Curso de Direito Administrativo – Vol. I A administração Pública Conceito de administração Administração Pública *ecessidades coletivas A satis3ação dessas necessidades é vista como tare3a 3undamental e é 3eita através de serviços or!ani4ados e mantidos pela comunidade As necessidades coletivas podem ser recondu4idas a 5 !rupos& o -e!urança o Cultura o 6em7estar Nota: 8ca e%clu0da a 9ustiça porue essa pertence ao poder 9udicial o
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Onde uer ue e%ista e se mani3este com intensidade su8ciente uma público destinado a satis3a4/7 necessidade necessidade coletiva, a0 sur!ir: um serviço público destinado la "ou se9a, todos t/m a mesma 8nalidade – satis3ação de necessidades coletivas$. Nem todos os serviços públicos têm a mesma origem e a o mesma natureza: ;ns são criados e !eridos pelo Estado "e%& pol0cia, impostos$ Outros são entre!ues a or!anismos or!anismos aut#nomos ue se auto7 sustentam 8nanceiramente "e%& correios$ Outro Outross são entida entidades des de ori!em ori!em reli!ios reli!iosa a ue ue 1o9e 1o9e são assumidas assumidas pelo Estado "e%& universidades$
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Os serviços públicos são dierentes uns dos outros: ;ns são mantidos e administrados administrados pelas comunidades comunidades locais aut:ruicas "e%& serviços de abastecimento público$ Outros Outros são asse asse!ura !urados dos em concorr concorr/nci /ncia a por instituiç instituiç'es 'es públicas e privadas "e%& escolas, 1ospitais$ Outr Outros os são são dese desemp mpen en1a 1ado doss por por enti entida dade dess come comerc rcia iais is especiali4adas para o 3eito "e%& empreiteiros$ Outros são unidades de produção de car:ter econ#mico, ue podem ser criadas com capital público ou podem resultar de
Administração pública em sentido orgânico O Estado é a principal entidade de entre as ue inte!ram a administração pública mas não é a única "e o !overno não é o único #r!ão administrativo$. Muito importante: o Dentro da administração central do Estado e%iste também& Instituiç'es militares (orças de se!urança ")*+, P-P$ o
O estado não é composto apenas apenas por #r!ãos e serviços centrais "situados em isboa e ue t/m compet/ncia ao n0vel de todo o territ#rio nacional$& e%istem também #r!ãos e serviços espal1ados pelo litoral e pelo interior
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A administração pública não se limita ao !stado Inclui outras entidades e or!anismos *em toda a atividade administrativa é uma atividade estadual <: muitas outras instituiç'es administrativas ue não se con3undem com o Estado& =/m =/m personalidade personalidade 9ur0dica pr#pria pr#pria Constituem entidade entidade distintas a v:rios n0veis !"emplos: o munic0pios o 3re!uesias o re!i'es aut#nomas o universidades o IPs o Empresas Públicas o Associaç'es públicas o Pessoas coletivas de utilidade pública
A administração pública desenvolveu#se muito desde o s$culo s $culo %&%: atualmente ocupa o '( lugar ace )s demais ormas de administração* Mas: a administração re!ional, a administração municipal e as outras modalidades de administração t/m relev>ncia acentuada "princ0pio da descentrali4ação$ Administração municipal o (ormas aut#nomas de administração pública -ur!iu antes do Estado Atualmente o estado re!ula por lei o estatuto 9ur0dico dos munic0pios A C+P de8ne as autaruias locais como aut/ntico poder local o
Outras modalidades de administração E%& administração administração institucional institucional Pode ser vista como 3orma de administração estadual indireta Entidades distintas do estado, ue são incumbidas de e%ercer "por devolução de poderes$ uma atividade administrativa o Essa atividade administrativa não é desenvolvida desenvolvida pelo estado mas é materialmente uma atividade estadual
+, ainda a considerar as situaç-es em .ue a lei admite .ue a administração pública se/a e"ercida por particulares: Indiv0duos Associaç'es (undaç'es -ociedades
0e1nição de administração pública 2sentido orgânico3: sistema de #r!ãos, serviços e a!entes do estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas,
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ue asse!uram em nome da coletividade a satis3ação re!ular e cont0nua das necessidades coletivas de se!urança, cultura e bem7estar.
A administração pública em sentido material o o
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Atividade de administrar Atividade t0pica de administrar dos serviços públicos e a!entes administrativos desenvolvida no interesse !eral da coletividade, com vista @ satis3ação re!ular e cont0nua das necessidades coletivas de se!urança, cultura e bem7estar, obtendo para o e3eito os recursos mais adeuados e utili4ando as 3ormas mais convenientes A 3unção administrativa 3oi concebida inicialmente como atividade meramente e%ecutiva, mas entretanto percebeu7se ue a administração pública tamb$m realiza outras atividades .ue não têm natureza e"ecutiva "e%& e"ecutiva "e%& prestação de serviços$ – isto est: comprovado no art. 2B, al. !$ da C+P A administração pública não $ apenas um aparel4o orgânico destinado a cuidar da aplicação do 0ireito*
A administração pública e a administração privada o
0istinguem#se: pelo ob9eto sobre o ual incidem Administração pública& versa sobre as necessidades coletivas consideradas tare3a e responsabilidade da coletividade Administração privada& incide sobre necessidades individuais ou sobre necessidades de !rupo ue não atin!em a !eneralidade de uma coletividade inteira "e%& administração de um dote de uma 3am0lia$ •
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pelo 8m ue visam prosse!uir a administração pública tem ue prosse!uir obri!atoriamente interesses públicos& o interesse público é o único 8m ue as entidades públicas as entidades públicas e os serviços públicos podem le!itimamente prosse!uir a administração privada tem em vista prosse!uir 8ns pessoaisparticulares sem vinculação necess:ria ao interesse !eral da coletividade pode ser coincidente com o interesse público "8ns lucrativos, 8ns não econ#micos, econ#micos, 8ns altru0stas$ •
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pelos meios ue utili4am Administração pública& o como a administração pública não pode ser paralisada pelas resist/ncias individuais ue se l1e deparariam se 1ouvesse i!ualdade entre as partes nas suas relaç'es com os cidadãos, tem de 1aver a possibilidade de desenvolvimento se!undo as e%i!/ncias pr#prias do bem comum. Por isso a lei permite a utili4ação de meios de autoridade .ue possibilitam )s entidades e serviços públicos impor#se aos particulares sem ter de a!uardar o seu consentimento "pode até ir contra a sua vontade$. •
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A administração pública pode a!ir através de& Contrato administrativo +e!ulamento administrativo "ato normativo$ Ato administrativo "decisão concreta e individual$
Administração privada& os meios 9ur0dicos ue cada pessoa utili4a para atuar carateri4am7se pela i!ualdade entre as partes& os particulares são 9uridicamente i!uais entre si – o contrato $ o instrumento /ur5dico t5pico do mundo das relaç-es privadas
O 0ireito Administrativo Administrativo
O direito administrativo como ramo do direito A administração est: subordinada @ lei e @ 9ustiça. Para 1aver direito administrativo é necess:rio ue se veri8uem ? condiç'es& Fue a administração pública e a atividade administrativa se9am re!uladas por por normas de car:ter obri!at#rio Fue essas normas 9ur0dicas se9am distintas dauelas ue re!ulam as relaç'es privadas dos cidadãos •
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6ubordinação da administração pública ao direito Administração Administração pública: • •
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Vinculada pelo direito -u9eita a normas 9ur0dicas obri!at#rias e públicas ue t/m como destinat:rios tanto os #r!ãos e a!entes da administração como os particulares 7egime da legalidade democr,tica o +esulta dos princ0pios da revolução 3rancesa & Corol:rio do principio da separação de poderes ei como e%pressão da vontade !eral – é isto ue leva @ subordinação da administração @ lei Art* 899( da C7P: o G2. A administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses le!almente prote!idos dos cidadãos.H o G?. Os #r!ãos e a!entes administrativos estão subordinados @ constituição e @ lei e devem atuar, no e%erc0cio das suas 3unç'es, com respeito pelos princ0pios da i!ualdade, da proporcionalidade, da 9ustiça, da imparcialidade e da boa73é.H Conclusão: 8ca solenemente estabelecido o princ0pio da o submissão da administração pública @ lei Conse.uências do princ5pio da submissão da administração pública ) lei: =oda =oda a atividade atividade administrativa administrativa est: submetida submetida ao império da lei •
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A atividade administrativa administrativa assume car:ter 9ur0dico A ordem 9ur0dica deve atribuir aos cidadãos !arantias ue l1es asse!urem o cumprimento da lei pela Administração Pública – da0 ue a atuação da administração este9a su9eita ao controlo dos tribunais
Mas a .ue direito se subordina a administração pública pública ! .ue tribunais a controlam 6ubordinação da administração ao direito administrativo o A sua e%ist/ncia 3undamenta7se na necessidade de permitir @ público "ue deve ter administração ue prossi!a o interesse público "ue primazia sobre os interesses privados, privados, e%ceto uando este9am em causa direitos 3undamentais$ =al prima4ia e%i!e ue a administração dispon1a de poderes de autoridade – autoridade – para impor aos particulares as soluç'es de interesse público ue 3orem indispens:veis – assim; não seriam ade.uadas soluç-es de direito privado; civil ou comercial: têm de ser adotadas soluç-es espec51cas da administração pública; ou se/a; soluç-es de direito administrativo; uma vez .ue a atividade t5pica da administração pública $ dierente da atividade t5pica da administração privada o
*ão se pense, contudo, ue por a administração pública ter estes poderes de autoridade sobre os particulares, não tem limites na sua atuação& é7l1e imposto o respeito por variadas restriç'es e o cumprimento de muitos deveres "e%. re!ras da contabilidade pública$
Controlo pelos tribunais administrativos o *em todas as relaç'es 9ur0dicas estabelecidas estabelecidas entre a Administração e os particulares são da compet/ncia dos tribunais administrativos& O controlo das detenç'es ile!ais pertence aos tribunais 9udiciais As uest'es relativas ao estado e capacidade das pessoas, bem como as uest'es de propriedade ou posse, são também atribuiç'es dos tribunais comuns Os direitos emer!entes de contratos civis, comerciais ou de trabal1o celebrados pela administração, estão também inclu0dos na 9urisdição ordin:ria Ou se/a: a 1scalização dos atos e atividades .ue a administração pratica sob a $gide do direito privado não costuma ser entregue aos tribunais administrativos* o
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Noção de direito administrativo +amo do direito público constitu0do pelo sistema de normas 9ur0dicas ue re!ulam a or!ani4ação e o 3uncionamento da administração pública, bem como as relaç'es por ela estabelecidas com outros su9eitos de direito no e%erc0cio da atividade administração. Ou se/a: +amo do direito público o K considerado ramo do direito público ualuer ue se9a o critério adotado para distin!uir o direito público do direito privado •
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Constitu0do por um sistema de normas de 5 tipos, con3orme re!ulem& A or!ani4ação da administração o Estas são as normas or!>nicas -ão normas 9ur0dicas "ao contr:rio do ue era considerado antes$ e t/m e8c:cia e%terna, e não meramente interna Estabelecem as entidades e or!anismos ue 3a4em parte da administração Determinam a estrutura da administração, os seus #r!ãos e os seus serviços Em suma& de8nem a or!ani4ação da administração pública o
O 3uncionamento da administração Estas são as normas 3uncionais Dentro desta cate!oria destacam7se as normas processuais, pela sua !rande import>ncia +e!ulam o modo de a!ir espec08co da administração pública Estabelecem& Processos de 3uncionamento Létodos de trabal1o =ramitação =ramitação a se!uir se!uir (ormalidades a cumprir • • • •
Cada ve4 e%istem mais normas deste tipo ue são consideradas como sendo normas 9ur0dicas e tendo e8c:cia e%terna "apesar de e%istirem ainda al!umas ue se considera ue t/m apenas e8c:cia interna – p. e%. os manuais de utili4ação de computadores dentro da administração$ – assim, cada ve4 são mais as normas deste tipo ue obri!am a administração perante os particulares – isto acontece porue a tend/ncia do direito administrativo moderno é para o re3orço dos direitos dos particulares =, não $ poss5vel deender .ue os particulares são os su/eitos passivos do direito administrativo e .ue a administração pública $ o su/eito ativo> •
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As relaç'es estabelecidas entre a administração e os outros su9eitos de direito Estas são as normas relacionais -ão as mais importantes +epresentam a maior parte do direito administrativo material +e!ulam as relaç'es entre a administração e os outros su9eitos de direito no desempen1o da atividade administrativa -# são normas relacionais de direito administrativo as ue re!ulam a atividade administrativa de direito público
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<: 5 tipos de relaç'es 9ur0dicas re!uladas pelo Direito Administrativo& +elaç'es entre a administração e os particulares +elaç'es entre ? ou mais pessoas coletivas públicas Certas relaç'es entre ? ou mais particulares "p. e%& concession:rio e utente$ • • •
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O direito administrativo re!ula a atividade administrativa de !estão pública, e não de !estão privada "ou se9a, não re!ula toda a atividade da administração, mas apenas uma parte dela$ o )estão pública& atividade pública da administração, desenvolvida sob a é!ide do direito administrativo. administrativo. Atividade pública da administração& é a única ue o direito administrativo re!ula. o )estão privada& atividade ue a administração desempen1a, ainda e sempre para 8ns de interesse público, mas utili4ando meios de direito privado. Assim: com esta parte da de8nição de direito administrativo o pretende7se e%cluir auelas atividades de !estão privada da administração pública "as uais o direito administração e3etivamente não re!ula$.
?raços espec51cos do direito administrativo o
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=uventude *asceu com a revolução 3rancesa (oi o produto de pro3undas re3ormas ue 3oi introdu4idas por *apoleão 6onaparte depois de um primeiro per0odo revolucion:rio Aparece em Portu!al a partir das re3ormas de Lou4in1o da -ilveira Comparação com o direito civil, ue nasceu na +oma anti!a &n@uência /urisprudencial *o direito administrativo a 9urisprud/ncia tem a maior inNu/ncia, desde lo!o porue em (rança o Direito administrativo administrativo nasceu por via 9urisprudencial – é verdade ue a sua transposição para Portu!al se 3e4 por uma via le!islativa, mas mesmo assim no direito administrativo Portu!u/s tem uma !rande inNu/ncia a 9urisprud/ncia Ainda 1o9e muitos dos conceitos e princ0pios reNetem ainda 1o9e a sua ori!em 9urisprudencial 9urisprudencial Autonomia O direito administrativo é um ramo aut#nomo do direito K di3erente dos outros ramos& • • •
Pelo seu ob9eto Pelo seu método Pelo esp0rito ue domina as suas normas
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Pelos princ0pios !erais ue en3ormam as suas normas
Codi1cação parcial *ão 1: nen1um pa0s ue ten1a codi8cado todo o seu direito administrativo& 1:, sim, al!uns ue o codi8caram parcialmente Em Portu!al 1: um diploma com o nome GC#di!o AdministrativoH, mas isso não si!ni8ca ue todo o direito administrativo este9a re!ulado& este C#di!o Administrativo apenas re!ula a parcela do direito administrativo ue se re3ere @ administração local comum *ote7se ue nas últimas décadas se tem veri8cado um movimento no sentido de promover a codi8cação de um núcleo muito relevante das normas administrativas de tipo processual& procedimento administrativo.
A organização administrativa A organização administrativa portuguesa
A administração central do !stado
O !stado •
A palavra Estado tem v:rias acepç'es& o
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Acepção internacional& Estado soberano, titular de direitos e obri!aç'es na es3era internacional Acepção constitucional& Estado como comunidade de cidadãos ue, nos termos do poder constituinte, assume uma determinada 3orma pol0tica para prosse!uir os seus 8ns nacionais Acepção administrativa& administrativa& pessoa coletiva pública ue, no seio da comunidade nacional, desempen1a a atividade administrativa sob a direção do )overno.
O !stado como pessoa coletiva o
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Enumeração das atribuiç'es do Estado
Estabelecimento de #r!ãos do Estado De8nição das atribuiç'es e compet/ncias a car!o dos diversos #r!ãos do Estado Possibilidade de distinção entre #r!ãos e representantes do Estado E%ist/ncia de 3uncion:rios do Estado – cate!oria distinta da dos 3uncion:rios das autaruias locais ou das re!i'es aut#nomas e da dos trabal1adores das empresas públicas ou privadas Previsão da pr:tica de atos 9ur0dicos do Estado "atos unilaterais e contratos$ Delimitação do patrim#nio do Estado As restantes pessoas coletivas públicas são "para e3eitos de responsabilidade civil$ terceiros 3ace ao Estado
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!sp$cies de administração do !stado ' distinção: o
Administração Administração central do !stado
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Qr!ãos e serviços ue e%ercem compet/ncia compet/ncia e%tensiva a todo o territ#rio nacional
Administração local do !stado
Composta por #r!ãos e serviços locais, instalados em diversos pontos do territ#rio nacional e com compet/ncia limitada a certas :reas "circunscriç'es$ "circunscriç'es$ Nota: é importante di4er Gadministração local do EstadoH, para ue não se con3unda com as outras administraç'es locais e%istentes, ue não pertencem ao Estado nem dependem do )overno "e%& administração aut:ruica$
8 distinção: o
Administração Administração direta do !stado
Atividade e%ercida por serviços inte!rados na pessoa coletiva Estado E%& •
Presid/ncia do consel1o
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Linistérios
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-ecretarias de Estado
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Direç'es7!erais
Principais caracteres espec51cos do !stado e da sua administração direta: Bnicidade o O Estado é a única espécie deste !énero "p. e%. ao conceito de autaruia local correspondem mil1ares de entes aut:ruicos, enuanto ue ao conceito de Estado pertence apenas um ente& o pr#prio Estado$ Car,ter origin,rio o A pessoa coletiva Estado não é criada pelo poder constitu0do, constitu0do, ao contr:rio das outras pessoas coletivas ?erritorialidade o O Estado é primeira e mais importante das c1amadas Gpessoas coletivas de povo e territ#rioH – todas as parcelas territoriais, mesmo ue a3etas a outras entidades, estão su9eitas ao poder do Estado Multiplicidade de atribuiç-es ' o O Estado é uma pessoa coletiva de 8ns múltiplos, ao contr:rio de al!umas pessoas coletivas ue s# podem prosse!uir 8ns sin!ulares Pluralismo de rgãos e serviços Organização em minist$rios o A n0vel central, os #r!ãos e serviços do Estado estão estruturados em departamentos ue se distribuem por assuntos e matérias& os ministérios
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Personalidade /ur5dica una o =odos =odos os ministérios ministérios pertencem ao mesmo su9eito de direito& os ministérios e as direç'es7 !erais não t/m personalidade 9ur0dica o Cada #r!ão do Estado vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço o Por isso é ue o patrim#nio do Estado é s# um &nstrumentalidade o A administração do Estado é subordinada e constitui um instrumento para o desempen1o dos 8ns do Estado !strutura 4ier,r.uica o Lodelo de or!ani4ação administrativa administrativa constitu0do por um con9unto de #r!ãos e a!entes li!ados por um v0nculo 9ur0dico ue con3ere ao superior o poder de direção e ao subalterno o dever de obedi/ncia 6upremacia o O Estado7 administração administração e%erce poderes de supremacia sobre& Os su9eitos de direito privado As outras entidades públicas o A intensidade destes poderes consoante a autonomia ue a ordem 9ur0dica pretende pretende conceder conceder @s v:rias pessoas coletivas públicas mas em todos os casos o Estado a8rma a sua supremacia& é por isso ue se l1e c1ama ente público máximo. o
Administração Administração indireta do !stado 22
Embora resolvida para a reali4ação dos 8ns do Estado, é e%ercida por pessoas coletivas públicas distintas do Estado E%& •
Estradas de Portu!al
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aborat#rio *acional de En!en1aria Civil Instituto Portu!u/s da Suventude
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Atribuiç-es do !stado o
Di3erença entre as atribuiç'es do Estados e as atribuiç'es das demais pessoas coletivas públicas ue inte!ram a administração& Fuanto ao Estado não 1: um diploma le!al ue enuncie as suas atribuiç'es "o ue 1: são diplomas le!ais ue a prop#sito de cada uma das matérias con3erem determinadas atribuiç'es ao Estado$ – atribuiç'es de8nidas de 3orma dispersa Fuanto @uelas outras pessoas coletivas públicas& veem as suas atribuiç'es claramente determinadas em te%tos le!ais ue as enunciam – atribuiç'es de8nidas de 3orma inte!rada Nota: em ualuer dos casos a de8nição das atribuiç'es pertence @ lei – as atribuições têm que resultar sempre da lei, e não por exclusão de partes.
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Classi1cação das atribuiç-es do !stado:
Atribuições principais do Estado: Estado: •
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Atribuiç'es de soberania "de3esa nacional, relaç'es e%ternas, pol0cia, pris'es, etc$ Atribuiç'es econ#micas "relativamente @ moeda, ao crédito, ao imposto, etc$ Atribuiç'es sociais "saúde, se!urança social, 1abitação, urbanismo, ambiente, proteção do trabal1o, etc$ Atribuiç'es educativas e culturais "ensino, investi!ação cient08ca, 3omento do desporto e da culturaartes, etc$
Atribuições auxiliares )estão do pessoal )estão do material )estão 8nanceira • • •
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(unç'es 9ur0dicas e de contencioso (unç'es de aruivo e documentação
Atribuições de comando Estudos e planeamento Previsão Or!ani4ação Controlo +elaç'es públicas • • • • •
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Mas a1nal onde $ .ue podemos ir buscar a determinação em concreto de .uais são as atribuiç-es do !stado K na C+P ue estão enumeradas a mais importantes atribuiç'es do Estado mas não podemos 8car por a0& o Estado tem muitas mais atribuiç'es do ue auelas ue são 8%adas pela C+P, porue a lei ordin:ria pode acrescentar7l1e atribuiç'es "nas leis or!>nicas dos ministérios e das direç'es7!erais desses ministérios, e também nos respetivos re!ulamentos$.
Drgãos do !stado o
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=al =al como as outras outras pessoas coletivas coletivas públicas públicas o Estado tem os seus #r!ãos "a estes compete tomar decis'es em nome da pessoa coletiva a ue pertencem$ Euais são os rgãos centrais do !stado Presidente da +epública – no sistema portu!u/s não é um #r!ão administrativo Assembleia da +epública – constitui o poder le!islativo, por isso não se inte!ra na administração pública )overno – principal #r!ão administrativo do Estado =ribunais =ribunais – não 3a4 3a4 parte da administração pública porue pertence a outro poder do Estado ue não é o e%ecutivo& o poder 9udicial Nota: mesmo estes #r!ãos ue não são administrativos administrativos podem praticar atos materialmente materialmente administrativos, administrativos, ue poderão posteriormente posteriormente ser su9eitos a controlo pelos tribunais administrativos – mas não é por isso ue se tornam elementos da administração pública.
O Foverno •
Do ponto de vista administrativo é o #r!ão principal da administração central do Estado, incumbido do poder e%ecutivo
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K um #r!ão simultaneamente simultaneamente pol0tico e administrativo administrativo "se é mais pol0tico ou mais administrativo depende do sistema constitucional$
Principais unç-es do Foverno o
Art 2?B da C+P& Go !overno é #r!ão de condução da pol0tica !eral do pa0s e o #r!ão superior da administração administração públicaH Comprovação do car:ter misto do )overno em Portu!al Enunciado das ? 3unç'es essenciais do )overno& Como #r!ão pol0tico& Gcondução da pol0tica !eral do pa0sH Como #r!ão administrativo& G#r!ão superior da administração públicaH •
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Art. 2B da C+P& estabelece a compet/ncia pol0tica do )overno Art. 2B da C+P& estabelece a compet/ncia le!islativa do )overno Art. 2B da C+P& estabelece a compet/ncia administrativa administrativa do )overno Principais 3unç'es administrativas do )overno& )arantir a e%ecução das leis Asse!urar o 3uncionamento da administração pública Promover Promover a satis3ação das necessidades coletivas Conclusão: o )overno re!e toda a vida administrativa do Pa0s – diri!e a administração direta do EstadoT superintende e tutela a administração indiretaT tutela a administração aut#noma – controla até as entidades públicas ue 3a4em parte da administração mas não pertencem ao Estado • • • •
A competência do Foverno e o seu e"erc5cio o
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As 3unç'es do )overno tradu4em7se& *a pr:tica de atos *o desempen1o de atividades de diversas nature4as O !overno& Elabora normas 9ur0dicas – regulamentos Pratica atos 9ur0dicos sobre casos concretos – atos administrativos
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Celebra contratos de v:rios tipos – contratos administrativos E%erce poderes 3uncionais "p. e%. poderes de vi!il>ncia, de 8scali4ação, de superintend/ncia superintend/ncia , de tutela, etc$
Como $ .ue o Foverno e"erce a sua competência Por 3orma cole!ial "através do consel1o de ministros$ *ota& sur!iram dúvidas sobre como deviam ser tomadas as decis'es uando a lei não o especi8casse, por isso acordou7se ue se entende ue a atuação cole!ial do )overno s# é necess:ria naueles casos em ue a lei e%pressamente impon1a ue a deliberação se9a tomada pelo Consel1o de Linistros – a re!ra é o e%erc0cio individual da compet/ncia !overnamental. •
Individualmente "pelos v:rios membros do )overno – cada um dos membros do )overno decide so4in1o mas em nome do )overno$
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!strutura do Foverno o
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Do arti!o 25B da C+P resulta ue a estrutura do )overno compreende as se!uintes cate!orias de membros& Primeiro7Linistro 7 essencial Vice7Primeiros7Linistros 7 eventuais Linistros 7 essencial -ecret:rios de Estado 7 eventuais -ubsecret:rios -ubsecret:rios de Estado – eventuais Primeiro#Ministro (unç'es "art. ?R2B, C+P$& Diri!ir a pol0tica !eral do )overno, coordenando e orientando a ação de todos os LinistrosT Diri!ir o 3uncionamento do )overno e as suas relaç'es de car:ter !eral com os demais #r!ãos do EstadoT In3ormar o Presidente da +epública acerca dos assuntos respeitantes @ condução da pol0tica interna e e%terna do pa0sT E%ercer as demais 3unç'es ue l1e se9am atribu0das pela Constituição ou pela lei. •
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Portanto o Primeiro7Linistro ? tipos de 3unç'es& (unç'es de c1e8a o Diri!e o 3uncionamento do )overno e coordena e orienta a ação de cada um dos Linistros o Preside ao consel1o de ministros o +e3erenda os decretos re!ulamentares Intervém pessoalmente na nomeação de certos o altos 3uncion:rios do Estado •
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(unç'es de !estão o Administrar!erir os serviços pr#prios da presid/ncia do consel1o o Orientar as di3erentes -ecretarias de Estado ue este9am inte!radas na Presid/ncia do Consel1o o K tradicional ue o Primeiro7Linistro se ocupe de al!uns assuntos administrativos "ue variam de pa0s para pa0s$ ;m assunto ue normalmente pertence ao Primeiro7Linistro é a direção da 3unção pública Outra matéria é a administração 8nanceira do Estado "em especial a elaboração e e%ecução do Orçamento$ – em Portu!al isto é da compet/ncia do Linistro das (inanças mas não 1: dúvida de ue o Primeiro7Linistro tem ue acompan1ar de perto a orientação dessa matéria Cabe também ao Primeiro7Linistro, como c1e3e do )overno, representar o Estado Portu!u/s uando este tiver de ser citado perante tribunais estran!eiros. estran!eiros.
Gice#Primeiros#Ministros
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(unç'es& -ubstituir o Primeiro7Linistro na sua aus/ncia ou impedimento "p. e%.& presidir, no lu!ar dele, aos consel1os de ministros ue se e3etuarem e e%ercer todas as compet/ncias atribu0das pela C+P ou pela lei ao Primeiro7Linistro$ Coad9uvarau%iliar o Primeiro7Linistro no e%erc0cio das suas 3unç'es "a este t0tulo desempen1arão as tare3as ue a lei or!>nica do )overno l1es cometer ou ue o Primeiro7Linistro neles dele!ar$ o
Ministros Lembros do )overno ue 3a4em parte do Consel1o de Linistros e e%ercem 3unç'es pol0ticas e administrativas. Principio da i!ualdade dos ministros -e!undo este principio todos os ministros são i!uais entre si, em cate!oria o8cial e em estatuto 9udici:rio$ – mas na pr:tica não é bem assim& 1:, de 3acto, al!uns ministros mais importantes do ue outros. o Al!uns são mais importantes devido @ import>ncia das suas 3unç'es o Outros são mais importantes devido a poderes 9ur0dicos especiais especiais ue l1e pertencem pertencem – ministro ministro das 8nanças =are3a =are3a de preparação preparação e e%ecução e%ecução do Orçamento de Estado – assim ele tem poder para controlar a atividade de todos os ministérios Aos ministros compete "ver art. ?R2B, C+P$& (a4er re!ulamentos administrativos no >mbito da atuação do seu ministério *omear, e%onerar e promover o pessoal ue trabal1a no seu ministério E%ercer os poderes de superior 1ier:ruico sobre todo o pessoal do seu ministério E%ercer poderes de superintend/ncia ou de tutela sobre as instituiç'es ue estiver dependentes do seu ministério ou ue se9am por ele 8scali4adas Assinar em nome do Estado os contratos celebrados com particulares ou outras entidades, uando versem sobre matérias das atribuiç'es do seu ministério E, em !eral, resolver todos os casos concretos ue por lei devam correr por ualuer dos serviços ue pertençam ao seu ministério o O principio !eral é de ue tudo sobe ao escalão superior para decisão& até o ato mais simples e banal "p. e%. a compra de um par de sapatos para um cont0nuo do ministério$ – isto leva @ lentidão burocr:tica do Estado
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6ecret,rios de !stados e 6ubsecret,rios de !stado 6ecret,rios de !stado: Compet/ncia dele!ada 7 a 8m de asse!urar a supremacia pol0tica de cada Linistro no seu Linistério =/m =/m mais elevada elevada cate!oria protocolar protocolar do ue ue os subsecret:rios de Estado -ão os principais colaboradores dos Linistros ?raços principais do seu estatuto /ur5dico: o *ão participam das 3unç'es politica e le!islativa o Em re!ra e!ra não parti artici cipa pam m no Co Cons nsel el1 1o de Linist Linistro ross "salvo "salvo em subst substitu ituiçã ição o do Linist Linistro ro respetivo$ mas podem participar nos Consel1os especiali4ados o -# e%erce ercem m comp compet et/n /nci cia a adm adminis inistr trat ativ iva a dele!ada, dele!ada, sob a orientação direta dos respetivos Linistros o Os secret:rios de Estado não são 1ierar 1ieraruicam uicamente ente subord subordinad inados os aos Linistr Linistros, os, mas estão su9eitos @ supremacia pol0tica destes "a compet compet/nc /ncia ia dos dos sec secre ret:r t:rios ios de estad estado o é maior ior ou meno enor conso onsoan antte o >mbito ito da dele!ação recebida$ o *unca *unca podem podem revo!ar revo!armod modi8car i8carsus suspen pender der os atos dos Linistros 6ubsecret,rios de !stado -itu -ituam am7s 7se e num num esca escalã lão o me meno noss elev elevad ado o ue ue o dos dos -ecret:rios de Estado *ão *ã o são são norm ormalm almente ente c1am c1amad ados os a sub substit stitui uirr os Lini Linist stro ros, s, pode podend ndo o uan uando do muito uito subs substi titu tuir ir os -ecret:rios de Estado
O uncionamento do Foverno o
K a C+P ue estabelece as principais re!ras de 3uncionamento do )overno O )overno é constitu0do e nomeado A se!uir @ tomada de posse tem de elaborar o seu pro!rama "rograma de !overno" e apresentar7se com ele @ Assembleia da +epública para debate e eventual votação Adoção do Pro!rama do )overno O Consel1o de Linistros de8ne as lin1as !erais da politica !over !overnam nament ental al e as lin1a lin1ass !erais !erais da e%ecu e%ecução ção da polit politica ica !overnamental Prime rimeir iro7 o7Li Lini nist stro ro diri! iri!e e a poli politi tica ca !eral eral do )ove )overrno, no, coordenando e orientando a ação de todos os Linistros Primeiro7Linistro a diri!ir o 3uncionamento do )overno Cabe então aos Linistros propor e e%ecutar a pol0tica de8nida para os seus ministérios
O Consel4o de Ministros o
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A atua atuaçã ção o cole cole!i !ial al do )ove )overn rno o 3a47 3a47se se atra atravé véss do Co Cons nsel el1o 1o de Linistros K o #r!ão cole!ial constitu0do pela reunião de todos os Linistros "e Vice7primeiros7minis Vice7primeiros7ministros, tros, se e%istirem$, e%istirem$, sob a presid/ncia do Primeiro7 Linist Linistro ro,, ao ual ual compe compete te desemp desempen1 en1ar ar as 3unç'e 3unç'ess pol0t pol0tica icass e
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admi admini nist stra rati tiva vass ue ue a C+P C+P ou a lei lei atrib atribua uam m cole coleti tiva vame ment nte e ao )overno. -# as compet/ncias e%pressamente atribu0das pela lei ao consel1o de ministros é ue tem ue ser e%ercidas por ele mas 1: o art. ?RRB da C+P ue determina Gcompete ao Consel1o de Linistros "...$ deliberar sobre assuntos da compet/ncia do )overno ue l1e se9am atribu0dos por por lei ou aprese apresent ntado adoss pelo pelo Prime Primeiro iro7Li 7Linis nistr tro o ou por por ual ualuer uer LinistroH. -er: ue o ?RRB da C+P si!ni8ca ue o Consel1o de Linistros tem tem comp compet et/n /nci cia a para para trat tratar ar de ual ualu uer er matér atéria ia da compet/ compet/ncia ncia do Primeiro Primeiro Linistro Linistro ou de ualue ualuerr Linistro Linistro,, desde ue um ou outro propon1a ue assim se9aU *ada pode levar a crer ue a C+P pretendia 3a4er uma trans3ormação tão !rande. -i!ni8caria uma alteração completa do ordenamento racion racional al das comp compet/ et/nci ncias as ue ue o Consel Consel1o 1o de Linist Linistro ross pudes pudesse se subst substitu ituir ir7s 7se e ao Prime Primeir iro7L o7Lini inistr stro o ou a ual ualue uerr Linistro para resolver assuntos da compet/ncia pr#pria deles – conclui7se ue o ue este arti!o si!ni8ca é ue o Consel1o de Linistros pode dar uma orientação pol0tica ao Linistro sobre o modo modo como como ele deve deve decidi decidirr o cas caso, o, ma mass 9urid 9uridica icamen mente te a decisão dever: ser tomada pelo Linistro competente. Euais são as principais unç-es administrativas do Consel4o de Ministros = Ministros =ais ais 3unç'es resultam resultam umas umas da lei e outras outras da C+P. C+P. C7P: art. ?RRB, nB2, al. a$, e$, 3$ e !$ Heis ordin,rias: Poderes de !estão da 3unção pública Concessão de determinados bene30cios 8scais Aplicaçã Aplicação o de determina determinadas das sanç'es sanç'es administ administrativ rativas as mais !raves Apreciação de certos recursos administrativos Nota Nota:: as 3unç'es do consel1o de ministros t/m tend/ncia a aumentar com o passar do tempo – isto leva a um peri!o de con!estionamento do consel1o Devido Devido a este peri!o tem7se tem7se tentado tentado desconce desconcentra ntrarr poderes do Consel1o de Linistros noutros #r!ãos do Estado& o A lei lei tem tem vind vindo o a perm permit itir ir ue ue as 3unç 3unç'e 'ess adm adminis inistr trat ativ ivas as do Co Cons nsel el1o 1o de Lini Linist strros possam ser e%ercidas& Pelo Primeiro7Linistro Pelos ad9untos do Primeiro7Linistro Por al!uns Linistros "em casos especiais$ Por Consel1o de Linistros especiali4ados Nota Nota:: esta desconcentração de poderes pode o ser 3eita por lei ou por dele!ação.
Os consel4os de ministros especializados o
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Qr!ãos secund:rios e au%iliares do Consel1o de Linistros, 3ormados por por al!un al!unss me memb mbro ross deste, deste, e ue ue 3uncio 3unciona nam m como como sec secç' ç'es es do Consel1o de Linistros "p.e%. GConsel1o de Linistros para os Assuntos Econ#micosH$ A sua e%ist/ncia est: prevista na C+P& ?RRB, nB? – Gos Consel1os de Lini Linist stro ross espe especi cial ali4 i4ad ados os e%er e%erce cem m a comp compet et/n /nci cia a ue ue l1es l1es 3or 3or atribu0da por lei ou dele!ada pelo Consel1o de LinistrosH Podem au%iliar e tornar mais e8ciente o trabal1o do )overno
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Podem ter uma de 5 3unç'es& Preparar Preparar os consel1os de ministros – #unção preparat$ria "atua antes do Consel1o de Linistros$ =omar =omar decis'es em nome do Consel1o de Linistros – #unção decis$ria "atua em ve4 do Consel1o de Linistros$ E%ecutar decis'es do Consel1o de Linistros ou controlar a sua #unção executiva executiva "atu e%ecução – #unção "atua a depo depois is das das deci decis' s'es es tomadas pelo Consel1o de Linistros$ A eles são c1amados& Os ministros competentes Os secret:rios de Estado das respetivas pastas Os altos 3uncion:rios dos ministérios
A composição do Foverno e os Minist$rios o
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Atualmente "?RRM$ a composição do )overno é& Primeiro7Linistro Linistro de Estado e da Administração Interna Linistro de Estado e dos *e!#cios Estran!eiros Linistro de Estado e das (inanças Linistro da Presid/ncia Linistro da De3esa *acional Linistro da Sustiça Linist Linistro ro do Ambien Ambiente, te, do Orden Ordename ament nto o do =errit errit#ri #rio o e do Desenvolvimento +e!ional Linistro da Economia e da Inovação Linist Linistro ro da A!ric A!ricult ultura ura,, do Desenv Desenvolv olvime iment nto o +ural ural e das das Pescas Linistro das Obras Públicas, =ransportes e Comunicaç'es Linistro do =rabal1o e da -olidariedade -ocial Linistro da -aúde Linistro da Educação Linistro da Ci/ncia, =ecnolo!ia e Ensino -uperior Linistro da Cultura Linistro dos Assuntos parlamentares A presidência do Consel4o O 2B dos ministérios do pa0s é a Presid/ncia do Consel1o de Linistros <: duas soluç'es poss0veis uanto @ sua or!ani4ação& O c1e3 c1e3e e de !ove !overn rno o dese desemp mpen en1a 1a uma uma 3unç 3unção ão de ministro em acumulação com a de c1e3e do !overno – e%iste um Primeiro7Linistro ou Presidente do Consel1o mas não e%iste Presid/ncia do Consel1o "é uma 3unção, não é um ministério$ A 3unção de c1e3e de !overno é uma 3unção aut#noma& não coincide com a de ministro de ualuer das pastas Os minist$rios: classi1cação Os ministérios são os departamentos departamentos da administração central do Estado, diri!idos pelos Linistros respetivos. Os ministérios podem a!rupar7se em cate!orias& Linistérios de soberania o Auel Aueles es em ue ue as atrib atribuiç uiç'es 'es pol0t pol0tica icass são predo predomin minan antes tes,, por porue ue est:7 est:7l1e l1ess con8ad con8ado o o •
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e%erc0cio e%erc0cio das principais 3unç'es de soberania do Estado •
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Linistérios econ#micos econ#micos o Aueles Aueles ue superint superintend endem em nos assuntos assuntos de car:ter econ#mico, 8nanceiro e monet:rio Linistérios sociais o Aueles ue se destinam a reali4ar a intervenção do Estado nas uest'es de nature4a social e cultural e no mundo do trabal1o Linistérios técnicos Aueles ue se dedicam @ promoção das in3ra7 o estru trutura turass e dos !ran randes eu euipam ipamen ento toss coletivos "e%ercem "e%ercem 3unç'es predominantemente predominantemente técnicas$
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A estrutura interna dos minist$rios civis Mode Modelo los s de estr estrut utur uraç ação ão inte intern rna a dos dos mini minist st$r $rio ios s "atendendo aos tipos de serviços ue os comp'em e inte!ram$ =odos =odos os ministérios obedecem a um mesmo esuema7 tipo uanto @ sua or!ani4ação interna. M tipos de serviços& o )abinetes ministeriais -erviços de estudo e conceção -ervi erviço çoss de coo coordenaç enaçã ão, apo apoio e controlo -erviços e%ecutivos -erviços re!ionais e locais Or!anismos dependentes •
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A ei ?RR estabeleceu os princ0pios e normas a ue deve obedecer a or!ani4ação ção da administração direta do Estado& -erviços& -erv -erviç iços os e%ec e%ecut utiv ivos os – direções gerais "uan "uando do são centra centrais$ is$ ou dire direçõ ções es regi region onai ais s "uan "uando do são peri3éricas$ -erviços de controlo, auditoria e 8scali4aç 8scali4ação ão 3unção 3unção inspetiva inspetiva – ins inspeções gerais "ua "uand ndo o são são inspeções regionais regionais cent centra rais is$$ ou inspeções "uando são peri3éricas$ -erviços de coordenação •
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Atendendo @ sua locali4ação& -erviços centrais -erviç -erviços os peri3 peri3éri éricos cos,, de car:te car:terr interno ou e%terno • •
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Drgãos e serviços de vocação geral Drgãos consultivos Dist Distin in!u !uem em7s 7se e dos dos #r!ã #r!ãos os deli delibe bera rati tivo voss "ue "ue são são aueles ue tomam decis'es$ -ão os ue emitem pareceres, opini'es ou consel1os ue depois são transmitidos aos #r!ãos deliberativos para para ue ue se9am se9am anali analisad sados os antes antes de a decisã decisão o ser tomada Ou se9a& os #r!ãos consultivos são os #r!ãos ue t/m por 3unção pro3erir pareceres, destinados a esclarecer os #r!ãos #r!ãos deliberat deliberativos ivos – encontram encontram7se 7se numa numa posição posição au%ili %ilia ar em relaç lação aos #r!ãos delib libera erativo tivoss e desempen1am uma 3unção complementar no sistema Em uase todos os pa0ses da Europa e%iste um #r!ão consultivo supremo de >mbito !enérico, no topo da administração central "abran!e os di3erentes ramos da administ administraçã ração o pública$ pública$ – em Portu!a Portu!all não temos um #r!ão desses o S: tivemos o Consel1o de Estado mas nem seu seuer er era um #r!ão #r!ão consul consultiv tivo o de natur nature4a e4a admi admini nist stra rati tiva va&& era era um #r!ã #r!ão o cons consul ulti tivo vo de nature4a pol0tica •
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Pode ode entã então o di4er i4er7s 7se e ue não 1: nen1 en1um consult consultivo ivo central central de >mbito >mbito !enérico !enéricoUU *ão é bem assim& 1: #r!ãos consultivos centrais de >mbito !enérico, não são é do tipo do Consel1o de Estado Procuradoria#Feral da 7epública: Qr!ã Qr!ão o de dir direção eção sup superio eriorr do Linistério Público O seu Consel1o Consultivo desempen1a desempen1a 3unç'es consultivas em tudo tudo uant uanto o revis revista ta car:t car:ter er 9ur0dico Assi Assim m atua atualm lme ente nte o ún úniico rgã rgão o cons consul ultiv tivo o cent central ral de competência alargada a todos os ramo ramos s da admi admini nist stra raçã ção o pública $ o Consel4o Consul Consultiv tivo o da Procur Procurado adoria# ria# Feral da 7epública I mas encontra#se limitado )s .uest-es estritamente /ur5dicas* •
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Consel4o econmico e social o K um #r!ão consultivo mas é ao mesmo tempo um #r!ão independente o Impo Importa rtante nte insti institui tuição ção de car:te car:terr consu consulti ltivo, vo, criado pela revisão constitucional de . o Con3orme estipula a C+P Go consel1o Econ#mico e -ocial é o #r!ão de consulta e concertação no dom0n om0nio io das das pol0 pol0ti tica cass econ econ#m #mic ica a e soci social al,, part partic icip ipa a na elab elabor oraç ação ão das das prop propos osta tass das das !randes opç'es e dos planos de desenvolvimento econ#mico e social e e%erce as demais demais 3unç'es 3unç'es ue l1e se9a se9am m atribu0da atribu0dass por leiH o A lei ordin:ria atribui7l1e ainda 3unç'es como& Apr Aprecia eciarr as posi posiç' ç'es es de Portu ortu!a !all nas nas inst>nci inst>ncias as das Comunida Comunidades des Europei Europeias, as, no >m >mbi bito to das das polit politic icas as econ econ#m #mic ica a e social Pronu onuncia nciarr7se 7se sob sobre as pol0t ol0tic icas as de reestruturação e de desenvolvimento Apreci Apreciar ar re!u re!ular larmen mente te a evoluç evolução ão da situação econ#mica e social do pa0s Apreciar Apreciar a pol0tica pol0tica de desenvol desenvolvime vimento nto re!ional Prom Promov over er o di:l di:lo! o!o o e a conc concer erta taçã ção o entre parceiros sociais. o
As suas 3unç'es principais são então& (unç'es consultivas (unç'es de concertação social
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K um #r!ã #r!ão o do Esta Estado do atra atravé véss do ual ual se dinami4a a democracia participativa
Drgãos de controlo K importante destacar as instituiç'es administrativas centrais do Estado ue e%ercem poderes !enéricos de controlo e de inspeção sobre o con9unto da Administração Pública ?ribunal de Contas o Qr!ão 3undamental da Administração Pública o (unciona 9unto do Linistério das (inanças *ão é dependente do Linistro das (inanças o o K um verdadeir verdadeiro o tribunal tribunal "indepen "independen dente$ te$ mas não est: est: inte inte!r !rad ado o na estr estrut utur ura a do pode poderr 9udicial – é um tribunal aut#nomo, não 3a4 parte de nen1uma 1ieraruia de tribunais -e!undo -e!undo o art. ?2B da C+P é o G#r!ão G#r!ão supremo o de 8sca 8scali li4a 4açã ção o da le!al le!alid idad ade e das das desp despes esas as públicas e de 9ul!amento das contas ue a lei mandar submeter7l1eH. o K passivo& a!uarda ue l1e enviem os casos, para ara s# depo depois is se pron pronun unci ciar ar sobr sobre e eles eles – di3er i3eren ença ça entr entre e o =ribu ribuna nall de Co Con ntas tas e a Inspeção7)eral das (inanças •
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=em =em principais 3unç'es& Dar parec arecer er sobr obre a Co Con nta )era eral do Estado, incluindo a da se!urança social e a das re!i'es aut#nomas – #unção consultiva •
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Conta !eral do estado é o documento ue se 3a4 depois de 8ndo o ano a ue di4 respeito e documenta o ue 3oi a vida ida 8nanceira do Estado nesse ano. Fuan Fuand do o )ove )overrno prepar epara a e encerra a conta !eral do estado relat relativa iva a um determ determina inado do ano ano tem ue a enviar primeiro para o =ribunal =ribunal de Contas "antes de a envi envia ar para a Ass ssem emb bleia leia da +epública$ para ue o tribunal a possa analisar apro3undadament apro3undadamente e do pont ponto o de vista vista da legalidade administrativa e d a regularidade %nance %nanceira ira – no 8m de analisar o =ribunal =ribunal de Contas emite um par parecer ecer acer acerca ca da Co Cont nta a ue servir: para 1abilitar a Assembleia da +epú epública a pron pronun unci ciar ar7s 7se e sob sobre o mé méri rito to !lobal da Conta.
(isca iscali li4a 4arr a le!a le!ali lida dade de das das desp despes esas as públicas – #unção de %scali&ação O trib tribun unal al pode pode pron pronun unci ciar ar7s 7se e acerc ace rca a das das pessoa pessoass tanto tanto antes antes •
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como depois e3etuadas
de
elas
sere erem
Sul!ar as contas dos or!anismos or!anismos públicos e e3etivar a responsabilid lidade de diri!entes diri!entes e 3uncion: 3uncion:rios rios por in3raç'e in3raç'ess #unç #unção ão 'uri 'urisd sdic icio iona nall 8nanceiras – "controlo "controlo @ posteriori$ Asse!urar rar, no >mbito nacional, a 8scali 8scali4a 4ação ção da aplic aplicaçã ação o dos dos recur recursos sos 8nanceir 8nanceiros os oriundos oriundos das Comunida Comunidades des Europeias. -erv -erve e para para anal analis isar ar se esse essess recursos 8nanceiros 3oram aplicados ao 8m a ue se destinavam •
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&nspeção#Feral de
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(unç'es& Inspecionar, em nome do )overno e sob dire direção ção do Linist Linistério ério das (inança inanças, s, a ativ ativid idad ade e 8nan 8nance ceir ira a dos di3e di3errente entess servi serviços ços e or!a or!anis nismo moss do Estad Estado, o, bem como das demais entidades públicas. (iscali4ar o cumprimento das obri!aç'es tribut:rias por parte da !eneralidade das empresas privadas Portanto: cabe ) &nspeção#Feral das
&nspeção#Feral da Administração do ?erritrio o -erviço inte!rado na Presid/ncia do Consel1o de Linistros o Atua essencialmente por ? modos di3erentes& (a4 averi averi!u !uaç' aç'es es e instru instruii proce processo ssoss uando aparece um caso ue o 9usti8ca Desen esenvo volv lve e ativ ativid idad ades es norm normai aiss de 8sca 8scali li4a 4açã ção o por por 3orm 3orma a sist sistem em:t :tic ica, a, re!u e!ular lar e cont cont0n 0nua ua "apa "aparrecen ecendo do de surpresa em munic0pios3re!uesias$ Ob9etos das inspeç'es reali4adas& o Aspetos 9ur0dicos da administração administração local Aspetos administrativos da administração local Aspetos Aspetos disciplin disciplinares ares da adminis administraçã tração o local Nota Nota:: a 8scali4ação da parte 8nanceira pertence @ Inspeção7)eral das (inanças &nspeção#Feral da Administração Pública o Atua Atualme lment nte e est: est: inte!r inte!rad ada a no Linist Linistéri ério o das das (inanças
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A sua ação inspetiva e%erce7se no dom0nio dos recur ecurso soss 1uma 1umano noss e da moder odern ni4aç i4ação ão de estruturas e simpli8cação de procedimentos Ob9etivos& )arantir o respeito da le!alidade e das re!ras da boa !estão )aran rantir a ualid lidade ade dos servi erviço çoss prestados aos cidadãos Atua em articulação com os serviços inspetivos setoriais (isca iscali li4a 4a tod todos os serv serviç iços os públi úblico cos, s, com com particular incid/ncia na administração administração indireta
6erviços de gestão administrativa -ervi -erviços ços da admini administr straçã ação o centr central al do Estado Estado ue, ue, inte!rad inte!rados os num ou noutro noutro ministéri ministério, o, desempen desempen1am 1am 3unç'es administrativas de !estão ue interessam a todos os departamentos da administração central do Estado, ou a todo o sistema de autaruias do Pa0s. •
Drgãos independentes Drgão Drgãos s inde indepe pend nden ente tes s de car,t car,ter er cons consul ultiv tivo: o: Consel1o econ#mico e social Drgãos independentes .ue são simultaneamente rgãos de controlo: = controlo: =ribunal ribunal de Contas Contas Drgãos Drgãos independent independentes es .ue e"ercem e"ercem unç-es unç-es de de administração ativa ou unç-es mistas: o Comissão Comissão *acional *acional de Eleiç'es Eleiç'es – compete compete7l1e 7l1e velar pela re!ularidade e isenção dos atos e processos eleitorais "é admiss0vel o recurso das suas deliberaç'es ar!uidas de ile!alidade$ o Alta Autoridade para a Comunicação -ocial o Principais caracter0sticas dos #r!ãos inde indepe pend nden ente tess incl inclu0 u0do doss na admi admini nist stra raçã ção o central do Estado& Eleitos pela Assembleia da +epública ou inte inte!r !ram am titu titula larres des desi!na i!nad dos por por entidades privadas Os indi indiv0 v0du duos os nome nomead ados os pelo pelo pode poderr e%ecutivo para estes #r!ãos não repr epresen esenta tam m o )ove )overrno, no, nem estã estão o su9eitos @s instruç'es dele O #r!ão não deve obedi/ncia a nen1um outro #r!ão ou entidade Os titulares destes #r!ãos são inamov0veis e não podem ser responsabili4ados responsabili4ados pelo 3acto de tomarem decis'es ou emitirem opini'es contr:rias a uaisuer ordens ou diretivas e%teriores Estes #r!ãos não podem ser demitidos nem dissolvidos As suas tomadas de posição são públicas ou, pelo menos, devem poder ser con1ecidas
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Os parec arecer eres es,, reco ecomend endaç'es ç'es ou diretivas emitidas por este tipo de #r!ãos são vinculativos
A administração peri$rica •
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*o centr centro o "em is isboa boa$$ encont encontram ram7se 7se insta instalad lados os e 3uncio 3uncionam nam os #r!ãos e serviços centrais *a peri3eria estão e atuam uer os #r!ãos e serviços locais "re!ionais, distritais, concel1ios ou de 3re!uesias$ como os #r!ãos e serviços sediados no estran!eiro "p.e%. embai%adas$ A administração peri3érica, mesmo uando se9a local, não pode ser con3undida com a administração local aut:ruica& o A administração local aut:ruica é constitu0da por autaruias locais. o A administração peri3érica do Estado é constitu0da por #r!ãos e ser serviç viços os do Estado Estado ou por por outra outrass pessoa pessoass colet coletiva ivass não não territoriais. !ntã ntão: uma o uma coisa coisa são são as autar autaru uias ias locais locais,, outra outra são os #r!ãos peri3éricos da administração central Qr!ãos peri3éricos da administração central podem ser& Qr!ãos locais do Estado "p. e%. os serviços de 8nanças$ Qr!ãos e%teriores do Estado "p. e%. as embai%adas$ Qr!ãos locais de institutos públicos Qr!ãos e%ternos de institutos públicos •
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Conc Concei eito to de admi admini nistr straç ação ão peri peri$ $ri rica ca:: con9 con9un unto to de #r!ã #r!ãos os e serviços de pessoas coletivas públicas ue disp'em de compet/ncia limitada a uma :rea territorial restrita, e 3uncionam sob a direção dos correspondentes #r!ãos centrais. A admi admini nist stra raçã ção o peri peri$ $ri rica ca cara carate teri riza za#s #se e entã então o pelos elos seguintes aspetos: o K consti constitu0 tu0da da por um con9un con9unto to de #r!ãos #r!ãos e ser serviç viços os "uer "uer locais uer e%ternos$ o Os #r!ãos e serviços ue a comp'em pertencem ao Estado ou a pessoas coletivas de tipo institucional ou associativo o A comp compet et/n /nci cia a de tais tais #r!ã #r!ãos os é limi limita tada da em 3unç 3unção ão do territ#rio "nunca abran!e a totalidade do territ#rio nacional$ o Os #r!ãos e serviços da administração peri3érica 3uncionam sempre sempre na depend depend/ncia /ncia 1ier:ruica 1ier:ruica dos #r!ãos #r!ãos centrais centrais da pessoa coletiva pública a ue pertencem A admi admini nist stra raç ção peri peri$ $ri rica ca comp compre reen ende de as esp$cies: o Administração Administração peri3érica do Estado Administração Administração peri3érica interna& Qr!ãos e serviços locais do •
segu seguiinte ntes
Estado
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administração local do Estado •
Qr!ãos e serviços locais de institutos públicos e de associaç'es públicas
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Administração peri3érica peri3éri ca e%terna& Qr!ãos e serviços e%ternos do Estado Qr!ã Qr!ãos os e serv serviç iços os e%ter %terno noss de inst instit itut utos os públicos e de associaç'es públicas • •
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A transerência dos serviços peri$ricos o -ituação normal& os serviços peri3éricos estão dependentes dos #r!ãos pr#prios da pessoa coletiva a ue pertencem Mas& Mas& pode o pode acon aconte tece cerr ue ue a lei lei "num "num prop prop#s #sit ito o de 3ort 3orte e descentrali4ação$ atribua a direção superior de determinados serviços peri3éricos a #r!ãos de autaruias locais *ão se trata de a lei trans3ormar os serviços peri3éricos do Estado em serviços municipais – trata7se de a lei encar encarre re!a !arr as C>mara C>marass munic municipa ipais is de diri!i diri!irr certos certos servi erviço çoss peri peri3é 3éri rico coss do Esta Estad do "mas "mas os se serv rviç iços os mantém a sua nature4a de serviços estaduais$. trans#erência ncia dos serviços serviços A ist isto tem em77se c1a c1amado trans#erê peri#(ricos.
No entanto não é este o sistema de por re!ra vi!ora em Portu!al& o nosso sistema é& As autar autaru uias ias locais locais ocupam ocupam7se 7se apena apenass dos assu assunt ntos os das das suas suas pr#p pr#pri rias as atrib atribui uiç' ç'es es,, s# e%cecio e%cecionalm nalmente ente sendo sendo encarr encarre!ada e!adass de !erir al!um serviço peri3érico do Estado O Estado, não con8ando nas autaruias locais para o desempen1o de tare3as estaduais, criou e vai desenvolvendo cada ve4 mais um !rande con con9unt 9unto o de serv serviç iços os peri3 eri3ér éric icos os – assi assim m& o Estado não é apenas sen1or de uma !rande e poderosa administração central, é também dono de uma vasta administração peri3érica !"ceção: trans3er/ncia dos serviços peri3éricos do Estado para a depend/ncia dos #r!ãos e do !overno pr#prio das re!i'es aut#nomas. •
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A admin ministr istra ação ção loca locall do peri$rica interna do !stado o
o
!sta !stado doJJ
adm dmiinistr istraç açã ão
A administração local do !stado assenta sobre K ordens de elementos: A divisão do territ#rio Os #r!ãos locais do Estado Os serviços locais do Estado -ão -ão os se serv rviç iços os públ públic icos os enca encarr rre! e!ad ados os de preparar e e%ecutar as decis'es dos di3erentes #r!ãos locais do Estado A divisão do territrio Dema Demarc rcaç ação ão de :rea :reas s4o 4ona nas scir circu cuns nscr criç iç'e 'es, s, ue ue se serv rvem em para para de8n de8nir ir a comp compet et/n /nci cia a dos dos #r!ã #r!ãos os e serviços locais do Estado "essa compet/ncia 8ca assim limitada em ra4ão do territ#rio$ Divisão3racionamento do territ#rio nacional em 4onas ou :reas – a essas 4onas ou :reas c1ama7se circunscrições administrativas
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O territ#rio portu!u/s encontra7se dividido, para e3eitos de administração peri3érica, se!undo v:rios critérios&
?erri erritCri tCrio o nacional Divisão administrativa do territ#rio
Divisão 9udicial do territ#rio
Divisão militar
Divisão comum
Para e3eitos de administração local do Estado Nota: para certos e3eitos especiais, e%istem divis'es do territ#rio ue não coincidem com a divisão b:sica "p. e%.
Para e3eitos de administração local aut:ruica
distritos
3re!uesias
concel1os
munic0pios
Circ Circun unsc scri riçç-es es admi adminis nistra trati tiva vas s e autar autar.u .uia ias s locais: Circ ircun unsc scri riçç-e es adm adminis inistr tra ativ tivas I 4onas e%istentes e%istentes no pa0s para e3eitos de administração local local – não con3undir con3undir com as autaru autaruias ias locais "ue são comunidades de pessoas ue vivem numa certa circunscrição, com uma dete determ rmin inad ada a or!a or!ani ni4a 4açã ção, o, para para pros prosse se!u !uir ir certos 8ns$& o A circunscrição é apenas uma porção do territ#rioT a autaruia local é uma pessoa coletiva, uma entidade pública administrativa "tem por base uma :rea terr territ itor oria iall ma mass tem tem tamb também ém outr outros os eleme ele mento ntos$ s$ – a circun circunscr scriçã ição o de8ne de8ne7se 7se apenas pelo elo elem elemen entto ter territ ritoria rial, enuanto ue a autaruia local é mais ue isso o As circun circunscr scriç' iç'es es admini administ strat rativa ivass são parc parcela elass de territ territ#ri #rio o nas uais uais atuam atuam #r!ã #r!ãos os da pess pessoa oa cole coleti tiva va Esta Estado do ou onde assentam as autaruias locais "mas note7se ue as circunscriç'es administrativas para e3eitos de adm adminis inistr traç ação ão loca locall do Esta Estad do não não coin coinci cide dem m nece necess ssar aria iame ment nte e com com as circunscriç'es sobre as uais assentam as autaruias locais – p.e%. uma re!ião
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a!r0 a!r0co cola la locais$ o
abra abran! n!e e
v:ri v:rias as
auta autarruia uiass
Os rgãos locais do !stado Qr!ãos da pessoa coletiva Estado ue, na depend/ncia 1ier:r 1ier:ruica uica do )overno )overno,, e%erc e%ercem em uma compet/n compet/ncia cia limitada a uma certa circunscrição administrativa. Centros de decisão dispersos pelo territ#rio nacional, mas 1abilitados por lei a resolve lver assuntos administrativos em nome do Estado *ass di3e *a di3errente entess circ circun unsc scri riç' ç'es es em ue ue o terr territ it#r #rio io nacional é divido, o Estado instala os seus serviços e p'e @ 3rente deles uem se encarre!ue de c1e8:7los e de tomar decis'es – $rgãos locais do Estado A tend tend/n /nci cia a é para para o aume aument nto o do núme número ro dest destes es #r!ãos locais do Estado – desconcentração de poderes 5 carater0sticas essenciais dos #r!ãos locais do Estado& -ão #r!ã #r!ãos os,, ou se9a se9a,, pode podem m por por lei lei toma tomarr decis'es em nome do Estado& podem praticar atos administ administrativ rativos os ue vincularã vincularão o o Estado Estado como pessoa coletiva pública. -ão #r!ãos do Estado "e não #r!ãos aut:r aut:ru uico icos$ s$ – 3a4em 3a4em parte parte da admin administ istraç ração ão direta do Estado =/m =/m uma compet/ncia meramente local "compet/ncia delimitada em ra4ão do territ#rio$ Magistrados Magistrados administrativos: administrativos: são os #r!ãos locais do Esta Estad do ue nas respet spetiv iva as circu ircun nscri scriç' ç'es es administrativas desempen1am a 3unção de representantes do )overno para 8ns de administração !eral !eral e de se!uranç se!urança a pública pública – são os represen representant tantes es do )overno nas circunscriç'es b:sicas da administração administração local do Estado Nota: a únic única a cate cate!o !ori ria a de ma ma!i !ist stra rado doss administrativos atualmente e%istente no nosso pa0s é a de Fovernador Civil o E%erce as suas 3unç'es nas circunscriç'es circunscriç'es distritais o K livremente nomeado e e%onerado pelo )overno o ?2B, nB5 da C+P& GCompete ao !over overn nador civi civil, l, ass ssis isttido ido por um cons consel el1 1o, repr epresen esenta tarr o )ove )overn rno o e e%ercer os poderes de tutela na :rea do distritoH. o *ote7se ue o !overnador civil não é o sup superio eriorr 1ier 1ier:r :r uico uico,, nem nem se seu uer er o coord ordenad enador or,, dos outro tros #r!ãos e serviços locais do Estado. o
(unç'es do )overnador Civil& +epresentação do )overno E%er E%erc0 c0ci cio o de pode poderres de tute tutela la administrativa De3esa da ordem pública& o !ove !overn rnad ador or civi civill é a supr suprem ema a autoridade policial do distrito
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Em le!isl le!islaçã ação o avulsa avulsa 1: outra outrass 3unç'es
A administração estadual indireta o
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=em =em ainda al!o a ver com o Estado, mas sob uma 3orma indireta O estado prosse!ue uma !rande uantidade de 8ns e esses 8ns t/m tido tend/ncia a tornar7se cada ve4 mais numerosos, comple%os e diversi8cados. A maior parte rte desses 8nsatribuiç'es do Estado são prosse!uidos de 3orma direta e imediata& Direta& pela pessoa coletiva a ue c1amamos Estado Imed Imedia iata ta&& sob sob a dire direçã ção o do )ove )overn rno, o, ou se se9a 9a,, se sem m autonomia Mas 1: outr outros os caso casoss em ue ue os 8ns 8ns do Esta Estado do não não são são pros prosse se!u !uid idos os dess dessa a 3orm 3orma& a& 1: serv serviç iços os do Esta Estado do ue ue des desem empe pen1 n1am am as suas suas 3unç 3unç'e 'ess com com auto autono nom mia, ia, não dependendo diretamente das ordens do )overno e tendo os seus seus #r!ãos #r!ãos pr#prios pr#prios de direção direção!est !estão ão – estamos estamos perante a adm adminis inistr traç ação ão cent centra rall desc descon once cent ntra rada da&& é aind ainda a uma uma administração administração do Estado, constitu0da por #r!ãos inte!rados no Estado, mas com #r!ãos pr#prios de !estão "e%& a maior parte das escolas públicas$ <: um outro !rupo de serviços ou estabelecimentos ue, para além além de um !rau rau aind ainda a maior aior de auto autono nom mia, ia, receb ecebem em pers person onal alid idad ade e 9ur0 9ur0di dica ca – este estess se serv rviç iços ose est stab abel elec ecim imen ento toss passam a ser su9eitos de direito distintos da pessoa7Estado& S: não são do Estado -ão or!ani4aç'es com personalidade 9ur0dica pr#pria =/m =/m o seu pessoal, o seu orçamento, orçamento, o seu patrim#nio, as suas contas O ue ue est: est: em caus causa a é aind ainda a a pros prosse secu cuçã ção o de 8nsatribuiç'es do Estado, mas não por intermédio do pr#prio Estado Por e%em e%empl plo& o& a 3unç 3unção ão de supe superv rvis isão ão do sist sistem ema a banc banc:r :rio io priv privad ado o é uma uma 3unç 3unção ão do Esta Estado do ma mass é desempen1ada pelo 6anco de Portu!al – o Estado é uma or!ani4ação, o 6anco de Portu!al é outra, embora colaborem intimamente. Por.u Por.ue e $ .u .ue e isto isto acon aconte tece ce Poru Porue e o le!islado le!isladorr entendeu ue era mel1or ue certas 3unç'es do Estado 3ossem desempen1adas por or!anismos aut#nomos e com person personali alida dade de 9ur0di 9ur0dica ca pr#pr pr#pria, ia, então então o Estado Estado con8a a outros su9eitos de direito a reali4ação dos seus pr#prios 8ns – administração indireta Conclusão: administração administração estadual indireta pode ser de8nida como como a ativi atividad dade e admin administ istrat rativa iva do Estad Estado, o, reali reali4ad 4ada a por por entidades públicas dotadas de personalidade 9ur0dica pr#pria e de autonomia administrativa e 8nanceira, para a prossecução dos 8ns deste. 7azão de ser da administração estadual indireta: E%iste em resultado do constante alar!amento e da crescente comple%i8cação das 3unç'es do Estado e da
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vida administrativa – c1e!ou7se @ conclusão de ue a reali eali4a 4açã ção o dos dos 8ns 8ns do Esta Estado do por 3or 3orma dir direta eta e inte!rada é, em certos casos, inconveniente. <: uma uma conven conveni/n i/ncia cia em adota adotarr novas novas 3#rmu 3#rmulas las de or!ani4ação or!ani4ação e 3uncionamento 3uncionamento da administração administração pública para mel1or prossecução dos 8ns do Estado. Outro Outro motivo motivo é o dese9on dese9oneces ecessidad sidade e de esca escapar par @s re!ras apertadas da contabilidade pública <: também motivos de tipo pol0tico
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Carateres da administração estadual indireta: aspetos materiais Como carateri4ar a administração administração estadual indiretaU Do ponto de vista material& o K uma 3orma de atividade administrativa o K uma atividade ue se destina ina @ reali4ação de 8ns do Estado, ou se9a, é uma uma ativid atividad ade e de natur nature4a e4a estad estadua uall – tradu47se na reali4ação de 3unç'es ue são tare3as do Estado. K por isso ue é o Estado ue entra cos capitais iniciais necess:rios para pr de pé essas or!ani4aç'es, e é o Estado ue tem de pa!ar os pre9u04os se a e%ploração 3or de8cit:ria – mas as or!an or!ani4a i4aç'e ç'ess é ue ue respo respond ndem em 9uridicamente 9uridicamente pelos seus atos e pa!am com os seus orçamentos privativos e por conta dos seus patrim#nios, patrim#nios, as d0vidas contra0das no desen esenro rola larr norm normal al da sua sua atividade. o
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*ão é uma *ão uma ativ ativid idad ade e e%er e%erci cida da pelo elo pr#prio Estado& o Estado trans3ere para outras entidades distintas dele – a isto c1ama7se devolução de poderes estes poderes transmitidos 8cam a car!o das outras entidades mas continuam a pertencer ao Estado – o Estado pode a ualuer momento c1am:7las de novo a si K uma atividade e%ercida no interesse do Esta Estado do ma mass é des desem empe pen1 n1ad ada a pela pelass entidades a uem 3oram entre!ues em nome pr#prio, e não em nome do Estado – os atos praticados por estes or!a or!ani nism smos os são são atos atos se seus us,, e não não do Estado. Posto tudo isto: é natural ue o Estado ten1 ten1a a pode podere ress de inte interv rven ençã ção o sobr sobre e estas entidades e or!anismos& Poder oder de nom nomear ear e dem demitir itir os diri!entes desses or!anismos ou entidades
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Poder oder de l1es l1es dar dar inst instru ruç' ç'es es e diret iretiv ivas as acer acerca ca do modo de e%ercer a sua atividade Poder de 8scali4ar e controlar a 3orma como a atividade é desempen1ada o
Conclus-es: A atividade e%ercida e desenvolvida em nome da pr#pria entidade ue a e%erce Os atos praticados são atos dessa entidade e não do Estado O patrim#nio é dessa entidade, e não do Estado O pessoal ao seu serviço é pess pessoa oall dess dessa a enti entida dade de e não não pessoal do Estado Pelas Pelas d0vida d0vidass dessa dessa entida entidade de é respons:vel em primeira lin1a o resp espetiv etivo o patr patrim im#n #nio io e não não o patrim#nio do Estado "s# em caso de rutura rutura 8nanceira 8nanceira insan:vel insan:vel é ue o Estado é c1amado a entrar com novos capitais para asse asse!u !ura rarr a sobr sobrev eviv iv/n /nci cia a do or!anismo E%iste E%iste su9ei su9eição ção aos aos poder poderes es de superint superintend/ end/ncia ncia e de tutela tutela do )overno
Do ponto de vista or!>nico& o A admini administr straçã ação o indir indireta eta é consti constitu tu0da 0da por entidades públicas ue são distintas do Estado – t/m personalidade 9ur0dica pr#pria, ou se9a, são su9eitos de Direito cada uma delas. o A decisão de criar estas entidades cabe ao Estado e continua a ser esse essenc ncia ialm lmen ente te livr livre e – os crit critér ério ioss e limites limites @ criação criação de instituto institutoss públicos públicos asse assent ntam am em conc concei eito toss lar! lar!am amen ente te indeterminados o O 8nanciamento destas entidades cabe "no todo ou em parte$ ao Estado& K o Estado ue tem ue avançar com a entrada da uantia ue 3or indispens:vel indispens:vel no in0cio Estes or!anism or!anismos os podem podem cobrar cobrar receitas da sua atividade mas se essas receitas não 3orem su8c su8cie ient ntes es s# o Esta Estado do é ue pode suprir o ue 3alta o
Em re!ras estas entidades disp'em de autonom autonomia ia administ administrativa rativa e 8nanceira 8nanceira&& tomam elas pr#prias as suas decis'es, !erem como entendem a sua or!ani4 or!ani4ação ação,, cobram cobram as suas suas receitas receitas,,
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reali4am as suas despesas, or!ani4am as suas suas cont contas as – se sepa para raçã ção o em todo todoss os aspetos relativamente ao Estado& estas entidades não são o Estado, mas complementam7no. -ão entidades ue em re!ra t/m uma dimensão dimensão nacional "ou se9a, compet/ncia em todo o territ#rio nacional$ e sede em isb isboa oa "emb "embor ora a poss possam am ter ter se serv rviç iços os locais$ O !rau de autonomia destas entidades é muito vari:vel& *0vel m:%imo& é o ue sucede nas empresas públicas, na modalidade modalidade de entidades públicas empresariais. *0vel intermédio& é o ue sucede nos or!anism or!anismos os de coorden coordenação ação econ#mica "p. e%. o instituto do vin1o do Porto$ – estes or!anismos t/m poderes re!ulamentares e de coordenação. *0vel m0nimo& uando os or!a or!ani nism smos os 3un 3uncion cionam am como como verda verdade deira irass direç' direç'es7 es7!er !erais ais do ministério a ue respeitam "p. e%. o instituto portu!u/s da 9uventude$ *estes casos a personalidade 9ur0dica e a autonom autonomia ia 8nanceira 8nanceira são uma mera apar/ncia& ia& trat trata7 a7se se de verd verdad adei eira rass direç'es !erais dos ministérios, embora 9uridicamente 9uridicamente se9am or!ani4 or!ani4aç'es aç'es distinta distintass do Estado
Organ Organis ismo mos s incu incumbi mbidos dos da admi admini nist stra raçã ção o esta estadu dual al indireta <: v:ri v:rias as espé espéci cies es de or!a or!ani nism smos ose ent ntid idad ades es ue ue desenvolvem uma administração estadual indireta& Institutos públicos o =em =em nature4a burocr:tica e e%erce e%erce 3unç'es de !estão pública Empresas públicas o =em =em nature4a empresarial empresarial e desempen1a uma atividade de !estão privada Nota: esta distinção entre institutos e empresas basei baseia7s a7se e também também na distin distinção ção entre entre o -PA -PA "seto "setorr públi público co admin administ istrat rativo ivo$$ e o -PE "setor "setor público empresarial$ 6PA: o Institutos públicos Associaç'es públicas Autaruias locais
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+e!i'es aut#nomas o
6P!: Empresas públicas – as empresas públi úbliccas ue se9a se9am m pes esso soa as coleti coletivas vas públi públicas cas a lei desi!n desi!na a entidades públicas por empresariais
&nstitutos públicos •
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Nota: os institutos públicos ue e%istem não são s# os ue são estaduais – 1: e%emplos "embora escassos$ de institutos públicos de >mbito re!ional ou municipal "emanam e dependem das c>maras municipais ou dos !overnos re!iona re!ionais$, is$, os uais não t/m li!ação li!ação nen1uma nen1uma com o Estado Estado – ou se9a, 1: casos de institutos públicos 3ora do >mbito estadual Instituto público é então uma Gpessoa coletiva pública, de tipo institucional, cria criad da para ass sse! e!u urar rar o des esem emp pen1o de deter eterm minad inada as 3unç'es ç'es administrativas de car:ter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva públicaH. o
Carater5sticas Carater5sticas essenciais do instituto público:
K uma pessoa coletiva pública – tem personalidade personalidade 9ur0dica K uma pessoa coletiva de tipo institucional& o seu substrato é uma instituição e não uma associação, ou se9a, assenta sobre uma uma or!a or!ani ni4a 4açã ção o de car: car:te terr ma mate teri rial al e não sobr sobre e um a!rupamento de pessoas – por aui se distin!ue os institutos públicos das associaç'es públicas K uma uma entid entidad ade e criad criada a para para ass asse!u e!urar rar o desem desempen pen1o 1o de 3unç'es administrativas determinadas, ou se9a& A missão de um instituto público é sempre asse!urar o desem desempen pen1o 1o de uma uma ativid atividad ade e públi pública ca de car:t car:ter er administrativo As atri atribu buiç iç'e 'ess dos dos inst instit itut utos os públ públic icos os não não pode podem m abran!er uma multiplicidade !enérica de 8ns – os IP s# podem tratar das matérias ue especi8camente l1es se9am cometidas por lei, ou se9a, são entidades de 8ns sin!ulares •
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As 3unç 3unç'e 'ess dese desemp mpen en1a 1ada dass pelo peloss inst instit itut utos os 1ão7 1ão7de de se serr atividad atividades es de car:ter não empresa empresarial rial – distinçã distinção o entre entre IP e associaç'es públicas As 3unç'es a desempen1ar pelo IP são 3unç'es pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública – car:ter indireto da administração e%ercida por ualuer IP *a maio aior parte rte das ve4e e4es as 3un 3unç'es ç'es ue o IP dese desemp mpen en1a 1a pert perten ence cem m ao Esta Estado do " administração estadual indireta" mas, como 9: dito, e%istem casos em ue a atividade do IP não é estadual, não tem nada a ver com o Estado. o E%emplos& ;m IP emanado de uma autaruia local ;m IP emanado de uma re!ião aut#noma •
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Pode também acontecer ue as 3unç'es atribu0das a um IP se9am desdobradas e tran trans3 s3er erid idas as em part parte e para para outr outro o IP menor – subinstitutos públicos.
!sp$cies de institutos públicos o
-erviços personali4ados personali4ados -erviços públicos de car:ter administrativo a ue a lei atribui pers person onal alid idad ade e 9ur0 9ur0di dica ca e auto autono nomi mia a admi admini nist stra rati tiva va,, ou administrativa administrativa e 8nanceira K7l1es K7l1es dada dada perso persona nalid lidad ade e 9ur0di 9ur0dica ca e auton autonom omia ia para para ue possam possam 3uncion 3uncionar ar como se 3ossem 3ossem verdadei verdadeiras ras instituiç instituiç'es 'es independentes – mas não o são na realidade *estes casos e%iste uma apar/ncia& estes serviços são verda verdadei deiram rament ente e depart departam ament entos os do tipo tipo Gdire Gdireção ção77 !eral !eralH, H, ao uais uais a lei d: auton autonom omia ia e person personali alidad dade e 9ur0dica apenas para ue possam desempen1ar mel1or as suas 3unç'es. •
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organismo smos s de coorden coordenaç ação ão E%is E%iste te uma sube ubespéc spécie ie&& os organi econ$mica – são serviços personali4ados do Estado ue se destinam a coordenar e re!ular o e%erc0cio de determinadas atividad atividades es econ#mic econ#micas as ue pela sua import>nc import>ncia ia merecem merecem uma intervenção mais ri!orosa do Estado.
(undaç'es públicas (undação ue reveste nature4a de pessoa coletiva pública =rata7se =rata7se de patrim#nios patrim#nios ue são a3etados @ prossecução prossecução de 8ns públicos especiais. Para ara um inst instit itut uto o púb público lico pode poderr ser ser desi desi!n !nad ado o como como G3undação G3undaçãoHH deve ter Gparte consider:velH das receitas assente em rendimentos do seu patrim#nio e dedicar7se a G8nalidades de interesse socialH.
Aspetos undamentais do regime /ur5dico dos institutos públicos o
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ei7Fuadro dos IP& contém a re!ulamentação !enericamente aplic:vel aos IP estaduais e re!ionais. Nota: a desi!nação desta lei como ei7Fuadro deve entender7 se como como trad tradu4 u4in indo do apen apenas as a am ampl plit itud ude e e os ob9e ob9eti tivo voss orde ordenad nador ores es da re!ula re!ulame menta ntação ção,, sem apont apontar ar para para uma uma especial 3orça 9ur0dica – não é uma lei de valor re3orçado. ?raços espec51cos destes organismos: Os IP são pessoas coletivas públicas 6ene8ciam de autonomia administrativa Podem dispor de autonomia 8nanceira -ão criados, modi8cados e e%tintos mediante ato le!islativo Possuem #r!ãos pr#prios, dos uais o principal é em re!ra um consel1o diretivo Os resp respet etiv ivos os pres presid iden ente tess são são simu simult ltan anea eame ment nte e #r!ã #r!ão o diri!ente do IP e #r!ão do Estado Os seus serviços administrativos podem ser centrais e locais, encontrando7se a or!ani4ação e o 3uncionamento 8%ados em re!ulamento interno
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Estã Estão o su9e su9eit itos os a uma uma inte interv rven ençã ção o do )ove )overn rno o bast bastan ante te aper aperta tada da,, ue ue se trad tradu4 u4 nome nomead adam amen ente te em pode podere ress de superintend/ncia e de tutela administrativa O re!ime 9ur0dico do seu 3uncionamento é, re!ra !eral, um re!ime de direito público Estão su9eitos ao re!ime da responsabilidade civil do Estado A 8scali4ação 9urisdicional dos seus atos compete aos tribunais administrativos. administrativos. •
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O pessoal dos IP est: su9eito ao re!ime de incompatibilidades de car!os públicos O re!i re!ime me labo labora rall apli aplic: c:ve vell tend tender er: : a se serr o do cont contra rato to individual de trabal1o, sem pre9u04o da utili4ação do re!ime da 3unção pública uando tal se 9usti8car Os IP abra abran! n!id idos os pela pela FIP FIP deve devem m util utili4 i4ar ar a desi desi!n !naç ação ão GInstituto, IPH ou G(undação, IPH Os institutos públicos podem conceder ou dele!ar al!umas das suas atribuiç'es a entidades privadas, 9untamente 9untamente com os poderes necess:rios para o e3eito
Natureza /ur5dica dos &P substrato institucio institucional nal o Conc Co nceç eção ão ma mais is divu divul! l!ad ada& a& v/ nos IP um substrato aut$nomo, di3erente do Estado ou dele destacado, a ue a lei con3ere personalidade 9ur0dica – assim a ordem 9ur0dica cria um su9eito de direito direito com base numa instituição instituição distinta distinta do Estado Estado – os IP serã serão o assim entidades 9uridicamente distintas do Estado e& Os seus #r!ãos diri!ente são em princ0pio #r!ãos do IP e não do Estado O seu pessoal é privativo do IP, não é 3uncionalismo 3uncionalismo do Estado As suas suas 8nan 8nanças ças são são para7 para7est estadu aduais ais,, não são 8nanç 8nanças as do Estado O seu patrim#nio é pr#prio, não é patrim#nio pr#prio Podem odem ter, ter, dentr dentro o de certos certos limite limites, s, inter interess esses es públi públicos cos pr#prios "eventualmente contr:rios aos do Estado$ Poderão oderão impu! impu!nar nar conte contenc ncios iosam ament ente e atos atos de #r!ã #r!ãos os do Estado ou propor aç'es contra o Estado
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!mpresas públicas •
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*em todas as empresas públicas são de rai4 estadual e de >mbito nacional& 1: em empr pres esas as re!io e!ion nais ais e muni munici cipa pais is "ass "assim im 9: não não 3a4e 3a4em m parte arte da administração administração estadual indireta$. K importante ter bem presente a distinção entre as empresas públicas ue t/m personalidade 9ur0dica e auelas ue não t/m o *em todas as empresas públicas são pessoas coletivas& 1: al!umas ue não são, porue não t/m personalidade 9ur0dica nem autonomia administ administrativ rativa a e 8nanceira 8nanceira – são empresas empresas públicas públicas inte!radas inte!radas na pessoa coletiva Estado ou em re!i'es aut#nomas ou em munic0pios 7elação .ue e"iste entre o conceito de empresa pública e o de empresa nacionalizada: o As empresas nacionali4adas são uma espécie das empresas públicas por isso todas as empresas nacionali4adas são públicas mas nem todas as empresas públicas são nacionali4adas o O ue carateri4a as empresas nacionali4adas é o 3acto de terem sido empresas privadas e terem sido ob9eto de nacionali4ação em dado momento – 1: empresas ue não passam por este processo, por isso são empresas públicas mas não são nacionali4adas.
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O 6!! 2setor empresarial do !stado3 o 5 espécies de empresas ue dele 3a4em parte& As empresas públicas sob 3orma privada Empresas Empresas públicas públicas sob 3orma 3orma pública pública – entidad entidades es públicas públicas empresariais Empresas privadas participadas Conceito de empresa pública o Elementos essenciais do conceito de empresa pública& K uma empresa em sentido econ#mico O seu car:ter público não advém apenas do 3acto de a maioria do capit capital al perte pertenc ncer er a entida entidades des públi pública cas& s& pode pode tamb também ém resu result ltar ar da titu titula larid ridad ade e por por tais tais enti entida dade dess de Gdir Gdirei eito toss especiais de controloH ue l1es d/em sobre a empresa uma GinNu/ncia dominanteH o
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-end endo assim sim podem odemo os de8n e8nir as em emp pres esa as públi úbliccas com como Gor!ani4aç'es or!ani4aç'es econ#micas de 8m lucrativo, criadas e controladas controladas por entidades 9ur0dicas públicasH.
A empresa pública como empresa As unida unidades des de produ produção ção podem podem estar estar or!an or!ani4a i4adas das se!und se!undo o ? o critérios 3undamentais& Ou t/m 8m lucrativo *este caso são empresas Por terem 8m lucrativo não si!ni8ca ue d/em sempre lucro& muitas ve4es não dão, mas o ob9etivo era ue dessem As em empr pres esas as públ públic icas as,, por porue ue são são em empr pres esas as,, são são con concebi cebida dass de 3or 3orma a ue ue do resul esulta tad do da sua sua e%plora e%ploração ção decorram decorram bene30cios bene30cios 8nanceir 8nanceiros os – ou se9a se9a,, as empresas públicas são verdadeiras empresas • •
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Ou não não t/m 8m lucr lucrat ativ ivo o – neste neste caso caso são são unida unidade dess de produção não empresariais
A empresa pública como entidade su/eita a controlo público o A empresa pode ser considerada pública por duas ra4'es& Poru orue e tem tem ma maio iori ria a de capi capita tais is públ públic icos os "nes "neste te caso caso o 8nanciamento inicial é público$ Porue o Estado ou outra entidade pública possuem direitos especiais de controlo, e%ercendo GinNu/ncia dominanteH sobre a empresa pública Nota: basta ue um destes aspetos se veri8ue para ue ue uma uma em empr presa esa se9 se9a a consid considera erada da públi pública ca ma mass na maioria dos casos estas caracter0sticas coincidem. Nota ': o 3acto de bastar ue um destes aspetos se veri8 veri8ue ue para para ue ue uma uma empre empresa sa se9a se9a consid considera erada da pública revela ue a lei alar!ou muito o conceito de empresa empresa pública, de 3orma a 3a4er caber nele um maior número de empresas ue se movimentam na #rbita do Estado "sendo ue assim 1: mais empresas ue 8cam su9eitas @ tutela e @ superintend/ncia do Estado$. Conclusão: o traço caracter0stico da empresa pública atualmente atualmente é a su9eição le!al ou estatu:ria da empresa ao controlo da Administrativo pública. •
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Motivos de criação de empresas públicas o Dom0nio de posiç'es7c1ave posiç'es7c1a ve na economia As empresas públicas podem nascer da necessidade ue por ve4es ve4es o Estado Estado sente sente de interv intervir ir na econo economia mia ass assum umind indo o Gposiç'es7c1aveH – posiç'es estrate!icamente 3undamentais E%emplos& Era o caso dos dom0nios da Coroa& as Norestas e as matas nacionais Empresas públicas militares – tradicionais em Portu!al Os portos e os aeroportos •
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Loderni4ação e e8ci/ncia da administração administraç ão *ece *e cess ssid idad ade e de ma maio iorr e8ci e8ci/n /nci cia a da admi admini nist stra raçã ção, o, de trans3or trans3ormar mar vel1os vel1os serviços serviços "or!ani "or!ani4ado 4adoss se!undo se!undo moldes moldes buro burocr: cr:tic ticos$ os$ em em empr presa esass moder moderna nas, s, !erida !eridass sob 3orm 3orma a industrial ou comercial. Este é um instrumento de re3orma da administração pública, para conse!uir maior rendimento da m:uina administrativa
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Aplicação de uma sanção pol0tica Empr Empres esas as priv privad adas as são são naci nacion onal ali4 i4ad adas as e pass passam am a se serr empresas públicas, a t0tulo de punição E%emplo da +enault& a empresa 3oi nacionali4ada por casti!o devido aos propriet:rios terem colaborado com os alemães. E%ecução de um pro!rama ideol#!ico Por e%emplo e%emplo devido ao socialismo de3ender ue o Estado deve alar!ar alar!ar a sua intervenç intervenção ão a outros outros setores setores "anterior "anteriormen mente te particulares$
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*ecessidade de um monop#lio *estes casos as empresas públicas resultam de se considerar ue ue em cert certos os se seto torres a ativ ativid idad ade e econ econ#m #mic ica a deve deve se serr desenvolvida em re!ime de monop#lio
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E%& CP
Outros motivos Dese9o de prestar ao público bens ou serviços em condiç'es especialmente especialmente 3avor:veis Vontade de incentivar o desenvolvimento de certa re!ião Desem Desempen pen1o 1o de ativid atividad ades es em ue ue se9 se9a a parti particu cular larme ment nte e importante evitar 3raudes e irre!ularidades
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8 grandes categorias de motivos: Lotivos pol0ticos e econ#micos econ#micos Lotivos administrativos e 8nanceiros 8nanceiros
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!sp$cies de empresas públicas o Fuanto @ titularidade Estaduais "pertencem ao Estado$ +e!ionais "pertencem @ re!ião aut#noma$ Lunicipais "pertencem ao munic0pio$
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Fuanto @ nature4a 9ur0dica Empresas públicas com personalidade 9ur0dica Empresas públicas sem personalidade 9ur0dica
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Fuanto @ 3orma Empresas públicas sob 3orma pública Empresas públicas sob 3orma privada
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Fuanto ao ob9eto Aui as empresas distin!uem7se consoante ten1am ou não por ob9eto a e%ploração de um serviço público ou de um serviço de interesse econ#mico !eral
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A missão e o en.uadramento das empresas públicas o Principio da dupla missão das empresas públicas Contri Contribu buir ir para para o euil euil0br 0brio io econ# econ#mic mico78 o78nan nancei ceiro ro do setor setor público -# dando lucro, ou pelo menos não dando pre9u04o, é ue as empresas públicas podem contribuir para este euil0brio econ#mico78nanceiro econ#mico78nanceiro
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Contribuir para a obtenção de n0veis adeuados de satis3ação das necessidades coletivas Isto acentua o car:ter estadual das empresas públicas pertencentes ao Estado& a satis3ação das necessidades coletivas é a 8nalidade principal do Estado. •
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O enu enuad adram rament ento o !eral !eral da atuaç atuação ão das das empre empresas sas públi públicas cas est: est: 3ort 3ortem emen ente te inNu inNuen enci ciad ado o pelo pelo dire direit ito o comu comuni nit: t:ri rio o euro europe peu, u, em particular pelas normas de direito da concorr/ncia – Gas empresas públicas estão su9eitas @s re!ras !erais de concorr/ncia, nacionais e comunit:riasH. Conseu/ncias Conseu/ncias disto& A e%is e%ist/ t/nc ncia ia de em empr pres esas as públ públic icas as ue ue atue atuem m em re!ime de monop#lio é e%cecional
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*en1uma empresa pública, por o ser, pode 3urtar7se @ obser observ>n v>ncia cia das norma normass sobr sobre e concor concorr/n r/ncia cia,, sob o prete%to de se tratar de uma empresa pública Das Das rela relaç' ç'es es entr entre e o Esta Estado do e as suas suas em empr pres esas as públ públic icas as não não pode podem m resu result ltar ar situ situaç aç'e 'ess ue, ue, sob sob ualuer 3orma, se9am suscet0veis de impedir, 3alsear ou restrin!ir a concorr/ncia As empre empresas sas públi públicas cas ue ue se ve9am ve9am coloca colocada dass em situação econ#mica econ#mica di30cil não podem pedir, nem obter, au%0 au%0li lios os do Esta Estado do por porue ue isso isso 3als 3alsea earia ria o 9o!o 9o!o da concorr/ncia com as empresas privadas con!éneres, nacionais ou estran!eiras
7egime geral das empresas públicas o Encontra7se no D JJ – estatuto das empresas públicas o
Personalidade e autonomia O atual estatuto recon1ece o traço caracter0stico de as empresas públicas serem dotadas de personalidade e autonomia K7l1es recon1ecida capacidade 9ur0dica Gas empresas são dotadas de autonomia patrimonialH Autonomia administrativa e 8nanceira
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0esignação As empresas públicas ue revistam a 3orma 9ur0dica privada são denominadas sociedades "em re!ra sociedades an$nimas 7 -A$ As empresas públicas ue revistam 3orma 9ur0dica pública desi!nam7se entidades públicas empresariais "EPE$ Nota: -ociedades -ociedades – pessoas coletivas privadas Empresas públicas com 3orma pública – pessoas coletivas públicas
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Criação e e"tinção Empresas públicas ue revistam a 3orma de sociedade& A criação é 3eita Gnos termos da lei comercialH A e%tinção ou se 3a4 nos termos prescritos na lei comercial para as sociedades ou "no caso das EPE$ mediante D "o ual pode remeter expressamente para a lei comercial$
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EPE& •
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A cria criaçã ção o 3a47 3a47se se atra atravé véss de D "o ual ual apr aprovar ovar: : também os respetivos estatutos$ A e%tinção 3a47se mediante D "o ual pode remeter para a lei comercial, desde ue o 3aça e%pressamente$ Nota: ota: dei%ou de ser poss0vel nestes casos a o criaç criação ão e a e%tin e%tinção ção por por decre decreto to simple simpless do )overno
Drgãos A lei lei não não esta estabe belec lece e di3e di3errença ençass uan uanto to aos aos #r!ã #r!ãos os das das sociedades e das EPE.
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Ws sociedades aplica7se o c#di!o das sociedades comerciais e @s EPE também "por remissão$ A desi!nação dos administradores por parte do Estado, nas empr em pres esas as públ públic icas as – me mesm smo o nas nas ue ue se se9a 9am m soci socied edad ades es an#nimas an#nimas – não é 3eita por deliberação da assembleia !eral da empresa mas sim por deliberação do Consel1o de Linistros
6uperintendência e tutela do Foverno =al =al como os IPs, as empresas empresas públicas estão su9eitas @ int interv ervençã enção o do )ove )overrno "mod "moda alid lidades ades de tute tutela la e superintend/ncia$ (inalidad inalidade e principal principal da intervenç intervenção ão do )overno )overno&& Gde8nir Gde8nir a orientação estraté!ica de cada empresa públicaH – ou se9a, de8nir os ob9etivos a atin!ir e os meios e modos a empre!ar para atin!i7los O )overno tem o poder de de8nir os ob9etivos b:sicos das empresas públicas "o mesmo não acontece com as autaruias locais$ – as empresas públicas !o4am de auton autonom omia ia ma mass não não de indepe independ nd/nc /ncia& ia& ela elass não se auto7 auto7ad admin minist istram ram "como "como as autar autaruia uiass locais locais$, $, ela elass disp' disp'em em de auton autonom omia ia de !estã !estão o ma mass t/m ue se con3 con3or orma marr com com os ob9e ob9eti tivo voss ue ue são são 8%ad 8%ados os pelo pelo dependênc ência; ia; ainda ainda .ue associa associada da a )over verno – depend uma relativa autonomia de gestão -obre as autaruias locais o )overno tem apenas poderes de tutela "8scali4ação$ -obre as empresas públicas o )overno tem poderes de tutela e de superintend/ncia "orientação$
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O princ5pio da gestão privada Fual Fual o dire direit ito o apli aplic: c:ve vell @ ativ ativid idad ade e dese desenv nvol olvi vida da pela pelass empr em presa esass públi públicas casUU O dire direito ito admin administ istrat rativo ivo ou o direit direito o privadoU W primeira vista pareceria l#!ico ue o direito aplic:vel 3osse 3osse o direit direito o públi público co.. =odavi odavia a não não é ass assim& im& de um modo modo !eral !eral as empre empresas sas públic públicas as estão estão su9ei su9eitas tas ao direito direito privado privado – a atividade .ue desenvolvem não $ de gestão ges tão púb públic lica a; $ de gestão privada O Esta Estado do s# pode pode dedi dedica carr7se 7se com com /%it /%ito o ao e%er e%erc0 c0ci cio o de atividades econ#micas produtivas se 3or autori4ado por lei a utili4 utili4ar ar instr instrum umen entos tos,, técni técnicas cas e métod métodos os de atuaçã atuação o ue ue se9am especialmente Ne%0veis e :!eis – esses métodos de !estão são aueles ue se praticam no setor privado, são os métodos de !estão privada K por isto ue o le!islador é levado a recon1ecer ue as empresas públicas s# podem 3uncionar devidamente se puderem aplicar os métodos das empresas privadas.
Conclus-es: E%iste um princ0pio ue di4 ue as empresas públicas devem atuar em !estão privada As empresas sas públicas, embora muitas ve4es admi admini nist stra rada dass por por uma uma dire direçã ção o públ públic ica a e se semp mpre re su9eitas a um apertado controlo público, aplicam em principio na sua atividade o direito privado& não porue o direito privado se l1es apliue automaticamente, mas
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porue porue o direito direito administ administrativo rativo manda manda aplicar aplicar7l1es 7l1es o direito privado. O princ)pio da gestão privada não si!ni8ca apenas a su9eição da atividade das empresas empresas públicas apenas ao direit direito o privad privado& o& si!ni8 si!ni8ca ca a su9ei su9eição ção das das em empr presa esass públi públicas cas a todo todo o direit direito o norm normalm alment ente e aplic aplic:ve :vell @s empr em presa esass privad privadas, as, ou se9 se9a, a, inclu incluii também também auela auela parte parte do direit direito o públi público co ue ue versa versa especi especi8ca 8came mente nte sobre a atividade econ#mica das empresas privadas "direito 8scal, direito penal econ#mico, etc$ o Esta re!ra comporta certas e%ceç'es& em al!uns casos as empresas públicas podem precisar de combinar o recurso ao direito privado com a possibilidade de lançar mão ao direito público "mas a !estão pública s# pode ser estabelecida Gem Gem situ situaç aç'e 'ess e%ce e%ceci cion onai aiss e na me medi dida da do estr estrit itam amen ente te nece necess ss:r :rio io @ pros prosse secu cuçã ção o do interesse públicoH$ Corol,rios do principio da administração privada: Contabilidade o A contabilidade das empresas públicas é uma contabilidade empresarial, não é uma contabil contabilidad idade e administ administrativa rativa&& 3a47se 3a47se de acordo acordo com com as re!ra e!rass pr#p pr#pri rias as da cont contab abil ilid idad ade e comercial ou industrial. (iscali4açã (iscali 4ação o das contas co ntas o As contas contas das das empre empresas sas públi públicas cas não não estão estão su9eitas @ 8scali4ação preventiva do =ribunal de Conta Contas, s, mas sim @ 8scali 8scali4aç 4ação ão da Inspeç Inspeção7 ão7 )eral de (inanças e do Linistro das (inanças. +e!ime 9ur0dico do pessoal o K o re!ime do contrato individual de trabal1o, e não o re!ime da 3unção pública. -e!urança social o K o aplic:vel aos trabal1adores das empresas públicas, com a poss0vel e%ceção de ue parte do pessoal este9a su9eito a um re!ime de direito administrativo. Impostos do pessoal o Os 3uncion:rios das empresas públicas pa!am impostos& estão su9eitos @ tributação ue incide sobre as remuneraç'es pa!as aos trabal1adores das empresas privadas privadas "é i!ual ao ue acontece nas empresas públicas$ Impostos da empresa o As empresas públicas estão su9eitas @ tributação direta e indireta, nos termos !erais o =/m =/m ue pa!ar impostos ao Estado como se 3osse 3ossem m em empr presa esass privad privadas, as, ao contr contr:ri :rio o dos dos institutos públicos +e!isto comercial
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=odas =odas as empresas empresas públicas estão su9eitas ao re!isto comercial
Contencioso o Compete aos tribunais 9udiciais o 9ul!amento da !eneralidade dos lit0!ios em ue se9a parte uma empr em pres esa a públ públic ica, a, ou se se9a 9a,, a 8sca 8scali li4a 4açã ção o da ativ ativid idad ade e das em empr pres esas as públ públic icas as não não 8ca 8ca submetida aos tribunais administrativos !"ceç "ceção ão:: nos o nos caso casoss em ue ue as em empr pres esas as públicas podem e%ercer poderes de autoridade, os lit0!ios da0 emer!entes emer!entes serão da compet/ncia compet/ncia dos tribunais administrativos administrativos E%ecução por d0vidas o -e se tratar de pessoas coletivas públicas não é poss poss0v 0vel el inte intent ntar ar cont contra ra ual ualu uer er em empr pres esa a pública processo de 3al/ncia ou insolv/ncia.
A administração autnoma •
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K auela ue prosse!ue interesses públicos pr#prios das pessoas ue a constituem e por isso se diri!e a si mesma, de8nindo com independ/ncia a orientação das suas atividades, sem su9eição a 1ieraruia ou a superintend/ncia do )overno. o Diri!e7se a si mesma& 3en#meno de auto7determinação -ão os seus #r!ãos ue de8nem com independ/ncia a orientação das suas atividades A administração aut#noma administra7se a si pr#pria& não deve obedi/ncia a ordensinstruç'es do )overno – não est: su9eita a diretivasorientação emanadas do )overno O único poder ue o )overno pode e%ercer sobre a administração aut#noma é o poder de tutela "mero poder de 8scali4açãocontrolo, ue não permite diri!ir nem orientar$ !ntidades incumbidas da administração autnoma o Associaç'es públicas Autaruias locais o o +e!i'es aut#nomas "especi8cidades& p. e%. não estão abran!idas pelos poderes de tutela administrativa$ Nota: em todas elas 1: um substrato *umano, ao contr:rio da o administração indireta "ue é constitu0da por or!ani4aç'es de meios – substratos materiais$
As associaç-es públicas •
-ão criadas ou recon1ecidas pela lei administrativa Ob/etivo: asse!urar Ob/etivo: asse!urar a prossecução de certos interesses coletivos. o
Como Por ve4es atribuindo7se poderes públicos ue serão e%ercidos relativamente aos seus membros "e nal!uns casos em relação a terceiros$. Contrapartida: o ao mesmo tempo estas associaç'es 8cam su9eitas a restriç'es especiais de car:ter público. -ão associaç'es ue não podem dei%ar de ser recon1ecidas como pessoas coletivas públicas Associação& pessoa coletiva constitu0da pelo a!rupamento de v:rias pessoas, sin!ulares ou coletivas, ue não ten1a por 8m o lucro econ#mico dos associados o A associação não tem 8m lucrativo& se tivesse seria uma sociedade o
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As associaç'es públicas são então as pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organi&am para esse %m.
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*as associaç'es públicas o ue est: em causa é a prossecução de interesses públicos ue primeiramente são interesses pr#prios dos associados "ainda ue se9am coincidentes com os interesses do Estado ou das pessoas coletivas ue este9am na sua ori!em$. Fuando se criam ou recon1ecem associaç'es públicas não se est: apenas a con8ar a prossecução de tare3as públicas a entidades de tipo associativo& est: a optar7se pela atribuição de autonomia a essas entidades. o Autonomia essa ue 3a4 renunciar ao e"erc5cio de poderes de orientação e de superintendência& sobra apenas a possibilidade de e%ercer sobre elas poderes de 8scali4ação ou tutela. 0ierenças entre associaç-es públicas; empresas públicas e institutos públicos:
Associaç-es públicas Pessoa coletiva de tipo associativo )rupo de pessoas com um ob9etivo comum E%istem para prosse!uir interesses públicos pr#prios das pessoas ue as constituem – administração aut#noma Até certo ponto são independentes do Estado "porue t/m os seus pr#prios interesses e 8ns$ Pessoa coletiva de 8ns sin!ulares *ão tem 8m lucrativo
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!mpresas públicas Pessoa coletiva de tipo institucional -ubstrato material
&nstitutos públicos Pessoa coletiva de tipo institucional -ubstrato material
E%istem para prosse!uir prosse!uir interesses públicos do Estado – administração administração estadual indireta
E%istem para prosse!uir interesses públicos do Estado – administração administração estadual indireta
Estão dependentes do Estado em certa medida
Estão dependentes do Estado em certa medida
Pessoa coletiva de 8ns sin!ulares =/m 8m lucrativo
Pessoa coletiva de 8ns sin!ulares 777777777777777777777777777777777777 7777777
A criação de associaç'es públicas é uma mani3estação do 3en#meno da di#erenciação: tend/ncia para 3a4er corresponder a cada interesse coletivo uma or!ani4ação especi8camente destinada a prosse!ui7lo – crescente comple%idade dos modelos or!ani4ativos da administração pública moderna.
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!sp$cies: o Associaç'es de entidades públicas Entidades ue resultam da associação, união ou 3ederação de entidades públicas menores e de autaruias locais =ambém =ambém são desi!nadas desi!nadas cons$rcios públicos E%emplos& Associaç'es de 3re!uesias Comunidades intermunicipais Xreas metropolitanas Em al!uns destes casos os 8ns pertencem @s autaruias locaisT noutros casos os 8ns inicialmente pertencem ao Estado mas este colabora com outras entidades públicas diretamente interessadas • • •
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Associaç'es públicas de entidades privadas K a cate!oria mais importante de associaç'es públicas E%emplo& ordens pro8ssionais Associaç'es públicas de car:ter misto *uma associação a!rupam7se uma ou mais pessoas coletivas públicas e indiv0duos ou pessoas coletivas privadas <: associados públicos e particulares E%emplo& Centros de 3ormação pro8ssional de !estão partil1ada Estes centros são associaç'es públicas entre o o Instituto de Empre!o e (ormação pro8ssional e outras entidades públicas ou privadas •
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7egime constitucional e legal *ão e%iste um diploma le!al ue re!ule as associaç'es públicas no o seu con9unto& 1: apenas diplomas ue disciplinam al!umas espécies de associaç'es públicas e diplomas ue re!ulam ue re!ulam em especial cada uma das associaç'es públicas e%istentes. No entanto: como são pessoas coletivas públicas e inte!ram7se na o administração pública, 1: muitas re!ras e princ0pios constitucionais ue l1es são aplic:veis& Princ0pio da con3ormidade com a constituição +e!ra da vinculação das entidades públicas ao re!ime dos D) Direito de os particulares acederem aos tribunais para de3esa dos seus direitos Direitos de audi/ncia e de3esa dos particulares (iscali4ação das suas 8nanças pelo =ribunal de Contas Princ0pios constitucionais sobre or!ani4ação da Administração Pública Princ0pios constitucionais sobre a atividade da administração (iscali4ação da constitucionalidade das normas por si emanadas Nota: isto não uer di4er ue as associaç'es públicas públicas desenvolvem a sua atividade estando submetidas apenas a normas de direito público – o recurso ao direito privado é crescente. *ão é poss0vel determinar os dom0nios em ue as associaç'es públicas se re!ulam pelo direito público e aueles em ue se re!ulam pelo direito privado •
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Mas: pode concluir7se ue atuam se!undo re!ras de direito público uando uerem a!ir com poderes de autoridade
7egime espec51co 2C7P3: O re!ime le!al s# pode ser estabelecido pelo Parlamento ou, mediante autori4ação le!islativa deste, pelo )overno Isto não si!ni8ca ue todas as associaç'es públicas ten1am ue ser constitu0das por lei parlamentar ou decreto7lei autori4ado. autori4ado. As associaç'es públicas podem ter outra ori!em "p. e%. um ato de publici4ação de uma associação privada pré7e%istente$ mas uando a lei não cria diretamente a associação pública tem ue, pelo menos, estabelecer com al!uma precisão uais são os tr>mites e a 3orma dessa associação – os traços mais importantes do re!ime de cada uma das associaç'es públicas t/m ue ser de8nidos pelo le!islador parlamentar ou pelo le!islador !overnamental "sob autori4ação do parlamento$. •
As associaç'es públicas "inte!radas na administração administração aut#noma$ podem ser submetidas por lei a poderes de tutela a e%ercer por parte do )overno – não se e%plicita uais são as modalidades de tutela nem ual é a intensidade desses poderes concretos, por isso é preciso a intervenção concreti4adora do le!islador ordin:rio =odas =odas as associaç'es associaç'es públicas públicas de entes públicos públicos estão su9eitas a poderes de tutela mas o mesmo não acontece com as associaç'es públicas de entes privados. As 3re!uesias podem constituir associaç'es para administração de interesses comuns Os munic0pios podem constituir associaç'es e 3ederaç'es para a administração de interesses comuns "a lei pode con3erir atribuiç'es e compet/ncias a essas associaç'es3ederaç'es$ associaç'es3ederaç'es$ As associaç'es públicas são vistas como uma das 3ormas de concreti4ação dos princ0pios da desburocrati4ação da Administração, da apro%imação dos serviços @s populaç'es e da participação dos interessados na sua !estão e3etiva imites @ criação e ao 3uncionamento das associaç'es públicas& -# podem ser constitu0das para a satis3ação de necessidades espec08cas *ão podem e%ercer 3unç'es pr#prias das associaç'es sindicais +espeito pelos direitos dos seus membros (ormação democr:tica dos seus #r!ãos •
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Natureza /ur5dica das associaç-es públicas o A única coisa ue todas as associaç'es públicas t/m em comum é& Personalidade 9ur0dica de direito público -ubstrato pessoal de 0ndole associativa Ou se/a: é #bvia a 1etero!eneidade desta cate!oria. o
As associaç'es públicas pertencem @ administração direta ou @ administração aut#nomaU
Enuanto os IP pertencem @ administração indireta, as associaç'es públicas pertencem @ administração aut#noma =ais =ais associaç'es associaç'es são& +ealidades socialmente distintas do Estado7 comunidade Elevadas a entidades administrativas administrativas ;ma mani3estação de auto7determinação social Por isso: a maior parte das associaç'es públicas inte!ra7se administração aut#noma Nota: s# não di4emos ue todas pertencem @ o administração aut#noma porue al!umas associaç'es públicas podem ser simples 3ac1adas para ue se prossi!am 8ns obviamente estaduais – s# as verdadeiras associaç'es públicas pertencem @ administração aut#noma. •
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Associaç'es com estatuto de direito públicoU Ou entidades públicas de tipo associativoU As associaç'es públicas de entes privados são associações
com estatuto de direito público
O re!ime destas deve ser delineado tendo em conta as liberdades de associação e de pro8ssão e os outros D( dos seus membros As associaç'es públicas de entes públicos são 3undamentalmente entidades públicas de tipo associativo O re!ime destas tem ue ser pensado considerando o estatuto 9ur0dico7público dos entes ue as comp'em •
•
•
As ordens pro1ssionais em especial o Em todas as associaç'es públicas de entes privados a lei entre!a a uma associação de pessoas privadas a prossecução de um interesse público destacado de uma entidade pública de 8ns múltiplos "Estado$ e coincidente com os interesses particulares desses mesmos su9eitos privados – a lei con8a nesses pessoas para prosse!uirem corretamente o interesse público em causa A lei est: a recon1ecer ue, nas circunst>ncias do caso, um certo o interesse público espec08co ser: mel1or prosse!uido& pelos particulares interessados em re!ime de associação sob a direção de #r!ãos por si eleitos De8nição& associações públicas #ormadas pelos membros de certas o pro%ssões de interesse público com %m de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar disciplinar o exerc)cio da respetiva respetiva atividade pro%ssional. o
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Apoio aos seus membros +e!ulação da pro8ssão +e!ulação do acesso @ pro8ssão +e!ulação do e%erc0cio da pro8ssão • •
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*este aspeto as ordens t/m capacidade normativa dependente do espaço ue a lei dei%a em branco <: possibilidade de aplicar sanç'es
Administrativas acess#rias ou instrumentais
&nstrumentos de atuação As ordens pro8ssionais disp'em de& poder re!ulamentar poder de praticar atos administrativos con9unto de poderes 9ur0dicos 3undamentais ao desempen1o das suas 3unç'es • • •
=raços =raços do re!ime re!ime le!al das das ordens pro8ssionais pro8ssionais&& unicidade 8liaçãoinscrição 8liaçãoinscrição obri!at#ria uoti4ação obri!at#ria auto7determinação poder disciplinar • • • • •
Bnicidade: impede a e%ist/ncia de outras associaç'es públicas com os mesmos ob9etivos e com o mesmo >mbito de 9urisdição. 9urisdição.
Euotização obrigatria: contraprestação contraprestação pelos serviços prestados pelas ordens aos seus associados.
Poder disciplinar: vai até @ interdição do e%erc0cio da atividade pro8ssional.
Himites constitucionais ) atividade das ordens: A inscrição obri!at#ria pode representar uma restrição @ liberdade de associação e @ liberdade de pro8ssão – mas podem ser vistas como restriç'es le!ais constitucionalmente constitucionalmente le!0timas. C+P& direito de não ser compelido direta ou indiretamente a 3a4er parte de uma associação, assim como o direito de a abandonar sem ser penali4ado por isso – direito de livre associação o Este direito 8ca altamente restrin!ido com a re!ra de inscrição obri!at#ria& se al!uém uer e%ercer a pro8ssão em uestão tem ue estar inscritoT se não estiver inscrito não tem como e%ercer a pro8ssão, o e%erc0cio da pro8ssão est:7l1e vedado. •
•
As autar.uias locais •
A administração local aut,r.uica o *ão se con3unde com a administração administraçã o local do Estado
o o o
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K o con9unto das autaruias locais K a atividade administrativa desenvolvida desenvolvida pelas autaruias locais A e%ist/ncia de autaruias locais é um imperativo constitucional
Conceito de autar.uia local o Pessoas coletivas públicas o Pessoas Pesso as coletivas territoriais& assentam sobre uma 3ração do territ#rio +espondem @ necessidade de asse!urar a prossecução dos interesses o pr#prios de um a!re!ado populacional o K na população e no territ#rio ue est: a ess/ncia do conceito de autaruia local – pessoas coletivas de população e territ$rio Nota: as autaruias locais são todas pessoa coletivas distintas do o Estado – as autaruias locais não 3a4em parte do Estado, são entidades independentes independentes do Estado "embora possam ser por ele 8scali4adascontroladassubsidiadas$ o As autaruias não são instrumentos de ação do Estado& são 3ormas aut#nomas de or!ani4ação das populaç'es locais. Pertencem ) administração autnoma: desenvolvem uma o atividade administrativa pr#pria, e não uma atividade estadual, e é por isso ue nem seuer se inte!ram na administração indireta do Estado. Nota: não e%iste 1ieraruia entre autaruias locais. o o
0e1nição: pessoas coletivas coletivas públicas de população e territ$rio, territ$rio, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do territ$rio nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vi&in*ança mediante $rgãos pr$prios, representativos dos dos respetivos *abitantes. *abitantes.
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!lementos essenciais da autar.uia local: ?erritrio: O territ#rio aut:ruico é naturalmente uma parte do territ#rio do Estado& circunscrição administrativa Nota: não con3undir a circunscrição o administrativa com a autaruia local – a autaruia autaruia local é a pessoa coletiva, a circunscrição administração é apenas a porção de territ#rio onde a autaruia se or!ani4a. Fual é a import>ncia do territ#rio para a autaruiaU Permite identi8car a autaruia correspondente o o Permite de8nir a população respetiva o Permite delimitar as atribuiç'es e as compet/ncias da autaruia e dos seus #r!ãos, em ra4ão do lu!ar "os #r!ãos s# t/m compet/ncia na :rea a ue di4em respeito$ =odo =odo o territ#rio territ#rio nacional se encontra distribu0do distribu0do por territ#rios aut:ruicos aut:ruicos !"ceç-es: portos o •
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Agregado populacional =em =em a maior import>ncia import>ncia porue porue é em 3unção 3unção da população ue se de8nem os interesses a prosse!uir pela autaruia Os residentes no territ#rio da autaruia constituem a sua população – critério da resid/ncia •
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&nteresses comuns das populaç-es
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-ervem de 3undamento @ e%ist/ncia das autaruias locais& as autaruias 3ormam7se e%atamente para prosse!uir os interesses das populaç'es locais. K a e%ist/ncia de interesses locais di3erentes dos interesses !erais da coletividade ue 9usti8ca ue e%istam entidades locais ao lado do Estado, destinadas a tratar dos interesses locais. E%emplo& atribuição de números de porta @s 1abitaç'es <: casos em ue os interesses são simultaneamente nacionais e locais& nesses casos tem de intervir o le!islador
Drgãos representativos Os #r!ãos das autaruias locais são eleitos em eleiç'es livres pelas respetivas populaç'es populaç'es "eleiç'es aut:ruicas$ K apenas nesta medida ue se pode di4er ue as populaç'es locais se administram a si pr#prias 0escentralização; auto#administração e poder local A e%ist/ncia constitucional de autaruias locais e o recon1ecimento da sua autonomia 3ace ao poder central revelam a ess/ncia da democracia e o ob9etivo da descentrali4ação descentrali4ação – onde .uer .ue 4a/am autar.uias locais 2pessoas coletivas distintas do !stado3 pode dizer#se .ue 4, descentralização em sentido jurídico* O .ue signi1ca o conceito de descentralização -i!ni8ca ue as tare3as de administração pública não são desempen1adas por uma s# pessoa coletiva, mas sim por v:rias pessoas coletivas di3erentes. di3erentes. Pode 4aver descentralização em sentido /ur5dico sem se veri1car descentralização em sentido pol5tico: o (oi o ue aconteceu durante o re!ime da constituição de 255& 1aviam autaruias locais diri!idas por presidentes nomeados pelo )overno – não era a população ue ele!ia os #r!ãos, por isso sob a apar/ncia de descentrali4ação 1avia um re!ime 3ortemente centrali4ado. o Fuando 1: descentrali4ação em sentido 9ur0dico e em sentido pol0tico simultaneamente estamos perante um 3en#meno de auto+administração Nota: não deve con3undir7se auto7 administração com auto!overno – auto!overno é o ue as re!i'es aut#nomas t/m, e não as autaruias locais
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O .ue $ o poder local Para ue e%ista poder local é necess:ria mais al!uma coisa para além da auto7administração auto7administração oder local não é sin#nimo de administração local autárquica& pode 1aver autaruias locais e não 1aver poder local – o con/unto das autar.uias locais pode não constituir um poder ace ao poder do !stado* -# 1: poder local uando as autaruias locais são verdadeiramente aut#nomas e t/m um amplo !rau de •
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O princ5pio da autonomia local o A C+P consa!ra o princ0pio da autonomia local o Atualmente este princ0pio não pode ser entendido como 3oi anteriormente& 1o9e uase tudo o ue é local tem de ser enuadrado numa pol0tica pública de8nida a n0vel nacional mas por outro lado, todas as pol0ticas nacionais t/m uma dimensão re!ional e local diversi8cada, e%i!indo adaptaç'es @s particularidades de cada localidade. Devido a esta se!undo uestão 1: autores ue pensam ue devemos substituir o conceito de autonomia local pelo de participação no >mbito do Estado. Esta conceção não é aceit:vel porue atenta contra o princ0pio de Estado democr:tico – a autonomia local como liberdade é indissoci:vel do Estado de Direito Democr:tico. Conclusão desta teoria: devemos considerar ue tudo uanto se pode asse!urar @s autaruias locais é um direito de participaçãoU *ão. o
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autonomia administrativa e 8nanceira& ou se9a, 1: poder local uando as autaruias locais t/m atribuiç'es e compet/ncias su8cientemente lar!as o -e 1ouver um controlo e%cessivo por parte do poder tutelar não 1: poder local. Conclusão: em Portu!al não 1: poder local.
O princ5pio da autonomia local e"ige os seguintes direitos: O direito e a capacidade e3etiva para re!ulamentarem e !erirem uma parte importante dos assuntos públicos – é o seu dom0nio reservado. O direito de participarem na de8nição das pol0ticas públicas nacionais ue a3etem os interesses pr#prios das populaç'es O direito de partil1arem com o Estado ou com a re!ião as decis'es sobre matérias de interesse comum O direito de re!ulamentarem a aplicação de normas ou planos nacionais por 3orma a adapt:7los @s realidades locais Ou se/a: o princ0pio da autonomia local abran!e a ideia de participação mas não se es!ota nela.
!sp$cies de autar.uias locais em Portugal o C+P& Lunic0pio (re!uesia +e!ião – a sua criação est: prevista O distrito dei%a de ser autaruia local e passa a ser mera circunscrição circunscrição administrativa administrativa 6ituação atual: o sistema portu!u/s de autaruias locais comp'e7se o de #reguesias e munic)pios. 7egime /ur5dico das autar.uias locais: ?raços gerais: o A C+P re!ula minuciosamente esta matéria& Princ0pios !erais& o Divisão do territ#rio& s# pode ser estabelecida por lei o Descentrali4ação& Descentrali4ação& a lei administrativa tem de respeitar o princ0pio da descentrali4ação •
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Patrim#nio e 8nanças locais& as autaruias locais t/m patrim#nio e 8nanças pr#prios As autaruias serão diri!idas por uma assembleia deliberativa "eleita por su3r:!io universal$ e por um #r!ão coletivo e%ecutivo O re3erendo local é autori4ado sobre matérias da compet/ncia e%clusiva da autaruia Princ5pio da reserva de lei: A C+P inclui na reserva absoluta de compet/ncia da Assembleia da +epública a le!islação sobre& eleiç'es locais estatuto dos titulares dos #r!ãos do poder local re!ime de criação, e%tinção e modi8cação territorial das autaruias locais re!ime !eral de elaboração e or!ani4ação dos orçamentos das autaruias locais re3erendo local Pertence @ reserva relativa da Assembleia da +epública matérias pertinentes& ao estatuto das autaruias locais ao re!ime das 8nanças locais W participação das or!ani4aç'es or!ani4aç'es de moradores no e%erc0cio do poder local Ao re!ime e 3orma de criação de pol0cias municipais • •
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A reguesia •
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K uma autaruia local ue, dentro do territ#rio municipal, visam a prossecução de interesses pr#prios da população residente em cada circunscrição parouial. Par#uia é uma e%pressão sin#nima de 3re!uesia -# se podem criar 3re!uesias através de leis da Assembleia da +epública &mportância da reguesia na administração local o Ao contr:rio do ue se veri8cava 1: al!um tempo atr:s, atualmente veri8ca7se ue muitas 3re!uesias obtiveram "do munic0pio ou do Estado$ verbas su8cientes para construir boas sedes, onde 3uncionam serviços importantes. A ação das 3re!uesias também tem sido ampliada e re3orçada, principalmente nas :reas da educação, cultura popular e assist/ncia social. Euais são as principais atribuiç-es das reguesias o Plano pol0tico& +eali4am o recenseamento eleitoral K através dos seus serviços ue se desenrolam os diversos processos processos eleitorais de car:ter pol0tico e administrativo o Plano econ#mico& Ocupam7se da administração dos seus bens ou dos bens su9eitos @ sua 9urisdição "baldios, cemitérios, etc$ Promovem obras públicas o Plano cultural e social&
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Cultura popular Assist/ncia social -aúde pública
Principais rgãos da reguesia: o Assembleia de 3re!uesia – #r!ão deliberativo e representativo dos 1abitantes Sunta de 3re!uesia 3re!uesia – #r!ão #r!ão e%ecutivo e%ecutivo o o
-istema eleitoral& 2B os eleitores ele!em os membros da Assembleia de 3re!uesia Depois os membros da assembleia ele!em a 9unta de 3re!uesia Ou se/a: a 9unta de 3re!uesia é desi!nada por eleição indireta •
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A assembleia de reguesia Os seus membros variam em 3unção do número de eleitores da respetiva 3re!uesia Competência: (unção eleitoral – ele!e a 9unta de 3re!uesia (unção de 8scali4ação – acompan1a a atividade da 9unta, controlando controlando e superintendend superintendendo o o seu 3uncionamento (unção de orientação !eral o discutir os orçamentos e as contas estabelecer normas !erais o o aprovar re!ulamentos o lançar tributos ou se/a: poderes tribut:rios e re!ulamentares o A /unta de reguesia K o corpo administrativo da 3re!uesia Constitu0da por& Presidente "a pessoa ue tiver encabeçado a lista mais votada para a assembleia de 3re!uesia$ Vo!ais K um #r!ão de 3uncionamento re!ular& reúne ordinariamente uma ve4 por m/s "mas pode 3a4/7lo e%traordinariamente sempre ue necess:rio$ Principais unç-es: (unção e%ecutiva& asse!ura a e%ecução das deliberaç'es da assembleia, bem como a e%ecução das leis, re!ulamentos e planos aplic:veis Estuda os problemas da 3re!uesia e prop'e soluç'es para eles Asse!ura a !estão !estão re!ular re!ular dos bens, serviços, serviços, pessoal, 8nanças e obras a car!o da 3re!uesia Apoiar as iniciativas sociais, culturais, desportivas e outras ue se9am de interesse para o desenvolvimento da 3re!uesia • •
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O presidente da 9unta tem al!umas compet/ncias pr#prias& é membro da 9unta mas também é um #r!ão e%ecutivo das deliberaç'es da 9unta.
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O munic5pio •
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Autarquia local "8ca impl0cito ue é uma pessoa coletiva pública$ que visa a prossecução de interesses interesses pr$prios da população residente na circunscrição concel*ia "é isto ue o distin!ue da 3re!uesia e da re!ião$ , mediante $rgãos representativos por ela eleitos.
&mportância pr,tica do munic5pio: o K a mais importante de todas as espécies de autaruias locais o K o único tipo de autaruia ue tem e%ist/ncia universal o K a única autaruia ue sempre se tem mantido na nossa or!ani4ação administrativa como autaruia local o K no munic0pio ue se estrutura e pratica a democracia local o -erve como limite @s tend/ncias tentaculares de omnipot/ncia do Estado e do poder central Os rgãos do munic5pio em geral o Os #r!ãos das autaruias locais são #r!ãos representativos das populaç'es locais residentes no territ#rio da autaruia s# 1: representação uando 1: auto7administração o E%istem& Qr!ãos deliberativos – são os #r!ãos ue tomam as !randes decis'es de 3undo e marcam a orientação ou de8nem o rumo a se!uir pela entidade a ue pertencemT são os #r!ãos cole!iais amplos 2assembleia municipal3 Qr!ãos e%ecutivos – são os #r!ãos ue aplicam as orientaç'es !erais no dia7a7dia e ue se encarre!am da !estão corrente dos assuntos compreendidos nas atribuiç'es da pessoa coletivaT são os #r!ãos cole!iais restritos e os #r!ãos sin!ulares 2câmara municipal e presidente da câmara municipal3
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O sistema de governo municipal português ?5B da C+P& Ga or!ani4ação das autaruias locais compreende uma o assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um #r!ão e%ecutivo cole!ial perante ela respons:velH o Fual é o si!ni8cado da e%pressão Go #r!ão e%ecutivo responde perante o #r!ão deliberativoHU Deve entender7se ue a assembleia municipal pode destituir a c>mara municipal& a assembleia municipal tem sobre a c>mara municipal uma supremacia ue con8rma a situação de subalternidade em ue a c>mara se encontra. Os rgãos do munic5pio analisados em espec51co: Assembleia municipal o K o #r!ão deliberativo do munic0pio, isto é, 3unciona como aut/ntico parlamento municipal. A sua composição é mista& é constitu0da por membros eleitos diretamente e por membros de iner/ncia "os presidentes das 9untas de 3re!uesia$ 3re!uesia$ Nota: o número de membros eleitos pela população não pode ser in3erior ao número de presidentes de 9unta. A mesa da assembleia municipal tem a sua mesa, ue é constitu0da por um presidente e ? secret:rios Compet/ncia& Orientação !eral do munic0pio (iscali4ação da c>mara municipal •
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+e!ulamentação (unção tribut:ria (unção de decisão superior na pr:tica de atos sobre as matérias mais importantes da vida do munic0pio Câmara municipal Qr!ão cole!ial de tipo e%ecutivo a uem est: atribu0da a !estão permanente dos assuntos municipais =em =em também a denominação denominação de corpo administrativo Este #r!ão é diretamente eleito pela população do munic0pio Composição& Presidente da C>mara "primeiro candidato da lista mais votada para a C>mara Lunicipal$ Vereadores "a uantidade varia consoante a dimensão do munic0pio$ o Cabe ao presidente escol1er& Os vereadores a tempo inteiro Os vereadores permanentes A c>mara municipal est: em sessão permanente Compet/ncia& Prepara as deliberaç'es da assembleia municipal e, uma ve4 tomadas, e%ecuta7as Emite pareces sobre certos pro9etos de obras )ere o pessoal, os din1eiros e patrim#nio do munic0pio Diri!e os serviços municipais Apoia atividades de interesse municipal "de nature4a social, cultural, desportiva, recreativa, etc$ =oma =oma as decis'es decis'es de autoridade autoridade ue a lei l1e l1e con8a "através da pr:tica de atos administrativos, contratos administrativos administrativos e posturas$ A 3orma de e%erc0cio da C>mara Lunicipal é, em re!ra, a do e%erc0cio coletivo pela C>mara "reunida em colé!io$. • • •
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O presidente da câmara K um #r!ão de vasta compet/ncia e%ecutiva (i!ura emblem:tica do munic0pio Verdadeiro c1e3e da administração municipal Compet/ncia& Convocar e presidir @s reuni'es da c>mara e representar o munic0pio E%ecutar E%ecutar as deliberaç'es tomadas pela c>mara Diri!ir e coordenar coordenar os serviços municipais +esolver todos os problemas ue a lei l1e con8e ou ue a c>mara l1e dele!ue para além das suas compet/ncias pr#prias, o presidente pode e%ercer compet/ncias dele!adas (ornecer in3ormaç'es aos vereadores e @ assembleia municipal Os serviços municipais O munic0pio toma decis'es através de #r!ãos mas essas decis'es, antes de serem tomadas, precisam de ser cuidadosamente estudadas e preparadasT depois disso precisam ainda de ser e%ecutadas – a preparação e a e%ecução das decis'es competem aos serviços Associaç-es de munic5pios O ue sãoU -ão a!rupamentos de munic0pios para a reali4ação con9u!ada de interesses espec08cos comuns. •
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? espécies principais& As associaç'es ue t/m personalidade 9ur0dica – são pessoas coletivas di3erentes dos munic0pios a!rupados As associaç'es sem personalidade 9ur0dica *ão sendo, como é #bvio, autaruias locais mas sim associaç'es de autaruias locais, entendemos ue se trata de •
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associações públicas de entidades públicas
Cada munic0pio pode pertencer a v:rias associaç'es de 8ns espec08cos A trans3er/ncia de compet/ncias dos munic0pios para as associaç'es s# pode ocorrer uando dela resultem !an1os de e8ci/ncia, e8c:cia e economia, de acordo com o princ0pio da subsidiariedade. -ão #r!ãos da associação de munic0pios& A assembleia intermunicipal – #r!ão deliberativo O consel1o diretivo – #r!ão e%ecutivo As associaç'es estão su9eitas @ tutela prevista para os munic0pios e @ 8scali4ação das suas contas pelo =ribunal de Contas As decis'esdeliberaç'es dos #r!ãos das associaç'es são pass0veis de controlo 9urisdicional 9unto dos tribunais administrativos. • •
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A intervenção do !stado na administração municipal A tutela do Estado sobre as autaruias locais s# pode ter por ob9eto a legalidade da atuação destas "e não o mérito das suas decis'es$ Espécies& A tutela estadual sobre o poder local reveste apenas duas modalidades& =utela =utela inspetiva o o =utela =utela inte!rativa inte!rativa Nota: antes o )overno tin1a tutela o sancionat#ria mas a!ora 9: não tem – 1ouve uma 'urisdicionali&ação da tutela sancionat#ria, sancionat#ria, como 3orma de preservar os #r!ãos aut:ruicos desi!nados por escol1a popular ue poderiam ser pre9udicados devido a diver!/ncias pol0ticas entre o )overno e estas. •
A ue #r!ãos do Estado compete e%ercer a tutela administrativa sobre as autaruiasU Ao !overno Aos !overnadores civis, na :rea de cada distrito • •
E%erc0cio da tutela inspetiva E%aminar as contas e documentos de um or!anismo, a 8m de veri8car se tudo se encontra de acordo com as leis aplic:veis •
Dissolução Fualuer #r!ão cole!ial aut:ruico pode ser dissolvido, cessando simultaneamente o mandato de todos os seus membros, ue l1es 3orem imput:veis Gaç'es ou omiss'es ile!ais !ravesH •
E3eitos das sanç'es tutelares
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Os autarcas a uem ten1a sido aplicada a sanção da perda do mandato, ou ue 3ossem membros de um #r!ão dissolvido, 8cam impedidos de 3a4er parte da comissão administrativa
As instituiç-es particulares de interesse público •
O direito administrativo não re!ula apenas entidades públicas, re!ula também al!umas cate!orias de entidades privadas& aquelas que pela atividade a que se dedicam não podem deixar de ser consideradas na $tica do interesse geral.
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-ão entidades privadas ue prosse!uem 8ns de interesse público e por isso 8cam su9eitas por lei a um re!ime parcialmente traçado pelo Direito Administrativo. O re!ime 9ur0dico dessas entidades não é s# administrativo& é um misto de direito administrativo e de direito privado. Natureza destas entidades: são entidades ue ao mesmo tempo são privadas e revestem interesse público. Podemos de1nir estas entidades como: pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem %ns de interesse interesse público, têm o dever de cooperar cooperar com a Administração ública e %cam %cam su'eitas, em parte, a um regime especial de ireito Administrativo.
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Podem e%ercer poderes públicos mas 3a4em7no em nome da Administração, e nunca em nome pr#prio "ao contr:rio do ue acontece com as pessoas coletivas públicas$ Por.ue motivos $ .ue este enmeno ocorre ;mas ve4es é a administração pública ue 3a4 apelo aos capitais o particulares e encarre!a empresas privadas de desempen1arem uma 3unção administrativa "e%& concess'es de serviços públicos$ Atividades administrativas cu9o desempen1o é con8ado a entidades particulares& exercício privado de funções públicas o
Outras ve4es a lei considera ue um certo número de coletividade privadas são de tal 3orma relevantes no plano do interesse coletivo ue, sem ir ao ponto de as nacionali4ar, decide submet/7las a 8scali4ação permanente ou mesmo a uma intervenção por parte da Administração Pública "e%& sociedades de interesse coletivo$ Atividades privadas sistematicamente 8scali4adas ou diri!idas pela Administração Pública& controlo público de atividades privadas
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Outras ve4es a lei admite ue em determinadas :reas de atividade se9am criadas entidades privadas, por iniciativa particular, para se dedicarem unicamente @ prossecução de tare3as de interesse !eral – essas tare3as serão reali4adas em simult>neo com a reali4ação de atividades id/nticas pela Administração Pública "e%& instituiç'es de assist/ncia$ E%erc0cio simult>neo e cooperante da mesma atividade por entidades de direito público e de direito privado& coexistência colaborante entre atividades públicas e privadas
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Caracter5sticas: -ão entidades particulares – pessoas coletivas privadas o o Por ve4es desempen1am uma atividade administrativa de !estão pública, outras ve4es e%ercem uma atividade de !estão privada
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O re!ime 9ur0dico a ue estas entidades estão su9eitas é um misto de direito privado e de direito administrativo administrativo Nota: esta su9eição a al!uns aspetos do Direito administrativo não trans3orma estas entidades em elementos inte!rados na Administração Pública, ou se/a; este enmeno não $ um modo de inserção orgânica de entidades privadas no setor público mas sim um modo de descentralização do setor público; atrav$s da transerência de poderes prprios do setor público para a rbita do setor privado*
!sp$cies de instituiç-es particulares de interesse público:
&nstituiç-es particulares de interesse público
-ociedades de interesse coletivo Pessoas coletivas de utilidade pública
Pessoas coletivas de mera utilidade pública Instituiç'es particulares de particulares solidariedade social Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
6ociedades de interesse coletivo •
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Empresas privadas, de %m lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma %scali&ação especial da Administração ública, %cam su'eitas a um regime 'ur)dico espec)%co traçado pelo ireito Administrativo.
!"emplos: concession:rias -ão sociedades& é nisto ue se distin!uem das pessoas coletivas de utilidade l ucrati ativo vo,, as pessoas pública – as sociedades de interesse coletivo têm 1m lucr coletivas de utilidade pública não t/m 8m lucrativo A subordinação das sociedades de interesse coletivo a um re!ime 9ur0dico espec08co "traçado pelo Direito Administrativo$ pode 9usti8car7se por um de ? motivos& o Porue a empresa, embora privada, se dedica ao e%erc0cio de poderes públicos ue a Administração trans3eriu para ela Porue as circunst>ncias obri!aram a Administração a colocar a o empresa privada num regime de %scali&ação especial por motivos de interesse público !sp$cies de sociedades de interesse coletivo: -ociedades concession:rias de serviços públicos, de obras públicas o ou de e%ploração de bens do dom0nio público Empresas ue e%erçam atividades em re!ime de e%clusão ou de o privilé!io não con3erido por lei !eral o Empresas ue e%erçam atividades consideradas por lei de interesse coletivo Empresas em situação econ#mica di30cil o o -ociedades -ociedades participadas pelo setor público o E%7empresas públicas reprivati4adas
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7egime /ur5dico o Aplica7se um re!ime 9ur0dico duplo& em parte constitu0do por privilé!ios especiais, em parte constitu0do por deveressu9eiç'es deveressu9eiç'es especiais Privilé!ios& Isenç'es 8scais Direito de reuerer ao Estado a e%propriação por utilidade pública de terrenos em ue necessitem de se instalar Possibilidade de bene8ciar do re!ime 9ur0dico das empreitadas de obras públicas • •
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Deveres especiais& Incompatibilidades e limitaç'es de remuneração estabelecidas estabelecidas por lei -u9eição ao controlo 8nanceiro do Estado (iscali4ação e3etuada pelos dele!ados do )overno "representante do Estado ue 8scali4a a atividade da empresa$ Nota: estas entidades colaboram com a Administração mas não 3a4em parte dela – pertencem ao setor privado
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Pessoas coletivas de utilidade pública •
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As associaç'es e as 3undaç'es podem ser ol1adas pela lei como entidades de utilidade particular ou como entidades de utilidade pública -ão pessoas coletivas de utilidade pública& as associações e #undações de direito privado que prossigam ns não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de -utilidade pública.
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!ntão as pessoas coletivas de utilidade pública: o -ão pessoas coletivas privadas o =/m =/m de prosse!uir prosse!uir 8ns não não lucrativos de de interesse !eral !eral o =/m =/m de cooperar cooperar com a Administração Administração Pública Pública Precisam de obter da Administração Pública a declaração de utilidade o pública – não 1: pessoas coletivas de utilidade pública por mera decisão dos seus criadores !"emplos de pessoas coletivas de utilidade pública: miseric#rdias, associaç'es de bombeiros volunt:rios, (undação )ulbenYian !sp$cies 2.uanto aos 1ns .ue prosseguem e ao regime /ur5dico a .ue são su/eitas3: o Pessoas coletivas coletiv as de mera utilidade pública Compreendem todas as pessoas coletivas de utilidade pública ue naos se9am instituiç'es particulares de solidariedade social nem pessoas coletivas de utilidade pública administrativa – e%clusão de partes Prosse!uem uaisuer 8ns de interesse !eral ue não pertençam @s outras cate!orias =/m =/m um certo número número de de re!alias e isenç'es isenç'es mas mas também t/m deveres e limitaç'es A intervenção da administração pública no 3uncionamento destas entidades é m0nima "não 1: tutela administrativa nem
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controlo 8nanceiro$ – intervenção m5nima da Administração Pública o
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Instituiç'es particulares particulares de solidariedade solidariedade social -ão as ue se constituem para dar e%pressão or!ani4ada ao dever moral de solidariedade e de 9ustiça entre os indiv0duos =/m =/m privilé!ios "direito "direito ao apoio apoio 8nanceiro 8nanceiro do Estado$ mas mas também t/m limitaç'es especiais "su9eição a tutela administrativa$ &ntervenção interm$dia da Administração Pública Pessoas Pesso as coletivas de utilidade pública administrativa K o caso das associaç'es 1umanit:rias =/m =/m privilé!ios e restriç'es especiais especiais "tutela administrativa administrativa e controlo 8nanceiro do Estado$ &ntervenção m,"ima da Administração Pública Nota: porue é ue 1: esta !radação da intervenção da Administração PúblicaU Porue é di3erente a medida em ue os 8ns prosse!uidos em cada um dos casos, pela iniciativa privada, interessam @ Administração Pública
?eoria geral da organização administrativa •
!lementos da organização administrativa o
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Or!ani4ação administrativa& modo de estruturação concreta ue a lei d: @ Administração Pública. Os elementos da organização administrativa são: Pessoas coletivas públicas Distinção entre pessoas coletivas públicas e pessoas coletivas privadas& o As pessoas coletivas públicas são as pessoas •
coletivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome pr$prio de poderes e deveres p úblicos.
!sp$cies de pessoas coletivas públicas: o O Estado Z o Os IP depend/ncia o As empresas públicas, na modalidade de entidades públicas empresariais o As associaç'es públicas 7 o As autaruias locais depend/ncia As re!i'es aut#nomas o •
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?ipos de pessoas coletivas públicas: o Pessoas coletivas coletiva s de população e territ#rio territ#ri o Estado +e!i'es aut#nomas Autaruias locais o
Pessoas coletivas coletiva s de tipo institucional instituci onal IP Entidades públicas empresariais
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Pessoas coletivas coletiva s de tipo associativo associati vo Associaç'es públicas O re!ime 9ur0dico das pessoas coletivas públicas não é i!ual i!ual para para todas todas&& depen depende de da le!isl le!islaçã ação o aplic aplic:ve :vell a mas 4, aspetos cada pessoa coletivaT predomi predominan nantes tes do regime regime /ur5dic /ur5dico o das pessoa pessoas s coletivas públicas: o A maiori maioria a das das pessoa pessoass coleti coletivas vas públ pública icass são são criad criadas as por por ato ato do poder poder centra centrall "apesa "apesarr de 1aver e%ceç'es em ue 1: criação por iniciativa pública local$ o As pessoas coletivas públicas não t/m o direito de se dissolver& não se podem e%tin!uir a si pr#p pr#pri rias as – as pess pessoa oass cole coleti tiva vass públ públic icas as s# podem ser e%tintas por decisão pública <: capacidade 9ur0dica de direito privado e 1: o patrim#nio pr#prio o Capa Ca paci cida dade de de dire direit ito o públ públic ico& o& pode podere ress de autoridade Poder re!ulamentar Poder de e%propriar Poder tribut:rio Privilé!io da e%ecução prévia Autonomia administrativa o o Autonomia 8nanceira o Isenç'es 8scais o Direito de celebrar contratos administrativos o Possibilidade de ser titular de bens do dom0nio público o O seu pesso pessoal al é consti constitu tu0do 0do por 3uncio 3uncion:r n:rios ios públicos +esponsabilidade civil o o -u9eição a tutela administrativa o (iscali4ação pelo =ribunal de Contas o A com compet/ et/ncia cia para ara res eso olver lver probl oblem ema as sur! sur!id idos os nest neste e >m >mbi bito to é dos dos trib tribun unai aiss do contencioso contencioso administrativo o
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Drgãos o =odas =odas as pessoas coletivas são diri!idas por #r!ãos "a uem cabe tomar decis'es em nome da pessoa coletiva$ o *ão con3undir um #r!ão com o seu titular – os #r!ão #r!ãoss são instit instituiç uiç'es 'es,, não não se es!ot es!otam am nas nas pessoas ue são seus titulares Classi1caç-es dos rgãos: o Qr!ãos sin!ulares e cole!iais -in! -in!u ular lares& es& aue auele less ue ue t/m t/m apenas um titular Cole!iais& aueles ue t/m mais do ue um titular Qr!ãos centrais e locais Centrais& aueles ue t/m compet/ncia sobre todo o territ#rio nacional oca ocais is&& aue auele less ue ue t/m t/m a sua sua com compet/n t/ncia lim limita itada a uma •
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circunscrição administrativa "uma parcela do territ#rio nacional$ Qr!ãos representativos e não representativos
Atribuiç-es e competência: o As pessoas pessoas coletivas coletivas e%istem e%istem para prosse! prosse!uir uir cert ertos 8ns 8ns& a es esssas 8ns d:7se 7se o nome ome de atribuições – assim as atribuiç'es de8nem7se como os %ns ou interesses que a lei incumbe as pessoas coletivas coletivas públicas de prosseguir. prosseguir. o
Para prosse! prosse!uir uir essa essass atribuiç' atribuiç'es, es, as pessoas pessoas cole coleti tiva vass públ públic icas as prec precis isam am de pode poderres& es& os poderes #uncionais – ao con9un con9unto to dos dos poder poderes es 3unc 3uncio iona nais is de uma uma pess pessoa oa cole coleti tiva va públ públic ica a c1ama7se competência – assim a compet/ncia é o con'unto de poderes #uncionais que a lei atribui a uma pessoa coletiva pública para que possa prosseguir as atribuições que a lei tamb(m l*e con#eriu.
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Nota importante: As atrib atribuiç uiç'es 'es re3er re3erem7 em7se se @s pesso pessoas as coletivas "a lei especi8ca as atribuiç'es de cada pessoa coletiva$ As compet/ncias re3erem7se aos #r!ãos "a lei especi8ca as compet/ncias de cada #r!ão$ &sto signi1ca .ue os rgãos enrentam uma dupl du pla a limi limita taçã ção: o: estã estão o limi limita tado doss @s suas suas com compet/ pet/nc ncia iass e @s atri atrib buiç' uiç'es es da pess pessoa oa coletiva a ue pertencem. K imp importa rtante dist istin! in!uir com compet/n et/nci cia as e atrib atribuiç uiç'e 'ess por porue ue a lei estab estabele elece ce sanç'e sanç'ess di3erentes para a violação de uma e de outra coisa& Os atos praticados 3ora das atribuiç'es são atos nulos Os atos tos prati raticcado ados apen apena as 3ora da compet/ncia compet/ncia do #r!ão ue os pratica são atos anul:veis *o Esta Estado do a ues uestã tão o das das atri atribu buiç iç'e 'ess e das das comp compet et/n /nci cias as é ma mais is comp comple le%o %o por porue ue as atribuiç' atribuiç'es es estão estão repartid repartidas as em ministéri ministérios, os, o ue 3a4 ue nem todos os #r!ãos prossi!am as mesmas atribuiç'es. 0a competência em especial: Prim Primei eiro ro prin princ0 c0pi pio& o& a comp compet et/n /nci cia a s# pode ode ser con con3erid erida a, delim elimit itad ada a ou retirada por lei – princ)pio da legalidade da competência •
Coro Corol, l,ri rios os do prin princ5 c5pi pio o da legalidade da competência: o A compet/ncia não se presume& s# 1: compet/ncia compet/ncia uando a leia con3ere ineuivocamente.
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A compet/ncia é imodi8c:vel A compet/ncia é irrenunci:vel e inalien:vel "isto não inter3ere com a dele!ação de poderes, são coisas di3erentes$
;m ato administrativo praticado contra as re!ras ue delimitam a compet/ncia dir7se7: 3erido de incompetência
!sp$cies de competência: E%pl0cita vs impl0cita o Impl0cita& uando a compet/ncia compet/ncia se dedu4, por e%em e%empl plo o Gue Guem m pod pode o mais pode o menosH •
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Condicionada Condicionada vs livre o Condicionada& Condicionada& uando est: su9eita a limitaç'es impostas por lei Dispositiva vs revo!at#ria o Dispositiva& pondo dispondo acerca assunto
e do
Pr#pria vs dele!adaconcedida dele!adaconcedi da o A comp compet et/n /nci cia a pr#p pr#pri ria a divide7se em& /eparada& o subalterno pratica atos administrativos administrativos dos uais cabe recurso 1ier:ruico obri!at#rio 0eservada& o subalterno pratica atos administrativos de8nitivos mas deles cabe recurso 1ier:ruico 3acultativo Exclusiva& o subalterno pratica atos de8nitos dos uais não cabe recurso 1ier:ruico mas pode acontecer ue receba uma ordem de revo!ação do ato por parte do superior 1ier:ruico 1ier:ruico
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-in!ular vs con9unta
6erviços públicos Constituem as células ue comp'em internamente as pessoas coletivas públicas E%emplos de serviços públicos& direç'es7!erais, !abinetes, inspeç'es, repartiç'es O serviço público é uma or!ani4ação ue, situada no interior da pessoa coletiva pública e diri!ida pelos respetivos #r!ãos, desenvolve atividades ue ela carece para prosse!uir os seus 8ns Conceito: or!ani4aç'es or!ani4aç'es 1umanas criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o 8m de desempen1ar as atribuiç'es dela, sob a direção dos respetivos #r!ãos. 7elação entre os rgãos e os serviços: os #r!ãos diri!em a atividade dos serviçosT os serviços au%iliam a atuação dos #r!ãos. Os serviços públicos são or!ani4aç'es ue levam a cabo as tare3as de preparação e e%ecução das decis'es dos #r!ãos das pessoas coletivas públicas, a par do desempen1o das tare3as concretas em ue se tradu4 a prossecução das atribuiç'es dessas pessoas coletivas. 7egime /ur5dico: o O serviço público releva sempre de uma pessoa coletiva pública o O serviço público est: vinculado @ prossecução do interesse público o A criação e e%tinção de serviços públicos, bem como a sua 3usão e reestruturação, são aprovadas por decreto7parlamentar o A or!ani4ação interna dos serviços públicos é matéria re!ulamentar o O re!ime de or!ani4ação e 3uncionamento de ualuer serviço público é modi8c:vel o A continuidade dos serviços públicos deve ser mantida o Os serviços públicos devem tratar e servir todos os particulares em pé de i!ualdade o A utili4ação dos serviços públicos pelos particulares é em princ0pio onerosa& os utentes devem pa!ar uma ta%a o Os serviços públicos podem !o4ar de e%clusivo ou atuar em concorr/ncia o Os serviços públicos podem atuar de acordo uer com o direito público como com o direito privado o A lei admite v:rios modos de !estão dos serviços públicos o Os utentes do serviço público 8cam su9eitos a re!ras pr#prias ue os colocam numa situação 9ur0dica especial especial
Conceito de 4ierar.uia MJ
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1odelo de organi&ação administrativa vertical, constitu)do por dois ou mais $rgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vinculo 'ur)dico que con#ere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência.
?raços espec51cos: E%ist/ncia de um v0nculo entre ? ou mais #r!ãos e a!entes o administrativos& superior 1ier:ruico e subalterno Comunidade de atribuiç'es entre os elementos da 1ieraruia& é o indispens:vel ue o superior 1ier:ruico e o subalterno atuem para a prossecução de atribuiç'es comuns o Vinculo 9ur0dico constitu0do pelo poder de direção e pelo dever de obedi/ncia& a esse v0nculo c1amamos relação *ierárquica. A prova de ue o subalterno não é um aut#mato ce!o e mecanicamente obediente est: na compet/ncia ue a lei l1e con3ere para Ge%aminar a le!alidade de todos os comandos 1ier:ruicosH e para, em certos casos, re9eitar a obedi/ncia, recusando o cumprimento de determinadas ordens superiores !sp$cies: o mbito natural o serviço público. Lodelo em ue se toma a estrutura vertical como diretri4, para estabelecer o ordenamento das atividades em ue o serviço se tradu4& a 1ieraruia interna é uma 1ieraruia de a!entes. *a 1ieraruia interna deparamo7nos com v0nculos de superioridade e subordinação entre a!entes administrativos
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1odelo vertical de organi&ação interna dos serviços públicos que assenta na di#erenciação entre superiores e subalternos.
mbito do serviço público mas sim no uadro da pessoa coletiva pública =ambém =ambém aui aui se toma como como diretri4 a estrutura estrutura vertical A 1ieraruia e%terna é uma 1ieraruia de #r!ãos Aui 9: não est: em causa a divisão do trabal1o entre a!entes& est: em causa a repartição das compet/ncias entre os #r!ãos. Aui os subalternos não se limitam a desempen1ar atividades, praticam atos administrativos& esses atos são e%ternos, não es!otam a sua e8c:cia dentre da es3era 9ur0dica da pessoa coletiva em cu9o nome 3oram praticados
Os poderes do superior o Poder de direção K o principal poder da relação 1ier:ruica, apesar de os outros dois também serem indispens:veis O superior 1ier:ruico é o respons:vel pela totalidade da 3unção, por isso 1:7de poder asse!urar a unidade da ação administrativa isto s# se conse!ue através de todo o con9unto de poderes O poder de direção de8ne os rumos a se!uir e escol1e o tempo e o modo da e%ecução a reali4ar
2aculdade de o superior dar ordens e instruções, em mat(ria de serviço, ao subalterno. •
0istinção importante: Ordens& comandos individuais e concretosT o imposição de uma conduta espec08ca
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Instruç'es& comandos !erais e abstratosT o superior imp'e aos subalternos a adoção "para o 3uturo$ de certas condutas sempre ue se veri8uem as situaç'es previstas O poder de direção não precisa de consa!ração le!al e%pressa porue é um poder ue decorre da nature4a das 3unç'es de superior 1ier:ruico. Os comandos emitidos pelo superior 1ier:ruico são meros preceitos administrativos internos& não são normas 9ur0dicas, não t/m e8c:cia e%terna "por isso não podem ser invocados por um particular perante um tribunal numa tentativa de anulação de um ato administrativo$. o
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Poder de supervisão
2aculdade de o superior revogar ou suspender os atos administrativos praticados pelo subalterno.
Este poder pode ser e%ercido de duas 3ormas& Por iniciativa do superior, através da avocação da resolução do caso Em conseu/ncia de recurso 1ier:ruico perante ele interposto pelo particular •
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Poder disciplinar
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2aculdade de o superior punir o subalterno, mediante aplicação de sanções previstas na lei
Outros poderes normalmente inte!rados na compet/ncia dos superiores 1ier:ruicos& Poder de inspeção •
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+ecurso 1ier:ruico 2aculdade de o superior declarar, declarar, em caso de con4ito entre subalternos seus, a qual deles pertence a competência con#erida por lei.
Poder de substituição substituiç ão •
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2aculdade de o superior reapreciar os casos primariamente decididos pelos subalternos, podendo con%rmar ou revogar 3e eventualmente substituir" os atos impugnados.
Poder de decidir conNitos de compet/ncias •
Pode proceder7se a inuérito ou a processo disciplinar K um poder instrumental porue é com base neste poder ue o superior 1ier:ruico ter: as in3ormaç'es necess:rias para poder usar os 5 poderes principais
Poder de decidir recursos •
2aculdade de o superior %scali&ar continuamente o comportamento dos subalternos e o #uncionamento dos serviços.
2aculdade de o superior exercer legitimamente competências con#eridas, por lei ou delegação de poderes, ao subalterno. subalterno.
Os deveres do subalterno o Dever de obedi/ncia K o contraponto do poder de direção
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5brigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus leg)timos superiores *ierárquicos, dadas em ob'eto de serviço e sob a #orma legal.
O subalterno não tem de acatar auilo ue l1e 3oi irre!ular ou indevidamente determinado O ue é ue acontece se a ordem 3or intrinsecamente ile!al, implicando a pr:tica de uma ile!alidade se 3or cumpridaU Casos em ue não 1: dever de obedi/ncia& o *ão 1: dever de obedi/ncia senão e relação @s ordensinstruç'es emanados do le!0timo superior 1ier:ruico, 1ier:ruico, em ob9eto de serviço e com a 3orma le!al o *ão 1: dever de obedi/ncia sempre ue o cumprimento das ordensinstruç'es impliue a pr:tica de ualuer crime ou uando as ordensinstruç'es proven1am de um ato nulo
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Casos em ue 1: dever de obedi/ncia& o Fuando as ordensinstruç'es provierem do superior 1ier:ruico le!0timo, em ob9eto de serviço, com a devida 3orma le!al, e não implicarem a pr:tica de um crime nem resultarem de ato nulo o -e 3orem dadas ordensinstruç'es ile!ais "ile!alidade ue não constitua crime nem produ4a nulidade$ o 3uncion:rio ou a!ente ue l1es der cumprimento s# 8car: e%clu0do da responsabilidade pelas conseu/ncias da e%ecução da ordem se antes da e%ecução tiver reclamado ou tiver e%i!ido a transmissão ou con8rmação delas por escrito, 3a4endo e%pressa menção de ue considera ile!ais as ordens instruç'es recebidas Nota: o dever de obedi/ncia a ordens ile!ais é o uma e%ceção ao princ0pio da le!alidade, mas é uma e%ceção ue é le!itimada pela C+P.
6istemas de organização administrativa Concentração vs desconcentração desconcentração o
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=anto =anto o sistema sistema da concentração concentração como o da da desconcentração desconcentração di4em respeito @ or!ani4ação administrativa de uma determinada pessoa coletiva pública O problema da maior ou menor desconcentração não tem nada a ver com as relaç'es entre a pessoa coletiva Estado e as outras pessoas coletivas – isso é o ue se veri8ca na descentrali4ação A concentração ou desconcentração consiste basicamente na aus/ncia ou na e%ist/ncia de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escal'es da *ierarquia. Administração concentrada& sistema em que o superior *ierárquico mais elevado ( o único $rgão competente para tomar decisões. Administração desconcentrada& sistema em que o poder decis$rio se reparte entre o superior e um ou vários $rgãos subalternos "apesar
de os subalternos continuarem su9eitos aos poderes de direção e supervisão$
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!ntão a desconcentração $ um processo de descongestionamento de competênciasL processo de distribuição de competências pelos dierentes graus da 4ierar.uia no âmbito de uma pessoa coletiva pública* K di30cil 1aver concentração pura ou desconcentração pura& o ue acontece normalmente é os sistemas apresentarem7se mais ou menos concentrados ou mais ou menos desconcentrados Gantagens: Aumento da e8ci/ncia dos serviços públicos Laior rapide4 de resposta @s solicitaç'es diri!idas @ administração Lel1or ualidade ualidade do serviço, serviço, 9: ue a desconcentração desconcentração viabili4a a especiali4ação de 3unç'es ibertação dos superiores da tomada de decis'es de menor relev>ncia, dei%ando mais tempo para as decis'es de !rande responsabilidade 0esvantagens: A multiplicidade dos centros decis#rios pode inviabili4ar uma atuação 1armoniosa, coerente e concertada da administração O 3acto de se atribu0rem responsabilidades a subalternos por ve4es menos preparados para as assumir pode levar @ diminuição da ualidade do serviço 0elegação de poderes K o ue sucede uando e%iste desconcentração derivada Ato pelo qual um $rgão da administração, administração, normalmente competente para decidir em determinada mat(ria, permite, de acordo com a lei, que outro $rgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma mat(ria
Fuando 1: dele!ação de poderes o ue se veri8ca é uma trans3er/ncia do e%erc0cio da compet/ncia, e não uma trans3er/ncia trans3er/ncia da titularidade da compet/ncia& compet/ncia& a titularidade da compet/ncia permanece sempre no dele!anteT $ o delegante .ue $ sempre dono da competência no 1nal de contas 7e.uisitos da delegação de poderes: K necess:ria uma lei ue preve9a e%pressamente a 3aculdade de um #r!ão dele!ar poderes noutro& lei de *abilitação
K necess:ria a e%ist/ncia de ? #r!ãos, ou de um #r!ão e um a!ente, da mesma pessoa coletiva pública, ou de dois #r!ãos de pessoas coletivas di3erentes, dos uais um se9a o #r!ão normalmente competente e o outro se9a o #r!ão eventualmente competente K necess:ria a pr:tica de um ato de delegação !sp$cies de delegação Ampla vs restrita& con3orme o dele!ante decida dele!ar !rande parte dos seus poderes ou apenas uma peuena parte Espec08ca vs !enérica& pode abran!er a pr:tica de um ato isolado ou permitir a pr:tica de uma pluralidade de atos
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Dele!ação 1ier:ruica 1ier:ruica vs dele!ação não 1ier:ruica& a se!unda 1ip#tese veri8ca7se por e%emplo uando o primeiro7ministro dele!a num ministro Dele!ação vs subdele!ação Poderes do delegante (aculdade de avocação de casos concretos compreendidos no >mbito da dele!ação con3erida – poder de avocação Poder de dar ordens, diretivas e instruç'es ao dele!ado sobre o modo como deverão ser e%ercidos os poderes dele!ados – a orientação da atuação do dele!ado tem de caber sempre ao dele!ante – poder de orientação O dele!ante pode revo!ar ualuer ato praticado pelo dele!ado ao abri!o da dele!ação, uer por o considerar ile!al ou por o considerar inconveniente Poder de azer cessar a delegação 7e.uisitos dos atos praticados por delegação Os atos praticados pelo dele!ado ao abri!o da dele!ação devem obedi/ncia estrita aos reuisitos de validade 8%ados na lei, sob pena de ile!alidade. Ou se9a, t/m ue respeitar& o Os reuisitos !enéricos e%i!idos e%i!idos por lei para os atos administrativos administrativos o Os reuisitos espec08cos do tipo le!al de ato a praticar em cada caso o ;m reuisito especial& os atos do dele!ado devem conter a menção e%pressa de ue são praticados por dele!ação, identi8cando7se o #r!ão dele!ante Natureza dos atos do delegado Os atos do dele!ado são de8nitivosU o -im, a re!ra é ue os atos do dele!ado se9am de8nitivos e e%ecut#rios nos mesmos termos em ue o seriam se tivessem sido praticados pelo dele!ante. o E%ceção& pode suceder ue os atos do dele!ado não se9am de8nitivos. Caber: recurso 1ier:ruico dos atos do dele!ado para o dele!anteU o Depende& se estivermos perante uma dele!ação 1ier:ruica sim, cabeT senão não cabe. o elegação *ierárquica: cabe sempre recurso 1ier:ruico, 1ier:ruico, o ual ser: 3acultativo se o ato do dele!ado 3or de8nitivo e ser: necess:rio se o ato do dele!ado não 3or de8nitivo. o elegação não *ierárquica: cabe recurso 1ier:ruico impr#prio. !"tinção da delegação
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-e a dele!ação 3oi con3erida apenas para a pr:tica de um ato, praticado auele ato a dele!ação caduca. <: mais dois motivos de e%tinção& o 0evogação: o dele!ante p'e termo @ dele!ação. o 6aducidade: sempre ue mudar a pessoa do dele!ante ou a do dele!ado. 7egime /ur5dico da subdelegação Art. 5MB do CPA& o -alvo disposição le!al em contr:rio, ualuer dele!ante pode autori4ar o dele!ado a subdele!ar o Fuanto @s subdele!aç'es de ?B !rau e subseuentes& subseuentes& a lei dispensa uer a autori4ação prévia do dele!ante, uer a do dele!ado, e entre!a7as @ livre decisão do subdele!ado "salvo disposição le!al em contr:rio ou reserva e%pressa do dele!ante ou subdele!ante$
Centralização vs descentralização descentralização o
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E%ist/ncia ou ine%ist/ncia de pessoa coletivas públicas aut#nomas e distintas do Estado =em =em a ver com a unicidade ou pluralidade de de pessoas coletivas coletivas públicas Di47se centrali4ado o sistema em que todas as atribuições administrativas de um dado pa)s são por l ei con#eridas ao Estado "não e%istem outras pessoas coletivas públicas incumbidas do e%erc0cio da 3unção administrativa$. administrativa$. Di47se descentrali4ado o sistema em que a #unção administrativa este'a con%ada não apenas ao Estado mas tamb(m a outras pessoas coletivas territoriais "desi!nadamente autaruias locais$.
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Gantagens da centralização: Asse!ura a unidade do Estado )arante a 1omo!eneidade da ação pol0tica e administrativa Permite uma mel1or coordenação do e%erc0cio da 3unção administrativa &nconvenientes da centralização: )era a 1ipertro8a do Estado Provoca o !i!antismo do poder central K 3onte de ine8c:cia da ação administrativa, porue uer con8ar tudo ao Estado K causa de elevados custos 8nanceiros Aba3a a vida local aut#noma *ão respeita as liberdades locais (a4 depender todo o sistema administrativo do poder central, ue pode ser insens0vel @ maioria dos problemas locais Gantagens da descentralização: )arante as liberdades locais -erve de base a um sistema pluralista da Administração
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K uma 3orma de limitação do poder pol0tico Proporciona a participação dos cidadãos na tomada das decis'es públicas Permite aproveitar a sensibilidade das populaç'es locais relativamente aos seus problemas para a reali4ação do bem comum -oluç'es mais vanta9osas em termos de custo7e8c:cia o
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&nconvenientes da descentralização: )era descoordenação no e%erc0cio da 3unção administrativa Abre porta ao mau uso dos poderes discricion:rios da administração por parte de pessoas nem sempre bem preparadas para os e%ercer
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Himites da descentralização Delimitação pela lei das atribuiç'es e compet/ncias de uma autaruia local C+P& princ0pio da le!alidade C+P& imposição de ue as autaruias respeitem os direitos e interesses le!0timos dos particulares Intervenção do Estado na !estão das autaruias locais& tutela administrativa
?utela administrativa •
6on'unto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a %m de assegurar a legalidade ou m(rito da sua atuação.
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Carater5sticas: o Duas pessoas coletivas distintas& distintas& a pessoa coletiva tutelar e a pessoa coletiva tutelada o Dessas duas pessoas coletivas, uma é necessariamente uma pessoa coletiva pública !ntão: a pessoa coletiva tutelada na maior parte das ve4es é públicas mas pode ser privada "nos casos das pessoas coletivas privadas de utilidade pública$ o Os poderes de tutela administrativa são poderes de intervenção na gestão de uma pessoa coletiva o O 8m da tutela administrativa é asse!urar ue a entidade tutelada cumpre cumpre as leis em vi!or e !arantir ue se9am adotadas soluç'es convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público •
!sp$cies: o Fuanto ao 8m& =utela =utela de le!alidade le!alidade Visa controlar a le!alidade das decis'es da entidade tutelada •
=utela =utela de mérito Visa controlar o mérito das decis'es da entidade tutelada •
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Nota: a tutela do )overno sobre as autaruias locais em Portu!al dei%ou de poder ser uma tutela de mérito e de le!alidade para passar a ser apenas de le!alidade.
Fuanto ao conteúdo& =utela =utela inte!rativa inte!rativa Auela ue consiste no poder de autori4ar ou aprovar os atos da entidade tutelada. A e%i!/ncia de autori4ação é uma condição de validade A e%i!/ncia de aprovação é uma condição de e8c:cia =anto =anto a autori4ação autori4ação tutelar como como a aprovação aprovação tutelar podem ser& o E%pressas ou t:citas o =otais =otais ou parciais parciais o Puras, condicionadas ou a termo Nota: o ue nunca podem 3a4er é modi8car o o ato su9eito a apreciação – não 1: poder de substituição substituição na tutela inte!rativa •
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=utela =utela inspetiva Poder de 8scali4ação dos #r!ãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada •
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=utela =utela sancionat#ria sancionat#ria •
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oder de %scali&ação da organi&ação e #uncionamento da entidade tutelada -ão os serviços inspetivos
oder de aplicar sanções por irregularidades que ten*am sido detetadas na entidade tutelada
Essas irre!ularidades são descobertas através da tutela inspetiva
=utela =utela revo!at#ria revo!at#ria
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K um poder ue s# e%iste e%cecionalmente
=utela =utela substitutiva substitutiva •
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oder de revogar os atos administrativos praticados pela entidade tutelada
oder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando 3em ve& dela" os atos que #orem legalmente devidos
7egime /ur5dico o A tutela administrativa não se presume& s# e%iste uando a lei e%pressamente a prev/ e nos precisos termos em ue a lei a estabelece o A tutela administrativa sobre as autaruias locais atualmente é uma simples tutela de le!alidade& não 1: tutela de mérito o A entidade tutelada tem le!itimidade para impu!nar, uer administrativa uer contenciosamente, os atos pelos uais a entidade tutelar e%erça os seus poderes de tutela
&ntegração e devolução de poderes •
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Os interesses públicos a car!o do Estado "ou de outra pessoa coletiva pública de 8ns múltiplos$ podem& o -er mantidos pela lei no elenco das atribuiç'es da entidade a ue pertencem – inte!ração de poderes o -er trans3eridos para uma pessoa coletiva pública de 8ns sin!ulares "especialmente incumbida de asse!urar a sua prossecução – IP, empresa pública...$ – devolução de poderes &ntegração de poderes: sistema em que todos os interesses públicos a prosseguir pelo Estado, ou ou pelas pessoas coletivas coletivas de população e territ$rio, territ$rio, são postos por lei a cargo das pr$prias pessoas coletivas a que pertencem.
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0evolução de poderes: sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas coletivas de população e territ$rio, são postos por lei a cargo de pessoas coletivas públicas de %ns singulares – trans3er/ncia de
atribuiç'es do Estado "ou de outra coletividade territorial$ para outra entidade •
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Gantagens da devolução de poderes: o Permite maior comodidade e e8ci/ncia na !estão, de modo ue a Administração Pública, no seu todo, 3uncione de 3orma mais – descon!estionamento da !estão da pessoa coletiva principal &nconvenientes da devolução de poderes: o Proli3eração de centros de decisão aut#nomos ue escapam em boa parte ao controlo !lobal do Estado o Desa!re!ação o Pulveri4ação do poder o Descontrolo de um con9unto demasiado disperso 7egime /ur5dico o A devolução de poderes é sempre 3eita por lei o Os poderes trans3eridos são e%ercidos em nome pr#prio pela pessoa coletiva criada para o e3eito, mas são e%ercidos no interesse da pessoa coletiva ue os trans3eriu
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As pessoas coletivas públicas ue recebem devolução de poderes são entes auxiliares ou instrumentais& estão ao serviço da pessoa coletiva pública de 8ns múltiplos ue a criou Os #r!ãos ue recebem devolução de poderes podem dispor de autonomia administrativa e até de autonomia 8nanceira – mas nunca e%ercem auto7administração& auto#administração nunca e"iste na administraç admini stração ão indireta indiret a Isto si!ni8ca ue uem de8ne a orientação !eral da atividade destes or!anismos or!anismos é o Estado ou a pessoa coletiva de 8ns múltiplos ue os criou <: autonomia de !estão mas não se considera ue se9am or!anismos independentes – são organismos dependentes Os IPs e as empresas públicas preparam e elaboram o plano de atividades e o orçamento para o ano se!uinte mas uem o aprova é o )overno
6u/eição ) tutela administrativa e ) superintendência o A ue estão su9eitos os or!anismos criados por devolução de poderesU =utela =utela administrativa administrativa -uperintend/ncia& •
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oder con#erido ao Estado, ou a outra pessoa coletiva pública de %ns múltiplos, de de%nir os ob'etivos ob'etivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de %ns singulares colocadas por lei na sua dependência.
(aculdade de emitir diretivas ou recomendaç'es K um poder mais amplo e mais intenso do ue a tutela, porue destina7se a orientar a ação das entidades a ela submetidas *a superintend/ncia as entidades subordinadas s# t/m autonomia para encontrar as mel1ores 3ormas de cumprir as orientaç'es ue l1e são traçadas K menos 3orte do ue o poder de direção do superior 1ier:ruico
K realidades distintas: Administração direta& o )overno est: em relação a ela na posição de superior 1ier:ruico, dispondo do poder de direção Administração indireta& o )overno tem responsabilidade de superintend/ncia, possuindo poder de orientação Administração aut#noma& o )overno desempen1a tutela administrativa, competindo7l1e e%ercer em especial um con9unto de poderes de controlo. 0istinç-es: Ordens& comandos concretos, espec08cos e determinados, ue imp'em a necessidade de adotar imediatamente e completamente uma conduta
Diretivas& orientaç'es !enéricas, ue de8nem imperativamente imperativamente os ob9etivos a cumprir pelos seus destinat:rios mas ue l1es dei%am liberdade de decisão uanto aos meios a utili4ar e @s 3ormas a adotar para atin!ir esses ob9etivos
+ecomendaç'es& consel1os emitidos sem a 3orça de ualuer sanção para uando 1ouver desrespeito.
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Os princ5pios constitucionais sobre organização administrativa Euais são os princ5pios .ue se aplicam o Princ0pio da desburocrati4ação desburocrati4 ação A administração pública deve ser or!ani4ada e deve 3uncionar em termos de e8ci/ncia e de 3acilitação da vida dos particulares. o
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Princ0pio da apro%imação dos serviços @s populaç'es A administração pública deve ser estruturada de 3orma a ue os seus serviços se locali4em o mais poss0vel 9unto das populaç'es ue visam servir Princ0pio da participação participaç ão dos interessados na !estão da Administração Pública Os cidadãos não devem intervir na vida da administração apenas através da eleição dos respetivos #r!ãos Princ0pio da descentrali4ação descentrali4ação O ue é poss0vel 3a4er sem ue se incorra numa violação da C+P é trans3erir as atribuiç'es não essenciais do Estado para os munic0pios Este princ0pio tem limites& não deve pr7se em causa a e8c:cia e a unidade da ação administrativa Princ0pio da desconcentração desconcentração A C+P não especi8ca se essa desconcentração desconcentração deve ser 3eita através de desconcentração le!al ou a através de dele!ação de poderes& ualuer uma das modalidades é poss0vel.
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