Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 1 ________________________________________________________________ _____________________________ _____________________________________________ __________ –
DICAS PARA A PROVA DO TRT23
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 2 ________________________________________________________________ _____________________________ _____________________________________________ __________ –
SUMÁRIO 25 DICAS DE DIREITO DO TRABALHO....................... TRABALHO..................................... .......................... ......................... ............................... .............................3 ...........3 Professor Henrique Correia 25 DICAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.................... TRABALHO.................................. ........................... .......................... .......................17 ..........17 Professor Élisson Miessa RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.................... CONSTITUCIONAL................................ .......................... ........................... ......................... ........................ .............23 .23 Professor Ridison Lucas RESUMÃO DE DIREITO ADMNISTRATIVO.................. ADMNISTRATIVO............................... ........................... ........................... .......................... .......................... ...............38 ..38 Professor Ridison Lucas 20 DICAS DE LÍNGUA PORTUGESA..................... PORTUGESA.................................. .......................... .......................... ............................ ........................... ...................54 .......54 Professor Ridison Lucas
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 2 ________________________________________________________________ _____________________________ _____________________________________________ __________ –
SUMÁRIO 25 DICAS DE DIREITO DO TRABALHO....................... TRABALHO..................................... .......................... ......................... ............................... .............................3 ...........3 Professor Henrique Correia 25 DICAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.................... TRABALHO.................................. ........................... .......................... .......................17 ..........17 Professor Élisson Miessa RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.................... CONSTITUCIONAL................................ .......................... ........................... ......................... ........................ .............23 .23 Professor Ridison Lucas RESUMÃO DE DIREITO ADMNISTRATIVO.................. ADMNISTRATIVO............................... ........................... ........................... .......................... .......................... ...............38 ..38 Professor Ridison Lucas 20 DICAS DE LÍNGUA PORTUGESA..................... PORTUGESA.................................. .......................... .......................... ............................ ........................... ...................54 .......54 Professor Ridison Lucas
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 3 ________________________________________________________________ _____________________________ _____________________________________________ __________ –
Prof essor H enr ique Corr eia Procurador do Trabalho Professor de Direito do Trabalho do CERS on line (www.renatosaraiva.com.br) Autor e Coordenador de diversos livros para concursos con cursos públicos pela Editora Juspodivm
25 DICAS - TRT MT / 2016 Prof essor H enr ique Corr eia Procurador do Trabalho Professor de Direito do Trabalho do CERS on line (www.renatosaraiva.com.br) Autor e Coordenador de diversos livros para concursos con cursos públicos pela Editora Juspodivm Contatos: Email:
[email protected] Site: www.henriquecorreia.com.br Twitter: @profcorreia Instagram: Prof_correia Periscope: @henrique_correia Facebook : Grupo TRT: concursoanalistatrt2013 Carreiras Trabalhistas: carreirastrabalhistascomElissoneHenrique
Dica 01 Princípio da primazia da realidade Princípio da primazia da realidade: a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Deve-se, portanto, verificar se o conteúdo do documento coincide com os fatos. Exemplo: recibo assinado em branco no ato da contratação, posteriormente apresentado em juízo como prova de pagamento das verbas trabalhistas.
Dica 02 Quitação geral do contrato - PDV O Programa de Demissão Voluntária – PDV – ou ou programa de incentivo à demissão voluntária também é tratado, por alguns autores, como hipótese de transação individual de direitos trabalhistas. O PDV tem por objetivo conceder uma vantagem pecuniária ao empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. É utilizado para reduzir os quadros da empresa e também para colocar fim ao contrato de trabalho. Importante destacar, entretanto, que o TST tem posicionamento no sentido de que a indenização paga no PDV não pode substituir as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Aliás, o empregado que adere ao PDV não concede quitação geral do contrato, podendo, no futuro, discutir parcelas que não foram devidamente quitadas. A seguir será transcrita a jurisprudência do TST: extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão OJ nº 270 da SDI-I do TST. A t ransação extrajudicial voluntária implica quitação exclusivamente exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
OJ nº 356 da SDI-I do TST. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do t rabalhador rabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Quitação geral do contrato – PDV PDV (Previsão em instrumento coletivo). Recentemente (abril/2015), o plenário do STF1 adotou posição contrária à OJ nº 270 da SDI-I do TST ao decidir pela validade da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho desde que previstas em acordo coletivo e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Sustentou-se que a igualdade existente entre os entes coletivos (sindicato da categoria profissional e a empresa) possibilitaria a quitação geral das verbas trabalhistas no PDV. Em resumo, a regra persiste, ou seja, o empregado que adere ao PDV não concede quitação geral do contrato, exceto se houver previsão dessa quitação em instrumento coletivo.
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RE nº 590415/SC – Relator Min. Roberto Barroso – Data de julgamento:30/04/2015.
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Dica 03 Contrato temporário rural (art. 14-A da Lei nº 5889/73) Quem pode contratar? Recentemente, houve alteração na lei para disciplinar a contratação por pequeno prazo do trabalhador rural, na tentativa de formalizar as contratações dos “diaristas do campo”. Apenas o empregador pessoa físi ca poderá contratar sob essa modalidade, o que exclui as empresas rurais, cooperativas e demais pessoas jurídicas. Contrato por prazo determinado. Esse contrato será por prazo determinado, com duração máxima de 2 meses dentro do período de um ano. Veja que esse contrato possibilita vários períodos descontínuos. CTPS opcional. O empregador rural é obrigado a recolher as contribuições previdenciárias e efetuar os depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ademais, deverá anotar na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – ou poderá fazer contrato escrito com o trabalhador rural. Direitos trabalhistas. O trabalhador rural contratado por curto período terá direito à remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, e todos os demais direitos de natureza trabalhista, relativos ao contrato por prazo determinado. Essas parcelas serão calculadas dia a dia e pagas diretamente ao trabalhador.
Dica 04 Diferenças entre os direitos assegurados pela LC nº 150/2015 e os previstos na CLT 2 EMPREGADO DOMÉSTICO (LC Nº 150/2015) Idade mínima para contratação
Hipóteses de contratação por prazo determinado
Cláusula assecuratória de direito recíproco Controle de jornada
DEMAIS EMPREGADOS (CLT) – A partir de 16 anos (art. 7º, XXXIII,
– 18 anos (art. 1º, parágrafo único)
CF/88 e art. 403, CLT) – Exceção: aprendizes (maiores de 14 anos)
1) Contrato de experiência (art. 4º, I) 1) Contrato de experiência (art. 443, §2º, 2) Atendimento de necessidades III); familiares de natureza transitória 2) Atividades empresariais de caráter (art. 4º, II); transitório (art. 443, §2º, II); 3) Substituição temporária de 3) Serviço cuja natureza ou empregado doméstico com transitoriedade justifique a contrato de trabalho interrompido predeterminação do prazo (art. 443, (art. 4º, II). §2º, I); – Não há previsão de pagamento de
aviso-prévio no contrato por prazo determinado (art. 9º)
– Faculta às partes estabelecerem a
cláusula (art. 481, CLT)
– Obrigatório o controle para todos – Empresas
empregados domésticos (art. 12)
com mais empregados (art. 74, §2º)
de
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– Acordo escrito entre as partes. (art. – Acordo escrito:
compensação das 2º, §4º) horas trabalhadas no período de uma Compensação de – Primeiras 40 horas devem ser semana ou, no máximo, um mês (art. jornada remuneradas como extras, salvo 59, §2º). compensação em outro dia da – Banco de horas: compensação das
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Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2015 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais. Link: http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/henrique-correia/colecao-tribunais-e-mpu---direito-do-trabalho---para-analista---7a-ed---2sem-2015---conforme-novo-cpc/1735
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EMPREGADO DOMÉSTICO (LC Nº 150/2015) semana. (art. 2º, §5º, I e III) – Horas excedentes às primeiras 40 horas extras devem ser compensadas no prazo máximo de 1 ano. (art. 2º, §5º, II)
DEMAIS EMPREGADOS (CLT) horas extras no prazo máximo de 1 ano. Necessidade de acordo ou convenção coletiva (Súmula nº 85, V, TST)
– Admitido apenas excepcionalmente,
– Suficiente a realização de acordo
escrito entre as partes (art. 10,
Jornada de Trabalho 12x36
“caput”) – Necessidade de se respeitar ou de
indenizar os intervalos para repouso e alimentação. Feriados e DSR já estão – compensados com o descanso de 36 horas.
como nas atividades de vigilância e na área hospitalar. – Necessária previsão em lei ou em instrumento coletivo (Súmula nº 444 do TST). – Não é possível indenizar o intervalo intrajornada (almoço e descanso), devendo necessariamente, conceder a folga ao empregado (Súmula nº 437 do TST). - Apenas o DSR está compensado com o descanso de 36 horas. É necessário conceder folga nos feriados.
– Possibilidade de realização de 1 Trabalho hora extra diária desde que em regime – Impossibilidade de realização de respeitado o limite máximo de 6 de tempo parcial horas extras (art. 59, §4º) horas diárias e mediante acordo (Máximo de 25 escrito entre as partes (art. 3º, §2º) horas semanais)
– Possibilidade
de redução do intervalo intrajornada de 1 hora para 30 minutos mediante acordo escrito entre as partes (art. 13, “caput”)
Intervalos
– Se o empregado residir no local de
trabalho, é possível o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos de no mínimo 1 hora cada um. (art. 13, §1º)
Em regra, não é possível a redução do intervalo intrajornada. Somente será possível em 2 hipóteses: a) Motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros (art. 71, §5º); b) Autorização do MTE desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 71, §3º): 1) estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios; 2) empregados não estiverem prestando horas extraordinárias; 3) prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho). – Caráter excepcional e o período não
– Fracionamento
Fracionamento das Férias
a critério do pode ser inferior a 10 dias (art. 134). empregador por período não – Pagamento em dobro se não houver inferior a 14 dias. Não se exige a fundamentação que justifique o excepcionalidade. (art. 17, § 2º) fracionamento (Informativo nº 11 do TST)
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 6 __________________________________________________________________________ –
EMPREGADO DOMÉSTICO (LC Nº 150/2015) Abono pecuniário de férias
DEMAIS EMPREGADOS (CLT)
– Deve ser requerido até 30 dias do – Deve ser requerido até 15 dias do
término do período aquisitivo de férias (art. 17, § 3º)
término do período aquisitivo de férias (art. 143, § 1º)
– Permite o pagamento dos vales – Não é possível o pagamento em
Vale-transporte
em dinheiro ao mediante recibo parágrafo único)
empregado (art. 19,
dinheiro. É necessária a aquisição dos vales-transportes (art. 4º da Lei nº 7.418/1985)
– Obrigação
do empregador doméstico de depositar – Pagamento de multa de 40% sobre mensalmente a quantia de 3,2% os depósitos do FGTS nas hipóteses da remuneração devida ao de dispensa sem justa causa ou Indenização empregado na conta vinculado do rescisão indireta (art. 18, §1º, Lei n º compensatória da empregado domestico em 8.036/1990) perda do variação distinta dos depósitos do – Pagamento de multa de 20% para as emprego FGTS. (art. 22) hipóteses de término do contrato de trabalho por força maior ou culpa – Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS não é devida ao recíproca doméstico. – Nova hipótese de dispensa por
Dispensa por justa causa (falta grave do empregado)
justa causa que não é aplicada aos demais empregados diante da relação de estrita confiança do trabalho doméstico: 1) submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do – Art. 482, CLT empregado (art. 27, I) – As hipóteses que dizem respeito ao resguardo da atividade econômica do empregador previstas na CLT não são reproduzidas na lei dos domésticos em razão da ausência de finalidade lucrativa inerente a essa relação de emprego. – Nova
Rescisão indireta (falta grave do empregador)
hipótese de rescisão indireta que não é aplicada aos demais empregados: 1) o empregador praticar qualquer – Art. 483, CLT das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres (Lei Maria da Penha)
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Dica 05 Estabilidade da gestante Estabilidade da gestante. A estabilidade, ou garantia provisória de emprego, veda que o empregador dispense arbitrariamente ou sem justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A confirmação da gravidez não se confunde com a comunicação ao empregador, pois, mesmo se ele não tiver conhecimento da gestação, não poderá dispensar a trabalhadora. Estabilidade durante o contrato por prazo determinado. Recentemente, o TST mudou o posicionamento, para confirmar que a gestante adquire o direito à estabilidade se o contrato for por prazo determinado ou contrato de experiência. Aliás, há expressa previsão na CLT: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Reintegração e indenização. Se a gestante for dispensada durante o período da gestação, a empregada poderá pleitear a reintegração ao trabalho, pois essa dispensa será irregular. Após o período da estabilidade, a empregada fará jus aos direitos trabalhistas, ou seja, à indenização do período. Ingresso da ação trabalhista após o período de estabilidade. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Morte da gestante: Recentemente foi promulgada a Lei Complementar nº 146/2014, que estende a estabilidade provisória da gestante nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho: Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Dica 06 Licença-Maternidade Licença-maternidade. A licença-maternidade compreende o afastamento remunerado da gestante, com duração de 120 dias. Sabe-se que, mesmo em caso de parto antecipado, a mulher terá direito à licença. Ademais, essa licença não está condicionada ao nascimento da criança com vida, porque, nesse caso, a empregada terá o repouso de 120 dias para se recuperar do trauma. Adoção. Além da empregada gestante, tem direito à licença-maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Ressalta-se que essa licença somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Atualmente, após a recente alteração da lei, a duração de licença para essa empregada será também de 120 dias. Guarda conjunta. Se a guarda judicial for conjunta, apenas um dos adotantes terá direito à licença. Aliás, mesmo que o adotante seja do sexo masculino, passa a ter direito à licença remunerada de 120 dias. Lembre-se que a jurisprudência do STF não permite qualquer forma de discriminação entre casais do mesmo sexo (união homoafetiva). Logo, o empregado que adotar uma criança, qualquer que seja sua opção sexual, solteiro ou casado, terá direito à “ licença-maternidade”.
Dica 07 Mãe Social A atividade de Mãe Social é regulamentada pela Lei nº 7.644/1987 com o intuito de promover a assistência a menores abandonados, visando propiciar ao menor as condições necessárias para seu desenvolvimento e integração social. Assim, a legislação permite que as instituições sem finalidades lucrativas, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado (aqueles que se encontram em situação irregular, seja pela morte, abandono ou incapacidade dos pais) contratem mães sociais para que seja possível o funcionamento de casas-lares. Trata-se, portanto, de empregada (vínculo empregatício) , com proteção da legislação trabalhista3. A unidade residencial poderá abrigar até dez menores, sob a guarda da mãe social. Ademais, exige-se que a mãe social se dedique exclusivamente ao trabalho realizado na casa-lar, sendo responsável pela administração do lar, organizando e desenvolvendo as tarefas diárias. Deve orientar-se no sentido de proporcionar um ambiente familiar aos menores sob seus cuidados. Antes de sua contratação como mãe social, será submetida a um treinamento de conteúdo teórico e a um estágio de duração máxima de 60 dias. A estagiária não formará vínculo de emprego, mas terá direito a seguro contra acidentes pessoais, alimentação, habitação e bolsa para ajuda de vestuário e despesas pessoais. Findo o período de treinamento, será possível a contratação da mãe social como empregada. Portanto, frequentar o estágio é requisito prévio da contratação.
Art. 19 - Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 3
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Dica 08 Proteção do Trabalho do Menor Intervalo de 15 minutos. Importante ressaltar que, entre a jornada normal e as horas extraordinárias, há necessidade de intervalo para descanso, com duração de 15 minutos, de acordo com o art. 413 c/c art. 384, ambos da CLT. Esse intervalo não está inserido na jornada de trabalho. Se o intervalo de 15 minutos não for concedido, deverá ser remunerado como hora extra, e a empresa poderá ser autuada pela fiscalização. Ressalta-se que em novembro/2014, o STF4 havia decidido que o intervalo de 15 minutos para as mulheres previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recentemente, a decisão foi anulada por vício formal. Contudo, o TST já vinha decidindo pela constitucionalidade desse intervalo antes mesmo da decisão do STF.
Dica 09 Extinção do contrato de aprendizagem Extinção do contrato de aprendizagem. A extinção poderá ocorrer normalmente, nos casos de término do prazo do contrato de dois anos, ou ainda se o aprendiz completar 24 anos conforme art. 428, caput e §2º da CLT. Ocorre, entretanto, a possibilidade de rescisão antecipada (art. 433, CLT), nos casos de: I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. Essa exceção ao a prendiz com deficiência foi a crescentada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) II. falta disciplinar grave; III. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV. pedido do aprendiz.
Dica 10 Empregador EMPREGADOR empregador assume exclusivamente os riscos da atividade Princípio da alteridade: econômica. Não divide os prejuízos com os empregados.
Empregador por equiparação
também são empregadores os profissionais liberais e outras instituições sem fins lucrativos. a) duas ou mais empresas estiverem sobre o comando único;
Grupo econômico:
b) consequência: responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. a) transferência do estabelecimento;
Sucessão trabalhista b) não ocorrência de paralisação das atividades; (arts. 10 e 448 da CLT): c) consequência: sucessor assume os débitos trabalhistas. a) poder de organização – poder regulamentar
Poderes do empregador:
4 Veja
b) poder de controle c) poder disciplinar – advertência verbal ou escrita; – suspensão de até 30 dias; – dispensa por justa causa, art. 482 da CLT.
RE 658312-SC – Relator: Min. Dias Toffoli – Data de Julgamento: 27/11/2014.
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Dica 11 Terceirização Requisitos para terceirização lícita. Não há, na legislação brasileira, regra específica que regulamente a terceirização; os parâmetros para essa atividade se encontram na Súmula nº 331 do TST. Assim sendo, o empregador que deseje terceirizar serviços em sua empresa deverá observar os seguintes requisitos: a) Atividade-meio ou atividades secundárias da empresa . Os serviços prestados pelos terceirizados devem ser ligados às atividades periféricas, secundárias, ou atividade-meio da empresa, como serviços de limpeza e vigilância. b) Ausência de pessoalidade e subordinação. Entre trabalhador e empresa tomadora não haverá pessoalidade, ou seja, o trabalhador terceirizado não é contratado pela tomadora, esta contrata os serviços e não a pessoa. Ademais, como o trabalhador é empregado da empresa intermediadora, é ela que possui poder de direção sobre os serviços. Logo, o empregado está subordinado à empresa intermediadora e não à tomadora. Se a empresa que contratou os serviços (tomadora) estiver insatisfeita com o trabalho prestado, deverá se reportar à empresa intermediadora e não ao trabalhador.
Dica 12 Alteração do contrato de trabalho ALTERAÇÃO DO CONTRATO 5
1. A alteração é permitida apenas: a) com consentimento do empregado não acarretar b) se prejuízos diretos e indiretos
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2. Possibilidade de reversão: Cargo de confiança ao cargo anteriormente ocupado, é permitido por lei. Essa modificação não é considerada ilegal. Caso empregado tenha ocupado a função por mais de 10 anos, o valor da gratificação não poderá ser retirado (Súmula nº 372 do TST)
3. Jus varian di – alteração unilateral do contrato Hipóteses de alteração unilateral do contrato ( jus variandi): a) Transferência do horário noturno para o diurno b) Alteração da data do pagamento, desde que respeitado o 5º dia útil c) Transferência, desde que observados os limites impostos em lei
Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais.
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Dica 13 Suspensão e interrupção do contrato de trabalho Hipóteses de suspensão (não há pagamento de salário)
Hipóteses de interrupção 6 (pagamento de salário) • 2 dias – falecimento
• Encargo público
• 3 dias – casamento
• Mandato sindical
• 9 dias – professor (casamento e falecimento)
• Greve
• 1 dia a cada 12 meses – doação de sangue
• Suspensão disciplinar
• 2 dias – alistamento eleitoral
• Benefícios previdenciários
• Tempo necessário: (1) serviço militar; (2) • Diretor de S.A.
vestibular; (3) comparecimento em juízo; (4) reunião/organismo internacional (dirigente sindical) • Paralisação da empresa • Acidente nos primeiros 15 dias • Férias • RSR e feriados • Intervalos intrajornadas remunerados. • Licença-paternidade 5 dias • Gestante: consultas médicas • Participação nas comissões de conciliação prévia • Prontidão e sobreaviso • Lockout • Participação no Conselho Curador do FGTS
• Intervalos • Prisão (sem trânsito em julgado) • Violência doméstica • Inquérito para apuração de falta grave • Qualificação profissional
Casos controvertidos • Licença-maternidade (interrupção) • Aborto não criminoso (interrupção) • Serviço militar obrigatório (suspensão) • Acidente do trabalho após 15 primeiros dias (suspensão)
Dica 14 Limites das variações no registo de ponto As variações no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, não serão descontadas, nem consideradas como jornada extraordinária (art. 58, § 1º, da CLT). Assim sendo, em razão do grande número de empregados para marcar o cartão de ponto, poderão ocorrer variações no horário de entrada e saída. Desde que respeitados os limites anteriores, o empregador não estará obrigado a remunerar esses minutos excedentes como extras. Se ultrapassados os dez minutos, serão remunerados como hora suplementar em sua totalidade. Ressalta-se que, recentemente, o TST alterou o teor da Súmula nº 366 para constar que, independentemente das atividades que serão desenvolvidas pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será devido o pagamento de horas extras:
Súmula nº 366 do TST. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 6
Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais.
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Dica 15 Tempo de espera do Motorista Profissional O denominado tempo de espera do motorista corresponde ao período em que o motorista profissional ficar aguardando carga ou descarga do veículo bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada. Esse período não é computado na jornada de trabalho e não será devido como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Dica 16 Intervalo Intrajornada INTERVALO INTRAJORNADA 7 • Ocorre durante a jornada de trabalho • Intervalo não é inserido na jornada de trabalho (suspensão do contrato)
Duração do intervalo dependerá da jornada:
a) jornada de até 6 horas: no mínimo 15 minutos b) jornada superior a 6 horas: no mínimo 1 hora, no máximo 2 horas • Intervalo não previsto em lei: tempo à disposição do empregador (Súmula nº 118 do TST) • em regra, não é admitida, mesmo que haja negociação
Redução do intervalo intrajornada
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coletiva • Intervalo não previsto em lei: tempo à disposição do empregador (Súmula nº 118 do TST) • Redução do intervalo intrajornada: a) em regra, não é admitida, mesmo que haja negociação coletiva b) Há apenas 3 exceções que possibilitam a redução do intervalo para almoço: 1) Motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros: art. 71, § 5º, CLT 2) Autorização do MTE: art. 71, § 3º, CLT. - Necessário atender 3 requisitos: a. estabelecimento atenda às exigências dos refeitórios b. empregador não exija horas extras c. autorização do MTE (Superintendência Regional do Trabalho) 3) Lei dos Domésticos (LC nº 150/2015): Redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos por acordo escrito entre as partes; c) se houver a redução ou supressão do intervalo, fora das exceções anteriores, ocorrerá duas consequências: (1) empregador deverá pagar todo o período correspondente como hora extra; (2) esse pagamento tem natureza salarial d) sobre o tema redução do intervalo, o candidato deve estar muito atento ao texto da Súmula nº 437 do TST
Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais.
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 12 __________________________________________________________________________ –
INTERVALO INTRAJORNADA 7 a) mecanografia e digitação (10 minutos) b) frigoríficos (20 minutos) c) minas de subsolo (15 minutos) d) amamentação (2 intervalos de meia hora cada um deles)
Intervalos intrajornada remunerados
Dica 17 Adicional de transferência Conceito. Esse adicional é pago em razão da transferência provisória do empregado, inclusive é pago ao empregado que exerce cargo de confiança na empresa ou, ainda, se houver previsão de transferência no contrato de trabalho. O valor é de, no mínimo, 25% do salário que o empregado recebia no local anterior. Reflexos do adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, refletindo-se nas demais verbas trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse adicional irá integrar as demais verbas.
Dica 18 Adicionais e seus percentuais ADICIONAIS PAGOS SOBRE O SALÁRIO DO EMPREGADO – SALÁRIO-CONDIÇÃO Adicional de hora extra
Adicional noturno
Adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Calculado sobre a globalidade salarial (hora normal acrescida de adicionais). • Empregado urbano: 20% sobre a hora diurna. • Empregado rural: 25% sobre a hora diurna.
Adicional de transferência
Pago em razão da transferência provisória. Valor de, no mínimo, 25% dos salários que o empregado recebia no local anterior.
Adicional de periculosidade
Condições de risco acentuado. Adicional de, no mínimo, 30% do salário-base.
Adicional de insalubridade
Adicional calculado sobre o salário-mínimo, variando de acordo com a agressividade do agente nocivo: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) Agentes nocivos à saúde do empregado. Requisitos para obtenção: a) perícia por profissional habilitado, b) agente deve constar da relação oficial do MTE. Súmula vinculante nº 4 do STF proíbe que esse adicional seja calculado sobre o salário-mínimo.
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 13 __________________________________________________________________________ –
Dica 19 Requisitos da equiparação salarial Fundamento para equiparação. Com base no princípio da igualdade, é vedado o tratamento diferenciado para trabalhadores que exerçam a mesma função. Há previsão do direito à equiparação salarial, nas hipóteses de tratamento diferenciado. Para tanto é necessário que o empregado que pretenda adquirir a equiparação (trabalhador equiparando) preencha os seguintes requisitos cumulativamente: REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL 8 Mesmo empregador Mesma localidade
Mesma função
Tempo na função
equiparando e paradigma devem prestar serviços ao mesmo empregador. município ou região metropolitana. irrelevante a terminologia utilizada pela empresa, importante é que a atividade desempenhada seja a mesma. não poderá ser superior a 2 anos.
Trabalho de igual valor
mesma perfeição produtividade.
técnica
e
mesma
Inexistência de quadro de carreira
neste caso há necessidade de aprovação do quadro pelo MTE.
Dica 20 Estabilidades ESTABILIDADE 9 Após 10 de efetivo serviço.
Estabilidade decenal
Não optante pelo FGTS. Após CF/88 não está em vigor.
Empregada gestante
Início com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Empregadas domésticas também possuem esse direito.
Empregado acidentado
Empregado representante da Cipa
8
Estabilidade de 12 meses após o término do auxíliodoença. Requisitos: A) Afastamento superior a 15 dias. B) Percepção do auxílio-doença. Apenas o representante dos empregados (eleitos). Início com o registro do candidato até 1 ano.
Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais. 9 Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais.
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 14 __________________________________________________________________________ –
Titulares e suplentes (Súmula nº 399). Apenas representantes dos empregados (eleitos).
Empregado representante da CCP
Início com a eleição até 1 ano após o mandato. Titulares e suplentes.
Dica 21 Aviso-prévio Duração. A parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias. Nesse sentido estabelece o art. 7º, XXI, da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei. (grifos acrescidos) Proporcionalidade. Em razão dessa previsão constitucional, o aviso-prévio é proporcional ao tempo de serviço. Para empregados com até um ano de contrato, o aviso-prévio será de 30 dias. A cada ano de contrato, serão acrescidos 3 dias na duração do aviso, até o limite de 60 dias. Assim sendo, a duração do aviso-prévio poderá ter até 90 dias (prazo mínimo de 30 dias + 60 dias do aviso proporcional). Esse dispositivo foi regulamentado recentemente pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Hipóteses em que é devido o aviso-prévio 10 • Dispensa sem justa causa. • Rescisão indireta (art. 483 da CLT). • Pedido de demissão feito pelo empregado. • Extinção do estabelecimento (Súmula 44 do TST). • Contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito
recíproco (art. 481 da CLT). • Culpa recíproca: empregado tem direito a 50% do valor do aviso (Súmula 14 do TST). Obs.: Não será devido o aviso-prévio: a) contratos por prazo determinado; b) dispensa por justa causa (art. 482 da CLT). c) morte do empregado.
10
Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais.
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Dica 22 Término do contrato de trabalho – Hipóteses de resolução contratual Resolução (Ato faltoso) 11 Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
Dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) Ato de improbidade Incontinência de conduta – Mau procedimento – Negociação habitual ou concorrência à empresa – Condenação criminal sem suspensão da execução da pena – Desídia – Embriaguez – Violação de segredo da empresa – Indisciplina ou insubordinação – Abandono de emprego – Ato lesivo à honra e à boa fama – Ofensa física, exceto legítima defesa – Prática de jogos de azar – Prática de atos atentatórios à segurança nacional – –
–
Serviços: 1) superiores às forças do trabalhador 2) defesos em lei 3) contrários aos bons costumes 4) alheios ao contrato – Rigor excessivo – Possibilidade de perigo – Descumprimento das obrigações do contrato – Ato lesivo à honra e à boa fama – Ofensa física, exceto legítima defesa – Redução do trabalho pago por peça ou tarefa
Culpa recíproca (art. 484 da CLT e Súmula nº 14 do TST) a) Empregado e empregador praticam, simultaneamente, falta grave. b) Empregado terá direito a 50%: • aviso-prévio • 13º salário • férias proporcionais • 20% indenização do FGTS
–
Dica 23 Prescrição do FGTS Recentemente (novembro/2014), o STF12 determinou, por maioria de votos, a redução do prazo de prescrição dos depósitos do FGTS para 5 anos. Abandonou-se, portanto, a tese da prescrição trintenária. Foi utilizado como argumento para defender a redução a discussão em torno da natureza jurídica do fundo. Para os ministros, os valores devidos ao FGTS apresentam natureza jurídica trabalhista e deve ser aplicado prazo do art. 7º, inciso XXIX, CF/88 (5 anos). Nesse sentido, o TST alterou o teor da Súmula nº 362 para prever a prescrição quinquenal: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
11
Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais. 12 Ver
ARE 709.212/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 13/11/2014.
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 16 __________________________________________________________________________ –
Dica 24 Prazo de vigência do instrumento coletivo O prazo de vigência dos acordos e convenções não poderá ser superior a 2 anos, de acordo com o art. 614, § 3º, da CLT. O objetivo desse prazo é fomentar negociações periódicas, adequando os instrumentos à realidade econômica e regional. Recentemente, entretanto, houve mudança do posicionamento do TST. O prazo máximo de 2 anos deve ser interpretado, juntamente com a teoria da aderência limitada por revo gação, ou seja, enquanto não houver um novo acordo ou convenção que modifique a situação do instrumento ajustado, este continua em vigor, mesmo após terminado o seu prazo de vigência de 2 anos. Nesse sentido, prevê o novo posicionamento do TST: Súmula nº 277 do TST. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Dica 35 Greve GREVE13 – abastecimento de água, energia e gás; – assistência médica;
Serviços das atividades essenciais previstas em lei (art. 10 da Lei de Greve):
– distribuição de alimentos e medicamentos; – funerários; – transporte coletivo; – esgoto e lixo; – telecomunicações; – substâncias radioativas; – tráfego aéreo; – compensação bancária; – processamentos de dados ligados a serviços essenciais.
Atendiment será fixado em comum acordo entre sindicato, empresa e trabalhador. o básico a) convocação de assembleia geral; Requisitos b) tentativa de solução amigável; para a c) comunicação prévia (72h serviços essenciais e 48h para os greve: demais).
Sugestão de Bibliografia específica para ANALISTA e TÉCNICO TRT REVISAÇO TRT 4ª Edição – 2016. Edi tora J uspodivm. (Livro imprescindível para as provas do TRT)
Direito do Trabalho para Analista TRT 8ª Edição - 2016 - Edi tora J uspodivm. Vade-Mecum para Técnico e Analista TRT – 2ª Edição – 2016 - Edi tora J uspodivm. Noções de Direito e Processo do Trabalho para Técnico TRT 3ª Edição Edi tora Juspodivm. Processo do Trabalho para A nal ista do TRT – Coleção Tr ibunais. Editor a Juspodivm. 13
Quadrinho foi retirada do livro Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU – 8ª ed./2016 – Editora Juspodivm. Autor: Henrique Correia. Coleção Tribunais.
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DICAS PROCESSO DO TRABALHO ÉLISSON MIESSA DICA 1 Fontes e Integração Na fase de conhecimento, a fonte principal do processo do trabalho corresponde à CLT, aplicando-se o CPC nos casos de omissão e compatibilidade com a legislação trabalhista (art. 769 da CLT). Já na fase de execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), conforme dispõe o art. 889 da CLT. Ordem 1º (fonte principal) 2º (fonte subsidiária)
Fase de conhecimento
Fase de execução
CLT
CLT
CPC (processo comum)
Lei de Execuções Fiscais CPC (processo comum)
3º(fonte subsidiária)
DICA 2 Princípio do jus postulandi O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do TST). DICA 3 Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias A CLT, em seu art. 893, § 1º, estabeleceu que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Isso significa que, no processo do trabalho, tais decisões não serão recorríveis de imediatamente, mas tão somente no momento da impugnação da decisão final (que resolve ou não o mérito). De acordo com a súmula nº 214 do TST, o princípio não é aplicado na hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. DICA 4 Competência Não deixe de ler o art. 114 da CF/88. Além disso, é importante saber que: -
A Justiça do Trabalho tem competência para executar as contribuições sociais referentes ao seguro de acidente de trabalho (Súmula n° 454 do TST). A competência para as ações de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba inclusive os benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado (STF-RE n° 586453 e 583050). Não compete à Justiça do Trabalho processar execução fiscal de penalidade administrativa de órgão de fiscalização do trabalho, quando a sanção aplicada a município que mantém vínculo de natureza
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 18 __________________________________________________________________________ –
-
estatutária com servidores admitidos em caráter temporário (informativo de execução nº 13 do TST). A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do debate acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao salário extrafolha recebido pelo trabalhador durante o vínculo de emprego, e que não foi objeto de condenação pecuniária na presente ação (Informativo execução nº 16).
DICA 5 Competência Territorial A competência territorial na Justiça do Trabalho tem como regra o local da prestação dos serviços (CLT, art. 651, caput), mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Excetuam-se os seguintes casos: 1) agente ou viajante comercial; 2) empregado que trabalha no exterior ; 3) empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato. Nessa última hipótese, a legislação confere a opção de o empregado escolher entre: a Vara do Trabalho da celebração do contrato ou a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.
DICA 6 Representação do empregador na audiência pelo preposto O empregador poderá ser representado na audiência por gerente ou preposto, devendo ser empregado da empresa, nos termos da Súmula nº 377 do TST. Somente não haverá necessidade de ser empregado da empresa o preposto de: a) empregador doméstico; b) pequena e microempresa. DICA 7 Honorários advocatícios No processo do trabalho, os honorários advocatícios, em regra, não decorrem da mera sucumbência. Exigem para sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser beneficiário da justiça gratuita; b) estar assistido pelo sindicato da categoria. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios nunca será superior a 15% – Súmula n° 219 do TST. Atenção: a mera sucumbência (ser vencido no processo) gera o pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes casos: a) b) c) d)
na ação rescisória; quando o ente sindical figure como substituto processual; nas lides que não derivem da relação de emprego; nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional n° 45/2004 (OJ n° 421 da SDI-I do TST).
DICA 8 Benefício da Justiça gratuita O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer instância, ressaltando que, na fase recursal, o requerimento deverá ser formulado no prazo alusivo ao recurso ( OJ nº 269 da SDI-I)
DICA 9
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Atos processuais Em regra, os atos processuais são públicos. Excepcionalmente, é admitido o segredo de justiça no processo do trabalho, para preservar o interesse social (art. 770 da CLT). Além de público, o ato deverá ser realizado em dias úteis, no período das 6 às 20 horas. Todavia, tratando-se de penhora, ela ainda poderá ser realizada em domingos ou dia de feriado, desde que haja autorização expressa do juiz. Regra
Exceções
Atos públicos
Segredo de justiça (interesse social)
Das 6h às 20h, em dias úteis (inclusive sábado)
Penhora: pode ser realizada em domingos e feriados, desde que haja autorização do juiz
DICA 10 Nulidades Princípio da convalidação ou preclusão: a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. DICA 11 Audiências Ausência das partes em audiência: Partes
Audiência inaugural ou una
Audiência de instrução
Reclamante
Arquivamento
Reclamada
Revelia e confissão quanto à Confissão matéria fática
Ambas as partes
Arquivamento
Confissão
Julga com as provas dos autos e pelo ônus da prova
DICA 12 Resposta do Réu A compensação só poderá ser arguida com a contestação (Súmula n° 48 do TST), ficando restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula n° 18 do TST). DICA 13 Ônus da prova
É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n° 338, I, do TST). Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
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prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula n° 338, III, do TST).
DICA 14 Prova testemunhal
Na prova testemunhal, para cada rito processual há um número limite de testemunhas a ser indicadas por cada parte, como se observa no quadro que segue: Tipo de procedimento
Número máximo de testemunhas
Rito Sumaríssimo
2
Rito Ordinário
3
Inquérito para apuração de falta grave
6
DICA 15 Procedimento sumaríssimo O rito sumaríssimo é aplicável nos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 852 -a). Esse rito não se aplica nas demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A, parágrafo único). O pedido deverá ser certo ou determinado. Além disso, deverá indicar o valor correspondente (CLT, art. 852- B, I). Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II). Não sendo o pedido certo ou determinado, não indicando o valor do pedido, ou não indicando o endereço correto, a reclamação será arquivada, condenando-se o reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa (CLT, art. 852-B, parágrafo único). DICA 16 Recursos Com relação a fundamentação do recurso, importante observar a nova redação da Súmula nº 422 do TST: Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 21 __________________________________________________________________________ –
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
DICA 17 Embargos de declaração protelatórios Os embargos de declaração têm o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Dessa forma, para que ele não seja utilizado apenas para a interrupção do prazo recursal, o art. 538 do CPC prevê que, quando os embargos forem protelatórios, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa: a) não excedente a 1% sobre o valor da causa; b) na hipótese de reiteração dos embargos protelatórios, até 10% do valor da causa. Atente-se para o fato de que, no caso de reiteração, o pagamento da multa passa a ser considerado um pressupostos recursal, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. DICA 18 Agravo de petição O agravo de petição deve delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, sendo permitida a execução definitiva da parte não delimitada (CLT, art. 897, § 1º). DICA 19 Recurso de Revista Resumo das hipóteses de cabimento do recurso de revista: Rito ordinário
Rito sumaríssimo
Fase de execução*
Afrontar a Constituição Afrontar a Constituição Afrontar a Constituição Federal Federal Federal Contrariar súmula do TST
Contrariar súmula do TST
Contrariar súmula vinculante do STF
Contrariar súmula vinculante do STF
Violar lei federal Contrariar Orientação Jurisprudencial Divergência jurisprudencial *. Apenas nas hipóteses de execução fiscal e controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), o recurso de revista será cabível quando: violar a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 10).
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 22 ________________________________________________________________ _____________________________ _____________________________________________ __________ –
DICA 20 EXECUÇÃO São títulos extrajudiciais: 1) termo de ajustamento de conduta; 2) termos celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP); 3) certidão de dívida ativa (multas da fiscalização). Esse título não vem previsto expressamente no art. 876 da CLT, mas decorre da ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/04 CF, art. 114, VII).
DICA 21 EXECUÇÃO São títulos judiciais: 1) 2) 3) 4)
decisões passadas em julgado; decisões com recurso sem efeito suspensivo; acordos não cumpridos; créditos previdenciários decorrentes de sentença.
DICA 22 Embargos de terceiros Na execução execução por carta precatória, precatória, os embargos embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante deprecante ou ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo j uízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último (Súmula 419 do TST).
DICA 23 É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento (Súmula nº 246 do TST).
DICA 24 Mandado de segurança Fere direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança (OJ 153 da SDI I) DICA 25 Prazo de ajuizamento da ação rescisória O art. 495 do CPC estabelece que a ação rescisória poderá ser intentada até 2 anos do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de prazo decadencial, uma vez que, ultrapassado o prazo delimitado pela lei, extingue-se o próprio direito à rescisão da decisão viciada. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Súmula nº 100, I, do TST).
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 23 ________________________________________________________________ _____________________________ _____________________________________________ __________ –
DIREITO CONSTITUCIONAL RIDISON LUCAS (www.exercitophd.com.br) Um SALVE das GALÁXIAS!!!!! Sou o Professor RIDISON LUCAS (conhecido LUCAS (conhecido no mundo dos Concursos com Sr. dos Mnemônicos). Tenho histórico de aprovações em mais de 30 concursos públicos, inclusive TRE’s, TRT’s e TRF, TRF, tanto para Técnico Judiciário quanto Analista Judiciário). Mas não pense que nasci em berço de ouro. Já passei por muitas dificuldades. MAS NUNCA DESISTI!!! Vou te mostrar o caminho que me levou a fechar provas da FCC!!!! Tenho o costume de estudar a banca e isso ajuda muito na hora da prova. Afinal, quem nunca fez uma prova em que determinada questão trazia enunciado totalmente incompatível com a doutrina e/ou corrente jurisprudencial majoritária? majoritária? O presente material abordará os temas para o estudo de véspera com um formato diferente. São poucas páginas e muitas informações. Tudo bem resumido para ler até os segundos finais. E quem acha que estudar no sábado anterior à prova não funciona, tenho a dizer que as provas da FCC exigem muitos conhecimentos literais da letra fria de lei. Apenas trocam uma ou outra palavra. Assim, o uso da memória curta é fundamental. Além disso, palavras chave em questões matam enunciados gigantes. NÃO FALTEM À AULA DE REVISÃO porque estou com o caminhão lotado de macetes para você. NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!!! Bons estudos! Pra cima! Caveira! DÚVIDAS SOBRE ALGUM MNEMÔNICO OU TERMO UTILIZADO NO MATERIAL:
[email protected]
Periscope : @mnemonicos (Ridison Lucas)
[email protected] 1. Princípios fundamentais. ■ FUNDAMENTOS ■ OBJETIVOS
DA RFB: SO-CI-DIG-VALO-PLU
FUNDAMENTIAS:
Construir uma sociedade... Garantir o Desenvolvimento... Desenvolvimento... Erradicar a pobreza...Reduzir as desigualdades Promover o bem de todos... ■ PRINCÍPIOS
RELAÇÕES INTERNACIONAIS:
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 24 ________________________________________________________________ _____________________________ _____________________________________________ __________ –
DECORA: DECORA: DEfesa DEfesa da paz, COoperação COoperação entre os povos..., R epúdio epúdio ao terrorismo/racismo e Autodeterminação dos povos PISCINÃO: PISCINÃO: Prevalência dos DH, Igualdade entre os Estados, Solução pacífica dos conflitos, Concessão de asilo político, Independência nacional e NÃO-intervenção. NÃO-intervenção. ■ FORMA
DE ESTADO = FEDERAÇÃO
■ FORMA
DE GOVERNO = REPÚBLICA
■ REGIME
DE GOVERNO = Estado DEMOCRÁTICO (democracia participativa)
■ Se
falar em distribuição de atribuições entre o Legislativo (edição de leis), Executivo e Judiciário, o princípio é o da SEPARAÇÃO DOS PODERES. Da mesma forma se falar em Montesquieu.
■ Lembre-se
que tudo isso é PRINCÍPIO FUNDAMENTAL!
2 Da aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. ■ As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. A eficácia pode ser:
■ PLENA:
Não depende de Lei L ei e norma posterior não pode restringir. Hipóteses para a FCC:
Inadmissibilidade de provas ilícitas Lei que altera o processo eleitoral Contribuição Sindicato São Poderes da União LEJ (art. 2º) ■ CONTIDA:
Não depende de Lei MAS norma posterior pode RESTRINGIR. Hipóteses Hipóteses para a FCC:
Liberdade Profissão/Trabalho ■ LIMITADA:
Depende de Lei para regulamentar e/ou você não tem de imediato. Hipóteses para a FCC:
Greve no Serviço Público Aposentadoria Compulsória aos 75 (LC) São direitos dos Trabalhadores, além de outros (art. 7º, caput) ■ PROGRAMÁTICAS:
traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes
constituídos.
3 Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; dos partidos políticos. 3.1 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Tudo que está no art. 5º ou é direito individual ou coletivo. ► As
liberdades clássicas são incluídas na categoria dos direitos individuais e atuam como limitadores à ação estatal sobre a esfera jurídica individual. ► INTIMIDADE = não pode extração compulsória do sangue ► IGUALDADE =lei pode estabelecer tratamento diferenciado quando certas circunstâncias fáticas o justificarem. Os direitos fundamentais podem ser eventualmente restringidos, quando não tiverem caráter absoluto e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional. ► LIBERDADE RELIGIOSA = - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
Dicas para a prova do TRT23 Técnico Judiciário e Analista 25 __________________________________________________________________________ –
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei ► QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - POLÍCIA NÃO (depende de autorização judicial). - MP NÃO (depende de autorização judicial) - RECEITA FEDERAL SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário. NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal. - TCU NÃO (depende de autorização judicial) - CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Municipal não. ► Critérios diferenciados para a admissão em cargos: Lei + Necessário ao cargo. É compatível com a existência de limite de idade para a inscrição em concurso público, sempre que justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. ► REMÉDIOS JUDICIAIS HC = locomoção HD = conhecimento/retificação/informação pessoal. Receber Informação em Processo Administrativo é MS!!! MI = Norma Regulamentadora MS = DLC. Coletivo (PP-CN, Orsi, Encla e Asso 1) - Equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. APO = cidadão (Moralidade, Meio Ambiente, Patrimônio Público, Histórico e Cultural) ► Remédios administrativos (sem taxas e advogado, todos) - Petição e Cerdidão - Violão deles cabe MS ► Racismo = Inaf + Imp + Rec ► Grupos Armados = Inaf + Imp ► 3T (terrorismo, tortura e tráfico) + CH = Inaf + Insuscetível GA ► Princípios - Legalidade (pode tudo que a lei não proíbe) - Inafastabilidade (a lei não excluirá do Judiciário). Casos em que se exige o esgotamento da via administrativa para que se vá à via judicial: Justiça desportiva; Habeas Data e Reclamação ao STF por descumprimento de Súmula Vinculante. - Presunção de Inocência (até trânsito em julgado de sentença penal condenatória) - Responsabilidade Pessoal (nenhuma pena passará, mas pode Reparação do Dano até limite da herança) - Juiz Natural (autoridade competente e não de exceção) Júri (CD vida, soberania dos veredictos, plenitude de defesa, sigilo votos) - Individualização da Pena (a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado) - Contraditório e ampla defesa = judicial e administrativo - Inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos - Publicidade = lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais = defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - Justiça Gratuita = o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ► CASA
(escritórios profissioanais e etc) - FDP DJ DD ► Comunicações
telefônicas
- Ordem Judicial - Lei - Investigação criminal ou Instrução processual penal; ► Reunião
= pacífica + sem armas, locais abertos + prévio aviso + independentemente de autorização
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► Associação
= Fins lícitos, vedado paramilitar + independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; - Dissolução = decisão judicial Trânsito em Julgado - Suspensão das atividades = decisão judicial ► Desapropriação
= NP, UP ou IS - justa e prévia indenização em dinheiro ► Iminente perigo público (uso) = indenização ulterior, se houver dano; ► Penas ► Penas
podem: liberdade, bens, multa, PSA e suspensão ou interdição de direitos não podem: Cruel, Perpétua, morte (salvo guerra externa declarada), trabalhos forçados e banimento
► Extradição:
- Nato: nunca - Naturalizado: CC (antes) ou Tráfico (qualquer tempo) - Estrangeiro: Pode, salvo crime político ou de opinião ► Prisão
(Algema só resistência, fuga e perigo integridade) - Flagrante delito ou - Ordem escrita e fundamenta da autoridade judiciária Exceção: transgressão militar ► A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; ► A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade JUDICIÁRIA; ► Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. STF tem SV em que não sabe prisão civil em nenhum tipo de depósito ► As
normas definidoras dos direitos e garantias FUNDAMENTAIS (inclusive os direitos sociais) fundamentais têm aplicação imediata. ► Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ► Tratados e convenções internacionais sobre DH + 2 cadas do Congresso Nacional + 2 Turnos + 3/5 = EC ► O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 3.2 DIREITOS SOCIAIS ► Exigem, como regra, uma prestação específica (obrigação ► Direitos Positivos de 2ª Geração que dependem da
de fazer) do Estado. disponibilidade de recursos financeiros para a sua
implementação. ► EduSaú AliTraMola e SeguPrev TRANSPORTAM Crianças/Desamparad + Seguro desemprego (involuntário) + Salário Mínimo – Lei Nacional (NÃO PODE VINCULAÇÃO) + Irredutibilidade do salário, salvo ACT ou CCT + Garantia de salários e de critérios de admissão iguais, sendo vedada a discriminação por sexo, cor ou estado civil. + RSR (pref domingos) + 16 anos para trabalhar, salvo aprendiz (14) + 18 anos para Noturno, perigoso, insalubre e doméstico + Creche = até 5 anos + a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão + Sindicato = não inferior à área de um Município; + é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; + o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; + É vedada a dispensa do empregado sindicalizado eleito para cargo de representação ou direção sindical, ainda que como suplente, até um ano após o final do mandato, salvo nos casos de redução justificada do número de empregados. + Nas empresas de + de 200 empregados - representantes DOMÉSTICO: Tema de estudo em Direito do Trabalho Tome cuidado com os Direitos que eles não têm. Por exemplo: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. 3.3 DIREITOS POLÍTICOS e PARTIDOS
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► A
lei que alterar o processo eleitoral ENTRA EM VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO e não pode SER APLICADA à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ► A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. ► Direito Político (exercício): Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular e Ação Popular. ► O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de 18 anos; II - facultativos para: ANA entre os 16/18 +70 III – proibidos: estrangeiros e conscritos (serviço militar obrigatório) ► São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: *35 (Presi, Vice e Senador) * 30 (Gov) *21 (Dep, Pref e Vice e JuPa) *18 (vereador) ► São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. ► Militar alistável é elegível: - de 10 anos afasta/ + de 10 anos agrega ► Chefes do Executivo só uma reeleição para mandato consecutivo. ► Chefes do Executivo para se candidatar a OUTRO cargo = 6 meses antes do pleito tem que sair ► O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. ► É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA) II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO) IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (PERDA mas já teve questão que ela entendeu como SUSPENSÃO). Olhe todas as alternativas e elimine uma a uma. V - improbidade administrativa (SUSPENSÃO) ► Partido Político com caráter nacional + registro no TSE (para adquirir personalidade eleitoral). Não pode paramilitar. 4 Da organização político-administrativa: das competências da União, Estados e Municípios. ► COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA
EXCLUSIVA DA UNIÃO ou COMUM: União, Estados, DF e Municípios ► COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA UNIÃO (ela pode autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas por LC) CONCORRENTE: União, Estados e DF * No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. * A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. * Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. * A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ► Use
a predominância do Interesse na prova para resolver. Existe moeda municipal? Não! Então emitir moeda é só da União ► SEGURIDADE ► TRÂNSITO
(União) x PREVIDÊNCIA (Concorrente)
(União) x Política para educação Trânsito (Comum Administrativa)
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► Na
competência legislativa, grave as concorrentes e o resto é da União. Ela cobra muito. Tenho um mnemônico mas para explicar a aula tem que ser presencial. Fique tranqüilo que você não vai errar. Deixe comigo!!!!! 5 Da Administração Pública: disposições gerais; dos servidores públicos. ► Direta
e Indireta = LIMPE ► os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; ► Investidura = aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas/títulos, ressalvadas as nomeações p/ Cargo em Comissão; ► Validade Concurso até 2 anos, prorrogável = período. Convocação com prioridade sobre novos. - o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido - Só por Lei pode Psicotécnico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o exame psicotécnico, de caráter eliminatório, deve constar de lei em sentido formal para ser exigível quando da realização de concurso público. - os candidatos aprovados, dentro do número de vagas previsto no edital, possuem direito subjetivo à nomeação, ressalvada a demonstração de situação excepcional; ► Função de Confiança e Cargo em Comissão = Direção, Chefia ou Assessoramento. Função de Confiança (só efetivo). Cargo em Comissão (carreira – efetivo ou não) ► Civil = livre associação sindical; Greve nos termo de Lei ► Contrato por Tempo determinado = necessidade temporária de excepcional interesse público; ► $ servidores = Lei Específica e revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; ► TETO GERAL = STF - Município = Prefeito - Estados = E (Gov), L (Dep) e J (Des. TJ) - Direta, Aut e Fun. SEM e EP só se $ público para custeio e pessoal. - aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ► Vencimentos dos cargos do L e J não superior ao E; ► Irredutibilidade, salvo Lei. ► Acumulação (Direta e Indireta). Vedada, salvo (CH): 2 prof, 1 prof e 1TC 2 saúde Vereador + outro cargo Juiz/MP/Def e Professor - Aposentado: Cargos Acumuláveis, Eletivos e em Comissão ► A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. ► Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ► A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. ► As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ► Servidor e Mandato Eletivo: Afasta - Prefeito = opção pela remuneração - Vereador = se tiver CH acumula, sem CH opção pela remuneração - tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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- benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. ► Aposentadoria (caráter contributivo e solidário) - Invalidez Permanente = PTC, salvo AS, MP ou DGCI - Compulsória (PTC) = 70 anos e 75 (LC) - Voluntária (10/5) = Integral H6035, Prop H65. Mulher - 5. - Professor Infantil/Fund./Médio = -5 na voluntária integral - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, salvo: deficiência, risco e saúde/integridade. - Não pode contagem de tempo de contribuição fictício. ► Estabilidade = 3 anos. Só perde - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa. ► Invalidada por Juiz a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. ► Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. ► Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CUIDADO: Servidor Público (estatutário) NÃO TEM DIREITO a AVISO PRÉVIO, FGTS nem Acordo Coletivo e Convenção Coletiva do Trabalho, além de outras coisas. 6 Do Poder Executivo: das atribuições e responsabilidades do presidente da república. ► O
Presidente da República pode delegar 3 atribuições aos MINISTROS DE ESTADOS, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E AGU, que observarão os limites traçados: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei; ► São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. ► Admitida
a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da CD, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o SF, nos crimes de responsabilidade. ► O
Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. ► Se,
decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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► Enquanto
não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. ► O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 7 Do Poder Legislativo: da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. ► A
fiscalização (...) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. ► O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas (...); III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal(...); IV - realizar inspeções e auditorias (...) nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CD e ao SF; ► No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. ► As ► O
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
► O
TCU, integrado por 9 Ministros, tem sede no DF, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Os Ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - +35-65; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - + DE 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. ► Os
Ministros do TCU serão escolhidos:
I – 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do SF, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II – 2/3 pelo Congresso Nacional. ► Os
Ministros do TCU = STJ
► O
auditor, quando em substituição = TRF 8 Do Poder Judiciário: disposições gerais; do Supremo Tribunal Federal; do Conselho Nacional de Justiça: Organização e Competência; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Organização e Competência; dos Tribunais e Juízes do Trabalho. ►
Justiça do Trabalho está em Processo do Trabalho.
► Autonomia Administrativa e Financeira ► Substitutividade às partes ► Órgãos: STF, CNJ, STJ e Tribunais e Juízes ► Estatuto da Magistratura: LC (STF)
Federais, Eleitorais, Trabalho, Militares, Estados, DF e Territórios.
- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa; - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas to das as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
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somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; - decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal - Os juízes são promovidos por antiguidade ou merecimento. A CF admite a possibilidade do tribunal recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamento de 2/3 de seus membros, assegurada a ampla defesa e repetindo-se a votação até fixar-se nova indicação. - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento - é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; - promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago - Compete privativamente ao STF, Tribunais Superiores e TJ’s PROPOR propor ao Poder Legislativo respectivo, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores. - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins de RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; ► 5º CF: TRF’s, TJ’s, TST e TRT’s - MP (+10) e Advogado (+10+NSJ+RI) - 631 (20 dias) ► Garantias: - Vitaliciedade = 2 anos no primeiro grau. No Tribunal é automaticamente vitalício. (perde o cargo com Trânsito em julgado se vitalício e simples deliberação se Estágio). Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação do juiz em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. - Inamovibilidade, salvo IP (decisão da maioria) - Irredutibilidade de subsídio. Não é absoluta. - Independência Funcional e Autonomia ► Vedações: - acumular cargos, salvo magistério - atividade político partidária - advocacia (3) - receber ► TJ julga Juiz Estadual e MP = Crime Comum ou Responsabilidade. 8.1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ► Compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: I - o Presidente do STF;
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II um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; III um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; IV um desembargador de TJ, indicado pelo STF; V um juiz estadual, indicado pelo STF; VI um juiz de TRF, indicado pelo STJ; VII um juiz federal, indicado pelo STJ; VIII um juiz de TRT, indicado pelo TST; IX um juiz do trabalho, indicado pelo TST; X um membro do MPU, indicado pelo PGR; XI um membro do MPE, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII dois advogados, indicados pelo CF-OAB; XIII 2 cidadãos, de NSJ e RI, indicados um pela CD e outro SF. ► Presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF. ► Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SF. ► Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao CN, por ocasião da abertura da sessão legislativa. ► O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos 8.2 COMPETÊNCIAS STF - O STF compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. - Súmula Vinculante (2/3) ORIGINÁRIA (processo começa no STF) + Guarda da Constituição + processar e julgar, originariamente: ADIN (FE) ADECON (F) + nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; + nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; CUIDADO: MS, HD E HC CONTRA ATO DOS MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS É DO STJ. + as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Se os membros do CNJ e CNMP praticarem Crime de Responsabilidade, serão julgados pelo Senado Federal. - Extradição RECURSAL - RO (crime políticos e HC/HD/MS/MI – Trib Superiores - REX (contrariar dispositivo da CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal. - Conflitos com Tribunais Superior
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- Extradição - Conflitos com Tribunais Superiores. ► RECURSAL: - RO (crime políticos e HC/HD/MS/MI – Trib Superiores - REX (contrariar dispositivo da CF; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal. CUIDADO: Se for julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal é do STJ!!! STJ ► O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros. Serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – 1/3 dentre juízes dos TRF’s e 1/3 dentre desembargadores dos TJ’s, indicados em lista tr íplice elaborada pelo próprio Tribunal; II – 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. ► Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ORIGINÁRIA + nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ’s, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos T RF’s, dos TRE’s e dos TRT’s, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais; + os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; + os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; + a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; RECURSAL recurso ordinário: a) os HC e MS decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF’s ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. JUÍZES FEDERAIS - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à JT; - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (se for UEDF é do STF) - as causas relativas a direitos humanos; - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
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- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; - a disputa sobre direitos indígenas. 9 Das funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; da Advocacia Pública; da Advocacia e da Defensoria Pública. 6.1 MP ► O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ► São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. ► O MP por ser da União ou dos Estados. O MPU é formado pelo MPF, MPT, MPM e MP do DF e Territórios. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do ProcuradorGeral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. ► São funções institucionais do Ministério Público: - promover, privativamente, a ação penal pública; - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias; - promover o inquérito civil e a ação civil pública; - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 6.2 ADVOCACIA PÚBLICA ► A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 6.3 ADVOCACIA O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 6.4 DEFENSORIA PÚBLICA ► Orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. ► LC organizará a DPU e do DF e Territórios = concurso de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Recebem Subsídio. ► Às DPE’s são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. ► São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber (Estatuto e proposta orçamentária). CUIDADO: Só o MP e a Defensoria tem autonomia funcional e administrativa (FCC). Lembre-se que a autonomia do Poder Judiciário e administrativa e financeira. 10 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (SÓ PARA ANALISTAS) “No Brasil, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF refutam a possibilidade de haver inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Entende-se que não há normas constitucionais originárias "superiores" e "inferiores"; a Constituição é um todo orgânico (princípio da unidade da Constituição) e todas as normas originárias de seu texto 'têm igual dignidade, sem que tenha qualquer influência, para efeito de controle de constitucionalidade, a distinção doutrinária ente normas formal e materialmente constitucionais e normas só formalmente constitucionais. Ademais, a interdição de que se reconheçam no texto originário da Carta da
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República "normas constitucionais inconstitucionais" decorre da absoluta ausência de competência do STF, bem como de qualquer outro órgão constituído do País, para controlar a obra do constituinte originário.” Aludido entendimento, de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, é defendida pela corrente doutrinária liderada pelo constitucionalista alemão Otto Bachof. O controle de constitucionalidade destina-se à fiscalização dos atos emanados do Poder Público, pois os privados que desrespeitam a CF são impugnados por meios distintos. Súmula Vinculante não é objeto de controle de constitucionalidade!!!! Cabe contra lei ou ato normativo. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAIL = Desconformidade com o conteúdo da CF ou princípios. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL = com o processo de elaboração.
Lei Ordinária no Lugar de Lei Complementar = Inconstitucionalidade formal.
Medida Provisória sem relevância e urgência também é formal.
SISTEMAS DE CONTROLE + Judicial (Poder Judiciário) + Político (não é o Poder Judiciário) + Misto (Poder Judiciário e outro órgão) MODELOS DE CONTROLE + Difuso = Todos os do Poder Judiciário. SEMPRE CABE!!!!! + Concentrado = Somente 1 órgão ou um número limitado. VIAS DE AÇÃO (modo de impugnar) + Incidental (de defesa ou de exceção) = a apreciação não é o objeto principal do pedido, mas um pleito acessório. Afastar ao caso concreto. Pode em qualquer juízo. + Principal (abstrato ou de ação direta) = o pedido do autor é a própria questão de constitucionalidade do ato. Não há caso concreto; portanto, não há interesses subjetivos específicos a serem tutelados. São processos Objetivos. O Recurso Extraordinário é o meio idôneo para a parte interessada, no âmbito do controle difuso, levar ao conhecimento do STF controvérsia constitucional concreta, suscitada no juízo anterior. MOMENTO DE CONTROLE + Preventivo = Fiscalização da validade quando a norma ainda está em fase de projeto de Lei. Ela não está pronta. Ex.: Veto Jurídico. + Repressivo = Sobre a norma já pronta e acabada. OBSERVEM que na competência do STF coloque que a ADI (FE). Isso significa que a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF só cabe por violação a norma ou ato normativo FEDERAL OU ESTADULA. A Ação Declaratória de Constitucionalidade, por seu turno, só de FEDERAIS. MUNICIPAIS NÃOOOOOOOOOO! No caso de lei MUNICIPAL contestada em face da CF, só cabe controle difuso (esse cabe sempre) ou controle concentrado via ADPF, que será julgada pelo STF. Cabe controle concentrado no TJ se a lei municipal for contestada em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O TJ não pode, pela via concentrada, verificar a constitucionalidade de uma norma em face da CF. O guardião da CF é o STF! O TJ poderia analisar o controle concentrado dessa lei municipal se fosse em face da Constituição Estadual; e nesse caso, caso a norma fosse repetição de norma da CF, caberia ainda Recurso Extraordinário para o STF. ADI Efeitos: - Efeito retroativo (Ex-tunc) - Eficácia erga omnes - Efeito vinculante (Administração Pública e Poder Judiciário e Poder Judiciário).
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- Efeito repristinatório Modulação dos efeitos (Segurança jurídica +
Relevante interesse social)
*Aprovação → 2/3 dos membros do STF *Efeitos: Restringir os efeitos da declaração (Ex Nunc) Eficácia somente após o transito em julgado Eficácia somente em outro momento. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO STF: Cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. CUIDADO: Não se submete à reserva de plenário a aferição entre direito pré-constitucional editado sob a égide de CF pretérita. É caso de REVOGAÇÃO OU RECEPÇÃO. Art. 102, §1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. Já estudamos que to normativo anterior à Constituição não pode ser objeto de controle de constitucionalidade (ADI). Nesses casos, diante de uma norma anterior à CF, o que ira se verificar é se esta foi ou não recepcionada pelo novo ordenamento, assim apenas normas editadas após à CF é que poderão ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Portanto, se a norma é anterior, não será cabível a utilização de uma ADI, mas sim da ADPF, nesse sentido, é cabível a utilização da ADPF quando: * Leis ou atos normativos anteriores à CF88 * Leis ou atos normativos Municipais e do DF de competência Municipal * Interpretações judiciais em violação a princípio fundamental * Direito Pós-constitucional já revogado ou de eficácia exaurida Não pode ser usada ADI quando: * Normas constitucionais originárias (CF) * Leis ou atos normativos revogados * Leis ou atos normativos de eficácia exaurida * Súmulas ou Súmulas Vinculantes Direito pré-constitucional (Antes da CF)
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Atos normativos secundário § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará , previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CPC Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tri bunal designará a sessão de julgamento. § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades
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DIREITO ADMINISTRATIVO Um SALVE das GALÁXIAS!!!!! NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!!! Bons estudos! Pra cima! Caveira! Prof.: Ridison (www.exercitophd.com.br )
[email protected] 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS BÁSICOS. São diretrizes primordiais que condicionam as estruturações subsequentes. Encontram-se explícita ou implicitamente no texto da Constituição Federal e não existe hierarquia entre tais princípios. Além disso, não são absolutos e a aplicação é em conjunto (não se aplicam de forma isolada). 1.1 IMPLÍCITO: a) Supremacia do Interesse Público: no qual se presume que toda atuação do Estado seja pautada no interesse da coletividade, e uma vez que, havendo confronto entre interesse individual e o coletivo (público), este deve prevalecer. Frise-se que, como todos os princípios jurídicos, não é dotado do caráter absoluto. Ele depende de interpretação no caso concreto. b) Indisponibilidade do Interesse Público: os bens e interesses públicos são indisponíveis, visto que, não pertencem à Administração Pública, nem tão pouco aos administradores e agentes públicos. Razão esta que o interesse público não pode ser objeto de disposição, sendo a Administração Pública mera gestora dos bens e interesses públicos. Por ele, são evitados privilégios a determinadas pessoas. 1.2 EXPRESSOS (básicos): a) Legalidade: expressa a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando exista lei que o determine, diferentemente do que ocorre para os particulares que podem praticar quaisquer atos que a lei não proíba. b) Moralidade: exige a atuação ética e honesta dos agentes públicos. Não basta apenas aplicar a lei. Diferente da moral comum (distinção entre o bem e o mal), a moralidade administrativa é jurídica (probidade e boa-fé), podendo ainda ser passível de invalidação e acarretar penalidades. Por tal princípio, um servidor público, na função de assessor ou assistente de Juiz/Desembargador tem incompatibilidade para o exercício da advocacia. c) Impessoalidade: Impõe tratamento isonômico aos administrados, bem como atuação imparcial/neutra dos agentes públicos. Por ele, ainda, é vedado que ocorra a promoção pessoal de agente público por meio das realizações da Administração Pública (serviços/obras). Da mesma forma é o caso de pagamento de Precatório sem obedecer a ordem de apresentação. Veja alguns casos de aplicação do princípio: Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
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em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Art. 37, §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. d) Publicidade: enquanto não publicado o ato administrativo ele não estará apto para produzir efeitos. Além disso, exige transparência na atuação administrativa. Não é absoluto, pois o sigilo pode ocorrer para segurança do Estado, defesa da intimidade ou quanto o interesse social determinar. Particulares que administrem bem e/ou valores da Administração Pública também obedecem ao princípio. d) Eficiência: impõe à Administração Pública uma atuação com presteza (celeridade, rapidez), rendimento (máxima com menor custo) e perfeição (completa). Busca a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, posta em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade. 2 PODERES ADMINISTRATIVOS: PODER HIERÁRQUICO E PODER DISCIPLINAR. 2.1 Poder Hierárquico É o poder conferido ao agente público para organizar e escalonar (distribuir) os seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal. Não se confunde com o poder disciplinar mas, junto com ele, forma o sustentáculo de toda organização Administrativa. Estabelece a Hierarquia (relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Estado, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um). É privativo da função executiva, como elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos. Não existe nas funções judiciárias e legislativas. Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, impondo aos subordinados o dever de obediência, excluído em caso de manifesta ilegalidade. Por ele, nos casos previstos em lei, ocorre a delegação, avocação e anulação de ato da autoridade de grau inferior. Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores. 2.2 Poder Disciplinar Poder de punir, internamente, as infrações funcionais dos servidores. É o poder conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados. Busca controlar o desempenho das funções administrativas e a conduta interna dos agentes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
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Não se confunde com o poder punitivo do Estado (ação externa). É uma diferença substancial, daí porque uma mesma falta pode ser punida nas duas esferas sem incorrer “bis in idem”. É discricionário (no sentido de que não requer a prévia definição de infração funcional e respectiva sanção) e vinculado (decidir se instaura ou não o processo administrativo disciplinar). Não se sujeita ao “nullum crimen, nulla poena sine lege” do direito penal. O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. Tem caráter de poder-dever, já que a condescendência é crime contra a Administração (art. 320 do CP). A tipicidade do direito administrativo é menos rigorosa que a do direito penal, isso em razão dos valores jurídicos protegidos por cada área, motivo pelo qual, em regra, muitos estatutos funcionais admitem tipos abertos. 3. SERVIÇOS PÚBLICOS: CONCEITO E PRINCÍPIOS. Serviço público é toda utilidade prestada pelo Poder Público em favor da coletividade. pode ser prestado diretamente pelo Estado ou por meio de delegação a particulares (precedida de licitação), o que não afasta a submissão aos princípios que garantem a adequada prestação daquela utilidade aos usuários. Constituem obrigação do poder público. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Para a FCC, os serviços públicos podem ser: a) exclusivos (ou próprios): prestados pelo Estado direta ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão. u seja, o SERVIÇO EXCLUSIVO é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente. Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2) b) não-exclusivos: são serviços públicos no qual o particular poderá exercê-lo livremente, lado a lado com a Administração, sem necessidade de concessão ou permissão (pode livremente). ex: Educação. Pode ser, ainda: próprios (prestado pelo Estado) ou impróprios (prestado pelo particular). Serviços Públicos Gerais ou “uti universi” são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: segurança pública (indelegável), iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Serviços Públicos Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. 3.1 Princípios Veja o art. Art. 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95:
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Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. REGULARIDADE: manutenção da qualidade do serviço. EFICIÊNCIA: quanto aos meios e resultados CONTINUIDADE: a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente, salvo situações excepcionais. Ele impede a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, pelo qual o concessionário poderia deixar de cumprir obrigação contratual quando houvesse inadimplemento do contrato pelo Poder Concedente. GENERALIDADE: o serviço público deve ser prestado erga omnes. De acordo com este princípio todos os usuários dos serviços públicos que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente. ATUALIDADE: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. SEGURANÇA: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos. MODICIDADE: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima. Estabelecimento de tarifas reduzidas para usuários de serviços públicos, que possuem menor poder aquisitivo. CORTESIA: os serviços públicos devem ser prestados com urbanidade, tratamento educado, prestativo e respeitoso aos usuários dos serviços públicos. A FCC adota mais um, que é o da Flexibilidade ou Mutabilidade do regime jurídico. Por ele, existe uma flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público 4 ATO ADMINISTRATIVO: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 4.1 CONCEITO É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria
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A FCC só considera atos administrativos os que contêm uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos; isto exclui os atos que contêm declaração de opinião (parecer) e de conhecimento (certidão). Para ela, eles não são materialmente atos administrativos. 4.2 REQUISITOS/ DISCRICIONARIEDADE/ VINCULAÇÃO a) COMPETÊNCIA (elemento Vinculado): É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. b) FINALIDADE (elemento Vinculado) : É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões não coincidentes do interesse público (fim mediato). c) FORMA (elemento Vinculado): É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito. d) MOTIVO (elemento Vinculado ou Discricionário): É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Exemplo: dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros. e) OBJETO (elemento Vinculado ou Discricionário): É o conteúdo do ato, o próprio ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Quando o agente pratica um ato quando deveria praticar outro o vício é no elemento objeto, como é o causa da aplicação de suspensão nos casos de advertência. VINCULAÇÃO: Todos elementos previstos em Lei. DISCRICIONARIEDADE: COFIFO em Lei e liberdade quanto aos elementos motivo e/ou objeto. Cuidado, não necessariamente os dois (motivo e objeto) serão discricionários. Pode ocorrer com apenas um deles, com é a prática de um ato previsto em lei (exemplo advertência) mas sem a previsão de legal do motivo, causa (liberdade). 4.3 ATRIBUTOS São qualidades ou características dos atos administrativos. São eles (PATI): Presunção de legitimidade, Auto-executoriedade, Tipicidade, e Imperatividade. a) Presunção de legitimidade = significa dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos administrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido estrito, o que não alcança os atos administrativos. Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório. Assim, até decisão ulterior, o ato é válido! Todavia, a presunção não é absoluta e admite prova em contrário.
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b) Auto-executoriedade ou Executoriedade = consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Depende de Lei. Portanto, nem todos os atos administrativos possuem o atributo da auto-executoriedade. c) Tipicidade = determina que o ato administrativo deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade. d) Imperatividade (obrigatoriedade) = traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente e com coercibilidade, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. Não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles que implicam obrigação para o administrado, ou que são a eles impostos e devem ser por ele obedecidos. 4.4 ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO REVOGAÇÃO = É a extinção de ato discricionário (LEGAL) pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feita pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos. Atos vinculados, atos exauridos, atos que já produziram seus efeitos (consumados), que gerem direitos adquiridos, procedimentos administrativos, declaratórios e enunciativos (certidão, atestado e etc.) não poderão ser revogados pela administração pública, ainda que sua prática manifeste-se inconveniente ou inoportuna para os administrados. ANULAÇÃO = É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar pela própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, ou ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado. Os efeitos da anulação são retroativos ao ato anulado, ou seja, os efeitos são ex tunc. Isso significa dizer que, após a anulação, entende-se o ato como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, qualquer efeito entre as partes. Posso anular o que? Vou nem escrever porque torrei a paciência de vocês com isso. Tomei cuidado, por a anulação, em face do princípio da aparência, preserva alguns atos para não prejudicar terceiros de boa fé. CONVALIDAÇÃO = encontra previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Adminis tração.”
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Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. Referidos defeitos sanáveis podem ser apenas quanto aos elementos COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) e FORMA (quando não essencial). A convalidação é um ato discricionário, operando efeitos retroativos (ex tunc) e pode ser realizada pela Administração Pública, mas, excepcionalmente, também pelo administrado. Tanto atos discricionários, quanto vinculados, podem ser convalidados.
5. LEI Nº 9.784/1999: das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. ► Os
preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no
desempenho de função administrativa. ►
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ►
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados; ►
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (gratuidade dos processos
administrativos); ►
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);
► O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 6. LEI Nº 8.666/1993. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade. 1. LICITAÇÕES (ato administrativo formal) Objetivo da licitação: proposta mais vantajosa O que licitar: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Ad Púb, quando contratadas com terceiros. Quem deve licitar: Ad direta, indireta, fundos especiais e demais entidadas controladas pela Ad Direta. Concessionárias e Permissionárias também! Exigências aos licitantes = Lei somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ● ●
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PRINCÍPIOS - Gerais: LIMPE - Exclusivos: Vinculação ao edital, adjudicação compulsória e competitividade. 1.1 LEGALIDADE : vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas. Assim, a discricionariedade depende de lei. ► Todos participantes = direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta lei ► Qualquer cidadão: pode acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
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1.2 IMPESSOALIDADE: vedada a promoção pessoal do administrador e a preferência pessoal (critério subjetivo) para qualquer particular envolvido na licitação. 1.3 MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA 1.4 IGUALDADE OU ISONOMIA ► critérios de desempate (bens e serviços) * produzidos no País; * produzidos ou prestados por empresas brasileiras. * produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 1.5 PUBLICIDADE ► A licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura ► O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: 3Con Toma Toma Le Pre Con 45 = Concurso e Concorr (Emp. Integ ou MT-TP) 30 = Concorr e Toma (MT – TP) 15 = Toma e Leilão 8u = Pregão 5u = Convite ► Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma, reabrindo-se o prazo, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 1.6 VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: ► A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. ► Impugnação ao edital: - Qualquer cidadão: até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis. - Licitantes (decadência): até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. ► A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. 1.7 JULGAMENTO OBJETIVO: critérios objetivos 1.8 COMPETITIVIDADE (IMPLÍCITO): vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. 1.9 SIGILO DAS PROPOSTAS (IMPLÍCITO) 1.10 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA(IMPLÍCITO) : O vencedor, uma vez que preencheu todos os requisitos formais tem prevalência na assinatura do contrato. Essa preferência, todavia, não garante direito adquirido, uma vez que o ato licitatório pode ser revogado antes da assinatura do contrato. O próprio licitante, inclusive, pode desistir do contrato caso consiga provar justo motivo. Mas se estiver tudo certo, o pacto tem que ser firmado. MODALIDADES DE LICITAÇÃO As modalidades de licitações para a prova de nível médio são as seguintes: Concorrência, Concurso, Convite, Leilão, Tomada de Preço, Pregão. ► Consulta de Preços não é modalidade. ► Serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público devidamente justificado. 2.1 CONCORRÊNCIA : entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. ► Características: - Possui fase premilinar; - Admite qualquer valor; - Utilizada de forma obrigatória para: * compras ou alienações de imóveis * concessão de direito real de uso
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* licitações internacionais * concessão de serviços públicos * contrato de parcerias público privada 2.2 TOMADA DE PREÇOS : entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 2.3 CONVITE : entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. ► Não é suficiente a obtenção de 3 propostas. É preciso que elas sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação. ► Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até 150 mil b) tomada de preços - até 1,5 milhão c) concorrência: acima de 1,5 milhão II - para compras e serviços não referidos acima: a) convite - até 80 mil b) tomada de preços - até 650 mil c) concorrência - acima de 650 mil ► No
caso de consórcios públicos - DOBRO do valor = até 3 Entes da Federação - TRIPLO = mais que 3 ► Sempre
que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 x 1,5 milhão, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização. Licitações simultâneas = intervalos não superiores a 30 dias e Licitações sucessivas = o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. ►
► Compras
proposta.
para entrega imediata = com prazo de entrega até 30 dias da data prevista para apresentação da
2.4 CONCURSO : entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado. ► O julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecimento da matéria em exame, servidor público ou não. 2.5 LEILÃO : entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. ► O leilão está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a 650 mil. Acima disso e para bens imóveis deve ser utilizada a modalidade concorrência. ► Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
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2.6 PREGÃO : Utilizado para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, DF e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. ► Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade. ► O tipo de licitação é sempre o de menor preço. ► Não se exige capacitação técnica especializada. ► Permite lances verbais. ► Pode ser utilizado para qualquer valor de contrato. ► Bens e serviços comuns = cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. ► A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados. ► O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO - Dispensada = VEDADA, Proibida! - Dispensável = PODE (discricionário). Os casos estão previstos na Lei e ela pode ser alterada. Hipóteses de licitação dispensável: I - obras e serviços de engenharia de valor até 15 mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 8 mil reais, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. - Os percentuais referidos acima serão dobrados para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração; (FCC COBRA DIRETO – Deserta, fracassada) VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI – (não pode cobrar). Lei de 2016! XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
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XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. ► os
pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem 8 mil reais deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. ► É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (rola não é taxativo): I - para aquisição que só possam ser fornecidos por uma pessoa; II - natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a (SÃO CASOS DE INEXIBIBILIDADE):
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I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
CUIDADO: Art. 13 inciso VII - Restauração de obras de arte e bens de valor Histórico será INEXIGIBILIDADE Art. 24 inciso XV - Para aquisição ou Restauração de obras de arte e objetos históricos será DISPENSÁVEL LICITAÇÃO DESERTA = desinteresse pela licitação, justificando a contratação direta. LICITAÇÃO FRACASSADA = presença de interessado, mas a Administração não logra proposta conveniente. 7. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ► Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Adm Púb e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. ► Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. ► Inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual ► A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. ► A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. A escolha do tipo cabe ao contratado. A garantia não pode exceder 5% do valor do contrato, salvo grande vulto (até 10%). São elas: - Caução (dinheiro ou títulos da dívida pública) - Seguro-garantia - Fiança Bancária ► Claúsulas
exorbitantes: - Retomada do objeto - Anulação - Aplicação de Penalidades - Alteração ou rescisão unilateral pela Adm. Pública - Garantias - Fiscalização - Equilíbrio econômico e financeiro - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato ► As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Assim, somente as cláusulas regulamentares podem ser alteradas unilateralmente. ► A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Todavia, não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
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prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. ► Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas ► É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (até 4 mil reais = 5% do convite) ► O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Adm puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. A minuta d o futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. ► É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição, a critério da Adm e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. ► É facultado à Adm, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação. ► Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. ► O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. Se houve acordo entre as partes pode exceder de 50%. ► O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. ► O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. ► A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Adm Púb a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. ► A Adm Púb responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato ► O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Rescisão Unilateral - Inadimplemento com ou sem culpa - Interesse público (com indenização) - Caso fortuito Força maior (com indenização) - Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Adm, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo; - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Adm, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; Das Sanções Administrativas ► O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora. ► Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos. 8. LEI N.º 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa (PARA O PREJUÍZO AO ERÁRIO), do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. ►
Enriquecimento ilícito e Ato que atentem contra os Princípios SÓ DOLO!!
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTULO II - Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
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► O agente fica com a vantagem ilegal. Fique atento(a) aos verbos: receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar e usar
Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário ► A vantagem ilegal fica não fica com o agente:
FACILITAR, DOAR, PERMITIR, CONCEDER, REALIZAR e
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. CAPÍTULO III - Das Penas Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Suspensão Direitos Políticos Enriquecimento 8 a 10 anos Ilícito Prejuízo ao 5 a 8 anos Erário Princípios 3 a 5 anos
dos Multa
Proibição de Contratar e receber benefícios
Até 3x patrimônio 10 anos acrescido Até 2x Dano 5 anos Até 100x 3 anos remuneração
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TRT23 DICAS DE LÍNGUA PORTUGUESA PROFESSOR: RIDISON LUCAS DE CARVALHO (www.exercitophd.com.br)
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DICA 1 Compreensão e Interpretação de Texto Compreensão e interpretação de textos são duas coisas completamente distintas. Se o comando da questão trabalhar a área de compreensão, aquela informação estará no texto. Porém, se a informação estiver além do texto, fora do texto, tratar-se-á de uma questão de interpretação. COMPREENSÃO: * O autor/narrador do texto diz que... * O texto informa que... * No texto... * Tendo em vista o texto... * De acordo com o texto... * O autor sugere ainda... * O autor afirma que... * Na opinião do autor do texto... INTERPRETAÇÃO: Depreende-se/infere-se/conclui-se do texto que... O texto permite deduzir que... É possível subentender-se a partir do texto que... Qual a intenção do autor quando afirma que... O texto possibilita o entendimento de que... Com o apoio do texto, infere-se que... O texto encaminha o leitor para... Pretende o texto mostrar que o leitor... O texto possibilita deduzir-se que... Enquanto a compreensão de texto trabalha com as frases e ideias escritas no texto, ou seja, aspectos visíveis, a interpretação de textos trabalha com a subjetividade, com o SEU entendimento do texto. Assim, fique atento ao enunciado da questão. DICA 2 Tipologia Textual DESCRITIVO: envolve a descrição, qualificação de algo, seja de um objeto, pessoa, animal, lugar, acontecimento. NARRATIVO: esboça as ações de personagens num determinado tempo e espaço. DISSERTATIVO: trata-se de um texto argumentativo e opinativo, uma vez que expõe a opinião sobre determinado assunto ou tema, por meio de uma argumentação lógica, coerente e coesa. Pode ser Expositivo ou Argumentativo. Embora há partes no texto que descreve algo, há predominância narrativa. Pode ser: 1 - Expositivo: Buscar Informar algum fato 2 - Argumentativo: Convencimento através de argumentos Características da crônica: diálogo com o leitor, reflexão a partir de um fato cotidiano, é uma narração curta (normalmente) e podem ser sarcásticas, humorísticas ou reflexivas. DICA 3 ACENTUAÇÃO GRÁFICA PROPAROXÍTONAS (sílaba tônica é a antepenúltima): todas são acentuadas PAROXÍTONAS: acentuam-se as terminadas em L, I, N, U, R, X, Ã, AOS, UM, UNS, PS, DITONGO. OXÍTONAS: acentuam-se as terminadas em A(S), E(S), O(S), EM(ENS). Conte em qual sílaba está o acento que facilitará a resolução da questão porque a FCC costuma perguntas quais palavras são acentuadas pela mesma regra. Contudo, tome cuidado com o caso especial dos Hiatos. Trata-se de regra especial e diferente das acima.
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Acentuam-se o "i" e "u" tônicos quando formam hiato com a vogal anterior, estando eles sozinhos na sílaba ou acompanhados apenas de "s", desde que não sejam seguidos por "-nh". Exemplos: sa - í - da e - go - ís -mo sa - ú - de Não se acentuam, portanto, hiatos como os das palavras: ju - iz ra - iz ru - im ca - ir De acordo com o novo acordo ortográfico, aboliu-se o acento das vogais "i" e "u" tônicos isolados na sílaba, formando vocábulos paroxítonos, quando precedidos de ditongo. Exemplos bo cai - u - va; fei - u -ra; bai - u - ca. Porém, permanecem acentuadas as suas ocorrências que formam vocábulos oxítonos: Tui - iu - ú e Pi - au - í.
DICA 4 CRÊ-DÊ-LÊ-VÊ SINGULAR Ela ou ela TEM Ela ou ela VEM Ela ou ela CRÊ Ela ou ela DÊ Ela ou ela LÊ Ela ou ela VÊ
PLURAL Eles ou elas TÊM Eles ou elas VÊM Eles ou elas CREEM Eles ou elas DEEM Eles ou elas LEEM Eles ou elas VEEM
Aplica-se também para os derivados: Ele relê – Eles relêem. DICA 5 CONJUNÇÕES QUESTÃO PRATICAMENTE CERTA NA PROVA!!!! CONCESSIVAS: Embora, Coquanto, Malgrado, Em que pese, Posto que e etc. ADVERSATIVAS (contrariedade): Mas (cuidado porque pode ter valor aditivo), não obstante, entretanto, no entanto, porém, contudo, todavia. CONCLUSIVAS: logo, pois (depois do verbo), portanto, por conseguinte, por isso, assim, etc. EXPLICATIVAS: porque, pois (antes do verbo), porquanto, etc. CONDICIONAIS: se, caso, desde que, etc. TEMPORAIS: quando, enquanto, antes que, etc. CAUSAL: pois que, por isso que, já que, uma vez que, visto que, visto como, na medida em que e etc. Observe-se que uma conjunção pode ser troca por outra do mesmo grupo SEM ALTERAÇÃO DO SENTIDO. DICA 6 Questões de Causa e Consequência Tente encaixar as seguintes conjunções: JÁ QUE, VISTO QUE, UMA VEZ QUE. Também é o caso: POR + INFINITIVO = CAUSA. Por estar gripado, não foi ao passeio. A causa é aquilo que antecede o fato principal. Causa é motivo.
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DICA 7 VERBOS (1) PRETÉRIO IMPERFEITO DO INDICATIVO: VA = eu estuda va para concurso IA = eu ia para sua casa NHA = eu tinha muita tristeza ERA = eu era muito bom. Modos Verbais Indicativo - indica uma certeza, uma realidade. Por exemplo: Eu sempre estudo. Subjuntivo - indica uma dúvida, uma possibilidade. Por exemplo: Talvez eu estude amanhã, que eu saiba. Imperativo - indica uma ordem, um pedido. Por exemplo: Estuda agora, menino.
DICA 8 TEMPOS VERBAIS DO INDICATIVO 1. Tempos do Indicativo: Expressa um fato atual. PRESENTE Por exemplo: Eu estudo neste colégio. PRETÉRITO Pretérito Imperfeito: Fato ocorrido num momento anterior ao atual, mas que não foi completamente terminado. Por exemplo: Ele estudava o assunto quando foi interrompido. Pretérito Perfeito (simples) - Expressa um fato ocorrido num momento anterior ao atual e que foi totalmente terminado. Por exemplo: Ele estudou o assunto ontem à noite. Pretérito-Mais-Que-Perfeito - Expressa um fato ocorrido antes de outro fato já terminado. Por exemplo: * Ele já tinha estudado as lições quando os amigos chegaram. (forma composta) * Ele já estudara as lições quando os amigos chegaram. (forma simples) FUTURO Futuro do Presente (simples) - Enuncia um fato que deve ocorrer num tempo vindouro com relação ao momento atual. Por exemplo: Ele estudará o assunto amanhã. Futuro do Pretérito (simples) - Enuncia um fato que pode ocorrer posteriormente a um determinado fato passado. Por exemplo: Se eu tivesse no aulão, passaria no TRT. DICA 9 VOZES DO VERBO O segredo na maioria das questões é verificar qual alternativa mantém o mesmo tempo e modo da oração do enunciado da questão. Assim, se estiver no FUTURO a resposta também estará no FUTURO e assim sucessivamente. Ativa: quando o sujeito é agente, isto é, pratica a ação expressa pelo verbo. Por exemplo: João fez o trabalho. Passiva: quando o sujeito é paciente, recebendo a ação expressa pelo verbo. Por exemplo: O trabalho foi feito por João. Reflexiva: quando o sujeito é ao mesmo tempo agente e paciente, isto é, pratica e recebe a ação. Por exemplo: O rapaz feriu-se.
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Formação da Voz Passiva A voz passiva pode ser formada por dois processos: analítico e sintético. Analítica: Constrói da seguinte maneira: Verbo SER + particípio do verbo principal. Por exemplo: A cantina será pintada. O trabalho é feito por ele. Obs. : o agente da passiva geralmente é acompanhado da preposição por , mas pode ocorrer a construção com a preposição de ou outra. Sintética: Constrói-se com o verbo na 3ª pessoa, seguido do pronome apassivador SE. Por exemplo: Abriram-se as inscrições para o concurso. Destruiu-se a velha escola municipal. CUIDADO: Apenas os verbos transitivos diretos (VTD) e os verbos transitivos diretos e indiretos (VTDI) admitem transposição para a voz passiva. Verbos transitivos indiretos (VTI), verbos intransitivos (VI) e verbos de ligação (VL) NÃO! DICA 10 PRONOMES Termos que substituem os substantivos, indicando diretamente as pessoas do discurso. Quem fala ou escreve assume os pronomes eu ou nós. Usa-se os pronomes tu, vós, você ou vocês para designar a quem se dirige. Ele, ela, eles ou elas para fazer referência à pessoa ou às pessoas de quem fala. Reto: é aquele que, na sentença, exerce a função de sujeito ou predicativo do sujeito. Por exemplo: Nós lhe ofertamos flores. - 1ª pessoa do singular: eu - 2ª pessoa do singular: tu - 3ª pessoa do singular: ele, ela - 1ª pessoa do plural: nós - 2ª pessoa do plural: vós - 3ª pessoa do plural: eles, elas Oblíquo: exerce a função de complemento verbal (objeto direto ou indireto) ou complemento nominal. Veja os pronomes oblíquos átonos: - 1ª pessoa do singular (eu): me - 2ª pessoa do singular (tu): te - 3ª pessoa do singular (ele, ela): o, a, lhe - 1ª pessoa do plural (nós): nos - 2ª pessoa do plural (vós): vos - 3ª pessoa do plural (eles, elas): os, as, lhes Os pronomes me, te, nos e vos podem tanto ser objetos diretos como objetos indiretos. Os pronomes o, a, os e as atuam exclusivamente como objetos diretos. DICA 11 COLOCAÇÃO PRONOMINAL (PRÓCLISE) Usamos a próclise nos seguintes casos: A) Com palavras ou expressões negativas: não, nunca, jamais, nada, ninguém, nem, de modo algum.
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- Nada me incomoda. - Ninguém se moveu. - De modo algum me afastarei daqui. - Ela nem se importou com meus problemas.
B) Com conjunções subordinativas: quando, se, porque, que, conforme, embora, logo, que. - Quando se trata de carros , ele é um “expert”. - É necessário que a deixe na escola. - Fazia a lista de convidados, conforme me lembrava dos amigos sinceros.
C) Advérbios - Aqui se tem paz. - Sempre me dediquei aos estudos. - Talvez o veja na escola. OBS: Se houver vírgula depois do advérbio, este (o advérbio) deixa de atrair o pronome. Ex.: Aqui, trabalha-se.
D) Pronomes relativos, demonstrativos e indefinidos. - Alguém me ligou? (indefinido) - A pessoa que me ligou era minha amiga. (relativo) - Isso me traz muita felicidade. (demonstrativo)
E) Com verbo no gerúndio antecedido de preposição EM. - Em se plantando tudo dá. - Em se tratando de beleza, ele é campeão.
DICA 12 VERBOS TERMINADOS EM RSZ E SOM NASAL Quando o verbo termina em R, S ou Z, o pronome assume a forma lo, los, la ou las, ao mesmo tempo que o RSZ é suprimido. Por exemplo: fiz + o = fi-lo dizer + a = dizê-la Quando o verbo termina em som nasal, o pronome assume as formas no, nos, na, nas. NÃO TIRA A TERMINAÇÃO!!!! Por exemplo: * viram + o: viram-no, * repõe + os = repõe-nos * tem + as = tem-nas
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DICA 13 ÊNCLISE
COLOCAÇÃO PRONOMINAL APÓS O VERBO: - Com o verbo no início da frase: Entregaram-me as apostilas. - Com o verbo no imperativo afirmativo: Alunos, comportem-se. - Com o verbo no gerúndio: Saiu deixando-nos por alguns momentos. - Com o verbo no infinitivo impessoal: Convém contar-lhe algo.
DICA 14 PONTUAÇÃO
VÍRGULA: Não separe o sujeito do verbo e nem ele do predicado.
Use a vírgula para separar elementos que você poderia listar. Use a vírgula para separar explicações que estão no meio da frase. Exemplo: Mário, o moço que traz o pão, não veio hoje. Use a vírgula para separar o lugar, o tempo ou o modo que vier no início da frase. Exemplos: Lá fora, o sol está de rachar! Se a expressão de tempo, modo, lugar não for uma expressão, mas sim uma palavra só, então a vírgula é facultativa. Vai depender do sentido, do ritmo, da velocidade que você quer dar para a frase. Exemplos: Depois vamos sair para almoçar. Depois, vamos sair para almoçar.
RETICÊNCIAS ( ... ) - Para indicar continuidade de uma ação ou fato. Por Exemplo: O tempo passa... - Para indicar suspensão ou interrupção do pensamento. Por Exemplo: Vim até aqui achando que... - Para representar, na escrita, hesitações comuns na língua falada. Exemplos: Não quero sobremesa...porque...porque não estou com vontade. - Para realçar uma palavra ou expressão. Por Exemplo: Não há motivo para tanto...mistério.
DOIS-PONTOS ( : ) Marca uma sensível suspensão da voz numa frase não concluída. - Para anunciar uma citação. Por Exemplo: Bem diz o ditado: Antes tarde do que nunca. - Para anunciar uma enumeração. Por Exemplo: Os convidados da festa que já chegaram são: Ridison, Robnei, Henrique e Élisson. - Para indicar um esclarecimento, resultado ou resumo do que se disse.
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DICA 15 EXPRESSÕES PARTITIVAS A regra geral de concordância verbal é que o verbo deve concordar com o sujeito, em número e pessoa. Mas, as expressões partitivas , como “a maioria”, “a minoria”, “grande parte de”, “mais da metade”, merece especial atenção. Exemplos: A maior parte dos colaboradores aderiu à greve. (singular) Mais da metade dos funcionários não compareceram à reunião (plural) Vale ressaltar que ambas as frases estão corretas. Quando o sujeito é formado por uma expressão partitiva (“a maior parte”, “mais da metade”) acompanhada de um especificador no plural (“dos colaboradores”, “dos funcionários”),
o verbo pode ser conjugado das duas formas. DICA 16 CONCORDÂNCIA Normalmente a FCC coloca a oração na ordem indireta. Assim, procure colocar na ordem direta que os erros ficarão evidentes. Posição do Sujeito na Oração Na Ordem Direta: o sujeito aparece antes do predicado. Por Exemplo: As crianças brincavam despreocupadas. Na Ordem Inversa: o sujeito aparece depois do predicado. Exemplo: Brincavam despreocupadas as crianças. Sujeito no Meio do Predicado: Exemplo: Despreocupadas, as crianças brincavam. DICA 17 VERBO HAVER O verbo “haver”, no sentido de “ocorrer” ou “existir”, é impesso al (não tem sujeito). Isso quer dizer que permanece na terceira pessoa do singular. A origem do erro está na analogia com os verbos “existir” e “ocorrer”. Estes têm sujeito – e, portanto, as flexões de número e pessoa – e costumam antepor-se a ele. Assim: * Ocorrerão mudanças. * Existirão mudanças. * Haverá mudanças. É importante observar que os verbos auxiliares assumem o comportamento dos verbos principais. Assim, temos o seguinte: * Deverão ocorrer mudanças. * Deverão existir mudanças. * Deverá haver mudanças. Não se pode, no entanto, dizer que o verbo “haver” nunca vai para o plural. Ele pode, por exemplo, ser um verbo auxiliar (sinônimo de “ter” nos tempos compostos), situação em que pode ir
para o plural. Assim: * Eles haviam chegado cedo. * Eles tinham chegado cedo.
DICA 18 CRASE FACULTATIVA - Diante de nomes próprios femininos: É facultativo o uso da crase diante de nomes próprios femininos porque é facultativo o uso do artigo. Exemplos: Entreguei o cartão a Paula. Entreguei o cartão à Paula. - Diante de pronome possessivo feminino: Cedi o lugar a minha avó.
Cedi o lugar à minha avó.
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- Depois da preposição até: Fui até a praia.
DICA 19 CRASE PROIBIDA 1 – Antes de substantivos masculinos: Andar a pé Exceção: quando se subentende: à moda de, à maneira de, faculdade, universidade, empresa, companhia. Exemplos: Vestiu-se à Calvin Klein 2 – Antes de verbo: Aprender a ler 3 – Antes do artigo indefinido uma e dos pronomes que não admitem o artigo a (pronomes pessoais, indefinidos, demonstrativos, relativos) não me submeto a uma exigência dessas a mim, a ela, a si, a V. Exª. a nenhuma parte a cada uma a qualquer hora a uma hora qualquer a ninguém a nada a certa hora a essa hora a quem respeito a cuja autoridade admiro 4 – Antes de numerais de 10 a 20 de 1990 a 2016 Exceto para horários. Exemplo: O avião sairá às 18h. 5 – Entre substantivos idênticos cara a cara gota a gota 6 – Quando se refere a palavras no plural a obras a pessoas ilustres 7 – Depois de preposições após as aulas conforme a ocasião contra a maré desde a véspera