DIREITO DO TRABALHO INDIVIDUAL
Teoria Geral
1. Denominação e Características 1.1. Denominação: Direito Social, Legislação do Trabalho, Direito Corporativo, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Sindical e,
nalmente, entre outros, Direito do Trabalho. 1.2. Características: socialidade, imperatividade, protecionismo, coletivismo, justiça social e distribuição de riquezas.
Departamento Nacional de Trabalho, assinatura do o contrato de trabalho terá vigência por tempo Tratado de Versalhes, liação do Brasil à OIT e a indeterminado, salvo se for estipulado por edição de lei sobre acidentes do trabalho; prazo determinado, o que constitui exceção à c) Socialista (1930 a 1934): grande produção regra. Ademais disso, o contrato de trabalho legislativa sobre o Direito Obreiro; é um contrato de trato sucessivo, razão pela d) Social-democrata: com a Constituição Federal qual a relação de emprego não se esgota pela de 1934, inspirada na Constituição de Weimar, veio realização instantânea de certo ato, devendo à baila o título denominado “Da Ordem Econômica perdurar ao longo do tempo. e Social”, instituindo a Justiça do Trabalho, o sa-
6.4. Princípio da primazia da realidade:
lário mínimo, a função social da propriedade e a havendo descompasso entre a realidade estabilidade no emprego; e a forma, prevalece aquela. Observe-se, e) Corporativa : com a Constituição de 1937, igualmente, que o contrato de trabalho é um 2. Conceito instalou-se o regime imposto pelo então presidente contrato-realidade, ou seja, seus efeitos jurí 2.1. Corrente subjetivista: é o conjunto de Getúlio Vargas, de matiz corporativista. Foi editada dicos têm origem no efetivo cumprimento das princípios prin cípios e regras jurídicas aplicáveis às a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) e obrigações contraídas pelas partes. relações indi indi viduais viduais entre empregados e em- criado o imposto sindical; 6.5. Princípio da razoabilidade: aplica-se pregadores (sujeitos). f) Pós-corporativa: é uma tendência inaugurada àqueles casos em que a norma posta não 2.2. Corrente objetivista: é o conjunto de com a Constituição de 1988. pode prever limites e circunstâncias dentro da princípios prin cípios e regras jurídicas que regulam as relação de emprego, o que levaria à tomada relações oriundas da prestação do trabalho 4. Autonomia: o Direito do Trabalho é autônomo de decisões individuais incompatíveis com os subordinado ou a este equiparado (objeto). porquanto possui princípios, aparato legislativo e critérios de razão e justiça. Daí a necessidade 2.3. Corrente mista: é uma vertente da Ciência doutrinário próprios. do uso da “razão” para resolver o problema do Direito que tem como escopo as normas criado. Exemplicando: o empregador, no exer que disciplinam as relações de trabalho subor - 5. Natureza jurídica: a despeito de existirem dispo- cício do poder disciplinar, pode impor sanções dinado, determinando seus sujeitos, objeto e sições ditas irrenunciáveis no D ireito do Trabalho, a seus empregados; deverá, contudo, fazê-lo as organizações destinadas à proteção desse em face da clássica divisão entre direito público e mediante alguns critérios, ou seja, há de hatrabalho (sujeitos, objeto e organizações). direito privado, sua natureza é de direito privado. ver, no caso, uma razoável proporcionalidade 2.4. Corrente teleológica: é a vertente do entre a conduta imprópria do trabalhador e a Direito do Trabalho que tem como anelo tutelar, 6. Princípios reprimenda que lhe for aplicada. diretamente, o indivíduo na condição de parte 6.1. Princípio da proteção: visa compensar 6.6. Princípio da boa-fé: reporta-se a um na relação de trabalho e, indiretamente, o juridicamente a assimetria entre empregado e conjunto de deveres recíprocos, oriundos das grupo prossional ao qual pertence. empregador nas relações entre eles existentes. relações de trabalho, que matizam a conduta a) Regra “in dubio, pro operario”: o intérprete das partes no sentido de que elas devem se 3. Histórico (juiz), ao aplicar a norma, deverá escolher, dentre pôr numa posição de conança que resulta 3.1. Fases seus vários sentidos, o que melhor atender aos na certeza de que o contrato será cumprido a) Antigüidade: Antigüidade: subsistência. Escravidão; interesses do trabalhador; de acordo com o direito. É o que dá sentido b) Idade Média: Média: feudalismo. Servidão; b) Regra da norma mais favorável : existindo à existência do contrato de trabalho, posto c) Revolução Industrial: Industrial : máquina a vapor. mais de uma norma aplicável a um mesmo caso que representa o respeito mútuo, a ausência concreto, deverá ser aplicada a que for mais favo- de malícia, a lealdade e a rme intenção de Sistema fabril. Proletariado; d) Idade Moderna: Moderna : mercantilismo. Leis de rável ao trabalhador; cumprir el e ecazmente sua parte na relação mercado. Liberalismo; c) Regra da condição mais favorável : signica contratual. Liberalismo : sob a inue) Insufciência do Liberalismo: que a superveniência de uma nova norma, incidenLink Acadêmico 1 te sobre uma relação de trabalho preexistent preexistente, e, não ência de Saint-Simon, Fourrier, Louis Blanc, poderá alterar as a s condições mais favoráveis em que 7. Fontes: as fontes podem ser materiais e Prodhon e Robert Owen; formais. Estas, por seu turno, dividem-se em f) Encíclica Rerum Novarum (1891): demo- se encontra o trabalhador. cracia social; 6.2. Princípio da irrenunciabilidade: implica autônomas e heterônomas. g) Constituição Mexicana: Mexicana : art. 123 (1917); a impossibilidade de o trabalhador privar-se, de 7.1. Materiais: são elementos externos ao h) Revolução Russa (1917); forma antecipada e voluntária, de direitos que a mundo jurídico que redundam na criação da i) Constituição de Weimar (1919); Weimar (1919); legislação do trabalho lhe confere. Por essa razão, norma trabalhista (fatores sociais, econômicos, j) Tratado de Versalhes (1919): criação da o trabalhador não pode renunciar ao gozo de férias entre outros). regulares, salário, repouso semanal remunerado, 7.2. Formais: são aquelas por meio das quais OIT; l) Queda do Muro de Berlim (1989); limitação de jornada de trabalho etc. Este princípio princ ípio a norma jurídica é positivada. a) Autônomas: têm origem na vontade das Tendência exibilizante. m) Tendência traz consigo a regra da intransigibilidade, que 3.2. No Brasil (fases) consiste na impossibilidade de o trabalhador, por partes e realizam-se via contrato individual a) Inicial (1500 a 1888): trabalho escravo e meio do instituto da transação, sacricar seus de trabalho, acordo coletivo de trabalho e economia predominantemente agrícola; direitos básicos, exceto nos casos previstos em lei convenção coletiva de trabalho; b) Capitalista (1888 a 1930) : abolição da (arbitragem e conciliação entre as partes, perante b) Heterônomas: têm origem na atividade escravatura, primeira Carta Política Republi - autoridade ou órgão competente). legislativa do Estado (Constituição e legislação cana, aprovação do Código Civil, criação do 6.3. Princípio da continuidade: presume-se que trabalhista, por exemplo). Também está na ca WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
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tegoria de fonte formal heterônoma a atividade jurisdicional do Estado (sentença normativa). 8. Relação de emprego 8.1. Natureza jurídica: a relação de emprego tem natureza contratual. 8.2. Requisitos: a) pessoalidade (a obrigação de fazer assumida pelo trabalhador, que somente por ele pode ser cumprida); b) não-eventualidade (a tarefa a ser cumprida pelo empregado deve ter caráter permanente em relação às atividades desenvolvidas pelo empregador); c) subordinação (cabe ao em pregador a direção da prestação pessoal do
serviço pelo empregado. Em outras palavras, o empregador determina a forma e o método mét odo que o empregado adotará no seu labor. Não confundir com dependência pessoal, econômica, econô mica, social ou técnica. A subordinação é jurídica); d) onerosidade (ambas as partes se obrigam mutuamente a uma contraprestação). Link Acadêmico 2
Normas Gerais de Tutela do Trabalho 1. Identifcação e registro profssional assunto encontra encontra dis1.1. Previsão legal: o assunto
ciplina nos arts. 13 a 36 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo interesse público, pois
tem o objetivo de identicar o trabalhador, além de servir como prova da existência do contrato de trabalho. 1.2. Identifcação profssional: o trabalha-
dor, pós-identicado, recebe sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que é emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, diretamente ou mediante convênios, sendo obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural e para as atividades exercidas por conta própria (art. 13, CLT). As formalidades para sua emissão estão previstas nos arts. 14, 15, 16, 17, 20, 21, 25 e 26, todos da CLT. a) Das anotações: as anotações pertinentes ao contrato de trabalho deverão ser feitas pelo empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de seu recebimento, anotando-se, necessariamente, a data de admissão, a remuneração detalhada detalhad a e as condições especiais de trabalho (quando houver). Serão anotados, obrigatoriamente, pelo órgão competente os eventos relativos aos acidentes do trabalho; b) A falta ou recusa de anotações na CTPS : nesse caso, o trabalhador poderá recorrer às Delegacias Regionais do Trabalho e apresentar sua reclamação, que será autuada e processada na forma dos d os arts. 36 a 39 da CLT. CLT. Quando o reclamado, alegando falta de vínculo para justicar a recusa em proceder às anotações pertinentes na CTPS do empregado, e sendo impossível apurar-se tal fato em sede administrativa, o processo será, incontinenti, remetido à Justiça especializada do Trabalho, para os ns de sua competência; c) O valor das anotações: as anotações feitas na CTPS servirão de prova nos autos em que sejam exigidas carteiras de identidade e, nomeadamente, nos casos de dissídio perante o Judiciário trabalhista; para efeito de declaração de dependentes na Previdência Social e para cálculo do valor da indenização por acidente
do trabalho ou doença prossional. 1.3. Registro profssional: todo empregador, em todas as atividades, está obrigado a registrar, em livros, chas ou em sistema eletrônico (conforme instruções do órgão competente - MTE, no caso), seus empregados, sob pena de multa administrativa. 1.4. Penalidades: as penalidades aplicáveis às im propriedades relativas à identicação e ao registro prossional estão previstas nos arts. 49 a 56 da CLT. CLT. Atente-se para o fato fat o de que algumas alguma s condutas são tipicadas como crime de falsidade (art. 299 do Código Penal), sendo a Justiça Federal não especializada competente para julgar a matéria.
2. Duração do trabalho 2.1. Jornada e horário de trabalho: Horário corresponde ao marco inicial e ao marco nal
da jornada de trabalho. Jornada de trabalho é a quantidade de horas trabalhadas por dia, semana, ou mês. 2.2. Fundamentos: a xação da jornada de trabalho é de ordem social, econômica e de saúde do obreiro. 2.3. Cronologia: ilimitada até meados do século XIX, passando a ser entre 10 (dez) (dez ) e 12 (doze) horas, até seu nal; no século sécu lo XX foi xada a jornada de 8 (oito) horas diárias (alguns países europeus adotaram 6 (seis) horas); países como México, Venezuela e Estados Unidos já adotam jornadas de 40 (quarenta) horas semanais, Dinamarca e França, 37 (trinta e sete), Itália, 36 (trinta e seis), e Espanha, 34 (trinta e quatro) horas semanais. 2.4. Brasil: aqui a jornada ordinária é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Há uma tendência, entretanto, em reduzi-la. 3. Intervalos 3.1. Intrajornadas: são destinados ao repouso e/ ou alimentação. São aqueles que ocorrem durante o curso da jornada de trabalho, tendo no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, salvo acordo com o sindicato da respectiva categoria. Se acaso a jornada não exceder a 6 (seis) horas, o intervalo mínimo é de 15 (quinze) minutos a partir da quarta hora. Igual intervalo deve ser respeitado na transição da jornada ordinária para a extraordinária. 3.2. Interjornadas: são aqueles que se vericam entre uma jornada e outra, e devem compreender, no mínimo, 11 (onze) horas, conforme dispõe o art. 66 da CLT. 4. Controle, prorrogação e compensação da jornada 4.1. Controle: toda empresa que contar com mais de 10 (dez) empregados está obrigada a manter registro de entrada e saída destes, por meio de processo manual, mecânico ou eletrônico. 4.2. Prorrogação: em razão da dinâmica da em presa, existem fatos que ensejam a prorrogação da jornada de trabalho. Num primeiro plano, a prorrogação pode se dar por acordo, nos moldes do art. 59, CLT. De outro lado, quando houver necessidade imperiosa, decorrente de força maior (art. 501, CLT), ou fato relativo ao atendimento de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízos de grande monta ao empregador, empregad or, não será exigido o acordo de prorrogação. Nesse caso, cará o empregador, contudo, obrigado a comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, sendo devido o adicional de horas extraordinárias ao obreiro.
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4.3. Compensação: a compensação da jor nada de trabalho acontece quando as horas
excedentes trabalhadas, em um ou mais dias, são reduzidas de outro (s) dia (s), conforme autorização contida no art. 59, § 2º, da CLT.
5. Horário noturno: é o trabalho exercido no intervalo compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, CLT). 5.1. Horário noturno na área rural a) Na lavoura: é aquele exercido entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte ; b) Na pecuária: é aquele exercido entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte. 5.2. Adicional pelo trabalho noturno: ainda que a hora noturna seja reduzida (52 minutos e trinta segundos), o trabalhador que exercer suas atividades em horário noturno fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre a chamada hora diurna. 6. Salário mínimo Conceito: é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (v. art. 7º, IV, da CF). 7. Salário profssional
Conceito: é aquele xado para os integrantes de um segmento prossional (médicos, advogados advogados etc.). 8. Piso salarial 8.1. Conceito: é o menor valor salarial xado para uma determinada categoria prossional.
8.2. Modalidades: a) Judicial: tem origem em dissídio coletivo de trabalho; b) Voluntário: tem origem em convenção coletiva de trabalho. 9. Férias 9.1. Conceito: é o direito do empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, sem prejuízo da remuneração, desde que atendidas atendidas determinadas condições. 9.2. Natureza jurídica: não se trata de um prêmio. prêmio. É, em verdade, repouso. 9.3. Período aquisitivo: corresponde a cada período período de 12 (doze) meses de contrato de trabalho. trabalho. 9.4. Período concessivo: é cada período de 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo. Quando as férias forem concedidas após o período concessivo, sua remuneração será paga em dobro. 9.5. Período prescritivo: prescrevem em 5 (cinco) anos, durante a vigência do contrato de trabalho, e em 2 (dois) anos, após a cessação deste, sendo que a contagem da prescrição tem início no dia seguinte ao término do período concessivo (CF, art. 7º, XXIX, c/c art. 149 da CLT). 9.6. Remuneração: o trabalhador receberá, durante o período em que estiver em gozo de férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão (art. 142, CLT), acres-
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cida de, no mínimo, 1/3 (um terço). 9.7. Férias coletivas: “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os trabalhadores de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa” (art. 139, CLT). Podem ser concedidas em dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses fruirão do benefício proporcionalmente ao tempo de contrato de trabalho, iniciando-se outro período aquisitivo. Link Acadêmico 3
10. Segurança, saúde e higiene do trabalho 10.1. Medicina do trabalho: a medicina do trabalho compreende ações efetivas, estudos e pesquisas voltadas à proteção da saúde do trabalhador, propondo, inclusive, medidas de higiene do trabalho. 10.2. Engenharia de segurança do trabalho: é parte especializada da engenharia que cuida dos aspectos técnicos – não patogênicos – do ambiente de trabalho. 10.3. Conexão entre ambas: a medicina do trabalho e a engenharia do trabalho guardam estreita conexão entre si, na medida em que, em conjunto, cuidam da proteção física e mental do trabalhador, com especial atenção para as doenças prossionais e os acidentes
do trabalho. 10.4. Órgãos de medicina e segurança do trabalho: a) SESMET : Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR 4); b) CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR 5). 10.5. Do equipamento de proteção individual (EPI): toda empresa está obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco de sua atividade, em regular estado de conserva-
ção e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde de seus trabalhadores (art. 166, CLT). 10.6. Dos exames médicos: é obrigatória a realização de exame médico, a expensas do empregador, por ocasião da admissão ( admissional ), durante a vigência do contrato admissional de trabalho ( periódico ), na demissão ( demis- demis- ) e depois dela ( complementar sional complementar ). 10.7. Das generalidades: questões ligadas às edicações (NR 8); à iluminação, conforto térmico dos locais de trabalho (NR 24), bem como às instalações elétricas (NR 10), movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (NR 11), máquinas e equipamentos (NR 12), caldeiras e recipientes sob pressão (NR 13) e fornos (NR 14) estão previstas nos arts. 170/188 170 /188 da CLT. CLT. 10.8. Das atividades insalubres, perigosas ou penosas a) Insalubridade: “são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância xados
em razão da natureza e da intensividade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189, CLT). O exercício de trabalho em condições insalubres, além dos limites de
tolerância previstos em regulamento ( as atividades e operações desenvolvidas em condições de insalubridade estão previstas na NR 4 ), ensejará o recebimento, pelo trabalhador, do respectivo adicional, da ordem de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), mínimo, médio e máximo, respectivamente; b) Periculosidade: são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
trabalhadores, trabalhadores, entre outros direitos, a proteção
ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especícos, nos termos da lei (CF, art. 7º, XX). Há proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 3.2. Abordagem infraconstitucional: a regulamentação do trabalho feminino, em sede infraconstitucional, está contida nos arts. 372 impliquem o contato permanente com inamáveis, a 400 da CLT. Foram revogados pelas Leis explosivos, radiações ionizantes ou substâncias 7.655/89 e 10.244/01, os arts. 374, 375, 378, 193 , CLT). Também faz parte desse 380, 387, 418 e 446, todos da CLT. No mais, radioativas (art. 193, elenco o setor de energia elétrica (Lei 7.369/85), aplicam-se ao trabalho da mulher as normas masculino , quando tais nos casos em que o trabalhador permanecer relativas ao trabalho masculino, habitualmente na área de risco, risco , em situação de normas não colidi rem rem com aquelas, especiaexposição contínua. O exercício de trabalho em líssimas, que lhes são destinadas. Exemplo: condições perigosas, na forma do art. 193, §1º, da às mulheres com idade inferior a 18 (dezoito) CLT, CLT, implica o pagamento p agamento do respectivo adicional, adicio nal, anos aplicam-se as normas de proteção ao na razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário trabalho do menor . do empregado, descontados outros adicionais; 3.3. Proteção à maternidade: é a essência do c) Penosidade: as atividades ditas penosas estão sistema de proteção da mulher trabalhadora, previstas no art. 7º, XXIII, da CF, que carece, até porquanto é certo que a dessemelhança entre hoje, de regulamentação. São aquelas que geram esta e o trabalhador homem é a própria materpara o trabalhador desconforto físico ou psicológi- nidade. Assim, toda norma protetora do trabaco, sofrimento mesmo; lho feminino que não for posta na razão direta d) Prevenção da fadiga: é de 60 (sessenta) da maternidade não será protetora, mas, sim, quilogramas o peso máximo que um trabalhador discriminadora. A regulamentação da proteção p roteção pode remover individualmente, com ressalva para o à maternidade está prevista nos arts. 391 a 400 trabalhador menor e para p ara a mulher (art. 198, CLT). (CLT). Deve-se atentar para a importância do Não se aplica ao caso a hipótese de o trabalhador art. 392-A (CLT), que versa sobre a licençareceber apoio externo para o movimento de mate- maternidade para a empregada que adotar ou riais. As questões alusivas à ergonomia e outras obtiver guarda judicial de criança para ns de medidas especiais de proteção do trabalhador adoção, acrescido pela Lei 10.421/02. estão previstas nos arts. 199 e 200, ambos da CLT. CLT. As condições sanitárias e de conforto nos locais de 4. Proteção ao trabalho do menor trabalho estão regulamentadas pela NR 24. 4.1. Conceito de menor trabalhador: é tido como menor, para os efeitos da legislação Normas Especiais de Tuobreira, a pessoa com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos. tela do Trabalho 4.2. O menor aprendiz: idade entre 14 (qua1. Disposições especiais sobre duração e con- torze) e 16 (dezesseis) anos, conforme art. 7º, dições de trabalho: tais disposições (relativas XXXIII, da CF. CF. aos bancários, telefonia, músicos, ferroviários, 4.3. Peculiaridades do menor aprendiz: a portuários, jornalistas etc.) estão previstas nos arts. Portaria Ministerial nº. 43, de 27 de abril de 224 a 351 da CLT. 1953 (MTE), estipula a relação de atividades, com os respectivos prazos de duração do 2. Nacionalização do trabalho aprendizado, tais como: mecânica de manu2.1. Objetivo: as normas relativas à nacionalização tenção de diesel – um ano -, pintor de veículos do trabalho objetivam garantir o mercado de traba- – dois anos -, ajustador mecânico de motores lho para os trabalhadores nacionais. – dois anos etc. 2.2. Exceções: trabalho por força de voto religioso, 4.4. Remuneração do menor trabalhador: t rabalhador: é elencos teatrais, clubes esportivos, produtores em vedada a diferença salarial entre o trabalho do zona agrícola, salvo no caso de mineração. menor e o do maior. 2.3. É considerado brasileiro para os efeitos 4.5. O menor estagiário: há liberdade de legais: o estrangeiro que resida há mais de 10 contratação, respeitada a legislação relativa (dez) anos no Brasil; que tenha cônjuge brasileiro; aos estágios de estudantes. e os portugueses, exceto para aquelas atividades 4.6. Admissão do menor: o menor deve estar privativas de brasileiro nato. assistido (presumida pela autorização para 2.4. Proporção entre brasileiros e estrangeiros: emissão da CTPS. Contudo, no momento a proporção é de 1/3 (um terço), podendo ser xada da descontratação, a assistência é indispen proporcionalidade inferior, mediante ato do Poder sável). Executivo (art. 354 da CLT). 4.7. Limitações: jornada extraordinária, traComentário: prevalece o entendimento de que balho em ambientes insalubres ou perigosos, os dispositivos que tratam da Nacionalização do labor noturno e alteração contratual limitada. Trabalho perderam a ecácia, por não terem sido 4.8. Prescrição de direitos: contra menores recepcionados pela Constituição Federal de 1988 não incide o cômputo dos prazos prescricionais (art. 5º, caput ). ). (art. 440 da CLT). 4.9. Sucessão de créditos trabalhistas: 3. Proteção ao trabalho da mulher ao menor sucessor de créditos trabalhistas 3.1. Abordagem constitucional: “ homens homens e mu- aplica-se, “ in in casu” , a inteligência do art. 440 lheres são iguais em direitos e obrigações” (CF, da CLT. Link Acadêmico 4 art. 5º, I). A Constituição também assegura aos
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Contrato Individual de Trabalho
1. Conceito: é o acordo tácito ou expresso, por meio do qual uma pessoa, mediante salário, se obriga a prestar serviços não eventuais a outra pessoa, física ou jurídica, sob a direção desta. 2. Requisitos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Características: a) onerosidade (cada parte concorre concorre com uma prestação economi camente considerada); b) alteridade (apenas uma das partes – o empregador – arca com os riscos da atividade ); c) complexidade (do contrato origi nário nário poderão surgir outros, aces-
sórios, tais como c omo um contrato de locação, cessão cessão de uso etc.); d) trato sucessivo (os direitos e
obrigações dele decorrentes de correntes são exigíveis de forma permanente); e) “intuito personae”
(signica que a prestação do serviço deve ser pessoalmente executada pelo empregado, não podendo ser delegada a terceiros . O mesmo se aplica ao empregador pessoa física); f) consensualidade (o contrato de trabalho não depende, para sua formação, de determinadas formalidades, exceto nos casos de expressa disposição legal); g) sinalagmático (gera direitos e obrigações recíprocos). 4. Sujeitos 4.1. Empregado: é toda pessoa que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT). 4.2. Características do empregado: pessoalidade, não-eventualidade, subordinação (jurídi ca) e remuneração. 4.3. Empregador: o art. 2º da CLT define empregador como sendo a empresa individual ou coletiva que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Melhor teria feito se dissesse que empregador é a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos de sua atividade (empresarial ou não), contrata, paga salários e dirige a prestação do serviço. Isso porque, não raro, encontramos empregadores que não exercem atividades empresariais. Exemplos: o terceiro setor e o empregador doméstico. 5. Espécies de contrato de trabalho t rabalho 5.1. Quanto à duração: a) Por prazo indeterminado: é aquele que não tem prazo preestabelecido para sua duração, presumindo-se, pois, por tempo indeterminado . O contrato de trabalho por prazo indeterminado constitui regra; b) Por prazo determinado: é aquele cujo termo final está previamente estabelecido pelas partes. Constitui exceção à regra, sendo, portanto, necessária a observância de algumas condições – não poderá durar mais de 2 (dois) (dois ) anos, inclusive na hipótese de prorrogação,
ressalvando-se que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias. 5.2. Quanto à forma a) Tácito: ajuste tácito é aquele caracterizado pela ausência de palavras – quer sejam escri-
tas, quer sejam verbais. Vericar-se-á sempre que permite alterações no contrato de trabalho que, alguém prestar serviços a outrem sem oposição do de forma direta ou indireta, possam causar beneciário do serviço, presumindo-se, portanto, a prejuízos para o trabalhador. existência da relação de emprego; - irredutibilidade salarial: está contida no b) Expresso: ajuste expresso é aquele caracte- art. 7º, VI, da CF. Somente será admitida a rizado pela exteriorização, verbal ou escrita, da redutibilidade por força de norma coletiva de trabalho (v. art. 483, da CLT). vontade das partes. - limitação de descontos: as restrições impos6. Nulidades: A legislação trabalhista, ao tratar tas ao desconto de salário estão contidas no da questão das nulidades, o fez somente em dois art. 462 da CLT, CLT, restando possível, possíve l, entretanto, momentos. Um, em seu art. 9º (“ serão serão nulos de sejam procedidos a descontos relativos à mentícia, às contribuições sindicais, pleno direito os atos praticados com o objetivo pensão ali mentícia, aos adiantamentos adian tamentos legais ou convencionais, de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos ); outro, no por exem plo. exem plo. preceitos contidos nesta Consolidação” ); art. 468 (“ nos nos contratos individuais de trabalho só - proteção contra credores: a) credores é lícita a alteração das respectivas condições por do trabalhador: o salário é absolutamente mútuo consentimento, e ainda assim desde que impenhorável, im penhorável, salvo para pagamento de não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos obrigação decorrente de pensão alimentícia; para o empregado, sob pena de nulidade da cláu- b) credores do empregador: a lei põe a salvo sula infringente desta garantia” ). Em função da os salários dos trabalhadores em caso de insuciência dos dispositivos constantes da CLT, insolvência do empregador . é recomendável recorrer-se, subsidiariamente, à 7.2. Remuneração legislação civil, conforme autorização expressa de a) Conceito: é a contraprestação composta, seu art. 8º. Veja-se, também, os arts. 794 “usque” além do salário, de todas as demais parcelas 798, do mesmo diploma legal, que tratam trat am do siste- pagas pelo empregador, ou mesmo por terma de nulidades processuais na esfera da compe- ceiros (gorjetas), ao empregado, em virtude tência da Justiça especializada do Trabalho. da prestação de serviços, tais como abonos Link Acadêmico 5 salariais, adicionais, graticações, prêmios etc . (art. 457, CLT); CLT); logo, remuneração é gênero do 7. Salário e remuneração qual salário é espécie; 7.1. Salário: b) Natureza jurídica: obrigação contratual. a) Conceito: é a contraprestação paga pelo empreLink Acadêmico 6 gador ao empregado em retribuição pelos serviços prestados ou pela permanência a sua disposição, 8. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho no aguardo de ordens (art. 4º, CLT); b) Natureza jurídica: obrigação contratual; 8.1. Suspensão: ocorre quando todas as cláuc) Formas de fxação do salário: salário por sulas do contrato de trabalho, temporariamente, tempo trabalhado (por hora, por dia, por semana deixam de surtir seus efeitos (não há trabalho, e por mês); salário por produção (calcula-se pela tampouco remuneração correspondente). Ca produção do empregado – salário por comissão sos de suspensão: aposentadoria provisória; é bom exemplo); e salário por tarefa (calcula-se auxílio-doença ou acidentário (a partir do 16º a produção em relação ao tempo gasto para sua dia, inclusive); exercício de cargo público; execução); cumprimento de encargo público, obrigatório d) Meios de pagamento: a forma comum de pa- ou não; paralisação por motivo de greve (sem gamento do salário é em dinheiro. O pagamento percepção de salário); participação em curso deverá ocorrer em dia útil e no local de trabalho, ou programa de qualicação prossional (art. dentro do horário de trabalho ou imediatamente 476-A da CLT); afastamento para o exercício após o seu encerramento, ou, ainda, por depósito de mandato sindical (sem remuneração pelo bancário (art. 465, CLT); empregador); suspensão disciplinar de até e) Equiparação salarial: a equiparação salarial 30 (trinta) dias; afastamento para responder a pressupõe os seguintes requisitos: trabalho para inquérito disciplinar; prisão preventiva; licença o mesmo empregador, mesma localidade da não remunerada (de interesse do empregado) prestação do serviço, simultaneidade de funções, concedida pelo empregador; exercício de cargo idêntica produtividade, mesma perfeição técnica, de diretoria em sociedade por ações, mediante diferença de tempo na função não superior a 2 eleição em assembléia geral. (dois) anos e inexistência de quadro de carreira 8.2. Interrupção: ocorre quando apenas a organizado na empresa. Por exceção, temos a cláusula que obriga o trabalhador a prestar equiparação nos casos de substituição não evenserviços ou car à disposição do empregador tual de um empregado por outro, em uma função deixa de ter ecácia temporariamente (não melhor remunerada; há trabalho; o trabalhador, contudo, conti nua a receber sua remuneração). Casos de f) Regras de proteção ao salário: - periodicidade: o pagamento do salário não interrupção: repouso semanal remunerado; pode ser xado por período superior a 1 (um) dias de feriado; gozo de férias; falecimento mês, devendo ser efetuado efetuad o até o 5º dia útil do mês do cônjuge, ascendente, descendente, irmão subseqüente ao trabalhado, exceto comissões, ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva percentagens e gratificações específicas(art. específicas (art. sob sua dependência econômica; em virtude 459, CLT). de casamento; nascimento de lho; doação - prova: é exigida prova documental. O art. 464 da voluntária de sangue; alistamento eleitoral; CLT determina que o pagamento dos salários seja cumprimento das exigências do serviço militar; feito mediante recibo de pagamento ou depósito realização de provas de vestibular; pelo tempo bancário. que se zer necessário, quando comparecer - inalterabilidade: o salário também está albergado à Justiça; ausências consideradas justica pela proteção contida no art. 468 da CLT, que não das pelo empregador, com o pagamento de
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salário; gravidez interrompida naturalmente (abortamento espontâneo); auxílio-doença ou acidentário (nos primeiros 15 dias); aviso prévio indenizado; greve, na hipótese de pagamento de salários; participação no Tribunal do Júri; prestação de serviços à Justiça Eleitoral, por ocasião das eleições.
9. Alteração do contrato de trabalho: em princípio, as cláusulas essenciais do contrato de trabalho são dotadas de intangibilidade, não
podendo podendo as partes, a seu talante, alterá-las. 9.1. Formas de alteração: a) Alterações subjetivas: são aquelas relativas aos sujeitos do contrato de trabalho. Neste caso, não pode haver substituição do empregado, salvo por expressa concordância do empregador. Quanto ao empregador, entretanto, é possível a substituição, exceto
quando se tratar de pessoa física (empregador doméstico, por exemplo); b) Alterações objetivas: são aquelas relativas às condições do contrato, sejam elas tácitas ou expressas. Aqui não pode haver alteração – qualitativa ou quantitativa – de circunstâncias como remuneração, jornada, natureza do trabalho a ser executado pelo trabalhador etc; c) Alterações consensuais: ocorrem quando ambas as partes concordam com a alteração, ou seja, ela se dá pelo mútuo consentimento. O art. 468 (CLT) dispõe, entretanto, que da alteração não pode resultar, direta ou indire-
tamente, prejuízo para o empregado, caso contrário ela será nula; d) Alterações não-consensuais: são aquelas promovidas por apenas uma das partes contratantes tantes. É exceção à regra; e) Alterações obrigatórias: ocorrem em razão do caráter cogente de que é dotada a norma trabalhista – aqui entendida como lei em sentido amplo. Nesta hipótese, a alteração não é somente possível, mas obrigatória. 9.2. Condições genéricas das alterações contratuais: a) consensualidade; b) inexistência de prejuízo para o obreiro. Quando se tratar de alteração obrigatória – aquela derivada de lei – deve-se prescindir destas condições.
seu empregador; d) Condenação criminal : só o fato de o empregado ter sido condenado criminalmente não é suciente
para a extinção do contrato de trabalho. É preciso que a condenação tenha transitado em julgado, que a execução da condenação não esteja suspensa e que haja, efetivamente, a impossibilidade física de o empregado cumprir suas obrigações (atente-se para o regime de execução da pena ao qual estará ele submetido); e) Desídia no desempenho das respectivas funções: ocorre quando o trabalhador mostra-se negligente, ou desinteressado, ou imprudente, ou todas essas características juntas, na execução de seu trabalho. Impontualidade, absenteísmo e imperfeição na execução do serviço são exem plos de desídia; f) Embriaguez habitual ou em serviço: ocorre quando o trabalhador, num curto espaço de tempo e reiteradamente, faz uso de substâncias alcoólicas, tóxicas ou entorpecentes que o tornem incapaz de executar, com segurança e perícia, a atividade a que esteja obrigado contratualmente; g) Violação de segredo da empresa: acontece quando o empregado promove a divulgação pública de peculiaridades da atividade empresarial de seu empregador, das quais teve ciência em razão de seu ofício. 10.2. Pelo empregador: as hipóteses de descumprimento do contrato de trabalho, por parte do empregador, estão previstas pr evistas no art. ar t. 483 da CLT. CLT. Causas: o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho nas seguintes
hipóteses: quando exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou não previstos no contrato; quando for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com excessivo rigor; quando correr perigo manifesto de mal considerável; quando o empregador não cumprir obrigações contratuais; quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra o trabalhador ou membro de sua família, ato lesivo à boa fama ou à honra; quando ocorrer ato de violência, praticado pelo empregador ou preposto seu, salvo em caso de legítima defesa; quando o empregador reduzir o trabalho oferecido ao empregado, de forma que afete consideravel mente seu salário. 10. Descumprimento do contrato de tra- 10.3. Culpa recíproca: ocorre quando ambas balho as partes concorrem, simultaneamente, para o 10.1. Pelo empregado: as hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo, descumprimento do contrato de trabalho, por neste caso, o ônus da descontratação suportado, parte do empregado, estão previstas no art. em igualdade, igualdade, pelas partes. 482 da CLT. a) Ato de improbidade: é conduta pela qual 11. Estabilidade ou garantia de emprego o empregado, buscando obter vantagem 11.1. Conceito: é o direito que tem o empregado de para si, causa danos ao seu empregador ou não ver seu contrato de trabalho desfeito, unilateral a terceiros; e imotivadamente, por seu empregador . b) Incontinência de conduta ou mau pro- 11.2. Casuística: cedimento: incontinência de conduta é vida a) Empregado cipeiro: os empregados eleitos, desregrada sob inúmeros aspectos, com base regularmente, para representar os trabalhadores na média da moralidade e do senso comum da nas Comissões Internas de Prevenção de Aci sociedade; mau procedimento é, ainda que dentes – CIPAs - gozarão de estabilidade por um genericamente, uma conduta cuja gravidade período que se estenderá até 1 (um) ano após o mandat o (art. 165 da CLT e art. 10, inviabilize a permanência do empregado no término de seu mandato II, a, do ADCT); posto de trabalho; c) Negociação habitual : signica que o empre- b) Empregada em estado de gestação: a mulher gado não pode exercer atividade empresarial empregada, em estado de gestação, não poderá concorrendo com o empregador, ou prestar ser despedida, de forma arbitrária ou sem justa serviços para concorrente durante o exercício causa, desde a conrmação da gravidez até cinco do direito de férias, ou mesmo quando sua meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT); outra atividade for prejudicial ao serviço que c) Empregado dirigente sindical : é proibida a presta, a menos que tenha autorização de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
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sindicalizado, a partir de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e,
na hipótese de vir a ser eleito, até um ano após o término de seu mandato (CF, art. 8º, VIII); d) Empregado vítima de acidente do traba- lho: o trabalhador segurado da Previdência Social que for vítima de acidente do trabalho tem garantido seu emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após cessada a percepção do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente§ auxílio-acidente § 1º, (art.118 da Lei 8.213/91) e) Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia: os representantes dos
empregados na CCPs., ainda que suplentes, gozam de garantia de emprego até um ano após o término de seus respectivos mandatos (art. 625-B, § 1º, CLT); f) Outras categorias beneficiadas com estabilidade: são, igualmente, portadores de garantia de emprego os membros do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90), membros do Conselho Nacional de Previ dência Social (art. 3º, § 7º, da Lei 8.213/91), empregado afastado para cumprir exigências do serviço militar (art. 472, CLT), empregado diretor de cooperativa (art. 55 da Lei 5.764/71) e aqueles beneciados, especicamente, por acordos ou convenções coletivas de trabalho
(art. 7º, XXVI, da CF). 11.3. Extinção da garantia de empregado a) Típica: ocorre naqueles casos em que os pressupostos da garantia de emprego termi nam normalmente. Exemplos: esgotamento do prazo de um ano após o término do mandato do cipeiro, do prazo de cinco meses após o parto da trabalhadora etc; b) Atípica: dá-se em razão do cometimento, pelo trabalhador, de falta grave; por motivo de força maior; pela extinção da empresa na base ba se territorial da entidade sindical do empregado estável e, nalmente, em caso de pedido de demissão. Link Acadêmico 7
12. Formas de extinção do contrato de trabalho 12.1. Formas de cessação do contrato de trabalho a) Resolução: desfazimento do contrato por decisão judicial quando uma das partes deixa de cumprir cláusula contratual (despedida indireta, invalidade do contrato e falta grave); b) Resilição ou rescisão: cessação dos efeitos do contrato de trabalho pelas partes, ou por uma delas, sem a intervenção do Judiciário, podendo ser bilateral ou unilateral, neste caso correspondendo ao direito potestativo do empregador; c) Caducidade: cessação dos efeitos do contrato de trabalho em conseqüência de um acontecimento natural (morte do empregado, término do contrato por tempo certo e força maior); d) Fato do Príncipe: tem origem no poder de regulamentação do Estado. 12.2. A assistência na cessação do contrato
de trabalho a) Trabalhador com menos de 1 (um) ano de contrato de trabalho: informalidade; b) Trabalhador com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho: neste caso só será
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termo de compromisso com o anelo de sanar dispensa sem justa causa do empregado (antes sindicato, por autoridade do Ministério do de completar um ano de contrato de trabalho): e prevenir infrações à legislação e fornecer Trabalho e Emprego, pelo Ministério Público, aviso prévio, saldo de salário, férias proporcio- orientações pertinentes à matéria, na forma do por defensor público ou por juiz de paz, neces- nais, acrescidas de, no mínimo, 1/3 (um terço), Regulamento da Inspeção do Trabalho. sariamente nessa ordem; salário-família, graticação natalina, FGTS, multa c) Quem está dispensado do ônus de pro- rescisória sobre o saldo do FGTS; 4. Obrigatoriedade da Autuação: salvo ceder à homologação: empregadores domésd) Por justa causa do empregador ou por dis- previsão contida nos arts. 627 e 627-A, consticos e entes da administração pública direta, pensa sem justa causa do empregado (após tatando a violação de preceito legal, deve o autárquica e fundacional que não explorem completar um ano de contrato de trabalho): auditor scal do Ministério do Trabalho lavrar o atividades econômicas (DL 779/69); aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais competente auto de infração, sob pena de ser d) Efeito Liberatório da Homologação (as- indenizadas e férias vencidas, caso não as tenha responsabilizado administrativamente. sistência): é reconhecido o efeito liberatório gozado, acrescidas de, no mínimo, 1/3 (um terço), no termo de rescisão homologado, na forma da salário-família, graticação natalina, natalina , FGTS e multa 5. Direitos e deveres do auditor fscal do lei, quanto às parcelas dele constantes, salvo rescisória sobre o saldo do FGTS; Trabalho: os direitos e deveres dos auditores ressalvas devidamente nele especicadas. e) Término da vigência do contrato de expe- scais do Ministério do Trabalho estão elenriência: saldo de salário, salário-família, férias cados nos arts. 630 e seguintes da CLT e no 13. Aviso prévio Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto (D ecreto proporcionais acrescidas de, no mínimo, 1/3 (um Regulamento 13.1. Conceito: é a comunicação que uma terço), graticação natalina proporcional ao tempo 4.552/2002). das partes faz à outra, cienticando-lhe a ter trabalhado e FGTS; minação do contrato de trabalho rmado sem f) Por morte do empregado (antes de completar 6. O processo administrativo trabalhista: xação de prazo (art. 487, CLT). notificação, autuação, defesa, análise, jul um ano de contrato de trabalho): os sucessores 13.2. Previsão legislativa: o instituto do aviso do trabalhador terão direito a receber seu saldo do gamento, imposição de penalidade, recurso, julgamento do recurso e, se for o caso, insprévio está previsto no art. 487 da CLT e no art. salário, graticação natalina e o saldo do FGTS; 7º, XXI, da Constituição Federal. g) Por morte do empregado (após completar crição na dívida ativa da União para posterior 13.3. Natureza jurídica: obrigação legal. execução. sucessores um ano de contrato de trabalho): os sucessores 13.4. Integração do período ao tempo de do trabalhador terão direito a receber seu saldo serviço: o período de aviso prévio integra o de salário, graticação natalina, saldo do FGTS, contrato de trabalho, ou seja, o interregno du - férias proporcionais e férias vencidas, caso não rante o qual o trabalhador estiver sob o regime as tenha gozado, acrescidas de, no mínimo, 1/3 do aviso prévio será computado para todos os (um terço); efeitos (art. 487, § 1º, CLT). h) Dispensa por justa causa do empregado válida a rescisão se assistida pelo respectivo
13.5. Aviso prévio indenizado: ocorre quando
o empregador não deseja manter o empregado em serviço no período de cumprimento do aviso prévio, com redução da jornada de trabalho em duas horas diárias, conforme prevê o art. 488 da CLT, e o dispensa imediatamente, pagando-lhe o valor correspondente ao res-
pectivo período. 13.6 Generalidades: a) Reconsideração do aviso prévio:“dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte
(antes de completar um ano de contrato de trabalho): saldo de salário, salário-família e FGTS, a ser depositado na conta vinculada vincul ada do trabalhador,
não lhe sendo permitido o saque; i) Dispensa por justa causa do empregado (após
completar um ano de contrato de trabalho): saldo de salário, salário-família, FGTS, a ser de positado na conta vinculada do trabalhador, não lhe
sendo permitido o saque, e férias vencidas, caso não as tenha gozado, acrescidas de, no mínimo, 1/3 (um terço). 14.2. Prazo para pagamento de verbas rescisó noticante reconsiderar o ato, antes de seu rias: o pagamento das parcelas rescisórias a que termo, à outra parte é facultado aceitar ou não zer jus o trabalhador deverá ser efetuado: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou a reconsideração” (art. 489, CLT); b) O aviso prévio no contrato de experiên- até o décimo dia, contado da data da comunicação comunica ção cia: o contrato de experiência pode ser rmado da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, de duas maneiras: com cláusula assecuratória indenização do mesmo ou dispensa de seu cumpri do direito recíproco de rescisão antecipada mento (art. 477, § 6º, e alíneas, CLT). (neste caso não há obrigação de pagamento Link Acadêmico 8 de aviso prévio); com cláusula assecuratória de aviso prévio (neste caso deverá ocorrer o Fiscalização pagamento de aviso prévio, como se o contrato do Trabalho fosse por prazo indeterminado). 1. Competência: compete aos agentes do Ministério do Trabalho e Emprego a scalização e o el 14. Haveres rescisórios trabalhistas 14.1. Verbas em face do motivo da rescisão cumprimento das normas de proteção do trabalho (art. 626, CLT). contratual: a) Pedido de demissão (antes de completar 2. Critério da dupla visita: os auditores scais do um ano de contrato de trabalho): saldo de salário, salário-família, graticação natalina, Trabalho devem observar o critério da dupla visita FGTS, a ser depositado na conta vinculada quando se tratar de: promulgação de lei nova, redo trabalhador, não lhe sendo permitido o gulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, neste caso, tais autoridades devem, apenas, instruir saque; b) Pedido de demissão (após completar os administrados. O mesmo ocorre quando se tratar de primeira visita ou de estabelecimentos recenteum ano de contrato de trabalho): s aldo de salário, salário-família, graticação natalina, mente inaugurados e empresas sob o regime da Lei FGTS, a ser depositado na conta vinculada do Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 (lei trabalhador, não lhe sendo permitido o saque, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa férias vencidas, se ainda não as tiver gozado, e da Empresa de Pequeno Porte). férias proporcionais, com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço); 3. Termo de compromisso: poderá ser rmado c) Por justa causa do empregador ou por WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito do Trabalho – Individual – 2ª edição - 2009
Coordenadores: Coordenador: universitário Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Autor: Antônio Muniz, Advogado da União, Mestre em Direito, Professor de Direito do Trabalho. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
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