Apostila INSS
Legislação previdenciária
ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Apesar de alguns doutrinadores afirmarem que a Previdência Social começou no Brasil com os Montepios e caixas de socorro em favor dos funcionários públicos e seus dependentes especificamente em 1° de outubro de 1821, antes portanto, da Independência. Dom Pedro I, então Príncipe Regente, assinou a Carta de Lei concedendo aposentadoria aos professores régios que completavam 30 anos de serviço, f ossem homens ou mulheres. Esta aposentadoria na época recebia o nome de Jubilação e teria um abono de 25% para quem permanecesse trabal hando. Ainda no século XIX, foram criados benefícios de aposentadoria e pensão para diversas categorias de funcionários públicos. Porém ainda não contemplavam os trabalhadores da iniciativa privada que somente, após muitas reivindicações, greves. Estes começaram a ver instituídas caixas de aposentadoria e pensões. Por outro lado muitos, inclusive o próprio Ministério da Previdência consideram que o Brasil deu seus primeiros passos com a Lei Elói Chaves, de 24 de janeiro de 1923, criou uma caixa de aposentadoria e pensão em cada uma das empresas ferroviárias. Que pode ser considerado como marco inicial da Previdência no Brasil. A partir daí outras empresas foram autorizadas a constituir fundos de amparo para seus trabalhadores. Posteriormente substituídas nos anos 30 pelos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltado para categorias profissionais. O primeiro instituto a ser criado foi o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872 em 29.06.1933, logo em seguida surgiram vários outros, como por exemplo: · Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC), através do Decreto nº 24.273, de 22.05.1934; · Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários (IAPB), através do Decreto nº 24.615, de 09.07.1934; · Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), através da Lei nº 367, de 31.12.1936; · Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), através do Decreto nº 34.586, de 12.11.1953 12.11.1953.. Após décadas em vigor houve a unificação legal e administrativa dos Institutos de Aposentadoria e Pensões com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3807/60 LOPS), alterando o limite de idade para 55 anos em função do aumento da expectativa de vida em relação aos anos 20. Por fim para não estimular a aposentadoria precoce a Lei passou a exigir novo limite etário para homens e mulheres.
Em Agosto de 1962, João Goulart, Presidente da República, retirou pela Lei n° 4130, de 28 de agosto suprimiu a exigência da idade. Na época, o argumento era que não justificava exigir da iniciativa privada algo que não existia no serviço publico. O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) com o intuito de beneficiar os trabalhadores rurais foi criada em 1963 Com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu ± se no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) os seis IAPs então existentes. O INPS foi instalado em 02 de janeiro de 1967; extinguiu o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência e a Superintendência dos Serviços de Reabilitação Profissional da Previdência Social, que tam bém foram absorvidos pelo INPS; e determinou a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social. Em seguida em 1967 ± A Lei nº 5.316, de 14 de setembro, integrou o Seguro de Acidente do Trabalho na previdência social, fazendo-o desaparecer como ramo à parte, em outra medida de grande alcance do ponto de vista da racionalização da previdência social, apesar de ainda incompleta. Na década de 70 houveram algumas mudanças como ± A Lei nº 5.859 (1972), determinou que os empregados domésticos fossem inscritos, obrigatoriamente, na previdência social. A Lei nº 6.036, de 1º de maio (1974), desdobrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social em dois outros, o do Trabalho e o da Previdência e Assistência Social. Assim, se concretizava a antiga idéia de um ministério específico para previdência social. O idosos e inválidos não contribuintes do sistema passaram a ter direito à renda mensal vitalícia, também conhecida como amparo previdenciário, por força da Lei nº 6.719. Por fim em 1977 ± A Lei nº 6.439, de 1º de setembro, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), destinado a integrar as entidades vinculadas ao MPAS. Estruturado com base nas funções a executar e não nas categorias a atender como, até então, o SINPAS passou a concentrar a mesma função numa única entidade específica, independentemente da categoria profissional a atender. Essa Lei criou: o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS); extinguiu: o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE); alterou, substancialmente, o INPS, transferindo para ele os benefícios (em dinheiro) antes a cargo do FUNRURAL e do IPASE e retirando-lhe a assistência médica e a arrecadação das contribuições; modificou, em parte, as atribuições da Legião Brasileira de Assistência (LBA); criou o Fundo de Previdência e Assistência Social. Somente em 1990 ± Nos termos da Lei nº 8.029, o Decreto nº 99.350, de 27.06.1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fusão do INPS e do IAPAS. Vinculado, de início, ao então MTPS, o INSS tinha a seu cargo, basicamente, a arrecadação das contribuições e a concessão e pagamento dos benefícios da previdência social. Bem depois de esgotados os prazos estabelecidos, a Lei nº 8.212, e 24 de julho de 1991, intitulada Lei Orgânica da Seguridade Social, dispôs sobre a sua organização e instituiu o seu Plano de Custeio. A Lei nº 8.213, da mesma data, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Essas duas leis foram regulamentadas pelos Decretos nos 611 e 612, respectivamente, em 1992. A Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, desdobrou o MTPS em: Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Administração, este, por sua vez, já alterado para Ministério do Trabalho, apenas.
As leis n º 8.212/91 e n º 8.213/91 passaram em 1997 a ser regulamentadas pelos Decretos 2.173/97 (Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Social) e 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), respectivamente. Com a Emenda Constitucional n º 20 de 16 de dezembro1998, houve a primeira grande alteração da constituição brasileira, referente a S eguridade Social, . Somente em 1999, considerando o caráter uniformizador que se têm mostrado a legislação previdenciária brasileira, publicou-se o Decreto n º 3.048 de 06 de maio de 1999, aprovando o Regulamento da Previdência Social, englobando custeio e benefícios da Previdência Social. Que ainda vigora porém, este decreto já sofreu diversas alterações. Por fim em 2003 entrou em vigor a Lei 10666, que alterou significativamente a Lei 8213/91, principalmente no que concerne a carência para concessão de benefícios.
2.2 Aplicação das normas previdenciárias Havendo
duas ou mais normas sobre a mesma matéria começa a surgir o
problema de qual delas deva ser aplicada.
HIERARQUIA
A hierarquia entre as normas somente vai ocorrer quando a validade de determinada norma depender de outra, na qual esta vai regular inteiramente a forma de criação da primeira norma.É certo que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela primeira. Abaixo da Constituição encontram-se os demais preceitos legais, cada qual com campos diversos: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis(nos períodos em que existiram), medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Não há dúvida que os decretos são hierarquicamente inferiores às primeiras normas, até porque não são emitidos pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Executivo. Após os decretos encontramos normas internas da Administração, como portarias, circulares, ordens de serviço etc., que são hierarquicamente inferiores aos decretos. INTERPRETAÇÃOA interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos.Várias são as normas de interpretação da norma jurídica: y
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a. gramaticalou literal (verba legis): consiste em verificar qual o sentido do texto gramatical da norma jurídica. Vai se analisar o alcance das palavras encerradas no texto da lei; b. lógica (mens legis): em que se estabelece uma conexão entre os vários textos legais a serem interpretados;
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c. teleológicaou finalística: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim colimado pelo legislador; d. sistemática: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com a análise dos sistema, no qual está inserido, sem se ater a interpretação isolada de um dispositivo, mas, sim, ao conjunto; e.extensiva ou ampliativa onde dá-se um sentido mais amplo à norma a ser interpretada do que ele normalmente teria; f. restritiva ou limitativa: dá-se um sentido mais restrito, limitado, à interpretação da norma jurídica; g. histórica: o Direito decorre de um processo evolutivo. Há necessidade de se analisar, na evolução histórica dos fatos, o pensamento do legislador não só à época da edição da lei, mas de acordo com sua exposição de motivos, mensagens, emendas, as discussões parlamentares etc. O Direito, portanto é uma forma de adaptação do meio em que vivemos em funçãoda evolução da natureza das coisas; h.autêntica:é a realizada pelo órgão que editou a norma que irá declarar seu sentido, alcance, conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Também é chamada de in terpretação legal ou legislativa.
nexiste apenas uma interpretação a ser feita, mas deve-se seguir os métodos de interpretação mencionados nas alíneas de a a h supra. Muitas vezes, a interpretação literal do preceito legal, ou a interpretação sistemática (ao se analisar o sistema no qual está inserida a lei, em seu conjunto) é que dará a melhor solução ao caso concreto a ser examinado. I
No Direito da Seguridade Social vamos encontrar a aplicação da norma mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, que muitas vezes é disciplinada pela própria lei. Normalmente na legislação ordinária, principalmente quanto aos benefícios, costuma-se encontrar a expressão "o que for mais vantajoso" para o beneficiário. INTEGRAÇÃO
ntegrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas. As técnicas são a analogia e a eqüidade, podendo ser utilizados também os princípios gerais de Direito e a doutrina. I
EFICÁCIA
A eficácia da norma jurídica pode ser dividida em relação ao tempo e ao espaço.
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Eficácia
no Tempo
A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições securitárias entram em vigor na data da publicação da lei, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto do Plano d e Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia. y
Eficácia
no Espaço A eficácia no espaço diz respeito ao território em que vai ser aplicada a norma. A lei de Seguridade Social se aplica no Brasil, tanto para os nacionais como para os estrangeiros nele residentes, de acordo com as regras determinadas pelo Plano de Custeio e Benefícios e outras especificações atinentes à matéria.