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CONSECANA-SP Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo
MANUAL DE INSTRUÇÕES 6a edição
Piracicaba-SP 2015 1
Manual de Instruções CONSECANA-SP Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo
Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo Manual de Instruções/Edição/CONSECANA-SP, 2015, 80 p., 6a edição 1. Cana-de-Açúcar – Qualidade de Matéria-Prima 2. Cana-de-Açúcar: Sistema de Remuneração 3. Cana-de-Açúcar: Relacionamento Fornecedor-Indústria 2
ÍNDICE
Introdução ................................................................................................ 8 Constituição da Diretoria do CONSECANA-SP ....................................9 Constituição da CANATEC-SP ............................................................. 11
Estatuto ..................................................................................................14 Capítulo I – Da entidade .................................................................... 14 Capítulo II – Dos associados ............................................................. 15 Capítulo III – Da organização da entidade ......................................... 15 Seção I – Da assembleia geral ..................................................... 16 Seção II – Da Diretoria ................................................................. 16 Seção III – Da Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP.... 19 Capítulo IV – Da gestão financeira da entidade................................. 21 Capítulo V – Disposições gerais ........................................................ 22
Regulamento.......................................................................................... 24 Título I – Das funções e estrutura do CONSECANA-SP ................... 24 Capítulo I – Funções do CONSECANA-SP .................................. 24 Capítulo II – Da estrutura do CONSECANA-SP ........................... 26 Seção I – Da Diretoria ............................................................. 26 Seção II – Da câmara técnica – CANATEC-SP ...................... 27 Título II – Do sistema CONSECANA-SP ........................................... 28 Capítulo I – Da qualidade da cana-de-açúcar .............................. 28 Capítulo II – Do preço da cana-de-açúcar .................................... 29 3
Capítulo III – Dos negócios de compra e venda de cana-de-açúcar e da opção pelo sistema CONSECANA-SP.................................................... 32 Capítulo IV – Da revisão do regulamento do CONSECANA-SP .... 33 Capítulo V – Disposições finais .................................................... 35
Anexo I – Normas operacionais de determinação da qualidade da cana-de-açúcar ...............................................36 Fundamentos.........................................................................................36 Procedimentos.......................................................................................36 1. Termos e definições ....................................................................... 36 2. Requisitos ...................................................................................... 36 2.1. Veículos de transporte da cana-de-açúcar ............................ 36 2.2. Entrega da cana-de-açúcar queimada .................................. 37 2.3. Amostragem das cargas ........................................................ 38 2.4. Caracterização do número de unidades de transporte..........38 3. Preparo e homogeneização da amostra ........................................ 39 4. Laboratório de análise de cana-de-açúcar..................................... 40 5. Teste de linearidade e repetitividade .............................................. 40 5.1. Teste de linearidade do refratômetro ..................................... 41 5.2. Teste de repetitividade do refratômetro ................................. 41 5.3. Teste de linearidade do sacarímetro ...................................... 42 5.4. Teste de repetitividade do sacarímetro .................................. 43 6. Pesagem da amostra para análise e extração de caldo .................. 44 7. Determinação do peso do bagaço (bolo) úmido (PBU), conforme Normas ABNT NBR 16221 e 16271.............................. 44 8. Determinação de Brix refratométrico no caldo ............................... 44 9. Determinação da Polarização (Pol) do caldo no visível ................. 45 10. Determinação do Brix e da Pol do caldo por espectrofotometria de infravermelho próximo (NIR) ....................45 11. Cálculos ........................................................................................ 46 11.1. Pureza aparente do caldo .................................................... 46 11.2. Açúcares redutores do caldo (AR) ....................................... 46 11.3. Fibra % cana (F) .................................................................. 47 4
11.4. Coeficiente C ....................................................................... 47 11.5. Pol % cana (PC) .................................................................. 47 11.6. Açúcares redutores % cana (ARC) ...................................... 47 11.7. Açúcar Total Recuperável (ATR) .......................................... 47 12. ATR Relativo – entrega da cana proporcional à moagem durante a safra ....................................................48 12.1. ATR Relativo ........................................................................ 48 12.2. Como calcular o ATR Relativo ............................................. 48 12.3. Informações necessárias ..................................................... 49 12.4. Cálculo do ATRus provisório para início da safra ................ 49 12.4.1. Com cana de fornecedores e própria .......................... 49 12.5. Cálculo do ATRus no final do período de moagem da safra ......... 52 13. Tratamento dos dados, conforme a Norma ABNT NBR 16271 ...........55 13.1. Por carregamento e diário ................................................... 55 13.2. Dados quinzenais ................................................................ 55 14.Acompanhamento do sistema, conforme Norma ABNT NBR 16271 ............................................................. 55 15. Interrupção operacional do sistema, conforme Norma ABNT NBR 16271 ............................................................ 55 16. Registros, conforme Norma ABNT NBR 16271 ........................... 55 17. Comparação de resultados, conforme Normas ABNT NBR 16223, 16224 e 16253 ..............................................55 18. Padronização dos cálculos conforme Norma ABNT NBR 16271 ... 55 19. Fatores para transformação dos produtos em ATR, conforme Norma ABNT NBR 16271 ............................................56 19.1. Para o açúcar ...................................................................... 56 19.2. Para o etanol ....................................................................... 56 20. Métodos de laboratório ................................................................ 58 20.1. Preparo da mistura clarificante à base de alumínio, de acordo com a Norma ABNT NBR 16224 ........................ 58 20.2. Determinação do Índice de Preparo (IP), de acordo com a Norma ABNT NBR 16227 ......................................... 58 21. Determinação do teor de açúcares redutores – Método de Lane & Eynon, de acordo com a Norma ABNT NBR 16253 .................................................58 5
22. Determinação da fibra da cana – Método de Tanimoto, conforme Norma ABNT NBR 16225 ............................................58 23. Equipamentos homologados pelo CONSECANA-SP para a avaliação da qualidade da cana-de-açúcar .....................58 24. Formação do preço da cana-de-açúcar posta na esteira – exemplo .......................................................... 61 24.1. Dados conhecidos ............................................................... 61 24.1.1. Laboratório (análise da cana)...................................... 61 24.1.2. Produção ..................................................................... 61 24.1.3. Preços do kg de ATR (divulgados pelo CONSECANA-SP) ............................. 61 24.2. Cálculos ............................................................................... 62 24.2.1. Açúcares Redutores da Cana (ARC) .......................... 62 24.2.2. Açúcar Total Recuperável (ATR) ................................ 62 24.2.3. Cálculo da Quantidade de ATR equivalente ................ 62 24.2.4. Cálculo da participação de cada produto no total de ATR produzido ....................................................... 63 24.2.5. Cálculo do preço médio do kg de ATR ........................ 63 24.2.6. Preço da tonelada de cana (VTC), em reais .............. 63
Anexo II – Formação do preço da cana-de açúcar e forma de pagamento ...........................................................64 Título I – Da metodologia de formação do preço final da cana-de-açúcar ...................................................................64 Capítulo I – Determinação da qualidade da cana entregue com base na concentração do açúcar total recuperável .......................................64 Capítulo II – Da formação do preço médio dos produtos acabados .. 66 Capítulo III – Da determinação da participação do custo da cana-de-açúcar (matéria-prima) no custo do produto acabado ................................................68 Capítulo IV – Da determinação do preço da cana-de-açúcar entregue ..................................................................68 6
Título II – Da forma de pagamento .................................................... 70 Capítulo I – Do adiantamento devido ao produtor de cana-de-açúcar durante o período de moagem .......70 Capítulo II – Do adiantamento devido ao produtor de cana-de-açúcar entre o término do período de moagem e o final do ano-safra .................................71 Capítulo III – Do ajuste final do valor devido ao produtor de cana-de-açúcar .......................................................72 Capítulo IV – Disposições transitórias .......................................... 72 Capítulo V – Disposições finais .................................................... 72
Anexo III – Regras contratuais mínimas .............................................73 I – Nome e qualificação das partes .................................................... 73 II – Preâmbulo .................................................................................... 73 III – Objeto..........................................................................................74 IV – Prazo de vigência ....................................................................... 75 V – Apuração da qualidade da cana entregue ................................... 75 Princípio da linearidade e aplicação do ATR Relativo ................. 75 VI – Preço .......................................................................................... 76 VII – Preço provisório durante o período de moagem ....................... 76 VIII – Ajuste do preço provisório entre o final da moagem e o final do ano-safra ...................................................................77 IX – Liquidação ao final da safra ........................................................ 77 X – Retenção ..................................................................................... 77 XI – Conciliação ................................................................................. 78
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INTRODUÇÃO
O CONSECANA-SP, após detalhados estudos, apresenta a 6a edição do seu Manual de Instruções. Em atenção à dinâmica do setor sucroenergético, houve-se por bem que esta obra sofresse, uma vez mais, um aperfeiçoamento, ditado pela necessidade de normatizar os procedimentos de análise da cana-de-açúcar e seus respectivos cálculos, como fazem os centros mais evoluídos de tecnologia. Assim, neste Manual, todos os procedimentos analíticos passam, doravante, a seguir as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas NA-SP, elaboradas por técnicos pertencentes às áreas dos produtores de cana e dos industriais. Ou seja, por elementos conectados, dia a dia, com o setor, visando a sua compatibilidade com o atual nível tecnológico do setor sucroenergético do nosso País. Finalmente, tenciona-se demonstrar, novamente, o caráter dinâmico do Sistema CONSECANA-SP, através do constante aperfeiçoamento dos seus procedimentos, de maneira a torná-los cada vez mais justos e
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CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSECANA-SP
A Diretoria do CONSECANA-SP é constituída por 10 (dez) membros titulares, sendo 5 (cinco) da representação dos produtores de cana e 5 (cinco) dos industriais e igual número de suplentes, os quais encontram-se relacionados a seguir:
Representantes dos Fornecedores de Cana (ORPLANA) Antônio Fernando da Costa Girardi Presidente da Associação de Araçatuba – APCA
Arnaldo Antônio Bortoleto Presidente da COPLACANA – Piracicaba
Fernando de Andrade Reis Diretor Adjunto da Associação de Assis – ASSOCANA
Gustavo Rattes de Castro Diretor da Associação dos Produtores de Matérias-Primas para as Indústrias de Bioenergia de Goiás – APMP
Ismael Perina Júnior Presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Açúcar e do Álcool
Luís Alberto Cassiano Sant’Anna Presidente da Associação de General Salgado – AFOCANA
Manoel Carlos de Azevedo Ortolan Presidente da Associação de Sertãozinho CANAOESTE e da ORPLANA
Maria Christina C. G. Pacheco Presidenta da Associação de Capivari – ASSOCAP
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Nelson Antunes Júnior Conselheiro da Associação de Lençóis Paulista – ASCANA
Pedro Sérgio Sanzovo Diretor Adjunto da Associação de Jaú – ASSOCICANA
Representação dos Industriais (UNICA) Denis Arroyo Alves Diretor de Parcerias e Agrícola da Zilor
Enrico Biancheri Diretor Comercial da Biosev
Jaime José Stupiello Diretor Agrícola da Açúcar Guarani S/A
José Pilon Diretor Presidente da J Pilon Açúcar e Álcool
Fernando José Balbo Diretor da Usina Santo Antonio S/A
Luiz Roberto Kaysel Cruz Superintendente do Grupo Pedra Agroindustrial
José Alcides Hernandes Ferreira Diretor Agrícola da Noble Brasil – Noble Agri
José Vitório Tararam Diretor Executivo Etanol Açúcar e Bioenergia da Raízen
Pedro Isamu Mizutani VP Executivo de Etanol, Açúcar e Bioenergia da Raízen
Marcelo Campos Ometto Membro do Conselho de Administração do Grupo São Martinho
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CONSTITUIÇÃO DA CANATEC-SP
A CANATEC-SP é constituída por 8 (oito) representantes dos fornecedores de cana-de-açúcar e 8 (oito) representantes dos industriais, a seguir:
Representantes dos Fornecedores de Cana (ORPLANA) Cesar Luiz Gonzales Gerente Técnico da Associação de Guariba – SOCICANA
Enio Roque de Oliveira Assessor Técnico da ORPLANA
Flávio Luis dos Santos Teixeira Gerente Agrícola da Associação de Assis – ASSOCANA
Geraldo Majela de Andrade Silva Assessor Técnico da ORPLANA
José Rodolfo Penatti Gerente do Departamento Técnico da Associação de Piracicaba - AFOCAPI
Manoel Ramalho Diretor Administrativo da Associação de Lençóis Paulista – ASCANA
Oswaldo Alonso Consultor da Associação de Sertãozinho – CANAOESTE
Roberto de Campos Sachs Gerente do Departamento Técnico da Associação de Capivari – ASSOCAP
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Representação dos Industriais (UNICA) Antonio de Padua Rodrigues Diretor Técnico da União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo – UNICA
Armando Vieira Viotti Consultor da Raízen
Carlos Alberto Vanni Gerente Administrativo da Zilor Energia e Alimentos
José Félix Silva Júnior Estado de São Paulo – UNICA
José Luís Franco de Godoy Gerente Corporativo de Qualidade da Biosev
José Vitório Tararam Diretor Executivo Etanol Açúcar e Bioenergia da Raízen
Luciano Rodrigues Gerente de Economia da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo – UNICA
Otávio Pilon Filho Diretor Industrial da J Pilon Açúcar e Álcool Assessoria Jurídica
Renata Camargo Advogada da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo – UNICA
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Os contatos deverão ser realizados pelo site:
www.consecana.com.br e-mail:
[email protected]
Ou pelos seguintes endereços/telefones:
ORPLANA Organização de Plantadores de Cana da Região Centro-Sul do Brasil Avenida Dona Maria Elisa, 283 (Vila Rezende) CEP 13405-232 Piracicaba (SP) Fone/Fax: (019) 3423-3690 www.orplana.com.br – e-mail:
[email protected]
UNICA União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2179 – 10º andar CEP 01452-000 São Paulo (SP) Fone: (11) 3093-4949 www.unica.com.br – email:
[email protected]
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ESTATUTO
CAPÍTULO I DA ENTIDADE Art. 1º –
O Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo – CONSECANA-SP é uma tuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º –
O CONSECANA-SP tem sede no Estado de São Paulo e prazo indeterminado de duração.
I –
II –
III –
zelar pelo relacionamento da cadeia produtiva da agroindústria canavieira do Estado de São Paulo, conjugando esforços de todos aqueles que desta participarem, desde o plantio da nutenção e prosperidade; zelar pelo aprimoramento do sistema de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, efetuando estudos, desenvolvendo pesquisas e promovendo a sistematização e constante atualização dos critérios tecnológicos de avaliação desta qualidade; desenvolver e divulgar análises técnicas sobre a qualidade da cana e sua aferição, bem como acerca da estrutura e evolução do mercado da agroindústria canavieira, inclusive no que tange às condições de contratação e negociação no setor.
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CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Art. 4° –
São associados fundadores do CONSECANA-SP a União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo – UNICA e a Organização de Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil – ORPLANA. Parág. 1º – Os associados não respondem nem pessoalmente, nem solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CONSECANA-SP. Parág. 2º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 5° –
O ingresso de novos associados, desde que entidade de classe de produtores, dependerá da expressa anuência de ambas as entidades fundadoras do CONSECANA-SP.
Art. 6° –
Constituem deveres dos associados:
I – II – III – Art. 7° –
cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, bem como as deliberações da Diretoria da entidade; contribuir para a difusão, entre os integrantes do sistema, dos resultados das análises e estudos e da orientação do CONSECANA-SP; cooperar para o desenvolvimento e expansão das atividades da entidade. As entidades que integram o CONSECANA-SP instituirão contribuições eventuais entre seus associados, destinadas à manutenção das atividades do Conselho.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE Art. 8º –
São órgãos do CONSECANA-SP:
a) b) c)
a Assembleia Geral; a Diretoria, e a Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP. 15
SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 9º –
A Assembleia Geral será convocada ordinariamente, até o dia 15 de abril de cada ano, para deliberar sobre as contas da entidade, relativas ao exercício social encerrado.
Art. 10º –
A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente para:
I – II – III –
Eleger a Diretoria; Destituir a Diretoria; e Alterar o Estatuto.
Parág. 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos I e III é exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 dos representantes dos associados. Parág. 2º – Apenas serão válidas as reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 11 –
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Diretoria, ou por um quinto de seus diretores.
SEÇÃO II DA DIRETORIA Art. 12 –
A Diretoria do CONSECANA-SP será composta de 10 (dez) membros efetivos, sendo 5 (cinco) indicados pela UNICA e 5 (cinco), pela ORPLANA, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Parág. 1° – O mandato dos Diretores do CONSECANA-SP será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas. Parág. 2° – Os Diretores elegerão, entre eles, por votação aberta, um Presidente e um Vice-Presidente, que terão mandato de 1 16
(um) ano, sendo obrigatório o rodízio, nestes cargos, entre as duas entidades representadas. Art. 13 –
A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês e, se necessário, quando convocada na forma dos artigos 14 e 16 deste Estatuto.
Art. 14 –
O Presidente convocará e presidirá as reuniões da Diretoria e servirá como elemento de ligação entre as entidades representadas no CONSECANA-SP, representando a Diretoria frente a essas entidades.
Parágrafo único: i
–
ii –
Compete também ao Presidente:
representar, judicial e extrajudicialmente, o CONSECANA-SP todavia, necessária a assinatura de, pelo menos, mais um membro da Diretoria para a realização de quaisquer atos que obriguem ou onerem a entidade; celebrar contratos e autorizar todas as despesas necessárias ao desempenho do objeto social do CONSECANA-SP; inclusive por meio eletrônico, em conjunto com o Vice-Presidente, ou procurador por ele nomeado, mediante prévia e expressa autorização da Diretoria.
Art. 15 –
O Vice-Presidente terá por incumbência acompanhar os trabalhos da presidência e substituir o Presidente, nos impedimentos ou na falta deste.
Presidente que convoque uma reunião da Diretoria. Caso este não providencie a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a mesma poderá ser feita mediante assinatura de, no mínimo, 5 (cinco) Diretores.
Art. 17 –
As reuniões da Diretoria serão secretariadas por um dos seus membros, que se encarregará de elaborar a ata da reunião e de enviá-la, posteriormente, aos demais membros, à CANATEC-SP e aos associados. 17
Art. 18 – I –
II – III –
V –
VII – VIII – IX –
Compete à Diretoria: consolidar, sistematizar e divulgar os resultados das análises e estudos desenvolvidos pela Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP, nas áreas de sua atribuição, conforme o disposto no art. 26 deste Estatuto, orientando os integrantes do sistema com vistas a aprimorar as condições de contratação e avaliação da qualidade da cana neste mercado; baixar atos visando à regulamentação e explicitação das disposições deste Estatuto; dirimir dúvidas, responder a consultas e promover a concilia que diz respeito ao seu Regulamento, com o a poio da CANATEC-SP; inclusive para a operação da CANATEC-SP, consoante as disposições do Capítulo IV deste Estatuto; expedir as Resoluções ou Circulares do CONSECANA-SP previamente homologadas pela Diretoria e assinadas pelo Presidente e Vice-Presidente ou na ausência de um deles por um diretor da classe representada pelo ausente; presentar isoladamente o CONSECANA-SP, ou para quais cujo prazo de vigência nunca ultrapassará o prazo do mandato dos diretores que outorgaram a procuração, excepcionan ad judicia; autorizar a contratação e demissão de empregados e prestadores autônomos de serviço; estabelecer as contraprestações a serem instituídas visando ao ressarcimento das despesas decorrentes das atividades da entidade; examinar e dar parecer, trimestralmente, sobre as contas, balancetes e balanços, podendo se valer de trabalhos prévios levados a cabo por auditoria independente, para tanto contratada.
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Parágrafo único:
Art. 19 –
Na hipótese do inciso III deste artigo, a Diretoria valer-se-á do auxílio técnico da CANATEC-SP quando a matéria o exigir.
O quorum mínimo para a instalação das reuniões da Diretoria do CONSECANA-SP será de 60% (sessenta por cento) de seus integrantes e todas as deliberações desse órgão serão tomadas por maioria simples, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Parág. 1° – Em caso de empate em qualquer deliberação da Diretoria, ção de reconhecida aptidão na matéria de objeto da deliberação, que dará o voto de desempate, acompanhado da respec Parág. 2° – Qualquer deliberação acerca da alteração deste Estatuto ou da dissolução do CONSECANA-SP ou da CANATEC-SP será tomada pela Diretoria, mediante voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 20 –
Os membros da Diretoria não serão remunerados a qualquer título e o CONSECANA-SP não distribuirá lucros a associados e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto.
SEÇÃO III DA CÂMARA TÉCNICA E ECONÔMICA – CANATEC-SP Art. 21 –
A Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP será composta de 16 (dezesseis) membros efetivos, sendo 8 (oito) indicados pela UNICA e 8 (oito), pela ORPLANA.
Parág. 1° – Os membros da CANATEC-SP deverão ser escolhidos dentre térias da competência da Câmara. Parág. 2° – O mandato dos membros da CANATEC-SP será de dois anos, permitidas reconduções sucessivas. 19
Parág. 3° – Os membros da CANATEC-SP elegerão, entre eles, por votação aberta, um Coordenador e um Vice-Coordenador, que terão mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio, nestes cargos, entre as duas entidades representadas. Parág. 4º – A CANATEC-SP poderá solicitar a participação de especialistas para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos. Art. 22 –
O Coordenador convocará e presidirá as reuniões da CANATEC -SP e responderá por ela junto à Diretoria do CONSECANA-SP.
Art. 23 –
O Vice-Coordenador terá por incumbência substituir o Coordenador nos impedimentos ou na falta deste.
Art. 24 –
Qualquer membro poderá requerer ao Coordenador que convoque uma reunião da CANATEC-SP. Caso este não providencie a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a mesma poderá ser feita mediante assinatura de, no mínimo, 3 (três) membros da Câmara.
Art. 25 –
As reuniões da CANATEC-SP serão secretariadas por um dos seus membros, que se encarregará de elaborar a ata da mesma e de enviá-la posteriormente aos demais membros e à Diretoria do CONSECANA-SP.
Parágrafo único:
As decisões da CANATEC-SP serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 26 –
Compete à CANATEC-SP, mediante prévia solicitação da Diretoria do CONSECANA-SP:
I –
efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando ao constante aprimoramento e atualização dos critérios tecnológicos de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, bem como das técnicas de negociação e contratação no mercado da agroindústria canavieira; informar e atualizar os produtores de cana, açúcar e etanol acerca da evolução dos critérios utilizados para a avaliação da qualidade da cana e das técnicas de negociação no setor;
II –
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III – IV – V –
Art. 27 –
participar de comissões técnicas de outros órgãos e entidades, visando à homogeneização e desenvolvimento das normas técnicas referentes à qualidade da cana; acompanhar a evolução de preços e custos dos produtos do setor; elaborar laudos técnicos para o esclarecimento de dúvidas, grantes do sistema, quando versarem sobre o Regulamento do CONSECANA-SP; equipamentos utilizados no sistema CONSECANA-SP. As atividades de estudos e pesquisas da CANATEC-SP poderão ser delegadas a subgrupos, sempre coordenados por 1 (um) membro da Câmara, facultada, ademais, a contratação mediante expressa autorização da Diretoria.
Parágrafo único:
Art. 28 –
O Coordenador da CANATEC-SP responderá, junto à Diretoria, pelo desenvolvimento dos trabalhos dos subgrupos.
Todas as decisões da CANATEC-SP deverão ser levadas ao conhecimento da Diretoria, que, quando entender ser relevante a matéria para o sistema CONSECANA-SP, expedirá Circular ou Resolução correspectiva.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE Art. 29 – I – II –
O CONSECANA-SP terá como fontes de receita: contribuições de que trata o art. 7° deste Estatuto, quando instituídas; contraprestações a serem instituídas pela Diretoria, visando ao ressarcimento das despesas decorrentes das atividades da entidade; 21
III –
doações, auxílios e subvenções; com os objetivos e natureza da entidade.
Art. 30 –
Todo o patrimônio e receitas do CONSECANA-SP serão utili ter qualquer outra destinação.
Art. 31 –
O exercício social do CONSECANA-SP terá início no dia 1° de abril e término no dia 31 de março.
Art. 32 –
As despesas referentes às atividades do CONSECANA-SP serão, salvo disposição em contrário deste Estatuto, de responsabilidade dos Associados, devendo o orçamento de cada exercício ser aprovado pelos mesmos.
enviará, aos seus Associados, a prestação de contas relativa CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 –
Os membros da CANATEC-SP não perceberão remuneração de qualquer natureza por sua participação neste órgão.
Art. 35 –
Os diretores do CONSECANA-SP não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, em virtude de ato regular de gestão.
Art. 36 –
Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria do CONSECANA-SP ou da CANATEC-SP, o mesmo será preenchido por indicação da entidade associada representada pelo antigo ocupante do cargo.
Art. 37 –
Na hipótese de dissolução do CONSECANA-SP, seu patrimônio será automaticamente vertido para as entidades associadas, na proporção de sua contribuição para a constituição deste patrimônio. 22
Parágrafo único:
Art. 38 –
Havendo ainda remanescente do patrimônio líquido, esse será destinado às associadas, constituídas sob a forma de associações, que representarem os produtores de cana-de-açúcar, açúcar e etanol no Estado de São Paulo.
Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela UNICA e pela ORPLANA.
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REGULAMENTO
TÍTULO I DAS FUNÇÕES E ESTRUTURA DO CONSECANA-SP CAPÍTULO I FUNÇÕES DO CONSECANA-SP Art. 1º –
O Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo – CONSECANA-SP, para a realização dos objetivos previstos em seu Estatuto, tem como principal função o assessoramento dos produtores de canade-açúcar, açúcar e etanol sediados no Estado de São Paulo para a realização de contratos de fornecimento de cana-deaçúcar.
Parágrafo único:
II – III –
O assessoramento prestado pelo CONSECANA-SP constituir-se-á de:
rios, metodologias e procedimentos aplicados no mercado para a determinação da qualidade da cana-deaçúcar; estudo e avaliação das características, regras e práticas co na-de-açúcar; recomendação, aos participantes dos negócios de cana-deaçúcar, da adoção de regras gerais que visem ao desenvolvimento e aprimoramento desse mercado.
Art. 2º –
Para a realização das funções descritas no artigo anterior, o CONSECANA-SP deverá:
I –
estudar, aprimorar e divulgar os critérios apropriados para a 24
II –
III –
IV –
Art. 3º –
determinação da qualidade de cana-de-açúcar, constantes do Anexo I deste Regulamento; divulgar os critérios recomendados para a apuração do preço da tonelada da cana-de-açúcar e da participação do custo tros dados pertinentes, conforme descrito no Anexo II deste Regulamento; estudar e divulgar as regras comerciais recomendadas para a manutenção das boas práticas negociais no setor, tendo em vista as peculiaridades técnicas do mercado da agroindústria canavieira, conforme disposto no Anexo III deste Regulamento, inclusive pela recomendação de cláusulas contratuais mínimas, constantes no mesmo Anexo, visando a estimular o desenvolvimento e o aprimoramento do mercado de canade-açúcar; institucionalizar um foro de discussão e estudo entre os agentes do mercado da agroindústria canavieira, visando a aprimorar este mercado, mediante a atualização deste Regulamento e seus Anexos. Qualquer produtor de cana-de-açúcar, açúcar e etanol poderá utilizar o sistema desenvolvido pelo CONSECANA-SP com o intuito de aperfeiçoar seus negócios voltados à compra e venda de cana-de-açúcar.
Parágrafo único:
I – II – III –
O CONSECANA-SP estabelecerá os valores relativos às contraprestações de serviços que serão devidas pelos usuários do sistema CONSECANA necessários ao custeio das despesas decorrentes das seguintes atividades:
acesso aos regulamentos, normas técnicas e circulares relativos ao Sistema CONSECANA-SP, tanto em mídia impressa, quanto em formato eletrônico; homologação de equipamentos e reagentes empregados na determinação da qualidade da cana-de-açúcar; e respostas a consultas e realização de conciliação para solu 25
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO CONSECANA-SP Art. 4º – I – II –
São órgãos técnicos e normativos que compõem o CONSECANA-SP: a Diretoria e a Câmara Técnica – CANATEC-SP.
SEÇÃO I DA DIRETORIA Art. 5º – I –
II – III – IV –
São funções da Diretoria: elaborar, alterar e adaptar o presente Regulamento e seus Anexos, de acordo com as suas deliberações e as recomendações da CANATEC-SP, nas matérias que a ela competir, conforme o disposto no Estatuto do CONSECANA-SP; assessorar os participantes do mercado da agroindústria canavieira, com base no disposto neste Regulamento, utilizando-se do suporte da CANATEC-SP; responder a consultas, esclarecer dúvidas e promover a con CANA-SP, emitindo parecer conclusivo; elaborar e atualizar, com o auxílio da CANATEC-SP, as cláusulas contratuais mínimas que deverão ser observadas pelos participantes do mercado que adotarem o sistema CONSECANA-SP. conforme parágrafo único, do art. 3º, supra, os quais poderão ser diferenciados a partir das classes de usuários do Sistema CONSECANA-SP.
26
SEÇÃO II DA CÂMARA TÉCNICA – CANATEC-SP Art. 6º – I –
II –
III – IV –
V –
VI –
Art. 7º – I – II –
São funções da CANATEC-SP: representar um foro de discussão e estudo, visando à elaboração das normas técnicas de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, bem como das normas contratuais recomendadas para os negócios de compra e venda de cana-de-açúcar; efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando à atualização e aperfeiçoamento de normas técnicas de determinação da qualidade de cana-de-açúcar e dos negócios de compra e venda da cana-de-açúcar; acompanhar a evolução de preços e custos dos produtos do setor; recomendar à Diretoria as alterações e adaptações que se no âmbito da qualidade da cana-de-açúcar e das normas dos negócios de compra e venda de cana-de-açúcar, conforme os resultados de seus estudos e pesquisas; assessorar a Diretoria do CONSECANA-SP, inclusive mediante a expedição de laudos técnicos conclusivos, para a resposta a consultas, o esclarecimento das dúvidas e a con CONSECANA-SP; constituir ou participar de comissões técnicas de entidades externas, visando à normalização das normas técnicas de determinação da qualidade de cana-de-açúcar; equipamentos utilizados no sistema CONSECANA-SP. A CANATEC-SP deverá reunir-se: mensalmente; extraordinariamente, quando requisitado pela Diretoria ou na forma do art. 24 do Estatuto do CONSECANA-SP.
27
TÍTULO II DO SISTEMA CONSECANA-SP CAPÍTULO I DA QUALIDADE DA CANA-DE-AÇÚCAR
se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose e açúcares redutores) recuperáveis no processo industrial, expressa em kg por tonelada de cana.
Parágrafo único:
Em todos os atos do CONSECANA-SP, inclusive no presente Regulamento e seus Anexos, a concentração total de açúcares de que trata o caput deste artigo será denominado “Açúcar Total Recuperável” (ATR).
Art. 9º –
As normas técnicas de determinação da qualidade da canade-açúcar utilizadas pelo Sistema CONSECANA-SP serão dispostas no Anexo I deste Regulamento
Art. 10º –
A Diretoria deverá realizar as alterações no Anexo I sempre que necessárias, conforme as recomendações apresentadas pela CANATEC-SP.
Art. 11 –
O CONSECANA-SP deverá buscar, por meio da CANATEC-SP, a normalização dos critérios de análise da qualidade da canade-açúcar em âmbito nacional, inclusive por meio de entidades externas.
minação da qualidade da cana-de-açúcar, estabelecidos no Anexo I deste Regulamento, deverão ser adotadas pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da divulgação destas, salvo determinação diversa da Diretoria.
téria-prima serão apurados na unidade industrial recebedora, das pela CANATEC-SP, expressas no Anexo I deste manual. 28
CAPÍTULO II DO PREÇO DA CANA-DE-AÇÚCAR
I –
Ano-safra: o período compreendido entre 1º de abril a 31 de março do ano seguinte; Moagem: a atividade de processamento da cana-de-açúcar, realizada pela unidade industrial, para a produção de açúcar e etanol; Período de moagem: o período compreendido entre a data de início e a de término da moagem da unidade industrial, no ano-safra; Mix de produção: a proporção dos diferentes tipos de açúcar (branco e bruto) e de etanol (anidro e hidratado) produzidos pela unidade industrial a partir da cana-de-açúcar, durante o período de moagem. Mix de comercialização: a proporção dos diferentes tipos de açúcar – Açúcar Branco Mercado Interno (ABMI), Açúcar Branco Mercado Externo (ABME), Açúcar VHP (AVHP) – e de etanol – Etanol Anidro Combustível (EAC), Etanol Anidro Industrial (EAI), Etanol Anidro Exportação (EAE), Etanol Hidratado Combustível (EAC), Etanol Hidratado Industrial (EHI), Etanol Hidratado Exportação (EHE) – comercializados pela unidade industrial durante o ano safra.
II – III – IV –
V –
Parágrafo único:
VI – VII –
o mix de produção e de comercialização deverão ser calculados a partir dos volumes produzidos e comercializados pela unidade industrial. Entretanto, desde que previamente acordado entre as partes, será permitido o uso do mix de produção e de comercialização agregado do grupo econômico ou de cooperativas que reúnem diversas indústrias.
Cana entregue pelo produtor: refere-se à matéria-prima entregue pelo fornecedor durante o período de moagem na esteira da unidade industrial. Curva de comercialização: proporção mensal do volume ou da quantidade comercializada de cada produto ao longo do ano-safra. 29
Art. 15 –
Durante o ano-safra, o CONSECANA-SP divulgará, até o último dia útil de cada mês, o preço médio provisório do kg de ATR do mês e o acumulado até o mês.
Parág. 1º – O preço médio acumulado do kg do ATR será calculado com base na média ponderada dos preços médios efetivamente praticados dos produtos derivados da cana-de-açúcar nos meses já transcorridos do ano-safra. Parág. 2º – A média ponderada a que se refere o parágrafo anterior será feita com base: I – II –
na curva de velocidade de comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar traçada com base nas últimas três safras; e no mix de comercialização dos produtos derivados da canade-açúcar, projetado para o ano-safra no Estado de São Paulo.
Parág. 3º – A curva de velocidade de comercialização será traçada com base nas vendas realizadas nas últimas três safras cujo peso de cada uma é determinado na seguinte proporção: I – II – III –
50% para a última safra; 30% para a penúltima safra; 20% para a antepenúltima safra.
Parág. 4º – O mix de comercialização para o Estado de São Paulo será estimado pela CANATEC-SP, antes do início da safra, com base nas projeções de produção para o ano safra. Parág. 5º – O CONSECANA-SP divulgará, juntamente com o preço do kg do ATR, os preços ponderados dos produtos derivados da cana-de-açúcar com base no mix de comercialização. Art. 16 –
O preço médio acumulado do kg do ATR de que trata o artigo anterior servirá como referência para o faturamento e para o cálculo dos adiantamentos (parcela do valor faturado) que a unidade industrial pagará ao produtor de cana-de-açúcar, na forma do Anexo II deste Regulamento. 30
Art. 17 –
A partir do mês subsequente ao do encerramento da moagem, será iniciado o ajuste do preço da cana-de-açúcar entregue pelo produtor à unidade industrial com base:
I –
no mix de produção da unidade industrial ou do grupo econômico/cooperativa; no mix de comercialização provisório da unidade industrial ou grupo econômico/cooperativa;
II –
O mix de comercialização provisório é calculado a partir das quantidades e volumes comercializados no período compreendido entre 1o de abril e o término da moagem na respectiva safra.
IV –
Art. 18 –
de moagem; nos preços médios acumulados do kg de ATR dos produtos derivados da cana-de-açúcar, divulgados pelo CONSECANA-SP a partir de informações apuradas no Estado de São Paulo, em relação ao ano-safra em curso. Com base no expresso nos artigos anteriores, a unidade industrial acordará com o produtor de cana-de-açúcar o pagamento, ainda a título de adiantamento, durante os meses restantes do ano-safra, da diferença entre o preço provisório da cana-de-açúcar entregue e os adiantamentos realizados durante o período de moagem.
Parágrafo único:
Os produtores de cana-de-açúcar poderão ser representados por sua associação de classe nas negociações da forma de pagamento de que trata o caput .
dia útil do mês subsequente:
efetivo de comercialização dos produtos derivados de canade-açúcar, ambos relativos ao período da safra terminada no Estado de São Paulo; -
31
gram o ‘mix’ de comercialização das unidades industriais para o Estado de São Paulo; base na curva real de velocidade de comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
forma do Anexo II deste Regulamento, com base:
compõem o mix de comercialização do Estado de São Paulo; no mix de produção da unidade industrial ou do grupo econômico/cooperativa de produtores; no mix de comercialização da unidade industrial ou do grupo econômico/cooperativa de produtores; de-açúcar.
II – III –
adiantamentos efetuados ao longo da safra.
II deste Regulamento deverão ser adotadas, pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, 5 (cinco) dias úteis após a data da divulgação, salvo determinação diversa da Diretoria.
CAPÍTULO III DOS NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR E DA OPÇÃO PELO SISTEMA CONSECANA-SP Art. 23 –
Aqueles que desejarem optar pelo Sistema CONSECANA-SP na realização de seus negócios de compra e venda de cana-de-açúcar deverão adotar as regras contratuais mínimas dispostas no Anexo III deste Regulamento. 32
Art. 24 –
Observadas as regras mínimas de que trata o artigo anterior, as partes contratantes poderão, a seu critério, adotar outras, em caráter supletivo.
Parágrafo único:
CANA-SP, nas regras estabelecidas no Anexo III deste Regulamento deverão ser adotadas pelos optantes do sistema CONSECANA-SP, na safra subsequente, respeitada a vontade das partes no contrato em curso.
Parágrafo único:
Art. 26 –
Quaisquer regras supletivas ou complementares que venham a ser adotadas pelo optante do sistema CONSECANA-SP, em virtude das características de sua região ou negócios, não deverã o alterar, restringir ou invalidar as cláusulas mínimas dispostas no Anexo III deste Regulamento.
Os optantes que venham a assinar contratos após alterações introduzidas nas normas estabelecidas no Anexo III deverão assiná-los de acordo com as novas regras.
Não poderão valer-se dos serviços prestados pelo CONSECANA-SP os participantes do mercado que não adotarem, em seus contratos, as regras dispostas no Anexo III deste Regulamento.
CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO REGULAMENTO DO CONSECANA-SP Art. 27 –
A cada 5 (cinco) anos, a Diretoria deverá realizar a revisão dos aspectos técnicos e econômicos, bem como das recomendações de contratação de negócios de compra e venda Anexos, podendo antecipar quando entender conveniente e oportuno, atualizando-o, se necessário.
Parág. 1º – Caso a revisão do Sistema referida no “caput” deste artigo 33
resulte em qualquer forma de impacto econômico, a mesma deverá ser precedida de estudos e pareceres que possibilitem a adequada compreensão deste impacto, antes de ser submetida à discussão e à aprovação pela Diretoria. Parág. 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria requisitará à CANATEC-SP ou a entidades idôneas de reconhecida reputação técnica, a elaboração de estudos e pareceres, determinando o prazo para a sua conclusão. Parág. 3º – A revisão do Sistema CONSECANA-SP de que trata o “caput” deste artigo produzirá seus efeitos a partir do ano-safra imediatamente subsequente ao da sua aprovação, sendo vedada a aplicação retroativa para safras anteriores.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 –
Todas as comunicações dirigidas ao CONSECANA-SP deverão ser formalizadas por escrito, por meio de endereço publicado no sítio www.consecana.com.br.
Art. 29 –
Salvo ordem expressa das partes, o CONSECANA-SP não dará a terceiros qualquer informação acerca dos negó eles prestados.
Art. 30 –
A Diretoria deverá orientar a CANATEC-SP no sentido de realizar estudos de impactos na relação de custos, novos produtos e novas tecnologias.
Art. 31 –
As informações referentes à efetiva produção, destinação da comercialização e estoque dos produtos, conforme indicado no Registro Fiscal exigido pela legislação competente, deverão ser encaminhados às Entidades de Classe dos produtores de cana-de-açúcar.
34
econômico poderá considerar como seu mix de produção e de comercialização a destinação indicada pela cooperativa ou do entre as partes.
calizar a entrega, pesagem e análise da cana-de-açúcar por ele entregue, por intermédio da Associação de Classe, ou diretamente, caso a mesma não preste o serviço.
Art. 34 –
Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgação.
35
ANEXO I – NORMAS OPERACIONAIS DE DETERMINAÇÃO DA QUALIDADE DA CANA-DE-AÇÚCAR
FUNDAMENTOS 1. A qualidade da cana-de-açúcar, de fornecedores e própria, destinada à produção de açúcar e de etanol, no Estado de São Paulo, será avaliada através de análise tecnológica em amostras coletadas no momento de sua entrega. 2. Será de responsabilidade da unidade industrial a operação do sistema de avaliação da qualidade da matéria-prima, incluindo todas as etapas, desde a pesagem da cana até o processamento dos dados. PROCEDIMENTOS
de acordo com a Norma ABNT NBR 16228. 2.
Requisitos
Para os Requisitos aplica-se o que consta na Norma ABNT NBR 16271 com os seguintes complementos para o Estado de São Paulo: 2.1. Veículos de transporte da cana-de-açúcar
Quando for realizada pesagem simultânea de duas ou mais carretas, deve ser considerado como peso de cada carreta o peso total dividido pelo número de carretas, desde que a cana-de-açúcar seja do mesmo fundo agrícola e produtor. Caso contrário, as carretas devem ser pesadas individualmente. Para a amostragem de cargas de cana inteira, por sonda horizontal, os vãos passíveis de amostragem. 36
Consideram-se “vãos” os espaços passíveis de amostragem existentes entre fueiros ou outras estruturas destinadas à contenção das cargas. Os vãos serão contados a partir da cabine do veículo transportador. 2.2. Entrega da cana-de-açúcar queimada
A entrega da cana, sob a responsabilidade do fornecedor, deverá ser realizada até 72 h (setenta e duas horas) da queima, no período compreendido entre o início do período de moagem até 31 de agosto, e de 60 h de moagem. A cana entregue após os tempos estabelecidos (T) na norma N-011, a critério da unidade industrial, poderá sofrer descontos no valor da tonelada de cana, conforme a expressão: K K H T
= = = =
1 – (H –T) x 0,002, onde: fator de desconto a ser aplicado à quantidade de ATR do produtor; tempo, em horas, da respectiva queima; 72 h entre o início da moagem e 31 de agosto;
Salvo quando dispensados da obrigação, os fornecedores deverão informar, por meios pré-estabelecidos, a hora da queima, às unidades industriais. Será descontado do tempo que compõe o fator K:
industriais, motivado por causas não programadas; desde que não respeitada a proporcionalidade entre as entregas de cana própria e as de fornecedores.
Não será aplicado o fator K quando os serviços de colheita forem efetuados pela unidade industrial ou empresa prestadora destes serviços por ela gerenciada. As unidades industriais deverão controlar os tempos previstos, devendo incluir, em relatórios, os tempos transcorridos nas ocorrências, que incidirem descontos devido à demora de entrega. As unidades industriais deverão dispor de local apropriado, antes das balanças de pesagem da tara dos veículos, para remoção dos colmos remanescentes dos carregamentos. 37
2.3. Amostragem das cargas
A amostragem das cargas deve ser efetuada por sonda mecânica, horizontal ou oblíqua, homologada pelo CONSECANA-SP. O número mínimo de amostra a ser coletado por fundo agrícola (cana de fornecedor e cana própria) obedecerá ao seguinte critério: NÚMERO DE UNIDADES DE TRANSPORTE Entregues/dia Amostradas/dia 01-05 Todas 06-07 5 08-10 8 11-15 10 16-25 12 26-35 13 36-45 15 46-55 16 56-70 17 71-85 19 86-100 20 >100 >23 2.4. Caracterização do número de unidades de transporte
O sorteio das posições de amostragem, constante do Item 5.2.2. da Norma ABNT NBR 16271, deve ser informatizado e as posições impressas no boletim de análise. 38
O número de possibilidades de pontos de amostragem, por sondas horizontais, será dado pela equação: P = 2 x V – 4, onde: V = número de vãos para cada tipo de carroceria. Exemplo: Carroceria com 6 vãos: P = 2 x 6 – 4 = 8 possibilidades (Figura abaixo) 5
6
7
8
1
2
3
4
O não cumprimento dos requisitos referentes à amostragem implica na anulação da amostragem efetuada, devendo ser repetida a operação de amostragem na mesma carga, em local próximo à anterior. 3. Preparo e homogeneização da amostra
Para os efeitos deste procedimento, aplica-se a Norma ABNT NBR 16226, com os seguintes complementos para o Estado de São Paulo: O desintegrador deverá estar em perfeitas condições mecânicas e operacionais, tendo, no mínimo, um jogo de facas, de contrafacas e de martelos, de reposição. As facas dos desintegradores deverão ser substituídas, diariamente, ou, pelo menos, a cada 250 (duzentos e cinquenta) amostras, independentemente do valor do Índice de Preparo (IP). A contrafacas do desintegrador deverá estar regulada a uma distância de 2±0,5 mm (dois milímetros, mais ou menos, meio milímetro). apresentar bordas onduladas e arredondadas. Os martelos e contramartelos deverão ser substituídos quando apresentarem bordas arredondadas. 39
A metodologia para a determinação do Índice de Preparo encontra-se na norma ABNT NBR 16227. Uma quantidade de amostra homogeneizada de 1,5 kg a 2,0 kg (um e meio a dois quilogramas), aproximadamente, será conduzida ao labo servirá para as análises tecnológicas. 4. Laboratório de análise de cana-de-açúcar
Para os efeitos deste procedimento, aplica-se a Norma ABNT NBR 16271, com os seguintes complementos para o Estado de São Paulo: A temperatura interna do compartimento interno do tubo polarimétrico deve ser mantida a 20ºC ± 2ºC para as condições do Estado de São Paulo. Os equipamentos devem estar dimensionados de modo a atender à demanda operacional das análises da unidade industrial, cana-de-açúcar de fornecedor e própria, particularmente, no tocante a: Sacarímetro digital, com comprimento de onda de 589 e 880 nm, automático, com resolução de 0,01 °Z e calibrado a 20 ºC. A(s) balança(s) de precisão, o(s) refratômetro(s) e o(s) sacarímetro(s) devem ser calibrados antes do início do período de moagem, conforme as boas práticas de laboratório, por empresa acreditada. Durante este período, checagens periódicas (no mínimo 1 vez por turno) através da utilização de pesos-padrão calibrados, soluções de índice de refração conhecidos e pelo tubo-padrão de quartzo. 5. Teste de linearidade e repetitividade de equipamentos
às normas AS-K 157, da Austrália. 5.1. Teste de linearidade do refratômetro
Estabelece-se que a “saída da linearidade” sobre qualquer parte da faixa até 30ºBrix não deverá exceder a mais ou menos 0,1º Brix. Técnica: los de 10ºBrix e cobrindo a faixa de 0º a 30ºBrix. Ex.: 0, 10, 20 e 30ºBrix. 40
com o valor em ºBrix esperado, para cada solução, interpolando linearmente os extremos da faixa:
Exemplo: Valor esperado: 10,1º Brix
A linearidade esperada é a seguinte: Nº Leitura 1 10,1 2 10,2 3 10,0 4 10,1 5 10,0 Média:
-
Interpolação 10,1 10,1 10,1 10,1 10,1
= = = = = =
Diferença 0,0 0,1 -0,1 0,0 -0,1 -0,02º
5.2. Teste de repetitividade do refratômetro
Este teste requer que a diferença entre dois resultados simples, obtidos no instrumento, no mesmo laboratório, operado pelo mesmo analista, utilizando a mesma amostra, não deve exceder a, mais ou menos, 0,2ºBrix, em mais de um par de resultados em duplicata, em 20 repetições da mesma solução (ou 5 pares em 100 repetições).
41
Técnica: ser preparadas no próprio laboratório e no ato da aferição, evitando o uso de soluções deterioradas. Peso de açúcar (g)
+
Peso de água (g)
=
Peso Total(g)
se a leitura sacarimétrica e calculando-se, posteriormente, a pol, a qual deverá apresentar os mesmos resultados do Brix.
5.3. Teste de linearidade do sacarímetro
Procedimentos preliminares: pastilhas de vidro do tubo sacarimétrico. superior a, mais ou menos, 0,02ºZ. da, tomando-se o cuidado para não formar bolha de ar no tubo sacarimétrico. res conhecidos e, quando possível, calibrados por instituição credenciada. 42
Técnica parte da faixa até 100ºZ, não deve exceder, mais ou menos, 0,03ºZ. brindo a faixa de 0 a 100º. Exemplo: 0, 25, 50, 75 e 100ºZ. tubo sacarimétrico. com o valor em ºZ esperado para cada solução, interpolando linearmente entre os extremos da faixa. Exemplo: Nº 1 2 3 4 5 Média
Leitura 25,01 25,01 25,02 25,02 25,04
-
Interpolação 25,03 25,03 25,03 25,03 25,03
= = = = = = =
Diferença – 0,02 – 0,02 – 0,01 – 0,01 – 0,01
5.4. Teste de repetitividade do sacarímetro
obtidos no instrumento, no mesmo laboratório, usando a mesma amostra, não deve exceder a 0,25ºZ em mais de um par de resultados, em duplicata, em 20 repetições da mesma solução (ou 5 pares em 100 repetições). 43
Técnica e 100ºZ. se encontra na norma N-139. ºZ 25 50 75 100
Peso de Açúcar (g) 32,50 65,00 97,50 130,00
= = = = =
Volume Final (mL) 500 500 500 500
deverão ser preparadas no ato da aferição e no próprio laboratório, evitando-se o uso de soluções armazenadas. leituras quando a solução entrar em equilíbrio (estabilidade do aparelho). quentemente, a repetitividade.
6. Pesagem da amostra para análise e extração de caldo
Os procedimentos devem seguir a Norma ABNT NBR 16221, com os seguintes complementos: A balança de precisão eletrônica deverá possuir saída para impressora e/ou registro magnético, com resolução máxima de 0,1 g (um decigrama). O material restante servirá como contraprova, não podendo ser desprezado, até que sejam concluídas as leituras de Brix e de Pol. 7. Determinação do peso do bagaço (bolo) úmido (PBU), conforme Normas ABNT NBR 16221 e 16271 8. Determinação de Brix refratométrico no caldo
Os procedimentos devem seguir a Norma ABNT NBR 16223. 44
9. Determinação da Polarização (Pol) do caldo no visível
Os procedimentos devem seguir as Normas ABNT NBR 16224 e 16271, com o seguinte complemento: SUGARPOL (SU-5 a 8 g/200 mL), OCTAPOL (OC-6g/200 mL) e CHIARO (CH-12 g/200 mL). A leitura equivalente em subacetato de chumbo será calculada pelas equações:
onde: LPb = leitura sacarimétrica equivalente a de subacetato de chumbo de alumínio des recomendadas, os seguintes procedimentos devem ser tomados, na ordem de preferência assinalada: disponível, ou nova extração do caldo, na presença de um representante credenciado pela Associação de Fornecedores. 3) Diluição do caldo extraído na proporção de 1 (uma) parte de água neste caso, o valor da leitura sacarimétrica por 2 (dois). cedimentos descritos acima será considerada fora do sistema. 10. Determinação do Brix e da Pol do caldo por espectrofotometria de infravermelho próximo (NIR)
O Brix e a Pol do caldo podem ser determinados pela utilização da 45
curvas de calibração, construídas com os resultados de Brix e de Pol dos métodos tradicionais. As curvas de calibração devem ser atualizadas a cada safra, através da inserção de no mínimo 100 novos pares de dados representativos, em cada terço do período de moagem. Os laboratórios que utilizarem a espectrofotometria de infravermelho próximo (NIR) devem realizar as análises tecnológicas, em paralelo, de Brix e de Pol, conforme as Normas ABNT NBR 16223 e ABNT NBR 16224, representativos para a atualização das curvas de calibração da metodologia espectrofotométrica. São considerados dados representativos aqueles que apresentarem uma distribuição homogênea no espectro (frequência) de resultados. 11. Cálculos 11.1. Pureza aparente do caldo
Será efetuada de acordo com o disposto na Norma ABNT NBR 16271, com os seguintes complementos: A Unidade Industrial poderá recusar o recebimento de carregamentos com Pureza do caldo abaixo de 75% (setenta e cinco por cento). Os carregamentos analisados conforme estas Normas e cujas Purezas do caldo estiverem abaixo de 75%, se descarregados, não poderão ser excluídos do Sistema. 11.2. Açúcares redutores do caldo (AR)
Serão efetuados de acordo com as Normas ABNT NBR 16252 e, facultativamente, a Norma ABNT NBR 16253 (LANE & EYNON), com o seguinte complemento: A equação para o calculo dos Açúcares Redutores do caldo é: AR = 3,641 – 0,0343 x Q onde Q é a Pureza aparente do caldo, expressa em porcentagem.
46
11.3. Fibra % cana (F)
Serão efetuados de acordo com as Normas ABNT NBR 16251 ou, facultativamente, a Norma ABNT NBR 16225 (TANIMOTO), com o seguinte complemento: A equação para o calculo da Fibra % Cana (F) é:
onde PBU = Peso do Bagaço Úmido da prensa, em gramas.
extraído pela prensa em Pol % de caldo absoluto, sendo calculado pelas seguintes equações: C = 1,0313 – 0,00575 x F ou C = 1,02626 – 0,00046 x PBU onde F = Fibra % cana e PBU = Peso do Bagaço (bolo) úmido. 11.5. Pol % cana (PC)
Será efetuada de acordo com a Norma ABNT NBR 16271. 11.6. Açúcares redutores % cana (ARC)
Será efetuada de acordo com a Norma ABNT NBR 16271. 11.7. Açúcar Total Recuperável (ATR)
Será efetuada de acordo com a Norma ABNT NBR 16271, com o seguinte complemento: A equação para o cálculo do ATR é apresentada a seguir:
47
ATR é o teor de açúcar total recuperável, expresso em quilogramas por tonelada de cana (kg/t); 10xPC = Pol por tonelada de cana; açúcares redutores; 10 x ARC = açúcares redutores por tonelada de cana. 12. ATR Relativo – entrega da cana proporcional à moagem durante a safra
A entrega da cana-de-açúcar pelo fornecedor deve ocorrer ao longo de todo o período de moagem, na proporção da cana total processada na quinzena de acordo com o planejamento quinzenal da unidade industrial (Princípio da Linearidade). O princípio da linearidade será garantido pela aplicação do sistema de ATR Relativo, sem desestimular a busca pela melhoria da qualidade da matéria-prima. 12.1. ATR Relativo
média ao longo de todo o período de moagem de cada unidade industrial para efeito de medição da qualidade da cana. 12.2. Como calcular o ATR Relativo
O ATR Relativo (ATRr) para ajustar a entrega da cana será calculado pela seguinte equação:
ATRr onde: ATRr ATRfq
=
ATRfq + ATRus – ATRuq
= =
Açúcar Total Recuperável relativo do fornecedor Açúcar Total Recuperável do fornecedor na quinzena na quinzena nalmente a partir dos resultados das análises e dos cálculos da média ponderada da unidade industrial. fornecedor) na safra
48
rada do ATR das últimas 5 safras, considerando a cana total processada (própria e fornecedores), devendo ser recalculado de acordo com a equação: partir da qualidade da matéria-prima entregue pelos fornecedores de cana, enquanto não se tenha informação da cana própria da unidade industrial. após a distribuição da cana entregue pelos fornecedores pela curva de moagem total da usina. provisório da unidade industrial pelo ATRus efetivo apu vidas correções para todos os ATRr calculados. 12.3. Informações necessárias
A unidade industrial que aplicar o ATR Relativo deve:
necedores de cana das unidades industriais de acordo com o Anexo I – Normas operacionais de determinação da qualidade da cana-de-açúcar e com as Normas Brasileiras ABNT NBRs. dade da matéria-prima no período estabelecido.
12.4. Cálculo do ATRus provisório para início da safra 12.4.1. Com cana de fornecedores e própria Da cana de fornecedores:
1. 2. 3.
Total de cana de fornecedores entregue em cada safra no período de abril a novembro. Qualidade média da cana de fornecedores em cada safra (Pol%cana e AR%cana) Calcula-se o ATR médio de cada safra com a equação: 49
4.
Calcula-se a média ponderada global do ATR da cana de fornecedores nas 5 (cinco) últimas safras.
Da cana própria:
5. 6. 7. 8.
Total de cana própria em cada safra no período completo de moagem. Qualidade média da cana própria em cada safra. (Pol%cana e AR%cana) Calcula-se o ATR médio de cada safra com a equação: Calcula-se a média ponderada global do ATR da cana própria nas 5 (cinco) últimas safras.
Com os valores de ATR da cana de fornecedores e da cana própria das últimas 5 (cinco) safras, obtém-se o ATRus provisório para uso no sistema de ATR relativo (ATRr). Sem resultados da cana própria:
O ATRus será obtido das seguintes informações: dos em cada quinzena durante as 5 últimas safras, no período de abril a novembro, sendo o ATR calculado pela equação: Com a distribuição da cana de fornecedores em função da curva de moagem das últimas 5 safras e a qualidade da matéria-prima quinzenal, calcula-se a média ponderada, conforme exemplo a seguir para a safra 2014/2015:
50
Tabela 1 – Quantidade (t) e Qualidade (kg ATR/t) da Cana Entregue pelos Fornecedores nas Safras 2009/2010 a 2013/2014 QUINZENAS
2009/2010 kg de (t) ATR/t
SAFRAS 2011/2012 kg de (t) ATR/t
2010/2011 kg de (t) ATR/t
1º ABR
31.949
105,51
56.169
123,86
2º ABR
99.429
112,85
117.684
124,47
1º MAI
138.024
121,86
145.344
2º MAI
160.224
124,11
170.836
1º JUN
136.797
128,64
2º JUN
152.007
1º JUL
2012/2013 kg de (t) ATR/t
2013/2014 kg de (t) ATR/t
TOTAL (t)
kg de ATR/t
12.426
121,61
3.834
98,50
104.377
117,04
65.663
126,16
27.239
119,20
314.923
120,62
124,85
65.612
131,64
74.445
125,76
495.120
126,44
164.999 132,35
167.588
128,97
134.497
128,13
798.145
129,43
121.312 132,37
104.753
124,92
140.573
128,95
673.047
131,05
162.952 136,65
152.859
128,01
171.972
129,46
816.120
135,16
135,66
165.406 138.872 140,27
172.430
132,69
204.315
131,69
846.128
137,47
4.908
119,67
129,57
71.695
133,07
169.612
137,58
133,60
176.330
146,87
165.105
2º JUL
167.924
136,45
179.048
155,92
155.654 145,29
272.075
133,26
203.864
136,10
978.566
140,46
1º A GO
163.503
140,99
165.213
156,66
145.968 146,66
243.543
140,66
188.031
141,66
906.258
144,81
2º A GO
112.442
142,67
172.326
161,23
168.342 154,93
243.466
146,02
181.027
148,32
877.603
150,76
1º SET
112.735
139,15
163.227
163,52
119.501 155,91
159.714
152,05
207.699
156,45
762.875
154,40
132.146 160,41
2º SET
114.403
137,17
127.045
164,20
115.725
154,76
141.141
156,17
630.460
154,97
1º OUT
168.273
133,38
101.647
152,07
60.807
158,64
154.553
153,44
93.494
147,68
578.773
2º OUT 1º NOV
141.773
133,33
21.968
151,48
22.041
141,23
139.811
147,99
129.389
143,22
120.147
129,51
64
140,16
102.964
137,98
106.709
131,75
454.982 329.885
146,98 1 41,91 1 32,88
2º NOV TOTAL/ MÉDIA
62.137
122,88
91.569
137,77
118.790
125,83
272.495
1 29,17
2.046.872 131,68 1.931.856 147,52 1.469.262 144,21 2.264.750 139,12 2.127.016 138,52 9.839.756
139,85
Tabela 2 – Moagem, em toneladas, nas Safras 2009/2010 a 2013/2014 QUINZENAS
2009 2010
2010 2011
1º ABR 2º ABR 1º MAI 2º MAI 1º JUN 2º JUN 1º JUL 2º JUL 1º AGO 2º AGO 1º SET 2º SET 1º OUT 2º OUT 1º NOV 2º NOV TOTAL/MÉDIA
134.545 257.447 276.078 287.772 240.618 268.232 271.525 280.032 299.175 200.008 206.637 203.446 264.257 238.697 207.736 163.452 3.799.659
167.827 281.338 305.079 331.503 307.676 306.916 310.322 327.385 291.827 310.075 283.489 198.110 172.825 25.742
3.620.114
SAFRAS 2011 2012
41.563 247.398 315.961 258.511 289.059 280.204 311.961 264.573 273.092 236.583 249.154 148.056 124.428 331 3.040.873
51
2012 2013
2013 2014
55.112 205.698 182.803 293.388 161.300 233.042 306.811 316.164 305.523 334.741 292.749 217.503 283.606 257.921 187.968 217.169 3.851.497
68.717 273.161 310.631 271.916 257.752 255.270 321.488 324.762 317.439 330.664 270.016 216.373 189.936 243.460 174.075 160.541 3.986.200
TOTAL
426.201 1.059.206 1.321.990 1.500.540 1.225.856 1.352.519 1.490.351 1.560.304 1.478.538 1.448.580 1.289.475 1.084.585 1.058.681 890.248 570.109 541.162 18.298.343
Tabela 3 – Cana Entregue e Moagem (t), % de Moagem em relação ao Total, Cana Entregue Redistribuída e Qualidade Média da Cana, em kg de ATR/t e ATRus provisório SAFRAS 2009/2010 a 2013/2014 QUINZENAS 1º ABR 2º ABR 1º MAI 2º MAI 1º JUN 2º JUN 1º JUL 2º JUL 1º AGO 2º AGO 1º SET 2º SET 1º OUT 2º OUT 1º NOV 2º NOV TOTAL/MÉDIA
1. 2. 3. 4. 5.
Cana Entregue
CANA (t) ENTREGUE
MOAGEM (t)
%
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
104.377 314.923 495.120 798.145 673.047 816.120 846.128 978.566 906.258 877.603 762.875 630.460 578.773 454.982 329.885 272.495 9.839.756
426.201 1.059.206 1.321.990 1.500.540 1.225.856 1.352.519 1.490.351 1.560.304 1.478.538 1.448.580 1.289.475 1.084.585 1.058.681 890.248 570.109 541.162 18.298.343
2,3% 5,8% 7,2% 8,2% 6,7% 7,4% 8,1% 8,5% 8,1% 7,9% 7,0% 5,9% 5,8% 4,9% 3,1% 3,0% 100,0%
229.185 569.578 710.887 806.901 659.192 727.304 801.422 839.038 795.069 778.960 693.402 583.225 569.295 478.722 306.571 291.005 9.839.756
113,16 119,90 125,26 129,40 131,27 134,55 137,34 140,91 145,24 150,65 153,08 153,98 146,80 140,43 132,54 128,92 138,02
Redistribuída (t)
kg de ATR/t
Soma da cana entregue nas safras 2009/2010 a 2013/2014 (Tabela 01). Moagem total das safras 2009/2010 a 2013/2014 (Tabela 02) ATRus. % de Moagem na quinzena em relação ao total Provisório. Cana Entregue Redistribuída na Quinzena = 53,8% x Moa kg de ATR/t quinzenal e média ponderada (ATRus).
da unidade industrial na safra (ATRus), considera-se período de moagem aquele compreendido entre 1º de abril a 30 de novembro. No entanto, é livre às unidades industriais e seus fornecedores ajustarem o período diverso de acordo com as peculiaridades próprias e regionais. 52
O ATRus será obtido através das seguintes informações: res em cada quinzena, no período de moagem. total da usina na safra, obtendo-se o ATRus. fornecedores. Sem resultados da cana própria:
O ATRus será obtido através das seguintes informações: cada quinzena. curva de moagem da safra e a qualidade, calcula-se a média ponderada, obtendo-se o ATRus. fornecedores. Tabela 4 – Cálculo do ATR relativo no período de moagem QUINZENAS
CANA (t) ENTREGUE (1)
1º ABR 2º ABR 1º MAI 2º MAI 1º JUN 2º JUN 1º JUL 2º JUL 1º AGO 2º AGO 1º SET 2º SET 1º OUT 2º OUT 1º NOV 2º NOV TOTAL
2.768 4.138 16.831 23.297 6.789 30.475 48.223 58.403 48.664 81.610 91.557 81.955 67.082 77.016 66.606 78.768 784.183
(1)
ATRfq
ATRuq
ATRus
ATR Relativo
MOAGEM (t)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
120,02 107,46 118,14 118,29 117,25 122,13 124,87 125,62 136,15 136,58 144,84 144,42 139,34 136,72 136,42 133,94 134,89
118,09 112,49 119,00 116,68 121,44 123,82 122,98 126,12 133,97 137,64 142,50 144,09 138,59 135,99 135,15 133,53 129,52
135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00 135,00
136,93 129,97 134,14 136,61 130,81 133,31 136,89 134,50 137,18 133,94 137,34 135,33 135,75 135,73 136,27 135,41 135,61
52.258 3,0% 118.759 6,8% 110.887 6,3% 91.619 5,2% 109.226 6,2% 92.065 5,3% 111.176 6,3% 140.294 8,0% 133.365 7,6% 136.999 7,8% 126.310 7,2% 107.820 6,1% 96.070 5,5% 128.969 7,4% 96.864 5,5% 100.875 5,8% 1.753.555 100%
Cana entregue pelo fornecedor na Safra. 53
(2) (4) (6)
ATR do Fornecedor na quinzena e média ponderada da safra. e média ponderada pela curva de moagem, em toneladas e %(6). ATR médio provisório das últimas 5 safras. Curva de moagem da unidade industrial.
QUINZENAS
1º ABR 2º ABR 1º MAI 2º MAI 1º JUN 2º JUN 1º JUL 2º JUL 1º AGO 2º AGO 1º SET 2º SET 1º OUT 2º OUT 1º NOV 2º NOV TOTAL
(1) (2)
(5) (6)
CANA (t) AT Rf q ENTREGUE (1) (2)
2.768 4.138 16.831 23.297 6.789 30.475 48.223 58.403 48.664 81.610 91.557 81.955 67.082 77.016 66.606 78.768 784.183
120,02 107,46 118,14 118,29 117,25 122,13 124,87 125,62 136,15 136,58 144,84 144,42 139,34 136,72 136,42 133,94 134,89
AT Ru q
AT Rus
(3)
(4)
118,09 112,49 119,00 116,68 121,44 123,82 122,98 126,12 133,97 137,64 142,50 144,09 138,59 135,99 135,15 133,53 129,52
129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52 129,52
ATR Relativo (5)
131,45 124,49 128,66 131,13 125,33 127,83 131,41 129,02 131,70 128,46 131,86 129,85 130,27 130,25 130,79 129,93 130,12
MOAGEM (t)
(6)
52.258 118.759 110.887 91.619 109.226 92.065 111.176 140.294 133.365 136.999 126.310 107.820 96.070 128.969 96.864 100.875 1.753.555
3,0% 6,8% 6,3% 5,2% 6,2% 5,3% 6,3% 8,0% 7,6% 7,8% 7,2% 6,1% 5,5% 7,4% 5,5% 5,8% 100%
Cana entregue pelo fornecedor na Safra. ATR do Fornecedor na quinzena e média ponderada da safra. média ponderada pela curva de moagem em toneladas e % (6); cedores). ATR Relativo recalculado do Fornecedor e média ponderada (4) – ATRuq (3). Curva de moagem da unidade industrial.
54
13. Tratamento dos dados, conforme a Norma ABNT NBR 16271, com os seguintes complementos: 13.1. Por carregamento e diário
Data e hora da queima e Tempo de parada da unidade industrial por carregamento diário, deverão ser enviados ao Sistema ATR de processamento de dados e às Associações de Fornecedores de cana. 13.2. Dados quinzenais
ATRq, ATRrq, ATRuq, ATRus, Fator Kq, ATR(K) e ATRr(K) também deverão enviados ao Sistema ATR de processamento de dados e às Associações de Fornecedores de Cana. 14. Acompanhamento do sistema, conforme Norma ABNT NBR 16271 15. Interrupção operacional do sistema, conforme Norma ABNT NBR 16271 16. Registros, conforme Norma ABNT NBR 16271 17. Comparação de resultados, conforme Normas ABNT NBR 16223, 16224 e 16253 18. Padronização dos cálculos conforme Norma ABNT NBR 16271, com os seguintes complementos:
rão ser calculadas pelas equações seguintes:
Diária: K1, K2,... Kn = fator K, por carregamento entregue; P1, P2,... Pn = peso dos carregamentos entregues.
55
19. Fatores para transformação dos produtos em ATR, conforme Norma ABNT NBR 16271, com os seguintes complementos: 19.1. Para o açúcar
A polarização dos açúcares brancos (ABMI e ABME) é igual a 99,7ºZ e a do VHP, 99,3º Z. Para transformá-los em açúcares redutores, ou seja, em ABMI e ABME: 99,7 x 1,05263 = 1,0495 VHP: 99,3 x 1,05263 = 1,0453 Exemplos: 50 kg de açúcar ABMI/ABME x 1,0495 = 52,475 kg de ATR 50 kg de açúcar VHP x 1,0453 = 52,265 kg de ATR 19.2. Para o etanol
formação ideal dos monossacarídeos (glicose e frutose) em etanol: C6H12O6
2C2H5 2
nol produzido, 92 (2x46), pode-se estabelecer a seguinte correlação: 180 = 1 2 x 46 X
X = 0,5111 g
Este valor representa o peso de etanol absoluto (100º INPM) resultante da fermentação de 1 g de monossacarídeo. Mas, para o etanol anidro, cujo grau é de 99,3º INPM, o resultado seria: 0,5111 / 0,993 = 0,5147 g isto é, de 1 g de monossacarídeo resultaria, idealmente, 0,5147 g de etanol anidro. Convertendo este peso em volume, ter-se-á: 0,5147 / 0,7915 = 0,6503 mL de etanol anidro,
56
Para se transformar este valor em termos práticos, tem-se que levar em conta o rendimento de fermentação (88,8%) e o da destilação (99%). Logo: 0,6503 x 0,888 x 0,99 = 0,5717 mL de etanol anidro Se 1 g de monossacarídeo produz, praticamente, 0,5717 mL de etanol anidro, para se produzir 1 mL de etanol, tem-se: 1 = X 0,5717 1
X=
1 0,5717
X = 1,7492
res redutores, ou seja, em ATR. Portanto: Fator de Conversão para o etanol anidro = 1,7492 Exemplo: 50 L de etanol anidro x 1,7492 = 87,46 kg de ATR Para o cálculo do fator do etanol hidratado, a sequência é semelhante, mudando-se, evidentemente, o valor da sua concentração (90,3º INPM) e 180 = 1 2 x 46 X
X = 0,5111 g
0,5111 / 0,93 = 0,5496 g/g de monossacarídeo 0,5496 / 0,8098 = 0,6787 mL/g de monossacarídeo Levando-se em conta o rendimento de fermentação e o de destilação: 0,6787 x 0,888 x 0,99 = 0,5967 mL/g de monossacarídeo A quantidade de monossacarídeo para se obter 1 mL de etanol hidratado de 93º INPM será: 1 = X 0,5966 1
X = 1,6761
açúcares redutores, ou seja, em ATR. Portanto: 57
Fator de conversão para etanol hidratado = 1,6761 Resumo: Produto
Unidade
Multiplicar por:
ABMI
kg
1,0495
ABME
kg
1,0495
AVHP
kg
1,0453
Etanol anidro
L
1,7492
Etanol hidratado
L
1,6761
Exemplos: 50 L de etanol anidro correspondem a 50 x 1,7492 = 87,46 kg de ATR 50 L de etanol hidratado correspondem a 50 x 1,6761 = 83,81 kg de ATR 20. Métodos de laboratório
Norma ABNT NBR 16224 20.2. Determinação do Índice de Preparo (IP), de acordo com a Norma ABNT NBR 16227 21. Determinação do teor de açúcares redutores – Método de Lane & Eynon, de acordo com a Norma ABNT NBR 16253 – Método de Tanimoto, conforme Norma
ABNT NBR 16225 23. Equipamentos homologados pelo CONSECANA-SP para a avaliação da qualidade da cana-de-açúcar
Sondas amostradoras:
58
040520157 marca STARRET.
Desintegradores Homogeneizadores Norma ABNT NBR 16226 Prensas hidráulicas Célula de carga (dinamômetro à compressão) Balanças semianalíticas Todas as marcas desde que homologadas pelo INMETRO e que atendam as Normas do CONSECANA. Refratômetros MAT 500/550
59
Sacarímetros MCP 500 Extrator las e não cortantes, e rotação de 7.000 RPM, com copo e eixo refrigerados. Aparelho de índice de preparo sições invertidas e capacidade de 4.000 mL. Misturador para pós
ABNT NBR 16224.
60
24. Formação do preço da cana-de-açúcar posta na esteira – exemplo
24.1. Dados conhecidos 24.1.1. Laboratório (análise da cana)
24.1.2. Produção
24.1.3. Preços do kg de ATR (divulgados pelo CONSECANA-SP)
61
24.2. Cálculos 24.2.1. Açúcares Redutores da Cana (ARC)
24.2.2. Açúcar Total Recuperável (ATR)
A partir dos dados obtidos anteriormente, elaborou-se a Tabela seguinte:
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
O preenchimento da Tabela será dado a seguir, sabendo-se que as colunas (1), (2) e (5) já são conhecidas. 24.2.3. Cálculo da Quantidade de ATR equivalente – coluna (3)
Coluna 3 = Coluna 1 x Coluna 2
62
24.2.4. Cálculo da participação de cada produto no total de ATR produzido – coluna (4)
24.2.5. Cálculo do preço médio do kg de ATR
24.2.6. Preço da tonelada de cana (VTC), em reais
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ANEXO II – FORMAÇÃO DO PREÇO DA CANA-DE AÇÚCAR E FORMA DE PAGAMENTO
TÍTULO I
Art. 1º –
O preço da cana-de-açúcar será calculado utilizando-se os seguintes parâmetros:
I –
qualidade da cana-de-açúcar expressa em kg de ATR (Açúcar Total Recuperável); preço médio dos produtos acabados, açúcar e etanol, livre de tributos e frete, na condição PVU/PVD por produtores do Estado de São Paulo, em relação ao mercado externo e interno; participação do custo da cana-de-açúcar (matéria-prima) no custo do açúcar e do etanol, em nível estadual; e mix de produção e de comercialização do ano-safra de cada unidade industrial ou do Grupo de Comercialização, de acordo com as Entidades de Classe dos Fornecedores de Cana.
II – III – IV –
Art. 2º –
O método de cálculo do preço da cana-de-açúcar na esteira disposto neste Anexo é aplicável em qualquer região do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I Determinação da qualidade da cana entregue com base na concentração do açúcar total recuperável Art. 3º –
A determinação da concentração de ATR, tanto para a cana lo do ATR Relativo, deve observar a seguinte equação, além das normas operacionais expressas no Anexo I deste Regulamento e nas normas complementares expedidas pelo CONSECANA-SP: 64
onde: PC = pol da cana, que determina a quantidade de sacarose aparente na cana-de-açúcar (vide o Anexo I); PI = a perda industrial média dos açúcares contidos na canade-açúcar em função dos processos industriais e tecnológicos utilizados no Estado de São Paulo; ARC = açúcares redutores, que determina a quantidade conjunta de frutose e glicose contida na cana-deaçúcar (vide o Anexo I);
sacarose em açúcares redutores. Art. 4º –
Para determinação da qualidade média da cana entregue, expressa em quilogramas de ATR por tonelada, deve-se considerar a cana do produtor como tendo sido entregue ao longo de todo o período de moagem da unidade industrial, na proporção da cana total processada pela mesma, de acordo com seu planejamento quinzenal (Princípio da Linearidade).
Parág. 1º – Para o presente artigo, entende-se por período de moagem aquele compreendido entre 1º de abril a 30 de novembro, sendo livre estipulação diversa entre as partes em função de peculiaridades próprias e regionais. Parág. 2º – O princípio da linearidade, expresso no caput , será garantido pela aplicação do sistema de ATR Relativo que ajusta a quan longo de todo o período de moagem da unidade industrial. Parág. 3º – O ATR Relativo (ATRr) do produtor será calculado pela seguinte equação:
cedor) na safra (estimado); 65
cedor) na quinzena.
Parág. 4º – O ATRus será estimado pela média das últimas 5 (cinco) safras, considerando a cana total processada (própria e fornecedores). O ATRfq e o ATRuq serão obtidos quinzenalmente a partir dos resultados das análises e dos cálculos da média ponderada. Parág. 5º – Ao se encerrar a moagem deve-se calcular o ATR Relativo Efetivo a partir da média do ATRus do ano-safra em curso, efetuando-se as devidas correções para todos os ATRr calculados e empregando-o para o ajuste e a liquidação da safra. Parág. 6º – A unidade industrial deverá informar a moagem e os dados diários e quinzenais da qualidade da matéria-prima, tanto da cana própria como de fornecedores às Associações de classe, bem como aferir a qualidade, tanto da cana própria da unidade industrial como dos fornecedores, de acordo com as normas expressas nesse Regulamento ou por outras complementares expedidas pelo CONSECANA-SP. Parág. 7º – Quando a unidade industrial aplicar o ATR Relativo. o mesmo Parág. 8º – A aplicação do ATR relativo pressupõe a observância de cada uma e de todas as Normas constantes do Manual de Instruções do CONSECANA-SP, resguardados os acordos livremente ajustados. Parág. 9º – As unidades industriais que não observarem o disposto neste artigo estarão em desacordo com o Sistema CONSECANASP, assegurado à parte lesada os recursos cabíveis. Art. 5º –
Qualquer alteração da fórmula para o cálculo do ATR deverá ser divulgada pelo CONSECANA-SP, 30 dias antes do início da safra.
CAPÍTULO II Da formação do preço médio dos produtos acabados Art. 6º –
A apuração dos preços médios dos produtos acabados praticados nos mercados, interno e externo, e livres de tributos e fretes, na condição PVU/PVD, será realizada por institui66
ções independentes e de notória capacitação técnica, contratadas pelo CONSECANA-SP de acordo com as Metodologias aprovadas pelo CONSECANA-SP e disponíveis no site: www.consecanasp.com.br Parág. 1º – O CONSECANA-SP divulgará os preços levantados e os líquidos, já deduzidos os tributos incidentes sobre o preço de faturamento. Parág. 2º – Apenas os preços líquidos, mencionados no parágrafo anterior, serão utilizados no cálculo do valor do ATR. Parág. 3º – Os preços médios de que trata o “caput” deverão ser apurados mensalmente e arredondados com 2 (duas) casas decimais. Art. 7º – Deverão ser apurados os preços médios, praticados no Estado de São Paulo, dos seguintes produtos: a)
Açúcar Branco Mercado Interno (ABMI);
b)
Açúcar Branco Mercado Externo (ABME);
c)
Açúcar VHP Mercado Externo (AVHP);
d)
Etanol Anidro Carburante (EAC);
e)
Etanol Anidro Industrial (EAI);
f)
Etanol Anidro Mercado Externo (EAE);
g)
Etanol Hidratado Carburante (EHC);
h)
Etanol Hidratado Industrial (EHI); e
i)
Etanol Hidratado Mercado Externo (EHE).
Art. 8º –
Os preços dos produtos acabados, praticados no Estado, conforme disposto no artigo anterior, comporão o preço médio de cada unidade industrial na proporção de seu mix de produção e de comercialização.
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CAPÍTULO III Da determinação da participação do custo da cana-de-açúcar (matéria-prima) no custo do produto acabado Art. 9º –
A participação do custo médio da cana-de-açúcar (matériaprima) em relação ao custo médio de cada um dos produtos acabados, na condição PVU/PVD, será determinada, quando necessário, por instituição independente e de notória capacitação técnica, contratada pelo CONSECANA-SP.
Parág. 1º – A participação do custo médio da cana-de-açúcar será determinada em relação aos custos médios do açúcar e do etanol. Parág. 2º – A participação do custo médio será representada em formato percentual e arredondada com 2 (duas) casas decimais. Parág. 3º – A partir da safra 2005/2006, a participação da matéria-prima no açúcar é de 59,50% e no etanol de 62,10%.
CAPÍTULO IV Da determinação do preço da cana-de-açúcar entregue Art. 10º –
Para a determinação do preço da cana-de-açúcar, além dos das as seguintes informações:
I –
O produto comercializado convertido em quilogramas de ATR, conforme os fatores estequiométricos de conversão para os seguintes produtos:
i ii iii iv
– – – –
Açúcar Branco (AB): 1kg de Açúcar Branco = 1,0495 kg de ATR Açúcar VHP (AVHP): 1kg de Açúcar VHP = 1,0453 kg de ATR Etanol Anidro (EA): 1litro = 1,7492 kg de ATR Etanol Hidratado (EH): 1litro = 1,6761 kg de ATR
II –
o mix de comercialização da unidade industrial durante o anosafra, conforme escrituração feita no SAPCana, expresso em percentual, para os seguintes produtos: 68
i
–
ii –
iii –
iv –
v –
Açúcar Branco (AB) 1) Percentual destinado para o mercado interno (%ABMI) e 2) Percentual destinado para o mercado externo (%ABME) Açúcar VHP (AVHP) 100% do VHP é considerado destinado para o mercado externo; Etanol Anidro (EA) 1) Percentual destinado ao mercado interno como carburante (%EAC); 2) Percentual destinado ao mercado interno para indústria (%EAI); 3) Percentual destinado para o mercado externo (%EAE). Etanol Hidratado (EH) 1) Percentual destinado ao mercado interno como carburante (%EHC); 2) Percentual destinado ao mercado interno para indústria (%EHI); e 3) Percentual destinado ao mercado externo (%EHE). Os percentuais obtidos serão aplicados sobre a produção de açúcar e etanol.
III –
Os preços médios (PM), convertidos em preço de ATR, praticados durante o ano-safra, livres de tributos e frete, na condição PVU/PVD de cada um dos produtos derivados da cana, relacionados no Art 7º, serão divulgados em Circular do CONSECANA-SP no último dia útil de cada mês do novo ano-safra e arredondados com 2 (duas) casas decimais.
IV –
a participação (P) do custo médio de reposição da matériaprima, em relação ao custo médio de reposição de cada produto acabado, conforme artigos 9º e 10 deste Anexo.
Art. 11 –
O preço, em reais, do kg do ATR da cana-de-açúcar entregue pelo produtor (PATR) será calculado ponderando-se os preços do kg de ATR de cada produto com a participação de cada um no mix de comercialização.
69
Parágrafo único: Art. 12 –
O preço do kg do ATR será expresso com 4 (quatro) casas decimais.
Para a determinação do preço da cana-de-açúcar devido ao produtor de cana-de-açúcar aplicar-se-á a seguinte equação:
VTC = (PATR x ATR produtor), onde: VTC = preço da cana-de-açúcar PATR = preço médio do kg de ATR acordo com o Anexo I do Regulamento. Parágrafo único.
O preço da cana-de-açúcar será expresso com 2 (duas) casas decimais, obedecendo os critérios usuais de arredondamento.
TÍTULO II Da forma de pagamento CAPÍTULO I Do adiantamento devido ao produtor de cana-de-açúcar durante o período de moagem Art. 13 –
A unidade industrial pagará ao produtor de cana de açúcar, a título de adiantamento, uma percentagem acordada entre as partes, do valor de faturamento da Nota Fiscal de Entrada, preço médio acumulado do kg de ATR ATR para o mês de entrega divulgado pelo CONSECANA-SP CONSECANA-SP..
Parág. 1º – A Diretoria do CONSECANA-SP recomendará, através de Circular, o percentual mínimo de adiantamento a ser aplicado sobre o valor de faturamento da Nota de Entrada de Cana, guardada a relação com a participação do custo da matériaprima nos custos de produção de açúcar e de etanol, respeitando-se o acordo entre as partes.
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Parág. 2º – Caso seja de interesse das partes, poderá ser ajustado um a título de adiantamento de que trata o caput .
CAPÍTULO II Do adiantamento devido ao produtor de cana-de-açúcar entre o
Art. 14 –
A partir do mês subsequente ao do término da moagem, a unidade industrial, com base em seu mix de produção, no seu mix dutor de cana-de-açúcar e nos preços médios ponderados do kg de ATR dos produtos derivados da cana-de-açúcar divulgados pelo CONSECANA-SP, CONSECANA-SP, calculará o preço do kg de ATR ATR devido ao produtor de cana-de-açúcar e, mensal e sucessivamente, iniciará o processo de ajuste do preço da cana-de-açúcar.
Parág. 1º – Para o início do processo de ajuste do preço da cana-de-açúcar, a unidade industrial acordará com o produtor de cana-de -açúcar o pagamento, ainda a título de adiantamento, durante os meses restantes do ano-safra, da diferença entre o preço do kg de ATR conforme o disposto neste Artigo e os adiantamentos já realizados durante o período de moagem. Parág. 2º – Sobre o preço obtido conforme o “caput” deste artigo poderá ser aplicado o percentual acordado no contrato de fornecimento de cana-de-açúcar para o cálculo do adiantamento dos valores faturados durante o ano-safra e, deste resultado, serem subtraídos os valores adiantados ao produtor de canade-açúcar durante o período de moagem. Parág. 3º – No caso de a diferença calculada conforme o parágrafo ante dutor de cana-de-açúcar, recomenda-se que este débito seja imediatamente pago, em uma única parcela, pela unidade industrial ao produtor de cana, independentemente do ajuste que será iniciado conforme o artigo 18 do Regulamento.
71
Parág. 4º – No caso de a diferença calculada conforme o parágrafo se produtor de cana-de-açúcar, recomenda-se que este crédito seja compensado na primeira parcela do ajuste que será iniciado conforme o artigo 18 do Regulamento. Parág. 5º – Caso a unidade industrial e o produtor de cana-de-açúcar acordarem em adotar a recomendação do CONSECANA-SP descrita nos parágrafos deste artigo, é necessária sua expressa indicação no contrato de fornecimento de cana.
CAPÍTULO III
e os valores adiantados conforme o disposto nos Artigos 13 e 14 deste Anexo. CAPÍTULO IV Disposições transitórias
Art. 16 –
O período de moagem, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º, será aquele compreendido entre 1º de abril a 30 de novembro.
Art. 17 –
A média estimada das últimas 5 (cinco) safras, a que se refere o Parág. 4º do artigo 4º, será calculada a partir da qualidade média da matéria-prima processada pela unidade industrial.
CAPÍTULO V
Art. 19 –
A unidade industrial descontará as obrigações pecuniárias devidas pelo produtor à sua associação de classe, recolhen blear, cuja ata deve ser subscrita e enviada, em tempo hábil, à unidade industrial. 72
ANEXO III – REGRAS CONTRATUAIS CONTRATUAIS MÍNIMAS
Art. 1º
Para a contratação da compra e venda da cana segundo as diretrizes do sistema CONSECANA-SP CONSECANA-SP,, é obrigatória a formalização do contrato em instrumento escrito no qual constem sições do seu Regulamento:
I – NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Pelo presente instrumento particular de contrato de compra e venda, de um lado ( ), ), de ora em diante designado VENDEDOR; e de outro lado ( ), de ora em diante denominada COMPRADORA, ),
II – PREÂMBULO considerando que: 1.
2.
4.
o Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar Cana-de-Açúcar,, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo – CONSECANA-SP – deve zelar pelo relacionamento dos integrantes da cadeia produtiva da agroindústria canavieira do Estado de São Paulo; é amplamente reconhecida a importância da indicação de diretrizes, aos produtores de cana-de-açúcar e às unidades industriais adquirentes e processadoras da produção agrícola dos primeiros, que os auxiliem na contratação do fornecimento de cana, levando-se em conta as características e peculiaridades de seus negócios; que deve existir entre os produtores de cana e as unidades industriais processadoras deste insumo agrícola; o CONSECANA-SP CONSECANA-SP,, para facilitar a formalização e o cumpri73
mento dos contratos de fornecimento de cana-de-açúcar, reúne e publica informações atualizadas sobre os métodos de análise da qualidade da cana, contrata a pesquisa e divulga por entidades independentes, bem como divulga um conjunto de recomendações para a sua contratação; dos, amplamente divulgada por meio de um Manual de Instruções CONSECANA-SP, que as Partes declaram conhecer e aceitar, estando este manual inclusive disponibilizado na rede mundial de computadores;
têm entre si justo e contratado o quanto segue:
III – OBJETO Cláusula (...) –
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o VENDEDOR vende e a COMPRADORA compra a cana-de-açúcar produzida pelo primeiro para seu processo industrial, na modalidade posta na esteira da COMPRADORA, na forma a seguir detalhada:
Informações de adoção recomendada: relação de fundos agrícolas onde será produzida a cana; quantidade estimada da cana por corte (se houver) e/ou a informação de que está sendo adquirida a totalidade da cana produzida nos fundos, abrangendo ou não a previsão de inclusão de áreas de plantio a cada safra; c) variação da quantidade admitida até determinado percentual, descontando-se a variação de corrente do uso próprio de cana como muda, quando for o caso; d) local de entrega (atenção: a regra geral é “posta na esteira”. No entanto, as partes podem negociar o local da entrega como sendo “no campo”, ou seja, no próprio fun do agrícola de produção, ajustando-se o caput da cláusula e ajustando-se o novo preço a partir da referência do modelo CONSECANA -SP, tudo de comum acordo entre as partes). a) b)
74
Parág. (...).
A entrega efetuar-se-á durante o período de moagem da COMPRADORA, conforme cronograma elaborado, na proporção de sua cana total processada.
IV – PRAZO DE VIGÊNCIA Cláusula (...) – O prazo de vigência do presente contrato é de (...)
adotar a ocorrência da exaustão do canavial. V – APURAÇÃO DA QUALIDADE DA CANA ENTREGUE Cláusula (...) –
A qualidade da cana-de-açúcar entregue pelo VENDEDOR, expressa em quilogramas de ATR (açúcar total recuperável) por tonelada de cana, será determinada pela COMPRADORA, com base nas normas do Anexo I do Manual de Instruções CONSECANA-SP e nas Normas da ABNT NBRs, que as partes declaram conhecer e respeitar.
Princípio da linearidade e aplicação do ATR Relativo
Para a aplicação do ATR Relativo pela unidade industrial compradora da cana-de-açúcar é obrigatório: (1) o envio pontual de informações para o sistema ATR; (2) a sua aplicação e a sua apuração realizada dentro do período de moagem previsto no item 13 do Anexo I e no art. 4º do Anexo II do Manual de Instruções CONSECANA-SP. Atenção: a regra geral é determinar a qualidade da cana através do Princípio da Linearidade e da aplicação do ATR Relativo. No entanto, as partes podem negociar a utilização do ATR individual do fornecedor ou do próprio fundo agrícola de produção, ajustando-se o caput da cláusula, tudo de comum acordo entre as partes.
75
VI – PREÇO Cláusula (...) –
O preço devido pela COMPRADORA ao VENDEDOR 1º e seguintes do Anexo II do Manual de Instruções CONSECANA-SP, que as partes declaram conhecer e respeitar.
No caso de as partes negociarem a adoção de mix de produção ou mix tais como o mix do grupo econômico ou o mix do estado de São Paulo, será necessário ajustar o caput desta cláusula ou formalizar termo escrito separado prevendo essa condição.
VII – PREÇO PROVISÓRIO DURANTE O PERÍODO DE MOAGEM Cláusula (...) –
A COMPRADORA pagará ao VENDEDOR, no dia (...) do mês subsequente ao da entrega da cana, (...) % do preço da cana entregue, preço este que ainda será provisório e será calculado, conforme o determinado no Anexo II do Manual de Instruções CONSECANA-SP, pela seguinte fórmula:
Preço Provisório = (ATR produtor x PM_ATR_CONSECANA_SP), onde: ATR produtor = quantidade de ATR da cana entregue no mês anterior, expressa em quilogramas. PM_ATR_CONSECANA_SP = preço médio acumulado do quilograma do ATR, divulgado pelo CONSECANA SP, para o mês da entrega. Parág. (...).
A COMPRADORA descontará, do valor a ser pago, os tributos a cargo do VENDEDOR que a legislação atribuir, à primeira, a obrigação de retenção.
As partes podem negociar, no lugar do “ATR produtor”, baseado na quantidade da cana entregue no mês anterior, a adoção de um valor médio 76
acumulado da quantidade de ATR fornecida, conforme forem realizadas as entregas mensais. Este mecanismo minimizará a defasagem, negativa da cana.
VIII – AJUSTE DO PREÇO PROVISÓRIO ENTRE O FINAL DA MOAGEM E O FINAL DO ANO-SAFRA Cláusula (...) –
A partir do término da moagem, conforme o determinado no Anexo II do Manual de Instruções CONSECANA-SP, a COMPRADORA, mensal e sucessivamente, calculará o novo preço provisório da cana-de-açúcar entregue e iniciará o pagamento da diferença entre este novo preço provisório e as quantias já pagas durante o período de moagem.
O pagamento da diferença de que trata esta cláusula deverá ser feito
IX – LIQUIDAÇÃO AO FINAL DA SAFRA
disposto na cláusula (vide item VI) e pagará ao VEN lores já pagos de acordo com as cláusulas (vide itens VII e VIII) deste contrato.
X – RETENÇÃO Cláusula (...) –
A COMPRADORA se obriga a descontar as obrigações pecuniárias devidas pelo VENDEDOR à ASSOCIAÇÃO (denominação da associação), recolhendo-as a blear, cuja ata respectiva, devidamente subscrita, deve ser enviada, em tempo hábil, à COMPRADORA. 77
XI – CONCILIAÇÃO Cláusula (...) –
As partes poderão encaminhar à Diretoria do CON elas, quanto à execução do presente contrato, no que se refere às Normas do Regulamento do CONSECANA-SP.
Parágrafo único.
A Diretoria do CONSECANA-SP, após conhecer da conciliação das partes, com auxílio técnico da CANATEC-SP, quando a matéria o exigir.
Art. 2º
Observadas as cláusulas dispostas no art. 1º, as partes contratantes poderão negociar e adotar outras cláusulas, desde que não colidentes com as primeiras.
Art. 3º
Recomenda-se fortemente a inclusão de cláusulas por meio das quais as partes declarem possuir pleno conhecimento das normas trabalhistas e ambientais relacionadas com a produção da cana-de-açúcar, se comprometendo com sua observância.
Art. 4º
Recomenda-se, na elaboração e na renovação do contrato, que sejam considerados os plantios anteriores e, para sua vigência, a natureza do ciclo da cana-de-açúcar.
Art. 5º
Recomenda-se, em caso de renovação de contrato, que seja dada prioridade àqueles existentes por, no mínimo, mais um ciclo.
Art. 6º
Quanto ao descumprimento das obrigações contratuais, as partes disporão, a seu critério, sobre juros de mora e cláusulas penais.
Art. 7º
Recomenda-se, no decorrer do período de moagem, que as unidades industriais disponibilizem, ao produtor de cana-de -açúcar, parte da diferença entre o valor da Nota Fiscal de Entrega e o valor provisório pago, mediante a emissão de títulos de crédito. 78