DIREITO ADMINISTRATIVO I
Administração Pú Pública Di Direta Compost Com postaa por por um integra integram m as pessoas pessoas Municí Município pios, s, Distrit Distritoo principais exemplos ministérios.
Administração Pú Pública In Indireta
conj conjun untto de órgã órgãos os que que políti políticas cas (União, (União, Estados Estados,, Federal Federal e Territóri erritórios). os). Os são as secretarias e os
Composta por um conjunto de entes vinculados a um órgão da administração pública direta. São eles: eles: as autarqu autarquias ias,, as associa associaçõe çõess pública públicas, s, as fundações (que tanto podem ser pessoas jurídicas de direi direito to priv privado ado qu quan anto to pod podem em ser ser pesso pessoas as jurídicas de d e direito público), as empresas públicas e as sociedades de economia mista Exercício centralizado de atividades Exerc ercício descen central ralizado ado de ati atividad dades administrativas. administrativas Desconcentração Descentralização Ausê Au sênci nciaa de perso personal nalid idad adee juríd jurídic icaa própri própria. a. Possuem personalidade personalidade jurídica jurídica própria. Podem Poss Possue uem m pers person onal alid idad adee judi judici ciár ária ia (tem (tem a perfeitamente contrair direitos e obrigações em capacidade de defender em juízo apenas as suas nome próprio. Dessa forma, o que existe é uma prerrogativas funcionais, ou seja, possuem vinculação dos entes da Administração Pública capacidade processual limitada para demandar em Indireta Indireta aos órgãos da Administração Administração Direta. Esse juízo, com o intuito único de defender direitos controle será chamado de tutela que é a inst nstituc itucio iona naiis próp própri rios os e vincu incula lado doss à sua sua fiscalização que os órgãos centrais das pessoas independência e funcionamento) políticas exercem sobre as pessoas desce descent ntral raliz izada adas, s, no noss limi limite tess defin definid idos os em lei, lei, para garantir precipuamente o cumprimento de suas funções institucionais. Integram a estru struttura ura de uma pessoa soa jurídica Estão submetidos ao control role fin finalístico da administração pública direta Não possuem patrimônio jurídico próprio Possuem patrimônio jurídico próprio
AUTARQUIAS Origem da palavra: “autos” (por si só, em si mesmo) + “arquia” (governo) = de serviço autônomo Somente podem ser criadas ou extintas por Lei
São entes administrativos autônomos Possuem personalidade jurídica de direito público Possuem patrimônio próprio Possuem personalidade jurídica própria Possuem receita própria Executam atividades (atribuições) típicas do Estado (da Administração Pública) Possíveis razões para criação: quando se requer, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas Natureza Jurídica: personalidade jurídica de direito público interno (vide art. 41, CC) Tem sua organização imposta por decreto, regulamento ou estatuto Sofre o controle finalístico pela Administração Direta, nos termos da lei.
Objetivos do controle: - Assegurar o cumprimento dos objetivos ficados em seu ato de criação - Harmonizar a sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividades - Zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira Gozam de presunção de legitimidade, exigibilidade e executoriedade em seus atos e contratos Por ter personalidade jurídica própria, responde pelos seus próprios atos. Por esta razão, a responsabilidade do Estado será subsidiária ao do ente autárquico (que responderá objetivamente) Tem imunidade de imposto sobre seu patrimônio, renda e serviços (imposto é diferente de taxa, não havendo a CF afirmado a imunidade quanto a esta última). (Vide art. 150, VI, parágrafo 2º, da CF/88) •
Obs.: Súmula 724, STF - “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. Tem privilégios processuais quanto a prazos, custas, prescrição e à remessa necessária (duplo grau de jurisdição necessário): Exemplos: - Somente paga as custas processuais ao final do processo (vide art. 27, CPC) - Tem prazo em dobro para recorrer e prazo em quádruplo para contestar (Vide art. 188, CPC) - Duplo grau de jurisdição necessária às causas acima de 60 (sessenta) salários mínimos (vide art. 475, CPC) - Art. 1º-C, da Lei nº 9.494/1997 - “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos”. Admissão do pessoal (servidores públicos) por concurso público em face do princípio da impessoalidade, sob o regime estatutário ou celetista •
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AGÊNCIAS REGULADORAS Entidades com algo grau de especialização técnica Instituídas, na maior parte das vezes, como autarquias especiais Tem a função de regular um setor específico de atividade econômica, ou de intervir de forma geral sobre relações jurídicas decorrentes dessas atividades econômicas Detêm uma maior independência perante o Poder Executivo Possuem investidura especial (dependem de aprovação prévia do Poder Legislativo) Somente podem ser criadas por lei específica Regime de pessoal estatutário Dirigentes com investidura especialização Sujeita à aprovação do Senado Nomeação de seus dirigentes para o exercício de mandatos fixos (somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar Seus dirigentes sujeitar-se-ão à “quarentena” quando deixarem seus cargos Não sofrem, em regra, sujeição hierárquica de seus atos • •
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São escolhidos pelo Presidente da República Responsável pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado
AGÊNCIAS EXECUTIVAS Podem se organizar sob a forma de autarquias ou fundações Criada por meio de celebração de um contrato de gestão Tem como objetivo maior eficiência e redução de custos Requisitos para qualificação das agências executivas: Possuir um plano estratégico de restruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. Haver celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério superior . O contrato de gestão deverá ser celebrado com periodicidade mínima de um ano e estabelecerá os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento •
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AGÊNCIAS REGULADORAS
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
Autarquias (pelo menos as que existem hoje) Autarquias ou fundações Regidas, preponderantemente, pelo regime Natureza jurídica de direito público (autarquias ou jurídico-administrativo fundações públicas) ou privado (fundações públicas de direito privado) Desempenham sempre atividades típicas do Poderão desempenhar atividades típicas do Estado Estado (quando forem autarquias) ou não (quando forem fundações de direito público ou de direito privado)
FUNDAÇÕES Dotação patrimonial: Totalmente pública Semi-pública Semi-privada • • •
Desempenha atividade atribuída ao Estado no âmbito social Possui capacidade de auto-administração Sujeita-se ao controle/tutela por parte da Administração Direta – nos limites estabelecidos em lei Diferencia-se da autarquia por possuir finalidade diversas e na tipicidade da prestação do serviço público
FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO – FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS
FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Possui personalidade jurídica de direito privado Possui personalidade jurídica de direito público Instituídas por ato próprio do Poder Executivo, Instituídas diretamente por lei específica (por isso, autorizado por lei específica não há que se falar em criação privada e posterior autorização. A lei que a institui já é suficiente, não precisando de autorização por outra lei.
EMPRESAS ESTATAIS (Subtipos: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista) Tem como objetivo a exploração de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos Somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo Terá seu estatuto jurídico estabelecido por lei Sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários Deve obediência aos princípios da administração pública no que cabe às suas licitações, compras e alienações, e à contratação da mão de obra e de serviços Não goza dos privilégios fiscais que também não se estendam aos privados (para evitar o desequilíbrio na livre concorrência)
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Pessoas jurídicas de direito privado Possuem patrimônio próprio e receita própria Criadas em virtude de leis autorizativas (criação e extinção autorizada por lei) Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público Vincula-se aos fins definidos na lei instituidora Desempenha atividades de natureza econômica ou prestação de serviços públicos Constituída sob a forma de sociedade anônima
EMPRESA PÚBLICA Pessoa jurídica de direito privado Criadas mediante autorização em lei específica (criação e extinção autorizada por lei) Pode possuir qualquer forma jurídica – (Constituídas sob qualquer forma definida em direito, sejam elas sociedades anônima ou sociedades por cota de responsabilidade limitada) Possui capital formado exclusivamente por recursos públicos Desempenha atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou para prestação de serviços públicos
Vincula-se aos fins definidos na lei instituidora O capital só pode ser integralizado por entidades públicas Derrogação parcial do regime privado por normas de direito público (Ex.: sujeita-se a concurso público, mas o pessoal é celetista)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Há a conjugação de recursos particulares com recursos provenientes de Pessoas de Direito Público ou de entidades de suas administrações indiretas, com prevalência acionária volante na esfera federal/estadual/municipal (50% + 1) Adota apenas a forma de Sociedade Anônima
Justiça Estadual
EMPRESA PÚBLICA Constituído por recursos integralmente proveniente de pessoas jurídicas de Direito Público ou entidades de suas administrações indiretas Podem adotar qualquer forma societária admitida em Direito Para as empresas públicas federais – exceto as de falência, acidente de trabalho, às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho – será a Justiça Federal
CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS – Associação Pública Os consórcios administrativos apenas integrarão a Administração Indireta do Estado quando se tratarem de pessoas jurídicas de direito público A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federativos, autorizando a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos Não haverá consórcios públicos celebrados entre: União e Municípios – A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (vide art. 1º da Lei 11107/2005) Um Estado e Município de outro estado •
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Composição: Municípios Estados Estado(s) e Município(s) com territórios nele contidos Estados e Distrito Federal Estados, Municípios com territórios neles contidos e DF • • • • •
DF e municípios União e composições previstas em todos os anteriormente citados, com exceção da União e Municípios Abrangem - Serviços Públicos, associados ou não a obras nas áreas: Saúde Saneamento Energia Transporte Meio Ambiente Segurança, dentre outras • •
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O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções Para execução de suas atividades, os consórcios poderão (PODERES DOS CONSÓRCIOS): Firmar convênios, contratos e acordos Receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas Promover desapropriações e instituir servidões previamente declaradas pelo Poder competente Outorgar concessões e permissões de serviços públicos Ser contratado diretamente pelas unidades federativas que compõem o consórcio • • • • •
São cláusulas necessárias no Protocolo de Intenções: As que estabeleçam a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio A identificação dos entes da Federação consorciados A indicação da área de atuação do consórcio A previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio • • • •
ENTES DE COOPERAÇÃO Dividem-se em: Serviços Sociais Autônomos Entidades de Apoio Organizações Sociais OSCIP • • • •
Possuem personalidade jurídica de direito privado Não possuem fins lucrativos Realizam projetos de interesse do Estado São os chamados entes de cooperação ou entidades paraestatais, porque colaboram ou cooperam com o Estado no desempenho de uma atividade de interesse coletivo, embora não integrem a Administração, residindo apenas ao lado dela
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Sistema “S”) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da iniciativa privada, com algumas características peculiares São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público Possui administração e patrimônio próprios Não prestam serviços públicos delegados pelo Estado, mas exercem atividade privada de interesse público Os serviços sociais autônomos não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais, nem processuais, apenas daqueles que a lei especial, expressamente lhes conceder. Não exercem serviços exclusivos do Estado Recebem contribuições parafiscais Não se subordinam aos estritos termos da Lei 8666/93 e sim aos seus regulamentos próprios Sujeitos à jurisdição da Justiça Estadual Pessoal sujeito ao regime celetista A APEX-BRASIL e a ABDI são serviços sociais autônomos, e não agências
ENTIDADES DE APOIO Pessoas jurídicas de direito privado Não possuem fins lucrativos Exercem atividades sociais e/ou serviços sociais não exclusivos do Estado, relacionados a ciência, pesquisa, saúde e educação É possível a cessão provisória de serviços públicos como a permissão provisória de bens públicos Podem ser instituídas sob a forma de Fundação de Natureza Pública, Associação ou Cooperativa; vinculando-se ao Estado por meio dos “convênios” Sujeitam-se à fiscalização pelo Ministério Público
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - “OS” Pessoas jurídicas de direito privado Não possuem fins lucrativos
Exercem atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei 9.637/98 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão Celebram contrato de gestão com o Poder Público
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) Personalidade jurídica de direito privado Não possuem fins lucrativos Criada por particulares, mas deve obter a habilitação no Ministério da Justiça OBS.: Art. 1º, § 1º, da Lei 9.790/1999 - “Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social”.