EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FEITO N.º : 578.586 EXECUTADO : JOSÉ ANDRÉ DANTAS DA COSTA -- AÇÃO DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO PENAL --
JOSÉ ANDRÉ DANTAS DA COSTA , pelo Defensor Público abaixo assinado, em mandato legal, vem, respeitosamente, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fulcro nos arts. 66, VII, 81-A e 81-B, IV e V, da Lei de Execução Penal, formular o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos, aduzidos e sumariados:
Rua Comendador João Peretti, 26 – Presidente Prudente/SP – CEP: 19015-610 – Tel: (18) 3901-1486
1
I – DOS FATOS 1. A Sra. RAQUEL DANTAS DA COSTA , portadora da cédula de identidade de RG n.º 23.393.862-X SSP/SP, residente e domiciliada na Rua Padre José Gianella, n.º 69, no Jardim São Jorge, na urbe de São Paulo/SP, irmã do Sr. JOSÉ ANDRÉ DANTAS
DA COSTA, portador da cédula de identidade de RG n.º 46.861.948 SSP/SP, matriculado na Secretaria da Administração Penitenciária sob n.º 310.226-6, afeto à execução penal n.º 578.586, atualmente recolhido
na
Penitenciária
Compacta
de
Tupi
Paulista/SP,
compareceu, aos 06 de junho de 2.012, no Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para relatar, em epítome, que: a)
o
cativo
padece
de
síndrome
de
imunodeficiência adquirida – SIDA; b)
além
disso,
o
penitente
apresenta
lesão
(“furúnculo”) abaixo de um dos braços; c) todavia, o
encarcerado não vem recebendo
tratamento médico e terapêutico; d) muitas vezes, o aprisionado toma banho frio; e) o sentenciado ainda vem sofrendo maus-tratos e tem os objetos postados por seus familiares a ele subtraídos por agentes de segurança penitenciária, sendo que o “ Sr. Xavier ” é um dos funcionários faltosos; f)
ante
a
gravosa
situação,
o
executado
já
tentou se suicidar; e Rua Comendador João Peretti, 26 – Presidente Prudente/SP – CEP: 19015-610 – Tel: (18) 3901-1486
2
g) por essa razão, a reclamante almeja que seu irmão
recluso
seja
removido
a
uma
das
Penitenciárias
de
Itirapina/SP; 2. As declarações da denunciante e as missivas expedidas pelo cativo foram encaminhadas, por meio eletrônico, a esta Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente na forma que segue; 3. Eis a síntese do essencial;
II – DO DIREITO 4.
Com
efeito,
reza
a
Constituição
da
República:
Art. 5º Omissis. [...]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; [...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à
maternidade
e
à
infância,
a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 1 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 1
Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 64/10.
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econômicas que visem à redução do risco de doença
e
de
outros
agravos
e
ao
acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Deveras, dispõe a Lei n.º 7.210/84:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e
orientar
o
retorno
à
convivência
em
sociedade. [...]
Art. 11. A assistência será: [...]
II - à saúde; [...]
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado
de
caráter
preventivo
e
curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. [...]
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado
para
prover a
assistência
médica
necessária, esta será prestada em outro local, mediante
autorização
da
direção
do
estabelecimento. [...]
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4
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito
à
integridade
física
e
moral
dos
condenados e dos presos provisórios. 6. No mesmo sentido, os itens 22, 24, 25, 27 e 31 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, aprovadas no 1º
Congresso
Tratamento
de
das
Nações
Unidas
Delinqüentes,
sobre
realizado
Prevenção em
do
Genebra,
Crime
em
e
1.955,
prescrevem:
Serviços médicos 22. 1. Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico
qualificado,
conhecimentos médicos
de
deverão
que
deverá
ter
psiquiatria. ser
Os
organizados em
certos serviços estreita
ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia. 2. Os presos doentes que necessitem tratamento especializado
deverão
estabelecimentos hospitais
civis.
ser
transferidos
especializados Quando
ou
existam
para para
facilidades
hospitalares em um estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, mobiliário e produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico
dos
presos
doentes,
e
deverá
haver
pessoal devidamente qualificado.
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3. Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado. 24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento
prisional
e
depois,
quando
necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas; de anotar deformidades físicas ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação
dos
presos,
e
de
determinar
a
capacidade de trabalho de cada preso. 25. 1. O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada. 2. O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada
pelo
prolongamento
da
situação
de
detenção ou por qualquer condição específica dessa situação de detenção. Disciplina e sanções 27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do
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6
que
as
necessárias
segurança
e
da
para
boa
a
manutenção
organização
da
da vida
comunitária. 31. As penas corporais, a colocação em “segredo escuro”
bem
desumanas
como
todas
ou
degradantes
completamente
as
proibidas
punições
cruéis,
devem como
ser sanções
disciplinares. 7. Da mesma maneira, preceituam os arts. 3º, 15, 16, 19 e 23 da Resolução n.º 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que cuida das Regras Mínimas para Tratamento dos Presos no Brasil:
Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal. Art. 15. A assistência à saúde do preso, de caráter
preventivo
curativo,
compreenderá
atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico. Art. 16. Para assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão dotados de: I
–
enfermaria
com
cama,
material
clínico,
instrumental adequado a produtos farmacêuticos indispensáveis
para
internação
médica
ou
odontológica de urgência; II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos;
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7
III
–
unidade
de
isolamento
para
doenças
infecto-contagiosas. Parágrafo
Único
-
Caso
o
estabelecimento
prisional não esteja suficientemente aparelhado para prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar apropriada. Art. 19. Ao médico cumpre velar pela saúde física
e
mental
do
preso,
devendo
realizar
visitas diárias àqueles que necessitem. Art. 23. Não haverá falta ou sanção disciplinar sem
expressa
e
anterior
previsão
legal
ou
regulamentar. Parágrafo
Único
–
As
sanções
não
poderão
colocar em perigo a integridade física e a dignidade pessoal do preso. 8. Como se vê da legislação de regência, as pessoas
encarceradas têm
direito
à
preservação
da
integridade
física e moral; 9. A respeito, Julio Fabbrini Mirabete leciona:
Preceitua o art. 40 que se impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Estão
assim
protegidos
os
direitos
humanos
fundamentais do homem (vida, saúde, integridade corporal
e
importantes,
dignidade porque
humana),
servem
de
os
suporte
mais aos
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8
demais,
que
não
virtude
dessa
existiriam
declaração,
sem que
aqueles. tem
Em
caráter
constitucional, pois que prevista no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, estão proibidos os maustratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo
desumano,
humilhante, pessoa,
degradante,
atente
sua
vida,
contra sua
a
vexatório dignidade
integridade física
e da e
moral. Ainda que seja difícil desligar esses direitos dos demais, pois dada sua natureza eles
se
encontram
compreendidos
entre
os
restantes, é possível admiti-los isoladamente, estabelecendo, como faz a lei, as condições para
que
não
dependências
sejam
afetados.
penitenciárias,
e
Em
todas
as
em
todos
os
momentos e situações, devem ser satisfeitas as necessidades de higiene e segurança de ordem material, bem como as relativas ao tratamento digno da pessoa humana que é o preso. 2 10.
Logo,
deve-se
respeitar
a
incolumidade
física e moral das pessoas cativas; 11. É indiscutível, ademais, que o direito à assistência
das
pessoas
reclusas
compreende
a
dispensação
de
cuidados médicos, bem como o fornecimento de medicamentos; 12.
Reporte-se,
novamente,
ao
magistério
de
Julio Fabbrini Mirabete:
2
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. rev. e atual. 8. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. p. 119. Rua Comendador João Peretti, 26 – Presidente Prudente/SP – CEP: 19015-610 – Tel: (18) 3901-1486
9
Constitui
hoje
Administração
necessidade
manter
a
indeclinável
saúde
dos
presos
a e
internados e atendê-los em caso de enfermidade, procurando um
adequado regime
sanitário nos
estabelecimentos penitenciários. A assistência médica compreende dois aspectos, o preventivo e o curativo. [...] O segundo aspecto refere-se à assistência médica diária para o diagnóstico e tratamento dos enfermos da prisão ou hospital psiquiátrico.3 13. Portanto, deve-se conferir a
assistência
médica e terapêutica pertinente ao ora Requerente; 14. Todavia, de acordo com o relato levado ao Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do
Estado
de
São
Paulo,
o
sentenciado,
além
de
não
receber
tratamento médico e terapêutico adequado, vem sofrendo maus-tratos e ainda tem desviados os materiais postados por seus parentes a ele; 15. Ante as circunstâncias peculiares descritas na reclamação, não se recomenda, por suposto, a permanência do encarcerado no interior do Presídio de Tupi Paulista/SP; 16. De efeito, reza a Lei de Execução Penal:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...]
V - determinar: [...] 3
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 69 e 70.
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10
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; [...]
VII
-
inspecionar,
mensalmente,
os
estabelecimentos penais, tomando providências para
o
adequado
quando
for
funcionamento
o
caso,
e
a
promovendo,
apuração
de
responsabilidade; [...] 17. O mesmo Julio Fabbrini Mirabete ensina:
O art. 66 da Lei de Execução Penal prevê também as hipóteses de competência da execução para as atividades administrativas da execução penal. Em
primeiro
lugar,
incumbe-lhe
zelar
pelo
correto cumprimento da pena e da medida de segurança
(inciso
genérico,
a
execução
é
lei
VI).
De
estabelece
permitido
modo que
amplo
e
juiz
da
ao
tomar
as
medidas
necessárias para que sejam obedecidos todos os dispositivos
concernentes
à
execução
penal,
pois é dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei respectiva. Em consonância com tal
dispositivo,
mensalmente, tomando
os
cabe-lhe
inspecionar,
estabelecimentos
providências
para
o
penais, adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inciso VII). Para
verificar
o
andamento
das
execuções,
torna-se obrigatória a visita mensal a todos os estabelecimentos
penais
submetidos
à
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11
competência
do
magistrado.
Terá
o
juiz
da
execução, assim, condições de verificar in loco a
situação
determinar
desses as
estabelecimentos,
medidas
necessárias
podendo
para
seu
adequado funcionamento, tornando efetivas as determinações legais e judiciais concernentes ao cumprimento das penas e ao desconto das medidas
de
segurança.
Apuradas
as
irregularidades ou deficiências, caberá a ela promover
a
apuração
de
responsabilidade
administrativa e penal dos infratores, na forma que a lei estabelece (requisição de ação penal, instauração
de
procedimento
administrativo
etc.). 4 18. Guilherme de Souza Nucci complementa:
Autorização de transferência de preso: a lei é clara ao preceituar ser da competência do juiz da execução penal do lugar onde se encontra o condenado autorizar a sua transferência para outra
Comarca
ou
outro
presídio,
a
fim
de
cumprir sua pena ou medida de segurança. Muitas vezes,
o
Poder
Executivo
atropela
esse
dispositivo, transfere o preso, alegando razões de
segurança,
comunicando
ao
juízo
e,
praticamente, pedindo a homologação do que já se consolidou. Lembremos que a execução da pena é
um
procedimento
misto,
mas
precipuamente
jurisdicional, logo, não tem cabimento que o Judiciário tolere esse tipo de método. 4
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 225.
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12
[...]
Inspeção: é a atribuição do juiz da execução penal,
com
presídio,
a
função
visitar,
excepcionais
de
corregedoria
mensalmente
(rebeliões,
–
em
motins,
do
casos fugas,
interdições etc.), em períodos mais dilatados – os
estabelecimentos
penais
da
sua
região.
Verificando alguma incorreção, cabe-lhe tomar as providências para sanar o erro ou defeito, oficiando, se for o caso, para a autoridade do Poder Executivo competente. O disposto neste inciso expõe, ainda, a obrigação de se tomar providência para apuração de responsabilidade . Tal medida se daria em caso de se verificar a prática
de
maus-tratos para
crime etc.),
requisitar
a
(ex.:
corrupção,
quando
teria
instauração
de
tortura,
competência inquérito
policial.5 19. Como anota Renato Marcão, já se decidiu:
Cumprimento da pena no local da residência do condenado “A apreciação da conveniência é da competência do juiz” (RT 612/422) [...].6 20. Em quejando, assim assentou o C. Superior Tribunal de Justiça: 5
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 501 e 502. 6 MARCÃO, Renato. Lei de execução penal anotada e interpretada. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lamen Juris, 2009. p. 161. Rua Comendador João Peretti, 26 – Presidente Prudente/SP – CEP: 19015-610 – Tel: (18) 3901-1486
13
CORPUS .
HABEAS
CONDIÇÕES
DOS
EXECUÇÃO
PENAL.
ESTABELECIMENTOS
PÉSSIMAS PRISIONAIS.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferências e incidentes na execução sendo
de
que
pena
o
provisória
órgão
ou
competente
definitiva,
para
decidir
acerca desses pleitos é a Vara de Execuções Penais ou outro órgão que a Regimento Interno do Tribunal determinar. 2. A superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos concessão
da
prisionais
liberdade
não
aos
permite
a
sentenciados
ou
presos provisórios, visto que foram recolhidos por decisões judiciais que observaram o devido processo legal. 3. Ordem denegada, com recomendação (STJ, 5ª T., Habeas Corpus n.º 34.316/RJ, rela. Mina. Laurita
Vaz,
julgado
em
28/09/2004,
DJ
25/10/2004, p. 370). 21. A propósito, dispõem os itens 141, 157 e 159
da Seção
IX do
Capítulo
V
das
Normas
de
Serviço
da E.
Corregedoria Geral da Justiça que:
141.
Havendo
cirúrgica urgente,
necessidade
ou o
de órgão
de
tratamento de
saúde
intervenção especializado comunicará,
incontinenti, essa circunstância à autoridade judiciária,
solicitando
as
providências
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14
julgadas necessárias à prestação da assistência ao recluso. 157. Os pedidos dos presos, as queixas e as portarias correlatas serão objeto de uma só autuação, devendo o procedimento ser numerado e registrado. 159. Deverá ser expedida requisição de exame de corpo
de
delito,
imediatamente,
sempre
que
houver notícia de violência a preso recolhido à disposição
da
Justiça,
para
instruir
a
respectiva sindicância. 22.
Desse
modo,
devem-se
apurar
o
relato
apresentado e, em consequência, eventual responsabilidade;
III – DO PEDIDO 23.
Pelo
exposto,
requer-se
se
digne
Vossa
Excelência determinar a autuação do presente petitório e apurar o que teria ocorrido no interior da Penitenciária Compacta de Tupi Paulista/SP com o cativo, incluindo: a) a requisição de pronta remoção do recluso a outro
estabelecimento
penal,
especialmente
a
uma
das
Penitenciárias de Itirapina/SP; b) a imediata realização de exame de corpo de delito no sentenciado;
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15
c)
a
incontinenti
oitiva
judicial
do
aprisionado; d) enquanto o tupiense, a requisição
cativo permanecer
no Presídio
da dispensação da assistência médica e
terapêutica pertinente à Autoridade Administrativa; e e) em eventual impossibilidade por parte da Administração Penitenciária a respeito, a requisição do tratamento médico e terapêutico necessário ao Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente/SP – DRS XI, situado na Avenida Coronel José Soares Marcondes, n.º 2.357, CEP 19013-050, nesta cidade; 24.
Por
derradeiro,
requer-se
a
intimação
pessoal do Defensor Público subscritor, conforme art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94.
Termos em que, Pede deferimento. Presidente Prudente/SP, 22 de junho de 2.012
ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR Defensor Público Coordenador de Execução Penal
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16