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Engenheiro de Segurança do Trabalho
LTCAT
(AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE)
RAZÃO SOCIAL
Porto de Areia São Carlos Ltda - EPP
CNAE
08.10-0-06
CNPJ
45.282.399/0001-89
GRAU DE RISCO
03
ENDEREÇO
Fazenda Mandi – Zona Rural – Rincão- CEP: 14.830.080
As Avaliações foram realizadas na empresa e conforme visita e relatos do CARACTERÍSTICAS proprietário, a empresa atua no ramo de extração areia, cascalho, DA EMPRESA pedregulho e beneficiamento associado.
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OBJETO
O presente laudo trata de avaliação pericial conclusiva sobre as condições de exposição a agentes insalubres e/ou perigosos com a finalidade de definir o enquadramento da(s) atividade(s) analisadas, nos termos dos Artigos189 a 193 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), das Normas Regulamentadora (NR) n°15 e 16 da Portaria n° 3214/78, da Lei n° 7.639/85 regulamentada pelo Decreto n° 93.412/86, e da Portaria n° 3.393, de 17/12/87, Portaria do MTE n° 3311 de 29/11/89, assim como, concessão do Beneficio da Aposentadoria especial, conforme Art. 68 do Decreto 3048/99 do INSS. II.
ENQUADRAMENTO LEGAL
II.1
INSALUBRIDADE: PORTARIA N° 3214 DE 08/06/78
II.2
Ruído continuo ou intermitente – ANEXO 1 Ruídos de Impactos – ANEXO 2 Calor – – ANEXO 3 Radiações ionizantes – ANEXO 5 Trabalho sob condições hiperbaricas – ANEXO 6 Radiações não ionizantes – ANEXO 7 Vibrações – ANEXO 8 Frio – ANEXO 9 Umidade – ANEXO 10 Agentes químicos com limites de tolerância – ANEXO 11 Poeiras Minerais – ANEXO 12 Agentes químicos (sem limites de tolerância) ANEXO tolerância) ANEXO 13 Agentes Biológicos – ANEXO 14 PERICULOSIDADE
Explosivos – ANEXO 1 da NR n° 16 da Portaria Portaria 3214/78 Inflamáveis – ANEXO 2 da NR n° 16 da Portaria Portaria 3214/78 Eletricidade – Lei n° 7.639/85 Regulamentada pelo Decreto n° 93.412 de 14/10/86 Radiações ionizantes ou substancias radioativas – Portaria n° 3.393 de 17/12/87
II.3
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL
A partir de 29 de Abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma Para os efeitos técnicos e legais, neste documento considera-se trabalho permanente aquele que é exercício de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalho avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
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PERÍODO TRABALHADO De 05/09/1960 a 28/04/1995
De 29/04/1995 a 13/10/1996
De 14/10/1996 a 05/03/1997
De 06/03/1997 a 31/12/1998
De 01/01/1999 a 05/05/1999
De 06/05/1999 a31/12/2003
A partir de 01/01/2004
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ENQUADRAMENTO Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexo I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 1979 Formulário: CP/CTPS/LTCAT, obrigatoriamente para agente físico ruído Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto n° 83.080, de 1979 Formulário: LTCAT, ou demais demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto n° 83.080, de 1979 Formulário: LTCAT, ou demais demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente nocivos. Anexo IV do RBS aprovado pelo Decreto Decreto n°2.172 de 1997 Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172 de 1997. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para 2° do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n° 4.079 de 2002. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048 de 1999. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e 2° art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n° 4.079 de 2002. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048 de 1999. Formulário que devera ser confrontados com as informações relativas ao C NIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e 2° art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n° 4.079 de 2002.
Aplica-se também o disposto acima aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez acidentário, bem como aos de percepção de salário maternidade, desde que a data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e fator de exposição aos seguintes agentes: Agentes Físicos:
O que determina o beneficio é a efetiva exposição de modo habitual e permanente acima dos limites de tolerância especificados na legislação previdenciária, quando for o caso, para a exposição a ruídos e temperaturas anormais ou exposição a atividade, tais como: vibrações, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal, que independem de limite de tolerância.
Agentes Químicos:
O que determina o beneficio é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho em condições de causar dano a saúde ou a integridade física do trabalhador. Para fins de reconhecimento como atividade especial em razão da exposição a agentes químicos, considerados o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação devera contemplar todas aquelas substancias existentes no processo produtivo. _____________________________________________________ _________________________ _______________________________________________________ ___________________________________________ ________________ J.F. GULLO MEDICINA DO TRABALHO LTDA JOSÉ MARQUES PINHEIRO FILHO, 240 – VILA HARMONIA CEP: 14802-480 – ARARAQUARA-SP (16) 3331-4636 – 3336-9203
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Agente Biológicos:
O que determina a concessão do benefício é a efetiva exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionados no Anexo IV do Decreto n° 3.048/99, nas formas de microorganismo e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias, Fungos, Parasitas, Bacilos, Vírus, etc.
Associação de Agentes:
O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associações de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisados considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, vigentes à época dos períodos laborado.
III
FIXAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
III.1
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Norma Regulamentadora n° 15, item 15.2, da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade grau máximo;
20% (vinte por cento) para insalubridade grau médio;
10% (dez por cento) para insalubridade grau mínimo;
Considerar Portaria 3311 de 19/11/1989 do TEM que define o tempo de exposição ao risco da seguinte forma: a) Exposição Eventual ao risco, risco, até 30 minutos por dia de trabalho. b) Exposição Intermitente ao risco, até 400 minutos por dia de trabalho. c) Exposição Permanente ao risco, acima de 400 minutos por dia de trabalho. III.1.1
III.2
GRAUS DE INSALUBRIDADE MAXIMORadiação MAXIMO Radiação ionizantes, ionizantes, trabalho sob condições hiperbaricas, poeiras minerais alguns agentes químicos (Quadro n° 1 do Anexo n° 11 e Anexo n° 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo n° 14 da NR-15). MÉDIO Ruído, calor, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, alguns agentes químicos (Quadro n° 1 do Anexo n° 11 e Anexo n° 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo n° 14 da NR-15); MÍNIMO Alguns agentes químicos (Quadro (Quadro n° 1 do Anexo n° 11 e Anexo n° 13 da NR-15). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Norma Regulamentador n° 16, item 16,2 da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento ), incidente sobre salário NORMATIVO, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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IV SETOR
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SETORES E CARGOS DE TRABALHO PERICIADOS CARGO/FUN CARGO/FUNÇ Ç O MARINHEIRO REGIONAL
MARINHEIRO FLUVIAL
BARQUEIRO
TAREFAS TAREFAS EXECUTADAS EXECUTADAS Comandam e imediatam pequenas embarcações realizando serviços de manobras , chefiam casa das máquinas, transportam areia, pedras. Realizam manutenção em bombas, compressores, motores a diesel (exceto de veículos automotores), peças e equipamentos utilizados no dia-dia. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental. Comandam e imediatam pequenas embarcações realizando serviços de manobras , chefiam casa das máquinas, transportam areia, pedras. Realizam manutenção em bombas, compressores, motores a diesel (exceto de veículos automotores), peças e equipamentos utilizados no dia-dia. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental. Auxiliam no comando de pequenas embarcações, auxiliando o comandante de bordo nas manobras e no serviço de carregar e descarregar areia, pedras. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental Opera equipamento chamado de “DRAGA”, Embarcação pequena onde pode ser operada
DRAGUISTA
na água, solo, sua função é sugar a areia do fundo dos rios, represas, lagoas e através de um emissário leva até um separador de areia das pedras. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental Conduzem veículos de carga geralmente “carretas caçamba”, onde transportam areia, pedra
MOTORISTA
SOLDADOR
e outros de um lugar para outro, inspecionam e fazem manutenção do caminhão, atenta para as leis de trânsito para evitarem acidentes. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Operam equipamentos de solda, com eletrodos, reparam peças quebradas, fazem uso de lixadeiras, furadeiras, emirilhadeira. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
V
RECONHECIMENTO DOS AGENTES DE RISCO DOS SETORES E CARGOS DE TRABALHO PERICIADOS.
A
RUÍDOS CONTÍNUO E IMPACTO, ARROLADOS NOS ANEXO 1 E 2 DA NR-15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV O DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS.
Segundo ANEXO 1 da NR-15 consideramos como exposição continuas aquelas continuas aquelas em que, nos Postos de Trabalho, o trabalhador permanece exposto sempre ao mesmo nível de pressão sonora oriunda do ambiente de trabalho, e variáveis para os Postos de Trabalho exposto a ruídos diferentes em um ou mais de um ponto de trabalho, realizado os cálculos de dose de ruído. Entende-se por Ruído Continuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, oriundo que não seja ruído de impacto. Os níveis de ruído continuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumentos de nível de press ão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW); As leitura devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.
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Para os valores encontrados de nível de ru ído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevados. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, continuo ou intermitente, superior a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Nível de ruídos dB (A)
Máxima exposição diária PERMISSÍVEL PERMISSÍVEL
85
8 horas
86
7 horas
87
6 horas
88
5 horas
89
4 horas e 30 minutos
90
4 horas
91
3 horas e 30 minutos
92
3 horas
99
2 horas e 40 minutos
95
2 horas e 40 minutos
96
2 horas
98
1 hora e 45 minutos
100
1 hora e 15 minutos
101
1 hora
102
45 min
104
35 min
105
30 min
106
25 min
108
20 min
110
15 min
112
10 min
114
08 min
115
07 min
Se durante a jornada de trabalho ocorrer dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: Dose= C1
C2 C3 Cn - - - + - - - + - - - + ... + - - T1
T2
T3
Tn
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Exceder a unidade acima, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo quadro acima. FONTE GERADORA Motores, Máquinas e Equipamentos (Esmeril, Lixadeiras, Maçarico, Marreta, Maquinas de Solda), constitui as principais fontes geradoras de ruídos. A exposição ocupacional foi quantificada no ambiente de trabalho, utilizando o seguinte equipamento. Muntifuncional – Decíbelimetro, Luxímetro, Termômetro e Higrômetro. Fabricante: INSTRUTHERM – Mod.: THDL – 400, n.º série 07043531, Identificação: 07082100278782. O Microfone foi posicionado a altura e ângulo correspondente aos ouvidos dos trabalhadores nos pontos de trabalho, no circuito e compensação “ C” e resposta rápida (FAST) para ruído de impacto.
RESULTADO CARGO E TRABALHO Marinheiro Fluvial Marinheiro regional Barqueiro Draguista Motorista soldador B
TAREFA
Operacional
FONTE GERADORA
TIPO DE EXPOSIÇÃO
RUÍDO Db(A)
Motores, máquinas e equipamentos tais como (Esmeril, Lixadeiras, Maçarico, Marreta, Máquinas de Solda, Furadeira, Caminhões).
Habitual Intermitente
96.0
CALOR, ARROLADO NO ANEXO 3 DA NR-15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. TRABALHOS COM SOLDA E MAÇARICS
C
RADIAÇÃO IONIZANTE ARROLADOS NO ANEXO 5 DA NR-15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXOIV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. NÃO RECONHECIDO
D
PRESSÃO ATMOSFERICA ANORMAL ARROLADO NO ANEXO 6 DA NR-15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. NÃO RECONHECIDO
E
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE ARROLADO NO ANEXO 7 DA NR-15 PORTARIA 3214 DO MTE SOLDA EM GERAL, RADIAÇÃO SOLAR DEVIDOS A TRABALHOS A CÉU ABERTO
F
VIBRAÇÕES ARROLADOS NO ANEXO 8 DA NR-15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. NÃO RECONHECIDO
G
FRIO, ARROLADO NO ANEXO 9 DA NR-15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS.
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NÃO RECONHECIDO H
UMIDADE ARROLADO NO ANEXO 10 DA NR15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. NÃO RECONHECIDO
I
AGENTES QUIMICOS COM LIMITE DE TOLERANCIA, ARROLADOS NO ANEXO 11 DA NR15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. NÃO RECONHECIDO
J
POEIRAS MINERAIS, ARROLADOS NO ANEXO 12 DA NR15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. NÃO RECONHECIDO
L
AGENTES QUIMICOS SEM LIMITE DE TOLERANCIA, ARROLADOS NO ANEXO 13 DA NR15 PORTARIA 3214 DO TEM. NÃO RECONHECIDO
M
AGENTES BIOLOGICOS ARROLADOS NO ANEXO 14 DA NR15 PORTARIA 3214 DO TEM E ANEXO IV DO DECRETO 3048 DE 1999 DO INSS. NÃO RECONHECIDO
N
EXPOSIÇAO A ELETRICIDADE. NÃO RECONHECIDOS.
O
EXPOSIÇAO A EXPLOSIVOS. NÃO RECONHECIDOS.
P
EXPOSIÇAO A INFLAMAVEIS. NÃO RECONHECIDOS.
VI
AVALIAÇAO DA EXPOSIÇÃO AOS RISCOS AMBIENTAIS RECONHECIDOS PARA FINS DE:
AI.A
INSALUBRIDADE(NORMA REGULAMENTADORA – NR15 / MTE).
SETOR
CARGO /
FUNÇÃO
Marinheiro Fluvial Marinheiro regional Barqueiro Operacional Draguista Motorista soldador
EMPO DIARIO DE CONCENTRAÇAO EXPOSIÇAO AGENTES INTENSIDADE (PORTARIA 3311 29/11/1989)
RUÍDO
96.0dB(A)
HABITUAL / INTERMITENTE
EPI FORNECIDO (NR06 PORTARIA 3214)
Utilizar Proteção Auriculares Plug e/ou concha
CONCLUSAO RUIDO Foi constatado que os níveis de ruído encontrado nos ambientes de trabalho estão acima do limite de tolerância exigidos pela NR de 85 dB(A) estabelecido para o agente, portanto é obrigatório a utilização dos protetores auriculares plug e/ou concha, deixando dessa forma de ser uma atividade insalubre.
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APOSENTADORIA ESPECIAL (DECRETO 3048/99 DO INSS).
SETOR
Operacional
CARGO /
FUNÇAO
Marinheiro Fluvial Marinheiro regional Barqueiro Draguista Motorista soldador
TEMPO DIARIO DE ONCENTRAÇÃO EXPOSIÇAO AGENTES INTENSIDADE (PORTARIA 3311 29/11/1989)
RUÍDO
96.0dB(A)
HABITUAL / INTERMITENTE
EPI FORNECIDO (NR06 PORTARIA 3214) Utilizar Proteção Auriculares Plug e/ou concha
CONCLUSAO RUIDO Foi constatado que os níveis de ruído encontrado nos ambientes de trabalho estão acima do limite de tolerância exigidos pela NR de 85 dB(A) estabelecido para o agente, portanto é obrigatório a utilização dos protetores auriculares plug e/ou concha, deixando dessa forma descaracterizado a Aposentadoria Especial. IV C
PERICULOSIDADE (NORMA REGULAMENTADORA – NR 16/TEM).
SETOR
Operacional
CARGO/FUNÇAO Marinheiro Fluvial Marinheiro regional Barqueiro Draguista Motorista soldador
AGENTES
TEMPO DIARIO DE EXPOSIÇAO (PORTARIA 3311 29/11/1989)
RUÍDO
96.0dB(A)
CONCLUSAO: Não reconhecida nenhuma atividade como periculosa. V
QUALIFICAÇAO DO PERITO Araraquara, 16 de Março de 2013
______________________________________ ______________________________________ Oswaldo Filié Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA: 0600930764/SP
_______________________________________ Porto de Areia São Carlos Ltda
_____________________________________________________ _________________________ _______________________________________________________ ___________________________________________ ________________ J.F. GULLO MEDICINA DO TRABALHO LTDA JOSÉ MARQUES PINHEIRO FILHO, 240 – VILA HARMONIA CEP: 14802-480 – ARARAQUARA-SP (16) 3331-4636 – 3336-9203