Sinopses Jurídicas da Saraiva Vol. Vol. 19 - Direito Administrativo - Parte 1, 14. Ed. (2017) (2017) Márcio Fernando, Elias Rosa
Capítulo I Direito Administrativo
O desenvolvimento substancial do direito administrativo deu-se a partir do final do século XVIII, com a instituição do Estado de Direito, cujas premissas podem estar nos princípios da legalidade, legalidade, da separação separação dos Poderes, na constitucionalização constitucionalização do Estado. Estado. 1. Conceito de Direito Administrativo
O conceito e o conteúdo do direito administrativo variam conforme o critério doutrinário adotado. O estudo do direito administrativo leva em consideração os sistemas legais, e são identificadas várias teorias:
Legalista - um conjunto de leis administrativas.
Do Poder Executivo - a reunião de atos do Executivo.
Do serviço público (Escola do Serviço Público) - a disciplina, organização e regência da prestação de serviços públicos.
A teleológica - o sistema de princípios que norteiam o atendimento dos fins do sistema de princípios que norteiam o atendimento dos fins fi ns do Estado o Estado.
E a negativista - o ramo do direito que regula toda a atividade que não seja legislativa e jurisdicional. Em síntese, o direito administrativo, pode ser entendido como o conjunto de
normas jurídicas (princípios e regras) que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.
2. Objeto
É o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, sua estrutura e aparato, seus bens, seu pessoal e sua finalidade, especialmente os atos editados pelo Poder Executivo, e aplicável também a atos oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Por função administrativa entende-se, com controvérsia na doutrina, o dever de o Estado atender ao interesse público, satisfazendo ou executando o comando decorrente dos atos normativos.
3. Ramo do Direito Público
É o ramo do direito público interno, no qual também se situam o direito constitucional, o tributário, o penal, o processual civil e o processual penal, ao lado de outros, como ambiental, eleitoral e urbanístico, diferentemente, portanto, dos ramos do direito privado: civil, comercial e do trabalho.
Direito público: regula as relações em que o Estado é parte ou mantém interesse preponderante, regendo a sua organização, atuando com supremacia e visando o interesse público.
Direito privado: são as normas reguladoras das relações mantidas exclusivamente por particulares, caracterizadas pelo interesse privado.
4. Relações com outros ramos do Direito.
Direito constitucional: cuida da fixação da estrutura do Estado e dos seus fins, sendo
estático, o administrativo trata de instrumentalizar o funcionamento do Estado e a consecução dos fins, sendo dinâmico , regulando a forma de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabelece as acumulações vedadas, a obrigatoriedade de licitação, prestação de serviços.
Direito tributário: se relaciona a composição da receitam pública regulada por
normas do primeiro e sua gestão deferida à Administração Pública.
Direito penal: o direito administrativo conhece o ilícito penal praticável apenas por
agentes públicos (CP, arts. 330 e 331), qualificando de forma diversa conduta penalmente ilícita quando perpetrada por cidadão que ostente a qualificação funcional de agente público (a lei penal refere-se, em regra, a funcionário público).
Direito processual: retira normas aplicáveis aos processos administrativos, aplicando,
as normas previstas no Código de Processo Penal subsidiariamente aos seus processos disciplinares, e visa a garantir, o contraditório e a ampla defesa ou o devido processo legal.
Direito do trabalho: a relação pelo acesso a emprego público e aplicação de normas
próprias instituídas pela Consolidação das Leis do Trabalho, como ocorre na
composição do quadro de pessoal das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
Direito civil e o comercial: também emprestam normas ao direito administrativo
sempre que aplicados seus institutos aos negócios jurídicos de interesse da Administração. 5. Fontes.
Pode-se compreender o fundamento de validade da ordem jurídica, sendo a constituição fonte das demais normas. As fontes formais podem ser:
Estatais: lei, jurisprudência, convenções e tratados internacionais.
Não estatais: costumes, doutrina, o poder de grupos sociais.
Obs: A Norma hipotética: confere o fundamento de validade para todo o sistema ou ordem jurídica.
A principal fonte do direito administrativo é a lei, norma escrita superior dentre todas e impessoal, além de outros atos normativos, abrangendo, assim, desde as normas constitucionais até as instruções, circulares e demais atos decorrentes do poder normativo estatal. São outras fontes do direito administrativo, a saber: a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais de direito e os costumes
.
5.1. Lei
Regra escrita, geral, abstrata, impessoal, que tem por conteúdo um direito objetivo no seu sentido material e, no sentido formal, todo ato ou disposição emanada do Poder Legislativo. Sua destinação recebe o nome de:
Lei constitucional
Lei administrativa
Lei civil
Lei penal
Lei processual
Lei tributária
Lei comercial A lei como norma jurídica, deve ser entendida, como todo ato normativo imposto
coativamente pelo Estado aos particulares, regrando as relações entre ambos e dos particulares entre si.
A lei em acepção ampla é fonte do direito administrativo, abrangendo todos os atos normativos resultantes do poder legiferante e do poder normativo:
Lei constitucional (superior a todas);
Lei complementar (superior em relação às demais); lei ordinária; lei delegada; medida provisória (que, embora não seja lei, produz efeitos como se fosse);
Decreto legislativo; resolução do Senado; decreto regulamentar; instrução ministerial; regulamento; regimento; circular; portaria; ordem de serviço.
5.2. Jurisprudência
É resultante do exercício da atividade jurisdicional que, ante a reiteração de decisões em um mesmo sentido, passa a constituir norma aplicável a hipóteses similares. 5.3. Princípios gerais de direito
Apresentam-se como fonte do direito administrativo, atuando como pressupostos de todas as regras jurídicas. 5.4. Costume
Requisita a prática reiterada, sua uniformidade, continuidade e moralidade, para ser fonte do direito, e não é diferente para o direito administrativo. 6. Regime jurídico-Administrativo
O direito administrativo, como dito, constitui uma disciplina jurídica vinculada ao direito público, organizada a partir de princípios jurídicos harmonicamente reunidos. Os princípios são: a) Supremacia do interesse público sobre o privado; b) Indisponibilidade dos interesses. Regime jurídico da Administração: conjunto de normas de direito público ou de
direito privado aplicáveis à regência da Administração Pública. Regime jurídico-administrativo: conjunto de normas de direito público próprias do
direito administrativo e que condicionam a vontade da Administração (sujeição) e permite-lhe o exercício de prerrogativas exorbitantes do direito privado.