4324 Legislação Turística
Objetivos Aplicar a legislação reguladora da atividade turística, designadamente do turismo em es espa paçço rura rural, l, da anim animaç ação ão am ambi bien enta tal, l, do turis urismo mo de nat naturez ureza a, ao aoss empreendimentos hoteleiros e agências de viagem. Aplicar a legislação reguladora ao licenciamento de projetos de interesse para o turismo e apoio ao licenciamento da atividade turística. Conteúdos n!uadramento jurídico da atividade turística strat"gias de intervenção do stado no setor do turismo •
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#apel do stado no setor do turismo $ A %unção legislativa
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O papel do &urismo de #ortugal, '#, na regulamentação turística
(egislação reguladora o
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mpreendimentos turísticos
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&urismo &urismo em espaço rural
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&urismo &urismo de natureza
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mpresas de animação turística
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Agências de viagens
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)astronomia como patrim*nio cultural
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stabelecimentos de restauração e bebidas
+istemas de incentivos para o turismo
Estratégias de intervenção do Estado no setor do turismo
O sector do turismo " transversal a todas as reas econ*micas, tendo impactos diretos e indiretos, atrav"s das suas atividades características e cone-as. Assim sendo, este sector econ*mico envolve um elevado número de agentes e instituiçes, !ue são responsveis pelas orientaçes, crescimento e sentido de desenvolvimento do sector. sector. &odos &odos os intervenientes devem estar atentos e adotar medidas e políticas !ue permitam um desenvolvimento desenvolvimento sustentvel sustentvel do turismo, turismo, pois a sua ação ter %ortes conse!uências conse!uências para o presente e para o %uturo. /econhecendo esta preocupação e necessidade de orientaçes e políticas consertadas, a Administração Central, atrav"s do 0inist"rio !ue tutela a pasta do &urismo &urismo 1 0inist"rio da conomia conomia e da 'novação 1 prop2s um Plano Estratégico Nacional do Turismo 3#4&5 !ue dever 6servir de base 7 concretização de açes de8nidas para o crescimento sustentado do &urismo nacional9. ste ste docu docume ment nto o sint sintet etiz iza a as co conc nclu lus ses es do diag diagn* n*st stic ico, o, obje objeti tivo voss e linh linhas as de desenvolvimento estrat"gico para o sector, sendo !ue reconhece !ue a implementação desses projetos re!uer a participação de vrias entidades !ue in:uenciam direta ou indiretamente a !ualidade do destino #ortugal e dos seus produtos turísticos. Entende-se assim que todos os intervenientes intervenientes deverão: o
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/e:etir etir e articular es%or %orços, contribuindo para a organiza izaçã ção o, desenvolvimento e aumento de competências deste sector. sector. /ec econ onhec hecer, er, divu divulg lgar ar e promo promove verr 6boa 6boas1 s1pr prt tic icas as99 para para o ac acolh olhim imen ento to turístico. +ensibilizar a opinião pública para a import;ncia da atividade turística.
+ensibilizar as instituiçes 1 públicas ou privadas 1 para a import;ncia de um desenvolvimento sustentvel. +ensibilizar a comunicação social para a import;ncia de promover uma o cultura de turismo.
Pael do Estado no sector do turismo ! " #unção legislativa
Os governos têm um papel %undamental no desenvolvimento do turismo. >, por um lado, !uem de%enda !ue o stado deve ter um papel ativo no turismo em mat"rias de investimentos turísticos. #or outro lado, h !uem advogue !ue em termos de turismo o )overno não deve assumir !uais!uer %unçes, dei-ando os mercados ao livre arbítrio dos privados. #or 8m, e-iste ainda a tese de !ue os )overnos devem e-ercer o papel de e-ecutor do normativo e de rbitro na sua aplicação, regulando os mercados turísticos, assim como a promoção da atividade. A política de turismo em #ortugal assemelha1se mais a este último modelo. O papel moderado e ideal dos )overnos na de8nição da política de turismo deve passar pelos seguintes determinantes= ?. Coordenação. o @. #laneamento. o . /egulamentação. o B. /egulação. o . Domento. o E. mpreendedorismo. o F. Arbitragem. o G. &urismo +ocial. o Ao mesmo tempo, o sector privado reclama uma maior regulamentação e liberalização de algumas reas. m relação a alguns domínios 3transportes a"reos, e-ploração de
aeroportos, aprovação de projetos e classi8cação de alojamentos turísticos5 os governos têm procedido a uma ampla desregulamentação e liberalização dei-ando !ue sejam as %orças do mercado a desempenhar o principal papel. 4a maior parte dos países, a administração pública organiza1se segundo um modelo hierr!uico, de cima para bai-o, !ue inclui um nível responsvel pela política de ;mbito nacional e níveis de responsabilidade !ue vão do ;mbito regional ao ;mbito local. Os graus de autonomia, de pode e de relaçes com o governo nacional variam de país para país e dependem de razes hist*ricas e culturais, nível de desenvolvimento econ*mico, coesão e identidade nacionais, ideologia política e outros %atores. $ ael do Turismo de Portugal% &P% na regulamentação turística
A missão e atribuiçes do &urismo de #ortugal, '.#. %oram de8nidas pelo
Discalizar a e-ploração dos jogos de %ortuna e azar concessionados pelo stado e o %uncionamento dos casinos e salas de bingo. Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais, o nomeadamente com a Autoridade de +egurança Alimentar e con*mica 3A+A5, na prevenção e punição de prticas ilícitas em mat"ria de jogos de %ortuna e azar. o Assegurar a gestão 8nanceira de %undos, constituídos na rea de intervenção e atuação do &urismo de #ortugal, '. #. O &urismo de #ortugal, '.#. %oi classi8cado como instituto público de regime especial atrav"s da /esolução do Conselho de 0inistros F?I@J?@ de @K de agosto. o
Emreendimentos turísticos Consideram1se emreendimentos turísticos os estabelecimentos !ue se destinam a
prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu %uncionamento, de um ade!uado conjunto de estruturas, e!uipamentos e serviços complementares. Não se consideram emreendimentos turísticos ara e#eitos do resente decreto-lei:
a5 As instalaçes ou os estabelecimentos !ue, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam e-plorados sem intuito lucrativo ou para 8ns e-clusivamente de solidariedade social e cuja %re!uência seja restrita a grupos limitados. b5 As instalaçes ou os estabelecimentos !ue, embora destinados a proporcionar alojamento temporrio com 8ns lucrativos, não reúnam os re!uisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. As instalaçes e os estabelecimentos re%eridos na alínea b5 revestem a natureza de alojamento local. Consideram1se estabelecimentos de alo'amento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem !ue, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporrio, mediante remuneração, mas não reúnam os re!uisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Consideram1se como espaço rural as reas com ligação tradicional e signi8cativa 7 agricultura ou ambiente e paisagem de carcter vincadamente rural. A classi8cação como empreendimento de turismo no espaço rural atender ao en!uadramento paisagístico, 7s amenidades rurais envolventes, 7 !ualidade ambiental e 7 valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize. Noção de emreendimentos de turismo de (a)itação
+ão empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza %amiliar instalados em im*veis antigos particulares !ue, pelo seu valor ar!uitet*nico, hist*rico ou artístico, sejam representativos de uma determinada "poca, nomeadamente palcios e solares, podendo localizar 1se em espaços rurais ou urbanos. A natureza %amiliar " caracterizada pela residência do proprietrio ou entidade e-ploradora ou do seu representante nos empreendimentos de turismo de habitação durante o período de %uncionamento.
Noção de emreendimentos de turismo no esaço rural
+ão empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos !ue se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu %uncionamento de um ade!uado conjunto de instalaçes, estruturas, e!uipamentos e serviços complementares, tendo em vista a o%erta de um produto turístico completo e diversi8cado no espaço rural. Os proprietrios ou entidades e-ploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento durante o respetivo período de %uncionamento. Os empreendimentos de turismo no espaço rural classi8cam1se nos seguintes grupos= Casas de campo. Agroturismo. >ot"is rurais.
Turismo de nature*a O Turismo de Nature*a
de8ne1se como o produto turístico, composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação ambiental realizados e prestados em zonas integradas na /ede 4acional de Mreas #rotegidas. O &urismo de 4atureza %oi criado em ?KKG, com a publicação da /esolução do Conselho de 0inistros nH ??@IKG, de @ de Agosto. ste diploma cria o #rograma 4acional de &urismo de 4atureza 3#4&45 $ !ue visa regular estas atividades, na /ede 4acional de Mreas #rotegidas, de %orma ambiental, social, cultural e economicamente sustentvel, atrav"s de= +ensibilização da atividade turística, das populaçes locais e de outras o organizaçes interessadas. #romoção da criação de estruturas ade!uadas. o Criação de legislação especí8ca, nomeadamente assente nos seguintes o vetores= 1 Conservação da natureza. 1
As emresas de animação turística têm por atividade pr*pria a organização e venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalaçes 8-as, de carcter lúdico, com interesse turístico para a região onde se desenvolvam. +ão atividades acess*rias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de= Campos de %"rias e similares. o Congressos, eventos e similares. o Pisitas a museus, monumentos hist*ricos e outros locais de relevante o interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicvel ao e-ercício da atividade de guia turístico. O aluguer de e!uipamentos de animação. o As atividades de animação turística desenvolvidas em reas classi8cadas ou outras com valores naturais designam 1se por atividades de turismo de natureza, desde !ue sejam reconhecidas como tal pelo 'nstituto de Conservação da 4atureza e da iodiversidade, '. #. 3'C4, '. #.5. As atividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcaçes com 8ns lucrativos designam1se por atividades marítimo 1turísticas e integram as seguintes modalidades= #asseios marítimo1turísticos. o Aluguer de embarcaçes com tripulação. o Aluguer de embarcaçes sem tripulação. o +erviços e%etuados por t-i :uvial ou marítimo. o #esca turística. o "g+ncias de viagens
+ão agências de viagens as empresas !ue organizam, propem para venda ou vendem viagens turísticas, ou %azem a intermediação na venda e reserva de outros serviços turísticos.
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A organização e venda de viagens turísticas. A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza. A bilheteira e reserva de lugares em !ual!uer meio de transporte. A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos. A receção, trans%erência e assistência a turistas.
,ão atividades acessrias das ag+ncias de viagens e turismo: o
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A obtenção de certi8cados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessrios 7 realização de uma viagem. A organização de congressos e eventos semelhantes. A reserva e venda de bilhetes para espetculos e outras mani%estaçes públicas. A realização de operaçes cambiais para uso e-clusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da atividade cambial. A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no ;mbito de outros serviços por si prestados. A venda de guias turísticos e publicaçes semelhantes. O transporte turístico e%etuado no ;mbito de uma viagem turística, segundo alguns crit"rios. A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos hist*ricos e outros locais de relevante interesse turístico.
+* as agências de viagens e turismo inscritas no registo nacional das agências de viagens e turismo 3/4AP&5 ou !ue operem nos termos do artigo ?J.H podem e-ercer em territ*rio nacional as atividades previstas. .astronomia como atrimnio cultural ntende1se por gastronomia nacional o receiturio tradicional português, assente,
designadamente, em mat"rias1primas de %auna e :ora utilizadas ao nível nacional, regional ou local, bem como em produtos agroalimentares produzidos em #ortugal, e !ue, pelas suas características pr*prias, revele interesse do ponto de vista, hist*rico, etnogr8co, social ou t"cnico, evidenciando valores de mem*ria, antiguidade, autenticidade, singularidade ou e-emplaridade. A gastronomia portuguesa %oi considerada um )em imaterial integrante do atrimnio cultural de Portugal , atrav"s da /esolução do Conselho de 0inistros n.H KEI@JJJ, de @E de Lulho. ste diploma recomenda !ue se intensi8!uem as medidas de preservação, valorização e divulgação da gastronomia nacional en!uanto valor integrante do patrim*nio cultural português, atrav"s das seguintes medidas= O levantamento do receiturio tradicional português, em toda a sua o diversidade, evidenciando1se os aspetos !ue o singularizam. A criação de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais o portugueses. A identi8cação dos re!uisitos !ue permitam a certi8cação de receitas e produtos tradicionais portugueses. A criação de condiçes !ue permitam a inventariação dos estabelecimentos o de restauração e de bebidas e-istentes no #aís !ue incluam nas suas ementas receitas da cozinha tradicional portuguesa. A promoção interna e e-terna da gastronomia nacional, designadamente o com o objetivo de %omentar a procura turística. A criação de concursos locais, regionais e nacionais de gastronomia. o o A promoção de novas receitas con%ecionadas com produtos genuinamente portugueses. A contribuição para a melhoria da o%erta turística nacional, sensibilizando os di%erentes agentes do sector para a necessidade de remodelarem os seus estabelecimentos, tanto no !ue respeita 7s instalaçes como 7 !ualidade do serviço prestado. Esta)elecimentos de restauração e )e)idas
os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no pr*prio estabelecimento ou %ora dele. A e-ploração de serviços de restauração ou de bebidas apenas " permitida em edi%ícios ou parte de edi%ícios !ue seja objeto de licença ou de autorização de utilização destinada ao %uncionamento de um estabelecimento de restauração ou de bebidas. Os processos para a instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas são apresentados e aprovados nas C;maras 0unicipais do concelho onde se localizam, regulando1se pelo regime jurídico da urbanização e da edi8cação. A atividade de catering e a de serviços de ban!uetes " tamb"m considerada e-ploração de serviços de restauração e de bebidas.
e
)e)idas
no pr*prio estabelecimento ou %ora dele. stes estabelecimentos podem usar a denominação 6bar9 ou outras !ue sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade, nomeadamente 6cervejaria9, 6ca%"9, 6pastelaria9, 6con%eitaria9, 6bouti!ue de pão !uente9, 6ca%etaria9, 6casa de ch9, 6gelataria9, 6pub9 e 6taberna9. &anto os estabelecimentos de restauração como os de bebidas podem dispor de salas ou espaços destinados a dança, bem como de instalaçes destinadas ao %abrico pr*prio de pastelaria, pani8cação e gelados.