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Nulidades no Processo Penal (Artigos 563 /573 CPP) Profs. Marcos Eberhardt e Rodrigo Moretto
NULIDADES NO PROCESSO PENAL 1 Art. 563 a 573 do CPP 1. VISÃO INICIAL: INICIAL: o processo penal como o próprio nome diz trata-se de um processo e, portanto, de uma “atividade típica ”. ”. Assim sendo, o legislador definiu quais seriam os principais atos que deviam compor o processo e suas respectivas formas. A relação jurídica que se forma no processo deve seguir os modelos legais, obedecendo todas as condutas determinadas pelo modelo, com o intuito de dar garantia para as partes e, ao juiz, segurança na busca da verdade . Portanto, a tipicidade formal é uma garantia3. 2
As formas processuais devem ser seguidas com o intuito de tornar os atos válidos, dando assim uma regularidade ao processo, cuidando-se o excesso de formalismo que poderia esvaziar os objetivos a serem alcançados. Os atos que seguirem os modelos legais serão considerados válidos e eficazes, enquanto os que não atenderem os requisitos determinados pelo legislador sofrerão as sanções pré-determinadas segundo o grau de desvio para com a norma legal.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA: JURÍDICA : o conceito de nulidade não é pacífico. Segundo alguns autores, nulidades seriam defeitos4, vícios5, para outros, sanção6 e para uma terceira corrente possuiriam um caráter dúplice7. Seguimos a linha de Paulo Cláudio Tovo8, pois as normas jurídicas determinam um dever-ser e sua não observância torna o ato imprestável. Trata-se, pois, de um instituto que serve de garantia ao hipossuficiente da relação processual penal: o acusado.
3. TIPICIDADE DOS ATOS JURÍDICOS: JURÍDICOS : os atos que se pautarem de acordo com a determinação legal são atos processuais típicos 9, acerca dos quais não se há o que falar em nulidade. Mas a atipicidade do ato pode gerar-lhe a nulidade (absoluta ou relativa) ou a simples irregularidade10.
MATERIAL COMPLEMENTAR AO CONTEÚDO DESENVOLVIDO EM AULA ( MATERIAL ). O presente trabalho utiliza como fio condutor a obra do Des.Aramis Nassif (Considerações sobre Nulidades no Processo Penal), buscando também elementos nos livros do Des. Paulo Cláudio Tovo (Nulidades no Processo Penal Brasileiro), da Profa. Ada Pellegrini Grinover (As Nulidades no Processo Penal), Prof. Fernando da Costa Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado) , do Prof. Fauzi Hassan Choukr (Código de Processo Penal, comentários consol consolidados idados e crítica jurisprudencial), Prof. Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal). 1
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A busca pela “verdade real”é característica nítida de um sistema de processo de natureza inquisitiva (CPP). Após a CF/88, com a caracterização de um sistema ou principio acusatório, o juiz deixa de se ator e torna-se inerte, portanto, contenta-se com as versões trazidas pelas partes ao processo (verdade formal). Ou seja, no sistema de índole constitucional, o juiz não busca a verdade, mas contenta-se com a verdade formal. 3 NASSIF, Aramis. Considerações sobre Nulidades no Processo Penal , p.18. 4 TOVO, Paulo Cláudio. Nulidades no Processo Penal Brasileiro, pp. 15-17.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 777. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito processual Penal . 7 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES F , Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal , pp. 17-20. 8 Segundo Paulo Cláudio Tovo as nulidades não são absolutas ou relativas, mas sim, sanáveis ou insanáveis. Para saber mais ler: TOVO, Paulo Brasileiro, pp. 25-26. Cláudio. Nulidades no Processo Penal Brasileiro 5 6
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Com exceção das nulidades absolutas, há atos que se não seguirem os pressupostos processuais pré-determinados serão considerados atípicos do ponto de vista processual, porém, sua ocorrência, mesmo sendo essencial para a decretação da nulidade, por si só não a determina, necessitando também a demonstração do prejuízo (563 CPP11).
4. GRAUS DE IRREGULARIDADE: Da inexistência à mera irregularidade 12 4.1 Ato Jurídico Inexistente (interesse público): são atos que não entraram no mundo jurídico, portanto, são inexistentes, são os “não-atos jurídicos” . Nestes casos, não há o que se perquirir sobre a validade ou não do ato, pois esses nem sequer passaram pela esfera da existência, anterior a da validade ou eficácia. Trata-se de uma violação em grau máximo, por faltar, de forma absoluta, um elemento essencial ao ato exigido por lei. Em tese não precisa ser alegada por ninguém, porém, na prática, alguém tem que verificar tal defeito. A inexistência não depende de declaração judicial. Não há como se convalidar ou sanar tais atos pois os mesmos nem sequer existem juridicamente. Adverte Fauzi Hassan Choukr que “Rigorosamente falando, o ato inexistente não deve produzir efeitos, constituindo violação a imposição daqueles a partir de um ato de tamanha desconformidade ao modelo legal. Eventualmente restará o emprego de ações autônomas de impugnação para evitar a imposição fática de pseudo-efeitos nestas circunstâncias.” 13
4.2 Ato Nulo: são atos em que ocorre uma falta de adequação com a determinação legal, podendo levá-lo a uma decretação de nulidade. Tais atos não produzem efeitos até serem convalidados. Observamos que no direito privado há nulidade automática, ou seja, não produz efeito, por determinação legal. Por outro lado, no direito processual penal, a decretação da nulidade decorre de determinação judicial (juiz ou tribunal). Ex.1: Juiz que não verifica a existência de nulidade absoluta, mas em sentença absolve o réu. O MP apela sem manifestação sobre a nulidade. Mantida a sentença, esta transita em julgado. Posteriormente, verificada tal nulidade absoluta não há mais o que se falar, pois não existe revisão criminal pro societate . Tal nulidade jamais poderá ser reconhecida. Ex.2: existem casos em que a nulidade pode ser reconhecida e mesmo assim seus efeitos podem persistir, tal como ocorre em sentença viciada. Em sentença penal condenatória anulada por recurso da defesa fica vedado o agravamento da pena determinada na sentença desconstituída (reformatio in pejus indireta). Utiliza-se aqui o mesmo princípio disposto no art. 617 do CPP 14. Os atos nulos podem ser absolutamente nulos ou relativamente nulos:
Segundo Tourinho Filho “Tipicidade haverá quando o ato praticado estiver em conformidade com o modelo descrito na lei. Não havendo correspondência entre o ato realizado e o tipo legal, e le se diz atípico, imperfeito.” Para saber mais: Processo Penal, 3° Volume, 2004, pág. 109. 10 In Processo Penal, 3° Volume, Fernando da Costa Tourinho Filho, 2004, pág. 110. 11 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 12 Utilizando-se a nomenclatura e divisão proposta por Fauzi Hassan Choukr na obra Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pág. 759. 13 In Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, págs. 759. 14 Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 9
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4.2.1 Ato Absolutamente Nulo (viola norma constitucional, interesse público, devido processo legal): trata-se de um ato insanável, cujo defeito pode ser arguido a qualquer tempo. O vício atinge o interesse público e, portanto, traz prejuízo presumido, não dependendo de prova. Ocorrem quando há um descumprimento de uma formalidade essencial do ato, tornando-o atípico. Tal vício deve ser reconhecido de ofício pelo juiz, independente de provocação da parte (mas pode ser declarado também a requerimento da parte, embora, deste independa). A nulidade absoluta ocorre sempre que houver uma violação a princípio constitucional (ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade, motivação das decisões judiciais...), como bem ensina Aramis Nassif 15. Como se vê, as nulidades absolutas são decretadas de ofício, não apresentam prazo para sua decretação, podendo ser alegadas inclusive após o transito em julgado, desde que para beneficiar o réu (1º grau, de ofício, e no 2º grau, de ofício, para prejudicar o réu só se requisitada pelo órgão acusador – Sum. 160 STF16). Acerca das nulidades absolutas assevera Fauzi Hassan Choukr que “seu reconhecimento retroage ao momento do ato absolutamente nulo. Por parte da doutrina brasileira é identificada com as lesões constitucionais (vide comentário supra) quando a ofensa não constituir verdadeira causa de inexistência do ato. A nulidade absoluta nunca se convalida, e pode ser objeto de discussão em ação de revisão criminal ou de habeas corpus, caso tenha, por qualquer razão, ocasionando o ‘trânsito em julgado’“ .17
Ex.: artigo 564, I, II, e III letras a , b , c , e (primeira parte), f , i , j , k , l , m , n , o , e p . São atos insanáveis.
4.2.2 Atos Relativamente Nulos (viola norma infraconstitucional, interesse privado): trata-se de atos que podem ser sanados e para ser decretados nulos necessitam da demonstração do prejuízo, bem como da manifestação da parte, pois tratam de interesse privado. Quanto à decretação de ofício há duas correntes: os que aceitam sua decretação de ofício e os que são contra18. Sua alegação deve ser efetuada no tempo determinado, sob pena de convalidação do ato. Não cabe alegação de nulidade por quem lhe deu causa, pois prepondera o interesse privado das partes. São relativamente nulos, segundo o artigo 572 do CPP, os atos descritos no artigo 564, III, d, e (segunda parte), g e h e inciso IV.
4.3 Ato Irregular (Irregularidade): estão no lado oposto aos atos inexistentes dentro do quadro dos atos viciados. O desacordo com a determinação legal é mínimo , não chegando a descaracterizar o ato, não afetando sua validade, uma vez que a forma não possui um fim em si mesma. Desta feita, os atos irregulares continuam a gerar seus efeitos.
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Considerações sobre Nulidades no Processo Penal , 24.
Sumula 160 STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. 17 In Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, págs. 760. 18 Vide NASSIF, Aramis. Considerações sobre Nulidades no Processo Penal , p. 23. 16
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Podemos verificar a ocorrência de uma irregularidade na interpretação a contrario sensu do artigo 564, IV, do CPP: “a nulidade ocorrerá por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato” . Portanto, toda vez que for omitido elemento que não seja essencial, então não há nulidade e sim irregularidade. Ex19: promotor oferece a denuncia fora do prazo.
5. SISTEMA DE VERIFICAÇÃO: o sistema adotado pelo CPP comunga tanto do sistema formalista (legalista) e o instrumental (judicial). Assim, as nulidades só serão declaradas se os atos não puderem ser aproveitados, portanto, faz-se necessário o exame do caso concreto, para sua decretação. Desta forma, no processo penal qualquer nulidade deve ser decretada pelo Juiz, não cabendo nulidade automática (legal).
6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (“atipicidade constitucional”) : a violação de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação das decisões, publicidade dos atos, devido processo legal, etc.) sempre serão considerados atos inexistentes ou nulidades absolutas, pois são direitos fundamentais do acusado e tutelam o interesse público.
7. PRINCÍPIOS DE ATAQUE ÀS NULIDADES: Tanto quando se trata de nulidades relativas ou de nulidades absolutas “a nulidade processual deve ser reconhecida por meio de um provimento específico para tal fim. Até o momento em que declarada, o ato processual opera na relação processual e será nesta declaração que se delimitará a extensão do dano causado pela nulidade” 20.
7.1. Prejuízo: encontra previsão legal nos artigos 563 e 566 c/c 572, II do CPP, os quais determinam que nenhum ato processual será declarado nulo se não resultar prejuízo a uma das partes. O STF sumulou a matéria, editando a Súmula 52321. Observamos que nos casos de nulidades absolutas o prejuízo é evidente, não cabendo comprovação, tal como alerta Aramis Nassif 22. Em sentido contrário, no sentido de que há nulidades absolutas em que se exige a prova do prejuízo temos Ada P. Grinover. A regra geral, portanto, é que o prejuízo deve ser comprovado, porém a exceção se dá nas nulidades absolutas onde o prejuízo é evidente. O prejuízo causado à parte pelo ato, exige que o Juiz verifique quais atos foram afetados por ele ou somente ele foi afetado (Ex. interrogatório que o réu não foi informado que poderia permanecer calado. A omissão pode invalidar somente o interrogatório ou toda a instrução dependendo da intensidade do prejuízo);
“situações como ‘A simples substituição dos debates orais pela juntada de memoriais escritos’ (JTACRiM 05/142), a demora no oferecimento das razões recursais ( RT 519/331), a “A falta de assinatura na defesa prévia” (JTACRim 08/199), a “ausência de suas assinaturas após a tomada dos depoimentos dos testemunhos de acusação dos patronos do réu”(JTACRim 09/191), a fala de rubrica dos Juiz no termo de audiência (JTACRim 24/38) ou a ausência da “advertência para as penas ao falso testemunho”(JTACRim 51/65).” In Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, págs. 760. 20 Fauzi Hassan Choukr, Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, págs. 760. 21 Súmula 523 STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” 22 NASSIF, Aramis. Considerações sobre Nulidades no Processo Penal , p. 23. 19
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7.2. Instrumentalidade das Formas e Economia Processual: a nulidade somente deve ser declarada quando houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, segundo determina o artigo 566 do CPP. Desta forma o legislador afastou o caráter puramente formalista, uma vez que o fim do processo não é em si mesmo. Assim, se alcançado o seu fim, o ato não será decretado nulo, tal como determina o artigo 572, II, do CPP23, o que por ricochete faz prevalecer o princípio da celeridade e economia processual. 7.3. Causalidade: o processo é composto por atos que se desenvolvem segundo uma linha cronológica e, portanto, segundo uma lógica de atos seqüencial. Desta forma, os atos declarados nulos afetarão todos aqueles que dele dependam, ou lhe sejam conseqüência, segundo determina o art. 573, § 1º e § 2º CPP 24. Desta forma, sempre que estivermos diante de um ato nulo devemos perguntar se essa nulidade atinge outros atos ligados a ele (dependam ou sejam conseqüência do ato anulado), nesse sentido, Ada P. Grinover diferencia a nulidade originária da nulidade derivada. Parte da doutrina costuma ensinar que se a nulidade é na fase postulatória do processo anula o processo, enquanto que se na fase instrutória anula o ato e subseqüentes que dependam dele, se for o caso. Assim, verificada nulidade na denuncia, no seu recebimento, na citação, no interrogatório ou na defesa prévia, normalmente a nulidade atinge a próxima fase. Por outro lado se a nulidade se dá na oitiva de testemunhas de acusação ou de defesa, alegações finais a nulidade só atinge aquele ato. Ocorrendo nulidade tanto na fase instrutória quanto postulatória a sentença será sempre atingida, exceto se configurar o contido no artigo 566 do CPP 25. 7.4. Interesse (nulidades relativas): o princípio do interesse está presente na decretação da nulidade, tal qual está presente nos recursos (interesse de recorrer) e na ação (interesse de agir). O princípio do interesse nas nulidades, estabelecido no art. 56526, refere-se somente aos casos de nulidades relativas, pois nos casos de nulidades absolutas o interesse é público, devendo ser decretada de ofício. Cabe observar que a determinação do artigo 565 não é absoluta, pois o MP, por ser fiscal da lei, tem o interesse na obediência das formalidades legais, assim, pode requerer uma nulidade que só beneficie a parte contrária. Como adverte Guilherme de Souza Nucci “...exige-se tenha a parte prejudicada pela nulidade interesse no seu reconhecimento. Logo, não pode ser ela geradora do defeito, plantado unicamente para servir a objetivos escusos” 27. 7.5. Convalidação (nulidades relativas): tal princípio deve ser visto frente aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Tal princípio estabelece um remédio para que sejam aproveitados certos atos atípicos. A PRECLUSÃO é uma das hipóteses de convalidação do ato. (Ex.: nas nulidades relativas passando o prazo em que essas devem ser argüidas, se não houver manifestação das partes essas convalidam-se - artigo 571 c/c 572, I). A preclusão pode ser temporal (perda da oportunidade de argüir no prazo) ou lógica (quando o ato Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h , e IV, considerar-se-ão sanadas: II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; 24 Art. 573 (...) 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 25 Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 23
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 27 In Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 779. 26
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praticado posteriormente é incompatível com a pretensão de ver decretada a nulidade). PROMULGAÇÃO DA SENTENÇA é a segunda hipótese (aplica-se por analogia o artigo 249,§2 , do °
CPC). Por última hipótese temos a COISA JULGADA. Cabe alertar que a imutabilidade da sentença é relativa, pois uma nulidade para beneficiar o réu pode ser argüida mesmo após o trânsito em julgado, através de revisão criminal ou Habeas Corpus, portanto, tais nulidades convalidam-se somente para acusação e não para a defesa.
7.5.1 Casos especiais: Artigo 568 do CPP28 – irregularidade relacionada à representação da parte (parte legítima, mas o procurador da parte está irregular), pode ser sanada a qualquer tempo. Artigo 569 do CPP29 – suprimento (trata-se de acréscimo ao que já existia). Segundo Tourinho Filho, o legislador se refere aqui aos atos não essenciais da peça acusatória, pois no caso de ser essenciais falaríamos de inexistência ou nulidade do ato.30 Artigo 570 do CPP31 - a presença do interessado, ainda que só para argüir a nulidade da falta de citação, intimação ou notificação, sanará tal ato, porquanto o mesmo atinge seu fim. (Cuidado, pois embora o artigo 564, II, e32, primeira parte, trate de nulidade absoluta, essa pode ser convalidada). Ver também artigo 366, §2 do CPP33. Observa-se que caso o réu seja interrogado sem ter sido °
citado, tal ato é nulo, pois a citação não atingiu o seu fim (de o réu defender-se).
8. MOMENTOS PARA ARGÜIÇÃO DAS NULIDADES (momentos preclusivos): quanto às nulidades absolutas essas não têm momento determinado para sua argüição, porém diferentemente ocorre com as relativas. 8.1. Absolutas: Na sentença o juiz analisará as preliminares suscitadas e decretará nulidades absolutas de ofício, o mesmo ocorrendo no Tribunal com as preliminares suscitadas no recurso, porém aqui tendo sempre em mente a restrição da Súmula 160 do STF. Também se pode fazer reconhecer de uma nulidade absoluta através de ações autônomas de impugnação, tais como HC, MS e Revisão Criminal.
8.2. Relativas: Segundo determina o artigo 571 do CPP, as nulidades relativas devem ser argüidas: Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 30 Código de Processo Penal Comentado , v. 2, p. 256. 31 Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. 32 Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; 33 Art. 366, § 2o Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) 28 29
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As da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos do art. 406 CPP34. As da instrução dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais nos prazos do art. 500 CPP35. Nos processos sumários, as ocorridas antes da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, devem ser argüidas logo após a sua abertura, depois de feito o pregão das partes. As posteriores à pronúncia, logo após a instalação da sessão, depois de feito o anúncio do julgamento e o pregão das partes. As que ocorrerem durante o julgamento em plenário, logo após a sua ocorrência. Surgidas na sentença definitiva, devem ser alegadas em preliminar, nas razões d o recurso.
9. SÃO SANADAS AS NULIDADES RELATIVAS: 9.1. Se o ato, ainda que praticado de outra forma, tenha atingido seu fim; 9.2. Se a parte tiver aceito os seus efeitos, ainda que tacitamente; 9.3. Se não forem alegadas em tempo oportuno.
10. RECURSO: Da decisão que anular o processo de instrução criminal, em todo ou em parte cabe RSE, segundo artigo 581, XIII, do CPP36.
11. NULIDADES EM ESPÉCIE: Cuidado, pois o rol do artigo 564 não é taxativo 37, sendo as nulidades que seguem as mais comuns: Artigo 564 CPP
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I – Por incompetência, suspeição ou suborno do juízo. A incompetência quanto à pessoa (prerrogativa de função) ou matéria (juízo civil x juízo criminal) é absoluta (arguida via Habeas Corpus). Já em caso de incompetência de foro (artigo 70) ou juízo (artigo 75) é relativa (arguida via Exceção de Incompetência).
Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu. 35 Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias: I - ao Ministério Público ou ao querelante; II - ao assistente, se tiver sido constituído; III - ao defensor do réu. 34
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença : XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; 37 Sob pena de restringir direitos fundamentais do acusado. 38 CUIDADO: Como adverte Guilherme de Souza Nucci “o contexto das nulidades não apresenta integral harmonia entre o preceituado em lei e o pensamento doutrinário e jurisprudencial. Por vezes, a nulidade que o CPP considera absoluta (qualquer forma de incompetência, por exemplo), ressalva a doutrina, como o aval dos tribunais, ser relativa (como a incompetência territorial). Noutros casos, o CPP estimula ser nulidade relativa (a falta de intervenção do MP em ação pública por ele intentada, como exemplo), enquanto a doutrina a firma ser nulidade absoluta. É preciso que nos acostumemos a analisar o capítulo das nulidades de acordo com o pensamento predominante tanto na doutrina quando na jurisprudência.”, pp. 777-778. 36
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Conforme adverte Fauzi Hassan Choukr “A incompetência absoluta é improrrogável. A incompetência relativa deve ser alegada no prazo da defesa prévia, pena de a matéria se tornar preclusa, ocorrendo a sua prorrogação.” 39
Cuidado: - o STF já entendeu que tanto a denúncia como seu recebimento emanados de autoridade incompetente (quanto à matéria) são ratificáveis no juízo competente (RTJ 79/436). A doutrina entende que “somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutóri os, anulando-se os decisórios. Noutras situações, tratando-se de incompetência absoluta, em razão da matéria ou da prerrogativa de foro, é fundamental renovar toda a instrução” 40. - erro grosseiro na distribuição da competência (relativa), podendo torná-la insanável (Frederico Marques); - competencia constitucional: parte da doutrina considera um ato inexistente.
Quanto à suspeição41 ou suborno, como também, segundo Tourinho Filho, impedimento42 ou incompatibilidade, há nulidade absoluta43. Observa-se que mesmo nesses casos se o réu for absolvido e a sentença transitar em julgado não há remédio contra.
II – Por ilegitimidade de parte. A ilegitimidade pode ser para agir (ad causam ) ou para o processo (ad processum ) Ilegitimidade de Direito ( Ad Causam ): nulidade absoluta. Pode ser ativa ou passiva. Em sendo ativa (Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada) é insanável o defeito, estendendo-se a toda a relação processual, mas, se ainda houver tempo, poderá ser proposta nova ação. Sendo passiva (réu diverso daquele apontado no Inquérito), ainda que o Ministério Público corrija a denúncia indicando o verdadeiro réu – art. 569 do CPP – o juiz deverá anular o processo desde a citação. Já se a pessoa apontada como Réu for menor de 18 anos poderá haver nulidade por incompetência (juízo da infância e da juventude, art. 564, I) ou por ilegitimidade passiva (art. 564, II). 44
In Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 167. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 785. 41 Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 42 Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 39 40
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Código de Processo Penal Comentado , v. 2, p. 238.
Cf. Tourinho Filho, Processo Penal, 3° Volume, 2004, pág. 124/125
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Ilegitimidade Processual ( Ad Processum ): nulidade relativa, pois se refere à ilegitimidade do representante da parte, podendo ser sanada nos termos do art. 568 do CPP 45. Mas, quando for o caso, cuidar com o prazo decadencial do art. 38 do CPP46.
III – Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a – a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; Segundo Tourinho Filho47 parece ser impossível a inexistência material, portanto, entende ele que o legislador quis dizer inexistência jurídica, ou seja, quando faltar elemento essencial do ato estrutural (denúncia sem a descrição do fato é uma não-denuncia). Neste caso seria nulidade absoluta, afastando-se o artigo 564, IV, do CPP. (observação: se a falta de representação acarreta nulidade, por analogia, ausente a requisição do Ministro da Justiça ocorrerá o mesmo). Porém, adverte Nucci que “a nulidade pode ser absoluta – quando a peça é insuficiente para garantir a defesa do réu – devendo ser refeita, ou relativa – quando a peça proporciona a defesa, embora precise de ajustes – podendo ser convalidada. Neste último caso, todas as correções devem ser feitas antes da sentença (art. 569, CPP).” 48
A parte final da alínea (nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante) está revogada força o artigo 129, I da CF/88 (ação penal pública com inicio exclusivo pelo Ministério Público). Daí que a portaria e o auto de prisão em flagrante não podem mais servir de instrumentos para dar início à ação penal. Se, na prisão em flagrante, o auto de prisão não cumprir suas formalidades essenciais irá acarretar o relaxamento da prisão.
b – o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; Tratando-se de crimes que deixam vestígios, é indispensável a feitura do Exame do Corpo de Delito Direto (art. 158 do CPP), ressalvado o Exame Indireto (art. 167 CPP), sob pena de nulidade absoluta. Direto ou indireto, o exame de corpo de delito terá que ser realizado, portanto. Em da face à nova redação do artigo 159 do CPP49, não resta dúvida que o exame deve ser feito por dois peritos oficiais, excepcionado o § 1 do mesmo artigo, sob pena de nulidade absoluta50. °
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 47 Código de Processo Penal Comentado , v. 2, p. 239. 48 Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 786. 49 Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) § 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) § 2 o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 50 Observar conteúdo da Súmula 361 do STF; 45 46
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c – a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos; Nomeação de defensor ao réu: Pelo princípio da ampla defesa51 a nulidade é absoluta. Ora, a falta de defesa, no processo penal, constitui nulidade absoluta (verificar conteúdo do art. 261 do CPP). Já sua deficiência só anulará o ato se for demonstrado o prejuízo (Súmula 523 STF). Na casuística processual haverá casos em que uma suposta deficiência de tão grave poderá equivaler a uma ausência causando, portanto, a nulidade absoluta do ato52. Cuidado com as alterações da lei 10.792/03 no que concerne ao interrogatório judicial (aplicável ao interrogatório policial para parte da doutrina). Nomeação de Curador ao Réu menor de 21 (vinte e um anos): Quanto ao curador, Tourinho Filho53 entende que não há a necessidade de ter curador se o menor estiver acompanhado de defensor, pois curador seria nomen iuris de defensor de incapaz. Todavia o STF, na Súmula 352, mostrou que são pessoas distintas, pois assim decidiu: “Não é nulo o processo por falta de nomeação do curador ao réu menor que teve assistência de defensor dativo”. Desta forma, a falta de curador não gera nulidade em estando presente defensor. De qualquer forma, tal discussão cai por terra, face à redução da menoridade pelo novo código civil (art. 5°) não é mais necessária a nomeação de curador ao menor de 21 anos. E ainda a lei 10.792/03 revogou expressamente o artigo 194 do CPP.
d – a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; Para Tourinho Filho, o legislador quando redigiu o artigo 572 (as nulidades previstas no artigo 564, III, letras d [e] e , segunda parte), quis dizer que tanto a segunda parte da alínea ‘ d’ quanto da ‘e’ configuram-se em nulidades relativas, e não somente a segunda parte da alínea e . Assim, na primeira parte da alínea a nulidade é absoluta (Ação Penal Publica Incondicionada, art. 24 do CPP, para permitir o contraditório), enquanto que na segunda parte é relativa (Ação Penal Privada Subsidiária da Pública art. 29 CPP, aditar, retomar em caso de negligência). Já na Ação Penal Privada (art. 30 CPP) trata-se apenas de irregularidade;
e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; Falta de citação (desrespeito ao princípio do contraditório): a falta de citação gera nulidade absoluta, porém vindo o réu a saber da acusação e comparecendo em juízo para argüir o vício, o Juiz poderá citá-lo
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 52 Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 788. 53 Código de Processo Penal Comentado , v. 2, p. 241. 51
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corrigindo a imperfeição (art. 570 CPP) e proceder ao interrogatório ou determinar outro dia para o ato (não é convalidação, mas de novo ato citatório)54.
Ausência de Interrogatório: Nulidade ocorre se presente o réu, mesmo que estivesse revel, se não lhe for procedido o interrogatório, mesmo após decreto condenatório (aplicando-se no caso o art. 185 CPP55). A falta de interrogatório gera nulidade absoluta ou relativa? Para Tourinho Filho é relativa, pois entende que o artigo 572 não quis dizer segunda parte do art. 564, ‘e’ e sim segundo termo (o seu interrogatório, quando presente) como já decidiu o STF56, pois o interrogatório não seria ato imprescindível, porém há entendimento diverso (é o interrogatório ato no qual o réu exerce sua defesa pessoal, sem o qual, num processo penal constitucional, não houve exerce de contraditório e de ampla-defesa.)
Ciência dos Prazos: Quanto aos prazos a nulidade seria absoluta. Ora, é através da ciência das decisões que a defesa pode exercer contraditório e a mais ampla-defesa. A inexistência de cientificação da defesa acerca de qualquer elemento probatório trazido ao processo, assim também, das decisões, é causa de nulidade absoluta: as partes precisam ter pelo menos a oportunidade de manifestação, de apresentar recursos etc. Caso a parte, mesmo não intimada da sentença condenatória, apresente devidamente o recurso cabível, sanada está a inicial desconformidade57.
f – a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; Qualquer dos casos da alínea em questão gera nulidade absoluta. Ora, não havendo sentença de pronúncia no procedimento do júri não haverá julgamento em plenário. Se não houver a pronúncia, da mesma forma, não haverá libelo (peça de delimitação da acusação). A ausência da pronúncia ou sua incompleta ou defeituosa formação acarreta uma nulidade absoluta58. A ausência do libelo é causa de nulidade absoluta, porém sua má formulação poderá levar a uma nulidade relativa59. Por sua vez, a entrega de cópia do libelo ao réu (art. 421 do CPP) indica uma nulidade absoluta.
g - a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
In Processo Penal, 3° Volume, Fernando da Costa Tourinho Filho, 2004, pág. 134. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 54 55
Nesse sentido RTJ 73/758. Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 789. 58 Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 790. 59 Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 790. 56 57
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Em crimes inafiançáveis que deva ser julgado pelo Júri se o réu não for intimado e houver julgamento a nulidade é absoluta, porém ela poderá ser convalidada, desde que o réu compareça na sessão. Reunindo as possibilidades ficaria assim (art. 451, §1°, CPP)60: •
Nulidade Relativa: Intimado, ausente, tratando-se de crime Afiançável;
•
Nulidade Absoluta: Intimado, ausente, tratando-se de crime INAfiançável;
•
Nulidade Absoluta: Sempre quando não for intimado.
Pelo CPP a alínea g trata-se de uma nulidade relativa (ver artigo 570 do CPP 61).
h – a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; Considerada uma nulidade relativa (ver artigo 570 do CPP), e, por isso, deve ser argüida no prazo legal (art. 571, V). i – a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; Nulidade absoluta (interesse público). Trata-se de número legal como medida de segurança, permitindo a aleatoriedade do procedimento62. j – o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; A falta de qualquer dos requisitos gera nulidade absoluta (interesse publico). A incomunicabilidade refere-se a fatos relacionados ao processo. k – os quesitos e as respectivas respostas; A falta gera nulidade absoluta. Súmula 156 STF: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório”. l – a acusação e a defesa, na sessão de julgamento. A presença das partes é expressão do princípio do contraditório. Se a defesa, mesmo estando presente, for deficiente deve o juiz, pelo bem do princípio da ampla defesa, dissolver o Conselho e nomear novo defensor. A presença da acusação também é indispensável, uma vez que poderá pedir a absolvição do acusado. m – a sentença;
Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso. § 1o Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, farse-á o julgamento à sua revelia. 61 Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. 60
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Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 790/791.
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Não se trata de uma ausência material, entende Tourinho Filho63, mas de sentença sem um dos requisitos essenciais (Art. 381 do CPP), pois nesse caso é como se sentença não existisse, devendo ser declarada sua nulidade absoluta. Se faltar motivação, por exemplo, é nula a sentença. Se insuficiente a fundamentação, defeituosa a individualização da pena ou ainda ausente a apreciação das teses da defesa, a nulidade será absoluta 64. Em faltando assinatura do magistrado, alguns reputam mera irregularidade e outros um ato inexistente.
n – o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; Tal nulidade, ainda que esteja no rol das absolutas admite convalidação, quando houver recurso voluntário, suprindo a falta do de ofício65. De acordo com a Súmula 423 do STF (Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio , que se considera interposto ex lege ), o que ocorre é o não trânsito em julgado e não nulidade. Mas, caso não obedecido o mandamento legal que obriga o recurso de ofício em determinadas oportunidades, todos os atos posteriores ao momento em que tal recurso deveria ter sido oferecido serão considerados nulos. Em nosso ordenamento há quatro situações em que o juiz é obrigado a recorrer de ofício de suas decisões: 1) Quando concede ordem de hábeas corpus (art. 574, I, CPP); 2) Quando absolve sumariamente (art. 574, II, CPP); 3) Quando determina o arquivamento do Inquérito Policial nos crimes contra a economia popular (art. 7°, lei 1.521/21); e 4) Quando defere a reabilitação (art. 746, CPP). Fica claro que são 04 (quatro) situações que favorecem o réu e por tal motivo estão sendo sujeitas obrigatoriamente a outro julgador. É latente a característica inquisitiva do nosso processo penal, no que concerne à existência do Recurso de Ofício, como um instrumento a favor da sociedade e não do indivíduo (suposto acusado). Por isso, o CPP deve ser lido segundo a Constituição Federal, numa ótica de mínima intervenção e de instrumentalidade garantista. Ora, o próprio CPP fala que os recursos devem ser voluntários (art. 574, CPP). Como pode logo em seguida falar em recurso de ofício? O STF e o STJ66 admitem o recurso de ofício normalmente, tendo como justificativa ser uma providência imposta por lei. Em nosso Tribunal de Justiça já há diversos julgados67 no sentido de não admitir o recurso de ofício (em vista da aplicação do Sistema Acusatório).
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Código de Processo Penal Comentado , v. 2, p. 251.
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 792.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, v. 2, p. 252 STJ, HC n. 22.795/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julg. 05.02.2004. 67 RECURSO DE OFiCIO DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIMENTO Na área penal o art 1 da Lei 1533/51 está revogado com o advento da nova Constituição Federal que baniu da administração da Justiça Criminal o sistema inquisitivo O art 129. 1, da CF, revogou todo e qualquer dispositivo processual que obriga os juizes a recorrerem de oficia sempre que concederam habeas corpus ou mandada de segurança. Este dispositivo (au 129) estabeleceu que é privativa do Ministério Público a iniciativa daçào penal pública. A apelação, ou outro recurso assemelhado, se equipara a tanto pois cria uma nova fase da relação processual. Recurso de of não conhecido. Unãnime. INQUÉRITO POLICIAL SIGILO VISTA PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É obrigação da autoridade policial assegurar, na elaboração do inquérito, o sigilo necessário à elucidação dos fatos e nas hipóteses de interesse da sociedade São exceções que se justificam nos fatos ou circunstâncias que podem pôr em risco o sucesso das investigações ou causar transtornos à ordem pública. Nas demais situações, o sigilo não atinge o advogado, salvo nos processos sob regime de segredo de justiça. No caso dos autos, as investigações não eram sigilosas e o motivo da negativa foi a ausência de fundamentação no requerimento dos advogados. Deste modo, correta a concessão do wnt. Apelo improvido. Unãnime. (Apelação Crime Nº 70004786182, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/10/2002) 65 66
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O – A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; Tem-se aqui um caso de nulidade absoluta, pois o direito de recorrer é uma das formas de se permitir ampla defesa ao acusado.
p – no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; Deverá ser respeitado o quorum para julgamento, tanto no STF, STJ, como em qualquer Tribunal, pena de nulidade absoluta, tratando-se de competência originária ou recursal.
IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Pela leitura do artigo 572 as nulidades desse inciso são sanáveis. Mas Tourinho Filho68 nos adverte que se a omissão da formalidade interna ou externa for de tal porte que desfigure o ato, e tratar-se de ato estrutural ou essencial, como é a denuncia ou queixa, a nulidade é absoluta. Em sendo ato não essencial (qualquer ato fora do artigo 564) devemos perguntar se a omissão causou prejuízo à parte, se influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Em caso positivo o ato é anulável, desde que argüido tempestivamente, força o artigo 571. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948): Súmula 15669 e 16270 do STF. Artigo 565 do CPP: não pode argüir nulidade se deu causa ao vício.
Artigo 566 do CPP: sem prejuízo não há que se falar em nulidade, porém nos casos de nulidade absoluta o prejuízo é presumido.
Artigo 569 do CPP71 – suprimento (trata-se de acréscimo ao que já existia). Segundo Tourinho Filho o legislador se refere aqui aos atos não essenciais da peça acusatória, pois no caso de ser essenciais falaríamos de inexistência ou nulidade do ato.72 Adotamos a posição de Fauzi Hassan Choukr para quem “Faz sentido dentro da ótica inquisitiva que se considere que ‘A inépcia da denúncia não se trata de causa de nulidade absoluta e sim relativa...” 73 Ora,
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Código de Processo Penal Comentado , v. 2, p. 255.
Sumula 156 STF “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório” Súmula 162 STF “É a absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstancias agravantes.” 71 Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 72 Código de Processo Penal Comentado , v. 2, p. 256. 73 Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pág. 776. 69 70
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o nosso Código de Processo Penal possui muitos dispositivos ainda de natureza inquisitorial que confundem o objeto do processo (garantia de direitos fundamentais) com a busca desenfreada da verdade real.
No artigo 572 CPP consta uma lista das nulidades relativas, porém ela não é exaustiva, tanto que vimos outros casos em que é possível a convalidação do ato e não se enquadram em um dos incisos e alíneas do referido artigo.
Súmulas importantes: 15574, 15675, 16076, 16277, 35178, 35279, 36180, 36681, 52382 e 56483, 70484, 70585, 70686, 70787, 70888, 71289, 72190 do STF.
Bibliografia Básica – – –
Considerações sobre Nulidades no Processo Penal – Aramis Nassif; As Nulidades no Processo Penal – Ada Pellegrini Grinover; CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal (Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005;
–
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
–
TOURINHO F°, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. SP: Saraiva, 2005.
–
________. Manual de processo penal. SP: Saraiva, 2005.
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________. Processo Penal. SP: Saraiva, 2005, Vol. 3.
Súmula 155 STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.” Ver nota 41. 76 Sumula 160 STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício” 77 Súmula 162 STF: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes”. 78 Súmula 351 STF “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. “ 79 Súmula 352 STF “Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve assistência de defensor dativo” 80 Súmula 361 STF: “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.” 81 Súmula 366 STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal.embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.’ 82 Súmula 523 STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” 83 Súmula 564 STF: “A Ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.” 84 Súmula 704 STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” 85 Sumula 705 STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.” 86 Súmula 706 STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.” 87 Súmula 707 STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.” 88 Súmula 708 STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.” 89 Súmula 712 STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.” 90 Súmula 721 STF: “a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.” 74 75
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