Legislação Específica Específica para PCDF PCDF Teoria e exercícios comentados Prof. Paulo Guimarães Guimarães – Aula 02
AULA 02: Decreto-Lei n° 59.310/1966 (regime jurídico
dos Funcionários Policiais Civis do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal) – Parte II SUMÁRIO 1. Decreto-Lei n° 59.310/1966 59.310/1966 (regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal) – Parte I 2. Resumo do Concurseiro 3. Questões comentadas 4. Questões sem comentários
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Olá, futuro Policial Civil! Hoje continuaremos nosso estudo do Decreto-Lei n° 59.310/1966, que dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal. Lembre-se de que nosso estudo é objetivo, focando apenas nos aspectos mais importantes desse diploma normativo. O entendimento de muitas das disposições também exige algum conhecimento de Direito Administrativo. Força na jornada! Bons estudos!
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1.
DECRETO-LEI N° 59.310/1966 59.310/1966 (REGIME JURÍDICO JURÍDICO
DOS
FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL) – PARTE II Art 193. 193. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço: § 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria. Essa lógica é bastante interessante. A contagem do tempo de serviço do policial é feita em dias, dias, e isso você precisa lembrar. A cada 365 dias, teremos um ano completo de serviço (a contagem leva em consideração o descanso remunerado dos fins de semana e feriados). Quanto o cálculo for feito para fins de aposentadoria, contudo, será feito um arredondamento para mais ou para menos. Se o último período trabalhado for de mais de metade de um ano (183 dias, portanto), será arredondado para mais e considerado como se fosse um ano completo. Se for de até 182 dias, será desprezado. Para fins desse cálculo, os seguintes afastamentos serão considerados como período de efetivo exercício. Atenção aqui, pois há muito mais hipóteses do que as da Lei n° 8.112/1990: a) férias; b) casamento; c) luto; d) exercício de cargo federal de provimento em comissão; e) convocação para o serviço militar; f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
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g) exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; h) desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; i) licença especial; j) licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; k) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal; l) exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios; m)o m) o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede no caso de remoção; n) doença comprovada por inspeção médica . Art. 195 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computarse-á integralmente: I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; II - período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer fôrma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, inclusive o do pessoal de que tratam os artigos 23, item II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; IV - o tempo de serviço prestado em autarquia; V - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público; VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;
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VII - o período de freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia. Como você já tem conhecimento, há equivalência entre o tempo de serviço prestado aos entes federados. Isso quer dizer que, se você tiver trabalhado 10 anos para o Estado do Paraná, por exemplo, e posteriormente for aprovado em um concurso federal, o tempo de contribuição feito ao Estado contará para fins de aposentadoria. Não é possível, porém, acumular o tempo de serviço prestado a dois órgãos, ou a dois entes federados ao mesmo tempo. Você conhece os casos em que a Constituição permite a acumulação de cargos, certo? Imagine, por exemplo, que você pretende atuar também como professor. Nesse caso, é possível desempenhar as duas atividades ao mesmo tempo, mas o tempo de serviço não será contado em dobro.
Não é possível acumular o tempo de serviço prestado a dois órgãos, ou a dois entes federados ao mesmo tempo. Não pode haver contagem em dobro. Art. 197 O funcionário policial ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de habilitação em curso da Academia Nacional de Polícia. Este dispositivo indica a duração de 2 anos para o estágio probatório do policial. Entretanto, é importante que você saiba que o art. 41 da Constituição de 1988 determinou que o servidor público somente adquire estabilidade aos 3 anos de exercício.
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Chamo sua atenção para a maneira como os dispositivos são escritos, pois o dispositivo que estamos estudando nunca foi formalmente revogado. Se for formulada uma questão do tipo “Nos termos do DecretoLei n° 59.310/1966, o policial civil do Distrito Federal adquire estabilidade após 2 anos de efetivo exercício”, esta deve ser marcada como correta. Art. 200 O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe do serviço. Como qualquer outro servidor, o policial tem direito a 30 dias de férias por ano. A redação do dispositivo pode dar a impressão de que esse período precisa ser gozado de uma só vez, mas isso não é verdade. O policial não será obrigado a interromper suas férias por motivo de promoção, transferência ou remoção. Na realidade, a interrupção de férias somente pode ocorrer em virtude de necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, ordem , mediante convocação da autoridade competente. Por conta dessa possibilidade, o policial deve informar ao chefe imediato onde poderá ser encontrado durante o período de férias.
A interrupção de férias do policial somente pode ocorrer em virtude de necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem,, mediante convocação da autoridade competente. ordem Art. 204 Conceder-se-á licença licença:: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família;
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III - para repouso à gestante; IV - para serviço militar obrigatório; V - para o trato de interesses particulares; VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar; VII - em caráter especial. Essas mesmas licenças serão concedidas aos ocupantes de cargos em comissão, comissão, com exceção da licença para trato de interesses particulares. particulares. Não faria muito sentido conceder essa licença para um servidor comissionado, não é mesmo? O prazo máximo das licenças é de 24 meses, meses, exceto no caso do serviço militar obrigatório e licença em razão do afastamento do cônjuge. cônjuge. No caso das seguintes doenças, doenças, também não é aplicável esse prazo máximo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Certamente esse rol já está defasado, mas é bom prestar atenção, pois, como já repeti várias vezes, o texto do Decreto-Lei nunca foi expressamente alterado. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido por doença profissional ou pelas doenças mencionadas perceberá vencimento integral, bem como as vantagens pecuniárias decorrentes. Art. 208 A licença poderá ser prorrogada, “
ex officio “
ou a pedido.
Parágrafo único. único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta dias, se indeferido, contar-seá como de licença o período compreendido entre a do término e a do conhecimento do despacho, através da publicação no Boletim de Serviço.
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É importante lembrar que o pedido de prorrogação tem que ser feito antes do término da licença. Se a licença já tiver se encerrado, não será o caso de prorrogação, mas de pedido de nova licença, não é mesmo? O pedido deverá ser decidido dentro de 30 dias. Saiba, porém, que a nova licença concedida até 60 dias após o término da original deve ser considerada como prorrogação. A seguir, o Decreto-Lei n° 59.310/1966 trata especificamente de cada uma das licenças. As informações estão resumidas no quadro abaixo:
LICENÇAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N° 59.310/1966 Será concedida a pedido ou de ofício. Em qualquer caso será necessária inspeção médica. Se o servidor não puder comparecer ao trabalho, deve comunicar seu chefe imediato em 24h. Licença de até 90 dias
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
à
Inspeção por médico da própria
repartição, outros médicos oficiais ou, na falta desses, por médico particular. Licença de mais de 90 dias
à
Inspeção por junta médica.
O servidor não pode exercer outra atividade remunerada durante a licença. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta da repartição, inclusive para pessoas da família, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico. Pode ser obtida por motivo de doença das seguintes pessoas:
LICENÇA POR MOTIVO DE
a) Ascendente; b) Descendente; c) Colateral, consanguíneo ou afim até 3 o grau;
DOENÇA EM PESSOA DA
A doença será provada por inspeção de médico da
FAMÍLIA
repartição, outro médico oficial, ou, na falta destes, por
d) Cônjuge do qual não esteja legalmente separado.
médico particular.
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Será concedida com vencimento até um ano, e com dois terços do vencimento por até mais dois anos. Será concedida com vencimento integral e vantagens decorrentes, descontada a remuneração que o licenciado receber do serviço militar. Quando o servidor for desincorporado, deverá reassumir
LICENÇA PARA O seu cargo no prazo de 30 dias. SERVIÇO MILITAR
Também pode ser concedida ao servidor oficial da reserva durantes
os
estágios
previstos
pelos
regulamentos
militares, desde que não receba remuneração pelo serviço militar. Sem remuneração, concedida no interesse do serviço. Pode ser concedida ao policial que tenha pelo menos 2 anos
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
de efetivo exercício. Só poderá ser concedida nova licença 2 anos depois do retorno. Não será concedida a funcionário nomeado, transferido ou removido, antes de assumir o exercício. Poderá ser cassada pela autoridade competente a qualquer tempo, no interesse do serviço. Será concedida ao servidor quando seu cônjuge, também
LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO
servidor, for removido
"ex officio"
para outro ponto do
território nacional ou quando eleito para o Congresso Nacional. Existindo repartição no novo local de residência, o funcionário nela será lotado. A cada 10 anos de efetivo exercício, será concedida por 6 meses, com todos os direitos e vantagens do cargo. Pode ser gozada de uma vez ou parcelada em períodos de 2 ou 3 meses. Se o servidor ocupar cargo em comissão ou função
LICENÇA ESPECIAL
gratificada,
ficará
afastado,
recebendo
apenas
a
remuneração do cargo efetivo. A licença não pode ser convertida em vantagem pecuniária. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida
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em multa ou detenção disciplinar; II - faltado ao serviço injustificadamente; III - gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não; c) para trato de interesses particulares; d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou noventa dias, consecutivos ou não.
Art. 244 Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - salário-família; IV - auxílio-doença; V - gratificações. Vamos ver o que o Decreto-Lei diz sobre o vencimento e cada uma dessas vantagens? Vencimento é o nome da remuneração percebida pelo servidor em razão do exercício do cargo. O valor do vencimento é fixado por lei para cada nível da carreira. Art 250. 250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: I - de prestação de alimentos; II - de dívida à Fazenda Pública.
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Arresto, sequestro e penhora são providências judiciais de constrição de bens. Por meio delas, o Poder Judiciário determina a tomada dos bens do devedor. Em geral, o salário é protegido dessas medidas, pois é considerado verba alimentar. Entretanto, existem exceções.
O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de dívida à Fazenda Pública. Art. 252 Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, que determine a mudança de seu domicílio. Quando o policial for removido para localidade distante o suficiente para obriga-lo a mudar de domicílio, ele fará jus ao recebimento de ajuda de custo, custo, destinada a ressarcir seus gastos com a viagem e a nova instalação. A despesa de transporte do servidor e de sua família correrá por conta da Administração. Art. 255 A ajuda de custo será calculada: I - sobre o vencimento do cargo; II - sobre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário passa a exercer na nova sede; III - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída. O valor máximo da ajuda de custo é o correspondente a 3 meses de vencimento, exceto quando o servidor for removido para o
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exterior. Na determinação desse valor, o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação. Não se concederá ajuda de custo ao servidor: a) que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo; b) posto à disposição de qualquer entidade de direito público; c) quando removido a pedido ou por conveniência da disciplina. Apesar das discussões acerca da remoção por razões disciplinares, recomendo que você se esforce para lembrar que essas são as três hipóteses previstas no Decreto-Lei. Caso o servidor receba diárias em excesso, deverá devolver os valores no prazo de 30 dias contados do seu regresso à sede. Art. 260 Ao funcionário que se deslocar da sede do órgão em que estiver lotado em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. A diária existe para indenizar as despesas com hospedagem e alimentação do servidor que precisa se deslocar temporariamente de sua sede por razões de trabalho. Não cabe pagamento de diária durante o deslocamento do servidor para a localidade para a qual foi removido, e nem quando o deslocamento temporário constitui exigência permanente do cargo ou função. O servidor que se deslocar por período entre 7h e 12h receberá apenas o valor correspondente a meia diária. Se o período for maior que 12h, receberá a diária completa. Art. 261 O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da repartição ou serviço pelos abusos cometidos. www.estrate rate Pro .PauloGuimarães www.est
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Art. 262 A diária não poderá ser: I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário; II - superior a trinta por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário. Parágrafo único. único. Para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, cujo valor do símbolo seja superior ao do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a trinta e cinco por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário. Mais uma vez quero deixar claro que é importante que você esteja atento ao texto do Decreto-Lei, mas, na prática, hoje há uma tabela com os valores pagos a título de diária, dependendo do cargo ocupado pelo servidor e o local onde se dará o cumprimento da missão. Art. 272 O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo: I - por filho menor de vinte e um anos; II - por filho inválido; III - por filha solteira sem economia própria; IV - por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos; V – pelo cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-famíllia; VI – pela mulher solteira, desquitada ou viúva que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento de qualquer das partes para casar;
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VII – pela mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas. Parágrafo único. único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. A Lei n° 8.112/1990 restringiu bastante as hipóteses de pagamento do salario-família. Segundo aquela lei, esse benefício somente será pago ao servidor que tiver dependente econômico, sendo compreendidos nesta categoria somente as seguintes pessoas: a) o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; b) o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; c) a mãe e o pai sem economia própria. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que para a previdência social.
O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que para a previdência social.
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Art. 278 O funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença auxílio-doença,, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave. Nesses
casos
de
doenças
graves,
o
Decreto-Lei
n°
59.310/1966 determina o pagamento de um mês de vencimento cada vez que o servidor passar 12 meses afastado para tratamento de saúde. Art. 284 Conceder-se-á gratificação gratificação:: I – de função de chefia, assessoramento ou secretariado; II – de função policial; III – pelo exercício em determinadas zonas ou locais; IV – por serviço ou estudo no estrangeiro; V – pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI – pelo exercício: a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso; b) de encargos de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído. VII – adicional por tempo de serviço. Desde já deixo claro para você que, na prática, boa parte dessas gratificações não existe mais, pois os servidores das carreiras policiais recebem remuneração em parcela única (subsídio). Ainda assim, esses dispositivos nunca foram expressamente revogados, e por isso é interessante que você conheça os principais aspectos das gratificações. - Destina-se a atender a encargos de chefia, assessoramento,
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
secretariado
e
outros
determinados em lei; - O servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei não perderá a gratificação.
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- É devida ao funcionário policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL
exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes; - O regime de dedicação integral obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de trabalho.
GRATIFICAÇÃO PELO
- Variará entre vinte por cento e quarenta por
EXERCÍCIO EM
cento dos vencimentos do cargo efetivo do
DETERMINADAS ZONAS OU LOCAIS
funcionário,
será
concedida
nos
termos
da
regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo. -
O
pedido
de
afastamento
somente
será
encaminhado quando relativo a: I - Missão oficial do Governo;
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO OU ESTUDO NO ESTRANGEIRO
II - Bolsa de estudo sobre assunto de interesse da Administração Pública; III - Exercício de outras atividades do interesse da Administração Pública. - O pagamento será feito, em qualquer hipótese, em moeda nacional.
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM
- Será concedida nos termos da regulamentação geral da matéria.
ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DOS ENCARGOS DE MEMBRO DE COMISSÃO DE
- Será fixada por ato do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta do Diretor da Academia Nacional de Polícia.
CONCURSO OU DE PROFESSOR EM CURSO LEGALMENTE INSTITUÍDO.
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GRATIFICAÇÃO
- Será concedida na base de cinco por cento,
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
por quinquênio de efetivo exercício, até sete quinquênios.
Art. 316 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, consecutivos, por motivo de: I - casamento casamento;; II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. É importante que você lembre, para sua prova, que o período de licença em razão de casamento ou luto é de até 8 dias consecutivos. consecutivos.
Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, consecutivos, por motivo de casamento casamento;; ou falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Art. 330 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.. representar O direito de petição é assegurado pela Constituição Federal a qualquer cidadão que necessite de providências da Administração Pública. Esse direito também é assegurado a todo servidor público. O requerimento deverá ser dirigido à autoridade competente, tratando objetivamente sobre o pedido e observando linguagem adequada e respeitosa, sob pena de indeferimento liminar.
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Caso
o
pedido
seja
negado,
caberá
pedido
de
reconsideração. reconsideração. Se este for negado, caberá recurso à autoridade imediatamente superior e às demais autoridades.
Art. 335 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá prescreverá:: I - em cinco anos, anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em cento e vinte dias, dias, nos demais casos. O prazo prescricional começará a correr a partir da publicação do ato impugnado ou, quando o ato for praticado de forma reservada, da ciência do interessado. Art. 340 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade,, com provento igual ao vencimento até seu obrigatório disponibilidade aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava. A disponibilidade é uma situação extraordinária, em o servidor deixa de exercer as funções, mas continua recebendo sua remuneração. O Decreto-Lei autoriza que o servidor estável seja posto em disponibilidade quando seu cargo for extinto. Essa situação, contudo, não se perpetuará, devendo durar apenas até ser possível o aproveitamento do servidor em outro cargo de natureza e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Se o cargo extinto for reestabelecido, o servidor que tenha sido posto em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado.
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2.
RESUMO DO CONCURSEIRO Não é possível acumular o tempo de serviço prestado a
dois órgãos, ou a dois entes federados ao mesmo tempo. Não pode haver contagem em dobro. A interrupção de férias do policial somente pode ocorrer em virtude de necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem,, mediante convocação da autoridade competente. ordem
LICENÇAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N° 59.310/1966 Será concedida a pedido ou de ofício. Em qualquer caso será necessária inspeção médica. Se o servidor não puder comparecer ao trabalho, deve comunicar seu chefe imediato em 24h. Licença de até 90 dias
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
à
Inspeção por médico da própria
repartição, outros médicos oficiais ou, na falta desses, por médico particular. Licença de mais de 90 dias
à
Inspeção por junta médica.
O servidor não pode exercer outra atividade remunerada durante a licença. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta da repartição, inclusive para pessoas da família, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico. Pode ser obtida por motivo de doença das seguintes pessoas:
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
a) Ascendente; b) Descendente; c) Colateral, consanguíneo ou afim até 3 o grau; d) Cônjuge do qual não esteja legalmente separado. A doença será provada por inspeção de médico da repartição, outro médico oficial, ou, na falta destes, por médico particular. Será concedida com vencimento até um ano, e com dois terços do vencimento por até mais dois anos.
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Será concedida com vencimento integral e vantagens decorrentes, descontada a remuneração que o licenciado receber do serviço militar. Quando o servidor for desincorporado, deverá reassumir
LICENÇA PARA O seu cargo no prazo de 30 dias. SERVIÇO MILITAR
Também pode ser concedida ao servidor oficial da reserva durantes
os
estágios
previstos
pelos
regulamentos
militares, desde que não receba remuneração pelo serviço militar. Sem remuneração, concedida no interesse do serviço. Pode ser concedida ao policial que tenha pelo menos 2 anos
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
de efetivo exercício. Só poderá ser concedida nova licença 2 anos depois do retorno. Não será concedida a funcionário nomeado, transferido ou removido, antes de assumir o exercício. Poderá ser cassada pela autoridade competente a qualquer tempo, no interesse do serviço. Será concedida ao servidor quando seu cônjuge, também
LICENÇA AO FUNCIONÁRIO CASADO
servidor, for removido
"ex officio"
para outro ponto do
território nacional ou quando eleito para o Congresso Nacional. Existindo repartição no novo local de residência, o funcionário nela será lotado. A cada 10 anos de efetivo exercício, será concedida por 6 meses, com todos os direitos e vantagens do cargo. Pode ser gozada de uma vez ou parcelada em períodos de 2 ou 3 meses. Se o servidor ocupar cargo em comissão ou função gratificada,
LICENÇA ESPECIAL
ficará
afastado,
recebendo
apenas
a
remuneração do cargo efetivo. A licença não pode ser convertida em vantagem pecuniária. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em multa ou detenção disciplinar; II - faltado ao serviço injustificadamente;
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III - gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não; c) para trato de interesses particulares; d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou noventa dias, consecutivos ou não.
O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de dívida à Fazenda Pública. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que para a previdência social. - Destina-se a atender a encargos de chefia, assessoramento,
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
secretariado
e
outros
determinados em lei; - O servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei não perderá a gratificação. -
devida ao funcionário policial pelo regime
de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL
pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes; - O regime de dedicação integral obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de trabalho.
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GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM DETERMINADAS ZONAS OU LOCAIS
- Variará entre vinte por cento e quarenta por cento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário, será concedida nos termos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo. - O pedido de afastamento somente será encaminhado quando relativo a: I - Missão oficial do Governo;
GRATIFICAÇÃO POR
II - Bolsa de estudo sobre assunto de
SERVIÇO OU ESTUDO NO interesse da Administração Pública; ESTRANGEIRO
III - Exercício de outras atividades do interesse da Administração Pública. - O pagamento será feito, em qualquer hipótese, em moeda nacional.
DA GRATIFICAÇÃO PELA - Será concedida nos termos regulamentação geral da matéria. PARTICIPAÇÃO EM
da
ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DOS ENCARGOS DE MEMBRO DE COMISSÃO DE
- Será fixada por ato do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta do Diretor da Academia Nacional de Polícia.
CONCURSO OU DE PROFESSOR EM CURSO LEGALMENTE INSTITUÍDO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- Será concedida na base de cinco por cento, por quinquênio de efetivo exercício, até sete quinquênios.
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Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, consecutivos, por motivo de casamento casamento;; ou falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Art. 335 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá prescreverá:: I - em cinco anos, anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em cento e vinte dias, dias, nos demais casos.
A seguir estão as questões sobre os principais temas tratados na aula de hoje. Se ficar alguma dúvida, utilize o nosso fórum. Estou sempre disponível também no email. Grande abraço! Paulo Guimarães
[email protected] www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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3.
QUESTÕES COMENTADAS
1.
(inédita).
Será
considerado
para
fins
de
aposentadoria
e
disponibilidade o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, sendo possível a contagem em dobro do período em que o policial exerceu cumulativamente outro cargo público remunerado . COMENTÁRIOS: O erro da assertiva está em afirmar a possibilidade de contagem em dobro quando forem exercidos dois cargos públicos. Na realidade essa contagem é proibida expressamente. GABARITO: E
2. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina expressamente que a estabilidade do policial civil do Distrito Federal ocupante de cargo efetivo é atingida após o período de dois anos de exercício. COMENTÁRIOS: Tome muito cuidado com esse tipo de questão. Bancas como o Cespe costumam elaborar questões cobrando o texto literal da lei, e nesse caso elas devem ser marcadas de acordo com a forma como a lei está escrita, e não necessariamente como é observado na prática. Você já sabe que, na prática, o estágio probatório de qualquer servidor público efetivo dura 3 anos, por força do art. 41 da Constituição de 1988. GABARITO: C
3. (inédita). O policial civil do Distrito Federal que se encontrar em licença precisar solicitar a prorrogação deve fazer o pedido antes do encerramento da licença, devendo a autoridade competente decidir no prazo máximo de 30 dias. www.estrate rate Pro .PauloGuimarães www.est
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COMENTÁRIOS: É bem possível que a banca formule questão a respeito da prorrogação do prazo de licença. Fique atento principalmente à necessidade de solicitar a prorrogação antes do término da licença, ok? GABARITO: C
4. (inédita). Segundo o Decreto-Lei n° 59.310/1966, a diária de até três meses de vencimento será paga ao policial civil que for removido para exercício em nova sede, de forma que tenha que mudar de domicílio, para ressarcir suas despesas viagem e nova instalação. COMENTÁRIOS: A assertiva na verdade está tratando da ajuda de custo. O valor máximo dessa vantagem é de 3 meses de vencimento. Lembre-se de que não se concederá ajuda de custo ao servidor: a) que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo; b) posto à disposição de qualquer entidade de direito público; c) quando removido a pedido ou por conveniência da disciplina. GABARITO: E
5. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina que deve ser pago o valor correspondente a meia diária quanto o servidor policial se deslocar por período superior a 6 e inferior a 12 horas. COMENTÁRIOS: Para fazer jus ao pagamento de meia diária, o servidor deve ser deslocar por pelo menos 7h. Se o deslocamento for por período maior que 12h, ele receberá uma diária.
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GABARITO: E
6. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 autoriza a falta do servidor ao serviço por até oito dias úteis por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. COMENTÁRIOS: A assertiva foi escrita de forma a chamar sua atenção para as hipóteses de concessão dessa licença, mas ao mesmo tempo tenta enganar você dizendo que o período é de até 8 dias úteis, quando na verdade é de até 8 dias corridos. GABARITO: E
7. (inédita). O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e em cento e vinte dias, nos demais casos. COMENTÁRIOS: Este é o teor do art. 335 do Decreto-Lei n° 59.310/1966. Lembre-se de que o prazo prescricional começará a correr a partir da publicação do ato impugnado ou, quando o ato for praticado de forma reservada, da ciência do interessado. GABARITO: C
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4. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS 1.
(inédita).
Será
considerado
para
fins
de
aposentadoria
e
disponibilidade o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, sendo possível a contagem em dobro do período em que o policial exerceu cumulativamente outro cargo público remunerado . 2. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina expressamente que a estabilidade do policial civil do Distrito Federal ocupante de cargo efetivo é atingida após o período de dois anos de exercício. 3. (inédita). O policial civil do Distrito Federal que se encontrar em licença precisar solicitar a prorrogação deve fazer o pedido antes do encerramento da licença, devendo a autoridade competente decidir no prazo máximo de 30 dias. 4. (inédita). Segundo o Decreto-Lei n° 59.310/1966, a diária de até três meses de vencimento será paga ao policial civil que for removido para exercício em nova sede, de forma que tenha que mudar de domicílio, para ressarcir suas despesas viagem e nova instalação. 5. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina que deve ser pago o valor correspondente a meia diária quanto o servidor policial se deslocar por período superior a 6 e inferior a 12 horas. 6. (inédita). O Decreto-Lei n° 59.310/1966 autoriza a falta do servidor ao serviço por até oito dias úteis por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. 7. (inédita). O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de
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aposentadoria ou disponibilidade, e em cento e vinte dias, nos demais casos.
GABARITO 1.
E
2.
C
3.
C
4.
E
5.
E
6.
E
7.
C
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