Informativos Informativos de Processo Civil 2018-2010
2º Semestre 2017 Superior Tribunal de Justiça •
•
•
•
•
A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para ação dos preços era t!cnica" #Inf. 605 do STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Corte Especia $ IMPORT IMPORTANT! ANT! P"#SP A ação rescis%ria, quando busca desconstituir sentença condena condenat%r t%ria ia que ou ou honor&ri honor&rios os advocat advocat'cio 'cioss sucumbe sucumbencia nciais, is, deve ser proposta não apenas contra o titular do cr!dito principal formado em ju'zo, mas tamb!m contra o advogado em favor de quem foi ada a verba honor&ria" #Inf. 605 do STJ, !ESP ".65".05#-CE, $% T&r'a $ IMPORTANT! A disp dispos osiç ição ão co cons nsta tant nte e do ar art" t" (")( (")(*, *, + -, -, do ./.0 ./.01) 1)( (,, que que dispensa a juntada das peças obrigat%rias 2 formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletr3nico, eige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição" #Inf. 605 do STJ, !ESP ".64$.(56-P!, $% T&r'a $ IMPORTANT! 4s dispositivos do art" 5-, caput, e ++ (- e 1-, da 6ei n" (("*7801))8 não amparam a tese de que a 9nião ! parte leg'tima, perante terceiros particulares, em demandas que visam 2 sua res espo pons nsab abil iliz izaç ação ão pela impl imple eme ment ntaç ação ão do piso piso naci nacion onal al do magist!rio, agurando:se correta a decisão que a eclui da lide e declara a incompetência da ;ustiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a etinção da dema demand nda a se sem m res esol oluç ução ão do m! m!ri rito to"" #Inf. 606 do STJ, !ESP ".55(.(65-!S, !ec&rso !epetiti)o $ < permitida a imposição de multa di&ria #astreintes$ a ente público para compeli:lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos nanceiros"
#Inf. 606 do STJ, !ESP ".4#4.665-!S, IMPORTANT! •
•
•
•
•
!ec&rso
!epetiti)o$"
= ão ! etinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo r!u nas hip%teses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de m!rito da demanda principal" #Inf 606 do STJ, !ESP ".6$#."0*-P!, $% T&r'a $" IMPORTANT! 4 contrato particular de abertura de cr!dito a pessoa f'sica visando nan nanciam ame ento par ara a aquisiç sição de mate aterial ial de cons onstruç rução > .onstrucard >, ainda que acompanhado de demonstrativo de d!bito e nota promiss%ria, não ! t'tulo eecutivo etrajudicial" #Inf. 606 do STJ, !ESP ".$2$.(5"-P!, 4% T&r'a $ A co corrreç eção ão mone monet& t&ri ria a dos dos dep% dep%si sito toss judi judici ciai aiss deve deve incl inclui uirr os epurgos in?acion&rios" #Inf. 60# do STJ, !ESP "."$".$60-!J, !ec&rso !epetiti)o$" IMPORTANT! A partir da vigência da 6ei n" ()"55501))1, que incluiu o + (- ao art" @)5, dispositivo que foi sucedido, s ucedido, conforme 6ei n" (("17101)), pelo art" 5*:, ++ (- e 1-, todos do ./.0(B*7, não ! mais impr impre esc scin ind' d've vel, l, par ara a ac acer erta tame ment nto o de c& c&lc lcul ulos os,, a junt juntad ada a de documentos pela parte eecutada ou por terceiros, reputando:se correta a conta apresentada pelo eequente, quando a requisição judicial de tais documentos deiar de ser atendida, injusticadamente, depois de transcorrido o prazo legal" Assim, sob a !gide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento #Cúmula ()0CDF$, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora demora na diligência para obtenção de chas nanceiras ou outros outros docu docume ment ntos os per eran antte a admi admini nist stra raçção ou junt junto o a ter ercceir eiros os"" #Inf. 60# do STJ, !ESP ".$$6.026-PE, !ec&rso !epetiti)o$" IMPORTANT! 4 cession&rio de honor&rios advocat'cios tem legitimidade para se hab habili ilitar no cr! cr!dito consig signado em precat%r at%riio desde que comprovada a $alidade do ato de %ess&o por es%ritura p'bli%a e se(a dis%riminado o $alor de$ido a t)tulo de $erba *onor+ria no pr,prio re-uisit,rio, não preenchendo esse último requi equisi sito to a simp simple less apr apres esen enta taçã ção o de plan planil ilha ha de c& c&lc lcul ulo o nal nal elab elabor orad ada a pelo pelo Dribu ribuna nall de ;ust ;ustiç iça" a" #Inf. 60# do STJ, E!ESP "."2#.22*-!S, Corte Especia $ IMPORTANT!
•
•
•
•
•
•
•
4 desempenho de mandato eletivo no /oder 6egislativo impede o eerc'cio da advocacia a favor ou contra pessoa jur'dica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo > municipal, estadual ou federal" #Inf. 60# do STJ, EA!ESP 5"(."(4-A+, "% Seo $ IMPORTANT! 4 eerc'cio da legitimação etraordin&ria, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personal'ssimos, tais tais co como mo a inti intimi mida dade de,, a priv privac acid idad ade e e o sigi sigilo lo banc banc&r &rio io dos dos substi substitu' tu'dos" dos" #Inf. Inf. 60# 60# do STJ, STJ, !ESP !ESP ".6" ".6"". ".*2 *2""-+T +T,, $% T&r'a &r'a$ IMPORTANT! 4 valor da multa cominat%ria #astreintes $ não integra a base de c&lculo da verba honor&ria disciplinada pelo ./.0(B*7" #Inf. 60* do STJ, !ESP ".$6#.2"2-!!, $% T&r'a $ IMPORTANT! Re$er. A empresa de factoring, que gura como cession&ria dos direitos e obrig obrigaç açEe Eess estabe estabele leci cido doss em co cont ntrat rato o de co comp mpra ra e vend venda a em prestaçEes, de cuja cessão foi regularmente cienticado o devedor, tem legitimidade para gurar no polo passivo de demandas que visem a revisão das condiçEes contratuais" #Inf. 60* do STJ, !ESP ".$4$.$"$-SC, 4% T&r'a$ < poss'vel o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral" #Inf. 60* do STJ, !ESP ".$$2.#66-SP, 4% T&r'a$ 4 co conc ncei eito to de docu docume ment nto o co comu mum, m, prev previs isto to no ar art" t" 855, 855, , , do ./.0(B*7, não se limita 2quele pertencente a ambas as partes, mas engloba tamb!m o documento sobre o qual elas têm interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elab elabora oraçã ção" o" #Inf Inf. 60( do STJ STJ, !ESP !ESP ".6 ".645.5 45.5*" *"- -/ /, $% T&r' &r'a$ IMPORTANT! Associação de Gunic'pios e /refeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em ju'zo direitos e interesses das pessoas jur'dicas de direito público" #Inf. 6"0 do STJ, !ESP ".50$.00#-CE, "% Seo$ IMPORTANT!
•
•
•
•
•
•
•
•
.abem embargos de divergência no Hmbito de agravo que não admite recurso especial com base na Cúmula 870CD; para dizer que, no m!r !rit ito, o, o ac ac%r %rdã dão o impu impugn gnad ado o es esttar aria ia em sint sinton onia ia com o entendimento rmado por esta .orte Cuperior" #Inf. 6"0 do STJ, EA!ESP 200.2((-PE, "% Seo $ IMPORTANT! 4 ter termo inic inicia iall da co cont ntag agem em do praz prazo o para para impu impugn gnar ar deci decisã são o judicial !, para o Ginist!rio /úblico, a data da entrega dos autos na repar eparti tiçã ção o admi admini nist stra rati tiva va do %r %rgã gão, o, se send ndo o irre irrele leva vant nte e que que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cart%rio ou por mandado" #Inf. 6"" do STJ, !ESP ".$4(.($5-SE, !ec&rso !epetiti)o $ IMPORTANT! A data data da entr entreg ega a dos dos auto autoss na repar eparti tiçã ção o admi admini nist stra rati tiva va da Iefensoria /ública ! o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência" #Inf. 6"" do STJ, C 2(6.#5(-!S, $% Seo $ IMPORTANT! A ausê ausênc ncia ia de inte interrrogat ogat%r %rio io e a atuaç tuação ão co conc ncom omit itan ante te do Ginist!rio /úblico como curador do interditando e como scal da ordem jur'dica dão ensejo 2 nulidade do processo de interdição" #Inf. 6"" do STJ, !ESP ".6*6."6"-SP, $% T&r'a $ Ieci Iecisã são o que que não não apr aprec ecia ia o m! m!ri rito to não não gera gera impe impedi dime ment nto o por por parentesco entre magistrados" #Inf. 6"" do STJ, !ESP ".6#$.$2#-SC, $% T&r'a $ IMPORTANT! =ão =ã o se admi admite te o ca cabi bime ment nto o da rem emes essa sa nece necess ss&r &ria ia,, tal tal co como mo prevista no art" (B da 6ei n" 5"*(*0@, nas aç/es %oleti$as -ue $ersem sobre direitos indi$iduais *omoneos. #Inf. 6"2 do STJ, !ESP ".$#4.2$2-ES, $% T&r'a $ IMPORTANT! 4 inventariante, representando o esp%lio, não tem poder de voto em assembleia de sociedade an3nima da qual o falecido era s%cio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender bens do acervo patrimonial, cujo benef'cio não se reverter& a todos os herdeiros" #Inf. 6"2 do STJ, !ESP ".62#.2*6-1, $% T&r'a $ 4 conceito de Jdúvida objetivaJ, para a aplicação do princ'pio da fungib fungibili ilidad dade e re recurs cursal, al, pode pode ser re relat lativiz ivizado ado,, ecep ecepcio cionalm nalment ente, e, quando o equ'voco na interposição do recurso cab'vel decorrer da
pr&tica de ato do pr%prio %rgão julgador" #Inf. 6"$ do STJ, EA!ESP 2$0.$*0-!3, 2% Seo$ IMPORTANT! •
•
•
•
•
•
•
A instituição arbitral, por ser simples administradora do proc proced edim imen ento to ar arbi bitr tral al,, não não poss possui ui inte interres esse se proc proces essu sual al nem nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação" Inf. 6"$ do STJ, !Esp ".4$$.(40, $ T&r'a IMPORTANT! 4 curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor avor de r!u revel citado ado por edital" Inf Inf.. 6"$ 6"$ do STJ STJ, !Esp Esp ".0**.06*, 4 T&r'a IMPORTANT! Gesmo antes do advento da 6ei n" (7")5701)(5, que deu nova redaç edação ão ao ar art" t" 1- do Iecr Iecret eto: o:66ei n" B((0 B((0@B @B,, j& er era a ca cab' b've vell o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão etrajudicial de ve'culo apreendido em busca e apreensão" Inf. 6"$ do STJ, !Esp ".6#*.525, 4 T&r'a A v'tima de acidente de trHnsito pode ajuizar demanda direta e eclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconh re conheci ecida, da, na esfera esfera adminis administrat trativa, iva, a re respo sponsab nsabili ilidad dade e deste deste pela pela oc ocor orrrênci ência a do sini sinist strro e quan quand do par artte da inde indeni nizzaç ação ão securit&ria j& tiver sido paga" Inf. 6"4 do STJ, !Esp ".5*4.(#0, Terceira T&r'a IMPORTANT! Cão Cão abso absolu luta tame ment nte e impe impenh nhor or&v &vei eiss os cr!d cr!dit itos os vinc vincul ulad ados os ao programa Fundo de Financiamento Kstudantil : FKC constitu'dos em favor de instituição privada de ensino" Inf. 6"4 do STJ, LKsp ("88"11@, Derceira Durma$ IMPORTANT! =ão ! poss'vel a penhora do saldo do Fundo de Marantia por Dempo de Cerviço : FMDC para o pagamento de honor&rios de sucumbência" Inf. 6"4 do STJ, !Esp ".6"(.*6*, Terceira T&r'a IMPORTANT! 4 bene benec ci& i&ri rio o de plan plano o de sa saúd úde e co cole leti tivo vo por por ades adesão ão poss possui ui legi legiti timi mida dade de ativa ativa para para se insur insurgir gir contr contra a re resc scisã isão o co cont ntrat ratual ual unilateral realizada pela operadora" Inf. 6"5 do STJ, !Esp ".#05.$"", Terceira T&r'a IMPORTANT!
•
.abe agravo de instrumento instrumento contra o proviment provimento o jurisdicional jurisdicional que, ap%s a entrada em vigor do ./.01)(, acolhe ou rejeita incidente de impu impugn gnaç ação ão 2 grat gratui uida dade de de just justiç iça a inst instau aura rado do,, em auto autoss apartados, na vigência do regramento anterior" Inf. 6"5 do STJ, !Esp ".666.$2", Terceira T&r'a
•
=a fase de cumprimento de sentença, ! incab'vel a rejeição do seguro seguro garant garantia ia judici judicial al pelo pelo eequ eequent ente, e, salvo salvo por insuciê insuciência ncia,, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" Inf. 6"5 do STJ, !Esp ".6(".#4*, Terceira T&r'a IMPORTANT!
Admi Admite te:s :se e em emen enda da 2 inic inicia iall de aç ação ão civi civill públ públic ica, a, em face face da eistência de pedido gen!rico, ainda que j& tenha sido apresentada a contestação" Inf. 6"5 do STJ, !Esp ".2#(.5*6, 7&arta T&r'a IMPORTANT! Supremo Tribunal ederal A justiça comum, federal ou estadual, ! competente para julgar a abus abusiv ivid idad ade e de grev greve e de se serv rvid idor ore es públ públic icos os ce cele leti tist stas as da Administração pública direta, autarquias e fundaçEes públicas" #Inf. *#" do ST/, !E *46*548SP, !eperc&sso 1era $ IMPORTANT! •
•
•
4 art" (-:F da 6ei B"5B50(BB* #($, com a redação dada pela 6ei (("B (("B@) @)01 01)) ))B, B, na part parte e em que que disc discip ipli lina na os (uros morat,rios apli%+$eis a %ondenaç/es da a3enda P'bli%a , ! incon inconst stit ituci uciona onall ao incid incidir ir so sobr bre e d4bito d4bitos s oriund oriundos os de relaç relaç&o &o (ur)di%o#tribut+ria (ur)di%o#tribut+ria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda /ública remunera seu cr!dito tribut&rio, em respeito ao princ'pio constitucional da isonomia N.F, art" -, OcaputP #1$QR quanto 2s condenaçEes oriundas de relaç&o (ur)di%a n&o#tribut+ria5 n&o#tribut+ria5 a 6aç& aç&o o dos dos (uro (uros s mora morat, t,ri rios os segundo o 'ndice de remuneração da caderneta de poupança ! constitucional, permanecendo h'gido, nesta etensão, o disposto no art" (-:F da 6ei n- B"5B50(BB* com a redação dada pela 6ei n(("B@)01))B" 4 art" (-:F da 6ei n- B"5B50(BB*, com a redação dada pela 6ei n(("B@)01))B, na parte em que disciplina a atuali3aç&o monet+ria das condenaçEes impostas 2 Fazenda /ública segundo a remuner era ação ocia ciall da caderneta de poupan upançça, revela: a:se se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade N.F, art" -, SS #7$Q, uma vez que não se qualica
•
como me como medi dida da adeq adequa uada da a ca capt ptur urar ar a vari variaç ação ão de preç preços os da economia, sendo inid3nea a promover os ns a que se destina" #Inf. *#* do ST/, !E *#0(4#8SE, !eperc&sso 1era $ 4 Ginist!rio /úblico Kstadual não tem legitimidade ativa de causa junto aos Dribunais de .ontas, cuja atuação se limita ao controle eterno, no s termos da .onstituição " Inf. **$ ** $ do ST/ S T/.. !c 24"56 Ad!8/ Ad !8/.. Seg&nda Seg& nda T&r'a T&r'a
•
•
=o processo administrativo, o termo inicial para formalização do mandado de segurança pressupEe a ciência do impetrante quanto ao ato a ser impugnado" Inf. **4 do ST/. !+S $24*#8!S. Pri'eira T&r'a IMPORTANT! A quantia devida a t'tulo de honor&rios advocat'cios ! única, e, por se tratar de um único processo, calculada sobre o montante total devido, nã o sendo poss'vel seu fracionamento" Inf. **4 do ST/. !E "0$*0$5 Ag!8!S. Seg&nda T&r'a
•
Iescabe ao .onselho =acional de ;ustiça #.=;$, cujas atribuiçEes são eclu eclusiva sivamen mente te adminis administra trativ tivas, as, o contro controle le de controv controv!rs !rsia ia submetida 2 apreciação do /oder ;udici&rio" Inf. **5 do ST/, +S 2**45, Pri'eira T&r'a
•
•
As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito 2 prerrogativa de eecução via precat%rio" Inf. *** do ST/, !E *5"#"", Pri'eira T&r'a IMPORTANT! < invi&vel reclamação com fundamento em afronta ao julgado da AI. (@" Inf. *** do ST/, !c 2*62$, Pri'eira T&r'a
1º Semestre 2017 Superior Tribunal de Justiça •
•
A frau fraude de 2 eec ecuç ução ão s% pode oder& se serr rec econ onhe heci cid da se o ato ato de disposição do bem for posterior 2 citação v&lida do s%cio devedor, quan quando do redir edirec ecio iona nada da a eec ecuç ução ão que que for ora a or orig igin inar aria iame ment nte e prop propos osta ta em face face da pess pessoa oa jur' jur'di dica ca"" #ng #ng"" B5 B5 do CD; CD;, LKsp LKsp ("7B("87):C/, ("7B("8 7):C/, Derceira Durma"$ A noticação pr!via dos ocupantes não ! documento essencial 2 propositura da ação possess%ria" #nf" B5 do CD;, LKsp ("1@7"(@5: IF, Tuarta Durma"$ IMPORTANT!
•
•
•
•
•
•
•
•
< poss poss've 'vell o ma mane nejo jo de inte interd rdit itos os posse possess% ss%rio rioss em lit' lit'gi gio o entr entre e particulares sobre bem público dominical" #nf" B5 do CD;, LKsp ("1B@"B@5:IF, Tuarta Durma"$ IMPORTANT! Ieve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento volunt&rio de se sent ntenç ença a no ca caso so de r! r!u u ass assist istid ido o pela pela Iefe Iefens nsor oria ia /úbl /ública ica"" #nf" #nf" B5 do CD;, LKsp ("1@("8@:IF, Tuarta Durma"$ Durma"$ IMPORTANT! .ompete 2 ;ustiça Kleitoral processar e julgar as causas em que a an&li an&lise se da co contr ntrov! ov!rsi rsia a ! ca capa pazz de prod produz uzir ir re re?e ?e os dire direto toss no processo eleitoral" #nf" #nf" B@ do CD;, .. (58"@B7:A, Cegunda Ceção"$ < pos oss' s've vell o ajui ajuiza zame ment nto o de aç ação ão regr egres essi siva va pel pela auta autarrquia quia previdenci&ria com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a t'tu t'tulo lo de pens pensão ão por por mort morte e ao aoss lho lhoss de se segu gura rada da,, v'ti v'tima ma de homic'dio praticado por seu e:companheiro" #nf" B@ do CD;, LKsp ("57("():LC, Cegunda Durma"$ IMPORTANT! 4 advog advogad ado o deve deve re rece cebe berr os honor& honor&rio rioss co cont ntrat ratuai uaiss ca calcu lculad lados os sobre o valor global do precat%rio decorrente da condenação da 9nião ao pagamento a Gunic'pio da complementação de repasses ao Fundo de Ganutenção e Iesenvolvimento do Knsino Fundamental e de Ualorização do Gagist!rio #F9=IKF$, e não sobre o montante que venha a sobrar ap%s eventual compensação de cr!dito de que seja titular o Fisco federal" #nf" #nf" B* do CD;, LKsp ("(@"@7@:/K, /rimeira Durma"$ < poss'vel, em processo de dissolução de casamento em curso no pa's, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decis decisão ão tenh tenha a re re?e ?e os so sobr bre e bens bens situad situados os no eter terior ior para para efeitos da referida partilha" #nf" B* do CD;, LKsp ("1"B(7:L;, Tuarta Durma"$ IMPORTANT! < adeq adequa uada da a incl inclus usão ão dos dos hono honor& r&ri rios os peri perici ciai aiss em co cont nta a de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trHnsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais" #nf" B8 do CD;, LKsp ("8"(8:L;, Derceira Durma"$ Durma"$ IMPORTANT! 4s sucessores da v'tima têm legitimidade para ajuizar ação de cobr co branç ança a de paga pagame ment nto o de inde indeniz nizaçã ação o do se segu guro ro I/U I/UAD por por
invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela" #nf" B8 do CD;, LKsp ("(8"B)*:.K, Tuarta Durma"$ Durma"$ IMPORTANT! •
•
•
•
•
•
4 pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do rec econ onhe heci cime ment nto o do pedi pedido do ante antece cede dent nte e de decl declar araç ação ão da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domic'l domic'lio io do r! r!u" u" #nf" #nf" BB do CD;, CD;, LKsp LKsp ("(78" ("(78"11 11:C/ :C/,, Cegun Cegunda da Ceção"$ A aplicação de astreintes ! v&lida quando o genitor detentor da guarda guarda da criança criança descum descumpr pre e acord acordo o homolog homologado ado judicia judicialme lmente nte sobre o regime de visitas" #nf" BB do CD;, LKsp ("58("7(:C/, Derceira Durma"$ IMPORTANT!
Aç&o de usu%api&o espe%ial urbana. enef'cios da justiça e da assistência judici&ria gratuita" /resunção de relati$a hipossuciência" #nf" BB do CD;, LKsp ("(*"811:C/, Derceira Durma"$ IMPORTANT! =a eec ecuç ução ão de alim alimen ento toss pelo pelo rito rito do ar art" t" *77 *77 do ./.0 ./.0*7 *7,, o eecutado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tr'duo previsto para a justicação" #nf" BB do CD;, LKsp ("@)("778:C/, Derceira Durma"$ Km ação indenizat%ria decorrente de ato il'cito, não h& litiscons%rcio necess&rio entre o genitor respons&vel pela reparação #art" B71, , do ..$ e o menor causador do dano" < poss'vel, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade liberalidade,, tendo em conta que os direitos direitos ou obrigaçEes derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito #art" 5@, , ./.0*7$ intente ação contra ambos > pai e lho >, formando:se um litiscons%rcio facultativo e simples" #nf" #nf" BB do CD;, LKsp ("57@"5)(:GM, Tuarta Durma"$ Durma"$ IMPORTANT! 4 ato ato de compos osiç içã ão entr ntre denuncia nciad do e v'ti 'tima vis visando 2 repar eparaç ação ão civi civill do dano dano,, embut mbutid ido o na deci decisã são o co conc nces essi siva va de suspensão condicional do processo #art" 8B da 6ei n" B")BB0B$, ! t'tulo judicial apto a lastrear eventual eecução" #nf" #nf" BB do CD;, LKsp ("(17"5@7:IF, Tuarta Durma"$ IMPORTANT! =os casos em que se admite a relativização da súmula 757 do CDF,
não ! cab'vel propositura da ação rescis%ria com base em julgados que não sejam de observHncia obrigat%ria" #nf" @)) do CD;, LKsp ("@"*11:C., ("@"* 11:C., Derceira Durma"$ urma" $ IMPORT IMPORTANT! ANT! Re$er •
•
•
•
•
•
=as hip%teses de etinção do processo sem resolução de m!rito prov provoc ocad ada a pela pela per perda do obje objeto to da aç ação ão em ra razã zão o de ato ato de terceiro e sem que eista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o m!rito da ação fosse julgado, o paga pagame ment nto o das das custa custass e dos dos honor& honor&rio rioss advoc advocat' at'ci cios os deve deve se serr rateado entre as partes" #nf" @)) do CD;, LKsp ("@5("(@):L;, Derceira Durma"$ 4 valor das astreintes não pode ser reduzido de of'cio em segunda instHncia quando a questão ! suscitada em recurso de apelação não conhecido" #nf" @)) do CD;, LKsp (")8"B1B:L=, Derceira Durma"$ IMPORTANT! A indisponibilidade de bens do eecutado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que eecuta o devedor comum com substrato em t'tulo eecutivo judicial" #nf" @)) do CD;, LKsp ("5B7")@*:L;, Derceira Durma"$ IMPORTANT! A organização da sociedade civil de interesse público : 4C./ :, mesm me smo o liga ligada da ao /rog /rogra rama ma =a =aci ciona onall de Gicr Gicrocr ocr!d !dit ito o /rodu /roduti tivo vo 4rientado : /=G/4, não pode ser classicada ou equiparada 2 instituição nanceira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Iecreto:6ei n" B((0(B@B" #nf" @)) do CD;, LKsp ("7((")*(:C., Derceira Durma"$ IMPORTANT! 4 termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ! contado a partir da ciência inequ'voca do deve devedo dorr quan quanto to 2 penho penhora ra Oon:lin on:lineP eP re reali aliza zada, da, não have havend ndo o necessidade de sua intimação formal" #nf" @)( do CD;, KLKsp ("5("11:KC, .orte Kspecial"$ IMPORTANT! =ão h& perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão ! o fornecimento de leite especial necess&rio 2 sobrevivência de
menor ao fundamento de que o produto serve para lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da controv!rsia" #nf" @)( do CD;, AgLg no LGC 1@"@5*:L;, /rimeira Durma"$ •
•
•
•
•
•
=a hip%tese de duplicidade de intimaçEes, prevalece a intimação eletr3nica eletr3nica sobre aquela realizada por meio do I;e" #nf" #nf" @)( do CD;, Agnt no ALKsp B)7")B(:L;, Derceira Durma"$ 4 dano processual N8O 4 pressuposto para a aplicação da multa por por liti litig gHnci Hncia a de m& m&::f! a que que alud alude e o ar art" t" (8 do ./.0( /.0(B B*7" *7" #n #nf" @)( do CD;, LKsp Ksp ("@18")@:GM, Derceira Durma urma"$ "$ IMPORTANT! =os contratos em que estipulado o êito como condição remunerat%ria dos serviços advocat'cios prestados, a renúncia do patro patrono no origin&r origin&rio, io, antes antes do julgame julgamento nto denit denitivo ivo da causa, causa, n&o l*e %on9ere o direito imediato ao arbitramento de $erba *onor+ria *onor+ria propor%ion propor%ional al ao trabal*o trabal*o reali3ado reali3ado55 revelando:se nece necess ss&r &rio io agua aguarrdar dar o des esfe fech cho o proc proces essu sual al pos osit itiv ivo o par ara a a apuração da quantia devida" #nf" #nf" @)( do CD;, LKsp ("77*"*5B:GC, Tuarta Durma"$ 4s hono honor& r&ri rios os advo advoca cat' t'ci cios os nas%em nas%em %ontem %ontempor porane aneame amente nte : sent senten ença ça e n&o n&o pree preei ist stem em : prop propos osit itur ura a da dema demand nda a, devendo observar as normas do ./.01)( nos casos de decisEes proferidas a partir de (80701)(@" #nf" @)1 do CD;, LKsp ("@7@"(15:A6, Cegunda Durma"$ IMPORTANT! As açEes rescis%rias processadas e julgadas originariamente no CD;, mesmo ap%s o advento do ./.01)(, não dispensam a gura do revisor" #nf" #nf" @)7 do CD;, AL "15(:IF, .orte Kspecial"$ =os casos de intimação0citação realizadas por correio, ocial de justiça, ou por carta de ordem, precat%ria ou rogat%ria, o prazo recursal ini%ia#se %om a (untada aos autos do aviso de rec eceb ebim imen ento to,, do ma mand ndad ado o cump cumpri rido do,, ou da junt juntad ada a da ca cart rta" a" #nf @)5 do CD;" LKsp ("@71"***:C/, Lel" Gin" =apoleão =unes Gaia Filho, .orte Kspecial, por unanimidade, julgado em (*001)(*, I;e
1@0 1@001 01)( )(*" *" #Dem #Dema a 7*B$ 7*B$ Lecur curso Lepetitiv itivo$ o$ IM IMP POR ORT TANT! •
•
•
A relativ ativiização da coisa julg ulgada ada esta stabelec lecida em ação de investigação de paternidade > em que não foi poss'vel determinar: se a efetiva eistência de v'nculo gen!tico a unir as partes > não se aplica 2s hip%teses em que o reconhecimento do v'nculo se deu, eclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laborat%rio para a coleta do material biol%gico #nf" @)5 do CD;" LKsp Ksp ("@1"17B:GC, Lel" Gin" /aulo ulo de Dar arsso Canse sev verino ino, por unani animidade, jul julgado em B001) 01)(*, I;e (@001)(*" Derceira Derceira Durma"$ IMPORTANT! 4 pedido de alongamento da d'vida originada de cr!dito rural pode serr feit se feito o em se sed de de em emb bar arg gos 2 moni monitt%r %ria ia ou co cont ntes esta taçã ção, o, independentemente de reconvenção" #nf" @)5 do CD;" LKsp ("7("@*@:GM, Lel" Gin" =ancV Andrighi, por unanimidade, julgado em (8001)(*, I;e 1@001)(*" D 1@001)(*" Derceira erceira Durma$ Durma$ A prerrogativa de escolha do foro, estabelecida no art" ()), U, par&grafo único do ./. de (B*7 #art" 7, U, do atual ./.$, não benecia benecia pessoa jur'dica locadora de frota frota de ve'culos, ve'culos, em ação de repar eparaç ação ão dos dos dano danoss advi advind ndos os de ac acid iden ente te de trHn trHnsi sito to co com m o envolvimento do locat&rio #Inf. 604 do STJ. Ec no Ag!g no Ag ".$66.(6#-+1, !e. +in. +arco 9&::i, !e. para ac;rdo +in. +aria Isa
•
< nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de eecução por credor individual, ap%s a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do ;u'zo universal da insolvência" #Inf. 604 do STJ. !Esp ".0#4.#24-+1, !e. +in. !a& Ara>=o, por &nani' &nani'ida idade, de, =&gad =&gado o e' 2#8482 2#84820"# 0"#,, Je "*8582 "*85820"# 0"#.. 4% T&r'a$ IMPORTANT!
Supremo Tribunal ederal A prisão por d'vida ! pertinente apenas no caso de descumprimento inescus&vel de prestação aliment'cia, não sendo cab'vel quand ando se referir 2 eecuç cução de d!bito passado" ado" #nf" 8* do CDF, W. (1(51@0C/, /rimeira Durma"$ IMPORTANT! •
•
•
•
•
•
< aplic&vel o regime dos precat%rios 2s sociedades de economia mist mista a pres presta tado dora rass de se serv rviç iço o públ públic ico o pr%p pr%pri rio o do Ksta Kstado do e de natureza nã o concorrencial" #nf" 88 do CDF, AI/F 78*0/, /len&rio"$ IMPORTANT! A co cois isa a julg julgad ada, a, co como mo ma manif nifes estaç tação ão do princ princ'p 'pio io da se segu guran rança ça jur'dica, assume a estatura de elemento estruturante do Kstado Iem Iemoc ocr& r&ti tico co de Iir Iireito" ito" Assi Assim, m, a aut autonom onomia ia das enti entida dad des desportivas não autoriza a transformação da .F em %rgão revisor de pronunciamentos jurisdicionais alcançados pela preclusão" =ão se devem potencializar os conceitos de autonomia t!cnica e de m!rito desportivo, em detrimento do que soberanamente decidido em processo judicial" A ec&cia estabilizadora da coisa julgada, considerados os respectivos limites subjetivos e objetivos, estende: se ao ca camp mpo o admi admini nistr strat ativ ivo o X e re recr crea eati tivo vo X que que ca carac racte teri riza za atuação atuação da entida entidade de m&ima m&ima do futebo futeboll brasile brasileir iro" o" #nf #nf"" 8@( 8@( do CDF, LK 88(8@5 AgL #1$0IF, /rimeira Durma" urma"$$ =ão co =ão comp mpet ete e or orig igin inar aria iame ment nte e ao Cupr Cuprem emo o Dribu ribuna nall Feder ederal al processar e julgar ee%uç&o indi$idual de sentenças en4ri%as nclusiv sive aqu aquelas profe oferid ridas em se sed de de per6 per6ll %ole %oleti ti$ $o, incl manda ndamental" Dal atri atrib buição cabe ao aoss %r %rg gãos judic udici& i&rrios ios compet competent entes es de primei primeira ra instHnc instHncia" ia" #nf #nf"" 8@1 8@1 do CDF, CDF, /KD @) @)*@ *@ T4 0IF, Cegunda Durma"$ Durma"$ IMPORTANT! Wavendo três Oamici curiaeP para fazer sustentação oral, o /len&rio, por maioria, deliberou considerar o prazo em dobro e dividir pelo número de sustentaçEes orais" #nf" #nf" 8@7 do CDF, LK @(1)570/L, /len&rio"$ /len&rio"$ A ec& ec&ci cia a subj subjet etiv iva a da co cois isa a julga julgada da formad formada a a parti partirr de aç ação ão coletiva, de rito ordin&rio, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os liados, residentes no Hm Hmbi bito to da juri jurisd sdiç ição ão do %r %rgã gão o julg julgad ador or,, que que o foss fossem em em mome moment nto o ante anteri rior or ou at! at! a data data da prop propos osit itur ura a da dema demand nda, a, const constant antes es da re relaç lação ão jur'd jur'dic ica a junt juntad ada a 2 inici inicial al do proc proces esso so de conhecimento" #nf #nf"" 8@5 do CDF, DF, LK @(1 @(1)57 )570/L, 0/L, Lepe epercu rcussão ssão Mer Meral, al, /len /len&rio &rio""$ IMPORTANT!
•
•
< cab'vel a ação de honor&rios recursais, prevista no art" 8, + (( #($, #($, do .% .%di digo go de /roc oces esso so .i .ivi vill #./. #./.$, $, me mesm smo o quan quand do não não apresentadas contrarrazEes ou contraminuta pelo advogado" #nf" 8@ do CDF, A4 1)@7 AgL0.K, /len&rio"$ /len&rio"$ IMPORTANT! A questão de ordem foi resolvida da seguinte formaY a$ a suspensão de processamento prevista no + - do art" (")7 do ./. não consiste em consequência autom&tica e necess&ria do reco re conhe nheci cime ment nto o da re repe perc rcuss ussão ão geral geral re reali aliza zada da co com m fulcr fulcro o no Ocap Oc aput utPP do me mesm smo o disp disposi ositi tivo vo,, sendo sendo da disc discric ricion ionari aried edad ade e do relat elator or do rec ecur urso so etra traor ordi din& n&ri rio o para paradi digm gma a dete deterrmin& min&:l :la a ou modul&:laR b$ a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penalR c$ nest neste e conte contet to, o, em se send ndo o dete determ rmina inado do o so sobr bres esta tame ment nto o de proc proces esso soss de natu naturreza eza pena penal, l, oper opera: a:se se,, auto automa mati tica came ment nte, e, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que que for orem em obje objetto das das aç açEe Eess pena penais is so sobr bre estad stadas as,, a part partir ir de interpretação conforme a .onstituição do art" ((@, #1$, do .%digo /enal #./$R d$ em nenhuma hip%tese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art" (")7, + -, do ./. abranger& inqu!ri inqu!ritos tos polici policiais ais ou proce procedim diment entos os invest investigat igat%rio %rioss conduz conduzido idoss pelo Ginist!rio /úblicoR e$ em nenhuma hip%tese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art" (")7, + -, do ./. abranger& açEes penais em que haja r!u preso provisoriamenteR f$ em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art" (")7, + -, do ./., poder& o ju'zo de piso, no curs curso o da susp suspen ensã são, o, proc proced eder er,, co conf nfor orme me a nece necess ssid idad ade, e, 2 produção de provas de natureza urgente" #Inf. *6* do ST/, !E (66."## !18!S, Pen?rio - !eperc&sso 1era $
2º Semestre 201; Superior Tribunal de Justiça •
mplica indevido obst&culo ao acesso 2 tutela jurisdicional a decisão que, ap%s o reconhecimento da incompetência absoluta do ju'zo, em vez de determinar a remessa dos autos ao ju'zo competente, etin tingu gue e o feit feito o se sem m eame ame do m! m!ri ritto, sob o ar argu gume ment nto o de
•
•
•
•
•
•
impossibilidade t!cnica do ;udici&rio em remeter os autos para o %rgã %r gão o julga julgado dorr compe compete tent nte, e, ante ante as dicu diculd ldade adess iner ineren ente tess ao processamento eletr3nico" #Inf. 5*6 do STJ, !ESP ".526.("4-PE, 2% T&r'a $ Km ação demarcat%ria de parte de im%vel, ! facultativo : e não necess&rio : o litiscons%rcio passivo entre o r!u e os connantes da &rea do bem que não ! objeto de demarcação" =as demarcat%rias parciais, h& o litiscons%rcio passivo necess&rio entre demandante e os vizi vizinh nhos os lind lindei eirros da &r &rea ea espe spec'c c'ca a cuja cuja dema marrca caçã ção o ! pretendida" < essa a única interpretação cab'vel do disposto no art" B) do ./.0(B*7" #Inf. 5*6 do STJ, !ESP ".5((.40$-+T, $% T&r'a $ Ieve Iever& r& se serr julg julgad ada a impr improc oced eden ente te a aç ação ão de co cons nsig igna naçã ção o em pagamento no caso em que o autor : mutu&rio de contrato de nan nanci ciam amen entto habi habita taci cion onal al celeb elebra rado do no Hm Hmbi bitto do CFW CFW em conformidade com o /lano de .omprometimento da Lenda #6ei n" 8"@ 8"@B10( B10(BB BB7$ 7$ que, ue, em ra razã zão o da reduçã dução o de sua sua renda enda,, a viu viu comprometida em percentual superior ao m&imo estabelecido no contrato : a tenha ajuizado buscando a quitação e etinção de suas obrigaçEes tão somente por meio da consignação dos valores que ele unilateralmente entende como devidos" #Inf. 5*6 do STJ, !ESP **6.*46-/, 4% T&r'a $ A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motiv otivo o sup super erve veni nien ente te não não impo import rta a em nuli nulid dade ade dos dos atos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" #Inf. 5*# do STJ, PET no !ESP ".$$(.$"$-!J, "% Seo $ < do DLF da (- Legião : e não do D;IFD : a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do /rocurador:Meral de ;ustiça do Iistrito Federal que determinou a retenção de mposto de Lenda #L$ e de contribuição ao /lano de Ceguridade Cocial #/CC$ sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças:prêmio" #Inf. 5*# do STJ, !ESP ".$0$."54-/, "% T&r'a $ 4s efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o v'nculo de parentesco entre lho e pai em ação de investigação de paternidade paternidade alcançam o av3, ainda que este não tenha participado participado da relação jur'dica processual" #Inf. 5*# do STJ, !ESP ".$$".*"5-SC, 4% T&r'a $ Aplica:se a dispensa de condenação em honor&rios advocat'cios prevista no art" (B, + (-, , da 6ei n" ()"1101))1, na hip%tese em
•
•
•
•
•
•
•
que a Fazenda =acional contesta a demanda, mas, ato cont'nuo, antes de pronunciamento do ju'zo ou da parte contr&ria, apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido e requer a desconsideração da peça contestat%ria" #Inf. 5** do STJ, !ESP ".55".#*0-SC, 2% T&r'a $ Aind Ainda a que que tenh tenha a havi havido do o trHn trHnsi sito to em julg julgad ado, o, ! ine ineig' ig've vell a obrigação reconhecida em sentença com base eclusivamente em lei nã o recepcionada pela .onstituição" #Inf. 5** do STJ, !ESP ".5$".0(5-SP, $% T&r'a $ 4 lho, em nome pr%prio, não tem legitimidade para deduzir em ju'zo pretensão declarat%ria de liação socioafetiva socio afetiva entre sua mãe : que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pr!: morta : e os supostos p a is socioafetivos dela" #Inf. 5** do STJ, !ESP ".4(2.*6"-!S, $% T&r'a $ Km ação de busca e apreensão de bem alienado duciariamente, o termo inic nicial ial para a contagem do prazo de ( dias par ara a o ofer oferec ecim imen ento to de re resp spost osta a pelo pelo deve devedor dor duc ducian iante te ! a data data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da eecução da medida liminar" #Inf. 5** do STJ, !ESP ".$2".052-+1, $% T&r'a $ Dem Dem legitimidade passiva Jad causamJ a incorporadora, incorpora dora, na condição de promitente:vendedora, para responder a demanda em que ! plei pleite tead ada a pelo pelo prom promit iten ente te:c :com ompr prad ador or a re resti stitu tuiç ição ão dos dos valor valores es pagos a t'tulo de comissão de corretagem e de taa de assessoria t!cnico: t!cnico:imo imobili bili&ria &ria,, ale alegan gando:s do:se e pr&tica pr&tica abusiva abusiva na transfe transferê rência ncia desses encargos ao consumidor" #Inf. 5*( do STJ, !ESP ".55".(6*-SP, 2% Seo - !ec&rso !epeti)i)o $ A cota de fundo de investimento não se subsume 2 ordem de preferência legal disposta no inciso do art" @ do ./.0(B*7 #ou no inciso do art" 87 do ./.01)($" #Inf. 5*( do STJ, !ESP ".$**.642-SP, 2% Seo - !ec&rso !epetiti)o $ A recusa da nomeação 2 penhora de cotas de fundo de investimento, reputada leg'tima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, ecessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos dep%sitos compuls%rios e volunt&rios do anco .entral do rasil ou afronta 2 impenhorabilidade das reservas obrigat%rias" #Inf. 5(* do STJ, !ESP ".$**.642-SP, 2% Seo - !ec&rso !epetiti)o $ Ainda que a mat!ria do processo judicial tenha natureza penal, não cabe, por ocasião do julgamento de recurso especial, o reeame de of'cio da tempestividade do agravo de instrumento anteriormente
•
•
•
•
•
•
•
•
provi provido do para para dete deterrminar minar o proc proces essa same ment nto o do pr%p pr%pri rio o re recu curso rso especial" #Inf. 5*( do STJ, E!ESP ".4"4.#55-PA, Corte Especia $ < inv&li inv&lida da a penh penhora ora da inte integr grali alida dade de de im%ve im%vell subm submet etid ido o ao regi re gime me de multi multipr prop oprie rieda dade de #ti'e-s@aring $ em deco corrrênci ência a de d'vi d'vida da de co cond ndom om'n 'nio io de res espo pons nsab abil ilid idad ade e do or orga gani niza zado dorr do compartilhamento" #Inf. 5*( do STJ, !ESP ".546."65-SP, $% T&r'a $ Ce a deci decisã são o judi judici cial al que que ense ensejo jou u a aç ação ão de hono honor& r&ri rios os de sucumbência for parcialmente rescindida, ! poss'vel que o autor da rescis%ria, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocat'cia, ainda que o caus'dico, de boa: f!, j& a tenha levantado" #Inf. 5*( do STJ, !ESP ".54(.*$6-!S, $% T&r'a $ Ap%s Ap%s a ent entra rad da em vig vigor do ./.0 ./.01) 1)( (,, não não ! ma mais is devi devida da a reme re mess ssa a pelo pelo CD;, CD;, ao Dribuna ribunall de or orig igem em,, do agrav agravo o inte interp rpos osto to cont co ntra ra dec ecis isão ão que que inad inadmi mite te rec ecur urso so espec specia iall co com m base base na aplicação de entendimento rmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno" #Inf. 5*( do STJ, A!ESP (5(.(("-!S, $% T&r'a $ Ainda que, no contrato de locação estabelecido com o empreendedor de s@opping center , conste como locat&rio apenas o s%cio s%c io ma major jorit it&r &rio, io, a so soci cied edad ade e em empr pres es&ri &ria a possu possuii legi legiti timi mida dade de ativa ad ca&sa' concorrente para pleitear indenização por danos ao estabelecimento instalado no centro comercial" #Inf. 5*( do STJ, !ESP ".$5*.4"0-!J, 4% T&r'a $ Km ação de cobrança de seguro I/UAD, a intimação da parte para o comp co mpar arec ecim imen ento to 2 per'c per'cia ia m! m!dic dica a deve deve se serr pesso pessoal, al, e não por interm!dio de advogado" #Inf. 5*( do STJ, !ESP ".$64.(""-1, 4% T&r'a $ Admite:se a aplicação da teoria da causa madura #art" (, + 7-, do ./.0(B*7$ em julgamento de agravo de instrumento" #nf" #nf" B) do CD;, LKsp ("1("7@8:KC, .orte Kspecial"$ < poss poss'v 'vel el o defe deferi rime ment nto o de as assi sist stên ênci cia a judi judici ci&r &ria ia grat gratui uita ta a jurisdicionado que tenha rmado com seu advogado contrato de honor&rios com cl&usula ad eit&'" #nf" B) do CD;, LKsp (")5"571:L;, Cegunda Durma"$ < poss poss'v 'vel el ao julg julgad ador or,, na fase fase de liqu liquid idaç ação ão de se sent nten ença ça por por arbi ar bitr tram ame ento, nto, ac acol olhe herr as conc onclusE lusEe es peri perici ciai aiss fund fundad adas as em presunçEes e deduçEes para a quanticação do preju'zo sofrido
•
•
•
•
•
•
•
pelo credor a t'tulo de lucros cessantes" #nf" B) do CD;, LKsp ("5B"5@*:C/, Derceira Durma"$ =os Kmbargos de Derceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir desconstituir a constrição constrição judicial, os honor&rios honor&rios advocat'cios advocat'cios serão arbitrados com base no princ'pio da causalidade, responsabilizando:se o atual propriet&rio #embargante$, se este não atualizou os dados cadastraisR os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, por!m, na hip%tese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem c uj o dom'nio foi transferido para terceiro" #nf" B( do CD;, LKsp ("51"85):C/, /rimeira Ceção : Lepercussão Meral"$ < impenhor&vel o único im%vel comercial do devedor quando o alugu aluguel el daqu daquel ele e es est& t& dest destin inad ado o unica unicame ment nte e ao paga pagame ment nto o de locação residencial po r s ua entidade familiar" #nf" B( do CD;, LKsp ("@(@"5*:/K, Cegunda Durma"$ < dispens&vel o requisito temporal #pr!:constituição h& mais de um ano$ ano$ para para as asso soci ciaç ação ão ajui ajuiza zarr aç ação ão civi civill públ públic ica a quan quando do o bem bem jur'dico tutelado for a prestação de informaçEes ao consumidor sobre a eistência de glúten em alimentos" #nf" #nf" B( do CD;, LKsp ("@))"(*1:M4, ("@))"(*1:M 4, Cegunda Durma"$ Durma"$ As peças que devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em m'dia digital #dvd$" #nf" B( do CD;, LKsp ("@)8"1B8:C/, Cegunda Durma"$ Km co cont ntra rato to de fran franqu quia ia,, Ja cl&u cl&usu sula la co comp mprromis omiss% s%ri ria a s% ter& ter& ec&cia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, epressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento aneo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cl&usulaJ #art" 5-, + 1-, da 6ei de Arbitragem$" #nf" B( do CD;, LKsp ("@)1")*@:C/, Derceira Durma"$ ndependentemente do estado em que se encontre o procedimento de arbitragem, o /oder ;udici&rio pode declarar a nulidade de compromisso arbitral quando o v'cio for detect&vel prima facie" #nf" B( do CD;, LKsp ("@)1")*@:C/, Derceira Durma"$ mpossibilidade de revisão de cl&usulas contratuais em ação de prestação de contas" #nf" B1 do CD;, LKsp ("5B*"87(:/L, Cegunda Ceção, Lepercussão Meral"$
•
•
•
•
•
•
•
•
4 ar artt" 1 da 6ei n" (1")(@01))B, que estabe abelec lece regra de desc descabi abime ment nto o de conde condenaç nação ão em honor honor&ri &rios os advoc advocat at'c 'cios ios Jno Jno processo mandamentalJ, afasta a incidência do regime do art" 8, + ((, do ./.01)(" #nf" B1 do CD;, LGC 1")15:L;, Cegunda Durma"$ 4cor 4corri rido do o fale faleci cime ment nto o do auto autorr da aç ação ão de inve invest stig igaç ação ão de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deiar herdeiros necess&rios, det!m o herdeiro test testame ament nt&ri &rio, o, que que o suced sucedeu eu a t'tu t'tulo lo unive universa rsal, l, legi legiti timi mida dade de e int interesse para prosse seg guir com o feito, ito, nota otadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do v'nculo biol%gico do testador" #nf" B1 do CD;" LKsp ("7B1"7(5:C., Derceira Durma"$ < vedado ao relator limitar:se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" #nf" B1 do CD;" LKsp ("@11"78@:GD, Derceira Durma"$ A pr!via indisponibilidade de bens não implica a falta de interesse do Ginist!rio /úblico para propositura da cautelar de arrolamento de bens" #nfR B1 do CD;, LKsp ("7*"5):L;, Derceira Durma"$ 4 reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ginist!rio /úblico para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação aç ão civi civill públi ública ca e deli delict cto, o, se sem m a ante anteri rior or inti intima maçã ção o da Iefensoria /ública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, congura violação ao art" @8 do .//" #nf" B1 do CD;, LKsp 888")8(:GM, Tuarta Durma"$ =a ação de despejo, o prazo de ( #quinze$ dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de cita citaçã ção o ou avis aviso o de rec eceb ebim imen ento to devi devida dame ment nte e cump cumpri rido do"" #nf" B7 do CD;, LKsp ("@15")):IF, Derceira Durma"$ 4 pedido de remição feito com base no art" *88 do ./. de (B*7, j& esta es tand ndo o aper aperfe feiç içoa oado do co com m deci decisã são o co conc nces essi siva va tran transi sita tada da em julgado e registro no cart%rio competente, não deve ser revogado por ter:se apurado posterior cr!dito privilegiado de credor que não efetivou pr!via penhora do bem alienado" #nf" B7 do CD;, LKsp ("1*8"5:GM, Derceira Durma"$ 4 co corrre reio io elet eletrr3nic 3nico o #e:m #e:mai ail$ l$ pode pode fund fundam amen enta tarr a pret preten ensã são o monit%ria, desde que o ju'zo se convença da verossimilhança das alegaçEes e da idoneidade das declaraçEes" #nf" B7 do CD;, LKsp ("78("@)7:GC, Tuarta Durma"$
Supremo Tribunal ederal .ompete ao CDF apreciar o pedido de coopera raçção jur'd r'dica internacional na hip%tese em que solicitada, via au'lio direto, a oitiva de estrangeiro custodiado no rasil por força de decisão earada em processo de etradição" #Inf. *$5 do ST/, PET 5.(468/, "% T&r'a$ .ompete 2 justiça federal processar e julgar açEes em que a 4rdem dos Advogados do rasil #4A$, quer mediante o conselho federal, quer seccional, gure na relação processual" #Inf. *$# do ST/, !E 5(5.$$28P!, Pen?rio - !eperc&sso 1era $ Lec econh onhec ecid ido o o v'ncu v'nculo lo es esta tatu tut& t&rio rio entr entre e o se servi rvido dorr públ públic ico o e a Admin Administ istraç ração, ão, co comp mpet ete e 2 ;ust ;ustiç iça a co comu mum m proce processa ssarr e julg julgar ar a causa" /ara o CDF, ! a natureza jur'dica do v'nculo eistente entre o trabalhador e o /oder /úblico, vigente ao tempo da propositura da ação, que dene a competência jurisdicional para a solução da contr controv! ov!rs rsia, ia, inde indepe pend nden ente teme ment nte e de o dire direit ito o plei pleite tead ado o ter ter se originado no per'odo celetista" #Inf. *40 do ST/, !CL *.(0( A1!8+1, Pen?rio $ Kecução contra a Fazenda /ública" 4brigação de fazer" Fracionamento da eecução para que uma parte seja paga antes do trHnsito em julgado, por meio de .omplemento /ositivo, e outra depois do trHnsito, mediante /recat%rio ou L/U" mpossibilidade" #Inf. *40 do ST/, A!E #2$.$0#-P9, Pen?rio Birt&a - !eperc&sso 1era$ < cab'vel a ação de honor&rios recursais, prevista no art" 8, + ((, do nov novo .%digo de /roc oce esso .ivil, mesm smo o quando ndo não apr apres esen enta tada dass co cont ntra rarr rraz azEe Eess ou co cont ntra rami minu nuta ta pelo pelo advo advoga gado do"" #Inf. *4" do ST/, AI *64.6*( A1!8+S e o&tros, "% T. $ Ke Kecuçã ução cont ontra a Fazenda nda /ública" 4brigação de faze azer" Fracionamento da eecução para que uma parte seja paga antes do trHnsito em julgado, por meio de .omplemento /ositivo, e outra depois do trHnsito, mediante /recat%rio ou L/U" mpossibilidade" #Inf. *4" do ST/, A!E #2$.$0#8P!, Pen?rio Birt&a - !eperc&sso 1era$ 4 re reconh conheci ecimen mento to da re reper percus cussão são geral geral no /len&rio /len&rio Uirtua Uirtuall não impede sua rediscussão no /len&rio f'sico, notadamente, quando tal rec econ onhe heci cime ment nto o tenh tenha a oc ocor orri rido do por falt alta de manif anifes esta taçE çEe es sucientes" #nf" 85 do CDF, LK 8515*0LL, /len&rio : Lepercussão Meral"$ •
•
•
•
•
•
•
•
Kmbora prevaleça entendimento no sentido da inadmissibilidade da juntada etemporHnea de prova documental em recursos interpostos na Cuprema .orte, no caso, em razão da natureza do documento aneado aos autos X comunicação ocial dos atos do D.K D.K X e do evidente interesse público indispon'vel presente na lide X consistente no interesse de toda a coletividade na apreciação da hig higidez das contas dos gesto stores públic licos X, admite:se a comp co mpro rovaç vação ão tard tardia ia de que que a part parte e re recor corri rida da foi foi efet efetiv ivam amen ente te intima intimada da da se sessã ssão o de julga julgame ment nto" o" Dal circ circuns unstH tHnc ncia ia afast afasta a a alegação de cerceamento de defesa" #nf" #nf" 8) do CDF, ALK B(@B(* AgL0C/, /rimeira Durma"$ Durma"$
1º Semestre 201; Supremo Tribunal ederal < prescrit'vel a ação de reparação de danos 2 Fazenda /ública decorrente de il'cito civil" #nf"" 8(7 do CDF, LK @@B")@B0GM, /len&rio #nf /l en&rio : Lepercussão Meral$ =ão viola o art" ()), + 8-, da .onstituição Federal a eecução individual de sentença condenat%ria gen!rica proferida contra a Faz azen enda da /ú /úbli blica ca em aç ação ão co cole leti tiva va vi visan sando do 2 tu tute tela la de di dire reit itos os individuais homogêneos" #nf" 8(7 do CDF, ALK B1"*5:/L, Lepercussão Meral : Learmação de ;urisprudência$ /or demandar an&lise pericial e vericação de preços, dados e tabelas, tabel as, o mandad mandado o de seguran segurança ça não ! a via adequada adequada para aferir crit cr it!r !rio ioss ut util iliz izad ados os pe pelo lo D.9 e qu que e cu culm lmin inar aram am po porr co cond nden enar ar solidariamente a impetrante 2 devolução de valores ao er&rio, em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos cont co ntra ratu tuai aiss po porr el ela a ce cele lebr brad ados os co com m a Adm dmin inis istr traç ação ão /ú /úbl blic ica" a" #nf" 8(@ do CDF, GC 1B"BB0IF, (Z Durma$ =os casos de intimação pessoal realizada por ocial de justiça, a contagem do prazo para a interposição de recursos ou a eventual certicação de trHnsito em julgado começa a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido" #nf" 81) do CDF, ALK 8B1"*710C/, 1Z Durma$ 4 /len&rio, portanto, atestou a constitucionalidade dos seguintes itensY a$ da am amp pli lica caçã ção o do pra razo zo pa para ra a op opos osiç içã ão de em emb bar arg gos do devedor em 7) dias pela Fazenda /úblicaR •
•
•
•
•
b$ a ação do prazo de cinco anos nas açEes de indenização contra a Fazenda /úblicaR c$ a po possi ssibil bilid idad ade e de de desc scons onsti titu tuir ir se sent nten enças ças qu que e es este teja jam m em desconformidade c om as decisEes do CDF" #nf" 815 do CDF, AI 1"5(80IF, /len&rio$ A ju juri risp spru rudê dênc ncia ia do CD CDF F r rmo mou u en ente tend ndim imen ento to no se sent ntid ido o de reconhecer, tamb!m na instHncia etraordin&ria, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fund fu nda a a açã ação, o, qu quand ando o po post stul ulad ado o po porr pr proc ocura urado dorr ha habil bilit itad ado o co com m pode po dere ress es espe pec' c'co cos, s, de desd sde e qu que e ant anter erior ior ao jul julga game ment nto o n nal al do recurso etraordin&rio" #nf" 81 do CDF, LK (5"@7B T40LC, 1Z Durma$ =ão ! poss'vel fracionar o cr!dito de honor&rios advocat'cios em liti li tisc scon ons% s%rc rcio io at ativ ivo o fa facu cult ltat ativ ivo o si simp mple less em eec ecuç ução ão co cont ntra ra a Fazenda /ública por frustrar o regime do precat%rio" #nf" 81@ do CDF, LK B5B"787 AML0LC, 1Z Durma$ 4 prazo de cinco dias previsto no par&grafo único do art" B71 do ./.01)( NOArt" B71" ncumbe ao relatorY """ : não conhecer de recurs re curso o ina inadmi dmiss'v ss'vel, el, pr preju ejudic dicado ado ou que não ten tenha ha imp impugna ugnado do especic ca ament nte" e" "" """" /ar ar&g &gra raffo ún úniico" Antes de con onssiderar inadmiss'vel o recurso, o relator conceder& o prazo de #cinco$ dias ao recorrente para que seja sanado v'cio ou complementada a docu do cume ment ntaç ação ão ei ig' g've velP lPQQ s% se ap apli lica ca ao aoss ca caso soss em qu que e se seja ja necess&rio sanar v'cios formais, como ausência de procuração ou de as assi sina natu tura ra,, e nã não o 2 co comp mple leme ment ntaç ação ão da fu fund ndam amen enta taçã ção" o" #nf" 81B do CDF, ALK B7"11( AML0C/, (Z Durma$ Ap%s (8 de março de 1)(@, data do in'cio da vigência do =ovo .%digo de /rocesso .ivil, ! poss'vel condenar a parte sucumbente em honor&rios advocat'cios na hip%tese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art" (")11 do referid ido o diplom oma a e tampou oucco se enquadrar em situaç açEe Eess ecepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes" #nf" 81B do CDF, LK B1B"B1 AML:KI0LC, (Z Durma$ Iescabe a ação de honor&rios recursais, preconizados no art" 8, + ((, do ./.01)( #OArt" 8" A sentença condenar& o vencido a pagar honor&rios ao advogado do vencedor" """ + ((" 4 tribunal, ao julgar recurso, majorar& os honor&rios ados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos ++ 1- a @-, sendo vedado ao tribunal, no c3mputo geral da ação de honor&rios devid de vidos os ao ad advo voga gado do do ve vence ncedo dor, r, ult ultra rapa pass ssar ar os re resp spec ecti tivos vos •
•
•
•
•
limites estabelecidos nos ++ 1- e 7- para a fase de conhecimentoP$, na hi hip%t p%tes ese e de re recu curso rso et trao raord rdin in&ri &rio o fo form rmali aliza zado do no cu curso rso de processo cujo rito os eclua" #nf" 87( do CDF, ALK B1"785 AML0GC, (Z D"$ 4 /rocurador:Meral /rocurador:Meral da Lepública não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em que se questione decisão que rec econ onhe heça ça a pr pre esc scri riçã ção o da pr pret eten ensã são o pun unit itiv iva a em pr proc oces esso so administrativo disciplinar" #nf" 87( do CDF, GC 77"*7@0IF, 1Z D"$ Superior Tribunal de Justiça A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de d'vida j& adimplida #cominação encartada no art" ("7( do ..0 .0(B (B(@ (@,, repr prod oduz uzid ida a no ar artt" B5 B5) ) do .. ..01 01)) ))1$ 1$ po pode de se serr postulada pelo r!u na pr%pria defesa, independendo da propositura de ação aut3noma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescind'vel a demonstração de m&:f! do credor" #nf"" (@ do CD;, LKC/ ("((("1*):/L, 1Z Ceção : Lecurso Lepetitivo$ #nf =o mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda /ública, as parc parcelas elas devidas entre a data de impet impetração ração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precat%rios, e não via folha suplementar" #nf" (@ do CD;, LKC/ ("11"B*7:GM, 1Z Durma$ =ão =ã o ! po poss ss've 'vell ut utili iliza zarr açã ação o de decl clar arat% at%ria ria de nul nulid idad ade e #que #quere rela la nullitatis$ contra t'tulo eecutivo judicial fundado em lei declarada não nã o re rece cepc pcion ionad ada a pe pelo lo CD CDF F em de deci cisã são o pr prof ofer erid ida a em co cont ntro role le incidental que transitou em julgado ap%s a constituição denitiva do referido t'tulo" #nf" (@ do CD;, LKC/ ("17*"8B:KC, 1Z Durma$ =a ação de nulidade de registro de marca em que o =/ foi indicado como r!u ao lado de sociedade empres&ria em virtude da conc co nce ess ssão ão in inde devi vida da do regi gist strro e do nã não o pr proc oces esssam amen entto do procedimento administrativo para anular o registro indevidamente conce con cedi dido do,, a au autar tarqu quia ia fe fede deral ral re resp spond onde e sol solid idari ariam amen ente te pe pelo loss honor& hon or&rio rioss ad advoc vocat at'c 'cios ios suc sucum umbe benci nciais ais,, na hi hip% p%te tese se em qu que e se reconheceu a omissão do instituto quanto 2 citada in!rcia, ainda que o ente federal tenha reconhecido a procedência do pedido judicial" #nf" (@ do CD;, LKC/ ("18"@@1:/L, 7Z Durma$ Km ação de nulidade de registro de marca, o =/ ! isento de pagamento de custas" #nf" (@ do CD;, LKC/ ("18"@@1:/L, 7Z Durma$ •
•
•
•
•
•
Km ação de nulidade de registro de marca em que o =/ for sucumbente, cabe a ele reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte autora" #nf" (@ do CD;, LKC/ ("18"@@1:/L, 7Z Durma$ 4 termo de abertura de vista e remessa dos autos 2 Fazenda =acional substitui, substitui, para efei efeito to de demon demonstração stração da tempe tempestivida stividade de do agravo de instrumento #art" 11 do ./.$ por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada #art" 1, , do ./.$" #nff" * #n ** * do CD CD;, ;, LKC LKC/ / (" ("78 787" 7") )): ):C/ C/,, .or .orte te Ks Kspe peci cial al : Lecu ecurs rso o Lepetitivo$ < v&lida a cl&usula compromiss%ria que ecepcione do ju'zo arbitral certas situaçEes especiais a serem submetidas ao /oder ;udici&rio" #nf" ** do CD;, LKC/ ("77("()):A, 5Z Durma$ 4 pr praz azo o de deccad aden enci cial al pa para ra im impe petr trar ar ma mand ndad ado o de seg egur uran ança ça contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remu mune nera raçã ção o de se serv rvid idor or pú públ blic ico o reno nova va::se mê mêss a mê mês" s" #nf" *8 do CD;, KLKC/ ("(@5"(5:AG, .orte Kspecial$ Km mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos nanceiros da concessão da ordem retroagem 2 data do ato impugnado" #nf"" *8 do CDF, KLKC/ ("(@5"(5:AG, .orte Kspecial$ #nf =os casos de cumulação da ação de despejo com cobrança de alugu!is, alugu! is, o prazo recursal recursal ca suspenso durante o rec recesso esso forense" #nf" *8 do CD;, LKC/ ("5(5")B1:/L, 7Z Durma$ A multa por ato atentat%rio 2 dignidade da ;ustiça previsto no art" @)), , do ./.0(B*7 constitui punição cuja aplicabilidade restringe: se aos atos do eecutado em procedimento eecutivo" #nf" *8 do CD;, LKC/ ("17("B8(:LC, 5Z Durma$ Km relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de eibição de documentos eige, no m'nimo, a prova deY i$ requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê:lo 2 instituição respons&vel pelo sistema de pontuação, com a ação de prazo razo&vel para atendimentoR e ii$ que a recusa do cr!dito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribu'da pelo sistema Ccoring" #nf"" *B do CD;, LKC/ ("7)5"*7@:LC, 1Z Ceção : Lecurso Lepetitivo$ #nf Associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente ap%s o •
•
•
•
•
•
•
•
•
ajuizamento da a ç ão de conhecimento" #nf" *B do CD;, LKC/ ("5@8"*75:C/, 1Z Durma$ < cab'vel o ajuizamento de açEes possess%rias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares" #nf" *B do CD;, LKC/ ("585"7)5:IF, 7Z Durma$ Km eec ecuç ução ão de al alim imen ento toss de devi vido doss a l lho ho me meno norr de id idad ade, e, ! poss'vel o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao cr!dito" #nf" *B do CD;, LKC/ ("5@B"()1:C/, 7Z Durma$ A impenhorabilidade do bem de fam'lia no qual reside o s%cio devedor não ! afastada pelo fato de o im%vel pertencer 2 sociedade empres&ria" #nf"" *B do CD;, KI.6 no ALKC/ (("58@:C., 5Z Durma$ #nf Durma$ 4 prazo prescricional para a eecução individual ! contado do trHnsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecess&ria a providência de que trata o art" B5 da 6ei n" 8")*80(BB)" #nf"" 8) do CD;, LKC/ ("788"))):/L, (Z Ceção : Lecurso Lepetitivo$ #nf 4 contrato de arrendamento rural que, a despeito da vedação prevista no art" (8, par&grafo único, do Iecreto n" B"@@0(B@@, estabelece pagamento em quantidade de produtos agr'colas pode serr us se usad ado o co como mo pr prov ova a esc scri rita ta par ara a in inst stru ruir ir aç ação ão mo moni nitt%r %ria ia"" #nf" 8) do CD;, LKC/ ("1@@"B*:GM, 7Z Durma$ =o caso em que particular e Fazenda /ública rmaram, sem a participação judicial, acordo que tenha sido meramente homologado por decisão judicial : a qual, por sua vez, apenas etinguiu a relação jur'dica processual eistente entre as partes, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material eistente entre elas :, o prazo decadencial para anular o ajuste por meio de ação ajuizada pelo particular ! de anos, contados da data da cele ce leb bra raçã ção o da tr tran ansa saçã ção, o, e nã não o da de deccis isão ão ho homo mollog ogat at%r %ria ia"" #nf" 8( do CD;, LKC/ 8@@"(B*:LC, 1Z Durma$ < v&lido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na pres pr esen ença ça do ma magi gist stra rado do e do Gi Gini nist st! !ri rio o /úb úbli licco, ma mass sem a participação do advogado do alimentante capaz" #nf" 81 do CD;, LKC/ ("85")7:C/, 7Z Durma$ A mo mort rte e do in inte terrdi dita tand ndo o no cu curs rso o de aç ação ão de in inte terrdi diçã ção o nã não o implica, por si s%, a etinção do processo sem resolução de m!rito da ação de prestação de contas por ele ajuizada mediante seu curador cura dor pr provis ovis%rio %rio,, ten tendo do o esp esp%lio %lio leg legiti itimid midade ade par para a pr prosse ossegui guirr c om a a ç ão de prestação de contas" #nf" 87 do CD;, LKC/ ("555"@**:C/, 7Z Durma$ •
•
•
•
•
•
•
•
A ad adju judi dica caçã ção o do bem pe penh nhor orad ado o deve se serr as asse segu gura rada da ao leg le git itim imad ado o que of ofer ere ece cerr pr pre eço nã não o in infe feri rior or ao da av aval alia iaçã ção o" #nf" 87 do CD;, LKC/ (")"7BB:LC, 5Z Durma$ A adjudicação poder& ser requerida ap%s resolvidas as questEes relativas 2 avaliação do bem penhorado e antes de realizada a hasta pública" #nf" 87 do CD;, LKC/ (")"7BB:LC, 5Z Durma$ Km eecução de t'tulo etrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo 2 incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de of'cio" #nf"" 85 do CD;, LKC/ ("8B"*7:/L, 7Z D"$ #nf A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui t'tulo eecutivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entr en treg egar ar co coisa isa,, ad admi miti tida da sua pr pr!v !via ia liq liquid uidaç ação ão e eec ecuç ução ão no noss pr%prios autos" #nff" 8 #n 8 do CD CD;, ;, LKC LKC/ / (" ("71 715" 5"( (1: 1:C/ C/,, .or .orte te Ks Kspe peci cial al : Lecu ecurs rso o Lepetitivo$ Gesmo ap%s a vigência do ./.01)(, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de inrmar a conclusão adotada" #nf"" 8 do CD;, KI.6 no GC 1("7(:IF, (Z Ceção$ #nf 4s au auto torres de aç açEe Eess in indi divi vidu duai aiss em cu cujo joss au auto toss nã não o fo foii da dada da ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspe sus pensã nsão o da dass de dema mand ndas as in indi divi vidu duais ais po pode dem m se be bene nec ciar iar do doss efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva" #nf" 8 do CD;, LKC/ ("B7"(51:IF, (Z Durma$ =o caso em que Gunic ic''pio obtenha êit ito o em ação jud udic iciial destinada desti nada 2 comple complementaç mentação ão de repasses efetuados efetuados pela 9nião ao Fundo de Ganutenção e Iesenvolvimento do Knsino Fundamental e de Ualorização do Gagist!rio #F9=IKF$, ser& leg'tima a retenção de parte das referidas verbas complementares para o pagamento de hono ho nor& r&ri rios os ad advo voca cat' t'ci cios os co cont ntra rattua uais is #ar art" t" 11, +5 +5-, -, da 6ei n" 8"B)@0(BB5$" #nf"" 8 do CD;, LKC/ ("@)5"55):/K, 1Z Durma$ #nf Durma$ Km ação de nulidade de registro de marca a que o =/ não deu caus ca usa a ne nem m ap ap3s 3s res esis istê tênc ncia ia di dirret eta, a, nã não o ca cabe be co cond nden enaç ação ão do instituto em honor&rios advocat'cios sucumbenciais" #nf" 8 do CD;, LKC/ ("7*8"@BB:/L, 7Z Durma$ Km ação civil pública, a formação de litiscons%rcio ativo facultativo entr en tre e o Gi Gini nist st! !ri rio o /úb úbli lico co Ks Ksttad adua uall e o Fed eder eral al de depe pen nde da •
•
•
•
•
•
•
•
•
demonstração de alguma razão espec'ca que justique a presença de ambos na lide" #nf" 8 do CD;, LKC/ ("15"518:GM, 7Z Durma$ Arre Ar rema mata tado do be bem m im im%ve %vel, l, o ;u ;u'z 'zo o da eec ecuçã ução o qu que e co cond nduz uziu iu a arrematação não pode determinar o cancelamento autom&tico de constriçEes determinadas por outros ;u'zos de mesma hierarquia e registradas na matr'cula do bem, mesmo que o edital de praça e o auto de arrematação tivessem sido silentes quanto 2 eistência dos referidos gravames" #nf" 8 do CD;, LGC 58"@)B:GD, 5Z Durma$ •
2º Semestre 201< Supremo Tribunal ederal =ão atenta contra a coisa julgada o entendimento de que, em face de efetiva alteração do estado de direito superveniente, a sentença anterior, a partir de então, deia de ter ec&cia" Assim, modicadas as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, via de regra, ! imediata e autom&tica, sem depender de novo pronunciamento judicial" #nf" *B7 do CDF, GC 71"57 AgL0IF, 1Z Durma$ 4 re recur curso so e etra traord ordin&r in&rio io ! inst instrum rument ento o pr proce ocessua ssuall id3 id3neo neo par para a questionar o cabimento de recurso especial manejado em face de decisão proferida em sede de suspensão de liminar deferida ao /oder /úblico com base no art" 5- da 6ei 8"57*0(BB1" #nf" *B* do CDF, LK *B8"*5) AML0IF, (Z Durma$ 4 recebimento de recurso em setor indevido não poder& dar ensejo 2 declaração de intempestividade, caso este tenha sido protocolizado dentro do prazo assinado em l ei " #nf" 8)) do CDF, LK *"@(7 AML:KI0KC, (Z Durma$ /ar ara a o ca cabi bime ment nto o de re recl clama amaçã ção o ! ind indis ispe pens& ns&ve vell a re relaç lação ão de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parHmetro de controle" #nf"" 8)8 do CDF, L.6 8"(@80C., /len&rio$ #nf As partes beneci&rias da justiça gratuita não estão isentas do pagamento da multa do art" *, + 1- do ./. #contra recurso manifestamente inadmiss'vel ou infundado$, por!m, o recolhimento do numer&rio deve car suspenso, nos termos do art" (1 da 6ei (")@)0(B)" #nf" 8)8 do CDF, LK **"@8 AML:KI0A, (Z Durma$ A jurisprudência pac'ca desta .orte, agora rearmada em sede de repercussão geral, entende que ! desnecess&ria a submissão de •
•
•
•
•
•
demanda judicial 2 regra da reserva de plen&rio na hip%tese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do /len&rio do Cupremo Dribunal Federal ou em Cúmula deste Dribunal, nos termos dos arts" B* da .onstituição Federal, e 58(, par&grafo único, do . /. " #nf" 8)8 do CDF, ALK B(5")5:GM, /len&rio Uirtual : Lepercussão Meral$ Aplica:se o + (- do art" (( do ./. #O+ (-" Cão dispensados de preparo pre paro os recur recursos sos interp interpostos ostos pelo Ginist! Ginist!rio rio /úbl /úblico, ico, pela 9nião, pelos Kstados e Gunic'pios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legalP$ para dispensa de porte de remessa e retorno ao eonerar o seu respectivo recolhimento por parte do =CC" #nf"" 8() do CDF, LK B5"((@0C/, /len&rio$ #nf /len& rio$ 4 art" (1 da 6ei (")@)0(B) #OA parte beneciada pela isenção do pagamento das custas car& obrigada a pag&:las, desde que possa fazê:lo, sem preju'zo do sustento pr%prio ou da fam'lia, se dentro de cinc ci nco o an anos os,, a co cont ntar ar da se sent nten ença ça n nal al,, o as assi sist stid ido o nã não o pu pude derr sattis sa isffaz azer er ta tall pa pag gam amen entto, a ob obri riga gaçção c car ar& & pres escr crit itaP aP$$ fo foii recepcionado pela presente ordem constitucional" #nf"" 8(( do CDF, LK 185"*1B AML0GM e outros, /len&rio$ #nf < leg'tima a eecução de honor&rios sucumbenciais proporcional 2 respectiva fração de cada um dos substitu'dos processuais em ação coletiva contra a Fazenda /ública" #nf" 8(1 do CDF, LK B(7"@8 AgL0LC, (Z Durma$ Superior Tribunal de Justiça < des esne nece cess ss&r &ria ia a co comp mprrov ovaç ação ão de pr prej eju' u'zo zo pa para ra qu que e ha haja ja condenação ao pagamento de indenização por litigHncia de m&:f! #art" (8, caput e + 1-, do ./.$" #nf" @ do CD;, KLKC/ ("(77"1@1:KC, .orte Kspecial$ 4 pa paga game ment nto o do pr prep epar aro o rec ecur ursa sall po pode de se serr co comp mprrov ovad ado o po porr interm!dio de recibo etra'do da internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento" #nf" @ do CD;, KALKC/ 517"@*B:C., 1Z Ceção$ Wavendo con?ito entre duas coisas julgadas, prevalecer& a que se formou for mou por últ último, imo, enq enquant uanto o não des descon constit stitu'd u'da a med mediant iante e açã ação o rescis%ria" #nf" @ do CD;, LKC/ ("15"(17:C., 1Z Durma$ •
•
•
•
•
•
4s c3njuges casados em regime de comunhão de bens devem ser necessariamente citados em a ç ão demolit%ria" #nf" @ do CD;, resp ("7*5"B7:C., 1Z Durma$ =ão cabe a eecução de honor&rios advocat'cios com base na epr e press essão ão Jinv Jinvert ertido idoss os 3nus da sucu sucumbê mbênci nciaJ aJ emp empre regad gada a por ac%r ac %rdã dão o qu que, e, anu anulan lando do se sent nten ença ça de m! m!rit rito o qu que e ara ara a ve verb rba a honor&ria em percentual sobre o valor da condenação, etinguiu o processo se m resolução de m!rito" #nf" @ do CD;, LKC/ ("18")*5:C/, 7Z Durma$ 4 esp%lio, ainda que representado pelo inventariante, não possui leg le git itim imid idad ade e at ativ iva a pa para ra aj ajui uiza zarr aç ação ão de co cob bra ranç nça a do se segu gurro obrigat%rio #I/UAD$ em caso de morte da v'tima no acidente de trHnsito" #nf" @ do CD;, LKC/ ("5(B"8(5:C., 7Z Durma$ 4 se serv rvid idor or nã não o l lia iado do nã não o de det! t!m m le legi giti timi mida dade de pa para ra eec ecut utar ar indi in divi vidu dual alme ment nte e a se sent nten ença ça de pr proc oced edên ênci cia a or oriu iund nda a de aç ação ão coletiva : diversa de mandado de segurança coletivo : proposta por associação de servidores" #nf" @ do CD;, LKC/ ("7*5"@*8:L;, 5Z Durma$ 4 =CC ! parte leg'tima para gurar no polo passivo de demanda cujo escopo seja o fornecimento de %rteses e pr%teses a segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, não apenas quando esse sess aparelhos m!dicos sejam nec ece ess ss&r &riios 2 sua habil ha bilit itaç ação ão ou re reab abili ilita taçã ção o pr pro ossi ssiona onal, l, ma mas, s, ta tamb mb!m !m,, qu quand ando o sejam essenciais 2 habilitação so c i a l " #nf" @@ do CD;, LKC/ ("18"5():/L, 1Z Durma$ .ompete ao ju'zo c'vel : e não ao ju'zo de sucessEes no qual tramita o invent&rio : julgar, com consequente apuração de haveres do de cujus, dissolução parcial de sociedade limitada que demande etensa dilação probat%ria" #nf" @@ do CD;, LKC/ ("5B"(B1:.K, 7Z Durma$ < in inca cab' b've vell o of ofer erec ecim imen ento to de rec econ onve venç nção ão em em emba barrgo goss 2 eecução" #nf" @* do CD;, LKC/ ("18")5B:LC, 1Z Durma$ 4 promitente comprador e o promitente vendedor de im%vel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de d!bitos condo con domi mini niais ais po post ster erio iore ress 2 im imiss issão ão da daqu quel ele e na po posse sse do be bem, m, admi ad miti tind ndo: o:se se a pe penh nhor ora a do im im%v %vel el,, co como mo ga gara rant ntia ia da d' d'vi vida da,, quando o titular do direito de propriedade #promitente vendedor$ gurar no polo passivo da demanda" #nf" @* do CD;, LKC/ ("551"85):/L, 7Z Durma$ •
•
•
•
•
•
•
•
A co comp mpen ensaç sação ão de d' d'vi vida da po pode de se serr ale alega gada da em co cont ntes esta taçã ção" o" #nf" @* do CD;, LKC/ ("15"*7):GM, 7Z Durma$ 4 fato de a r! residir com seus lhos menores no im%vel não torna, por si s%, obrigat%ria a intervenção do Ginist!rio /úblico #G/$ em a ç ão de reintegração de posse" #nf" @* do CD;, LKC/ ("157"51:LC, 7Z Durma$ Km sede de ação revisional de alimentos, ! poss'vel a modicação da forma da prestação alimentar #em esp!cie ou in natura$, desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende 2 nalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição nanceira das partes nem pretensão de modicação do valor da pensão" #nf" @* do CD;, LKC/ (")")7):GM, 5Z Durma$ 4 recurso especial que foi em parte admitido pelo Dribunal de origem pode ser conhecido pelo CD; na totalidade, ainda que 2 parte inadmitida tenha sido aplicado o art" 57:., + *-, , do ./. e o recorrente não tenha interposto agravo regimental na origem para combater essa aplicação" #nf"" @* do CD;, AMLM no LKC/ ("5*1"87:C., 5Z Durma$ #nf Durma$ 4 Ginist!rio /úblico tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de contas /C0/ACK/, na hip%tese em que o titular da conta : independentemente da obtenção de apos ap osen enta tado dori ria a po porr in inval valid idez ez ou de be bene nef'c f'cio io ass assist isten enci cial al : se seja ja incapaz e insuscept'vel de reabilitação para o eerc'cio de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hip%tese em que o pr%pr pr %prio io ti titu tular lar da co cont nta a ou qu quais aisqu quer er de se seus us de depe pend nden ente tess fo forr acometido das doenças ou afecçEes listadas na /or orttaria nterministerial G/AC0GC 1"BB801))(" #nf" @8 do CD;, LKC/ ("58)"1):LC, 1Z Durma$ 4 Dermo de Acordo de /arcelamento que tenha sido subscrito pelo devedor e pela Fazenda /ública deve ser considerado documento público para ns de caracterização de t'tulo eecutivo etrajudicial, apto 2 promoção de ação eecutiva, na forma do art" 8, , do ./." #nf" @8 do CD;, LKC/ ("1("7(:CK, 1Z Durma$ A utilização do sistema LK=A;9I com o prop%sito de identicar a eistência de ve'culos penhor&veis em nome do eecutado não pressupEe pres supEe a compr comprovação ovação do insucess insucesso o do eequente eequente na obten obtenção ção dessas informaçEes mediante consulta ao IKDLA=" #nf" @8 do CD;, LKC/ ("75*"111:LC, 7Z Durma$ •
•
•
•
•
•
•
=o procedimento arbitral, o prazo decadencial de noventa dias para pa ra o aj ajui uizzam ame ent nto o de aç ação ão an anul ulat at%r %ria ia #a #art rt"" 77, + ((-,, da 6ei B"7)*0(BB@$ em face de sentença arbitral parcial conta:se a partir do trHnsito em julgado desta, e não do trHnsito em julgado da sentença arbitral nal" #nf" @8 do CD;, LKC/ ("(B")5(:L;, 7Z Durma$ =o Hmbito do cumprimento de sentença arbitral condenat%ria de prestação pecuni&ria, a multa de ()[ #dez por cento$ do artigo 5*:; 5* :; do ./ ./. . de deve ver& r& in inci cidi dirr se o eec ecut utad ado o nã não o pr proc oced eder er ao pagamento espontHneo no prazo de ( #quinze$ dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos #em #e m cas aso o de t' t'ttul ulo o eec ecut utiv ivo o co cont nten endo do qu quan anti tia a l' l'qu quid ida$ a$ ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa ocial #em havendo pr!via liquidação da obrigação certicada pelo ju'zo arbitral$" #nf" @B do CD;, LKC/ ("()1"5@):L;, .orte Kspecial$ ncid n cidem em co corr rreç eção ão mon monet et&ri &ria a e jur juros os co comp mpen ensat sat%ri %rios os so sobr bre e os dep%sit dep %sitos os jud judicia iciais is dec decorr orrent entes es de pr proce ocesso ssoss orig origin&r in&rios ios do CD; CD;"" #nf"" @B do CD;, /KD ()"71@:L;, .orte Kspecial$ #nf =a hip%tese em que for interposto agravo em recurso especial #art" 55 5 5 do ./ ./. .$ con ontr tra a dec ecis isão ão que ne nega ga se seg gui uime ment nto o a rec ecur urso so especial com base no art" 57:., + *\, , do ./., o CD; remeter& o agrav avo o do ar artt" 55 do ./. ao Dri rib bunal de orig ige em par ara a su sua a apreciação c om o agravo interno" #nf" @B do CD;, AMLM no ALKC/ 1@)")77:/L, .orte Kspecial$ A arrematação de bem im%vel mediante pagamento em prestaçEes #art" @B), + (-, do ./.$ não pode ser realizada por preço inferior ao da avaliação, mesmo que realizada em segunda praça" #nf" @B do CD;, LKC/ ("75)"B@:GM, 5Z Durma$ A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benef'cios previdenci&rios indevidamente recebidos" #nf"" *) do CD;, LKC/ ("5)("@):GD, (Z Ceção : Lecurso Lepetitivo$ #nf 4 advogado não tem direito 2 percepção dos honor&rios ados no despacho de recebimento da inicial de eecução por quantia certa #art" @1:A do ./.$, na hip%tese em que a cobrança for etinta em virtude de homologação de acordo entre as partes em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honor&rios de seus respectivos patronos" #nf" *) do CD;, LKC/ ("5(5"7B5:IF, 7Z Durma$ .aso .a so oc ocor orra ra di diss ssol oluç ução ão da as asso soci ciaç ação ão qu que e aj ajui uizo zou u aç ação ão ci civi vill pública, não ! poss'vel sua substituição no polo ativo por outra •
•
•
•
•
•
•
•
associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas" #nf" *) do CD;, LKC/ ("5)"@B*:GM, 7Z Durma$ A ;ustiça do Drabalho ! competente para processar e julgar ação de consignação em pagamento movida pela 9nião contra sociedade empr em pres es&r &ria ia po porr el ela a co cont ntra rata tada da pa para ra a pr pres esta taçã ção o de se serv rviç iços os terceirizados, caso a demanda tenha sido proposta com o intuito de evitar futur ura a respon onsa sab biliz izaç ação ão tra rab balh lhiist sta a subsi sid di&r &riia da Administração nos termos da Cúmula 77( do DCD" #nf"" *( do CD;, .. (7@"*7B:LC, 1Z Ceção$ #nf Ceção $ < po poss ss'v 'vel el a pa part rtic icip ipan ante te ou as assi sist stid ido o de pl plan ano o de be bene nef' f'ci cios os patrocinado ajuizar ação em face da respectiva entidade fechada de previdência privada no foro do domic'lio da r!, no eventual foro de eleição do contrato ou, at! mesmo, no foro onde labora ou laborou para a patrocinadora do plano" #nf"" *( do CD;, LKC/ ("7@"*8@:GM, 1Z Ceção$ #nf =ão ! preferencial a ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição" Ie fato, a enumeração dos legitimados pelos arts" ("(** do ./. e ("*@8 do .. ! taativa, mas não ! prefe pr efere rencia ncial" l" Drata rata:se :se de leg legiti itimaçã mação o conc concorr orrent ente, e, não sen sendo do a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa" Gais de um legitimado pode requerer a curatela, formando:se um litiscons%rcio ativo facultativo" #nf" *( do CD;, LKC/ ("75@")(7:GM, 7Z Durma$ Tualq Tu alque uerr pe pesso ssoa a qu que e se en enqu quad adre re no co conce nceit ito o de pa pare rent nte e do .%di .% digo go .i .ivi vill ! pa part rte e le leg' g'ti tima ma pa para ra pr prop opor or aç ação ão de in inte terrdi diçã ção o" #nf" *( do CD;, LKC/ ("75@")(7:GM, 7Z Durma$ Cão adm admiss' iss'vei veiss emb embarg argos os de ter tercei ceiro ro em açã ação o cau cautel telar ar"" 4 art art"" (")58 deve ser li lid do em conju junt nto o com o ar artt" (")5@ do ./. /."" #nf" *( do CD;, LKC/ 87*"5@:GD, 5Z Durma$ =ão ! necess&ria a raticação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclarat%rios, não houver modicação do jugado embargado" #nf" *1 do CD;, LKC/ ("(1B"1(:IF, .orte Kspecial$ A etinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Uara Kspecializada de Uiolência Iom!stica ou Familiar contra a Gulher para julgar ação de div%r div%rcio cio fundada na mesma situação de agress agr essivid ividade ade viv vivenci enciada ada pel pela a v't v'tima ima e que for fora a dis distri tribu'd bu'da a por dependência 2 medida etinta" #nf" *1 do CD;, LKC/ ("5B@")7):GD, 7Z Durma$ •
•
•
•
•
•
•
A publicação do ac%rdão que decide a lide não impede que as partes transacionem o objeto do lit'gio" #nf" *1 do CD;, LKC/ ("1@*"1:IF, 7Z Durma$ Tuando houver sintomas sintomas de que a legit legitimação imação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poder&, de of'c of 'cio, io, af afast astar ar a pr pres esunç unção ão le lega gall de le legi giti tima maçã ção o de as assoc sociaç iação ão reg egul ular arme ment nte e co cons nsti titu tu'd 'da a pa para ra pr prop opos osit itur ura a de aç ação ão co cole leti tiva va"" #nf" *1 do CD;, LKC/ ("1(7"@(5:L;, 5Z Durma$ A Ie Iefe fenso nsoria ria /ú /úbl blic ica a te tem m le legit gitimi imida dade de pa para ra pr prop opor or aç ação ão ci civi vill públ pú blic ica a em de defe fesa sa de in inte terres esse sess in indi divi vidu duai aiss ho homo mogê gêne neos os de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faia et&ria, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econ3micos" #nf"" *7 do CD;, KLKC/ ("(B1"**:LC, .orte Kspecial$ #nf A superveniência de sentença de m!rito implica a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada" #nf" *7 do CD;, KALKC/ 588"(88:C/, .orte Kspecial$ Km ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente cont co ntra ra o pr prom omis iss& s&ri rio o co comp mpra rado dor, r, nã não o ! po poss ss'v 'vel el a pe penh nhor ora a do im%v im %ve el qu que e ger erou ou a d'v 'vid ida a : de pr prop opri rie eda dade de do prom omiiss ss&r &rio io vend ve nded edor or :, ad admi miti tind ndo:s o:se, e, no en enta tant nto, o, a co const nstriç rição ão do doss di dire reit itos os aqui aq uisi siti tivo voss de deco corr rren ente tess do co comp mprrom omis isso so de co comp mpra ra e ve vend nda" a" #nf" *7 do CD;, LKC/ ("1*7"7(7:C/, 7Z Durma$ =ão supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do r!u para contraminutar agravo de instrumentos contra cont ra dec decisão isão den denega egat%ri t%ria a de tut tutela ela ant anteci ecipad pada, a, sem que haja qualquer pronun uncciam ame ento na ação pri rinc ncip ipa al por par artte do demandado" #nf" *7 do CD;, LKC/ ("7()"*)5:GC, 7Z Durma$ =a fase de cumprimento de sentença, não ! cab'vel a aprese apr esenta ntação ção de imp impugn ugnação ação fun fundad dada a em e eces cesso so de e eecuç ecução ão #art" 5*:6, U, do ./.$ antes do dep%sito da quantia devida #art" 5*:; :;,, caput, do ./.$R contudo, se mesmo assim ela for aprese apr esenta ntada, da, não have haver& r& pr precl eclusão usão da facu faculda ldade de de apr aprese esenta ntarr nova impugnação a partir da intimação da penhora realizada nos autos #art" 5*: ;, +(-, do ./.$" #nf" *7 do CD;, LKC/ ("5"B7*:C/, 7Z Durma$ Km eecução de al aliimentos pelo rit ito o do ar artt" *77 do ./., o acol ac olhi hime ment nto o da ju just sti ica cati tiva va da im impo poss ssib ibil ilid idad ade e de ef efet etua uarr o pagamento das prestaçEes aliment'cias eecutadas desautoriza a •
•
•
•
•
•
•
•
decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a etinção da eecução" #nf" *7 do CD;, LKC/ ("(8")5):C/, 5Z Durma$ =ão se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferiment indefe rimento o do pedi pedido do de justiça gratuita" =essas =essas circun circunstHncia stHncias, s, cabe ao magistrado, mesmo constatando a inocorrência de re recol colhime himento nto do pr prepa eparo ro,, anal analisar isar,, inic inicialm ialment ente, e, o m!r m!rito ito do recurso no tocante 2 possibilidade de concessão do benef'cio da assistência judici&ria gratuita" #nf" *5 do CD;, AMLM nos KLKC/ ("111"7:GM, .orte Kspecial$ < poss'vel a formulação de pedido de assistência judici&ria gratuita na pr%pria petição recursal, dispensando:se a eigência de petição avulsa, quando não houver preju'zo ao trHmite normal do processo" #nf" *5 do CD;, AMLM nos KLKC/ ("111"7:GM, .orte Kspecial$ /od ode e se serr co conh nhec ecid ida a a ap apel elaç ação ão qu que, e, se sem m m& m&::f! e em pra razo zo comp co mpat at'v 'vel el co com m o pr prev evis isto to pa para ra o ag agra ravo vo de in inst stru rume ment nto, o, fo foii interposta contra decisão que, em ju'zo pr!vio de admissibilidade em ação de improbidade administrativa, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de alguns dos r!us" #nf"" *5 do CD;, AMLM no LKC/ ("7)"B):IF, 1Z Durma$ #nf Durma$ Km ação monit%ria, ap%s o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo r!u, o juiz não pode po der& r& an anali alisar sar ma mat! t!ri rias as de m! m!rit rito, o, ai aind nda a qu que e co conhe nhec' c've veis is de of'cio" #nf" *5 do CD;, LKC/ ("571"B81:KC, 7Z Durma$ A peque uen na prop opri rie edade ru rurral al,, trab abal alh had ada a pela fam'l 'liia, ! impe im penh nhor& or&ve vel, l, ain ainda da qu que e da dada da pe pelos los pr propr oprie iet& t&ri rios os em ga gara rant ntia ia hipotec&ria para nanciamento da atividade produtiva" #nf" *5 do CD;, LKC/ ("7@8"5)5:C/, 5Z Durma$ Lec econh onhec ecid ida a a re reve veli lia, a, a pr pres esunç unção ão de ve vera racid cidad ade e qu quan anto to ao aoss danos nar arra rad dos na petiç içã ão inic iciial não alc lcan ançça a denição do quantum indenizat%rio indicado pelo autor" #nf" *5 do CD;, LKC/ ("1)"@B:L;, 5Z Durma$ 4s em embar bargo goss de de decl clara araçã ção, o, ain ainda da qu que e co cont ntenh enham am pe pedi dido do de efeito efe itoss inf infring ringent entes, es, não de devem vem ser re receb cebido idoss com como o Jpe Jpedid dido o de reconsideraçãoJ" #nf" * do CD;, LKC/ ("11"75*:KC, .orte Kspecial$ Ap%s o trHnsito em julgado de decisão que julga improcedente açã aç ão col ole etiv iva a propos ostta em defesa de dir ire eitos in ind dividua uaiis homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não ! poss'vel a propositura de •
•
•
•
•
•
•
•
nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Kstado da federação" #nf * do CD;, LKC/ ("7)1"B@:C/, 1Z Ceção$ =ão ! cab'vel ação de eibição de documentos que tenha por obje ob jeto to a ob obte tenç nção ão de in infor forma maçEe çEess de deti tidas das pe pela la Ad Admin minis istra traçã ção o /ública que não foram materializadas em documentos #eletr3nicos ou nã não$ o$,, ai aind nda a que se al ale egu gue e de demo mora ra na prest staç ação ão de dess ssas as informaçEes pela via administrativa" #nf" * do CD;, LKC/ ("5("*5(:GM, 1Z Durma$ 4 encargo previsto no art" (- do I6 n" (")10(B@B incide nas eecuçEes scais promovidas pela 9nião contra pessoas jur'dicas de direito público" #nf" * do CD;, LKC/ ("5)"8:LC, 1Z Durma$ =a eecução civil movida pela v'tima, não ! opon'vel a impenhorabilidade do bem de fam'lia adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido etinta em razão do cumprimento das condiçEes estipuladas para a suspensão condicional do processo" #nf" * do CD;, LKC/ (")B("17@:L;, 5Z Durma$ .abe .a bem m em embar bargo goss 2 ad adju judi dicaç cação ão so sob b ale alega gaçã ção o de não te terr si sido do eclu'da da obrigação eequenda a capitalização de juros conforme determinado pela sentença proferida em anteriores embargos 2 eecução" #nf" * do CD;, LKC/ ("(*7"7)5:C/, 5Z Durma$ •
•
•
•
1º Semestre 201< Superior Tribunal de Justiça •
•
nformativo 7 do CD;Y no Lesp ("((1"8@5:GM, a .orte Kspecial, em sede de recurso repetitivo, deniu que o termo nal do prazo decadencial par ara a propos osit itu ura de ação resc scis is%r %riia deve se serr prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data data em que que não não haja haja func funcio iona name ment nto o da se secr cre etari taria a do ju'z ju'zo o competente" nformativo 7 do CD;Y no LKsp ("75B"57:GC, a Cegunda Ceção, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a propositura de ação cautelar de eibição de documentos banc&rios #c%pias e segunda via de documentos$ ! cab'vel como medida preparat%ria a m de instruir a ação principal, bastando a demonstração da eistência de relação relação jur'dica entre as partes, a comprovação comprovação de pr!vio pr!vio pedido 2 ins instituiçã ição nance nceira ira não ate atendido em pra razzo ra razzo&ve &vel e o
•
•
•
•
•
•
pagame pagamento nto do custo custo do ser serviço viço conform conforme e previ previsão são contrat contratual ual e normatização da autoridade monet&ria" nformativo 7 do CD;Y no KLKsp ("7@"(@8:LC, a .orte Kspecial decidiu que não h& nulidade na publicação de ato processual em razão do acr!scimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a eistência eistência de erro idêntico nas intimaçEes intimaçEes anteriores, anteriores, houve observHn vHncia ao aoss prazos azos process ssu uais ais passado ados, de modo a demonstrar que o erro gr&co não impediu a eata identicação do processo" nformativo 7 do CD;Y no LKsp ("1@5"78:C., a Cegunda Durma rmo rmou u o ente entend ndim imen ento to de que que ecep cepci cion onal alme ment nte e ! poss poss'v 'vel el penh penhor orar ar part parte e dos dos hono honor& r&ri rios os advo advoca cat' t'ci cios os > co cont ntra ratu tuai aiss ou sucumbenciais sucumbenciais > quando a verba devida ao advogado advogado ultrapassar ultrapassar o razo&vel para o seu sustento e de sua fam'lia" nformativo 7 do CD;Y no LKsp ("5(@"*8B:/L, a Derceira Durma decidiu que ! a ação de conhecimento sob o rito sum&rio > e não a ação eecutiva > a via adequada para cobrar, em decorrência de dano dano causad causado o por por ac acide ident nte e de trHn trHnsit sito, o, inde indeni nizaç zação ão se secur curit it&r &ria ia fund fundad ada a em co cont ntra rato to de se segu gurro de auto autom% m%ve vel" l" sso sso por porque que o contrato de seguro de autom%vel não se enquadra como t'tulo eecutivo etrajudicial etrajudicial #art" 8 do ./.$" nformativo 7 do CD;Y no LKsp ("5(*"@1):IF, a Derceira Durma ressaltou que o propriet&rio sem posse a qualquer t'tulo não tem leg legitim itimiidade ade para ajui juizar, com fundam ame ento nto no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do dom'nio" nformativo 7 do CD;Y no LKsp (")BB"58:/L, a Tuarta Durma deci decidi diu u que que nas nas aç açEe Eess de inte interrdiçã dição o não não ajui ajuiza zada dass pelo pelo G/, G/, a função de defensor do interditando dever& ser eercida pelo pr%prio %rgão ministerial, não sendo necess&ria, portanto, nomeação de curador 2 lide" nformativo 5 do CD;Y no LKsp ("7*@"@@:C/, a .orte Kspecial, deniu que o termo de abertura de vista e remessa dos autos 2 Fazen azenda da =a =aci cion onal al subs substi titu tui, i, para para efei efeito to de demo demons nstr traç ação ão da tempestividade do agravo de instrumento #art" 11 do ./.$ por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada #art" 1, , do ./.$"
•
•
•
•
•
•
•
nformativo 5 do CD;Y no KLKsp ("77)"@*:LC, a Cegunda Ceção decidiu que ! impenhor&vel a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescis%ria trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta sal&rios m'nimos" nformativo 5 do CD;Y no LKsp (")7*"@7:C., a /rimeira Durma decidiu que o fato de a /MF= ter atuado em defesa da 9nião em causa não scal de atribuição da /M9 não justica, por si s%, a invalidação de todos os atos de processo no qual não se evidenciou > e sequer se alegou > qualquer preju'zo ao ente federado, que eer eerci citou tou plen plenam amen ente te o se seu u dire direit ito o ao co cont ntra radi dit% t%ri rio o e 2 am ampl pla a defesa, mediante oportuna apresentação de diversas teses jur'dicas eloquentes e bem articuladas, desde a primeira instHncia e em todos os momentos processuais apropriados" nformativo 5 do CD;Y no LKsp ("7B"B*@:/, a Derceira Durma decidiu que ! cab'vel a cominação de multa di&ria > astreintes > em ação de eibição de documentos movida por usu&rio de serviço de telefonia celular para obtenção de informaçEes acerca do endereço de / #nternet /rotocol$ de onde teriam sido enviadas, para o seu celu ce lular lar,, dive diversa rsass me mensa nsage gens ns an3n an3nima imass agre agressi ssivas vas,, por por me meio io do serviço de CGC disponibilizado no s'tio eletr3nico da empresa de telefonia" nformativo 5 do CD;Y no LKsp ("18"5):C/, a Derceira Durma decidiu que concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso ades adesiv ivo, o, não não se admi admite te a desi desist stên ênci cia a do rec ecur urso so prin princi cipa pall de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos" nformativo do CD;Y no LKsp ("5@5"@*:/, a Cegunda Durma decidiu que na eecução de t'tulo judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato na condição de substituto processual, não ! poss' poss've vell dest destac acar ar os honor& honor&ri rios os co cont ntrat ratuai uaiss do monta montant nte e da condenação sem que haja autorização epressa dos substitu'dos ou procuração outorgada por eles aos advogados" nformativo do CD;Y no LKC/ ("5)5"7@@:LC, a Tuarta Durma decidiu que não estão legitimadas a integrar o polo passivo de ação de eecução de honor&rios advocat'cios as sociedades empres&rias que não gurarem no t'tulo eecutivo etrajudicial, ainda que sejam integrantes do mesmo grupo econ3mico da sociedade empres&ria que rmou o contrato de prestação de serviços advocat'cios" nformativo do CD;Y no LKC/ ("(B8")@8:GC, a Tuarta Durma decidiu que a suspensão do processo determinada com base no art"
•
•
•
•
•
•
(() do ./. não pode superar um ano, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial" nformativo @ do CD;Y no KLKC/ ("71*"*70L;, a .orte Kspecial deniu deniu que o Ginist! Ginist!rio rio /úblic /úblico o Kstadu Kstadual al tem tem legitim legitimida idade de para para atuar diretamente diretamente como parte em recurso recurso submetido a julgamento julgamento perante o CD;" nformativo @ do CD;Y no LKC/ ("(15"8B:GM, a Cegunda Ceção deniu que cabe recurso especial > e não recurso etraordin&rio > para eaminar se ofende o art" @- da 6ei de ntrodução 2s normas do Iireit Iireito o rasile rasileir iro o #6=I #6=I$$ a interp interpre retaç tação ão feita feita pelo pelo ac%rdão ac%rdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jur'dico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jur'dica j& constitu'da quando de sua edição" nformativo @ do CD;Y na /KD B"8B1:C/, a Cegunda Ceção decidiu que não ! poss'vel estender a regra de isenção prevista no art" (8 da 6ei *"75*0(B8 #6A./$ e no art" 8* da 6ei 8")*80(BB) #.I.$ 2 prop proposi ositu tura ra de aç açEe Eess ou inci incide dent ntes es proc proces essua suais is que que não não es estã tão o previstos nos referidos artigos" nformativo @ do CD;Y no LKC/ ("(@7"@5B:C/, a Tuarta Durma decidiu que a mera alegação de que houve um erro de julgamento não ! apta a justicar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que, em sede de incid inciden ente te de habil habilit itaç ação ão de cr!d cr!dit ito, o, ou ou equi equivoc vocad adame ament nte e os honor&rios advocat'cios com base no + 7- do art" 1) do ./. > quando deveria ter utilizado o + 5- do referido dispositivo >, ainda que o valor dos honor&rios seja ecessivo e possa prejudicar os demais credores concursais" nformativo * do CD;Y no AMLM nos KALKC/ 8@"B(:C/, a .orte Kspeci Kspecial al deniu deniu que quando quando a assi assistê stênci ncia a judici&r judici&ria ia gratuit gratuita a for defe deferi rida da,, a ec&c c&cia ia da co conc nces essã são o do benef' nef'ci cio o preval evalec ecer er&, &, indep indepen ende dent ntem emen ente te de re reno novaç vação ão de se seu u pedi pedido do,, em toda todass as instHncias e para todos os atos do processo > alcançando, inclusive, as açEes incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescis%rias, assim como o subsequente processo de eecução e eventuais embargos 2 eecução >, somente perdendo sua ec&cia por epressa revogação pelo ;uiz ou Dribunal" nform nformati ativo vo * do CD;Y no KALKC/ KALKC/ (8"@B: (8"@B:/, /, a .orte .orte Kspeci Kspecial al decidiu que o disposto no art" (85, + (-, , do ./. > que trata da poss possib ibil ilid idad ade e de pror prorrrogaç ogação ão do praz prazo o rec ecur urssal em ca caso so de encerramento prematuro do epediente forense > aplica:se quando
•
•
•
•
•
•
•
o refe eferid rido ence encerrra rame ment nto o tive tiverr oc ocor orri rido do no ter ermo mo nal nal par para interposição do recurso, e não no termo inicial" nformativo * do CD;Y no LKC/ ("715"7BB:C/, a Derceira Durma decidiu que no processo de recuperação judicial, ! inaplic&vel aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro para recorrer previsto no art" (B( do ./." nformativo * do CD;Y no LKC/ ("7**"@*:C., a Derceira Durma decidiu que na hip%tese em que o Ginist!rio /úblico Kstadual tenha propo proposto sto ação de investig investigação ação de pater paternida nidade de como substi substitut tuto o processual de criança, a citação edital'cia do r!u não poder& ser realizada apenas em %rgão ocial" nformativo * do CD;Y no LKC/ ("7**"@*:C., a Derceira Durma deci decidi diu u que que o Gini Ginist st!r !rio io /úbli úblico co Ksta Kstadu dual al,, ao prop propor or aç ação ão de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não não ! obri obriga gado do a adian adiantar tar as desp despes esas as deco decorr rren ente tess da citaç citação ão edit edital' al'ci cia a do r! r!u u em jornal jornal local local,, deve devend ndo o o adia adiant ntame ament nto o dos dos gastos gastos da re refer ferida ida diligê diligênci ncia a ser re realiz alizado ado pela pela Fazenda azenda /úblic /ública a Kstadual" nformativo * do CD;Y no LKC/ ("75"11:LC, a Derceira Durma decidiu que ! poss'vel acolher alegação de coisa julgada formulada em sede de eceção de pr!:eecutividade caso se verique, na fase de eecução, que o comando da sentença eequenda transitada em julgado con?ita com o comando de outra sentença, anteriormente transitada em julgado, proferida em idêntica demanda" nformativo * do CD;Y no LKC/ ("58("((*:/L, a Derceira Durma decidiu que no caso em que, em ação declarat%ria de nulidade de nota notass prom promis iss% s%ri rias as,, a se sent nten ença ça,, ao rec econ onhe hece cerr subs subsis iste tent nte e a obri obriga gaçã ção o ca camb mbia iall entr entre e as part partes es,, ates atesta tand ndo o a eist istên ênci cia a de obrigação l'quida, certa e eig'vel, dena a improcedência da ação, o r!u poder& pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do cr!dito na contestação" nformativo * do CD;Y no LKC/ ("5B(")5):L;, a Derceira Durma decidiu que na hip%tese em que a pr%pria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houv houve e inst instru rume ment nto o de for forma mali liza zaçã ção o as assi sina nado do pela pelass part partes es,, a cl&usula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em co contr ntrat atos os se seme melha lhant ntes es anteri anterior orme ment nte e ce cele lebr brad ados os entr entre e as partes" nformativo 8 do CD;Y no LKC/ ("1B7"8:/L, a Cegunda Ceção, em Lec ecur urso so Lepet epetit itiv ivo, o, deci decidi diu u que que nos contr contrat atos os de mútuo mútuo e
•
•
•
•
•
•
nanciamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas" nformativo 8 do CD;Y no KLKC/ ("711"(@@:/L, a .orte Kspecial decidiu que o art" (8 da 6ei *"75*0(B8 #6A./$ > O=as açEes de que trata esta lei, não haver& adiantamento de custas, emolumentos, honor&rios honor&rios periciais periciais e quaisquer quaisquer outras despesas, despesas, nem condenação condenação da associação autora, salvo comprovada m&:f!, em honor&rios de advogado, custas e despesas processuaisP > ! aplic&vel 2 ação civil públ públic ica a movid movida a por por sindi sindica cato to na defe defesa sa de dire direit itos os indi individ viduai uaiss homogêneos da categoria que representa" representa" nformativo 8 do CD;Y no LKC/ ("5@("7)(:GD, a Derceira Durma decidiu que não se deve desconstituir a penhora de im%vel sob o argumento de se tratar de bem de fam'lia na hip%tese em que, mediant mediante e acordo acordo homolo homologad gado o judici judicialme almente nte,, o eecu eecutad tado o tenha tenha pactuado com o eequente a prorrogação do prazo para pagamento e a redução do valor de d'vida que contra'ra em benef'cio da fam'lia, oferecendo o im%vel em garantia e renunciando epressamente ao oferecimento de qualquer defesa, de modo que, descumprido o acordo, a eecução prosseguiria com a avaliação e praça do im%vel" nformativo 8 do CD;Y no LKC/ ("587"85(:LC, a Derceira Durma decidiu que na ação de div%rcio direto consensual, ! poss'vel a imediata homologação do div%rcio, sendo dispens&vel a realização de audi audiên ênci cia a de conci concilia liaçã ção o ou ratic raticaç ação ão #art" #art" ("(1 ("(11 1 do ./.$ ./.$,, quando o magistrado tiver condiçEes de aferir a rme disposição dos c3njuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas" nformativo 8 do CD;Y no LKC/ ("1@")B:C/, a Derceira Durma decidiu que não se eige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos 2 ação monit%ria" nformativo B do CD;Y no LKC/ ("(5"*7):/K, a Cegunda Ceção, em Lec ecur urso so Lepet epetit itiv ivo, o, deci decidi diu u que que a peti petiçã ção o inic inicia iall da aç ação ão monit%ria para cobrança de soma em dinheiro deve ser instru'da com demonstrativo de d!bito atualizado at! a data do ajuizamento, assegurando:se, na sua ausência ou insuciência, o direito da parte de supri:la, nos termos do art" 185 do ./." nformativo B do CD;Y na L.6 11")77:C., a /rimeira Ceção decidiu que não ! cab'vel reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurispru jurisprudên dência, cia, ao CD; contra contra ac%rdão ac%rdão de Durma urma Lecursal ecursal do ;uizado Kspecial da Fazenda /ública sob a alegação de que a
•
•
•
•
•
decisão impugnada diverge de orientação ada em precedentes do CD;" nformativo B do CD;Y no LKC/ ("185"B88:LC, a Tuarta Durma decidiu que a eistência de d'vida alimentar não autoriza a penhora imediata de cotas sociais pertencentes 2 atual companheira do devedor na parte relativa 2 meação, sem que antes tenha sido vericada a viabilidade de constrição do lucro relativo 2s referidas cotas e das demais hip%teses que devam anteceder a penhora #art" (")1@, c0c art" (")7, ambos do ..$" nfor nforma mati tivo vo B B do CD;Y CD;Y no LKC/ LKC/ ("11 ("11(" ("B5 B5(: (:L; L;,, a Tuart Tuarta a Durma urma deci decidi diu u que que pode pode se serr re reco conhe nheci cida da a cone coneão ão e dete determ rmin inada ada a reunião para julgamento conjunto de um processo eecutivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da ineistência da relação jur'dica que fundamenta a eecução, desde que não implique modicação de competência absoluta" nformativo B do CD;Y no LKC/ ("(8@"7*7:GC, a Tuarta Durma decidiu que o eequente que adjudicou o im%vel penhorado ap%s nda praça sem lançador deve arcar com as despesas condominiais anteriores 2 praça, ainda que omitidas no edital da hasta pública" nformativo @) do CD;Y no LKC/ ("75"77(:LC, a Cegunda Ceção deci decidi diu u que que a respei speitto da legi legiti timi mid dade ade pas assi siva va em aç ação ão de cobrança de d'vidas condominiais, rmaram:se as seguintes tesesY a$ o que dene a responsabil responsabilidade idade pelo pagamento das obrigaçEes obrigaçEes condominiais não ! o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jur'dica material com o im%vel, representada pela imis imissã são o na poss posse e pelo pelo prom promis iss& s&ri rio o co comp mpra rado dorr e pela pela ciên ciênci cia a ineq inequ' u'vo voca ca do co cond ndom om'n 'nio io ac acer erca ca da tran transa saçã çãoR oR b$ have havend ndo o compromiss misso o de comp ompra e venda não lev levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condom'nio pode recair tanto sobr obre o promitente nte vendedor quant anto sobre o promis miss&r &riio comprador, dependendo das circunstHncias de cada caso concretoR e c$ se car comprovado #i$ que o promiss&rio comprador se imitira na posse e #ii$ o condom'nio teve ciência inequ'voca da transação, afast afasta: a:se se a legi legiti timi mida dade de passi passiva va do prom promit iten ente te vend vended edor or para para responder responder por despesas condominiais relativas relativas a per'odo per'odo em que a posse foi eercida eercida pelo promiss&rio comprador" comprador" nformativo @) do CD;Y no LKC/ ("(5*"(B(:LC, a Cegunda Ceção decidiu que no caso de sentença il'quida, para a imposição da multa prevista no art" 5*:; do ./., revela:se indispens&vel #i$ a pr!v pr!via ia liqu liquid idaç ação ão da obri obriga gaçã çãoR oR e, ap%s ap%s o ac acer erta tame ment nto, o, #ii$ #ii$ a
•
•
•
•
•
•
•
•
intima intimaçã ção o do deve devedo dor, r, na gura gura do se seu u advo advoga gado do,, para para paga pagarr o &ant&' ao nal denido no prazo de ( dias" nform nformati ativo vo @) do CD;Y CD;Y no LKC/ B1@"*B1: B1@"*B1:C., C., a Der erceir ceira a Durma urma decidiu decidiu que o ador de mútuo banc&rio não tem legitimidade legitimidade para, eclusivamente e em nome pr%prio, pleitear em ju'zo a revisão e o afas afasta tame ment nto o de cl&u cl&usu sula lass e enca encarrgos gos abus abusiv ivos os co cons nsta tant ntes es do contrato principal" nformativo @) do CD;Y no LKC/ ("58"*5(:M4, a Derceira Durma decidiu que não est& sujeito aos efeitos de decisão reintegrat%ria de posse proferida em processo do qual não participou o terceiro de boa:f! que, antes da citação, adquirira do r!u o im%vel objeto do lit'gio" nformativo @) do CD;Y no LKC/ ("1(5"*B):C/, a Derceira Durma decidiu que o advogado substabelecido com reserva de poderes que atuara na fase de conhecimento não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honor&rios de sucumbência ados nessa fase, ainda que tenha rmado contrato de prestação de serviços, na fase de cumprimento da sentença, com a parte vencedora da ação" nformativo @) do CD;Y no LKC/ ("588"B):/L, a Derceira Durma decidiu que aplica:se o art" (B( do ./.0(B*7 2 contagem de prazo nos processos judiciais eletr3nicos" nformativo @) do CD;Y no LKC/ ("7*7"*():GM, a Derceira Durma decidiu que ainda que possua cl&usula compromiss%ria, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser levado a eecução judicial relativamente a cl&usula de conssão de d'vida l'quida, certa e eig'vel" nfor nforma mati tivo vo @) @) do CD;Y CD;Y no LKC/ LKC/ 8)" 8)"( ((: (:C/ C/,, a Tuart Tuarta a Durma urma decidiu que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honor&rios advocat'cios contratados sob a condição de êito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do t!rmino do lit'gio judicial, ! a data do êito da demanda, e não a da revogação do mandato" nform nformati ativo vo @) do CD;Y CD;Y no LKC/ LKC/ ("()@" ("()@"8)B 8)B:LC :LC,, a Tuarta Tuarta Durm Durma a decidiu que o + - do art" 1(B do ./. #O4 juiz pronunciar&, de of'cio, a prescriçãoP$ não autoriza a declaração, de of'cio, da usucapião" .anc .a ncel ela: a:se se a dist distri ribu buiç ição ão da impu impugn gnaç ação ão ao cump cumpri rime ment nto o de sent se nten ença ça ou dos dos embar mbarg gos 2 eecuçã cução o na hip% hip%te tese se de não não recolhimento das custas no prazo de 7) dias, independentemente de pr!via intimação da parteR não se determina determina o cancelamento cancelamento se
•
•
•
•
•
•
•
o recolhim himento das cus custas, embora intempe mpestivo, esti stiver comp co mprrovad ovado o nos nos auto autos" s" #nf #nf"" @( @( do CD;, CD;, LKC/ LKC/ ("7@ ("7@(" ("8( 8((: (:LC LC,, /rimeira Ceção$ A vedação contida no art" 5B*, , do .. não impede o ocial de justiça aposentado de arrematar bem em hasta pública" #nf" #nf" @( do CD;, LKC/ ("7BB"B(@:LC, Cegunda Durma$ 4s hono honor& r&ri rios os sucu sucumb mben enci ciai aiss ad ados os no desp despac acho ho inic inicia iall de eecução de t'tulo etrajudicial #art" @1:A do ./.$ não podem ser cobr co brad ados os do eeq eeque uent nte, e, me mesm smo o que, que, no deco decorr rrer er do proce process sso o eecutivo, este tenha utilizado parte de seu cr!dito na arrematação de bem antes pertencente ao eecutado, sem reservar parcela para o pagamento de verba honor&ria" #Inf. 56" do STJ, !ESP "."20.#5$!J, Terceira T&r'a $ 4 re recu curso rso ades adesiv ivo o pode pode se serr inte interp rpost osto o pelo pelo auto autorr da deman demanda da indeniz indenizat%r at%ria, ia, julgad julgada a proce proceden dente, te, quando quando arbitr arbitrado ado,, a t'tulo t'tulo de dano danoss mora morais is,, valo valorr infe inferi rior or ao que que er era a alme almeja jad do, uma uma vez vez congurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condena condenação ção,, hip%te hip%tese se caract caracteriz erizador adora a de sucumbê sucumbência ncia material material"" #Inf. Inf. 562 562 do STJ, STJ, !ESP !ESP "."0 "."02. 2.4# 4#((-!J !J,, Cort Corte e Espe Especi cia a - !ec& !ec&rs rso o !epetiti)o $ Km julgamentos submetidos ao rito do art" 75:. do ./., cabe ao CD; traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inse inserrçã ção o de so solu luçE çEes es epis epis%d %dic icas as ou eceç ceçEe Eess que que porv porven entu tura ra possam surgir em outros indetermin&veis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas coneos ao objeto do recurso" #Inf. 562 do STJ, ECL no !ESP "."24.552-!S, Corte Especia $ 4 valo valorr de mult multa a co comi mina nat% t%ri ria a pode pode se serr eigi igido do em mont montan ante te supe superi rior or ao da obri obrig gaç ação ão princ rincip ipal al"" #Inf. 562 do STJ, !ESP ".$52.426-1, ".$52.4 26-1, Terceira T&r'a$ Gesmo ap%s as alteraçEes promovidas pela 6ei (("17101)) no conceito de sentença #arts" (@1, + (-, 1@B e 5@7 do ./.$, não se admi admite te a res esol oluç ução ão den denit itiv iva a frac fracio iona nada da da ca caus usa a me medi dian ante te prolação de sentenças parciais de m!rito" # Inf. 562 do STJ, !ESP ".2*".(#*-!S, $% T&r'a$ A suspensão das açEes e eecuçEes ajuizadas em desfavor de instituiçEes nanceiras sob regime de liquidação etrajudicial e o vet veto 2 propo oposit situra de novas ovas demanda ndas ap%s o decreto de liquidação #art" (8, OaP, da 6ei @")150(B*5$ não alcançam as açEes de co conh nhec ecim imen ento to volt voltad adas as 2 obte obtenç nção ão de prov provim imen ento to judi judici cial al
•
•
•
•
•
•
•
relativo 2 certeza e liquidez do cr!dito" # Inf. 562 do STJ, !ESP ".2(*.2$#-/, Terceira T&r'a$ 4s recursos do fundo partid&rio são absolutamente impenhor&veis, inclusive na hip%tese em que a origem do d!bito esteja relacionada 2s atividades previstas no art" 55 da 6ei B")B@0(BB" # Inf. 562 do STJ, !ESP ".4#4.605-+S, Terceira T&r'a $ 4 recolhimento, no ato da interposição do recurso, de apenas uma das verbas indispens&veis ao seu processamento #custas, porte de rem emes essa sa e retor etorno no,, taa taass ou outr outras as$$ ac acar arrreta eta a inti intima maçã ção o do recorrente para suprir o preparo no prazo de cinco dias, e não deserção" #Inf. 56$ do STJ, !ESP *44.440-+S, Corte Especia$ 4 Ginist!rio /úblico tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneci&rios do seguro I/UAD" #Inf. 56$ do STJ, !ESP *5*.056-1, Seg&nda Seo $ =ão =ã o ca cab be a co cond nden enaç ação ão da Faze azenda nda /úbli ública ca em hono honor& r&ri rios os advocat'cios no caso em que o credor simplesmente anui com os c&lculos apresentados em Jeecução invertidaJ, ainda que se trate de hip%tese de pagamento mediante Lequisição de /equeno Ualor #L/U$" #Inf. 56$ do STJ, A1!1 no A!ESP 6$0.2$5-!S, Pri'eira T&r'a $ =a aç ação ão de eec ecuç ução ão sca scal, l, frus frusttra rada dass as dilig iligên ênci cias as par para localização de outros bens em nome do devedor e obedecida a orde or dem m lega legall de nome nomeaç ação ão de bens bens 2 penho enhora ra,, não não ca cabe be ao magistrado recusar a constrição de bens nomeados pelo credor fundamentando a decisão apenas na assertiva de que a potencial ili iliquidez deles poderia cond onduzir 2 inu inutili ilidade ade da penhor ora" a" #Inf. 56$ do STJ, !ESP ".52$.#(4-!S, Pri'eira T&r'a $ =o caso em que a garantia 2 eecução scal tenha sido totalmente dispensada de forma epressa pelo ju'zo competente : ineistindo, aind ainda a que que par arci cial alme ment nte, e, a pre prestaç stação ão de qual qualqu quer er gar garanti antia a #penhora, ança, dep%sito, seguro:garantia$ :, o prazo para oferecer embargos 2 eecução dever& ter in'cio na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a nece necess ssid idad ade, e, na inti intima maçã ção o des essa sa disp dispe ensa, nsa, de se info inforrma marr epressamente o prazo para embargar" #Inf. 56$ do STJ, !ESP ".440.6$(-PE, Seg&nda T&r'a $ A caução prevista no art" 87 do ./. não tem natureza cautelar, sen se ndo eig ig'vel no cas aso o em que se verica car a prese senç nça a dos requisitos objetivos e cumulativos elencados no referido dispositivo,
podendo ser dispensada nas hip%teses previstas no art" 87@ do ./. ou quando, com base na prova dos autos, as peculiaridades do caso concreto indicarem que a sua eigência ir& obstaculizar o acesso 2 jurisdição" #Inf. 56$ do STJ, !ESP ".4#(.05"-!J, Terceira T&r'a $ =ão =ã o se apli aplica ca a pena pena de dese deserç rção ão a rec ecur urso so inte interp rpos osto to co cont ntra ra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita" #Inf. 564 do STJ, A1!1 no A!ESP 600.2"5-!S, "% T&r'a $ 4 usu&rio de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuiz ajuizar ar indi indivi vidu dualm almen ente te ação ação co cont ntra ra a oper operad adora ora pret preten ende dend ndo o discutir a validade de cl&usulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por caia de assistência de categoria prossional" #Inf. 564 do STJ, !ESP ".5"0.6(#-SP, $% T&r'a $ Supremo Tribunal ederal nfor nforma mati tivo vo **@ **@ do CDF CDFY no A *)7" *)7"1@ 1@B B AgL:K AgL:KI: I:KI KIv v:KI0 :KI0GM, GM, o /le /len&ri n&rio o deci decidi diu u que que admi admite te::se a inte interp rpos osiç içã ão de em emb bar argo goss declar ara at%r %riios oferecid cidos ant antes da publicaç ação ão do ac%r %rd d ão embargado e dentro do prazo recursal" nformativo *8( do CDFY no GC 1B"(5@ KI:KI:AML0IF e outros, a Cegu Cegund nda a Durma urma dec ecid idiu iu que que não não ! ca cab b've 'vel a desi desist stên ênci cia a de mand ma ndad ado o de se seg guran urança ça,, nas nas hip% hip%te tese sess em que que se disc iscute ute a eigi eigibili bilidad dade e de concurs concurso o público público para para delega delegação ção de ser servent ventias ias etrajudiciais, quando na esp!cie j& houver sido proferida decisão de m!rito, objeto de sucessivos recursos" Lepercussão geral reconhecida e rearmada a jurisprudência do Cupr Cuprem emo o Dribu ribuna nall Feder ederal al no se sent ntid ido o da am ampl pla a legi legiti timi mida dade de etraordin&ria dos sindicatos para defender em ju'zo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçEes e eecuçEes de sentença, independentemente de autorização dos substitu'dos" #Inf. Inf. #(" do ST/ ST/, !E **$.64 **$.6428A 28AL, L, Pen? Pen?rio rio Birt& Birt&a a - !eper !eperc&s c&sso so 1era - !eaDr'ao de J&rispr&dncia $ •
•
•
•
•
2º Semestre 201= Superior Tribunal de Justiça •
nformativo 570CD;Y no KLKsp @(*"5180C/, a .orte Kspecial do CD; ente entend ndeu eu que que ! admi admiss' ss've vel, l, ass asseg egura urado do o co cont ntra radi dit%r t%rio, io, prova prova
•
•
•
•
•
•
emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova ser& trasladada" nformativo 570CD;Y no .. ((("*10C., a 1Z Ceção do CD; concluiu que o foro do domic'lio do r!u ! competente para processar e julgar ação ação decl declara arat% t%ria ria de nulid nulidad ade, e, por por razEe razEess form formais ais,, de es escr critu itura ra públ públic ica a de ce cess ssão ão e trans transfe ferê rênci ncia a de dire direit itos os posse possess% ss%ri rios os de im%vel, ainda que esse seja diferente do da situação do im%vel" nfor nforma mati tivo vo 570 570CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("78 ("788" 8"81 8110 10L= L=,, a (Z Durma urma do CD; CD; cons co nsig igno nou u que que a 9niã 9nião o > e não não s% Ksta Kstado dos, s, Iist Iistri rito to Feder ederal al e Gunic'pios > tem legitimidade passiva em ação de indenização por errro m! er m!di dico co oc ocor orri rido do em hosp hospit ital al da rede ede priv privad ada a dura durant nte e atendimento custeado pelo Cistema ]nico de Caúde #C9C$" nform nformati ativo vo 550CD 550CD;Y ;Y no LKsp ("7B(" ("7B("(B8 (B8,, em re regim gime e de re recurs curso o repetitivo repetitivo,, a 1Z Ceção do CD; decidiu que a sentença sentença proferida proferida pelo ;u'zo da (1Z Uara .'vel da .ircunscrição Kspecial ;udici&ria de ras'lia:IF, na ação civil coletiva que condenou o anco do rasil ao pagamento de diferenças decorrentes de epurgos in?acion&rios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de (B8B #/lano Uer erão ão$, $, ! apli aplic& c&ve vell indi indist stin inta tame ment nte e a todo todoss os dete detent ntor ores es de caderneta de poupança do anco do rasil, independentemente de sua residência ou domic'lio no Iistrito Federal, reconhecendo:se ao bene benec ci& i&ri rio o o dir direito eito de ajui ajuiza zarr o cump cumpri rime ment nto o indi indivi vidu dual al da sentença coletiva no ;u'zo de seu domic'lio ou no Iistrito Federal" Ieci Iecidi diu, u, ainda ainda,, que que os poup poupad ador ores es ou seus seus suces sucesso sore ress detê detêm m legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros do IK., para ajuizarem o cumprimento individual da referida sentença coletiva" nfor nforma mati tivo vo 50 50CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("7( ("7(B" B"(( ((80 80LC LC,, a (Z Durma urma do CD; CD; apontou que a legitimidade passiva em mandado de segurança impetrado contra o indeferimento de ingresso no Cimples =acional por por auto autori rida dade de sca scall inte integr gran ante te de es estr trut utur ura a admi admini nist stra rati tiva va estadual ! da autoridade estadual, e não do Ielegado da Leceita Federal" nfor nforma mati tivo vo 50 50CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("7* ("7*5" 5"*7 *70 0LC LC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; considerou que, se na sentença condenat%ria não houver denição do ter termo inic inicia iall par ara a a co cont ntab abil iliz izaç ação ão dos dos jur juros mora morat% t%ri rios os decorrentes do inadimplemento de obrigação contratual, dever:se:& adot adotar ar na liqu liquid idaç ação ão a cita citaçã ção o v&lid &lida a do r!u no proc oce ess sso o de conhecimento como marco inicial" nformativo 5@0CD;Y no LKsp ("1))"8@0LC a .orte Kspecial do CD; deci decidi diu, u, em regim egime e de rec ecur urso so repet epetit itiv ivo, o, que que a mult multa a di&r di&ria ia
•
•
•
•
•
•
•
prevista no + 5- do art" 5@( do ./., devida desde o dia em que congurado o descumprimento, quando ada em antecipação de tutela, somente poder& ser objeto de eecução provis%ria ap%s a sua conrmação pela sentença de m!rito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" nformativo 5@0CD;Y no .. (77"7@0C/, a (Z Ceção do CD; entendeu que a associação, ainda que possua abrangência local > e não Hmbito nacional >, poder& ajuizar ação coletiva em face da 9nião na ;ustiça Federal do IF, independentemente do lugar do territ%rio nacional onde tenha ocorrido a lesão ao direito vindicado" nfor nforma mati tivo vo 5@0 5@0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("77 ("77" "BB BB50 50C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; ente entend ndeu eu que, que, aind ainda a que que não não ofer oferta tada da co cont ntes esta taçã ção o em peça peça aut aut3nom noma, a aprese sen ntaç açã ão de reconv onvenção na qual o r!u efetivament efetivamente e impugne impugne o pedido do autor pode afastar a presunção presunção de veracidade decorrente da revelia" nformativo 5*0CD;Y no LKsp *7@"@)0GD, a .orte Kspecial do CD; asseverou que a contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescis%ria se inicia com o trHnsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos cap'tulos da sentença ou do ac%rdão tenha se tornado irrecorr'vel em momento anterior" nformativo 580CD;Y no KLKsp ("(("@7B0M4, a (Z Durma do CD; ente entend ndeu eu que que o Ginis Ginist! t!ri rio o /úbli /úblico co não não deve deve obri obriga gator toria iame ment nte e intervir em todas as açEes de ressarcimento ao er&rio propostas por entes públicos" nfor nforma mati tivo vo 580 580CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("51 ("517" 7"8B 8B80 80GC GC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; salientou que, na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possess%ria, admite:se o deferimento de tutela de remoção do ato il'cito, ainda que essa providência não esteja prevista no art" B11 do ./." nfor nforma mati tivo vo )0 )0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("55 ("55@" @"@) @)80 80LC LC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; salientou que, na hip%tese em que o Dribunal suspenda, por força de ato ato norma normati tivo vo local, local, os atos atos proc proces essua suais is dura durant nte e o re rece cess sso o forense, o termo nal do prazo prescricional que coincidir com data abrangida pelo referido recesso prorroga:se para o primeiro dia útil posterior ao t!rmino deste" nfor nforma mati tivo vo )0 )0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1) ("1)1" 1"85 8570 70/L /L,, a 7Z Durma urma do CD; CD; considerou que o usufrutu&rio possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicat%ria > de car&ter petit%rio > com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu:propriet&rio, seja contra terceiros"
nformativo 10CD;Y no LKsp B@"B570/L, a .orte Kspecial do CD;, em regim egime e de rec ecur urso so repe epetiti titivo vo,, den deniu iu que que na frau fraude de de eecuçãoY #i$ ! indispens&vel citação v&lida para sua conguração, ressalvado o + 7- do art" @(:A do ./.R #ii$ seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m&:f! do terceiro adquirente #Cúmula 7*0CD;$R #iii$ a boa:f! se presume, a m&:f! se provaR #iv$ ineistindo registro da penhora na matr'cula do im%vel, ! do credor o 3nus da prova de que o terceiro adqu adquir iren ente te tinh tinha a co conh nhec ecim imen ento to de dema demand nda a ca capa pazz de leva levarr o alienante alienante 2 insolvênciaR insolvênciaR e #v$ presume:se presume:se em fraude de eecução eecução a alien ali enaçã ação o ou oneraç oneração ão de bens bens re reali aliza zada da ap%s ap%s a averb averbaç ação ão da certidão comprobat%ria do ajuizamento da eecução" nformativo 10CD;Y na Lcl (1")@10M4, a 1Z Ceção do CD;, em regime de recurso repetitivo, considerou ser nula, por congurar julgamento etra petita, a decisão que condena a parte r!, de of'cio, em ação individual, ao pagamento de indenização a t'tulo de danos sociais em favor de terceiro estranho 2 lide" nfor nforma mati tivo vo 10 10CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(( ("((5" 5")7 )70 0/L /L,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que o art" (@ da 6A./, que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do %rgão prolator, tem aplicabilidade nas açEes civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos" Lessaltou, ainda, que o simples fato de a causa ter sido submetida 2 apreciação do CD;, por meio de recurso especial, não tem a aptidão para conferir alcance nacional 2 sentença proferida em ação civil pública Supremo Tribunal ederal nfo nforrma mati tivo vo *7 do CDF CDFY no LK @7(" @7("(( ((( (0M4 0M4, o /len /len&r &rio io,, em Lepercussão Meral, decidiu que a tutela dos direitos e interesses de bene benec ci&r i&rios ios do se segu guro ro I/U I/UAD : Iano Ianoss /es esso soais ais .a .ausa usado doss por por Ue'culos Automotores de Uia Derrestre, nos casos de indenização paga, pela seguradora, em valor inferior ao determinado no art" 7da 6ei @"B @"B(50( (50(B* B*5, 5, reve eveste: ste:se se de relev elevan antte natu naturreza eza so soccial ial #interesse social qualicado$, de modo a conferir legitimidade ativa ao Ginist!rio /úblico para defendê:los em ju'zo mediante ação civil coletiva" nfo nforrma mati tivo vo * * do CDF CDFY no LK @1*"* 1*"*) )B0IF B0IF,, o /le /len&ri n&rio, o, em repercussão geral, ou o entendimento de que a regra prevista no + 1- do art" ()B da .F #O+ 1- : As causas intentadas contra a 9nião poderão ser aforadas na seção judici&ria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem 2 demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Iistrito •
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FederalP alP$ tam amb b!m se apl aplica 2s aç açE Ees movid vidas em face de autarquias federais" nformativo * do CDFY no GC 1B"(B10IF, a /rimeira Durma decidiu que não ! cab'vel a intervenção de Oamicus curiaeP em mandado de segurança" nformativo *B do CDFY no LK 7*@"55) KI0IF, o /len&rio deniu que ! poss'vel o julgamento de recurso etraordin&rio por decisão monocr&tica do relator nas hip%teses oriundas de ação de controle conc co ncen entr trad ado o de co cons nsti titu tuci cion onal alid idad ade e em Hm Hmbi bitto esta stadual dual de dispositivo de reprodução obrigat%ria, quando a decisão impugnada re?etir pac'ca jurisprudência do CDF sobre o tema" nfo nforrma mati tivo vo *@5 *@5 do CDF CDFY no LK B)"8 B)"8) )B0LC B0LC,, o /len /len&r &rio io,, em Lepercussão Meral, decidiu que não cabe ação rescis%ria em face de ac%rdão que, 2 !poca de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do CDF" CDF" nfo nforrma mati tivo vo *@ *@ do CDF CDFY no LK @5"( @5"(7 710LC 10LC,, o /len /len&r &rio io,, em Leper epercus cussã são o Mera Meral, l, deci decidi diu u que que ! poss poss'v 'vel el o fraci fraciona oname ment nto o de precat%rio para pagamento de honor&rios advocat'cios" nformativo nformativo *@ do CDFY CDFY no ALK 817"75*0GA 817"75*0GA,, o /len&rio /len&rio Uirtual, Uirtual, em Lepercussão Meral, rearmou a jurisprudência de que a eecução das decisEes de condenação patrimonial proferidas pelos Dribunais de .ontas compete ao ente público beneci&rio e não ao Ginist!rio /úblico, atuante ou não junto 2 .orte de .ontas"
1º Semestre 201= Superior Tribunal de Justiça nformativo 770CD;Y no LKsp ("1B("*7@0/L, a 1Z Ceção do CD; den de niu iu,, em reg egim ime e de rec ecur urso so rep epet etit itiv ivo, o, qu que, e, em eec ecuç ução ão provis%ria, descabe o arbitramento de honor&rios advocat'cios em bene be nef'c f'cio io do ee equ quent ente" e" Ac Acre resc scen ento tou: u:se se qu que, e, po post ster erior iorme ment nte, e, convertendo:se a eecução provis%ria em denitiva, ap%s franquear ao de deve ved dor or,, co com m pr pre ece ced dên ênci cia, a, a po poss ssib ibil ilid idad ade e de cu cum mpr prir ir,, volunt&ria e tempestivamente, a condenação imposta, dever& o magistrado proceder ao arbitramento dos honor&rios advocat'cios" nform nf ormativ ativo o 77 770CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("5 ("5)" )"71 710C/, 0C/, a 1Z Dur urma ma do CD; decidiu que o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo ap%s a prolação da sentença de m!rito" •
•
nforrma nfo mati tivo vo 7 770 70CD CD;Y ;Y no LG LGC C 57 57"5 "57B 7B0G 0GM, M, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; entendeu que, em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido ! de dias, a contar da data da publicação da decisão" nfo n form rmat ativo ivo 7 770 70CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p (" ("77 778" 8")7 )710 10C/ C/,, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; admitiu o arresto de bens penhor&veis na moda mo dali lid dad ade e on onli line ne qu quan and do nã não o lo loca cali liza zad do o eecu cuttad ado o par ara a citação em eecução de t'tulo etrajudicial" Lessaltou que, quanto 2 possibilidade possib ilidade de arr arresto esto on:line on:line,, median mediante te bloqu bloqueio eio eletr eletr3nico 3nico de valores, a (Z Ceção do CD; entendeu poss'vel a realização de arresto pr!v pr !vio io po porr me meio io el elet etrr3n 3nic ico o #s #sis iste tema ma a ace cen:; n:;ud ud$$ no Hm Hmbi bito to da eec ecuç ução ão s sca call ao ju julg lgar ar o LK LKsp sp (" ("(8 (85" 5"*@ *@: :/ /A, em reg egim ime e de recurso repetitivo" nform nf ormativ ativo o 75 750CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("1*@"B@ ("1*@"B@0LC 0LC,, a (Z Durm urma a do CD; considerou que, julgada procedente em parte a eceção de pr!: eecutividade, são devidos honor&rios de advogado na medida do respectivo proveito econ3mico" nformativo 70CD;Y no KLKsp ("(1("*(B0C/, a 1Z Ceção do CD; cons co nsid ider erou ou qu que e o sa sald ldo o de de dep% p%si sito to em fu fund ndo o de pr prev evid idên ênci cia a privada complementar na modalidade /lano Merador de enef'cios 6ivres #/ #/M M6$ ! impenh nho or&v &ve el, a menos que su sua a natur ure eza previdenci&ria seja desvirtuada pelo participante" nformativo 70CD;Y no LKsp ("5(B"51(0M4, a 5Z Durma do CD; entendeu que as medidas protetivas de urgência da 6ei Garia da /en enha ha po pode dem m se serr ap aplic licada adass em aç ação ão ca caut utel elar ar c'v c'vel el sa sati tisf sfat ativ iva, a, independent indep endentement emente e da eis eistência tência de inqu!ri inqu!rito to polici policial al ou proc processo esso criminal contra o suposto agressor a gressor"" nformativo 7@0CD;Y no AgLg no ALKsp 15"B5)0L;, a (Z Durma do CD; entendeu que, desde que observado o devido processo legal, ! poss'vel a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no Hmbito de ação de conhecimento no ju'zo c'vel, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que qu e a se sent nten ença ça pe pena nall co cond nden enat at%r %ria ia nã não o te tenh nha a tr tran ansi sita tado do em julgado" nfor nf ormat mativo ivo 7@ 7@0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("7 ("7**" **"5)) 5))0C. 0C.,, a 1Z Durm urma a do CD; salientou salient ou que, em ação civil públic pública, a, a falta de publicação publicação do edital dest de stin inad ado o a po poss ssib ibil ilit itar ar a in inte terv rven ençã ção o de in inte terres essa sado doss co como mo litisconsortes #art" B5 do .I.$ não impede, por si s%, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos" •
•
•
•
•
•
•
nformativo 7*0CD;Y no LKsp ("5)@"1B@0LC, a (Z Ceção do CD;, em reg egim ime e de rec ecur urso so rep epet etit itiv ivo, o, de deci cidi diu u qu que e a Faz azen enda da /úb úbli lica ca eecutada não pode ser condenada a pagar honor&rios advocat'cios nass eec na ecuç uçEe Eess por qu quan anttia ce cert rta a nã não o em emb bar arg gad adas as em qu que e o eeque uen nte renu nun ncia part rte e de seu cr!dito par ara a vi viab abil iliizar o receb re cebime imento nto do re reman manesce escente nte por re requi quisiçã sição o de peq pequen ueno o valo valorr #L/U$" nform nf ormativ ativo o 7* 7*0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("( ("(*)" *)"(88 (880IF 0IF,, a 5Z Dur urma ma do CD; ressaltou que, em ação de consignação em pagamento, ainda que cumulada com revisional de contrato, ! inadequado o dep%sito tão some so ment nte e da dass pr pres esta taçE çEes es qu que e fo forrem ve venc ncen endo do no de deco corrrer do proc pr oce ess sso, o, se sem m o rec ecol olhi hime ment nto o do mo mont ntan antte in inco cont ntrrov ove ers rso o e vencido" nform nf ormativ ativo o 78 780CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("57*")*8 ("57*")*80LC 0LC,, a 1Z Durm urma a do CD; concluiu que não devem ser conhecidos os embargos 2 eecução scal opostos sem a garantia do ju'zo, mesmo que o embargante seja beneci&rio da assistência judici&ria gratuita" nfor nf ormat mativ ivo o 7 780 80CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p (" ("7B 7B" "8* 8*0 0/K, /K, a 1Z Ce Ceçã ção o do CD CD;; ressaltou que, quando sindicato atua como substituto processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não nã o ! ne nece cess ss&r &rio io qu que e a ca caus usa a de pedi dirr co cont ntem empl ple e des escr criç ição ão pormenorizada das situaçEes individuais de todos os substitu'dos na primeira fase cognitiva" nformativo 7B0CD;Y no LKsp ("1)7"1550C. a (Z Ceção do CD;, em reg egim ime e de rec ecur urso so rep epet etit itiv ivo, o, de deci cidi diu u qu que e nã não o ! ad adeq equa uado do o cham ch amam amen ento to ao pr proc oces esso so #a #art rt"" **, , , do ./ ./.$ .$ da 9n 9niã ião o em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo" nformativo 7B0CD;Y no LKsp ("75*"*7@0LC, a (Z Ceção do CD;, em regime de recurso repetitivo, deniu ser poss'vel que a eecução de honor& hon or&rio rioss ad advo voca cat'c t'cio ioss de devi vido doss pe pela la Faz azen enda da /úb úblic lica a se fa faça ça mediante Lequisição de /equeno Ualor Ualor #L/U$ na hip%tese em que os honor&rios não ecedam o valor limite a que se refere o art" ()), + 7-, da .F, ainda que o cr!dito dito OprincipalP seja eecutado por meio do regime de precat%rios" nformativo 7B0CD;Y no LKsp ("(85"850GM, a 5Z Durma do CD; enfatizou que a penhora de valores depositados em conta banc&ria conjunta solid&ria somente poder& atingir a parte do numer&rio depositado depos itado que perte pertença nça ao corr correntist entista a que seja sujeit sujeito o passivo do processo eecutivo, presumindo:se, ante a ineistência de prova •
•
•
•
•
•
•
em contr&rio, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas" nformativo 5)0CD;Y no LKsp ("(1"1(80LC, a .orte Kspecial do CD;, CD ;, em re regi gime me de re recur curso so re repe peti titi tivo, vo, de deni niu u qu que e o pe pedi dido do de intervenção, interv enção, na qualid qualidade ade de amicus curiae, em recu recurso rso submetido ao rito do art" 57:. do ./., deve ser realizado antes do in'cio do julgamento pelo %rgão % rgão colegiado" =a oportunidade, a .orte Kspecial tamb ta mb!m !m re ress ssalt altou ou qu que e os cr cr!d !dit itos os de ho honor nor&ri &rios os ad advo voca cat' t'ci cios, os, succumbenc su nciiai aiss ou con onttratu tua ais is,, têm natur ure eza ali lim mentar e equi eq uipa para ram: m:se se ao aoss tr trab abal alhi hist stas as pa para ra ef efei eito to de ha habi bili lita taçã ção o em falência" nformativo 5)0CD;Y no LKsp ("78*"1580C., a .orte Kspecial do CD;, em regime de recurso repetitivo, entendeu ser indispens&vel apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parc pa rcel ela a inc incont ontro rove versa rsa do d! d!bit bito, o, be bem m co como mo as inc incor orre reçE çEes es no noss c&lculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda 2 inicial" nformativo 5)0CD;Y no LKsp ("758"@5)0LC, a .orte Kspecial do CD;, em regime de recurso repetitivo, considerou que, na fase de eecução, o dep%sito judicial do montante #integral ou parcial$ da cond co nden enaç ação ão et tin ingu gue e a ob obri riga gaçã ção o do de deve vedo dor, r, no noss li limi mite tess da quantia depositada" nfo n form rmat ativo ivo 5 5(0 (0CD CD;Y ;Y =o LKs LKsp p (" ("1 1)" )"*7 *7B0/ B0/A, A, a .o .ort rte e Ks Kspe peci cial al decidiu, em regime de recurso repetitivo, ser poss'vel a cumulação da multa prevista no art" 78, par&grafo único, do ./. com a condenação a indenizar prevista nos arts" (*, U, e (8, + 1-, do ./., em caso de manejo de embargos de declaração com o intuito claramente protelat%rio" nformativo 5(0CD;Y no LKsp ("5()"87B0C., a 1Z Ceção do CD; concluiu, em reg regime ime de recu recurso rso repe repetitivo titivo,, que são prot protelat%r elat%rios ios os embargos de declaração que visam rediscutir mat!ria j& apreciada e decidida pela .orte de origem em conformidade com súmula do CD; ou CDF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos" nformativo 5(0CD;Y no LKsp ("5)B"7*0C., a 1Z Ceção do CD; ressaltou, em regime de recurso repetitivo, que a ausência da c%pia da ce cert rtid idão ão de in inti tima maçã ção o da de deci cisã são o ag agra rava vada da nã não o ! %b %bic ice e ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequ'vocos, for poss'vel aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princ'pio da instrumentalidade das formas" •
•
•
•
•
•
nformativo 5(0CD;Y no LKsp ("1*5"5@@0C., a 1Z Ceção do CD; entendeu, em regime de recurso repetitivo, que na liquidação por c&lc c& lcul ulos os do cr cred edor or,, de desc scab abe e tr tran ansf sfer erir ir do eequ quen ente te pa para ra o eecutado o 3nus do pagamento de honor&rios devidos ao perito que elabora a mem%ria de c&lculos" 6ado outro, asseverou que, na fase aut3noma de liquidação de senten sentença ça #por arbitra arbitramento mento ou por arti ar tigo gos$ s$,, in incu cumb mbe e ao deve ved dor a an anttec ecip ipaç ação ão dos ho hon nor or&r &rio ioss periciais" nfor nf ormat mativo ivo 5 5(0C (0CD;Y D;Y no LKsp ("551"88 ("551"88*0 *0A, A, a 7Z Durm urma a do CD; ente en tend ndeu eu qu que e nã não o se ad admi mitte o rec ecur urso so in inte terp rpos ostto me med dia iant nte e aposição de assinatura digitalizada do advogado" nform nf ormativ ativo o 5( 5(0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("(B1"** ("(B1"**0LC 0LC,, a 7Z Durm urma a do CD; cons co nsid ider erou ou qu que e a Ie Iefe fens nsor oria ia /úb úbli lica ca nã não o po poss ssui ui le legi giti timi mida dade de etraordin&ria para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de de dete terrmi mina nado do pl plan ano o de sa saúd úde e pa part rtic icul ular ar qu que, e, em ra razã zão o da mudança de faia et&ria, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos" nform nf ormativ ativo o 51 510CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("77"5)* ("77"5)*0LC 0LC,, a 7Z Durm urma a do CD; entendeu que o esp%lio possui legitimidade para ajuizar ação de cobr co bran ança ça de in inde deni niza zaçã ção o se secu curi rit& t&ri ria a de deco corrren ente te de in inva vali lide dezz permanente ocorrida antes da morte do segurado" Supremo Tribunal ederal nformativo *7* do CDFY no GC 71"58 AgL0C/, o /len&rio, em Lepercussão Meral, rearmou orientação no sentido de que não poss po ssui ui le lesi sivi vida dade de qu que e ju just sti iqu que e a im impe petr traç ação ão de ma mand ndad ado o de segurança o ato do CDF que determina o retorno dos autos 2 origem para aplicação da sistem&tica de repercussão geral" nfor nf ormat mativ ivo o *5 *5) ) do CD CDF FY no LK @@ @@@" @"8 8B0 B0IF IF,, a /r /rim imeir eira a Dur urma ma decidiu que se conta o prazo decadencial de ação rescis%ria, nos casos de eistência de cap'tulos aut3nomos, do trHnsito em julgado de cada decisão" nfor nf ormat mativ ivo o *5 *5 do CD CDF FY no ALK @@ @@(" ("18 1880 80C/, C/, a /r /rime imeira ira Dur urma ma decidiu que a Fazenda /ública possui prazo em dobro para interpor recurso etraordin&rio de ac%rdão proferido em sede de representação de inconstitucionalidade #.F, art" (1, + 1-$" nfor nf ormat mativ ivo o *5 *5 do CD CDF FY no LK *1 *1@" @")7 )70 0CK CK,, o /l /len en&ri &rio o Ui Uirt rtua uall rea ear rmo mou u a ju juri risp spru rudê dênc ncia ia de qu que e co comp mpet ete e 2 ;u ;ust stiç iça a Fed eder eral al processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigente de soc ociiedades de econ onom omiia mist sta a investida de dele leg gação concedida pela 9nião" •
•
•
•
•
•
•
•
nfor nf orma mattiv ivo o *5 *5@ @ do CDF DFYY no LK * *7" 7"17 171 10C 0C., ., o /l /len en&r &rio io,, em Lepercussão Meral, decidiu que a autorização estatut&ria gen!rica conf co nfer erid ida a a as asso soci ciaç ação ão nã não o ! su suc cie ient nte e pa para ra le legi giti tima marr a su sua a atuação em ju'zo na defesa de direitos de seus liados, sendo indispens&vel que a declaração epressa eigida no inciso SS do art" - da .F #Oas entidades associativas, quando epressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus liados judicial ou et tra rajud judic icial ialme ment nteP$ eP$ se seja ja ma mani nife festa stada da po porr at ato o in indi divid vidual ual do associado ou por assembleia geral da entidade" nfor nf ormat mativ ivo o *5 *58 8 do CD CDF FY no LK 1* 1*" "57 5780 80IF IF,, a /r /rim imeir eira a Dur urma ma ressaltou que a 9nião tem legitimidade para gurar como parte passiva em ação na qual integrante da /ol'cia .ivil do Iistrito Federal reivindica a etensão de graticação recebida por policiais federais" /or conseguinte, compete 2 justiça federal processar e julgar o feito" •
•
2º Semestre 201> Superior Tribunal de Justiça nformativo 110CD;Y no LKsp ("71"8810GC, em regime de recurso repetitivo, a (Z Ceção do CD; deniu ser v&lida a intimação do representante judicial da Fazenda /ública =acional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo %rgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito" •
nfor nf orma mattiv ivo o 1 110 10CD CD;Y ;Y no .. (( (((" ("17 17)0 )0IF IF,, a 1Z Ceç eção ão do CD CD;; entendeu ser poss'vel a eistência de con?ito de competência entre ju'zo estatal e cHmara arbitral, porque a atividade desenvolvida no Hmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional" Lessaltou, ainda, que na hip%tese em que ju'zo arbitral tenha sido designado entre as partes para apreciar a causa principal, ser& este competente para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação principal, que tenha por objeto invent&rio e declaração de indisponibilidade de bens" •
nformativ nform ativo o 11 110CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("( ("()5" )5"7** 7**0C/, 0C/, a 5Z Dur urma ma do CD; concluiu que na ação em que se objetive a restituição de parcelas pagas a plano de previdência privada, não h& litiscons%rcio passivo nece ne cess ss&ri &rio o en entr tre e a en enti tida dade de ad admin minist istrad radora ora e os pa part rtic icip ipant antes es,, beneci&rios ou patrocinadores do plano" •
nformativo 170CD;Y no AgLg no LKsp ("(@1"B5@0GM, a (Z Durma do CD; destacou que o G/ det!m legitimidade para propor ação civil pública para proteção do direito 2 saúde de pessoa hipossuciente, porq po rqua uant nto o se tr trat ata a de di dirrei eito to fu fund ndam amen enta tall e ind indis ispon pon'v 'vel el,, cu cuja ja relevHncia interessa 2 sociedade" •
nformativ nform ativo o 17 170CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("77("*7) ("77("*7)0LC 0LC,, a 1Z Durm urma a do CD; considerou que não incide o prazo em dobro do art" (88 do ./. quando o recurso interposto for o incidente de suspensão de liminar previsto prev isto no art" 5-, + 7-, da 6e 6eii 8"57 8"57*0(BB *0(BB1, 1, que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do /oder /úblico" •
nformativo 170CD;Y no AgLg no ALKsp ()")70IF, a 1Z Durma do CD; enfatizou que o juiz não pode conhecer ecesso de eecução alegado pelo eecutado somente ap%s a oposição dos embargos 2 eecução, pois se trata de mat!ria t'pica de defesa e não de ordem pública" •
nformativ nform ativo o 17 170CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("77)"@* ("77)"@*0LC 0LC,, a 7Z Durm urma a do CD; ressaltou que, em embargos do devedor, ! poss'vel a revisão do contrato que originou o t'tulo eecutado, ainda que tenha havido conssão de d'vida" Acrescentou que no caso de qualquer provento salarial se mostrar superior ao custo necess&rio ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o car&ter aliment'cio e passa a ser uma reserva ou economia, tornando:se, em princ'pio, penhor&vel, ressalvado o limite de 5) sal&rios m'nimos aplicados em caderneta de poupança" •
nformativo 170CD;Y no AgLg no LKsp (")@7"*0C/, a 5Z Durma do CD; entendeu que se o advogado se d& por ciente do ac%rdão no mesmo dia em que efetuada a sua disponibilização, oferecendo desd sde e lo log go o rec ecu urso, não h& prema matturidad ade e, mas si sim mples antec ant ecip ipaç ação ão da ci ciênc ência ia e, po port rtant anto, o, do te term rmo o ini inici cial al do pr praz azo, o, portanto, não incide o entendimento contido na Cúmula 5(8 do CD;" •
nformativo 170CD;Y no AgLg no ALKsp B"@70C/, a 5Z Durma do CD; concluiu que o indeferimento do pedido de assistência judici&ria gratuita na sentença ! impugn&vel por meio de apelação, em razão do princ'pio da unirrecorribilidade" uni rrecorribilidade" •
nformativo 150CD;Y no .. (15"1*50/L, a 1Z Ceção do CD; deniu que qu e a aç ação ão de peti tiçã ção o de he hera ranç nça a rel elac acio iona nada da a in inve vent nt&r &rio io conclu'do #com trHnsito em julgado da sentença homologat%ria da partilha$, deve ser julgada na vara de fam'lia quando nela tramite ação de investigação de paternidade ajuizada em data anterior 2 •
prop opo osi sittura da ação de petiç içã ão de her era anç nça a e pendente de julgamento" nformativo 150CD;Y no LKsp ("11"11*0GC, a 7Z Durma do CD; concluiu não ser poss'vel a aplicação do art" 18:A do ./. quando o entendimento eposto na sentença, apesar de estar em consonHncia com a jurisprudência do CD;, divergir do entendimento do tribunal de origem" •
nformat nfor mativ ivo o 1 150 50CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("1B 1B(" ("B1 B150 50L;, L;, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; sali sa lien ento tou u qu que e a va vara ra pr priv ivat ativ iva a de fa fam' m'li lia a ! co comp mpet eten ente te pa para ra processar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união est&vel homoafetiva, independentemente de eventuais limitaçEes eistentes na lei de organização judici&ria local" •
nformat nfor mativo ivo 1 10C 0CD;Y D;Y no LKsp ("71*"*8 ("71*"*8(0 (0A, A, a 1Z Durm urma a do CD; considerou conside rou que o pagam pagamento ento espontHneo da quanti quantia a incontr incontroversa oversa dentro do prazo do art" 5*:;, caput, do ./. não gera a preclusão do direito do devedor, previsto no + (- do mesmo dispositivo, de impugnar o valor ee eecutado" cutado" nform nf ormativ ativo o 1@ 1@0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("1@"8B5 ("1@"8B50LC 0LC,, a 5Z Durm urma a do CD; sali sa lien ento tou u que ue,, na fas ase e de cum umpr prim imen ento to de se sent nten ençça, ca caso so o eequente, ap%s o levantamento dos valores depositados em seu favor, apresente mem%ria de c&lculo relativa a saldo remanescente, deve de ver& r& se serr co conc nced edid ida a ao eec ecut utad ado o no nova va op opor ortu tuni nida dade de pa para ra impugnação" nformativo 1@0CD;Y no LGC 7)"1@B0L;, a 5Z Durma do CD; concluiu serr ca se cab' b've vell ma mand ndad ado o de se segu guran rança ça par para a im impu pugn gnar ar de deci cisão são qu que e tenh te nha a de dete term rmin inad ado o a co conve nversã rsão o de agr agravo avo de ins instru trume ment nto o em agravo retido" =a oportunidade, ainda destacou que o agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando visa impu im pugn gnar ar de deci cisã são o pr prof ofer erid ida a no Hm Hmbi bito to de eec ecuç ução ão,, po pois is ta tall procedimento não comporta sentença nal de m!rito" nfor nf ormat mativ ivo o 1 1@0 @0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("7( 7(@" @"1 1@0 @0L;, L;, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; ente en tend ndeu eu se serrem ca cab' b've veis is em emba barrgo goss in infr frin inge gent ntes es em fa face ce de ac%rdão que, por maioria de votos, dê provimento a agravo de instrumento interposto com o objetivo de impugnar decisão que tenha decretado falência, porque este último recurso faz as vezes de apelação e ! o conteúdo da mat!ria decidida que dene o cabimento dos embargos infringentes" nformativo 1*0CD;Y na Lcl *"8@(0C/, a 1Z Ceção do CD; asseverou serr ca se cab' b've vell re recl clam amaçã ação o 2 .or .orte te,, em fa face ce de de deci cisão são de Dur urma ma Lecursal dos ;uizados Kspeciais dos Kstados ou do Iistrito Federal, •
•
•
•
•
com o objetivo de reduzir o valor de multa cominat%ria dema de masia siada dame ment nte e de despr sprop opor orci ciona onall em re relaç lação ão ao va valor lor n nal al da condenação, porque se verica a teratologia da decisão impugnada" Acrescentou que a jurisprudência da .orte admite a rec ecla lama maçã ção o ta tamb mb! !m qu quan ando do a de deci cisã são o af afrron onte te en ente tend ndim imen ento to consolidado em recurso repetitivo ou em súmula do CD;" nformativo 1*0CD;Y no LKsp ("(8@"8(0GA, a 7Z Durma do CD; decidiu ser poss'vel a imposição de multa di&ria #art" 5@( do ./.$ como forma de compelir operadora de plano de saúde a autorizar que hospital realize procedimento m!dico:hospitalar m!dico :hospitalar"" nformativo 180CD;Y no KLKsp 8*5")*0C., a .orte Kspecial do CD; res essa salt ltou ou qu que, e, no ea ame me de ap apel elaç ação ão co cont ntra ra se sent nte enç nça a se sem m resol re soluç ução ão de m! m!ri rito, to, o Drib ribuna unall po pode de ju julga lgarr de desd sde e lo logo go a li lide de,, conforme art" (, + 7-, do ./., quando não h& necessidade de produção de provas #causa madura$, ainda que, para a an&lise do recurso, seja inevit&vel a apreciação do acervo probat%rio contido nos autos" nformativo 180CD;Y no GC (("8(0IF, a 7Z Ceção do CD; concluiu não ser poss'vel a sucessão de partes em processo de mandado de segurança, pois o direito l'quido e certo tem car&ter personal'ssimo e intransfer'vel" nformativo 180CD;Y no AgLg no ALKsp 17B"75(0/L, a (Z Durma do CD; considerou que a assistência judici&ria gratuita não pode ser concedi conc edida da com bas base e e eclus clusivam ivament ente e em par parHme Hmetr tros os sub subjet jetivo ivoss ad ados os pe pelo lo pr pr%p %pri rio o ju julg lgad ador or,, ou se seja ja,, se segu gund ndo o se seus us pr pr%p %pri rios os crit!rios" Acrescentou que a declaração de pobreza, prevista na 6ei n" (")@)0(B), possui presunção relativa de veracidade, devendo ser considerado o bin3mio possibilidade0necessidade do requerente em relação aos dispêndios judiciais" nformativo 1B0CD;Y no AgLg no ALKsp 7@8"(B0/K, a 1Z Durma do CD; destacou que deve ser admitida a emenda 2 petição inicial para corrigir equ'voco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a reticação do polo passivo não implique alter alt eraç ação ão de co comp mpet etên ênci cia a ju judi dici ci&ri &ria a e de desde sde qu que e a aut autor orid idad ade e errron er onea eame ment nte e in indi dica cada da pe pert rten ença ça 2 me mesm sma a pe pess ssoa oa ju jur' r'di dica ca da autoridade de fato coatora" nfor nf ormat mativo ivo 1B 1B0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("( ("(@" @"7)@ 7)@0IF 0IF,, a 5Z Dur urma ma do CD; destacou que a eceção de incompetência ! meio adequado para que a parte r! impugne distribuição por prevenção requerida pela parte autora com base na eistência de coneão" •
•
•
•
•
•
nformativ nform ativo o 7) 7)0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("1B("*78 ("1B("*780LC 0LC,, a 7Z Durm urma a do CD; asseverou que a multa do art" 5*:; do ./. não necessariamente integra o c&lculo dos honor&rios advocat'cios na fase eecutiva do cumprimento de sentença" nfo n form rmat ativo ivo 7 7)0 )0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("(1 (1)" )"(@ (@B0 B0L; L;,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; considerou que, em ação civil pública ajuizada na ;ustiça Federal, não ! cab'vel a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de for formar mar um lit litisco iscons%r ns%rcio cio pas passiv sivo o fac faculta ultativ tivo o com comum, um, qua quando ndo apenas um dos demandados demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, 2 jurisdição da ;ustiça Federal" nformativo 7(0CD;Y no KLKsp 8*8"*B0LC, a .orte Kspecial do CD; ente en tend ndeu eu qu que, e, rec econ onhe heci cid da a rep epe ercu cuss ssão ão ge gera rall pe pello CD CDF, F, o eerc'cio da faculdade de retratação prevista no art" 57:, + 7-, do ./. não estar& condicionado a pr!vio ju'zo de admissibilidade do recurso etraordin&rio anteriormente sobrestado no CD;" nformativo 7(0CD;Y no .. (1@"*5*0LC, a 1Z Ceção do CD; deniu que compete ao ;u'zo deprecado a degravação dos depoimentos testemunhais colhidos e registrados por m!todo não convencional como parte do cumprimento integral da carta precat%ria" nformativo 7(0CD;Y no .. ((8"75)0GC, a 1Z Ceção do CD; deniu que, na eecução de prestação aliment'cia, cabe ao alimentando a escolha entreY a$ o foro do seu domic'lio ou de sua residênciaR b$ o ju'zo que proferiu a sentença eequendaR c$ o ju'zo do local lo cal onde se encontram bens do alimentante sujeitos 2 epropriaçãoR ou d$ o ju'zo do atual domic'lio do alimentante" nffor n orma mattiv ivo o 7 7(0 (0CD CD;Y ;Y no W. 1 1@" @"*B *B70 70L= L=,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; entendeu que não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do esp%lio de prestar alimentos, porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza persona per sonal'ss l'ssima ima que não pod pode e rec recair air sob sobre re ter tercei ceiro, ro, est estranh ranho o ao dever de alimentar alimentar"" nfo n form rmat ativo ivo 7 710 10CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p (" ("1) 1)B" B"5* 5*50 50C/ C/,, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; destacou que o esp%lio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem 2 imagem e 2 mem%ria de pessoa, ao contr&rio do c3njuge sobrevivente" nfor nf ormat mativ ivo o 7 710 10CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("17 175" 5"88 88*0 *0L;, L;, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; enfatizou que a antecipação da tutela da parte incontroversa do pedi pe dido do #a #art rt"" 1* 1*7, 7, +@ +@-, -, do ./ ./.$ .$,, ai aind nda a qu que e en envo volv lva a t! t!cn cnic ica a de cogn co gniçã ição o eau auri rient ente, e, não ! sus susce cet' t've vell de im imuni unida dade de pe pela la co coisa isa julgada, o que inviabiliza invi abiliza o adiantamento dos consect&rios legais da condenação #juros de mora e honor&rios advocat'cios$" •
•
•
•
•
•
•
•
Supremo Tribunal ederal nformativo *11 do CDFY no LK @)*"@)* KI0LC, o /len&rio, em Lepercussão Meral, decidiu que o /len&rio do CDF, em deliberação pres pr esen enci cial al,, po pode de nã não o co conh nhec ecer er de rec ecur urso so et tra raor ordi din& n&ri rio o ao fundamento de tratar:se de mat!ria de 'ndole infraconstitucional, aind ai nda a qu que e te tenh nha a rec econ onhe heci cido do,, an ante teri rior orme ment nte, e, a ei ist stên ênci cia a de repercussão geral por meio do /len&rio Uirtual" •
1º Semestre 201> Superior Tribunal de Justiça nformativo (80CD;Y no .. (15"B7)0GM, a 1Z Ceção do CD; decidiu que compete 2 ;ustiça do Drabalho processar e julgar demanda proposta por trabalhador visando receber indenização por danos materiais e morais causados pelo sindicato, o qual, na condição de subs su bsti titu tuto to pr proc oces essu sual al em rec ecla lama maçã ção o tr trab abal alhi hist sta, a, co cond nduz uziu iu o proc pr oces esso so de fo forrma in inad adeq equa uada da,, ge gera rand ndo o dr dr&s &sti tica ca red eduç ução ão do montante a que teria direito a t'tulo de verbas trabalhistas" •
nformativo (80CD;Y nformativo (80CD;Y no .. (1("*)10L;, (1("*)10L;, a 1Z Ceção do CD; resolveu resolveu que compete 2 ;ustiça .omum Kstadual processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato, cumulada com pedido de indenização remanescente, na hip%tese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial não façam referência 2 eistência de relação de trabalho entre as partes" •
nformativo (80CD;Y no .. (1("BB80GM, a 1Z Ceção do CD; deniu que qu e co comp mpet ete e 2 ;u ;ust stiç iça a do Drab rabalh alho o pr proc oces essar sar e ju julg lgar ar aç ação ão de inde in deni nizzaç ação ão por dan anos os mo morrai aiss e mat ater eria iais is pr prop opos ostta por e: empregador cuja causa de pedir se rera a atos supostamente come co meti tido doss pe pelo lo e:e :emp mpre rega gado do du duran rante te o v'n v'ncu culo lo la labo boral ral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes" •
nformat nfor mativ ivo o ( (80 80CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("7( 7(*" *"5* 5*10 10L;, L;, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; ressaltou que a .aia Kcon3mica Federal não tem legitimidade para gur g urar ar no po polo lo pa pass ssiv ivo o de aç ação ão qu que e ob obje jeti tive ve repa para rarr da dan nos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lot!rica" •
nformat nfor mativ ivo o ( (80 80CD CD;Yn ;Yno o LKs LKsp p (" ("7) 7)B" B"( ()0 )0A6 A6,, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; inferiu que se os litisco litisconsortes nsortes passam a ter procuradores procuradores distintos distintos no curso do processo, processo, quando j& iniciad iniciado o o prazo recursal, somente se aplica o benef'cio do prazo em dobro 2 parte do prazo recursal ainda não transcorrida at! aquele momento" •
nformativo (80CD;Y no LKsp *()"5@70L;, a 5Z Durma do CD; inferiu que, qu e, no cas caso o de açã ação o ind inden eniza izat% t%ri ria a de deco corr rren ente te de ac acid iden ente te de trHnsito ajuizada em desfavor do segurado #causador do dano$ e da seg se gur urad ador ora a #s #seg egur uro o de res espo pons nsab abil ilid idad ade e ci civi vill fac acul ulta tati tivo vo$, $, ! poss'vel a preservação do litiscons%rcio passivo na hip%tese em que o segurado realmente fosse denunciar a lide 2 seguradora, desde que qu e os r!us nã não o tr trag agam am ao aoss au auttos fat atos os qu que e dem emon onst strrem a ineistência ou invalidade do contrato de seguro" •
nformat nfor mativ ivo o ( (80 80CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("() ()B" B"15 15B0 B0L;, L;, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; destacou que a etinção do processo, sem resolução do m!rito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito 2 reconvenção, não impede que o r!u reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação" sso porque o art" )) do ./. não eige, para pa ra a in intter erp pos osiç ição ão de rec ecur urso so ad ade esi sivo vo,, qu que e a su succum umb bên ênci cia a rec'proca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da an&lise do julgamento em seu conjunto" •
nfor nf orm mat ativ ivo o (B0CD;Y no GC ((")550IF, a 7Z Ceção do CD; considerou que o reconhecimento da repercussão geral pelo CDF não nã o im impl plic ica, a, ne nece cess ssar aria iame ment nte, e, na su susp spen ensã são o de ma mand ndad ado o de segurança em trHmite no CD;, mas apenas no o sobrestamento de recurso etraordin&rio interposto" •
nformativo (B0CD;Y no AgLg no ALKsp 17)"5810LC, a (Z Durma do CD; entendeu que ! poss'vel a eecução provis%ria contra a Fazenda Fazenda /ública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público" •
nformativo (B0CD;Y no AgLg no ALKsp (81"8*B0L;, a (Z Durma do CD; considerou que os honor&rios advocat'cios não são devidos na hip%tese de indeferimento liminar dos embargos do devedor, ainda que qu e o eec ecut utad ado o te tenh nha a ap apel elad ado o da de deci cisã são o in inde defe feri rit% t%ri ria a e o eequente eeq uente tenha apresentado contrarrazEes co ntrarrazEes ao referido recurso" •
nformat nfor mativ ivo o ( (B0 B0CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p (" ("71 71)" )" 80 80/K, /K, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; conc co nclu luiu iu qu que e nã não o sã são o cab ab'v 'vei eiss emb mbar arg gos in infr frin inge gent nte es par ara a impugnar ac%rdão não unHnime que se limite a anular a sentença em razão de v'cio na citação" •
nforrma nfo mati tivo vo ( (B0 B0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp B@ B@5" 5"58 58B0 B0LC LC,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; concluiu que a competência para processar e julgar ação destinada ao reconhecimento de união est&vel homoafetiva ! da vara de fam'lia" •
nformativo (B0CD;Y no LKsp ("7*)"@8*0GM, a 5Z Durma do CD; informou ser poss'vel a realização de arresto on:line por meio do sistema acen ;ud na hip%tese em que o eecutado não tenha sido encontrado pelo ocial de justiça para a citação" nclusive, ressaltou que qu e tal pr proc oced edim imen ento to j& vi vinh nha a se send ndo o ad admi mittid ido o pe pelo lo CD CD;; em eecuçEe Eess scais e sua aplicaç ação ão 2s eec ecuç uçEe Eess de t'tulos etrajudiciais reguladas pelo ./. ! inevit&vel, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" •
nformat nfor mativ ivo o 1 1)0 )0CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p (" (")8 )81" 1"B@ B@50 50CK CK,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; ressaltou ress altou que a adequ adequada ada interpretação interpretação do conteú conteúdo do do art" (, + 7-,, do ./ 7./. . ! qu que e es esse se di disp spos osit itiv ivo o po poss ssib ibil ilit ita a ao tr trib ibun unal al,, ca caso so prop pr opic icia iado do o con ontr tra adi dit% t%ri rio o e a am ampl pla a de defe fesa sa,, co com m reg egul ular ar e completa instrução do processo, o julgamento do m!rito da causa, mesmo que para tanto seja necess&ria a apreciação do acervo probat%rio e ainda que na origem não tenha sido proferida decisão meramente terminativa" •
nformat nfor mativ ivo o 1 1)0 )0CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p (" ("7( 7(8" 8"B( B(*0 *0A A,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; entendeu que, havendo duas açEes coletivas propostas em ju'zos de competência territorial distinta contra o mesmo r!u e com a mesma causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competir& ao ju'zo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ain ai nda que propos osttas por entid ida ades associat ativ iva as dis isttintas" Acrescentou que na eecução provis%ria de sentença em processo coletivo, 2 luz da interpretação sistem&tico:teleol%gica, a aplicação da regra constante do + 1-, , do art" 5*:4 do ./. deve considerar a situação individual de cada um dos beneci&rios, e não apenas de um autor coletivo" •
nformativ nform ativo o 1) 1)0CD 0CD;Y ;Y no LKsp (") (")11" 11")75 )750C/, 0C/, a 5Z Dur urma ma do CD; rememorou que o contrato de abertura de cr!dito rotativo, ainda que acompanhado dos etratos relativos 2 movimentação banc&ria do cliente, não constitui t'tulo eecutivo" Lessaltou, ainda, que a hip%tese distingue:se daquela referente ao contrato de abertura de cr!dito o, equivalente ao mútuo de dinheiro, no qual a quantia ! creditada cred itada na conta do client cliente, e, que, por sua vez, assume o dever de •
devolv devo lvê: ê:lla co com m os ac acrr!sc scim imos os pa pact ctua uad dos os,, qua uand ndo o oc ocor orrrer a implementação do termo ajustado" nformativo 1(0CD;Y nformativo 1(0CD;Y no LKsp ("755"**(0/L, ("755"**(0/L, a (Z Ceção do CD;, em regime de recurso repetitivo, eplicou que ! da competência da ;ustiça Kstadual o julgamento de demandas que envolvam instituição de ensino particular que verse sobre questEes privadas relac re lacion ionad adas as ao con contr trat ato o r rma mado do en entr tre e a ins insti titui tuiçã ção o de en ensin sino o superior e o aluno #eemploY inadimplemento de mensalidade e cobr co bran ança ça de ta taa as$ s$,, des esde de qu que e nã não o se tr trat ate e de ma man nda dad do de segu se gura rança nça"" Km co cont ntra rapo posiç sição, ão, em se tr trat atand ando o de ma mand ndad ado o de segu se gura ranç nça a ou ref efer erin indo do:s :se e a de dema mand nda a ao reg egis istr tro o de di dipl plom oma a peran pe rante te o %r %rgã gão o pú públ blic ico o co comp mpet eten ente te ou ao cr cred edenc enciam iamen ento to da entidade perante o Ginist!rio da Kducação, não h& como negar a ei ist stên ênccia de in inte terress sse e da 9n 9niã ião o no fei eitto, ra razzão pe pela la qu qual al a competência ser& da ;ustiça Federal, o que tamb!m se aplica no caso de ensino a distHncia" •
nformativo 1(0CD;Y no LKsp (")*8"7BB0GA, a 5Z Durma do CD; ente en tend ndeu eu qu que, e, na e ece ceçã ção o de pr pr!: !:e eec ecut utivi ivida dade de,, ! po poss ss'v 'vel el ao eecutado alegar o pagamento do t'tulo de cr!dito, desde que comp co mpro rovad vado o me medi dian ante te pr prova ova pr pr!: !:co const nstitu itu'd 'da" a" /or co conse nsegu guin inte te,, decidiu que, na eceção de pr!:eecutividade oposta pelo devedor de t'tulo de cr!dito em face de seu credor contratual direto, ! poss'vel reconhecer o pagamento sem que a c&rtula tenha sido resgatada pelo devedor #pagamento etracartular$" •
nformat nfor mativ ivo o 1 1(0 (0CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p @5 @5@" @"B B*0 *0GM GM,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; entendeu que, ainda que, no m!rito, o pedido em ação rescis%ria tenha sido julgado procedente por unanimidade de votos, ! cab'vel a interp interposição osição de embar embargos gos infringentes quando houver desacordo desacordo em relação 2 preliminar de cabimento da referida ação" •
nformativo ((0CD;Y no GC (*"5*B0IF, a (Z Ceção do CD; decidiu ser invi&vel em Gandado de Cegurança a revisão de penalidade imposta em /rocesso Administrativo Iisciplinar, sob o argumento de ofensa ao princ'pio da proporcionalidade, por implicar reeame do m!rito administrativo" nformativo ((0CD;Y no AgLg no ALKsp (1@")7@0LC, a (Z Durma do CD; destacou que não cabe recurso especial em face de decisEes proferidas em pedido de suspensão de liminar em Gandado de Cegurança, pois tal recurso visa discutir argumentos referentes a ea ame me de le lega gali lida dade de,, e o pe pedi dido do de su susp spen ensã são o os oste tent nta a ju ju'z 'zo o pol'tico" •
•
nforrma nfo mati tivo vo ( ((0 (0CD CD;Y ;Y no LG LGC C 7) 7)"* "*5@ 5@0G 0GM, M, a 1Z Dur urma ma do CD CD;; con onssid ide erou que a in insstru ruçção de GC somente com laud udo o m^ eacu ea cute teRd Rdic ico o par parti ticu cula larr não co con ngu gura ra pr prov ova a pr pr!: !:co const nstit itu'd u'da a da liqu li quid idez ez e ce cert rtez eza a do di dirreit eito o do im impe petr tran ante te de ob obte terr do /od oder er /úblico determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele" nform nf ormativ ativo o (( ((0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("75*"*1@ ("75*"*1@0LC 0LC,, a 5Z Durm urma a do CD; ente en tend ndeu eu qu que e o va valo lorr ref efer eren ente te 2 as astr trei eint nte e ad ado o em tu tute tela la antecipada ou medida liminar s% pode ser eigido e s% se torna pass'vel de eecução provis%ria, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo" nformativo ((0CD;Y no AgLg no ALKsp B("7((0IF, a 5Z Durma do CD; ressaltou que a eventual nulidade declarada pelo juiz de ato proce pr ocessua ssuall pra pratic ticado ado pe pelo lo ser serven ventu&r tu&rio io não pod pode e re retr troag oagir ir par para a prejudicar os atos praticados de boa:f! pelas partes, pois se eige dos magistrados e dos serventu&rios da ;ustiça conduta pautada porr le po leal alda dade de e bo boa: a:ff!, sen endo do ve veda dado doss os co comp mpor orta tame ment ntos os contradit%rios" nformativo (10CD;Y no AgLg no ALKsp 151"5@@0GM, a 1Z Durma do CD; destacou que, para ns de mandado de segurança, autoridade coatora ! aquela que pratica, ordena ou omite a pr&tica do ato impugnado e tem o dever funcional de responder pelo seu el cumprimento, al!m de dispor da competência para corrigir eventual ile il egalid ida ade" =a opor orttunidade, a turma tamb!m con onssignou ser cab'vel a repetição do ind^ eacuteRbito tribut&rio no caso de paga pa game ment nto o de co cont ntrib ribuiç uição ão pa para ra cu custe steio io de saú saúde de co consi nside dera rada da inconstitucional em controle concentrado, independentemente de os contribuintes terem usufru'do do serviço de saúde prestado pelo Kstado" nfor nf ormat mativ ivo o ( (10 10CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("71 715" 5"1* 1*@0 @0L;, L;, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; entendeu que são absolutamente impenhor&veis as verbas públicas recebidas por entes privados para aplicação compuls%ria em saúde" nformativo (10CD;Y no AgLg no LKsp B1B"**70LC, a 5Z Durma do CD; considerou que a ?eibilização da coisa julgada material em inve in vest stig igaç ação ão de pa pate terrni nida dade de nã não o at atin inge ge as de deci cisE sEes es ju judi dici ciai aiss fundadas no conhecimento cient'co da !poca, se este ainda for v&lido nos dias atuais" nform nf ormativ ativo o (1 (10CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("117"@() ("117"@()0LC 0LC,, a 5Z Durm urma a do CD; decidiu ser poss'vel a ?eibilização da coisa julgada material nas •
•
•
•
•
•
•
açEes de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova" nformativo (70CD;Y no LKsp ("715"5710C., a .orte Kspecial do CD; considerou conside rou ser poss've poss'vell reconhecer reconhecer a ei eistência stência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Dribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet" nfo n forrma mati tivo vo ( (70 70CD CD;Y ;Y no LG LGC C 75 75"7 "7@7 @70G 0GD, D, a 1Z Dur urma ma do CD CD;; con onssid ide erou que o termo inic iciial do prazo decadencial par ara a impetração de mandado de segurança na hip%tese de supressão de valores referentes a horas etras supostamente incorporadas por servidor público ! a data em que a verba deiou de ser paga" nformativo (70CD;Y no AgLg no LKsp ("758"(10IF, a 5Z Durma do CD; decidiu que reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva" nfo n forrma mati tivo vo ( (50 50CD CD;Y ;Y no AL ALKs Ksp p *B *B") ")81 810C 0C/, /, a (Z Dur urma ma do CD CD;; considerou que o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescis%ria, disposto no art" 5B do ./., ! a data do trHnsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hip%tese em que a Fazenda /ública tenha participado da ação, somente ocorre ap%s o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente púb pú bli lico co te tenh nha a si sid do ve venc nced edor or na úl últtim ima a dec ecis isão ão prof ofe eri rid da na demanda" nformativo (50CD;Y no AgLg no LKsp ("7)8"B(@0M4, a 1Z Durma do CD; destacou que, ainda que o recorrente detenha o privil!gio do prazo em dobro, ser& de cinco dias o prazo, cont'nuo e inetens'vel, para a protocolização dos originais do recurso na hip%tese em que se op opte te pe pela la ut utili iliza zação ção de si sist stem ema a de tr trans ansmi miss ssão ão de da dado doss e imagens do tipo fac:s'mile" nfor nf ormat mativ ivo o ( (50 50CD CD;Y ;Y no ALK ALKsp sp 1( 1(5" 5"( (10 10C/ C/,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; cons co nsid ider erou ou nã não o se serr cab ab'v 've el a in intter erpo posi siçã ção o de ag agra rav vo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao CD;, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Dribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art" 57:. do ./., referente aos recursos representativos de controv!rsias repetitivas" •
•
•
•
•
•
nformativo (0CD;Y no LKsp ("1*7"@570/L, a 1Z Ceção, em regime de recurso repetitivo, decidiu que, no Hmbito do direito privado, ! de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da eecução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública" nformativo (0CD;Y no AgLg na Lcl @"7*0L;, a 1Z Ceção do CD; considerou ser irrecorr'vel o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art" 57:., + (-, do ./., determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de ou outr tro o re recur curso so en enca camin minhad hado o ao CD CD;; co como mo re repr pres esen enta tati tivo vo da controv!rsia" nformativo (0CD;Y no AgLg no LKsp ("1B@"*7*0A, a (Z Durma do CD; consignou que para que seja efetuado o bloqueio de ativos nan n ance ceir iros os do eec ecut utad ado o por me meio io do si sist stem ema a ac acen en ;u ;ud, d, ! necess&rio que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens 2 penhora e que tenha havido requerimento do eequente nesse sentido" nformativo (0CD;Y no L.Iesp no LKsp ("75*"51)0IF, a 7Z Durma do CD CD;; co cons nsid ider erou ou qu que e nã não o ! ca cab' b've vell rec ecur urso so da de deci cisã são o qu que e determina a conversão do agravo do art" 55 do ./. em recurso especial, salvo na hip%tese em que o agravo possua algum v'cio referente aos seus pressupostos de admissibilidade" nformativo (0CD;Y no AgLg no LKsp ("(85")7@0IF, a 5Z Durma do CD; destacou ser invi&vel o conhecimento de apelação interposta contra decisão que eclui um dos litisconsortes da relação jur'dica e dete de terrmi mina na o pr pros osse segu guim imen ento to da eec ecuç ução ão co cont ntra ra os de dema mais is devedores, pois se trata de erro inescus&vel que torna inaplic&vel o princ'pio da fungibilidade, j& que o entendimento da .orte ! o de que, em tais casos, cabe agravo de instrumento" nformativo (@0CD;Y no AgLg no LKsp ("75"@)0C/, a 1Z Durma do CD; entendeu que no caso em que tenha sido paga pela Fazenda /ública, por meio de precat%rios parcelados na forma do art" 77 do AI.D, apenas parte de indenização epropriat%ria, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o eerc'cio da pretensão de rec recebi ebimen mento to do sal saldo do re remane manescen scente te por mei meio o de pr preca ecat%r t%rio io complementar ser& a data em que a Fazenda efetuou o pagamento da última parcela" nformativo (@0CD;Y no LKsp ("(58"(*B0GM, a 7Z Durma do CD; ente en tend ndeu eu qu que e o Gi Gini nist st!r !rio io /úb úbli licco te tem m le leg git itim imid idad ade e pa para ra o ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e de garantir a eclusão ou a abstenção de inclusão em •
•
•
•
•
•
•
cadastros de inadimplentes de dados referentes a consumidores cujos d!bitos estejam em fase de discussão judicial, bem como para requerer a compensação de danos morais e a reparação de danos materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros" nfor nf ormat mativ ivo o ( (@0 @0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("1) 1)" "11 1180 80L;, L;, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; ponderou que o pagamento etemporHneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado enseja, por si s%, a incidência da multa do art" 5*:;, caput, do ./., ainda que espontHneo e anter ant erior ior ao in in'ci 'cio o da ee ecuç cução ão fo forrçad çada" a" Ie Iest stac acou, ou, ai aind nda, a, qu que ea incidência da multa do art" 5*:; do ./. não est& vinculada ao efetivo eerc'cio eerc'cio de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor devedor"" nformativo (*0CD;Y no .. (1@"58B0L=, a (Z Ceção do CD; deniu que .ompete 2 ;ustiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do =CC com o objetivo de ver reconhecido eclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necess&rio enfrentar questão prejudicial referente 2 eistência, ou não, da união est&vel" nformativo (*0CD;Y no AgLg no ALKsp 157")*)0.K, a 1Z Durma do CD;; po CD pont ntuo uou u qu que e de ac acor ord do co com m a ju juri risp spru rudê dênc ncia ia da .or ortte, cuid cu idand ando:s o:se e de co cond ndut uta a omi omissi ssiva va il ileg egal al da Ad Admin minist istraç ração, ão, qu que e envo en volv lve e ob obri rig gaç ação ão de tr trat ato o su suce cess ssiv ivo, o, o pra razzo dec ecad aden enci cial al estabelecido pela 6ei do Gandado de Cegurança se s e renova de forma continuada" nformativo (*0CD;Y nos KIcl no AgLg no ALKsp B5"B510GM, a 1Z Durma D urma do CD; concluiu que ! leg'tima a adoção da t!cnica de fundamentação referencial #per relationem$, consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ginist!rio /úblico" nform nf ormativ ativo o (* (*0CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("7 ("7(@" (@")1) )1)0IF 0IF,, a 1Z Dur urma ma do CD; asseverou que o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado:membro, ! o competente para o julgamento de ação monit%ria ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual" nformativo (*0CD;Y no AgLg A gLg no LGC 15"*0GD, a 1Z Durma Durma do CD; ente en tend ndeu eu qu que e a gr grat atui uid dad ade e de ju just stiç iça a obs bstta a cob obra ranç nça a de emolumentos pelos atos de not&rios e registradores indispens&veis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benef'cio" •
•
•
•
•
•
nformativo (*0CD;Y no AgLg nos KIcl no ALKsp 17*"5810L;, a 1Z Durma D urma do CD; concluiu que o recurso interposto via fa fora for a do prazo recur re cursal sal de deve ve se serr co consi nside dera rado do in inte temp mpes esti tivo vo,, ain ainda da qu que e te tenh nha a ocorrido ocorr ido event eventual ual indisp indisponibilid onibilidade ade do sistem sistema a de protocolo protocolo via fa do CD; no decorrer do referido per'odo de tempo" nformativo (*0CD;Y no LW. 7"170L;, a 7Z Durma do CD; salientou que nã não o ! poss' s'v vel que o magistrad ado o, ao conc nce eder tutela antecipada no Hmbito de processo c' vel cujo objeto não consista em ob obrrigação de natureza alime men nt'c 'ciia, efetue ameaça de decre dec retaç tação ão de pri prisão são par para a o cas caso o de eve eventua ntuall des descum cumpri primen mento to dess de ssa a or orde dem m ju judi dici cial al,, so sob b a ju just sti ica cati tiva va de qu que, e, ne ness sse e ca caso so,, congurar:se:ia crime de desobediência #art" 77) do ./$" Supremo Tribunal ederal =o ALK @58"@1B0L;, o /len&rio, em Lepercussão Meral, decidiu que a regra prevista no art" (* da 6ei ()"B()01))5, que trata sobre a intimação pessoal dos procuradores federais e do anco .entral do rasil, não se aplica a procuradores federais que atuam no Hmbito dos ;uizados Kspeciais Federais" •
•
•
nformativo *)B do CDFY =o LK_s )("*1@ KI0C. e 8("B)@ KI0C., a /r /rim imei eira ra Dur urma ma ar armo mou u qu que e ! po poss ss've 'vell a ap aplic licaç ação ão da mu mult lta a prevista no art" *, + 1-, do ./. nas hip%teses de conversão de embargos declarat%rios em agravo regimental" •
2º Semestre 2012 Superior Tribunal de Justiça •
•
nfor nforma mati tivo vo )(0 )(0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("18 ("18)" )"(* (*(0 (0C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entend entendeu eu que a apelaçã apelação o interp interpost osta a contra contra senten sentença ça que julgar julgar pedido de alimentos ou pedido de eoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo" nfor nforma mati tivo vo )(0 )(0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1* ("1*" "71 71)0 )0/L /L,, a 7Z Durma urma do CD; CD; consid consider erou ou que que nas aç açEe Eess de eec eecuç ução ão de taa taa co cond ndomi ominia niall a penhora não precisa recair, necessariamente, sobre o respectivo im%vel, especialmente quando for poss'vel a penhora Oon lineP, não have havend ndo o viol violaç ação ão do prin princ' c'pi pio o da me meno norr oner oneros osid idad ade e para para o eec ecut utad ado o e obse observ rvan ando do:s :se e o prin princ' c'pi pio o da prim primaz azia ia da tute tutela la espe es pec' c'ca ca,, ou se seja, ja, a obrig obrigaç ação, ão, se semp mpre re que que poss' poss've vel, l, deve deve se
•
•
•
•
•
•
prestada como se tivesse sido espontaneamente cumprida pelo devedor" nfor nforma mati tivo vo )(0 )(0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("17 ("17(" ("(1 (170 70C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; registrou que A impenhorabilidade prevista no art" @5B, S, do ./. refe re fere re:s :se e ao monta montant nte e de 5) sa sal&r l&rios ios m'nim m'nimos, os, co consi nside dera rand ndo o a total otalid idad ade e do valo valorr dep depos osit itad ado o em ca cade derrneta neta de poup poupan ança ça,, indepen independen dentem tement ente e do número número de cader cadernet netas as titular titulariza izadas das pelo pelo devedor" .om efeito, para a realização da penhora de poupança, deve:se apurar o valor de todas as aplicaçEes em caderneta de poupança poupança titularizadas titularizadas pelo devedor devedor e realizar realizar a constrição constrição apenas apenas sobre o valor que eceder o limite legal de 5) sal&rios m'nimos" nfo nforrma mati tivo vo )(0C )(0CD; D;YY no LKsp LKsp (") (")B@"@) @"@)50 50I IF, a 5Z Durma urma do CD; CD; ent enten ende deu u pela pela desn desnec eces essi sida dade de da cita citaçã ção o do s% s%ci cio o para para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor0recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideraçã o da personalidade jur'dica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados" A turm turma a consid consider erou ou suci sucient ente e a inti intimaç mação ão do s% s%ci cio o da em empr pres esa, a, ocasião em que ser& oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra:se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente far& jus 2 ampla defesa e ao contradit%rio, pois, poder& impugnar o pedido ou oferecer eceção de pr!:eecutividade" nfo nforrma mati tivo vo )10C )10CD; D;YY no LGC LGC 7)" )"@(0M @(0M4 4, a (Z Durma urma do CD; CD; esclareceu que no mandado de segurança, a autoridade coatora ! aquela que ordena a eecução do ato impugnado e quem cumpre a ordem ! o mero eecutor, portanto, como, no caso, o ato coator emanou do .=;, o presidente do tribunal não tem legitimidade para gurar no polo passivo da ação mandamental" nfor nforma mati tivo vo )10 )10CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("() ("()B" B"B) B)*0 *0C. C.,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que não ! cab'vel a ação de honor&rios advocat'cios na hip% hip%te tese se em que que rec econ onhe heci cida da a per perda do obje objeto to do proc proces esso so caute cautelar lar incid inciden enta tal, l, dian diante te de se sent nten ença ça de m! m!ri rito to prola prolata tada da na demanda principal" nfor nforma mati tivo vo )10 )10CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("( ("(*" *"78 7870 70LC LC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; assentou, nos termos do voto da Ginistra Lelatora =ancV Andrighi que, adotando a teoria da asserção, se, na an&lise das condiçEes da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegaçEes contidas na petição, depois de esgotados os meios probat%rios, ter&, na verdade, proferido ju'zo sobre o m!rito da controv!rsia" nformativo )10CD;Y no AgLg no ALKsp B@")580/, a 7Z Durma do CD; considerou intempestivo o recurso interposto no útimo dia do prazo
•
•
•
•
•
recursal, por!m ap%s o t!rmino do epediente forense, no plantão judicial, resssaltando que a protocolização de petiçEes e recursos deve deve se serr efet efetua uada da dent dentrro do hor& hor&ri rio o de eped pedie ient nte e for forense ense,, conforme a lei de organização judici&ria local" nfor nforma mati tivo vo )10 )10CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1* ("1*8" 8")B )B50 50C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; consignou consignou que a jurisprudência jurisprudência da .orte tem:se rmado no sentido sentido de que que a pret preten ensã são o ao eer erc' c'ci cio o do dir direito eito de rete etenção nção por por benfei benfeitor torias ias deve deve ser eer eercid cida a no moment momento o da contes contestaç tação, ão, no processo de conhecimento" Ksclareceu a turma que, ap%s a reforma do ./. pela 6ei n" ()"55501))1, os embargos de retenção por benfei benfeitor torias ias s% são admiss' admiss'vei veiss em eecu eecuçEe çEess etraj etrajudic udiciais iais de obrigaçEes de dar coisa certa" Assim, em se tratando de t'tulo judicial, a arguição deve ser feita na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão" nfor nforma mati tivo vo )70 )70CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(( ("((1" 1"B BB0 B0D4 D4,, a 7Z Durma urma do CD; CD; considerou ser poss'vel a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisEes interlocut%rias dist distin inta tass prof profer erid idas as no me mesm smo o proc proces esso so,, pois pois o prin princ' c'pi pio o da sing singul ular arid idad ade e ou unic unicid idad ade e do rec ecur urso so ou unir unirre reco corrribi ribili lida dade de consagra que, para cada decisão h& um único recurso pr%prio e adequado, mas o postulado não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão" Acrescentou que, no caso, a segunda decisão atacada ! dependente da primeira, por isso a interposição de dois recursos #um para cada decisão atacada$ poderia gerar decisEes con?itantes" nfor nforma mati tivo vo )70 )70CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp (")7 (")71" 1"*1 *110 10/L /L,, a 5Z Durma urma do CD; CD; entendeu que o recolhimento do r!u 2 prisão, ap%s devidamente citado, mas antes do t!rmino do prazo para a contestação, constitui caso fortuito que impEe a nomeação nomeação de curador especial, especial, sob pena de nulidade, nos termos do art" B-, inciso , do ./." nformativo )50CD;Y no .. ((B")B)0GM, a 1Z Ceção do CD; deniu que que co comp mpet ete e 2 ;ust ;ustiç iça a estad stadua uall proc proces essa sarr e julg julgar ar dema demand nda a proposta proposta contra o anco do rasil, sociedade de economia mista, e 2 ;ust ustiça Federal process ssar ar,, nos termos do art" ()B, , da .onstit stitu uiçã ição Federal, al, julg ulgar ação propo oposta sta cont ontra a .aia ia Kcon3mica Federal, empresa pública federal" nfo nforrma mati tivo vo )50 )50CD CD;Y ;Y no KLKs KLKsp p BB8" BB8"15 15B0 B0LC LC,, a 7Z Ceçã Ceção o do CD; CD; entendeu que nos embargos de divergência, apenas as decisEes proferidas em recurso especial são admitidas para comprovar os diss'd diss'dios ios jurispr jurisprude udenci nciais ais entre entre as Durmas urmas deste deste Dribunal, ribunal, entre entre estas e a Ceção ou .orte Kspecial"
•
•
•
•
•
•
nformativo )50CD;Y no .. (17"8(*0/, a 7Z Ceção do CD;, ao rever a jurisprudência pacicada da .orte, declarou competente a ;ustiça Federal para apurar e julgar os crimes de malversação de verbas públicas oriundas do Fundef, ainda que ausente a complementação de verbas federais" Acrescentou Acrescentou que, diante diante do car&ter nacional da pol't pol'tic ica a de educ educaç ação, ão, ca ca evid eviden enci ciad ado o o inte intere resse sse da 9nião 9nião na correta aplicação dos recursos públicos, o que atrai a competência da ;ustiça Federal" nfor nforma mati tivo vo )50 )50CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("() ("())" )"81 81)0 )0C. C.,, a (Z Durma urma do CD; CD; ressaltou que tem ec&cia eecutiva a sentença declarat%ria que traz a denição integral da norma jur'dica individualizada" /ortanto, se a sentença apresentou todos os elementos identicadores da obriga obrigação ção #sujeit #sujeitos, os, prest prestação ação,, liquide liquidezz e eigi eigibil bilida idade$ de$,, não h& necessidade de submetê:la a um novo ju'zo de certicação antes da eecução" nformativo )50CD;Y no LW. 7("7)10L;, a 5Z Durma do CD; rearmou que que o paga pagame ment nto o parc parcial ial da obri obriga gaçã ção o alime aliment ntar ar não não afast afasta a a regularidade da prisão civil, destacando que ! leg'tima a prisão civil do deve devedo dorr de alim alimen ento tos, s, quan quando do fund fundam amen enta tada da na falt falta a de pagamento de prestaçEes vencidas nos três meses anteriores 2 prop proposi ositu tura ra da eec eecuçã ução o ou daqu daquel elas as venc vencid idas as no decor decorre rerr do processo #Cúm" n" 7)B0CD;$" nfo nforrma mati tivo vo )0 )0CD CD;Y ;Y no AgLg AgLg no LKsp LKsp ("17 ("17(" (")* )*)0 )0KC KC,, a .o .ort rte e Kspecial do CD; decidiu que não ! cab'vel interpor recurso especial para para disc discut utir ir o m! m!ri rito to de co cont ntrrov!r ov!rsi sia a enfr enfren enta tada da apen apenas as por por decisão unipessoal de relator no Dribunal de origem, ainda que os embargos de declaração opostos em face dessa decisão monocr&tica sejam julgados pelo colegiado, salvo se os embargos forem recebidos ou julgados como agravo regimental" nfor nforma mati tivo vo )0 )0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(B ("(B8" 8"88 88)0 )0GD GD a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que ! cab'vel a comulação de astreintes com juros de mora, bem como a sua estipulação de of'cio, ressaltando que tais par parce cela lass têm têm natu naturrezas ezas jur' jur'di dica cass dist distin inta tasY sY as as astr trei eint ntes es têm têm natureza processual como meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação espec'ca, enquanto os juros de mora têm natureza material e se destinam 2 reparação de parte dos preju'zos ensejados pela mora" nfor nforma mati tivo vo )0 )0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("18 ("18)" )"B5 B5B0 B0C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; cons co nsid ider erou ou que que não não se send ndo o poss poss'v 'vel el apur apurar ar,, na liqu liquid idaç ação ão,, o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes,
•
•
•
•
•
•
etingue:se o processo sem resolução do m!rito, facultando:se 2 part parte e reini einici ciar ar a liqu liquid idaç ação ão no futu futurro, ca caso so reúna eúna,, co com m novo novoss elementos, provas sucientes para revestir de certeza seu direito 2 reparação" nformativo )0CD;Y no AgLg na G. (B"**50C/, a 7Z Durma do CD; entendeu que não ! cab'vel a interposição de recurso ordin&rio em face de decisão monocr&tica do relator no tribunal de origem que julgou etinto o mandado de segurança, fazendo:se necess&ria a pr!via interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princ'pio da colegialidade" nfor nforma mati tivo vo )0 )0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(B ("(B(" ("1@ 1@10 10IF IF,, a 5Z Durma urma do CD; CD; entendeu que o autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que que não não for for co con nrrma mada da em se sent nten ença ça,, inde indepe pend nden ente teme ment nte e de pronunciamento judicial e pedido espec'co da parte interessada" =o AgLg no LKsp ("1B1"B(@0L;, a (Z Durma do CD; entendeu que a eceç ceção ão de pr!: pr!:e eec ecut utiv ivid idad ade e ! ca cab' b've vell quan quando do aten atendi dido doss simultaneamen simultaneamente te dois requisitos, requisitos, um de ordem material e outro outro de ordem formal, ou sejaY #a$ ! indispens&vel que a mat!ria invocada seja se ja susc suscet et'v 'vel el de co conh nhec ecim ime ento nto de of'c of'cio io pel pelo juiz juizRR e #b$ #b$ ! indispens&vel que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probat%ria" nformativo )@0CD;Y =o AgLg no ALKsp 1("*5B0C/, a 1Z Durma do CD; entendeu que a preferência dos cr!ditos trabalhistas sobre os cr!ditos tribut&rios, prevista no art" (8@ do .D=, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando:se, da mesma forma, aos casos de eecução contra devedor solvente" =o AgLg no ALKsp 171"5@80IF, a 1Z Durma do CD; asseverou que servido servidorr público público integr integrant ante e da catego categoria ria benec beneciad iada, a, desde desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor eecução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não ostente a condição de liado ou associado do sindicato autor da ação de conhecimento" nfor nforma mati tivo vo )@0 )@0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("77 ("77B" B"8* 8*50 50LC LC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; ente entend ndeu eu que que o praz prazo o pres prescr cric icio iona nall para para prop propos osit itur ura a de aç ação ão monit%ria fundada em cheque prescrito ! de cinco anos #art" 1)@, + -, , do ..$, independentemente da relação jur'dica que deu causa 2 emissão do t'tulo" .onforme a Cúm" n" 1BB0CD;, O! admiss'vel a ação monit%ria fundada fun dada em cheque prescritoP"
•
•
•
•
•
•
•
•
=o LKsp ("(@@"@180/L, a 7Z Durma do CD; entendeu que não ! poss'vel discutir, em ação de prestação de contas, a abusividade de cl&usulas constantes de contrato de abertura de cr!dito em conta: corrente" nfo nforrma mati tivo vo )@0 )@0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp B1" B1"8 850 50CK CK,, a 5Z Durma urma do CD; CD; considerou que, para a admissibilidade da ação monit%ria, não ! necess&rio que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento id3neo, ainda que emitido pelo pr%prio credor, contanto que, por meio do eame do magistrado, esurja o ju'zo de probabilidade acerca do direito armado pelo autor" nformativo )*0CD;Y no AgLg no AgLg no ALKsp (B5"8B10L; a (Z Ceção do CD; alterou o entendimento da .orte e passou a entender que o G/ estadual não est& vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e0ou institucional, 2 chea do G/9, o que lhe confe confere re am ampl pla a possi possibi bili lida dade de de post postula ular, r, auton autonoma omame ment nte, e, perante o CD;" Lessaltou, ainda, que nesses casos o G/ estadual ocia como autor, enquanto o G/9 #por meio do /ML$ oca como scal da lei" nfor nforma mati tivo vo )*0 )*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("7( ("7(*" *"1 1*0 *0LC LC,, a 1Z Durma urma do CD; CD; asseverou que a intimação dos procuradores dos estados dever& ser realizada realizada por publicação publicação em %rgão %rgão ocial da imprensa, imprensa, salvo as eceçEes previstas em leis especiais" nfor nforma mati tivo vo )*0 )*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1 ("1*" *"B7 B70 0/ /,, a 1Z Durma urma do CD; CD; entendeu que o valor da causa para ns de ação da competência nos nos juiz juizad ados os es espe peci ciai aiss fede federa rais is,, na hip% hip%te tese se de eist istên ênci cia a de litiscons%rcio ativo, deve ser calculado dividindo:se o montante pelo número de autores" nformativo )*0CD;Y no AgLg no LKsp ("1@@")B80LC a 1Z Durma do CD; salientou que não ! poss'vel a concessão 2s empresas públicas de prazo em dobro para pa ra recorrer e em qu&druplo para contestar" contestar" nformativo )*0CD;Y no AgLg no ALKsp 1(*")*0/K, a 1Z Durma do CD; ressaltou que ! ineistente a petição eletr3 nica se não houver identidade entre o titular do certicado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição" nformativo )*0CD;Y no AgLg no LGC 7@"*B80GC, a 1Z Durma do CD; entende ndeu que o termo inici icial do prazo decadencia nciall par ara a a impe impettra raçã ção o de manda andado do de se seg guran urança ça no qual qual se disc discut ute e a elim elimin inaç açã ão de ca cand ndiidat dato em concu oncurs rso o públ públic ico o em ra razã zão o de reprovação em teste ste de aptidão f'sica ica ! a data da pr%pria eliminação, e não a da publicação do edital do certame"
•
•
•
•
•
•
•
•
nformativo )*0CD;Y no KIcl no AgLg no Ag (")@*"81B0/L, a 1Z Durma Durma do CD; considerou que ! desnecess&rio o trHnsito trHn sito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art" 57:. do ./. para a adoção da tese nele rmada" nformativo )*0CD;Y no KIcl no AgLg no LKsp ("71*"18(0GM, a 1Z Durma Durma do CD; destacou que ! 3nus do Kstado arcar com os honor&rios periciais na hip%tese em que a sucumbência recai sobre bene benec ci& i&ri rio o da as assi sist stên ênci cia a judi judici ci&r &ria ia,, tend tendo o em vist vista a o deve deverr constitucional de prestar assistência judici&ria aos hipossucientes" nformativo )*0CD;Y no LKsp ("1B@"**80 M4, a 1Z Durma do CD; conrmou que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que em momento anterior 2 prolação da sentença de m!rito" nformativo )*0CD;Y no LGC 7("@8(0C/, a 1Z Durma do CD; salientou que quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se admite o GC nos casos em que h& recurso pass'vel de impugnar a decisão combatida, a teor do que dispunha o art" -, , da 6ei n" ("770(B( e a Cúm" Cúm" n" 1@*0 1@*0CD CDF F" Kntr Kntret etan anto to,, não não se deve deve atri atribu buir ir ca car& r&te terr abso absolu luto to a es essa sa veda vedaçã ção, o, pois pois a inte interp rprretaç etação ão que que me melh lhor or se coaduna com a nalidade da ação mandamental ! a que admite a impetração impetração sempre que não houver recurso útil a evitar ou reparar reparar lesão a direito l'quido e certo do impetrante" nfor nforma mati tivo vo )*0 )*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1* ("1*8" 8"17 17B0 B0L; L;,, a 7Z Durma urma do CD; CD; consid consider erou ou que que a co cont ntag agem em dos dos praz prazos os para para a inte interp rposi osiçã ção o de recursos pelo G/ ou pela Iefensoria /ública começa a ?uir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo %rgão, e não da ciência pelo seu membro no processo" nformativo )*0CD;Y no AgLg no ALKsp *@"B70LC, a 5Z Durma do CD; CD; re ressa ssalt ltou ou que que a even eventu tual al omis omissão são dos dos s'tio s'tioss elet eletr3 r3nic nicos os dos dos tribunais, quanto ao andamento do processo, não constitui justa caus ausa a ense sejjar a devolu olução do prazo azo processua sual, pois ois as infor informaç maçEe Eess proc proces essu suais ais pres presta tada dass pelos pelos s'ti s'tios os elet eletr3 r3ni nico coss dos dos tribunais não possuem car&ter ocial, mas meramente informativo" nformativo )80CD;Y no AgLg no GC (*"8*0IF, a .orte Kspeicial ressaltou que se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situaçEes teratol%gicas, abusivas que possam gerar dano irrepar&vel ou nos casos em que o recurso previsto não tenha obtido ou não possa obter efeito suspensivo" nformativo )80CD;Y no AgLg no AgLg no GC (@")750IF, a .orte Kspecial destacou que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos %rgãos fracion&rios ou de relator desta .orte
•
•
•
•
•
•
•
•
Cuperior, eceto nas hip%teses ecepcionais de teratologia ou de ?agrante ilegalidade" nformativo )80CD;Y no AgLg no LKsp (" 1")10A/, a 1Z Durma do CD; considerou que compete 2 ;ustiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra presidente de subseção da 4A" nfor nforma mati tivo vo )80 )80CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("75 ("758" 8"5@ 5@70 70LC LC,, a 1Z Durma urma do CD; CD; ressaltou que não ! poss'vel o fracionamento das parcelas relativas aoss hono ao honor& r&ri rios os advo advoca cat' t'ci cios os do valo valorr prin princi cip pal para para ns ns de epedição de precat%rio ou de L/U # requisição de pequeno valor$, devendo essas parcelas ser somadas" nfor nforma mati tivo vo )80 )80CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1B ("1B" "*B *B)0 )0/K /K,, a 1Z Durma urma do CD; CD; entendeu entendeu que ! da ;ustiça ;ustiça estadual, estadual, via de regra, regra, a competência competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taa para epedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de diri dirige gent nte e de univ univer ersi sida dade de públ públic ica a fede federa rall ou de univ univer ersi sida dade de particular, hip%tese de competência da ;ustiça Federal" nformativo )80CD;Y no AgLg no LKsp ("778")1B0/L, a 1Z Durma do CD; CD; ente entend ndeu eu que que so some ment nte e se serã rão o alca alcanç nçad ados os pelo peloss efei efeito toss de sent se nten ença ça prof profer erid ida a em aç ação ão de ca car&t r&ter er co cole leti tivo vo os subst substit itu' u'do doss processuais domiciliados, 2 !poca da propositura da demanda, no territ%rio da competência do %rgão prolator do decisum" nformativo )80CD;Y no AgLg no AgLg no ALKsp 1()"*780LC, a 1Z Durma Durma do CD; pontuou que ajuizada ação coletiva atinente 2 macrolide macrolide geradora geradora de processos processos multitudin&rios multitudin&rios,, suspendem:s suspendem:se, e, ainda que de of'cio, as açEes individuais" nform nformati ativo vo )80CD )80CD;Y ;Y no LKsp LKsp (")85" (")85"*5 *50GM 0GM,, a 5Z Durma urma do CD; salientou que incidem os efeitos materiais da revelia contra o /oder /úbli úblico co na hip hip%tes %tese e em que que, devid evidam amen entte cita citad do, deia ia de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em lit'gio uma obrigação de direito privado rmada pela Administração /ública, e não um contrato genuinamente administrativo" nformativo )B0CD;Y no LKsp ("(("*7B0.K, a 1Z Ceção asseverou que compete ao CD;, em recurso especial, apreciar questão relativa a decr decret eto o que, que, a pret prete eto to de regul egulam amen enta tarr dete deterrmina minada da lei, lei, supostamente etrapola o Hmbito de incidência da norma" nformativo )B0CD;Y no AgLg no ALKsp (8*")*0GM, a (Z Durma do CD; salientou que os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal"
•
•
•
•
•
•
nformativo nformativo )B0CD;Y )B0CD;Y no AgLg no ALKsp 151"B*)0/L, 151"B*)0/L, a (Z Durma Durma do CD; CD; ente entend ndeu eu que que ! poss poss'v 'vel el,, em ca car& r&te terr ecep cepci cion onal al,, que que a penho penhora ra re recai caia a sobre sobre o fatu faturam ramen ento to da em empr pres esa, a, desd desde e que que o perc percen entu tual al ad ado o não não torn torne e invi invi&v &vel el o eer erc' c'ci cio o da ativ ativid idad ade e empresarial" nfo nforrma mati tivo vo )B0 )B0CD CD;;Y no LGC LGC 7("* ("*)*0G )*0GD, D, a 1Z Durma urma do CD; CD; consignou que ! poss'vel declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do /oder /úblico na via via do manda mandado do de se segur guranç ança, a, veda vedand ndo:s o:se e a utili utiliza zação ção desse desse rem!dio constitucional tão somente em face de lei em tese ou na hip%tese em que a causa de pedir seja abstrata, divorciada de qualquer elemento f&tico e concreto con creto que justique a impetração" nfor nforma mati tivo vo )B0 )B0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1( ("1(*" *"71 71(0 (0C. C. a 1Z Durma urma do CD; CD; ress re ssalt altou ou que que ! cab've cab'vell o ajuiz ajuizam amen ento to de ação ação re resci scis% s%ri ria a para para desc descons onsti titu tuir ir tant tanto o o provi provime ment nto o judi judicia ciall que que re resol solve ve o m! m!rit rito o quan quanto to aque aquele le que que apen apenas as etin tingu gue e o feit feito o se sem m res esol oluç ução ão de m!ri m! rito to"" A redaç dação do ar artt" 58, 58, ca capu put, t, do ./., ./., ao me menc ncio iona narr Jsentença de m!ritoJ o fez com impropriedade t!cnica, referindo: se, na verdade, a Jsentença denitivaJ, não ecluindo os casos onde se etingue o processo sem resolução de m!rito, pois de toda sentença terminativa, ainda que não seja de m!rito, irradiam:se efeitos declarat%rios, constitutivos, condenat%rios, mandamentais e eec ecut utiv ivos os"" =a opot opotru runi nida dade de,, a tur turma tamb tamb!m !m ente entend ndeu eu que que ! ca cab' b've vell aç ação ão res esci cis% s% ria ria para para disc discut utir ir eclu clusi siva vame ment nte e verb verba a honor&ria, mas não ! cab'vel ação rescis%ria por violação literal ao art" 1), caput e ++ 7- e 5-, do ./. se a parte simplesmente discorda do res esul ulttado ado da aval avalia iaçção se segu gund ndo o os crit crit! !rios rios leg legalme alment nte e estabelecidos" nformativo )B0CD;Y no AgLg no LKsp ("1B5"(B(0M4, a 1Z Durma do CD; CD; regist gistrrou que o ajui ajuizzam amen entto de ma mand ndad ado o de se segu gura ranç nça a interrompe e suspende o ?uo do prazo prescricional de ação de cobr co bran ança ça de par parcelas elas pret! et!rit ritas 2 imp impetra etraçã ção, o, so some ment nte e se reiniciando ap%s o trHnsito em julgado do mandamus" nformativo )B0CD;Y no LKsp ("1B@"*880C/, a 5Z Durma Durma concluiu que ! poss'vel a discussão sobre a legalidade de cl&usulas contratuais como mat!ria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de ali alien enaç ação ão duc duci&r i&ria, ia, uma uma vez vez que que es essa sa ma mat! t!ria ria tem tem re relaç lação ão direta com a mora, pois justicaria ou não a busca e apreensão do bem" nformativo ()0CD;Y no AgLg nos KIcl no .. ((7"*880IF, a (Z Ceção do CD; asseverou asseverou que a competência competência para processar processar e julgar
ação civil pública ! absoluta e se d& em função do local onde ocorreu o dano, pois a ratio legis da utilização do local do dano como co mo crit crit!r !rio io den denid idor or da co comp mpet etên ênci cia a nas nas aç açEe Eess co cole leti tiva vass ! proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que ! muito mais f&c &ciil apurar o dano e suas provas no ju'zo em que os fatos ocorreram" nformativo ()0CD;Y na AL 5"((10C., a 7Z Ceção do CD; pontuou que não cabe ação rescis%ria contra violação de súmula" nformativo ()0CD;Y no AgLg no ALKsp 177"@)70LC, a (Z Durma do CD; entendeu que os honor&rios advocat'cios de sucumbência não cons co nsti titu tuem em dir direito eito aut3 aut3no nomo mo do proc procur urad ador or judi judici cial al quan quando do vencedora a Administração /ública direta da 9nião, dos Kstados, do Iistrito Federal e dos Gunic'pios, ou as autarquias, as fundaçEes inst instit itu' u'da dass pelo pelo /ode oder /úbli úblico co,, as empr mpres esas as públi ública cas, s, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrim3nio público da entidade" nformativo ()0CD;Y no AgLg no AgLg nos KIcl no AgLg no Ag ("17)"17@0LC, a 1Z Durma do CD; deniu que o ju'zo de retratação em recurso etraordin&rio sobrestado na origem para aguardar o julgamento do representativo da controv!rsia, previsto no art" 57: , + 7-, do ./., est& condicionado ao pr!vio eame de admissibilidade recursal" Supremo Tribunal ederal =o ALK @@7"@7* T4:AgL0GM, o /len&rio, em Lepercussão Meral, deci decidi diu u que que ! indi indisp spen ens&v s&vel el ca cap' p'tu tulo lo es espe pec' c'c co o de re repe perc rcus ussão são geral da questão constitucional no recurso etraordin&rio, mesmo que a mat!ria j& tenha sido reconhecida em processo diverso" •
•
•
•
1º Semestre 2012 Superior Tribunal de Justiça •
=o KLKsp B"*510C., a 1Z Ceção do CD; entendeu que, em atenção ao princ'pio da eventualidade, o recorrido pode suscitar nas suas contrarrazEes questão omitida pelo Dribunal Ja quoJ e, por isso, o CD; pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instHncia de origem, mas não eaminados no ac%rdão recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento, sem necessidade de pre preques questi tion on&: &:lo lo,, haja haja vist vista a não não ter inte interress sse e proc proces essu sual al na interposição de nenhum recurso"
•
•
•
•
•
•
•
•
•
=o LKsp ("1@"*150LC, a 1Z Durma do CD; entendeu que não ! cab'vel condenação em honor&rios advocat'cios em ece^ ccedilRão de pr!:eecutividade julgada improcedente" =o LKsp ("))B"B5*0C., a 1Z Durma do CD; lembrou que ! pac'co na .orte o entendimento de que não cabe chamamento ao processo nas açEes que tratam de fornecimento de medicamentos, pois se trata de hip%tese ecepcional de litiscons%rcio passivo facultativo, revelando:se medida protelat%ria que não traz nenhuma utilidade ao processo e atrasa a resolução do feito" =o LKsp LKsp ("(B ("(B)" )"8@ 8@0 0GM GM,, a 7Z Durma urma do CD; CD; co cons nsid ider erou ou que que a presença do defensor público na audiência na qual foi proferida a sentença não retira o 3nus de sua intimação pessoal que somente se concretiza com a abertura de vistas e entrega dos autos" =o LKsp ("185"8*0C/, a 7Z Durma do CD; consignou que a eigência de condicionar novos pedidos de penhora Jon lineJ 2 demonstração de ind'cios de alteração da situação econ3mica do devedor não viola o princ'pio de que a eecução prossegue no interesse do credor" =o LKsp (")B"1(50LC, a 5Z Durma do CD; decidiu que o êito em ação negat%ria de paternidade depende, al!m da demonstração da ineistência da origem biol%gica, de que não tenha sido constitu'do o estado de iação #paternidade socioafetiva$" nformativo 5B10CD;Y no LKsp BB"7780C/, a (Z Ceção do CD; decidiu, em regime de recurso repetitivo, que ! poss'vel a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença" nfor nforma mati tivo vo 5B10 5B10CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("(@ ("(@@" @"75 75)0 )0L; L;,, a 5Z Durma urma do CD; CD; esclareceu que, no rito sum&rio, presente o r!u e ausente o ;uiz de Iireito na audiência de conciliação, não obtido o acordo, ! vedado o prosseguim prosseguimento ento da audiência audiência perante perante o conciliador, conciliador, bem como que ine ineist iste e pre previs visão lega legall de que a falt falta a de co cont ntes esta taçã ção o ness nesse e momento implica na revelia e seus regulares efeitos" nformativo 5B50CD;Y =o KLKsp ("1("))70LC, a (Z Ceção do CD; armou armou que que sã são o devid devidos os honor honor&ri &rios os advoc advocat' at'ci cios os pela pela Fazen azenda da /úbli ública ca quan quando do es esta ta rec econ onhe hece ce a proc proced edên ênci cia a do pedi pedido do em embargos 2 eecução scal" nfor nforma mati tivo vo 5B50 5B50CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("(7 ("(77" 7"@8 @8B0 B0/K /K,, a 1Z Ceçã Ceção o do CD; CD; considerou que o prazo previsto no art" 185, do ./., ! dilat%rio, portanto pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme art" (8(, do ./., cabendo ao magistrado admitir ou não a pr&tica etemporHnea do ato pela parte"
•
•
•
•
•
•
•
•
nfor nforma mati tivo vo 5B0 5B0CD CD;Y ;Y =o ALKsp ALKsp ((7" ((7"57 57@: @:C/ C/,, a (Z Durma urma do CD; CD; considerou que o nqu!rito .ivil pode embasar a ação civil pública contra agente pol'tico, sem necessidade de abertura de procedimento administrativo pr!vio" nfo nforrma mati tivo vo 5B0 5B0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp *B8" *B8"( (5: 5:/L /L,, a 7Z Durma urma do CD; CD; considerou que o devedor não pode discutir mat!ria j& suscitada e decidida nos embargos do devedor com trHnsito em julgado por meio da eceção de pr!:eecutividade" pr!:eecutividade" nfo nforrma mati tivo vo 5B0 5B0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp B8(" B8("55 55): ):C/ C/ a 5Z Durma urma do CD; CD; cons onsign ignou que a juris urisp prudência da .orte rte ! rme quanto 2 poss possib ibil ilid idad ade e de prop propos osit itur ura a de aç ação ão de co conh nhec ecim imen ento to pelo pelo dete detent ntor or de t'tu t'tulo lo eec ecut utiv ivo, o, por orttanto anto,, o dete detent ntor or de t'tul 'tulo o eecutivo etrajudicial poder& ajuizar ação monit%ria, ainda que tamb!m o pudesse fazer pela via do processo de eecução" nformativo 5B@0CD;Y =o LKsp ("()1"5@*0L;, a .orte Kspecial do CD; ente entend ndeu eu que que a ausê ausênc ncia ia de peça peçass facu facult ltat ativ ivas as no Agra Agravo vo de nstrumento que sejam consideradas necess&rias 2 compreensão da controv!rsia não enseja a inadmissão liminar do recurso" nfor nforma mati tivo vo 5B@0 5B@0CD CD;Y ;Y =o KLKsp KLKsp (")@ (")@8" 8"1) 1)*0 *0/L /L,, a .o .ort rte e Kspe Kspeci cial al considerou que a eigência do dep%sito pr!vio da multa prevista no art" *, + 1-, do ./. #quando manifestamente inadmiss'vel ou infundado o agravo$ não se aplica 2 fazenda pública" nformativo 5B@0CD;Y =o KIcl no AgLg nos KAg B51"@)10C/, a 7Z Ceção do CD; considerou que, quando o relator conhece do agravo de instrumento e eamina o m!rito do recurso especial, não se aplica a súmula 7( do CD;, a qual diz que não cabem embargos de divergência no Hmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" nfor nforma mati tivo vo 5B@0 5B@0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("(B ("(B" "B1 B1B0 B0C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que a garantia do ju'zo ! pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, seja pela penhora, seja pelo dep%sito do valor eequendo efetuado pelo devedor" nfo nforrma mati tivo vo 5B*0 5B*0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("() ("()1" 1"5* 5*70 70LC LC,, so sob b o regim egime e de Lec ecur urso so Lepet epetit itiv ivo, o, a .or orte te Ksp Kspec ecia iall do CD; CD; deni eniu u que que os honor&rios advocat'cios constituem direito aut3nomo do advogado que pode eecut&:los em nome pr%prio ou nos pr%prios autos da ação aç ão de eec ecuç ução ão,, se send ndo o que que o fato fato de o prec precat at%r %rio io ter ter sido sido eped pedid ido o em nome nome da part parte e não não obst obsta a a disp dispon onib ibil ilid idad ade e dos dos honor&rios, podendo, ainda assim, o advogado eecut&:los ou cedê: los a terceiro"
•
•
•
•
•
•
•
•
nformativo 5B*0CD;Y =o AL 5"7@0IF, a (Z Ceção do CD; considerou que são devidos devidos honor&rios honor&rios advocat'cios advocat'cios nos embargos embargos a eecução eecução opostos de decisão em mandado de segurança" nformativo 5B*0CD;Y =o LKsp ("(85"*)0GM, em regime de Lecurso Lepetitivo, a 1Z Ceção do CD; decidiu que ! v&lida a noticação etrajudicial via postal, com AL, no endereço do devedor, ainda que o respectivo t'tulo tenha sido apresentado em cart%rio de t'tulos e documentos de comarca diversa" nfo nforrma mati tivo vo 5B*0 5B*0CD CD;Y ;Y =o ALKs ALKsp p 17"B 17"B(@ (@0C 0C/, /, a (Z Durma urma do CD; CD; entendeu que ! da competência do relator julgar os embargos de declaração contra a sua decisão e não do %rgão colegiado" nformativo 5B*0CD;Y =o KIcl no LKsp ("(B5"))B0C/, a (Z Durma do CD; consi nsiderou que a falt alta de noticaç açã ão do acusa sad do para apresentar defesa pr!via nas açEes por improbidade administrativa ! causa de nuildade relativa, dependendo, pois, de alegação no momento oportuno e de comprovação de preju'zo 2 parte" nfor nforma mati tivo vo 5B*0 5B*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(( ("((@" @" 70 70GD GD,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que a 9nião tem interesse jur'dico e deve participar da relaç elação ão jur' jur'di dica ca de dir direito eito ma mate teri rial al,, inde indepe pend nden ente teme ment nte e da eistência de entidades aut3nomas que venha a constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo, sendo, portanto, nto, leg'ti 'tima par ara a gura urar como litis itiscconsor nsortte passiva iva necess&ria" nfo nforrma mati tivo vo 5B*0 5B*0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp B5B" B5B") )B0 B0LC LC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; destacou a natureza h'brida das JastreintesJ, considerando que, al! al!m da funç funç^ ^ atil atilde deRo Ro proc proce ess ssua uall #gar #garan anti tia a da ec&c c&cia ia das das decisEes judiciais$, a multa cominat%ria teria car&ter prep prepon onde deran rante teme ment nte e ma mate teria riall #com #compe pensa nsarr o deman demanda dant nte e pelo pelo tempo que cou privado de fruir do bem da vida que lhe foi concedido$" nfor nforma mati tivo vo 5B*0 5B*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1@ ("1@5" 5"1* 1*10 10L; L;,, a 5Z Durma urma do CD; CD; concluiu que se aplica o art" *5:A, do ./., que permite ao devedor na eecução por t'tulo etrajudicial requerer o parcelamento da d'vida em at! seis prestaçEes mensais, ao rito do cumprimento de sentença" nfor nforma mati tivo vo 5B*0 5B*0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp B@" B@"*@ *@50 50GM, GM, a 5Z Durma urma do CD; CD; entendeu que o Ginist!rio /úblico não ! obrigado a aceitar proposta de ajust ajustame ament nto o de co cond ndut uta a form formul ulada ada por por part particu icular lar,, port portan anto, to, indiretamente, considerou que o particular não tem direito subjetivo de rmar o compromisso de ajustamento de conduta previsto no K.A e na 6A./"
•
•
•
•
•
•
•
nformativo 5B80CD;Y =o LKsp ("((7"(*0IF, a .orte Kspecial do CD;, em regime gime de rec ecur urso so repe epetiti titivo vo,, dec ecid idiu iu que que são cab'v ab'vei eiss embargos infringentes quando o ac%rdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de m!rito no tocante aos honor&rios advocat'cios" nfor nforma mati tivo vo 5B80 5B80CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("() ("()1" 1"5 5B0 B0L;, L;, a Z Durma urma do CD; CD; reiterou que, conforme decidido pela .orte Kspecial do CD;, não são devidos honor&rios advocat'cios 2 Iefensoria /ública quando ela atua contra pessoa jur'dica de direito público que integra a mesma Fazenda /ública" =o LKsp LKsp ("1) ("1)(" ("@* @*50 50C/ C/,, a .o .ort rte e Kspe Kspeci cial al do CD; CD; deci decidi diu u que que o defensor público não faz jus ao recebimento de honor&rios pelo eer eerc' c'cio cio da curat curatel ela a es espe peci cial, al, por por es esta tarr no eer eerc'c c'cio io de suas suas funçEes funçEes institucionais, institucionais, para o que j& ! remunerado remunerado por subs'dio em parcela única" =o LKsp ("(8*"@710IF, a 5Z Durma do CD; decidiu que restando iner inerte tess os bene benec ci& i&ri rios os indi indivi vidu duai aiss de se sent nten ença ça de proc proces esso so coletivo, o G/ tem legitimidade para promover a reparação ?uida #O?uid recoverVP$ e, sendo poss'vel apurar o valor devido a cada um daqueles, deve:se dar preferência 2 liquidação por arbitramento #art" 5*:., ./.$, inclusive por ser menos oneroso ao devedor nfo nforrma mati tivo vo 5BB0 5BB0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp 8@B" 8@B"8 870 70IF IF,, a 5Z Durma urma do CD; CD; considerou que a legitimidade do G/ para promover a eecução de sentença coletiva s% surge ap%s um ano do trHnsito em julgado, se não houver habilitação de interessados na eecução individual em número compat'vel com a gravidade do dano, a m de que a sentença não se torne in%cua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados" nformativo ))0CD;Y no LKsp ("1@*"BB0/, a (Z Ceção do CD;, em regime de recurso repetitivo, asseverou que ap%s o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do r!u #art" 1@*, + 5-, do ./.$, sendo leg'tima a opos oposiç ição ão 2 desist sistên ênci cia a co com m fund fundam amen entto no ar artt" 7- da 6ei n" B"5@B0(BB*, razão azão pela qual, al, ness sse e cas aso o, a desist istênci ncia ! condicionada 2 renúncia epressa ao direito sobre o qual se funda a ação" nfor nforma mati tivo vo ))0 ))0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1 ("11" 1"@1 @1)0 )0C. C.,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que a administradora de im%veis não ! parte leg'tima para ajuizar ação de eecução de cr!ditos referentes a contrato de loca locaçã ção, o, pois pois ! apen apenas as repr epres esen enta tant nte e do prop propri riet et&r &rio io,, e não não substituta processual"
nformativo ))0CD;Y no KIcl no LKsp (")8*"*(*0C/, a 5Z Durma do CD; CD; ente entend ndeu eu que que o inte interres esse se do apel apelad ado o em opor opor em emba barrgos gos infring infringent entes es depend depende e do provim proviment ento o não unHnime unHnime da apelaç apelação, ão, com a necess&ria modicação do m!rito da sentença, independentemente da fundamentação adotada no voto vencido" nformativo ))0CD;Y no LKsp ("(*"*@70CD;, a 5Z Durma entendeu que, no caso da multa prevista no art" 5*:;, do ./., se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o ju'zo, para que possa discutir o seu d!bito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não haver& o afastamento da multa, pois o credor não poder& levantar o dinheiro depositado at! o deslinde da questão" nformativo ))0CD;Y no LKsp B@"5*0C/, a 5Z Durma entendeu que o termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa com o dep%sito judicial em dinheiro do valor eec eecut utad ado, o, consu consubst bstanc ancia iand ndo o tal tal ato ato em penho penhora ra autom autom&t &tic ica, a, sendo desnecess&ria desnecess&ria a lavratura lavratura do respectivo respectivo termo e a intimação intimação do devedor" Supremo Tribunal ederal =o LK @1@" @1@"7 78 8 AgL0 AgL0GM GM,, o /len /len&r &rio io deci decidi diu u que que ! admi admiss ss'v 'vel el comprovação posterior de tempestividade de recurso etraordin&rio quan quando do houve houverr sido sido julga julgado do etem tempo porHn rHneo eo por por es esta ta .o .ort rte e em virtude de feriados locais ou de suspensão de epediente forense no tribunal a &o" =o A @1"(7B AgL0GM, a /rimeira Durma considerou poss'vel o pedido de justiça gratuita elaborado na fase recursal, desde que não haja fraude" =o LK 555" 8(@0LC, a /rimeira Durma rearmou o entendimento de que recurso inadmiss'vel inadmiss'vel não tem o condão de interromper interromper o prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescis%ria" =o LK @"(5B KI0IF e LK @"(5B Cegundo AgL0IF, a /rimeira Durma Durma sobrestou o julgamento de segundo Agravo Legimental Legimental e de embar em bargo goss de decl declara aração ção,, tend tendo o em vist vista a o re reco conh nhec ecime iment nto o da repe re perc rcus ussão são gera gerall da ma mat! t!ria ria,, ap%s ap%s o julga julgame ment nto o dos dos re recur curso soss etraordin&rios" Calientou:se que não seria indicado a devolução 2 origem, pois o Dribunal de origem não teria competência para, ap%s o julgamento do m!rito da repercussão geral, cassar a primeira decisão proferida nos recursos etraordin&rios" =o LK 785"8@@0M4, o /len&rio, em Lepercussão Meral, decidiu ser inco incons nsti titu tuci cion onal al o ar art" t" 1B:. 1B:. da 6ei 8")7 8")7@0 @0B) B),, que que prev prevê ê a não não •
•
•
•
•
•
•
•
condenação em honor&rios advocat'cios nas açEes entre o FMDC e os titulares de contas vinculadas"
2º Semestre 2011 Superior Tribunal de Justiça nformativo 58)0CD;Y no LKsp ("(75"(8@0LC, a .orte Kspecial do CD;, CD ;, em re recur curso so re repe peti titi tivo vo,, de deci ciciu ciu qu que e sã são o ca cab' b've veis is ho honor nor&ri &rios os advocat'cios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento volunt&rio #art" 5*:;, do ./.$ que se inicia depois da intimaç intimação ão do advog advogado, ado, com a baia dos autos e a determinação de Jcumpra:seJ" Damb!m foi decidido que s% cabem honor&rios advocat'cios na impugnação ao cumprimento de sentença caso esta seja acolhida e etinto o procedimento eecut%rio" nfo n forrma mati tivo vo 58 58)0 )0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp 8( 8(8" 8"B* B*80 80KC KC,, a 1Z Dur urma ma do CD CD;; entendeu que a ausência de intimação do G/, por si s%, não gera nulidade do julgado, sendo necess&ria a demonstração do efetivo preju'zo para as partes ou para a apuração da verdade #princ'pio Jpas Jp as de nu null llit it! ! sa sans ns gr grie iefJ fJ$, $, me mesm smo o no cas aso o de in intter erve venç nção ão obrigat%ria do J/ar J/arquetJ" quetJ" nform nf ormativ ativo o 58) 58)0CD 0CD;Y ;Y no LKsp (") (")71" 71"57@ 57@0C/, 0C/, a 7Z Dur urma ma do CD; deniu que, para o in'cio da fase eecutiva, basta a intimação do deve de vedo dorr par para a pa paga game ment nto, o, a qu qual al de deve ver& r& oc ocor orre rerr na pe pesso ssoa a do advo ad voga gado do,, ap apes esar ar da au ausê sênc ncia ia de pr prev evis isão ão le leg gal al,, co conf nfor orme me jurisprudência da .orte, ainda que o advogado seja Iefensor /úblico, o qual tem poderes gerais para o foro, inclusive o de receber intimaçEes, embora sua intimação deva ser pessoal, nos termos do art" -, + -, da 6ei n- (")@)0)" nformativo 58)0CD;Y no LKsp B@*"8(0GM, a 5Z Durma entendeu que a sentença proferida no processo de usucapião deve guardar coerência com aquela prolatada na ação possess%ria relativa ao mesm me smo o bem im im%v %ve el aj ajui uizzad ada a po post ste eri rior orme ment nte e, de deve vend ndo o se serr reconhecida a eistência de coneão entre elas quando vericada a comunhão somente entre a casua de pedir remota" nformativo 58(0CD;Y na T4 no LKsp ("1)"B5@0C/, a .orte Kspecial do CD; rmou a orientação de não reconhecer o direito do amicus curiae de eigir a sua sustentação oral no julgamento de recursos repetitivos, esclarecendo que se o Dribunal entender que deve ouvir •
•
•
•
•
a sustentação oral, poder& convocar um ou alguns dos amici curiae, mas não h& por parte deles o direito de eigir sustentação oral" nfor nf ormat mativ ivo o 58 58(0 (0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("17 17B" B"*( *(50 50L;, L;, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; ressaltou que a jurisprudência da .orte ! rme no sentido de que o valor ado a t'tulo de multa, uma vez modicada a situação em que ela foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive ap%s ap %s o tr trHn Hnsi sito to em ju julg lgad ado, o, na fa fase se eec ecut utiv iva, a, se sem m qu que e is isso so con co ngu gurre of ofen ensa sa 2 co cois isa a ju julg lgad ada" a" Kn Kntr tret etan anto to,, ep pli lico cou u qu que e o procedimento previsto no art" 5*:;, do ./., no tocante 2 multa, somente pode ser aplicado ap%s a decisão judicial denitiva de acertamento de seu valor" nfo n forrma mati tivo vo 58 5810 10CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("(@ (@" "*7 *70 0GM GM,, a 5Z Dur urma ma do CD; entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescis%ria ! de decadência #art" 5B, ./.$, por isso se aplica a eceção prevista no art" 1)8 do ..0 1))1, segundo a qual os prazos decadenciais não ?uem contra os absolutamente incapazes" nfo n forrma mati tivo vo 58 5810 10CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("(* (*(" ("@8 @810 10M4 M4,, a 5Z Dur urma ma do CD; raticou a jurisprudência da .orte sob o fundamento de que a interposição de embargos de declaração, mesmo que considerados protelat%rios, ! meio h&bil para interromper o trHnsito em julgado da sentença, ainda mais quando foram conhecidos" nformativo 5870CD;Y no .. ((5"5)*0C/, a 1Z Ceção do CD; deniu que, da nova redação do art" ((5 da .F não se pode mais inferir que as açEes julgadas pela ;ustiça do Drabalho tenham nece ne cess ssar aria iame ment nte e qu que e te terr co como mo pa part rtes es so some ment nte e em empr preg egad ado o e empregador, mas a lide que discute relação de trabalho, que ! conceito mais amplo" /or isso, na esp!cie, a Ceção considerou ser competente a ;ustiça do Drabalho para processar e julgar ação de responsabilidade civil aquiliana proposta por menores representados pela mãe em desfavor de empresa industrial" nform nf ormativ ativo o 587 5870CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("1 ("1*8" *8"*7( *7(0IF 0IF,, a 1Z Dur urma ma do CD; entendeu que, consoante a jurisprudência da .orte, em respeito ao princ pr inc'p 'pio io da in instr strum umen enta talid lidad ade e da dass for forma mas, s, a aus ausên ênci cia a de pe peça ça obrigat%ria ^ agraveR formação do Agravo, quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, pode ser irrelevante, caso seja poss'vel, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso" nformativo 5870CD;Y no LKsp ("(5")@)0GM, a 7Z Durma do CD; enfatizou que o art" 11@, + 7-, da .F confere 2 união est&vel o status de entidade familiar, fato que deve orientar o int!rprete na aplicação, sempre que poss'vel, de posicionamentos un'ssonos para •
•
•
•
•
•
o si sist stem ema a en enti tida dade de fa fami milia liar, r, o qu que, e, no cas caso, o, sig signi nica ca ad adot otar ar a f%rmula j& preconizada que estabelece o domic'lio da mulher como o fo foro ro com compe pete tent nte e par para a di discu scuti tirr as qu ques estE tEes es re relat lativ ivas as 2 un união ião est&vel" nformativo 5870CD;Y no LKsp ("(1("7)0L=, a 5Z Durma do CD; asse as seve verrou qu que e h& ju juri risp spru rudê dênc ncia ia cr cris ista tali liza zada da no CD CD;; qu quan anto to 2 desnecessidade da citação da pessoa jur'dica quando todos os seus s%cios forem citados na ação" nformativo 5870CD;Y no LKsp ("((@"B10/L, a 5Z Durma reiterou que, na eecução provis%ria, não incide multa prevista no art" 5*:;, do ./." nformativo 5850CD;Y no GC (@"(8)0IF, a .orte Kspecial considerou que o procedimento da reclamação ! Jsui generisJ e, conforme a jurisprudência do CD;, em razão da irrecorribilidade das decisEes do rel elat ator or qu que e in inde defe ferrem o se seu u proc oces essa same ment nto, o, au auttor oriz iza: a:se se a impetração de Gandado de Cegurança como único rem!dio capaz de ga gara rant ntir ir o di dirrei eito to l' l'qu quid ido o e cer erto to de ac aces esso so 2 pr pres esttaç ação ão jurisdicional" nformativo 5850CD;Y no LKsp ("1(*")*@0C/, a (Z Ceção do CD;, em sede de recurso especial, concluiu que ! incab'vel o eame de legislação local, aplicando:se, por analogia, o enunciado n- 18) da Cúmu Cú mula la do CD CDF FY Jp Jpor or of ofen ensa sa a di dirrei eito to lo loca call nã não o ca cabe be rec ecur urso so etraordin&rio^ quotR" nformativo 5850CD;Y no LKsp ("(1B"B780/K, a 1Z Ceção do CD;, em regime de recurso repetitivo, entendeu inadmiss'vel a conversão da ação de eecução em ação monit%ria ap%s ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual" nformativo 5850CD;Y no LKsp (")("@10D4, a 7Z Durma do CD; decidiu que se o lit'gio não versa sobre nenhum dos direitos reais menc nciion ona ados na segun und da par artte do art rt"" B, do ./., nã não o h& competência absoluta do foro da situação dos im%veis para o seu julgamento, ou seja, a competência ! relativa, pass'vel, portanto, de modicaç^ atildeRo" A .orte Kspecial do CD;, em recurso repetitivo, decidiu que os valores resultantes de condenaçEes proferidas contra a Fazenda /ública, ap%s a entrada em vigor da 6ei n- (("@B)0)B, que alterou a red edaç ação ão do ar art" t" ((-:F :F,, da 6ei n- B" B"5B 5B50 50B* B*,, de deve vem m ob obse serv rvar ar os crit cr it!ri !rios os de at atual ualiz izaçã ação o #c #cor orre reçã ção o mo mone net&r t&ria ia e jur juros$ os$ na naqu quel ela a disciplinados, sendo que, no per'odo anterior 2quela lei, tais acess^ oacuteRrios devem seguir os parHmetros denidos pela legislação então vigente" •
•
•
•
•
•
•
A (Z Durma do CD; entendeu que o livre acesso aos autos de inqu!rito civil não pode ser autorizado pela autoridade investigante ao advogado do investigado, nos termos da Cúmula Uinculante n(5, do CDF, em relação a dados de outro investigado ou em relação a diligências ainda em curso" A 7Z Durma do CD; lembrou que o valor da multa di&ria ada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, assim como a pr%pria decisão que a a astreinte, concluindo ser poss'vel o manejo de eceção de pr!:eecutividade com o objetivo de discutir o valor da multa di&ria eecutada, o que poderia ser conhecido de of'cio pelo juiz" A 7Z Durma do CD; entendeu que, sendo o eecutado representado por curador especial, em razão de sua citação cta no processo de conh co nhec ecim imen ento to,, nã não o h& ne nece cess ssid idad ade e de su sua a in inti tima maçã ção o pa para ra a ?uência do prazo quinzenal do art" 5*:;, do ./." A 5Z Durma do CD; entendeu que ! poss'vel o desconto em folha de pag pa gam ame ent nto o do de deve vedo dorr de al alim ime ent ntos os,, mes esmo mo em rel elaç ação ão a prestaçEes vencidas no curso da ação de alimentos, desde que em valores que não impeçam a sua pr%pria subsistência" A 5Z Durma do CD; decidiu que se pode requerer o benef'cio da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso do processo, mas desde que não esgotada a prestação jurisdicional, ressaltando a impossibilidade de etensão retroativa da assistência judici&ria" =o Rsp 1.2=<.;1?@RS, a 7Z Durma do CD; ressaltou que as duas turmas da 1Z Ceção do CD; rmaram o entendimento de que ! cab' ca b've vell aç ação ão di dire reta ta do te terc rcei eiro ro con contr tra a a se segu gurad radora ora,, em embo bora ra o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, pois tal pacto cont!m uma estipulação em favor de terceiro, ao qual a indenização ser& paga" W&, pois, legitimidade pass pa ssiv iva a ^ qu quot otRa Rad d ca caus usam amJJ pa para ra a se segu gura rado dora ra g gur urar ar no po polo lo passivo da ação proposta por terceiro terceiro"" =o Rsp 1.01?.;><@ 1.01?.;><@S S, a 5Z Durma do CD; consignou que quando a residência familiar constituir:se em im%vel rural, a impe im penh nhor orab abil ilid idad ade e do be bem m de fa fam' m'li lia a res estr trin inge ge:: se 2 se sede de de mora mo radi dia a co com m os res espe pect ctiv ivos os be bens ns m% m%ve veis is,, nã não o ab abra rang ngen endo do a totalidade do im%vel, ressalvado o caso da pequena propriedade rural #art" -, SSU, da .F088$" =o LK LKsp sp @) @)( ("B "B1 1)0 )0.K .K,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; res essa salt ltou ou qu que e no noss embar em bargo goss de te terc rcei eiro ro ta tamb mb!m !m se de deve ve pr prom omove overr a ci cita taçã ção o do eecutado #devedor$ quando este indicar o bem sobre o qual recaiu •
•
•
•
•
•
•
•
a constrição, sob pena de inec&cia completa da sentença, mesmo entre as partes citadas" Supremo Tribunal ederal =o LK 8@"*8B0/L, o /len&rio, em repercussão geral, decidiu que compete 2 turma recursal o eame de mandado de segurança, quan qu ando do ut utili iliza zado do co como mo sub subst stit itut utiv ivo o re recu cursa rsal, l, co cont ntra ra at ato o de jui juizz federal dos juizados especiais federais" =o LK 11*"((50C/, a Cegunda Durma entendeu recepcionada pela .F a regra, prevista no art" ()), , do ./., que prevê o foro da residência da mulher para as açEes de separação, conversão em div%rcio e anulação de casamento" •
•
1º Semestre 2011 Superior Tribunal de Justiça •
•
•
•
•
nfo nforrma mati tivo vo 5@70 5@70CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp 8@7" 8@7"8B 8B)0 )0C. C.,, a 7Z Durma urma do CD; CD; ressaltou que ! entendimento consolidado na .orte o de que, ap%s deco decorrrid rido o pra razzo dec ecad ade encia nciall par ara a a inte interp rpos osiç ição ão de aç ação ão rescis%ria, não pode a ação ser proposta contra novo r!u, sendo, cons co nse equen quenttem emen entte, impo imposs ss'v 'vel el a regul egular ariz izaç ação ão da relaç elação ão processual nos termos do disposto no art" 5*, do ./." nformativo 5@0CD;Y no LKsp ("11("5)180LC, a 1Z Durma do CD; observou que não incidem juros de mora no per'odo entre a conta de atua atualiz lizaçã ação o e o efet efetiv ivo o paga pagame ment nto o do prec precat at%ri %rio, o, confo conform rme e orientação rmada no julgamento do LKsp ("(57"@**0LC em regime de recurso repetitivo em que se aplicou a súmula vinculante n(*0CDF" nformativo 5@0CD;Y no KLKsp (")5@"@10.K, a .orte Kspecial do CD; rmou o entendimento de que, na ação rescis%ria, baseada em violação de literal disposição de lei, o m!rito do recurso especial se confundiria com os pr%prios fundamentos para a propositura da ação rescis%ria, autorizando o CD; a eaminar tamb!m o ac%rdão rescindendo" nfor nforma mati tivo vo 5@0 5@0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("17 ("17)" )"*) *)50 50C/ C/,, a 1Z Durma urma do CD; CD; entendeu que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme est& previsto no art" (), , da .F0(B88" nfor nforma mati tivo vo 5@0 5@0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(B ("(BB" B"B5 B5)0 )0L; L;,, a 7Z Durma urma do CD; CD; anot anotou ou que, que, em dete determ rmin inad adas as situ situaçE açEes es,, o inte intere ress sse e jur'd jur'dico ico a fundamentar o deferimento de assistência no processo civil #art" ),
•
•
•
•
•
•
do ./.$, pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econ3mica" nfor nforma mati tivo vo 5@0 5@0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(8 ("(8B" B"1* 1*70 70C. C.,, a 5Z Durma urma do CD; CD; entendeu que os .entros Acadêmicos de estudantes universit&rios, na co cond ndiç ição ão de as asso soci ciaç açEe Eess civi civis, s, poss possue uem m legi legiti timi mida dade de para para ajuizar A./ na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso" nfo nforrma mati tivo vo 5@@0 5@@0CD CD;Y ;Y no Ag ("7* ("7*(" ("17 17)0 )0.K .K,, a (Z Durma urma do CD; CD; registrou que ! cab'vel a interposição de agravo de instrumento no CD; a m de impugnar decisão interlocut%ria em causa na qual as partes são organismo internacional, na condição de litisconsorte passivo necess&rio, necess&rio, e pessoa jur'dica de direito direito privado domiciliada domiciliada no pa's" nformativo 5@@0CD;Y no AgLg no AgLg no Ag @@"7@)0L;, a 7Z Durma Durma do CD; salie lientou que a .or ortte cons onsoli olidou o entendimento, privilegiando o princ'pio da igualdade ou da paridade de armas, de ar ar o dia inic inicia iall da co cont ntag age em dos praz prazos os,, se seja ja em fac face da Iefensoria /ública ou do Ginist!rio /úblico, no dia útil seguinte 2 data da entrada dos autos no %rgão público ao qual ! dada a vista" nfor nforma mati tivo vo 5@*0 5@*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp (")( (")(*" *") )@0 @0LC LC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; entendeu que a penhora por via eletr3nica constitui apenas uma for orm ma pref prefer eren enci cial al,, e não não eclusi lusiva va,, pod podendo endo a me medi dida da se serr realiz lizada pelo m!todo odo tradicion ional da epedição ição de of'cio, sali sa lien enta tand ndo o que, que, não não obst obstan ante te o ca cada dast strro no ace acen:; n:;ud ud se seja ja facultativo, as medidas constritivas devem ser adotadas quando reque equeri rida dass pelo pelo eeque equent nte, e, desd desde e que que cump cumpri rido doss os dema demais is requisitos necess&rios 2 efetivação da penhora" nformativo 5@*0CD;Y no LGC 15")810M4, a @Z Durma Durma do CD; informou que quanto 2 possibilidade de emenda da inicial em Gandado de Cegu Ceguran rança ça devi devido do ao er erro ro na indica indicaçã ção o da autori autorida dade de co coat ator ora, a, res essa salt lta a que que a juri jurisp spru rudê dênc ncia ia do CD; CD; enco encont ntra ra:s :se e dive diverrgent gente, e, havendo entendimentos de que, quando vericada a ilegitimidade da autorid autoridade ade impetr impetrada ada,, uns armam armam ser vedada vedada a re reti ticaç cação ão posterior do polo passivo do `rit, devendo ser o mandamus etinto sem resolução de m!ritoR enquanto outros consideram tratar:se de dec deciên iênci cia a sa san&v n&vel el,, tend tendo o em vist vista a os princ princ'p 'pio ioss da ec econo onomi mia a processual e efetividade do processo, permitindo a correção da autoridade coatora por meio de emenda 2 inicial" nfo nforrma mati tivo vo 5@80 5@80CD CD;Y ;Y no W. (8(" (8("17 17(0 (0L4 L4,, a 7Z Durma urma do CD; CD; esclareceu que não se desconhece que o CDF julgou ser constitucional o art" *-, U, da 6ei n" 8"B)@0(BB5 #K4A$ quando
•
•
•
•
•
•
determina, antes da sentença transitada em julgado, o recolhimento 2 prisão de advogados em sala de Kstado:Gaior ou, na sua falta, em prisão domiciliar" .ontudo, aquela norma mostra: se aplic&vel em casos de prisão cautelar de natureza penal e não em pris prisão ão civi civil, l, nota notada dame ment nte e as deco decorrrente entess de eec ecuç ução ão de alimentos denitivos oriundos de decisão transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente" nfor nforma mati tivo vo 5@80 5@80CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("() ("()(" (") )*0 *0GD GD,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em Hmbito regional, conforme estabelece o art" B7, , do .I., tratando:se de competência absoluta" nfo nforrma mati tivo vo 5@80 5@80CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp B(*" B(*"B* B*50 50GC GC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; entendeu que as questEes efetivamente decididas no processo de conhecimento, no caso Ação .ivil /ública, de forma denitiva, ainda que de ordem pública, como a legitimidade ad causam, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de eecução, sob pena de vulneração 2 coisa julgada" nformativo 5@B0CD;Y no LKsp ("((1"8@10M4, a (Z Ceção do CD;, em regime de recurso repetitivo, destacou que o juiz, de of'cio ou a requ re quer erim imen ento to da part parte, e, pode pode ar ar as deno denomi minad nadas as astre astreint intes es contra a empresa pública, com o objetivo de forç&:la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado, por!m a sua aplicação deve nortear:se pelos princ'pios da proporcionalidade e da razoabilidade" sso porque o objetivo da multa cominat%ria ! desestimular desestimular a in!rcia in!rcia injusticada do sujeito passivo em cumprir a determinação do ju'zo, mas ! necess&rio tamb!m que essa medida não não se converta em font onte de enri nriquecime imento do aut autor ou eequente" nfor nforma mati tivo vo 5@B0 5@B0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1) ("1)7" 7"7( 7(10 10C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; rearmou que não são devidos honor&rios 2 Iefensoria /ública no eerc' eerc'cio cio da curadoria curadoria especial, especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuiçEes institucionais" nformativo 5*)0CD;Y no AL 5"7*70C/, a (Z Ceção do CD; ressaltou que, que, supe supera rado do o ju'z ju'zo o de admi admiss ssib ibil ilid idad ade, e, o Lec ecur urso so Kspe Kspeci cial al comp co mpor orta ta efeit feito o devol evolut utiv ivo o am ampl plo, o, se send ndo o poss poss'v 'vel el miti mitig gar o requisito do prequestionamento quando da aplicação do direito 2 esp!cie para conhecer de questEes não apreciadas diretamente pelas instHncias ordin&rias, mesmo quando não ventiladas no LKsp" nfor nforma mati tivo vo 5*)0 5*)0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("15 ("15" "5@ 5@@0 @0L; L;,, a 1Z Durma urma do CD; CD; entendeu que não ! poss'vel sequestro de bens que, anal, não
•
•
•
•
•
•
•
poderão ser epropriados" Assim, consignou que .onsignou:se que o sequestro tem como m resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a garantir a solvência nal do devedor e a satisfação do credor se d& pela arrematação ou pela penho nhora, de modo odo que, $eda $edada da esta esta por por se trat tratar ar de bem bem de 9am) 9am)li lia5 a5 est+ est+ $edado tamb4m o se-uestro. nformativo 5*)0CD;Y no AgLg no AgLg no Ag (")B5"1)70C/, a 5Z Durma Durma do CD; reiterou que a penhora do bem de fam'lia hipotecado somente pode ser efetivada quando a garantia tiver sido prestada em prove proveit ito o da pr%p pr%pria ria enti entida dade de fami familia liarr e não não para para as asse segur gurar ar d'vida de terceiro" terceiro" nfor nforma mati tivo vo 5*(0 5*(0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(* ("(**" *"8@ 8@10 10L; L;,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que o condom'nio não pode pleitear em ju'zo indenização por danos morais ais em nome ome dos cond3 nd3mino inos #legitimida idade etra etraord ordin&r in&ria$, ia$, ainda ainda que autoriz autorizado ado por ass assemb emblei leia a geral, geral, em razão da natureza personal'ssima do dano etrapatrimonial que diz respeito ao foro 'ntimo do ofendido" nfor nforma mati tivo vo 5*(0 5*(0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp B)5" B)5"18 18B0 B0GC GC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; a concessão da assistência judici&ria requerida ap%s a prolação da sent se nten ença ça não não viol viola a o ar artt" 5@7 5@7, do ./., ./., vist visto o que, que, co cons nsoa oant nte e reiterado entendimento do CD;, os efeitos de tal concessão são e nunc, por isso a sucumbência somente ser& revista em caso de acolhimento do m!rito de eventual recurso de apelação" nformativo 5*70CD;Y no KLKsp 87"@(80C/, a .orte Kspecial do CD; reite eiterrou se seu u ente entend ndim imen ento to de que que a ausê ausênc ncia ia de rec ecur urso so da Fazenda /ública contra sentença de primeiro grau não impede impede que ela recorra do aresto proferido pelo tribunal de origem em razão da remessa necess&ria #art" 5( do ./.$, não havendo falar:se em preclusão l%gica" nfor nforma mati tivo vo 5*70 5*70CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("17 ("17)" )")5 )580 80/L /L,, a 1Z Durma urma do CD; CD; entendeu que o prazo decadencial para impetração do Gandado de Cegu Ceguran rança ça se inici iniciou ou co com m o ato ato admin adminis istr trat ativo ivo que que elimi eliminou nou o candidato do concurso público, e não com a publicação do edital, pois a norma prevista neste s% feriu seu direito l'quido e certo no momento em que se efetivou a sua eliminação do certame" nfor nforma mati tivo vo 5*70 5*70CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("1) ("1))" )"@1 @110 10AG AG,, a 1Z Durma urma do CD; CD; concluiu que nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de (1) dias para impetrar o GC inicia:se com o t!rmino da validade do certame" nfor nforma mati tivo vo 5*50 5*50CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("15 ("155" 5"@8 @870 70M4 M4,, a 1Z Durma urma do CD; CD; asseverou que o entendimento da .orte ! que são admiss'veis os
•
•
•
•
•
embargos infringentes na hip%tese de o ac%rdão recorrido proferido por maioria reformar a mat!ria acess%ria da sentença de m!rito, relativa aos honor&rios advocat'cios" nfor nforma mati tivo vo 5*50 5*50CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp (")B (")B7" 7"5( 5(0 0GC GC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; reiterou que, ap%s a entrada em vigor da 6ei n" (("78101))@, ! poss'vel a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da eecução, uma vez que o bloqueio de valores dispon'veis em conta banc&ria est& de acordo com a ordem legal prevista no art" @ do ./." nfor nforma mati tivo vo5* 5*0 0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp (" )5)" )5)"1 1B0 B0/L /L,, a 7Z Durma urma do CD; CD; destacou que o direito de eigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite:se com a herança nos termos dos arts" (1 e B57 do ..01))1, pois ! intr ntrans ansmis miss'v s'vel o direito ito mor ora al em si, pers person onal al's 'ssi simo mo por por natu naturreza, eza, não não o dir direito eito de aç ação ão,, de cunh cunho o patrimonial" Iessa forma, concluiu que, assim como o esp%lio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação pr%p pr%pri ria, a, a repar eparaç ação ão dos dos dano danoss psic psicol ol%g %gic icos os supo suport rtad ados os pelo pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele pr%prio" nfor orm mativo 5*0CD;Y no LKsp 887"B((0LC, a 5Z Durm urma do CD; rearmou a jurisprudência da .orte Kspecial de que h& deserção dos embargos infringentes quando o preparo se d& em momento posterior 2 sua interposição, o que p3s m 2 divergência interna do CD; CD; ao deci decidi dirr que que a demo demons nstr traç ação ão do prep prepar aro o dos dos em emba barrgos gos infringentes ! feita no ato da interposição do recurso" nfor nforma mati tivo vo 5*@0 5*@0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("15 ("151" 1"8) 8))0 )0GC GC,, a 1Z Durma urma do CD; CD; considerou que, para a propositura da Ação /opular, a condição de elei eleito torr !, tão tão so some ment nte, e, me meio io de prov prova a da cida cidada dani nia, a, es essa sa sim sim relevant ante para a denição da leg legitim itimiidade ade, mos osttrand ando: o:sse desin?uente para tal desiderato o domic'lio eleitoral do autor da ação, ou seja, o cidadão tem legitimidade para ajuizar Ação /opular em munic'pio diverso daquele em que tem domic'lio eleitoral" nfor orm mativo 5*@0CD;Y no LKsp B@)"18)0LC, a 7Z Durm urma do CD; CD; ente entend ndeu eu que, que, no atual atual pano panoram rama a jur'd jur'dico ico e tecn tecnol% ol%gic gico, o, ! imprescind' imprescind'vel vel atribuir atribuir conabilidade conabilidade 2s informaçEes informaçEes processuais processuais que sã o prestadas pelas p&ginas ociais dos tribunais" Calientou, ainda ainda,, que que as infor informaç maçEe Eess veicu veicula ladas das pelo peloss trib tribuna unais is em suas suas p&ginas da nternet, ap%s o advento da 6ei n" (("5(B01))@, devem ser consideradas ociais de tal sorte que eventual equ'voco ou omissão não podem ocorrer em preju'zo da parte"
•
•
•
•
•
nfo nforrma mati tivo vo 5*@0 5*@0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp 888" 888"5( 5(*0 *0M4 M4,, a 5Z Durma urma do CD; CD; considerou que não se pode falar em contrato verbal rmado com a Admin Administ istraç ração ão /úbl /ública ica,, uma uma vez vez que, que, pela pela natu nature reza za da re relaç lação ão jur'dica, ! inadmiss'vel referida pactuação, não podendo, da', esur esurgi girr dire direit itos os"" .o .om m isso isso co conc nclui luiu u que, que, não não tend tendo o re rele levH vHnci ncia a jur'dica o contrato verbal de locação supostamente rmado entre part particu icular lar e uma autar autarqu quia, ia, haver haveria ia me mera ra dete detenç nção ão do im%v im%vel el púb público lico most mostra rand ndo: o:se se ade adequad quado o o ajui ajuiza zame ment nto o de aç ação ão de reintegração de posse, em face do esbulho possess%rio praticado pelo particular" particular" nformativo 5**0CD;Y no LKsp B7)"8*0GD e LKsp (")8*"5*(0GD, a 7Z Durma do CD; discutiu a ec&cia da cl&usula de eleição de foro esta es tabe bele leci cida da em contr contrat ato o de franq franquia uia e, co conse nsequ quen ente teme ment nte, e, a questão de qual foro seria competente para processar e julgar ação cautelar preparat%ria de futura ação principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato" =esse cen&rio, a Durma Durma concluiu que o .I. não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse poss'vel reconhecer as regras consumeristas na hip%tese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso s% ocorre para o .I. quando congurada a dic diculd uldad ade e para para o eer erc'c c'cio io da am ampl pla a defe defesa sa ou a abusi abusivi vida dade de estipulada no contrato" nfor nforma mati tivo vo 5**0 5**0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("( ("(B" B"8) 8)*0 *0KC KC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; decidiu que, se o pedido de penhora online foi requerido antes da vigência 6ei n-(("8710)@, que inseriu o art" @:A no ./., entende: se que tal medida ! cab'vel apenas quando o eequente comprovar que eauriu as vias etrajudiciais de busca dos bens do eecutadoR por!m, se o pedido for realizado ap%s a vigência daquela lei, a orientação ! no sentido de que, para a penhora, não se eige mais a comprovação de esgotamento das vias etrajudiciais de busca de bens" nfo nforrma mati tivo vo 5**0 5**0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp B)(" B)("*8 *810 10LC LC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; pontuou que, em ju'zo, a cooperativa não pode litigar em nome pr%pr pr%prio io na defe defesa sa de dire direit ito o de se seus us ass assoc ociad iados os #subs #substi titu tuiç ição ão processual$, pois constata:se ineistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art" 87 e os demais dispositivos da 6ei n" "*@50(B*(" nform nformati ativo vo 5**0CD 5**0CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(@7" ("(@7"((5 ((50GM 0GM,, a 5Z Durma urma do CD; asse as seve verrou se serr inap inapli lic& c&ve vell a Cúm" Cúm" n" 7*: 7*:CD CD;, ;, que que diz diz que que o^ nbspRreconhecimento da fraude 2 eecução depende do registro da
•
•
•
•
•
penh penhor ora a do bem bem alie aliena nado do ou da prova ova de m& m&::f! do ter terce ceir iro o adquirente, na hip%tese em que o im%vel penhorado foi doado aos lhos dos eecutados quando eles ainda eram menores, ainda que não tenha havido o registro do gravame, reduzindo os devedores #os pais$ 2 insolvência" nform nformati ativo vo 5**0CD 5**0CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(@7" ("(@7"((5 ((50GM 0GM,, a 5Z Durma urma do CD; ass sse everou se serr inaplic&v ic&ve el a Cúm" n" 7*:CD;, que diz que o reconhecimento da fraude 2 eecução depende do registro da penh penhor ora a do bem bem alie aliena nado do ou da prova ova de m& m&::f! do ter terce ceir iro o adquirente, na hip%tese em que o im%vel penhorado foi doado aos lhos dos eecutados quando eles ainda eram menores, ainda que não tenha havido o registro do gravame, reduzindo os devedores #os pais$ 2 insolvência" nformativo 5*80CD;Y no .. ((5"B70C/, a 7Z Ceção do CD; entendeu comp co mpet etir ir ao ju'zo ju'zo que que prof profer eriu iu a deci decisão são supo supost stam amen ente te viciad viciada a proc proces essa sarr e julg julgar ar a aç ação ão decl declar arat at%r %ria ia de nuli nulida dade de #Jqu #Jquer erel ela a nullitatisJ$" nfor nforma mati tivo vo 5*80 5*80CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp (")@ (")@(" ("* *B0 B0LC LC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; destacou que, conforme precedente da .orte em recurso repetitivo, a eceção de pr!:eecutividade pr!:eecutividade ! cab'vel se a mat!ria for suscet'vel ao conhecimento de of'cio pelo ju'zo e não houver necessidade de dilação probat%ria para sua soluçãoR da' a eceção não comportar a alegação de ecesso de eecução em razão da necess&ria incursão na prova, salvo quando esse ecesso ! evidente" .om efeito, a Durma Durma deduziu que s% h& justicativa para a eceção se ela puder evit evitar ar a co cons nstr triç ição ão inde indevi vida da dos dos bens bens,, pois pois se j& rea eali liza zada da a penhora, com a consequente oposição de embargos 2 eecução, vê:se prejudicada a eceção por perda do objeto, haja vista que, se não não foi foi evit evitad ada a a co cons nstr triç ição ão,, res esta tam m os em emba barrgos gos em que que se deduzir& toda a mat!ria de defesa, esvaziando:se por completo a eceção" nfor nforma mati tivi vi 5*80 5*80CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(1 ("(1@" @"@7 @7B0 B0CK CK,, a 5Z Durma urma do CD; CD; ente entend ndeu eu que, que, me mesm smo o ca carac racte teriz rizad ada a a cone coneão, ão, a re reun união ião dos dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência de processamento simultHneo das açEes 2 luz dos objetivos da coneão e, caso não entenda oportuno, poder& determinar que sejam apreciadas em separado, sem que essa decisão possa ser inquinada de nulidade" nfor nforma mati tivo vo 5*B0 5*B0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp (")B (")B1" 1"@) @)0 0C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; asse as seve verrou que que o ar arrrem emat atan ante te não não res espo pond nde e pela pelass desp despes esas as
condominiais anteriores 2 arrematação do im%vel em hasta pública que não constaram do edital da praça, sob pena de se comprometer a eciência da tutela eecutiva e de violação dos princ'pios da segurança jur'dica e da proteção da conança" nformativo 5*B0CD;Y no LGC 77"(0GA, a 5Z Durma do CD; decidiu que, que, numa numa inte interp rprretaçã tação o sist sistem em&t &tic ica a da 6ei n- B")B ")BB0B B0B,, a comp co mpet etên ênci cia a dos dos ;uiza ;uizado doss Kspec Kspeciai iaiss ! limi limita tada da para para co comi minar nar e eecutar as multas coercitivas dentro do patamar de sua alçada, o que deve ser aplicado, por analogia, 2 multa cominat%ria" 6ogo, o valor eecutado a t'tulo de multa ecedente 2 alçada dos ;uizados Kspeciais deve ser suprimido, sem que se ofenda 2 coisa julgada, ou seja, os atos eecut%rios devem abranger a obrigação principal #at! o limite de 5) sal&rios m'nimos$ acrescidos de seus acess%rios post poster erior iores es ao ajuiz ajuizam amen ento to da ação ação #juro #juros, s, corre correçã ção o e 3nus 3nus da sucumbência$, al!m da multa cominat%ria que deve ser paga at! o limite de outros 5) sal&rios m'nimos na !poca da eecuçã eecuçã o, sendo decotado o ecesso" Supremo Tribunal ederal =a Lcl (("1) AgL0LC, o /len&rio decidiu que não cabe reclamação para para cor orri rigi girr eve eventua ntuall equ'vo u'vocco na apli apliccaç ação ão do regi egime da repercussão geral" =a Lcl ()"*B70C/, o /len&rio decidiu que não cabe o ajuizamento de recl re clama amaçã ção o contr contra a deci decisão são que, que, supo supost stam amen ente te,, teri teria a afro afront ntad ado o entendimento rmado pela .orte em sede de recurso etraordin&rio com repercussão geral reconhecida" =o LK 7*"51*0C 7*"51*0C/, /, o /len&rio /len&rio decidiu decidiu que os ;uizados Kspeciais não possuem competência para o julgamento de ação, promovida por taba tabagi gist sta, a, dest destin inad ada a a obte obterr inde indeni niza zaçã ção o para para trat tratam amen ento to de dependência causada pelo cigarro" =o LK @)*"1)0GM, o /len&rio, em Lepercussão Meral, decidiu que compete 2 justiça comum estadual processar e julgar açEes de cobr co bran ança ça de hono honor& r&ri rios os advo advoca cat' t'ci cios os ar arbi bitr trad ados os em favo favorr de defensor dativo" =o LK 7@7"88B0IF, o /len&rio, em Lepercussão Meral, ?eibilizou a coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, tendo em vista a busca da verdade real, com o surgimento do eame de I=A, e o princ'pio da dignidade da pessoa humana" =o A 878"B7) AgL0.K, a /rimeira Durma decidiu que a menção epressa ao dispositivo constitucional que autoriza a interposição do recurso etraordin&rio revela:se essencial, sob pena de v'cio de forma" •
•
•
•
•
•
•
2º Semestre 2010 Superior Tribunal de Justiça nfor nf orma mattiv ivo o 55 5510 10CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (") ")8) 8)"@ "@B B50 50L; L;,, a 7Z Dur urma ma do CD; consignou que o pedido de epedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art" 5*:; do ./." nfo n forrma mati tivo vo 55 5510 10CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp 5 5)" )")5 )510 10.K .K,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; ressaltou que para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão epressa em nosso ordenamento jur'dico, pois se trata de medida ecepcional" nform nf ormativ ativo o 555 5550CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("( ("(1)" 1)") )(0/ (0/A, A, a 7Z Dur urma ma do CD; considerou que a decisão que converte o mandado monit%rio em t'tulo eecutivo judicial tem natureza de sentença, pois pressupEe uma decisão com resolução de m!rito #art" 1@B, do ./.$" nform nf ormativ ativo o 55 550CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("( ("()*" )*"1(B 1(B0C/, 0C/, a (Z Dur urma ma do CD; ressaltou que a tutela ambiental ! de natureza fung'vel, de modo que a &rea objeto da agressão ambiental pode ser de etensão maio ma iorr do qu que e a ref efer erid ida a na in inic icia iall e, um uma a ve vezz ve veri ric cad ada a pe pelo lo conjunto probat%rio, não importa julgamento ultra ou etra petita" nformativo 550CD;Y no LKsp ("(58"1B@0C/, a .orte Kspecial do CD;, em regime de recurso repetitivo, consignou que a intimação da agravada para resposta ! necess&ria a m de preservar o princ'pio do contradit%rio, contradit%rio, sendo condiç condição ão de validade da decisã decisão o que causa prej pr eju' u'zo zo 2 ag agra rava vada da"" Les essa salt ltou ou qu que e ap apen enas as ! di disp spen ens& s&ve vell ta tall intimação quando se nega seguimento ao agravo de instrumento, pois essa decisão ! ben!ca ao agravado" •
•
•
•
•
•
nformativo 550CD;Y no LKsp ("((1"150IF, a .orte Kspecial do CD;, em regime de recurso repetitivo, ressaltou que o tema da correção monet&ria classica:se como mat!ria de ordem pública e integra o pedido de forma impl'cita, por isso não caracteriza julgamento etra ou ultra petita sua inclusão e ocio no decisum feita pelo juiz ou tribunalR pois, nessa hip%tese, conforme precedentes, ! prescind'vel aplicar o princ'pio da congruência #entre o pedido e a decisão judicial$" nformativo 550CD;Y no KLKsp ("((B"@@@0LC, a .orte Kspecial do CD;; rea CD arrmo mou u qu que e a Faz azen enda da /úb úbli lica ca,, ai aind nda a que nã não o te tenh nha a •
apresentado apelação da sentença que lhe foi desfavor&vel, pode interpor recurso especial, pois não h& falar em preclusão l%gica" nfor nf ormat mativ ivo o 55 550 0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("(8 (8*" *"1B 1B*0 *0L;, L;, a 1Z Dur urma ma do CD CD;; reiterou que ! imprescrit'vel a Ação .ivil /ública em que se discute a ocorrência de dano ao er&rio" Assim, segundo a turma, o G/ tem legitimidade de, por meio de A./, impugnar sentença que contenha v'ci v' cio o in insa san& n&ve vell e qu que e su supo post stam amen ente te te tenh nha a ca caus usad ado o le lesã são o ao patrim3nio público" nformativo 55*0CD;Y no LKsp ("((1"B570GA, a .orte Kspecial do CD;, em regime de recurso repetitivo, entendeu que antes da 6ei n(("7 (( "781 8101 01)) ))@, @, a pe penho nhora ra Jon lin lineJ eJ er era a me medi dida da ec cep epci ciona onal, l, cu cuja ja efetivação estava condicionada 2 comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados do devedor" .ontudo, ressaltou que, ap%s tal lei, o juiz não pode mais fazer tal eigência ao decidir sobre a realização da penhora Jon lineJ" nfor nf ormat mativ ivo o 55 55*0 *0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("(B (B*" *")1 )1*0 *0L;, L;, a 1Z Dur urma ma do CD CD;; consignou que os atos judiciais pass'veis de desconstituição pela ação aç ão an anul ulat at%r %ria ia,, no noss te terrmo moss do ar art" t" 58 58@ @ do ./ ./., ., sã são o aq aque uele less praticados pelas partes em ju'zo, não os realizados por juiz ou serventu&rios da ;ustiça" nformativo 55*0CD;Y no LW. 1*"B7@0L;, a 7Z Durma do CD; observou ser pac'co o entendimento de que, para afastar a prisão civil do devedor de alimentos prevista no art" *77, + (-, do ./., não basta o adimplemento de parcela do d!bito eecutado, ! necess&rio que o devedor pague as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescida das vincendas, conforme súmula 7)B, do CD;" nformativo 5580CD;Y no AL @B0/K, a (Z Ceção do CD; decidiu, assim como o CDF, no sentido de que a eistência da coisa julgada ! condição essencial para o cabimento da ação rescis%ria, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, ! cab'vel a qualquer tempo a ação declarat%ria de nulidade, em vez da ação rescis%ria prevista no art" 58, do ./." Km s'ntese, esclareceu:se que em vez de ação rescis%ria, que eige a eistência de decisão de m!rito com trHn tr Hnsi sito to em ju julg lgad ado, o, a nu nuli lida dade de po porr fa falt lta a de ci cita taçã ção o de deve ve se serr suscit sus citad ada a po porr me meio io de aç ação ão de decl clar arat% at%ria ria de deno nomi minad nada a qu quer erel ella la nullitatis, que não possui prazo para sua propositura" nformativo 55B0CD;Y no LKsp (R(5(R7@B0GM, a 1Z Durma do CD; salientou que a .orte j& rmou a jurisprudência de que, quando a Fazenda /ública for eecutada, os juros morat%rios s% incidem se a •
•
•
•
•
•
verba honor&ria não for paga no prazo estipulado para pagamento do precat%rio ou da requisição de pequeno valor valor"" nfor nf ormat mativ ivo o 5 5)0 )0CD CD;Y ;Y no LKs LKsp p *7 *7@" @"@5 @5)0 )0LC LC,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;, ;, anal an aliisa san ndo aç açã ão de indeniz izaç açã ão por morte decor orrrente de atropelamento da v'tima por caminhão de uma empresa, ressaltou que assumindo a seguradora a condição de litisconsorte em razão da den enun unci ciaç ação ão da li lide de fe feit ita a pel ela a em empr pres esa a prop opri rie et& t&ri ria a do caminhão, a responsabilidade daquela passa a ser solid&ria em rel elaç ação ão a est sta, a, de so sort rte e que a co cond nden enaç açã ão no pr proc oces esso so de conhecimento forma t'tulo eecutivo judicial cuja eecuç^ atildeRo pode ser dirigida a ambas ou a qualquer uma delas" nform nf ormativ ativo o 51 510CD 0CD;Y ;Y no LKsp (")*"@1 (")*"@10LC 0LC,, a (Z Durm urma a do CD; res essa salt ltou ou qu que e a .o .ort rte e j& de deci cidi diu u qu que e a eec ecuç ução ão de se sent nten ença ça gen!rica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu #ação civil pública ou ação coletiva ordin&ria$ eige uma cognição eauriente e o contradit%rio amplo sobre a eistência do direito reconhecido na ação coletiva" /or isso, segundo a turma, não se aplica o art" *5(, inciso U, do ./., que pro'be suscitar questão ante an teri rior or 2 se sent nten ença ça no noss emb mbar argo goss 2 eec ecuç ução ão,, 2 eecu cuçã ção o individual de sentença coletiva, pois ! nessa oportunidade que se pode suscitar, por eemplo, a prescrição da pretensão individual" nformativo 510CD;Y no LKsp (")B8"1510M4, a 7Z Durma do CD; ente en tend ndeu eu qu que e a eec ecuçã ução o in indi divid vidual ual de se sent nten ença ça con conde denat nat%ri %ria a proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts" 5*:A e *, , do ./., pois as decisEes de m!rito no julgamento daquela ação apresentam alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substitu'dos processuaisR essas decisEes estão limitadas a declarar, de modo ines in espe pec' c'c co, o, a ob obri riga gaçã ção o de in inde deni niza zarr os da dano noss ca caus usad ados os ao aoss consu con sumid midor ores es ou ou outr tros os le lesa sado dos, s, ab abst strat ratam amen ente te con consi side dera rado dos" s" /ortanto, segundo a turma, a referida eecução demonstra ampla dose do se de co cogn gniç ição ão,, poi oiss ca cada da in indi div' v'd duo deve ver& r& com ompr prov ovar ar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida na sentença da ação coletiva" nfor nf ormat mativ ivo o 5 510 10CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("(B (B(" ("5 550 50L;, L;, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; rea ear rmo mou u qu que e o rec ecur urso so es espe peci cial al in inte terp rpos osto to em se sede de de aç ação ão rescis%ria deve ater:se ao eame de eventual afronta a pres pr essu supo post stos os de dest sta a aç ação ão e nã não o ao aoss fu fund ndam amen ento toss do ju julg lgad ado o resc re scind inden endo do"" =a me mesm sma a op oport ortuni unida dade de,, a tu turm rma a co conc nclui luiu u qu que eo propriet&rio de ve'culo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que •
•
•
•
o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso" nform nf ormativ ativo o 57 570CD 0CD;Y ;Y no LKsp ("( ("(8B" 8B"*B1 *B10C/, 0C/, a 1Z Dur urma ma do CD; rearmou a jurisprudência da .orte de que a não se eige nova citaç ação ão da Faz aze enda /úblic ica a para epedição de precat%r %riio complementar em caso de dep%sito insuciente, ou seja, dispensa: se a citação prevista no art" *7), do ./." nformativo 570CD;Y no LKsp (")18")70GM, a 7Z Durma do CD; salientou que, embora haja divergências doutrin&rias e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescis%ria nos casos de sentença homologat%ria de acordo, a eclusividade do uso da ação anulat%ria prevista no art" 58@, do ./., ! impregnada de forma for mali lismo smo pr proce ocessu ssual, al, po pois is qu qual alqu quer er vi via a ! ad adeq equa uada da par para a se insu in surrgi girr co cont ntra ra ta tall se sent nten ença ça"" Ie Iest stac acou ou:s :se e qu que e o pr prin inc' c'pi pio o da fungibilidade tem plena aplicação no caso" nform nf ormativ ativo o 5@ 5@0CD 0CD;Y ;Y no LKsp (") ("))7" )7"7) 7)0IF 0IF,, a 7Z Dur urma ma do CD; rei eite terrou qu que e pa para ra a ad admi miss ssib ibil ilid idad ade e da aç ação ão rei eivi vind ndic icat at%r %ria ia ! nece ne cess ss&r &ria ia a pr pres esen ençça dos se segu guin inte tess req equi uisi sito tosY sY a pr prov ova a da titularidade do dom'nio do autorR a individualização da coisaR e a posse justa" r •
•
•
nfor nf orma mattiv ivo o 5@ @0C 0CD; D;YY no LG LGC C 1B" B"1( 1(7 70C 0C/, /, a 5Z Dur urma ma do CD; ressaltou que a responsabilidade de terceiro 2 lide pelo descumprimento de ordem judicial, nos termos do art" (5, U e par&grafo ú nico, do ./., deve ser apurada em ação aut3noma, mostrando:se violenta a constrição de bens de quem não ! parte no proc oce ess sso o se sem m que se ob obse serv rve e o devi vid do pr proc oces esso so le lega gal, l, o contradit%rio e a ampla defesa" nfo n forrma mati tivo vo 5 5@0 @0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp @) @))" )"*( *((0 (0LC LC,, a 5Z Dur urma ma do CD CD;; rearmou que o Ginist!rio /úblico tem legitimidade para demandar em Açã ção o .i .ivi vill /úb úbli lica ca qu que e bu busc sca a a de decl clar araç ação ão de nu nuli lida dade de de cl&usula contida em contrato padrão de instituição nanceira, por se tratar de interesse interesse individual homogêneo de usu&rios do serviço banc&rio #consumidores$" nfo n forrma mati tivo vo 5 5@0 @0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp B) B)7" 7"11 11@0 @0C. C.,, a Z Dur urma ma do CD CD;; enfatizou que as astreintes previstas no art" 5@(, + 5-, do ./., possuem natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, portanto, não se confundem com a multa do art" B1(, inciso , do ./., que tem te m na natu turrez eza a sa sanc ncio iona natt%r %ria ia e ! ap apli lic& c&ve vell ao aoss ca caso soss de no nova va •
•
•
turbaç turb ação ão da po poss sse, e, da da'' se serr po poss ss'v 'vel el a co conc ncom omit itHn Hnci cia a de su suas as imposiçEes" nformativo 580CD;Y no KLKsp *5)"7)0L;, a .orte Kspecial do CD; entendeu que a lei que rege a interposição do recurso ! a vigente 2 !poca da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado" nfor nf ormat mativ ivo o 5 580 80CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" (")B )B8" 8"8) 8)50 50L;, L;, a 7Z Dur urma ma do CD CD;; reco re conhe nhece ceu, u, pr prel elimi iminar narme ment nte, e, a le legi giti timid midad ade e da co comis missão são de defe de fesa sa do co consu nsumid midor or de as asse semb mble leia ia le legi gisla slati tiva va es esta tadu dual al pa para ra ajuizar ação civil pública #A./$ em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor" consumidor" nfor nf ormat mativ ivo o 5 5B0 B0CD CD;Y ;Y no LK LKsp sp (" ("(5 (51" 1"@7 @7)0 )0/L, /L, a Z Dur urma ma do CD CD;; entendeu que, para ns de legitimidade do Ginist!rio /úblico para a Ação Aç ão .i .ivi vill /úb úbli lica ca qu quan ando do se tr trat atar ar de in inte terres esse sess in indi divi vidu duai aiss homogêneos, ainda que dispon'veis, o que deve ser observado ! a presença do relevante interesse social de que se reveste o direito a ser tutelado" Supremo Tribunal ederal =a AL 1"(87 KI0C., o /len&rio ou o entendimento de que a propositura de ação rescis%ria eige a juntada de instrumento de mand ndat ato o or oriigina nall ass ssiinado pelo ou outtor org gan antte, mesmo que a proc pr ocur uraç ação ão co conc nce erne nent nte e 2 aç ação ão su sub bja jace cent nte e co con nra ra pod oder ere es espec'cos para a rescis%ria" =o GC 18"BB@ AgL0/K e outros, o /len&rio decidiu que ! incab'vel a interposição de recurso contra ato judicial de Ginistro do Cupremo que qu e ap apli licca a si sist stem em&t &tic ica a da rep epe ercu cuss ssão ão ge gera ral, l, em ra razã zão o da ineistência de conteúdo decis%rio" =o LK @1("5*70IF, a /rimeira Durma asseverou que o art" (, +7-, do ./ ./. . #D #De eor oria ia da .au ausa sa Gad adur ura$ a$ nã não o se ap apli lica ca em se sede de de Gandado de Cegurança" •
•
•
•
•
•
1º Semestre 2010 Superior Tribunal de Justiça •
•
nfor nforma mati tivo vo 5110 5110CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp (")* (")*8" 8"75 7510 10/L /L,, a (Z Durma urma do CD; CD; salientou a jurisprudência da .orte no sentido de que a imposição de mult multa a dec ecor orrrente ente de co cont ntra ratto admi admini nist stra rati tivo vo,, aind ainda a que que precedido de licitação, não ^ eacuteR ato de autoridade, mas ato de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança, o que ! conrmado pelo art" (-, + 1-, da 6ei (1")(@01))B #6ei do GC$" nformativo 5110CD;Y no LGC 1B"*1B0IF, a 1Z Durma do CD; entendeu que não descaracteriza a litispendência a circunstHncia de o polo
•
•
•
•
•
•
passivo do GC ser ocupado pela autoridade indicada como coatora e, na ação ordin&ria, gure como r!u a pr%pria pessoa jur'dica de direito público 2 qual pertence o impetrado no `rit" nfor nforma mati tivo vo 5170 5170CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(7 ("(7@" @"7* 7*)0 )0LC LC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; considerou que, em relação ao cumprimento de sentença, não ! necess&rio intimar o devedor para iniciar a contagem dos ( dias para para paga pagame ment nto, o, pois pois o praz prazo o ?ui ?ui do trHn trHnsi sito to em julg julgad ado o da sentença da qual o devedor j& foi intimado na pessoa de seu advogado quando de sua publicação" nformativo 5150CD;Y no KLKsp (")@" 1B0L;, a .orte Kspecial do CD; eplicou que a jurisprudência da .orte ! pac'ca no sentido de que, não s% a procuração, mas tamb!m a c%pia da cadeia de subs substa tabe bele leci cime ment ntos os co cons nsti titu tuem em peça peçass indi indisp spen ens& s&ve veis is para para a for forma maçã ção o do agra agravo vo,, em ra razã zão o da nece necess ssid idad ade e de se afer aferir ir a regularidade da representação processual" nformativo 5750CD;Y =o LKsp ("(8@"*1@0GM, a 1Z Durma do CD; salientou que a .orte modicou seu entendimento para considerar que, a partir da sentença concessiva do Gandado de Ceguranç a, tamb tamb!m !m para para a Fazen azenda da /úbl /ública ica es esta tadu dual al e munic municip ipal al o praz prazo o recursal somente começa a ?uir da intimação pessoal da pessoa jur'dica a quem est& vinculada a autoridade impetrada, e não da simples publicação da decisão, assim como vinha entendendo em relação 2 9nião e 2 Fazenda Fazenda =acional" nform nformati ativo vo 570CD 570CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("((*" ("((*"@7B @7B0GM 0GM,, a 7Z Durma urma do CD; entendeu que o acordo etrajudicial de alimentos referendado pela Iefensoria /ública permite a eecução sob o rito do art" *77, do ./., ./., ou se seja ja,, co com m a poss possib ibil ilid idad ade e de pris prisão ão civi civill do deve devedo dorr" Kplicou que, 2 !poca em que o ./. entrou em vigência a única forma de constituir obrigação aliment'cia era por t'tulo eecutivo judicial, mas a obrigação alimentar e a urgência de quem a necessita não podem mudar com a esp!cie de t'tulo eecutivo #judicial ou etrajudicial$, devendo o bem jur'dico tutelado com a coerção pessoal se sobrepor ao direito de liberdade do alimentante inadimplente" nfor nforma mati tivo vo 510 510CD CD;Y ;Y =o GC (5"8 (5"8(B (B0I 0IF, F, a .o .ort rte e Kspe Kspeci cial al do CD; CD; reiterou seu entendimento de que não cabe Gandado de Cegurança contra decisão do Uice:/residente da .orte no eerc'cio do ju'zo de admissibilidade de Lecurso Ktraordin&rio" nfor nforma mati tivo vo 510 510CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("(5 ("(5B" B"5( 5(@0 @0LC LC,, a (Z Durma urma do CD; CD; esclareceu que ! indispon'vel o interesse público e não o mero interesse da Administração, sendo que neste último caso não !
•
•
•
•
•
•
•
necess&ria necess&ria a intervenção intervenção do Ginist!rio Ginist!rio /úblico /úblico como Jcustus legisJ, m&i m& ime me por porque que a entid ntidad ade e públ públic ica a empr mpreend ende sua sua defesa fesa media me diant nte e corpo corpo pr%p pr%prio rio de pro pross ssion ionais ais da advo advoca caci cia" a" Assim Assim,, concluiu que o interesse público justicador da intervenção do G/, conf co nfor orme me ar artt" 81, 81, inci inciso so , do ./., ./., não não se co conf nfun und de co com m o interesse patrimonial da Fazenda /ública ou a mera presença de pessoa jur'dica de direito público na demanda" nfo nforrma mati tivo vo 510 510CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp *(5" *(5"B@ B@B0 B0GC GC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; consid consider erou ou que que a pres presunç unção ão re relat lativa iva decor decorre rent nte e da re recu cusa sa ao eame de I=A somente se aplica ao pretenso genitor, mas não ao descendente, por ser um direito personal'ssimo e indispon'vel" nformativo 51@0CD;Y =o AgLg no Ag ("117")*10C/, a 1Z Durma do CD; entendeu que a decisão do /residente do Dribunal Ja quoJ que determina o sobrestamento do LKsp em recurso representativo de cont co ntrrov!r ov!rsi sia a #art #art"" 57: 57:., ., do ./.$ ./.$,, não não tem tem ca car& r&te terr deci decis% s%ri rio, o, portanto, o agravo de instrumento não ! adequado para impugn&: la" nfo nforrma mati tivo vo 51@0 51@0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp @(" @("1) 1)(0 (0C/ C/,, a 5Z Durma urma do CD; CD; consid consider erou ou que que as razEe razEess dos dos em emba barg rgos os infri infring ngen ente tess deve devem m se limitar ao teor da divergência, mas, acaso ultrapassado tal limite, tal fato não deve conduzir ao não conhecimento total do recurso, mas tão somente 2 parte que ultrapassa os termos do voto vencido" nformativo 51*0CD;Y =o GC (5"@@@0IF, a .orte Kspecial do CD; registrou que não ! cab'vel utilizar o Gandado de Ceguança contra decisão de ^ oacuteRrgão colegiado fracion&rio, sendo que o CDF tem o mesmo entendimento" nformativo 51*0CD;Y =o KLKsp *@"()0D4, a .orte Kspecial do CD; entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois a aludida tute tutela la não não antec antecip ipa a simp simple lesm smen ente te a se sent nten ença ça de m! m!rit rito, o, ma mass antecipa a pr%pria eecução dessa sentença que, por si s%, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada" nfor nforma mati tivo vo 51*0 51*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(( ("((" "7* 7*)0 )0C/ C/,, a (Z Durma urma do CD; CD; cons co nsid ider erou ou que que o praz prazo o de 7) dias dias para para ajui ajuiza zame ment nto o da aç ação ão principal, uma vez concedida liminar em ação cautelar, deve ser contado contado a partir da efetivação efetivação do primeiro primeiro ato constritivo, constritivo, e não do momento em que se completariam todas as constriçEes determinadas na decisão liminar" nformativo 51*0CD;Y =o LKsp ("(@1")*50GM, a 1Z Durma do CD; ente entend ndeu eu que que o G/ tem plena lena legi legiti timi mida dade de para para proc oce eder der 2
•
•
•
•
•
eec eecuç ução ão das das se sent nten ença çass conde condenat nat%ri %rias as de AçEe AçEess .i .ivi viss /úbl /úblic icas as movi movida dass em defe defesa sa do patr patrim im3n 3nio io públ públic ico, o, pois pois não não h& co como mo conce concebe berr o siste sistema ma de outor outorga ga de atrib atribuiç uiçEe Eess e compe competê tênc ncias ias desacompanhado de meios h^ aacuteRbeis 2 consecução de seus objeti objetivos vos,, senão senão estar estar:se: :se:ia ia a esvazi esvaziar ar concre concretame tamente nte a função função institucional do G/ de resguardar o patrim3nio público" nfo nforrma mati tivo vo 51*0 51*0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp 88@" 88@")8 )850 50GC GC,, a 5Z Durma urma do CD; CD; quando a seguradora assume a condição condição de litisconsorte litisconsorte junto com o segurado denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decor decorre rent nte e da se sent nten ença ça co cond nden enat at%ri %ria a passa passa a se serr so solid lid&ri &ria a em relação ao segurado e a ela" nformativo 57(0CD;Y =a G. ("*1@0C/, a (Z Durma do CD; ressaltou que ! entendimento sedimentado da .orte que a concessão de efe efeito ito susp suspe ensiv nsivo o a LKsp LKsp ! de ece cepc pcio iona nali lida dade de abso absolu luta ta,, dependente deY a$ instauração da jurisdição cautelar do CD;R b$^ nbsp nbspRv Rvia iabi bili lida dade de rec ecur ursa sall pelo pelo aten atendi dime ment nto o de pres pressu supo post stos os recur re cursai saiss es espe pec' c'c cos os e gen! gen!ric ricosR osR c$ não incid incidên ênci cia a de %bic %bices es sumulares e regimentaisR d$ bem como plausibilidade da pretensão recursal recursal formulada contra eventual Jerror in judicandoJ judicandoJ ou Jerror Jerror in proc proced eden endo doJ" J" .o .ons nsig igno nou u a tur turma ma,, aind ainda, a, que que a so soma ma dess desses es requisitos consubstancia a aparência do bom direito da requerente da medida cautelar origin&ria, que deve estar associada ao perigo na demora que ocasione ocasio ne dano irrepar&vel ou de dif'cil reparação" nformativo 5180CD;Y =o LKsp ("(@5")(*0/, a (Z Ceção do CD;, em regim egime e de rec ecur urso so repet epetit itiv ivo, o, rea ear rmo mou u que que as cHm Hmar aras as de ver verea eado dorres não não poss possue uem m pers person onal alid idad ade e jur' jur'di dica ca,, ma mass apen apenas as personalidade judici&ria, portanto, s% podem demandar em ju'zo para defender seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relativos ao seu funcionamento, autonomia e independência" nformativo 51B0CD;Y =o KLKsp *)("7)@0LC, a .orte Kspecial do CD; reit re iter erou ou que que as se sent ntenç enças as il'qu il'quid idas as profe proferid ridas as co cont ntra ra a 9nião 9nião,, Iistrito Federal, estados, munic'pios e suas respectivas autarquias e fundaçEes de direito público estão sujeitas ao reeame necess&rio #dup #duplo lo grau grau de juri jurisd sdiç ição ão$, $, não não inci incidi dind ndo o so sobr bre e ela ela a eceç ceção ão prevista no + 1- do art" 5* do ./." nformativo 51B0CD;Y =o LKsp B5)"1*50GC, a .orte Kspecial do CD; decidiu, por maioria, que a intimação do devedor para o cump cumpri rime ment nto o de se sent nte ença nça deve deve se serr feit feita a na pes esso soa a de se seu u advogado, ap%s o trHnsito em julgado e eventual baia dos autos ao ju'zo de origem com a aposiçã o do Jcumpra:seJ, pois s% ap%s este despacho se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição
•
•
•
•
•
•
da multa em caso de não pagamento espontHneo, tal como previsto no art" 5*:;, do ./." nfor nforma mati tivo vo 51B0 51B0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("(* ("(*5" 5"(7 (7*0 *0/L, /L, a (Z Durma urma do CD; CD; consignou que a desistência da ação pelo autor, ap%s o oferecimento da resposta do r!u, depende do consentimento deste, mas, se o r!u discordar da desistência, sua oposição deve ser fundamentada e justicada, sob pena de congurar abuso de seu direito" nfor nforma mati tivo vo 51B0 51B0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp (")) ("))B" B"1B 1B70 70C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; ente entend ndeu eu que que no cumpr cumprime iment nto o de se sent ntenç ença a volt voltad ado o co contr ntra a r! r!u u revel citado ctamente #por edital ou com hora certa$, a incidência da multa prevista no art" 5*:;, do ./., depende da sua pr!via intimação #pessoal$, nos termos do art" 178 e seguintes do ./." nfo nforrma mati tivo vo 51B0 51B0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp *5*" *5*"7* 7*(0 (0IF IF,, a Z Durma urma do CD; CD; asseverou que a jurisprudência da .orte permite a imposição de multa di&ria 2 Fazenda /ública na eecução imediata, mas a sua etensão ao agente público não ! admiss'vel, mesmo diante da necessidade de dar maior efetividade 2 ordem judicial mandamental" A turma eplicou que, no caso, os agentes públicos não foram partes na eecução e atuaram no GC como substitutos processuais, não eercendo, em nome pr%prio, o contradit%rio e a ampla defesa, al!m do que o art" 5@(, + 5-, do ./., impEe a multa di&ria apenas ao r!u, no caso, a Fazenda /ública" nfor nforma mati tivo vo 57)0 57)0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("(( ("((*" *"(5 (550 50LC LC,, a @Z Durma urma do CD; CD; cons co nsid ider erou ou que que a deci decisã são o que que ac acol olhe he a prel prelim imin inar ar de falt falta a de interesse de agir e etingue o processo apenas quanto a um dos pedi pedido doss do auto autorr tem tem teor teor inte interl rloc ocut ut%r %rio io,, e não não natu naturreza eza de sentença, portanto, enseja a interposição de agravo de instrumento, e não de apelação" nformativo 57)0CD;Y =o AgLg no LKsp (")*)"8B@0C., a 1Z Ceção do CD; anotou que apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não h& previsão do prazo prescricional para a prop proposi ositu tura ra da aç ação ão civil civil públ públic ica, a, ! inaf inafast ast&ve &vell a incid incidên ênci cia a da analogia legis, aplicando:se, assim, o prazo de cinco anos da 6ei de Ação /opular" nfor nforma mati tivo vo 57)0 57)0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp (")( (")(7" 7"** ***0 *0KC KC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que a multa prevista no art" (5, inciso U, e par&grafo único, do ./., conhecida por Jcontempt of courtJ, ! etensiva a qualquer pessoa que atente contra o eerc'cio da jurisdição, ou seja, a sanção ! aplic&vel não s% 2s partes e 2s testemunhas, mas
•
•
•
•
•
•
tamb tamb!m !m aos peri peritos tos e es espe peci ciali alist stas as que que dei deiem em de apre apresen senta tarr parecer ou avaliação" nfor nforma mati tivo vo 57)0 57)0CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp ("(( ("((*" *"(5 (550 50LC LC,, a @Z Durma urma do CD; CD; considerou que o a decisão que acolhe a preliminar de falta de interesse de agir e etingue o processo apenas quanto a um dos pedidos do autor tem teor interlocut^ oacuteRrio, e não natureza de sentença, portanto, enseja a interposição de agravo de instrumento, e não de apelação" nfo nforrma mati tivo vo 5710 5710CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp B5" B5"57 57B0 B0/L /L,, a (Z Durma urma do CD; CD; rearmou que, em processo cautelar, o prazo para a propositura da ação principal ser& contado do primeiro ato constritivo determinado em medida liminar, e não do momento em que se completaram todas as constriçEes" nfo nforrma mati tivo vo 5770 5770CD CD;Y ;Y =o LKsp LKsp @11" @11"8B 8B80 80C. C.,, a 5Z Durma urma do CD; CD; salientou que ! poss'vel a oposição de embargos de terceiro, por part parte e do cred credor or duci duci&r &rio io,, par ara a a def defes esa a de bens bens alie aliena nado doss duciariamente que sofrem constriçEes judiciais" nformativo 57*0CD;Y no LKsp ("((("((*0/L, a .orte Kspecial, em regime de recurso repetitivo, destacou que os juros de mora são conse consect ct&ri &rios os lega legais is da obri obriga gaçã ção o prin princi cipa pal, l, pelo pelo que que deve devem m ser regulados pela lei vigente 2 !poca de sua incidência" .om efeito, havendo superveniência de outra norma, o t'tulo judicial #no caso, sentença$ a ela se ad!qua, sem que isso implique em violação da coisa julgada" /or tal razão, entendeu que não viola a coisa julgada a decisão do tribunal de origem que considerou poss'vel a ação, em eecução de sentença, do percentual de (1[ ao ano previsto no novo .%digo .ivil, em substituição aos @[ ao ano determinado na sentença eequenda quando ainda em vigor o ..0(B(@" nfor nforma mati tivo vo 57*0 57*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("() ("()7" 7"@ @@0 @0/L /L,, a (Z Durma urma do CD; CD; entendeu que a prolação de sentença na ação origin&ria revela a superveniente perda do objeto do Lecurso Kspecial contra a decisão proferida em agravo de instrumento" nfor nforma mati tivo vo 57*0 57*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp ("(1 ("(1)" )"7) 7)10 10LC LC,, a 7Z Durma urma do CD; CD; eplicou que a epressão Jfatos supervenientesJ, descrita no art" 7)7, , do ./., refere:se a acontecimentos posteriores 2 sentença e que, que, por isso isso,, não não pude pudera ram m se serr ale alegado gadoss em prime rimeir iro o gra rau, u, pod podendo endo,, pois pois,, se serr aleg alegad ados os em apel apelaç ação ão,, bem como omo que que a epress ssã ão Jfatos novo ovosJ refere:se :se 2queles que j& havi aviam acontecido antes da sentença, mas que a parte não quis ou não p3de p3de aleg aleg&: &:lo loss por por não não os co conhe nhece cerr ou por por forç força a ma maior ior"" =e =est ste e último caso, os fatos s% podem ser arquidos em apelação se a parte
•
•
provar que deiou de fazê:lo por motivo de força maior, sendo que, tanto anto os fat fatos supe superv rven enie ient ntes es quand uando o os fat fato novo novoss não não se confundem no que se refere 2 vedação da modicação da causa de pedir, pois o autor deve descrever na petição inicial quais são os fatos que dão suporte jur'dico ao seu pedido, conforme a Deoria da Cubstanciação" nfo nforrma mati tivo vo 57*0 57*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp 81B" 81B"B8 B8)0 )0C/ C/,, a 7Z Durma urma do CD; CD; entendeu que a penhora de im%vel não precisa ser registrada para outorgar o direito de preferência ao credor que a promove, pois o registro da constrição ou a sua averbação no Legistro de m%veis ! ato acess%rio com o objetivo de dar publicidade da penhora e gerar gerar conhecimento em relação a terceiros, considerando:se perfeita e acabada desde a epedição do respectivo termo" nfo nforrma mati tivo vo 57*0 57*0CD CD;Y ;Y no LKsp LKsp *7" *7"78 7850 50IF IF,, a 5Z Durma urma do CD; CD; entendeu que, nos termos do art" @B, + 5-, do ./., era eig'vel a inscrição, hoje averbação, da penhora no Legistro de m%veis para que esta passasse a ter efeito Jerga omnesJ e fosse ecaz para impedir a venda a terceiros em fraude 2 eecução" Acrescentou que, que, ine ineist istin indo do regis egistr tro o da penh penhor ora a so sobr bre e o bem bem alie aliena nado do a terceiro, incumbia 2 eequente fazer prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial agindo, assim, de m&:f!, conforme súmula 7*0CD;"
•
nformativo 55(0CD;Y no LKsp B)"**(0.K, a .orte Kspecial do CD; a Fazenda /ública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial #ou recurso etraordin&rio$ contr contra a ac ac%r %rdã dão o que, que, julg julgand ando o re ree eame ame neces necess& s&ri rio, o, ma mant ntev eve e a sentença de primeiro grau contr&ria aos seus interesses, pois sua omissão inicial não congura preclusão l%gica para futuros recursos" •
•
nformativo 55(0CD;Y no KLKsp @(@"B(80GM, a .orte Kspecial do CD; ente entend ndeu eu que que os em emba barg rgos os de dive diverg rgên ênci cia a foram foram provi provido doss de acordo acordo com a orientação do ac%rdão ac%rdão paradigma de que, havendo havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidi&rio, estar& congurada congurada a mútua sucumbência, sucumbência, podendo ainda o juiz, no caso concreto e com respaldo na equidade, atribuir os 3nus de suc sucumbênci ncia integra rallme men nte ao r!u, quando ndo reconhe nhecer a sucumbência m'nima do autor naqueles casos em que h& parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidi&rio" nformativo 55(0CD;Y no KLKsp @)7"(7*0GM, a .orte Kspecial do CD; considerou que ! 3nus da pessoa jur'dica comprovar os requisitos para a obtenção do benef'cio da assistência judici&ria gratuita, ou
seja, não basta alegar insuciência de recursos para a obtenção da grat gratui uida dade de da just justiç iça, a, co como mo tamb tamb!m !m ! irr irreleva levant nte e apur apurar ar a nalidade lucrativa da sociedade empres&ria" Supremo Tribunal ederal =a AL 1"17 1"17B B KI0C KI0C. ., o /len /len&r &rio io do CDF den deniu iu que que par ara a ca cad da cattegori ca goria a de proc proces esso so ! nece necess ss&r &ria ia a outo outorrga de uma uma nova nova procuração" •