INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED)
Apresentação
-Avisos: Provas: N1: 26 de setembro N2: 21 de novembro N3: 7 de dezembro N4: 21 de dezembro -Avaliações Processuais: Processuais:
PONTO 1 – IED: objeto e finalidade 1. Objeto e finalidade da IED
Da importância do estudo introdutório. Visão panorâmica do Direito como todo. Disciplina propedêutica. “[...] o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e de solidariedade”. 1 Ubi societas, ibi jus : onde está a sociedade está o Direito. Ubi jus, ibi societas : onde está o Direito está a sociedade.
O Direito como fato ou fenômeno social. Família: primeiro núcleo social. A religião como fator de coesão social. Regras para impedir a extinção da família e a interrupção do culto doméstico. Obedecer às leis implica obedecer aos deuses. (Platão) Primeiras leis provinham das regras estabelecidas pelos antigos cultos. O Direito estava mais vinculado à religião do que à noção de Justiça. Exemplo: Linha hereditária masculina. 01/01/1948. Cidadania italiana transmissível por linha materna de acordo com o critério de jus sanguinis em razão da nova Constituição italiana que garantia à mulher todos os direitos civis. Não havia revogação de leis. Todas eram sagradas e deveriam ser obedecidas sem questionamento. 1
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito . 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 2. AMOS JORDÃO Profa. LUCIANA R AMOS
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) “No direito primitivo, o exterior, a letra é tudo; não é necessário procurar o sentido ou o espírito da lei. A lei não vale pelo princípio moral que contém, mas pelas palavras incluídas em sua fórmula. Sua força está nas palavras sagradas que a compõem.” Lei secreta para estrangeiros. O Direito só era aplicável aos cidadãos. Só eram cidadãos aqueles que possuíssem ligação religiosa. Ver: COULANGES, Numa-Denys Fustel de. A cidade antiga. 10 ed. Lisboa. Livraria Clássica Editora, 1971. (Livro II, Capítulo III e Livro III, Capítulo XI). Disponível em:
. Acesso em: 7 ago. 2011.
2. Multiplicidade e unidade do Direito
Divisão em classes: Público (Constitucional, Penal, Administrativo) x Privado (Civil, Comercial, Agrário) Direito Ambiental: Direito Difuso ou de Terceira Geração. O Direito como sistema de normas articuladas que guardam profunda conexão e interdependência entre si.
Direito é Ciência? Sistema de conhecimentos passíveis de comprovação a partir da aplicação de determinado método, que tenha validade em locais diversos. (epistemologia jurídica).
3. Complementaridade
Caráter sistemático do Direito em razão da unidade finalística ou teleológica (unidade orgânica). Exemplo do Miguel Reale: coração (unidade orgânica), bloco de granito (unidade física ou mecânica).
4. Linguagem jurídica
Juiz competente. Autos conclusos. Aguardando conclusão. Distribuição do processo. Recurso recebido e provido.
5. Método no Direito
“Método é o caminho que deve ser percorrido para aquisição da verdade, ou, por 2 Profa. LUCIANA R AMOS JORDÃO [email protected]
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) outras palavras, de um resultado exato ou rigorosamente verificado” 2
6. Natureza jurídica da IED
“[...] Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, concebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.”
PONTO 2 – O significado do termo Direito
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1. Direito e Jurídico
Latim: Directum ou rectum: direito ou reto, conforme uma régua. Grego: Diké : origem: dik (indicar). Droit, Diritto, Derecho, Right, Recht,
Direito.
Jurídico, jurisprudência? Latim: jus (juris) : direito. Origem de jus: ? jussum: particípio passado de jubere (mandar, ordenar). Origem em Yú (vínculo). ? justum : justo, conforme a justiça. Origem em Yós (bom, sando, divino) Mesma origem de Zeus e Jovis (Júpiter, em latim). ? juvo, juvare : ajudar, proteger.
2. Pluralidade de significações do termo Direito Norma (direito objetivo): lei, regra social. O
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direito não permite o duelo.
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Direito positivo e direito natural (fundamento, fazer o bem, dar a cada um o que lhe é devido).
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Direito estatal e não estatal (direito desportivo, canônico, estatutos).
REALE, Miguel. op. cit., p. 10. MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do Direito. 25 ed., São Paulo: RT, 2000, p. 29-41. Profa. LUCIANA R AMOS JORDÃO [email protected]
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) Faculdade (direito-poder, direito subjetivo): o poder, a prerrogativa.
O estado tem direito de legislar (direito-função). Eu tenho direito de cobrar a dívida (direito-interesse). Facultas agendi
(faculdade de agir) x norma agendi (direito-lei, regra de conduta).
Justo: o que é
devido por justiça (o salário é direito do trabalhador), justo em razão da igualdade (Eu tenho direito de estudar).
Ciência:
ciência do Direito. Cabe ao Direito estudar a criminalidade. (epistemologia
jurídica). Fato social:
fenômeno da vida. O direito está ao lado dos fatos econômicos, sociais, culturais. Objeto da Sociologia do Direito. Outras acepções: reto, correto,
honesto.
PONTO 3 – Epistemologia Jurídica: o Direito como ciência
Estudo da ciência. Teoria da ciência.
1. Termo “ciência”
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Conjunto de enunciados sistematizados e tidos como verdadeiros acerca do que exite, existiu ou existirá. Constatações certas e verificadas = LEIS Constatações duvidosas = HIPÓTESES Sistema de previsões prováveis e seguras. Ciências naturais – explicativas. Ciências humanas – explicativas e compreensivas. “As ciências humanas passam a ser explicativas e compreensivas à medida que se reconhece que o comportamento humano, não tendo apenas o sentido que lhe damos, tem também o sentido que ele próprio se dá; exige um método que faz repousar sua
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Cf. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do Direito . 2 ed., São Paulo: Editora Atlas, 1980, p. 9-17. Profa. LUCIANA R AMOS JORDÃO [email protected]
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) validade na validade das valorações (individuais? sociais? ideais? históricas?) que revelam aquele sentido”. 5 Método valorativo. (Axiologia) O Direito como ciência é compreensivo-valorativo ou axiologicamente neutro? Ciência normativo-descritiva que estabelece ou conhece normas comportamentais. Ciência dogmática do Direito. Sistematicidade como argumento para cientificidade. Ciência interpretativa. Ciência normativa. Teóricos da ciência: os enunciados devem ser descritivos e não normativos. Dever-ser. Diversas técnicas de interpretação. Não há método único, pois não há ordem determinada na escolha das técnicas interpretativas.
2. A dimensão sociológica do Direito
Direito e Sociedade O Direito como processo social O Direito como instrumento de controle social O Direito e o fato social Direito e cultura Direito e Moral Direito e Justiça Direito e Poder Direito e Ideologia
3. Direito e Ciências afins
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Direito e Filosofia do Direito
Filosofia: philos (amizade, amor), sophia (ciência, sabedoria). Filosofia do Direito: busca incessante e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas que influenciam na formação Direito. (ética e cultura) 5
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, op. cit., p. 10-12. Profa. LUCIANA R AMOS JORDÃO [email protected]
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) O que é o Direito? Em que se funda o Direito? O que o legitima? Por que o Direito gera direitos e obrigações? Força, liberdade, igualdade, utilidade? (Problema ético ou axiológico – valores do Direito). Há progresso? O Direito caminha, necessariamente, em direção à Justiça? História do Direito. -
Ciência do Direito ou Jurisprudência
Estuda o fenômeno jurídico concretizado no tempo e no espaço. (Direito positivo) Princípios gerais aplicáveis a todos os povos de mesma fase histórica.
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Teoria geral do Direito
Parte geral comum sob a qual se fundamentam os conceitos particulares de determinada ciência. Princípios. A ciência jurídica representaria uma Teoria Geral do Direito. -
Direito e Sociologia
Sociologia: estudo fato social a fim de identificar como os grupos humanos se organizam e se desenvolvem e quais fatores determinam suas formas de convivência. Fato social. A sociologia jurídica visa compreender como as normas se apresentam efetivamente. “A lei não pegou. Por que?” -
Direito e outras ciências
Economia, Agronomia, Biologia, Psicologia.
PONTO 4 – Axiologia Jurídica: o Direito como Justo
Axiologia jurídica ou deontologia jurídica ou teoria dos valores jurídicos. Afinal, o que é justiça? 1. O conceito de justiça
O Direito como dever-ser. Qual é o valor fundamental que orienta o Direito como ciência? A Justiça. Princípios gerais do Direito como princípios de Justiça. “Em sentido direto e próprio, significa ‘a virtude’ ou a vontade de dar a cada um o seu direito” 6.
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MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do Direito . 25 ed., São Paulo: RT, 2000, p. 126. Profa. LUCIANA R AMOS JORDÃO [email protected]
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade, corrompida, corrompe-a”.
1.1 Breve histórico do conceito Bíblia. A justiça como virtude. Provérbios (11-5): “A justiça do simples dirige o seu caminho”. Provérbios (10:11): “A boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos.” “A boca do justo é uma fonte de vida; a do ímpio, porém, esconde injustiça.” Jó (8:3): “Porventura perverteria Deus o direito? E perverteria o Todo-Poderoso a justiça?” Aristóteles. Grécia. Justiça como hábito. Roma. Justiniano, Ulpiano. Justiça como vontade constante e perpétua. Santo Agostinho, São Tomás de Aquino. Justiça como virtude, força da vontade. Leibniz. Justiça como hábito de amizade em relação ao próximo.
1.2 Acepção objetiva e subjetiva 1.2.1
Sentido subjetivo: designa qualidade inerente à pessoa. “Caio é justo”. Virtudes humanas: prudência, justiça, paciência, coragem. Não é mera técnica de igualdade. Significa atitude subjetiva de respeito à dignidade humana. Libertação dos impulsos egoísticos.
1.2.2
Sentido objetivo: Designa qualidade da ordem social, justiça de uma lei ou de uma instituição.
1.2.3
Por extensão: Poder Judiciário e seus órgãos.
1.3 Dos sentidos da acepção subjetiva de Justiça 1.3.1
Sentido latíssimo: significa virtude em geral. O justo é o virtuoso, o santo, o que tem um conjunto de virtudes.
1.3.2
Sentido lato: significa o conjunto de virtudes sociais, relacionadas à convivência humana. Prudência, coragem temperança podem ser exercidas pelo homem isoladamente, a justiça, não. Conjunto de virtudes que regulam as relações entre as pessoas: amizade, boa-fé, respeito.
1.3.3
Sentido estrito. São Tomás de Aquino: significa dar a cada um o que lhe é devido segundo uma relação de igualdade simples ou proporcional.
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) 2. Características da Justiça
2.1 Alteridade ou pluralidade de pessoas ( alteritas , de alter ) Respeitar o próximo requer pluralidade de pessoas. Ser justo consigo mesmo? É possível? É virtude moral, humana, exclui os animais. Respeito à natureza como respeito ao próximo. Desenvolvimento sustentável: é aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades. Justiça em relação à natureza e outros seres. Pagamento pelo mel da abelha, pelos frutos de uma árvore? Justiça é relação proporcional de homem a homem. 2.2 Devido (debitum) Caráter de obrigatoriedade. Dever ou débito moral:
menos rigoroso, não pode ser imposto por lei ou exigido. Gratidão, amizade, veracidade. Dão origem a normas de aperfeiçoamento: “Amar ao próximo como a ti mesmo”. “Praticar a caridade”. Dever ou Débito legal:
pode ser exigido e legalmente imposto. O respeito ao dever legal é necessário ao bem comum. Dão origem a normas de garantia, visam a consecução de objetivos sociais, essenciais à preservação da sociedade. Possibilidade de exigir do violador da norma o seu cumprimento, ou a reparação por dano causado. A norma atributiva é norma jurídica ou de Direito. Atributividade.
Art. 1.568, do Código Civil. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Art. 155, do Código Penal. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 32, do CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. “O devido legal é necessário à existência da vida política enquanto o devido moral apenas contribui para a perfeição dessa vida” 2.3 Igualdade (aequalitas) É relação de conformidade quanto à quantidade (igualdade). Quanto à essência seria identidade. (Entregar um bem e receber o mesmo?) Quanto à qualidade seria semelhança. (Entregar uma quantia e receber bem semelhante?) Não se trata somente de igualdade material, mas de igualdade moral. Profa. LUCIANA R AMOS JORDÃO [email protected]
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) 2.3.1
Igualdade simples ou absoluta ou aritmética: Bem = pagamento = 1000.
2.3.2
Igualdade proporcional ou relativa ou geométrica: distribuição de benefícios ou encargos. Quem contribui mais, recebe mais. Quem recebe mais, contribui mais. Imposto de renda. Divisão de lucros em sociedade por ações.
Igualdade fundamental entre pessoas. Para que haja justiça as pessoas devem ser tratadas como iguais, todas têm igual dignidade. Contrário: desprezo ao estrangeiro, escravidão. Cristianismo: igualdade fundamental e fraternidade universal caracterizam a verdadeira noção de Justiça. Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
3. Espécies de Justiça Justiça particular:
tem como objeto o bem do particular. (Comutativa: particular dá a outro o que lhe é devido; distributiva: a sociedade dá ao particular o que lhe é devido). Justiça geral:
tem como objeto o bem comum. (Governos e sociedade oferecem à comunidade o que lhe é devido). O ato de julgar Finalidade curta: separar. Fim da incerteza. Finalidade longa: paz pública. Julgar: opinar avaliar ter por verdadeiro decidir (entendimento + vontade). Julgar, sentenciar. A sentença só é conhecida ao final e depende de vários fatores. Dizer o direito de acordo com o caso concreto. E Exprimir a força do Direito. Justiça: alternativa à violência (justiça privada, vingança). O poder público retira da sociedade o direito/prerrogativa de fazer justiça. Paz social. A sentença é a ato de reconhecimento. A sociedade como sistema de distribuição/cooperação: valores partilhados.
4. A justiça comutativa (corretiva ou sinalagmática ou bilateral)
Trata do respeito à vida, dignidade, boa-fé que deve existir nas relações entre os particulares. Versa sobre trocas. “A justiça comutativa inclina a vontade a dar a cada particular o seu direito estrito, observando uma igualdade de coisa a coisa.” Só contratos? Preço justo = preço convencionado? Cartéis, monopólio, escravidão moderna. Profa. LUCIANA R AMOS JORDÃO [email protected]
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (IED) Livre concorrência: queima de café no Brasil. Alteridade: pluralidade
de particulares.
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Só de indivíduos? Pessoas físicas e jurídicas.
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O poder público como particular.
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Relações entre Estados. Acordos e contratos internacionais. OMC e o caso do algodão brasileiro.
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O consentimento das partes não basta para que haja justiça.
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Relativização do pacta sunt servanda .
Débito: natureza estrita e rigorosa. Assegura direito que já cabe ao particular.
Extensão do díebito: -
Respeito à personalidade – moral e física. (dever negativo)
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Cumprimento de obrigações positivas (dever positivo).
Caráter absoluto: impõe-se a todos, devendo ser respeitado. Igualdade: simples ou real. Exemplo: Contrato de aluguel de bem imóvel para fins comerciais. Origem: -
Contrato: obrigações contratuais.
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Declaração unilateral de vontade. Títulos ao portador. Promessa de recompensa.
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Ato ilícito: obrigação de indenizar. Enriquecimento ilícito. Responsabilidade civil objetiva.
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Imposição da lei: obrigações legais. Prestação alimentícia.
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Exigências da natureza ou da equidade: obrigações naturais. Dívida prescrita, de jogo.
Igualdade: real ou absoluta ( rei ad rem)
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aritmética, simples.
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A Justiça segura a balança com dois pratos e está vendada para não ver as pessoas. Justiça corretiva.
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