Unidade I. Princípios, característica e elementos do processo judicial eletrônico.
O advento da Internet e da Tecnologia da Informação proporcionou, nos últimos 20 anos, mudanças signicativas no cotidiano de pessoas no mundo inteiro, inuenciando nas relações pessoais e sociais, introduzindo uma nova forma de composição de sociedade a sociedade em rede!" # morosidade na prestação $urisdicional resta resta pre$udicada pre$udicada por inúmeros inúmeros fatores, fatores, dentre dentre eles o pr%prio sistema sistema 2 processual anacr&nico e 'urocr(tico ! )esse cen(rio, tornou*se natural +ue as transformações transformações tecnol%gicas proporcionadas alcançassem o processo $udicial, na tentativa de ade+uar*se nova era da informação a partir da criação de um processo $udicial virtual +ue assegurasse a todos a duração razo(vel do processo e meios +ue garantissem a celeridade necess(ria, preservando o contradit%rio e a ampla defesa! # -ei n.! ""!/"1200 se tornou o marco regulat%rio regulat%rio 'rasileiro no uso dos meios eletr&nicos da 3ustiça 'rasileira, dispondo so're a informatização do procedimento procedimento $udicial, e mant4m como caracter5sticas a pu'licidade6 a velocidade ou celeridade6 a comodidade6 a facilidade de acesso s informações6 a diminuição do contato pessoa6 a automação das rotinas e das decisões $udiciais6 a digitalização digitalização dos autos6 a preocupação preocupação com a segurança segurança e autenticidade dos dados processuais6 o recon7ecimento da validade das provas digitais6 e por m, o surgimento de uma nova categoria de e8clu5dos processuais 9 o grupo sem con7ecimentos de inform(tica! inform(tica!: # pu'licidade 9 princ5pio previsto constitucionalmente em seu art! :, I; *, 4 satisfeito de forma plena no procedimento procedimento eletr&nico, uma vez +ue os autos processuais processuais são dispon5veis atrav4s da internet para consulta e visualização a +ual+uer pessoa, de +ual+uer lugar, ressalvados os casos de processos tramitando em segredo de $ustiça em +ue o sigilo processual 4 preservado! # velocidade e celeridade reetem o gan7o de tempo a partir da o'tenção imediata dos autos, não manuseio de papeis e de toda 'urocracia 'urocracia +ue essa ferramenta implica, 'em como na rapidez para a consulta e 'usca dos autos, envio de intimações e $untada de documentos! niversidade ?ederal de @anta Aaria BCCC!ufsm!'r1congressodi BCCC!ufsm!'r1congressodireito1anaisD reito1anaisD eletr&nico tem princ5pios novos e revisa 2 EIFGIEO, Eodrigo Hoe7ler6 #-=#)OGE, ?a'iano Jaselof! Krocesso eletr&nico antigos! Revista Jus Navigandi, Teresina, ano "L, antigos! "L, n! :M2, :M2, "L nov! 20": 20":!!
: Idem!
# facilidade de acesso s informações 4 uma caracter5stica +ue passa a ser estendida a todas as pessoas, mesmo a+uelas +ue não compõem a lide torna*se mais f(cil consultar um processo pela internet do +ue ir at4 a vara onde ele est( sendo processado para consultar o processo f5sico! # diminuição do contato pessoal 4 uma caracter5stica pr%pria da automação das atividades, 'em como da não necessidade de comparecimento ao cart%rio para peticionar, distri'uir e demais atividades +ue eram pr%prias do procedimento $udicial f5sico! # automação das rotinas e das decisões $udiciais, em +ue v(rias atividades se tornam autom(ticas, como a intimação por e*mail e autuação do processo, +ue passam a ser tornar imediatas ao envio da petição pela internet! # digitalização dos autos 4 o re+uisito mais marcante do procedimento $udicial eletr&nico, $( +ue a proposta 4 +ue o meio f5sico papel se$a progressivamente su'stitu5do pela virtualização dos autos! # preocupação com a segurança e a autenticidade dos dados processuais est( ligada necessidade de se identicar a+ueles +ue inserem informações no sistema, al4m de garantir +ue os dados inseridos não se$am violados ou corrompidos de nen7uma forma! O recon7ecimento da validade das provas digitais 4 uma caracter5stica nova em relação ao processo f5sico $udicial, uma vez +ue a prova perpassa por uma an(lise digital de sua veracidade!
N =J#G@ 3S)IOE, 3os4 Gduardo de Eesende! Glementos de uma nova teoria do processo em rede!
O princ5pio da cone8ão, por sua vez, 4 e8plicado pelo autor a partir do entendimento de +ue o processo eletr&nico 4 um processo em rede, pass5vel de cone8ões do ponto de vista tecnol%gico e social 9 um processo de cone8ões entre sistemas, m(+uinas e pessoas! Gsse princ5pio 4 su'divido pelo autor em cone8ão reticular e cone8ão in+uisitiva! O primeiro, cone8ão reticular, pressupõe uma cone8ão em rede, uma mudança de escala, de l%gica! # desmaterialização do processo via'iliza a transmissão incessante de conteúdos dos atos e das praticas processuais6 a pu'licidade do processo f5sico era apenas uma presunção, uma possi'ilidade impossi'ilitada pelas limitações f5sicas e materiais, limitações essas +ue desaparecem com a desmaterialização do processo $udicial! O segundo, cone8ão in+uisitiva, 4 a implicação de +ue o processo eletr&nico torna*se mais in+uisitivo! Isso por+ue a+uilo a separação da+uilo +ue est( nos autos versus a+uilo +ue acontece no mundo se desmaterializa, o +ue a're camin7o maior pela 'usca da alme$ada verdade real! O principio da intermidialidade decorre da interação e contaminação rec5proca entre v(rias m5dias M, e ressalta o car(ter transdisciplinar 9civil, penal e tra'al7ista* do processo! O princ5pio da 7iper*realidade decorre da capacidade de 'usca da verdade real e do potencial de agilidade na concentração dos atos processuais, a partir da inserção de dados sonoros e magn4ticos, por e8emplo! O princ5pio da interação aparece como uma tentativa de aperfeiçoar o princ5pio do contradit%rio, atualmente muito usado de forma a'usiva! O procedimento eletr&nico permite superar o contradit%rio linear, em troca de outro, mais e8tens5vel, em tempo real, +ue torna mais veross5mil, autentico e instantUneo! L )as palavras do autor A contradição se contenta com a participação paritária, e se reduz a um mero procedimentalismo, sem qualquer compromisso material com a realidade ou com a verdade; é pura forma. O principio da interação é, assim, um plus em relação ao contraditório tradicional, pois incorpora também um aspecto substancial, de compromisso com a verdade e com a realidade-virtual. ...! "nfim, o princ#pio do contraditório está mais li$ado, portanto, % democracia procedimental, competitiva, ao passo que o princ#pio da interação decorre de uma nova visão pol#tica, participativa e colaborativa.
O princ5pio da instantaneidade 4 um principio inerente ao mundo virtual, e decorre do dinamismo e da velocidade nas trocas de informações! O processo virtual reduz drasticamente a mediação, aumenta a velocidade na tomada de Idem! M Intermidialidade 4 um conceito constru5do por te%ricos da teoria da informação, comunicação e literatura! L =J#G@ 3S)IOE, 3os4 Gduardo de Eesende! Glementos de uma nova teoria do processo em rede!
providencias e pericias +uase de forma simultUnea! Kor último, o princ5pio da desterritorialização consiste na desmaterialização da pr%pria ideia de circunscrição $udicial, em +ue a efetividade dos direitos não mais 4 contida pelas limitações materiais do espaço f5sico! )as palavras do
"0 ZorWoC, do inglVs, ?lu8o de tra'al7o 9 se+uencia predenida de procedimentos
atos processuais realizados em meio eletr&nico, no dia e 7ora do seu envio ao sistemaY6 di(rio de $ustiça eletr&nico Xpu'licação eletr&nica su'stituindo outro meio ou pu'licação ocial! O conteúdo deve ser assinado digitalmenteY6 portal pr%prio Xa intimação dever( ser feita em portal pr%prio e dispensa*se a pu'licação no %rgão ocialY6 intervenção direta Xa pr%pria parte faz a protocolação no sistema 9 não 7( intermediação com secretariaY6 e por último a governança de processos Xacesso instantUneo aos dados dos processos pelos magistrados, partes e interessadosY! "" Referência i!liogr"#ca$
Fotel7o, ?ernando )eto! O processo eletrônico escrutinado ! [#<#, Aarcelle =ardoso! #nais do 2. =ongresso Internacional de niversidade ?ederal de @anta Aaria
"" @O#EG@, Tain\ de #raú$o! Krocesso $udicial eletr&nico e sua implantação no 3udici(rio 'rasileiro! Revista Jus Navigandi, Teresina, ano "M, n! ::0M, 2" $ul! 20"2!
em ": $un! 20"N!