ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
SENADO FEDERAL FEDERAL CÂMARA DOS DEPUTADOS TCU Assembléia ESTADUAL/DF Legislativa/Câmara Legislativa Trib Tribun unal al de Co Conta ntass do Estado/DF Conselho de Contas Câmara municipal MUNICÍPIO Trib Tribun unal al de Co Conta ntass do Estado ou do município PRESIDÊNCIA DA FEDERAL REPÚBLICA Ministérios Governadoria ESTADUAL Secretários de Estado Prefeitura MUNICÍPIO
FEDERAL PODER JUDICIÁRIO
Secr Secret etar aria iass e òrgã òrgãos os auxiliares STF Todos os tribunais Superiores TRFs Tribunais de Justiça
ESTADUAL Tribunais de alçada
3.3.4 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - DESCENTRALIZAÇÃO Conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que, vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviços públicos ou de interesse público e proporcionarão ao estado a satisfação de seus fins administrativos. Obs: Não existe hierarquia ou subordinação – existe supervisão dos órgãos superiores (Dec-Lei 200 – institucionalização institucionalização das autarquias reforma gerencial): Art 37 – CF/88
indireta de qualquer dos Poderes da Art. 37. A administração pública direta e indireta União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Administração Indireta é composta por:
a) Autarquias – possui autonomia administrativa (capacidade de autoadministração) – ela mesmo se administra; b) Fundação pública; c) Sociedade de economia mista (Capital do estado + particular) – existe a possibilidade de negociar em bolsa e; d) Empresa pública – capital público (pode ter capital de um estado + capital de outro estado – NOVACAP).
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – QUADRO RESUMO – MODELO FEDERAL Forma de Personalid Foro Regime Jurídico Atividades Observações Criação ade (precípuo – principal – exercidas ATENÇÃO Jurídica predominante, mas não exclusivo – conj. de normas Autarquias Por lei De direito Justiça De direito Público Típicas do Única a ser criada específica – público federal poder diretamente pela Art 37, público. Lei. inciso XIX e SEMPRE XX e Art 173, parág. 1º De direito público (p/ as De interesse Fundações Autorizada De direito Justiça STF: vide observação. em lei, mas público ou federal (p/ de direito público) e de social será privado as de direito direito privado necessário (conforme público) e uma o ato de Justiça - área de atuação complement criação) Comum (p/ definida em lei ação para as demais) complementar que ela possa existir de fato. De direito privado Atividades Sociedade Autorizada De direito Justiça de em lei, mas privado Comum econômicas Necessariamente Economia será Hibrido (embora de ou serviços constituída sob a (JUSTIÇA Mista direito privado, se necessário ESTADUAL) públicos 1 forma de S.A.2 uma e trabalhista submete ao direito - Combinação de complemenpara os capitais (público e público quanto à legalidade de seus tação para funcionários. privado) 3; que ela atos etc.) possa existir de fato. De direito privado Atividades - Pode ser Empresas Autorizada De direito Justiça Públicas em lei, mas privado Federal para econômicas constituída sob será assuntos ou serviços qq forma admitida Hibrido necessário que não se públicos 1 em direito2 uma relacionem a - Capital complementrabalho de exclusivamente tação para seus publico3 que ela funcionários possa (justiça existir de trabalhista) e fato. justiça
eleitoral.
Empresas públicas e sociedades de economia não podem ir à falência, independente da atividade exercida. – Art 2º da Lei 11101/2005 – Lei de Falência. 1
Sempre 2
Soc de economia mista
Soc.
Sociedade Anônima
Empresa Pública (EP) pode ser uma S/A, pois permite, em caso de privatização, o leilão em bolsa de valores. Nem Sempre
Soc Anônima (EP)
Soc. De economia mista
Empresa pública pode ser revestir de qualquer das formas admitidas no ordenamento jurídico. 3
Nas SEM, pelos menos 50% + uma das ações que dão direito a voto ficam com a Administração Pública. Já nas empresas públicas só há (na formação de capital) recursos públicos, permitindo-se diferentes origens públicas de capital, inclusive de entidades da Administração Indireta – Ex. de empresas públicas com capital da União e do DF - NOVACAP E TERRACAP (mas não se permite origem de capital privado) Outras Observações I) Nem todas as entidades em que o Estado possua participação acionária integram, necessariamente, a Administração Indireta. Ex: Se o Estado comprar o Bradesco e não existir Lei transformando, ela será controlada, mas não pertencente à Administração Indireta. II) É possível empresas públicas “unipessoais” – um único sócio. III) A criação de subsidiárias das empresa públicas e sociedades de economia mista também necessitam de lei – Art 37, XX (que pode ser dada na lei que autoriza a instituição da EP ou da SEM). CF art 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CF art 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
OBS:
Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e integram a Administração Indireta; Dividem-se, conforme o seu objeto, em: - exploradoras de atividades econômicas –art. 173 da CF, regidas predominantemente pelo direto privado.
- prestadoras de serviços públicos – art. 175 da CF, regidas predominantemente pelo direito público.
NO CASO, PREDOMINANTEMENTE, NÃO SIGNIFICA QUE SERÃO DO DIREITO PÚBLICO, MAS QUE, EMBORA DO DIREITO PRIVADO, PREDOMINA EM SUAS RELAÇÕES O DIREITO PÚBLICO, OU SEJA, SÃO HÍBRIDAS.
A lei específica (lei ordinária específica quanto a matéria - conteúdo) autorizará a instituição da entidade. A criação se dará com os registros dos atos constitutivos no cartório competente, ou seja, nesta caso ela adquire a personalidade jurídica. A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica só pode ocorrer “ quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”. A criação de subsidiárias e autorização para participação em empresas privadas depende de autorização legislativas, salvo se esta autorização já vir expressa na lei de instituição da empresa pública ou de economia mista. Imunidade tributária – apenas paras empresas públicas e de economia mista que prestem serviços públicos e não atividades econômicas, conforme STF. Responsabilidade civil – responsabilidade OBJETIVA, pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuando nesta qualidade. Regime trabalhista de seus funcionários é o celetista (regidos pela CLT). Não são servidores, mas empregados públicos. Todavia exige-se concurso público e observância às vedações dos servidores quanto a acumulação de cargo, empregos e funções, além de serem equiparados aos servidores públicos para fins penais. Seus bens não são públicos, porém, se estiverem diretamente empregados na prestação do serviço público, sofrem restrições como a impenhorabilidade.
EX.: (ESAF/AFC/SFC/2000) – Em relação a organização administrativa: A participação da sociedade de economia mista em empresa privada prescinde (não DEPENDE OU É DISPENSADA) de autorização legislativa. RESPOSTA: ERRADA, pois depende de autorização legislativa. EX.: (ESAF/Procurador Fortaleza/2002):Em relação à organização administrativa da União Federal •
É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo a União Federal a sua única proprietária. RESPOSTA: CERTA
EMPRESA PÚBLICA •
Pode ser
SA
Mas nem sempre uma
Soc. De economia
mista
FUNDAÇÃO: Autorizadas por iniciativa do Poder Público, a partir de patrimônio público, e pressupõem a edição de lei específica. Instituídas, em regra, para a prestação de serviços atípicos do Estado, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, ensino etc.
Segundo a Profª Maria Sylvia Di Pietro, “pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social , com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.”
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: As Autarquias e Fundações gozam de imunidade recíproca, que veda a instituição de impostos sobre seu patrimônio, suas rendas e sobre os serviços que elas prestem, desde que estejam vinculados a suas finalidades essenciais, conforme CF, art 150, VI e § 2º. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Fundações públicas com personalidade de direito público - São espécies de autarquias, denominadas fundações autárquicas” ou “autarquias fundacionais”,com regime jurídico próprio das autarquias. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS: OS mesmos das autarquias (CESPE/Técnico judiciário/TRT 6ª/2002) As fundações de direito público tem a mesma natureza das autarquias: desfrutam dos privilégios do processo especial de execução e possuem prazos dilatados em juízo e imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. RESPOSTA: CERTA. (ESAF/AFC/STN/2000) A espécie organizacional da Administração Pública Indireta que deve ter sua área de atuação definida em lei complementar é: a) b) c) d) e)
Empresa pública Órgão autônomo Autarquia Fundação Sociedade de economia mista
Conforme a CF art 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (CESPE/Técnico Judiciário/TR 6ª/2002) – As fundações de direito público têm a mesma natureza das autarquias: desfrutam dos privilégios do processo especial de execução e possuem prazos dilatados em juízo e imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. RESPOSTA: CERTA Obs:
Não existem fundações públicas de direito privado no âmbito federal, pois ainda falta Lei complementar para definir área de atuação. Fundação pública de direito público, para o STF (RE 101.126) é uma autarquia, diferente do que cita a CF/88, inciso XIX. Ex.: (CESPE/PAPILOCOPISTA PF/1997) – Na organização da administração pública brasileira, as fundações públicas de direito público são tidas como entes de natureza autárquica. RESPOSTA: CERTA (CESPE/Delegado PF/1997) – A doutrina administrativa mais recente firmou o entendimento de que todas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia. RESPOSTA: ERRADA. Nem todas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público são consideradas autarquias, somente as fundações públicas de direito público. É possível a Lei Complementar autorizar a criação de fundação, pois se cabe Lei ordinária, cabe complementar, que, para todos os fins, será como uma lei ordinária. Para extinguir usa-se o mesmo processo (Lei ordinária ou complementar).
AUTARQUIA – ART 37, XIX - CF/88 – São entidades administrativas (natureza jurídica - pessoa jurídica) autônomas (auto-administração), criadas por lei específica (PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PR) , com personalidade de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas (distinta do ente federado que a criou), para o desempenho de serviço público descentralizado (ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, incluindo o poder de polícia, atividades educacionais, previdenciárias etc), mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. INÍCIO DA PERSONALIDADE DA AUTARQUIA (NASCIMENTO) - Inicia com a vigência da lei que a instituiu, estando apta a adquirir em nome próprio direitos e obrigações na ordem jurídica. Não cabe cogitar a inscrição dos atos constitutivos nos registros públicos (não é necessário registro do atos constitutivos em órgãos de registro). INÍCIO/NASCIMENTO É ≠ DE INSTALAÇÃO/IMPLANTAÇÃO: INSTALAÇÃO/IMPLANTAÇÃO quer dizer que a estatal estará em efetivo funcionamento com estrutura, procedimentos internos, quadro de cargos e funções etc. Para que isto ocorra é necessário que o executivo edite um decreto para a instalação ou implantação especificando toda a estrutura interna ou autorizando ao Ministro de Estado ou a própria diretoria da entidade a aprovar o regimento interno. É um auto que regula ou autoriza a estrutura, não cria a autarquia, que neste caso será somente por lei.
CONTROLE - As autarquias estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas (não existe hierarquia- subordinação, são autônomas). Este controle é denominado de finalístico, de tutela, ou supervisão, exercido apenas nos termos e limites expressos em lei, uma vez que não há hierarquia entre a autarquia e o ente federado que a instituiu.
PATRIMÔNIO: É formado inicialmente pela transferência de bens do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. Extinguindo-se a autarquia, os bens voltam ao ente político que a criou. Gêneros ou espécies de autarquias: •
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Autarquia comum ou ordinária – aquela que não apresenta nenhuma peculiaridade, enquadrando-se exclusivamente no regime jurídico previsto no DL nº 200/67. Autarquia sob regime especial – expressão empregada pela doutrina e pelas leis para se referirem a qualquer autarquia cujo regime jurídico apresente alguma peculiaridade, quando comparado com o regime jurídico “geral”, ou “comum”, ou “ordinário” previsto no DL nº 20/67. As vezes uma maior autonomia, como mandato fixo dos dirigentes. Autarquia fundacional – é simplesmente uma fundação pública instituída diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. Associação pública - espécie de autarquia integrantes da adm. indireta.
EXTINÇÃO: Deve ser feita de igual modo, mediante a edição de lei específica, de iniciativa do PR. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES: Prerrogativa do chefe do poder executivo, com prévia aprovação do nome escolhido, pelo Senado Federal. CONTROLE JUDICIAL: Conforme ocorre com a Administração Pública, a atuação das autarquias está sujeita a irrestrito controle judicial quanto a sua legalidade e legitimidade, corretivo ou preventivo, desde que haja provocação por parte de algum legitimado. ATENÇÃO: JUSTIÇA FEDERAL PARA: - LITÍGIOS COMUNS (AUTARQUIA RÉ) E MANDADOS DE SEGURANÇA CONTR ATOS DE AGENTES AUTARQUICOS. - TRABALHISTAS – ESTATUTÁRIOS JUSTIÇA TRABALHISTA PARA: - EMPREGADOS PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS: PRAZO EM QUÁDRUPLO para contestar e EM DOBRO para recorrer; ISENÇÃO DE CUSTAS, mas se perder deve reembolsar as despesas judiciais da vencedora; DISPENSA DE EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO DE MENDATO EM JUÍZO (PROCURADORES); DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO , para interposição de recurso e; NÃO SUJEIÇÃO A CONCURSO DE CREDORES OU À HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, para cobrança de seus créditos. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO – sentença proferida contra a autarquia só produzirá efeito somente após confirmada pelo tribunal, ou seja, independe de recurso ou não, os autos com sentença devem ser encaminhados ao tribunal para decisão definitiva. Não se • •
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aplica quando o valor certo na excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 27.900,00) ou quando a sentença for fundada em jurisprudência do STF, súmula do TRF ou de Tribunal Superior. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL: As dividas e direitos em favor de terceiros prescrevem em cinco anos.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: As Autarquias e Fundações gozam de imunidade recíproca, que veda a instituição de impostos sobre seu patrimônio, suas rendas e sobre os serviços que elas prestem, desde que estejam vinculados a suas finalidades essenciais. CF art 150, VI, § 2º. RESPONSABILIDADE CIVIL: As Autarquias estão sujeitas a RESPONSABILIDADE CIVIL (EXTRACONTRATUAL) OBJETIVA, na modalidade “risco administrativo”, ou seja, terá que indenizar danos (patrimoniais e morais) que seus agentes, atuando nesta qualidade, causem a terceiros, independente de dolo ou culpa do gente. Poderá eximir-se se provar culpa exclusiva de quem sofreu o dano. A Autarquia terá o direito a ação regressiva contra o causador do dano se este agiu com dolo ou culpa ( a RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO AGENTE É SUBJETIVA, na modalidade “culpa comum”). RESUMO: RESPONSABILIDADE CIVIL: • •
AUTARQUIA – danos de agentes = OBJETIVA AGENTE – causador do dano = SUBJETIVA
EXEMPLOS DE AUTARQUIAS: BACEN, CVM, IBAMA etc. Ex.: (ESAF/SEFAZ-CE/Analista jurídico/2007) – Assinale a opção que contenha a pessoa jurídica de direito público que pode se apresentar nas formas ordinária, de regime especial e fundacional. RESPOSTA: Autarquia (FCC/TCE-MG/2005) As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, são criadas
a) Por lei, dotadas de autonomia e integrantes da Administração direta – b) c) d) e)
E – são da Administração Indireta. Por Decreto do chefe do Executivo, mas independentes em relação à pessoa política que as criou, não se submetendo a controle da mesma. E – é por lei e não por Decreto e se submetem ao controle. Por lei, que lhes confere capacidade de auto-administração e disciplina os limites do controle exercido pela pessoa política que as criou. RESPOSTA: CORRETA. Sob a forma de sociedade de capital e possuem capacidade de autoadministração, embora integrem a Administração indireta.E – não são sociedades. Por meio de Decreto e instituídas sob a forma de sociedade de capital, das quais o ente que as criou figura como principal acionista, ditandolhes a administração. E – não é por Decreto e nem sob a forma de sociedade.
RESUMO:
Administração Direta Administração Indireta Ausência de personalidade jurídica – os Personalidade jurídica – são pessoas órgãos da Administração Direta não são jurídicas de direito público ou de direito pessoas jurídicas. privado. Não podem contrair direitos e assumir Podem contrair direitos e assumir obrigações. obrigações. Ausência de patrimônio próprio, pois não Possuem patrimônio próprio (conjunto de podem contrair direitos e assumir bens, direitos e obrigações). obrigações. Capacidade processual excepcional Capacidade processual. (expressamente previstos em Lei), ou seja, incapacidade processual como regra geral (como autor ou réu de uma ação). A pessoas da Administração Indireta só podem ser instituídas mediante lei específica (criadas ou autorizadas). Não estão vinculadas Estão vinculadas aos órgãos da Administração Direta.