IBET – Terça-feira 20/09/2016
Questões Seminário III – Arthur Si!a "ires #o$es
1% Que s&o fontes fontes 'o ()ireit ()ireito*+ o*+ Qua a utii'a'e utii'a'e 'o estu'o estu'o 'as fontes 'o )ireito )ireito Tri,utário+
Na linha da doutrina de Paulo de Barros, as fontes do direito seriam os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas. Ou seja, seria os processos ou meios aptos a fazer surgir normas gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas, enfim, “fatos criadores de normas jurídicas. O estudo das fontes se torna bastante !til para verificar o modo pelo qual normas jurídicas adentram no ordenamento ordenamento jurídico e nele se organizam, organizam, permitindo permitindo averiguar o seu conte!do, alcance, hierarquia, validade, efic"cia, entre outros atributos inerentes #s normas jurídicas, facilitando o int$rprete%aplicador do direito a definir o conte!do e alcance normativo a partir do ordenamento jurídico vigente. No &ireito 'ribut"rio, onde toda rela()o entre o fisco e contribuintes se pautam pela estr estrit itaa lega legali lida dade de,, a impo import* rt*nc ncia ia do estu estudo do das das font fontes es $ aind aindaa mais mais rele releva vant nte, e, principalmente quando se analisa as normas jurídicas a partir dos Princípios que trazem limita(+es ao Poder de 'ributar. 2% s .ostumes .ostumes a 'outrina a uris$ru'n.ia uris$ru'n.ia e o fato fato ur'i.o tri,utário tri,utário s&o fontes fontes 'o )ireito+ E as in'i.ações uris$ru'en.iais e 'outrinárias .onti'as nas 'e.isões u'i.iais s&o .on.e,i'as .on.e,i'as .omo (fontes (fontes 'e 'ireito 'ireito*+ *+
Na opini)o do professor Paulo de Barros arvalho, os costumes apenas podem ser entendidos como fontes do &ireito quando integrantes de hip-teses normativas. &esse modo, seguindo a linha anteriormente eposta, n)o basta a eist/ncia de pr"ticas reiteradas de determinada conduta, em uma certa sociedade, num determinado ponto hist-rico. 0sta conduta reiterada deve ser estampada em uma regra jurídica como um enun enunci ciad adoo pres prescr criti itivo vo a ser ser obed obedec ecid idoo pela pela soci socied edad adee para para que que seja seja o cost costum umee
1
considerado uma fonte do &ireito. 0m síntese, sem norma, um fato social n)o adquire a qualidade de um fato jurídico. 2 doutrina, por sua vez, revela3se como importante instrumento a ser utilizado pela i/ncia do &ireito, mas n)o como fonte do &ireito Positivo. N)o se trata, portanto, de fonte formal do &ireito, mas sim de importante ferramenta para compreens)o de conceitos e institutos jurídicos, sendo, normalmente, o resultado da interpreta()o da lei no campo da pesquisa científica. aracteriza3se por apresentar uma linguagem descritiva do &ireito Positivo. 4obre o tema, disp+e o professor Paulo de Barros5 “A doutrina não é fonte do direito positivo, seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica. Coloca-se como uma sobrelinguagem que fala da linguagem dentica da ordena!ão jur"dica vigente. #em ser$ admiss"vel concebe-la como fonte da Ciência do %ireito, pois ela pr&pria pretende ser cient"fica.' 627829:O,
Paulo de Barros. urso de &ireito 'ribut"rio. ;<= ed. 4)o Paulo5 4araiva, ;>11, p. ??@. 2 jurisprud/ncia representa o conjunto de julgados harmAnicos e reiterados do Poder udici"rio acerca das quest+es de &ireito a ele submetidas. N)o se trata de fonte do &ireito. 4eria fonte do &ireito a delibera()o do -rg)o colegial, uma vez que esta sim cria &ireito para parte sob julgamento. Por fim, no entendimento do professor Paulo de Barros, fato jurídico nada mais $ do que a realidade social descrita no hipot$tico normativo, sendo por meio dos fatos que novas normas jurídicas s)o admitidas no ordenamento jurídico. N)o seriam eles fonte do &ireito. 9embramos, por fim, que o fato jurídico $ denominado por alguns doutrinadores como fonte material do direito tribut"rio, ainda que muitas s)o as críticas # utiliza()o da palavra “fonte neste caso.
3% Que $osiç&o o.u$a no sistema ur'i.o norma inseri'a $or ei .om$ementar 4ue 'is$õe so,re mat5ria 'e ei or'inária+ "ara sua re!oaç&o 5 ne.essária norma !ei.ua'a $or ei .om$ementar 7!i'e ane8os I II III e I:%
;
4e analisada a quest)o sob o prisma da pir*mide Celseniana, todas as leis em sentido lato encontram3se no mesmo patamar jurídico. &esse modo, o que diferenciaria a lei complementar da lei ordin"ria seriam as formalidades diferentes a serem observadas no processo legislativo de cria()o de cada uma das leis. Dmportante lembrar que a lei complementar possui qu-rum diferenciado, al$m de normalmente tratar de assuntos que requer mais cuidados ou uma aten()o especial, sendo esta a raz)o de ser entendida por muitos como uma lei hierarquicamente superior # lei ordin"ria. &iferencia3se da lei ordin"ria formalmente e materialmente. 0ntendo que elas se encontram no mesmo patamar hier"rquico, mas que se diferenciam em suas formalidades e em seu objeto. &esse modo, por ter a lei complementar qu-rum qualificado, para sua revoga()o $ necess"ria uma norma veiculada por lei complementar, sob pena de violar3se a norma superior onde ambas as leis buscam o fundamento de validade, a onstitui()o Eederal.
;% $ree'era e a e8$osiç&o 'e moti!os interam o )ireito "ositi!o+ S&o fontes 'o )ireito+ 7i'e ane8os e I:
O pre*mbulo $ o conjunto de enunciados que antecede o teto constitucional e caracteriza3se por trazer em si a promulga()o, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma onstitui()o, revelando3se como importante ferramenta de interpreta()o dos problemas constitucional.
O 4upremo 'ribunal Eederal, no julgamento da 2&D nF ;.>GH%2, decidiu que o pre*mbulo n)o tem valor jurídico3normativo, j" que n)o se encontra no *mbito do &ireito, mas no campo da Política, como pode se notar, in verbis5
“()(#*A+ C#**/C#A0. C#**/12+ 34(5)6/0. #4)A C(#*4A. Constitui!ão do Acre. . - #ormas centrais da Constitui!ão 7ederal+ essas normas são de reprodu!ão obrigat&ria na Constitui!ão do (stado-membro,
<
mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. 4eclama!8es 9:;-)* e 9<9-3 =4*> ?@:@;@B. . - 3rembulo da Constitui!ão+ não constitui norma central. nvoca!ão da prote!ão de %eus+ não se trata de norma de reprodu!ão obrigat&ria na Constitui!ão estadual, não tendo for!a normativa. . A!ão direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 62&D ;>GH,
7elator6a@5 Iin. 279O4 8099O4O, 'ribunal Pleno, julgado em 1J%>?%;>>;, & >?3>?3;>>< PP3>>>?H 0I0N' 8O93>;11?3>1 PP3>>;1?@
Para o professor Paulo de Barros arvalho, entretanto, “A eDposi!ão de motivos, constando da enuncia!ão-enunciada. )anifesta-se mais pr&Dima ao processo de enuncia!ão do “ato de fala' jur"dico. (nquanto o prembulo e a ementa nos remetem E enuncia!ão-enunciada, porém mais inclinadas ao enunciado do que, propriamente, ao processo de enuncia!ão.'
627829:O. Paulo de Barro. &ireito 'ribut"rio, linguagem e m$todo. <= edi()o. 4)o Paulo5 Noeses, ;>>?. p"g. K;K@.
7espeitado o entendimento do professor Paulo de Barros, prefiro seguir a linha do 4'E, entendendo, desse modo, que o pre*mbulo e a eposi()o de motivos s)o linguagens que enunciam o &ireito Positivo, mas n)o prescrevem condutas, apenas descrevem o &ireito Posto. ?% A Emen'a =onstitu.iona n% ;2/03 $re!iu a $ossi,ii'a'e 'e instituiç&o 'a "IS/=>I@S – Im$ortaç&o% o!erno >e'era e'itou a #ei n% 10%6?/0; instituin'o ta e8aç&oC 7a: i'entifi.ar as fontes materiais e formais 'a =onstituiç&o >e'era Emen'a n% ;2/03 e #ei n% 10%6?/0;D 7,: "e'ro Ba.amarte reaia uma o$eraç&o 'e im$ortaç&o em 11/0/0? – este fato 5 fonte materia 'o 'ireito+D 7.: o ato 'e formaiar o .r5'ito tri,utário no 'esem,araço a'uaneiro e efetuar o $aamento ante.i$a'o 5 fonte 'o )ireito+
7a: onstitui()o Eederal5 L veículo introdutor de normas que decorre do Poder
onstituinte Origin"rio. O fundamento de validade da onstitui()o $ a norma fundamental. 2s fontes materiais, por seu turno, s)o os fatos sociais juridicizados no teto da arta Iagna.
K
0menda n. K;%><5 2 0menda onstitucional $ veículo introdutor de normas constitucionais que decorre do Poder onstituinte &erivado. 4)o fontes materiais da 0 K;%>< todos os fatos sociais juridicizados em seu corpo. 9ei n. 1>.?HJ%>K5 2 lei ordin"ria $ veículo introdutor de normas. Portanto, $ ela a fonte formal. 2s fontes materiais s)o os fatos juridicizados nas mensagens da lei. 7,: sim, uma vez que este fato $ previsto na hip-tese normativa como capaz de
gerar efeitos jurídicos. &esse modo, estando o fato social juridicizado no teto lei, ele possui o cond)o de criar normas jurídicas. 7.: o ato de formaliza()o do cr$dito tribut"rio no desembara(o aduaneiro e
efetua()o do pagamento antecipado s)o deveres decorrentes da obriga()o tribut"ria, sendo, portanto, fones materiais do &ireito. 6% )iante 'o framento 'o 'ireito $ositi!o a,ai8o res$on'aC
#ei n% 10%16 'e 29 'e 'eem,ro 'e 2000 )%% 'e 30/12/2000
O P704D&0N'0 &2 70PMB9D25 fa(o saber que o ongresso Nacional decreta, e eu sanciono, a seguinte lei5 2rt. 1F Eica instituído o Programa de 0stímulo # Dntera()o niversidade30mpresa para o 2poio # Dnova()o, cujo objetivo principal $ estimular o desenvolvimento tecnol-gico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnol-gica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. 2rt. ;F Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribui()o de interven()o no domínio econAmico, devida pela pessoa jurídica detentora de licen(a de uso ou adquirente de conhecimentos tecnol-gicos, bem como aquela signat"ria de contratos que impliquem transfer/ncia de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no eterior. §1F onsideram3se, para fins desta 9ei, contratos de transfer/ncia de tecnologia
os relativos # eplora()o de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e presta()o de assist/ncia t$cnica. 1F32. 2 contribui()o de que trata este artigo n)o incide sobre a remunera()o pela licen(a de uso ou de direitos de comercializa()o ou distribui()o de programa de computador, salvo quando envolverem a transfer/ncia da correspondente tecnologia. 6Dncluído pela 9ei nF 11.KJ;, de ;>>G@
J
;F 2 partir de 1o de janeiro de ;>>;, a contribui()o de que trata o caput deste artigo passa a ser devida tamb$m pelas pessoas jurídicas signat"rias de contratos que tenham por objeto servi(os t$cnicos e de assist/ncia administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no eterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem roalties, a qualquer título, a benefici"rios residentes ou domiciliados no eterior. 67eda()o da pela 9ei nF 1>.<<;, de 1Q.1;.;>>1@ .<<;, de 1Q.1;.;>>1@ KF 2 alíquota da contribui()o ser" de 1>R 6dez por cento@. 67eda()o da pela 9ei nF 1>.<<;, de 1Q.1;.;>>1@ 2rt. ?F 0sta lei entra em vigor na data de sua publica()o, aplicando3se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1F de janeiro de ;>>1. Brasília, ;Q de dezembro de ;>>>S 1GQ= da Dndepend/ncia e 11;F da 7ep!blica. 6E07N2N&O :0N7DT0 27&O4O@
a: Ddentifique os seguintes elementos da 9ei n. 1>.1H?%>>5 6i@ enunciados3enunciadosS 6ii@
enuncia()o3enunciadaS 6iii@ instrumento introdutor de normaS 6iv@ fonte materialS 6v@ fonte formalS 6vi@ procedimento.S 6vii@ sujeito competenteS 6viii@ preceitos gerais e abstratos e 6i@ norma geral e concreta5 6i@ 0nunciados3enunciados5 trata3se do conte!do da mensagem positivada. 6ii@ 0nuncia()o3enunciada5 decorre da an"lise do processo e do produto. Pode3se a partir do produto reconhecer o processo. Ou seja, a lei foi promulgada em ;Q de dezembro de ;>>>, publicada no di"rio oficial de <>%1;%>>, decretada pelo ongresso Nacional e sancionada pelo Presidente da 7ep!blica. 6iii@ Dnstrumento introdutor de norma5 a pr-pria 9ei nF 1>.1H?%>>. 6iv@ Eonte material5 fatos sociais, econAmicos e políticos juridicizados na lei. 6v@ Eonte formal5 a pr-pria lei ordin"ria criada.
H
6vi@ Procedimento5 procedimento constitucionalmente previsto para a cria()o de lei ordin"ria. 6vii@ 4ujeitos competentes5 O ente político competente $ a ni)o. O -rg)o legiferante $ o ongresso Nacional. O eecutivo sancionador $ o Presidente da 7ep!blica. 6viii@ Preceitos gerais e abstratos5 artigo 1F da 9ei 1>.1H?%>> 6i@ Norma geral e concreta5 artigo ;F da 9ei 1>.1H?%>> b@ Os enunciados inseridos na 9ei n. 1>.1H?%>> pelas leis n. 11.KJ;%>G e m. 1>.<<;%>1 passam a pertencer # 9ei n. 1>.1H?%>> ou ainda s)o parte integrante dos veículos que os introduziram no ordenamentoU No caso de epressa revoga()o da 9ei n. 1>.1H?%>>, como fica a situa()o dos enunciados veiculados pelas 9eis n. 11.KJ;%>G e n. 1>.<<;%>1U Pode3se dizer que tamb$m s)o revogados, mesmo sem a revoga()o epressa dos veículos que os inseriramU
G