1.Relação entre Direito e Economia As relações entre o direito e a economia poderão ser definidas por uma interdependência, embora possuindo uma autonomia própria com funções e valores próprios, o que legitima o seu estudo segundo ópticas e metodologias distintas. Entretanto, na interacção entre o Direito e a Economia h um verdadeiro encontro interdisciplinar, uma relação estreita que d lugar ao ramo do Direito que se designa Direito Económico.
O Direito Económico é uma disciplina jurídica autónoma e tem como função enquadrar, reger e normaliar a economia. !."# RE$"%&E# E'(RE O D)RE)(O E*O'+)*O E O-(RO# R"O# DO D)RE)(O Direito *onstitucional !em uma relação de subordinação em "onstituição estrutura, por meio de seus princ#pios, as regras que irão nortear as relações entre o Estado e as actividades económicas, bem assim o enquadramento geral e o conte$do das actividades económicas fundamentais, a serem seguidas pelo %overno e pelos cidadãos, considerada considera da em termos de direitos e obrigações.
O Direito *onstitucional traça o quadro de princípios a que a economia se de/e su0ordinar, e tam0ém fia a organiação económica, os direitos e de/eres das pessoas no 2m0ito da acti/idade económica. Direito *i/il & Direito "ivil ' o direito privado comum, e tem por ob(ecto disciplinar os interesses entre particulares. & direito civil patrimonial funciona como regra subsidiariamente aplicvel nas relações (ur#dico) económicas.
"s normas do Direito *i/il apresentam conte3do económico quando a0rangem a parte correspondente aos 0ens, património e aos actos e factos económicos. O instituto jurídico4 ci/il do 5contrato6 constitui um elemento fundamental das relaç7es económicas. Direito de tra0al8o A interligação entre esses ramos reside no facto do Direito Administrativo tamb'm regular a intervenção do Estado no dom#nio económico quando edita normas atinentes ao serviço p$blico *+erviços Administrativos do Estado e servem os cidadãos e agentes económicos que acorrem ao mesmos, bem assim quando o Estado interv'm na economia como agente económico
*praticando actividades económicas sob a sua própria gestão - e/ atrav's de Empresas Estatais0, a# interv'm as normas de Direito Administrativo a regular tais processos.
9.:enómeno da glo0aliação do dto económico & Direito Económico não escapa ao fenómeno da %lobali1ação inclusivo porque visa o relacionamento com entre Estados, no 2mbito económico, culutural, pol#tico e social, tendo como fim $ltimo o bem estar mundial.
;ara a sua implementação ou concretiação inter/ém o Direito Económico que disciplina o modo como as relaç7es político4económicas entre os Estados irão processar4se, atra/és de tratados, con/enç7es e acordos de naturea económica. As vantagens da globali1ação inferem)se no 2mbito dos ob(ectivos que o processo suscita e pretende atingir, os quais se tradu1em no bem estar social. As economias adormecidas ou aquelas que, por qualquer ra1ão não se mostram capa1es de, so1inhas, poderem competir no mercado, encontram, na globali1ação, o meio de se relançarem partilhando as facilidades que o processo lhes concede.
<.O conteto do surgimento do Direito Económico. & dto económico surge num cenrio depois da 34 guerra mundial, pela necessidade eminente do Estado de regular as relações de consumo com vista a proteger o mercado que tentava se restaurar perante as sequelas graves deiadas com o fim da guerra e evitar abusos de poder por parte dos agentes económicos a quando da fiação de preços e qualidades dos bens e serviços postos a disposição da sociedade.
=.O direito é autónomo porque tem a> O0jecto próprio 5 o $nico ramo de direito que disciplina a actividade económica no seu con(unto. *estuda o enquadramento (ur#dico do circuito económico, os su(eitos do processo económico e os aspectos de produção e distribuição. 0> :unção própria &rdenar e regular a actividade económica no seu con(unto. c> :im próprio %arantir a satisfação do interesse económico geral. d> *onte3do próprio "on(unto de normas espec#ficas 6s reas a ser reguladas. 1
e> "utonomia funcional4pedagógica & Direito Económico ' uma disciplina que se lecciona separadamente das outras. ?.*"R"*(ER@#()*"# DO D)RE)(O E*O'+)*O *arActer recente o Direito Económico ' (ovem em relação ao Direito 7$blico em geral. Di/ersidade o Direito Económico depende da estrutura económica dominante em cada pa#s. B um direito quadro/ enquadra a actividade económica, atrav's de normas que ao serem cumpridas, se reali1am, deiando depois um espaço (ur#dico para outros ramos de direito. Eige uma interdisciplinaridade interna e eterna/ necessidade de grande conhecimento dos outros ramos de direito e de outros conhecimentos que de Direito. o0ilidade ou muta0ilidade das normas jurídicas, Dispersão e 8eterogeneidade, ;ermea0ilidade política, *arActer concreto das normas, B um direito quadro, Eige uma interdisciplinaridade interna e eterna, a> ;ermea0ilidade política/ o Direito Económico ' particularmente sens#vel aos valores e orientações pol#ticas do poder legislativo e da Administração, e assenta em princ#pios valorativos que deiam uma ampla esfera de liberdade regulamentar que ser preenchida chamando colação crit'rios pol#ticos ao sabor das maiorias 7arlamentares ou das opções do %overno do dia. A vontade pol#tica dos órgãos do 7oder ', deste modo, um componente essencial e evidente do Direito Económico, porque a vontade pol#tica do legislador ' essencial.
0> Declínio da imperati/idade e coerci0ilidade das normas com recurso crescente a incentivos, em detrimento das medidas de repressão. +e o legislador pretender assegurar o cumprimento de metas económicas pela imposição de sanções penais corre o risco do incumprimento e da impunidade. C.'o Direito Económico, a *lAssica di/isão dos ramos do Direito em ;30lico e ;ri/ado a0re fissuras. Entretanto, o Direito 7rivado continua a ter um papel muito importante na configuração (ur#dica da intervenção económica. & Direito Económico ' aplicado em combinação com elementos de Direito 7rivado, pressupostos da eecução das normas de Direito 7$blico. !rata)se do fenómeno da interpenetração do Direito 7$blico e do Direito 7rivado, que ocorre intensamente no campo da actividade económica. 7or eemplo, o facto do Estado privati1ar as suas unidades económicas e actividades, permite o surgimento do direito do sector privado.
'"(-RE" -R)D)*" E OFE*(O DO D)RE)(O E*O'+)*O 'aturea jurídica o Direito Económico afirma)se fundamentalmente como o Direito 7$blico que tem por ob(ectivo o estudo das relações entre os entes p$blicos e os su(eitos privados na perspectiva da intervenção do Estado na vida económica. O0jecto o Direito Económico tem por ob(ecto as regras (ur#dicas que disciplinam a intervenção do Estado na economia #-E)(O# DO D)RE)(O E*O'+)*O +ão os estados, os indiv#duos, as empresas, a colectividade, &s 8rgãos, &rganismos 9nternacionais ou "omunitrios, "s "ssociaç7es, *omunidades, assas, Entes Genéricos.
Os )ndi/íduos/ são agentes económicos em ra1ão do seu trabalho *reali1am a actividade económica e são consumidores de bens e serviços. "s Empresas/ são agentes económicos enquanto unidades de produção de bens e prestação de serviços e tamb'm enquanto consumidores. Hierarquia das :ontes *onstituição da Rep30lica, *on/enç7es )nternacionais, $eis e Resoluç7es da "ssem0leia da Rep30lica, Decretos4$eis Decretos e Resoluç7es do *onsel8o de inistros Iartigo 3:;, n< 0 da "=>>, Regulamentos do Go/erno e do poder local e outras instituiç7es p30licas. *onstituição da Rep30lica & n< ?, do artigo 3 da "=> de 3::?. 5 na "onstituição onde se encontra o con(unto de preceitos basilares atinentes 6 economia. 5 o que constitui a essência da *onstituição Económica, que se refere aos princípios, normas ou institutos jurídicos constituintes da ordem económica.
O Estado $i0eral & liberalismo ' uma @teoria económica e uma @teoria pol#tica que tem propiciado a compreensão do Estado liberal enquanto @Estado m#nimo, @Estado limitado, @Estado pol#cia ou @Estado guarda nocturno, em suma, um @Estado m#nimo que se restringe @6s funções de protecção contra a violência, o roubo e a fraude, bem como 6s funções que permitam o cumprimento de contratos. & Estado Biberal tinha que garantir o direito 6 propriedade privada e assegurar as liberdades para que todos pudessem desenvolver as actividades económicas. &s seus elementos caracteri1adores são/ • •
Biberdadede empresa, de iniciativa, de trabalho, de consumo. 7ropriedade privada como princ#pio e instituição fundamentaisC
•
>ercado como instituição instrumental de regulação espont2neaC
Abstenção do Estado com eventual admissão de intervenção coerentes com a lógica do mercado ou ligeiramente correctivas. •
0?. 'O%JO DE *O'#()(-)%JO E*O'+)*"
" *onstituição Económica I*E> é o conjunto de normas e princípios constitucionais relati/os K economia, ou seja, a ordem constitucional da economia. 7ode ainda definir)se "onstituição Económica como o con(unto de princ#pios fundamentais que determinam as relações entre o poder pol#tico e a economia ou, mais amplamente, o con(unto de princ#pios que regulam a relação entre a economia, o Estado e os cidadãos.
:ormalmente, é a parte económica da *onstituição do Estado onde estA contido o 5ordenamento essencial da acti/idade económica6 desen/ol/ida pelos indi/íduos, pelas pessoas colecti/as ou pelo Estado. Esse ordenamento ' basicamente constitu#do pelas liberdades, direitos, deveres e responsabilidades destas entidades ao eercerem a actividade económica, e ' conformador das normas infraconstitucionais da ordem (ur#dica da economia. a) Instituto da Produção
A produção ' a criação de novas utilidades. & Instituto da Produção em Direito Económico aplica)se a disciplinar a 7ol#tica Económica referente ao acto e ao facto económico da produção. a decomposição do facto produção encontramos os elementos denominados factores de produção os quais constituem o @processo produtivo, que são/ os =ecursos aturais *mat'ria) primaC !rabalhoC "apital *bens de produção, tecnologia e dinheiro e &rgani1ação ou Empresa.