PEÇAS PRÁTICAS
LÚCIO VALENTE
Peças Técnicas écnicas Para Delegado de Polícia PROFESSOR LÚCIO VALENTE
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1. Cautelares Pessoais
A. Pris Prisão ão Tempo emporrária ária (fundamento: Lei 7.960/89); B. Pris Prisão ão Pr Preventi entivva (fundamento: CPP, arts 311, 312 e 313); C. Medi Medidas das Cau Caute tela lare ress da Lei Lei 12.40 12.403/ 3/201 2011 1 (fundamento: CPP, art. 282, § 2º). D. Pedid Pedido o de Exame Exame de médic médico-le o-leggal de insani insanida dade de mental com pedido de internação provisória (CPP, art. 149, § 1º e art. 150, § 2º).
2 .Cautelares probatórias A. Busc Buscaa e Apr Apree eens nsão ão Dom Domic icililia iarr (fundamento: CPP, art.240, § 1° e CF, CF, Art. 5º XI); B. Inte Interc rcep epta taçã ção o de comunica comunicaçõ ções es telef telefôni ônica cass (fundamento: Lei 9.296/96, art. 3º, I); C. Inte Interc rcep epta taçã ção o do flux fluxo de comun comunica icaçõ ções es em sistemas de informática e telemática (fundamento: Lei 9.296/96, art. 3º, I).
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3 . Cautelares Reais A. Seques Sequestr tro o de móvei móveis: s: quand quando o não cab cabíve ívell a busca busca e apreensão (fundamento: CPP, art. 132); B. Sequ equest estro de de imó imóveis eis (fundamento: CPP, art. 127).
Obs.: o Arresto não pode ser deferido por representação do delegado, pois ocorre com o processo já em andamento.
4 . Cautelares Cautelares Especiais A. Suspensão da permissão ou da habilitaçã habilitação o para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção do Código de Trânsito (fundamento legal: Lei 9.503/97, art. 294). B. Iden Identi tifi ficcaçã ação Crimi Crimina nall (Fundamento: Lei 12.037/09, art. 3º, IV) C. Medidas da Lei de Organizações Criminosas (Fundamento: Lei 12.850/13)
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-Colaboração Premiada (art. 4º, § 2º); -Infiltração de agentes (art. 10); -Captação Ambiental (Art. 3°, II D. Sigilos financeiro, bancário e fiscal (Fundamento: LC n°105/2001, art. 1º, § 4º).
Dica: memorize os fundamentos em negrito para colocar no preâmbulo. Dica: após ler a estorinha na prova, consulte o guia rápido para ter uma noção do que pedir. Este guia, se memorizado, é garantia de acertar a peça na da prova.
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Representação: Instrumento jurídico que tem por finalidade levar ao conhecimento do Poder Judiciário fundamentos que justifiquem a decretação de determinada medida cautelar. cautelar.
ELEMENTOS DE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR E QUE PRECISAM ESTAR INSERIDAS NA PEÇA
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FUMUS COMISSI DELICTI (FUMUS BONI IURIS) MNEMÔNICO: PEC.ISA PEC.ISA Prova da existência do crime: FATOS (O QUE OCORREU?) Indícios suficientes de autoria: é EVIDENTE O DIREITO (HÁ ELEMENTOS DE CRIME NOS FATOS? QUAIS SÃO?)
PERICULUM IN MORA (varia conforme a medida)
“Se demorar, já era!”
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O PERIGO DEVE SER GRAVE Exemplos: -fuga -destruição de provas -inutilidade da prova -impossibilidade de adiar pela natureza da medida Etc.
O PERIGO DEVER SER PROVÁVEL
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- extraia essa possibilidade do texto da prova e nunca invente situações novas. O DANO é INEVITÁVEL SEM A MEDIDA CAUTELAR
PROPORCIONALIDADE NECESSIDADE: A IMPERATIVIDADE DA MEDIDA PARA A INVESTIGAÇÃO ADEQUAÇÃO: A MEDIDA É A MAIS ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO
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“NÃO MATE UMA MOSTA COM UMA BASUCA.”
Excelentíssimo (A) Senhor (A) Juiz (A) De Direito Da ____ Vara Vara (...) Não use abreviações no endereçamento. (pule de duas a quatro linhas). Apesar de usarmos caixa alta no texto digitado, prefira usar todas as iniciais maiúsculas no texto manuscrito (Excelentíssimo (Excelentíssimo Senhor Juiz ...)
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O Delegado de Polícia ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro (palavras do Professor: aqui memorize os fundamentos legais, conforme o GUIA RÁPIDO DAS CAUTELARES), CAUTELARES), vem à presença de Vossa Excelência oferecer representação por (Palavras do Professor: coloque aqui o tipo de representação representação ) em relação a FULANO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS (palavra do professor: aqui colocaremos a prova dos fatos e dos indícios de autoria, bem como a prova da materialidade. É o fumus boni iuris.) 1ª Leia o texto motivador e responda organizadamente e com suas palavras: o que ocorreu? Quando ocorreu? Como ocorreu? Por que ocorreu?
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2º indique os indícios suficientes de autoria: é EVIDENTE O DIREITO PENAL ? HÁ ELEMENTOS DE CRIME NOS FATOS? QUAIS SÃO? 3º Indique que a materialidade, apontando os laudos cadavéricos cadavéricos e demais laudos periciais. DOS FUNDAMENTOS FUNDAMENTOS (Palavra do professor: aqui colocaremos o Periculum in mora, que vai variar conforme a medida).
1º Coloque os requisitos e fundamentos legais da medidas específica. 2º Explique ao Juiz a necessidade da necessidade da medida. 3º Explique ao juiz adequação juiz adequação da medida.
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DO PEDIDO Por todo o exposto e com amparo nos dispositivos legais acima referidos, representa esta Autoridade Policial pela expedição do competente mandado de (...).
ESTUDO DE CASOS E PRODUÇÃO DE PEÇAS
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1º GRUPO DE PEÇAS
Cautelares Pessoais Prisão Temporária (fundamento: (fundamento: Lei Lei 7.960/89); Prisão Preventiva (fundamento: CPP, arts 311, 312 e 313); Medidas Cautelares da Lei 12.403/2011 (fundamento: CPP, art. 282, § 2º). Pedido de Exame de médico-legal de insanidade mental com pedido de internação provisória (CPP, art. 149, § 1º e art. 150, § 2º).
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1ª PEÇA: Prisão Temporária (fundamento: Lei 7.960/89)
DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA 2013 BANCA: CESPE
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Em 17/9/2012 (segunda-feira), por volta de 0 h 50 min, Douglas Aparecido da Silva foi alvejado por três disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente à casa de sua namorada, Fernanda Maria Souza, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – – BA. A ação teria sido intentada por quatro indivíduos que, em um veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, abordaram o casal e cobraram, mediante a ameaça de armas de fogo portadas por dois deles, determinada dívida de Douglas, proveniente de certa quantidade de crack que este teria adquirido dias antes, sem efetuar o devido pagamento.
Foi instaurado o competente inquérito policial, tombado, no 21.º Distrito Policial, sob o n.º 0021/2012, para apurar a autoria e as circunstâncias da morte de Douglas, constando no expediente que, na noite de 16/9/2012, por volta das 21 h, a vítima se encontrou com a namorada, Fernanda, e, após passarem em determinada festa de amigos, seguiram para a casa de Fernanda, no bairro Boa Prudência, onde Douglas a deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta de 0 h 40 min, quando já estavam parados em frente à casa de Fernanda, apareceu na rua um veículo sedã de cor prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram Douglas pelo "bagulho" e ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto,
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momento em que Douglas e Fernanda se deitaram no chão. Em ato contínuo, um dos rapazes desceu do carro, chutou a cabeça de Douglas e, em seguida, desferiu três disparos em sua direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. Douglas faleceu ainda no local e os autores se evadiram logo após a conduta, lá deixando Fernanda a gritar por socorro.
Nos autos do inquérito, consta que foram ouvidos dois vizinhos de Fernanda que se encontravam, na ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição física dos quatro indivíduos. Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos às duas testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de reconhecimento fotográfico, dois dos rapazes envolvidos nos fatos: Ricardo Madeira e Cristiano Madeira.
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Fernanda foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em específico os que empunhavam armas: Cristiano Madeira, vulgo Pinga, que portava um revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de Cristiano, Ricardo Madeira, vulgo Caveira, que, portando uma pistola niquelada, desferira os três tiros que atingiram a vítima. Fernanda afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhecê-los formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia.
Em complementação à apuração da autoria, buscouse identificar, embora sem êxito, os outros dois indivíduos que acompanhavam Ricardo e Cristiano na ocasião dos fatos. Juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados fragmentos digitais de uma palmar.
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Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a Ricardo Madeira. Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois, no crânio.
Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – – BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de Cristiano, constam várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios.
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Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – – BA. Ambos foram indiciados nos autos como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias, encontrando-se conclusos para a autoridade policial que preside o feito, restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.
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Em face do relato acima apresentado, proceda, na condição de delegado de polícia que preside o feito, à remessa dos autos ao Poder Judiciário, representando pela(s) medida(s) pertinente(s) ao caso. Fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
Pelo que se vê, muitas evidências já foram produzidas em relação à autoria dos irmãos Madeira. Ocorre que várias outras ainda precisam ser realizadas para a ultimação do IP. Vou listar apenas algumas: identificação dos outros dois autores;
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Apreensão das armas utilizadas, já que foram localizados projéteis tanto no local dos fatos, como no corpo da vítima. Tais projéteis devem ser comparados entre si (para verificar se são, de fato, de uma mesma arma) e com as armas de fogo eventualmente apreendidas Reconhecimento pessoal dos suspeitos identificados pelas testemunhas etc.
já
QUANDO DECIDIR PELA TEMPORÁRIA OU PELA PREVENTIVA?
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PERICULUM IN MORA (PERICULUM IN LIBERTATIS) Cabimento: Cabimento: a prisão temporária somente será cabível em determinados crimes (ver quadro abaixo) desde que: a) impre impresci scindí ndíve vell para para as inve invest stig igaç ações ões do inquérito policial OU b) o indicado não tiver residência fixa ou
c)
não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. c) não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Obs.: Essa última hipótese agora é prevista como passível de prisão preventiva. preventiva.
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CRIMES PASSÍVEIS DE PRISÃO TEMPORÁRIA (FUMUS BONI IURIS/ FUMUS COMISSI DELICTI) a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro estupro (art. 213, 21 3, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) NÃO MAIS APLICÁVEL. APLICÁVEL.
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h) rapto rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). Cabível, além disso, nos crimes hediondos e equiparados.
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QUAIS FUNDAMENTOS EU COLOCO NA PEÇA?
Você já tem a resposta. Volte um pouco no texto e reveja o quadro das diligências faltantes. Vou repetir ele aqui: Identificação dos outros dois autores;
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Apreensão das armas utilizadas, já que foram localizados projéteis tanto no local dos fatos, como no corpo da vítima. Tais projéteis devem ser comparados entre si (para verificar se são, de fato, de uma mesma arma) e com as armas de fogo eventualmente apreendidas; Reconhecimento pessoal dos identificados pelas testemunhas.
suspeitos
já
OUTROS FUNDAMENTOS QUE PODEM SER COLOCADOS EM QUALQUER PEDIDO -oitiva conjunta de todos os suspeitos para evitar troca de informações; -correta qualificação pessoal; -localização -localização do corpo da vítima; -o indicado não tem residência fixa
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COMO FICARIA A MINHA PEÇA?
Excelentíssimo (A) Senhor (A) Juiz (A) De Direito Da Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA O Delegado de Polícia ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei 7.960/89 e no art.240, § 1° do CPP, CPP, vem à presença de Vossa Excelência oferecer representação em por prisão temporária em desfavor Ricardo Madeira e Cristiano Madeira, ambos já qualificados nos autos, bem como por busca domiciliar nos endereços abaixo discriminados, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: expostos:
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Dos fatos Narram os autos que no início do dia 17 de setembro, Douglas Aparecido da Silva teve sua vida ceifada por três disparos de arma de fogo, fato ocorrido Rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA. Os fatos foram praticados na presença da testemunha Fernanda Maria Souza, que relatou terem os autores, em número de quatro, chegado ao local do crime e cobrado “um bagulho”, no que foi seguido dos disparos de arma de fogo realizado por um deles. Tal versão foi corroborada por dois moradores locais, que assistiram a ação criminosa das janelas de suas residências. residências.
Segundo o que se apurou até o momento, a prática do presente crime está relacionada ao tráfico de substâncias entorpecentes, já que as testemunhas relatam que os autores foram ao local cobrar uma dívida de drogas da vítima. Há fortes indícios que os ora representados, Ricardo Madeira e Cristiano Madeira, concorreram para a ação criminosa, uma vez que são conhecidos de Fernanda e foram formalmente reconhecidos pelas demais testemunhas, conforme auto de reconhecimento reconhecimento fotográfico. fotográfico.
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Os indicativos de autoria ficam mais evidentes considerando que fragmentos das digitais de Ricardo Madeira foram revelados em uma lata de cerveja encontrada nas proximidades, conforme laudo papiloscópico. Some-se a isso o fato do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA), utilizado pelos autores, estar registrado em nome da genitora genitora dos irmãos Madeira. A materialidade do crime está consubstanciada nos laudos periciais, mormente no laudo de exame de local de morte violenta e no laudo cadavérico.
Dos fundamentos para a prisão temporária A prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89, é modalidade de prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes específicos, durante o inquérito policial. Dispõe a lei regente que tal modalidade de prisão é cabível, entre outras hipóteses, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial. Nesse passo, a prisão dos indiciados é cogente para a identificação dos outros dois autores ainda não identificados, bem como para o reconhecimento pessoal de todos os envolvidos.
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A prisão dos suspeitos poderá, além disso, propiciar a apreensão das armas utilizadas no crime, o que é essencial para o inquérito, já que foram localizados projéteis tanto no local dos fatos, como no corpo da vítima. Considere-se, por fim, que o crime de homicídio qualificado está entre aqueles previstos pela lei como passíveis de prisão temporária.
Dos fundamentos para busca e apreensão Ainda há importantes elementos de prova que podem ser angariados com as devidas buscas domiciliares nos endereços onde os suspeitos podem estar abrigados. Segundo as investigações, os irmãos Madeira residem com sua genitora, na Rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA, mas podem estar abrigados na residência do tio Roberto Madeira situada na Rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA.
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É imperativo, portanto, que Vossa Excelência, com espeque no art. 240, § 1º, alínea “d” do CPP, autorize as buscas nos referidos endereços, o que poderá resultar na apreensão das armas envolvidas na ação criminosa.
DO Pedido Por todo o exposto e com amparo nos dispositivos legais acima referidos, representa esta Autoridade Policial pela expedição do competente mandado de prisão temporária pelo prazo de 30 dias em desfavor de Ricardo Madeira e Cristiano Madeira, bem como de mandado de busca na residência de Roberval Madeira. Solicito, ao mesmo tempo, o retorno dos autos para a continuidade das investigações. investigações.
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