ABNT/CB-016 PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 13221 AGO 2017
Transporte terrestre de resíduos APRESENTAÇÃO 1) Este Projeto de Revisão foi elaborado pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-016:400.004) do Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-016), nas reuniões de:
02.06.2017
07.07.0271
a) é previsto para cancelar e substituir a edição anterior (ABNT NBR 13221:2010), quando aprovado, sendo que nesse ínterim a referida norma continua em vigor; b) não tem tem valor normativo. Aquele eless que titiver verem em con conhec hecime iment nto o de qua qualqu lquer er dir direit eito o de pat patent ente e dev devem em apr aprese esent ntar ar est esta a 2) Aqu informação em seus comentários comentários,, com documentação comprobatória. 3) Tomaram parte na elaboração deste Projeto: Participante
Representante
3M
May ar a E. P. de F re it a s
ABI QUI M
Rodrigo Augusto Falato
ABT LP
Maria Mar ia dos A. P. Mat os
ABT LP
Sergio Sukadolnick
ABT LP
Silvio Patente
ALPAX COM COM.. PRO PROD. D.
Cleber Cle berson son S. Oli Olivei veira ra
AMF/S AMF /SAVOY AVOY
Devalc Dev alcii Bar Barros ros Sil Silva va
AMONEX AMO NEX
Edvald Edv aldo o Mac Macedo edo
ASSOCI ASS OCIQUI QUIM M
Glóri Gló ria a S. S . M. Ben Benazz azzii
ASSOCI ASS OCIQUI QUIM M
Marco Mar co A. A . Gal Gallão lão
ASSOCI ASS OCIQUI QUIM M
Prisci Pri scila la D. Fab Fabre rett ttii
BANDEIRANTE
Valdemar Ap. Conti Con ti
© ABNT 2017
Todos os direitos reservados. Salvo disposição em contrário, nenhuma parte desta publicação pode ser modicada ou utilizada de outra forma que altere seu conteúdo. Esta publicação não é um documento normativo e tem apenas a incumbência de permitir uma consulta prévia ao assunto tratado. Não é autorizado postar na internet ou intranet sem prévia permissão por escrito. A permissão pode ser solicitada aos meios de comunicação da ABNT. ABNT. NÃO TEM VALOR NORMATIVO
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BANDEIRANTES LOG.
Ivan Gonzaga
BASF
Marcus Santacroce
BUCKMAN
Carla A. Saraiva Tezzin
BUDEL TRANSPORTES
Luiz André R. Moreira
CESARI/CESLOG
Sergio Sukadolnick
CET-SP
Manuel A. N. L. Carvalho
CM CONSULTORIA
Carlos Marques
CONSULTOR
Gildo Cardoso de Araújo
CONSULTORA
Ana Marcelina Juliani
COOPERTRANS
Celso Silveira
COTRALTI
Antonio Carlos
CPTRAN
Marcos Cunha
DOW BRASIL
Douglas Nunes
DSV/SP
José Gerson B. Nuevo
ELEKEIROZ
Névio Savieto
EVONIK DEGUSSA
Fábia Carolina Dias
EXP. NEPOMUCENO
Jose Galindo Cotco
FETCEMG
Walter Cerqueira
FLUXOS
Fábio A. Hortolan
GOLDEN CARGO
Rogério Candido
GRUPO MARTINS
Bernadeth M. Vieira
IFT TRANSPORTES
Eder Domingos Braga
IFT TRANSPORTES
Wilians C. Da Silva
INTERTOX
Fabriciano Pinheiro
INTERTOX
Juliana R. de Pierro
INTERTOX
Marceclly M. Ballico
JAPI DG
Ariovaldo Francisco Paes
NOVO MUNDO
Paulo Soares Sobrinho
OXITENO
Gustavo L. Sabino
OXITENO
Lilian Suzi Maeda
PETROBRÁS
Alexandre A. Gonçalves
POLÍCIA MIL. ROD.
Marino Alexandre
POLÍCIA ROD. EST.
Andre Seg antin NÃO TEM VALOR NORMATIVO
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POLÍCIA ROD. EST.
Fabiano de Oliveira
POLÍCIA ROD. FED.
Marcel Raphael
POLÍCIA ROD. FED.
Paulo H. Demarchi
POOLTECNICA QUÍMICA
Silvia Cristina C. Araújo
PPM CONSULTORIA
Marcio A. V. de Oliveira
RECHE
Lauro M. Reche
RENOVA AMBIENTAL
Hélio Barreto Filho
RHODIA
Fernanda Coragem
S&M
Silvio Araujo
SELF LOGÍSTICA
Hélio Barreto Filho
SEMAD – MG
Wanderlene Ferreira Nacif
SHERWIN WILLIANS
Rodrigo S. Burgarelli
SINASC
Alessandra I. Cêa
SINDISAN
Sergio Sukadolnick
SR 3
Luiz Schirmer Rebuá
SUATRANS
Cássia Santini Angelo
SUATRANS
Jéssica S. L. Rudlof
SUATRANS
Regina Lopes
SUNNYVALE
Edson Vieira
SYNGENTA
Luiz F. Hayakawa
SYNGENTA
Wagner de A. Quintino
TBSA
Daniel M. Dos Santos
TQUIM TRANSP.
Luciene Lemes Oliveira
TRANSITA
Marcos Cesar Rogerio
TRM AMBIENTAL
Ronaldo O. Silva
ULTRAGAZ
Wesley S. Marcondes
VIACOLOR
Inglid Silva
VIDEIRA TRANSP.
Marcio Araujo Santana
VL!
Ivan Leão
WGRA
Marina Ferreira M. Santos
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Transporte terrestre de resíduos Road wastes transportation
Prefácio A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Foro Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e das Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas pelas partes interessadas no tema objeto da normalização. Os Documentos Técnicos ABNT são elaborados conforme as regras da ABNT Diretiva 2. A ABNT chama a atenção para que, apesar de ter sido solicitada manifestação sobre eventuais direitos de patentes durante a Consulta Nacional, estes podem ocorrer e devem ser comunicados à ABNT a qualquer momento (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996). Ressalta-se que Normas Brasileiras podem ser objeto de citação em Regulamentos Técnicos. Nestes casos, os órgãos responsáveis pelos Regulamentos Técnicos podem determinar outras datas para exigência dos requisitos desta Norma. A ABNT NBR 13221 foi elaborada no Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-016), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-016:400.004). O Projeto circulou em Consulta Nacional conforme Edital nº XX, de XX.XX.XXXX a XX.XX.XXXX. Esta quinta edição cancela e substitui a edição anterior (ABNT NBR 13221:2010), a qual foi tecnica mente revisada.
O Escopo em inglês desta Norma Brasileira é o seguinte: Scope This Standard establishes the requirements for the road wastes transportation in order to minimize damage to the environment and protect public health. This Standard establishes requirements for the road dangerous wastes transportation, as classied in current legislation[1][2] , including wastes that can be reused, recycled and/or reprocessed, and from accidents. This Standard may also be applied to dangerous wastes as current legislation [3][4] . This Standard does not apply to air transportation, waterways and shipping, and road wastes transportation in the same area of the generator. This Standard does not apply to radioactive and explosive materials wastes transportation.
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Transporte terrestre de resíduos
1 Escopo 1.1 Esta Norma estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a minimizar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública. 1.2 Esta Norma estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos perigosos, conforme classicados na legislação vigente [1][2], inclusive resíduos que possam ser reaproveitados, reciclados e/ou reprocessados, e os provenientes de acidentes.
Esta Norma pode ser aplicada também aos resíduos perigosos segundo a legislação vigente [3][4]. Esta Norma não se aplica ao transporte aéreo, hidroviário e marítimo, assim como ao transporte de resí duos na área interna do gerador.
Esta Norma também não se aplica ao transporte de resíduos de materiais radioativos e explosivos.
2 Referências normativas Os documentos relacionados a seguir são indispensáveis à aplicação deste documento. Para referências datadas, aplicam-se somente as edições citadas. Para referências não datadas, aplicam-se as edições mais recentes do referido documento (incluindo emendas). ABNT NBR 7500, Identicação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos
ABNT NBR 7501, Transporte terrestre de produtos perigosos – Terminologia ABNT NBR 10004, Resíduos sólidos – Classicação ABNT NBR 14619, Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química ABNT NBR 16725, Resíduo químico – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Ficha com dados de segurança de resíduos químicos (FDSR) e rotulagem
3 Termos e defnições Para os efeitos deste documento, aplicam-se os termos e denições da ABNT NBR 7501 e o seguinte. 3.1 segregação
separação total entre o compartimento da carga e o habitáculo do condutor ou da equipagem, por meio de uma barreira física que impeça o contato/contaminação entre as pessoas e a carga
4 Requisitos 4.1 Gerais 4.1.1 O transporte deve ser feito por meio de veículo e/ou equipamento de transporte adequado, de acordo com as regulamentações pertinentes. NÃO TEM VALOR NORMATIVO
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4.1.2 O estado de conservação do veículo e/ou equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo. 4.1.3 O resíduo, durante o transporte, deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento. 4.1.4 Os resíduos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou obje tos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes ns. 4.1.5 O transporte de resíduos deve atender à legislação ambiental especíca (federal, estadual ou municipal), quando existente, bem como deve ser acompanhado de documento de controle de resíduo ou documento previsto pelo órgão competente.
Para resíduos gerados em acidentes durante o transporte, a sua remoção do local do acidente até seu primeiro destino, pode ser feita isentando-se do documento e embalagens citados em 4.1.5, 4.2.4 e 4.2.5, podendo continuar com a documentação original da carga.
4.2 Resíduos perigosos 4.2.1 Todo o transporte por meio terrestre de resíduos perigosos deve estar de acordo com a legis lação vigente[1][2].
A classicação do resíduo deve atender aos critérios da legislação vigente [1][2]. Porém, se o resíduo não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos pelas classes de risco de 1 a 9, mas for resíduo abrangido pela legislação vigente [3][4] e/ou classe I pela ABNT NBR 10004, pode ser transportado como pertencente à classe 9 (números ONU 3082 ou ONU 3077). Para enquadrar o resíduo, ver o uxograma discriminado na Figura 1.
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Verificar o processo gerador de resíduo
Avaliar as características físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas do resíduo e/ou de seus componentes
O resíduo gerado contém ou está contaminado por um ou mais produtos das classes 1 a 9?
O resíduo gerado não contém componente constante na relação de produtos perigosos, mas está atendendo aos critérios de classificação das classes 1 a 9?
O resíduo gerado não contém componente constante na relação de produtos perigosos, mas é abrangido pela legislação vigente[3][4] ou pela ABNT NBR 10004
Verificar itens A, B, C e D da Tabela 1
Verificar item E da Tabela 1
Verificar item F da Tabela 1
RESÍDUO NÃO CLASSIFICADO COMO PERIGOSO PARA TRANSPORTE
Figura 1 – Fluxograma
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Tabela 1 – Classifcação dos resíduos pelas instruções complementares ao RTPP Classifcação, desde que atenda
Item
Resíduo
A
Resíduo contendo um único componente constante na relação de produtos perigosos e que atendam aos critérios de classicação da referida classe ou subclasse de risco
B
Resíduo contendo dois ou mais componentes constantes na relação de produtos perigosos, pertencentes à mesma classe ou subclasse e que atendam aos critérios de classicação da referida classe ou subclasse de risco
C
Resíduo contendo dois ou mais componentes constantes na relação de produtos perigosos, pertencentes a classes ou subclasses diferentes e que atendam aos critérios de classicação de mais de uma classe ou subclasse de risco
D
Resíduo que contém componente(s) constante(s) na relação de produtos perigosos ou classicado sob uma entrada “N.E.”, cujas características de risco sejam tais que não atendam aos critérios de classicação de nenhuma classe ou subclasse de risco
E
Resíduo que não contém componente constante na relação de produtos perigosos, mas que atende aos critérios de classicação de uma ou mais classes ou subclasses de risco
F
Resíduo que não contém componente constante na relação de produtos perigosos, mas que sejam abrangidos pela leigslação vigente [3][4] ou na ABNT NBR 10004
a todos os critérios da classe ou subclasse de enquadramento Enquadrar com a mesma
classicação do componente
Enquadrar em uma das
designações genéricas ou NE
Enquadrar em uma das
designações genéricas ou NE, respeitando as precedências de risco da Tabela 2
Resíduo não perigoso para o transporte [2]
Enquadrar em uma das
designações genéricas ou NE, respeitando as precedências de risco da Tabela 2 Pode ser enquadrado no número ONU 3077 ou ONU 3082, se não se enquadrar nos critérios de
classicação de outra classe ou subclasse, ou de outra substância dentro da Classe 9
4.2.2 A Tabela 2 deve ser usada para determinar a classe de uma substância, mistura ou solução que apresente mais de um risco, quando não listada na relação de produtos perigosos da legislação vigente[1][2]. Para produtos com riscos múltiplos que não se encontrem especicamente listados na relação de produtos perigosos, o grupo de embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem precedência sobre os demais grupos de embalagem, independentemente da precedência dos riscos apresentada.
A precedência das características de risco das classes a seguir não foi incluída na Tabela 2, uma vez que essas características primárias têm sempre preferência: a) substâncias e artigos da classe 1; b) gases da classe 2; c) explosivos líquidos insensibilizados da classe 3; 4/8
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d) substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados da subclasse 4.1; e) substâncias pirofóricas da subclasse 4.2; f)
substâncias da subclasse 5.2;
g) substâncias da subclasse 6.1, do grupo de embalagem I, que apresentam toxicidade à inalação; h) substâncias da subclasse 6.2; i)
material da classe 7. Tabela 2 – Precedência de risco
Classe ou 4.2 4.3 subclasse de risco Grupo de embalagem
5.1 I
II
6.1 III
I I (Pele) (Oral)
8 II
III
I I II II III III (Líquido) (Sólido) (Lìquido) (Sólido) (Líquido) (Sólido)
3
Ia
4.3
3
3
3
3
3
–
3
–
3
–
3
II a
4.3
3
3
3
3
8
–
3
–
3
–
3
III a
4.3
6.1
6.1
6.1 3 b
8
–
8
–
3
–
4.1
II a
4.2 4.3 5.1 4.1 4.1
6.1
6.1
4.1 4.1
–
8
–
4.1
–
4.1
4.1
III a
4.2 4.3 5.1 4.1 4.1
6.1
6.1
6.1 4.1
–
8
–
8
–
4.1
4.2
II
4.3 5.1 4.2 4.2
6.1
6.1
4.2 4.2
8
8
4.2
4.2
4.2
4.2
4.2
III
4.3 5.1 5.1 4.2
6.1
6.1
6.1 4.2
8
8
8
8
4.2
4.2
4.3
I
5.1 4.3 4.3
6.1
4.3
4.3 4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
II
5.1 4.3 4.3
6.1
4.3
4.3 4.3
8
8
4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
III
5.1 5.1 4.3
6.1
6.1
6.1 4.3
8
8
8
8
4.3
4.3
5.1
I
5.1
5.1
5.1 5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
II
6.1
5.1
5.1 5.1
8
8
5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
III
6.1
6.1
6.1 5.1
8
8
8
8
5.1
5.1
6.1
I (Pele)
8
6.1
6.1
6.1
6.1
6.1
6.1
I (Oral)
8
6.1
6.1
6.1
6.1
6.1
6.1
II (Inalação)
8
6.1
6.1
6.1
6.1
6.1
6.1
II (Pele)
8
6.1
8
8
6.1
6.1
6.1
II (Oral)
8
8
8
8
6.1
6.1
6.1
III
8
8
8
8
8
8
a
b
Substâncias da subclasse 4.1 que não sejam autorreagentes, nem explosivos sólidos insensibilizados, e substâncias da classe 3 que não sejam explosivos líquidos insensibilizados. 6.1 para pesticidas. Para riscos não indicados nesta Tabela, ver 4.2.2.
4.2.3 Os resíduos perigosos devem ser transportados em veículo onde haja segregação entre a carga e o pessoal envolvido durante o transporte. Os resíduos perigosos não podem ser transportados em motocicleta e/ou similares. NÃO TEM VALOR NORMATIVO
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4.2.4 Os resíduos perigosos devem ser transportados de acordo com os critérios de compatibili dade, conforme a ABNT NBR 14619. 4.2.5 Quando não houver legislação ambiental especíca para o transporte de resíduos perigosos, o gerador do resíduo deve emitir documento de controle de resíduo com as seguintes informações:
a) sobre o resíduo: — nº da ONU[2]; — nome apropriado para embarque [2], precedido da palavra “RESÍDUO”; — classe ou subclasse de risco principal [2]; — classe ou subclasse de risco subsidiário [2], quando aplicável; — grupo de embalagem [2], quando aplicável; — quantidade; — estado físico (sólido, líquido ou gasoso); — declaração do expedidor [1];
b) sobre o gerador, receptor e transportador do resíduo: — ramo de atividade (indústria, comércio, prestador de serviço, laboratório, universidade etc.); — razão social; — CNPJ; — endereço; — telefone; — e-mail ;
c) número(s) de telefone(s) da empresa para caso de emergência. O documento citado em 4.2.4 deve acompanhar o resíduo juntamente com a cha de emergência e envelope para o transporte até a destinação nal. 4.2.6 Os resíduos classicados como perigosos para transporte terrestre e suas embalagens devem estar de acordo com o disposto na legislação vigente [1][2]. As embalagens devem estar identicadas conforme previsto na ABNT NBR 7500 e legislação vigente [1][2]. 4.2.7 Deve ser incluída a palavra “RESÍDUO” precedendo o nome apropriado para embarque, somente para ns de documento scal ou documento descrito em 4.2.4, sendo opcional a inclusão da palavra “RESÍDUO” na cha de emergência e/ou na embalagem. 4.2.8 No caso do transporte de diversos resíduos perigosos acondicionados na mesma embalagem externa, esta deve ser marcada conforme exigido para cada resíduo perigoso, conforme previsto na ABNT NBR 7500 e legislação vigente[1][2].
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4.2.9 O resíduo utilizado no local de trabalho deve ser classicado e rotulado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos na ABNT NBR 16725. 4.2.10 As informações pertinentes à rotulagem preventiva para ns de manuseio e armazenamento, como dados do gerador do resíduo, comunicação dos perigos para o usuário, instruções de uso, químico responsável, entre outras, devem atender ao disposto nas legislações e normas técnicas vigentes.
4.3 Resíduos médicos ou clínicos 4.3.1 Os resíduos médicos ou clínicos (ver Figura 2) que contêm substâncias infectantes da categoria A[2] devem ser alocados aos números ONU 2814 ou ONU 2900, conforme apropriado. Os resíduos médicos ou clínicos que contêm substâncias infectantes da categoria B [2] devem ser alocados ao número ONU 3291. 4.3.2 Os resíduos médicos ou clínicos que estejam sob suspeita razoável de possuir uma baixa probabilidade de conter substâncias infectantes devem ser alocados ao número ONU 3291. 4.3.3 Para ns de alocação, podem ser utilizados como referência catálogos de resíduos de âmbito internacional, regional ou nacional.
É um resíduo de substância infectante classificada na categoria A?
NÃO
É um resíduo de substância infectante classificada na categoria B?
NÃO
É um resíduo que apresenta uma probabilidade relativamente baixa de conter substância infectante?
SIM
SIM Classificar como: a) ONU 2814 SE A SUBSTÂNCIA AFETA APENAS ANIMAIS; b) ONU 2900 SE A SUBSTÂNCIA AFETA SERES HUMANOS.
SIM
Classificar como: ONU 3291 RESÍDUOS CLÍNICOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO) MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E.
NÃO
RESÍDUO NÃO PERIGOSO PARA O TRANSPORTE
NOTA As substâncias classicadas como infectantes nas categorias A e B constam na Resolução ANTT nº 5232/2016 [2] e suas atualizações.
Figura 2 – Fluxograma resíduos serviços de saúde
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Bibliografa
[1]
Decreto Federal nº 96.044 de 18 de maio de 1988 da Presidência da República, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTPP (atualizado pela Resolução ANTT nº 3665, de 04 de maio de 2011 e suas atualizações) e suas instruções complementares
[2]
Resolução nº 5232 de 16 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
[3]
Decreto Federal nº 875 de 19 de julho de 1993 da Presidência da República, que promulga o texto da Convenção (da Basileia) sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Seu Depósito
[4]
Resolução nº 23 de 12 de dezembro de 1996 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre as denições e o tratamento a ser dado aos resíduos perigosos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basileia sobre o controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos perigosos e seu Depósito
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