Di r ei t o Pe Pen al 1 Aplicação Apli cação da lei pe p enal. 1.1 1.1 Princípi Prin cípios os da d a legalidade legali dade e da anterior anteri orid idade ade.. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Legalidade: A lei têm que existir antes do crime (delito) acontecer, e somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal.
Princípio da Anterioridade: A lei só vai ser aplicada aos a os fatos já praticados em sua vigência, ou seja, a lei precisa existir quando a conduta for praticada. Com isso temos o desdobramento do Princípio da Irretroatividade que Irretroatividade que só pode acontecer para beneficiar o réu ( in bonam partem ).
Princípio da Reserva Legal: A infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ou seja, lei complementar ou lei ordinária, ordinária, aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo, previsto na CF/88.
1.2 1.2 A le l ei pe p enal no tempo t empo e no espaço. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por por fato que lei posterior deixa de considerar considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Abolitio Criminis: A abolição do crime representa a extinção da figura criminosa,, ou seja, uma conduta deixa de ser crime e cessa todos os seus criminosa efeitos penais, penais, mas, mantem os efeitos civis (extra-penais).
Natureza Jurídica do Abolitio Criminis: Causa Criminis: Causa extintiva de Punibilidade.
Consequências do Abolitio Criminis:
Ai nda a não ou ve ofer o fer eci men to da denú d enúnc ncia: ia: o processo não pode ser iniciado; A. Aind B. A ação aç ão penal p enal está est á em andam an dament ent o: deverá ser trancada mediante decretação de extinção de punibilidade; C. Após Ap ós a pr ol ação de sent s entenç ença a cond co ndenat enatór ór ia com c om tr ânsit âns it o em julg ju lgado ado:: a pena não poderá ser executada; D. O condenado está está cumpr indo ind o pena: deverá ser solto, mediante decretação da EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PUNIBILIDADE.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Excepcionalmente Excepcionalmente será permitida a retroatividade retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que benéfica ao réu. A possibilidade da lei movimentar-se no tempo para beneficiar o réu dá-se o nome de EXTRA-ATIVIDADE que EXTRA-ATIVIDADE que se divide em RETROATIVIDADE e ULTRA-ATIVIDADE.
RETROATIVIDADE: capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos já praticados antes da sua vigência.
“Ex-tunc”
Retroatividade da Lei | ---------------------------------------------|--------------------------------------------------|
2010 Lei A ( mais gravos a ) Pena de 12 á 30 anos.
2013 Lei B (mais benéfica) Pena de 6 a 18 anos.
2017 Julgado Aplica-se a lei B
A lei B retroagiu para beneficiar o réu.
ULTRA-ATIVIDADE: representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos. “Ex-Nunc”
Ultra-atividade da Lei | ---------------------------------------------|--------------------------------------------------|
2008 Lei A ( mais benéfica) Pena de 6 á 14 anos.
2010 Lei B (mais gravosa) Pena de 12 a 26 anos.
Aplica-se a lei A para beneficiar o réu.
2015 Aplica-se a lei A mesmo revo gada.
Depois do t rânsito em julgado, qual o juiz comp etente para aplicar a lei penal mais benéfica ? Súmula 611 do STF : “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação da lei mais benigna”.
É possível a aplicação da lei penal mais benéfica durante o seu período de “vacatio legis” ? NÃO, no período de “ vacatio legis” a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente.
Como proc eder em caso d e dúvida sobr e qual a lei penal mais b enéfica? Deve-se
Para beneficiar o réu, admite-se combinação de leis penais? NÃO
consultar o próprio acusado ou condenado, permitindo-lhe indicar (por meio de defensor) qual a norma efetivamente o beneficia.
1.3 Tempo e lugar do crime. Tempo do c rime: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teoria da Atividade: reputa praticado o crime no momento dá ação ou omissão, mesmo que em outra hora seja o resultado.
Súmula 711 do STF: “ A lei penal mais grave aplic a-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência e anterior à cessação da continu idade ou da permanência ”.