UFCD
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LEGISLAÇÃO TURÍSTICA
Legislação turística
Índice
Introdução......................................................................................................................................... 2 Âmbito do manual........................................................................................................................ 2 Conteúdos programáticos ........................................................................................................... 2 Carga horária ................................................................................................................................ 3 1.Enquadramento jurídico da atividade turística ......................................................................... 4 1.1− Estratégias de intervenção do Estado no sector do turismo ....................................... 4 1.2− Papel do Estado no sector do turismo – A função legislativa...................................... 7 1.3− O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentação turística........................... 11 2.Legislação reguladora ................................................................................................................ 14 2.1− Empreendimentos turísticos ........................................................................................... 14 2.2− Turismo em espaço rural ................................................................................................ 25 2.3− Turismo de natureza ........................................................................................................ 35 2.4− Empresas de animação turística .................................................................................... 40 2.5− Agências de viagens ........................................................................................................ 44 2.6− Gastronomia como património cultural ......................................................................... 50 2.7− Estabelecimentos de restauração e bebidas ................................................................ 52 3.Sistemas de incentivos para o turismo.................................................................................... 56 Bibliografia ...................................................................................................................................... 69
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Legislação turística
Introdução
Âmbito do manual O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração nº 4324 – Legislação turística, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
Objetivos
Aplicar a legislação reguladora da atividade turística, designadamente do turismo em espaço rural, da animação ambiental, do turismo de natureza, aos empreendimentos hoteleiros e agências de viagem.
Aplicar a legislação reguladora ao licenciamento de projetos de interesse para o turismo e apoio ao licenciamento da atividade turística.
Conteúdos programáticos
Enquadramento jurídico da atividade turística o
Estratégias de intervenção do Estado no setor do turismo
o
Papel do Estado no setor do turismo – A função legislativa
o
O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentação turística
Legislação reguladora o
Empreendimentos turísticos
o
Turismo em espaço rural
o
Turismo de natureza
o
Empresas de animação turística
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Legislação turística
o
Agências de viagens
o
Gastronomia como património cultural
o
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Sistemas de incentivos para o turismo
Carga horária
25 horas
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1.Enquadramento jurídico da atividade turística
1.1− Estratégias de intervenção do Estado no sector do turismo O sector do turismo é transversal a todas as áreas económicas, tendo impactos diretos e indiretos, através das suas atividades características e conexas. Assim sendo, este sector económico envolve um elevado número de agentes e instituições, chamados stakeholders, que são responsáveis pelas orientações, crescimento e sentido de desenvolvimento do sector. Todos os intervenientes devem estar atentos e adotar medidas e políticas que permitam um desenvolvimento sustentável do turismo, pois a sua ação terá fortes consequências para o presente e para o futuro.
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Reconhecendo esta preocupação e necessidade de orientações e políticas consertadas, a Administração Central, através do Ministério que tutela a pasta do Turismo - Ministério da Economia e da Inovação - propôs um Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) que deverá “servir de base à concretização de ações definidas para o crescimento sustentado do Turismo nacional” Este documento sintetiza as conclusões do diagnóstico, objetivos e linhas de desenvolvimento estratégico para o sector, sendo que reconhece que a implementação desses projetos requer a participação de várias entidades que influenciam direta ou indiretamente a qualidade do destino Portugal e dos seus produtos turísticos. Entende-se assim que todos os intervenientes deverão: Refletir e articular esforços, contribuindo para a organização, desenvolvimento e aumento de competências deste sector; Reconhecer, divulgar e promover “boas-práticas” para o acolhimento turístico; Sensibilizar a opinião pública para a importância da atividade turística; Sensibilizar as instituições - públicas ou privadas - para a importância de um desenvolvimento sustentável; Sensibilizar a comunicação social para a importância de promover uma cultura de turismo. De acordo com as diretrizes europeias, as condições que suscitam, mantêm e desenvolvem a dinâmica de parceria dos vários intervenientes turísticos, públicos e privados, são:
Estabelecer uma direção forte, bem estruturada, institucionalizada, dotada de meios de ação (financeiros e humanos), que disponha de autonomia e competências, e beneficie do apoio dos poderes públicos, dos agentes do sector privado e da população local;
Incrementar uma intervenção de parceria, desde a fase de definição do projeto até ao acompanhamento da sua execução, baseada na colaboração estreita e coerente entre todos os agentes turísticos ao nível local, regional, nacional e até internacional,
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beneficiando assim dos efeitos de sinergia, de desmultiplicação das ações e das economias de escala daí resultantes;
Criar uma visão comum de desenvolvimento do turismo, balizada pela concertação entre intervenientes, na consulta à população local e num sistema eficaz de circulação interna da informação;
Encontrar uma distribuição equilibrada dos impactes positivos do desenvolvimento turístico entre os visitantes, os investidores do sector, o profissional e a população local. Trata-se de um equilíbrio positivo, em que cada um obtenha valor acrescentado e beneficie com a existência da atividade;
Desenhar uma política de acolhimento coerente e coordenar, in loco, as medidas tomadas pelos agentes responsáveis pelo turismo e de outros serviços responsáveis pelo desenvolvimento do destino, que contribuam de forma substancial para a qualidade da experiência do visitante, como sejam: o ambiente, a urbanização, os transportes, a limpeza pública, a polícia, etc.);
Criar estímulos que favoreçam o aparecimento e incentivem o desenvolvimento da iniciativa privada na melhoria da qualidade do turismo. Estes incentivos deverão ser construtivos ou repressivos e poderão assumir múltiplas formas (fiscalidade, ajudas e subsídios, informação e promoção, prémios e recompensas, formação, etc.).
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1.2− Papel do Estado no sector do turismo – A função legislativa
Os governos têm um papel fundamental no desenvolvimento do turismo. Há, por um lado, quem defenda que o Estado deve ter um papel ativo no turismo em matérias de investimentos turísticos. Por outro lado, há quem advogue que em termos de turismo o Governo não deve assumir quaisquer funções, deixando os mercados ao livre arbítrio dos privados. Por fim, existe ainda a tese de que os Governos devem exercer o papel de executor do normativo e de árbitro na sua aplicação, regulando os mercados turísticos, assim como a promoção da atividade. A política de turismo em Portugal assemelha-se mais a este último modelo. O papel moderado e ideal dos Governos na definição da política de turismo deve passar pelos seguintes determinantes: 1. Coordenação 2. Planeamento 3. Regulamentação 4. Regulação 5. Fomento 6. Empreendedorismo 7. Arbitragem 8. Turismo Social 1. Papel de Coordenação
Equilíbrio de (e entre) vários interesses e intervenientes no processo de desenvolvimento turístico.
Equilíbrio de poderes e competências no seio dos (e entre os) diferentes níveis de governação, de forma a evitar duplicação de recursos e de intervenção na administração central, regional e local.
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Atividade fundamental à definição e implementação de uma estratégia para o turismo.
Neste papel, o Governo deve assumir a coordenação a dois níveis: a) Administrativa – Obtenção de acordo entre as partes envolvidas na definição das medidas de políticas e na fixação dos objetivos; b) Política – Garantia do equilíbrio e concertação das políticas sectoriais. 2. Papel de Planeamento
Integra várias valências, não estando vocacionado exclusivamente para o turismo.
É global nele integrando os interesses do turismo.
É estratégico, pelo que não é uma amálgama de considerações económicas, sociais e/ou ambientais.
No que concerne ao âmbito do planeamento verifica-se: a) Ocupação dos Solos b) Desenvolvimento Local c) Construção de Infraestruturas d) Construção e Edificação de Equipamentos e) Preservação do Património f) Preservação Ambiental g) Envolvimento das Comunidades Locais h) Densidade e Carga Turística i) Promoção e Gestão dos Destinos Turísticos 3. Papel de Regulamentação
Legislação a) Transposição Legislação Supranacional b) Iniciativa Nacional
Acordos Sociais a) Acordos Laborais
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b) Política de Rendimento e Preços c) Formação Profissional
Acordos Internacionais a) Entrada e Permanência de Pessoas e Bens b) Proteção do Investimento c) Exportação de Rendimentos d) Utilização do Espaço Aéreo
4. Papel de Regulação
Legislação e Estruturas a) Regulação de Mercados b) Garantia da Aplicação das Regras da Concorrência
5. Papel de Fomento
Investimento a) Apoio Financeiro b) Benefícios Fiscais
Promoção a) Destino Turístico b) Produtos de Vocação Estratégica c) Subvenção financeira
Custos de Contexto a) Agilização no Licenciamento b) Agilização de Procedimentos Administrativos
6. Papel de Empreendedor Nesta posição o Estado tem de dar o exemplo com uma atitude sempre positiva em relação ao mercado, visão pró-ativa, sem receios de correr riscos calculados, trabalhar em parceria e partilha de conhecimentos e competências, assumir uma posição de liderança e não de seguidor, criar autoemprego e gerar produtos inovadores.
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7. Papel de Árbitro Sendo o árbitro de uma economia, o Governo deve fazer cumprir a lei sempre na perspetiva do desenvolvimento sustentável do turismo. O papel de árbitro é sempre o mais ingrato mas o mercado tem de ter regras e apenas o poder público terá a posição suficientemente imparcial para o assumir. 8. Papel de promotor do “Turismo Social” Esta tipologia turística resume-se em “turismo para todos”. Ou seja, cabe ao Estado trabalhar para fazer do turismo uma atividade acessível a todas as camadas sociais do país, e não apenas para quem tem poder de compra suficiente para o fazer autonomamente. Este papel é crucial para criar igualdade de direitos nos cidadãos e passa por criar parcerias com privados e apoios assistidos. Na atualidade, o sector privado dos países ocidentais, em particular na UE, reconhece que o Governo tem um papel importante no desenvolvimento do turismo e, muitas vezes, reclama a publicação de leis de amplo enquadramento do turismo. Ao mesmo tempo, o sector privado reclama uma maior regulamentação e liberalização de algumas áreas. Em relação a alguns domínios (transportes aéreos, exploração de aeroportos, aprovação de projetos e classificação de alojamentos turísticos) os governos têm procedido a uma ampla desregulamentação e liberalização deixando que sejam as forças do mercado a desempenhar o principal papel. Na maior parte dos países, a administração pública organiza-se segundo um modelo hierárquico, de cima para baixo, que inclui um nível responsável pela política de âmbito nacional e níveis de responsabilidade que vão do âmbito regional ao âmbito local. Os graus de autonomia, de pode e de relações com o governo nacional variam de país para país e dependem de razões históricas e culturais, nível de desenvolvimento económico, coesão e identidade nacionais, ideologia política e outros fatores.
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1.3− O papel do Turismo de Portugal, IP, na regulamentação turística
A missão e atribuições do Turismo de Portugal, I.P. foram definidas pelo Decreto-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 129/2012 de 22 de junho. Assim, são atribuições do Turismo de Portugal, I. P.: a) Apoiar o MEE na formulação e execução da política de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, e acompanhar a atividade das organizações internacionais do setor, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir os planos de ação de produtos e destinos que as concretizam; c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais; d) Assegurar as relações externas, a nível europeu e internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das competências próprias do MNE; e) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do setor, e assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento
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público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo; f) Planear, coordenar e executar a política de promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização; g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística; h) Incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva investigação técnico -pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas; i) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas; j) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com os organismos competentes, intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e atividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao membro do Governo responsável pela área o reconhecimento da respetiva utilidade turística; k) Apoiar o MEE em matéria de jogos de fortuna e azar; l) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos e salas de bingo; m) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais, nomeadamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar; n) Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I. P.
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O Turismo de Portugal, I.P. foi classificado como instituto público de regime especial através da Resolução do Conselho de Ministros 71/2012 de 29 de agosto.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto-Lei nº 129/ 2012, de 22 de Junho Missão, atribuições e modelo organizativo do Turismo de Portugal, I.P
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2.Legislação reguladora
2.1− Empreendimentos turísticos Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados; b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
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As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) revestem a natureza de alojamento local. Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. De acordo com o Novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-Lei nº 39/2008, 7 Março), os empreendimentos turísticos podem ser: • Estabelecimentos hoteleiros • Aldeamentos turísticos • Apartamentos turísticos • Conjuntos turísticos (resorts) • Empreendimentos de turismo de habitação • Empreendimentos de turismo no espaço rural • Parques de campismo e de caravanismo As tipologias de empreendimentos turísticos anteriores podem ser classificadas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de ´+áreas classificadas. Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.
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Estabelecimentos hoteleiros
Noção de estabelecimento hoteleiro
São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Hotéis; b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
Condições de instalação
Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
Aldeamentos turísticos
Noção de aldeamento turístico
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São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto
de
instalações
funcionalmente
interdependentes
com
expressão
arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam a circulação de veículos de emergência, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Apartamentos turísticos
Noção de apartamento turístico
São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendose estas como parte de um edifício á qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Os apartamentos turísticos podem ocupar a totalidade ou parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Conjuntos turísticos (resorts)
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Noção de conjunto turístico (resort)
São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.
Nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que diferentes categorias.
Empreendimentos de turismo de habitação
Noção de empreendimentos de turismo de habitação
São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Noção de empreendimentos no espaço rural
São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,
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natural e paisagístico das respetivas regiões onde se situam, através da recuperação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.
Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Casas de campo; b) Agroturismo; c) Hotéis rurais.
Noção de parques de campismo e de caravanismo
São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas.
Exploração e funcionamento Requisitos gerais de instalação
A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
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O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.
Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
Condições de acessibilidade
As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
Unidades de alojamento
Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
As unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respetiva porta de entrada em local bem visível.
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As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação direta com o exterior.
Capacidade
Para o único efeito da exploração turística, e com exceção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladas nas unidades de alojamento.
Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Equipamentos coletivos
Os requisitos dos equipamentos coletivos que integram os empreendimentos turísticos, com exceção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Nomes
Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.
As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
Oferta de alojamento turístico
Com exceção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico.
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Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
Exploração dos empreendimentos turísticos
Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos.
Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort).
Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respetivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
Período de funcionamento
Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de todos os proprietários.
O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento.
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Sinais normalizados
Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Livro de reclamações
Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto-Lei nº 15/ 2014 de 23 de Janeiro Altera o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março - regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho Regulamenta
os
pedidos
de
realização
de
operações
urbanísticas
relativos
a
empreendimentos turísticos Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril Aprova o sistema de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos e os apartamentos turísticos
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Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
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2.2− Turismo em espaço rural
Consideram -se como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural. A classificação como empreendimento de turismo no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize. Noção de empreendimentos de turismo de habitação São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos. A natureza familiar é caracterizada pela residência do proprietário ou entidade exploradora ou do seu representante nos empreendimentos de turismo de habitação durante o período de funcionamento. Noção de empreendimentos de turismo no espaço rural São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
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Os proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento durante o respectivo período de funcionamento. Os empreendimentos de turismo no espaço rural classificam -se nos seguintes grupos:
a) Casas de campo; b) Agro -turismo; c) Hotéis rurais. Noção de casa de campo São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local. Turismo de aldeia Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa. Noção de agro -turismo São empreendimentos de agro -turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que prestem serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável. Noção de hotel rural São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitetónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar -se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um
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edifício ou integrem uma entidade arquitetónica única e respeitem as mesmas características. Atividades complementares
Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime jurídico que regula a atividade das empresas de animação turística, exercer atividades de animação que se destinem exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam.
Quando as atividades previstas no número anterior não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem as respetivas entidades promotoras licenciar -se como empresas de animação turística.
Requisitos gerais de instalação
Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem observar os requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto–lei n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como os previstos na presente portaria.
A instalação das infraestruturas, máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve Efetuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros suscetíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afetar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes.
Os fatores perturbadores ou ruidosos que decorram do exercício normal, corrente e regular das atividades próprias das explorações agrícolas não são considerados para os efeitos previstos no número anterior, devendo, no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu efeito.
As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem integrar -se num edifício ou num conjunto de edifícios, com exceção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, cujas
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Legislação turística
unidades de alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitetónica única.
Nos casos em que as unidades de alojamento se situem em vários edifícios, estes deverão estar claramente identificados como fazendo parte integrante do empreendimento.
Infraestruturas e equipamentos
Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem dispor das seguintes infraestruturas e equipamentos:
a) Sistema de iluminação e água corrente quente e fria; b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, os empreendimentos devem dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do empreendimento;
c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação específica;
d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricas do local onde se encontra situado o estabelecimento;
e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes; f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha;
g) Equipamento de primeiros socorros; h) Área de estacionamento; i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo Zonas comuns
Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e destinada a prestar os seguintes serviços:
a) Registo das entradas e saídas dos hóspedes; b) Serviço de reservas de alojamento;
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Legislação turística
c)
Recepção,
guarda
e
entrega
aos
hóspedes
das
mensagens,
correspondência e demais objetos que lhe sejam destinados;
d) Prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados.
Nas casas de campo os serviços previstos no número anterior podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem.
O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de uma sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante, quando ali residente.
Unidades de alojamento
As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, mesa-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente, espelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada elétrica.
Nos empreendimentos de agroturismo as unidades de alojamento podem ainda ser edifícios autónomos.
Quando as unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida para as mesmas é de 10 m2.
Cozinhas
As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem estar equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, placa ou micro-ondas, lava -loiça, dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para víveres e utensílios.
As cozinhas dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural destinadas a confecionar refeições para os hóspedes podem ser as destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou seu representante, quando ali residente.
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Legislação turística
Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem fornecer diretamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias afetas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente elétrica e de água corrente quente e fria.
As instalações sanitárias afetas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho.
Informações
Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem disponibilizar aos hóspedes informação escrita, em português e em pelo menos outra língua oficial da união europeia, sobre:
a) Condições gerais da estada e normas de utilização do empreendimento, incluindo preços dos serviços disponibilizados e respetivos horários, bem como equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou de outras atividades de animação turística e regras para a sua utilização;
b) Áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu proprietário, explorador ou legal representante;
c) Produtos comercializados, sua origem e preço; d) No caso dos empreendimentos de agro -turismo, atividades agro turísticas disponibilizadas, o seu funcionamento, horário e condições de participação;
e) Património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza;
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Legislação turística
f) Localização dos serviços médicos e das farmácias mais próximas; g) Meios de transporte público que sirvam o empreendimento e vias de acesso aos mesmos. Serviço de refeições
Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de pequeno -almoço.
Devem ainda ser disponibilizados almoços e jantares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km, exceto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário, explorador ou seu representante.
As refeições servidas nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região ou da exploração agrícola do empreendimento.
Comercialização de produtos artesanais e gastronómicos
Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é permitida a comercialização de produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região em que se insere.
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno -almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo ilimitado de água e de eletricidade, desde que inerente aos serviços próprios do empreendimento.
Arrumação e limpeza
Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, as instalações e os equipamentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento.
As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente.
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Legislação turística
As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento devem ser substituídas:
a) Pelo menos duas vezes por semana; b) Sempre que o hóspede o solicite; c) Sempre que haja mudança de hóspede. Requisitos específicos Empreendimentos de turismo de habitação
Nos empreendimentos de turismo de habitação todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de instalações sanitárias privativas.
Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetónico e da qualidade das instalações e equipamentos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem naquele edifício.
Nas situações previstas no número anterior as unidades de alojamento podem, até ao limite de três, integrar -se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instalação sanitária por cada unidade de alojamento.
A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2 e a dos quartos duplos de 12 m2.
Empreendimentos de turismo no espaço rural Casas de campo
Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária para cada três quartos.
Nas casas de campo a área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
Agro -turismo
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Legislação turística
Nos empreendimentos de agro -turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento.
Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetónico e da qualidade das instalações e equipamentos.
As unidades de alojamento previstas no número anterior podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispor, no mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.
A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
Hotéis rurais
Os hotéis rurais devem cumprir os requisitos comuns aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos na presente portaria e classificam -se nas categorias de 3 a 5 estrelas de acordo com o disposto na portaria prevista.
Os hotéis rurais devem ainda dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
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Legislação turística
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto-Lei nº 15/ 2014 de 23 de Janeiro Altera o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março - regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
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Legislação turística
2.3− Turismo de natureza
O Turismo de Natureza define-se como o produto turístico, composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação ambiental realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas. O Turismo de Natureza foi criado em 1998, com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98, de 25 de Agosto. Este diploma cria o Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN) – que visa regular estas atividades, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, de forma ambiental, social, cultural e economicamente sustentável, através de:
Sensibilização da atividade turística, das populações locais e de outras organizações interessadas;
Promoção da criação de estruturas adequadas;
Criação de legislação específica, nomeadamente assente nos seguintes vetores: - Conservação da natureza; - Desenvolvimento local; - Qualificação da oferta turística; - Diversificação da atividade turística.
O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de atividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado. Empreendimentos de turismo de natureza
São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com
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Legislação turística
valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Os empreendimentos de turismo de natureza adotam qualquer das tipologias previstas, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adotada. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. O reconhecimento dos empreendimentos turísticos como empreendimentos de turismo de natureza é efetuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos: a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais; b) Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade; c) Disponibilização de informação sobre a adoção de boas práticas ambientais; d) Disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados; e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, exceto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos; f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental. Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, os empreendimentos que tenham dimensão superior a 3 hectares devem, ainda:
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Legislação turística
a) Adotar um conjunto de boas práticas ambientais, nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas; b) Participar em pelo menos um projeto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P.
Animação ambiental
A Animação Ambiental é uma classificação específica para a Animação Turística desenvolvida no interior de uma Área Protegida, que tem como objetivo promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios destes espaços. Entidades que podem pedir o licenciamento para atividades, iniciativas ou projetos de Animação Ambiental
Comerciante
em
nome
individual,
um
estabelecimento
individual
de
responsabilidade limitada, uma sociedade comercial ou uma cooperativa;
Federações, clubes e associações desportivas;
Instituições particulares de solidariedade social;
Institutos públicos;
Associações juvenis;
Outras associações e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos, cujo objeto abranja as atividades previstas no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro.
Estas entidades deverão ainda ter como Objeto Social o exercício de atividades de animação turística ou ambiental. No caso de entidades que, não tendo licenciamento, pretendam, pontual e isoladamente, organizar atividades, iniciativas ou projetos de Animação Ambiental, deverão solicitar uma
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Legislação turística
autorização para o evento em concreto, junto do ICN e da(s) Câmara(s) Municipal(is) da área respetiva. Para além destas entidades e dependendo, caso a caso, da natureza, dimensão e localização do evento, devem ser tidos em conta os pareceres necessários de outras entidades competentes, como pode ser o caso das forças policiais, das autoridades portuárias, do Instituto de Estradas de Portugal, dos Bombeiros, etc. Por outro lado, há outras condicionantes legais a ter em conta, como sejam os seguros, os direitos de autor (no caso de espetáculos), etc. O conjunto de todos estes procedimentos, variável consoante o caso, deve ser avaliado concretamente em conjunto com a a(s) Câmara(s) Municipal(is) da área respetiva. Os requisitos gerais e específicos das atividades, iniciativas e projetos de animação ambiental prendem-se com os princípios que estão na base do próprio Programa Nacional de Turismo de Natureza, nomeadamente através do respeito pela natureza, da valorização do património sociocultural, da aposta nos produtos e atividades tradicionais e do seguimento do enquadramento legislativo próprios de cada atividade ou sector.
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Legislação turística
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Portaria n.º 261/2009, de 12 de Março Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho Define o Código de Conduta a adotar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto Regula a Animação Ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projetos de atividades, serviços e instalações de animação ambiental. Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98, de 25 de Agosto Cria o Programa Nacional de Turismo de Natureza
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Legislação turística
2.4− Empresas de animação turística
As empresas de animação turística têm por atividade própria a organização e venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas, de carácter lúdico, com interesse turístico para a região onde se desenvolvam. São atividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:
a) Campos de férias e similares; b) Congressos, eventos e similares; c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da atividade de guia turístico;
d) O aluguer de equipamentos de animação. As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam -se por atividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.). As atividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam -se por atividades marítimo -turísticas e integram as seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo -turísticos; b) Aluguer de embarcações com tripulação; c) Aluguer de embarcações sem tripulação; d) Serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo; e) Pesca turística; f) Serviços de natureza marítimo -turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
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Legislação turística
g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, para-quedas, esqui aquático. No dia 15 de Junho de 2009 entrou em vigor o novo Regime Jurídico das Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos (Decreto-Lei 108/2009 de 15 de Maio). Este diploma revoga a legislação anterior e estabelece um regime simplificado de acesso à atividade através de um “Balcão Único” (Turismo de Portugal, I. P.), mediante o pagamento de uma taxa única. Com este novo Regime é também criado o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) – empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, que permitirá o registo atualizado dos agentes a operar no mercado e um melhor acompanhamento da evolução do sector. Constituem normas transitórias do Regime Jurídico das Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo Turísticos as seguintes:
As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei consideram-se registadas nos termos neste previstos, convertendo–se automaticamente o respectivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas.
As licenças emitidas para o exercício de atividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, dispensam o reconhecimento de atividades de turismo de natureza previsto no mesmo para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efetuar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no mencionado diploma legal
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Legislação turística
As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei podem pedir o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos termos previstos na legislação ou a inclusão no seu objeto do exercício de atividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais.
Os operadores marítimo -turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto -lei devem pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação do referido decreto-lei, sem encargos adicionais.
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Legislação turística
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Portaria nº 651/ 2009, de 12 de Junho Define o Código de Conduta a adotar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica. Decreto-Lei nº 108/2009, de 15.05 Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos Decreto-Lei nº 269/2003, de 28.10 Altera o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro Aprova o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística - RAMT, como alterado pelo DecretoLei n.º 269/2003, de 28 de Outubro
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Legislação turística
2.5− Agências de viagens
São agências de viagens as empresas que organizam, propõem para venda ou vendem viagens turísticas, ou fazem a intermediação na venda e reserva de outros serviços turísticos. De acordo com a legislação em vigor, são agências de viagens e turismo as empresas cujo objeto compreenda o exercício de determinadas atividades próprias e acessórias: São atividades próprias das agências de viagens e turismo: a) A organização e venda de viagens turísticas; b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza; c) A bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos; e) A recepção, transferência e assistência a turistas. São atividades acessórias das agências de viagens e turismo: a) A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem; b) A organização de congressos e eventos semelhantes; c) A reserva e venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas; d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da atividade cambial; e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados; g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
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Legislação turística
h) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística, segundo alguns critérios. i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico; Encontra-se excluída a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feitas através de meios telemáticos ou da internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras. Só as agências de viagens e turismo inscritas no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º podem exercer em território nacional as atividades previstas. Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo: a) A comercialização direta dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos agentes de animação turística e pelas empresas transportadoras; b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos e agentes de animação turística, com meios de transporte próprios; c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados. Requisitos de licenciamento O acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos: a) Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT); b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil.
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A mera comunicação prévia é efetuada por formulário eletrónico disponível no RNAVT, que identifica: a) O requente b) B) Os titulares da empresa e seus administradores ou gerentes, quando se trate de uma pessoa coletiva; c) A localização dos estabelecimentos. A mera comunicação prévia é instruída com os seguintes elementos: a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial; b) Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e das marcas que pretende utilizar, acompanhados de cópia simples do registo da marca; c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório ou comprovativo do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira; d) Cópia simples do documento comprovativo do fundo de garantia de viagens e turismo; e) Comprovativo do pagamento da taxa de inscrição. Pela inscrição no RNAVT é devida ao Turismo de Portugal, IP uma taxa no valor de € 1500, atualizado automaticamente a 1 de Março de cada ano com base na variação média do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior. Obrigações decorrentes do exercício da atividade Início de atividade/cessação temporária
As agências de viagens e turismo devem iniciar a atividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará, e não podem cessar a sua atividade por período superior àquele sem justificação atendível.
Livro de reclamações
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Legislação turística
As agências de viagens e turismo devem adquirir um livro de reclamações para uso dos clientes.
Referências obrigatórias na documentação
Em toda a documentação e atividade externa (papel timbrado, folhetos publicitários, programas de viagens, carimbos, site, etc.) as agências de viagens e turismo devem indicar sempre o seu nome, o número do alvará, bem como a localização da sua sede.
Estabelecimentos
Nos estabelecimentos (principal ou formas locais de representação) deve encontrarse sempre visível o nome da agência de viagens que aí exerce atividade.
Marcas
A utilização de marcas pela agência carece de prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I,P.
Prova de validade dos seguros
Devem ser remetidos periodicamente ao Turismo de Portugal, I.P. os comprovativos em como as garantias prestadas se encontram em vigor, através de envio de recibo do pagamento dos prémios ou suas frações.
Nenhuma agência de viagens e turismo pode exercer a sua atividade sem fazer esta prova, podendo a sua licença ser revogada por esse motivo, bem como serem aplicadas sanções.
Envio de declaração relativa ao valor das vendas das viagens organizadas no exercício anterior.
Para efeitos de cálculo do montante da caução obrigatória, as agências de viagens devem comunicar ao Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 15 de Julho de cada ano, o valor das vendas das viagens organizadas que efetuaram no ano anterior, enviando declaração emitida por um técnico oficial de contas.
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Legislação turística
Alterações da empresa
Quaisquer alterações dos dados constantes do processo de licenciamento, como sejam: mudança de gerentes, administradores, diretores ou titulares; alteração da denominação social ou nome de estabelecimento; substituição dos contratos de garantias; localização da sede social; encerramento de estabelecimentos, ou outros, tem de ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de 30 dias após a sua verificação, acompanhadas de documentação comprovativa.
No caso de encerramento definitivo de estabelecimentos ou agências, devem ser remetidos o respectivo alvará e o livro de reclamações.
Abertura e mudança de estabelecimentos
A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou quaisquer formas locais de representação, à exceção dos implantes, carecem de serem comunicados ao Turismo de Portugal, I.P.
Desta comunicação dever constar:
A identificação da agência de viagens;
A indicação do local para onde será efetuada a mudança ou em que será aberta a nova forma local de representação (morada completa, freguesia e concelho).
No caso de representações temporárias, deve também ser indicado o período de tempo durante o qual o estabelecimento ou balcão funcionará no local indicado.
Exercício de atividades de animação turística O exercício de atividades de animação turística por parte de agências de viagens e turismo depende da prestação das garantias exigidas pelo Decreto-Lei nº 108/ 2009, de 15 de Maio, do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de atividade, e de inscrição no Registo nacional dos Agentes de animação turística (RNAAT) nos termos previstos no referido Decreto-Lei. As agências de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAAT.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto-Lei nº 199/ 2012, de 24 de Agosto Altera o Decreto-Lei nº 61/ 2011 de 6 de Maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei nº 92/ 2010, de 26 de Julho Portaria 224/2011, de 3 de Junho Aprova o regulamento do fundo de garantia de viagens e turismo Decreto-Lei nº 61/ 2011, de 6 de Maio Regula o acesso e exercício das atividades das agências de viagens e turismo
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2.6− Gastronomia como património cultural
Entende-se por gastronomia nacional o receituário tradicional português, assente, designadamente, em matérias-primas de fauna e flora utilizadas ao nível nacional, regional ou local, bem como em produtos agroalimentares produzidos em Portugal, e que, pelas suas características próprias, revele interesse do ponto de vista, histórico, etnográfico, social ou técnico, evidenciando valores de memória, antiguidade, autenticidade, singularidade ou exemplaridade. A gastronomia portuguesa foi considerada um bem imaterial integrante do património cultural de Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho. Este diploma recomenda que se Intensifiquem as medidas de preservação, valorização e divulgação da gastronomia nacional enquanto valor integrante do património cultural português, através das seguintes medidas: a) O levantamento do receituário tradicional português, em toda a sua diversidade, evidenciando-se os aspectos que o singularizam; b) A criação de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses; c) A identificação dos requisitos que permitam a certificação de receitas e produtos tradicionais portugueses; d) A criação de condições que permitam a inventariação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no País que incluam nas suas ementas receitas da cozinha tradicional portuguesa; e) A promoção interna e externa da gastronomia nacional, designadamente com o objetivo de fomentar a procura turística; f)
A
criação
de
concursos
locais,
regionais
e
nacionais
de
gastronomia;
g) A promoção de novas receitas confecionadas com produtos genuinamente portugueses; h) A contribuição para a melhoria da oferta turística nacional, sensibilizando os
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Legislação turística
diferentes agentes do sector para a necessidade de remodelarem os seus estabelecimentos, tanto no que respeita às instalações como à qualidade do serviço prestado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria nº 1333/ 2002, de 8 de Outubro Implementa as normas de realização dos concursos nacionais e regionais de gastronomia portuguesa (previstos na alínea d) do n.o 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 96/2000, de 26 de Julho) Portaria n.º 312/2002, de 22 de Março Cria uma base de dados designada 'Gastronomia, património cultural' Resolução do Conselho de Ministros nº 169/ 2001, de 9 de Dezembro Institucionaliza a entidade responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional - a Comissão Nacional de Gastronomia. Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho Considera a gastronomia portuguesa como um bem imaterial integrante do património cultural de Portugal e Intensifica as respetivas medidas de proteção, valorização e divulgação
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2.7− Estabelecimentos de restauração e bebidas
Designam-se como Estabelecimentos de restauração e bebidas os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele. A exploração de serviços de restauração ou de bebidas apenas é permitida em edifícios ou parte de edifícios que seja objeto de licença ou de autorização de utilização destinada ao funcionamento de um estabelecimento de restauração ou de bebidas. Os processos para a instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas são apresentados e aprovados nas Câmaras Municipais do concelho onde se localizam, regulando-se pelo regime jurídico da urbanização e da edificação. A atividade de catering e a de serviços de banquetes é também considerada exploração de serviços de restauração e de bebidas. De acordo com o regime aplicável, presume-se ainda que existe exploração destes serviços quando os edifícios ou suas partes estejam mobilados e equipados em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles tomar ou adquirir refeições ou bebidas, mediante remuneração, ainda que esses serviços não constituam a atividade principal de quem os presta, e ainda quando os mesmos sejam, por qualquer meio, anunciados ao público. Esta presunção verifica-se também no caso de serviços prestados em construções amovíveis ou pré-fabricadas, mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes. Por outro lado, não são considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas, para efeitos do respectivo regime, as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas,
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de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser publicitado. Estes estabelecimentos podem usar a denominação “restaurante” ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade, nomeadamente “marisqueira”, “casa de pasto”, “pizzeria”, “snack-bar”, “self-service”, “eat-driver”, “takeaway” e “fast-food”. Estabelecimentos de bebidas são, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos que prestam, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele. Estes estabelecimentos podem usar a denominação “bar” ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade, nomeadamente “cervejaria”, “café”, “pastelaria”, “confeitaria”, “boutique de pão quente”, “cafetaria”, “casa de chá”, “gelataria”, “pub” e “taberna”. Tanto os estabelecimentos de restauração como os de bebidas podem dispor de salas ou espaços destinados a dança, bem como de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados. Quando disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente, “discoteca”, “clube nocturno”, “boîte”, “night-club”, “cabaret” e “dancing”. Consideram-se estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos os que prestam simultânea e cumulativamente serviços de restauração e de bebidas. Processo de licenciamento
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Os pedidos de licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifício ou suas frações destinados ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou bebidas são apresentados e aprovados pelas câmaras municipais do concelho em que se localizam e regulam-se pelo regime jurídico da urbanização e edificação e pelas normas constante dos diplomas específicos aplicáveis. A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, assim como o cumprimento das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndios. No caso de os estabelecimentos de restauração ou de bebidas constituírem parte integrante de empreendimentos turísticos, ficam sujeitos ao regime de licenciamento dos empreendimentos turísticos, devendo, no entanto, preencher os requisitos específicos para estabelecimentos de restauração ou de bebidas definidos na legislação própria. Registo É organizado no Turismo de Portugal, I.P., em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. As câmaras municipais devem enviar ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de 30 dias após ter sido emitido, o alvará de licença de utilização, bem como os elementos necessários, de onde conste: o nome comercial do estabelecimento, o tipo, a data de emissão da licença de utilização, a localização do estabelecimento, o número do telefone e do fax, a identificação do responsável direto, dos gerentes ou administradores, o período de funcionamento, a capacidade máxima, a entidade exploradora e ainda, se for o caso, o consumo mínimo e limites ao acesso ao público.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Portaria nº 215/ 2011, de 31 de Maio Estabelece os requisitos relativos às instalações, funcionamento e classificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas Decreto-Lei nº 48/ 2011, de 1 de Abril Estabelece o regime de instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas Portaria nº 896/2008, de 18.08 Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações. Decreto-Lei nº 101/2008, de 16.06 Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. Portaria nº 70/2008, de 23.01 Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro. Decreto-Lei nº 9/2002, de 24.01 Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas e altera os Decretos-Leis n.º 122/79 de 8 de Maio; n.º 252/86 de 25 de Agosto; e n.º 168/97, de 4 de Junho, e 370/99, de 18 de Setembro.
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3.Sistemas de incentivos para o turismo
Linha de Apoio à Consolidação Financeira Este instrumento financeiro, válido até 2015, tem uma dotação de 150 milhões de euros e permitirá criar condições para alargar os prazos de reembolso dos empréstimos das pequenas e médias empresas do setor contraídos junto da Banca - está disponível nos bancos aderentes a partir do dia 1 de outubro de 2013. Com este protocolo estabelecem-se condições favoráveis às empresas, através da partilha de risco entre a Banca e as SGM, na sequência da parceria entre o Turismo de Portugal, as Sociedades de Garantia Mútua, o BPI, o BES, o Banco Internacional do Funchal, o Santander Totta, o Crédito Agrícola, a CGD, o Montepio Geral e o Millennium BCP.
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O Turismo de Portugal, em conjunto com o Sistema Bancário e as Sociedades de Garantia Mútua, disponibiliza um novo instrumento financeiro para apoiar as empresas do Turismo, que se traduz na criação de um mecanismo que permite alargar os prazos de reembolso de serviços de dívida anteriormente contraídos. Com a Linha de Apoio à Consolidação Financeira criam-se as condições para a adequação dos serviços de dívida contraídos pelas empresas junto do Sistema Bancário aos meios que atualmente libertam, permitindo-lhes, por essa via, assegurar uma gestão mais fácil da sua tesouraria. A Linha de Apoio à Consolidação Financeira envolve, globalmente, a aprovação de operações até ao valor de 150 milhões de euros.
No âmbito da operação, pode ser aprovado pelo Banco, se necessário, um crédito intercalar para fazer face a necessidades imediatas de tesouraria, no valor máximo de 125 mil euros, que pode ser utilizado, sendo o caso, para a regularização de situações perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
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Este novo crédito beneficia de uma garantia autónoma prestada pelas SGM, pelo valor correspondente a 50% do mesmo, sendo-lhe aplicável, no que respeita às taxas de juro, a tabela em vigor na Linha PME Crescimento 2013 (geral). Acesso O enquadramento da operação deve ser requerido pela empresa junto da respetiva Instituição de Crédito. Condições de acesso das empresas:
Terem operações de crédito contratadas junto da Banca, desde que as mesmas se tenham destinado ao financiamento de projetos na área do turismo
Ter a certificação eletrónica emitida pelo IAPMEI, comprovativa da sua dimensão PME
Possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança
Social, o Turismo de Portugal e as Sociedades de Garantia Mútua
Não possuir incidentes não justificados ou incumprimentos junto da banca ou da SGM ou, registando incidentes, os mesmos já estarem regularizados na data da aprovação da garantia mútua e na data de emissão dos contratos.
Instituições de Crédito Aderentes
Banco BPI
Banco Espirito Santo
Banco Espirito Santo dos Açores
Banco Internacional do Funchal
Banco Santander Totta
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo
Caixa Económica Montepio Geral
Caixa Geral de Depósitos
Millennium BCP
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A Linha de Apoio à Consolidação Financeira encontra-se em vigor até Setembro de 2015. Linhas de Apoio Financeiro Com uma dotação global de 200 milhões de euros, estão disponíveis linhas de crédito que visam colmatar as dificuldades de tesouraria das empresas do setor e contribuir para a qualificação da oferta turística. Prosseguindo objetivos de facilitação do relacionamento das empresas com o sistema financeiro, de colmatação de lacunas ao nível do financiamento das necessidades do tecido empresarial do setor e de valorização da oferta turística, os instrumentos de financiamento disponíveis assentam numa relação de parceria com as instituições de crédito, e consistem nos seguintes mecanismos financeiros: LINHA DE APOIO À TESOURARIA ÂMBITO: Antecipação dos recebimentos a prazo que as empresas turísticas detenham sobre terceiros (remessas documentárias, letras, cheques e faturas). ORÇAMENTO: 80 milhões, a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes. ENTIDADES PARCEIRAS:
- BIC
- Nova Caixa Galicia
- Caixa Geral de Depósitos
- Banco Comercial Português
- Banco Espírito Santo
- Banco Santander Totta
- Banco BPI
- Caixa Económica Montepio Geral
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- Crédito Agrícola
- Barclays Bank
- Banco Bilbao Vizcaya Argentaria
- Banco Internacional do Funchal
- Garval – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.
- Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.
- Norgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.
BENEFICIÁRIAS: Empresas turísticas de qualquer dimensão, natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram as condições de acesso. CONDIÇÕES DE ACESSO DAS EMPRESAS: a) Terem a sua situação regularizada em matéria de licenciamento e encontraremse registadas no Registo Nacional de Turismo; b) Não se encontrarem em situação de dificuldades, entendendo-se por isso possuírem capitais próprios inferiores a metade do capital social, terem perdido mais de um quarto do capital social nos últimos 12 meses (aplicável para empresas que tenham iniciado atividade há mais de 3 anos) ou reunirem as condições para serem objeto de um processo de insolvência. c) Apresentarem a certificação eletrónica emitida pelo IAPMEI, comprovativa da sua dimensão; d) Possuírem a situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social, o TURISMO DE PORTUGAL e a SGM; e) Não possuírem incidentes não justificados ou incumprimentos junto da banca ou da SGM, ou registando incidentes os mesmos deverão estar regularizados na data da aprovação da garantia mútua e na data de emissão dos contratos. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO:
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A utilização da linha ocorre contra a apresentação às instituições de crédito da documentação que titula o crédito.
Prazos de financiamento de 6 ou 12 meses, não podendo ter, incluindo renovações, uma duração superior a 2 anos a contar da respetiva contratação. A operação é garantida a 50% pelas SGM, suportando o Turismo de Portugal, I.P. as respetivas comissões. CIRCUITO DE DECISÃO: 1. A abertura do financiamento deve ser requerida junto do banco, a quem compete a decisão quanto à sua aprovação. 2. Após a aprovação da operação de financiamento (limite de utilização de crédito) pelo banco, este envia à SGM da área geográfica da sede da empresa. Montante Máximo de Financiamento Por Empresa Não deve exceder ¼ da faturação do ano anterior. Limite Máximo € 300.000,00. Em cada momento, o crédito a conceder não deve ser superior a 80% do montante global da documentação entregue à Instituição de Crédito beneficiária os elementos financeiros ou outros que esta defina como necessários para efeitos de obtenção da garantia mútua. 3. A aprovação da garantia mútua é autónoma, devendo a SGM comunicar o sentido da mesma ao Banco no prazo de 7 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, por uma única vez, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
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4. Caso a operação não seja aprovada total ou parcialmente na SGM, o Banco tem a opção de realizar a operação sem intervenção da garantia mútua ou de ajustar o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível. 5. Após a aprovação da operação pela SGM, o banco, no prazo máximo de 10 dias úteis, submete ao Turismo de Portugal o enquadramento da operação através do Sistema de Gestão de Projetos de Investimento (SGPI) localizado em www.turismodeportugal.pt. 6. Num prazo até 8 dias úteis, o Turismo de Portugal confirma ao Banco e à SGM o enquadramento da operação e da empresa beneficiária, incluindo a existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado nesta Linha e o enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação da comissão da garantia mútua é atribuída. CONTRATAÇÃO: 1. O limite de utilização de crédito, depois de aprovado, é contratado com a empresa até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação do enquadramento ao Banco, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. 2. Este prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido fundamentado ao Turismo de Portugal, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. LINHA DE APOIO À QUALIFICAÇÃO DA OFERTA ORÇAMENTO: 120 milhões de euros, dos quais 60 milhões de euros alocados pelo Turismo de Portugal. ENTIDADES PARCEIRAS: - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria - Banco Comercial Português - Banco Espírito Santo - Banco Espírito Santo dos Açores - Banco Português de Gestão
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- Banco BPI - Banco Santander Totta - Barclays Bank - Crédito Agrícola - Caixa Económica Montepio Geral - Caixa Geral de Depósitos - Eurohypo Aktiengesellschaft - Nova Caixa Galicia Banco - Banco BIC Português - Banco Internacional do Funchal BENEFICIÁRIAS: Empresas turísticas de qualquer dimensão, natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram as condições de acesso. PROJETOS ENQUADRÁVEIS: a) Requalificação de empreendimentos turísticos existentes, incluindo a ampliação dos mesmos, por via da introdução de melhorias significativas ao nível dos serviços, instalações ou equipamentos, para posicionamento em segmentos de maior valor acrescentado. b) Criação de empreendimentos turísticos, desde que, demonstrada uma procura turística atual ou potencial e supram carências de oferta, cumpram uma das seguintes condições: I. Serem diferenciadores em relação à oferta existente na região e se afigurem importantes para o posicionamento competitivo do destino; II. Resultarem da adaptação de património cultural edificado classificado, ou em vias de classificação, como Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Imóvel de Interesse Municipal. c) Criação e requalificação de empreendimentos ou atividades de animação, desde que de interesse para o turismo e se diferenciem da oferta existente na região.
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d) Criação e requalificação de estabelecimentos de restauração, desde que de interesse para o turismo, e cumpram uma das seguintes condições: I. Serem diferenciadores em relação à oferta existente na região; II. Resultarem da adaptação de património cultural edificado classificado, ou em vias de classificação, enquanto Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Imóvel de Interesse Municipal. CONDIÇÕES DE ACESSO DAS EMPRESAS: 1. Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente encontrarem-se devidamente licenciadas para o efeito, assim como devidamente regularizadas em matéria de registo no Registo Nacional do Turismo; 2. Possuírem uma situação económico-financeira equilibrada; 3. Possuírem a situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Turismo de Portugal. CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROJETOS: Os projetos de investimento devem, à data do pedido de enquadramento junto do Turismo de Portugal, obedecer aos seguintes requisitos: a) Encontrarem-se autorizados pelas entidades competentes, quando exigíveis legalmente, ou, nos casos em que careçam de projetos de arquitetura, encontraremse estes devidamente aprovados; b) Sempre que os projetos tenham por objeto empreendimentos já existentes, encontrarem-se estes devidamente licenciados ou encontrar-se em curso o respetivo licenciamento; c) Encontrarem-se devidamente asseguradas as respetivas fontes de financiamento do projeto, incluindo o adequado financiamento do investimento elegível por, pelo menos, 25% de capitais próprios; d) Contribuírem para a melhoria económico-financeira das respetivas empresas. Os investimentos apenas poderão ter início:
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a) No caso de serem promovidos por PME, após a apresentação do pedido de financiamento; b) No caso de serem promovidos por Grandes Empresas, em data posterior à notificação da empresa por parte do Banco quanto ao enquadramento, definitivo ou prévio, da operação pelo Turismo de Portugal.
No caso de projetos de criação de novos empreendimentos turísticos, a parcela de financiamento do Turismo de Portugal é reduzida em 10 p.p. INVESTIMENTO ELEGÍVEL: Para efeitos de cálculo do financiamento a conceder são consideradas as despesas de investimento que façam parte integrante do projeto e que concorram para alcançar os seus objetivos. Não são suscetíveis de financiamento as despesas efetuadas com: a) Aquisição de edifícios, salvo, até 15% do respetivo custo, quando se encontrem inacabados há mais de três anos e desde que os respetivos adquirentes se proponham desenvolver algum dos projetos de investimento enquadráveis no presente Protocolo;
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b) Aquisição de terrenos; c) Aquisição de viaturas automóveis e outro material circulante, exceto quando o mesmo corresponder à própria atividade de animação turística objeto de enquadramento no presente Protocolo; d) Estudos, projetos e assistência técnica, salvo quando se tratem de PME e apenas até 7% do investimento elegível; e) Trespasses e direito de utilização de espaços; f) Publicidade; g) Juros devidos durante a execução do projeto de investimento; h) Trabalhos da empresa para a própria empresa; i) Fundo de maneio. No caso de investimentos em ativos incorpóreos, são suscetíveis de apoio as despesas associadas à transferência de tecnologia através da aquisição de patentes, licenças, saberfazer ou conhecimentos técnicos, patenteados ou não, limitando-se o apoio às mesmas, no caso de empresas não PME, a 40% do investimento elegível. CIRCUITO DE DECISÃO: 1. Compete ao Banco a receção dos pedidos de financiamento ao abrigo da Linha de Crédito, a verificação do preenchimento das condições de acesso das empresas e dos projetos, a fixação de todas as condições do financiamento, assim como assegurar a constituição de garantias que cubram a totalidade do financiamento. 2. Após aprovação das operações, o Banco requer ao Turismo de Portugal o enquadramento das mesmas na presente Linha de Crédito, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos, em formato digital:
Documento comprovativo da aprovação do projeto de arquitetura, quando legalmente exigível, acompanhado de cópia dos respetivos pareceres vinculativos;
Licença de Utilização, ou documento que legalmente a substitua, para os empreendimentos já existentes ou, nos casos em que o investimento a
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realizar se destina a obter o licenciamento dos mesmos, o correspondente documento comprovativo;
Memória descritiva do projeto, resumida, com identificação (i) da empresa, (ii) do empreendimento, (iii) da natureza do projeto, (iv) do investimento a realizar, devidamente descriminado (v) da respetiva localização e (vi) dos pressupostos justificativos de enquadramento no Protocolo;
Identificação da garantia a prestar pela empresa mutuária para assegurar o financiamento;
Pressupostos que estiveram na base da análise de risco da operação e da aprovação da mesma pelo Banco.
3. O Turismo de Portugal verifica o enquadramento da operação, emitindo a sua decisão no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data do pedido de enquadramento. 4. Compete ao Banco a celebração dos atos e contratos necessários à formalização do financiamento e à constituição da garantia no prazo máximo de seis meses a contar da data do enquadramento definitivo da operação, prazo esse prorrogável, por motivos devidamente justificados, pelo Turismo de Portugal. 5. No contexto do acompanhamento do plano de reembolso do serviço de dívida, compete ao Banco a libertação do financiamento contratado e a receção dos reembolsos de capital e dos juros dos financiamentos. Turismo de Portugal celebra protocolo com Business Angels O Turismo de Portugal e a FNABA - Federação Nacional de Associações de Business Angels (investidores individuais) estabeleceram, a 18 de julho, uma parceria para dinamizar investimentos, sobretudo de jovens empresários, em micro e pequenas empresas do setor do turismo, através de fontes de financiamento alternativas e adequadas às suas necessidades. Para mais informações contacte: FNABA - Federação Nacional de Associações de Business Angels www.fnaba.org ;
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[email protected] ; Tel: (+351) 21 441 64 60; Fax: (+351) 21 441 73 87
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Bibliografia
AA VV., Empreendimentos turísticos, Ed. Almedina/ CEDOUA – Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2010 Cunha, Licínio, Introdução ao turismo, Editora Verbo, 3ª edição, 2006 Quintas, Paula, Legislação Turística, Editora Almedina, 2008, 4ª Edição
Webgrafia QREN – Programa Operacional Valorização do Território http://www.povt.qren.pt/ IPAMEI – Instituto de Apoio às PMEs http://www.iapmei.pt/ TURISMO DE PORTUGAL, I. P. http://www.turismodeportugal.pt
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