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INTERNAÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Selton Emanuel Celestino de Barros Graduando em Direito da Faculdade Integrada de Pernambuco.
RESUMO A internação compulsória um tratamento reali!ado sem a anu"ncia do en#ermo. $ reali!ado e%clusi&amente por decisão 'udicial( )uando o 'ui! autori!a a internação dependente )u*mico. Este trabal+o tem como ob'eti&o &eri#icar se a internação compulsória compulsória dos dependentes )u*micos( em especial os &iciados em crac,( #ere a dignidade da pessoa +umana. Para isso( #oi reali!ada uma pes)uisa bibliogr-#ica( utili!ando li&ros( dissertaçes( teses( artigos cient*#icos( e at mesmo matrias de meios de comunicação escritos( como/ 'ornais( re&istas e internet0 e não escritos( como tele&isão e document-rios. A base legal( 'urisprudencial e doutrin-ria #oi #ortemente e%plorada( o )ue permitiu uma argumentação #undamentadamente 'ur*dica. 1 trabal+o #oi di&idido em tópicos( )ue discutiram a autonomia e a incapacidade ci&il ci&il do usu-ri usu-rio o de crac,0 crac,0 a 'ustiç 'ustiça a terap" terap"uti utica ca e a e#ic-c e#ic-cia ia dos tratam tratament entos os in&olu in&oluntnt-rio rios0 s0 as legisl legislaç açes es )ue )ue dispe dispem m sobre sobre a inte nternaç rnação ão comp compu ulsó lsória ria e os pri princ*p c*pios con constit stitu ucio cionai nais( prin princi cipa palm lmen ente te a dign dignid idad ade e da pess pessoa oa +uma +umana na.. Assi Assim( m( com com a pes)uisa pes)uisa(( #oi poss*&el poss*&el concluir concluir )ue a internaç internação ão compulsó compulsória ria não contraria a dignidade da pessoa +umana. Pala&r Pala&ras2 as2C+ C+a&e a&e// 3 2 Intern Internaçã ação o compu compulsó lsória ria(( 4 5 Depe Depende ndente ntess 6u*micos( 7 2 Dignidade da Pessoa 8umana.
1 INTRODUÇÃO A depend"ncia )u*mica gerada pelo uso e%cessi&o de drogas um problema )ue atinge a sociedade desde as primordiais ci&ili!açes. Atualmente( as sociedades estão em colapso de&ido ao crescimento de &iciados( )ue &i&em na marginalidade( #urtando( roubando e matando para suprir as necessidades do &*cio. 9ornou2se #re)uente nos meios de comunicação( noticias de dependentes )u*micos postos em c-rcere pri&ado pelos #amiliares( com o ob'eti&o de impedi2los de consumir )ual)uer tipo de droga. Essa atitude( alm de proibida( mostra2se
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inade)uada( pois aumenta os sintomas da abstin"ncia e pode( inclusi&e( pre'udicar o interesse do dependente na busca de a'uda. 1utro problema )uando o &*cio ultrapassa o limite indi&idual e #amiliar e passa a inter#erir na sociedade como um todo( principalmente )uando o indi&*duo est- nas ruas( #ora do con&*&io #amiliar( ou at mesmo abandonado por esta. 1 uso em demasia de entorpecentes di#iculta o con&*&io #amiliar( a#astando paul paulat atin inam amen ente te o usuusu-ri rio o do cont contat ato o e con& con&*& *&io io soci social al(( &olt &oltan ando do2s 2se e este este e%clusi&amente para a)uelas pessoas )ue compartil+am dos mesmos interesses( )uais se'am( as drogas. Como por e%emplo( as :cracol;ndias<( locali!adas nos estados de São Paulo e =io de >aneiro( )ue #oram nacionalmente di&ulgadas e surpreendem pelo alto n?mero de usu-rios de drogas e pela &iol"ncia. Contudo( poss*&el &eri#icar a e%ist"ncia de outros locais semel+antes nas principais cidades brasileiras de grande( mdio e pe)ueno porte( o )ue le&a @ discussão discussão de propostas propostas e e%ecução e%ecução de pro'etos pro'etos para tentar solucionar solucionar o problema( problema( )ue atualmente classi#icado como sendo uma )uestão de sa?de p?blica. Dentre as medidas propostas( um instrumento cada &e! mais recorrente para o tratamento de dependentes )u*micos a internação compulsória( )ue se trata de uma autori!ação pelo poder 'udici-rio em coagir o dependente ao tratamento e sua internação( utili!ando( inclusi&e( a #orça policial. 1 tema est- intimamente relacionado com o conceito de 'ustiça terap"utica( )ue segundo ima( 433( um no&o modelo de tratamento )ue começou em 3 no Brasil( )uando um grupo grupo de representante representantess do inistrio inistrio P?blico P?blico do =io grande do Sul criou penas alternati&as para maiores usu-rios de drogas )ue cometessem delitos( obrigando2os 'udicialmente a reali!ar o tratamento. Para Para ara aran+ n+ão ão eto eto(( 43 434 4 a >ust >ustiç iça a 9era 9erap" p"ut utic ica a de&e de&e ser ser apli aplica cada da especi#icamente @)ueles )ue cometem delitos e estão sob o e#eito de drogas licitas ou il*citas. Estes podem ter suas penas substitu*das para a internação compulsória. =essalta2se )ue a)ueles dependentes )u*micos )ue estão em est-gios mais a&ançados do &*cio( mas não comentem crime( tambm estão su'eitos @ internação comp compul ulsó sóri ria. a. as as atra atra& &ss de medi medida da 'udi 'udici cial al inde indepe pend nden ente te(( soli solici cita tand ndo o sua sua internação.
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Depois de autori!ada a Internação( o usu-rio de drogas reali!am tratamento ambulatorial( psicológico e passa por todo o processo de desinto%icação( mesmo contra sua &ontade. A grande pol"mica em autori!ar esta internação compulsória reside( como o próprio nome sugere( na #alta de anu"ncia do usu-rio de drogas em reali!-2la. Desta #orma( atra&s de medidas 'udiciais a'ui!adas pela #am*lia( pelo inistrio P?blico ou pelo próprio Estado( #orça2se a internação desses dependentes )u*micos( mesmo )ue estes se recusem a se submeter ao tratamento. ima( 433 ressalta )ue a imposição de tratamento contra a depend"ncia )u*mica no tocante a 'ustiça terap"utica( bem como a e%ig"ncia de abstin"ncia( são criticadas pelos de#ensores da legali!ação de drogas. $ importante ressaltar )ue os dependentes )u*micos merecem e precisam de tratamentos espec*#icos para a cura do &icio( e )ue isto est- pre&isto em lei e de&e ser assegurado pelo Estado. Histo )ue são pessoas doentes( pois são e)uiparados a brios +abituais( de acordo com o código ci&il de 44( e t"m tutelados os direitos @ &ida( @ liberdade( @ sa?de e( ainda( se )uiserem a'uda para se desinto%icar( de&em ter acesso a esses tratamentos nos ser&iços de sa?de da rede p?blica. De&em ser le&ados em consideração os tratamentos para cada est-gio de depend"ncia )u*mica. 1 )ue se entende )ue o est-gio mais gra&oso para o usu-rio de&e ser tratado com internação( ou se'a( a esta de&e ser reali!ada como medida e%trema. atara!!o 433 acredita )ue a internação compulsória de&e ser encarada como ultima etapa de uma politica publica &oltada para pre&enção e combate as drogas.. ogo( o consumo de drogas um problema social( )ue de&e ser combatido de #orma pre&enti&a( e para isso( são necess-rias pol*ticas p?blicas )ue en&ol&am programas sociais para a sa?de( educação( cultura e esporte. Para a elaboração do presente trabal+o( #oram reali!adas pes)uisas bibliogr-#icas( incluindo2se li&ros( matrias 'ornal*sticas de re&istas( 'ornais e internet( bem como a legislação e 'urisprud"ncias atuais. 1 trabal+o #oi di&idido em tópicos( )ue discorrem sobre assuntos relacionados ao tema principal e no #inal( as concluses.
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1 primeiro tópico se re#ere @ autonomia de &ontade do dependente )u*mico. 1 )ue se discute a princ*pio são os conceitos de autonomia da &ontade de modo geral( passando pelo poder de decisão do paciente sobre o tratamento mdico mais ade)uado( para c+egar @ autonomia dos &iciados em tó%ico e( #inalmente a 'ustiça terap"utica e a e#ic-cia dos tratamentos in&olunt-rios dos dependentes )u*micos. 1 segundo tópico se re#ere @s legislaçes brasileiras )ue regulamentam a internação compulsória dos dependentes )u*micos. Apro#undando2se em duas normas( a ei da =e#orma da Psi)uiatria ei 3.43J43 e o Decreto2ei nK L3( de 4M de no&embro de 37L( con#rontando2as e analisando suas principais semel+anças e di&erg"ncias. 1 terceiro tópico se re#ere aos princ*pios constitucionais )ue se relacionam ao tema( utili!ando como #undamento norteador a dignidade da pessoa +umana. Discorrendo sobre os con#litos e%istentes( para &eri#icar os princ*pios )ue se sobressaem( dependendo do caso concreto. Por ?ltimo( são reali!adas as consideraçes #inais( em )ue se apresentam as principais concluses tiradas do presente trabal+o. 1 tema tra! um impacto em toda a sociedade( por se tratar de um problema )ue atinge )ual)uer classe social( independente de cor( credo e se%o. Por isso( torna2se oportuno o presente estudo( promo&endo con+ecimento e debate sobre o problema. Podendo ser rele&ante at mesmo para traçar um plano de pol*ticas p?blicas de combate @s drogas no pa*s. Para Fontes( 4( importante indagar se o encamin+amento 'udicial do dependente #ere princ*pios ticos e a autonomia indi&idual. Por isso o trabal+o em estudo &isa &eri#icar( principalmente( se a internação compulsória #ere a dignidade da pessoa +umana( analisando as &antagens e des&antagens desse procedimento e sua possibilidade 'ur*dica.
2. AUTONOMIA DA VONTADE NOS TRATAMENTOS DOS DEPENDÊNTES QUÍMICOS E A JUSTIÇA TERAPÊUTICA.
1 assunto em )uestão de e%trema import;ncia para embasar a 'usti#icati&a da internação compulsória de dependentes )u*micos. De&e2se analisar inicialmente o conceito da autonomia da &ontade no Direito Ci&il( passando pela autonomia do paciente em decidir sobre o mel+or tratamento( a autonomia dos dependentes )u*micos(
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buscando discutir se estes perdem ou não a capacidade ci&il e( #inalmente a 'ustiça terap"utica e a e#ic-cia dos tratamentos in&olunt-rios.
2.1 Au!"!#$% P&$'%(% 1 poder )ue o particular tem de decidir( pelo e%erc*cio da autonomia da &ontade( as relaçes )ue participa( se'am relaçes 'ur*dicas ou não( o conceito basilar do princ*pio da autonomia da &ontade( ou como atualmente denominado( autonomia pri&ada. Henosa( 43 acrescenta )ue e ssa liberdade )ue a pessoa possui &eio de um logo processo +istórico( atingindo seu -pice no Estado iberal( no )ual a autonomia da &ontade tornou2se )uase absoluta. este per*odo( o Estado )uase não inter&in+a nas relaçes entre particulares( pois entendia )ue o e)uil*brio e a 'ustiça adi&in+am 'ustamente da liberdade entre as partes. Com o passar dos tempos e com a e&olução das normas( o Estado passou( cada &e! mais( a relati&i!ar a autonomia da &ontade( promo&endo limitaçes entre particulares.
Sil&a( 433 asse&era )ue uma das principais limitaçes impostas pelo Estado #oi @ #unção social do contrato( o )ue implicou na preocupação não apenas na relação entre as partes( mas de )ue modo esta relação poderia in#luir na sociedade como um todo. Importante salientar )ue( esse princ*pio #oi apenas relati&i!ado( pre&alecendo a &ontade dos particulares( o )ue corresponde ao &alor da li&re iniciati&a.
Sil&a( 433 aponta )ue as relaçes entre particulares t"m por #im bene#iciar as partes )ue as estipulam( mas não podem entrar em con#lito com o interesse p?blico( ou se'a( de&em cumprir a sua #unção social.
Para =odrigues 434( nesse caso( +- uma constitucionali!ação das relaçes sociais( pois( &eri#ica2se a inserção de &alores e princ*pios e%clusi&amente constitucionais no ;mbito das relaçes pri&adas. 1corre )ue( podem surgir con#litos nas relaçes particulares entre os direitos #undamentais e a autonomia da &ontade( )uando um princ*pio autori!a o )ue o outro &eda. esse caso( para solucionar colises entre princ*pios( #a!2se necess-rio &eri#icar o )ue tem maior import;ncia no caso concreto( ou se'a( ponderar os &alores e%istentes nos interesses en&ol&idos.
2.1 Au!"!#$% (! P%)$*"*
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A autonomia do paciente um tema )ue merece desta)ue( pois atualmente a relação mdico2paciente não est- mais condicionada @ decisão e%clusi&a do mdico para a escol+a do mel+or tratamento. 1s pacientes assumiram uma postura mais participati&a sobre as terapias @s )uais serão submetidos e os mdicos de&em entender e saber lidar com os con#litos e indagaçes da)ueles. Fala2se então no princ*pio do consentimento in#ormado( no )ual antes de )ual)uer terapia( o mdico de&e esclarecer ao paciente sobre os riscos e bene#*cios da inter&enção( dei%ando )ue o paciente consinta e%pressamente o )ue 'ulgar mais ade)uado aos seus interesses. Para Basilio 433( p. 7( :o direito ao Consentimento In#ormado est- bem #irmado no ordenamento 'ur*dico brasileiro( N...O por princ*pios constitucionais como a Dignidade da Pessoa 8umana( iberdade e egalidade<. 1 )ue signi#ica )ue a dignidade da pessoa +umana( a liberdade e a legalidade &inculam2se @ ati&idade mdica. orais 434( p. 47 considera )ue/ :o direito @ &ida e @ sa?de( entre outros( aparecem como conse)u"ncia imediata da dignidade da pessoa +umana como #undamento da =ep?blica Federati&a do Brasil. ão e%iste dignidade sem autonomia( por isso( de&e ser concedida aos en#ermos a possibilidade de #a!er escol+as de tratamentos mdicos de acordo com seus &alores pessoais. De acordo com o artigo 3M do código ci&il( :ningum pode ser constrangido a submeter2se( com risco de &ida( a tratamento mdico ou inter&enção cir?rgica. Basilio( 433 ao e%pressar os ensinamentos de Sil&io =odrigues( a#irma )ue/ N...O 9al regra de&e ser &ista sob dois ;ngulos/ para o paciente( se situa no campo dos diretos da personalidade0 para o mdico( no campo da responsabilidade ci&il( constituindo2se mandamento ao mdico para )ue nos casos gra&es não atue sem e%pressa autori!ação do paciente. 1bser&e2se )ue pelo artigo 3M do Código Ci&il( o pressuposto para )ue o mdico não atue sem o consentimento do paciente a própria gra&idade da situação em si( de maneira )ue não ser- o caso emergencial ou a situação gra&osa )ue l+e permitir- agir sem o consentimento.BASII1( 433( 7
1 mdico est- obrigado a col+er a autori!ação do paciente( )uando o tratamento ao )ual ser- submetido gerar risco de morte. Podendo responder ci&ilmente pelos danos causados )ue o tratamento sem consentimento pode gerar.
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1 princ*pio do consentimento in#ormado tambm esta disciplinado no artigo QR( incisos II( IH e H da lei LLJ ei do SS0 na Portaria n.K 3.L4J do inistrio da Sa?de0 alm do código de de#esa do consumidor( )ue em seu artigo LK garante o direito @s in#ormaçes pertinentes sobre os ser&iços prestados( podendo ser per#eitamente aplicado aos ser&iços de sa?de( logo( ao princ*pio em )uestão. $ n*tida a preocupação do legislador com relação ao consentimento in#ormado( #icando claro )ue as normas atuais garantem a liberdade de escol+a do paciente( )ual)uer )ue se'a o moti&o da negati&a de autori!ar o tratamento( impedindo as imposiçes dos mdicos e protegendo( assim( a dignidade da pessoa +umana.
2.+ V!"%(* (! D*,*"(*"* Qu-#$)! 1s dependentes )u*micos( principalmente os &iciados em crack ( são le&ados a um estado de degradação #*sica e moral( considerados sem autonomia( nem &ontade. 1 Artigo TK do Código Ci&il de 44( re!a )ue/ Art. To São incapa!es( relati&amente a certos atos( ou @ maneira de os e%ercer/ I 2 os maiores de de!esseis e menores de de!oito anos0 II 2 os brios +abituais( os &iciados em tó%icos( e os )ue( por de#ici"ncia mental( ten+am o discernimento redu!ido0 III 2 os e%cepcionais( sem desen&ol&imento mental completo0 IH 2 os pródigos. Par-gra#o ?nico. A capacidade dos *ndios ser- regulada por legislação especial. B=ASI( 44
Percebe2se )ue entre os relati&amente incapa!es( encontram2se no inciso II( os &iciados em tó%icos. 1 )ue implica di!er )ue os dependentes )u*micos são relati&amente incapa!es( de acordo com o código ci&il &igente. A incapacidade relati&a permite )ue o su'eito reali!e alguns atos da &ida ci&il( mas assistidos pelos pais ou representantes. Entre eles a escol+a de reali!ar o tratamento ou não. >- e%iste entendimento 'urisprudencial no sentido de determinar um curador( mesmo nos casos de incapacidade relati&a( como o 'ulgado da apelação da K 9urma Ci&il do 9>2DF/ CIHI. P=1CESS1 CIHI. AUV1 DE I9E=DIUV1. C1P=1HAUV1 DE ICAPACIDADE PA=CIA. 1S 9E=1S D1 A=9IG1 1/ D1 CÓDIGO CIVIL( ES9V1 S>EI91S W C=A9EA DE I9E=DI91S/ III 2 1S
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DEFICIE9ES E9AIS( 1S $B=I1S 8ABI9AIS E 1S HICIAD1S E 9XYIC1S. C1P=1HAD1 6E A PA=9E P1SSI DEFICIZCIA E9A 6E( EB1=A V1 A 91=E 919AE9E ICAPA[( C1P=1E9E 1 SE DISCE=IE91 PA=A A P=\9ICA DE AGS A91S DA HIDA CIHI( >S9IFICA2SE SA I9E=DIUV1 DE F1=A PA=CIA( 1 6E A IPEDE DE P=A9ICA= A91S 6E V1 SE>A DE E=A ADIIS9=AUV1( SE C=AD1=. =EC=S1 DE APEAUV1 P=1HID1. DIS9=I91 FEDE=A( 9ribunal de >ustiça( AP 3T4444LLQ DF 3T4244.4L.LQ.( =elatora/ Des. Ana aria Duarte Amarante Brito( 43
1corre )ue( em alguns casos( o est-gio de depend"ncia )u*mica tão a&ançando( )ue o su'eito perde completamente o discernimento( podendo ser decretada a sua incapacidade absoluta. N...Opoderão os &iciados em tó%icos )ue &en+am a so#rer redução da capacidade de entendimento( dependendo do grau de into%icação e depend"ncia( ser considerados( e%cepcionalmente( absolutamente incapa!es pelo 'ui!( )ue proceder- @ graduação da curatela na sentença( con#orme o n*&el de into%icação e comprometimento mental. N...O esse caso( de&er- ser tratada como doença mental( ense'adora de incapacidade absoluta N...O G1UAHES( 434
Importante salientar )ue a decisão de trans#ormar a incapacidade relati&a em absoluta caber- e%clusi&amente ao 'ui!( )ue de&er- &eri#icar a capacidade de discernimento do &iciado atra&s de laudo mdico por ele solicitado. A #am*lia não poder- decidir esta condição do dependente )u*mico e nem 'usti#icar a interdição e%clusi&amente com laudo mdico particular. Este o entendimento da QK C;mara Ci&il d do 9>2=S/ APEAUA1 C]HE. I9E=DIUV1. ICAPACIDADE D1 I9E=DI9AD1 V1 C1S9A9ADA A PE=]CIA PSI6I\9=ICA =EAI[ADA. IP=1CEDZCIA DA AUV1. ão se decreta a interdição de pessoa )ue não apresenta en#ermidade ou de#ici"ncia mental )ue a incapacite para os atos da &ida ci&il( con#orme constatado em per*cia psi)ui-trica reali!ada nos autos( sob pena de des&irtuar2se o instituto da interdição( #erindo2se o art. 1./ do CC02. 1s atestados mdicos #irmados por psi)uiatra )ue acompan+a o interditando( não tem o condão de se sobrepor @ per*cia 'udicial determinada pelo 'u*!o( a )uem compete a &aloração da pro&a. APEAUV1 DESP=1HIDA. =I1 G=ADE D1 S( 9ribunal de >ustiça( AC QT34LM4Q =S( =elatora/ Des. Andre ui! Planella Hillarin+o( 433
Declarada a incapacidade absoluta do dependente( este não poderreali!ar os atos e negócios da &ida ci&il( de&endo ser nomeado um curador. 1 artigo 3.QQ do Código Ci&il de 44 enumera as pessoas su'eitas a curatela( asse&erando )ue/
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Art. 3.QQ Estão su'eitos a curatela/ I2 a)ueles )ue( por en#ermidade ou de#ici"ncia mental( não ti&erem o necess-rio discernimento para os atos da &ida ci&il0 II a)ueles )ue( por outra causa duradoura( não puderem e%primir a sua &ontade0 III os de#icientes mentais( os brios +abituais e os &iciados em tó%icos0 IH os e%cepcionais sem completo desen&ol&imento mental0 H os pródigos. B=ASI( 44
Fica e%plicito )ue e%iste a possibilidade dos &iciados em tó%icos serem interditados( ou mel+or( estarem su'eitos @ curatela. o tocante ao curador( este est- obrigado a promo&er a integridade #*sica e mental do curatelado( como tambm a administração dos patrim^nios( se e%istirem( alm de terem o compromisso de prestar contas nos autos do processo de curatela. Entende2se )ue o curador pode solicitar a internação do dependente( sendo o 'ui! respons-&el por a&aliar se esta a mel+or #orma de tratamento para o &iciado em tó%ico.
2.3 Ju4$5% T*&%,6u$)% * % E7$)8)$% (!4 T&%%#*"!4 I"9'!:u"8&$!4; (* D*,*"(*"*4 Qu-#$)!4 m modelo no&o no sistema penal brasileiro &em se tornado cada &e! mais comuns nas decises 'udiciais dos 'ui!ados( &aras e tribunais do pa*s( )ue consiste em conceder pena alternati&a a dependentes )u*micos )ue cometerem algum delito de menor gra&idade. Este modelo c+amado de >ustiça 9erap"utica( Assim( ensina aran+ão eto( 47/ A >ustiça 9erap"utica &isa tratar do indi&iduo )ue cometeu um delito tido de bai%o teor lesi&o sob e#eito ou in#luencia das drogas. Entende2se por tal delito a)ueles em )ue a subst;ncia( tida como droga se'a l*cita ou il*cita este'a presente de alguma #orma na atitude do delin)uente( se'a alme'ando o uso dela ou sob in#luencia da mesma( e cu'a pena m-%ima se'a de at dois anos de detenção. A=A8V1 E91( 47( p. 43
As penas alternati&as geralmente são a obrigatoriedade de reali!ar tratamentos para combater o &icio das drogas( podendo ser autori!ado @ internação compulsória de )uem cometeu o delito. A 'ustiça terap"utica consiste em um con'unto de medidas )ue &isam a possibilidade de in#ratores usu-rios ou dependentes de drogas e em ra!ão delas ten+am cometido crimes receberem tratamento( ou outro tipo de terapia( buscando2se e&itar a aplicação da pena pri&ati&a de liberdade(
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modi#icando seus comportamentos delituosos para comportamentos socialmente ade)uados. GIAC1II( 4( p. 3
8- uma discussão )uando a in#luencia para a criação do modelo. ima( 4( assegura )ue #oi o Estatuto da Criança e do Adolescente )ue inspirou a criação do modelo de 'ustiça terap"utica. Ainda( segundo o autor( aos artigos estatuto da criança e do adolescente )ue ser&iram de base para o modelo #oram/ Art. L. As medidas de proteção @ criança e ao adolescente são aplic-&eis sempre )ue os direitos recon+ecidos nesta ei #orem ameaçados ou &iolados/ I 2 por ação ou omissão da sociedade ou do Estado0 II 2 por #alta( omissão ou abuso dos pais ou respons-&el0 III 2 em ra!ão de sua conduta. N...O Art. 33. Heri#icada )ual)uer das +ipóteses pre&istas no art. L( a autoridade competente poder- determinar( dentre outras( as seguintes medidas/ . N...O H 2 re)uisição de tratamento mdico( psicológico ou psi)ui-trico( em regime +ospitalar ou ambulatorial0 HI 2 inclusão em programa o#icial ou comunit-rio de au%*lio( orientação e tratamento a alcoólatras e to%ic^manos N...O B=ASI( 3
ima( 433 ainda completa( in#ormando )ue e%istam autores como/ ui! Fla&io Gomes e l_sses de 1li&eira Gonçal&es >unior )ue entendem )ue o mo&imento brasileiro de criação da 'ustiça terap"utica te&e in#luencia do sistema norte2americano denominado Drug Courts. aran+ão eto 434( citando Fla&io Augusto Fontes de ima( ensina )ue/ N...O compet"ncia aos Estados da Federação dos EA( para( ao in&s de prender todos os acusados com as )uestes de drogas( en&i-2los alternati&amente para programas de tratamento especi#ico para desinto%icação( nos )uais esses indi&*duos seriam tratados compulsoriamente( por tempo indeterminado. A=A8V1 E91( 47( p.
1 importante ressaltar )ue a 'ustiça terap"utica &eio para uma politica publica do 'udici-rio( &oltada para as reduçes da criminalidade e do n?mero de usu-rios de drogas. as +- polemicas )uando a imposição de tratamento( principalmente pelos )ue de#endem a descriminação das drogas. Alegando a desobedi"ncia a princ*pios ticos e constitucionais e a ine#ic-cia do tratamento compulsório. $ pertinente mais uma &e! a indagação( se a e#ic-cia do tratamento de drogas est- diretamente relacionada ao encamin+amento &olunt-rio do indi&iduo e( se o encamin+amento 'udicial #ere )uestes ticas e de
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autonomia indi&idual( não sendo e#ica! pela &ontade do agente N...O IA( 4( p. 3TQ
1 autor continua( in#ormando )ue pes)uisa publicada em 4M pelo Journal of Substance Abuse Treatment ( reali!ada pelo instituto norte2americano Nacional Institute on Drug Abuse IDA( concluiu )ue o tratamento imposto pelo 'udici-rio e
tão e#iciente )uando o tratamento &olunt-rio. Pois durante o tratamento os dependentes receberam incenti&os e passaram a re#letir sobre a necessidade do mesmo. ima( 4 encerra a#irmando #atores como o emocional( #am*lia( sociológico( econ^mico( entre outros( são rele&antes para o sucesso no tratamento( mas o pro#issional de sa?de tem um papel #undamental no tratamento compulsório( pois de&e ser o principal moti&ador do dependente para )ue continue o tratamento.
+ INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E LEGISLAÇÃO
+.1 L*$ "= 1.21/0 21 9L*$ (* R*7!% (% P4$>u$%&$%; A promulgação da ei 3.43J43 instituiu uma no&a &isão ao tratamento de pessoa )ue tem transtornos mentais no pa*s( pois dispe sobre a proteção e os direitos destas pessoas( como a sua reinserção na sociedade( alm de impedir no&as construçes de +ospitais psi)ui-tricos( como tambm a contratação de leitos e unidades particulares( pelo Estado. Com a clara intenção de diminuir o n?mero de internaçes( sendo estas somente indicadas )uando os recursos e%tra2+ospitalares não #orem considerados su#icientes. A lei não se re#ere a dependentes )u*micos como pessoas com transtornos mentais( dei%ando d?&idas sobre sua aplicação para os &iciados em tó%icos.
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1corre )ue( no artigo 4K( ela determina/ Art. 4o os atendimentos em sa?de mental( de )ual)uer nature!a( a pessoa e seus #amiliares ou respons-&eis serão #ormalmente cienti#icados dos direitos enumerados no par-gra#o ?nico deste artigo. B=ASI( 43
Heri#ica2se )ue a lei( ao considerar sa?de mental de )ual)uer nature!a( possibilita a inserção de dependentes )u*micos como sendo pessoas com transtornos mentais. esmo por)ue( a depend"ncia )u*mica uma doença considerada como transtorno mental. A ei em )uestão apresenta em seu artigo R tr"s tipos de internação psi)ui-trica/ a &olunt-ria( a in&olunt-ria e a compulsória. Art. o A internação psi)ui-trica somente ser- reali!ada mediante laudo mdico circunstanciado )ue caracteri!e os seus moti&os. Par-gra#o ?nico. São considerados os seguintes tipos de internação psi)ui-trica/ I 2 internação &olunt-ria/ a)uela )ue se d- com o consentimento do usu-rio0 II 2 internação in&olunt-ria/ a)uela )ue se d- sem o consentimento do usu-rio e a pedido de terceiro0 e III 2 internação compulsória/ a)uela determinada pela >ustiça. B=ASI( 43
a internação &olunt-ria( o paciente de&e assinar uma declaração( con#irmando a opção pelo regime de tratamento( mas a )ual)uer momento o tratamento pode ser encerrado por solicitação do próprio paciente ou por determinação mdica. A internação in&olunt-ria se d- por solicitação do respons-&el legal ou #amiliar( mesmo sem o consentimento do paciente( sendo obrigatória a comunicação ao inistrio P?blico( no pra!o m-%imo de Q4 +oras( pelo respons-&el do estabelecimento. Este tipo de internação pode ser encerrado a )ual)uer momento )uando solicitada por escrito pelos #amiliares ou representantes legais ou por determinação mdica. Embora a lei( no seu par-gra#o 3K do artigo LK mencione a necessidade de comunicação ao inistrio Publico( não de#ine o ob'eti&o de tal procedimento( nem determina as penalidades do descumprimento deste arti go. A internação compulsória somente pode ser autori!ada por determinação 'udicial( )ue le&ar- em conta uma srie de re)uisitos( como a segurança do estabelecimento( a proteção do paciente( dos outros internados e #uncion-rios. 1 artigo K dessa lei( a#irma )ue/
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Art. o A internação compulsória determinada( de acordo com a legislação &igente( pelo 'ui! competente( )ue le&ar- em conta as condiçes de segurança do estabelecimento( )uanto @ sal&aguarda do paciente( dos demais internados e #uncion-rios. B=ASI( 43
E%iste uma pol"mica neste artigo( pois ele determina )ue a internação compulsória de&a estar em conson;ncia com a legislação &igente. 6ual legislação` Para Pereira 433( p. Q( :a medida de segurança( pre&ista no Código Penal art. e e na ei de E%ecução Penal art. 7R( T3 cJc T4( a 33( a ?nica +ipótese pre&ista no ordenamento 'ur*dico para a internação 'udicial<. 1 magistrado ainda continua/ Essa medida( de nature!a só pre&enti&a( encontra #undamento da periculosidade do su'eito e ob'eti&a proteger a sociedade mediante a internação deste( sendo aplic-&el tão somente para os casos de crimes punidos com reclusão. PE=EI=A( 433( p. Q
ota2se( )ue a internação compulsória disciplinada pela lei 3.43J43 di&erge da internação 'udicial pre&ista no Código Penal e na ei de E%ecução Penal. En)uanto a primeira tem um car-ter curati&o e protecionista para o próprio usu-rio( pois este perdeu toda capacidade de entendimento0 os ?ltimos tem um car-ter puniti&o. Após a promulgação desta lei( +ou&e realmente uma politica de proteção dos portadores de transtornos mentais e a tentati&a de inseri2los na sociedade0 a internação passou a ser a e%ceção( no caso da internação compulsória( de&endo ser autori!ada se não #or mais poss*&el a reali!ação de outros tratamentos e%istentes.
+.2 D*)&*!L*$ ?@1 (* 2B (* "!'*#&! (* 1@+? 1 Decreto2ei L3( de 4M de no&embro 37L surge com a preocupação em adotar no pa*s uma legislação )ue regulamentasse a #iscali!ação de entorpecentes( indo ao encontro de con&ençes sobre a matria. Apesar de antigo( est- plenamente em &igor e apresenta um cap*tulo especi#ico para a internação dos dependentes )u*micos( determinado em seu artigo
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4Q )ue/ :A to%icomania ou a into%icação +abitual( por subst;ncias entorpecentes( considerada doença de noti#icação compulsória( em car-ter reser&ado( @ autoridade sanit-ria local.<. Ao a#irmar )ue o &*cio de drogas uma doença( o decreto2lei abre a possiblidade da aplicação da lei 3.43J43 )ue dispe sobre a proteção de pessoas )ue apresentam transtornos mentais( para a depend"ncia )u*mica. 1s artigos 4L e 4 serão parcialmente transcritos( para uma posterior e%plicação/ Artigo 4L/ ão permitido o tratamento de to%ic^manos em domic*lio. Artigo 4/ 1s to%ic^manos ou os into%icados +abituais( por entorpecentes( por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas( são pass*&eis de internação obrigatória ou #acultati&a por tempo determinado ou não. 3R A internação obrigatória se dar-( nos casos de to%icomania por entorpecentes ou nos outros casos( )uando pro&ada a necessidade de tratamento ade)uado ao en#ermo( ou #or con&eniente @ ordem p?blica. Essa internação se &eri#icarmediante representação da autoridade policial ou a re)uerimento do inistrio P?blico( só se tornando e#eti&a após decisão 'udicial. B=ASI( 37L
Percebe2se a proibição e%pressa do tratamento reali!ado em domic*lio. ogo( todo o tratamento re#erente @ cura do &icio( de&e ser reali!ado em ambiente especiali!ado. a an-lise do artigo 4( &eri#ica2se o instituto na internação obrigatória ou #acultati&a( se #or o tratamento mais ade)uado ao paciente ou por con&eni"ncia do poder p?blico( de&endo( a internação obrigatória( ser e#eti&ada após decisão 'udicial. A con&eni"ncia do poder p?blico( neste caso( de&eria ser apenas a obrigação do Estado em proteger e cuidar desses doentes( a )ual o próprio decreto2lei se re#ere. Se ultrapassar os limites de cuidado do &iciado( poder- ocorrer des&io de #inalidade para a concessão da internação obrigatória. Ainda de acordo com o decreto2lei( a internação de&e ser reali!ada em +ospitais para psicopatas ou outros estabelecimentos particulares submetidos @ #iscali!ação o#icial. Isso por)ue os +ospitais para psicopatas eram os mais comuns na poca da promulgação da lei. Com o ad&ento da lei de re#orma da psi)uiatria ei 343J43( não puderam ser mais criados +ospitais de psicopatas ou manic^mios( e estes estabelecimentos estão cada &e! mais redu!idos.
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ota2se )ue a internação obrigatória do Decreto2ei L3( de 4M de no&embro 37L e a internação obrigatória da ei 343J43 são institutos semel+antes( senão os mesmos( pois ambos de&em ser autori!ados pelo 'ui!( mesmo sem a &ontade do paciente. as( apresentam uma di&erg"ncia/ en)uanto a internação a regra no decreto2lei( pois não são descritos outros tratamentos para os &iciados em tó%icos( na lei 343J43 somente ser- reali!ado por &ontade própria( ou se'a( sem compulsória( se não #or mais poss*&el outra #orma de tratamento.
3 A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS 6uando se )uestiona a possibilidade 'ur*dica da internação compulsória e se ela #ere a dignidade da pessoa +umana( necess-ria uma an-lise sobre os princ*pios e direitos @ &ida( @ liberdade de locomoção( @ legalidade e a própria dignidade da pessoa +umana.
3.1 D% V$(% A &ida o maior bem 'ur*dico )ue o direito tutela( a pro&a disso encontra2se e%pressamente na Constituição de 3LL( principalmente no artigo MK/ :Art. MR 9odos são iguais perante a lei( sem distinção de )ual)uer nature!a( garantindo2se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa*s a in&iolabilidade do direito @ &ida N...O<. Com isso( nota2se )ue a &ida de&e ser protegida( desde a concepção at a morte. Em relação ao direito @ &ida( di! oraes 434. pag. 7M/ :A Constituição Federal proclama( portanto( o direito @ &ida( cabendo ao Estado assegur-2lo em sua dupla acepção( sendo a primeira relacionada ao direito de continuar &i&o e a segunda de se ter &ida digna )uanto a subsist"ncia.<
3.2 D% L$*&(%(* (* L!)!#!5! A liberdade de locomoção tambm est- presente na constituição no art. MR inciso YH/ : li&re a locomoção no território nacional em tempo de pa!( podendo
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)ual)uer pessoa( nos termos da lei( nele entrar( permanecer ou dele sair com seus bens<. 9aman+a import;ncia tem o direito de ir e &ir( )ue e%iste um remdio constitucional )ue poder- ser impetrado )uando este direito #or &iolado( )ual se'a( o 8abeas Corpus( )ue est- pre&isto no art.MR inciso YHIII da Constituição Federal/ :conceder2se2- +abeas corpus sempre )ue algum so#rer ou se ac+ar ameaçado de so#rer &iol"ncia ou coação em sua liberdade de locomoção( por ilegalidade ou abuso de poder<.
3.+ D% L*%:$(%(* A legalidade est- disciplinada no inciso II do artigo MR da Constituição Federal( dispondo )ue :ningum ser- obrigado a #a!er ou dei%ar de #a!er alguma coisa senão em &irtude de lei<. 1u se'a( se não e%istir pre&isão legal no ordenamento 'ur*dico brasileiro( não se pode ser compelido a #a!er ou dei%ar de #a!er algo.
3.3 D% D$"$(%(* (% P*44!% Hu#%"% A dignidade da pessoa +umana um princ*pio amplo( supremo( )ue pode englobar todos os outros princ*pios( sendo inerente @ &ida +umana. A Constituição Federal não conceituou este princ*pio( mas dei%ou positi&ado como #undamento e base da Constituição. Art. 3R A =ep?blica Federati&a do Brasil( #ormada pela união indissol?&el dos Estados e unic*pios e do Distrito Federal( constitui2se em Estado Democr-tico de Direito e tem como #undamentos/ N...O III 2 a dignidade da pessoa +umana. B=ASI( 3LL
Para ima >?nior e Fermentao( 434 : a dignidade da pessoa +umana o princ*pio norteador do ordenamento 'ur*dico #undamental( )ue ser&e para coordenar os demais princ*pios e normas &igentes no pa*s<.
en!a( 434(
p.34M
corrobora
com
o
pensamento
supracitado(
asse&erando )ue a dignidade da pessoa +umana a :matri! dos direitos #undamentais<( sendo a ess"ncia do constitucionalismo moderno. Inclusi&e oraes( 434( p. 44 a#irma )ue/
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Concede unidade aos direitos e garantias #undamentais( sendo inerente @s personalidades +umanas. Esse #undamento a#asta a ideia de predom*nio das concepçes transpessoalistas de Estado e ação( em detrimento da liberdade indi&idual. A dignidade um &alor espiritual e moral inerente @ pessoa( )ue se mani#esta singularmente na autodeterminação consciente e respons-&el da própria &ida e )ue tra! consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas( constituindo2se um m*nimo in&ulner-&el )ue todo estatuto 'ur*dico de&e assegurar( de modo )ue( somente e%cepcionalmente( possam ser #eitas limitaçes ao e%erc*cio dos direitos #undamentais( mas sempre sem menospre!ar a necess-ria estima )ue merecem todas as pessoas en)uanto seres +umanos. 1=AES( 434( p. 44
3.B R*:%$'$F%5! (!4 P&$")-,$!4 ma das principais caracter*sticas desses princ*pios( en)uanto direitos #undamentais a relati&idade( ou se'a( os princ*pios constitucionais não apresentam caracter*sticas absolutas. E%emplos claros são as autori!açes de abortos( em alguns casos( o )ue #ere o direito @ &ida0 o cerceamento da liberdade de locomoção( )uando se comete algum delito tipi#icado no código penal( indo de encontro ao direito de ir e &ir. 1s direitos e garantias #undamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados( uma &e! )ue encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta agna princ*pio da relati&idade. 1=AES( 434( p. 3TM
3./ C!"7:$!4 (!4 P&$")-,$!4 "! C%4! (% I"*&"%5! C!#,u:4&$% 6uando o tema a internação compulsória de dependentes )u*micos( tambm se &eri#ica o c+o)ue com alguns direitos #undamentais( sendo preciso uma ponderação( para aplicar o mais ade)uado ao caso concreto. Para \&ila( 434 não +- relação de concorr"ncia entre princ*pios( mas um car-ter complementar uns para com os outros. Em primeiro lugar( nem todos os princ*pios e%ercem a mesma #unção/ +princ*pios )ue prescre&em o ;mbito e o modo da atuação estatal( como os princ*pios republicano( #ederati&o( democr-tico( do Estado de Direito( e +princ*pios )ue con#orma o conte?do e os #ins da autuação estatal( como os princ*pios do Estado Social( da iberdade e da propriedade. Se os princ*pios di!em respeito a di#erentes aspectos da atuação estatal( a relação entre eles não de concorr"ncia( mas de complementação. eta#oricamente eles não se :ombreiam< uns com os outros( mas se :imbricam< em relaçes di&ersas de #orma2conte?do e g"nero2espcie. ão se pode( pois #alar em oposição ou em con#lito( mas apenas em complementariedade. Em segundo lugar( nem todos os princ*pios se situam no mesmo n*&el/ +- princ*pios )ue se igualam por serem ob'eto de aplicação( mas se di#erenciam por se
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situarem numa relação de subordinação( como o caso dos sobreprinc*pios do Estado de Direito relati&amente aos princ*pios da separação dos poderes( da legalidade e da irretroati&idade. Se um princ*pio uma norma de e%ecução ou concreti!ação de outra( a relação entre elas não de concorr"ncia( mas de subordinação. Em terceiro lugar( nem todos os princ*pios t"m a mesma e#ic-cia/ os princ*pios e%ercem &-rias #unçes e#icaciais( como a interpretati&a( em )ue um princ*pio ser- interpretado de acordo com outro( a integrati&a( em )ue um princ*pio atuar- diretamente suprindo lacuna legal( e a blo)ueadora( em )ue um princ*pio a#astar- uma norma legal com ele incompat*&el. esses casos( tambm não se pode #alar em con#lito +ori!ontal( mas apenas em &*nculos de con#ormidade de um princ*pio em relação a outro( ou em atuação direta de um princ*pio sem a inter#er"ncia de outro princ*pio. \HIA( 434( p. 377
Sil&a( 434 ressalta )ue/ outro aspecto( interessante )ue bus)uemos não somente paralelos( mas tambm sopesar outros direitos )ue de&em ser mitigados e colocados na ponderação dos &alores 'ur*dicos e sociais( )uando da necess-ria a&aliação se poss*&el ou não a custódia e internação compulsória dos &iciados e dependentes em alto grau. SIHA( 434( p. 3
De&e2se analisar se internar algum sem o seu consentimento inapropriado( buscando um maior apro#undamento do tema( para 'usti#icar essa necessidade ou não. m dependente )u*mico( )ue nos est-gios mais gra&es do &*cio( perde a capacidade cogniti&a( não sendo mais poss*&el discernir entre o certo ou errado( perde tambm sua autonomia e pe em risco a própria &ida e a das pessoas )ue o cercam. [...] A Internação compulsória vem ao encontro da dignidade do ser humano e isso não pode ser negado àquele que, tendo-a perdido nos caminhos da droga, precisa ser reabilitado. Pelo menos, que se dê a chance de reabilitação. Isso é dever do Estado, da família e da sociedade por via reflexa.[...] (RODRIGUES, 2011, p. 01)
Sandra Franco( em matria publicada no site Saudeeb( asse&era )ue/ A pri&ação da liberdade de ir e &ir #a!2se essencial para )ue se &islumbre alguma possibilidade de de&ol&er dignidade a alguns dependentes )u*micos( inconscientes e largados a sua própria sorte nas ruas de muitas cidades do pa*s. ão +- )ue se #alar em o#ensa ao princ*pio da dignidade +umana( )uando nada resta de dignidade a situação dessas pessoas. F=AC1( 437( p. 3
Em )ue pesa a legalidade da internação compulsória( pode2se perceber )ue e%istem duas legislaçes pertinentes ao caso/ a ei da =e#orma da Psi)uiatria ei 3.43J43 e o Decreto2ei nK L3( de 4M de no&embro de 37L( )ue apesar de antigo( encontra2se ainda em &igor.
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Sobre a liberdade/ Entretanto, por tudo o que se afirmou sobre possibilidades excepcionais de restrições a direitos fundamentais, fácil é observar que a restrição à liberdade autorizada pela Lei Federal nº 10.216 de 06 de abril de 2001 está em dissonância com os parâmetros constitucionais, pois, além de não existir autorização direta da Carta Magna para a mencionada limitação de direitos, a mencionada lei ordinária autoriza a imposição da restrição ao portador de transtorno mental sem que a Constituição lhe tenha dado autorização expressa. (PINHEIRO, 2010, p. 03)
Pode2se &eri#icar um cerceamento de liberdade( mas )uando est- em )uestão a &ida( esta de&e &ir em primeiro lugar( e o maior bem 'ur*dico tutelado pelo direito. 1s riscos )ue essas pessoas o#erecem a outrem( se'a aos #amiliares ou @ população como um todo( )uando se encontram nas ruas e tambm os riscos )ue o#erecem a si mesmas( podem 'usti#icar a internação compulsória( &isto )ue pela #alta de autonomia de &ontade dos &iciados( raramente &ão optar pelo tratamento ade)uado. Sendo assim( a internação compulsória impediria o dependente de ter contato com as drogas( e possibilitaria um tratamento integral de desinto%icação( apoio psicológico e consultas mdicas constantes. esse caso( cabe ao Estado como protetor da sociedade( #ornecer os meios mais ade)uados para o tratamento de depend"ncia )u*mica e combate ao problema da drogati!ação no pa*s( sendo imprescind*&el uma analise 'udicial do caso concreto( cabendo e%clusi&amente ao 'ui! autori!ar ou não a internação.
B CONSIDERACES INAIS A depend"ncia )u*mica no Brasil est- longe de terminar( sendo o
crack a droga
mais consumida no pa*s( pois considera&elmente mais barata em relação a outras( alm de seu e#eito no crebro ser muito mais delirante( tendo a capacidade de &iciar mais rapidamente. Atualmente a depend"ncia )u*mica considerada uma doença( e por isso tem &arias #ormas de tratamento( como psicoterapia( medicamentos( internaçes( entre outras. as( o tipo de tratamento de&e ser indi&iduali!ado( le&ando em consideração o grau do &*cio e as necessidades do usu-rio. E%istem tr"s tipos de internação( a &olunt-ria( a in&olunt-ria e a compulsória. Esta ?ltima a )ue gera mais pol"mica( )uando se re#ere aos &iciados em tó%icos( pois não precisa de anu"ncia deles para intern-2los
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A &ontade do paciente de&e ser le&ada em consideração para reali!ação de )ual)uer tratamento mdico. as( com relação aos dependestes )u*micos( muitos perdem a autodeterminação( sendo considerados pelo código ci&il de 44( relati&amente incapa!es. Em est-gios mais gra&es do &*cio( a incapacidade relati&a pode se trans#ormar em absoluta( sendo necess-ria a nomeação de um representante legal para gerir o patrim^nio e cuidar da integridade #*sica e moral do paciente. esse caso( o representante poder-( at mesmo( escol+er o tratamento )ue ac+ar con&eniente ao dependente. as( a internação compulsória só pode ser concedida mediante decisão 'udicial( em ação própria( sendo necess-rio o 'ui! analisar as condiçes #*sicas e mentais do &iciado( mediante pericia mdica determinada especialmente na ação.
A ei da =e#orma da Psi)uiatria ei 3.43J43 e o Decreto2ei nK L3( de 4M de no&embro de 37L( )ue apesar de antigo( encontra2se ainda em &igor( são as normas )ue regulamentam a internação compulsória. A primeira disciplinando a proteção e direitos dos portadores de transtornos mentais apesar de não estar e%plicito( incluem2se os dependentes )u*micos0 e a ?ltima regulamentando a #iscali!ação dos entorpecentes. As duas leis #oram promulgadas em per*odos distintos( o )ue inter#eriu no tratamento dado @s internaçes. 1 Decreto2ei nK L3J37L d- um car-ter principal a internação( sendo esta a regra para o tratamento de drogas( independente do grau de depend"ncia do en#ermo. >- a ei 3.43J43 d- um car-ter de e%ceção( sendo a internação subsidi-ria aos outros tratamentos( ou se'a( de&er- ser reali!ada se não #or poss*&el outros meios de tratamento. A lei mais aplic-&el @ internação compulsória dos dependentes )u*micos a 3.43J43( pois se trata de uma lei mais recente e +umani!ada( permitindo o con&*&io social do portador de transtornos mentais &iciado em tó%icos( dei%ando a internação compulsória para os casos mais gra&es( nos )uais os outros tratamentos se mostraram insu#icientes. A aplicação do Decreto2lei pode ser subsidi-ria( pois est- plenamente em &igor e trata e%clusi&amente dos dependentes )u*micos. 1brigar algum a reali!ar tratamento contra a depend"ncia )u*mica( internando2a compulsoriamente( pode ir de encontro a alguns princ*pios e%pl*citos na Constituição Federal de 3LL. 1 debate em torno dos princ*pios constitucionais abarca a &ida( a liberdade de locomoção( a legalidade e a dignidade da pessoa +umana( de&endo +a&er uma ponderação entre os mesmos e a an-lise do caso concreto.
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Isso )uer di!er )ue pode +a&er a#ronta a algum princ*pio( em detrimento da aplicação de outros( )ue no caso concreto seriam mais importantes( por #orça do relati&ismo empregado a cada um. ão +- o )ue se #alar em #erir o principio da legalidade( pois como asse&erado( e%istem normas espec*#icas )ue disciplinam a internação compulsória dos dependentes )u*micos no Brasil. 1 direito de ir e &ir pode ser pro&isoriamente pre'udicado com a internação compulsória( mas o )ue est- sendo protegido a &ida( em primeiro lugar( )ue o bem 'ur*dico de maior import;ncia. Contudo( em &irtude da ampla de#esa do contraditório( a )ual)uer momento( se #or compro&ado maltrato ou )ual)uer outro moti&o )ue pre'udi)ue o tratamento( poder- ser impetrado um habeas corpus ou( ainda( o 'ui! de o#icio( poder- solicitar o #im da internação. Em )ue pese @ dignidade da pessoa +umana( o )ue ob'eti&ou o presente trabal+o( conclui2se )ue não +- a#ronta a este princ*pio( &isto )ue o dependente )u*mico )ue est- prop*cio @ internação o )ue tem sua integridade #*sica e moral de#asadas0 a)uele )ue não tem mais dignidade0 )ue &i&e em condiçes sub2 +umanas( com risco de morte e arriscando a &ida de )uem est- pró%imo. este caso( preciso uma medida dr-stica para sanar as ma!elas do &iciado( )ual se'a( a internação compulsória( retirando poucos direitos da)uela pessoa )ue não tem de&er de proteção e responsabili!ação consigo( nem para com a sociedade( e posteriormente de&ol&"2la @ dignidade a )ual tem de direito.
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