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ÍNDICE : REGULAMENTAÇÃO DE SEGURANÇA PARA CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO - NR-13 CAPÍTULO 1 - REGULAMENTAÇÃO DE SEGURANÇA ... ..03/20 CAPÍTULO 7 - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES..228/244
REGULAM. SEG. BRASILEIRA .............................. 03 ORIGEM DO ASME (INGLÊS) ................................10 SEÇÃO XII DA LEI 6.514 ....................................... 16 PORTARIA Nº 20 .....................................................17
ENCONTRO NAC. EXP. TRIPARTITE ........ 229 CONTRATAÇÃO 174 DA OIT ..................... 232
CAPÍTULO 8 - PROCESSO DE REV.DA NR-13 ...... 245/249 CAPÍTULO 2 - TEXTO DA NR-13 (1995) ..............................21/46
CAPÍTULO 9 - MODELOS DE PROCEDIMENTOS ..250/260 PROCEDIMENTOS PAR ....................... 250/254 CAPÍTULO 3 - NR-13 COMENTADA GTT .............................47/79 PARTE REFERENTE À CALDEIRAS......................48
PROCEDIMENTOS DE REG.SEG. ........255/260
CAPÍTULO 4 - NR-13 COMENTADA GTT ......................... 80/119 .. CAPÍTULO 10 - RESP.CIVIL E CRIMINAL ............... 261/266 PARTE REFERENTE À VASOS PRESSÃO ........... 81 CAPÍTULO 5 - PORTARIA INMETRO
Nº 16 de 2001 ................................................... 120/157 CAPÍTULO 11 - FOTOGRAFIAS ...............................267/286 FOTOGRAFIAS DE CALDEIRAS ................. 267 FOTOGRAFIAS DE VASOS ......................... 276
CAPÍTULO 6 - PRINCIPAIS TRANSPARÊNCIAS............. 158/227 TRANSPARÊNCIAS INTRODUÇÃO .................. 159 TRANSPARÊNCIAS CALDEIRAS ..................... 171 CAPÍTULO 12 - EXERCÍCIO PRÁTICO ................... 287/292 TRANSPARÊNCIAS VASOS ............................... 196 TRANSPARÊNCIAS DE SPIE ............................. 219
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REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA DE SEGURANÇA PARA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
SINOPSE A regulamentação de segurança aplicável a equipamentos industriais, particularmente, caldeiras, vasos de pressão, fornos e tubulações , tem sofrido substancial alteração nos últimos anos. mostramos a correlação existente entre acidentes e a regulamentação de Neste trabalho, segurança, a evolução sofrida pela regulamentação brasileira nas últimas décadas, os problemas encontrados pela indústria para adequar-se à nova regulamentação e por fim, as tendências futuras observadas em função da globalização da economia.
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1- INTRODUÇÃO Os regulamentos de segurança tem sofrido acidentes com caldeiras. Embora seja difícil de estabelecer o início exato da preocupação com segurança, uma das alterações significativas nos últimos anos.daOtecnologia maior graue de consientização da população, o avanço as primeiras manifestações amplamente divulgada foi a que novas regras de mercado decorrentes de um mercado que ocorreu após a explosão da caldeira de uma fábrica de se globaliza, cada vez mais, são os principais fatores de sapatos em Brockton Massachusetes. Neste acidente impulsão. Este trabalho pretende fazer um retrospecto da morreram 58 pessoas e ficaram feridas 117. Um quarteirão evolução desta regulamentação, mostrando sua ligação direta inteiro foi destruído. Com efeito, as discussões e debates com a ocorrência de acidentes. O trabalho apresenta também, sobre este acidente deram origem a legislação Americana um relato do processo implementado para revisão da para caldeiras -1908; a edição do código ASME - 1914; e regulamentação no Brasil, os pontos de avanço introduzidos, ao National Board Inspection Code em 1919 . Da mesma as dificuldades para adequação por parte das empresas e forma que nos Estados Unidos, no Brasil e em outros países,
por fim, as datendências Regulamentação de Segurança acompanha de perto os acidentes, particularmente quando estes, globalização economia. futuras impulsionadas pela agrandes extrapolam os limites físicos da empresa. 2- CORRELAÇÃO ENTRE REGULAMENTAÇÃO DE SEGURANÇA E ACIDENTES A preocupação com a segurança de equipamentos industriais e os possíveis danos que possam provocar ao ser humano remonta ao início do século XX. No século XIX os acidentes com caldeiras eram considerados como sendo “ Obra de Deus” ou simplemente como uma uma mera “Fatalidade”. Segundo alguns artigos do ASME e do National Board, naquela época, aproximadamente 50.000 pessoas por ano, eram vitimadas por acidentes com caldeiras nos Estados Unidos. Os principais jornais tinham colunas entituladas “ Acidentes do Mês” , já que ocorria um acidente com caldeira a cada 4 dias. Outro fato curioso é que o mesmo jornal que anunciava a fundação da Associação Americana de Engenheiros Mecânicos em 1880 ( ASME ), continha 14 relatos de Fif. 1 Ilustração do acidente de Brockton CURSO DA NR-13 / CAP.01 / PAG. 04 . http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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Fig. 2 Fábrica de Sapatos de Brockton antes do acidente
Fig. 3 Fábrica de Sapatos de Brockton após o acidente
Jamais despreze a possibilidade de acidentes ocorrerem - “ eles simplesmente acontecem ”
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DATA PAIS
LOCALIZAÇÃO EMPRESA
MORTOS FERIDOS EQUIPAM.
1905 1921 1947 1966 1972 1976 1979 1984 1984 1984 1986 1989 1992
BROKCTON OPPAU TEXAS FEYZIN DUQUE CAXIAS SEVEZO 3 MILE ILAND BHOPAL CID. MEXICO CUBATÃO CHERNOBYL SIBÉRIA GUADALAJARA
58 ? 552 18 37 500 0 2500 550 508 ? 216 190
EST. UNID. ALEMANHA EST. UNID. FRANÇA BRASIL ITÁLIA EST. UNID. INDIA MEXICO BRASIL RUSSIA RUSSIA MEXICO
F. SAPATOS QUIMICA PORTO REFINARIA REFINARIA QUÍMICA NUCLEAR QUÍMICA PARQ. GLP DUTO NUCLEAR DUTO/ TRENS DUTO
117 ? 80 ? 10000 0 20000 4200 ? 84000 0 ?
A título ilustrativo, apresentamos na tabela acima, alguns acidentes de maior vulto, ocorridos com equipamentos semelhantes aos citados anteriormente:
3LIÇÕES FATORES COMUNS NOS ACIDENTES De modo geral E todos os acidentes apresentam características que se repetem entre as quais citamos:
· · ·
são fáceis de serem prevenidos; são resultantes de diversos erros sucessivos que se acumulam; falhas mecânicas (41%) e erro operacional (19%) são as principais causas ;
CALDEIRA ? NAVIO TUBULAÇÃO TUBULAÇÃO ? REATOR TUBULAÇÃO TUBULAÇÃO TUBULAÇÃO REATOR TUBULAÇÃO TUBULAÇÃO
· tubulações ( 35%) são os equipamentos que mais provocam acidentes; · 25% dos acidentes ocorrem quando a planta não esta em operação normal ( paradas e partidas); · as maiores perdas ocorrem em função da explosão de nuvens de gases e vapores inflamáveis; · tubulações são responsáveis por 90% dos acidentes com nuvens de vapor e gases.
4- A REGULAMENTAÇÃO DE SEGURANÇA NO BRASIL Dos equipamentos industriais que geralmente provocam acidentes, encontra-se regulamentados no Brasil, as caldeiras, os vasos de pressão e os fornos. Encontra-se em processo de elaboração e debates uma regulamentação para as tubulações industriais. A regulamentação brasileira teve início com uma Portaria Ministerial ( Portaria n.º 20) que regulamentava a inspeção
de caldeiras. a publicação 1977 (Governo Geisel) da Lei de n.ºCom 6514, relativa à em segurança e medicina no trabalho, abriu-se caminho para a elaboração de diversos regulamentos técnicos, entre os quais citamos a NR-13, aplicável para caldeiras e vasos de pressão e a NR-14 aplicável à fornos. O regulamento para Caldeiras e Vasos de Pressão sofreu revisões em 1984 e 1994. O regulamento para fornos não foi revisado desde a publicação em 1978 e está desatualizada. CURSO DA NR-13 / CAP.01 / PAG. 06 .
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5- O PROCESSO DE REVISÃO DO REGULAMENTO PARA CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO O regulamento técnico
de caldeiras e vasos de pressão sofreu profunda revisão no período de 1994 a 1995. A revisão teve como alavanca principal a comunidade técnica, que passou ao ser envolvida em ações civis e criminais decorrentes de acidentes e que passou a se conscientizar dos riscos da inexistência de Regulamentação ou existência de regulamentação inexeqüível. Entre os principais pontos que tornaram interessante este processo citamos: ·
códigos de projeto; · subdivisão de vasos de pressão e caldeiras em categorias conforme características operacionais e tipo de fluido; · possibilidade de dispensa por motivos técnicos do teste de pressão; · regulamentação do treinamento de operadores; · benefícios de extensão de prazo para empresas que dispuserem de recursos próprios de inspeção; · possibilidade de interdição do equipamento ou da empresa caso seja observado grave e iminente risco;
Quando comparado com regulamentos existentes em
realização por um grupo de trabalho tripartite que com outros países, a nova regulamentação permite maiores representantes do governo, dos trabalhadores e dos usuários;
revisão em processo amplamente participativo, com consulta prazos entre Ainspeções, semfaz com issocomparação reduzir o nível de segurança. figura abaixo uma da NR-13 à comunidade ; com outras existentes · elaboração num período de 10 meses; · metodologia adotada deu tão certo que foi adotada como padrão para revisão de outros regulamentos de segurança PRAZOS PARA INSPEÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO ( tripartismo). ·
ESPANHA
O texto resultante apresenta diversas novidades importantes entre as 6- PARTICULARIDAES DO TEXTO REVISADO
FRANÇA
quais destacamos:
INGLATERRA S I A P
· maior participação do trabalhador nas atividades de fiscalização; · flexibilidade nos prazos de inspeção, determinada pelo maior ou menor risco de cada equipamento; · realização obrigatória de avaliação de integridade em caldeiras com mais de 25 anos; · possibilidade de execução de reparos não aderentes aos
I.INTERNA T. HIDROST.
USA
(95)
BRASIL
(78)
BRASIL 0
5
10
15
20
ANOS
agnuçra CURSO DA NR-13 / CAP.01 / PAG. 07 . http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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7- DI FI CULDADES ENCONTR ADAS
Embora a NR-13 te- 8- TENDÊNCIAS FUTURAS As publicações recentes relativas nha sido revisada no período 1994 à 1995 poucas são as a Regulamentação de Segurança mostram as seguintes
· · ·
· · · .
empresas que já conseguiram seum adequar à todos seus requisitos. Observa-se no entanto forte movimento por tendências gerais para os próximos anos: parte das industrias do petróleo, petroquímica, químicas, 1. maior preocupação com a regulamentação referente a do papel e celulose, de alimentos e distribuidoras de gás tubulações, particularmente dutos que atravessam regiões no sentido da adequação. Os principais problemas que densamente povoadas (USA / Europa); estão sendo observados para a adequação no período são: 2. padronização de unidades para o sistema SI (USA); material humano reduzido em função dos recentes movimentos para racionalização de trabalhos; 3. redução nos fatores de segurança dos Códigos de Projeto empresas com limites de investimento em função da disputa ( USA 12% / EUROPA 30%); mais intensadeditada pela globalização da economia; pela tendência transferir toda a responsabilidade 4. eliminação gradativa da interferência do estado ( Europa / adequação ao setor de inspeção de equipamentos, setor Brasil ); este que não dispõe da quantidade de recursos necessários; 5. dispensa da inspeção inicial para quem utiliza Certificação ele vado passivo de inspeções e outras exigência da ISO ( Europa); regulamentação anterior; fiscalização governamental limitada em função dos poucos 6. prazos diferenciados em função do risco de cada recursos; equipamento ( Europa); atuação discreta dos sindicatos em função do desemprego acentuado e da falta de experiência em negociar algo 7. emprego de avaliação de integridade para equipamentos diferente do que salário; antigos ( Brasil / Japão); importação crescente de equipamentos de processo com características e informações que colidem com as 8. redução progressiva do teste hidrostático como ferramenta exigidas pela regulamentação. indispensável ( Europa / Brasil); 9. maiores cuidados com o aspecto de treinamento dos operadores ( USA / Brasil). CURSO DA NR-13 / CAP.01 / PAG. 08 .
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BIBLIOGRAFIA
9 - COCLUSÕES A existência de regulamentos técnicos de segurança para equipamentos industriais é fundamental para a redução de acidentes na indústria;
Os regulamentos técnicos de segurança precisam ser freqüentemente ajustados para se adequarem aos avanços técnicos dos códigos de projetos, das técnicas de inspeção e das metodologias cada vez mais sofisticadas para acompanhamento da integridade dos equipamentos e de sua vida residual;
12345678-
Numa economia cada vezpodem mais globalizada regulamentos técnicos de segurança ser pontoosimportante na competitividade da indústria; A existência de regulamentos técnicos atualizados e exeqüíveis, pode evitar sérios aborrecimentos em ações civis e criminais decorrentes de acidentes.
91011-
Chuse Robert Pressure Vessel The ASME CODE simplified; Kletz Trevor What Went Wrong Case Histories of process plant disasters; Shives T.R. / Mc Henry H.T. Failure Analises of na Amine Absorber Pressure vessel; Garrison W. G. Major fires and Explosion analyzed for 30 year period; Gaudio A . G. A evolução das normas de segurança de caldeiras; Ministério do Trabalho Manual Técnico de Caldeiras e Vasos de Pressão; Ministério do Trabalho NR-13 Norma Regul. de caldeira e vasos de pressão; Campos José Luiz Responsabilidade Civil e Criminal do Empregador e prepostos; Kuehn Steven Power for industrial age : A brief history of boilers; American Boiler Manufatures Association Abma and the boiler industry since 1888; Crow Patric US Industry, Govern;ment efforts seek to improve pipeline safety
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The Origins of ASME’s Boiler and Pressure Vessel Code a committee to formulate a boiler code, there were laws and regulations in effect in 10 states and 19 metropolitan areas. The individual state requirements differed greatly one from another and lacked the appeal to be accepted by other states. The need to protect the public became apparent shortly In essence, a boiler built in one state could not be installed in after the steam engine was conceived in the late 18th another state. century. In the early 1800s, there were literally thousands of boiler explosions in the United States and Europe, each The intent of the ASME Council when it established the Boiler of which resulted in some deaths and a few injuries. The Code Committee was to prepare a standard that could be consequences of these failures were not of a catastrophic accepted by all states. The committee's mission was to level that brought a lot of attention to them. It was not formulate a standard specification for the construction of steam until the failures became more catastrophic that attention boilers and other pressure vessels. Although safety was the was brought to bear on the explosions. primary mission of the committee, the writing of the boiler code aimed to reduce the multitude of regulations promulgated by Although there were numerous boiler failures in the late each state because there were economic benefits that would 19th century, there were no legal codes for boilers in any be the byproducts of uniform requirements. state in the Union. Undoubtedly one of the most important From its inception, the Boiler and Pressure Vessel Code failures that proved the need for developing boiler laws Committee recognized the need to communicate its activities was the boiler failure in Brockton, Mass., on March 10, to the public and, in turn, get public participation. This was 1905, at the Brockton Shoe Factory. An explosion resulted in 58 deaths and 117 injuries, and completely leveled the done from to thethe beginning public hearings, by publishing the changes code inbyASME's magazine, Mechanical factory. It was this catastrophe that gave Massachusetts Engineering, and by opening technical meetings to the public. the impetus in 1906 to establish a five-man Board of Boiler To further assure technical input from appropriate parties, in Rules, whose charge was to write a boiler law for the state; 1916, the ASME Council approved the formation of the this board published its boiler laws in 1908. In 1911, the Conference Committee. This committee was to be composed State of Ohio enacted a boiler law. of representatives appointed by states or municipalities that had adopted, or were planning to adopt, the boiler code. That By 1911, the year in which the ASME Council appointed Conference Committee's role remains the same today: to
The ASME Boiler and Pressure Vessel Code was conceived in 1911 out of need—the need to protect the safety of the public and to provide uniformity in the manufacturing of boilers.
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The Origins of ASME provide technical input, it sees fit, to theCode. additions revisions to the Boiler andasPressure Vessel Today,and all the provinces in Canada, 48 of the 50 states of the United States, and various regulatory agencies around the world have adopted, by law or regulation, various sections of the Boiler and Pressure Vessel Code. The first Boiler and Pressure Vessel Code (1914 edition) was published in 1915; it consisted of a 114-page book, measuring 5 x 8 inches. Today there are 28 books, including a dozen dedicated to plant the construction andand inservice inspection of nuclear power components, two Code Case Books. The 1998 edition of the Boiler and Pressure Vessel Code contains more than 14,000 pages, each of which measures 81Ú2 by 11 inches; it occupies 12 feet of shelf space. The ASME Boiler and Pressure Vessel Code is an international standard for the construction of pressure boundary components. More than 4,400 companies throughout the world have ASME Boiler and Pressure Vessel Code accreditation; 26.4 percent of those companies are outside the United States and Canada.
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Boiler Explosions Act, 1882. 1882 CHAPTER 22. An Act to make betterExplosions. provision for Inquiries with regard to Boiler [12th July 1882.] WHEREAS special provision has been made by law for making inquiry into the causes and circumstances of boiler explosions on board ships and on railways, and it is expedient that like provision be made for making inquiries with respect to boiler explosions in other cases :
The term "court of summary jurisdiction" means any justices of the peace, metropolitan police magistrate, stipendiary magistrate, sheriff, sheriff substitute, or other magistrate or officer, by whatever name called, who is capable of exercising jurisdiction in summary proceedings for the recovery of penalties.
Be it therefore enacted by the Queen's most Excellent Majesty by and with the advice and consent of the Lords Spiritual and Temporal, and Commons, in this present Parliament Application 35 & 36 Vict. c. 76. assembled, and by the authority of the same, as follows : 35 & 36 Vict. c. 77. Short title. This Act shall not apply to any boiler used exclusively for This Act may be cited as the Boiler Explosions Act, 1882. domestic purposes, or to any boiler used in the service of Her Majesty, or to any boiler on board a steamship having a certificate from the Board of Trade, or to any boiler explosion Extent of act. into which an inquiry may be held under the provisions of the This Act shall extend to the whole of the United Kingdom. Coal Mines Regulation Act, 1872, and the Metalliferous Mines Regulation Act, 1872, or either of them. Interpretation of terms. In this Act the term "boiler" means any closed vessel used for generating steam, or for heating water, or for heating other Notice of explosion to be sent to the Board of Trade. liquids, or into which steam is admitted for heating, steaming, (1.) On the occurrence of an explosion from any boiler to which this Act applies, notice thereof shall, within twenty-four hours boiling, or other similar purposes.
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Boiler Explosions Act, 1882.
thereafter, be sent to the Board of Trade by the owner or user, the following provisions shall have effect : or by the person acting on behalf of the owner or user. (2.) Formal investigations of boiler explosions shall be made at or near the place of such, explosion by a court consisting of not less than two commissioners appointed by the Board of Trade, of whom one at least shall be a competent and practical engineer specially conversant with the manufacture and working of steam boilers, and one a competent lawyer. The court shall be presided over by one of the commissioners, the selection being made by the Board of Trade.
(2.) The notice shall state the precise locality as well as the day and hour of the explosion, the number of persons injured or killed, in addition to the purposes for which the boiler was used, and, generally, the part of the boiler that failed, and the extent of the failure, and such other particulars, if any, as the Board of Trade by notice inserted in the London (Gazette may require, and shall be in the form printed in the schedule to this Act, or in such other form as the Board of Trade may from time to time approve for the purpose. (3.) Any such formal investigation shall be held in open court, in such manner, and under such conditions, as the (3.) If default is made in complying with the requirements of commissioners may think most effectual for ascertaining the this section, the person in default shall, on summary conviction, causes and circumstances of the explosion, and for enabling be liable to a fine not exceeding twenty pounds. them to make the report herein-after mentioned in this section. Power for Board of Trade to direct inquiry as to boiler explosion. (4.) The court shall have, for the purpose of its investigations, (1.) On receiving notice of a boiler explosion the Board of Trade all the powers of a court of summary jurisdiction when acting may, if it thinks fit, appoint one or more competent and as a court in the exercise of its ordinary jurisdiction; and shall independent engineer or engineers, practically conversant with the manufacture and working of boilers, to make a preliminary inquiry with respect to the explosion, and the persons so appointed shall have the powers conferred on the court by subsection (4) of this section. If it appears to the Board of Trade, either upon or without such preliminary inquiry, that a formal investigation of the causes and circumstances attending the explosion is expedient, the Board of Trade may direct a formal investigation to be held; and with respect to such investigation
in addition have the following powers ; viz., (a.) The court, or any one appointed by it, may enter and inspect any place or building, the entry or inspection whereof appears to the court requisite for the said purpose ; (b.) It may by summons under its hand require the attendance of all such persons as it thinks fit to call before it, and examine for the said purpose, and map for such purpose require answers CURSO DA NR-13 / CAP.01 / PAG. 13 .
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Boiler Explosions Act, 1882.
no formal investigation is held, the report presented to the Board of Trade by the engineer making a preliminary inquiry (c.) It may require and enforce the production of all books, with respect to a boiler explosion shall be made public in such or returns to such inquiries as it thinks fit to make :
papers, and documents which it considers important for the manner as the Board of Trade thinks fit. said purpose : As to costs and expenses of inquiry. (d.) It may administer an oath, and require any person examined The court may order the costs and expenses of a preliminary to make and sign a declaration of the truth of the statements inquiry or formal investigation or any part thereof, including therein the remuneration of persona holding such inquiry or made by him in his examination : investigation, to be paid by any person summoned before it, (e.) Every person so summoned, not being the owner or user or by the Board of Trade ; and such order shall, on the of the boiler, or in the service or employment of the owner or application of any party entitled to the benefit of the same, be user, or in any way connected with the working or management enforced by any court of summary jurisdiction as if such costs of the boiler, shall be allowed by the Board of Trade such and expenses were a penalty imposed by such court. expenses as would be allowed to a witness attending on subpoena before a court of record, and in Scotland to a witness attending a criminal trial by jury in the sheriff court ; and in case of dispute as to the amount to be allowed, the same shall be The Board of Trade may, if they think fit, pay to the persons referred by the court to a master of one of the superior courts, holding any inquiry or investigation under this Act such and in Scotland to the auditor of the Court of Session, who, on remuneration as they may with the consent of the Treasury request under the hands of the members of the court, shall appoint. ascertain and certify the proper amount of such expenses. (5.) The court making a formal investigation with respect to any boiler explosion, shall present a full and clear report to the Board of Trade, stating the causes of the explosion, and all the circumstances attending the same, with the evidence, adding thereto any observations thereon, or on the evidence, or on any matters arising out of the investigation which they think right to make, and the Board of Trade shall cause every such report to be made public in such manner as it thinks fit. When
If and so far as notbyotherwise provided for, including all costs any and expenses incurred the Board of Trade, remuneration paid under this section, and any costs and expenses ordered by the court to be paid by the Board of Trade, shall be paid out of moneys to be provided by Parliament. Recovery of fines. 27 & 28 Vict. c. 53. CURSO DA NR-13 / CAP.01 / PAG.14 .
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Boiler Explosions Act, 1882.
44 & 45 Vict. c. 33.
Any fine payable under this Act shall be recoverable in England in the manner provided by the Summary Jurisdiction Acts, in Scotland in the manner provided by the Summary Jurisdiction Acts, 1864 and 1881, and of any Act or Acts amending the same, and in Ireland within the police district of Dublin metropolis, in accordance with the provisions of the Acts regulating the powers and duties of justices of the peace for such district, or of the police of such district elsewhere in Ireland in accordance with the provisions of the Petty Sessions (Ireland) Act, 1851 (14 & 15 Vict. c. 93), and any Act amending or affecting the same.
-------------------------------------------------------------------------------REPORT of EXPLOSION of a STEAM BOILER, to be sent to the BOARD of TRADE within twenty-four hours after the occurrence of an EXPLOSION.
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TRANSCRIÇÃO DA SEÇÃO XII DA LEI 6.514 /1977 DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO Artigo 187 As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com sua resistência. Parágrafo Único: O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde e demais instalações ou equipamentos necessários a execução segura das tarefas de cada empregado.
Parágrafo 2º O proprietário de caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. Parágrafo 3º Os Projetos de Instalação de Caldeiras, Fornos e Recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança dotrabalho.
Artigo 188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a Inspeções de Segurança, por ||engenheiros ou empresas especializadas, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. Parágrafo 1º Toda caldeira será acompanhada de prontuário com documentação original do fabricante, abrangendo no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
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CALDEIRAS ESTACIONÁRIAS A VAPOR PORTARIA DNSHT-20, DE 6 DE MAIO DE 1970
Expede Normas de Segurança para instalação de Caldeiras Estacionárias a vapor.
Considerando que é necessário definir métodos, regras e condições para aplicação uniforme daquelas normas gerais;
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Considerando, finalmente, os estudos a que procederam os Higiene de Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o técnicos deste Departamento, conforme dados constantes do art. 11, item I, do Regimento do DNSHT, aprovado pelo Decre- Processo MTPS-133.947/69, resolve: to nº 56.263, de 6 de maio de 1965, e, Nº 20 - Expedir as seguintes Normas de Segurança para a Considerando que o Departamento Nacional de Segurança e Instalação e Inspeção de calderias Estacionárias a Vapor. Higiene do Trabalho é o órgão de orientação e fiscalização da DEFINIÇÕES legislação e dos assuntos em geral, relativos à segurança e higiene do trabalho, bem como de estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho, conforme o disposto no art.13º da Lei nº 4.589, de 11 de Art. 1º Caldeira Estacionária a Vapor, para o disposto nesta Portaria, é toda e qualquer instalação fixa destinada a produdezembro de 1964; zir vapor-dágua sob pressão superior à atmosférica, utilizanConsiderando que o art.158 da Consolidação das Leis do Tra- do qualquer fonte externa de calor. balho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, com a nova redação introduzida pelo art. 5º do Decreto- Art. 2º “Pressão máxima de trabalho permitida - PMTP - é o Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, estabelece que com- maior valor da pressão efetiva de vapor permissível, durante pete a este Departamento expedir normas referentes ao capí- o funcionamento normal da caldeira, sem provocar a abertura da ou das válvulas de segurança. tulo V daquela Consolidação; Considerando que art. 194 e seus parágrafos do Decret-Lei nº Art. 3º A matéria objeto da presente Portaria aplica-se a to299, de 28 de fevereiro de 1967, estabelece, apenas, normas das as caldeiras fixas, independentemente de sua pressão gerais de segurança para a instalação e inspeção de caldei- de trabalho. ras; CURSO DA NR-13 / CAP.01 / PAG. 17 . http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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TEXTO ORIGINAL DA PORTARIA Nº 20 REGISTRO E PRONTUÁRIO Art. 4º Toda caldeira deverá apresentar, em local visível, placa identificativa. com as seguintes informações: a) nome do fabricante: b) número de registro do fabricante; c) ano de fabricação; d) capacidade de caldeira (kg/h ou kcal/h); e) pressão máxima de trabalho permitida PMTP-(kg/cm2); f) pressão de prova (kg/cm2); g) área da superfície de vaporização (m2); h) capacidade de produção de (kg/h).Art. caldeira será acompanhada de vapor “Prontuário”, com5ºaToda documentação original do fabricante, abrangerá no mínimo: especificações técnicas, desenhos detalhados, provas ou testes realizados durante a fabricação e a montagem da caldeira, características funcionais, e a fixação da respectiva PMTP.
deformções; aberturas de fendas; soldas; recalques e interrupções de serviço. INSTALAÇÃOArt. 7º As caldeiras, de qualquer estabelecimento, serão instaladas em “Casa de Caldeiras” Parágrafo único. Executam-se, para efeito de aplicação deste artigo, as pequenas unidades e 100 kg/h, ou menos, de capacidade de produção de vapor. Art. 8º “Casa de Calderias” deverá satisfazer aos seguintes requisitos: a) constituir prédio separado, construído de materiais resistentes ao fogo, podendo estar anexo a outro edifício do estabelecimento, mas afastado, no mínimo, 3,00m (três metros) de outras edificações vizinhas;
b) ser completamente isolada de locais em que se armazenem Art. 6º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter ou manipulem inflamáveis ou explosivos; atualmente e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança”. c) ser utilizadaexcluído, para qualquer finalidade com exceção denão compressores, porémoutra o reservatório de ar; Parágrafo único. O “Registro de Segurança” constituirá livro próprio onde serão anotadas sistematicamente as indica- d) dispor de saídas amplas e permanentemente desobstruídas; ções de todas as provas efetuadas, inpeções interiores e exteriores, limpezas e reparações, e quaisquer outras ocor- e) dispor de acesso fácil e seguro às válvulas de segurança, rências, tais como: explosões; incêndios; superaquecimen- registros, indicadores de nível de água, reguladores de alimentos; rupturas; trocas de tubos; tambores ou paredes; tação e demais acessórios à operação da caldeira.
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TEXTO ORIGINAL DA PORTARIA Nº 20 Art.9º O projeto da “Casa de Caldeiras” será submetido à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, mediante requerimento
anterior assim como a fixação da PMTP, deverão ser executados de acôrdo com o que dispões a NB-55 Norma Brasileira para Inspeção de Caldeiras a Vapor da Associação Brasi-
doINSPEÇÃO interessado., DE SEGURANÇAArt. 10º Todas as caldeiras serão, obrigatoriamente, submetidas à inspeção de segurança, interior e exteriormente, nas seguintes oportunidades:
leira de Normas Técnias (ABNT).
a) antes de entrarem em funcionamento, quando novas; b) depois de reforma, modificações, concertos importantes ou após terem sofrido qualquer acidente; c) periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, quando estiverem em serviço:
Art. 13º A inspeção de segurança das caldeiras deverá ser realizada por engenheiro ou firma devidamente habilitadas, registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e inscritos na Delegacia Regional do Trabalho. Art. 14º Inspecionada a caldeira como determina esta Portaria, será fornecido ao proprietário o “Relatório de Inspeção”, em duas vias. §1º A 1ª (primeira) via ficará em poder do proprietário, passando a fazer parte integrante do “Registro de Segurança.
d) após intervalo de inatividade de 4 (quatro) meses ou mais. Art. 11º A inspeção da caldeira compreende:
§2º A 2ª (segunda) via deverá ser remetida, dentro de 30 (trinta) dias, ao órgão regional competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
a) exame do Prontuário original e do Registro de Segurança; b) c) exame externo; d) fixação da PMTP, que deverá ser calculada anualmente e inscrita no Registro de Segurança; e) prova de pressão hidrostática; f) prova de suficiência das válvulas; g) prova de suficiência do dispositivo de alimentação. Art. 12º Os exames e as provas a que se refere o artigo
Art. O proprietário de caldeira queprovidênciar não possuirimediataatualizado o15º “Registro de Segurança” deverá mente o cumprimento do disposto nesta Protaria.
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TEXTO ORIGINAL DA PORTARIA Nº 20 16º O infrator do dispositivo das presentes Normas incorrerá na multa de uma décimo vezes oda salário mínimo regional, segundo naturezaaedez a extensão infração, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição a inspeção ou desacato à autoridade, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 17º A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ DE FARIAS PEREIRA DE SOUZA Diretor-GeralArt.
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO 13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido; d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; e) sistema de indicação para controle do nível de água ou 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habi- outro sistema que evite o litado" aquele que tem competência legal para o exercício da superaquecimento por alimentação deficiente. 13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em lode construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos cal de fácil acesso e bem visível, placa de identificação inde pressão, em conformidade com a regulamentação profis- delével com, no mínimo, as seguintes informações: sional vigente no Pais. a) fabricante; 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; Pressão Máxima de Trabalho Admissível -PMTA é o maior c) ano de fabricação; valor de pressão compatível com o código de projeto, a resis- d) pressão máxima de trabalho admissível; tência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamen- e) pressão de teste hidrostático; to e seus parâmetros operacionais. f) capacidade de produção de vapor; g) área da superfície de aquecimento; 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um h) código de projeto e ano de edição. dos seguintes itens: 13.1.5.1 Além da placa de identificação devem constar, em a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de idenem valor igual ou inferior a PMTA; b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; tificação. CURSO DA NR-13 / CAP. 02/ PAG. 21.
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 13.1.6 Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver gido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada: do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6. a) "Prontuário da Caldeira", - código de projeto e ano decontendo edição; as seguintes informações: - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação; - categoria da caldeira. b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7; c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2; d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; e) "Relatórios de Inspeção”, em conformidade com o subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira; b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. 13.1.7.1 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o “Registro de Segurança” deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.1.8 A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de 13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário da Caldei- manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadora" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade res e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acitécnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no dentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a subitem 13.1.2,funcionais, sendo imprescindível a reconstituição dasseguran- essa documentação. características dos dados dos dispositivos de ça e dos procedimentos para determinação da PMTA. 13.1.9 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias conforme segue: 13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la. 13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exi-
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 a) caldeiras da categoria "A" são aquelas cuja pressão de ope- - do limite com as vias públicas. ração é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 Kgf/cm2); b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanenteb) caldeiras categoria são kPa aquelas pressãoe de opera- mente desobstruídas e dispostas emnecessário direções distintas; ção é igual ou inferior"C" a 588 (5,99cuja Kgf/cm2) o volume c) dispor de acesso fácil e seguro, à operação e à interno é igual ou inferior a 100 litros; manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de c) caldeiras categoria "B" são todas as caldeiras que não se pessoas; enquadram nas categorias anteriores. d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de 13.2 Instalação de Caldeiras a Vapor operação, atendendo às normas ambientais vigentes; e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; 13.2.1 O “Projeto de Instalação” de caldeiras a vapor, no que f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar a noite. concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e 13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confideve obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambi- nado, a “Casa de Caldeiras” deve satisfazer os seguintes requiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e sitos : disposições legais aplicáveis. a) constituir prédio separado, construído de material resistente 13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser ins- ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à outras taladas em "Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes fim, denominado "Área de Caldeiras". afastadas de, no mínimo 3 (três) metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias pú13.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a blicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reserva“Área de Caldeiras” deve satisfazer os seguintes requisitos: tórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade; a) estar afastada de, no mínimo 3 (três) metros de:
b) dispor de pelo menos, 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
- outras instalações do estabelecimento; - de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não partida com até 2.000 (dois mil) litros de capacidade; possam ser bloqueadas; - do limite de propriedade de terceiros; CURSO DA NR-13 / CAP. 02/ PAG. 23 .
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quan- segurança que permitam a atenuação dos riscos. do se tratar de caldeira a combustível gasoso; e) não ser parae qualquer outra finalidade; f) dispor de utilizada acesso fácil seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda - corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência. 13.2.5 Constitui risco grave e iminente o não atendimento aos seguintes requisitos :
13.2.6.1 O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. 13.2.6.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTb, poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão. 13.2.7 As caldeiras classificadas na categoria "A" deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas ”b", "d" e “f” do subitem 13.2.3 desta NR; b) para as caldeiras da categoria “A” instaladas em ambien- 13.3 Segurança na Operação de Caldeiras tes confinados, as alíneas “a", "b", "c", “d”, “e”, "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR; 13.3.1 Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação“
c) para caldeiras dasas categorias “B” e “C” em língua portuguesa, em local de fácil acesso bientes confinados, alíneas “b”,“c", “d”,instaladas “e”, "g", eem “h”amdo atualizado, aos operadores, contendo no mínimo: subitem 13.2.4 desta NR. a) procedimentos de partidas e paradas; 13.2.6 Quando o estabelecimento não puder atender ao dis- b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; posto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4 deverá ser elaborado c) procedimentos para situações de emergência; "Projeto Alternativo de Instalação", com medidas complemen- d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de presertares de vação do meio ambiente.
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 13.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.
13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve obrigatoriamente:
a) supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado"ser citado no subitem 13.1.2; 13.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; devem ser implementados, quando necessários, para c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os desta NR. parâmetros de operação da caldeira. 13.3.8 Os responsáveis pela promoção do “Treinamento de 13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob Segurança na Operação de Caldeiras” estarão sujeitos ao imoperação e controle de operador de caldeira, sendo que o não pedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanatendimento a esta exigência caracteriza condição de risco gra- ções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no ve e iminente. subitem 13.3.7. 13.3.5 Para efeito desta NR será considerado operador de cal- 13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prádeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes con- tico, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima dições: a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Opera- de: ção de Caldeiras” e comprovação de estágio prático conforme a) caldeiras categoria “A”: 80 ( oitenta) horas; b) caldeiras categoria “B”: 60 (sessenta) horas; subitem 13.3.11; b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança para Ope- c) caldeiras categoria “C”: 40 (quarenta) horas. ração de Caldeiras” previsto na NR 13 aprovada pela portaria 02/84 de 08/05/84; O estabelecimento ondepreviamente for realizado ào representação estágio prático supervisionado, deve informar c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experi- 13.3.10 sindical da categoria profissional predominante no estabeleciência nessa atividade, até 8 de maio de 1984. mento: 13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, a) período de realização do estágio; no ”Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” é o b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras”; atestado de conclusão do 1°grau. c) relação dos participantes do estágio.
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13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
13.4.1.2 Nas caldeiras de categorias “A” e “B”, a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.4.2 “Projetos de Alteração ou Reparo” devem ser concebi13.3.12 Constitui condição de risco grave e iminente a operação dos previamente nas seguintes situações: de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que: a) sempre que as condições de projeto forem modificadas b) sempre que forem realizados reparos que possam comproa) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis meter a segurança. envolvidas na nova condição de operação; b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decor- 13.4.3 O “Projeto de Alteração ou Reparo” deve: rentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", cioperação, manutenção e inspeção. tado no subitem 13.1.2; b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle 13.4 Segurança na Manutenção de Caldeiras de qualidade e qualificação de pessoal. 13.4.1 Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem res- 13.4.4 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou peitar o respectivo código do projeto de construção e as prescri- soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seções do fabricante no que se refere a: guidas de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2. a) materiais; b) procedimentos de execução; 13.4.5 Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem c) procedimentos de controle de qualidade; ser submetidos a manutenção preventiva ou preditiva. d) qualificação e certificação de pessoal. 13.4.1.1 Quando não for conhecido o código do projeto de cons- 13.5 Inspeção de Segurança de Caldeiras trução, deve ser respeitada a concepção original da caldeira, com procedimento de controle do maior rigor prescrito nos códigos 13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de sepertinentes. gurança inicial, periódica e extraordinária sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR. CURSO DA NR-13 / CAP.02 / PAG. 26 .
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13.5.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em combustível principal para aproveitamento de calor ou para caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no lo- fins de controle ambiental, podem ser consideradas especical de operação, devendo compreender exame interno e ais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas: externo, teste hidrostático e de acumulação. a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam 13.5.3 A inspeção de segurança periódica, constituída por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no exame interno e externo, deve ser executada nos seguintes Anexo II; prazos máximos: b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias "A”, “B" e segurança; “C"; c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis saída dos gases e do vapor, durante a operação; de qualquer categoria; d) exista análise e controle periódico da qualidade da água; c) 24 (vinte quatro) mesesmeses para caldeiras da categoria “A”, desde que eaos 12 (doze) sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.
e) controle de deterioração asexista principais partes da caldeira; dos materiais que compõem f) seja homologada como classe especial mediante:
- acordo entre a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento e o empregador; 13.5.4 Estabelecimentos que possuam “Serviço Próprio de - intermediação do órgão regional do MTb, solicitada por qualInspeção de Equipamentos”, conforme estabelecido no Ane- quer uma das partes, quando não houver acordo; xo II, podem estender os períodos entre inspeções de segu- - decisão do órgão regional do MTb quando, persistir o rança, respeitando os seguintes prazos máximos: impasse. a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias "B" e "C"; 13.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua
b) 30 ( trinta) meses para caldeiras da categoria "A". 13.5.5 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como
inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 13.5.6.1 Nos estabelecimentos que possuam “Serviço Próprio 13.5.9 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita de Inspeção de Equipamentos” citado no Anexo II, o limite de nas seguintes oportunidades : 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão.
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança; b) quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo im13.5.7 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras de- portante capaz de alterar suas condições de segurança; vem ser inspecionadas periodicamente conforme segue: c) antes da caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses; a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento ma- d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira. nual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias "B" e "C"; 13.5.10 A inspeção de segurança deve ser realizada por "Prob) desmontando, inspecionando e testando, em bancada, as fissional Habilitado", citado no subitem válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas recalibrando-as numa freqüência compatível com a soldadas, experiên- 13.1.2, ou por “Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos”, cia operacional da mesma, porém respeitando-se como limite citado no Anexo II. máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável, para caldeiras de categorias "A" e "B". 13.5.11 Inspecionada a caldeira, deve ser emitido “Relatório de Inspeção”, que passa a fazer parte da sua documentação. 13.5.8 Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7 as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverão ser 13.5.12 Uma cópia do “Relatório de Inspeção” deve ser encasubmetidas a testes de acumulação, nas seguintes oportuni- minhada pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, dades: num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término da a) na inspeção inicial da caldeira; b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas; c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais da caldeira ou variação na PMTA; d) quando houver modificação na sua tubulação de admissão ou descarga.
inspeção, à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. 13.5.13 O “Relatório de Inspeção”, mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo: a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 b) categoria da caldeira;
13.6 - Vasos de Pressão - Disposições Gerais
c) tipo da caldeira; d) tipo de inspeção executada;
13.6.1 de pressão sãoexterna. equipamentos que contêm fluidos sobVasos pressão interna ou
e) data de início e término da inspeção;
13.6.1.1 - O campo de aplicação desta NR, no que se refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III.
f) descrição das inspeções e testes executados;
13.6.1.2 - Os vasos de pressão abrangidos por esta NR estão classificados em categorias de acordo com o Anexo IV. g) resultado das inspeções e providências; 13.6.2 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais dos seguintes itens: que não estão sendo atendidas; a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, instalai) conclusões; da diretamente no vaso ou no sistema que o inclui ; j) recomendações e providências necessárias; b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso; k) data prevista para a nova inspeção da caldeira; l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho c) instrumento que indique a pressão de operação. profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participa- 13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação ram da inspeção. indelével com, no mínimo, as seguintes informações: 13.5.14 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mes- a) fabricante; ma deve ser atualizada.
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 b) número de identificação; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível;
d) “Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3; e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com o subitem
e) pressão de teste hidrostático; f) código de projeto e ano de edição.
13.10.8. 13.6.4.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
13.6.3.1 Além da placa de identificação, deverão constar em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou código de identificação. 13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
O proprietário de autoridade vaso de pressão deverádo apresentar, quando exigido pela competente Órgão a) “Prontuário do Vaso de Pressão”, a ser fornecido pelo fa- 13.6.4.2 Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencibricante, contendo as seguintes informações: onado no subitem 13.6.4. - código de projeto e ano de edição; 13.6.5 O "Registro de Segurança" deve ser constituído por - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspe- livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não, com confiabilidade equivalente, onde serão ção final e determinação da PMTA; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o registradas: monitoramento da sua vida útil; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação; - categoria do vaso.
a) todas asdeocorrências condições segurança importantes dos vasos; capazes de influir nas b) as ocorrências de inspeção de segurança.
13.6.6 A documentação referida no subitem 13.6.4 deve esb) “Registro de Segurança", em conformidade com o subitem tar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações 13.6.5; dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.7; Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário CURSO DA NR-13 / CAP.02 / PAG. 30 .
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à 13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não atendimento representação sindical da categoria profissional predominante às seguintes alíneas do subitem 13.7.2 : no estabelecimento, quando formalmente solicitado. -dos; "a", "c", e "e" para vasos instalados em ambientes confina- "a" para vasos instalados em ambientes abertos; 13.7 Instalação de Vasos de Pressão - “e” para vasos instalados em ambientes abertos e que 13.7.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo operem a noite. que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam 13.7.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado "Projeto Alterfacilmente acessíveis. nativo de Instalação" com medidas complementares de se13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em gurança que permitam a atenuação dos riscos. ambientes confinados, a instalação deve satisfazer os se13.7.5.1 O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apreguintes requisitos: sentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtena) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanente- ção de acordo com a representação sindical da categoria mente desobstruídas e dispostas em direções distintas; profissional predominante no estabelecimento. b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda- 13.7.5.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impe- subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional do MTb, poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persisçam a queda de pessoas; c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que tindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão. não possam ser bloqueadas; d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; 13.7.6 A autoria do “Projeto de Instalação” de vasos de pressão enquadrados nas categorias "I", "II" e "III", conforme e) possuir sistema de iluminação de emergência. Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de 13.7.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme ciaberto a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e tado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de “e” do subitem 13.7.2.
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas 13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos de presRegulamentadoras, convenções e disposições legais aplicá- são de categorias "I” ou "II" deve ser efetuada por profissioveis. nal com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo”, sendo que o não atendimento a esta 13.7.7 O “Projeto de Instalação” deve conter pelo menos a exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança. 13.8.4 Para efeito desta NR será considerado profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes 13.8 Segurança na Operação de Vasos de Pressão condições: 13.8.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias "I" ou "II" deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação da unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" expedido por instituição competente para o treinamento; b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias "I" ou "II" de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR.
a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; 13.8.5 O pré-requisito mínimo para participação, como aluc) procedimentos para situações de emergência; no, no "Treinamento de Segurança na Operação de Unidad) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preserva- des de Processo" é o atestado de conclusão do 1°grau. ção do meio ambiente. O “Treinamento de obrigatoriamente: Segurança na Operação de Uni13.8.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão de- 13.8.6 dades de Processo” deve vem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2; 13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o em- b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse prego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle fim; e segurança. c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo IB, desta NR. CURSO DA NR-13 / CAP. 02 / PAG. 32 .02
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13.8.7 Os responsáveis pela promoção do “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo” estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis no caso de inobservância do disposto no subitem 13.8.6.
operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
13.8.11 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferen13.8.8 Todo profissional com “Treinamento de Segurança na tes das previstas no projeto original, sem que: Operação de Unidades de Processo”, deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação; com as seguintes durações mínimas: a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I” ou “II”; b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V”. instalação, operação, manutenção e inspeção. 13.8.9 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representa- 13.9 Segurança na Manutenção de Vasos de Pressão ção sindical da categoria profissional predominante no esta13.9.1 Todos os reparos ou alterações em vasos de presbelecimento: são devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: a) período de realização do estágio; b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo “Trei- a) materiais; namento de Segurança na Operação de Unidades de Prob) procedimentos de execução; cesso”; c) relação dos participantes do estágio.
c) procedimentos de controle de qualidade;
13.8.10 A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e
d) qualificação e certificação de pessoal.
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13.9.1.1 Quando não conhecidoa oconcepção código do original projeto do de c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos com o equipamento. construção, deverá serforrespeitada vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior 13.9.4 Todas as intervenções que exijam soldagem em parrigor, prescritos pelos códigos pertinentes. tes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste 13.9.1.2 A critério do “Profissional Habilitado”, citado no hidrostático, com características definidas pelo “Profissiosubitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo nal Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item 13.10. ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto. 13.9.4.1 Pequenas intervenções superficiais podem ter o 13.9.2 “Projetos de Alteração ou Reparo” devem ser conce- teste hidrostático dispensado, à critério do “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2. bidos previamente nas seguintes situações: a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; 13.9.5 Os sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos a manutenção preventiva b) sempre que forem realizados reparos que possam com- ou preditiva. prometer a segurança. 13.10 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VASOS DE PRESSÃO
13.9.3 O “Projeto de Alteração ou Reparo” deve: a) ser concebido ou aprovado por “Profissional Habilitado”, 13.10.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. citado no subitem 13.1.2; b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 13.10.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos b) Para estabelecimentos que possuam “Serviço Próprio de novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local defini- Inspeção de Equipamentos”, conforme citado no Anexo II: tivo de instalação, devendo compreender exame externo, interTESTE EXAME EXAME EXTERNO INTERNO HIDROSTÁTICO
no teste hidrostático, considerando as limitações mencionadaseno subitem 13.10.3.5.
CATEGORIA DO VASO
13.10.3 A inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
I
3 ANO
6 ANOS
12 ANOS
II
4 ANOS
8 ANOS
16 ANOS
III
5 ANOS
10 ANOS
A CRITÉRIO
IV
6 ANOS
12 ANOS
A CRITÉRIO
V
7 ANOS
A CRITÉRIO
A CRITÉRIO
a) Para estabelecimentos que não possuam “Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos”, conforme citado no Anexo II: CATEGORIA DO VASO
EXAME EXAME TESTE EXTERNO INTERNO HIDROSTÁTICO
I
1 ANO
3 ANOS
6 ANOS
II
2 ANOS
4 ANOS
8 ANOS
III
3 ANOS
6 ANOS
12 ANOS
IV V
4 ANOS 5 ANOS
8 ANOS 10 ANOS
16 ANOS 20 ANOS
3.10.3.1 Vasos de pressão que não permitam o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5. 13.10.3.2 Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não ultrapasse 20% do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR. 13.10.3.3 Vasos com revestimento interno higroscópico, devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os testes subsequentes substituídos por técnicas alternativas. CURSO DA NR-13 / CAP. 02 / PAG. 35 .
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 13.10.3.4 Quando for tecnicamente inviável e mediante anotação no “Registro de Segurança” pelo “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção que permita obter segurança equivalente.
“Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais, por tratar-se de atividade de alto risco.
13.10.4 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e recalibradas por oca13.10.3.5 Considera-se como razões técnicas que sião do exame interno periódico. inviabilizam o teste hidrostático: 13.10.5 A inspeção de segurança extraordinária deve ser a) resistência estrutural da fundação ou da sustentação do feita nas seguintes oportunidades: vaso incompatível com o peso da água que seria usada no teste; a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos ocorrência que comprometa sua segurança; do vaso; b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; c) impossibilidade técnica de purga e secagem do sistema; c) antes do vaso ser recolocado em funcionamento, quando d) existência de revestimento interno; permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; e) influência prejudicial do teste sobre defeitos sub-críticos. d) quando houver alteração de local de instalação do vaso. 13.10.3.6 Vasos com temperatura de operação inferior a 0°C e que operem em condições nas quais a experiência mostra que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
13.10.6 A inspeção de segurança deve ser realizada por “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, ou por “Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos”, conforme citado no Anexo II.
13.10.7 Após a inspeção do vaso deve ser emitido “Relató13.10.3.7 Quando não houver outra alternativa, o teste pneu- rio de Inspeção”, que passa a fazer parte da sua documenmático pode ser executado, desde que supervisionado pelo tação. CURSO DA NR-13 / CAP. 02 / PAG. 36 .
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 13.10.8 O “Relatório de Inspeção” deve conter no mínimo: a) identificação do vaso de pressão; b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão; c) tipo do vaso de pressão; d) data de início e término da inspeção; e) tipo de inspeção executada; f) descrição dos exames e testes executados; g) resultado das inspeções e intervenções executadas; h) conclusões; i) recomendações e providências necessárias; j) data prevista para a próxima inspeção; k) nome legível, assinatura e número do registro profissional do “Profissional Habilitado”, citado no noconselho subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.10.9 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 ANEXO I-A CURRÍCULO MÍNIMO PARA “TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS” 1 - NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES
Carga horária: 4 horas 1.1 - Pressão 1.1.1 - Pressão atmosférica 1.1.2 - Pressão interna de um vaso 1.1.3 - Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta 1.1.4 - Unidades de pressão 1.2 - Calor e Temperatura 1.2.1 - Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2 - Modos de transferência de calor 1.2.3 - Calor específico e calor sensível 1.2.4 - Transferência de calor a temperatura constante 1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido 1.2.6 - Tabela de vapor saturado 2 - CALDEIRAS - CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.2.2 - Caldeiras aquotubulares 2.2.3 - Caldeiras elétricas 2.2.4 - Caldeiras a combustíveis sólidos 2.2.5 - Caldeiras a combustíveis líquidos 2.2.6 - Caldeiras a gás 2.2.7 - Queimadores 2.3 - Instrumentos e dispositivos de controle de caldeira 2.3.1 - Dispositivo de alimentação 2.3.2 - Visor de nível 2.3.3 - Sistema de controle de nível 2.3.4 - Indicadores de pressão 2.3.5 - Dispositivos de segurança 2.3.6 - Dispositivos auxiliares 2.3.7 - Válvulas e tubulações 2.3.8 - Tiragem de fumaça
3 - OPERAÇÃO DE CALDEIRAS
Carga horária: 08 horas
Carga horária: 12 horas
2.1 - Tipos de caldeiras e suas utilizações 2.2 - Partes de uma caldeira 2.2.1 - Caldeiras flamotubulares
3.1 - Partida e parada 3.2 - Regulagem e controle; 3.2.1 - de temperatura 3.2.2 - de pressão CURSO DA NR-13 / CAP.02 / PAG. 38 .
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3.2.3 - de fornecimento de energia 3.2.4 - do nível de água 3.2.5 - de poluentes 3.3 - Falhas de operação, causas e providências 3.4 - Roteiro de vistoria diária 3.5 - Operação de um sistema de várias caldeiras 3.6 - Procedimentos em situações de emergência
6 - LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO Carga horária: 4 horas 6.1 - Normas Regulamentadoras 6.2 - Norma Regulamentadora 13 (NR-13)
4 - TRATAMENTO DE ÁGUA E MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS Carga horária: 8 horas 4.1 - Impurezas da água e suas conseqüências 4.2 - Tratamento de água 4.3 - Manutenção de caldeiras
5 - PREVENÇÃO CONTRA EXPLOSÕES E OUTROS RISCOS Carga horária: 4 horas 5.1 - Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde 5.2 - Riscos de explosão
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ANEXO I-B NR-13 D.O.U. de 26/04/95 CURRÍCULO MÍNIMO PARA “TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE PROCESSO”.
2.4 - Turbinas e ejetores 2.5 - Compressores 2.6 - Torres, vasos, tanques e reatores 2.7 - Fornos 2.8 - Caldeiras 3 - ELETRICIDADE
1 - NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES
Carga horária: 4 horas
Carga horária: 4 horas 4 - INSTRUMENTAÇÃO 1.1 - Pressão 1.1.1 - Pressão atmosférica 1.1.2 - Pressão interna de um vaso
Carga horária: 8 horas
1.1.3 - Pressão absoluta manométrica, pressão relativa e pressão 1.1.4 - Unidades de pressão 1.2 - Calor e temperatura 1.2.1 - Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2 - Modos de transferência de calor 1.2.3 - Calor específico e calor sensível 1.2.4 - Transferência de calor a temperatura constante 1.2.5 - Vapor saturado e vapor superaquecido.
5 - OPERAÇÃO DA UNIDADE Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade
2 - EQUIPAMENTOS DE PROCESSO Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 horas por item, onde aplicável.
5.5 -- Prevenção Avaliação econtra controle de riscos inerentes processo 5.6 deterioração, explosãoao e outros riscos
5.1 - Descrição do processo 5.2 - Partida e parada 5.3 - Procedimentos de emergência 5.4 - Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente
6 - PRIMEIROS SOCORROS Carga horária: 8 horas
2.1 - Trocadores de calor 2.2 - Tubulação, válvulas e acessórios
2.3 - Bombas
7 - LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO Carga horária: 4 horas CURSO DA NR-13 / CAP.02 / PAG.40 .
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ANEXO II NR-13 D.O.U. de 26/04/95 REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE “SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS”
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os “Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos” da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) diretamente ou mediante “Organismos de Certificação” por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíne-
d) existência de pelo menos um “Profissional Habilitado”, conforme definido no subitem 13.1.2; e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas; f) existência de procedimentos escritos para as principais
as a “g”. Esta certificação pode ser cancelada sempre que atividades executadas; for “a” constatado o não atendimento a qualquer destes requisig) existência de aparelhagem condizente com a executos: ção das atividades propostas. a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança; b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria; c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função; CURSO DA NR-13 / CAP. 02 / PAG. 41 .
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ANEXO III NR-13 D.O.U. de 26/04/95 1tos: - Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamen- de produtos, portáteis de fluido comprimido e extintores de reservatórios incêndio;
a) qualquer vaso cujo produto “P.V” seja superior a 8 (oito) b) os destinados à ocupação humana; onde “P” é a máxima pressão de operação em kPa e “V” o seu volume geométrico interno em m3, incluindo: c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bom- permutadores de calor, evaporadores e similares; bas, compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracteri- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que zados como equipamentos independentes; não estejam dentro do escopo de outras NR’s, nem do item 13.1 desta NR; d) dutos e tubulações para condução de fluido; - vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e e) serpentinas para troca térmica; reatores; f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem - autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vapori- de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projezem. to relativos a vasos de pressão; g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 (cento e cinb) vasos contenham fluido da classe e“A”, no Anexo que IV, independente das dimensões do especificados produto “P.V”. qüenta) mm para fluidos da classe “B”, “C” e “D”, conforme especificado no Anexo IV. 2 - Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos: a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte
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ANEXO IV NR-13 D.O.U. de 26/04/95 CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
1 - Para efeito desta NR os vasos de pressão são classifica- potencial de risco em função do produto “P.V”, onde “P” é a dos em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de pressão máxima de operação em MPa e “V” o seu volume risco. geométrico interno em m 3 , conforme segue: 1.1 - Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classifica- GRUPO 1 - P.V ≥ 100 GRUPO 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30 dos conforme descrito a seguir: GRUPO 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5 CLASSE “A” : - Fluidos inflamáveis; Combustível com tempe- GRUPO 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥ 1 ratura superior ou igual a 200°C; Fluidos tóxicos com limite de GRUPO 5 - P.V < 1 tolerância igual ou inferior a 20 ppm; Hidrogênio; Acetileno. CLASSE “B” : - Fluidos combustíveis com temperatura inferior 1.2.1 - Vasos de pressão que operem sob a condição de a 20 0°C; Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias: 20 ppm. - Categoria I - para fluidos inflamáveis ou combustíveis; CLASSE “C” : Vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar - Categoria V - para outros fluidos comprimido. CLASSE “D” : Água ou outros fluidos não enquadrados nas 1.3 - A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em classes “A”, “B” ou “C”, com temperatura superior a 5 0°C. categorias de acordo com os grupos de NR-13 1.1.1 - Quando se tratar de mistura, deverá ser considerado para fins de classificação o fluído que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração. 1.2 - Os vasos de pressão são classificados em grupos de CURSO DA NR-13 / CAP. 02 / PAG. 43 .
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CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO GRUPO
CLASSE DE FLUIDO
1
P.V > 100
DE
2
P.V<100 P.V > 30
POTENCIAL
3
P.V < 30 P.V > 2,5
DE
4
RISCO
5
P.V< 2,5 P.V > 1
P.V < 1
CATEGORIAS
"A"
- FLUIDOS INFLAMÁVEIS - COMBUSTÍVEIS COM TEMPERATURA SUPERIOR A 200ºC - TÓXICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA < 20ppm - HIDROGÊNIO - ACETILENO
"B"
- COMBUSTÍVEIS COM TEMPERATURA MENOR QUE 200 º C - TÓXICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA > 20ppm
I
II
III
III
I
II
III
IV
IV
I
II
III
IV
V
II
III
IV
V
V
"C "
- VAPOR DE ÁGUA - GASES ASFIXIANTES SIMPLES - AR COMPRIMIDO
I
"D"
- ÁGUA OU OUTROS FLUIDOS NÃO ENQUADRADOS NAS CLASSES "A", "B" OU "C", COM TEMPERATURA A 50ºC
NOTAS: a) CONSIDERAR VOLUME EM M3 E PRESSÃO EM MPa b) CONSIDERAR I MPa CORRESPONDENDO À 10,197 Kgf/cm 2 CURSO DA NR-13 / CAP.02 / PAG. 44 .
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 PRAZOS PARA ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS A NR-13 Em reunião executada em Brasília no dia 18 de novembro de ITEM 13.3.1 Adequação dos manuais de operação. 1994, o GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DA NR-13 180 dias estabeleceu os seguintes prazos para adequação das empresas aos requisitos da norma em referência: ITENS 13.3.4 A 13.3.10 Adequação do treinamento de novos operadores. CALDEIRAS 90 dias ITEM 13.1.4 Adequação de manômetros, válvulas de segu- ITEM 13.4.5 Implantação de plano de manutenção prevenrança, sistemas de controle de nível etc. tiva em sistemas de controle de segurança. 180 dias 90 dias ITEM 13.1.5 Adequação de placas de identificação e pintura ITEM 13.5 Os prazos para inspeção de segurança das calou colocação de placasadicionais. deiras devem ser adequados de imediato, considerado-se 90 dias para início da contagem a data da última inspeção periódica/extraordinária. ITEM 13.1.6 Adequação do prontuário da caldeira e documentação complementar. 120 dias ITEM 13.1.9 Classificação das caldeiras em função de volume e pressão. 90 dias ITEM 13.2 Adequação das instalações aos requisitos mínimos da norma. 180 dias
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NR-13 D.O.U. de 26/04/95 DEMAIS ITENS RELATIVOS A CALDEIRAS DEVEM SER ADEQUADOS IMEDIATAMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. VASOS DE PRESSÃO ITEM 13.6.1 Classificação dos vasos de pressão. 120 dias ITEM 13.6.2 Adequação de manômetros, válvulas de segurança etc.
ITEM 13.8.3 Treinamento de operadores novos. 180 dias ITEMde13.9.5 Implantação de eplano de manutenção preventiva sistemas de controle segurança. 120 dias ITEM 13.10 Os prazos para inspeção de segurança devem ser adequados de imediato, considerando-se para início de contagem a data da última inspeção periódica ou teste hidrostático.
270 dias DEMAIS ITENS RELATIVOS A VASOS DE PRESSÃO ITENS 13.6.3 e 13.6.3.1 Adequação das placas de identifi- DEVEM SER ADEQUADAS IMEDIATAMENTE APÓS A cação e pintura ou instalação de placa suplementar com a PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. categoria. 180 dias ITEM 13.6.4.a Adequação da documentação. 180 dias ITEM 13.6.4.c Elaboração do projeto de instalação. 180 dias ITEM 13.7 Adequação das instalações. 180 dias ITEM 13.8.1 Adequação dos manuais de operação. 180 dias CURSO DA NR-13 / CAP. 02 / PAG. 4602 .
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NR-13 CALDEIRAS - COMENTADA PELO GTT
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13.1 CALDEIRAS A VAPOR - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior 2º. Equipamentos com serpentina sujeita a chama direta à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, ou gases aquecidos e que geram, porém não acumulam excetuando-se os refervedores e equipamentos vapor, tais como: fornos (Fig.5) , geradores de circulação similares utilizados em unidades de processo. forçada ( Foto 6) e outros.
3º. Serpentinas de fornos ou de vasos de pressão que O vapor pode ser usado em diversas condições tais como: aproveitam o calor residual para gerar ou superaquecer baixa pressão, alta pressão, saturado, superaquecido etc. vapor; Ele pode ser produzido também por diferentes tipos de equipamentos nos quais estão incluídas as Caldeiras Fig.1 e 4º. Caldeiras que utilizam fluido térmico e não o vaporizam Fig.2 (com diversas fontes de energia ). (Fig.7). Para efeito da NR-13 serão considerados como “caldeiras” A título ilustrativo, mostram-se no anexo III, algumas fotos todos os equipamentos que simultaneamente geram e dos equipamentos mencionados anteriormente. acumulam, vapor de água ou outro fluido. Unidades instaladas em veículos, tais como: caminhões e navios (Fig. 3) deverão respeitar esta norma regulamentadora nos itens que forem aplicáveis e para os quais não exista normalização ou mais específica. Nãoregulamentação deverão ser entendidos como caldeiras os seguintes equipamentos: 1º.
Trocadores de calor do tipo Reboiler, Kettle, Refervedores, TLE ( Fig. 4) , etc., cujo projeto de construção é governado por critérios referentes a vasos de pressão;
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única comprovação necessária a ser exigida do 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional “Profissional Habilitado”; Habilitado aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas 4º Os comprovantes de inscrição emitidos anteriormente para esse fim pelas DRTEs / MTE, não possuem mais atividades referentes a projeto de construção, validade; acompanhamento de operação e manutenção, 5º Engenheiros de outras modalidades não citadas inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e anteriormente, devem requerer ao respectivo conselho vasos de pressão, em conformidade com a regional caso haja interesse pessoal, que estude suas regulamentação profissional vigente no País. habilidades para inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em função de seu currículo escolar; Com relação aos itens da NR-13 onde se faz menção ao “Profissional Habilitado”, na data de elaboração deste 6º Laudos, Relatórios e Pareceres somente terão valor legal quando assinados por “Profissional Habilitado”. documento, tem-se que: 7º Conforme estabelecido pelo CONFEA/CREA às 1º Conselhos federais, tais como o Conselho Federal de empresas prestadoras de serviço que se propõem a executar as atividades prescritas neste subitem são Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e o obrigadas a se registrar no respectivo conselho regional, Conselho Federal de Química (CFQ) são responsáveis pela indicando Responsável Técnico legalmente habilitado. definição, nas suas respectivas áreas, da competência e 8º O “Profissional Habilitado” pode ser consultor autônomo, esclarecimento de dúvidas referentes à regulamentação empregado de empresa prestadora de serviço ou profissional. empregado da empresa proprietária do equipamento. 2º A resolução nº 218 de 29/06/73 do CONFEA, a decisão normativa nº 029/88 do CONFEA e a decisão normativa nº 045/92 do CONFEA estabelecem como habilitados, os 9º O artigo 188 da CLT foi escrito quando os conselhos profissionais faziam parte da estrutura do MTE. profissionais da área de Engenharia Mecânica e de Engenharia Naval bem como os engenheiros civis com Atualmente, são entidades independentes. atribuições do artigo 28 do decreto federal 23.569/33 que tenham cursado as disciplinas de “Termodinâmica e suas Aplicações” e “Transferência de Calor” ou equivalentes com denominações distintas, independente do número de anos transcorridos desde sua formatura; 3º O registro nos conselhos regionais de profissionais é a
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10º Na elaboração da NR-13, previa-se que o PH atuasse como a referência técnica para o proprietário da caldeira. Quase sempre o proprietário carece de conhecimentos técnicos necessários para as tomadas de decisão necessárias à segurança da caldeira. O PH tomará estas decisões, responsabilizando-se por elas. Por Exemplo: O proprietário necessita fornecer o Curso de Segurança para os operadores, mas não sabe quais cursos estão disponíveis na Praça e quais são adequados e de boa qualidade. O PH poderá avaliar a qualidade dos cursos oferecidos com muito mais facilidade que o proprietário da caldeira.
Esta NR não inclui regras para projeto e pressupõe que os equipamentos são construídos de acordo com normas e códigos de reconhecimento internacional. A PMTA é calculada ou determinada utilizando-se fórmulas e tabelas disponíveis no código de projeto da caldeira. Essas fontes levam em consideração:
11ª A Habilitação referenciada nos de parágrafos 4, eacordo 5éa requerida ao PH para os serviços Inspeção.2, De com o item 13.1.2, as atividades de projeto de construção, e acompanhamento de operação e manutenção devem de ser exercidas por engenheiros dotados das respectivas atribuições ( em construção civil, eletrônica, química e assim por diante.
É importante destacar que o valor da PMTA pode alterar-se ao longo da vida da caldeira em função da redução da resistência mecânica dos materiais, redução de espessuras dos diferentes componentes etc. A atualização dos valores da PMTA deve ser feita, em conformidade com procedimentos escritos existentes no prontuário da caldeira. O procedimento escrito deve conter: a) Roteiro de cálculo da PMTA ou b) Código de projeto aplicável ou c) Indicação de programa computacional para dimensionamento da caldeira.
12ª O PH, no exercício das atividades descritas no item 13.1.2, em algumas situações, pode delegar a execução de uma determinada atividade para um preposto, técnico especializado. Entretanto, a responsabilidade a assinatura pelos serviços especializados será sempre do ePH. 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP, ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível PMTA, é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
1. As dimensões e geometria de cada parte específica da caldeira (por exemplo: diâmetro, espessura, etc). 2. Resistência dos materiais (valores de tensão máxima admissível dependentes da temperatura). 3. Outros fatores específicos para cada situação.
Quando ocorrer alteração no valor da PMTA da caldeira deverão ser executados os ajustes necessários nas pressões de abertura das válvulas de segurança na placa de identificação e outros elementos de controle dependente deste valor. CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG. 50 .
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13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer No caso específico do código ASME Seção I, caldeiras com superfície de aquecimento superior a 47m2 devem possuir um dos seguintes itens: duas válvulas de segurança. Neste caso, é permitido um acréscimo de pressão durante a descarga, com as duas a)válvula deem segurança com abertura válvulas abertas de no máximo 6% da PMTA. ajustada valor igual ou pressão inferior ade PMTA; b) instrumento que indique a pressão do vapor A existência de pelo menos um instrumento que indique acumulado; a pressão do vapor acumulado pressupõe que este esteja c) injetor ou outro meio de alimentação de água, ( Fig.11); independente do sistema principal, em corretamente especificado, instalado e mantido caldeiras a combustível sólido ; O mostrador do instrumento indicador de pressão pode d) sistema de drenagem rápida de água, em ser analógico ou digital e poderá ser instalado na própria caldeiras de recuperação de álcalis, e) sistema de indicação para controle do nível de caldeira ou na sala de controle ( Fig.12); água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Entende-se por sistema de indicação de nível de água qualquer dispositivo com função equivalente aos visores de As válvulas de segurança, mesmo que ajustadas para coluna de água. Caso a coluna de água não consiga ser lida corretamente por problemas de vazamento ou bloqueio, abertura na PMTA deverão: deverá ser imediatamente acionado o procedimento de paralisação da caldeira ( Fig.13) - Ser adequadamente projetada; A Figura 14 mostra um exemplo de injetor de água - Ser adequadamente instaladas; (Fig. 08) independente do sistema principal - Ser adequadamente mantidas .(Fig.09) Para casos onde estas premissas não forem atendidas a válvula de segurança será considerada como inexistente. A quantidade e o local de Instalação das válvulas de segurança deverão atender aos códigos ou normas técnicas aplicáveis. O acréscimo de pressão, permitido durante a descarga da válvula de segurança, deve ser no máximo o recomendado no código de projeto do equipamento. CURSO DA NR-13 / CAP. 03 / PAG. 51 .
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13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em A placa de identificação deverá ser afixada em local de fácil local de fácil acesso e bem visível, placa de acesso e visualização. Deve-se tomar cuidado para que a identificação indelével com, no mínimo, as placa não seja fixada em partes que possam ser removidas seguintes informações: da caldeira térmico, etc.tais como: bocas de visita, chapas de isolamento a) fabricante; b) número de ordem dado pelo fabricante da De acordo com o decreto lei 81.621 de 03 de maio de 1978, caldeira; o Brasil é signatário do Sistema Internacional de Unidades. c) ano de fabricação; A tabela a seguir apresenta os fatores de conversão a serem d) pressão máxima de trabalho admissível; utilizados para conversão das unidades de pressão. e) pressão de teste hidrostático; f) capacidade de produção de vapor; g) área da superfície de aquecimento; h) código de projeto e ano de edição.
Além das informações mencionadas no item 13.1.5 a placa Conversão de Unidades de Pressão poderá conter outras informações a critérios do estabelecimento. psi bar Kgf/cm2 (lbf/pol2 ) mmHg mH 2O A placa de identificação deve ser fabricada de material resistente às intempéries tais como: alumínio, bronze, aço inoxidável etc, possuir caracteres gravados de forma indelével, em língua portuguesa, devendo ser fixada ao corpo da caldeira através de rebites, parafusos ou soldas.
kPa kN/m2
1
1,019716
15,503
750,062
10,19716
100
0,980665
1
14,2233
735,560
10,00
98,0665
0,068947
0,70307
1
51,715
0,70307
6,89475
1,33322
1,3595
19,368
1000
13,59
133,322
0,09806
0,1000
1,42233
73,556
1
9,80665
0,0100
0,01019
0,14503
7,50062
0,10197
1
CURSO DA NR-13 / CAP. 03 / PAG. 52 .
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13.1.5.1 Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação. Além da placa de identificação toda caldeira deverá apresentar seu número ou código de identificação e sua respectiva categoria (Fig.14). Essas informações poderão ser pintadas em local de fácil visualização, com dimensões tais que possam ser facilmente identificadas. Opcionalmente à pintura direta, informações poderão fazer parte de uma placa com visualização equivalente. 13.1.6 Toda Caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada: a) Prontuário da Caldeira, contendo as seguintes informações: - código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação;
-categoria da caldeira. b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.1.7; c) Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.2; d) Projetos de Alteração ou Reparo, em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; e) Relatórios de Inspeção, em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
Caso o estabelecimento onde estiver instalada a caldeira possua diversas unidades fabris, distantes umas das outras, os documentos deverão estar disponíveis na unidade onde a caldeira estiver instalada para que possam ser facilmente consultados; Em função das peculiaridades de cada estabelecimento, não é necessário que toda documentação seja arquivada num mesmo local. É recomendável porém que todos os documentos que compõem o prontuário da caldeira estejam agrupados. O procedimento para determinação da PMTA, deverá explicar o roteiro para seu estabelecimento, passo a passo, incluindo tabelas, ábacos etc, que por ventura devam ser consultados. Poderá substituído pela seção correspondente do códigoser de projeto. Entende-se por vida útil da caldeira o período de tempo entre a data de fabricação e a data na qual tenha sido considerada inadequada para uso. A documentação deve ser mantida durante toda a vida útil do equipamento.
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13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o Prontuário da Caldeira deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
operacionais como também é de fundamental importância na preparação e execução das atividades de inspeção e manutenção destes equipamentos. Portanto, no caso da inexistência da documentação citada, prontuário da caldeira, ou parte deste, todos os esforços deverão ser feitos para reconstituição do prontuário.
A maior parte da documentação exigida, particularmente 13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos aquela englobada no prontuário da caldeira, deve ser mencionados nas alíneas “a”, “d” e “e” do fornecida o mais detalhadamente possível, pelo fabricante da caldeira. Se o Estabelecimento não possuir essa documentação, parte dela deverá ser reconstituída. Quando não for possível reconstituir alguns itens, tais como: procedimentos utilizados na fabricação e montagem, especificações de materiais etc, deverão ser reconstituídos pelo menos as características funcionais da caldeira, os dados de seus dispositivos de segurança e o procedimento para determinação da PMTA.
subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.
O Registro de Segurança também poderá acompanhar a caldeira a critério do estabelecimento onde ela esteve instalada. O Projeto de Instalação não acompanha a caldeira porque deverá ser elaborado um novo projeto, característico das novas instalações.
A reconstituição dos documentos será sempre de responsabilidade do proprietário da caldeira. Para tanto, este poderá utilizar-se dos serviços do fabricante da caldeira ou caso este seja indeterminado ou já não exista, de um “Profissional Habilitado” ou empresa especializada. A reconstituição de toda a documentação da caldeira é importante não só para determinação de seus parâmetros CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG. 54 .
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13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.
A autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho e Emprego - DRTE) é o Delegado Regional do Trabalho na sua jurisdição. 13.1.7 O Registro de Segurança deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições segurança da caldeira; b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
É importante que sejam registrados neste livro somente as ocorrências relacionadas à caldeira que possam afetar, positiva ou negativamente, a integridade física do ser humano. É prática nas unidades industriais o preenchimento do Livro de Turno ou Livro de passagem de serviço, ou similar, que poderá ser aceito como Registro de Segurança desde que atenda o disposto no item 13.1.7. São exemplos típicos de ocorrências importantes: as explosões, incêndios, vazamentos, ruptura de componentes da caldeira, operação em condições fora daquelas previstas pelo projeto, paradas de emergência, realização de testes na caldeira e dispositivos de segurança etc. Por ocasiãopelo da inspeção da caldeirapara o Profissional Habilitado, contratado estabelecimento fazer a inspeção da caldeira ou o Profissional Habilitado existente no serviço próprio de inspeção, deverá anotar no “Registro de Segurança” a data e tipo da inspeção de segurança da caldeira que está sendo realizada. O Profissional Habilitado deverá solicitar a assinatura do operador da caldeira ou, na sua ausência, de outro operador, no referido “Registro de Segurança”. A assinatura tem por objetivo comprovar que a caldeira está
sendo inspecionada e não implica em qualquer O Registro de Segurança deve ser constituído por um responsabilidade por parte do operador na atividade de livro com páginas numeradas exclusivo para cada caldeira. inspeção. O preenchimento do livro e respectiva assinatura, por É possível que a empresa utilize outro sistema (por exemplo: ocasião das inspeções, deverá ser feito durante o período informatizado) desde que, de fato, apresente a mesma em que a caldeira estiver sendo inspecionada. segurança contra burla e permita assinatura nas ocasiões indicadas e que seja de fácil consulta. CURSO DA NR-13 / CAP. 03 / PAG. 55 .
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Nos casos onde for necessária a retirada da documentação 13.1.7.1 Caso a caldeira venha a ser considerada do estabelecimento, deverá ser providenciada a sua inadequada para uso, o Registro de Segurança duplicação. deve conter tal informação e receber encerramento formal. 13.1.9 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias conforme segue: Caso a caldeira venha ser considerada inadequada para uso futuro, o respectivo Registro de Segurança deverá apresentar a) caldeiras da categoria “A” são aquelas claramente os motivos pelos quais esta sendo adotada tal cuja pressão de operação é igual ou superior decisão. O encerramento formal do Registro de Segurança a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2); deverá ser feito por um Profissional Habilitado e comunicado b) caldeiras categoria “C” são aquelas cuja através de Relatório de Inspeção de Segurança Extraordinária pressão de operação é igual ou inferior a à Representação Sindical da Categoria Profissional 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume é igual Predominante no Estabelecimento conforme estabelecido no ou inferior a 100 litros; c) caldeiras categoria “B” são todas as item 13.5.12 e ao órgão regional do MTE caso este tenha exigido a apresentação dos documentos da caldeira caldeiras que não se enquadram nas anteriormente, conforme previsto no subitem 13.1.6.3. categorias anteriores. Recomenda-se para estes casos que a caldeira seja inutilizada, antes do descarte, para evitar uso posterior. O critério adotado por esta NR, para classificação de 13.1.8 A documentação referida no subitem 13.1.6 deve caldeiras, leva em conta a pressão de operação e o volume estar sempre à disposição para consulta dos interno da caldeira. Esse conceito, também adotado por operadores, do pessoal de manutenção, de outras normas internacionais, representa a energia e das representações dos trabalhadores einspeção do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação.
disponível em uma caldeira. Desta forma quanto maior a energia maiores serão os riscos envolvidos. A capacidade de produção de vapor da caldeira (t/h, kg/h) não é indicativo do risco já que não considera a pressão do vapor produzido ou o volume de vapor armazenado.
A documentação referida no subitem 13.1.6 deverá estar A subdivisão em 3 (três) categorias distintas facilita a adoção sempre disponível dentro do estabelecimento. de critérios diferenciados compatíveis com o risco apresentado por cada caldeira. CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG. 56 .
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O gráfico abaixo representa os campos que foram adotados Sempre que na elaboração do projeto o Profissional Habilitado solicitar a participação de profissionais, para cada categoria de caldeiras. Pressão especializados e legalmente habilitados, estes serão tidos como responsáveis na parte que lhes diga respeito, devendo ser explicitamente mencionados como autores das partes (kPa) Categoria que tiverem executado. A O projeto de instalação deverá conter todos os documentos, 1960 plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, B normas, especificações relativos ao projeto, devidamente Categoria assinados pelos profissionais legalmente habilitados. 588 Categoria
13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em Casa de Caldeiras ou em local
C
100
Volume (litros)
13.2 INSTALAÇÃO DE CALDEIRAS A VAPOR
específico Caldeiras. para tal fim, denominado Área de
Deverá ser entendido como Casa de Caldeiras um local reservado do estabelecimento, delimitado por paredes ou divisórias e devidamente coberto onde estejam instaladas as caldeiras.
13.2.1 O Projeto de Instalação de caldeiras a vapor, no Deverá ser entendido como Área de Caldeiras ( Fig. 16 e que concerne ao atendimento desta NR, é de Fig.1 7 ) um local onde a caldeira não esteja confinada, responsabilidade de subitem Profissional Habilitado, ou não à ação do tempo, destinado à instalação conforme citado no 13.1.2, e deve exposto das caldeiras. A simples existência de cobertura não obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas caracteriza o local como sendo “Casa de Caldeira”. Regulamentadoras, convenções e disposições A opção pela instalação das caldeiras em Área ou Casa de legais aplicáveis. Caldeiras será definida na fase de projeto e independente A autoria de projeto de instalação de caldeiras é de das dimensões da Caldeira ou de seus parâmetros operacionais. responsabilidade de Profissional Habilitado. CURSO DA NR-13 / CAP. 03 / PAG. 57 .
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13.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, Até a data de revisão deste manual técnico , a norma regulamentadora NR-17 subitem 17.5.3.3. determina que a Área de Caldeiras “os níveis mínimos de iluminamento a serem observados deve satisfazer os seguintes requisitos: nos locais de trabalho são os valores de iluminância estabelecidos na NBR 5413. a) estar afastada no mínimo 3 metros de: - outras instalações do estabelecimento; - de depósitos de combustíveis, executando- Deve ser entendido como sistema de iluminação de se reservatórios para partida com até 2.000 emergência todo sistema que em caso de falha no fornecimento de energia elétrica, consiga manter (dois mil) litros de capacidade; adequadamente iluminados os pontos estratégicos à - do limite de propriedade de terceiros; operação da caldeira. São exemplos destes sistemas - do limite com as vias públicas. b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, lâmpadas ligadas a baterias que se autocarregam nos permanentemente desobstruídas e dispostas em períodos de fornecimento normal, geradores movidos a direções distintas ; vapor ou motores a combustão etc. c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e manutenção da caldeira, sendo que, para guarda corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas (Fig. 18);
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, às normas conforme ambientaisnormas vigentes ; e) atendendo dispor de iluminação oficiais vigentes ( Fig.19); f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar a noite.
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13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a Casa de Caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos: a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo 3 (três) metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 (dois mil) litros de capacidade; b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas ; c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso; e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade; f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação,
atendendo às normas ambientais vigentes; h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência ;
Os dispositivos que garantam a ventilação permanente são instalados quando forem indispensáveis para garantir a ventilação adequada na área em volta da caldeira. Ventilação permanente não significa necessariamente ventilação com sopradores ou ventiladores (ventilação local exaustora ou geral diluidora).
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13.2.5 Constitui risco grave e iminente o não atendimento As medidas complementares citadas neste item refere-se à aos seguintes requisitos: prevenção e não à conseqüência de eventuais explosões. Desta forma o Projeto Alternativo deve priorizar a implantação de a) para todas as caldeiras instaladas em medidas que melhorem a confiabilidade operacional da caldeira. ambiente aberto, as alíneas “b”, “d” e “f” do São exemplos de medidas concretas que permitam a atenuação dos riscos: subitem 13.2.3 desta NR; b) para as caldeiras da categoria “A” instaladas em ambientes confinados, as alíneas “a”, “b”, - realização de inspeções com maior freqüência e maior rigor “c”, “d”, “e”, “g”, e “h” do subitem 13.2.4 da NR. quanto a aplicação de exames não destrutivos. c) para caldeiras das categorias “B” e “C” instaladas em ambientes confinados, as alíneas - aperfeiçoamento dos sistemas de controle; “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 desta NR. - independentemente da pressão, atender a requisitos mais
apurados de qualidade e tratamento de água; 13.2.6 Quando o estabelecimento não puder atender ao - reduzir a pressão de operação quando possível; disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4 deverá ser elaborado “Projeto Alternativo de Instalação”, - empregar combustíveis de melhor qualidade; com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. - outras
Caso o estabelecimento não possa atender às exigências estabelecidas nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4 ou obedecer a aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NR, nas convenções ou nas disposições legais deverá elaborar um “projeto alternativo” contendo medidas concretas para atenuação dos riscos. Este requisito se aplica tanto às instalações existentes como para novas instalações.
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13.2.6.1 O Projeto Alternativo de Instalação deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
aos requisitos estabelecidos Regulamentadoras.
pelas
Normas
Portas devem abrir para fora e para o lado oposto das caldeiras. Na casa de controle não deve existir vidros na linha operador - parede da casa de controle/ caldeira, para prevenir os operadores em caso de explosão.
13.2.6.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTE, poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
13.2.7 As caldeiras classificadas na categoria “A” deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
Toda caldeira classificada como categoria “A” deve possuir painel de instrumentos ou console de sistema digital instalado em sala de controle ( Fig.25). No caso de estabelecimentos com mais de uma caldeira é permitida a instalação dos instrumentos de todas as caldeiras na mesma sala de controle. O projeto e construção da sala de controle devem atender
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13.3 SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS 13.3.1 Toda caldeira deve possuir Manual de Operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos para situações de emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
O manual de operação da caldeira (ou das caldeiras) deve estar sempre disponível para consulta dos operadores, em local próximo ao posto de trabalho. Os manuais devem ser mantidos atualizados sendo que todas as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais ou nas características das caldeiras, deverão ser de pleno conhecimento de seus operadores e prontamente incorporados aos respectivos manuais. Os estágios práticos de qualificação dos operadores devem prepara-los para executar os procedimentos de partida, parada de rotina, emergência e segurança.
13.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.
Todos os instrumentos e controles que interfiram com a segurança da caldeira deverão ser calibrados periodicamente e serem adequadamente mantidos. A utilização de artifícios como por exemplo “jumps” que neutralizem sistemas de controle e segurança será considerada os como risco grave e iminente e pode levar à interdição da caldeira. Utilizar “Jumps” transitórios em situações onde exista redundância ou onde está sendo feita manutenção preventiva não será considerada como “artifício que neutralize” sistema de controle e segurança da caldeira. Para esses casos, é necessário fazer estudo dos riscos envolvidos e acompanhamento desta operação, envolvendo todos os setores que possam por esta ser afetados. A periodicidade de manutenção e a definição dos instrumentos e controles necessários à segurança da caldeira deverão ser definidos pelos profissionais legalmente habilitados para cada especialidade.
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13.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e 13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente tratamentos devem ser implementados, quando sob operação e controle de operador de caldeira, necessários, para compatibilizar suas sendo que o não atendimento a esta exigência propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira. caracteriza condição de risco grave e iminente.
A qualidade da água é fator determinante da vida da caldeira. Estabelecer parâmetros de qualidade de água não faz parte do escopo desta NR uma vez que ela se aplica a variados tipos de caldeiras com diferentes pressões e temperaturas, instaladas em locais distintos. Sempre análisesproblemas físico-químicas e resultados das inspeçõesque indicarem de depósitos excessivos, corrosão e outras deteriorações no lado água, atenção especial deverá ser dada à sua qualidade, em particular, verificando se suas características estão de acordo com as requeridas pela caldeira. De modo geral, quanto maior a pressão de operação mais apurados deverão ser os requisitos de tratamento de água.
A responsabilidade pela existência de operadores de caldeiras adequadamente treinados é do dono do estabelecimento. Uma caldeira pode estar sob controle simultâneo de vários operadores e, um operador poderá estar controlando simultaneamente mais de uma caldeira. Não faz parte do objetivo desta NR estabelecer limites numéricos para esta questão entretanto, entende-se que “caldeiras sob controle de operador” é aquela onde existe, pelo menos 1 (um) operador em condições de atuar prontamente para corrigir situações anormais que se apresentem.
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13.3.5 Para efeito desta NR será considerado operador A habilitação dos operadores de caldeira enquadrados nas de caldeira aquele que satisfazer pelo menos uma alíneas “b” e “c “ fica limitada ao tipo de caldeira que das seguintes condições: habitualmente vinham operando. Caso tenham necessidade de operar outros tipos de caldeira torna-se obrigatória a a) possuir certificado de Treinamento de freqüência aos estágios práticos definidos no subitem 13.3.9. Segurança na Operação de Caldeiras e comprovação de estágio prático conforme subitem 13.3.9; 13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na b) Possuir certificado de Treinamento de Operação de Caldeiras é o 1º grau. Segurança para Operação de Caldeiras previsto na NR 13 aprovada pela portaria 02/84 de 08/05/84; c) Possuir comprovação de pelo menos 3 (três) 13.3.7 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve obrigatoriamente: anos de experiência nessa atividade, até 8 de maio de 1984. a) ser supervisionado tecnicamente por Profissional Habilitado citado no subitem 13.1.2; Para casos onde for necessária a comprovação de experiência na operação de caldeira deve-se b) ser ministrado por profissionais capacitados considerar: para esse fim;
-anotação na carteira de trabalho; -prontuário ou atribuições estabelecimento; ou
fornecido
pelo
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.
Poderão ser incluídas no treinamento outras matérias teóricas ou práticas que forem julgadas relevantes pelo Para cálculo dos 3 (três) anos de experiência deverão ser supervisor técnico do treinamento. descontados os tempo de interrupção. -testemunho de pessoas.
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13.3.8 Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto subitem 13.3.7.
caldeira. Ex.: Uma instalação com uma caldeira à óleo Categoria A e uma caldeira elétrica Categoria C, serão necessárias 80 horas de estágio para a primeira e mais 40 horas de estágio para a segunda, totalizando 120 horas de estágio. O supervisor do estágio poderá ser por exemplo:
13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: a) Caldeiras categoria “A” : 80 (oitenta) horas;
- chefe da Operação; - operadores Chefe; - engenheiro responsável pela planta; - um operador mais experiente, - Profissional Habilitado.
b) Caldeiras categoria “B” : 60 (sessenta) horas;
13.3.10 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado, deve informar c) Caldeiras categoria “C” : 40 (quarenta) horas. previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento: A empresa ou estabelecimento deverá arquivar ou reunir os documentos e emitir os certificados que comprovem a a) período de realização do estágio; participação de seus operadores no referido estágio.
Caso um operador, treinado de acordo com esta NR, necessite operar outra caldeira, deverá freqüentar estágio prático na nova caldeira que irá operar, mesmo que a nova caldeira seja da mesma categoria que a anterior. No caso de instalações onde o operador deve operar caldeiras diferentes é exigido um estágio prático para cada
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras; c) relação dos participantes do estágio.
Ver observações do subitem 13.3.5. CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG.65 .
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A operação de caldeiras em condições operacionais 13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente, diferentes das previstas em seu projeto pode ser por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos extremamente perigosa. equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras São exemplos de condições objeto deste item: e eventos pertinentes. - pressões superiores às de operação; A necessidade e ocasião da reciclagem são de responsabilidade do empregador.
- temperaturas de superaquecimento acima das de projeto;
Para efeito de comprovação, deverá ser anexado à pasta funcional de cada operador o tipo de atividade, data de
- utilização de água ou outro fluido diferentes dos considerados no projeto;
realização, duração etc.
- alteração do combustível ou dos queimadores.
13.3.12 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:
Sempre que forem feitas modificações no projeto da caldeira ou de suas condições operacionais deverão ser adotados todos os procedimentos de segurança necessários.
a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas
As modificações efetuadas deverão sempre fazer parte da documentação da caldeira.
na nova condição de operação; b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.
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13.4 SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS 13.4.1 Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: a) materiais; b) procedimentos de execução;
Deve ser considerada como “alteração” qualquer intervenção que resulte em alterações no projeto original inclusive nos parâmetros operacionais da caldeira. Por exemplo: alterações na especificação de materiais, mudanças de combustível, mudanças na configuração nos tubos de troca térmica, inclusão de conexões etc.
c) procedimentos de controle de qualidade;
São exemplos de qualificação e certificação de pessoal os procedimentos previstos pelo código ASME Seção IX (Qualificação de Soldagem e Brasagem) e Seção V (Ensaios
d) qualificação e certificação de pessoal.
Não Destrutivos).
Os reparos e alterações citados neste item são extensivos 13.4.1.1 Quando não for conhecido o código de projeto aos periféricos da caldeira, tais como: chaminé, ventiladores, de construção, deve ser respeitada a instrumentação etc. concepção original da caldeira, com procedimento de controle do maior rigor No caso de tubulações a abrangência deste subitem limita-se prescrito nos códigos pertinentes. ao trecho compreendido entre a caldeira e a solda ou flange mais próximo. Deve ser considerado como “ reparo” qualquer intervenção que vise corrigir não conformidades Fig.21 com relação ao projeto original. Por exemplo: reparos com soldas para recompor áreas danificadas, reparos em refratários e isolantes térmicos, substituição de conexões corroídas, etc.
Caso a documentação da caldeira tenha se extraviado e não seja possível localizar o fabricante, os reparos e alterações deverão respeitar a concepção original. Nessas ocasiões o Profissional Habilitado deverá propor testes e ensaios, e usar os mais rigorosos critérios de aceitação compatíveis com o código de projeto adotado.
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13.4.1.2 Nas caldeiras de categorias “A” e “B”, a critério do Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelo código de projeto.
fará projeto para a substituição de um tubo furado. Em contrapartida, faz-se necessário o projeto de alteração ou Reparo quando for necessário executar solda no tubulão de vapor. São exemplos de Projetos de Alteração e Reparo: alteração de materiais, disposição de tubos, configuração de maçaricos, inclusão de conexões, reparos com solda em Para caldeiras de categoria “A” e “B”, em casos especiais, a tubulões etc. critério do Profissional Habilitado, poderão ser utilizados Não é necessário enviar este documento para apreciação procedimentos de cálculo e tecnologia não previstas pelo de órgão externos à empresa, tais como: DRTE, sindicato código de projeto. São exemplos destes procedimentos: etc. técnicas de mecânica da fratura que permitam a convivência com descontinuidades subcríticas, técnicas alternativas de 13.4.3 O Projeto de Alteração ou Reparo deve: soldagem que dispensem o alívio de tensão etc. 13.4.2 Projetos de Alteração ou Reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: a) sempre que as condições de projeto forem modificadas,
a) ser concebido ou aprovado por Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal.
b) sempre que forem realizados reparos que O Projeto de Alteração e Reparo pode ser concebido por possam comprometer a segurança. firma especializada desde que a mesma esteja registrada no CREA e disponha de um responsável técnico legalmente Antes da execução de qualquer reparo ou alteração que habilitado. possam comprometer a segurança da caldeira ou dos Reparos ou alterações que envolvam as especialidades de trabalhadores, deverá ser elaborado o respectivo Projeto de eletricidade, eletrônica ou química deverão ser concebidos Alteração ou Reparo que passará a fazer parte da e assinados por profissionais habilitados para cada campo documentação da caldeira. específico. Independente desta necessidade, todo Projeto Os reparos que exigem projeto, são aqueles que fogem aos de Alteração e Reparo deverá ser assinado por Profissional procedimentos usuais de maunutenção. Por exemplo: não se Habilitado. CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG.68 .
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13.4.4 Todas as intervenções que exijam mandrilamento 13.4.5 Os sistemas de controle e segurança da caldeira ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser submetidos a manutenção preventiva devem ser seguidas de teste hidrostático, com ou preditiva. características definidas pelo Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2. A definição dos instrumentos e sistemas de controle a serem Quando não definidos em normas ou códigos, caberá ao incluídos no plano de manutenção preditiva/preventiva, bem Profissional Habilitado, em função de sua experiência e como a respectiva periodicidade, deverá ser atribuída a conhecimento, definir os parâmetros envolvidos no teste profissionais com competência legal para executar este tipo hidrostático. Nestes parâmetros deverão constar: de atividade.
- medidas de segurança necessárias para proteção do pessoal envolvido na
realização do teste;
- fluido a ser utilizado para pressurização; - taxa de subida da pressão e patamares quando necessário;
A Manutenção Preventiva consiste na realização de tarefas de assistência que tiverem sido pré-planejadas para execução emfuncionais pontos específicos, a tempo as capacidades de sistema de controledee manter segurança de caldeira.
- pressão final de teste hidrostático;
Quando a manutenção tiver suas datas de intervenção baseadas no acompanhamento da evolução de parâmetros ligados ao sistema (por exemplo temperatura, vibração, viscosidade de óleo) passa a ser denominada de Preditiva.
- tempo em que o equipamento ficará pressurizado.
Quando a manutenção tiver suas datas de intervenção
As características e resultados do teste hidrostático deverão baseadas histórico de vida útil dos ao sistemanorecebe a denominação de componentes Preventiva. ligados constar do Relatório de Inspeção de Segurança que compreende o teste, seja ele inicial, periódica ou extraordinária. Usualmente, intervenções desta natureza são casos típicos que justificam a concepção de Projeto de Alteração e Reparo conforme definido no subitem 13.4.2 alínea “b “. CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG.69 .
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13.5 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE CALDEIRAS 13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR. 13.5.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno e externo, teste hidrostático e de acumulação. Exames internos, externos e teste hidrostático, efetuados nas dependências do fabricante da caldeira são importantes e necessários, porém não constituem a Inspeção de Segurança Inicial uma vez que, os componentes da caldeira podem sofrer avarias durante seu transporte, armazenamento e montagem no local definitivo. A inspeção de segurança só poderá portanto ser realizada quando a caldeira já estiver instalada em seu local definitivo.
O teste de acumulação deve ser executado em conformidade com normas técnicas vigentes, recomendações dos fabricantes da caldeira e dos fabricantes de válvulas de segurança ou ainda em conformidade com procedimentos estabelecidos por Profissional Habilitado.
13.5.3 A inspeção de segurança periódica, constituída por exame interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: a) 12“B” (doze) meses para caldeiras das categorias “A”, e “C”; b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria ( Fig.21); c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria “A”, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.A abrangência da inspeção de segurança periódica bem como as técnicas a serem utilizadas deverão ser definidas pelo Profissional Habilitado em função do histórico da caldeira e das Normas técnicas vigentes. Os prazos definidos nesse item devem ser considerados como máximos. O prazo real deverá ser estabelecido pelo Profissional Habilitado em função da experiência anterior disponível, devendo ser contados a partir da última inspeção completa executada na caldeira. Não faz parte do escopo desta NR detalhar métodos ou procedimentos de inspeção. Esta ação deverá ser feita pelo Profissional Habilitado com base em códigos e normas internacionalmente reconhecidos. Os prazos estabelecidos nas alíneas “a , “b” e “c “ são aplicáveis em empresas que não possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG. 70 .
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13.5.4 Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança respeitando os seguintes prazos máximos: a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias “B” e “C”; b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria “A”.
O teste para determinação da pressão da abertura das válvulas de segurança poderá ser executado com a caldeira em operação valendo-se de dispositivos hidráulicos apropriados Fig.22 e Fig.23). O procedimento escrito adotado no teste, os resultados obtidos e os certificados de aferição do dispositivo deverão ser anexados à documentação da caldeira. A extensão do prazo de inspeção das caldeiras da categoria “A” para 30 (trinta ) meses não dispensa a execução dos testes para determinação da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 ( doze) meses. Este item também é aplicável a caldeiras de recuperação de álcalis instaladas em estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção Equipamentos. Sob o ponto de vista de técnico, a execução dos testes para determinação da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 ( doze ) meses deve ser preservada, mesmo com a extensão do prazo de inspeção das caldeiras da categoria “A “ para 30 ( trinta ) meses. O quadro a seguir resume os prazos máximos estabelecidos para inspeção de caldeiras. CATEGORIA "A"
CATEGORIA "B e C"
ESTABELECIMENTO SEM SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS
12 MESES OU 24 MESES COM TESTES DE VÁLVULA DE SEGURANÇA A CADA 12 MESES ( EXCETO CALDEIRAS DE RECUPERAÇÃO DE ÁLCALIS )
12 MESES
ESTABELECIMENTO CO M SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS
30 MESES
18 MESES
CATEGORIA "ESPECIAL"
40 MESES
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13.5.5 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental, podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas: a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos citado no Anexo II;
estabelecimento e o empregador; - intermediação do órgão regional do MTE, solicitada qualquer quando nãopor houver acordo; uma das partes, - decisão do órgão regional do MTE quando, persistir o impasse.
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o de intertravamento e segurança; a pressão de sistema abertura de cada válvula de c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor, durante a operação; d) exista análise e controle periódico da qualidade da água; e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira; f) seja homologada como classe especial mediante: - acordo entre a representação sindical da categoria profissional predominante no
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13.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua 13.5.6.1. Nos estabelecimentos que possuam Serviço inspeção subsequente, as caldeiras devem ser Próprio de Inspeção de Equipamentos citado submetidas a rigorosa avaliação de integridade para no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos determinar a sua vida remanescente e novos prazos pode ser alterado em função do máximos para inspeção, caso ainda estejam em acompanhamento das condições da caldeira, condições de uso. efetuado pelo referido órgão. A avaliação de vida residual presume que seja analisada a 13.5.7 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente integridade de cada componente fundamental da caldeira (Ex.: tubulão, tubos de troca térmica, espelhos, etc.). conforme segue: a) pelo menos uma vez por mês, mediante A avaliação de integridade e vida residual pode ser executada acionamento manual da alavanca, em por Profissional Habilitado ou por empresa especializada, inscrita operação, para caldeiras das categorias “B” e “C”. no CREA, e que disponha de pelo menos um Profissional Habilitado. As caldeiras que na data de publicação desta NR já tiverem mais de 25 (vinte e cinco) anos e não tiverem sido submetidas a avaliação de integridade devem ser submetidas a esta avaliação na próxima inspeção de segurança periódica. Caso a caldeira já tenha sido submetida a testes, exames e análises para estabelecimento da vida residual e avaliação de integridade antes de completar 25 ( vinte e cinco) anos,
b) bancada desmontando, inspecionando e flangeadas testando, em ( Fig.24), as válvulas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrandoas numa freqüência compatível com a experiência operacional da mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável, para caldeiras de categorias “A” e “B”.
estes dados poderão ser considerados, a critério do Profissional manualAdaalínea “a” deste subitem determina o acionamento alavanca e portanto torna obrigatória a existência Habilitado, para atender parcial ou integralmente as exigências deste subitem. de alavanca em válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categorias “B” e “C” . É importante ressaltar que caldeiras inoperantes podem sofrer significativos desgastes por corrosão. Portanto, dos 25 ( vinte e As exigências deste subitem tem fundamentação técnica no código ASME Seção I (Caldeiras) e na Norma ANSI/ cinco) anos considerados neste subitem, não devem ser dispensados sem profunda análise técnica os períodos em que NB-23, National Board Inspection Code, reconhecidos internacionalmente. a caldeira permanecer fora de operação. CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG.73 .
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13.5.8 Adicionalmente aos testes prescritos no subitem capacidade de descarregar todo o vapor gerado, na máxima 13.5.7 as válvulas de segurança instaladas em taxa de queima, sem permitir que a pressão interna suba caldeiras deverão ser submetidas a testes de para valores acima dos valores considerados no projeto (no acumulação, nas seguintes oportunidades: a) na inspeção inicial da caldeira; b)quando forem modificadas ou sofrido reformas significativas;
caso de caldeiras pelo ASME Seção I este valor corresponde a 6%projetadas acima da PMTA).
Este teste deve ser executado com base em procedimentos tiverem estabelecidos pelo fabricante da caldeira e/ou do fabricante das válvulas de segurança.
c) quando houver modificação nos Como este teste é executado com todas as saídas de vapor parâmetros operacionais da caldeira ou bloqueadas, a falta de circulação poderá provocar danos variação na PMTA; em caldeiras providas de super aquecedores ou em caldeiras para aquecimento de água, não sendo portanto d) quando houver modificação na sua tubulação recomendável sua execução em caldeiras desta de admissão ou descarga. configuração.
Em função dos riscos envolvidos com a execução dos testes de acumulação o estabelecimento deverá implementar todas as medidas de segurança e preservação do meio ambiente necessárias. A alínea “b” refere-se à modificações ou reparos efetuados nas válvulas de segurança da caldeira.
Teste de Acumulação O teste de acumulação é feito para verificar se a válvula ou válvulas de segurança instaladas em caldeiras tem
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13.5.9 A inspeção de segurança extraordinária deve ser 13.5.10 A inspeção de segurança deve ser realizada por Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, feita nas seguintes oportunidades: ou por Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, citado no anexo II. a) sempre a caldeiracapaz for danificada por acidente ou outraque ocorrência de comprometer sua O subitem refere-se a todos os tipos de inspeção de segurança; segurança, inicial, periódica ou extraordinária. b) quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas O Profissional Habilitado pode contar com a condições de segurança; participação de inspetores e/ou técnicos de inspeção nas c) antes da caldeira ser recolocada em inspeções de segurança. funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses; Firmas especializadas podem ser utilizadas desde que d) quando houver mudança de local de instalação sejam inscritas no CREA e possuam Profissionais Habilitados. da caldeira. 13.5.11 Inspecionada a caldeira, deve ser emitido A inspeção de segurança extraordinária pode abranger Relatório de Inspeção, que passa a fazer a parte toda a caldeira ou parte da mesma conforme a necessidade e da sua documentação. a critério do Profissional Habilitado. 13.5.12 Uma cópia do Relatório de Inspeção deve ser encaminhada pelo Profissional Habilitado, Quando a inspeção extraordinária compreender toda a citado no subitem 13.1.2, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término da inspeção, caldeira o prazo para próxima inspeção de segurança periódica à representação sindical da categoria poderá ser definido a partir da data de conclusão da inspeção profissional predominante no estabelecimento. extraordinária
.
No caso de uma caldeira permanecer fora de operação por um período longo (superior a 6 meses), a inspeção extraordinária mencionada na alínea “c” deve ser realizada antes da caldeira ser recolocada em funcionamento e não a cada 6 (seis)meses.
Este subitem obriga o envio de Relatório de Inspeção somente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.COMENTÁRIOS GTTCALDEIRAS
Entende-se que o término da inspeção é a data em que a caldeira foi liberada para retornar à operação. A data de conclusão do relatório técnico, não é considerada como data de término da inspeção. CURSO DA NR-13 / CAP. 03 / PAG. 75 .
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13.5.13 O Relatório de Inspeção, mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo: a) dados constantes na placa de identificação da caldeira; b) categoria da caldeira; c) tipo da caldeira; d) tipo de inspeção executada; e) data de início e término da inspeção; f) descrição das inspeções e testes executados; g) resultado das inspeções e providências; h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão sendo
de partida, Um exemplo da alínea “i” conclusões, seria: “Face as inspeções executadas, a caldeira poderá ser recolocada em operação, respeitando-se os parâmetros operacionais estabelecidos pelo projeto, devendo ser submetida à nova inspeção de segurança periódica em __/ __/__”. A alínea j) deverá listar as recomendações a serem seguidas a partir da inspeção executada, como por exemplo:
• melhorar o tratamento de água; atendidas; i) conclusões; • testar a válvula de segurança no prazo de 3 (três) j) recomendações e providências necessárias; meses; k) data prevista para a nova inspeção da caldeira; . l) nome legível, assinatura e número do 13.5.14 Sempre que os resultados da inspeção registro no conselho do “Profissional determinarem alterações dos dados da placa Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, e nome de identificação, a mesma deve ser atualizada. legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
Entende-se por “tipo de caldeira” a informação se a caldeira é aquotubular, flamotubular, elétrica etc. São exemplos de itens da alínea “h”: • ausência de manômetros, • ausência de válvulas de segurança, • distanciamento incorreto entre a caldeira e reservatório
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ANEXO I-A CURRÍCULO MÍNIMO PARA TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS
2.2.3. Caldeiras elétricas 2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
1. NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES Carga horária: 04 horas
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos 2.2.6. gás 2.2.7. Queimadores
1.1. Pressão 1.1.1. Pressão atmosférica 1.1.2. Pressão interna de um vaso 1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta 1.1.4. Unidades de pressão 1.2. Calor e Temperatura
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeira 2.3.1. Dispositivo de alimentação 2.3.2. Visor de nível 2.3.3. Sistema de controle de nível 2.3.4. Indicadores de pressão 2.3.5. Dispositivos de segurança 2.3.6. Dispositivos auxiliares 2.3.7. Válvulas e tubulações 2.3.8. Tiragem de fumaça
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2. Modos de transferência de calor 1.2.3. Calor específico e calor sensível 1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante 3. OPERAÇÃO DE CALDEIRAS Carga horária: 12 horas 1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido 1.2.6. Tabela de vapor saturado 3.1. Partida e parada 2. CALDEIRAS - CONDIÇÕES Carga horária: 08 horas GERAIS 2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações 2.2. Partes de uma caldeira 2.2.1. Caldeiras flamotubulares 2.2.2. Caldeiras aquotubulares
3.2. Regulagem e controle; 3.2.1. de temperatura 3.2.2. de pressão 3.2.3. de fornecimento de energia 3.2.4. do nível de água 3.2.5. de poluentes 3.3. Falhas de operação, causas e providência CURSO DA NR-13 / CAP.03 / PAG.77 .
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3.4. Roteiro de vistoria diária 3.5. Operação de um sistema de várias caldeiras 3.6. Procedimentos em situações de emergência 4. TRATAMENTO DE ÁGUA E MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS Carga horária: 08 horas 4.1. Impurezas da água e suas conseqüências 4.2. Tratamento de água
acrescido de outras disciplinas, ou ter a carga horária das disciplinas estendidas em função das particularidades de cada estabelecimento. O currículo proposto é aplicável ao treinamento de operadores a partir do ano de 1995. Considera-se que os cursos de formação de operadores existentes nas empresas, que contemplem totalmente as disciplinas e carga horária previstas neste anexo, podem ser equivalente ao Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras desde que seja emitido o certificado previsto no subitem 13.3.5 alínea “a”.
4.3. Manutenção de caldeiras 5. PREVENÇÃO CONTRA EXPLOSÕES E OUTROS RISCOS Carga horária: 04 horas 5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde 5.2. Riscos de explosão
6. LEGISLAÇÃO NORMALIZAÇÃO Carga horária:E04 horas 6.1. Normas Regulamentadoras 6.2. Norma Regulamentadora 13 (NR-13)
O currículo apresentado é mínimo, podendo ser
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ANEXO II REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE “SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS” Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4. e 13.10.3. desta NR, os “Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos” da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão ou equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) diretamente ou que mediante “Organismo de Certificação” por ele credenciados, verificarão o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas “a” a “g”. Esta certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o não atendimento a qualquer destes requisitos
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função; d) existência de pelo menos um “Profissional Habilitado”, conforme definido no subitem 13.1.2; e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas; f) existência do procedimentos escritos para as principais atividades executadas; g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas;
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade O assunto é objeto de documentação complementar e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da expedida INMETRO pelo Nº 16INMETRO de 2001. sob designação de Portaria segurança; b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mãode-obra própria;
Para o caso específico de Plataformas de produção e exploração de petróleo e navios o Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos poderá ser instalado “em terra”.
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NR-13 VASOS DE PRESSÃO - COMENTADA PELO GTT -
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Os vasos de pressão podem conter líquidos, gases ou misturas destes. Algumas aplicações são: armazenamento final ou intermediário, amortecimento de 13.6 VASOS DE PRESSÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS
pulsação, troca de calor, contenção de reações, destilação, separação de fluidos, criogenia etc. filtração,
13.6.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêm A NR-13 aplica-se a vasos de pressão instalados em fluidos sob pressão interna ou externa. unidades industriais, e outros estabelecimentos públicos ou privados, tais como: hotéis, hospitais, restaurantes etc.
Vasos de pressão estão sempre submetidos Sendo regulamentadora da Lei 6514 ( 23 de simultaneamente à pressão interna e à pressão externa. Dezembro de 1977) da CLT, esta norma também é aplicável Mesmo vasos que operam com vácuo estão submetidos a estas a equipamentos instalados em navios, plataformas de pressões, pois não existe vácuo absoluto. O que usualmente exploração e produção de petróleo (Fig.25 e Fig.26) etc denomina-se vácuo é qualquer pressão inferior à atmosférica. desde que não exista legislação em contrário. O vaso é dimensionado considerando-se a pressão diferencial resultante atuando sobre as paredes, que poderá ser maior 13.6.1.1 O campo de aplicação desta NR, no que se internamente ou externamente. refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III. Há casos em que o vaso de pressão deve ser dimensionado pela condição de pressão mais severa, a exemplo de quando não exista atuação simultânea das Ver comentários no Anexo III. pressões interna e externa. Vasos de pressão podem ser construídos de materiais 13.6.1.2 Os vasos de pressão abrangidos por esta NR e formatos geométricos variados em função do tipo de utilização estão classificados em categorias de acordo a que se destinam. Desta forma existem vasos de pressão com o Anexo IV. esféricos, cilíndricos, cônicos etc, construídos em aço carbono, alumínio, aço inoxidável, fibra de vidro e outros materiais. Ver comentários no Anexo IV.
CURSO DA NR-13 / CAP. 04 / PAG. 81 .
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13.6.2 Constitui risco grave iminente a falta de qualquer O dispositivo de segurança é um componente que visa aliviar automaticamente e sem o concurso do operador à pressão um dos seguintes itens: a) válvula ou outro dispositivo de segurança do vaso, independente das causas que provocaram a com pressãoa de abertura ajustada em valor igual ou inferior PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
sobrepressão. Desta forma, pressostatos, reguladores de pressão, malhas de controle de instrumentação etc, não devem ser considerados como dispositivos de segurança.
b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso (Fig.27, Fig.28, e Fig.29);
O “dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido” é aplicável à: · Vasos de pr essão com 2 (dois) ou mais dispositivos de segurança;
c) instrumento que indique a pressão de operação.
Entende-se por “outro dispositivo” de segurança dispositivos que tem por objetivo impedir que a pressão interna do vaso atinja valores que comprometam sua integridade estrutural. São exemplos de “outros dispositivos” discos de ruptura, válvulas quebra-vácuo, plugues fusíveis etc. Válvulas de segurança piloto operadas, podem ser consideradas como “outro dispositivo” desde que mantenha a capacidade de funcionamento em qualquer condição de anormalidade operacional. As válvulas de segurança devem abrir em pressão estabelecida pelo código de projeto. No caso do Código ASME VIII, este valor é igual ou inferior à PMTA. Após a abertura, a pressão da caldeira poderá elevar-se pouco acima da PMTA, até a atuação plena da válvula. Esta sobrepressão é definida pelo código de projeto e não deve ser ultrapassada.
· válvula Conjunto por única de de vasos interligados e protegidos 13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) fabricante; b) número de identificação; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático; f) código de projeto e ano de edição.
CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG.82 .
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
A adesão pelo Brasil ao Sistema Internacional de Unidades foi formalizada por meio do decreto legislativo nº 57 de 27 de julho de 1953 e ratificada a partir de então. A tabela da pág. 66 apresenta os fatores de conversão a serem utilizados para conversão das unidades de pressão.
Vasos com 2 (duas) ou mais válvulas de segurança, com bloqueios independentes são utilizados quando se deseja facilidade de manutenção: pode-se remover uma das válvulas de segurança para reparo ou inspeção, mantendose as demais em operação. Neste caso, as válvulas de segurança remanescentes em conjunto, ou isoladamente, Número de identificação é a identificação alfa deverão ser projetadas com suficiente capacidade para numérica, conhecida como tag, item número de ordem etc, aliviar a pressão do vaso. Não deve ser esquecido que atribuído pelo projetista ou estabelecimento ao vaso de “bloqueios inadvertidos” podem estar instalados a montante pressão. ou a jusante das válvulas de segurança. Para efeito do atendimento à alínea “f”, caso não seja conhecido o ano verificar de edição código o sob “Profissional Habilitado” deverá se o do equipamento análise se enquadra nos requisitos da última edição publicada que precedeu o ano de fabricação do vaso.
O “dispositivo que evite o bloqueio inadvertido” do dispositivo segurança é aplicável a vasos deexemplos pressão com dois oude mais dispositivos de segurança. São destes dispositivos válvulas de duas ou mais vias, válvulas gaveta sem volante ou com volante travado por cadeado etc.
Quando o vaso de pressão possuir apenas uma válvula Não sendo conhecido o código de projeto original ou o ano de fabricação, o vaso deverá ser verificado de acordo de segurança , a a existência de bloqueio entre a válvula de com um dos códigos existentes para vasos de pressão, que segurança e o vaso de pressão (ver desenhos). seja aceito internacionalmente, tais como: ASME, DIN, JIS Os instrumentos para indicação de pressão, por etc. exemplo manômetros, poderão ter mostrador analógico ou As placas de identificação já instaladas deverão ser digital e a instalação dos mesmos poderá ser feita no próprio vaso ou em sala de controle apropriada (Fig.31). adequadas aos requisitos dessa NR (Fig.29, Fig.30 ).
CURSO DA NR-13 / CAP. 04 / PAG. 83 .
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Não sendo conhecido o código de projeto original ou o 13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, ano de fabricação, o vaso deverá ser verificado de acordo placa de identificação indelével com, no mínimo, com um dos códigos existentes para vasos de pressão, que seja aceito internacionalmente, tais como: ASME, DIN, JIS as seguintes informações: etc. a) fabricante; As placas de identificação já instaladas deverão ser adequadas aos requisitos dessa NR (Fig.29, Fig.30 ). b) número de identificação; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático;
13.6.3.1 Além da placa de identificação, deverão constar em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou código de identificação.
f) código de projeto e ano de edição.
As informações referentes à identificação do vaso e sua respectiva categoria deverão ser pintadas em local onde A adesão pelo Brasil ao Sistema Internacional de possam ser facilmente identificadas ( Fig33 e Fig 34). Unidades foi formalizada por meio do decreto legislativo nº 57 de 27 de julho de 1953 e ratificada a partir de então. A tabela Opcionalmente à pintura, as informações poderão ser da pág. 66 apresenta os fatores de conversão a serem inseridas numa placa com visualização equivalente. utilizados para conversão das unidades de pressão. Número de tag, identificação é a de identificação numérica, conhecida como item número ordem etc,alfa atribuído pelo projetista ou estabelecimento ao vaso de pressão. Para efeito do atendimento à alínea “f”, caso não seja conhecido o ano de edição do código o “Profissional Habilitado” deverá verificar se o equipamento sob análise se enquadra nos requisitos da última edição publicada que precedeu o ano de fabricação do vaso.
A pintura deve permitir a rápida identificação do equipamento em situação de emergência na unidade Ocorrendo vazamentos, incêndio e outros eventos que produzam fumaça, vapores ou névoa, a visão dos operadores será prejudicada. Nestes casos, equipes externas que entrem na unidade para auxiliar em emergências também são auxiliadas pela boa pintura de identificação.
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13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
c) Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.7; d) Projetos de Alteração ou Reparo, em conformidade com os subitens 13.9.2 e
a) Prontuário do Vaso de Pressão, a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
13.9.3; de Inspeção, em conformidade e) Relatórios com o subitem 13.10.8.
- código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação; - categoria do vaso. b) Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.6.5;
Se o estabelecimento onde estiverem instalados os vasos de pressão possuir diversas unidades, os documentos deverão estar disponíveis na unidade onde estiverem instalados para que possam ser prontamente consultados. Se os operadores e responsáveis pelos equipamentos não permanecerem no local de instalação do vaso de pressão, os documentos devem ficar próximos ao operador responsável. Esta exigência também se aplica a plataformas de exploração e produção de petróleo e navios. Não é necessário que toda a documentação esteja arquivada num único local da unidade. É recomendável porém, que todos os documentos do prontuário estejam agrupados. O procedimento para determinação da PMTA, deverá explicar o roteiro para seu estabelecimento, passo a passo, incluindo tabelas, ábacos etc que por ventura sejam consultados.
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A reconstituição dos documentos é sempre de Caso haja interesse por parte do estabelecimento poderá responsabilidade do proprietário do vaso de pressão. Para ser adotada como PMTA a pressão de projeto do vaso. tanto, este poderá se utilizar dos serviços do fabricante do Entende-se por vida útil do vaso o período de tempo entre vaso ou caso este seja indeterminado ou já não exista, de a data de fabricação e a data na qual o vaso tenha sido um “Profissional Habilitado” ou empresa especializada. considerado inadequado para uso. 13.6.4.2 O proprietário de vaso de pressão deverá A documentação deve ser mantida durante toda a vida apresentar, quando exigido pela autoridade útil do vaso de pressão. competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no 13.6.4.1 Quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário subitem 13.6.4. do Vaso de Pressão” deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do A autoridade competente do “Órgão Regional do fabricante ou de “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a Ministério do Trabalho” (Delegacia Regional do Trabalho reconstituição das características funcionais, DRT) é o Delegado Regional do Trabalho na sua jurisdição. dos dados dos dispositivos de segurança e dos 13.6.5 O Registro de Segurança deve ser constituído por procedimentos para determinação da PMTA. livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não, com confiabilidade A maior parte da documentação exigida, particularmente equivalente, onde serão registradas: aquela englobada no prontuário do vaso, deve ser fornecida de forma detalhada pelo fabricante do vaso de pressão. a) todas as ocorrências importantes capazes de Se o estabelecimento não possuir essa documentação influir nas condições de segurança dos vasos; parte da mesma deverá ser reconstituída conforme b) as ocorrências de inspeção de segurança. determinado neste subitem.
Normas técnicas internacionalmente reconhecidas O Registro de Segurança pode ser constituído por um indicam que o cálculo da PMTA deve considerar, além da livro de páginas numeradas para cada vaso de pressão ou pressão, outros esforços solicitantes, devendo englobar todas de um livro de páginas numeradas para diversos vasos de as partes do equipamento, tais como: conexões, flanges, pressão. pescoços de conexões, suportes, selas etc. CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG. 86 .
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É possível que a empresa utilize outro sistema (por exemplo: informatizado) desde que, de fato, apresente a mesma segurança contra burla e permita “assinatura
devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no
eletrônica”:
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
É importante que sejam registradas neste livro somente as ocorrências que possam afetar a integridade física do ser humano. São exemplos típicos destas ocorrências: explosões, incêndios, vazamentos, ruptura de componentes, operação fora dos valores previstos, funcionamento irregular das válvulas de segurança, serviços de manutenção efetuados etc. É prática nas unidades industriais, o preenchimento do Livro de turno ou Livro de passagem de serviço ou similar que poderá ser aceito como Registro de Segurança desde que atenda o disposto no item 13.6.5. O Registro de segurança pode ser preenchido por qualquer profissional que disponha de informação relevante sobre a segurança do equipamento. 13.6.6 A documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre á disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
A documentação referida neste item deverá estar sempre disponível para consulta e fiscalização dentro do estabelecimento. Quando for necessário retirar a documentação do estabelecimento deverá ser providenciada a sua duplicação. 13.7 INSTALAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO 13.7.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
Os acessórios descritos nesse subitem, que possam exigir a presença do trabalhador para operação, manutenção ou inspeção, devem permitir acesso fácil e seguro através de escadas, plataformas e outros em conformidade com as NR ( Fig.32 e Fig.35).
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13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em possibilidade de risco aos operadores, que estes não fiquem ambientes confinados, a instalação deve satisfazer cercados pelo fogo ou vazamento, dispondo sempre de uma os seguintes requisitos: rota de fuga alternativa. a) dispor de pelo menos duas saídas amplas, Deverá ser entendido como sistema de iluminação de permanentemente desobstruídas e dispostas em emergência, todo sistema que, em caso de falha no direções distintas; fornecimento de energia elétrica, consiga manter adequadamente iluminado os pontos estratégicos à operação b) dispor de fácil acesso e seguro para as do vaso de pressão. São exemplos destes sistemas: atividades de ma nutenção, operação e lâmpadas ligadas a baterias que se auto carregam nos inspeção, sendo que, para guarda-corpos períodos de fornecimento normal, geradores movidos à vapor vazados, os vãos devem ter dimensões que ou motores à combustão etc. impeçam a queda de pessoas; c) dispor de ventilação permanente com entradas 13.7.3 Quando o vaso de pressão for instalado em de ar que não possam ser bloqueadas; ambiente aberto a instalação deve satisfazer as alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do subitem 13.7.2. d) dispor de iluminação conforme normas oficiais (Fig.36) vigentes; e) possuir sistema de iluminação de emergência. 13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2: As alíneas deste subitem referem-se ao local onde está - “a”, “c” e “e” para vasos instalados em ambientes instalado o vaso de pressão. Desta maneira, a alínea “a” prescreve que a área de processo ou ambiente onde esteja confinados; instalado o vaso de pressão deva possuir 2 (duas) saídas em direções distintas. Objetiva-se, desta forma, evitar que - “a” para vasos instalados em ambientes abertos; ocorrendo um vazamento, incêndio ou qualquer outra - “e” para vasos instalados em ambientes abertos e que operem a noite.
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13.7.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado “Projeto Alternativo de Instalação” com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
Caso o estabelecimento não possa atender às exigências estabelecidas no subitem 13.7.2 ou obedecer a aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NR, nas convenções ou mais disposições legais, deverá elaborar um “Projeto Alternativo de Instalação” contendo medidas concretas para atenuação dos riscos. Este requisito se aplica tanto às instalações já existentes como para as novas instalações. 13.7.5.1 O Projeto Alternativo de Instalação deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.7.6 A autoria do Projeto de Instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias “I”, “II” e “III”, conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento NR, é deconforme responsabilidade de Profissional desta Habilitado, citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
A autoria do Projeto de Instalação de vasos de pressão é de responsabilidade de Profissional Habilitado. Sempre que, na elaboração do projeto, o Profissional Habilitado solicitar a participação de profissionais especializados e legalmente habilitados, estes serão tidos como responsáveis pela parte que lhes diga respeito, devendo ser explicitamente mencionados como autores das partes que tiverem executado. 13.7.7 O Projeto de Instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
13.7.5.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão O Projeto de Instalação deverá conter pelo menos a regional MTb, poderá ser solicitada por qualquer planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e uma das partes e, persistindo o impasse, a a categoria de cada vaso de pressão existente na decisão caberá a esse órgão. instalação. A planta deverá também posicionar instalações de segurança tais como: extintores, sistemas de sprinklers , canhões de água, câmaras de espuma, hidrantes etc.
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Todos os documentos que compõem o Projeto de O manual de operação das unidades que contenham Instalação deverão ser devidamente assinados pelos vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deverá estar profissionais legalmente habilitados. sempre disponível para consulta dos operadores, em local Quando uma instalação já existente não possuir os desenhos ou documentos citados ou, quando a identificação dos profissionais legalmente habilitados não estiver clara, o Projeto de Instalação deverá ser reconstituído sob autoria de um Profissional Habilitado.
próximo ao seu posto deque trabalho. O alterações manual deverá ser mantido atualizado, sendo todas as ocorridas nos procedimentos operacionais ou nas características dos equipamentos, deverão ser de pleno conhecimento dos operadores e serem prontamente incorporadas nos respectivos manuais.
13.8 SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
Este requisito também é aplicável a plataformas de exploração e produção de petróleo e a navios.
Os instrumentos e controles de vasosede pressão 13.8.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias 13.8.2 devem ser mantidos calibrados em boas “I” ou “II” deve possuir manual de operação próprio condições operacionais. ou instruções de operação contidas no manual de operação da unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos Todos os instrumentos e controles que interfiram com operadores, contendo no mínimo: a segurança do vaso de pressão deverão ser periodicamente calibrados e serem adequadamente mantidos. a) procedimentos de partidas e paradas; A utilização de artifícios como por exemplo “jumps” que neutralizem instrumentos ou sistemas de controle e b) procedimentos e parâmetros operacionais e segurança será considerada como risco grave e iminente e rotina; pode acarretar a interdição do equipamento. c) procedimentos para situações de emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
A periodicidade de manutenção e a definição de quais instrumentos e controles dos vasos de pressão deverão ser englobados neste subitem é de responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada especialidade. CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG.90 .
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13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança.
A utilização de jumps transitórios em situações onde exista redundância ou onde esteja sendo feita substituição ou reparos de componentes não será considerada como “artifício que neutralize” sistemas de controle ou instrumentos. Para esses casos, é necessário fazer estudo dos riscos envolvidos e acompanhamento desta operação, envolvendo todos os setores que possam por esta ser afetados. 13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deve ser efetuada por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
O responsável pela existência de operadores de unidades de processo treinados adequadamente é o dono do estabelecimento ou seu representante legal.
Deve ser entendido que em função da complexidade da unidade, um operador poderá operar simultaneamente diversos vasos de pressão ou um único vaso de pressão poderá estar sob controle de diversos operadores. É importante que os operadores responsáveis pela operação da unidade estejam em condições de atuar prontamente para corrigir situações anormais que se apresentem. Por ocasião da implantação de sistemas digitalizados de controle a distância (SDCD ) considerar a existência de um efetivo capaz de atuar em situações de emergência . 13.8.4
Para efeito desta NR será considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo aquele que satisfazer uma das seguintes condições: a) possuir certificados de Treinamento de Segurança na Operação de unidades de Processo expedido por instituição competente para o treinamento; b) possuir na operação de vasosexperiência de pressãocomprovada das categorias “I” ou “II” de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR.
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Para casos onde for necessário a comprovação de Deverão ser incluídas no treinamento outras matérias experiência na operação de unidades de processo deve-se teóricas ou práticas que forem julgadas relevantes pelo considerar: supervisor técnico do treinamento. @
anotações na carteira de trabalho; ou.
13.8.7 Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo estarão sujeitos ao impedimento de @ testemunho de pessoas. ministrar novos cursos, bem como as outras sanções legais cabíveis no caso de inobservância do disposto subitem 13.8.6. Para cálculo dos 2 (dois) anos de experiência deverão ser descontados os tempos de interrupção. @
prontuário ou atribuições fornecidos pelo estabelecimento; ou.
O pré-requisito mínimo para participação, como 13.8.8 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, deve aluno, no Treinamento de Segurança na Operação cumprir estágio prático, supervisionado, na de Unidades de Processo é o atestado de conclusão operação de vasos de pressão com as seguintes do 1º grau. durações mínimas: 13.8.6 O Treinamento de Segurança na Operação de a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias unidades de Processo deve obrigatoriamente: “I” ou “II”; a) ser supervisionado tecnicamente por Profissional Habilitado citado no subitem 13.1.2; b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V”. b) ser ministrada por profissionais capacitados A empresa ou estabelecimento deverá arquivar os para esse fim; documentos que comprovem a participação de seus c) obedecer, no mínimo, ao currículo no Anexo I-B operadores no referido estágio. desta NR.
13.8.5
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No caso de unidades que não possuam vasos de 13.8.10 A reciclagem de operadores deve ser permanente pressão de categorias “I” ou “II” não há necessidade de por meio de constantes informações das existirem profissionais com Treinamento de Segurança na condições físicas e operacionais dos Operação de Unidades de Processo. Faz-se necessário no equipamentos, atualização técnica, informações NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
entanto, o cumprimento de estágio prático supervisionado de, 100 horas.
de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
O supervisor de estágio poderá ser por exemplo: @
o chefe da operação;
@
um operador chefe;
@
um engenheiro responsável pelo processo;
@
A necessidade e ocasião da reciclagem são de responsabilidade do empregador. Para efeito de comprovação, deverá ser anexado à pasta funcional de cada operador o tipo de atividade, data de realização, duração etc.
“Profissional Habilitado”;
13.8.11 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em 13.8.9 O estabelecimento onde for realizado o estágio condições diferentes das previstas no projeto prático supervisionado deve informar previamente original, sem que: à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento: a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova a) período de realização do estágio; condição de operação; @
operador mais experiente.
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo. c) relação dos participantes do estágio.
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.
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A operação de vasos de pressão em condições diferentes das previstas em seu projeto pode ser extremamente perigosa. São exemplos de condições objeto deste item: ¾ ¾ ¾ ¾
pressões superiores às de operação; temperaturas superiores às consideradas no projeto; utilização de fluidos diferentes dos previstos originalmente; alterações de geometria, espessura, tipo de material etc.
Sempre que forem efetuadas modificações no projeto do vaso de pressão ou nas suas condições operacionais deverão ser adotados todos os procedimentos de segurança necessários. As modificações efetuadas deverão sempre fazer parte da documentação do vaso de pressão.
13.9. SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO 13.9.1. Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais; b) procedimentos de execução; c) procedimentos de controle de qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal.
No caso de tubulação a abrangência deste subitem limita-se ao trecho compreendido entre o corpo do vaso e a solda ou flange mais próximo, inclusive. Deve ser considerado como “reparo” qualquer intervenção que vise corrigir não conformidades com relação ao projeto original. Por exemplo: reparos com solda para recompor áreas danificadas, remoção de defeitos em juntas soldadas ou no metal base, substituição de internos ou conexões corroídas etc. Deve ser considerado como “alteração” qualquer intervenção que resulte em alterações no projeto original inclusive nos parâmetros operacionais do vaso. Por exemplo: alterações nas especificações dos materiais, mudanças de internos ou conexões, mudanças de geometria etc. São exemplos de qualificação e certificação de pessoal os procedimentos previstos pelo código ASME Seção IX (Qualificação de Soldagem e Brasagem) e Seção V (Ensaios Não-Destrutivos).
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d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
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13.9.1.1 Quando não for conhecido o código de projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
As alíneas deste subitem referem-se ao local onde está instalado o vaso de pressão. Desta maneira, a alínea “a” prescreve que a área de processo ou ambiente onde esteja instalado o vaso de pressão deva possuir 2 (duas) saídas em direções distintas. Objetiva-se, desta forma, evitar que ocorrendo um vazamento, incêndio ou qualquer outra possibilidade de risco aos operadores, que estes não fiquem cercados pelo fogo ou vazamento, dispondo sempre de uma 13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em rota de fuga alternativa. ambientes confinados, a instalação deve satisfazer Deverá ser entendido como sistema de iluminação de os seguintes requisitos: emergência, todo sistema que, em caso de falha no a) dispor de pelo menos duas saídas amplas, fornecimento de energia elétrica, consiga manter permanentemente desobstruídas e dispostas em adequadamente iluminado os pontos estratégicos à operação direções distintas; do vaso de pressão. São exemplos destes sistemas: lâmpadas ligadas a baterias que se auto carregam nos períodos de fornecimento normal, geradores movidos à vapor b) atividades dispor de de fácil acesso operação e seguroe inspeção, para as ou motores à combustão etc. manutenção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de 13.7.3 Quando o vaso de pressão for instalado em pessoas; ambiente aberto a instalação deve satisfazer as alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do subitem 13.7.2. c) dispor de ventilação permanente com entradas (Fig.36) de ar que não possam ser bloqueadas; Caso a documentação do vaso de pressão tenha se extraviado e não seja possível localizar o fabricante, os reparos e alterações deverão respeitar a concepção adotada originalmente. Nestas ocasiões, quando forem necessários reparos e alterações o Profissional Habilitado deverá propor testes e ensaios, bem como os mais rigorosos critérios de aceitação compatíveis com o código de projeto adotado.
CURSO DA NR-13 / CAP. 04 / PAG. 95 .
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13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2: - “a”, “c” e “e” para vasos instalados em ambientes confinados; - “a” para vasos instalados em ambientes abertos; - “e” para vasos instalados em ambientes abertos e que operem a noite. 13.7.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado “Projeto Alternativo de Instalação” com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
predominante no estabelecimento. 13.7.5.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional MTb, poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão. 13.7.6 A autoria do Projeto de Instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias “I”, “II” e “III”, conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de Profissional Habilitado, conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
Caso o estabelecimento não possa atender às A autoria do Projeto de Instalação de vasos de pressão exigências estabelecidas no subitem 13.7.2 ou obedecer a é de responsabilidade de Profissional Habilitado. aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NR, nas convenções ou mais disposições legais, deverá Sempre que, na elaboração do projeto, o Profissional elaborar um “Projeto Alternativo de Instalação” contendo Habilitado solicitar a participação de profissionais medidas concretas para atenuação dos riscos. Este requisito se aplica tanto às instalações já existentes como para as novas instalações. 13.7.5.1 O Projeto Alternativo de Instalação deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional
especializados e legalmente habilitados, estes tidos como responsáveis pela parte que lhes digaserão respeito, devendo ser explicitamente mencionados como autores das partes que tiverem executado.
CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG.96 .
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b) procedimentos e parâmetros operacionais e rotina;
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13.7.7 O Projeto de Instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
c) procedimentos para situações de emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
O Projeto de Instalação deverá conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso de pressão existente na instalação. A O manual de operação das unidades que contenham planta deverá também posicionar instalações de segurança vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deverá estar sempre tais como: extintores, sistemas de sprinklers , canhões de disponível para consulta dos operadores, em local próximo água, câmaras de espuma, hidrantes etc. ao seu posto de trabalho. O manual deverá ser mantido atualizado, sendo que todas as alterações ocorridas nos Todos deverão os documentos que compõem o Projeto de procedimentos operacionais ou nas características dos Instalação ser devidamente assinados pelos equipamentos, deverão ser de pleno conhecimento dos profissionais legalmente habilitados. operadores e serem prontamente incorporadas nos Quando uma instalação já existente não possuir os respectivos manuais. desenhos ou documentos citados ou, quando a identificação Este requisito também é aplicável a plataformas de dos profissionais legalmente habilitados não estiver clara, o exploração e produção de petróleo e a navios. Projeto de Instalação deverá ser reconstituído sob autoria de um Profissional Habilitado. 13.8 SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE VASOS DE 13.8.1 “I” Todo de pressão enquadrado nas categorias ou vaso “II” deve possuir manual de operação próprio
PRESSÃO
ou instruções de operação contidas no manual de operação da unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) procedimentos de partidas e paradas; CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG.97 .
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13.8.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão Para esses casos, é necessário fazer estudo dos riscos devem ser mantidos calibrados e em boas envolvidos e acompanhamento desta operação, envolvendo condições operacionais. todos os setores que possam por esta ser afetados. 13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos Todos os instrumentos e controles que interfiram com a de pressão de categorias “I” ou “II” deve ser efetuada segurança do vaso de pressão deverão ser periodicamente por profissional com Treinamento de Segurança na calibrados e serem adequadamente mantidos. Operação de Unidades de Processo, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de A utilização de artifícios como por exemplo “jumps” que risco grave e iminente. neutralizem instrumentos ou sistemas de controle e segurança será considerada como risco grave e iminente e pode acarretar a interdição do equipamento. O responsável pela existência de operadores de
de processo adequadamente A periodicidade de manutenção e a definição de quais unidades do estabelecimento ou treinados seu representante legal. é o dono instrumentos e controles dos vasos de pressão deverão ser englobados neste subitem é de responsabilidade de Deve ser entendido que em função da complexidade profissionais legalmente habilitados para cada especialidade. da unidade, um operador poderá operar simultaneamente diversos vasos de pressão ou um único vaso de pressão 13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o poderá estar sob controle de diversos operadores. É emprego de artifícios que neutralizem seus importante que os operadores responsáveis pela operação sistemas de controle e segurança. da unidade estejam em condições de atuar prontamente para corrigir situações anormais que se apresentem. A utilização de jumps transitórios em situações onde Por ocasião da implantação de sistemas digitalizados exista redundância ou onde esteja sendo feita substituição de controle a distância (SDCD ) considerar a existência de ou reparos de componentes não será considerada como um efetivo capaz de atuar em situações de emergência . “artifício que neutralize” sistemas de controle ou instrumentos.
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13.8.4 Para efeito desta NR será considerado profissional ser descontados os tempos de interrupção. com Treinamento de Segurança na Operação de 13.8.5 O pré-requisito mínimo para participação, como Unidades de Processo aquele que satisfazer uma aluno, no Treinamento de Segurança na Operação das seguintes condições:
de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do 1º grau.
a) possuir certificados de Treinamento de Segurança na Operação de unidades de 13.8.6 O Treinamento de Segurança na Operação de Processo expedido por instituição competente unidades de Processo deve obrigatoriamente: para o treinamento; a) ser supervisionado tecnicamente por b) possuir experiência comprovada na operação Profissional Habilitado citado no subitem de vasos de pressão das categorias “I” ou “II” 13.1.2; de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR. b) ser ministrada por profissionais capacitados para esse fim;
Para casos onde for necessário a comprovação de experiência na operação de unidades de processo deve-se considerar: @
anotações na carteira de trabalho; ou.
c) obedecer, no mínimo, ao currículo no Anexo IB desta NR.
Deverão ser incluídas no treinamento outras matérias teóricas ou práticas que forem julgadas relevantes pelo
prontuário ou ou. atribuições fornecidos pelo supervisor técnico do treinamento. estabelecimento; 13.8.7 Os responsáveis pela promoção do Treinamento @ testemunho de pessoas. de Segurança na Operação de Unidades de Processo estarão sujeitos ao impedimento de Para cálculo dos 2 (dois) anos de experiência deverão ministrar novos cursos, bem como as outras sanções legais cabíveis no caso de inobservância do disposto subitem 13.8.6. @
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13.8.8 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas:
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a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I” ou “II”; b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V”. 13.8.10 A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
A necessidade e ocasião da reciclagem são de responsabilidade do empregador. Para efeito de comprovação, deverá ser anexado à pasta funcional de cada realização, duração etc.operador o tipo de atividade, data de A empresa ou estabelecimento deverá arquivar os documentos que comprovem a participação de seus operadores no referido estágio.
@ “Profissional @
Habilitado”;
operador mais experiente.
13.8.9 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento: a) período de realização do estágio; b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo. c) relação dos participantes do estágio. No caso de unidades que não possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II” não há necessidade de existirem profissionais com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo. Faz-se necessário no entanto, o cumprimento de estágio prático supervisionado de, 100 horas.
O supervisor de estágio poderá ser por exemplo: ¾
o chefe da operação;
¾
um operador chefe;
¾
um engenheiro responsável pelo processo;
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13.8.11
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Constitui condição de risco grave e iminente a Sempre que forem efetuadas modificações no projeto operação de qualquer vaso de pressão em do vaso de pressão ou nas suas condições operacionais condições diferentes das previstas no projeto deverão ser adotados todos os procedimentos de segurança original, sem que: necessários. a) seja reprojetado levando em consideração As modificações efetuadas deverão sempre fazer parte todas as variáveis envolvidas na nova condição da documentação do vaso de pressão. de operação; 13.9. SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO DE VASOS DE b) sejam adotados todos os procedimentos PRESSÃO de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, 13.9.1. Todos os reparos ou alterações em vasos de operação, manutenção e inspeção. pressão devem respeitar o respectivo código de projeto fabricantedenoconstrução que se referee a:as prescrições do
A operação de vasos de pressão em condições diferentes das previstas em seu projeto pode ser extremamente perigosa.
a) materiais; b) procedimentos de execução;
@ @ @ @
São exemplos de condições objeto deste item: pressões superiores às de operação; temperaturas superiores às consideradas no projeto; utilização de fluidos diferentes dos previstos originalmente; alterações de geometria, espessura, tipo de material etc.
c) procedimentos de controle de qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal.
No caso de tubulação a abrangência deste subitem limitase ao trecho compreendido entre o corpo do vaso e a solda ou flange mais próximo, inclusive.
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Deve ser considerado como “reparo” qualquer intervenção que vise corrigir não conformidades com relação ao projeto 13.9.1.2 A critério do Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias original. Por exemplo: reparos com solda para recompor áreas danificadas, remoção de defeitos em juntas soldadas ou no de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelo códigos de projeto. metal base, substituição de internos ou conexões corroídas etc. NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Deve ser considerado como “alteração” qualquer intervenção que resulte em alterações no projeto original inclusive nos parâmetros operacionais do vaso. Por exemplo: alterações nas especificações dos materiais, mudanças de internos ou conexões, mudanças de geometria etc.
Em casos particulares e desde que embasado pelo Profissional Habilitado poderão ser utilizados procedimentos de cálculo e tecnologias não previstas pelo código de projeto. São exemplos destes procedimentos: técnicas de mecânica da fratura que permitam a convivência com descontinuidades subcríticas, técnicas alternativas de soldagem que dispensem São exemplos de qualificação e certificação de pessoal o alívio de tensões, modelagem por elementos finitos etc. os procedimentos previstos pelo código ASME Seção IX (Qualificação de Soldagem e Brasagem) e Seção V (Ensaios 13.9.2 Projetos de Alteração ou Reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: Não-Destrutivos). 13.9.1.1 Quando não for conhecido o código de projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
Caso a documentação do vasoo de pressãoostenha se extraviado e não seja possível localizar fabricante, reparos e alterações deverão respeitar a concepção adotada originalmente. Nestas ocasiões, quando forem necessários reparos e alterações o Profissional Habilitado deverá propor testes e ensaios, bem como os mais rigorosos critérios de aceitação compatíveis com o código de projeto adotado.
Antes comprometer da execução adesegurança qualquer do reparo que possam vasoou de alteração pressão ( Fig.37 ) ou dos trabalhadores, deverá ser elaborado o respectivo Projeto de Alteração ou Reparo que passará a fazer parte da documentação do vaso de pressão.
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
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Não é necessário enviar o Projeto de Alteração ou 13.9.4 Todas as intervenções que exijam soldagem em Reparo para apreciação de órgãos externos à empresa, tais partes que operem sob pressão devem ser como: DRT, sindicato etc. seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo Profissional NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Sãodeexemplos de Projetos de Alteração Reparo: alteração especificação de materiais do vaso ououacessório, inclusão ou exclusão de conexões, reparos com solda etc. 13.9.3 O Projeto de Alteração ou Reparo deve:
Habilitado, citadono noitem subitem 13.1.2, levando em conta o disposto 13.10.
Quando não definidos em normas ou códigos, caberá ao Profissional Habilitado em função de sua experiência e a) ser concebido ou aprovado por “Profissional conhecimento definir os parâmetros envolvidos no teste Habilitado”, citado no subitem 13.1.2; hidrostático. Nestes parâmetros deverão constar: b) determinar materiais, procedimentos de ¾ 13.9.4.1 Pequenas intervenções superficiais execução, controle de qualidade e qualificação podem ter o teste hidrostático dispensado, à critério do de pessoal; Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2. c)
ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos O Profissional Habilitado poderá dispensar o teste com o equipamento. hidrostático, sob sua reponsabilidade técnica, considerando os aspectos do tipo de reparo efetuado, ensaios não destrutivos executados, qualificação de pessoal envolvido, O Projeto de Alteração e Reparo pode ser concebido risco de falha do serviço executado etc. por firma especializada desde que a mesma esteja registrada
no CREA e disponha de responsável técnico legalmente habilitado. Reparos ou alterações que envolvam as especialidades de eletricidade, eletrônicas ou química deverão ser concebidos e assinados por profissionais legalmente habilitados para cada campo específico. Independente desta necessidade, todo Projeto de Alteração e Reparo deverá ser assinado por Profissional Habilitado.
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13.9.4.1 Pequenas intervenções superficiais podem ter o Não serão aceitos como inspeção de segurança inicial teste hidrostático dispensado, à critério do Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2. exames internos, externos e teste hidrostático efetuados nas dependências do fabricante do vaso de pressão. Estes O Profissional Habilitado poderá dispensar o teste hidrostático, exames são importantes e necessários porém, não sob sua reponsabilidade técnica, considerando os aspectos constituem a Inspeção de Segurança Inicial uma vez que, do tipo de reparo efetuado, ensaios não destrutivos executados, seus componentes podem sofrer avarias durante o transporte, qualificação de pessoal envolvido, risco de falha do serviço armazenamento e montagem no local definitivo. A Inspeção de Segurança Inicial só poderá ser realizada quando o vaso executado etc. 13.9.5 Os sistemas de controle e segurança dos vasos de de pressão já estiver instalado em seu local definitivo. pressão devem ser submetidos a manutenção medidas de segurança necessárias para proteção preventiva ou preditiva. @ @
13.10 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VASOS DE PRESSÃO 13.10.1
@ @
das pessoas envolvidas realização do teste; fluido a ser utilizado para na pressurização; taxa de subida da pressão e patamares quando necessário; pressão final do teste; tempo em que o equipamento ficará pressurizado.
Os vasos de pressão devem ser submetidos a As características e resultados do teste hidrostático inspeções de segurança inicial, periódica e deverão constar do “Relatório de Inspeção de Segurança” extraordinária. que compreende o teste, seja ela inicial, periódica ou
13.10.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame externo, interno e teste hidrostático, considerando as limitações mencionadas no subitem 13.10.3.5.
extraordinária. A definição dos instrumentos e sistemas de controle a serem incluídos no plano de manutenção preditiva / preventiva, bem como a respectiva periodicidade, deverá ser atribuída a profissionais com competência legal para executar este tipo de atividade.
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13.10.3 A inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
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a) Para estabelecimentos que não possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, conforme citado no Anexo II: CATEGORIA DO VASO I II III IV V
EXAME EXTERNO 1 ANO 2 ANOS 3 ANOS 4 ANOS 5 ANOS
EXAME INTERNO 3 ANOS 4 ANOS 6 ANOS 8 ANOS 10 ANOS
TESTE HIDROSTÁTICO 6 ANOS 8 ANOS 12 ANOS 16 ANOS 20 ANOS
CATEGORIA DO VASO I
EXAME EXTERNO 3 ANOS
EXAME INTERNO 6 ANOS
TESTE HIDROSTÁTICO 12 ANOS
IIIII IV V
45 ANOS ANOS 6 ANOS 7 ANOS
108 ANOS ANOS 12 ANOS a critério
16a critério ANOS a critério a critério
b) Para estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, conforme citado no Anexo II:
A abrangência da inspeção de segurança periódica bem como as técnicas a serem utilizadas deverão ser definidas pelo Profissional Habilitado com base no histórico do vaso de pressão e nas normas técnicas vigentes.
Os prazos definidos nesse item devem ser Uma vez, que mesmo fora de operação alguns vasos considerados como máximos. O prazo real deverá ser poderão sofrer desgaste corrosivo acentuado deverá ser considerada para contagem do prazo de inspeção a data da experiência estabelecido pelo Profissional Habilitado em função da anterior disponível, devendo ser contado a partir última inspeção de segurança completa e não a data de início do último exame executado no vaso de pressão. ou retomada de operação. Valem para esse subitem as ressalvas feitas quanto à realização do teste hidrostático constantes dos subitens 13.10.3.4 e 13.10.3.5. CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG.105 .
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Os prazos estabelecidos na alínea “b” são aplicáveis a empresas que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, certificado em conformidade com as prescrições do Anexo II.
São exemplos de equipamentos que não permitem o acesso externo: @ equipamentos enterrados.
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Não faz parte do escopo dessa NR detalhar métodos 13.10.3.2 Vasos com enchimento interno ou com ou procedimentos de inspeção. Esta ação deverá ser feita pelo catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático “Profissional Habilitado” com base em códigos e normas ampliada, de forma a coincidir com a época internacionalmente reconhecidos e conhecimentos de engenharia. da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não 13.10.3.1 Vasos de pressão que não permitam o exame ultrapasse 20% do prazo estabelecido no interno ou externo por impossibilidade física devem ser subitem 13.10.3 desta NR. alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5. São exemplos de enchimento interno de vasos de pressão (Fig.38 e Fig.39): São exemplos de vasos de pressão que não permitem o exame interno: @
@
@
aqueles que não possuem bocas de visita ou aberturas que permitam a passagem de uma pessoa; aqueles cujo diâmetro do casco não permite o acesso de uma pessoa; trocadores de calor com espelho soldado ao casco etc;
@ @ @ @ @
argila; carvão ativado; aparas de aço; anéis de “Raschig”; enchimentos orientados.
deverãodesmontáveis, ser considerados como enchimento internoNão acessórios tais como: @ @ @
bandejas; demister; distribuidores;
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· técnicas de análise “leakage before breaking” 13.10.3.3 Vasos com revestimento interno higroscópico. (Vazamento ocorre sempre antes da ruptura) devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os testes A decisão pela substituição do teste hidrostático por subsequentes substituídos por técnicas NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
alternativas. outras técnicascorrespondente, deverá fazer parte do relatórioassinado de inspeção de segurança devidamente pelo Um exemplo típico de revestimento interno higroscópico Profissional Habilitado. é o revestimento refratário. 13.10.3.5 Considera-se como razões técnicas que 13.10.3.4 Quando for tecnicamente inviável e mediante inviabilizam o teste hidrostático: anotação no Registro de Segurança pelo Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, a) resistência estrutural da fundação ou da o teste hidrostático pode ser substituído por sustentação do vaso incompatível com o outra técnica de ensaio não-destrutivo ou peso da água que seria usada no teste; inspeção que permita obter segurança equivalente. b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos do vaso; O responsável pela definição das técnicas de inspeção c) impossibilidade técnica de purga e secagem que proporcionem segurança equivalente ao teste hidrostático do sistema; é o Profissional Habilitado.
· · · · · ·
São exemplos destas técnicas:
d) existência de revestimento interno;
ensaio ultra-sônico; ensaio radiográfico; ensaio com líquido penetrante; ensaio com partículas magnéticas; ensaio de estanqueidade; apreciação do histórico de operação ou de inspeções anteriores;
e) influência prejudicial do teste sobre defeitos subcríticos.
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As razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático inspeção interna de até 20 (vinte) anos, valor este compatível citadas nesse item são as mais freqüentes. Poderão existir com o previsto em outras legislações internacionais. outras razões que inviabilizem o teste hidrostático além das O detalhamento dos exames internos e externos deverá citadas. Razões meramente econômicas não deverão ser NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
consideradas como restrições ao teste hidrostático. Se respeitar normas de caráter voluntário internacionalmente existirem sérias restrições econômicas, devem ser buscadas reconhecidos. 13.10.3.6 Vasos com temperatura de operação inferior a soluções alternativas de segurança equivalente. 0ºC e que operem em condições nas quais a experiência mostra que não ocorre São exemplos de internos que usualmente inviabilizam deterioração, ficam dispensados do teste o teste hidrostático: hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame · revestimentos vitrificados; externo a cada 2 (dois) anos.13.10.3.7 Quando não houver outra alternativa, o teste · revestimentos higroscópicos ( refratários ); pneumático pode ser executado, desde que supervisionado pelo Profissional Habilitado, · catalisadores que se danificam quando removidos. citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais, por tratar-se de atividade de alto risco. Em contrapartida, não são considerados razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático a existência de 3.10.4 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e revestimentos pintados, cladeados, linning etc. recalibradas por ocasião do exame interno periódico. Os vasos de pressão que operam abaixo de 0ºC, vasos criogênicos, raramente estão sujeitos a deterioração severa. A inspeção interna freqüente e o teste hidrostático poderão provocar fenômenos que comprometam sua vida útil. Desta forma a NR-13 não prevê a obrigatoriedade da execução do teste hidrostático e estabelece prazos para
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Os serviços previstos nesse item poderão ser realizados A inspeção de segurança extraordinária pode abranger através da remoção da válvula e deslocamento para oficina todo o vaso de pressão ou parte do mesmo, conforme a ou no próprio local de instalação ( Fig.40). necessidade e a critério do Profissional Habilitado. 13.10.5 A inspeção de segurança extraordinária deve NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Caso ospermitam, detalhes construtivos válvula adepressão segurança e da unidade poderá ser da verificada de abertura, através de dispositivos hidráulicos, com o vaso de pressão em operação. Os prazos estabelecidos nesse subitem para inspeção e manutenção das válvulas de segurança são máximos. Prazos menores deverão ser estabelecidos quando o histórico operacional das mesmas revele problemas em prazos menores do que os previstos para exame interno periódico do vaso. Desta a inspeção de segurança poderá ocorrermaneira, em datas defasadasdas do válvulas exame interno periódico.
ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;13.10. 6 A inspeção de segurança deve ser realizada por Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, ou por Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, conforme citado no Anexo II.
Esse subitem refere-se a todos os tipos de inspeção de segurança, inicial, periódica ou extraordinária.
Da mesma forma, quando os prazos para exame interno forem muito dilatados, como no caso de vasos criogênicos, O Profissional Habilitado pode contar com a prazos menores para inspeção das válvulas de segurança participação de inspetores e de técnicos de inspeção para deverão ser estabelecidos. inspeções de segurança. b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; c) antes do vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; d) quando houver alteração de local de instalação do vaso. CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG.109 .
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Firmas especializadas podem ser utilizadas desde que sejam inscritas no CREA e possuam Profissionais Habilitados.
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13.10.7
“Durante a próxima campanha deste vaso de pressão deverão ser tomadas as seguintes providências”:
Após a inspeção do vaso deve ser emitido Relatório de Inspeção, que passa a fazer parte da sua documentação.
@ @ @
Entende-se que o término da inspeção ocorre quando o vaso de pressão é liberado para retornar à operação. A data de conclusão do relatório técnico não deve ser considerada como data de término da inspeção.
k) registro nome legível, assinatura e número do do no conselho profissional Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
São exemplos de tipo de vaso de pressão a informação se o mesmo é um reator, filtro, coluna de destilação, esfera de armazenamento etc. Um exemplo da alínea “h” seria: “Em função das inspeções e manutenções executadas o vaso de pressão poderá ser recolocado em operação, devendo ser submetido à nova inspeção de segurança periódica na data __/__/__”
@
melhorar substituir aa fixação conexãodadoplaca cabode deidentificação; aterramento; adequar a pintura das linhas de ar comprimido a NR-26; alterar o valor da PMTA e fazer os ajustes necessários dos dispositivos de segurança.
13.10.8 O “Relatório de Inspeção” deve conter no mínimo: a) identificação do vaso de pressão; b) fluidos de serviços e categoria do vaso de pressão; c) tipo do vaso de pressão; d) data de início e término da inspeção; e) tipo de inspeção executada; f) descrição dos exames e teste executados; g) resultado das inspeções e intervenções executadas;h) i) conclusões; recomendações e providências necessárias; j) data prevista para a próxima inspeção;
Um exemplo da alínea “i” seria: CURSO DA NR-13 / CAP.04 / PAG.110 .
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ANEXO I-B
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13.10.9 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
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2. EQUIPAMENTOS DE PROCESSO Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 horas por item, onde aplicável. 2.1. Trocadores de calor 2.2. Tubulação, válvulas e acessório. 2.3. Bombas 2.4. Turbinas e ejetores 2.5. Compressores 2.6. Torres, vasos, tanques e reatores. 2.7. Fornos 2.8. Caldeiras
CURRÍCULO MÍNIMO PARA TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE PROCESSO
1. NOÇÕES DE GRANDEZAS FÍSICAS E UNIDADES Carga horária: 04 horas 1.1. Pressão 1.1.1. Pressão atmosférica 1.1.2. Pressão interna de um vaso 1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta. 1.1.4. Unidades de pressão 1.2. Calor e Temperatura 1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2. Modos de transferência de calor 1.2.3. Calor específico e calor sensível 1.2.4. Transferência de calor a temperatura 1.2.5. constante Vapor saturado e vapor superaquecido3. ELETRICIDADE Carga horária: 04 horas 4. INSTRUMENTAÇÃO Carga horária: 08 horas
CURSO DA NR-13 / CAP. 04 / PAG.111 .
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5. OPERAÇÃO DA UNIDADE Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade
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5.1. Descrição do processo
existentes nas empresas, que contemplem totalmente as disciplinas e carga horária previstas neste Anexo, podem ser equivalentes ao Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo desde que, seja emitido o certificado previsto no subitem 13.8.4 alínea “a”.
5.2. Partida e parada 5.3. Procedimentos de emergência 5.4. Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente 5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
O currículo apresentado é mínimo, podendo ser acrescido de outras disciplinas, ou ter a carga horária das disciplinas estendidas em função das particularidades de cada estabelecimento. ANEXO II REQUISITOS CERTIFICAÇÃO DE “SERVIÇO PRÓPRIO DE PARA INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS”
5.6. Prevenção contra deterioração, explosão e outros Antes de colocar em prática os períodos especiais riscos. entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4. e 13.10.3. desta NR, os “Serviços Próprios de Inspeção de 6. PRIMEIROS SOCORROS Equipamentos” da empresa, organizados na forma de Carga horária: 08 horas setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de 7. LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Carga horária: 04 horas O currículo é aplicável ao treinamento de operadores de unidades de processo que contenham vasos de pressão de categorias “I” ou “II”.
Considera-se que os cursos de formação de operadores
(INMETRO) diretamente ou medianteque “Organismos Certificação” por ele credenciados, verificarãode o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas “a” a “g”. Esta certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o não atendimento a qualquer destes requisitos:
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g) existência de aparelhagem condizente com a a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão execução das atividades propostas. instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação exclusiva de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, expedida O assunto é objeto desob regulamentação pelo INMETRO a designaçãocomplementar de Portaria qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança; INMETRO Nº 16 de 2001. Para o caso específico de plataformas de produção e exploração de Petróleo e navios b) mão de obra contratada para ensaios não- o serviço próprio de inspeção de equipamentos poderá ser destrutivos certificada segundo regulamentação instalado “em terra”. ANEXO III vigente e para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria; 1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos: c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função; d) existência pelo menos um “Profissional Habilitado”, conforme definido no subitem 13.1.2; e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR, como mecanismos para distribuição deassim informações quando requeridas;
a) qualquer vaso cujo produto “P.V” seja superior a 8 (oito) onde “P” é a máxima pressão de operação em kPa e “V” o seu volume geométrico interno em m3 incluindo: - permutadores de calor, evaporadores e similares ( Fig.41 ); - vasos de pressão ou partes sujeitas a chama diretanem que do nãoitem estejam NRs, 13.1.dentro desta do NRescopo (Fig.42);de outras
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
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- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão ( Fig.48);
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- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem ( Fig.7). b) vasos que contenham fluido da classe “A”, especificado s no Anexo IV, independente das dimensões e do produto “P.V” (Fig43).
g) vasos com diâmetro interno inferior a 150 (cento e cinqüenta) mm para fluidos da classe “B”, “C” e “D”, conforme especificado no Anexo IV.
Esta NR não se aplica a vasos intimamente ligados a 2. Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos: equipamentos rotativos ou alternativos pois entende-se que além dos esforços de pressão, estes equipamentos estão a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao sujeitos a esforços dinâmicos que poderão provocar fadiga, transporte de produtos, reservatórios portáteis de corrosão fadiga etc.específicas Entende-se querigorosas tais vasos fluido comprimido e extintores de incêndio Fig.44; cobertos por normas mais que sejam a NR13. São exemplos desta situação: b) os destinados à ocupação humana; cárter de motores a combustão; c) câmara de combustão ou vasos que façam parte volutas de bombas; integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais cilindros hidráulicos; como bombas, compressores, turbinas, geradores, carcaças de bombas e compressores ( Fig. 50). motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracterizados como equipamentos Vasos de pressão instalados em pacotes com objetivo independentes ( Fig.46); d) dutos e tubulações para condução de fluido ( Fig.47); e) serpentinas para troca térmica;
único de redução de espaço físico ou facilidade instalação, não são considerados como integrantes dede máquinas e portanto, Estão sujeitos aos requisitos da NR-13 quando o P.V > 8. Exemplos desta situação: @
pulmões de ar comprido que suportam pequenos compressores alternativos ;
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trocadores de calor para resfriamento de água ou óleo de máquinas rotativas;
- Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm;
amortecedores de pulsação de compressores e de bombas ( Fig.51);
CLASSE “C”:
@
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@
filtros;
Cilindros rotativos pressurizados ( Fig.52);
Recipientes criogênicos para estocagem de gases liqüefeitos derivados do ar, tais como oxigênio, nitrogênio, dioxido de carbono etc., quando fabricados segundo normas e códigos de projeto específicos, não relativos a vasos de pressão, deverão ser enquadrados no anexo III, item 2, letra f da NR-13 ( Fig 53 )
- Vapor de água, gases asfixiantes
simples ou ar comprimido. CLASSE “D”: - Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes “A”. “B” ou “C”, com temperatura superior a 50ºC. 1.1.1. Quando se tratar de mistura, deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
Outros exemplos ( Fig.54, Fig.55 e Fig.56 ) CLASSE “A”: - Fluidos inflamáveis; - Combustível com temperatura superior ou igual a 200ºC; - Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm; - Hidrogênio; - Acetileno.
NEXO IV CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
1. Para efeito desta NR os vasos de pressão são classificados categorias segundo o tipo de fluido e o potencial deem risco. 1.1. Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
CLASSE “B”: - Fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200ºC; CURSO DA NR-13 / CAP. 04 / PAG. 115 .
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1.2. Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto “P.V”, onde “P” é a pressão máxima de operação em MPa e “V” o seu volume geométrico interno em m3 , conforme segue:
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GRUPO 1 : P.V³ 100 GRUPO 2 : P.V <100 E PV³ 30 GRUPO 3 : P.V <30 E PV³ 2,5 GRUPO 4 : P.V< 2,5 E PV³ 1 GRUPO 5 : P.V < 1
1.2.1vácuo - Vasos de pressão que operem sob a condição de deverão enquadrar-se nas seguintes categorias: - CATEGORIA I - para fluidos inflamáveis; - CATEGORIA V - para outros fluidos 1.3. A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.
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CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
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GRUPO
CLASSE DE FLUIDO
P.V >1100
DE
2 P.V<100 P.V > 30
POTENCIAL P.V3< 30 P.V > 2,5
DE
RISCO
4 2,5 P.V< P.V > 1
P.V < 1
5
CATEGORIAS
"A"
- FLUIDOS INFLAMÁVEIS - COMBUSTÍVEIS COM TEMPERATURA SUPERIOR A 200ºC - TÓXICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA < 20ppm - HIDROGÊNIO - ACETILENO
"B"
- COMBUSTÍVEIS COM TEMPERATURA MENOR QUE 200 º C - TÓXICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA > 20ppm
I
II
III
III
I
II
III
IV
IV
I
II
III
IV
V
II
III
IV
V
V
"C "
- VAPOR DE ÁGUA - GASES ASFIXIANTES SIMPLES - AR COMPRIMIDO
I
"D"
- ÁGUA OU OUTROS FLUIDOS NÃO ENQUADRADOS NAS CLASSES "A", "B" OU "C", COM TEMPERATURA A 50ºC
NOTAS: a) CONSIDERAR VOLUME EM M 3 E PRESSÃO EM MPa b) CONSIDERAR I MPa CORRESPONDENDO À 10,197 Kgf/cm 2 CURSO DA NR-13 / CAP. 04 / PAG. 117 .
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A classificação dos fluidos em inflamáveis e Os valores de pressão máxima de operação a serem combustíveis deve atender às prescrições da NR-20. utilizados para cálculo do produto “P.V” na tabela do Anexo IV deverão estar em Megapascal (Mpa). Sempre deverá ser considerada a condição mais crítica. NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Por um gás for A) asfixiante simples (fluido classe Água nas abaixo de 50 ºC e outros fuidos deverão que não ser se C) eexemplo, inflamávelse(fluido classe deverá ser considerado como enquadrem classes listadas neste anexo inflamável. enquadrados como classe “D”. Para efeito de classificação, os valores de pressão A temperatura a ser utilizada para classificação é a de máxima de operação poderão ser obtidos a partir dos dados operação do vaso de pressão. de engenharia de processo, das recomendações do fabricante do vaso de pressão, ou das características funcionais do A toxicidade dos fluidos deve atender ao previsto nas equipamento. NR. Caso os limites de tolerância para o fluido ou mistura não estejam contemplados, deverão ser utilizados valores aceitos Caso seja significativo poderão ser descontados do internacionalmente. volume geométrico interno do vaso de pressão o volume ocupado por internos não porosos. Quando um vaso de pressão contiver uma mistura de fluido, deverá ser considerado para fins de classificação, o fluido que apresente maior risco aos trabalhadores, instalações e meio ambiente desde que sua concentração na mistura seja significativa, a critério do estabelecimento. Todo vaso de pressão cujo produto “P.V” seja maior que 8 (oito) é enquadrado na NR-13. Os vasos cujo produto “P.V” seja superior a 8 (oito), porém cujo fluido não se enquadre nas classes definidas no Anexo IV, deverão ter sua categoria atribuída em função do histórico operacional e do risco oferecido aos trabalhadores e instalações, considerando-se: toxicidade, inflamabilidade e concentração. Para cálculo do produto “P.V” a pressão deve estar em kPa. 04 CURSO DA NR-13 / CAP.
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EXEMPLOS DE CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO 5/12/2018
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1º caso
2º caso
Equipamento: Fracionadora de Etileno
Equipamento: Filtro de Óleo Lubrificante Temperatura de Operação: 40ºC
Temperatura de operação: -30°C
Volume geométrico: 290 litros
Volume geométrico: 785 m3
Pressão Máxima de Operação: 5,0 kgf/cm2
Pressão de Operação: 20,4 kgf/cm2
Produto: Óleo Lubrificante
Produto: Etileno
a) Para verificar se o vaso se enquadra na NR-13
a) Para verificar se o vaso se enquadra na NR-13 Máxima Pressão de Operação = 20,4 kgf/cm2 Para transformar para kPa
20,4 = 2000,58 kPa 0,010197
Máxima Pressão de Operação: 5,0 kgf/cm2 Para transformar para kPa
5,0 0,010197
.
.
Máxima Pressão de Operação: 490,34 kPa
P.V = 2000,58 (kPa) x 785 (m3)
Volume geométrico: 2,90 = 0,290 m 3
P.V = 1.570.461,90
Produto P.V = 490,34 kPa x 0,290 m3 = 142,19
P.V >> 8, portanto o vaso se enquadra na NR-13
P.V > 8, portanto se enquadra na NR-13
b) Para determinar a categoria do vaso
b) Para determinar a categoria do vaso
Produto Etileno = fluido inflamável = fluido classe “A”
Produto = óleo lubrificante = fluido “Classe B”
P.V = 2,00058 MPa x 785 m3 = 1570,45 (portanto P.V > 100)
P.V = 0,49034 MPa x 0,290 m3 = 0,142, portanto grupo de potencial de risco = 5 e fluido classe “B”
Com P.V > 100 e fluido classe “A”, vamos à tabela do Anexo IV e tiramos que o Vaso é Categoria I.
Entrando na tabela do, Anexo IV determinamos que o vaso é Categoria IV.
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PORTARIA INMETRO Nº 16 - FEV.2001 SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE
CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 120 .
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Portaria n 016 , de 29 de Janeiro de 2001. 5/12/2018
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação (SBC), com participação expressiva dos segmentos sociais interessados, da representação governamental e consolidado de forma tripartite, resolve baixar as seguintes disposições:
Considerando a existência de Norma Regulamentadora para Caldeiras e Artigo 1º - A certificação dos Serviços Próprios de Inspeção de Vasos de Pressão – NR-13, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Equipamentos (SPIE), pertencentes a uma organização, por Organismos que, em seu Anexo II, estabelece Requisitos para Certificação de Serviços Credenciados pelo INMETRO, dependerá do atendimento prévio dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Portaria . Próprios de Inspeção de Equipamentos; Considerando que a Certificação de Serviços Próprios de Inspeção de Artigo 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Equipamentos (SPIE) permite a ampliação dos prazos máximos entre as Diário Oficial da União. inspeções dos equipamentos supracitados; ARMANDO MARIANTE CARVALHO Considerando o rigor com que estas inspeções devem ser acompanhadas, Presidente do INMETRO objetivando não provocar acidentes que afetem a incolumidade do ser humano e danos ao meio ambiente; Considerando que, no referido Anexo, ficou estabelecido que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deve credenciar Organismos para Certificação de SPIE; Considerando a não existência de padronização e de consenso sobre os requisitos a serem exigidos dos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos (SPIE), para garantir um adequado acompanhamento das instalações dos equipamentos;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido no CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 121.
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ANEXO I - REQUISITOS PARA SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS-SPIE
2.2 Ação Preventiva
SUMÁRIO
Ação implementada para eliminar as causas possíveis de uma nãoconformidade, defeito, ou situação indesejável, com o objetivo de prevenir
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1 Objetivo 2 Definições 3 Documentos de Referência 4 Estrutura Administrativa do SPIE 5 Funções do SPIE 6 Atividades do SPIE 7 Sistema de Documentação e Registro 8 Contratação de Serviços de Inspeção 9 Controle da Aparelhagem de Inspeção 10 Auditorias Internas 11 Identificação de Não-conformidades 12 Análise Crítica 13 Critério para a Determinação de Efetivo Mínimo 14 Formação e Atribuições de Inspetores de Equipamentos
a sua ocorrência. 2.3 Aparelhagem Instrumentos, aparelhos de medição e ensaio, ferramentas e softwares utilizados pelo SPIE em suas atividades de rotina. Enquadram-se nesta definição os blocos padrão utilizados para ajuste de aparelhos e materiais de consumo tais como: bloco escalonado para ajuste de ultra-som, líquidos penetrantes, partículas magnéticas etc. 2.4 Avaliador Pessoa qualificada para executar toda e qualquer parte de uma avaliação de SPIE, como membro de uma equipe avaliadora. 2.5 Avaliador-Líder
1. OBJETIVO
Avaliador qualificado para gerenciar avaliações de SPIE, como líder de Este Anexo estabelece o processo e os requisitos que um Serviço Próprio uma equipe avaliadora, podendo exercer também as funções atribuídas de Inspeção de Equipamentos (SPIE) deve cumprir para ser certificado e ao avaliador. detalha o estabelecido no Anexo II, da Norma Regulamentadora NR-13 Caldeiras e Vasos de Pressão. 2.6 Avaliação 2. DEFINIÇÕES 2.1 Ação Corretiva Ação implementada para eliminar as causas de uma não-conformidade, defeito ou situação indesejável ocorrida, com o objetivo de prevenir a sua reincidência.
Exame sistemático para determinar se acordo as atividades do SPIE, bem como eosindependente resultados obtidos, estão de com as disposições planejadas; se estas foram efetivamente implementadas e se são adequadas à consecução dos objetivos e ao exercício das funções descritas neste Anexo.. 2.7 Acompanhamento de Ações Corretivas
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Verificação da implementação das ações corretivas referentes às nãoconformidades constatadas em avaliação anterior.
2.14 Avaliação Inicial
2.8 Avaliação Externa
Primeira avaliação à qual se submete um SPIE e que tem como objetivo a concessão da certificação.
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Avaliação realizada periodicamente no estabelecimento por um Organismo 2.15 Avaliação Periódica de Certificação Credenciado de SPIE (Avaliação de Terceira Parte). Avaliação realizada em um SPIE certificado, no prazo de 6 a 18 meses 2.9 Auditoria Interna após a concessão da certificação ou da recertificação, a critério do OCP, e que tem como objetivo verificar se as condições observadas na Auditorias realizadas periodicamente pelo estabelecimento para avaliar as avaliação inicial ou na avaliação de recertificação estão sendo mantidas. atividades do SPIE. Nestas auditorias poderão ser utilizados auditores pertencentes ao próprio quadro da empresa (Auditoria de Primeira Parte) 2.16 Monitoramento do Desempenho de Avaliadores ou consultores contratados (Auditoria de Segunda Parte). Monitoramento realizado, durante a avaliação, com o fim de verificar e 2.10 Avaliação de Recertificação atestar o desempenho do avaliador de qualquer nível, visando a Avaliação realizada em um SPIE, 36 meses após a concessão da certificação renovação do certificado ou o acesso ao nível de avaliador-líder. ou da recertificação anterior, com abrangência total em relação a este Anexo, para revalidar a certificação. 2.11 Avaliação de SPIE
2.17 Avaliador de Desempenho de Avaliadores de SPIE (Avaliador)
Avaliação realizada no SPIE com o objetivo de verificar sua conformidade com os requisitos deste Anexo.
Pessoa que, durante as avaliações de SPIE, verifica, analisa e aprecia o desempenho do avaliador de qualquer nível e registra o seu parecer nas folhas de Avaliação de Desempenho de Avaliadores.
2.12 Avaliação Testemunha
Avaliação realizada pelo INMETRO, sem periodicidade definida, com a 2.18 Calibração finalidade de verificar se as avaliações são conduzidas de acordo com os Conjunto de operações que estabelece a relação entre o valor indicado procedimentos estabelecidos pelo OCP. por um instrumento de medida e o valor estabelecido em um padrão. 2.13 Avaliação Extraordinária
2.19 Candidato a Inspetor de Equipamentos
Avaliações realizadas por iniciativa do OCP de SPIE em virtude da ocorrência de falhas, acidentes ou para a apuração de denúncias.
Pessoa física que atende aos pré-requisitos do item 14 deste Anexo e postula sua qualificação como inspetor de equipamentos. CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 123 .
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composta por representantes do governo, de empresas do setor produtivo e dos trabalhadores, de forma a não haver predominância de um grupo sobre os demais.
- uma atividade ou um processo; - um produto; - uma organização, um sistema ou uma pessoa; - uma combinação dos elementos acima.
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2.22 Condição de Projeto Conjunto de variáveis operacionais mais severas, do ponto de vista estrutural, que pode ocorrer durante a operação do equipamento e que serve de base para o seu dimensionamento (Exemplos: pressão, temperatura, corrosividade, etc). 2.23 Condição Segura para Operação
2.27 Equipe Avaliadora Grupo de avaliadores designados pelo Organismo Certificador de SPIE, credenciado pelo INMETRO para a execução de uma avaliação, sendo constituído de, no mínimo, 2 (dois) componentes, sendo um deles o avaliador-líder.
Condições físicas (de um equipamento) que permitem suportar as condições de projeto pelo período preestabelecido no relatório de inspeção. Esta avaliação deve ser realizada com base nos critérios de dimensionamento, definidos no respectivo código de projeto, bem como nas normas de segurança e saúde do trabalhador e preservação do meio 2.28 Estabelecimento ambiente. Conjunto de instalações industriais submetidas a uma gestão comum e com mesmo CNPJ. Situações particulares devem ser analisadas pelo 2.24 Credenciamento OCP. Modo pelo qual um Organismo Credenciador reconhece formalmente que um organismo ou pessoal é competente para desenvolver tarefas específicas. 2.25 Dono do Estabelecimento
2.29
Evidência Objetiva
Informação cuja veracidade pode ser comprovada através da observação, medição, ensaio ou outros meios. 2.30
Falha
Responsável pelapor gestão comum do estabelecimento pelaobjetivos definiçãodoe estabelecimento, escrito, da Política de Inspeção ee dos Perda da capacidade de um item realizar sua função específica. É a seu serviço de inspeção. Deve providenciar para que a política seja diminuição parcial ou total de uma peça, componente, ou equipamento compreendida, divulgada e posta em prática. de desempenhar a sua função, durante um período de tempo. A falha leva ao estado de indisponibilidade. 2.26 Entidade (ou Item) 2.31 Inspeção de Equipamentos Todo elemento que pode ser considerado e descrito individualmente. Pode ser, por exemplo: CURSO DA NR-13 / CAP.05 / PAG. 124 .
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Exame detalhado do equipamento ou de suas partes com o objetivo de assegurar que os mesmos estão em condições seguras de operação.
2.38
Política de Inspeção
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
2.32
Inspeção de Recebimento e Fabricação
Atividades que visam verificar se as características dos equipamentos, componentes ou peças atendem às especificações estabelecidas no contrato de fornecimento. 2.33
Inspetor de Equipamentos (IEq)
Pessoa com formação e treinamento de acordo com o especificado no item 14, deste Anexo. 2.34
Não-Conformidade
Não atendimento a um requisito especificado. 2.35
Conjunto de diretrizes básicas, emitidas pela alta administração da empresa, que servem como orientação geral, fixam compromissos ou definem a sua visão relativamente à inspeção de equipamentos. 2.39 Processo Conjunto de recursos e atividades interrelacionadas que transformam insumos (entradas) em produtos (saídas). 2.40 Produto do SPIE Entende-se por produto de um SPIE, o resultado final do seu processo, ou seja, equipamentos em condições seguras para a operação, conforme definido no item 2.23, deste Anexo, atestado em relatórios de inspeção, recomendações de inspeção, registros de inspeção e outros documentos que divulguem e consolidem o conhecimento adquirido.
Organismo de Certificação Credenciado para SPIE
2.41 Profissional Habilitado Empresa, cooperativa, firma, estabelecimento, instituição, parte ou combinação destas, quer incorporadas ou não, públicas ou privadas, que Pessoa que atende aos requisitos estabelecidos nas normas tenham suas próprias funções e administração. regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Organismo de 3ª parte, credenciado pelo INMETRO para avaliar e certificar o SPIE de uma organização, de acordo com os requisitos desta 2.42 Programa de Inspeção Instituição e os estabelecidos neste Regulamento. 2.36 2.37
Organização Plano de Inspeção
Lista completa de todos os equipamentos de uma planta ou unidade de processo objeto de inspeção, com os respectivos intervalos e as datas de inspeção previstas, assinada por profissional habilitado.
Documento que define o conjunto das disposições, tomadas pelo serviço de inspeçã o para assegurar a conformidade no tempo, de um ou de uma grupo de equipamentos, às exigências regulamentares e específicas do estabelecimento.
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2.43 Recomendação de Inspeção (RI) 5/12/2018
autoridade definidas formalmente. NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Documento emitido pelo SPIE solicitando serviços prévios de apoio (acesso, 4.1 Responsável pelo SPIE iluminação, limpeza, etc.) ou indicando a necessidade de providências, decorrentes de inspeção (reparos, modificações, serviços adicionais de O SPIE deve possuir, em sua estrutura, um responsável, formalmente apoio, etc.), e dirigido aos órgãos encarregados de sua execução. designado pelo proprietário do estabelecimento como seu representante, pelas atividades de inspeção de equipamentos e implementação da 2.44 Responsável política e dos planos de inspeção. Representante formalmente designado pelo estabelecimento, no que 4.2. Organização do SPIE concerne a assuntos de inspeção de equipamentos. É o responsável pela implementação da política e planos de inspeção. 4.2.1 Independência do SPIE O responsável pelo SPIE deve possuir autonomia, credibilidade e 2.45 Sistema autoridade suficientes para o exercício de suas funções. Conjunto de insumos, demais recursos necessários para o processo 4.2.2. Efetivo e Qualificação de Pessoal do SPIE (estrutura organizacional, procedimento, recursos físicos, pessoal, métodos de gestão, etc) e sistemática de retroalimentação, capaz de gerar um 4.2.2.1 O SPIE deve possuir quadro de pessoal próprio, com produto ou serviço. escolaridade, formação e treinamento, compatíveis com suas atribuições, bem como qualificação e certificação para atender exigências legais e 2.46 Sistema de Certificação de SPIE normativas, quando for o caso. Deve, também, possuir pelo menos um profissional habilitado (PH), com dedicação integral, que poderá, ou não, Sistema que tem por objetivo efetuar a certificação de SPIE. exercer a função de responsável. 3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA NR-13 - Norma Regulamentadora 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão,
4.2.2.2 O item 14, deste Anexo, descreve as atribuições dos inspetores de equipamentos, bem como os requisitos para a sua formação e capacitação.
estabelecida Portaria N0 23, do Ministério do Trabalho e Emprego 4.2.2.3 A quantidade de inspetores de equipamentos e demais (MTE), em 26pela de abril de 1995. profissionais do SPIE, incluídos os PH, deve permitir a execução das atividades regulares de inspeção em condições normais de operação, conforme critérios definidos no item 13, deste Anexo, admitindo-se uma 4. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SPIE variação de 20% para menos no resultado final, considerados os aspectos mencionados no item 13.2, deste Anexo. A contratação de mão-de-obra O SPIE deve ser um órgão fisicamente constituído, com salas, móveis, ou serviços deve restringir-se a situações de pico de serviços, ou serviços arquivos, laboratório, aparelhagem específica, etc. e constar da estrutura especializados. São exemplos destas situações: administrativa do estabelecimento, com atribuições, responsabilidade e CURSO DA NR-13 / CAP.05 / PAG. 126 .
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a) ensaios mecânicos e não destrutivos, convencionais ou especiais; 5/12/2018
b) complementação de efetivo em paradas de unidades;
visando assegurar a Condição Segura de Operação, conforme definida no item 2.23, deste Anexo.
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c) assessoria em assuntos técnicos específicos; d) inspeção de recebimento ou fabricação; e) inspeção de soldagem. 4.2.2.4 Para o exercício das funções relacionadas a seguir devem ser exigidas as respectivas qualificações e certificações:
5.2 Entende-se por equipamentos estáticos aqueles definidos na NR-13 Caldeiras e Vasos de Pressão, porém independente do valor do produto PV, além de tanques deem estocagem, tubulações (de processo e de utilidades), dutos, fornos geral, torres de refrigeração, válvulas de segurança, tochas, entre outros. 5.3 Equipamentos dinâmicos tais como bombas, compressores e turbinas podem ser acompanhados pelo SPIE, a critério do dono do estabelecimento.
a) Inspetores de Ensaios Não-destrutivos: conforme requisitos do Sistema Nota: Em qualquer caso, o SPIE deve demonstrar, por evidências objetivas, Brasileiro de Qualificação e Certificação de Inspetores de Ensaios Não- que todos os equipamentos sob o seu acompanhamento e controle estão destrutivos; incluídos no seu Programa de Inspeção. b) Inspetores de Soldagem: conforme requisitos do Sistema Brasileiro de Qualificação e Certificação de Inspetores de Soldagem. 4.2.3. Localização do SPIE A localização física do SPIE deve permitir: a) a sua integração com os órgãos de manutenção, engenharia, operação, segurança e meio ambiente; b) agilidade nas suas intervenções, em qualquer situação; c) facilidade de acesso à documentação e registros.
5.4 As principais funções do SPIE são:
a) implementar um programa de inspeção, em conformidade com exigências legais e normativas, com o objetivo de garantir que os equipamentos se mantenham em condições físicas seguras para a operação; b) definir os métodos e a freqüência de avaliação da vida residual dos equipamentos, fornecendo subsídios para o planejamento da inspeção, operação e manutenção; c) identificar as causas e fatores de deterioração e falhas de equipamentos com o objetivo de evitar sua ocorrência ou repetição;
d) registrar e manter, em arquivos rastreáveis e atualizados, os resultados das inspeções (condições físicas observadas, 5.1 Cabe a um SPIE o acompanhamento, o controle e o registro das condições físicas dos equipamentos estáticos de uma unidade industrial, medições, laudos de ensaios, cálculos de taxas de corrosão, vida residual etc); 5. FUNÇÕES DO SPIE
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e) informar, quando julgado necessário, os responsáveis pelo e) comparar os resultados obtidos durante a inspeção com projeto dos equipamentos sobre seu desempenho em serviço; os critérios estabelecidos; decidir se o equipamento tem ou não condições satisfatórias para operar; informar os f) assegurar que a qualidade dos reparos e modificações resultados da inspeção aos setores envolvidos do executados nos equipamentos é satisfatória, do ponto de vista estabelecimento e recomendar os reparos substituições da sua segurança. eventualmente necessários para restaurarouas condições físicas em níveis satisfatórios; NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
f) participar de decisões ou desenvolver estudos técnicos com o objetivo de definir se algum equipamento, cujo estado físico As atividades de um SPIE, entre outras, são: não satisfaça aos critérios de inspeção, pode, ou não, retornar a) manter atualizada uma lista com todos os equipamentos ou continuar em operação até uma data mais oportuna para objeto de inspeção; a realização dos reparos definitivos; 6. ATIVIDADES DO SPIE
b) definir e informar, aos setores envolvidos do estabelecimento, a extensão, a natureza, a periodicidade e a lista de equipamentos que deverão sofrer inspeção (programa de inspeção), bem como os exames, ensaios, medições, testes e os reparos, substituições ou modificações que deverão ser realizados, com indicação de datas e de duração da inspeção, para inclusão no planejamento e na programação de paradas;
g) registrar eereparos analisar os resultados das informações inspeções, modificações cotejando-os com outras (histórico operacional, dados de literatura etc), e realizar ensaios complementares, com o objetivo de identificar causas de deterioração ou falhas em serviço;
h) revisar os parâmetros do programa de inspeção em função das condições observadas nas últimas inspeções c) efetuar, ou testemunhar, ou assegurar a realização dos (retroalimentação) e nos resultados dos estudos de causas ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar de deterioração; as condições físicas dos equipamentos, com base em procedimentos escritos; i) desenvolver, se necessário, em conjunto com os responsáveis pelo projeto dos equipamentos, propostas de d) efetuar, ou testemunhar, ou assegurar a verificação do modificações, visando prevenir ou atenuar os processos de desempenho das válvulas de segurança, com base em deterioração aos quais os equipamentos estão sujeitos; procedimentos escritos, com o fim de garantir condição segura j) realizar os ensaios, testes e medições necessários para para a operação dos equipamentos; verificar se a qualidade dos reparos e modificações atendem CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 128 .
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aos requisitos legais ou de projeto; recomendar ações corretivas calibrações e afixar etiquetas nos equipamentos com data relativas a cada problema detectado ou assegurar-se de que de validade da calibração. Preferencialmente, estas este controle é feito pelo órgão responsável pela sua execução; calibrações devem ser realizadas em laboratórios da Rede Brasileira de Laboratórios de Calibração; k) participar de comissões visando à identificação de causas de falhas de equipamentos em serviço (perícias técnicas); p) assegurar condições adequadas para a calibração e preservação da aparelhagem de inspeção e analisar a l) manter e divulgar amplamente, entre o pessoal próprio e validade dos resultados anteriores, quando estes dispositivos contratado, procedimentos atualizados para controle da forem encontrados fora dos limites de confiabilidade das aparelhagem de inspeção, bem como para as inspeções de medições; cada tipo de equipamento, definindo os testes, ensaios, exames, medições e calibrações que devem ser executados, q) identificar necessidades de treinamento e implementar os respectivos critérios de aceitação e a metodologia de registro programas visando à capacitação e certificação do pessoal de resultados; de inspeção, conforme exigências legais e normativas; NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
m) promover contratação dosincluindo, serviços ounos mão-de-obra de inspeção de aequipamentos respectivos instrumentos contratuais, os requisitos técnicos previstos na legislação e normas aplicáveis e exercer a fiscalização destes serviços, assegurando-se de que os mesmos atendem às exigências contratuais bem como às condições previstas neste Anexo;
r) controlar o andamento das emitidas; providências decorrentes das recomendações de inspeção s) executar ou assegurar-se de que as atividades de inspeção de fabricação e de recebimento de equipamentos, seus sobressalentes e outros materiais estão sendo realizadas adequadamente.
n) definir as especificações técnicas para compra de material 7.SISTEMA DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO e aparelhagem de inspeção, enquadrando-as nas exigências normativas aplicáveis e verificar, no recebimento, se estas 7.1 Abrangência exigências são atendidas; Além de toda a documentação, já citada nos diversos itens o) efetuar ou providenciar, por intermédio de laboratórios desta norma, o sistema de documentação e registro do SPIE, qualificados, a calibração da aparelhagem de inspeção, contra observando-se o disposto na NR-13, deve abranger: padrões rastreados nacional ou internacionalmente, conforme a) procedimentos para emissão, distribuição e controle da procedimento escrito; manter registros dos resultados das documentação; CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 129 .
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nº 016 , de 29objeto de Janeiro de 2001. b) Portaria lista de equipamentos de inspeção;
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c) programa de inspeção dos equipamentos;
a) aprovação do responsável pelo SPIE antes da divulgação;
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d) dados técnicos de projeto e fabricação dos equipamentos;
b) retirada de documentos desatualizados dos pontos de
e) histórico com resultados das inspeções;
divulgação e utilização; c) disponibilidade de documentos atualizados nos pontos de divulgação e utilização;
f) recomendações decorrentes das inspeções; g) procedimentos escritos de inspeção de rotina;
d) aprovação, feita pelo responsável por sua emissão, das modificações dos documentos.
h) Projetos de alteração ou reparos efetuados nos 7.3 Documentos que devem ser assinados por profissional equipamentos; habilitado i) certificados de fabricação e montagem, ou reconstituição, Os documentos devem ser assinados por profissional habilitado são osque seguintes: conforme item 13.1.6.1 e 13.6.4.1 da NR-13; j) documentos atualizados contendo escolaridade, qualificação a) programa de inspeção; e certificação dos profissionais do SPIE; b) relatórios de inspeção; k) procedimentos para gestão das informações e modelos dos c) projetos de alteração ou reparo; documentos; d) recomendações de reparos ou modificações que afetam l) programa de calibração dos equipamentos de medição e de estruturalmente o equipamento; ensaio. 7.2 Controle de Documentos
O SPIE deve ter procedimento escrito para controle dos documentos e registros, contendo as seguintes etapas:
e) registro de substituição do teste hidrostático por outras técnicas, feito no Registro de Segurança e no Relatório de Inspeção correspondente. 8. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO CURSO DA NR-13 / CAP.05 / PAG. 130 .
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O SPIE deve promover ou estabelecer critérios técnicos para a contratação dos serviços de inspeção. Deve verificar se todo o pessoal envolvido na contratação atende às
necessidades do processo. Os mesmos devem incluir a freqüência das verificações ou calibrações e devem prever o registro dos resultados. Os dados técnicos referentes à aparelhagem de inspeção devem estar disponíveis, pelo pessoal do SPIE, para uso
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exigências deecertificação mencionadas no item 4.2.2.4, deste Anexo, se o desempenho está conforme o especificado. 9. CONTROLE DA APARELHAGEM DE INSPEÇÃO
9.3 A calibração desta aparelhagem deve ser feita contra padrões nacional ou internacionalmente reconhecidos. Quando não existirem estes padrões, a base utilizada para esta calibração deve ser documentada.
9.1 É considerada aparelhagem de inspeção todo aparelho, instrumento, ferramenta, material de consumo, etc. utilizada 9.4 O processo de verificação ou calibração deve ser descrito pelo SPIE para demonstrar a conformidade do produto com incluindo detalhes, tais como o tipo do aparelho, a os requisitos especificados. Enquadram-se nesta condição os identificação individualizada, a localização, a freqüência de blocos padrão, empregados na verificação de sensibilidade o método da calibração e a ação a ser tomada de materiais utilizados nos ensaios com líquido penetrante e calibração, quando os resultados forem insatisfatórios. partículas magnéticas; o dispositivo (pêra) para medição de concentração de partículas magnéticas em suspensão; os 9.5 O SPIE deve manter registros de calibração e uma lista blocos padrão para calibração (ajuste) de aparelhos de ultra- atualizada de sua aparelhagem de inspeção. Deve existir som (inclusive medição de espessura); luxímetros; para procedimento para segregação da aparelhagem de inspeção, verificação da intensidade de luz emitida por luminárias quando for encontrada fora dos limites de confiabilidade das utilizadas em inspeção de equipamentos; densitômetros para medições, devendo o SPIE analisar e documentar a validade medição do grau de enegrecimento de radiografias; o bloco dos resultados de inspeções, medições e ensaios anteriores. padrão para avaliação do campo magnético produzido por ioques, líquidos penetrantes, reveladores, etc.. 9.6 As condições ambientais para a calibração e para a preservação da aparelhagem de inspeção devem ser 9.2 .O SPIE deve possuir procedimentos escritos definindo o adequadas. controle, a calibração e a preservação da aparelhagem de inspeção. Estes procedimentos devem assegurar que a 9.7 No caso de “softwares” que executam cálculos (ex.: taxa incerteza dos resultados dos ensaios e medições, realizados de corrosão, vida útil, PMTA, etc.), deve ser feita, por estes dispositivos, seja conhecida e consistente com as periodicamente, uma validação (cálculo com ferramenta CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 131.
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implementadas. Estes documentos devem, também, descrever as negociações ou acordos celebrados e incluir os controles necessários para assegurar que as ações corretivas estão sendo tomadas e são eficazes.
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10. AUDITORIAS INTERNAS Auditorias internas devem ser realizadas periodicamente a
fim de avaliar a conformidade do SPIE com relação às disposições previstas nesse documento. Estas auditorias devem ser programadas e executadas de acordo com procedimentos escritos.
11.4 No caso de auditorias internas, essas negociações ou acordos são feitos entre diferentes setores do estabelecimento, enquanto que, no caso de avaliações externas, essas negociações ou acordos devem envolver a representação sindical da categoria profissional predominante 11 IDENTIFICAÇÃO DE NÃO-CONFORMIDADES (NC) E no estabelecimento, autoridades governamentais AÇÕES CORRETIVAS competentes, representantes do estabelecimento e do OCP de SPIE. 11.1 O SPIE deve possuir procedimento escrito definindo os responsáveis pela análise das NC, visando identificar suas 12. ANÁLISE CRÍTICA causas e caracterizar as respectivas ações corretivas. 11.2 Para cada NC, evidenciada nas avaliações internas ou externas, deve ser definida e implementada uma ação corretiva, objetivando a neutralização das suas causas básicas e evitar a ocorrência de não-conformidades em outras situações semelhantes àquela que a originou (exemplos: outros equipamentos, outros procedimentos, outras pessoas, etc.).
O estabelecimento deve possuir procedimento escrito orientando a análise crítica, pela alta administração, dos resultados alcançados pelo SPIE e das auditorias internas e da avaliações externas. Este procedimento deve abranger pelo menos:
Este procedimento também os está controles necessários para assegurar que deve a açãoincluir corretiva sendo a) relatórios de inspeção emitidos para a alta administração; tomada e que é eficaz. b) relatórios de avaliações externas e auditorias internas do SPIE; 11.3 Situações envolvendo a tolerância de NC, por prazo definido, devem ser justificadas por escrito e mantidas em c) resultados da implementação da política de inspeção. arquivo, assim como as ações corretivas definidas e
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13 . CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DE EFETIVO MÍNIMO DO SPIE inspetores, ou da própria atividade, acarretando acréscimo da quantidade de Hh calculada, conforme indicada em Hh iq . A metodologia descrita a seguir tem por objetivo determinar o Tais fatores, expressos em pontos percentuais, são: NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
efetivo mínimo adequado para são umosSPIE. Ospossíveis, valores determinados por esta metodologia mínimos admitindo-se uma variação de 20% para menos no resultado final, considerados os fatores mencionados no item 13.2, deste Anexo. Entretanto, o resultado final também pode ser aumentado, em função destes mesmos fatores, a critério do estabelecimento.
• • • • •
13.1 Fórmula Paramétrica
3% para treinamento; 10% para estudos técnicos; 5% para atividades de compra, recebimento, preservação e calibração, da aparelhagem de inspeção; 13% para inspeções externas de rotina nas unidades, preparativos etc; 5% para atividades de apoio técnico e recebimento de materiais à área de suprimento).
O efetivo mínimo do SPIE deve ser calculado, como uma Ft i = 0,10 (é um fator que considera a quantidade de Hh, de primeira aproximação, utilizando-se as seguintes equações: inspetores de equipamentos, necessários para executar as a) determinação da quantidade de inspetores de equipamentos atividades de inspeção das tubulações da área externa, considerado como 10% do total de Hh destes profissionais necessários para todos os demais equipamentos). I = F i ( 1 + F ti +F T ) Hhiq FT = 0,20 (é um fator que considera a quantidade de Hh, de 1760 inspetores de equipamentos, necessários para executar as atividades de inspeção de Sistemas de Tubulações da área onde : I = quantidade mínima de inspetores de equipamentos
interna, considerado como 20% total deosHhdemais destes profissionais necessários parado todos equipamentos).
Fi = 1,36. (é a soma de fatores, relativos a tarefas não diretamente relacionadas com a inspeção de equipamentos, mas que interferem diretamente no desenvolvimento dos
1760 = quantidade de horas normais por ano, utilizáveis por um inspetor de equipamentos ou engenheiro de inspeção, calculada pela multiplicação de 11 meses/ano, por 20 dias/
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b) engenheiros de inspeção
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mês, por 8 horas/dia. Este fator já leva em conta o mês de férias, fins de semana, feriados, licenças etc e não considera horas extras e regimes especiais de trabalho.
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E = F e ( 1 + Fte + FT ) Hheq
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1760
Hh iq = quantidade total de horas inspetor de equipamentos consumidas por ano, para os de equipamentos do tipo “q”, Onde : expressa em Hh/ano e calculada da seguinte forma: E = quantidade mínima de engenheiros de inspeção de equipamentos qn Hh iq = Σ ( Qq x T iq / Iiq ) Fe = 2,70 (é a soma de fatores, relativos a tarefas não diretamente relacionadas com a atividade de engenharia de inspeção de equipamentos, mas que interferem diretamente no desenvolvimento dos engenheiros de inspeção, ou da Onde: própria atividade, acarretando acréscimo da quantidade de q = tipo de equipamento, conforme mostrado na Tabela 1 deste Hh calculada, conforme indicado em Hh eq . Tais fatores, expressos em pontos percentuais, são: Anexo. Qq = quantidade de equipamentos distribuídos pelos tipos q, conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo.
• •
Tiq = tempos médios, em horas, despendidos por um inspetor de equipamentos, para executar todas as etapas da inspeção •
de um Anexo. equipamento do tipo q, conforme mostrado na Tabela 1 deste •
Iiq = intervalos médios, em anos, para a inspeção de equipamentos do tipo q, conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo.
•
5% para treinamento; 100% para estudos técnicos de causas de deterioração e extensão de vida útil, participação em grupos técnicos, elaboração de procedimentos, contatos externos, reuniões, elaboração de relatórios etc; 10% para compra, recebimento e preservação de materiais para inspeção de equipamentos; 50% para atividades de supervisão, planejamento e programação; 5% para inspeção externa de rotina nas unidades, preparativos etc).
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engenheiros de inspeção, necessários para executar as inspeção, em um equipamento do tipo q, conforme mostrado na atividades de inspeção das tubulações da área externa, Tabela 1 deste Anexo. considerado como 5% do total de Hh destes profissionais necessários para todos os demais equipamentos). Iiq = intervalos médios, em anos, para a inspeção de equipamentos NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
T F = 0,20 (é um que considera a quantidade de Hh, as de do tipo q, conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo. engenheiros de fator inspeção, necessários para executar atividades de inspeção de Sistemas de Tubulações da área 13.2 Influência de Outros Fatores interna, considerado como 20% do total de Hh destes profissionais necessários para todos os demais equipamentos). A determinação do efetivo mínimo do SPIE, ou o seu redimensionamento, deve considerar diversos outros aspectos, 1760 = quantidade de horas normais por ano, utilizáveis por um tais como: inspetor de equipamentos ou engenheiro de inspeção, calculada a) horas extras do pessoal próprio: um número elevado de pela multiplicação de 11 meses/ano, por 20 dias/mês, por 8 horas extras do pessoal próprio para a realização das horas/dia. Este fator já leva em conta o mês de férias, fins de atividades afetas ao SPIE. Se esta situação for constante, e semana, feriados, licenças etc e não considera horas extras e regimes especiais de trabalho. não apenas em de picos de do trabalho, necessidade desituações redimensionamento efetivocaracteriza próprio doa SPIE; Hheq = quantidade total de horas de engenheiros de inspeção consumidas por ano, para os equipamentos do tipo q, b) serviços acumulados: a quantidade e a freqüência de expressa em Hh/ano e calculada da seguinte forma: serviços acumulados ou atrasados devem ser consideradas na medida em que ocorrem, como fatores determinantes para Hheq = Σ ( Qq x Teq / Iiq ) um redimensionamento do efetivo próprio do SPIE;
c) nível de capacitação e experiência do pessoal próprio: e) idade, materiais, complexidade e criticidade dos processos e q = tipo de equipamento, conforme mostrado na Tabela 1 deste equipamentos das unidades industriais: caso a empresa possua outros tipos de equipamentos não relacionados na Anexo. Tabela 1, deste Anexo, os parâmetros correspondentes (T iq , Qq = quantidade de equipamentos distribuídos pelos tipos q, T eq, e Iiq ) podem ser adaptados, a critério da equipe avaliadora, como por exemplo: unidades com muitos equipamentos conforme mostrado na Tabela 1 deste Anexo deste Anexo. criogênicos de alumínio ou aço inoxidável e produtos pouco T eq = tempos médios, em horas, despendidos por um engenheiro corrosivos poderão ter seus intervalos de inspeção médios de inspeção, para realizar as atividades de engenharia de aumentados para o cálculo do efetivo, desde que sejam respeitados os limites Onde:
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TABELA 1 – DETERMINAÇÃO DE EFETIVO MÍNIMO
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estabelecidos pelas normas regulamentadoras do
Tipo de Equipamento Q
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1. Bombas 2. Caldeiras 3. Caldeiras compactas 4. Compressores 5. Conjunto conversor 6. Esferas 3 7. Fornos grandes : Φ > 20 m / h 3 8. Fornos pequenos : Φ < 20 m / h 9. Permutadores 10 . Tanques grandes Insp. Externa 3 Insp. Geral V > 1400 m 11. Tanques médios ( a ) Insp. Externa 3
Quan- Tempo Tempo tidade Médio de médio de Qq Inspeção Engenharia Tiq T eq ( horas) ( horas )
Intervalo Quantidade Quantidade Médio de de Hh de Hh NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om Inspeção Inspetores Engenheiros Iiq Q q * T iq / I iq Q q * T eq / I iq ( anos ) ( H hiq ) ( H heq )
3,5 110,0 25,0 6,0 300,0 76,0 80,0 20,0 8,4 5,0 57,0 4,0
0,5 30,0 5,0 1,0 120,0 10,0 25,0 4,0 1,5 0,5 5,0 0,5
3,0 1,0 1,0 3,0 2,0 3,0 2,5 2,5 3,0 3,0 6,0 3,0
33,0 3,0
3,0 0,5
6,0 3,0
22,0 35,0 40,0 29,0 18,0 14,0 6,0
2,0 7,0 12,0 8,0 6,0 2,0 1,0
6,0 5,0 4,0 4,0 4,0 5,0 3,0 2,0 4,0
3
1400 m ≥ V > 35 m Insp. Geral 12. Tanques pequenos ( b Insp.Externa ) 3 Insp.Geral 35 m ≥ V 13. Tochas 3 14. Torres grandes : V > 40 m 3 3 15. Torres médias : 40m > V > 5 m ( c) 3 16. Torres pequenas : V < 5 m ( d ) 17. Torres de refrigeração ( célula) 18. Turbinas 19. Válvulas de segurança 20. Vasos de pressão ...n TOTAL (Hh) Hhiq = Σ (Qq* Tiq / Iiq ) Hheq = Σ (Qq *Teq/ Iig) EFETIVO(Hq x fatores/1760) I = Fi(1+ Ft i + F T ) Hhiq/1760 (e) E = Fe( 1 + F t e + Fr) Hheg/1760
3,0 9,8
0,2 2,5
Ministério do Trabalho; f) utilização de Ensaios Não-Destrutivos (END) avançados: a utilização freqüente ou de caráter rotineiro de END considerados avançados, tais como emissão acústica (EA), ultra-som (US), correntes parasitas (EC), termografia (IR), gamascopia (γ -Scan) etc., que permitam um melhor acompanhamento dos equipamentos em operação, deve ser levada em conta no dimensionamento do efetivo do SPIE; g) uso de técnicas modernas de monitoração: técnicas modernas de monitoração (eventualmente “on line”), aliadas a um elevado nível de automação da operação das unidades de processo, como por exemplo o SDCD, que registra todas as variáveis de processo, facilitando e permitindo análises mais rápidas e precisas, contribui para a redução dos tempos em coletas de dados de corrosão e agiliza as ações para o seu combate e controle.
13.3 Tabela para determinação do Efetivo Mínimo A Tabela 1, deste Anexo, ferramenta de ajuda no cálculo das quantidades de Hh, com a finalidade de estabelecer o efetivo mínimo do SPIE, contém os tipos de equipamentos, normalmente encontrados em uma planta industrial, os tempos médios de inspeção despendidos pelos inspetores e pelos engenheiros e os intervalos médios de inspeção dos equipamentos. Para estabelecimentos que possuam outros tipos de equipamentos ou uma distribuição desproporcional de determinados tipos de equipamentos, tubulações ou dutos, pode ser necessário adotar outros critérios. Neste caso, os critérios devem ser previamente aprovados pela Comissão de Certificação do OCP de SPIE.
Nº de Inspetores (I) : (f) o N de Engenheiros ( E ) : ( f )
( a ) Dimensões máximas adotadas para efeito de cálculo : h = 12 m ; D ? 12 m ( b ) Dimensões máximas adotadas para efeito de cálculo: h = 5 m ; D ≅ 3 m ( c ) Dimensões máximas adotadas para efeito de cálculo : h = 6 m ; D ≅ 3 m ( d ) Dimensões máximas adotadas para efeito de cálculo: h = 3 m ; D ≅ 1,50 m ( e ) Fatores : Fi = 1,36 ; Fe = 2,70 ; Ft i = 0,10 ; Ft e = 0,05 ; FT = 0,20
( f ) Considerar até a primeira casa decimal. Se algum tipo de equipamento não estiver sob a responsabilidade do SPIE, informar Q q = 0 . Se existir algum outro tipo de equipamento, não citado na tabela, sob a responsabilidade do SPIE, preencher os espaços vazios, ou informar em folha anexa.
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h) realizar ou acompanhar ensaios testes, exames,
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14. FORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE INSPETORES DE controles, tratamentos e monitorações; EQUIPAMENTOS-Ieq i) realizar o controle da qualidade dos trabalhos de 14.1 Atribuições manutenção, fabricação construção e montagem, no caso NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
São atribuições básicas do inspetor de equipamentos: a) efetuar, testemunhar e fiscalizar a inspeção de equipamentos em qualquer uma das fases de fabricação, recebimento, construção, montagem ou operação, interpretando e registrando resultados;
de empresas que tenhamde esta atribuição sob a responsabilidade da inspeção equipamentos.
b) emitir parecer, realizar e acompanhar a implantação de planos de inspeção de equipamentos, contemplando: itens a serem inspecionados, procedimentos de inspeção, freqüência e amostragem para inspeção, pontos de retenção, critérios de aceitação e rejeição e taxas de desgaste;
Os candidatos a inspetor de equipamentos devem apresentar comprovação formal nos seguintes requisitos:
c) criar e manter atualizados os registros de inspeção de equipamentos; d) elaborar relatórios de inspeção de equipamentos;
b) acuidade visual normal ou corrigida, mínima de visão longínqua conforme teste de Snellen 20/40, ou método equivalente;
e) realizar ou acompanhar a coleta de amostras e corpos
c) visão de cores normal - teste de Ishihara, ou método
de prova de materiais para análise; f) avaliar o grau de deterioração e avarias em equipamentos para posterior análise;
equivalente. 14.2.2 Escolaridade
g) certificar-se de que a aparelhagem de inspeção está calibrada ;
14.2.2.1 O candidato a inspetor de equipamentos deve comprovar, no mínimo, formação em segundo grau completo.
14.2 Pré-Requisitos para a Formação 14.2.1 Acuidade Visual
a) acuidade visual normal ou corrigida, comprovada pela capacidade de ler as letras J-l do Padrão JAEGER, para visão próxima a 40 cm de distância ou método equivalente;
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14.2.2.2 Para o bom aproveitamento no curso de formação adquiridas em algumas disciplinas ministradas em outros de inspetores de equipamentos é desejável a formação cursos reconhecidos, sendo mantida, entretanto, a técnica em áreas reconhecidas pelos respectivos Conselhos obrigatoriedade das avaliações (provas). de Classe. 14.4 Avaliação do Aproveitamento 14.3 Capacitação 14.4.1 Ao final do curso, ou de cada módulo, o candidato 14.3.1 Curso de Formação de Inspetor de Equipamentos que obtiver um aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), nas provas escritas ou trabalhos práticos, aplicados pela 14.3.1.1 O curso de formação de inspetor de equipamentos entidade que promove o curso, e freqüência mínima de 90% pode ser desenvolvido na forma de módulos ou de forma (noventa porcento), receberá um diploma de Inspetor de integral, a critério da entidade que promove o treinamento. A Equipamentos. entidade que promove o curso deve ter o reconhecimento do Ministério da Educação, ou do INMETRO, ou do Ministério 14.4.2 O diploma tem que explicitar quais os módulos e as do Trabalho e Emprego. disciplinas que foram cursados pelo candidato a Inspetor de Equipamentos, com as respectivas cargas horárias. 14.3.1.2 Para o caso específico de cursos modulares o candidato a inspetor de equipamentos deve ser aprovado, no mínimo, em todos os Módulos Básicos (Tabela 2) e no Módulo de Especialização Técnica (Tabela 3), de caracter obrigatório, para obter a certificação. 14.3.2 Carga Horária do Curso de Formação NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
14.3.2.1 As cargas horárias específicas das disciplinas de cada módulo são mínimas, podendo ser aumentadas, conforme conveniências técnicas ou pedagógicas do curso. 14.3.2.2 Cabe à Coordenação liberar, ou não, o candidato que apresentar comprovação formal de competências CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 139 .
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TABELA 2 - CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETOR DE EQUIPAMENTOS P r ogr ama dosNR-13 M ódulos Básicos Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
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M Ó DU L O I – Conhecimentos Básicos
II – Conhecimentos Específicos
III – Técnicas de Proteção contra Deterioração IV – Técnicas de Inspeção I
V – Técn i cas d e Inspeção II
DIS C I P LI NA
C AR GA HOR ÁR IA (h ) P AR CI AL M Ó DU L O
I.1 - Noções de processamento químico e outros I.2 - Segurança industrial I.3 - Noções sobre qualidade I.4 - Noções sobre proteção ambiental I .5 - N o õ es so br e a s e ct os le a is da in s e ã o d e equipamentos I.6 - Papel da inspeção de equipamentos nas organizações I.7 - Normalização técnica I.8 – Metrologia I.9 - Desenho técnico I.10 - Relatórios de inspeção Total para o Módulo I II.1 - Metalurgia e materiais metálicos II.2 – Soldagem II.3 - Corrosão e monitoração da corrosão
8 4 6 2 4 2 4 4 16 4
II.4 de não deterioração II.5 -- Causas Materiais metálicos de equipamentos II.6 - Refratários e isolantes Total para o Módulo II III.1 - Pintura e revestimentos não metálicos III.2 - Revestimentos metálicos III.3 - Proteção Catódica III.4 III 4 - Tratamento de água e inibidores de corrosão Total para o Módulo III IV.1 - Iluminação e inspeção visual IV.2 - Líquido penetrante IV.3 - Partículas magnéticas IV.4 - Radiografia - Interpretação radiográfica IV.5 - Medição de espessura IV.6 - Ultra-som IV.7 - Noções de END não convencionais IV.8 – Fotografia Total para o Módulo IV V.1 – Metalografia V.2 - Ensaios mecânicos V.3 – Termografia V.4 - Avaliação de taxas de corrosão (ênfase na perda de massa) V.5 - Identificação de metais (teste por pontos e fluorescência de raios x) Total para o Módulo V Tot al dos Módulos de I a V
32 8 12
54 28 24 28
132 16 4 12 8 40 6 8 8 32 4 16 8 8
90
10 8 4 6 12 40 356
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TABELA 3 - CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETOR DE EQUIPAMENTOS Programa dos Módulos de Especialização Técnica MÓDULO A*
DISCIPLINA A.1 – Vasos de pressão e torres A.2 – Permutadores de calor A.3 – Tanques de armazenamento A.4 – Tubulação A.5 – Caldeiras A.6 – Fornos A.7 - Válvulas de segurança A.8 - Torres de refrigeração A.9 - Inspeção de fabricação Total para o Módulo A
MÓDULO B**
DISCIPLINA B.1 - Bombas e turbinas B.2 - Monitoração e análise de vibrações de máquinas
Total para o Módulo B * módulo de especialização obrigatório ** módulo de especialização opcional
CARGA HORÁRIA (h) PARCIAL MÓDULO 24 16 16 24 24 20 12 8 16 160 CARGA HORÁRIA (h) PARCIAL MÓDULO 12 20 32
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ANEXO II - REGRA ESPECÍFICA PARA ORGANISMOS DE 3 DEFINIÇÕES CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO DE EMPRESAS QUE POSSUEM Para fins deste Anexo, são adotadas as definições constantes no SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS-SPIE Anexo I, desta Portaria. NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Siglas e Abreviaturas 3 Definições 4 Condições Gerais 5 Condições Específicas 6 Avaliação Inicial e Periódica de Acompanhamento Anexo – Lista de Requisitos
1 OBJETIVO Este Anexo estabelece os critérios adicionais a serem atendidos por Organismos de Certificação de Produto que solicitem o seu credenciamento, junto ao INMETRO, para certificar Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE. 2 SIGLAS E ABREVIATURAS CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica DIPAC - Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade DQUAL - Diretoria de Credenciamento e Qualidade INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial SBC - Sistema Brasileiro de Certificação UO - Unidade Organizacional OCP - Organismo de Certificação de Produtos Credenciado pelo INMETRO DRTE - Delegacia Regional do Trabalho e Emprego
4 CONDIÇÕES GERAIS Os critérios pelos quais o OCP avalia o SPIE devem estar de acordo com o estipulado no Anexo I, desta Portaria, e, quando aplicável, em outros documentos normativos. Se forem necessários esclarecimentos quanto à aplicação desses documentos a um programa específico de certificação, eles deverão ser formulados por comitês imparciais, tripartites e pertinentes, que possuam comprovada competência reconhecida pela comunidade técnica ou pela sociedade.
5 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 5.1 O OCP deve emitir periodicamente um Boletim Informativo. Este boletim deve ser enviado sistematicamente para as Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego e Representações Sindicais das Categorias Profissionais Predominantes dos Estabelecimentos avaliados e deve conter: a) lista de SPIE certificados; b) lista de SPIE cuja certificação se encontra em andamento; c) lista de SPIE certificados no período imediatamente anterior à emissão do boletim; d) lista de sanções aplicadas e os SPIE correspondentes;
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Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001. 5. 2 Devem ser realizadas avaliações periódicas de
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6.2 Definição dos Equipamentos que Devem Compor a
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acompanhamento a cada 12 (doze) meses, após a obtenção do certificado. É da responsabilidade do OCP de SPIE avaliar a adequação desta periodicidade, com base em aspectos tais
Amostra
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como: história da atividade de inspeção no estabelecimento, histórico de acidentes, idade e complexidade da unidade, existência de outras certificações, etc. Qualquer alteração, para mais ou para menos, neste prazo, deve ser documentado e registrado pelo OCP de SPIE. Nota: Todos os tipos de avaliação citados, bem como o acompanhamento, encontram-se definidos no Anexo I, desta Portaria.
Os equipamentos que devem fazer parte da amostra devem ser definidos preferencialmente durante a preparação da avaliação. Embora a escolha deva ser feita pelo grupo de avaliadores, é interessante observar as seguintes regras: a) escolher equipamentos instalados em diferentes unidades, estações, plataformas etc. Observar de antemão, se o tempo necessário para deslocamento e avaliação é compatível com o disponível para avaliação. b) selecionar diferentes tipos de vasos de pressão, isto é,
6 AVALIAÇÃO INICIAL E PERIÓDICA DE ACOMPANHAMENTO
além de pela escolher vasos de diferentes (conforme definido NR-13) escolha também categorias vasos acumuladores, reatores, trocadores, torres, e etc.;
6.1 Objetivo da Avaliação
c) selecionar fornos e tanques de diferentes dimensões e características construtivas;
A avaliação de SPIE deve ter como objetivo: a) verificar a conformidade desses serviços com os requisitos estabelecidos no Anexo I, desta Portaria; b) verificar se não ocorreram alterações significativas, em relação à última avaliação executada, que comprometam a certificação anteriormente concedida; c) verificar se o processo de inspeção implantado apresenta resultados satisfatórios para as instalações.
d) quando existente, incluir sempre na amostra todas as caldeiras e, pelo menos, 50% das esferas. 6.3 Avaliação de Campo 6.3.1 A avaliação de Campo deve ser executada apenas para avaliações periódicas de acompanhamento. Nesta etapa o avaliador deve verificar se os dados coletados estão de acordo com o previamente estabelecido.
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g) existe iluminação nos pontos de operação e de emergência quando aplicável;
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Nota: É importante o avaliador ter em mente que esta etapa não consiste numa fiscalização de NR-13, nem tampouco numa inspeção. Seu principal objetivo é verificar se existem informações suficientes, confiáveis e rastreáveis, no SPIE, e se o sistema de inspeção montado está trazendo, realmente, resultados satisfatórios para as condições físicas das instalações e preservação do meio ambiente.
h) as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no Registro de Segurança e se conferem com as
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do SPIE. 6.4 Verificação do Cumprimento da Programação
6.3.2 O avaliador deve verificar, entre outros, se:
Para verificar se um determinado SPIE esta cumprindo os prazos estabelecidos em sua programação e aqueles a) a localização e as características dos equipamentos estabelecidos pela NR-13-Norma Regulamentadora para conferem com o prescrito nos arquivos; Caldeiras e Vasos de Pressão, o OCP de SPIE deve proceder da forma descrita a seguir: b) a identificação do equipamento confere, se é clara e 6.4.1 Para o Caso de Avaliações Iniciais facilmente visível; c) a identificação das válvulas de segurança conferem com as 6.4.1.1 Conferir a programação enviada previamente para informações prévias, se não existem todos os equipamentos controlados pelo SPIE (caldeiras, bloqueios descuidados, se estão identificadas e lacradas; vasos, fornos, tanques, tubulações etc.). Verificar a quantidade de equipamentos com inspeção interna ou externa d) os manômetros ou indicadores de pressão reúnem condições vencida. Determinar qual a porcentagem de equipamentos operacionais aceitáveis, se estão identificados e se existe um com prazo vencido com relação ao total de equipamentos plano para manutenção preventiva; controlados. Com o valor obtido adotar o seguinte critério: e) o equipamento não apresenta vazamentos ou deteriorações a) se mais do que 2,0% do total de equipamentos estiver severas que possam interferir com a segurança das pessoas com a programação atrasada, a avaliação não deve ser e preservação do meio ambiente; realizada; f) o acesso às partes altas do equipamento são seguros e b) se for encontrado um número inferior ou igual a 0,5% do apresentam bom estado de conservação; total de equipamentos fora de prazo e, desde que nenhum desses equipamentos seja caldeira ou duto, o cumprimento CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 144 .
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realizada. Nesta condição, o SPIE fica com a certificação
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c) se o número de equipamentos fora de prazo for superior a 0,5% e menor ou igual a 2% deve ser informado ao SPIE que
suspensa e sujeita ao cancelamento. ao cancelamento;
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b) Se for encontrado um número inferior ou igual a 0,5% do arealização avaliação prosseguirá porémser haverá da total de equipamentos fora de prazo e, desde que nenhum de um PCC. Não devem aceitosnecessidade na porcentagem desses equipamentos seja caldeira ou duto, o cumprimento de equipamentos com prazo vencido caldeiras e dutos . de programação deve ser considerado conforme. 6.4.1.2 Durante a avaliação, o OCP de SPIE deve verificar, por amostragem, se as informações previamente enviadas estão corretas. Esta verificação deve ser feita diretamente nos arquivos do SPIE, utilizando-se como critério para estabelecimento do lote a NBR-5426, nível de Inspeção I e NQA 2,5. Caso seja observado que os dados fornecidos
6.4.2.2 Durante a avaliação, o OCP de SPIE deve verificar, por amostragem, se as informações previamente enviadas estão corretas. Esta verificação deve ser feita diretamente nos arquivos do SPIE, utilizando-se como critério para
antecipadamente não conferem com os dados coletados na estabelecimento loteCaso os critérios da NBR-5426, de inspeção I e NQAdo2,5. seja observado que osnível dados avaliação, o SPIE não será certificado. fornecidos antecipadamente não conferem com os dados coletados na avaliação, o SPIE terá sua certificação suspensa 6.4.2 Para o Caso de Avaliações Periódicas de ou cancelada. Acompanhamento 6.4.2.1 Conferir a programação enviada previamente para todos os equipamentos controlados pelo SPIE (caldeiras, vasos, fornos, tanques, tubulações etc.). Verificar a quantidade de equipamentos com inspeção interna ou externa vencida. Determinar qual a porcentagem de equipamentos com prazo vencido com relação ao total de equipamentos controlados. Com o valor obtido adotar o seguinte critério:
a) se mais do que 0,5% do total de equipamentos estiverem com a programação atrasada, a avaliação não deve ser
6.5 Critérios para Concessão, Revalidação, Renovação, Suspensão, ou Cancelamento da Certificação.
Os critérios para concessão, revalidação, renovação, suspensão, cancelamento ao SPIE estão contidos emou norma específicado docertificado OCP de SPIE, credenciado pelo INMETRO, e devem se basear na lista de requisitos, em anexo. 6.5.1 Critério Básico para a Concessão e Renovação da Certificação. CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 144 .
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Complementar de Certificação (PCC) e que este seja aceito
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Os critérios para Concessão e Renovação da Certificação devem estar baseados na lista de requisitos, em anexo . Estes requisitos foram divididos em três categorias:
pelo OCP de SPIE. Para a proposição de um PCC, o candidato deve atender a todas as condições descritas a seguir:
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a) categoria A: requisitos obrigatórios, cujo atendimento tem a) na avaliação inicial para certificação, e somente nesta, que ser total; não ter mais do que três não-conformidades classificadas como “A” e dez classificadas como “B” na Lista de Requisitos b) categoria B: requisitos importantes que devem ter do Anexo; atendimento não inferior a 70%, porém, qualquer requisito B não-conforme deve ter uma ação corretiva, cuja implementação b) nenhuma das não-conformidades classificadas como “A” será verificada em prazo estabelecido de comum acordo entre caracterize condição de Risco Grave e Iminente (RGI), as partes. A reincidência submete o estabelecimento às conforme explicitado na norma regulamentadora NR-13; sanções previstas em procedimento específico do OCP de SPIE, podendo impedir a recertificação, ou levar ao c) o prazo paraaa vinte conclusão das ações cancelamento do até certificado; pode exceder e quatro meses,contidas a partirno daPCC datanão de celebração do acordo; c) categoria C: requisitos complementares, cujo não atendimento não impede a certificação do SPIE mas, se forem d) que este seja o único PCC proposto pelo estabelecimento. 100% atendidos, podem gerar bônus a critério do OCP de SPIE. O não atendimento a qualquer requisito da categoria C não 6.5.2.1 Aprovação do PCC caracteriza não-conformidade. Dessa forma, não há necessidade de implementar uma ação corretiva. O PCC proposto pelo estabelecimento, contendo as ações corretivas e prazos para a sua implementação, deve ser 6.5.2 Critério para Concessão da Certificação através de objeto de um acordo entre o estabelecimento e a Programa Complementar de Certificação (PCC) Representação Sindical da Categoria Predominante no Estabelecimento, em um prazo máximo de 6 meses, O SPIE, que na avaliação inicial do seu processo de certificação contados do último dia da avaliação inicial para a não conseguir atender integralmente aos critérios acima certificação. Este acordo deve ser celebrado na presença estabelecidos, pode receber o certificado, desde que preencha de representantes do OCP de SPIE e da DRTE/MTE. Se as condições para a proposição de um Programa após 6 meses do término da avaliação inicial o acordo não CURSO DA NR-13 / CAP.05 / PAG. 146 .
Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001. for celebrado, o processo será encaminhado à Comissão
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qualquer outro meio, de uma lista atualizada, com as
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de Certificação do OCP de SPIE para deliberação, em um prazo máximo de 15 dias.
qualquer outro meio, de uma lista atualizada, com as seguintes informações mínimas:
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- nomes e endereços dos estabelecimentos, com PCC de acordo; 6.5.2.2 Concessão do Certificado e Acompanhamento do PCC pendente - nomes e endereços dos estabelecimentos, com PCC aprovados e em andamento; Celebrado o acordo, o estabelecimento, por meio de um - datas de início e fim dos programas estabelecidos; ofício, envia uma cópia do Termo de Acordo para a DRTE - lista de requisitos em acompanhamento e que compõem local e outra cópia para o OCP de SPIE que, após consulta o PCC de cada estabelecimento. à sua Comissão de Certificação, emite o Certificado de SPIE, com as ressalvas contidas no PCC. O e) Os equipamentos que estiverem contidos dentro do acompanhamento do PCC deve ser feito da seguinte forma: PCC não podem ter seus prazos máximos de inspeção dilatados até que a certificação seja confirmada. a) realização de avaliações de acompanhamento, para verificar se as metas estabelecidas no PCC foram atingidas e 6.5.2.3 Confirmação do Certificado se os requisitos verificados na avaliação anterior continuam sendo cumpridos. O número de avaliações de Concluídas satisfatoriamente todas as ações corretivas acompanhamento deve ser definido de comum acordo entre estabelecidas no PCC, dentro do prazo previsto, o SPIE o estabelecimento e o OCP e constar como anexo do Termo tem seu certificado automaticamente confirmado, com de Acordo do PCC; prazo de validade de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da avaliação inicial. b) realização, a qualquer tempo, de avaliações extraordinárias; c) realização de avaliação de acompanhamento na data 6.5.2.4 Sanções prevista para encerramento do PCC, onde o SPIE deve Quando o SPIE não atingir as metas estabelecidas no atender, obrigatoriamente, a 100% dos itens objeto do PCC; PCC, perde a condição de SPIE CERTIFICADO, sendo o seu certificado cancelado. Neste caso, só poderá solicitar d) disponibilização para a DRTE e para a Representação novo processo de certificação após decorridos 12 (doze) Sindical da Categoria Profissional Predominante no meses da data de aplicação da sanção. estabelecimento, através de Boletim Informativo do OCP, ou CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 147 .
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fatos discriminados a seguir:
6.5.3 Critérios para Advertência, Suspensão e Cancelamento da Certificação 5/12/2018
a) quando for encontrado uma não conformidade tipo “A”, fora dos parâmetros estabelecidos no PCC;
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Durante a evolução do processo, um certificado concedido pode ser mantido, suspenso ou cancelado conforme detalhado nos itens a seguir. 6.5.3.1 Critérios para Advertência
b) quando, na avaliação, forem encontrados mais do que 30% de não-conformidades Tipo “B”; c) quando, comprovadamente, houver evidências de que o SPIE fez uso de informações falsas;
O SPIE deve ser advertido, por escrito, caso sejam constatadas evidências conclusivas da ocorrência de um dos fatos d) quando o SPIE se recusar a fornecer ou dificultar o discriminados a seguir: acesso dos auditores às informações; a) durante a execução de avaliações periódicas de acompanhamento ficar constatado que o SPIE reincidiu em mais de uma não-conformidade registrada na auditoria anterior; b) não informar, num prazo de 30 dias, alterações que tenham ocorrido no estabelecimento ou no SPIE que, de alguma forma, possam afetar significativamente o perfil anteriormente avaliado; c) fazer uso abusivo do certificado. 6.5.3.2 Critérios para Suspensão do Certificado
O SPIE deve ter sua certificação suspensa caso haja evidências conclusivas da ocorrência de um ou mais dos
e) quando ocorrer um acidente sério, de conhecimento público, nas instalações; f) quando não forem eliminadas, dentro do prazo estabelecido, as razões para a advertência. 6.5.3.3 Critérios para Cancelamento do Certificado
O SPIE deve ter seu certificado cancelado sempre que ocorrerem um ou mais dos fatos discriminados a seguir: a) quando não corrigir as causas de suspensão, no prazo acordado; b) quando houver reincidência nas faltas estabelecidas nas alíneas c e d do subitem 6.5.3.2; CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 148 .
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c) quando ocorrer acidente sério, de conhecimento público, nas suas instalações e ficar constatado que houve negligência, imprudência, imperícia ou qualquer outro tipo de participação incorreta do SPIE.
introduzidas no SPIE, ou outras que venham a ampliar ou restringir o seu escopo;
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6.5.4 Validade do Certificado 6.5.4.1 Prazo de Validade
f) mantiver o SPIE, no mínimo, dentro dos critérios para a certificação, estabelecidos no Anexo I, desta Portaria; g) atender à todas as regras estabelecidas no Processo de Certificação.
O prazo de validade do certificado é de 36 (trinta e seis) meses, quando o SPIE deve ser submetido a uma avaliação de recertificação. 6.5.4.2 Condições para a Manutenção do Certificado O certificado tem validade, enquanto o estabelecimento: a) facilitar o acesso dos avaliadores devidamente credenciados à documentação técnica e às instalações, para a realização das avaliações necessárias à manutenção do certificado;
b) mantiver o uso do certificado para fins de divulgação ou publicidade, restrito ao campo de sua abrangência; c) fizer uso adequado do certificado; d) implementar, nos prazos acordados, as ações corretivas decorrentes das não-conformidades detectadas nas avaliações; e) submeter ao OCP as alterações eventualmente CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 149 .
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ANEXO – LISTA DE REQUISITOS
149/302
No
REQUISITO
CATEGORI A
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om 1 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 1.1 O SPIE deve ser um órgão fisicamente estruturado (possuir A local, móveis, arquivo, laboratório, aparelhagem, etc.) 1.2 O SPIE deve constar formalmente da estrutura organizacional do A estabelecimento. 1.3 O SPIE deve possuir responsável formalmente designado pelo A dono do estabelecimento. 1.4 O responsável deve ter dedicação exclusiva ao SPIE C 1.5 O SPIE deve possuir em seu quadro pelo menos um Profissional A Habilitado
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1 .6 O Pr of is si on al Ha bi li ta do d ev e s e d ed ic ar i nt eg ra lm en te ao S PI E.
A
1.7 O SPIE deve possuir política de inspeção escritos com respaldo
B
do dono do estabelecimento. 2 formal ORGANIZAÇÃO 2.1 O responsável pelo SPIE deve possuir autonomia, credibilidade e autoridade para o exercício de suas funções. 2.2 O Quadro de pessoal próprio do SPIE deve possuir escolaridade, formação e treinamento compatíveis com suas atribuições, bem como ualifica ão e certifica ão ara atender exi ências le ais ou normativas. 2.3 O SPIE deve identificar necessidades e implementar programas visando a capacitação e certificação de pessoal. 2.4 O SPIE deve manter registro das certificações de pessoal exigidas por lei ou normas 2.5 A quantidade de inspetores de equipamentos, supervisores profissionais habilitados deve permitir a execução de suas
REFERÊNCIA Anexo II da NR 13 e item 4 do Anexo I desta Portaria Anexo II da NR 13 e item 4 do Anexo I desta Portaria Anexo II da NR 13 e item 4.1 do Anexo I desta Portaria
Anexo II da NR 13 e item 4.1 do Anexo I desta Portaria I te m 4 .1 do An ex o I de st a Portaria Item 4.1 do Anexo I desta Portaria
A A
B B A
atividades regulares. 2.6 Devem existir documentos atualizados definindo atribuições, responsabilidade e autoridade relativos a cada cargo ou função do SPIE. 2.7 A localização física do SPIE deve permitir integração com órgãos de operação, engenharia, manutenção, segurança e meio ambiente. 2.8 A localização física do SPIE deve permitir agilidade nas suas intervenções, em qualquer situação. 3 FUNÇÕES
Item 4.2.1 do Anexo I desta Portaria Anexo II da NR 13 e item .2.2 do Anexo I desta Portaria Item 6.q do Anexo I desta Portaria Item 7.j do Anexo I desta Portaria Itens 4.2.2 e 14 do Anexo I desta Portaria
B
Item 4 do Anexo I desta Portaria
B
Item 4.2.3 do Anexo I desta Portaria
B
Item 4.2.3 do Anexo I desta Portaria
CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 150 .
Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001. http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
150/302
3 .1
O S P I E d e v e p a rt i c ip a r d i r et a m e nt e implementação do programa de inspeção.
da
c o n c e p çã o
e
A
I te ns 1 3.5 .1 3 e 1 3.1 0.8 d a N R13 e item 5.a do Anexo I desta
3.2 5/12/2018
3.3
Portaria O S P IE deve definir os métodos e a freqüência de avaliação da B Item 5.b do Anexo I desta NR-13 Nor ma e para c ome ntá r ios - slide pdf.c om vida residual dos equipamentos, fornecendo subsídios Portaria planejamento da inspeção, operação e manutenção O S P IE deve fornecer subsídios para os planejamentos de C Itens 5.b e 6.g do Anexo I inspeção, produção e manutenção.
N
o
3 3 .4
REQUISITO
desta Portaria
CATEGORI A
REFERÊNCIA
FUNÇÕES A s c a u s as e e f e i t o s d e d e te r i o ra ç õ e s e f a l ha s d e e q u i p am e n t o s devem ser identificadas, analisadas e registradas pelo S P IE . Os resultados das inspeções, modificações e reparos devem ser registrados pelo S P IE .
B
3.6
Os arquivos do SPIE devem ser rastreáveis
B
3.7
Os arqu iv os d o S PIE de vem ser mantidos atu alizad os
A
3 .8
O s r e s p on s á vquando e is p e l necessário, o p r o j et o dsobre o s e q uo i pa m e ndesempenho to s d e v e m em ser informados, seu serviço. Implementar novas técnicas e métodos visando a intensificação da inspeção preventiva e a monitoração da deterioração dos equipamentos
C
Item 5.e do Anexo I desta Portaria
C
Item 6.c do Anexo I desta Portaria
b
Item 6.a do Anexo I desta Portaria Iten s 1 3.5 .3, 13 .5.4 e 13.1 0.3 da NR-13 e item 6.b do Anexo I desta Portaria Itens 13.10.1, 13.10.3, 13.5.1, 13.5.3 e 13.5.4 da NR-13 Anexo II f da NR-13 e item 6 c/d do Anexo I desta P ortaria
3.5
3.9 4 4 .1 4 .2
Itens 5.c e 6.g do Anexo I desta Portaria I te ns 1 3.1 .6 e 1 3.6 .4 d a N R- 13 e itens 5.d e 6.g do Anexo I desta Portaria Item 5.d do Anexo I desta Portaria Anexo II d a NR-13 e item 5.d do Anexo I desta Portaria
A
ATIVIDADES O S P I E d ev e m a n t er a t u a l iz a d a u m a l is t a d e t o d os o s equipamentos objeto de inspeção. O S P I E d e ve d e f i n ir a n a t u r e z a, a e x t e n s ã o e a p e r i od i c i da d e d a s inspeções dos equipamentos.
A
4.3
Os pra zos d e insp eção dev em se r cump rid os
A
4 .4
O S P I E d e v e p o ss u i r e s e g u i r o s p r oc e d i me n t o s e s cr i t o s p a ra a s principais atividades executadas.
A
4 .5
O S Psegurança I E d e v e e xinicial, ec u t a r o unoa s s local eg u r a r- de s e d ainstalação, e x e c u ç ão d antes a i n s p edos ção de equipamentos entrarem em operação. O S P IE deve realizar avaliação de integridade de caldeiras para determinar suas vidas residuais, utilizando-se de pessoal próprio ou contratado. O S P I E d e ve p a r t i c ip a r d o p l a n e ja m e n t o e p r og r a m a çã o d e paradas. E f e tu a r o u t e s t e m un h a r e n s a io s , m e d i çõ e s , t e s te s e e x a m e s p a r a avaliação das condições físicas dos equipamentos, conforme procedimentos. O SP IE de ve pr og ra ma r e as se gu ra r a re al iz aç ão da ca li br aç ão de
A
13.5.2 e 13.10.2 da NR1Itens 3
A
Item 13.5.6 da NR-13 e item 6.c do Anexo I desta Portaria
B
Item 6.b do Anexo I desta Portaria Item 6.c do Anexo I desta Portaria
4.6 4 .7 4 .8 4.9
A A
I te ns 13 .5 .7 e 13 .1 0. 4 d a N R-
CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 151.
Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001.
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
4.10 A calibração dos dispositivos de segurança deve ser testemunhada por pessoal qualificado, sujeito a auditorias
151/302
B
Item 6.d do Anexo I desta Portaria
controles periódicos. 4.11 O SPIE deve informar os resultados da inspeção aos setores B Item 6.e do Anexo I desta NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om Portaria envolvidos do estabelecimento. 4.12 O PH deve enviar cópia do Relatório de Inspeção de Caldeiras A Item 13.5.12 da NR-13 para a representação sindical da categoria predominante no
5/12/2018
estabelecimento no prazo legal.
N
o
REQUISITO
CA TEGOR I A
REFERÊNCIA
A
Itens 13.4.3 e 13.9.3 da NR-13 e item 6.e do Anexo I desta Portaria Item 6.f do Anexo I desta Portaria Item 6.i do Anexo I desta Portaria
4 ATIVIDADES 4.13 O SPIE deve recomendar reparos ou substituições necessários para restaurar as condições físicas dos equipamentos. 4.14 O SPIE deve participar de decisões ou fazer estudos sobre reparos provisórios nos equipamentos. 4.15 O SPIE deve recomendar modificações nos equipamentos e interagir com os setores de processo, visando atuar nas causas de deterioração. 4.16 O SPIE deve realizar o controle ou assegurar-se que a qualidade dos reparosnormativas. e modificações atendem os requisitos de projeto e exigências 4.17 O SPIE deve recomendar ações corretivas para cada deficiência detectada pelo controle de qualidade dos reparos e modificações.
B B A A
4.18 O SPIE deve acompanhar a implementação das providências decorrentes das recomendações emitidas. 4.19 O SPIE deve executar ou se assegurar que os equipamentos, seus sobressalentes bem como outros materiais utilizados na sua manuten ão foram ade uadamente ins ecionados no recebimento e fabricação 5 SISTEMA DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO 5.1 A abrangência dos arquivos do SPIE deve estar de acordo com as exigências legais e normativas.
B
5.2 O SPIE deve ter procedimento atualizado para controle de documentos e registros de inspeção.
A
5.3 O responsável pelo SPIE deve aprovar as emissões e modificações dos documentos do SPIE . 5.4 Os procedimentos do SPIE devem ser amplamente divulgados entre o pessoal próprio e contratado. 5 . 5 A d ocu men ta ão revi s ta em ex i ên ci as l e ai s e n orm at i vas u e estiverem arquivadas no SPIE deve sempre estar acessível CIPA, aos empregados e à representação sindical da categoria predominante no estabelecimento.
B
B
A
B A
I te ns 13.4.3 e 13.9.3 da NR- 13 edesta itensPortaria 5.f e 6.j do Anexo I I te ns 13.4.3 e 13.9.3 da NR- 13 e item 6.j do Anexo I desta Portaria Item 6.r do Anexo I desta Portaria Item 6.s do Anexo I desta Portaria
I te ns 13.6.4 e 13.1.6 da NR- 13 e item 7.1 do Anexo I desta Portaria Anexo II f da NR-13 e itens 7.1.a/7.2 do Anexo I desta Portaria Item 7.2 a/d do Anexo I desta Portaria Item 6.l do Anexo I desta Portaria It ens 13.1.6, 13.1.8, 13.6.4 e 13. 6.6 da NR-13
CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 152 .
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152/302
6
CONTRATAÇÃO
6.1 A contratação de pessoal para inspeção deve limitar-se a serviços A Anexo II b da NR13 e item de caráter eventual. .2.2 do Anexo I desta Portaria e c ome ntá r ios - slide 6.2 O pessoal contratado pelo SPIE NR-13 deve Nor ter ma escolaridade, A pdf.c om Anexo II b da NR-13 e item 8 qualificação e certificação compatível com suas atribuições do Anexo I desta Portaria exigências legais e normativas. 6.3 O SPIE deve estabelecer critérios para a contratação de serviços A Anexo II b da NR-13 e item 8 e pessoal de inspeção de equipamentos . do Anexo I desta Portaria 6.4 O SPIE deve avaliar o desempenho do pessoal e dos serviços A Anexo II b da NR-13 contratados de inspeção de equipamentos. 7 CONTROLE DA APARELHAGEM DE INSPEÇÃO 7.1 Deve existir procedimento de controle, calibração e preservação A Anexo II f da NR-13 e item 9 / da aparelhagem de Inspeção. 6 l do Anexo I desta Portaria
5/12/2018
No
REQUISITO
CATEGORI A
7 CONTROLE DA APARELHAGEM DE INSPEÇÃO 7.2 Os procedimentos devem incluir a freqüência de calibrações e
REFERÊNCIA
B
Item 9 / 6 o do Anexo I desta
7.3 registro O SPIE dos deveresultados. assegurar condições ambientais compatíveis para a calibração e preservação da Aparelhagem de Inspeção. 7 .4 D ev e exi st ir l ist age m at ua liz ada da A pa re lha gem de Inspe ção
B
7.5 Os dados técnicos referentes a Aparelhagem de Inspeção deve estar disponíveis para uso dos técnicos do SPIE 7.6 As calibrações da Aparelhagem de Inspeção deve ser feitas contra padrões nacional ou internacionalmente reconhecidos 7.7 As calibrações devem ser executadas em conformidade com os procedimentos escritos. 7.8 A Aparelhagem de Inspeção deve ser identificada.
B
7.9 O SPIE deve analisar e documentar a validade dos resultados anteriores, quando a Aparelhagem de Inspeção for encontrada fora dos critérios de calibração. 7.10 A Aparelhagem de Inspeção deve ser compatível qualitativa e quantitativamente com as necessidades do SPIE. 7.11 Deve existir procedimento para segregação da aparelhagem descalibrada. 7.12 O SPIE deve verificar, no recebimento, se a Aparelhagem de Inspeção, incluindo Materiais de consumo, atendem às exigências normativas aplicáveis.
B
Portaria Item 9 / 6 p do Anexo I desta Portaria It em 9 d o A ne xo I de st a Portaria Item 9 do Anexo I desta Portaria Itens 9 e 6.o do Anexo I desta Portaria Item 6.o do Anexo I desta Portaria Item 9 do Anexo I desta Portaria Item 6 p / 9 do Anexo I desta Portaria
B
B B B
A
Anexo II g da NR-13
A
Anexo II f da NR-13 e item 9 do Anexo I desta Portaria Anexo II g da NR-13 e item 6 n do Anexo I desta Portaria
A
CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 153 .
Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001.
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8 IDENTIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADES E AÇÕES 8.1 O SPIE deve ter procedimento escrito para tratamento das nãoB conformidades (NC) evidenciadas nas auditorias internas ou
CORRETIVAS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Item 12 do Anexo I desta Portaria
8.2 avaliações Para cada externas. não-conformidade (NC) evidenciada nas auditorias internas ou avaliações externas deve ser definida e implementada uma ação corretiva. 8.3 As providências (disposições) tomadas para a correção de uma não-conformidade (NC), evidenciada em uma auditoria interna ou avaliação externa, devem ser consideradas para outras situações semelhantes. 8.4 Devem existir controles para verificar se as ações corretivas são eficazes. 9 AUDITORIAS INTERNAS 9.1 Deve existir procedimento escrito de auditorias internas.
B
Item 12 do Anexo I desta Portaria
B
Item 12 do Anexo I desta Portaria
B
Item 12 do Anexo I desta Portaria
C
Item 10 do Anexo I desta
9.2 Deve ser implementado um programa de auditorias internas.
C
9.3 As auditorias internas devem permitir avaliar a conformidade do serviço de inspeção com as disposições legais e normativas. 9.4 O programa de auditorias internas deve produzir propostas de melhorias. 9.5 As propostas de melhorias devem ser implementadas.
C
No
REQUISITO
10 ANÁLISE DOS RESULTADOS 10.1 O estabelecimento deve possuir procedimento de análise dos resultados do SPIE. 10.2 Os resultados do SPIE devem ser analisados criticamente pela alta administração do estabelecimento. 10.3 A análise dos resultados deve abranger pelo menos os documentos relacionados no item 12 do Anexo I desta Portaria.
Portaria Item 10 do Anexo I desta Portaria Item 10 do Anexo I desta Portaria
C C
CATEGORI A B B B
REFERÊNCIA Item 12 do Anexo I desta Portaria Item 12 do Anexo I desta Portaria Item 12 do Anexo I desta Portaria
CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 154 .
Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001. ANEXO III – REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE Para fins desta norma aplicam-se as definições contidas
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
154/302
5/12/2018
AVALIADORES PARA AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS no Item 2, do Anexo I, desta Portaria. PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE 4. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE AVALIADORES NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
SUMÁRIO 1. Objetivo 2. Siglas 3. Definições
DE SPIE 4.1 Curso para Capacitação de Avaliadores de SPIE 4.1.1 O candidato a Avaliador deve ter freqüência plena e ser aprovado no Curso de Formação de Avaliadores de SPIE,
4. Requisitos para formação de Avaliadores de SPIE 1. OBJETIVO
Este Anexo estabelece os requisitos a serem atendidos para formação de avaliadores que atuam no processo de Certificação de Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE. 2. SIGLAS
ASPIE: Avaliador de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos OT: Organismo de Treinamento Credenciado CBC: Comitê Brasileiro de Certificação RVA: Relatório de Avaliação de Desempenho de Avaliador RA: Registro de Avaliações IE: Inspeção de Equipamentos 3. DEFINIÇÕES CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 155 .
Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001. http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
155/302
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TABELA - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE AVALIADORES NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
A S S U N T O
CARGA HORÁRIA. 1
1 - Abertura 2 - Aspectos gerenciais da Inspeção de Equipamentos (IE)
4
3 - Aspectos legais da IE
4
4 - Sistema de certificação de SPIE
2
A S S U N T O 5 - Sistema de qualificação e certificação de avaliadores de SPIE
CARGA HORÁRIA. 1
6 - Noções sobre Sistemas da Qualidade (ISO série 9000)
2
7 - Conceitos básicos sobre avaliações
12
8 - Procedimento de avaliações de SPIE
14
9 - Avaliação de aproveitamento no curso
4
TOTAL
44
CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 156 .
Portaria nº 016 , de 29 de Janeiro de 2001. 4.2 Escolaridade
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
.
156/302
5/12/2018
O candidato a avaliador de SPIE deve comprovar, no mínimo, 2. O candidato deve apresentar fotocópias acompanhadas dos originais de todos os documentos que comprovem a formação em segundo grau, sendo desejável que esta experiência profissional declarada, cabendo ao OCP de formação seja em área técnica reconhecida pelos respectivos SPIE verificar o atendimento ao disposto nos subitens Conselhos de Classe. 4.3.1 e 4.3.2. NOTA: Para comprovação de escolaridade será exigida a apresentação de cópia do diploma fornecido por entidade reconhecida oficialmente, acompanhado do original. NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
4.3 Experiência Profissional 4.3.1 Candidato de Nível Superior: deve possuir, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência profissional, em horário integral ou o equivalente em horário parcial, em função de execução, supervisão ou gerência, nas atividades de inspeção de equipamentos em operação, ou manutenção. 4.3.2 Candidato de Nível Secundário: deve possuir, no mínimo, 6 (seis) anos de experiência profissional, em horário integral ou o equivalente em horário parcial, em função de execução, supervisão ou gerência, nas atividades de inspeção de equipamentos em operação, ou manutenção. NOTAS:
1. Profissionais com, no mínimo, 6 (seis) anos de experiência como avaliadores de Sistemas da Qualidade podem se candidatar a avaliadores de SPIE desde que possuam experiência de três anos nas atividades citadas em 4.3.1 e 4.3.2 CURSO DA NR-13 / CAP. 05 / PAG. 157 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
157/302
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
TRANSPARÊNCIAS PRINCIPAIS
CURSO DA NR-13 / CAP.06 / PAG. 158 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
158/302
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
NORMA TÉCNICA X REGULAMENTO DE SEGURANÇA
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
REGULAMENTO REGULAMENTO •
IMPOSTO PELO GOVERNO
•ADESÃO VOLUNTÁRIA
•
DESCUMPRIMENTO TRAZ PROBLEMAS
•NÃO MANDATÓRIA
• PREOCUPAÇÃO COM SEGURANÇA • EX. NR-13
LUIZMOSCHINI SET. 2001
NORMA TÉCNICA
•PREOCUPAÇÃO COM CUSTO, PADRONIZAÇÃO •EX. NORMAS DA ABNT
NORMA INTERNA DA EMPRESA É MANDATÓRIA NORMAS TÉCNICAS CITADAS EM REGULAMENTO SÃO MANDATÓRIAS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 159 .
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
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HISTÓRIA DA REGULAMENTAÇÃO AMERICANA
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
•FINAL SÉCULO XIX VAPOR PRINCIPAL FONTE ENERGIA •CALDEIRAS EM GRANDE QUANTIDADE. PROJETO RUDIMENTAR •NÚMERO ACIDENTADOS DE APROX. 50.000 ( 1400 EXPLOSÕES / ANO) •EM 1905 EXPLODE CALDEIRA EM BROKTON MASSACHUSETS •MORREM 58 PESSOAS E FICAM FERIDAS 117
GRANDES ACIDENTES SÉCULO XX
•EM 1908 NASCE REGULAMENTAÇÃO AMERICANA •EM 1914 SURGE CÓDIGO ASME •EM 1919 SURGE O NATIONAL BOARD
ANO 1905 1921 1947 1966
PAÍS LOCAL USA BROCKTON ALEM OPPAU USA TEXAS FRANÇA FEYZIN
EMPRESA SAPATOS I. QUIMICA PORTO REFINARIA
MORTOS 58
1972
BRASIL
D. CAXIAS
REFINARIA
37
1976 1984 1984
ITÁLIA INDIA MÉXICO
SEVEZO BHOPAL C. MEXICO
I. QUÍMICA I. QUÍMICA TERMINAL
500 2500 550
1984 1986 1989 1992 1995 1998
BRASIL V. SOCÓ TUBOVIA RUSSIA CHERNOBYL E ELÉTRICA RUSSIA SIBERIA TUBOVIA MÉXICO GUADAL. TUBOVIA BRASIL OSASCO SHOPPING NIGÉRIA TUBOVIA
FERIDOS EQUIPAM 117 CALDEIRA
450 552 18
508 ? 216 190 68 700
80
NAVIO ESFERA ESFERA
10.000 20.000 4.200 84.000
230
TUBUL TUBUL TUBUL REATOR TUBUL TUBUL TUBUL TUBUL
CURSO DA NR-13 / CAP.06 / PAG. 160 .
GRANDES ACIDENTES SÉCULO XX
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ESCALA MUNDIAL MORTOS / Nº ACIDENTES AMPLIADOS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
1º INDIA 2º BRASIL 3º MEXICO
GRANDES ACIDENTES SÉCULO XX A4
RESUMO ACIDENTE DE CHERNOBYL •MORTE IMEDIATA DE 127 PESSOAS •MORTE POSTERIOR DE 500.000 PESSOAS •FERIDOS TOTAIS 3.500.000 PESSOAS •36.000 HECTARES CONTAMINADIS •EQUIVALENTE A 300 IROSHIMAS CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 161.
ÚLTIMOS ACIDENTES BRASIL
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161/302
LOCAL
AN O 5/12/2018
EQUIPAM.
DANOS NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
OO
BAI A DA GUANABARA
DUTO
MEI O AMB.
OO
R IO IGUAÇU
DU TO
MEIO AMB.
OO
SERRA PARANAGUÁ
DUTO
MEIO AMB.
O1
PLATAFORMA P-36
TANQUE
11 M
O1
CONDOMÍ NI O BARUERI
DUTO
MEI O AMB.
O1
CASTELO BRANCO
DUTO
MEIO AMB.
O1
DUQUE DE CAXIAS
REATOR
MEIO AMB.
O1
H OTEL SP
CALDEIRA
MATERIAIS
ACIDENTES POR EQUIPAMENTO CALDEIRAS
TROCADORES
BOMBAS
VASOS
REATORES
TANQUES
TUBUL.
0
5
10
15
20
25
30
35
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 162 .
HISTÓRICO REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
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• ATÉ 1980 -
PROCESSO AUTOCRÁTICO >>> GOVERNO
• FINAL DE 80
• 90 ATÉ 95 • 96
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
>> COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO PELA SOCIEDADE
>> PRIMEIRAS EXPERIÊNCIA TRIPARTITES
>> CRIADO A CTPP ( PORTARIA Nº 393 ) >>> REDUÇÃO 40% REGULAMENTO DEIXA DE SER ESTÁTICO
HISTÓRICO REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL • 1970 – PORTARIA Nº 20 – SÓ CALDEIRAS • 1977- PUBLICAÇÃO DA LEI 6.514 – SEGUR. E SAÚDE TRABALHO
• FUTURO >>> BIPARTITE ( ACOMPANHADO PELO GOVERNO)
• 1978 – PUBLICAÇÃO DAS 28 NORMAS REGULAMENTADORAS • 1984 – PRIMEIRA REVISÃO DA NR-13 • 1994 – SEGUNDA REVISÃO DA NR-13 • 2001 – PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INMETRO Nº 16 • 2001 - BRASIL ACATA CONVENÇÃO OIT 174 ACID. AMPLIADOS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 163 .
ORGANIZAÇÃO
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INTERNACIONAL DO 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
TRABALHO -OIT
• SEDE NA ITÁLIA • 160 PAÍSES AFILIADOS • BRASIL DOS MAIS ATIVOS • PROPÕE NORMAS E REGULAMENTOS DE SEGURANÇA • BRASIL ACATA QUASE TODOS • DEFENDE TRIPARTISMO • APÓS ADERIR AO TEXTO, PAÍS CRIA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
CONCATENAÇÃO DISPOSITIVOS LEGAIS A7 CLT
DEPUTADOS E SENADORES
LEI 6514 EXECUTIVO PORTARIAS DECRETOS E NRs
ABNT EMPRESAS
NORMAS TÉCNICAS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 164 .
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
164/302
Lei 6.514 de 1977 - GOVERNO GEISEL 5/12/2018
FAZ PARTE DO CAPÍTULO 5 DA CLT
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
•SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS •SEÇÃO II INSPEÇÃO PRÉVIA, EMBARGO OU INTERDIÇÃO •SEÇÃO III ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO •SEÇÃO IV EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
•SEÇÃO V MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA NO TRABALHO •SEÇÃO VI EDIFICAÇÕES •SEÇÃO VII ILUMINAÇÃO •SEÇÃO VIII CONFORTO TÉRMICO
Lei 6.514 de 1977 - GOVERNO GEISEL FAZ PARTE DO CAPÍTULO 5 DA CLT
•SEÇÃO IX INSTALAÇÕES ELÉTRICAS •SEÇÃO X MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM MATERIAIS
•SEÇÃP XI
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
•SEÇÃO
XII CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
•SEÇÃO
XIII ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
•SEÇÃO
XIV PREVENÇÃO DA FADIGA
•SEÇÃO XV •SEÇÃO
OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
XVI DAS PENALIDADES
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 165 .
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
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5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Lei 6.514 de 1977 - GOVERNO GEISEL SEÇAO XII CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
ART 187 - DEVEM DISPOR DE PSVS MT EXPEDIRÁ NORMAS COMPLEMENTARES
NORMAS REGULAMENTADORAS
ART 188 - CALDEIRAS PERIODICAMENTE INSPECIONADAS
NR 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
- DOCUMENTAÇÃO DA CALDEIRA ( PRONTUÁRIO E REGISTRO)
NR 2 INSPEÇÃO PRÉVIA
- PROJETOS DE INSTALAÇÃO PREVIAMENTE APROVADOS
NR 3 EMBARGO E INTERDIÇÃO NR 4 SESMT NR 5 CIPA NR 6 EPI NR 7 EXAMES MÉDICOS NR 8 EDIFICAÇÕES NR 9 RISCOS AMBIENTAIS CURSO DA NR-13 / CAP.06 / PAG. 166 .
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5/12/2018
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
NR 10 SERVIÇOS COM ELETRICIDADE NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO MATERIAIS NR 12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NR 13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO NR 14 FORNOS NR 15 ATIVIDADES INSALUBRES
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NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 16 ATIVIDADES PERIGOSAS
NR 18 CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
NR 17 ERGONOMIA
NR 20 COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E INFLAMÁVEIS
NR 19 EXPLOSIVOS NR 21 TRABALHO A CÉU ABERTO NR 22 TRABALHO SUBTERRÂNEO NR 23 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO NR 24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS NO TRABALHO NR 25 RESÍDUOS INDUSTRIAIS NR 26 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NR 27 REGISTRO DE PROFISSIONAIS NR 28 PENALIDADES
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 167 .
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167/302
NORMAS REGULAMENTADORAS 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om •
•
SÃO ANEXOS DA LEI 6.514 SÃO MANDATÓRIAS PARA QUALQUER EMPRESA
•
SÃO REVISADAS PELO DSSTE DO MTBE DESCUMPRIR UMA NR PODE IMPLICAR EM:
•
MULTAS ESTABELECIDAS NA NR-28
EMPRESAS PARTICIPANTES n n n
•
INTERDIÇÃO DO EQUIPAMENTO OU EMPRESA ( RGI) CULPA EMPRESA INQUÉRITO CÍVIL
•
CULPA PROFISSIONAL INQUÉRITO PENAL
•
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
n n n n n n n n n
CNI ABENDE ABNT ABIQUIM INMETRO IPT CREA RJ PUC RJ IBP DRT - CE DRT - PE DRT - RS
•FAFEN - BA •FAFEN - SE •ULTRAFÉRTIL
•MANGUINHOS •REGAP •COEST
•CENIBRA •CHAMPION
CEPEL ELETROPAULO
•ESPAL •RECAP •REDUC •RPBC •REFAP •REMAN •REPAR •REPLAM •REVAP •RLAM •DTCS •DTSE •RPNE •NORTEC •SIX
•UNION CARBIDE •CARBOCLORO •COPERBO •OXITENO •POLIBRASIL •POLIOLEFINAS •UNIPAR •FCC •NITROQUÍMICA •RHODIA (4)
FURNAS ELETROSUL •ELETRONORTE
•BASF •ETQ
•BBL •COOINSP •LABOTEST •TERMO SERRANA
•SULAMÉRICA
•PETROQ. UNIÃO •COPENE •COPESUL •BRASITEST •JECEL
•COPERSUCAR •SALGEMA
•ATACOMB. •CONFAB •CBC •VAPORENGE
CST •BOSCH
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 168 .
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REVISÃO DA NR-13 A12 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n
N. DE REVISÕES CALDEIRAS....................13
n
N. DE REVISÕES VASOS ...............................4
n
N. COMENTÁRIOS CALDEIRAS...............630
n
N. COMENTÁRIOS VASOS.........................124
n
N. EMPRESAS PARTICIPANTES................83 PARTICIPANTES................83
n
N. ESTADOS PARTICIPANTES...................16 PARTICIPANTES...................16
n
CUSTO APROXIMADO.....................R$ 80.000
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
ASME I e VIII, API RP 510, ABNT NB 55, N. BOARD, ESPANHA, INGLATERRA E FRANÇA
ESTATÍSTICA ACIDENTES DO N. BOARD 1994 DESCRIÇÃO
CALDEIRAS
1075 1 0
FALHA DE INSTRUMENTO
VASOS
16 0 0
FALHA DA PSV
18 0 0
31
ERRO DE PROJETO
33 0 0
16 4 1
ERRO DE INSTALAÇÃO
45 0 0
25 6 0
REPARO INCORRETO
37 1 0
18 0 0
291 9 2 TOTAL 1563 15 3
281 8 4
FALHA DE OPERADOR
1 0
387 19 5
TOTAL CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 169 .
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DETALHAMENTO PARA CALDEIRAS
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
•
2/3 DOS ACIDENTES EM FLAMO TUBULARES
•
91% DOS ACIDENTES EM PARTIDAS OU BAIXA CARGA
•
50% OCORREM EM PARTIDAS
•
MAIOR PARTE DAS FALHAS PERDA DE NÍVEL
REVISÃO DA NR-13 A13
PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FOI DE DIAS A CONTAR DE270 ABRIL DE 1995 CURSO DA NR-13 / CAP.06 / PAG. 170 .
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170/302
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
TRANSPARÊNCIAS DE CALDEIRAS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 171.
13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
171/302
5/12/2018
13.1.1 EQUIPAMENTOS QUE PRUDUZEM E ACUMULAM VAPOR COM QUALQUER FONTE DE ENERGIA.
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
PERMUTADORES DO TIPO REBOILER, TLE, KETLE, SERPENTINA NÃO SÃO CALDEIRAS! CALDEIRA QUE NÃO VAPORIZA > DEVE SER CONSIDERADA COMO VASO!!
NÃO IMPORTA LOCAL DE INSTALAÇÃO
CALDEIRAS A VAPOR VAPOR
CONDENSADO
AQUECIMENTO
GERAÇÃO
ÁGUA TRATADA
PROCESSO
TRATAMENTO DE ÁGUA
CURSO DA NR-13 / CAP.06 / PAG. 172 .
FLUÍDO TÉRMICO QUENTE http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
172/302
5/12/2018
CALDEIRA
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CALDEIRA DE RECUPERAÇÃO DE CALOR
FLUÍDO TÉRMICO FRIO
CALDEIRAS CALDEIRAS DE FLUÍDO TÉRMICO
GAS NATURAL CALOR
VAPOR
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 173 .
CALDEIRA AQUOTUBULAR
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
173/302
5/12/2018
VAPOR ÁGUA
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
ÁGUA
CALDEIRAS FLAMOTUBULAR VAPOR
FOGO
ÁGUA FOGO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 174 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
CERTUSS
174/302
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CLAYTON CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 175 .
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175/302
13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 5/12/2018
13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS GERAIS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.1.2 PROFISSIONAL HABILITADO QUEM TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CONFORME REGULAMENTAÇÃO VIGENTE • QUEMDEFINECOMPETÊNCIAÉOCONSELHO • CONFEA / CREA ESTA REVISANDO COMPETÊNCIA
13.1.3 PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL ( PMTA ) É A MAIOR PRESSÃO COMPATÍVEL COM PROJETO, DIMENSÕES E MATERIAS.
• CRQ CONSIDERA ENG. QUÍMICO COMO PH • NÃO É NECESSÁRIO INSCRIÇÃO NA DRT • PHPODESERAUTÔNOMO,DAEMPRESAOUDE
PRESTADORA DE SERVIÇOS; • PH PODE SER DE DIFERENTES SETORES
n
NORMAS DE PROJETO RECONHECIDAS INTERNACIONALMENTE
n
VALOR PODE MUDAR COM A REDUÇÃO DAS ESPESSURAS
n
QUANDO MUDAR ALTERAR SET DA PSV E PLACA
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 176 .
CORRETAMENTE PROJETADA, AJUSTADA E MANTIDA http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
176/302
eproj= PxD / 2SE
13.1.4 CONSTITUI RISCO GRAVE E IMINENTE ( RGI )
P= PREESSÃO PROJETO
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
D
D= DIÂMETRO S= RESIST. MEC / FATOR SEG. E= EFICIÊNCIA DE JUNTA
•FALTA DE PSV AJUSTADA PARA PMTA •FALTA DE MANÔMETRO ( OU OUTRO INDICADOR DE PRESSÃO)
ereq. = eproj + C
•INJETOR DE ÁGUA PARA CALDEIRAS DE COMBUSTÍVEL SÓLIDO
c= sobresp. corrosão •DRENAGEM RÁPIDA PARA CALDEIRAS DE RECUPERAÇÃO DE ÁLCALIS
enom = eproj + xxx enom= PMTA x D / 2SE
•INDICADOR DE NÍVEL DE ÁGUA
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 177 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
177/302
CORRETAMENTEAJUSTADANAPMTA 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
PSVDEVEABRIR
MAX.DEPENDE CÓDIGO PROJETO
PMTA OP
PMAX
VAPOR
FOGO
X BOMBA ELÉTRICA
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 178 .
13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
178/302
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13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1.5 TODA CALDEIRA DEVE TER PLACA DE
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
è è è è è è è è è
IDENTIFICAÇÃO INDELÉVEL E VISÍVEL FABRICANTE TAG NÚMERO DE FABRICAÇÃO ANO DE FABRICAÇÃO PMTA PRESSÃO DE TESTE HIDROSTÁTICO
13.1.5.1 ALÉM E TAG . DA PLACA DEVE TER IDENTIFICAÇÃO CATEGORIA (
PODE SER PINTADO OU NUMA PLACA
(
TEM QUE SER VISÍVEL A PARTIR DA RUA
CAPACIDADE DE PRODUÇÃO ÁREA DE AQUECIMENTO CÓDIGO DE PROJETO E ANO EDIÇÃO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 179 .
13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.1.6.1 RECONSTITUIÇÃO DO PRONTUÁRIO
179/302
13.1.6.1 TODA CALDEIRA DEVE TER, NO ESTABELECIMENTO ESTABELECIMENTO, A 5/12/2018
SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO: •PRONTUÁRIO (
DATA BOOK, DESENHOS, CARACTERISTICAS FUNCIONAIS E CATEGORIA). •REGISTRO
DE SEGURANÇA
•PROJETO DE INSTALAÇÃO
ç
PELO PROPRIETÁRIO COM RESPONSABILIDADE DE PH,
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
ç
FABRICANTE OU EMPRESA NO MÍN. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS, DADOS DADOS DISPOSITIVOS SEGURANÇA E PROCEDIMENTO PARA CÁLCULO DA PMTA
13.1.6.2 AO VENDER A CALDEIRA , TRANSFERIR DOCUMENTOS 13.1.6.3 QUANDO SOLICITADO PELA DRT TODA
•PROJETOS
DE ALTERAÇÃO E REPARO
•RELATÓRIOS
DOCUMENTAÇÃO DEVE SER APRESENTADA
DE INSPEÇÃO
CURSO DA NR-13 / CAP.06 / PAG. 180 .
13.1.7 REGISTRO DE SEGURANÇA
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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5/12/2018
u u u u u u
LIVRO PÁGINA NUMERADA OU EQUIVALENTE ( A PROVA BURLA ) OCORRÊNCIAS INTERFIRAM NA SEGURANÇA OCORRÊNCIAS DE INSPEÇÃO PERIODICA UM POR CALDEIRA NÃO COLOCAR “ INFORMAÇÕES DESNECESSÁRIAS” ASSINA O PH E O OPERADOR DURANTE A INSPEÇÃO
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.1.7.1 QUANDO USO CONTRAINDICADO ENCERRAR O REGISTRO DE SEGURANÇA 13.1.8 DOCUMENTAÇÃO SEMPRE DISPONÍVEL AOS OPERADORES, CIPA E SINDICATOS
NR-13 DISPOSIÇÕES GERAIS PRESSÃO
S7
CLASSIFICAÇÃO DE CALDEIRAS
CATEGORIA “ A “ 20 kgf/cm2
CATEGORIA “ B “ 6 kgf/cm2
CATEGORIA “ C ” 150 LITROS
VOLUME
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 181.
13.2 INSTALAÇÕES DE CALDEIRAS 13.2 INSTALAÇÕES DE CALDEIRAS http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
181/302
5/12/2018
13.2.1 É RESPONSABILIDADE DO P.H. E DEVE ATENDER OUTRAS NR m
OUTROS ESPECIALISTAS RESPONSÁVEIS EM SUAS ÁREAS
m
PLANTAS, PROJETOS,PARECERES, RELATÓRIOS ASSINADOS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.2 INSTALAÇÕES DE CALDEIRAS
13.2.2 INSTALAÇÃO EM CASA ÁREA DE CALDEIRAS m
m
CASA = COBERTA E COM PAREDES ÁREA PODE SER COBERTA PORÉM SEM DIVISÓRIAS CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 182 .
NR-13 INSTALAÇÕES http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
S11 182/302
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
MÍNIMO PARA CALDEIRAS
AMBIENTE ABERTO
AMBIENTE FECHADO
AFASTAMENTO DE 3 METROS
PRÉDIO SEPARADO
DUAS SAÍDAS INDEPENDENTES ACESSO SEGURO PARTES ALTAS
DUAS SAÍDAS INDEPENDENTES ACESSO SEGURO PARTES ALTAS
DISPOR DE CHAMINÉ
DISPOR DE CHAMINÉ
TER ILUMINAÇÃO CONVENCIONAL
TER ILUMINAÇÃO CONVENCIONAL
TER ILUMINAÇÃO EMERGÊNCIA
TER ILUMINAÇÃO EMERGÊNCIA VENTILAÇÃO PERMANENTE
RGI
DETETOR DE VAZAMENTO GÁS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 183 .
13.2 INSTALAÇÃO DE CALDEIRAS 13.2 INSTALAÇÃO DE CALDEIRAS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.3 OPERAÇÃO
183/302
13.2.6 QUEM NÃO PUDER ATENDER, ELABORAR PROJETO 5/12/2018
13.3.1
TODA CALDEIRA DEVE TER MANUAL OPERAÇÃO
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
ALTERNATIVO DE INSTALAÇÃO
ç ç ç
A
A
ATUALIZADO EM PORTUGUÊS ACESSÍVEL AO OPERADOR
MEDIDAS DEVEM ATENUAR RISCOS ( CONFIABILIDADE OPERACIONAL )
13.3.2
APLICÁVEL PARA CALDEIRAS NOVAS E EM USO
?
JUMP SERÁ CONSIDERADO RGI
?
EXCETO JUMP REDUNDANTES OU PARA PREVENTIVA
13.2.6.1 E 13.2.6.2 APRESENTAR E OBTER DE ACORDO DO SINDICATO. QUANDO NEGATIVO, ENVOLVER A DRT. QUE TOMARÁ A DECISÃO.
INSTRUMENTOS E CONTROLES CALIBRADOS E OPERACIONAIS
13.3.3 QUALIDADE DA ÁGUA DEVE SER CONTOLADA n
SÓ MANDATÓRIO PARA CALDEIRAS ESPECIAIS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 184 .
13.3 OPERAÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
184/302
13.3.4 TODA CALDEIRA SOB CONTROLE 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
u
OPERADOR ( RGI ) RESPONSABILIDADE DO DONO
u
NÃO ENTRA NO MÉRITO DA QUANTIDADE
13.3.5 SERÁ CONSIDERADO OPERADOR u u u
TIVER TREINAMENTO E ESTÁGIO PRÁTICO DEFINIDO EM 13.3.9 POSSUIR TREINAMENTO ESTABELECIDO NA NR-13 DE 1984
13.3 OPERAÇÃO
POSSUIR EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS, ANTES DE 1984 PARA OS DOIS ÚLTIMOS CASOS, A HABILITAÇÃO SE RESTRINGE A CONTINUAR OPERAR A CALDEIRA QUE HABITUALMENTE OPERAVA.
13.3.6 PRÉ- REQUISITO PARA TREINAMENTO É O PRIMEIRO GRAU COMPLETO 13.3.7 CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA TREINAMENTO n n n
SUPERVISIONADOTÉCNICAMENTE TÉCNICAMENTEPORUMP.H. SER MINISTRADO PORPROFISSIONAIS COMPETENTES OBEDECER CURRICULO MÍNIMODOANEXOIA
13.3.8 RESPONSÁVEIS SUJEITOS A SANÇÕES LEGAIS INOBSERVÂNCIA DE 13.3.7 CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 185 .
13.3 OPERAÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
185/302
13.3.9 ESTÁGIO PRÁTICO 5/12/2018
o
DOCUMENTADO SUPERVISIONADO
o
DURAÇÃO MÍNIMA
o
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CATEG. A
80 h
CATEG. B CATEG. C
60 h 40 h
13.3.10 EMPRESA DEVE INFORMAR SINDICATO o o o
PREVIAMENTE PERÍODO DE REALIZAÇÃO ENTIDADE OU P.H. RESPONSÁVEL PARTICIPANTES
13.3 OPERAÇÃO
13.3.11 OPERADORES DEVEM FAZER CURSOS DE RECICLAGEM QUANDO NECESSÁRIO!!
13.3.12 OPERAR CALDEIRAS EM CONDIÇÕES ACIMA DAS PREVISTAS NO PROJETO ORIGINAL É RGI
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 186 .
13.4 MANUTENÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.4 MANUTENÇÃO
186/302
13.4.1 REPAROS DEVEM RESPEITAR CÓDIGO PROJETO 13.4.1.2 CALDEIRAS CATEGORIA “A “ E “B “ PODEM SER 5/12/2018
\ \ \
MATERIAIS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃ E CONTROLE QUALIDADE QUALIFICAÇÃO PESSOAL
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
REAPARO
AÇÃO QUE VISE CORRIGIR NÃO CONFORMIDADE
ALTERAÇÃO INTERVENÇÃO QUE ALTERE CONCEPÇÃO ORIGINAL
13.4.1.1 QUANDO DESCONHECIDO O CÓDIGO DE PROJETO ADOTAR O CONTROLE DE QUALIDADE DE MAIOR RIGOR
USADOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO OU PROCEDIMENTOS DISTINTOS DO PROJETO l l
APROVADOS PELO P.H. EXECUTADO POR ESPECIALISTAS COMPETENTES
13.4.2 CONCEBER PREVIAMENTE P.A.R l l
SEMPRE QUE PROJETO FOR ALTERADO SEMPRE QUE EXECUTAR REPAROS QUE COMPROMETAM SEGURANÇA
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 187 .
13.4 MANUTENÇÃO http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.4.3 EXIGÊNCIA PARA O P.A.R
13.4.4 INTERVENÇÕES COM SOLDA OU MANDRILAMENTO
187/302
SEGUIDAS DE TESTE 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n
SER CONCEBIDO E APROVADO POR P.H.
n
DETERMINAR MATERIAIS
n
DETERMINAR PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO
n
DETERMINAR CONTROLE DE QUALIDADE
n
DETERMINAR QUALIFICAÇÕES
n
HIDROSTÁTICO s
s
ELETRÔNICA, INSTRUMENTAÇÃO TAMBÉM ASSINA ASSINA ESPECIALISTA
s
P.H DEFINE OS PARÂMETROS DEVE SER FEITO RELATÓRIO DO TESTE E ANEXADO A DOCUMENTAÇÃO ANTES DO REPARO >>>VERIFICAR NECESSIDAE DE PAR
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 188 .
13.4.5 SISTEMAS DE CONTROLE E SEGURANÇA SUBMETIDOS À
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
188/302
PREVENTIVA 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
ESPECIALIDADE DEFINE “QUAIS E QUANDO” A INTERVENÇÃO PREVENTIVA DEVE SER PLANEJADA E PROGRAMADA
13.5.1 CALDEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS A 13.5.1 CALDEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS A INSPEÇÕES DE SEGURANÇA EXTRAORDINÁRIA ( RGI) INICIAL, PERIÓDICA E
13.5.2 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA INICIAL, ANTES DO FUNCIONAMENTO u u u
EXAME INTERNO, EXTERNO E TESTE HIDROSTÁTICO TESTE DE ACUMULAÇÃO DA PSV NO LOCAL DEFINITIVO DE INSTALAÇÃO CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 189 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
189/302
40 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
35 30 25 20 15 10 5 0
E I P S M E S
M E I O P C S
E I V P S E S T M S E E S T
B C ALCALIS ESPECIAIS A
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 190 .
13.5 INSPEÇÃO http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.5.6 AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE Y CALDEIRAS COM MAIS DE 25 ANOS > NA PRÓXIMA INSPEÇÃO INCLUIR TEMPO DE HIBERNAÇÃO
190/302
13.5.5 REQUISITOS CALDEIRASESPECIAIS 5/12/2018
Z
AVALIAR VIDA PROVÁVEL ????
Z
AVALIAR NOVOS PRAZOS DE INSPEÇÃO
Z
EXECUÇÃO POR P.H. OU ESPECIALISTA
Z
ALGUNS ENSAIOS ANTERIORES PODEM SER CONSIDERADOS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
k k k k k k
ESTABELECIMENTOQUETIVERSPIECERTIFICADO AOS12MESESTESTEDAPSV SEM VARIAÇÕES BRUSCAS DE PROCESSO ÁGUAANALISADAECONTOLADA EXISTACONTROLEDETERIORAÇÃO COMPONENTES SEJAHOMOLOGADACOMOESPECIAL
NEGOCIAÇÃO COM SINDICATO
NEGOCIAÇÃO COM DRT E SINDICATO
13.5.6.1 COM SPIE O PRAZO DE 25 ANOS NÃO É MANDATÓRIO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 191.
13.5 INSPEÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
15.5.8 TESTE DE ACUMULAÇÃO DA PSV
191/302
5/12/2018
13.5.7 TESTE DE PSVS m
m
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CALDEIRAS CALDEIRASCATEGORIA CATEGORIABB E C MENSAL, ACIONANDO ALAVANCA ALAVANCA EM BANCADA, PARA CALDEIRAS A E B RESPEITANDO PRAZO I. PERIÓDICA
NA INSPEÇÃO INICIAL APÓS MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NA PSV QUANDO FOREM ALTERADOS PARÂMETROS OPERACIONAIS
QUANDO FOR ALTERADA TUBUL. DA PSV
PODE OFERECER RISCO PARA O SUPERAQUECEDOR
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 192 .
13.5 INSPEÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
192/302
13.5.9 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA EXTRAORDINÁRIA 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n
CALDEIRADANIFICADAPORACIDENTE
n
REEPARO OU ALTERAÇÃO IMPORTANTE A NÍVEL DE SEGURANÇA
n
n
AO SER RECOLOCADA EM OPERAÇÃO QUANDO INATIVA POR MAIS DE 6 MESES
13.5 INSPEÇÃO 13.5.10 A INSPEÇÃO DEVE SER FEITA POR P.H. FIRMA ESPECIALIZADA OU POR SPIE. ( INSPETORES E TÉCNICOS PODEM PARTICIPAR)
13.5.11 APÓS A INSPEÇÃO DEVE SER EMITIDO RELATÓRIO
QUANDOOCORRERMUDANÇANOLOCALDACALDEIRA
PODE ABRANGER TODA OU PARTE DA CALDEIRA
13.5.12 O PH DEVE ENVIAR CÓPIA CÓPIA DO DO RELATÓRIO RELATÓRIO PARA PARAO O SINDICATO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A CALDEIRA RETORNAR A OPERAÇÃO
PODE VALER COMO PERIÓDICA
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 193 .
13.5 INSPEÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
ANEXOS DE CALDEIRAS
193/302
13.5.13 CONTEÚDO DO RELATÓRIO 5/12/2018
u u u u u u u u u u
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
DADOS DA PLACA DA CALDEIRA CATEGORIA DA CALDEIRA TIPO DE CALDEIRA TIPO DE INSPEÇÃO DESCRIÇÃO DE INSPEÇÕES E TESTES RESULTADO DAS INSPEÇÕES RELAÇÃO DE ITENS DA NR NÃO CUMPRIDOS RECOMENDAÇÕES E PROVIDÊNCIAS DATA NOVA INSPEÇÃO NOME, ASSINATURA E REGISTRO DO PH / TÉCNICOS
ANEXO I CURRICULO MÍNIMO PARA TREINAMENTO DE OPERADORES PARA ANEXO II REQUISITOS CERTIFICAÇÃO DE SPIE ANEXO III CAMPO DE APLICAÇÃO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 194 .
ROTEIRO PARA CALDEIRAS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
194/302
5/12/2018
•
O EQUIPAMENTO VAP0RIZA E ACUMULA VAPOR DÁGUA?
•
O EQUIPAMENTO VAPORIZA E ACUMULA FLUIDO TÉRMICO?
•
VERIFICAR MAX. PRESSÃO DE OPERAÇÃO.
•
VERIFICAR VOLUME GEOMÉTRICO DO LADO ÁGUA
•
CLASSIFICAR A CALDEIRA.
•
RECOMPOR PRONTUÁRIO E DOCUMENTAÇÃO
•
DETERMINAR PROCEDIMENTO CÁLCULO PMTA
•
VERIFICAR INSTALAÇÕES ( PLACA, PSV, LG, ACESSO,...)
•
VERIFICAR PROJETO DE INSTALAÇÃO
•
RECOMPOR MANUAL OPERAÇÃO E TREINAMENTO OPERADORES
•
IMPLANTAR PLANO PREVENTIVO DE INSTRUMENTOS
•
ELAORAR PROOCEDIMENTO PARA PAR
•
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
•
FAZER AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE E INSPEÇÕES ( PSV ) EMITIR RELATORIO, ENVIAR CÓPIA SINDICATO
•
PREENCHER REGISTRO DE SEGURANÇA
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 195 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
195/302
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CAPÍTULO - 6 TRANSPARÊNCIAS DE DE VASOS PRESSÃO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 196 .
13.6 13.6 DISPOSIÇÕES GERAIS http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
196/302
5/12/2018
13.6.1 SÃO EQUIPAMENTOS QUE CONTÉM FLUIDOS SOB PRESSÃO
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1.2 PROFISSIONAL HABILITADO QUEM TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CONFORME REGULAMENTAÇÃO VIGENTE
n
PRESSÃO INTERNA OU EXTERNA
n
GEOMETRIAS VARIADAS
n
GASES , LÍQUIDOS, SÓLIDOS OU MISTOS
• CONFEA / CREA ESTA REVISANDO COMPETÊNCIA • NÃO É NECESSÁRIO INSCRIÇÃO NA DRT
INDÚSTRIAS, NAVIOS, PLATAFORMAS, HOTEIS, HOSPITAIS
• PH PODE SER AUTÔNOMO , DA EMPRESA OU DE PRESTADORA DE SERVIÇOS
n
• QUEM DEFINE COMPETÊNCIA É O CONSELHO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 197 .
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
1 3 . 6 . 1 . 2 V A S O S D I V I D I D O S EM C A T E G OR I A S ( A N E X O I V ) M P a
197/302
5/12/2018
CLASSE DE FLUIDO INFLAMÁVEIS COMBUSTÍVEIS >200 C TOXICOS <20PPM HIDROGÊNIO ACETILENO
COMBUSTÍVEIS <200 C TÓXICOS > 20 PPM
VAPOR DÁGUA ASFIXIANTES SIMPLES
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
PV>100
I
PV<100
PV<30
PV<2,5
PV>30
PV>2,5
PV> 1
PV< 1
I
II
III
III
I
II
III
IV
IV
I
II
III
IV
V
II
III
IV
AR COMPRIMIDO
ÁGUA OUTROS ACIMA DE 50 C
V
V
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 198 .
CONCEITO DA NR-20 LÍQUIDOS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
NR-15
198/302
COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS 5/12/2018
13.6.2 SERÁ CONSIDERADO RGI FALTA DE :
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
LÍQUIDO COMBUSTÍVEL - AQUELE COM PONTO DE FULGOR IGUAL OU ACIMA DE 70 º C E INFERIOR A 93º C
n n
LÍQUIDO INFLAMÁVEL - AQUELE COM PONTO DE FULGOR INFERIOR A 70 º C E PRESSÃO DE VAPOR MÁX. 2,8 kg/cm2 A 37º C.
NOTAS
DISPOSITIVOSDESEGURANÇA ( NOVASOOUNOSISTEMA) n n DISPOSITIVOCONTRABLOQUEIOINADVERTIDODAPSV n n INSTRUMENTOINDICADORDEPRESSÃO
n n
• • •
LÍQUIDO INFLAMÁVEL É COMBUSTÍVEL CLASSE I QUANDO PONTO FULGOR FOR MENOR QUE 37º C LÍQUIDO INFLAMÁVEL É COMBUSTÍVEL CLASSE II QUANDO PONTO FULGOR ENTRE 37 E 70 ºC LÍQUIDO INFLAMÁVEL É COMBUSTÍVEL CLASSE III QUANDO PONTO FULGOR MAIOR QUE 70 º C
DISPOSITIVONÃO NECESSARIAMENTEPSV (ACIONADOÀPRESSÃO) INSTRUMENTOSINDICADORES DEPRESSÃO NOVASOOUREMOTOS
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ESTABELECE EM SEUS ANEXOS ALGUNS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ANEXOS 13 E 13A
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 199 .
13.6.2 SERÁ CONSIDERADO RGI FALTA DE : http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
BLOQUEIO DE PSV
199/302
n 5/12/2018
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA ( NO NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n n
VASO OU NO SISTEMA) DISPOSITIVO CONTRA BLOQUEIO INADVERTIDO DA PSV INSTRUMENTO INDICADOR DE PRESSÃO
NOTAS DISPOSITIVO NÃO NECESSARIAMENTE n PSV ( ACIONADO À PRESSÃO) n INSTRUMENTOS INDICADORES DE PRESSÃO NO VASO OU REMOTOS
pressão
Precisa de segurança contra bloqueio
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 200 .
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
200/302
BLOQUEIO DE PSV 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
pressão
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS LINHA DE FLARE
BLOQUEIO DE PSV PRECISA DE BLOQUEIO pressão
PRECISA DE BLOQUEIO CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 201.
BLOQUEIO DE PSV
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
201/302
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
VAPOR SENSOR DE PRESSÃO
DESCARGA DE PSVS FLARE
LÍQUIDO COMPRESSOR
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 202 .
13.6.3 TODO VASO DEVE TER PLACA DE IDENTIFICAÇÃO COM SEGUINTES INFORMAÇÕES http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
n
FABRICANTE
202/302
n 5/12/2018
n n n n
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO ANO DE FABRICAÇÃO PMTA PT H CÓDIGO E EDIÇÃO DE PROJETO
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
NOTAS
UNIDADES SI / EM PORTUGUÊS JÁ INSTALADAS DEVEM
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ATENÇÃO : O ÍTEM 20.3.3 DAARMAZENAM NR-20 FAZ EXIGÊNCIAS PARA “ RECIPIENTES ” QUE GLP. AS EXIGÊNCIAS NÃO SÃO AS MESMAS DA NR-13 CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 203 .
13.6 DISPOSIÇÕES GERAIS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS 203/302
13.6 DISPOSIÇÕES GERAIS 5/12/2018
13.6.3.1 CÓDIGO DO VASO E CATEGORIA
13.6.4 POSSUIR SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADAS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n
PINTADAS EM LOCAIS DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO
n
OPCIONALMENTE EM PLACA LATERAL
n
NÃO PINTAR EM PARTES QUE POSSAM SER REMOVIDAS OU INTERCAMBIADAS
CÓDIGO PROJETO / CÁLCULO PMTA MATERIAIS DADOS DE FABRICAÇÃO DESENHOS CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS DISPOSITIVOSEGURANÇA ANO DE FABRICAÇÃO
REGISTRO DE SEGURANÇA PROJETO DE INSTALAÇÃO PROJETO DE ALTERAÇÃO E REPARO RELATÓRIOS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 204 .
13.6 DISPOSIÇÕES GERAIS 13.7 INSTALAÇÕES http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
204/302
5/12/2018
13.6.5 O REGISTRO DE SEGURANÇA
13.7.1 TODOS OS DRENOS RESPIROS, BV, INSTRUMENTOS DEVEM ESTAR FACILMENTE ACESSÍVEIS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n
LIVRO PÁGINAS NUMERADAS OU EQUIVALENTE
n
PODE-SE APROVEITAR LIVRO DE TURNO
n
OCORRÊNCIAS AFETAM SEGURANÇA DO VASO
n
OCORRÊNCIAS DE INSPEÇÃO
m
ESCADAS E PLATAFORMA EM CONFORMIDADE COM OUTRAS NR
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 205 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
205/302
NR-13 INSTALAÇÕES NR-13 INSTALAÇÕES MÍNIMO PARA VASOS DE PRESSÃO S12
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
AMBIENTE ABERTO
AMBIENTE FECHADO
DUAS SAÍDAS INDEPENDENTES
DUAS SAÍDAS INDEPENDENTES
ACESSO SEGURO PARTES ALTAS
ACESSO SEGURO PARTES ALTAS
TER ILUMINAÇÃO CONVENCIONAL
TER ILUMINAÇÃO CONVENCIONAL
TER ILUMINAÇÃO EMERGÊNCIA
TER ILUMINAÇÃO EMERGÊNCIA
RGI
VENTILAÇÃO PERMANENTE
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 206 .
n
13 .7.6 UNI DADES COM VASOS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.7.7 O PROJETO DE INSTALA ÇÃO DEVE POSSUI R:
206/302
CATEGORIA I, II E II I 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n
n n n
FAZER PROJETO DE INSTALA ÇÃO ASSIN ADO POR P.H. ASSINA DO POR ESPECIALI STA, CASO NECESSÁRIO
n n
PLANTA BAIXA COM VASOS E CATEGORIA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ASSINADOS CASO NÃO EXISTA, RECONSTITUIR
VASO 1 CATEG. I
VASO 3 ATÉ 10 CATEG. IV
VASO 2 CATEG. III
VASO 3
XXXXXO CCC C C C
CATEG. II
ASSS SSSLLSP` DD D SSSHSHS SS SHSSN
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 207 .
13.8 OPERAÇÃO DE VASOS 13.8.1 UNIDADES COM VASOS CATEGORIA I E II DEVEM POSSUIR MANUAL DE OPERAÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.8.2 INSTRUMENTOS IMPORTANTES CALIBRADOS E EM BOAS CONDIÇÕES
207/302
n
5/12/2018
PREVENTIVA POR CONTA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n n n n
PROCEDIMENTOS DE PARTIDA E PARADA PARÂMETROS OPERACIONAIS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA SEGURANÇA , SAÚDE E MEIO AMBIENTE ATUALIZADO E EM PORTUGUÊS ACESSÍVEL AO OPERADOR
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 208 .
13.8 OPERAÇÃO DE VASOS http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.8 OPERAÇÃO DE VASOS 208/302
5/12/2018
13.8.3 UNIDADES COM VASOS CATEGORIA I E II OPERADAS POR OPERADOR TREINADO (RGI)
13.8.4 SERÁ CONSIDERADO OPERADOR
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n n n n n n
n n
POSSUIR CERTIFICADO DE TREINAMENTO OPERAR VASOS CATEGORIA I E II PELO MENOS 2 ANOS ANTES DE 1995
RESPONSÁVEL POR TREINAR É O DONO NÃO EXISTE NÚMERO DE VASOS POR OPERADOR SDCD DEVE PREVER SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EMERGÊNCIA
13.8.5 DEVE POSSUIR PRIMEIRO GRAU COMPLETO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 209 .
13.8.8 TODO PROFISSINAL TREINADO DEVE CUMPRIR ESTÁGIO PRÁTICO SUPERVISIONADO http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.8 OPERAÇÃO DE VASOS 13.8.9 O ESTÁGIO DEVE SER NOTIFICADO AO
209/302
SINDICATO ( PERÍODO, RESPONSÁVEL PELO TREINAMENTO, PARTICIPANTES )
n
3OO HORAS CATEGORIA I E II n 100 HORAS CATEGORIA III, IV E V
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.8.10 OPERADORES DEVEM DEVEM CUMPRIR RECICLAGEM QUANDO NECESSÁRIO SUPERVISOR:
OPERDOR EXPERIENTE P.H. ENGENHEIRO PROCESSO
13.8.11 OPERAR EM CONDIÇÕES DIFERENTES DA DE PROJETO É RGI n n
CHEFE
n
VASO TEM QUE SER REPROJ ETADO FAZER NOVA CLASSIFICAÇÃO FAZER PROJ ETO ALTERAÇÃO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 210 .
13.9.1 REPAROS DEVEM RESPEITAR CÓDIGO DE PROJETO E RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE MATERIAIS PROCEDIMENTOS
http://slide pdf.c om/re a den r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
n
210/302
n 5/12/2018
n
CONTROLE DE QUALIDADE QUALIFICAÇÃO DA M.O.
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.9.2 P.A.R. ANTES DAS INTERVENÇÕES, QUANDO: n n
CONDIÇÃO DE PROJETO FOR ALTERADA OCORRA REPARO QUE AFETE A SEGURANÇA FICA ARQUIVADO NA EMPRESA
13.9 MANUTENÇÃO DE VASOS
13.9.3 PROJETO DE ALTERAÇÃO E REPARO n n n n n
CONCEBIDO E APROVADO POR P.H. P ED CR OO NC TR O ILME EDNET O Q SU AELXI ED CA U DÇ EÃO QUALIFICAÇÃO DA M.O. QUANDO ENVOLVER OUTRA ESPECIALIDADE , ESPECIALISTA TAMBÉM ASSINA CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 211.
13.9 MANUTENÇÃO DE VASOS http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.9.4 INTERVENÇÕES COM SOLDA
13.9 MANUTENÇÃO DE VASOS
211/302
5/12/2018
DEVEM SER SEGUIDAS POR TESTE HIDROSTÁTICO.
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.9.4.1 PODE SER DISPENSADO PELO PH PARA INTERVENÇÕES
13.9.5 INSTRUMENTOS IMPORTANTES DEVEM SOFRER MANUTENÇÃO PERIÓDICA PREVENTIVA
SUPERFICIAIS.
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 212 .
13.10 INSPEÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
212/302
5/12/2018
13.10.3 PRAZOS MÁXIMOS DE INSPEÇÃO PERIÓDICA
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
13.10.1 VASOS DEVEM SOFRER INSPEÇÃO: INICIAL, PERIÓDICA EXTRAORDINÁRIA
13.10.2 INSPEÇÃO INICIAL n n
LOCAL DEFINITIVO DA INSTALAÇÃO EXTERNA, INTERNA E TESTE HIDROSTÁTICO
COMSPIE
SEM SPIE
EXT INT TH
EXT INT TH
I
1
3
6
3
6
12
8
I II
II
2
4
4
8
16
III
3
6
12
III
5
10
C
IV
4
8
16
IV
6
12
C
V(
5
10 20
V
7
C
C
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 213 .
13.10 INSPEÇÃO http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
213/302
13.10.3.2 VASOS COM ENCHIMENTO /
5/12/2018
13.10.3.1 IMPOSSIBILIDADE DO EXAME NA INTERNO OU EXTERNO, FAZER T.H.
n
CATALISADOR AJUSTE DE ATÉ 20% NO PRAZO DE INSPEÇÃO INTERNA OU TH ARGILA, CARVÃO ATIVADO, BOLAS DE ALUMINA APARAS DE AÇO ANÉIS DE RASHIG
n
ENCHIMENTOS ORIENTADOS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
NÃO TENHA B.V. n DIÂMETRO PEQUENO n TROCADOR COM ESPELHO SOLDADO n VASOS ENTERRADOS n
n n
BANDEJAS, DEMISTER DISTRIBUIDORES E OUTROS INTERNOS DESMONTÁVEIS NÃO SÃO CONSIDERADOS ENCHIMENTO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 214 .
13.10 INSPEÇÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.10 INSPEÇÃO DE VASOS
214/302
5/12/2018
13.3.3 VASOS COM REVESTIMENTO ANTES APLICAR REVESTIMENTO.HIGROSCÓPICO TESTAR PERIÓDICAMENTE, USAR TÉCNICAS ALTERNATIVAS ???
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
BANDEJAS, DEMISTER DISTRIBUIDORES E OUTROS INTERNOS DESMONTÁVEIS
NÃO SÃO CONSIDERADOS ENCHIMENTO
13.3.4 SUBSTITUIÇÃO DO T.H. POR TÉCNICAS ALTERNATIVAS COM SEGURANÇA EQUIVALENTE;
RELATÓRIO JUSTIFICANDO, ASSINADO PELO P.H.
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 215 .
13.10 INSPEÇÃO DE VASOS 13.10.3.5 RAZÕES TÉCNICAS JUSTIFICAM SUBSTITUIR O T.H.
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
13.10.3.6 VASOS CRIOGÊNICOS 215/302
QUE NÃO SOFRAM DETERIORAÇÃO 5/12/2018
n
n n n n
CÁLCULO DEMOSTRE FUNDAÇÃO NÃO SUPORTA PESO DÁGUA; FLUIDO PREJUDICIAL AO S INTERNO S; IMPOSSIBILIDADE DE SECAR O SISTEMA DEFEITOS SUBCRÍTICOS REVESTIMENTO INTERNO ( VITRIFICADO )
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n n n
TESTE HIDROSTÁTICO NÃO NECESSÁRIO EXAME INTERNO A CADA 20 ANOS EXAME EXTERNO A CADA 2 ANOS
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 216 .
13.10 .5 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA EXTRAORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA n
VASO DANIFICADO EM ACIDENTE
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
n
REPAROS OU ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS
13.10.7 APÓS INSPEÇÃO EMITIR RELATÓRIO EMITIDO POR P.H. / TÉCNICOS n FICA NA EMPRESA JUNTO COM DOCUMENTAÇÃO n
216/302
5/12/2018
n
AO PARTIR, QUANDO PARADO POR 12 MESES OU MAIS
n
ALTERAÇÃO LOCAL INSTALAÇÃO
n
DEVE BATER COM REGISTRO SEGURANÇA APÓS > SIGNIFICA DEPOIS QUE O VASO RETORNA A OPERAÇÃO
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
n
1 3 .. 1 00 . 8 C O NN T E Ú DD O D O R E L AA T Ó R II O n n n n n n n
n
T A G D O V A S O F L U ID O E C A T E G O R I A T IP O D E V A S O ( T R O C A D O R , T O R R E , R E A T O R ) D A T A IN S P E Ç Ã O ( P E R Í O D O ) D E S C R IÇ Ã O D A IN S P E Ç Ã O R E S U L T A D O D A IN S P E Ç Ã O C O N C L U S Õ E S
n
R E C O M E N D A Ç Õ E S D A T A P R Ó X IM A IN S P E Ç Ã O
n
N O M E A S S IN A T U R A E C R E A D O P . H . E T É C N I C O S
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 217 .
ROTEIRO SIMPLIFICADO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
217/302
5/12/2018
Não se enquadr a na NR-13
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
N
Projetado como vaso ?
s N
É parte integrante máquina ?
s
Calcular produto PxV e a Classe Classe de Fluído
N
Fluído é classe
N
Px V >8? P xV
A?
s
s
Se enquadr a na NR-13
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 218 .
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
218/302
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
TRANSPARÊNCIAS DE CERTIFICAÇÃO DE SPIE
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 219 .
ESTRUTURA DA NR-13
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
ANEXO II n
ANTES DE PRATICAR PRAZOS MAIOR ES SPIE DEVE SER CERTIFICADO
219/302
n
DISPOSIÇÕES GERAIS INSTALAÇÕES OPERAÇÃO MANUTENÇÃO INSPEÇÃO ANEXO I TREINAMENTO
n
ANEXO II
n 5/12/2018
n n n n
n n
n
EXISTÊNCIA DE PESSOAL PRÓPRIO NAS I BNSTALAÇÕES MÃO DE OBRA CONTRATADA ( DENTRO DE DETERMINADOS
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
SPIE
ANEXO III ABRANGÊNCIA ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DE VASOS
n
CRITÉRIOS), DEVE SER DE NÍVEL SEMELHANTE AO DA PRÓPRIA n
SPIE DEVE TER RESPONSÁVEL FORMALMENTE DESIGNADO
n
SPIE DEVE POSSUIR PELO MENOS UM P.H.
n
ARQUIVO TÉCNICO ATUALIZADO E DE ACESSO FÁCIL
n
PROCEDIMENTOS ESCRITOS PRINCIPAIS ATIVIDADES
n
APARELHAGEM COMPATÍVEL COM ATIVIDADES
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 220 .
PROBLEMAS INICIAIS n
QUEM FARIA A CERTIFICAÇÃO ?
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
n
COMO NÃO DEIXAR O INTERESSE
DESENVOLVIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR 220/302
FINANCEIRO AFETAR O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ?
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• INMETRO NÃO DISPUNHA DE CONHECIMENTO
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• INMETRO NÃO PODERIA EXECUTAR DIRETAMENTE n
COM BASE EM QUE CRITÉRIOS SERIA
SOLUÇÃO
FEITO A CERTIFICAÇÃO E AS AUDITORIAS?
• GTT ELABORARIA REGULAMENTAÇÃO COM APOIO DO IBP • UM OCC, CREDENCIADO, FARIA AS CERTIFICAÇÕES
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 221.
SISTEMA BRASILEIRO CERTIFICAÇÃO http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
PLENARIO CBC
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COMISSÃOCPD DIVULGAÇÃO
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COMISSÃO CPA DE AVALIAÇÃO
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CPRA COMISSÃO DE APELAÇÃO RECLAMAÇÃO COMISSÃO TÉCNICA AMBIENTAL
COMISSÃO T. AUTOMOBILISTICA
COMISSÃO T. SEG. SAUDE NO TRABALHO SUBCOMISSÃO TÉCNICA DA NR13
CREDENCIAMENTO DE ORGANISMOS INMETRO OCC DE SPIE SPIE CERTIFICADO
OCC DE ASPIE
OCC DE IEQ
AUDITOR CERTIFICADO INSPETOR CERTIFICADO
OT DE IEQ
OT DE ASPIE
ESCOLA TÉCNICA
ABRAMAN ???
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 222 .
RESULTADO DO DESENVOLVIMENTO http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
SITUAÇÃO ATUAL 222/302
ELABORAÇÃO DE 6 PROJETOS DE NORMA ( PN-GTT) • OS 6 PROJETOS FORAM TRANSFORMADOS EM PORTARIA 5/12/2018
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• IBP INDICADO COMO CANDIATATO A OCC >> NEUTRALIDADE • DOCUMENTAÇÃO TESTADA EM 13 AUDITORIAS PILOTO
PORTARIA INMETRO Nº 16 DE 2001
O• IBP ESTÁ EM FASE FINAL DE PREPARAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO >>
SETEMBRO DE 2001
• CONCEDIDOS 12 “DIPLOMAS” • OCC DEVERIA SER CREDENCIADO PELOS CRITÉRIOS DA ISO
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 223 .
PORTARIA INMETRO Nº 16 DE 2001 http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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• TEXTO INICIAL COM 3 ANEXOS
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• ANEX 0 I - DESCREVE O PRODUTO INSPEÇÃO • ANEXO II - CONTÉM AS REGRAS PARA CERTIFICAÇÃO
FUNCIONAMENTODOPROCESSO
• ANEXO III - CRITÉRIOS PARA OS AVALIADORES
ISO
INMETRO
CRITÉRIOS DA ISO 65
OCP / IBP
COMISSÃO CERTIFICAÇÃO
CRITÉRIOS DA PORTARIA Nº 16
PRODUTO / SPIE CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 224 .
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
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EMPRESA SE ADEQUA À NR-13
EMPRESA SOLICITA CERTIFICAÇÃO
OCC SOLICITA DOCUMENTAÇÃO
EMPRES ENVIA DOCUMENTAÇÃO
A AUDITORIA É REALIZADA
OCC ANALISA A DOCUMENTAÇÃO
AUDITORES RECOMENDAM, OU NÃO, CERTIFICAÇÃO
OCC CONVOCA AUDITORES E PLANEJA A AUDITORIA
COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO ACATA OU NÃO O PARECER DOS AUDITORES
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 225 .
CLASSIFICAÇÃO REQUISITOS LV n
A : MANDATÓRIOS OU CONTIDOS NA NR-13
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( 100% 32 )
PLANO COMPLEMENTAR CERTIFICAÇÃO n
PARA AUDITORIA INICIAL INICIAL APENAS APENAS
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SPIE COM ATÉ 3 NC REQUISITOS “A” n NENHUM CONSIDERADO RGI n
n
B : IMPORTANTES, ATENDER MIN 70% ( 31)
n
C : VOLUNTÁRIOS, ATENDIMENTO GERA BONUS (13)
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n
COM ATÉ 8 NC REQUISITOS “B”
n
CRITÉRIO AUDITORES / COMISSÃO COMISSÃO
n
APROVADO POR ACORDO TRIPARTITE
BONUS > PRAZO AUDITORIAS (( DEP. OCC) OCC)
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 226 .
BENEFÍCIOS DA AUDITORIA
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS
SITUAÇÃO ATÉ O MOMENTO
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MAIORES PRAZOS = MENOS PARADAS n MAIOR PRODUÇÃO n
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MENOR NÚMERO DE INSPEÇÕES n MENOR CUSTO MANUTENÇÃO n
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l l l l l l l l
POLIBRASIL ...MAR 98 PQU ..................JUN 99 REPLAN............JUN 99 E&P-RNCE ......OUT 99 E&P-BC ...........NOV 99 REVAP..............DEZ 99 RELAM..............FEV 00
l l l l l
REPAR ............JUL 97 RPBC ...............MAI 99 COPESUL ........MAI 99 E&P-BA............DEZ 99 REDUC ............DEZ 99 REFAP ............JAN 00
MAIOR CONFIABILIDADE OPERACIONAL n MENOR RISCO DE ACIDENTES n
n
MELHOR IMAGEM DA EMPRESA
COM PCC
SEM PCC
CURSO DA NR-13 / CAP. 06 / PAG. 227 .
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O TRIPARTISMO PELO MTE
CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 228.
INFORME DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA O ENCONTRO NACIONAL DAS EXPERIÊNCIAS TRIPARTITES EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
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Trata-se de legislação de cumprimentos compulsório, mas que podem vir a ser ampliadas por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, na busca de melhor atender às especialidades e características de cada atividade produtiva nas várias regiões do país.
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22 e 23edesaúde, Agosto de 2001 - Brasília Históriadedaempresegurança dentro do contexto das relações go, teve início com a publicação, em 22 de dezembro de 1977, da lei nº 6.514, que alterou na CLT o Capítulo V, tratando das medidas a serem adotadas para melhoria dos ambientes e das condições de trabalho e da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores.
O Cumprimento das normas é verificado por aproximadamente 800 Auditores Fiscais do Trabalho - AFT, que atuam em todas as Unidades da Federação. Cabe AFT promover ações de prevenção, em um processo educativo que atinge os diferentes segmentos sociais, desde escolas do ensino regular até trabalhadores e empregadores, por meio de instrumentos de cooperação técnica com parceiros e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho -CANPAT. Outra forma de intervenção dos AFT é a fiscalização às empresas, que são selecionadas a partir dos indicadores de acidentes e doenças do trabalho e dos índices de informalidade no trabalho. Somam-se a esses critérios as denúcias oriundas dos diversos setores da sociedade organizada e de trabalhadores.
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A referida Lei somente foi regulamentada com a publicação da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, aprovando as 28 Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR, que detalham as medidas a serem adotadas, em basicamente três conjuntos. Um primeiro grupo de NR é de aplicação geral, independentemente do ramo de atividade, como a NR 01 - Disposições Gerais, NR 03 - Embargo e Interdição, NR 23 - Proteção contra , Incêndio, NR 24 - Condições Sanitárias, NR 05 - CIPA, NR 26 - Sinalização de Segurança; NR07 - PCMSO; NR 04 - SESMT e NR 09 - PPRA. Um segun- Prioridades de âmbito nacional e regionais dão do grupo de Normas trata da regulamentação em Segurança direcionamento à fiscalização, entre elas: emissão de OrSaúde Trabalho setores produtivos específicos,NR como ae NR 18 -noIndústria daem Construção, NR 22 - Mineração, 29 - Portuária ou as Normas Regulamentadoras Rurais. Por último, um outro grupo de NR trata de equipamentos especifícos, devido ao grande risco que apresentam, como a NR 13 - Caldeiras, NR 14 - Fornos, NR 19 - Explosivos ou mesmo a NR 10 - Instalações e Serviços com Eletricidade.
dens de Serviço dirigidas, fiscalização com acompanhamento sindical, valorização do embargo e interdição, realização de acordos de cooperação intersetorial, promoção de negociação coletiva e mesas de entendimento, fiscalização anuanciada, fiscalização indireta, notificação coletiva e fiscalização de empresas com riscos de acidentes maiores/ ampliados (Convenção 174 da OIT). CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 229.
TRIPARTISMO Dando suporte técnico à área de Segurança e Saúde no Trabalho, a FUNDACENTRO, instituição vinculada ao MTE, realiza e divulga estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos ambientes e condições de trabalho. http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
O Brasil, no campo da Segurança e Saúde no Trabalho,
ção para a fases de implementação e desdobramentos consequentes. Desta forma, foram criados os Comitês Per manentes de Negociação Nacional e Regionais, em ação há sete anos, com resultados, traduzidos em estatísticas, extre mamente favoráveis.
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utiliza em suas deliberações normativas e nas definições de suas políticas o princípio do tripartismo, preconizado pela Or ganização Internacional do Trabalho - OIT.
Em 1996, o modelo de atuação foi institucionalizado, por intermédio da Portaria 393, que instituiu a Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP. A CTPP delibera sobre prioridades e acompanha a geração das Normas Regulamentadoras, cabendo destaque para a NR 5 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que estabeleceu o formato para atuação das organizações de trabalha dores e de empregadores nas empresas.
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A ação tripartite, na área normativa e definidora de políticas, é um dos princípios fundamentais do Estado Democrático, considerado como o primado do espaço da Auto-Regulamentação, onde a liberação de ação depende do consenso social, obtido nas Câmaras democráticas no âmbito do legislativo e nas no ações que de transcendem estatal, quando âmbito executivo. unicamente o corpo A experiência tripartite do Estado Brasileiro na área de Segurança e Saúde no Trabalho teve início em 1992, na consolidação de experiências de negociações para a busca de soluções positivas para os vários fatores setoriais envolvidos nas questões então debatidas. Por meio da consolidação dessas experiências iniciais, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou, de forma totalmente negociada, a Norma Regulamentadora de Nº 18, referente às questões de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. A experiência foi tão positiva que o grupo negociador definiu a inserção de princípios de negocia
Noâmbito momento, encontram-se discussão negociação no da CTPP diversasem normas, entree as quais citamos a NR 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho , que busca um novo modelo para es ses serviços e sua relação com as empresas. Como outros pontos de destaque, é importante mencionar o processo de revisão das Normas Regulamentadoras Rurais, que tem como um de seus alicerces o projeto de convenção sobre segurança e saúde na agricultura que se encontra discussão na OrganizaçãoNºInternacional do Trabalho e aem Norma Regulamentadora 10, sobre instalações elétricas, envolvendo serviços com elevados índices de acidentes graves e fatais. Cabe destaque ainda a normas setoriais, como a de Segurança e Saúde na Mineração e nas CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 230.
TRIPARTISMO
atividades Portuárias, já em vigor. A eficácia do processo tripartite de revisão das NR sobre Segurança e Saúde no Trabalho é inquestionavelmente verificada quando se analisa o grau de implementação das regulamentações, mesmo daquelas que demandaram elevados investimentos, como
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as já citadas NR 22a -NR Mineração , NR 18 - indústria Cons- trução ou mesmo 29 - Trabalho Portuário . Talda fato explica-se pela transparência e pelo modo participativo como foram produzidas, levando a um maior envolvimento de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, atuam nas cadeias produtivas.
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As vantagens de tal modelo de atuação são, entre outras, a rápida divulgação do disposto na regulamentação e na política,o comprometimento dos fatores sociais e a ampliação da ação tripartite e do seu aperfeiçoamento, levado a um aprimoramento do próprio sistema democrático. tais questões têm gerado uma continuada redução nos indicadores de Acidentes de Trabalho, demosntração inequí voca do acerto na escolha do caminho.
CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 231.
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CONVENÇÃO 174 DA OIT CONVÊNIO SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS AMPLIADOS
CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 232.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção dos Acidentes Industriais Ampliados, tema Convênio 174 que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e CONVÊNIO SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS AMPLIADOS (*)
junho de mil novecentos e três, o seguinte convênio que poderá ser citado como o Convênio sobre a prevenção A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho de:
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Acidentes Industriais Ampliados, 1993; Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Parte I. Campo de Aplicação e Definições Oficina Internacional do Trabalho, e realizada nessa cidade em dois de junho de 1993, em sua 8º reunião ; Artigo 1º NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Tomando nota dos convênios e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular o Convênio e a Recomendação sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981, e o Convênio e a Recomendação sobre os produtos químicos, 1990, e sobressaltando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;
1) O presente convênio tem por objetivo a prevenção de acidentes ampliados que envolvam substâncias perigosas e a limitação das consequencias desses acidentes.a) prevenir os acidentes ampliados; b) reduzir ao ao mínimo mínimo as osconsequencias riscos de acidentes c) destesampliados; acidentes ampliados;
Tomando nota também do repertório de recomendações práticas para a prevenção dos Acidentes Industriais Amplia Considerando as causas acidentais em particular os erros de dos, publicado pela OTI em 1991; organização, os fatores humanos, as avarias ou deficiêcias de uma peça, os desvios no que diz respeito às condições Levando em conta a necessidade de velar para que se ado normais de funcionamento, as ingerências do exterior e os tem as medidas apropriadas para: fenômenos naturais.CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO Referindo-se necessidade de de Segurança uma colaboração, no marco do Programa àInternacional em Substâncias Químicas, entre Organização Internacional do trabalho e o Programa das nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial de Saúde, assim como com outras organi zações governamentais pertinentes;
Convênio 174 CONVÊNIO SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS AMPLIADOS (*) A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 233.
OIT 174
2) O convênio se aplica às instalações expostas aos riscos de fixo. acidentes ampliados. Artigo 3º 3) O convênio não se aplica: 1) Aos efeitos do presente convênio:
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a) as instalações e fábricas de tratamento subs- a) a expressão “substâncias perigosas” designa toda tâncias radiotivas,nucleares com exceção dos setores dessasdeinstalações que manipulam substâncias não radiotivas: substância ou mistura que em razão das propriedades químicas, fisicas ou toxicológicas, seja só ou na combinação b) as instalações militares; com outras, represente um perigo; NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
c) ao transporte fora da intalação distinto do transporte por tubulações
b) a expressão “qualidade limite” diz respeito à uma substância ou categoria de substâncias perigosas na quantidade fixada pela legislação nacional com referência às condições 4) Todo membro que ratifique o presente convênio poderá, específicas que, se ultrapassada, identifica uma instalação depois de consultar as organizações representativas de em- exposta aos riscos de acidentes ampliados; pregados e de trabalhadores interessados, e as outras partes interessadas que poderão ser afetadas, excluir de seu campo c) a expressão “instalação exposta aos riscos de acidentes de aplicação aquelas instalações ou ramos de atividade eco- ampliados” designa aquela que produz, transforma, maninômica que dispunham de uma proteção equivalente. pula, utiliza, despeja ou armazena, de maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias perigosas, em quanArtigo 2º tidade que ultrapasse a quantidade limite; Quando se colocam problemas particulares de certa d) a empressão “acidente ampliado” designa todo aconteciquemedidas impossibilitem pôr imediatamente prática oevergadura conjunto de preventivas e de proteçãoem previstas pelo Convênio, todo Estado Membro haverá de formular, em sonsulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas. planos com objetivo de uma aplicação por etapas das ditas medidas, dentro de um prazo
mento repentino, como uma emissão, um incêndio ouestão uma explosão aos riscos de acidentes ampliados, em que implicadas uma ou várias substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o meio ambiente à um perigo grave, imediato ou retardado;
CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 234.
OIT 174 e) a expressão “informe de segurança” designa um documento escrito que contenha a informação técnica de gestão e de funcionamento relativo aos perigos e aos riscos que comporta uma instalação exposta aos riscos de acidentes ampliados e a sua prevenção, e que justifique as medidas adotadas
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1) A autoridade competente ou um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente deverá, com prévia consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, estabelecer um sistema
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para a segurança da instalação; f) o termo “quase -acidente”, designa qualquer acontecimento repentino que implique na presença de uma ou várias substâncias perigosas e que, caso não tivessem efeitos, ações ou sistemas atenuantes, poderia haver se convertido em um acidente ampliado.
para a identificação das instalações expostas ao risco de acidentes ampliados segundo se definem no Artigo 3º letra C, baseado em uma lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua suas quantidades limites respectivas, em conformidade com legislação nacional ou as normas internacionais.
Parte II Princípios Gerais
2) O sistema de classificação do qual se faz referência no parágrafo 1 anterior deverá ser revisado e atualizado regularmente.
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Artigo 4º 1) Todo membro deverá formular, adotar e revisar periodicamente, tendo em conta a legislação, as condições e a prática nacional, e em consulta com as organizações mais representativas dos empregados e dos trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, uma política nacional coerente relativa à proteção dos trabalhadores, da população e do meio ambiente contra os riscos de acidentes ampliados.
Artigo 6º
A autoridade competente, depois de consultar as organizações representativas dos empregados e dos trabalhadores interessadas, deverá tomar posições especiais para proteger as informações confidenciais que serão transmitidas ou postas à sua disposição conforme qualquer desses artigos 8º, 12º, 13º ou 14º, cuja revelação poderá causar prejuízo às atividades de um empregador, sempre e quando essa confidencialidade não implicar num perigo grave para os 2) Esta política deverá ser aplicada mediante disposições pre- trabalhaores, a população ou o meio ambiente. ventivas e de proteção para as instalações expostas ao risco de acidentes ampliados e, quando seja possível, deverá promover a utilização de melhores tecnologias de segu rança disponiveis. Artigo 5º CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 235.
OIT 174
Parte III. Responsabilidade dos Empregadores
Artigo 9º
Identificação
No que diz respeito à cada instalação exposta ao risco de acidentes ampliados, os empregadores deverão estabelecer e manter um sistema documento de prevenção de riscos de
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Artigo 7º
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acidentes ampliados que preveja: 5/12/2018
Os empregadores deverão identificar, conforme o sistema mencionado no Artigo 5º, toda instalação exposta ao risco de a) a Identificação e o estudo dos perigos e a avaliação dos riscos, levando também em conta as possíveis interações acidentes ampliados sujeita a seu controle. entre substâncias; Notificação b) medidas técnicas que compreendam o desenho dos sistemas de segurança, a construção, seleção de substâncias quíArtigo 8º micas, o funcionamento, a manutenção e a inspeção siste NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
1) Os toda empregadores tente instalação deverão exposta notificar a riscos àdeautoridade acidentes compeamplia mática da instalação. c) medidas de organização que compreendam a formação e dos que sejam identificados: instrução do pessoal, o abastecimento de equipes de protea) dentro de um prazo fixo, no caso de uma instalação já exis ção destinadas a garantir sua segurança, uma adequada dotação de pessoal, os horários de trabalho, a distribuição tente; de responsabilidade e o controle sobre os contratados exterb) antes de colocá-la em funcionamento no caso de uma nova nos e os trabalhadores que intervenham dentro da instala ção. instalação. 2) Os empregadores deverão também notificar à autoridade d) planos e procedimentos de emergência que competente o fechamento definitivo de uma instalação expos- compreendam: ta ao risco de acidentes ampliados antes que este tenha lugar.Disposições Relativas à Instalação
CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 236.
OIT 174 . i) a preparação de planos e procedimentos de emergência Artigo 10º eficazes, com inclusão de procedimentos médicos de emergência, para sua aplicação in situ em caso de acidente ampli- Os empregadores deverão escrever um informe de segu ado ou de perigo de acidente ampliado, a verificação e a ava- rança de acordo com as disposições do artigo 9º. liação periódica de sua eficácia e sua revi
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são quando seja necessário; ii) o fornecimento de informações sobre os acidentes possíveis e sobre os planos de emergência in situ as autoridades e organismos encarregados de estabelecer os planos e procedimentos de emergência para proteger a popu lação e o meio ambiente no exterior da instalação;
2) O informe deverá ser escrito: a) Para as instalações já existente que estão expostas a riscos de acidentes ampliados, dentro do prazo a posterior à notificação que prescreva a legislação nacional.
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iii)todas as consultas necessárias com essas autoridades e organismos; e) medidas destinadas a limitar as conseqüencias de um acidente ampliado;
b) Para toda nova instalação exposta a riscos de acidentes ampliados, antes que se ponha em funcionamento. Artigo 11º Os empregadores deverão revisar, atualizar e modificar o informe de segurança:
f) a consulta com os trabalhadores e seus representantes;
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência significativa sobre o nível de segurança na instalação ou nos g) as disposições com tendência a melhorar o sistema, que procedimentos do trabalho da mesma, ou sobre as compreendam medidas para a recompilação de informa quantidades de substâncias perigosas presentes: ção e para análise do acidente ou “quase-acidente”. A experiência assim adquirida deverá ser discutida com os trabalhadores e seus representantes e deverá ser registrada, conforme a legislação e sua prática nacional.
b) que justifiquem os novosdos conhecimentos técnicossempre ou os progressos na avaliação perigos:
Informe de Segurança CURSO DA NR-13 / CAP.07 / PAG. 237 .
OIT 174 c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
Planos para casos de emergência fora da instalação
d) quando assim o solicite a autoridade competente.
Artigo 15º
Artigo 12º
Levando em conta a informação proporcionada pelo empre-
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gador, a autoridade competente deverá velar para quee se e se atualizem em intervalos apropriados, Os empregadores deverão transmitir ou por à disposição da estabeleçam autoridade competente os informe de segurança que coordenem com as autoridades e órgãos interessados, os planos e procedimentos de emergência que contenham disse fazem referência nos Artigos 10º e 11º. posições para proteger a população e o meio ambiente fora do zoneamento em que encontre cada insta Informe de Acidente lação exposta aos riscos de acidentes ampliados. Artigo 13º Artigo 16º Os empregadores deverão informar tão logo ocorra um acidente ampliado à autoridade competente e aos demais A autoridade competente deverá velar para que: ógãos que se relacionem com o assunto. a) se difunda entre os membros da população que estão expostas aos efeitos de um acidente ampliado, sem que teArtigo 14º nham que solicitá-la, a informação sobre as medidas de se1) Após um acidente ampliado, os empregadores deverão, gurança que vão adotar e sobre a maneira de comporta-se dentro de um prazo estabelecido previamente, apresentar à em caso de acidente ampliado, e para que se atualize e se autoridade competente um informe detalhado em que se ana- difunda de novo essa informação em intervalos apropriados; lisem as causas do acidente e se indiquem suas consequencias NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
imediatas in para situ,atender assim como todas as medidas adotadas seus efeitos. 2) O informe deverá incluir recomendações que descrevam em detalhes as medidas que vão se levar à cabo para impedir que o acidente volte a produzir-se. Parte IV. Responsabilidades das Autoridades Competentes. CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 238.
b) que o alarme seja dado antes de produzir-se um acidente suficiente para desempenhar suas funções de inspeção, inampliado; vestigação, avaliação e assessoria sobre os temas especificados neste Convênio, assim como para assegurar o, c) quando as consequencias de um acidente ampliado podem cumprimento da legislação nacional. transceder as fronteiras , se proporcione aos Estaddos afeta-
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dos a informação nos itens de a) e cooperação b) com o fim dee trabalhadores 2) Os representantes do empregador os riscos representantes dos contribuir com requerida as medidas da instalação exposta eaos de acidentes coordenação. ampliados deverão ter a possibilidade de acompanhar os inspetores quando controlem a aplicação das medidas em virtuZoneamento das Instalações Expostas aos Riscos de Aci- de do presente Convênio, a menos que os inspetores estidentes Ampliados. mem, à luz das diretrizes gerais das autoridades competen tes, que possa prejudicar o cumprimento de suas funções Artigo 17º de controle. NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
A autoridade competente deverá elaborar uma política global Artigo 19º de zonemanto preveja separação adequada entre de as instalações emque projeto queuma estejam expostas aos riscos acidentes ampliados e as áreas de trabalho, as zonas residencias e os serviços públicos, e deverá adotar disposições apropriadas no que diz respeito ao que corresponde as isntalações existentes. Essa política deverá inspirar-se nos principios gerais gerados na Parte II deste Convênio.
A autoridade competente deverá ter direito de suspender qualquer atividade que represente uma ameaça iminente de acidente ampliado. Parte V. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de seus Representantes Artigo 20º
Inspeção Em uma instalação exposta aos riscos de acidentes ampliados, os trabalhadores e seus representantes deverão ser consultados mediante mecanismos apropriados de coope1) A autoridade competente deverá dispor de pessoal devida- ração com fim de garantir um sistema seguro de trabalho. mente qualificado que conte com uma formação e competên- Em particular, os trabalhadores e seus representantes deve cia adequadas e com o apoio técnico e profissional rão: Artigo 18º
CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 239.
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos que se encontram no interior dessa instalação e de suas possíveis consequencias; b) Estar informados sobre qualquer instrução ou recomendação feita pela autoridade competente;
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informar a autoridade competente acerca desses perigos. Artigo 21º Os trabalhadores empregados no zoneamento de uma
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c) serem consultados para a preparação dos seguintes documentos a terem acesso aos mesmos;
instalação exposta aos riscos de acidentes ampliados deverão:
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.i) o informe de segurança .ii) os planos e procedimentos de emergência; .iii) os informes sobre os acidentes.
a) observar todos os procedimentos e práticas relativas à prevenção de acidentes ampliados e ao controle de acontecimentos que podem dar lugar a um acidente ampliado nas intalações expostas a esses riscos.
d) receber periodicamente instruções e formação com respei- b)observar todos os procedimentos de emergência em caso de produzir-se um acidente ampliado. to aos procedimentos e práticas de prevençãoque de acidentes ampliados e de controle de acontecimentos podem dare lugar a um acidente ampliado e aos procedimentos Parte VI .Responsabilidades dos Países Exportadores. de emergência e que vão aplicar-se em tais casos; Artigo 22º e) dentro de suas atribuições, e sem que de modo algum possam ser prejudicados, tomar medidas corretivas, e, em caso Quando num Estado membro exportador o uso de substânnecessário, interromper a atividade quando, baseando-se em cias, tecnológicas ou procedimentos perigosos tenha sido sua formação e experiência, tenham razões válidas para crer proibido por ser fonte potencial de um acidente ampliado, que existe um perigo iminente de acidente ampliado e, segun- esse Estado deverá por à disposição de todo país importado informar ao seu depois supervisor ou dartomado o alar dor informação relativa a esta proibição e as razõesa que a motivaram. me corrresponda, antes ou tão logo seja possível de haver as medidas corretivas; f) discutir com o empregador qualquer perigo potencial que considerem poder causar um acidente ampliado e ter direito à CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 240.
2) Ao notificar os membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenham sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da OrganizaArtigo 23º ção sobre a data em que entrará em vigor o presente As ratificações formais do presente Convênio serão Convênio. comunicadas, para ser registro, ao Diretor Geral da Oficina Parte VII. Disposições Finais
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Internacional do Trabalho. Artigo 24º
Artigo 27º O Diretor Geral da Oficina Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, com efeito 1) Este convênio obrigará unicamente àqueles Membros da de registro e de conformidade com o artigo 102 da carta Organização Internacional do trabalho cujas ratificações das nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha tenham Registrado o Diretor Geral. registrado de acordo com os artigos precedentes. 2) Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor -Geral. 2) Todo membro que tenha ratificado este Convênio e que, 3) A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, em prazo de um ano depois da expiração do período de para cada Membro, doze meses depois da data em que dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo que será tenha sido registrada sua ratificação. validado durante um novo período de dez anos, e no sucessivo podera denunciar este Convênio a expiração de cada Artigo 25º período de dez anos, nas condições previstas neste artigo. 1) Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá Artigo 26 denunciar a expiração um inicialmente período de dez partir da data em que se tenha de posto em anos, vigor, amediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral da 1) O Diretor Geral da Oficina Internacional do Trabalho noOficina Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efei- tificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações to até um ano de pois da data em que se tenha registrado. e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização. NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CURSO DA NR-13 / CAP.07 / PAG.241 .
a) a ratificação, por um Membro do novo Convênio revisor car-se conjuntamente com as do Convênio sobre a prevenimplicará, ipso jure, a denúncia imediata deste Convênio, não ção de Acidentes Industriais Ampliados, 1993 ( a obstante às disposições contidas no artigo 25º, sempre seguir designado com a expressão “O Convênio”). que um novo Convênio revisor tenha entrado em vigor; 1.1) A Organização Internacional do Trabalho, em colaborab) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio ção com outras organizações internacionais interessadas,
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revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto a ratifi intergovernamentais, ou não governamentais deveria adotar disposições para que haja um intercâmbio internaci cação pelos Membros; onal de informação sobre; 2) Este Convênio continuara em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o te nham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Recomendação 181 Recomendação sobre a prevenção de acidentes industriais ampliados.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Oficina Internacional do Trabalho, e congregada nessa cidade em dois de junho de 1993, em sua 8º reunião;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção dos Acidentes Industriais Ampliados, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da Depois de haver decidido que essas propostas revistam a reunião , eArtigo 28º forma de uma Recomendação que complete o convênio sobre a prevenção de Acidentes Industriais Ampliados, 1993, Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Admiadota com data de vinte e dois de junho de mil novecentos da Oficina doaTrabalho a Conferência uma Internacional memória sobre aplicaçãoapresentará do Convênoventa e três, a seguinte Recomendação, que poderá sere nistração citada como a Recomendação sobre a preven nio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. ção de Acidentes Industriais Ampliados1993: 1) As disposições da presente Recomendação deveriam apliCURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 242.
f) os mecanismos e procedimentos utilizados pela autorida- procedimentos do trabalho; de competente para levar à efeito a aplicação do Convênio e da presente Recomendação. b) os acidentes ampliados; 2) Os Estados Membros deveriam, na medida do possível, proporcionar á Oficina Internacional do Trabalho informa-
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c) as experiências adquiridas à base de “quase-acidentes” 242/302
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ções sobre as questões à que se refere o sub-parágrafo 1) aterior.
c) as tecnologias e procedimentos proibidos por razões de segurança e saúde;
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3) A política nacional estipulada no Convênio, assim como a e) organização das técnicas e dos serviços médicos necesligislação nacional, outras medidas destinadas a aplicar essa sários para fazer frente às consequencias de um acidente política, deveriam inspirar-se, segundo os casos, no Repertó- ampliado; rio e Recomendações práticas para a prevenção de Acidentes . Industriais Ampliados publicado pelo OIT em 1991. 6) Conforme a Declaração tripartite de princípios sobre as 5) Reconhecendo ampliado ter graves consequenciasque no um queacidente se refere as suaspoderia repercussões para a vida humana e o meio ambiente. os Membros deveriam fomentar o estabelecimento de sistemas para indenizar aos trabalhadores o mais rápido possível depois do acontecimento e para fazer frente, de maneira adequada, aos seus efeitos sobre a população e o meio ambiente.
empresas multinacionais e a política social, adotada pelo Conselho de Administração da Oficina Internacional do Trabalho, toda empresa nacional ou multinacional que conte com mais de um estabelecimento deveria, sem discriminação, adotar medidas de segurança para prevenir acidentes ampliados e controlar acontecimentos que podem dar lugar a um acidente ampliado e para proteger os trabalhadores em todos os seus estabelecimentos, qualquer que seja o lugar 4) Os membros deveriam desenvolver políticas dirigidas a fa ou país em que se encontrem. zer frente aos riscos e perigos dos acidentes ampliados e as suas consequencias naqueles do setores e atividadesteor excluídos do campo de aplicação Convênio,no de seu Artigo 1º, parágrafo 3.a) as práticas de segurança satisfatórias nas instalações expostas a riscos de acidentes ampliados incluindo a gestão dos sistemas de segurança e a segurança dos CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 243.
A própria nomemclatura destes tipos de acidentes ainda não
se encontra consolidada e varia de país pra país, sendo frequentemente denominado de acidentes maiores, uma tradução literal da expressão major accidents em inglês ou accidents majeur s em fracês. nesta tradução, considera-se que o termo maior induz a pressupor, de forma técnica e eticamente equivocada, como de menor importância os ou-
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tros tipos de acidentes, principalmente os de trabalho, que resultam em milhares de lesões e óbitos a cada ano. Assim adota-se na tradução o termoacidentes ampliados, ou, mais especificamente, acidentes Industriais ampliados. Esta terminologia parece ser mais apropriada, expressando a possibilidade de ampliação das consequencias dos mesmos, sobre as populações e o meio ambiente expostos, no espaço bairros, cidades e países - e no tempo - como a teratogênese, carcinogênese, mutagênese e danos à órgãos alvos espe
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cíficos.
CURSO DA NR-13 / CAP. 07 / PAG. 244.
PROCESSO REVISÃO NR-13
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CAPÍTULO 8 O PROCESSO DE REVISÃO DA NORMA REGULAMENTADORA NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RESUMO: Este trabalho descreve o processo utilizado para a Revisão da Norma
Regulamentadora NR-13. abordadas, principais diferenças existentes comSão relação ao textotambém, anterior as e os ajustes necessários a sua efetiva implantação. Luiz Moschini de Souza CURSO DA NR-13 / CAP. 08 / PAG. 245 .
PROCESSO REVISÃO NR-13
1. INTRODUÇÃO: A Norma Regulamentadora NR-13 foi publicada pela primeira vez em 1978, estabelecendo responsabilidades e parâmetros relativos à instalação e inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Mesmo após sua última revisão (1984), esta
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Seu descumprimento pode resultar em multas ou até mesmo interdição do estabelecimento. A fiscalização quanto ao seu cumprimento é feita pelo próprios trabalhadores do estabelecimento e/ou pelas delegacias regionais do trabalho
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Norma a apresentar sérios problemas de aplicação prática, continuou particularmente com relação a vasos de pressão. 5/12/2018
(DRTs).
Casos duvidosos são dirimidos pela SSST/MTb.
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Em função de seu caráter compulsório e da pressão 3. CRONOLOGIA DO PROCESSO DE REVISÃO: exercida pelas entidades fiscalizadoras e sindicatos, no sentido de sua utilização, no início da década de 90 ocorreu intensa O processo de revisão teve a seguinte cronologia: movimentação do corpo técnico de inspeção na direção de uma revisão. Essa movimentação foi canalizada para entidades JAN/94 —> Reunião IBP/INMETRO/CREA/SINDIPETRO no Rio representativas, entre as quais destacamos ABIQUIM (Associação de Janeiro. Brasileira de Indústrias Químicas), IBP (Instituto Brasileiro de Objetivo encontrar caminhos para efetivação da Petróleo), ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e revisão junto à SSST/MTb. Qualidade Industrial), que em muito contribuíram para facilitar o FEV/94 —>Reunião SSST/INMETRO/IBP/ABIQUIM/DRT/ processo de revisão iniciado pela SSST/MTb (Secretaria de DIESAT/SINDIPETRO em Brasília. Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho). Definição da necessidade de revisão, criação do Grupo de Trabalho. Esse trabalho detalha a metodologia aplicada no processo de revisão e as principais alterações efetuadas no texto existente. MAR A NOV/94 —-> Execução de 18 reuniões para revisão do texto.
2. COMENTÁRIOS INICIAIS A Norma Regulamentadora NR-13 é uma norma de caráter compulsório, editada pelo Ministério do Trabalho. Sua utilização é obrigatória para toda entidade/instalação existente em território brasileiro.
>
DEZ/94 ———————- Publicação revisada. da Portaria com a NR-13 ABRIL 95 —————à Nova Publicação com correção de alguns erros.
CURSO DA NR-13 / CAP.08 / PAG. 246 .
PROCESSO REVISÃO NR-13
4. GRUPO DE TRABALHO TRIPARTITE: Para a revisão foi nomeado um Grupo de Trabalho com representantes do Governo, Empresas e Trabalhadores, conforme segue: http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
a.) Apresentava-se um texto base que continha alguns itens a serem abordados na reunião. Esse texto era baseado em bibliografias já existentes, tais como: NB55, Código ASME, National Board, API RP510,
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legislação de outros países, etc;
Governo: > Rui Magrini - DRT/SP - Coordenador > Almir Augusto Chaves - SSST/MTb > Fátima Leone Martins - INMETRO
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b.) O texto era discutido e alterado pelo Grupo durante a reunião;
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Trabalhadores: > Nilton Freitas - DIESAT/SINDIQUIM > Roberto Odilon Horta - SINDIPETRO/CUT
c.) O texto consolidado era digitado e distribuído para comentário das Empresas, Sindicatos e DRTs; d.) Os comentários recebidos eram agrupados por itens e organizados para a próxima reunião;
> SINDICAL José Augusto Silva Filho - FENATEST/FORÇA
e.) Todos eram analisados pelo sendo comentários feitas as alterações pertinentes noGrupo texto; Tripartite,
Empresas:
f.) As pessoas e empresas que enviaram comentários eram informadas do resultado;
> Wélsio Cracel do Rêgo Monteiro - CNI/SENAI > Aldo Cordeiro Dutra - CEPEL/IBP > Luiz Antonio Moschini de Souza - PETROQUÍMICA UNIÃO/ABIQUIM > Marcelo Salles - REDUC/PETROBRÁS
g.) Apresentava-se um novo texto base que continha alguns itens a serem abordados na reunião. Esse texto era baseado em bibliografias já existentes, tais como: NB55, Código ASME, National Board, API RP510, legislação de outros países, etc.
5. METODOLOGIA ADOTADA PARA A REVISÃO: Ao longo do processo foi aperfeiçoada a seguinte metodologia de trabalho, que se repetia a cada reunião:
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PROCESSO REVISÃO NR-13
6. PRINCIPAIS NÚMEROS DO PROCESSO: No final do processo pudemos contabilizar os seguintes números: . No. de Reuniões ————————————— > 18
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d.) Prazos fixos de inspeção para qualquer tipo de caldeira ou vaso; e.) Não incluía requisitos de manutenção/operação; f.) Fiscalização era concentrada na DRT;
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.. No. ————————————— No. de de Revisões Comentários ——————————-— >> . No. de Empresas Participantes ——————- > . No. de Estados Representados —————— > . No. de Folhas Circuladas ————————— > . Custo Aproximado (R$) —————————-- >
17 754 76 16 18000 80.000,00
g.) Teste hidrostático de vasos era necessário e suficiente.
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8. PRINCIPAIS DIFERENÇAS E INOVAÇÕES DO TEXTO REVISADO:
O texto resultante da revisão apresenta as seguintes Contribuíram no processo de revisão empresas ligadas diferenças básicas: ao segmentos: Químico, Petroquímico, do Petróleo, Fertilizantes, Elétrico, Têxtil, Açúcar e Álcool, Siderúrgico, Papel e Celulose, a.) A tramitação de documentos foi reduzida ao mínimo. Naval, Fabricantes de Caldeiras e Vasos, Seguradoras, Prestadoras de Serviço, Entidades Acadêmicas, Fiscalizadoras, Documentos ficam arquivados na empresa, a disposição dos envolvidos; Normativas e de Pesquisa.
7. PONTOS FRACOS DO TEXTO ANTERIOR: A seguir listamos os pontos considerados fracos no texto anterior e que serviram como base para a revisão: a.) Escopo e abrangência não eram bem definidos; b.) Muito superficial com relação a vávulas de segurança e outros dispositivos de controle; c.) Trâmite complicado de documentos;
b.) Os trabalhadores, através de sindicato, assumem papel de fiscalização. A DRT assume papel de mediadora, podendo intervir quando julgar necessário; c.) Manutenção e Operação também interferem na segurança das instalações e devem atender diversos requisitos mínimos; d.) A nova revisão prevê diferenciação de critérios, havendo uma proporcionalidade entre a atenção dispensada e aos riscos envolvidos. Dessa forma, será necessário atenção mais concentrada e maior empenho de recursos em equipamentos mais críticos e vice-versa;
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PROCESSO REVISÃO NR-13 e.) O teste hidrostático deixou de ser considerado ferramenta única e indispensável; f.) Foram inseridos critérios para manutenção e inspeção de sistemas de controle e válvulas de segurança; http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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g.) Modificações de projeto e reparos críticos deverão ser tratados com maior rigor; 5/12/2018
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h.) Empresas que investirem em análise de integridade, inspeção e atividades correlatas poderão usufruir de prazos maiores entre inspeções.
09. CONCLUSÕES: Conforme pode ser observado, o processo de revisão da NR-13 foi bastante participativo e reflete boa parte dos anseios da Comunidade ligada à inspeção e segurança de instalações industriais. O texto incorpora idéias e soluções inovadoras que permitirão às empresas brasileiras competir em igualdade de condições com as instaladas em outros países.
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PROJETO ALTERAÇÃO E REPARO
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CAPÍTULO 9 PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO DE ALTERAÇÃO E REPARO
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PROJETO ALTERAÇÃO E REPARO 1. OBJETIVO O objetivo deste documento é fornecer informações complementares e padronizar as ações necessárias à elaboração de “ Projetos de Alteração e Reparo “ (PAR) conforme estabelecido nos subitens 13.4.2, 13.4.3, 13.9.2 e 13.9.3 da Norma Regulamentadora NR-13 do Ministério do Trabalho. Este documento se aplica apenas para vasos de pressão e caldeiras enquadrados na NR-13.
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podem implicar em mudanças físicas ( ex. aumento do diâmetro de um trocador ) ou em mudanças de parâmetros operacionais ( ex. aumento de pressão de operação). 250/302
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2. REFERÊNCIA • • •
4.1. EXEMPLOS DE REPAROS Para padronizar a forma de abordar este assunto fornecemos a seguir uma listagem de reparos que exigem a de PAR previamente à execução do serviço e de daqueles que não requerem PAR.
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NR-13- NORMA REGULAMENTADORA 13 do MTb; MANUAL TÉCNICO DE CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO do MTb; ANSI NB-23 NATIONAL BOARD INSPECTION CODE
4.1.1. REPAROS QUE EXIGEM ELABORAÇÃO DE PAR a) reparos em juntas soldadas ou metal base de partes ou peças que falharam em serviço;
3. ABRANGÊNCIA Este procedimento se aplica a unidades de processo e utilidades e às atividades de manutenção
b) instalação de chapas soldadas sobrepostas e camisas soldadas; c) instalação de janelas em tubos de caldeiras; d) instalação de bocais e conexões que não exijam reforço;
4. DEFINIÇÕES Para efeito deste procedimento são aplicáveis as seguintes definições: REPARO Todo trabalho necessário para restituir as condições de segurança e condições operacionais às partes dos vasos de pressão e caldeiras. Embora na maior parte dos casos os reparos se restrinjam à partes pressurizadas existem situações específicas onde o conceito deve ser estendido a partes não pressurizadas que acarretem riscos ao ser humano ( ex. Reparo de uma plataforma , guarda corpo, escada etc.).
e) instalação de bocais ou conexões reforçadas com dimensões menores que os já existentes; f) execução de limpeza química; g) injeção de resina em dispositivos enclausurados para sanar vazamentos; h) metalização do equipamento ou componente;
ALTERAÇÃO Qualquer mudança no equipamento ou em parte deste, que implique em alterações do projeto original existente. As alterações CURSO DA NR-13 / CAP. 09 / PAG. 251.
PROJETO ALTERAÇÃO E REPARO 4.1.2 REPAROS QUE NÃO REQUEREM PAR
c ) alteração no combustível ou nos queimadores da caldeira;
a ) plugueamentos de tubos de troca térmica;
d ) inclusão de bocais fora dos limites estabelecidos no item anterior;
b ) substituição de tubos de troca térmica por outros idênticos ou equivalente;
e) substituição de partes pressurizadas por outras diferentes das do projeto original;
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c ) mandrilamento de tubos de troca térmica; 5/12/2018
f ) alterações de dimensões ou geometrias tais como diâmetro, comprimento, posição etc, de partes pressurizadas;
d ) reparos de partes não pressurizadas e que não afetem a segurança do homem ( ex. demister, bandejas, distribuidores, chicanas, chapas de desgaste, anodos etc)
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g) alteração do fluido;
f ) reparos em refratário e isolamento térmico com aplicação de mesmo material;
h ) substituições de materiais de componentes pressurizados ou do próprio equipamento que apresentem diferenças de composição nominal, tensão admissível, tenacidade etc.;
g) reparos de pintura ( desde que a cor não seja alterada );
i ) alteração da cor original da pintura .
h) substituição de escadas e plataformas por outras da mesma concepção original e que não exijam intervenção com solda em partes pressurizadas do vaso ou caldeira.
4.2.2 ALTERAÇÕES QUE NÃO REQUEREM PAR
4.2 EXEMPLOS DE ALTERAÇÕES Para facilitar a padronização de elaboração de PAR listamos a seguir alterações que necessitam ser precedidas de PAR e daqueles que não requerem o PAR.
a ) alteração das dimensões ou geometria de partes não pressurizadas e que não impliquem em riscos para o equipamento e para o trabalhador; b ) alteração de pressão e temperatura dentro dos limites máximos e mínimos estabelecidos pelo projeto mecânico do equipamento; c ) inclusão de bocais que não exijam reforço ou com reforço porém
4.2.1 ALTERAÇÕES QUE EXIGEM ELABORAÇÃO DE PAR a ) elevação de pressão e temperatura acima dos limites estabelecidos no projeto original;
menores que os existentes no equipamento. d ) alteração da cor original da pintura a para adequação aos requisitos da NR-26;
b ) redução de temperaturas à níveis que comprometam a tenacidade do material empregado no projeto original; CURSO DA NR-13 / CAP. 09 / PAG. 252 .
PROJETO ALTERAÇÃO E REPARO 5. DESCRIÇÃO 5.1 O QUE DEVE ESTAR CONTIDO DO PAR Conforme estabelecido pelos subitens pela NR-13 o PAR deve conter no mínimo as seguintes informações: http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
a ) especificação dos materiais aplicados;
ou alterações que envolvam especialidades outras que aquelas do “ Profissional Habilitado “ ( eletricidade, eletrônica, química etc.) será necessário também a assinatura dos responsáveis técnicos por cada especialidade. Nota : É aconselhável recolher ART. 252/302
b ) procedimentos escritos para execução das atividades;
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5.4 FORMULÁRIO PADRONIZADO
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c ) exames, ensaios e testes aplicados para garantia da qualidade; d ) qualificação do pessoal envolvido nas atividades; e ) assinatura do profissional habilitado.
5.2 QUEM É O RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO E ELABORAÇÃO DO PAR Para o caso de alterações o responsável serão os engenheiros que desenvolveram as atividades atividade de engenharia da PQU ou a empresa ( registrada no CREA ) por ela contratada e autorizada. A atividade de engenharia é responsável pelo fornecimento da numeração seqüencial para cada PAR seja este de reparo ou alteração. Para reparos o responsável serão os engenheiros que desnvolveram as atividades de manutenção ou empresa ( registrada no CREA ) por esta contratada e autorizada para execução dos serviços.
Para agilizar o processo e padronizar as ações recomenda-se o preenchimento do formulário do anexo I. Este modelo contém todas as informações exigidas pela NR-13. O documento deve ser elaborado em 2 vias quando se tratar de Reparo ou Alteração elaborado pela própria PQU. Uma cópia deve ser encaminhada para arquivamento junto ao prontuário da Caldeira ou Vaso de Pressão existente na Atividade de Inspeção e a outra deve ficar junto ao órgão emitente. O documento deve ser elaborado em 3 vias quando tratar-se de Alteração ou Reparo elaborado por empresas contratadas da PQU. Neste caso, uma cópia fica com a empresa que elaborou o PAR, outra cópia fica com o órgão contratante e outra na Atividade de Inspeção. 6. REGISTROS DA QUALIDADE
5.3 QUEM ASSINA O PAR
6.1 Formulário Padronizado PAR de Inspeção. Local de Arquivo : Emitente ede Atividade Tempo de Retenção : Permanente.
Todo PAR deve ser assinado por um “ Profissional Habilitado “ ou por profissional de empresa especializada registrada no CREA. Para reparos
6.2 Lista Mestra da G.I. Local de Arquivo: iiiiiiiiiiiiiii
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PROJETO ALTERAÇÃO E REPARO
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CAPÍTULO 9 PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE SEGURANÇA
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PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE SEGURANÇA 1 ) OBJETIVO
5 ) O QUE DEVERÁ SER REGISTRADO?
O registro de segurança de vasos é um livro de páginas numeradas onde são registradas determinadas ocorrências pertinentes a cada vaso. O registro de segurança esta definido no subitem 13.6.5 da NR-13,
Deverão ser registradas todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança do vaso, como por exemplo:
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Norma Regulamentadora para Caldeiras e Vasos de Pressão.
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• •
vazamento com de fluido por conexões ou partes do vaso; problemas a válvula de segurança, tais como:
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2 ) CAMPO DE APLICAÇÃO
vazamentos, aberturas e fechamentos fora dos valores de calibração; incêndios, explosões, rupturas; superaquecimento , sub-resfriamento e alteração da pressão além dos limites previstos no projeto; problemas com o funcionamento dos instrumentos; contaminações ambientais
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As informações aqui contidas aplicam-se à todos os vasos de pressão que se enquadram nas prescrições da NR-13 . Os vasos que devem ter suas informações registradas estão listados na folha de rosto de cada Registro de Segurança. O critério para distribuição dos vasos em cada livro levou em consideração a distribuição adotada pelos setores de produção da PqU. Não deverão ser incluídas nestes livros informações de outros equipamentos afora os listados na folha de rosto de cada registro. 3 ) QUEM DEVE FAZER O REGISTRO ? As informações relevantes referentes às ocorrências operacionais devem ser registradas pelo chefe de núcleo ou supervisores de cada unidade operacional. As informações referentes à inspeção deverão ser preenchidas pelo técnico de inspeção ou profissional habilitado da atividade de inspeção. 4 ) QUANDO DEVEM SER REGISTRADAS AS INFORMAÇÕES ? As informações deverão ser transcritas preferencialmente em seguida a cada ocorrência ( dentro do mesmo turno ).
• • • •
Em anexo fornecemos algumas descrições padrões à serem utilizadas caso necessário. Também deverão ser registrados todas as datas de inspeção de segurança interna periódica, teste hidrostático periódico , inspeção de segurança externa periódica e inspeção de segurança extraordinária.
6 ) CUIDADOS NO PREENCHIMENTO Devem ser tomados os seguintes cuidados durante o preenchimento do registro de segurança: • • •
utilizar caneta esferográfica; não pular linhas. Quando for imprescindível, traçar uma linha sobre o espaço; não rasurar ou rabiscar as palavras erradas. Coloque entre
CURSO DA NR-13 / CAP. 09 / PAG. 256 .
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE SEGURANÇA • • • •
parêntesis ( Digo..); não utilizar corretor ou branquinho; escrever com letra clara e legível; não esquecer de colocar a data em cada ocorrência. o livro deve ser assinado mensalmente pelo chefe do núcleo da respectiva unidade
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
OCORRÊNCIA IMPORTANTE (ALTERAÇÃO OPERACIONAL) Em
/ / , foram alterados os parâmetros operacionais ( pressão, fluido, temperatura ) conforme descrito abaixo:
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conforme descrito abaixo: IMPORTANTE
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__________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________________________
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
•
OS LIVROS DE UTILIDADES E OLEFINAS DEVERÃO PERMANECER NA CCO
•
OS LIVROS DE AROMÁTICOS DEVERÃO PERMANECER NA CCP
Nome:
__________________________
Matrícula __________
CURSO DA NR-13 / CAP. 09 / PAG. 257 .
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE SEGURANÇA
OCORRÊNCIA IMPORTANTE ( ALTERAÇÃO OU REPARO )
OCORRÊNCIA IMPORTANTE ( PROBLEMA OPERACIONAL)
Em / / , o equipamento apresentou http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
Em / / , executou-se Alteração ( Reparo )
257/302
deste equipamento em conformidade com o projeto ( vazamento , superaquecimento, queda de de alteração e reparo Nº _________ , de autoria do rendimento operacional, perda de carga excessiva Profissional Habilitado ________________ ( nome) , abertura da PSV abaixo do previsto, etc.). Em e CREA nº _________. função desta ocorrência foram tomadas as Resumo da alteração ou reparo seguintes providências: _______________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _______________________________________________________ ( o equipamento foi retirado de operação, a carga _______________________________________________________ foi reduzida, o equipamento foi limpo, a PSV foi recalibrada, a PSV foi substituída, etc. ).
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Nome ________________________ Matrícula ________________________
NOME
_____________________
MATRÍCULA _________________
CURSO DA NR-13 / CAP. 09 / PAG. 258 .
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE SEGURANÇA
OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO ( INSPEÇÃO INICIAL) Em / / , executou-se inspeção de segurança
OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (INSPEÇÃO PERIÓDICA)
Em / / , executou-se inspeção de segurança
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
inicial no local definitivo de instalação e em
258/302
periódica deste equipamento . O equipamento foi
conformidade com as prescrições da NR-13 e com parâmetros definidos no RDI _______ sendo o equipamento liberado para operação sem restrições.
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liberado para retornar a operação sem restrições. O relatório Técnico encontra-se nos arquivos da Atividade de Inspeção
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
COMPONENTE TESTE HIDROST. CASCO Nome
_________________________
Matrícula __________
INSP. INTERNA
INSP. EXTERN.
FEIXE
Nome
_________________________
Matrícula _____________
CURSO DA NR-13 / CAP. 09 / PAG. 259 .
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE SEGURANÇA
OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO ( INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA) Em
/ / , este equipamento foi retirado de operação para execução de inspeção extraordinária em função de :
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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_____________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ( apresentar baixo rendimento, apresentar vazamento, apresentar superaquecimento etc.). O relatório técnico referente a esta ocorrência encontra-se nos arquivos da atividade de inspeção.
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
COMPONENTE TESTE HIDROST. CASCO
INSP. INTERNA
INSP. EXTERN.
FEIXE
Nome: _______________________________
Matrícula: _______________
CURSO DA NR-13 / CAP. 09 / PAG. 260 .
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
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CAPÍTULO 10 5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL APLICADA À ATIVIDADE DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS MARÇO DE 1999
CURSO DA NR-13 / CAP. 10 / PAG. 261.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
1. INTRODUÇÃO Este material foi preparado para ser utilizado como complemento de dúvidas que ainda precisam ser melhor exploradas, entre palestras de responsabilidade civil e criminal / acidentes. as quais destacamos: http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
Ë importante destacar, que o autor não tem formação em direito, e • Qual é o nível de inspeção que deve ser aplicado a um
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que, as informações aqui transcritas foram obtidas através de, experiência prática pessoal, adquirida no desenrolar de um processo em que esteve envolvido em 1992 e, através de contatos com colegas que atuam nesta área.
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equipamento ou instalação para que este seja considerado seguro pela fiscalização?
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
•
2. COMENTÁRIOS INICIAIS E OBJETIVOS
Qual a forma adequada para elaboração de relatório técnico, para convencer um leigo que determinado equipamento é seguro, sem correr o risco de que sejam perdidas informações importantes?
Este assunto era praticamente desconhecido pelos membros dos setores de inspeção de equipamentos até 1990. O que se sabia até então, é que existia uma norma regulamentadora • Que práticas de inspeção são juridicamente aceitáveis? para caldeiras e vasos de pressão ( NR-13) que deveria ser atendida. Como não havia fiscalização por parte do Governo, os órgãos de inspeção jamais se preocuparam com • Quais os registros a serem mantidos para comprovação a forma ou conteúdo do que era escrito (olhando pelo prisma da segurança da instalação? de aspectos legais ) ou das conseqüências que poderiam ser imputadas por ocasião de acidentes. • Quem poderia ser utilizado como fiel de balança em casos de impasse entre o corporativismo e o lucro? O assunto é bastante complexo e por tratar-se de terreno muito manipulado politicamente pode trazer conseqüências Nos últimos anos muito tem sido feito para minimizar imprevisíveis para empresas e técnicos que atuam na algumas destas questões. A seguir citamos algumas atividade de inspeção de equipamentos. Existem muitas providências que estão sendo tomada: CURSO DA NR-13 / CAP. 10 / PAG. 262 .
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
•
Fortalecimento de entidades Técnicas que agrupam particularidades e podem até mesmo chegar a conclusões distintas. empresas e seus técnicos ( IBP, ABIQUIM, ABNT etc. 3.1 NOÇÕES DO PROCESSO CÍVEL ); O processo cível baseia-se fundamentalmente em provar que a
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
•
Maior veicularão de assuntos e temas de empresa é “culpada “. A culpa poderá ser imputada à empresa
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responsabilidade civil e criminal em cursos e seminários sempre que por ação, omissão, negligência ou imprudência ocorrer acidente que comprometa uma pessoa. da atividade de inspeção;
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
•
Revisão de Regulamentos Técnicos com participação de usuários, governo e trabalhadores;
O aspecto cível divide a responsabilidade em dois tipos distintos: Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva.
3.1.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA É o tipo de processo onde não se faz necessário provar a culpa ( ou descobrir quem • Padronização de procedimentos escritos; é o culpado) para que se receba a indenização. Neste caso a justiça parte do pressuposto que em função do nexo laboral não é necessário provar a culpa ( caso de um acidente aéreo • Certificação de Serviços de Inspeção por órgão por exemplo). Geralmente o valor da indenização já esta credenciado pelo INMETRO; fixado pela previdência Social.
3. ASPECTOS RELATIVOS À RESONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Em caso de acidente numa empresa podem ser abertos dois processos independentes que se desenrolam paralelamente ou em seqüência: o processo civil e o processo criminal. Cada processo tem suas
De forma geral, esta ação baseia-se no princípio que a empresa é sempre culpada, já que, se não existisse a empresa o risco também não existiria.
3.1.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Caso a pessoa envolvida no acidente julgue que a indenização não é justa, poderá então recorrer ao judiciário para cobrar o que julga ser lhe devido. CURSO DA NR-13 / CAP. 10 / PAG. 263 .
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Neste caso, o empregado deverá comprovar que ocorreu ser atribuídos ao empregador: “culpa “ ou “dolo” por parte de seu empregador. Neste caso, conforme prescrito na constituição federal ( Artigo 7 inciso a) CULPA DE ELEIÇÃO Ocorre quando fica 28 ) a vítima, poderá acumular as duas indenizações. comprovado que o empregador, não soube escolher Até 1976 a conduta dolosa era muito difícil de ser demostrada já que era necessário comprovar falta grave por parte do
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pessoas ou empresas que para ela prestam serviço. Pode também ser imputado este tipo de culpa para a
263/302
aquisição de EPI inapropriado . empregador. A partir desta data, basta demostrar que houve culpa leve para Ter acesso à indenização ( por exemplo o empregador dar uma ordem imprudente ). b) CULPA POR FALTA DE FICALIZAÇÃO Geralmente
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
atinge supervisores diretos, cuja função é fiscalizar. Se um funcionário não usa EPI, e sofre um acidente, a culpa será da fiscalização, cujo dever é fazer cumprir as NR.
Uma vez comprovada a culpa do empregador, quem paga a conta é a pessoa jurídica, ou seja a Empresa. Por sua vez, caso o empregador deseje, poderá demostrar a culpa de um determinado empregado ou preposto para ser ressarcido do prejuízo. Este aspecto é mandatório em empresas c) CULPA POR GUARDA DE COISA PERIGOSA É estatais e órgãos ligados ao Governo. um tipo de culpa imputado as empresas que trabalham com produtos perigosos, pressões elevadas, alta tensão Para o caso específico de empreiteiras ou serviços de etc. Baseia-se no fato de que, se a atividade não terceiros, mesmo havendo recolhimento de ART, o existisse não haveria o risco. implicado será sempre o contratante. d) CO–CAUSA É um tipo de culpa que pode ser mais facilmente explicado através de exemplo. Imagine o caso de um empregado que utiliza-se de um hospital 3.1.3 PRINCIPAIS TIPOS DE CULPA conveniado e venha a contrair uma doença grave. Neste caso a vítima poderá acionar: o médico, o hospital ou A título de exemplificação, citamos alguns tipos de culpa que poderão CURSO DA NR-13 / CAP. 10 / PAG. 264 .
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
a empresa. Geralmente a opção recai sobre a entidade 3.2.1 CONTRAVENÇÃO PENAL É caracterizado como contravenção Penal deixar de cumprir Normas e de maior posse. Desta forma, o Empregado vitimado Regulamentos de Segurança e de higiene no trabalho. poderá acionar a empresa, já que, se não trabalhasse Observar que, as NRs, estabelecem sempre requisitos nela não teria ido a aquele hospital ( Co-causa ). mínimos que podem não ser suficientes para evitar um acidente http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
3.1.4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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3.2.2 ACIDENTES FORTUITOS E CULPOSOS Na industria
Este é um tipo de ação que visa proteger um direito de uma coletividade. Quem impõe este tipo de ação é o Ministério Público. Esta ação na maioria das vezes tem caracter preventivo e geralmente ganham muita relevância e espaço na imprensa.
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podem ocorrer dois tipos de acidentes, Fortuitos ( quando não fica caracterizada alguma ação ou omissão para seu desencadeamento ) ou culposos ( caso contrário). Para o caso específico de Acidentes Culposos é preciso caracterizar que o acidente ocorreu por ação , omissão, negligência ou imprudência de alguém.
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3.2 RESPONSABILIDADE CRIMINAL
3.2.3 TIPOS DE AÇÃO PENAL
Este tipo de ação pode ou não ser imputado independentemente do A ação penal poderá ser pública , quando tem aspecto relevante e desenvolvimento da ação civil. Este tipo de processo tem o aspecto de for de interesse de toda a coletividade ou, privada quando for de interesse restrito “Punição” do culpado. Ao contrário da Ação Cível, a ação penal volta-se contra o indivíduo ou pessoa física e não busca indenização . Para descobrir quem é o culpado, a justiça analisa a cadeia hierárquica da empresa, as
IMPORTANTE
atribuições de cada função (desde o dono até o chão de fábrica) parae obrigações verificar onde ocorreu a falha.
1- Ë PRECISO TER CUIDADO COM AS APLAVRAS ESCRITAS POIS, PODEM INVIABILIZAR A ALEGAÇÃO A punição não se restringe somente à perda da liberdade. Outros DE IMPREVISIBILIDADE. exemplos de “Punição “ podem ser: perda de bens, multas, prestação de serviço social gratuito, perda de direitos, perda de emprego, perda de CREA etc. CURSO DA NR-13 / CAP. 10 / PAG. 265 .
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
2- NÃO É POSSÍVEL ASSUMIR RISCO INDEPENDENTE DE CULPA. 3- A EMPRESA É UM SER DESTITUÍDO DE VONTADE PRÓPRIA. O INTERESSE DE UM OU MAIS FUNCIONÁRIOS PODEM NÃO SER O VERDADEIRO
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INTERESSE DA EMPRESA. 5/12/2018
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4- NO IMPASSE CAPITAL TRABALHO A JUSTIÇA PENDE PARA O HOMEM.
LUIZ MOSCHINI DE SOUZA
CURSO DA NR-13 / CAP. 10 / PAG. 266 .
FOTOS DE CALDEIRAS
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CAPÍTULO 11 FOTOGRAFIAS DE CALDEIRAS
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 267 .
FOTOS DE CALDEIRAS
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EXEMPLO DE GERADOR DE VAPOR ESQUEMA DE CALDEIRA DE AQUECIMENTO RÁPIDO. NÃO SE ENQUADRA COMO CALDEIRA NR-13
CALDEIRA FLAMOTUBULAR
CALDEIRA AQUOTUBULAR
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 268 .
FOTOS DE CALDEIRAS EXEMPLO DE VÁLVULA DE SEGURANÇA COM PROBLEMAS DE INSTALAÇÃO
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VISOR DE NÍVEL COM PROBLE- MAS DE INSTALAÇÃO
MANÔMETRO CORRETAMENTE MANTIDO E COM ETIQUETA DE CALIBRAÇÃO
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 269 .
FOTOS DE CALDEIRAS
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EXEMPLO DE IDENTIFICAÇÃO INADEQUADA CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 270 .
FOTOS DE CALDEIRAS
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CALDEIRAS INSTALADAS EM ÁREA DE CALDEIRAS
CALDEIRAS INSTALADAS EM ÁREA DE CALDEIRAS
CALDEIRAS INSTALADAS EM CASA DE CALDEIRAS
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 271.
FOTOS DE CALDEIRAS
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ACESSO SEGURO À PARTES ALTAS ACESSO INSEGURO À PARTES ALTAS
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 272 .
FOTOS DE CALDEIRAS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
TESTE DA PRESSÃO DE ABERTURA DE VÁLVULAS DE SEGURANÇA UTILIZANDO DISPOSITIVOS HIDRÁULICOS
TESTE DA PRESSÃO DE ABERTURA DE VÁLVULAS DE SEGURANÇA EM BANCADA.
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 273 .
FOTOS DE CALDEIRAS
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
CALDEIRAS INSTALADAS SÔBRE VEÍCULOS DEVEM SER ENQUADRADAS NA NR-13
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
REFERVEDORES OU OUTROS PERMUTADORES QUE VAPORIZAM, PORÉM NÃO ACUMULAM VAPOR, NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO CALDEIRAS.
AQUECEDORES DE FLUIDO TÉRMI- CO, QUE NÃO VAPORIZAM , DEVEM SER CONSIDERADOS COMO VASOS DE PRESSÃO
RECIPIENTES PARA COCÇÃO DE ALIMENTOS SÃO ENQUADRADOS NA NR-13 CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 274 .
FOTOS DE CALDEIRAS
CALDEIRAS DE RECUPERAÇÃ DE CALOR, QUE VAPORI- ZAM E ACUMULAM VAPOR , DEVEM ESTAR ENQUADRADAS NA NR-13 http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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CALDEIRAS ELÉTRICAS DEVEM SER ENQUADRADAS NA NR-13 SEMPRE QUE, CONCOMITANTE COM A GERAÇÃO DE VAPOR HOUVER ACUMULAÇÃO. CURSO DA NR-13 / CAP.11 / PAG.275 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
275/302
CAPÍTULO 11 5/12/2018
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FOTOGRAFIAS DE VASOS DE PRESSÃO
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 276 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO VASOS DE FLARE ( tOCHA). A VÁLVULA DE SEGURANÇA É O PRÓPRIO FLARE
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
VASO COM DIVERSAS VÁLVU- LAS DE SEGURANÇA. RETI- RAR O VOLANTE NÃO É DISPOSITIVO CONTRA BLO- QUEIO INADVERTIDO
VASO DE ALTA PRESSÃO COM VÁLVULA DE SEGURANÇA SEM A CORRETA SUPORTAÇÃO. CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 277 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO CONFECCIONADA EM ADESIVO PLÁSTICO
MANÔMETRO LIGADO DIRETAMENTE AO VASO E TRANSMISSOR DE SINAL PARA INDICAÇÃO REMOTA.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO CONFECCIONADA EM AÇO INOXI- DÁVEL BAIXO RELEVO. CURSO DA NR-13 / CAP.11 / PAG. 278 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO IDENTIFICAÇÃO DE TAG E CATEGO- RIA PINTADA NA SAIA DO VASO. A COR PRETA SOBRE AMARELO OFERECE GRANDE VISIBILIDADE.
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IDENTIFICAÇÃO DE TAG E CATEGORIA
PINTURA DE IDENTIFICAÇÃO DE TAG E CATEGORIA SOBRE O ALUMÍNIO DO ISOLA- MENTO, SITUAÇÃO POUCO RECOMENDÁVEL.
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 279 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
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VASO DE PRESSÃO INSTALADO EM AMBIENTE CONFINADO
VASO DE PRESSÃO INSTALADO EM AMBIENTE ABERTO. CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 280 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
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ILUMINAÇÃO DE GRANDES VASOS DE PRESSÃO DEVE OBJETIVAR AS ÁREAS DE OPERAÇÃO E ACESSO AO MESMO.
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 281.
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO ANTES DO TESTE HIDROSTÁTICO DE VASOS DE PRESSÃO DEVE SER VERIFICADOI O ESTADO DA SUSTENTAÇÃO.
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
VSO DE PRESSÃO REVESTIDO COM REFRATÁ- RIO NA PARTE INTERNA DEVE SER TESTADO NA FABRICAÇÃO, ANTES DA APLICAÇÃO DO REFRATÁ-
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 282 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
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TROCADORES DE CALOR, INCLUINDO OS DE PLACA DEVEM SER ANALISADOS QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA NR-13.
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
VASOS DE PRESSÃO ABERTOS PARA A ATMOSFERA NÃO SÃO ENQUADRADOS NA NR-13.
FILTROS E RECIPIENTES PEQUENOS DEVEM SER ENQUADRADOS QUANDO FOREM PROJETADOS POR CÓDIGO DE VASOS DE PRESSÃO E O PV FOR MAIOR QUE 8 (MpAxm3)
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 283 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CILINDROS NÃO ENQUADRADOS NA NR-13 POR SEREM TRANS- PORTÁVEIS.
DETALHE DE UM VASO DE PRESSÃO COM PV<8 PORÉM ENQUADRADO EM FUNÇÃO DE CON- TER FLUIDO CLASSE “A”.
CILINDROS NÃO ENQUADRA- DOS NA NR-13 POR SEREM TRANSPORTÁVEIS. CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 284 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
VASOS DE PRESSÃO LIGADOS A MÁQUINAS, QUE NÃO SÃO PARTE INTE- GRANTE DAS MESMAS, DEVEM SER ENQUADRADOS NA NR-13.
CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 285 .
FOTOS DE VASOS DE PRESSÃO
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NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
TANQUES PARA ARMAZENAMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PROJETADOS PELO API, NÃO SÃO ENQUADRADOS NA NR-13. CURSO DA NR-13 / CAP. 11 / PAG. 286 .
EXERCÍCIO PRÁTICO
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286/302
CAPÍTULO 12
5/12/2018
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
EXERCÍCIO PRÁTICO DE APLICAÇÃO DA NR-13
CURSO DA NR-13 / CAP. 12 / PAG. 287 .
EXERCÍCIO PRÁTICO
EXERCÍCIO PARA APLICAÇÃO DA NR-13
3) A torre de destilação (13) possui em seu interior bandejas e distribuidores desmontáveis. Em função da existência destes internos o prazo de inspeção pode ser dilatado?
A PETROGÄS construiu recentemente uma planta para 4) A Inspeção de Equipamentos detetou perda de espessuras nos processamento de petróleo e obtenção de gás e Diesel na Baixada tubulões das caldeiras. Cálculos efetuados revelaram que a Fluminense. PMTA deve ser reduzida de 56 kgf/cm2 para 54kgf/cm2. Quais A obra foi construida por uma empresa de Singapura , contratada
http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
as ações que devem ser tomadas para efetivação desta mudança?
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por seu Serviço de Engenharia ( SEGUEN). A construção foi concluída em 1995, sendo que a unidade partiu em julho de 1995. 5/12/2018
5) Foi observado que as placas de identificação das caldeiras estão escritas em Javanês. Existe diversas opiniões dentro da planta. Alguns sugerem trocar as placas, outros sugerem colocar uma placa adicional em português. Qual sua opinião? Justifique.
NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
Em anexo a este exercício você dispõe de um fluxograma resumido de uma das unidades ( pg 292 ), de uma tabela com os produtos e parâmetros operacionais em cada ponto do processo ( pg 294 ) e outra tabela com detalhes construtivos dos principais equipamentos 6) Como a unidade possui poucas caldeiras o Seguem decidiu fazer um único registro de segurança para as Caldeiras, tomando ( pg 293). Existem diversas dúvidas com relação a NR-13, o Moschini esta de férias no exterior, e você vai precisar se virar para responder as seguintes perguntas:
cuidado de reservar um certo número de páginas para cada caldeira e de citar na página de abertura do livro. A alternativa esta correta? Justifique. 7) Classifique os equipamentos 2, 3 e 19.
1) O forno de processo (9), as caldeiras (2) e (3), o gerador de fluido térmico (1) e os Refervedores (8A) e (8B), podem ser enquadrados como caldeiras? Justifique.
8) Durante a fase de aprovação do projeto de instalação surgiram muitas dúvidas sobre a pessoa que deveria assinar o citado documento. Seria o PH do Seguem responsável pela obra? Seria algum PH da Singapura corporation? E a parte eletrônica da instalação, quem assinaria? 2) fabricação,vieram Alguns documentossem , referentes a reparos na se quem assinatura do PH. executados Existe dúvida
assina: é o Eng. da Inspeção, o Eng. do SEGUEM responsável pela obra ou o Eng. da Singapura corporation. Afinal de Contas, quem assina os documentos? Justifique.
9) As caldeiras 2 e 3 estão instaladas sob uma cobertura para proteção dos operadores contra “chuvas ocasionais”. Não existem paredes divisórias. Você classificaria o projeto das
caldeiras como ambiente confinado ( casa) ou aberto (área)? CURSO DA NR-13 / CAP. 12 / PAG. 288 .
EXERCÍCIO PRÁTICO
10) Por desconhecerem a NR-13, os projetistas instalaram as caldeiras a menos de 3 m da divisa. Qual a ação a ser tomada? Justifique.
inspeção da caldeira 2, vence na próxima semana. A caldeira 3 encontra-se fora de operação, em manutenção, sem previsão para conclusão dos serviços até a data. Considerando-se que a caldeira esta em operação a 23 meses e 3 semanas, é possível prolongar o, prazo? Que ações poderiam ser tomadas caso a resposta seja afirmativa?
11) Alguns operadores de caldeiras foram transferidos de uma unidade próxima ( RETUC). Estes operadores ingressaram na empresa em 1983 e não possuem primeiro grau completo. É 17) A caldeira 3 , parada por problemas na parede dágua sofreu preciso treina-los? Justifique.
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completa inspeção da fornalha. Esta inspeção extraordinária, pode ser considerada como periódica? 12) O código de projeto das caldeiras prescreve que o teste Justifique. hidrostático das caldeiras seja efetuado com 2 vezes a pressão de operação da caldeira, em franco desacordo com a Norma ABNT NB 55. Se você fosse o PH, qual seria sua decisão? 18) Dos equipamentos contidos no fluxograma quais são vasos de pressão, nos termos da NR-13? 13) Numa inspeção de rotina os inspetores encontraram trincas NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
no tubulão de vapor. O código de porém, projeto odas caldeiras não admite descontinuidades lineares Professor Tutto, especialista em análise de tensão, concluiu pela não necessidade da execução do reparo. Como proceder? Que ações devem ser tomadas? 14) Considerando_se que a empresa não possui SPIE certificado, qual os prazos para inspeção das caldeiras? 15) Um ano após a entrada em operação da caldeira foi constatado que as PSVS não foram submetidas a teste de acumulação. Que fazer? 16) A gerência de operações foi informada que, o prazo para
19) Classificar os vasos de pressão de acordo com a NR-13. 20) Os bloqueios instalados entre os reatores e as PSV, para permitir manutenção, (ver figura da pg 295) , são aceitáveis? 21) Qual o dispositivo de segurança aplicável ao equipamento 14? 22) O Tambor de Flare (21), precisa de PSV? 23) O amortecedor de pulsação, (16) é protegido contra sobrepressão por um dispositivo eletropneumático que desliga automaticamente o motor do compressor quando a pressão do vaso ultrapassa a PMTA. Este dispositivo pode ser considerado como dispositivo de segurança? Justifique. CURSO DA NR-13 / CAP. 12 / PAG. 289 .
EXERCÍCIO PRÁTICO
24) O trocadore que opera com água (Nº 10), não tem manômetros 30) Um operador observou que o equipamento 13, por ser muito instalados no campo. Observou-se porém, que o sistema de alto, tem apenas uma saída, contrariando as exigências da NRágua esta monitorado por um sistema SDCD e que, na sala de 13. É necessário providenciar saídas adicionais para este controle central, existe indicação da pressão do sistema nos equipamento? Justifique. monitores. Esta alternativa é aceitável?
31) Para esta unidade é necessário que se faça um projeto de instalação? Caso necessário como deve ser e quem deve 25) A placas do vaso 13 não foi encontrada. Existe dúvida quanto assinar?
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assinar? ao local mais apropriado para colocação da mesma já que, os vasos são altos ( aproxim. 40m) e isolados. Qual o ponto mais 32)A planta esta passando por um revampeamento onde a adequado para sua instalação? Justifique. instrumentação original dos vasos de pressão ( eletropneumática) esta sendo substituída por SDCD. É necessário 26) O fabricante do Air cooler (18) não forneceu os desenhos de fazer PAR? Quem deve assinar este PAR? fabricação alegando que estes contém segredos de fabricação. Também não forneceu os dados de fabricação. Que providência 33) Os operadores de vasos de pressão foram admitidos em 94. deve ser tomada? Quem é o responsável por obter este dados? Nesta ocasião fizeram curso de treinamento para operadores com cerca de 500 horas, na própria empresa. Este treinamento 27) O desaerador (22) foi reaproveitado de uma unidade antiga , é aceitável pela NR-13? Que fazer? não sendo encontrado seu prontuário. Quais as ações que devem ser tomadas? 34) Na última manutenção foi necessário substituir alguns clipes de sustentação de escadas no equipamento 10. Para substituição 28) Todos os vasos de pressão foram inseridos em um único livro foi necessário executar solda em ângulo no casco, com pouca registro de segurança com páginas numeradas. Os registros são penetração. O material do vaso é aço carbono ASTM A 285 Gr feitos em seqüência a medida que vão ocorrendo. Esta prática c e a espessura 15mm. È necessário fazer teste hidrostático esta correta? após o reparo? Justifique. 29) O Sindicato local apresentou uma representação junto a direção 35) Em função da necessidade do mercado a planta foi colocada da empresa, alegando não estar recebendo os relatórios de em operação sem que as inspeções iniciais dos vasos de pressão inspeção dos vasos de pressão. Como proceder? fosse executada. Qual a ação a ser tomada? NR-13 Nor ma e c ome ntá r ios - slide pdf.c om
CURSO DA NR-13 / CAP. 12 / PAG. 290 .
EXERCÍCIO PRÁTICO
36) Determinar os prazos de inspeção dos vasos de pressão 44) O resfriador de óleo (17) e (26) e o amortecedor de pulsação admitindo-se a inexistência de SPIE certificado. (16) do compressor devem ser enquadrados na NR-13? Justifique. 37) O reboiler Nº 8 A e B tem o espelho soldado ao casco, não sendo 45) Os tanques de Armazenamento (6), projetado pelo API 650, deve possível a inspeção interna do casco e externa do feixe. ser enquadrado na NR-13? Especificar as inspeções necessárias destacando as prescrições da NR-13.
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38) O amortecedor de pulsação (16) não tem acesso interno nem bloqueios para o teste hidrostático. Como fazer as inspeções?
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39) Qual o prazo de inspeção para os reatores 4 que apresentam internamente catalisador de alumina? 40) O tambor de topo Nº 14 é um vaso criogênico? 41) Qual o prazo máximo para inspeção da psvs da esfera (11)? 42) Os reatores operam alternadamente em campanhas de 14 meses, quando o catalisador é regenerado e o equipamento aguarda, fora de operação, até a próxima campanha. O tempo parado deve ser contabilizado no prazo entre inspeções? Antes de entrar em operação é necessário inspecionar o equipamento? Como deve ser esta inspeção? 43) O Air Cooler (18) deve ser enquadrado na NR-13?
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U
16
25
B 19 A
3
2
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12 C
6A
V
D
17
N 15
22
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F 5/12/2018
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6B
E
5A 5B
6C
21
5C
G
T
10
H
18
G
S 14 7 13
20
6D
J
9
I
30 23 Q
K
8B 4A 25
4B
16
24
11
R
12 L
8A
M
O
26 N
P
1
12 CURSO DA NR-13 / CAP. 12 / PAG. 292 .
TABELA 1- DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
TAG DO EQUIPAMENTO 01
DESCRIÇÃO CALDEIRA DE FLUIDO TÉRMICO
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CÓDIGO DE PROGETO
VOLUME m3
TAG DO EQUIPAMENTO
ASME I
60
13
DESCRIÇÃO TORRE DE DESTILAÇÃO
CÓDIGO DE PROGETO
VOLUME m3
ASME VIII
60
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02
CALDEIRA AQUOTUBULAR
ASME I
60
14 14
TAMBOR DE TOPO DA TORRE 13
03
CALDEIRA AQUOTUBULAR
ASME I
04
REATOR DE REFORMA CATALÍTICA
05 05 A/B/C A/B/C
06 A/B/C/D
ASME VIII
30
15
15
FLARE / TOCHA
API
-
ASME VIII
10
16
AMORTECEDOR DE PULSAÇÃO DO COMPRESSOR
ASME VIII
0,5
VASOS PARA TROCA ANIÔNICA E CATIÔNICA
ASME VIII
6
17
RESFRIADOR DE ÓLEO DO COMPRESSOR
ASME VIII TEMA
0,2
TANQUES DE ARMAZENAMENTO
API 650
35.000
18
AIR COOLER / RESFRIADOR A AR
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ASME VIII
12
API / TEMA 07
TROCADOR PARA AQUECIMENTO DE CARGA. ESPELHO FLUTUANTE
ASME VIII TEMA R
2
19
MOTOR ELÉTRICO
08
TROCADOR / REFERVEDOR DA TORRE 13. ESPELHO FIXO
ASME III TEMA R
3
20 20
VÁLVULA GAVETA DE BLOQUEIO
09
FORNO VERTICAL
API
10
21
10
TROCADOR / RESFRIADOR DE TOPO DA TORRE 13. TUBO U
ASME VIII TEMA R
12
11
ESFERA
ASME VIII
12
BOMBA CENTRÍFUGA
API
API
-
TAMBOR DE FLARE
ASME VIII
14
22 22
DESAERADOR
ASME VIII
32
40
23 23
VÁLVULA GAVETA DE BLOQUEIO
API
-
-
24 24
MOTOR ELÉTRICO
-
CURSO DA NR-13 / CAP. 12 / PAG. 293 .
TABELA 2- PARÂMETROS DOS PRODUTOS
LETRA A
DESCRIÇÃO ÁGUA TRATADA PARA CALDEIRAS
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PRESSÃO TEMP. kgf/cm2 ºC 54
200
LETRA L
DESCRIÇÃO NAFTA PESADA
PRESSÃO TEMP. kgf/cm2 ºC 12
220
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380
M
AR COMPRIMIDO PARA INSTRUMENTOS
53
180
N
ÓLEO LUBRIFICANTE
2
80
O
ATM
20
ÁGUADESMINERALIZADA
2
G
LÍQUIDOS E VAPORES DE HIDROCARBONETO
H
B
VAPOR SUPERAQUECIDO
53
C
RETORNO DE VAPOR CONDENSADO
D
ÁGUA TRATADA E DESAERADA
E
ÁGUA BRUTA
F
7
20
1,2
40
FLUIDO TÉRMICO LIQUEFEITO
3
250
P
FLUIDO TÉRMICO LIQUEFEITO
3
320
20
Q
NAFTA PESADA
12
280
1,5
20
R
GLP
18
20
ÓLEO DIESEL
ATM
45
S
NAFTA LEVE
12
25
I
NAFTA MÉDIA
6
20
T
NAFTA LEVE
12
60
J K
NAFTAAQUECIDA ÓLEO DIESEL
12 12
140 220
U V
GLP GLP
18 35
20 40
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atm
Flare bloqueio http://slide pdf.c om/re a de r/full/nr-13-nor ma -e -c ome nta r ios
vaso
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vaso
vaso 5/12/2018
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Fig 1 •removendo-se um dos volante • amarrando volante com cadeado • fixando o volante na tubulação com parafuso •lacrando o volante com arame de aço recozido • lacrando o volante com lacre plástico •fechamento colocando uma placa de de bloqueio advertência quanto ao da válvula
Fig 2 atm
vaso
Fig 3 CURSO DA NR-13 / CAP. 12 / PAG. 295 .
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