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Agente Agentess público públicos:esp s:espécie éciess e classif classifica icação ção;; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos 26/01/2012
(http://centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/02/aventura-na-literatura/) Agentes Agentes públicos:espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, cargo, emprego e função função públicos
Este post Este post foi desenvolvido da seguinte forma: 1º A matéria foi retirada do site da Wikiversidade (http://pt.wikiversity.org/wiki/Di (http://p t.wikiversity.org/wiki/Direito_Admini reito_Administrat strativo_I ivo_Interm ntermedi% edi%C3%A C3%A1rio/A 1rio/Agentes_p% gentes_p%
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1º A matéria foi foi retirada retirada do site centraldefav centraldefavoritos.wo oritos.wordpress.com/ rdpress.com/20 2012/ 12/01/ 01/26 26/agente /agentes-publicosespecies-e-cl s-publicosespecies-e-cl assificacao assifi cacao-pode -poderesres-de dev veres-e-prer rogativ rog ativas-carg as-carg o-emprego-e-funcao-pu o-emprego-e-funcao-publi… bli…
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Agentes públicos:espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos | Central de Favoritos
da Wikiversidade (http://pt.wikiversity.org/wiki/Direito_Admini
Agentes públicos Agente público é toda pessoa física que presta serviço público para a Administração Pública Direta (Estado) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista). Tendo em vista tal conceito e a constituição prevê quatro categorias de agentes públicos, deve-se considerar agente público como gênero. É classificado em agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.
Índice 1 Agentes políticos 2 Servidores estatais ou públicos (Agentes Administrativos) 2.1 Servidores públicos 2.2 Servidores empregados ou empregados públicos 2.3 Servidores temporários 2.4 Militares 2.5 Particulares em colaboração com o Poder Público 3 Poderes, deveres e prerrogativas 4 Cargo, emprego e função públicos
Agentes políticos São considerados agentes políticos do poder executivo o Presidente da República, governadores, prefeitos, seus respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários), agentes políticos do poder legislativo os senadores, os deputados e os vereadores.(políticos eleitos pelo voto popular, ministros de estado, juízes, promotores de justiça, membros de Tribunais de Contas). centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/26/agentes-publicosespecies-e-cl assificacao-poderes-deveres-e-prerrogativas-carg o-emprego-e-funcao-publi…
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Servidores estatais ou públicos (Agentes Administrativos) Em sentido amplo, esse conceito inclui as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e a Administração Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelo poder público, incluindo, dessa forma, servidores públicos, servidores empregados, servidores temporários e servidores militares.
Servidores públicos São servidores públicos aqueles que mantiverem vínculo profissional permanente com a Administração Direta, as Autarquias e Fundações de direito público, ou seja, com pessoas de direito público. 1. Regime estatutário São servidores públicos estatutários, que ocupam – sempre – cargos públicos e mantém uma relação de natureza institucional. 2. Empregado: São servidores públicos celetistas os que possuem um vínculo contratual com as entidades de direito público. 3. Regime temporario;
Servidores empregados ou empregados públicos Empregados públicos são pessoas físicas vinculadas com pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, empresa pública e sociedade de economia mista e fundações privadas. Possuem vínculo sempre contratual, pois regido pela CLT.
Servidores temporários São contratados e designados, considerados pela doutrina como aqueles que exercem alguma função pública em carater de excepcional interesse público
Militares centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/26/agentes-publicosespecies-e-cl assificacao-poderes-deveres-e-prerrogativas-carg o-emprego-e-funcao-publi…
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Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios Os agentes militares eram, na redação original da Constituição, considerados como uma espécie de servidores públicos. Porém, a partir da EC 18/1998, passaram a constituir uma categoria a parte, sendo que os servidores públicos hoje são apenas civis. Das disposições pertinentes aos servidores públicos aplicam-se aos militares: 1. Teto remuneratório; 2. Vedação de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias; 3. Proibição de acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores; 4. Irredutibilidade dos subsídios; 5. Pensão por morte igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e 6. Revisão dos proventos e pensões na mesma data e mesma proporção dos servidores da ativa. Seu regime é estatutário, porque estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime jurídico é definido por legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas. Obs.: Ao militar é proibida a greve e a sindicalização. PARALISAÇÃO pode ser chamada de Greve de fato.fsadsfds Tem código penal próprio e justiça especializada (Justiça Militar). Penalidade por indisciplina => detenção disciplinar. Não cabe Habeas Corpus por punição disciplinar militar.
Particulares em colaboração com o Poder Público Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob diversos títulos, que compreendem: Agentes Delegados do serviço Público – empregados das empresas concessionárias e
permissionárias de sérvios públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 CF), os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço. Agentes Honorifícos Podem receber ou não remuneração. Mediante requisição, nomeação ou
designação para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurados (Tribunal do Júri), mesários (serviço eleitoral). Em geral, não recebem remuneração. Gestores de negócios – espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc. Agente Público Voluntário: Aquele que se oferece para atuar a serviço do e sem que haja contraprestação por parte do estado. Exemplo: Amigos da Esco OBs: Não confundir om Gestor de Negócio, pois este é voluntário em uma situação emergencial, e o voluntário em situação normal.
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Agentes públicos:espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos | Central de Favoritos
Agente Público Credenciado: é aquele agente credenciado pela administraçao, quando o servior que deveria atuar no exercício da atividade pública torna-se imposibilitado para tal exercicio. Exemplo: Municipio pequeno onde há apenas um promotor, este não poderá ausenta-se para Brasília para poer consultar algum processo que lá estaja tamitando. A administração do pequeno municipio irá credenciar um advogado em Brasília e este o representar no processo. é importante salientar que os credenciados participam em ato único.
Poderes, deveres e prerrogativas Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas. Deveres: Normalmente vêm previstos nas leis estatutárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade. Prerrogativa: Privilégio atribuído a alguém por seu cargo; – Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.
Cargo, emprego e função públicos Os ocupantes de cargo público tem vínculo estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas. Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2º Uma série de 5 vídeo-aulas desenvolvida pela profª Elisafaria que foi postado no youtube.
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From → Direito Administrativo 6 Comentários 1. Raoni Castro Link Permanente
Excelente professora! Resposta 2. Elizete da Silva Nunes Cordeiro Link Perm anente ´MTO BOM GOSTEI,ÓTIMO PARA ESTUDAR. Resposta 3. jorge Link Permanente ela é muito dinamica,excelente professora Resposta 4. MISLENE PONTES Link Permanente Estou estudando pós em gestão pública, gostei muito. A sua explicação é muito clara. Resposta Eder Sabino Carlos Link Permanente
Obrigado pelo comentário. Gostaria de dizer que agora estou atualizando em novo endereço http://materiasdeconcursos.com.br/. Espero te encontrar por lá. Abraços Eder Resposta
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