig ação de da poi eta é aqel a ca pe ação cote a etega de ma coa móve o móve ea paa coti m d eo eal ea omete paa clta o o , o ada a imple obte ção, ea a met e, paa ettíla ao e doo , dcee com atoda de Clóv Be vilaqa Memo e aepededo, ão qeedo mai aia a ecta pblica a qe e obigo devidamee maliado e cmpdo o tmeo, ão e pode de qe eja o pomete vededo dipeado da tmação da aveça Ocoedo a egação em hoa o a e ão pemaece depotegid o o cedo do títl o O Eado deve ocoê- lo, como de to acoece Chamado a te v com a aodade impõe o cmpimeto da obigação medae ma e eça coiiva pido a mafetação epotâea do coetmeo do adimplete Como o ado e maieta? al o camiho jídco paa e vale o deo da pae leada? a ação d e ad dicação compóia
52 Proedi ment o da adjud iação ob a vigêcia do Códgo de Poceo Civ de 1 93 9, a deomiada ide e a egla da peo a 3 6 e § § qe ob gavam a ii mação d o compomtete a da 1 Dreio das Obrigações ed, Ro , 195, p 60
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D C D
a ectra em 5 da cjo prazo corria em cartóro. e hovee contetação dependendo a matéria de ntrção tetemnha o pocedimento a partir de então obedece a ao at 68 5 do revo gado dipl oma poce a civil ito é o iz degnaria adência procedendoe a ma ntção mária e decidndo apó ntando em vigor o atal Códgo de roceo Civil e 5869 mito procedmento do anterio dploma oram mantdo pelo at 28 ao meno povioiame nte até erem incoporado em e epecia. nclíam-e entre o conevado o petnente a oteamento e venda de móvei a petaçõe. Ma como expica Adroado Ftado abrício em e exceente tabalho obe o procedmento maimo ho je denominado mário . . . ea dpoção eqe chego a vigoar poi ainda no peíodo de vaao do Código a ei 6.0 14/93 qe e detinava a adaptar ao Código dver a lei epecia ma e m eaidade foi mito aém dee obetvo declaado em a ementa introdzi modic n o texto Dec -lei 58/1 93aadda nclive em 6 cja nova precreve o todomarimo para ação dee art edação açõe adjdcação" E o at 6 do Dec-lei 58 pao a ter eta redação Recandoe o compromite nte a otog ar a ecrtra de fintiva no cao do at. 5 o compo miário poderá propor paa cmprimento da obgação ação de adjdicação complóia qe tomará o rito ma rmo" No parágrao do at 6 etabeleceame a condi çõe da admblidade da ação como o cmprimento da obrigaçõe. A entença valeá como tto paa o egito. O art 22 do apontado deceto-lede icompra fico am co ntatdeodeito em clála de arrependimento de compromo e vendaO e ceão de móvei n ão oteado cjo peço tenh a ido pago no ato de a contitção o deva ê-o em ma o ma pretaçõe dede qe ncrito a qalqer tempo atbem ao compomiáio deto real oponível a teceo e lhe con feem o dieito de adjdcação complória no termo do at 6 deta e 640 e 641 do CC O ctado art 640 e 641 do CC retaram revogado pea e 1232 de 222200 correpondendo atamente ao art 466C e 466A do CC. Convém ecar ecer qe o art. 4 66 C e 466-A fazem part e da eglament a ção do proceo de execção de origação de ze qe tenha como objeto m contato e ete ve à taneência da propedade de coa determinada Em íntee viando adqirr o domínio pleno e tendo admplido a pe taçõe e demai comnaçõe a pate intentaá a ação addicatória atravé de
2 Dutrina e Ptca d cedment Sumassim 977
oleão AURS 710 5, orto Alegr e,
AJ ICAÃO CO ÓA
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poedimen o maí imo . Dii bdo o feito o iz de igna á adiênia. Ci tada a pate onáia, om 0 d ia de aneedên ia pelo meno, da adiênia, oeeeá ela deea dane a mema ane en ae-á a on iliação Em egi da, poede-e à intção jlgando o iz ap, do na onfomidade om o at. 26 e do CC.
5. Cond ções p ara a pr opostur a da ação necess dade ou não do reg stro do contrato Em tee, ondição pimeia paa a popoia da ide é a exiênia do egito do ontao. Evidentemene o peço há de ea inegaizado. Den o da ipdê nia e da dot ina tem o eta onové ia qano à impeindibilidade o não d o egito imobiiái o. Agn entendem dipená ve o ao aoáio e aa venda imvei peaçõe não o ném a áaven de aepend imeno. Ma ação de deveá e aene o onaante pomitene dedo e pomi ene ompad o e não ene aqele e o eionáio do úimo. Negando e o pimeio a paa a ei a onda a peaçõe defee -e a adjdi ação ompl ia . A enença evi á de tlo paa o egio do eeno Ma ito na hipee de e popota a demanda dietamene ona o pomi ente vendedoe, ndamenado o entendimeno na nateza da obigação de faze de aáe niidamene peoa Na Revsa de Deo Imoláo em Ap. Civ. 23901, do º TACiv já em époa paada enonae adão da 1ª Cãm Civ., tiando a de neeidade não naqele ao ma também qando não envolvido o on aante, memo em imvei não oeado om o eginte embaameno O qe e há de enende no a. 22, do Deei 58/93 , qe na edação aa e qe na qe lhe dea a ei 649/949, é qe o ontato em ála de ae pendimeno de ompomio de ompa e venda e eão de dieito de imvei não loteado, o peço enha ido pago no ato de a onitição o deva ê-o em ma o mai peaçõe a dede qe inito a qalqe empo aibem ao ompomiáio dieio eal oponvel a teeio e b lhe on feem o dieio de adjdiação omplia no temo do at. 6, deta ei e 640 e 641, do CC. A onjnção e adiiva epaa, nitidamene, o peodo da oação imia ndo a inição do ompomio ao e únio efeio jdio, o da oponibilidade do onao a teeio e poibiliando o dieio à addiação ompl ia no t emo do a 1 6 do De .ei 58, e do a. 640 64 , do at a eao poea ivil, dipoitivo qe não ontêm a ondição da inição paa a exeção da tpia obigação d e ze, qe é a pomeida ooga da ei-
3. 4/17 31 79
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A A NA
ta deftva da compa e veda ao compomáo 4 oa-e a emba qe o coteúdo do at 640 e 641 etão e poddo o at 6 6-C e 466A do CPC egdo a dametaão, o veeado gameto aceceta qe o ad veto da e too ma expeaate a deecedade da cão execco da 604 addcaão compóa a deta emão ao atpaa 640o e 64 1 hoe at 46 6-C e 466-A do C PC O útmo de tem a qe ão cmpda a avea peo compomtete o pomáo podeá obte etea qe poda o memo eeto da declaaão d e votade omtda pel o adm ple te A etea pmá a emão de votade A exgêca do egto, em últma aále, ó vae paa atb ao com pomáo deto eal opoível a teceo ega omnes , memo poqe é eta a ão pecípa do egto mobláo. ambém dgo de meão o egte acódão epoado a mema tee o pmódo dee etedmeto, favoáve à adjdcaão complóa ão há ece dade de cão de compom o de compa e veda o Regto de mó ve paa gea e to ete a pate e, potato, paa o com pado voca a ttela da adjdcaão compóa Peeto o ajte em e apecto ma, a addcaão é o pmeto jdca de maetaão de vo tade do vededoe Execão deta, de c ho peoal, ete o gatáo da obgaão ogáa, depedetemete de qaqe maldade tca-e o voto qe ee jo a emet a acma : Eta Câmaa tem gado qe ão há ecedade de cão do com pomo o Regt o de móve paa gea eet o ete a pate e , pota to paa o compado voca a ttela da addcaão compóa Dtge-e o deto eal decoete do egto opoível cota todo do deto peoa o eameto de ete o patcpe do ajte depedete de egto oé O óo d e Aeve do úo (Compm sso de Compa e Venda 1983, pp 9 e , com aíe a podeaõe de Dac Beoe (Da Compa e Venda Po messa e Resea de Domno p 1 53 , gahado vto a pó o adveto do ó dgo de Poceo Cv de 193 at 639 e 64 Peeto o ajte em e apecto ma a addcaão é o pmeto dca de mafetaão de votade do vededoe deta de cho peoa,omadade ete o gat da obga ão ogáa,Execão depedetemete de qaqe eeáo etdo, c ACvP 88/15 3 8 /62 e 3/ 8 ACvP- ex 5 1/12 8, 64/5, 69/ 53 9 1/28, 94/1 5 e 92/8 Ap 35280 Ag 35933 et c V também, R 495/55 4 RD 1/9 ApCv 4220 2. ª C 2 .04 1990, re. uz Sena Rebouças da 2ª C C v. do ACvS publada na Rsa dos bunas, 9/108
ÇÃO OL
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No etr de Darc Beoe de Overa Adrade ctado em j lgameto do MG há de e d tgr o cotedo do ar t 5 e 6 do D ec -e 58 Aqe e ere ma reerêca ao dreto real m us in e qe rge o mometo da averbação o do reg tro do cotrato eq ato qe o egdo omet e e co gra apó o pagameto tegra do preço" oportzado a exgêca de m faee o dreto obrg acoal ão dreto dtt o qe acem em mometo dvero E o a rt 6 ão cl o reqt o do reg tro para o defe rmeto da ad j dcação to qat o ao móve loteado Ao ão lotead o proeg e o acór dão e o regt ro pode er et o a qalqe r tempo memo o correr da de a cocl ão qe e extra é q e a aêca do regtro ã o exc l a po bldade da execção complóra po fo ee exgdo apea para opobdade ega omnes" e remetedo o art 22 ao art 6 z dedzr embora referdo dede qe cr to a exgêca do reg tro para a fa dade do art 16 to é pra ama execçã o comp óra e ógco o art 22 ão dapea o ar 16, e edoeato te ão procla o regtro por ogmo dedz-e dpeabdade também o tocate à adjdcação de móve ão loteado obremaera deeceáro o regtro qe a expreão dede qe crto a qaqer tempo" permte o regtro memo depo da eteça mpeddo a adjdcação a le cotrarara a fadade precípa de beecar o compromáro com ma obrgação ão cída o epírto do Dec-e 58, po va o madameto armar o compromtete adqrete de m meo jríd co a m de mpor o e dreto Apear da proda dcõe porpre echer o c otrato o reqto da e dotrára e e açado eorprdeca reerdo órgão da tça o regtro da área o devdamete regtra do o ote amet o pod e a decão de err a addcação O á e irmo ete etdo coforme eta emeta: A crctãca do compromo de compra e veda ter ido ceebrado atavé de tme to partcar ão regtrado ão vabza por ó a addcação comp óra apreetado-e hábl a eteça a prodzr o e to da declaração de votade O etedme to co coodado a ma 239 do O dre to à ad dcação compóra ão e codco a ao regtro do compr omo de com pra e ve da o cartóro de móve Hov e ma e prmtva em qe o pretóro exgam empre o regtro do cotrato epecalmete qado da vgêca da atga e do Regtro Pblco 6 Wilo Bu Comprmisso e Compr e en nerpreo peos ribunis 193, p 899 2 7 Rp 643RS, 4" o ST , e Lex 29/56
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OA COA A
Dede qe poível o regro o é havedo regiro aeror do imóve e cidadoe de oeameo reglar por qe impedr o direo aegrad o pela le? Seria gir do pricpo qe oreo e piro a cração de oda a egiaç ão obre loeameo qe vo ocorrer o compromário. Eormemee va lorizado o erre o o compromie e mia veze dei am do egócio ão e imporado em devolver ma devalorzada mla o a qa prea çõe recebda. O ar. 25 da ei 6 66 veio a forecer apoo à erp reaç ão acma. Em e coed o dero de ma redação de eioa dá o efeo epe cco e parece co do regiro: c ofere direo real opovel a erceiro. o objeivo do regiro imobilário a opoibidade. ão e cooca o regro como codção para a ad jdicação complóra odo o corao orgiado da promea de veda de oe ão rreraávei. Ecoradoe o loeameo açado o carório em pre é pove o regiro do corao. Epecfcado o loe o ivro 2, a relação poa a egr do aeo do oeameo oporiza-e a addcação em fce de o ico ee o exrge e rem r-e a opobilidade ega omnes De acordo com o ra ohio Mkai Alaor Café Ave e Palo oé Villela om ar hioriado a ramiação do Pro jeo de e 8 qe e ra formo a e ora em exame o exo iical aegrava ao promee comprador rê di reio d o: a a irrera abildade do compromio de compra e ved a da ceõe e pro mea de ceão b a ad dicação comp óra c a opoibidade a erceiro dede qe regirado. Cada garaia idepeda da dema. E a redação do de proje o ão A.rr25.eraávei O comprom odireio d e compra a comp ceõeó e promea ceão aribem à ad ejveda dcação ria e eado averbado coerem dreo re al opo ível a erceir o . o proeo b iv o propoo pela Com ão d e Coiiçã o e iça do Seado ma feado o Parecer 0/8 e a Emeda 2 dicida a mema Caa maiha-e a redaçã o qe expreava caramee a rê prer rogava Pe lo exo ia a cargo da Comão de Redação do Sea do rgi a or ma rcada qe orgo a coão a erpreação. reao ão foi devirado o epíro qe ipro o dploma. A ad dicação complóra eá aegrada idepedeemee regiro.cora Com o exo propoo o o aprovado ea e coigra medae odompe o Poi de oar a redação hoje vigee: São rreraávei o compromio de compra e veda ceõe e promea de ceão o qe arbam dreio à adjdcação complóra e eado regrado cormaram dreio rea opo ve a erceiro. Da imple leira depreedee o ico efeio do regiro a opoibldade a ercero. A pare referee ao regro ege a coceree à addicação. mpovel qe ea codção dea. Por io ão e coege compreeder como o repeiado Sérgio A. Frazão do Coo eede qe a
AJU lCAÇ CMULSÓA
inenção do egilador foi a de nerir o eguine coneúdo ao dipoivo ão irreraá vei o compromo de co mpra e venda ceõe e promea de ceão que, eando regirado, conferem dreo real e abuem direo à adjudcação compulória" Acrece oberva no ocane ao móvei não loeado que o a 22 do Declei 58 az a condição do egiro da avença Ma o memo podendo efe uare a quaquer empo, no curo da ação conforme úmula 66, do ma alo Preório do pa, ou apó a enença, não obará o deio aegurado no nrumeno paricular e inexene, a enença para azer uiça pemiirá a adjudcação, dede que pove o ao na ervena mobliária em cao de nviabidade dará ao credor a alenaiva da ndenização po perda e dano ou o camnho do uucapião, e peenchido o equiio epecífico paa ano exigívei amai rá uiça ordenando a devolção da preaçõe paga e da ara em dobro ou oura penaldade , ou mpondo grave ançõ e emboa udo cori gido moneariamene, poi difcilmene e alcançaá o equivalene ao preço aual do erreno Recebendo a mpoãncia mena, o vendedor uilizou o dinheiro do compromiáro empregandoo alvez, em ouro negócio, coneguindo u co e vanagen Apoveiou a economia de quem a muio cuo a coneguiu, e, nã o foe o negó co falido , reularheiam na aquiição de ou o bem. endo de dieio peoal a naureza da promea o dieio à adjudcação reua do pagameno negal do peço avençado e ndepende da averbação ou do regiro inrumeno. A lei que o egiro nãoque criaincreva nenhum dreio real, do cngindo-e a conceder umadeermina garania ao promiário ou avebe o inrumeno, conra alienação ou oneração poerior" que não podendo, em conequência egiare não opea em elação àquele oura palavra o que e eau , no cânon e invoca do é meno dreio rea l que gar ania da promea regirada, que prevalecerá conra ao poeriore e aé aneriore é de e noa cuo nrumeno não poderão er regirado e como a, não e lhe oporão. Oa, ea gaania ou como quer a lei, ee dieio real não e miura com o dreio à ouorga da ecriua e à obrigação correaa omo já e realçou em ora fundamenal no auno a preenão à ranmião ó aparece do pagameno queo ovoo direio criadoeluo peo ar 5.º , depo pode preex ir a a do pa preço gameno" enquano do rea, rel. éar uena 8. Op. ct, p. 253. Qto o pocesso egistivo que evou à povço d ei 6 766 Tosio uki e ouros or otamtos Dsmmbratos Ubaos ctd
prtr p 133, em eceente hist órico, incsive u no o specto semntico linggem o rt 25 Da Compra da romssa Rsra d 9 Cf Drcy essone de Oliveir Andrde, Domío, p 6316 R 955559 O entendimento d dispens o registro vem
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NA
em u gameo do 2 . AvS ace cetad o O que em verdade a cção coere é o termo do art. 5. o deo ea nunca o dreo à outoga da ecrtua deitva ou o dreo à adjudcação, que ão omene anteupõe o pagameto do preço a o endo compave am com a natureza e a auto noma de ambo o deto egundo o pópo tema dee decreto-e c omo com o eu modelo que é a e uu guaa 8 33 cuo a. 15 or matvo do pre cado at. 22, explca que 'la pomea de enajeacó de mueble a pazo dede a cpcón e e Regro, con iee al adqurent e deecho real repeco de cualquer eaeacó o gravame potero, y cuado e haya pagado o e pague oda la petacón y e haya cumpdo a obgacoe etpuada, e acueda acc ó para exgr a taee nca y enega qu e cotuye el o bjeto de la pr etacó . " E m verdade e envover a promea ceão o u pom ea de ceão d e mó ve loeado nem e reclama a ação de adudcação po cumpe ao ocal do regto de móve eetua o ançamento do egro da compra e venda com a mea apeetação de documento de quação ou de prova do pagameo Baa aena para a eua do ar. 26, § 6 da e 6.66 O compromo de compr a e venda a ceõe e a pom ea de ceã o vale ão como tíuo para o egro da propredade do o te adqur do quando acompanhado d a epecva prova de quação.
5 Adju d cação compu lsóa e execução especí fca atavés dos ats 6 6B e 66C do CPC O obado opo toe da ad ju dcação c ompuló a, p o ala de reg ro o ábum moblá o , têm eu ag umento p oto po tera dae da orma erda no art. 466- A 466B e 466 do C PC . Equecem qu e ua retêca dexa de er ecáca e o nee ado bucar a olução aravé da execução epe camene pr evta no art. 4 66- , que em ú ltma anále é uma ale natva para o eu dreo po preceve ratado-e de coato que eha po objeto a aneêca da propredade de coa deemada ou de ouro deto a ação ão eá acolhda e a pate que a tetou ão cump a ua preação nem a oerece, no cao e orma lega, alvo e anda ão exgve". e nerou o pagameto da petaçõe ecundado ambém pelo at. 466B, podeá ober eneça que produzá todo o eto da declaação não emda.
edo ugdo por umeo urp rud omo e v em 4 7 / 58, 4 70/ 76 468/ 66, 45 5/ 1 7 , 538/1 35 N ão me o ete qu el que e opõe 66893 57/696 42/ 19 3 426/264, 46 /201 488 /230 439 /2 8 6 /423, 73/64 9 34/109, 4/131
DJD CÇO CO Ó
A jipdêca tem-e valdo dee madameto lega paa atede o deito daqele qe ão logam egita o itmeto paca cmpi do ota qe a evocação do a 639 eqivae peetemete ao a 66B atadoe de compomo de compa e veda de móvel ão icto cjo peço fo otamete pago o q e oa mpovel o aeped meto em o po mitete compado o emo do a 639 do o det o de obe et eça qe podza o memo eeito da decaação de voade devda pelo pomitee vededo pimdo o jgado a flta de ecita pimitva e valedo como tlo_ Em o to lgameo: te a pat e pmi va do pé-coao paa a execção epecíca ão há ecedade dea icição do compomo o Regt o de móv e A icção apea podz o acmet o de m dieito eal epecal opove ega omnes aegável coa eceo etaho ao cotao Ee a pópia pate paa qe o compomio dê ao compomáo com
padoE oedieo à execção epec ca ela e mot a deeceá a" a pate gea com a adjdcação compóia eá admiível o atedmeto com lco em tai oma? mpe ecaece qe o dipoitivo e aplicam a qaqe execçõe de coao oeqetemete abagem também a addicação compló a de móvel pometido vede, qe apea vem a e ma de a oma ão edo de eevâcia o nomen jus dado Am, de ma maeia o de oa ão há como ega-e a peteão do pomee compado edo aida de todo poveioo lemba a lição de Acde edopo exempo é lavado de pomea compa Medoça e veda doima móvel valo peio ao mecotato egal a 4 do de qe é aida de $ 0,00 po itmeto pacla com a clála vedado o aepedimeo obedo po ea até qitado ada impota qe o pomi ee compado e o pomitee vededo egae mova a ação e obeha a eteça fvoável qe eá eta a ecita pública defiitiva de compa e veda em l ga da votade do t ami ee" O a 4 citado a do a coepode ao at. 22 do vgee ódigo o qal eza alvo o cao expe o a pova exclvamete tetemhal ó e admie o egócio jdco cjo vao ão ltapae o décplo do mao aláio mmo viget e o a ao empo em qe fo am celeba do ofeee o d eit o O ome qe e dá à ação ão é ão impoae qato o dieo pocado ompomio de compa e veda Fala de cição o egito mobil áio eaçõe ieg alme e paga Rec a a pom iee 10 49/142. 1 1 3 /87 12 p. c t., p 78
O CO N
vendedora em ace de a ceõe erem ido por ntrumeno particuar quando a anuene é anabea Art 639 e 64 do CC rrelevância da denomnação de adudcação compulóra Ação proc edente com undameno nee dipoitvo proceual Na ndamentação do voo oberva o relaor: ouco mpora então que o autor enha rouado ua ação de ad udicação compulóra mpor ta to im o que preendeu com ua propoura a outorga da ecrura dei nitva de venda do oe ob pena de produzr a enença o memo eeo dee conr ao (ar 639 e 64 1 do C C . rrelevan te por conegune a aa de reg tro do contrato na circuncrção mobiária po a ação não ca jugada com o de adjudcação compuória previta no Dec.-lei 58 ar. 15 6 e 22 no Dec 30 9/1 938 e n a e 63 9/1 949 c /c a ei 6 0 14 de 2 . 2. 1 93 ma como con denatória ao cumprimeno de obrgação de contratar produzindo a entença o memo ee to do co nrao prometido (o de ven da . N ão oc orre aqui ulgameno exra ra pea ou uláica Apena verica quaeodecara obeoadancdênc ação eaoberva a nda menação e urdi ca doeped do ma da lei apcáve
à epécie como compee ao uz (da mh faum dao í jus) embrae que o citado ar 639 e 64 equi vae m hoje ao art . 466B e 466-A do C C Orlan do Go me c om ua autordade a z deaparecer q ualqu er dúvda: O novo Códgo de roceo Civl limpou a área para a aceitação em entença independentemente de incrção da execução coaiva de orma epecífica da obrigação de emitr a decaração nego cial conra ída em prome a irretraável O emenou eta concluão Compromio de compra e venda de imó ve Execução ep 639 ecca a obranda gação Adm execuçã o epecica o ar o CC que e tratebildade. e contrao preliminar anão É admvel incrio no Regitro e móvei" . Como re erd o o ar 639 oi ubitudo peo ar 466B o CC. rancreve o desum uma paagem epecíica e Humberto eo oro ú nor obre o ob jeto que e va da entença O qu e e reclam a na epéce é uma entença que cond ene o naimplente a reaizar aquilo a que e obrgara A en ença que ana ua omião para o credor az a veze apena do conrao que não chegou a er eponaneamene irmado Não entra em jogo aqu declarar domnio nem ampoco adjudcar propredade ao autor O eeito maerai a execução o co nrao co ntdo na enença erão o memo que advram o acordo voluntaramene cumprdo. e porvenura a aeação or a on dom o 13 64 /57 o eso entendiento 27/21 6: Preço pg o bor sene o direto à ddcão coplsóri por flt de registro ioblo d proess deve plicrse à espci e or do CPC, rt 641 . 14 469/43 entendento ve desde vignci do tl dipo poessl cvil, coo se not e 58/257 e 60/127.
ADD AÇÃO O ÓA
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ou e o bem á não exie mai em pode do pomiene, nada dio invaidaá a enença ou ofeá conequência modicadoa pelo adveno do deciio fi na A xecução pecca do Compomi o de Compa e V enda de mvei , RT]D 26/11 e .) ão que io eceaiamene peuponha a exiência de um conao ou uma decaação de vonade ecia, em eação à anmião de domnio. mpoa a compo vação de elemeno eveadoe da vonad e de anmii , que pod em conii em ecibo , e m oba ealiada no ee no pela peoa a que e pomeeu vende, a emea de coepondência, o aceo de uma uua com pa e venda eve ada po meio el eni co udo dede que não e enha pema necido na mea ena bulaçõe, conceizada em popoa e conapopoa
5.5 Possib il idade de qualq ue aã o ou defe sa, mesmo sem o egi sto da convenão endo, via de ega, de deei-e empe a adjudicação, qud u em face do dipoo no a. 23 do Dec.-ei 58? O ipoiivo eá aim edigido enhuma ação ou defea e admiiá ndada no dipoivo dea lei, e m a apee naçã o d e documeno compo baio do egio po ea iniudo A ega é exeniv a ao pomiene vende do e ao pomiáio compado. Realando o valo do egio chegou o egilado a decaa a inviabili dade odapoibido a ação eo povenua memo não enha ido eeuado. , dee modo,deicou execcio deo pomove açõe concenene à epécie momen e no cao em que a pom ea de compa e venda coniua m mo dalidade oua em o equiio paa a coniuição de dieio eal A lei, a igo, em uma ignicação geal, no emo edigido de foma a impedi a ad judação epeialmene quando não eigido o conao mediane o egio Na elaboação da noma não e peocupou o legilado em evia conono com pincpio ecula e, como aq uele que cona ga o diei o à ação e houve ine ee e legiimidade Nac e o pinc pio do bocad o laino ub u b emedum. Daí chega-e a não ea ceo c onclui que e jam alijado do ampao do dieio quaique a jue ealizad o, implemene po não e ido eeuado o egio. De ouo l ad o a execução coaiva é ineene a odo o conao , e exeq vei e não cumpido volunaiamene. A execução compuia não é cooláio do dieio, ma é ppia e ineene à imple obigação quaque pomea de compa e venda compoa execução coaiva, e fo o cao independenemene da aiação de equiio de foma m face da oienação açada po ignii5. Rp 6370S
de 00 8 99 d 3 , em ] 28/ 9
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C
caiva coee da jupudêca o a 23 á aceu dado a e lea oa ão oee po azõe de lia u deo pevo e ouo dpoivo, o a 1 6 , a o beu do po co aa a pópia le cv il. Ma aeae paa a edaç ão do a. 46 da e 6. 766, que pevae ce aual ee ad o ao l oeaeo e ó aplcáve ao oeado e poee vededo O loeado ão podeá daea qualque ação ou deea a peee lei e apeeação do e gio e coao a que ela e ee e Vae aia que a ei ão pee eja iv ocado o dieo p elo popeáo e de decoee de poea ão havedo eguadade egáa do olo loeado al dpoção ão pode e ua pojeção baae apa, coo que pa ece o dipoiivo. Acoado o popieáio, peee o dieio de deea, gaad o coucioaee O eido legis viou agua uaçõe epec ica vedado o execício de ação a que aa u dae da pouaidad e do poee co pado e ou a palava, ão cua ao oeado aua deada co a alidade de bu ca o cupeo da obgação ou a ecão do ajue, equao peaece egula o pacelaeo D e oa ai igooa e ão e ecoa eg ad o o a 3 9 da lei eei da coa c o a ação de ulidade a cláuula de e cião po adpeeo do adquee Veo que o pópo dieio aeal alece ao oeado cadeo Ma coaaee ao a 23, do De c -ei 5 8, o capo de ação da ei 6. 766 e i ge-e ao loeado que igua coo poiee vededo.
6 ACESSÕE S E BEN FEI1TORIAS DE MÓVES S RI : 1.1 Nldde d o nço d perd ds essões e beneor s nos onros 1 Coneo de essões e benfeor s 1 .3 Dreo à ndenzço 1 4 Dre o de reenç o.
6. Nuldade da cmn aã da peda das acessões e benfe t as ns c n tats De orma geral o contrato de promea de compra e venda preveem cáu ula reoluiva exprea não omene no arao da pretaçõe, ma ambém quando de nraçõe na condçõe eabelecida. E a comnação mai correne é aquela que dipõe obre a perda da pre açõe beneioria e conruçõe em avor do promente vendedor, em qual quer epécie de indeniaçã o. a dec orrênca pretam e para corr a per da e dano o ido peo credor em face do uo do imóve durane a vigênca do conrao. Por mera dipoição da vontade ranormam-e num aluguel em epéc e . Ma nad a mai equivocado A ançõe empr e ão uma condiç ão con tane no do cumento que o promiário na maior parte da veze , ana em ler e omar conciência da conequência. obrevindo a dificuldade eco nmica impoibilado de roeguir no cumprime no do aju ado ujeita e a parte a perder a conruçã o erguida obre o erreno de vla coneguda a muio cuo e acrifício Ea é a iuação mai comum, entremene em valor poi conraria dipoição exprea da lei civil como e não exitie
6 Cnce t de acessões e benfetas Primeiramene convém eabeecer o conc eio da be nfei oria e aceõe poi o prédio apear de re erido como benfeitoria no contrao , na verdade conituem aceõe, havendo raamento epecial no CC Com efeio Carvalho ano deine a benfeitoria como a obra ou a depea que e faem num imóvel para conerváo melhorálo ou mpe mene embeleá-lo Podem er úe, neceária e voupuária A prmeira p 86
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M D COM VD
amentam o acilam o o da coa ar 9 6, § 2 º do CC como a e dica ão da garagem de ma caa Emora deneceária para a conervaão do prédo amento he o vaor A egnda o eivam conervar o mó vel o evar qe e deteriore ar 96 § 3. do memo Código ão exempo: o reoro da n daõe de m prédio qe amea am ceder a recper aão do e lado a armaão de ma cerca para a deea da erra ctvada. A voptária mplemene emeezam a propriedade ornam mai agradável o aproveiameno e ervem para o delee o para o recreo no o haia Concretizame na pn ra de ma caa na ecavaão de m ade o contrão de ma picna e no ajardinameno do err eno. egndo o ar t 1 2 9 do C C não e nde nzam ea eneoria ma podem ela er levantada pelo qe a ez e e poível. A plantaõe e contrõe não ão coniderada eneitora e im ace õe indra reg ada pelo ar 1 25 5 do etao cvi o qa dipõe qe a conrõe alheio ao proprieário ma devem er indenizada ergda e o aorem daterreno mema agipaam de oaé omamo a ião contane na R]T]RS nprada na mehor dorina de Cóvi ao da Rocha e hiadelpho de Azevedo: A caa nnca e pode coni derar como eneitoria do erreno e a d orna ixo em a dinão na egin e paa gem do rt a Clóvi a o da Ro cha : a eneor ia ão depea e a na coa com o io de conervála o emelezála. A aceõe ão ora qe criam coa nova dierente qe vêm aderir à coia aneriormene exitene (Consruões na eora Gera da deso p 36) ião qe e conorma com o voto do Min. hiadelpho de Azevedo: 'qem contró o qem panta não az propriamene eneioria ma pratica aceão regada peo Códgo Civil. A panaão o edicaão em erreno alheio em caráer principal ao pao qe a eneitora prepõem ago a er mehorado voo na R 181/38 Com eeito a caa qe e preende indenzar não pode er coniderada como en eitoria do terreno poi em nada conri para apereoálo o emelezálo era m eneiora a ora qe e zeem no erreno com o im de emele zálo como drenagen cerca ec. or oro lado a eneioria de ma caa ão o melhorameno qe nela e ntrodzem como veneziana parede dpa etc .". A eá a dinão cara eneando ma exaa compreenão do igniicado. O conrato geralmene eo ecado tilizado por eigo na matéra empregam o ermo eneora" no igni de aceõe aplicam a clála do chama do decameno a mencionado en Ma reerindo o art. 255 do CC a conrão em erreno aheo a ex tenão envo ve a prome a de co mpra e venda? endo o promtente comprador pratcamene propri etário ele ed ca em terreno ah eio o próprio? e a cá 2 57/7.
ASSÔS E BFTOAS ÓS
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la pevê o decaim eno , logicamene conid ea o vendedo como popieáio De cea oma o compomiáio é havdo como m podo a ílo pecáo, paa o ef eito do c ontato E, conoane o magéio ainda apli cável de Cava lho ano paece dvdoa a qeão o qe é qe haa poe, não e poe exie anda qando ela époqe pecáia A leela e pepõe fee de ao, aqe le qe emea plana o edfica e m teeno alh ei o E em dúvd a ea expe ão geal e aplica ambé m ao poido a í lo pecáo
6. Dieito à indenização Conideado m podo o pomiene compado não há como nega -lhe o deito ndenização ão pocede de má fé ao con o pédo ando pomee compa o móvel naalmene peme qe ele pe enda paga e alda peaçõe na inegaldade A peveniência de m movo de foça mao,acomo mpobilidade fnancea deempego doença ec tolhe a capacdade de poegi no pagamento Compelido a eil o negóco não eia o ialhe o deio indenização, em benefcio do ven dedo E empe ão indenizávei a aceõe e benfeioia úei e neceáa feita obe o móvel po co niem ma causa deend anom a deco ene do pincípio de qe a nngém é dado locplea-e com a fona alheia, o qe enconta epaldo no a 884 do Códgo Civl A ndenzação pao a ga como eencial paa atoizae a ecião contatal poi eza o at 34 da ei 666 Em qalqe cao de ecão po adimplemento do adqene a benfeioa neceáia o úei po ele levada a efeito no móvel deveão e indenizada endo de nenhm eeio qalqe dpoção contaal em contáio Exceame da ecompoição econmica a benfeoia feia em deconomidade co o conao o a lei confome odem do paágafo único do a 34 no egine texo Não eão indenzada a benfeioia feita em deconfomidade com o conao o com a le obe a indenização há a conimação do T No qe a ipdênca do endoa plenamene Invailidade da clála qe eabelece a peda da benfeioia em dieo a ndenização em cao de ecião do conato em vide de m oaqe n o paga peç oopomente ei 6 66/9 9 a 3 4 A clála pevêmento não edodieio compado devolção da mpotância paga deve conideae como de naeza penal compena óia po dendo e edzido e valo com ba e no a 9 24 do C . O a 92 4 efeido coeponde ao a 413 do aal CC 3 p vol VII p 411 4 . Rsp . 1 2. 04 S da 3. " T de 004. 1992,
em
RSJ 32/360
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ROA D CORA VDA
Alás o Códgo de Defesa do Consudo (e 808/1990 taz noa claa a espeito da invabilidade de cáusua insendo a peda de benfeitoias o que se vê no at. 5 XV coinandoa de nua se possibita a enncia do dieito de indenização po benfeio ias necessá as . Desinando-se o eeno copossado à con sução d e ua esidênc ia, e concetzando-a o poitene copado às caas, co cênca do ansien e não se cope ende que sea aquee sup eenddo, co peuízo toa, a o des azese a convenção. Quando pocedeu à venda natualente o tansiente auoizou a oba da o adia ou ea venddo paa fica o ióvel spesen e à osa A ua consução ea ua decoência pevisvel ou espeada, de anea que é nsubsi sente a petensão de conc ebe áfé no pocedieno da pesso a devedo a, apl ican do-s e o dis pos o nos as. 1 219 e 25 5 do C C so é concedendose a indenização Seja benfe itoa ou acessão eze o aus e ua ou oua espéc e a epaação é u pessuposo noal paa a devolução do ióve na desconstituição da elação bilaea tavada. Cláusua que estabeeça o contáio é leonina e a, de nenhu efeo, pela ineigênca do a. 34 da Le 666 e de acodo co a faculdade pe sca no a. 4 1 3 do dipoa cv po s e pede ndo o devedo as pestações ou pate delas, e as benfeoas e acessões ininge-se o at. 412 do audido Código. A ndenzação deve se apla e ao peço atua encontandose o ontante po eo de avaliação, levada a efeo no contencioso udica. Na ndenzação incluese as despesas efeuadas na cosa paa a sua con sevação, Goes. o elhoaeno e o ebeezaeno e atenção à lção de Oando Não ineessa o ome jus dado, o u o senido ea l d a linguage, e s a nenção da vontade expessa nas declaações. Mencionando o a. 34 que as benfeoas eis ou necessáias seão indenzadas não aasta de igual dieito as acessões. á casos e que os insuenos pevee a indenização pelas benfeito ias, ou sipesente autoza a sua etada. É váve que algué negue o essacieno ou a autoização paa a ansf eênci a, pea ccunsânca especial de efeinoo ajuste unicaene as pode-se acessões. aceita Não vingaá enanto a exegese às benfeioas, su gees se pos, especica paa o caso a snona dos vocábulos coo epegados nos contaospadão po isso que, nesses casos o egie judco anto da acessão coo da benfeioa é o eso expic a José Osóio de Azevedo Jnio, acescent ando a lição de Cló vis Bevilaq ua nesses teos ssas acessões indusais and a que se possa 5. td u a D i iv . Ro de nero Foree , 1 3 d, p 19
6 p it, p 11 1
AÕ BNOIA E MÓ
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o rgor écco da exressão dsgur das befeoras, obedece a oras seel aes" . quara-se a befeor as úes e o Códgo o art. 25 6 lhes dá esse oe.
6 D eto de etençã o E reeree ao reo de reteção O deedor eregará ogo o óe ou aguardará a d ezação No caso das befeoras o ar. .219 do CC é assegurado o dreo de reeção quao ao ossudo r de boa-f é. Nas acess ões ada dsõe a le. Po der -se-a esar á que se raa de atéra de dreo rado que esara edada a erreação exesa. ão haera eo de reer o be até o recebeo do alor dedo Mas afgurase estrao e coráro ao bo seso adtr o dreo de quado do rearose de ua jaea cuja cos uor ua ra,reeção e deoer a roredade ressarceo elaobra costrução serbefe uma o acessão. ão dsclada a quesão a arte que raa das acessões, as ea seelaça etre os dos stuos é de se alar a alcação A dfereça de raaeo ão ecora ua razão lause as elo coráro rge os rcos que regula abas as óeses, crado suações cotradóras e u sas. or ua medda de equbro e bose so assegurase ao roete corador a rerrog aa de reer o óel equato ão jusçado o reembol so da quata desedda.
7 DAS OU1 TORGAS NO S CONT RATOS D E PROM ESSA SUMÁRIO 7. Necessdade da outorga do cônjuge para a validade plena do conrato 72 Validade relava na ausência do consentimento conjugal 73 Prejuízo do compromissário se prevalente a nulidade absoluta 7. Presença do cônjuge nas cessôes de promessas 7. 5 Ciaçã o do cônj uge na s açôes de rescisão 7 . 6 Interpe lação do cônjuge.
7. Necessidade da outog a do c ônjuge paa a val idade ple na do cont ato Ua quesão deeras ão pacica e e uio siples, é a coceree à ecessidade ou ão do coseieo do côuge o corato de proessa de copra e eda. O ar t. § 2º do Dec. ei 58 / 93 7 det eria É idispesáe a ouorga uxória quado seja casado o ededor. A Lei 6.766/979 repeiu a regra ão apeas as rasações de oes as de odo paricuar o regi sro do loteae o côjuge ao obrigardoa requerete ap rese ação, juto c o outros docuetos de ua(ar decaraçã o do de que cosee o regisro do loteaeto 18 V As oerações e liiações que acarrea o parcelaeto acosela a auação do casa eis que o regisro trasora a propriedade e iseree ua aidade eieteee social para ipriir absoluta seguraça à subdii são que se pretede iplatar pedido turos litgios etre arido e u ler, caou-se a paricipação de abos. Mas a autorização para o registro ão dispesa o coseti eo para os aos de aleação ou de proessa de eda de loes ou de direitos a eles relaios que ea a ser praticados elo côjuge (ar. 18 § 3 .º azedose ipre scid el a assiat ura do casal. Os adae tos apotado s seguira ordeae o seelae ao preis to o ar t. 1 . 64 7 do CC/ 2002 , sic: Ressalado o disposo o ar 648 eu dos côjuges pode se autorização do ouro exceto o regie da separação absolua: I aiear ou graar de ôus real os bes ióeis . Os ars. 5 e 22 do Decei 58/1937 e 5 da Lei 6766/1979 aribuido eicácia de direio rea aos coratos ão coduze a oura ierpretaçã o seão quao à ecessidade de ou torga uxória. ist a das oras egais sedo casa do o trasitete a assiatura do côjuge é idispesáel para dar alidez pea
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ao egó cio, sea qual f o o regie de bes do atriôio O co ato celebado se ese requisio é de todo precário Ua vez que o tasitete ão pode garati a aifesação da votade de seu côuge o coao deitivo, está sujeita à auação a disposição cotratua que ee ia se a outoga cojuga orge Aericao, ciado por Altio Soares Peeira, ressaa que, sedo a poessa ua obigação de zer, e, assi, co efeios pessoais", opera o cosetieto do côjuge, coo codição paa a validade do cotrao De al foa, equato ee ão fo dado, o corato fca suspeso, udadose a au oização o direio que te a uher de scaiza o patiôio cou e de garatir o tuo da alia" O côjuge d o vededor , sedo este pessoa í sic a, deve esar pes ete caso cotário prevalece o ajuste precariaee, ou seja, equato o côuge ão proove r a aula ção , facul tado q ue está o at 65 0 do CC/00 E face do pevi sotato o at 6ióvei do C C/00 , dese as exposições ese dese paa1 os s oeados cooestatuto paa os, ão loe ado s acia Dispesa-se a ouoga, o etao, e elação ao proi ee coprado cas ado , coo sucede as escrituras pblicas deiitivas ode basa a preseça do adquiree Não se visualiza e gra ega ordeado o coseieo d e que recebe Mas desde que casado o copado, o be passa ao pariôio cou
7. 2 Val idade ela tiva na ausência do consentimento conjugal bora só a assiatura de abos atibua eza ao esabelecido, há de se cosidear coo ieiaete ulo o cotao, se fa a paicipação do côuge Carvalho Satos é do seguite parece Sedo casado o vededo, ee está agido autorizado pela uher, e a proessa de vede copreede a de co segui, oporua ete, a ouoga da ulhe Não coseguid o, respoderá pela iexecução " Aparado e Orosibo Noato, acresceta que o proitee vededo pode, o caso , se rep utado es posáve peo fao de erceio Meso iexisido a assiatura do cosorte, ão há azão para sustetar a ieficácia do corato preiiar" Ausee o asseieto, perdua a eficácia, até a ierveção corária do ouro côjuge, esolvedose, eão, o ajuse, cooe o caso, e perdas e da os O egócio jurdico é passível de uidade Isto, se coprovado o preuzo 1 Op ct p. 1 12 Op ct. X/180. msm págn prossgu: Embor promss fqu subor dnd à ondto u d outorg uxór d modo produr o drto vntu d s consttr o contro dfntvo, um vz qu s mnfst nss sntdo qu ouorg nm por sso s podrá ngr su nfcác, prcsmn porqu qu condão d rspto pns o contrto d fntvo
AS OUO RGAS NOS ON ROS ROSSA
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coo reconeceu a seguine decisão do SJ: A proessa de copa e venda gera apen as efeios obrigacionai s não send o poi s a ou orga da ue r equis o de validade do paco iado A anifesação vonade cônjuge é iporane para por frar segurança; a ausência de soene edoo efeio de ua provvel ais resolução ao a dee. Coo esceve co propiedade uuoso Sanos o proiene vendedor se obriga a presar u fao a ouorgar u uo revesido de odas as carac ersicas legais a f de que possa se anscrio no egisro iobiirio e pro duzi os efeios decoenes" No con ceder o ulo de finiivo a fzse ise a presença do cônjuge O rao preliinar vai pedurando aé o fina desde que não poovida a escisão peo ineessado ou consore nic o co legiiidade para acionar a direio alé dos herdeiros evideneee arilha dese odo de enender Wiso S C Baalha ao susenar A faa de ouorga uxória orna o ao aulvel as al nuidade só pode ser peieada pea ulher ou seus er deios ( CC , as 9 e 49 ) 5 Os arigos refeidos corresponde a os ars 1 65 0 e .645 do aual CC res peci vaen e
7 Peju ío do compom ssáo se pev alente a nu ldade ab soluta Não coadunve co o elor direi o a ineigência da nuidade absolu a do conraado se ausene aquele requisio. O aio pejud icado seria o proissio coprador grande pare das vezes ignorane das foralidades da ei Côoda a siuação da oua pae se suagado o enedieno corrio. Aiida a n idade ex ege nenhua seguraça se he oferece e e se periiria o regisro Recebendo o insueno pagando as presaçôes de odo coreo agindo de u oeno paa o uro ele vê recusado o ao carorrio, ficando se garania na indenização peos pejuzos decorrenes Resaria soene u direio eer gene à ua possve preensão de essarcieno. Se adiida a nuidade abso ua ex v do es ipulado ar § .º do Delei 58 /19 7 e do ar 18 § . da ei 6.766/979 aé eso o vededor poderia alegla e ão pela ulidade e si as e visa de ua iprevisa valorização do erreno pouco sgniicando a obigação e resi uir parcela s recebidas e a sucubêcia e coia ções O ST j assevero u ão eisir nulida de assi preceiuando roessa de copa e venda de ióveis ouor ga uóri a ndepede de ou orga uóia a proe ssa de copra e venda de i óvel 3 J, sp 67717 / 3 T j. 01.00 e n Nany gh D] 4.0.005 4 Op it, p 96 5 Lot amn to codomnio p 35 6 RF 103/465 o eso setido, RT 1 6/346 e 419/209 ode está onsagado ue ape-
nas o ônuge pode ove a ação e esisão.
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V
resença do cônjuge nas cessões de pomessas Passareos a analisar siuações correatas e decorrenes da transferência dos contratos. Nas cessões e que o proissário coprador cede deve ele se zer acopanhar do cõnjuge ao avrar a ransferência, sob pena de invaidade no caso de suscitação de nuidade, por parte do eso. avendo ransissão de direios reais, inerentes ao ivel, aquela presença é necessária pelas idêni cas razões apontadas anteriorente. Da esa fora, sendo o proiene ven dedor cedene de seu direio de crédio, e ransferindo ele o direio de receber as presações que se solverá nas ãos do novo ti uar, aquee requisito não pode ser esquecido bora seja o proiente vendedor cedente que deverá outor gar a escritura, visto ter ransferido apenas seu crédito, e não o direito real, no enano não é possível desigar copetaene o direito do c rédito e ãos do cessionário, de agu direio real, por de nio poso visare os paga enos a exinção de ua obrigação direioque rea.seja Se necessária a auação do cônjuge no oeno da assinatura da proessa, co razão a exigência de seu coparecieno na se seguine pois desvincuandose do crédio desvincu a-se ab os arid o e ulher dos residu ais dire ios de que era titular es Persiste o dever de escriturar deiniivaene o erreno.
5 Caç ão do cônjug e nas ações de esc são Nas rescisões, a ação será ovida conra o proiente coprador e seu cônjuge Abos paricipar ão do litgio . Sejaotivo a ide de para desconstiuir o negcio por descupriento de condições, seja por ora a providência é necessária Perencendo o ivel ao patriônio cou, qualquer que seja o regie arionial de bens pariciparão da reação processual. Facultase ao cônjuge inervir, inclusive sozinho, no caso de desinteresse do vendedor. A ee tabé cabe resguardar os bens iliares e garanir o uro não apenas do casal a s da prpria pr ole. O ar 10 § . , I do C PC ira coo ne cessária a ciação do cônjuge nas ações ue versare sobre direitos reais iobiiários Apesar de a fr ula ep regada direios reai s iobiiários " signiicar direi os reais, a posse anida peo casa é de natureza rea, daí não se dispensando aquee ao de ciação Tano que, peo eso artigo, § 2.º (redação pela ei 8.95/994) é obrigatria a participação de abos os cônjuges, e ações pos sessrias, nos casos de copsse ou de ao po r abos praticado Não osse por ais undaenos exigese a citação co base no artigo referido § 1 I ações resul anes de f atos que diga respeio a abos os cônjuges. A proessa é do ineresse do arido e da ulher, de priordial i porãncia, pois assegura ua das priárias necessidades huanas que é a da oradia. Nesse caso, é necessário, ainda, que a responsabilidade recaia sobre
A OUT ORGA NO CONTRAO E ROMA
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bes comus d o casal 7 o que apresease so fsmável a questão em ex ame A jurspudêca cosagou o eedmeo da dspesabdade da cação do côjuge sempre que a demada verse sobe o bem móve pos em ele o egável deo de apresea defesa alegado o que fo de seu teesse Não egstrados os coraos guamete se faz mpoate a cação e ambos os côjuge s par a mao ob edê ca a o a . 1 . 6, I do CC/00 . O a. , § º , I do CPC pr evê a ctação do casa l quado a demad a teh a po ob jeo o ecohecmeto a costução ou a extção de ôus sobre móves e um ou de ambos os côjuges. O temo ôus é empegado em sgfcado ampo abarcado os ecargos eas e as suações assemelhadas. o compomsso de compa e veda é de o u m gravame . mbora se adma que ão cosua um dreto ea vesa coes tavemet e sobe móvel em efeos sobe ele e pod e clusve alear a suação aeror Prevsas váas fomas de ressugr o de o ou do paa pomssáro admplêca o côjuge arma à -sepromedo de opotudade puga aabaado dívda pela apesetar defesa taze faos ovos stuação exposta evtado assm o comprometmeto do parmôo do casal.
76 nter pela ção do cônju ge Nas epeações levadas a efeo paa formar a mora do devedor o ao estede-se ao cosore asseguradosehe o pazo de 5 ou 30 das a fm de sasfa ze as pesaç ões em déb o co forme cudase de mó vel ão oeado ou oeado Não agdo pea o icação dexa de se cosuma a cosequ êca do ataso ocasoado o ofeecmeo da soma devda até durae a coestação se vesar a rescsão sobe móve ão oeado; versado sobre ote quada de udade a epeação paa pagar em 30 das ão se aperfeçoado o ca ceameto do regsro. Ivaldado esta hpóese o ato prévo, há ausêca de codção paa rescd o cotao Objetvado a descostução de compo msso de móve ão oteado e sedo dspesáve a ofcação atecedee o caso de móve re gstado a lde ão podeá possegu Como já se esudou o Ca p. , . o pagameo durae o pazo de defesa acetase quado ão egst ada a promess a. Os bu as vêm uf ormzado o e edmeto a espeo da e cessdade da ceficação pelma Rescsão de promessa de compa e veda. dspesável a oicação da mulhe do promee compado quado se raa de compomsso scto o egsto de móves ão porém quado faa esta
Clso Arícola Bari metár a dg de P rce v t ! o, o ns, p 1 9 8 ] 67/2 1 No ulamnto constan nss acórdão trataas d aço d r sciso d compa nda, ond icou dcidido o dirto para a mulhr contstar po ato d tr sdo chamada ao pocsso
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foadade Nese acódão iou-se convcção de qe ausene a povdên ca do egso a ctação paa a causa vae coo a elho das ntepeações e supe a nocação da pae e oa. O S e decsão basante ncsva, ou a segune oenação Po essa de venda de óvel. Consução e oa. Inepeação. Depende de péva nepea ção do poente copado a sua co nstução e oa . Meso que posteo o casaeno ao conato de poessa de venda é nds pensáve a nepelação da ulhe do poente copado, se o contao fo w egsado no egso de óves, passando a constu deo ea_ Mas ndspensável é a nepelação e se aando de óve loeado a andose de coposso de eeno loeado paa constução e oa do poene copado é ndspensáve a noticação de sua ulhe conclus ão nos óve s oeados, a notfca ção é condção sine qa non paa a esção. Nos teenos não oeados, nua ntepeação as avoáve ao poene vendedo, pode-se toea a valdade da ctação paa a aculdade do pagaento das pestações e oa. Quano aos óves poedos vende se o eg so , dento da nha do pesente aco cíno e e ace do que o do no n. do Cap. 4 e no n. 5 deste capuo eso que se dspense a ntação péva, a c tação e foça d e pe a pugação das quanas devdas. neces sáa a cação do cônjuge po se cuda de de ela va a deos sobe óves e z-se ndspensá vel o deto d e pe o pagaeno e vtude da naueza do co ntao, de poessa de copa e venda Consdea a Supea Coe que o óve adqudo ou poetdo adqu se ncopoou ao paôno do casa ndependeneente do ege de bens do atôno não p odendo o vendedo dspo dee, ou do deo eal coespondene, se o consenteno do cônuge. Daí que não notcado este paa os ee tos do Dec .- le 7 45 de 1 96 9 ou nas poe ssas não egs tad as paa sada o on tante de vdo , assste-he o deo de pu ga a oa do cô n uge na ação de escsão de poessa de copa e venda auzada conta o casa, desde que o faça no pazo da contestação, ex vi da eho nepeação do at. 1 6 , paá gafo nc o do CC . . Não no cada a u he do po t en te cop a no adoas eeene poessa que não ado, se esolve ecação pedas do e danos na pedaà do deto de eacopa eav e venda o ao óve oponve conta eceos a uhe te nteesse legíto de puga a oa do cônjuge, atavés dos eos odnáos pevstos no esatuto cvl 9 ]] 61/66 1 ] 16/1. 11. 5 4 /18
OTOG NO ON TO RO
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bsico ar .163, acia encionado não te noa equivaene no Código Cv de 00 A notificação fea ,peabuaene, ao vendedor onase vida caso ciado cônuge na ação não aproveia o pazodaconceddo fi de oapesentase objetvando o pagaento dívda. para se defender a Apesa do entendieno acia defendido o SJ destoando da eaida de panou enendento diaealene oposto de acordo co a seguine eena: A not icação d a uhe , no ca so de proessa de copa e venda onde figua apenas o arido segundo entendiento do Supreo ribunal Fedeal se faz desnecessria para efeito de constuição e ora aresto te e conta a naueza da proessa de copra e venda geran do apenas efeos obrigaconas Nesse diapasão, reportase à eena do REsp 36.13/S co ouxória. eo que vai tanscro: Proessa de copa e venda. Au sência de outorga Nuldade susctada pela ulher desacolida. raan dose de obrigação pessoal assuda peo aido caso não cuprda resolve se e perdas e dan os . az à lebrança oua decisão, exaada no REsp 37.66: endo e vsta a natueza einenteente pessoal dos deos resutantes do conao de co proisso de copra e venda, desnecessa é a ouorga uxóra da uhe que fiou o paco Dispensve, abé a inscrição do nstueno no regisro iobiiio coo condição d e procediblidade das aç ões conatóia e ad judica tóa se o que se pretende ze é vaer os dreitos entr e as pares contratantes . E ais ua decsão A proessa de copa e venda gera apenas efeos obgacionas não sen do pos, a outorga da ulher requiso de vadade do pacto fiado 4
12 Agstinh Alvim, n D nexecção ds Obigçes e ss Conseqêncis, S Paul Saraiva, 196 p 16 ]S 911 Esta jurisprdência predmina também ns ACivSP Cmprmiss de cmpra e venda. Rescisã ra Purgaçã pela mulhe d cmpadr ue nã fra iterpelada n pra da cntestaçã Cntrat devidamente regista d alidade da purgaçã CSP 112) 13 SJ REsp 59 9 .5 12R ." . j . 16. 092 00 D] 110200 1 SJ , REsp 6. 1 1 PR 3ª 021 2. 200 D] de 2.02005
1 8 D E COMPRA A CESSÃO D A PR OMESSA E VENDA E A P ROMESSA DE C ESSÃ O SUÁRIO: 181 A cessão de promess no direito brsileiro e esrngeiro 182 Cessões de imóveis lotedos 183 Cessões de móveis não lotedos 84 Cessão feit pelo compromitente vendedor 18 Direito de ção do cesso náro contr o promitente vendedo 186 Promess de ces são de com promisso de compr e vend e o registro 18. 7 Cessões de móveis que inegm desproprições pr prcelmentos populres e regist ro dos respectivos instrumentos como ttulos de propriedde
8 A cessão de p romess a no d reto rase ro e estrangero Podeos conceiuar a cessão de coprosso de copra e venda coo a transfe rência da inera posição ativ a e passva do conjuno de direitos e obrga ções de que é itula r ua pessoa derivados de u con trato bia eral já uli ado as de execução anda não concuída segundo Sílvio Rodrigues noeado por osé Osório de Azevedo nor. á ua ransissão de dreitos e deveres, assudo s por u titular Não teos ua disposição no Código Cv pátro que verse expressa ente acerca da transferência ou cessão de conrao de proessa de copra e venda ntretano o ar. 26 envolve noras apropráves à cessão de copro isso viso er esa redação O credo r poe ceder o se u créd io se a sso não se opuser a naureza da obrgação a lei, ou a convenção co o devedor a cláusua probitiva da cessão não poderá ser oposa ao cessonár o de boa fé se não co ns ar do nstrueno da obrigação. Daí se vê a ntelgência da ei, que esende suas regras à transf erência de con raos de proessas de copra e venda Pos a cessãoo iporta eran alenação de crédo o cedente, ou sea credor que sfere odo seudreio direo o cesso nela nário,inervé que é o adqurene deste dreo e o devedor da obrigação de ransir a escritura que é o proitene transene Meso havendo dsposições apcáves no enanto, a cessão de coproisso é u nsiu to dsciplinado por eis própria s endo o Código Cv ua iportãnca apenas subsdiára. 1 Op ct p.
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á no deito oano veica-se a ausência de noas especcas sobe a cessão, as popiaente devda à ntansissbidade das obigações ce diase os cédos po eio ndeto, aavés da cáusula n rem prpram aut suam co o que se obte ve ua o a de aana o igo do deo que pu na o ecuso à nova to ob lgaton s, conoe ição de Aino otuga. Peo deo itaan o, no a .046 do C C, está pevsa a cudad e de qual que das pates se aze substu po u eceo, nas eações devadas de u contato co pestações coespecivas , se esas não oe á eaizad as e desde que aa aquescênca do outo contatante expca osé Osóo de Azevedo no. De anea dênica pevsa a cessão no deto potuguês, adindo a tansssão da posção conatual a teceio, desde que o outo conaante consina na tansssão, antes ou depos do conao Mas o auste só poduz eeios a pa do econeciento ou da no ticação do poente vendedo, se o consente nãoodena se pocedeu antes d o ao, de acodo co oda aou ado pouguês No nto s dos enos, exige-se o consenieno pateCC No caso do dieo basileio, aplicase dsposções da cessão de cédo à cessão de poessa seguiu-se, co ceta seelança, o a 43 do CC ale ão, ne stes teos e dgdo: As disposçõ es addas e atéia de cessão de cédto tê apicação coespondente à anseênca de qualque outo dieito, contan to que a e não pesceva ua eguaent ação de ene " Copaandose os sisteas analsados, noaos que no dieo páo e no deo aeão é dispensado o consentento do poitente vendedo os dsposivos eguladoes não ze enção a a necessidade, na pae que o dena a aplicação das egas cadas paa a aienação do deito de cédito à tanseênca do con ao. Meso se a aniestação da vontade daq uele, e at é conta sua dsposção, pode da-se a cessão, dvesaente do peceituado no deito itaano e pouguês
8.2 Cess ões de móve s lotea dos A Lei especia de 6.66/99 no a 3, az esa edação: O contao patcula pode se ansei do po sipes espasse, lançado n o veso das vias e pode da s paes, ou po insueno e se paado , decaando se o neo do egst o do loeae no, o vao da cessão e a qua icação d o cessionáio , paa o devdo egsto" A cessão ndepende da anuênca do loteado, as, e eação a este, seus eeitos só se poduze depois de cienticado , po esc o, pelas paes ou quan2 Op t, p 115 3 Op t., p 1 4 Altn rtugal Sares Peera, p t., p
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A CSSO DA RO SSA COM NA A OS SA CSSÃO
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d egsada a cessã. Ua vez evada a er esa pvidênca, e se a rans ferênca é eia se a anuênca d ead fca d egs de ióveis dar-lheá cnhecen, abé p escr den de dez das. sas edidas esã dis cr nadas ns §§ e d a de ra geal , já cnsagr adas pel ar. 1 d Dec. e 58/1 9 7 es aí sene a egulaenaçã da cessã da pessa elaiva a óveis leads e ealizada pel prissári cpad jun c a uga uxóia, que enceaá s equisis expesss n ar 1 u seja, ner d regsr d eaen, a assnaura das pares, valr da cessã e a quafica çã d cessin ár . Cnnand se as e xigêncas d a c as d a. 6 ese i dscinand s equsis da pessa de cpa e venda das cessões e pessas de cessã encnras apaeneene ua cnradiçã, ps l dispsv descreve s eleens brigaóis as insuens nã só d cprss, as abé das cessões e de suas pressas Diane das nras cnlianes, ndagase se a apcaçã é d ar 6 u d ar da ei 6.766/979 A rega d prier é geral, enquan a d l é especial, disciplinand insiu da cessã e da pressa de cessã prevalec end sbe a ura. Suiciene e r espasse u ua singea decaa çã nde se carac e rize a peaçã que se que ravar, apndse s dads especi icads n a 1 . A pincpal cnsequênca da ausência de cnsenens d piene vendedr diz espe à peranênca d víncu c prssár cpa d. se denina d cedene junae ne c cessinár , fica resp nsáve l diane d ur cnaane. hipóeseu de ds descupren bigações nã assegura-se a ced r acinaNa quaquer cbrigads. das Se prcuad lhe assse a fculdade de anca a cessã c já decidiu a jrsprudênca Pressa de cpra e venda raand-se de pressa de cpra e venda se cláusula de aependien egulaene inscia n regs ibiái nend die ea a piene cpad prene vended nã pde ipedi a ans eênc ia edane c essã ds dires d pen e c pad. uida de da cáusua que a an se põe " Sbe a peranênca da espnsabilidade d cedene, a aéria já i en fenada pel JS eba nã esiaen e a óvel ad Revsã cnaual Cessã de cpiss de cpra e venda se a anuência da vendeda. xnçã d prcess se resuçã d éi Ileg iidade a va Incnf s Adi ssibldade - a a de anuê ncia da ve n deda que rna a cessã necaz apenas para libea s cedenes da bigaçã cnr aua (paga peç d óvel) . n erpe açã d ar. 1 aput e § 1 d Dec.ei 58/197 Cedenes e cessinás que sã sidaraene espnsáveis 5 R]]RS 90/ 16
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peos dieios e obigações contratuais Pecedentes desta Cote. xinção do processo aastada Prosseguieno da deanda. Recurso provido. O segui ne tech o do voo explic ia ais a atéi: (. . . ) essa ineicácia esá igada soene a u dos eeios da cessão qual sea a iberação dos cedentes e elação à obrigação conraua (pagar o preço do ióvel). Paa se cegar a essa conclusão basa er o ar. 1 , apt e § . d o De c lei 58 /197 O conrao ransere-se po sipes espasse lançado no veso das duas vias ou po instuento sepaad o sepe co as oraidad es dos parág aos do at. 11 § 1 No pieio caso pesue-se a anuência do popieáio. À aa do consentiento não ipede a tanseência as toa os adquienes e os aienantes soidários nos dieitos e obigações conrauais." Haven do espasse n o ves o da via d o insru eno e pod e do vende do concuise a anuência na cessão resando liberado o copoissário copra dor cedene. O tespasse equivae a u endosso; consiste nua sipes a iação onde conste a anseência do contato co o testeuno de duas pessoas e os ee enos á apontados. eu arse á abé po instuento patcula, a critéio das pates Sea qua o a oa ocasiona a subogação nos dieitos e deveres do cedente. Veiica-se ua novação da obigação contada toandose o ces sionário es ponsável junto ao proiente vend edor (art 6 0, I , do CC) . A cessão irá a egiso iobiliáio no Livro 2 a i de vale perane tecei os ipedindo possveis oneaçõe s po r dvidas do cede ne. a regra do ar 67, s. No registo d e ióveis alé d a atrcula seã o eios da L ei 601 "l n. 0 o egisro . 05dos contraos de proessa de copa e venda de teenos
oteados e conoridade co o Dec.lei 58 de 10.17, e especiva cessão e proessa de cessão quando o oeaeno se foaliza na vigência desa ei". Se o loteaeno ve sdo evado a egiso aneriorente à vigência da Lei 6 0 5/1 97 , iso é an tes de 0 0 . 197 6 a cess ão te rá averbação proce dida à arge da inscrição do loteaen o coo p revê o aigo citado II n.
8. Ceõe d e imóvei ão lot eado relação às proessas de copra e venda de ióveis não loeados de que trata a ei 649/ 949 , o ais conveniene é poced e à cessão segundo a or a exigida pa ra a especiva poessa Pieiaene irouse enendieno da necessidade da autoização do poitene vendedo co o objetivo de não viola o princípio do pato de non edendo se o que a avença não acançaia 6 Ap 00077-1600786.0000 5 C de Diri to Privado 1807.01 60701 re Des ôao a Silva
registro de
A CEÃ DA PR EA E CM E VEDA E A M EA E CEÃ
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eicá cia A ju ispudência no enanto foi abandando a eigê ncia aé dispensá la po definiivo De sote que hoje adiese a ea ansfeência anuindo ou não o vendedo, se pede o valo, coo ve aconecendo co os ióves loeados Ausene o consenieno, o efeio equivale aos efeitos dos ióves lo teados, iso é, acaea a esponsabildade soidáia do cedente e do cessionáio pelos débitos paa co o potente vendedo É a lção de Anoldo Wald e da uispudênca Pocessada a cessão e ansfeência de dieio de copoisso de copa e venda à evelia do poitene vendedo, tal ao não ipoa na sua nulidade as si na esponsabilidade soidáia do cedene e do cessonáio, pelos débos paa co o poitente vendedo O eso aaeno passou a se dado aos siseas de poessas, o que signifca u pogesso deno do dieo cona a ecessva buocacia Não sobessaía ua azão pausve paa pedi a igualdade de inepe ação De As nota que aincide gande quanto aioiaa das concene a ióves e não oeados cessões estespoessas ióveis e aio quanidade, boa, se dvda, deno da especulação iobiáa cede-se hoje u eeno, aco endo o cessonáo ais e consequência de ua co ning ênca econôi ca do possudo, e evendendo, po uco d epos o eso be po peço alae n te supeio A odadade de tais negócios te sido a oige d e fou nas ápidas e avuadas, e que u dos foes de enqueceno não é ne o abalho, ne o epego juso de capial, as sepe ua ansfeência efeiva da po piedade, epobecendo cada vez ais a caada agnalizada da socedade Possve a cessão po eio de tespasse sples no veso das duas vias ou endosso nos óv es não oeados Apesa do a 1 do Dec l ei 58, estngi o odo efedo aos ióveis loeados, e o a não da a eensão pois sien cia quano à foa de cessão, não há azão paa iia a aplicabilidade àqueles ióveis avendo ua disposção de vonade aavés de decaação co as devdas assnauas, pesença de testeunas e enção do vao, entendese adissível o uso de tespasse efetivando-se po copleo a cessão Paa a esoução do conao de cessão de poessa de copa e venda, poovda pelo poitene cedene, abé se faz necessáia a inepeação esabele cida pelo Dec -lei 745/1 96 9 seguindo-se enend ento diado pelo S Na eegese do Declei 745/969, consolidou a uispudênca do SJ enen7. 468/160 em UJ aórdão est a lção de Arnoldo Wad (Direit das Cosas p 254:
O pomtente vendedor pode eder os seus dretos mesmo sem o onsentmento do promtente vendedor mas nesta hpótese haver responsabldade solda do edente e do essonro em elação ao débto exstente para o promtente vendedo Esta doutrna vem sendo suagada pelo S onsoante aórdão na ] 7778 Cusula que exgr autoração expressa dos promentes vendedores a meu ve é noperante, rrta e nla em e dos termos mperatvos da le que autor a a essão
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dento no sentdo de que a poessa de copa e enda de ióes e be assi a de cessão de dieitos heeditáios se fz necessáia a intepeação paa caacteização da ipontualidade no adpleento da obigação"
8 Cessão fet peo compromtente vendedor O poiten te endedo podeá cede o se u cédito ? Se el e anda deté pa te do peço a ecebe é penaente áel a tanseência. Mas ee teá o encago de outoga a escitua deinita pois cedeu soente o cédto e não o seu di eito ea. Apenas usan do pocuação pbi ca e coo pocuado o cessionáo ficaá autoizado a passa a esctua e ista dos podees ecebidos. no caso de o possáo copado não paga as pestaçõe s que teá legitidade paa peitea a esolução ou coba o estante do cédito? De obse a que o poitente endedo cedeu unicaente o cédito e não o dieto de escindi o contato abolndo e consequênca o pópo cédito tansfeido. Mas não se apesenta justo obstaculiza a egitidade e fo do cess o náio poque o equibio do contato estaia seiaente abalado. e senti seia enfaquecdo quanto à gaantia do eso. Inexistndo seguança nos negócios ofendese a bedade quanto à disposção dos bens. Se sodez de gaanta o tato o dieto do cessionáo caia à ecê da disponibdade do cedente do cédito e que sabe ipossiblitado de ua ndenização a de coênca só podeá se ua stuação de eniqueciento cto e detento da outa pate A pa disto o possáo copado nadiplente coocase-ia e posi ção piegiada a cobeto da esolução do c ont ato ua ez que a nca pessoa co dieito a eindica essa esolução seia o poitente endedo já se nenhu nteesse no caso Cedendo os dieitos eais que ainda te sobe o ióel o contatante tansfee a sua posção negocial icando o cessionáo co a aculdade de po oe a esoluç ão do ajuste e se o o caso inadipindo o poitente co pa do as pestações apesa de dedaente notfcado da oa tonase o noo popie táio após a desconstituição
8 D reto de ção do cessoná ro contr o promtent e vendedor Coo o cession áio do cédito passado peo potente e ndedo te as seguado o dieito de ação conta o poitente copado gualente o ces sonáio da poessa de copa e enda podeá aciona aquele poitente 8 S, AgRg
o Ag 0.74E
3.ª ,j 609 994, D]U 0 99
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vededor se egada a ouorga de escrura pbca após sasfeas odas as obrgações. Assse-he proover a ação de adudcação copusóra ou de ressarc eo por perdas e daos cofore o caso de possbldade ou ão do regsro obláro. odos os eos judcas assegurados ao cedee quado ada prossá ro coprador rasferese ao ovo ular podedo acoar qualquer espéc e de procedeo cabí vel. averá u a resposabdade sodá ra ere o ced ee e o proee ve dedor o caso de exequíve u resuado posvo cora o segudo peo eos quao aos vaores ereg ues àquee. ão obevado o lo da proessa ou por udade do cora o ou exsêca do resove-se obeo ou opor fala depreraee requsos paracora o regsro coo loeaeo rreguar corao o sedzee vededor u segudo pao peo eos para aver a porâca paga ao cedee cora ese vsa da póese prevsíve da resposabdade do o acoseá vel é propor a deada cora os dos proees o da proessa e o da ces são. Mas para evar quaquer sucubêca decorree de ígo e desfvor à pare egía coo o caso de âo se sovee o proee vededor acosehase a verfcar aeaee a suação ecoõca do eso aes de precpar o caaeo do de cedee. quaquer fora o objeo ua vez ão havedo eos repor De as cosas coo eraexsdo aes por capa cdade do prero coraae ão é lco probr o procedeo udca deadado aquele que ão se acaueou a respeo da seredade da cosa ao fazer a rasferêca.
8 6 ome ssa de cessã o de compomisso de compa e venda e o eis to Por lo aguas cosderações referees à proessa de cessão de coprosso de copra e veda. eros prácos o prossáro copra dor proee ceder a coveção. O proee cessoáro por ão dspor do oae exgdo para a cessão deva proee adqurr o coprosso pagad o e presações o valor do corao ão logo ere o proee coprador de saldar as presações o caso de aver passado o srueo a ouro e gera a escrura deva é fea ere o proee vededor e o proee cessoáro do coprosso. O que proeeu adqu rr eão cede e ão recebedo o uo def vo se o fca da obrgação para co o fsco so é ão desebosa dero a de recolher o poso de rasssão
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OM D COM
O ec-lei 58 era oisso e reação à poessa de cessão. A declaração de vontades gerava uncaente diretos pessoas, defendia lagaente a doutna. Posteorente poré, viera a ser aditidos os egistos de proessas de transfeências cessionárias. a e 4.380, de 1.08.1964, que insttuu a corre ção one táa nos contatos iobliários de inteesse social , ente outros assun tos, no art. 69, soucionou a questão nestes teos: O contrato de poessa de cessão de dieitos reativos a iveis não loteados, se cláusula de aepend ento e co issão de posse ua vez nscrto no Registro Geal de Iveis, atribu ao protente cesson ário deito real oponvel a terceo, e confere dr e to à obtenção copulsa da escrtura deintiva de cessão, aplcando-se, neste caso, no que coube, o dsp ost o no at. 1 6, do ec -lei 58 , de 0 . 1 1 937 , e no at. 346 do CPC/1939". Quano aos ives oteados, passa ra a ter dêntca nte pr etação , ad itndo -se o egist o da proess a de cessão , de ac odo co a ei 6. 766, que equipaou, quanto ao tataento, aos copossos as cessões e poessas de cessões Os dieitos assegurados ao protente coprado foa esten didos aos ituaes de cessões e respectivas poessas. á a ei 6.05/1973 previu o reg stro da proe ssa de cessã o, co o o fez quanto ao s ves não loteados. Que atualente é ttula da proessa de cessão te os esos deitos , a esa segurança, confedos ao copoissário adqurente. e pode, nclu sive postula a adjudcação copusria da escritua de cessão e, futuaente, caso negada a escritura deintiva, executála coerctivaente. Co o advento da Lei 6.05/973, at 167, n. 9 e 0, coo se dsse passando a se registráveis as cessões e proessas de cessões, as partes tvera apa gaantia, vaendo seus ttuos erga omnes
8. 7 Cessõe s de móves qu e nteg am desapop ações p aa pacelame ntos pop ula es e egst o dos espec tvos n stu mentos como títuos de po pedade Ua no vdad e veio acescda à Lei 6. 766/ 979 , co a introdução, pea ei 9.785, dos §§ 3., 4., 5 . e 6º ao art. 6 pocessos de desapropação de iveis, proovidos para habitações popuares, é autozada a cessão peos entes pblicos desapropiantes, de porções ou otes da áea desapopanda, através de nstuentos patcuares, os quas podeão, ua vez cupdos os pagaentos, sevir de títuos para o Registro obiáo. Co efeto , peite o § 3 . do art. 6 , a cessão de posse de part es da área que se enconta sendo desapoprada para a nadade de paceaentos po puaes , desde que concedda a iissão de posse Ade-se, nos parce laen
A CESSÃ A ESSA E C A ENA E A A E CESSÃ
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os popuares, a cessão da posse e que esivere provisoraene iiidas a Unão sados Disro Federal, Municípios e suas endades delegadas o que poderá ocorrer por insrueno paricuar ao qua se aribu, para od os os fins de direio caráer de escrura pbca, não se apicando a disposição do nc I do ar. 3 4 do Códig o Civi . O ar. 34 , II arás cia do, esá cons ubs anci ado no ar. 108 do Código e v gor. Vsa a regra dar in co ediao ao processo d e iplanação do o eaen o se os percaços próprios da ação de desap ropriação e gera deorada e co ineras foraldades ipondo ua raiação coplexa áxe no que se refere à avaliação para apurar o preç o da ndenização. Dado o expre sso afsaen o da exigênca do inc . I do ar. 34 da le civil aneror, a qua se enconra no ar. 1 08 do Códgo aua, não é da subsância do aoárea. a escriura pblca no conrao ransa vo de direo real ncidene na posse da Ua vez adpldas as obgaçõ es esaudas no con rao, revesese o ces sionáro de dreio de crédi o conra o exproprane que recai no óve ceddo , a eor do § 4 . : A cessão da posse r eferda no § 3 cupr idas as obrgaçõe s do cessionáro consu crédio conra o expropriane de aceiação obrgaória e garania de conraos de financiaenos habaconais. Co a cessão une -se o cessionáro de u íulo de crédio, de naureza real. ara a finaidade de dar e garania, não ipora que se enconre saisfeio inegralene o preço. Condicionado o direo de dar e garana ao cuprieno das obrgações so é, à verificação de que se enconra o cessonário aendendo àquilo que lhe copee e que esá previso nas cáusuas conrauas inclusive no pernene ao pagaeno e pres ações . Des de que prof erida a senença que xa o vaor da ndenizaçã o c o o seu rânsio e julgado e a averbação no ofíco iobáro, o que signiica a ranse rência do donio, convere-se e propredade a posse, e o insrueno de ces são fica vaen do coo coprosso de copra e venda. o que esau o § 5 .º Co o regisro da senença que e processo de desapropr iação ixar o valor da ndenização, a posse referida no § .º converer-se-á e propredade e a sua cessão e coproisso de copra e venda ou venda e copra confore haja obrgações a cuprr ou eseja eas cpridas circunsância que, deo nsra das ao Regsro de Ióveis serão averbadas na arícua relava ao loe. Saisfeos os pagaenos e aendidas ouras obrigações o nsrueno de cessão passa a vaer coo ulo de propredade. Apresen ado ao car ório aco panhado da prova da quação, será regisrado abrindose previaene a ar cula do óve. Dspensa-se, pos, a escriura pbca de ransferêcia. Dspõe o § 6 º: Os coproissos de copra e venda as cessões e as proessas de cessão
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vaeão coo ttuo paa o egisto da popiedade do ote adqudo, quado acopa ados da espectv a pova de quitaão" Nota-se que o ttuo, paa o egso ão se esge ao istueto de cessão as abage abé o coposso de copa e veda e a poessa de cessão.
9 PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO DO E AÇÃO CONSIGNATÓRA SMÁRIO: 191 A antcpação do pagamnto 19. Mora do crdor 193 Consgnação para antcpar o pagamnto 194 Atraso nas prstaçõs consgnação 19.5 Dpósto nscnt prstaçõs pródcas
A antecpa ção do pa amento O a. 15 do Dec.le 58 e do Dec. .079 assegua ao compomssáo compado o deo de anecpa o pagameno nega do peço neses eos Os compossáos êm o deo de anecpando ou umando o pagameno negal do peço e esando ques com o s posos e axas, exg a ou oga da escua de compa e venda . A azão da anecpação é a cudade da qual nasce o deo de exg a ouoga da escua denva devendo o neessado enconase e da não só com as pesações, mas ambé e elação aos mosos e axas que pesam sobe o eeno. Sendo ele ula de deos amplíssmos sobe o móve ele é o conbune odnáo de menconados encagos, seam eoas ubanos ou eoas uas conoe a pomessa vese sobe oe ubano ou eeno ual, comum esa ma hpóese nas pom essas de móves nã o oe ado s. A anecpação é maéa de peceo mpeavo, como dssea Wlson Ba alha não podendo se evogada medane convenções pvadas" e espula ção nese send o não e o ça paa obga as paes. Peendendo negalza as pesações não esá o poene compado sujeo ao pagaeno de uos comumene, sucede a ecusa do vendedo em ecebe o oal po azões dvesas pevendo o conao os eauses anuas ou ouos ocua ee mpo o pagaeno com os acéscmos ou auazações, como se o pagaeno osse sendo compemenado a pazo, o que é oaene njuso. Busca mped a culdade egal paculamene quando vncuadas as pesações a coeções de acodo com os ndces salaas. Pocede ua méda abáa dos aumenos uos e xa um monane ao que vem a supeende e a mpossba a peensão do copo mssáo. 1 Op ct, t I, p
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POSS A E COA E N
O CDC (Lei 80 78 , de 990) no a 5 § 2 encer a reg a reat a ao d eto de adanar ou liquida a s obrigações co o abatie nto dos juros: "É asse guada ao consuido a lquidação anecpada do débio oa ou parcalente edane edução propociona dos juros e deais acéscos"
.2 Moa do cedor A negaa e receber por pate do credo cara cteriza a mora aipiendi ou mora redíor á a ofera po pate do deedor seguda da recusa expessa ou ácia peo cedo que não quer recebe no epo ou lugar e na ora con enconados o pagaeno dedo Segundo ranzen de ia são pressuposos da mora aipiendí I Dída posa e lquida Dída posia é a de da ou fzer Consid era-se líquida a dida cera quanto à sua exsência e deterna da quanto ao seu obeo confore defnição do a 1.5. II Que o deedo preparado paa o pagaento se ofeeça para efeuálo A oferta eia pelo dee do equiae à ntepelação que le seja ea para a sua constuição e oa Ua e oua indica que é cegado o oeno peciso da soução do vinuum juri III Recusa à oferta egua de pagaeno coo cria ção de obstácu os ao deedo a ga do cedo paa não se encontrado a recusa da quitação na deda foa recusa da resiuição do tulo " O cit ado a t .5 po atar de aéa de ode processua não enconta disposição correspondene no atual Código Ciil A oa do deedor por sua ez ericase quando ele não efeua paga eno no epo conenconados ou aindamora que não cupre tação pelo odo aou quelugar se obrigara Denoina-se debiori ou aolpres vendi O deedor ur ta-se ao pag aento ee dá azão ao aaso e arcará co a culpa pea deoa e satsfzer as presações
Consgnaçã o paa antec pa o paga ment o Estando no co po do ar 5 nseri da ua nora a o do copoissá rio e anecipa o pagaeno e pretendendo fazer aler o seu deto a ora é sepre aipiendi ou rediori não sendo perido ao protene endedor ecusar o recebieno sob890 penadodeCPC ser copeldo a receber aaés de consig eos do a ou do at da ei 6.766. O prieio nação nos reza: Nos casos presos e lei podeá o deedo ou ecero requeer co eeo de pagaeno a consignação da quanta ou da cosa deda" O segun do disposio encerra Se o cedo das prestações se ecusa ou rta-se ao 2. Cuso de Deito Ciil asileio D o da Obgaõ 3. e . 18 3 t , o, Fo ense 3 Washington de aos Monteio op. t, I/28 D das Obgaõ . pate 2 ed
ANECAÇÃ D AAMEN E AÇÃ NSNATÓA
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seu recebieno será consudo e ora ediane noificação do Oficial do Regisro de óveis para vir receber as porâncas deposiadas peo devedor no própro regsro de ióves Decorrdos 15 das após o recebeno da n ação, considerarseá efeuado o pagaeno, a enos que o credor pugne o depósio e aegando nadipleeno do devedor, requeira a nação dese para os f ns do dspos o no ar. 3 2 , desa le . Coo se percebe no disposivo nâo esá previsa a anecipação do vaor devido, as soene a consgnação das presações e araso D a vaen do, para o preiro caso as noras do Decei 58. roposiaene ciou-se o ar 890 do CC, coo u dos eios para desincubirse do dever, aconselhando-se a va judicial para a consgnação, por liplas razões. Na redação dada ao ar. 33, da le especial, enconraos falhas ua fora procediena iprópria. Insiuuse o conencioso car orário esob a direção do ofica proporconando-se o ofereceno dos valores devdos, e a consiuição e ora do proiene vendedor que se recuse ou se ure ao recebeno das pres ações Revesiu-se o oc ial da nção esranha de exai nar os onanes o ferados, de dec idir quan o à insuciência ou não do pagaeno, princpalene quando a iniação se procederá edane edal, por ser desconecido o paradero do credor ou não er ee aceio dar recbo do aviso Dificlene ee oará conhecieno da niação deixando, via de regra, de ipugnar a s soas consign adas Ao chefe do caróro copee exgr a apresenação da prova no ocane às presaçõ es já sov das, a i de c erficarse do valo devdo. nendendo-o nsuiciene, deerinará a copleenação Inc onforandose o devedo r, o cainho e c onrarseá na susciação de dvida perane o ju iz co arbuições para os re gsr os pbicos Ma s, se iniad o o o eador e denro do período de 5 dias ipugnar o depóso efeuado alegando insufciência ou inadipeeno ele erá que requerer a inação do proi ene copra dor a fi de vir e saisfzer o vaor f alan e, consoane os râies já ana sados e diados peo ar. 32 ( Cap. Desde o o eno e que o deved or defen de u valor, e o credor preende ouro diferene, ao oficial falece quaquer copeência para fixar a iporância exaa ee enc ainhará os papéis ao juiz da Vara dos Regisros blicos que por sua vez, ransparecendo necessidade de prova elhor ou envolvendo a ques ão ndagações ais profundas, escarecienos periciais e pesqusa reeerá as pares para as vas ordinárias. não o devedor ingressará co a deanda judcial se anes não for inerpelado peo coproene vendedor para a ca racerizaçã o da oa Da eura do ar 3 3 não se exra ou ra exeg ese sobr e a fora proceden a De bo alvre é o ular do caróro aconsela r aos neressados o canho
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udicial, a de eviare os ercaços e as deogas que raz o ar. . Ais ais ua grav e ic ogruêcia ee ecerr a se o cred or iugar a quaia are seada, requerer a iiação do roiee corador ara os is do ar. 32 vale dizer ar a que ele cooque e dia as resações Ivere a osição das ares, ua verda deira aberraç ão, criado ua aõa a recoveção , e acha do suficiee, ara aa cousão a era alegação do vededor referido o iadieeo do corador. Alé disso , fz crer que ese deixado de ado a sua reesão, de exoeração dos agaeos eseja obrigado a acaar a os ulação daquele agado o valor alegado a iiação sob ea de cosiuir -se e ora e deszerse o egócio. Pela cosigação se cocreiza a rerrogaiva de exaurir-se desde logo a dívida e de adquirir-se, aeciadaee a roriedade ea. Pois raase de eio desiado a ober a exição ou a liberação da obrigação e o devedor a gado a dvida ou cosigadoa caso o credor se recuse a recebê-la rocura asar sua ora iuadoa a ese io" ,4 esclare ce Sérgio adel. cabível a cosigaória sere quado dere ouros casos, o credor ão uder, ou se jusa causa recusar receber o agaeo ou dar quiação a devida ora se o credor ão or e adar receber a coisa o ugar, eo e cod ição devido s se o credor for icaaz de receber or descohecido declarado ausee ou re sidir e lugar icero ou e acesso erigoso ou diíci; se ocorrer dvida sobre que deve legiiaee receber o objeo do agaeo; se eder iígio so bre o objeo do agaeo, e lo que r evê o ar. 5 do C C morae; aeciação comrador. do agaeo cosiui ua u emeaio deve Ao roiee Neão ao credor assise direio de requererada qualquer coisa. O corao es sedo execuado. Mas, a sua osição de recusa e aceiar a coee ação do reço rovoca o direio ao exercci o da ação de cosigaç ão ou do deósio e carório ju saee orque h ua disosição legal que rasfo ra a recusa do ro iee vededor e rece ber a mora re iorís Desde o oeo e que ee coloca óbices à ofera, asce ua siuação jurídica suí geeris; o credor oa a osição e que es e ora, e o deve dor ode eed-a. Pouca aéria resa a ra arguir e deesa resui dose a usiicaiva da rebedia raicaee, à isuiciêcia do oae oferecido. O cosigae, odavia, h de rovar a egaiva da oura are e receber. Na maior are das vezes é egada a mora aipi ei e se susea que os vaores ão ra areseados cofore o odo de agaeo esabelecido o is rueo. Mas, a sies coesação vorece a covicção de ão aceiação se ão covecere as razões.
4 Código de Pcesso C Comeado,
ars 890 a 1220
ANÇÃO O AGANO AÇÃO ONAA
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Ataso nas pesta es e consignaão Qual a siuaçã judca d piete cpad se aasa as paceas sucessvaee e apesa de ciaçã expessa de esuçã caua pe ede pseee eeda a a C já i dsse ad a cl áusu a esuiva exp essa ã é azã suce te paa a descsuçã da pessa. Mes devda a talidade das quaas esas ã se pescide da tepelaçã que s ióveis leads que a quees ã leads seguid-se a e cidade c at. 32 da Lei 6.766 qua as peis e a a d at. d Dec.-ei 75 eeete as seguds. Ass equa ã tepelad sepe é pua a cpssái, a busca d cupie da bgaçã aavés d e judcial u caái cas se egue cpete a acaa adipleet pstei. Vesad sbe ióveis ã lteads a csgaçã bviaee eeivase-á sepe udicaete. Paa a questã e aálise caece de iptâcia pidal pblea eacad à iciatva de paga u de ecebe. Nã é ce acicia que veded esá bigad a pcua pagae desapaeced destate a a s eadae ts e sada va es. De d geal s cpsss as siaa uga de deveã se etegues as paceas. ã a dívda é pora ble (ptáve) e ced ã é bigad a sai ced atás d deved paa ecebe débit , ua vez que a diligêcia aeial d pagaet ca excusva ete a cag d deved. Diic iet e eza dc ue deve de ced pedi adiplee sad e busca d deved ã g se e exigve seu det que taa a sua dvida quérable (quesve). Csequeeete é acseável a deved pcua pitee veded eece a sa devda e busca a csigaçã a hpótese de eusa. Agd desta aeia ã dá age à alegaçã pel ecusae d ã pagae a a d c a e e à ppsua de iiações csiuivas da a. Cet que ã icad esclaecid isuet uga d pagae segue-se que a dí vida é quérable deved ced busca pagaet a ctái da dívida porable e que a a ce quad dev ed ã va saldá la eta a páica e-se evelad diícil pva ue ced ã pcuu ecebe as pesações. Aualee eeuadse as asações e geal p ieédi de ibiiáas esas cuca as cpades s atass ciad-s a
5 Anônio acedo de Cam pos, dda aut a dimn pia p 151 6 R]]RS 70780
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cupieo da obgação, o que tpiica, quntum sts a saisação do dee pelo copoitee. Ocoedo etadaeo, o eho caiho é a cosgação, o que aca eta o dee eagel do ededo e ecebe, eso existdo cusua esoutia. A sigiicação de se porble ou quérble a díida ão é ipoate pois , se petede a ad udcação copusóia do ió e o poe te copa do obiga-se a oeece os aoes, descubdo-se da sua adpêca De igual odo, paa o poiete ededo, se peede desze a coeção, a cost ituiçã o e oa é dspese, s ea po eo d o ofco ob i o, e se aado de óes oeados, ou cofoe o a 1. do Declei 745 esado sobe ióeis ão loteados Reasosa, desde tepo atigo, a ju spudê cia o sedo de pei o pagaeo equato ão eicada a codição da oa Ação de cosigação e pagaeo Meso aado-se de cotato de copa e eda e oa de poessa co paco co ssio co uç ão de clusua esouti a expessa o deedo soee se costuído e oa depos d e epelação udcial ou ataés do catóio de uos e docuetos, c o quize dias d e atecedêc ia Aplcação à espécie do dsposo o a 22, do Dece 58, de 0.12.197, e Dec -e 745 , de 07 .08 . 1 969 e se u at 1 . , po s o le gisl ado esoeu pobl ea de ode pbca de defesa do coatae ais faco, exgdo oa egula idispesel paa a cositução e oa dos potetes copadoes de ióes a pestações" sedo sepe cabe a cosigação ates daquele ato. A espécie cudou de ióel ão oeado, as oua ão é a oeação quato aos eeos loeado s: Nos cotatos egi dos pelo D ec .lei 58/ 7, se o dee do deo de 0 dias após cietifcado, pode paga as pestações e aaso, co ao azão as pode cosga e juzo, co dêca fadade, ão esado, ada, cositudo e oa peo cedo. O SJ atee o etedi eto Poessa de eda e copa Costtução e oa Péia epe lação Cosgatóa poposta e tepo hbil Paa a costituição e oa do copossocopado é ecessa a péa iepeação udcal ou o ieédio do Caóo de Regso de íulos e Docueos (a. 1. do Dec .lei 745 , de 07 .0 8. 19 69) . quato ão egulaete co sttudo e o a, éagaeo, facultado aoa todo coposso-copado ea a ação cosigação e o epo , ão po tado a de oga hadeida Recu so especa cohecdo e poido"
. RRS 5/38 5/39, 6/ 9 ; R /5 0, 07/09 8 R 330779, apd Wl u ada em Compm sso de Compa e eda te pado peos ibnais 3 9 E. 8.60/E da " j 5 06 . 996, DJU d 309.996
ANTIAÇÃO DO AGANTO AÇO ONGNATÓA
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evendo o conrao a cáusula de arependento não ipede a proce dência da consignação, pos nela não se discute a escisão ob e to de nova pos uação e vsta dos ies esos subeidos a debate Adeais enquano não exercida al pretensão e oeno opotuno quando ouro é o enfoque a ser exanado perdua o tato. A e processua civil estnge as póeses e análse aos casos p evisto s na e e obedênca ao ar 8 90 , ou s ea erá o pedido e vst a u dos o vos enue ados no ar 5 do CC e a defe sa seá undaentada nas suações epgafadas no a 896 do CC na ente é possível na va consgnatória a dscussão do vao das presa ções, co a sua defnção na pópria sentença, que dará pela procedência desde que veriicada a suiiência Na ação de consgnação e pagaento é possível apla discussão sobre o débio e o seu ontane inclusve co a inerpeação da validade e acance das cláusuas contatuas 0
.5 Depós to nsufcen te e pestações peód cas Dspõe o at 899 do CC Quando na conesação o réu aega que o de pósio não é inegral, é líci o ao auo copleáo , denro e dez dias savo se coespon de a pest ação , c uj o nadipleen o acarr ee a resc são do c ontrato. " rocessa ndo-se a c onsgnação no regso de ióve s não s e negaá a prer ogai va de ineiar o pagaen o s e o cedor ipugna o valor ofer ecdo ndaena do no depósito incopleo. cou é a insufcência, po descuidase a parte deposiane das coinaç ões pelo readaeno. revendo o instrueno aceros de juros e ua diane dos arasos a consgnação abrangerá ais decoêncas. No prazo arcado pea lei podeá ave a copeenação do depóso ee ene a parcela s ov dadas. Sendo legais as sanções constanes nas cláusulas, coo ulta fixada alé dos lites peitd os é possíve l a dscussão no juzo de coneceno edu zindoa ao quantum correo, pois não se foge da aéia capuada nos ncsos do at. 8 96 da ei adje va civil á poré ua exceção. Se a pare que precisa ser inegralzada corres ponder à pres ação cuo não pagaeno iplique e escisão do co nra to veda se ao uz propiciar ao consignante a opounidade de depositá-la. Nas prestações peródicas consignad as as vencidas, poss egue os depós os das deais se qualqu er forada de no eso pocesso de acordo c o o ar. 8 92 do C C No sisea do anterio esa uo não a va explicação de coo agi quando fosse o caso de depósit o de presações sucessvas A usprudê nca, enreenes vna auorizando de longa daa a consignação e a pestação su cessiva n a esa ação . 10. Rsp 6.994 d 4ª , m 06 04. 004 D ]U d 1406004.
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A e iõe o recolieno das arcelas na edida e que ecere até cnco dias as a data do encento. Ulraassandose o razo surge a ca ada ora inercorrente do deedor co todas as consequêncas de u noo reardaento no adeento da obrgação enseando assi a rooção da interelação roocadora da ora reiro asso ara a rescsão. Se nsuficientes os desitos, coo no caso da aa de auazação one tára e a dou trna adido a recone nção do c redor, ou roitene ende dor, conendo o edido de resolução, que o uz areciará na esa senença que julgar a consgnação. Nesse sendo, a oientação do Sueror Trbuna de usiça inclus ie deen dendo que a ini ação ara iug nar a recoenç ão ora e intereação reonra constuia da ora endo o roiente corador aforado a ação de consignação e agaento quesonando o alor da restação esabeecida e conrao de roessa de cora e enda, fica o roene endedor reconnte gado de roced er àois interelação reo nitria do roitene corador,desobr ara consiulo e ora o aforaeno da consignatra dee ser ercebido nesse caso coo ua auonterelação do deedor Ua ez confirada, coo foi na itese, a mor debtors e face do julgaeno de rocedênca da consgnara eo reconecieno da nsu ficiência dos aores deosados e o decorrene esado de nadilência do deedor, a consequência auoá ica e lgca é erse ela rocedência da recon enção, dandose ea rescsão do conrao". Norescisão oo dodo reator, Min.foiCesar Asor araés Roca, de aduzse Na tese,aforada o e dido de cotrao osuado ua reconenção contra a ação dos recorridos e consignar o que acaa ser dedo. Co eeio o sies ajuizaeno aneror da ação consignatria á é bas ane ara ornar inil, desnecessária desicenda a inereação ois, à ei dência, se induz que os roienes coradores ora recorrdos não ira aender à co nocação ara agar o ue a roene endedora ora recorrene acaa que deer a ser se u crédito Assi, o s aforaeno da consgnaria dee ser ercebido coo ua autoinere açã o. Por outro lado , ua ez coni rado, co o fo a mor debors e ce do ulgaeno ela rocedênca da consignaria, elo reconeceno da insuf ciência dos aores deosados e o decorene esado de nadlênca do dee dor a consequência autoáca e gica é terse e a rocedênca da rescisra" _li
11 Rsp 1 58 5 da T em 10 9. 999 ] de 29 1 1 . 19 99
ÃO O GO OG Ó
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Epe sad o ua iep eação peculia a o a. 899 e pa gaos do CP C, o S e aceito a cosigatóia coo eio ibeaóio do valo deposiado, eboa isu icie e, assisi do ao cedo a execução da dif eeça O at. 89 9, §§ . e do CP C co a edação da ei 8.9 5 / 99 4 pe ite a lb eação pa cial do devedo, coespodete ao otae que deposiou sedo fcultado ao cedo a execução do sado devedo os esos auos da cosigação"
12 Esp. 16 3 26J d a 4 urma, m 2406003 ] e 22.092003
OTEAMENTOS RREGUARES SUMÁIO: 20 1 garia ção do lotamnto plo pr opritáio 20.2 g lariação do lotamn o pa rfira Mncipal 20 Dsconsidração da prsonadad rdica na rsponsabilia dos !tados ttlardad do Ministério Público para a ação civil pública
20 Regula ação do lo teamen to pelo popetáo
N Capíul 8, sc plna a e 6 766 as relações e nre ea pren e cprar e Per Pblc ns leaens rregulares. Necessáras alguas eplcações Para s leaens e esebraens sere cnseras legas a pana e pre eve ser prevaene aprvas ea Prefeura, após u vas as eas auraes cpeenes Deps a aprvaçã leaen e que ser regsra n Carór bár n s ers a legslaçã vgene ar. 1 8 a e 6 766/ 97 9) e a eecuçã as bras se ará segun a respecva aprvaçã. Ou sea, c nserase eaen u esebraen lega após aprva eecua e sube a regsr c nfre regr a pea legslaç ã vg ene. Se lgraa a aprvaçã e nã é pana eaen u esebra en e cnsnânca c as egêncas psas, ase rregu ar O parce laen é cnsera rregular na ea e que Pe r Pblc c p eene aprva pen ser regsra u nã as parcear ea e eecuá-l u eecua e escnfrae c a e aprvaçã u c a legslaçã vgene u ana após a aprvaçã e eecuçã reguar nã regsra Fea a vsra e efeua receben leaen e cnsnânca c nc V ar 8 a e 6.766/979, as brgações runas refer parcelaen passa à açaa uncpal Desa fra aqueles parceaens aprvas eecuas e regsras e cnsnânca c a legslaçã e ela que pela aparênca parece neecu as u rregularene eecuas nã cupaçã s les ersã esruçã e bras e escaen e águas luvas) passa a ser e respnsabae eclusva unc após receben leaen Daas essas gra
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A OA VDA
ves consequências de sua relevância o acaueaeno do Município anes da aprovaçâo Se nâo exise a aprovaçâo o loeaeno é candesino. Ou seja, ocorrendo se a execução pode-se dizer que o o eaeno é irregular nãoa aprovaçâo avendo aprovação são considerados candesnos. Abas as odaldades enquadrase coo ilegais. Sneizando essas duas oras legais ese que a priera é irreguar porque aprovado o loeaeno as não regisrado ou aprovado regisrado as não execuado ou irregul arene execuado a segunda é candestina dane da não aprovação e, consequeneene da ala de regisro Mais cou é o parcelaeno candesino e que o Poder Pbico co peene não e coneceno de sua exsência ou quando levado a seu co neceno denegaausência a ap rovação sendo consequência n deereno do pe ddo ou da própria dessa solciação ouve ode pedido as o epreen dedor não preenceu os requsios egais ensejando a não aprovação. o enano desde que não execuado plenae ne ou iplanado se au oriza ção sepre é irreguar adjeivo que expressa quaquer o ra de lega ldade. a aior pare das cdades deuse ua expansão dos o eaenos rr egua res não porando se aprovados e inexecuados ou não aprovados A expansão desordenada dos povoaenos carenes de condições nas de nraesruura orene quano ao ssea de gua esgoo vias pblicas e reas verdes, ransorou as pereras das cidades e probea crônico para as uncpaidades. Não raras vezes vrase obrigadas a encapar as servços iplanandoos desde o seu inco suporando pesados ônus por cona da i pune irresonsablidade dos oeadores que racionara reas e ilhares de porçõ es à revelia das noras u rbansic as e das exigências sanri as ínias. rregu ares desponava os desdobraenos e irregulare s prossegua aé a venda oal das unda des, converendo beas pasagens nauras e descapa dos oros e poluídos repleos de coriços e avelas A ei 6. 766 co or e preve nção conra os lo eadores clandesinos no ar 7 cobe a venda ou proessa de venda de parcela de loeaeno ou dese braeno não regsrado Waldear Ferreir a j observava quando elaborou o pro e o do Dec ei 5 8 O diploa visou dsciplinar a ven da de erren os loea dos edane pagaeno do respec vo preço e pres ações quando eia por o era pblica . odo proprierio de errenos pode loelos e vendê-los coo e quando quser a prazo ou a visa coo lhe aprouver se que nngué possa a sso
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oporse. Desde que poré, pretenda oferecer os seus lotes e pblico, por anncios na pre nsa, cartazes boetn s e tc. , apregoandoos pe a radof onia ou por ou tros eios de publicidad e nada as natur a que esse gêne ro de negócio seja convenenteente reguado. Que se propõe a coprar u terreno não dexa de exanar os ttulos de doínio do vendedor e de exigir-le a apre sentação dos docuentos, que o proeto deterna sea depostados no Car tório do Registro obiáro Mas os copradores de lotes a prazo, de parcos recursos no as das vezes não estão e condições de proceder a esse exae de títuo de donio ou de soictá-o a advogados ou jurstas. Para evtar que sea surpreenddos coo te acontecido co prejuzo resultante da difcu dade desse exae, foi que o projeto estabeleceu o depósto dos ttuos e plantas necessáros apara adqur ir cada u co o ot e de seu agra do o relativo sossego do negóco. A ei atua c ona co graves sanções os inratores e oteadores candest nos. Vericando a asência do ato cartorário, ou a irregularidade na execução, advé a priera consequência de orde puntiva a suspensão dos pagaen tos diretaente ao propretáro e a efetivação do depósito das prestações que vencere junto ao cartório obiiário o qual, a seguir, as reporá e estabele ciento bancário e conta co ncidência de juros e correção onetária cuja ovie ntaçã o depede rá de préva autoriz ação judcal (art. 8 e §§). screve sobre a atéria Vicente de Abreu Aaei O parceaento ilega gera por u lado, afetando o parceador, a sus pensão da exgibiidade das prestações vincendas outro, não dos ibera o coprossário co prador do dever de pagá-las.as Dapor a necessidade depósi tos, que terão po r fi não apenas o int eresse partcuar dos adqurent es de otes (quanto à obrgação de pagar as prestações) , as, sobretud o o interesse pblco tabé votado à garanta econõica da regularização do parceaento, para fs de evetual deação. stes depó sitos, q ue pode antece der o procediento de reguarização do parceaento do soo e pode perdurar no seu curso, até a reguarização fina, são realizados e estabeleciento de crédito, e conta bancária conjunta e noe do nteressado (adqurente do lote) e do Cartóro de Registro de óveis, vencendo juros e correção onetária ovientadas apenas ediante autori zação judicalite 194 do Cap. XX do Prov. CG 5889 e o art. 8, § 1., da ei 6. 766/ 979 ), não havendo entre tanto, e pri ncípio , necessi dade d e prévi a au tori zaçã o udicial para cada depósito. 1 oteme to e end d e eeo m est çe 9 8 3 94 2 O rgistro imobiliáro a rgarao d aramnt o do solo rb ano Revist de eito mobilio ão Pao: Ed R T vol , mai o agosto 199
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A ursprudênca reerenda dret à suspensã d pagaen e à de uçã das prestações satsfetas c reela segune exep A enda de teaent sente pde ser reazada quand atender às dspsções d Decrete 58/1 9 7 e Le 6. 766/1 97 9 art. 7. Vcada é a en da re alzada se a bserãnca daquees dspst s legas pr arnt a c ndaen da res csã cnratua a ar t. 45, I , C C cabend a en dedr tda s as quantas pagas pel cpradr. As perdas e dans nã sã dedas quand nã restare sufcenteente pradas. A nra d dsps n ar. 1.095 d CC sene se aplca quand huer arrependen de ua das partes cnraantes e nã quand a rescsã crreu pr c de rge. Os args encnads cr respnde respectaene as ars. 66 II e 420 d aual CC. O prssár cencar á preaene ltea dr d a edda exgndlhe que supra a flha. A e egta para exercc da ncaçã alé d c prssár a Preeura Muncpa u Dstrt Federa cnre cas e Mnstér Pblc atraés de seus agenes que aua nas carcas. Aé encent a das presações e es deps sepre prtuna é a regu ar zaç ã desde que a Prefe ura Muncpa nã tenha assud a respnsa bdade e sa da nérca d teadr prdênca que se lhe acula tar após trans crrer praz da nt caç ã para sup rr a fa . a praz há de ser dat ad a f de que prpretár pssa lear a er as dgêncas necessáras para a regularzaçã. O lteadr cncretzará s ats press para a regularzaçã só deps ajuzará a i de leantar as quantas rechdas acres cdas dspedd jurs ededaautrzaçã crreçã netára que rendera. Mas nã se he eda dre de pugnar as exgêncas expressas n a nt açã cas e que fcal encanhará s aus a uz ds Regstrs Pbcs para decdr u rdenar que as pares recrra a juz cntencs se a aéra ener questões a sere denstradas araés de percas u de ndagações que nã cprta u prced en suár c da suscaçã d e dda. Cnenente que a naçã drgd a a ttula r da área lteada s e faça e ãs d ical d regs r de óes N e nant nada pede que se prceda judcaente Ebra nã especfque a le praz para a reguarzaçã nã há de ser ne rr a trnta das se a área carece d e cplea rdenaçã para re gsr u se as bras de nrae srutu ra ne se encntra ncadas per d de tep a cnc ederse cadunar -seá c a prãnca a extensã e a quan da de de rabahs a sere execuads. O fca exanará a questã apresentada e pere-se que dengue u nã praz estabelecd pel neressad. 3 Ap. 31597/93, 2. ª T do TJD pl
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Mas enquanto se sov ere as pesações se que a ja a i niciativa d o Pode Pbico na encapação dos encagos, sepre se adie a atuação do oteado. Ao ingressa co o pedi do para receb e os vaores ap ós sanaas as irre gu laridades procede se à citaç ão da Prefe iura cipa l que in o pocesso e se anifestará quano ao requerieno e ao Muni cuprieno dasegraá exigência s. o uand o iposiçõ es se cabíveis o ju iz deteri nará o atendieno Quano ao levanaeno do vao, a egitiidade para a povidência será do pacelado ou da Pefeitura Municipal, conoe se trae de parcelaeno reguaizado po esta ou po aquee, anotandose que a quania depositada te, por des tina ção legal (a. 40 § 1 , da e i 6 766/197 9) a final idade indeni zaó ria isto é, de essarcieno das despesas realizadas pelo Pode Pbico co a regulaização (o que ipora na necessidade da co povação das espesas e na culdade de ipugnação peo pacelador). todos os aos é obrigaória a inevenção do Miniséio Pbico, na qualidade não apenas de fisca da le i, as coo vedad eio defensor da soc ieda de e dos ineresses pblicos ogando o econheciento udicia da regularidade, ou efeivandose o regist o duas são as decoênci as: levanará as quanias deposiadas no esabee cieno cediício e prooverá a notifcação dos coproissários juno à se ventia iobiiáia para que passe a pagar as pestações faantes dietaene a ee, a conta da daa da notificação. Regularizado pela unicipaidade oeaento, nãodespendido se perie ao do levana as iporãncias, a não seoaté o o nante poroea aquel a. As regas acia esendese aos pacelaenos foraizados iregular ene antes da ei 6766 Suspendese os pagaenos enquanto o propieá rio não colocar e orde a área, executando as obras ipescindíveis e egis rando, no ofício iobiiá io , o lo teaeno Co respeio ainda, às quantias depositadas possível ocoe a ipóese de o loeaeno jaais vi r a se eguarizado, sea po ipossibi idade de o o eado a prese nar as cetidões ne gaivas enuer adas no at. 8 sea po incria da Prefeitura Municia. não, ele nunca erá o oe egistrado e seu noe Diane de ta even o ele e o dreio de requerer o evanaeno das quantias desisindo do negócio. Mas eso suspendendo os pagaentos e se efeiva o depósio das presações no caróio o coprador de loe e parcelaeno não egisado esará aplaente esguardado Coo á foi obsevado, o otea do enconrase vedado a constiuí-o e oa por duas raz ões piei ro lugar porque o a. 9 da ei 6 76 6 deeri na que ser á nula de pleno direito a cáusula de rescisão do contao por inadipeeno do ad quiene quando o oeaento não estive egularene egistrado e segun-
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MSS CM
do uga oque se o ize estará inringndo ubcaente o ar. 50 sto é esará denquindo ao etende coba as restações arasadas refeentes a u tereno peten cente a desdobre egua r. De quaque r fora se regulaza do antes da rescsão z- se escndível a inerelação constuiva da ora quando o ineressado erá opotundade ara saldar seu débo. Presase o deósto preconizado ela ei uncaene ara a ióese de a Pefeitura Municial assui o encago da reguazação e isto ocorrendo avendo o deóso das paceas capacia-se o adqurene a obe o egis tro de propriedade do lote co pado vaendo pa a tano o copro sso de venda e coa devidaene iado (a t. 4 1 )
20 .2 Regulazaçã o d o loteam eto pela Pef etu a Mu c pal Noicado o lote ado paa cuprir co as obgações de eguariza a área e loes e não aendendo a Pefeiua Municipa te a fcuo dadesubdivisão de assuiea resonsabildade na eecução dos abaos ofcializando loteaento e cuprindo as eigêncas ínas fene ao egisro de ióveis (a 40 da ei 6.766. Mantendose nete o oeado a atuação da uncalidade ou do Disrio Federa caso e seu erritório esender-se o loeaento foi erida ara evi a lesão aos seus padões de desenvolviento urbano e na defesa dos direitos dos adquienes dos lotes. Cabe observa nu piero oento que incube ao Município intervr ara evar a nstalação de u oeaento iregua obrigação reconecda e lo STJ Por our o ado nos ter os da Consi tuiç ão ederal e seu ar . 0 VI copee aos Municípios 'proover no que couber adequado ordenaento er riorial ediante lanejaeno e controle do uso do parcelaeno e da ocua ção do solo ubano Cupre pois ao Município reguaza o parceaento as edifcações o uso e a ocupação do soo sendo pac íco nesa Cor e o entendiento segundo o qua esta copeência é vinculada. Dessare se o Município oie-se no dever de controa oteaetos e parcelaenos de teras o Pode udciáio pode copeli-o ao cui ento de a dever (Rs 9 . 846/S el. M in ubero Goes de Barros ] 1504.00) No eso diaasão susentou o Mnistério Pbco ederal que o Muni cípio não ode se fura do poderdever de agi vncu ado e co nsiucion alente previso co vistas à regulaiação do solo urbano sob pena de esponsabili zação coo sucedeu no caso or ineédio da via judical adequada que é a ação civl pblica 4 sp 59.98/ da .ª j. m 806.004 D] d 709.00, e. Mi Fancull Netto
OTEAMETOS R ULA
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Salienase da, que é deendida a ese de que ornase dever do Municpio a reguarzação, na faa do loeador coo enendeu o S: O Municpo e o poderdever de agir no senido de regularizar o oeaeno urbano ocorrido de odo clandesino se que a refeiura Municipal enha usado do seu poder de polcia ou das vas judicais própras para ipedir o uso iega do soo O exercco dessa aividade é vnculada" E oura decisão reedando a obrgaoredade O ar. 0 da ei 6.766979, ao esabelecer que o unicpio poder regularizar loeaeno ou desebraeno não auorizado ou execuado se observãncia das deerinações do ao adnisrai vo de licença fxa na verda de, u poderdever, ou seja, u auar vinculado da unicipalidade. receden es . Consoane dispõe o ar 0 VI da Consiuição da Repbca, cope e ao unicpo proover, no ue couber adequado ordenaeno erroria, edane planejaeno e conrole do uso do parcelaeno e da ocupação do solo urbano ara evar esão aos padrões de desenvolvieno urbano o Mu nicpio não pode exirse do dever de regularzar oeaenos irreguares, s os oeadore s e responsves, devidaene noi cados deixa de proce der co as obras e elhorae nos ndc ados peo ene pbl co . O fao de o Munic pio er ulado os loeadores e ebargado as obras realzadas no loeaeno e nada uda o panoraa devendo proceder, ee própro e às expensas do loeador, nos eros da responsabidade que he é aribuda pelo ar. 0 da Lei 6.7661979, à reguarzação do oeaeno execuado se observãnca das deernações do ao adnisraivo deula licença.e 5 No caso sedaoobra unicpo de São aulo eso após a aplicação da o ebargo não avocou para si a responsabiidade pela regularzação do loeaeno às expensas do lo eador e dessa oissão resulou u dano abiena deve ser responsabilizado, conjun aene co o loead or, pelos pre juzos dai advindos, pod endo acionl o regressivaene 6. Recur so especia l provi d" Esse dever ip ora e soldaredade na posção da esa Core dever do Municpio fiscalizar os loeaenos desde a aprovação aé a execução de obras A CF88 e a le de parcelaeno do soo (ei 6. 766979) esabelece a soldaredade na responsabidade pela inexecução das obras de inraesruura (ar 0). Legiidade do Muncpio para responder pela sua oissão e nação da lo eadora" Na regularzação, dever o Municpio observar os regraenos essenciais para o loeaeno Não se sena de cuprir especialene as exgências dos 5 sp 1271- d 2 220.2000 d 25092000 p . 6 REsp 111379/ 2. . 6062009 rl Min. Cstro ir, 29062009 7 sp 252512- d 2 25092001 d 29.102001 p 19
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O SSA E COA DA
arts. 3 e . da e 6 766 e que dze resp eto às condções e aos re qus os para a panação do oteaeno eceo no tocante aos ndces urbanscos de parceaeno e ocupação do soo às reas ínas e as dos loes e aos coefcenes os de aproveaeno tudo de acordo co o § 5º do art. 0, ntroduzdo pea Le 9785: A reguarzação de u parceaeno pela Prefeura Muncpal ou Dstro edera quando or o caso não poder conrar ar o dspos o nos art s. 3 e . º desa e ress avad o o dspost o no § º desse lo. A regularzação aender os créros d e convenê nca do Muncpo, coo orena o S O art. 0 da Le 6 766/ 97 9 c onfere ao uncpo a facud ade de proover a realzação de obras de nfraesruura e loeaeno sob seu o crér o de oport undade e convenê nca" . Realzando obras de nraestrutura abrndo vas e planando equpa enos urbanos os coes pblcos arcarão co as despesas orgnadas. ntre ano h vras prevsões para o ressarceno (ar. 0 §§ . ao .º). nca ene o oder Muncpal cobrar-se nos depósos eos pelos pro ssros e casas bancras quando da nerrupção nos pagaentos. Levana r as soas udcaente co provando as despesas ocorrdas. Sendo nsufcentes os vaores hpóese provve aconar o loeador aé nerar o onante da dv da. O ar. 7, nua cara nenção de responsabl zar odos os envovdos no loteaento rregular, pere a cobrança do débo dreaente dos negranes do grupo econ ôc o sea pessoas fsca s ou jur dcas fcando sodaraene peos preuízos provocados aos copra dores eees ao Poder P blco responsves . Ass enende Gbero V alene da Slva: Se o tota das presações depos adas não for bastane para sasfazer as despesas co a regularzação do parce laento a prefeura uncpa, pea s vas udcas adequadas, cudar de ober do loeador a copeenação aé o negra ressarcento. É o que esabeece o pargrafo segundo que dspõe que a ação e questão poder atngr todos aquee s qe endose benefado co o epre endeno fça p are do es o grupo econôco ou nancero e conuno co o loeador" Não se reebolsando otalene, resa proover o recebento das pres ações resantes dos adqurenes aé o vaor devdo. O ar. 3 pargrafo n co na versão da e 9. 785 , para os c asos de não reserva de reas pbcas egdas no nc. I do ar. º, raz a conação do D]e de 8 Rp 859905/R, da 2" ., el in Cea fo Roa, j em 0109201, 1602012 9 A prefeitura municipai e a reguarizaã d teament Diponíve em [ ib og/m/ibliote a/ibioeadeal e pp ob=226 eo em: 0 .04 20 1
OTAMETOS
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ressarcieo e favor do Muicpio aravés da ideizaçã o e diheiro, ou de apropriação de área equivalee ao dobro da diereça ere a que deveria destiar e a efeivaee reservada Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefei tura Muic ipal ou o Distrio edera l, quado fo r o caso , e pecia ou e área equival ete, o dobro da die reça etre o oal das áre as pblica s exigidas e as efeivaee desiadas Prevedo a viabilidade do loea dor orars e isol vee, ou a fi de gara tir a recoposição otal da quaia a despeder ou aida objetivado assegu rar a regularização do parcelaeto o Muicpio acautelar-se-á proovedo as edidas judi cia is cabveis coo de arreso sequesro d e bes e ou ras ecessá rias para coliar seus objeivos. egularizado o loeaeo ou o desebraeo pelo Muicípio e sal dadas as prestações, ua iporae cosequêcia resula para o proissário de eore alcace prático o regisro do lote coo de sua propriedade, dis pesadose a escritura pblica ou a ação de adudicação. Exigese apeas o coproisso, devidaee irado. scree sobre o assuo Vicee de Abreu Aadei A raserêcia do doíio ao adquirete do loe de parcelaeo regularizado por previsão legal de exceção e osso ordeaeo jurdico ocorre em necedade de ecrura públca ou de exprea manfeação o par celador (cf art. 4 da ei 6766/1979 e ie 155 do Cap. X das NSCGJ). O exae de adissibilidade do registro e traserêca do doio do loe é feio pelo Oicial egistrador (o egisro de Ióveis) diae da apresetação do cotrato preliiar e dos recibos de pagaeo das prestações. Cuidado de ato regisrário e seido esrio havedo disseso ere a pare ieressada o registro (adquiree de lote) e o Of icial egistrador é possvel sea suscitada dvida (ar 98 da ei 6.05/97)" eve-se e ira a proeção ao coprador prejudicado aciitado-lhe a aquisção defiitva. No proeo, al fora de aquisição defiiva era prevista para odos os casos de adipleeo das presações eso os loeaetos regulares O coproisso de veda e copra de loe devidaee quiado, ou acopaha do de prova de haver o proiete vededor quiado as rês l ias prestações valeria coo tulo para a rascrição da propriedade do loe e oe do proiete coprador Seria ijusto casse o coproissário ao desabrigo da lei, co reoas possibilidades de ter o ulo de doio. Diae de toal ausêcia do proprie tário ato que o Poder Muicipal aededo a ieresses sociais, assuiu a sua posição de ordeador do loteaeo diicilee receberia a escriura por 10 O regt imbi iá i e a regu ariza de parceame d s urba talho ctado p vol 4 1 , p 64.
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O OP V
ouoga. eia que eea os pecalços da ação de adjudicação copulsóia paa loga êxito o execcio d o deo de chega à popedade plea. Po tas azões adou peidete a lei, ao dispo de odo a sipica o caho paa aigi aquele objeto, agdo de odo a faoece o copado.
0 Desconside ação da pesonalidade ju ídica na espon sabil idade dos lo teado es e titulaidade do Mi nistéio Púb lico paa a ação ci vil pú bl ica e gade ipoâcia pátca a eoa da escosdeação da Pesoa dade Juídca a qua asceu a pat do chaado degad of legal eny ciado pea juspudêca glesa e ote-a ecaa. que uitos se uilzaa da cç âo da pesso a judca c o o objeto de subase de obgações egais ou cotatuas, sedo aigdos co ese atfí co eceios e seus dieios, geaee de cédito. Ou seja seia-se agué do eõeo da pessoa judca paa s ícos esaziado-se de cotedo ecoõco ou patoial, co o que os cedoes esaa despoegdos e seus deos. Paa ão eea cupcida de ese plao a quiea do co ei dete á-é, apica-se a eoia e questão que cosse e goa ou desco hece e deeiados caso s coc eos e se aasta a adade do ato juídi co es pecic o os eeos da pesoa ldade judica de ua soced ade atbu do a esposabidade alé de suas oteas, de sote a atig as pessoas ísicas que a cositue. e odo agu se pocua asta a autooia de peso aidad e ee as pessoas juídic as e as pess oas ísicas. Cada ua eel a a sua iddualdade pópia tedo u paiõio auõoo ão se coddo os atios e passios e e se isu ado os dieos e obgações da pessoa ju dica co os dos sócios . M as tedo e i sa ceos a os , as pessoas juídicas cosiudas eideeee de pessoas fscas ou auas, ão passa de sees acdetas paa a ealização das fiaidades de queza ateal de seus e bos. Mas teccaee a pesoadade juídca costu ua ciação da lei ua cocessão do sado as equato eaiza os fs cous e ão se dige a aede objeos idiiduaistas dos sócos. Pede o caáe absouo sepe que oe costatados abusos quado eão o juiz a expicação de Fa Mas o ioduo da teoia o Basi e o dieito de idaga e seu ie coeceo se há de cosaga faude ou o abusoedeseu dieto ou se dea judica apaa a peetação âago, despeza a pesoaidade alcaça as pessoas e bes que deo dea se escod e paa fi s ilíci tos ou abusios Maça uste Fho segudo adiate aoa que a eoa da descosde ação suge coo poposta de u eédio paa o execíco de outa acudade 11. Ab d irit aud atravé da Prnaidad rdia Drgrd Doctrin m R 40 1 2 t eq
OTAM NTOS G AS
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consstene na obte nção d e u rege urdco dstnto paa a práca de ceros atos. A lberdade urdca abange atuaente a cação e utlzação de soceda des personcadas. O que se popugna é a necessdade tabé de u padão no de regulação da condta dessas socedades. O reédo urdco não consste e gnora os eeos dos atos patcados ou neg a a valda de dos d tos aos poqua nto a nsuporabldade não resde nos aos e s as no e ge udco a que se suetaão. A solução não é pugnar o ato as é aasa os efetos da pesonalzaç ão" 1 2 Pea apcação da teoa tonase possve ao tula de dreos ou de u cédo dgr a ação ou os aos execuó s c oo os de penh ora sobre os bens patculares do sóco e gera tula da aoa das quoas ou ações socas a de pô r tabé u c obo a ceras a s ctc as que consegue se orga nza e egaz a eazando negócos e assundo gandes copossos paa depos se dssolvere se honrar os copossos que estaa pendentes. No deo baseo város são os probleas sensíves à apcação da teo ra. Ass o CPC no at. 596 dspondo sobre a execução dos bens dos sócos soente depos da execução do paôno da socedade a Consodação das es Tabalhstas CT e seu ar. 2 º § 2. pondo a respo nsabdade de qual quer epresa que petence a u gupo pelas ndenzações abahsas de e pega dos de qu alque ua delas o CTN e seu at . 15 espon sablzando os uaes e sócos d e pessoas urídcas peo s abusos de atos na adnsração ou pelas nfrações à e ncusve na fl ta de ecohento dos trbut os Mas pesença no CDC aepesonadade 8078 , de 1 uídca 09 1 990da -socedade rezando seu a. 28 O orte uz apodeá desconsdear quando e detrento do consudor houve abuso de deo excesso de poder nração da e fto ou ato íco ou voação dos estauos ou conato soca l. A desconsderação tabé será e fevada quando houve f ênc a estado de nsolvênca encerra ento o natvdade da pessoa urídca provocados po á adnstação. ( . .. § 2. As socedades negantes dos grupos soceáros e as socedades conto ladas são subsdaaene esponsáves pelas obrgações decoentes deste Códgo. § º As socedades consocadas são sodaaente responsáves pelas obgações decoen tes dese Códgo. § . As socedades cogadas só esponderã o po cupa . . Dcnidr d Prnidd Scitári Dirit Briir São Paulo R 197, apud Desonsderção da Personaldade urda no Códgo de Defesa do Consudor de Sone Goes Rodrgue s pubado na Rvi d Diri d numidr , ão aulo R 99, p 2.
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OMSS CO V
§ 5º abé poderá ser desconsderada a pessoa juríd ica sepre que sua personaidade r de agua ora obstáculo ao ressarceno de prejuízos causados aos consuidor es" . Ou seja por aos prejudicas aos adquirentes de otes responde os o teadores co seus bens ou o patrônio parcuar. A responsablidade é obje tiva coo decorre do ar. acia e hpóeses de ero encerraento das aivdades ou de esado de nsovência sendo que e ouras situações de des cuprieno das obrigações pende da vericação de aos vioadores da e ou dos estauos coo nos casos do ar. 3 que pr oíbe a venda ou a pro essa de venda de parcela de lotea eno ou desebraeno não regisrados. ão desc ortna ou aasa a ju rsprudênca a responsablidade dos direores de ua epresa de loteaeno co base na apicação da teora do dsregard Loteaeto irregular Desconsideração da personaidade jurdca. egtida de passiva dos direores da epresa oteadora que deve ser apurada e prova para a desconsi deraçã o da personaidade jurdica . Sepre quando angidos os dreos do grupo de adqurenes de ióveis loe ados ad ie-se a deesa aravés da ação cvi p blca coo se passará a exainar. Para be copreender a aéria nsa ebrar que o Código de Deesa do Consuidor apresena no ar. 81 os conceitos egas de neresse dso ineresse coeivo e ineresse individual hoogêneo. O interesse ndivdua é aquee que claraene se liga a u deerinado sujeio. ratase do direio subjevo do interesse relacionado a ua pessoa. Já o interesse coletivo conore indica o próprio noe, reacionase ne cessaraene a ua colevdade ou grupo de pesso as. Ao esudá o a dou trna criou ua série de classicações e o legslador no CDC os dividu e disos e coeivos ais resolveu traar coo coeivos os nteresses ndvduas decorrentes de orge cou denoinandoos ndvd as homogêneos Kazuo Watanabe dz que os preiros são essenciaene coleivos (art parágrao nco) e os ineresses ndvduais oogêneos são de naurea coleva apenas na ora e que são tuelados. á no ocante aos nteresses dsos rês aspectos se desaca conore oinexisência ar. 81 parágrao nico inc. Ibase do CDC a) a ndeternação itulares; a de reação jurdica e a indiisbilidade do bedos jurdico. Dervado do ai dffss o adjetvo é usado co o signicado de disper so espalhado. Diso poranto é aquele neresse que se reaciona a pessoas indeernadas dispersas espalhadas. 13 A .769 do JSP ulado m 91.1996, lato Ds. iu Cavao. 14 ódg Br e r de Defe d mdr p 03
OTAMNTOS GULA S
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Outra caracerísica é a inexisênca de uma relação jurdca base Os iu ares conorme a definção egal são pessoas ligadas por circunsãncas de ao. Em maéria de direo do cnsumidor raandose de ineresse diso não há reação de consumo Basta que a condua unilatera do fornecedor de produ tos ou serviços atna nteresses da coeividade de consumidores. Ou sea não é necessáro que se efeve uma reação de consumo, sendo sucene a mera expectaiva or fim é necessáro que o ineresse seja indvisíve Não há como denti car iuares de quotas ou parcelas do nteresse diso a conhecida defnição de Barbosa Morera a saisfação de um só impica por f rça a satisção de odos, assim como a es ão de um só constitui, ipso fact o lesão da nteira coetivdade Na pótese dos oteamenos caracerzada a espéce de nteresses colei vos eis que afeos a um grupo de pessoas unidas po r um iame comum de deal, consistene na regularização do parcelamento da área dividida em unidades á um neresse comum ou odo o grupo é tuar do direito de implantação do oeamento segundo as regras da e Inroduzram-se no dreio meios de proeção da socedade Aravés do nstrumeno da ação civi procurase exirpar das atvdades de ornecmen to guras atamene lesvas e poludoras da mora púbica Não se admite que determinados entes possam ao arrepio da lei, desrespeiar abertamene os di reitos mediane a práca da usurpação da ranca ou escancarada espoiação do dnheiro e das economas dos consumdores. o caso o meio de defesa dos tiularesa de loes é a ação civil públc o Minisério úbico propor ação como asseguram o ar. a8legitmandose do CDC e o ar 19 I, da C sem para afasarem-se ouros tpos de lides, e ouros ulares como a não os sados os Municpios as assocações egamente constitudas, segundo depreendese da leit ura dos ncs. I a V do me smo art. 8 e do art 8 . Ou sea não se resringe a legiimdade do Mnistério úblico a promover apenas as ações penas contra os auores de deios praicados por oeadores, mas se estende para a proposiura d e demandas cveis em defesa dos tulares de oe s ano que se decdiu Ação civil púbca o eameno irreguar Minsério úblco Legit imdade . nteres ses indi viduai s homogêneos, direitos coletvo s de grupos endo em comum com a pare contrária ao jurdico ineresses di sos Legitimdade aiva do Mnistério úblico decorrente da C ar 19 Lei 7.47/1985 que discplina a ação civil pública e e 8.078/990 Códgo de eesa do Consumidor).
15 A itimaçã para a Dfa d ntr Difu n Drit railir 6/. 16 Agn 2 69 TJ ju lgad 19.11996 rlatr D nn arvah
21 ASPECOS PENAS SU RIO: 11 O dreto aneror à e 666 1. Conderaçõe obre a nfraçõe 13 Condeaçõ e obre o agente e o eement o da fgu ra pena pr evta n e 6 .66 131 Sueto atvo; 13 Sueto pavo 133 Obevdade urída 13.4 Elemento ubevo
2 O d eto ante o à e 6766 Sob o egi me do Dec .-e 58 e do De c. .0 79 , ão ex am oma epec i ca mpodo pea ao o teadoe cadeto qe paceavam i egame te o imóve. E a cofomdade com o picpo da eeva ega nullum cim n nulla pona sin lg o oeameo egae poifeaam à oa em to da a pate, em a apovação péva do paeameo e em o ao do egito mobiáo Bavae a vigâcia do odee bco, comeciaizadoe o oe da foma mai iega eo o pomovee de qaqe coeqêcia epeiva. Se o popietáio da áea à eveia do ógão etada e mcpai e da oma eão vgee eovia eaha e imóve paa o im de cooca a poç e à veda em comécio ehma ação e he impha a ão e eve amete, agma pea de odem admiiaiva De acodo com o at. , da C comee à Uião, pivaivamee egia obe dieito pea O Micípio, maio pedcado o dedobameo oeivo à odem ocia e ecoômca dae mta década eve qe aceia iee a iaçe. Teoi came te , o Dec ei 7 1 de 8.0 . 1 967 po co cooca m te mo à ação vigete. Em e a . eza Apcae ao oteameto a ei .59 1 de 6. 1 . 196 , eqipa ad o-e o oteado a o icop oad o o compadoe de ote ao codômio e a oba de iaeta à coção da edicação. o § 1 .º, ea coceddo a o che e d o ode Exectv o o paz o de 180 dia paa egameta o Deceo-ei, epecamete qao à apicação da ei .591 de 1 6. . 196 ao oteameto azedo i cive a ec eáa ad aptaçe " . edoe a ei omada po empéimo qe dip e obe o codomíio em edicaç e e a icop oaçe mobiáa, e coamo o at 65 peada a çe ao icopoado qe ame e e e aimaçe em popoa, coao ec sic cime cota a ecoomia popa pomove icopoação azedo
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POMSS D CO VN
em propoa orao prope ou omuiação ao púio ou ao iere ado, a frmação faa ore a oiução do o dom o alieação da fraçõe dea do terr eo ou ore a oução da ediiaçõe ea reu ão de a 4 ao e mula de 55 vee o maior aáro míimo vigee o pa. O úio uetáulo egal para oir ou pur o ato humao do rea hador de área eorou-e em al lei eparo equiparado-e o loeador ao orporador, o ompradore de loe a o odõ mo e a ora de ifrae ru ura à orução da ed iação Oerva uiao Cae iro A âia d o leglador em pur eejou uma defição ão ompiada que diimete o irpr ee . . eotraria um ao oreo em que pudee haver uma uução exaa (e reme de dúvida) em oro dele om o eemeo da defiição. Apea para foaar um poo, aara emrare que àquee que ea efeivado o ao de eder ou omprometer à veda o lote iegai ão e podera impuar a práia do rimeà dede e demotrae matemee que eha aeriormee vedaque ou ão ao ompromio feitooo propagada em propet ora o, propoa ou omui ação ao púl io a repeo da referda eda ou ompro mio . E adae: . Se agu m vedeu ou omprom eteu à ve da em er feio aerormee qualquer propeto de propagada, ou omiu o orao quaquer delaração faa praiou o rime defdo em lei? ela defição ega hegareá à ouão que ão pratiou rime agum, emora eerre o ao uma odua que a ei quer oir Como e peree a regra aima oi uram ler a mora ão tedo ra ido qualquer reuado práio a olução do loeameo ladeto pro egudo o eu promoete mue de a igo.
2 2 Cons dea ões sobe as nfa ões De todo oportuo raer à toa oideraçõe ore a forma da defii ção do rme d a avra de ua o Caero: . . . e reet e o etão pro jeo) daquela ia uada pelo oo ura lumiare que ofeoaram o Cdigo ea ta omo Cota e va Vieira Braga eo Hugra, ario de Quero, Agar Reau. Ea faa de a ode e oa a preoupação do legiador em muipiar o úmero de ao om ojuçõe otiuaiva uma mema deiição omee exluivo d o ato rep rovável erve para oudir o exegeta, em proveio Exempiadoe apea uma fgura reveladora da aa de a aa que e oerve a redação do art 51. O que ele iere vem a er repetição ide vda do que eá expreo o art. 9 do C om mpide e area e apliável 1 tamts adt, 3-36 2 . . . 16
AECTO PENA
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a odos os disosii vos rr ssivos Qum d qualqur modo concorr ar a o crim incid nas nas a s cominadas na mdida d sua cuabilidad. D odo disnsá vl o ar. 5 1 , incusi a rfrência ao s aos r aicados na qualida d d manda ário dojá oador dir or ougra grn a socidad. a lex especal is diar normas xsns na ar dodCódigo naBuscou .
2 Cn sd eações se s agentes e s ele ments da s fgua s penas pe vstas na e 6.766 Sujio aivo
Suio aivo nos d ios m xam é qum raica a figura ica dscria na li. As socidads comrciais qu xloram o loamno não odm dlinq uir sgundo o rinci do dirio romano societas d elinquer e non poest mas sus mmbros ou dirors aos sãorsonsávis. inimuá vis Os srs humanosqu qu rraram as di rigm osor lasirrgulars dibram não são os Como vrmos o s iulars d oamnos os romins vnddors os cdns aé os ociais do rgisro imobiliário arroams como agns ass vis d uniçõs or suas conduas anurdicas violadoras dos ios nais dscrios no mandamno ga. Sujio passivo
ão há dúvida qu o suio assivo do crim é smr o Esado m cará r rimário ququ conform ição d inrsss lno Cáudio Fragoso dirio nal é diriooso úblico somn ula aricuars oorxo qu sua violação acarra no coro soci al rossguindo nrano O qu na dou rina s considra su jio assivo é o iular do inrss imdiao ofndido la ação diuosa ou do bm jurdico aricuarmn rogido la norma nal ou sa o sujio assivo aricu lar ou scundár io Diso s chga a q o sujio assivo aricular ou scundário) smr od sr a ar aingida qu adcu as consquências da ação do sujio aivo. á dlios m qu o sado é su io assivo m carár rimário m carár scundário co mo nos crims conra a adminisração úbica o qu oc orr igualmn m cros casos d oamnos irr guars quando as consquênc ias afam as norma s urbans icas vigns causando ruízos diramn ao odr úbico. Mas aroriadamn Maria Elizabh Quijo dnd qu as inraçõs nais conmadas a Li 6 66 são crims conra a Admin israçã o úb ica Dsacas qu a Adminisração úbica é aingida m su rgular ncioa mno igv qu o odr blico nha suas drminaçõs rsiadas 3 õ d Dt Pna IV/ 88 1959.
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OMESS D COM
m disso devese saetar que á ieres se pbic o a ordeação e ocupa ção do solo urbao m acrscmo quado eetuado parceameto do soo rre gular icumbe ao oder blico o caso mucpa reguarzáo devedose cosiderar que o oder bco acaba suportado os preuzos advdos das coduas ilcitas de loeadores que trasgridem os plaejameos urbasicos e geram pr oblemas socias de dfcil solução edo crmes co tra a dmis ra ção bica dispesase a prova de preuízo para a sua coguração ecuda riamee busca-se proeger ambm o patrimôio dos adquiretes de imóves loteados ou desmembrados 4 xepo em que o oder bico ou a dmiisração blica o caso o Mucí pio agete passivo secudário vemos o ar 50 em que exise auorzação para impaar o parcelameto e desa sore o plao mucpal de urbazação suporará os prejuzos por se desrespeitar as lias báscas o ordeaeo da ic cidade.ll, ao fazer-se airmação fasa sobre a legadade do lotea o caso do meo ofedese secudariamete o provável comprador egaado a rasa ção a efevarse. Objetiidde urídic
obe tividade urídic a o bem aigido pela codua aijurdca O com porameo reprovável deve ferr um bem sobre o qua uma etdade (pessoa físca ou urídica ea um teresse. Da cougação desse teresse com esse bem surge a reprmeda O ema valoração proegdo e desta pbco e particular apeas secudariamete pos quem pratca aos deituosos relatvamee à ár ea que loea está ateado c o ra um bem (represetado pea exigiblidade do oder bico de ver respeita das as suas determaçôes sobre o qual o teresse máxmo pertece ao oder blc sse teresse pblco sem dvda reete dretamee o ieresse paricuar como de reso quaquer ieresse pbico reflee. uea urídca acaça o bem paricular per cciden levadose em coa a sua partcpação a comu ão socia o re talar uma área em lma aáise a o arrepo das ordeaçôes vigetes há uma desobedêcia à ordem legal emaada da admisração em gera o s ie resses particuares são proegidos em dreto pea somete quado e equao cocde a sua proeçã o c om o ieresse social eatiza so Hugr a
4 Crimes relativos ao parelamento e desmembramento do solo Paulo Ed. R julset. 2002 mn tás a dgo Pna V/9 ed. 19.
RBRM 9/189, ão
O N
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Eleeo sbjevo
Segun ar 8 I C é a vnae mas vnae ie e s iente ue abange uma açã u missã ntária à lei; a enenr-se que is sãs s eements l a nsiênia e a vnae A nsiênia há e abrang e a açã u a missã agene ta ua é araeriaa pea i even igualmene mpeener esua e p tant nex ausal ent este e a aivi ae esen vlva pe su jeit aiv Age p is lsamente uem pratia a açã (em senti amp) nsiente e vuntar iamente Ou age lsamene uem aua m nheimen u iênia e agir n seni iíi u anijuri u numa paava m nheien a antijuiiiae at Cnheiment iit u anijuri nã signifia nheiment a lei mas a iênia e se pr à em juríia e iner na epvaçã sial Assevea Aniba Brun O em e ne em si a nsinia ilit E atavés l é que essa nsiênia ili penea n sistema a upabiliae ne é eemena A nsiênia agente e qu aa a ever impst pea rem j uíia sem ue se exija pém n heimet p priamene a nma ue se transgie u a punibiliae ft m ur s erms nã é nheimen a lei mas a inia e se pr à rem uíia pen a ba é exui l pis ea é a ença sinea e hnesa e agir n senti it u permiti Dese que nã inia sb e err e irei nã apveita a agente quem m ea se nu nã age samene: a ba é é a antítese nheiment a anijuri iiae segue expian mest e Magah ães nha Resumin pess upõe a ) nsiênia a açã e even e nhe imen nex ausa enre ees b) nsiênia a iliitue a nua ) vnae a açã e resulta Na laçã sb exame seja lea um ignante a ei eeant nã é a rem sia a exigênia e eras nições mnimas isiplina as pe Per Pbi e buan a ei a nsiênia ilit é um ft in nesavelmente peeptível rnanse ee sujeit ativ a igua itusa pis a pua evaa aue eeitse eve a implantaçã eame ma as ni ções ne essárias submete Sepu a n burar a eiinia aiiar tabalh se i gnra s requisits paa as trans eênias s es age sien te e vluntariamene busan iningi s ispsitivs egais
6 agahães Noronha Di re Pe na, 9 ed, 19, 973 7 Dreit Pena Parte Gera, 3 ed, t II, Rio orense 1967 68 8 Op cit p. 130
22S EM ESPÉCE FATOS P UNÍVEI SUMÁIO: 22 Det os co pena s de rec são 2 2 . 2 Deos acados 22 3 Detos co pen as de detenção 22 Sanções dscpnares e sspensão dos pagaentos das pestações
22 el tos com penas de eclu são rês são as iguras pena is ue sujeam os nf aores a penas pivaivas e li berae graves e pecuniáras pe vsas nos ncsos o ar. 5 0 a Le 6. 766/1 97 9. Leamen u desmembramen se m auriza d órg públi c cmpe ene u em desacr d cm as nrmas da ei 7 7 u as nras perinenes a Disri Federal Esads e Municpis
O ar 50 iz ieralmene Consui crime conra a Aminsraão úbica ar nício e ualuer moo ou eeuar loeameno ou esmembra meno o solo para fins urbanos sem auorzaão o órgão púb ico co mpe en e ou em esacoro com as sposiões esa ei ou as normas perinenes o Disro eeral saos Muncpios. O bem uri co o u ae obj evae juríic a a ue se visa pro eger e m prmei ro lugar como oi ressalao é a aminsraão públca. O ineresse públco amparao consse na amnisraão municipal nas i rerizes e normas ue raam a polca habacional a ciae moerna no ore nameno ue iscpna a epansão a zona urbana. m seguno pano busca a proeão o s uros aurenes para ue os errenos enham con iões e ina esruura conizene com a poca urban ísca o bemesar soca o Muni cíp o. Váa a conceiuaão e Marco Auréo S Viana A aão o agene a nge um bem púbico ireamene e secunariamene o o parcular porue au ee ue praica aos eliuosos reavamene à á rea ue loea esá aenano con ra um bem represenao pea egbilae o oer úb co e ver respeiaas as suas eerminaões) sobre ua ineresse máximo perence ao oer úblico para concuir em passo seguine e moo irrecusáve ue a uea jurca a cana o bem parcuar por accidens evanose em cona a sua parcipaão na comunhão soca. t 1 omntáro à sobr Parcam nto do Soo rbano p 12.
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O O N
pt atar a apla da ltma pate d dp tv aima eete à bevâia pe teadr da ega edtada pel Ditrit Fedeal pe tad e Mip, eat f em pmgada a mema rata e de preet epre v em bra , e a em pe, em tidade práta Aim paeamet evad a efet em ea d óg pbli, ferid a ei 6. 766/ 97 9, é e ti pfa a ia Faem parte d jet ativ da fgra ltead e e patpam a tafma de m imóve em dade atôma m pade e preetate, agete, ete e geete Na pi de jet pav etá em prm eir g a a admiita p ba Ma me p e diad fiam adie te de te e e dexam evve pr ae pmea vd a e a arêa d e diõe de e e eete teamet at a admta pbla m adiete atgid dietamete A a ía te em iia e em efeta te amet demembame t ada atrad, em dead m a ei 6766/1979, e eta-e a prepaa da áea, pripa a veda Am etede ST J Paa a fga d me pre vt a t 50 da e 6. 766/1 979 é eeá e et ativ reae mdiaõe fí a a áea a e lt eada demembada, a me dê ií a ta ateraõe em e paa tat tea atia d órg pbl mpetete a em dead m a ega apiáve" m e vê d me da ma d ii I aima tat, galam-e em epabidade em a e em efeta paelamet, daí ete de-e p íve at It vem a er ma amaia rída p da evae a efet ar, e aela a é me gave e a ltm a m td aet, aetam Mka Aaõ afé Ave e Pa é lea mar Etedee, ete a pr e tata de ma rma peal, e a expe dar i exge ma ga b etva e áta dietame te gada a at de pare ar Ma peamete btaa a idea de í de exe d paelamet , e apet mdiat v da read ade fía, repe etad já m atae det a b em íd prtegd pea ma pea,afme tera da tidade bem jrídi Maye der e ê íi daa atvidade deta ea dá m m at de exe tivEm aer atae efetva e medatamete bem di ptegd fad de fa da tpfia peal at pepaató e ada ateam em ada bem íd pe gd 3 2. S 12178, 5 j 0502012, el . orge , D .082012 Lmnts Dsmmbrmnts Ubns, p 2
AO UÍVE I E EÉ C
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r ez e Queo , om mro n dourin, deline m s onre mene s çõe s ue im f gur A douin vnul, em ger, ondut de dr ino" lotemento ou desmemrmento rá de osdemrção ou oedimenos ue ojevem elmeno (RT à677/49), imez,meris terlngem de gle,o eros, desmmenos nlzções de regos, demrção de udrs, oes e esços livres. É o mdo loemen o mterl, eer ido or ones de nd esse senido ensn Sé go A . zão do Couo ue dar no é 'eeu ors sis ue tduzem no mo d eld de o ue ntes s vivi no m o d ineniondde (Manal tero e práto do paelame nto rbano . Ro de nero Foense 198. . 79. Ou se, são s ertus de vs, relzção de iue emeno e esse modo osev o uo ue eeução de dese nos , roeos e memoriis desritivos não onstu, ind, 'dr nio o re lmeno urn o Ségio A Frzão do Co uto , o , 79) mesmo oue tis oedimenos são neessáos r oenção d rovção do remeno, el utodde omeente Contudo, omo á reeêni à ondut de 'd ino, de ulue modo, deende o menondo uto ue se ou ve ien ção de otes 'n lnt, undo ind não se oerrm os ss o deio esá onigudo dem, dem, . 80 inlusve n form ud, desri no r. 50, § . Eneno, o sevmos ue ve nd de loes n n ode r eizr o delto de eselono se o o sio do gente or ens smur vend de loes ludri ndo dui entes e oendo roveio iiod eeução em deimeno delesIBCCr os é esus no 'Lotemeno irregur e nio Bo etm m 0Gze dez 1994 Efetar signi 're lz, mnr ou zer um relmeno lo emeno ou desmemmeno), iso é ri rus, mrr uds, loes e áes s igen es Gsin i mnpo e o parelamento do solo São Pulo Siv, 988 . 415) esmo edvisã o d e áe já oed ev r teriz se esé ie. Assm eoneeu o riun de ustç de São Puo: A redivsão de áre á oed om lteção susnil do ntgo ote meno, mondo desmemmento om inção à Lei 6766/1979 eriz rme onr oAdmnisrção Pli. 4 shi ukai t a Ltamnts dsmmbramnts urbans. Cmntáris à nva Li d Parcamnt d l rban Li 7 d 7 2 . Sã Pau Sugstõs itrias S A 980 p 266 arc Auréli S aa Cmntáris à Li sbr Parclamnt d l rban Sã Paul: Saraia 980 p 42 . Crims rlatis a arclam smmbramt sl m CCrim 9/89,
trabalh cita
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M D CM DA
O ddobro po qual dna a nora da L 6766/979 é aqul inadad d crar novo nclo ubano, coo, p x, o dcorrn d dvo dnada a pôr fm a um condono ou o conqun a doaço d u pa a d o fho c a alrar ubancan ango oano com a caa fnaldad d vnd a pra çõ a nova popdad vdn mn ca o b a ncdnca da póp ra O voo d o lao xplca a maéra Ora o xa da pana d fl 15 gun é muo lucdavo ob al apco a cháca a 1 1 7 por x plo con ava co ára oal d 0 9 89 oou a rn do rrno o dvdu m cnco pquno lo o mo f fo na chá caa d n 18, 9 1 20 22 oa lzando vn u lo A o prnd chaar d p ddob . . Há parcuardad qu rclaa conáo vrfca- qu, co a caço do lo (odo d frn para a rua xn no loca), o ancn da chácara, ou ja algun lha d ro quadado fcaram aco Ou rá qu a va anára xn no undo d a novo lo (, porano dron do ancn) no ava a dnaço dva da anuncada? nuvo o xa da f o d f 78 gun ond pod pcbr o nacno d ma ua aloca Afada, por aburdo a hpó d qu o réu prnda dnrar po vaoo rrno (o ancn ) fca fác nndr o pao gun: cao v obdo uco no go na auozaço d novo loamno, acaado ddobran o ouounada ucdam , caa aud à . A o condu zd dvda, a npraço plo acua do,f rurando ua qu bm ou mal fa, and a upror nr pbco O ddobr po qua dina a norma oa dcuda é aqul m finadad d car novo nclo ubano coo por xpo o dcorrn d dvo dnada a pôr u i a u condoíno , ou, com o já xmpf co u, o conqun a ua doaço d u pa a do ilh o c . Ma oa vn um o co nguo pncn a anga chác aa, acar vla anára, nfim alra uban caln um ango l oano co a claa fnaldad d vndr a paçõ a nova propdad, vdnn, ca ob a ncdnca da l pópra A npraço aqu crcada ab camnho para a ngal nuraaço va fraud da pa d maor acanc da L d oano. aaá a algu oado nrado fua aqua noa ga rgona r coo o réu, a pacnc a d ag r po apa O bé , um prmro on o a nc áa auor zaçõ aprnando um plano d loano nan d ac or do co a nora E a gu, procd à dvo oando a pva or d ra ou o ango lo Tudo coo aqu d anra a rrgu lar,
FAO PU S
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ob o ao argumno d qu, já havndo lo não há como alar m glba nm m d mmbr amno nm ampouco m lo amno . A inalidad d grar um novo núco ubano dnamn povoado ond an orça aéréu da poção ao manancai haviaMuncipa pqna Echácara nunca o oculada po m u pddo à iura ua innção ou inuívoca com o início da vnda Açõ a priamn pica como o oub prcbr a r. nnça impugnada. "6 aa orna conumado o dlio não qu a produ ção d u m ru l ado ranho ou xno à própria ação do inaor. uicn inicar ou uar a foma d parclamno via dauoriadamn ou m dacordo com a norma pinn. Dncária poano a aquição d lo irrgular por rciro Conui a péci crim forma não maria A lão ao bm jurídico dá ão ó com a mpl ação o c ondua O lmno ub jivo á no dol o ou a na conciê ncia da an ijuridci dad volição na práca da ao A rgariação an do orcimno da dnúncia aa a a ação pn al con oan dcião do T ara a caracriação do crim prvio no ar 50 da Li 6.766979, há ncidad d xiência do dolo ncorrndo qu prgo para a Admniração com a rgularização do loamno irrgular an do o r cmno da dnúncia não há aar m condua ípica prvia no ar 50 da i 6766/979 m oua dcião do mmo ribunal onão loamno gulariado an do orcimno da dnúncia há qu nconrava alar m con dua ípica Auência d ju a caua aa a a ção pn al vidnciado njando a rpa ração do conrangmno ilgal pla via do abea oru Dv r caado o acórd ão rcorrido para ranca a ação pnal naurada conra o pacin .8 I oeameno ou emembrameno em oberâna a ee naçõ e on ane o ao amn rao e ença
O n II do ar. 50 da i 6766/1979 ablc Dar iníco, d quaq modo ou uar loamno ou dmmbamno d o olo paa n u bano m obvãnca da dminaçõ conan do ao adminravo d lcnça 6. p 639823 4 C âm C m j 2.11988 e De Dae Baa baa a 637/243. 7. Ltmnt Dmmbmnto bn 2. e 1987 op t, p 266 8 HC 56 .726/ j 12 062006 D ] 0 .08 .2006
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OS SA D CO VND
Novamente o preceo procura acauelar o desenvolvmento urbano dando mporânca ao ao admnsravo que aprovou o projeo e mpondo respeo às deermnaç ões das auordades. Pune-se quem ncar ou desenvolve r loeameno em desacordo com os panos refe rendados peo uncpo ou pelo Dstro Federal. O agene do crme é o ular do domn o Da mesma forma o são as pessoa s arroladas no ar 5 1 como mandatár o do o eador dreor ou gerene da soce dade que auaram nos atos rreguares Sujeo passvo ou secundáro é a admnsração muncpal, esendendose as consequêncas aos compradores A ação fsca concrease em dar nco e em efetuar o parcelamento em dscordânca co m as regras mu ncpas da aprovaçã o Na fgura anteror tpfca vase na ausênca de autora ção e na desobed ênca às les em vgor O nco mpora na carac eração a eor da segunte ement a do STJ " ... Consu crme conra a admnsração pbca dar nco ou efeuar desmem brameno ou loeameno do solo para fns urbanos sem préva auoração do rgão compeene ou em desacordo com as dsposções egas do Dsrto ede ral . Havendo nfração penal em ese sendo nvestgada descabe rancála a pretexo de que o lo eameno poderá vr a se r regularado Dane da redação do dspostvo é dfícl senão mpossve, a entatva. O delto é forma asa pracar o ao sendo rrelevane a efevação ou não de vendas. Consderase consumado o crme com a probabldade de dano Alterandose as dsposções do ato admnst ratvo duran e a execução do des dobrameno da área em otes consumase a nfração, ndependenemene do dano que possa advr. II - Afirmaçã fals a sre a egaidade de team ent u desmemra ment em prpsta cntrat prspe ct u cmunicaçã a pú ic u a inte ressads
Esta é a redação do nc. II do argo em esudo aer ou vecular em proposta conrato prospeco ou comuncação ao pblco ou a neressados afrmação falsa sobre a legadade de loeamento ou desmembrameno do soo para fns urbanos ou ocultar fraudulenamente fto a ee reavo O objeo jurdco é de reevânca práca bem superor às ouras fguras pos abarca mas dreamen e os nteresses dos parcuares Com raã o, volas e a e a proeger os adqu renes na enta va de evtar caam no engodo dos es pe culadores, dexandose udr por armações e promessas enganadoras Seguramente, a modaldade comum do oeamento rreguar consste na au sênca de regsro. Os ulares de reas stuadas nas perferas das cdades des
S RHC 1 . 70/ .ª 1 0 12 D ]U 16 03 12
TOS UNÍ É
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earam ara a nova acdade de enrquecmeno e ançaramse ávdos na co mercazação da roredade. Na tenava de estancar a venda desordenada e ega de otes, unem-se os senhores e roagandsas que mentem ao bco, nduzndoo a erro, e ocutando roosadamene ato rejudca como mos sbdade de r egsro, gravames onerando a área, condções nsaubr es do soo e c. O obetvo é revenr o bco e evtar a esão ao bem arcuar O agente do deto é o oeador e seus reresenant es ou sóco s consoante o art. Mas nada mede que se ncrmnem os ttuares de errenos erencen tes a ote amen os, os quas ançam mã o de nverdades a ra ctar as vendas. Na verdade, o art da Le 6766/979 contema a coauora Quem, de quaquer modo, concorre ara a ráca dos crmes revsos no artgo aneror desta e ncde nas enas a estes comnadas consderados em eseca os atos ra cados na qua dade de mandatáro do oeador dretor ou gerene da socedad e" . Na ção do rof Dógenes Gasarn odos resondem de modo gua, ea toadade do eveno crmnoso o que rescreve o ar. 2 atuamene o art. 29) do C As fguras do mandaáro do oeador, do dretor ou gerene de socedades são, nessa dsosção, meramene exemcavas e sore que os agentes bcos odos os que manêm víncuo com a Admnsração bca de quaquer es fera do gov erno odem ser coauores desses crmes" . Consttuem o sueto assvo a ordem bca, reresentada eos o deres muncas e esaduas, e o bco em gera ara quem é ançada a roaganda. A ação fsca consse em aer o u vecuar em conraos roo stas, ros ecs ou ouros meos de comuncação ao bco e em roaganda, arma ção fasa sobre a egadade de oteameno ou desmembrameno, ou ocuar auduenamente ato concernene à roredade Infrnge a norma quem nsere decaração da arovação eo oder Mun ca, como aquee que aregoa o regsro cartoráro, udo em desacordo com a readade. Os meos de roaganda esão enumerados eem catvamene a e não eaure as ormas ossíves O verbo vecuar e a eressão comuncação ao bco um acance amo e abrangem uso da mrensa de car taes da êm eevsão e ourosmuto nstrumenos, desde queo cooquem ara o oferec meno do bco um oteameno ou desmembrameno como reguar, quando na verdade aconece o contráro Consumase a nfação no momento da ráca de quaquer das guras descras ou da comuncação ao bco. sensase o resutado estranho à 0 O Mun ip Pant d Caden epm 2/24
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C
aç agene u a cncrezaç negóc, cm a cmpra e um erren pr nerea. a, crren vena el paa a er qualca, cm abrarem aante O reuta é repreenta pe perg abra, mplemene nerene à aç íca elinquente A tenaiva tercamene é pvel, cm na ipóee e er nerrmpi ie iminis ltear, que vê inerceptaa a prpagana remeta para er pubca a na mprena À rê epéce e crime analaa cmname a pena e recu , que varam enre a an, e e mua, enre 5 e 50 veze mar aár mínm vgene n paí.
222 Delits qualificads
ai O crme qualica caracerzam-e pr cera crcuntncia u denaia ubjetiva u bjetva e que ele pem rever-e, aumn um cun e mar gravae. À veze, en em vta a nva crcuntância, epnta um tp ferene nteramene à parte pr vntae egiar, cm n ca rub, que é urt agrava pea viê nca. en mnra va a circuntânca, aenuan a pena, z-e prviegia crme. Agregame a ip bác, n razen nva caegra e cmprta ment ant ca
O parágr af nc ar. 50 a e 6 66/ 9 9 a z reerênca expr ea a crime nele prev. E ua a rma ecra Ar. 50, parágra nc: O crme efin nete arg é quaica e cmet I pr me e vena, prmea e vena reerva e lte u quaquer ur nrumen que manieem a inenç e vener lte em lteamen u ememramen n regra n regir e móvei cmpetente II cm nextênca e u legtm e prpreae imóvel tea u ememra, realva ipt n art. 18 §§ 4 e 5 ea ei, u cm mi frauulenta e a a ele reativ e f n cntur crme mai grave (cm alteraçõe a e 98) a prim eira f gura, tem a vena u prme a e vena e te em te ament u ememb ramen n reg ra . etá b em c lca ip v cm qualicatv a cnua anterire. e eu cne, inere uma nva maae e cmpramen, ferene a nfraçõe narraa n inc art. 50 a e 666/99 pi eabeece a cniç para e enquara r cm crme , u e a, a vena u prmea e vena e rma ae
FAO PS SÉ
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melhds d e loe e m oement o o u desmem men o não egist do no ofí cio imoiláio Euvle dmii configução do ilíco ns tnsmsses ou pomesss de vends e no s os significivos d peensão de nse i em lotemenos ou desmemmenos não egistdos fmndo o págfo único uicção do cme defindo no t 50 ent em contdição com o seu nc onde encontse descito um novo tipo vend ou pomess em pcemeno n ão e gisdo eos incsos do t 5 0 d ei 6 766/ 97 9 nsce infçã o ns sudvses de áes uns sem uoição ou em de sco do com lei nos desdoes sem osevânc ds detemnçes consntes no o dmnisttivo de lcenç; e n vecução o púico de poposts con os pospecs e comunicçes poplndo-se eglidde undo oc oe o oposto eguntse há uictv s undo se vend e ou se pomete vende em pcemeno não egistdo; ou undo se pic os mesmos tos em loe mento não uoido peo ógão compeene ou em descodo com uto ção ou se im lsmente legdde em popost conos, pospects e comunicçes o púlico Consuindo ulficção pesenç de cicunsâncis ue gvm o ipose n exegese do nc 1 do págfo único não se pemite dvoci os seus elementos com os ntegdos pelos n , e do 50 d e 6 766/1 979 Isto coesponde dmi gu ulicd sempe undo ocoeem ven ds, pomesss de vends esev de otes em oementos ou desmemmen os não50 egisdos pesentndo-se n conominão dde com os ncisos do um ds eseguntes hipóesesind, ( o pcemeno uodo, ou em descodo com s leis ( o pcelmento implndo sem osevânci ds deeminçes emnds do o de lcenç (c popção ls d legdde, ou oculção uduent de o eltvo o pcemeno de slien ue p se ome e um ds in es dos n sos no 50 pessupe-se usênci de egisto Sendo egistdo o loemeno há uo ição do ógã o compeente e osevouse o o d lic enç vg; dí não se e ves de impotânci páic edção do inc do págfo único do . 50 mpondo usênci d o egist o p ulfic s vends e pomesss S e o loe meno não oi povdo conseuentemene não esá egistdo e popgndo se vends de otes iegules fmndo-se o conáio semelhntemente não se encon feio o o coáio De osev lem nç d e Mi lieth Quei jo: ncidndo como u licdo se f elid vend ou pomess de vend de divesos loes não se conigu mis de um delio Com pimei vend ou pomess de vend de oe pefeiço-se o delto com ulcdo do § , desde ue se vefiue um ds condus tipicds no 50 d e 6 766/1 979 s demis são hvd s
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PO COP D
cm exauimen, mas nã dã uga à incidência d cime cninuad u a cncus de cimes" A segunda qualiicatia eiicase quand ead nã dispõe de u egim de ppiedade da áea, u quand ele mite auduenamente t elacinad a imóe pdend cnsisti, epetind-se que i essalad na culaçã de ônus u gaame que pesa sbe a ppiedade cm usuu em a de ecei , ipec a, pen a e c. A na eda çã d inc. II d paága nic d a. 50 da ei 6 76 6/9 79 az uma essaa, quan a disps n a 8 §§ e 5. sses paágas dispensam tul de ppiedade em se a and de pacel amen ppua, destinad às classes de men enda, em imóel de uiidade pblica , cm pcess de desappiaçã em cus e emissã p i sóia de psse Dee ae pa autênica de cncessã da emissã pisóia na psse, d dece de desappiaçã, d cmpane de sua publicaçã em ógã dapmam impensa icial e da lei de ciaçã das enidades delegadas, que p entua a exppiaói A missã de a nã equiae à pibiçã d ead em apega ele mens inexisentes, cm a instalaçã de água e enegi a eéica quand suce de cnái. Aém de ila uma das iguas d a 50 da Lei 6. 766/1 979 ee nã dispõe d ul que ideniica cm legim ppietái. A le i ala em u egim, dand a enende tatas e de esc itua pbli ca deinitia, nã s uje ia a cláusulas esluias cm pac cmissi. Inadmi e-seeediáis biamente esciua de pmessa de inse cmpa e enda de cessã de diei s u pssessóis, em ace da guança ineene que aem. xempl da espécie p ala de egis esá n seguine aes Cime cna a Adminisaçã blica aceamen d sl uban Agene que pmee a enda e eetua desmembamen de leamen sem a auiaçã d ógã pblic cmpeene e deid egis n Catói de móeis cal Caacteiaçã d deli na ma qualiicada . Inteligência d a 50 pa ága nic, I, da ei 6 766/9 7 . xplicase n : Ndcumenaçã méi é de na que pacelament sl uban i eit a deida ludibiand-se inclusie,d a ba-é de pessas que sem ad quiem les de ea e adetids ciamente pela Cdenadia d Mei Ambiene quan à iegulaidade da ansaçã, cnme se cmpa ds d cumen s de cninaam ee uand a ilci 1. Crims rlativos ao rlamno dsmmbramnto do soo m
tabalo itao
RBCCim 919
O NV E C
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Lei 66 6 de 9. 1 2 9 9 que aa do pacelameno d o sol o ubao no a. 5 0 deemi a Constitui cime cona a dmi istação blica ue sem modo ou eetu a men o ou desme mba menoI doda soloincio paa dfise qualq ubanos auoiação doloea ógão pblico comp een te, ou em desacodo com as disposições desta lei ou das nomas peinenes ao Distio edeal, Esados e Municpios II . .. II e ou vincu la poposta contato pospecto ou comuica ção ao pblico ou a ineessados afimação flsa sobe a legalidade do loeamento ou desmembameto do soo paa fis ubanos, ou ocua auduleamene ao a ele eaivo nquano isto o paága o i co esabelece que o cime é qualificado se comeido po meio de venda pomessa de venda eseva de ote ou qualque outo isumeno que manifese a inenção de vede loe em oeameo ou desmembameno não egisado no Registo de Imóveis competene s sações paa os deitos qualicados vaiam ene um a cinco anos de eclusão e ene dez a cem vezes o maio saláio mnimo vigee o país exa geadamene alas no seu máximo e que dificimene alcançaão esse uantum nas aplicações Na páica a ei pemie o mesmo aameno quano às penas pivaivas de ibedade ato paa os delitos qualiicados como paa os simples em visa da pevisão de idnico míimo em ambas as modalidades.
22 Deltos com peas de deteção Regst o de oteamento ou desmembamento no ap vado de compmis so de ompa e venda de esso ou pomessa de esso e de otato de venda de otea mento ou desmembamento o egstado
Dispõe o a. 52 da Lei 6.66/99 Regisa loeamento ou desmem bameno não apovado pelos ógãos compeenes egisa o compomisso de compa e venda a cessão ou pomessa de cessão de dieios ou efeua o egis o de venda de loteameno ou desmembameno não egisado odem pbica, a seiedade do egiso a obediência às deemiações no uso do solo ubano , a po ica de pevenção cona loeam eos ieg uaes e cadestios integam os obeivos que inspiaam o disposiivo ega.
12. A ACr 9438- C C, 26019 r. Ds rad Tnó lvra ublcad a 755/7
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OESS A E COPA E E A
O negóco mobáo uma ez poceddo o ao de regro há de coe ponder emene a o dame que o odenaam a m de ncur toa eguança não apena em elação à parte como também peane ercero e o ado para cegar a ea egurança o regt ro é comand ado por c era regra denom nada prncípo tonandoo peeto e oberada. Deacame na lção de Édon Joué Campo de Olea o prncípo da publcdade peo qua e lea ao conhecmeno de odo a tuação jurídca do móel de acordo com a ua readade o prncípo de é públca preumndoe cumprda gooamene a egênca da e e reultando orça probane; o pncípo da legaldade que gnca er o egto obedecdo à noma pea pea le o pncípo da dponbldade ou ea propca a colocação à enda do erreno porque a le deu condçõe o prncípo da epecaldade que cone na dentcação do móel conorme a natureza e a mpoçõe do loeameno; e o prncípo da connudade outro dado um encadeameno órco uceo na ranmão comenre a aleraçõe nroduda peo loeameno. O regro rregula unea cado prncípo deando de mprmr au entcdade ao loeameno e à ómua deada de enda ou promea. Conderame agene no cometer a nração em prmeo plano o o ca do regro mobláro ou o encarregado do ao que êm o deer egal de conhecer o dtame a erem oberado. Preumee a conênca com o neread o em ara o regro. Sueto ato paí e de punção arrolame a nda o tulare de loea mento e demembra o d ede compomo de compra e enda de ceõ pomea de ceõe ment bem como conrao de enda da área pacelada. Ape e e ar de não aproada a epéce de parcelamento peo ógão encaegado obéme o egtro ou no conrao de promea ceõe poea dea de enda de loeameno ou demembamento não á o rego dea dua oma de ubdõe da qua ão oundo conegundoe não obane o ao cartoráo a páca do delo oendee a admnação públca nela ncluída a ordem e a legaldade do ato jurídco. o etano e obdo o egto de lo teameno ou demembamento não apoado leae o parcular que adqurr ação do móel conencdo auduenamente da reguladade admn aa e carorára. embrae no enano a dpena do tíulo de propredade no loteamen to popular po ene púbco ao eetuarem o regto como reaa Deee aena paa a modicaçõe nr ouzd a pela e 9. 8/ 9 99 que dpen aram 3 egi t mbáis ão Paulo p 72-74.
OS VS S C
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o íuo de propedade quando se raa de paceameno popua destinado às classes de meno enda em móve decarado de uidade púbca com proces so de desapropriação udicia em curso e imssão provi sóa na posse desde que promo vdo pe a Unão sados Distto Fedea Muncípios ou suas enid ades deegadas auozadas por lei a mpana proeos de abação Quando se traar de paceamenos vncuados a planos ou progamas a bacionas de nicava dos Municípos e Distrto edeal ou entdades auto izadas por ei estabelece o at 53-A paágrao únco da e 6766/979 que a documenação exgda será a mínima necessára e indispensável aos egistos imobláos 14 A oma operan se desdoba em duas siuações o regsto do desdobrameno quando não á aprovação da refeua Muncpa do Dsrito ederal de compra e venda de cessão e pome ssa de oou egistro de compromisso cessã o e do conrao d e venda de loeameno ou desmembramen o não regstrado Admitese a orma tenada conta quem ciene da antiudicidade procu ra a reparção para o regisro deposiando os documenos e uiliza manobras iícas para evar a eeio a peensão; enrementes tem o ter rmns ine rompido conraando a sua vonade Não se vá ao exagero porém dever-se a conduta criminosa na ação daquees que não agem com dolo iso é enam o regiso apesar das deiciêncas do íuo mas destuídos de máé e imbudos do uso deseo de regulaz arem o das co ntato acm a delneadas basa para ma O mero egisto e m quaque ig uras ealzar o delio desde que o agene evdencie a vontade conscienemene di gda no senido de burlar a e. nteano a pena é deveas suave variando de um a dois anos de deten ção e de cinco a cinquena vezes o maior saláo mínimo vigene no país.
22 Sanções disc pl inaes e suspe nsão dos pagamen tos das pesta ções Ao longo do dploma ouras penas se acam disseminadas como a do a. 9, § 4. em da ei 6.766/979 Oficial do desta Registo de móves efeua o regsro desacordo com O as exigêncas lei ficaá sujeioque à multa equiva lene a 0 (dez) vezes os emolumentos egmentais xados para o regsro na época em que for apcada a penaldade peo juiz coegedo do caróo sem peuzo das sanções penais e administatvas cabíveis. . Crimes reatios ao parelameno e desmembramento do solo, em trabalo itado
CCm 39/189
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MA CA NA
A pução é co a o tuae de cato que elapa ou vouaame e tradem a rera eauída para o oteameo ou o dememameto A xação da mua eue a taea de emoumeo prevto para o eo e eaelecdo po ão eta dua comp eee Por eu tu ro o a 38 e eu § § auoam a upeão do paameto da peaçõe ao prop eáo empre que e coaa a auêca de e o do l o eameto ou quado ete ão o reu ame te executado A peaçõe od a va ão e aaeão do ota peo mpl e cea de paar ao loeador adqu ree ou compomáro poeuá admpdo a oação ma ecolhedo a quaa correpodete ju to ao oíco a oma euda da o apíuo 2 0
BIBOGRFI AGAR ÚNIOR Ruy R a . mag trcir. Revsta dos rbuna s. . 636 p Sã Pau RT, ut 988.
xtn ão dos contratos por ncumprmento d o devedor (reso uão Ri Jai Ai 99. AVIM Agtih N Arua Da nexecuão das obrgaõ es e suas consequêncas 1972 AMAD I, Vict Aru. O rgit imbiiá i a rguarizaç ã parca mt rba. Revsta de D reto mobro -ag 997.
41 p 64. Sã Pau RT mai
AMARA SANOS, Macy. Dreto pro cessu a cv 3 970. . ANDRAD Darcy B Oiia 952
Prmessa de compra e venda
B Hrizt,
ASSIS, Arak . Resouão do contrato por nadmpeme nto Sã Pau: . R 99. AZVDO JÚNIO R, Jé Oi A ipa critua a a im ta Crítica a ritaçã Ch Supi a Magitratua Sã Pau Revsta do Insttuto dos Advogados de São Pauo . 20 p 52. Sã Pau R ju. 2007.
. ompromsso de compra e venda. Sã Pau Saraia, 19 79 BARB C Agríca omentros ao ódgo de Process o v Ri Jair 975 I t I, BARBOSA D IMA SOBRINH O Transormaões da compra e venda Ri Jair Bi BARBOSA MORR, J Car. A egtmaão para a deesa dos nteresses dusos o dreto brasero. 276 BARROS MON TIRO, Wahi gt . urso d e dre to cv . Sã Pau Saraia, . 2 tm . Dreto d as cosas . Sã Pau: Saraia
. Dreto das obrgaões 3. . Sã Pau: Saaia . BATAHA Wi Suza Camp omentros à e do Regstros Púbcos air r, 1977.
Ri
Lote amentos e condom nos Sã Pau 195 3. BDN JR Hami Chara. Cmprmi cmpra a m ac Cig Cii 2002 ctat primiar ajuicaçã cmpuia. Revsta dos rbunas . 843. p 58 Sã Pau: . R, ja 2006.
60
E D N
BILÁUA, Aquie ódgo v brasero anotado
4 e [.
BIAQUA, Cli Deto das obrgações 6 e Ri e aer, 14 . BRO, Aal. Dreto ena Parte gera 3. e Ri e aeir: Free, 167 . II BUSSADA, il. omroms so de omr a e venda nterr etado eos trbunas 2 e. Lie uri 173 CARALHO SAOS M. ódgo v bras e ro nte retado l. I, I e X (7 e) XI ( e.) XXI e Suleme ( e.) CASRO, ucia Loteamentos andestnos Sã Pau Uier iári a e Diei 17 CA aler e dos Regstr s Púb os omentada. Sã Paul Saraia, 7 COO Sérgi A Frazã . aeir Free, 181
Manua teóro e rto do areamento urbano
Ri e
Dr o O a do stado de São Pau o 120280, . 1 FABRÍCO Aral ura Doutrna e rta do redmento sumarssmo
Pr
Alegre 17 7 Cleçã Ajuri 7 FAD, Sérgi. ódgo de Poesso v omentado [.. FRRIA, alema O ot eamen to e a venda de ter renos a restações Sã Paul: . R 138 , 7 , 83 e 4. FRAGOSO , Hele Cláui. Lçõe s de dreto ena 1. I F D LMA, ã . D ret o das obrgações 2 e. Ri e aei re e. urso de dreto v brase v II, GASPARII, Digee. O muici e aceame . a Preeiua Muicia aia ima, 82
aderno eam 2 Pu
GOMS Orla Intrdução ao dreto v 3 e. Ri e aei : Fr ee 7
Preu e icri çã e rmea e ea , execuçã ara cumrime e rigaçã e zer. Revsta dos Trbunas l. 46 2 e eq Sã Paul R. [.] HUGRA, él omentros ao ódgo Pena e. v S FIHO Maçal. Desonsderaçã o da ersonada de soetra no d reto b ras e ro. R, 187 au RODRIGS Sime Gme Decieraçã a ealia e jurica Cig e Deea Cumir. Revsta de D reto do onsum dor l 1. 7 Sã Paul: R, jul 14 LMOGI Ç Jursrudêna do s ontrato s Sã Paul: R, 177 OURIRO, alema Regir a ieae imel e. de Regstro mobro do Bras . 2 a 2
v Revsta do Insttuto
MACDO D CAMPOS, Aôi. Meddas aueares e roedmentos eseas Pau Sugeõe Lierária, 17.
Sã
BBOAA
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MAGALÃS NO ROHA , gar Deo pea 9. e 1973. l. MARIN S, ra. Abu e ireit e rau e atraé a peraliae juríi ca Diregar ctrie. Reva do T bua vo 0. S ã Paul . R [ .. MAXMIAO ree, 1979Car Hemeêuca e apcação do deo
. e. Ri e Jaeir:
MEIRLL S, Hel pe O deo d e cou 2. e. Sã Paul : . R . . ] . ME NDOÇA L IMA Alcie e Comeo ao Códg o de Poceo Cv . Ri e Jaeir ree, 197. l V t. II MUKAI hi; ALVS Alar Caé LOMAR Paul Villela Loeameo e demembra meo Sã Paul Sugetõe Literária, 980. OLIVIRA ÉiJué Camp e. Reg mob o Sã Paul: . R 976 PAUL SALLS, Veíci Ai e Cmíi echa hrizta.Reva coa Paa Magaua a 1. 2 Sã Paul: Aciaçã Paulita e Magira, 1997. PRIRA, Ati Prtugal Sare A pomea de compa e veda de móve o deo baeo 97
PERIRA, Cai Mári a Sila uçõe de de o cv e. Ri e Jaeir: ree, 1970. l. II PLANIOL e RIPR aé 92. l POS D MRANDA . Taado de deo peda 92. l II.
. Taado de deo pvado . e. Sã Pau, 977. t. XIII QUO relati a parcelamet . Maria Revalizabeth. Baea Crime de Cêca Cma 39 p.e emembramet 89 Sã Paul R ju.-et. , 2002 RÉDOU Le ahe e do faça Jé Oóri e Aee Jr Compomo de compa e veda 1979. Reva de Deo mobo 1 Sã Paul Irib ja. ju . 1978 RIZZARDO Aral. O u o da ea o deo ag o - Loeameo demembame o e aceo à ea a Pr Alegre: Sítee, 1981. RODRIGUS Sii Deo d a coa 972 Coao ·de pomea de compa e veda de móve ão oeado SANOS 2 e rutu 91. SCAVON JUNIOR uiz Atõi Deo mobo Teoa e pca 3 e Ri e Jaeir ree, 201 SCHRR Aa Maria. Recão da pomea de compa e veda 2 e. Prt Alegre: Sítee, 978.
SRPA LOPES, Miguel Maria e Co de deo cv 4 e. 962 l III e VI aado do eg o púb co . 2 e. 90.
SS C N
2 62
SIVA é A a Deo ubaío b a leo Sã Paul E R 981 SIUEI RA Aluízi Cãi Deo e leglação de ea Sã Paul Saraiva 1980 VAE NE DA SIVA Gie t peeua m u pa e a eguazação do loe ame o Di vel em [ w.iri orgr/hm/iliotca/ iliotcatahh ?r=6 ] . VAIM ã Raell e Aguia. Deo moblo bale e Sã Paul: E. R 984 VANA Mac Auéi S. Comeo à Le obe Paelameo do Solo Ubao e Sã Pau Saraiva . _ Loeameo eado e loeameo ooal Ri e aeir Aie 199 VIANA Rui Geral Camag paelameo do ol o ubao Ri e aeir ee 198 WAD Ar. Cuo de deo vl bal e bgaçõe e oao; D eo da oa e. 194 WAANA BE Kazu. Códgo bal e de Deea do Coumdo Ri e aei Free
Uivei áia 1992
Jurispruêca CD jup udê a Deo Imobl o ]TRS. ]CSP ]ST Reva de D eo Cvl 29 a 8 R. Reva de Deo do Coumdo R 4 9 e 1 Rev ]u RJ]SP R R RST] RT]
EGSAÇÃO E DE DE DEZEMBRO DE (co as modificações da ei de Dspõe sbre pareamen d sl urban e dá uras prvdêncas.
O Psidnt d R úbli ço sb u o Congsso ionl dt u sniono sguint i: At .º O lmnto do solo fins ubnos s gdo o st li. Pgfo únio Os Estdos o Distito dl os uniios odão stb noms omlmnt s ltivs o mnto do s olo muni du o visto nst i às uidds gonis lois
Capítlo DSPOS ÇÕES PREM NAR ES At º O lmnto do soo ubno od s fito mdint lotmnto ou ds mmbmnto obsvds s disosçõs dst i s ds lgislçõs stduis muniiis tinnts § 1° Consids lotmnto subdivisão d glb m lots dstinos à dição om btu d novs vis d iulção d logdouos úbios ou olongmnto, mo diição ou mlição ds vis xisnts § ° Consids dsmmbm nto subdivsão d gb m lots dstindos dfi ção, d logdouos úblios ou olongmnto, modição ou mlição ds vis xistnts. § 3 (tdo) * A nov do dd o § 3º d Le 666/ ea Le 85/ i vd e Presene d Ri § 4.º Consid s lot o tno svido d instutu bsi ujs dimnsõs tn dm os índis ubnístios dnidos o lno dito ou li muniil zon m u s situ. * § 4 acrescena el Lei 85 d 20 § 5.º A instut bsi do s lmntos é onstituíd los uimntos ub
nos d somnto ds gus luvis, iluminção úbi, sgotmnto snitio bst mnto d gu otvl ngi lét úbli domiili vis d iulção. * § 5 n rea d e 45 d 05.0200 § A infstutu bsi dos lm ntos situdos ns zon s btionis dlds o li omo d ints s soil ZI onsisti, no mínimo d I vs d iulção
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POA OPA A I esoamento das águas luviais I rede ara o abasteimento de água otável e IV soluçes ara o esgotamento sanitário e ara a energia elétria domiiliar. • 6º e iisos aesetados ela Lei 78, de 1.
Art 3º omente será admitido o areamento do solo ara ns urbanos em onas ur banas de exansão urbana ou de urbaniação eseífa assim definidas elo lano direor ou arovadas or lei muniial * edaão dada ela Lei 78, de 211.
Parágrafo únio. ão será ermitido o arelamento do solo I em terrenos alagadiços e sujeitos a inundaçes antes de tomadas as rovidênias ara assegur ar o esoameto das águas; II em terenos que enham sido aterrados om material noivo à saúde úblia sem que sejam reviamente saneados II exigênias em terreno eseífas om delividade igual ou o suerior a 3% (trina or ento) savo se atendidas das autoridades metentes; V em terrenos onde as ondiçes geolgias não aonselham a edifação V em áreas de reservação eolgia ou naquelas onde a oluição imeça ondiçes sanitárias suortáveis até a sua orreção
Captlo DOS REQUSTOS URBANÍSTCOS PARA OTEAMENTO Art 4 Os loteamentos deverão atender elo menos aos segintes requisitos as áreas destinadas a sistemas de irulação a imlantação de equiamento urbano e omunitário bem omo a esaços livres de uso úblio serão roorionais à densidade de ouação revista elo lano diretor ou arovada or lei munial ara a ona em que se situem edaão dada ela Lei 78 de . I os lotes terão área mínima de 125 m ento e vinte e ino metros quadrados) e rente mínima de 5 (ino) metros salvo quando a egislação estadual ou muniial determinar maiores exigênias ou quando o loteamento se destina à urbaniação esea ou edifação de onjuntos habitaionais de interesse soia reviamente arovados elos rgãos úblios ometen es II ao longo das águas orrentes e dorment es e das faix as de domínio úblio das rodovias e ferr ovias seá obrigaria a re serva de uma faixa não edifável de 1 5 (qune) metros de ada lado salvo maiores exigênias da legis lação eseífa • edaão dada e la ei 132 de 382. IV as vias de lot eamento deverão artiula rse om as vias adjaentes ofiais existentes
ou roje tadas e harmoniarse om a toograa loa. 1 . A egislação munii al definirá ara ada ona em que se divida o territrio do Muniíio os usos ermitidos e os índies urbanísios de arelamento e ouação do solo que inluirão obrigatoriamente as áreas mnmas e máximas de lotes e os oefientes máximos de aroveitamento
GÃ O
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* edaçã dada ea Le 9785 de 90999 § 2º Csderamse cmutárs s equamets úbcs de educaçã cutura saú
de aer e smares. § 3.º Se ecessára a reserva de xa ã edcáve vcuada a dutvas será exgda ãmbt d resectv cecamet ambeta bservads crtérs e arãmetrs que garatam a seguraça da uaçã e a rteçã d me ambete crme estabeecd as rmas téccas eretes. * § 3 acrescentad ea Le 093 de 030800
Art 5 O Pder Pbc cmetete derá cmemetarmete exgr em cada teamet, a eserva de axa o ad!ad destada a equamets urbas arágra úc Csderamse urbas s equamets úbcs de abastecmet de água servçs de esgts eerga eétrca cetas de águas uvas rede teeôca e gás caaad
Cap íu lo D O P ROETO D E OTEAMENTO à Art. . Aes da eabraçã d rjet de eamet teressad deverá sctar Preetura uc a u a Dst rt eder a quad r cas que dea as dretres a ra us d s traçad ds tes d sstema vár ds esaçs vres e das áreas reservadas ara equamet urba e cmu tár aresetad ara este m requerme t e ata d móve cted e mes as dvsas da geba a ser teada; II as curvas de íve a dstca adequada quad exgdas r e esadua u muca III a caaçã ds curss d'água bsques e cstr uções exstetes; IV a dcaçã ds arruamets ctígus a td erímetr a caaçã das vas de
cmu caçã das áreas vres ds equamets urba s e cmutár s exstetes ca u em suas adjacêcas cm as resectvas dstcas da área a ser teada; V t de us redmate a que teamet se desta; VI as caracterstcas dmesões e caaçã das as de us ctíguas Art 7.º A Preetura uca u Dstrt edera quad r cas dcará as atas aresetadas t cm requermet de acrd cm as dretres de aejame t estadua e muca I as ruas u estradas exstetes u r e tadas que cmõem sstema vár da cdade e d uc reacadas cm teamet retedd e a serem resetadas; II traçad básc d sstema vár rca; III a caaçã arxmada ds terres destads a equame urba e cmu
ár e das áreas vres de us úbc; IV as axas satáras d terre ecessáras a escamet das ágas uvas e as axas ã edcáves; V a a u as de us redmate da área cm dcaçã ds uss cmatves Parágra úc. As dretres exeddas vgrarã e ra máxm de (quar as * edaçã dada ea Le 9785 de 90999
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A CA
rt 8 Os Mipio s om meos de 0000 (ieta mi abtates e aees o pao diretor otie diretrizes de rbaização para a oa em e se ste o pareameto poderão dispes ar, por ei a se de fiação da s diretrizes preisas os ars º e . º desta ei • edação dada pea ei 9.785 de 9999
r t 9 Orietado pe o taçado e dietries ofiias , ado oer o pro e o, otedo deseos memoria desriti o e roograma de eeção das obras om dração máima de (atro aos será apesetado à Prefeitra iipa, o ao Distri o eder a, ado for o aso, aompaado de eridão ataizada da matra da geba epedida peo Cario de egistro de Imes ompetet e de eidão egatia de trbtos m ipais e do omp eete smeto de gaat a ressa ado o dsposto o § . do at 8 • edação da ei 985 de 9.999
§ . Os dese os oterão pe o meos a sbdisão das adras em otes, om as respeti as dimesões e meração; I o sstema d e ias om a respea ieraia; I I as dimesões iea es e ag ares do poet o o m raios, odas, aros , potos de tagia e ãgos etrais das ias V os perf is ogitd ias e trase sais de t odas as ias de iração e paças V a idiação dos mar os de aiameto e ieam eto oaizados os ãgos de ras e i as poe tadas; VI a idiação em pata e pe rfis de todas as ias de esoameto das ágas piais § 2 O memoria desriti o deeá oer ob rigatoriamee pe o meos I a desrição sita do oteame o om as sas aa testias e a fia ção da oa o zoas de so predomiate; II as odições rb asi as do oteameto e as imitações e idem sobre os oes e sasIIostrções, aém a idiação dasdaeas áeas púostates bas edas passdiretrizes arão ao fiadas domi o do Mipio o ato de registo do oteameto; IV a emeração dos eipametos baos, omit áios e dos seriços púbios o de tiidade púbia á eiste tes o oeameto e ad a ias § 3.° Caso se osat e a ae empo e a ertdão da matra apesetada omo ata ão tem mais orrespodia om os regisros e aerbações artorárias do tempo da sa apresetação, aém das oseias peais abes serão osideadas isbsis tees ao as diretizes epedidas ateriormete ato as aproações oseetes • § aeseado pea ei 9785 de 29999
Captl o I V O PROJETO E ESMEMBRAMENTO 0 Para a aproação de poeto de desmembameo o iteessado apresetaá re erimeo à Prefeita Miipa o ao Disrio edera ado for o aso aompaado de ertdão ataiada da mata da geba, epedida peo Cartr io de egistro de meis ompetee , ressaa do o disposto o § . do art 18 e de pata d o ime a ser desmem brado, oedo • aut o edaço aa pea e 9785 de 29999
LGLÇÃ
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indicçã ds vis eistentes e ds ltements rims indicçã d ti de us redminnte n lc l; indicçã d divis ã de ltes retendid n áre Art Alicmse desmembrment, n que cuber, s dissições urbnístics vigentes r s regiões em que se situe m u, n usênci dests s dissições urb nístics r s ltements * dçã dd Lei . 7, de 9 999. Prágrf únic O Muncíi , u Distrit Feder l qund f r cs rá s requ sits eigíveis r rvçã de desmembrment de ltes decrrentes de ltement c destinçã d áre úbic tenh sid inferir à mínim revist n § .º d rt dest Lei
Capítlo V DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOEAMENO E DESMEMBRAMENTO Art 2. O ret de ltement e desmembrme nt deverá ser rvd el Pref eitur Municil u el Disrit ederl qund fr cs quem cmete tmbém fçã ds diretrizes que ludem s rts. 6 e 7 dest ei slv eceçã revist n rtig seguite. § º O ret rvd deverá ser eec utd n rz cnstnte d crngrm de eecuç ã sb en de cducidde d rvçã * § º incluíd el ei 260 de 0 .02 0 2 § 2.º N s Munic is inserid s n cdstr ncinl de municíi s cm áres suscetíves à crrênci de deslizments de grnde imct inundções bruscs u rcesss gelgics u hidrlgics crrelts rvçã d r et de que tr t cut crá vinculd tendiment ds requisits cnstntes d crt getécic de tidã à urbnizçã * d leiiclu d l Le 68 de . c vg s ds s d ubicã § 3 vedd rvçã de ret de ltement e desmembrment em áres de risc definids cm nã edifcáveis, n ln diretr u em legislçã dele derivd. * cld Li 68 de Art 3 As Estds cberá discili nr rv çã els Munic íis de lteme nts e desmembrments ns seguntes cndições * Cut c edçã dd e Le 7 d 9 999 qund lclizds em áres de inte resse esecil t is cm s de rteçã s m nnciis u trimni culturl histric, isgístic e rquelgic, ssim definids r legislçã estdul u ederl qund ltement u desmembrmet lclizrse em áre lmítrfe d Mnicíi u que ertenç ms de um Municíi ns regiões metrlitns u em glmerções urbns, definids em lei estdul u federl qund ltement brnger áre suerir 000000 m um milhã de metrs qudrds) Prágrf únic N cs de ltement u desmembrment lclid em áre de Municíi integrnte de regiã metrlitn eme e nuênci révi à rvçã d ret cberã à utridde metrlitn
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Art 1. Os Estados d inirão por dcrto as áras d proção spcial, prv istas no inciso do atigo antrior. Art 15. Os Estados stablcrão por dcrto as normas a qu dvrão submrs os pojtos d loamnto dsmmbramnto nas áras prvisas no art. 13 obsrvadas as disposiçõ s dsta i . Parágao único a rgulamntação das normas prvistas nst artigo o Estado procuraá atndr às xigências urbanísticas do panjamnto municpal Art 16 A li municipal d inirá o pazo para qu um pro jto d parclam nto aprsn tado sja aprovado ou rjitado para qu as obras xcutadas sjam acitas ou rcusadas. * ut com daão dada pla i
9785,
d 2901999
§ Transcorridos os prazos sm a manis tação do Pod r Públ ico o projt o srá con sidado rjtado ou as obras rcusadas, assgurada a indnização por vntuais danos drivados da omissão § 2 Nos Municípios cuja lgislação or omissa os prazos srão d 0 (novnta) dias para a aprovação ou jição d 60 (sssna) dias paa a acitação ou rcusa undamntada das obras d ubanização *
§§ º
2º acscados pla Li
9785,
d 290999
Art. Os spaços ivrs d uso comum, as vias praças, as áras dsinadas a diícios públicos outros quipamntos urbanos constans do pojto do mmorial dscritivo não podrão tr sua dstinação altrada plo lotador dsd a aprovação do loamnto salvo as hipóss d cadcidad da licnça ou dsistência do lotador, sndo, nst caso obsrvadas as xigências do art. 23, dsa i.
Capt lo V O REGSTRO O LOTEMETO E ESMEMBRMETO Art . Aprovado o projto d lotamnto ou d dsmmbramnto o lotador dvá submtêlo ao Rgisro Imobiliário dnro d 10 (cnto ointa) dias, sob pa d caduci dad da aprovação acompanhado dos sguints docmntos título d popridad do imóvl ou crtidão da matrícula rssal vado o disposto nos §§ 5.; * daão dada la 975 d 9.0999
históico dos tíuos d prop ridad do imóvl abra ngndo os últimos 20 (vint) anos acompanhado dos rspctivos comprovants II crtdõs ngativas a) d tibutos drais saduais municipais incidnts sobr o imóvl; b d açõs rais rnts ao imóvl, plo príodo d 10 dz) anos; d açõs pnais com rspito ao crim contra o patrimõnio contra a Administração Pública IV cridõs: a) dos Cartórios d Protstos d Tíu los, m nom do lotador po príodo d 10 (dz) anos b d açõs pssoais laivas ao otado plo prodo d 10 (dz) anos
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d ôns ais lativos ao imóvl; d d açôs pnais conta o lotado, plo píodo d 0 (d) anos V cópia do ao d apovação do lotamno compovant do tmo d vificação pla Pfitua Municipal o plo Dstito Fda da xcução das obas xigidas po lgis-
ação municipal qu icluião, no mínimo a xcução das vias d ciclação do lotamnto, dmacação dos lots quadas logadouos das obas d scoamnto das águas pluviais ou da apovação d m co nogama com a duação máxima d 4 (quato) anos, acompanha do d compnt instumn to d gaantia paa a xcção das obas; * dação dada la L 9 78 9. 0 999 VI xmpla do contato padão d pomssa d vnda, o d cssão ou d pomssa d cssão do qual constaão obigatoiamnt as indicaçôs pvistas no a 26 dsta i; VII dcla ação do cônjug do q nt d qu consn no gis to do lotamnto § Os píodos fidos nos incisos I b I a b d tomaão po bas a data do pdido d gisto do otamnto, dvndo todas las s xtaídas m nom daquls q
nos mnconados píodos tnhamd sido titulas dou diitos ais sob oxcto imóv § . A xistência d potsos, açôs pssoais d açôs pnais, as f nts a cim conta o patimônio conta a adminisação, não impdiá o gisto do loamno s o qunt compova q sss potstos ou açôs não podão pjudica os adqints dos lots S o oficial do gisto d imóvis julga insuicint a compovação fita, suscitaá a dúvida pant o jui comptnt § 3. A dcla açã o a qu s f o inci so VII dst atig o não dispnsaá o consntimn to do dclaant paa os atos d alinação o pomssa d alinação d lots ou d diitos a ls lativos, qu vham a s paticados plo su cônjug. § O tu lo d popdad s á dispnsado quando s tata d paclamno popu la dstinado às classs d mno nda, m imóvl dclaado d utilidad pública, com pocsso d dsapopiação judicial m cso imissão povisóia na poss, dsd qu pomovido pla nião stados, istito dal, Municípios ou suas ntidads dlgadas, auoiadas po l a implanta p ojtos d habia ção
§
ac scntao la Li 9 8 d 9. 0 999
§ 5 No ca so d qu tat a o § 4 , o pdido d g isto do pacl amnt o, além dos do cmnos mncionados nos incsos V VI dst atigo sá instuído com cópias autênticas da dcsão qu tnha concdido a missão povisóia na poss, do dcto d dsapopiação, do compovant d sa publicação na impnsa oficial , qando fomulado po ntidads dlgadas da li d ciação d sus atos constittivos
§
acrecea a i 98 90999
A ncaminaá 9. xaminada a documntação ncontada m odm, oficialdo gisto d imóvis comunicação à Pfiua faá pubica, m osumo com pquno dsnho d localiação da áa dital do pdido d gsto m 3 (tês) dias conscutivos, podndo st s impugnado no pao d 5 (qin) dias, contados da data da última publicação § Findo o pao sm impgnação sá fito imdiatamnt o gisto S houv impugnação d tcios o oficia do gisto d imóvis intimaá o qun a Pfia Municipal ou o Distito dal quando fo o caso paa qu sob la s manifstm no pao d 5 (cinco) dias, sob pna d aqivamnto do pocsso Com tais manistaçôs o pocsso sá nviado ao jui comptnt paa dcisão
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§ 2 Ouvido o Ministrio Público no prao d 5 cinco dias, o jui dcidirá d plano ou após instrução suária dvndo rtr ao intrssado as vias ordinárias caso a aria ija aior indagação. § 3. as capitais a publicação do dial s ará no Diário Oicial do Esado nu dos jornais d circuação Nos da is Municípios, publicação s rá apnas nu dos jor nais locais, s houvr,diária. ou não havndo, jornal daa rgião § 4. O ocial do rgistro d ióvis qu tuar o rgisro dsacordo co as igên cias dsta i icará sui o a ulta quivant a 10 d vs os oluntos rgintais iados para o rgistro, na poca q or aplicada a pnalidad po jui corrgdor do carório, s pruío das sançõs pnais adinistrativas cabívis § 5 Rgistrado o lotano, o ocial d rgistro counicará, por crtidão, o su r gistro à Prtura Art. 20 O rgistro d o otanto srá io, por trato, no livro próprio Parágrao único No Rgistro d Ióvis arsá o rgisro do lotanto, co ua indicação para cada lo, a avrbação das atraçõs, a abrtura d ras praças as áras dstinadas a spaços livrs ou a quipantos urbanos Art. 2 Quando a ára lotada stivr situada ais d ua circ unscrição iobiliária o rgistro srá rqurido priirant prant aqula qu stivr localiada a aior part da ára lotada Procdido o rgistro nssa circunscrição, o intrssado rqurrá, sucssivant, o rgistro do lotanto cada ua das dais, coprovando prant cada qual o rgisr o tuado na anrior, a qu o l otanto sa rgistrado todas Dngado o rgistro qualqur das circunscriçõs, ssa dcisão srá counicada, plo ocial do rgistro d ióvis, às dais para io d canclanto dos rgistros itos, salvo s ocorrr a hipóts prvista no § 4 dst artigo § nhu lot podrá situ ars ais d a circunscriçã o § 2 É dso ao intrssado procssar siutanant prant dirnts circunscri çõs pdidos d rgistro do so lotanto, sndo nulos os atos praticados co inação a sta nora § 3. Enquanto não procdidos todos os rgistros d qu trata st arigo, considrarsá o loano coo não rgistrado para os ios dsta i. § 4 O indrinto do rgistro do loanto ua circunscrição não drinará o cancano do rgistro procddo outra, s o otivo do indrinto naqula não s stndr à ára siuada sob a copência dsta, dsd qu o intrssado rquira a anutnção do rgistro obtido, subtido o ranscnt do loanto a ua aprovação prvia prant a Pritura Municipal, o o Distrito dral quando or o caso Art 22 Dsd a data d rgistro d lotanto passa a ingrar o donio do Município as vias praças os spaços livrs as áras dstinadas a diícios públicos otros qupantos urbanos constants do pojto do orial dscritivo Parágrao único Na hipóts d parcanto do soo iplantado não rgistrado o Município podrá rqurr, por io da aprsntação d planta d parclanto laborada plo lotador ou aprovada plo Municpio d dclaração d qu o parclanto s ncontra iplanado, o rgisro das áras dstinadas a uso público, qu passarão dssa ora a in grar o su donio. arágrao único incluído pa i 22, d 1 60620 1 Art. 23 O rgistro do lotanto só podrá sr canclado: por dcisão judicial;
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a rqu rimnto d o lota dor, com anuênci a d a Pri tura, o u do Distrito Fdral quando or o caso, nquanto nnhum lot houv sido obto d contrato; I a rqurim nto conunto do lotador d todos os adquirnts d lots, com anuência da Pritura, ou do Distrito Fdral quando or o caso, do Estado.
§ 1 A comrovado Pritura oara Estado só odrão s oo ao ou canclamnto disto rsultar inconvnit o dsnvolvimnto urbano s á s tivrsralizado qualqur mlhoramnto na ára lotada ou ad acênc ias § 2 Nas hiótss dos incisos I II, o ocial do rgistro d imóvis ará ublicar, m rsumo, dital do dido d canclamnto, odndo st sr imugnado no razo d 30 (trinta) dias contados da data da última ublicação. Findo ss razo, com ou sm imugnação, o rocsso srá rmtido ao ui comtt ara homologação do dido d cancamnto ouvido o Miistério Público § 3. A homologação d qu tra ta o arágra o antrior srá rcdida d vistoria udicial dstinad a a comrov a a inxistência d adquirnts instalados na ára lotada. Art 24 O rocsso d lotamnto os contratos dositados m cartório odrão sr xaminados or qualquainda ssoa, tmo, do agamnto d custas ou molumntos, qua qualqur a título d buscaindndntmnt
Capítulo V I DO S CO NTATOS Art 25 São irrtratávis os comromissos d comra vnda, cssõs omssas d cssão, os qu atribuam diito a adudicação comulsória , stando rgistrados, conram dirito ral oonív a trcios Art 26 Os comromissos d comra vnda, as cssõs ou romssas d cssão odrão sr itos or scritura ública ou or instrumnto articular, d acordo com o modlo dositado na orma do civi, incisocadasto VI do art. contrão, mnos, as nacionalidad, sguints indicaçõs nom rgistro i scal18no Mnistérolo da Fanda, stado civil sidência dos contratants dnominação sit uação do lotamnto, númro data da inscrição III dscrição do lot ou dos lots qu om o b to d comromissos, conrontaç õs, ára outras caractrísticas; IV rço, razo, orma local d agamnto, bm como a imort ãncia d o sinal; V taxa d uros incidnt s sobr o débito m abrto sobr as rstaçõ s vncidas não agas, bm como a cláusula na, nunca xcdnt a 10% dz o cnto) do débito só xigívl nos casos d intrvnção udicial ou d mora surior a 3 mss; VI indicação s obr a qum ncumb o agamnto dos imostos taxas incid ts sobr o lot comromssado; VII dclaração das rstiçõs urbanísticas convncionais d o lota mto, sultiva s da lgislação rtinnt § 1 O contrato dvrá sr irm ado m 3 vi as ou xtradas m 3 traslads, sndo um ara cada art o trciro ara arquivo o rgistro imobiliário, aós o rgisto aotaçõs dvidas § Quando o contato houvr sido irmado or rocurador d qualqur das ats, srá obrigatóio o aqivamnto da rocuração no Rgistro Imobiliário § 3. Admits, os arclamntos oulars, a cssão da oss m q stivrm ro visoriamnt imitidas a União, Estados, Distrito Fdral, Municíios suas ntidads dl
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gadas, o qu podrá ocorrr por instrumnto particuar, ao qua s atribui, para todos os ins d dirito carátr d scritura púbica não s apicando a disposição do inciso II do art. 4 do Código Civi * acr scnado pa L 9 78, d 90 1 1999
4. A cssão da poss rrida n o 3, cumpridas as obrig açõs do cssion ário, constitui crédito contra o xpropriant, d acitação obrigatóra m garantia d contratos d inanciamntos habitacionais. * ac rscnado pa L 9 78 d 90 1 1 999
° Com o rgistro da sntnça qu, m procsso d dsapropração, ixar o vaor da indnização, a poss rrida no 3 convrtrsá m propridad a sua cssão, m compromisso d compra vnda ou vnda compra, con rm haa obrigaçõs a cumprir ou stam as cumpridas, circunstãncia qu, dmonstradas ao Rgistro d Imóvis, srão avrbadas na matrcua rativa ao ot * acrscntado pa Li 978 d 9011999
6 Os compromissos d compra vnda, as cssõs as promssas d cssão varão como ttuo para o rgistro da propridad do ot adquirido, quando acompanhados da rspctiva prova d quitaço * . acrscntado pa L 9 78 d 9. 01 1999
Art. 2. S aqu qu s obrigou a concuir contrato d promssa d vnda ou d cssão não cumprir a obrigação, o crdor podrá notiicar o dvdor para outorga do contrato ou orcimnto d impugnação o prao d quin) dias, sob pna d procdrs ao rgistro d précontrato, passando as raçõs ntr as parts a srm rgidas po contrato padrão º Para ins dst artigo, trão o msmo vaor d précontrato a promssa d cssão, a proposta d da compra, a rsrva d ot ou quaqur outro instrumnto, cons a manistação vontad das parts, a ndcação do ot, o prço modo do d qua pagamno, a promssa d contratar 2 O rgsto d qu trata st artgo não srá procdido s a par qu o rquru não comprovar havr cumprido a sua prstação, nm a orcr na orma dvida, savo s ainda não xgív. 3º Havndo impugnação daqu qu s compromtu a concuir o conrato obsrvarsá o dsposto nos arts. 6 60 do Código d Procsso Cvi. Art 28 Quaqur atração ou cancamnto parcia do otamnto rgistrado dpnd rá d acordo ntr o otador os adqurnts d ots atingidos pa atração, bm como da aprovação pa Pritura Municipa, ou do Distrito dra quando or o caso, dvndo sr dpositada no Rgistro d móvs, m compmnto ao proto srcina, com a dvida avrbação Art. 29. Aqu qu adqurir a propridad oada mdiant ato iter vvos, ou por su cssão cau a mort s sucdrá ao transmint m todos os sus diritos obrgaçõs, cando obrigado a rspitar os compromssos d compra vnda ou as promssas d cssão, m todas as suas cáusuas sndo nua quaqur disposição m contrário rssavado o dirito do hrdiro ou gatário d rnunciar à hrança ou ao gado. Art. 0. A sntnça dcaratória d aência ou da insovência d quaqur das parts não rscindirá os contratos d compromisso d compra vnda ou d promssa d cssão qu tnham por obto a ára otada ou ots da msma. S a aência ou nsovência or
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do propritário da ára otada ou do titular d dirito sobr la incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cmprimnto aos rridos contatos; s do adquirnt do lot sus diritos s rão lados à pra ça. Art. 1 O contrato particular pod sr transrido por simpls trspass lançado no rso ia s do mlotamnto pod das parts instrum nto m sparado dclarandos o númro do das rgisto o alorou da por cssão a qualicação do cssionário para o dido gistro. § . A cssão indpn d da anuênc ia do !tador mas m rlação a st sus to s só s produm dpois d cinticado or scrito plas parts ou quando gistrada a cssão § 2 Uma z rgistada a cssão ita sm anuência do !tador o oical do gistro darlhá ciência por scrito dntro d 10 (dz) dias Art 2 Vncida não paga a prstação o contrato sá considrado rscindido 0 (trinta) dias dpois d constituído m mora o ddor. § ara os ins dst artigo o ddoradquirnt srá intimado a rqurimnto do crdor plo ocial do rgistro d imóis a satisr as prstaçõs ncidas as qu s ncrm§ 2. até Purgada a data doa mora pagamnt o os juros con ncionados as cstas d intimação. conalscá o contrato § om a crtidão d não har sido ito o pagamnto m cartório o nddor rqurrá ao oicia do rgis tro o canclamnto da abação Art. S o crdor das prstaç õs s rcusa a rcbêla s o r tars ao su rcbi mn to srá consttuído m mora mdiant noticação do oicial do gistro d imóis para ir rcbr as importãncias dpositadas plo ddor no própio Rgistro d móis. Dcorridos 1 (quinz) dias após o cbimnto da intimação considrasá tuado o paga mnto a mnos qu o crdor impugn o dpósito algando inadimpmnto do ddor rquira a intimação dst para os ins do disposto no art. 2 dsta i. Art Em qualqr caso d rscisão por inadimplmnto do adquirnt as bnito rias ncssárias ou útis por l ladas a ito m no imól drão sr indniadas sndo d nnhum ito quaqur disposição contratual contrário Parágao único. ão srão indnizadas as bnitorias itas m dsconormidad com o contrato ou com a li. Art. Ocorrndo o canclamnto do gistro por inadimplmnto do contrato tndo haido o pagamnto d mais d 1/ (um trço) do prço ajustado o ocia do rgsto d imói s mnciona rá st to no ato do canclamnto a quantia paga; som nt srá tua do noo rgistro rlatio ao msmo lot s or compoada a stituição do alor pago plo nddor ao titular do rgistro canclado ou mdiant dpósito m dinhiro à sua disposição junto ao Rgsto d móis. § 1 Ocorrndo o dpósito a qu s rr st atigo, o o cial do rgistro d imóis intimará o intrssado para ir rcbêlo no prao d 10 (d) das sob pna d sr dolido ao dpositant § o ca so d não sr ncontrado o intr ssado o oicial do r gistro d imóis dpositará a quanta m stablcimnto d crédto sgundo a ordm prista no inciso do art 666 do ódigo d Procsso iil m conta com incidência d uros corrção montária Art. 6 O rgistro do compromisso cssão ou promssa d cssão só podrá sr can clado por dcisã o judicial a rqurimnt o co njunto das pats contratants quando hour rscisã o compro ada do contrato.
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Cptlo V DSPOSÇÕS GRAS At 3. vedado vende ou pomete vende pacea de loteamento ou desmembamento não egistado At 3. Veicado que o loteamento ou desmembamento não se aca egistado ou eguamene execuado ou noificado pela efeita unicipal ou pelo Distito edeal quando f o caso deveá o adquiente do lote suspende o pagamento das pestações estantes e notifica o loteado paa supi a falta. § . Ocoendo a suspensão do pagamento das pestações estantes na foma do capu dese atigo, o adquiente efetuaá o depósito das pesações devidas unto ao Regiso de Imóveis competente que as depositaá em estabelecimento de cdito segundo a odem pevista no inciso I do at. 666 do ódigo de ocesso Civil em cona com incidêcia de juos e coeção monetáia cuja movimentação dependeá de pvia auoização judicial § 2. A efeitua Municipal ou o Disito edeal quando o o caso ou o Ministio úblico podeá pomove a noificação ao loteado pevista no apu deste aigo § 3. Regulaiado o loteamento pelo loteado este pomoveá judicialmente a autoiação paa levanta as pestações depositadas, com os acscimos de coeção monetáia e juos sendo necessáia a citação da Pefeitua ou do Distito edea quando fo o caso, paa intega o pocesso judic ial aqui pevisto bem como audiência do inisti o Púbic o § 4 Ap ós o econecimeno judici al de egulai dade do oe ameno o tea do noti fcaá os adquientes dos lotes, po intemdio do Registo de Imóveis competente, paa que passem a paga dieamente as pestações estantes a conta da data da noiicação § 5. No caso de o loteado deixa de aende à notiicação at o vencimento do pao contatual ou quando o loteamento ou desmembamento fo egulaizado pela Pefeitua Municipal ou pelo Distito edeal qando fo o caso nos temos do at. 0 desta ei o loteado não podeá a qualque título exgi o ecebimento das pestações depositadas At 3 Seá nula de leno dieito a cáusu la de escisão de contato po inadimpleme n to do adquiente quando o oteamento não estive egulamente inscito At 40 A Pefeitua unicipal o o Distito edeal quando fo o caso se desatendida pelo !eado a notiicação podeá egulaiza oteamento ou desmembamento não auoizado ou executado sem obsevãncia das deeminações do ao adminisativo de licença paa evita lesão aos seus padões de desenvolvimento ubano e na defesa dos dieitos dos adquientes de lotes § A Pef eitua Muicipal, ou o Distto Fedeal quando o o caso que pomove a egulaiz ação na foma deste atigo obteá udicialmete o levantamento das pestações depositadas com os espect ivos acscimos de coeção monetá ia e juos nos temos do § 1 do at. 3 desta ei a título e essacimento das impotâncias despendidas com equipamentos ubanos ou expopiações necessáias paa egulaia o loteamento ou desmembamento § 2 As impotâncias despendidas pela Pefeitua Municipal, ou pelo Distito Fedeal quando f o caso paa egulaia o loteamento o desmembameno, caso não sejam inegalmene essacidas confome o disposo no paágafo aneio seão exigidas na pae fltane do !teado, aplicandose o disosto no at. , desta ei § 3. o caso de o !teado não cmpi o estabelecido no paágafo anteio a Pefeitua unicpal, ou o Distito Fedeal quando fo o caso, podeá ecebe as pestações dos adquientes, at o vao devido
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a § 4º A rtura Municipal ou o Distrito Fdral quando or o caso para assgurar rgularização do lotamnto ou dsmmbramnto bm como o rssarcimnto intgral d importã ncas dspndidas ou a dspndr podrá promov r dicialmnt os procdimn tos cautlars ncssários aos ins colimados § A or rguarização dpodrá um parclamnto ritura Municipal oudsa Distrito ral quando o cas o não contrariar o pla disposto nos arts 3º i d rssal va do o disposto no § 1 dss último * acrscntad a i 7 d 0 Art 1. Rgulariado o lotamnto ou dsmmbramnto pla ritura Municipal ou plo Distrito Fdral quando or o caso o adquirnt do lot comprovando o dpósito d todas as prstaçõs do prço avnçado podrá obtr o rgistro d propridad do lot adquirido valndo para tanto o compromisso d vnda compra dvidamnt rmado Art 42. as dsapropriaçõs não srão considrados como lotados ou lotávis para ins d indnização os trrnos ainda não vndidos ou compromissados obto d lotamnto ou dsmmbramnto não rgistrado Art 3 Ocorrndo a xcução d lotamnto não aprovado a dsnação d áras púbicas xigidas no inciso I do art dsta i não s podrá altrar sm pruo da aplicação das sançõs administrativas civis criminais prvistas arágrao único st caso o lotador rssarcirá a ritura Municipal ou o Distrito Fdral quando or o caso m pcúnia ou m ára quivalnt no dobro da dirnça ntr o total das áras públicas xigidas as tivamnt dstinadas arra nc ac rscntado a i 7 d 0 Art O Municípo o Distrito dral o stado podrão xpropriar áas urbanas ou d xpans ão urbana para rlotamnto dmolição rconstrução incorporação rssal vada a prrência dos xproriados para a aqusição d novas unidads. Art 5 lotador ainda á tnha vndi do todos os ots ou os vizihos são parts lgtimas paraOpromovr ação qu dstinada a impdir construção m dsacordo com rstriçõs lgais ou contratuais Art. 6. O lotador não podrá undamntar qualqur ação ou dsa na prsnt i sm aprsntação dos rgistros contratos a qu la s rr Art S o l otador intgrar grupo conmico ou inanci ro qualqur p ssoa sca ou urdica dss grupo bnciária d qualqur rma do otamnto ou dsmmbramnto irrgular srá solidaramnt rsponsávl plos pruzos por causados aos compradors d lots ao odr úblico Art. 8 O ro comptnt para os procdimntos udiciais prvistos nsta srá smpr o da comarca da situação do lot Art ou As intimaçõs notiicaçõs stas nstadoi dvrão sr it as pssoalmnt ao intimado notiicado qu assiará oprvi comprovant rcbimnto podrão igual mnt sr promovidas por mio dos artórios d Rgistro d Ttuos Documntos da comarca da situação do imóvl ou do domiclio d qum dva rcbêas § 1 S o dstnatário s rcusar a dar rcibo ou s urtar ao rcbimnto ou s or dsconhcido o su paradiro o ncionário incumbido da dgência inormará sta circunstânca ao oicial comptnt qu a crtiicará sob sua rsponsabilidad § 2º rtiicada a ocorrência dos atos mncionados no parágrao antrior a intimação ou notiicação srá ita por dital na rma dsta i comçando o prazo a corrr 10 (dz dias após a ú lima pubcação
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SSA OA
Captlo X DS POSÇÕES PENAS At 50 Constitui cim con ta a Admin istação Pública I da início d quaqu modo ou ftua lotamnto ou ds mmbamnto do solo aa fns ubanos sm atoização do ógão úblico comtnt ou m dsacodo com as disosiçõs dsta i ou das noma s tinnts do Dist ito d al Estados Municíios II da início d qualqu modo ou tua lotamnto ou dsmmbamnto do solo aa fins ubanos sm obsvãncia das dtminaçõs constants do ato administativo d licnça II faz ou vicula m oosta contato oscto ou comunicação ao úblico ou a intssados afmação falsa sob a lgaidad d lotamnto ou dsmmbamnto do solo aa fins ubanos ou oculta audultamnt ato a l lativo Pna Rclusão d um) a 4 quato) anos muta d 5 cinco) a 50 cinqunta) vzs o maio saláio mínimo vignt no aís. Paágafo único O cim dinido nst atigo é quaicado s comtido I o mio d vnda oms sa d vnda sva d lot ou quaisqu ou tos instu mntos qu manifstm a intnão d vnd lot m lotamnto ou dsmmbamnto não gistado no Rgisto d Imóvis comtnt II com inx istência d título lgt imo d oidad do imóvl lotado ou dsmmbado ssalvado o disosto no at §§ 4.º 5º dsta i o com omissão faudulnta d fto a l lativo s o fato não constitui cim mais gav * niso o ao aa la i
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90999
Pna: Rclusão d um) a 5 cinco) anos muta d 0 dz) a 00 cm) vzs o maio saláio mínimo vignt no País At. 5 Qum d qualqu modo concoa aa a ática os cims vistos no a tigo antio dsta i incid nas nas a sts cominadas considados m scial os atos aticados na qualidad d mandatáio d lotado dito ou gnt d socidad Paágafo único Vtado) * Paáaf único tozido a Li 95/999 vtao a saão sdcia dsta At. 5 Rgista lotamnto ou dsmmbamnto não aovado los ógãos comtnts gista o comomisso d coma vnda a cssão ou omssa d cssão d diitos ou ftua gisto d contato d vnda d lotamnto ou dsmmbamnto não gistado Pna Dtnção d um) a dois) anos multa d 5 cinco) a 50 cinqunta) vzs o maio saláio mínimo vignt no País sm juízo das sançõs administati vas cabívis.
Captlo X DSPOSÇÕES FINAS At 53 Todas as altaçõs d uso do soo ua aa fin s ubano s dndão d évia audiênc ia do Instituto acional d Colonização Rfo ma Agáa CRA o Ógão Mtoolitano s ouv ond s localiza o Municíio a aovação da Pfitua Municial ou do Distito dal quando fo o ca so sgundo as xigências da lgislação tinnt.
GLAÃO
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At. 3 A São consdeados de intee sse público o s pacel amentos vin culados a planos ou pogamas habitacionais de iniciativa das Pefeituas Municipais e do Distito Fedeal ou entidades autoizada s po lei em especial as egu laizações de pacelamentos e de assen tamentos * At A acesceado pea ei 78 de 0 Paágafo único Às ações e intevenções de que tata este atigo não seá exigvel do cumentação que não seja a mnima necessáia e indispensável aos egistos no catóio com petente inclusive sob a foma de cetidões vedadas as exigências e as sanções petinentes aos paticlaes especialmente aqueas que visem gaanti a ealização de obas e seviços ou que visem peveni questões de domnio de glebas que se pesumião asseguadas peo Pode Público espectivo * agafo ico acescetado pea ei 78, de 0
At 4. Esta ei entaá em vigo na data de sua publicação At . Revogamse as disposições em contá io. Basília 1 de dez embo de 1 1 5. da Indepe ndência e 1 da R epúblic a. oão Figueiedo
DECRETO-LE DE DE DEZEMBRO DE (com as mo difcaçõ es n trodzdas p e a ei e pela Le Dis põ sob r o lo tamnto a vnda d trr nos para pagamnto m pr staõ s
O Pesidente da Reública dos stados Unidos do Basil usando da atibuição que le confee o at. 1 da Constituição Consdeando o cescente desenvolvimento da loteação de teenos paa venda mediante o pagamento do peço em pestações; Consideando que as tansações assim ealizadas não tansfeem o domínio ao compa do uma vez que o at 1 d o Código Civil pemit e a qualque das pate s aep endese antes de assinada a escitua da compa e venda Consdeando que esse dspositivo deixa paticamente sem ampao numeosos compadoes de lotes que têm assim po exclusiva gaantia a seiedade a bofé e a solvabilidade das empesas vendedoas Consideando que paa seguança as tansações ealizadas mediante contato de compomisso de compa e venda de lotes cumpe acautela o compomissáio conta utuas alienações ou oneações dos lotes compometidos Consideando ainda que a loteação e venda de teenos ubanos e uais se opea fequentemente sem que aos compadoes seja possvel a veiicação dos títulos de popiedades dos vendedoes Deceta: At 1º Os popieáios ou copopietáios de teas uas ou teenos ubanos que petendam vendêlos divididos em lotes e po ofeta púbica mediante pagamento do peço a pazo em pestações sucessivas e peiódicas são obigados antes de anuncia a venda a deposita no catóio do egisto de imóveis da cicunscição espectiva: um memoia l po eles assinado ou p o pocado es com podees especiai s contendo:
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C V
a) denominação área limies siação e oos caracerísicos do imóvel; b) relação cronológica dos ílos de domínio desde 30 rina) anos com indicação da nareza e daa de cada m e do númeo e daa das ranscrições o cópia aênica dos ílos e prova de qe se acham devidamene ranscrios;
loeameno qe conse programa de desenvolvimeno rbano o de plano deindsrial aproveiameno ode agrícola; nesa oúlima hipóese inf rmações sobre a qalidade das erras ágas servidões aivas e passivas esradas e caminhos disãncia da sede do M nicípio e da s esações de ranspor es de acesso mai s áci ; II - plana do imóve assinada ambém pelo engenheiro qe haja efeado a medição e o loeameno e com odos os reqisios écnicos e egais; indicadas a siação as dimensões e a nmeração dos loes as dimensões e a nomencara das vias de comnicação e espaços livres as cosrções e benfeiorias e as vias públicas de comnicações; exemplar de cadernea o do conraoipo de compro misso de venda dos loes; V - ceridão negaiva de imposos e de õns eais V - ceridão dos docmenos referidos na ea b do n § . Traandose de propriedade rbana o plano e plana de loeamen o devem ser previamene aprovados pela efeira Mnicipal ovidas qano ao qe lhes disser respeio as aoridades sanárias miliares e desde qe se rae de área oal o parcialmene floresada as aoidades floresais. * º com redação dada ea Lei 477 de 5.09965. § 2 As ceridões posiivas da exisência de ôns reais de imposos e de qalqer ação ea o pessoal bem como qalqer proeso de ílo de dvida civil o comercia não impedem o regiso § 3 e a popriedade esiver gravada de õns real o memorial será acompanhado de escrira pública em qe o especivo ilar esiple as condições em qe se obriga a liberar os loes no Oaoplano do insrmeno definiivo e venda. de loeameno poderádesercompra modiicado qano aos loes não comprome§ idos e o de arrameno desde qe a modificação não prejdiqe os loes compromeidos o deiniivamene adqridos se a refeira Mnicipal aprovar a modificação. A pana e o memorial assim aprovados serão deposiados no carório do regisro para nova inscrição observando o disposo no ar 2 e parágrafos § 5.º O memorial o plano de loeameno e os docmenos deposiados serão fanqe ados pelo ofcial do regisro ao exame de qalqer ineressado independenemene do pagameno de emolmenos ainda qe a ílo de bsca. O oficial nese caso eceberá apenas as csas regimenais das ceridões qe fornecer § 6 ob pena de incorrerem em crime de rade os vendedores se qiserem invocar como argmeno de propaganda a proximidade do oro erreno com algm acidene geográfico cidade fone hidromineral o erma o qaqer moivo de aração o valorização serão obrigados a declarar no memorial descrii vo e a mencionar nas divlgações anúncios e prospecs de propaganda a disãncia mérica a qe se sia o imóve do pono invocado o omado como referência. * 6º com redaão dada ela Lei 5532 de .968 o oficial do A .º Recebidos o memoial e os docmenos mencionados no ar. regisro dará recibo ao deposiane e depois de aáos e verificar a sa conformidade com a lei ornará púbico o depósio por edial axado no lgar do cosme e pblicado ês
ÇÃ
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vezes duate 1 0 de das o oal of cal do Estado e em oal da sede da comaca ou que esta ccule § 1 . ecodos 30 t ta) das da últma publ cação, e ão ha vedo mpugação d e teceos o ocal pocedeá ao egsto se os documetos estveem em odem Caso cotáo, os autos seão desde logo coclusos ao juz da dúvda ou mpugação publcada a seteça em catóo pelocompetete ofcal, queaa delacohece daá cêca aos te essados • 1 com edação dada ela Le 601, de 7.1.17
§ Da seteça que ega ou cocede o eg sto cabeá apelação. • com edação dada ela Le 601 , de 7. 1 . 17 .
At 3 A scção toa aleáves, po qualque ttulo, as vas de comucação e os espaços lves costates do memoal e da plata. At. . Nos catóos do egsto mobláo haveá um lvo auxla a foma da le espectva e de acodo com o modelo aexo. Nele se egstaão, esumdamete: a po scção, o memoal de popedade loteada; b po avebaç ão, os cota tos de compomsso de veda e de facameto, suas tasfeêcas e escsões Paágafo úco. o lvo de tascção e à magem do egsto da popedade loteada avebaseá a scção assm que efetuada. At. 5 A avebação atbu ao compomssáo deto eal opoível a teceo, quato à aleação ou oeação posteo e fseá à vsta do stumeto de compomsso de veda em que o ofca laçaá a ota dcatva do lvo, pága e data do assetameto At. A scção ão pode se cacelada seão a em cumpmeto de seteça b a equemeto do popetáo, equato ehum lote fo objeto de compomsso
devdamete scto ou medate o cosetmeto de todos os compomssáos ou seus cessoáos expesso em documeto po eles assado ou po pocuadoes com podees especas At 7 acease a a vebação: a) a equemeto das pates cotatates do compomsso de veda b pela esolução do cotato e pela tascção do cotato detvo de compa e veda d po madado judcal At . O egsto sttudo po esta Le tato po scção quato po avebação, ão dspesa em substtu o dos atos costtutvos o taslatvos de detos eas a foma e paa os efetos das les e egulametos dos egstos públcos. At. O adquete po ato nr vvo ada que em hasta públca ou po sucessão legítma ou testametáa, da popedade loteada e scta, subogase os detos e obgações dos aleates, autoes da heaça ou testadoes, sedo ula qualque dsposção em cotáo. At 10 os aúcos e outas publcações de popagada de veda de lotes a pestações, sempe se mecoaá o úmeo e data da scção do memoal e dos documetos o egsto mobláo.
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A D A NDA
Art. 11 Do compromisso de compra e venda a que se refere esta ei contratado por instrumento pblico ou particular constarão sempre as seguines especficações a) nome nacionalidade estado e domiclio dos contratantes; b denominação e situação da propriedade nmero e data da inscrição do l otebem ou dos lotes orem correspondentes obeto do compromi sso con frontações áreas e descrição e outros característicos como osque nmeros na planta arquivada; d) prazo preço e forma de pagamento e importância do sinal; e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas cláusula penal n ão superior a 1 0% dez po r cento) d o débto e só exig ível no caso de interven ção judicial; g declaração da existncia ou inexistncia de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade h indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos § O contra to que será manuscrito d atiografdo ou impresso com espaços em branco preenchíveis em cada caso lavrarseá em duas vias assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamene reconhecidas as firmas por tabelião Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dez) dias ao oicia do registro para averáas e resituías devidamene anotadas a cada uma das partes § 2 indispensáve a ouorga uxória quando seja casado o vendedor § 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sloão no cartório do registro junto aos respectivos autos. Art. 1 2 Subentendese no contrato a condição resolu tva da leg itimida de e validade do título de domnio § 1 m caso de resol ução além de se devolvere m as prest ações recebidas com juros convencionados ou os da lei desde a data do pagamento haverá quando provada a máfé direito a indenização de perdas e danos. § 2 O falecimento dos contratantes não resolve o contrato que se transmitirá aos herdeiros. Também não o resove a sentença declaratória de flncia; na dos proprietários darlheão cumprimento o síndico e o liquidatário na dos compromissários será ele arrecadado pelo síndico e vendido em hasta pbca pelo liquidatá rio Ar 13 O conrato transferese por simples trespasse ançado no verso das duas vias ou por nstrumento separado sempre com as f rmalidades do s par ágrafos do art 1 § 1 No prmero cas o presumese a anuncia do proprietário A flt a do consentimento não mpede a ransferncia mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais. § 2º Averbando transferncia para a qual não conste o assentimento do proprietário o ofcial dela he dará cincia por escrito Art. 1 Vencida e não paga a prestação considerase o conrato rescindido 30 trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § º Para este efeito s erá ele intimado a requerimento do compromitente pelo o cial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento juros convencionados e custas da intimação § 2 urgada a mora convalesc erá o compromiss o. § 3° Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório os compromitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
LEGILAÇÃO
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Art 1 Os ompromissários t ê o direito de, anteipando ou ultimando o paamento intera do preço e estando quites om os impostos e taxas, exiir a outora da esritura de ompra e enda Art 16. Reusandose os ompromitentes a outorar a esritura definitia no aso do art o ompro missário poderá pro sumaríssimo por para o umprimento d a obriação ação de adudiação1 ompulsória, que tomará o rito § 1. A ação não seá aolhida se a parte que a intentou não umprir a sua prestação nem a ofereer nos asos e formas leais. § . Julada proedente a ação, a sentença, uma e transitada em julado adjudiará o imóel ao ompromissário alendo omo tíuo para a ransrição § 3 .º as senenças proferidas nos asos deste artio aberá apelação * om l L 6 97
Art. Paas todas as prestações do pr eço é íito a o ompomitent e requer e a intima ção judiial do ompromissário para no prao de 30 trinta) dias que orrerá em artório reeber a esritura de ompra e enda Parárafo nio ão sendo assiada a esritua nesse prao depositarseá o loe omprometido por onta e riso do ompomissário espondendo este pelas despesas judiiais e usas do depósito Art. 1. Os propretários ou oproprietários dos terre nos urbanos otead os a prestação a foma desta lei, que se dispuserem a forneer aos ompromissáios por empréstimo, reursos para a onstução do pédio nos lotes omprometidos ou tomáa por empreiada por onta dos ompromissários depositarão no artório do reistro imobiiário um memorial indiando as ondições eais do empréstimo ou da empeitada e da amortiação em presações. § 1 O ontr ato denominado de finaniameno, será feito por instrumento pblio ou partiular, om as espeiiações do art 1 1 , que lhe forem apliáeis. Esse ontrato será reistrad o, por aerbação no liro a ue alude o art . faendo selhe resumida re ferênia na oluna apropriada § Com o memorial também se depos itará o ontratotipo de fin aniamento, ontedo as láusulas erai s para todos os asos om os laros a serem preenhi dos em ada aso Art 1. O ontrato de ompromisso não poderá ser transferido sem o de finaniamento, nem este sem aquele A resisão do ompromisso de enda aarretará a do ontrato de finaiamento, e ieersa, a forma do at 4. Art . O adquirene, por qualqer título d o lote fi a solida riament e respo nsáe om o ompromissário pelas obriações onstantes e deorrentes do ontrato de finaniamento, se deidamente aerbado. Art. . Em aso de f lênia os ontrato s de ompromis so de enda e de n aname nto serão endidos onjuntamente em hasta pblia anuniada dero de 1 qine) dias, de pois da primeia ass embleia de redoes sob pena de destituiç ão do liquidatá rio Essa pena será apliada pelo ui a equerimento dos interessados que poderão pedir desinação de dia e hora para a hasta pblia
DOÇÕE GERA Art . Os ontratos sem láusula de arependimento de ompromisso de ompra e enda e essão de direitos de imóeis não loteados uo preço enha sido pao no ato de sua onstituição ou dea sêlo em uma ou mais prestações desde que insrios a qualquer
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V
tempo aibuem aos compomissáios dieito ea opovel a teceios e es coeem o dieito de adudicação compulsóia os emos dos ats 6 desta ei 640 e 64 do Código de ocesso Civil * Atio co edação dada pela i 6 4 de 7 At 23 Neuma ação ou defesa se admitiá dada os dispositivos desa ei sem apesetação de documeto compobatóio do egisto po ela istitudo At 24 Em todos os casos de pocedimeto udicial o oo compeete seá o da situação do ote compometido ou a que se eei o coao de fiaciameto quado as pates ão aam coatado outo foo At 2 O oficial do egiso pecebeá a) pelo depósito e isc ição a taxa fixa de 1 00$000 cem miléis além das custas que oem devi das pelos demais a tos b) pela avebação a de $000 cico miléis po via de compomisso de veda ou de fiaciameto e pelo cacelameto de avebação a de $000 cico miléis At 26 Todos os equeimetos e documeos aietes ao egisto se utaão aos autos espectivos idepedeemete de despaco udicial
DS POSÇÕ S TRA NSTÓRAS At Os pop ietái os de eas e teeo s loteados em cuso de veda deveão de to de 3 ês meses pocede ao depósito e egisto os temos desta ei idicado o memoia os lotes á compo metidos cu as pestações este am em dia Se até 30 tia dias depois de esgotado esse pazo ão oveem cumpido o disposto a lei icoeão os vededoes em multas de 10 dez cotos de éis a 20 vite coos de éis apicadas o dobo quado decoidos mais 3 ês meses aágafo úico Eeuada a iscição da popiedade loteada os compomissáios apesetaão as suas cadeetas ou cotatos paa seem avebados ada que ão team todos os equisitos do at 1 cotato que seam ateioes a esta ei At 2 As peoas aests e sequesos de imóveis paa os efeitos da apeciação da aude de alieações posteioes seão iscitos obigaoiamete depededo da pova desse pocedimeto o cuso da ação At 3 A mudaça de umeação a costução a ecosução a demoição a adudicação o desmembameto a alteação do ome po casameto ou desquite seão obi gaoiamete avebados as tascições dos imóveis a que se efeiem mediate pova a citéio do oicial do egisto de imóveis At Esta ei eaá em vigo a data da sua publicação evogadas as disposições em cotá io [
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]
Rio de aeio 1 0 de deembo de 37 1 6º da dep edê cia e 4º da Repúblic a Getúlio Vagas
L D D JANRO D Códgo de Po cesso Cvl
A 66A Codedo o devedo a emiti declaação de votade a seteça uma ve tasitada em ulgado poduziá odos os efeitos da declaação ão emitida
GÃ
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t 466B . Se aquele que se cooeteu a conclui u contato não cui a obiga ção a outa ate sendo sso ossel e não excluído elo ttulo odeá obte ua sentença que odua o eso efeto do contato a se fado t 466C atandose de contato que tenha o objeto a tansfeência da oiedade de cosa deeinada ou de outo dieito a ação não seá acolhida se a ate que a intentou não cu a sua estação ne a ofeece nos casos e foas legais salo se anda não exigíel
L DE DE DEZEMBRO DE Dipõ b git púb i dá t pi dênci
t 6 o egisto de Ióeis al da atícula seão eitos: I o egisto [
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]
9) dos contatos de coosso de coa e enda de cessão deste e de oessa de cessão co ou se cláusula de aeendiento que tenha o objeto ióeis não loteados e cuo eço tenha sdo ago no ato de sua celebação ou dea sêlo a azo de ua só e ou e estações [ . ] 9) dos loteaentos ubanos e uais 20) dos contatos de oessa de coa e enda de teenos loteados e confoda de co o Declei 58 de 0 de dezebo de 93 e esectia cessão e oessa de cessão quando o loteaento se foalia na gência desta ei; . 36) da iissão ovsóia na osse e esectia cessão e oessa de cessão quando concedido à União stados Distito edeal Municíos ou suas entidades delegadas aa a execução de acelaento oula co inalidade ubana destinado s classes de eno enda * te 6 aesentado ela Lei 978 de 9 999 [ .. ] a aeb ação: [
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4) da udança de denoinação e de nueação dos dios da edificação da econs tução da deolição do desebaento e do loteaento de óeis
DECRETO-LE DE DE GOSTO DE t. os contatos a que se efee o at do Declei 58 de de deebo de 937 ainda que deles conste cláusula esolutia eessa a constituição e oa do o issáio coado deende de ia ineelação judicial ou o intedio do Catóio de egsto de ítulos e Docuentos co 5 quine) dias de antecedncia
DECRETO-LE DE DE FEVERERO DE t º O loteaento ubano eges e o este Decetolei
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O CO V
§ . Cnsdease teament uban a subd sã de áea em tes destnads edcaçã de quaque natueza que nã se enquade n dspst n § 2 deste atg § 2° Cnsdease desmembament a subdsã de áea ubana em tes paa edcaçã na qua sea apetad sstema á ca da cdad e u a sem que se abam nas as u gadus púbcs sem que se pngem se mdquem exstentes. § 3 Cnsdease z naeubana paa s ins desteuDecete a da s edicaçã cntínu a das pações as pates adjacentes e as áeas que a cté ds Muncíps pssemente enham a se cupadas p edicações cntnuas dent ds seguntes 0 dez) ans [
.
. .
]
t 4 Desde a data da nscçã d teament passam a ntega dmí púbc de Muncíp as as e paças e as áeas destnadas a edícs púbcs e uts equpaments ubans cnstantes d pet e d mema desct
EI DE DE AGOSTO DE O cntat t. 6 de de pmessa cessã de depsse dets eats a móes nã teads sem cáusua aependment e cmdemssã uma ez nscta n Regst ea de móes atbu a pmtente cessná det ea pníe a tece e cnfee det a btençã cmpusóa da esctua defnta de cessã apcandse neste cas n que cube dspst n at 6 d Dec.e 58 de 0 de dezemb de 1 e n at 346 d Códg de cess C • at 36 fs a d 99
Paága únc O dspst neste atg se aca as cntats em a de execuçã cmpusóa em quaque nstânca
DECRETO-LE DE ódgo d e cesso l de
DE SETEMBRO DE
t 34 7 O cm pmtente que hue ecebd tdas as pestações e apesenta dcu ment cmpbató d egst pdeá equee a ntcaçã d cmpmssá paa n paz de 0 t nta d as que ceá em cató eceb e a esctu a de nta da cmpa e enda Paága únc Nã send assnada a esctua nesse pa te cmpmetd sá depstad p cnta e sc d cmpmssá que espndeá peas despesas judcas e custas d depóst • at 8 d aa mant dst ama nã f aad a 60 a ua de na daã as as 2º §§ lº 2 6 ses aáafs 2 d 8 snd ue a mata ds ds ms na uada es ats 3 6 d ead.
O RAS ORAS DO AOR
Ação Civi l Públi ca e Ação de Im probidade Adm ini strativa. 3 d. Rio d aniro orn,
24 2 d. Rio d anro: Aid Editora,
Casamento e Concubinato - Efeitos Patrimoniais
1987 Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro
9 d. São Palo Ed R, 213
Condomínio Edilício e ncorporação mobiliária.
3 d Rio d aniro: Forn, 213
Contr atos Lei n 10406 de 10.012002. 3 d. Rio d aniro Forn, 213 Cont ratos de Crédito Bancário 1 d São Palo Ed. R, 213 Curso de Di reit o Agrário. São Palo Ed. R 213 Dir eito da s Cois as - Lei n 10406, de 10.012002.
6 d Ro d aniro Forn 23
Direito das Obr igações - Lei n 10406 de 1001.2002.
d. Rio d aniro orn
23 Direito das Sucessões - Lei n 10406 de 10.012002
8. d. Rio d aniro Forn, 214
Direito de m presa Lei n 10406, de 10.012002
4. d. Rio d aniro orn, 21
Dir eito de Famíl ia - Lei n . 10406, de 1001.2002
d. Rio d anro: Forn , 211
Factoring. 3 d. São Palo Ed. R, 24 Da neficác ia dos Ato s jurídi cos e da Lesão no Di rei to Rio d anro For, 983 O ang - A ren dam to Mer canti no Direito Brasie ir 6 d São Pao: Ed. R, 21 Lim itações do Trânsito em julgado e Desconst it uição da Sentença
Rio d aniro: Forn,
28 Parte Geral do Código Civil - Lei n 10406, de 10012002. 7 d. Rio d aniro: orn,
21 PlanoB.s rra de Ass istiago ênc ia eBeguros Sade (m coatora c om EdardoEdiora, Hitor Poro rra) de Porto Algr: ivraria do Advogado 999. , Srgio Reauste das Prestações do Banco Nacional da Habitação
Poro Algr: Srgio Antônio
Far Edtor, 1984. A Reparação nos Aci dentes de Trânsit o. 3 d. São Pao Ed. R 24 Responsab ilidad e Civi l - Lei n 10406 de 1001.2002
213 Das Servidões 2 tir. Rio d aniro: Aid Editora, 1986
6 d. Rio d aniro: Forn,
2 86
A CA A
Ttuos d Cédo - L n
0.406, d 1001.2002 4. ed. Rio de aneo Forene 20
O Uso da Ta no Dro Agro (otamnos, Dsmmbramntos Asso às Tas Ruras Usua ão sal L n 6969) 3 . ed Ro de anero: Aide dtora, 986