EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADA
A lei de execução penal é aplicada tanto para o preso provisório, quanto para o condenado pela justiça eleitoral ou militar, quando esses forem recolhidos em cadeias comuns. Ou seja, não há tratamento diferenciado
Aos provisórios e condenados somente serão cerceados os direitos especificados na sentença, ou seja, não é possível aumentar a limitação por decisão discricionária.
Os condenados deverão ser classificados pela CTC, que definira a partir de seus antecedentes e personalidade, o programa individual do cumprimento da pena da forma mais adequada, tanto para o condenado, quanto para o provisório. A CTC será composta por no mínimo seis pessoas, a saber:
01-Diretor da unidade prisional; 02-Dois chefes de serviço; 01-Psiquiatra; 01-Assistente social; 01- Psicólogo
Aos presos provisórios a CTC atuara junto ao Juízo da Execução Penal e será integrada por fiscais do Serviço social
O exame criminológico é obrigatório para os condenados em regime fechado e facultativo aos condenados do regime semi aberto.
Entre as atividades da CTC estão: • •
Entrevistar pessoas; Buscar dados dos reeducandos em cadastros oficiais e privados
Assistênc Assist ência ia edu educac cacion ional al com compre preend endee a ins instru trução ção esc escola olarr e a for formaç mação ão pro profis fissio sional nal.. O ens ensino ino de primeiro grau é obrigatório. O ensino profissional será em nível de iniciação ou aperfeiçoamento
São considerados egressos os condenados que já cumpriram a sua pena pelo prazo de um ano após a soltura e os ex-detentos em livramento condicional pelo prazo estipulado na condicional. Ao egresso é garantido o direito de ficar ate por dois meses (prorrogável uma única vez) em alojamento recebendo alimentação e auxilio para obter emprego.
O trabalho dos reeducando reeducando não se suje sujeita ita à CLT. O salário nesse caso será de no mínimo 75% (¾) do salário mínimo vigente. A PSC não será remunerada. Somente o condenado é obrigado a trabalhar. O trabalho do preso deve atentar-se às suas habilidades e condições pessoais. Fica limitado o trabalho artesanal em regiões que não seja foco de turismo. A jornada será de seis a oito horas, com descanso aos domingos. Excepcionalmente poderá haver horários e dias diferente diferentes de trabalho para os que atuam na conservação e manutenção da cadeia. O produto do trabalho dos presos poderá ser comprado pela Administração Publica sem a necessidade de licitação sempre que houver motivo relevante para isso. O trabalho externo somente será permitido pela Direção da Unidade ao condenado em regime fechado que tenha bom comportamento e tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena, em serviços ou obras publicas no limite de ate 10% da força de trabalho da equipe total. O exercício de atividade em entidade privada depende de aquiescência do preso. Será revogado o trabalho externo quando o preso praticar novo crime, falta grave ou tiver mau comportamento.
Direitos dos presos: • • • • •
-Previdência social; Audiência com o Diretor da Unidade Prisional Constituição de pecúlio; Proteção de sua imagem contra o sensacionalismo; Atestado de pena restante a cumprir, emitido anualmente sob pena de responsabilidade da autoridade Judiciária competente (extrato de liquidação de pena)
È facultado ao preso o direito de contratar medico particular, quando aquele estiver em tratamento ambulatorial ou internado. Quando houver divergências entre o medico e o oficial e o contrato, as mesmas serão resolvidas pelo Juiz da VEP
Todas as faltas disciplinares devem ser previstas em regulamentos anteriores punição. São vedadas celas escuras e punições coletivas.
As faltas graves são definidas por lei federal. São faltas graves cometidas pelo condenado a pena privativa de liberdade: • • • • • •
Fugir; Possuir ‘’chuchos’’ ou outro instrumento que possa ser usado como arma; Participar ou auxiliar motins ou rebeliões; Descumprir as regas do S.A; Desrespeitar servidor ou outra pessoa; Desrespeitar ordens recebidas, a execução do trabalho e demais tarefas.
As faltas graves cometidas aos condenados nas penas de privação de direitos são: Descumprir ou retardar injustificadamente a restrição imposta Desrespeitar servidor ou outra pessoa; Desrespeitar ordens recebidas, a execução do trabalho e demais tarefas • • •
Considera-se a tentativa como falta consumada, aplicando-se a punição como se o fato tivesse se concretizado.
O RDD será aplicado quando houver fato previsto como crime doloso que subverta a ordem ou a disciplina interna: Limite de ate 360 dias por cada punição. Quando houver reincidência no RDD o limite máximo será de ate 1/6 da pena, para evitar que o preso fique longos períodos no RDD. Cela individual, duas horas de banho de sol diários, visitas semanais de duas horas, permitida a entrada de duas pessoas mais as crianças; Preso de alta periculosidade, condenados ou não, brasileiros ou não ou os detentos suspeitos de envolvimento em facções poderão ser recolhidos ao RDD •
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Sanções disciplinares: Advertência verbal (aplicação discricionária pelo Diretor da Unidade) ; Repreensão (aplicação discricionária pelo Diretor da Unidade) ; Suspensão dos direitos de visita, leitura de livros, revistas, cartas, assistir televisão ou radio (aplicação discricionária pelo Diretor da Unidade, limitadas a 30 dias) Isolamento, que devera ser comunicado ao Juiz da VEP (a cela deve ter pelo menos 6 m2, ) (aplicação discricionária pelo Diretor da Unidade e não pode ser superior a trinta dias) Inclusão no RDD (depende de parecer do MP e decisão fundamentada do titular da VEP) • • •
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Órgãos que compõe a Execução Penal: Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciaria com sede em BSB, subordinado ao MJ, tendo treze membros dentre professores e profissionais de áreas do Direito afins à Execução Penal( estes escolhidos pelo MJ) , bem como representantes da comunidade dos Ministros da área social.O mandato será de 02 anos, sendo o conselho renovado 1/3 em cada ano.Suas atribuições básicas são as de propor diretrizes e metas da política criminal,promover a avaliação do sistema criminal, estimular a pesquisa criminológica, estabelecer regras para a construção de unidades prisionais, fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos prisionais, representar ao Juiz da VEP, representar a favor da interdição de unidades prisionais, determinar a capacidade máxima de lotação das unidades, •
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Juízo da Execução penal: Competindo-lhe a composição e instalação do Conselho da comunidade, a emissão do extrato de liquidação de pena, a conversão e a unificação de penas, inspecionar e fiscalizar as unidades prisionais e interditar cadeias quando for necessário
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O Ministério Publico Conselho Penitenciário: Seus membros serão escolhidos pelo Governador de cada Estado e do DF dentre professores e profissionais de áreas do Direito afins à Execução Penal, bem como membros da comunidade.O mandato será de quatro anos.Competindo-lhe a emissão de pareceres sobre indultos e comutação de penas( exceto se o pedido versar sobre problemas de saúde), inspeções, realizar relatórios dos trabalhos efetuados e apresentá-los ao Conselho Nacional no primeiro trimestre de casa ano. DEPEN: Órgão Executivo e de apoio administrativo e financeiro. Competindo-lhe celebrar convênios com os Estado e o DF, realizar cursos de aperfeiçoamento para servidores e cursos profissionalizantes para os condenados. Estabelecer o cadastro nacional de vagas existente nas unidades prisionais. Patronato: Deve auxiliar o egresso na sua readaptação a sociedade, orientar sobre o cumprimento da pena.Podem ser públicos ou particulares. •
Conselho da Comunidade: Composto de no mínimo um advogado indicado pela OAB, um representante de associação comercial ou industrial e de um assistente social escolhido pela Regional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Se faltar um desses membros, o titular da VEP decidira pela escolha. Compete-lhe fazer visitas mensais às unidades prisionais, entrevistar presos, fazer relatórios. •
Sobre o quadro de Pessoal: A LEP diz que o Diretor do estabelecimento deve morar na unidade, ou próximo. Nas unidades femininas só será permitido trabalho de homens quando tratar-se de serviço técnico especializado • •
Sobre os estabelecimentos prisionais: Mulheres e maiores de 60 devem ter estabelecimento próprio; Devera haver instalações destinadas a estagio de universitários; Lactantes devem ter espaço apropriado; Primários separados de reincidentes; Funcionários da Justiça criminal quando presos, devem ficar separado dos demais • • • •
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Da Penitenciaria: Destina-se somente aos condenados em regime fechado; Cada cela devera ter pelo menos 6m2; Penitenciaria feminina devera ter creche e seção para gestante; A penitenciaria devera ser em local afastado, não ao ponto de inviabilizar as visitas
Casa do Albergado: Destina-se aos regimes aberto e limitação de fim de semana; Deve situar-se em região de centro urbano; Ausência de obstáculos para fuga; • • •
Centro de observação: Destina-se à realização de exames gerais e criminológicos, que serão enviados à CTC; Será instalado autonomamente ou anexo ao estabelecimento prisional; Na falta do Centro de Observação, a CTC fará todo o trabalho
Do Hospital de Custodia e tratamento psiquiátrico: Destina- se aos doentes mentais e os com desenvolvimento mental incompleto que sejam inteiramente incapazes de compreender a natureza ilícita dos crimes que cometeram (imputáveis); O mesmo regime aplica-se aos semi imputáveis; É obrigatório o exame psiquiátrico e demais necessário ao tratamento; •
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Da Cadeia Publica: Destina-se aos presos provisórios; Cada Comarca devera ter pelo menos uma, instalado perto dos Centros Urbanos. •
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Das penas privativas de liberdade: A guia de recolhimento deverá conter os dados do condenado, infos sobre antecedentes, data provável do termino da pena, inteiro teor da denuncia e da sentença.; O recolhimento para o cumprimento de pena privativa só ocorrerá com a expedição da carta de guia. As guias deverão ser registradas em livro específico para isso; A superveniência de doença mental implica na transferência do regime fechado para o tratamento psiquiátrico; Depois de cumprida ou extinta a pena, o condenado só sai da cadeia após a expedição do alvará •
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Dos regimes: As penas de reclusão devem ser cumpridas em regime fechado, semi – aberto ou aberto
Regime fechado: Unidade prisional de segurança máxima ou media, regime inicial a quem for condenado a pena superior a 08 anos; Regime semi – aberto: Colônia Agrícola Industrial ou similar, regime inicial do não reincidente que seja condenado a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos; Regime aberto: Casa do Albergado ou similar, regime inicial do condenado a pena igual ou inferior a quatro anos.
A condenação em mais de um crime importa a soma do tempo das penas no momento da determinação do regime de cumprimento. Quem for condenado a regime semi aberto, pode ser transferido para o fechado se sobrevier pena que, sendo somada a atual, configure mais de oito anos. •
Das regras do regime fechado: Trabalho de dia, isolamento noturno, trabalho externo só em obras publicas, limitado a 10% da força de trabalho •
Das regras do regime semi aberto: Trabalho comum durante o dia, em colônia agrícola, industrial ou similar; Trabalho externo é admissível; Freqüência em cursos supletivos, profissionalizantes e de segundo grau ou superior. • •
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Das regras do regime aberto: Só poderá ingressar no regime aberto quem estiver trabalhando ou quem tenha possibilidade de em curto prazo, começar a trabalhar; Devera apresentar fundados indícios de bom comportamento e responsabilidade; •
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Recolhimento noturno e nos dias de folga; Progressão para o fechado na ocorrência de fato tido por doloso se houver frustração aos fins da pena e se lhe for possível, não pagar a multa; Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; Comparecer em Juízo quando convocado. •
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Das regras do regime domiciliar Somente os condenados em regime aberto que sejam maiores de 70 anos, portador de doença grave, mãe com filho menor ou P.N. E ou gestante. •
Da permissão de saída:
Para os presos dos regimes fechado, semi aberto ou provisório; Falecimento ou doença de cônjuge, companheira (o), ascendente, descente ou irmão; Tratamento medico; A permanência fora da unidade prisional não excederá o tempo
necessário.
Da Saída temporária:
Para os presos do regime semi aberto; Visita familiar; Estudo; Outras atividades que contribua em sua reeducação; Depende de autorização judicial, sempre dando vistas ao MP; Comportamento adequado; Cumprimento de no mínimo 1/6 da pena; e ¼ se reincidente; Prazo da saída de ate sete dias, podendo ser renovada mais quatro vezes no ano Poderá ser deferida para dar inicio a pratica de curso ou estudo; Será revogado quando o condenado praticar crime doloso, praticar falta grave, desrespeitar as regras do beneficio ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso; A retomada do beneficio depende de absolvição criminal,ou do cancelamento da pena adm. •
Da remição Somente para os presos dos regimes fechado ou semi aberto; Três dias de trabalho descontam um dia da pena; O acidentado em beneficia-se com a remição O cometimento de falta grave enseja à perda do direito ao tempo remido, iniciando nova contagem; Conta- se o tempo remido para concessão de condicional e indulto; • • •
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Livramento condicional •
Somente é deferido aos condenados com pena igual ou superior a dois anos; Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; Cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso; Cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, exceto se reincidente; •
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Tenha reparado o dano causado, exceto se lhe for impossível por hipossuficiência; O condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa será avaliado com mais rigor na concessão do beneficio; Depende também de oitiva do MP e do Conselho Penitenciário; O beneficiado deve obter ocupação licita dentro de um prazo razoável, se lhe for possível a labuta; Não freqüentar bares, prostíbulos, festas e outros lugares de ‘má-fama’; Manter o Juiz informado sobre suas atividades; Não realizar mudança de domicilio sem autorização do Juiz; No deferimento de pedido para residir fora da Comarca original, o Juiz da nova Comarca será informado oficialmente e será o novo responsável pela observação das regras do L.C; Na saída do beneficiado, ser-lhe-á entregue uma caderneta que conterá sua identificação, as condições impostas. Na falta da caderneta será entregue um salvo – conduto; •
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O beneficio será revogado se houver condenação a pena privativa de liberdade irrecorrível, tanto por fato novo, quanto por fato antigo que ainda não tenha sido julgado (revogação obrigatória); A revogação poderá ocorrer também, se houver descumprimento das regras impostas ou se houver condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (revogação facultativa) •
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Das penas restritivas de direitos: IPrestação pecuniária IIPerda de bens e valores IIIVetado IVPrestação se serviços à comunidade ou entidade publica VInterdição temporária de direitos VILimitação de fim de semana
Prestação pecuniária; Pagamento de dinheiro a vitima ou a família dela, ou ainda para entidades publicas ou privadas de assistência social, sendo o valor de um salário mínimo a 360 salários mínimos. Se houver a concordância do beneficiário, a pena pode ser convertida em prestação de outra natureza •
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Prestação de serviços à comunidade: Trabalho gratuito, duração de oito horas semanais, podendo ser realizados aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis; A entidade beneficiada devera relatar mensalmente o andamento do cumprimento da pena Interdição temporária de direitos: Proibição do exercício de atividade típica de funcionário publico ou mandato eletivo; Suspensão da CNH; Proibição de freqüentar certos lugares; Proibição do exercício de atividade profissional que necessite de autorização do poder publico Limitação de fim-de semana: Permanência de 05 horas, aos sábados e domingos na casa do albergado ou instituição congênere
Pena de multa: Após a extração da certidão de transito em julgado, O MP citara o condenado para pagar a pena de multa em dez dias, ou nomear bens à penhora; A execução da pena de multa será suspensa na superveniência de doença mental; A pena poderá ser paga em prestações; A concomitância de pena privativa de liberdade com a de multa enseja o desconto da remuneração do preso que trabalha; •
Execução das Medidas de Segurança Detentiva: Ocorre com a internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico Não detentiva: Sujeição a tratamento ambulatorial Em ambos os casos só haverá o inicio do cumprimento da medida após expedição da carta de guia
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Da Cessação de Periculosidade: Será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança. Um mês antes de expirar o prazo mínimo da medida, será enviado ao Juiz da VEP, relatório com laudo psiquiátrico, versando sobre a revogação ou manutenção da medida. Serão dadas vistas ao curador e ao MP pelo prazo de três dias
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Das conversões das penas Pena restritiva de liberdade ate dois anos pode ser convertida em restritiva de direitos. Requisitos: •
I- Condenado a pena em regime aberto; II- No mínimo ¼ da pena já cumprida; III- Boa personalidade e antecedentes que recomendem a medida •
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A P.S. C será convertida quando: I- O reeducando não for localizado, ao não atender a intimação por edital; II- Descumprir injustificadamente o serviço que lhe foi ordenado; III- Praticar falta grave; IV- Superveniência de condenação a pena privativa de liberdade; A pena de limitação de fim – de – semana será convertida quando: Não houver o comparecimento do condenado; IIIRecusar-se a exercer as atividades determinadas pelo Juiz da VEP; IIIO reeducando não for localizado, ao não atender a intimação por edital; IVPraticar falta grave; VSuperveniência de condenação a pena privativa de liberdade;
Inexiste a possibilidade de conversão de pena de multa
Disposições finais: •
É proibida a divulgação de ocorrência internas que perturbem a ordem interna
ou exponha o preso; •
O condenado por crime político esta desobrigado de trabalhar;