CONTRATO DE CO-PRODUÇÃO
De
um
lado
a
produtora ___________ ___________ ,
inscrita
sob
o
CNPJ
_____________, situada a _____________, neste documento entitulada
PRODUTORA 1. De
outro
a
produtora
_____________,
inscrita
sob
o
CNPJ
_____________, situada a _____________, neste documento entitulada
PRODUTORA 2. PRODUT PRODUTOR ORA A 1 e PRODU PRODUTO TORA RA 2 irmam irmam,, atra! atra!"s "s deste deste docum document ento, o, o prop#sito de acilitar a produ$%o con&unta da O'RA _____________ (ue, por por suas suas ele! ele!ad adas as (ual (ualid idad ades es art) art)st stic icas as e t"cn t"cnic icas as,, cont contri ribu buam am ao desen desen!o !ol! l!im imen ento to das rela rela$* $*es es cult cultur urai ais s e come comerc rcia iais is en entr tre e as duas duas produtoras. Acordam o se+uinte
I - Co-Produção Artigo 1 Para os ins do presente Acordo, entedem-se por ilme de co-produ$%o pel)culas cinemato+ricas (ue superem 1./00 metros de comprimento, para os lon+a-metra+ens, e (ue n%o se&am ineriores a 20 metros, para os curt curtaa-me metr tra+ a+en ens, s, no orm ormat ato o de 3 mm mm,, ou de comp compri rime ment nto o proporcional nos outros ormatos, reali4ados por um ou mais produtores brasileir brasileiros os con&untam con&untamente, ente, em conormi conormidade dade com as normas normas indicadas indicadas pela ANC5N6 e o 7inist"rio da Cultura 8 Consel9o Nacional de Cinema e 67'RA:5;76.
Artigo 2 Na produ$%o dos ilmes, a propor$%o das contribui$*es respecti!as respecti!as dos coprodut produtor ores es ser ser de 30<. 30<. A contri contribui bui$%o $%o de cada cada co-pro co-produt dutor or de!er de!er
consistir tamb"m, al"m da participa$%o inanceira, na participa$%o art)stica
e
t"cnica.
A
participa$%o
art)stica
e
t"cnica de!er
se
ade(uadamente proporcional, a &u)4o das autoridades competentes de ambas as produtoras.
Artigo 3 1. As solicita$*es para obter o bene)cio da co-produ$%o cinemato+rica, &untamente com o contrato de co-produ$%o, de!em ser depositadas, em princ)pio, no mesmo per)odo, perante as respecti!as Autoridades, pelo menos 0 dias antes do in)cio da ilma+em da pel)cula.
2. A documenta$%o para obter o reerido bene)cio, de!e ser a se+uinte 5. Um documento comprobat#rio de (ue a propriedade dos direitos autorais para a adapta$%o cinemato+rica oi le+almente ad(uirida= 55. Uma descri$%o pormenori4ada= 555. O contrato de co-produ$%o >um e?emplar assinado e rubricado em tr@s c#pias, estipulado sob reser!a de apro!a$%o por parte das Autoridades competentes de ambas as produtoras. O reerido contrato de!er especiicar, em ol9a ane?a a o t)tulo do ilme= b o nome do autor do ar+umento e do adaptador, se o ar+umento or e?tra)do de obra literria= c o nome do diretor= d o montante dos custos= e o montante das contribui$*es dos co-produtores= a distribui$%o dos lucros e dos mercados= + o compromisso dos produtores de participar nos e!entuais aumentos ou do beneiciar-se das e!entuais economias no tocante ao custo do ilme, proporcionalmente Bs respecti!as contribui$*es. 9 uma clusula do contrato de!e pre!er (ue a concess%o dos bene)cios do Acordo n%o obri+a as Autoridades competentes de ambas as produtoras a outor+arem a permiss%o para e?ibi$%o pblica= i outra clusula de!e especiicar as condi$*es do re+ulamento inanceiro entre as Partes=
& a indica$%o do per)odo pre!isto, em princ)pio, para o in)cio da ilma+em da pel)cula. 5. O plano de inanciamento e o or$amento das despesas= . A lista dos elementos t"cnicos e art)sticos, com a indica$%o da nacionalidade e dos pap"is atribu)dos aos atores= 5. O plano de trabal9o, com a indica$%o anal)tica da ilma+em de interiores e e?teriores, os lu+ares e os pa)ses onde se eetuar%o as ilma+ens= 55. O roteiro do ilme, (ue de!er ser entre+ue Bs Autoridades antes do in)cio da ilma+em da pel)cula. As respecti!as Autoridades poder%o, ademais, solicitar todos os documentos e indica$*es complementares (ue considerarem necessrias. . 7odiica$*es contratuais, inclu)da a substitui$%o de um dos coprodutores, poder%o ser introdu4idas ao contrato ori+inal de co-produ$%o depositado antes do t"rmino da ilma+em da pel)cula= as mesmas de!er%o ser submetidas B apro!a$%o das autoridades competentes antes do t"rmino da ilma+em da pel)cula. E. A substitui$%o de um co-produtor pode ser admitida somente em casos e?cepcionais, por moti!os recon9ecidos como !lidos pelas Autoridades. 3. As Autoridades dar%o a con9ecer reciprocamente suas decis*es, en!iando uma c#pia de documenta$%o relati!a aos planos de reali4a$%o do ilme.
Artigo 4 Os ilmes de!er%o ser reali4ados com autores, t"cnicos e int"rpretes contratados em parceria entre ambas as produtoras.
Artigo 5 Para cada ilme de co-produ$%o ser%o preparados um ne+ati!o e um contratipo, ou um ne+ati!o e um interne+ati!o. Cada produtor ser proprietrio de um ne+ati!o de um contratipo. Ambas as produtoras de!em, sob pr"!io acordo, deinir (ual delas ir dispor do ne+ati!o
ori+inal.
Artigo 6 Na medida do poss)!el, de!er pre!alecer um e(uil)brio +eral nas rela$*es de co-produ$%o, o (ual ser controlado com base nos contratos preestabelecidos.
Artigo A distribui$%o das receitas dos mercados decorrentes de (ual(uer utili4a$%o econFmica da obra de!er, em princ)pio, ser proporcional B participa$%o inanceira dos co-produtores no custo de produ$%o do ilme. 6sse crit"rio de distribui$%o de receitas poder ser modiicado pelos coprodutores com a anu@ncia das Autoridades competentes.
Artigo 13 Os t)tulos de apresenta$%o dos ilmes de co-produ$%o de!er%o indicar, em um (uadro separado, as empresas produtoras, bem como a le+enda Gcoprodu$%oH. Os ilmes co-produ4idos em 30< ser%o apresentados nos esti!ais internacionais pela produtora respons!el pela indica$%o do diretor.
II - Di!"o!iç#$! %i&'i! Artigo 14 As autoridades competentes das duas produtoras intercambiar%o as inorma$*es de carter t"cnico e inanceiro relati!as B co-produ$%o, e, de maneira +eral, Bs rela$*es cinemato+ricas entre ambas as produtoras.
Artigo 15 O presente Acordo ter dois anos de dura$%o a partir da data de sua
entrada em !i+or, e ser reno!ado por recondu$%o tcita por per)odos sucessi!os de dois anos, sal!o denncia de uma das duas Partes Contratantes, com pr"!io a!iso de pelo menos tr@s meses antes de seu !encimento. :eito na Cidade do Rio de Janeiro, aos !inte dias do m@s de de4embro de dois mil e de4, em dois ori+inais, sendo ambos os te?tos i+ualmente aut@nticos.
6 por estarem de acordo, irmam.
___________________, de ___________________ de ________
_________________________________________ Produtora 1
_________________________________________ Produtora 2
_________________________________________ Testemun9a 1
_________________________________________ Testemun9a 2