TABELA CORRELAÇÃO CFOP x CST-PIS/COFINS x CST -ICMS/IPI VALIDOS PRA SPED CONTRIBUIÇOES ATUALIZADO EM 03/2013 CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS CST-ICMS/IPI
OBS: Os CFOPs CITADOS
SÃO EXEMPLOS
DE QUAIS USAR TERA QUE ANALISAR
QUAL USAR
OBS: Os Cfops assinalados em vermelho são os geradores de creditos reg (M105 e M505) do SPED CONTRIBUIÇÕES. cfops não assinalados em vermelho não estão previsto creditos na legisl.SPED
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
1.000
2.000
3.000
1 .1 .1 00 00
2 .1 .1 00 00
3 .1 .1 00 00
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
C OM OM PR PR AS AS P AR AR A I ND ND US US TR TR IA IA LI LI ZA ZA ÇÃ ÇÃ O, O, P RO RO DU DU ÇÃ ÇÃ O R UR UR AL AL , C OM OM ER ER CI CI AL AL IZ IZ AÇ AÇ ÃO ÃO O U P RE RE ST ST AÇ AÇ ÃO ÃO D E S ER ER VI VI ÇO ÇO S
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1. 11 111
2 .1 11 11
Co mp mp ra ra p ar ar a in du dus trtr ia li za za çã ção de m er er ca ca do dor ia r ec ec eb eb id a an te ter io rm rme nt nte e m c on ons ig na na çã çã o i nd ndu st str ia l
DE ACORDO COM O
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
PRODUTO E
REGIME DA 50
EMPRESA
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
00,20,40,41,50,51
Mercado Interno TODO CAMPO COM MAIS
OBS: NO CASO OS CODIGOS 50 Á 56 NO CASO
DE UM CFOP
DE FRETE, ELE TERA QUE SER VINCULADO A
ANALISAR
NOTA DE AQUISIÇÃO, E TERA QUE VERIFICAR
CASO A CASO
O TIPO DE VENDA QUE SERA FEITO DESTE PRODUTO PARA O FRETE TER DIREITO
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 1.113 2.113 Compra pa para co comercialização, de de me mercadoria re recebida an anteriormente em em co consignação me mer ca cantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1. 11 116 2 .1 16 16 Co mp mp ra ra p ar ar a in du dus trtr ia li za za çã ção ou p ro ro du duç ão ão r ur ur al al o riri gi gi na na da da de en co co me men da da p ar ar a r ec ec eb eb imen to to fu tu tur o Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.117 2.117 Compra pa para co comercialização or originada de de en encomenda pa para re recebimento fu futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em 1.118 2.118 venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 1.120 2.120 Compra para indus trialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 1.121
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do v endedor remetente por ordem do adquirente originário. Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo 1.122 2.122 estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
OS CODIGOS DE 50 Á 56
1.124 2.124 Industrialização efetuada por o, utra empresa propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". Industrialização efetuada efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização 1.125 2.125 não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria , transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou
LEMBRANDO QUE ESTE CREDITO SO SE APLICA A EMPRESAS DO LUCRO REAL
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
A CREDITO, E NO CASO DE COMPRAS VERIFICAR TAMBEM A FUTURA VENDA PRA EMPREGAR
90
00,20,40,41
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sueita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS CST-ICMS/IPI
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
TRANSFERÊNCIAS AS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE 1.150 2.150 SERVIÇOS 1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 1.152 2.152 Transferência para comercialização
98 Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 1.153
2.153
Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 1. 20 200 2 .2 00 00 3 .2 00 00 DE VO VOL UÇ UÇ ÕE ÕES DE DE VE VE ND NDA S DE PR PRO DU DU ÇÃ ÇÃ O P RÓ RÓ PR PRIA , D E T ER ERC EI EIRO S O U A NU NU LA LAÇ ÕE ÕE S DE VA VA LO LO RE RE S 1.201
2.201
3.201
Devolução de de ve venda de de pr produção do do es estabelecimento
50
Classificam-se neste código as devoluções de v endas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
1.202 2.202 3.202 Devolução de v en enda de me mercadoria adquir ida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de v endas de mercadorias adquiridas ou r ecebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO 00,40,41
1. 20 203 2 .2 03 03 De vo vo luç ão ão de de ve ven da da de de pr pr od od uç uç ão ão do do es es ta be bele ci ci me me nt nt o, o, de de st st in ad ada à Zo na na Fr Fr an anc a d e Ma na nau s ou Ár Ár ea ea s d e L iv re re Co Co mé mé rc rc io Classificam-se neste código as devoluções de v endas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 Venda de produção do estabelecimento, o, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre 1.204 2.204 Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.205
2.205
3.205
Anulação de v al alor r el elativ o à prestação de ser vi viço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 1.206 2.206 3.206 Anulação de v al alor r el elativ o à prestação de ser vi viço de transpor te Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
98 Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelec.da mesma empresa. 1.2 09 09
2.209
Devoluç ão ão de merc ad ador ia adq ui uirida ou rece bi bida d e terc ei eiros , rem et etida em trans fe rê rênc ia
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de v endas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". 1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno 50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO 98 Outras Operações de Entrada
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétr ic a para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
00,20,90
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS CST-ICMS/IPI
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.254 2.254 Compra de energia elétr ic a por estabelecimento prestador de serv iço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 1.255 2.255 Compra de energia elétr ic a por estabelecimento prestador de serv iço de comunicação
98 Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.256 2.256 Compra de energia el elétrica por es estabelecimento de de pr produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1. 30 301 2 .3 01 01 3 .3 01 01 Aq ui ui si si çã ção de s er er vi vi ço ço d e c om omun ic aç aç ão ão p ar ar a e xe xec uç uç ão ão d e s er er vi vi ço ço d a me sm sma na tu re re za za
00,20,90
98 Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.303 2.303 Aquisição de de se serviço de de co comunicação po por es estabelecimento co comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.304 2.304 Aquisição de de se serv iço de de co comunicação po por es estabelecimento de de pr prestador de de se serviço de de trtransporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 1. 30 305 2 .3 05 05 Aq ui ui si si çã ção de de se se rv rv iç o d e c om omun ic aç aç ão ão po po r e st st ab ab el elec ime nt nto de de ge ge ra rad or or a o u d e di st st riri bu bui do do ra ra de de en en er er gi gia el elé tr ic a Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.306 2.306 Aquisição de de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor ru rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1. 35 351 2 .3 51 51 3 .3 51 51 Aq ui ui si si çã ção de s er er vi vi ço ço d e tr an an sp sp or or te te p ar ar a ex ec ec uç uç ão ão de s er er vi vi ço ço d a me sm sma n at at ur ur ez ez a
50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA D E CREDITO 50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusiv. No mercado interno
10,30,60,70
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.352 2.352 3.352 Aquisição de de serv iço de tr an ansporte por es estabelecimento industr ial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.353 2.353 3.353 Aquisição de de serv iço de tr an ansporte por es estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1 .3 .3 54 54 2 .3 .3 54 54 3 .3 .3 54 54 A qu qu is iç ão ão d e s er er vi vi ço ço d e t ra ra ns ns po po rtrt e p or or e st st ab ab el el ec ec im en en to to d e p re re st st ad ad or or d e s er er vi vi ço ço d e c om om un un ic aç aç ão ão Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1 .3 .3 55 55 2 .3 .3 55 55 3 .3 .3 55 55 A qu qu is iç ão ão de de se se rv rv iç iç o d e t ra ra ns ns po po rtrt e p or or es es ta ta be be le ci ci me me nt nt o d e g er er ad ad or or a o u d e d is trtr ib ui ui do do ra ra de de en en er er gi gi a e lé trtr ic a Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.356 2.356 3.356 Aquisição de de se serv iço de de trtr an ansporte po por es estabelecimento de de pr produtor ru rur al al Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.360 Aquisição de serv iço de tr an ansporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1 .4 .4 01 01 2 .4 .4 01 01 C om om pr pr a p ar ar a i nd nd us us trtr ia li za za çã çã o o u p ro ro du du çã çã o r ur ur al al e m o pe pe ra ra çã çã o c om om m er er ca ca do do riri a s uj uj ei ei ta ta a o r eg eg im e d e s ub ub st st it ui ui çã çã o t riri bu bu tá tá riri a Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS
CFOP
CFOP
CFOP
CST-ICMS/IPI
GRUPO
GRUPO
GRUPO
50
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO 98 Outras Operações de Entrada
10,30,60,70
1. 40 406
2 .4 06 06
Co mp mp ra ra de de be be m pa ra ra o at iv o im ob ob ili za za do do cu cuj a mer ca cad or or ia es es tá su su je it a a o r eg eg im e d e s ub ub st st itu iç ão ão tr ib ut utá riri a
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1. 40 407
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO 50
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
1. 40 403 2 .4 03 03 Co mp mp ra ra p ar ar a c om ome rc rc ia li za za çã çã o em o pe pe ra ra çã çã o c om om me rc rc ad ad or or ia s uj uj ei ei ta a o r eg eg ime d e s ub ubs titi tu iç ão ão tr ibu tá riri a Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
60
98
2 .4 07 07
Co mp mp ra ra de de me me rc rc ad ad or or ia pa par a us o ou co co ns ns um um o c uj uja me me rc rc ad ad or or ia es es tá su su je ita ao ao re re gi gi me me de de su su bs bs titi tu iç ão ão tr ib ut utá riri a
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. OBS: Somente dara direito a credito mercadorias que estiverem ligadas diretamente as receitas que dão direito ac credito, apenas consumo não da direito a credito Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição 1.408 2.408 tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelec., em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Outras Operações de Entrada
98
1. 40 409 2 .4 09 09 Tr an an sf sfe rê rê nc nc ia pa pa ra ra co co me me rc rc ia liz aç aç ão ão em em op ope ra ra çã ção co com me me rc rc ad ado riri a s uj uj ei eit a a o r eg eg im e d e s ub ub st st itu iç ão ão trtr ib ut utá riri a Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Outras Operações de Entrada
1 .4 .4 10 10 2 .4 .4 10 10 D ev ev ol ol uç uç ão ão d e v en en da da d e p ro ro du du çã çã o d o e st st ab ab el el ec ec im en en to to e m o pe pe ra ra çã çã o c om om p ro ro du du to to s uj uj ei ei to to a o r eg eg im e d e s ub ub st st it ui ui çã çã o t riri bu bu tá tá riri a Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
50
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO 10,30,60,70 50
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de 1.411 2.411 substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de v endas de mercadorias adquiridas ou r ecebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao 1.414 2.414 regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com 1.415 2.415 mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
98 Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
40,41,90
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 1.500 2.500 3.500 E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1 .5 .5 03 03 2 .5 .5 03 03 3 .5 .5 03 03 E nt nt ra ra da da d ec ec or or re re nt nt e de de d ev ev ol ol uç uç ão ão d e p ro ro du du to to r em em et et id o co co m f im es es pe pe cí cí fifi co co de de e xp xp or or ta ta çã çã o, o, d e p ro ro du du çã çã o do do es es ta ta be be le ci ci me me nt nt o Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS
CFOP
CFOP
CFOP
CST-ICMS/IPI
GRUPO
GRUPO
GRUPO
00,20,40,41,90 98
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de 1.506 2.506 lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
Outras Operações de Entrada
1.550 1.551
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 98 Outras Operações de Entrada
2.550 2.551
3.550 3.551
OPERAÇÕES CO COM BE BENS DE DE AT ATIVO IM IMOBILIZADO E MATERIAIS PA PARA US USO OU OU CO CONSUMO Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
70
1.553
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 98 Outras Operações de Entrada 98 Outras Operações de Entrada
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou r ecebida de 1.504 2.504 terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos 1.505 2.505 industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". estabelecimento".
2.553
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de v endas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 1.554 2.554 Retorno de de be bem do do at ativo imobilizado re remetido pa para us uso fo fora do do es estabelecimento
40,41,90
50
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". 1.555 2.555 Entrada de bem do ativ o imobilizado de terceiro, remetido para us uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 1.556
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
2.556
3.556
Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, OBS: Somente dara direito a credito mercadorias que estiverem ligadas diretamente as receitas que dão direito ac credito, apenas consumo não da direito a credito 1.557
2.557
Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
90
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação 1.602 de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS r ecebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
60
1.603 2.603 Ressarcimento de de IC ICMS re retido po por su substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
90
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. 1.605 Recebimento, por transferênc ia, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
98 Outras Operações de Entrada
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS CST-ICMS/IPI
50
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
1.650
2.650
3.650
ENTRADAS DE DE CO COMBUSTÍVEIS, DE DERIVADOS OU OU NÃ NÃO DE DE PE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1. 65 651
2 .6 51 51
3 .6 51 51
Co mp mp ra ra d e c om om bu bu st st ív el el ou lu br br ifi ca ca nt nte p ar ar a i nd ndu st st riri al ali za zaç ão ão s ub ubs eq eq üe üen te
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
1.652 2.652 3.652 Compra de combustív el el ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
98 Outras Operações de Entrada 60
1.653 2.653 3.653 Compra de de co combustív el el ou ou lubrificante po por co consumidor ou ou us usuário fifinal Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. 1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 1.659 2.659 Transferência de de co combustível e lubrificante pa para co comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. 1.660 2.660 Devolução de de ve venda de de co combustív el el ou ou lu lubrificante de destinado à indus trialização su subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de v endas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
50
1.661 2.661 Devolução de v en enda de combustív el el ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de v endas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para ". 1.662 2.662 Devolução de de ve venda de de co combustív el el ou ou lubrificante de destinado a consumidor ou ou us usuário final Classificam-se neste código as devoluções de v endas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
1.663
2.663
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. 1.664 2.664 Retorno de de co combustível ou ou lubrificante re remetido pa para ar armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. 1.900 1.901
2.900 2.901
3.900
OUTRAS EN ENTRADAS DE DE ME MERCADORIAS OU OU AQ AQUISIÇÕES DE DE SE SERVIÇOS Entrada para industrialização por en encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
98
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 1.903 2.903 Entrada de de me mercadoria re remetida pa para industrialização e não ap aplicada no no re referido pr processo
Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 1.904
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
90 Classificam-se neste código as entradas em r etorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 1.905 2.905 Entrada de mercadoria r ec ecebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em r etorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou ar ma mazém geral Classificam-se neste código as entradas em r etorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. depositante.
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS
CFOP
CFOP
CFOP
CST-ICMS/IPI
GRUPO
GRUPO
GRUPO
1.908
2.908
98
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
50
1.910
2.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde
( Obs: 50 p/ Merc.Comercialização e 98 p/ Merc.p/ Consumo )
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 1.911 2.911 Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em r etorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
98
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Outras Operações de Entrada
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
90
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. Devol.simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anter.em consignação mercantil ou industrial 1.919 2.919 Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920
2.920
Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em r etorno de vasilhame ou sacaria.
50
1. 92 922
2 .9 22 22
La nç nç am ame nt nto e fe fet ua ua do do a t ít ul ulo de s im pl ple s f at atu ra ra me me nt nt o d ec ec or or re re nt nt e d e c om omp ra ra p ar ar a r ec ec eb eb ime nt nt o fu tu tur o
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
OBSERVAÇÃO O operação copm direito a credito se a mercadoria/produto mercadoria/produto comprado para recebimento recebimento futuro já tenha sido fabricado/ produzido O Simples faturamento de mercadoria/produto ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação der aquisição com direito a credito
98 Outras Operações de Entrada
1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento 1.924 2.924 do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS
CODIGOS
CFOP
CFOP
CFOP
CST-ICMS/IPI
GRUPO
GRUPO
GRUPO
1.925
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.925
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.926
90
Lançamento ef efetuado a título de de re reclassificação de de me mercadoria de decorrente de de fo formação de de ki kit ou ou de de su sua de desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 3.930
Lançament Lançamento o efetuado efetuado a título de entrada entrada de bem sob amparo amparo de regime me especial especial aduaneir aduaneiro o de admissão admissão temporária temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por 1.931 2.931 transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
98
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. 1. 93 932 2 .9 32 32 Aq ui ui si si çã ção de de se se rv rv iç o d e tr an an sp sp or or te te in ic iad o e m u ni ni da da de de da da Fe Fe de de ra ra çã ção di di ve ver sa sa da da qu que la on ond e i ns ns cr cr it o o pr pr es es ta ta do do r.r. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Outras Operações de Entrada
50
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO
1.949
2.949
3.949
Outr a entrada de de me mercadoria ou ou pr prestação de de se serv iço nã não es especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
99 Outras Operações uso exclusi vo vo pra empresas do SIMPLES NACIONALentrada e saida
A TABELA ABAIXO SE REFERE A QUANDO SE USA OS CSTs DO 50 A 66 PARA GERAÇÃO DO SPED TABELA DE NATUREZA DE CREDITO
verificar tabela CSO SN SN Não tem equivalencia de CFOP
22/02/2013 C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
CODIGOS C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
5.000
6.000
7.000
5.100 5.101
6.100 6.101
7.100 7.101
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA VENDAS DE DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU OU DE TERCEIROS Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as v endas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
02, 03 e 04 VER TABELA DA
5.103
6.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
NATUREZA DA RECEITA NO FINAL Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.104 6.104 Venda de de me mercador ia ad adquirida ou ou re recebida de de te terceiros, ef efetuada fo fora do do es es tabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
DESTE MANUAL
CSTs 06,07 e 09 VER TABELA NATUREZA DA RECEITA
5.105 6.105 7.105 Venda de de produção do estabelecimento que não dev a por el ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimentodepositante. 5. 10 106 6 .1 06 06 7 .1 06 06 Ve nd nda de de me mer ca ca do dor ia ad ad qu qui riri da da ou ou re re ce ce bi bi da da de de te te rc rc ei ei ro ro s, s, qu que nã nã o de va va po por el ele trtr an an si si ta r Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
NO FINAL DESTE MANUAL
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
00,20,40,41,50,51
6 .1 07 07 Ve nd nda de p ro ro du duç ão ão d o e st sta be be le ci ci me men to to, d es es ti na na da da a nã o c on ont riri bu bui nt nte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código 6 .1 .1 08 08 V en en da da de de m er er ca ca do do riri a a dq dq ui ui riri da da o u r ec ec eb eb id a d e t er er ce ce ir os os , d es es titi na na da da a n ão ão c on on trtr ib ui ui nt nt e Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 5. 10 109 6 .1 09 09 Ve nd nda de p ro ro du duç ão ão d o e st sta be be le ci ci me men to to, d es es ti na na da da à Zo na na F ra ran ca ca d e Ma na nau s o u Á re re as as d e L iv re re Co mé mé rc rc io Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5. 11 110 6 .1 10 10 Ve nd nda de de me mer ca ca do dor ia ad ad qu qui riri da da ou ou re re ce ce bi bi da da de de te te rc rc ei ei ro ro s, s, de des titi na na da da à Zo na na Fr Fr an anc a de Ma Man au aus ou ou Ár Ár ea ea s de Li Li vr vr e Co mé mé rc rc io Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 5.111 6.111 Venda de de pr produção do do es estabelecimento re remetida an anter iormente em em co consignação industr ial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 5. 11 112 6 .1 12 12 Ve nd nda de de me mer ca ca do dor ia ad ad qu qui riri da da ou ou re re ce ce bi bi da da de de te rc rc ei ei ro ro s r em eme ti da da an an te riri or or me me nt nt e e m c on on si si gn gn aç aç ão ão in du dus trtr ia l Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 5.113 6.113 Venda de de pr produção do do es estabelecimento re remetida an anter iormente em em co consignação me mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 5. 11 114 6 .1 14 14 Ve nd nda de de me mer ca ca do dor ia ad ad qu qui riri da da ou ou re re ce ce bi bi da da de de te rc rc ei ei ro ro s r em eme ti da da an an te riri or or me me nt nt e e m c on on si si gn gn aç aç ão ão me mer ca ca nt nti l Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
01
CODIGOS C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
00,20,40,41,50,51
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
5. 11 115
6 .1 15 15
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
Ve nd nda de de me mer ca ca do dor ia ad ad qu qui riri da da ou ou re re ce ce bi bi da da de de te rc rc ei ei ro ro s, s, re re ce ceb id a an te ter io rm rme nt nte em em co co ns ns ig na na çã çã o me rc rc an ant il
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5 .1 16 16 6. 11 11 6 Ve nd nda de p ro ro du duç ão ão d o e st sta be be le ci ci me men to to o riri gi gi na nad a d e e nc nc om ome nd nda p ar ar a e nt nt re re ga ga fu tu ra ra Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5. 11 117
6 .1 17 17
Ve nd nda de m er er ca ca do dor ia ad qu qui riri da da o u r ec ec eb ebi da da d e te rc rc ei ei ro ro s, s, o riri gi gi na nad a d e e nc nc om ome nd nda p ar ar a e nt nt re re ga ga fu tu ra ra
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por c onta e ordem do adquirente originário, em venda à 5.118 6.118 ordem
CSTs 06,07 e 09 VER TABELA NATUREZA DA RECEITA
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, 5.119 6.119 em venda à ordem
00,20,40,41,50,51 01
Operação Tributável com Alíquota Básica
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo v endedor remetente, em venda à 5.120 6.120 ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo 5.122 6.122 estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem 5.123 6.123 transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
90
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Industrialização efetuada efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização 5.125 6.125 não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". 5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
08 Operação sem Incidência da Contribuição
00,40,41
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.153 6.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155 6.155 Transferência de de pr produção do do es estabelecimento, qu que nã não de deva po por el ele trtransitar
C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
CODIGOS C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
00,40,41
5.156
6.156
Transferência de de me mer ca cadoria ad adquirida ou ou re recebida de de te terceiros, qu que nã não de dev a por el ele trtransitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
08 Operação sem Incidência da Contribuição
00,40,41
5.200 5.201
6.200 6.201
7.200 7.201
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES Devolução de de co compra pa para in industrialização ou ou pr produção ru rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". 5.202 6.202 7.202 Devolução de de co compra pa para co comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 5.205 6.205 7.205 Anulação de v al alor r el elativ o a aquisição de serviço de comunicação
01
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
Operação Tributável com Alíquota Básica
5.206
6.206
7.206
Anulação de v al alor r el elativ o a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
00,40,41
5.208
6.208
Devolução de de me mercadoria re recebida em em trtransferênc ia pa para in industrialização ou ou pr produção ru rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 6.210 7.210 Devolução de de co compra pa para ut utilização na na pr prestação de de se serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 7.211 Devolução ução de compras compras para para industr industrializ ialização ação sob sob o regim regime e de drawba drawback" ck" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
08 Operação sem Incidência da Contribuição
5.250 5.251
6.250 6.251
7.250 7.251
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Venda de ener gi gia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 6.253 Venda de de en energia el elétrica pa para es estabelecimento co comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.254 6.254 Venda de ener gi gia elétrica para estabelecimento prestador de serv iço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 5.255 6.255 Venda de ener gi gia elétrica para estabelecimento prestador de serv iço de comunicação
C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O 08 Operação sem Incidência da Contribuição
CODIGOS C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
00,20,40,41
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256 6.256 Venda de de energia elétrica para estabelecimento de produtor ru rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
00,20,40,41
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5. 30 301 6 .3 01 01 7 .3 01 01 Pr es es ta ta çã ção d e s er er vi vi ço ço de c om omu ni ni ca caç ão ão p ar ar a e xe xec uç uç ão ão de s er er vi vi ço ço d a me sm sma n at atu re re za za Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 6.302 Prestação de de se serviço de de co comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
08 Operação sem Incidência da Contribuição
5.303 6.303 Prestação de serviço de co comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304
6.304
Pr es estação de de se serv iço de de co comunicação a estabelecimento de de pr prestador de de se serviço de de trtransporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5. 30 305 6 .3 05 05 Pr es es ta ta çã ção de de se se rv rv iç o de co comu ni ni ca caç ão ão a e st st ab ab el elec ime nt nto de de ge ge ra rad or or a o u d e di st st riri bu bui do do ra ra de de en en er er gi gia el elé tr ic a Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
08 Operação sem Incidência da Contribuição
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
00,20,40,41
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.351
6.351
Prestação de de se serviço de de trtransporte pa para ex execução de de se serviço da da me mesma na natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.354 6.354 Pr es estação de de se serv iço de de trtransporte a estabelecimento de de pr prestador de de se serv iço de de co comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 5. 35 355 6 .3 55 55 Pr es es ta ta çã ção de de se se rv rv iç o de trtr an an sp spo rtrt e a es es ta be bele ci ci me me nt nt o d e g er er ad ad or or a ou de de di di st st riri bu bu id or or a d e e ne ner gi gi a e lé tr ic a Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 7.35 7.358 8 Pres Presta taçã ção o de servi serviço ç o de de trans transpo port rte e Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
CODIGOS C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
10,60 08 Operação sem Incidência da Contribuição 10,60
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de 5.359 6.359 emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. 5. 36 360 6 .3 60 60 Pr es es ta ta çã ção d e s er er vi vi ço ço de tr an an sp spo rtrt e a c on ont riri bu bui nt nte s ub ub st st itu to e m r el elaç ão ão a o s er er vi vi ço ço de t ra ra ns ns po po rtrte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. 5.400
08
Operação sem Incidência da Contribuição
10,30,60,70
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de 5.401 6.401 contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre 5.402 6.402 contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403
01
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.40 6.404 4 Vend Venda a de de mer merca cado doria ria suje sujeit ita a ao ao reg regim ime e de de sub subst stit itui uição ç ão tri tribu butá tári ria, a, cujo cujo impo impost sto o já ten tenha ha sido sido reti retido d o ante anteri rior orme ment nte e
Operação Tributável com Alíquota Básica
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição 5.405 tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
05 - VER TABELA DA NATUREZA DA RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
5. 40 408 6 .4 08 08 Tr an an sf sfe rê rê nc nc ia de de pr pr od od uç uç ão ão do do es es ta be be le ci ci me me nt nt o e m o pe per aç aç ão ão co co m p ro ro du du to to su su jei to to ao ao re re gi gi me me de de su su bs bs ti tu tu iç ão ão trtr ib ut ut ár ár ia Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de 5.409 6.409 substituição tributária
08 Operação sem Incidência da Contribuição
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
08
10,30,60,70
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição 5.410 6.410 tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5. 41 411 6 .4 11 11 De vo vo luç ão ão de de co co mp mp ra ra pa par a c om om er er ci ci al ali za za çã çã o e m o pe per aç aç ão ão co co m m er er ca ca do dor ia su suj ei ei ta ao ao re reg ime de de su su bs bs titi tu tui çã çã o t riri bu bu tá tár ia Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao r egime de substituição tributária". 5. 41 412 6 .4 12 12 De vo vo luç ão ão de de be bem do do at ati vo vo im imo bi bi li za zad o, o, em em op ope ra ra çã ção co com me me rc rc ad ado riri a s uj uj ei ei ta ao ao re re gi gi me me de de su su bs bs titi tu iç ão ão trtr ibu tá riri a Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, estabelecimento, cuja entrada tenha s ido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição 5.413 6.413 tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
CODIGOS C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
Operação sem Incidência da Contribuição 90 08
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime 5.414 6.414 de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com 5.415 6.415 mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao r egime de substituição tributária.
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
08
40,41,90
Operação sem Incidência da Contribuição
5.500 6.500 REMESSAS PA PARA FO FORMAÇÃO DE DE LO LOTE E COM FI FIM ESPECÍFICO DE DE EX EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DE DEVOLUÇÕES 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.502 6.502 Remessa de de me mercadoria ad adquir ida ou ou re recebida de de te terceiros, co com fifim es es pe pecífico de de ex exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.503 6.503 Devolução de de me mercadoria re recebida co com fim es específico de de ex exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504
90 08 Operação sem Incidência da Contribuição
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5. 50 505 6 .5 05 05 Re me me ss ss a d e me rc rc ad ad or or ias , ad qu qui riri da das o u r ec ec eb eb id as as d e te rc rc ei ei ro ro s, s, pa ra ra f or or ma ma çã ção d e lo te de e xp xp or or ta ta çã ção Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. 7.500 EXPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MERCADO MERCADORIAS RIAS RECEBIDAS RECEBIDAS COM FIM FIM ESPECÍ ESPECÍFICO FICO DE EXPORTAÇ EXPORTAÇÃO ÃO 7.501 Exportação Exportação de mercad mercadorias orias recebidas recebidas com fim im especí específico fico de exporta exportação ção Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.550 5.551
00,20,40,41
08 Operação sem Incidência da Contribuição
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.504
6.550 6.551
7.550 7.551
OPERAÇÕES CO COM BE BENS DE DE AT ATIVO IM IMOBILIZADO E MATERIAIS PA PARA US USO OU OU CO CONSUMO Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.553 6.553 7.553 Devolução de de co compra de de be bem pa para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 5.554
6.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 5.555 6.555 Devolução de de be bem do do at ativ o imobilizado de de terceiro, re recebido pa para us uso no no es estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
CODIGOS C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
08 Operação sem Incidência da Contribuição
90
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.600 5.601
90 08
60 Operação sem Incidência da Contribuição
90
______________________________________ 02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo
10,30,60,70
08
6.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo 5.602 devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. 5.603 6.603 Ressarcimento de de IC ICMS re retido po por su substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.605 Transferência de de saldo devedor de ICMS de outro es estabelecimento da mesma em empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. 5.606 Utilização de de sa saldo cr credor de de ICMS pa para ex extinção po por co compensação de de dé débitos fifiscais. 5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE DE CO COMBUSTÍVEIS, DE DERIVADOS OU OU NÃ NÃO DE DE PE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES 5 .6 .6 51 51 6 .6 .6 51 51 7 .6 .6 51 51 V en en da da de de co co mb mb us us títí ve ve l o u l ub ub riri fifi ca ca nt nt e d e p ro ro du du çã çã o d o e st st ab ab el el ec ec im en en to to de de st st in ad ad o à i nd nd us us trtr ia li za za çã çã o s ub ub se se qü qü en en te te Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda 5. 65 652 6 .6 52 52 Ve nd nda de c om omb us us tí ve ve l o u lu br br ifi ca ca nt nt e d e p ro ro du du çã ção do e st st ab ab el elec ime nt nto d es es ti na na do do à c om ome rc rc ia li za za çã çã o Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
5. 65 653
6 .6 53 53
Ve nd nda de de co co mb mb us us tí ve ve l o u lu br br ifi ca ca nt nt e d e p ro ro du du çã ção do do es es ta tab el elec ime nt nto de de st sti na na do do a c on on su su mi mi do do r ou us us uá uá riri o fi na na l
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Operação sem Incidência da Contribuição
5 .6 .6 54 54
6 .6 .6 54 54
7 .6 .6 54 54
V en en da da d e c om om bu bu st st ív ív el el ou ou lu lu br br ifif ic an an te te a dq dq ui ui riri do do o u r ec ec eb eb id o d e te te rc rc ei ei ro ro s de de st st in ad ad o à i nd nd us us trtr ia li za za çã çã o su su bs bs eq eq üe üe nt nt e
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
10,30,60,70
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5. 65 655 6 .6 55 55 Ve nd nda de de c om omb us us tí ve ve l o u lu br br ifi ca ca nt nt e a dq dq ui ui riri do do ou ou r ec ec eb eb ido d e t er er ce cei ro ro s de st st ina do do à c om omer ci ci al ali za zaç ão ão Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5. 65 656 6 .6 56 56 Ve nd nda de de co co mb mb us us tí ve ve l o u lu br br ifi ca ca nt nt e a dq dq ui ui riri do do ou ou re rec eb eb ido de de te te rc rc ei ei ro ro s de st st ina do do a c on ons um umi do dor ou ou us us uá uá riri o f ina l Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5. 65 657 6 .6 57 57 Re me me ss ss a d e c om om bu bu st stí ve vel ou ou lu br br ifi ca ca nt nte ad ad qu qu ir id o o u r ec ec eb eb id o de te te rc rc ei ei ro ros pa par a v en end a f or or a d o es ta ta be be lec im en en to Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
CODIGOS C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
5.658
6.658
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA Transferência de de co combustível ou ou lubrificante de de pr produção do do es estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.659 6.659 Transferência de c om ombustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceir o
08 Operação sem Incidência da Contribuição 02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. 5. 66 660 6 .6 60 60 De vo vo luç ão ão d e c om omp ra ra d e c om ombu st st ív el el o u lub riri fifi ca can te ad qu qui riri do do p ar ar a i nd nd us us tr ia li za za çã çã o s ub ubs eq eqü en ent e
10,30,60,70
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". 5.661 6.661 Devolução de compra de combustív el el ou lubrificante adquirido par a comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". 5.662 6.662 Devolução de de co compra de de co combustív el el ou ou lubrificante ad adquirido po por co consumidor ou ou us usuário fifinal Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". 5.663
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
6.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. 5.664 6.664 Retorno de de co combustível ou ou lubrificante re recebido pa para ar armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. 5.665 6.665 Retorno si simbólico de de co combustível ou ou lubrificante re recebido pa para ar armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída 5. 66 666 6 .6 66 66 Re me me ss ss a p or or c. on ont a e o rd rd em em d e te rc rc ei ei ro ro s d e c om omb us us títív el el o u lu br br if ic an an te te r ec ec eb eb id o pa ra ra a rm rma ze zen ag age m
08 Operação sem Incidência da Contribuição
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA
5.667 Venda de de co combustível ou lubr ificante a consumidor ou ou us usuário fifinal es estabelecido em em ou outra un unidade da da Fe Federação Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da 6.667 que ocorrer o consumo Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente
RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL
7.667
Venda Venda de combustíve combustívell ou lubrificante ficante a consumidor consumidor ou usuári usuário final final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação 5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.901 6.901 Remessa para industrialização por en encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma . 5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
08 Operação sem Incidência da Contribuição
90
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903
6.903
Retorno de de me mercadoria re recebida pa para industrialização e não ap aplic ad ada no no re referido pr processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
08 Operação sem Incidência da Contribuição
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. e. 5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
CODIGOS C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O
C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
5.908
6.908
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde ( Não é Receita que só acontecerá com a Venda)
90
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 5.911 6.911 Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 5.916
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
08 Operação sem Incidência da Contribuição
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação 5.919 6.919 mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias v endidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 5.922 6.922 Lançamento ef efetuado a título de de si simples fa faturamento de decorrente de de ve venda pa para en entrega fu futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 5.923 6.923 Remessa de de me mercadoria po por co conta e ordem de de te terceiros, em em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda
08 Operação sem Incidência da Contribuição
90
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo 5.924 6.924 estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não 5.925 6.925 transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos 5.926
Lançamento ef efetuado a título de de re reclassificação de de me mercadoria de decorrente de de fo formação de de ki kit ou ou de de su sua de desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
C OD OD IG IG O TA TA BE BE LA LA C ST ST -P -P IS IS /C /C OF OF IN IN S US US AD AD O 08 Operação sem Incidência da Contribuição
CODIGOS C ST ST -I-I CM CM S S// IP IP I 90
CFOP
CFOP
CFOP
GRUPO
GRUPO
GRUPO
5.927
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias. 5.928
08
Operação sem Incidência da Contribuição
49 Outras Operações de Saída
90
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerr am amento da ativ idade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada 5.929 6.929 em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de 7.930 admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador 5.931 6.931 não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5. 93 932 6 .9 32 32 Pr es es ta ta çã ção de de se se rv rv iç o de trtr an an sp spo rtrt e i ni nic ia da da em em un un ida de de da da Fe Fed er er aç aç ão ão di di ve ver sa sa da da qu que la on ond e i ns ns cr cr ito o pr es es ta ta do do r Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. 5.949 6.949 7.949 Outr a saída de me mercadoria ou pr es estação de serv iço não especificado
90 Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
5.949
6.949
7.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado ( Qdo For NAT.OPERAÇÃO: Venda de Sucata )
90 Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
.
Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04) – Atualizada em 06/02/2012: Início de Término de Alíquotas Alíquotas Escrituração Escrituração Código Descrição do Produto NCM PIS COFINS Mês/Ano Mês/Ano % % REVENDA PRODUTO 000 MONOFÁSICO Revenda de combustíveis – 001 0,00 0,00 01/2013 Alíquota zero Revenda de fármacos e 002 0,00 0,00 01/2013 perfumarias – Alíquota zero Revenda de veículos, maquinas e 003 0,00 0,00 01/2013 autopeças – Alíquota zero Revenda de bebidas frias – 004 0,00 0,00 01/2013 Alíquota zero 100 COMBUSTÍVEIS Gasolinas, Exceto Gasolina de 2710.11.59 101 5,08 23,44 01/2011 Aviação 2710.19.21 01/2011 102 Óleo Diesel 4,21 19,42 2711.19.10 01/2011 103 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP 10,20 47,40 2710.19.11 01/2011 104 Querosene de Aviação 5,00 23,20 Correntes Destinadas à 2710.11.59 01/2011 105 5,08 23,44 Formulação de Gasolinas 2710.19.21 Correntes Destinadas à 01/2011 106 4,21 19,42 Formulação de Óleo Diesel Nafta Petroquímica Destinada à 2710.11.41 01/2011 107 Formulação de Gasolina ou de 5,08 23,44 Óleo Diesel Nafta Petroquímica Destinada à 2710.11.41 01/2011 108 Formulação Exclusivamente de 4,21 19,42 Óleo Diesel 3824.90.29 01/2011 109 Biodiesel 6,15 28,32 3824.90.29 Ex 01 112 lcool, Inclusive para Fins 2207.10.00 Carburantes – Venda por Produtor 2207.20.10 1,50 6,90 01/2011 ou Importador. 2208.90.00 Ex 01
113
150 151
199
200 201
202
299
300 301
lcool, Inclusive para Fins 2207.10.00 Carburantes – Venda por 2207.20.10 Distribuidor ou Comerciante Não 2208.90.00 Ex 01 Varejista. Nafta Petroquímica Destinada às 2710.11.41 Centrais Petroquímicas Etano, Propano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno Revenda de combustíveis – Alíquota zero FÁRMACOS E PERFUMARIAS 1 – Posições: Produtos Farmacêuticos 30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46); 2 – Itens: 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e 3 – Códigos: 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00. Produtos de Perfumaria, de 1 – Posições: Toucador ou de Higiene Pessoal. 33.03 a 33.07; 2- Códigos: 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00. Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero VEICULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS Veículos Automotores e Máquinas 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
3,75
17,25
01/2011
1,00
4,60
01/2011
1,00
4,60
01/2011
0,00
0,00
01/2011
2,10
9,90
01/2011
2,20
10,30
01/2011
0,00
0,00
01/2011
2,00
9,60
01/2011
31/01/2013
31/01/2013
Agrícolas Autopropulsadas Autopropulsadas
302 303 304 399
400 401 402 403 404 405 406 407 499
8433.20, 8433.30.00, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 para Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 10.485/02 e
Autopeças - Vendas Atacadistas, Varejistas Consumidores Autopeças - Vendas para Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 10.485/02 Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças Pneumáticos (Pneus Novos e 40.11 e 40.13 Câmaras-de-Ar) Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero BEBIDAS FRIAS guas Minerais Artificiais e guas 2201.10.00 Gaseificadas Artificiais guas Minerais Naturais, Incluídas 2201.10.00 Ex01 e Ex02 as Naturalmente Gaseificadas Refrigerantes Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante Refrescos, Isotônicos e Energéticos Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel Revenda de bebidas frias – Alíquota zero
2,30
10,80
01/2011
1,65
7,60
01/2011
2,00
9,50
01/2011
0,00
0,00
01/2011
3,50
16,65
01/2011
3,50
16,65
01/2011
3,50
16,65
01/2011
3,50
16,65
01/2011
3,50
16,65
01/2011
3,50
16,65
01/2011
3,50
16,65
01/2011
0,00
0,00
01/2011
31/01/2013
17/09/2012 17/09/2012
31/01/2013
OBS: I. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enq uadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
II. Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool: Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98; Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02; Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01; Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05; Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98; Códigos 150 e 151: art. 56 da Lei nº 11.196/05. 2. Grupo 200 – Medicamentos e Artigos de Perfumaria: Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00; Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00.
3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus: Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02; Código 302: Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02; Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02; Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02. 4. Grupo 400 – Bebidas Frias: Código 402: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012. Demais códigos: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03.
Tabela 4.3.11 – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04) – Atualizada em 05/11/2012: Início de Término de Unidade de Alíquotas Alíquotas Escrituração Escrituração Descrição do Produto NCM Medida PIS COFINS Código Mês/Ano Mês/Ano % % 100 COMBUST COMBUST VEIS Gasolinas, Exceto Gasolina de 2710.11.59 Metro Cúbico 46,5800 215,0200 101 01/2011 102 103 104 105 106 107 108
Aviação Óleo Diesel Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP Querosene de Aviação Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
109
Biodiesel
109
Biodiesel
110 110 111 111 112
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF Álcool, Inclusive para Fins
2710.19.21 2711.19.10 2710.19.11 2710.11.59
01/2011 01/2011 01/2011 01/2011
Metro Cúbico Tonelada Metro Cúbico
26,3600 29,8500 12,6900
121,6400 137,8500 58,5100
Metro Cúbico
46,5800
215,0200
Metro Cúbico
26,3600
121,6400
Metro Cúbico
46,5800
215,0200
Metro Cúbico
26,3600
121,6400
Metro Cúbico
31,75
146,20
01/2011
Metro Cúbico
26,41
121,59
28/06/2012
Metro Cúbico
27,0300
124,4700
01/2011
3824.90.29 3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
22,48
103,51
28/06/2012
3824.90.29 3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
12,4900
57,5300
01/2011
3824.90.29 3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
10,39
47,85
28/06/2012
2207.10.00
Metro Cúbico
8,57
39,43
01/2011
2710.19.21 2710.11.41 2710.11.41 3824.90.29 3824.90.29 Ex 01 3824.90.29 3824.90.29 Ex 01 3824.90.29 3824.90.29 Ex 01
01/2011 01/2011 01/2011 27/06/2012
27/06/2012
27/06/2012
113 114
115
700 701 702 703 704
705 705 706 707 707 708 709
Carburantes – Venda por Produtor ou Importador Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor
2207.20.10 2208.90.00 Ex 01 2207.10.00 2207.20.10 2208.90.00 Ex 01 -
Metro Cúbico
21,43
98,57
01/2011
Metro Cúbico
3,21
14,79
01/2011
Metro Cúbico
16,07
73,93
01/2011
Litro
0,0162
0,0748
01/2011
7010.90.21
Litro
0,1617
0,7480
01/2011
3923.30.00
Litro
0,0094
0,0431
01/2011
3923.30.00
Litro
0,0046
0,0212
01/2011
7310.21.10
Litro
0,0094
0,0431
01/2011
7310.21.10
Litro
0,0114
0,0529
28/03/2011
7310.21.10
Litro
0,0162
0,0748
01/2011
7612.90.19
Litro
0,0094
0,0431
01/2011
7612.90.19
Litro
0,0114
0,0529
28/03/2011
7612.90.19
Litro
0,0162
0,0748
01/2011
3923.30.00 Ex 01
Unidade
0,0056
0,0259
01/2011
-
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Lata de Aço para Cervejas de Malte Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Lata de Alumínio para Cervejas de Malte Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
7010.90.21
27/03/2011
27/03/2011
Pré-Formas de Embalagens com 3923.30.00 Ex 01 Faixa de Gramatura Acima de 30 até Unidade 0,0140 0,0647 01/2011 42 g Pré-Formas de Embalagens com 712 3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0187 0,0862 01/2011 Faixa de Gramatura Acima de 42 g EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS - PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO REGIME ESPECIAL (REFRI) E CUJOS EQUIPAMENTOS CONTADORES
710
DE PRODUÇÃO ESTEJAM OPERANDO EM NORMAL FUNCIONAMENTO Embalagens de Vidro não 751 Retornáveis para Refrigerantes ou 7010.90.21 752 753 754
755 756 757 758 759 760 762
Cervejas Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Lata de Aço para Cervejas de Malte Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água Lata de Alumínio para Cervejas de Malte Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
Litro
0,0038
0,0177
28/03/2011
Litro
0,0124
0,0576
28/03/2011
Litro
0,0022
0,0102
28/03/2011
Litro
0,0022
0,0102
28/03/2011
7310.21.10
Litro
0,0114
0,0529
28/03/2011
7310.21.10 7612.90.19
Litro
0,0114
0,0529
Litro
0,0114
0,0529
28/03/2011 28/03/2011
7612.90.19
Litro
0,0114
0,0529
28/03/2011
3923.30.00 Ex 01
Unidade
0,0013
0,0061
28/03/2011
Unidade
0,0033
0,0153
28/03/2011
Unidade
0,0055
0,0255
28/03/2011
Unidade de Medida
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS %
7010.90.21 3923.30.00 3923.30.00
3923.30.00 Ex 01 3923.30.00 Ex 01
800 e BEBIDAS FRIAS 900 Tabela I – Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais Código
Produto
NCM
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano
811 812
guas Minerais Artificiais - Todas as Embalagens guas Gaseificadas Artificiais – Todas as Embalagens
2201.10.00
Litro
0,0114
0,0542
01/01/2011
2201.10.00
Litro
0,0114
0,0542
01/01/2011
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS %
Tabela II – gua Mineral Natural (Incluídas as Naturalmente Gaseificadas) Unidade de Código Produto NCM Medida 821 821 822
822
Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade até 9,999 Litros Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade até 9,999 Litros Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade Igual ou Superiora 10 Litros Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade Igual ou Superiora 10 Litros
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano
2201.10.00 Ex 01
Litro
0,0114
0,0542
01/01/2011
2201.10.00 Ex 01
Litro
0,0
0,0
18/09/2012
Litro
0,0021
0,0098
01/01/2011
Litro
0,0
0,0
18/09/2012
2201.10.00 Ex 02
2201.10.00 Ex 02
17/09/2012
17/09/2012
Tabela III – guas e Refrigerantes, em em PET/Plástico ( guas, incluídas as águas águas minerais e as águas gaseificadas, gaseificadas, adicionadas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de Código Grupo NCM Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração % % Mês/Ano Mês/Ano 831 01 2202.10.00 Litro 0,0100 0,0476 01/01/2011 03/04/2011 832 02 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0508 01/01/2011 03/04/2011 833 03 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0535 01/01/2011 03/04/2011 834 04 2202.10.00 Litro 0,0118 0,0562 01/01/2011 03/04/2011 835 05 2202.10.00 Litro 0,0124 0,0591 01/01/2011 03/04/2011 836 06 2202.10.00 Litro 0,0130 0,0620 01/01/2011 03/04/2011 837 07 2202.10.00 Litro 0,0137 0,0650 01/01/2011 03/04/2011 838 08 2202.10.00 Litro 0,0141 0,0672 01/01/2011 03/04/2011
839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850
09 10 11 12 13 14 16 18 20 23 25 29
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0151 0,0158 0,0166 0,0174 0,0183 0,0188 0,0213 0,0229 0,0261 0,0298 0,0324 0,0403
0,0718 0,0753 0,0791 0,0829 0,0873 0,0895 0,1015 0,1091 0,1243 0,1420 0,1542 0,1920
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0103 0,0108 0,0111 0,0116 0,0123 0,0129 0,0135 0,0142 0,0150 0,0158 0,0167 0,0177 0,0184 0,0189 0,0203 0,0212 0,0225 0,0234 0,0247 0,0258 0,0273 0,0290 0,0304
0,0492 0,0514 0,0530 0,0552 0,0584 0,0615 0,0645 0,0678 0,0714 0,0753 0,0795 0,0841 0,0875 0,0897 0,0965 0,1007 0,1070 0,1113 0,1174 0,1229 0,1300 0,1378 0,1447
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930
24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 37 38 39
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0312 0,0327 0,0345 0,0366 0,0379 0,0407 0,0410 0,0448 0,0461 0,0492 0,0512 0,0532 0,0589 0,0634 0,0667
0,1483 0,1556 0,1640 0,1743 0,1803 0,1938 0,1954 0,2132 0,2195 0,2340 0,2436 0,2531 0,2802 0,3019 0,3177
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 13/06/2011 04/04/2011 04/04/2011
930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0100 0,0107 0,0112 0,0119 0,0122 0,0133 0,0136 0,0142 0,0151 0,0157 0,0164 0,0176 0,0182 0,0195 0,0200 0,0209 0,0221 0,0234 0,0247 0,0257
0,0477 0,0509 0,0535 0,0564 0,0580 0,0632 0,0645 0,0677 0,0718 0,0748 0,0782 0,0838 0,0867 0,0929 0,0952 0,0994 0,1050 0,1115 0,1174 0,1221
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930 930
21 22 23 24 25 26 27 28 29 --31 32 33 34 35 36 37 --39 --42 43
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0269 0,0284 0,0292 0,0310 0,0329 0,0344 0,0366 0,0388 0,0391 --0,0441 0,0465 0,0478 0,0513 0,0531 0,0572 0,0583 --0,0652 --0,0739 0,0780
0,1281 0,1354 0,1389 0,1478 0,1564 0,1638 0,1741 0,1848 0,1863 --0,2100 0,2211 0,2277 0,2442 0,2530 0,2724 0,2775 --0,3105 --0,3517 0,3714
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
TABELA IV – REFRI – guas e Refrigerantes, Refrigerantes, em Lata ( guas, incluídas as as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de Código Grupo NCM Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração % % Mês/Ano Mês/Ano 861 01 2202.10.00 Litro 0,0172 0,0818 01/01/2011 03/04/2011 862 02 2202.10.00 Litro 0,0184 0,0877 01/01/2011 03/04/2011 863 03 2202.10.00 Litro 0,0194 0,0925 01/01/2011 03/04/2011 864 04 2202.10.00 Litro 0,0207 0,0985 01/01/2011 03/04/2011 865 05 2202.10.00 Litro 0,0214 0,1018 01/01/2011 03/04/2011 866 06 2202.10.00 Litro 0,0223 0,1063 01/01/2011 03/04/2011 867 07 2202.10.00 Litro 0,0235 0,1120 01/01/2011 03/04/2011
868 869 870 871 872
08 09 10 11 14
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro
0,0251 0,0258 0,0270 0,0281 0,0337
0,1193 0,1228 0,1286 0,1340 0,1604
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940
01 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 17 18 19 24
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0176 0,0204 0,0217 0,0224 0,0234 0,0249 0,0261 0,0271 0,0284 0,0305 0,0322 0,0327 0,0343 0,0385 0,0405 0,0416 0,0528
0,0840 0,0969 0,1034 0,1066 0,1114 0,1186 0,1243 0,1289 0,1350 0,1453 0,1534 0,1556 0,1633 0,1834 0,1928 0,1979 0,2513
04/04/2011 13/06/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940
01 --03 04 05 06 07 08 09 10 11 12
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0182 0,0202 0,0217 0,0229 0,0235 0,0254 0,0269 0,0272 0,0285 0,0303 0,0320
0,0869 0,0959 0,1031 0,1090 0,1120 0,1208 0,1281 0,1295 0,1356 0,1440 0,1523
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940 940
13 14 15 16 17 18 19 20 --22 --24
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0335 0,0355 0,0368 0,0396 0,0400 0,0425 0,0444 0,0479 0,0512 0,0580
0,1593 0,1688 0,1750 0,1885 0,1904 0,2023 0,2113 0,2278 0,2438 0,2761
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
Tabela V - REFRI - guas e Refrigerantes, Refrigerantes, em Vidro e Outras Outras Embalagens Não Especificadas Especificadas ( guas, incluídas incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de Código Grupo NCM Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração % % Mês/Ano Mês/Ano 881 01 2202.10.00 Litro 0,0096 0,0455 01/01/2011 03/04/2011 882 02 2202.10.00 Litro 0,0102 0,0484 01/01/2011 03/04/2011 883 03 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0510 01/01/2011 03/04/2011 884 04 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0534 01/01/2011 03/04/2011 885 05 2202.10.00 Litro 0,0119 0,0566 01/01/2011 03/04/2011 886 06 2202.10.00 Litro 0,0125 0,0597 01/01/2011 03/04/2011 886 07 2202.10.00 Litro 0,0130 0,0619 01/01/2011 03/04/2011 888 08 2202.10.00 Litro 0,0137 0,0651 01/01/2011 03/04/2011 889 09 2202.10.00 Litro 0,0142 0,0678 01/01/2011 03/04/2011 890 10 2202.10.00 Litro 0,0150 0,0716 01/01/2011 03/04/2011 891 11 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 01/01/2011 03/04/2011 892 12 2202.10.00 Litro 0,0165 0,0784 01/01/2011 03/04/2011 893 13 2202.10.00 Litro 0,0170 0,0811 01/01/2011 03/04/2011 894 14 2202.10.00 Litro 0,0186 0,0887 01/01/2011 03/04/2011 895 15 2202.10.00 Litro 0,0194 0,0923 01/01/2011 03/04/2011 896 16 2202.10.00 Litro 0,0203 0,0968 01/01/2011 03/04/2011 950
01
2202.10.00
Litro
0,0095
0,0450
04/04/2011
30/09/2012
950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950
02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 24 26 29 30 31 32 33 34 41 42 43 53
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0102 0,0106 0,0111 0,0118 0,0125 0,0132 0,0139 0,0146 0,0153 0,0158 0,0167 0,0175 0,0182 0,0192 0,0201 0,0211 0,0221 0,0234 0,0246 0,0272 0,0278 0,0291 0,0324 0,0380 0,0399 0,0428 0,0449 0,0469 0,0483 0,0682 0,0728 0,0737 0,1200
0,0488 0,0506 0,0528 0,0563 0,0594 0,0627 0,0660 0,0695 0,0729 0,0753 0,0796 0,0831 0,0867 0,0916 0,0956 0,1004 0,1054 0,1114 0,1169 0,1296 0,1323 0,1384 0,1540 0,1807 0,1898 0,2039 0,2139 0,2231 0,2298 0,3247 0,3463 0,3509 0,5711
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
950 950
01 02
2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro
0,0104 0,0107
0,0494 0,0511
01/10/2012 01/10/2012
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950 950
03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 --31 32 33 34 --41 --43 --51
2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00 2202.10.00
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0120 0,0124 0,0131 0,0139 0,0145 0,0153 0,0158 0,0168 0,0177 0,0181 0,0191 0,0201 0,0213 0,0225 0,0237 0,0246 0,0263 0,0273 0,0285 0,0299 0,0309 0,0327 0,0347 0,0375 --0,0455 0,0470 0,0493 0,0525 --0,0718 0,0814 --0,1156
0,0571 0,0588 0,0625 0,0662 0,0690 0,0730 0,0751 0,0800 0,0840 0,0861 0,0911 0,0956 0,1016 0,1069 0,1128 0,1171 0,1252 0,1299 0,1358 0,1425 0,1471 0,1557 0,1652 0,1784 --0,2166 0,2239 0,2347 0,2499 --0,3420 0,3874 --0,5502
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
Tabela VI - REFRI - Preparações Compostas, não Alcoólicas, Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante Unidade de Alíquotas Alíquotas Código Produto NCM Medida PIS COFINS % % Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de 961 2106.90.10 Ex 02 Litro 0,1368 0,6512 Bebida Refrigerante – Tipo Post Mix – Todas as Embalagens Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de 962 2106.90.10 Ex 02 Litro 0,0320 0,1523 Bebida Refrigerante – Tipo Pre Mix – Todas as Embalagens
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano 01/01/2011
30/09/2012
01/01/2011
30/09/2012
Tabela VI - guas e Refrigerantes, Refrigerantes, em em PET/Plástico Retornável ( guas, incluídas incluídas as águas águas minerais e as águas águas gaseificadas, gaseificadas, adicionadas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de Código Grupo NCM Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração % % Mês/Ano Mês/Ano 960 --2202.10.00 Litro ------960 14 2202.10.00 Litro 0,0193 0,0920 01/10/2012 960 15 2202.10.00 Litro 0,0205 0,0975 01/10/2012 Tabela VII - REFRI - Refrescos, Isotônicos e Energéticos – em PET/Plástico, Copos e Cartonados NCM Unidade de Alíquotas Alíquotas 2202.10.00 Ex 01, Medida PIS COFINS Código Grupo 2202.90.00 Ex 04, % % 2202.90.00 Ex 05 970 01 Litro 0,0265 0,1261 970 04 Litro 0,0312 0,1486 970 05 Litro 0,0338 0,1609 970 06 Litro 0,0351 0,1671 970 07 Litro 0,0360 0,1716 970 08 Litro 0,0383 0,1825 970 09 Litro 0,0407 0,1937 970 10 Litro 0,0414 0,1971
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970
11 12 13 15 16 17 18 19 20 21 22 26 30 33 36 41 48 81 89
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0447 0,0464 0,0485 0,0534 0,0567 0,0592 0,0614 0,0658 0,0673 0,0738 0,0747 0,0932 0,1109 0,1325 0,1497 0,1903 0,2756 1,3250 1,9875
0,2128 0,2208 0,2308 0,2542 0,2697 0,2816 0,2920 0,3131 0,3204 0,3514 0,3557 0,4436 0,5277 0,6307 0,7126 0,9057 1,3119 6,3070 9,4605
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970
01 02 03 04 05 06 07 09 10 11 12 13 14 15 16 17
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,02730 0,0283 0,0300 0,0314 0,0330 0,0352 0,0360 0,0393 0,0417 0,0448 0,0457 0,0483 0,0503 0,0544 0,0568 0,0589
0,1300 0,1345 0,1429 0,1497 0,1571 0,1677 0,1713 0,1872 0,1984 0,2131 0,2173 0,2300 0,2394 0,2588 0,2706 0,2803
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 13/06/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012
970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970
18 19 20 21 22 23 24 25 27 28 30 31 32 34 35 36 37 38 42 45 50
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0636 0,0647 0,0688 0,0716 0,0750 0,0796 0,0839 0,0861 0,0945 0,0998 0,1115 0,1184 0,1217 0,1375 0,1408 0,1514 0,1591 0,1692 0,1991 0,2382 0,2956
0,3026 0,3080 0,3274 0,3406 0,3571 0,3791 0,3994 0,4099 0,4500 0,4750 0,5309 0,5634 0,5794 0,6544 0,6702 0,7205 0,7575 0,8056 0,9476 1,1339 1,4070
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 13/06/2011 04/04/2011 04/04/2011 13/06/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 13/06/2011 13/06/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012 30/09/1012
Tabela VII - Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante (Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) – Embalagem: Todas Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de Código Produto NCM Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração % % Mês/Ano Mês/Ano Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de 961 2106.90.10 Ex 02 Litro 0,1368 0,6512 01/10/2012 Bebida Refrigerante (Tipo Post Mix) Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de 962 2106.90.10 Ex 02 Litro 0,0320 0,1523 01/10/2012 Bebida Refrigerante (Tipo Pre Mix)
Tabela VIII - REFRI - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em Lata e Vidro NCM Unidade de 2202.10.00 Ex 01, Medida Código Grupo 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 980 01 Litro 980 08 Litro 980 12 Litro 980 13 Litro 980 15 Litro 980 35 Litro 980 36 Litro 980 37 Litro 980 38 Litro 980 39 Litro 980 40 Litro 980 41 Litro 980 43 Litro 980 44 Litro 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980
01 17 28 29 30 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
Alíquotas PIS %
Alíquotas COFINS %
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano
0,0225 0,0330 0,0386 0,0419 0,0452 0,1217 0,1278 0,1326 0,1384 0,1478 0,1539 0,1623 0,1811 0,1889
0,1071 0,1571 0,1836 0,1993 0,2153 0,5794 0,6084 0,6310 0,6590 0,7035 0,7326 0,7726 0,8618 0,8992
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
--0,0512 0,0849 0,0924 0,0933 0,1057 0,1086 0,1170 0,1210 0,1257 0,1339 0,1416 0,1491 0,1512 0,1633 0,1673
--0,2435 0,4039 0,4396 0,4443 0,5034 0,5171 0,5568 0,5759 0,5982 0,6372 0,6742 0,7099 0,7197 0,7771 0,7962
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
980 980
44 45
Litro Litro
0,1841 0,2002
0,8762 0,9530
04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012
Tabela VIII - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados NCM Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de 2202.10.00 Ex 01, Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração Código Grupo 2202.90.00 Ex 04, % % Mês/Ano Mês/Ano 2202.90.00 Ex 05 970 1 Litro 0,0267 0,1271 01/10/2012 970 2 Litro 0,0287 0,1367 01/10/2012 970 --Litro 01/10/2012 970 4 Litro 0,0314 0,1497 01/10/2012 970 5 Litro 0,0335 0,1595 01/10/2012 970 6 Litro 0,0345 0,1640 01/10/2012 970 7 Litro 0,0367 0,1748 01/10/2012 970 8 Litro 0,0377 0,1796 01/10/2012 970 9 Litro 0,0399 0,1901 01/10/2012 970 10 Litro 0,0418 0,1989 01/10/2012 970 11 Litro 0,0445 0,2117 01/10/2012 970 12 Litro 0,0458 0,2181 01/10/2012 970 13 Litro 0,0497 0,2366 01/10/2012 970 14 Litro 0,0513 0,2441 01/10/2012 970 15 Litro 0,0537 0,2554 01/10/2012 970 16 Litro 0,0558 0,2656 01/10/2012 970 17 Litro 0,0596 0,2836 01/10/2012 970 18 Litro 0,0628 0,2989 01/10/2012 970 19 Litro 0,0666 0,3168 01/10/2012 970 20 Litro 0,0698 0,3322 01/10/2012 970 21 Litro 0,0717 0,3415 01/10/2012 970 22 Litro 0,0748 0,3559 01/10/2012 970 23 Litro 0,0799 0,3804 01/10/2012 970 24 Litro 0,0830 0,3953 01/10/2012 970 25 Litro 0,0876 0,4171 01/10/2012 970 26 Litro 0,0922 0,4388 01/10/2012 970 27 Litro 0,0951 0,4525 01/10/2012 970 28 Litro 0,1019 0,4851 01/10/2012
970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970 970
29 30 31 32 33 --36 37 --41 42 --46 --56
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
Tabela IX - REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool, em Vidro Retornável NCM Unidade de 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex Código Grupo Medida 03 990 01 Litro 990 02 Litro 990 03 Litro 990 04 Litro 990 05 Litro 990 06 Litro 990 07 Litro 990 08 Litro 990 09 Litro 990 10 Litro 990 11 Litro 990 12 Litro 990 13 Litro 990 14 Litro 990 15 Litro
0,1046 0,1136 0,1174 0,1210 0,1281 --0,1510 0,1585 --0,1943 0,2023 --0,2440 --0,3910
0,4978 0,5406 0,5588 0,5758 0,6097 --0,7190 0,7544 --0,9246 0,9632 --1,1615 --1,8613
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
Alíquotas PIS % 0,0234 0,0250 0,0265 0,0276 0,0291 0,0304 0,0323 0,0337 0,0356 0,0371 0,0388 0,0409 0,0435 0,0455 0,0473
Alíquotas COFINS % 0,1116 0,1189 0,1261 0,1316 0,1383 0,1449 0,1536 0,1603 0,1695 0,1764 0,1848 0,1949 0,2070 0,2164 0,2252
Início de Escrituração Mês/Ano 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
Término de Escrituração Mês/Ano 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
990 990 990
16 21 26
Litro Litro Litro
0,0493 0,0646 0,0808
0,2349 0,3077 0,3845
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990
01 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 20 24 25 32 33 34
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0234 0,0260 0,0282 0,0288 0,0311 0,0319 0,0331 0,0348 0,0367 0,0392 0,0403 0,0423 0,0444 0,0485 0,0495 0,0530 0,0547 0,0612 0,0731 0,0759 0,1099 0,1135 0,1221
0,1116 0,1239 0,1340 0,1370 0,1481 0,1521 0,1574 0,1656 0,1749 0,1867 0,1921 0,2011 0,2116 0,2310 0,2354 0,2523 0,2603 0,2915 0,3480 0,3614 0,5232 0,5404 0,5814
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
Alíquotas PIS % 0,0288 --0,0386 -
Alíquotas COFINS % 0,1373 --0,1835 -
Tabela IX - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em Lata e Vidro NCM Unidade de Código Grupo 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Medida Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 980 1 Litro 980 --Litro 980 10 Litro 980 --Litro
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980 980
12 13 --15 16 --24 --26 27 --29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 --44
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
Tabela X - REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool, em Lata NCM Unidade de Código Grupo 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex Medida 03 990 01 Litro 900 02 Litro 900 03 Litro
0,0416 0,0448 0,0488 0,0510 --0,0754 0,0831 0,0877 0,0945 0,1014 0,1044 0,1109 0,1172 0,1198 0,1296 0,1329 0,1398 0,1494 0,1553 0,1658 0,1701 0,1805 0,2035
0,1979 0,2135 0,2323 0,2429 --0,3590 0,3954 0,4172 0,4498 0,4829 0,4970 0,5278 0,5580 0,5701 0,6168 0,6325 0,6657 0,7111 0,7391 0,7892 0,8094 0,8593 0,9686
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
Alíquotas PIS % 0,0254 0,0272 0,0284
Alíquotas COFINS % 0,1207 0,1292 0,1352
Início de Escrituração Mês/Ano 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
Término de Escrituração Mês/Ano 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900
04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 20 22 25 29 32 33 43
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0297 0,0314 0,0324 0,0344 0,0359 0,0377 0,0401 0,0420 0,0432 0,0458 0,0480 0,0498 0,0523 0,0563 0,0589 0,0656 0,0731 0,0818 0,0982 0,1175 0,1200 0,2008
0,1414 0,1492 0,1544 0,1639 0,1707 0,1794 0,1909 0,2001 0,2056 0,2180 0,2286 0,2371 0,2489 0,2680 0,2802 0,3123 0,3482 0,3895 0,4674 0,5593 0,5712 0,9558
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0268 0,0287 0,0296 0,0307 0,0328 0,0337 0,0362 0,0379 0,0407 0,0418 0,0438 0,0464
0,1276 0,1367 0,1411 0,1460 0,1561 0,1606 0,1725 0,1803 0,1936 0,1990 0,2086 0,2210
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900 900
14 15 16 17 18 19 20 22 23 27 28 42 44 45
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0486 0,0510 0,0532 0,0565 0,0581 0,0618 0,0655 0,0723 0,0751 0,0895 0,0937 0,1930 0,2082 0,2215
Tabela X - Cervejas Cervejas de Malte e Cervejas sem sem lcool – Embalagem de Vidro Retornável NCM Unidade de Alíquotas Código Grupo 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex Medida PIS 03 % 990 1 Litro 0,0234 990 2 Litro 0,0256 990 3 Litro 0,0268 990 4 Litro 0,0275 990 5 Litro 0,0288 990 6 Litro 0,0301 990 7 Litro 0,0316 990 8 Litro 0,0340 990 9 Litro 0,0348 990 10 Litro 0,0376 990 11 Litro 0,0393 990 12 Litro 0,0405 990 13 Litro 0,0428 990 14 Litro 0,0453 990 15 Litro 0,0475 990 16 Litro 0,0494 990 17 Litro 0,0521
0,2313 0,2429 0,2534 0,2688 0,2765 0,2940 0,3117 0,3443 0,3575 0,4261 0,4458 0,9187 0,9908 1,0543
Alíquotas COFINS % 0,1116 0,1218 0,1276 0,1311 0,1373 0,1433 0,1506 0,1619 0,1657 0,1790 0,1870 0,1929 0,2037 0,2155 0,2261 0,2353 0,2482
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990 990
18 19 20 21 22 23 24 25 26 --29 30 --33 --36
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0558 0,0574 0,0615 0,0648 0,0659 0,0703 0,0741 0,0759 0,0795 --0,0921 0,0983 --0,1132 --0,1345
0,2655 0,2733 0,2926 0,3082 0,3138 0,3346 0,3529 0,3614 0,3784 --0,4384 0,4680 --0,5388 --0,6401
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
Tabela XI - REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas Cervejas Sem lcool, em Vidro Descartável e Outras Embalagens Embalagens Não Especificadas Especificadas NCM Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de Código Grupo 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração 03 % % Mês/Ano Mês/Ano 910 01 Litro 0,0219 0,1041 01/01/2011 03/04/2011 910 04 Litro 0,0258 0,1226 01/01/2011 03/04/2011 910 05 Litro 0,0271 0,1291 01/01/2011 03/04/2011 910 06 Litro 0,0280 0,1332 01/01/2011 03/04/2011 910 07 Litro 0,0298 0,1420 01/01/2011 03/04/2011 910 08 Litro 0,0313 0,1488 01/01/2011 03/04/2011 910 09 Litro 0,0332 0,1579 01/01/2011 03/04/2011 910 10 Litro 0,0348 0,1656 01/01/2011 03/04/2011 910 11 Litro 0,0362 0,1722 01/01/2011 03/04/2011 910 12 Litro 0,0388 0,1845 01/01/2011 03/04/2011 910 13 Litro 0,0401 0,1910 01/01/2011 03/04/2011 910 14 Litro 0,0422 0,2010 01/01/2011 03/04/2011 910 15 Litro 0,0444 0,2111 01/01/2011 03/04/2011 910 16 Litro 0,0469 0,2231 01/01/2011 03/04/2011
910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910
17 18 19 20 21 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 42 43 44 45 46 47 48 52 53 59 62 63 64 67
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0495 0,0519 0,0536 0,0579 0,0593 0,0686 0,0727 0,0750 0,0804 0,0827 0,0888 0,0929 0,0954 0,1021 0,1073 0,1112 0,1181 0,1234 0,1275 0,1363 0,1405 0,1514 0,1678 0,1757 0,1848 0,1964 0,2048 0,2119 0,2174 0,2752 0,2787 0,3864 0,4327 0,4641 0,4772 0,5717
0,2354 0,2472 0,2551 0,2756 0,2821 0,3267 0,3459 0,3570 0,3825 0,3939 0,4228 0,4424 0,4540 0,4860 0,5106 0,5292 0,5624 0,5873 0,6069 0,6490 0,6690 0,7207 0,7989 0,8363 0,8796 0,9348 0,9749 1,0085 1,0349 1,3101 1,3265 1,8393 2,0598 2,2092 2,2713 2,7211
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
910 910 910
72 77 82
Litro Litro Litro
0,7056 0,9322 1,1506
3,3587 4,4371 5,4770
01/01/2011 01/01/2011 01/01/2011
03/04/2011 03/04/2011 03/04/2011
910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910
01 02 04 05 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 29 30 31 32 33 34 35
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0226 0,0235 0,0263 0,0268 0,0296 0,0313 0,0333 0,0353 0,0360 0,0389 0,0411 0,0417 0,0449 0,0468 0,0488 0,0510 0,0542 0,0558 0,0587 0,0617 0,0667 0,0688 0,0740 0,0753 0,0810 0,0864 0,0904 0,0981 0,1029 0,1074 0,1123 0,1181
0,1075 0,1116 0,1253 0,1277 0,1409 0,1490 0,1586 0,1681 0,1715 0,1853 0,1958 0,1985 0,2138 0,2229 0,2325 0,2429 0,2581 0,2655 0,2793 0,2938 0,3177 0,3274 0,3522 0,3583 0,3853 0,4113 0,4304 0,4672 0,4896 0,5114 0,5347 0,5620
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910
36 37 38 39 40 41 42 44 45 46 47 64 74 83
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
Tabela XI - Cervejas Cervejas de Malte e Cervejas sem sem lcool – Embalagem de Lata NCM Unidade de Código Grupo 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex Medida 03 900 1 Litro 900 2 Litro 900 3 Litro 900 4 Litro 900 --Litro 900 6 Litro 900 7 Litro 900 8 Litro 900 9 Litro 900 10 Litro 900 11 Litro 900 12 Litro 900 13 Litro 900 14 Litro 900 15 Litro 900 16 Litro 900 17 Litro
0,1219 0,1322 0,1379 0,1412 0,1505 0,1577 0,1660 0,1867 0,1908 0,1991 0,2109 0,4918 0,7860 1,2257
Alíquotas PIS % 0,0250 0,02661 (*) 0,02761 (*) 0,02982 (*) --0,03267 (*) 0,03383 (*) 0,03619 (*) 0,03819 (*) 0,04064 (*) 0,04079 (*) 0,04455 (*) 0,04596 (*) 0,04825 (*) 0,04968 (*) 0,05328 (*) 0,05522 (*)
0,5802 0,6292 0,6564 0,6719 0,7161 0,7508 0,7900 0,8889 0,9080 0,9479 1,0040 2,3409 3,7411 5,8344
04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011 04/04/2011
30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012 30/09/2012
Alíquotas Início de Término de COFINS Escrituração Escrituração % Mês/Ano Mês/Ano 0,1190 01/10/2012 0,12664 (*) 01/10/2012 0,13142 (*) 01/10/2012 0,14196 (*) 01/10/2012 --01/10/2012 0,15553 (*) 01/10/2012 0,16104 (*) 01/10/2012 0,17226 (*) 01/10/2012 0,18176 (*) 01/10/2012 0,19344 (*) 01/10/2012 0,19418 (*) 01/10/2012 0,21204 (*) 01/10/2012 0,21877 (*) 01/10/2012 0,22966 (*) 01/10/2012 0,23646 (*) 01/10/2012 0,25363 (*) 01/10/2012 0,26287 (*) 01/10/2012
0,05904 (*) 0,28103 (*) 01/10/2012 900 18 Litro 0,06199 (*) 0,29506 (*) 01/10/2012 900 19 Litro 900 20 Litro 0,06579 (*) 0,31314 (*) 01/10/2012 0,06684 (*) 0,31815 (*) 01/10/2012 900 21 Litro 900 --Litro ----01/10/2012 900 23 Litro 0,07596 (*) 0,36159 (*) 01/10/2012 900 --Litro ----01/10/2012 0,08446 (*) 0,40204 (*) 01/10/2012 900 25 Litro 900 26 Litro 0,08549 (*) 0,40692 (*) 01/10/2012 0,09121 (*) 0,43417 (*) 01/10/2012 900 27 Litro 900 --Litro ----01/10/2012 900 43 Litro 0,19941 (*) 0,94921 (*) 01/10/2012 0,20987 (*) 0,99897 (*) 01/10/2012 900 44 Litro 1,03481 (*) 01/10/2012 900 45 Litro 0,2174 (*) – Alíquota não validada pela EFD – Contribuições, em razão de conter 5 (cinco) casas decimais. Devem os fabricantes/importadores dos produtos relacionados nesta Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja s em álcool, álcool , em embalagem de lata) aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente ao período de apuração de Outubro de 2012)
Tabela XII - Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel Código
Grupo
920
Chope
NCM
Unidade de Medida
2203.00.00 Ex 01
Litro
Alíquotas PIS % 0,0681
Alíquotas COFINS % 0,3243
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano 01/01/2011 30/09/2012
Tabela XII - Cervejas de Malte e Cervejas Cervejas sem lcool – Embalagem de Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas NCM Unidade de Alíquotas Alíquotas Início de Término de Código Grupo 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex Medida PIS COFINS Escrituração Escrituração 03 % % Mês/Ano Mês/Ano 910 1 Litro ----01/10/2012 910 2 Litro 0,0235 0,1116 01/10/2012 910 --Litro ----01/10/2012 910 4 Litro 0,0262 0,1247 01/10/2012 910 5 Litro 0,0278 0,1322 01/10/2012 910 --Litro ----01/10/2012 910 7 Litro 0,0297 0,1414 01/10/2012 910 8 Litro 0,0315 0,1502 01/10/2012 910 9 Litro 0,0326 0,1551 01/10/2012
910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910 910
10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,0345 0,0374 0,0387 0,0405 0,0420 0,0446 0,0465 0,0494 0,0518 0,0541 0,0564 0,0593 0,0616 0,0671 0,0680 0,0728 0,0753 0,0797 0,0850 0,0882 0,0919 0,0989 0,1026 0,1072 0,1099 0,1200 0,1251 0,1303 0,1369 0,1437 0,1520 0,1598 0,1646 0,1743 0,1870 0,1925
0,1643 0,1778 0,1844 0,1929 0,2000 0,2124 0,2215 0,2351 0,2465 0,2577 0,2685 0,2822 0,2933 0,3195 0,3235 0,3463 0,3582 0,3794 0,4047 0,4200 0,4376 0,4709 0,4886 0,5104 0,5230 0,5711 0,5957 0,6202 0,6516 0,6839 0,7237 0,7607 0,7833 0,8298 0,8901 0,9163
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
910 910 910 910 910 910 910 910 910
46 47 48 49 50 --65 --76
Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro Litro
0,2018 0,2077 0,2229 0,2334 0,2446 --0,5035 --0,8630
0,9605 0,9886 1,0610 1,1107 1,1642 --2,3968 --4,1078
Tabela XIII - Chope (2203.00.00 Ex 01) e Cervejas de Malte (2203.00.00) Quando Vendidas a Granel Unidade de Alíquotas Alíquotas NCM Código Grupo Medida PIS COFINS % % 920 Chope 2203.00.00 Ex 01 Litro 0,0681 0,3243
01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012 01/10/2012
Início de Término de Escrituração Escrituração Mês/Ano Mês/Ano 01/10/2012
OBS: I. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados. II. Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool: Códigos 101, 102, 103, 105, 106: 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98; 9.718/98; Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02; Códigos 107 e 108: Art. 59 da Lei nº 11.196/2005; Códigos 109, 110 e 111: Decreto nº 5.297/2012, atualizado Decreto nº 7.768/2012; Códigos 112 e 113: Art. 2º da Lei nº 9.718/98. Códigos 114 e 115: § 15 do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998 e Decreto 6.573/2008. 2. Grupo 700 – Embalagens de bebidas Frias: Todos os códigos: Art. 51 da Lei nº 10.833/03. Decreto nº 5.062/04, com a redação dada pelo Decreto nº 7.455/11. 3. Grupo 800 e 900 – Bebidas Frias: Códigos 821 e 822: Art. 58-J da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012
Demais códigos: Art. 58-J da Lei nº 10.833/03; Decretos nº 6.707/2008, 6.904/2009, 7.455/2011, 7.742/2012 e 7.820/2012. Ato Declaratório Executivo RFB nº 08/2011 08/2011
(*) – Alíquota não validada pela EFD – Contribuições, em razão de conter 5 (cinco) casas decimais. Devem os fabricantes e importadores dos produtos relacionados nesta Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja s em álcool, álcool , em embalagem de lata) aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente o período de apuração de Outubro de 2012).
Tabela 4.3.12 – Produtos Sujeitos a Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) – Atualizada em 21/12/2011: Início de Término de Alíquotas Alíquotas Escrituração Escrituração Código Descrição do Produto NCM PIS COFINS Mês/Ano Mês/Ano % % 100 CIGARROS E CIGARRILHAS Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos 24.02 101 0,65 3,0 01/2011 seus sucedâneos 2402.10.00 102 Cigarrilhas 0,65 3,0 01/08/2011 200 201
300 301
400 401 402 403 404 405 406 407 408
MOTOCICLETAS Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM lcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador lcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor Gasolinas, leo Dieses e GLP Veiculos Autopeças Pneus Bebidas Frias Embalagens para bebidas Frias
87.11
0,65
3,0
01/2011
-
0,65
3,0
01/2011
Tabela 4.3.11
01/2011
Tabela 4.3.11
01/2011
Tabela 4.3.11 Tabela 4.3.10 Tabela 4.3.10 Tabela 4.3.10 Tabela 4.3.11 Tabela 4.3.11
01/2011 01/2011 01/2011 01/2011 01/2011 01/2011
409 Artigos de Perfumaria Tabela 4.3.10 01/2011 OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Cigarros e Cigarrilhas: Código 101: art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005. 2005. Código 102: art. 6º da Lei nº 12.402, de 2011.
2. Grupo 200 – Motocicletas: Código 201: Art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001. 3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus: Código 301: Art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001. 4. Grupo 400 – Vendas à Zona Franca de Manaus: Códigos 401 e 402: Art. 64 da Lei nº 11.196/05; Códigos 403 e 408: Art. 65 da Lei nº 11.196/05.
Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Atualizada em 11/03/2013: Código
Descrição do Produto
NCM
Início de Escrituração Mês/Ano
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
100 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas m atérias-primas Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas 102 matérias-primas Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o 103 disposto na Lei n o 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção 104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI 101
0713.33.19, 0713.33.29, Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; 105 0713.33.99, farinhas e sêmolas 1006.20, 1006.30 e 1106.20 Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI 107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, 108 classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos 1102.20 1103.13 da TIPI 109 Pintos de 1 (um) dia 0105.11 106
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e 110 compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
-
01/2011
01/2011 01/2011 01/2011 01/2011
01/2011
Término de Escrituração Mês/Ano
______________________________________________________________________________________ ___________________________________________ ___________________________________________ 111
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
-
01/2011
112
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
-
01/2011
1101.00.10 10.01 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 Capítulos 7 e 8 04.07 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20 1902.11.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00
01/2011 01/2011
113 Farinha de trigo 114 Trigo 115 Pré-misturas próprias próprias para fabricação de pão comum e pão comum 116 Produtos hortícolas e frutas 117 Ovos 118 Venda de semens e embriões
119 Massas alimentícias alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. 120 Queijo do reino
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31/12/2013 31/12/2013 31/12/2013
01/2011 01/2011 01/2011 01/2011
02/12/2011 31/05/2012
31/12/2013
______________ ____________________ _____________ _____________ _____________ ______________ _____________ _____________ ______________ _____________ _____________ _____________ __________ ____
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; 121 b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
122 Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 123 Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI 124 Açúcar classificado no código 1701.14.00 1701.14.00 da TIPI leo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais 125 classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI 126 Manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI 127 Margarina classificada no código 1517.10.00 128 Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI 129 Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI 130 Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 02.03, 02.04, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03 e 03.04 15.07, 15.08 a 15.14 0405.10.00 33.06 4818.10.00
08/03/2013
08/03/2013 08/03/2013 08/03/2013 08/03/2013 08/03/2013 08/03/2013 08/03/2013 08/03/2013 08/03/2013
200 INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES 201 Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI
88.02
01/2011
__________________________ ________________________________________ ____________________________ ___________________________ ___________________________ ______________________ ________ Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, 202 conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201
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01/2011
203 Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores
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01/2011
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01/2011
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01/2011
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01/2011
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01/2011
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 208 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
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01/2011
Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar 209 para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
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01/2011
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados 210 ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro
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01/2011
204
Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
205 Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela 207 intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final 206
____________ __________________ _____________ _____________ ____________ _____________ _____________ ____________ ____________ _____________ _____________ ____________ _____________ _________ __ Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados 211 na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta
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01/2011
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e 212 condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda
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01/2011
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do 213 serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
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01/2011
SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros 301 veículos) Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 302 90.21.10 da NCM
87.13
01/2011
90.21.10
01/2011
90.21.3 -
01/2011 01/2011
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01/2011
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01/2011
300
303 Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM 304 Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS n o 114/2009 quando 305 vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do 306 Mercosul – NCM Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da 307 NCM
_______________ _______________________ _______________ ______________ _______________ _______________ _______________ _______________ ______________ _______________ _______________ ________ _ Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório 308 de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
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8443.32.22, Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 8469.00.39 Ex 01, 309 e 9021.40.00, todos da TIPI 8714.20.00, e 9021.40.00
310
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI
311 Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI
312
Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI
313 Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI
314
Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI
01/2011
18/11/2011
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_______________________________________ __________________ _________________________________________ ________________________________________ ______________________________ __________ 315 Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI
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18/11/2011
316 Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI
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18/11/2011
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18/11/2011
318 Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI
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18/11/2011
319 Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
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18/11/2011
317
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI
320
Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.
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18/05/2012
321
Aparelhos contendo programas - softwares s oftwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de s urdos-cegos.
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18/05/2012
______________ _____________________ ______________ _____________ _____________ ______________ ______________ ______________ _____________ _____________ ______________ _____________ ______ Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 322 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
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18/05/2012
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01/2011
400 INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 401 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de c ada unidade não exceda a R$ 2.000,00
Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preço 401 de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) 402 de área superior a 140cm 2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de c ada máquina não exceda a R$ 4.000,00
18/09/2012
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Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros 402 quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de 403 saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)
17/09/2012
01/2011
17/09/2012
18/09/2012
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01/2011
17/09/2012
__________________________________________________________________________________ Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de 403 entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 404 da TIPI, quando acompanharem a unidade de process amento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente 405 - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais ( softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos - Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação ( displays ) por PJ habilitada no PADIS - Venda de projeto ( design), por PJ habilitada no PADIS PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado 406 da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais ( softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos - Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD
18/09/2012
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01/2011
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01/2011
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01/2011
____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________ ________________________________ Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que não possuam f unção de comando 407 remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, desde que o preço de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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03/04/2012
Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 408 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
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03/04/2012
Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na 409 posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos 410 no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou 411 Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
18/09/2012
18/09/2012
01/2011
412 Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.
01/2011
Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à 413 União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo
21/09/2012
______________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ __________________ Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, 414 assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo 900 DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS 901 Papel destinado à impressão de jornais
21/09/2012
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01/2011
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 902 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
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01/2011
903 Livros, conforme definido definido no art. 2 o da Lei n o 10.753/03
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01/2011
Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 904 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei n o 10.833/2003
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01/2011
Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e 905 matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão
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01/2011
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01/2011
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01/2011
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01/2011
Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos 906 quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito 907 voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona 908 Franca de Manaus – ZFM
_______________________ ___________________________________ ________________________ _______________________ _______________________ ________________________ _________________ _____ Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas 909 jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
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01/2011
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de 910 industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA
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01/2011
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de 911 hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência nãocumulativa Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive: I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto 912 já exportado; e II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da 913 NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual 2201.10.00 Ex 01 914 ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex e Ex 02 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 999 Código genérico – Operações tributáveis a alíquota zero -
OBS: Legislação de Referência: GRUPO 100 - INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Código 101: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I Código 102: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II Código 103: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III Código 104: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV Código 105: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V Código 106: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI
01/2011
01/2011
30/09/2011
18/09/2012 01/2011
Código 107: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII Código 108: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX Código 109: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X Código 110: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI Código 111: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII Código 112: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII e § 1º. Código 113: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV e § 1º, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012. Código 114: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV e § 1º, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012. Código 115: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012. Código 116: Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Código 117: Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Código 118: Lei nº 10.865/2004, art. 28, V Código 119: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII, com vigência definida pela Medida Provisória nº 582/2012 Código 120: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII, com a redação dada pela Lei nº 12.655/2012 Códigos 121 a 130: Medida Provisória nº 609/2013, art. 1º
GRUPO 200 - INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES Código 201: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV Código 202: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV Código 203: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º Código 204: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º Código 205: Lei nº 10.312/2001, art. 2º Código 206: Decreto nº 5.297/2004, art. 4º, §1º, III Código 207: Lei nº 10.485/2002, art. 2º Código 208: Decreto nº 6.644/2008, art. 1º Código 209: Decreto nº 6.644/2008, art. 1º Código 210: Lei nº 10.865/2004, art. 28, X Código 211: Lei nº 10.865/2004, art. 28, XI Código 212: Lei nº 10.312/2001, art. 1º Código 213: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XX, incluído pela Lei 12.350, de 2010 GRUPO 300 - SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS Código 301: Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-B Código 302: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XV Código 303: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVI Código 304: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVII
Código 305: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVIII Código 306: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 307: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 308: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 309: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXII incluído pela M P 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 310: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 311: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIV, incluído pela pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 12.649/2012 Código 312: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXV, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 313: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 314: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 315: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 316: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 317: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 318: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 319: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012 Código 320: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649/2012 Código 321: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649/2012 Código 322: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXV, incluído pela Lei nº 12.649/2012
GRUPO 400 - INFORMÁTICA, INFORMÁTICA, PADIS, PATVD Código 401: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 402: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 403: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 404: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 405: Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11 e Decreto nº 6.233/2007 Código 406: Lei nº 11.484/2007, arts. 12 a 22 e Decreto nº 6.234/2007 Código 407: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VI, incluído pela MP nº 534/2011, convertida na lei 12.507/2011 e Decreto 7.715/2012 Código 408: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso V, incluído pela M P nº 517/2011, convertida na lei 12.431/2011 e Decreto 7.71 5/2012 Código 409: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VII, incluído pela Lei nº 12.715/2012 Código 410: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VIII, incluído pela Lei nº 12.715/2012 Código 411: Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 2º. Código 412: Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 3º. Código 413 e 414: Medida Provisória 582/2012 GRUPO 900 - DEMAIS PRODUTOS Código 901: Lei nº 10.865/2004, ART. 28, I
4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07) – Atualizada em 25/09/2012 até a Lei 12.715/2012: Código 100 101 102
103
104
Descrição do Produto
Início de Escrituração Mês/Ano
MERCADORIAS E SERVIÇOS Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (exceto querosene de aviação) Transporte internacional de cargas ou passageiros Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997
200
ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS)
201
Receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Receitas das entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
202
NCM -
01/2011 -
01/2011 01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
Término de Escrituração Mês/Ano
300
ITAIPU BINACIONAL
301
Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional
400
COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014
401
402
403
Importação de bens ou mercadorias mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referidos eventos, promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada para representá-los Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos referidos eventos, exceto as receitas decorrentes da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem. Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores de Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.
900
DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO
901
Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista Receita da instituição instituição privada de ensino ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica Receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL Outras receitas com isenção
902
903
999
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
01/2011 01/2011
09/2012
-
01/2011
12/2018
OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – MERCADORIAS E SERVIÇOS Códigos 101 a 104: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14
2. Grupo 200 – ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) Código 201: Constituição Federal, Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17. Código 202: Lei nº 12.101, de 2009, art. 29
3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL Código 301: Lei nº 10.925, de 2004, art. 14
4. Grupo 400 – COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COP A DO MUNDO FIFA 2014 Código 401: Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º Código 402: Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º Código 403: Lei nº 12.350, de 2010, art. 9º
4. Grupo 900 – DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO Código 901: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14 Código 902: Lei 11.096, de 2005, art. 8º e IN SRF Nº 456, de 2004 Código 903: Lei nº 12.715, de 2012, art. 37
4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08): Código 100 101 102
Descrição do Produto Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora Venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional
BIODIESEL
201
Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas como produtor ou importador
300
ITAIPU BINACIONAL
301
Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional
40 400 0
E EXP XPOR ORTA TAÇ Ç O
401 402
Exportação de mercadorias para o exterior Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas Vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
900
DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA
901
Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadas como faturamento Outras receitas sem incidência
999
Início de Escrituração Mês/Ano
QUEROSENE DE AVIAÇÃO
200
403
NCM
OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – QUEROSENE DE AVIAÇÃO Código 101: art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002 Código 102: art. 3º da Lei nº 10.560, de 2002 .
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011 01/2011
01/2011
-
01/2011 01/2011
Término de Escrituração Mês/Ano
2. Grupo 200 – BIODIESEL: Código 201: Art. 3º da Lei nº 11.116, de 2005
3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL: Código 301: art. 43 do Decreto nº 4.524, de 2002
4. Grupo 400 – EXPORTAÇÃO: Códigos 401 a 403: art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002
5. Grupo 900 - DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA Código 901 - Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998
4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 01/10/2012 – Até a MP 582/2012: Código 100 101 102
103
104
105
Descrição do Produto MATÉRIAS-PRIMAS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros. Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado) aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback
NCM
Início de Escrituração Mês/Ano
-
01/2011 01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2011
-
01/2012
Término de Escrituração Mês/Ano
Intermediário)
200 201
201
AGROINDUSTRIA Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00. Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM
31/12/2011
202
202
203 204
capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o c ódigo 23.09.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00. Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. Soja e seus derivados derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM.
-
01/2011
-
01/2012
-
01/2011
-
01/2011
31/12/2011
205 206
207
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Venda a granel granel de leite in natura, natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM Venda de animais vivos classificados na posição 01.02, à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM Vendas de produtos classificados nas posições posições 02.01, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM Receita bruta da venda, no mercado interno, de: I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM ; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos
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códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. 209
Receita bruta da venda, no mercado interno, de: I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM ; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM
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Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, exceto na venda a consumidor final. Receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção
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de biodiesel. Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação REGIMES ESPECIAIS REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. - Venda e/ou importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para incorporação ao seu ativo imobilizado; - Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e serviços RECAP - Regime Regime Especial de Aquisição de Bens de de Capital para Empresas Exportadoras. - Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura. - Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado - Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. - Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado. REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Portuária.
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- Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias
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- Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, bem como na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Portuária. - Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias - Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias e produtos, de s istemas suplementares de apoio operacional, de proteção ambiental, de sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, de dragagens e de treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional RECOMPE - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional. Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno) RETAERO - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira. - Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. - Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e
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transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias RECOPA - Regime Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização Modernização de Estádios de Futebol. - Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização ou incorporação nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ZFM – Zona Franca de Manaus. - Importação de bens a serem empregados na elaboração de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. - Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. ZPE – Zonas de Processamento de Exportação. - Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. RECOF - Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado Importação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação RECOM - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 8701 A 8705 da NCM Importação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM
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RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica. Cinematográfica. Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção PROUCA - Programa Um Computador por Aluno. REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional. Receita decorrente da: a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16 da MP (computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM), NCM) , quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16 da MP REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações. Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga. Venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto acima referido. RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa Venda de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid REIF - Regime Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
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Venda no mercado interno ou de importação de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS Receitas de Fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação. Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributada no regime de não cumulatividade. Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi
405 Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, d e zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, quando vendidos para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
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39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, 80.02, 81019700 81029700, 81033000, 81042000, 81043000 81053000, 81060090 81073000, 81083000 81093000, 81102000 81110090, 81121300 81122200, 81125200
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Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39, utilizados na fabricação de papéis destinados à im pressão de jornais ou de papéis classificados nos c ódigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado DEMA DEMAIS IS OPER OPERA AÇ ES COM COM SUSP SUSPEN ENS S O Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.565, de 15 de s etembro de 2008 Outras operações com suspensão
81129200, 81130090 -
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* A data refere-se ao 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) m ês subsequente à data de publicação da MP 563/2012. A produção de efeitos inicia a pa rtir de sua regulamentação. OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – MATÉRIAS-PRIMAS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM: Código 101: art. 40 da Lei nº 10.865/04. Código 102: art. 40-A da Lei nº 10.865/04. Código 103: art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 Código 104: art. 12, § 1º, I, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 Código 105: art. 12, § 1º, III, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010
2. Grupo 200 – AGROINDUSTRIA:
Códigos 201-205: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004 Código 206: Art. 15º da Lei nº 10.925/2004 Códigos 207-208: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelo art. 50 da Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 12.431, de 2011. Código 209: Art. 54 da Lei nº 12.350/2010, com a redação dada pela Lei nº 12.341/2011 Código 210: Art. 4º da MP 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012 Código 211: Art. 47-A da Lei 12.546/2011 Código 212: Art. 14 da MP 582/2012
3. Grupo 300 – REGIMES ESPECIAIS Código 301: Arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 5.712/06, Decreto nº 5.713/06 e IN SRF nº 630/06 Código 302: Arts. 12 a 16 da Lei nº11.196/2005, Decreto nº 5.649/05, Decreto nº 5.788/06, Decreto nº 5.789/06 e a IN SRF nº 6 05, de 2006 Código 303: Arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007; IN SRF nº 758/2007 Código 304: Arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010 Código 305: Arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033/2004, Decreto nº 6.582/2004; IN SRF nº 879/2008 Código 306: Arts. 7º a 14 da Lei nº 12.249/2010, Decreto nº 7.243/2010 Código 307: Arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249/2010 Código 308: Arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350/2010 (conversão da MP nº 497) e Decreto nº 7.319/2010 Código 309: Arts. 14 e 14-A Lei nº 10.865/2004 Código 310: Arts. 6º-A Lei nº 11.508/2007 Código 311: Art. 15 Lei nº 12.350/2010 Código 312: Art. 14, § 2º, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 423 a 426 do Decreto 6.759, de 2009, IN RFB nº 757, de 2007 Código 313: Art. 14, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 427 a 430 do Decreto 6.759, de 2009 Código 314: Arts. 12 a 14 da Lei nº 12.599/2012 Código 315: Arts. 15 a 23 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, Decreto nº 7.750/2012 Código 316: Arts. 24 a 29 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012 Código 317: Arts. 7 a 11 da Lei 12.598/2012 Código 318: Arts. 7º a 11 da MP 582/2012 4. Grupo 400 – DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS : Código 401: § 6º-A. do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 Código 402: art. 11 da Lei nº 11.727/2008 Código 403: Art. 2º da Lei nº 11.774/2008 Código 404: art. 25 da Lei nº 11.727/2008 Código 405: art. 48 da Lei nº 11.196/2005 Código 406: art. 38 da Lei nº 10.865/2004 Código 407: art. 49 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 6.127, de 2007 Código 408: art. 55 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 5.653/2005, Decreto nº 5.881/2006 e IN SRF nº 675/2006.
5. Grupo 900 – DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO Código 901: Lei nº 11.828/2008 e Decreto nº 6.565/2008
Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas Diferenciadas (CST 02) – Atualizada em 27/06/2012: Término de Contribuição Contribuição Crédito Crédito Início de Escrituração Alíquotas Alíquotas Alíquotas Alíquotas Escrituração Código Descrição do Produto NCM Mês/Ano PIS COFINS PIS COFINS Mês/Ano % % % % 100 PAPEL IMUNE Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da 101 0,8 3,2 0,8 3,2 01/2011 República, quando destinados à impressão de periódicos ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS 200 DE LIVRE COMÉRCIO 201 Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para: - PJ estabelecida na ZFM; 0,65 3 1 4,6 01/2011 - PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade 202 Venda de produção própria, própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apura o imposto de renda com base 1,3 6 1,65 7,6 01/2011 no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa 203 Venda de produção própria, própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apure o importo de renda com base no 1,3 6 01/2011 lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. 204 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de 0,65 3 1 4,6 01/2011 Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
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de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de m arço de 1994, para: - PJ estabelecida nas respectivas ALCs; - PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para: - PJ estabelecida nas respectivas ALCs; - PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de
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novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência nãocumulativa Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na
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ZFM ou nas reas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins. Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins. Venda de tablets PC (conforme especificações do art. 28 da Lei nº 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para: - Pessoa jurídica estabelecida na ZFM; - Pessoa jurídica fora da ZFM desde que esta apure as contribuições exclusivamente no regime da não cumulatividade. Venda de tablets PC (conforme especificações do art. 28 da Lei nº 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para: - Pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, e que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa (empresa sujeitas aos dois regimes de apuração). INDUSTRIA INDUSTRIALIZA LIZAÇ Ç O POR ENCOMEND ENCOMENDA A Receita bruta auferida pela pessoa jurídica
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executora da encomenda de produtos monofásicos: - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo GLP derivado de petróleo e de gás natural - máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 - Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002 - Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) - Querosene de aviação - Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº 10.833, de 2003 OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES Subcontratação de transporte de cargas Créditos decorrentes da aquisição (importação) pelos importadores e fabricantes, dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei nº 10.833/03 (bebidas frias), para revenda. Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas
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OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Papel Imune: Código 101: Art. 2º, §2º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 2. Grupo 200 – Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio Códigos 201 a 209: Art. 2º, §§5º, 6º, 17, 23 e 24 da Lei nº 10.833, de 2003 e Art. 2º, §§ 4º, 5º, 6º, 12, 15 e 16 da Lei nº 10.637, de 2002. Código 253 e 254: Arts. 2º e 8º da Lei nº 12.507/2011 3. Grupo 300 - Industrialização por Encomenda Código 301: Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 2º
4. Grupo 900 – Outros Produtos e Operações Código 901: Lei nº 11.051, de 2004, art. 23 Código 902: Lei nº 10.833/03, de 2004, art. 58-I, II, art. 58-M, § 1º e Decreto nº 6.707, de 2008.