COMPETÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA ESTUDO DIRIGIDO Antoine Youssef Kamel Olá! Este pequeno material é um complemento aos seus estudos na disciplina Competências do Oficial de Justiça, ministrada pela Prof.ª Rosângela Ziliotto.
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Sumário Deveres dos oficiais de justiça .................................................................. 1
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Responsabilidade administrativa ............................................................. 2
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Segredo ................................................................................................... 3
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Busca e apreensão – Pense comigo .......................................................... 3
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Acusações ................................................................................................ 5
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Citação e Intimação ................................................................................. 6
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Falando (só um pouco) de posse .............................................................. 7
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Responsabilidade: Civil, Penal e Administrativa ....................................... 7
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Fé Pública .............................................................................................. 10
10 Predicados obrigatórios ......................................................................... 10 11 Cuidar das pessoas, em especial dos idosos, é nossa responsabilidade! . 11
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DEVERES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Os deveres dos oficiais de justiça, como em geral funciona para os servidores públicos, vêm especificados em leis ou, outras vezes, são desdobramentos dos princípios gerais de ética, honra e probidade, assim pode-se pensar em inúmeros deveres baseados nesses princípios, como agir honestamente no cumprimento de suas funções etc. De modo específico, temos ainda: - Manter atualizados os dados cadastrais perante a Administração Pública. - Apresentar Declaração de Bens e Valores. - Dignificar o cargo ou a função que exerce na vida privada. - Dignificar o cargo ou a função que exerce na vida pública. - Zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a Administração Pública. - Comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração. 1
Figura 1 – Exemplo de declaração de bens e valores, que os oficiais de justiça devem apresentar ao tomar posse e, também, regularmente durante o exercício da profissão (sob pena de, não apresentando, ser impedido de não ser empossado ou perder o cargo. (No exemplo, trata-se de candidato a vereador, porém, o conteúdo e forma de apresentação é semelhante em qualquer esfera.) (Fonte: )
Mas, digamos: um estudioso que passou em concurso público para exercer a função de oficial de justiça. Antes da posse, essa pessoa, chamada a apresentar sua declaração de bens, negou-se, por considerar uma falta de respeito à sua intimidade e à sua privacidade declara o que possui. Qual é a consequência dessa negativa? Ela descumpriu requisito obrigatório para a posse do cargo e exercício da profissão. Assim, poderá não ser empossado ou então ser afastado.
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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A Lei 8.112/90 prevê, no at. 121, diz: “O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.” Algo que devemos ter em mente é que, para se punir um servidor público pela prática de um ilícito administrativo, é necessário que ele tenha consciência e vontade. Praticar um ato sem ter consciência do que está praticando, e vontade própria, não configura ilícito administrativo. Por exemplo, um servidor público que é coagido, sob 2
ameaça à sua integridade física, a praticar um ato contrário à lei, não poderá sofrer sanção pelo ato.
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SEGREDO
A função do oficial de justiça exige um perfil discreto e honesto, não é verdade? Nem todas as tarefas que são realizadas ao longo do dia podem ser ditas aos quatro ventos, e a inteireza de caráter é um traço essencial desse profissional. E se um oficial de justiça for corrompido pela ganância, o que acontece? Vamos para um caso:1 “O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi, condenou a perda da função pública um oficial de Justiça de Mato Grosso lotado em Juizado Especial. Ele é suspeito de receber propina para agilizar as intimações processuais. A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação civil pública por improbidade administrativa. Ainda cabe recurso. Desde o dia 13 de maio a ação civil pública tramita em segredo de Justiça. O magistrado ainda impôs a devolução da quantia de R$ 2,933 mil recebidos indevidamente e acrescidos ao patrimônio.” O oficial de justiça enriqueceu ilicitamente ao beneficiar particulares se valendo de função pública. É improbidade administrativa, ato previsto no art. 9º, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. Também seria responsabilizado por improbidade administrativa se revelasse fato que deveria permanecer em segredo. (Trata-se de improbidade administrativa, ato previsto no art. 11, inciso III da lei 8.429/92.) Pode parecer um pouco exigente demais pedir isso para você, mas vou pedir. A leitura de textos puros da lei são cansativos, poucas pessoas compreendem, mas algumas vezes pode ajudar: não só porque a lei governa a nossa vida (e não podemos alegar que a desconhecemos), como também é importante saber pesquisá-las quando se tem contato com a área jurídica. Por isso, sugiro a leitura da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), dos artigos 9º a 11, que dizem quais atos configuram improbidade administrativa. Não os tente decorar, mas é importante adquirir proximidade com o texto legal.
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BUSCA E APREENSÃO – PENSE COMIGO
Vamos refletir juntos? Um oficial de justiça foi incumbido pela autoridade judicial de efetuar uma busca e apreensão de criança que estava sofrendo severo 1
Notícia obtida em: . Acesso em: 27 jun. 2016.
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abuso, em uma vila pouco povoada na localidade de Iguaçu, no Rio de Janeiro. No mandado, não constava autorização de arrombamento. Acompanhando de força policial, dirigiu-se ao endereço indicado no mandado. Ao chegar no local, uma casa em estado lamentável, de onde exalava mau cheiro, escutou vindo de dentro um choro agudo de criança. Tocou a campainha, chamou, mas não obteve resposta. Apenas ouvia o mesmo choro, agora ainda mais lancinante. Tendo em consideração a ordem judicial, o dever do oficial de justiça e a situação concreta, qual é a atitude a ser tomada? Poderá arrombar o local? Atenção, pense antes de continuar vendo a resposta. Tem-se aqui um certo dilema, que necessita de um sopesamento dos valores envolvidos.
Quando dois princípios [ou valores] colidem, um deles tem que ceder frente ao outro. O que não quer dizer declarar inválido o princípio desprezado, tampouco que no princípio desprezado há que ser inserido uma cláusula de exceção. Tal forma de solução é chamada por Alexy de “lei da colisão”. Indica esta lei que em toda situação que se tenha um conflito de interesses materializados sob a forma de princípios o modo de resolução se dá por meio de uma ponderação dos interesses opostos envolvidos. A discussão sobre a prevalência de um princípio diante de outro apenas se faz possível em função da caracterização destes como não dotados de uma característica absoluta. Isso corresponde a afirmar que não existe, dentro de uma teoria de princípios, um enunciado que deve ser considerado como absoluto. SOARES, Marina. Princípios: a regra do sopesamento de Robert Alexy como método de delimitação da competência legislativa do município no caso concreto. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2016. p. 19-20
Agora que você aprendeu o que é sopesamento, vamos voltar ao caso do oficial de justiça. Como não havia autorização expressa para arrombamento, pode-se pensar em não haver a possibilidade de fazê-lo, em defesa da inviolabilidade de domicílio. No entanto, pela racionalidade e ponderação de valores, conforme o material, deve-se cumprir a ordem, independentemente dos meios que devam ser empregados (como o arrombamento). Por isso, poderá o oficial proceder ao arrombamento a fim de bem cumprir a ordem de que foi incumbido. Outro caso: James, advogado recém-formado, ouviu um caso de um colega seu no qual este obteve sucesso em uma ação de busca e apreensão na justiça, pedindo 4
que uma criança, detida indevidamente pelo padrasto, fosse entregue a sua mãe. Ouvindo tal caso, James se inspirou para resolver um caso de Ratatui, seu cliente: logo no dia seguinte protocolou em juízo pedido de busca e apreensão de irmão de seu cliente, André, de 18 anos e capaz, uma vez que não se viam há muito tempo. A justificativa é que André recusava contato com Ratatui por um problema afetivo. A pergunta que deixo a você é: A solução buscada por James é viável? Vamos à resposta? Não, não é viável! Não se pode buscar e apreender pessoa maior e capaz! Que tal continuarmos tratando de busca e apreensão? A busca e apreensão nunca se dá sobre coisas imóveis, sempre sobre
bens móveis, como objetos e valores, ou pessoas. No preenchimento do mandado e do auto devem constar todas as características da pessoa, do objeto, localização, prazo para o cumprimento e assinatura do Juiz. O mandado é cumprido sempre por dois Oficiais de Justiça, conforme determinação do artigo 536, § 2º do CPC. O art. 240 do Código de Processo Penal diz que “A busca será domiciliar ou pessoal.” Quanta invasão de privacidade, uma busca pessoal! Importa saber quando é autorizada. Pode-se fazer busca e apreensão pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) arma proibida; b) cartas ou documentos cujo conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; c) objeto ilícito; d) qualquer elemento de convicção (elemento de prova de ato). Para fixar melhor essas hipóteses, leia com tempo o art. 240 do Código de Processo Penal e seus §§.
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ACUSAÇÕES
Na vida, podemos ser surpreendidos com acusações levianas, que maculam nossa imagem perante a sociedade. E ninguém está livre disso, nem mesmo um servidor público concursado. Imagine que uma autoridade pública ofendeu a honra de um oficial de justiça que exerce seu múnus com dignidade, com palavras falsas. De que modo poderá o servidor se defender?
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A resposta é simples, basta procurar em sua Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”: direito de petição. Por petição ao poder público (isto é, um simples pedido à autoridade pública, sem formalidade), sem necessidade de pagar, pode um cidadão ser ouvido e, no caso, pode “Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, um servidor se defender. Assim, o independentemente do pagamento de taxas: servidor pode se valer, em sua a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade defesa, do direito de petição! ou abuso de poder” (Constituição)
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CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Citação e intimação são bem conhecidos para você que já estudou processo civil ou outros estudos do direito processual; porém, como tratamos disso em oficiais de justiça, não é demais rever! A citação é o meio formal da atribuição infracional, pelo qual o incapaz é chamado a responder ao processo. Quando há decisão, ocorre intimação da decisão, que nada mais é do que informar ou chamar oficialmente uma pessoa em relação a um processo. Tratando de Estatuto da Criança e Adolescente, o adolescente é um sujeito de direitos e, como tal, merece ser informado sempre sobre os atos que o envolvem. Por exemplo, em medida de internação, a intimação é feita diretamente ao adolescente e ao seu defensor. A intimação da sentença da medida de internação ou regime de semiliberdade será feita diretamente ao adolescente e ao seu defensor; e quando não for encontrado o adolescente, aos seus pais ou responsáveis e a seu defensor. Da decisão, o adolescente tem direito a recorrer. Considere que a oficial de justiça Joana tem de cumprir um mandado de citação de Alfonso Perez, 52 anos, na comarca de Jundiaí/SP. Já por duas vezes ela se dirigiu até sua residência, todavia, não encontrou nem ele nem ninguém. Entre uma visita e outra, porém, o cão estava alimentado, a grama estava recém-cortada em um montinho ajuntado no jardim, e havia no jardim um ancinho e sacos de lixo para recolhê-la. A janela da frente estava aberta e, mesmo assim, ninguém atendia à campainha nem ao chamado. O que Joana pode fazer nesse caso? Ora, Joana pode chamar o vizinho e intimá-lo de que voltará no dia útil imediato para efetuar nova citação, à tal hora e tantos minutos. A pessoa a ser citada está se ocultando (ou há indícios de que o esteja) e, assim, cabe citação por hora certa.
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FALANDO (SÓ UM POUCO) DE POSSE
Por ora, importa dizer a diferença entre turbação e esbulho. Esbulho, ou esbulho possessório, é a retirada, violenta ou não, do legítimo possuidor de um imóvel residencial, rural ou comercial, caracterizando-se como um crime de usurpação quando se invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. A turbação é a perturbação da posse do legítimo possuidor, sem retirá-la completamente. Por ser um tema que merece mais aprofundamento, fica a sugestão de estudá-lo mais a fundo no material de aula e no link trazido ao final deste estudo.
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RESPONSABILIDADE: CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA
Diz o artigo 155 do Código de Processo Civil: O Oficial de Justiça é civilmente responsável quando, sem justo motivo, se recusar a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que está subordinado; ou quando praticar ato nulo com dolo ou culpa. A responsabilidade em cada esfera é independente e pode, sim, cumular. Por exemplo, foi condenado criminalmente por advocacia administrativa? Pode, responder civilmente pelos danos causados, devendo reparar os prejuízos e, ainda, sofrer responsabilização administrativa, com pena que pode ser até demitido2. Vou propor um caso: Thiago Tantan, oficial de justiça da vara cível de Brusque/SC, foi acusado de usar de sua função para o fim de obter vantagem indevida. A sindicância apontou o recebimento indevido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em seguida, foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), o qual, sem que o acusado pudesse se manifestar, o condenou à demissão do cargo. Houve algum erro ou ilegalidade nesse procedimento? Se sim, qual? Pensou? Houve ilegalidade? A resposta é: Sim! Não foi concedida oportunidade de defesa no PAD a Thiago, e exige-se que haja ampla defesa. Explico: a apuração de responsabilidade de servidor público se dá mediante sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar, quando 2
A diferença de “exoneração” e “demissão” é que a exoneração não é penalidade. Veja este link: : “Qual a diferença entre exoneração e demissão? Embora tanto demissão quanto exoneração sejam espécies do gênero vacância, comportam significativa diferença em suas naturezas. Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade.”
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tem a materialidade e os indícios de autoria. A abertura da sindicância investigativa é para verificar se realmente ocorreram os fatos ilícitos e quem os praticou, para então se instaurar o processo administrativo disciplinar. Uma sindicância ou um PAD são instrumentos usados para esclarecimento da verdade sobre os fatos. É garantida ampla defesa em PAD. Aliás, o PAD tem 3 etapas ou fases. A apuração de responsabilidade de servidor público se dá mediante sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar (PAD), quando tem a materialidade e os indícios de autoria. Quando tratamos do Procedimento do Processo Administrativo, ele tem início após a certeza dos fatos, delimitando-se o teor da acusação, em três fases: instauração, inquérito e julgamento. Para você apreender melhor essas 3 fases, observe o fluxograma abaixo, conhecendo o que há em cada uma:
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Figura 2 – Um PAD em suas 3 fases. Fonte: . Acesso em: 29 jun. 2016.
As penalidades possíveis estão descritas na Lei 8.112/90, art. 127. Os Servidores Públicos, entre eles os oficiais de justiça, estão sujeitos às seguintes penas disciplinares pelas faltas cometidas no exercício de suas funções: I – Repreensão; II - Multa; III Suspensão; IV - Destituição de função; V - Demissão; VI - Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
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FÉ PÚBLICA
Pense no seguinte caso na vida profissional de Bitínia, uma oficial de justiça. Bitínia certo dia acordou doente, com gripe, não estando apta a cumprir as diligências daquele dia. Para suprir sua falta, pode o juiz da comarca nomear um cidadão comum? Ou então um guarda municipal, ou um policial militar, para realizar as tarefas necessárias do dia, como citação e intimação de pessoas envolvidas em processos? A resposta é: Não! Outro profissional, um policial, por exemplo, não pode realizar essa tarefa, por lhe faltar a competência e a fé pública necessária para os atos do oficial de justiça. Por outro lado, vamos pensar em Sílvia, também oficial de justiça. Sílvia certo dia não pôde trabalhar, em razão de um AVC. Para suprir essa falta, é plenamente possível que seja designado um outro Serventuário da Justiça ou Diretor de Secretaria para cumprir ordem judicial que, de outro modo, Sílvia cumpriria. Isso porque esses profissionais são também munidos de fé pública para cumprimento de ordem judicial.
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PREDICADOS OBRIGATÓRIOS
Qualidades do oficial de justiça... Podemos chamar as qualidades seguintes de predicados obrigatórios, porque são virtudes essenciais da atividade:
Dedicação: sempre melhorar o nível de trabalho; Discrição: guardar sigilo; Energia: firmeza no cumprimento das atribuições que lhe forem confiadas; Espírito de Cooperação: presteza, quando convocado a servir outros companheiros; Estabilidade Emotiva: agir com calma e presença de espírito; Pontualidade: agir com exatidão no cumprimento dos deveres; Prudência: agir com cautela, evitando possíveis acidentes; Senso de Responsabilidade: executar os trabalhos, zelo, solicitude, precisão; Honestidade: ser absolutamente honesto, virtude obrigatória. E olha, vou te dizer... se tiver tudo isso, possivelmente vai receber uma progressão na carreira! (A progressão funcional pode ocorrer por antiguidade ou por merecimento.) Mas, ei, atenção! Não significa cumprir tudo a torto e a direito, pois entra aqui a questão da competência! Vou exemplificar o que você estudou nas aulas: A competência do Oficial de Justiça é sua aptidão para cumprimento de tarefas determinada em lei e por determinação de um magistrado, capacitado para exercer suas atribuições dentro das limitações que a norma lhe impõe. 10
Sobre esse tema, imagine-se um oficial de justiça vinculado exclusivamente à comarca X e ao juiz ali lotado. O juiz da comarca Y, distante 200 km da comarca X, emitiu um mandado ao oficial de justiça da comarca X para que penhore um veículo no valor de R$ 100.000,00. Esse ato é válido ou tem algum defeito? Respondo já: O ato é nulo, porque o oficial de justiça é incompetente. Decisão do STJ: “No sentido da competência funcional, veja-se esta decisão: ‘A penhora de veículo efetivada por oficial de justiça de outra comarca "padece de vício de nulidade absoluta, já que, na condição de auxiliar do Juiz, não tem ele competência para a realização de constrição judicial sob a autoridade de órgão jurisdicional diverso’. (STJ, Ag 1280494, DJ 13/12/2010)”
11 CUIDAR DAS PESSOAS, EM ESPECIAL DOS IDOSOS, É NOSSA RESPONSABILIDADE! Vimos, em Competências do Oficial de Justiça, que a lei 10.741, de 01/10/2003, regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Ela estabelece que a obrigação de “assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” é de todos nós: I–
Da família;
II –
da comunidade;
III –
da sociedade;
IV –
do Poder Público.
(Conforme art. 3º do Estatuto do Idoso.) Quer decorar esses sujeitos? Dica: FACOSP!
Quem cuida de assegurar direitos ao idoso é FACOSP: Família, comunidade, sociedade e Poder Público! 11
Dica para estudo do que não foi contemplado neste breve material: 1. Saiba de cor e salteado quais são os crimes que o oficial de justiça pode praticar, o nome e o que ele significa: corrupção passiva, prevaricação... Rota 1, ok? 2. As medidas cabíveis quando tratamos de posse! Diferença entre esbulho e turbação, reintegração de posse e manutenção de posse... Sobre isso, vale ler uma artigo com dica, que não é científico,3 mas pode ajudar: http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/acoes-possessorias.html. 3. Casos nos quais o oficial de justiça não pode cumprir uma tarefa: suspeição e impedimento. Uma leitura possível, bem rápida, é do próprio Código de Processo Civil, arts. 144 a 148. O Código está disponível, como todas as leis, no site oficial, do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm. 4. A justa recusa para não cumprir determinada tarefa; por exemplo, risco à integridade física! 5. Violência contra o idoso e proteção do Estatuto do Idoso. 6. Prisão civil (do devedor de pensão alimentícia). 7. Entre outros temas! Lembramos que este estudo é apenas um suplemento para sua energia. Tenha foco também em tudo que já viu até o momento nas rotas de aprendizagem e videoaulas. Estamos torcendo por você! Gostou do estudo? Compartilhe conosco elogias, críticas e sugestões! Gostamos de recebê-los para nossa motivação e melhoria! Antoine Youssef Kamel 29 de junho de 2016
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Artigo científico é aquele que passa por padrões de verificabilidade antes de sua publicação, normalmente dentro de periódicos científicos indexados (incluídos em base de dados de pesquisa, em especial da Capes — Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, fundação do Ministério da Educação — MEC. Para fazer uma pesquisa que tenha apenas artigos científicos, utilize o Google Acadêmico (https://scholar.google.com.br/), o Scielo (http://www.scielo.br/), ou veja um periódico dentro da sua área de pesquisa em http://www.periodicos.capes.gov.br/. Detalhe: os artigos científicos normalmente são de leitura mais difícil e a forma de tratar o tema é mais aprofundada do que textos introdutórios que são encontrados facilmente em uma busca comum.
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