Área Temática: Jurisdição Penal
AS BUSCAS (BUSCAS PARA APREENSÃO E CAPTURA E BUSCAS EM PESSOAS) Por: Vitalina do Carmo Papadakis Juíza de Direito
Maputo, Abril de 2007
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AS BUSCAS (BUSCAS PARA APREENSÃO E CAPTURA E BUSCAS EM PESSOAS)
1. Finalidade As buscas ou se destinam à colheita de elementos de prova e, pela apreensão, colocação destes em situação de não poderem ser alterados até o final do processo, ou a permitir a detenção de alguém. Apreensão é uma providência não só tendente a verificar a existência do crime e a indicação do seu agente, como a evitar o extravio de quaisquer valores ou objectos, podendo recair apenas sobre aquilo que tenha relação com o crime. Assim como a detenção do arguido tem por fim mantê-lo à disposição do julgador como objecto do processo, a apreensão visa, similarmente, manter à disposição do julgador, inalteráveis, as coisas que são meio de prova da infracção. Por isso é que, verificada a ausência de valor probatório dos objectos apreendido, devem ser os mesmos restituídos a seu dono (art. 208º do CPP), salvo se tiverem de ser considerados perdidos a favor do Estado, por força do disposto no art. 75º do CP. A apreensão não tem como finalidade assegurar a efectiva reparação das perdas e danos causados pela infracção, ainda que, por vezes, a apreensão a garanta. Com efeito, apreendido o objecto, material do crime, a sua restituição a quem dele tinha sido criminosamente desapossado, fica perfeitamente assegurada (art. 75º, n.º 2 do CP e § 2º do art. 450º do CPP). 2. Quem pode ordenar as buscas e apreensões As buscas para apreensão, quer em pessoas (revista), quer em lugares cujo acesso não seja livre, serão sempre ordenadas pelo juiz da instrução criminal, se ocorrer durante a instrução preparatória, nos termos do art. º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, ou pelo juiz da causa, se ocorrer noutras fases do processo. Antes da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, já o DL 35 007, no seu art. 12º, § 3º (redacção posta em vigor em Moçambique pela Portaria n.º 17076, de 20 de Março de 1959), atribuía ao juiz, mesmos na fase da instrução preparatória, a requerimento do Ministério Público, a competência para ordenar as buscas domiciliárias. As buscas para captura podem ser mandadas efectuar por quem tem autoridade para ordenar a prisão preventiva fora de flagrante delito (art. 293º do CPP, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 6º da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho).
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Contrariamente aos exames, que, nos termos do § 2º do art. 179º do CPP, devem ser presididas pelo Ministério Público (na instrução preparatória), as buscas, embora ordenadas pelo juiz, podem ser executadas sem a sua presença. O Ministério Público deve, no entanto, assistir à realização da busca e apreensão judiciais (v. art. 203º, § 2º), e a ela podem assistir a parte acusadora (se houver) e a pessoa que esteja na posse do lugar em que a diligência se realiza. O arguido deverá sempre assistir, se estiver preso na sede do tribunal, ou se o juiz o julgar conveniente, podem fazer-se acompanhar do defensor. Às buscas devem também, sempre que possível, assistir duas testemunhas (v. art. 203º, parágrafo 3º do CPP), como garantia e eventual prova da sua regularidade. 3. Formalidade Quer vise a apreensão de algum elemento de prova quer a detenção de pessoa que deva ser presa, a busca deverá ser sempre ordenada em despacho fundamentado. Realizando-se a busca em casa habitada ou suas dependências fechadas, não poderá iniciar-se antes do nascer ou depois do pôr-do-sol, salvo se nisso consentir o detentor do prédio ou se se tratar de casa por lei sujeita a fiscalização especial da polícia, como é o caso dos hotéis, hospedaria, restaurantes, cafés, tabernas, casas de diversões, casa de pernoita ou com quartos de aluguer, casa de prostituição ou de outros lugares semelhantes (art. 204º e seu § 2º do CPP; § 2º do art. 11º e n.ºs 2 e 3 do art. 21º do DL 35 042, de 20 de Outubro de 1945). Da busca se lavrará sempre um auto nos termos do art. 206º do CPP. Salvo no caso previsto do art. 209º do CPP (busca em repartição ou estabelecimento público), não sendo facultada a entrada no lugar em que deva proceder-se à busca e apreensão, a autoridade que preside à diligência adoptará as providências necessárias para que ela se efectue, podendo em qualquer caso, requisitar o auxílio da força pública ou das autoridades, quando julgue necessário para o bom êxito da diligência. Os que se opuserem a diligência incorrem na pena de desobediência ou de resistência, conforme os casos (art. 205º do CPP). 4. O que pode ser apreendido Nos termos do art. 202º do CPP serão apreendidos: a) As armas e instrumentos que serviram à infracção ou estavam destinados a ela; b) Os objectos deixados por delinquentes no local do crime; c) Quaisquer outros objectos cujo exame seja necessário para a instrução. 5. O que não pode ser apreendido __________________________________________________________________ Vitalina do Carmo Papadakis, As buscas (buscas para apreensão e captura e buscas em pessoas)
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Art. 208º do CPP 6. Destino dos objectos apreendidos Os objectos apreendidos no decurso da instrução preparatória serão juntos ao processo, ou quando possível, e quando o não seja, serão confiados à guarda do escrivão do processo ou de um depositário. De tudo se fará menção no respectivo auto. Após o julgamento, condenado o réu, os objectos apreendidos seguem um dos seguintes destinos: a) Entrega aos seus donos (art. 450º, § 2º do CPP); b) Perdidos a favor do Estado (art. 450º, § 2º do CPP); c) Venda em hasta pública. Por outro lado, ao réu absolvido, devem ser restituídos os bens que lhe tiverem sido apreendidos.
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BIBLIOGRAFIA 1. COSTA, Ary de Almeida Elias da, Linhas Gerais de instrução preparatória em processo penal, 2ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1960. 2. SOUSA, João Castro e, Tramitação do Processo Penal, 2ª Tiragem, Coimbra Editora, Limitada, Lisboa, 1985.
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